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6056355 #
Numero do processo: 36624.003044/2005-14
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/1998 a 31/12/2003 LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO, APLICA-SE O PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 173, I, DO CTN. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ACORDO COM A SISTEMÁTICA PREVISTA PELO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRODUÇÃO NOS JULGAMENTOS DO CARF, CONFORME ART. 62-A, DO ANEXO II, DO SEU REGIMENTO INTERNO. Consoante entendimento consignado no Recurso Especial n.º 973.733/SC, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação. DECADÊNCIA. PARCIAL. STF. SÚMULA VINCULANTE nº 08. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08 do STF, os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência, o que dispõe o art. 150, § 4º, ou o art. 173 e seus incisos, ambos do Código Tributário Nacional (CTN), nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não, respectivamente. No caso de lançamento por homologação, restando caracterizada a ocorrência de que não houve pagamento, deixa de ser aplicado o § 4º do art. 150, para a aplicação da regra geral contida no art. 173, inciso I, ambos do CTN. O lançamento foi efetuado em 27/05/2004, data da ciência do sujeito passivo, e os fatos geradores das contribuições apuradas ocorreram nas competências 11/1998 a 12/2003. Com isso, as competências 12/1998 e 01/1999 a 12/2003 não foram abarcadas pela decadência, permitindo o direito de o Fisco constituir o crédito tributário por meio de lançamento fiscal e somente as competências11/1998 e 13/1998 foram abarcadas pela decadência. Essa conclusão é confirmada pelo fato de que, nos termos da legislação que rege os depósitos judiciais, os valores depositados não são caracterizados como pagamento. Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9202-003.588
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso da Fazenda, para declarar a definitividade do crédito tributário na esfera administrativa. (Assinado digitalmente) Carlos Alberto Freitas Barreto – Presidente (Assinado digitalmente) Ronaldo de Lima Macedo, Redator-Designado AD HOC para formalização do acórdão. EDITADO EM: 06/07/2015 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martínez López (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (Relator), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Maria Helena Cotta Cardozo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (suplente convocada) e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

6073970 #
Numero do processo: 10680.008353/00-19
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/1990 a 30/11/1991 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O prazo estabelecido na Lei Complementar nº 118/05 somente se aplica para os processos protocolizados a partir 9 de junho de 2005, e que anteriormente a este limite temporal aplica-se a tese de que o prazo para repetição ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação é de dez anos, contado de seu fato gerador, de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na sistemática de repercussão geral. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO É direito do contribuinte submeter o exame da matéria litigiosa às duas instâncias administrativas. Devolve-se o processo para apreciação das demais questões de mérito pelo órgão responsável pelo exame da matéria, quando superados, no órgão julgador ad quem, os pressupostos que fundamentavam o julgamento na referida instância. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3801-001.045
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos dar provimento parcial no sentido de afastar a decadência para os períodos de apuração a partir de 17/07/1990 e determinar o retorno dos autos à DRF de origem para que o mérito seja apreciado, aplicando-se o rito do PAF, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: SIDNEY EDUARDO STAHL

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Numero do processo: 13855.000869/2006-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2003 CONCORRÊNCIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL COM O MESMO OBJETO. CONCOMITÂNCIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA CARF N° 1. A propositura por representante processual do sujeito passivo de ação judicial em que se discute a mesma matéria veiculada em processo administrativo, a qualquer tempo, antes ou após a inauguração da fase litigiosa administrativa, importa em renúncia ao direito de recorrer ou desistência do recurso interposto. Recurso Voluntário Não Conhecido Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 3402-002.706
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do recurso voluntário em razão da concomitância deste processo com processo judicial, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Ricardo Vieira de Carvalho Fernandes, que fará Declaração de Voto. (assinado digitalmente) Alexandre Kern – Presidente substituto e relator Participaram ainda do julgamento os conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, João Carlos Cassuli Júnior, Fenelon Moscoso de Almeida, Ricardo Vieira de Carvalho Fernandes e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN

5959052 #
Numero do processo: 10880.729297/2011-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1301-000.265
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que os autos retornem à unidade de origem e lá permaneçam até o julgamento definitivo dos processos nºs 16327.001288/2005-18, 16561.000215/2008-71, 16643.000083/2009-58, 16643.000084/2009-01, 16327.001289/2005-54, 19515.004130/2007-24. (Assinado digitalmente) ADRIANA GOMES REGO - Presidente. (Assinado digitalmente) CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego (Presidente), Wilson Fernandes Guimaraes, Valmir Sandri, Paulo Jakson Da Silva Lucas, Edwal Casoni De Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier. Relatório
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER

6078831 #
Numero do processo: 10675.720035/2007-64
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Fri May 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2003 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ÁREAS SUBMERSAS - RESERVATÓRIOS DE USINAS HIDROELÉTRICAS Por ser a água um bem público, nos termos do art. 20 da Constituição Federal, o Contribuinte não possui domínio pleno sobre a represa. De fato, lhe é defeso alienar, ceder, utilizar as terras para qualquer outro fim senão o de servir de reservatório das águas que servirão para gerar energia elétrica. Assim, se a União detém direitos sobre a propriedade, não cabe sobre a área cobrança de ITR. No que se refere às margens da represa, não incide ITR por força do inciso II do artigo 10 da Lei n° 9.393/96, combinado com o art. 2° da Lei n°4.775/65. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3102-000.302
Decisão: Acordam os membros da Segunda Turma da Primeira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Corintho Oliveira Machado que negou provimento ao recurso. Os Conselheiros Mércia Helena Trajano Damorim e Luciano Lopes de Almeida Moraes votaram pela conclusão.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: Beatriz Veríssimo de Sena

5959315 #
Numero do processo: 15504.002109/2010-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 Autos de Infração de Obrigação Principal DEBCAD sob nº 37.254.075-9 Consolidados em 18/02/2010 PLANO DE SAÚDE Revogação tácita do artigo 28, § 9º , ‘q” da Lei 8.212/91, pela Lei nº 10.243/2001, que acrescentou o§ 2º do artigo 458 da CLT. INEXISTÊNCIA. Plano de não integra o salário-de-contribuição, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes. E, no caso em tela os valores pagos a Plano de Saúde para alguns empregados/sócios constituem em base de incidência de contribuições previdenciárias, pois o benefício não estende à totalidade de seus empregados/sócios. MULTA. INCIDÊNCIA DA RETROATIVIDADE BENIGNA ENQUANTO O ATO NÃO ESTÁ DEFINITIVAMENTE JULGADO. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Incide na espécie a retroatividade prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo a multa lançada na presente autuação ser calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA SE INEXISTE A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Alegação recursiva de imunidade ao pagamento de contribuição previdenciária incidente sobre o seu PPR, que seria a obrigação principal, razão pela qual não pode ser condenada a pagar a obrigação acessória. Comprovação de que há existência de obrigação principal deságua na obrigação acessória. No presente caso parte dos pagamentos efetuados e não lançadas nas folhas de pagamento foram reconhecidos em sua contabilidade como Participação nos Resultados, porém trata-se na verdade de produção e outros benefícios pagos mensalmente, o que os desqualificam como participação nos resultados. Assim, havendo lançamento previdenciário correto, em face de não acudir a determinação legal da Lei nº 10.101/2000, está a recorrente sujeita ao mesmo, por descumprimento da obrigação principal, culminando também o dever de honrar com a obrigação principal. BIS IN IDEM. Inexistência.
Numero da decisão: 2301-004.150
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em I) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao recurso, na questão do auxílio saúde, nos termos do voto do Relator; Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério e Leo Meirelles do Amaral, quer votaram em dar provimento ao recurso nesta questão; b) em conhecer da questão de retificação da multa, nos termos do voto do Redator. Vencido o Conselheiro Wilson Antonio de Souza Correa, que votou em não conhecer da questão; c) conhecida a questão da multa, em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento aos demais argumentos da recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator: Adriano Gonzáles Silvério. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Presidente. (assinado digitalmente) Wilson Antonio de Souza Corrêa - Relator. (assinado digitalmente) Adriano Gonzáles Silvério – Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzáles Silvério, Wilson Antonio de Souza Correa, Daniel Melo Mendes Bezerra, Mauro Jose Silva e Léo Meirelles do Amaral.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

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Numero do processo: 12585.000287/2010-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Jun 30 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 3201-000.534
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o recurso em diligência nos termos do voto do relator. Joel Miyazaki - Presidente. Winderley Morais Pereira - Relator. Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Joel Miyazaki, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Winderley Morais Pereira, Luciano Lopes de Almeida Moraes e Daniel Mariz Gudino
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

6120188 #
Numero do processo: 10380.019142/2008-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2005 REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA RMF. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Não há que se falar em nulidade do feito, uma vez que o procedimento adotado pela fiscalização encontra fundamento no Decreto nº 3.724, de 2001, que autoriza a expedição de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira - RMF. OMISSÃO DE RECEITA DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. REGULARIDADE DA TRIBUTAÇÃO. O art. 42 da Lei 9.430, de 1996, contempla uma presunção legal de omissão de receitas, estabelecida com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Numero da decisão: 1401-001.330
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) André Mendes de Moura - Presidente para Formalização do Acórdão (assinado digitalmente) Fernando Luiz Gomes de Mattos - Relator Considerando que o Presidente à época do Julgamento não compõe o quadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na data da formalização da decisão, e as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do RICARF (Regimento Interno do CARF), a presente decisão é assinada pelo Presidente da 4ª Câmara/1ª Seção André Mendes de Moura em 04/09/2015. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da Silva (Presidente), Mauricio Pereira Faro, Karem Jureidini Dias, Sergio Luiz Bezerra Presta, Antonio Bezerra Neto e Fernando Luiz Gomes de Mattos.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS

5958964 #
Numero do processo: 11817.000288/2008-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. EMISSÃO DEFEITUOSA. FALHA INTERNA. REVISÃO ADUANEIRA. INEXIGIBILIDADE. Eventual falha na emissão do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) pode dar ensejo à inquirição interna, eis que se trata de instrumento administrativo criado para planejamento e controle das ações fiscais, mas não à nulidade do lançamento, cujos requisitos são regulados por lei. A emissão de MPF é dispensável em procedimentos que não requeiram investigação externa, como geralmente ocorre na revisão aduaneira, consoante dispõe expressamente a legislação regente. TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA. DIREITO DE DEFESA. A ausência de Termo de Início de Fiscalização, por si só, não tem nenhuma repercussão no lançamento, pois o direito de defesa pode ser plenamente exercido a partir da ciência da exigência fiscal. ORGANIZAÇÃO DOS AUTOS. FALHA. DIREITO DE DEFESA. Eventual falha na organização ou na numeração dos documentos inclusos nos autos deve ser sanada, quando necessário, e não acarreta nulidade ao processo, exceto se causar prejuízo ao direito de defesa, fato que não ficou demonstrado no presente caso. AUTOS DE INFRAÇÃO REFLEXOS. OMISSÃO DA BASE LEGAL. Estando as infrações que deram ensejo à autuação perfeitamente descritas e fundamentadas no lançamento do imposto de importação, a omissão do enquadramento legal no auto de infração em caso de tributo reflexo não implica nulidade, pois não houve prejuízo a defesa. ARBITRAMENTO DE PREÇOS. ORDEM LEGAL DE CRITÉRIOS. OBSERVÂNCIA. O arbitramento do preço de mercadorias importadas com a observância da ordem sequencial de critérios legalmente estabelecida implica cumprimento de formalidade intrínseca essencial. O uso de estatísticas baseadas em dados reais não descaracteriza o método previsto na lei e não acarreta a nulidade do lançamento por vício formal. PROVAS EM IDIOMA ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO JURAMENTADA. ADMISSIBILIDADE. É admissível o uso de provas grafadas em idioma estrangeiro desacompanhadas de tradução juramentada, mormente quando a lide versa sobre operações de comércio exterior, desde que não prejudique o perfeito entendimento dos fatos, tanto pelas partes como pelo julgador. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS. COMPETÊNCIA PARA EXAME. JUDICIÁRIO. No Brasil, o controle da constitucionalidade de normas é de competência privativa do Poder Judiciário, não cabendo ao julgador administrativo afastar a aplicação de lei em pleno vigor, a pretexto de suposta incompatibilidade com regras ou princípios constitucionais. MULTAS PROPORCIONAL E ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO. No caso de subfaturamento de mercadorias importadas, por expressa determinação legal, incidem multa proporcional sobre os tributos não recolhidos e multa aplicada sobre a diferença entre o valor real e o declarado. SUBFATURAMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. MULTA QUALIFICADA. O subfaturamento do preço de mercadorias importadas, mediante o uso de documentos falsos, devidamente comprovado, enseja a qualificação da multa proporcional aplicada sobre os tributos não recolhidos. CONTINUIDADE DELITIVA. INDÍCIOS VÁRIOS E HARMONIOSOS. PROVA. A contumácia no subfaturamento dos preços de mercadorias importadas, os indicativos de falsificação identificados em várias faturas utilizadas pela autuada, e ainda, a manutenção do mesmo patamar de preços declarados ao longo do período fiscalizado, configuram indícios vários e harmoniosos que demonstram a continuidade delitiva da autuada. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECADÊNCIA. Estando o lançamento regularmente formalizado contra o contribuinte, não é cabível a alegação de decadência em relação a responsável solidário posteriormente cientificado dessa condição. SUBFATURAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO. A responsabilidade solidária atribuída ao sócio, apenas em razão dessa condição, deverá ser excluída de plano quando ficar comprovado que ele sequer pertencia ao quadro social da autuada no período fiscalizado. SUBFATURAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIOGERENTE. Responde solidariamente pelo subfaturamento das importações o único sócio-gerente da empresa, pois a grande diferença entre os preços reais e os declarados, bem como a reincidência nesse tipo de infração, evidenciam o conhecimento dessa ilicitude.
Numero da decisão: 3401-002.878
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, Por maioria de votos dar provimento ao recurso de oficio em relação a base de calculo; vencida a relatora; designado o Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira para redigir o voto vencedor. JULIO CÉSAR ALVES RAMOS- Presidente. ANGELA SARTORI - Relator. Eloy Eros da Silva Nogueira - Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: JULIO CESAR ALVES RAMOS (Presidente), ROBSON JOSE BAYERL, JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA, ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, ANGELA SARTORI e BERNARDO LEITE DE QUEIROZ LIMA
Nome do relator: ANGELA SARTORI

5959299 #
Numero do processo: 11080.728104/2011-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 DA DEFICIÊNCIA DA DECISÃO RECORRIDA POR FALTA DE ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS - NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA APONTAR OS VALORES LANÇADOS EM DUPLICIDADE - VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA Decisão que analisa todos os documentos e não admite o pedido de perícia não é nula, porque não fere nenhum princípio Constitucional. Recurso que aponta genericamente pagamentos realizados com duplicidade não merece acolhida, mormente na fase de cognição. Ainda que seja na impugnação, pois poderia ter demonstrado com perícia por ela realizada. Teve a Recorrente oportunidade de quantos aos ditos pagamentos em duplicidade, e não o fez de forma efetiva, trazendo à baila somente alegação genérica, não há de se reclamar de falta de perícia. Perícia prescindível, porque basta uma simples conferência de o que foi efetivamente pago ou não. E, como reza o artigo 18 do Decreto 70.235/72, quando prescindível a perícia poderá ser indeferida, como ocorreu no caso em tela. DA DECADÊNCIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 150, § 4º DO CTN AOS TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO Havendo, nas exações cujo lançamento se faz por homologação, pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (artigo 150, § 4° do CTN. Entretanto, quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no artigo 173, I do CTN. No caso em tela considero que houve fraude e simulação, o que nos remete a aplicação do disposto no artigo 173, inciso I e parágrafo único, do CTN, segundo o qual o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NORMA QUE AUTORIZE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Constatado o mau uso da personalidade jurídica, autoriza-se desconsiderar a personalidade jurídica, diante do caso concreto, a separação patrimonial existente entre a pessoa jurídica e seus membros, a fim de estender a esses a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações formalmente imputadas ao ente coletivo. A desconsideração da personalidade jurídica não necessita de dispositivo legal específico para determinar sua legalidade, haja vista a consagração e a plena aplicabilidade do instituto da desconsideração em qualquer relação jurídica pela jurisprudência, pois ela é um dos poucos instrumentos capaz de combater as condutas fraudulentas e abusivas. No caso em tela o que determinou a desconsideração das personalidades jurídicas dos ditos prestadores de serviços foram os contratos, que sobejamente são trabalhistas e não cíveis, onde há neles nítida condição de empregado do Recorrente, pois os serviços eram prestados de forma pessoal, em caráter não eventual e sob subordinação, elementos caracterizadores da relação trabalhista e previdenciária. DA NULIDADE DA NFLD POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AO ARTIGO 142 DO CTN Inocorrência. Dentro do processo em tela foi pautado todos os atos em revestidas legalidades, formalidades e outros princípios que regulam o processo administrativo. DAS CONTRIBUIÇÕES EXIGIDAS SOBRE VALORES PAGOS COMO DIREITO DE ARENA A parcela paga aos atletas diretamente pelo clube como direito de arena tem natureza remuneratória e sobre ela devem incidir as contribuições. DAS CONTRIBUIÇÕES EXIGIDAS SOBRE VALORES PAGOS A PESSOAS JURÍDICAS REFERENTE À AQUISIÇÃO DE DIREITO DE IMAGEM O pagamento a título de uso do direito de imagem, a princípio, tem natureza civil e não se confunde com o direito de arena.. Mas quando a fonte pagadora não os distingue ou não há prova de que houve, de fato, um aproveitamento da imagem do atleta, perde sua natureza civil para ser juridicamente requalificado como verba remuneratória sobre a qual incide as contribuições. REMUNERAÇÃO MENSAL DOS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL DECLARADAS EM DIRF SEM A ENTREGA DA GFIP Remuneração paga mensalmente aos segurados empregados, informados em DIRF e não informados em GFIP, configura-se omissão, eis que, nas relações entre contribuinte com cooperativas de saúde, é regulada pelo artigo 22, inciso IV, da Lei n.º 8.212/91, acrescentado pela Lei n.º 9.876/99. A base de cálculo para as atividades da saúde vem regulamentada na INMPS/SRP n.º 03/2005 (DOU de 15 de julho de 2005. DA SUPOSTA SIMULAÇÃO QUANTO A COMISSÃO TÉCNICA E DO PAGAMENTO DE PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES. Existência de simulação para configurar prestador de serviço. Empregados que fazem parte da comissão técnica recebendo pagamento de prêmio e gratificações, como sendo prestadores de serviços, sendo realmente funcionários, pois acodem a exigências da lei trabalhista, tais como subordinação, dependência jurídica e cumprimento de horário. DAS NFLDS DECORRENTES DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Declarada pela Recorrente a inconstitucionalidade os pagamentos de cooperados, a contribuição por descumprimento da obrigação acessória. CARF não competente para apreciar matéria de inconstitucionalidade, conforme Súmula 2. MATÉRIAS NÃO RECORRIDAS. Matérias não recorridas em recurso voluntário não há de ser apreciado se não se trata de matéria de ordem pública. Julgar matéria não questionada e que não trate do interesse público é decisão ‘extra petita’, como é o caso em tela onde a multa não foi anatematizada pelo Recorrente Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-003.825
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado: I) Por maioria de votos: a) em analisar as questões de mérito do lançamento, relativas a direito de imagem e arena, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou em anular o lançamento por vício formal nessas duas questões; b) em dar provimento ao recurso, nas questões relativas a direito de imagem e arena, devido a equívocos nas definições das bases de cálculo, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Wilson Antônio de Souza Correa e Manoel Coelho Arruda Júnior, que davam provimento ao recurso por conceituar os pagamentos como oriundos de relação civil; c) em não conhecer a questão da análise das multas, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Mauro José Silva e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram em conhecer e analisar a questão; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso, na questão da caracterização de segurados como empregados, nos termos do voto do Relator; b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator: Mauro José Silva. (assinado digitalmente) MARCELO OLIVEIRA - Presidente (assinado digitalmente) WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA – Relator (assinado digitalmente) MAURO JOSÉ SILVA – Redator Designado Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Arruda Coelho Júnior, Mauro José Silva, Damião Cordeiro de Moraes e Wilson Antonio de Souza Corrêa.
Nome do relator: Relator