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5436826 #
Numero do processo: 10120.904794/2009-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri May 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005 Restituição. Compensação. Admissibilidade. A compensação tributária deve obedecer estritamente os termos legais, pois a declaração de compensação tem o caráter de extinguir o tributo devido (compensado), na data de sua apresentação, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Assim, o crédito alegado deve ser indicado de modo preciso e ser devidamente comprovado para que a compensação possa ser homologada.
Numero da decisão: 1302-001.369
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. (assinado digitalmente) Alberto Pinto Souza Junior - Presidente. (assinado digitalmente) Guilherme Pollastri Gomes da Silva - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha, Marcio Rodrigo Frizzo, Guilherme Pollastri Gomes da Silva, Eduardo de Andrade, Helio Eduardo de Paiva Araujo e Eduardo de Andrade . .
Nome do relator: GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA

5454626 #
Numero do processo: 13766.001542/2008-55
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon May 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2009 PRECLUSÃO DA DEFESA. RECURSO INTEMPESTIVO. DEFESA NÃO CONHECIDA. De acordo com o Decreto nº 70.235/72, o contribuinte deve protocolar sua defesa no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do acórdão. Corrido esse prazo, precluso está o direito do contribuinte de se defender na esfera administrativa.
Numero da decisão: 1802-002.182
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente. (assinado digitalmente) Gustavo Junqueira Carneiro Leão - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira, José de Oliveira Ferraz Correa, Nelso Kichel. Ausente momentaneamente o Conselheiro Marciel Eder Costa.
Nome do relator: GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO

5332370 #
Numero do processo: 10935.904544/2012-05
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 15/04/2004 COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE ADMINISTRATIVA. Não existindo, na legislação, norma que autorize a exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, não pode o julgador administrativo declara a inconstitucionalidade da norma, já que esta é uma tarefa exclusiva do Poder Judiciário. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3801-002.345
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Os conselheiros Paulo Sérgio Celani e Flávio de Castro Pontes votaram pelas conclusões. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes - Presidente (assinado digitalmente) Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel- Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Sidney Eduardo Stahl, Paulo Sérgio Celani, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antônio Borges e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira. .
Nome do relator: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL

5372265 #
Numero do processo: 10925.905108/2012-64
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Apr 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 31/03/2006 PIS. COFINS. RESTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DO VALOR DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. INDEFERIMENTO. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidem sobre o faturamento, que corresponde à totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, pouco importando qual é a composição destas receitas ou se os impostos indiretos compõem o preço de venda. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3801-002.890
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes (Presidente), Paulo Sérgio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antonio Borges e Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES

5460404 #
Numero do processo: 10840.722726/2011-20
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed May 21 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2802-000.149
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, sobrestar o julgamento nos termos do §1º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012. (Assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator. EDITADO EM: 16/05/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jaci de Assis Júnior, Julianna Bandeira Toscano, Dayse Fernandes Leite, Carlos André Ribas de Mello, German Alejandro San Martín Fernández e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente). Conselheiro Jorge Claudio Duarte Cardoso, Relator Trata-se de lançamento de Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício 2009, ano-calendário 2008, decorrente da apuração de omissão de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente em virtude de processos trabalhista, no valor de R$31.180,37, já deduzidos os honorários advocatícios pagos pelo contribuinte (R$8.246,00). Em resumo, o contribuinte impugnou o lançamento, alegando que se tratava de benefícios previdenciários recebidos acumuladamente, sendo aplicável a tributação da forma preconizada no RESP 1.118.429-SP, de reprodução obrigatória no CARF, o que implica reconhecer que os rendimentos estariam isentos por situarem-se na primeira faixa da tabela progressiva das épocas próprias de cada benefício mensal, bem com alegou a não incidência sobre parcela de juros de mora e não aplicação da multa de ofício. A impugnação foi indeferida tendo como fundamento, em síntese: suspensão da eficácia do Ato Declaratório PGFB nº 1/2009 pelo Parecer PGFN/CRJ nº 2.331/2010, de adoção obrigatória pelas DRJ, cujo procedimento não está submetido ao Regimento Interno do CARF; aplicação cogente do art. 12 da Lei 7.713/1988 e inaplicação de legislação superveniente por ausente qualquer hipótese prevista no art. 106 do CTN; tributação dos juros de mora conforme §3º do art. 43 do CTN, inciso XIV do art. 55 do RIR1999 e §4º do art. 3º da Lei 7.713/1988; vedação ao julgador administrativo de apreciar alegações de inconstitucionalidade de lei; previsão expressa da multa de ofício e inexistência de hipótese prevista no art. 112 do CTN.; e previsão expressa no art. 161 do CTN e no art. 61 da Lei 9.430/1996 para exigência dos juros de mora. Ciente da decisão de primeira instância em 25/01/2012, o recorrente apresentou recurso voluntário em 23/12/2012, no qual apresenta os seguintes argumentos: por força de Requisição de Pequeno Valor – RPV (ação 2004.61.85.014861-9) decorrente da aplicação do índice integral de correção monetária no percentual de 39,67% referente ao IRSM do mês de fevereiro de 1994 e do cálculo da evolução da RMI até a renda mensal na data da sentença, o recorrente recebeu rendimentos acumulados pagos pelo INSS entretanto, como as diferenças das rendas mensais de maio de 1999 a junho de 2006 não foram disponibilizadas pelo INSS, o contribuinte ingressou com liquidação de sentença, que apontou o valor de R$30.339,32, acrescido de juros de mora de R$6.730,05, o que totalizou R$37.069,37. os benefícios pagos pelo INSS em atraso, relativo aos meses de maio de 1995 a outubro de 2003, sobre os quais incidiram juros de mora de 1,0% ao mês; A autuação baseou-se nos rendimentos recebidos acumuladamente relativa aos meses de maio de 1999 a junho de 2006, que se recebidos na época própria, os rendimentos estariam na faixa de isenção do imposto; a tributação deve se dar na forma do entendimento consolidado no STJ (RESP 1.118.429/SP), julgado na sistemática do art. 543-C do CPC e de reprodução obrigatória no CARF por força do art. 61-A (sic) do Regimento Interno desse Conselho, bem como dessa forma seria respeitado o Ato Declaratório PGFN nº 1/2009, a Lei 12.350/2010 e a Instrução Normativa RFB nº 1127/2011; a retenção do imposto na fonte, prevista no art. 27 da Lei 10.833/2003 viola os princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva; não incidência do imposto de renda sobre a parcela dos juros de mora (R$9.087,05), sendo R$6.730,05 da liquidação da sentença mais R$2.357,00 dos juros sobre o depósito judicial, tal como entendimento do STJ contido no RESP 1.227.133/RS que julgado na sistemática do art. 543-C do CPC é de reprodução obrigatória pelo CARF, como já se pronunciou o STF (AI 482398/SP). é ilegal do §3º do art. 43 do RIR1999, que tem como matriz legal o art. 16 da Lei 4.506/1964 e deve ser interpretado à luz do art. 43 do CTN, pois os juros de mora constituem uma indenização pelas perdas sofridas, notadamente com a edição do Código Civil de 2002 (art. 404); os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetivados da forma menos onerosa para o trabalhador (Provimentos nº 03/84 e 02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho); e não aplicação da multa de ofício porque não agiu de má-fé, não recebeu qualquer informe da fonte pagadora indicando a forma de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente, justificando-se a aplicação do art. 112 do CTN. Requer prioridade na tramitação do processo com base na Lei 9.784/1999 (art. 69-A) e no Estatuto do Idoso. Relatado, passa-se a deliberar. Da análise da fundamentação adotada no lançamento e no acórdão de primeira instância verifica-se discussão acerca da tributação de rendimentos recebidos acumuladamente no ano-calendário 2007. A documentação de fls. 42 em diante comprova que os rendimentos referem-se a benefícios mensais do período de maio de 1996 a junho de 2006 pagos pelo INSS em atraso. Considerando que o Supremo Tribunal Federal admitiu a existência de repercussão geral quanto a essa matéria, e que o mérito será julgado nos Recursos Extraordinários nº 614232 e 614406, ainda pendentes de julgamento e com expressa decisão do e. STF de sobrestar os demais julgamento, é o caso de sobrestar o presente julgamento, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, com a redação dada pela Portaria MF nº 586/2010 c/c Portaria CARF nº 01/2012. Vejamos: RE 614406 AgR-QO-RG / RS - RIO GRANDE DO SULREPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 20/10/2010 Ementa TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. ART. 12 DA LEI 7.713/88. ANTERIOR NEGATIVA DE REPERCUSSÃO. MODIFICAÇÃO DA POSIÇÃO EM FACE DA SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. A questão relativa ao modo de cálculo do imposto de renda sobre pagamentos acumulados - se por regime de caixa ou de competência - vinha sendo considerada por esta Corte como matéria infraconstitucional, tendo sido negada a sua repercussão geral. 2. A interposição do recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, b, da Constituição Federal, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial do art. 12 da Lei 7.713/88 por Tribunal Regional Federal, constitui circunstância nova suficiente para justificar, agora, seu caráter constitucional e o reconhecimento da repercussão geral da matéria. 3. Reconhecida a relevância jurídica da questão, tendo em conta os princípios constitucionais tributários da isonomia e da uniformidade geográfica. 4. Questão de ordem acolhida para: a) tornar sem efeito a decisão monocrática da relatora que negava seguimento ao recurso extraordinário com suporte no entendimento anterior desta Corte; b) reconhecer a repercussão geral da questão constitucional; e c) determinar o sobrestamento, na origem, dos recursos extraordinários sobre a matéria, bem como dos respectivos agravos de instrumento, nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC. (grifos acrescidos). Diante do exposto, suscito o sobrestamento do julgamento até julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal.
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO

5349520 #
Numero do processo: 10120.004919/2001-59
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Mar 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001 Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. ACRÉSCIMO DE TAXA SELIC. De acordo com precedente do E. STJ submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e aplicável ao processo administrativo fiscal por força do artigo 62-A, do RICARF (REsp no. 1.035.847), o ressarcimento de créditos de IPI está sujeito a acréscimo da Taxa SELIC entre as datas do protocolo do pedido e aquela em que o postulante fruir efetivamente o direito. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 3403-002.789
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para homologar a declaração de compensação de fls. 39 e deferir o ressarcimento do saldo do valor do pedido de ressarcimento de fls. 4/5, não utilizado na referida declaração de compensação, remunerado pela SELIC desde 4 de setembro de 2001 até a data de seu efetivo pagamento à recorrente. Os Conselheiros Alexandre Kern e Rosaldo Trevisan votaram pelas conclusões quanto à correção pela taxa Selic. Esteve presente ao julgamento o Dr. Edson Ferreira Rosa, OAB/GO nº 16.778. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Atulim – Presidente (assinado digitalmente) Marcos Tranchesi Ortiz – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Ivan Allegretti, Marcos Tranchesi Ortiz e Antonio Carlos Atulim.
Nome do relator: MARCOS TRANCHESI ORTIZ

5326873 #
Numero do processo: 19515.721142/2011-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Mar 06 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1202-000.217
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do recurso em diligência. (assinado digitalmente) Carlos Alberto Donassolo – Presidente em exercício (assinado digitalmente) Viviane Vidal Wagner - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Donassolo, Viviane Vidal Wagner, Plinio Rodrigues Lima, Nereida de Miranda Finamore Horta, Geraldo Valentim Neto e Alexei Macorin Vivan.
Nome do relator: VIVIANE VIDAL WAGNER

5334429 #
Numero do processo: 18108.001075/2007-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. Quando o acórdão embargado deixa de analisar tese de defesa levantada em sede de recurso voluntário, resta caracterizada a omissão patente de conhecimento dos embargos de declaração. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCORRÊNCIA. O indeferimento de produção de prova testemunhal não causa cerceamento do direito de defesa, sobretudo quando esta totalmente dispensável ao julgamento da causa. Embargos Rejeitados.
Numero da decisão: 2402-003.742
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos opostos e, ao examinar a questão suscitada, rejeitá-los para manter a decisão embargada. Júlio César Vieira Gomes - Presidente. Lourenço Ferreira do Prado - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Thiago Taborda Simões, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo, Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO

5334431 #
Numero do processo: 11080.005906/2009-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006, 2007, 2008 BOLSAS DE EXTENSÃO E PESQUISA. AUSÊNCIA DE VANTAGEM PARA O DOADOR E NÃO CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. São isentas do imposto sobre a renda as bolsas de estudo, pesquisa e extensão caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a seus fins e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços, na forma do art. 26 da Lei nº 9.250, de 1996. Na hipótese, as bolsas foram pagas pela Fundação Médica do Rio Grande do Sul (intermediária) com recursos a ela repassados, para esse fim, pelos beneficiários dos serviços, e correspondiam a contraprestação de serviços de (i) ensino, preceptoria, coordenação e consultoria prestados em favor do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, hospital-escola da Universidade Federal do Rio Grande do Sul; e (ii) pesquisa em favor da empresa de medicamentos norte-americana Lilly Research Laboratories. MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL. Não comporta multa de oficio o lançamento constituído com base em rendimentos classificados indevidamente como isentos pelo contribuinte quando induzido por informações equivocadas prestadas pela fonte pagadora. Aplicação da Súmula CARF nº 73.
Numero da decisão: 2101-002.367
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso, para excluir a multa de ofício lançada, em virtude da aplicação da Súmula CARF nº 73. (assinado digitalmente) __________________________________________________ LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS – Presidente (assinado digitalmente) ________________________________________________ CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Francisco Marconi de Oliveira, Alexandre Naoki Nishioka, Gilvanci Antonio de Oliveira Sousa e Celia Maria de Souza Murphy (Relatora).
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY

5369549 #
Numero do processo: 16095.720181/2012-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Mar 31 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2010 a 31/12/2010 COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. É vedada a compensação de débitos do sujeito passivo, relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre a sua folha de salários, com créditos de natureza diversa, mormente quando a própria existência destes restar não comprovada nos autos. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE NA DECLARAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. MULTA ISOLADA. PERCENTUAL EM DOBRO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. Na hipótese de compensação indevida com falsidade na declaração aplica-se multa isolada no percentual de 150%, calculada com base no valor total do débito indevidamente compensado. INCONSTITUCIONALIDADE. É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2402-003.973
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Julio Cesar Vieira Gomes – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e Thiago Taborda Simões. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES