Numero do processo: 10120.000151/98-60    
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: Pleno    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2012    
Data da publicação: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2013    
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 15/10/1989 a 15/03/1992
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.
Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), que o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese dos cinco mais cinco (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACATIO LEGIS. APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
O Supremo Tribunal Federal, ao seu turno, declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos para restituição tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. (RE 566621, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJe-195 DIVULG 10/10/2011).
Recurso Extraordinário Negado.
    
Numero da decisão: 9900-000.644    
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso extraordinário.
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente
Rodrigo Cardozo Miranda - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martínez López, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Mércia Helena Trajano DAmorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.
    
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario    
Nome do relator: RODRIGO CARDOZO MIRANDA    
Numero do processo: 10865.001652/2007-20    
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Terceira Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: Contribuições Previdenciárias  Período de Apuração: 07/2003 a 12/2005COMPENSAÇÃO. LIMITES. CRÉDITO DE IPI.
O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em
julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da
Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizálo
na compensação de débitos próprios relativos a tributos e contribuições
administrados por aquele órgão, vedada a compensação com débitos
referentes a contribuições arrecadadas, fiscalizadas, lançadas e normatizadas
pelo INSS/SRP.
COMPENSAÇÃO. LIMITES. TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÕES E
RECEITAS DA MESMA ESPÉCIE.
A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas
da mesma espécie.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE
TRIBUTOS. Súmula do Segundo Conselho de Contribuintes diz que é
cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União
decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia Selic
para títulos federais.
MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA.
O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento
da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação tributária punida com a
multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.
Revogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei
11.941/2009, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista
com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais
benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN).
Não há que se falar na aplicação do art. 35A
da Lei nº 8.212/1991
combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a
multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP
449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma
natureza. Assim, deverão ser cotejadas as penalidades da redação anterior e
da atual do art. 35 da Lei nº 8.212/1991    
Numero da decisão: 2301-002.664    
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda  Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos: a) em manter a aplicação da multa, nos termos  do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da  multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa  prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto  do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira,  que  votaram  em  manter  a  multa  aplicada;  II)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em  negar  provimento  ao  Recurso  nas  demais  alegações  da  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Relator(a).    
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES    
Numero do processo: 35189.001499/2004-38    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Terceira Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias  
Período de apuração: 01/01/1994 a 31/12/2003  
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO.  
Dispõe o art. 65, do RICARF, aprovado pela Portaria MF n. 256/2009 que  cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão  contiver  obscuridade,  omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido  ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma.  
Constato a omissão quanto ao pronunciamento em face da natureza do  vício constatado, deve o Colegiado acolher os embargos de declaração  tão somente para consignar o tratar-se de vício formal ou material.  
VÍCIO FORMAL. NATUREZA DA INVALIDADE DO LANÇAMENTO  FISCAL.  
O  lançamento  é  forma,  sendo  o  ato  de  aplicação  material  da  norma  de  incidência. Apesar de ser forma, exteriorização, reflete o conteúdo da norma  de  incidência  tributária,  o  fato  gerador.  A  falha  na  exteriorização  do  lançamento é um vício formal, por seu turno, o erro quanto ao conteúdo irá  traduzir um vício material.  
Não se pode confundir falta de motivo com a falta de motivação. A falta de  motivo do ato administrativo vinculado causa a sua nulidade. Motivação é a  exposição  de  motivos,  ou  seja,  é  a  demonstração,  por  escrito,  de  que  os  pressupostos  de  fato  realmente  existiram.  A  motivação  diz  respeito  às  formalidades  do  ato.  O  motivo,  por  seu  turno,  antecede  a  prática  do  ato,  correspondendo aos fatos, às circunstâncias, que levam a Administração a  praticar o ato. São os pressupostos de fato e de direito da prática do ato.  Logo,  se  há  falha  na  motivação,  o  vício  é  formal,  se  houver  falha  no  pressuposto  de fato  ou  de direito,  o  vício  é  material.  Como  exemplo nas  contribuições previdenciárias: se houve lançamento enquadrando o segurado  como empregado, mas com as provas contidas nos autos é possível afirmar  que se trata de contribuinte individual, há falha no pressupostos de fato e de         direito. Agora, se houve lançamento como empregado, mas o relatório fiscal  falhou na caracterização; entendo que haveria falha na motivação; devendo o  lançamento ser anulado por vício formal.    
Numero da decisão: 2302-001.816    
Decisão: Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  em  conceder  provimento aos embargos e rescindir o acórdão anterior. Em substituição àquele, por maioria  de votos, em anular o auto de infração/lançamento por vício formal, nos termos do relatório e  votos que integram o presente julgado. Vencido(a) o(a) Conselheiro(a) Manoel Coelho Arruda  Júnior  e  Arlindo  da Costa  e  Silva.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  conselheiro   Marco André Ramos Vieira.    
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR    
Numero do processo: 16004.001061/2007-79    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção    
Câmara: Quarta Câmara    
Seção: Primeira Seção de Julgamento    
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ  Ano-calendário: 2003, 2004  Ementa: DEMONSTRAÇÃO  DO SALDO DE PREJUÍZOS FISCAIS DE  EXERCÍCIOS ANTERIORES. COMPENSAÇÃO.   Demonstrada a existência do saldo de prejuízos fiscais acumulados que foi  utilizado  pelo sujeito passivo em compensação regularmente informada na  DIPJ, deve ser cancelado o lançamento de ofício.  Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL  Ano-calendário: 2003, 2004  Ementa:  DEMONSTRAÇÃO    DO  SALDO  DE  BASE  DE  CÁLCULO  NEGATIVA DA CSLL DE PERÍODOS ANTERIORES. COMPENSAÇÃO.   Demonstrada a existência do saldo de base de cálculo negativa de CSLL de  exercícios anteriores que foi utilizado  pelo sujeito passivo em compensação  regularmente informada na DIPJ, deve ser cancelado o lançamento de ofício    
Numero da decisão: 1402-001.132    
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar  provimento  ao  recurso  de  ofício,  nos  termos  do  relatorio  e  voto  que  passam  a  integrar  o  presente julgado.    
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO    
Numero do processo: 13804.000212/00-66    
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: Pleno    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Tue Aug 28 00:00:00 UTC 2012    
Data da publicação: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2013    
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/02/1990 a 31/03/1992
RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
Para os pedidos de restituição protocolizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de 10 anos a partir do fato gerador, em conformidade com a tese cognominada de cinco mais cinco.
As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.
Recurso Extraordinário do Procurador Negado
    
Numero da decisão: 9900-000.684    
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Extraordinário
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.
RODRIGO DA COSTA PÔSSAS - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Marcos Aurélio Pereira Valadão.
    
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS    
Numero do processo: 10830.015361/2009-88    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Segunda Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  
Ano-calendário: 2005  
CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA  -  NULIDADE  DO  PROCESSO FISCAL  Se foi concedida, durante a fase de defesa, ampla oportunidade de apresentar  documentos  e  esclarecimentos,  bem  como  se  o  sujeito  passivo  revela  conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as,  uma a uma, de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa defesa,  abrangendo  não  só  outras  questões  preliminares  como  também  razões  de  mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.   
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO  ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA DA RECEITA  FEDERAL  
É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar nº. 105, de  2001,  examinar  informações  relativas  ao  contribuinte,  constantes  de  documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas  equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações  financeiras,  quando  houver  procedimento  de  fiscalização  em  curso  e  tais  exames  forem  considerados  indispensáveis,  independentemente  de  autorização judicial.  
OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  -  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE  ORIGEM NÃO COMPROVADA. ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996  Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em  conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem  dos recursos utilizados nessas operações.   
ÔNUS DA PROVA. Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova
da origem dos recursos utilizados para acobertar seus acréscimos
patrimoniais.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. VALOR INDIVIDUAL IGUAL OU INFERIOR A R$ 12.000,00. LIMITE ANUAL DE R$ 80.000,00 
No caso de pessoa física, não são considerados rendimentos omitidos, para os fins da presunção do artigo 42, da Lei n° 9.430, de 1996, os depósitos de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00, cuja soma anual não ultrapasse R$ 80.000,00 (§3°, inciso II, da mesma lei, com a redação dada pela Lei n°
9.481, de 1997).
JUROS TAXA SELIC
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC
para títulos federais. (Súmula CARF nº 4).
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
O CARF não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).    
Numero da decisão: 2202-001.908    
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as  preliminares suscitadas pelo Recorrente e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para  excluir  da  base  de  cálculo  da exigência  o  valor de  R$  71.135,58,  nos  termos  do  voto  do  Relator. Fez sustentação oral, o seu representante legal, Dr. Gustavo Froner Minatel, inscrito na  OAB/SP sob o nº 210.198.    
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ    
Numero do processo: 19563.000015/2007-13    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Terceira Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/01/2006
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL.
CINCO ANOS. ART. 150, §4º DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Incidência do preceito inscrito no art. 150, §4º do CTN.
Encontra-se atingida pela fluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. AFERIÇÃO INDIRETA. INOCORRÊNCIA.
Não se qualifica como aferição indireta o procedimento fiscal de
dimensionamento quantitativo da base de cálculo no qual os valores correspondentes à base de incidência são colhidos diretamente das folhas de pagamento e das GFIP, documentos estes eleitos pela legislação previdenciária como os específicos para o registro dos fatos geradores de contribuições previdenciárias.
Recurso Voluntário Provido em Parte.    
Numero da decisão: 2302-001.876    
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF,  por maioria de votos, em conceder provimento parcial quanto à preliminar de extinção do  crédito pela homologação tácita prevista no art. 150, parágrafo 4 do CTN, nos termos do voto  do relator. O Conselheiro Arlindo da Costa e Silva divergiu, pois entendeu que deveria ser  aplicado no art. 173, inciso I do CTN. Quanto à parcela não extinta, não houve divergência.    
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA    
Numero do processo: 11070.001391/2010-52    
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Segunda Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2012    
Numero da decisão: 2302-000.166    
Decisão: RESOLVEM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda
Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade em converter o julgamento em diligência nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.    
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA    
Numero do processo: 16327.001077/2006-58    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção    
Câmara: Quarta Câmara    
Seção: Primeira Seção de Julgamento    
Data da sessão: Wed Mar 30 00:00:00 UTC 2011    
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ  Ano-calendário: 2001  DECADÊNCIA.  HOMOLOGAÇÃO  DO  LANÇAMENTO.  FATO  GERADOR. Havendo antecipação do tributo, a homologação do lançamento  ocorrerá no prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, na  forma do artigo 150, § 4°, do CTN. Uma vez que o contribuinte optou pelo  regime do lucro real anual, o fato gerador do IRPJ e CSLL ocorre em 31/12  compreendendo  todos  fatos  jurídico-tributários  ocorridos  no  transcurso  do  ano, de 1 o/01 a 31/12 (fato gerador complexivo), ainda que a empresa tenha  realizado  apurações  mensais  para  fins  dos  recolhimentos  por  estimativa  (antecipações do IRPJ e CSLL devidos no ajuste anual).  DECADÊNCIA. LUCROS AUFERIDOS MEDIANTE CONTROLADA NO  EXTERIOR. A fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial,  na  hipótese  de  lançamento  sobre  lucros  disponibilizados  por  empresa  controlada sediada no exterior, deve levar em consideração a data em que se  considera  ocorrida  a  disponibilização,  e  não  nas  datas  das  apurações  dos  lucros pela empresa controlada.  LUCROS  NO  EXTERIOR.  DISPONIBILIZAÇÃO  .EMPREGO  DO  VALOR- A finalidade da norma contida no item 4 da alínea "b" do § 2° da  Lei n° 9.532/1997 foi de caracterizar como disponibilização qualquer forma  de  realização  dos  lucros  que  não  estivesse  compreendida  nas  demais  situações previstas no parágrafo, entre elas a alienação do investimento por  qualquer forma.  INCIDÊNCIA  DA  CSLL  SOBRE  LUCROS  NO  EXTERIOR  DISPONIBILIZADOS  APÓS  A VIGÊNCIA  DA MP  1.858-6/99.  Para  os  lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, a hipótese de  incidência da CSLL surge com a publicação do art. 19 da MP nº 2.158-6/99  que, interpretado sistematicamente com a legislação a que se reporta, define como fato gerador da CSLL, para esses casos, o momento da disponibilização
do lucro e não o momento da geração desse (Acórdão CSRF 910100468).
LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. CONVERSÃO PARA REAIS.
TAXA DE CÂMBIO APLICÁVEL. Os lucros auferidos no exterior por
intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão convertidos em Reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados os correspondentes lucros.
Preliminares Rejeitadas. Recurso Voluntário Provido em Parte.    
Numero da decisão: 1402-000.493    
Decisão: Acordam os membros do colegiado: 1) Pelo voto de qualidade, rejeitar as  preliminares de nulidade do lançamento e de decadência da tributação dos lucros produzidos  no  exterior,  anos  de  1996  e  1997,  disponibilizados  após  a  vigência  do  art.  1º.  da  Lei  9.532/1997; considerar que a CSLL incide também sobre os lucros produzidos até 30/09/1999,  disponibilizados após a vigência do art. 19 da MP nº. 1.858-6/99; e manter a tributação dos  lucros auferidos junto à controlada no exterior, haja vista a ocorrência de “emprego do valor”  ocorrido em 12/01/2001, em face da alienação da participação na aludida controlada; vencidos  os Conselheiros Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira (relator), Carlos Pelá e Moises  Giacomelli Nunes da Silva. 2) Por unanimidade de votos, determinar que os lucros auferidos  no  exterior  sejam  convertidos  em  reais  pela  taxa  de  câmbio  para  venda  do  dia  das  demonstrações financeiras em que tenham sido apurados os referidos lucros. Tudo na forma do  relatório e dos votos, vencido e vencedor, que passam a integrar o presente julgado.Designado  para  redigir  o  voto  vencedor,  o  Conselheiro  Antônio  José  Praga  de  Souza.  Ausente  momentaneamente,  o  Conselheiro  Frederico  Augusto  Gomes  de  Alencar.  Participou  do  julgamento o Conselheiro Eduardo Martins Neiva Monteiro.    
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA    
Numero do processo: 13984.000634/00-70    
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: Pleno    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2011    
Data da publicação: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2013    
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1994
DECADÊNCIA. FORMA DE CONTAGEM. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, CONFORME RECURSO ESPECIAL Nº 973.733/SC SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. Por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, impõe-se a observância das decisões proferidas pelo STJ sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil. No Recurso Especial nº 973.733/SC restou pacificado que a aplicação do prazo previsto no art. 150, §4º do CTN, está condicionada à realização do pagamento antecipado do tributo sujeito ao lançamento por homologação. Do contrário, aplica-se o prazo de decadência previsto no art. 173, I do CTN. Comprovada a existência de pagamento antecipado no caso dos autos, observa-se o prazo de decadência previsto no art. 150 do CTN.
Recurso Extraordinário da Procuradoria da Fazenda Nacional Negado.
    
Numero da decisão: 9900-000.271    
Decisão: 
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso extraordinário da Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(Assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Jorge Celso Freire da Silva- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente). Susy Gomes Hoffmann, Manoel Coelho Arruda Júnior. Maria Teresa Martinez Lopez, Claudemir Rodrigues Malaquias, Nanci Gama, Marcelo Oliveira, Karem Jureidini dias, Júlio César Alves Ramos, João Carlos de Lima Júnior, Jose Ricardo da Silva, Alberto Pinto Souza Júnior, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Valmar Fonseca de Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, Elias Sampaio Freire Valmir Sandri, Henrique Pinheiro Torres, Rodrigo Cardozo Miranda Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rodrigo da Costa Possas. Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. Francisco Assis de Oliveira Júnior, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Moisés Giacomelli Nunes da Silva e Fabiola Cassiano Keramidas.
    
Nome do relator: JORGE CELSO FREIRE DA SILVA    

