Numero do processo: 10650.900801/2010-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1301-000.474
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Relatório
Reproduzo o relatório da Resolução 1402-000.235:
Trata-se de recurso voluntário interposto em face do acórdão nº 0942.267 da 1ª Turma da DRJ/JFA que julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada pela interessada.
Por bem refletir o litígio até aquela fase, adoto o relatório da decisão recorrida:
A requerente transmitiu a Declaração de Compensação - Dcomp de nº 13877.85292.310106.1.3.02-9240 utilizando parte do crédito de saldo negativo de IRPJ do ano calendário de 2005, composto por IRRF no valor de R$7.200.000,00. Posteriormente apresentou a Dcomp 12711.53465.300606.1.3.02-9120, informando as demais antecipações, representadas por recolhimentos/compensações e retenções, que contribuíram para a formação do saldo negativo do ano calendário de 2005, perfazendo o montante compensado de R$19.384.740,22.
A requerente, ainda utilizando o crédito acima referido, transmitiu as seguintes declarações de compensação: 13114.75121.220206.1.3.02-6930, 26190.00143.300306.1.3.02-7825, 37079.37262.280406.1.3.02-2707, 24830.98820.300606.1.3.02-7257, 06442.11163.271206.1.3.02-6907, 41967.08034.29010.1.7.02-0807, 23041.51497.290607.1.3.02-7183, 12462.42250.070807.1.7.02-0307, 38722.19923.100907.1.3.02-0950, 22521.22508.140907.1.3.02-3850, 31401.06261.280907.1.3.02-5333 e 40390.10582.240108.1.7.02-7715.
A DRF/UBERABA/MG, em 01/03/2011, emitiu o Despacho Decisório Eletrônico de fl. 4, posteriormente revisto de ofício por intermédio do Despacho Decisório de fls. 248 a 258, que assim concluiu:
Com base nos fatos e fundamentos acima expendidos, decido:
1) Anular a decisão veiculada pelo despacho decisório emitido em 1/3/2011, rastreamento n° 913279257;
2) Reconhecer parcialmente o direito creditório pleiteado pela VALE FERTILIZANTES S/A, CNPJ 19.443.985/0001-58, no valor originário de R$ 16.753.034,96 (dezesseis milhões, setecentos e cinquenta e três mil, trinta e quatro reais e noventa e seis centavos), relativo ao saldo negativo do IRPJ apurado no ano-calendário 2005, exercício 2006; e 3) Homologar as compensações realizadas pelo contribuinte com utilização do referido crédito até o limite em que as contas se encontrarem.
A contribuinte teve ciência do acima decidido em 26/12/2012, fl. 312, e apresentou, em 26/07/2012, a manifestação de inconformidade de fls. 314 a 323, na qual:
A despeito de as receitas de aplicações financeiras serem apropriadas segundo o regime de competência, o IRRF é aproveitado segundo o regime de caixa, ou seja, seu aproveitamento só ocorre no momento da disponibilidade econômica, quer dizer, de seu resgate.
Sendo a obrigação fiscal é ex lege, e não decorrente da vontade das partes, não pode o Fisco amparar suas conclusões exclusivamente no cruzamento eletrônico de informações, eivadas de erro ou não, mas na verificação das circunstâncias de fato que a configura (ou que ensejam o crédito fiscal, na hipótese dos autos), sob pena de manifesta ofensa aos artigos 150,1, da CR/88, 3o e 142 do Código Tributário Nacional.
É dizer, o que importa é a materialidade do crédito, e não a sua representação formal (declarações do contribuinte).
Conforme explanado, a turma julgadora a quo julgou improcedente a manifestação de inconformidade.
A interessada foi cientificada da decisão em 31 de janeiro de 2013 (fl. 364), apresentando recurso voluntário de fls. 367-373 em 04 de março de 2013.
Em resumo, aduz que as receitas financeiras que deram origem à retenção de imposto de renda na fonte foram todas oferecidas à tributação. A diferença apontada tanto pela delegacia de origem, quanto pela decisão recorrida, como sendo valores não oferecidos à tributação teria origem na diferença de tratamento contábil entre as receitas financeiras e a retenção de imposto: enquanto as receitas são reconhecidas pelo regime de competências, a retenção do imposto se dá pelo regime de caixa. Conclui, assim, que o montante de receitas financeiras apontada pelas decisões de fato não foi oferecido à tributação no ano-calendário de 2005, mas sim em períodos de apuração anteriores, haja vista tratarem-se de investimentos de longo prazo. Anexou às fl. 376-396 planilha contendo o que seriam os lançamentos realizados nas contas em que foram registrados os valores de impostos retidos e as receitas financeiras em questão.
Na assentada de 11 de fevereiro de 2014, ainda compondo a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara, proferi voto no seguinte sentido:
O recurso voluntário é tempestivo e dotado dos demais pressupostos de admissibilidade, pelo que dele se conhece.
A controvérsia é relativamente simples: alega a Recorrente que por ter que reconhecer receitas financeiras relativa a aplicações de longo prazo pelo regime de competência (regra geral), os valores registrados de receitas financeiras no ano de resgate das aplicações diverge do valor da receita financeira informado pelas instituições financeiras em DIRF. Aduz ainda que, se fosse analisada a contabilidade dos períodos anteriores teria a autoridade fiscal concluído que toda a receita financeira a que se refere o imposto retido na fonte foi oferecida à tributação, sendo que boa parte dela em períodos anteriores ao do resgate.
A decisão recorrida, por sua vez, concluiu que nem toda receita financeira foi oferecida à tributação.
Em tese, as argumentações da Recorrente soam coerentes e, em princípio, compatíveis com a situação fática apresentada.
Contudo, não é possível concluir com precisão se toda a receita financeira foi, de fato, incluída no resultado de exercício sob exame (2005) e anteriores.
Desse modo, proponho que os autos retornem à unidade de origem a fim de que seja analisado se a diferença entre as receitas financeiras oferecidas à tributação no ano-calendário de 2005 e as constantes em DIRF foram, de fato, oferecidas à tributação em períodos pretéritos em razão de seu reconhecimento pelo regime de competência.
Após elaborar relatório circunstanciado com suas conclusões, a autoridade fiscal deverá cientificar o contribuinte a fim de que, se houver interesse, manifeste-se sobre seu teor no prazo de 30 (trinta) dias. Ao final, retornem-se os autos para julgamento.
Por meio do Termo de Encerramento de Diligência de fls. 848-852, destaco excertos da manifestação da autoridade fiscal responsável pelo procedimento:
O contribuinte juntou ao processo, em 29/04/2016, os elementos listados abaixo para atender parcialmente a intimação e solicitou dilação de prazo de 20 (vinte) dias para atendimento integral (fls. 555-567):
- planilhas contendo justificativas para os lançamentos a débito realizados em2005 nas contas contábeis: 3503001 Receitas Financeiras de Aplicações,3503002 Receita Financeira Mútuo e 3503005 Receitas Financeiras deOutras Aplicações;
- controles internos da empresa que embasam os lançamentos contábeis realizadosnas contas 3503001 Receitas Financeiras de Aplicações e 3503005 ReceitasFinanceiras de Outras Aplicações; e
- arquivos digitais de registros contábeis dos anos de 2004 e 2005.Transcorrida a prorrogação de prazo concedida ao interessado e sem apresentação de resposta ou qualquer justificativa, foi lavrado o Termo de Constatação e de Reintimação Fiscal em 12/07/2016, com ciência por via postal em 18/07/2016, contendo solicitação de apresentação dos elementos faltantes (fls. 577-581).
[...]
Da análise, realizada por amostragem, dos registros contábeis e dos documentos apresentados verificou-se que o contribuinte registrou, em observância ao regime de competência, as receitas das aplicações financeiras, pelo valor total, nas contas de resultado 3503001 Receitas Financeiras de Aplicações e 3503005 Receitas Financeiras de Outras Aplicações, e realizou, sistematicamente, o estorno dos lançamentos de receitas realizados nessas contas de resultado, no mês subsequente ao do lançamento. Na conta 3503003 Receita Financeira Mútuo, foi possível verificar os lançamentos das receitas de juros nas operações de mútuo.
Quando do efetivo resgate das aplicações, registrou na contabilidade os rendimentos e o imposto retido na fonte, de forma individualizada para cada operação, de forma que todos os rendimentos constantes da Dirf/2005 foram registrados na contabilidade.Verificou-se, também, que parte das aplicações financeiras cujos resgates ocorreram durante o ano de 2005, remontam a outubro/2003.
Em razão da não apresentação dos arquivos de registros contábeis do ano de 2003 não foi possível aferir se foram realizados os lançamentos dos rendimentos de aplicação pelo regime de competência nesse ano.
Em relação ao ano de 2004, foi apresentado apenas os arquivos de registros contábeisdesacompanhado da documentação que os respalda. Da análise, realizada por amostragem, exclusivamente dos registros contábeis e das informações constantes da Dirf/2004, conclui-se que o contribuinte utilizou a mesma sistemática de registro e reconhecimento de receitas de aplicação financeira utilizada em 2005.
Intimada a se manifestar, em resumo, assim discorreu a interessada:
[...]
9. Pois bem, a partir da leitura do Termo de Encerramento de Diligência,depreende-se que os argumentos explanados pela ora Suplicante em seu RecursoVoluntário estão inequivocamente comprovados, o que torna forçoso concluir pelainsubsistência do insubsistência do v. acórdão recorrido. Vejamos.
10. O argumento adotado pela RFB para negar, parcialmente, o direitocreditório - e confirmado pela r. decisão recorrida - consiste no fato de que a Recorrente, supostamente, não ter oferecido à tributação parte da receita decorrente de aplicações financeiras (que, ao serem posteriormente resgatadas, ensejaram o IRRF que compôs o saldo negativo pleiteado). Esta constatação derivaria da simples constatação, pela auditoria fiscal, de estornos realizados pela Suplicante na conta contábil pertinente às aplicações financeiras em tela, de tal sorte que o saldo respectivo fora reduzido a 33,95% do valor total da receita. Em complemento, a DRJF afirmou, ainda, que, deveria a Recorrente ter comprovado que, de fato, os rendimentos oriundos de aplicação financeira foram oferecidos à tributação.
11. Por seu turno, a síntese dos argumentos de defesa é de que os rendimentosproduzidos por aplicações em longo prazo, realizados em determinado ano-calendário e resgatados em anos seguintes, não são reconhecidos integralmente no mesmo período em que ocorre a retenção do imposto de renda na fonte, visto que o reconhecimento dareceita se dá em função e à tempo da disponibilidade jurídica da quantia, enquanto oIRRF só é utilizável no momento da disponibilidade financeira da receita, ou seja,quando do resgate da aplicação. Em conclusão, mesmo antes do resgate do montante da aplicação, aquela receita já teria sido oferecida à tributação.
12. Pois bem. No Termo de Encerramento de Diligência, a i. Autoridadeconsignou que, em que pese a falta de parte dos documentos bancários, teve em mãos elementos suficientes para confirmar que:
(i) ... o contribuinte registrou, em observância ao regime decompetência, as receitas das aplicações financeiras, pelo valortotal, nas contas de resultado 3503001 Receitas Financeiras deAplicações e 3503005 - Receitas Financeiras de Outras Aplicações,e realizou, sistematicamente, o estorno dos lançamentos de receitasrealizados nessas contas de resultado no mês subsequente ao dolançamento. Na conta 3503003 - Receita Financeira - Mútuo, foipossível verificar os lançamentos das receitas de juros nasoperações de mútuo.;(ii) Quando do efetivo regime das aplicações, registrou nacontabilidade os rendimentos e o imposto retido na fonte, de formaindividualizada para cada operação, de forma que todos osrendimentos constantes da DIRF/2005 foram registrados nacontabilidade..
13. Prosseguindo em suas constatações, também em relação ao exercício de2004, confirmou a i. Autoridade a premissa de que as receitas financeiras da oraSuplicante restaram devidamente submetidas à tributação indicando que da análiserealizada por amostragem, exclusivamente dos registros contábeis e das informaçõesconstantes da Dirf/2004, conclui-se que o Contribuinte utilizou a mesma sistemática deregistro e reconhecimento de receitas de aplicação financeira utilizada em 2005.
14. É de ver, pois, o Fisco, ao proferir o Despacho Decisório, sequer se ocupouem examinar a contabilidade da ora Suplicante para sustentar sua alegação de que não fora a receita financeira submetida à tributação, razão pela qual é de se reconhecer a patente insubsistência do v. acórdão recorrido.
15. Noutro giro, a par da certificação da i. Autoridade quanto à utilização damesma sistemática de registro e reconhecimento de receitas de aplicação financeiraem exercícios distintos, para que seja atendido ao princípio da verdade real, que devenortear os processos administrativos, bem como para oferecer à Autoridade Julgadoratodos os elementos necessários para a apreciação da questão posta nos autos, a Suplicante requer a juntada da anexa documentação de registro contábil de ano de 2003, requerendo, desde já, seja essa, também, objeto de análise pela i. auditoria fiscal.
É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 19515.001299/2007-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Apr 13 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004
LEGALIDADE DO LANÇAMENTO. VALORES DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp nº 1.134.665 SP, decidiu, em sede de recurso repetitivo, que a autoridade fazendária pode ter acesso às operações bancárias do contribuinte até mesmo para constituição de créditos tributários anteriores à vigência da Lei Complementar nº 105, de 2001.
DECADÊNCIA. OMISSÃO RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO. ENTENDIMENTO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. Entendimento do STJ no Recurso Especial nº 973.733/SC, na sistemática do recurso repetitivo.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
Caracteriza omissão de rendimentos, os valores creditados em contas de depósito ou de investimento mantidas junto às instituições financeiras, em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LIMITE R$ 80.000,00. VALOR INDIVIDUAL IGUAL OU INFERIOR A R$ 12.000,00.
Os créditos de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 não serão considerados para efeito de determinação da receita omitida, desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00.
SÚMULA CARF Nº 4. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
Conforme disposto na Súmula CARF nº 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2401-005.289
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir do lançamento o valor de R$ 160.000,00, fato gerador em 30/11/03.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(assinado digitalmente)
Francisco Ricardo Gouveia Coutinho - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Rayd Santana Ferreira, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andrea Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa e Cleberson Alex Friess.
Nome do relator: FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO
Numero do processo: 10380.001824/2009-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2006
DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. ATO FORMAL DE LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
É de se reconhecer a decadência quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando o Fisco, com o fito de prevenir a caducidade dos créditos discutidos em juízo, realiza seu poder de constituição do mesmo fora do lustro previsto no CTN, ainda que existam valores depositados judicialmente com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS E MULTA DE MORA. INEXIGIBILIDADE.
A ocorrência do depósito do montante integral do débito em dinheiro importa a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente, sendo incabível a exigência de multa de mora, exclusivamente, no caso de o depósito ter sido efetuado antes do decurso do prazo regular para o pagamento do tributo lançado, assim como os juros moratórios desde a data da efetivação do depósito.
Numero da decisão: 2201-004.272
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em acolher a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra, Dione Jesabel Wasilewski e Marcelo Milton da Silva Risso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. No mérito, por maioria, em dar provimento parcial ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiros Carlos Alberto do Amaral Azeredo.
(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente e Redator designado.
(assinado digitalmente)
Dione Jesabel Wasilewski - Relatora.
EDITADO EM: 22/03/2018
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Dione Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Nome do relator: DIONE JESABEL WASILEWSKI
Numero do processo: 10880.661483/2012-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 30 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2006
PROVA. DOCUMENTO ELABORADO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA SEM TRADUÇÃO ELABORADA POR TRADUTOR JURAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO.
Não se toma conhecimento de documento em idioma estrangeiro desacompanhado da respectiva tradução juramentada, seja ele produzido pelo sujeito passivo ou por agente da administração tributária ou por via diplomática (art. 192 do Código de Processo Civil ).
Recurso Voluntário Negado.
Direito Creditório Não Reconhecido.
Numero da decisão: 3302-005.102
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Walker Araújo, José Renato P. de Deus, Jorge Lima Abud e Sarah Maria L.de A. Paes de Souza, que convertiam o julgamento em diligência.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, Walker Araújo, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, José Renato Pereira de Deus, Jorge Abud Lima e Diego Weis Jr.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 13603.001209/2008-17
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2003
Ementa:
DCTF. ENTREGA EM ATRASO. FALTA DE CERTIFICADO DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A falta de certificação digital não pode ser considerada como impossibilidade material para afastar a mora no cumprimento da obrigação acessória, relativamente à entrega de DCTF, quando tal exigência já era conhecida pelo contribuinte desde o exercício anterior.
Numero da decisão: 1002-000.055
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do Relatório e Voto que integram o presente julgado.
(Assinado digitalmente)
Julio Lima Souza Martins - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Lima Souza Martins (Presidente), Breno do Carmo Moreira Vieira, Ailton Neves da Silva e Leonam Rocha de Medeiros.
Nome do relator: JULIO LIMA SOUZA MARTINS
Numero do processo: 10530.723475/2011-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Apr 12 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009
IRPF. GANHO DE CAPITAL. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA.
A ocorrência do fato gerador é que determina o marco temporal para aplicação da lei tributária. Desta forma, as leis que devem reger o lançamento tributário devem ser aquelas vigentes à época do fato gerador. Portanto, não se pode aplicar os fatores de redução da MP 252/2005 a fatos geradores ocorridos antes de sua edição.
IRPF. GANHO DE CAPITAL. VALOR DA ALIENAÇÃO. PREVALÊNCIA DO VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO EM DETRIMENTO AO DOCUMENTO PÚBLICO.
Quando restar comprovado, de maneira inequívoca, que o valor constante da escritura pública não corresponde ao valor da operação, a fé pública do citado ato cede à prova que se contraponha àquele valor. Deve, assim, prevalecer o valor apurado pela fiscalização mediante investigação de documentos hábeis e idôneos apresentados pelos compradores e vendedores do imóvel.
IRPF. GANHO DE CAPITAL. VALOR DA ALIENAÇÃO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA DO ALIENANTE PELO ADQUIRENTE.
Compõe o valor de alienação a dívida do vendedor com terceiro assumida pelo comprador como parcela do valor do negócio.
Apesar de não ingressar diretamente no patrimônio do contribuinte, os valores utilizados para quitar a dívida existente com terceiros aumentam, de fato, o patrimônio do contribuinte, tendo em vista que reduzem o passivo atrelado ao mesmo. Auferir renda não é, exclusivamente, o aumento positivo do patrimônio, mas também a redução do negativo atrelado ao mesmo.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUMULADA.
De acordo com o disposto na Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 2201-004.306
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguídas e, no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Marcelo Milton da Silva Risso, José Alfredo Duarte Filho, e Douglas Kakazu Kushiyama, que davam provimento parcial para excluir a majoração da multa.
(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator.
EDITADO EM: 15/03/2018
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Dione Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM
Numero do processo: 12448.722206/2014-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011, 2012
PROCESSO JUDICIAL NÃO CONCOMITANTE COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
Não ocorrendo concomitância entre o processo judicial e o administrativo sobre a mesma matéria, haverá decisão administrativa quanto à matéria.
GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE AÇÕES. ATUALIZAÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS SEM EMISSÃO DE NOVAS AÇÕES. POSSIBILIDADE.
A capitalização dos lucros, com ou sem a emissão de novas ações, implica, para o acionista, o benefício de aumento do custo fiscal de aquisição do investimento, nos termos previstos na legislação de regência.
VALOR DA ALIENAÇÃO DAS AÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO.
Com a análise do contrato de compra e venda anexo aos autos, resta claro o valor da alienação recebido por cada acionista, de modo que, embora seja inconteste o pagamento de honorários para a realização do contrato referido, tal valor adjacente não integra o valor do bem alienado.
Deve ser considerado para o cálculo do ganho de capital o valor efetivamente relativo a alienação das ações.
Numero da decisão: 2201-004.304
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguídas e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcelo Milton da Silva Risso - Relator.
EDITADO EM: 05/04/2018
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Dione Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Nome do relator: MARCELO MILTON DA SILVA RISSO
Numero do processo: 17698.000411/2009-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Mar 15 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2004
IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. BENFEITORIAS. COMPROVAÇÃO.
Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea, as despesas com benfeitorias e o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel.
Numero da decisão: 2401-005.256
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para adicionar ao custo de aquisição do imóvel, para fins de apuração do ganho de capital, o valor de R$ 438.342,00, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Jose Alfredo Duarte Filho e Rayd Santana Ferreira. Ausentes os Conselheiros Miriam Denise Xavier, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho e Fernanda Melo Leal.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 10380.001844/2009-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2006
AFERIÇÃO INDIRETA DA BASE DE CÁLCULO. PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL. CABIMENTO APENAS NAS SITUAÇÕES EM QUE FIQUE DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO TRIBUTO COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA PELO SUJEITO PASSIVO.
A mera existência de irregularidades na escrita contábil do contribuinte não autoriza, por si só, a aferição indireta das contribuições, quando o Fisco não demonstra que houve sonegação de documentos relativos à base de cálculo investigada ou que os elementos apresentados não refletem a real remuneração paga aos segurados a serviço da empresa.
Numero da decisão: 2201-004.270
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Dione Jesabel Wasilewski - Relatora.
EDITADO EM: 22/03/2018
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Dione Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Nome do relator: DIONE JESABEL WASILEWSKI
Numero do processo: 10768.011778/2001-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano calendário:1999
PERC. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 37 CARF. Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade
fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº 70.235/72.
Recurso Voluntário provido.
Numero da decisão: 1402-000.652
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente momentaneamente, o Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira. O Conselheiro Antonio Jose Praga de Souza apresentou declaração de voto.
Matéria: IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)
Nome do relator: Carlos Pelá
