Numero do processo: 10120.015176/2008-19    
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012    
Data da publicação: Mon Apr 22 00:00:00 UTC 2013    
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO.
Restando comprovada a omissão no Acórdão guerreado, na forma suscitada pela Embargante, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração para suprir o vício apontado, sobretudo na parte substantiva do voto, rerratificando o resultado do julgamento levado a efeito por ocasião do primeiro julgado.
MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. PEDIDO DE DISPENSA DO
PAGAMENTO DE PENALIDADES.
Somente a lei pode estabelecer as hipóteses de dispensa ou redução de penalidades.
    
Numero da decisão: 2802-001.588    
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade votos ACOLHER os embargos declaratórios e reratificar o acórdão 2802.001.355, de 08 de fevereiro de 2012 e esclarecer que a decisão foi DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para restabelecer as deduções de despesas médicas relativas ao profissional Dr. Lutigar Bernardes de Souza Júnior, no valor de R$ 1.330,00 (hum mil, trezentos e trinta reais) e Plano de Saúde UNIMED no valor de R$ 1.021,45 (hum mil e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), nos termos do voto da relatora.
(Assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso  Presidente
(Assinado digitalmente)
Dayse Fernandes Leite  Relatora
EDITADO EM: 16/04/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), German Alejandro San Martin Fernandez, Lucia Reiko Sakae, Julianna Bandeira Toscano, Dayse Fernandes Leite, Sidney Ferro Barros Ausente justificadamente o Conselheiro Carlos André Ribas de Mello
    
Nome do relator: DAYSE FERNANDES LEITE    
Numero do processo: 19647.009602/2008-11    
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção    
Seção: Primeira Seção de Julgamento    
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ  Ano-calendário: 2003  NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.  A  nulidade  do  auto  de  infração  ocorrerá  tão  somente  quando  este  não  preencher os requisitos disciplinados no artigo 59 do Decreto 70.235/72. Não  havendo vício em sua forma, não há que se falar em nulidade do auto de  infração.  CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VALOR  INFORMADO  NO  LALUR  E  NÃO  ESPECIFICADO  EM  DIPJ  E  TÃO  POUCO  EM  DCTF. CRÉDITO CONSTITUÍDO. CABÍVEL O LANÇAMENTO   Tem-se que o LALUR não é instrumento hábil para a constituição do crédito  tributário, tal qual a DCTF ou a DIPJ. Desse modo, cabível o lançamento,  com multa de ofício, em relação ao crédito tributário informado apenas no  LALUR e não declarado na DCTF ou na DIPJ, ainda que recolhido antes do  vigésimo dia, contado da notificação, na conformidade do disposto no artigo  47 da lei 9.430/96.    
Numero da decisão: 1803-001.302    
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar  provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.    
Nome do relator: MEIGAN SACK RODRIGUES    
Numero do processo: 15540.000525/2010-95    
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção    
Câmara: Quarta Câmara    
Seção: Primeira Seção de Julgamento    
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ  Ano-calendário: 2004, 2005  ARBITRAMENTO DE LUCROS  Ausente  a  documentação  que  lastreie  a  opção  tributária  do  contribuinte,  presente o fundamento material do arbitramento de resultado.  OMISSÃO DE RECEITA. FUNDAMENTO DA PRESUNÇÃO LEGAL.  A  presunção  legal  prescrita  no  artigo  42  da  Lei  n°9.430/96  não  se  fundamenta em transferências de recursos a terceiros ou créditos por TED  sem comprovação se conta bancária de mesma titularidade; sim, na existência  de  créditos  bancários  para  os  quais  intimado,  o  contribuinte  não  lhes  comprova origens.    
Numero da decisão: 1401-000.797    
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento  ao recurso de ofício e negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.    
Nome do relator: MAURICIO PEREIRA FARO    
Numero do processo: 10384.003933/2003-04    
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção    
Câmara: Segunda Câmara    
Seção: Terceira Seção De Julgamento    
Data da sessão: Wed Feb 02 00:00:00 UTC 2011    
Ementa: REGIMES ADUANEIROS  
Data do fato gerador: 24/11/1997  
DRAWBACK SUSPENSÃO. BASE DE CÁLCULO OBTIDA A PARTIR  DE  INFORMAÇÃO  ERRÔNEA  DO  PESO  DOS  PRODUTOS.  IMPOSSIBILIDADE  DE ANÁLISE DO ADIMPLEMENTO.  
Constatado erro na formação da base de cálculo, em virtude de que os pesos  dos produtos compromissados por exportar foram informados erroneamente  no  formulário  “Pedido  de  Drawback”,  impossibilitada  fica  a  análise  do  adimplemento do regime sem modificar os critérios de formação da base de  cálculo tendo como resultado a insubsistência do lançamento.    
Numero da decisão: 3201-000.616    
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira  Seção de Julgamento, por maioria de votos, vencido o Conselheiro Luis Eduardo Garrossino Barbieri em dar provimento ao recurso voluntário.    
Nome do relator: MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA    
Numero do processo: 19515.002386/2006-16    
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção    
Câmara: Segunda Câmara    
Seção: Terceira Seção De Julgamento    
Data da sessão: Wed Jun 01 00:00:00 UTC 2011    
Ementa: CONTRIBUIÇÃO  PROVISÓRIA  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  OU  TRANSMISSÃO  DE  VALORES  E  DE  CRÉDITOS  E  DIREITOS  DE  NATUREZA  FINANCEIRA - CPMF  
Período de apuração: 19/06/2002 a 29/12/2004  
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.  
O  prazo  decadencial  para  o  lançamento  das  contribuições  destinadas  à  Seguridade Social é de cinco anos, consoante Súmula Vinculante nº 8 do  Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o art. 45 da Lei nº  8.212, de 1991. 
Aplica-se, ainda, a regra do artigo 173, inciso I do CTN,  quando  não  houver  pagamento,  entendimento  jurisprudencial  no  Recurso  Especial 973.733/SC, na sistemática de Recurso Repetitivo.  
Recurso Voluntário Provido.    
Numero da decisão: 3201-000.698    
Decisão: Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento ao recurso voluntário.      
Matéria: CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)    
Nome do relator: MÉRCIA HELENA TRAJANO D'AMORIM    
Numero do processo: 10880.012215/2001-58    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção    
Câmara: Primeira Câmara    
Seção: Terceira Seção De Julgamento    
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI  Ano-calendário: 1997  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.  É nulo o auto de infração cuja motivação não  foi confirmada pelos fatos  apurados.   Recurso Voluntário Provido    
Numero da decisão: 3102-001.409    
Decisão: Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso voluntário.    
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA    
Numero do processo: 10680.019097/2007-51    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Primeira Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Mon Apr 16 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF  Exercício: 2003  Ementa:  PERMUTA  DE  BENS  E  DIREITOS.  NÃO  INCIDÊNCIA  DO  IMPOSTO  DE  RENDA.  PERMUTA  DE  COTAS  E  AÇÕES  ENTRE  EMPRESAS.  EMPRESA  LIMITADA  ADREDE  PREPARADA,  COM  INTEGRALIZAÇÃO  EM  ESPÉCIE  DO  PREÇO  DA  ALIENAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE  DO  TRATAMENTO  COMO  UMA  PERMUTA  ORDINÁRIA  QUE  NÃO  GERA  GANHO  DE  CAPITAL.  INCIDÊNCIA  DO IMPOSTO DE RENDA.   A permuta ou troca é o contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma  coisa por outra que não seja dinheiro. Tudo que pode ser objeto de uma  compra  e  venda  pode  ser  trocado,  não  sendo  necessário  que  os  bens  permutados sejam de igual espécie ou valor, sendo lícito, portanto, permutar  um imóvel por uma coisa móvel, ou ainda um bem imóvel ou móvel por um  direito. A interpretação tributária que restringe à permuta a troca de bens  imóveis não tem base na doutrina ou na própria legislação regente do ganho  de capital. Dessa forma, ao contrato de permuta, de forma geral, deve ser  dado o mesmo tratamento atribuído ao de permuta de unidades imobiliárias,  quando  somente  se  pode  falar  em  ganho  de  capital  se  houver  torna  em  dinheiro.  Inexistindo  torna,  não  haverá  ganho  de  capital,  exceto  se  o  permutante ativar em sua declaração de bens e direitos o bem recebido por  um  valor  maior do  que  o  dado  na  permuta.  Indo  mais  além,  sempre que  houver envolvimento de dinheiro em espécie na operação, forçoso reconhecer  a eventual existência do ganho de capital. É o que ocorre com a alienação de  ações de determinada companhia, detida por pessoa física, com utilização de  veículo  societário  (empresa  limitada)  adrede  preparado,  no  qual  se  integralizou como capital da limitada o preço da alienação, daí ocorrendo a  permuta das ações por quotas. Claramente, não se pode permitir que uma  empresa limitada criada pouco antes da operação de permuta, que funcionou  apenas  como  repositório  do  preço,  possa  permitir  a  postergação  do  pagamento do imposto sobre o ganho de capital, porque aqui inegavelmente houve a disponibilidade financeira do recurso em prol do alienante pessoa  física, devendo este pagar o imposto devido.   MULTA  DE  OFÍCIO.  QUALIFICAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE  DA  MANUTENÇÃO DA QUALIFICAÇÃO BASEADA EM DISCREPÂNCIA  NAS  INFORMAÇÕES  DA  DIRPF.  REDUÇÃO  DA  MULTA  PARA  O  PERCENTUAL ORDINÁRIO DE 75% SOBRE O IMPOSTO LANÇADO.  A autuação fiscal decorrente de ganhos de capital não oferecidos à tributação  decorre, ordinariamente, da majoração de custo do bem alienado ou ainda de  desconformidade na informação do preço da alienação prestadas na DIRPF,  não sendo isso, por si só, uma motivação para a qualificação da multa de  ofício, pois, se assim se procedesse, todo o lançamento de imposto decorrente  de ganho de capital teria vinculado uma multa qualificada de 150% sobre o  imposto lançado. Recurso provido em parte.    
Numero da decisão: 2102-001.909    
Decisão: Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, em DAR parcial provimento ao recurso para  reduzir a multa de ofício do percentual de 150% para 75%. Fez a sustentação oral a Dra. Ana  Cláudia Akie Utumi, advogada do recorrente, OAB-SP nº 138.911.    
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS    
Numero do processo: 11020.720031/2009-13    
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção    
Seção: Primeira Seção de Julgamento    
Data da sessão: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Exercício: 2005  PER/DCOMP.  DIREITO  CREDITÓRIO.  LIQUIDEZ  E  CERTEZA.  EFETIVIDADE DO PAGAMENTO.  O procedimento de apuração do direito creditório não prescinde comprovação  inequívoca da liquidez e da certeza do valor de tributo pago a maior.  DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA.  Somente  devem  ser  observados  os  entendimentos  doutrinários  e  jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa.   INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.  O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade  de lei tributária.    
Numero da decisão: 1801-001.067    
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar  provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.      
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA    
Numero do processo: 10280.002620/2005-51    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Segunda Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF  
Ano-calendário: 2003  
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO  
Não reconhecido o direito creditório em favor da contribuinte, impõe se, por  decorrência, a não homologação das compensações pleiteadas.  
Recurso negado.    
Numero da decisão: 2202-001.800    
Decisão: Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.       
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)    
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ    
Numero do processo: 10070.002284/2003-50    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção    
Câmara: Segunda Câmara    
Seção: Primeira Seção de Julgamento    
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  Ano-calendário: 1988, 1989, 1990, 1991, 1992  RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. Conforme entendimento do C.  Supremo  Tribunal  Federal  no  julgamento  do  RE  n.  566.621/RS,  é  inconstitucional  o  artigo  4 o,  segunda  parte,  da  Lei  Complementar  nº.  118/2005, em relação aos pedidos de restituição formulados antes do decurso  da vacatio legis de 120 dias, ou seja, antes de 9 de junho de 2005.  Afastado o disposto nos artigos 3 o e 4 o da Lei Complementar n. 118/2003  para pedidos de restituição formulados antes de 9 de junho de 2005, o prazo  prescricional para pleitear a restituição de tributos sujeitos a lançamento por  homologação  é  de  cinco  anos,  contados  da  data  da  homologação  do  lançamento, que, se for tácita, ocorre após cinco anos da realização do fato  gerador — sendo irrelevante, para fins de cômputo do prazo prescricional, a  causa do indébito.    
Numero da decisão: 1202-000.762    
Decisão: Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatorio e votos que integram o presente  julgado, para afastar a prescrição do direito de pedido de restituição, sem prejuízo do exame,  pela autoridade competente, da existência material do crédito e de sua quantificação.       
Nome do relator: NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA    

