Numero do processo: 10580.900116/2014-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon May 13 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3302-001.106
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em sobrestar o julgamento na unidade administrativa de origem para juntar a decisão definitiva a ser proferida no processo nº 10580.731563/2013-46 e esclarecer, após liquidação da referida decisão, se remanesceu algum valor do direito creditório pleiteado, conforme informado no documento "Informações Complementares da Análise de Crédito".
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente
(assinado digitalmente)
Jorge Lima Abud - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho, Walker Araujo, Corintho Oliveira Machado, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado) e Paulo Guilherme Deroulede.
Relatório
Aproveita-se o Relatório do Acórdão de Manifestação de Inconformidade.
Trata-se de Declaração de Compensação (DCOMP) Eletrônica, por meio das quais a Empresa pretende compensar débitos de sua responsabilidade com supostos créditos referentes a Pagamento Indevido ou a Maior da Cofins não cumulativa, código de receita 5856, no valor original de R$ 370.263,19.
O direito creditório não foi reconhecido pela inexistência de saldo no DARF apontado, uma vez que o referido crédito foi utilizado, segundo as Informações Complementares da Análise do Crédito no processo 10580.731563/2013-46, referente a autos de infração de PIS/Pasep e Cofins dos períodos em questão e objeto de julgamento por esta Turma da DRJ/Belém em 17.06.2014 (Acórdão 29.411). Na época foram apontadas pela fiscalização as seguintes irregularidades:
a) Glosa de itens não considerados como insumos feita com base na descrição do processo produtivo e na relação de insumos fornecidos pelo contribuinte em atendimento à Intimação SEORT DRF/SDR n° 0181/2013;
b) Glosa de créditos extemporâneos, sob o argumento de que o dispositivo que permite o aproveitamento de créditos em meses subseqüentes refere-se ao aproveitamento (utilização) de créditos já apropriados e não à apropriação dos mesmos;
c) Quanto aos serviços utilizados como insumos, foi efetuada a glosa correspondente à diferença entre a base de cálculo do crédito informada no último DACON e o somatório do valor das notas fiscais do arquivo digital, nos meses de abril a junho e agosto/2011;
d) Glosa de parte das despesas com energia elétrica, uma vez que nos meses de abril/2011 e junho/2011 as Notas Fiscais com indicação de crédito da Cofins e PIS/Pasep nos arquivos digitais totalizam um valor menor que a base de cálculo dos créditos informada no último DACON transmitido pelo contribuinte.
e) Com relação às despesas de aluguéis de prédios locados de pessoas jurídicas, foram feitas as seguintes glosas:
1) Os comprovantes referentes aos fornecedores FOZ DE JAGUARIBE CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO S. A., CNPJ 09.608.734/0001-22, e FOZ DE JAGUARIBE S. A., CNPJ 08.529.701/0001-24, estão vinculados ao Contrato n° 424/06 - Contrato de concessão administrativa para construção e operação do Sistema de Disposição Oceânica do Jaguaribe (SDO)'.
Trata-se de contrato firmado com fundamento na Lei n° 11.079/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, visando a construção e operação do SDO (...)
Constata-se que as contraprestações pagas pela contribuinte não podem ser confundidas com despesas de aluguéis de prédios. Afinal, trata-se de um contrato para construção e operação de um sistema que após prazo determinado (18 anos) será entregue definitivamente à contratante, conforme previsto na cláusula 6.1.
Está claro que tais pagamentos são decorrentes da execução do objeto do contrato, incluindo a construção do SDO, que ao término do contrato será definitivamente da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A. Ressalte-se que são características da locação a temporariedade do uso e a restituição integral da coisa locada.
Ainda que se tratasse de uma locação, o que se admite apenas a título de argumentação, é expressamente vedado o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica, conforme §3°, do art. 31 da Lei n° 10.865/2004:
Os itens indicados com o n° 2' no motivo da glosa', referem-se a despesas de condomínio, que são destinadas às áreas comuns e rateadas entre os condôminos. Tais despesas não se confundem com o aluguel, e não havendo previsão legal específica, não é admitida a dedução do crédito correspondente. (...)
Os itens com a indicação 3' no motivo da glosa', tratam de despesas para um Fundo de Promoção e Propaganda', que estão previstas no contrato, mas não se confundem com as despesas de aluguéis.
A indicação 4' no motivo da glosa', refere-se a despesas com IPTU, que também não geram direito a crédito por falta de previsão legal. Não são despesas com aluguéis de prédios.
Os contratos referentes aos itens com motivo da glosa igual a 5' incluem no valor do aluguel' outras despesas alheias ao conceito de aluguel: condomínio, IPTU, etc. Por não ser possível a segregação dessas despesas, que não têm previsão legal para creditamento na sistemática não-cumulativa da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, foi efetuada a glosa total do item.
Não foram apresentados os contratos de locação referentes às supostas despesas de aluguéis que estão com indicação 6' no motivo da glosa'. A ausência do contrato impossibilita a convalidação desses créditos.
O documento apresentado para comprovar a despesa de locação junto ao fornecedor HOTEL ALDEIA DA PRAIA LTDA', CNPJ 03.541.503/0001-62, emitido em 25/04/2011, traz a descrição: DESPESA COM ALUGUEL DE ESPAÇO PARA REUNIÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO...'.
Já o documento emitido em 18/05/2011, fornecedor LOJA MAÇÔNICA AREOPAGO JEQUIEENSE', CNPJ 13.771.936/0001-68, traz a descrição: ALUGUEL DO SALÃO DE EVENTOS DA LOJA MACONICA AREOPAGO, PARA REALIZAÇÃO DA CONFRATERNIZAÇÃO JUNINA DOS FUNCIONÁRIOS DA EMBASA...'.
A Nota Fiscal de Serviços emitida por R RAMOS HOTÉIS E RESTAURANTE LTDA', CNPJ 01.975.518/0002-94, em 08/06/2011, assim discrimina os serviços: DESPESAS REFERENTE A LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA OFICINA DA EMBASA'.
Esses itens têm indicação 7' no motivo da glosa por não serem relativos a aluguéis de prédios utilizados nas atividades da empresa. Conforme previsto no inciso IV do art. 3o da Lei n° 10.833/2003 e da Lei 10.637/2002, somente geram créditos as despesas de aluguéis de prédios quando utilizados nas atividades da empresa, o que não se verifica nesses casos.
No caso da subvenção para investimentos, a empresa excluiu da base de cálculo tais valores, tendo a fiscalização entendido que não restou comprovada a intenção do Estado em destinar as subvenções para investimento, nem a aplicação de tais recursos pelo beneficiário. Esclarece: Para usar os termos do Parecer Normativo CST n° 112/1978, não houve a perfeita sincronia da intenção do subvencionador com a ação do subvencionado'. Não havendo a comprovação de tal requisito, não há como caracterizar o crédito presumido do ICMS, no presente caso, como subvenção para investimento, devendo ser incluído, portanto, na base de cálculo da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS.
Cientificada do presente despacho decisório em 19.02.2014, a interessada apresentou, tempestivamente, em 20.03.2014, manifestação de inconformidade (fls. 11/47) na qual apresenta os mesmos argumentos do processo n° 10580.731563/2013-46, referente a autos de infração, abaixo sintetizados:
Tece comentários acerca da sistemática da não cumulatividade das contribuições, afirmando:
Considerando que as Leis n° 10.637/02 e n° 10.833/03 implantaram a sistemática do crédito financeiro' às contribuições ao PIS e COFINS, é lícito concluir que o rol de situações que fazem nascer o direito ao crédito não pode ser interpretado de forma restrita. Todos os gastos que estejam relacionados com a atividade do contribuinte geram créditos, sendo excepcionados apenas os bens, serviços e despesas pagos a pessoa jurídica não domiciliada no Brasil, e os valores de mão-de-obra pagos a pessoa física
No que diz respeito aos insumos, refere-se aos atos normativos da Receita Federal, aduzindo:
Ocorre que, como já demonstramos, é inadmissível pretender-se aplicar ao PIS e à COFINS as regras procedimentais atinentes à não cumulatividade do ICMS e do IPI, pois têm sistemática absolutamente diversas, tal como demonstrado até então. Diante das peculiaridades dos fatos descritos nas hipóteses de incidência do IPI e do ICMS, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que só dá direito a crédito o bem ou serviço que integre o produto final, objeto da industrialização ou da comercialização. Tal conclusão, porém, é inadmissível em se tratando de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, visto que incidentes sobre a totalidade das receitas da pessoa jurídica.
Transcreve decisões administrativas e judiciais que vão ao encontro do seu entendimento, concluído que Insumo', para fins de creditamento de PIS e COFINS, corresponde aos custos ou despesas necessárias à atividade da pessoa jurídica;
Cita itens glosados pela fiscalização, afirmando que:
Em verdade, a grande maioria dos materiais listados no anexo I. glosados pelo Fiscal são utilizados pela EMBASA através da sua Superintendência de Manutenção Eletromecânica-MM que é a responsável pela manutenção preditiva, preventiva e corretiva de aproximadamente 10.000 (dez mil) equipamentos eletromecânicos (bombas, motores, transformadores, etc.) e de automação instalados em mais de 500 unidades operacionais de abastecimento de água e esgotamento sanitário da RMS (ETAs, Estações Elevatórias, ETEs) no Estado da Bahia.
Para um leigo em engenharia mecânica, não há qualquer dúvida de que os materiais glosados pelo Fiscal correspondem aos custos ou despesas necessárias à atividade da pessoa jurídica, no caso, uma empresa de economia mista responsável pelo saneamento básico e distribuição de água potável em todo o Estado da Bahia.
No caso dos créditos extemporâneos, entende que a interpretação realizada pelo Fiscal foi restritiva, prática vedada pelo princípio constitucional da estrita legalidade, tendo o fiscal ampliado a interpretação da norma ao utilizar como parâmetro na definição de créditos extemporâneos o período de 30 dias. A definição ou classificação quanto à extemporaneidade tem correlação com a data de competência do crédito e não com a data da aquisição ou da emissão de nota fiscal, como entendeu, mais uma vez de forma equivocada, o Fiscal;
Quanto às despesas de aluguel, argumenta:
Primeiramente, o Fiscal partiu de uma interpretação simplória, entendendo se tratar de um bem comum, como se a locação tivesse sido realizada entre dois particulares. Assim, concluiu, equivocadamente, que a devolução do bem descaracteriza o contrato de locação'. Por esta interpretação, desconsiderou todo um processo licitatório, todas as complexas regras existentes em um PARCERIA PUBLICO PRIVADA realizada pela EMBASA em que fizeram parte o Estado da Bahia e o Município de Salvador, além da própria empresa vencedora da licitação.
De logo, cabe explicitar que o segundo argumento utilizado pelo Fiscal, de que o bem estaria contabilizado no ativo imobilizado da EMBASA é ABSOLUTAMENTE INVERÍDICO. Conforme balanço patrimonial da FOZ DO JUAGUARIBE CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO S.A, publicada no Diário Oficial da União de 24.04.2010, o imóvel objeto da locação FAZ PARTE do ativo imobilizado da referida empresa, ANEXADAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO 10580.731563/2013-46.
De outro lado, a mudança de titularidade do imóvel após o final do contrato de locação, por si só, não é, objetivamente, um fator excludente da realização de um contrato de locação. Vamos a um exemplo, utilizando um contrato de locação entre particulares de um imóvel de R$ 100.000,00. O acerto entre as partes foi o seguinte: R$ 500,00 seria um aluguel e R$ 1.000,00 seria um preço para a venda do imóvel, antecipado ao longo de 100 meses. Ao final dos 100 meses, o imóvel passará para o nome do locatário. Não existiu a locação? O locatário não poderia comprar um imóvel que foi locado?
A solução para a questão posta em exame está no próprio contrato aqui anexado, ANEXADAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO 10580.731563/2013-46, no qual, por diversas oportunidades, as partes afirmam se tratar de um imóvel que será construído e, posteriormente, locado à EMBASA.
Podemos retirar do contrato as seguintes passagens que comprovam, indubitavelmente, tratar-se de uma locação, todas devidamente marcadas na cópia que segue em anexo à presente Impugnação:
(transcreve partes do contrato)
Pelo contrato, percebe-se a complexidade da questão, na medida em que se trata de um bem específico; que será construído por uma empresa, com capital próprio; receberá aluguel durante 18 anos, será ressarcida do investimento e, no final, transmitirá o bem à EMBASA. Bem este que somente poderá ser operado pela Impugnante, única pessoa jurídica na cidade de Salvador, responsável pelo saneamento ambiental.
Também está sendo anexado, ANEXADAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO 10580.731563/2013-46, o contrato assinado pela Jaguaribe Construção e Locação S.A com a Caixa Econômica Federal, tendo a Impugnante, juntamente com o Município de Salvador e o Estado da Bahia, assinado como intervenientes anuentes. Ora Eméritos Julgadores, o financiamento foi realizado em nome do LOCADOR. O bem pertence ao seu patrimônio, ao seu ativo imobilizado. Daí porque, a locação é plenamente possível, mesmo que o bem seja entregue à EMBASA ao final, da locação.
Com referência às despesas de condomínio e IPTU, defende que como a Embasa não é sujeito passivo da obrigação tributária do IPTU, em relação aos imóveis por ela alugados, não se trata de pagamento do tributo, mas do próprio aluguel, valendo o raciocínio para o condomínio, pois como grava o imóvel, o sujeito passivo é o proprietário, ainda que o locatário seja o responsável pelo pagamento, por contrato;
Contesta também a glosa das despesas com ALUGUEL DE ESPAÇO PARA REUNIÃO DE AVALIAÇÃO E DESEMPENHO e LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA OFICINA DA EMBASA, julgando que por ser uma empresa de saneamento básico e distribuição de água potável, presente em mais de 400 municípios da Bahia, precisa fazer reuniões de avaliação de desempenho e oficinas de treinamento para funcionários e tais atividades, ainda que indiretamente, fazem parte das atividades da empresa;
No caso das subvenções para investimento, alega:
No caso em comento, observa-se que o crédito presumido do ICMS, instituído pelo Decreto ora examinado, corresponde a uma redução nos custos da empresa. Em contrapartida, para o Estado da Bahia, a perda na arrecadação implica em renúncia fiscal.
Entendida a natureza do incentivo fiscal decorrente do Decreto 6.734/1997 - redução de custos - revela-se sua incompatibilidade com o conceito de receita bruta ou faturamento, fato gerador do PIS e COFINS.
D'outro prisma, seria um contrassenso admitir que sobre a renúncia fiscal praticada pelo Estado, utilizada justamente para acelerar seu próprio crescimento econômico, viessem incidir as contribuições sociais arrecadas pela União. Seria admitir que a União interferisse, com a tributação, em matéria privativa dos Estados, limitando, com isso, a eficácia do beneficio fiscal pretendido pelo Estado. De fato, se tal ocorresse, implicaria em transferência, de forma oblíqua, de receitas das quais o Estado abriu mão, para engordar os cofres da União.
Em suma, dada à sua natureza de redução de custos, o incentivo fiscal prodigalizado pelo Estado não constitui receita do ponto de vista econômico- financeiro, não se amoldando, portanto, na base de cálculo do PIS e COFINS.
Nesse sentido, firme é o posicionamento do STJ pelas suas duas Turmas especializadas:
(cita decisões judiciais)
Do visto, pode-se concluir, com segurança, que os incentivos fiscais advindos da legislação do ICMS, Decreto n° 6.734/1997, editado pelo Estado da Bahia, não se amoldam ao conceito de receita bruta ou faturamento, passando, assim, ao largo da incidência do PIS e COFINS.
Dito em outras palavras, o fato do Fiscal exigir que a EMBASA comprovasse a intenção do Estado em destinar as subvenções para investimento, sem a aplicação de tais recursos pelo beneficiário, é absolutamente ilegal. Isto porque, JAMAIS, em NENHUMA HIPÓTESE, a receita proveniente do ICMS poderá fazer parte da base de cálculo do PIS e COFINS, pois o crédito presumido do ICMS configura incentivo voltado à redução de custos, com a finalidade de proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas de um determinado Estado-membro, não assumindo natureza de receita ou faturamento.
Ao final, requer:
a) Devem ser considerados insumos todos os dispêndios necessários à operatividade da pessoa jurídica, glosados pelo Fiscal;
b) Devem ser incluídos os créditos tidos por extemporâneos, as despesas de aluguel realizadas junto à FOZ DE JAGUARIBE CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO S.A, CNPJ 09.608734/0001-22 E FOZ JAGUARIBE S.A, CNPJ 08.529.701/0001- 24, vinculados ao contrato n° 424/06 - Contrato de Concessão Administrativa para Construção e Operação do Sistema de Disposição Oceânica do Jaguaribe, bem como as realizadas com o HOTEL ALDEIA DA PRAIA e da R RAMOS HOTÉIS E RESTAURANTES;
c) Deve ser excluída da base de cálculo todas as receitas provenientes do ICMS, pois o crédito presumido deste tributo configura incentivo voltado à redução de custos, com a finalidade de proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas de um determinado Estado-membro, não assumindo natureza de receita ou faturamento.
Em 30 de agosto de 2016, através do Acórdão n° 01-33.309, a 3a Turma da Delegacia Regional de Julgamento de Belo Horizonte/MG, por unanimidade de votos, julgou improcedente a manifestação de inconformidade.
A EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A foi cientificada do Acórdão de Manifestação de Inconformidade, em 16/09/2016, via Aviso de Recebimento, e-folhas 184, e apresentou Recurso Voluntário em 14/10/2016 (e-folhas 119).
No Recurso Voluntário, de e-folhas 120 a 181, foi alegado em síntese:
Insumos são todos os dispêndios necessários à operatividade da pessoa jurídica;
Os créditos tidos por extemporâneos no auto de infração, nos termos realizados pelo Fiscal, viola o princípio da estrila legalidade da administração pública, causando, ainda, enriquecimento ilícito da União;
As despesas de aluguel realizadas junto à FOZ DE JAGUARIBE CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO S.A, CNPJ 09.608734/0001-22 E FOZ JAGUARIBE S.A, CNPJ 08.529.701/0001- 24, vinculados ao contrato n° 424/06 - Contrato de Concessão Administrativa para Construção e Operação do Sistema de Disposição Oceânica do Jaguaribe, não deveria ter sido glosadas pelo Fiscal, pois poderiam ser excluídas da base de cálculo da COFINS e do PIS;
As despesas de condomínio e IPTU realizadas pela EMBASA em seus imóveis locados devam ser entendidas com aluguel;
Serem aceitas as despesas realizadas com o HOTEL ALDEIA DA PRAIA e da R RAMOS HOTÉIS E RESTAURANTES;
Ser excluída da base de cálculo todas as receitas provenientes do ICMS, pois o crédito presumido deste tributo configura incentivo voltado à redução de custos, com a finalidade de proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas de um determinado Estado-membro, não assumindo natureza de receita ou faturamento.
Ao final, em face das declarações supra requeridas, ser julgada PROCEDENTE a Manifestação de Inconformidade e, em consequência, deferida a compensação inicialmente pleiteada pela Recorrente.
É o relatório.
Nome do relator: JORGE LIMA ABUD
Numero do processo: 16643.000116/2010-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jun 03 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2005
LANÇAMENTO. NULIDADE.
Inexiste motivo para decretar a nulidade do lançamento quando não há atos, termos, despachos ou decisões proferidos por autoridades incompetentes, nem com preterição do direito de defesa (tanto é que a empresa produziu extensas peças processuais onde demonstra perfeita compreensão do feito fiscal).
EXIGIBILIDADE SUSPENSA. LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA.
O art. 63 da Lei nº 9.430/96, ao prever a hipótese da constituição de crédito tributário com exigibilidade suspensa para prevenir a decadência, derrogou a interpretação literal do art. 62 do Decreto nº 70.235/72, segundo a qual a existência de alguma medida judicial que determine a suspensão da cobrança do tributo obstaculizaria a instauração de um procedimento de ofício.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2005
DEPÓSITO INTEGRAL. RECURSO REPETITIVO. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do REsp nº 1.140.956 - SP, processado na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito tributário possuem o condão de impedir a lavratura do auto de infração sobre a mesma matéria.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 1302-003.573
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator.
Documento assinado digitalmente.
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente.
Documento assinado digitalmente.
Ricardo Marozzi Gregorio - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimarães da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregorio, Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Flávio Machado Vilhena Dias, Marcelo José Luz de Macedo (Suplente convocado) e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente). Ausente o conselheiro Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa.
Nome do relator: RICARDO MAROZZI GREGORIO
Numero do processo: 10880.938927/2013-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon May 27 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3201-001.965
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência.
PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA Presidente em Exercício
(assinado digiltamente)
LAÉRCIO CRUZ ULIANA JUNIOR Relator
(assinado digiltamente)
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Giovani Vieira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Tatiana Josefovicz Belisário, Laércio Cruz Uliana Junior e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente em Exercício), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente o conselheiro Charles Mayer de Castro Souza., substituído pelo conselheiro Marcos Roberto da Silva.
RELATÓRIO
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR
Numero do processo: 11080.903141/2008-15
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2003
PER/DCOMP. COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA. INEXATIDÃO MATERIAL.
O procedimento de apuração do direito creditório não prescinde comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado.
Existe a possibilidade jurídica de serem corrigidas de ofício ou a pedido as informações declaradas no caso de verificada a circunstância objetiva de inexatidão material e congruentes com os demais dados constantes nos registros internos da RFB.
RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE INTERROMPIDA. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE.
Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da Per/DComp restringe-se a aspecto preliminar de possibilidade de reconhecimento de direito creditório decorrente de pagamento indevido de tributo no caso de regular início da fase processual. O princípio da eventualidade prevê que toda a matéria de defesa deve ser alegada na oportunidade legal.
A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superado o não conhecimento da manifestação de inconformidade, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela DRJ/POA/RS nos limites das questões ali constantes, sob pena de supressão de instância.
Numero da decisão: 1003-000.599
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao Recurso Voluntário para reconhecimento da possibilidade de formação de indébito pela instauração da fase litigiosa do procedimento, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos a DRJ/POA/RS para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp, por ser afastada a preliminar de não conhecimento da manifestação de inconformidade.
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva Relatora e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Bárbara Santos Guedes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Wilson Kazumi Nakayama.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
Numero do processo: 10880.919180/2015-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue May 28 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2011
COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
Para fazer jus à compensação pleiteada, o contribuinte deve comprovar a existência do crédito reclamado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena de restar seu pedido indeferido.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-005.903
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator
Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
Numero do processo: 11516.002799/2003-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 11 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri May 10 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. MERAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Reputa-se válido o lançamento relativo a omissão de rendimentos nas situações em que os argumentos apresentados pelo contribuinte consistem em mera alegação, desacompanhada de documentação hábil e idônea que lhe dê suporte.
MULTA DE OFÍCIO. CONFISCATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF N° 02.
A argumentação sobre o caráter confiscatório da multa aplicada no lançamento tributário não escapa de uma necessária aferição de constitucionalidade da legislação tributária que estabeleceu o patamar das penalidades fiscais, o que é vedado ao CARF, conforme os dizeres de sua Súmula n. 2
TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA CARF N° 4
Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na utilização da taxa de juros SELIC para aplicação dos acréscimos legais ao valor originário do débito, porquanto encontra amparo legal no artigo 34 da Lei nº 8.212/91.
Com fulcro na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, incide multa de mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas no vencimento, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.212/91 e demais alterações.
PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
Com arrimo nos artigos 62 e 72, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) Nº 614.406/RS. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.
A decisão definitiva de mérito no RE nº 614.406/RS, proferida pelo STF na sistemática da repercussão geral, deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
In casu, o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos acumulados percebidos no ano-calendário em questão deve ser apurado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos tributáveis, calculado de forma mensal, e não pelo montante global pago extemporaneamente.
Numero da decisão: 2401-006.199
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar o recálculo do Imposto sobre a Renda relativo aos rendimentos recebidos acumuladamente omitidos pelo contribuinte com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte, conforme competências compreendidas na ação (regime de competência).
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(assinado digitalmente)
Rayd Santana Ferreira - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Matheus Soares Leite, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Marialva de Castro Calabrich Schlucking, Andrea Viana Arrais Egypto e Miriam Denise Xavier. Ausente a Conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa.
Nome do relator: RAYD SANTANA FERREIRA
Numero do processo: 13851.901924/2011-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri May 24 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3402-001.873
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da relator.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodrigo Mineiro Fernandes e Cynthia Elena de Campos.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA
Numero do processo: 19311.720386/2011-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue May 21 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2007
OMISSÃO DE RECEITAS. SALDO CREDOR DE CAIXA.
A ocorrência de saldo credor na conta Caixa caracteriza omissão de receitas.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA.
A presunção legal tem o condão de inverter o ônus da prova, transferindo-o para o contribuinte, que pode refutá-la mediante oferta de provas hábeis e idôneas.
OMISSÃO DE RECEITAS.
As receitas auferidas, registradas nos livros fiscais, não informadas à RFB na apuração dos tributos, devem ser tributadas como receitas omitidas.
LANÇAMENTO REFLEXO. CSLL, PIS e Cofins O decidido em relação ao IRPJ aplicase às exigências reflexas em virtude da relação de causa e efeitos entre eles existentes.
Numero da decisão: 1401-003.292
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as arguições de nulidade e, no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Daniel Ribeiro Silva.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente.
(assinado digitalmente)
Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin- Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Abel Nunes de Oliveira Neto, Daniel Ribeiro Silva, Cláudio de Andrade Camerano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Carlos André Soares Nogueira, Letícia Domingues Costa Braga, Eduardo Morgado Rodrigues, Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente).
Nome do relator: Alberto Pinto Souza Junior
Numero do processo: 10880.904592/2009-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri May 10 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2001
PER/DCOMP. LIQUIDEZ E CERTEZA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
Não havendo comprovação da liquidez e certeza do crédito objeto de PER/DComp, é de se negar o pedido repetitório.
Numero da decisão: 1401-003.233
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Declarou-se impedida de participar do julgamento a Conselheira Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin substituída pela conselheira Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo nº 10880.904582/2009-37, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Abel Nunes de Oliveira Neto, Daniel Ribeiro Silva, Cláudio de Andrade Camerano, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça (suplente convocada), Carlos André Soares Nogueira (relator), Letícia Domingues Costa Braga, Eduardo Morgado Rodrigues, Luiz Augusto de Souza Gonçalves (presidente).
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
Numero do processo: 10675.901947/2014-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jun 03 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2011
DCOMP. DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO.
Reconhecido o direito creditório pleiteado, é possível superar o erro do contribuinte cometido nas suas declarações para homologar a declaração de compensação.
Numero da decisão: 1201-002.747
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário e dar-lhe provimento no sentido de deferir o pedido de restituição. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo nº 10675.901644/2014-41, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Neudson Cavalcante Albuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Allan Marcel Warwar Teixeira, Gisele Barra Bossa, Ângelo Abrantes Nunes (Suplente convocado), Jose Roberto Adelino da Silva (Suplente convocado), Breno do Carmo Moreira Vieira (Suplente convocado) e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente).
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA
