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7695333 #
Numero do processo: 10120.007142/2003-46
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Fxereicio: 1999 (1998) IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS„ Omissão de rendimentos. Os depósitos bancários cuja origem é comprovada pelo contribuinte devem ser afastados do lançamento. Caso o saldo remanescente seja inferior a R$ 80.000,00 e os depósitos que o compõem são inferiores ao valor de R$ 12,000,00, este deve ser integralmente afastado nos termos do inciso 11 do parágrafo 3º Do artigo 42 da Lei 9,430 de 1,996, Recurso provido.
Numero da decisão: 2101-000.262
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos "Fiscais, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Silvana Mancini Karam

7726291 #
Numero do processo: 13899.000077/2003-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1999 Ementa: IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. CONTA CONJUNTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE CO-TITULAR. NULIDADE. De acordo com a Súmula do CARF n.° 29, "Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede a lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento." Não havendo, assim, no presente caso, referida intimação, o auto de infração é nulo. Recurso provido.
Numero da decisão: 2101-000.970
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

7985976 #
Numero do processo: 10950.000642/2007-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 12 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2003 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - INOCORRÊNCIA. Não provada violação das disposições contidas no art. 142 do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59 do Decreto n°. 70.235, de 1972 e não se identificando no instrumento de autuação nenhum vicio relevante e insanável, não há que se falar em nulidade do procedimento fiscal ou do lançamento dele decorrente. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATO GERADOR. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. (Súmula CARF N°38) FATO GERADOR. MOMENTO DA OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. O fato gerador do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, sujeito ao ajuste anual, completa-se apenas em 31 de dezembro de cada ano. Sendo assim, considerando-se como termo inicial de contagem do prazo decadencial a regra do art. 150, § 4º ou a do art. 173, Ido CTN, em qualquer caso, não há falar em decadência em relação a lançamento referente ao ano de 2002, cuja ciência do auto de infração ocorreu até 31/12/2007. DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - PRESUNÇÃO LEGAL. Desde 1° de janeiro de 1997, caracterizam-se omissão de rendimentos os valores creditados em contas bancárias, cujo titular, regularmente intimado, não comprove, com documentos hábeis e idôneos, a origem dos recursos utilizados em tais operações. Preliminares rejeitadas. Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-000.583
Decisão: Acordam os membros, do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA

8022524 #
Numero do processo: 10882.001904/2006-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2002, 2003 Ementa: IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTA CONJUNTA. Todos os cotitulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos recursos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento. (Súmula n. 39 do CARF). SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO. Não cabe sobrestamento do julgamento do processo até pronunciamento do STF, nos termos do Art. 62-A do Regulamento Interno do CARF, quando for possível decidir o mérito em favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a decisão de repercussão geral. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2201-001.323
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA

8040936 #
Numero do processo: 19515.000372/2003-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 1999 Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIFICADORA APRESENTADA NO CURSO DA AÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DOS SEUS REGULARES EFEITOS. SÚMULA CARF Nº 33. A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício.
Numero da decisão: 2201-002.244
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Eduardo Tadeu Farah

8152987 #
Numero do processo: 19515.001751/2006-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2005 RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece de apelo à segunda instância, contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância, quando formalizado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 2202-001.356
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por intempestivo, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: NELSON MALLMAN

8168339 #
Numero do processo: 10830.003992/2004-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2000, 2001, 2002  NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO  DE  DEFESA.  CAPITULAÇÃO  LEGAL.  DESCRIÇÃO  DOS  FATOS.  LOCAL DA LAVRATURA.  O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros  requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total  dessas  formalidades  é  que  implicará  na  invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa.  Ademais, se o contribuinte revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendoas, uma a uma, de forma meticulosa, mediante  extensa  e  substanciosa  impugnação, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de  mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.  NULIDADE DO PROCESSO FISCAL. MOMENTO DA INSTAURAÇÃO  DO LITÍGIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.  Somente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio  entre o fisco e o contribuinte, podendo­se, então, falar em ampla defesa ou  cerceamento  dela,  sendo  improcedente  a  preliminar  de  cerceamento  do  direito  de  defesa  quando  concedida,  na  fase  de  impugnação,  ampla  oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos.  LOCAL DE LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO  É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a  infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte (Súmula CARF  nº 6).  DILIGÊNCIA/PERÍCIA  FISCAL.  INDEFERIMENTO  PELA  AUTORIDADE JULGADORA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE  DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE.  A  determinação  de  realização  de  diligências  e/ou  perícias  compete  à  autoridade julgadora de Primeira Instância, podendo a mesma ser de ofício ou  a  requerimento  do  impugnante.  A  sua  falta  não  acarreta  a  nulidade  do  processo administrativo fiscal.  PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. DESCABIMENTO.  Descabe  o  pedido  de  diligência  quando  presentes  nos  autos  todos  os  elementos necessários para que a autoridade julgadora forme sua convicção.  Por  outro  lado,  as  perícias  devem  limitar­se  ao  aprofundamento  de  investigações sobre o conteúdo de provas já incluídas no processo, ou à  confrontação de dois ou mais elementos de prova também incluídos nos  autos, não podendo ser utilizadas para reabrir, por via indireta, a ação fiscal.  Assim, a perícia técnica destina­se a subsidiar a formação da convicção do  julgador,  limitando­se  ao  aprofundamento  de  questões  sobre  provas  e  elementos  incluídos  nos  autos  não  podendo  ser  utilizada  para  suprir  o  descumprimento de uma obrigação prevista na legislação.  GANHO  DE  CAPITAL.  ISENÇÃO.  FRAÇÃO  DE  IMÓVEIS.  LOTES.  ALIENAÇÃO DO CONJUNTO DE LOTES.  A isenção do imposto de renda relativa ao ganho de capital auferido na  alienação de imóvel, só contempla as alienações cujo valor seja de até R$  440.000,00,  do  único  imóvel  que  o  titular  possua,  individualmente,  em  condomínio ou em comunhão, desde que não tenha efetuado, nos últimos  cinco anos, outra alienação a qualquer título, tributada ou não.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE  ORIGEM  NÃO  COMPROVADA.  ARTIGO 42, DA LEI Nº 9.430, DE 1996. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE  RENDIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO.  Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em  conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem  dos recursos utilizados nessas operações.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  PERÍODO­BASE  DE  INCIDÊNCIA.  APURAÇÃO MENSAL. TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL.   Os valores dos depósitos bancários não justificados, a partir de 1º de janeiro  de 1997, serão apurados, mensalmente, à medida que forem creditados em  conta bancária e tributados como rendimentos sujeitos à tabela progressiva  anual (ajuste anual).   PRESUNÇÕES  LEGAIS  RELATIVAS.  ÔNUS  DA  PROVA.  COMPROVAÇÃO.  As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tãosomente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas  presunções,  atribuindo  ao  contribuinte  o  ônus  de  provar  que  os  fatos  concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.  RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA DE OFICIO.  A  responsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária  independe  da  intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má­fé do contribuinte  não descaracteriza o poder­dever da Administração de lançar com multa de  oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste.  MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CARÁTER DE CONFISCO.  INOCORRÊNCIA.   A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa ao lançamento  de ofício, para exigi­lo com acréscimos e penalidades legais. A multa de  lançamento de ofício é devida em face da infração às regras instituídas pelo  Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista  em lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150  da Constituição Federal.   INCONSTITUCIONALIDADE.  O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade  de lei tributária (Súmula CARF nº 2).  ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.  A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos  tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).  Pedido de perícia rejeitado.  Preliminares rejeitadas.  Recurso negado.  
Numero da decisão: 2202-001.528
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar o pedido de perícia e as preliminares suscitadas pelo Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Nelson Mallmann

8357665 #
Numero do processo: 19515.000994/2004-24
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1999 TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso do IRPF, comprovado o pagamento parcial do imposto, há de se aplicar a regra do § 4° do art. 150, uma vez que deixa de existir a controvérsia sobre a regra decadencial aplicável. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-000.603
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Moisés Giacomelli Nunes da Silva

5001481 #
Numero do processo: 10480.002207/2003-78
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1999 IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DO ART. 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. Somente são passíveis de tributação com base na presunção relativa estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, os depósitos bancários sem origem comprovada. Verificando-se a comprovação da origem dos depósitos, por meio de documentação hábil e idônea, de modo a satisfazer a exigência do citado dispositivo legal, incabível a manutenção da autuação por presunção. AUTUAÇÃO POR PRESUNÇÃO. DESDOBRAMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO. DÚVIDAS. APLICAÇÃO DO ART. 112 DO CTN. Tratando-se de autuação por presunção, havendo dúvidas quanto à natureza ou circunstâncias materiais que envolveram os desdobramentos do negócio jurídico cuja comprovação não foi posta em dúvida, deve ser acatada a interpretação mais favorável ao Contribuinte, conforme o art. 112 do CTN. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.614
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Relator), Marcelo Oliveira, Elias Sampaio Freire e Otacílio Dantas Cartaxo. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Luiz Eduardo de Oliveira Santos

4955457 #
Numero do processo: 13839.001804/2003-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 1998 NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - IMPROCEDÊNCIA - Se a fundamentação do ato decisório de primeira instância, embora sucinta, permite ao contribuinte o pleno conhecimento das razões que levaram ao indeferimento de seu pleito, é de se afastar qualquer nulidade por conta de suposto cerceamento de direito de defesa. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM. FALTA DE COMPROVAÇÃO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO LEGAL - A Lei n° 9.430, de 1996, no art. 42, estabeleceu, para fatos ocorridos a partir de 01/01/1997, uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. APLICAÇÃO SÚMULA 182 TFR - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das Autoridades Administrativas. MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ARGÜIÇÃO DE EFEITO CONFISCATÓRIO - As multas de oficio não possuem natureza confiscatória, constituindo-se antes em instrumento de desestímulo ao sistemático inadimplemento das obrigações tributárias, atingindo, por via de conseqüência, apenas os contribuintes infratores, em nada afetando o sujeito passivo cumpridor de suas obrigações fiscais. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA LEI - Não compete à Autoridade Administrativa de qualquer instância o exame da legalidade/constitucionalidade da legislação tributária, tarefa exclusiva do poder judiciário. DECISÕES ADMINISTRATIVAS. JUDICIAIS. DOUTRINA. EFEITOS - As decisões administrativas e judiciais invocadas, sem uma lei que lhes atribua eficácia, não constituem normas complementares do Direito Tributário. Assim, seus efeitos não podem ser estendidos genericamente a outros casos, somente se aplicam à questão em análise e vinculam as partes envolvidas naqueles litígios, à exceção das decisões do STF sobre inconstitucionalidade de lei, que não é o caso dos julgados transcritos. A doutrina reproduzida não pode ser oposta ao texto explicito do direito positivo, sobretudo em se tratando do direito tributário brasileiro, por sua estrita subordinação à legalidade. PEDIDO DE PERÍCIA - O pedido de perícia e diligência tem por finalidade a elucidação de questões que suscitem dúvidas para o julgamento da lide, não podendo ser utilizada para a produção de provas que o recorrente deveria trazer à colação junto com sua peça recursal. Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-000.355
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Eduardo Tadeu Farah