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4573601 #
Numero do processo: 19647.007375/2005-46
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jul 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO Ano-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000 ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CSLL. NÃO INCIDÊNCIA. LEI N° 7.689/88. As Entidades Fechadas de Previdência Privada não possuem finalidade lucrativa, não sofrendo a incidência da CSLL, conforme o artigo 1° da Lei n° 7689/88, que demanda a existência de lucro. Recurso especial concernente à decadência que resta prejudicado.
Numero da decisão: 9101-001.432
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos FISCAIS, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). Vencido o Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: SUSY GOMES HOFFMANN

4567269 #
Numero do processo: 16707.010341/99-15
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Sep 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF NORMAS PROCESSUAIS. ADMISSIBILIDADE. O Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25 de junho de 2007, fazia previsão de interposição de recurso especial na hipótese de contrariedade à lei ou à evidência da prova. Ocorre que a recorrente não se desincumbiu do dever de demonstrar, fundamentadamente, a contrariedade à evidência da prova. Em suas razões recursais deve haver a demonstração clara e fundamentada do porque da contrariedade à evidência da prova. As alegações da recorrente não são suficientes para que se verifique a se o julgado recorrido foi contrário à evidência de prova. Exige-se minimamente a indicação das provas que teriam sido contrariadas e, ainda, a exposição das razões pelas quais, no entender da recorrente, o julgado deva ser reformado por contrariedade à prova, objetivando convencer o julgador, no propósito de reforma do acórdão. O que não ocorreu no presente caso. ALIENAÇÃO VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVA. A propriedade do veículo automotor transfere-se pela tradição, que poderá ser comprovada por qualquer meio admitido em Direito. Recurso especial parcialmente conhecido e negado.
Numero da decisão: 9202-002.324
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELIAS SAMPAIO FREIRE

4523430 #
Numero do processo: 10805.002689/2003-56
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jan 30 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1990 TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O Supremo Tribunal Federal - STF fixou entendimento no sentido de que deva ser aplicado o prazo de 10 (dez) anos para o exercício do direito de repetição de indébito para os pedidos formulados antes do decurso do prazo da vacatio legis de 120 dias da LC n.º 118/2005, ou seja, antes de 9 de junho de 2005 (RE 566621). O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou, ainda, entendimento no sentido de que o prazo para pleitear a repetição tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, ainda que tenha sido declarada a inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou exista Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso), é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, acrescidos de mais cinco anos, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005). No presente caso, o pedido de repetição de indébito deu-se antes do início da vigência da LC nº 118/2005 (22/12/2003), aplicando-se, portanto, o prazo decenal para a contagem do prazo para o exercício do direito de repetição de indébito. Entretanto, o presente pedido deu-se em período superior a dez anos entre a data do fato gerador (31/12/1990) e a data do pedido de repetição do indébito. Portanto, o pedido formulado pelo contribuinte não merece prosperar, em virtude de ter ultrapassado o decênio posto a sua disposição para o exercício de seu direito. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-002.505
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. (Assinado digitalmente) Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente (Assinado digitalmente) Elias Sampaio Freire - Relator EDITADO EM: 18/02/2013 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado) e Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: ELIAS SAMPAIO FREIRE

4555100 #
Numero do processo: 10860.001359/99-13
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: Pleno
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/04/1989 a 31/10/1995 TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 62A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. Esta Corte Administrativa está vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), bem como àquelas proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Recurso Especial repetitivo. Assim, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele esposado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação - formalizados antes da vigência da Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005 - o prazo para o sujeito passivo pleitear restituição/compensação, será de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), somado a 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo Código.
Numero da decisão: 9900-000.521
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso. (assinado digitalmente) Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

4521170 #
Numero do processo: 13819.003966/2003-87
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: Pleno
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 28 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Mar 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1993 IRPF. PEDIDO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO ANTERIOR VIGÊNCIA LEI COMPLEMENTAR N° 118/2005. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TESE DOS 5 + 5. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA STJ E STF. De conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e corroborada pelo Supremo Tribunal Federal, a propósito da inconstitucionalidade da parte final do artigo 4° da Lei Complementar n° 118/2005, que prevê a aplicação retroativa dos preceitos de referido Diploma Legal, tratando-se de pedido de restituição de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, in casu, Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física, incidente sobre as verbas pagas em decorrência de adesão a Programa de Demissão Voluntária - PDV, formulado anteriormente à vigência de aludida LC, o prazo a ser observado é de 10 (Dez) anos (tese dos 5 + 5), contando-se da data da ocorrência do fato gerador. Recurso extraordinário negado.
Numero da decisão: 9900-000.384
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão e Júlio César Alves Ramos. (Assinado digitalmente) Otacílio Dantas Cartaxo – Presidente (Assinado digitalmente) Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator EDITADO EM: 28/11/12 Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas e Marcos Aurélio Pereira Valadão.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

4573361 #
Numero do processo: 11610.002030/00-44
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Apr 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/1991 a 01/10/1995 PIS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 5 (CINCO) ANOS PARA HOMOLOGAR (ARTIGO 150, §4º DO CTN) MAIS 5 (CINCO) ANOS PARA PROTOCOLAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (ARTIGO 168, I DO CTN). IRRETROATIVIDADE DA LC 118/2005. ARTIGO 65-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. Esta Corte Administrativa está vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em recurso especial repetitivo. Com efeito, cabe a aplicação simultânea dos entendimentos proferidos pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932. Nesse sentido, o prazo para o contribuinte pleitear restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso do PIS, será, para os pedidos de compensação protocolados antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005, o de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, §4º do CTN somado ao de 5 (cinco) anos previsto no artigo 168, I desse mesmo código. Assim, inequívoco é o direito do contribuinte de pleitear, em 30/08/2000, restituição/compensação dos valores de PIS relativos aos fatos geradores compreendidos entre janeiro de 1991 e outubro de 1995. Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9303-001.966
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Nanci Gama

4566993 #
Numero do processo: 10920.003251/2006-11
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Sep 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. GLOSAS DESPESAS MÉDICAS, PENSÃO, DEPENDENTES E INSTRUÇÃO. MULTA QUALIFICADA. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. NÃO COMPROVADOS. SIMPLES CONDUTA REITERADA. IMPOSSIBILIDADE AGRAVAMENTO. De conformidade com a legislação tributária, especialmente artigo 44, inciso I, § 1º, da Lei nº 9.430/96, c/c Sumula nº 14 do CARF, a qualificação da multa de ofício, ao percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento), condiciona-se à comprovação, por parte da fiscalização, do evidente intuito de fraude do contribuinte. Assim não o tendo feito, não prospera a aplicação da multa qualificada, sobretudo quando a autoridade lançadora utiliza como lastro à sua empreitada a simples reiteração da conduta, fundamento que, isoladamente, não se presta à aludida imputação, consoante jurisprudência deste Colegiado. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.341
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

4557170 #
Numero do processo: 10166.009065/2002-51
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto de Renda de Retido na Fonte - IRRF Exercício: 1998 IRRF. NORMAS PROCESSUAIS. DÉBITOS DECLARADOS EM DCTF. POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DO ART. 90 DA MP 2.158-35, ANTES DA INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELO. ARTIGO 18 DA LEI N° 10.833/2003. Inexiste óbice legal para o lançamento de oficio exigindo tributos declarados pelo contribuinte mediante Declaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF, efetuado anteriormente à vigência do artigo 18 da Lei n° 10.833/2003, ainda ao amparo do artigo 90 da Medida Provisória n° 2.158- 35/2001, que expressamente exigia o lançamento de oficio para as hipóteses relativas à ausência de comprovação do pagamento de tributo declarado. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-002.355
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, com retorno dos autos à Câmara de origem para análise das demais questões.
Nome do relator: GUSTAVO LIAN HADDAD

4557126 #
Numero do processo: 13052.000162/2005-05
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI PARA RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS O crédito presumido de IPI para ressarcimento de PIS e de COFINS tem natureza de recuperação de custo. No âmbito do lucro real, o custo então recuperado deve ser adicionado à base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Se o contribuinte apurou o IRPJ e a CSLL pelo lucro presumido, devem ser observadas as condições estipuladas para a tributação ou não, conforme artigo 53 da Lei nº 9.430/96. CESSÃO DE CRÉDITO DE ICMS. A cessão de crédito tributário classificado em conta própria como “ICMS a recuperar” só é passível de tributação se o valor de cessão for superior ao valor despendido para aquisição do referido crédito contabilizado no ativo (desde que este não tenha sido lançado a custo).
Numero da decisão: 9101-001.442
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: KAREM JUREIDINI DIAS

4555637 #
Numero do processo: 10680.009606/2004-94
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas no curso do período de apuração e de ofício pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço. A infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. A primeira conduta é meio de execução da segunda. A aplicação concomitante de multa de ofício e de multa isolada na estimativa implica em penalizar duas vezes o mesmo contribuinte, já que ambas as penalidades estão relacionadas ao descumprimento de obrigação principal que, por sua vez, consubstancia-se no recolhimento de tributo. MULTA ISOLADA – FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA – A multa isolada reporta-se ao descumprimento de fato jurídico de antecipação, o qual está relacionado ao descumprimento de obrigação principal. O tributo devido pelo contribuinte surge quando o lucro real é apurado em 31 de dezembro de cada ano. Improcede a aplicação de penalidade isolada, quando se verifica existência de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ao final do período.
Numero da decisão: 9101-001.455
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª turma do câmara SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: KAREM JUREIDINI DIAS