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8875150 #
Numero do processo: 16682.720711/2011-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005 COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APROVEITAMENTO DE SALDO NEGATIVO COMPOSTO POR COMPENSAÇÕES ANTERIORES. POSSIBILIDADE. A compensação regularmente declarada, tem o efeito de extinguir o crédito tributário, equivalendo ao pagamento para todos os fins, inclusive, para fins de composição de saldo negativo. Na hipótese de não homologação da compensação que compõe o saldo negativo, a Fazenda poderá exigir o débito compensado pelas vias ordinárias, através de Execução Fiscal. A glosa do saldo negativo utilizado pela ora Recorrente acarreta cobrança em duplicidade do mesmo débito, tendo em vista que, de um lado terá prosseguimento a cobrança do débito decorrente da estimativa de IRPJ não homologada, e, de outro, haverá a redução do saldo negativo gerando outro débito com a mesma origem.
Numero da decisão: 1401-005.618
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer um crédito adicional de R$1.355.800,91, relativo ao saldo negativo de IRPJ do ano calendário de 2005 e homologar as compensações realizadas até o limite do crédito disponível. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Claudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Leticia Domingues Costa Braga, André Severo Chaves, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin

8857268 #
Numero do processo: 15940.000071/2006-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 19 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Jun 28 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Período de apuração: 01/12/2001 a 30/09/2005 PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CÔMPUTO DE VALORES. EQUÍVOCO. RETIFICAÇÃO. Constatado equívoco na contabilização dos valores extintos para definição do valor devido pelo contribuinte no Acórdão da DRJ, devem eles ser retificados. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. NATUREZA JURÍDICA. RECEITA. ENTENDIMENTO STJ. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL, SALVO NO CASO DE LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO. O STJ firmou o entendimento de que o crédito presumido de IPI, previsto na Lei n.º 9.363/96, se constitui como receita e integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando for apurado lucro presumido ou arbitrado. CRÉDITO PRESUMIDO IPI. IMUNIDADE. ART. 149, § 2° CR. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. A legislação infraconstitucional não caracteriza o crédito presumido de IPI como receitas decorrentes de exportação, não se lhe aplicando, portanto, a imunidade prevista no art. 149, § 2° da Constituição da República. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. EFEITOS. ENTREGA. A retificação de declaração somente tem efeitos quando efetivamente entregue à Receita, devendo tal entrega ser comprovada quando necessário. CONFISCO. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 26-A DEC. 70.235/72 E SÚMULA 2 DO CARF. Ao CARF não compete a análise de constitucionalidade das leis, uma vez que o art. 26-A do Dec. 70.235/72 e a Súmula 2 do CARF não o permitem. Assim, não cabe a este Órgão o julgamento da constitucionalidade da lei. JUROS. SELIC. APLICAÇÃO. SÚMULA 4 DO CARF. É devida a aplicação da SELIC, nos termos da Súmula CARF n° 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 1402-005.560
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário unicamente para reduzir os lançamentos de IRPJ para R$ 7.594,60, mantendo os demais lançamentos de PIS (R$ 329,07), COFINS (R$ 1.518,89) e CSLL (R$ 4.556,74-CSLL), totalizando R$ 13.999,30. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente (documento assinado digitalmente) Luciano Bernart – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogério Borges, Leonardo Luis Pagano Goncalves, Evandro Correa Dias, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Iágaro Jung Martins, Luciano Bernart, Marcelo José Luz de Macedo (suplente convocado(a)), Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: LUCIANO BERNART

8838687 #
Numero do processo: 19515.721447/2014-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 19 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Jun 10 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Data do fato gerador: 31/12/2009 DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. STJ. RECURSO REPETITIVO. REsp 1.116.460/SP. Não há, na desapropriação, rural ou urbana, transferência da propriedade, por qualquer negócio jurídico de direito privado. Não sucede, aí, venda do bem ao poder expropriante. Não se configura a noção de preço, como contraprestação pretendida pelo proprietário. O 'quantum' auferido pelo titular da propriedade expropriada é, tão só, forma de reposição, em seu patrimônio, do justo valor do bem, que perdeu, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social.
Numero da decisão: 1401-005.525
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (assinado digitalmente) Cláudio de Andrade Camerano - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Carlos André Soares Nogueira, Cláudio de Andrade Camerano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Daniel Ribeiro Silva, Letícia Domingues Costa Braga, Itamar Artur Magalhães Alves Ruga e Andre Severo Chaves.
Nome do relator: Cláudio de Andrade Camerano

8882959 #
Numero do processo: 10880.951714/2010-53
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Jul 14 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 1001-000.511
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem, para que esta intime a recorrente a apresentar as provas de que os valores glosados foram recebidos, líquidos das contribuições retidas, mediante a apresentação da escrita comercial, extratos bancários e/ou outros documentos se entender necessários. Deverá ser elaborado um relatório conclusivo sobre a existência (ou não) do direito ao crédito e que o contribuinte seja intimado, no prazo de 30 dias, a apresentar as considerações, adicionais que entender convenientes, conforme art. 35, § único, do Decreto nº 7.574/2011. (documento assinado digitalmente) Sérgio Abelson - Presidente (documento assinado digitalmente) José Roberto Adelino da Silva - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Abelson (Presidente), José Roberto Adelino da Silva e Thiago Dayan da Luz Barros.
Nome do relator: JOSE ROBERTO ADELINO DA SILVA

8887189 #
Numero do processo: 13888.902279/2012-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Jul 19 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 1999 DECADÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Nos termos da súmula CARF nº 91, ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) null LUCRO PRESUMIDO. COEFICIENTE DE DETERMINAÇÃO. SERVIÇOS HOSPITALARES. Sendo comprovado nos autos que o contribuinte presta "serviços hospitalares", conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.116.399/BA, deve ser aplicado o percentual de 8% como coeficiente de determinação do lucro presumido. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. Sendo confirmado, em diligência realizada, o direito creditório invocado em pedido de compensação, esta deve ser homologada até o limite do crédito reconhecido pela Unidade de Origem.
Numero da decisão: 1302-005.531
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de decadência invocada pelos julgadores de primeira instância e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1302-005.527, de 16 de junho de 2021, prolatado no julgamento do processo 13888.900876/2012-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ricardo Marozzi Gregorio, Gustavo Guimaraes da Fonseca, Andreia Lucia Machado Mourao, Flavio Machado Vilhena Dias, Cleucio Santos Nunes, Marcelo Cuba Netto, Fabiana Okchstein Kelbert, Paulo Henrique Silva Figueiredo.
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO

8833287 #
Numero do processo: 10880.686906/2009-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 19 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Jun 08 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2008 PER/DCOMP. ERRO DE FATO NO PREENCHIMENTO DA DCTF. COMPROVAÇÃO. ÔNUS. Nos processos em que o contribuinte formaliza crédito por meio de PER/DCOMP, incumbe ao próprio contribuinte comprovar com documentos hábeis a ocorrência de erro de fato no preenchimento da DCTF, bem como a liquidez e certeza do valor pleiteado.
Numero da decisão: 1401-005.526
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) Carlos André Soares Nogueira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Claudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Leticia Domingues Costa Braga, André Severo Chaves, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: Carlos André Soares Nogueira

8877719 #
Numero do processo: 16327.906329/2008-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Exercício: 2003 ANÁLISE DE DOCUMENTOS JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE. BUSCA DA VERDADE MATERIAL. PRECLUSÃO. A verdade material é princípio que rege o processo administrativo tributário e enseja a valoração da prova com atenção ao formalismo moderado, devendo-se assegurar ao contribuinte a análise de documentos extemporaneamente juntados aos autos, mesmo em sede de recurso voluntário, a fim de permitir o exercício da ampla defesa e alcançar as finalidades de controle do lançamento tributário, além de atender aos princípios da instrumentalidade e economia processuais. O formalismo moderado dá sentido finalístico à verdade material que subjaz à atividade de julgamento, devendo-se admitir a relativização da preclusão consumativa probatória e considerar as exceções do art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, com aplicação conjunta do art. 38 da Lei nº 9.784/99, o que enseja a análise dos documentos juntados supervenientemente pela parte, desde que possuam vinculação com a matéria controvertida anteriormente ao julgamento colegiado. A busca da verdade material, além de ser direito do contribuinte, representa uma exigência procedimental a ser observada pela autoridade lançadora e pelos julgadores no âmbito do processo administrativo tributário, a ela condicionada a regularidade da constituição do crédito tributário e os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade que justificam os privilégios e garantias dela decorrentes. COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCTF. RETIFICAÇÃO APÓS EMISSÃO DO DESPACHO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO. A retificação de DCTF que controverta equívoco de preenchimento, ainda que posterior ao Despacho Decisório, é útil à comprovação do crédito reclamado pelo contribuinte, mercê de expressa recomendação do Parecer Normativo COSIT n° 2/2015. É possível analisar o direito creditório mediante reconhecimento de retificação tardia de DCTF do contribuinte, com fundamento na busca da verdade material. Necessário retorno dos autos à Unidade de Origem, a fim de que a autoridade administrativa reaprecie o pedido de compensação formulado pelo contribuinte, levando em consideração a DCTF retificadora e os demais elementos contábeis e fiscais colacionados aos autos.
Numero da decisão: 1201-004.952
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para que se devolva o feito à Unidade de Origem, a fim de que a autoridade administrativa reaprecie o pedido de compensação formulado pelo contribuinte, levando em consideração a DCTF retificadora e os demais elementos contábeis e fiscais colacionados aos autos, intimando a parte a apresentar outros documentos que entender necessários, para, ao final, prolatar-se novo despacho decisório sobre a matéria dos autos, abrindo-se nova oportunidade de manifestação ao contribuinte. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Fredy José Gomes de Albuquerque - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigenio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy Jose Gomes de Albuquerque (relator), Sergio Magalhaes Lima, Jose Roberto Adelino da Silva (suplente convocado(a)), Thiago Dayan da Luz Barros (suplente convocado(a)), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: Fredy José Gomes de Albuquerque

8841414 #
Numero do processo: 13896.903797/2012-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 20 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Jun 14 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2008 AGÊNCIA. PROPAGANDA. RETENÇÃO. OBRIGAÇÃO As agências de propaganda podem efetuar o recolhimento do imposto incidente sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas por serviços de propaganda e publicidade.
Numero da decisão: 1301-005.358
Decisão: Vistos relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para determinar o retorno à Unidade de Origem para que intime o Recorrente a apresentar, se necessário, outros elementos comprobatórios, e analise a liquidez do indébito referente às retenções de IR, e prolate nova decisão, iniciando-se novo rito processual. . (documento assinado digitalmente) HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR - Presidente (documento assinado digitalmente) LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Giovana Pereira de Paiva Leite, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Lucas Esteves Borges, Rafael Taranto Malheiros, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca (suplente convocada), Barbara Santos Guedes (suplente convocada), Heitor de Souza Lima Junior (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente a conselheira Bianca Felicia Rothschild.
Nome do relator: ILIANA ZAVALA DAVALOS

8878194 #
Numero do processo: 13896.900338/2011-39
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 08 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2004 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE IR RETIDO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF 143. O sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega.
Numero da decisão: 1003-002.412
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para determinar o retorno dos autos à Unidade Local para continuação da análise do direito creditório decorrente de saldo negativo de IRPJ, do ano calendário 2004, devendo essa considerar em sua investigação todas as provas colacionadas aos presentes autos, bem como as retenções informadas no CNPJ da filial, desde que com a devida comprovação da retenção nos autos. Havendo a constatação de liquidez e certeza do crédito em discussão nestes autos, que seja realizada a homologação da DCOMP apresentada pela contribuinte. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Bárbara Santos Guedes - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Bárbara Santos Guedes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Carlos Alberto Benatti Marcon e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: Bárbara Santos Guedes

8869403 #
Numero do processo: 13900.000102/2010-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Jul 01 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Exercício: 2008 ATRASO NA ENTREGA DE DIMOB. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA LEGALMENTE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Os órgãos da administração tributária têm competência, por delegação legal, para definir os instrumentos que viabilizem o exercício do poder de polícia, útil e necessário tanto ao interesse da arrecadação quanto ao da fiscalização, podendo complementar os dispositivos da lei que autorizem ou deleguem competência para estipular formas, prazos e condições para o seu cumprimento. A Lei nº 9.779/99 expressamente atribui competência para que a Secretaria da Receita Federal estipule normas auxiliares ao regular exercício de seu poder de polícia, sendo válidas as Instruções Normativas que prevejam obrigações acessórias relacionadas à apresentação DIMOB, cujo descumprimento enseja o pagamento das multas previstas na Medida Provisória nº 2158-35/2001 (em sua redação original), com suas alterações posteriores. AFASTAMENTO DE APLICAÇÃO DE NORMA VIGENTE SOB O PRETEXTO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 2 DO CARF. É vedado aos órgãos administrativas judicantes federais afastarem a aplicação de norma vigente sob o fundamento de inconstitucionalidade, mercê de expressa vedação do art. 62 do Regimento Interno do CARF (RICARF) e do art. 26-A do Decreto nº 70.235/72, salvo nas hipóteses em que o STF a reconheça ou mediante expressa dispensa decorrente de Ato Declaratório, Parecer ou Súmula de autoridade federal indicada no § 1º do citado dispositivo legal. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. A lei que modifica sanção tributária, prevendo tratamento mais favorável ao contribuinte, deve alcançar fatos pretéritos, por força do princípio da retroatividade benigna, prevalecendo a lei mais branda (lex mitior) e afastada aquela da qual exsurgiu o lançamento controvertido em processo administrativo tributário em curso, mercê da expressa disposição do art. 106, II, “c”, do CTN.
Numero da decisão: 1201-004.906
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reenquadrar a penalidade e aplicar a multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Fredy José Gomes de Albuquerque - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigenio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy Jose Gomes de Albuquerque (Relator), Sergio Magalhaes Lima, Jose Roberto Adelino da Silva (suplente convocado(a)), Thiago Dayan da Luz Barros (suplente convocado(a)), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: Fredy José Gomes de Albuquerque