Numero do processo: 10580.720882/2010-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 22 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Aug 01 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2006, 2007
IMUNIDADE. ENTIDADE ASSISTENCIAL. ATIVIDADE ACESSÓRIA.
A imunidade tributária possui nítido caráter teleológico, de sorte que a entidade assistencial não pode praticar, reiteradamente, atividade econômica em regime empresarial. Ofensa ao § 4º, do artigo 150, VI, da Constituição, que expressamente determina que a imunidade alcança somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais de cada entidade.
SUSPENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL.
As instituições que gozam de imunidade tributária, na forma do art. 150, VI, c são obrigadas a manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão. Constatada a não apresentação dos livros e documentos contábeis, é lícito ao Fisco proceder à suspensão da imunidade, no período em que ocorreram tais irregularidades.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa do contribuinte. Descabe a alegação de nulidade quando não existirem no processo atos viciados, ainda mais quando comprovado que as autoridades observaram os procedimentos previstos na legislação tributária.
Numero da decisão: 1201-001.804
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Luis Fabiano e Luis Toselli acompanharam o Relator pelas conclusões.
(assinado digitalmente)
Roberto Caparroz de Almeida Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, Luis Fabiano Alves Penteado, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Eva Maria Los, Rafael Gasparello Lima e José Carlos de Assis Guimarães.
Nome do relator: Roberto Caparroz de Almeida
Numero do processo: 15374.720026/2010-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Sep 26 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1201-000.270
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que sejam verificadas a existência e a suficiência do crédito e das compensações.
(assinado digitalmente)
Roberto Caparroz de Almeida - Presidente
(assinado digitalmente)
Luis Henrique Marotti Toselli - Relator
Relatório
Trata-se de processo administrativo decorrente da análise de crédito tributário objeto da PER/DCOMP de fls. 06/10, por meio do qual a interessada pretende compensar determinados débitos próprios, identificados nos processos administrativos apensos (18471.000045/2006-05 e 15734.720027/2010-21), com Saldo Negativo de IRPJ referente ao segundo trimestre de 2002, no montante principal de R$ 15.191.024,18.
Após solicitação de diligência (fls. 260/262), foi emitido Parecer Conclusivo (fls. 414/421) que:
Em relação aos PER/DCOMP objeto dos autos, verifica-se que apenas a DCOMP de n° 32667.81414.050908.1.3.02-3606 foi alcançada pela decadência, estando o restante do pleito, portanto, tempestivo, nos termos do art. 168,1, do Código Tributário Nacional; [...]
Segundo dados declarados na ficha 12A da DIPJ/2003 (ano-calendário de 2002 - fl. 405), o crédito pleiteado foi apurado a partir da dedução, do IRPJ devido no 2o trimestre, de valores relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF;
De fato, o dispositivo da legislação que rege a apuração do crédito de saldo negativo de IRPJ, qual seja, o artigo 231 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, cuja matriz legal é o parágrafo 4o do artigo 2o da Lei n° 9.430/1996, faculta o sujeito passivo que, na apuração do aludido crédito, deduza do imposto de renda devido no encerramento do exercício, ainda que este seja igual a zero, o valor do IRRF pago ou retido na fonte durante o exercício, desde que, frise-se, os rendimentos correspondentes tenham integrado a base de cálculo do imposto devido, ou seja, tenham integrado o lucro real apurado ao final do exercício; [...]
É de se registrar ainda que, conforme determina o art. 251 do RIR/99, a pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real deve manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais, incluindo o dever de respeitar o regime de competência na escrituração de suas operações e resultados, haja vista o que dispõe o art. 273 do mesmo Regulamento; [...]
No 2o trimestre do ano-calendário de 2002, conforme esclarecido no relatório de diligência, as receitas de aplicação financeira somadas ao lucro real através da Linha 24 da Ficha 06A da DIPJ/2003 são aquelas constantes do Razão, Diário e balancetes. Da análise comparativa entre os dados constantes de aludidas contas de resultado em conjunto com aqueles apresentados nos informes de rendimentos (fl. 340/341), verifica-se que apenas parte das receitas financeiras sobre as quais incidiu o IRRF integrou o lucro real do 2o trimestre do ano-calendário de 2002, de modo que não há amparo legal para a dedução da totalidade do IRRF retido na apuração do crédito a compensar, mas tão-somente para dedução da parcela do IRRF correspondente ao valor obtido a partir da aplicação da alíquota de 20% (incidente na fonte, vide DIRF - fl. 244) sobre o montante dos rendimentos que efetivamente integrou a base de cálculo do IRPJ do referido trimestre (R$ 25.715.921,94 X 20% = R$ 5.143.184,39);
Apresentou, no final, as seguintes conclusões:
- considerou intempestivo o pedido da DCOMP de n° 32667.81414.050908.1.3.02-3606, nos termos do art. 168,1, do Código Tributário Nacional; e
- para fins de restituição/compensação, o valor informado para o saldo negativo de IRPJ na ficha 12A foi alterado para saldo positivo de R$ 359.039,78, tendo em vista somente ter sido reconhecido IRRF sobre aplicações financeiras no valor de R$ 5.143.184,39 e não o valor de R$ 20.693.248,35 declarado, já que apenas parte das receitas financeiras sobre as quais incidiu o referido IRRF no valor de R$ 25.715.921,94 integrou o lucro real do 2 trimestre do ano-calendário de 2002.Conclui-se que, para fins de restituição / compensação, o valor informado para o saldo negativo de IRPJ na ficha 12A de R$ 15.191.024,18 foi alterado para saldo positivo de R$ 359.039,78.
Cientificada do Parecer Conclusivo, apresentou a contribuinte manifestação de inconformidade (fls. 424/431), a qual foi julgada improcedente por meio da decisão de primeira que possui a seguinte ementa:
CANCELAMENTO. DÉBITOS. DCOMP NÃO HOMOLOGADA. Compete à unidade jurisdicionante o cancelamento de débitos declarados em DCOMP não homologada, nos termos da Portaria MF n° 125/2009.
IRRF. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO DA RECEITA CORRESPONDENTE. Somente é possível a dedução do IRRF devidamente retido e recolhido para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado pelo beneficiário que apura o lucro real quando restar devidamente comprovada a tributação da receita correspondente.
RECEITAS FINANCEIRAS. APROPRIAÇÃO. Os juros, o desconto, o lucro na operação de reporte e os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do período de apuração, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem.
DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO. Incumbe ao contribuinte o ônus da prova quanto à certeza e liquidez de alegado crédito contra a Fazenda Pública que pretenda compensar com débitos apresentados.
Inconformada com o teor da decisão, a interessada interpôs recurso voluntário (fls. 596/601), no qual argumenta que provou a correta contabilização de suas receitas financeiras através da apresentação das DIPJ's de 2002 e 2003, Livro Razão e planilhas demonstrativas, que demonstram possuir saldo suficiente para homologar as compensações, saldo este que deveria ter sido analisado globalmente em razão do regime de competência e da emissão pelas fontes pagadoras dos informes levarem em conta as datas de resgate.
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI
Numero do processo: 16327.902404/2010-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Sep 25 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2007
DCOMP. SALDO NEGATIVO. ÓRGÃOS PÚBLICOS. COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO.
Somente se reconhece o direito creditório pleiteado relativo a saldo negativo de CSLL composto por valores retidos na fonte advindos de pagamentos efetuados por órgãos públicos a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, quando suportado por provas consistentes, a receita pertinente tenha sido oferecida à tributação e haja os necessários informes de rendimentos emitidos pelas fontes pagadoras, não bastando meras alegações ou documentos produzidos pelo próprio contribuinte.
Numero da decisão: 1402-002.705
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Marco Rogério Borges, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Lizandro Rodrigues de Sousa, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE
Numero do processo: 13811.001550/2007-28
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2004 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA. INTERPRETAÇÃO STJ. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nos casos em que o contribuinte recolhe o tributo, em atraso, mas antes de qualquer procedimento de ofício ou mesmo de apresentar/retificar a DCTF, a Corte Superior entende que pode se beneficiar do instituto da denúncia espontânea com o fim de eximir-se da exigência da multa moratória.
Numero da decisão: 1801-000.698
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: Ana de Barros Fernandes
Numero do processo: 11831.000444/00-52
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 1997
PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO DE IRPJ.
A pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real pode deduzir do IRPJ devido no encerramento do período IRRF incidente sobre as receitas computadas na sua determinação.
COMPROVAÇÃO.
As meras alegações da Recorrente desprovidas de comprovação efetiva de sua materialidade mediante a análise de todos os documentos que embasaram a escrituração não são suficientes para ilidir a motivação fiscal do exame da matéria.
Numero da decisão: 1801-000.446
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Carmen Ferreira Saraiva
Numero do processo: 13819.900932/2013-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Oct 09 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1301-000.448
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento do recurso, determinando-se o retorno dos autos à unidade de origem para que: (i) aguarde a decisão definitiva no processo administrativo 10923.000032/2010-37 e, após execução do julgado, informe se as estimativas compensadas nos presentes autos foram ou não extintas; (ii) vincule o presente processo ao de número 13819.904061/2010-55 para que, apresentado recurso voluntário naqueles autos, ambos sejam julgados em conjunto por este Colegiado. Os presentes autos somente deverão retornar ao CARF após cumpridas ambas as determinações.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente
(assinado digitalmente)
Roberto Silva Junior - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Bianca Felícia Rotschild.
Nome do relator: ROBERTO SILVA JUNIOR
Numero do processo: 10880.942431/2012-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Sep 25 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
COMPENSAÇÃO. GLOSA DE ESTIMATIVAS COBRADAS EM PER/DCOMP. DESCABIMENTO.
Na hipótese de compensação não homologada, os débitos serão cobrados com base em Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de Compensação (Per/DComp), e, por conseguinte, não cabe a glosa dessas estimativas na apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Numero da decisão: 1401-001.985
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório suplementar no valor originário de R$ 2.304.710,84 a título de saldo negativo de IRPJ para o ano-calendário de 2007, relativo a parcelas não homologadas das estimativas de outubro e dezembro do mesmo ano, bem assim para realizar as compensações declaradas até o montante do valor reconhecido.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente.
(assinado digitalmente)
Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Abel Nunes de Oliveira Neto, Daniel Ribeiro Silva e Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa.
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES
Numero do processo: 15586.720498/2013-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Aug 30 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
OMISSÃO DE RECEITAS. CONSTATAÇÃO TRIBUTAÇÃO NA DIPJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Comprovado que a empresa tributou os valores tido como omitidos em sua DIPJ relativa ao 1º trimestre/2009, cancela-se parcialmente a autuação.
OMISSÃO DE RECEITAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECÁLCULO UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS.
Considerando-se procedente em parte o lançamento há de se refazer os cálculos de utilização dos prejuízos fiscais de IRPJ e bases de cálculo negativas de CSLL.
Numero da decisão: 1401-002.011
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente.
(assinado digitalmente)
Abel Nunes de Oliveira Neto - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin, Guilherme Adolfo Dos Santos Mendes, Jose Roberto Adelino da Silva, Abel Nunes de Oliveira Neto (Relator), Lívia De Carli Germano, Daniel Ribeiro Silva, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa
Nome do relator: ABEL NUNES DE OLIVEIRA NETO
Numero do processo: 13116.721141/2015-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011, 2012, 2013
PEDIDO DE PERÍCIA.
No âmbito do Processo Administrativo Fiscal, a produção de prova pericial só deve ser deferida quando imprescindível à solução da lide e desde que motivada com a formulação de quesitos expressamente indicados.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO. TITULARIDADE DAS RECEITAS.
O correspondente bancário contratado pelas instituições financeiras é o titular das receitas provenientes da prestação dos serviços financeiros, sendo vedada a cessão do contrato sem a observância dos requisitos previstos em norma regulamentar específica (Resolução Bacen nº 3.954/2011).
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. FALTA DE MOTIVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
A aplicação de multa qualificada deve ser motivada de forma explícita e clara, de modo a permitir a devida compreensão dos fatos e o pleno exercício do direito de defesa, sob pena de improcedência.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. FRAUDE. DOLO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO.
O erro de proibição, que decorre de mero contraste interpretativo, não deve ser confundido com o dolo. Uma vez ausente a figura do dolo, no seu aspecto subjetivo (intenção) ou objetivo (prática de um ato ilícito), a multa qualificada deve ser afastada.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO ADMINISTRADOR. ART. 135, III DO CTN. MOTIVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA. IMPROCEDÊNCIA.
A simples qualificação de sócio administrador, por si só, é insuficiente para a aplicação do artigo 135, III, do CTN. Inexistindo motivação ou prova de que a pessoa praticou conduta dolosa que caracterize excesso de poderes ou infração a lei, contrato social ou estatutos, não há que se falar em responsabilidade tributária pessoal.
IRPJ. ESTIMATIVA. MULTA ISOLADA.
Do ano-calendário 2007 em diante, se não efetuado o pagamento da estimativa mensal, cabe a imputação de multa isolada, sobre a totalidade ou diferença entre o valor que deveria ter sido pago e o efetivamente pago, apurado a cada mês do ano-calendário, mesmo que lançada a multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurados no ajuste anual.
MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA SELIC. INCIDÊNCIA.
Sobre a multa de ofício lançada incidem juros de mora à taxa SELIC. Precedentes do STJ e da CSRF.
IRPJ. REFLEXOS.
O decidido quanto ao IRPJ deve ser aplicado à tributação reflexa (CSLL, PIS e COFINS) decorrente dos mesmos elementos e fatos.
Numero da decisão: 1201-001.825
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para: a) afastar a multa qualificada de 150%, devendo ser reduzida para 75% e b) excluir a responsabilidade solidária do sócio administrador, Sr. Raimundo Aidar Junior. Vencidos o Relator e o Conselheiro Rafael Gasparello Lima, que davam parcial provimento ao Recurso Voluntário, em maior extensão, para também afastar as multas isoladas. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Cezar Fernandes de Aguiar. Declarou-se impedido o Conselheiro Luis Fabiano Alves Penteado.
(assinado digitalmente)
Roberto Caparroz de Almeida - Presidente
(assinado digitalmente)
Luis Henrique Marotti Toselli - Relator
(assinado digitalmente)
Paulo Cezar Fernandes de Aguiar - Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, Luis Fabiano Alves Penteado, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Eva Maria Los, José Carlos de Assis Guimarães e Rafael Gasparello Lima.
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI
Numero do processo: 10880.987827/2012-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 22 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Aug 08 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
SALDO NEGATIVO - IRPJ - RETENÇÕES
Uma vez não comprovados a retenção na fonte ou o oferecimento à tributação da receita corresponde, não há que se reconhecer o IRRF na composição do saldo negativo do período.
ESTIMATIVAS - COMPENSAÇÕES NÃO HOMOLOGADAS
As estimativas compensadas devem compor o cálculo do ajuste do período, mesmo quando a compensação não for homologada, uma vez que seu valor será objeto de cobrança pelas vias próprias.
Numero da decisão: 1401-001.980
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para reconhecer a parcela suplementar de saldo negativo, a valores originais, de R$ 496.373,67.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente.
(assinado digitalmente)
Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo Dos Santos Mendes, Jose Roberto Adelino da Silva, Abel Nunes de Oliveira Neto, Livia de Carli Germano, Daniel Ribeiro Silva, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa.
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES
