Numero do processo: 10875.002270/98-14
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 09 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Jun 09 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ARBITRAMENTO DE LUCRO – Na forma prevista no artigo 539, inciso I, a autoridade tributária arbitrará o lucro, para efeito de tributação do Imposto de Renda, quando a pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais.
LANÇAMENTOS DECORRENTES – O decidido quanto à tributação principal faz coisa julgada nos lançamentos decorrentes ante a íntima relação de causa e efeito entre eles existente.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – Sua incidência sobre o lucro arbitrado na pessoa jurídica ocorreu somente a partir do mês de janeiro de 1995, quando entrou em vigor as novas disposições sobre a contribuição introduzidas pela MP nr. 812/94.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 101-92703
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE, PARA EXCLUIR DA TRIBUTAÇÃO A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL NO ANO CALENDÁRIO DE 1994.
Nome do relator: Raul Pimentel
Numero do processo: 10880.001943/2003-04
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ. PERÍODO PRÉ-OPERACIONAL. Os custos, encargos ou despesas, registrados no ativo diferido que contribuirão para a formação do resultado de mais de um período de apuração devem ser amortizados a partir do início das operações, independentemente do resultado positivo ou de lucro. Quando a implantação da empresa se processar por etapas, cada fase da implantação deve ser bem definida, a fim de que as amortizações das despesas pré-operacionais fiquem vinculadas a cada etapa (PN/CST nº 110/75).
IRPJ. APURAÇÃO DE RESULTADOS. RECEITAS E DESPESAS. Na apuração de resultados de um período, devem os custos, despesas operacionais e encargos devem ser computados com as receitas, consoante comando expresso no artigo 187, inciso I e II e § 1°, letra ‘a’ e ‘b’, da Lei n° 6.404/76 e artigo 7° do Decreto-lei n° 1598/77.
IRPJ. LANÇAMENTO. OMISSÃO DE RECEITAS. DECLARAÇÃO INEXATA. Quando o contribuinte emite as notas fiscais de serviços e escritura no Livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados instituído pela Prefeitura Municipal e estas receitas são contabilizadas à débito da conta Ativo Diferido (Custos/Despesas e Receitas pré-operacionais) e não declara receitas, por entender que se encontra em fase pré-operacional ou de implantação, está tipificada a infração definida na legislação tributária como de declaração inexata e não a omissão de receita (PN/CST nº 20/84.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. A decisão proferida no lançamento principal estende-se aos demais lançamentos. PIS/FATURAMENTO. COFINS. Confirmada pela autoridade lançadora que as contribuições para PIS/FATURAMENTO e COFINS incidentes sobre as vendas foram recolhidas, não comporta nova exigência.
Recurso provido.
Numero da decisão: 101-94.337
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Kazuki Shiobara
Numero do processo: 10855.000416/97-08
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPF - RENDIMENTOS PERCEBIDOS NO EXTERIOR - Tendo o contribuinte demonstrado que os rendimentos auferidos foram em decorrência de trabalho assalariado realizado no exterior e, ainda, que já residia no Japão por período superior a doze meses, preenchidos foram todos os requisitos dispostos no RIR/94, vigente à época dos fatos, razão porque deve ser deferida a restituição pleiteada, reconhecendo o caráter de rendimentos isentos às verbas depositadas em conta corrente de sua mandatária no Brasil.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-46.144
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Ezio Giobatta Bernardinis
Numero do processo: 10860.004569/2003-29
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPJ - ESTIMATIVAS/SUSPENSÃO - A pessoa jurídica optante pela tributação com base no lucro real anual somente poderá deixar de realizar o pagamento do imposto em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, (mediante a aplicação, sobre a receita auferida mensalmente, dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei 9249, de 26 de dezembro de 1995) se comprovar, através de balanço ou balancete de suspensão, que obteve prejuízo em todos os meses do período calendário. No entanto, havendo resultado positivo deverá recolher o imposto devido. A Lei não difere para o ajuste de dezembro esta obrigação.
IRPJ/CSLL - MULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE - Cabível o lançamento desta penalidade quando constatado que a contribuinte deixou de efetuar recolhimentos obrigatórios dos tributos estimados no período onde optou por esta forma de apuração.
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-08.836
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Karem Jureidini Dias, Margit Mourão Gil Nunes e Alexandre Salles Steil que davam provimento ao recurso. O Conselheiro Dorival Padovan votou com a Relatora pelas
conclusões.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 10880.010668/94-22
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 22 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Apr 22 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1993
RENDIMENTOS - DECLARAÇÃO DE AJUSTE - Comprovado que os rendimentos incluídos na Declaração de Ajuste não foram percebidos, é de se excluir os mesmos na apuração do imposto de renda devido.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-23.104
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Antonio Lopo Martinez
Numero do processo: 10880.027640/96-50
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
- ANO-CALENDÁRIO: 1992
COMPENSAÇÃO - Lei n° 8.383/1991 - FALTA DE CONTABILIZAÇÃO LANÇAMENTO IMPROCEDENTE - Deve ser cancelado o lançamento baseado meramente na falta de contabilização da compensação efetuada sob a égide da Lei n° 8.383/1991, quando o contribuinte comprova que formalizou a desistência da restituição dos créditos a que tinha direito e fez constar a compensação pretendida em sua declaração de
rendimentos.
Numero da decisão: 105-16.683
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Marcos Rodrigues de Mello (Relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Waldir
Veiga Rocha.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Marcos Rodrigues de Mello
Numero do processo: 10875.004519/2003-82
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 28 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Apr 28 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CSLL - PEDIDO COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO - PENDÊNCIA DE DECISÃO - A discussão em Processo de Pedido de Restituição implica, tão somente, que ainda não se afigura líquido e certo e direito reclamado. A pendência de decisão terminativa no processo de restituição/compensação suspende o trâmite do processo de cobrança da parcela não reconhecida pela administração fazendária, todavia, não é esse o caso dos autos, que já tem decisão final nos processos a ele vinculados.
Numero da decisão: 103-22.435
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Alexandre Barbosa Jaguaribe
Numero do processo: 10855.001789/94-08
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 1997
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NORMAS PROCESSUAIS - AÇÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA CONCOMITANTES - A busca da tutela jurisdicional do Poder Judiciário, antes ou após o procedimento fiscal de lançamento de ofício, acarreta a renúncia ao litígio administrativo e impede a apreciação das razões de mérito por parte da autoridade administrativa a quem caberia o julgamento.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - Consoante os termos do artigo 151, inciso II, do CTN, o depósito do crédito tributário relativo à matéria em discussão judicial suspende a sua exigibilidade.
NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADES - São insubsistentes os atos praticados com inobservância de determinação de autoridade superior, notadamente quando acarretam prejuízo ao sujeito passivo.
ACRÉSCIMOS LEGAIS - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - DESCABIMENTO - Encontrando-se o sujeito passivo sob a tutela do Poder Judiciário, é incabível a aplicação da multa de lançamento de ofício.
ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS DE MORA - DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA - São inegíveis os juros de mora incidentes sobre os tributos e contribuições quando comprovado o depósito do crédito tributário sob discussão na via judicial.
Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 107-03952
Decisão: P.U.V., DAR PROVIMENTO PARCIAL AO REC. PARA QUE SEJAM EXCLUÍDAS A MULTA E OS JUROS DE MORA E ACATAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Nome do relator: JONAS FRANCISCO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10880.029576/89-02
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 2005
Ementa: FINSOCIAL FATURAMENTO - LANÇAMENTO DECORRENTE – O decidido no julgamento do processo matriz do Imposto de Renda Pessoa Jurídica faz coisa julgada no processo decorrente, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito entre eles existente.
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-08.377
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Nelson Lósso Filho
Numero do processo: 10880.012570/2002-16
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. - PRELIMINAR. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. – INOCORRÊNCIA. - Consoante entendimento firmado pelo então Tribunal Federal de Recursos, espelhado na Súmula de número 153, a contagem do prazo de prescrição para a cobrança de crédito tributário tem início da constituição definitiva do crédito tributário. Suspenso, tal prazo volta a fluir quando não couber mais recurso na esfera administrativa.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. - LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. - DECADÊNCIA. – O Imposto de Renda e a CSLL se submetem à modalidade de lançamento por homologação, eis que é exercida pelo contribuinte a atividade de determinar a matéria tributável, o cálculo do tributo e o pagamento do “quantum” devido, independente de notificação, sob condição resolutória de ulterior homologação. Assim, o fisco dispõe do prazo de 5 anos, contado da ocorrência do fato gerador, para homologá-lo ou exigir seja complementado o pagamento antecipadamente efetuado, caso a lei não tenha fixado prazo diferente, Cuidando o Ato Administrativo de Lançamento da hipótese de sonegação, fraude ou conluio, aplica-se a regra jurídica inserta no artigo 173, I, do CTN.
IRPJ – PROVISÃO. - AJUSTE DO ESTOQUE A VALOR DE MERCADO. – Somente a provisão constituída com o objetivo de ajustar o estoque a valor de mercado deve ser admitida como dedutível para o fim de se apurar o lucro real.
NEGÓCIO JURÍDICO DE MÚTUO – EMPRÉSTIMO ENTRE COLIGADAS – CORREÇÃO MONETÁRIA – ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 2.065, DE 1983 – A variação monetária decorrente de mútuo entre coligadas deve ser computada no lucro líquido da mutuante, no período-base em que incorrida.
OPERAÇÕES COM IMÓVEIS. - GANHOS. - Os resultados obtidos em razão de operações realizadas, comprovadamente com recursos e no interesse exclusivo da pessoa jurídica, ainda que através de terceira pessoa, devem ser submetidos à tributação.
EVIDENTE INTÚITO DE FRAUDE. - AGRAVAMENTO DA PENALIDADE. - Justifica-se a exigência da multa agravada de que cuida o artigo 957, I, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado com o Decreto nº 3.000, de 1999, quando o sujeito passivo, através de interposta pessoa, comprovadamente realiza operações de compra e venda de imóveis, sem contudo apropriar os ganhos obtidos em tais transações.
PROCEDIMENTO REFLEXO - A decisão prolatada no processo instaurado contra a pessoa jurídica, intitulado de principal ou matriz, da qual resulte declarada a materialização ou insubsistência do suporte fático que também embasa a relação jurídica referente às exigências materializadas contra a mesma pessoa, aplica-se, por inteiro, aos denominados procedimentos decorrentes ou reflexos.
Recuso conhecido e parcialmente provido.
Numero da decisão: 101-95.017
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de prescrição intercorrente, ACOLHER a preliminar de decadência em relação à operação realizada no ano de 1980 e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da tributação as parcelas correspondentes ao
ajuste do estoque ao valor de mercado dos produtos têxteis, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Sebastião Rodrigues Cabral (Relator), Valmir Sandri e Orlando José Gonçalves Bueno que afastaram também a tributação da correção monetária dos
adiantamentos para futuro aumento de capital. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Roberto Cortez.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral
