Numero do processo: 10120.009415/2007-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003, 2004
RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do recurso voluntário interposto após decorrido o prazo de trinta dias estabelecido no art. 33 do Decreto nº 70.235/72, contados da ciência da decisão de primeira instância.
GLOSA DE DESPESAS DA ATIVIDADE RURAL.
Mantém-se a glosa total das despesas da atividade rural quando o contribuinte não apresenta livro caixa de escrituração obrigatória acompanhado de comprovante das despesas efetuadas, no entanto, o montante tributável deve se limitar a 20% do valor da receita bruta em cada exercício.
Recurso Voluntário Não Conhecido e Recurso de Ofício Negado
Numero da decisão: 2102-003.094
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e não conhecer do recurso voluntário.
(Assinado digitalmente)
Jose Raimundo Tosta Santos - Presidente
(Assinado digitalmente)
Alice Grecchi - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Jose Raimundo Tosta Santos, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Alice Grecchi, Núbia Matos Moura e Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti.
Nome do relator: ALICE GRECCHI
Numero do processo: 11080.007543/2007-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005
IRPF. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. ART. 62-A DO RICARF.
Não incide imposto de renda sobre juros de mora recebidos em ação trabalhista. Esta é a orientação do STJ, consagrada sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), que deve ser observada por este Tribunal, à luz do art. 62-A do Regimento Interno do CARF.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2101-002.564
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator), Maria Cleci Coti Martins, Carlos André Rodrigues Pereira Lima e Heitor de Souza Lima Junior.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 10183.720339/2007-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2003
ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. COMPROVAÇÃO.
A averbação da Área de Reserva Legal na matrícula do imóvel rural antes da ocorrência do fato gerador é documento suficiente para assegurar a isenção.
ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
A simples declaração do contribuinte da Área de Preservação Permanente não é suficiente para assegurar a isenção.
Numero da decisão: 2201-002.267
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer a área de reserva legal de 8.462,82 hectares.
Assinado digitalmente
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.
Assinado digitalmente
NATHÁLIA MESQUITA CEIA - Redatora ad hoc.
EDITADO EM: 27/10/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR (Suplente convocado), RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE (Relator original), WALTER REINALDO FALCÃO LIMA (Suplente convocado), NATHÁLIA MESQUITA CEIA, GUSTAVO LIAN HADDAD, MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro EDUARDO TADEU FARAH. Presente aos julgamentos o Procurador da Fazenda Nacional JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA.
Nome do relator: RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE
Numero do processo: 14041.000155/2009-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Nov 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/1996 a 31/12/1996
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão da matéria enfrentada no acórdão embargado.
Constatada a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, rejeita-se a pretensão da embargante.
Embargos Rejeitados.
Numero da decisão: 2402-004.406
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos opostos.
Julio César Vieira Gomes - Presidente
Nereu Miguel Ribeiro Domingues - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Luciana de Souza Espíndola Reais, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES
Numero do processo: 13560.000035/2008-19
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 30/10/2001
RETROATIVIDADE BENIGNA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DE DIRIGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Com a revogação do art. 41 da lei 8.212/91, através da lei 11.941/09, os dirigentes de órgãos e entidades da Administração Pública deixaram de ser pessoalmente responsáveis por multas aplicadas por infração à prefalada lei previdenciária e seu regulamento, sendo cabível tal desoneração retroativa por ser mais benéfica ao contribuinte.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2803-003.859
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
assinado digitalmente
Helton Carlos Praia de Lima - Presidente.
assinado digitalmente
Oséas Coimbra - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima, Oséas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Eduardo de Oliveira e Ricardo Magaldi Messetti.
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR
Numero do processo: 10245.720001/2008-11
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Nov 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2004
ITR. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRESSUPOSTO RECURSAL. FORMULAÇÃO ADEQUADA DOS MOTIVOS QUE AMPARAM O INCONFORMISMO DO RECORRENTE. ADMISSIBILIDADE.
A despeito de o contribuinte não se utilizar da técnica mais apropriada para descrever os fatos e os fundamentos de direito que amparam o seu inconformismo com o lançamento e com a decisão proferida pelo acórdão de primeira instância, há que se conhecer do recurso voluntário interposto quando constatado que do teor da peça recursal especificações adequadas e capazes de delimitar o mérito da questão litigiosa.
PROVAS APRESENTADAS PELO CONTRIBUINTE. AVALIAÇÃO PELA INSTÂNCIA RECORRIDA. INSUFICIÊNCIA PARA SUPORTAR AS RAZÕES DE IRRESIGNAÇÃO.
Não prospera irresignação embasada em suposta falta de apreciação das provas apresentadas pelo contribuinte, quando se verifica dos termos da decisão recorrida a sua devida e fundamentada análise, não havendo confundir ausência de apreciação com o entendimento pela insuficiência ou inaptidão dessas provas para suportar as razões de inconformidade.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2802-003.217
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos conhecer o recurso voluntário e, no mérito, por unanimidade NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e votos integrantes do julgado. Vencido, em preliminar, o Conselheiro Ronnie Soares Anderson que não conhecia o recurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor, quanto à preliminar, o Conselheiro Jaci de Assis Júnior.
(Assinado digitalmente)
Jorge Cláudio Duarte Cardoso, Presidente.
(Assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson, Relator.
(Assinado digitalmente)
Jaci de Assis Junior, Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Junior, Julianna Bandeira Toscano, Ronnie Soares Anderson, Vinicius Magni Verçosa e Carlos André Ribas de Mello.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
Numero do processo: 13909.000791/2008-51
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2801-000.232
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento do recurso, nos termos do art. 62-A, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do CARF.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente em exercício.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Márcio Henrique Sales Parada e Ewan Teles Aguiar.
Relatório
Trata-se de Auto de Infração relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física IRPF por meio do qual se exige crédito tributário no valor de R$ 61.829,67, incluídos multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), multa de mora no percentual de 20% (vinte por cento) e juros de mora.
O crédito tributário foi constituído em razão de ter sido verificado, na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte, exercício 2006, omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica decorrentes de ação trabalhista, no valor de R$ 56.287,18, e compensação indevida de imposto de renda retido na fonte, no valor de R$ 28.236,66.
A impugnação apresentada pelo contribuinte foi julgada improcedente, nos termos da ementa abaixo transcrita:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Ano-Calendário: 2005
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
Será efetuado lançamento de ofício no caso de omissão de rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual.
RETENÇÃO NA FONTE. COMPROVAÇÃO.
Mantém-se a glosa de retenção na fonte, informada pelo contribuinte em declaração de rendimentos, quando a mesma não for confirmada mediante documentação idônea.
Cientificado da decisão de primeira instância em 15/04/2011 (fl. 75), o Interessado interpôs, em 13/05/2011, o recurso de fl. 97/102, acompanhado dos documentos de fls. 103/1011. Na peça recursal aduz que procurou saber, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, sobre a restituição do imposto de renda a que tinha direito, quando tomou conhecimento de que tinha sido intimado a prestar informações sobre sua declaração. Ficou surpreso porque a intimação foi endereçada para seu endereço antigo, por desleixo de seu contador, que não processou o endereço correto. Desta omissão, não intencional, foi lavrada a presente Notificação de Lançamento. Alega, ademais, em síntese, que:
- O valor informado na declaração como isento e o imposto de renda retido na fonte foram obtidos nos autos da Reclamação Trabalhista cujas folhas estão apensadas a este processo. A sentença determinou a apuração do IR pelo regime de competência, ou seja, mês a mês, e excluiu os juros moratórios da base de cálculo do tributo (fl. 415 deste processo digital).
- Como se vê nos cálculos do perito (fl. 840), o valor dos juros isentos de imposto de renda totalizou RS 65.293,30 (planilha da perícia à fl. 886), o que já bastaria para excluir tal gravame contido na notificação de lançamento.
- Além do valor dos juros, isentos por determinação judicial, também são isentas de tributação as seguintes verbas deferidas: aviso prévio indenizado, férias indenizadas, multa do § 8º do art. 477 da CLT, multa do art. 465 da CLT, os reflexos das horas extras com 65%, horas extras com 85%, horas domingos e feriados sobre aviso prévio e férias indenizadas, indenização pelo trabalho após 19 horas, o FGTS recebido e a multa convencional.
- Quanto ao imposto de renda na fonte, no valor RS 28.236,66, este foi devidamente descontado nos autos da reclamação trabalhista e recolhido à Receita Federal em 27/12/2005, como demonstra a guia de retirada e o DARF de fls. 902 e 903 deste processo digital.
- A não apresentação da DIRF se deu pelo motivo de que o imposto retido na fonte foi recolhido no bojo da reclamação trabalhista, bem como pelo fato de a Cooperativa se encontrar falida.
- Com base nos cálculos periciais, elaborou sua declaração de renda recompondo a base tributável para o regime de caixa, porquanto, naquele ano, não havia campo específico para declarar renda recebida acumuladamente, encontrando a base tributável após a dedução do valor pago a título de honorários advocatícios e dos valores isentos. Informou a isenção no importe de R$ 56.287,08, sem atentar para os juros isentados da base tributável.
- Admitindo-se, todavia, o entendimento do Fisco federal de que os honorários advocatícios pagos devem ser deduzidos de forma proporcional da base tributável e da parte isenta, vez que estes honorários são referentes ao total da ação trabalhista, a sua declaração do ano de 2006, ano-base 2005, deverá ser recomposta na forma exposta na peça recursal.
- Acaso à época fosse adotado o que preconiza a atual Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, criada para este tipo de rendimento, o valor a ser restituído chegaria perto de R$ 10.000,00, conforme revelado no recurso, sem discriminação das verbas isentas, tais como juros (isenção decretada em sentença), aviso prévio, FGTS, férias, indenização refeição e outras que não fazem parte da base tributável, como ora se demonstra no presente recurso voluntário.
- Assim, deve receber a restituição correta do imposto pago a maior, ante o que preconiza o art. 165 do Código Tributário Nacional CTN.
- Em face das referências feitas nos documentos apensados (particularmente no oficio da Vara do Trabalho de Cornélio Procópio, de 11/05/2011, cópia no ANEXO A, retificando oficio anterior), de que o imposto de renda na fonte foi devidamente descontado de seu crédito e recolhido, e da existência de parcela isenta decretada por sentença judicial, em meio aos créditos recebidos acumuladamente no mesmo processo, é merecedor do provimento pretendido e do ressarcimento a que tem direito.
Ao final, requer seja acolhido o presente recurso para o fim de se cancelar o débito fiscal reclamado e recompor a sua declaração de ajuste anual de 2006, ano-base 2005, restituindo-lhe o que é de direito.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10820.003098/2008-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Nov 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Período de apuração: 14/12/2003 a 20/12/2003
IRPF - COMPENSAÇÃO DE IRRF - SOCIEDADE COOPERATIVA - NOTAS FISCAIS - DUPLICATA
Conforme o art. 20, § 1º da Lei nº 5.474/68 é permitido às sociedades cooperativas a emissão de faturas e duplicatas, desde que discriminem a natureza dos serviços prestados.
IRPF - COMPENSAÇÃO DE IRRF - PROVA DA RETENÇÃO - CONGRUÊNCIA DE VALORES CONSTATADA PELA FISCALIZAÇÃO
Uma vez reconhecido pela própria Fiscalização que os valores apresentados pelo contribuinte, a título de retenção sofrida, foram devidamente lançados no referido Livro Razão Auxiliar e conferem integralmente com os contidos nas duplicatas apresentadas, deve ser homologada a compensação requerida.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 2202-002.868
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso
(Assinado digitalmente)
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente em exercício.
(Assinado digitalmente)
Rafael Pandolfo - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente em exercício), Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Rafael Pandolfo, Guilherme Barrando de Souza (Suplente convocado), Dayse Fernandes Leite (Suplente convocada), Fabio Brun Goldschmidt. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Antonio Lopo Martinez (Presidente) e Pedro Anan Junior.
Nome do relator: RAFAEL PANDOLFO
Numero do processo: 13827.001118/2009-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2005 a 30/06/2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ENQUANTO PENDENTE A DECISÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL.
O direito ao regime de tributação pelo SIMPLES FEDERAL é questão prejudicial ao julgamento da exigência das contribuições previdenciárias em lançamento de ofício lavrado em decorrência da exclusão do regime.
Essa Turma de Julgamento não tem competência para processar e julgar os recursos em Processo Administrativo de Exclusão do SIMPLES.
O recurso interposto no Processo Administrativo de Exclusão do SIMPLES tem o efeito de suspender a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes da exclusão.
EFEITO TEMPORAL DO ATO DECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES.
O efeito do ato de exclusão do SIMPLES FEDERAL com fundamento em atividade vedada retroage ao mês subseqüente ao surgimento da causa impeditiva, nos termos do art. 15, II, da Lei 9.317/96. Entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Recurso Especial submetido ao regime do artigo 543-C do CPC.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-004.218
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso para, na parte conhecida, negar provimento ao recurso.
Julio Cesar Vieira Gomes- Presidente
Luciana de Souza Espíndola Reis- Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS
Numero do processo: 16004.001452/2008-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Oct 17 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2301-000.296
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do(a) Relator(a)
Marcelo Oliveira - Presidente.
Bernadete de Oliveira Barros- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzales Silverio, Bernadete De Oliveira Barros, Damião Cordeiro De Moraes, Mauro Jose Silva e Leonardo Henrique Pires Lopes.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
