Numero do processo: 15586.000801/2010-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Aug 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
PLANO DE SAÚDE PAGO PELO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA E ISENÇÃO SUJEITA A REQUISITOS.
Os pagamentos de planos de saúde quando habituais estão compreendidos no campo de incidência da contribuição previdenciária por serem ganhos habituais sob a forma de utilidade. A isenção concedida pela lei exige que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa e não se estende aos dependentes. O pagamento avulso de despesas hospitalares para a diretoria não está albergado pela isenção.
CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DO SAT E DO RAT. ACATAMENTO DE PARECER DA PGFN EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
É legítimo o estabelecimento, por Decreto, do grau de risco, com base na atividade preponderante da empresa. Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. Porém, considerando a existência do Parecer PGFN 2.120/2011 associado aos efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002, concluímos, em homenagem ao princípio da eficiência e para evitar a edição de ato administrativo sem finalidade, que deve a alíquota do SAT ser aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.
SEGURO DE VIDA PAGO PELO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA E ISENÇÃO SUJEITA A REQUISITOS.
Os pagamentos de seguros de vida quando habituais estão compreendidos no campo de incidência da contribuição previdenciária por serem ganhos habituais sob a forma de utilidade. A isenção concedida pela legislação exige que o benefício esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e seja disponibilizado à totalidade de seus empregados e dirigentes. Entretanto, em homenagem ao princípio da eficiência e diante de Ato Declaratório da PGFN dispensando aquele órgão de recorrer quando o lançamento tratar do seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, adotamos entendimento similar. No caso, não há prova de que não há individualização do montante que beneficia cada um dos empregados, inviabilizando a aplicação das conclusões do Ato Declaratório.
PAGAMENTOS A DESPACHANTES ADUANEIROS POR MEIO DE SINDICATO DE DESPACHANTE ADUANEIRO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Os pagamentos efetuados a despachantes aduaneiros por meio de Sindicatos de Despachantes Aduaneiros representam contraprestação por serviços prestados por contribuintes individuais, sofrendo, portanto,. a incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 22, inciso III da Lei 8.212/91.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESPACHANTE ADUANEIRO POR MEIO DE COMISSÁRIAS DE DESPACHOS. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO CASO DE PROFISSIONAL EMPREGADO DA COMISSÁRIA OU SÓCIO DESTA.
Se a empresa contrata serviço de despachante aduaneiro com comissária de despacho e esta realiza o serviço por meio de profissional empregado ou sócio, não há incidência da contribuição prevista no art. 22, inciso III no caso da contratante. Se o serviço é realizado por meio de profissional não empregado ou não sócio da comissária, a incidência se impõe. Eventual interposição fraudulenta deve ser provada com elementos adicionais ao mandato.
LANÇAMENTOS REFERENTES FATOS GERADORES ANTERIORES A MP 449. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA ALÍNEA C, DO INCISO II, DO ARTIGO 106 DO CTN. LIMITAÇÃO DA MULTA MORA APLICADA ATÉ 11/2008.
A mudança no regime jurídico das multas no procedimento de ofício de lançamento das contribuições previdenciárias por meio da MP 449 enseja a aplicação da alínea c, do inciso II, do artigo 106 do CTN. No tocante à multa mora até 11/2008, esta deve ser limitada ao percentual previsto no art. 61 da lei 9.430/96, 20%.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-004.094
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso, na questão da concessão de planos de saúde a dependentes de segurados empregados, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério, Wilson Antônio de Souza Correa e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram pelo provimento ao recurso nesta questão; b) em negar provimento ao recurso, na questão da concessão de auxílios específicos de saúde a dirigentes, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério, Wilson Antônio de Souza Correa e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram pelo provimento ao recurso nesta questão; II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, a fim de que a alíquota SAT seja utilizada por estabelecimento, conforme Parecer da PGFN, nos termos do voto do Relator;b) em dar provimento ao recurso, na questão do seguro de vida, nos termos do voto do Relator; c) em excluir do lançamento os valores pagos a comissária aduaneiras, constantes nos lançamentos SV, SV1, nos termos do voto do Relator; d) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); III) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Andrea Brose Adolfo e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Mauro José Silva - Relator.
Participaram, do presente julgamento, a Conselheira Andrea Brose Adolfo, bem como os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior, Wilson Antonio de Souza Correa, Adriano González Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA
Numero do processo: 37091.000335/2005-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2002 a 30/06/2004
Ementa:
OMISSÃO CONSTATADA. PRESSUPOSTO PARA ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Constatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão exarado pelo Conselho, correto o acolhimento dos embargos de declaração visando sanar o vicio apontado.
COOPERATIVA - RECEITAS DE ATOS COOPERATIVOS E DE ATOS NÃO COOPERATIVOS - AUSÊNCIA DE ESCRITA FISCAL - TRIBUTO DEVIDO.
Quando a cooperativa não mantém escrituração contábil que permita a identificação de receitas e despesas decorrentes de atos cooperativos, impossibilitando a sua segregação, deve a totalidade das receitas sujeitar-se à tributação.
Numero da decisão: 2301-004.103
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em acolher os embargos, nos termos do voto do Relator; b) acolhidos os embargos, em deixar claro o acórdão recorrido, nos motivos para negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.
(assinado digitalmente)
MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR - Relator.
EDITADO EM: 29/08/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), ADRIANO GONZALES SILVÉRIO, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, DANIEL MELO MENDES BEZERRA, MAURO JOSE SILVA, MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Numero do processo: 13126.000308/2009-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007, 2008, 2009
IRPF. RESTITUIÇÃO. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE.
São isentos do imposto de renda os rendimentos de aposentadoria percebidos pelos portadores de paralisia irreversível e incapacitante, quando a patologia for comprovada mediante laudo pericial emitido por órgão oficial, conforme previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 c/c art. 30 da Lei nº 9.250/95.
Recurso Voluntário Provido.
Direito Creditório Reconhecido.
Numero da decisão: 2101-002.507
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente.
RELATOR EDUARDO DE SOUZA LEÃO - Relator.
EDITADO EM: 08/09/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS (presidente da turma),ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR, MARIA CLECI COTI MARTINS, EIVANICE CANARIO DA SILVA e EDUARDO DE SOUZA LEÃO.
Nome do relator: EDUARDO DE SOUZA LEAO
Numero do processo: 37172.000644/2006-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/2001
CERCEAMENTO DE DEFESA. ÚLTIMA MANIFESTAÇÃO RELEVANTE ANTES DA EMISSÃO DE DECISÃO DAQUELE QUE ACUSA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
Ao contribuinte deve ser assegurado o direito à última manifestação sobre questões relevantes na lide antes da emissão da decisão de primeira instância. Ausente tal manifestação, deve ser declarada a nulidade da decisão a quo.
Decisão de Primeira Instância Anulada.
Numero da decisão: 2301-004.076
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Mauro José Silva - Relator.
Participaram do presente julgamento a Conselheira Andrea Brose Adolfo, bem como os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior, Wilson Antonio de Souza Correa, Adriano González Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA
Numero do processo: 19515.002716/2008-35
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Exercício: 2004
INFORMAR FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM GFIP.
Deixar de informar em GFIP os fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias constitui infração ao artigo 32, Inciso IV, da Lei n° 8.212/1991, na redação dada pela Lei n°9.528/1997, e artigo 225, IV, do Decreto n. 3.048/1999.
PROVA DE CORREÇÃO PARCIAL DE FALTA. PROPORCIONALIDADE.
Havendo prova de correção parcial da falta no prazo da impugnação, quando assim permitido pela natureza da obrigação acessória, deve ser incorrer na relevação parcial de multa, em razão dos princípios da proporcionalidade e interpretação mais benéfica ao contribuinte (art. 291 do R.P.S. c/c 112 do CTN).
RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. LEI N º 11.941/09. REDUÇÃO DA MULTA. As multas referentes a declarações em GFIP foram alteradas pela lei nº 11.941/09 o que, em tese, beneficia o infrator. Foi acrescentado o art. 32-A à Lei n º 8.212/91. Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, deve-se aplicar a norma mais benígna ao contribuinte.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. ATRIBUIÇÕES.
Cabe à autoridade fiscal apenas averiguar, em tese, se há possibilidade de ocorrência de fatos tipificados como crimes pela legislação penal, e informar a autoridade competente, por meio da Representação Fiscal para Fins Penais. A avaliação da ocorrência do tipo penal in concreto é de competência do Ministério Público Federal e, depois, do Poder Judiciário, caso o crédito tributário de contribuições previdenciárias tenha sido mantido (art. 83, da Lei n. 9430/1998).
Recurso Voluntário Provido em Parte - Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2803-003.452
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, : por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, no sentido de reformar a decisão a quo e o lançamento para que: a) A multa seja relevada, na forma do art. 291, do Regulamento da Previdência Social, vigente à época da impugnação, na proporcionalidade da correção realizada aos autos no prazo de impugnação; b) A aplicação da sanção seja regida pela multa estabelecida no artigo 32-A, I, da Lei n. 8.212/1991, com a redação da Lei n. 11.941/2009, desde que mais favorável ao contribuinte em relação à aplicação do art. 32, IV, §§3º e 5º, da Lei n. 8.212/1991, com redação anterior à Medida Provisória n. 449/2008, vedando-se comparações conjuntas com o art. 35-A da Lei 8.212/1991, nas redações da MP n. 449/2008 e Lei n. 11.941/2009. Vencido o Conselheiro Helton Carlos Praia de Lima.
(Assinado Digitalmente)
Helton Carlos Praia de Lima - Presidente.
(Assinado Digitalmente)
Gustavo Vettorato - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima (presidente), Gustavo Vettorato (vice-presidente), Eduardo de Oliveira, Natanael Vieira dos Santos, Oséas Coimbra Júnior, Amilcar Barca Teixeira Júnior.
Nome do relator: GUSTAVO VETTORATO
Numero do processo: 10315.000550/2010-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Sep 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 01/01/2006, 31/12/2009
AUTO-DE-INFRAÇÃO N° 37.238.357-2
CONSOLIDADO EM 29/06/2010
INCOSTITUCIONALIDADE DE LEI.
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, não tem competência para distribuir, analisar e julgar processos e ou matérias que tratam de inconstitucionalidade de lei.
Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria 256, de 22/06/2009, veda aos Conselheiros de Contribuintes afastar aplicação de lei ou decreto sob fundamento de inconstitucionalidade, conforme disposto em seu art. 62.
DO LANÇAMENTO E DO RELATÓRIO
Relatório amplo, genérico e extenso, nada mais é que determinação legal seguida pela Fiscalização aos procedimentos determinados por lei. E isto não configura cerceamento de defesa e tão pouco, lesão ao contraditório.
AUXÍLIO DOENÇA
Auxílio Doença, nos quinze primeiros dias é de responsabilidade do empregador de pagar a remuneração mensal do segurado/contribuinte (art. 59, §3° da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 9.876/1999), bem como a incidência de contribuição previdenciária, em que pese não haver legislação específica, mas em sendo obrigado a pagar o principal que é a remuneração do empregado, deve honrar com as contribuições.
DOS CARGOS ELETIVOS
A Instrução Normativa n° 15 da Secretaria da Receita Previdenciária de 12 de setembro de 2006, estabelece que os valores das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos exercentes de mandatos eletivos, referentes a fatos geradores até o dia 18/09/2004, e devidamente recolhidos, devem ser devolvidos ou compensados pelo ente federativo, mas dentro de procedimentos administrativos, que, no caso não foi respeitado pelo contribuinte.
DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DE MUNICÍPIOS
Termo assinado de parcelamento, com base na Medida Provisória 2.187/2001, onde constava expressamente a autorização ao INSS para que efetuasse a retenção diretamente no Fundo de Participação dos Municípios, dos valores correspondentes às suas obrigações previdenciárias correntes, não exime à Prefeitura o recolhimento daquelas contribuições.
Isto porque os parágrafos 10 e 12 incluídos ao art. 38 da Lei 8.212/1991 pela MP 2.187-13/2001, que a retenção decorre de inadimplemento de débitos vencidos ou de prestações de parcelamento.
Assim, por óbvio que se os lançamentos não estavam constituídos à época dos fatos geradores, não podem ser descontados pela Previdência.
JUROS / MULTA E TAXA SELIC
Em relação à aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória previdenciária, o CTN impõe a retroatividade da lei mais benéfica em matéria de penalidade tributária, assim a correção da falta no curso do processo administrativo fiscal impõe a concessão do benefício de relevação parcial da multa.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.840
Decisão: Acordam os membros da 1 Turma Ordinária da 3 Câmara da 2 Seção em: I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, na questão da multa, para aplicar o determinado no Art. 32-A, quando o cálculo com a multa aplicada resultar em benefício ao contribuinte, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros: a) Mauro e Wilson, que deram provimento parcial ao recurso para quando for aplicada a multa, até 11/2008, de 75%, por manter a multa mais benéfica quando comparada à penalidade prevista nos parágrafos do art. 32 da Lei 8.212/91 com aquela prevista no art. 32-A da Lei 8.212/91; b) Bernadete e Marcelo, que negavam provimento ao recurso nesta questão; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira Presidente
(assinado digitalmente)
Wilson Antonio de Souza Corrêa - Relator
(assinado digitalmente)
Damião Cordeiro de Moraes - Redator
Participaram ainda da seção, Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva, Wilson Antonio de Souza Corrêa e Damião Cordeiro Moraes.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 10725.002937/2008-63
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Sep 22 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
DESPESAS MÉDICAS GLOSADAS. COMPROVAÇÃO.
A falta de comprovação, mediante documentação hábil e idônea, dos valores deduzidos a título de despesas médicas na Declaração de Ajuste Anual implica na manutenção das despesas glosadas.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO
Descabe ao fisco produzir provas em favor do contribuinte, devendo, portanto, ser indeferido o pedido de diligência que tem por finalidade obter provas que deveriam e poderiam ter sido produzidos pelo Recorrente.
Pedido de Diligência Indeferido
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2801-003.715
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar o pedido de diligência e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalim - Presidente.
Assinado digitalmente
José Valdemir da Silva - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos Almeida, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: JOSE VALDEMIR DA SILVA
Numero do processo: 10980.726058/2011-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Aug 25 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2402-000.443
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.
Júlio César Vieira Gomes Presidente
Lourenço Ferreira do Prado Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Spindola Reis, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 15559.000146/2007-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Sep 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/1998 a 31/10/2000
CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E PROCESSO JUDICIAL COM A MESMA MATÉRIA.
Conforme a Súmula CARF nº 1, importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
DECADÊNCIA.
Para aplicar a decadência, no presente caso há de se considerar que o Recorrente, ainda que em valores diferentes do que julga ser real a fiscalização, antecipou parte do recolhimento à previdência Social, razão pela qual há de se aplicar o artigo 150, § 4º do CTN, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 06/2000, anteriores a 07/2000.
TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA LEI 8.212/91.
Em conformidade com a Súmula do CARF, é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais. Acrescente-se que, para os tributos regidos pela Lei 8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.874
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em não conhecer do Recurso, nas questões relativas a compensações, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em negar provimento ás demais questões alegadas no recurso; II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 06/2000, anteriores a 07/2000, devido à aplicação da regra decadencial expressa no § 4°, Art. 150 do CTN, nos termos do voto do(a) Redator(a) Designado. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pela aplicação do I, Art. 173 do CTN para os fatos geradores não homologados tacitamente até a data do pronunciamento do Fisco com o início da fiscalização. Redator: Leonardo Henrique Pires Lopes.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Mauro José Silva - Relator.
(assinado digitalmente)
Leonardo Henrique Pires Lopes Redator Designado
Participaram, do presente julgamento, a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, bem como os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Damião Cordeiro de Moraes, Adriano González Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA
Numero do processo: 14094.720050/2011-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2008
IMUNIDADE/ISENÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICIENTE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 55 DA LEI 8.212/91.
A Recorrente faz jus à imunidade/isenção das contribuições sociais previdenciárias quando comprovado o cumprimento dos requisitos determinados no art. 55 da Lei 8.212/91, vigente no período abrangido pela presente autuação fiscal.
Em razão da imunidade/isenção, não são devidas as contribuições previdenciárias correspondentes à parte patronal, tampouco as contribuições a Outras Entidades e Fundos.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PARTE SEGURADOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO PAT. ATO DECLARATÓRIO Nº 03/2011. PARECER PGFN/CRJ/Nº 2117 /2011. NÃO INCIDÊNCIA.
Com a publicação do Ato Declaratório nº 03/2011, que aprovou o parecer da PGFN nº 2117/2011, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional reconheceu devida a aplicação da jurisprudência já consolidada do STJ, no sentido de que não incidem contribuições previdenciárias sobre valores de alimentação in natura concedidas pelos empregadores, sem inscrição no PAT, a seus empregados.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PARTE SEGURADOS. HORAS EXTRAS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. VERBAS APURADAS POR TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA.
As contribuições previdenciárias não incidem sobre valores apurados por terceiros (Ministério do Trabalho), que não foram reconhecidos como devidos pelo empregador.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARTE SEGURADO. DESPESAS DE VIAGENS E AJUDAS DE CUSTO. SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA PRIVADA.
As despesas de viagens e as ajudas de custo somente são excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias quando comprovada sua natureza indenizatória.
O seguro de vida e a previdência privada somente não integram o salário de contribuição quando previstos em acordo ou convenção coletiva de trabalho e desde que extensivo a todos os empregados e dirigentes da empresa.
Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 2401-003.474
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial para julgar improcedentes os créditos tributários constantes nos DEBCADs de nºs 37.304.962-5 e 37.333.736-1 e quanto ao DEBCAD nº 37.332.613-0, determinar a exclusão dos levantamentos F0, F01, F3 e F31. Votou pelas conclusões a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que entendeu que o provimento deveria ser dado pela ausência de motivação do descumprimento dos requisitos para o gozo da isenção no lançamento tributário.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Carolina Wanderley Landim - Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim, Igor Araújo Soares, Kleber Ferreira de Araújo e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: CAROLINA WANDERLEY LANDIM
