dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201411,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 DESPESAS ANTECIPADAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA. 0 pagamento de valores a prestadores de serviços pessoas físicas, se inexistente prestação de contas ou qualquer comprovação do dispêndio realizado pelo beneficiário, não configura antecipação de despesa, mas ganho pelo trabalho executado, integrando, por extensão, a base de cálculo das contribuições devidas à Seguridade Social. MULTA DE MORA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Nova Lei limitou a multa de mora a 20%. A multa de mora, aplicada até a competência 11/2008, deve ser recalculada, prevalecendo a mais benéfica ao contribuinte. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. Recurso Voluntário Provido em parte Crédito Tributário Mantido em Parte ",Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2015-01-09T00:00:00Z,19647.019536/2008-97,201501,5415059,2015-01-13T00:00:00Z,2403-002.821,Decisao_19647019536200897.PDF,2015,CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI,19647019536200897_5415059.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora\, com base na redação dada pela Lei 11.941/2009 ao art. 35 da Lei 8.212/91\, prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa.\n\n\nCarlos Alberto Mees Stringari\nPresidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento\, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente)\, Jhonatas Ribeiro da Silva\, Marcelo Magalhães Peixoto\, Ivacir Julio de Souza e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.\n\n\n\n",2014-11-05T00:00:00Z,5779372,2014,2021-10-08T10:34:44.215Z,N,1713047472990846976,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1998; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T3  Fl. 2          1 1  S2­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19647.019536/2008­97  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2403­002.821  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  5 de novembro de 2014  Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS  Recorrente  ASSOCIAÇÃO DE ORIENTAÇÃO As COOPERATIVAS DO NORDESTE  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004  DESPESAS  ANTECIPADAS.  INEXISTÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO.  INCIDÊNCIA.  0  pagamento  de  valores  a  prestadores  de  serviços  pessoas  físicas,  se  inexistente  prestação  de  contas  ou  qualquer  comprovação  do  dispêndio  realizado pelo beneficiário, não configura antecipação de despesa, mas ganho  pelo  trabalho  executado,  integrando,  por  extensão,  a  base  de  cálculo  das  contribuições devidas à Seguridade Social.  MULTA  DE  MORA.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE  BENÉFICA.  ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO.  Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica­se  a ato ou fato pretérito, tratando­se de ato não definitivamente julgado, quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao  tempo  da sua prática.  Nova Lei limitou a multa de mora a 20%.  A multa de mora, aplicada até a competência 11/2008, deve ser recalculada,  prevalecendo a mais benéfica ao contribuinte.  REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS  O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes  a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.  Recurso Voluntário Provido em parte  Crédito Tributário Mantido em Parte           AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 64 7. 01 95 36 /2 00 8- 97 Fl. 643DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1 6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI   2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  determinar  o  recálculo  da  multa  de  mora,  com  base  na  redação  dada  pela  Lei  11.941/2009  ao  art.  35  da  Lei  8.212/91,  prevalecendo  o  valor  mais  benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão  da multa.      Carlos Alberto Mees Stringari   Presidente e Relator    Participaram do  presente  julgamento,  os Conselheiros Carlos Alberto Mees  Stringari  (Presidente), Jhonatas Ribeiro da Silva, Marcelo Magalhães Peixoto,  Ivacir Julio de  Souza e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.    Fl. 644DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1 6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI Processo nº 19647.019536/2008­97  Acórdão n.º 2403­002.821  S2­C4T3  Fl. 3          3   Relatório  Trata­se  de  recurso  voluntário  apresentado  contra Decisão  da Delegacia  da  Secretaria da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife, Acórdão 33.075– 7ª Turma,  que julgou a impugnação improcedente.  O  lançamento  e  a  impugnação  foram  assim  relatadas  no  julgamento  de  primeira instância:    Cuida­se  de  crédito  tributário,  constituído  por  meio  do  AI  37.203.069­6,  envolvendo,  exclusivamente,  contribuições  sociais  (parte  patronal),  incidentes  sobre  as  remunerações  creditadas  a  segurados  contribuintes  individuais  (autônomos),  que prestaram serviços à empresa supracitada no exercício de  2004.  As bases de cálculo foram obtidas:  A ­ dos recibos e valores contabilizados, consoante planilhas de  fls. 67/73; 124/125; 142; 159/166.  B ­ das Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte —  DIRF, conforme quadros de fls. 167/188.  Segundo  o Fisco, mencionados  valores  não  foram declarados  nas  correspondentes  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social – GFIP’s.  O lançamento totalizou o montante de R$ 211.620,11, na ocasião  de  sua  consolidação,  e  recebeu  nova  numeração  no Ministério  da Fazenda, a saber: 19647.019536/2008­97  Cientificada, por via postal, em 13/11/2008 (fl. 212), a empresa  manejou impugnação (fls. 216/233), em 12/12/2008, ocasião em  que argúi, em síntese:  I —  erro  de  fato  da  fiscalização:  na maioria  dos  casos  o  que  houve foi adiantamento de despesas de transporte, hospedagem,  alimentação, entre outros, aos prestadores de serviços, que não  se  confunde  com  remuneração,  promovendo­se,  assim,  majoração indevida de bases de cálculo. Passa a contestar cada  um dos levantamentos:  a)  Levantamento  PRO  (Convênio  PRONAF)  —  diz  possuir  documentos  para  comprovar  adiantamentos  de  despesas.  Neste  sentido, colacionar ao feito os recibos de pagamentos.  b) Levantamento AAJ  (Convênio MDA/AGENTE JOVEM)  ­  diz  que se  refere à beneficiária Jeanne Maria Duarte dos Santos e  Fl. 645DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1 6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI   4 que comprova a despesa com adiantamento para realização das  atividades relacionadas ao citado convênio.  c) Levantamento ROM — diz que se trata de quitação de mútuo,  junto  ao  colaborador  e  antigo  parceiro  Rodrigo  Maule,  para  iniciar atividades de Avaliação de Crédito Fundiário e Combate  à Pobreza Rural,  conforme declaração e cópia de  extratos que  faz anexar à sua impugnação.  d) Levantamento INC (Convênio INCRA) — diz possuir todos os  documentos  que  comprovam  terem  as  contribuições  sociais,  tanto  patronal,  quanto  dos  empregados,  sido  recolhidas  corretamente.  Acresce  ainda  que  os  valores  relativos  a Adjane  M.  da  Silva  foram  utilizados  para  custear  as  despesas  para  a  realização das atividades.  e)  Levantamento COV  (Convênio MDA/CONVIVER— CFE) —  afirma  possuir  os  documentos  relativos  aos  adiantamentos  referentes  as  despesas.  Ressalta  que  os  recibos  juntados  na  impugnação  foram  entregues  pelos  beneficiários  e,  quando  há  remuneração, a quantia é destacada em separado. Protesta pela  junta  posterior  de  provas,  que  diz  não  terem  sido  encontradas  ainda, em relação a Janete M. de Souza, José W.T. Bezerra, Ana  Cristina Santana da Silva, José Ramalho Chagas Neto e Carlos  Cezar S. Valadares.  f)  Levantamento  CAJ  (Convênio  MDA  AGENTE  JOVEM)  —  refere­se aos valores pagos a Jeanne Maria Duarte dos Santos,  protestando  por  juntar  posteriormente  os  documentos  comprobatórios,  dado  que  ainda  não  encontrou  os  respec  ivos  comprovantes.  g)  Levantamento  COC  (Convênio  MDA/COOPERATIVA  DE  CRÉDITO) —  diz  apresentar  na  impugnação  os  comprovantes  de  despesas  com  transporte,  diárias  e  adiantamentos  para  realização das atividades do citado convênio.  h) Levantamento AJC (Ajuda de Custo) — refere­se aos serviços  prestados por Flauberto A. de Mello.  Alega juntar os recibos do próprio beneficiário como prova que  não se trata de remuneração.  i) Levantamentos TRA e DDE — relacionados, respectivamente,  com despesas de transporte e diárias/estadias e, por conseguinte,  não  representam remuneração,  conforme comprovantes que diz  juntar ao feito.  i)  Levantamentos  SPF —  relacionado  a  serviços  prestados  por  contribuintes  individuais,  sem  declaração  em  GFIP  e  recolhimento.  Reconhece  que  alguns  deles  não  constavam  da  GFIP, mas que  tal  fato ocorreu por equivoco e não por dolo e  que parte dos recolhimentos foram realizados.  k)  Levantamento  DIR  —  relativo  a  contribuintes  lançados  na  D1RF, mas não declarados  em GFIP e  em registros  contábeis.  Confessa  que  de  fato  alguns  prestadores  não  constavam  da  GFIP,  mas  por  erro  e  não  por  dolo,  e  que  efetuou  parte  dos  recolhimentos.  Fl. 646DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1 6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI Processo nº 19647.019536/2008­97  Acórdão n.º 2403­002.821  S2­C4T3  Fl. 4          5 II  —  inexistir  crime  contra  a  ordem  tributária,  sendo  a  Representação  Fiscal  para  Fins  Penais,  elaborada  pelo  Fisco,  equivocada, dado que a conduta realizada não restou tipificada  penalmente,  sem prova de  fraude ou de  seu  indicio,  inexistindo  multa agravada.  Também,  pleiteia  a  realização de  perícia,  elencando quesitos  e  indicando assistente técnico.  Faz juntar, em cópia, is fls. 234/401; 404/558:  ­ estatuto;  ­ ata de assembléia;  ­  procuração  e  documentos  de  identificação  de  mandantes  e  mandatário;  ­ DARF;  ­ recibos de pagamentos a pessoas físicas;  ­ documentos de caixa;  ­ NFS;  ­ recibo de corrida de táxi (fl. 272   ­ comunicações internas;  ­ cronograma de viagem;  ­ extrato bancário;  ­ e­mail com dados bancários.  O feito foi convertido em diligência  (fl. 565), ocasião em que o  Fisco  voltou  a  se  pronunciar  (fls.  574/583),  esclarecendo,  em  resumo, que:  I  —  retornou  a  empresa,  solicitando  a  exibição  de  todos  os  documentos  originais  comprobatórios  das  alegações  de  defesa,  consoante termo próprio;  II  —  a  empresa  apresentou­lhe  uma  série  de  recibos,  nada  diferente do que consta dos autos, alguns contendo o carimbo de  contabilizado e outros não;  III  —  não  existir  comprovação  das  despesas  efetuadas  ou  prestação de contas pelos destinatários dos pagamentos;  IV  —  as  NFS,  juntadas  na  impugnação,  não  demonstram  vinculação  entre  o  alegado  adiantamento  feito  ao  segurado  contribuinte individual e a pessoa jurídica que as emitiu.  V — o recibo de táxi, trazido na defesa, não identifica o cliente;  Fl. 647DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1 6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI   6 VI— em relação ao alegado mútuo, feito a Rodrigo Mauule, não  foi  trazido aos autos qualquer contrato  relativo à matéria, nem  comprovação de que o valor depositado em favor da empresa foi  efetuado pelo referido segurado e, ainda que o fosse, sem prova  de que o fez a titulo de empréstimo;  Cientificada  da  diligência,  em  01/07/2010  (fl.  583),  a  empresa  não voltou a se manifestar nos autos.    Inconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso voluntário onde  alega/questiona, em síntese:    · Equivocado  enquadramento  da  antecipação  de  despesas  (transporte,  alimentação, hospedagem e compra de materiais) como remuneração  de serviços.  · Discorre  sobre  cada  um  dos  levantamentos:  (à  semelhança  da  impugnação)  o  PRO – Convênio PRONAF  o  AAJ – Convêncio MDA/Agente Jovem  o  ROM – Rodrigo Maule. Mútuo de Rodrigo para a Associação.  o  INC – Convênio INCRA  o  COV – Convênio MDA/Conviver­ CFE  o  CAJ – Convêncio MDA/Agente Jovem  o  COC – Convênio MDA/Cooperativa de crédito  o  AJC – Ajuda de custo  o  TRA – Transporte  o  DDE – Diárias e estadias  o  SPF – serviço prestado por pessoas físicas não informados em  GFIP (reconhece erro)  o  DIR – informados na declaração de Imposto de Renda Retido  na Fonte (reconhece erro)  · Representação fiscal para fins penais.    É o relatório.  Fl. 648DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1 6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI Processo nº 19647.019536/2008­97  Acórdão n.º 2403­002.821  S2­C4T3  Fl. 5          7     Voto             Conselheiro Carlos Alberto Mees Stringari, Relator  O recurso é tempestivo e por não haver óbice ao seu conhecimento, passo à  análise das questões pertinentes.    O  que  se  discuta  neste  processo  é  o  lançamento  de  contribuições  previdenciárias incidente sobre remuneração de contribuintes individuais.    O  fisco  tomou  como  Base  de  Cálculo  previdenciária  os  valores  pagos  ou  creditados  pelo  contribuinte  contidos  nos  recibos  (conforme  explicados  nas  planilhas),  registrados na contabilidade e os valores da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte  (DIRF), apresentada pelo contribuinte para a Receita Federal do Brasil.  O Relatório Fiscal destaca a falta de comprovação das despesas e falta de  esclarecimentos prestados.    10. LEVANTAMENTO PRO: Adiantamento Convênio PRONAF  (contas  do  Razão  17259  ­  •  1.1.05.008,  17331  ­  1.1.05.009  e  17087  ­  1.1.06.001)  —  Planilha  I:  foram  solicitadas  as  comprovações das devoluções de  tais adiantamentos efetuados  nas  contas  do  ativo  da  empresa,  como  os mesmos  não  foram  esclarecidos, considera­se remuneração.  11.  LEVANTAMENTO  AAJ:  Adiantamento  Convênio  MDA/Agente Jovem — Jeanne Maria Duarte dos Santos  (conta  do Razão  17101 —  1.1.07.000) — Planilha  II:  foi  solicitada  a  comprovação  da  devolução  de  tais  recursos  desta  conta  do  ativo,  e  como  o  mesmo  não  foi  comprovado,  restou  caracterizado como remuneração.  12.  LEVANTAMENTO  ROM:  OUTRAS  CONTAS  A  PAGAR  ­  Rodrigo Mauule (conta do Razão 16627­ 2.1.05.009) — Planilha  IV: pagamento sem documentação comprobatória.  ...    Fl. 649DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1 6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI   8 A  recorrente  alega  que  grande  parte  do  lançamento  refere­se  a  valores  entregues  a  prestadores  de  serviço  como  antecipação  de  despesas  para  custear  transporte,  alimentação, hospedagem e compra de materiais, quando da prestação dos serviços.  Registro que o objeto social da empresa constitui­se em ""prestar serviços na  área  de  ensino,  pesquisa,  cultura  e  desenvolvimento  institucional  através  de  ações  de  capacitação,  assistência  técnica,  assessoria,  consultoria,  auditoria  e  coordenação  técnica  regional e nacional a cooperativas.    Junto à impugnação foram anexados vários documentos.  Esses documentos foram analisados inicialmente pelo fisco, a pedido da  DRJ (diligência) e depois, pela própria DRJ.  Também analisei os documentos.  Parte deles se refere a remuneração de contribuintes  individuais e aqui  não se estabeleceu o contraditório.  A discussão está na tributação do que se alega serem adiantamentos para  cobrir despesas para a prestação dos serviços.  A  conclusão  a  que  chegaram,  com  a  qual  concordo,  é  que  faltou  comprovação  das  despesas  alegadas.  O  que  se  tem  de  concreto  são  os  pagamentos  efetuados para as pessoas físicas, sem prestação de contas.  Destaca  a  Informação  Fiscal  (resposta  da  diligência)  que  para  o  transporte  “Não há  um  comprovante de  que  com o  valor  recebido  tenha  se  efetuado  a  compra de uma passagem de um transporte público, ou ate despesas com combustível.”,  as ajudas de custo não custearam a mudança de  local de trabalho de empregado, “Não  existe nenhuma vinculação, entre os valores recebidos pelos contribuintes individuais e as  despesas  supostamente  por  ele  realizadas.”,  enfim,  falta  comprovação  para  tudo.  Também apresenta a Informação Fiscal, manifestação sobre as alegações pontuais sobre  todos os levantamentos.    7.  Primeiramente  a  questão  dos  gastos  com  transporte  e/ou  adiantamento dos gastos com transporte. Analisando os Recibos  apresentados  pela  ora  impugnante,  constata­se  que  não  existe  nenhuma  comprovação  das  despesas  efetuadas  pelos  destinatários  dos  pagamentos,  com  os  supostos  gastos  com  transportes.  Não  há  um  comprovante  de  que  com  o  valor  recebido tenha se efetuado a compra de uma passagem de um  transporte  público,  ou  ate  despesas  com  combustível.  Não  há  nenhum  comprovante  também  de  que  esses  Recibos  foram  contabilizados  pela  empresa,  até  porque  os  Livros  Contábeis,  como  bem  registrado  pelo  Auditor  autuante  nas  fls  52,  foram  apresentados  sem  cumprimento  de  todas  as  formalidades  extrínsecas.  8.  Em  relação  ao  pagamento  das  ajudas  de  custo,  a  Lei  n°  8.212/91 considera que não integra o salário­de­contribuição a  ajuda  de  custo,  em  parcela  única,  recebida  exclusivamente  em  Fl. 650DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1 6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI Processo nº 19647.019536/2008­97  Acórdão n.º 2403­002.821  S2­C4T3  Fl. 6          9 decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na  forma do art. 470 da CLT.  Já a CLT, nos termos desse art. 470, assegura aos empregados,  em  caso  de  necessidade  de  serviço,  o  direito  à  ajuda  de  custo  resultante  das  despesas  de  sua  transferência  para  localidade  diversa  da  que  resultar  do  contrato  (grifamos).  Como  se  vê,  a  ajuda  de  custo  para  não  ser  considerada  como  salário­ deContribuição ela só pode ser paga numa única parcela ­ e com  um  fim  especifico  (mudanç'  de  local  de  trabalho),  que  não  é  o  caso,  uma  vez  que  elas  não  são  pagas  com  base  nesse  fim  específico. E mais, só6 os  segurados empregados, com base na  Lei 8.212/91 e na CLT,. enquadram nessa situação, que também  não  6  o  caso,  uma  vez  que  está  se  tratando  de  pagamentos  efetuados a contribuintes individuais.  Ou  seja,  todos  os  pagamentos  efetuados  a  Contribuintes  individuais,  a  titulo  de  ajuda  de  custo,  são  considerados  como  salário­de­contribuição.  9. Quanto ao pagamento de diárias, a legislação prevê que elas  não  são  consideradas  como  salário­de­contribuição  quando  correspondentes  a  até  50%  da  remuneração  do  empregado,  (grifamos) e só esta espécie de segurado está protegida por esta  legislação, como pode ser verificado no art. 457, § 1° da CLT,  combinado com o art. 28 I, §§ 8° e 9°, letra ""h"", da Lei n° 8.212,  de 24/07/1991 e com o art. 214, I e §§ 8° e 13 do RPS, aprovado  pelo  Decreto  3.048/99.  0  parágrafo  9°  do  art  71  da  IN  SRP  03/2005, em vigor à época dos fatos geradores, também contém  essa regra de que a verificação da limitação dos 50% só é válida  para os segurados empregados. Ou seja, qualquer valor pago a  este titulo a contribuintes individuais, que é o caso em questão, é  considerado como salário­de­contribuição.  10.  Ademais,  se  os  pagamentos  efetuados  aos  destinatários  foram  efetivamente  a  titulo  de  adiantamento,  onde  estão  as  Prestações  de  Contas  apresentadas  pelos  contribuintes  individuais  para  verificação  dos  valores  gastos  e  possíveis  sobras,  que  deveriam  ser  devolvidas  à  empresa?  Não  existe  nenhuma  vinculação,  entre  os  valores  recebidos  pelos  contribuintes  individuais  e  as  despesas  supostamente  por  ele  realizadas.  11.  Pela  fragilidade  dos  documentos  apresentados  pela  impugnante, não ha como prosperar suas alegações, devendo ser  mantido  na  Integra  os  valores  considerados  pela  fiscalização  como base de calculo das contribuições previdenciárias.  12.  Agora  sim,  passaremos  a  analisar  Levantamento  por  Levantamento.  LEVANTAMENTO PRO (CONVÊNIO PRONAF)  13.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores  considerados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra  nas  folhas  67,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos  assinados  Fl. 651DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1 6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI   10 pela  Sra.  Maria  Aparecida  de  Azevedo  (fls  253,  258  e  259),  sendo que num deles esta descrito que se trata de um pagamento  efetuado a titulo de ajuda de custo de transportes, outro a titulo  de  ajuda  de  custo  de  diárias  e  outro  referente  à  remuneração  decorrente da prestação de serviços.  14. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante,  constata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas  efetuadas pela Sra. Maria Aparecida de Azevedo, por  exemplo,  com  os  supostos  gastos  com  transportes.  Não  ha  um  comprovante de que com o valor recebido por esta senhora, ela  efetuou a compra de uma passagem de um transporte público, ou  até despesas com combustível. Não ha sequer coincidência entre  o  valor  do  Recibo  de  fls  253  com  o  valor  do  comprovante  de  depósito, que também sequer apresenta o nome do depositante.  15.  Em  relação  aos  pagamentos  efetuados  ao  Sr.  Moisés  Leandro  da  Silva,  cujos  recibos  foram  apresentados  pela  empresa  e  constam  nas  fls  265,  268,  271  e  276,  as  mesmas  observações  dos  itens  13  e  14  são  validas  para  o  caso  em  questão,  ou;  seja,  não  há  comprovação  efetiva  dos  gastos  realizados  pelo  destinatário  do  pagamento.  A  empresa  ainda  juntou  recibo  de  taxi  (fls  272)  e  Nota  Fiscal  de  Serviço,  juntamente  com  recibo,  emitida  pela  Cooptal  (fls  273  e  274).  Verifica­se facilmente que o recibo de táxi sequer tem o nome do  cliente e a NFS da Cooptal não apresenta nenhuma vinculação  entre o valor recebido pelo Sr. Moisés e o pagamento efetuado a  Cooptal.  Ou  seja,  não  há  nenhuma  comprovação  de  que  o  Sr.  Moisés efetuou o pagamento à Cooptal com os valores recebidos  a titulo de ""adiantamento"".  LEVANTAMENTO AAJ (CONVÊNIO MDA/AGENTE JOVEM)  16.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores  considerados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra  nas  folhas  68,,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos  assinados  pela Sra. Jeanne Maria Duarte dos Santos (fls 254, 255 e 256),  sendo que num deles está descrito que se trata de um pagamento  efetuado a titulo de ajuda de custo de transportes, outro a titulo  de  ajuda  de  custo  de  diárias  e  outro  referente  à  remuneração  decorrente da prestação de serviços.  17. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante,  constata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas  efetuadas  pela  Sra.  Jeanne  Maria  Duarte  dos  Santos,  por  exemplo, com os supostos gastos com transportes.  LEVANTAMENTO ROM (OUTRAS CONTAS A PAGAR)  18.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores  considerados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra  nas  folhas  69,  a  empresa  apresenta  um  recibo  assinado  pela  Assocene (fls 284), um extrato bancário (fls 285) e um recibo em  nome  do  Sr.  Rodrigo  Maule,  mas  não  assinado,  com  a  informação de que se trata de devolução de empréstimo efetuado  pelo  mesmo  em  10/10/2003  (fls  286).  A  empresa  alega  que  se  trata de uma devolução de empréstimo, que foi realizado pelo Sr.  Rodrigo,  para  execução  do  evento  Avaliação  do  Crédito  Fundiário e Combate à Pobreza Rural. Alega ainda a  empresa  Fl. 652DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1 6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI Processo nº 19647.019536/2008­97  Acórdão n.º 2403­002.821  S2­C4T3  Fl. 7          11 em  sua  impugnação  que  há  uma  declaração  do  Sr.  Rodrigo  Maule,  que  não  foi  localizada  por  este  auditor  nos  autos  do  processo.  19.  Ainda  que  esta  suposta  declaração  fosse  apresentada,  não  há como comprovar que o valor pago ao Sr. Rodrigo Maule foi  realmente a titulo de devolução de empréstimo, até porque não  existe  nenhum  contrato  de  mútuo  nos  autos,  nem  a  comprovação de que esse valor, que efetivamente foi depositado  na conta­corrente da empresa, foi efetuado por este senhor e se  foi, se este depósito foi a titulo de empréstimo.  LEVANTAMENTO INC (CONVÊNIO INCRA)  20.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores  considerados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra  nas folhas 70 e 71, a empresa alega em sua impugnação que tem  todos  os  documentos  necessários  para  comprovar  que  as  contribuições  foram  recolhidas  e  que  possui  os  documentos  necessários  para  comprovar  o  valor  antecipado  A  Sra.  Adjnae  M. da Silva, mas nenhum desses documentos foram anexados aos  autos.  LEVANTAMENTO COV (CONVÊNIO MDA/CONVIVER­:CFE)  21.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores  considerados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra  nas  folhas  72  e  73,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos  assinados  pelos  destinatários  dos  pagamentos,  mas  como  já  relatado  anteriormente  em  relação  aos  outros  Convênios  está  registrado  que  se  tratam  de  pagamentos  efetuados  a  titulo  de  ajuda de custo de  transportes, ajuda de custo de diárias, ajuda  de custo de alimentação e remuneração decorrente da prestação  de serviços.  22. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante,  constata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas  efetuadas, por exemplo, com os supostos gastos com transportes.  23. Não  existe  nenhuma  vinculação,  repita­se,  entre  os  valores  recebidos  pelos  contribuintes  individuais  e  as  despesas  supostamente  por  ele  realizadas.  Há,  por  exemplo,  uma  Nota  Fiscal  de  Serviço  (fis  326)  que  é  juntada como  se  fizesse  paga  através  do  mecanismo  da  antecipação.  Mas  quem  fez  esse  pagamento?  Como  ele  foi  realizado?  Como  vincular  o  pagamento  do  Hotel  ao  adiantamento  de  algum  contribuinte  individual?  LEVANTAMENTO CAJ (CONVÊNIO MDA/AGENTE JOVEM)  24.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores  considerados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra  nas folhas 124, a empresa em sua impugnação afirma ainda não  haver  encontrado  os  comprovantes,  protestando  pela  posterior  juntada de documentos, que até a presente data ainda não foram  apresentados.  Fl. 653DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1 6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI   12 25. Tendo  em  vista  a  ausência  de  documentos  comprobatários,  não há como prosperar suas alegações, devendo ser mantido na  integra os valores considerados pela fiscalização como base de  calculo das contribuições previdenciárias.  ,  LEVANTAMENTO  COC  (CONVÊNIO  MDA/CO:OFTRATIVA DE CRÉDITO)  ,  26.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  Valores  considerados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra  nas  folhas  125,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos  assinados  pelos  destinatários  dos  pagamentos,  mas  como  já  relatado  anteriormente em relação aos outros Convênios esta registrado  que se tratam de pagamentos efetuados a titulo de ajuda de custo  de  transportes,  ajuda  de  custo  de  diárias,  ajuda  de  custo  de  alimentação e remuneração decorrente da prestação de serviços.  27. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante,  constata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas  efetuadas, por exemplo, com os supostos gastos com transportes.  LEVANTAMENTO AJC (AJUDA DE CUSTO)  28.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores  considerados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra  nas  folhas  159,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos  assinados  pelo  destinatário  dos  pagamentos,  mas  como  já  relatado  anteriormente em relação aos outros Convênios esta registrado  que  se  tratam  de  pagamentos  efetuados  a  titulo  de  ajuda  de  custo.  29. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante,  constata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas  efetuadas.  LEVANTAMENTO TRA (DESPESAS COM TRANSPORTE)  30.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores  considerados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra  nas  folhas  160  e  161,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos  assinados  pelos  destinatários  dos  pagamentos,  mas  como  já  relatado  anteriormente  em  relação  aos  outros  Convênios  esta  registrado  que  se  tratam  de  pagamentos  efetuados  a  titulo  de  ajuda de custo de transportes.  31. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante,  constata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas  efetuadas com os supostos gastos com transportes.  LEVANTAMENTO  DDE  (DESPESAS  COM  DIÁRIA  E  ESTADAS)  32.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores  considerados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra  nas  folhas  162  e  163,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos  assinados  pelos  destinatários  dos  pagamentos,  mas  como  já  relatado  anteriormente  em  relação  aos  outros  Convênios  esta  registrado  que  se  tratam  de  pagamentos  efetuados  a  titulo  de  ajuda de custo de diárias e estadias.  Fl. 654DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1 6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI Processo nº 19647.019536/2008­97  Acórdão n.º 2403­002.821  S2­C4T3  Fl. 8          13 33. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante,  constata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas  efetuadas com os supostos gastos com diárias e estadias. Não ha  um  comprovante  de  que  com  o  valor  recebido,  tenha  sido  efetuado o pagamento de hospedagem.  LEVANTAMENTO  SPF  (SERVIÇOS  PRESTADOS  PESSOA  FÍSICA)  34.  A  própria  empresa  em  sua  impugnação  (fls  223)  confirma  que  alguns  contribuintes  não  eram  declarados  em GFIP.  Se  a  própria empresa admite tal  fato, bastante evidente que deve ser  mantido  na  integra  os  valores  considerados  pela  fiscalização  como base de cálculo das contribuições previdenciárias.  LEVANTAMENTO DIR (VALORES DECLARADOS EM DIRF)  35.  A  própria  empresa  em  sua  impugnação  (fls  223)  confirma  que  alguns  contribuintes  não  eram  declarados  em GFIP.  Se  a  própria empresa admite tal  fato, bastante evidente que deve ser  mantido  na  Integra  os  valores  considerados  pela  fiscalização  como base de cálculo das contribuições previdenciárias.    O  voto  condutor  da  decisão  de  primeira  instância  segue  o  mesmo  caminho da diligência, isto é, falta de comprovação.    0 que de  fato a  fiscalização verificou  foi o  registro  contábil  de  pagamento  de  valores  a  segurados  contribuintes  individuais,  a  serviço  da  empresa,  sob  títulos  diversos  como:  ""serviços  prestados  PF';  ""Convênios"";  ""Despesas  com  Transporte"",  ""Diárias  e  Estadas"",  consoante  se  verificam  nas  planilhas  que  instruem o lançamento em tela.  Ocorre  que  para  caracterizá­las  como  adiantamento  de  despesas, como alega a impugnante, mister restasse comprovada  pelos  respectivos  beneficiários  a  sua  utilização  para  o  desempenho  das  atividades  contratadas  com  a  empresa,  com  correspondente prestação de contas.  Sem  isto,  não há como acolher a  tese da defendente,  dado que  recibos  expedidos  pelos  referidos  segurados,  sem  qualquer  comprovação do dispêndio efetivado, não  têm, assim, o condão  de  caracterizar  os  referidos  repasses  financeiros  como  adiantamento de despesas.  Ao  contrário,  representam  ganhos  pelo  exercício  de  suas  atividades  e,  em  conseqüência,  integram  a  remuneração  para  fins  de  tributação  de  contribuições  previdenciárias,  luz  do  disposto  no  art.  28,  III,  da Lei n.°  8.212/91,  não  importando a  denominação que a empresa ou o segurado  lhes atribua (ajuda  de custo; diária; transporte, etc).    Fl. 655DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1 6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI   14   Pela falta de comprovação, entendo por não acatar a tese da recorrente.      REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS    Quanto à Representação Fiscal Para Fins Penais, verifica­se que essa é uma  questão sobre a qual o CARF possui decisões reiteradas e, por essa razão foi editada Súmula,  cuja observância é obrigatória para estes conselheiros. Abaixo apresento a Súmula número 28.    Súmula  CARF  nº  28:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  controvérsias  referentes  a  Processo  Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.    MULTA DE MORA    A multa  de mora  aplicada  teve  por  base  o  artigo  35  da  Lei  8.212/91,  que  determinava  aplicação de multa que progredia  conforme a  fase  e o decorrer do  tempo e que  poderia atingir 50% na fase administrativa e 100% na fase de execução fiscal. Ocorre que esse  artigo  foi  alterado  pela  Lei  11.941/2009,  que  estabeleceu  que  os  débitos  referentes  a  contribuições não pagas nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora  nos  termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 61 da Lei 9.430/96, que  estabelece multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%.  Visto  que  o  artigo  106  do  CTN  determina  a  aplicação  retroativa  da  lei  quando,  tratando­se de ato não definitivamente  julgado,  lhe comine penalidade menos severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua  prática,  princípio  da  retroatividade  benigna,  impõe­se o  cálculo da multa  com base no  artigo 61 da Lei 9.430/96 para  compará­la  com  a  multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito  lançado neste processo) para determinação e prevalência da multa mais benéfica.    Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:      I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente  interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos  dispositivos interpretados;       II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:      a) quando deixe de defini­lo como infração;      b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido  fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de  tributo;  Fl. 656DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1 6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI Processo nº 19647.019536/2008­97  Acórdão n.º 2403­002.821  S2­C4T3  Fl. 9          15     c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista  na lei vigente ao tempo da sua prática.      CONCLUSÃO    À vista do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, determinando o  recálculo da multa de mora, com base na redação dada pela lei 11.941/2009 ao artigo 35 da Lei  8.212/91 e prevalência da mais benéfica ao contribuinte.    Carlos Alberto Mees Stringari                                 Fl. 657DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1 6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201501,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2009 a 31/05/2009 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PAGA EM DESACORDO COM A LEI. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Os valores auferidos por segurados obrigatórios do RGPS a título de participação nos lucros ou resultados da empresa, quando pagos ou creditados em desconformidade com a lei específica, integram o conceito jurídico de Salário de Contribuição para todos os fins previstos na Lei de Custeio da Seguridade Social. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. LIVRE ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES. EXIGÊNCIA LEGAL RESTRITA A CLAREZA E OBJETIVIDADE DAS REGRAS. INSTRUÇÕES APARTADAS QUE SE LIMITEM À EXECUTORIEDADE DO PACTO. A Lei n° 10.101/00 exige que os instrumentos decorrente da negociação de participação nos lucros ou resultados ostentem regras claras e objetiva, mas não impõe que as regras sejam ser sempre exaustivas, vedando qualquer detalhamento à parte, pois tal conclusão iria de encontro ao objetivo de incentivar a produtividade, que tem um caráter coletivo, mas também individual, exigindo, assim, um nível de detalhamento e pormenorização por vezes incompatível ou inconveniente a um pacto coletivo. Para o incentivo à produtividade, é possível - e as vezes até é preciso - relegar a pormenorização, o detalhamento aos instrumentos empresariais internos, seja para se evitar a exposição das estratégias sigilosas, seja porque a individualização, setor a setor ou função a função, é demasiadamente extensa, principalmente em grandes empresas, que ostentam um quadro de dezenas de milhares de trabalhadores em inúmeras funções ou setores. O que se vedou foi a discricionariedade, o subjetivismo e a obscuridade. Compete à fiscalização, todavia, descaracterizar a PLR, se verificar a fraude ou a ilicitude, em caso de não formalização do detalhamento, de sua inobservância ou quando carreguem em si critérios subjetivos ou obscuros de mensuração dos resultados. A delegação jamais pode ser utilizada como instrumento de tergiversação, de fraude, de transgressão ou de modificação do pacto celebrado. Deve se restringir a dar executoriedade àquilo que foi pactuado, face à variabilidade de particularidades e ao resguardo do sigilo empresarial, que deixa de ser exposto à concorrência (art. 155, §§ 1° e 2°, da Lei n° 6404/76). Recurso Voluntário Provido em Parte. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2015-02-12T00:00:00Z,16682.721085/2013-02,201502,5426644,2015-02-12T00:00:00Z,2302-003.586,Decisao_16682721085201302.PDF,2015,ARLINDO DA COSTA E SILVA,16682721085201302_5426644.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF\, por maioria de votos\, foi dado provimento parcial ao Recurso Voluntário\, mantendo no lançamento apenas as contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos para as categorias funcionais de diretores e executivos a título de Participação nos Lucros e Resultados\, porque os critérios específicos para tais categorias não foram objeto de negociação na reunião que aprovou o Programa de Participação nos Lucros e Resultados\, com a participação do Sindicato da categoria. Vencido na votação o Conselheiro Relator\, por entender que todos os valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados para todos os segurados\, o foram em desacordo com a as normas fixadas na Lei nº 10.101/2000. O Conselheiro André Luís Mársico Lombardi fará o voto divergente vencedor.\n\nLiége Lacroix Thomasi – Presidente de Turma.\n\nArlindo da Costa e Silva - Relator.\n\nAndré Luís Mársico Lombardi\, Redator Designado.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma)\, André Luís Mársico Lombardi\, Theodoro Vicente Agostinho\, Leo Meirelles do Amaral e Arlindo da Costa e Silva.\n\n\n\n",2015-01-21T00:00:00Z,5812891,2015,2021-10-08T10:36:01.163Z,N,1713047473054810112,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 42; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2627; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T2  Fl. 709          1 708  S2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16682.721085/2013­02  Recurso nº  003.586   Voluntário  Acórdão nº  2302­003.586  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  21 de janeiro de 2015  Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS ­ AIOP  Recorrente  IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A.  Recorrida  FAZENDA  NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/02/2009 a 31/05/2009  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS  PAGA  EM  DESACORDO  COM  A  LEI.  SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.  Os  valores  auferidos  por  segurados  obrigatórios  do  RGPS  a  título  de  participação nos lucros ou resultados da empresa, quando pagos ou creditados  em  desconformidade  com  a  lei  específica,  integram  o  conceito  jurídico  de  Salário  de  Contribuição  para  todos  os  fins  previstos  na  Lei  de  Custeio  da  Seguridade Social.  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS.  LIVRE  ESTABELECIMENTO  DE  CONDIÇÕES.  EXIGÊNCIA  LEGAL  RESTRITA  A  CLAREZA  E  OBJETIVIDADE  DAS  REGRAS.  INSTRUÇÕES APARTADAS QUE SE LIMITEM À EXECUTORIEDADE  DO PACTO.   A Lei n° 10.101/00 exige que os  instrumentos decorrente da negociação de  participação nos  lucros ou resultados ostentem regras claras e objetiva, mas  não  impõe  que  as  regras  sejam  ser  sempre  exaustivas,  vedando  qualquer  detalhamento  à  parte,  pois  tal  conclusão  iria  de  encontro  ao  objetivo  de  incentivar  a  produtividade,  que  tem  um  caráter  coletivo,  mas  também  individual, exigindo, assim, um nível de detalhamento e pormenorização por  vezes incompatível ou inconveniente a um pacto coletivo.   Para o incentivo à produtividade, é possível ­ e as vezes até é preciso ­ relegar  a  pormenorização,  o  detalhamento  aos  instrumentos  empresariais  internos,  seja  para  se  evitar  a  exposição  das  estratégias  sigilosas,  seja  porque  a  individualização, setor a setor ou função a função, é demasiadamente extensa,  principalmente em grandes empresas, que ostentam um quadro de dezenas de  milhares de  trabalhadores em  inúmeras  funções ou setores. O que se vedou  foi a discricionariedade, o subjetivismo e a obscuridade.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 68 2. 72 10 85 /2 01 3- 02 Fl. 709DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/ 02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA SI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA   2 Compete à fiscalização, todavia, descaracterizar a PLR, se verificar a fraude  ou  a  ilicitude,  em  caso  de  não  formalização  do  detalhamento,  de  sua  inobservância ou quando carreguem em si critérios subjetivos ou obscuros de  mensuração  dos  resultados.  A  delegação  jamais  pode  ser  utilizada  como  instrumento de  tergiversação, de  fraude, de  transgressão ou de modificação  do  pacto  celebrado. Deve  se  restringir  a  dar  executoriedade  àquilo  que  foi  pactuado,  face  à  variabilidade  de  particularidades  e  ao  resguardo  do  sigilo  empresarial, que deixa de ser exposto à concorrência (art. 155, §§ 1° e 2°, da  Lei n° 6404/76).   Recurso Voluntário Provido em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    ACORDAM  os  membros  da  2ª  TO/3ª  CÂMARA/2ª  SEJUL/CARF/MF/DF,  por  maioria  de  votos,  foi  dado  provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário,  mantendo  no  lançamento  apenas  as  contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  valores  pagos  para  as  categorias  funcionais  de  diretores  e  executivos  a  título  de  Participação nos Lucros e Resultados, porque os critérios específicos para tais categorias não  foram objeto de negociação na reunião que aprovou o Programa de Participação nos Lucros  e  Resultados,  com  a  participação  do  Sindicato  da  categoria.  Vencido  na  votação  o  Conselheiro Relator,  por  entender que  todos  os  valores  pagos  a  título  de Participação  nos  Lucros  e  Resultados  para  todos  os  segurados,  o  foram  em  desacordo  com  a  as  normas  fixadas  na  Lei  nº  10.101/2000. O Conselheiro André  Luís Mársico  Lombardi  fará  o  voto  divergente vencedor.    Liége Lacroix Thomasi – Presidente de Turma.     Arlindo da Costa e Silva ­ Relator.    André Luís Mársico Lombardi, Redator Designado.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Liége  Lacroix  Thomasi  (Presidente  de  Turma),  André  Luís  Mársico  Lombardi,  Theodoro  Vicente  Agostinho, Leo Meirelles do Amaral e Arlindo da Costa e Silva.     Fl. 710DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/ 02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA SI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA Processo nº 16682.721085/2013­02  Acórdão n.º 2302­003.586  S2­C3T2  Fl. 710          3   Relatório  Período de apuração: 01/02/2009 a 31/05/2009  Data de lavratura dos Autos de Infração: 30/10/2013.  Data da ciência dos Autos de Infração: 30/10/2013    Tem­se em pauta Recurso Voluntário interposto em face de Decisão Administrativa de  1ª  Instância proferida pela DRJ em Curitiba/PR que julgou  improcedente a  impugnação oferecida pelo  sujeito passivo do crédito tributário lançado por intermédio dos Autos de Infração de Obrigação Principal  nº  51.005.296­7  e  51.005.297­5,  consistentes  em  contribuições  sociais  previdenciárias  a  cargo  da  empresa  destinadas  ao  custeio  da  Seguridade  Social,  ao  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, e a  Outras  Entidades  e  Fundos,  incidentes  sobre  os  valores  pagos  a  segurados  empregados  a  título  de  participação nos lucros, porém pagos em desacordo com a lei específica de regência, conforme descrito  no relatório fiscal e anexos a fls. 16/38.  O  presente  processo  tem  por  objeto  o  lançamento  de  crédito  tributário  formalizado  mediante os seguintes Autos de Infração:   · Auto de Infração n° 51.005.296­7, referente a contribuições previdenciárias a cargo  da  empresa,  destinadas  ao  custeio  da  Seguridade  Social  e  ao  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  –  Sat/Rat,  incidentes  sobre  remunerações  pagas  aos  segurados  empregados  a  título  de  Participação  nos  Resultados,  nas  competências  02/2009  a  05/2009,  no  valor  total  de  R$  10.711.500,19,  consolidado  em 24/10/2013,  incluídos  os  respectivos  juros  e multa  de ofício.   · Auto de Infração n° 51.005.297­5, referente a contribuições da empresa destinadas a  outras  entidades  ou  fundos  (terceiros),  incidentes  sobre  remunerações  pagas  aos  segurados  empregados  a  título  de  Participação  nos  Resultados,  nas  competências  02/2009 a 05/2009, no valor total de R$ 2.958.414,32, consolidado em 24/10/2013,  incluídos os respectivos juros e multa de ofício.     De acordo com o Relatório Fiscal, a análise do Termo de Acordo de PLR revela que,  com  relação  à  Participação  nos  Resultados,  o  instrumento  não  estipula  metas  a  serem  atingidas  pela  empresa  para  fins  de  pagamento  da  verba,  limitando­se  a  estabelecer  exemplificativamente  os  indicadores  que  poderiam  vir  a  ser  utilizados  (item  b.  1.2.1).  Além  disso,  não  estipula  como  seriam  aferidos individualmente os trabalhadores, havendo tão somente previsão de que os objetivos individuais  ou por equipe seriam formulados e negociados com base nos objetivos organizacionais e nas prioridades  de cada área (item b. 1.3.1).   A forma de apuração e cálculo do Fator de Desempenho da Empresa (FDE) e do Fator  de Desempenho  Individual  (FDI)  não  se  encontra  estabelecida  no  próprio Acordo,  tampouco  consta  a  Fl. 711DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/ 02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA SI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA   4  definição dos índices de variação a serem aplicados em função do nível  funcional de cada trabalhador,  alterando o número final de salários a ser pago aos beneficiários.   Na  intenção  de  tentar  suprir  tais  faltas,  a  Fiscalização  intimou  o  Contribuinte  a  apresentar  outros  instrumentos  de  negociação  complementares,  porventura  existentes,  que  regulamentassem  o  pagamento  da  Participação  nos  Resultados  dos  trabalhadores.  Em  resposta,  o  contribuinte  apresentou  novamente  as  cópias  dos  ""slides  de  apresentação""  informando  que  nesses  ""slides"" consta a exposição detalhada do Programa de Participação nos Lucros e Resultados, aplicado em  2008,  a  todas  os  empregados  da  empresa,  e  que  não  existiam  outros  documentos  resultantes  de  negociação  entre  empresa  e  empregados  sobre  o  PLR,  que  tenham  sido  assinados  pelas  partes  e  pelo  sindicato dos trabalhadores, além do próprio Acordo de PLR já apresentado.   Constatou  a  Fiscalização  que  a  regulamentação  da  Participação  nos  Resultados,  incluídas as definições de metas, os critérios de avaliação de desempenhos da empresa e individuais e a  forma de cálculo e distribuição dos valores a serem pagos, foi estabelecida em instrumentos diversos do  Acordo de PLR, não tendo sido objeto de negociação, conforme exige a Lei n° 10.101/2000.   Por outro lado, em relação à Participação nos Lucros, as regras e critérios de apuração e  distribuição  dos  valores  encontravam­se  no  próprio  Termo  de  Acordo  do  PLR,  não  havendo  irregularidade.   Segundo a  empresa, a Participação nos Resultados especificada no Termo de Acordo  do PLR corresponderia ao Plano de Remuneração Variável (PRV) emergente dos “slides” e das cartilhas  entregues  anualmente  aos  empregados,  especificamente  as  referentes  ao  PRV do  ano  de  1997 da Cia.  Brasileira de Petróleo Ipiranga ­ CBPI, ao PRV do ano de 2003 da Ipiranga Produtos de Petróleo S.A ­  IPP e ao PRV do ano de 2009 da IPP.   Não teria sido apresentada durante a fiscalização cartilha referente ao PRV de 2008 da  CBPI,  objeto  do  lançamento.  Portanto,  as  cartilhas  teriam  servido  apenas  de  base  para  um  melhor  entendimento do plano,  já que aparentemente os critérios aplicados seriam similares ao longo dos anos  em ambas as empresas, com variações nos índices considerados.   Apurou  o  Fisco  que  os  valores  pagos  a  título  de  Participação  nos  Resultados  dos  empregados  da  categoria  de  funcionários  guardam  correspondência  ao  Programa  de  Remuneração  Variável ­ PRV, o qual, conforme já mencionado, teria sido apresentado pelo contribuinte como sendo a  concretização  do  plano  de  Participação  nos  Resultados  previsto  no  Acordo  de  PLR,  que  deveria  ser  aplicado a todos os empregados da empresa. Contudo, para os Executivos e Diretores, o pagamento não  seguia as regras estabelecidas no PRV.   Quanto a essa diferenciação dos executivos e diretores, o Contribuinte  foi  intimado a  demonstrar os critérios e cálculos utilizados na definição dos fatores utilizados, bem como a comprovar  que  tais  critérios  específicos  para  os  diretores  e  executivos  teriam  sido  objeto  de  negociação  entre  a  empresa e empregados, com participação do sindicato, previamente à assinatura do Acordo de PLR.   Em  resposta,  o  contribuinte  afirmou  que  os  critérios  para  definição  do  FDE  das  categorias  funcionais  de  executivos  e  diretores  foram  apresentados  exclusivamente  aos  interessados.  Portanto,  a  autuada  deixou  claro  que  tais  critérios  não  foram  objeto  de  negociação  e  aprovação  pelos  empregados e Sindicato.   Do  exposto,  a  fiscalização  conclui  que os  valores  pagos  aos  empregados  de  todas  as  categorias  funcionais  (diretores,  executivos  e  funcionários  em  geral)  a  título  de  Participação  nos  Resultados, através das rubricas de folha de pagamentos de códigos ""790"", ""791"", ""1060"" e ""1065"", estão  Fl. 712DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/ 02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA SI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA Processo nº 16682.721085/2013­02  Acórdão n.º 2302­003.586  S2­C3T2  Fl. 711          5 em  desacordo  com  os  requisitos  estabelecidos  na  Lei  n°  10.101/2000,  integrando  o  Salário  de  Contribuição.   Muito embora os fatos geradores das contribuições apuradas tenham servido a diversos  estabelecimentos  da  empresa  incorporada,  os  lançamentos  foram  efetuados  apenas  no  estabelecimento  matriz  da  empresa  sucessora,  já  que  não  foi  possível  à  Fiscalização  identificar  uma  exata  correspondência entre os estabelecimentos antigos da empresa sucedida com os estabelecimentos atuais  da  empresa  sucessora.  Os  estabelecimentos  originários  podem  ser  verificados  no  ANEXO  I,  onde  constam discriminados  os  totais  apurados,  por  rubrica  da  folha  de pagamento,  e por  competência,  em  cada estabelecimento da empresa incorporada Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga.     Irresignado  com  o  supracitado  lançamento  tributário,  o  Sujeito  Passivo  ofereceu  impugnação administrativa a fls. 365/384.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Curitiba/PR  lavrou  Decisão Administrativa  textualizada no Acórdão nº 6­45.232  ­ 5ª Turma da DRJ/CTA,  a  fls.  628/639,  julgando procedente o lançamento tributário e mantendo o crédito tributário em sua integralidade.  O  Sujeito  Passivo  foi  cientificado  da  decisão  de  1ª  Instância  no  dia  26/02/2014,  conforme Termo de Abertura de Documento a fl. 654.  Inconformado  com  a  decisão  exarada  pelo  órgão  administrativo  julgador  a  quo,  o  Sujeito  Passivo  interpôs  Recurso  Voluntário  a  fls.  658/677,  respaldando  sua  contrariedade  em  argumentação desenvolvida nos seguintes termos:   · Que  o  Acordo  estabelece,  de  forma  clara  e  objetiva,  as  regras  de  cálculo  e  distribuição da Participação nos Resultados;   · Que a Lei 10.101/2000 não exige que o Acordo contenha a especificação de metas,  conferindo­lhe certa flexibilidade;   · Que as diretrizes foram negociadas e traçadas de comum acordo entre a recorrente, o  Sindicato dos Trabalhadores e a Comissão de Empregados, na medida que constam  do Termo de Acordo as assinaturas dos representantes Legais de cada categoria;   · Que  o  cálculo  da  Participação  nos  Resultados,  paga  aos  diretores  e  executivos,  observou a mesma diretriz prevista no Acordo, traduzida pela equação PR = FDE ×  FDI, sendo que também esses profissionais sujeitaram­se ao método de avaliação de  desempenho vigente no ano de 2008;   · Que não há impedimento legal para a diferenciação segundo a categoria funcional;     Ao fim, requer a declaração de improcedência dos Autos de Infração.    Relatados sumariamente os fatos relevantes.  Fl. 713DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/ 02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA SI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA   6  Voto Vencido  Conselheiro Arlindo da Costa e Silva, Relator.     1.   DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE   1.1.   DA TEMPESTIVIDADE  O  sujeito  passivo  foi  valida  e  eficazmente  cientificado  da  decisão  recorrida  em  26/02/2014. Havendo sido o recurso voluntário protocolado no dia 27/03/2014, há que se reconhecer a  tempestividade do recurso interposto.  Presentes  os  demais  requisitos  de  admissibilidade  do  Recurso  Voluntário,  dele  conheço.  Ante  a  inexistência  de  questões  preliminares,  passamos  diretamente  ao  exame  do  mérito.    2.   DO MÉRITO  Cumpre  de  plano  assentar  que  não  serão  objeto  de  apreciação  por  este  Colegiado  as  matérias não expressamente impugnadas pelo Recorrente, as quais serão consideradas como verdadeiras,  assim como as matérias já decididas pelo Órgão Julgador de 1ª Instância não expressamente contestadas  pelo  sujeito passivo  em  seu  instrumento de Recurso Voluntário,  as quais  se presumirão  como  anuídas  pela Parte.  Também não serão objeto de apreciação por esta Corte Administrativa as questões de  fato e de Direito referentes a matérias substancialmente alheias ao vertente lançamento, eis que em seu  louvor, no processo de que ora se cuida, não se houve por instaurado qualquer litígio a ser dirimido por  este  Conselho,  assim  como  as  questões  arguidas  exclusivamente  nesta  instância  recursal,  antes  não  oferecida à apreciação do Órgão Julgador de 1ª  Instância, em razão da preclusão prevista no art. 17 do  Decreto nº 70.235/72.    2.1.  DA PLR.  Alega o Recorrente que o Acordo  estabelece,  de  forma  clara  e objetiva,  as  regras de  cálculo  e  distribuição  da  Participação  nos  Resultados.  Aduz  que  a  Lei  10.101/2000  não  exige  que  o  Acordo contenha a especificação de metas, conferindo­lhe certa flexibilidade;   Argumenta o Autuado que as diretrizes foram negociadas e traçadas de comum acordo  entre a recorrente, o Sindicato dos Trabalhadores e a Comissão de Empregados, na medida que constam  do Termo de Acordo as assinaturas dos representantes Legais de cada categoria.  O Recorrente pondera que o cálculo da Participação nos Resultados, paga aos diretores  e executivos, observou a mesma diretriz prevista no Acordo, traduzida pela equação PR = FDE × FDI,  Fl. 714DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/ 02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA SI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA Processo nº 16682.721085/2013­02  Acórdão n.º 2302­003.586  S2­C3T2  Fl. 712          7 sendo que também esses profissionais sujeitaram­se ao método de avaliação de desempenho vigente no  ano  de  2008,  acrescentando,  ainda,  que  não  há  impedimento  legal  para  a  diferenciação  segundo  a  categoria funcional.    Grassa no seio dos que operam no mètier do Direito do Trabalho a serôdia ideia de que  a remuneração do empregado é constituída, tão somente, por verbas representativas de contraprestação de  serviços  efetivamente  prestados  pelos  empregados.  A  retidão  de  tal  concepção  poderia  até  ter  sua  primazia aferida ao tempo da promulgação do Decreto­Lei nº 5.452/43 (nos idos de 1943), que aprovou a  Consolidação das Leis do Trabalho.  CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ­CLT   Art. 457 ­ Compreendem­se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além  do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as  gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999/53)  §1º  ­  Integram  o  salário  não  só  a  importância  fixa  estipulada,  como  também  as  comissões,  percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.  (Redação dada pela Lei nº 1.999/53)  §2º ­ Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que  não excedam de 50%  (cinquenta por  cento) do  salário percebido pelo empregado.  (Redação  dada pela Lei nº 1.999/53)  §3º  ­  Considera­se  gorjeta  não  só  a  importância  espontaneamente  dada  pelo  cliente  ao  empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas  contas,  a  qualquer  título,  e  destinada  a  distribuição  aos  empregados.  (Redação  dada  pelo  Decreto­lei nº 229/67)    Art. 458  ­ Além do pagamento  em dinheiro, compreende­se no  salário,  para  todos os  efeitos  legais,  a alimentação, habitação,  vestuário ou outras prestações ""in natura"" que a empresa,  por  forca do contrato ou do costume,  fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum  será permitido o pagamento  com bebidas  alcoólicas ou drogas nocivas.  (Redação dada pelo  Decreto­lei nº 229/67)  §1º  Os  valores  atribuídos  às  prestações  ""in  natura""  deverão  ser  justos  e  razoáveis,  não  podendo  exceder,  em  cada  caso,  os  dos  percentuais  das  parcelas  componentes  do  salário­ mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto­lei nº 229/67)  § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes  utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243/2001)  I  –  vestuários,  equipamentos  e  outros  acessórios  fornecidos  aos  empregados  e  utilizados  no  local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243/2001)  II  –  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de  terceiros,  compreendendo  os  valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela  Lei nº 10.243/2001)  III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou  não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243/2001)  IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro­ saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243/2001)  V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243/2001)  VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243/2001)  VII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243/2001)  Fl. 715DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/ 02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA SI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA   8  §3º ­ A habitação e a alimentação fornecidas como salário­utilidade deverão atender aos fins a  que  se  destinam e  não  poderão  exceder,  respectivamente,  a  25%  (vinte  e  cinco  por  cento) e  20% (vinte por cento) do salário­contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860/94)  §4º ­ Tratando­se de habitação coletiva, o valor do salário­utilidade a ela correspondente será  obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de coabitantes, vedada, em  qualquer  hipótese,  a  utilização  da  mesma  unidade  residencial  por  mais  de  uma  família.  (Incluído pela Lei nº 8.860/94)    Todavia,  como  bem  professava  Heráclito  de  Ephesus,  há  500  anos  antes  de  Cristo,  Nada  existe  de  permanente  a  não  ser  a  eterna  propensão  à  mudança. O mundo  evolui,  as  relações  jurídicas  se  transformam,  acompanhando...,  os  conceitos  evolvem­se... Nesse  compasso,  a  exegese das  normas jurídicas não é, de modo algum, refratária a transformações. Ao contrário, tais são exigíveis. A  sucessiva  evolução  na  interpretação  das  normas  já  positivadas  ajustam­nas  à  nova  realidade mundial,  resgatando­lhes  o  alcance  visado  pelo  legislador,  mantendo  dessarte  o  ordenamento  jurídico  sempre  espelhado às feições do mundo real.  Hodiernamente, o conceito de remuneração não se encontra mais circunscrito às verbas  recebidas  pelo  trabalhador  em  razão  direta  e  unívoca  do  trabalho  por  ele  prestado  ao  empregador.  Se  assim o fosse, o décimo terceiro salário, as férias, o final de semana remunerado, as faltas justificadas e  outras tantas rubricas frequentemente encontradas nos contracheques não teriam natureza remuneratória,  já que não representam contraprestação por serviços executados pelo obreiro.  Paralelamente,  as  relações  de  trabalho  hoje  estabelecidas  tornaram­se  por  demais  complexas e diversificadas, assistimos à introdução de novas exigências de exclusividade e de imagem,  novas rubricas salariais foram criadas para contemplar outras prestações extraídas do trabalhador que não  o  suor  e  o  vigor  dos  músculos.  Esses  ilustrativos,  dentre  tantos  outros  exemplos,  tornaram  o  ancião  conceito jurídico de remuneração totalmente démodé.   Antenada  a  tantas  transformações,  a  doutrina  mais  balizada  passou  a  interpretar  remuneração  não  como  a  contraprestação  pelos  serviços  efetivamente  prestados  pelo  empregado, mas  sim, as verbas recebidas pelo obreiro decorrentes do contrato de trabalho.   Com  efeito,  o  liame  jurídico  estabelecido  entre  empregador  e  empregado  segue  os  contornos delineados no contrato de trabalho no qual as partes, observado o minimum minimorum legal,  podem pactuar livremente. No panorama atual, a pessoa física pode oferecer ao contratante, além do seu  labor,  também  a  sua  imagem,  o  seu  não  labor  nas  empresas  concorrentes,  a  sua  disponibilidade,  sua  credibilidade  no  mercado,  ceteris  paribus.  Já  o  contratante,  por  seu  turno,  em  contrapartida,  pode  oferecer  não  só  o  salário  stricto  sensu  como  também  uma  série  de  vantagens  diretas,  indiretas,  em  utilidades, in natura, e assim adiante... Mas ninguém se iluda: Mesmo as parcelas oferecidas sob o rótulo  de  mera  liberalidade,  todas  elas  ostentam,  em  sua  essência,  uma  nota  contraprestativa.  Todas  elas  colimam,  inequivocamente,  oferecer um  atrativo  financeiro/econômico para que o obreiro  estabeleça  e  mantenha vínculo jurídico com o empregador.   Por esse novo prisma,  todas aquelas  rubricas citadas no parágrafo precedente figuram  abraçadas  pelo  conceito  amplo  de  remuneração,  eis  que  se  consubstanciam  acréscimos  patrimoniais  auferidos pelo empregado e fornecidas pelo empregador em razão do contrato de trabalho e da lei, muito  embora  não  representem  contrapartida  direta  pelo  trabalho  realizado.  Nesse  sentido,  o  magistério  de  Amauri Mascaro Nascimento:  “Fatores  diversos multiplicaram  as  formas  de  pagamento  no  contrato  de  trabalho, a ponto de ser incontroverso que além do salário­base há modos  diversificados  de  remuneração  do  empregado,  cuja  variedade  de  denominações não desnatura a sua natureza salarial ...  Fl. 716DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/ 02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA SI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA Processo nº 16682.721085/2013­02  Acórdão n.º 2302­003.586  S2­C3T2  Fl. 713          9 (...)  Salário  é  o  conjunto  de  percepções  econômicas  devidas  pelo  empregador  ao  empregado não  só  como contraprestação pelo  trabalho, mas,  também,  pelos  períodos  em  que  estiver  à  disposição  daquele  aguardando  ordens,  pelos  descansos  remunerados,  pelas  interrupções  do  contrato  de  trabalho  ou por força de lei” Nascimento, Amauri M. , Iniciação ao Direito do Trabalho,  LTR, São Paulo, 31ª ed., 2005.    Registre­se,  por  relevante,  que  o  entendimento  a  respeito  do  alcance  do  termo  “remuneração” esposado pelos diplomas jurídicos mais atuais se divorciou de forma substancial daquele  conceito antiquado presente na CLT.   O  baluarte  desse  novo  entendimento  tem  sua  pedra  fundamental  fincada  na  própria  Constituição Federal, cujo art. 195, I, alínea “a”, estabelece:  Constituição Federal de 1988   Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a  sociedade,  de  forma direta e indireta, nos  termos da lei, mediante recursos provenientes  dos  orçamentos  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios, e das seguintes contribuições sociais:   I ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da  lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de  1998)  a)  a  folha  de  salários  e  demais  rendimentos  do  trabalho  pagos  ou  creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo  sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de  1998) (grifos nossos)     Do marco primitivo constitucional deflui que a base de incidência das contribuições em  realce  não  é  mais  o  salário,  mas,  sim,  a  “folha  de  salários”,  propositadamente  no  plural,  a  qual  é  composta,  segundo  a  mais  autorizada  doutrina,  por  todos  os  lançamentos  efetuados  em  favor  do  trabalhador  em  contraprestação  direta  pelo  trabalho  efetivo  prestado  à  empresa,  ACRESCIDO  dos  “demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste  serviço, mesmo sem vínculo empregatício”, parcela esta que abraça todas as demais rubricas devidas ao  trabalhador  em  decorrência  do  contrato  de  trabalho,  de  molde  que,  toda  e  qualquer  espécie  de  contraprestação paga pela empresa, a qualquer título, aos segurados obrigatórios do RGPS encontram­se  abraçadas, em gênero, pelo conceito de Salário de Contribuição.  Nessa  perspectiva,  todo  e  qualquer  lançamento  a  conta  de  despesa  da  empresa  representativa  de  rubrica  paga,  devida  ou  creditada  a  segurado  obrigatório  do  RGPS,  que  tiver  por  motivação e origem o trabalho realizado pela pessoa física em favor do Contribuinte, ostentará natureza  jurídica remuneratória, e como tal, base de cálculo das contribuições previdenciárias.   Na prática, inexiste dificuldade em tal discernimento. Basta hipoteticamente suprimir o  trabalho  realizado  pela  pessoa  física  na  consecução  do  objeto  social  da  sociedade. A  importância  que  deixar de ser vertida a essa pessoa corresponderá, assim, à parcela do trabalho que o obreiro dedicou à  empresa. Ao revés, a fração que ainda for devida à pessoa, independentemente do eventual labor físico  ou intelectual por ela realizado, representará mera liberalidade do empregador.  Fl. 717DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/ 02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA SI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA   10  Como  visto,  o  próprio  Legislador  Constituinte  honrou  deixar  consignado  no  Texto  Constitucional  a  real  amplitude  da  base  de  incidência  da  contribuição  social  em  destaque:  as  contribuições  previdenciárias  incidem  não  somente  a  “folha  de  salários”,  como  também,  sobre  os  “demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste  serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.  Tal compreensão caminha em harmonia com as disposições expressas no §11 do artigo  201  da  Constituição  Federal,  que  estendeu  a  abrangência  da  base  de  incidência  das  contribuições  previdenciárias aos ganhos habituais do empregado, recebidos a qualquer título.  Constituição Federal de 1988   Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral,  de caráter contributivo e de  filiação obrigatória, observados critérios que  preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei,  a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)  (...)  §11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título,  serão  incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição  previdenciária  e  consequente  repercussão  em  benefícios,  nos  casos  e  na  forma  da  lei.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)    Portanto,  a  contar da EC n° 20/98,  todas  as verbas  recebidas  com habitualidade pelo  empregado, qualquer que seja a sua origem e título, passam a integrar, por força de norma constitucional,  o conceito jurídico de SALÁRIO (Instituto de Direito do Trabalho) e, nessa condição, passam a compor  obrigatoriamente o SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (Instituto de Direito Previdenciário) do segurado, se  sujeitando  compulsoriamente  à  incidência  de  contribuição  previdenciária  e  repercutindo  no  benefício  previdenciário do empregado.  Nesse sentido caminha a jurisprudência trabalhista conforme de depreende do seguinte  julgado:  TRT­7 ­Recurso Ordinário:   Processo: RECORD 53007520095070011 CE 0005300­7520095070011   Relator(a):DULCINA DE HOLANDA PALHANO   Órgão Julgador: TURMA 2  Publicação: 22/03/2010 DEJT  RECURSO  DA  RECLAMANTE  CTVA  ­NATUREZA  SALARIAL  ­ CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.  A  parcela  CTVA,  paga  habitualmente  e  com  destinação  a  servir  de  compromisso aos ganhos mensais do empregado, detém natureza salarial,  devendo  integrar  a  remuneração  para  todos  os  fins,  inclusive  para  o  cálculo da contribuição a entidade de previdência privada.   RECURSO  DO  RECLAMADO  CEF  ­CTVA.  Com  efeito,  se  referidas  gratificações  são  pagas  com  habitualidade  se  incorporam  ao  patrimônio  jurídico  do  reclamante,  de  forma  definitiva,  compondo  sua  remuneração  para todos os efeitos. Atente­se que a natureza de tal verba não mais será  de  ""gratificação""  mas  sim  de  ""Adicional  Compensatório  de  Perda  de  Função""    Fl. 718DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/ 02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA SI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA Processo nº 16682.721085/2013­02  Acórdão n.º 2302­003.586  S2­C3T2  Fl. 714          11 A norma constitucional acima citada não exclui da  tributação, de maneira alguma, as  rubricas  recebidas  em  espécie  de  forma  eventual.  A  todo  ver,  a  norma  constitucional  em  questão  fez  incorporar  ao  SALÁRIO  (instituto  de  direito  do  trabalho)  todos  os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer título. Ocorre, contudo, que o conceito de SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (instituto de direito  previdenciário) é muito mais amplo que o conceito trabalhista mencionado, compreendendo não somente  o SALÁRIO (instituto de direito do trabalho), mas, também, todos os demais rendimentos do trabalho  pagos ou creditados, a qualquer título, pela empresa à pessoa física que lhe preste serviço.  Assim, as verbas auferidas de forma eventual podem se classificar, conforme o caso, ou  como  incentivos  salariais  ou  como  benefícios.  Em  ambos  os  casos,  porém,  integram  o  conceito  de  Salário  de  Contribuição,  nos  termos  e  na  abrangência  do  art.  28  da  Lei  nº  8.212/91,  observadas  as  excepcionalidades contidas em seu §9º.  Leinº8.212,de24 de julho de 1991  Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:   I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração  auferida  em  uma  ou  mais  empresas,  assim  entendida  a  totalidade  dos  rendimentos  pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a  retribuir o  trabalho, qualquer que seja a sua  forma,  inclusive as gorjetas,  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à  disposição  do  empregador  ou  tomador  de  serviços  nos  termos  da  lei  ou  do  contrato  ou,  ainda,  de  convenção  ou  acordo  coletivo  de  trabalho ou  sentença normativa;  (Redação dada pela  Lei nº 9.528, de 10.12.97) (grifos nossos)  II ­ para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de  Trabalho  e  Previdência  Social,  observadas  as  normas  a  serem  estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e  do valor da remuneração;  III  ­  para  o  contribuinte  individual:  a  remuneração  auferida  em  uma  ou  mais  empresas  ou  pelo  exercício  de  sua  atividade  por  conta  própria,  durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Redação  dada pela Lei nº 9.876, de 1999).  IV  ­  para  o  segurado  facultativo: o  valor  por  ele  declarado,  observado o  limite máximo a que se refere o § 5o. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).    Note­se  que  o  conceito  jurídico  de  Salário  de  contribuição,  base  de  incidência  das  contribuições  previdenciárias,  foi  estruturado  de molde  a  abraçar  toda  e  qualquer  verba  recebida  pelo  obreiro,  a  qualquer  título,  em  decorrência  não  somente  dos  serviços  efetivamente  prestados,  mas  também, no interstício em que o trabalhador estiver à disposição do empregador, nos termos do contrato  de trabalho.  Advirta­se que o termo “remunerações” encontra­se empregado no caput do transcrito  art.  28  em  seu  sentido  amplo,  abarcando  todos  os  componentes  atomizados  que  integram  a  contraprestação da empresa aos segurados obrigatórios que lhe prestam serviços. Em verdade, até mesmo  a remuneração referente ao tempo ocioso em que o empregado permanecer à disposição do empregador  não escapa da amplitude do conceito de salário de contribuição.  Fl. 719DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/ 02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA SI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA   12  Tais conclusões decorrem de esforços hermenêuticos que não ultrapassam a literalidade  dos  enunciados  normativos  supratranscritos,  eis  que  o  texto  legal  revela­se  cristalino  ao  estabelecer,  como base de incidência, o “total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título”.  Nesses termos, compreendem­se no conceito legal de remuneração os três componentes  do gênero, assim especificados pela doutrina:  1­  Remuneração  Básica  –  Também  denominada  “Verbas  de  natureza  Salarial”.  Refere­se à remuneração em dinheiro recebida pelo trabalhador pela venda de sua  força de trabalho. Diz respeito ao pagamento fixo que o obreiro aufere de maneira  regular, na forma de salário mensal ou na forma de salário por hora.   2­  Incentivos  Salariais  ­  São  programas  desenhados  para  recompensar  funcionários  com  bom  desempenho. Os  incentivos  são  concedidos  sob  diversas  formas,  como  bônus,  gratificações,  prêmios,  participação  nos  resultados  a  título  de  recompensa  por resultados alcançados, dentre outros.   3­  Benefícios  ­  Quase  sempre  denominados  como  “remuneração  indireta”.  Muitas  empresas,  além  de  ter  uma  política  de  tabela  de  salários,  oferecem  uma  série  de  benefícios  ora  em  pecúnia,  ora  na  forma  de  utilidades  ou  “in  natura”,  que  culminam por representar um ganho patrimonial para o trabalhador, seja pelo valor  da  utilidade  recebida,  seja  pela  despesa  que  o  profissional  deixa  de  desembolsar  diretamente.    Nesse novel cenário, a  regra primária  importa na  tributação de  toda e qualquer verba  paga, creditada ou juridicamente devida ao empregado, ressalvadas aquelas que a própria lei excluir do  campo de incidência. No caso específico das contribuições previdenciárias, a regra de excepcionalidade  encontra­se estatuída no parágrafo 9º do citado art. 28 da Lei nº 8.212/91, o qual, dada a sua relevância,  transcrevemos em sua integralidade:  Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991   Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:   (...)  §9º  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta  Lei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de  10.12.97)  (grifos  nossos)  a) Os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o  salário­maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).   b) As ajudas de  custo e o adicional mensal  recebidos pelo aeronauta nos  termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;   c)  A  parcela  ""in  natura""  recebida  de  acordo  com  os  programas  de  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da  Previdência  Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;  d)  As  importâncias  recebidas  a  título  de  férias  indenizadas  e  respectivo  adicional  constitucional,  inclusive  o  valor  correspondente  à  dobra  da  remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do  Trabalho ­CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).   e) As importâncias: (Alínea alterada e itens de 1 a 5 acrescentados pela Lei  nº 9.528, de 10.12.97)   1. Previstas no  inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais  Transitórias;   Fl. 720DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/ 02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA SI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA Processo nº 16682.721085/2013­02  Acórdão n.º 2302­003.586  S2­C3T2  Fl. 715          13 2. Relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de  1988,  do  empregado  não  optante  pelo  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço ­FGTS;   3. Recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;   4. Recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889,  de 8 de junho de 1973;   5. Recebidas a título de incentivo à demissão;  6. Recebidas  a  título de abono de  férias na  forma dos arts.  143 e 144 da  CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).  7.  Recebidas  a  título  de  ganhos  eventuais  e  os  abonos  expressamente  desvinculados do salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).   8. Recebidas a título de licença­prêmio indenizada; (Redação dada pela Lei  nº 9.711, de 1998).  9. Recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238,  de 29 de outubro de 1984; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).  f)  A  parcela  recebida  a  título  de  vale­transporte,  na  forma  da  legislação  própria;   g)  A  ajuda  de  custo,  em  parcela  única,  recebida  exclusivamente  em  decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do  art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).  h) As diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por  cento) da remuneração mensal;   i) A importância recebida a título de bolsa de complementação educacional  de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro  de 1977;   j) A participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando paga ou  creditada de acordo com lei específica; (grifos nossos)   l)  O  abono  do  Programa  de  Integração  Social­PIS  e  do  Programa  de  Assistência ao Servidor Público­PASEP;  (Alínea acrescentada pela Lei nº  9.528, de 10.12.97)   m)  Os  valores  correspondentes  a  transporte,  alimentação  e  habitação  fornecidos  pela  empresa  ao  empregado  contratado  para  trabalhar  em  localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que,  por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas  de  proteção  estabelecidas  pelo  Ministério  do  Trabalho;  (Alínea  acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  n) A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor  do  auxílio­doença,  desde  que  este  direito  seja  extensivo  à  totalidade  dos  empregados  da  empresa;  (Alínea  acrescentada  pela  Lei  nº  9.528,  de  10.12.97)  o)  As  parcelas  destinadas  à  assistência  ao  trabalhador  da  agroindústria  canavieira,  de  que  trata  o  art.  36  da  Lei  nº  4.870, de  1º  de  dezembro  de  1965; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).  p)  O  valor  das  contribuições  efetivamente  pago  pela  pessoa  jurídica  relativo  a  programa  de  previdência  complementar,  aberto  ou  fechado,  desde  que  disponível  à  totalidade  de  seus  empregados  e  dirigentes,  observados,  no  que  couberem,  os  arts.  9º  e  468  da  CLT;  (Alínea  acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  q)  O  valor  relativo  à  assistência  prestada  por  serviço  médico  ou  odontológico,  próprio  da  empresa  ou  por  ela  conveniado,  inclusive  o  Fl. 721DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/ 02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA SI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA   14  reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos,  despesas  médico­hospitalares  e  outras  similares,  desde  que  a  cobertura  abranja  a  totalidade  dos  empregados  e  dirigentes  da  empresa;  (Alínea  acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)   r) O valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios  fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação  dos  respectivos  serviços;  (Alínea  acrescentada  pela  Lei  nº  9.528,  de  10.12.97)   s)  O  ressarcimento  de  despesas  pelo  uso  de  veículo  do  empregado  e  o  reembolso  creche  pago  em  conformidade  com  a  legislação  trabalhista,  observado  o  limite  máximo  de  seis  anos  de  idade,  quando  devidamente  comprovadas  as  despesas  realizadas;  (Alínea  acrescentada  pela  Lei  nº  9.528, de 10.12.97)   t) O  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação  básica,  nos  termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de  capacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados  às  atividades  desenvolvidas pela  empresa, desde que não  seja utilizado em  substituição  de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso  ao mesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).  u) A importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao  adolescente até quatorze anos de  idade, de acordo com o disposto no art.  64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Alínea acrescentada pela Lei nº  9.528, de 10.12.97)   v)  Os  valores  recebidos  em  decorrência  da  cessão  de  direitos  autorais;  (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)   x)  O  valor  da  multa  prevista  no  §8º  do  art.  477  da  CLT.  (Alínea  acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)     Contextualizado nesses termos o quadro jurídico­normativo aplicável ao caso­espécie,  visualizando com os olhos de ver a questão controvertida ora em debate, sob o foco de tudo o quanto até  o momento foi apreciado, verificamos que a alínea ‘j’ do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 estatuiu, de  forma  expressa,  que  não  integram  o  Salário  de  contribuição,  as  importâncias  recebidas  a  título  de  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa,  quando  paga  ou  creditada  de  acordo  com  lei  específica.  O Programa de Participação nos Lucros ou Resultados  ­ PLR  consubstancia­se numa  ferramenta  de  gestão  que  visa  ao  alinhamento  das  estratégias  organizacionais  com  as  atitudes  e  desempenho  dos  empregados  dentro  do  ambiente  de  trabalho.  Trata­se  de  um  instrumento  gerencial  bastante utilizado pelas empresas, mundialmente disseminado, que auxilia no cumprimento das metas e  diretrizes  das  organizações,  permitindo  uma  maior  participação  e  empenho  dos  empregados  na  produtividade  da  empresa,  além  do  seu  esforço  ordinário  decorrente  do  contrato  de  trabalho,  proporcionando, dessarte, atração, retenção, motivação e comprometimento dos funcionários na busca de  melhores resultados empresariais.  Constitui­se  o  PLR  num  tipo  de  remuneração  variável  a  ser  oferecida  àqueles  que  efetivamente  colaboram  na  obtenção  de  lucros  e/ou  no  atingimento  das  metas  pré­estabelecidas  pelo  empregador.  Trata­se  de  um  Direito  Social  de  matriz  constitucional,  tendo  o  Constituinte  Originário,  taxativamente,  outorgado  à  lei  ordinária  a  competência  para  a  estipulação  dos  parâmetros  legais  da  conformação do Direito dos trabalhadores, in verbis:  Constituição Federal de 1988   Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que  visem à melhoria de sua condição social:   Fl. 722DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/ 02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA SI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA Processo nº 16682.721085/2013­02  Acórdão n.º 2302­003.586  S2­C3T2  Fl. 716          15 (...)  XI ­ participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração,  e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido  em lei.     Merece ser enaltecido que a PLR legal comporta hipótese de não incidência legal, nos  termos da alínea “j” do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, e não hipótese de imunidade constitucional.  Dicionário Priberam da Língua Portuguesa  des∙vin∙cu∙lar ­ (des­ + vincular)  verbo transitivo  1. Tornar alienável (bens de morgadio).verbo transitivo e pronominal  2. Libertar ou libertar­se de um vínculo.    vín∙cu∙lo (latim vinculum, ­i, laço, atilho, relação de amizade ou parentesco)  substantivo masculino  1. Liame; vincilho.  2. Laço; atilho; nó.  3. Tudo o que ata, liga ou aperta. = LAÇO, NÓ.  4. Aquilo que liga ou estabelece uma relação (ex.: vínculo laboral).  5. [Figurado] Morgadio.  6. Bens vinculados.    Desvinculado  da  remuneração  significa,  tão  somente,  que  a  PLR  não  deve  guardar  qualquer relação de vínculo com a remuneração, ou seja, ser independente do valor da remuneração paga  ao empregado. Tal desvinculação, todavia, não implica imunidade. De maneira alguma.  Analise­se  a  hipótese  de  uma  empresa  resolver  pagar  um  abono  de  dois mil  reais,  a  cada  empregado,  independentemente  do  cargo  ou  salário  deste,  por  ocasião  das  festas  natalinas.  Tal  abono é desvinculado da remuneração, posto que se trata de um valor fixo, sem qualquer relação com o  salário nominal do beneficiário. Todavia, constitui­se base de cálculo das contribuições previdenciárias,  eis que não expressamente previsto em lei.  Atente­se  que  quando  o  Legislador  Constituinte  elegeu  hipóteses  de  imunidade  tributária, ele fê­lo não de maneira dissimulada, mas, sim, expressamente, conforme art. 149, §2º, I; art.  150, VI; art. 153, §3º, III e §4º, II; art. 155, §2º, X; art. 156, §2º, I; art. 195, §7º, etc.  Nessa  esteira,  quando  o  Constituinte  Originário  utiliza  os  verbos  “vincular”  e  “desvincular”,  ele  o  faz  no  sentido  da  existência  ou  inexistência  de  relação  de  proporcionalidade  matemática, como sói ocorrer nos incisos IV e XI do art. 7º da CF/88.  Constituição Federal de 1988   Art.  7º  São  direitos  dos  trabalhadores  urbanos  e  rurais,  além  de  outros  que  visem à melhoria de sua condição social:  (...)  Fl. 723DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/ 02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA SI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA   16  IV ­ salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender  a  suas  necessidades  vitais  básicas  e  às  de  sua  família  com  moradia,  alimentação,  educação,  saúde,  lazer,  vestuário,  higiene,  transporte  e  previdência  social,  com  reajustes  periódicos  que  lhe  preservem  o  poder  aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;  (...)  XI ­ participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e,  excepcionalmente, participação na gestão da  empresa,  conforme definido  em  lei;  (...)    Como  visto,  não  se  encontra  presente  no  preceito  constitucional  em  voga  qualquer  referência, a mínima que seja, a eventual não incidência tributária sobre os valores pagos a título de PLR.  Ao revés, a própria Lei nº 10.101/2000 dispõe expressamente que sobre a PLR legal há  incidência de tributo.  Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000   Art. 3o A participação de que  trata o art. 2o não substitui ou complementa a  remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista,  não  se  lhe  aplicando  o  princípio  da  habitualidade.  (...)  §5o  As  participações  de  que  trata  este  artigo  serão  tributadas  na  fonte,  em  separado  dos  demais  rendimentos  recebidos  no  mês,  como  antecipação  do  imposto  de  renda  devido  na  declaração  de  rendimentos  da  pessoa  física,  competindo  à  pessoa  jurídica  a  responsabilidade  pela  retenção  e  pelo  recolhimento do imposto.    Ora, se fosse caso de imunidade tributária, a  incidência de  Imposto de Renda sobre a  PLR legal seria inconstitucional, eis que sua base de cálculo é, também, a remuneração do trabalhador.  Trata­se, portanto, a PLR legal não de hipótese de imunidade constitucional, mas, sim,  de caso de isenção legal, prevista na alínea “j” do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, fixada nos contornos  estatuídos no Código Tributário Nacional ­ CTN.  Código Tributário Nacional ­ CTN   Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:  (...)  VI ­ as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou  de dispensa ou redução de penalidades.  (...)    Art. 111. Interpreta­se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:  I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário;   II ­ outorga de isenção;  III ­ dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.    Art. 175. Excluem o crédito tributário:  I ­ a isenção;  Fl. 724DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/ 02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA SI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA Processo nº 16682.721085/2013­02  Acórdão n.º 2302­003.586  S2­C3T2  Fl. 717          17 II ­ a anistia.  Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento  das  obrigações  acessórias  dependentes  da  obrigação  principal  cujo  crédito  seja excluído, ou dela consequente.    Art. 176. A  isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente  de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão,  os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.  Parágrafo  único.  A  isenção  pode  ser  restrita  a  determinada  região  do  território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.    Assim,  nos  termos  dos  artigos  111  e  176  do  CTN,  a  fruição  da  isenção  tributária  depende do adimplemento integral das condições estabelecidas na lei concessiva,  in caso, alínea “j” do  §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c.c. Lei nº 10.101/2000.    Sendo um instrumento de integração capital­trabalho e de estímulo à produtividade das  empresas,  busca­se  por  meio  da  regra  imunizante  e  da  consequente  redução  da  carga  tributária  proporcionar vantagens competitivas às empresas que, regularmente, implementam mecanismos efetivos  de integração e participação de seus empregados, sem que, com isso, haja substituição da remuneração  devida. Decorre daí a norma de desvinculação do pagamento a título de PLR da remuneração em geral.   A Participação nos Lucros é norma constitucional de eficácia  limitada. Nesse  sentido  dispõe o Parecer CJ/MPAS nº 547, de 03 de maio de 1996, aprovado pelo Exmo. Sr. Ministro do MPAS,  ad litteris et verbis:   (...) de forma expressa, a Lei Maior remete à lei ordinária , a fixação  dos direitos dessa participação. A norma constitucional em foco pode  ser entendida, segundo a consagrada classificação de José Afonso da  Silva, como de eficácia  limitada, ou seja,  aquela que depende ""da  emissão  de  uma  normatividade  futura,  em  que  o  legislador  ordinário, integrando­lhe a eficácia, mediante lei ordinária, lhes dê  capacidade  de  execução  em  termos  de  regulamentação  daqueles  interesses"".  (Aplicabilidade das  normas  constitucionais,  São Paulo,  Revista dos Tribunais, 1968, pág. 150). (Grifamos)    Tais  diretivas  não  atritam  com  entendimento  esposado  no  Parecer  CJ/MPAS  nº  1.748/99, cujo teor transcrevemos na sequência:   DIREITO  CONSTITUCIONAL  E  PREVIDENCIÁRIO  ­TRABALHADOR  ­ PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS ­ ART. 7º ,  INC. XI DA CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA  ­POSSIBILIDADE  DE  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.   1) O art. 7º , inciso XI da Constituição da República de 1988, que estende  aos  trabalhadores  o  direito  a  participação  nos  lucros  desvinculado  da  remuneração é de eficácia limitada.   Fl. 725DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/ 02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA SI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA   18  2) O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Mandado de Injunção nº 426  estabeleceu que só com o advento da Medida Provisória nº 794, de 24 de  dezembro  de  1994,  passou  a  ser  lícito  o  pagamento  da  participação  nos  lucros na forma do texto constitucional.   3) A parcela paga a título de participação nos lucros ou resultados antes da  regulamentação ou  em desacordo  com  essa  norma,  integra  o  conceito  de  remuneração para os fins de incidência da contribuição social.  (...)  7.  No  entanto,  o  direito  a  participação  dos  lucros,  sem  vinculação  à  remuneração, não é auto aplicável, sendo sua eficácia limitada a edição de  lei, consoante estabelece a parte final do inciso anteriormente transcrito.  8.  Necessita,  portanto,  de  regulamentação  para  definir  a  forma  e  os  critérios  de  pagamento  da  participação  nos  lucros,  com  a  finalidade  precípua de se evitar desvirtuamento dessa parcela.  9. A regulamentação ocorreu com a edição da Medida Provisória nº 794,  29  de  dezembro  de  1994,  que  dispõe  sobre  a  participação  dos  trabalhadores  nos  lucros  ou  resultados  das  empresas  e  dá  outras  providências, hoje reeditada sob o nº 1.769­56, de 8 de abril de 1999.  10. A partir da adoção da primeira Medida Provisória e nos seus termos,  passou a ser lícito o pagamento de participação nos lucros desvinculada da  remuneração, mas, destaco, a desvinculação da remuneração só ocorrerá  se atender os requisitos pré estabelecidos.  11. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao julgar o Mandado de Injunção  nº 426, onde foi Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, que tinha por escopo  suprir omissão do Poder Legislativo na regulamentação do art. 7º, inc. XI,  da  Constituição  da  República,  referente  a  participação  nos  lucros  dos  trabalhadores, julgou a citada ação prejudicada, face a superveniência da  medida provisória regulamentadora.  12. Em seu voto, o Ministro ILMAR GALVÃO, assim se manifestou:   O  mandado  de  injunção  pretende  o  reconhecimento  da  omissão  do  Congresso Nacional  em  regulamentar  o  dispositivo  que  garante  o  direito  dos trabalhadores de participarem dos lucros e resultados da empresa (art.  7º,  inc.  IX, da CF), concedendo­se a ordem para efeito de  implementar in  concreto  o  pagamento  de  tais  verbas,  sem  prejuízo  dos  valores  correspondentes à remuneração.  Tendo  em  vista  a  continuação  da  transcrição  a  edição,  superveniente  ao  julgamento do presente WRIT injuncional, da Medida Provisória nº 1.136,  de  26  de  setembro  de  1995,  que  dispõe  sobre  a  participação  dos  trabalhadores  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa  e  dá  outras  providências,  verifica­se  a  perda  do  objeto  desta  impetração,  a  partir  da  possibilidade de os  trabalhadores,  que  se achem nas  condições previstas  na  norma  constitucional  invocada,  terem  garantida  a  participação  nos  lucros e nos resultados da empresa. (grifei)  14. O Pretório Excelso confirmou, com a decisão acima, a necessidade de  regulamentação  da  norma  constitucional  (art.  7º,  inc.  XI),  ficando  o  pagamento  da  participação  nos  lucros  e  sua  desvinculação  da  remuneração,  sujeitas  as  regras  e  critérios  estabelecidos  pela  Medida  Provisória.  15.  No  caso  concreto,  as  parcelas  referem­se  a  períodos  anteriores  a  regulamentação  do  dispositivo  constitucional,  em  que  o Banco  do Brasil,  sem a devida autorização legal, efetuou o pagamento de parcelas a título de  participação nos lucros.  Fl. 726DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/ 02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA SI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA Processo nº 16682.721085/2013­02  Acórdão n.º 2302­003.586  S2­C3T2  Fl. 718          19 16. Nessa hipótese, não há que se falar em desvinculação da remuneração,  pois, a norma do inc. XI, do art. 7º da Constituição da República não era  aplicável, na época, consoante ficou anteriormente dito. (Grifamos)    Tratando­se de norma constitucional de eficácia limitada, esta depende da integração de  documento  normativo  editado  pelo  órgão  legislativo  competente  para  que  suas  disposições  possam  produzir os efeitos jurídicos colimados pelo Constituinte.   Tal  matéria  já  foi  bater  às  portas  da  Suprema  Corte,  cuja  Segunda  Turma,  no  julgamento  do  Agravo  Regimental  no  Agravo  Regimental  no  Recurso  Extraordinário  n°  505.597,  pacificou o entendimento que deve prevalecer nas situações desse jaez.  EMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  SOBRE  A  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS.  ART.  7º,  XI,  DA  CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. MP 794/94.   Com a  superveniência da MP n. 794/94,  sucessivamente  reeditada,  foram  implementadas  as  condições  indispensáveis  ao  exercício  do  direito  à  participação dos trabalhadores no lucro das empresas [é o que extrai dos  votos  proferidos  no  julgamento  do MI  n.  102,  Redator  para  o  acórdão  o  Ministro Carlos Velloso, DJ de 25.10.02].   Embora  o  artigo  7º,  XI,  da  CB/88,  assegure  o  direito  dos  empregados  àquela  participação  e  desvincule  essa  parcela  da  remuneração,  o  seu  exercício  não  prescinde  de  lei  disciplinadora  que  defina  o  modo  e  os  limites de sua participação, bem como o caráter jurídico desse benefício,  seja  para  fins  tributários,  seja  para  fins  de  incidência  de  contribuição  previdenciária. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.  (grifos nossos)     Na mesma linha de entendimento:  RE 398.284 / RJ   Rel. Min. MENEZES DIREITO   Órgão Julgador: Primeira Turma  DJe de 19­12­2008    Participação nos lucros. Art. 7°, XI, da Constituição Federal. Necessidade de  lei para o exercício desse direito.   1. O exercício do direito assegurado pelo art. 7°, XI, da Constituição Federal  começa  com  a  edição  da  lei  prevista  no  dispositivo  para  regulamentá­lo,  diante da imperativa necessidade de integração.   2. Com isso, possível a cobrança das contribuições previdenciárias até a data  em que entrou em vigor a regulamentação do dispositivo.   3. Recurso extraordinário conhecido e provido.    Deflui  dos  termos  dos  julgados  suso  transcritos  que  o  exercício  do  direito  social  em  debate  se  sujeita  às  disposições  estabelecidas  na  lei  disciplinadora,  à  qual  foi  confiada  a  definição  do  Fl. 727DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/ 02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA SI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA   20  modo  e  dos  limites  de  sua  participação,  bem  como  do  caráter  jurídico  desse  benefício,  seja  para  fins  tributários, seja para fins de incidência de contribuição previdenciária.  Atente­se,  por  relevante,  que  o  direito  social  estampado  no  inciso  XI  do  art.  7º  da  CF/88 é dirigido à classe de  trabalhadores que laboram mediante o vínculo  jurídico de uma relação de  emprego, não abraçando as pessoas físicas que, assumindo o risco da atividade econômica, exercem por  conta própria, determinada atividade profissional de natureza urbana, como é o caso dos Diretores não  empregados e demais segurados contribuintes individuais, eis que entre estes e as respectivas empresas  não se formaliza vínculo empregatício.  Das disposições plasmadas no caput do art. 2º do Diploma Legal acima desfiado ergue­ se  como  fato  incontroverso  que  o  direito  social  objeto  de  regulamentação  abarca,  tão  somente,  os  empregados  da  empresa,  assim  compreendidos  os  trabalhadores  vinculados  mediante  um  liame  empregatício com a entidade empresarial em questão, não irradiando efeitos sobre as demais categorias  de obreiros, aqui incluídos os segurados contribuintes individuais.  A assertiva ora alinhada encontra amparo,  igualmente, nas disposições  insculpidas no  §4º do art. 218 de nossa Lei Soberana, cuja norma de caráter programático prevê o apoio e estímulo às  empresas que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário,  participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.   Constituição Federal de 1988   Art. 218 ­ O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a  pesquisa e a capacitação tecnológicas.  (...)  §4°  A  lei  apoiará  e  estimulará  as  empresas  que  invistam  em  pesquisa,  criação  de  tecnologia  adequada  ao País,  formação  e  aperfeiçoamento  de  seus  recursos  humanos  e  que  pratiquem  sistemas  de  remuneração  que  assegurem  ao  empregado,  desvinculada  do  salário,  participação  nos  ganhos econômicos  resultantes da produtividade de  seu  trabalho.  (grifos  nossos)     Com efeito, a Lei nº 8.212/1991, em obediência ao preceito constitucional em testilha,  honrou materializar na alínea “j” do §9º do seu art. 28 a hipótese de não incidência tributária assinalada  no  inciso  XI,  in  fine,  do  art.  7º  da  CF/88,  excluindo  do  campo  de  tributação  das  contribuições  previdenciárias  as  importâncias pagas, creditadas ou devidas  a  título de PLR,  sempre que  estas verbas  forem pagas de acordo com a lei própria de regência, in casu, a Lei nº 10.101/2000, como assim prevê a  Norma Matriz.  Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991   Art. 28 – (...)  §9º Não integram o salário­de­contribuição:   (...)  j)  a  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa,  quando  paga  ou  creditada de acordo com lei específica.     Relembrando,  a  edição  da  Medida  Provisória  nº  794/94  veio  ao  atendimento  do  comando constitucional em tela,  introduzindo no Ordenamento Jurídico os primeiros  traços definidores  do direito social ora em debate, vindo a sofrer, ao longo do tempo, em suas reedições e renumerações,  um  volume  pouco  expressivo  de  modificações  legislativas,  até  a  sua  definitiva  conversão  na  Lei  nº  10.101/2000.  Fl. 728DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/ 02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA SI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA Processo nº 16682.721085/2013­02  Acórdão n.º 2302­003.586  S2­C3T2  Fl. 719          21 Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000  Art.1o  Esta  Lei  regula  a  participação  dos  trabalhadores  nos  lucros  ou  resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o  trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7o, inciso XI,  da Constituição.  Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um  dos  procedimentos  a  seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: (grifos nossos)   I  ­  comissão  escolhida  pelas  partes,  integrada,  também,  por  um  representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;  II ­ convenção ou acordo coletivo. (grifos nossos)   §1º  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão  constar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação  dos  direitos  substantivos  da  participação e das regras adjetivas,  inclusive mecanismos de aferição das  informações  pertinentes  ao  cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo  ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:  I ­ índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;  II ­ programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.  §2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical  dos trabalhadores.  (...)  Art. 3o A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a  remuneração  devida  a  qualquer  empregado,  nem  constitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista,  não  se  lhe  aplicando  o  princípio da habitualidade.  §1o Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir  como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos  lucros  ou  resultados,  nos  termos  da  presente  Lei,  dentro  do  próprio  exercício de sua constituição.  §2o  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou  distribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa  em  periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo  ano civil.  §3o  Todos  os  pagamentos  efetuados  em  decorrência  de  planos  de  participação  nos  lucros  ou  resultados,  mantidos  espontaneamente  pela  empresa,  poderão  ser  compensados  com  as  obrigações  decorrentes  de  acordos ou convenções coletivas de  trabalho atinentes à participação nos  lucros ou resultados.  §4o A periodicidade semestral mínima referida no §2o poderá ser alterada  pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 2000, em função de eventuais  impactos nas receitas tributárias.  §5o As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em  separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do  imposto  de  renda  devido  na  declaração  de  rendimentos  da  pessoa  física,  competindo  à  pessoa  jurídica  a  responsabilidade  pela  retenção  e  pelo  recolhimento do imposto.  Art. 4º Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados  da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar­se dos seguintes  mecanismos de solução do litígio:  Fl. 729DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/ 02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA SI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA   22  I – Mediação;  II – Arbitragem de ofertas finais.  §1º  Considera­se  arbitragem  de  ofertas  finais  aquela  que  o  árbitro  deve  restringir­se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por  uma das partes.  §2º  O  mediador  ou  o  árbitro  será  escolhido  de  comum  acordo  entre  as  partes.  §3º  Firmado  o  compromisso  arbitral,  não  será  admitida  a  desistência  unilateral de qualquer das partes.  §4º  O  laudo  arbitral  terá  força  normativa  independentemente  de  homologação judicial.    Colhemos dos princípios idealizadores da rubrica em pauta, que a verba paga a título de  PLR  tem  por  espírito  e  essência  de  sua  instituição  servir  como  um  instrumento  de  incentivo  à  produtividade  dos  trabalhadores  e,  consequentemente,  da  empresa, mediante  o  pagamento  de  um  plus  remuneratório, além do salário e dos demais benefícios devidos ao trabalhador, como forma de estimular  o empregado a  ter um rendimento operacional que exceda ao desempenho ordinário que  lhe é exigido  habitualmente como decorrência comum, inerente e direta do contrato de trabalho.  O  plano  de  incentivo  à  produtividade  tem  que  traduzir,  portanto,  de maneira  clara  e  objetiva, um fim extraordinário a ser alcançado pelo desempenho emproado do trabalhador, estimulado  que está pela promessa de um ganho adicional remuneratório consistente na PLR.   Nos termos do §1º, in fine, do art. 2º da Lei nº 10.101/2000, tal fim extraordinário pode  ser  estabelecido  como  um  índice  de  produtividade,  de  qualidade  da  produção  ou  de  lucratividade  da  empresa. Pode, igualmente, ser traduzido por um programa de metas, de resultados ou de prazos, ou por  qualquer uma outra ferramenta gerencial que, efetivamente, encoraje, deflagre e estimule o trabalhador a  produzir mais  e melhor  do  que  aquele  desempenho  ordinário  que  ele  vinha  apresentando  cotidiana  e  rotineiramente, decorrente do seu compromisso laboral celebrado no contrato de trabalho.   Assim:  · O  desempenho  regular  e  ordinário  do  trabalhador  decorrente  do  compromisso  laboral pactuado no contrato de trabalho é remunerado mediante salário;  · O desempenho extraordinário e túmido do trabalhador, visando a atingir objetivos de  excelência fixados previamente pela empresa que excedam aos resultados históricos,  é  remunerado  mediante  participação  dos  empregados  nos  lucros  e  resultados  da  empresa, em valores previamente fixados nas negociações coletivas.     Realiza­se, assim, a integração Capital vs Trabalho: A empresa ganha com o aumento  da  produtividade,  qualidade,  lucratividade,  volume  de  produção,  prazos,  etc.  O  trabalhador  ganha  também, mediante o auferimento do plus remuneratório consubstanciado na PLR.  Conforme dessai  dos  incisos  I  e  II  do  §1º  do  art.  2º  da Lei  nº  10.101/2000,  optou  o  legislador  infraconstitucional  por  não  engessar  na  Lei  os  fins  extraordinários  a  serem  almejados  nos  planos de  incentivo à produtividade, delegando às próprias  empresas a prerrogativa de estabelecer nos  seus planos de PLR os objetivos que melhor de adequem à realidade e às características  intrínsecas de  cada pessoa jurídica.  Fl. 730DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/ 02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA SI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA Processo nº 16682.721085/2013­02  Acórdão n.º 2302­003.586  S2­C3T2  Fl. 720          23 Dentre  tais  fins  extraordinários,  elencou  a  lei,  exemplificativamente,  dentre  outros  possíveis e viáveis, os seguintes critérios e condições:  · Índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;  · Programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.    Mas não  se  iludam,  caros  leitores. Muito  embora  a  legislação  infraconstitucional não  obrigue a empresa a seguir este ou aquele objetivo específico, a existência e delimitação clara e precisa,  no plano de PLR, de um fim extraordinário específico a ser atingido pelo quadro funcional da Entidade é  mandatória e indispensável para a caracterização da PLR legal.   Assim,  mesmo  que  a  empresa  decline  de  optar  por  qualquer  um  dos  critérios  ilustrativamente  descritos  nos  incisos  I  e  II  do  §1º  do  art.  2º  da  Lei  nº  10.101/2000,  ela  tem  que,  necessariamente, descrever em detalhes, e de maneira prévia, um objetivo extraordinário específico a ser  almejado  pelo  seu  corpo  funcional  na  consecução  e  realização  do  plano  de  participação  nos  lucros  e  resultados  da  empresa,  sob  pena  de  descaracterização  da  PLR  legal.  Almeja  com  isso  a  Lei  um  comprometimento  efetivo  dos  empregados  no  sentido  de  oferecer  uma  dedicação,  um  cuidado  e  um  empenho de excelência, superior ao ordinário, usual e cotidiano, na busca pela consecução dos objetivos  fixados no acordo e na obtenção do direito subjetivo estipulado no plano.  Isso  porque,  conforme  já  salientado,  qualquer  verba  paga  em  razão  do  desempenho  regular e ordinário do trabalhador decorrente do compromisso laboral pactuado no contrato de trabalho  tem natureza jurídica de salário, remuneração direta e inescusável pelo labor rotineiro e usual oferecido  cotidianamente  pelo  trabalhador  à  empresa  e,  nessas  condições,  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias.  Dessarte, sem o estabelecimento prévio no plano de PLR de um objetivo especial, que  incentive  e  alavanque  a  produtividade,  a  ser  atingido  pelo  operariado,  o  qual,  se  atingido  satisfatoriamente,  tem  o  condão  de  premiar  os  trabalhadores  que  efetivamente  envidaram  esforços  supranormais na sua consecução, o plano de PLR recai na tábula rasa do trabalho comum e ordinário, o  qual  é  remunerado mediante  salário,  sofrendo  a  incidência,  assim,  das  obrigações  previstas  na  Lei  de  Custeio da Seguridade Social.  O pagamento de verba com o rótulo de PLR Legal em retribuição ao trabalho comum,  ordinário,  usual  e  cotidiano  do  empregado,  desconectado  a  qualquer  incentivo  à  produtividade,  é  expressamente  vedado  pela  Lei  nº  10.101/2000,  cujo  art.  3º  obsta  o  pagamento  de  tal  rubrica  em  substituição ou complementação à remuneração devida a qualquer empregado.  As  regras  claras  e  objetivas  quanto  ao  direito  substantivo  referem­se  ao  direito  dos  trabalhadores  de  conhecerem,  previamente,  no  corpo  do  próprio  instrumento  de  negociação,  o  quanto  irão receber a depender do lucro auferido pelo empregador se os objetivos forem cumpridos, o que terá  que fazer para receber tal quantia e como irá recebê­la. Quanto às regras adjetivas, deve o trabalhador ter  ciência dos mecanismos de aferição de seu desempenho, de como aferi­lo em determinado momento e  situação, das metas e índices de produtividade a serem alcançados e o que falta para alcançá­los, etc.  A inexistência de tais regras, de forma clara e objetiva, no instrumento de negociação,  implica a sua estipulação e avaliação dos trabalhadores por ato unilateral do empregador, circunstância  que colide com o objetivo almejado pelo legislador.   Fl. 731DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/ 02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA SI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA   24  A  exigência  de  regras  claras  e  objetivas  justifica­se  como  forma  de  inviabilizar  a  discriminação de empregados e de se consumar a própria finalidade do instituto criado. Sendo o resultado  finalístico almejado pela norma o fomento da produtividade da mão de obra, nada mais compreensível e  pertinente que os empregados tenham o real conhecimento da exata dimensão do direito a eles concedido  e do esforço e dedicação que eles devem empreender para alcançá­lo.  Exige, ainda, a Lei n° 10.101/2000 que do acordo constem os “mecanismos de aferição  das  informações  pertinentes  ao  cumprimento  do  acordado"",  de  modo  a  assegurar  aos  empregados  a  transparência nas  informações por parte da empresa, o  fornecimento dos dados necessários à definição  das  metas,  a  adoção  de  indicadores  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  que  sejam  compreendidos por todos, a possibilidade de fiscalização do regular cumprimento das regras pactuadas e  o acompanhamento progressivo da constituição do direito em debate por parte do empregado.   Como visto, tem por finalidade precípua o plano de PLR a constituição formal de um  direito  subjetivo  do  trabalhador,  porém  condicionado,  de  maneira  que,  satisfazendo  o  empregado  a  condição assentada no Plano, ele trabalhador se imite no direito subjetivo ali estipulado de maneira clara  e precisa, sendo justamente o plano de PLR o justo título para se exigir da empresa o que se foi ajustado  nas negociações entre patrões e empregados.  Por  tais  razões,  as  condições  a  serem  adimplidas,  os  direitos  substantivos  dos  trabalhadores, as regras adjetivas, bem como os mecanismos de aferição das informações pertinentes ao  cumprimento do acordado devem constar de maneira clara e objetiva no plano de PLR, e este deve ser  previamente arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.    Da  pena  de  Sergio  Pinto  Martins  (in  Participação  dos  Empregados  nos  Lucros  das  Empresas, Editora Atlas, 2009, pág. 150) já se escreveu:   ""Os  critérios  da  participação  nos  resultados  não  poderão  ficar  sujeitos  apenas a condições subjetivas, mas objetivas, determinadas, para que todos  as possam conhecer e para que não haja dúvida posteriormente sobre se o  empregado atingiu o resultado almejado pela empresa"".     Exsurge  a  todo  ver  que  a  regulamentação  legal  pauta­se  no  desígnio  da  proteção  do  trabalhador  para  que  sua  participação  nos  lucros  seja  concreta,  justa  e  impessoal.  Os  sindicatos  envolvidos ou as comissões, nos termos do artigo 2º da Lei de regência,  têm liberdade para fixarem os  critérios  e  condições  para  a  participação  do  trabalhador  nos  lucros  e  resultados.  Visa  o  Legislador  Ordinário  a  impedir  que  condições  ou  critérios  subjetivos  e/ou  unilaterais  obstem  a  participação  dos  trabalhadores  nos  lucros  ou  resultados  ou  que  a  empresa  utilize  a  rubrica  em  foco  como  forma  dissimulada de remuneração, o que é expressamente vedado pelo art. 3º do Diploma Legal Regulador.   Assim, devem as regras conformadoras do direito em palco ser claras e objetivas para  que os critérios e condições possam ser aferidos objetivamente, de modo que o obreiro possa exigir do  empregador  o  seu  efetivo  cumprimento,  eis  que,  alcançados  os  termos  assentados  no  acordo,  o  trabalhador  passa  a  ser  titular  do  direito  subjetivo  ao  recebimento  da  importância  a  que  faz  jus.  Concretiza­se, dessarte, a integração entre o capital e o trabalho e o incentivo à produtividade tão visados  pela lei.  Mas  a  Lei  não  se  contenta  só  com  a  explicitação  dos  direitos  objetivos  dos  trabalhadores. Ela exige que o instrumento de acordo coletivo especifique os critérios e procedimentos a  Fl. 732DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/ 02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA SI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA Processo nº 16682.721085/2013­02  Acórdão n.º 2302­003.586  S2­C3T2  Fl. 721          25 serem seguidos para a mensuração do quanto do acordado já se houve por cumprido, bem como para a  aferição de quanto cada empregado já contribuiu para o alcance das metas propostas.  Em primoroso trabalho doutrinário, Kertzman e Cyrino (KERTZMAN, Ivan e CYRINO,  Sinésio.  In  Salário  de  contribuição;  Salvador,  Editora  Jus  Podivm,  2ª  edição,  2010)  realçaram  as  notas  características da hipótese de não incidência de contribuições previdenciárias ora em trato: “A exigência  de regras claras é uma forma de impossibilitar a discriminação dos empregados e de alcançar a própria  finalidade  do  instituto  criado.  Se  o  objetivo  é  estimular  a  produtividade  dos  empregados,  nada mais  correto do que se exigir que estes tenham conhecimento das regras do benefício proposto, pois, se assim  não fosse, não seria possível a promoção de um esforço adicional para alcançar a meta estabelecida, e o  programa seria apenas uma forma de remuneração disfarçada”.     A lei exige que nos instrumentos decorrentes da negociação constem as regras adjetivas  do  plano  de  PLR,  inclusive mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao  cumprimento  do  acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, para que o  trabalhador possa  saber,  de  antemão,  como ele  será  avaliado e como  será apurado o  cumprimento das  metas  previamente  estabelecidas,  não  se  contentando  a  Lei  com  a  mera  divulgação,  a  posteriori,  na  internet  ou  em  outro  meio  qualquer  de  comunicação  da  empresa,  da  consolidação  dos  resultados  alcançados.  A Lei preconiza um enfoque proativo, de natureza dinâmica, antecipando de maneira  clara  e  precisa  qual  será  efetivamente  o  mecanismo  de  avaliação  dos  trabalhadores  quanto  às  metas  estabelecidas  e  de  qual  será  o  critério  e  metodologia  de  apuração  do  cumprimento  das  metas  estabelecidas no acordo. Não se satisfaz com a mera postura estática, retroativa, de apenas medir e relatar  os resultados alcançados.  Alerte­se que a estipulação de metas e a divulgação estática dos resultados alcançados  no  final  do  período  de  apuração  não  se  confundem  com  descrição  dos  mecanismos  de  aferição  das  informações pertinentes ao cumprimento do acordado. A Lei nº 10.101/2000 exige ambas. Não se basta  só com a primeira.    De  outro  eito,  decorre  por  dedução  lógica  e,  principalmente,  pelas  disposições  expressas na  lei,  que a  definição  e  formalização em documento próprio  das  condições de  contorno do  plano de PLR têm que estar concluídas e tornadas públicas aos empregados previamente ao período de  apuração dos objetivos pactuados entre as partes, de maneira que o trabalhador tenha o perfeito e exato  conhecimento  daquilo  que  precisa  fazer,  de  como  precisa  fazer,  do  quanto  e  quando  precisa  fazer,  de  como serão mensurados e avaliados os objetivos estabelecidos pela empresa e de como o empregado será  avaliado pela empresa para fazer  jus ao ganho patrimonial especificamente consignado e prometido na  negociação coletiva ­ REGRAS CLARAS E OBJETIVAS.  Tendo por finalidade a norma em tela a integração entre capital e trabalho e o ganho de  produtividade, exige a lei a negociação prévia entre empresa e os empregados, mediante acordo coletivo  ou  comissão  de  trabalhadores,  da  qual  resulte  clareza  e objetividade  das  condições  a  serem  satisfeitas  (regras adjetivas) para a participação nos lucros ou resultados (direito substantivo).   Tendo a PLR a  finalidade de  incentivar o  trabalhador a  realizar e oferecer à empresa  um  plus  de  produtividade  que  exceda  ao  resultado  rotineiro  e  ordinário  decorrente  do  contrato  de  Fl. 733DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/ 02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA SI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA   26  trabalho, avulta que acordo tem que ser assinado antes do início do período de apuração, para que  os  trabalhadores  saibam,  com  precisão,  o  quê,  como,  quando  e  quanto  precisam  fazer  para  auferir  o  ganho patrimonial que lhes é prometido por intermédio do plano ajustado.  Por  isso,  os  trabalhadores,  antes  do  início  do  período  de  apuração,  necessitam  ter  o  claro e preciso conhecimento de quanto e quando irão ganhar, sob que forma, e como serão avaliados,  para poderem decidir se vale ou não a pena se empenhar de maneira excessiva à ordinária e comum. São  as tais das REGRAS CLARAS E OBJETIVAS quanto aos direitos substantivos dos trabalhadores.  O espirito da lei pauta­se na transparência, conhecimento e registro documental prévio  dos direitos subjetivos dos trabalhadores na participação nos lucros e resultados da empresa, bem como  das  condições  e  dos  fins  excepcionais  que  deverão  de  ser  atingidos  com  o  empenho  incentivado  pelo  plano, para a consecução de tal ganho patrimonial.   Deve ser enaltecido que o instrumento de acordo celebrado não figura como mera peça  decorativa  na  indigitada  lei  específica,  mas,  sim,  como  documento  formal  para  o  registro  dos  fins  extraordinários  a  serem  alcançados  pelo  corpo  funcional  da  empresa,  das  regras  claras  e  objetivas  referentes  aos  direitos  substantivos  dos  empregados,  ou  seja,  do  incentivo  contraprestacional  que  irão  auferir caso atinjam os objetivos do plano, e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das  informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência  e prazos para revisão do acordo.    Deflui  da  simbiose  dos  fundamentos  jurídicos  e  principiológicos  dimanados  dos  dispositivos legais ora revisitados que o instrumento de negociação celebrado entre patrões e empregados  seja  arquivado  PREVIAMENTE  na  entidade  sindical  da  categoria,  como  garantia  dos  direitos  dos  trabalhadores,  porquanto  os  sindicatos  ostentam,  como  uma  de  suas  principais  funções,  a  defesa  dos  interesses econômicos, profissionais, sociais e políticos dos seus associados.  A Lei nº 10.101/2000 não se satisfaz com o mero convite ou carta de convocação aos  sindicatos. Ela exige a participação efetiva dos sindicatos na mesa de negociações!  A eventual  escusa dos  sindicatos de participar da  celebração do plano de PLR não é  excludente da exigência estatuída no Diploma Legal ora em foco, uma vez que o Ordenamento Jurídico  prevê caminhos alternativos de sanatória de tal ausência, fixados no art. 616 da Consolidação das Leis do  Trabalho, ad litteris et verbis:  Consolidação das Leis do Trabalho   Art.  616  ­  Os  Sindicatos  representativos  de  categorias  econômicas  ou  profissionais  e  as  empresas,  inclusive  as  que  não  tenham  representação  sindical,  quando  provocados,  não  podem  recusar­se  à  negociação  coletiva.  (Redação dada pelo Decreto­lei nº 229/67)  §1º  Verificando­se  recusa  à  negociação  coletiva,  cabe  aos  Sindicatos  ou  empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento  Nacional  do  Trabalho  ou  aos  órgãos  regionais  do Ministério  do  Trabalho  e  Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas  recalcitrantes. (Incluído pelo Decreto­lei nº 229/67)  §2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento  às  convocações  feitas  pelo  Departamento  Nacional  do  Trabalho  ou  órgãos  regionais  do Ministério  de Trabalho  e Previdência  Social,  ou  se malograr a  negociação entabolada, é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a  instauração de dissídio coletivo. (Incluído pelo Decreto­lei nº 229/67)  §3º ­ Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio  coletivo  deverá  ser  instaurado  dentro  dos  60  (sessenta)  dias  anteriores  ao  Fl. 734DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/ 02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA SI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA Processo nº 16682.721085/2013­02  Acórdão n.º 2302­003.586  S2­C3T2  Fl. 722          27 respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia  imediato a esse termo. (Redação dada pelo Decreto­lei nº 424/69)  §4º  ­  Nenhum  processo  de  dissídio  coletivo  de  natureza  econômica  será  admitido  sem  antes  se  esgotarem  as  medidas  relativas  à  formalização  da  Convenção ou Acordo correspondente. (Incluído pelo Decreto­lei nº 229/67)    Nessa  esteira,  não  atendendo  os  sindicatos  à  convocação  levada  a  efeito  pela  Recorrente, deveria esta ter dado ciência do fato ao órgão responsável do Ministério do Trabalho, ou ao  órgão governamental competente que lhe faça as vezes, para que procedesse à convocação compulsória  dos Sindicatos recalcitrantes.   Dessarte,  sem  a  presença  de  um  representante  indicado  pelo  sindicato  da  respectiva  categoria  e  enquanto  não  se  promover  o  efetivo  arquivamento  do  instrumento  de  acordo  celebrado  na  entidade  sindical  dos  trabalhadores,  irregular,  incompleta  e  em  desacordo  com  a  Lei  nº  10.101/2000  estará a negociação entre patrões e empregados, circunstância que exclui  toda e qualquer verba paga a  título de PLR do campo de não incidência tributária delimitado na alínea ‘j’ do §9º do art. 28 da Lei nº  8.212/91.  Cumpre  observar  que,  nos  termos  do  art.  111,  II  do  CTN,  deve­se  emprestar  interpretação restritiva às normas que concedam outorga de isenção. Nesse diapasão, em sintonia com a  norma  tributária há pouco citada, para se excluir da regra de  incidência é necessária a fiel observância  dos termos da norma de exceção,  tanto assim que as parcelas  integrantes do supra­aludido §9º, quando  pagas ou creditadas  em desacordo com a  legislação pertinente, passam a  integrar  a base de cálculo da  contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.  Código Tributário Nacional ­CTN   Art.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha  sobre:  I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário;   II ­ outorga de isenção;    Dado  à  exegese  restritiva  exigida  pelo  CTN,  somente  serão  extirpadas  da  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias  as  verbas  pagas  sob  o  rótulo  de  participação  nos  lucros  e  resultados  (PLR)  que  forem  pagas  ou  creditadas  a  segurados  empregados,  e  em  estreita  e  inafastável  consonância  com  a  lei  específica  que  rege  o  benefício  em  pauta.  Do  contrário,  não.  Permanecerão  qualificadas como Salário de Contribuição.  Diante dos aludidos dispositivos, deflui que o efeito sublime da desoneração prevista na  alínea  ‘j’  do  §9º  do  art.  28  da Lei  de Custeio  da  Seguridade  Social  somente  toma  vulto  na  exclusiva  condição  de  as  verbas  pagas  ou  creditadas  a  título  de  participação  nos  lucros  e  resultados  atenderem  cumulativamente aos seguintes requisitos:  · A verba paga a título de participação nos lucros e resultados da empresa tem que ser  representativa de um plano gerencial de incentivo à produtividade, consoante art. 1º  da Lei nº 10.101/2000.  · O plano de incentivo à produtividade tem que traduzir, portanto, de maneira clara e  objetiva,  um  fim  extraordinário  a  ser  alcançado  pelo  desempenho  emproado  do  Fl. 735DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/ 02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA SI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA   28  trabalhador,  estimulado  que  está  pela  promessa  de  um  ganho  adicional  remuneratório consistente na PLR, de maneira que, efetivamente, encoraje, deflagre  e  estimule  o  trabalhador  a  produzir  mais  e  melhor  do  que  aquele  desempenho  ordinário que ele vinha apresentando cotidiana e  rotineiramente, decorrente do seu  compromisso laboral celebrado no contrato de trabalho.   Ø O  desempenho  regular,  rotineiro  e  ordinário  do  trabalhador  decorrente  do  compromisso laboral pactuado no contrato de trabalho é remunerado mediante  salário;  Ø O  desempenho  extraordinário  e  túmido  do  trabalhador,  visando  a  atingir  objetivos  de  excelência  fixados  previamente  pela  empresa  que  excedam  aos  resultados históricos, é remunerado mediante participação dos empregados nos  lucros e resultados da empresa, em valores previamente fixados nas negociações  coletivas.   · Tem  que  resultar  de  negociação  formal  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  por  comissão escolhida pelas partes,  integrada, obrigatoriamente, por um representante  indicado pelo sindicato da respectiva categoria ou de convenção/acordo coletivo;  · Das negociações suso citadas, deverão resultar instrumentos formais que registrem o  plano  de  incentivo  à  produtividade  adotado  pela  empresa,  os  objetivos  a  serem  alcançados  na  execução  de  tal  plano,  as  regras  claras  e  objetivas  definidoras  dos  direitos substantivos dos trabalhadores, bem como a regras adjetivas, abarcando os  mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado,  periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo,  etc.  · A  negociação  entre  empresa  e  trabalhadores  tem  que  ser  concluída  e  assinada  previamente  ao  período  de  execução  do  plano,  de modo  que  os  empregados  dele  participem com a perfeita e exata noção do que, do quanto, do quando e do como  fazer  para  o  atingimento  dos  objetivos  pactuados,  do  quanto  receberão  pelo  seu  sucesso, e de como serão avaliados para fazerem jus à PLR prometida;   · O  instrumento  formal  resultante  do  acordo  em  realce  tem  que  ser  arquivado  previamente na entidade sindical dos trabalhadores;  · A  PLR  não  pode  substituir,  tampouco  complementar,  a  remuneração  devida  a  qualquer empregado;  · A PLR não pode ser distribuída em periodicidade  inferior a um semestre civil, ou  mais de duas vezes no mesmo ano civil;    No caso em apreço, os  lançamentos das bases de cálculo foram efetuados através dos  levantamentos adiante descritos, segregados de acordo com a categoria funcional do empregado:  ·  “PF ­ PART RESULTADOS FUNCIONARIOS” ­ pagamentos aos funcionários em  geral;  ·  “PE ­ PART RESULTADOS EXECUTIVOS” ­ pagamentos aos executivos;  Fl. 736DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/ 02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA SI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA Processo nº 16682.721085/2013­02  Acórdão n.º 2302­003.586  S2­C3T2  Fl. 723          29 ·  “PD ­ PART RESULTADOS DIRETORES” ­ pagamentos aos diretores.    2.1.1.   PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS ­ FUNCIONARIOS” – LEVANTAMENTO PF  Apurou a Fiscalização que a Autuada remunerou seus empregados em geral, a título de  “Participação nos Lucros e Resultados”, em desacordo com a lei específica nº 10.101/2000, uma vez que  os planos de PLR acordados entre a Recorrente e os seus empregados não continham a especificação de  qualquer  fim extraordinário a exigir o esforço adicional dos  trabalhadores,  tampouco continham regras  claras e objetivas sobre os direitos substantivos dos empregados, e nem mesmo os critérios de aferição  para se verificar o quanto  já se houve por cumprido do acordado ou para se calcular o Quantum  a ser  recebido por cada empregado.  Verificou a Autoridade Lançadora que o direito  ao  recebimento da verba em questão  dependia,  tão somente, do empenho ordinário, usual e cotidiano do empregado, decorrente diretamente  do  contrato  de  trabalho  comum,  inexistindo  no  plano  da  empresa  qualquer  viés  de  incentivo  à  produtividade  que  justificasse  a  participação  dos  empregados  nos  lucros  e  resultados  da  empresa,  nas  circunstâncias encantadoras da Lei nº 10.101/2000.  De acordo com as cláusulas do Acordo, a fls. 107/117, para fazer jus ao PLR bastaria  ao  beneficiário  ter  trabalhado  na  empresa  durante  período  de  apuração,  mesmo  que  de  maneira  proporcional, não  lhe  sendo exigido qualquer esforço adicional para  ser merecedor da remuneração de  incentivo ora em tela.  Frustrou­se,  assim,  o  objetivo  superior  da  rubrica  em  foco  que  é  o  de  servir  como  instrumento de incentivo à produtividade, conforme previsto no art. 1ª da Lei nº 10.101/2000.    De outro eito, o Termo de Acordo a fls. 107/117 também não estipula meta ou qualquer  fim extraordinário a ser atingido pela empresa a exigir um empenho de excelência dos seus trabalhadores  de forma a justificar o pagamento da verba, afrontando assim o §lº do art. 2° da Lei n° 10.101/2000. O  Acordo limita­se a estabelecer, de maneira meramente ilustrativa, quais os indicadores que poderiam vir  a ser utilizados, conforme item b.1.2.l, adiante transcrito:  Termo de Acordo de PLR, de 24/06/2008  “b.1.2.1.  Os  objetivos  organizacionais  poderão  abranger  indicadores  como:  rentabilidade, lucro econômico/EVA, índice de inadimplência, custo logístico,  participação  de  mercado,  custos,  franquias  e  quaisquer  outros  entendidos  como relevantes para composição do programa”.    Cadê as regras claras e objetivas ?    Mas não é só. Há mais.  Fl. 737DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/ 02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA SI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA   30  O  Termo  de  Acordo  2008  não  estipula  como  seriam  aferidos  individualmente  os  trabalhadores,  havendo  tão  somente  previsão  de  que  os  objetivos  Individuais  ou  por  equipe  seriam  formulados e negociados com base nos objetivos organizacionais e nas prioridades de cada área.  Termo de Acordo de PLR, de 24/06/2008  “b. DA PARTICIPAÇAO NOS RESULTADOS  b.1. A IPIRANGA pagará aos seus empregados anualmente Participação nos  Resultados nos termos da Lei nº 10.101/2000.  b.1.1.  A  Participação  nos  Resultados  será  paga  com  base  na  apuração  do  Fator  de  Desempenho  da  Empresa  (FDE)  e  do  Fator  de  Desempenho  Individual  (FDI).  Da  multiplicação  do  FDE  pelo  PDI  resultará  para  cada  empregado  uma  recompensa  em  número  de  salários  de  acordo  com  nível  funcional, que será paga a titulo de Participação nos Resultados.  b.1.2. O Fator de Desempenho da Empresa (FDE) será apurado com base no  atingimento de padrões mínimos de desempenho estabelecidos para cada um  dos objetivos organizacionais previamente definidos.  b.1.2.1.  Os  objetivos  organizacionais  poderão  abranger  indicadores  como:  rentabilidade, lucro econômico/EVA, índice de inadimplência, custo logístico,  participação  de  mercado,  custos,  franquias  e  quaisquer  outros  entendidos  como relevantes para composição do programa.  b.1.3.  O  Fator  de  Desempenho  Individual  (FDI)  será  apurado  com  base  no  desempenho  de  cada  empregado  de  acordo  com  o  método  de  avaliação  de  desempenho vigente / praticado.  b.1 3.1. Os objetivos individuais ou por equipe serão formulados e negociados  com base nos objetivos Organizacionais e nas prioridades de cada área.  b.1.3.2. O FDI decorrerá da performance de cada empregado no atingimento  dos objetivos individuais e/ou por equipes bem como da avaliação apurada nos  respectivos fatores de competência de sua categoria funcional”.    Segundo  o Recorrente,  a  participação  nos  resultados  a  ser  paga  a  cada  empregado  é  calculada mediante  a multiplicação  de  um Fator  de Desempenho da Empresa  ­  FDE por  um Fator  de  Desempenho Individual ­ FDI, que resultará em um fator correspondente a um número de salários (PR),  variável de acordo com o nível funcional do trabalhador.   O  Termo  de  Acordo  reza  que  “O  Fator  de  Desempenho  da  Empresa  (FDE)  será  apurado com base no atingimento de padrões mínimos de desempenho estabelecidos para cada um dos  objetivos organizacionais previamente definidos”, porém, não estabelece como será a forma de apuração  desse índice FDE. O Acordo de PLR apenas dispõe que “Os objetivos organizacionais poderão abranger  indicadores  como:  rentabilidade,  lucro  econômico/EVA,  índice  de  inadimplência,  custo  logístico,  participação  de  mercado,  custos,  franquias  e  quaisquer  outros  entendidos  como  relevantes  para  composição do programa”.  Dou  um  doce  para  quem  conseguir,  com  base  no  Termo  de  Acordo  a  fls.  107/117,  calcular o FDE de cada empregado.  O  Termo  de Acordo  reza,  também,  que  “O  Fator  de  Desempenho  Individual  (FDI)  será apurado com base no desempenho de cada empregado de acordo com o método de avaliação de  desempenho  vigente  /  praticado”,  contudo  não  específica  qual  método  de  avaliação  é  este,  quais  as  variáveis  independentes  da  avaliação;  quais  os  parâmetros  e  limites  de  aferição,  quais  os  critérios  de  pontuação, etc.  Fl. 738DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/ 02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA SI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA Processo nº 16682.721085/2013­02  Acórdão n.º 2302­003.586  S2­C3T2  Fl. 724          31 Diz, ainda, que “Os objetivos individuais ou por equipe serão formulados e negociados  com  base  nos  objetivos  Organizacionais  e  nas  prioridades  de  cada  área”.  Ora,  mas  quais  são  os  objetivos  Organizacionais  a  serem  considerados  ?  A  empresa  mencionou  um  rol  exemplificativo  que  “poderão  abranger  indicadores  como:  rentabilidade,  lucro  econômico/EVA,  índice  de  inadimplência,  custo  logístico,  participação  de  mercado,  custos,  franquias  e  quaisquer  outros  entendidos  como  relevantes  para  composição  do  programa”.  Em  que  instrumento  gerencial  estariam  estipuladas  as  prioridades de cada área ?  Estatui,  ainda,  o  Termo  de Acordo  que “O  FDI  decorrerá  da  performance  de  cada  empregado no atingimento dos objetivos individuais e/ou por equipes bem como da avaliação apurada  nos  respectivos  fatores  de  competência  de  sua  categoria  funcional”. Mas  qual  será  o  critério  para  se  medir a performance de cada empregado ? Quais serão os objetivos individuais ou por equipe ? Como  será feita a avaliação dos respectivos fatores de competência de cada categoria funcional ?   O Termo de Acordo é omisso. Cadê as regras claras e objetivas?  Dou outro doce para quem conseguir,  com base no Termo de Acordo a  fls. 107/117,  calcular o FDI de cada empregado.  Assim, por não estabelecer claramente as regras e critérios de cálculo e distribuição da  Participação nos Resultados, os mecanismos de avaliação do desempenho da empresa e dos empregados  e demais fatores que influenciam na determinação dos valores a serem pagos, a Fiscalização concluiu que  o Acordo de PLR apresentado não cumpria os requisitos da Lei n° 10.101/2000.  E concluiu acertadamente! Aliás, ganha um Saco de São Cosme e São Damião aquele  que conseguir, com base no Termo de Acordo a fls. 107/117, calcular o PLR de cada empregado, que é o  que se espera de um acordo com regras claras e objetivas.    Registre­se  que,  na  intenção  de  tentar  suprir  essa  falta,  a  Fiscalização  intimou  a  Empresa, mediante o Termo de  Intimação Fiscal n° 4, a apresentar outros  instrumentos de negociação  complementares,  porventura  existentes,  que  regulamentassem  o  pagamento  da  Participação  nos  Resultados dos trabalhadores, destacando­se que tais documentos deveriam conter data e a assinatura das  partes negociantes (empresa e comissão de empregados) e do sindicato da categoria, para que pudessem  ser considerados como parte Integrante do Acordo de PLR. (item 19 do Relatório Fiscal)  Nada tendo sido apresentado, a Fiscalização, mediante o Termo de Intimação Fiscal n°  5,  reiterou  a  solicitação  de  tais  documentos  complementares  ao  Acordo  de  PLR  regulamentando  o  pagamento da Participação nos Resultados, ressaltando­se novamente a importância da comprovação de  que tais documentos tenham sido submetidos à apreciação dos empregados e dos respectivos sindicatos  dos trabalhadores, e que tenham obtido concordância integral dos mesmos, previamente à assinatura do  Termo de Acordo do PLR celebrado. (item 20 do Relatório Fiscal)  Em  resposta  às  Intimações,  o  contribuinte  apresentou  as  cópias  dos  “slides  de  apresentação”,  informando  que  nesses  “slides”  constaria  a  exposição  detalhada  do  Programa  de  Participação nos Lucros e Resultados, aplicado em 2008 a todos os empregados da empresa, e que não  existiam  outros  documentos  resultantes  de  negociação  entre  empresa  e  empregados  sobre  o  PLR,  que  tenham sido assinados pelas partes e pelo sindicato dos trabalhadores, além do próprio Acordo de PLR já  apresentado. (item 21 do Relatório Fiscal)  Fl. 739DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/ 02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA SI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA   32  Ocorre que os referidos “slides” nada mostram, a não ser tópicos genéricos que só se  prestam a servir de apoio para o apresentador.  Como visto, a forma de apuração e cálculo desses fatores, FDE e FDI, no entanto, não  está estabelecida no próprio Acordo. Também não consta, no Acordo, a definição dos índices de variação  a serem aplicados em função do nível funcional de cada trabalhador, alterando o número final de salários  a ser pago aos mesmos.  Além disso,  o  acordo, que  tem como período de  apuração o  ano calendário de 2008,  somente houve­se por assinado em 24 de junho de 2008, de maneira que os trabalhadores ficaram quase a  metade do período de apuração de metas e de desempenho sem saber se iriam auferir qualquer benefício  a  título de PLR; Em caso positivo, qual seria esse benefício, o que  teriam que fazer,  como teriam que  fazer e quanto teriam que fazer para se imitir no direito de receber o suposto benefício, violando assim a  exigência legal da estipulação das regras claras e objetivas.   Isso  porque  não  pode  ser  considerado  como  “CLARAS”  as  metas  e  os  direitos  substantivos que somente venham à luz quando já decorrido metade do período de apuração.  Como  visto,  inexiste  nos  planos  de  PLR  dos  empregados  da  Recorrente  qualquer  animus de  incentivo à produtividade ou de dedicação de excelência,  superior  à habitual, por parte dos  trabalhadores,  na  medida  em  que  tal  comprometimento  pessoal  com  os  resultados  da  empresa  é  irrelevante para o cálculo do ganho que cada trabalhador irá auferir.  A única regra existente que vincula a quota que cada um irá receber tem relação direta  com a fração do ano que cada trabalhador esteve vinculado à empresa. Se trabalhou o ano inteiro, recebe  o benefício  integral,  se  trabalhou 03 meses,  recebe 25% do valor do benefício,  e  assim por diante. Se  produziu pouco ou se produziu muito, é irrelevante. Se operou com substantiva eficiência ou se com total  desmazelo, é indiferente. Tais parâmetros não influenciam o quantum que cada trabalhador irá receber a  esse  título.  A  única  coisa  que  importa,  no  caso,  é  a  fração  do  ano  em  que  o  trabalhador  se manteve  vinculado à empresa.   Onde estará o incentivo à produtividade exigido pela Lei ? Perdeu­se no caminho !    Merece  ser  mencionado  que  o  Autuado  apresentou  cópias  impressas  de  “slides  de  apresentação”  nos  quais  expõe  a  regulamentação  da  forma  de  apuração  da  Participação  nos  Lucros  e  Resultados a ser paga no ano de 2009 – período de aferição 2008 – aos empregados da Cia. Brasileira de  Petróleo Ipiranga ­ CBPI.   Para  subsidiar  o  entendimento  dos  “slides”,  o  Contribuinte  apresentou  algumas  cartilhas  que  seriam  entregues  anualmente  aos  empregados  contendo  a  explicação  do  denominado  PLANO  DE  REMUNERAÇÃO  VARIÁVEL  ­  PRV,  o  qual,  segundo  a  empresa,  corresponderia  à  concretização do plano de Participação nos Resultados previsto nos Acordos de PLR.   Tais  cartilhas  referiam­se  ao  PRV  do  ano  de  1997  da  Cia.  Brasileira  de  Petróleo  Ipiranga ­ CBPI, ao PRV do ano de 2003 da Ipiranga Produtos de Petróleo S.A ­ IPP e ao PRV do ano de  2009  da  IPP.  Não  foi  apresentada,  no  entanto,  a  cartilha  referente  ao  PRV  de  2008  da  CBPI,  ora  fiscalizada. Portanto,  tais cartilhas serviram apenas de base para um melhor entendimento do plano de  PLR, já que os critérios aplicados se mostraram similares ao longo dos anos em ambas as empresas, com  variações nos índices considerados.  Em análise aos “slides” apresentados, acompanhados de esclarecimentos prestados pelo  contribuinte,  a  Fiscalização  apurou  que  a  parcela  referente  à  Participação  nos  Lucros  estava  Fl. 740DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/ 02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA SI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA Processo nº 16682.721085/2013­02  Acórdão n.º 2302­003.586  S2­C3T2  Fl. 725          33 regulamentada  no  programa  instituído  pela  empresa  denominado  PLANO  DE  REMUNERAÇÃO  VARIÁVEL – PRV, o qual, repise­se, não era parte integrando do Acordo de PLR. (item 24 do Relatório  Fiscal)  De acordo com o PRV, os objetivos Organizacionais para 2008 foram estabelecidos a  partir  de metas  a  serem  atingidas  pela  empresa,  na  forma  de  índices  de  rentabilidade,  participação  de  mercado,  inadimplência,  entre  outros,  conforme  relacionados  nos  “slides”,  os  quais,  igualmente,  não  foram especificados no Acordo de PLR, apenas citados exemplificativamente.   Para cada meta estabelecida, de acordo com a faixa dos valores atingidos, houve­se por  atribuído  um  certo  número  de  pontos,  os  quais  somados  entre  si  resultariam  em  um  valor  total  de  desempenho  da  empresa,  variável  de  l  a  4,  sendo  4  o  grau  máximo  de  desempenho.  Esse  grau  de  desempenho determina o FDE ­ Fator de Desempenho da Empresa, de acordo com a tabela abaixo, onde  a coluna “Qte Sal” corresponde ao FDE mensurado em número de salários:  DESEMPENHO DA EMPRESA  GRAUS  FAIXAS  Qte. Sal.  4  acima de 33 pontos  1,5  3  24,1 até 33 pontos  1,0  2  16,1 até 24 pontos  0,5  1  abaixo de 16,1 pontos  0,0    O  FDI  atribuído  a  cada  empregado,  por  seu  turno,  é  determinado  através  de  uma  avaliação de desempenho realizada de acordo com o cumprimento dos seus objetivos individuais ou por  equipe previamente definidos. De acordo com o PRV, no ano de 2008, esse fator poderia variar de 0,0 a  1,2 , conforme avaliação individual de cada empregado.  O  FDE  obtido  para  a  empresa  em  geral  multiplicado  ao  Fator  de  Desempenho  Individual  ­ FDI, obtido por cada empregado em sua avaliação de desempenho individual, resultará no  número de salários atribuído ao mesmo. Esse número de salários multiplicado pelo Salário base de cada  empregado  determina  o  valor  a  ser  pago  a  título  de  Participação  nos  Resultados  ­  PR.  O  valor  efetivamente  pago  levará  em  conta  também  a  assiduidade  do  empregado,  sendo  calculado  proporcionalmente ao número de dias efetivamente trabalhados no ano de 2008, da seguinte forma:  Valor do PR = Salário x FDE x FDI x (n° de dias efetivamente trabalhados/360)    Reitere­se que os  critérios  e a  forma de  cálculo  do grau de desempenho da empresa,  bem como do FDI  ­ Fator de Desempenho  Individual,  não  constavam  igualmente do Acordo de PLR,  tampouco no PRV, sendo fixados unilateralmente pela empresa.  Nos  “Slides”  consta  também  a  apresentação  dos  resultados  finais  quanto  ao  desempenho  da  empresa  apurado  no  ano  de  2008  e  os  índices  alcançados  com  relação  às  metas  e  Objetivos  organizacionais  atingidos,  que  influenciaram  na  determinação  do  Fator  de  Desempenho  de  Empresa  ­  FDE,  denominado  também  de  Salário  Potencial  da  Empresa  ­  SPE.  De  acordo  com  os  resultados  apresentados  em  2008,  a  empresa  atingiu  a  pontuação  máxima  de  desempenho,  sendo  atribuído o grau 4. Portanto, o FDE ou SDE a ser aplicado no cálculo da participação nos resultados de  cada empregado é de 1,5.  Fl. 741DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/ 02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA SI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA   34  Da  conjugação  desses  fatores  pode­se  concluir  que,  de  acordo  com  o  Plano  de  Remuneração Variável, o valor máximo que um empregado poderia receber a título de Participação nos  Resultados seria de 1,8 salários.     1,5  X  1,2   =  1,8  (FDE máximo) x (FDI máximo) = (nº máximo de Salários)    Em  resposta  ao  TIF  n°  1,  a  Empresa  apresentou  planilhas  demonstrativas  discriminando  os  valores  pagos  no  ano  de  2009,  a  cada  trabalhador  beneficiado,  a  título  de  Participação  nos  Lucros  do  2°  semestre  de  2008  e  Participação nos Resultados de 2008.  Posteriormente,  diante  de  novas  intimações,  o  contribuinte  reapresentou  tais  planilhas  fazendo  constar,  entre  outras  informações,  os  fatores  utilizados  no  cálculo da Participação nos Resultados paga a cada empregado (FDE, FDI e  assiduidade), os valores dos salários considerados como base de cálculo e os  valores  efetivamente  pagos.  Tais  informações  foram  subdivididas  em  duas  planilhas  de  acordo  com  a  categoria  funcional  dos  empregados,  sendo  uma  referente aos executivos e a outra referente aos funcionários em geral.  Comparando­se  tais  planilhas  com  as  folhas  de  pagamento,  a  Fiscalização  constatou que os valores relativos às diversas colunas que compõem o total do  pagamento da Participação nos Resultados a cada empregado das categorias  de  executivos  e  funcionários  em  geral  encontram  correspondência  com  os  valores  lançados nas rubricas “790”, “79l”, “l060” e “1065” das  folhas de  pagamentos.    Há que se reconhecer, portanto, que o simples fato de as regras e critérios de cálculo e  distribuição  da  Participação  nos  Resultados  aos  empregados,  concretizadas  no  Programa  de  Remuneração Variável aplicado em 2008, não constarem como parte integrante do Termo de Acordo de  PLR,  e de não  ter  sido  comprovado que  tal Programa  tenha  sido objeto de negociação entre  as  partes  (empresa,  comissão  de  empregados  e  sindicato)  previamente  à  assinatura  do  Acordo,  já  é  por  si  só  suficiente para se concluir que o pagamento da Participação nos Resultados aos empregados, de qualquer  categoria funcional, houve­se por realizado em desacordo com a Lei n° 10.101/2000, caracterizando­se,  portanto, base de cálculo das contribuições previdenciárias.  Por outro lado, ainda que se fizesse constar integralmente as regras do PRV de 2008 no  próprio  texto  do Acordo  de  PLR,  o  PRV  não  prescreve  os  critérios  e  as memorias  de  cálculo  para  a  determinação dos índices FDE e FDI, sendo tais parâmetros definidos unilateralmente pelo empregador,  segundo  seu  íntimo  senso  de  conveniência  e  oportunidade,  não  gerando  direitos  subjetivos  aos  trabalhadores,  indo  de  encontro  ao  imperativo  das  regras  claras  e  objetivos  exigidas  pela  Lei  nº  10.101/2000.  Além  disso,  não  se  encontra  presente  nos  acordos  de  PLR  qualquer  estipulação  de  metas, ou fins extraordinários a ser alcançados pelos trabalhadores para fazer jus ao ganho patrimonial  ora em pauta, tampouco se encontra descrito qualquer critério de aferição das informações pertinentes ao  cumprimento do acordado, fatos que, igualmente, representam violação aos requisitos insculpidos na Lei  nº 10.101/2000.    2.1.2.   PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS – DIRETORES E EXECUTIVOS – LEV. PD e PE  Fl. 742DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/ 02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA SI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA Processo nº 16682.721085/2013­02  Acórdão n.º 2302­003.586  S2­C3T2  Fl. 726          35 A  Fiscalização  apurou  que  os  valores  relativos  ao  pagamento  da  Participação  nos  Resultados foram lançados na conta de despesas de código “614010012 ­ Participações nos Resultados”.   Foram detectados, no entanto, além dos lançamentos correspondentes ao pagamento da  Participação  nos  Resultados  aos  empregados,  outros  lançamentos  no  Livro  Razão  da  referida  conta,  referentes às categorias de executivos e funcionários em geral, conforme se observa na tabela ao pé da fl.  28.  Intimado a esclarecer a natureza dos referidos lançamentos contábeis, identificados no  histórico como “Acertos Contábeis CONTABILIZACAO VERBA 40”, o Sujeito Passivo informou tratar­ se da Participação nos Resultados paga  aos diretores  empregados da Companhia,  cujos valores não  se  encontravam lançados na folha de pagamento apresentada em meio digital, e também não constavam nas  planilhas de PLR apresentadas relativas às categorias de executivos e funcionários.  Com  relação  a  tais  lançamentos,  o  contribuinte  apresentou  uma  folha  de  pagamento  especial, contendo apenas os referidos valores pagos aos diretores, os quais foram lançados como verba  “0040  ­  Participação  Lucros”.  Esclareceu  ainda  o  Autuado  que  tais  valores  teriam  sido  lançados  equivocadamente  na  rubrica  referente  a  Participação  nos  Lucros,  mas  que  na  realidade  tratam­se  de  Participação nos Resultados, conforme contabilizados.  Foi  apresentada  também  uma  terceira  planilha  contendo  a  discriminação  dos  valores  pagos  em  2009  aos  empregados  da  categoria  dos  diretores  a  título  de  Participação  nos  Resultados,  semelhante  às  planilhas  apresentadas  para  os  executivos  e  funcionários  em  geral,  contendo  os  fatores  utilizados  no  cálculo  (FDE,  FDI  e  assiduidade),  os  valores  dos  salários  considerados  como  base  de  cálculo e os valores efetivamente pagos.   Verificou  a  Fiscalização  que  os  valores  das  participações  pagas  aos  diretores  informados nessa planilha correspondiam aos valores lançados na referida folha de pagamento especial,  cujo total correspondia exatamente à soma dos dois lançamentos contábeis identificados como “Acertos  Contábeis CONTABILIZACAO VERBA 40”.  A Fiscalização constatou que para  todos os empregados da categoria  funcionários  foi  utilizado  o  Fator  de  Desempenho  da  Empresa  ­  FDE  de  1,5  ,  que  foi  atribuído  em  decorrência  da  pontuação  máxima  obtida  no  cumprimento  das  metas  estabelecidas  para  2008,  conforme  as  regras  constantes no PRV anteriormente mencionadas.   A  Fiscalização  observou  que  os  Fatores  de Desempenho  Individual  –  FDI  utilizados  para cada um desses funcionários estava compatível com a faixa estabelecida no PRV, variando entre 0 e  1,2,  de  acordo  com  a  pontuação  obtida  na  sua  avaliação  de  desempenho  Individual  em  suas  funções,  realizada  por  um  superior  imediato.  A  Fiscalização  apurou,  também,  que  o  PLR  dos  empregados  da  categoria  de  funcionários  em  geral  foi  paga  de  acordo  com os  critérios  estabelecidos  no Programa de  Remuneração Variável ­ PRV.   No entanto, com relação aos empregados das categorias de executivos e diretores, tais  critérios  não  foram  integralmente  obedecidos,  uma  vez  que  os  Fatores  de Desempenho  da Empresa  ­  FDE utilizados no cálculo das participações nos resultados ultrapassam, em sua grande maioria, o valor  máximo de 1,5 estabelecido pelo PRV de 2008.  No  caso  dos  executivos,  observa­se  que,  para  apenas  5  (cinco)  dos  60  (sessenta)  empregados relacionados, foi utilizado o FDE de 1,5, enquanto que, para os demais (55), foram aplicados  Fl. 743DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/ 02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA SI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA   36  fatores com valores que variaram de 2,87 a 10,73. Com relação aos diretores, os FDE utilizados variaram  entre 17,21 a 20,60, ou seja, valores bem superiores ao FDE máximo de 1,5 estabelecido no PRV.  Ou seja, além de o Acordo de PLR não especificar os critérios e a memória de cálculo  de apuração dos FDE e dos FDI, o pagamento da Participação nos Resultados aos diretores e executivos  houve­se  por  realizado  em  desacordo  com  o  PRV  ­  Programa  de  Remuneração  Variável  vigente  em  2008, o qual foi apresentado pelo contribuinte como sendo a concretização do plano de Participação nos  Resultados previsto no Acordo de PLR.  No  que  pertine  à  diferenciação  nos  valores  definidos  para  o  FDE  dos  executivos  e  diretores, o Autuado foi, por diversas vezes, intimado a demonstrar os critérios e cálculos utilizados na  definição dos fatores utilizados, bem como a comprovar que tais critérios específicos para os diretores e  executivos  teriam  sido  objeto  de  negociação  entre  a  empresa  e  empregados,  com  participação  do  sindicato, previamente à assinatura do Acordo de PLR.   Em  resposta,  o  contribuinte  afirmou  que  os  critérios  para  definição  do  FDE  das  categorias funcionais de executivos e diretores foram apresentados exclusivamente aos interessados, não  tendo sido apresentados nem mesmo na reunião de negociação e aprovação do Programa. Ou seja:  tais  critérios não estavam contemplados no Acordo de PLR.   Apesar das reiteradas intimações, o Autuado não apresentou quaisquer documentos ou  esclarecimentos  a  respeito  dos  critérios  e métodos  de  cálculos  utilizados  na  determinação  dos  fatores  FDE diferenciados atribuídos aos executivos e diretores, além de deixar claro que tais critérios não foram  objeto de negociação e aprovação pelos empregados e sindicato, previamente à assinatura do Acordo de  PLR.  Há que se reconhecer, portanto, que o simples fato de as regras e critérios de cálculo e  distribuição  da  Participação  nos  Resultados  aos  empregados,  concretizadas  no  Programa  de  Remuneração Variável aplicado em 2008, não constarem como parte integrante do Termo de Acordo de  PLR,  e de não  ter  sido  comprovado que  tal Programa  tenha  sido objeto de negociação entre  as  partes  (empresa,  comissão  de  empregados  e  sindicato)  previamente  à  assinatura  do  Acordo,  já  é  por  si  só  suficiente para se concluir que o pagamento da Participação nos Resultados aos empregados, de qualquer  categoria funcional, houve­se por realizado em desacordo com a Lei n° 10.101/2000, caracterizando­se,  portanto, base de cálculo das contribuições previdenciárias.  Registre­se que, ainda que se considerasse que tal requisito da Lei estivesse satisfeito,  no que diz respeito ao pagamento efetuado aos diretores e executivos, nem mesmo o próprio Programa  de  Remuneração  Variável  de  2008  houve­se  por  respeitado,  na  medida  em  que  as  regras  e  critérios  utilizados  para  a  determinação  dos  valores  pagos  a  essas  categorias  funcionais  de  empregados  em  nenhum momento foram esclarecidas. Portanto, concluímos que a parcela da Participação nos Resultados  paga aos diretores e executivos está em desacordo com a Lei, não só pelo fato de o Acordo não cumprir  os requisitos da Lei n° 10.101/2000, mas também por não existir qualquer outro documento que esclareça  as regras e critérios utilizados em tais pagamentos.  Ou  seja,  ainda  que  se  fizessem  constar  integralmente  as  regras  do  PRV  de  2008  no  próprio  texto  do  Acordo  de  PLR,  tais  parcelas  estariam  caracterizadas  como  base  de  cálculo  das  contribuições previdenciárias, por não seguirem as regras do Programa.  O  Recorrente  alega  não  haver  impedimento  legal  para  a  diferenciação  segundo  a  categoria funcional.  Correto, não há.  Fl. 744DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/ 02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA SI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA Processo nº 16682.721085/2013­02  Acórdão n.º 2302­003.586  S2­C3T2  Fl. 727          37 Todavia,  o  efeito  primoroso  da  desoneração  tributária  somente  ocorrerá  quando,  cumulativamente, o Plano de PLR resultar de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante  convenção, acordo coletivo ou comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante  indicado  pelo  sindicato  da  respectiva  categoria;  quando  a  PLR  servir  de  instrumento  de  incentivo  à  produtividade  e  integração  entre  Capital  e  Trabalho;  quando  o  plano  de  PLR  contiver  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação  dos  direitos  substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive  mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado; Quando o plano de  PLR estabelecer um  fim extraordinário  a  ser  alcançado pelos  trabalhadores,  podendo  ser  considerados  como critérios e condições, exemplificativamente,  índices de produtividade, qualidade ou  lucratividade  da  empresa,  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  todos  pactuados  previamente  ao  período  de  apuração;  que  o  instrumento  de  acordo  seja  arquivado  na  entidade  sindical  dos  trabalhadores,  etc.,  requisitos  esses  não  adimplidos  pelo Recorrente,  no  caso  em  tela,  circunstâncias  que  implicam  a  não  subsunção do caso em espécie à hipótese de não incidência tributária prevista na alínea ‘j’ do §9º do art.  28 da Lei nº 8.212/91.  O Recorrente alega,  também, que o cálculo da Participação nos Resultados, paga aos  diretores e executivos, observou a mesma diretriz prevista no Acordo, traduzida pela equação PR = FDE  ×  FDI,  sendo  que  também  esses  profissionais  sujeitaram­se  ao  método  de  avaliação  de  desempenho  vigente no ano de 2008.  Contudo,  os  critérios  e  as  memórias  de  cálculo  dos  índices  FDE  e  FDI  não  se  encontram  definidas  e  estipuladas  no  Acordo  de  PLR;  os  FDE  utilizados  foram  muito  superiores  ao  limite máximo estabelecido no PRV ­ Programa de Remuneração Variável; O PRV, por seu turno, não se  consubstancia parte  integrante do Acordo de PLR; O ajuste para o pagamento da PLR não resultou de  negociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  convenção,  acordo  coletivo  ou  comissão  escolhida  pelas  partes,  integrada,  também,  por  um  representante  indicado  pelo  sindicato  da  respectiva  categoria,  tampouco  o  instrumento  de  acordo  se  houve  por  arquivado  na  entidade  sindical  dos  trabalhadores,  etc.  Assim,  a  carência  desses  e  de  outros  requisitos  previstos  na  Lei  nº  10.101/2000  impede que a verba paga a  título de PLR aos diretores e executivos  se subsuma à hipótese de  isenção  tributária prevista na alínea ‘j’ do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91.  Por tais razões, os valores pagos foram considerados pela Fiscalização como Salário de  Contribuição, nos termos do art. 28, I, da Lei nº 8.212/1991.     Por tais razões, havendo sido as verbas sob o rótulo de PLR pagas em desacordo com  as normas fixadas na Lei nº 10.101/2000, tais rubricas escapam do abrigo da legislação que rege o direito  social previsto no inciso XI do art. 7º da CF/88.  O  pagamento  de  tais  verbas,  nas  condições  em  que  se  consumaram,  não  possui  as  premissas  básicas  conformadoras  da  Participação  nos  Lucros  ou  Resultados  assentadas  na  Carta  de  1988.  Ora, o pagamento de verbas, a título de PLR, pagas em ampla desconformidade com as  normas  tributárias  fixadas  na  Lei  nº  10.101/2000  transmuda  a  natureza  jurídica  da  constitucional  Participação  nos  Lucros  ou Resultados  para mero  prêmio  ou  gratificação,  os  quais  não  se  encontram  abraçados pela hipótese de não incidência tributária prevista na Lex Excelsior.   Frustram­se  então  os  objetivos  da  lei,  que  tem  como  inspiração  maior  o  fomento  à  produtividade.  Fl. 745DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/ 02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA SI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA   38  Ao  não  atender  aos  requisitos  impostos  pela  Lei  nº  10.101/2000,  fugiu  a  verba  em  questão  da  proteção  do  manto  da  não  incidência  prevista  na  alínea  ‘j’  do  §9º  do  art.  28  da  Lei  nº  8.212/91,  sujeitando­se  a  importância  paga  sob  o  rótulo  de  participação  nos  lucros  às  obrigações  tributárias fincadas na Lei de Custeio da Seguridade Social,   A inobservância à aplicação de lei representaria, por parte deste Colegiado, negativa de  vigência aos preceitos inseridos no inciso XI do art. 7º da CF/88 e nas Leis nº 8.212/91 e 10.101/2000,  providência que somente poderia emergir do Poder Judiciário.  Estando, portanto, no campo de incidência do conceito de remuneração e não havendo  dispensa legal para incidência de contribuições previdenciárias sobre tais verbas, nas circunstâncias ora  analisado, deve persistir o lançamento ora em debate.     3.   CONCLUSÃO:  Pelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no  mérito,  NEGAR­LHE PROVIMENTO.    É como voto.    Arlindo da Costa e Silva, Relator.  Fl. 746DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/ 02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA SI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA Processo nº 16682.721085/2013­02  Acórdão n.º 2302­003.586  S2­C3T2  Fl. 728          39 Voto Vencedor    Conselheiro André Luís Mársico Lombardi, Redator Designado.    PLR.  Funcionários.  Com  o  devido  respeito  à  compreensão  do  Ilustre  Relator,  discordamos  da  manutenção  do  lançamento  quanto  à  PLR  dos  funcionários  (levantamento “PF ­ PART RESULTADOS FUNCIONARIOS”).  Em  suma,  o  lançamento  das  contribuições  incidentes  sobre  a  PLR  dos  funcionários  (excluídos  os  diretores  e  executivos)  ocorreu,  exclusivamente,  em  razão  dos  fatores  de  desempenho  empresarial  e  individual,  tomados  em  conta  para  o  cálculo  da  PLR,  terem sido discriminados em instrumentos à parte do Termo de Acordo celebrado Comissão de  Empregados e do Sindicato dos Trabalhadores (fls. 107/117). Em tais instrumentos (cartilhas e  slides) não constaram a assinatura da Comissão e do Sindicato.   A  própria  autoridade  fiscal,  analisando  as  planilhas,  cartilhas  e  slides  apresentados,  reconhece  que  “os  critérios  aplicados  no  cálculo  dos  valores  pagos  a  cada  empregado está (sic) de acordo com o Programa de Remuneração Variável – PRV”. Portanto,  não se duvida que o quanto ali contido foi respeitado,  imputando­se a  ilegitimidade seja pelo  fato de os pormenores,  o detalhamento não  ter  sido objeto da negociação  (aspecto material),  seja pelo fato de não constarem as assinaturas da Comissão e do Sindicato (aspecto formal).  Em que pese reconheça que o Termo de Acordo não tenha esgotado a avença,  a  recorrente  defende  que  tais  objetivos/métodos  foram  amplamente  divulgados  a  todos  os  empregados,  por  meio  de  reuniões  presenciais  coletivas,  além  daquelas  realizadas,  periodicamente,  com os  chefes  de  cada  equipe,  com a  entrega  de material  didático,  também  disponibilizados na  intranet  da  empresa. Ou  seja,  defende que não houve desvirtuamento ou  fraude do quanto pactuado.  Verifico  ainda  que  o  pagamento  da  PLR  está  vinculado  à  existência  de  lucratividade,  constando  do Termo  de Acordo  que  “o  pagamento  de  participação  nos  lucros  está condicionado à apuração de lucro no exercício social a que se refere, que se não ocorrer,  torna indevido qualquer pagamento (clásula IV, a.4). A base de cálculo do benefício é o “Lucro  da  Atividade  Operacional  da  IPIRANGA,  após  a  dedução  dos  prejuízos  acumulados  de  exercícios anteriores” (cláusula III, a), sendo que o montante da participação será equivalente a  3%  do  lucro  apurado  (cláusula  IV,  a,  a.1).  Portanto,  afora  o  fato  invocado  pela  autoridade  fiscal,  parece­nos  que  o  Termo  de  Acordo  efetivamente  pretendeu  estatuir  um  plano  de  participação  nos  lucros  e  resultados,  afastando,  por  mais  este  argumento,  a  possível  desconfiança de que se trata de uma fraude.  No  entanto,  assiste  razão  à  autoridade  fiscal  em  afirmar  que  o  Termo  de  Acordo  não  esgota  a  avença,  pois  em  tal  instrumento  foi  estipulado  que  “a Participação  nos  Resultados será paga com base na apuração do Fator de Desempenho da Empresa (FDE) e do  Fl. 747DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/ 02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA SI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA   40 Fator de Desempenho Individual (FDI)”, mas se relegou parte da definição de tais fatores a ato  da própria empresa.  E se diz que foi parte da definição porque o Termo de Acordo até estipula os  indicadores  que  compõem  o  FDE  (rentabilidade,  lucro  econômico/EVA,  índice  de  inadimplência,  custo  logístico,  participação de mercado,  custos,  franquias  e quaisquer outros  entendidos como relevantes para composição do programa) e o FDI (método de avaliação de  desempenho  vigente  /  praticado),  mas  o  faz  de  forma  incompleta,  demandando  uma  complementação.   Diante  de  tal  panorama,  a  questão  essencial  a  se  enfrentar  é  se,  uma  vez  estabelecidos por acordo/convenção coletiva ou comissão paritária os critérios gerais, as linhas  mestras do pagamento da PLR, podem as partes,  por delegação  implícita  contida no próprio  pacto,  relegarem  a  complementação  e/ou  pormenorização  da  PLR  a  outro  instrumento  a  ser  elaborado e detalhado, a princípio, pela própria empresa.   Como  visto,  no  entendimento  da  autoridade  fiscal,  todos  os  instrumentos  deveriam  conter  data  e  a  assinatura  das  partes  negociantes  (empresa  e  comissão  de  empregados)  e  do  sindicato  da  categoria,  para  que  pudessem  ser  considerados  como  parte  integrante do Acordo de PLR. Como a recorrente apresentou apenas “slides de apresentação” e  cartilhas, sem o atendimento daqueles requisitos, não foram considerados instrumentos hábeis  a comprovar a legitimidade da PLR.  Entendemos que para o incentivo à produtividade, é possível ­ e as vezes até  é preciso ­ relegar a pormenorização, o detalhamento aos instrumentos empresariais  internos,  seja para se evitar a exposição das estratégias sigilosas, seja porque a individualização, setor a  setor ou função a função, é demasiadamente extensa, principalmente em grandes empresas, que  ostentam um quadro de dezenas de milhares de trabalhadores em inúmeras funções ou setores.   A lei exige um pacto sério, claro e objetivo, mas não nos parece que exija que  a  celebração  seja  o  ponto  final  das  estipulações  para  o  pagamento,  pois  isso  significaria  transformar o pacto em um instrumento extenso e talvez confuso aos olhos de quem não tem  intimidade com situações particulares daquela empresa, setor ou função.   Tal exposição nos parece inoportuna e até desnecessária, desde que o acordo  celebrado estipule previamente regras claras e objetivas que dêem todo o contorno necessário à  compreensão pelas partes daquilo que esta sendo pactuado. Ademais, é preciso alertar que esta  delegação  jamais  pode  ser  utilizada  como  instrumento  de  tergiversação,  de  fraude,  de  transgressão  ou  de modificação  do  pacto  celebrado. Deve  se  restringir  a  dar  executoriedade  àquilo  que  foi  pactuado,  face  à  variabilidade  de  particularidades  e  ao  resguardo  do  sigilo  empresarial, que deixa de ser exposto à concorrência (art. 155, §§ 1° e 2°, da Lei n° 6404/76).  Assim, pode­se dizer que tal complementação estaria para o pacto assim como o decreto está  para  a  lei,  não  podendo  inovar  ou  adulterar  o  sentido  original  daquilo  que  foi  democraticamente celebrado.   Ora, estando firmado que o pagamento será efetuado com base na apuração do  FDE e do FDI, cujas linhas mestras encontram­se já indicadas no Acordo, entendo que há no  pacto regras claras e objetivas, não retirando a natureza  jurídica de  legítima PLR o fato de a  definição  dos  índices  considerados  nos  Fatores  ser  relegada  a  algum  instrumento  de  complementação  que  não  desvirtuou,  ao  que  consta,  o  espírito  do  Acordo  assinado  pelo  Sindicato dos Trabalhadores e pela Comissão de Empregados.   Não é o caso dos autos, mas tal conclusão ostenta ainda mais sentido quando  se  celebra  uma  PLR  em Convenção Coletiva,  estando  envolvidas  diversas  empresas  ­  e  por  Fl. 748DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/ 02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA SI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA Processo nº 16682.721085/2013­02  Acórdão n.º 2302­003.586  S2­C3T2  Fl. 729          41 vezes até uma federação sindical – com matizes estratégicas totalmente distintas e, em grande  parte das vezes, concorrentes entre si.  Certamente  houve  intenção  do  legislador  de  integrar  os  trabalhadores  e  a  representação sindical nas negociações, mas tal propósito não pode ser interpretado de forma a  impedir que o plano possa ser estipulado de maneira particularizada, incentivando ainda mais  produtividade.  Em análise à lei, vislumbro uma abertura muito grande para os empregadores,  trabalhadores e sindicatos estabelecerem as regras que melhor atendam aos seus anseios, desde  que tais regras sejam “claras e objetivas”. Nas negociações coletivas de trabalho, em matéria de  participação nos lucros e resultados, é intuitivo imaginar que os empregadores buscarão sempre  o incentivo mais próximo do individual do que do coletivo (índices ou metas individuais ou de  pequenos grupos)  como  também parece claro que os  sindicatos de  trabalhadores prestigiarão  índices  ou metas  gerais,  com  pouca  segmentação,  a  fim  de  sobrepor  o  interesse  coletivo  da  categoria  aos  interesses  individuais.  Dessa  dicotomia  ideológica,  por  vezes  prevalecerá  o  interesse do empregador  (regras mais pormenorizadas e  individualizadas) e, por outras  tantas  vezes, preponderará o interesse sindical (regras mais genéricas, mas abstratas, como as ligadas  exclusivamente  ao  lucro,  ao  salário  e à  condição de  empregado da  empresa). A  saída para  a  celeuma pode passar pela atribuição de certas questões particulares a um instrumento apartado  da negociação.  Como  em  matéria  de  participação  nos  lucros  e  resultados,  a  lei  buscou  interferir  o  mínimo  possível,  exigindo  tão  somente  regras  claras  e  objetivas,  entendo  como  válida  este  tipo  de  delegação,  desde  que  isso  não  funcione  como  instrumento  de  fraude  ao  pacto.  Assim, além de o detalhamento e pormenorização se mostrar inviável, pode  mesmo  comprometer  estratégias  empresariais.  À  fiscalização,  todavia,  sempre  caberá  descaracterizar  a PLR,  se verificar  a  fraude  ou  a  ilicitude,  pois  pode  ocorrer  de  não  haver  a  formalização  desse  detalhamento  ou,  havendo  o  detalhamento,  pode  não  ter  sido  observado.  Também  caberá  a  desconsideração  da  PLR  quando  as  regras  carreguem  em  si  critérios  subjetivos  ou  obscuros  de  mensuração  dos  resultados.  No  caso  em  comento,  todavia,  nada  disso foi apontado.  Assim,  entendo  que  quando  a  lei  se  referiu  às  regras  claras  e  objetiva  não  pretendeu que as regras claras e objetivas do instrumento devam ser sempre exaustivas, sendo  vedado  qualquer  detalhamento  à  parte,  pois  tal  conclusão  iria  de  encontro  ao  objetivo  de  incentivar  a  produtividade,  que  tem  um  caráter  coletivo,  mas  também  individual,  exigindo,  assim, um nível de detalhamento e pormenorização por vezes incompatível ou inconveniente a  um pacto coletivo.   Em  suma,  o  que  se  exige  é  que  os  contornos  (claros  e  objetivos)  estejam  estampados  no  instrumento  de  negociação  e  que  haja  publicidade  (possibilidade  de  controle  pelas partes da observância da avença) da referida pormenorização/detalhamento e da efetiva e  correta  apuração  das  avaliações.  Assim,  seja  no  instrumento  à  parte  (mero  detalhamento/pormenorização) ou no pacto celebrado pelas partes (regras claras e objetivas), o  que se vedou foi a discricionariedade, o subjetivismo e a obscuridade. Portanto, sendo o pacto  plenamente  “compreensível”  às  partes  e  atendendo  o  instrumento  a  essas  diretrizes  claras  e  objetivas, não vislumbro transgressão à Lei n° 10.101/00.   Fl. 749DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/ 02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA SI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA   42 Por  tais  razões,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário,  mantendo  no  lançamento  apenas  as  contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  valores  pagos  para  as  categorias  funcionais  de  diretores  e  executivos  a  título  de  Participação  nos  Lucros e Resultados, porque os critérios específicos para  tais categorias não foram objeto de  negociação na reunião que aprovou o Programa de Participação nos Lucros e Resultados, com  a participação do Sindicato da categoria.  É como voto.    André Luís Mársico Lombardi, Redator Designado.                Fl. 750DF CARF MF Impresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/ 02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA SI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201201,,,Primeira Turma Especial da Segunda Seção,,13506.000535/2008-05,,5406517,2014-12-15T00:00:00Z,2102-000.044,Decisao_13506000535200805.pdf,,Francisco Marconi de Oliveira,13506000535200805_5406517.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Suscitada a preliminar de sobrestamento do julgamento do recurso\, em virtude do RE nº 614.406/RS\, com decisão de repercussão geral em 20/10/2010 (DJU 03/03/2011)\, decidiu-se\, por unanimidade de votos\, sobrestar o processo até que transite em julgado o\r\nRecurso Extraordinário.",2012-01-18T00:00:00Z,5759923,2012,2021-10-08T10:33:39.898Z,N,1713047473271865344,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1494; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C1T2  Fl. 357          1 356  S2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13506.000535/2008­05  Recurso nº  906.846 ­ Voluntário  Resolução nº  2102­00.044   –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  18 de janeiro de 2012  Assunto  Sobrestamento do Julgamento – rendimentos acumulados  Recorrente  ELIZEU BATISTA DA SILVA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Suscitada a preliminar de sobrestamento do  julgamento do recurso, em virtude  do RE  nº  614.406/RS,  com  decisão  de  repercussão  geral  em  20/10/2010  (DJU  03/03/2011),  decidiu­se,  por  unanimidade  de  votos,  sobrestar  o  processo  até  que  transite  em  julgado  o  Recurso Extraordinário.    (ASSINADO DIGITALMENTE)  Giovanni Christian Nunes Campos – Presidente    (ASSINADO DIGITALMENTE)   Francisco Marconi de Oliveira – Relator   EDITADO EM: 15/03/2012  Participaram do presente julgamento os Conselheiros Giovanni Christian Nunes  Campos  (Presidente),  Francisco  Marconi  de  Oliveira,  Atílio  Pitarelli,  Núbia  Matos  Moura,  Acácia Sayuri Wakasugi e Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti.     Fl. 365DF CARF MF Impresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1 5/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2012 por GIOVANNI CHRIST IAN NUNES CAMPOS Processo nº 13506.000535/2008­05  Resolução n.º 2102­00.044   S2­C1T2  Fl. 358          2     Relatório  Contra  o  contribuinte  acima  identificado  foi  emitida  a  Notificação  de  Lançamento com Imposto de Renda Pessoa Física – Suplementar, exercício 2005 (fls. 11 a 13),  referente a omissão de rendimentos  tributáveis recebidos acumuladamente de pessoa jurídica,  no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).  O  contribuinte  apresentou  impugnação  solicitando  a  improcedência  do  lançamento, tendo em vista que os rendimentos se compõem de diversas verbas indenizatórias  isentas do Imposto de Renda, conforme planilhas apresentadas pelo Ministério do Exército.  A 3ª Turma de  Julgamento  da DRJ/SDR,  por meio  do Acórdão  nº  15­25.510,  entendeu ser a impugnação improcedente, por inexistir dispositivo legal que isente do imposto  de renda os adicionais de moradia e de representação, entre outros, ainda que nos informativos  da fonte pagadora essas verbas sejam designadas como indenizações.  Cientificado em 21 de fevereiro de 2011(fl. 335), o contribuinte interpôs recurso  voluntário no dia 14 do mês subsequente (fls. 336/348) alegando que:  a)  recebeu  por  meio  da  Caixa  Econômica  Federal  a  importância  de  R$  374.336,02 (trezentos e setenta e quatro mil, trezentos e trinta e seis reais  e  dois  centavos)  referentes  a  um  precatório  da  Justiça  Federal  (Proc.  2004.05.00.015825­9  PRC  51551­PE),  conforme  cópia  acostada  aos  autos;  b)  do  total  foram  retidos R$ 11.230,08  (onze mil,  duzentos  e  trinta  reais  e  oito centavos) e descontados os honorários advocatícios contratuais de R$  72.621,18  (setenta  e  dois  mil,  seiscentos  e  vinte  e  um  reais  e  dezoito  centavos);  c)  o valor  resultou  de verbas  acumuladas  referentes  a  remuneração mensal  de soldos, indenizações, adicionais e gratificações apuradas mês a mês, no  período  de  novembro  de  1988  a  outubro  de  2000,  tempo  que  ficou  afastado do Exército Brasileiro;  d)  por ocasião da Declaração de Ajuste Anual, informou os rendimentos que  entendeu  serem  tributáveis,  incluindo  os  salários  do  ano­calendário  em  referência, no valor de R$ 128.343,08 (cento e vinte e oito mil, trezentos e  quarenta e três reais e oito centavos), e todo o restante, que entendeu não  incidir tributos, como não tributável;  e)  não  é  aplicável  a multa  de  ofício,  pois  não  omitiu  informações  sobre  a  receita  auferida,  já  que  os  rendimentos  objeto  da  autuação  estão  informados no campo “rendimentos não  tributáveis”, portanto, não pode  ser considerada como omissão;  Fl. 366DF CARF MF Impresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1 5/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2012 por GIOVANNI CHRIST IAN NUNES CAMPOS Processo nº 13506.000535/2008­05  Resolução n.º 2102­00.044   S2­C1T2  Fl. 359          3 f)  não há intuito de fraude, portanto inaplicável, nos termos da Súmula CC  nº 14, a qualificação da multa de ofício;  g)  o  valor  se  refere  a  parcelas mensais  de  rendimentos  que,  por  exclusiva  culpa  da  união,  foram  suspensas  e  pagas  acumuladamente  por  força  de  decisão  judicial,  mas  se  as  parcelas  tivessem  sido  pagas  em  épocas  próprias, no final de cada mês, estariam isentas de retenção do tributos; e  h)  além das Leis nº 5.787/72 e 8.237/91, deve ser considerada a Lei nº 8.852,  de 1994, que exclui o caráter remuneratório da Gratificação Adicional de  Tempo de Serviço.  O  recorrente  anexou  os  seguintes  documentos  comprobatórios:  planilha  das  verbas  indenizatórias;  planilhas  informativas elaboradas pelo Exército Brasileiro; e  sentenças  da Justiça Federal e os respectivos embargos e petições.  É o relatório.  Fl. 367DF CARF MF Impresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1 5/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2012 por GIOVANNI CHRIST IAN NUNES CAMPOS Processo nº 13506.000535/2008­05  Resolução n.º 2102­00.044   S2­C1T2  Fl. 360          4     Voto  Conselheiro Francisco Marconi de Oliveira  Declara­se a tempestividade, uma vez que o contribuinte foi intimado da decisão  de primeira instância e interpôs o recurso voluntário no prazo regulamentar.   O  requerente  solicita  que  os  rendimentos  oriundos  da  sentença  judicial  sejam  considerados isentos, porque são compostos de rendimentos não tributáveis e, ainda, se fossem  recebidos mês a mês estariam isentos do imposto de renda na tabela mensal.  Antes  enfrentar  a  questão,  deve­se  observar  a  possibilidade  de  apreciação  da  matéria,  já  que  o  processo  em  análise  trata  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente  pelo  contribuinte, referente ao período de novembro de 1988 a outubro de 2000, tributados no ano  calendário 2005, nos termos do art. 12 da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988.  Essa  forma  de  tributação  foi  levada  à  apreciação,  em  caráter  difuso,  pelo  Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral do tema, nos seguintes termos:  TRIBUTÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL  DE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.  ART.  12  DA  LEI  7.713/88.  ANTERIOR  NEGATIVA  DE  REPERCUSSÃO.  MODIFICAÇÃO  DA  POSIÇÃO  EM  FACE  DA  SUPERVENIENTE  DECLARAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  DA  LEI  FEDERAL  POR  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.  1. A questão  relativa  ao modo de  cálculo do  imposto  de  renda  sobre  pagamentos  acumulados  –  se  por  regime  de  caixa  ou  de  competência  –  vinha  sendo  considerada  por  esta  Corte  como  matéria  infraconstitucional,  tendo  sido negada  a  sua  repercussão  geral.  2. A  interposição do  recurso  extraordinário  com  fundamento  no  art.  102,  III,  b,  da Constituição Federal,  em  razão  do  reconhecimento  da  inconstitucionalidade  parcial  do  art.  12  da  Lei  7.713/88 por Tribunal Regional Federal,  constitui  circunstância nova suficiente para  justificar,  agora,  seu  caráter  constitucional  e o  reconhecimento  da  repercussão geral  da  matéria.  3.  Reconhecida  a  relevância  jurídica  da  questão,  tendo  em  conta  os  princípios  constitucionais  tributários  da  isonomia  e  da  uniformidade  geográfica.  4.  Questão  de  ordem  acolhida  para:  a)  tornar  sem  efeito  a  decisão  monocrática  da  relatora  que  negava  seguimento  ao  recurso  extraordinário  com  suporte  no  entendimento  anterior  desta  Corte;  b)  reconhecer  a  repercussão  geral  da  questão  constitucional;  e  c)  determinar  o  sobrestamento,  na  origem,  dos  recursos  extraordinários  sobre  a matéria,  bem  como  dos  respectivos  agravos  de  instrumento,  nos termos do art. 543­B, § 1º, do CPC.”  (STF,  RE  614406  AgR­QO­RG/RS,  Relator(a):  Min.  Ellen  Gracie,  julgado  em  20/10/2010, DJe­043 DIVULG 03­03­2011)  A decisão foi tomada na sistemática do art. 543­B do Código de Processo Civil,  obrigando o sobrestamento dos demais recursos sobre a mesma matéria até o pronunciamento  definitivo da Corte.  Nesse  sentido,  o  art.  62­A  do  anexo  II  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais  (RICARF),  aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de  Fl. 368DF CARF MF Impresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1 5/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2012 por GIOVANNI CHRIST IAN NUNES CAMPOS Processo nº 13506.000535/2008­05  Resolução n.º 2102­00.044   S2­C1T2  Fl. 361          5 junho  de  2009,  determina  o  sobrestamento  de  ofício dos  recursos  nas  hipóteses  em  que  for  reconhecida a repercussão geral do tema pelo egrégio Supremo Tribunal Federal.  Diante  do  exposto,  voto  para  sobrestar  o  presente  recurso  até  ulterior  decisão  definitiva  do  egrégio  Supremo  Tribunal  Federal,  a  ser  proferida  nos  autos  do  RE  nº  614.406/RS, nos termos do disposto pelos artigos 62­A, §§1º e 2º, do RICARF.    (ASSINADO DIGITALMENTE)  Francisco Marconi de Oliveira ­ Relator    Fl. 369DF CARF MF Impresso em 11/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1 5/03/2012 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2012 por GIOVANNI CHRIST IAN NUNES CAMPOS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201410,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 UTILIZAÇÃO DE EMPRESAS INTERPOSTAS INSCRITAS NO SIMPLES. SIMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. PRESENÇA DE INTERPOSTA PESSOA. PROCEDÊNCIA. A multa de ofício qualificada de 150% é aplicável quando caracterizada a prática de sonegação com o objetivo de impedir o conhecimento da ocorrência do fato gerador pelo Fisco e de reduzir o montante das contribuições devidas, utilizando-se de interpostas pessoas jurídicas. Recurso Voluntário Negado. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2015-02-03T00:00:00Z,11065.721256/2011-87,201502,5423771,2015-02-03T00:00:00Z,2402-004.313,Decisao_11065721256201187.PDF,2015,NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES,11065721256201187_5423771.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, vencidos os conselheiros Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues que excluíam a multa qualificada mantendo a multa de ofício em 75%. Apresentará o voto vencedor o conselheiro Ronaldo de Lima Macedo.\n\n\nJulio César Vieira Gomes - Presidente\n\n\nNereu Miguel Ribeiro Domingues – Relator\n\n\nRonaldo de Lima Macedo – Redator Designado\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes\, Nereu Miguel Ribeiro Domingues\, Luciana Espindola de Souza Reis\, Thiago Taborda Simões\, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.\n\n\n",2014-10-07T00:00:00Z,5801860,2014,2021-10-08T10:35:33.396Z,N,1713047473408180224,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1688; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 2          1 1  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11065.721256/2011­87  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2402­004.313  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  07 de outubro de 2014  Matéria  Contribuições Previdenciárias  Recorrente  MAX METALURGICA LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009  UTILIZAÇÃO  DE  EMPRESAS  INTERPOSTAS  INSCRITAS  NO  SIMPLES. SIMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.  A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos  praticados  com  a  finalidade  de  dissimular  a  ocorrência  do  fato  gerador  do  tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.  MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. PRESENÇA DE INTERPOSTA  PESSOA. PROCEDÊNCIA.  A multa  de  ofício  qualificada  de  150%  é  aplicável  quando  caracterizada  a  prática  de  sonegação  com  o  objetivo  de  impedir  o  conhecimento  da  ocorrência  do  fato  gerador  pelo  Fisco  e  de  reduzir  o  montante  das  contribuições devidas, utilizando­se de interpostas pessoas jurídicas.  Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 06 5. 72 12 56 /2 01 1- 87 Fl. 372DF CARF MF Impresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2 015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE DO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     2   ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento ao  recurso voluntário, vencidos os conselheiros Thiago Taborda Simões e Nereu  Miguel Ribeiro Domingues que excluíam a multa qualificada mantendo a multa de ofício em  75%. Apresentará o voto vencedor o conselheiro Ronaldo de Lima Macedo.       Julio César Vieira Gomes ­ Presidente      Nereu Miguel Ribeiro Domingues – Relator      Ronaldo de Lima Macedo – Redator Designado    Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  César  Vieira  Gomes, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Luciana Espindola de Souza Reis, Thiago Taborda  Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.  Fl. 373DF CARF MF Impresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2 015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE DO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 11065.721256/2011­87  Acórdão n.º 2402­004.313  S2­C4T2  Fl. 3          3   Relatório  Trata­se  de  autos  de  infração  constituídos  em  28/03/2011  (fls.  2  e  11),  decorrente  do  não  recolhimento  da  cota  patronal  sobre  pagamentos  efetuados  a  segurados  empregados e contribuintes individuais, bem como GILRAT e contribuições de terceiros (Sal.  Educação, INCRA e SEBRAE), no período de 01/01/2008 a 31/12/2009.  De  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  (fls.  29  e  seguintes),  o  lançamento  se  baseou  no  fato  de  a  empresa  Max  Metalúrgica  Ltda.  (Recorrente)  ter  utilizado  a  empresa  Universal  Ferramentas  Ltda.,  optante  pelo  SIMPLES,  para  o  abrigo  indevido  de  segurados  empregados.   Mencionou­se  ainda  que  a  Recorrente  mantém  convênio  com  o  SESI  e  SENAI, pagando­as diretamente, motivo pelo qual não se exigiu as contribuições destinadas a  estas entidades.  A Recorrente  interpôs  impugnação  (fls.  125 e  seguintes)  requerendo a  total  improcedência do lançamento.  A empresa Associação Educativa do Brasil ­ SOEBRAS interpôs impugnação  (fls. 634/780).   A d. Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte/MG, ao  analisar  o  presente  caso  (fls.  345  e  seguintes),  julgou  o  lançamento  procedente,  entendendo  que: (i) o procedimento de fiscalização tem caráter investigativo, prescindindo da participação  do  autuado,  sendo  o  direito  ao  contraditório  garantido  na  fase  litigiosa  do  lançamento;  (ii)  correta a apuração da simulação realizada com o intuito de burlar o fisco; (iii) a multa de ofício  qualificada de 150% é aplicável quando caracterizada a prática de sonegação com o objetivo de  impedir  o  conhecimento  da  ocorrência  do  fato  gerador  pela  autoridade  fazendária;  e  (iv)  é  vedado aos órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação da lei sob fundamento de  inconstitucionalidade.  A Recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fls.  362/369)  argumentando  que:  (i)  a  fiscalização  não  comprovou  terem  ocorridos  os  requisitos  para  a  desconsideração  da  personalidade jurídica da Universal, como a confusão patrimonial e o desvio de finalidade; (ii)  a  Universal  produz  peças  à  Recorrente  de  forma  não  exclusiva;  (iii)  a  multa  de  150%  foi  aplicada de forma infundada e é confiscatória.  É o relatório.  Fl. 374DF CARF MF Impresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2 015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE DO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     4   Voto Vencido  Conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Relator  Primeiramente,  cabe  mencionar  que  o  presente  recurso  é  tempestivo  e  preenche a todos os requisitos de admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento.  A fiscalização fundamentou o presente lançamento nos seguintes fatos: (i) a  sede da Recorrente é a mesma da empresa Universal; (ii) há grau de parentesco entre os sócios  da Recorrente  (Luiz Fernando Oderich) e da Universal  (Maria  Isabel de Paiva Oderich);  (iii)  ambas  as  empresas  são  fabricantes  de  ferramentas manuais  empregadas  na  construção  civil;  (iv) o registro ponto é feito eletronicamente em locais separados, mas no mesmo pavilhão; (v) a  Universal é um departamento da empresa Max;  (vi) existem processos na  justiça do  trabalho  onde observa­se haver responsabilidade solidária entre as empresas Max e Universal; (vii) os  reclamantes  trabalhavam  na  produção  das  duas  empresas,  no mesmo  estabelecimento  fabril,  com a mesma atividade fim e sob o comando dos mesmos dirigentes; (viii) que o Sr. Vilmar de  Souza Câmara  foi demitido da Max em 28/11/2007 e admitido na Universal em 03/12/2007;  (ix) que a  rescisão do  contrato de  trabalho de  tal  funcionário  foi  assinada pela Sra. Giovana  Fernandes,  funcionária  registrada  na  Universal  mas  que  na  prática  trabalha  para  as  duas  empresas;  (x) que o ativo  imobilizado da Universal é de R$ 299.990,75 e o da Max é de R$  2.177.547,22, enquanto que a relação entre faturamento/custo com mão­de­obra é de 80/90%  naquela  e  apenas  2%  nesta;  (xi)  consta  na  contabilidade  da  Max  diversos  empréstimos  e  endossos à Universal, o que demonstra a dependência desta; (x) o faturamento da Max é muito  superior ao da Universal, embora seus custos com funcionários sejam muito inferiores.  Destacou­se  ainda  que  a  Universal  emite  notas  fiscais  para  a  Max  ref.  a  operações de mercadorias recebidas para industrialização por encomenda, retornando­a para a  Max  com  o  devido  custo  da  prestação  do  serviço  efetuado  pela  Universal,  tudo  dentro  do  mesmo estabelecimento.  Defende  a  Recorrente  que  a  fiscalização  não  comprovou  os  requisitos  previstos no  art.  50 do Código Civil  para  a desconsideração da personalidade  jurídica,  quais  sejam: a confusão patrimonial e o desvio de finalidade.  Entretanto,  vale  destacar  que  o  processo  administrativo  tributário  é  regido  pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma, ou princípio da verdade material.  De acordo com o art. 118 do CTN, a definição legal do fato gerador deve ser  interpretada  abstraindo­se  (i)  “da  validade  jurídica  dos  atos  efetivamente  praticados  pelos  contribuintes,  responsáveis,  ou  terceiros,  bem  como  da  natureza  do  seu  objeto  ou  dos  seus  efeitos” (ii) e “dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.”  Assim,  constatando  a  fiscalização  que  os  fatos  levantados  refletem  uma  realidade  distinta  daquela  que  foi  apresentada  pelo  contribuinte  (ou  seja,  verificada  a  simulação),  cabível  se definir  os  fatos  geradores  sem considerar  a validade  jurídica dos  atos  praticados pelos contribuintes.  Vale mencionar que o art. 50 do Código Civil, além de ser um instrumento de  prerrogativa do Juiz de Direito, trata da desconsideração da personalidade jurídica para fins de  Fl. 375DF CARF MF Impresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2 015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE DO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 11065.721256/2011­87  Acórdão n.º 2402­004.313  S2­C4T2  Fl. 4          5 se  estender  as  obrigações  aos  bens  particulares  dos  administradores  ou  sócios  da  pessoa  jurídica, o que não é o caso.  Em situação similar à presente, assim já decidiu este Conselho:  “CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  INTERPOSTA  PESSOA OPTANTE DO SIMPLES. EXCLUSÃO. DESNECESSIDADE. O pr ocedimento administrativo de caracterização da prestação de serviços por segura dos à outra empresa que não aquela para o qual foi contratado tem por fundamen to  os  princípios  da  primazia  da  realidade  e  da  verdade  material  e encontra  respaldo nos artigos 116, parágrafo único, e 149, VII, do CTN, sendo irrelevante  qualquer  procedimento  de  desconstituição,  inaptidão  ou exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES.”  (CARF,  PAF  nº  11065.724735/2011­55, Cons. Rel. André Luís Mársico Lombardi, Sessão de 16  de julho de 2014)  Destarte, não assiste razão à Recorrente.  Alegou a Recorrente ainda que a Universal produz peças a ela de forma não  exclusiva.   No  entanto,  não  foi  juntado  aos  autos  qualquer  documento  que  pudesse  atestar tal alegação, razão pelo qual não há como prosperar este argumento.  Sustenta  ainda  a  Recorrente  que  não  se  justifica  a  aplicação  da  multa  de  150%,  haja  vista  que  não  foram  levantadas  provas  materiais  das  práticas  dolosas  ou  fraudulentas que teriam sido utilizadas.  Analisando  o  Relatório  Fiscal,  constata­se  que  a  autoridade  administrativa  pautou a majoração da multa em sua conclusão de que a Max utilizou empresa do SIMPLES  para omitir e/ou reduzir contribuições previdenciárias, nos seguintes termos:  “A  multa  qualificada,  de  150%,  está  sendo  aplicada  em  virtude  de  ter  sido  constatado  pela  fiscalização  que  a  empresa  Max  utilizou­se  de  empresas,  optantes  pelo  sistema  SIMPLES  Nacional  com  a  finalidade  de  omitir  e/ou  reduzir a contribuição previdenciária.”  Contudo, cabe ressaltar que, para aplicação da multa de 150% prevista no art.  44, inc. I e § 1º da Lei nº 9.430/96, os fatos devem ser analisados de acordo com o disposto nos  arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64 (se sonegação,  fraude ou conluio), de modo a  tipificar a  penalidade.  Nota­se  que  no  presente  processo  a  autoridade  administrativa  não  efetuou  qualquer análise da legislação acima, deixando a fundamentação da multa agravada totalmente  carente.  Deste modo,  revela­se equivocada  a majoração  da multa  ref.  ao período de  12/2008 a 12/2009, devendo esta ser exigida no patamar padrão de 75%, nos termos do art. 35­ A da Lei nº 8.212/91.  Fl. 376DF CARF MF Impresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2 015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE DO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     6 Diante  do  exposto,  voto  pelo  CONHECIMENTO  do  recurso  para,  no  mérito, DAR­LHE PARCIALPROVIMENTO, a fim de que a multa exigida no período de  12/2008  a  12/2009  seja  retificada  ao  patamar  de  75%,  nos  termos  do  art.  35­A  da  Lei  nº  8.212/91..  É o voto.    Nereu Miguel Ribeiro Domingues.  Fl. 377DF CARF MF Impresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2 015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE DO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 11065.721256/2011­87  Acórdão n.º 2402­004.313  S2­C4T2  Fl. 5          7   Voto Vencedor  Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Redator Designado.  Analisando o voto proferido pelo i. Conselheiro Relator, especificamente no  que tange à multa qualificada de 150%, entendo que houve a demonstração dos fundamentos  fáticos e jurídicos da multa agravada pelo Fisco.  A  multa  qualificada  no  percentual  de  150%  foi  aplicada  sobre  os  valores  lançados para as competências 12/2008 a 12/2009  Quando das infrações aqui em comento, tinha vigência a regra do art. 44 da  Lei 9.430/1996 para as multas oriundas da legislação previdenciária (Lei 8.212/1991). Aplica­ se a multa qualificada nos casos de evidente intuito de sonegação, fraude ou conluio definidos  nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  4.502/1964.  Esses  fundamentos  jurídicos  foram  esposados  nos  Fundamentos Legais do Débito (FLD), anexos do Relatório Fiscal, nos seguintes termos:  “[...] 703 ­ SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO  703.01 ­ Competências : 12/2008 a 13/2009  Lei n. 8.212, de 24.07.91, 35­A (combinado com o art. 44, parágrafo1. da Lei  n. 9.430, de 27.12.96), ambos com redação da MP n. 449 de 04.12.2008, convertida na Lei n.  11.941, de 27.05.2009.  Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições  referidas no art. 35, aplica­se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 1996  50% (75% x 2)  75% ­ falta de pagamento, de declaração e nos de declaração inexata ­ Lei  9430/96, art. 44, inciso I:  Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes  multas:  I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração e nos de declaração inexata;  Aplicar  em  dobro  ­  sonegação,  fraude  ou  conluio  ­  Lei  9.430/96,  art.  44,  parágrafo 1º:  § 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será  duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72  e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de  1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. [...]”  Fl. 378DF CARF MF Impresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2 015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE DO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     8 Assim,  entende­se  que  a multa  aplicada  de  150%  foi  tipificada  legalmente  nos  Fundamentos  Legais  do  Débito  (FLD),  conforme  os  tipos  abstratos  do  art.  44  da  Lei  9.430/96 combinados com os arts. 71, 72, 73 da Lei 4.502/1964.  Nesse  caminhar,  o  Relatório  Fiscal  delineou  que  o  negócio  jurídico  estabelecido  entre a Recorrente  e  a Universal Ferramentas Ltda ocorreu  com a  finalidade de  simular a realidade fática, concluindo que esta foi constituída com o fim de absorver a mão de  obra  empregada  no  processo  produtivo  da  própria  Recorrente,  para  obter  os  benefícios  do  “Simples” na redução dos encargos  tributários. Esse raciocínio decorre dos elementos fáticos  registrados  no  item  III  do  Relatório  Fiscal,  que  também  foram  devidamente  registrados  na  decisão de primeira instância nos seguintes termos:  “[...] Falta de capacidade financeira da Universal Ferramentas Ltda, ante o  grande número de empréstimos que esta tomou da autuada;  Após análise da representatividade dos custos de mão­de­obra em relação ao  faturamento das duas empresas, constatou­se que na autuada não chega a 5%, e a Universal  Ferramentas  Ltda  chega  a  ultrapassar  90%,  o  que  aponta  a  situação  de  que  a  Universal  Ferramentas Ltda, na verdade, foi constituída com o fim de absorver a mão­de­obra alocada  na  produção  da  autuada,  com  o  fim  de  reduzir  encargos  tributários  utilizando­se  dos  benefícios do Simples;  A  existência  de  processos  judiciais  em  que  a  autuada  e  a  Universal  Ferramentas  Ltda  foram  chamadas  para  compor  a  lide  na  condição  de  demandados  pelos  trabalhadores que alegaram terem sido contratados para trabalhar na linha de produção de  ambas, que ficam estabelecidas no mesmo estabelecimento, possuindo as mesmas atividades e  sob os mesmos dirigentes;   A  autuada  e  a  Universal  Ferramentas  Ltda  ocupam  o  mesmo  estabelecimento, e seus sócios­administradores são parentes que residem no mesmo endereço.  Além disso,  autuada  trouxe  aos  autos  o  contrato  de  comodato  de  fls.208  a  214, por meio do qual ela transferiu à Universal Ferramentas Ltda os direitos de uso e gozo  de  bens  de  se  ativo  imobilizado,  no  valor  de  R$  1.228.760,00,  que  na  verdade  se  refere  a  máquinas e ferramentas utilizadas na industrialização de seus produtos.  Isso  demonstra  que  a  Universal  Ferramentas  Ltda  além  de  não  dispor  de  capacidade financeira, não dispõe também de capacidade operacional para realizar o negócio  para a qual  foi constituída, pois seu ativo imobilizado é de apenas R$ 299.990,75 (fl.31), ou  seja,  representa  cerca  de  25% do  ativo  imobilizado  obtido  da  autuada  em  comodato.  [...]”  (decisão de primeira instância; Acórdão 04­28.644 da 4ª Turma da DRJ/CGE).  Percebe­se,  então,  que  a  Recorrente  utilizou­se  da  empresa  Universal  Ferramentas Ltda para simular a realidade fática evidenciada pelo Fisco, visando esconder o  fato  gerador  da  contribuição  previdenciária,  já  que  ficou  demonstrado  que  a  Recorrente  utilizou­se  de  interposta  pessoa  jurídica  para  absorver  a  mão  de  obra  empregada  no  seu  processo produtivo. Logo, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada que  houve a prática de interposta pessoa na contratação da mão de obra.  O  mesmo  entendimento,  apenas  sendo  distinta  a  espécie  de  tributos,  foi  manifestado  no  enunciado  da  Súmula  CARF  nº  34:  “Nos  lançamentos  em  que  se  apura  omissão  de  receita  ou  rendimentos,  decorrente  de  depósitos  bancários  de  origem  não  Fl. 379DF CARF MF Impresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2 015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE DO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 11065.721256/2011­87  Acórdão n.º 2402­004.313  S2­C4T2  Fl. 6          9 comprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação  de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas”.  Em relação ao pretenso aspecto  confiscatório da multa  lançada, melhor  sorte não socorre a Recorrente, a teor do art. 150, inciso IV, da Constituição Federal de 1988  que positivou o princípio do não­confisco.  Constituição Federal de 1988:  Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte,  é  vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:  (...)  IV­ utilizar tributo com efeito de confisco;  Como estampado no art. 3° do Código Tributário Nacional (CTN), tributo é  toda prestação pecuniária compulsória, que não constitua sanção de ato ilícito. A sanção de ato  ilícito tem na multa pecuniária uma de suas espécies. Assim, tratando­se de multa pecuniária,  não  há  que  falar  em  princípio  não­confisco.  Vê­se,  claramente,  que  o  CTN  extrema  os  conceitos  de  tributo  e  de  multa,  não  havendo  identidade  entre  estes.  O  princípio  do  não­ confisco (art. 150, IV) somente se aplica a tributos.  Com isso, rejeita­se a pretensão recursal.  Quanto aos demais pontos abordados pelo ilustre Relator, no que não colidem  com a demonstração (motivação) supramencionada, alio­me às suas razões de decidir.  Ante  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  e  NEGAR­LHE PROVIMENTO, nos termos do voto.    Ronaldo de Lima Macedo.                Fl. 380DF CARF MF Impresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2 015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE DO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201411,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2001 a 30/04/2003 RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PROCESSOS PRÓPRIOS. O contribuinte que tiver créditos de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social ou a outras entidades e fundos junto ao fisco deve se habilitar para recebê-los mediante processos próprios de restituição/compensação. MULTA DE MORA. Na forma da redação dada ao art. 35 da Lei n° 8.212/91 pela Lei n 11.941, de 2009, às obrigações inadimplidas anteriores às alterações então introduzidas, seriam acrescidas de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. RETROATIVIDADE BENIGNA. O artigo 106, “c” , do Código Tributário Nacional - CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna. MULTA MAIS BENÉFICA Autuação lavrada por ofensa à legislação vigente capitulada nos incisos I, II e III do art. 35 anterior a nova redação dada pela Lei n 11.941, sendo mais benéfico o novo comando, o cálculo da multa de mora há que se submeter ao preceituado último. Recurso Voluntário Provido em Parte. ",Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2015-02-11T00:00:00Z,14367.000367/2010-69,201502,5425759,2015-02-11T00:00:00Z,2403-002.787,Decisao_14367000367201069.PDF,2015,MARCELO MAGALHAES PEIXOTO,14367000367201069_5425759.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado\, Acórdão: 2403-002.787: a) pelo voto de qualidade\, em negar provimento ao recurso à questão da apropriação dos valores abatidos no DEBCAD 37.304.597-2. Vencidos os conselheiros Marcelo Magalhães Peixoto (relator)\, Jhonatas Ribeiro da Silva e Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Ivacir Julio de Souza. b) por maioria de votos\, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora\, com base na redação dada pela Lei 11.941/2009 ao artigo 35 da Lei 8.212/91\, prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro na questão da multa.\n\n\nCarlos Alberto Mees Stringari - Presidente\n\nMarcelo Magalhães Peixoto - Relator\n\nIvacir Julio de Souza - Redator Designado\n\nParticiparam\, do presente julgamento\, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari \, Ivacir Julio de Souza\, Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro Marcelo Magalhães Peixoto\, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elva e Daniele Souto Rodrigues. Jhonatas Ribeiro da Silva.\n\n",2014-11-04T00:00:00Z,5812803,2014,2021-10-08T10:35:56.826Z,N,1713047473780424704,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2200; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T3  Fl. 2          1 1  S2­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  14367.000367/2010­69  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2403­002.787  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  04 de novembro de 2014  Matéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA  Recorrente  TORONTO CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/03/2001 a 30/04/2003  RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PROCESSOS PRÓPRIOS.   O  contribuinte  que  tiver  créditos  de  valores  recolhidos  indevidamente  à  Previdência  Social  ou  a  outras  entidades  e  fundos  junto  ao  fisco  deve  se  habilitar  para  recebê­los  mediante  processos  próprios  de  restituição/compensação.   MULTA DE MORA.  Na forma da redação dada ao art. 35 da Lei n° 8.212/91 pela Lei n 11.941, de  2009, às obrigações inadimplidas anteriores às alterações então introduzidas,  seriam acrescidas de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da  Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.  RETROATIVIDADE BENIGNA.  O  artigo  106,  “c”  ,  do  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN  determina  a  aplicação  retroativa  da  lei  quando,  tratando­se  de  ato  não  definitivamente  julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao  tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna.  MULTA MAIS BENÉFICA  Autuação lavrada por ofensa à legislação vigente capitulada nos incisos I, II e  III  do  art.  35  anterior  a  nova  redação  dada  pela  Lei  n  11.941,  sendo mais  benéfico o novo comando, o cálculo da multa de mora há que se submeter ao  preceituado último.  Recurso Voluntário Provido em Parte.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 14 36 7. 00 03 67 /2 01 0- 69 Fl. 128DF CARF MF Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/12/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 31/12 /2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por IVACIR JULIO DE SOUZA, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI     2 ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  Acórdão:  2403­002.787:  a)  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  recurso  à  questão  da  apropriação  dos  valores  abatidos  no  DEBCAD  37.304.597­2.  Vencidos  os  conselheiros Marcelo  Magalhães  Peixoto  (relator), Jhonatas Ribeiro da Silva e Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas. Designado para  redigir o voto vencedor o conselheiro  Ivacir Julio de Souza. b) por maioria de votos, em dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  determinar  o  recálculo  da  multa  de  mora,  com  base  na  redação dada pela Lei 11.941/2009 ao  artigo 35 da Lei 8.212/91, prevalecendo o valor mais  benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro na questão  da multa.       Carlos Alberto Mees Stringari ­ Presidente    Marcelo Magalhães Peixoto ­ Relator    Ivacir Julio de Souza ­ Redator Designado    Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees  Stringari  ,  Ivacir  Julio  de  Souza,  Paulo  Mauricio  Pinheiro  Monteiro  Marcelo  Magalhães  Peixoto, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elva e Daniele Souto Rodrigues. Jhonatas Ribeiro  da Silva.  Fl. 129DF CARF MF Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/12/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 31/12 /2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por IVACIR JULIO DE SOUZA, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI Processo nº 14367.000367/2010­69  Acórdão n.º 2403­002.787  S2­C4T3  Fl. 3          3 Relatório  Trata­se de Recurso Voluntário interposto em face de Acórdão que manteve  em  parte  o  lançamento  consubstanciado  no  DEBCAD  37.304.599­9,  referente  período  de  01/03/2001  a  31/03/2003,  na  qual  pretende o  recolhimento  das  contribuições  previdenciárias  devidas pelos segurados, de responsabilidade da empresa, apuradas em folha de pagamento e  não declaradas em GFIP, destinadas a TERCEIROS.  Segundo relata a autoridade fiscal nas fls. 39/46, a presente autuação destina­ se a substituir Notificações Fiscais de Lançamento de Débito, elencados no Relatório Fiscal,  originariamente lavradas em 20/10/2006, e julgadas nulas por vício formal pela Delegacia da  Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém, ante a ocorrência de vícios na cientificação  do Mandado de Procedimento Fiscal – MPF.   A  autuação  em  epígrafe,  lavrado  em  dezembro  de  2010,  desdobra­se  nos  seguintes levantamentos:  EP – CARACTERIZAÇÃO DE EMPREGADOS: corresponde ao montante  das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos  segurados  empregados  que  a  empresa os  tinha  considerado  como  contribuintes  individuais  e  que  a  fiscalização  do  lançamento  originário  comprovou  com  os  próprios  documentos  da  empresa  que  se  tratavam,  em  verdade,  de  segurados  empregados,  conforme  documentos  constantes na autuação originária, apensado ao presente;  FP  –  FOLHA  DE  PAG  A  PARTIR  DE  0199:  decorre  das  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  aos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais  que  lhes  prestaram serviços;  VR  –  VALORES  RESTITUÍDOS  VIA  PROC:  foram  lançados  os  valores  que foram restituídos via processo administrativo, conforme COGPS – Consulta Detalhes GPS,  conforme documento anexo constante na autuação originária, apensado ao presente;  DAL  –  DIFERENÇA  DE  ACRÉSCIMOS  LEGAIS:  registra  as  diferenças  decorrentes de recolhimentos a menor de atualizações monetárias, juros ou multa de mora, com  indicação  de  valores  que  seriam  devidos  e  dos  valores  recolhidos,  considerando­se  como  competência para lançamento do acréscimo legal àquela em que foi efetuado o recolhimento a  menor.  DA IMPUGNAÇÃO  Inconformada com o lançamento, o contribuinte apresentou defesa através do  instrumento de fls. 77/89.  DO ACÓRDÃO DA DRJ  Após analisar os argumentos da então Impugnante, a 5ª Turma da Delegacia  da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém, DRJ/BEL, prolatou o Acórdão nº 01­ Fl. 130DF CARF MF Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/12/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 31/12 /2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por IVACIR JULIO DE SOUZA, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI     4 22.998, fls. 100/113, na qual consignou a procedência em parte da impugnação ofertada para  reconhecer  a  decadência  nos  termos  do  art.  150,  §  4º,  do  CTN,  assim  como  para  excluir  o  segurado  Antonio  Marques  da  Silva  do  levantamento  EP  –  CARACTERIZAÇÃO  DE  EMPREGADOS, por ausência, nos autos, de provas de sua caracterização como empregado da  Impugnante. O julgado restou assim ementado:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2001 a 31/01/2003  DECADÊNCIA.  O  direito  de  constituir  o  crédito  tributário  relativo  às  contribuições previdenciárias, em virtude do reconhecimento da  inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91 pelo Supremo  Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula Vinculante nº 08 de  12/06/2008,  publicada  no  DJ  de  20/06/2008,  de  observância  obrigatória por força do disposto no art. 103­A da Constituição  Federal  de  1988,  regulamentado  pelo  art.  2º  da  Lei  nº  11.417/2006,  extingue­se  em  5  (cinco).  Aplicar­se­á,  assim,  o  prazo decadencial do art. 150, § 4º, ou do art. 173, inciso I, do  CTN.  CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS  Verificando  a  autoridade  administrativa  que  o  trabalho  executado  pelos  prestadores  de  serviço  atendem  aos  requisitos  caracterizadores da relação de emprego, pode ele desconsiderar  o  vínculo  pactuado  e  efetuar  o  enquadramento  como  segurado  empregado.  Impugnação Improcedente em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte  DO RECURSO VOLUNTÁRIO  Irresignada, a Recorrente, interpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário, fls.  156/159, requerendo a reforma do Acórdão da DRJ, utilizando­se, para tanto, do argumento de  que há prejuízos decorrentes da apropriação inadequada dos créditos.  É o relatório.  Fl. 131DF CARF MF Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/12/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 31/12 /2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por IVACIR JULIO DE SOUZA, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI Processo nº 14367.000367/2010­69  Acórdão n.º 2403­002.787  S2­C4T3  Fl. 4          5   Voto Vencido  Conselheiro Marcelo Magalhães Peixoto, Relator  DA ADMISSIBILIDADE  Conforme documentos de fl. 162, tem­se que o recurso é tempestivo e reúne  os pressupostos de admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento.  DO MÉRITO  Afirma o recorrente que a fiscalização rateou os recolhimentos efetuados no  CNPJ  nas  diversas  CEI’s/levantamentos,  gerando  diferenças  inexistentes  em  todos  os  levantamentos e, especialmente, nas NFLD do presente processo.  Afirma  que  não  conseguiu  assimilar  como  foram  apropriados  os  recolhimentos  efetuados  no  CNPJ,  haja  vista  que  o  RDA  contém  valores  superiores  as  contribuições apuradas nas NFLDs, o que faria dele um credor e não devedor.  No entanto, não entendo que o  fundamento  levantado seja  suficiente para a  caracterização de nulidade no presente processo, conforme afirma o contribuinte.  Três são os levantamentos presentes neste processo: “EP” – pagamento feito  através  de  recibos  aos  contribuintes  individuais,  “FP”  referente  a  lançamentos  em  folha  de  pagamento e “VR” – relativo a valores restituídos via processo 10/2001 a 12/2002.  Em anexo ao auto de infração, consta o Discriminativo Analítico de Débitos,  assim como o Relatório de Documentos Apresentados, que discrimina, por estabelecimento e  por competência, as parcelas que foram deduzidas das contribuições apuradas, constituídas por  recolhimentos,  valores  confessados  pelo  sujeito  passivo,  quando  for  o  caso.  Também  no  RADA, há a demonstração de como os documentos apresentados pelo contribuinte ou apurados  na  ação  fiscal  foram  apropriados  pela  fiscalização,  GRPS,  GPS,  LDC,  CRED  (créditos  diversos) e DNF (valores destacados em nota fiscal ainda não recolhidos).  Dessa  forma, não vislumbro o erro apontado pelo contribuinte,  assim como  entendo que não restou demonstrado o suposto prejuízo.  No entanto, uma ressalva merece ser feita.  Nos  processos  em  que  fora  realizada  a  aferição  indireta,  esta  turma  em  julgamento realizado na pauta de outubro/2014 entendeu que ali estão presentes nulidades que  maculam  os  referidos  autos  de  infração  de  vício  material  insanável,  no  qual  foi  dado  provimento ao Recurso Voluntário quanto ao processo de que tratava o DEBCAD 37.304.597­ 2 (TERCEIROS ­ AFERIÇÃO INDIRETA).  Ocorre que, ao assim se proceder, as apropriações (créditos) realizados pelo  fiscal naquele processo merecem ser migrados e devidamente apropriados no presente  já que  ante  a  inexistência  do  lançamento  anterior  e  da  constatação  da  existência  do  crédito  do  Fl. 132DF CARF MF Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/12/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 31/12 /2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por IVACIR JULIO DE SOUZA, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI     6 contribuinte, não pode o recorrente ter seus créditos, líquidos e certos, excluídos, uma vez que  foram  devidamente  reconhecidos  pela  própria  fiscalização  no  Relatório  de  Documentos  Apropriados – RADA.  Cumpre destacar que o presente DEBCAD n. 37.304.599­9  (TERCEIROS),  está  relacionado  com  o  DEBCAD  37.304.597­2  (TERCEIROS  ­  AFERIÇÃO  INDIRETA),  que, conforme já se destacou, foi anulado por esta turma de julgamento.  Dessa  forma,  a  partir  dos  lançamentos  efetuados  pela  fiscalização  os  seguintes créditos,  imputados no DEBCAD 37.304.597­2, devem ser apropriados no presente  nçamento:  Os  créditos  acima  totalizam  um montante  de R$  19.326,54  (dezenove mil,  trezentos  e  vinte  e  seis  reais  e  cinqüenta  e  quatro  centavos)  e  devem  ser  apropriados,  (independentemente da correlação de obras uma vez que se trata do mesmo contribuinte) para o  presente DEBCAD por também se tratar da parte de terceiros.  Logo, quando da execução do julgado, os créditos acima devem ser abatidos  até o limite do presente DEBCAD.  CONCLUSÃO  Ante  o  exposto,  conheço  do  Recurso  Voluntário  para,  no  mérito,  dar­lhe  provimento para, determinar a apropriação dos créditos apurados no DEBCAD n. 37.304.597­ 2.  Marcelo Magalhães Peixoto  LEVANTAMENTO  COMPETÊNCIA   VALOR APURADO    VALOR APROPRIADO   QD ‐ AMBL BL 05 E CONST  QUADRA ESP  dez/01   R$     842,08    R$    842,08   QD ‐ AMBL BL 05 E CONST  QUADRA ESP  jan/02   R$     842,08    R$     ‐   DE ‐ CONST DELEGACIA TAPAUA  jan/02   R$     208,41    R$    208,41   DE ‐ CONST DELEGACIA TAPAUA  abr/02   R$     208,41    R$    208,41   DE ‐ CONST DELEGACIA TAPAUA  mai/02   R$     208,41    R$    208,41   EP ‐ CARACTERIZAÇÃO DE  EMPREGADO  set/02   R$     376,21    R$    376,21   IN ‐ ILUMINAÇÃO NATALINA  dez/01   R$    2.128,60    R$    2.128,60   IN ‐ ILUMINAÇÃO NATALINA  jan/02   R$    2.128,60    R$    2.128,60   NR ‐ DRENAGEM ESTRADA NOVO  REMANDO  set/02   R$    4.093,78    R$    4.093,78   NR ‐ DRENAGEM ESTRADA NOVO  REMANDO  out/02   R$    4.486,99    R$    4.486,99   NR ‐ DRENAGEM ESTRADA NOVO  REMANDO  nov/02   R$    3.022,98    R$    3.022,98   NR ‐ DRENAGEM ESTRADA NOVO  REMANDO  dez/02   R$    1.622,07    R$    1.622,07   Fl. 133DF CARF MF Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/12/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 31/12 /2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por IVACIR JULIO DE SOUZA, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI Processo nº 14367.000367/2010­69  Acórdão n.º 2403­002.787  S2­C4T3  Fl. 5          7   Voto Vencedor  Embora  o  respeito  ao  entendimento  do  i.  Conselheiro  que  desenvolveu  os  encimados argumentos sustentados na motivação de seu voto, ouso discordar de sua conclusão  na forma do abaixo expresso.  Na  condução  do  voto  ,  o  I.  Conselheiro  referindo­se  aos  créditos  de  outro  processo aduz que esses devam ser apropriados neste , independente de correlação:   ""Ocorre que, ao assim se proceder, as apropriações (créditos) realizados pelo  fiscal naquele processo merecem ser migrados e devidamente apropriados no presente já  que  ante  a  inexistência  do  lançamento  anterior  e  da  constatação  da  existência  do  crédito  do  contribuinte, não pode o recorrente ter seus créditos, líquidos e certos, excluídos, uma vez que  foram  devidamente  reconhecidos  pela  própria  fiscalização  no  Relatório  de  Documentos  Apropriados – RADA. (...) (independentemente da correlação de obras uma vez que se trata do  mesmo  contribuinte)  para  o  presente  DEBCAD  por  também  se  tratar  da  parte  de  terceiros.  Logo, quando da execução do  julgado, os créditos acima devem ser abatidos até o  limite do  presente DEBCAD ""  E nesta questão em que divirjo em razão de entender que o contribuinte que  tiver créditos de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social ou a outras entidades e  fundos  junto  ao  fisco  nas  circunstâncias  em  comento,  deve  se  habilitar  para  recebê­los  mediante processos próprios de restituição/compensação.  DA MULTA DE MORA  A  infração  ocorrera  no  período  01/03/2001  a  30/04/2003.  Às  fls.  01  se  observa que a empresa fora penalizada com multa de mora de mora.  No Relatório de Fundamentos Legais do Débito – FLD, de fls. 24 o item, 601  – Acréscimos Legais da Multa, revela que a multa restou assentada nos incisos I, II e II do art.  35 da Lei n° 8.212/91 .  Na forma da redação dada ao art. 35 da Lei n° 8.212/91 pela Lei n° 11.941,  de  2009,  às  obrigações  inadimplidas  anteriores  às  alterações  então  introduzidas,  seriam  acrescidas de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de  dezembro de 1996, verbis :  “Art.35 . Os débitos com a União decorrentes das contribuições  sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art.  11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição  e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras  entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em  legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora,  nos  termos  do  art.  61  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996”   Eis que o caput e § 2º da sobredita Lei no 9.430/96 determinam taxa de trinta  e três centésimos por cento, por dia de atraso limitada ao percentual de vinte por cento, verbis:  Fl. 134DF CARF MF Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/12/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 31/12 /2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por IVACIR JULIO DE SOUZA, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI     8 “ Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa  de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.(...)   § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte  por cento.”  MULTA MAIS BENÉFICA  O  artigo  106  do  CTN  determina  a  aplicação  retroativa  da  lei  quando,  tratando­se  de  ato  não  definitivamente  julgado,  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a  prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna.  “ Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:   I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,  excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos  interpretados;    II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:   a) quando deixe de defini­lo como infração;   b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido  fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de  tributo;   c)  quando  lhe  comine penalidade menos  severa que a prevista  na lei vigente ao tempo da sua prática.”   Desse modo, cabe recálculo da multa aplicada na forma do previsto na art.  35 da Lei n 8.212/912 na forma da redação dada pela Lei n° 11.941, de 2009, nos termos do  art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996 até a competência 11/2008.  Ivacir Júlio de Souza­ Relator designado.                  Fl. 135DF CARF MF Impresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/12/2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 31/12 /2014 por MARCELO MAGALHAES PEIXOTO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por IVACIR JULIO DE SOUZA, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201412,,,Primeira Turma Especial da Segunda Seção,2014-12-12T00:00:00Z,13701.002223/2007-31,201412,5406426,2014-12-12T00:00:00Z,2801-000.331,Decisao_13701002223200731.PDF,2014,TANIA MARA PASCHOALIN,13701002223200731_5406426.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto da Relatora.\n\nAssinado digitalmente\nTânia Mara Paschoalin - Presidente e Relatora.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin\, Flavio Araujo Rodrigues Torres\, Marcelo Vasconcelos de Almeida\, José Valdemir da Silva\, Carlos César Quadros Pierre e Marcio Henrique Sales Parada.\n\n\n",2014-12-03T00:00:00Z,5757583,2014,2021-10-08T10:33:38.697Z,N,1713047473797201920,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1676; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­TE01  Fl. 127          1 126  S2­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13701.002223/2007­31  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  2801­000.331  –  1ª Turma Especial  Data  3 de dezembro de 2014  Assunto  IRPF  Recorrente  MANOEL CARLOS GRACILIANO DA PAZ  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora.     Assinado digitalmente   Tânia Mara Paschoalin ­ Presidente e Relatora.  Participaram do  presente  julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin,  Flavio Araujo Rodrigues Torres, Marcelo Vasconcelos  de Almeida,  José Valdemir  da Silva,  Carlos César Quadros Pierre e Marcio Henrique Sales Parada.    Relatório  Trata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  que  diz  respeito  a  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  (IRPF),  referente  ao  exercício  de  2003,  por meio  do  qual  se  exige  do  contribuinte o crédito tributário no montante de R$ 55.595,72.  O  lançamento  é  decorrente  da  apuração  de  deduções  indevidas  a  título  de  dependentes e pensão alimentícia judicial, bem como de compensação indevida do imposto de  renda retido na fonte.  Em sua impugnação, o contribuinte apresentou os documentos probatórios para  análise.     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 37 01 .0 02 22 3/ 20 07 -3 1 Fl. 127DF CARF MF Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/12/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 11/12/201 4 por TANIA MARA PASCHOALIN Processo nº 13701.002223/2007­31  Resolução nº  2801­000.331  S2­TE01  Fl. 128          2 A fim de melhor instruir os autos, foi o presente processo remetido à Delegacia  da Receita Federal de origem para juntar dossiê da malha fiscal que embasou a autuação e os  documentos apresentados pelo contribuinte do IRPF do exercício de 2003.  Em atendimento ao pedido, foi juntada aos autos documentação de fls. 42/51.  Em  seguida,  foi  dada  ciência  ao  contribuinte  que  se  manifestou  às  fls.  53  e  apresentou os documentos de fls. 54/58.  A  impugnação foi considerada procedente em parte,  conforme Acórdão de fls.  64/70, que restabeleceu a parcela R$ 2.544,00 de dedução a título de dependente e a parcela de  R$ 8.476,59 da dedução a título de pensão alimentícia judicial.  Regularmente  cientificado  daquele  acórdão  em  08/04/2011  (fl.  73),  o  interessado, representado por seu advogado (fl. 79),  interpôs recurso voluntário de fls. 74/78,  em 06/05/2011. Em sua defesa, alega, preliminarmente, que o acórdão recorrido foi prolatado  pela 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro I, sendo que,  nos termos do Anexo II da Portaria 10.238/2007 da Receita Federal do Brasil, vigente à época  da  Sessão  que  julgou  a  Impugnação,  a  competência  para  processar  e  julgar  matérias  relacionadas ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), era das 1ª e 2ª e 3ª Turmas, ficando  demonstrada  a  usurpação  de  função  por  parte  da  4ª Turma,  fato  que  basta  para  anulação  do  referido  acórdão.  Sustenta  que  a  exigida  comprovação  da  guarda  referente  aos  enteados  Gregory Siqueira Torraca e Yago de Paula Torraca, ambos filhos da sua atual companheira, é  pura abstração, formalismo que a Fazenda está impedida de exigir. Aduz que juntou aos autos a  comprovação da retenção do valor de R$ 21.928,62 a favor de Rosângela Telles de Lima Paz,  conforme  ofício  nº  956/02  do  MM.  Juízo  da  41ª  Vara  do  Trabalho/RJ  que  determinou  a  retenção,  deixando  tal  importância  à  disposição  do  juízo  da  2ª  Vara  de  Família  de  Bangu.  Assim,  tal  valor  decorre  de  uma  condenação  do  Juízo  da  Vara  de  Família.  Competiria  à  Fazenda diligenciar para que tal importância fosse oferecida à tributação pela beneficiária, não  glosar  simplesmente a dedução. Em  relação ao  imposto de  renda  retido na fonte,  afirma que  colaborou com a Administração Pública prestando a  informação, cabendo, portanto, ao Fisco  provocar o Juízo para recolher o valor aos cofres públicos.   Conforme Resolução 2801­000.261,  às  fls.  89/92, o  julgamento  foi  convertido  em diligência para que o Contribuinte fosse intimado a apresentar cópias extraídas do referido  processo judicial que demonstram que o valor colocado à disposição do Juízo de Direito da 2ª  Vara de Família de Bangu (RJ) foi transferido aos beneficiários Rosângela Telles de Lima da  Paz e Daniel Telles de Lima da Paz.   Ainda,  em  observância  ao  princípio  da  verdade material,  determinou­se  que  a  autoridade preparadora verificasse se houve a  retenção/recolhimento do  IRRF glosado,  tendo  em vista os termos do Avara Judicial de fl. 82, reproduzido a seguir:  A  Doutora  ROBERTA  LIMA  CARVALHO,  Juíza  do  Trabalho  em  exercício nesta 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no uso de suas  atribuições  legais, DETERMINA  à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,  Agência Justiça do Trabalho (2890), que, a vista do presente, efetue o  pagamento  à RECEITA FEDERAL  (código  5936),  da  importância  de  R$ 14.040,79 (catorze mil e quarenta reais e setenta e nove centavos),  COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, depositada à disposição deste Juízo  em 22.01.2002, na conta n° 4044.042.00046005­9, referente a parte do  Imposto de Renda que incidiu sobre o crédito do reclamante MANOEL  Fl. 128DF CARF MF Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/12/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 11/12/201 4 por TANIA MARA PASCHOALIN Processo nº 13701.002223/2007­31  Resolução nº  2801­000.331  S2­TE01  Fl. 129          3 CARLOS  GRACILIANO  DA  PAZ  (CPF  388.892.187­20),  no  processo  n°  688/96,  em  que  são  partes:  MANOEL  CARLOS  GRACILIANO  DA  PAZ  E  OUTRO,  reclamantes,  e  CEDAE  ­  CIA.  ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO, reclamada.  Em decorrência do procedimento de diligência,  foram juntados os documentos  de fls. 110/123, os autos retornaram ao atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais para  prosseguimento.  A  numeração  de  folhas  citada  nesta  decisão  refere­se  à  serie  de  números  do  arquivo PDF.  É o Relatório.  Voto  Conselheira Tânia Mara Paschoalin, Relatora.   O  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade,  portanto merece ser conhecido.  Conforme  Relatado,  por  meio  da  Resolução  2801­000.261,  às  fls.  89/92,  o  julgamento  foi  convertido em diligência para que o Contribuinte  fosse  intimado a apresentar  cópias  extraídas  do  referido  processo  judicial  que  demonstram  que  o  valor  colocado  à  disposição  do  Juízo  de  Direito  da  2ª  Vara  de  Família  de  Bangu  (RJ)  foi  transferido  aos  beneficiários Rosângela Telles de Lima da Paz e Daniel Telles de Lima da Paz.   Ainda,  em  observância  ao  princípio  da  verdade material,  determinou­se  que  a  autoridade preparadora verificasse se houve a  retenção/recolhimento do  IRRF glosado,  tendo  em vista os termos do Avara Judicial de fl. 82, reproduzido a seguir:  A  Doutora  ROBERTA  LIMA  CARVALHO,  Juíza  do  Trabalho  em  exercício nesta 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no uso de suas  atribuições  legais, DETERMINA  à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,  Agência Justiça do Trabalho (2890), que, a vista do presente, efetue o  pagamento  à RECEITA FEDERAL  (código  5936),  da  importância  de  R$ 14.040,79 (catorze mil e quarenta reais e setenta e nove centavos),  COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, depositada à disposição deste Juízo  em 22.01.2002, na conta n° 4044.042.00046005­9, referente a parte do  Imposto de Renda que incidiu sobre o crédito do reclamante MANOEL  CARLOS  GRACILIANO  DA  PAZ  (CPF  388.892.187­20),  no  processo  n°  688/96,  em  que  são  partes:  MANOEL  CARLOS  GRACILIANO  DA  PAZ  E  OUTRO,  reclamantes,  e  CEDAE  ­  CIA.  ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO, reclamada.  Em decorrência do procedimento de diligência,  foram juntados os documentos  de fls. 110/123.  Ocorre  que  está  ilegível  a  cópia  do  “Alvará  de  Autorização”  (fl  .123),  documento esse que parece ser fundamental para análise do litígio.  Fl. 129DF CARF MF Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/12/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 11/12/201 4 por TANIA MARA PASCHOALIN Processo nº 13701.002223/2007­31  Resolução nº  2801­000.331  S2­TE01  Fl. 130          4 Verifica­se, também, que não houve pronunciamento da autoridade preparadora  sobre  a  solicitada  verificação  da  retenção/recolhimento  do  IRRF  glosado,  tendo  em  vista  os  termos do Avara Judicial de fl. 82.  Portanto,  o  processo  deve  ser  novamente  baixado  em  diligência  para  que  o  Contribuinte seja  intimado a apresentar cópia legível do Alvará de Autorização, e para que a  autoridade preparadora  se pronuncie quanto  a  seguinte determinação constante do pedido de  diligência anterior:  “Ainda,  em  observância  ao  princípio  da  verdade  material,  deve  a  autoridade  preparadora  verificar  se  houve  a  retenção/recolhimento  do  IRRF  glosado,  tendo  em  vista  os  termos do Avara Judicial de fl. 82, reproduzido a seguir:  A  Doutora  ROBERTA  LIMA  CARVALHO,  Juíza  do  Trabalho  em  exercício nesta 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no uso de suas  atribuições  legais, DETERMINA  à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,  Agência Justiça do Trabalho (2890), que, a vista do presente, efetue o  pagamento  à RECEITA FEDERAL  (código  5936),  da  importância  de  R$ 14.040,79 (catorze mil e quarenta reais e setenta e nove centavos),  COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, depositada à disposição deste Juízo  em 22.01.2002, na conta n° 4044.042.00046005­9, referente a parte do  Imposto de Renda que incidiu sobre o crédito do reclamante MANOEL  CARLOS  GRACILIANO  DA  PAZ  (CPF  388.892.187­20),  no  processo  n°  688/96,  em  que  são  partes:  MANOEL  CARLOS  GRACILIANO  DA  PAZ  E  OUTRO,  reclamantes,  e  CEDAE  ­  CIA.  ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO, reclamada.”  Após tais providências e ciência ao Contribuinte, devem os autos retornar a este  colegiado, devidamente instruídos com as peças que confirmam as informações prestadas, para  que se prossiga no julgamento do recurso voluntário.    Assinado digitalmente   Tânia Mara Paschoalin    Fl. 130DF CARF MF Impresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/12/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 11/12/201 4 por TANIA MARA PASCHOALIN ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201411,,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004 LEI COMPLEMENTAR Nº 105 de 2001. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS DIRETAMENTE AO FISCO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. REQUISIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. PROCEDIMENTO FISCAL. A Constituição Federal de 1988 facultou à Administração Tributária, nos termos da lei, a criação de instrumentos/mecanismos que lhe possibilitassem identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, respeitados os direitos individuais, especialmente com o escopo de conferir efetividade aos princípios da pessoalidade e da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º). Quando o Fisco, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 2001, recebe diretamente das instituições financeiras informações sobre a movimentação das contas bancárias dos contribuintes, sem prévia autorização judicial, mas com regular procedimento fiscal instaurado, constatada sua imprescindibilidade a juízo da autoridade administrativa competente, e não há decisão definitiva do Poder Judiciário dizendo da inconstitucionalidade de tal dispositivo, nos casos que foram especificados e regulamentados por normas posteriores, sustentar que a expressão “diretamente ao Fisco” deve ser interpretada no sentido de que “desde que haja ordem judicial” é, data venia, negar aplicação da lei. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO. SÚMULA CARF Nº 26: A presunção estabelecida no art. 42 da Lei Nº- 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. LIMITES DA LIDE. REVISÃO DA AUTUAÇÃO NA ANÁLISE DE PEDIDOS NÃO FORMULADOS PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. Para a solução do litígio tributário deve o julgador delimitar, claramente, a controvérsia posta à sua apreciação, restringindo sua atuação apenas a um território contextualmente demarcado. Esses limites são fixados, por um lado, pela pretensão do Fisco e, por outro, pela resistência do contribuinte, expressos respectivamente pelo ato de lançamento e pela impugnação/recurso. Ressalvadas algumas matérias de ordem pública, a competência do julgador para a revisão do lançamento restringe-se à hipótese prevista no art. 145 do CTN, sendo a revisão de ofício de iniciativa exclusiva da RFB (art. 149 do CTN). Preliminar Rejeitada. Recurso Voluntário Negado. ",Primeira Turma Especial da Segunda Seção,2015-01-08T00:00:00Z,10865.000554/2008-56,201501,5414961,2015-01-13T00:00:00Z,2801-003.786,Decisao_10865000554200856.PDF,2015,CARLOS CESAR QUADROS PIERRE,10865000554200856_5414961.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento ante a prova ilícita por quebra de sigilo bancário e\, no mérito\, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Carlos César Quadros Pierre (Relator) e Flavio Araujo Rodrigues Torres que declaravam a nulidade do lançamento ante a prova ilícita e\, no mérito\, davam provimento parcial ao recurso\, para excluir da base de cálculo do lançamento o valor de R$ 9.750\,04 no ano calendário 2003. Designado Redator do voto vencedor o Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada.\nAssinado digitalmente\nTânia Mara Paschoalin – Presidente.\nAssinado digitalmente\nCarlos César Quadros Pierre - Relator.\nAssinado digitalmente\nMarcio Henrique Sales Parada - Redator Designado.\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin\, José Valdemir da Silva\, Flavio Araujo Rodrigues Torres\, Carlos César Quadros Pierre\, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.\n\n\n",2014-11-04T00:00:00Z,5779274,2014,2021-10-08T10:34:39.455Z,N,1713047473912545280,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2576; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­TE01  Fl. 130          1 129  S2­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10865.000554/2008­56  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2801­003.786  –  1ª Turma Especial   Sessão de  4 de novembro de 2014  Matéria  IRPF  Recorrente  FERNANDO DO NASCIMENTO PEREIRA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2004  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  105  de  2001.  FORNECIMENTO  DE  INFORMAÇÕES  FINANCEIRAS  DIRETAMENTE  AO  FISCO.  PRESUNÇÃO  DE  CONSTITUCIONALIDADE.  REQUISIÇÃO  DE  MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. PROCEDIMENTO FISCAL.  A  Constituição  Federal  de  1988  facultou  à  Administração  Tributária,  nos  termos da lei, a criação de instrumentos/mecanismos que lhe possibilitassem  identificar  o  patrimônio,  os  rendimentos  e  as  atividades  econômicas  do  contribuinte, respeitados os direitos individuais, especialmente com o escopo  de  conferir  efetividade  aos  princípios  da  pessoalidade  e  da  capacidade  contributiva (artigo 145, § 1º).  Quando o Fisco, nos  termos da Lei Complementar nº 105, de 2001,  recebe  diretamente  das  instituições  financeiras  informações  sobre  a movimentação  das contas bancárias dos contribuintes, sem prévia autorização judicial, mas  com  regular  procedimento  fiscal  instaurado,  constatada  sua  imprescindibilidade  a  juízo  da  autoridade  administrativa  competente,  e  não  há decisão definitiva do Poder Judiciário dizendo da inconstitucionalidade de  tal  dispositivo,  nos  casos  que  foram  especificados  e  regulamentados  por  normas  posteriores,  sustentar  que  a  expressão  “diretamente  ao  Fisco”  deve  ser  interpretada  no  sentido  de  que  “desde  que  haja  ordem  judicial”  é,  data  venia, negar aplicação da lei.  DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.  Caracterizam  omissão  de  rendimentos  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  mantida  junto  à  instituição  financeira,  quando  o  contribuinte,  regularmente  intimado,  não  comprova,  mediante  documentação  hábil  e  idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  PRESUNÇÃO. SÚMULA CARF Nº 26:      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 86 5. 00 05 54 /2 00 8- 56 Fl. 130DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 27 /11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 28/11/2014 por CARLOS CESAR QUAD ROS PIERRE, Assinado digitalmente em 30/11/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN Processo nº 10865.000554/2008­56  Acórdão n.º 2801­003.786  S2­TE01  Fl. 131          2 A presunção estabelecida no art. 42 da Lei Nº­ 9.430/96 dispensa o Fisco de  comprovar o consumo da  renda  representada pelos depósitos bancários  sem  origem comprovada.  LIMITES  DA  LIDE.  REVISÃO  DA  AUTUAÇÃO  NA  ANÁLISE  DE  PEDIDOS  NÃO  FORMULADOS  PELO  CONTRIBUINTE.  IMPOSSIBILIDADE.  Para  a  solução  do  litígio  tributário  deve  o  julgador delimitar,  claramente,  a  controvérsia  posta  à  sua  apreciação,  restringindo  sua  atuação  apenas  a  um  território contextualmente demarcado. Esses limites são fixados, por um lado,  pela  pretensão  do  Fisco  e,  por  outro,  pela  resistência  do  contribuinte,  expressos  respectivamente  pelo  ato  de  lançamento  e  pela  impugnação/recurso.  Ressalvadas algumas matérias de ordem pública, a competência do julgador  para a revisão do lançamento restringe­se à hipótese prevista no art. 145 do  CTN, sendo a  revisão de ofício de  iniciativa exclusiva da RFB (art. 149 do  CTN).   Preliminar Rejeitada.  Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  rejeitar  a  preliminar de nulidade do lançamento ante a prova ilícita por quebra de sigilo bancário e, no  mérito, negar provimento ao  recurso. Vencidos os Conselheiros Carlos César Quadros Pierre  (Relator) e Flavio Araujo Rodrigues Torres que declaravam a nulidade do  lançamento ante a  prova ilícita e, no mérito, davam provimento parcial ao recurso, para excluir da base de cálculo  do  lançamento  o  valor  de R$  9.750,04  no  ano  calendário  2003. Designado Redator  do  voto  vencedor o Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada.   Assinado digitalmente  Tânia Mara Paschoalin – Presidente.   Assinado digitalmente  Carlos César Quadros Pierre ­ Relator.  Assinado digitalmente  Marcio Henrique Sales Parada ­ Redator Designado.    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Tânia  Mara  Paschoalin,  José Valdemir  da  Silva,  Flavio Araujo Rodrigues  Torres,  Carlos  César Quadros  Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.    Fl. 131DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 27 /11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 28/11/2014 por CARLOS CESAR QUAD ROS PIERRE, Assinado digitalmente em 30/11/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN Processo nº 10865.000554/2008­56  Acórdão n.º 2801­003.786  S2­TE01  Fl. 132          3 Relatório  Adoto como relatório aquele utilizado pela Delegacia da Receita Federal do  Brasil de Julgamento, 10a Turma da DRJ/SPOII (Fls. 81), na decisão recorrida, que transcrevo  abaixo:  Da autuação  Contra  o  contribuinte  acima  identificado  foi  lavrado  Auto  de  Infração  de  fls.  04/19,  em  25/02/2008,  com  lançamento  de  imposto  de  renda  da  pessoa  física  relativo  ao  ano­ calendário/exercício 2003/2004, no valor de R$569.751,03, dos  quais R$248.690,98 correspondem ao imposto; R$186.518,23, à  multa proporcional e R$134.541,82, a juros de mora, calculados  até 31/01/2008.  A  lavratura  do  auto  de  infração  decorreu  da  constatação  de  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada,  cujo  enquadramento  legal,  descrição  e  demonstrativo  do  fato  gerador,  e  valor  tributável  foram devidamente consignados no auto de infração e Termo de  Verificação de Infração, que informa, em síntese:  ­  tendo  em  vista movimentação  financeira  incompatível  com os  rendimentos  declarados  pelo  contribuinte  no  período  em  questão,  foi  determinada  ação  fiscal,  conforme  Mandado  de  Procedimento Fiscal — MPF n.°  08.1.12.00­2007­00332­6  (fls.  01);  ­ por meio de Termo de  Inicio de Ação Fiscal e  Intimação, em  26/11/2007, o contribuinte foi intimado a apresentar os extratos  bancários  relativos a  todas as  contas mantidas  junto ao Banco  Itaú', origem da movimentação financeira sob análise fiscal, bem  como  documentação  hábil  e  idônea,  coincidente  em  datas  e  valores,  comprovando  a  origem  dos  recursos  depositados/creditados nas mesmas (fls. 20/21);  ­  por meio  do  Termo  de Prosseguimento  de Ação Fiscal  e Re­ intimação,  recebido  pelo  contribuinte  em  22/12/2007,  a  solicitação foi reiterada, assinalando­se novo prazo de vinte dias  para atendimento (fls. 22/23);  ­  nenhum  documento  foi  apresentado  e  os  extratos  bancários  foram  obtidos  diretamente  da  instituição  financeira,  mediante  Requisição  de  Movimentação  Financeira,  em  16/01/2008  (fls.  28/56);  ­  as  informações  prestadas  pela  instituição  financeira  foram  analisadas pela autoridade fiscal, que desconsiderou os valores  decorrentes  das  transferências  de  outras  contas  da  própria  pessoa física sob fiscalização (art. 42, §3°, 1, da Lei n.° 9.430/96  e  art.  849,  §2"",  I,  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  —  RIR199), bem como aqueles referentes a resgates de aplicações  Fl. 132DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 27 /11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 28/11/2014 por CARLOS CESAR QUAD ROS PIERRE, Assinado digitalmente em 30/11/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN Processo nº 10865.000554/2008­56  Acórdão n.º 2801­003.786  S2­TE01  Fl. 133          4 financeiras,  estornos,  cheques  devolvidos  e  empréstimos  bancários;  ­  a  fls.  09/17  encontram­se  demonstrativos  com  detalhamento  mensal dos valores depositados/creditados nas contas mantidas  pelo interessado junto ao Banco Itaú, e cujas origens não foram  devida e tempestivamente comprovadas;  ­ a autoridade responsável salienta que a ação fiscal restringiu­ se  a  análise  da  movimentação  financeira  incompatível  com  os  rendimentos  declarados  pelo  contribuinte,  o  que  não  impede  a  realização  de  verificações  posteriores  relativamente  a  outros  itens da mesma Declaração de Ajuste Anual.  ­ informa, ainda, a lavratura de Termo de Arrolamento de Bens,  em  cumprimento  ao  que  determinam  a  Lei  n.°  9.532/97  e  a  Instrução Normativa SRF n.° 264/2002.  Da impugnação  Regularmente  cientificado,  o  contribuinte  apresentou  a  impugnação de fls. 63/71, alegando, em síntese, que: .  Da preliminar  Inicialmente  requer  prazo  adicional  de  quinze  dias  para  apresentar  os  documentos  necessários  para  demonstrar  que  o  lançamento é indevido.  Do mérito  Não pode aceitar a autuação efetuada com base nas presunções  legais criadas pela Lei n.° 9.430/96,  ""(...)  relativos aos  valores  creditados  em  conta  como  depósitos  bancários,  empréstimos,  descontos  de  cheques,  etc"".  Alega  que  os  depósitos  podem  ser  originários de transferências bancárias de cheques devolvidos e  novamente  depositados,  e  considerá­los  fato  gerador  implica  tributá­los em duplicidade.  Os depósitos bancários não podem ser considerados, por  si  só,  fato gerador de imposto sobre a renda, pois podem decorrer de  empréstimos obtidos junto a familiares e amigos ou agiotas, por  exemplo. Acrescenta que a caracterização de sinais exteriores de  riqueza depende de vários outros requisitos.  Invoca  a  Súmula  n.°  182,  do  extinto  Tribunal  Federal  de  Recursos —  TFR,  que  veda  o  lançamento  de  imposto  sobre  a  renda arbitrado com base em depósitos bancários.  Passo  adiante,  a  10ª  Turma  da  DRJ/SPOII  entendeu  por  bem  julgar  o  lançamento procedente, em decisão que restou assim ementada:  JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS.  O contribuinte deve  instruir a peça  impugnatória  com  todos os  documentos  comprobatórios  de  suas  alegações,  sob  pena  de  Fl. 133DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 27 /11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 28/11/2014 por CARLOS CESAR QUAD ROS PIERRE, Assinado digitalmente em 30/11/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN Processo nº 10865.000554/2008­56  Acórdão n.º 2801­003.786  S2­TE01  Fl. 134          5 preclusão,  exceto  em  situações  específicas  previstas  na  legislação pertinente.  DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.  OMISSÃO DE RENDIMENTOS.  Após 1° de janeiro de 1997, com a entrada em vigor da Lei n.°  9.430,  de  1996,  consideram­se  rendimentos  omitidos,  autorizando  o  lançamento  do  imposto  correspondente,  os  depósitos junto a instituições financeiras, quando o contribuinte,  regularmente  intimado,  não  logra  comprovar,  mediante  documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados.  Trata­se de presunção legal, cabendo ao contribuinte o ônus da  prova em contrário.  SÚMULA  182  DO  TFR.  INAPLICABILIDADE  A  LANÇAMENTOS EMBASADOS EM LEI POSTERIOR.  A  Súmula  182  do  TFR  aplica­se  a  lançamentos  efetuados  com  base  no  ordenamento  jurídico  contemporâneo  à  sua  edição,  imprestável,  portanto,  para  aferir  a  legalidade  de  lançamentos  embasados na Lei n2 9.430, de 1996, que lhe é posterior.  Cientificado  em  04/05/2009  (Fls.  91),  o  recorrente  interpôs  Recurso  Voluntário em 03/06/2009 (fls. 92 a 103), reforçando os argumentos apresentados quando da  impugnação.  Em 29 de junho de 2012, a 1ª Turma Especial da Segunda Seção (fls. 128),  sobrestou  o  Recurso  com  base  no  disposto  no  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado pela Portaria nº 256, de 22 de junho de 2009, com as alterações das Portarias MF nºs  446,  de  27  de  agosto  de  2009,  e  586,  de  21  de  dezembro  de  2010,  tendo  em  vista  o  reconhecimento  da  repercussão  geral  do  tema,  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  e  a  determinação do sobrestamento dos recursos extraordinários sobre a matéria.  Encerrado o sobrestamento, o processo voltou a pauta de julgamento.  É o Relatório.    Voto Vencido  Conselheiro Carlos César Quadros Pierre, Relator.  Conheço  do  recurso,  posto  que  tempestivo  e  com  condições  de  admissibilidade.  De início, verifico que o lançamento objeto do presente processo versa sobre  depósitos bancários de origem não comprovada.  Fl. 134DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 27 /11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 28/11/2014 por CARLOS CESAR QUAD ROS PIERRE, Assinado digitalmente em 30/11/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN Processo nº 10865.000554/2008­56  Acórdão n.º 2801­003.786  S2­TE01  Fl. 135          6 Compulsando  os  autos  (docs  de  páginas  29  a  57),  também  observo  que  a  fiscalização,  com  base  no  art.  6°  da  Lei  Complementar  105/2001,  requisitou  de  instituições  bancárias os extratos bancários do contribuinte.  Do  exposto,  peço  vênia  para  adotar  integralmente  o  ensinamento  do  Conselheiro Rafael Pandolfo.  O crédito tributário debatido no presente recurso tem como fundamento o art.  42, da Lei nº 9.430/95. Para chegar  à comprovação da materialidade do  tributo — depósitos  bancários  sem  origem  identificada —  o  Fisco  utilizou­se  de  Requisição  de  Informações  de  Informação  Financeira  —  RMF,  instrumento  administrativo  que  teria  como  objetivo  dar  eficácia  ao  disposto  na  Lei  Complementar  nº  105/01,  na  Lei  nº  9.311/96  e  no  Decreto  nº  3.724/01.  Ocorre que o PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao julgar  o Recurso Extraordinário nº 389.808/PR, decidiu dar INTERPRETAÇÃO CONFORME  A  CONSTITUIÇÃO  a  esses  atos  normativos,  de  modo  a  considerar  imprescindível  a  requisição ao Poder Judiciário de permissão para violar o sigilo de dados do contribuinte.   O julgamento recebeu a seguinte ementa:  SIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no  inciso  XII  do  artigo  5º  da  Constituição  Federal,  a  regra  é  a  privacidade  quanto  à  correspondência,  às  comunicações  telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção – a  quebra do sigilo – submetida ao crivo de órgão equidistante – o  Judiciário  –  e,  mesmo  assim,  para  efeito  de  investigação  criminal  ou  instrução  processual  penal.  SIGILO  DE  DADOS  BANCÁRIOS  – RECEITA FEDERAL. Conflita  com a Carta  da  República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte na  relação  jurídico­tributária  –  o  afastamento  do  sigilo  de  dados  relativos ao contribuinte.  (RE  389808,  Relator(a):  Min.  MARCO  AURÉLIO,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  15/12/2010,  DJe­086  DIVULG  09­05­2011  PUBLIC  10­05­2011  EMENT  VOL­02518­01  PP­00218  RTJ  VOL­00220­ PP­00540)  A  supracitada  decisão  teve  como  objetivo  tanto  conciliar  a  necessidade  do  Fisco de ter acesso a dados sigilosos para conseguir atingir seu desiderato, quanto preservar o  sigilo  de  dados  dos  contribuintes  e  a  inafastabilidade  da  jurisdição  em matérias  sensíveis  à  violação de direitos, garantias explicitadas nos incisos XII e XXXV, do art. 5º, da CF:  Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer  natureza,  garantindo­se  aos  brasileiros  e  aos  estrangeiros  residentes  no  País  a  inviolabilidade  do  direito  à  vida,  à  liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos  seguintes:  XII  ­  é  inviolável  o  sigilo  da  correspondência  e  das  comunicações  telegráficas,  de  dados  e  das  comunicações  telefônicas,  salvo,  no  último  caso,  por  ordem  judicial,  nas  hipóteses  e  na  forma  que  a  lei  estabelecer  para  fins  de  investigação criminal ou instrução processual penal;  Fl. 135DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 27 /11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 28/11/2014 por CARLOS CESAR QUAD ROS PIERRE, Assinado digitalmente em 30/11/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN Processo nº 10865.000554/2008­56  Acórdão n.º 2801­003.786  S2­TE01  Fl. 136          7 XXXV  ­ a  lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário  lesão ou ameaça a direito;  O  Supremo  Tribunal  Federal,  portanto,  ao  enfrentar  o  tema  ora  apreciado,  não  declarou  a  inconstitucionalidade  de  qualquer  dispositivo,  nem mesmo  a  inconstitucionalidade  sem  redução  de  texto.  Simplesmente,  analisando  o  ordenamento  tributário brasileiro, adotou interpretação conforme a Constituição, fixando aos enunciados  infraconstitucionais  analisados  um  conteúdo  deôntico  compatível  com  a  Carta  Maior.  Transcreve­se,  abaixo,  trecho  extraído  do  voto  do  Relator  (acompanhado  pela  maioria  dos  demais Ministros), que explicita a técnica de julgamento aplicada:  Assentando  que  preceitos  legais  atinentes  ao  sigilo  de  dados  bancários hão de merecer, sempre e sempre,  interpretação, por  mais que se potencialize o objetivo, harmônica com a Carta da  República,  provejo  o  recurso  interposto  para  conceder  a  segurança.  Defiro  a  ordem  para  afastar  a  possibilidade  de  a  Receita  Federal  ter  acesso  direto  aos  dados  bancários  do  recorrente.  COM  ISSO,  CONFIRO  À  LEGISLAÇÃO  DE  REGÊNCIA  –  LEI  Nº  9.311/96,  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  105/01  E  DECRETO  Nº  3.724/01  —  INTERPRETAÇÃO  CONFORME  À  CARTA  FEDERAL,  TENDO  COMO  CONFLITANTE  COM  ESTA  A  QUE  IMPLIQUE  AFASTAMENTO  DO  SIGILO  BANCÁRIO  DO  CIDADÃO,  DA  PESSOA NATURAL OU DA  JURÍDICA,  SEM ORDEM  EMANADA DO JUDICIÁRIO.  (Destaque  nosso,  STF.  RE  389.808/PR.  Rel.  Min.  Marco  Aurélio. Julg. em 15/12/10).  A respeito do  tema, deve ser  repisado o conteúdo da cláusula de reserva de  plenário, inserida no art. 97 do Texto Constitucional, abaixo transcrita:  Art.  97.  Somente  pelo  voto  da  maioria  absoluta  de  seus  membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão  os  tribunais  declarar  a  inconstitucionalidade  de  lei  ou  ato  normativo do Poder Público.  A decisão  proferida  no  âmbito  do Recurso Extraordinário  389.808,  embora  tenha  sido  por  maioria  simples  (5X4),  foi  dotada  de  quorum  insuficiente  à  declaração  de  inconstitucionalidade de qualquer dispositivo, que é de seis votos (maioria absoluta), conforme  preceito  constitucional  acima  reproduzido.  Isso  prova, matematicamente,  que  o  desfecho  do  tema  conferido  pelo  STF  não  implicou  no  reconhecimento  de  inconstitucionalidade  dos  enunciados infraconstitucionais analisados.   Na  realidade,  conforme  expresso  no  julgamento,  o  precedente  referido  realizou  interpretação  conforme  a  Constituição,  técnica  que,  embora  atue  no  mesmo  plano  significativo de declaração de  inconstitucionalidade sem  redução de  texto,  dela  se diferencia  por não afastar  significados, mas  compelir  a  aplicação  de  uma  interpretação  específica,  que  torna  o  dispositivo  analisado  compatível  com  a  Constituição.  A  sutileza  é  relevante.  Basta  verificar que, na interpretação conforme a Constituição, não se declara a inconstitucionalidade  de qualquer enunciado ou significado a ele atribuído.   Fl. 136DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 27 /11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 28/11/2014 por CARLOS CESAR QUAD ROS PIERRE, Assinado digitalmente em 30/11/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN Processo nº 10865.000554/2008­56  Acórdão n.º 2801­003.786  S2­TE01  Fl. 137          8 A  interpretação  conforme  a Constituição,  portanto,  não  se  confunde  com  a  declaração  de  inconstitucionalidade  sem  redução  de  texto,  como  bem  aponta  o  Professor  e  Ministro Gilmar Ferreira Mendes:  Ainda que não se possa negar semelhança dessas categorias e a  proximidade do resultado prático da sua utilização, é certo que,  enquanto  na  interpretação  conforme  à  Constituição  se  tem,  dogmaticamente,  a  declaração  de  que  uma  lei  é  constitucional  com  a  interpretação  que  lhe  é  conferida  pelo  órgão  judicial,  constata­se, na declaração de nulidade sem redução de texto, a  expressa  exclusão,  por  inconstitucionalidade,  de  determinadas  hipóteses  de  aplicação  (Anwendungsfalle)  do  programa  normativo sem que se produza alteração expressa do texto legal  (MENDES, Gilmar Ferreira, Jurisdição constitucional: o controle  abstrato de normas no Brasil e na Alemanha. 5 ed. – São Paulo:  2005, pp. 354­355).   Desse modo, conclui­se que:  a) não  existe dispositivo  regimental que  impeça o  julgamento do  tema pelo  CARF, a partir da revogação realizada pela Portaria nº 545/13;  b) o STF, ao enfrentar o  tema em sede de  jurisdição difusa, não declarou a  inconstitucionalidade  de  qualquer  enunciado,  aplicando  a  interpretação  conforme  a  Constituição (que dispensou, inclusive, a cláusula de reserva de Plenário exigida pelo art. 97 da  CF/88);  c) não  incide o óbice  inserido no  art.  26 – A do Decreto 70.235/72, pois  o  deslinde  do  feito  dispensa  qualquer  reconhecimento  de  inconstitucionalidade  de  lei  ou  ato  normativo, conforme desfecho conferido ao tema pelo STF, ao analisar o RE nº 389.808. Pelo  mesmo motivo,  não  se  cogita  de  aplicação  da  Súmula  nº  2  do  CARF  e  do  art.  62  –  A  do  Regimento Interno do CARF;  d) segundo a interpretação conforme a Constituição realizada pelo STF (RE  nº 389.808), a  requisição de informações  financeiras é valida e seus dispositivos normativos,  contidos na Lei Complementar nº 105/01, Lei 9.311/96 e Decreto 3724/01 vigentes, desde que  ocorra a prévia autorização do Poder Judiciário.  Reforçando uma diretiva óbvia e inerente ao devido processo legal, o art. 30,  da  Lei  nº  9.784/99,  determina  que  são  inadmissíveis,  no  processo  administrativo,  as  provas  obtidas  por  meios  ilícitos.  O  dispositivo  busca  retirar  os  incentivos  para  que  os  agentes  públicos  desviem­se  dos  procedimentos  regulares,  através  da  inutilização  de  seu  trabalho  quando realizado de forma que contrarie o direito.   A ilicitude da prova, no caso, é corolário lógico da incompatibilidade da sua  obtenção  com  os  ditames  fixados  pelo  STF,  em  interpretação  conforme  a  Constituição.  A  constituição  válida  do  crédito  tributário  exige  prova  da  materialidade  revelada  através  de  procedimento  válido  perante  o  ordenamento  jurídico  pátrio. Malgrado  essa  hipótese,  não  há  obrigação  tributária  pela  ausência  de  prova  que,  validamente,  ratifique  o  conceito  de  fato  previsto na hipótese normativa tributária.   Fl. 137DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 27 /11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 28/11/2014 por CARLOS CESAR QUAD ROS PIERRE, Assinado digitalmente em 30/11/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN Processo nº 10865.000554/2008­56  Acórdão n.º 2801­003.786  S2­TE01  Fl. 138          9 Ressalto a importância do tema em questão, dentro de um estado democrático  de direito. A regra positivada em nosso ordenamento tem origem na doutrina e jurisprudência  americanas  (exclusionary  rules,  caso  Elkins  v.  United  States),  que  consolidaram  o  entendimento  segundo  o  qual  o  Estado,  enquanto  defensor  dos  direitos  fundamentais,  terá  como Pírrica toda vitória obtida com base na violação desses Direitos, pois, com o pretexto de  vencer uma batalha contra um ilícito isolado, leva à bancarrota o próprio Estado Democrático  de Direito que almeja proteger1.   Ocorre que não só as provas obtidas ilicitamente são vedadas, como também  aquelas  que  delas  se  derivam. A doutrina  do  “fruit  of  the  poisonous  tree”, ou  simplesmente  “fruit  doctrine”  –  “fruto  da  árvore  envenenada”,  aplicada  primeiramente  na  jurisprudência  americana (caso Silverthine Lumber Co. v. United States), estabelece que as provas obtidas por  meios  ilícitos  contaminam aquelas delas decorrentes. Assim,  tanto  as  conclusões decorrentes  dos  dados  bancários  obtidos  através  da  quebra  ilegal  do  sigilo,  quanto  os  outros  elementos  probatórios que deles originam­se, são fruto da prova que restou contaminada pela ausência de  requisição prévia ao poder judiciário para quebra do sigilo bancário.   Como  visto,  a  finalidade  do  art.  30,  da  Lei  nº  9.784/99  é  coibir  os  abusos  estatais através da inutilização dos efeitos dos atos ilícitos cometidos por seus agentes. Dessa  forma,  qualquer  prova  que  tenha  sido  produzida  à  margem  do  critério  definido  pelo  STF  revela­se estéril ao nascimento válido da obrigação tributária.  Na  hipótese,  somente  foi  possível  a  constituição  do  crédito  tributário  com  base no art. 42 da Lei nº 9.430/95, através das provas obtidas junto às instituições financeiras  por meio de quebra de  sigilo bancário  sem prévia autorização  judicial ou do  titular da conta  bancária. Ou  seja,  se  a  fiscalização não houvesse  expedido a RMF, não  teria  concluído pela  omissão de rendimentos, e não teria lavrado o auto de infração sob esse argumento.   Sendo  assim,  entendo que  a  infração  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  valores  creditados  em  suas  contas  correntes,  mantidas  em  instituições  financeira,  em  relação  aos  quais,  quando  regularmente  intimado,  não  comprovou,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas  operações,  deve  ser  excluída,  pois  carecem de materialidade obtida no seio de um devido processo legal (conforme entendimento  adotado pelo STF):   Caso  vencido  na  preliminar  acima  argüida,  passo  a  analisar  o  mérito  da  questão.  Quanto  ao  mérito,  o  Recorente  limita­se  a  repetir  seus  argumentos  da  impugnação,  no  sentido  da  impossibilidade  da  autuação  com  base  apenas  em  presunção  de  renda dos depósitos bancários do art. 42 da Lei 9.430/96.  Entendo que tal matéria já encontra­se pacificada no ambito do CARF; com o  emprego da seguinte Súmula, que é de aplicação obrigatória por este Conselho:  Súmula CARF nº 26 ­ A presunção estabelecida no art. 42 da Lei  nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda  representada  pelos  depósitos  bancários  sem  origem  comprovada.                                                              1 COSTA ANDRADE, Manuel da.  Sobre as proibições de prova em processo penal. Coimbra: Coimbra Editora,  1992. p. 73.  Fl. 138DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 27 /11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 28/11/2014 por CARLOS CESAR QUAD ROS PIERRE, Assinado digitalmente em 30/11/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN Processo nº 10865.000554/2008­56  Acórdão n.º 2801­003.786  S2­TE01  Fl. 139          10 Nos termos da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com as alterações  introduzidas  pelo  art.  4o  da  Lei  n°  9.481,  de  13  de  agosto  de  1997,  o  contribuinte  deveria  comprovar a origem dos depósitos efetuados em suas contas bancárias; in verbis:  Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de  rendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea,  a origem dos recursos utilizados nessas operações.  Ainda neste sentido, acato integralmente o entendimento esposado pela DRJ  que, quanto à este assunto, assim se manifesta em seu Acórdão(fls. 85 à 88):  Porém,  a  partir  de  01/01/1997,  a  tributação  com  base  em  depósitos bancários passou a ter um regramento diferente com a  edição  da  Lei  n  2  9.430/96,  que  estabelece  a  presunção  de  omissão de rendimentos, autorizadora do lançamento do imposto  correspondente, sempre que o titular da conta bancária, pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem dos  recursos  creditados em sua conta de depósito ou de investimento. Trata­ se,  portanto,  de  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos  contra o contribuinte titular da conta que não lograr comprovar  a origem destes créditos.  […]  Assim, a presunção  legal de omissão de  rendimentos  com base  nos  depósitos  bancários  está  condicionada  apenas  à  falta  de  comprovação da origem dos recursos que transitaram na conta­ corrente  do  contribuinte.  Trata­se  de  autorização  legal  para  considerar  ocorrido  o  fato  gerador  quando  o  contribuinte  não  comprovar  a  origem  dos  depósitos/créditos  efetuados  em  sua  conta  bancária,  o  que  deve  ser  feito mediante  apresentação de  documentação  hábil  e  idônea  que  possa  identificar  a  fonte  do  crédito,  o  valor,  a  data  e,  principalmente,  que  demonstre  de  forma  inequívoca  a  que  título  os  créditos  foram  efetuados  na  conta  corrente. Há  necessidade  de  se  estabelecer  uma  relação  biunívoca entre cada crédito em conta e a origem que se deseja  comprovar, com coincidências de data e valor.  Nesse aspecto,  o que  cabe ao Fisco é  comprovar o crédito dos  valores  em  contas  de  depósito  ou  de  investimento,  examinar  a  correspondente declaração de rendimentos e intimar o titular da  conta  bancária  a  apresentar  os  documentos,  informações,  esclarecimentos,  com  vista  à  verificação  da  ocorrência  de  omissão de rendimentos.  É a própria  lei quem define como omissão de  rendimentos esta  lacuna  probatória  de  origem  em  face  dos  créditos  em  conta.  Deste modo,  não  se  trata  de meros  indícios  de  omissão,  razão  pela  qual  não  há  que  se  estabelecer  o  nexo  causal  entre  cada  depósito e o fato que represente omissão de receita. Ocorrendo  os  dois  antecedentes  da  norma:  créditos  em  conta  e  a  não  Fl. 139DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 27 /11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 28/11/2014 por CARLOS CESAR QUAD ROS PIERRE, Assinado digitalmente em 30/11/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN Processo nº 10865.000554/2008­56  Acórdão n.º 2801­003.786  S2­TE01  Fl. 140          11 comprovação  da  origem  quando  o  contribuinte  tiver  sido  intimado a fazê­lo; o conseqüente é a presunção de omissão e o  lançamento de oficio do montante devido.  [...]  A  Súmula  182  do  extinto  Tribunal  Federal  de  Recursos  proclamava a ilegitimidade do lançamento do imposto de renda  arbitrado apenas com base em extratos ou depósitos bancários,  tendo  por  referência  o  art.  9°  da  Lei  n°  4729/65,  a  qual  foi  revogada pela Lei n° 8021/90.  A Constituição Federal de 1988 criou uma nova ordem jurídica,  revogando toda a legislação anterior, quando dela divergente, e  recepcionando apenas as normas jurídicas incompatíveis com o  novo ordenamento.  Ademais, a Lei n.° 4.729/65  foi revogada pela Lei n°8021/90, e  sobreveio a Lei n.° 9.430/96, sobre a qual foi dedicada parte do  tópico  anterior  deste  voto,  estabelecendo  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos  diante  da  existência  de  depósitos  bancários de origem não comprovada, cabendo ao contribuinte  o ônus da prova.  Por conseguinte, a  invocada Súmula 182 do TFR não se aplica  ao presente caso, que tem por base a Lei n° 9.430/96 e, em face  das disposições do art. 144 do CTN, aplica­se ao lançamento a  legislação vigente na data da ocorrência do fato gerador.  Por fim, não há dúvida de que a autoridade fiscal pode utilizar a presunção do  art. 42 da Lei nº 9.430/96 para considerar como rendimentos omitidos os valores mantidos em  conta de depósito sem comprovação de sua origem.  Entretanto,  destaco  que  a  jurisprudência  deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  tem  avançado  no  sentido  de mitigar  o  rigor  da  análise  individualizada  dos  créditos,  permitindo, por  exemplo, que os  rendimentos  informados nas  declarações de  ajuste  anual  da  pessoa  física,  desde  que  não  expressamente  vinculados  aos  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada,  pois  nesse  caso  seriam  excluídos  pela  própria  fiscalização,  sejam  excluídos  em bloco. Neste  sentido,  cito  os Acórdãos  nº  2102­00.430  (2ª Turma Ordinária/1ª  Câmara/2ª  Seção/CARF),  sessão  de  03/12/2009,  relator  o  Conselheiro  Giovanni  Christian  Nunes  Campos,  por  unanimidade;  2202­00.415  (2ª  Turma  Ordinária/2ª  Câmara/2ª  Seção/CARF), sessão de 04/02/2010, relator o Conselheiro Nelson Mallmann, por maioria.  A questão é que não parece plausível defender que somente os rendimentos  informados na declaração de ajuste anual não tenham transitado pelas contas bancárias, o que  implicaria dizer que somente os rendimentos omitidos transitam pelas contas bancárias.  Na  DIRPF  sob  exame  (fls.  25  dos  autos),  observa­se  que  foi  declarado,  a  título de rendimentos, o valor de R$9.750,04 no ano calendário 2003.  Assim,  o  citado  valor  deve  ser  excluído  da  base  de  cálculo  da  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada,  já  que  tais  rendimentos  não  foram  objeto  de  glosa  pela  autoridade  fiscal,  ou  seja,  estes  recursos  foram  tacitamente confirmados pelo Fisco.  Fl. 140DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 27 /11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 28/11/2014 por CARLOS CESAR QUAD ROS PIERRE, Assinado digitalmente em 30/11/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN Processo nº 10865.000554/2008­56  Acórdão n.º 2801­003.786  S2­TE01  Fl. 141          12 Ante tudo acima exposto e o que mais constam nos autos, voto por declarar  preliminarmente a nulidade do lançamento ante a prova ilícita e, caso vencido, voto, no mérito,  por dar provimento parcial ao recurso, para excluir da base de cálculo do lançamento o valor de  R$9.750,04 no ano calendário 2003.    Assinado digitalmente  Carlos César Quadros Pierre  Voto Vencedor  Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada ­ Redator Designado.  Apesar do destaque da  tese  jurídica exposta no Voto do  ilustre Conselheiro  Carlos César Quadros Pierre, peço vênia para discordar, nos seguintes termos.  PRELIMINAR.  O  fornecimento  das  informações  sobre  movimentação  bancária  do  contribuinte obtidas pelo Fisco com fulcro na Lei Complementar nº 105, de 2001, por meio de  procedimento administrativo, sem prévia autorização judicial, é assunto na esfera das matérias  de “repercussão geral” no Supremo Tribunal Federal, conforme o Recurso Extraordinário (RE)  601.314, cuja ementa vai aqui transcrita:  EMENTA  CONSTITUCIONAL.  SIGILO  BANCÁRIO.  FORNECIMENTO  DE  INFORMAÇÕES  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  BANCÁRIA  DE  CONTRIBUINTES,  PELAS  INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS,  DIRETAMENTE  AO  FISCO,  SEM  PRÉVIA  AUTORIZAÇÃO  JUDICIAL  (LEI  COMPLEMENTAR  105/2001).  POSSIBILIDADE  DE  APLICAÇÃO  DA  LEI  10.174/2001  PARA  APURAÇÃO  DE  CRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS  REFERENTES  A  EXERCÍCIOS  ANTERIORES  AO  DE  SUA  VIGÊNCIA.  RELEVÂNCIA  JURÍDICA  DA  QUESTÃO  CONSTITUCIONAL.  EXISTÊNCIA  DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 601314/RG, Relator (a): Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI,  julgado  em  22/10/2009,  DJe218  DIVULG 19112009 PUBLIC 20.11.2009 EMENT VOL 0238307  PP01422)  A  ementa  parece­me  clara  ao  estabelecer  que  a  Corte  Suprema  deverá  decidir,  especificamente,  sobre  a  possibilidade  legal,  estabelecida  pela Lei Complementar  nº  105  de  2001,  de  que  informações  sobre  movimentações  bancárias  dos  contribuintes  sejam  fornecidas  pelas  instituições  financeiras  “diretamente  ao  Fisco”.  Essa  é  a  questão.  Foi,  inclusive,  atribuída  ao  tema  a  repercussão  geral,  tendo  o  Tribunal,  em  outras  ocasiões,  determinado o sobrestamento do julgamento de recursos que versem sobre o mesmo, como se  pode observar a seguir:  Decisão: Vistos. Verifico que a discussão acerca da violação, ou  não,  aos  princípios  constitucionais  que  asseguram  ser  Fl. 141DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 27 /11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 28/11/2014 por CARLOS CESAR QUAD ROS PIERRE, Assinado digitalmente em 30/11/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN Processo nº 10865.000554/2008­56  Acórdão n.º 2801­003.786  S2­TE01  Fl. 142          13 invioláveis a intimidade e o sigilo de dados, previstos no art. 5º,  X  e  XII,  da  Constituição,  quando  o  Fisco,  nos  termos  da  Lei  Complementar  105/2001,  recebe  diretamente  das  instituições  financeiras  informações  sobre  a  movimentação  das  contas  bancárias dos contribuintes, sem prévia autorização judicial teve  sua repercussão geral reconhecida no RE nº 601.314/SP, Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski.  Dessa  forma,  dados  os  reflexos  da  decisão  a  ser  proferida  no  referido  recurso,  no  deslinde  do  caso  concreto,  determino  o  sobrestamento  do  presente  feito,  até  o  julgamento  do  citado  RE  nº  601.314/SP.  Publique­se. Brasília, 13 de junho de 2012. Ministro Dias Toffoli  Relator  Documento  assinado  digitalmente  (RE  410054  AgR,  Relator(a):  Min.  DIAS  TOFFOLI,  julgado  em  13/06/2012,  publicado  em  DJe120  DIVULG  19/06/2012  PUBLIC  20/06/2012).(grifei)  DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – PROCESSOS  VERSANDO  A  MATÉRIA  –  SIGILO  DADOS  BANCÁRIOS  –  FISCO  –  AFASTAMENTO  –  ARTIGO  6º  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  105/2001  –  BAIXA  À  ORIGEM.  1.  Reconsidero  o  ato  de  folhas  343  a  344.  2.  O  Tribunal,  no  Recurso Extraordinário nº 601.314/SP, relator Ministro Ricardo  Lewandowski, concluiu pela repercussão geral do tema relativo  à constitucionalidade de o Fisco exigir informações bancárias de  contribuintes  mediante  o  procedimento  administrativo  previsto  no artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001. 3. Ante o quadro,  considerado  o  fato  de  o  recurso  veicular  a  mesma  matéria,  havendo  a  intimação  do  acórdão  de  origem  ocorrido  posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da  repercussão  geral,  bem  como  presente  o  objetivo  maior  do  instituto  –  evitar  que  o  Supremo,  em  prejuízo  dos  trabalhos,  tenha  o  tempo  tomado  com  questões  repetidas  –  , determino  a  devolução  dos  autos  ao  Tribunal  Regional  Federal  da  3ª  Região.  Faço­o  com  fundamento  no  artigo  328,  parágrafo  único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do  artigo  543­B  do  Código  de  Processo  Civil.  4.  Publiquem.  Brasília,  3  de  novembro  de  2011. Ministro MARCO AURÉLIO  Relator(AI  714857  AgR,  Relator(a):  Min.  MARCO  AURÉLIO,  julgado  em  03/11/2011,  publicado  em  DJe217  DIVULG  14/11/2011 PUBLIC 16/11/2011).(grifei)  Observo  que  a  tese  dos  “frutos  da  árvore  envenenada”  fundou­se  em  “interpretação conforme a Constituição”, com base na decisão do Pretório Excelso tomada no  julgamento do RE nº 389.808, datada de dezembro de 2010, de Relatoria do Ministro Marco  Aurélio. Não obstante,  o próprio Ministro,  em 03/11/2011, determinou a devolução de  autos  que tratam do mesmo assunto ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento do RE  nº 601.314/SP, que concluiu pela repercussão geral do tema.  Assim,  em  nosso  sistema  jurídico,  as  leis  presumem­se  válidas  e  constitucionais, até declaração do Poder Judiciário em contrário. Não há decisão definitiva do  STF  dizendo  da  inconstitucionalidade  de  dispositivos  da  LC  105  de  2001,  que  autorizem  o  fornecimento  de  informações  bancárias  dos  contribuintes  “diretamente  ao  Fisco”,  nos  casos  que foram especificados e regulamentados por normas posteriores.  Fl. 142DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 27 /11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 28/11/2014 por CARLOS CESAR QUAD ROS PIERRE, Assinado digitalmente em 30/11/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN Processo nº 10865.000554/2008­56  Acórdão n.º 2801­003.786  S2­TE01  Fl. 143          14 Sustentar  que  a  expressão  “diretamente  ao  Fisco”  deve  ser  interpretada  no  sentido de que “desde que haja ordem judicial” é, a meu ver, negar aplicação da lei, que requer  apenas que haja procedimento administrativo  instaurado ou procedimento fiscal em curso, e  confere à autoridade administrativa a consideração sobre a imprescindibilidade do exame dos  dados, como foi aqui o caso.  LC  105/2001  ­  Art.  6º  As  autoridades  e  os  agentes  fiscais  tributários  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  somente  poderão  examinar  documentos,  livros  e  registros  de  instituições  financeiras,  inclusive  os  referentes  a  contas  de  depósitos  e  aplicações  financeiras,  quando  houver  processo  administrativo  instaurado  ou  procedimento  fiscal  em  curso  e  tais  exames  sejam  considerados  indispensáveis  pela  autoridade administrativa competente.  Quanto  aos  argumentos  que  erigem  o  sigilo  bancário  ao  patamar  constitucional, para se conciliar, em interpretação conforme a Constituição, sua garantia com  as  necessidades  e  deveres  do  Fisco,  concluindo­se  que  somente  com  ordem  judicial  o  dispositivo da Lei Complementar nº 105, de 2001, seria aplicável, destaca­se excerto do Voto  do  Ministro  Sepúlveda  Pertence,  quando  do  julgamento,  pelo  STF,  do  MS  21.729,  DJ  19/10/2001:  “O sigilo bancário  só  existe no Direito brasileiro por  força de  lei ordinária. Não entendo que se cuide de garantia com status  constitucional. Não se trata de “intimidade” protegida no inciso  X do art. 5º da Constituição Federal. Da minha leitura, no inciso  XII da Lei Fundamental, o que se protege, e de modo absoluto,  até em relação ao Poder Judiciário, é a ‘comunicação de dados’  e  não  os  ‘dados’,  o  que  tornaria  impossível  qualquer  investigação  administrativa.  Reporto­me,  no  caso,  brevitatis  causao,  a  um  primoroso  estudo  a  respeito  do Professor  Tércio  Sampaio Ferraz Júnior. Em princípio, por isso, se admitiria que  a  lei  autorizasse  autoridades  administrativas,  com  função  investigatória  e  sobretudo  o Ministério  Público,  a  obter  dados  relativos  a  operações  bancárias”.  (apud  CASSONE,  Vitório.  Sigilo Bancário: Critério de  Interpretação Constitucional. RET  55, mai­jun/07, p. 84)  O Professor Tércio Sampaio Ferraz  Junior,  citado  pelo Ministro,  defende  a  possibilidade de acesso aos dados bancários, pelo Fisco, com a profundidade analítica que lhe é  peculiar,  fazendo  um  paralelo  entre  o  interesse  público  e  o  privado,  para  concluir  que  as  autoridades  fiscais  ""no  tocante  às  informações  sobre  terceiros,  exigíveis  de  instituições  financeiras, quando protegidas pela inviolabilidade de sigilo de dados (sigilo bancário), podem  ter  acesso,  observadas  as  cautelas  e  formalidades prescritas pela  lei"". Destaca  ainda que não  tem dúvidas sobre o valor  tanto da privacidade quanto da inviolabilidade do sigilo de dados,  mas  reconhece  que  o  Poder  Público  não  pode  ser  inibido  de  exercer  suas  funções,  principalmente  a  de  fiscalização,  quando  a  própria  Constituição  prevê  o  sigilo  para  as  atividades do Estado. (FERRAZ JUNIOR. Tércio Sampaio. Sigilo de dados: o Direito à privacidade e os  limites à  função  fiscalizadora do Estado  ­ Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, nº 1, RT, São  Paulo: 1992, p. 141­154.)  A matéria  relativa  à  utilização  de  informações  bancárias  por  parte  da RFB  encontra­se  pacificada  no  STJ,  que  decidiu,  em  sede  de  recurso  repetitivo,  que  a  autoridade  Fl. 143DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 27 /11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 28/11/2014 por CARLOS CESAR QUAD ROS PIERRE, Assinado digitalmente em 30/11/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN Processo nº 10865.000554/2008­56  Acórdão n.º 2801­003.786  S2­TE01  Fl. 144          15 fazendária  pode  ter  acesso  direto  às  operações  bancárias  do  contribuinte  até  mesmo  para  constituição de créditos tributários anteriores à vigência da Lei Complementar nº 105 de 2001,  ainda que sem o crivo do Poder Judiciário. A ementa do acórdão submetido ao rito do art. 543­ C do CPC está assim redigida:  QUEBRA  DO  SIGILO  BANCÁRIO  SEM  AUTORIZAÇÃO  JUDICIAL.  CONSTITUIÇÃO  DE  CRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS  REFERENTES  A  FATOS  IMPONÍVEIS  ANTERIORES  À  VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. APLICAÇÃO  IMEDIATA.  ARTIGO  144,  §  1º,  DO  CTN.  EXCEÇÃO  AO  PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE.  1. A quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial,  para  fins  de  constituição  de  crédito  tributário  não  extinto,  é  autorizada pela Lei 8.021/90 e pela Lei Complementar 105/2001,  normas  procedimentais,  cuja  aplicação  é  imediata,  à  luz  do  disposto no artigo 144, § 1º, do CTN.  2. ...  4. O  §  3º,  do  artigo  11,  da  Lei  9.311/96,  com  a  redação  dada  pela  Lei  10.174,  de  9  de  janeiro  de  2001,  determinou  que  a  Secretaria  da  Receita  Federal  era  obrigada  a  resguardar  o  sigilo das informações financeiras relativas à CPMF, facultando  sua  utilização  para  instaurar  procedimento  administrativo  tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a  impostos  e  contribuições  e  para  lançamento,  no  âmbito  do  procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente.  5. ...  6.  As  informações  prestadas  pelas  instituições  financeiras  (ou  equiparadas)  restringem­se  a  informes  relacionados  com  a  identificação dos titulares das operações e os montantes globais  mensalmente  movimentados,  vedada  a  inserção  de  qualquer  elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos  gastos  a  partir  deles  efetuados  (artigo  5º,  §  2º,  da  Lei  Complementar 105/2001).  ...  12.  A Constituição  da República Federativa  do Brasil  de  1988  facultou à Administração Tributária, nos termos da lei, a criação  de instrumentos/mecanismos que lhe possibilitassem identificar o  patrimônio,  os  rendimentos  e  as  atividades  econômicas  do  contribuinte,  respeitados  os  direitos  individuais,  especialmente  com  o  escopo  de  conferir  efetividade  aos  princípios  da  pessoalidade e da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º).  13.  Destarte,  o  sigilo  bancário,  como  cediço,  não  tem  caráter  absoluto, devendo ceder ao princípio da moralidade aplicável de  forma absoluta às relações de direito público e privado, devendo  ser mitigado nas hipóteses em que as  transações bancárias são  denotadoras de  ilicitude,  porquanto não pode o  cidadão,  sob o  alegado manto de garantias  fundamentais, cometer  ilícitos.  Isto  porque,  conquanto  o  sigilo  bancário  seja  garantido  pela  Fl. 144DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 27 /11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 28/11/2014 por CARLOS CESAR QUAD ROS PIERRE, Assinado digitalmente em 30/11/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN Processo nº 10865.000554/2008­56  Acórdão n.º 2801­003.786  S2­TE01  Fl. 145          16 Constituição  Federal  como  direito  fundamental,  não  o  é  para  preservar a intimidade das pessoas no afã de encobrir ilícitos.  ...  20.  Recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  provido.  Acórdão  submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução  STJ 08/2008.  Assim,  entendo que não  existem provas  ilícitas obtidas  irregularmente pelo  Fisco a contaminar estes autos.  MÉRITO  No que toca ao mérito da questão, levanto discordância pontual em relação à  parte  do  Voto  do  nobre  Relator  que  entende  por  ""dar  provimento  parcial  ao  recurso"",  para  excluir  da  base  de  cálculo  do  lançamento  o  valor  de  R$  9.750,04  no  ano  calendário  2003,  assentando que entendo perfeitas as considerações sobre a utilização de presunções legais pelo  Fisco e o ônus probatório do contribuinte em relação aos depósitos bancários.  O  Conselheiro  Relator  assim  se  posiciona,  citando  jurisprudência  deste  CARF:  A questão é que não parece plausível  defender que  somente os  rendimentos  informados  na  declaração  de  ajuste  anual  não  tenham transitado pelas contas bancárias, o que implicaria dizer  que  somente  os  rendimentos  omitidos  transitam  pelas  contas  bancárias.  Na  DIRPF  sob  exame  (fls.  25  dos  autos),  observa­se  que  foi  declarado, a título de rendimentos, o valor de R$9.750,04 no ano  calendário 2003.  Assim, os citados valores devem ser excluídos da base de cálculo  da  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada,  já  que  tais  rendimentos  não  foram objeto de glosa pela autoridade  fiscal, ou seja, estes  recursos foram tacitamente confirmados pelo Fisco.  Ocorre que, como se depreende da leitura do Relatório, nem na Impugnação,  tampouco  no Recurso,  o  contribuinte  aponta  ou  pede  que  sejam  excluídos  do montante  dos  depósitos o valor declarado de rendimentos em sua DIRPF do exercício em questão.  Na lição clássica de Carnelutti, para que haja lide ou litígio é necessário que  ocorra “um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida”, sendo a pretensão  “a  exigência  de  uma  parte  de  subordinação  de  um  interesse  alheio  a  um  interesse  próprio”  (Apud THEODORO JR. Humberto, Curso de Direito Processual Civil, 41 ed, Forense, Rio de  Janeiro: 2004, p. 32). Assim, também importante estudar os contornos da lide. Segundo Marcos  Vinicius NEDER e Maria Teresa Martinez LOPÉZ:  “Para a solução do  litígio tributário deve o julgador delimitar,  claramente, a controvérsia posta à sua apreciação, restringindo  sua atuação apenas a um território contextualmente demarcado.  Esses limites são fixados, por um lado, pela pretensão do Fisco  Fl. 145DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 27 /11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 28/11/2014 por CARLOS CESAR QUAD ROS PIERRE, Assinado digitalmente em 30/11/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN Processo nº 10865.000554/2008­56  Acórdão n.º 2801­003.786  S2­TE01  Fl. 146          17 e,  por  outro,  pela  resistência  do  contribuinte,  expressos  respectivamente  pelo  ato  de  lançamento  e  pela  impugnação....(grifei)  A  lei  processual  estabelece  regras  que  deverão  presidir  as  relações  entre  os  intervenientes  na  discussão  tributária.  A  atuação dos  órgãos  administrativos  de  julgamento  pressupõe  a  existência  de  interesses  opostos,  expressos  de  forma  dialética....Na lição de Calamandrei, “o processo se desenvolve  como uma luta de ações e reações, de ataques e defesas, na qual  cada  um  dos  sujeitos  provoca,  com  a  própria  atividade,  o  movimento  dos  outros  sujeitos,  e  espera,depois,  deles  um  novo  impulso....”Se  no  curso  deste  processo,  constatar­se  a  concordância de opiniões, deve­se por fim ao processo, já que o  próprio objeto da discussão perdeu o sentido. Da mesma forma,  não há o que julgar se o contribuinte não contesta a imposição  tributária  que  lhe  é  imputada.(NEDER,  Marcos  Vinícius  e  LOPEZ, Maria Teresa Martinez. Processo Administrativo Fiscal  Comentado. 2ª ed,. Dialética, São Paulo, 2004, p. 265/266)  ...esclarece  Alberto  Xavier  que  “nos  caos  em  que  o  ato  do  lançamento  impugnável  seja  ‘cindível’,  a  impugnação pode  ser  apenas  parcial,  de  tal  modo  que  o  impugnante  poderá  individualizar  o  objeto  do  processo,  especificando  as  ‘questões  ou pedidos parciais’ que pretende impugnar, ficando as demais,  em  virtude  da  renúncia  á  impugnação,  sujeitas  á  preclusão”(XAVIER.  Alberto.  Do  lançamento...2ª  ed.  Forense,  São  Paulo,  1997,  p.  333,  Apud  NEDER  e  LOPEZ,  Op.  Cit,  p.  269)  Ressalvadas algumas matérias de ordem pública, a competência do julgador  para  a  revisão  do  lançamento  restringe­se  à  hipótese  prevista  no  art.  145  do  CTN,  sendo  a  revisão de ofício de iniciativa exclusiva da RFB (art. 149 do CTN).   De  fato,  como  apontou  o  Relator,  encontram­se  na  jurisprudência  deste  CARF  decisões  no  sentido  de  ""mitigar  o  rigor  da  análise  individualizada  dos  créditos"",  permitindo, por exemplo, que os  rendimentos  informados nas declarações de ajuste  anual da  pessoa física sejam excluídos em bloco.   Entretanto, o entendimento que prevalece nesta Turma Especial é que isso é  possível desde que  apontado e pedido pelo  contribuinte,  em  suas  peças de  Impugnação e/ou  Recurso,  o  que  não  foi  o  caso,  estando,  portanto,  fora  dos  limites  da  lide  posta  à  nossa  apreciação.  Pelo exposto, VOTO por rejeitar a preliminar de prova ilícita por ""quebra  do sigilo bancário"" e, no mérito, por negar provimento ao recurso.   Assinado digitalmente.  Marcio Henrique Sales Parada.      Fl. 146DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 27 /11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 28/11/2014 por CARLOS CESAR QUAD ROS PIERRE, Assinado digitalmente em 30/11/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN Processo nº 10865.000554/2008­56  Acórdão n.º 2801­003.786  S2­TE01  Fl. 147          18                     Fl. 147DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 27 /11/2014 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 28/11/2014 por CARLOS CESAR QUAD ROS PIERRE, Assinado digitalmente em 30/11/2014 por TANIA MARA PASCHOALIN ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201402,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2000 EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2, publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009) IRRETROATIVIDADE. USO DE INFORMAÇÕES DA CPMF. O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente. (Súmula CARF nº 35, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2009) OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADO POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DATA DO FATO GERADOR. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. (Súmula CARF nº 38, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2009) DEPÓSITO BANCÁRIO. TRIBUTAÇÃO. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. (Súmula CARF nº 26, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2009) JUROS MORATÓRIOS - SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2009) Recurso Voluntário Negado ",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2015-01-14T00:00:00Z,13839.002551/2004-39,201501,5415736,2015-01-14T00:00:00Z,2102-002.845,Decisao_13839002551200439.PDF,2015,NUBIA MATOS MOURA,13839002551200439_5415736.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar as preliminares suscitadas e\, no mérito\, negar provimento ao recurso.\nAssinado digitalmente\nJOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente.\nAssinado digitalmente\nNÚBIA MATOS MOURA – Relatora.\n\nEDITADO EM: 24/02/2014\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi\, Carlos André Rodrigues Pereira Lima\, José Raimundo Tosta Santos\, Núbia Matos Moura e Rubens Maurício Carvalho. Ausente\, momentaneamente\, o Conselheiro Ewan Teles Aguiar.\n\n\n\n",2014-02-19T00:00:00Z,5781084,2014,2021-10-08T10:34:49.496Z,N,1713047474002722816,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2233; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C1T2  Fl. 109          1 110088  S2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13839.002551/2004­39  Recurso nº  168.239   Voluntário  Acórdão nº  2102­002.845  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  19 de fevereiro de 2014  Matéria  IRPF ­ Depósitos bancários  Recorrente  JOSÉ AVELINO PEREIRA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2000  EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE.  O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade  de  lei  tributária.  (Súmula  CARF  nº  2,  publicada  no  DOU,  Seção  1,  de  22/12/2009)  IRRETROATIVIDADE. USO DE INFORMAÇÕES DA CPMF.  O  art.  11,  §  3º,  da  Lei  nº  9.311/96,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº  10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição  do  crédito  tributário  de  outros  tributos,  aplica­se  retroativamente.  (Súmula  CARF nº 35, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2009)  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  CARACTERIZADO  POR  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. DATA DO FATO GERADOR.  O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão  de  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada,  ocorre  no  dia  31  de  dezembro  do  ano­calendário.  (Súmula  CARF nº 38, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2009)  DEPÓSITO BANCÁRIO. TRIBUTAÇÃO.  A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de  comprovar o consumo da  renda  representada pelos depósitos bancários  sem  origem  comprovada.  (Súmula  CARF  nº  26,  publicada  no  DOU  de  22  de  dezembro de 2009)  JUROS MORATÓRIOS ­ SELIC.  A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 83 9. 00 25 51 /2 00 4- 39 Fl. 108DF CARF MF Impresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2014 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 25/02/2014 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 30/03/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 13839.002551/2004­39  Acórdão n.º 2102­002.845  S2­C1T2  Fl. 110          2 de Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4,  publicada no DOU de 22 de dezembro de 2009)  Recurso Voluntário Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as  preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso.  Assinado digitalmente  JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente.  Assinado digitalmente  NÚBIA MATOS MOURA – Relatora.    EDITADO EM: 24/02/2014    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, Carlos  André Rodrigues Pereira Lima,  José Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura  e Rubens  Maurício Carvalho. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Ewan Teles Aguiar.      Relatório  Contra JOSÉ AVELINO PEREIRA foi lavrado Auto de Infração, fls. 26/29,  para formalização de exigência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), relativo ao  ano­calendário  1999,  exercício  2000,  no  valor  total  de  R$ 387.044,19,  incluindo  multa  de  ofício e juros de mora, estes últimos calculados até 30/11/2004.  A  infração  apurada  pela  autoridade  fiscal  foi  omissão  de  rendimentos  caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada.  Inconformado  com  a  exigência,  o  contribuinte  apresentou  impugnação,  fls.34/38,  que  foi  devidamente  apreciada  pela  autoridade  julgadora  de  primeira  instância,  conforme  Acórdão  DRJ/SPOII  nº  17­26.944,  de  19/08/2008,  fls.  64/72.  Decidiu­se,  por  unanimidade de votos, pela procedência do lançamento.  Cientificado da decisão de primeira instância, por via postal, em 11/09/2008,  Aviso  de  Recebimento  (AR),  fls.  75,  o  contribuinte  apresentou,  em  02/10/2008,  recurso  voluntário, fls. 76/99, no qual traz as alegações a seguir resumidas:  Fl. 109DF CARF MF Impresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2014 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 25/02/2014 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 30/03/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 13839.002551/2004­39  Acórdão n.º 2102­002.845  S2­C1T2  Fl. 111          3 Os  arts.  5º  e  6º  da  Lei  Complementar  nº  105/2001  é  inconstitucional  e  não  se  pode  admitir  sua  aplicação  retroativa  aos  fatos  gerados  anteriores à sua publicação.  O sigilo bancário somente pode ser vulnerado por ordem judicial  para instruir investigação e processo criminal.  Os  fatos  geradores  ocorridos  até  31/01/1999  já  se  encontravam  alcançados pela decadência na data do lançamento (03/12/2004).  A  fiscalização,  sem  pesquisar  e  restringindo­se  somente  às  informações disponíveis, as quais foram obtidas unicamente a partir de informações  bancárias, esqueceu­se de que esses supostos depósitos bancários podem constituir  valiosos  indícios,  mas  não  fazem  prova  de  omissão  de  rendimentos,  por  não  caracterizarem disponibilidade  econômica  de  renda  e proventos  e,  nem podem  ser  tomados  como  valores  representativos  de  acréscimos  patrimoniais,  além  do  que,  para  amparar  tal  lançamento  mister  que  se  estabeleça  um  nexo  causal  entre  cada  depósito e o rendimento omitido, não observado neste caso.  A cobrança de juros moratórios com base na taxa Selic é ilegal.  Conforme  Despacho,  fls.  107,  de  16/03/2011,  o  julgamento  do  recurso  voluntário  apresentado  pelo  contribuinte  foi  sobrestado  em  razão  do  disposto  no  art.  62­A,  caput  e  parágrafo  1 ,  do  Anexo  II,  do  RICARF.  Ocorre  que  o  referido  parágrafo  1º  foi  revogado  pela  Portaria  MF  nº  545,  de  18  de  novembro  de  2013,  de  sorte  que  retoma­se  o  julgamento do recurso voluntário.  É o Relatório.  Fl. 110DF CARF MF Impresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2014 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 25/02/2014 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 30/03/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 13839.002551/2004­39  Acórdão n.º 2102­002.845  S2­C1T2  Fl. 112          4   Voto             Conselheira Núbia Matos Moura, relatora  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade.  Dele conheço.  Inicialmente,  cumpre  destacar  que  quase  todas  as  teses  defendidas  pelo  contribuinte em seu recurso cuidam de matérias já pacificadas neste Colegiado, de sorte que já  se encontram sumuladas, conforme Consolidação publicada no DOU em 14 de julho de 2010  (Portaria MF 383, de 12 de julho de 2010). Assim transcrevem­se a seguir as súmulas que se  aplicam ao caso:  Inconstitucionalidade de leis:  Súmula  CARF  Nº  2  –  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  Irretroatividade da Lei nº 10.174, de 2001:  Súmula CARF Nº 35 ­ O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a  redação  dada  pela  Lei  nº  10.174/2001,  que  autoriza  o  uso  de  informações da CPMF para a constituição do crédito tributário  de outros tributos, aplica­se retroativamente.  Data  do  fato  gerador.  Omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários:  Súmula CARF Nº 38 O fato gerador do Imposto sobre a Renda  da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a  partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre  no dia 31 de dezembro do ano­calendário.  Depósito bancário não é renda:  Súmula CARF Nº 26 ­ A presunção estabelecida no art. 42 da Lei  nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda  representada  pelos  depósitos  bancários  sem  origem  comprovada.  Ilegalidade dos juros cobrados com base na taxa Selic  Súmula CARF Nº 4  ­ A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial  de Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.  Logo, as teses defendidas pelo contribuinte, no que diz respeito às matérias já  sumuladas, não podem prosperar.  Fl. 111DF CARF MF Impresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2014 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 25/02/2014 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 30/03/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 13839.002551/2004­39  Acórdão n.º 2102­002.845  S2­C1T2  Fl. 113          5 Vale, ainda, destacar, no que concerne  à alegação de decadência do  crédito  tributário, relativo ao fato gerador ocorrido em janeiro de 1999, que conforme estabelecido na  Súmula CARF  nº  38,  o  fato  gerador  do  Imposto  sobre  a Renda  da  Pessoa  Física,  relativo  à  omissão de  rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada,  ocorre no dia 31 de dezembro do ano­calendário.  Assim, tem­se que os fatos geradores ocorridos durante o ano­calendário de  1999 somente se completaram em 31/12/1999, data a ser considerada para fins de contagem do  prazo  decadencial,  conforme  regra  estabelecida  no  §  4º  do  art.  150  do CTN,  de  sorte que  o  prazo  decadencial  somente  se  encerrou  em  31/12/2004.  Observe­se  que  o  contribuinte  apresentou  Declaração  de  Ajuste  Anual,  exercício  2000,  fls.  24/25,  onde  apurou  saldo  de  imposto a pagar de R$ 3.380,00.  Considerando  que  o  contribuinte  foi  cientificado  do  Auto  de  Infração  em  13/12/2004,  fls.  32,  não  há  que  se  falar  em  decadência,  no  que  diz  respeito  aos  créditos  exigidos no Auto de Infração, que correspondem ao ano­calendário 1999.  Ante  o  exposto,  voto  por  afastar  as  preliminares  suscitadas  e,  no  mérito,  NEGAR provimento ao recurso.  Assinado digitalmente  Núbia Matos Moura ­ Relatora                                Fl. 112DF CARF MF Impresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2014 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 25/02/2014 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 30/03/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201409,Terceira Câmara,"Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005 AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 78. ENTREGA DE GFIP COM OMISSÕES OU INCORREÇÕES. Constitui infração à legislação previdenciária a entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP com incorreções ou omissão de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias, sujeitando o infrator à multa prevista no Inciso I do art. 32-A da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, observado o valor mínimo fixado no inciso II do § 3º do mesmo dispositivo. DECADÊNCIA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Sujeitam-se ao regime referido no art. 173 do CTN os procedimentos administrativos de constituição de créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, uma vez que tais créditos tributários decorrem sempre de lançamento de ofício, jamais de lançamento por homologação, circunstância que afasta, peremptoriamente, a incidência do preceito tatuado no § 4º do art. 150 do CTN. ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. PAGAMENTO IN NATURA. A não incidência da contribuição previdenciária sobre alimentação restringe-se ao seu fornecimento in natura ou à hipótese de inscrição no PAT. A alimentação fornecida em pecúnia ou em ticket sem a devida inscrição no PAT sofre a incidência da contribuição previdenciária. Inteligência do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.117/2011. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE IMPONÍVEL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CURSO DE GRADUAÇÃO ESTRITAMENTE VOLTADO À CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EQUIVALÊNCIA A INSTRUMENTO DE TRABALHO. O art. 195, I, a, da CF, estipula os limites constitucionais do fato gerador das contribuições previdenciárias da empresa, determinando que incidam sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados”. Diferentemente de alguns precedentes do STJ (AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013; e AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010), entendemos que a verba paga para educação nem sempre pode ser qualificada como “indenizatória”, mas, diante do caso concreto, pode ocorrer de a verba ser paga não em razão do desempenho do trabalho mas para o seu próprio exercício. Nesta hipótese, prevalece a finalidade de capitação para o trabalho e não a qualificação remuneratória, jogando a rubrica para fora do campo de incidência constitucionalmente delimitado. Embora possa não se enquadrar na norma isentiva prevista na alínea t do parágrafo 9° do art. 28 da Lei n° 8.212/91 (redação anterior à Lei n° 12.513/2011), o pagamento para participação em curso de graduação exclusivamente na área de educação para professores da rede pública, por constituir capacitação intelectual equivalente ao próprio fornecimento de um instrumento, de uma ferramenta de trabalho, não sofre incidência de contribuição previdenciária. SALÁRIO-FAMÍLIA. PAGAMENTO A SEGURADO QUE NÃO FAZIA JUS OU EM MONTANTE SUPERIOR AO DEVIDO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. O salário família, benefício devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de quatorze anos ou inválidos de qualquer idade, se pago sem a observância da legislação pertinente, converte-se, para todos os efeitos legais, em remuneração. Art. 65 e 66 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991. ESTAGIÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. A relação de estabelecida pelo contrato de estágio sempre ostenta os requisitos do vínculo, mas há o afastamento ex lege, por exceção, do vínculo de emprego. Todavia, a relação jurídica que deixa de ocorrer na forma excepcional, em razão do descumprimento dos pressupostos legais, passa a seguir a regra (vínculo empregatício). Assim, conclui-se que a conseqüência natural do descumprimento dos pressupostos legais, no caso do estágio, é o estabelecimento do vínculo empregatício. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. LANÇAMENTO. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações e controvérsias oriundas ou decorrentes da relação de trabalho (artigo 114, I e IX, da CF) não se confunde e nem se sobrepõe à competência privativa de constituição de crédito tributário estabelecida no art. 142 do CTN. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Nos termos do art. 428 da CLT, contrato de aprendizagem é contrato de trabalho, ainda que tenha como objetivo a aprendizagem, a formação técnico-profissional metódica. Ademais, o art. 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90) também é claro no sentido de que, “ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários”. Incidem, portanto, as contribuições previdenciárias sobre a remuneração auferida pelo aprendiz. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Art. 36 da Lei n° 9.784/99. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Súmula CARF n° 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Recurso Voluntário Provido em Parte ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2015-01-07T00:00:00Z,15504.020205/2009-54,201501,5414794,2015-01-13T00:00:00Z,2302-003.381,Decisao_15504020205200954.PDF,2015,ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI,15504020205200954_5414794.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, quanto à decadência\, em razão da aplicação do artigo 173\, I do Código Tributário Nacional. Por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento a rubrica ""alimentação in natura"". Por voto de qualidade\, em negar provimento ao recurso voluntário mantendo o lançamento de contribuições previdenciárias incidentes sobre a rubrica ""alimentação em pecúnia""\, vencidos os Conselheiros Fábio Pallaretti Calcini\, Juliana Campos de Carvalho Cruz e Leonardo Henrique Pires Lopes\, que entenderam que a verba não integra o salário de contribuição. Por maioria de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário quanto à rubrica ""auxílio financeiro a servidores estudantes""\, devido à ausência de caráter remuneratório da verba. Vencidos os Conselheiros Arlindo da Costa e Silva e Liege Lacroix Thomasi\, que entenderam ser a rubrica passível da incidência contributiva\, por força do artigo 28\, da Lei n.º 8.212/91. Por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário mantendo o lançamento sobre as demais verbas ""diferenças de Salário-Família; Contribuintes Individuais; Bolsa Estagiários; Programa Jovem Ouro""\, bem como de diferenças apuradas nas folhas de pagamento.\n\n\n(assinado digitalmente)\nLIEGE LACROIX THOMASI – Presidente\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente)\, Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente)\, Arlindo da Costa e Silva\, Juliana Campos de Carvalho Cruz\, Fábio Pallaretti Calcini e André Luís Mársico Lombardi.\n\n\n",2014-09-10T00:00:00Z,5779107,2014,2021-10-08T10:34:33.618Z,N,1713047474029985792,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2412; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T2  Fl. 4.845          1 4.844  S2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15504.020205/2009­54  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2302­003.381  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  10 de setembro de 2014  Matéria  Auto de Infração: GFIP. Fatos Geradores  Recorrente  MUNICÍPIO DE OURO PRETO ­ PREFEITURA MUNICIPAL  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005  AUTO DE  INFRAÇÃO. CFL 78. ENTREGA DE GFIP COM OMISSÕES  OU INCORREÇÕES.   Constitui  infração  à  legislação  previdenciária  a  entrega  de  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  ­  GFIP  com  incorreções  ou  omissão  de  informações  relativas  a  fatos  geradores  de  contribuições previdenciárias, sujeitando o infrator à multa prevista no Inciso  I do art. 32­A da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009,  observado o valor mínimo fixado no inciso II do § 3º do mesmo dispositivo.  DECADÊNCIA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.  Sujeitam­se  ao  regime  referido  no  art.  173  do  CTN  os  procedimentos  administrativos  de  constituição  de  créditos  tributários  decorrentes  do  descumprimento  de  obrigações  acessórias,  uma  vez  que  tais  créditos  tributários decorrem sempre de  lançamento de ofício,  jamais de lançamento  por  homologação,  circunstância  que  afasta,  peremptoriamente,  a  incidência  do preceito tatuado no § 4º do art. 150 do CTN.  ALIMENTAÇÃO.  PAGAMENTO  EM  PECÚNIA.  PAGAMENTO  IN  NATURA.  A não incidência da contribuição previdenciária sobre alimentação restringe­ se  ao  seu  fornecimento  in  natura  ou  à  hipótese  de  inscrição  no  PAT.  A  alimentação  fornecida  em  pecúnia  ou  em  ticket  sem  a  devida  inscrição  no  PAT  sofre  a  incidência  da  contribuição  previdenciária.  Inteligência  do  Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.117/2011.  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  BASE  IMPONÍVEL.  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  CURSO  DE  GRADUAÇÃO  ESTRITAMENTE  VOLTADO  À  CAPACITAÇÃO  PROFISSIONAL.  EQUIVALÊNCIA A INSTRUMENTO DE TRABALHO.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 50 4. 02 02 05 /2 00 9- 54 Fl. 1862DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/ 12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA SI     2 O art. 195, I, a, da CF, estipula os limites constitucionais do fato gerador das  contribuições previdenciárias da empresa, determinando que incidam sobre a  folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados”.  Diferentemente de alguns precedentes do STJ (AgRg no AREsp 182.495/RJ,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  26/02/2013,  DJe  07/03/2013;  e  AgRg  no  Ag  1330484/RS,  Rel.  Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010),  entendemos que a verba paga para educação nem sempre pode ser qualificada  como “indenizatória”, mas, diante do caso concreto, pode ocorrer de a verba  ser paga  não  em  razão  do  desempenho do  trabalho mas  para  o  seu  próprio  exercício. Nesta hipótese, prevalece a finalidade de capitação para o trabalho  e não a qualificação remuneratória, jogando a rubrica para fora do campo de  incidência constitucionalmente delimitado.  Embora  possa  não  se  enquadrar  na  norma  isentiva  prevista  na  alínea  t  do  parágrafo  9°  do  art.  28  da  Lei  n°  8.212/91  (redação  anterior  à  Lei  n°  12.513/2011),  o  pagamento  para  participação  em  curso  de  graduação  exclusivamente  na  área  de  educação  para  professores  da  rede  pública,  por  constituir capacitação intelectual equivalente ao próprio fornecimento de um  instrumento,  de  uma  ferramenta  de  trabalho,  não  sofre  incidência  de  contribuição previdenciária.  SALÁRIO­FAMÍLIA.  PAGAMENTO A  SEGURADO QUE NÃO  FAZIA  JUS  OU  EM  MONTANTE  SUPERIOR  AO  DEVIDO.  RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.  O  salário  família,  benefício  devido, mensalmente,  ao  segurado  empregado,  exceto  o  doméstico,  e  ao  trabalhador  avulso,  na  proporção  do  respectivo  número de filhos ou equiparados, menores de quatorze anos ou inválidos de  qualquer idade, se pago sem a observância da legislação pertinente, converte­ se,  para  todos  os  efeitos  legais,  em  remuneração.  Art.  65  e  66  da  Lei  n°  8.213, de 24 de julho de 1991.  ESTAGIÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.  A  relação  de  estabelecida  pelo  contrato  de  estágio  sempre  ostenta  os  requisitos do vínculo, mas há o afastamento ex lege, por exceção, do vínculo  de  emprego.  Todavia,  a  relação  jurídica  que  deixa  de  ocorrer  na  forma  excepcional,  em  razão  do  descumprimento  dos  pressupostos  legais,  passa  a  seguir a regra (vínculo empregatício). Assim, conclui­se que a conseqüência  natural do descumprimento dos pressupostos  legais, no caso do estágio, é o  estabelecimento do vínculo empregatício.   COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. LANÇAMENTO.  A  competência  da  Justiça  do  Trabalho  para  processar  e  julgar  ações  e  controvérsias oriundas ou decorrentes da relação de trabalho (artigo 114, I e  IX, da CF) não  se  confunde e nem se  sobrepõe  à  competência privativa  de  constituição de crédito tributário estabelecida no art. 142 do CTN.   CONTRATO  DE  APRENDIZAGEM.  VÍNCULO  DE  EMPREGO.  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS  Nos  termos  do  art.  428  da  CLT,  contrato  de  aprendizagem  é  contrato  de  trabalho,  ainda  que  tenha  como  objetivo  a  aprendizagem,  a  formação  técnico­profissional metódica. Ademais, o art. 65 do Estatuto da Criança e do  Adolescente  (Lei  n°  8.069/90)  também  é  claro  no  sentido  de  que,  “ao  Fl. 1863DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/ 12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA SI Processo nº 15504.020205/2009­54  Acórdão n.º 2302­003.381  S2­C3T2  Fl. 4.846          3 adolescente  aprendiz,  maior  de  quatorze  anos,  são  assegurados  os  direitos  trabalhistas  e  previdenciários”.  Incidem,  portanto,  as  contribuições  previdenciárias sobre a remuneração auferida pelo aprendiz.  ÔNUS DA PROVA.  Cabe ao  interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Art. 36 da Lei n°  9.784/99.  JUROS DE MORA. TAXA SELIC.  Súmula  CARF  n°  4: A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios  incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  ­  SELIC  para  títulos federais.  Recurso Voluntário Provido em Parte      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário, quanto à decadência, em razão da aplicação do artigo 173, I  do  Código  Tributário  Nacional.  Por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso voluntário para excluir do  lançamento a  rubrica ""alimentação  in natura"". Por voto de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário  mantendo  o  lançamento  de  contribuições previdenciárias incidentes sobre a rubrica ""alimentação em pecúnia"", vencidos os  Conselheiros Fábio Pallaretti Calcini, Juliana Campos de Carvalho Cruz e Leonardo Henrique  Pires Lopes, que entenderam que a verba não integra o salário de contribuição. Por maioria de  votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário quanto à rubrica ""auxílio financeiro a  servidores  estudantes"",  devido  à  ausência  de  caráter  remuneratório  da  verba.  Vencidos  os  Conselheiros Arlindo da Costa e Silva e Liege Lacroix Thomasi, que entenderam ser a rubrica  passível  da  incidência  contributiva,  por  força  do  artigo  28,  da  Lei  n.º  8.212/91.  Por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário  mantendo  o  lançamento  sobre  as  demais  verbas  ""diferenças  de  Salário­Família;  Contribuintes  Individuais;  Bolsa  Estagiários;  Programa  Jovem  Ouro"",  bem  como  de  diferenças  apuradas  nas  folhas  de  pagamento.       (assinado digitalmente)  LIEGE LACROIX THOMASI – Presidente         (assinado digitalmente)  ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator    Fl. 1864DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/ 12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA SI     4 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Liége  Lacroix  Thomasi  (Presidente), Leonardo Henrique Pires Lopes  (Vice­presidente), Arlindo da Costa  e  Silva,  Juliana  Campos  de  Carvalho  Cruz,  Fábio  Pallaretti  Calcini  e  André  Luís  Mársico  Lombardi.     Fl. 1865DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/ 12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA SI Processo nº 15504.020205/2009­54  Acórdão n.º 2302­003.381  S2­C3T2  Fl. 4.847          5 Relatório  Trata­se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância  que julgou improcedente a impugnação da recorrente, mantendo o crédito tributário lançado.  Adotamos  trechos  do  relatório  do  acórdão  do  órgão  a  quo  (fls.  1.839  e  seguintes), que bem resumem o quanto consta dos autos:  De acordo com os elementos constitutivos do presente processo,  o MUNICÍPIO DE OURO PRETO ­ PREFEITURA MUNICIPAL  foi  autuado  por  ter  apresentado  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  Previdência Social ­ GFIPs com incorreções e/ou omissões, no  período de 01/2004 a 12/2005.  Os  créditos  tributários,  relativos  as  obrigações  principais  correspondentes, foram formalizados nos autos de infração AIs  n° 37.234.989­7 e 37.234.991­9, lavrados na mesma ação fiscal.  Nos  Relatórios  daqueles  AIs,  ficou  consignado  que  o  Fundo  Previdenciário  Municipal  de  Ouro  Preto,  criado  pela  Lei  Municipal n°58, de 23.12.1997,  foi  extinto por  força do art.  1°  da  Lei  40,  de  22.11.2000,  retornando  o Município  ao  Sistema  Geral de Previdência.  Não  há  circunstancias  agravantes  previstas  no  artigo  290  do  Regulamento  da  Previdência  Social  ­  RPS,  aprovado  pelo  Decreto n°3.048, de 6 de maio de 1999.  No Relatório da multa, registrou­se o principio da retroatividade  benigna,  prevista  na  alínea  ""c""  do  inciso  lido  artigo  106  do  Código Tributário Nacional ­ CTN, face as alterações na Lei n°  8.212,  de  1991,  pela  MP  n°449,  de  3  de  dezembro  de  2008,  convertida na Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009.  Impugnando o auto de infração, às fls. 906/908, o Município de  Ouro Preto ­ Prefeitura Municipal diz ser  indevida a autuação,  devendo  a  mesma  ser  julgada  improcedente,  como  já  exposto  contra  os  AI´s  n°  37.234.989­7,  37.234.990­0  e  37.234.991­9,  porque  não  há  crédito  tributário  relativo  as  contribuições  previdenciárias lançadas naquelas autuações.  Assim,  diz  que,  ausente  o  crédito  tributário,  também  estaria  ausente a multa  correspondente à apresentação de declarações  com informações incorretas e omissas.  Em seu pedido, protestando alegar por todos os meios de prova  admitidos em direito, requer a improcedência da autuação para  excluir  a  multa  aplicada  ao  Município  de  Ouro  Preto  ­  Prefeitura Municipal.    Fl. 1866DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/ 12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA SI     6 (destaques nossos)    Como  afirmado,  a  impugnação  apresentada  pela  recorrente  foi  julgada  improcedente,  tendo  a  recorrente  apresentado,  tempestivamente,  o  recurso  de  fls.  1.824  e  seguintes, no qual renovou os argumentos de defesa.  É o relatório.  Fl. 1867DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/ 12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA SI Processo nº 15504.020205/2009­54  Acórdão n.º 2302­003.381  S2­C3T2  Fl. 4.848          7 Voto             Conselheiro Relator André Luís Mársico Lombardi  CFL  78.  Cabimento  da  Autuação.  A  legislação  atual  estabelece  que  constitui  infração a  entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e  Informações à Previdência  Social  ­  GFIP  com  incorreções  ou  omissão  de  informações  relativas  a  fatos  geradores  de  contribuições previdenciárias, sujeitando o infrator à multa prevista no Inciso I do art. 32­A da  Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, observado o valor mínimo fixado no  inciso II do § 3º do mesmo dispositivo:  Art. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração  de que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será  intimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­ se­á às seguintes multas:  I  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez)  informações incorretas ou omitidas; e  II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração,  incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por  cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.   § 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do  caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia  seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração  e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­ apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da  notificação de lançamento.  § 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão  reduzidas:  I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo,  mas  antes  de  qualquer  procedimento  de  ofício;  ou  II  –  a  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver  apresentação  da  declaração no prazo fixado em intimação.  § 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  I  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de  declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição  previdenciária; e   II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos    Fl. 1868DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/ 12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA SI     8 A  recorrente  afirma  que  não  se  sujeitaria  a  tal  multa,  pois,  conforme  já  exposto nos recursos relativos às obrigações principais, não há crédito tributário relativamente  às contribuições previdenciárias lançadas.  Assim, para justificar em que medida deve prevalecer a presente autuação, é  preciso  atestar  a  correção  do  lançamento  das  obrigações  principais,  conforme  decidido  nos  processos n°s. 15504.020113/2009­74 e 15504.020111/2009­85.    Decadência. Alega a recorrente a decadência das competências anteriores a  28  de  dezembro  de  2004,  por  força  do  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  mesmo  em  se  tratando  de  obrigação acessória.  Ocorre  que  é  corrente  o  entendimento  de  que  sempre  se  sujeitam­se  ao  regime  referido  no  art.  173  do  CTN  os  procedimentos  administrativos  de  constituição  de  créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, uma vez que tais  créditos  tributários  decorrem  sempre  de  lançamento  de  ofício,  jamais  de  lançamento  por  homologação, circunstância que afasta, peremptoriamente, a incidência do preceito tatuado no  § 4º do art. 150 do CTN.  Analisando­se os autos, constata­se que a recorrente foi cientificada da NFLD  em dezembro de 2009 (fls. 3), de sorte que, nos termos do art. 173, I, do CTN, não há razão  para se reconhecer a decadência relativamente ao período autuado.    Alimentação.  Aduz  a  recorrente  a  não  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  alimentação  in  natura  e  em  pecúnia  (cartões  eletrônico  com  créditos  destinados à aquisição de gêneros alimentícios).  No  relatório  fiscal  do  processo  n°  15504.020113/2009­74  (fls.  988  e  seguintes),  verifico  que,  efetivamente,  houve  o  lançamento  dividido  nos  seguintes  levantamentos:  * AT1 — Alimentação do Trab em Pecúnia (Não Dec GFIP);  * AT2 — Alimentação do Trab In Natura (Não Dec GFIP).    Quanto à alegação da recorrente de que não há possibilidade de incidência de  contribuição previdenciária, cumpre relembrar que, levando­se em conta o campo de incidência  das  contribuições  previdenciárias,  que  se  extrai  da  conjugação  do  artigo  195,  I,  a,  com  os  artigos 11, 22 e 28 da Lei n° 8.212/91, depreende­se que os pagamento a título de fornecimento  de alimentação são fatos geradores de contribuição previdenciária.  No entanto, a norma  inscrita no art. 28, § 9º,  alínea “c” estabelece que não  integra o salário de contribuição “a parcela in natura recebida de acordo com os programas de  alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei  nº 6.321, de 14 de abril de 1976”. Esta Lei, dispõe em seu art. 3º que:   Fl. 1869DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/ 12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA SI Processo nº 15504.020205/2009­54  Acórdão n.º 2302­003.381  S2­C3T2  Fl. 4.849          9 Art 3º Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga  ´in  natura´,  pela  empresa,  nos  programas  de  alimentação  aprovados pelo Ministério do Trabalho.    À evidência dos preceitos legais em comento, conclui­se que sobre o valor da  alimentação  fornecida  pela  empresa  aos  trabalhadores  não  incidem  contribuições  previdenciárias, quando, nos termos da Lei n° 6.321, de 1976, o fornecimento ocorra de acordo  com programa de alimentação previamente aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego  (MTE).  A adesão ao PAT não constitui mera formalidade. É através do conhecimento  da existência do programa em determinada empresa que o Ministério do Trabalho e Emprego,  por  seu  órgão  de  fiscalização,  verificará  o  cumprimento  do  disposto  no  artigo  3°  acima  transcrito. Ao incentivo fiscal há uma contraprestação por parte da empresa: fornecimento de  alimentação com teor nutritivo adequado em ambiente que atenda as condições aceitáveis de  higiene.  É  preciso  considerar  ainda  que  o  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  2.117/2011,  aprovado  pelo Ministro  da Fazenda  em Despacho  de  24/11/2011,  concluiu  pela  dispensa  de  apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos,  desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter  a declaração de que sobre o pagamento in natura do auxílio­alimentação não há incidência de  contribuição previdenciária..  Assim,  não  incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre  alimentação  restringe­se ao seu fornecimento in natura ou à hipótese de inscrição no PAT. A alimentação  fornecida  em  pecúnia  ou  em  ticket  sem  a  devida  inscrição  no  PAT  sofre  a  incidência  da  contribuição previdenciária.   No caso sob exame, entendemos que está demonstrado nos autos que, durante  o período a que se refere o lançamento da rubrica, a recorrente não estava inscrita no programa  e, portanto, o lançamento deve ser mantido quanto ao levantamento “AT1 — Alimentação do  Trab em Pecúnia (Não Dec GFIP)”.  Todavia,  quanto  ao  levantamento  “AT2 — Alimentação  do Trab  In Natura  (Não  Dec  GFIP)”,  pelas  razões  expostas,  entendemos  que  deve  ser  excluído  do  cálculo  da  multa.    Auxílio Financeiro. Servidores Estudantes. A recorrente afirma que não há  incidência de contribuições previdenciárias sobre o auxílio financeiro aos servidores estudantes  (ajuda de custo ou bolsas de estudo – vinculado a cursos de graduação). Segundo o Relatório  Fiscal, é condição sine quo non para a percepção do benefício:  •  Receber,  como  remuneração,  importância  não  superior  a  3  (três) salários­mínimos;  • Freqüentar curso de  graduação  e  apenas  aquele  diretamente  relacionado à área de educação;  Fl. 1870DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/ 12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA SI     10 • A ajuda de custo é devida somente ao servidor enquadrado na  categoria de professor;  •  O  servidor  se  obriga  a  permanecer  vinculado  ao  serviço  público pelo período correspondente ao daquele em que receber  o benefício;  • Não faz jus ao beneficio, o servidor que, após 5 anos, contados  a  partir  do  requerimento  da  ajuda  de  custo,  puder  gozar  de  aposentadoria.  (destaques nossos)  Da  análise  das  referidas  condições,  verifico  que,  efetivamente,  a  situação  descrita não se enquadra nos pressupostos então previstos na alínea t do parágrafo 9° do art. 28  da Lei n° 8.212/91, que assim previa à época dos fatos geradores:  Art. 28. (...)  (...)  § 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta  Lei, exclusivamente:   t)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação  básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro  de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais  vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que  não  seja  utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;    No  caso  em  comento,  verifico  que  o  pagamento  não  foi  disponibilizado  a  todos os servidores (apenas professores de determinada faixa remuneratória). Assim, a teor do  art. 111 do CTN, que determina a  interpretação  literal  da  legislação  tributária em matéria de  isenção, penso que houve descumprimento das condições legais.  Ocorre  que  vislumbro  que  tal  pagamento  estaria  melhor  enquadrado  como  ferramenta para o trabalho, estando, portanto, fora do campo de incidência estipulado pelo art.  195 da CF e pela Lei n° 8.212/91.  Nossa  interpretação  ainda  não  alcança  a  amplitude  aparentemente  atribuída  pelo STJ, em alguns julgamentos, no sentido de que todo e qualquer auxílio­educação/bolsa de  estudo configuraria verba de caráter indenizatória, a exemplo dos seguintes:  PREVIDENCIÁRIO.  AUXÍLIO­EDUCAÇÃO.  BOLSA  DE  ESTUDO.  VERBA  DE  CARÁTER  INDENIZATÓRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INCIDÊNCIA  SOBRE  BASE  DE  CÁLCULO  DO  SALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio­ educação,  embora  contenha  valor  econômico,  constitui  investimento  na  qualificação  de  empregados,  não  podendo  ser  considerado  como  salário  in  natura,  porquanto  não  retribui  o  trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do  Fl. 1871DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/ 12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA SI Processo nº 15504.020205/2009­54  Acórdão n.º 2302­003.381  S2­C3T2  Fl. 4.850          11 empregado.  É  verba  utilizada  para  o  trabalho,  e  não  pelo  trabalho.  2. In casu, a bolsa de estudos é paga pela empresa para fins de  cursos de idiomas e pós­graduação.  3. Agravo Regimental não provido.  (AgRg  no  AREsp  182.495/RJ,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  26/02/2013,  DJe  07/03/2013)          PREVIDENCIÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  AUXÍLIO­ EDUCAÇÃO.  BOLSA  DE  ESTUDO.  VERBA  DE  CARÁTER  INDENIZATÓRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INCIDÊNCIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE  CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.  1.  ""O  auxílio­educação,  embora  contenha  valor  econômico,  constitui  investimento  na  qualificação  de  empregados,  não  podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não  retribui  o  trabalho  efetivo,  não  integrando,  desse  modo,  a  remuneração  do  empregado.  É  verba  empregada  para  o  trabalho,  e  não  pelo  trabalho.""  (RESP  324.178­PR,  Relatora  Min. Denise Arruda, DJ de 17.12.2004).  2. In casu, a bolsa de estudos, é paga pela empresa e destina­se  a  auxiliar  o  pagamento  a  título  de  mensalidades  de  nível  superior  e  pós­graduação  dos  próprios  empregados  ou  dependentes, de modo que a falta de comprovação do pagamento  às instituições de ensino ou a repetição do ano letivo implica na  exigência  de  devolução  do  auxílio.  Precedentes:.  (Resp.  784887/SC.  Rel.  Min.  Teori  Albino  Zavascki.  DJ.  05.12.2005  REsp  324178/PR,  Rel.  Min.  Denise  Arruda,  DJ.  17.02.2004;  AgRg  no  REsp  328602/RS,  Rel.  Min.  Francisco  Falcão,  DJ.02.12.2002; REsp 365398/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ.  18.03.2002).  3. Agravo regimental desprovido.  (AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA  TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010)    Todavia, no caso em apreço, diante das peculiaridades do caso, em especial o  fato de se tratar de curso necessariamente relacionado à área de educação, de ser exclusivo de  professores, de haver necessidade de permanência no serviço pelo período correspondente  à  Fl. 1872DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/ 12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA SI     12 percepção do “benefício” e, inclusive, por não ser possível de ser alcançado por quem poderá  se aposentar nos cinco anos subseqüentes, concluímos que se trata de verba paga não em razão  do desempenho do trabalho mas para o próprio labor, uma forma de capacitação intelectual que  equivale ao próprio fornecimento de um instrumento, de uma ferramenta de trabalho.   Se  professor  é  aquele  individuo  que  ensina,  é  necessário  que  primeiro  aprenda para que, depois, possa exercer a sua função. Acrescente­se que, no caso em comento,  trata­se de cursos ligados à área de educação, que constituem instrumental único, específico e  adequado  ao  desempenho  de  seu  labor.  Afinal,  não  há  porque  imaginar  que  um  professor  municipal  freqüente um curso de graduação na  área de educação senão, precipuamente, para  aplicar os conhecimentos adquiridos no exercício da própria função. No caso, prevalece, sem  sombra  de  dúvidas,  a  finalidade  de  capitação  para  o  trabalho  e  não  a  qualificação  remuneratória.  Portanto,  entendo  que  o  levantamento  “AFE  —  Auxilio  Financ  Serv  Estudante  (Não Dec GFIP)”  deve  ser  excluído  do  cálculo  da multa  por  não  constituir  verba  remuneratória, mas sim verba a título de ressarcimento dos gastos do trabalhador para o melhor  desempenho de sua função (impropriamente denominada de “indenizatória” pelo STJ).    Salário­Família. Aduz a recorrente que foram observadas as faixas e limites  de salário de contribuição, razão pela qual não procede a glosa do salário­família e mesmo que  tal não ocorresse, deveria ter sido cobrado do segurado o quanto recebido indevidamente.  Quanto à observação das faixas e limites, não é o que consta dos autos. Com  efeito,  o  Relatório  Fiscal  e  o  Anexo  XI  do  Auto  de  infração  apontam  com  precisão  os  equívocos da recorrente.  Naquele Relatório, ficou consignado que o salário família é benefício devido,  mensalmente,  ao  segurado  empregado,  exceto  o  doméstico,  e  ao  trabalhador  avulso,  na  proporção  do  respectivo  número  de  filhos  ou  equiparados,  menores  de  quatorze  anos  ou  inválidos  de  qualquer  idade,  nos  termos  dos  art.  65  e  66  da Lei  n°8.213,  de  24  de  julho  de  1991.  Também  se  registrou  que  o Município  efetuou  pagamentos  a  diversos  segurados  sem  observância das faixas e limites dos salários de contribuição e dos valores das cotas de salário  família, conforme o supracitado artigo 66.  No  Anexo  XI,  indica­se  a  remuneração  (base  de  cálculo)  do  segurado,  o  limite  de  remuneração  para  a  concessão  do  beneficio  (cota),  o  número  de  dependentes  por  segurado, o valor pago a titulo de salário família, o valor devido e a diferença exigida no auto  de infração.  Destarte, a comprovação que competia à autoridade fiscal foi feita.   Quanto à responsabilidade dos segurados, não há o menor viso de lógica ou  juridicidade.  Se  a  recorrente  não  observou  a  legislação  pertinente,  o  pagamento  indevido  de  salário  família  deixa de  ser um  beneficio  previdenciário  e  se  converte,  para  todos  os  efeitos  legais, em remuneração.  Portanto, não assiste razão à recorrente quanto ao salário­família.    Fl. 1873DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/ 12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA SI Processo nº 15504.020205/2009­54  Acórdão n.º 2302­003.381  S2­C3T2  Fl. 4.851          13 Contribuintes  Individuais.  Transportadores  Autônomos  e  Conselheiros  Tutelares. Assevera a recorrente que houve o pagamento das contribuições patronais sobre as  remunerações de todos os contribuintes individuais e estes pagamentos não foram considerados  (remunerações de transportadores rodoviários autônomos e conselheiros tutelares).  Em defesa, foi alegado o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre  o  total  das  remunerações  pagas  ou  creditadas  a  contribuintes  individuais,  inclusive  a  transportadores  rodoviários  autônomos,  de  acordo  com  os  valores  lançados  nas  folhas  de  pagamento mensais das competências de 03/2005 a 12/2005.  No Relatório do auto de infração, consta que as remunerações apuradas não  constavam em folhas de pagamento e nem Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à  Previdência Social  ­ GFIP, bem como o Município de Ouro Preto não procedeu ao desconto  das contribuições devidas pelos segurados.  Destarte, a alegação da recorrente de que a fiscalização não teria considerado  os recolhimentos sobre as remunerações, constantes das folhas de pagamento, aos contribuintes  individuais,  não  prospera  porque  o  que  se  exige  são  valores  não  reconhecidos  nas  folhas  de  pagamento, não declarados em GFIP e não recolhidos pelo Município de Ouro Preto.    Bolsas  de  estagiários. Descumprimento  da  legislação. Aduz  a  recorrente  que os estagiários não mantinham vínculo empregatício  (ausência de seguro contra acidentes  pessoais).  Afirma  ainda  que  houve  indicação  da  legislação  não  vigente  à  época  dos  fatos  geradores (Lei no 11.788/08);  Em verdade, de acordo com o Relatório Fiscal, item 2.3.2, ""as contribuições  devidas incidiram sobre remunerações pagas a diversos estagiários contratados e remunerados  sem obediência às determinações legais contidas na Lei no 6.494, de 7 de dezembro de 1977,  regulamentada pelo Decreto de n° 87.497/82"". No item seguinte do Relatório, escreveu que ""a  Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, de forma clara, no art. 28, parágrafo 9o, 1, determina que  não integra o salário de contribuição para os fins desta Lei, a importância recebida a titulo de  bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei 6.494, de  7  de  dezembro  de  1997,  revogada  pela  Lei  11.788,  de  25  de  setembro  de  2008,  que  dispõe  sobre estágios de estudantes de ensino superior e ensino profissionalizante de segundo grau e  supletivo e dá outras providências"".  Portanto, a menção à Lei no 11.788, de 2008, apenas reforçou a base jurídica  existente  e  mencionada  relativamente  à  época  dos  fatos  geradores.  Assim,  percebe­se,  da  narrativa fiscal, a perfeita descrição das razões de fato e de direito.   Quanto ao vínculo  reconhecido, a  conseqüência natural do descumprimento  dos  pressupostos  legais,  como  visto,  é  o  estabelecimento  do  vínculo  empregatício.  Portanto,  não  tendo  a  recorrente  celebrado  seguro  de  acidentes  pessoais,  a  relação  jurídica  deixa  de  ocorrer na forma excepcional (estágio – que sempre ostenta os requisitos do vínculo, mas cuja  relação é determinada ex lege, por exceção) para seguir a regra (vínculo empregatício).   Quanto  ao  argumento  de  que  a  competência  para  o  estabelecimento  de  vínculo de emprego seria exclusiva da Justiça do Trabalho, cumpre ressaltar que a atribuição  ofertada  pela  Constituição  Federal  à  Justiça  do  Trabalho  para  processar  e  julgar  ações  e  Fl. 1874DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/ 12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA SI     14 controvérsias oriundas ou decorrentes da relação de trabalho (artigo 114, I e IX, da CF) não se  confunde  e  nem  se  sobrepõe  à  competência  privativa  de  constituição  de  crédito  tributário  estabelecida no art. 142 do CTN, não assistindo razão à recorrente.   Sendo assim, procede o  lançamento quanto  ao vínculo  reconhecido  com os  estagiários, pelo descumprimento dos pressupostos legais.    Programa  Jovem  Ouro.  Assevera  a  recorrente  a  não  incidência  de  contribuições previdenciárias sobre as bolsas por atividades laborais (programa jovem ouro –  natureza indenizatória) pela não demonstração dos requisitos da relação de emprego.  Neste  particular,  adotamos,  integralmente,  os  argumentos  da  decisão  de  origem, bastantes para responder aos argumentos recursais:  No  artigo  4°  da  Lei  n°  67,  de  26  de  agosto  de  1992,  do  Município  de  Ouro  Preto,  consta  que  o  Fundo  Municipal  de  Recursos, destinado ao atendimento dos direitos da Criança e do  Adolescente,  obedecerá  aos  artigos  e  incisos  estabelecidos  na  Lei 8.069, de 1990.  Os  direitos  trabalhistas  e  previdenciários  ao  adolescente  aprendiz estão assegurados no artigo 65 da Lei n° 8.069, de 13  de julho de 1990, que é o Estatuto da Criança e do Adolescente.  Para  efeito  de  incidência de  contribuições  previdenciárias,  o §  4o  do  artigo  28  da  Lei  n°8.212,  de  1991,  escreve  que  o  limite  mínimo  do  salário  de  contribuição  do  menor  aprendiz  corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.  A  Prefeitura  Municipal  de  Ouro  Preto,  segundo  o  Relatório  Fiscal,  contrata  e  coloca  jovens  adolescentes,  com  idade  entre  16  a  18  anos,  à  disposição  de  empresas  privadas  e  de  órgãos  públicos,  aos  quais  é  garantida  uma  bolsa  por  atividades  laborais.  Assim, a fiscalização apenas constatou que o Município de Ouro  Preto  tem  como  segurados  do  Regime  Geral  de  Previdência  Social ­ RGPS menores aprendizes, eis que o próprio Município,  em sua Lei 67, de 1992, dispõe sobre fundo financeiro dentro das  diretrizes  do  Estatuto  da  Criança  e  do  Adolescente,  das  quais  ressaltamos  os  direitos  trabalhistas  e  os  previdenciários  do  adolescente aprendiz.  Em outra análise, agora com base na Consolidação das Leis do  Trabalho  ­ CLT, Decreto­Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943,  especificamente  em  seu  artigo  428,  abaixo  transcrito,  verificamos direitos trabalhistas a menor aprendiz.  Art.  428  Contrato  de  aprendizagem  é  o  contrato  de  trabalho  especial,  ajustado  por  escrito  e  por  prazo  determinado,  em  que  o  empregador  se  compromete  a  assegurar  ao  maior  de  quatorze  e  menor  de  dezoito  anos,  inscrito  CM  programa  de  aprendizagem,  formação  técnico­profissional  metódica,  compatível  com  o  seu  desenvolvimento  físico,  moral  e  psicológico,  e  o  aprendiz,  a  executar,  com  zelo  e  diligência,  as  tarefas  necessárias  a  essa  formação. (Redação dada pela Lei 10.097, de 19.12.2000). (g.n.).  Fl. 1875DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/ 12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA SI Processo nº 15504.020205/2009­54  Acórdão n.º 2302­003.381  S2­C3T2  Fl. 4.852          15 § 1° A  validade  do  contrato de  aprendizagem pressupõe  anotação  na  Carteira  de  Trabalho  e  Previdência  Social,  matricula  e  freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino  fundamental,  e  inscrição  em  programa  de  aprendizagem  desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação  técnico­profissional  metódica.  (incluído  pela  Lei  .  n""  10.097,  de  19.12.2000). (g.n.).  §  2°  Ao  menor  aprendiz,  salvo  condição  mais  favorável,  será  garantido o  salário­mínimo hora.  (Incluído  pela Lei n"" 10.097, de  19.12.2000). (g. mi.).  §  3°.  O  contrato  de  aprendizagem  não  poderá  ser  estipulado  por  mais de dois anos. (Incluído pela Lei n"" 10.097, de 19.12.2000).  De  acordo  com  a  CLT,  contrato  de  aprendizagem  também  é  contrato de trabalho, onde é garantido salário mínimo hora.  Com  isso, o  valor pago pela prestação dos  serviços, ainda que  na  formação  técnico­profissional,  não  é  de  natureza  indenizatória,  mas  sim  remuneratória,  porque  salário  retribuição pelo  trabalho e não uma  indenização ou  reparação  de  dano,  ou  ajuda  de  custo  para  a  realização  das  atividades  laborativas.  É  improcedente,  portanto,  falar  que  os  valores  recebidos  pelos  menores  seriam  para  transporte,  alimentação  e  aquisição  de  equipamentos, necessários às atividades do Programa Jovens de  Ouro.  Da legislação acima, percebe­se que o empregador é aquele que  remunera por serviços prestados face ao contrato de trabalho de  aprendizagem,  sendo  que  os  pagamentos  foram  verificados  na  escrituração contábil do Município de Ouro Preto.  Então,  o  Município  é  que  é  responsável  pelas  contribuições  previdenciárias  devidas,  e  não  empresas  e  órgãos  públicos  contratantes de serviços Programa Jovens de Ouro.  Quanto à questão colocada pela impugnante da necessidade de  realização  de  entrevistas  junto  aos  participantes  do  Programa  Jovens de Ouro para possível verificação da relação de emprego  com  o Município  de Ouro  Preto  ­  Prefeitura Municipal,  temos  que isso ocioso, uma vez que a legislação trabalhista, de forma  literal,  estabelece  esta  relação  entre  o  menor  aprendiz  e  o  contratante.  É  uma  questão  unicamente  de  direito  (inciso  I  do  artigo  330  do  Código  Processo  Civil,  Lei  n°  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973),  não  havendo  a  necessidade  da  autoridade  fiscal de produzir provas daquela relação.    Portanto, deve prosperar o lançamento quanto ao Programa Jovem Ouro.    Fl. 1876DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/ 12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA SI     16 Diferenças  de  Folha.  Outras  Deduções  (fora  salário­família). Afirma  a  recorrente que inexistem diferenças a recolher em folha de pagamento e que não procedem as  afirmações quanto a existência de deduções a maior em GPS (fora o salário­família).   Todavia, não traz prova de sua alegação, razão pela qual aplica­se ao caso o  aforismo  jurídico  “allegatio  et  non  probatio,  quasi  non  allegatio”.  Alegar  e  não  provar  é  o  mesmo que não alegar.   No processo administrativo, há norma expressa a respeito:  Lei n° 9.784/99  Art.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente  para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.    Portanto, não cumprindo com seu ônus probatório de apresentar argumentos  substanciosos  quanto  ao  seu  inconformismo,  temos  como  improcedentes  os  argumentos  relativos às diferenças de folha e outras deduções (fora salário­família).     Cumulação de Juros de Mora e Taxa Selic. Aduz a recorrente que houve  indevida cumulação de juros de mora e taxa selic.  Não  é  verdade  que  houve  cumulação  de  juros  de  mora  com  Taxa  Selic.  Ademais,  especificamente quanto  à  aplicação da Taxa Selic  como  juros moratórios  tem­se  a  Súmula CARF n° 4:  Súmula  CARF  n°  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial  de Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.  Portanto,  não  há  qualquer  viabilidade  jurídica  para  o  acatamento,  por  esta  instância recursal, do pleito da recorrente.  Pelos motivos expendidos, CONHEÇO do recurso voluntário para, no mérito,  DAR­LHE  PROVIMENTO  PARCIAL,  para  excluir  do  cálculo  da  multa  as  informações  relativas  aos  valores  pagos  a  título  de  alimentação  em  pecúnia  e  os  valores  pagos  aos  servidores estudantes (professores).      (assinado digitalmente)  ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator              Fl. 1877DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/ 12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA SI Processo nº 15504.020205/2009­54  Acórdão n.º 2302­003.381  S2­C3T2  Fl. 4.853          17               Fl. 1878DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/ 12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA SI ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201412,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA - PLR. IMUNIDADE. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ASSIDUIDADE/ABSENTEÍSMO. META. VALIDADE/POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. A Participação nos Lucros e Resultados - PLR concedida pela empresa aos seus funcionários, como forma de integração entre capital e trabalho e ganho de produtividade, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, por força do disposto no artigo 7º, inciso XI, da CF, sobretudo por não se revestir da natureza salarial, estando ausentes os requisitos da habitualidade e contraprestação pelo trabalho. Somente nas hipóteses em que o pagamento da verba intitulada de PLR não observar os requisitos legais insculpidos na legislação específica, notadamente artigo 28, § 9º, alínea “j”, da Lei nº 8.212/91, bem como MP nº 794/1994 e reedições, c/c Lei nº 10.101/2000, é que incidirão contribuições previdenciárias sobre tais importâncias, em face de sua descaracterização como Participação nos Lucros e Resultados. O legislador ordinário, ao contemplar os pressupostos da PLR, optou por prestigiar os acordos feitos entre as partes, ou melhor, a negociação coletiva levada a efeito pelos Sindicatos em conjunto com as respectivas empresas ou mesmo comissões de empregados, não cabendo, via de regra, à autoridade fazendária ou julgadora adentrar a essência do acordo, mas, sim, verificar se, de fato, existem metas, mecanismos de aferição, regras claras e objetivas, etc, bem como se foram cumpridos pela contribuinte por ocasião do pagamento da verba sob análise. In casu, afastar a possibilidade de a empresa estabelecer como parâmetro/condição ao pagamento da PLR a assiduidade/absenteísmo, aferido mensalmente, mas pago em duas parcelas, é de cunho subjetivo do aplicador/intérprete da lei, extrapolando os limites das normas específicas em total afronta à própria essência do benefício, o qual, na condição de verdadeira imunidade, deve ser interpretado de maneira ampla e não restritiva. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA PREVENDO REGRAS PARA PAGAMENTO DA VERBA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. Constatando-se que a empresa concedeu Participação nos Lucros e Resultados com base em Convenção Coletiva com a explicitação de regras claras e objetivas e mecanismos de aferição, ainda que apurada mensalmente a partir de valor fixo ajustável de acordo com o número de faltas do trabalhador, não há se falar em afronta a legislação de regência e, por conseguinte, na incidência de contribuições previdenciárias. Recurso Voluntário Provido. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2015-01-26T00:00:00Z,14120.000220/2008-47,201501,5420247,2015-01-26T00:00:00Z,2401-003.801,Decisao_14120000220200847.PDF,2015,KLEBER FERREIRA DE ARAUJO,14120000220200847_5420247.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado\, por maioria de votos\, dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Kleber Ferreira Araújo (relator) e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\nKleber Ferreira de Araújo - Relator\n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Redator Designado\n\nParticiparam do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire\, Kleber Ferreira de Araújo\, Igor Araújo Soares\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Ewan Teles Aguiar e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n",2014-12-04T00:00:00Z,5792183,2014,2021-10-08T10:35:07.928Z,N,1713047474145329152,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2741; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 335          1 334  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  14120.000220/2008­47  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2401­003.801  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  4 de dezembro de 2014  Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ­ PLR  Recorrente  VIAÇÃO CAMPO GRANDE LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004  PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA ­ PLR.  IMUNIDADE.  OBSERVÂNCIA  À  LEGISLAÇÃO  DE  REGÊNCIA.  ASSIDUIDADE/ABSENTEÍSMO. META. VALIDADE/POSSIBILIDADE.  IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO.  A Participação nos Lucros e Resultados  ­ PLR concedida pela empresa  aos  seus funcionários, como forma de integração entre capital e trabalho e ganho  de  produtividade,  não  integra  a  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias,  por  força  do  disposto  no  artigo  7º,  inciso  XI,  da  CF,  sobretudo  por  não  se  revestir  da  natureza  salarial,  estando  ausentes  os  requisitos da habitualidade e contraprestação pelo trabalho.  Somente nas hipóteses em que o pagamento da verba intitulada de PLR não  observar  os  requisitos  legais  insculpidos  na  legislação  específica,  notadamente artigo 28, § 9º, alínea “j”, da Lei nº 8.212/91, bem como MP nº  794/1994 e  reedições, c/c Lei nº 10.101/2000, é que incidirão contribuições  previdenciárias  sobre  tais  importâncias,  em  face  de  sua  descaracterização  como Participação nos Lucros e Resultados.  O  legislador  ordinário,  ao  contemplar  os  pressupostos  da  PLR,  optou  por  prestigiar os acordos feitos entre as partes, ou melhor, a negociação coletiva  levada a efeito pelos Sindicatos em conjunto com as respectivas empresas ou  mesmo  comissões  de  empregados,  não  cabendo,  via  de  regra,  à  autoridade  fazendária ou julgadora adentrar a essência do acordo, mas, sim, verificar se,  de fato, existem metas, mecanismos de aferição, regras claras e objetivas, etc,  bem como se foram cumpridos pela contribuinte por ocasião do pagamento  da verba sob análise.  In  casu,  afastar  a  possibilidade  de  a  empresa  estabelecer  como  parâmetro/condição  ao  pagamento  da  PLR  a  assiduidade/absenteísmo,  aferido mensalmente, mas  pago  em duas  parcelas,  é de  cunho  subjetivo  do     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 14 12 0. 00 02 20 /2 00 8- 47 Fl. 335DF CARF MF Impresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     2 aplicador/intérprete da lei, extrapolando os limites das normas específicas em  total  afronta  à  própria  essência  do  benefício,  o  qual,  na  condição  de  verdadeira  imunidade,  deve  ser  interpretado  de  maneira  ampla  e  não  restritiva.  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS.  EXISTÊNCIA  DE  CONVENÇÃO COLETIVA PREVENDO REGRAS PARA PAGAMENTO  DA VERBA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.  Constatando­se  que  a  empresa  concedeu  Participação  nos  Lucros  e  Resultados  com base  em Convenção Coletiva  com  a  explicitação  de  regras  claras e objetivas e mecanismos de aferição, ainda que apurada mensalmente  a  partir  de  valor  fixo  ajustável  de  acordo  com  o  número  de  faltas  do  trabalhador,  não  há  se  falar  em  afronta  a  legislação  de  regência  e,  por  conseguinte, na incidência de contribuições previdenciárias.  Recurso Voluntário Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento  ao  recurso.  Vencidos  os  conselheiros  Kleber  Ferreira  Araújo  (relator)  e  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva Vieira,  que  negavam  provimento. Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.    Elias Sampaio Freire ­ Presidente    Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator    Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Redator Designado    Participaram  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio  Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira,  Ewan Teles Aguiar e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.  Fl. 336DF CARF MF Impresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 14120.000220/2008­47  Acórdão n.º 2401­003.801  S2­C4T1  Fl. 336          3   Relatório  Trata­se de recurso  interposto pelo sujeito passivo contra o Acórdão n.º 04­ 17.697 de lavra da 4.ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento – DRJ  em  Campo  Grande  (MS),  que  julgou  improcedente  a  impugnação  apresentada  para  desconstituir o Auto de Infração – AI n.º 37.134.250­3.  O  crédito  sob  discussão  refere­se  a  lançamento  para  exigência  das  contribuições patronais destinada a outras entidades ou fundos.  Nos termo do relatório fiscal, fls. 20 e segs., os fatos geradores considerados  no lançamento foram os pagamentos efetuados a título de participação nos lucros ou resultados  repassados aos segurados empregados. Segundo o fisco o pagamento não se amolda à hipótese  desonerativa prevista na alínea ""j"" do § 9.º do art. 28 da Lei n.º 8.212/1991, uma vez que a sua  concessão não está de acordo com os ditames da Lei n.º 10.101/2000. Vale a pena transcrever  excerto do relatório de trabalho da auditoria fiscal:  ""Demonstrado que a Verba PLP MENSAL não é paga como distribuição por  participação  nos  lucros  e  resultados  fruto  da  integração  entre  capital  e  trabalho incentivada pela Lei 10.101/2000; considerando o viés salarial da  Verba PLP MENSAL calculada com base financeira no ""salário reajustado""  ou ""salário normativo"" apurada, creditada, contabilizada, mensalmente, como  ""premiação""  ao  trabalhador  por  sua  assiduidade; diante  da  apropriação  mensal  dos  Custos  Diretos  dos  Serviços  Prestados  como  Abonos  Salariais  (Conta 92002006), ferindo o princípio da periodicidade semestral (art. 3.º , §  2.º  da  Lei  10.10112000)  e,  caracterizado  o  pagamento  ou  crédito  em  desacordo  com a Lei  10.101/2000 a Verba PLP MENSAL enquadra­se  no  conceito de salário de contribuição e remuneração previsto no inciso I do art.  28 da Lei no 8.212/91, na redação dada pela Lei no 9.528/97, c/c o inciso I do  art. 22, tanto na redação dada pela Lei no 9.528/97 quanto pela redação atual  dada pela Lei n.º 9.876/99.""  Cientificada do  lançamento em 07/07/2008, a empresa ofertou  impugnação,  cujas  razões  não  foram  acatadas  pelo  órgão  julgador  de  primeira  instância,  que  manteve  o  lançamento na íntegra (ver fls. 122 e segs.).  Inconformado, o sujeito passivo interpôs recurso voluntário, fls. 134 e segs.,  no  qual,  em  apertada  síntese,  alegou  que  o  lançamento  é  improcedente,  haja  vista  que  os  objetivos  almejados  pela  Lei  da  PLR  foram  plenamente  alcançados  pelos  procedimentos  adotados  pela  empresa,  que  atendeu  plenamente  as  cláusulas  da  Convenção  Coletiva  de  Trabalho que firmou com o Sindicato representativo da categoria dos seus empregados.  A seguir transcreve os argumentos lançados na impugnação, os quais podem  ser resumidos nos seguintes itens.  a)  a  assiduidade  é  um  parâmetro  aceitável  para  aferição  do  direito  ao  pagamento da PLR, uma vez que, sendo a  recorrente uma empresa concessionária de serviço  público, os principais indicadores de resultados são a qualidade e a continuidade da prestação;  Fl. 337DF CARF MF Impresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     4 b) a falta ao serviço de um trabalhador prejudica a performance da empresa,  posto que impacta na qualidade no serviço e no custo da execução contratual;  c) assiduidade é um resultado pretendido pela empresa empregadora, uma vez  beneficia os seus usuários e representa  incremento nos ganhos de produtividade na prestação  dos serviços;  d) conforme o texto constitucional a desvinculação da PLR da remuneração é  norma auto aplicável, que impede a incidência de contribuições sobre este benefício trabalhista.  Cita textos doutrinários que abonariam a sua tese;  e)  a  Convenção  Coletiva  atende  inteiramente  as  exigências  da  Lei  n.º  10.101/2000,  haja  vista  que  contém  as  regras  claras  e  objetivas  que  fixam  os  direitos  à  participação,  além  das  normas  necessários  ao  acompanhamento  pelos  empregados  do  cumprimento do acordado e a periodicidade para revisão do acordo e para o pagamento.  f)  a  Lei  da  PLR  indicou  em  lista  exemplificativa  critérios  e  condições  que  poderiam  ser  impostos  visando  ao  pagamento  da  participação,  portanto,  não  há  qualquer  vedação  para  que  as  partes  elejam  a  assiduidade  como  parâmetro  mestre  para  aquisição  do  direito ao benefício;  g)  a  Lei  n.º  8.212/1991,  na  parte  relativa  à  tributação  da  PLR,  deve  ser  interpretada  de  forma  que  não  reduza  o  alcance  do  desejo  do  legislador  constitucional  de  excluir a verba do conceito de remuneração;  h) para dar força a suas teses, apresenta estudo elaborado pelo Ex­Ministro do  STF, Sidney Sanches, e pelo tributarista Kiyoshi Harada, que reforça a ideia da não incidência  de contribuições sobre a PLR;  i)  o  procedimento  adotado  pela  empresa,  conforme  os  preceitos  da  Convenção  Coletiva,  está  em  perfeita  consonância  com  a  norma  de  regência,  pois  que  a  redução  no  absentismo,  resultando  num  aumento  da  ""assiduidade"",  reflete  diretamente  no  resultado  operacional  da  empresa  e  num  cálculo  bastante  transparente  para  os  empregados,  quanto ao direito à PLR;  j)  a  utilização  do  lucro  como  parâmetro  seria  de  difícil  acompanhamento  pelos próprios empregados,  inclusive muitas empresas  têm  tomado o  ""resultado""  como regra  mestra  para  o  pagamento  da  verba  em  questão.  Cita  texto  doutrinário  que  reforça  o  seu  entendimento;  k) mesmo  que  se  desconsidere  a  verba  como PLR,  não  há  de  prevalecer  o  lançamento,  posto  que  o  STJ  tem  entendido  que  o  ""abono  assiduidade""  tem  natureza  indenizatória, sendo insuscetível de incidência de contribuições. Cita decisões do STJ;  m)  a  decisão  recorrida  despreza  a  prerrogativa  dos  entes  sindicais  de  representar a classe em tratativas sobre os seus direitos.  Ao final, requer o provimento do recurso, com consequente cancelamento da  lavratura.   É o relatório.  Fl. 338DF CARF MF Impresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 14120.000220/2008­47  Acórdão n.º 2401­003.801  S2­C4T1  Fl. 337          5   Voto Vencido  Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator  Admissibilidade  O  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de  tempestividade e legitimidade.  Da eficácia plena do dispositivo constitucional que trata da PLR  Não posso concordar com a recorrente quando afirma que a desvinculação da  participação nos lucros e resultados é norma constitucional de eficácia plena. Ao defender tal  tese, o sujeito passivo, por via oblíqua, defende que as normas previstas na Lei n. 10.101/2000  são inconstitucionais, além de que a alínea “j” do § 9. do art. 28 da Lei n. 8.212/1991 também  representaria uma contrariedade Carta Magna.  Façamos um rápido passeio pela fundamentação legal na qual se embasou a  auditoria para considerar a incidência previdenciária sobre a verba sob comento.  A  participação  dos  empregados  no  lucro  das  empresas  tem  sede  constitucional no Capítulo que trata dos Direitos Sociais. Eis o que preleciona a Carta Máxima:  Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de  outros que visem à melhoria de sua condição social:  (...)  XI  ­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da  remuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da  empresa, conforme definido em lei;  (...)  Atendendo  a  essa  previsão,  veio  ao  mundo  legal  a  Medida  Provisória  n.º  794/2004,  sucessivamente  reeditada  até  a  conversão  na  Lei  n.  10.101/2000.  O  seu  art.  1.º  dispõe:  Art.1o  Esta  Lei  regula  a  participação  dos  trabalhadores  nos  lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração  entre  o  capital  e  o  trabalho  e  como  incentivo  à  produtividade,  nos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição.  Essa diploma veio normatizar diversos aspectos atinentes à participação dos  trabalhadores no resultado do empregador, tais como: forma de negociação, impossibilidade de  substituição da remuneração por esse benefício, periodicidade, isenção tributária, etc.  Nesse sentido, ao entender que o pagamento dessa verba é irrestrito, não se  subordinando a qualquer  regramento  infraconstitucional que venha a  lhe  impor determinados  Fl. 339DF CARF MF Impresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     6 condicionamentos,  a  recorrente  está  indiretamente  a  afirmar  que  esses  dispositivos  da Lei  n.  10.101/2000 são inconstitucionais.  A  Lei  n.  8.212/1991,  na  que  a  alínea  “j”  do  §  9.  do  art.  28,  que  regula  a  isenção previdenciária  sobre a participação nos  lucros, prevê que não haverá  a  incidência de  contribuições  previdenciárias  sobre  a  citada  verba,  mas  condiciona  o  benefício  fiscal  ao  pagamento da parcela dos resultados em conformidade com a lei específica, no caso a Lei n.  10.101/2000. Eis o dispositivo:  Art. 28. (...)  §  9  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta  Lei, exclusivamente:  j)  a participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando  paga ou creditada de acordo com lei específica;  (...)  Da  mesma  forma,  com  a  defesa  da  tese  de  que  nunca  haveria  incidência  previdenciária  sobre  a  PLR,  inevitavelmente,  estar­se­ia  diante  da  declaração  de  inconstitucionalidade da Lei de Custeio da Previdência Social.  Antes  de  apreciar  as  supostas  desconformidades  das  regras  acima  frente  à  Constituição Federal, é curial que a priori façamos uma abordagem acerca da possibilidade de  afastamento  por  órgão  de  julgamento  administrativo  de  ato  normativo  por  inconstitucionalidade.  Sobre  esse  tema,  note­se  que  o  escopo  do  processo  administrativo  fiscal  é  verificar a regularidade/legalidade do lançamento à vista da legislação de regência, e não das  normas vigentes frente à Constituição Federal. Essa tarefa é de competência privativa do Poder  Judiciário.  A  própria  Portaria  MF  nº  256,  de  22/06/2009,  que  aprovou  o  Regimento  Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, é por demais enfática neste sentido,  impossibilitando, regra geral, o afastamento de tratado, acordo internacional, lei ou decreto, a  pretexto de inconstitucionalidade, nos seguintes termos:  Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do  CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.  Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de  tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:  I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou  II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do  Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e  19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;   b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da  Lei Complementar nº 73, de 1993; ou  Fl. 340DF CARF MF Impresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 14120.000220/2008­47  Acórdão n.º 2401­003.801  S2­C4T1  Fl. 338          7 c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei  Complementar nº 73, de 1993.  Observe­se  que,  somente  nas  hipóteses  ressalvadas  no  parágrafo  único  e  incisos do dispositivo legal encimado poderá ser afastada a aplicação da legislação de regência.  Nessa  linha  de  entendimento,  dispõe  o  enunciado  de  súmula,  abaixo  reproduzido,  o  qual  foi  divulgado  pela  Portaria  CARF  n.º  106,  de  21/12/2009  (DOU  22/12/2009):  Súmula CARF Nº 2   O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de lei tributária.   Essa súmula é de observância obrigatória, nos  termos do “caput” do art. 72  do Regimento Interno do CARF1. Como se vê, este Colegiado falece de competência para se  pronunciar sobre as alegações de inconstitucionalidade de leis trazidas pela recorrente.  Assim, partindo­se do pressuposto que os dispositivos da Lei n. 8.212/1991 e  da Lei n. 10.101/2000 que tratam da participação nos lucros e resultados das empresas por seus  empregados são constitucionais, vejo que a decisão de primeira instância não merece censura  quanto a esse aspecto.  Assiduidade como condição para pagamento da PLR  A outra questão abordada no recurso refere­se a utilização da assiduidade dos  empregados como condição para que façam jus a participação nos resultados.  Iniciemos  pela  transcrição  dos  dispositivos  da  Convenção  Coletiva  de  Trabalho que deu ensejo ao pagamento da verba sob discussão.  ""44.0  PLR  (PRODUTIVIDADE)  ­  Fica  assegurado  aos  empregados  a  percepção  dos  valores  decorrentes  a  título  de  prêmio  de  produtividade  de  acordo  com  a  Lei  10.101  de  19/12/2000 que disciplina a matéria, considerando os seguintes  critérios:  I. A apuração e aquisição do direito será realizada mensalmente  e  corresponderá  a  11%  (onze  por  cento)  por mês  efetivamente  trabalhado  sobre  o  salário  normativo  do  mês,  desde  que  os  empregados  atenda  o  seguinte  requisito:  quem  tiver  uma  primeira  falta  perderá  somente  20%  (vinte  por  cento)  sobre  o  PLR. Na Segunda  falta, perderá mais 30% (trinta por cento), e  numa terceira falta perderá 100 (cem por cento) do PLR. Ficou  acertado  também  entre  as  partes  laboral  e  patronal,  que  o  funcionário  que  vier  a  faltar  ao  serviço  por  questão  de  nascimento  de  filhos  e/ou  falecimento  de  ascendente  ou                                                              1  Art.  72.  As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão  consubstanciadas  em  súmula  de  observância  obrigatória pelos membros do CARF.  (...)  Fl. 341DF CARF MF Impresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     8 descendente justificado através certidões não terá perda do PLR  do corrente mês.  11.  O  pagamento  observará  o  valor  calculado  e  acumulado  mensalmente e ocorrerá conforme previsto no. art. 3.º , § 2.º, da  Lei  10.101,  de  19/12/2000,  em  folha  suplementar  nos meses  de  janeiro  e  julho de 2005,  juntamente com a  folha de pagamento  do mês imediatamente anterior.  Parágrafo  Único  ­  O  benefício  da  presente  cláusula  não  se  incorporará ao salário, não refletirá no cômputo da média das  horas  extras,  prêmios,  adicionais  noturno,  de  insalubridade,  periculosidade,  além  de  outras  vantagens  e  também  não  integrará base de cálculo para efeito previdenciário.""  Conforme se observa não há qualquer resultado ou meta estipulada na CCT, o  que esta dispõe é a possibilidade de se reduzir o valor do benefício em razão do absenteísmo  dos  funcionários.  A  recorrente,  por  sua  vez,  sustenta  que  essa  condição  está  em  perfeita  consonância com a Lei n.º 10.101/2000, posto que as faltas dos empregados gera uma perda de  produtividade, que impacta nos resultados do negócio.  De  acordo  com  a  Lei  n.º  8.212/1991,  transcrita  acima,  os  valores  pagos  a  título  de  PLR  somente  estarão  excluídos  do  salário­de­contribuição  caso  sejam  pagos  em  obediência à lei específica que no caso é a Lei n.º 10.101/2000. Esta exige que o instrumento  de negociação entre patrão e empregados contenha regras claras e objetivas quanto à aferição  do direito à percepção do benefício. Eis o que dispõe o § 1.º do art. 2.º:  §1oDos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação  dos  direitos  substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive  mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao  cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição,  período de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo  ser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e  condições:  I­índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da  empresa;  II­programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados  previamente.  Quando analisamos o texto da Convenção Coletiva acima, fica evidente o não  atendimento da regra legal citada. Sabe­se que esta norma menciona critérios e condições que  podem ser eleitos no instrumento de negociação, sendo a relação meramente exemplificativa,  todavia, o pagamento da PLR deve estar atrelado a algum parâmetro.  No  caso  sob  apreciação,  verifica­se  que  a  empresa  fica  obrigada  a  pagar  a  cada empregado o valor correspondente a 11% do seu salário nominal, desde que o empregado  não  conte  com  nenhuma  falta  ao  trabalho,  podendo  este  valor  ser  reduzido  em  razão  do  absenteísmo do trabalhador.  Na  verdade  estamos  diante  de  um  benefício  que  não  decorre  de  qualquer  meta da empresa, o qual, todavia, pode ser reduzido como punição ao empregado pela falta ao  trabalho.  De  se  concluir  que,  inexistindo  na  Convenção  Coletiva  metas  corporativas  ou  individuais a serem alcançadas, o pagamento da verba em questão está em dissonância com a  Fl. 342DF CARF MF Impresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 14120.000220/2008­47  Acórdão n.º 2401­003.801  S2­C4T1  Fl. 339          9 lei de regência, não se aplicando a isenção prevista na alínea ""j"" do § 9.º do art. 28 da Lei n.º  8.212/1991.   Observando  a  jurisprudência  do CARF  pude  encontrar  vários  decisões  que  não acolhem a tese da empresa. Vejamos o que disse o Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo,  quando se deparou com situação semelhante:  ""É oportuno  lembrar que não é a  instituição de um plano de pagamento, ou  mesmo  previsão  em  Acordo  Coletivos  de  Trabalho  (Convenção)  referente  ao  pagamento  de  verbas  a  títulos  de  participação  nos  lucros  que  irá  lhe  retirar  o  seu  caráter  remuneratório.  Pelo  contrário,  é  importante  a  estreita  observância  à  legislação que, neste caso, irá afastá­la da incidência tributária.  A Recorrente  argumenta  ainda  que  as metas  para  a  aquisição  do  direito  de  receber a PLR estariam inseridas nos acordos coletivos, tais como número de faltas  injustificadas ao trabalho, apuração de freqüência e rotatividade. Essa alegação não  será acatada, eis que não existe indício da interferência dos resultados indicados nas  planilhas  no  pagamento  da PLR,  nem há  previsão  de metas  objetivas  nos  acordos  coletivos firmados nos anos 2006, 2007 e 2008. Além disso, os índices de ausências  dos trabalhadores (absenteísmo) e da rotatividade, por si só, e desacompanhados de  elementos subjacente à meta ou resultado que se pretende comprovar, não atendem  os parâmetros do programa de metas delineados no art. 2o da Lei 10.101/2000.  Assim,  por  não  estarem  de  acordo  com  o  que  determina  a  legislação  pertinente, tais valores integram o salário de contribuição, nos termos do artigo 28,  inciso I, da Lei 8.212/1991, não estando enquadrados na excludente do § 9o, alínea  “j”, deste mesmo artigo, bem como do artigo 214, § 9°, “X” e § 10 do Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto  3.048/1999.""  (Acórdão  n.º  2402­ 003.680)  Não  devo  acatar  também  a  tese  de  que  a  verba  poderia  ser  tratada  como  ""abono  assiduidade"",  a  qual  estaria  fora  do  campo  de  tributação  para  a  Seguridade  Social.  Analisando o § 9.º do art. 28 da Lei n.º 8.212/1991, dispositivo que traz relação exaustiva dos  casos de exclusão de parcelas do salário­de­contribuição, não se verifica qualquer menção ao  abono relacionado à frequência ao  trabalho. Assim, por  falta de previsão  legal não se admite  que este tipo de abono deixe de sofrer a incidência de contribuições.  Quando a Lei  (item 7 da alínea ""e"" do § 9.º  do  art. 28)  fala não  incidência  sobre  o  abono,  faz  a  ressalva  que  devem  ser  excluídos  do  salário­de­contribuição  apenas  os  abonos expressamente desvinculados do salário, o que não é o caso, haja vista que na espécie o  ganho representa o percentual de 11% do salário do empregado para cada mês trabalhado.  No  mesmo  Acórdão  do  CARF  acima  mencionado,  o  Relator  também  manteve o lançamento na parte relativa ao ""abono assiduidade"", por vislumbrar a sua natureza  salarial. Vejamos as palavras do Conselheiro Ronaldo Macedo:  ""Diante disso, não têm natureza de indenização as verbas pagas a empregados  em  razão  de  acordos  trabalhistas  (prêmio  férias  e  prêmio  assiduidade),  que  são  remuneratórias e, por isso, sobre elas incide a contribuição previdenciária. Isso está  em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça  (STJ), que decidiu: “(...) É cediço nesta Corte que as verbas decorrentes de acordos  trabalhistas  celebrados  com os  empregados não  têm caráter  indenizatório, mas,  ao  reverso,  remuneratório,  devendo,  pois,  incidir  sobre  elas  a  contribuição  previdenciária.  Todavia,  querendo  afastar  essa  incidência,  cabe  ao  interessado  Fl. 343DF CARF MF Impresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     10 comprovar  que  tais  parcelas  são,  na  realidade,  indenizatórias.  (...)”  (RESP  200400799770, 1a Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 28.08.2006, p. 220).  Caminha com o mesmo entendimento, o disposto no art. 457 da Consolidação  das Leis do Trabalho (CLT), na medida em que a legislação trabalhista é aplicável  subsidiariamente à previdenciária, sempre que não conflitante com a mesma. Nesse  passo, dispõe textualmente o art. 457 da CLT, in verbis:  Art.457. Compreendem­se na remuneração do empregado, para  todos  os  efeitos  legais,  além  do  salário  devido  e  pago  diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço,  as gorjetas que receber.  § 1°  Integram o  salário não  só a  importância  fixa estipulada,  como  também  as  comissões,  percentagens,  gratificações  ajustadas,  diárias  para  viagens  e  abonos  pagos  pelo  empregador. (g. n.)  Considerando  que  a  verba  discutida  representa  um  ganho  ao  empregado,  já  que  tem  nítida  repercussão  econômica,  concedida  com  características  de  habitualidade,  não  se  enquadrando  em  nenhuma  das  hipóteses  excludentes  do  art.  28,  §  9°,  da  Lei  n°  8.212/1991,  é  correta  a  sua  inclusão  na  base  de  cálculo  das  contribuições previdenciárias.  De tudo exposto, não merecem sucesso os argumentos recursais.  Conclusão  Voto por negar provimento ao recurso.    Kleber Ferreira de Araújo.  Fl. 344DF CARF MF Impresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 14120.000220/2008­47  Acórdão n.º 2401­003.801  S2­C4T1  Fl. 340          11 Voto Vencedor  Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Redator Designado  Não  obstante  as  sempre  bem  fundamentadas  razões  de  decidir  do  ilustre  Conselheiro Relator,  peço vênia para manifestar  entendimento divergente,  por vislumbrar na  hipótese  vertente  conclusão  diversa  da  adotada  pelo  nobre  julgador,  como  passaremos  a  demonstrar.  Consoante se positiva dos autos, a contribuinte fora autuada em relação aos  pagamentos de PLR, com esteio nas Convenções Coletivas dos Trabalhadores em Transporte  Coletivo Urbano de Campo Grande/MS, referente ao período fiscalizado, as quais, em suma,  assim prescreviam:  “44.0  PLR  (PRODUTIVIDADE)  ­  Fica  assegurado  aos  empregados  a  percepção  dos  valores  decorrentes  a  título  de  prêmio  de  produtividade  de  acordo  com  a  Lei  10.101  de  1911212000 que disciplina a matéria, considerando os seguintes  critérios:  I. A apuração e aquisição do direito será realizada mensalmente  e  corresponderá  a  11%  (onze  por  cento)  por mês  efetivamente  trabalhado  sobre  o  salário  normativo  do  mês,  desde  que  os  empregados  atenda  o  seguinte  requisito:  quem  tiver  uma  primeira  falta  perderá  somente  20%  (vinte  por  cento)  sobre  o  PLR. Na Segunda  falta, perderá mais 30% (trinta por cento), e  numa terceira falta perderá 100 (cem por cento) do PLR. Ficou  acertado  também  entre  as  partes  laboral  e  patronal,  que  o  funcionário  que  vier  a  faltar  ao  serviço  por  questão  de  nascimento  de  filhos  e/ou  falecimento  de  ascendente  ou  descendente justificado através certidões não terá perda do PLR  do corrente mês.  II.  O  pagamento  observará  o  valor  calculado  e  acumulado  mensalmente e ocorrerá conforme previsto no. art. 3 0, § 20, da  Lei 10.101, de 1911212000,  em  folha suplementar nos meses de  janeiro  e  julho de 2005,  juntamente com a  folha de pagamento  do mês imediatamente anterior.  Parágrafo  Único  ­  O  benefício  da  presente  cláusula  não  se  incorporará ao salário, não refletirá no cômputo da média das  horas  extras,  prêmios,  adicionais  noturno,  de  insalubridade,  periculosidade,  além  de  outras  vantagens  e  também  não  integrará base de cálculo para efeito previdenciário.”  Por  sua  vez,  a  autoridade  fazendária  entendeu  por  bem  descaracterizar  aludidos pagamentos de PLR, concluindo que a sua vinculação à assiduidade dos empregados  afasta a natureza de participação nos lucros, devendo ser admitidos, em verdade, como “Prêmio  Assiduidade”, inexistindo qualquer meta a ser alcançada, sobretudo considerando que o cálculo  de referida verba se dava mensalmente, baseando­se na quantidade de faltas dos funcionários.  Fl. 345DF CARF MF Impresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     12 Em suma, extrai­se do voto do ilustre Relator que a manutenção da exigência  fiscal sobre os pagamentos das PLR’s fora motivada basicamente em razão de o Programa ter  adotado o absenteísmo dos  funcionários,  se caracterizando como uma verdadeira penalidade,  afastando­se, assim, da essência dessa verba no sentido da integração entre capital e trabalho.  Por  outro  lado,  suscita  a  contribuinte  que  a  assiduidade  é  um  parâmetro  aceitável para aferição do direito ao pagamento da PLR, uma vez que, sendo a recorrente uma  empresa  concessionária  de  serviço  público,  os  principais  indicadores  de  resultados  são  a  qualidade e a continuidade da prestação.  A  fazer  prevalecer  seu  entendimento,  aduz  que  a  falta  ao  serviço  de  um  trabalhador prejudica a performance da empresa, posto que impacta na qualidade no serviço  e no custo da execução contratual.  Conclui  que  a  assiduidade  é  um  resultado  pretendido  pela  empresa  empregadora,  uma  vez  beneficia  os  seus  usuários  e  representa  incremento  nos  ganhos  de  produtividade na prestação dos serviços.  Em que pesem os substanciosos fundamentos de fato e de direito constantes  do  voto  do  ilustre  Conselheiro  Relator,  constata­se  que  a  pretensão  da  contribuinte  merece  acolhimento,  impondo  seja  afastada  a  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  os  pagamentos de PLR.  Antes mesmo  de  se  adentrar  as  questões  de mérito  propriamente  ditas,  em  relação ao caso concreto, mister se faz trazer à baila a legislação de regência que regulamenta a  verba sub examine, bem como alguns estudos a propósito da matéria, senão vejamos:  A  Constituição  Federal,  por  meio  de  seu  artigo  7º,  inciso  XI,  instituiu  a  Participação dos empregados nos Lucros e Resultados da empresa, como forma de integração  entre capital e  trabalho e ganho de produtividade, desvinculando­a expressamente da base de  cálculo das contribuições previdenciárias, como segue:  “Art.  7º  São  direitos  dos  trabalhadores  urbanos  e  rurais,  além  de outros que visem à melhoria de sua condição social:  [...]  XI  –  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da  remuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da  empresa, conforme definido em lei;”  Por  seu  turno,  a  legislação  tributária  ao  regulamentar  a  matéria,  impôs  algumas condições para que as importâncias concedidas aos segurados empregados a título de  participação nos lucros e resultados não integrassem o salário de contribuição, a começar pelo  artigo 28, § 9º, alínea “j”, que assim preceitua:  “Art. 28. [...]  § 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta  lei:  [...]  j – a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando  paga  ou  creditada  de  acordo  com  a  lei  específica.”  (grifos  nossos)  Fl. 346DF CARF MF Impresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 14120.000220/2008­47  Acórdão n.º 2401­003.801  S2­C4T1  Fl. 341          13 Em atendimento ao estabelecido na norma encimada, a Medida Provisória nº  794/1994, tratando especificamente da questão, determinou em síntese o seguinte:  “Art.  2º  Toda  empresa  deverá  convencionar  com  seus  empregados,  mediante  negociação  coletiva,  a  forma  de  participação destes em seus lucros ou resultados.  Parágrafo  único.  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão constar  regras  claras e objetivas quanto à  fixação dos  direitos  substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao  cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição,  período de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo  ser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e  condições:  a)  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da  empresa; e  b)  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados  previamente.  Art.  3º A participação de que  trata o artigo 2º não  substitui  ou  complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem  constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou  previdenciário.  [...]  §  2º  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou  distribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou  resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre.  [...]”  Após reedições a MP retro fora convertida na Lei nº 10.101/2000,  trazendo  em seu bojo algumas inovações, notadamente quanto a forma/periodicidade do pagamento de  tais verbas, senão vejamos:  “Art.  2º A participação nos  lucros ou  resultados  será objeto de  negociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um  dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de  comum acordo:  I ­ comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um  representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;   II ­ convenção ou acordo coletivo.   §  1º  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão  constar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos  substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive  mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao  cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição,  período de vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo  Fl. 347DF CARF MF Impresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     14 ser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e  condições:  I  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da  empresa;   II  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados  previamente.   §  2º  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será  arquivado  na  entidade funcional dos trabalhadores.  [...]  Art.3º  A  participação  de  que  trata  o  art.  2º  não  substitui  ou  complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem  constitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista,  não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.   [...]  §  2º  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou  distribuição  de  valores  a  título  de  participação  de  lucros  ou  resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre  civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.   [...]”  Em  suma,  extrai­se  da  evolução  da  legislação  específica  relativa  à  participação nos lucros e resultados que existem dois momentos a serem apartados quanto aos  requisitos  para  não  incidência  das  contribuições  previdenciárias.  Para  o  período  até  29/06/1998, era vedado o pagamento em periodicidade inferior a um semestre. Posteriormente  a 30/06/1998, além da  exigência acima, passou a  ser proibido o pagamento de mais de duas  parcelas no mesmo ano civil.  No que tange aos demais requisitos, especialmente àqueles inscritos no artigo  2º,  as  disposições  legais  continuaram  praticamente  as  mesmas,  exigindo  regras  claras  e  objetivas relativamente ao método de aferição e concessão da verba em comento.  A  teor  dos  preceitos  inscritos  na  legislação  encimada,  constata­se  que  a  Participação  nos  Lucros  e  Resultados,  de  fato,  constitui  uma  verdadeira  imunidade,  eis  que  desvinculada da tributação das contribuições previdenciárias por força da Constituição Federal,  em virtude de se caracterizar como verba eventual e incerta.  Entrementes,  não  é  a  simples  denominação  atribuída  pela  empresa  à  verba  concedida aos funcionários, in casu, PLR, que irá lhe conferir a não incidência dos tributos ora  exigidos.  Em  verdade,  o  que  importa  é  a  natureza  dos  pagamentos  efetuados,  independentemente da denominação pretendida/atribuída pela contribuinte. E, para que a verba  possua efetivamente a natureza de Participação nos Lucros e Resultados, indispensável se faz a  conjugação  dos  pressupostos  legais  inscritos  na  MP  nº  794/1994  e  reedições,  c/c  Lei  nº  10.101/2000, dependendo do período fiscalizado.  Nessa  esteira  de  entendimento,  é  de  fácil  conclusão  que  as  importâncias  pagas  aos  segurados  empregados  intituladas  de  PLR  somente  sofrerão  incidência  das  contribuições  previdenciárias  se  não  estiverem  revestidas  dos  requisitos  legais  de  aludida  verba. Melhor  elucidando,  a  tributação  não  se  dá  sobre  o  valor  da  PLR, mas,  tão  somente,  quando assim não restar caracterizada.  Fl. 348DF CARF MF Impresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 14120.000220/2008­47  Acórdão n.º 2401­003.801  S2­C4T1  Fl. 342          15 Por  sua  vez,  a  interpretação  do  caso  concreto  deve  ser  levada  a  efeito  de  forma objetiva, nos limites da legislação específica. Em outras palavras, a autoridade fiscal e,  bem assim, o julgador não poderão deixar de observar os pressupostos legais de caracterização  de  tal  verba,  sendo defeso,  igualmente,  a  atribuição de  requisitos/condições que não  estejam  contidos nos dispositivos legais que regulamentam a matéria, a partir de meras subjetividades,  sobretudo quando arrimadas em premissas que não constam dos autos, sob pena, inclusive, de  afronta ao Princípio da Legalidade.  Por  outro  lado,  convém  frisar  que  tratando­se  de  imunidade,  os  pagamentos  a  título  de  PLR  não  devem  observância  aos  rigores  interpretativos  insculpidos nos artigos 111, inciso II e 176, do CTN, os quais contemplam as hipóteses de  isenção,  com  necessária  interpretação  restritiva  da  norma.  Ao  contrário,  no  caso  de  imunidade,  a  doutrina  e  jurisprudência  consolidaram  entendimento  de  que  a  interpretação da norma constitucional poderá  ser mais abrangente,  de maneira a  fazer  prevalecer a própria vontade do legislador constitucional ao afastar a tributação de tais  verbas,  o  que  não  implica  dizer  que  a  PLR  não  deve  observância  ao  regramento  específico e que a norma constitucional que a prescreve é de eficácia plena.  Na  hipótese  vertente,  em  suma,  o  ponto  de  controvérsia  repousa  na  possibilidade de a meta utilizada pelas CCT´s se escorar na assiduidade dos empregados. De  um  lado,  a  fiscalização,  corroborada  pelo  nobre  Conselheiro  relator,  entende  que  aludido  parâmetro  não  encontra  sustentáculo  na  Lei  nº  10.101/2001.  De  outro,  no  entendimento  da  maioria  da Turma,  traduzido  neste  voto  vencedor,  é  possível  adotar­se  o  absenteísmo  como  lastro da PLR.  Aliás, neste ponto, impende fazer uma ressalva, de maneira a esclarecer que o  legislador  ordinário,  ao  contemplar os  pressupostos  da PLR,  optou  por  prestigiar os  acordos  feitos  entre  as  partes,  ou melhor,  a  negociação  coletiva  levada  a  efeito  pelos  Sindicatos  em  conjunto com as respectivas empresas ou mesmo comissões de empregados, não cabendo, via  de  regra,  à  autoridade  fazendária  ou  julgadora  adentrar  a  essência  do  acordo,  mas,  sim,  verificar se, de fato, existem metas, mecanismos de aferição, regras claras e objetivas, etc, bem  como se foram cumpridos pela contribuinte por ocasião do pagamento da verba sob análise.  Destarte, a discussão e os parâmetros do Plano de Participação nos Lucros ou  Resultados é objeto de negociação entre as partes interessadas em reuniões específicas, levando  em consideração as especificidades de cada seguimento e/ou setor das respectivas empresas e  seus funcionários.  Em outras palavras, como explicitado alhures, a PLR, na forma de integração  entre  capital  e  trabalho  e  ganho  de  produtividade,  deverá  ser  negociada  entre  as  partes  envolvidas/interessadas,  as  quais  estabelecerão  todas  as  condições  para  o  pagamento  do  benefício. Não pretendeu o legislador engessar tal verba, para não fugir à sua própria essência,  eis  que  as  especificidades  das  atividades  desenvolvidas  por  cada  empresa  e  respectivos  funcionários, ou mesmo por  suas  entidades de classe, é que deverão ser  levadas  a efeito nas  tratativas de maneira específica.  É  exatamente  o  que  se  verifica  no  caso  vertente,  onde  as  Convenções  Coletivas  dos  Trabalhadores  em  Transporte  Coletivo  Urbano  de  Campo  Grande/MS  contemplam  situações  específicas  para  as  empresas  de  ônibus,  estabelecendo  o  absenteísmo  como parâmetro para o pagamento da PLR, que será apurado mensalmente, com reduções dos  Fl. 349DF CARF MF Impresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     16 valores  na  hipótese  de  faltas,  como  muito  bem  explicitado  no  voto  no  ilustre  Conselheiro  Relator.  Ora,  tratando­se  de  empresas  de  ônibus,  com mais  razão  a  assiduidade  dos  funcionários,  especialmente  motoristas,  é  determinante  ao  alcance  de  lucros  ou  resultados  pretendidos.  Havendo  faltas  de  funcionários  desse  ofício,  como  exemplo,  diminuirão  os  veículos  em  trânsito,  exigindo  o  cumprimento  de  horas  extras  de  outros  motoristas  ou  deslocamentos para cumprir o serviço.  Em  outra  via,  o  fato  de  a  apuração  do  valor  a  ser  pago  ser  mensal,  igualmente, não afronta à legislação de regência. Trata­se de simples mecanismo de aferição da  importância a ser paga, verificada a cada mês, mas apurada ao final do ano para o pagamento  em duas parcelas no ano subseqüente. Ou seja, não há se falar em pagamento mensal, mas, sim,  de apuração mensal,  com percentual predeterminado, estabelecendo o critério da assiduidade  para fins de se chegar ao valor a ser destinado a cada funcionário.  Como se observa, é um critério claro e objetivo e de fácil entendimento por  parte  dos  funcionários,  indo,  portanto,  ao  encontro  com  os  pressupostos  exigidos  nos  dispositivos legais que regulamentam a matéria.  Partindo dessas premissas,  é de  se  restabelecer a ordem  legal no sentido de  considerar  o  Plano  de  Participação  nos  Lucros  de  Resultados  da  empresa  em  conformidade  com a legislação de regência, decretando, portanto, a improcedência do feito.  Por  todo  o  exposto,  estando  o  Auto  de  Infração  em  dissonância  com  as  normas  que  regem  a  matéria,  VOTO  NO  SENTIDO  DE  CONHECER  DO  RECURSO  VOLUNTÁRIO E DAR­LHE PROVIMENTO, para decretar a improcedência do lançamento,  pelas razões de fato e de direito acima esposadas.    Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.                Fl. 350DF CARF MF Impresso em 26/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/12/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 15/12 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/12/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALH AES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/12/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE ",1.0