Numero do processo: 10140.001409/96-17
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - A teor do artigo 17 do Decreto nº 70.235/72, considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. PIS/FATURAMENTO - MULTA DE OFÍCIO - A multa de ofício, a teor do artigo 44 da Lei nº 9.430/96 limita-se a 75% (setenta e cinco por cento), aplicando-se o disposto no artigo 106, II, "c", do CTN. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-74270
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para reduzir a multa para 75% (setenta e cinco por cento).
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 10183.003381/95-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2000
Ementa: ITR - A impugnação do Valor da Terra Nua mínimo (VTNm), fixado pela administração tributária, somente é possível com a apresentação de Laudo Técnico assinado por profissional habilitado ou entidade de reconhecida capacitação técnica, demonstrando que o imóvel em questão apresenta características específicas dos demais imóveis da região onde está localizado. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-73605
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Valdemar Ludvig
Numero do processo: 10120.003254/95-66
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Feb 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: TRD E MULTA DE OFÍCIO - Inaplicável a TRD como índice de correção monetária ou juros no período compreendido entre 04 de fevereiro e 31 de julho de 1991. Precedentes. A multa de ofício, a teor do artigo 44 da Lei nº 9.430/96 limita-se a 75% (setenta e cinco por cento), aplicando-se o disposto no artigo 106, II, "c", do CTN. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-74241
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 10120.006978/99-86
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Ementa: SIMPLES. EXCLUSÃO. SERVIÇOS DE DECORAÇÃO EM INTERIORES. É vedada a opção pelo SIMPLES às pessoas jurídicas que exercem atividade de decoração de interiores, visto que se enquadram na previsão do art. 9º, V e § 4º, da Lei nº 9.317/96. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-75461
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: José Roberto Vieira
Numero do processo: 10215.000514/95-19
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 15 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Oct 15 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - VTN - O contribuinte pode impugnar o VTNm, utilizado como base de cálculo do lançamento, mediante a apresentação de Laudo Técnico emitido por entidade de reconhecida capacitação técnica, ou assinado por profissional devidamente habilitado, comprovando a irregularidade daquele valor. Recurso que se dá provimento.
Numero da decisão: 201-72157
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Valdemar Ludvig
Numero do processo: 10166.005504/2002-57
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PIS/PASEP. INCIDÊNCIA DO PIS SOBRE A RECEITA DE SERVIÇOS DE ROAMING E DDI PRESTADOS PELAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES. A contribuição para o PIS, que tem como característica ser um tributo cumulativo, portanto, cobrado a cada operação realizada, incide sobre o faturamento das empresas que operam com serviços de telecomunicações, entendido este como sendo a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. É defeso à esfera administrativa apreciar ilegalidade ou inconstitucionalidade de lei em razão do princípio constitucional da unicidade da jurisdição. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. Os juros de mora incidentes sobre o crédito tributário não recolhido no prazo legal está estabelecido no art. 13 da Lei nº 9.065/95, consoante permissivo legal do § 1º do art. 161 do CTN. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-09889
Decisão: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López, César Piantavigna, Valdemar Ludvig e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva, que davam provimento integral.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Maria Cristina Roza da Costa
Numero do processo: 10120.004066/96-72
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 1999
Ementa: COFINS - Falta de recolhimento da contribuição, à vista dos elementos constantes da documentação da fiscalizada, que não contesta os valores levantados, mas se insurge, tão-somente, contra os acréscimos legais, com genéricas invocações de inconstitucionalidade, sem qualquer objetividade ou consistência. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 202-11435
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Oswaldo Tancredo de Oliveira
Numero do processo: 10140.002782/97-59
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 1999
Ementa: COFINS - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - A autoridade administrativa não tem competência legal para apreciar a inconstitucionalidade de lei. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nr. 01/92, cuja decisão tem efeitos vinculantes (CF, art. 102, § 2) julgou constitucional a exigência da COFINS. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-05771
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Renato Scalco Isquierdo
Numero do processo: 10140.000605/2002-20
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Ausência do contraditório entre a decisão proferida pela primeira instância e o recurso apresentado pela autuada. O recurso voluntário deve mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta e principalmente os pontos de discordância com a decisão de primeira instância. COFINS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Ainda que formalizado pedido dentro do prazo previsto em lei, não comprovada a existência do crédito pleiteado torna-se insubsistente a restituição. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-10344
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Cesar Piantavigna e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López
Numero do processo: 10183.004294/96-26
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ITR - NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR EDITAL - Embora conste das Informações de fls. 05 que o recorrente por correspondência enviada para o seu endereço, tal afirmação é objeto de retificação às fls. 06v, onde restou esclarecido que a Intimação se deu pelo Edital nº 14/93, conforme Documento de fls. 07/08. Embora a Legislação preveja intimação por Edital, esta forma de Intimação só se legitima quando resultarem improfícuos os meios ordinários. No caso dos autos trata-se, por sinal, de edital "afixado em dependência franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação", o que, na verdade, é a mesma coisa que nada, pois falsa aa presunção de que o contribuinte seja um freqüentador habitual do "órgão encarregado da intimação", razão porque o Edital deve ser o último recurso a ser utilizado pela repartição. Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 201-73248
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Geber Moreira
