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5684862 #
Numero do processo: 10950.904844/2012-98
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 31/05/2004 CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS. EXCLUSÃO DOS VALORES DECORRENTES DE VENDAS INADIMPLIDAS. IMPOSSIBILIDADE. Para as pessoas jurídicas em geral as exclusões da base de cálculo estão todas discriminadas em Lei, assim os valores decorrente de vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo. CONTRIBUIÇÃO COFINS/PIS. VENDAS INADIMPLIDAS APLICAÇÃO DE DECISÃO DO STF NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos regimentais, reproduz-se as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na sistemática de repercussão geral. Assim sendo, não se pode equiparar as vendas inadimplidas com as hipótese de cancelamento de vendas. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-004.484
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes – Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Marcos Antônio Borges, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Paulo Sérgio Celani, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira e Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo.
Nome do relator: FLAVIO DE CASTRO PONTES

5682478 #
Numero do processo: 16327.915405/2009-48
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Oct 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2006 CPMF. PER/DCOMP. MODIFICAÇÃO DO OBJETO DO PLEITO. INADMISSIBILIDADE. O pedido de compensação delimita a amplitude de exame do direito creditório alegado pelo sujeito passivo quanto ao preenchimento dos requisitos de liquidez e de certeza necessários à extinção de créditos tributários. Instaurado o contencioso, não se admite que o contribuinte altere o pedido mediante a modificação do direito creditório aduzido na declaração de compensação. PER/DCOMP. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. DÉBITO. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. A manifestação de inconformidade e o recurso voluntário não constituem veículos idôneos para a retificação do débito informado no PER/DCOMP pelo sujeito passivo. Não obstante o erro ocorrido, uma vez constituído o débito por meio da PER/DCOMP, a sua retificação deve ocorrer mediante documento retificador específico, antes da intimação do despacho decisório, que será apreciado pela autoridade competente da Receita Federal em conjunto com o pedido de restituição, ressarcimento, reembolso ou de compensação. Recurso Voluntário Negado Direito Creditório Não Reconhecido
Numero da decisão: 3802-003.693
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Mércia Helena Trajano Damorim - Presidente. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Relator. Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano Damorim (Presidente), Bruno Maurício Macedo Curi, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira, Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn e Waldir Navarro Bezerra. Efetuou sustentação oral pela recorrente a Dra. Priscila Fernandes Dalla Costa, OAB/SP nº. 306.114.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA

5684718 #
Numero do processo: 13629.000748/2005-90
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2003, 2004 CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. DEVER DE COLABORAÇÃO DO PARTICULAR. Convertido processo em diligência, o contribuinte não atende ao demandado, bem como não prova o que alega. Em sendo assim, o dever de investigação que decorre do princípio da verdade material pressupõe o exercício do dever correlato de colaboração do particular. Recurso ao qual se nega provimento.
Numero da decisão: 3802-003.733
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano D’Amorim, Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra, Bruno Maurício Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM

5688441 #
Numero do processo: 10880.979212/2009-53
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 31 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 15/10/2004 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ. Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-004.566
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Ausente momentaneamente o Conselheiro Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo (assinado digitalmente) Flávio De Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes (Presidente), Paulo Sérgio Celani, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antonio Borges e Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES

5735468 #
Numero do processo: 10320.000517/99-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 10/11/1997 IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PREFERÊNCIA TARIFÁRIA PREVISTA EM ACORDO INTERNACIONAL. CERTIFICADO DE ORIGEM. É incabível a aplicação de preferência tarifária percentual quando o produto importado é comercializado por terceiro pais, sem que tenham sido atendidos os requisitos previstos na legislação de regência. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3101-001.738
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Por voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Luiz Roberto Domingo (Relator), Valdete Aparecida Marinheiro e Elias Fernandes Eufrásio. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes. O Conselheiro José Henrique Mauri, cuja vista dos autos lhe foi concedida na sessão anterior, substituiu o Conselheiro Amauri Amora Câmara Júnior. Acompanhou o julgamento a Dra.Vanessa A. Baesse, OAB/DF nº 32.576, advogada do sujeito passivo. Henrique Pinheiro Torres - Presidente Luiz Roberto Domingo – Relator Rodrigo Mineiro Fernandes – Relator Designado EDITADO EM: 09/10/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Henrique Mauri (Suplente), Valdete Aparecida Marinheiro, Amauri Amora Câmara Junior (Suplente), Elias Fernandes Eufrásio (Suplente), Luiz Roberto Domingo e Rodrigo Mineiro Fernandes.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

5648254 #
Numero do processo: 10166.911827/2009-58
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3801-000.842
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Rafael de Paula Gomes, OAB/DF nº 26.345. (assinado digitalmente) Flavio de Castro Pontes- Presidente. (assinado digitalmente) Sidney Eduardo Stahl - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Marcos Antonio Borges, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Flávio de Castro Pontes (Presidente).
Nome do relator: SIDNEY EDUARDO STAHL

5684684 #
Numero do processo: 10480.900120/2012-59
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/08/2002 a 31/08/2002 PIS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DA LEI Nº 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. Declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 pelo plenário do STF, em sede de controle difuso, e tendo sido, posteriormente, reconhecida por aquele Tribunal a repercussão geral da matéria em questão e reafirmada a jurisprudência adotada, deliberando-se, inclusive, pela edição de súmula vinculante, deixa-se de aplicar o referido dispositivo, conforme autorizado pelos Decretos nºs 2.346/97 e 70.235/72 e pelo Regimento Interno do CARF. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3801-003.558
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel- Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Marcos Antonio Borges, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira e Flavio de Castro Pondes (Presidente).
Nome do relator: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL

5664279 #
Numero do processo: 10935.906397/2012-08
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 23/01/2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRÉDITO PLEITEADO PELO CONTRIBUINTE. Por mais relevantes que sejam as razões de direito aduzidas pelo contribuinte, no rito da repetição do indébito é fundamental a comprovação da materialidade do crédito alegado. Diferentemente do lançamento tributário em que o ônus da prova compete ao Fisco, é dever do contribuinte comprovar que possui a materialidade do crédito.
Numero da decisão: 3802-002.695
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Mércia Helena Trajano D’Amorim - Presidente. (assinado digitalmente) Bruno Maurício Macedo Curi - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano D'amorim (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno Mauricio Macedo Curi, Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn. O conselheiro Solon Sehn declarou-se impedido.
Nome do relator: BRUNO MAURICIO MACEDO CURI

5658382 #
Numero do processo: 10983.901219/2008-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3402-000.694
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros da 2ª Turma / 4ª Câmara, da 3ª Seção de julgamento, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto (assinado digitalmente) João Carlos Cassuli Junior – Relator Participaram do julgamento os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente Substituto), HELDER MASSAAKI KANAMARU (SUPLENTE), FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA (SUPLENTE), MARA CRISTINA SIFUENTES (SUPLENTE), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D’EÇA. Relatório Trata-se de Declaração de Compensação Eletrônica – DCOMP – no valor de R$ 1.476,93 (mil e quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e três centavos) apresentado pelo contribuinte com o fim de ver compensados débitos seus (COFINS – 04/2004) com créditos relativos a retenções na fonte, que sofreu em face do recebimento de valores que lhes foram pagos por órgão com afetação pública, a Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC. A compensação não foi homologada, ante a constatação, por parte da DRF- Florianópolis/SC, de que o DARF apontado como crédito inexistia. DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE A contribuinte apresentou em 09/06/2008, Manifestação de Inconformidade, à fl. 38 (n.e.) alegando, em síntese, que é pessoa jurídica concessionária de serviço público de energia elétrica e por isso está sujeita à incidência, na fonte, de imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social – COFINS e da contribuição para o PIS, conforme o art. 64, da Lei 9.430/96. E que verificou que em maio de 2004 a Universidade efetuava a retenção do IRPJ, CSLL, COFINS e PIS e recolhia em nome da contribuinte aos cofres públicos. Aduz que só é possível efetuar a compensação com os dados da guia de recolhimento (DARF) e que diligenciou junto à Universidade e obteve junto ao departamento financeiro a cópia da tela SIAF representativa do documento de arrecadação, e identificou a quantia de R$ 1.476,93, que acrescidos de juros SELIC desde o recolhimento, equivale à quantia de R$ 2.429,85. Assim, procedeu com a compensação do crédito, conforme artigo 74 da Lei 9.430/96, alegando ser legítima a compensação efetuada e que a mesma deve ser homologada pela Autoridade Fiscal. DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA A 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis (SC), decidiu pela não homologação da compensação, proferindo Acórdão n° 07-16.315 (fls. 81 – numeração eletrônica), de 29/05/2009, nos seguintes termos: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2004 RETENÇÃO NA FONTE POR ÓRGÃOS PÚBLICOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RETIDOS COM DÉBITOS POSTERIORES. O direito à compensação dos valores retidos por órgãos públicos quando de pagamentos efetuados pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, com débitos posteriores existe, mas antes é preciso que tais retenções na fonte, como antecipações das exações devidas no período a que se referem que são, sejam antes utilizadas como dedução de impostos e contribuições referentes ao mesmo período-base de quem fazem parte. Apenas o saldo eventualmente remanescente desta confrontação, é que é passível de compensação com débitos de períodos-base posteriores. Compensação não homologada. Para a DRJ, a Contribuinte não poderia ter se validado da DCOMP para se aproveitar dos valores retidos, sem antes recompor formalmente os registros e declarações nos quais apurou e declarou os valores devidos e a pagar relativos às contribuições objeto das retenções, devendo-se serem inicialmente compensadas com os períodos-base a que pertencem, sendo apenas o saldo credor porventura resultante passível de ser usado para a compensação posterior. Após todo o exposto, votou-se no sentido de julgar improcedente a Manifestação de Inconformidade, assim, não homologando a compensação. DO RECURSO Cientificado do Acórdão de Primeira Instância em 25/06/2009 (conforme AR de fls. 88), a contribuinte apresentou tempestivamente o recurso de fls. 89, em 24/07/2009. A recorrente trouxe, novamente, todos os fatos alegados em sede de Manifestação de Inconformidade. Aduziu, ainda, que verificou nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal que nunca utilizou os valores para deduzir do saldo a pagar desses tributos e que não sendo utilizado tal crédito, tem-se que esse valor é um excesso e deve ser restituído ao contribuinte, que também pode compensá-los com tributos vincendos; e que essa retenção possui natureza jurídica de um pagamento, uma vez que é um depósito nas contas pública provenientes de recursos do próprio contribuinte e que as retenções são imposições mais severas do que pagamentos espontâneos. Alega ainda que, não utilizou esse crédito e sua natureza é de pagamento a maior que o devido, e que a compensação efetuada é legítima e deve ser homologada por esse órgão de julgamento; e que ficou configurado pagamento a maior que o devido, podendo a quantia excedente ser objeto de pedido de restituição ou, ainda, ser compensada pelo sujeito passivo com seus débitos relativos a outros tributos administrados pela SRF. Ao final, requereu a reforma da decisão para declarar a homologação da compensação realizada pela contribuinte. DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA DO CARF Em 28/10/2010, às fls. 106, através da Resolução de nº 3401-00.142, convertendo o julgamento em diligência para, em síntese, “que o órgão de origem se pronuncie sobre a DCTF retificadora, informando, de modo conclusivo, sobre o seu acatamento e substituição da original ou não, e sobre a existência de pagamento a maior ou não”. DO RELATÓRIO DA DILIGÊNCIA A Delegacia da Receita Federal em Florianópolis/SC, através da SEORT, proferiu relatório de diligência fiscal, às fls. 119 (n.e.), trazendo, primeiramente, quanto à legitimidade ad causam ocorrida no Recurso Voluntário da contribuinte, e a conclusão com os seguintes termos: Respondendo ao questionado pelo CARF: a DCTF retificadora foi acatada, substituindo a original, contudo, na DCTF ativa que consta do sistema o valor do PIS de novembro de 2000 é o mesmo informado na DCTF original (ver item 5); sobre a existência de pagamento a maior, mesmo se consideradas as retenções na fonte alegadas pelo contribuinte, não há qualquer valor disponível referente ao período de apuração novembro/2000 para ser usado da Dcomp de que tratam estes autos, nº 09509.73894.140504.1.3.04-7142 (ver item 6). E conforme mencionado no item 2, acreditamos que deveria ser procedida a cobrança imediata do débito indevidamente compensado, uma vez que decorreu in albis o prazo após a ciência do acórdão da DRJ sem manifestação válida do contribuinte. [...] DA SEGUNDA DILIGÊNCIA DO CARF Em 23/04/2012, às fls. 125 (n.e.), o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, através da Resolução nº 3401-000.433, acordou por converter novamente o julgamento em diligência, sustentando que a recorrente possui inúmeros processos semelhantes, alguns já reanalisados por este mesmo Conselho, e, visou sanar a falha na representação e intimar a contribuinte a se pronunciar sobre o entendimento da DRF Florianópolis (SC), exposto na primeira diligência. DA MANIFESTAÇÃO EM DILIGÊNCIA FISCAL DO CONTRIBUINTE Em 13/07/2012, às fls. 133, a contribuinte foi intimada e na data de 14/08/2012, às fls. 134 (n.e.), a contribuinte apresentou sua manifestação referente à diligência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, alegando, em suma “que as telas SIAFI demonstram que a Celesc sofreu a carga econômica das retenções em razão dos pagamentos feitos por órgãos públicos em decorrência de fornecimento de energia elétrica, devendo o recurso voluntário ser provido, a decisão da DRJ reformada e a compensação confirmada, pois o SIAFI é um sistema e administrado pela Secretaria do Tesouro Nacional. Subsidiariamente, acaso Vossa Excelência entenda que as telas SIAFI não são aptas para demonstrar a existência do crédito, a Celesc requer a conversão do julgamento em diligência, para que proceda a juntada dos respectivos “Comprovantes Anuais de Retenção de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS” (Lei nº 9.430/96, Art. 64), expedidos pela fonte pagadora/órgão público, que são espelho das telas SIAFI, forma adotada pelo CARF nos processos 10983.901218/2008-86 e 10983.901097/2008-72, onde o valor compensado decorrentes de retenções sofridas foi confirmado pela DRF”, bem como regularizando a representação processual. DA TERCEIRA DILIGÊNCIA DO CARF Em 27/11/2012, através da Resolução 3401-000.587, às fls. 160 (n.e.), o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais resolveu por converter o julgamento em diligência, por terem sido insuficientes as diligências realizadas até o presente momento, e assim prescindir de se realizar uma nova, para que a unidade de origem adote procedimentos semelhantes aos realizados nos processos nºs 10983.901218/2008-86 e 10983.901097/2008-72, investigando a fundo a existência de pagamento a maior ou não, bem como emitir parecer conclusivo sobre a compensação, respondendo os seguintes questionamentos: a) se restaram comprovadas tais retenções, discriminando os seus valores em caso positivo; e b) se houve ou não compensação com os montantes devidos, elaborando demonstrativo com os valores retidos, compensados e os saldos porventura disponíveis. A DRF de Florianópolis, através da SEORT, manifestou-se sobre a diligência do CARF, no sentido de que ocorreu a retenção em benefício da recorrente, equivalente à quantia de R$ 13.292,34, a qual foi realizada pela fonte pagadora Universidade Federal de Santa Catarina (CNPJ 83.899.526/0001-82), consoante o documento de fls. 163/164 (extrato SIAFI), entretanto, considera que o crédito indicado pela Recorrente não representa natureza jurídica de pagamento indevido ou a maior, restando inidôneo para fins de utilização na compensação de tributos administrados pela RFB. Isso porque, não demonstrou haver promovido a retificação formal nos registros e declarações dos períodos de apuração correlatos aos supostos créditos, pelo que impossível reconhecer liquidez e certeza aos créditos invocados em suas DCOMP. DA MANIFESTAÇÃO À TERCEIRA DILIGÊNCIA FISCAL Intimado em 08/11/2013, a contribuinte apresentou sua Manifestação na data de 09/12/2013, às fls. 176, suscitando, resumidamente, que frente ao fato de que a DRJ na diligência executada reconheceu explicitamente a existência da retenção em benefício da recorrente, a qual por não ter sido utilizada caracteriza-se como pagamento indevido ou a maior passível de compensação, conforme já decidido pelo CARF nos processos administrativos 10983.901218/2008-86 e 10983.901097/2008-72, requerendo seja provido o recurso voluntário da recorrente, reformando-se o despacho decisório de modo a confirmar a compensação. DA DISTRIBUIÇÃO Tendo o processo sido distribuído a esse relator por sorteio regularmente realizado, vieram os autos para relatoria, por meio de processo eletrônico, em 01 (um) Volume, numerado até a folha 157 (cento e cinquenta e sete), estando apto para análise desta Colenda 2ª Turma Ordinária da Terceira Seção do CARF. É o relatório.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR

5684686 #
Numero do processo: 10480.900122/2012-48
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/09/2002 a 30/09/2002 PIS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DA LEI Nº 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. Declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 pelo plenário do STF, em sede de controle difuso, e tendo sido, posteriormente, reconhecida por aquele Tribunal a repercussão geral da matéria em questão e reafirmada a jurisprudência adotada, deliberando-se, inclusive, pela edição de súmula vinculante, deixa-se de aplicar o referido dispositivo, conforme autorizado pelos Decretos nºs 2.346/97 e 70.235/72 e pelo Regimento Interno do CARF. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3801-003.560
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel- Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Marcos Antonio Borges, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira e Flavio de Castro Pondes (Presidente).
Nome do relator: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL