{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":24, "params":{ "fq":"secao_s:\"Terceira Seção De Julgamento\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":121479,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201706", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 28/10/2011\nRESTITUIÇÃO. IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO PLEITEADO.\nPara fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito fiscal, é imprescindível que o crédito tributário pleiteado esteja munido de certeza e liquidez. No presente caso, não logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), requisito este essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009.\nRecurso Voluntário negado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.912123/2012-18", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5758084", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-003.837", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830912123201218.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS", "nome_arquivo_pdf_s":"10830912123201218_5758084.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.912123/2012­18 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­003.837  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de junho de 2017 \n\nMatéria  Restituição. Ausência de certeza e liquidez do crédito pleiteado. \n\nRecorrente  FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP ­ FUNCAMP \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 28/10/2011 \n\nRESTITUIÇÃO.  IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ \nDO CRÉDITO PLEITEADO. \n\nPara fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito \nfiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja munido  de \ncerteza  e  liquidez.  No  presente  caso,  não  logrou  o  contribuinte  comprovar \nque faria  jus à  imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de \nEntidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este \nessencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei \n12.101/2009.  \n\nRecurso Voluntário negado. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nLuiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri, \nMarcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara \nSimões, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen \ne Luiz Augusto do Couto Chagas. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  manifestação  de  inconformidade  contra  Despacho  Decisório \neletrônico que indeferiu Pedido de Restituição Eletrônico ­ PER referente a alegado crédito de \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n91\n\n21\n23\n\n/2\n01\n\n2-\n18\n\nFl. 190DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10830.912123/2012­18 \nAcórdão n.º 3301­003.837 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\npagamento  indevido ou a maior efetuado por meio do DARF, código de  receita 8301  (PIS – \nFolha de Pagamento). \n\nSegundo  o  Despacho  Decisório,  o  DARF  informado  no  PER  foi \nintegralmente utilizado na quitação do respectivo débito, não restando crédito disponível para \nrestituição. \n\nEm  sua  manifestação  de  inconformidade  a  interessada  argumentou,  em \nresumo, que o pagamento indevido decorre de sua condição de imune às contribuições sociais, \nnos termos dos art. 150, inciso VI, alínea “c”, art. 195, § 7º, c/c art. 205, art. 6º, art. 203, inciso \nIII,  art.  145, § 1º,  art.  146,  II,  todos  da Constituição Federal,  e do  art.  14 do CTN. Discorre \nsobre  sua  condição  de  imune.  Requer  que  seja  declarada  como  Entidade  Beneficente  de \nAssistência Social.  \n\nAo  analisar  o  caso,  a  DRJ  em  Juiz  de  Fora  (MG),  entendeu  por  julgar \nimprocedente  a  manifestação  de  inconformidade,  nos  termos  do  Acórdão  09­051.864,  com \nbase  primordialmente  nos  seguintes  fundamentos:  (i)  a  imunidade  das  contribuições  sociais \nestá  sujeita  às  exigências  estabelecidas  pela  Lei  12.101/2009;  (ii)  a  Recorrente  não  possui \nCEBAS  (Certificação  de Entidades Beneficentes  de Assistência  Social);  (iii)  o  PIS  não  está \nabrangido  pela  imunidade  estabelecida  no  art.  195,  §  7º  da  Constituição  Federal;  e  (iv)  a \nRecorrente está sujeita ao PIS sobre a Folha de Salários e não sobre o Faturamento.  \n\nIntimado  da  decisão  e  insatisfeito  com  o  seu  conteúdo,  o  contribuinte \ninterpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário através do qual alegou, resumidamente: (i) que \no STF já teria pacificado seu entendimento quanto à submissão do PIS à imunidade tributária \ndas  contribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da Constituição  Federal, \nconforme acórdão proferido no RE 636.941/RS,  que  teve  repercussão  geral  reconhecida;  (ii) \nque  a  Recorrente  atende  a  todos  os  requisitos  da  Lei  12.101/2009  para  fins  de  usufruto  da \nimunidade, conforme comprovado no pedido de emissão do CEBAS protocolizado (trata sobre \ncada  um  dos  requisitos);  (iii)  que  a  emissão  do CEBAS  é  um  ato  administrativo  vinculado, \nconstituindo obrigação legal uma vez constatado o atendimento dos requisitos legais para gozo \nda  imunidade;  (iv)  que  a  emissão  do CEBAS  tem  caráter  declaratório,  sendo­lhe  conferidos \nefeitos  retroativos.  Requer,  ao  final,  que  seja  dado  provimento  ao  seu  recurso,  para  fins  de \ndeferir  o  pedido  de  restituição,  por  se  tratar  de  instituição  imune  às  contribuições \nprevidenciárias. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3301­003.674, de \n27 de junho de 2017, proferido no julgamento do processo 10830.900254/2013­33, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­003.674): \n\nFl. 191DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912123/2012­18 \nAcórdão n.º 3301­003.837 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n\"O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\nConsoante  acima  narrado,  trata­se  de  Pedido  de  Restituição  Eletrônico  ­ \nPER nº 23871.62072.130912.1.2.04­0241 referente a alegado crédito de pagamento indevido \nou a maior da contribuição previdenciária sobre a folha de salários a cargo do empregador, \nefetuado por meio do DARF no valor original de R$ 42.011,75. \n\nComo  é  cediço,  para  fins  de  concessão  de  pedido  de  restituição  e/ou \ncompensação  de  indébito  fiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja \nmunido de certeza e liquidez, cuja comprovação deve ser efetuada pelo contribuinte. No caso \nconcreto  ora  analisado,  portanto,  há  de  se  verificar  se  o  crédito  tributário  alegado  pelo \ncontribuinte encontra­se revestido de tais características, sem as quais o pleito não pode ser \ndeferido. \n\nAlega o contribuinte que o seu pleito decorre do seu direito seria  líquido e \ncerto ao gozo da  imunidade. A DRJ, por  seu  turno, entendeu de  forma diversa, conforme se \nextrai da passagem do voto a seguir transcrita: \n\nA imunidade relativa às pessoas jurídicas que prestam assistência social está \nprevista nos seguintes dispositivos constitucionais: \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte,  é \nvedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: \n\n[...] \n\nVI ­ instituir impostos sobre:(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) \n\na) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; \n\nb) templos de qualquer culto; \n\nc)  patrimônio,  renda  ou  serviços  dos  partidos  políticos,  inclusive  suas \nfundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação \ne de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; \n\nd) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. \n\n[...] \n\nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma \ndireta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos \nda  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  e  das  seguintes \ncontribuições sociais: \n\n[...] \n\n§  7º  ­  São  isentas  de  contribuição  para  a  seguridade  social  as  entidades \nbeneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. \n\nA  imunidade  prevista  no  artigo  150  acima  transcrito  é  especifica  para \nimpostos  não  abrangendo  às  contribuições  sociais.  Portanto,  não  alcança  o \nPIS/PASEP –Folha de Salários. \n\nA  imunidade  prevista  no  artigo  195,  §  7º,  é  específica  para  contribuições \npara seguridade social e depende da caracterização da entidade como beneficente \n\nFl. 192DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912123/2012­18 \nAcórdão n.º 3301­003.837 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nde  assistência  social  que  atenda  às  exigências  estabelecidas  em  lei,  entre  elas  a \ncertificação  de  que  trata  a  Lei  12.101/2009,  conforme  dispositivos  transcritos  a \nseguir: \n\nArt.  1o A  certificação  das  entidades  beneficentes  de  assistência  social  e  a \nisenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas III ­ \ndo Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência \nsocial. \n\n(...) \n\nArt. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à \nisenção do pagamento das contribuições de que  tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº \n8.212, de 24 de  julho de 1991, desde que atenda,  cumulativamente, aos  seguintes \nrequisitos (grifo não original) \n\nCom  base  nos  atos  acima  transcritos,  que  vinculam  este  colegiado  de  1ª \ninstância  administrativa,  a  contribuinte,  por  não  ser  detentora  do  certificado  de \nentidade  beneficente  de  assistência  social,  não  faz  jus  à  imunidade  prevista  no \nartigo 195, § 7º, da CF/88, por descumprir exigência contida em lei. \n\nCom lastro no artigo 21 supra, não compete à RFB decidir sobre a concessão \nde  certificados  de  entidade  beneficente  de  assistência  social,  não  tendo  força \nvinculante as decisões judiciais e o posicionamento da doutrina mencionados pela \ndefesa. \n\nDe modo que, o pedido, para que seja declarada como Entidade Beneficente \nda Assistência  Social,  com  força  substitutiva  do  registro  e  da  certificação de  que \ntrata  o  art.  21  da  Lei  nº  12.101/2009,  não  pode  ser  atendido  no  âmbito  desse \ncolegiado. \n\nA  contribuinte  impetrou  o  mandado  de  segurança  nº  2007.61.05.012968­1, \njunto à 2ª Vara Federal de Campinas,  que atualmente  tramita no TRF 3º Região, \ncom sentença proferida reconhecendo o direito à imunidade prevista no art. 195, 7º, \nda CF/88, no tocante à Cofins, desde que cumpridos os requisitos do art. 14 do CTN \ne os deveres instrumentais acessórios estabelecidos pela legislação fiscal. \n\nPortanto,  mantida  a  exigência  do  certificado  de  entidade  beneficente  de \nassistência social para gozo da imunidade prevista no artigo 195, 7º, da CF/88. \n\nConcordo  com  a  conclusão  a  que  chegou  a  DRJ  no  trecho  acima,  por \nentender  que  não  restou  comprovada  a  certeza  e  liquidez  do  crédito  pleiteado  pelo \ncontribuinte.  \n\nEmbora  a  Recorrente  tenha  protocolizado  pedido  de  emissão  do  CEBAS \n(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) desde 18/12/2013, é certo que \neste pedido ainda não foi deferido, encontrando­se atualmente na situação de \"encaminhado\". \nE sendo esta emissão um requisito essencial ao gozo da  imunidade pleiteada, nos  termos do \nque determina a Lei nº 12.101/2009, não há como se entender que o crédito tributário objeto \nda presente demanda seja líquido e certo. Note­se que o art. 29 da referida lei dispõe que fará \njus à isenção a entidade beneficente certificada. \n\nAdemais,  como  bem  destacou  a DRJ  em  sua  decisão,  a  análise  quanto  ao \natendimento  dos  requisitos  dispostos  na  Lei  n.  12.101/2009  e  a  consequente  concessão  do \n\nFl. 193DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912123/2012­18 \nAcórdão n.º 3301­003.837 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCEBAS  não  é  de  competência  da  Receita  Federal  do  Brasil,  ou  mesmo  deste  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais.  \n\nNesse contexto, ainda que o ato administrativo de concessão do CEBAS seja \nplenamente  vinculado,  e  que  os  seus  efeitos  sejam  declaratórios,  conferindo­lhe  aplicação \nretroativa, tais fatores não afastam a necessidade de que haja a análise quanto a tal pleito por \nparte da autoridade competente. \n\nSendo assim, não há como se deferir o pleito do contribuinte de restituição \napresentado, por faltar­lhe certeza e liquidez. \n\nDe outro norte,  importante ainda que se analise o  segundo  fundamento  da \ndecisão recorrida, que assim dispôs: \n\nAinda que a contribuinte fosse detentora de tal certificado, o entendimento da \nadministração tributária é que o PIS/PASEP não está abrangido pelo artigo 195 da \nCarta Magna, sendo devido o seu recolhimento na forma da lei. \n\nNo caso vertente, o crédito pretendido decorre de pagamento de PIS/PASEP \n–  Folha  de  Salários.  Cabe,  então,  observar  o  disposto  no  art.  13  da  Medida \nProvisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001: \n\nArt.  13. A  contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na \nfolha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: \n\nI ­ templos de qualquer culto; \n\nII ­ partidos políticos; \n\nIII ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 \nda Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; \n\nIV ­  instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as \nassociações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; \n\nV ­ sindicatos, federações e confederações; \n\nVI ­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; \n\nVII  ­  conselhos  de  fiscalização  de  profissões  regulamentadas;  jurídicas  de \ndireito  privado,  sem  fins  lucrativos,  reconhecidas  como  entidades \nbeneficentes de assistência social com a  finalidade de prestação de serviços \nnas  áreas  de  assistência  social,  saúde  ou  educação,  e  que  atendam  ao \ndisposto nesta Lei. \n\n(...) \n\nArt.  21.  A  análise  e  decisão  dos  requerimentos  de  concessão  ou  de \nrenovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência  social \nserão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios: \n\nI ­ da Saúde, quanto às entidades da área de saúde; \n\nII ­ da Educação, quanto às entidades educacionais; e \n\nVIII  ­  fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou \nmantidas pelo Poder Público; \n\nIX ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e \n\nFl. 194DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912123/2012­18 \nAcórdão n.º 3301­003.837 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nX  ­  a Organização  das Cooperativas Brasileiras  ­ OCB  e  as Organizações \nEstaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de \n16 de dezembro de 1971. \n\n[...].” [Grifei]. \n\nPor  sua vez, os mencionados arts. 12  e 15 da Lei nº 9.532, de 1997, assim \ndispõem1: \n\nArt.  12.  Para  efeito  do  disposto  no  art.  150,  inciso  VI,  alínea  \"c\",  da \nConstituição, considera­se imune a instituição de educação ou de assistência \nsocial que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque \nà disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades \ndo  Estado,  sem  fins  lucrativos.  (Vide  artigos  1º  e  2º  da  Mpv  2.189­49,  de \n2001) (Vide Medida Provisória nº 2158­35, de 2001) \n\n§  1º  Não  estão  abrangidos  pela  imunidade  os  rendimentos  e  ganhos  de \ncapital  auferidos  em  aplicações  financeiras  de  renda  fixa  ou  de  renda \nvariável. \n\n§  2º Para  o  gozo  da  imunidade,  as  instituições  a  que  se  refere  este  artigo, \nestão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: \n\n[...] \n\nArt.  15.  Consideram­se  isentas  as  instituições  de  caráter  filantrópico, \nrecreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços \npara os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo \nde pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (Vide Medida Provisória nº \n2158­35, de 2001) \n\n§  1º  A  isenção  a  que  se  refere  este  artigo  aplica­se,  exclusivamente,  em \nrelação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre \no lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente. \n\n[...] \n\n§ 3º Às instituições isentas aplicam­se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas \n\"a\" a \"e\" e § 3° e dos arts. 13 e 14. \n\nNesse  sentido,  o  Decreto  nº  4.527,  de  17  de  dezembro  de  2002,  ao \nregulamentar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins,  devidas pelas pessoas \njurídicas de direito privado em geral, assim dispõe: \n\nArt. 9º São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as \nseguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13): \n\n[...] \n\nIII  ­  instituições  de  educação  e  de  assistência  social  que  preencham  as \ncondições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997; \n\nIV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as \nassociações,  que  preencham  as  condições  e  requisitos  do  art.  15  da  Lei  nº \n9.532, de 1997; [...] \n\nFl. 195DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912123/2012­18 \nAcórdão n.º 3301­003.837 \n\nS3­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nArt.  46.  As  entidades  relacionadas  no  art.  9º  deste  Decreto  (Constituição \nFederal, art. 195, § 7º  ,  e Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13, \nart. 14, inciso X, e art. 17): \n\nI ­ não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e \n\n[...] \n\nArt. 50. A base de cálculo do PIS/Pasep  incidente sobre a  folha de salários \nmensal,  das  entidades  relacionadas  no  art.  9º,  corresponde  à  remuneração \npaga, devida ou creditada a empregados. \n\n[...].” [Grifei]. \n\nPortanto, considerando as normas legais supracitadas e que a contribuinte se \ndeclara  imune  em  razão  da  atividade  por  ela  exercida  (atividades  de  apoio  à \neducação  –  exceto  caixas  escolares),  não  há  incidência  da  contribuição  para  o \nPIS/Pasep  sobre  o  faturamento.  Entretanto,  é  devida  a  contribuição  para  o \nPIS/Pasep calculada sobre a folha de salários, conforme definido no art. 13 da MP \nnº 2.158­35, de 2001, independentemente de sua imunidade decorrer do disposto no \nartigo 150 ou 195 da CF/88. \n\nAssim,  diante  da  ausência  de  certeza  do  crédito  pleiteado,  voto  por \nconsiderar  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  ratificando  o \nDespacho Decisório que indeferiu a restituição pretendida. \n\nSobre este ponto, o contribuinte alegou em seu recurso voluntário que o STF \njá  pacificou  seu  entendimento  quanto  à  submissão  do  PIS  à  imunidade  tributária  das \ncontribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da  Constituição  Federal, \nconforme  acórdão  proferido  no  RE  636.941/RS,  publicado  em  04/04/2014,  que  teve \nrepercussão geral reconhecida.  \n\nDa  análise  do  referido  julgado,  extrai­se  que  o  STF  chegou  à  seguinte \nconclusão: \n\nA pessoa  jurídica para  fazer  jus à  imunidade do art. 195, § 7º, CF/88, com \nrelação às contribuições  sociais, deve atender aos  requisitos previstos nos artigos \n9º  e  14, do CTN,  bem  como no  art.  55,  da Lei  nº  8.212/91,  alterada  pelas Lei  nº \n9.732/98 e Lei nº 12.101/2009, nos pontos onde não tiveram sua vigência suspensa \nliminarmente pelo STF nos autos da ADIN 2.208­5. \n\nAs  entidades  beneficentes  de  assistência  social,  como  consequência,  não  se \nsubmetem ao regime tributário disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e no art. \n13,  IV,  da  MP  nº  2.158­35/2001,  aplicáveis  somente  àquelas  outras  entidades \n(instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural  e  científico  e  as \nassociações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e \nos  coloquem  à  disposição  do  grupo  de  pessoas  a  que  se  destinam,  sem  fins \nlucrativos) que não preencherem os requisitos do art. 55, da Lei nº 8.212/91, ou da \nlegislação  superveniente  sobre  a  matéria,  posto  não  abarcadas  pela  imunidade \nconstitucional. \n\nA inaplicabilidade do art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e do art. 13, IV, da MP º \n2.158­35/2001,  às  entidades  que  preenchem  os  requisitos  do  art.  55  da  Lei  nº \n8.212/91, e legislação superveniente, não decorre do vício da inconstitucionalidade \ndesses  dispositivos  legais,  mas  da  imunidade  em  relação  à  contribuição  ao  PIS \ncomo técnica de interpretação conforme à Constituição. \n\nFl. 196DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912123/2012­18 \nAcórdão n.º 3301­003.837 \n\nS3­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nOu seja, o STF concluiu que as entidades beneficentes de assistência social \nnão  se  submetem ao  regime  tributário  disposto no  art.  13,  IV da MP n.  2.158­35/2001,  por \nfazerem  jus  à  imunidade  do  art.  150,  §  7º,  da  CF/88.  E  como  restou  conferida  à  tese  ali \nassentada  repercussão  geral  e  eficácia  erga  omnes  e  ex  tunc,  tal  entendimento  deverá  ser \nobservado por este Conselho, por força do que dispõe o Regimento Interno deste Conselho, in \nverbis: \n\nArt.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF \nafastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou \ndecreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo \ninternacional, lei ou ato normativo:  \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva \nplenária do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de \n2016)  \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  \n\na) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103­A \nda Constituição Federal;  \n\nb) Decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, \nem sede de julgamento realizado nos termos do art. 543­B ou 543­C da Lei nº 5.869, \nde  1973­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  na  forma  disciplinada  pela \nAdministração Tributária;  \n\nb) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal \nde Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543­B e 543­C da \nLei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 ­ Código \nde Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária; (Redação \ndada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  \n\n(...). \n\n§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na \nsistemática dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a \n1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverãoser \nreproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos no âmbito do CARF. \n(Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  \n\nCom  base  no  entendimento  do  STF  expresso  no  RE  636.941/RS,  há  de  se \nreconhecer, portanto, a insubsistência da conclusão constante da decisão recorrida no sentido \nde  seria  \"devida  a  contribuição  para  o  PIS/Pasep  calculada  sobre  a  folha  de  salários, \nconforme  definido  no  art.  13  da  MP  nº  2.158­35,  de  2001,  independentemente  de  sua \nimunidade decorrer do disposto no artigo 150 ou 195 da CF/88\". \n\nContudo, para que se possa concluir pela aplicação do  julgado do STF ao \ncaso  vertente,  seria  necessário  verificar  se  a  Recorrente  se  enquadra  como  entidade \nbeneficente  de  assistência  social  e  se  atende  os  requisitos  legais  dispostos  na  legislação \npertinente. Ocorre que, consoante anteriormente apontado, o pedido de concessão da CEBAS \n(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), um dos requisitos para o gozo \nda imunidade, ainda não foi deferido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, a \n\nFl. 197DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912123/2012­18 \nAcórdão n.º 3301­003.837 \n\nS3­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nquem compete analisar o atendimento dos requisitos dispostos na legislação pertinente (art. 14 \ndo CTN, art. 55, da Lei nº 8.212/91, alterada pelas Lei nº 9.732/98, e Lei nº 12.101/2009). \n\nÉ  válido destacar,  inclusive,  que o STF, ao  julgar o RE 636.941/RS  tratou \nexpressamente  desta  certificação,  concluindo  que  \"a  definição  dos  limites  objetivos  ou \nmateriais,  bem  como  dos  aspectos  subjetivos  ou  formais,  atende  aos  princípios  da \nproporcionalidade  e  razoabilidade\".  É  o  que  se  infere  da  passagem  a  seguir  transcrita, \nextraída do voto do Ministro Luiz Fux, relator do mencionado RE: \n\nPela  análise  da  legislação,  percebe­se  que  se  tem  consagrado  requisitos \nespecíficos  mais  rígidos  para  o  reconhecimento  da  imunidade  das  entidades  de \nassistência  social  (art.  195,  §  7º, CF/88),  se  comparados  com os  critérios  para  a \nfruição  da  imunidade  dos  impostos  (art.  150,  VI,  c,  CF/88).  Ilustrativamente, \nmenciono aqueles exigidos para a emissão do Certificado de Entidade Beneficente \nde Assistência Social – CEBAS, veiculados originariamente pelo art. 55 da Lei nº \n8.212/91, ora regulados pela Lei nº 12. 101/2009. \n\nA  definição  dos  limites  objetivos  ou  materiais,  bem  como  dos  aspectos \nsubjetivos ou formais, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, \nnão implicando significativa restrição do alcance do dispositivo interpretado, qual \nseja, o conceito de imunidade, e de redução das garantias dos contribuintes. \n\nCom efeito, a jurisprudência da Suprema Corte indicia a possibilidade de lei \nordinária  regulamentar  os  requisitos  e  normas  sobre  a  constituição  e  o \nfuncionamento  das  entidades  de  educação  ou  assistência  (aspectos  subjetivos  ou \nformais). \n\nDiante do acima exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso \nVoluntário  interposto  pelo  contribuinte, mantendo o  indeferimento  do  pedido  de  restituição, \nconforme fundamentos acima expostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do \ncrédito pleiteado.\" \n\nDa mesma  forma que  ocorreu  no  caso  do  paradigma,  no  presente  processo \nnão logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência \nda  Certificação  de  Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este \nessencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso \nvoluntário, mantendo o indeferimento do pedido de restituição, conforme fundamentos acima \nexpostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do crédito pleiteado. \n\n(assinado digitalmente) \nLuiz Augusto do Couto Chagas \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 198DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201706", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10183.908046/2011-92", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5756547", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.940", "nome_arquivo_s":"Decisao_10183908046201192.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10183908046201192_5756547.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem 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o \njulgamento em diligência. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Winderley  Morais \nPereira,  Pedro Rinaldi  de Oliveira  Lima,  Paulo  Roberto Duarte Moreira,  Tatiana  Josefovicz \nBelisario,  Leonardo  Vinicius  Toledo  de  Andrade,  Orlando  Rutigliani  Berri  (Suplente \nconvocado),  Marcelo  Giovani  Vieira  e  Renato  Vieira  de  Ávila  (Suplente  convocado). \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário apresentado pelo contribuinte supra identificado \nem  face  do  acórdão  da  DRJ  Florianópolis/SC  que  julgou  improcedente  a  Manifestação  de \nInconformidade  manejada  para  se  requerer  a  reforma  do  despacho  decisório  exarado  pela \nrepartição de origem. \n\nDe  acordo  com  o  despacho  decisório,  o  crédito  informado  na  Declaração  de \nCompensação  já  se  encontrava  integralmente  alocado  a  outro  débito  do  sujeito  passivo, \ndecorrendo daí a não homologação da compensação declarada. \n\nNa Manifestação de Inconformidade, o contribuinte requereu o reconhecimento \ndo  direito  à  restituição  da  contribuição  recolhida  sobre  receitas  estranhas  ao  conceito  de \nfaturamento, em face da inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, declarada \ninconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  julgamento  submetido  à  sistemática  da \nrepercussão geral, cujo  teor deve ser  reproduzido pelos Conselheiros do CARF, por  força do \ndisposto no art. 62­A do Regimento Interno do CARF. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n01\n83\n\n.9\n08\n\n04\n6/\n\n20\n11\n\n-9\n2\n\nFl. 103DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10183.908046/2011­92 \nResolução nº  3201­000.940 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA  decisão  da  DRJ  Florianópolis/SC,  denegatória  do  direito  pleiteado, \nfundamentou­se na falta de comprovação da liquidez e certeza do crédito, dada a ausência de \nretificação tempestiva da DCTF. \n\nCientificado  da  decisão  de  primeira  instância,  o  contribuinte  interpôs Recurso \nVoluntário,  reiterando  a  existência  do  crédito  tributário  postulado  e  requerendo  a  integral \nhomologação  da  compensação  declarada,  tendo­se  em  conta o  princípio  da  verdade material \nque exige o aprofundamento da  investigação dos  fatos por parte da Fiscalização, em face do \nconjunto probatório por ele produzido. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução nº 3201­000.905, \nde  29/06/2017,  proferido  no  julgamento  do  processo  10530.904837/2011­56,  paradigma  ao \nqual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se, nos termos regimentais, o entendimento que prevaleceu naquela \ndecisão (Resolução nº 3201­000.905): \n\nA questão em apreço se resolveria pela aplicação do decidido pelo \nSupremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, conforme ementa a \nseguir transcrita: \n\n\"RECURSO. Extraordinário. Tributo. Contribuição social. PIS. COFINS. \nAlargamento  da  base  de  cálculo.  Art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98. \nInconstitucionalidade.  Precedentes  do Plenário  (RE nº  346.084/PR, Rel. \norig.  Min.  ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.9.2006;  REs  nos  357.950/RS, \n358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  DJ  de \n15.8.2006)  Repercussão  Geral  do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário. \nRecurso improvido. É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do \nPIS  e  da  COFINS  prevista  no  art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98.\"  (RE \n585235  QO­RG,  Relator(a):  Min.  CEZAR  PELUSO,  julgado  em \n10/09/2008,  REPERCUSSÃO GERAL  ­ MÉRITO DJe­227 DIVULG  27­\n11­2008  PUBLIC  28­11­2008  EMENT  VOL­02343­10  PP­02009  RTJ \nVOL­00208­02 PP­00871 )  \n\nTem­se, então, que o § 1° do art. 3° da Lei 9.718/98 foi declarado \ninconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. \n\nComo sabido, a aplicação do decidido pela Corte Suprema em sede \nde  repercussão  geral  é  de  aplicação  obrigatória  por  parte  deste Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  CARF,  conforme  se  depreende  da \nredação do art. do RICARF: \n\n\"Art. 62. Fica vedado aos membros das  turmas de  julgamento do CARF \nafastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, \nlei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo \ninternacional, lei ou ato normativo:  \n\nFl. 104DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.908046/2011­92 \nResolução nº  3201­000.940 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n(...) \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\n(...) \n\nb)  Decisão  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal  o  u  do  Superior \nTribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. \n543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei \nn  º  13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  na  forma  disciplinada \npela Administração Tributária; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, \nde 2016)\" \n\nA  jurisprudência  deste  colegiado  administrativo  é  pacífica  em \nrelação ao tema. Vejamos: \n\n\"Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ \nCofins  Período  de  apuração:  01/09/2001  a  30/09/2001  COFINS.  BASE \nDE  CÁLCULO.  ART.  3º,  §  1º,  DA  LEI  Nº  9.718/1998. \nINCONSTITUCIONALIDADE DE DECLARADA PELO STF. RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL.  APLICAÇÃO  DO  ART. \n62  DO  REGIMENTO  INTERNO  DO  CARF.  OBRIGATORIEDADE  DE \nREPRODUÇÃO DO ENTENDIMENTO. \n\nO §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 foi declarado inconstitucional pelo \nSTF  no  julgamento  do  RE  nº  346.084/PR  e  no  RE  nº  585.235/RG,  este \núltimo decidido em regime de repercussão geral (CPC, art. 543B). Assim, \ndeve ser aplicado o disposto no art. 62 do Regimento Interno do Carf, o \nque  implica  a  obrigatoriedade  do  reconhecimento  da \ninconstitucionalidade  do  referido  dispositivo  legal.\"  (Processo \n11516.002621/2007­19;  Acórdão  3401­003.239;  Conselheiro \nLEONARDO  OGASSAWARA  DE  ARAUJO  BRANCO,  Sessão  de \n26/09/2016) \n\nOcorre que, no caso em debate tanto o despacho decisório, quanto \na  decisão proferida  em  sede  de manifestação  de  inconformidade  informam \nnão estar comprovada a certeza e a liquidez do direito creditório. \n\nA  decisão,  portanto,  foi  no  sentido de  que  inexiste crédito apto a \nlastrear o pedido da recorrente. \n\nNo  entanto,  entendo  como  razoável  as  alegações  produzidas  pela \nrecorrente aliado aos documentos apresentados nos autos, o que atesta que \nprocurou se desincumbir do seu ônus probatório em atestar a existência dos \ncréditos alegados. \n\nA  recorrente  além  das  DCTF's  apresentou  planilha  de  cálculo, \nbalancete e comprovante de arrecadação referente ao período em apreço e, \npor fim, juntamente com o seu recurso anexa o Livro­Razão. \n\nNeste  contexto,  a  teor  do  que  preconiza  o  art.  373  do  diploma \nprocessual civil, teve a manifesta intenção de provar o seu direito creditório, \nsendo que tal procedimento, também está pautado pela boa­fé. \n\nSaliento o  fato de assistir razão à recorrente quando alega que a \nfalta de retificação de declaração não tem o condão de tornar devido o que é \nindevido,  sob  pena  de  ofensa  aos  princípios  da  legalidade  e  da  verdade \nmaterial. \n\nFl. 105DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.908046/2011­92 \nResolução nº  3201­000.940 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNeste sentido já decidiu o CARF: \n\n\"Assunto:  Normas  de  Administração  Tributária  Ano­calendário:  2002 \nCONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nOs  processos  referem­se  a  períodos  diferentes,  o  que  ocasiona  fatos \njurídicos  tributários  diferentes,  com a  consequente diferenciação no que \nconcerne à produção probatória, impossibilitando a conexão. \n\nFALTA DE RETIFICAÇÃO NA DCTF. \n\nAinda que o sujeito passivo não tenha retificado a DCTF, mas demonstre, \npor meio de prova cabal, a existência de crédito, a referida  formalidade \nnão se faz necessária. \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ \nCofins Ano­calendário: 2002 INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, \n§1º, DA LEI Nº 9.718/1998. RECONHECIMENTO. \n\nQuanto à ampliação da base de cálculo prevista pela Lei nº 9.718/1998, \ntal  fato  já  foi  decidido  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  regime  de \nrepercussão  geral,  RE  585235 QO­RG.\"  (Processo  10280.905801/2011­\n89; Acórdão 3302­003.619; Conselheira SARAH MARIA LINHARES DE \nARAÚJO PAES DE SOUZA; Sessão de 21/02/2017) (nosso destaque) \n\nRecentemente,  em  questão  similar,  em  processo  relatado  pela \nConselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário  (10830.917695/2011­11  ­ \nResolução 3201­000.848), esta Turma por unanimidade de votos, decidiu em \nconverter o julgamento em diligência, conforme a seguir transcrito: \n\n\"Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os membros \ndo  colegiado,  por  unanimidade de  votos,  em converter  o  julgamento  em \ndiligência, nos termos do voto da Relatora.\" \n\nDo voto da relatora destaco: \n\n\"Na hipótese dos autos, observa­se que não houve inércia do contribuinte \nna  apresentação de documentos. O que  se  verifica  é que os  documentos \ninicialmente apresentados em sede de Manifestação de Inconformidade se \nmostraram insuficientes para que a Autoridade Julgadora determinasse a \nrevisão do crédito tributário. E, imediatamente após tal manifestação, em \nsede de Recurso Voluntário, foram apresentados novos documentos. \n\nAdemais, não se pode olvidar que se está diante de um despacho decisório \neletrônico,  ou  seja,  a  primeira  oportunidade  concedida  ao  contribuinte \npara  a  apresentação  de  documentos  comprobatórios  do  seu  direito  foi, \nexatamente,  no  momento  da  apresentação  da  sua  Manifestação  de \nInconformidade. E,  foi apenas em sede de acórdão, que  tais documentos \nforam tidos por insuficientes. \n\nSabe­se quem em autuações fiscais realizadas de maneira ordinária, é, em \nregra, concedido ao contribuinte diversas oportunidades de apresentação \nde  documentos  e  esclarecimentos,  por  meio  dos  Termos  de  Intimação \nemitidos durante o procedimento. Assim,  limitar, na autuação eletrônica, \na  oportunidade  de  apresentação  de  documentos  à  manifestação  de \ninconformidade,  aplicando  a  preclusão  relativamente  ao  Recurso \nVoluntário, não me parece razoável ou isonômico, além de atentatório aos \nprincípios da ampla defesa e do devido processo legal.\" \n\nAdemais,  em  casos  análogos  envolvendo  a  recorrente,  este \nconselho  administrativo  nos  processos  10530.902899/2011­23  e \n\nFl. 106DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.908046/2011­92 \nResolução nº  3201­000.940 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n10530.902898/2011­89  decidiu  por  converter  o  julgamento  em  diligência \natravés das Resoluções 3801­000.816 e 3801­000.815. \n\nAssim,  entendo  que  há  dúvida  razoável  no  presente  processo \nacerca  da  liquidez,  certeza  e  exigibilidade  do  direito  creditório,  o  que \njustifica  a  conversão  do  feito  em  diligência,  não  sendo  prudente  julgar  o \nrecurso  em  prejuízo  da  recorrente,  sem  que  as  questões  aventadas  sejam \ndirimidas. \n\nDiante  do  exposto,  voto  pela  conversão  do  julgamento  em \ndiligência à repartição de origem, para que possa ser apurado e informado, \nde modo pormenorizado, o valor do débito e do crédito existentes na data de \ntransmissão  dos  PER/DCOMPs  dos  processos,  bem  como  a  existência  do \ncrédito  postulado  a  partir  de  toda  a  documentação  apresentada  pelo \ncontribuinte  e  outras  diligências  que  possam  ser  realizadas  a  critério  da \nautoridade competente, com a elaboração do devido relatório. \n\nDeve, ainda, a autoridade administrativa  informar se há o direito \ncreditório alegado pela recorrente e se o mesmo é suficiente para a extinção \ndo débito existente tomando por base toda a documentação apresentada pelo \ncontribuinte. \n\nIsto posto, deve ser oportunizada à recorrente o conhecimento dos \nprocedimentos efetuados pela repartição fiscal, com abertura de vistas pelo \nprazo  de  30  (trinta)  dias,  prorrogável  por  igual  período,  para  que  se \nmanifeste  nos  autos  e  apresente  documentos  adicionais,  caso  entenda \nnecessário,  para, na  sequência,  retornarem os autos a  este  colegiado para \nprosseguimento do julgamento. \n\nImportante  frisar  que  os  documentos  juntados  pelo  contribuinte  no  processo \nparadigma, como prova do direito creditório,  também foram juntados  em cópias nestes autos \n(planilha,  balancete  e/ou  razão). Dessa  forma,  os  elementos  que  justificaram  a  conversão  do \njulgamento em diligência no caso do paradigma também a justificam no presente caso. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, decido por converter o julgamento \nem  diligência,  para  que  a  Autoridade  Preparadora  certifique  a  efetiva  existência  do  crédito \npostulado,  a  partir  dos  documentos  apresentados  pelo  contribuinte  e  por  meio  de  outras \ndiligências que se mostrarem necessárias, apurando os valores do débito e do crédito existentes \nna data de transmissão do PER/DCOMP, consignando­os em relatório pormenorizado. \n\nApós a realização da diligência, conceda­se vista ao contribuinte pelo prazo de \n30 (trinta dias) para se manifestar acerca das conclusões. \n\nApós, retornem­se os autos para julgamento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira \n\n \n\nFl. 107DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nPeríodo de apuração: 01/08/2004 a 31/08/2004\r\nINTEMPESTIVIDADE.\r\nÉ intempestiva a impugnação/manifestação de inconformidade apresentada após o decurso do prazo de trinta dias, contados da data de ciência do auto de infração, não instaurando a fase litigiosa do procedimento nem comportando julgamento de primeira instância, exceto no tocante a arguição preliminar 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Designado o Conselheiro Walker Araújo para redigir o voto vencedor. \n\n(assinatura digital) \n\nPaulo Guilherme Déroulède - Presidente \n\n(assinatura digital) \n\nLenisa Prado - Relatora \n\n(assinatura digital) \n\nWalker Araújo - Redator designado \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme \nDéroulède (Presidente), Walker Araújo, José Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares \n\n \n\nA\nC\n\nÓ\nR\n\nD\nÃ\n\nO\n G\n\nE\nR\n\nA\nD\n\nO\n N\n\nO\n P\n\nG\nD\n\n-C\nA\n\nR\nF \n\nPR\nO\n\nC\nE\nSS\n\nO\n 1\n\n09\n80\n\n.9\n32\n\n71\n8/\n\n20\n09\n\n-7\n1\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\n3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\n julho de 2017 \n\nProcesso Administrativo Fiscal Processo Administrativo Fiscal \n\nVS SUPRIMENTOS PARA COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. VS SUPRIMENTOS PARA COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. \n\nFAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL \n\nAA\n\nFl. 115DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 2\n\nde Araújo, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, José Renato Pereira de Deus, Charles Nunes e \nLenisa Prado. \n\n \n\nRelatório \n\nA questão tem início em Declaração de Compensação1 em que se objetivava \nquitar débitos tributários utilizando-se de créditos de COFINS. A justificativa apresentada pela \nautoridade fiscal para não homologar a compensação foi que: \n\n\"a partir das características do DARF discriminado no \n\nPER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais \n\npagamentos, abaixo relacionados, mas integralmente utilizados \n\npara quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito \n\ndisponível para compensação dos débitos informados no \n\nPER/DCOMP\". \n\nEm decorrência da não homologação, as autoridades competentes \nformalizaram a cobrança dos valores indicados na DCOMP, acrescidos ainda de multa e juros. \n\nCientificada sobre o teor do despacho decisório, a contribuinte apresentou \nmanifestação de inconformidade, oportunidade n qual alega que a decretação de inexistência \ndo crédito se deu porque não foram apresentadas as retificadoras das DCTFs, DIPJs e \nDACONs, que se prestariam a notificar as autoridades sobre o recolhimento à maior realizado. \n\nNa manifestação de inconformidade a contribuinte informa que ao solicitar a \nCertidão Negativa de Débitos foi surpreendida com a informação sobre a existência de um \nnovo processo administrativo fiscal2, onde foi lavrada a exigência do exato valor que constava \nno despacho decisório, e que teria como documento de origem a mesma DCOMP motivadora \ndo processo cuja cobrança acreditava que tivesse sido baixada. \n\nA contribuinte esclareceu, ainda, que apresentou manifestação de \ninconformidade naqueles autos, requerendo que os processos fossem unificados, posto que \ntratam sobre os mesmos fatos, e que fossem apreciadas as razões que fundamentam a \nexistência de seu direito ao crédito, que é, essencialmente, a inconstitucionalidade da inclusão \ndo valor do ICMS na base de cálculo da COFINS. \n\nNoticia, também, que procedeu à retificação dos DCTF, DACON e DIPJ \nrelativamente ao período de apuração em debate, indicando o valor do ICMS que deveria ser \ndestacado da base de cálculo da COFINS, o que geraria o saldo credor a seu favor a ser \nutilizado na compensação declarada. \n\nA instância de origem julgou improcedente a manifestação de \ninconformidade acima descrita, em acórdão que resultou na seguinte ementa: \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\n \n1 DCOMP n. 40489.52614.201107.1.3.04-1793, que indica a existência de crédito de R$ 12.634,31, que seria \nadvindo de pagamento indevido ou a maior de COFINS, e cujo DARF tem as seguintes características: (a) \nCOFINS (código 5856); (b) período de apuração: agosto/2004; (c) valor total do DARF: R$ 32.625,49, (d) data de \narrecadação: 15/09/2004. \n2 Autuado sob o número 10980.935632/2009-08. \n\nFl. 116DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.932718/2009-71 \nAcórdão n.º 3302-004.583 \n\nS3-C3T2 \nFl. 116 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPeríodo de apuração: 01/08/2004 a 31/08/2004 \n\nPRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. \n\nTERMO DE INÍCIO. \n\nA manifestação de inconformidade deve ser apresentada ao \n\nórgão preparador no prazo de trinta dias, contados da ciência \n\ndo procedimento a ser contestado. \n\nMANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE INTEMPESTIVA. \n\nARGÜIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. EFEITOS. \n\nA manifestação de inconformidade intempestiva somente \n\ninstaura a fase litigiosa se a preliminar de tempestividade for \n\nsuscitada e acatada. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nOutros Valores Controlados \n\nIrresignada a contribuinte interpôs recurso voluntário, o que motivou a subida \ndos autos a este Conselho. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Lenisa Rodrigues Prado \n\nA contribuinte foi intimada sobre o acórdão proferido no julgamento da \nmanifestação de inconformidade em 09/10/2014 (Aviso de Recebimento postal acostado à \nfolha 88 dos autos eletrônicos) e interpôs, tempestivamente, o recurso voluntário sob \njulgamento em 27/10/2014 (Termo de Análise de Solicitação de Juntada de fl. 89). \n\nPresentes os requisitos extrínsecos do apelo, é de rigor a sua apreciação. \n\n1. SOBRE OS FATOS. \n\nA contribuinte ora recorrente esclarece que após ter conhecido os termos do \ndespacho decisório que não homologou a compensação declarada, realizou as retificações das \nDCTFs, DIPJs e DACONs, fazendo demonstrar a existência do saldo credor e, por esse motivo, \no suposto débito constante do despacho decisório foi automaticamente baixado dos sistemas de \ncobrança da Receita Federal do Brasil. Por esse motivo, a contribuinte considerou ser \ndesnecessária a interposição de qualquer medida defensiva, já que \"se não havia cobrança, \ninexistiam razões para a insurgência através de manifestação de inconformidade\". \n\nTodavia, ao solicitar a Certidão Negativa de Débitos, deparou-se com novo \nprocesso administrativo fiscal3, em que é exigido exatamente o mesmo valor indicado na \ncompensação declarada, e que tal cobrança tem origem no mesmo PER/DCOMP que originou \no processo de cobrança que reputava-se baixada. Esclarece, ainda, que: \n\n \n3 Autuado sob o número 10980.935632/2009-08. \n\nFl. 117DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 4\n\n\"neste mesmo processo, havia informação eletrônica que o \n\nmesmo se encontrava 'AGUARDANDO \n\nPAGAMENTO/MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE', \n\nmuito embora, nesse novo processo, não tivesse sido prolatado \n\nqualquer despacho a ensejar a defesa cabível, nem mesmo a \n\nRecorrente foi intimada de qualquer decisão referente ao \n\nprocesso em comento\". \n\nConfirma que apresentou a manifestação de inconformidade 14 (quatorze) \ndias após tomar conhecimento sobre a existência do Processo Administrativo n. \n10980.935632/2009-08 e, confiante que a espontânea e tempestiva apresentação do documento \nlhe concederia o efeito suspensivo previsto no artigo 151, III, art. 74, §§ 2º, 9º e 11 da Lei n. \n9.430/96, e art. 66, § 5º da IN 900/2008 da SRF, requereu novamente a CND. A resposta ao \npedido de expedição da certidão trouxe a informação que a exigência lavrada nos autos do \nindigitado processo fiscal evoluiu do andamento de \"aguardando pagamento e/ou \nmanifestação de inconformidade\" para \"saldo devedor constituído\". \n\nDiante da cobrança em duplicidade, a contribuinte esclarece que confrontou a \nautoridade fiscal em Curitiba/PR sobre o equívoco, mas não obteve nenhuma resposta sobre os \nmotivos que justificariam a existência de dois processos que versam sobre o mesmo fato. \n\nPor esse motivo impetrou o Mandado de Segurança n. 5005529-\n63.2010.404.7000, este distribuído para a 5ª Vara Federal de Curitiba/PR, em que requer a \ndevolução e preservação do seu direito ao contraditório e ampla defesa, bem como a fruição de \ntodos os trâmites legais aplicáveis ao processo administrativo fiscal. A liminar requerida no \nwrit foi concedida nos seguintes termos: \n\n\"Ante o exposto, defiro a liminar para declarar a suspensão da \n\nexigibilidade dos débitos tributários da impetrante objeto das \n\nPER/DCOMP constantes dos documentos INF2 e INF3 (evento \n\n8) até a decisão final administrativa a ser proferida, seja na \n\nrevisão de ofício, seja em ulterior recurso voluntário \n\neventualmente interposto pela impetrante\". \n\nSobreveio documento denominado \"Informação Fiscal4\", que mantém o \ndespacho decisório eletrônico anteriormente proferido. A recorrente afirma que este documento \nnão é previsto no ordenamento vigente (Decreto n. 70.235/1972 e IN 900/2008) mas, diante \ndas peculiaridades do caso em concreto, é considerado uma espécie de decisão administrativa \nque julga improcedente a manifestação de inconformidade apresentada, o que ensejou a \nprimeira interposição do recurso voluntário5. \n\nA contribuinte se insurge contra o acórdão ora recorrido pois teratológico e \nparadoxal, já que: \n\n\"(a) desconsidera, por completo, a existência de uma Decisão \n\nJudicial sobre a questão proferida, à época, em sede liminar, nos \n\nautos 5005529-63.2010.404.7000, a qual posteriormente foi \n\nconfirmada por sentença e por remessa de ofício ao TRF4, tendo \n\ntransitado em julgado em 08/11/2011, ou seja, anteriormente à \n\ndecisão ora recorrida; \n\n(b) desconsidera, também, o conteúdo do Recurso Voluntário \n\nanteriormente interposto, uma vez que o mesmo não foi \n\n \n4 Folhas 22 a 28 dos autos eletrônicos. \n5 Folhas 30 a 46 dos autos eletrônicos. \n\nFl. 118DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.932718/2009-71 \nAcórdão n.º 3302-004.583 \n\nS3-C3T2 \nFl. 117 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndevidamente encaminhado ao CARF, o que era um dever da \n\nAutoridade responsável pelo recebimento e processamento do \n\nreferido recurso\". \n\n \n\n2. SOBRE O DIREITO AO CRÉDITO. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ICMS NA \n\nBASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. \n \n\nA recorrente apresenta, ainda, suas razões quanto ao direito a compensação, \njá que o saldo credor decorre da inconstitucionalidade da inserção do ICMS na base de cálculo \ndas contribuições. \n\nInforma que os precedentes que resultaram na edição do verbete n. 94 da \nSúmula/STJ não desenvolveram qualquer debate mais elaborado sobre tema, sendo todos \narrimados em julgados do extinto Tribunal Federal de Recursos, colegiado que \nmajoritariamente reconhecia a inclusão da parcela relativa ao ICM na base de cálculo da \nCOFINS, estendendo-se, por analogia, a inclusão deste tributo ao Finsocial. \n\nArgumenta que o inciso I do art. 195 da Constituição Federal - antes da \nedição da Emenda Constitucional n. 20/1998 - autorizava a instituição de uma contribuição \nsocial sobre o \"faturamento\". Para o recorrente, a definição de faturamento corresponde ao \n\"somatório dos produtos de venda ou de atividades concluídas num dado período e deve \nrepresentar o total das receitas decorrentes da atividade econômica geral da empresa\". \n\nNoticia que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário \nn. 240.7856, declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da \nCOFINS ( e, por extensão de raciocínio, também do PIS). E, com base nesse recente \nprecedente, a recorrente requer a confirmação de seu direito creditório. \n\nDe modo a confirmar a liquidez do crédito que alega possuir, a recorrente \nesclarece que indicou como parcela creditória aquela que estritamente corresponde a inclusão \ndo ICMS na base de cálculo da COFINS. Para tanto \"atualizou dito valor pela SELIC, o que \nfez com que o mesmo perfizesse, na data da compensação\" o valor indicado na DCOMP. E \nconclui que \"é líquido e certo o montante do crédito apurado, sendo legítimo o direito da \nRecorrente proceder à sua compensação, conforme ocorrido, no presente processo\". \n\n \n\n3. SOBRE A DECISÃO JUDICIAL E O ACÓRDÃO RECORRIDO \n\nEstá acostada aos autos a decisão7 proferida em liminar no Mandado de \nSegurança n. 5005529-63.2010.404.700/PR (fls. 53/56) de onde se extrai: \n\n\"2. Da leitura das alegações da inicial e das informações \n\nverifico que houve um descompasso no procedimento das \n\npartes quanto às compensações lançadas no sistema da Receita \n\nFederal. \n\nA impetrante após ter recebido os despachos decisórios \n\nprolatados nos processos administrativos procedeu à sua \n\nretificação e ao verificar no sistema fiscal a mudança de status \n\n \n6 Julgamento finalizado em 08/10/2014. \n7 Decisão proferida em 10/06/2010. \n\nFl. 119DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 6\n\ndos despachos entendeu que não haviam mais pendências, ou \n\nseja, que as retificações tinham sido acolhidas. Somente \n\ntomando conhecimento das pendências com o pedido de \n\nCertidão Negativa de Débito. \n\nA autoridade impetrada, por sua vez, esclareceu nas informações \n\nque: 'em 7 de Outubro de 2009, foram emitidos doze despachos \ndecisórios eletrônicos, tendo por objeto declarações de \ncompensações formalizadas pela impetrante, igualmente em \nmeio eletrônico. Todavia, devido a problemas com os Correios, \nque não nos encaminharam os arquivos eletrônicos com as \nimagens dos correspondentes avisos de recebimento, este órgão, \nentendendo que as intimações anteriormente enviadas, por falta \ndo comprovante de recebimento, não teriam se aperfeiçoado, \ndecidiu repetir a ciência dos aludidos despachos, por via de \nedital, afixado nas dependências deste órgão em 27 de fevereiro \npróximo passado. Nesse momento, ao repetir a ciência dos \naludidos despachos, considerando que a intimação anterior não \nse havia aperfeiçoado, a Receita Federal retirou temporariamente \nos débitos do relatório - fato que a impetrante reputou às \nretificações das DCTF, levando-a a crer que as compensações \npretendidas teriam sido aceitas- até que se pudessem considerar \nas intimações efetivamente realizadas. Quinze dias depois de \nafixado o edital, conforme estabelecido no art. 23, § 2º, IV do \nDecreto n. 70.235/1972, este órgão deu, enfim, por intimados os \ncontribuintes ali relacionados, voltando os aludidos débitos a \nfigurar nos sistemas da Receita Federal. Trinta dias depois disso, \nem não havendo apresentação de recurso, os aludidos débitos \nretornaram à condição de exigíveis. Assim, quando a impetrante \naqui compareceu, em 22 de Abril próximo passado, já se havia \nescoado o prazo a que se aludiu acima, de sorte que seus recursos \nforam considerados, todos, intempestivos. Nessa perspectiva, não \nfazendo jus ao rito específico previsto no art. 74, §§ 2º, 9º a 11 da \nLei n. 9.430/1996, tais 'recursos' não inauguram o contencioso \nfiscal e, por falta de previsão legal, não suspendem a \nexigibilidade do crédito tributário\" \n\nDa leitura dos esclarecimentos prestados pela autoridade fiscal resta claro que \no contribuinte foi erroneamente induzido a acreditar que as retificações por ele apresentadas \nforam acolhidas, já que foram retiradas dos sistemas as informações sobre pendências fiscais. \n\nPor outro lado, a autoridade fiscal não confirmou a ciência da contribuinte \nsobre os despachos decisórios enviados pelos Correios, já que os Avisos de Recebimento não \nforam devolvidos a remetente, o que ensejou a realização da intimação na modalidade \neditalícia, resultando na abertura de um novo prazo para manifestação e no lançamento em \nduplicidade dos débitos tributários. \n\nE o imbróglio que permeia os fatos do processo sob julgamento foi \nconsiderado justificável pelo Ministério Público Federal, no parecer ofertado ao mandado de \nsegurança já mencionado: \n\n\"Assim, restou demonstrado que a impetrante tinha interesse em \n\ninterpor o aludido recurso e que o fato dele ter sido interposto \n\nintempestivamente deveu-se a um erro escusável, uma vez que é \n\ncompreensível a sua interpretação da retirada do sistema das \n\npendências fiscais como acolhimento das suas retificações. \n\nDesta forma, verifica-se que a impetrante agiu de boa fé, sem \n\nFl. 120DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.932718/2009-71 \nAcórdão n.º 3302-004.583 \n\nS3-C3T2 \nFl. 118 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nevidência alguma de desídia, má-fé ou intenção de fraude, de \n\nmodo que tem direito ao efeito suspensivo nas suas \n\nmanifestações de inconformidade\". \n\nA sentença (que transitou em julgado em seus próprios termos) determina que \nas manifestações de inconformidade sejam analisadas pela autoridade fiscal, já que a própria \n\"Administração retirou do sistema as pendências fiscais, permitindo à impetrante a conclusão \nde encontrar-se regular sua situação perante o Fisco\"8. \n\nNo entanto o acórdão recorrido não cumpre o que determinou a decisão \njudicial de forma satisfatória. O Colegiado limitou-se a conjecturar sobre a (in)tempestividade \nda manifestação do contribuinte. Abordou, desnecessariamente, a questão sobre a duplicidade \nde cobrança, o que não foi objeto da manifestação de inconformidade. \n\nA decisão tomada pela instância de origem é omissa em relação a relevantes \nargumentos defendidos pela contribuinte, já que não abordou (i) a alegada \ninconstitucionalidade da inclusão do valor do ICMS na composição da base de cálculo da \nCOFINS; foi omissa sobre (ii) a existência das declarações retificadoras de DCTF, DACON e \nDIPJ, e quedou-se silente sobre (iii) a planilha acostada a petição, em que se demonstra que o \nvalor tido por saldo credor da compensação pretendida é, estritamente, o valor do ICMS \nquestionado. \n\nAssim, diante das omissões constatadas, voto por decretar a nulidade do \nacórdão recorrido, para que novo julgamento seja realizado, de modo a garantir o direito a \nampla defesa e contraditório constitucionalmente deferidos aos contribuintes. \n\nLenisa Rodrigues Prado - Relatora\n\n \n8 Sentença proferida em 1º/04/2011 e disponível no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. \nRegistre-se que a sentença, que deu parcial provimento ao mérito do mandado de segurança, mantendo a decisão \nproferida em sede de liminar, foi objeto de apelação interposta pela União Federal, que restou improvida pelo \nTribunal Regional Federal da 4ª Região. Esse processo já está arquivado. \n\nVoto Vencedor \n\nEm que pese as razões arroladas pela ilustre Relatora, peço licença para \ndivergir dos fundamentos e do resultado dado ao presente o processo administrativo. \n\nCom efeito, a decisão de piso deixou de apreciar os argumentos apresentados \npela Recorrente em sede de manifestação de inconformidade por considerar: \n\nFl. 121DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 8\n\ni) intempestiva a impugnação/manifestação de inconformidade apresentada \napós o decurso do prazo de trinta dias, contados da data de ciência do auto de \ninfração, não instaurando a fase litigiosa do procedimento nem comportando \njulgamento de primeira instância, exceto no tocante a arguição preliminar de \ntempestividade, acaso suscitada pelo sujeito passivo, nos termos do artigo 15, do \nDecreto nº 70.235, de 06 de março de 19729 c/c §2º, do artigo 56, da Lei nº. \n7574/201110; e \n\nii) que a decisão proferido no Mandado de Segurança n. 5005529-\n63.2010.404.7000, em trâmite perante a 5ª Vara Federal de Curitiba/PR, não superou \na questão concernente a intempestividade da manifestação de inconformidade \nofertada pela Recorrente, limitou-se somente a determinar a suspensão da \nexigibilidade dos débitos tributários objeto das PER/DCOMP´s até a decisão final \nadministrativa a ser proferida, seja na revisão de ofício, seja em ulterior recurso \nvoluntário eventualmente interposto pela impetrante. \n\nNeste contexto, entendo inexistir omissão no julgamento de primeira \ninstância e desrespeito aos princípios do contraditório e ampla da defesa, posto que diante da \napresentação de defesa fora do prazo previsto nas normas anteriormente citada, não houve \ninstauração de fase litigiosa, afastando, assim, o dever/obrigação da autoridade julgadora \nanalisar os argumentos suscitados pelo contribuinte. \n\nNão bastasse isso, e ao contrário do que restou defendido neste processo, a \ndecisão proferido no Mandado de Segurança n. 5005529-63.2010.404.7000, em trâmite perante \na 5ª Vara Federal de Curitiba/PR, não superou a questão concernente a intempestividade da \nmanifestação de inconformidade, limitou-se somente a determinar a suspensão da exigibilidade \ndos débitos tributários objeto das PER/DCOMP´s até a decisão final administrativa a ser \nproferida. \n\nPortanto, entendo não ser o caso de nulidade do julgamento de primeira \ninstância, considerando que o julgadores aplicaram ao presente caso as determinações contidas \nno Decreto 70.235/72 e na Lei nº 7.574/2011. \n\n \n9 Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será \napresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da \nexigência. \n10 Art. 56. A impugnação, formalizada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e \napresentada em unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do \nsujeito passivo, bem como, remetida por via postal, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da \nintimação da exigência, instaura a fase litigiosa do procedimento (Decreto no 70.235, de 1972, arts. 14 e 15). (...) \n§ 2o Eventual petição, apresentada fora do prazo, não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do \nprocedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem comporta julgamento de primeira instância, \nsalvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar. \n \n\nFl. 122DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.932718/2009-71 \nAcórdão n.º 3302-004.583 \n\nS3-C3T2 \nFl. 119 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nDiante do exposto, considerando que não houve instauração da fase litigiosa \ndo procedimento administrativo, por intempestividade da manifestação de inconformidade, \nvoto por não conhecer do recurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWalker Araujo - Redator Designado \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 123DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201708", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/06/2005 a 30/06/2005\nCOFINS. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DUPLO GRAU. NOVO JULGAMENTO PELA DRJ.\nA DCTF retificadora, nas hipóteses em que é admitida pela legislação, substitui a original em relação aos débitos e crédito nela declarados. A sua apresentação após a não homologação de compensação, por ausência de saldo de créditos na DCTF original, tem como consequência a desconstituição da causa original da não homologação, cabendo à autoridade fiscal apurar, por meio de despacho devidamente fundamentado, a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo.\nContudo, havendo no decorrer do processo tal verificação por parte autoridade fiscal de origem, que por sua vez gerou o devido direito à nova manifestação de inconformidade pelo sujeito passivo, cumpre devolver os autos para julgamento da Delegacia da Receita Federal competente, evitando a supressão de instância no processo administrativo (artigo 60 do Decreto 70.235/72).\nRecurso voluntário parcialmente provido.\nAguardando nova decisão.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-09-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.928466/2009-91", "anomes_publicacao_s":"201709", "conteudo_id_s":"5766663", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-09-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-004.377", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080928466200991.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ", "nome_arquivo_pdf_s":"11080928466200991_5766663.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relatora. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2005 a 30/06/2005 \n\nCOFINS.  COMPENSAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  CRÉDITO.  NÃO \nHOMOLOGAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. SUPRESSÃO DE \nINSTÂNCIA. DUPLO GRAU. NOVO JULGAMENTO PELA DRJ.  \n\nA  DCTF  retificadora,  nas  hipóteses  em  que  é  admitida  pela  legislação, \nsubstitui  a original  em  relação  aos débitos  e  crédito nela declarados. A  sua \napresentação após a não homologação de compensação, por ausência de saldo \nde créditos na DCTF original,  tem como consequência a desconstituição da \ncausa original da não homologação, cabendo à autoridade fiscal apurar, por \nmeio de despacho devidamente fundamentado, a liquidez e certeza do crédito \ndo sujeito passivo. \n\nContudo,  havendo  no  decorrer  do  processo  tal  verificação  por  parte \nautoridade  fiscal  de origem, que por  sua vez gerou o devido direito  à nova \nmanifestação  de  inconformidade  pelo  sujeito  passivo,  cumpre  devolver  os \nautos para julgamento da Delegacia da Receita Federal competente, evitando \na  supressão  de  instância  no  processo  administrativo  (artigo  60  do  Decreto \n70.235/72). \n\nRecurso voluntário parcialmente provido. \n\nAguardando nova decisão. \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial  ao  recurso,  nos  termos do voto da  relatora. Acompanhou o  julgamento o \npatrono da recorrente, o Dr. Valter Tremarin Júnior, OAB/RS 73.247. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n92\n\n84\n66\n\n/2\n00\n\n9-\n91\n\nFl. 693DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(Assinado com certificado digital) \n\nJorge Olmiro Lock Freire ­ Presidente. \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nThais De Laurentiis Galkowicz ­ Relatora.  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Jorge  Freire,  Diego \nDiniz  Ribeiro,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Thais  De  Laurentiis  Galkowicz,  Maria  Aparecida \nMartins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo e Carlos Augusto Daniel \nNeto. \n\n \n\nRelatório \n\nO presente Processo Administrativo foi objeto da Resolução n. 3402­000.275 \ndepois  de  sua  chegada  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (“CARF”).  Dessa \nforma, o caso já foi bem relatado pelo Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, antes de \nser  a  mim  redistribuído  pelo  fato  de  a  Relator  originário  não  mais  integrar  nenhum  dos \nColegiados  da  3ª  Seção.  Desta  feita,  peço  licença  para  tomar  emprestadas  as  suas  palavras \nsobre o histórico do processo: \n\nTrata­se  de  processo  de  restituição/compensação  em  que  o \ncontribuinte  teve  seu  pedido  de  indébito negado por  despacho \ndecisório  eletrônico,  sob  o  fundamento  de  que  o  crédito \nfinanceiro alegado como pagamento indevido foi integralmente \nutilizado para quitação de débitos do contribuinte, não restando \ncrédito disponível para compensação dos débitos informados no \nPER/DCOMP. \n\nNa  manifestação  de  inconformidade,  o  recorrente  alega  que \nhouve erro no preenchimento da DCTF e que esse erro  já  foi \nresolvido por meio de uma declaração retificadora. Nesta linha, \nafirma que possui  direito à  restituição de  tributos, gerado por \npagamentos  indevidos  e que as  comprovações destes  indébitos \nencontram­se espelhadas nas retificações feitas nas DCTF. \n\nA DRJ de Porto Alegre julgou improcedente a manifestação de \ninconformidade  sob  o  fundamento  de  que  a  restituição  de \nindébito  fiscal  está  condicionada  à  comprovação  da  certeza  e \nliquidez  do  respectivo  indébito.  Que  a  simples  entrega  de \nDCTF  retificadora  sem  qualquer  explicação  a  respeito  da \ndivergência na apuração do débito, não é elemento suficiente \npara  comprovar  o  indébito  apontado.  Assim,  a  liquidez  do \ndireito há de ser comprovada pela demonstração do quantum \nrecolhido  indevidamente, através da comprovação das bases \nde  cálculo  sobre  as  quais  ocorreram  os  fatos  geradores  e  o \nefetivo  valor  devido. Por  fim  assevera  que...também  é  assente \nna doutrina que direito líquido e certo é aquele cujos aspectos de \nfato possam comprovar­se documentalmente. \n\nFl. 694DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.928466/2009­91 \nAcórdão n.º 3402­004.377 \n\nS3­C4T2 \nFl. 112 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIrresignado  com  a  decisão  da  primeira  instância \nadministrativa,  o  recorrente  interpõe  recurso  voluntário  ao \nCARF, cujo teor, em síntese é o que se segue: \n\nA Recorrente  identificou em sua contabilidade que parte de \nsuas receitas decorriam de contratos de fornecimento a preço \npredeterminado, assinados anteriormente a 31 de outubro de \n2003, com prazo de duração superior a um ano ( contratos de \nCompra  e  Venda  de  Energia  Elétrica),  receitas  estas  que \nestão  submetidas  sistemática  de  cobrança  cumulativa  do \npagamento da COFINS, nos moldes da Lei n° 9.718/98, por \nforça do que dispõe o artigo 10, inciso XI, alínea b, da Lei n° \n10.833/2003. \n\nAlém disso, vinha a Recorrente considerando como fato gerador \nda  COFINS  a  efetiva  emissão  do  documento  fiscal,  ocorrida \nsempre no primeiro dia do mês subsequente ao  reconhecimento \nde suas receitas, reconhecimento este efetuado por competência. \nConsiderando  que  o  fato  gerador  não  é  a  emissão  física  do \ndocumento  representativo  da  receita,  mas  sim  o  seu \nreconhecimento  quando  de  sua  efetiva  realização  contábil \n(reconhecimento  por  competência),  a  Recorrente  corrigiu \ntambém  este  equivoco,  antecipando  em  um  mês,  para  fins  de \ncálculo  retificador,  as  receitas  anteriormente  consideradas  na \nbase de cálculo das contribuições. \n\nDessa forma, a Recorrente, verificando os equívocos por ela \ncometidos  quando  da  apuração  da  COFINS,  procedeu  a \nretificação de seu cálculo, submetendo as receitas decorrentes \nde  contratos  de  fornecimento  a  preço  predeterminado, \nassinados  anteriormente  a  31  de  outubro  de  2003, \nanteriormente  consideradas  no  regime  não  cumulativo  da \nCofins,  ao  regime  cumulativo  desse  tributo,  e  considerando \ntais  receitas  como  auferidas  no  mês  anterior  a  emissão  do \ndocumento fiscal. \n\nEm razão da diferença entre os valores e a alíquota aplicada \nda  COFINS  cumulativa  (3%)  para  a  alíquota  da  COFINS \nnão­cumulativa  (7,6%),  resultou  uma  diferença  a  crédito \npara Recorrente. \n\nEssas  são  as  razões  jurídicas  que  embasam  o  pedido  do \nrecorrente.  Com  essas  causas  de  pedir  recursais,  requer  a \nprocedência de seu pedido para fins de: \n\na)  Homologar  integralmente  a  compensação  apresentada  nos \nautos; ou \n\nb) Determinar a realização de diligência; ou ainda \n\nc) Anular a decisão da DRJ \n\nEm julgamento datado de 31 de agosto de 2011 (Resolução n. 3402­000.275), \na 2ª Turma da 4ª Câmara  ­  por  expressamente  entender  equivocado o procedimento  adotado \npela DRF e a solução dada pela DRJ, além de ponderar que os documentos trazidos aos autos \n\nFl. 695DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\npodem sugerir a mutação de regime de apuração da exação e erro na aplicação do regime de \ncompetência ­ determinou a conversão do julgamento em diligência, nos seguintes termos: \n\nVoto por converter o julgamento em diligência para que o órgão \nde origem verifique: \n\na)  Quais  foram  os  contratos  de  compra  e  venda  de  energia \nelétrica  firmados antes de 31/10/2003 e qual a receita auferida \nna execução destes contratos; \n\nb)  Se  todos  os  contratos  firmados  antes  de  31/10/2003  tinham \nprazo de vigência superior a 1 (um) ano; \n\nc) Se o preço foi predeterminado; \n\nd) Quando houve  a  primeira  alteração de  preço  decorrente  da \naplicação de cláusula contratual de reajuste periódico ou não; \n\ne) Quando  houve  a  primeira  alteração de  preço  decorrente  da \naplicação  de  regra  de  ajuste  para  manutenção  do  equilíbrio \neconômico/financeiro do contrato, nos termos dos artigos 57, 58 \ne 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; \n\nf)  Se houve reajuste de preço,  efetivado após 31 de outubro de \n2003,  em  percentual  não  superior  àquele  correspondente  ao \nacréscimo dos custos de produção ou a variação de  índice que \nreflita a variação ponderada dos custos dos  insumos utilizados, \nnos termos do inciso II do § 12 do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29 \nde junho de 1995; e \n\ng)  Se  houve  equívoco  na  apuração  da  exação  quando  da \napuração  da  base  de  cálculo  da  exação  pelo  regime  de \ncompetência. \n\nDa conclusão da diligência deve ser dada ciência à contribuinte, \nabrindo­lhe o prazo de trinta dias para, querendo, pronunciar­se \nsobre o feito. \n\nAs respostas pela repartição fiscal de origem foram apresentadas em fls 562 a \n573, concluindo que, apesar de não  terem sido apresentados alguns documentos requeridos à \nRecorrente,  localizou  os  pagamentos  em  questão  no  sistema  da  Receita  Federal.  Suas \nconsiderações conclusivas foram que: \n\nCom base  no  entendimento  da  Solução  de Consulta  nº  228,  de \n14/12/2009, acima exposto, verifica­se que as receitas auferidas \nno  mês  de  junho  de  2005,  no  total  de  R$  4.889.638,25,  na \nexecução dos contratos CER­CO/2002 211, CER­CO/2002 212, \nCER­PA/2002 209  e CER­PI/2002 210,  de  17/10/2002,  e CER­\nCEEE,  de  11/11/2002,  foram  equivocadamente  reconhecidas \ncomo  Receita  da  Venda  no  Mercado  Interno  no  regime  não­\ncumulativo, na Dacon retificadora do 2º Trimestre de 2005, de nº \n0000100200800010811,  tendo  em  vista  que  nos  reajustes  nos \npercentuais  de  14%,  12%,  14%,  12%  e  31%,  respectivamente, \ndos preços dos Valores de Referência ²VR² mensais inicialmente \ncontratados  em  relação  a  cada  MWh  de  energia,  foram \ncomputas  as  variações  do  índice  IGP­M,  descaracterizando  o \npreço  predeterminado  previsto  no  artigo  10  da  Lei  nº \n10.833/2003. \n\nFl. 696DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.928466/2009­91 \nAcórdão n.º 3402­004.377 \n\nS3­C4T2 \nFl. 113 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPor  sua  vez,  a  Recorrente  foi  intimada  do  resultado  da  diligência, \napresentando  manifestação  de  fls  575  a  597,  pela  qual  reforça  que  a  própria  autoridade \nfiscalizadora  confirmou  suas  alegações  de  defesa  e  requer,  novamente,  o  provimento  de  seu \nrecurso voluntário, pois, no seu entendimento:  \n\ni)  a  Fiscalização  deveria  ter  comprovado  que  os  reajustes  dos  preços  dos \nContratos foram superiores aos custo de produção da Requerente \n\nii)  da  impossibilidade  de  retirar  dos  contratos  firmados  pela  Requerente  a \ncaracterística de serem a preço predeterminado, uma vez que o mero reajuste de preço não seria \ncondição suficiente para descaracterizar o preço predeterminado, conforme dispõe o artigo 3º, \n§3º da IN 658/2006 (o reajuste de preços, efetivado após 31 de outubro de 2003, em percentual \nnão  superior  àquele  correspondente  ao  acréscimo  dos  custos  de  produção  ou  à  variação  de \níndice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados não descaracteriza o \npreço predeterminado) \n\niii) Contrato CER­CEE­D, foi celebrado para harmonizar o conceito de valor \nde  referência  (VR)  com  o  conceito  de  valor  normativo  (VN),  estabelecido  pela  Agência \nNacional de Energia Elétrica (ANEEL, Nota Técnica 23/2003). Assim, os reajustes promovido \nconfiguram mera alteração nominal no preço. Não configurariam, dessarte,  reajuste do preço \ncontratado, mas sim mera recomposição do valor da moeda.  \n\niv)  Sobre  os  Contratos  CER­CEEE­D,  CER­CO/2002  211,  CER­CO/2002 \n212, CER PA/2002 209 e CER­PI/2002 210, lembra quea Lei n. 10.833/2003 não definiu o que \nseria “preço predeterminado”. Assim, por força do que determina o artigo 109 do CTN, deve \nser  observado  o  artigo  487  do  Código  Civil  e,  por  conseguinte,  convalidado  que  as  partes \npodem  contratar  preço  em  função  de  índices,  desde  que  estes  sejam  suscetíveis  de \ndeterminação. Ou seja, a existência de cláusula que preveja índice determinado de reajuste de \npreço não retira sua característica de contato de preço (pre)determinado; \n\nv)  o  artigo  109  da  Lei  n.  11.196/2005,  com  aplicação  retroativa  a  1º  de \nnovembro  de  2003  (cf  artigo  106,  inciso  I  do  CTN,  por  tratar­se  de  lei  meramente \ninterpretativa),  esclareceu  que  o  reajuste  de  preço  não  pode  ser  considerado  para  fins  de \ndescaracterização de preço predeterminado a que se refere o artigo 10, inciso XI, alíneas “b” e \n“c” da Lei n. 10.833/2003. Ademais, o artigo 109 da Lei 11.196/2005, conjuntamente lido com \no artigo 27, parágrafo único 1º,  incido  II  da Lei n.  9.069/1995,  levam à  conclusão de que o \ncontrato  que  tenha  seu  preço  reajustado  em  função  do  custo  de  produção  ou  da  variação  de \níndica  que  reflita  a  variação  ponderado  dos  custos  dos  insumos  utilizados  não  perde  a \ncaracterística  de  contrato  a  preço  predeterminado.  O  IGMP  constitui  índice  que  reflete \nadequadamente a evolução dos preços das atividades produtivas, portanto enquadrando­se nos \ndispositivos  anteriormente  citados,  exatamente  como  expôs  a  Nota  Técnica  n.  224/2006­\nSFF/ANEEL e o Ofício n. 1.431/2006­SFF/ANEEL  \n\nvi) subsidiariamente, a Fiscalização deveria ter comprovado que os reajustes \npelo IGPM superaram o percentual correspondente ao acréscimo dos custos de produção. \n\nPosteriormente,  a  Recorrente  apresentou  laudo  formulado  por  auditoria \nindependente a  respeito da composição do preço predeterminado dos contratos acostados aos \nautos,  razão  pela  qual,  em 26  de maio  de  2017,  tendo  em vista  o  conteúdo do  artigo  10  do \n\nFl. 697DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nNovo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015),1 propus a abertura de \nvista à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), para que se manifeste acerca do documento \napresentado  pela  Recorrente,  medida  imperativa  para  submeter  a  documentação  ao \ncontraditório,  tornando­se  então  prova  capaz  de  legitimamente  influenciar  o  julgamento  do \ncaso. \n\nA  manifestação  da  PFN  veio  ao  processo  em  fls  628  a  638,  no  seguinte \nsentido: \n\nConclui­se,  portanto,  à  vista  dos  argumentos  acima  expostos, \nque, de todo modo, o pleito do contribuinte deve ser rechaçado:  \n\na) seja para encampar a conclusão exarada pela DRJ de origem, \ncom base nos fundamentos ali expostos, ou seja, de que o fato de \no  contribuinte  ter,  posteriormente  à  ciência  do  Despacho \nDecisório,  tratado de  retificar  formalmente a DCTF não  tem o \nefeito  de  convalidar  retroativamente  a  compensação \ninstrumentada por DCOMP pois  a  existência  do  indébito  só  se \naperfeiçoou depois. A  razão  pela  qual  não  se  pode  acatar  esta \nretroação  de  efeitos  está  associada  ao  fato  de  que  como  a \napresentação da DCOMP serve à extinção imediata do débito do \nsujeito passivo (nos mesmos termos de um pagamento), só pode \nela  ser  efetuada  com  base  em  créditos  contra  a  Fazenda \nNacional  líquidos  e  certos  (como  o  comanda  o  artigo  170  do \nCódigo Tributário Nacional). Nesse  contexto,  créditos  relativos \na  valores  confessados  e  não  retificados  antes  de  qualquer \nprocedimento  de  ofício  não  têm  existência  jurídica  válida  (em \ntermos tanto de liquidez quanto de certeza), em razão dos efeitos \nlegais atribuídos à DCTF;  \n\nb)  seja  para,  não  acatado  o  posicionamento  acima,  diante  da \nanálise  da  PER/DCOMP  com  base  na  DCTF  retificada  após \nproferido  despacho­decisório  que  não  homologou  a \ncompensação  (cuja  possibilidade  se  admite  apenas  para \nargumentar),  determinar  o  retorno  dos  autos  à  unidade  de \norigem para verificar a liquidez, certeza, suficiência e legalidade \nda compensação pleiteada, de forma a apreciar os argumentos e \nelementos probatórios coligidos ao feito pelo interessado, dando \nconcretude  aos  princípios  do  contraditório  e  da  ampla  defesa, \nsem suprimir instâncias.  \n\nÉ o relatório. \n\n                                                           \n1 Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não \nse tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de \nofício. \n\nVoto            \n\nConselheira Relatora Thais De Laurentiis Galkowicz \n\nFl. 698DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.928466/2009­91 \nAcórdão n.º 3402­004.377 \n\nS3­C4T2 \nFl. 114 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nOs requisitos de admissibilidade do recurso voluntário já foram anteriormente \nreconhecidos por este Conselho, de modo que passo a apreciação do mérito.  \n\nComo se depreende do relato acima, o presente processo, oriundo de pedido \nde restituição, tem como arcabouço jurídico a questão do preço predeterminado dos contratos \nacostados  aos  autos  pela  Recorrente  e  sua  implicação  quanto  à  (não)cumulatividade  da \nContribuição ao PIS e da COFINS. Nesse tipo de processo discute­se a capacidade do índice de \ncorreção aplicado aos contratos de longo prazo alterar o preço predeterminado dos mesmos, e \nfoi nesse sentido que caminhou a defesa da Recorrente depois do julgamento a quo, no intuito \nde demonstrar a legitimidade do crédito pleiteado.  \n\nTodavia, tal questão de fundo não pode ser objeto de análise neste momento \nprocessual. \n\nIsto  porque  o  despacho  decisório  (fls  7)  resumiu  a  não  homologação  do \ncrédito  ao  fato  de  que  \"a  partir  das  características  do DARF  discriminado  no  PER/DCOMP \nacima  identificado,  foram  localizados  um ou mais  pagamentos, mas  integralmente  utilizados \npara  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação \ndos  débitos  informados  no  PER/DCOMP.\"  Daí  que  a  manifestação  de  inconformidade \napresentada  pela  Contribuinte  limitou­se  a,  em  uma  lauda,  informar  que  \"comprova  a \nexistência  do  crédito  compensado  através  de  retificação  da  DCTF  do  período.\"  Por \nconseguinte,  o  julgamento  da DRJ negou provimento  à manifestação  de  inconformidade  por \nentender que a retificação ou o cancelamento, para fins de comprovação do direito creditório, \nsó  poderiam  ser  adotados  pela  empresa  em  uma  situação  de  espontaneidade,  nunca  após  o \ndespacho decisório. \n\nAssim, a lide foi demarcada unicamente com relação a este ponto, e não com \nrelação a qualquer outra qualidade do crédito, decorrente de indébito tributário, pleiteado. \n\nPois  bem.  Com  relação  aos  efeitos  da  DCTF  retificadora,  o  artigo  18  da \nMedida Provisória n o 2.189­49, de 23 de agosto de 2001,2 dispôs que a DCTF retificadora tem \nos mesmos efeitos da original. Disciplinando tal regra, a Instrução Normativa n. 903, de 30 de \ndezembro  de  2008,  vigente  à  época  dos  fatos  ­  e  cujo  regramento  foi  sistematicamente \nreproduzido nos atos normativos que lhe sucederam ­, em seu artigo 11, colocava que: \n\nArt.  11. A alteração das  informações  prestadas  em DCTF  será \nefetuada  mediante  apresentação  de  DCTF  retificadora, \nelaborada  com  observância  das  mesmas  normas  estabelecidas \npara a declaração retificada. \n\n§ 1º A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração \noriginariamente  apresentada,  substituindo­a  integralmente,  e \nservirá  para  declarar  novos  débitos,  aumentar  ou  reduzir  os \nvalores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração \nnos créditos vinculados. \n\n                                                           \n2    Art.  18.    A  retificação  de  declaração  de  impostos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal,  nas  hipóteses  em  que  admitida,  terá  a  mesma  natureza  da  declaração  originariamente  apresentada, \nindependentemente de autorização pela autoridade administrativa. \nParágrafo único.  A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as hipóteses de admissibilidade e os procedimentos \naplicáveis à retificação de declaração. \n\nFl. 699DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto \nalterar os débitos relativos a impostos e contribuições: \n\nI ­ cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria­\nGeral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  para  inscrição  em  DAU, \nnos casos em que importe alteração desses saldos; \n\nII  ­  cujos  valores  apurados  em  procedimentos  de  auditoria \ninterna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas \nprestadas  na  DCTF,  sobre  pagamento,  parcelamento, \ncompensação  ou  suspensão  de  exigibilidade,  já  tenham  sido \nenviados à PGFN para inscrição em DAU; ou \n\nIII ­ em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada \nde início de procedimento fiscal. \n\nNo presente caso, o procedimento eletrônico de não homologação referiu­se à \nPERD/COMP  e  à  não  localização  de  créditos  suficientes. Ocorre  que,  como  determinam  as \nnormas  acima  transcritas,  somente  não  seriam  admitidas  para  alterar  o  crédito  declarado  as \nDCTF retificadoras relativas a tributos cuja cobrança tenha sido enviada à Procuradoria Geral \nda Fazenda Nacional ou que  tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização. \nOu seja, mesmo após de proferido o despacho decisório, como aqui ocorreu, é possível que a \nDCTF retificadora tenha seus plenos efeitos de substituir a original.  \n\nPortanto,  o  despacho  que  não  homologou  a  compensação  não  impedia  a \nDCTF retificadora, que, por sua vez, substituiu completamente a original.  \n\nAssim,  a DCTF  retificadora  apresentada  in  casu  tem o  condão  de  alterar  a \nsituação jurídica anteriormente constatada pelo despacho decisório, o que naturalmente leva à \nnecessidade de o crédito pleiteado pela ora Recorrente ser analisado pela autoridade fiscal de \norigem  com base  nessa  nova  informação,  quanto  à  sua  liquidez  e  certeza.  Somente  após  tal \nprovidência  é que poderia  ser denegada  a  compensação. É nesse  sentido que  tem decidido  a \npacífica jurisprudência do CARF, como se depreende das ementas dos Acórdãos colacionadas \nabaixo:  \n\nEmenta:  APRESENTAÇÃO  DE  DCTF  RETIFICADORA  APÓS \nDESPACHO  HOMOLOGATÓRIO  POSSIBILIDADE  DO \nRECONHECIMENTO DO CRÉDITO.  \n\nA  declaração  retificadora  possui  a mesma  natureza  e  substitui \nintegralmente  a  declaração  retificada.  Descaracterizadas  às \nhipóteses  em  que  a  retificadora  não  produz  efeitos.  1.  Saldos \nenviados à PGFN para inscrição em DAU. 2. Valores apurados \nem procedimentos de auditoria  interna  já enviados a PGFN. 3. \nIntimação de início de procedimento fiscal.  \n\nRecurso  Conhecido  e  parcialmente  provido.  (Acórdão  3201­\n001.237)  Retorno  dos  autos  a  unidade  de  jurisdição  para \napuração do crédito.”  \n\n  \n\nCPMF.  COMPENSAÇÃO.  NÃO  HOMOLOGAÇÃO.  DCTF \nRETIFICADORA. EFEITOS.  \n\nA  DCTF  retificadora,  nas  hipóteses  em  que  é  admitida  pela \nlegislação,  substitui  a  original  em  relação  aos  débitos  e \nvinculações  declarados,  sendo  consequência  de  sua \n\nFl. 700DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.928466/2009­91 \nAcórdão n.º 3402­004.377 \n\nS3­C4T2 \nFl. 115 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\napresentação,  após  a  não  homologação  de  compensação  por \nausência  de  saldo  de  créditos  na  DCTF  original,  a \ndesconstituição da causa original da não homologação, cabendo \nà  autoridade  fiscal  apurar,  por meio  de  despacho  devidamente \nfundamentado, a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo.  \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte (Acórdão 3302­01.727) \n\n  \n\nEmenta:  COMPENSAÇÃO.  FORMALISMO  MODERADO. \nRETIFICAÇÃO  DA  DCTF  APÓS  DESPACHO  DECISÓRIO. \nDIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.  \n\nA prévia retificação da DCTF não é condição sine qua non para \na  análise  de  declarações  de  compensação  de  indébitos \ntributários  por  pagamentos  aplicados  em  débitos  confessados, \nem face da alegação de erro na declaração.  \n\nRecurso  Voluntário  Provido.  Aguardando  Nova  Decisão \n(Acórdão 3803­02.683) \n\nOcorre  que  em  razão  dos  procedimentos  adotados  especificamente  no  bojo \ndeste processo administrativo, a providência que deve ser tomada é outra. Explico. \n\nRepisando  o  histórico  processual,  vemos  que  o  Relator  que  me  precedeu \nentendeu por bem baixar o processo em diligência, o que culminou na análise pela autoridade \nfiscal de origem sobre a certeza e liquidez dos créditos em discussão (fls 562 a 573). Ou seja, \nfoi  já  suprida  tal  necessidade  de  averiguação  pela  DRF  in  casu.  Igualmente  foi  satisfeito  o \ndireito  da Contribuinte  de  apresentar  nova Manifestação  de  inconformidade  (fls  575  a  597), \ncom  relação  às  considerações  trazidas  pela  autoridade  fiscal.  Assim,  não  houve  prejuízo  ao \ncontraditório e à ampla defesa até então, de modo que mandar que estes atos fossem refeitos \nsignificaria desproposita afronta à eficiência e à celeridade processual. \n\nEntretanto, esses novos contornos da lide não foram apreciados pela DRJ, já \nque foram diretamente enviados a este Conselho após o cumprimento da citada diligência. Essa \nsituação  não  pode  ser  convalidada  no  processo  administrativo  fiscal,  sob  pena  supressão  de \ninstância e ofensa ao duplo grau de jurisdição administrativa.  \n\nAfinal,  a  ausência  de  análise  do  caso  pela  DRJ  nesse  contexto  ocasiona \ncerceamento do direito de defesa no processo administrativo e caso fosse proferido julgamento \ninaugural  da  matéria  (contrato  por  preço  pré­determinado,  sua  correção  monetária  e \nimplicações no regime de apuração da COFINS) por este Conselho, estaríamos atuando como \ninstância única. Tal  situação não é permitida pelo  sistema  jurídico, uma vez que o  artigo 5º, \ninciso  LV  da  Constituição  confere  aos  litigantes,  em  processo  judicial  ou  administrativo,  o \ncontraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. \n\nCumpre destacar a lição de James Marins3 sobre o tema: \n\nNão  podem,  União,  Estado,  Distrito  Federal  ou  Municípios, \ninstituir  no  âmbito  de  sua  competência,  a  denominada \n“instância  única”  para  o  julgamento  das  lides  tributárias \n\n                                                           \n3 Direito Processual Tributário Brasileiro (Administrativo e Judicial). São Paulo: Dialética, 2010 5ª ed. \n\nFl. 701DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\ndeduzidas  administrativamente,  sob  pena  de  irremediável \nmutilação  da  regra  constitucional  e  consequente \nimprestabilidade do sistema administrativo processual que, por \nfalta de tal requisito constitucional de validade, não servirá para \naperfeiçoar  a  pretensão  fiscal  impugnada,  remanescendo \ncarente de exigibilidade. \n\nÉ por essa razão que, uma vez superada a questão da DCTF retificadora, os \ncréditos pleiteados já tendo sido avaliados pela autoridade fiscal certificadora e objeto de nova \nmanifestação  de  inconformidade  pela Contribuinte,  os  autos  devem agora  ensejar  apreciação \npela  DRJ,  porque  a  lide  foi  reformulada  no  decorrer  do  processo  administrativo,  dado  ao \nprincípio do formalismo moderado que impera nesta seara.  \n\nSaliento  que  não  se  trata  de  nulidade  do Acórdão  a  quo, que  julgou  a  lide \nconforme  apresentada  naquele momento  processual. Dessarte,  não  é  o  caso  de  aplicação  do \nartigo 59 do Decreto 70.235/72, mas sim de dar cumprimento ao artigo 60 do mesmo diploma \nnormativo,4 quando determina que irregularidades verificadas no processo devem ser sanadas \nquando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo. \n\nDispositivo  \n\nDiante do exposto, voto por  i) dar provimento parcial ao recurso voluntário \ntão somente quanto ao direito de se valer da DCTF retificadora para o pleito dos créditos;  ii) \ndeterminar  a  remessa  dos  autos  para  a  DRJ  de  Porto  Alegre,  para  que  nova  decisão  seja \nproferida, levando em consideração agora os fundamentos da Fiscalização a respeito do crédito \npleiteado  no Relatório Fiscal  de Diligência  (fls  562  a 573)  e  a  subsequente manifestação  de \ninconformidade apresentada pela Contribuinte (fls 575 a 597), além dos demais elementos de \nprova constantes dos presentes autos. \n\nRelatora Thais De Laurentiis Galkowicz  \n\n                                                           \n4 Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em \nnulidade e  serão sanadas quando  resultarem em prejuízo para o  sujeito passivo,  salvo  se este  lhes houver dado \ncausa, ou quando não influírem na solução do litígio. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 702DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201706", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Classificação de Mercadorias\nAno-calendário: 2003, 2004, 2005\nCPMF. 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legítima a exigência do CEBAS \npara fins de aplicação da imunidade quanto à CPMF. \n\nDECADÊNCIA. SÚMULA STJ Nº 555. \n\nAusente declaração do débito, o prazo decadencial computa­se nos termos do \nart. 173 do CTN, conforme Súmula STJ nº 555. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\nWINDERLEY MORAIS PEREIRA ­ Presidente Substituto.  \n\nTATIANA JOSEFOVICZ BELISÁRIO ­ Relatora. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira  (Presidente  Substituto),  Paulo Roberto Duarte Moreira,  Tatiana  Josefovicz Belisario, \nMarcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Orlando Rutigliani Berri, Leonardo \nVinicius Toledo de Andrade e Renato Vieira de Avila.  \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n00\n\n69\n95\n\n/2\n00\n\n8-\n12\n\nFl. 609DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  apresentado  pelo  Contribuinte  em  face  do \nacórdão nº 03­54.939, proferido pela 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de \nJulgamento em Brasília (DF), que assim relatou o feito: \n\nTratase  de  auto  de  infração  lavrado  contra  a  pessoa  jurídica \nASSOCIAÇÃO  ATLÉTICA  BANCO  DO  BRASIL,  para  exigir \nContribuição  Provisória  sobre  Movimentação  ou  Transmissão \nFinanceira  CPMF,  referente  aos  anoscalendário  de  2003  a \n2005, no valor total de R$ 188.067,69. \n\nNo  referido  lançamento,  a  autoridade  fiscal  imputou  à \ncontribuinte  a  prática  de  falta  de  recolhimento  da  CPMF, \nreferentes  aos  fatos  geradores  relativos  aos  anoscalendário  de \n2003 a 2005. \n\nPor ser o presente feito originário de processo ainda elaborado \nem  meio  físico  (papel),  adotarei,  para  fins  de  localização  de \ndocumentos  citados,  a  numeração  originária,  inserida  no \nprocesso  físico  digitalizado,  situação  que  não  se  aplicará  ao \npresente  Acórdão,  o  qual  adotará  a  numeração  sequencial  do \nEprocesso (digital). \n\nI. DO PROCEDIMENTO FISCAL  \n\nSegundo a agente fiscal, a contribuinte é constituída na forma de \numa  sociedade  civil  de  fins  assistenciais  e  não  lucrativos,  com \ncaracterísticas de uma agremiação desportiva, social, cultural e \nrecreativa,  reconhecida  como  de  utilidade  pública  pela  lei \nestadual n° 9.998, de 05 de dezembro de 1975, e se beneficiava \nda isenção relativa às Contribuições da Seguridade Social, com \na  alegação  de  tratarse  de  uma  entidade  beneficente  de \nassistência social. \n\nDestacou a autoridade fiscal que para a contribuinte usufruir do \nbenefício  constitucional  estabelecido  no  artigo  195,  §  7°,  da \nConstituição  Federal,  que  trata  das  Contribuições  para  a \nSeguridade  Social,  exigências  devem  ser  cumpridas,  pois  a \nisenção  em  questão  está  condicionada  a  que  os  beneficiários \natendam às exigências estabelecidas em lei. \n\nNo  tocante  à  CPMF,  instituída  pela  Lei  n°  9.311,  de  24  de \noutubro  de  1996,  o  seu  artigo  3º,  inciso  V,  estabelece  a  não \nincidência  da  CPMF  sobre  a  movimentação  financeira  ou \ntransmissão  de  valores  e  de  créditos  e  direitos  de  natureza \nfinanceira das  entidades  beneficentes  de assistência  social,  nos \ntermos do parágrafo 7º, do artigo 195, da Constituição Federal. \n\nPor tratarse de uma isenção condicional, a Secretaria da Receita \nFederal,  por meio  da  Instrução Normativa  SRF n°  44,  de  2  de \nmaio de 2001, estabeleceu a obrigatoriedade de apresentação da \nDeclaração de Não Incidência da CPMF à instituição financeira \nresponsável  pela  retenção  dessa  contribuição,  no  sentido  de \natender o dispositivo contido no inciso V, do artigo 3º, da Lei n° \n9.311/96. \n\nA  exigência  acima  foi  ainda  mais  acentuada  por  ocasião  da \nedição da  Instrução Normativa SRF n°531, de 30 de março de \n2005, pois o seu artigo 1°, parágrafo 2°, dispôs que, para efeito \n\nFl. 610DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.006995/2008­12 \nAcórdão n.º 3201­002.869 \n\nS3­C2T1 \nFl. 610 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndo  disposto  no  inciso  V,  do  artigo  3°,  da  Lei  nº  9.311/96,  a \ninstituição responsável pela retenção da CPMF deveria exigir da \nentidade  interessada  cópia  autenticada  do  Certificado  de \nEntidade  Beneficente  de  Assistência  Social  —  CEBAS,  nos \ntermos do Decreto n° 2.536, de 6 de abril de 1998, válido para o \nperíodo  objeto  da  não  incidência  da  contribuição,  documento \nque deveria ser arquivado juntamente com a Declaração de Não \nIncidência da CPMF. \n\nAssim,  no  curso  do  procedimento  fiscal,  foi  identificado  que  a \ncontribuinte não teve os valores devidos de CPMF sobre as suas \nmovimentações  financeiras  retidas  pelo  Banco  do  Brasil,  uma \nvez  que  a  Associação  Atlética  Banco  do  Brasil  se  apresentou \nperante  a  instituição  financeira  na  condição  de  entidade \nbeneficente  de  assistência  social,  portanto  não  sujeita  às \nretenções da CPMF. \n\nPor  essa  razão,  os  extratos  bancários  da  contribuinte  foram \nsolicitados e disponibilizados em papel, restando caracterizada a \nabertura  ao  Fisco  dos  dados  da  movimentação  financeira  da \nfiscalizada, nos períodos sob fiscalização. \n\nConsiderada  a  elevada  quantidade  de  dados  referentes  à \nmovimentação  financeira  da  contribuinte,  a  fiscalização  achou \npor  bem  intimar  a  autuada  a  apresentar  os  extratos  bancários \nem  meio  magnético,  no  sentido  de  facilitar  o  trabalho  de \nlevantamento  das  bases  de  cálculos  da  CPMF,  tendo  sido \ninformado  pelo  Banco  do  Brasil  sobre  a  impossibilidade  da \ngerência local disponibilizar os dados na  forma requerida pela \nagente fiscal. \n\nPor  essa  motivação,  foi  emitida  Requisição  de  Movimentação \nFinanceira  RMF,  visando  a  obtenção  dos  dados  de \nmovimentação financeira relativa ao período sob exame, tendo o \nBanco  Brasil  atendido  essa  exigência,  apresentando  tanto  em \npapel como em meio magnético os dados demandados. \n\nCom  base  nos  extratos  bancários  disponibilizados  pela \nInstituição  Financeira,  a  agente  fiscal  elaborou Demonstrativo \ndo Levantamento das Bases de Cálculo da CPMF para o período \ncompreendido  entre  01/01/2003  a  31/12/2005,  contendo  as \nseguintes  informações:  data  do  fato  gerador,  instituição \nbancária,  agência,  conta,  histórico  do  lançamento,  número  do \ndocumento e valor. \n\nA  planilha  contendo  o  Demonstrativo  em  questão  foi \ndisponibilizada  à  autuada  através  de  CDROM,  conforme \nevidenciado  no  Termo  de  Intimação  Nº  06,  lavrado  em  04  de \nmarço de 2008, doc. de fls. 251 e 252. \n\nDestacase  que  no  ato  acima  mencionado,  a  contribuinte  foi \nintimada  a  apresentar  o Certificado Beneficente  de Assistência \nSocial  –  CEBAS,  considerando  a  ausência  de  retenções  de \nCPMF nas contas mantidas no Banco do Brasil. \n\nFl. 611DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nNo tocante aos valores apurados nos Demonstrativos elaborados \npela  autoridade  fiscal,  a  autuada  foi  intimada  a  se  manifestar \nsobre a composição das bases de cálculo da CPMF apuradas no \nprocedimento  de  ofício,  cujo  prazo  inicial  de  atendimento  foi \nprorrogado a pedido da contribuinte. \n\nVencido  o  prazo  adicional  concedido  à  contribuinte,  verificase \nnos  autos  que  não  houve  por  parte  da  fiscalizada  qualquer \nquestionamento  sobre  os  valores  apurados  e  detalhados  no \nDemonstrativo  elaborado pela  agente  fiscal,  bem como não  foi \napresentado  pela  contribuinte  o  Certificado  Beneficente  de \nAssistência Social – CEBAS. \n\nDessa forma, não existindo qualquer questionamento da autuada \nsobre  os  valores  apurados  de  CPMF  com  base  nos  extratos \nbancários  disponibilizados  pelo  Banco  do  Brasil,  e \nconsiderando,  ainda,  que  os  valores  de  CPMF  não  foram \ndeclarados  em  quaisquer  Declarações  de  Débitos  e  Créditos \nFederais – DCTF apresentadas à Receita Federal do Brasil, foi \nprocedida a lavratura do Auto de Infração ora impugnado. \n\nII. DA IMPUGNAÇÃO \n\nCientificada  do  lançamento  a  pessoa  jurídica  autuada \napresentou  impugnação  de  fls.  293  a  306,  atacando  o \nprocedimento fiscal com os argumentos a seguir expostos. \n\n1. Da preliminar de nulidade do Auto de Infração  \n\nSobre  essa  preliminar  sustenta  a  impugnante  que  o  Auto  de \nInfração  não  contém  os  requisitos  específicos  do  art.  10  do \nDecreto  n°  70.235/1972,  não  tendo  sido  expostos  os  fatos  que \noriginaram  a  autuação  de  forma  ininteligível,  dificultando, \ninclusive, o rebate dos fundamentos adotados no lançamento. \n\nAfirma que o auto de  infração  lavrado, ao  elencar a descrição \ndo  fato  e  a  disposição  legal  infringida,  simplesmente  remete  o \nautuado a \"folhas de continuação anexas\", documentos estes que \nnão  contém  a  descrição  especifica  do  fato,  e  muito  menos  o \ndispositivo  legal  infringido,  posto  que  se  limita  a  citar  leis  e \ndecisões  de  tribunais,  tratando  da  temática  da  regulamentação \ndo art. 195, §7°, da Constituição Republicana. \n\nEntende  que  não  existe,  no  auto  de  infração,  a  indicação  do \ndispositivo legal ferido pela autuada, mas tão somente a menção \nde  que,  por  não  ter  impugnado  os  valores  apresentados  pelo \nfisco,  foi  efetuado  o  lançamento  de  oficio  das  contribuições \nrelativas aos anos de 2003, 2004 e 2005. \n\nApresenta  para  reforçar  sua  preliminar  de  nulidade \njurisprudência  do  Conselho  de  Recursos  Fiscais  do  Estado  da \nParaíba. \n\nConclui  sobre  esse  ponto  requerendo  seja  anulado  o  auto  de \ninfração  lavrado,  por  descumprimento  manifesto  dos  preceitos \nlegais, notadamente o disposto no art. 10, III e IV, do Decreto nº \n70.235/72. \n\n2. Da imunidade da AABB quanto às contribuições sociais  \n\nFl. 612DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.006995/2008­12 \nAcórdão n.º 3201­002.869 \n\nS3­C2T1 \nFl. 611 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSobre esse  tema a recorrente afirma ser a AABB uma entidade \nassistencial,  reconhecida  como  de  utilidade  pública,  pela  Lei \nEstadual  9.998/75,  que  goza  de  imunidade  quanto  às \ncontribuições  para  a  seguridade  social,  consoante  prescreve  o \nart. 195, § 7º, da Constituição Federal. \n\nEntende a defendente que o dispositivo inserido no § 7º do citado \ndiploma  legal  é  claramente  uma  norma  constitucional  de \neficácia  limitada,  eis  que  determina  que  a  Lei  estabeleça  as \nexigências  para  que  uma  entidade  seja  beneficiada  com  a \nimunidade das contribuições para seguridade social. \n\nAdmitindo  a  eficácia  limitada  da  norma,  alega,  ainda,  a \nimpugnante que o Termo de Verificação afirma que o Supremo \nTribunal  Federal,  no  Mandado  de  Injunção  de  n°  232RJ, \ntestificou a falta de regulamentação da parte final do dispositivo \nsupra citado, trazendo aos autos a sua Ementa, da lavra do Rel. \nMin. Moreira  Alves,  por meio  da  qual  evidenciase  que  o  STF, \nreconhecendo  a  mora  legislativa,  determinou  que  o Congresso \nNacional editasse a norma regulamentadora do artigo 195, § 7º, \nda Constituição Federal. \n\nNesse ponto, afirma a recorrente que o Termo de Verificação dá \ncomo  certo  o  preenchimento  da  lacuna  legislativa  pela  Edição \nda  Medida  Provisória  nº  215835/  2001,  por  seu  art.17,  c/c  a \nEmenda  Constitucional  nº  32/2001,  em  seu  art.  2º,  que  na \nverdade trata das contribuições para o PIS/PASEP e Cofins, não \nsendo no seu entender aplicável ao caso da CPMF. \n\nCom  relação  ao  disposto  no  artigo  55  da  Lei  nº  8.212/91,  o \nponto  central  da  discussão  apresentada  pela  impugnante \nvinculase  a  respeito  do  Certificado  Beneficente  de  Assistência \nSocial – CEBAS,  introduzido em referido preceito pela Medida \nProvisória nº 218713/ 2001. \n\nAfirma a recorrente que a AABB foi fundada nos anos 40, como \numa sociedade civil de fins assistenciais e não lucrativos. Assim, \nera  imune à cobrança das contribuições  sociais, nos  termos do \nart.  10  da Lei  3.577/1959,  que  somente  foi  revogada  em 1977, \natravés  do  Decreto  1.572,  quando  a  AABB  já  havia  sido \nreconhecida  como de utilidade  pública  (Lei Estadual  9998/75), \nsendo que referido decreto ressalvou o direito adquirido (art. \n\n1°) à imunidade concedida pela Lei então revogada. \n\nContinua a defendente afirmando que ao tempo da promulgação \nda  Constituição  Federal  de  1988,  a  AABB  já  era  imune  das \ncontribuições  previdenciárias,  tendo  o  CEBAS  passado  a  ser \nexigido  em  1998,  através  da  edição  do  Decreto  2.536, \nentendendo,  por  consequência,  que  referida  norma  não  tem  o \ncondão de prejudicar o direito adquirido, a teor do art. 5º, inciso \nXXXVI, da Constituição de 1988. \n\nSeguindo  mesma  linha  de  defesa,  a  suplicante  afirma  que  a \nAABB  já  era  imune  à  cobrança  da  contribuição  para  a \nseguridade social ao tempo da instituição da CPMF pela Lei nº \n\nFl. 613DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n9.311/96. Não obstante, ao tempo da edição do art. 195, § 7º, da \nCarta Magna, a AABB já era beneficiária da imunidade, ante a \nprodução do direito adquirido. \n\n3.  Da  irretroatividade  da  Instrução  Normativa  RFB  nº \n531/2005  \n\nNo  tocante  à  exigência  da  fiscalização  em  relação  ao CEBAS, \nalega  a  impugnante  que  a  instrução  Normativa  n°  531/2005 \nsomente  foi  editada  em  30.03.2005,  não  podendo  ser  utilizada \ncom efeito retroativo, ante a aplicação da lei no tempo, disposta \nno art. \n\n144  do  CTN,  que  no  seu  caput  determina  que  o  “lançamento \nreportase à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e \nregese  pela  lei  então  vigente,  ainda  que  posteriormente \nmodificada ou revogada.” \n\n4.  Da  distinção  de  hipótese  de  imunidade  ou  de  isenção \naplicada ao caso em questão e da limitação do poder de tributar \npor meio de lei complementar  \n\nNo tocante a esses temas, a recorrente discorre na impugnação \nseu posicionamento de discordância ao entendimento da Receita \nFederal  de  que  o  preceito  contido  no  artigo  195,  §  7º,  da \nConstituição Federal referese a simples isenção, pois assevera a \nsuplicante  que  tal  dispositivo  tratase  de  hipótese  de  imunidade \ntributária,  implicando  em  verdadeira  limitação  ao  poder  de \ntributar. \n\nNesse  sentido,  junta  à  sua  peça  manifestações  do  Supremo \nTribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a partir de \nementas de votos proferidos no RMS 22.192, da lavra do Relator \nMinistro  Celso  de  Mello,  relativo  a  julgamento  realizado \n28.11.95,  e  no  AgRg  no  MS  11.409/DF,  do  Ministro  Relator \nCastro Meira, relativo a julgamento realizado em 23.04.2008 \n\nA  recorrente  continua  a  sua  argumentação  em  relação  a  esse \naspecto  apresentando  pensamento  doutrinário  de  Tomáz  de \nAquino  Resende,  no  artigo  titulado  imunidades  tributárias  e \nisenções de impostos, o qual, em síntese, assevera que a hipótese \ncontemplada no art. 195, § 7º, da Constituição Federal referese \na imunidade, significando vedação de cobrança mediante edição \nde leis complementares ou ordinárias. \n\nRetomando  ao  tema,  a  recorrente  afirma  que,  configurada  a \nhipótese  de  imunidade,  verdadeira  limitação  ao  poder  de \ntributar,  qualquer  disposição  somente  pode  ser  disposta  em  lei \ncomplementar, a teor do artigo 146, II, da Constituição Federal, \ne não por lei Ordinária, como pretende o fisco. \n\nNesse ponto concluí que, ao tempo da edição do art. 195, §7°, da \nConstituição  Federal,  a  AABB  já  era  imune  à  cobrança  das \ncontribuições sociais. Por outro lado, a exigência contida no art. \n55 da Lei 8.212/91 não se aplica às  imunidades  tributárias, eis \nque,  de  acordo  com  o  texto  constitucional,  somente  por  Lei \nComplementar  poderia  ser  regulamentada  a  imunidade,  já  que \nse constituiu em verdadeira limitação ao poder de tributação. \n\nFl. 614DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.006995/2008­12 \nAcórdão n.º 3201­002.869 \n\nS3­C2T1 \nFl. 612 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n5. Da aplicação da multa de ofício de 75%  \n\nA recorrente não concorda com aplicação da multa de ofício de \n75% sobre todos os valores entendidos pelo fisco como devidos, \npor entender que a Lei nº 9.311/96, que instituiu a CPMF, bem \ncomo a Lei nº 8.891/85, que dispôs sobre os juros de mora, nada \nfalam  desse  percentual  absurdo  de  multa  que  praticamente \ndobra o valor do suposto crédito. \n\nPara  tanto,  reproduz  em  sua  defesa  os  artigos  13  da  Lei  nº \n9.311/96, e o artigo 84, inciso II, da Lei nº 8.891/85. \n\n6. Da decadência quanto aos créditos não constituídos no prazo \nquinquenal  \n\nEm relação a cobrança pela fiscalização de supostos débitos de \nCPMF,  relativos  ao  período  de  01.01.2003  a  31.12.2005,  a \nsuplicante apresenta decisão do Supremo Tribunal Federal, que \nafastou por completo o prazo de 10 (dez) anos para a apuração \ndos  créditos  destinados  à  seguridade  social,  declarando  a \ninconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, fazendo \nprevalecer  o  prazo  de  5  (cinco)  anos  estipulado  no  Código \nTributário  Nacional.  Para  tanto,  reproduz  Ementa  do  voto  do \nMinistro Gilmar Mendes, relator do RE QO 556664/RS. \n\nManifesta,  ainda,  entendimento  de  que  a  CPMF  é  um  tributo \nsujeito ao lançamento por homologação, assim, todo e qualquer \npseudo  débito  não  apurado  até  a  constituição  definitiva  do \ncrédito  tributário  não  poderá  ser  cobrado,  ante  a  decadência, \ncausa de extinção do crédito tributário a teor do art. 156, V, do \nCTN. \n\nPara  substanciar  seu  entendimento,  apresenta  doutrina \nespecializada sobre o tema da lavra de Mary Elbe Queiroz, que \naponta  a  CPMF  como  tributo  sujeito  ao  lançamento  por \nhomologação. \n\nNesse tema a impugnante não  indica expressamente quais  fatos \ngeradores  estariam  alcançados  pela  decadência,  apenas \nexpressa na parte  final de sua peça que o reconhecimento deve \nser operado no tocante aos créditos não apurados no prazo de 5 \n(cinco) anos até a data da constituição definitiva do débito. \n\n7. Do pedido de diligência  \n\nNa  formulação  do  seus  quesitos  para  justificar  pedido  de \ndiligência, entende a recorrente, que o Banco do Brasil, por ter a \ncondição  de  substituto  tributário,  nos  termos  do  art.  5º  da  Lei \n9.311/96, deveria ter exigido da AABB qualquer documento que \nnão a mera declaração de imunidade a cobrança da CPMF. \n\nNesse  sentido, requer a recorrente diligência para que referida \ninstituição  financeira  esclareça  porque  nunca  exigiu  o  CEBAS \nda AABB,  e que acoste aos autos do processo administrativo a \ndeclaração de imunidade à CPMF apresentada pela AABB. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 615DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nApós  exame da  Impugnação  apresentada pelo Contribuinte,  a DRJ proferiu \nacórdão assim ementado: \n\nASSUNTO:  \n\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nAno calendário: 2003, 2004,2005  \n\nDECADÊNCIA.  TRIBUTOS  SUJEITOS  AO  LANÇAMENTO \nPOR  HOMOLOGAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  PAGAMENTO  OU \nCONFISSÃO DE DÉBITOS ESPONTÂNEA. \n\nTratando­se  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por \nhomologação, não havendo pagamento ou confissão espontânea \nde  débitos,  conforme  orientação  do  Parecer  PGFN/CAT  nº. \n1.617, de 2008, aplica­se a regra do art. 173, I, do CTN. \n\nNULIDADE  \n\nNão  há  que  se  falar  de  nulidade  quando  a  exigência  fiscal \nsustenta­se  em  processo  instruído  com  todas  as  peças \nindispensáveis e não se vislumbra nos autos que o sujeito passivo \ntenha  sido  tolhido  no  direito  que  a  lei  lhe  confere  para  se \ndefender. \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  APLICAÇÃO  E  PERCENTUAL. \nLEGALIDADE  \n\nAplicável a multa de ofício no lançamento de crédito  tributário \nque deixou de ser recolhido ou declarado no percentual de 75% \ndeterminado expressamente no art. 44 da Lei nº 9.430/96. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PROVISÓRIA  SOBRE \nMOVIMENTAÇÃO  OU  TRANSMISSÃO  DE  VALORES  E  DE \nCRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA CPMF  \n\nAno calendário: 2003, 2004, 2005. \n\nINSTITUIÇÕES  DE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL  SEM  FINS \nLUCRATIVOS. IMUNIDADE  \n\nPara o reconhecimento da imunidade tributária das instituições \nbeneficentes de assistência  social  sem  fins  lucrativos,  na  forma \ndo  art.  195,  §  7º,  da  Constituição  Federal,  exige­se  a \napresentação  do  CEBAS,  conforme  art.  55,  II,  da  Lei  nº \n8.212/91. \n\nCPMF.  FALTA  DE  RETENÇÃO.  RESPONSABILIDADE \nSUPLETIVA \n\nNão tendo a instituição financeira efetuado a retenção da CPMF \ndevida  pelo  titular  da  conta­corrente,  pode  o  Fisco  exigir  do \ncontribuinte o tributo não retido e não recolhido, com os devidos \nacréscimos legais. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE.ILEGALIDADE.  APRECIAÇÃO. \nVEDAÇÃO. \n\nFl. 616DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.006995/2008­12 \nAcórdão n.º 3201­002.869 \n\nS3­C2T1 \nFl. 613 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNão compete à autoridade administrativa manifestar­se quanto à \ninconstitucionalidade  ou  ilegalidade  das  leis,  por  ser  essa \nprerrogativa exclusiva do Poder Judiciário. \n\nDILIGÊNCIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. \n\nSendo os documentos acostados aos autos claros, permitindo um \nadequado  julgamento,  torna­se  prescindível  a  realização  de \nperícia ou diligência para a solução da controvérsia. \n\nImpugnação Improcedente  \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nInconformado,  o  Contribuinte  apresentou Recurso Voluntário  reiterando  os \nargumentos de defesa apresentados. \n\nApós os autos foram remetidos a este CARF e a mim distribuídos por sorteio. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Tatiana Josefovicz Belisário \n\nO  Recurso  Voluntário  é  próprio  e  tempestivo,  portanto,  dele  tomo \nconhecimento. \n\nPRELIMINAR ­ NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO \n\nEm sede de preliminar, a Recorrente aduz a nulidade do Auto de Infração por \nsuposta ausência de indicação da infração incorrida, bem como dos dispositivos legais tidos por \ninfringidos. \n\nTodavia, verifica­se pelo Relatório Fiscal que o lançamento está revestido de \ntodas as exigências legais, bem como, pela defesa e Recurso Apresentados, que o Contribuinte \npôde exercer plenamente seu direito à ampla defesa. \n\nDesse modo, afasto a preliminar suscitada. \n\n \n\nPRELIMINAR ­ DECADÊNCIA \n\nA Recorrente postula pelo reconhecimento da decadência, nos termos do art. \n150, §4º do CTN. O acórdão recorrido, contudo, aplicou o prazo decadencial na forma do art. \n173 do CTN, uma vez que não houve qualquer recolhimento da CPMF. \n\nFl. 617DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nCom efeito, uma vez que a Recorrente declarou­se imune quanto à incidência \nda  CPMF,  não  houve  qualquer  recolhimento  da  referida  contribuição,  tampouco  houve \nqualquer declaração em sede de DCTF.  \n\nDesse modo, ausente declaração e recolhimento da CPMF ­ notadamente pelo \nfato  de  a  Recorrente  ter  informado  indevidamente  a  condição  de  imune  (ausência  de \ncomprovação  documental),  entendo  ser  aplicável  o  art.  173  do CTN,  nos  termos  da Súmula \nSTJ nº 555: \n\nQuando não houver declaração do débito,  o prazo decadencial \nquinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta­se \nexclusivamente na  forma do art.  173,  I,  do CTN, nos  casos  em \nque a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o \npagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. \n\n(Súmula  555, PRIMEIRA SEÇÃO,  julgado em 09/12/2015, DJe \n15/12/2015) \n\nAfasto, assim, afastada a preliminar de decadência. \n\n \n\nMÉRITO ­ IMUNIDADE \n\nConforme  se verifica do  relato  dos  fatos,  trata­se  de  lançamento  de  crédito \ntributário  de CPMF  em  face  de  entidade  de  assistência  social,  cuja  cobrança  se  fundamenta \nessencialmente  no  fato  de  a  Recorrente  não  ter  apresentado  Certificado  de  Entidade \nBeneficente de Assistência Social  ­ CEBAS para fins de comprovação do direito ao gozo da \nimunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF. \n\nOs fundamentos legais utilizados pela Fiscalização são: \n\nArts. 2°,  4°,  5  0  ,  60  e  7  0 da  Lei n°  9.311/96  e art. 1°  da  Lei \nn°9.539/97 c/c art. 1 0 da Emenda Constitucional n ° 21/99. \n\nArt.  84  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias, \nacrescentado pelo art.3°da Emenda Constitucional n°37/2002; \n\nArt. 3° da Emenda Constitucional n ° 42/03; \n\nArt. 55 da Lei 8.212/91; \n\nDecreto n° 2.536, de 06 de abril de 1998; \n\nIN SRF n ° 44, de 02 de maio de 2001; \n\nIN SRF n ° 531, de 30 de março de 2005, art. 1 ° parágrafo 2 ° . \n\nEspecialmente no que se refere ao art. 55 da Lei nº 8.212/91, utilizado como \nfundamento  do  lançamento,  cumpre  salientar  que  recentemente  o  Supremo Tribunal  Federal \ndeclarou sua parcial inconstitucionalidade em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade: \n\nEMENTA  AÇÃO  DIRETA  DE  INCONSTITUCIONALIDADE. \nCONVERSÃO  EM  ARGUIÇÃO  DE  DESCUMPRIMENTO  DE \nPRECEITO  FUNDAMENTAL.  CONHECIMENTO. \nIMUNIDADE.  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS.  ARTS.  146,  II,  e \n195,  §  7º,  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL. \nREGULAMENTAÇÃO.  LEI  8.212/91  (ART.  55).  DECRETO \n\nFl. 618DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.006995/2008­12 \nAcórdão n.º 3201­002.869 \n\nS3­C2T1 \nFl. 614 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n2.536/98  (ARTS.  2º,  IV,  3º,  VI,  §§  1º  e  4º  e  PARÁGRAFO \nÚNICO). DECRETO 752/93 (ARTS. 1º, IV, 2º, IV e §§ 1º e 3º, e \n7º,  §  4º).  ENTIDADES  BENEFICENTES  DE  ASSISTÊNCIA \nSOCIAL.  DISTINÇÃO.  MODO  DE  ATUAÇÃO  DAS \nENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. TRATAMENTO POR \nLEI  COMPLEMENTAR.  ASPECTOS  MERAMENTE \nPROCEDIMENTAIS.  REGRAMENTO  POR  LEI  ORDINÁRIA. \nNos  exatos  termos  do  voto  proferido  pelo  eminente  e  saudoso \nMinistro  Teori  Zavascki,  ao  inaugurar  a  divergência:  1.  “[...] \nfica  evidenciado  que  (a)  entidade  beneficente  de  assistência \nsocial (art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a entidade de \nassistência  social  sem  fins  lucrativos  (art.  150,  VI);  (b)  a \nConstituição Federal não reúne elementos discursivos para dar \nconcretização  segura  ao  que  se  possa  entender  por  modo \nbeneficente  de  prestar  assistência  social;  (c)  a  definição  desta \ncondição modal é  indispensável para garantir que a  imunidade \ndo art. 195, § 7º, da CF cumpra a finalidade que lhe é designada \npelo  texto  constitucional;  e  (d)  esta  tarefa  foi  outorgada  ao \nlegislador infraconstitucional, que tem autoridade para defini­la, \ndesde  que  respeitados  os  demais  termos  do  texto \nconstitucional.”.  2.  “Aspectos  meramente  procedimentais \nreferentes à certificação, fiscalização e controle administrativo \ncontinuam  passíveis  de  definição  em  lei  ordinária.  A  lei \ncomplementar  é  forma  somente  exigível  para  a  definição  do \nmodo beneficente de atuação das entidades de assistência social \ncontempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se \nrefere  à  instituição  de  contrapartidas  a  serem  observadas  por \nelas.”.  3.  Procedência  da  ação  “nos  limites  postos  no  voto  do \nMinistro  Relator”.  Arguição  de  descumprimento  de  preceito \nfundamental,  decorrente  da  conversão  da  ação  direta  de \ninconstitucionalidade,  integralmente  procedente.(ADI  2028, \nRelator(a): Min.  JOAQUIM BARBOSA, Relator(a)  p/ Acórdão: \nMin.  ROSA  WEBER,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  02/03/2017, \nACÓRDÃO  ELETRÔNICO  DJe­095  DIVULG  05­05­2017 \nPUBLIC 08­05­2017) \n\nO acórdão, em sua parte dispositiva, está assim redigido: \n\nVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros \ndo  Supremo  Tribunal  Federal,  por  maioria,  em  conhecer  da \nação  direta  como  arguição  de  descumprimento  de  preceito \nfundamental,  vencidos  os  Ministros  Roberto  Barroso,  Dias \nToffoli,  Cármen  Lúcia  e  Marco  Aurélio.  No  mérito,  por \nunanimidade e nos termos do voto do Ministro Teori Zavascki, o \nTribunal  julgou  procedente  o  pedido  para  declarar  a \ninconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.732/1998, na parte \nem  que  alterou  a  redação  do  art.  55,  inciso  III,  da  Lei  nº \n8.212/1991  e  acrescentou­lhe  os §§  3º,  4º  e 5º,  bem  como dos \narts. 4º, 5º e 7º da Lei nº 9.732/1998. Aditou seu voto o Ministro \nMarco  Aurélio  para,  vencido  na  preliminar  de  conversão  da \nação  direta  em  arguição  de  descumprimento  de  preceito \nfundamental, assentar a inconstitucionalidade formal do art. 55, \ninciso III, da Lei nº 8.212/1991, na redação conferida pelo art. \n1º da Lei nº 9.732/1998. \n\nFl. 619DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nVeja­se que o STJ declarou a inconstitucionalidade apenas do inciso III e §§ \n3º, 4º e 5º do art. 55 da Lei nº 8.212/91, mantendo válidos os demais dispositivos, notadamente \no  caput  do  artigo,  que  se  refere  à  necessidade  de  observância  cumulativa  dos  requisitos  e  o \ninciso II, que exige, exatamente, o CEBAS: \n\nArt. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e \n23  desta  Lei  a  entidade  beneficente  de  assistência  social  que \natenda aos seguintes requisitos cumulativamente: \n\nI ­ seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual \nou do Distrito Federal ou municipal; \n\nII ­ seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de \nFins  Filantrópicos,  fornecido  pelo  Conselho  Nacional  de \nAssistência Social, renovado a cada três anos; \n\nIII  ­  promova,  gratuitamente  e  em  caráter  exclusivo,  a \nassistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a \ncrianças,  adolescentes,  idosos  e  portadores  de \ndeficiência;(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). \n\n§ 3oPara os  fins deste artigo, entende­se por assistência  social \nbeneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem \ndela necessitar.(Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998). \n\n§  4oO  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social­INSS  cancelará  a \nisenção  se  verificado  o  descumprimento  do  disposto  neste \nartigo.(Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998). \n\n§ 5oConsidera­setambémde assistência  social beneficente,  para \nos fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de \npelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos \ntermos do regulamento.(Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998). \n\nCom efeito,  como consta da ementa  transcrita acima, “Aspectos meramente \nprocedimentais  referentes  à  certificação,  fiscalização  e  controle  administrativo  continuam \npassíveis  de  definição  em  lei  ordinária\",  legitimando,  assim,  a  exigência  do  CEBAS  para \nconprovação  do  direito  à  imuidade  das  entidades  assistenciais  às  contribuições,  inclusive  a \nCPMF. \n\nDesse  modo,  sem  mais  delongas,  tendo  em  vista  a  reconhecida \nconstitucionalidade  da  exigência  do  CEBAS  para  aplicação  da  imunidade  constitucional \nentendo que não merece reparo o lançamento fiscal. \n\n \n\nMÉRITO ­ ENCARGOS MORATÓRIOS \n\nNo que tange à multa exigida, a Recorrente aduz ser devida apenas a multa de \nmora prevista no art. 84, II, da Lei nº 8.981/95. \n\nTodavia,  não  assiste  razão  à  Recorrente,  uma  vez  que,  por  se  tratar  de \nlançamento  de  ofício,  a  multa  foi  aplicada  corretamente,  nos  termos  do  art.  44  da  Lei  nº \n9.430/96. \n\nAssim, nesse ponto, não merece acolhida o pleito da Recorrente. \n\nFl. 620DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.006995/2008­12 \nAcórdão n.º 3201­002.869 \n\nS3­C2T1 \nFl. 615 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n \n\nDesse modo  tendo em vista  a  reconhecida  constitucionalidade da  exigência \ndo  CEBAS  para  aplicação  da  imunidade  constitucional  relativamente  à  CPMF,  voto  por \nNEGAR PROVIMENTO ao RECURSO VOLUNTÁRIO. \n\n \n\nTatiana Josefovicz Belisário ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 621DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 31/01/2010 a 31/12/2010\nEmenta:\nAUTUAÇÃO. 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nos \ndispositivos normativos vigentes que regem a matéria analisada, sob pena de \nimprocedência. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso de ofício. \n\n \n\nROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan \n(presidente),  Robson  José  Bayerl,  Augusto  Fiel  Jorge  D'Oliveira,  Mara  Cristina  Sifuentes, \nAndré  Henrique  Lemos,  Fenelon Moscoso  de Almeida,  Tiago  Guerra Machado  e  Leonardo \nOgassawara de Araújo Branco (vice­presidente). \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n72\n\n08\n78\n\n/2\n01\n\n4-\n05\n\nFl. 18481DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nVersa o presente sobre Autos de Infração de fls. 17574 a 17596, e 17597 a \n176191,  datados  de  20/08/2014  (com  ciência  na  mesma  data  –  fls.  15575  e  15597),  para \nexigência  de  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  COFINS,  referentes  ao  ano  de  2010,  nos \nvalores  originais  de  R$  13.571.801,58  e  R$  65.147.049,23,  respectivamente,  acrescidos  de \njuros de mora  e de multa de ofício  (75 %), por  insuficiência de  recolhimento,  detalhada  em \nTermo de Verificação Fiscal (TVF). \n\nNo TVF de  fls.  15794  a 15818, narra  a  fiscalização que:  (a)  a  recorrente  é \nsubsidiária da Jaguar Land Rover Exports Limited (nova denominação de Jaguar Cars Exports \nLimited) e da Jaguar Cars Limited, sociedades estrangeiras organizadas e existentes de acordo \ncom  as  leis  do  Reino  Unido  e  do  País  de  Gales,  e  distribuidora,  no  Brasil,  de  veículos, \nautopeças e produtos das marcas Jaguar e Land Rover; (b) a recorrente adquire veículos para \ntransporte de passageiros e cargas (posições NCM 8703 e 8704) importados “por encomenda”, \npor  meio  da  empresa  importadora  “COTIA  Vitória  Serviços  e  Comércio  S.A.”  –  trading \ncompany;  (c)  intimada  a  esclarecer  a  não  tributação  de  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e \nCOFINS nas receitas de vendas dos produtos enquadrados nas posições 8703 e 8704 da NCM, \na recorrente informou que as operações ocorrem como previsto na Lei no 11.281/2006 e na IN \nSRF no 634/2006, que disciplinam as  importações por encomenda, que a venda dos veículos \nfeita à recorrente pela trading company fica sujeita à incidência dos tributos, e que a revenda, \npela  recorrente  a  terceiros,  é  tributada  normalmente  pelo  IPI,  mas  as  contribuições  são \ntributadas  segundo  as  regras  do  regime  monofásico,  incidindo  somente  na  etapa  anterior  – \nvenda à recorrente, pela  trading company; (d) no contrato de compra e venda por encomenda \n(entre a  recorrente, o exportador e a  trading company), há compromisso de exclusividade na \nrevenda, e cláusula de formação de preços; (e) dos termos da proposta de formação de preços, \nconclui­se  que  a  trading  company  não  realiza  a  encomenda  no  sentido  pretendido  e \nformalizado  pela  recorrente,  agindo  como  verdadeira  mandatária  do  encomendante  (fls. \n15799/15800),  não  havendo  margem  de  lucro  pela  trading  company  (exemplo  às  fls. \n15801/15802);  (f)  até  a  edição  da  Lei  no  11.281/2006,  que  disciplinou  a  importação  por \nencomenda, as empresas realizavam importações por conta e ordem (sendo a trading company \nmera  prestadora  de  serviços,  com  incidência  das  contribuições  apenas  sobre  os  serviços \nprestados, e a adquirente contribuinte do IPI e responsável solidária em relação ao imposto de \nimportação  e  às  contribuições)  e  direta,  com  revenda  (importação  pela  trading  company \ncompany  com venda de mercadoria nacionalizada, com pagamento de  tributos, à  recorrente); \n(g)  nas  operações  de  importação  por  encomenda,  a  encomendante  é  contribuinte  do  IPI,  e \nresponsável solidária pelo recolhimento imposto de importação, mas não das contribuições; (h) \nno caso em análise, houve flagrante redução dos valores devidos a título de contribuições, visto \nque  a  trading  company  vende  veículos  à  recorrente  pelo  valor  da  aquisição  acrescido  de \ndespesas  de  importação,  nacionalização  e  financeiras,  caracterizando  um  pagamento  pela \nprestação  de  serviços  executados;  (i)  o  §  2o  artigo  11  da  Lei  no  11.281/2006  dispõe  que  a \noperação  de  comércio  exterior  realizada  em  desacordo  com  os  requisitos  e  condições \nestabelecidos para importações por encomenda são presumidas por conta e ordem de terceiros; \ne (j) pelo exposto, a fiscalização considera que as importações deveriam ter sido efetuadas na \nmodalidade  “por  conta  e  ordem”,  constituindo  os  créditos  referentes  às  contribuições, \nutilizando  o  valor  da  venda  da  recorrente  às  concessionárias,  deduzindo  os  valores  de  IPI  e \nICMS­Substituição Tributária. Segue à descrição dos fatos do TVF argumentação geral sobre \nplanejamento  tributário  (fls. 15807 a 15809) e descrição do valor  tributável e da alíquota  (fl. \n15810),  assim  como  do  enquadramento  legal  (fls.  15810/15811).  Ainda  no  mesmo  TVF,  a \nfiscalização  imputa  infração  de  falta  de  recolhimento  das  contribuições  no  que  se  refere  a \nalíquotas diferenciadas para autopeças (fls. 15811 a 15815), sob os seguintes fundamentos: (k) \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 18482DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.720878/2014­05 \nAcórdão n.º 3401­003.908 \n\nS3­C4T1 \nFl. 18.482 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nhá  divergência  entre  DIPJ  e  DACON/DCTF  (que  informam  exclusivamente  alíquotas \ndiferenciadas de 2,3% e 10,8%); (l) intimada, a recorrente informou haver erros de lançamento \nnas DIPJ,  justificando­os, e que houve,  também, erro nos DACON, que trataram a totalidade \ndas  operações  com  alíquotas  diferenciadas,  quando  havia  operações  com  alíquotas  normais \n(1.65% e 7,6%); (m) com base em planilha apresentada pela recorrente, foram apurados valores \ndas contribuições a recolher nos meses de fevereiro, abril e dezembro de 2010, sendo que, nos \ndemais,  os  valores  de  créditos  superam  os  apurados;  (n)  intimada  a  retificar  DACON,  a \nempresa  apresentou  arquivo  segregando  os  produtos  por  alíquotas  não­cumulativa  e \nmonofásica,  restando  diferença  a  recolher  em  abril  de  2010;  (o)  para  levantar  os  valores \ntributáveis, foram levadas em conta duas situações: (o1) crédito calculado no próprio período \nde ocorrência da infração, mas descontado em períodos posteriores; e (o2) crédito calculado em \nperíodo de apuração anterior ao da ocorrência da infração e já descontado em período posterior \nao mês da ocorrência da infração; e (p) em ambas as situações, efetuou­se o aproveitamento de \nofício  do  crédito,  prioritariamente  no  próprio  período  de  apuração,  havendo  necessidade  de \nlançamento reflexo, em razão do deslocamento de créditos. \n\nEm 18/09/2014  (fl.  17627),  foi  apresentada  a  Impugnação  de  fls.  17629  a \n17701, na qual se argumenta, em síntese, que: (a) a recorrente, desde o início de suas atividades \nno  Brasil,  por  não  possuir  estrutura  interna  e  experiência  no  país  para  operacionalizar  as \nimportações, optou por contratar trading company, a fim de que esta realizasse as importações; \n(b)  até  2009,  quem  comercializava  e  importava  tais  veículos,  no Brasil,  era  a  “FORD”,  por \nmeio da mesma trading company, com estrutura e renome, e que permitia usufruir de benefício \nfiscal  de  ICMS,  o  FUNDAP/ES;  (c)  a  legislação  admite  duas  formas  de  importação  via \nterceiros: a conta e ordem (necessariamente com recursos do adquirente) e a encomenda (com \nrecursos da trading company e assunção de riscos), esta última instituída somente pela Lei no \n11.281/2006, e regulada pela IN SRF no 634/2006; (d) as formas de importação são sujeitas a \nregimes  contábeis  e  tributários  distintos,  no  que  se  refere  à  propriedade  dos  veículos,  e  à \nhabilitação para operar no SISCOMEX, e, no presente caso, houve claramente importações por \nencomenda,  sendo  que  a  própria  fiscalização  reconhece  que  nunca  houve  adiantamento  por \nparte da recorrente à trading company; (e) a trading company assumiu todo o risco comercial, \ncambial e de crédito relativos ao negócio, e não apenas realizou a importação de veículos, mas \ntambém agregou a  tais bens  itens de segurança  legalmente exigidos, com acréscimo de valor \nlocal, como mencionado no TVF; (f) para os veículos classificados nas posições 8703 e 8704 \nda  NCM,  a  legislação  que  rege  as  contribuições  estabelece  tributação  com  alíquotas \ndiferenciadas majoradas (2% e 9,6%), de acordo com a sistemática monofásica, com tributação \nem  uma  única  fase  da  cadeia  de  fabricação  e  circulação,  concentrada  no  importador  ou \nfabricante; (g) foram cumpridos todos os requisitos para a importação por encomenda, no caso, \ne a fiscalização não aponta o descumprimento de nenhum de tais requisitos; (h) o artigo 11 da \nLei no 11.281/2006 deixa claro que a importação promovida por pessoa  jurídica importadora \nque  adquire  mercadorias  no  exterior  para  revenda  a  encomendante  predeterminado  não \nconfigura importação por conta e ordem de terceiros, participando ou não o encomendante das \noperações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior; (i) a própria fiscalização \nreconhece  as  operações  como  “por  encomenda”  as  operações  nas  quais  a  trading  company \nassume os  riscos  da  operação,  conforme Solução  de Consulta  no  332/2011,  e  não  estabelece \nrestrições  à  utilização  em  casos  de  tributação monofásica,  conforme Solução  de Consulta  no \n99/2011; (j) a circunstância de a pessoa jurídica encomendante e o exportador serem pessoas \nligadas não impede nem invalida a realização de importações sob a modalidade de encomenda, \ne  a  legislação expressamente o  reconhece ao  tratar de  regras de preços de  transferência para \nimportações  por  encomenda  (artigo  14  da  Lei  no  11.281/2006);  (k)  ainda  que  não  exista \nobrigatoriedade na legislação e que haja lucro pela  trading company, o raciocínio de que não \n\nFl. 18483DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nhaveria  margem  de  lucro  à  trading  company  nas  operações  em  análise,  desenvolvido  pela \nfiscalização,  é  tortuoso,  e  a  planilha,  exemplificativa,  como  reconhece  o  próprio  fisco,  não \npermite extrair conclusões gerais, visto que a  trading company embute obviamente seu  lucro \nnas rubricas referentes a custos, havendo lucro mesmo no exemplo citado pelo fiscal, como se \ndemonstra à fl. 17654;  (l) a especulação do fisco, mediante interpretação econômica, sobre o \nque  poderia  ser  feito  pela  empresa  não  encontra  guarida  normativa,  e  não  houve,  no  caso, \nplanejamento tributário ou dissimulação, mas adoção legítima da sistemática de importação por \nencomenda; (m) a autuação é, portanto, carente de fundamento e avessa à legalidade estrita, à \ntipicidade cerrada e à  reserva  legal;  (n) em casos  semelhantes, o CARF cancelou a autuação \n(Acórdãos  no  203­13.027,  e  no  3402­001.908  e  no  3403­002.519);  e  (o)  ad  argumentandum \ntantum,  a  autuação  é  insanavelmente  nula,  em decorrência  da  apuração  incorreta  da  base  de \ncálculo,  por  desconsideração  de  créditos  das  contribuições  decorrentes  da  desconstituição  da \noperação  (que  deveriam  ter  sido  considerados,  para  evitar  uma  incidência  monofásica \nduplicada).  Sobre  a  incidência  das  contribuições  em  relação  a  vendas  de  autopeças,  a \nrecorrente sustenta que (p) as operações envolvendo autopeças por si só não geraram qualquer \nausência de recolhimento ou recolhimento a menor das contribuições, decorrendo a exigência \nexclusivamente  da  circunstância  de  o  fiscal  ter  considerado  as  vendas  de  veículos  como \nsujeitas  à  incidência monofásica  das  contribuições,  como  se  demonstra  das  planilhas  de  fls. \n18383 e 18385 (anexos H e I da Impugnação). Por fim, sustenta a recorrente que (q) descabe a \naplicação da Taxa SELIC sobre a multa de ofício lançada. \n\nA  decisão  de  primeira  instância,  proferida  em  14/04/2015  (fls.  18400  a \n18425)  foi,  unanimemente,  pela  procedência  da  impugnação,  cancelando­se  totalmente  o \nlançamento,  sob  os  fundamentos  de  que:  (a)  parcela  substancial  dos  argumentos  da \nfiscalização, de que a  trading company não  realizaria as  importações no  sentido  formalizado \npela  autuada,  queda  irrelevante  para  efeito  da  reclassificação  da  modalidade  de  importação \n(reputando­a  por  conta  e  ordem,  no  lugar  de  por  encomenda),  na  medida  em  que  é \nincontroverso que foram as importações levadas a efeito integralmente com recursos da pessoa \njurídica  importadora  –  trading  company,  e  não  da  encomendante  predeterminada;  (b)  as \nmodalidades de  importação por conta própria, por conta e ordem e por encomenda são  todas \nlícitas,  sendo  uma  opção  do  importador  atuar  mediante  uma  ou  outra,  não  podendo  a \nfiscalização  cercear  tal  opção,  de modo  a  obrigar  a  prática  de  atos  de modo  a maximizar  a \ntributação; (c) a alegação fiscal de ausência de lucro da  trading company é limitada a análise \nsuperficial  da  chamada  formação  de  preços  de  venda;  (d)  a  fiscalização  não  comprova  a \nexistência  de mecanismo  abusivo  ou  artificioso  que  justificasse  a  autuação;  e  (e)  no  que  se \nrefere  à  suposta  insuficiência  de  recolhimento  em  relação  a  autopeças,  a  despeito  da \nreconhecida  divergência  entre DACON, DIPJ  e  escrituração  fiscal  (com  destaque  ao  fato  de \nque  as  receitas  informadas  por  intermédio  do DACON  foram  consideradas  como  se  sujeitas \nfossem  às  alíquotas  majoradas  próprias  do  regime  monofásico  da  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP e da COFINS, respectivamente de 2,3% e 10,8%, enquanto existem montantes que \ndeveriam ter sido submetidos às alíquotas do regime não cumulativo, de 1,65% e 7,6%), de se \nobservar  que  as  deduções  pela  autoridade  fiscal  acusadas  nos  respectivos  demonstrativos  de \napuração  das  contribuições  incidentes  sobre  o  faturamento,  correspondentes  aos  valores \npagos/declarados a serem subtraídos das contribuições apuradas de forma a se obter as devidas, \nsuperam, em vista da exoneração da parcela atinente aos veículos classificados sob as posições \n8703  e  8704,  as  importâncias  remanescentes  a  título  de  referidas  contribuições  apuradas, \nfrustrando, por conseguinte, a subsistência de eventual exigência a ser levada a efeito. \n\nA  Fazenda  Nacional,  ciente  da  decisão  de  piso  em  24/07/2015,  apresenta \nRazões ao Recurso de Ofício em 17/09/2015 (fls. 18438 a 18453), traçando análise histórica \ndas modalidades  de  importação,  no  Brasil,  e  defendendo,  basicamente,  que:  (a)  no  caso,  as \ncaracterísticas  das  operações  realizadas  entre  as  partes  do  processo  (existência  de  único \ncontrato, ao invés de dois contratos distintos; exclusividade na alienação; composição de preço \n\nFl. 18484DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.720878/2014­05 \nAcórdão n.º 3401­003.908 \n\nS3­C4T1 \nFl. 18.483 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\natrelada apenas a custos; negociação entre exportador e “encomendante”/adquirente) permitem \nidentificá­las como importação por conta e ordem de terceiro, por se tratarem de prestação de \nserviços, e não por encomenda, como declarado pela autuada; (b) o fisco não está discutindo a \npossibilidade de a empresa se valer de determinada espécie de operação prevista em lei, mas \napenas questiona é se a forma jurídica adotada efetivamente corresponde à realidade; e (c) no \nque diz respeito a origem dos recursos, a legislação admite, na importação por conta e ordem, \nque a trading realize os pagamentos ao fornecedor no exterior, e, ainda assim a importação será \npor conta da adquirente, que irá reembolsar a mandatária pelos gastos incorridos, exatamente \ncomo ocorreu nos autos. \n\nA  recorrida,  tendo  ciência  das  razões  apresentadas  pela  Fazenda  Nacional \n(não  consta  a  data  de  ciência  nos  autos),  apresenta,  em  19/10/2015  (fls.  18456  a  18475), \nContrarrazões, no sentido de que o documento indevidamente apresentado pela Fazenda deve \nser  desconsiderado  pelo CARF,  por  falta  de  previsão  legal.  No mais,  reitera,  em  síntese,  as \nrazões de defesa expressas em sua impugnação, em oposição ao recurso de ofício. \n\nEm  22/07/2016  o  processo  foi  a  mim  distribuído,  por  sorteio,  visto  que  o \nrelator original não mais compunha o colegiado. O processo não foi  indicado para pauta nos \nmeses novembro e dezembro de 2016, por estarem as sessões suspensas por determinação do \nCARF. O processo, derradeiramente, não foi indicado para o mês de janeiro de 2017, por ser a \npauta mera  reprodução  da  referente  ao mês  de  outubro  de  2016,  que  também  teve  a  sessão \nsuspensa por determinação do CARF. De  fevereiro  a  junho de 2017 o processo  foi  indicado \npara pauta, mas não pautado, em função do excesso de número de processos a julgar. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO recurso de ofício foi interposto com respeito aos preceitos normativos que \no regem, e, portanto, dele se toma conhecimento. As razões da Fazenda para apoiar o recurso \nde  ofício,  quase  dois  meses  após  a  ciência  pessoal  do  procurador,  e  as  contrarrazões \napresentadas  pela  recorrente  (ambas  exclusivamente  em  relação  ao  item  1  da  autuação  – \nreferente a veículos) serão ainda tomadas em conta, aqui, a título esclarecedor, no que se refere \na razões de direito, que nada inovam em relação ao já constante na autuação. \n\n \n\nCabe,  logo de início,  reiterar que a autuação se desmembra em duas partes, \numa referente a veículos e outra relativa a autopeças, ordem pela qual transcorrerá também o \npresente voto. \n\n \n\nNo  que  se  refere  a  veículos,  a  autuação  demonstra  má­compreensão  ou \ndiscordância  das  definições  normativamente  estabelecidas  para  importações  por  encomenda. \n\nFl. 18485DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nVejam­se as esclarecedoras disposições da Lei no 11.281/2011, a começar pelo artigo 11, em \nsua redação original: \n\n“Art.  11.  A  importação  promovida  por  pessoa  jurídica \nimportadora que adquire mercadorias no exterior para revenda \na encomendante predeterminado não configura importação por \nconta e ordem de terceiros. \n\n§ 1o A Secretaria da Receita Federal: \n\nI  ­  estabelecerá  os  requisitos  e  condições  para  a  atuação  de \npessoa jurídica importadora na forma do caput deste artigo; e \n\nII  ­ poderá exigir prestação de garantia como condição para a \nentrega  de  mercadorias  quando  o  valor  das  importações  for \nincompatível  com  o  capital  social  ou  o  patrimônio  líquido  do \nimportador ou do encomendante. \n\n§  2o  A operação de  comércio  exterior  realizada  em desacordo \ncom  os  requisitos  e  condições  estabelecidos  na  forma  do  §  1o \ndeste  artigo  presume­se  por  conta  e  ordem  de  terceiros,  para \nfins  de  aplicação  do  disposto  nos  arts.  77  a  81  da  Medida \nProvisória no 2.158­35, de 24 de agosto de 2001.” (grifo nosso) \n(tais artigos  tratam da  responsabilidade  solidária pelo  imposto \nde  importação  –  art.  77;  da  responsabilidade  por  infrações \naduaneiras  –  art.  78;  da  equiparação  a  estabelecimento \nindustrial – art. 79; do estabelecimento de requisitos e garantias \npela SRF – art. 80; e das normas de incidência das contribuições \npara  o  PIS/PASEP  e  COFINS  sobre  a  receita  bruta  do \nimportador – art. 81) \n\nCaso  a  fiscalização  desejasse  comprovar  que  a  importação  se  deu  na \nmodalidade  “por  conta  e  ordem”,  bastaria  indicar,  objetivamente,  entre  os  requisitos  e \ncondições  fixados  pela  própria  RFB,  na  IN  SRF  no  634/2006,  qual  foi  descumprido.  Tal \nInstrução  Normativa  exige  informação  em  campo  próprio  da  Declaração  de  Importação, \nhabilitação  de  ambas  as  partes  envolvidas  na  importação  para  operar  no  SISCOMEX, \nmanutenção  de  documentos  em  boa  guarda  e  ordem  e  apresentação  à  fiscalização  quando \ndemandado, e atendimento de eventuais prestações de garantia. \n\nE  esclarece  ainda  a  IN,  no  parágrafo  único  de  seu  artigo  1o,  que:  “Não  se \nconsidera  importação por encomenda a operação realizada com recursos do encomendante, \nainda que parcialmente”. Ou seja, pelo exposto na IN, bastaria comprovar que os recursos que \nfinanciaram a operação eram do encomendante, e não da trading company, para descaracterizar \na operação da modalidade por encomenda, enquadrando­a como “por conta e ordem”. \n\nMas  não  aponta  o  fisco,  no  caso  concreto,  nenhum  descumprimento  de \nrequisito.  Pelo  contrário,  endossa  que  a  operação  se  reveste  das  características  que  a  lei  e  a \nnorma infralegal designam para as operações por encomenda. \n\nO referido artigo 11 da Lei recebeu um § 3o, em 2007, acrescentado pela Lei \nno 11.452, de modo a “pacificar a interpretação dada pela administração tributária federal às \noperações  de  importação  de  que  trata  o  art.  11”  (conforme  parecer  do  relator,  Deputado \nNeucimar  Fraga/PL­ES,  na  conversão  da MP  no  328/2006  na  Lei  no  11.452,  disponível  em \nhttp://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=430948&filename=\nPPP+1+MPV32806+%3D%3E+MPV+328/2006): \n\nFl. 18486DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.720878/2014­05 \nAcórdão n.º 3401­003.908 \n\nS3­C4T1 \nFl. 18.484 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n“§ 3o Considera­se promovida na forma do caput deste artigo a \nimportação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica \nimportadora,  participando  ou  não  o  encomendante  das \noperações  comerciais  relativas  à  aquisição  dos  produtos  no \nexterior.” (grifo nosso) \n\nPor certo que tal dispositivo foi  inserido pelo parlamentar capixaba em prol \ndas empresas daquela  região que atuam com os benefícios do FUNDAP, para aclarar que  as \nimportações por encomenda não se descaracterizam pelo simples fato de haver participação do \nencomendante  nas  operações  comerciais,  mitigando  autuações  frequentes  da  RFB,  à  época, \ncom  entendimento  diverso.  Assim,  é  irrelevante,  por  si,  a  ligação  entre  a  exportadora  e  a \nencomendante, ou a participação desta ou daquela na fixação de preços. Aliás, o artigo 14 da \nLei  no  11.281/2011,  em  sua  redação  original,  afirma  que  são  aplicáveis  ao  importador  e  ao \nencomendante as  regras  sobre preços de  transferência,  já prevendo eventual vinculação entre \npartes, e que esta não descaracterizaria, por si, a modalidade de importação por encomenda. \n\nPoderia  a  RFB  ter manifestado  oposição  a  tal  parágrafo  acrescentado,  que \nfigurou como artigo 18 da Lei no 11.452/2007, ou ainda poderia o Ministério da Fazenda ter \nvetado  o  dispositivo  (como  fez,  na mesma  lei,  com os  artigos  15,  16  e  17,  geograficamente \nvizinhos). \n\nAliás,  poderia  a  RFB  ter,  na  própria  Lei  no  11.281/2006,  que  resultou  da \nconversão  da  MP  no  267/2005,  ter  inserido  dispositivo  semelhante  ao  que  incluiu  na \nimportação por conta e ordem – artigo 81 da MP no 2.158­35/2001: \n\n“Art.  81.  Aplicam­se  à  pessoa  jurídica  adquirente  de \nmercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação \nrealizada  por  sua  conta  e  ordem,  por  intermédio  de  pessoa \njurídica  importadora,  as  normas  de  incidência  das \ncontribuições  para  o  PIS/PASEP  e  COFINS  sobre  a  receita \nbruta do importador.” (grifo nosso) \n\nAmbas as questões são de lege ferenda. \n\nNão  pode  a  fiscalização  agora,  simplesmente  discordar  do  dispositivo  ou \nafirmar  que  a  empresa  está  a  praticar  operação  distinta  com  base  em  conceito  de  “conta  e \nordem” e “encomenda” que não encontram guarida na própria legislação. \n\nAdemais,  a  fiscalização  sequer  é  conclusiva em  apontar  eventual  fraude  ou \nsimulação,  e  aplica –  recorde­se – multa não majorada, no percentual de 75%,  ao  caso. Nas \npalavras da fiscalização (fl. 15806): \n\n \n\nFl. 18487DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nAfirmar  que  não  há  risco  no  negócio,  por  serem  as  empresas  vinculadas, \ndescaracterizando a modalidade de  importação, afronta os comandos  legais que acabamos de \nanalisar, e contemplam a vinculação entre exportador e encomendante dentro da modalidade de \nimportação por encomenda. \n\nO  autuante  retira  seus  conceitos  de  importação  por  conta  e  ordem  e \nimportação  por  encomenda,  atrelando­os  a  “ausência  de  risco  no  negócio”,  que  derivaria  de \nvinculação entre as empresas exportadora e encomendante, sem indicar qual norma o dispõe. \nPor  isso  afirmamos  de  início  que  o  autuante  ou  compreende mal,  ou  diverge  dos  comandos \nnormativos de ordem legal e infralegal que regem a matéria. \n\nA  afirmação  de  ausência  de  lucro  é  exemplificativa  e  especulativa,  sem \nqualquer análise mais aprofundada por parte da fiscalização, que, como destacou o julgador de \npiso, foi superficial (fl. 18423): \n\n \n\nO  fisco,  detectando  ausência  de  propósito  negocial  e  operação  dissimulada \n(conta  e  ordem  travestida  de  encomenda),  ainda  assim  parece  não  estar  convencido  do \ncometimento  de  qualquer  fraude  (até  pelo  percentual  da multa  de ofício  aplicada  –  75%). E \nconclui  apenas  que  “considera  que  deveriam”  as  operações  ser  efetuadas  na modalidade  de \nimportação por conta e ordem (fl. 15807): \n\n \n\nA  inconclusividade  das  afirmações  fiscais,  mesclada  à  dissonância  em \nrelação aos comandos legais que regem a matéria, apontam exatamente para o caminho que a \nDRJ unanimemente adotou em sua decisum, de improcedência da autuação, no mérito. \n\nO julgador de piso, aliás, pareceu afastar a autuação não somente no mérito, \nmas  também  em  virtude  de  nulidades,  como  se  percebe  de  excerto  do  voto  condutor  (fl. \n18414): \n\n \n\nFl. 18488DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.720878/2014­05 \nAcórdão n.º 3401­003.908 \n\nS3­C4T1 \nFl. 18.485 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nDe  fato,  a  autuação,  ao  contrário  da  defesa,  que  adota  linha  uma  (de  que \nhouve  importação  por  encomenda,  com  incidência  monofásica  das  contribuições,  seguindo \nexpressas disposições  legais),  a autuação opera  linha dúplice (importação por conta e ordem, \ncom incidência monofásica, seguida de nova incidência monofásica, sem qualquer fundamento \nnormativo). \n\nFosse apenas uma questão de recálculo, discordaríamos do julgador de piso, \npois  entendemos  que  este  tribunal  administrativo  (assim  como  aquele)  pode  determinar  à \nautoridade da RFB encarregada da execução do acórdão que expurgue determinadas parcelas \ndo  montante  lançado,  não  sendo  o  simples  erro  de  cálculo  ou  o  erro  na  base  de  cálculo \nensejador de nulidade. \n\nSem  embargo,  no  presente  caso,  haveria  verdadeira  necessidade  de \nreapuração da base de cálculo  (e não um simples  recálculo),  tomando em conta créditos que \ndeveriam ter sido computados, e ainda deveriam ser objeto de análise em fiscalização diversa, \no que implica a improcedência, e não a nulidade da autuação. \n\nAssim, apesar de discordarmos da DRJ no que se refere a haver nulidade no \npresente processo, com ela acordamos no sentido de que a autuação deve ser cancelada, seja \npela carência de fundamentação normativa, seja pela equivocada metodologia de cálculo. \n\nPelo exposto, e com as aparas aqui efetuadas, nego provimento ao recurso de \nofício em relação a este item. \n\n \n\nNo  que  se  refere  a  importações  de  autopeças,  o  recurso  de  ofício  tem  por \nobjetivo analisar o único parágrafo que a DRJ dedica ao tema, em sua decisão (fl. 18424): \n\n \n\nPerceba­se  que  a  autuação,  em  tal  item,  apesar  de  nascer  de  fundamento \ndiverso  –  divergência  entre  DACON/DIPJ  e  escrituração  fiscal  (valores  e  falta  de \ndiscriminação dos produtos por alíquota das contribuições) – culmina na mesma problemática \ndo item anterior, pois a metodologia de cálculo, ao fim e ao cabo, esbarra no que a autuação \nchama de “ocorrência da infração” (fl. 15815): \n\nFl. 18489DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n \n\n \n\nNo  caso  das  autopeças,  até  são  descontados  créditos,  referentes  à  não \ncumulatividade. No entanto, seu valor é mitigado em função dos montantes apurados no item \n1, referente a veículos. \n\nA  improcedência  em  relação  ao  item  1  (veículos),  assim,  conspurca  o \nresultado obtido no item 2 (autopeças). E, a exemplo do que dispusemos no item 1, não vemos \nna metodologia de cálculo equivocada motivo para nulidade, mas sim para improcedência da \nautuação. Assim,  também neste  item,  com  a  apara  efetuada,  nego  provimento  ao  recurso  de \nofício. \n\n \n\nPelo exposto, voto por negar provimento ao recurso de ofício interposto. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 18490DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201706", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do fato gerador: 31/08/2006\nPROUNI. ISENÇÃO FISCAL. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. TERMO DE ADESÃO. ALCANCE.\nA isenção prevista no art. 8º da Lei nº 11.096/2005 é comprovada com o Termo de Adesão da instituição ao ProUni - Programa Universidade para Todos. Quanto às contribuições, alcança tão somente o PIS e a COFINS sobre receitas, excluído o PIS sobre a folha de salário.\nCOMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA.\nO reconhecimento de direito creditório contra a Fazenda Nacional exige a averiguação da liquidez e certeza do suposto pagamento indevido ou a maior de tributo, fazendo-se necessário verificar a exatidão das informações a ele referentes. 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tão  somente  o  PIS  e  a  COFINS \nsobre receitas, excluído o PIS sobre a folha de salário. \n\nCOMPENSAÇÃO.  LIQUIDEZ  E  CERTEZA  DO  CRÉDITO.  ÔNUS  DA \nPROVA. INSUFICIÊNCIA. \n\nO  reconhecimento  de  direito  creditório  contra  a  Fazenda Nacional  exige  a \naveriguação da liquidez e certeza do suposto pagamento indevido ou a maior \nde  tributo,  fazendo­se necessário verificar  a  exatidão das  informações  a  ele \nreferentes. In casu, a recorrente não logrou êxito em se desincumbir do ônus \nde provar seu direito líquido e certo. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \nWinderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Winderley  Morais \nPereira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário, Marcelo Giovani Vieira, \nPedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Orlando  Rutigliani  Berri  (Suplente  convocado),  Leonardo \nVinicius Toledo de Andrade e Renato Vieira de Ávila (Suplente convocado). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n11\n\n6.\n90\n\n15\n93\n\n/2\n01\n\n2-\n10\n\nFl. 80DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13116.901593/2012­10 \nAcórdão n.º 3201­002.942 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nUNIÃO  BRASILIENSE  DE  EDUCAÇÃO  E  CULTURA  transmitiu \nPER/DCOMP alegando indébito da contribuição para o PIS. \n\nA repartição de origem emitiu Despacho Decisório Eletrônico indeferindo o \nPedido de Restituição, em virtude de o pagamento informado ter sido integralmente utilizado \npara quitação de débitos declarados pelo contribuinte, não  restando crédito disponível para a \nrestituição pleiteada. \n\nEm Manifestação  de  Inconformidade,  o  declarante  informou  que  o  direito \ncreditório tinha por fundamento a isenção da contribuição para o PIS decorrente da adesão ao \nPrograma  Universidade  para  Todos  ­  ProUni,  nos  termos  da  Solução  de  Consulta  nº  86  – \nSRRF/1ª RF/Disit, de 2 de junho de 2009, em que se reafirmou o direito à  isenção durante o \nperíodo de vigência do Termo de Adesão (art. 5º da Medida Provisória nº 213/2004). \n\nNos  termos  do Acórdão  nº  14­053.574,  a Manifestação  de  Inconformidade \nfoi  julgada  improcedente,  tendo  a  DRJ  fundamentado  sua  decisão  no  fato  de  inexistir \ncomprovação, por meio de documentação contábil e fiscal, do direito creditório pleiteado e por \nnão ter havido a comprovação da adesão da instituição ao ProUni, nos termos do art. 8º da Lei \nnº 11.096/2005. \n\nEm  seu  recurso  voluntário,  a  Recorrente  repisa  suas  razões  de  defesa, \ndestacando a existência a seu favor de solução de consulta da Receita Federal assegurando o \ndireito  à  isenção,  o  que,  segundo  ela,  tornava  \"legalmente  desnecessária\"  a  exigência  de \ncomprovação de sua adesão ao programa. \n\nArgumenta,  ainda,  que,  nos  casos  da  espécie,  é  \"faticamente  impossível\"  a \napresentação de documentos, por se tratar o pedido de restituição de procedimento eletrônico. \n\nNa  sequência,  sustenta  a  absoluta  desnecessidade  dos  elementos  de  prova \nexigidos pela Delegacia de Julgamento, quais sejam, folhas de salário e contabilidade, por se \ntratar  de  questão  aperfeiçoada  e  superada  ante  a  homologação  da  base  de  cálculo  da \ncontribuição por parte da Fiscalização, tendo em vista que constou do despacho decisório que o \nvalor declarado encontrava­se exato e perfeito. \n\nSupletivamente, pugna, caso o CARF entenda necessário, pela realização de \ndiligência junto à repartição de origem, para que a autoridade administrativa oficie o Ministério \nda Educação com vistas a elucidar os termos no quais se manteve a sua adesão ao ProUni no \nperíodo sob comento. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator \n\nFl. 81DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13116.901593/2012­10 \nAcórdão n.º 3201­002.942 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 9 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­002.885, de \n28/06/2017,  proferido  no  julgamento  do  processo  nº  13116.900001/2014­12,  paradigma  ao \nqual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­002.885): \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de \nadmissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. \n\nO  dispositivo  legal  que  trata  da  isenção  de  impostos  e \ncontribuições às instituições de ensino que aderirem ao Prouni é o art. 8º \nda Lei nº 11.096/2005, reproduzido no que se aplica ao caso (grifei): \n\nArt.  8o A  instituição que aderir  ao ProUni  ficará  isenta  dos  seguintes \nimpostos  e  contribuições no  período  de  vigência  do  termo de  adesão: \n(Vide Lei nº 11.128, de 2005) \n\n(...) \n\nIII  ­ Contribuição  Social  para  Financiamento  da  Seguridade  Social, \ninstituída pela Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991; e \n\nIV  ­  Contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social,  instituída \npela Lei Complementar n° 7, de 7 de setembro de 1970. \n\n§ 1° A  isenção de que  trata o caput deste artigo recairá sobre o  lucro \nnas hipóteses dos  incisos  I e  II do caput deste artigo, e sobre a receita \nauferida,  nas  hipóteses  dos  incisos  III  e  IV  do  caput  deste  artigo, \ndecorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente \nde cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica. \n\n§  2°  A  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Ministério  da  Fazenda \ndisciplinará o disposto neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias. \n\n§ 3° A isenção de que trata este artigo será calculada na proporção da \nocupação  efetiva  das  bolsas  devidas.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.431,  de \n2011). \n\nA  Lei  foi  regulamentada  pelo  Decreto  nº  5.493,  de  18/07/2005, \ncom os dispositivos que se aplicam ao caso transcritos (grifei): \n\nArt. 1o O Programa Universidade para Todos PROUNI, de que trata a \nLei  no  11.096,  de  13  de  janeiro  de  2005,  destina­se  à  concessão  de \nbolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de cinqüenta por \ncento  ou  de  vinte  e  cinco  por  cento,  para  estudantes  de  cursos  de \ngraduação  ou  seqüenciais  de  formação  específica,  em  instituições \nprivadas  de  ensino  superior,  com  ou  sem  fins  lucrativos,  que  tenham \naderido  ao PROUNI nos  termos  da  legislação aplicável  e do  disposto \nneste Decreto. \n\nParágrafo único. O termo de adesão não poderá abranger, para fins de \ngozo de benefícios  fiscais,  cursos que exijam  formação prévia em nível \nsuperior como requisito para a matrícula. \n\nArt. 2o O PROUNI será implementado por intermédio da Secretaria de \nEducação Superior do Ministério da Educação. \n\nFl. 82DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13116.901593/2012­10 \nAcórdão n.º 3201­002.942 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n§  1o  A  instituição  de  ensino  superior  interessada  em  aderir  ao \nPROUNI  firmará,  em ato de  sua mantenedora,  termo de adesão  junto \nao Ministério da Educação. \n\n(...) \n\nArt. 12. Havendo indícios de descumprimento das obrigações assumidas \nno  termo de adesão,  será  instaurado procedimento administrativo para \naferir  a  responsabilidade  da  instituição  de  ensino  superior  envolvida, \naplicando­se, se for o caso, as penalidades previstas. \n\n(...) \n\nA Secretaria da Receita Federal em cumprimento ao disposto no § \n2º  do  art.  8º  acima,  editou  a  Instrução  Normativa  SRF  nº  456/2004, \nposteriormente revogada pela IN RFB nº 1.394/2013, que dispunha, no \nque se aplica ao caso (grifei): \n\nArt. 1º A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou \nsem  fins  lucrativos  não  beneficente,  que  aderir  ao  Programa \nUniversidade para Todos  (ProUni)  nos  termos  dos  arts.  5º  da Medida \nProvisória  nº  213,  de  2004,  ficará  isenta,  no  período  de  vigência  do \ntermo de adesão, das seguintes contribuições e imposto: \n\nI ­ Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); \n\nII ­ Contribuição para o PIS/Pasep; \n\n(...) \n\n§ 1º A isenção de que trata o caput recairá sobre o lucro na hipótese dos \nincisos  III  e  IV,  e  sobre  o  valor  da  receita  auferida  na  hipótese  dos \nincisos  I  e  II,  decorrentes  da  realização  de  atividades  de  ensino \nsuperior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de \nformação específica. \n\n§ 2º Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput a  instituição de \nensino  deverá  apurar  o  lucro  da  exploração  referente  às  atividades \nsobre  as  quais  recaia  a  isenção,  observado  o  disposto  no  art.  2º  e  na \nlegislação do imposto de renda. \n\n(...) \n\nArt.  3º  Para  usufruir  da  isenção,  a  instituição  de  ensino  deverá \ndemonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos \nque compõem as  receitas,  custos,  despesas  e  resultados  do período de \napuração,  referentes  às  atividades  sobre  as  quais  recaia  a  isenção \nsegregados das demais atividades. \n\n(...) \n\nO termo de adesão foi previsto no art. 5º da Lei nº 11.096/2005, in \nverbis (grifei): \n\nArt. 5o A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou \nsem  fins  lucrativos não  beneficente,  poderá aderir ao Prouni mediante \nassinatura de termo de adesão, cumprindo­lhe (...) \n\n§  1o  O  termo  de  adesão  terá  prazo  de  vigência  de  10  (dez)  anos, \ncontado  da  data  de  sua  assinatura,  renovável  por  iguais  períodos  e \nobservado o disposto nesta Lei. \n\nFl. 83DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13116.901593/2012­10 \nAcórdão n.º 3201­002.942 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(...) \n\nArt.  7o As  obrigações  a  serem  cumpridas  pela  instituição  de  ensino \nsuperior serão previstas no termo de adesão ao Prouni, no qual deverão \nconstar as seguintes cláusulas necessárias: \n\n (...) \n\nArt.  9o  O  descumprimento  das  obrigações  assumidas  no  termo  de \nadesão sujeita a instituição às seguintes penalidades: \n\n(...) \n\nArt. 16. O processo de deferimento do termo de adesão pelo Ministério \nda  Educação,  nos  termos  do  art.  5o  desta  Lei,  será  instruído  com  a \nestimativa da renúncia fiscal, no exercício de deferimento e nos 2 (dois) \nsubseqüentes, a serusufruída pela respectiva instituição, na forma do art. \n9o  desta  Lei,  bem  como  o  demonstrativo  da  compensação  da  referida \nrenúncia,  do  crescimento  da  arrecadação  de  impostos  e  contribuições \nfederais  no  mesmo  segmento  econômico  ou  da  prévia  redução  de \ndespesas de caráter continuado \n\nA recorrente alega a desnecessidade de apresentação de qualquer \ndocumento  que  comprove  sua  regular  adesão  ao  Prouni  sob  o \nfundamento de que o documento é totalmente eletrônico e a própria Lei \nnº  11.096/2005  em  seu  art.  11,  §  1º,  remete  a  competência  para  tais \nverificações e exigências ao Ministério da Educação. \n\nNão é o que se extrai da leitura dos dispositivos acima.  \n\nO termo de adesão é documento a ser firmado no qual se inserem \nrequisitos  de  participação  no  referido  Programa.  Os  diversos \ndispositivos  transcritos  (Lei,  Decreto  e  Instrução  Normativa)  apontam \npara vários elementos a serem inseridos no Termo que permitiram não \nsomente  a  adesão  da  instituição  de  ensino,  mas  o  controle  de  sua \npermanência, enquanto regular e vigente, a aplicação de penalidade, e, \nprincipalmente  ao  que  interessa  ao  presente  litígio,  a  isenção  de \ncontribuições. \n\nDessa  forma,  a  exibição  do  documento  \"Termo  de  Adesão\"  é \nessencial ao gozo do benefício fiscal de isenção das contribuições para o \nPIS/Pasep e Cofins \n\nAo contrário do que alega a recorrente, o termo de Adesão, ainda \nque eletrônico, prevê o ato de  sua assinatura, para que se dê a devida \nvalidade e autenticidade. \n\nRealmente é emitido no âmbito do Ministério da Educação, o que \ndemonstra  não  estar  nos  sistemas  internos  (informatizados)  da \nSecretaria  da  Receita  Federal;  e,  se  de  fato  materializado  apenas  em \nformato eletrônico  em razão de  sua essencialidade, é de  se presumir a \npossibilidade de sua impressão, típica das emitidas por órgãos públicos, \ncom chave de segurança para confirmação da autenticidade.  \n\nAdemais, documento oficial, que confere benefícios tributários de \noutra  ordem,  e  firmado  entre  partes  ­  Ministério  da  Educação  e \ninstituição de ensino privada ­ há de ser mantido pela parte interessada \npara o gozo dos benefícios previstos no Termo. \n\nFl. 84DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13116.901593/2012­10 \nAcórdão n.º 3201­002.942 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNada  obstante,  o  que  a  recorrente  argumenta  para  a  não \napresentação  do  Termo  de  adesão  ao  Prouni  outros  recorrentes  em \nsituação  idêntica  não  se  escusaram do  cumprimento  de  singelo mister. \nVeja­se  exemplo  de  julgado  proferidos  neste  Conselho  em  que  se \ndemonstrou a possibilidade fática de apresentar e comprovar a adesão e \nmantença no Programa (grifei):  \n\nAutoridade  Julgadora  de  1ª  Instância  bem  observou  ainda  que  o \ncontribuinte em questão comprovou nos autos (fls. 3.325) a adesão ao \nPrograma Universidade para Todos, trecho que merece ser reproduzido \npor ser de extrema valia: \n\n\"60. Para comprovar a adesão ao PROUNI o contribuinte anexou aos \nautos cópia do correio eletrônico do MEC (fls. 3.118) e cópia do Termo \nde Adesão  (fls.  3.119  a 3.273).  (Acórdão  nº 3402­001.704, processo nº \n19515.000260/2008­79,  relatoria  do  cons.  João  Carlos  Cassuli  Junior, \nsessão de 22/03/2012) \n\nNão  se  pode  concluir  de outra  forma,  senão  a  que  a  recorrente \nnão  se  dignou  a  comprovar  a  existência  e  aposição  de  assinatura  no \nTermo de Adesão e a regular fruição do Programa que aderiu. \n\nTenho que este fundamento é suficiente para negar provimento ao \nrecurso voluntário; contudo, há de se tecer ainda argumentos pertinentes \nao ônus probatório a cargo a de quem pleiteia direito seu. \n\nAntes,  porém,  analisa­se  as  demais  teses  suscitadas  no  recurso \nvoluntário que visam seu provimento \n\nSustenta  ainda  a  desnecessidade  de  apresentação  das  folhas  de \nsalário  e  respectivamente  contabilidade  pois  entende  que  no  despacho \ndecisório  há  o  reconhecimento  expresso  de  que  a  base  de  cálculo \nencontra­se \"exata e perfeita\", além de \"devidamente homologada\". \n\nQuanto  à  exigência  de  apresentação  de  documentos  fiscais  e \ncontábeis,  assentou  o  voto  condutor  do  acórdão  recorrido  que  deveria \ntambém ter  juntado a  folha de salários, a  fim de demonstrar a base de \ncálculo  do  PIS,  e  os  livros  fiscais  que  demonstrassem  os  lançamentos \nrelativos a ela. \n\nOra, em que pese a ressaltava da DRJ, com a qual concordo, que \na isenção do PIS prevista no art. 8º da Lei nº 11.096/2005 não alcança a \nparcela que incide sobre a folha de salários, a Solução de Consulta nº 86 \n– SRRF/1ª RF/Disit, de 2 de  junho de 2009 proferiu entendimento cuja \ninterpretação errônea da contribuinte  ­  adiante  será enfrentado  ­  lhe é \nfavorável quanto à isenção do PIS­folha de salários. \n\nAd argumentandum  tantum,  justamente  firmada no entendimento \nfavorável  que  extraiu  do  ato  expedido  pela  autoridade,  a  recorrente \npleiteia a restituição do PIS­folha de salários, código de receita \"8301\". \nSe há o entendimento de que faz jus à esta isenção deveras tem o ônus de \nfazer  prova  documental  de  seu  pretenso  direito,  qual  seja,  a \napresentação  dos  documentos  e  livros  atinentes  à  rubrica  \"salários\" \npara  que  se  comprove  qual  sua  dimensão  (quantificação)  na  base  de \ncálculo. \n\nFl. 85DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13116.901593/2012­10 \nAcórdão n.º 3201­002.942 \n\nS3­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPor fim, assevera que a controvérsia quanto ao direito à isenção \nestá  superado  pela  conclusão  da  indigitada  Solução  de  Consulta,  que \nentende ter­lhe assegurado a isenção do PIS sobre folha de salários. \n\nMais uma vez, sem razão a contribuinte.  \n\nA  Solução  de  Consulta  expressamente  consignou  que  a  isenção \nalcança a Contribuição para o PIS, nada dispondo acerca do PIS­ folha \nde  salários.  Diga­se  que  na  elaboração  da  peça  a  consulente,  ora \nrecorrente,  apenas  informou  ter  realizada  a  adesão  ao  Prouni,  sem \nqualquer  comprovação  naquele  autos  de  consulta,  e  apresenta  seu \nentendimento de que a isenção alcançaria o PIS ­ folha de salários, para \nao final requerer a manifestação do Órgão quanto ao seu entendimento. \nEis a carta­consulta: \n\n \n\n \n\nEntendo que ao fundamentar a solução da consulta, a autoridade \nque a proferiu fez constar em seus fundamentos a legislação que trata da \nincidência do PIS sobre a folha de salários, à alíquota de 1%, deixando \nassente a  tributação sobre esta rubrica, com a transcrição do art. 13 e \nincisos III e IV, da Medida Provisória nº 2.158­35/2001. \n\nColacionou os dispositivos que tratam da isenção do PIS sobre a \nreceita  auferida  pela  instituição  de  educação  que  aderir  e  assim  se \nmantém no Prouni. Transcreveu os arts. 8º caput e incisos, I a IV, §§ 1º e \n2º da Lei nº 11.096/2005; arts. 1º caput e incisos, I a IV, §§ 1º e 2º, e 3º \ncaput  e  parágrafo  único  da  IN  SRF  nº  456/2004,  para  em  seguida \nenunciar no mesmo tópico \"fundamentos\" que: \n\n\"  5.  Ante  os  dispositivos  acima  expostos,  verifica­se  que  a  instituição \nprivada  de  ensino  superior,  com  fins  lucrativos  ou  sem  fins  lucrativos \nnão  beneficente,  que  aderir  ao  Programa  Universidade  para  Todos \n(Prouni) nos termos dos arts. 5º da Medida Provisória n° 213, de 2004, \n\nFl. 86DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13116.901593/2012­10 \nAcórdão n.º 3201­002.942 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nficará  isenta,  no  período  de  vigência  do  termo  de  adesão,  da \nContribuição para o PIS.\" \n\nConclui a solução da consulta com o enunciado: \n\nConclusão \n\n6.    Em face do exposto, conclui­se que a instituição privada \nde  ensino  superior  com  fins  lucrativos  ou  sem  fins  lucrativos  não \nbeneficente, que aderir ao programa Universidade para Todos (prouni) \nnos  termos  dos  arts.  5º  da Medida  Provisória  nº  213,  de  2004,  ficará \nisenta, no período de vigência do termo de adesão, da Contribuição para \no PIS. \n\nCompleta­se os  fatos com a apresentação da ementa da Solução \nde Consulta SRRF/1ªRF/Disit nº 86, de 2 de junho de 2009: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep  \n\nEmenta: PIS. PROUNI. INCIDÊNCIA. \n\nA instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins \nlucrativos não beneficente, que aderir ao Programa Universidade para \nTodos (Prouni) nos termos dos arts. 5o da Medida Provisória nº 213. de \n2004,  ficará  isenta,  no  período  de  vigência  do  termo  de  adesão,  da \nContribuição para o PIS. \n\nDispositivos  Legais:  art.13  da  Medida  Provisória  n°  2.158­35/2001; \nart.8°  da  Lei  n°  11.096/2005;  arts.  1º  e  3o  da  Instrução Normativa  nü \n456/2004. \n\nNão vislumbro imprecisão no Ato que poderia dar a interpretação \nde que toda e qualquer incidência do PIS a que se sujeitam as entidades \naderentes ao Prouni estaria isenta.  \n\nA  uma,  os  dispositivos  legais  da  ementa  da  solução de  consulta \ninformam  a  legislação  aplicada,  primeiro,  a  que  dispõe  acerca  do  Pis \nfolha de salários tributado à alíquota de 1% e após, a que trata do PIS \nalcançado pela isenção; a duas, porque nos fundamentos, a autoridade \ntrouxe  a  legislação  que  faz  distinção  entre  PIS­folha  de  salário­ \ntributada à alíquota de 1%, e o PIS sobre receitas ­ isentos nos termos e \nrequisitos das legislação; a três, a omissão do termo \"PIS sobre folha de \nsalários\" não tem o condão de fazê­lo incluir na isenção pelo motivo a \nseguir;  a  quatro,  nos  termos  do  art.  111  caput  e  inciso  II  do  CTN, \n\"interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha  sobre \noutorga  de  isenção\";  a  cinco,  não  caberia  a  autoridade  fiscal  ou \nadministrativa contrariar preceito legal. \n\nPor  fim,  sacramentando  o  entendimento  do  não  alcance  da \nisenção ao PIS sobre folha de salários, o Órgão Central da Secretaria da \nReceita  Federal  editou  a  Solução  de Divergência Cosit  nº  1,  de  2015, \npublicada no D.O.U de 24/12/2015, com a ementa: \n\nSOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015.  \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  \n\nEMENTA:  INSTITUIÇÕES  DE  ENSINO  SUPERIOR.  PROUNI. \nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE A FOLHA \n\nFl. 87DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13116.901593/2012­10 \nAcórdão n.º 3201­002.942 \n\nS3­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nDE  SALÁRIOS.  A  isenção  de  que  trata  o  art.  8º  da  Lei  nº  11.096,  de \n2005, não se aplica à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a \nfolha de pagamentos da pessoa jurídica que adere ao Prouni.  \n\nDISPOSITIVOS  LEGAIS:  Lei  nº  9.532,  de  1997,  art.  12;  Decreto  nº \n4.524, de 2002, arts. 9º e 46; Lei nº 11.096, de 2005, art. 8º; Decreto­Lei \nnº 5.172 (CTN), de 1966, art. 111,II; Instrução Normativa RFB nº 1.394, \nde 2013 e Medida Provisória (MP) nº 2.158­35, de 2001. \n\nO último argumento da recorrente refere­se à eventual realização \nde  diligência,  oficiando­se  ao  Ministério  da  Educação  acerca  da  sua \nmanutenção  no  Prouni,  acaso  não  seja  superada  os  fundamentos  ante \naduzidos  que  entende  suficiente  ao  direito  à  restituição  pleiteada \ndecorrente do pagamento indevido da Contribuição. \n\nPrimeiramente, desnecessária a providência pois como assentado \nneste  voto  os  fundamentos  antecedentes  são  suficientes  para  negar \nprovimento  ao  recurso.  Não  há  dúvidas  intransponíveis  nos  autos  que \nnecessitam de serem completadas para decidir o litígio. \n\nNos  processos,  como  o  presente,  que  tratam  de  solicitação  de \nrestituição  e  compensação,  a  comprovação  do  direito  aos  créditos \nincumbe  ao  postulante.  É  seu  dever  carrear  aos  autos  os  elementos \nprobatórios  correspondentes,  em  especial  quando  necessário  à  fruição \nde benefício tributário de isenção. Caso essa comprovação houvesse sido \nfeita, e ainda restasse dúvida ao julgador quanto a permanência regular \ne temporal no Programa, cabível seria a diligência. \n\nAssim, incabível a solicitação de diligência dirigida ao Ministério \nda  Educação  para  apresentação  do  Termo  de  Adesão,  documento \nprimário  e  essencial  ao  compromisso  assumido  e  firmado  pela \ninstituição educacional que requer o gozo dos benefícios do Prouni e que \nnão se dignou a apresentar aos autos. \n\nAté esse ponto, restou assente que a recorrente não apresentou o \nTermo de Adesão ao Prouni, folhas de salário e escrituração contábil; e \nnão  permaneceu  silente  quanto  às  exigências.  Em  todas  as  peças \nrecursais  ­  impugnação  e  recurso  voluntário  ­  sustentou  a \ndesnecessidade desse dever, pois entendeu que o despacho decisório e a \nsolução de  consulta  reconheceram expressamente  seu direito à  isenção \ndo PIS  relativo  ao Programa,  sem colacionar  qualquer  documento  seu \naos autos. \n\nA ausência de elementos probantes viola a regra jurídica adotada \npelo  direito  pátrio  de  que a  prova compete  à  pessoa  que  alega  o  fato, \nconforme  se  depreende  do  abaixo  transcrito  artigo  16,  caput,  III,  do \nDecreto  n°  70.235,  de  1972  (PAF),  que  regulamenta  o  processo \nadministrativo  fiscal no  âmbito  federal,  e  do  artigo 373,  do Código  de \nProcesso Civil,verbis: \n\nDecreto n° 70.235, de 1972: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\nIII os motivos de  fato e de direito  em que se  fundamenta, os pontos de \ndiscordância e as razões e provas que possuir. \n\nLei nº 13.105/2015 ­ CPC \n\nFl. 88DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13116.901593/2012­10 \nAcórdão n.º 3201­002.942 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n\"Art. 373. 0 ônus da prova incumbe: \n\nI — ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nII  —  ao  réu,  quanto  à  existência  de  fato  impeditivo,  modificativo  ou \nextintivo do direito do autor.\" \n\nCabe assinalar que o reconhecimento de direito creditório contra \na Fazenda Nacional exige a averiguação da liquidez e certeza do suposto \npagamento  indevido  ou  a  maior  de  tributo,  fazendo­se  necessário \nverificar  a  exatidão  das  informações  a  ele  referentes,  confrontando­as \ncom  os  registros  contábeis  e  fiscais  efetuados  com  base  na \ndocumentação pertinente, com análise da situação fática, de modo a se \nconhecer  qual  seria  o  tributo  devido  e  compará­lo  ao  pagamento \nefetuado. \n\nAs Declarações  (DCTF, DCOMP  e DACON,  PER/DCOMP),  os \ndocumentos  fiscais  e  contábeis  e  aqueles  pertinentes  a  benefícios \ntributários,  celebrados  com  órgãos  públicos,  são  produzidos  e \ncelebrados pelo próprio contribuinte ou com sua participação, de sorte \nque,  havendo  inconsistências  ou  omissões,  impõe  a  obrigação  da \nrecorrente  em  comprovar  os  fatos  mediante  a  escrituração  contábil  e \nfiscal, sustentada em documentos, tendo em vista que, apenas os créditos \nlíquidos  e  certos  comprovados  inequivocamente  pelo  contribuinte  são \npassíveis  de  compensação  tributária,  conforme  preceituado  no  artigo \n170 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional/CTN). \n\nConclusão \n\nPor  todo o  exposto a  recorrente não  se desincumbiu do ônus de \nprovar  o  alegado  direito  líquido  e  certo,  decorrente  de  suposto \npagamento a maior ou indevido de PIS. \n\nAssim,  não  encontro  razão  para  modificar  a  decisão  a  quo  e \nVOTO  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  AO  RECURSO \nVOLUNTÁRIO e NÃO RECONHECER O DIREITO CREDITÓRIO. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso \nvoluntário, para não reconhecer o direito creditório em litígio. \n\n(assinado digitalmente) \nWinderley Morais Pereira \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 89DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201706", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 13/09/2010\nRESTITUIÇÃO. IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO PLEITEADO.\nPara fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito fiscal, é imprescindível que o crédito tributário pleiteado esteja munido de certeza e liquidez. No presente caso, não logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), requisito este essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009.\nRecurso Voluntário negado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.912008/2012-43", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5757987", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-003.741", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830912008201243.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS", "nome_arquivo_pdf_s":"10830912008201243_5757987.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.912008/2012­43 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­003.741  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de junho de 2017 \n\nMatéria  Restituição. Ausência de certeza e liquidez do crédito pleiteado. \n\nRecorrente  FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP ­ FUNCAMP \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 13/09/2010 \n\nRESTITUIÇÃO.  IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ \nDO CRÉDITO PLEITEADO. \n\nPara fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito \nfiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja munido  de \ncerteza  e  liquidez.  No  presente  caso,  não  logrou  o  contribuinte  comprovar \nque faria  jus à  imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de \nEntidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este \nessencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei \n12.101/2009.  \n\nRecurso Voluntário negado. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nLuiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri, \nMarcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara \nSimões, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen \ne Luiz Augusto do Couto Chagas. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  manifestação  de  inconformidade  contra  Despacho  Decisório \neletrônico que indeferiu Pedido de Restituição Eletrônico ­ PER referente a alegado crédito de \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n91\n\n20\n08\n\n/2\n01\n\n2-\n43\n\nFl. 193DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10830.912008/2012­43 \nAcórdão n.º 3301­003.741 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\npagamento  indevido ou a maior efetuado por meio do DARF, código de  receita 8301  (PIS – \nFolha de Pagamento). \n\nSegundo  o  Despacho  Decisório,  o  DARF  informado  no  PER  foi \nintegralmente utilizado na quitação do respectivo débito, não restando crédito disponível para \nrestituição. \n\nEm  sua  manifestação  de  inconformidade  a  interessada  argumentou,  em \nresumo, que o pagamento indevido decorre de sua condição de imune às contribuições sociais, \nnos termos dos art. 150, inciso VI, alínea “c”, art. 195, § 7º, c/c art. 205, art. 6º, art. 203, inciso \nIII,  art.  145, § 1º,  art.  146,  II,  todos  da Constituição Federal,  e do  art.  14 do CTN. Discorre \nsobre  sua  condição  de  imune.  Requer  que  seja  declarada  como  Entidade  Beneficente  de \nAssistência Social.  \n\nAo  analisar  o  caso,  a  DRJ  em  Juiz  de  Fora  (MG),  entendeu  por  julgar \nimprocedente  a  manifestação  de  inconformidade,  nos  termos  do  Acórdão  09­051.767,  com \nbase  primordialmente  nos  seguintes  fundamentos:  (i)  a  imunidade  das  contribuições  sociais \nestá  sujeita  às  exigências  estabelecidas  pela  Lei  12.101/2009;  (ii)  a  Recorrente  não  possui \nCEBAS  (Certificação  de Entidades Beneficentes  de Assistência  Social);  (iii)  o  PIS  não  está \nabrangido  pela  imunidade  estabelecida  no  art.  195,  §  7º  da  Constituição  Federal;  e  (iv)  a \nRecorrente está sujeita ao PIS sobre a Folha de Salários e não sobre o Faturamento.  \n\nIntimado  da  decisão  e  insatisfeito  com  o  seu  conteúdo,  o  contribuinte \ninterpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário através do qual alegou, resumidamente: (i) que \no STF já teria pacificado seu entendimento quanto à submissão do PIS à imunidade tributária \ndas  contribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da Constituição  Federal, \nconforme acórdão proferido no RE 636.941/RS,  que  teve  repercussão  geral  reconhecida;  (ii) \nque  a  Recorrente  atende  a  todos  os  requisitos  da  Lei  12.101/2009  para  fins  de  usufruto  da \nimunidade, conforme comprovado no pedido de emissão do CEBAS protocolizado (trata sobre \ncada  um  dos  requisitos);  (iii)  que  a  emissão  do CEBAS  é  um  ato  administrativo  vinculado, \nconstituindo obrigação legal uma vez constatado o atendimento dos requisitos legais para gozo \nda  imunidade;  (iv)  que  a  emissão  do CEBAS  tem  caráter  declaratório,  sendo­lhe  conferidos \nefeitos  retroativos.  Requer,  ao  final,  que  seja  dado  provimento  ao  seu  recurso,  para  fins  de \ndeferir  o  pedido  de  restituição,  por  se  tratar  de  instituição  imune  às  contribuições \nprevidenciárias. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3301­003.674, de \n27 de junho de 2017, proferido no julgamento do processo 10830.900254/2013­33, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­003.674): \n\nFl. 194DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912008/2012­43 \nAcórdão n.º 3301­003.741 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n\"O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\nConsoante  acima  narrado,  trata­se  de  Pedido  de  Restituição  Eletrônico  ­ \nPER nº 23871.62072.130912.1.2.04­0241 referente a alegado crédito de pagamento indevido \nou a maior da contribuição previdenciária sobre a folha de salários a cargo do empregador, \nefetuado por meio do DARF no valor original de R$ 42.011,75. \n\nComo  é  cediço,  para  fins  de  concessão  de  pedido  de  restituição  e/ou \ncompensação  de  indébito  fiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja \nmunido de certeza e liquidez, cuja comprovação deve ser efetuada pelo contribuinte. No caso \nconcreto  ora  analisado,  portanto,  há  de  se  verificar  se  o  crédito  tributário  alegado  pelo \ncontribuinte encontra­se revestido de tais características, sem as quais o pleito não pode ser \ndeferido. \n\nAlega o contribuinte que o seu pleito decorre do seu direito seria  líquido e \ncerto ao gozo da  imunidade. A DRJ, por  seu  turno, entendeu de  forma diversa, conforme se \nextrai da passagem do voto a seguir transcrita: \n\nA imunidade relativa às pessoas jurídicas que prestam assistência social está \nprevista nos seguintes dispositivos constitucionais: \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte,  é \nvedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: \n\n[...] \n\nVI ­ instituir impostos sobre:(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) \n\na) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; \n\nb) templos de qualquer culto; \n\nc)  patrimônio,  renda  ou  serviços  dos  partidos  políticos,  inclusive  suas \nfundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação \ne de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; \n\nd) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. \n\n[...] \n\nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma \ndireta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos \nda  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  e  das  seguintes \ncontribuições sociais: \n\n[...] \n\n§  7º  ­  São  isentas  de  contribuição  para  a  seguridade  social  as  entidades \nbeneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. \n\nA  imunidade  prevista  no  artigo  150  acima  transcrito  é  especifica  para \nimpostos  não  abrangendo  às  contribuições  sociais.  Portanto,  não  alcança  o \nPIS/PASEP –Folha de Salários. \n\nA  imunidade  prevista  no  artigo  195,  §  7º,  é  específica  para  contribuições \npara seguridade social e depende da caracterização da entidade como beneficente \n\nFl. 195DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912008/2012­43 \nAcórdão n.º 3301­003.741 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nde  assistência  social  que  atenda  às  exigências  estabelecidas  em  lei,  entre  elas  a \ncertificação  de  que  trata  a  Lei  12.101/2009,  conforme  dispositivos  transcritos  a \nseguir: \n\nArt.  1o A  certificação  das  entidades  beneficentes  de  assistência  social  e  a \nisenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas III ­ \ndo Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência \nsocial. \n\n(...) \n\nArt. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à \nisenção do pagamento das contribuições de que  tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº \n8.212, de 24 de  julho de 1991, desde que atenda,  cumulativamente, aos  seguintes \nrequisitos (grifo não original) \n\nCom  base  nos  atos  acima  transcritos,  que  vinculam  este  colegiado  de  1ª \ninstância  administrativa,  a  contribuinte,  por  não  ser  detentora  do  certificado  de \nentidade  beneficente  de  assistência  social,  não  faz  jus  à  imunidade  prevista  no \nartigo 195, § 7º, da CF/88, por descumprir exigência contida em lei. \n\nCom lastro no artigo 21 supra, não compete à RFB decidir sobre a concessão \nde  certificados  de  entidade  beneficente  de  assistência  social,  não  tendo  força \nvinculante as decisões judiciais e o posicionamento da doutrina mencionados pela \ndefesa. \n\nDe modo que, o pedido, para que seja declarada como Entidade Beneficente \nda Assistência  Social,  com  força  substitutiva  do  registro  e  da  certificação de  que \ntrata  o  art.  21  da  Lei  nº  12.101/2009,  não  pode  ser  atendido  no  âmbito  desse \ncolegiado. \n\nA  contribuinte  impetrou  o  mandado  de  segurança  nº  2007.61.05.012968­1, \njunto à 2ª Vara Federal de Campinas,  que atualmente  tramita no TRF 3º Região, \ncom sentença proferida reconhecendo o direito à imunidade prevista no art. 195, 7º, \nda CF/88, no tocante à Cofins, desde que cumpridos os requisitos do art. 14 do CTN \ne os deveres instrumentais acessórios estabelecidos pela legislação fiscal. \n\nPortanto,  mantida  a  exigência  do  certificado  de  entidade  beneficente  de \nassistência social para gozo da imunidade prevista no artigo 195, 7º, da CF/88. \n\nConcordo  com  a  conclusão  a  que  chegou  a  DRJ  no  trecho  acima,  por \nentender  que  não  restou  comprovada  a  certeza  e  liquidez  do  crédito  pleiteado  pelo \ncontribuinte.  \n\nEmbora  a  Recorrente  tenha  protocolizado  pedido  de  emissão  do  CEBAS \n(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) desde 18/12/2013, é certo que \neste pedido ainda não foi deferido, encontrando­se atualmente na situação de \"encaminhado\". \nE sendo esta emissão um requisito essencial ao gozo da  imunidade pleiteada, nos  termos do \nque determina a Lei nº 12.101/2009, não há como se entender que o crédito tributário objeto \nda presente demanda seja líquido e certo. Note­se que o art. 29 da referida lei dispõe que fará \njus à isenção a entidade beneficente certificada. \n\nAdemais,  como  bem  destacou  a DRJ  em  sua  decisão,  a  análise  quanto  ao \natendimento  dos  requisitos  dispostos  na  Lei  n.  12.101/2009  e  a  consequente  concessão  do \n\nFl. 196DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912008/2012­43 \nAcórdão n.º 3301­003.741 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCEBAS  não  é  de  competência  da  Receita  Federal  do  Brasil,  ou  mesmo  deste  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais.  \n\nNesse contexto, ainda que o ato administrativo de concessão do CEBAS seja \nplenamente  vinculado,  e  que  os  seus  efeitos  sejam  declaratórios,  conferindo­lhe  aplicação \nretroativa, tais fatores não afastam a necessidade de que haja a análise quanto a tal pleito por \nparte da autoridade competente. \n\nSendo assim, não há como se deferir o pleito do contribuinte de restituição \napresentado, por faltar­lhe certeza e liquidez. \n\nDe outro norte,  importante ainda que se analise o  segundo  fundamento  da \ndecisão recorrida, que assim dispôs: \n\nAinda que a contribuinte fosse detentora de tal certificado, o entendimento da \nadministração tributária é que o PIS/PASEP não está abrangido pelo artigo 195 da \nCarta Magna, sendo devido o seu recolhimento na forma da lei. \n\nNo caso vertente, o crédito pretendido decorre de pagamento de PIS/PASEP \n–  Folha  de  Salários.  Cabe,  então,  observar  o  disposto  no  art.  13  da  Medida \nProvisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001: \n\nArt.  13. A  contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na \nfolha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: \n\nI ­ templos de qualquer culto; \n\nII ­ partidos políticos; \n\nIII ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 \nda Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; \n\nIV ­  instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as \nassociações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; \n\nV ­ sindicatos, federações e confederações; \n\nVI ­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; \n\nVII  ­  conselhos  de  fiscalização  de  profissões  regulamentadas;  jurídicas  de \ndireito  privado,  sem  fins  lucrativos,  reconhecidas  como  entidades \nbeneficentes de assistência social com a  finalidade de prestação de serviços \nnas  áreas  de  assistência  social,  saúde  ou  educação,  e  que  atendam  ao \ndisposto nesta Lei. \n\n(...) \n\nArt.  21.  A  análise  e  decisão  dos  requerimentos  de  concessão  ou  de \nrenovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência  social \nserão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios: \n\nI ­ da Saúde, quanto às entidades da área de saúde; \n\nII ­ da Educação, quanto às entidades educacionais; e \n\nVIII  ­  fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou \nmantidas pelo Poder Público; \n\nIX ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e \n\nFl. 197DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912008/2012­43 \nAcórdão n.º 3301­003.741 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nX  ­  a Organização  das Cooperativas Brasileiras  ­ OCB  e  as Organizações \nEstaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de \n16 de dezembro de 1971. \n\n[...].” [Grifei]. \n\nPor  sua vez, os mencionados arts. 12  e 15 da Lei nº 9.532, de 1997, assim \ndispõem1: \n\nArt.  12.  Para  efeito  do  disposto  no  art.  150,  inciso  VI,  alínea  \"c\",  da \nConstituição, considera­se imune a instituição de educação ou de assistência \nsocial que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque \nà disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades \ndo  Estado,  sem  fins  lucrativos.  (Vide  artigos  1º  e  2º  da  Mpv  2.189­49,  de \n2001) (Vide Medida Provisória nº 2158­35, de 2001) \n\n§  1º  Não  estão  abrangidos  pela  imunidade  os  rendimentos  e  ganhos  de \ncapital  auferidos  em  aplicações  financeiras  de  renda  fixa  ou  de  renda \nvariável. \n\n§  2º Para  o  gozo  da  imunidade,  as  instituições  a  que  se  refere  este  artigo, \nestão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: \n\n[...] \n\nArt.  15.  Consideram­se  isentas  as  instituições  de  caráter  filantrópico, \nrecreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços \npara os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo \nde pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (Vide Medida Provisória nº \n2158­35, de 2001) \n\n§  1º  A  isenção  a  que  se  refere  este  artigo  aplica­se,  exclusivamente,  em \nrelação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre \no lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente. \n\n[...] \n\n§ 3º Às instituições isentas aplicam­se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas \n\"a\" a \"e\" e § 3° e dos arts. 13 e 14. \n\nNesse  sentido,  o  Decreto  nº  4.527,  de  17  de  dezembro  de  2002,  ao \nregulamentar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins,  devidas pelas pessoas \njurídicas de direito privado em geral, assim dispõe: \n\nArt. 9º São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as \nseguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13): \n\n[...] \n\nIII  ­  instituições  de  educação  e  de  assistência  social  que  preencham  as \ncondições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997; \n\nIV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as \nassociações,  que  preencham  as  condições  e  requisitos  do  art.  15  da  Lei  nº \n9.532, de 1997; [...] \n\nFl. 198DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912008/2012­43 \nAcórdão n.º 3301­003.741 \n\nS3­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nArt.  46.  As  entidades  relacionadas  no  art.  9º  deste  Decreto  (Constituição \nFederal, art. 195, § 7º  ,  e Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13, \nart. 14, inciso X, e art. 17): \n\nI ­ não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e \n\n[...] \n\nArt. 50. A base de cálculo do PIS/Pasep  incidente sobre a  folha de salários \nmensal,  das  entidades  relacionadas  no  art.  9º,  corresponde  à  remuneração \npaga, devida ou creditada a empregados. \n\n[...].” [Grifei]. \n\nPortanto, considerando as normas legais supracitadas e que a contribuinte se \ndeclara  imune  em  razão  da  atividade  por  ela  exercida  (atividades  de  apoio  à \neducação  –  exceto  caixas  escolares),  não  há  incidência  da  contribuição  para  o \nPIS/Pasep  sobre  o  faturamento.  Entretanto,  é  devida  a  contribuição  para  o \nPIS/Pasep calculada sobre a folha de salários, conforme definido no art. 13 da MP \nnº 2.158­35, de 2001, independentemente de sua imunidade decorrer do disposto no \nartigo 150 ou 195 da CF/88. \n\nAssim,  diante  da  ausência  de  certeza  do  crédito  pleiteado,  voto  por \nconsiderar  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  ratificando  o \nDespacho Decisório que indeferiu a restituição pretendida. \n\nSobre este ponto, o contribuinte alegou em seu recurso voluntário que o STF \njá  pacificou  seu  entendimento  quanto  à  submissão  do  PIS  à  imunidade  tributária  das \ncontribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da  Constituição  Federal, \nconforme  acórdão  proferido  no  RE  636.941/RS,  publicado  em  04/04/2014,  que  teve \nrepercussão geral reconhecida.  \n\nDa  análise  do  referido  julgado,  extrai­se  que  o  STF  chegou  à  seguinte \nconclusão: \n\nA pessoa  jurídica para  fazer  jus à  imunidade do art. 195, § 7º, CF/88, com \nrelação às contribuições  sociais, deve atender aos  requisitos previstos nos artigos \n9º  e  14, do CTN,  bem  como no  art.  55,  da Lei  nº  8.212/91,  alterada  pelas Lei  nº \n9.732/98 e Lei nº 12.101/2009, nos pontos onde não tiveram sua vigência suspensa \nliminarmente pelo STF nos autos da ADIN 2.208­5. \n\nAs  entidades  beneficentes  de  assistência  social,  como  consequência,  não  se \nsubmetem ao regime tributário disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e no art. \n13,  IV,  da  MP  nº  2.158­35/2001,  aplicáveis  somente  àquelas  outras  entidades \n(instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural  e  científico  e  as \nassociações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e \nos  coloquem  à  disposição  do  grupo  de  pessoas  a  que  se  destinam,  sem  fins \nlucrativos) que não preencherem os requisitos do art. 55, da Lei nº 8.212/91, ou da \nlegislação  superveniente  sobre  a  matéria,  posto  não  abarcadas  pela  imunidade \nconstitucional. \n\nA inaplicabilidade do art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e do art. 13, IV, da MP º \n2.158­35/2001,  às  entidades  que  preenchem  os  requisitos  do  art.  55  da  Lei  nº \n8.212/91, e legislação superveniente, não decorre do vício da inconstitucionalidade \ndesses  dispositivos  legais,  mas  da  imunidade  em  relação  à  contribuição  ao  PIS \ncomo técnica de interpretação conforme à Constituição. \n\nFl. 199DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912008/2012­43 \nAcórdão n.º 3301­003.741 \n\nS3­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nOu seja, o STF concluiu que as entidades beneficentes de assistência social \nnão  se  submetem ao  regime  tributário  disposto no  art.  13,  IV da MP n.  2.158­35/2001,  por \nfazerem  jus  à  imunidade  do  art.  150,  §  7º,  da  CF/88.  E  como  restou  conferida  à  tese  ali \nassentada  repercussão  geral  e  eficácia  erga  omnes  e  ex  tunc,  tal  entendimento  deverá  ser \nobservado por este Conselho, por força do que dispõe o Regimento Interno deste Conselho, in \nverbis: \n\nArt.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF \nafastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou \ndecreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo \ninternacional, lei ou ato normativo:  \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva \nplenária do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de \n2016)  \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  \n\na) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103­A \nda Constituição Federal;  \n\nb) Decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, \nem sede de julgamento realizado nos termos do art. 543­B ou 543­C da Lei nº 5.869, \nde  1973­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  na  forma  disciplinada  pela \nAdministração Tributária;  \n\nb) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal \nde Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543­B e 543­C da \nLei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 ­ Código \nde Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária; (Redação \ndada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  \n\n(...). \n\n§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na \nsistemática dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a \n1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverãoser \nreproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos no âmbito do CARF. \n(Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  \n\nCom  base  no  entendimento  do  STF  expresso  no  RE  636.941/RS,  há  de  se \nreconhecer, portanto, a insubsistência da conclusão constante da decisão recorrida no sentido \nde  seria  \"devida  a  contribuição  para  o  PIS/Pasep  calculada  sobre  a  folha  de  salários, \nconforme  definido  no  art.  13  da  MP  nº  2.158­35,  de  2001,  independentemente  de  sua \nimunidade decorrer do disposto no artigo 150 ou 195 da CF/88\". \n\nContudo, para que se possa concluir pela aplicação do  julgado do STF ao \ncaso  vertente,  seria  necessário  verificar  se  a  Recorrente  se  enquadra  como  entidade \nbeneficente  de  assistência  social  e  se  atende  os  requisitos  legais  dispostos  na  legislação \npertinente. Ocorre que, consoante anteriormente apontado, o pedido de concessão da CEBAS \n(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), um dos requisitos para o gozo \nda imunidade, ainda não foi deferido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, a \n\nFl. 200DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912008/2012­43 \nAcórdão n.º 3301­003.741 \n\nS3­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nquem compete analisar o atendimento dos requisitos dispostos na legislação pertinente (art. 14 \ndo CTN, art. 55, da Lei nº 8.212/91, alterada pelas Lei nº 9.732/98, e Lei nº 12.101/2009). \n\nÉ  válido destacar,  inclusive,  que o STF, ao  julgar o RE 636.941/RS  tratou \nexpressamente  desta  certificação,  concluindo  que  \"a  definição  dos  limites  objetivos  ou \nmateriais,  bem  como  dos  aspectos  subjetivos  ou  formais,  atende  aos  princípios  da \nproporcionalidade  e  razoabilidade\".  É  o  que  se  infere  da  passagem  a  seguir  transcrita, \nextraída do voto do Ministro Luiz Fux, relator do mencionado RE: \n\nPela  análise  da  legislação,  percebe­se  que  se  tem  consagrado  requisitos \nespecíficos  mais  rígidos  para  o  reconhecimento  da  imunidade  das  entidades  de \nassistência  social  (art.  195,  §  7º, CF/88),  se  comparados  com os  critérios  para  a \nfruição  da  imunidade  dos  impostos  (art.  150,  VI,  c,  CF/88).  Ilustrativamente, \nmenciono aqueles exigidos para a emissão do Certificado de Entidade Beneficente \nde Assistência Social – CEBAS, veiculados originariamente pelo art. 55 da Lei nº \n8.212/91, ora regulados pela Lei nº 12. 101/2009. \n\nA  definição  dos  limites  objetivos  ou  materiais,  bem  como  dos  aspectos \nsubjetivos ou formais, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, \nnão implicando significativa restrição do alcance do dispositivo interpretado, qual \nseja, o conceito de imunidade, e de redução das garantias dos contribuintes. \n\nCom efeito, a jurisprudência da Suprema Corte indicia a possibilidade de lei \nordinária  regulamentar  os  requisitos  e  normas  sobre  a  constituição  e  o \nfuncionamento  das  entidades  de  educação  ou  assistência  (aspectos  subjetivos  ou \nformais). \n\nDiante do acima exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso \nVoluntário  interposto  pelo  contribuinte, mantendo o  indeferimento  do  pedido  de  restituição, \nconforme fundamentos acima expostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do \ncrédito pleiteado.\" \n\nDa mesma  forma que  ocorreu  no  caso  do  paradigma,  no  presente  processo \nnão logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência \nda  Certificação  de  Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este \nessencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso \nvoluntário, mantendo o indeferimento do pedido de restituição, conforme fundamentos acima \nexpostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do crédito pleiteado. \n\n(assinado digitalmente) \nLuiz Augusto do Couto Chagas \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 201DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201708", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 05/04/2012 a 26/06/2012\nREINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. REQUISITOS. Para usufruir do benefício fiscal é necessário que todas as informações prestadas pelo contribuinte nos sistemas da Receita Federal estejam de acordo com a documentação comprobatória da operação de exportação. Eventuais inconsistências apontadas pela fiscalização deverão ser sanadas para fazer jus ao ressarcimento pleiteado.\nJUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. DECRETO 70.235/1972, ART. 16, §4º. LEI 9.784/1999, ART. 38. É possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de impugnação administrativa, em observância ao princípio da formalidade moderada e ao artigo 38, da Lei nº 9.784/1999.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-09-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.657986/2012-21", "anomes_publicacao_s":"201709", "conteudo_id_s":"5769648", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-09-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-004.655", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880657986201221.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS", "nome_arquivo_pdf_s":"10880657986201221_5769648.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nPor maioria de votos, foi dado provimento parcial ao recurso voluntário para reverter as glosas relativas às notas fiscais nºs 1277, 1286, 1287, 1288, 1304, 1309, 1310, 1311, 1326, 1328, 1329, 1330, 482, 483, 484, 504, 505, 1155, 1188, 1189, 1190, 1191, 1213, 1218, 1220, 1221, 1222, 1245, 1246, 1247, 1248, 1249, vencidos os Conselheiros Walker Araújo, Lenisa Rodrigues Prado e Sarah Maria L. de A. Paes de Souza que davam provimento em maior extensão para reversão das glosas das NF 1254, , 1255, 25929 e 23326.\nPaulo Guilherme Déroulède - Presidente.\nJosé Renato Pereira de Deus - Relator.\n\nEDITADO EM: 29/08/2017\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, José Renato Pereira de Deus, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Prado, Charles Pereira Nunes, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araújo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-08-29T00:00:00Z", "id":"6934012", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:06:10.139Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049465708871680, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 05/04/2012 a 26/06/2012 \n\nREINTEGRA.  BENEFÍCIO  FISCAL.  REQUISITOS.  Para  usufruir  do \nbenefício  fiscal  é  necessário  que  todas  as  informações  prestadas  pelo \ncontribuinte  nos  sistemas  da  Receita  Federal  estejam  de  acordo  com  a \ndocumentação  comprobatória  da  operação  de  exportação.  Eventuais \ninconsistências apontadas pela fiscalização deverão ser sanadas para fazer jus \nao ressarcimento pleiteado. \n\nJUNTADA  DE  DOCUMENTOS.  POSSIBILIDADE.  DECRETO \n70.235/1972, ART. 16, §4º. LEI 9.784/1999, ART. 38. É possível a juntada \nde documentos posteriormente à apresentação de impugnação administrativa, \nem observância ao princípio da formalidade moderada e ao artigo 38, da Lei \nnº 9.784/1999. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nPor maioria de votos, foi dado provimento parcial ao recurso voluntário para \nreverter  as  glosas  relativas  às  notas  fiscais  nºs  1277,  1286,  1287,  1288,  1304,  1309,  1310, \n1311, 1326, 1328, 1329, 1330, 482, 483, 484, 504, 505, 1155, 1188, 1189, 1190, 1191, 1213, \n1218,  1220,  1221,  1222,  1245,  1246,  1247,  1248,  1249,  vencidos  os  Conselheiros  Walker \nAraújo, Lenisa Rodrigues Prado e Sarah Maria L. de A. Paes de Souza que davam provimento \nem maior extensão para reversão das glosas das NF 1254, , 1255, 25929 e 23326. \n\nPaulo Guilherme Déroulède ­ Presidente. \n\nJosé Renato Pereira de Deus ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 29/08/2017 \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n65\n\n79\n86\n\n/2\n01\n\n2-\n21\n\nFl. 464DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Paulo  Guilherme \nDéroulède,  José  Fernandes  do Nascimento,  José  Renato  Pereira  de Deus, Maria  do  Socorro \nFerreira  Aguiar,  Lenisa  Prado,  Charles  Pereira  Nunes,  Sarah  Maria  Linhares  de  Araújo  e \nWalker Araújo.  \n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos ocorridos até o presente momento processual, os \nquais foram relatados de forma completa, adoto o relatório da r. decisão recorrida, conforme a \nseguir transcrito: \n\n\"Trata o presente de manifestação de inconformidade em face de \nindeferimento  de  pedido  de  ressarcimento  vinculado  ao  regime \nREINTEGRA, no valor de R$ 5.201.836,58. \n\nEm 4  de  junho de  2013 a DERAT/SP  emitiu  a  comunicação nº \n2306/13,  informando  à  empresa  LOUIS  DREYFUS \nCOMMODITIES  AGROINDUSTRIAL  S.A.,  CNPJ \n00.831.373/0001­04,  que  o  pedido  de  PER  nº \n07079.65177.071212.1.5.17­6650, apurado no âmbito do Regime \nEspecial  de  Reintegração  de  Valores  Tributários  para  as \nEmpresas  Exportadoras  (Reintegra),  Período  de  Apuração:  3º \ntrimestre/2012,  no  valor  de  R$  6.684.968,71,  foi  parcialmente \nreconhecido,  no  valor  de  R$  1.483.132,08,  com  comunicação \npara compensação de ofício, nos termos dos artigos 73 e 74 da \nLei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  do  artigo  7º  do \nDecreto­Lei nº 2.287,  de 23  de  julho  de  1986,  e  do Decreto  nº \n2.138, de 29 de janeiro de 1997. \n\nConforme costa das informações complementares foram também \nverificadas as seguintes inconsistências: \n\n• Nota Fiscal não relacionada à DE ­ Exportação direta \n\n• Produto do Registro de Exportação não consta na Nota Fiscal \n\n• Produto informado não está discriminado em Nota Fiscal válida \n\n•  Registro  de  Exportação  não  vinculado  à  Declaração  de \nExportação \n\nEm  3/7/2013  a  interessada  apresentou  petição  contra  a \ncompensação  de  ofício  (fls.  14  e  ss),  onde  declarou  que  em \nrelação ao valor de R$ 134.178,46 referente a CSLL, apurada no \nperíodo de 06/06/2003, vencimento em 31/07/2003, que tal valor \njá  se  encontrava  quitado,  e  que  apresentaria  os  documentos \ncomprobatórios posteriormente. \n\nEm 22/08/2013, a interessada apresentou nova petição (fls. 49 e \nss),  agora  se manifestando  a  respeito  dos  créditos  reconhecidos \nnos  processos  nº  12585.720155/212­63,  nº  10880.657986/2012­\n21 e nº 10880.908210/2013­66 e insurgindo­se contra os débitos \napontados na intimação 3055 (fls. 58). \n\nEm 04/09/2013, por intermédio do despacho decisório com nº de \nrastreamento  06432965  (fls.  85),  a  DERAT/SPO  informou  à \n\nFl. 465DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.657986/2012­21 \nAcórdão n.º 3302­004.655 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ninteressada  do  reconhecimento  parcial  do  ressarcimento \npleiteado, em face de inconsistências identificadas. \n\nEm 10/10/2013, apresentou manifestação de inconformidade (fls. \n71  e  ss)  onde  apresenta  documentação  contrapondo  todas  as \ninconsistências  apontadas  pela  fiscalização  e  requerendo  o \nreconhecimento  da  totalidade  do  credito  no  valor  de  R$ \n6.684.968,06. \n\nEm  22/04/2015  (fls.  155/156)  a  Justiça  Federal  de  Ribeirão \nPreto,  em  face  do  Mandado  de  Segurança  nº  0003270­\n15.2015.403.6102  determinou  que  a  autoridade  impetrada  (no \ncaso  a Delegacia  de  Julgamento  de Ribeirão Preto)  examinasse \nos  recursos administrativos  (fls. 03 e  fls. 26/52),  em 30 dias da \nintimação. \n\nConforme  consta  da  petição  inicial  da  ação  judicial  (fls.  157  e \nss.), os recursos a que se refere a decisão judicial estão indicados \nàs fls. 158 dos autos, ou seja; \n\n \n\nEm  21/05/2015,  esta  DRJ/SPO,  por  intermédio  da  Resolução \n16.000.572 (fls. 210/211), em face dos documentos apresentados \npela interessada, encaminhou os autos à Unidade de origem, para \nesclarecimentos. \n\nEm  resposta,  a  unidade  de  origem  apresentou  Relatório  de \nDiligência  (fls.  213  e  ss),  mantendo  o  despacho  decisório  que \nindeferiu o pedido de ressarcimento. \n\nEm  sua manifestação  a  respeito  do  teor  da  diligência  (fls.  22  e \nss),  a  interessada  contrapôs  os  argumentos  da  fiscalização, \nrequerendo  o  provimento  do  pedido  de  ressarcimento,  que  será \nanalisado no voto.\" \n\n \n\nO Acórdão 16­70.047, da 11ª Turma da DRJ/SPO, Sessão de 30 de setembro \nde 2015, do qual foi extraído o relatório alhures transcrito, por unanimidade de votos, indeferiu \n\nProcesso  Data  do \nprotocolo \n\n10880.945394/2013­\n45 \n\n11/12/2013 \n\n10880.657986/2012­\n21 \n\n10/10/2013 \n\n10880.908210/2013­\n66 \n\n10/10/2013 \n\n12585.720155/2012­\n63 \n\n26/03/2013 \n\nFl. 466DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\na solicitação contida na manifestação de inconformidade, não reconhecendo o crédito pleiteado \nde R$ 5.201.836,58. \n\n  Valendo­se  do  direito  que  lhe  é  facultado  pelo  art.  33  do  Decreto  nº \n70.235, de 06 de março de 1972, alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de \n1993, e pelo art. 32 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a contribuinte manejou Recurso \nOrdinário,  acostando  ao  mesmo  os  documentos  já  encartados  nos  autos,  quando  de  suas \nmanifestações. \n\n  Em  29  de  março  do  corrente  ano,  foi  recebido  nesse  Conselho  um \nmandado  de  notificação  e  intimação  expedido  pela MM  Juíza  da  3ª  Vara  Federal  Cível  da \nSeção  Judiciária  do  Distrito  Federal,  noticiando  decisão  liminar  deferida  em  Mandado  de \nSegurança, impetrado em face do Sr. Dr. Presidente do Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais, vazada nos seguintes termos: \n\n\" (...) \n\nCom  essas  considerações,  DEFIRO  o  pedido  liminar,  inaudita \naltera pars, para que a Autoridade Coatora promova, no prazo \nde  30  (trinta  dias),  o  julgamento  dos  recursos  referentes  aos \nprocessos nº 12585.720155/2012­63, nº 10880.945394/2013­45, \nnº 10880.657986/2012­21 e nº 10880.9082010/2013­66. \n\n(...)\" \n\nO mandado judicial acima referido foi, equivocadamente, encaminhado à 1ª \nTO­2ª CÂMARA ­ 1ª SEÇÃO, desse Tribunal (fl. 459), a qual declinando da competência em \nrazão da matéria, encaminhou o presente processo ao Secam, para posterior envio à 3ª Seção de \nJulgamento, conforme estabelece o RICARF. \n\nPromovida  a  redistribuição  o  processo  foi  encaminhado para  nova  relatoria \nno último dia 30 de junho de 2017. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\n Conselheiro José Renato Pereira de Deus, Relator: \n\n O Recurso Voluntário  é  tempestivo,  trata  de matéria da  competência  deste \nColegiado e atende aos pressupostos legais de admissibilidade, portanto, deve ser conhecido. \n\n Não  há  na  peça  recursal  alegação  de  matérias  para  discussão  em  sede  de \npreliminares, razão pela qual passa­se a deliberar sobre o mérito do processo. \n\nI ­ Do Mérito ­ Programa REINTEGRA \n\nO presente processo  trata de pedido de ressarcimento de valores, utilizando \ncomo  base  as  permissões  trazidas  pelo  Regime  Especial  de  Reintegração  de  Valores \nTributários  para  as  Empresas  Exportadoras  ­  REINTEGRA,  instituído  pela  MP  540/2011, \nconvertida na Lei nº 12.546/2011. \n\nO  objetivo  do  regime  especial  é  reintegrar  valores  referentes  a  custos \ntributários federais residuais existentes na cadeia de produção, permitindo que a pessoa jurídica \n\nFl. 467DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.657986/2012­21 \nAcórdão n.º 3302­004.655 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nprodutora  que  efetua  exportação  de  bens  manufaturado  no  país,  apure  valores  para  fins  de \nressarcimento parcial ou total dos resíduos mencionados. \n\nA  época  do  pedido  de  ressarcimento  manejado  pela  contribuinte, \nregulamentava o REINTEGRA o Decreto nº 7.633, de 1ª  de dezembro de 2011, que  traz os \nrequisitos necessários para o enquadramento no regime, além do modo pelo qual se promoveria \no cálculo dos valores a ressarcir, nos seguintes termos: \n\n\"Art. 1o  Este  Decreto  regulamenta  o  Regime  Especial  de \nReintegração  de  Valores  Tributários  para  as  Empresas \nExportadoras ­ REINTEGRA,  instituído  pela Medida  Provisória \nnº 540, de 2 de agosto de 2011, e que tem por objetivo reintegrar \nvalores  referentes  a  custos  tributários  residuais  existentes  nas \nsuas cadeias de produção.  \n\nArt. 2o No âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica produtora \nque efetue exportação dos bens manufaturados classificados nos \ncódigos  da  Tabela  de  Incidência  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados ­ TIPI  constantes  do  Anexo  a  este  Decreto \npoderá  apurar  valor  para  fins  de  ressarcir  parcial  ou \nintegralmente  o  resíduo  tributário  existente  na  sua  cadeia  de \nprodução.  \n\n§ 1o O valor será calculado mediante a aplicação do percentual \nde  três  por  cento  sobre  a  receita  decorrente  da  exportação  de \nbens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput.  \n\n§  2o  Para  fins  do  §  1o,  entende­se  como  receita  decorrente  da \nexportação: \n\nI ­ o  valor  da  mercadoria  no  local  de  embarque,  no  caso  de \nexportação direta; ou \n\nII ­ o  valor  da  nota  fiscal  de  venda  para  empresa  comercial \nexportadora ­ ECE, no caso de exportação via ECE.  \n\n§ 3o  O  disposto  neste  artigo  aplica­se  somente  a  bem \nmanufaturado  no  País  cujo  custo  total  de  insumos  importados \nnão  ultrapasse  o  limite  percentual  do  preço  de  exportação \ndefinido no Anexo Único a este Decreto.  \n\n§ 4o  Para  efeitos  do  §  3o,  os  insumos  originários  dos  demais \npaíses integrantes do Mercado Comum do Sul ­ MERCOSUL que \ncumprirem os requisitos do Regime de Origem do MERCOSUL, \nserão considerados nacionais.  \n\n§ 5o  Para  efeitos  do  cálculo  do  custo  de  insumos  importados \nreferidos no § 3o deverá ser considerado o seu valor aduaneiro, \natribuído conforme os arts. 76 a 83 do Decreto no 6.759, de 5 de \nfevereiro de 2009, adicionado dos montantes pagos do Imposto \nde  Importação  e  do  Adicional  sobre  Frete  para  Renovação  da \nMarinha Mercante, se houver.  \n\n§  6o  No  caso  de  insumo  importado  adquirido  de  empresa \nimportadora, será tomado como custo do insumo o custo final de \n\nFl. 468DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\naquisição  do  produto  colocado  no  armazém  do  fabricante \nexportador.  \n\n§ 7o O preço de exportação, para efeito do § 3o, será o preço da \nmercadoria no local de embarque.  \n\n§ 8o  Ao  requerer  a  compensação  ou  o  ressarcimento  do  valor \napurado no REINTEGRA, a pessoa jurídica deverá declarar que \no percentual de insumos importados não ultrapassou o limite de \nque trata o § 3o.  \n\n § 9º As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11­A e 11­B da \nLei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, \nde  23  de  agosto  de  1999,  poderão  requerer  o  REINTEGRA. \n(Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013) \n\n §  10.  Do  valor  apurado  referido  no  caput:  (Incluído  pelo \nDecreto nº 8.073, de 2013) \n\n I ­ 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por \ncento)  corresponderão  a  crédito  da  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP; e (Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013) \n\nII  ­  82,16%  (oitenta  e  dois  inteiros  e  dezesseis  centésimos  por \ncento)  corresponderão  a  crédito  da  COFINS.  (Incluído  pelo \nDecreto nº 8.073, de 2013)  \n\nArt. 3o  A  pessoa  jurídica  somente  poderá  utilizar  o  valor \napurado no REINTEGRA para, a seu critério: \n\nI ­ solicitar  seu  ressarcimento  em  espécie,  nos  termos  e \ncondições  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita Federal  do \nBrasil; ou \n\nII ­ efetuar  compensação  com  débitos  próprios,  vencidos  ou \nvincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da \nReceita  Federal  do  Brasil,  observada  a  legislação  específica \naplicável à matéria.  \n\nArt. 4o Para fins deste Decreto, considera­se exportação a venda \ndireta ao exterior ou a ECE, com o fim específico de exportação \npara o exterior.  \n\nParágrafo único. Quando a  exportação realizar­se por meio de \nECE,  o  REINTEGRA  fica  condicionado  à  informação  da \nempresa produtora no Registro de Exportação.  \n\nArt. 5o O REINTEGRA não se aplica a: \n\nI ­ ECE; e \n\nII ­ bens  que  tenham  sido  importados  e  posteriormente \nexportados sem atender ao disposto no § 3odo art. 2o.  \n\nArt. 6o A ECE fica obrigada ao recolhimento do valor atribuído \nà empresa produtora vendedora se: \n\nI ­ revender,  no  mercado  interno,  os  produtos  adquiridos  para \nexportação; ou \n\nFl. 469DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.657986/2012­21 \nAcórdão n.º 3302­004.655 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nII ­ no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão \nda  nota  fiscal  de  venda  pela  empresa  produtora,  não  houver \nefetuado a exportação dos produtos para o exterior.  \n\n§  1º  O  recolhimento  do  valor  referido  no  caput  deverá  ser \nefetuado até o décimo dia subsequente: (Incluído pelo Decreto nº \n8.073, de 2013) \n\nI ­ ao da revenda no mercado interno; ou (Incluído pelo Decreto \nnº 8.073, de 2013) \n\nII ­ ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da \nexportação. (Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013) \n\n §  2º  O  recolhimento  do  valor  referido  no  caput  deverá  ser \nefetuado  acrescido  de  multa  de  mora  ou  de  ofício  e  de  juros \nequivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação  e  de  Custódia  ­  Selic,  para  títulos  federais, \nacumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do \nmês subsequente ao mês da emissão da nota fiscal de venda dos \nprodutos para a empresa comercial exportadora até o último dia \ndo mês anterior ao mês do pagamento, e de um por cento no mês \ndo pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013)\" \n\nEm seu art. 7º, o Decreto 7.633/2011, ao tratar do pedido de ressarcimento ou \nda declaração de compensação, estabeleceu que: \n\n\"Art. 7o  O  pedido  de  ressarcimento  ou  a  declaração  de \ncompensação somente poderão ser transmitidos após: \n\nI ­ o  encerramento  do  trimestre­calendário  em  que  ocorreu  a \nexportação; e \n\nII ­ a averbação do embarque. \" \n\nAnalisando os documentos trazidos aos autos do presente processo, podemos \nverificar,  a princípio,  que  a contribuinte preenche os  requisitos necessários para usufruir  dos \nbenefícios estabelecidos pelo regime especial. \n\nPassamos então a cotejar as razões de fato e de direito relacionadas a cada um \ndos  pontos  trazidos  pela  Decisão  da  DRJ,  com  aqueles  trazidos  pelo  Recurso  Voluntário \nmanejado pela contribuinte. \n\nI.1 ­ Declaração de Exportação não Averbada \n\nConforme observamos  da  decisão  de  piso  (fl.  274  e  segs),  a DRJ  entendeu \npor bem pela manutenção da glosa da nota fiscal 13490, que segundo a informação da própria \ncontribuinte,  foi  averbada  em  13/12/2012,  não  atendendo,  portanto,  ao  que  determina  a \nlegislação  pertinente  ao  assunto,  no  sentido  de  que  o  pedido  de  ressarcimento  só  pode  ser \nefetuado  após  o  encerramento  do  trimestre­calendário  em  que  ocorreu  a  exportação  e \naverbação do embarque. \n\nResta  claro  pelos  documentos  acostados  ao  processo  que  os  pedidos  de \nressarcimento,  originário  e  retificador,  foram  realizados  em  data  anterior  a  averbação  da \n\nFl. 470DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nexportação  que  ocorreu  em  13/12/2012  (PER  original  26/07/2012;  PER  retificador \n07/12/2012), representada na NF 13490. \n\n Ressalta­se  que  a  contribuinte,  cientificada  da  diligência  promovida  para  a \nverificação  da  ocorrência  ou  não  da  irregularidades  apontadas  nos  relatórios  fiscais,  não  se \nmanifestou a respeito, quedando­se inerte quanto a referido item. \n\n Há ainda à fl. 274 a informação extraída do Sistema do SISCOMEX que o \ndespacho relacionado à nota fiscal 13490 foi cancelado, corroborando a tese de impossibilidade \ndo ressarcimento relativo a essa operação. \n\n Por  tais  razões,  mantém­se  a  glosa  e  o  indeferimento  do  ressarcimento \nindicados na decisão da DRJ relacionada à operação descrita pela NF 13490. \n\nI.2 ­ Nota Fiscal não relacionada à DE ­ Exportação Direta \n\nSegundo as informações trazidas pela fiscalização e outras mais apresentadas \nna decisão da DRJ, foram glosadas as notas fiscais nºs 1254, 1255, 25929 e 23326, tendo em \nvista não estarem relacionadas à DE. \n\n De  fato,  pelo  que  podemos  verificar  dos  documentos  e  informações \nconstantes  do  processo,  não  houve  a  efetiva  retificação  da  DE  que  pudesse  restabelecer  a \npossibilidade  de  ressarcimento  dos  créditos  que  teriam  por  base  os  dados  lançados  nos \nreferidos documentos fiscais. \n\n As  informações  trazidas  pela  DRJ  e  os  documentos  juntados  pela \ncontribuinte,  convergem  para  um  mesmo  ponto,  qual  seja,  em  que  pese  a  informação  de \nindicação  equivocada  de  documento  fiscal,  as  notas  fiscais  vinculadas  às  exportações \npermanecem inalteradas, devendo permanecer a glosas dos créditos indicadas na decisão de 1ª \ninstância. \n\nVale  ressaltar  que  em  seu  recurso  voluntário  a  contribuinte  fez  juntar \ndocumentos que são idênticos àqueles colacionados na decisão recorrida, portanto, sem o efeito \npretendido de desqualificar a decisão da DRJ. \n\nDessa  forma,  decide­se  pela manutenção  da  glosa  dos  créditos  pretendidos \npela contribuinte relacionados as NFs 1254, 1255, 25929 e 23326. \n\nI.3 ­ Produto do Registro de Exportação não consta na Nota Fiscal \n\nConforme podemos observar dos autos a fiscalização glosou as Notas Fiscais \n1277, 1286, 1287, 1288, 1304, 1309, 1310, 1311, 1326, 1328, 1329, 1330, 482, 483, 484, 504, \n505, 1155, 1188, 1189, 1190, 1191, 1213, 1218, 1220, 1221, 1222, 1245, 1246, 1247, 1248, \n1249 pelo fato dos documentos indicarem NCM 2009.11.00, diferente daquele que constou nos \nRE, NCM 2009.19.00. \n\nSegundo  a  fiscalização  e  posteriormente  a  DRJ,  mesmo  ciente  da \ninconsistência apontada nos documentos fiscais e declaração de exportação, a contribuinte não \nlogrou  êxito  em demonstrar  seu direito  ao  crédito,  uma vez não  ter  apresentado documentos \nidôneos  para  tanto  (retificação  de  nota  fiscal  em  papel),  nem  ser  possível  o  atendimento  da \nalegação de que para fruição do Reintegra, seria  irrelevante a indicação do código NCM, por \nserem ambos beneficiários do regime. \n\nFl. 471DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.657986/2012­21 \nAcórdão n.º 3302­004.655 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nEm seu recurso voluntário a contribuinte entendendo ser válido seu direito ao \ncrédito,  novamente  alegou que  já  teria  realizado  a  retificação  dos  documentos  (NFs),  com  a \nconseqüente  troca  dos  NCMs,  no  entanto,  para  que  não  houvesse  mais  dúvidas  sobre  a \nretificação das informações, carreou aos autos prova de que as  teria feito na forma eletrônica \n(fls. 403 a 447). \n\nAinda no recurso voluntário a contribuinte trouxe a tese sobre a observância \ndo  principio  da  verdade material  que  deve  permear  o  processo  administrativo,  colacionando \ndiversos julgados sobre o tema que corroborariam a possibilidade de fruição de seu direito ao \ncrédito. \n\nPois bem. Por mais que  tenhamos no presente processo a  juntada,  tardia de \ndocumentos pela contribuinte que teriam o condão de demonstrar seu direito ao crédito, trouxe \na  contribuinte  com  sua  manifestação  do  inconformidade,  a  princípio,  documentos  que \ndemonstram sua intenção em retificar o equívoco cometido, qual seja, a  troca dos códigos de \nNCM. \n\nDessa  forma  os  documentos  dispostos  nas  páginas  403  a  447  do  processo, \ndemonstram  a  efetiva  alteração  dos  códigos,  dentro  do  que  lhe  é  permitido  pela  legislação \nvigente e, ao meu sentir, permitindo a fruição do benefício fiscal. \n\nPara  dar  sustentação  ao  descrito  acima,  peço  vênia,  para  utilizar  os \nfundamentos e decisão em voto vencedor proferido pela Conselheira Cristiane Silva Costa, no \nprocesso n. 14098.000308/200974, Acórdão n. 9101002.781, da 1ª Turma da Câmara Superior \nde Recursos Fiscais, proferido em 06 de abril de 2017, vejamos: \n\n\"Voto Vencedor \n\nConselheira Cristiane Silva Costa, Redatora Designada \n\nCom a devida vênia ao Ilustre Relator, divirjo da interpretação \nconferida  ao  artigo  16,  do  Decreto  nº  70.235/1972.  Como \nmencionado  pelo  Ilustre  Relator,  prescreve  o  artigo  16,  do \nDecreto nº 70.235/1972: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\nI ­ a autoridade julgadora a quem é dirigida; \n\nII ­ a qualificação do impugnante; \n\nIII  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; \n(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\nIV ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam \nefetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a \nformulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim \ncomo, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação \nprofissional do seu perito. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de \n1993) \n\nFl. 472DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nV ­ se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, \ndevendo  ser  juntada  cópia  da  petição.  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.196, de 2005) \n\n§  1º  Considerar­se­á  não  formulado  o  pedido  de  diligência  ou \nperícia que deixar de atender aos requisitos previstos no  inciso \nIV do art. 16. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n§  2º  É  defeso  ao  impugnante,  ou  a  seu  representante  legal, \nempregar  expressões  injuriosas  nos  escritos  apresentados  no \nprocesso, cabendo ao  julgador, de ofício ou a  requerimento do \nofendido, mandar riscá­las. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de \n1993) \n\n§ 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou \nestrangeiro,  provar­lhe­á  o  teor  e  a  vigência,  se  assim  o \ndeterminar o julgador. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual,  a menos  que:  (Redação dada pela Lei  nº  9.532,  de \n1997) (Produção de efeito) \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; (Redação dada pela Lei nº \n9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\nb)  refira­se  a  fato  ou  a  direito  superveniente;  (Redação  dada \npela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\nc) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas \naos autos. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção \nde efeito) \n\n§  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser \nrequerida  à  autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se \ndemonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das \ncondições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. (Redação \ndada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\nA interpretação isolada do artigo 16 e seu §4º poderia implicar \nna  interpretação  bastante  rigorosa  da  impossibilidade  de \njuntada de documentos depois da apresentação de  impugnação \nadministrativa,  ressalvadas  as  hipóteses  dos  incisos  do  §4º, \nacima  colacionado  (impossibilidade  de  apresentação  oportuna, \npor  motivo  de  força  maior,  refira­se  a  fato  ou  direito \nsuperveniente  ou  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões \nposteriormente trazidas aos autos). \n\nNo entanto, não me parece seja o caso de adotar  interpretação \ntão rigorosa. \n\nA  Lei  nº  9.784/1999  trata  dos  processos  administrativos  no \nâmbito  da  Administração  Pública  Federal,  explicitando  a \nnecessidade  de  observância  aos  princípios  da  legalidade, \nfinalidade,  motivação,  razoabilidade  proporcionalidade,  ampla \ndefesa e contraditório: \n\nArt.  2º  A Administração Pública  obedecerá,  dentre  outros,  aos \nprincípios  da  legalidade,  finalidade,  motivação,  razoabilidade, \n\nFl. 473DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.657986/2012­21 \nAcórdão n.º 3302­004.655 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nproporcionalidade,  moralidade,  ampla  defesa,  contraditório, \nsegurança jurídica, interesse público e eficiência. \n\nParágrafo  único.  Nos  processos  administrativos  serão \nobservados, entre outros, os critérios de:... \n\nA mesma Lei acrescenta que os processos administrativos devem \natender aos critérios dos quais se destacam: \n\nArt.  2º:  (...)  Parágrafo  único.  Nos  processos  administrativos \nserão observados, entre outros, os critérios de: \n\nI ­ atuação conforme a lei e o Direito; (...) \n\nVI  ­  adequação  entre  meios  e  fins,  vedada  a  imposição  de \nobrigações,  restrições  e  sanções  em  medida  superior  àquelas \nestritamente necessárias ao atendimento do interesse público; \n\nVII  ­  indicação  dos  pressupostos  de  fato  e  de  direito  que \ndeterminarem a decisão; \n\nVIII  –  observância  das  formalidades  essenciais  à  garantia  dos \ndireitos dos administrados; \n\nIX  ­  adoção  de  formas  simples,  suficientes  para  propiciar \nadequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos \nadministrados; \n\nX  ­  garantia  dos  direitos  à  comunicação,  à  apresentação  de \nalegações  finais,  à  produção  de  provas  e  à  interposição  de \nrecursos,  nos  processos  de  que  possam  resultar  sanções  e  nas \nsituações de litígio. \n\nOs  processos  administrativos,  portanto,  devem  atender  a \nformalidade  moderada,  com  a  adequação  entre  meios  e  fins, \nassegurando­se  aos  contribuintes  a  produção  de  provas  e, \nprincipalmente,  resguardando­se  o  cumprimento  à  estrita \nlegalidade, para que só sejam mantidos lançamentos tributários \nque efetivamente atendam à exigência legal. \n\nEspecificamente  sobre  a  possibilidade  de  juntada  de  provas,  o \nartigo 38, da Lei nº 9.784/1999 prescreve que: \n\nArt.  38.  O  interessado  poderá,  na  fase  instrutória  e  antes  da \ntomada  da  decisão,  juntar  documentos  e  pareceres,  requerer \ndiligências  e  perícias,  bem  como aduzir  alegações  referentes  à \nmatéria objeto do processo. \n\n§  1o  Os  elementos  probatórios  deverão  ser  considerados  na \nmotivação do relatório e da decisão. \n\n§  2o  Somente  poderão  ser  recusadas,  mediante  decisão \nfundamentada,  as  provas  propostas  pelos  interessados  quando \nsejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. \n\n \n\nFl. 474DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nAo  tratar do artigo 16, §4º, do Decreto nº 70.235/1972,  são as \npertinentes  considerações  de  Marcos  Vinicius  Neder  e  Maria \nTeresa Martínez López: \n\nAo  se  levar  às  últimas  consequências,  as  regras  atualmente \nvigentes  para  o  Decreto  nº  70.235/72,  estar­sei­a  mitigando  a \naplicação  de  um  dos  princípios  mais  caros  ao  processo \nadministrativo que é o da verdade material. (...) \n\nAssim,  revela  destacar  que  a  depender  da  situação  é  possível \nflexibilizar  a  norma,  desde  que  evidentemente,  a  prova \napresentada seja inconteste e nesse sentido independa da análise \nde  uma  instância  inferior,  eis  que  a  preclusão  liga­se  ao \nprincípio do impulso processual. (...) \n\nNa prática, quer nos parecer que, o direito à parte à produção \nde  provas  comporta  graduação  a  critério  da  autoridade \njulgadora, com fulcro em seu juízo de valor acerca da utilidade e \nnecessidade, de modo a assegurar o equilíbrio entre a celeridade \ndesejável  e a segurança  indispensável na realização da  justiça. \n(Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado, 3ª edição, \nDialética, 2010, fls. 305 e 306.)\" \n\n Assim,  considerando que  as  retificações  apresentadas pela  contribuinte das \nnotas fiscais quanto à troca dos códigos de NCMs, e os ensinamentos trazidos pela transcrição \ndo voto acima, entendo por bem considerar como válidos os créditos representados pelas NFs \nnºs 1277, 1286, 1287, 1288, 1304, 1309, 1310, 1311, 1326, 1328, 1329, 1330, 482, 483, 484, \n504,  505,  1155,  1188,  1189,  1190,  1191,  1213,  1218,  1220,  1221,  1222,  1245,  1246,  1247, \n1248, 1249, garantindo a contribuinte a fruição dos benefícios do REINTEGRA, com relação a \ntais documentos fiscais. \n\nII ­ Conclusão \n\n Diante do exposto, voto por acolher o recurso voluntário, para no mérito dar­\nlhe parcial provimento nos seguinte termos: \n\n a) indeferir o ressarcimento indicado relacionado à operação descrita na NF \nnº 13490, pelo não cumprimento dos requisitos formais indicados pela legislação para fruição \ndos benefícios do REINTEGRA; \n\n b) indeferir o ressarcimento indicado nas notas fiscais nºs 1254, 1255, 25929 \ne 23326, tendo em vista não estarem relacionadas à DE; \n\n c)  deferir  o  ressarcimento  que  tem  por  base  as  notas  fiscais  1277,  1286, \n1287, 1288, 1304, 1309, 1310, 1311, 1326, 1328, 1329, 1330, 482, 483, 484, 504, 505, 1155, \n1188,  1189,  1190,  1191,  1213,  1218,  1220,  1221,  1222,  1245,  1246,  1247,  1248,  1249,  por \nentender sanadas as irregularidades apontadas pela fiscalização. \n\n      José Renato Pereira de Deus ­ Relator. \n\n           \n\n \n\nFl. 475DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.657986/2012­21 \nAcórdão n.º 3302­004.655 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 476DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201706", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 27/10/2011\nRESTITUIÇÃO. 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No presente caso, não logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), requisito este essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009.\nRecurso Voluntário negado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.912077/2012-57", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5758038", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-003.791", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830912077201257.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS", "nome_arquivo_pdf_s":"10830912077201257_5758038.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.912077/2012­57 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­003.791  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de junho de 2017 \n\nMatéria  Restituição. Ausência de certeza e liquidez do crédito pleiteado. \n\nRecorrente  FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP ­ FUNCAMP \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 27/10/2011 \n\nRESTITUIÇÃO.  IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ \nDO CRÉDITO PLEITEADO. \n\nPara fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito \nfiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja munido  de \ncerteza  e  liquidez.  No  presente  caso,  não  logrou  o  contribuinte  comprovar \nque faria  jus à  imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de \nEntidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este \nessencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei \n12.101/2009.  \n\nRecurso Voluntário negado. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nLuiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri, \nMarcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara \nSimões, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen \ne Luiz Augusto do Couto Chagas. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  manifestação  de  inconformidade  contra  Despacho  Decisório \neletrônico que indeferiu Pedido de Restituição Eletrônico ­ PER referente a alegado crédito de \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n91\n\n20\n77\n\n/2\n01\n\n2-\n57\n\nFl. 191DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10830.912077/2012­57 \nAcórdão n.º 3301­003.791 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\npagamento  indevido ou a maior efetuado por meio do DARF, código de  receita 8301  (PIS – \nFolha de Pagamento). \n\nSegundo  o  Despacho  Decisório,  o  DARF  informado  no  PER  foi \nintegralmente utilizado na quitação do respectivo débito, não restando crédito disponível para \nrestituição. \n\nEm  sua  manifestação  de  inconformidade  a  interessada  argumentou,  em \nresumo, que o pagamento indevido decorre de sua condição de imune às contribuições sociais, \nnos termos dos art. 150, inciso VI, alínea “c”, art. 195, § 7º, c/c art. 205, art. 6º, art. 203, inciso \nIII,  art.  145, § 1º,  art.  146,  II,  todos  da Constituição Federal,  e do  art.  14 do CTN. Discorre \nsobre  sua  condição  de  imune.  Requer  que  seja  declarada  como  Entidade  Beneficente  de \nAssistência Social.  \n\nAo  analisar  o  caso,  a  DRJ  em  Juiz  de  Fora  (MG),  entendeu  por  julgar \nimprocedente  a  manifestação  de  inconformidade,  nos  termos  do  Acórdão  09­051.818,  com \nbase  primordialmente  nos  seguintes  fundamentos:  (i)  a  imunidade  das  contribuições  sociais \nestá  sujeita  às  exigências  estabelecidas  pela  Lei  12.101/2009;  (ii)  a  Recorrente  não  possui \nCEBAS  (Certificação  de Entidades Beneficentes  de Assistência  Social);  (iii)  o  PIS  não  está \nabrangido  pela  imunidade  estabelecida  no  art.  195,  §  7º  da  Constituição  Federal;  e  (iv)  a \nRecorrente está sujeita ao PIS sobre a Folha de Salários e não sobre o Faturamento.  \n\nIntimado  da  decisão  e  insatisfeito  com  o  seu  conteúdo,  o  contribuinte \ninterpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário através do qual alegou, resumidamente: (i) que \no STF já teria pacificado seu entendimento quanto à submissão do PIS à imunidade tributária \ndas  contribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da Constituição  Federal, \nconforme acórdão proferido no RE 636.941/RS,  que  teve  repercussão  geral  reconhecida;  (ii) \nque  a  Recorrente  atende  a  todos  os  requisitos  da  Lei  12.101/2009  para  fins  de  usufruto  da \nimunidade, conforme comprovado no pedido de emissão do CEBAS protocolizado (trata sobre \ncada  um  dos  requisitos);  (iii)  que  a  emissão  do CEBAS  é  um  ato  administrativo  vinculado, \nconstituindo obrigação legal uma vez constatado o atendimento dos requisitos legais para gozo \nda  imunidade;  (iv)  que  a  emissão  do CEBAS  tem  caráter  declaratório,  sendo­lhe  conferidos \nefeitos  retroativos.  Requer,  ao  final,  que  seja  dado  provimento  ao  seu  recurso,  para  fins  de \ndeferir  o  pedido  de  restituição,  por  se  tratar  de  instituição  imune  às  contribuições \nprevidenciárias. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3301­003.674, de \n27 de junho de 2017, proferido no julgamento do processo 10830.900254/2013­33, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­003.674): \n\nFl. 192DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912077/2012­57 \nAcórdão n.º 3301­003.791 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n\"O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\nConsoante  acima  narrado,  trata­se  de  Pedido  de  Restituição  Eletrônico  ­ \nPER nº 23871.62072.130912.1.2.04­0241 referente a alegado crédito de pagamento indevido \nou a maior da contribuição previdenciária sobre a folha de salários a cargo do empregador, \nefetuado por meio do DARF no valor original de R$ 42.011,75. \n\nComo  é  cediço,  para  fins  de  concessão  de  pedido  de  restituição  e/ou \ncompensação  de  indébito  fiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja \nmunido de certeza e liquidez, cuja comprovação deve ser efetuada pelo contribuinte. No caso \nconcreto  ora  analisado,  portanto,  há  de  se  verificar  se  o  crédito  tributário  alegado  pelo \ncontribuinte encontra­se revestido de tais características, sem as quais o pleito não pode ser \ndeferido. \n\nAlega o contribuinte que o seu pleito decorre do seu direito seria  líquido e \ncerto ao gozo da  imunidade. A DRJ, por  seu  turno, entendeu de  forma diversa, conforme se \nextrai da passagem do voto a seguir transcrita: \n\nA imunidade relativa às pessoas jurídicas que prestam assistência social está \nprevista nos seguintes dispositivos constitucionais: \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte,  é \nvedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: \n\n[...] \n\nVI ­ instituir impostos sobre:(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) \n\na) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; \n\nb) templos de qualquer culto; \n\nc)  patrimônio,  renda  ou  serviços  dos  partidos  políticos,  inclusive  suas \nfundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação \ne de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; \n\nd) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. \n\n[...] \n\nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma \ndireta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos \nda  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  e  das  seguintes \ncontribuições sociais: \n\n[...] \n\n§  7º  ­  São  isentas  de  contribuição  para  a  seguridade  social  as  entidades \nbeneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. \n\nA  imunidade  prevista  no  artigo  150  acima  transcrito  é  especifica  para \nimpostos  não  abrangendo  às  contribuições  sociais.  Portanto,  não  alcança  o \nPIS/PASEP –Folha de Salários. \n\nA  imunidade  prevista  no  artigo  195,  §  7º,  é  específica  para  contribuições \npara seguridade social e depende da caracterização da entidade como beneficente \n\nFl. 193DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912077/2012­57 \nAcórdão n.º 3301­003.791 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nde  assistência  social  que  atenda  às  exigências  estabelecidas  em  lei,  entre  elas  a \ncertificação  de  que  trata  a  Lei  12.101/2009,  conforme  dispositivos  transcritos  a \nseguir: \n\nArt.  1o A  certificação  das  entidades  beneficentes  de  assistência  social  e  a \nisenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas III ­ \ndo Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência \nsocial. \n\n(...) \n\nArt. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à \nisenção do pagamento das contribuições de que  tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº \n8.212, de 24 de  julho de 1991, desde que atenda,  cumulativamente, aos  seguintes \nrequisitos (grifo não original) \n\nCom  base  nos  atos  acima  transcritos,  que  vinculam  este  colegiado  de  1ª \ninstância  administrativa,  a  contribuinte,  por  não  ser  detentora  do  certificado  de \nentidade  beneficente  de  assistência  social,  não  faz  jus  à  imunidade  prevista  no \nartigo 195, § 7º, da CF/88, por descumprir exigência contida em lei. \n\nCom lastro no artigo 21 supra, não compete à RFB decidir sobre a concessão \nde  certificados  de  entidade  beneficente  de  assistência  social,  não  tendo  força \nvinculante as decisões judiciais e o posicionamento da doutrina mencionados pela \ndefesa. \n\nDe modo que, o pedido, para que seja declarada como Entidade Beneficente \nda Assistência  Social,  com  força  substitutiva  do  registro  e  da  certificação de  que \ntrata  o  art.  21  da  Lei  nº  12.101/2009,  não  pode  ser  atendido  no  âmbito  desse \ncolegiado. \n\nA  contribuinte  impetrou  o  mandado  de  segurança  nº  2007.61.05.012968­1, \njunto à 2ª Vara Federal de Campinas,  que atualmente  tramita no TRF 3º Região, \ncom sentença proferida reconhecendo o direito à imunidade prevista no art. 195, 7º, \nda CF/88, no tocante à Cofins, desde que cumpridos os requisitos do art. 14 do CTN \ne os deveres instrumentais acessórios estabelecidos pela legislação fiscal. \n\nPortanto,  mantida  a  exigência  do  certificado  de  entidade  beneficente  de \nassistência social para gozo da imunidade prevista no artigo 195, 7º, da CF/88. \n\nConcordo  com  a  conclusão  a  que  chegou  a  DRJ  no  trecho  acima,  por \nentender  que  não  restou  comprovada  a  certeza  e  liquidez  do  crédito  pleiteado  pelo \ncontribuinte.  \n\nEmbora  a  Recorrente  tenha  protocolizado  pedido  de  emissão  do  CEBAS \n(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) desde 18/12/2013, é certo que \neste pedido ainda não foi deferido, encontrando­se atualmente na situação de \"encaminhado\". \nE sendo esta emissão um requisito essencial ao gozo da  imunidade pleiteada, nos  termos do \nque determina a Lei nº 12.101/2009, não há como se entender que o crédito tributário objeto \nda presente demanda seja líquido e certo. Note­se que o art. 29 da referida lei dispõe que fará \njus à isenção a entidade beneficente certificada. \n\nAdemais,  como  bem  destacou  a DRJ  em  sua  decisão,  a  análise  quanto  ao \natendimento  dos  requisitos  dispostos  na  Lei  n.  12.101/2009  e  a  consequente  concessão  do \n\nFl. 194DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912077/2012­57 \nAcórdão n.º 3301­003.791 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCEBAS  não  é  de  competência  da  Receita  Federal  do  Brasil,  ou  mesmo  deste  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais.  \n\nNesse contexto, ainda que o ato administrativo de concessão do CEBAS seja \nplenamente  vinculado,  e  que  os  seus  efeitos  sejam  declaratórios,  conferindo­lhe  aplicação \nretroativa, tais fatores não afastam a necessidade de que haja a análise quanto a tal pleito por \nparte da autoridade competente. \n\nSendo assim, não há como se deferir o pleito do contribuinte de restituição \napresentado, por faltar­lhe certeza e liquidez. \n\nDe outro norte,  importante ainda que se analise o  segundo  fundamento  da \ndecisão recorrida, que assim dispôs: \n\nAinda que a contribuinte fosse detentora de tal certificado, o entendimento da \nadministração tributária é que o PIS/PASEP não está abrangido pelo artigo 195 da \nCarta Magna, sendo devido o seu recolhimento na forma da lei. \n\nNo caso vertente, o crédito pretendido decorre de pagamento de PIS/PASEP \n–  Folha  de  Salários.  Cabe,  então,  observar  o  disposto  no  art.  13  da  Medida \nProvisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001: \n\nArt.  13. A  contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na \nfolha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: \n\nI ­ templos de qualquer culto; \n\nII ­ partidos políticos; \n\nIII ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 \nda Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; \n\nIV ­  instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as \nassociações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; \n\nV ­ sindicatos, federações e confederações; \n\nVI ­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; \n\nVII  ­  conselhos  de  fiscalização  de  profissões  regulamentadas;  jurídicas  de \ndireito  privado,  sem  fins  lucrativos,  reconhecidas  como  entidades \nbeneficentes de assistência social com a  finalidade de prestação de serviços \nnas  áreas  de  assistência  social,  saúde  ou  educação,  e  que  atendam  ao \ndisposto nesta Lei. \n\n(...) \n\nArt.  21.  A  análise  e  decisão  dos  requerimentos  de  concessão  ou  de \nrenovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência  social \nserão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios: \n\nI ­ da Saúde, quanto às entidades da área de saúde; \n\nII ­ da Educação, quanto às entidades educacionais; e \n\nVIII  ­  fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou \nmantidas pelo Poder Público; \n\nIX ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e \n\nFl. 195DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912077/2012­57 \nAcórdão n.º 3301­003.791 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nX  ­  a Organização  das Cooperativas Brasileiras  ­ OCB  e  as Organizações \nEstaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de \n16 de dezembro de 1971. \n\n[...].” [Grifei]. \n\nPor  sua vez, os mencionados arts. 12  e 15 da Lei nº 9.532, de 1997, assim \ndispõem1: \n\nArt.  12.  Para  efeito  do  disposto  no  art.  150,  inciso  VI,  alínea  \"c\",  da \nConstituição, considera­se imune a instituição de educação ou de assistência \nsocial que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque \nà disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades \ndo  Estado,  sem  fins  lucrativos.  (Vide  artigos  1º  e  2º  da  Mpv  2.189­49,  de \n2001) (Vide Medida Provisória nº 2158­35, de 2001) \n\n§  1º  Não  estão  abrangidos  pela  imunidade  os  rendimentos  e  ganhos  de \ncapital  auferidos  em  aplicações  financeiras  de  renda  fixa  ou  de  renda \nvariável. \n\n§  2º Para  o  gozo  da  imunidade,  as  instituições  a  que  se  refere  este  artigo, \nestão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: \n\n[...] \n\nArt.  15.  Consideram­se  isentas  as  instituições  de  caráter  filantrópico, \nrecreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços \npara os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo \nde pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (Vide Medida Provisória nº \n2158­35, de 2001) \n\n§  1º  A  isenção  a  que  se  refere  este  artigo  aplica­se,  exclusivamente,  em \nrelação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre \no lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente. \n\n[...] \n\n§ 3º Às instituições isentas aplicam­se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas \n\"a\" a \"e\" e § 3° e dos arts. 13 e 14. \n\nNesse  sentido,  o  Decreto  nº  4.527,  de  17  de  dezembro  de  2002,  ao \nregulamentar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins,  devidas pelas pessoas \njurídicas de direito privado em geral, assim dispõe: \n\nArt. 9º São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as \nseguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13): \n\n[...] \n\nIII  ­  instituições  de  educação  e  de  assistência  social  que  preencham  as \ncondições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997; \n\nIV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as \nassociações,  que  preencham  as  condições  e  requisitos  do  art.  15  da  Lei  nº \n9.532, de 1997; [...] \n\nFl. 196DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912077/2012­57 \nAcórdão n.º 3301­003.791 \n\nS3­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nArt.  46.  As  entidades  relacionadas  no  art.  9º  deste  Decreto  (Constituição \nFederal, art. 195, § 7º  ,  e Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13, \nart. 14, inciso X, e art. 17): \n\nI ­ não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e \n\n[...] \n\nArt. 50. A base de cálculo do PIS/Pasep  incidente sobre a  folha de salários \nmensal,  das  entidades  relacionadas  no  art.  9º,  corresponde  à  remuneração \npaga, devida ou creditada a empregados. \n\n[...].” [Grifei]. \n\nPortanto, considerando as normas legais supracitadas e que a contribuinte se \ndeclara  imune  em  razão  da  atividade  por  ela  exercida  (atividades  de  apoio  à \neducação  –  exceto  caixas  escolares),  não  há  incidência  da  contribuição  para  o \nPIS/Pasep  sobre  o  faturamento.  Entretanto,  é  devida  a  contribuição  para  o \nPIS/Pasep calculada sobre a folha de salários, conforme definido no art. 13 da MP \nnº 2.158­35, de 2001, independentemente de sua imunidade decorrer do disposto no \nartigo 150 ou 195 da CF/88. \n\nAssim,  diante  da  ausência  de  certeza  do  crédito  pleiteado,  voto  por \nconsiderar  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  ratificando  o \nDespacho Decisório que indeferiu a restituição pretendida. \n\nSobre este ponto, o contribuinte alegou em seu recurso voluntário que o STF \njá  pacificou  seu  entendimento  quanto  à  submissão  do  PIS  à  imunidade  tributária  das \ncontribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da  Constituição  Federal, \nconforme  acórdão  proferido  no  RE  636.941/RS,  publicado  em  04/04/2014,  que  teve \nrepercussão geral reconhecida.  \n\nDa  análise  do  referido  julgado,  extrai­se  que  o  STF  chegou  à  seguinte \nconclusão: \n\nA pessoa  jurídica para  fazer  jus à  imunidade do art. 195, § 7º, CF/88, com \nrelação às contribuições  sociais, deve atender aos  requisitos previstos nos artigos \n9º  e  14, do CTN,  bem  como no  art.  55,  da Lei  nº  8.212/91,  alterada  pelas Lei  nº \n9.732/98 e Lei nº 12.101/2009, nos pontos onde não tiveram sua vigência suspensa \nliminarmente pelo STF nos autos da ADIN 2.208­5. \n\nAs  entidades  beneficentes  de  assistência  social,  como  consequência,  não  se \nsubmetem ao regime tributário disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e no art. \n13,  IV,  da  MP  nº  2.158­35/2001,  aplicáveis  somente  àquelas  outras  entidades \n(instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural  e  científico  e  as \nassociações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e \nos  coloquem  à  disposição  do  grupo  de  pessoas  a  que  se  destinam,  sem  fins \nlucrativos) que não preencherem os requisitos do art. 55, da Lei nº 8.212/91, ou da \nlegislação  superveniente  sobre  a  matéria,  posto  não  abarcadas  pela  imunidade \nconstitucional. \n\nA inaplicabilidade do art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e do art. 13, IV, da MP º \n2.158­35/2001,  às  entidades  que  preenchem  os  requisitos  do  art.  55  da  Lei  nº \n8.212/91, e legislação superveniente, não decorre do vício da inconstitucionalidade \ndesses  dispositivos  legais,  mas  da  imunidade  em  relação  à  contribuição  ao  PIS \ncomo técnica de interpretação conforme à Constituição. \n\nFl. 197DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912077/2012­57 \nAcórdão n.º 3301­003.791 \n\nS3­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nOu seja, o STF concluiu que as entidades beneficentes de assistência social \nnão  se  submetem ao  regime  tributário  disposto no  art.  13,  IV da MP n.  2.158­35/2001,  por \nfazerem  jus  à  imunidade  do  art.  150,  §  7º,  da  CF/88.  E  como  restou  conferida  à  tese  ali \nassentada  repercussão  geral  e  eficácia  erga  omnes  e  ex  tunc,  tal  entendimento  deverá  ser \nobservado por este Conselho, por força do que dispõe o Regimento Interno deste Conselho, in \nverbis: \n\nArt.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF \nafastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou \ndecreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo \ninternacional, lei ou ato normativo:  \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva \nplenária do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de \n2016)  \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  \n\na) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103­A \nda Constituição Federal;  \n\nb) Decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, \nem sede de julgamento realizado nos termos do art. 543­B ou 543­C da Lei nº 5.869, \nde  1973­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  na  forma  disciplinada  pela \nAdministração Tributária;  \n\nb) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal \nde Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543­B e 543­C da \nLei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 ­ Código \nde Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária; (Redação \ndada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  \n\n(...). \n\n§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na \nsistemática dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a \n1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverãoser \nreproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos no âmbito do CARF. \n(Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  \n\nCom  base  no  entendimento  do  STF  expresso  no  RE  636.941/RS,  há  de  se \nreconhecer, portanto, a insubsistência da conclusão constante da decisão recorrida no sentido \nde  seria  \"devida  a  contribuição  para  o  PIS/Pasep  calculada  sobre  a  folha  de  salários, \nconforme  definido  no  art.  13  da  MP  nº  2.158­35,  de  2001,  independentemente  de  sua \nimunidade decorrer do disposto no artigo 150 ou 195 da CF/88\". \n\nContudo, para que se possa concluir pela aplicação do  julgado do STF ao \ncaso  vertente,  seria  necessário  verificar  se  a  Recorrente  se  enquadra  como  entidade \nbeneficente  de  assistência  social  e  se  atende  os  requisitos  legais  dispostos  na  legislação \npertinente. Ocorre que, consoante anteriormente apontado, o pedido de concessão da CEBAS \n(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), um dos requisitos para o gozo \nda imunidade, ainda não foi deferido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, a \n\nFl. 198DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.912077/2012­57 \nAcórdão n.º 3301­003.791 \n\nS3­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nquem compete analisar o atendimento dos requisitos dispostos na legislação pertinente (art. 14 \ndo CTN, art. 55, da Lei nº 8.212/91, alterada pelas Lei nº 9.732/98, e Lei nº 12.101/2009). \n\nÉ  válido destacar,  inclusive,  que o STF, ao  julgar o RE 636.941/RS  tratou \nexpressamente  desta  certificação,  concluindo  que  \"a  definição  dos  limites  objetivos  ou \nmateriais,  bem  como  dos  aspectos  subjetivos  ou  formais,  atende  aos  princípios  da \nproporcionalidade  e  razoabilidade\".  É  o  que  se  infere  da  passagem  a  seguir  transcrita, \nextraída do voto do Ministro Luiz Fux, relator do mencionado RE: \n\nPela  análise  da  legislação,  percebe­se  que  se  tem  consagrado  requisitos \nespecíficos  mais  rígidos  para  o  reconhecimento  da  imunidade  das  entidades  de \nassistência  social  (art.  195,  §  7º, CF/88),  se  comparados  com os  critérios  para  a \nfruição  da  imunidade  dos  impostos  (art.  150,  VI,  c,  CF/88).  Ilustrativamente, \nmenciono aqueles exigidos para a emissão do Certificado de Entidade Beneficente \nde Assistência Social – CEBAS, veiculados originariamente pelo art. 55 da Lei nº \n8.212/91, ora regulados pela Lei nº 12. 101/2009. \n\nA  definição  dos  limites  objetivos  ou  materiais,  bem  como  dos  aspectos \nsubjetivos ou formais, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, \nnão implicando significativa restrição do alcance do dispositivo interpretado, qual \nseja, o conceito de imunidade, e de redução das garantias dos contribuintes. \n\nCom efeito, a jurisprudência da Suprema Corte indicia a possibilidade de lei \nordinária  regulamentar  os  requisitos  e  normas  sobre  a  constituição  e  o \nfuncionamento  das  entidades  de  educação  ou  assistência  (aspectos  subjetivos  ou \nformais). \n\nDiante do acima exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso \nVoluntário  interposto  pelo  contribuinte, mantendo o  indeferimento  do  pedido  de  restituição, \nconforme fundamentos acima expostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do \ncrédito pleiteado.\" \n\nDa mesma  forma que  ocorreu  no  caso  do  paradigma,  no  presente  processo \nnão logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência \nda  Certificação  de  Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este \nessencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso \nvoluntário, mantendo o indeferimento do pedido de restituição, conforme fundamentos acima \nexpostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do crédito pleiteado. \n\n(assinado digitalmente) \nLuiz Augusto do Couto Chagas \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 199DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",17251, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15808, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",15804, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",15693, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15666, "Terceira Turma Especial da Terceira Seção",6077, "Primeira Turma Especial da Terceira Seção",5347, "Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção",4617, "Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção",4587, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da 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