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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI  Período de apuração: 01/01/2006 a 28/02/2006  CRÉDITOS  BÁSICOS.  AQUISIÇÕES.  MATÉRIA  PRIMA,  PRODUTO  INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM, DESONERADOS.  As  aquisições  de  matérias  primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagens desonerados do IPI, inclusive isentos e não-tributados, não geram  créditos  para  dedução  do  imposto  devido  na  saída  dos  produtos  industrializados.  CRÉDITOS  BÁSICOS.  AQUISIÇÕES.  MATÉRIA  PRIMA,  PRODUTO  INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM TRIBUTADOS À  ALÍQUOTA ZERO.  “Súmula  CARF  n°  18:  A  aquisição  de  matérias-primas,  produtos  intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera  crédito de IPI.”  RESSARCIMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. SELIC.  Indeferido o pedido de ressarcimento, o julgamento da incidência ou não de  juros compensatórios sobre ele ficou prejudicado.  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.  A  homologação  de  compensação  de  débito  fiscal,  efetuada  pelo  próprio  sujeito passivo, mediante a transmissão de Pedido de Restituição/Declaração  de  Compensação  (Per/Dcomp),  está  condicionada  à  certeza  e  liquidez  do  crédito financeiro declarado.  RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO</str>
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S3­C3T1 

Fl. 145 

 
 

 
 

1

144 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13804.001876/2007­44 

Recurso nº  000.001   Voluntário 

Acórdão nº  3301­01.474  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de maio de 2012 

Matéria  IPI/RESSARCIMENTO 

Recorrente  INDÚSTRIA MECÂNICA SAMOT LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/2006 a 28/02/2006 

CRÉDITOS  BÁSICOS.  AQUISIÇÕES.  MATÉRIA  PRIMA,  PRODUTO 
INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM, DESONERADOS. 

As  aquisições  de  matérias  primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de 
embalagens desonerados do IPI, inclusive isentos e não­tributados, não geram 
créditos  para  dedução  do  imposto  devido  na  saída  dos  produtos 
industrializados. 

CRÉDITOS  BÁSICOS.  AQUISIÇÕES.  MATÉRIA  PRIMA,  PRODUTO 
INTERMEDIÁRIO  E  MATERIAL  DE  EMBALAGEM  TRIBUTADOS  À 
ALÍQUOTA ZERO. 

“Súmula  CARF  n°  18:  A  aquisição  de  matérias­primas,  produtos 
intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera 
crédito de IPI.” 

RESSARCIMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. SELIC. 

Indeferido o pedido de ressarcimento, o julgamento da incidência ou não de 
juros compensatórios sobre ele ficou prejudicado. 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. 

A  homologação  de  compensação  de  débito  fiscal,  efetuada  pelo  próprio 
sujeito passivo, mediante a transmissão de Pedido de Restituição/Declaração 
de  Compensação  (Per/Dcomp),  está  condicionada  à  certeza  e  liquidez  do 
crédito financeiro declarado. 

RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

Fl. 145DF  CARF MF

Impresso em 25/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12

/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS



  2

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  votos,  negar 
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

(Assinado Digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente 

(Assinado Digitalmente) 

José Adão Vitorino de Morais – Relator 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de 
Morais,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Amauri  Amora  Câmara  Júnior,  Andréa  Medrado  Darzé, 
Maria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas. 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  DRJ  Ribeirão 
Preto que julgou improcedente a manifestação de inconformidade interposta contra o despacho 
decisório que  indeferiu o pedido de ressarcimento de créditos do  IPI, apurados nos meses de 
janeiro e fevereiro de 2006, e não homologou as compensações dos débitos fiscais declarados 
nos  Per/Dcomps  às  fls.  78/81,  82/85,  e  86/89,  transmitidos  nas  datas  de  15/04/2008, 
20/05/2008 e 20/06/2008. 

Por  meio  do  Despacho  Decisório  às  fls.  90/93,  a  Derat  em  São  Paulo 
indeferiu  o  ressarcimento  pleiteado  e  não  homologou  as  compensações  dos  débitos  fiscais 
declarados  sob  os  argumentos  de  que  as  aquisições  de  insumos  isentos,  não­tributados  ou 
tributados à alíquota zero pelo  IPI não dão direito a crédito deste  imposto, em obediência ao 
princípio constitucional da não­cumulatividade. 

Inconformada  com  o  despacho  decisório,  a  recorrente  apresentou 
manifestação de inconformidade (fls. 96/107), insistindo no deferimento do ressarcimento e na 
homologação das compensações dos débitos declarados, alegando, em síntese, que tem direito 
de se creditar do IPI, como se devido fosse, nas aquisições de insumos não onerados por este 
imposto. 

Analisada  a  manifestação  de  inconformidade,  aquela  DRJ  julgou­a 
improcedente, conforme Acórdão nº 14­32.778, datado de 02/03/2011, às fls. 117/124, sob as 
ementas: 

“RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO.  DIREITO  AO 
CRÉDITO. INSUMOS NÃO ONERADOS PELO IPI. 

É  inadmissível,  por  total  ausência  de  previsão  legal,  a 
apropriação, na  escrita  fiscal do  sujeito passivo de presumidos 
créditos  do  tributo,  alusivos  a  matérias  primas,  produtos 
intermediários  e  material  de  embalagem  desonerados  do  IPI, 
uma vez que inexiste montante do imposto cobrado na operação 
anterior. 

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS SELIC 

Fl. 146DF  CARF MF

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POSSAS



Processo nº 13804.001876/2007­44 
Acórdão n.º 3301­01.474 

S3­C3T1 
Fl. 146 

 
 

 
 

3

É incabível, por falta de previsão legal, a atualização, pela taxa 
SELIC,  dos  valores  objeto  de  pedido  de  ressarcimento  de 
créditos do IPI”. 

Cientificada  dessa  decisão,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fls. 
127/140), requerendo a sua reforma a fim de que se reconheça seu direito de se creditar do IPI 
nas  aquisições  de  insumos  isentos,  alíquota  zero  e  não­tributados  por  este  imposto,  como  se 
devido  fosse, acrescido de  juros compensatórios à  taxa Selic,  e homologue as compensações 
dos débitos fiscais declarados, alegando, em síntese, que a Constituição Federal (CF/1988), art. 
153,  §3º,  II,  que  trata  da  não­cumulatividade  desse  imposto  estabelece  que  deverá  haver 
compensação  do  imposto  devido  em  cada  operação  com  o  valor  cobrado  nas  operações 
anteriores, sem quaisquer restrições, conforme reconhecido no RE nº 212.484­2, de relatoria do 
então Ministro Nelson Jobim, e, ainda, que a Lei nº 9.779, de 19/01/1999, art. 11, assegura à 
manutenção de créditos diante de saída isenta. Defendeu, ainda, o ressarcimento acrescido de 
juros compensatórios à taxa Selic, a partir da data de protocolo do pedido, pelo fato de o Fisco 
ter vedado o ressarcimento/compensação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro José Adão Vitorino de Morais 

O recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no 
Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Assim, dele conheço. 

A  legislação do  IPI não  prevê direito  a créditos  escriturais de  IPI,  como  se 
devido  fossem,  nas  aquisições  de  matérias  primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de 
embalagem isentos, não­tributados e/ ou tributados à alíquota zero por esse imposto, mas tão 
somente sobre aquisições oneradas e com destaque do seu valor nas respectivas notas fiscais de 
compras. 

A não­cumulatividade do IPI nada mais é do que o direito de se deduzir do 
imposto devido sobre os produtos industrializados e saídos de seus estabelecimentos industriais 
o valor do IPI que incidiu na operação anterior, ou seja, o valor do imposto pago nas aquisições 
dos  insumos  utilizados  na  industrialização  dos  produtos  cujas  saídas  são  oneradas  por  este 
imposto. 

A Constituição Federal de 1988 assegurou aos contribuintes do IPI o direito 
de se creditarem do valor do imposto cobrado e pago nas operações antecedentes, deduzindo­o 
nas operações posteriores. Tal princípio está  insculpido no art. 153, § 3º,  inciso  II, da Carga 
Magna que assim dispõe: 

“Art. 153. Compete à União instituir imposto sobre: 

(...). 

IV ­ produtos industrializados. 

§3º. O imposto previsto no inc. IV: 

Fl. 147DF  CARF MF

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/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS



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(...). 

II  ­  será  não­cumulativo,  compensando­se  o  que  for  devido  em 
cada operação com o montante cobrado nas anteriores;” 

Em consonância com esse dispositivo legal, o CTN assim determina: 

“Art. 49. O  imposto é não­cumulativo, dispondo a  lei de  forma 
que  o  montante  devido  resulte  da  diferença  a  maior,  em 
determinado  período,  entre  o  imposto  referente  aos  produtos 
saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos 
nele entrados. 

Parágrafo  único.  O  saldo  verificado,  em  determinado  período, 
em  favor  do  contribuinte,  transfere­se  para  o  período  ou 
períodos seguintes.” 

O legislador ordinário, em cumprimento a essas diretrizes, instituiu o sistema 
de créditos que,  regra geral, confere  aos  contribuintes do  imposto o direito de se creditar do 
valor do imposto cobrado e pago nas operações anteriores. 

Assim,  o  IPI  destacado  nas  notas  fiscais  de  aquisições  de  matérias­prima, 
produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagens  que  ingressarem  no  estabelecimento  do 
produtor  industrial  pode  ser  compensado  com  o  valor  do  imposto  devido  nas  operações  de 
saída  dos  produtos  industrializados  e  comercializados  por  ele,  em  um  mesmo  período  de 
apuração, sendo que, se em determinado período os créditos excederem os débitos, o excesso 
será transferido para o período seguinte. 

A  lógica  da  não­cumulatividade  do  IPI,  prevista  no  art.  49  do  CTN,  e 
reproduzida no art. 195 do RIPI/2002, é deduzir do imposto a ser pago na operação de saída do 
produto tributado do estabelecimento industrial ou equiparado, o valor do IPI cobrado e pago 
sobre  as  aquisições  das  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagens 
empregados na sua produção. Nos casos em que as entradas desses insumos foram desoneradas 
desse imposto, não há o que deduzir, uma vez que o sujeito passivo não arcou com ônus algum. 

Quanto  ao  RE  nº  212.484­2/RS,  citado  pela  recorrente,  o  próprio  STF  já 
alterou  seu  entendimento,  conforme  se  denota  dos  julgados  RE  353.657­5/PR  e  RE 
370.682/SC.  Trata­se  de  tese  superada  por  diversos  outros  REs,  dentre  eles,  os  de  nºs 
430.720/RJ e 372.005 AgR/PR, cuja ementa decidiu: 

“EMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO.  IPI.  INSUMOS  ISENTOS,  NÃO 
TRIBUTADOS  OU  SUJEITOS  À  ALÍQUOTA  ZERO. 
PRINCÍPIO  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CRÉDITO 
PRESUMIDO.  INEXISTÊNCIA.  MODULAÇÃO  TEMPORAL 
DOS  EFEITOS  DA  DECISÃO.  INAPLICABILIDADE.  1.  A 
expressão  utilizada  pelo  constituinte  originário  ­­­  montante 
"cobrado"  na  operação  anterior  ­­­  afasta  a  possibilidade  de 
admitir­se o crédito de IPI nas operações de que se trata, visto 
que  nada  teria  sido  "cobrado"  na  operação  de  entrada  de 
insumos  isentos,  não  tributados  ou  sujeitos  à  alíquota  zero. 
Precedentes. 2. O Supremo entendeu não ser aplicável ao caso a 
limitação  de  efeitos  da  declaração  de  inconstitucionalidade. 
Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” 

Fl. 148DF  CARF MF

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Processo nº 13804.001876/2007­44 
Acórdão n.º 3301­01.474 

S3­C3T1 
Fl. 147 

 
 

 
 

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Especificamente,  em relação às  aquisições de  insumos  tributados a alíquota 
zero,  o  Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  (Carf),  já  editou  súmula,  de  aplicação 
obrigatória  pela  suas  Turmas  de  Julgamento,  reconhecendo  que  tais  aquisições  não  geram 
créditos, assim dispondo: 

“Súmula  CARF  n°  18:  A  aquisição  de  matérias­primas, 
produtos  intermediários  e material  de  embalagem  tributados  à 
alíquota zero não gera crédito de IPI.” 

Dessa  forma,  não  há  que  se  falar  em  créditos  de  IPI  sobre  aquisições  de 
insumos desonerados deste imposto. 

Quanto  à  incidência  de  juros  compensatórios,  à  taxa  Selic,  no  total  do 
ressarcimento pleiteado, seu julgamento ficou prejudicado em virtude do não­reconhecimento 
do direito de a recorrente se creditar do IPI, como se devido fosse, nas aquisições de insumos 
desonerados deste imposto e, conseqüentemente, indeferimento do seu pedido. 

A  compensação  de  débitos  fiscais,  mediante  a  transmissão  de  Per/Dcomp, 
segundo  o  art.  74  da  Lei  nº  9.430,  de  27/12/1996,  citado  e  transcrito  anteriormente,  está 
condicionada à certeza e liquidez do crédito financeiro declarado. 

No presente caso, conforme demonstrado, o crédito financeiro declarado nas 
Dcomps é ilíquido e incerto, ou seja, inexiste o ressarcimento pleiteado. Assim não há que se 
falar em homologação da compensação dos débitos tributários declarados. 

Em face do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, nego provimento 
ao recurso voluntário, mantendo­se a decisão recorrida. 

(Assinado digitalmente) 

José Adão Vitorino de Morais ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 149DF  CARF MF

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/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS


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    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Data do fato gerador: 31/10/2000  BONIFICAÇÕES EM MERCADORIA. RECEITA. COMPOSIÇÃO.  As  receitas,  de  fato  custos/despesas,  de  bonificações  em  mercadorias  não  integram a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração  Social (PIS).  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 30/06/2004  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.  Provada a certeza e liquidez do crédito financeiro declarado na Declaração de  Compensação (Dcomp) transmitida, homologa-se a compensação do débito  fiscal nela declarado.  RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO</str>
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S3­C3T1 

Fl. 480 

 
 

 
 

1

479 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10865.900826/2008­10 

Recurso nº  000.001   Voluntário 

Acórdão nº  3301­01.551  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de julho de 2012 

Matéria  PIS ­ DCOMP 

Recorrente  INDÚSTRIA CERÂMICA FRAGNANI LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data do fato gerador: 31/10/2000 

BONIFICAÇÕES EM MERCADORIA. RECEITA. COMPOSIÇÃO. 

As  receitas,  de  fato  custos/despesas,  de  bonificações  em  mercadorias  não 
integram  a  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  Programa  de  Integração 
Social (PIS). 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 30/06/2004 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. 

Provada a certeza e liquidez do crédito financeiro declarado na Declaração de 
Compensação  (Dcomp)  transmitida,  homologa­se  a  compensação  do  débito 
fiscal nela declarado. 

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. 

(Assinado Digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente 

(Assinado Digitalmente) 

Jose Adão Vitorino de Morais – Relator 

  

Fl. 480DF  CARF MF

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/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS



  2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa 
Possas, Maria Teresa Martínez Lópes, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, 
Paulo Guilherme Déroulède e Andréa Medrado Darzé. 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  DRJ  Ribeirão 
Preto que  julgou  improcedente a manifestação de  inconformidade  interposta contra despacho 
decisório  que  não  homologou  a  compensação  do  débito  tributário  de  IRPJ,  vencido  em 
30/06/2004, declarado na Declaração de Compensação (Dcomp) às fls. 02/06, transmitida em 
30/06/2004,  com  crédito  financeiro  de  PIS,  decorrente  pagamento  a  maior  efetuado  em 
14/11/2000, referente à competência de outubro desse mesmo ano. 

A  DRF  não  homologou  a  compensação  do  débito  fiscal  declarado  sob  o 
argumento  de  que  o  crédito  financeiro  declarado  já  havia  sido  utilizado  integralmente  para 
quitar  o  débito  do  PIS  declarado  na  respectiva DCTF,  para  aquele mês,  conforme  despacho 
decisório às fls. 07. 

Cientificada  do  despacho  decisório,  inconformada,  a  recorrente  interpôs 
manifestação de  inconformidade  (fls.  11/13),  insistindo na homologação  da  compensação do 
débito fiscal declarado, alegando, em síntese, que, equivocadamente, incluiu na base de cálculo 
da  contribuição  valores  correspondentes  a  bonificações  em  mercadorias  o  que  resultou  em 
pagamento indevido da contribuição. 

Em  face  dessa  alegação,  a DRJ  converteu  o  julgamento  em diligência  para 
que a recorrente fosse intimada a comprovar a incondicionalidade dos descontos concedidos. 

Em  atendimento  à  diligência,  a  recorrente  apresentou  a  documentação 
juntada às fls. 41/432. 

Analisada  a  manifestação  de  inconformidade,  aquela  DRJ  julgou­a 
improcedente, mantendo a não­homologação da  compensação do débito declarado, conforme 
Acórdão nº 14­27.438, datado de 01/02/2010, às fls. 435/439, sob a seguinte ementa: 

“BASE  DE  CÁLCULO.  COMPOSIÇÃO.  BONIFICAÇÕES  EM 
MERCADORIAS.  As  bonificações  concedidas  em  mercadorias  configuram 
descontos, podendo ser excluídas da receita bruta para efeito de apuração da base 
de cálculo da Cofins, apenas quando constarem da Nota Fiscal de venda dos bens e 
não dependerem de evento posterior à emissão desse documento. 

Dispositivos Legais: arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 9.718, de 27/11/1998; e IN 
SRF nº 51, de 03/11/1978.” 

Cientificada  dessa  decisão,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário 
(442/449),  requerendo  a  sua  reforma  a  fim  de  que  se  homologue  a  compensação  do  débito 
fiscal  declarado,  alegando,  em  síntese,  a  mesma  razão  expendida  na  manifestação  de 
inconformidade, ou seja, que incluiu indevidamente na base de cálculo da contribuição valores 
referentes  a  bonificações  concedidas  mediante  a  emissão  de  notas  fiscais  das  mercadorias 
dadas o que importou em descontos incondicionais. 

É o relatório. 

Fl. 481DF  CARF MF

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/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS



Processo nº 10865.900826/2008­10 
Acórdão n.º 3301­01.551 

S3­C3T1 
Fl. 481 

 
 

 
 

3

Voto            

Conselheiro José Adão Vitorino de Morais 

O recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no 
Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Assim, dele conheço. 

A questão de mérito se restringe à  incidência ou não da contribuição para o 
PIS sobre valores de mercadorias dadas em bonificações. 

A legislação dessa contribuição com incidência cumulativa, Lei nº 9.718, de 
27/11/1998, assim dispões quanto à base de cálculo dessa contribuição: 

“Art.  2º.  As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS, 
devidas  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão 
calculadas  com  base  no  seu  faturamento,  observadas  a 
legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. 

Art.  3º  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior 
corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. 

§2º  Para  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  das 
contribuições  a  que  se  refere  o  art.  2º,  excluem­se  da  receita 
bruta: 

I.  –  as  vendas  canceladas,  os  descontos  incondicionais 
concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI e o 
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias 
e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e 
Intermunicipal e de Comunicação ­ ICMS, quando cobrado pelo 
vendedor  dos  bens  ou  prestador  dos  serviços  na  condição  de 
substituto tributário; 

(...).” 

Segundo  este  dispositivo  legal,  a  base  de  cálculo  da  contribuição  é  o 
faturamento mensal, assim entendido a receita operacional bruta da venda de mercadorias, de 
mercadorias e serviços e de serviços. 

Os  valores  das  mercadorias  dadas  em  bonificações,  ainda  tenham  sido 
mediante  a  emissão  de  notas  fiscais  e  não  descontos  incondicionais  nas  respectivas  notas 
fiscais, não compõem a receita operacional bruta e, portanto, não integram o faturamento, não 
implicam em ingressos de recursos nem aumento do patrimônio líquido da pessoa jurídica. 

Além disto,  levando­se  em conta que bonificação em mercadorias pode  ser 
definida como vantagem, benefício, desconto  incondicional,  redução de preço, dentre outros, 
pode­se excluí­la da base de cálculo da contribuição, enquadrando­a no inciso I do § 2º do art. 
3º, da Lei nº 9.718, de 27/11/1998, citado e transcrito acima. 

No presente caso, as cópias das notas fiscais às fls. 41/274 e do livro Registro 
de  Saídas  de  Mercadorias  às  fls.  275/432,  comprovam  a  concessão  de  mercadorias  em 
bonificações, sem a imposição de quaisquer requisitos. 

Fl. 482DF  CARF MF

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/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS



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O fato de as bonificações terem sido efetuadas mediante a emissão de notas 
fiscais  específicas  que  acompanharam  as  notas  fiscais  de  vendas  dos  produtos  e  não  como 
descontos  nas  respectivas  notas  fiscais  de  vendas  dos  produtos  não  descaracteriza  a 
incondicionalidade dos descontos. 

Assim,  demonstrado  e  provado  que  a  recorrente  apurou  e  pagou  a 
contribuição referente à competência de outubro de 2000 sobre a receita operacional bruta, sem 
exclusão  dos  valores  das  bonificações,  o  pagamento  a  maior  decorrente  da  não  exclusão 
daqueles valores constitui indébito tributário passível de restituição/compensação. 

A  compensação  de  débito  fiscal, mediante  a  transmissão  de Declaração  de 
Compensação (Dcomp) e sua extinção por homologação, segundo o art. 74 da Lei nº 9.430, de 
27/12/1996, está condicionada à certeza e liquidez do crédito financeiro declarado. 

No presente caso, conforme demonstrado anteriormente, a recorrente faz jus 
à repetição/compensação do indébito decorrente de pagamento indevido do PIS sobre valores 
de mercadorias dadas em bonificações. 

Em face do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, dou provimento 
ao  recurso voluntário para  reconhecer o direito de a  recorrente excluir da base de cálculo da 
contribuição  para  o  PIS,  apurada  para  a  competência  de  outubro  de  2000,  os  valores  das 
mercadorias dadas em bonificações, conforme as cópias de notas fiscais às fls. 41/274, cabendo 
a autoridade administrativa competente apurar o indébito tributário sobre tais valores, acrescer 
ao  total  apurado  juros  compensatórios,  à  taxa  Selic,  e  homologar  a  compensação  do  débito 
declarado até o montante apurado. 

(Assinado Digitalmente) 

José Adão Vitorino de Morais – Relator  

           

 

           

 

 

Fl. 483DF  CARF MF

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/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS


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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/03/2002 a 10/03/2002
ISENÇÃO. TÁXI. ALIENAÇÃO. PRAZO. EFEITOS.
A alienação do veículo destinado a taxista, adquirido com isenção de IPI, antes de três anos contados da data de sua aquisição, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário.

Henrique Pinheiro Torres - Presidente.

Corintho Oliveira Machado - Relator.

EDITADO EM: 19/03/2012
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Valdete Aparecida Marinheiro, Rodrigo Marinheiro Fernandes, Leonardo Mussi da Silva, Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres.


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S3­C1T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10907.000679/2005­08 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3101­001.346  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de fevereiro de 2013 

Matéria  IPI ­ ISENÇÃO TÁXI 

Recorrente  MARIA CAROLINA MORIM FARIAS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/03/2002 a 10/03/2002 

ISENÇÃO. TÁXI. ALIENAÇÃO. PRAZO. EFEITOS. 

A  alienação  do  veículo  destinado  a  taxista,  adquirido  com  isenção  de  IPI, 
antes de três anos contados da data de sua aquisição, acarretará o pagamento 
pelo  alienante  do  tributo  dispensado,  atualizado  na  forma  da  legislação 
tributária. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento 
ao recurso voluntário. 

 

Henrique Pinheiro Torres ­ Presidente.  

 

Corintho Oliveira Machado ­ Relator.   

 

EDITADO EM: 19/03/2012 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Corintho  Oliveira 
Machado, Valdete Aparecida Marinheiro, Rodrigo Marinheiro Fernandes, Leonardo Mussi da 
Silva, Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres. 

 

  

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Fl. 56DF  CARF MF

Impresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03

/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE

S




 

  2

Relatório 

Adoto o relato do órgão julgador de primeiro grau até aquela fase: 

O processo epigrafado foi inaugurado para recepcionar auto de 
infração relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados – 
IPI  (fls.  18/22)  que  se  prestou  a  constituir  crédito  tributário 
devido  em  face  de  constatação  de  infração  à  legislação 
tributária, descrita no lançamento nos seguintes termos: 

001  ­  PRODUTO  SAÍDO  DO  ESTABELECIMENTO 
INDUSTRIAL  OU  EQUIPARADO  A  INDUSTRIAL  COM 
EMISSÃO  DE  NOTA  FISCAL.  DESCUMPRIMENTO  DAS 
CONDIÇÕES  DA  ISENÇÃO  PELO  RECEBEDOR  DO 
PRODUTO. 

Alienação de veiculo adquirido com isenção para taxistas antes 
de três anos da sua aquisição, sem a autorização da unidade da 
SRF.  Automóvel  GM/ASTRA  GL  SEDAN  1.8  L,  110  CV,  5 
passageiros,  4  portas,  adquirido  em  19/03/2002  e  alienado  em 
31/01/2005, conforme Nota Fiscal  e Certificado de Registro de 
Veiculo anexados ao processo do auto de infração. 

O  crédito  tributário  exigido  foi  composto  dos  seguintes 
montantes: 

COMPONENTES DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO   VALOR (R$)  

IMPOSTO   4.503,18 
JUROS DE MORA  2.360,11

MULTA PROPORCIONAL  3.377,38

VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APURADO   10.240,67 

O  sujeito  passivo  foi  pessoalmente  cientificado  do  lançamento 
por meio de correspondência enviada pelos Correios com Aviso 
de  Recebimento  (AR),  recebida  em  31/03/2005  (fl.  25),  tendo 
apresentado  sua  impugnação  em  02/05/2005  (uma  segunda­
feira),  conforme  peça  de  fls.  27/28  (e  anexos),  firmada  por 
procurador regularmente estabelecido (fl. 29), por meio da qual 
aduziu  que  “alienara  o  veiculo  em  questão,  desonerando­a  de 
todos os encargos fiscais que gravavam o referido bem, como faz 
prova  a  cópia  do  certificado  em  apenso,  cujo  registro  ocorreu 
em  20/03/2005,  ocasião  em  que  a  postulante  promovera  sua 
efetiva  tradição  ao  adquirente”,  não  obstante  “a  autorização 
para  transferência  do  veículo  tivesse  sido  preenchida  em 
31/01/2005”. 

Asseverou,  ademais,  que  “no  Brasil,  a  transmissão  de  bens 
móveis,  dos  quais  o  veículo  é  uma  de  suas  espécies,  só  se 
legitima através da entrega da coisa ao adquirente, ou seja, com 
a  tradição”,  conforme  entendimento  pacífico  da  “doutrina 
pátria”  (citação).  E  assim  está  disposto  no  art.  1.267  do  novo 
Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406/2002). 

Concluiu  requerendo  o  cancelamento  do  lançamento,  uma  vez 
que  “o  ato  que  consumou  a  alienação  do  veículo  objeto  do 
presente  procedimento  fiscal  ao  seu  adquirente”  (tradição),  só 

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S



Processo nº 10907.000679/2005­08 
Acórdão n.º 3101­001.346 

S3­C1T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

ocorreu quando já transcorrido o prazo de três anos previstos na 
lei de regência para a não incidência do imposto na operação. 

 

A  DRJ  em  RIBEIRÃO  PRETO/SP  julgou  a  impugnação  improcedente, 
ficando a ementa do acórdão com a seguinte dicção: 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI  

Período de apuração: 01/03/2002 a 10/03/2002  

ISENÇÃO. TÁXI. ALIENAÇÃO. PRAZO. EFEITOS. 

A  alienação  do  veículo  destinado  a  taxista,  adquirido  com 
isenção  de  IPI,  antes  de  três  anos  contados  da  data  de  sua 
aquisição,  acarretará  o  pagamento  pelo  alienante  do  tributo 
dispensado, atualizado na forma da legislação tributária. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  

Período de apuração: 01/03/2002 a 10/03/2002  

PRINCÍPIOS  GERAIS  DE  DIREITO  PRIVADO.  EFEITOS 
TRIBUTÁRIOS. 

Os princípios gerais de direito privado utilizam­se para pesquisa 
da  definição,  do  conteúdo  e  do  alcance  de  seus  institutos, 
conceitos  e  formas,  mas  não  para  definição  dos  respectivos 
efeitos tributários. 

Impugnação Improcedente. 

Crédito Tributário Mantido. 

 

Discordando  da  decisão  de  primeira  instância,  a  interessada  apresentou 
recurso voluntário, no qual reprisa os argumentos esgrimidos na peça vestibular de defesa e ao 
final requer a reforma do acórdão a quo, para que seja cancelado o auto de infração. 

 

Ato  seguido,  a  Repartição  de  origem  encaminhou  os  presentes  autos  para 
apreciação do órgão julgador de segundo grau.  

 

Relatados, passo a votar. 

 

 

 

 

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S



 

  4

Voto            

 

Conselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator 

 

O  recurso  voluntário  é  tempestivo,  e  considerando  o  preenchimento  dos 
requisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado. 

 

Nada  de  novo  veio  aos  autos,  bem  por  isso  não  devo  alongar  na 
fundamentação deste voto, que somente deve sufragar o quanto decidido pela órgão judicante 
de primeira instância: 

Consta dos autos que o sujeito passivo teve deferido seu pedido 
de  isenção de  IPI na aquisição de  veículo destinado ao uso na 
atividade de  taxista em 01/03/2002  (fls. 04/06). De posse dessa 
autorização, adquiriu o veículo GM/ASTRA GL SEDAN 1.8L, em 
19/03/2002, como fazem prova os documentos de fls. 13/14. 

Naquela  época,  encontrava­se  em  vigor  a  Instrução Normativa 
(IN)  SRF  nº  31,  de  2000,  que  fundamentou  o  deferimento  do 
pedido,  cujo  artigo  9º  normatizava  a  questão  ora  litigada, 
verbis: 

Art. 9o A alienação de veículo adquirido com o benefício de que 
trata esta Instrução Normativa, efetuada antes de três anos da sua 
aquisição,  dependerá  de  autorização  da  Secretaria  da  Receita 
Federal,  que  somente  a  concederá  se  comprovado  que  a 
transferência  será  feita  para  pessoa  que  satisfaça  os  requisitos 
estabelecidos neste ato, ou que foram cumpridas as obrigações a 
que se refere o inciso II do § 1o. 

(...) 

§ 3o A alienação do veículo adquirido com isenção do IPI, sem 
prévia  autorização  da  SRF,  antes  de  transcorridos  três  anos  da 
sua  aquisição,  ainda  que  efetuada  a  pessoa  que  satisfaça  os 
requisitos necessários à fruição do benefício, implica a perda do 
direito à isenção. (...) 

E  ao  tempo  da  alienação  do  veículo  de  que  trata  o  caso  sub 
analisis,  vigorava  a  Instrução  Normativa  (IN)  SRF  nº  353,  de 
2003,  que  continha  os  mesmos  dispositivos  normativos  recém 
transcritos. 

Não há dúvidas na espécie de que a alienação do veículo tratado 
nos  autos  deu­se  por  ocasião  do  preenchimento,  pelo  sujeito 
passivo,  da Autorização  para  Transferência  de Veículo  (recibo 
de  venda),  ocorrida  em  31/01/2005.  A  própria  impugnante 
anexou ao  recurso  uma  cópia  desse  documento  (fl.  34),  que  já 
havia sido acostado aos autos pela autoridade fiscal (fl. 08).  

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Processo nº 10907.000679/2005­08 
Acórdão n.º 3101­001.346 

S3­C1T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

O  fato  de  o Certificado  de Registro  de Veículo  (CRV)  ter  sido 
emitido  em  nome  do  novo  adquirente  (fl.  35)  apenas  em 
20/03/2005,  ao  contrário  do  alegado  no  recurso,  não  tem  o 
condão de transferir a data de alienação do bem, a qual, como 
dito,  ocorreu  em  31/01/2005.  A  expedição  do  novo CRV  é  ato 
que se processa após a alienação, de responsabilidade do novo 
proprietário (o que pode não ocorrer, não obstante a alienação 
ter ocorrido), o qual inclusive tem prazo de 30 dias para tomar 
as  providências  de  atualização  cadastral  junto  ao  Órgão  de 
Trânsito (Detran), ex vi do disposto no art. 123, § 1º, da Lei nº 
9.503,  de  2007,  que  instituiu  o  Código  de  Trânsito  Brasileiro, 
verbis: 

Art.  123.  Será  obrigatória  a  expedição  de  novo  Certificado  de 
Registro de Veículo quando: 

 I ­ for transferida a propriedade; 

(...) 

§  1º  No  caso  de  transferência  de  propriedade,  o  prazo  para  o 
proprietário  adotar  as  providências  necessárias  à  efetivação  da 
expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta 
dias,  sendo  que  nos  demais  casos  as  providências  deverão  ser 
imediatas. 

Demais  disso,  a  alegação  da  impugnante  no  sentido  de  que  a 
tradição  (entrega)  do  bem  só  ocorreu  na  oportunidade  da 
atualização do registro no Detran, além de ferir o bom senso (já 
que  a  praxe  é  a  emissão  do  recibo  de  venda  no  momento  da 
entrega do bem), não vem acompanhada de qualquer prova. E, 
como  diz  a  hermenêutica  jurídica,  alegar  e  não  provar  é  o 
mesmo que não provar. 

 

Ante o exposto, voto por DESPROVER o recurso voluntário, prejudicados os 
demais argumentos. 

 

Sala das Sessões, em 28 de fevereiro de 2013.  

 

CORINTHO OLIVEIRA MACHADO 

           

 

           

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  6

 

 

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    <str name="ementa_s">OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Data do fato gerador: 04/01/2001  Erro de Classificação. Licenciamento. Efeitos.  O exclusivo erro na indicação da classificação fiscal, ainda que acompanhado  de falha na descrição da mercadoria não é suficiente para imposição da multa  por falta de licença de importação. É indispensável que a falha na indicação  da  classificação  caracterize  prejuízo  ao  controle  administrativo  das  importações.  Recurso Voluntário Provido.</str>
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S3­C1T2 

Fl. 349 

 
 

 
 

1

348 

S3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10711.004067/2005­73 

Recurso nº  344.770   Voluntário 

Acórdão nº  3102­01.235  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  7 de outubro de 2011 

Matéria  MULTA POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO 

Recorrente  BJ QUÍMICA DO BRASIL LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Data do fato gerador: 04/01/2001 

Erro de Classificação. Licenciamento. Efeitos. 

O exclusivo erro na indicação da classificação fiscal, ainda que acompanhado 
de falha na descrição da mercadoria não é suficiente para imposição da multa 
por falta de licença de importação. É indispensável que a falha na indicação 
da  classificação  caracterize  prejuízo  ao  controle  administrativo  das 
importações. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Luis Marcelo Guerra de Castro ­ Presidente e Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Rosa,  Álvaro 
Almeida  Filho, Mara Cristina  Sifuentes,  Luciano  Pontes  de Maya Gomes, Nanci Gama  e  Luis 
Marcelo Guerra de Castro 

Relatório 

Por bem descrever a matéria litigiosa, adoto relatório que embasou o acórdão 
recorrido, que passo a transcrever: 

Trata o presente processo de duas autuações.  

  

Fl. 434DF  CARF MF

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2/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO



Processo nº 10711.004067/2005­73 
Acórdão n.º 3102­01.235 

S3­C1T2 
Fl. 350 

 
 

 
 

2

A  primeira  das  autuações  (fls.  01­06)  trata  de  Imposto  de 
Importação  (II),  Juros  de  mora,  Multa  por  lançamento  de 
ofício/não  recolhimento  de  tributos  e  Multa  do  controle 
administrativo,  totalizando  créditos  no  valor  total  de  R$ 
34.869,90. 

A segunda autuação (fls. 07­11) trata de Imposto sobre Produtos 
Industrializados (IPI), Juros de mora e Multa por lançamento de 
ofício/não recolhimento de tributos, totalizando créditos no valor 
total de R$ 18.561,29. 

Alega  a  fiscalização  que  a  empresa  autuada/importadora,  por 
meio  da  Declaração  de  Importação  (DI)  nº  01/0010715­4 
submeteu  em  despacho  para  consumo  mercadorias  descritas 
como “cerâmica econo­prop 20/40 – qualidade de uso: poços de 
petróleo  –  teor  de  pureza:  não  aplicável  –  estado  físico:  pó  – 
embalagem: bags 3.200lbs”. A empresa classificou a mercadoria 
no  código  NCM/SH  2529.10.00,  correspondente  ao  produto 
feldspato.  Tal  código  sofria  tributação  de  6,5%  de  II  e  0%  de 
IPI.  

Foi  retirada  amostra  do  produto  para  análise  e  o  órgão  de 
análise  emitiu  o  laudo  técnico  nº  2014/01,  concluindo  que  a 
mercadoria se trata de “preparação química à base de óxidos de 
alumínio, sílica, titânio e ferro”, classificável na TEC no código 
3824.90.79, tributável em 16,5% de II e 10% de IPI. 

Lavrado o auto de  infração e  intimada a  contribuinte  (fl.  33v), 
ingressou a mesma com a impugnação de fls. 36­64. Seguem as 
alegações da empresa. 

­ Desde o início de suas operações, importou mercadorias sob o 
código  NCM/SH  2529.10.00  sem  qualquer  questionamento  por 
parte  da  Alfândega,  sendo  que  a  classificação  adotada  se  deu 
com  base  em  informações  repassadas  pelo  fabricante  do 
produto; 

­  A  importação  é  nula  tendo  em  vista  que  já  foi  objeto  de 
anterior processo da Inspetoria de Macaé.  

­  A  classificação  como  feldspato  se  deveu  ao  fato  de  que  a 
cerâmica  em  questão  possui  em  sua  composição  metais 
alcalinos, característicos da Posição 2529 da TEC; 

­ A  classificação pretendida  pelo  fiscal  elimina  a  possibilidade 
da  cerâmica  ser  tipificada  em  qualquer  uma  das  posições 
correspondentes  aos  produtos  do  capítulo  25  da  TEC, 
posicionamento inadmissível ante ao fato de que cerâmicas são 
produtos  típicos,  perfeitamente  classificáveis  no  capítulo  25, 
mormente, como mulita, ainda que não se admita a classificação 
como feldspato; 

­ Inconformada com a classificação pretendida pela fiscalização 
que, equivocadamente enquadraram os produtos no Capítulo 38 
da  TEC,  a  impugnante,  demonstrando  sua  boa­fé  em  definir  a 

Fl. 435DF  CARF MF

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2/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO



Processo nº 10711.004067/2005­73 
Acórdão n.º 3102­01.235 

S3­C1T2 
Fl. 351 

 
 

 
 

3

natureza  do  produto,  encomendou  dois  laudos  técnicos  de 
laboratórios e profissionais distintos.  

­  Requer,  nos  termos  do  artigo  30,  §3º,  do  Decreto  nº 
70.235/1972,  que  seja  determinada  a  translação  dos  referidos 
laudos,  os  quais  se  encontram  anexados  ao  processo 
administrativo nº 10726.000068/2004­07. 

­  Apresenta  às  folhas  42­43  trechos  dos  referidos  laudos 
técnicos. 

­  A  simples  análise  da  composição  química  da  cerâmica 
importada  pela  empresa  demonstra  que  a  empresa  adotou  a 
classificação referente ao estado mais rudimentar do produto, e 
não a mais precisa correspondente ao produto mulita, com efeito 
um  dos  derivados  do  caulim,  sendo  este  último  proveniente  do 
feldspato. 

­  Defende  que,  pelo  fato  de  ter  sido  detectada  a  presença  de 
mulita nas análises, o produto deve ser classificado no Capítulo 
25  da  TEC,  sob  o  código  2508.60.00  (mulita),  sendo  que, 
conforme exposto no laudo A, a cristobalita, uma das formas de 
sílica,  foi  encontrada  em  quantidades  ínfimas,  não  devendo 
prevalecer para fins de classificação do produto. 

­ Defende  a  classificação das mercadorias  no  código NCM/SH 
2508.60.00  (mulita)  pela  aplicação  da  Regra  3­b  do  Sistema 
Harmonizado, sendo iguais às alíquotas de II e IPI para a mulita 
e o feldspato. Não há prejuízos ao Fisco. 

­  O  feldspato  é  um  precursor  mineralógico  da  mulita,  sendo 
ambos  utilizados  na  indústria  de  cerâmica,  sendo  que  tanto  o 
feldspato como a mulita encontram­se tipificados no Capítulo 25 
da  TEC  e  possuem  a  presença  da  mesma  substância: 
aluminosilicato; 

­ Alega a  impugnante que, diante dos exames  laboratoriais por 
ela  realizados  e  antes  da  lavratura  do  Auto  de  Infração, 
começou a classificar, a partir da DI 04/0306332­3, as mesmas 
mercadorias sob o código NCM/SH de mulita (2508.60.00) sem 
qualquer objeção da  fiscalização aduaneira,  sendo que  esta DI 
(04/0306332­3) foi parametrizada para o canal vermelho e a DI 
seguinte (04/0332103­9) foi parametrizada para o canal verde. 

­  A  lavratura  de  auto  de  infração  após  a  realização  de  uma 
coleta mais de quatro anos depois da ocorrência do fato gerador 
viola direitos do contribuinte, como o da celeridade processual. 

 ­ Durante muitos anos importou as mercadorias como feldspato, 
sempre com a concordância do Fisco, sendo que declarações de 
importação  foram  parametrizadas  para  canal  amarelo  e 
vermelho;  posteriormente,  tendo  em  vista  o  início  do 
procedimento fiscal, procurou novamente profissionais capazes, 
que  entenderam  mais  apropriada  a  classificação  como  mulita, 
embora seja o feldspato um precursor da mulita. 

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2/03/2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO



Processo nº 10711.004067/2005­73 
Acórdão n.º 3102­01.235 

S3­C1T2 
Fl. 352 

 
 

 
 

4

­  Defende  a  aplicação  do  artigo  146  do  Código  Tributário 
Nacional. 

­  Afirma  que  a  fiscalização  sempre  acatou  a  classificação 
adotada pela empresa, o que  constitui norma complementar da 
lei,  o  que  afasta  a  imposição  de  quaisquer  penalidades  e 
correção monetária, conforme artigo 100 e seu parágrafo único, 
do CTN; 

­ Solicita, também, a aplicação do artigo 112, CTN, que prevê a 
interpretação benigna ao acusado em caso de dúvidas. 

­  Incabível  a  multa  do  controle  administrativo  uma  vez  que  a 
declaração foi correta (como confirma a própria fiscalização) e 
que havia licença de importação. Se houvesse infração, a mesma 
já  estaria  incluída  na  multa  da  Lei  nº  9.430/1996.  Defende  a 
aplicação do artigo 112 do CTN 

­ A própria fiscalização de Macaé não aplicara esta multa. 

­ Alega que a multa é confiscatória.  

Solicita a nulidade do auto. 

Subsidiariamente, solicita que sejam considerados insubsistentes 
os  Autos  de  Infração,  com  o  conseqüente  cancelamento  dos 
débitos  neles  constantes.  Protesta  pela  intimação  no  escritório 
de advocacia. 

À folha 160, encaminhou­se o processo para julgamento. 

À  folha  161,  há  pedido  de  diligência  no  sentido da unidade  de 
origem  (Rio  de  Janeiro)  informar  se  são  autênticos  os 
documentos de folhas 97­137, especificamente no que concerne à 
DI nº 01/0010715­4. Foi também solicitado que se informasse se 
a DI do presente processo já foi objeto de auto de infração e, se 
positiva a resposta, quais verbas foram lançadas. 

À folha 164, o processo é remetido à Delegacia de Macaé para 
atendimento da diligência. 

À  folha 165, há despacho da Delegacia de Macaé, que  informa 
que:  

­ os documentos de folhas 97/137 são cópia fiel do original; 

­ a matéria  tributável  tratada no auto de  infração  lavrado pela 
Alfândega  do  Porto  do  Rio  Janeiro  (o  presente  processo)  é  a 
mesma do auto de infração lavrado pela IRF/Macaé no que diz 
respeito à DI nº 01/0010715­4; 

­ entretanto, a multa por falta de licença de importação (lançada 
no  presente  processo)  não  foi  exigida  no  procedimento  da 
Inspetoria de Macaé. 

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Processo nº 10711.004067/2005­73 
Acórdão n.º 3102­01.235 

S3­C1T2 
Fl. 353 

 
 

 
 

5

Na mesma folha 166, foi o processo devolvido à unidade do Rio 
de  Janeiro,  que  devolveu  os  autos  a  esta  Delegacia  de 
Julgamento (fl. 167). 

Nova  diligência  de  folhas  168­169,  solicitava  intimação  da 
empresa  impugnante  para  complementar  a  defesa  acerca  dos 
novos elementos trazidos aos autos. 

Aditamento à impugnação de folhas 173­178. 

Renova a empresa o pedido de nulidade haja vista a duplicidade 
da autuação. 

Contesta a possibilidade de prosseguimento do  julgamento tão­
somente em relação à multa relativa ao controle administrativo 
uma  vez  que  tal  análise  ensejaria  a  análise  do  mérito  da 
classificação  fiscal,  que  neste  momento  está  sob  análise  do 
Conselho de Contribuintes. 

À folha 211, retornou­se o processo para julgamento 

Ponderando as  razões aduzidas pela autuada,  juntamente  com o consignado 
no voto condutor, decidiu o órgão a quo pela manutenção parcial da  exigência,  conforme se 
observa na ementa abaixo transcrita: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 04/01/2001 

LANÇAMENTO. NULIDADE 

Anula­se  o  lançamento  no  tocante  às  exigências  anteriormente 
lançadas em processo distinto. 

LAUDO PERICIAL 

Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do 
Instituto  Nacional  de  Tecnologia  e  de  outros  órgãos  federais 
congêneres  serão  adotados  nos  aspectos  técnicos  de  sua 
competência,  salvo  se  comprovada,  pela  impugnante,  a 
improcedência desses laudos ou pareceres, o que não ocorreu no 
presente caso. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II 

Data do fato gerador: 04/01/2001 

MULTA  POR  AUSÊNCIA  LICENCIAMENTO  DE 
IMPORTAÇÃO.  

É devida a multa por ausência de licença de importação, quando 
a  mercadoria  efetivamente  importada  difere  da  mercadoria 
autorizada à importação 

Lançamento Procedente em Parte 

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Processo nº 10711.004067/2005­73 
Acórdão n.º 3102­01.235 

S3­C1T2 
Fl. 354 

 
 

 
 

6

Após  tomar  ciência  da  decisão  de  1ª  instância,  comparece  a  autuada  mais 
uma vez ao processo para, em sede de recurso voluntário, essencialmente, reiterar as alegações 
manejadas por ocasião da instauração da fase litigiosa. 

Dado que o montante exonerado é inferior ao limite fixado na Portaria MF nº 
03,  de  03  de  janeiro  de 2008,  não  pende  recurso  de  ofício  da  fração  da decisão  de  primeira 
instância que afastou parcialmente a exigência. 

Considerando  que  não  havia  certeza  com  relação  ao  tratamento 
administrativo dispensado à mercadoria e que tal fator seria relevante para a solução do litígio, 
decidiu esta 2ª TO, por meio da Resolução nº 3102­00.116, relatada pela então Conselheira Beatriz 
Veríssimo de Sena, converter o julgamento em diligência. 

Em cumprimento, respondeu a autoridade autuante que a mercadoria alvo do litígio 
estava sujeita a licenciamento automático e que o auto de infração foi lavrado com base na orientação 
consignada no Ato Declaratório Normativo nº 12, de 1997. 

Em  face  do  encerramento do mandato  da  relatora  original,  o  processo  foi  alvo de 
nova distribuição, mediante sorteio, para este Conselheiro.  

É o Relatório 

 

Voto            

Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, Relator 

Sendo certo que não se ventilou, nem no auto de infração nem na decisão de 
1ª  instância  a  ocorrência  de  intuito  doloso  ou má­fé  por  parte  da  importadora,  a meu  ver,  a 
solução do presente litígio exige que se avalie: 

1­ a legalidade, em abstrato, da imposição da multa do 169 do Decreto­lei nº 
37, de 1966 às hipóteses de ausência de licenciamento; 

2­  se  o  erro  na  indicação  da  classificação  tarifária  implica  ausência  de 
licenciamento; e  

3­  se  implicar  tal  falha,  a  descrição  da  mercadoria  reúne  as  condições 
necessárias à aplicação da excludente instituída pelo ADN Cosit nº 12/97; 

Em nome da clareza, analiso cada um desses aspectos separadamente. 

1­ Legalidade da Penalidade e Hipótese da sua Imposição 

Antes  de  discutir  a  aplicabilidade  das  hipóteses  excludentes  trazidas  pela 
recorrente,  em  respeito  ao  princípio  da  legalidade,  entendo  prudente  fazer  algumas 
considerações acerca da legalidade da multa ora debatida que tem como matriz legal o art. 169 
do Decreto­lei nº 37, de 1966, que, em sua atual redação, diz: 

Fl. 439DF  CARF MF

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Processo nº 10711.004067/2005­73 
Acórdão n.º 3102­01.235 

S3­C1T2 
Fl. 355 

 
 

 
 

7

Art. 169 ­ Constituem infrações administrativas ao controle das 
importações:  (Artigo  com  redação  dada  pela  Lei  nº  6.562,  de 
18/09/1978) 

 I ­ importar mercadorias do exterior: 

 a)  sem  Guia  de  Importação  ou  documento  equivalente,  que 
implique  a  falta  de  depósito  ou  a  falta  de  pagamento  de 
quaisquer ônus financeiros ou cambiais: 

Pena: multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria. 

b) sem Guia de Importação ou documento equivalente, que não 
implique  a  falta  de  depósito  ou  a  falta  de  pagamento  de 
quaisquer ônus financeiros ou cambiais: 

Pena: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria. 

Admitindo  que,  à  época  dos  fatos,  já  se  encontrava  implantado  o  Sistema 
Integrado  do  Comércio  Exterior  (Siscomex)  e  a  Guia  de  Importação  fora  substituída  pela 
Licença  de  Importação,  a  avaliação  da  legalidade  de  tal  penalidade  não  pode  prescindir  da 
delimitação do universo dos “documentos equivalentes” àquele que foi extinto.  

No  plano  da  nomenclatura,  tal  dúvida  é  respondida  pela  simples  leitura  do 
artigo 6º, caput e parágrafos do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992: 

Art.  6°  As  informações  relativas  às  operações  de  comércio 
exterior, necessárias ao exercício das atividades referidas no art. 
2°,  serão  processadas  exclusivamente  por  intermédio  do 
SISCOMEX, a partir da data de sua implantação. 

§  1°  Para  todos  os  fins  e  efeitos  legais,  os  registros 
informatizados das operações de exportação ou de  importação 
no  SISCOMEX,  equivalem  à  Guia  de  Exportação,  à 
Declaração  de  Exportação,  ao  Documento  Especial  de 
Exportação,  à  Guia  de  Importação  e  à  Declaração  de 
Importação.  

§  2°  Outros  documentos  emitidos  pelos  órgãos  e  entidades  da 
Administração  Direta  e  Indireta,  com  vistas  à  execução  de 
controles  específicos  sob  sua  responsabilidade,  nos  termos  da 
legislação  vigente,  deverão  ser  substituídos  por  registros 
informatizados,  mediante  acesso  direto  ao  Sistema,  pelos 
órgãos encarregados desses controles. (grifei) 

Vê­se, portanto, que a partir desse novo sistema,  todas exigências  inerentes 
ao processo de nacionalização1, seja sob o ponto de vista tributário, com enfoque na verificação 
da  correta  incidência  dos  tributos,  seja  sob  o  ponto  de  vista  administrativo,  que  engloba  as 
exigências  cambiais,  sanitárias,  dentre  outras,  foram  concentradas  em  único  ambiente 
informatizado, onde  convivem dois documentos­base:  a Declaração de  Importação, onde  são 
tratadas as informações relativas ao controle tributário e a Licença de Importação, por meio da 
qual  interagem  os  chamados  Órgãos  Anuentes,  responsáveis  pela  condução  dos  controles 
administrativos. 
                                                           
1 Procedimento que permite "Tornar nacional, por equiparação jurídica, a mercadoria procedente do estrangeiro", segundo 
conceituado por Roosevelt Baldomir Sosa, in Glossário de Aduana e Comércio Exterior. São Paulo, Aduaneiras, 2001, p.228. 

Fl. 440DF  CARF MF

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Processo nº 10711.004067/2005­73 
Acórdão n.º 3102­01.235 

S3­C1T2 
Fl. 356 

 
 

 
 

8

Penso,  entretanto  que,  para  a  avaliação  da  equivalência  entre  a  Guia  de 
Importação  e  a  Licença  de  Importação,  para  efeito  da  aplicação  da  penalidade  em  questão, 
deve­se  ir  além  desse  plano  meramente  semiótico  e  buscar,  na  legislação  inerente  àquele 
documento textualmente previsto no art. 526, II do RA de 1985, quais eram os interesses por 
ele resguardados e, conseqüentemente, avaliar se o documento que o substituiu alcançou esses 
mesmos interesses.  

Finalmente, antes de avaliar a correspondência entre a LI e a GI sob o aspecto 
finalístico, é importante esclarecer que, apesar do nome homônimo, o documento cuja falta foi 
apontada pela autoridade fiscal não é o mesmo que foi criado pelo Decreto nº 42.914, de 1957: 
Guia de Importação para fins estatísticos, extinta pelo art. 1732 do Decreto­lei nº 37, de 1966 
que, em seu artigo 169, também instituiu a matriz legal da penalidade em discussão.  

2.Regime de Licenciamento 

Os dispositivos legais que tratam do controles não­tarifários sobre o comércio 
exterior  foram,  ao  menos  parcialmente,  tacitamente  derrogados  pelo  Acordo  sobre 
Procedimentos para o Licenciamento de Importações (APLI), negociado no âmbito da Rodada 
do  Uruguai,  aprovado  pelo  Decreto  Legislativo  nº  30,  de  15  de  dezembro  de  1994,  e 
promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, em cujo artigo 1 se lê: 

Artigo 1 

Disposições Gerais 

1.  Para  os  fins  do  presente  Acordo,  o  licenciamento  de 
importações  será  definido  como  os  procedimentos 
administrativos  utilizados  na  operação  de  regimes  de 
licenciamento  de  importações  que  envolvem  a  apresentação de 
um  pedido  ou  de  outra  documentação  (diferente  daquela 
necessária  para  fins  aduaneiros)  ao  órgão  administrativo 
competente,  como  condição  prévia  para  a  autorização  de 
importações para o território aduaneiro do Membro importador. 
(destaquei) 

Ou  seja,  os  controles  que  antes  eram  exercidos  por  meio  das  medidas 
necessárias à expedição de Guia de Importação passaram a ser realizados no bojo desse novo 
procedimento. 

Nesse contexto, sendo certo que,  tanto do ponto de vista conceitual, quanto 
da  finalidade  do  documento,  a  Licença  de  Importação  efetivamente  substituiu  a  Guia  de 
Importação,  a  meu  ver,  torna­se  possível  o  seu  enquadramento  na  locução  “documento 
equivalente” insculpida no art. 526, II do RA/1985, bem assim a regulamentação proposta no 
Art. 633, II, “a” do RA/2002 

Art.  633.  Aplicam­se,  na  ocorrência  das  hipóteses  abaixo 
tipificadas,  por  constituírem  infrações  administrativas  ao 
controle das importações, as seguintes multas (Decreto­lei nº 37, 

                                                           
2 Art. 173 ­ Serão reunidas num só documento a atual nota de importação, a guia de importação a que se refere o 
Decreto  nº  42.914,  de  27  de  dezembro  de  1957,  e  a  guia  de  recolhimento  do  imposto  sobre  produtos 
industrializados. 

Fl. 441DF  CARF MF

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Processo nº 10711.004067/2005­73 
Acórdão n.º 3102­01.235 

S3­C1T2 
Fl. 357 

 
 

 
 

9

de 1966, art. 169 e § 6o, com a redação dada pela Lei nº 6.562, 
de 18 de setembro de 1978, art. 2º): 

(...) 

II ­ de trinta por cento sobre o valor aduaneiro: 

a) pela importação de mercadoria sem licença de importação ou 
documento  de  efeito  equivalente,  inclusive  no  caso  de  remessa 
postal  internacional  e  de  bens  conduzidos  por  viajante, 
desembaraçados nº regime comum de importação (Decreto­lei nº 
37, de 1966, art. 169, inciso I, alínea "b" e § 6o, com a redação 
dada pela Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2º); e 

Ocorre  que,  a meu ver,  o  documento  que  substituiu  a Guia  de  Importação, 
como  instrumento  de  controle  não­tarifário,  foi  exclusivamente  a  Licença  de  Importação 
emitida de maneira não­automática. 

Como  se verá  a  seguir,  a  legislação  inferior que  atualmente  disciplina  esse 
controle: Portaria Secex nº 21, de 1996 e Comunicado Decex nº 12/97, incorporou os conceitos 
do  APLI  mas  os  aplicou  em  descompasso  com  a  norma  hierarquicamente  superior  que  dá 
suporte à exigência de licenciamento prévio para as operações de importação.  

Na vigência do APLI, parte significativa das operações de comércio exterior 
deixa de ser alvo de licenciamento prévio, que somente passa a ser exigido de maneira residual  

Com  efeito,  analisando  os  artigos  2  e  3  do  já  citado  acordo,  responsáveis, 
respectivamente, pelo disciplinamento do Licenciamento Automático e Não­Automático, vê­se 
que, em verdade, ambas as modalidades definidas naquele ato negocial alcançam o universo de 
mercadorias que estão sujeitas a alguma modalidade de controle administrativo. Nas hipóteses 
em que esse controle não é exercido não há que se falar em licenciamento. 

Veja­se a redação da alínea “b”, do item 2 do art. 2 do Acordo: 

(b) os Membros reconhecem que o licenciamento automático de 
importações  poderá  ser  necessário  sempre  que  outros 
procedimentos  adequados  não  estiverem  disponíveis.  O 
licenciamento automático de importações poderá ser mantido na 
medida em que as circunstâncias que o originaram continuarem 
a  existir  e  seus  propósitos  administrativos  básicos  não  possam 
ser alcançados de outra maneira. 

Por outro lado, esclarece o art. 3: 

Artigo 3 

Licenciamento Não Automático de Importações 

1.  Além  do  disposto  nos  parágrafos  1  a  11  do  Artigo  1,  as 
seguintes  disposições  aplicar­se­ão  a  procedimentos  não­ 
automáticos  para  o  licenciamento  de  importações.  Os 
procedimentos  não­automáticos  para  licenciamento  de 
importações  serão  definidos  como  o  licenciamento  de 
importações  que  não  se  enquadre  na  definição  prevista  no 
parágrafo 1 do Artigo 2. 

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Processo nº 10711.004067/2005­73 
Acórdão n.º 3102­01.235 

S3­C1T2 
Fl. 358 

 
 

 
 

10

Segundo a definição do parágrafo 1 do art. 2: 

1.  O  licenciamento  automático  de  importações  será  definido 
como o  licenciamento  de  importações  cujo  pedido  de  licença é 
aprovado  em  todos  os  casos  e  de  acordo  com  o  disposto  no 
parágrafo 2(a). 

Ou  seja,  segundo  o  Acordo,  o  que  diferencia  a  LI  automática  da  não­
automática, não é a ausência de controle prévio ou a sua concessão por meio de ferramentas 
computacionais, como o nome empregado poderia sugerir, mas a natureza desse controle.  

O  licenciamento  automático  é  sempre  concedido,  desde  que  cumpridos  os 
ritos definidos pela legislação do Estado­parte. O não­automático, normalmente utilizado para 
controle de cotas, pode ser concedido ou não. 

Comparando esses dispositivos com o contexto do licenciamento realizado no 
âmbito  do  Siscomex,  disciplinado  pela  Portaria  Secex  nº  21,  de  1996,  cujos  procedimentos 
foram alvo do Comunicado Decex nº 12, de 1997, chega­se à conclusão de que o regime que se 
convencionou denominar  licenciamento  automático,  em verdade,  representa  a dispensa desse 
controle administrativo, o qual relembre­se, segundo o art 1 do APLI, alcança exclusivamente 
controles que envolvem “a apresentação de um pedido ou de outra documentação diferente 
daquela necessária para fins aduaneiros”. 

Nesse aspecto, é importante trazer à colação o que dispõe o art. 4º da Portaria 
Interministerial nº 109, de 12 de dezembro de 1996, que trata do processamento das operações 
de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior ­ Siscomex.  

Art.  4º Para  efeito  de  licenciamento  da  importação,  na  forma 
estabelecida  pela  SECEX,  o  importador  deverá  prestar  as 
informações específicas constantes do Anexo II. 

§  1º  No  caso  de  licenciamento  automático,  as  informações 
serão prestadas por ocasião da formulação da declaração para 
fins do despacho aduaneiro da mercadoria. 

§  2º  Tratando­se  de  licenciamento  não  automático,  as 
informações  a  que  se  refere  este  artigo  devem  ser  prestadas 
antes  do  embarque  da mercadoria  no  exterior  ou  do  despacho 
aduaneiro, conforme estabelecido pela SECEX. 

§  3º  As  informações  referidas  neste  artigo,  independentemente 
do  momento  em  que  sejam  prestadas,  e  uma  vez  aceitas  pelo 
Sistema,  serão  aproveitadas  para  fins  de  processamento  do 
despacho  aduaneiro  da  mercadoria,  de  forma  automática  ou 
mediante a indicação, pelo importador, do respectivo número da 
licença de importação, no momento de formular a declaração de 
importação. 

Extrai­se  do  referido  ato  interministerial  pelo menos  três  elementos  que,  a 
meu ver, corroboram com o entendimento ora defendido: 

a)  no  “controle”  que  os  órgãos  governamentais  nacionais  denominaram 
licenciamento automático, conforme consignado no § 1º, não se exige qualquer informação ou 
procedimento diverso da declaração de instrução do despacho de importação; 

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Processo nº 10711.004067/2005­73 
Acórdão n.º 3102­01.235 

S3­C1T2 
Fl. 359 

 
 

 
 

11

b) quando necessárias,  as providências  inerentes ao controle administrativo, 
por  definição,  são  sempre  adotadas  em data  anterior  ao  embarque da mercadoria. Cabe  aqui 
lembrar  a multa  especificada  no  art.  526, VI3  do  regulamento  aduaneiro  vigente  à  época  do 
fato.  Se  a  LI  automática  tivesse  realmente  substituído  a  Guia  de  Importação  todas  as 
mercadorias sujeitas àquela modalidade de licenciamento estariam sujeitas à penalidade, já que 
a “LI” é “solicitada” juntamente com registro da Declaração de Importação que, regra geral, só 
ocorre após a chegada da carga; 

c) na hipótese do chamado licenciamento automático, não é gerado qualquer 
documento, físico ou informatizado, que o identifique, até porque, como se viu, nenhum órgão 
anuente intervém nesse processo.  

Dessa  forma,  forçoso  é  concluir  que,  na  égide  da  Portaria  Secex  nº  21,  de 
1996,  aquilo  que  os  atos  administrativos  que  disciplinam  o  funcionamento  do  Siscomex 
denominaram  licenciamento  automático,  em  verdade,  alcança  as  hipóteses  em  que  a 
mercadoria não está sujeita a licenciamento. 

Nesse diapasão, não vejo como imputar a multa em questão à importação de 
mercadorias sujeitas exclusivamente a controle tarifário. Se a mercadoria não estava sujeita a 
controle  administrativo,  salvo  melhor  juízo,  seria  um  contra­senso  aplicar  uma  penalidade 
própria do descumprimento deste último controle. 

3 ­ Classificação Fiscal e Licenciamento 

Outra discussão comumente  travada no âmbito deste Colegiado diz  respeito 
aos efeitos do erro de classificação sobre o licenciamento da mercadoria. 

Uma  tese  recorrentemente  trazida  à  baila  é  a  de  que  o  exclusivo  erro  de 
classificação  não  seria  suficiente  para  caracterizar  o  descumprimento  do  regime  de 
licenciamento e, nessa condição, não haveria como se considerar que a mercadoria importada 
não estava licenciada.  

Na  esteira  do  que  se  discutiu  quando  da  diferenciação  entre  licenciamento 
automático  e não­automático,  em que  se  demonstrou  que,  a  partir  da Rodada do Uruguai,  o 
Brasil passou a tratar o controle administrativo das importações de maneira seletiva, penso que 
essa interpretação, com o máximo respeito, não pode prosperar. 

Nesse novo contexto, o elemento que identifica se a mercadoria está ou não 
sujeita  a  licenciamento  não­automático  e,  em  caso  afirmativo,  quais  os  procedimentos  que 
devem ser seguidos para sua obtenção dessa autorização, é a classificação fiscal. 

Desta feita, se ficar demonstrado erro na indicação da classificação tarifária e 
o  item  tarifário  apontado  como  correto  estiver  sujeito  a  controle  administrativo  não  previsto 
para a classificação original (v.g. o código tarifário original estava sujeito a LI automática e o 
corrigido, a não­automática), forçosamente, mercadoria não passou pelos controles próprios da 
etapa de licenciamento e, conseqüentemente, teria sido importada desamparada de documento 
equivalente à Guia de Importação. 
                                                           
3Art. 526. Constituem infrações administrativas ao controle das importações, sujeitas às seguintes penas: (...) VI ­ 
embarque da mercadoria  antes de  emitida  a  guia de  importação ou documento  equivalente: multa de  trinta por 
cento (30%) do valor da mercadoria; 

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Acórdão n.º 3102­01.235 

S3­C1T2 
Fl. 360 

 
 

 
 

12

Por outro  lado,  se,  tanto a classificação empregada pelo  importador, quanto 
definida pela autoridade  autuante não estiver  sujeita a  licenciamento ou,  se sujeita, possuir o 
mesmo  tratamento  administrativo  da  classificação  original,  não  há  que  se  falar  em  falta  de 
licenciamento por erro de classificação. 

Nesse  contexto,  restando  claro  que  o  erro  de  classificação,  conforme 
informação trazida ao processo pela autoridade fiscal, não alterou o regime de licenciamento da 
mercadoria, não vejo como manter a exigência. 

4­ Alcance do ADN nº 12, de 1997 

Importa  esclarecer,  finalmente,  que  não  consigo  extrair  do ADN  nº  12,  de 
1997 a interpretação que orientou a lavratura do auto de infração litigioso. 

Vejam­se redação do dispositivo: 

“...não  constitui  infração  administrativa  ao  controle  das 
importações, nos termos do inciso II do art. 526 do Regulamento 
Aduaneiro, a declaração de importação de mercadoria objeto de 
Licenciamento  no  Sistema  Integrado  de  Comércio  Exterior  ­ 
SISCOMEX,  cuja  classificação  tarifária  errônea  ou  indicação 
indevida de destaque "ex" exija novo licenciamento, automático 
ou não, desde que o produto  esteja  corretamente descrito,  com 
todos  os  elementos  necessários  à  sua  identificação  e  ao 
enquadramento tarifário pleiteado...” 

A  meu  ver,  a  aplicação  do  ADN  12  tem  como  antecedente  lógico  a 
caracterização  da  ausência  de  licença  de  importação.  Ou  seja,  em  primeiro  lugar  há  que  se 
caracterizar  a  infração  para,  em  seguida,  discutir­se  a  tal  conduta  deixa  de  ser  apenada  em 
razão da exatidão da descrição.  

Nessa  linha,  não  vejo  como  pretender,  por  meio  de  raciocínio  a  contrário 
senso, apenar qualquer hipótese de descrição inexata, ainda que, como se verifica no presente 
litígio, não se configure falha no licenciamento. 

5. Conclusão 

Com essas considerações, dou provimento ao recurso voluntário.  

Sala das Sessões, em 7 de outubro de 2011 

Luis Marcelo Guerra de Castro 

           

 

           

 

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Processo nº 10711.004067/2005­73 
Acórdão n.º 3102­01.235 

S3­C1T2 
Fl. 361 

 
 

 
 

13

 

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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/2003 a 31/10/2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Cabem Embargos de Declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Belchior Melo de Sousa - Presidente
(assinado digitalmente)
Juliano Eduardo Lirani - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Juliano Eduardo Lirani, Hélcio Lafetá Reis, Belchior Melo de Sousa, Jorge Victor Rodrigues, João Alfredo Eduão Ferreira e José Luiz Feistauer de Oliveira.

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S3­TE03 

Fl. 111 

 
 

 
 

1

110 

S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10865.903787/2009­93 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  3803­003.987  –  3ª Turma Especial  

Sessão de  28 de fevereiro de 2013 

Matéria  INTEMPESTIVIDADE ­ OMISSÃO 

Embargante  ALEXANDRE KERN 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/10/2003 a 31/10/2003 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

Cabem  Embargos  de  Declaração  quando  o  acórdão  contiver  obscuridade, 
omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido 
ponto sobre o qual devia pronunciar­se a turma. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em 
rejeitar  os Embargos  de Declaração,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram o  presente 
julgado. 

(assinado digitalmente) 

Belchior Melo de Sousa ­ Presidente  

(assinado digitalmente) 

Juliano Eduardo Lirani ­ Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Juliano  Eduardo 
Lirani,  Hélcio  Lafetá  Reis,  Belchior Melo  de  Sousa,  Jorge  Victor  Rodrigues,  João  Alfredo 
Eduão Ferreira e José Luiz Feistauer de Oliveira. 

Relatório 

Trata­se de Embargos de Declaração interposto pelo Conselheiro Alexandre 
Kern, designado para a elaboração do voto vencedor do  julgamento ocorrido em 17 de  julho 

  

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Fl. 119DF  CARF MF

Impresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/04/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 01/04/20

13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 10/04/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA




 

  2

nesta Turma, que por sua vez negou provimento ao recurso em epígrafe, por maioria de votos, 
tendo sido ele designado para elaboração do voto vencedor.  

Todavia,  no momento  da  elaboração  do  voto,  o  embargante  constatou  que 
embora  o  Recurso  Voluntário  tivesse  sido  apresentado  dentro  do  prazo  estabelecido  na 
legislação, a Manifestação de Inconformidade seria intempestiva e por este motivo interpôs os 
Embargos de Declaração com o objetivo de alertar que o colegiado não poderia ter adentrado 
ao  mérito  da  demanda,  sob  o  pressuposto  de  que  o  acórdão  foi  omisso  na medida  em  que 
deixou  de  apreciar  pressuposto  de  admissibilidade  do  processo  administrativo  em  epígrafe, 
especificamente em relação a intempestividade da Manifestação de Inconformidade.  

Comenta ainda, nos embargos, que talvez o equívoco possa ser atribuído ao 
servidor Reinaldo  Brigatto  que  ignorou  a  informação  de  postagem  e  por  isso  sugeriu  que  a 
Manifestação de Inconformidade fosse conhecida pela DRJ. 

Agora,  resta  analisar  se  os  embargos  preenchem  os  pressupostos  de 
admissibilidade, bem como se cabe reformar o acórdão. 

É o Relatório 

Voto            

Conselheiro Juliano Eduardo Lirani, Relator 

De acordo com o art. 65 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, cabem 
embargos de declaração quando o acórdão contiver omissão, contradição ou obscuridade entre 
a  decisão  e  os  seus  fundamentos,  ou  for  omitido  ponto  sobre  o  qual  devia  pronunciar­se  a 
turma.  

Primeiramente  é  preciso  dizer  que  os  embargos  são  tempestivos,  visto  que 
foram  apresentados  no  prazo  de  5  (cinco)  dias  contados  da  ciência  do  acórdão,  pelo  que 
conheço do recurso, no termos do § 1º do art. 65 do Regimento Interno do CARF. 

Tendo  em  vista  tal  dispositivo  regulamentar,  será  possível  concluir  que  os 
embargos  não  preenchem  os  requisitos  de  admissibilidade,  uma  vez  que  o  pressuposto  de 
intempestividade  da  Manifestação  de  Inconformidade  alegado  não  se  encontra 
peremptoriamente atestado nos autos, conforme será demonstrado a seguir. 

Conforme se verifica do despacho da repartição de origem que encaminhou a 
Manifestação de Inconformidade à Delegacia de Julgamento, o agente consignou que não era 
possível constatar nos elementos presentes nos autos a data da ciência do despacho decisório 
por  parte  do  contribuinte,  o  que,  em  princípio,  fragiliza,  de  pronto,  o  argumento  do 
Embargante. 

Além  disso,  as  telas  em  que  o  Embargante  se  embasa  para  afirmar  a 
ocorrência  da  intempestividade  da  Manifestação  de  Inconformidade  não  são  originadas  da 
Empresa  Brasileira  de  Correios  –  ECT,  mas  de  sistemas  do  Serpro,  em  que  não  se  tem  a 
imagem  do  Aviso  de  Recebimento  (AR),  elemento  esse  primordial  à  verificação  da 
tempestividade. 

Fl. 120DF  CARF MF

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13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 10/04/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA



Processo nº 10865.903787/2009­93 
Acórdão n.º 3803­003.987 

S3­TE03 
Fl. 112 

 
 

 
 

3

Não bastassem  tais  constatações,  tem­se  que o  relator  a quo  afirmou que  a 
Manifestação de  Inconformidade  atendia  todos os pressupostos de admissibilidade, dentre os 
quais se inclui a tempestividade. 

Considerando  que  o  relator  a  quo  tem  acesso  às  informações  dos  sistemas 
internos da Receita Federal, essa sua afirmativa, para ser afastada, dependeria de elemento de 
prova inequívoco, o que não ocorre no presente caso. 

Conforme  este  Colegiado  já  decidiu  em  outras  ocasiões,  havendo  dúvida 
quanto  à  tempestividade  de uma peça  recursal,  conclui­se  pela  regularidade processual,  com 
fundamento nos princípios da eficiência, da oficialidade e formalidade mitigada. 

O Embargante, valendo­se da alegação de ocorrência de omissão desta Turma 
quanto  à  não  constatação  do  erro  no  acórdão  de  primeira  instância  –  erro  esse  não 
demonstrado,  conforme  acima  apontado  –,  quis  fazer  uso  dos  embargos  para  provocar  a 
prolação  de  nova  decisão,  de  forma  não  consentânea  com  a  previsão  do  Regulamento  do 
CARF. 

Por fim, embora o Embargante tenha manifestado opinião de que este relator 
desconhece  as  rudimentares  regras  processuais  e  que  ignora  o  prazo  de  30  dias  para  a 
interposição  da  Manifestação  de  Inconformidade,  cumpre  esclarecer  que  tal  alegação  não 
procede, conforme acima demonstrado. 

Nesse sentido, voto por rejeitar os embargos de declaração. 

Sala das sessões, 28 de fevereiro de 2013 

 (assinado digitalmente) 

Juliano Eduardo Lirani 

           

 

           

 

 

Fl. 121DF  CARF MF

Impresso em 11/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/04/2013 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 01/04/20

13 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assinado digitalmente em 10/04/2013 por BELCHIOR MELO DE SOUSA


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201209</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI  Data do fato gerador: 30/06/2008  CREDITAMENTO  EXTEMPORÂNEO.  RECOLHIMENTO  DE  IPI  A  MAIOR. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.  Se  o  contribuinte  efetua,  no  Livro  Registro  de  Apuração  do  IPI,  um  creditamento  extemporâneo  em  determinado  período  de  apuração,  mas  recolhe, para esse período, o valor de IPI liquidado sem computar o crédito  extemporâneo  escriturado,  a  consequência  é  a  formação  de  indébito  restituível neste período.  DCOMP.  CRÉDITO  PREVIAMENTE  ALOCADO  EM  DCTF  NÃO- RETIFICADA.  PRODUÇÃO  DE  PROVA  APÓS  O  INDEFERIMENTO  PELA DRF. POSSIBILIDADE. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. ART. 16 DO  DECRETO Nº 70.235/72.  Se  o  contribuinte  não  retifica  DCTF  na  qual  equivocadamente  vinculara  crédito posteriormente lançado em DCOMP, nem por isso a compensação  deverá ser não-homologada. Caberá ao contribuinte, entretanto, aproveitar o  processo  administrativo  para  produzir  prova  contábil  que  demonstre  o  desacerto  das  informações  prestadas  na  DCTF,  sob  pena  de  não- homologação da DCOMP.  Recurso voluntário provido.</str>
    <str name="turma_s">Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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S3­C4T3 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.918766/2009­70 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3403­001.772  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de setembro de 2012 

Matéria  IPI.COMPENSAÇÃO 

Recorrente  CLICHERLUX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CLICHÊS E MATRIZES 
LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Data do fato gerador: 30/06/2008 

CREDITAMENTO  EXTEMPORÂNEO.  RECOLHIMENTO  DE  IPI  A 
MAIOR. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 

Se  o  contribuinte  efetua,  no  Livro  Registro  de  Apuração  do  IPI,  um 
creditamento  extemporâneo  em  determinado  período  de  apuração,  mas 
recolhe, para esse período, o valor de IPI  liquidado sem computar o crédito 
extemporâneo  escriturado,  a  consequência  é  a  formação  de  indébito 
restituível neste período. 

DCOMP.  CRÉDITO  PREVIAMENTE  ALOCADO  EM  DCTF  NÃO­
RETIFICADA.  PRODUÇÃO  DE  PROVA  APÓS  O  INDEFERIMENTO 
PELA DRF. POSSIBILIDADE. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. ART. 16 DO 
DECRETO Nº 70.235/72. 

Se  o  contribuinte  não  retifica  DCTF  na  qual  equivocadamente  vinculara 
crédito  posteriormente  lançado  em DCOMP,  nem  por  isso  a  compensação 
deverá ser não­homologada. Caberá ao contribuinte, entretanto, aproveitar o 
processo  administrativo  para  produzir  prova  contábil  que  demonstre  o 
desacerto  das  informações  prestadas  na  DCTF,  sob  pena  de  não­
homologação da DCOMP. 

Recurso voluntário provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso. 

  

Fl. 399DF  CARF MF

Impresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/10/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 06/10/20

12 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ



 

  2

 

(assinado digitalmente) 

Antonio Carlos Atulim – Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Marcos Tranchesi Ortiz – Relator  

Participaram da  sessão de  julgamento os Conselheiros Robson  José Bayerl, 
Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan,  Ivan Allegretti, Marcos Tranchesi Ortiz e Antonio 
Carlos Atulim. 

Relatório 

Trata­se  de  PER/DCOMP  (fls.  21/25)  com  a  qual  a  recorrente  pretende 
extinguir  débitos  de  IRPJ  e  CSLL  do  3º  trimestre  de  2008,  com  créditos  de  pagamento 
indevido de IPI em junho de 2008. 

Os autos dão conta de que, na apuração do  IPI devido em junho de 2008, a 
recorrente  escriturou,  extemporaneamente,  créditos  de  MP,  ME  e  PI  entrados  no 
estabelecimento  em maio  de  2008. O  aproveitamento  desse  crédito  fez  com  que  o  saldo  do 
período (junho/08), de devedor em R$26.181,52, resultasse credor em R$8.221,89. 

Embora  fazendo  esse  aproveitamento  no  Livro  Registro  de  Apuração  – 
LRAIPI,  a  recorrente  procedeu,  ato  contínuo,  como  se  não  o  houvesse  feito:  simplesmente 
recolheu o IPI do período no valor de R$26.181,52 (fls. 20) e informou, em DCTF, um débito 
de IPI nesse mesmo valor (fls. 26/29). 

A partir da informação prestada em DCTF pela  recorrente, concluiu a DRF 
inexistir indébito de IPI para junho de 2008, constatação bastante para, via despacho eletrônico 
e sem qualquer providencia investigativa, não homologar a compensação pretendida (fls. 19). 

Falando  pela  primeira  vez  nos  autos  (fls.  1/7),  a  recorrente  reconheceu  o 
equívoco da  informação  lançada na DCTF  e,  para  infirmá­la,  trouxe aos  autos o LRAIPI do 
mês de junho de 2008 (fls. 38/40), demonstrando a escrituração do crédito extemporâneo (na 
rubrica “Outros Créditos” da seção “Entradas”) e a consequente formação de saldo credor no 
período. 

A DRJ­Ribeirão Preto/SP manteve a não­homologação do PER/DCOMP (fls. 
63/64) sob dois fundamentos: 

(a)  a  recorrente  não  poderia  lançar  retroativamente  o  crédito  extemporâneo 
no  próprio  período  de  entrada  dos  respectivos  insumos,  gerando  com  isso  um  indébito 
restituível naquele período; o procedimento  correto,  ao  invés disso,  seria  lançar o  crédito no 
período de apuração em que constatado, o que poderia gerar não mais um indébito restituível 
no  período  de  origem  do  crédito,  mas  apenas  um  saldo  credor  ressarcível  no  período  de 
escrituração do crédito; e 

Fl. 400DF  CARF MF

Impresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/10/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 06/10/20

12 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ



Processo nº 10830.918766/2009­70 
Acórdão n.º 3403­001.772 

S3­C4T3 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

(b) mesmo que superado esse equívoco preliminar, a recorrente não fez prova 
de que os créditos extemporâneos aproveitados decorriam de MP, PI e ME aptos à apropriação 
para fins de IPI. 

Sobreveio  tempestivo  voluntário  (fls.  67/90),  no  qual  a  recorrente  sustenta 
que não escriturou retroativamente os créditos extemporâneos. E, para prova da idoneidade dos 
créditos aproveitados, trouxe aos autos as respectivas notas fiscais de aquisição. 

Este Colegiado, na sessão de 7 de julho de 2011, converteu o julgamento em 
diligência (fls. 355/359) para que a DRF de origem esclarecesse se (i) as NFs juntadas às fls. 
184/351 corresponderiam aos créditos extemporâneos escriturados no LRAIPI de 06/2008 (fls. 
38/40) e (ii) os bens adquiridos por estas NFs atenderiam aos requisitos do art. 164, do RIPI/02 
para legitimar o creditamento do IPI. 

Resultou da solicitação de diligência o relatório de fls. 372/374, pelo qual a 
autoridade  preparadora  responde  positivamente  às  duas  questões  formuladas,  ou  seja, 
confirmando  a  escrituração  do  LRAIPI  referente  a  06/2008,  bem  como  o  atendimento  aos 
requisitos do art. 164, do RIPI/02. 

Aberto  prazo  para  manifestação,  a  recorrente  peticiona  (fls.  390/394) 
ratificando, em síntese, o posicionamento e o relatório elaborado pela DRF. 

Voto            

Conselheiro Marcos Tranchesi Ortiz 

O  recurso  é  tempestivo  e  obedece  às  demais  formalidades  da  interposição, 
razão pela qual dele conheço. 

1  Cabimento do Pedido de Restituição. 

Não  vislumbro,  no  proceder  da  recorrente,  o  equívoco  procedimental 
apontado pela DRJ. A recorrente não está pedindo restituição do IPI do período de apuração de 
entrada  dos  créditos  extemporâneos  (maio/2008),  mas  do  período  de  apuração  em  que, 
tardiamente, foram estes escriturados (junho/2008). É o que se constata no LRAIPI juntado a 
fls. 38/40. 

Ao  contrário  do  que  afirma  a  DRJ,  o  indébito  não  se  formou  porque  a 
recorrente  lançou  o  credito  retroativamente  no  período  de  apuração  já  encerrado,  mas  sim 
porque,  lançando­o no período  subsequente,  ainda  em aberto,  por  alguma  razão pagou o  IPI 
desse período sem considerar o creditamento extemporâneo que acabara de fazer. 

É dizer, o pagamento do IPI de junho/2008 foi feito em momento em que o 
LRAIPI  respectivo  já  indicava  saldo  devedor  menor,  porque  já  escriturado  com  o  crédito 
extemporâneo  lançado.  Insista­se,  com  o  lançamento  dos  créditos  extemporâneos,  o  saldo 
devedor de IPI referente a 06/2008 foi reduzido. Por descuido ou por outro motivo que aqui é 
irrelevante,  pagou  a  recorrente  quantia  em  desacordo  com  o  que  indicava  o  seu  livro  de 
apuração. 

Fl. 401DF  CARF MF

Impresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/10/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 06/10/20

12 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ



 

  4

A consequência disso é, sem dúvida, a formação de indébito restituível. 

2  Desnecessidade de Prévia Retificação da DCTF. 

A próxima questão preliminar a ser enfrentada refere­se à necessidade ou não 
de  que  o  contribuinte  retifique  a  DCTF  previamente  à  transmissão  do  PER/DCOMP.  Em 
diversos  julgados  já manifestei meu entendimento a  respeito: o contribuinte pode – e deve – 
aproveitar o processo administrativo para infirmar a declaração prestada na DCTF, isto é, para 
demonstrar  que  o  débito  lá  confessado  na  verdade  não  existia,  com  isso  “liberando”  o 
pagamento respectivo para vinculá­lo ao PER/DCOMP posteriormente transmitido. 

Por outro giro, o contribuinte tem a oportunidade de demonstrar seu direito 
no  processo  administrativo;  se,  contudo,  limitar­se,  na  manifestação  de  inconformidade,  a 
alegar  violação  à  ampla  defesa,  a  prerrogativa  precluirá.  Nesse  sentido,  acórdão  de  minha 
relatoria: 

“O objeto central dos processos administrativo­fiscais formados 
de pedidos de restituição e de declarações de compensação está, 
justamente, na investigação da existência e dimensão do crédito 
tributário pretendido pelo sujeito passivo. E como bem expôs a 
DRJ recorrida, o crédito  restituendo constitui, nesta espécie de 
procedimento,  fato  constitutivo  do  direito  do  contribuinte  e, 
portanto,  ocorrência  cuja  prova  em  princípio  cabe  a  ele, 
contribuinte, realizar (CPC, artigo 333, I). 

Por isso mesmo, é com certa reserva que observo a prolação do 
despacho  decisório,  em  compensações  declaradas  em  via 
eletrônica,  sem  que  a  negativa  seja  precedida  de  oportunidade 
para  produção  da  prova,  via  intimação  do  contribuinte.  Por 
ocasião da prolação do despacho decisório lavrado nestes autos, 
vigorava a IN/SRF nº 600/05, cujos artigos 3o e 4o estabeleciam: 

“Art. 3º (...) 

§1o  A  restituição  de  que  trata  o  inciso  I  será  requerida  pelo 
sujeito  passivo  mediante  utilização  do  Programa  Pedido 
Eletrônico  de  Ressarcimento  ou  Restituição  e  Declaração  de 
Compensação  (PER/DCOMP)  ou,  na  impossibilidade  de  sua 
utilização,  mediante  o  formulário  Pedido  de  Restituição 
constante do Anexo I, ao qual deverão ser anexados documentos 
comprobatórios do direito creditório. 

Art.  4o  A  autoridade  da  SRF  competente  para  decidir  sobre  a 
restituição  poderá  condicionar  o  reconhecimento  do  direito 
creditório  à  apresentação  de  documentos  comprobatórios  do 
referido direito, bem como determinar a realização de diligência 
fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo a fim de que seja 
verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, 
a exatidão das informações prestadas.”  

De  ordinário,  portanto,  a  declaração  de  compensação  já  era 
transmitida  eletronicamente.  Somente  nas  hipóteses  em  que  o 
programa  PER/DCOMP  não  era  aplicável,  seja  por  limitação 
normativa, seja por limitação técnica, é que o contribuinte tinha 
permissão para formalizar o ato via formulário físico. E apenas 
nesse  último  caso,  isto  é,  na  declaração  de  compensação  em 
formulário  físico,  o  contribuinte  tinha  o  ônus  de,  desde  logo, 

Fl. 402DF  CARF MF

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12 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ



Processo nº 10830.918766/2009­70 
Acórdão n.º 3403­001.772 

S3­C4T3 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

produzir a prova documental do direito creditório (art. 3º, §1º). 
Nas  hipóteses  em  que  estivesse  compelido  a  usar  o  formulário 
eletrônico, competia ao sujeito passivo simplesmente formalizar 
a  declaração  e  aguardar  que  a  unidade  processadora  lhe 
oportunizasse o momento para a produção da prova (art. 4o). 

Daí porque o indeferimento da restituição eletrônica sem prévia 
intimação do contribuinte lhe subtrai valiosa oportunidade para 
documentação  do  direito  alegado,  o  que,  a  meu  ver,  é 
especialmente  relevante  se  a  recusa  vem  fundada  na  suposta 
inexistência ou insuficiência do crédito. 

Esta  imperfeição  procedimental,  contudo,  não  é,  a  meu  ver, 
drástica  o  bastante  para  nulificar  a  decisão,  como  apregoa  a 
recorrente. 

Penso assim porque o processo administrativo serve justamente 
para que o contribuinte possa provar o seu direito com vistas a 
alcançar­se a tão almejada verdade material. A teor dos arts. 74, 
§11  da  Lei  nº  9.430/96  e  14  do  Decreto  nº  70.235/72,  é  a 
manifestação de inconformidade que deflagra a fase litigiosa do 
processo  administrativo  de  compensação,  a  partir  da  qual  os 
princípios  do  contraditório  e  ampla  defesa  fazem­se 
mandatórios. Antes da manifestação de  inconformidade, vive­se 
a fase inquisitiva do procedimento administrativo, que atende às 
conveniências da própria Administração apenas. Nesse sentido, 
a lição precisa de James Marins: 

“Na  etapa  fiscalizatória,  não  há,  porém,  processo,  exceto 
quando já se chegou à etapa litigiosa, após o ato de lançamento 
(...). Nesse caso, por  já estar configurada a litigiosidade diante 
da pretensão estatal poderá haver fiscalização com o objetivo de 
carrear provas ao processo administrativo. A fiscalização levada 
a  efeito  como  etapa  preparatória  do  ato  de  lançamento  tem 
caráter  meramente  procedimental.  Disso  decorre  que  as 
discussões que trazem à etapa anterior ao lançamento questões 
concernentes a elementos tipicamente processuais, em especial 
as  garantias  do  due  process  of  law,  confundem  momentos 
logicamente  distintos”  (in  Direito  processual  tributário 
brasileiro. São Paulo: Dialética, 2001. p.222). 

 Chamando  a  etapa  inquisitória  de  “procedimento 
administrativo”, conclui este mesmo doutrinador: 

“O procedimento administrativo fiscalizador interessa apenas ao 
Fisco e tem finalidade instrutória, estando fora da possibilidade, 
ao  menos  enquanto  mera  fiscalização,  dos  questionamentos 
processuais do contribuinte”. 

É  dizer,  por  mais  que  a  colheita  de  provas,  por  iniciativa  do 
Fisco, antes do  indeferimento da DCOMP seja  recomendável e 
até  sugerida  pelo  art.  4o  da  IN/SRF  nº  600/05,  trata­se  de 
providência sob juízo de conveniência da Administração. 

Noutro giro, se a DRF erra ao indeferir o pleito compensatório 
sem  investigar  o  fato  gerador,  a  recorrente  peca  mais 

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12 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 04/10/2012 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ



 

  6

gravemente ao desperdiçar a oportunidade de,  com amparo no 
artigo  16  do  Decreto  no.  70.235/72,  produzir,  a  partir  da  sua 
manifestação  de  inconformidade,  prova  idônea  a  seu  favor 
(Proc. adm. 10875.901395/2006­28; Ac. 3403­00.971, sessão de 
2 de junho de 2011)”. 

3  Comprovação do Indébito. 

Em  outros  processos  restitutórios  da  recorrente  muito  similares  a  este, 
julgados  por  esta  Turma  na  sessão  de  julho  de  2011,  o  creditamento  extemporâneo 
transformara  em  credor  o  saldo  até  então  devedor  do  respectivo  período,  razão  pela  qual  a 
recorrente, ademais de pedir a restituição do indébito, pedira também o ressarcimento do saldo. 
Nos  referidos  processos  restitutórios,  a  recorrente  comprovou  o  deferimento  do  respectivo 
PER/DCOMP ressarcitório pela DRF, o que foi sopesado pela Turma como prova conclusiva 
da necessária idoneidade e legitimidade dos créditos extemporâneos objeto do litígio. 

Para  o  2º  trimestre  de  2008,  contudo,  o  creditamento  extemporâneo  não 
produziu saldo credor de IPI, apenas reduziu o saldo devedor, não rendendo ensejo a qualquer 
pedido ressarcitório cujo deslinde valesse como prova da idoneidade dos créditos tardios. 

Assim,  os  autos  foram  baixados  em  diligência  para  que  a  DRF  de  origem 
elucidasse se as notas fiscais de fls. 184/351 corresponderiam aos créditos extemporâneos, no 
valor total de R$18.491,66, escriturados no LRAIPI de junho de 2008 e, em caso positivo, se 
os bens adquiridos por meio destas notas atenderiam aos requisitos dos arts. 164 e seguintes do 
RIPI/2002 para legitimar o respectivo creditamento do IPI. 

Em atenção às determinações deste Conselho, a DRF de origem, por meio do 
relatório  de  fls.  372/374,  responde  positivamente  às  duas  questões  formuladas,  ou  seja, 
confirma  a  escrituração  do  RAIPI  referente  a  06/2008,  resultando  saldo  devedor  de  IPI  no 
montante de R$8.221,89, e ratifica que as aquisições de MP, PI e ME espelhadas nas NFs de 
fls. 184/351 atenderam aos requisitos do art. 164, do RIPI/02. 

Não  há  dúvidas,  portanto,  de  que  os  créditos  e  a  respectiva  escrituração 
extemporânea foram regulares, de modo que está comprovada a formação do indébito de IPI, 
objeto do presente PER/DComp. 

Por todo o exposto, dou provimento ao recurso voluntário para homologar o 
PER/DComp objeto deste processo. 

 

(assinado digitalmente) 

Marcos Tranchesi Ortiz 

           

 

           

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Processo nº 10830.918766/2009­70 
Acórdão n.º 3403­001.772 

S3­C4T3 
Fl. 4 

 
 

 
 

7

 

 

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201207</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Data do fato gerador: 31/12/2003  GASOLINA  DE  AVIAÇÃO.  RECEITAS.  TRIBUTAÇÃO  CONCENTRADA.  As receitas de vendas de gasolina de gasolina de aviação não estão sujeitas à  tributação concentrada à alíquota de 2,70 % e sim à tributação pelo regime  geral à alíquota de 1,65 %.  GLP. PROPENO. RECEITAS. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA.  As  receitas  de  vendas  de  gás  propeno  não  estão  sujeitas  à  tributação  concentrada  à  alíquota  de  2,56%  e  sim  à  tributação  pelo  regime  geral  à  alíquota de 1,65 %.  VARIAÇÕES CAMBIAIS. RECEITAS FINANCEIRAS.  As  receitas  financeiras  decorrentes  de  variações  cambiais  estão  sujeitas  à  incidência da contribuição para o PIS no regime não-cumulativo.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 15/09/2005  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.  A  homologação  de  compensação  de  débito  fiscal,  efetuada  pelo  próprio  contribuinte,  mediante  a  transmissão  de  Declaração  de  Compensação  (Dcomp),  está  condicionada  à  certeza  e  liquidez  do  crédito  financeiro  declarado.  RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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S3­C3T1 

Fl. 638 

 
 

 
 

1

637 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10768.720424/2007­51 

Recurso nº  000.001   Voluntário 

Acórdão nº  3301­01.565  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de julho de 2012 

Matéria  PIS ­ DCOMP 

Recorrente  PETRÓLEO BRASILEIRO S/A ­ PETROBRÁS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data do fato gerador: 31/12/2003 

GASOLINA  DE  AVIAÇÃO.  RECEITAS.  TRIBUTAÇÃO 
CONCENTRADA. 

As receitas de vendas de gasolina de gasolina de aviação não estão sujeitas à 
tributação concentrada  à alíquota de 2,70 % e  sim à  tributação pelo  regime 
geral à alíquota de 1,65 %. 

GLP. PROPENO. RECEITAS. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. 

As  receitas  de  vendas  de  gás  propeno  não  estão  sujeitas  à  tributação 
concentrada  à  alíquota  de  2,56%  e  sim  à  tributação  pelo  regime  geral  à 
alíquota de 1,65 %. 

VARIAÇÕES CAMBIAIS. RECEITAS FINANCEIRAS. 

As  receitas  financeiras  decorrentes  de  variações  cambiais  estão  sujeitas  à 
incidência da contribuição para o PIS no regime não­cumulativo. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 15/09/2005 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. 

A  homologação  de  compensação  de  débito  fiscal,  efetuada  pelo  próprio 
contribuinte,  mediante  a  transmissão  de  Declaração  de  Compensação 
(Dcomp),  está  condicionada  à  certeza  e  liquidez  do  crédito  financeiro 
declarado. 

RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS



  2

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento 
ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Vencida a conselheira Andréa Medrado 
Darzé.  Fez  sustentação  oral  pela  recorrente,  o  advogado  Danillo  José  Souto  Vita,  OAB/PB 
14.548. 

(Assinado Digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente 

(Assinado Digitalmente) 

Jose Adão Vitorino de Morais – Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa 
Possas, Maria Teresa Martínez López, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, 
Paulo Guilherme Déroulède e Andréa Medrado Darzé. 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  DRJ  Rio  de 
Janeiro II que julgou procedente em parte a manifestação de inconformidade interposta contra 
despacho  decisório  que  não  homologou  a  compensação  do  débito  de  Cofins,  vencido  em 
15/09/2005,  declarado  na  Declaração  de  Compensação  (Dcomp)  às  fls.  05/09,  com  crédito 
financeiro  decorrente  de  pagamento  a maior  da  contribuição  para  o  Programa  de  Integração 
Social (PIS) referente à competência de dezembro de 2003, recolhida em 15/01/2004. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Administração  Tributária 
(Derat) no Rio de Janeiro não homologou a compensação do débito tributário declarado sob o 
argumento  de  inexistência  do  alegado  pagamento  a  maior  que  gerou  o  indébito  declarado, 
como crédito financeiro, na Dcomp em discussão, conforme Relatório de Diligência Fiscal às 
fls. 70/77 e Parecer/Despacho Decisório às fls. 80/87. 

Inconformada  com  aquele  despacho,  a  recorrente  interpôs  manifestação  de 
inconformidade (fls. 109/117), insistindo na homologação da compensação do débito tributário 
declarado, alegando razões assim resumidas por aquela DRJ: 

“a) No que tange à gasolina, não foram consideradas as deduções do produto 
623 (gasolina de aviação), tributada à alíquota de 1,65%; 

b)  No  que  tange  ao  GLP,  não  foi  deduzido  o  valor  relativo  ao 
propano/butano; 

c) No que tange ao querosene de aviação, não foi deduzido o valor relativo a 
vendas  canceladas,  devoluções  e  descontos  incondicionais,  conforme  balancete. 
Além disso, foi inflado o valor das exportações, pois se incluiu querosenes normais 
que não as de aviação; 

d) Não houve desconformidade com relação aos demais produtos; 

e) O saldo credor das variações cambiais representa expectativa de receita e 
não receita propriamente dita; 

f)  A  doutrina  é  uníssona  no  que  tange  à  impossibilidade  de  se  tributar  a 
variação cambial; 

Fl. 639DF  CARF MF

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/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS



Processo nº 10768.720424/2007­51 
Acórdão n.º 3301­01.565 

S3­C3T1 
Fl. 639 

 
 

 
 

3

g)  O  STJ  já  se  manifestou  sobre  esse  tema  ao  considerar  a 
inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 que ampliou o conceito 
de receita bruta para toda e qualquer receita. O referido precedente, nos termos do 
que dispõe o art. 26­A, § 6º, I do Decreto nº 70.235/72, deve ser observado de modo 
a que se afaste da base de cálculo do PIS a receita oriunda de variação cambial; 

a) Apresenta planilha demonstrando do PIS a pagar e o crédito com o qual 
busca a compensação e afirma que não houve dedução em duplicidade e que o valor 
apontado como relativo a produtos monofásicos foi extraído da planilha no item 2 e 
o de outras receitas é apresentado na planilha do item 3, apurando, ao final, crédito 
no montante de R$ 2.666.070,96; 

b)  Por  fim  requer  a  procedência  da  manifestação  de  inconformidade  para 
declarar  legítima a compensação efetuada, procedendo­se a devia homologação e 
protesta  pela  juntada  posterior  de  documentos  complementares  necessários  a 
presente defesa.” 

Analisada  a  manifestação  de  inconformidade,  aquela  DRJ  julgou­a 
procedente em parte, fazendo apenas um ajuste na base de cálculo da contribuição para excluir 
da  tributação  concentrada  as  receitas  de  vendas  de  gasolina  de  aviação,  tributando­as  pela 
alíquota de 2,7 %. Contudo, manteve a não­homologação da compensação do débito declarado, 
conforme  Acórdão  nº  13­33.795,  datado  de  17/03/2011,  às  fls.  449/461,  sob  as  seguintes 
ementas: 

“IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO SEM PROVAS. 

A  manifestação  de  inconformidade  apresentada  contra  decisão  que 
reconheceu em parte o direito creditório pleiteado deverá conter os motivos de fato 
e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os  pontos  de  discordância  e  deverá  vir 
acompanhada dos dados e documentos comprovadores dos fatos alegados. 

GASOLINA DE AVIAÇÃO. TRIBUTAÇÃO 

O  regime  de  tributação  concentrada  relativo  ao  PIS/Pasep  e  à  Cofins  nas 
operações com combustíveis, instituído pela a Lei 9.990/2000 não alcança a receita 
bruta decorrente de da venda de gasolina de aviação. 

REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ALÍQUOTA. 

O regime especial de tributação concentrada incidente na comercialização de 
gás liquefeito de petróleo (GLP), previsto no art. 4º, III, da Lei nº 9.718/1998, com 
redação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.990/2000, alcança também a receita de venda 
de propano e butano. 

RECEITA DE VENDA DE QUEROSENE DE AVIAÇÃO. COMPROVAÇÃO. 

Para  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  do  PIS  sobre  as  vendas  de 
querosene  de  aviação  consideram­se  os  valores  escriturados  na  contabilidade  da 
empresa quando as alterações promovidas pela autoridade fiscal em procedimento 
de diligência realizado não foram justificadas. 

BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DE VARIAÇÃO CAMBIAL. 

As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações em função 
da taxa de câmbio deverão ser computadas na determinação da base de cálculo do 
PIS  apurado  no  regime  de  incidência  não­cumulativo,  na  condição  de  receitas 

Fl. 640DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13

/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS



  4

financeiras,  de  acordo  com  a  opção  do  contribuinte  pelo  regime  de  caixa  ou  de 
competência. 

APRESENTAÇÃO DE PROVAS APÓS A IMPUGNAÇÃO. 

A  prova  documental  deve  ser  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o 
direito de o  impugnante  fazê­lo em outro momento processual, a menos que  fique 
demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força 
maior,  se  refira  fato  ou  a  direito  superveniente  ou  destine  a  contrapor  fato  ou 
razões posteriormente trazidas aos autos.”  

Cientificada  dessa  decisão,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário 
(472/498),  requerendo a  sua  reforma a  fim de se homologue a  compensação do débito  fiscal 
declarado, alegando, em síntese, que os documentos, ora anexados, comprovam seu direito ao 
crédito financeiro declarado na Dcomp em discussão. 

Em relação às receitas de gasolina de aviação, embora a autoridade julgadora 
de  primeira  instância  tenha  reconhecido  sua  exclusão  da  tributação  concentrada,  excluiu  o 
valor de R$12.813.408,65, contudo, o valor correto é de R$13.407.813,50, conforme provam 
as cópias das notas fiscais em anexo; em relação às receitas de vendas de GLP, produto 614, na 
verdade, ao contraio do considerado por aquela autoridade, na realidade, trata­se de receitas de 
vendas  de  propeno  e  não  de  gases  propano  e  butano,  conforme  provam  as  notas  fiscais,  no 
valor de R$30.683.607,69, devendo, portanto, ser excluído da tributação concentrada; e quanto 
às receitas de variações cambiais, defendeu a sua exclusão da base de cálculo da contribuição 
sob  o  argumento  que,  de  fato,  não  constituem  receitas  e  sim  expectativa  de  receita. Alegou, 
ainda,  que  a  Fiscalização  apurou  um  valor  de R$3.185.067.741,73,  contudo  o  valor  correto, 
levando­se em conta as variações credoras seria de R$2.222.715.648,18. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro José Adão Vitorino de Morais 

O recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no 
Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. 

A autoridade  julgadora de primeira  instância,  reconheceu que  a gasolina de 
aviação  foi  excetuada  da  tributação  concentrada,  permanecendo  sujeita  à  alíquota  geral 
aplicável ao PIS; manteve a  tributação concentrada para as vendas de butano e propano que, 
segundo  a  recorrente,  na  verdade,  trata­se  de  propeno;  e,  também, manteve  a  tributação  das 
receitas financeiras decorrentes de variações cambiais. 

I – receitas de gasolina de aviação 

Embora,  a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  tenha  reconhecido  a 
exclusão das receitas de gasolina de aviação da tributação concentrada, a recorrente discordou 
do  valor  considerado  por  aquela  autoridade.  Segundo,  seu  entendimento,  o  valor  correto  é 
R$13.407.813,50 e não os R$12.813.408,65 excluídos, conforme provam as cópias das notas 
fiscais às fls. 567/632, sendo trinta notas fiscais de vendas, no valor de R$13.407.813,50; vinte 
e oito notas fiscais de remessas, no valor de R$3.831.682,32; e oito notas fiscais de exportação, 
no valor de R$2.889.369,89, totalizando R$20.128.865,81. 

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POSSAS



Processo nº 10768.720424/2007­51 
Acórdão n.º 3301­01.565 

S3­C3T1 
Fl. 640 

 
 

 
 

5

Do exame daquelas notas fiscais, verifica­se que assiste razão à recorrente 

Assim, o cálculo da contribuição devida, para o mês de dezembro de 2003, 
deve  ser  refeito,  considerando  receitas  de  vendas  de  gasolina  de  aviação,  no  valor  total  de 
R$13.407.813,50, excluindo estas receitas do cálculo da gasolina automotiva que foi tributada 
à alíquota concentrada de 2,70 %, tributando aquelas à alíquota do regime geral, no percentual 
de l,65 %, nos termos da Lei nº 10.637, de 30/12/2002, art. 2º. 

II – receitas de GLP 

A  recorrente  apura  e  paga  a  contribuição  para  o  PIS  no  regime  não­
cumulativo, nos termos da Lei nº 10.637, de 30/12/2002, que assim dispõe: 

“Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador 
o  faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas 
auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua 
denominação ou classificação contábil. 

§  1º  Para  efeito  do  disposto  neste  artigo,  o  total  das  receitas 
compreende  a  receita  bruta  da  venda  de  bens  e  serviços  nas 
operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas 
auferidas pela pessoa jurídica. 

§  2º  A  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  é  o 
valor do faturamento, conforme definido no caput. 

§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, 
as receitas: 

(...); 

IV ­ de venda dos produtos de que tratam as Leis no 9.990, de 21 
de  julho  de  2000,  no  10.147,  de  21  de  dezembro  de  2000,  e  no 
10.485, de 3 de julho de 2002, ou quaisquer outras submetidas à 
incidência monofásica da contribuição; 

(...). 

Art.  2º  Para  determinação  do  valor  da  contribuição  para  o 
PIS/Pasep  aplicar­se­á,  sobre  a  base  de  cálculo  apurada 
conforme o disposto no art. 1º, a alíquota de 1,65% (um inteiro e 
sessenta e cinco centésimos por cento). 

§  1º  Excetua­se  do  disposto  no  caput  a  receita  bruta  auferida 
pelos  produtores  ou  importadores,  que  devem  aplicar  as 
alíquotas previstas: 

I  ­  nos  incisos  I  a  III  do  art.  4º  da  Lei  no  9.718,  de  27  de 
novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de 
gasolinas,  exceto  gasolina  de  aviação,  óleo  diesel  e  gás 
liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural; 
(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) 

(...).” 

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Já  a  Lei  nº  9.718,  de  27/11/1998,  estabeleceu  tributação  diferenciada  para 
receitas decorrentes de algumas operações econômicas, dentre elas, as de gasolina automotiva e 
gás liquefeito de petróleo, assim dispondo: 

“Art.  4º  As  contribuições  para  os  Programas  de  Integração 
Social  e  de  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  – 
PIS/Pasep  e  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  – 
Cofins,  devidas  pelas  refinarias  de  petróleo  serão  calculadas, 
respectivamente, com base nas seguintes alíquotas: 

(...); 

III – dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento e onze 
inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento incidentes sobre 
a receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo 
– GLP. 

Art.  6º  O  disposto  no  art.  4º  desta  Lei  aplica­se,  também,  aos 
demais produtores e importadores dos produtos ali referidos.” 

Já IN SRF nº 247, de 22/11/2002, assim dispôs: 

“Art.  53.  As  alíquotas  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins  fixadas  para 
refinarias  de  petróleo,  demais  produtores  e  importadores  de 
combustíveis são, respectivamente, de: 

(...); 

III  –  2,56%  (dois  inteiros  e  cinqüenta  e  seis  centésimos  por 
cento) e 11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por 
cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de 
gás liquefeito de petróleo; 

(...); 

V – 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por 
cento), quando se tratar de receita bruta decorrente das demais 
atividades. 

(...). 

Parágrafo  único.  O  gás  liquefeito  de  petróleo  de  que  trata  o 
inciso  III  abrange  os  códigos  2711.12.10,  2711.12.90, 
2711.13.00, 2711.14.00, 2711.19.10 e 2711.19.90 da Tipi.” 

Segundo estes dispositivos legais, as receitas decorrentes de vendas de gases 
liquefeitos de petróleo (GLP), classificados nos códigos 2711.12.10, 2711.12.90, 2711.13.00, 
2711.14.00, 2711.19.10 e 2711.19.90 da Tipi, estão sujeitos à tributação diferenciada. 

No  entanto,  no  presente  caso,  conforme provam as  cópias  das  notas  fiscais 
carreadas aos autos (fls. 165/225, 228/297 e 409/412), o gás produzido e comercializado pela 
recorrente foi o propeno, código 2901.22.00, principal matéria prima de produção de plásticos 
e não gás combustível como os demais. 

Portanto,  as  receitas  de  vendas  de  propeno,  no  valor  de  R$30.683.607,69, 
deverão ser excluídas das receitas de GLP, que foram tributadas à alíquota concentrada de 2,56 
%,  aplicando­lhe  a  alíquota  normal  do  PIS  não­cumulativo,  no  percentual  de  1,65  %,  nos 
termos da Lei nº 10.637, de 30/12/2002, art. 2º, citado e transcrito anteriormente. 

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Processo nº 10768.720424/2007­51 
Acórdão n.º 3301­01.565 

S3­C3T1 
Fl. 641 

 
 

 
 

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III – receitas financeiras 

Ao  contrário  do  entendimento  da  recorrente,  as  receitas  financeiras 
decorrentes  de  variações  cambiais  estão  sujeitas  à  contribuição  para  o  PIS  com  incidência 
cumulativa. 

A Lei nº 10.637, de 30/12/2002, que instituiu o regime não cumulativo para 
essa contribuição assim dispõe: 

“Art.  1º.  A  contribuição  para  o  PIS/Pasep  tem  como  fato 
gerador  o  faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das 
receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de 
sua denominação ou classificação contábil. 

§1º.  Para  efeito  do  disposto  neste  artigo,  o  total  das  receitas 
compreende  a  receita  bruta  da  venda  de  bens  e  serviços  nas 
operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas 
auferidas pela pessoa jurídica. 

§2º.  A  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  é  o 
valor do faturamento, conforme definido no caput. 

(...).” 

Ressalte­se que a partir de 02 de agosto de 2004, a alíquota da contribuição 
para o PIS com incidência não­cumulativa incidente sobre receitas financeiras foi reduzida para 
0,0 % (zero por cento), conforme estabelece o Decreto nº 5.164, de 30/07/2004. Contudo, essa 
redução não se aplica ao presente caso, tendo em vista que o crédito (indébito) refere­se ao mês 
de competência de dezembro de 2003. 

Quanto  à  suscitada  divergência  entre  o  valor  das  receitas  financeiras, 
considerado  pela  Fiscalização,  R$3.185.067.741,73,  e  o  valor  defendido  pela  recorrente, 
R$2.222.715.648,18, não lhe assiste razão. Conforme demonstrado nos autos e reconhecido por 
ela própria, o valor considerado pela Fiscalização corresponde exatamente ao valor escriturado 
na DIPJ e no livro Razão sob a rubrica “Outras Receitas”. Ao contrário de seu entendimento, 
segundo  a  Lei  nº  10.637,  de  30/12/2002,  art.  1º,  citado  e  transcrito  anteriormente,  o  valor 
tributado  é  a  receita  bruta,  inexistindo  amparo  legal  para  se  deduzir  daquelas  as  variações 
cambiais credoras. 

Quanto  à  homologação  da  compensação  de  débito  fiscal,  efetuada  pelo 
próprio sujeito passivo, mediante a transmissão de Declaração de Compensação (Dcomp) e sua 
extinção,  nos  termos  da  Lei  nº  9.730,  de  27/12/1996,  aquela  está  condicionada  à  certeza  e 
liquidez do crédito financeiro declarado. 

No  presente  caso,  reconhecido  o  direito  de  a  recorrente  de  excluir  receitas 
complementares  de  vendas  de  gasolina  de  aviação,  no  valor  de  R$594.404,85 
(R$13.407.813,50 –R$12.813.408,65), do total das receitas de gasolina automotiva, tributada à 
alíquota concentrada de 2,70 %, e de vendas de propeno, no valor de R$30.683.607,69, do total 
das receitas de GLP, tributadas à alíquota concentrada de 2,56 %, tributando ambas, à alíquota 
normal  de  1,65  %,  resulta  um  indébito  (crédito  financeiro)  de  R$285.462,08.  Este  valor 
corresponde às diferenças entre as alíquotas concentradas de 2,70 % e 2,56 % e a alíquota de 
1,65  %  do  regime  geral:  [R$594.404,85  x  (2,70%  –  1,65%  =  1,05  %)  =  R$6.241,25]  + 
[R$30.683.607,69 x (2,56% – 1,65% = 0,91%) = R$279.220,83)] = R$285.462,08. 

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Contudo,  levando­se  em  conta  a  tributação  das  receitas  financeiras 
decorrentes de variação cambial ativa, no valor defendido pela própria recorrente, ao invés de 
indébito,  resultará  saldo  devedor  de  contribuição  a  pagar  de  R$36.389.346,11 
[(R$2.222.715.648,18 x 1,65%) = R$36.674.808,19] – R$285.462,08 = R$36.389.346,11. 

Dessa  forma,  demonstrada  a  inexistência  de  pagamento  indevido  e/  ou  a 
maior, não há que se falar em homologação do débito declarado na Dcomp em discussão. 

Em face do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, embora reconheça 
o  direito  de  a  recorrente  excluir  do  total  das  receitas:  a)  da  gasolina  automotiva,  tributada  à 
alíquota de 2,70%, as receitas complementares de gasolina de aviação, no valor R$594.404,85, 
tributando este valor pela alíquota de 1,65 %; e, b) das do GLP tributado, à alíquota de 2,56 %, 
as receitas de propeno, no valor de R$30.683.607,69, tributando este valor à alíquota de 1,65 
%, nego provimento ao recurso. 

(Assinado Digitalmente) 

José Adão Vitorino de Morais ­ Relator 

           

 

           

 

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POSSAS


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    <str name="anomes_sessao_s">201301</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - OCORRÊNCIA -
Constatada a ocorrência de contradição na decisão embargada, deve ser dado provimento aos embargos de declaração com vistas a sanear tais incorreções.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Especial da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, retificando o teor da decisão original, nos termos constantes do voto.
Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel- Relatora
(assinado digitalmente)

Flávio de Castro Pontes- Presidente
(assinado digitalmente)

Participaram do julgamento os Conselheiros Marcos Antônio Borges, Jose Luiz Bordignon, Sidney Eduardo Stahl, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Flávio de Castro Pontes.


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S3­TE01 

Fl. 254 

 
 

 
 

1

253 

S3­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10835.000658/2002­22 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  3801­001.708  –  1ª Turma Especial  

Sessão de  31 de janeiro de 2013 

Matéria  CONTRADIÇÃO 

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  CAFEEIRA GUERRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ­ CONTRADIÇÃO ­ OCORRÊNCIA ­  

Constatada a ocorrência de contradição na decisão embargada, deve ser dado 
provimento aos embargos de declaração com vistas a sanear tais incorreções. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em 
acolher  os  embargos  de  declaração,  retificando  o  teor  da  decisão  original,  nos  termos 
constantes do voto. 

Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel­ Relatora 

(assinado digitalmente) 

 

Flávio de Castro Pontes­ Presidente 

(assinado digitalmente) 

 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros Marcos  Antônio  Borges,  Jose 
Luiz  Bordignon,  Sidney  Eduardo  Stahl,  Paulo Antonio  Caliendo Velloso  da  Silveira, Maria 
Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Flávio de Castro Pontes. 

 

  

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Fl. 276DF  CARF MF

Impresso em 12/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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italmente em 04/03/2013 por MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL, Assinado digitalmente em 05

/03/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES




Processo nº 10835.000658/2002­22 
Acórdão n.º 3801­001.708 

S3­TE01 
Fl. 255 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata  o  presente  processo  de  auto  eletrônico,  lavrado  contra  o  contribuinte 
acima identificado, para exigência da Cofins, relativa aos períodos de apuração abril de 1997 a 
junho  de  1997,  em  razão  de  não  ter  sido  comprovada  a  existência  do  processo  judicial 
informado na respectiva DCTF (fls. 81 a 87). 

Analisando  o  litígio  decorrente  da  impugnação  ao  lançamento,  a  DRJ­
Ribeirão  Preto/SP  considerou  procedente  em  parte  o  lançamento,  excluindo  a  exigência  da 
multa de ofício (fls. 201 a 211), conforme ementas abaixo transcritas: 

FALTA  DE  RECOLHIMENTO.  A  falta  ou  insuficiência  de 
recolhimento da Cofins, apurada em procedimento fiscal, enseja 
o lançamento de ofício com os acréscimos legais.  

SUSPENSÃO  DE  EXIGIBILIDADE.  LANÇAMENTO.  O 
lançamento  de  tributos  cuja  exigibilidade  esteja  suspensa 
destina­se a prevenir a decadência, constituindo­se em dever de 
ofício da fiscalização.  

LANÇAMENTO  SUSPENSO.  MULTA  DE  OFÍCIO. 
INAPLICABILIDADE.  É  incabível  o  lançamento  de  multa  de 
ofício  na  constituição,  para  prevenir  a  decadência,  de  crédito 
tributário com exigibilidade suspensa.  

RETROATIVIDADE  BENIGNA.  Aplica­se  a  ato  pretérito  a 
legislação que deixe de cominá­lo como infração.  

JUROS MORATÓRIOS.  TAXA  SELIC.  LEGALIDADE.  Legal  a 
aplicação  da  taxa  do  Selic  para  fixação  dos  juros  moratórios 
para  recolhimento  do  crédito  tributário  em  atraso,  a  partir  de 
abril de 1995.  

SOLICITAÇÃO  DE  PERÍCIA.  INDEFERIMENTO.  Indefere­se 
pedido de perícia que não apresente seus motivos e não contenha 
indicação de quesitos e do perito.Às fls. 36 a 39 consta recurso 
voluntário apresentado tempestivamente, no qual a empresa traz 
as mesmas alegações já apresentadas em sede de impugnação. 

A  antiga  4ª  Turma  Especial  da  Segunda  Seção  de  Julgamento  do  CARF 
apreciou  o  recurso  voluntário  interposto  (fls.  247/248)  ,  dando­lhe  provimento  por meio  da 
seguinte ementa: 

AUTO  DE  INFRAÇÃO  –  PROCESSO  JUDICIAL  ­ 
COMPROVAÇÃO  –  Se  o  auto  de  infração  tem  como  arrimo  a 
inexistência de processo judicial garantidor de créditos passíveis 
de compensação pelo contribuinte, a comprovação idônea de sua 
existência  é  bastante  para  afastar  o  fundamento  do  auto  de 
infração. 

A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração (fls. 251/252), alegando a 
ocorrência de omissão no acórdão de 2ª instância, trazendo os seguintes fundamentos: 

Fl. 277DF  CARF MF

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/03/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES



Processo nº 10835.000658/2002­22 
Acórdão n.º 3801­001.708 

S3­TE01 
Fl. 256 

 
 

 
 

3

· Na conclusão do voto, o relator declara nulo o auto de infração; 

· O esclarecimento de tal questão é indispensável para que não haja prejuízo 
a eventual aplicação do art. 173 do CTN; 

· Acolhida a  idéia de que  existe vício no  lançamento, a suposta mácula  só 
pode ser considerada como de caráter formal; 

· Em face da omissão constatada, requer seja complementado o acórdão, de 
modo  a  que  fique  expresso  o  tipo  de  vício  que  supostamente  maculou  o  lançamento  (se 
material ou formal). 

É o relatório. 

 

 

 

Voto            

Conselheira Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Relatora 

Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal, razão pela qual são 
admitidos. 

Efetivamente se comprova a alegada contradição, na medida em que o relator 
fundamenta sua decisão nos seguintes termos: 

“De  fato  o  lançamento  do  auto  de  infração  se  deu  pela  não 
comprovação  de  processo  judicial  que  autorizaria  a 
compensação de créditos oriundos do FINSOCIAL, excedentes à 
alíquota de 0,5% (meio por cento). 

De  fato,  se  há  nos  autos  a  comprovação  do  ajuizamento  de 
demanda  judicial  que  garantiu  a  compensação,  respeitada  a 
prescrição  qüinqüenal  (fls.  66/68),  não  subsiste  o  motivo  que 
determinou a lavratura do auto de infração.” 

No entanto, conclui pela nulidade do auto de infração, quando o correto seria 
pela  improcedência  do  lançamento,  uma  vez  que,  conforme  a  própria  fundamentação  da 
decisão, constata que a base fática constante da exigência não se comprovou. 

Em  conseqüência,  voto  por  dar  provimento  aos  embargos  de  declaração 
interpostos pela PFN para retificar o último parágrafo do voto nos seguintes termos: 

“Destarte,  porquanto  comprovado  nos  autos  a  existência  de 
decisão  judicial  que  confere  ao  Recorrente  o  direito  a 
compensar  os  créditos  com  o  débito  fiscal,  voto  no  sentido  de 
garantir  procedência  ao  recurso,  declarando  a  improcedência 
do auto de infração.” 

Fl. 278DF  CARF MF

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Processo nº 10835.000658/2002­22 
Acórdão n.º 3801­001.708 

S3­TE01 
Fl. 257 

 
 

 
 

4

 

(assinado digitalmente) 

Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel  

           

 

           

 

 

Fl. 279DF  CARF MF

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/03/2013 por FLAVIO DE CASTRO PONTES


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 31/07/2006 a 30/09/2006
COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. RESSARCIMENTO DE SALDO CREDOR ORIGINADO DE OPERAÇÕES VINCULADAS À VENDAS EFETUADAS COM INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O saldo credor da Cofins obtido com base em créditos relacionados às operações vinculadas às vendas tributadas, regra geral, só pode ser aproveitado diminuindo o valor devido da contribuição.
Recurso Voluntário Negado
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Júlio César Alves Ramos - Presidente
Odassi Guerzoni Filho - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Emanuel Carlos Dantas de Assis, Ângela Sartori, Odassi Guerzoni Filho, Fernando Marques Cleto Duarte e Jean Cleuter Simões Mendonça.


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S3­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10530.723933/2009­81 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­002.172  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de fevereiro de 2013 

Matéria  COFINS NÃO CUMULATIVA ­ RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS 

Recorrente  POSTO KALILÂNDIA LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 31/07/2006 a 30/09/2006 

COFINS.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  RESSARCIMENTO 
DE SALDO CREDOR ORIGINADO DE OPERAÇÕES VINCULADAS À 
VENDAS  EFETUADAS  COM  INCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO. 
IMPOSSIBILIDADE. 

O  saldo  credor  da  Cofins  obtido  com  base  em  créditos  relacionados  às 
operações  vinculadas  às  vendas  tributadas,  regra  geral,  só  pode  ser 
aproveitado diminuindo o valor devido da contribuição. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso. 

Júlio César Alves Ramos ­ Presidente 

Odassi Guerzoni Filho ­ Relator 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Júlio  César  Alves  Ramos, 
Emanuel Carlos Dantas de Assis, Ângela Sartori, Odassi Guerzoni Filho, Fernando Marques 
Cleto Duarte e Jean Cleuter Simões Mendonça. 

  

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Fl. 91DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 05/03/2013 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 05/03/201

3 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS




 

  2

 

Relatório 

Por meio de Pedido Eletrônico de Ressarcimento transmitido eletronicamente 
em  27/10/2006,  a  interessada,  que  atua  no  ramo  de  venda,  no  varejo,  de  combustíveis  e 
lubrificantes,  postulou  o  ressarcimento  de  saldo  credor  da  Cofins  apurado  ao  final  do  3º 
trimestre de 2006 após a dedução, da soma dos créditos, do valor devido da contribuição em 
cada um dos períodos de apuração que compõem o referido trimestre. 

A DRF em Feira de Santana­BA indeferiu o pedido de ressarcimento sob o 
argumento de que os créditos em questão não se encaixam na norma prevista pelo artigo 16 da 
Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, podendo ensejar apenas sua utilização na diminuição do 
valor da contribuição devida.  

Na Manifestação  de  Inconformidade  a  interessada defendeu  a  utilização  do 
crédito em compensação (sic) citando como base  legal o artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de 
dezembro de 1996; os inciso I e II do artigo 16 da Lei nº 11.116, de 2005; o art. 34 da IN SRF 
nº 900, de 2008; e o art. 26 da IN SRF nº 460, de 2004. Reproduziu ementa de decisão do STJ 
sobre compensação de débitos, entendendo lhe socorrer, e, ao final, pediu o reconhecimento do 
crédito e a “extinção da dívida” (sic). 

A  4a  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em 
Salvador­BA manteve o indeferimento, na linha do entendimento da DRF. 

No  Recurso Voluntário  a  interessada  repetiu  as  mesmas  argumentações  de 
sua manifestação de inconformidade. 

É o Relatório. 

Fl. 92DF  CARF MF

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Processo nº 10530.723933/2009­81 
Acórdão n.º 3401­002.172 

S3­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Voto            

Conselheiro Odassi Guerzoni Filho 

Despacho da DRF  em Feira de Santana­BA dá  conta da  tempestividade  do 
Recurso  Voluntário,  que,  preenchendo  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  deve  ser 
conhecido. 

Inicialmente,  de  afastar  da  análise  a  aplicação  dos  dispositivos  legais  e 
infralegais,  bem  como  decisão  do  STJ  colacionada,  equivocadamente  invocados  pela 
Recorrente  em  seu  auxílio,  porquanto  não  relacionados  à matéria  em  julgamento. Refiro­me 
aqui ao artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ao art. 34 da IN SRF nº 900, de 
2008; e ao art. 26 da IN SRF nº 460, de 2004, visto que tratam eles de compensação de débitos, 
enquanto que o que está em julgamento é o ressarcimento de créditos da Cofins apurados sob o 
regime da não­cumulatividade. 

Créditos esses que, de acordo com as fichas do Demonstrativo de Apuração 
das Contribuições Sociais  (Dacon) anexadas ao processo,  tiveram como origem as aquisições 
no mercado interno e vinculadas à receita tributada no mercado interno, mais especificamente, 
sobre as rubricas Bens Adquiridos para Revenda, Despesas com Energia Elétrica, Despesas de 
Aluguéis  de  Prédios  Locados  de  Pessoa  Jurídica,  Despesas  de  Contraprestação  de 
Arrendamento Mercantil, e Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado. 

Ou seja, os créditos em discussão não têm origem em operações que possuam 
vinculação com vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da 
Cofins. 

Mas,  a  Recorrente  entende  que  seu  direito  está  lastreado  nos  seguintes 
dispositivos:  

à No art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004:  

Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não 
incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  não  impedem  a 
manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.  

à Combinando­o com o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005: 

Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado 
na forma do art. 3 o das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 
de  dezembro  de  2003,  e  do  art.  15  da  Lei  nº  10.865,  de  30  de  abril  de  2004, 
acumulado ao final de cada  trimestre do ano­calendário em virtude do disposto no 
art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de:  

I  ­  compensação  com  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a 
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada 
a legislação específica aplicável à matéria; ou  

Fl. 93DF  CARF MF

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  4

II  ­  pedido  de  ressarcimento  em  dinheiro,  observada  a  legislação  específica 
aplicável à matéria.  

Parágrafo  único. Relativamente  ao  saldo  credor  acumulado  a  partir  de  9  de 
agosto de 2004 até o último trimestre­calendário anterior ao de publicação desta Lei, 
a  compensação  ou  pedido  de  ressarcimento  poderá  ser  efetuado  a  partir  da 
promulgação desta Lei. 

Ora,  da  leitura  desses  dois  artigos,  depreende­se  que  o  pedido  de 
ressarcimento a que alude o inciso II do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, é para aquele saldo 
credor  que  cumpre  duas  condições  cumulativas,  quais  sejam,  a  primeira,  que  tenha  sido 
apurado na forma do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 
2004,  e,  a  segunda,  que  esse  saldo  credor  tenha  se  acumulado  em  virtude  da  existência  de 
créditos vinculados a operações de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou 
não incidência da Cofins. 

E, como dito acima, a segunda das condições não foi atendida neste caso, já 
que  os  créditos  que  ensejaram  o  saldo  credor  objeto  do  pedido  de  ressarcimento  estão 
vinculados apenas às operações de vendas tributadas.  

Ou,  dito  de  outra  forma,  a  interessada,  acertadamente,  não  postula  créditos 
calculados  sobre  as  aquisições  vinculadas  às  operações  de  venda  efetuadas  com  suspensão, 
isenção, alíquota zero ou não incidência, pelo simples fato de que, referindo­se elas a gasolina, 
óleo diesel e álcool, há vedação expressa nesse  sentido, a  teor do contido no  inciso  I,  alínea 
“a”, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865, de 
30 de abril de 2004. 

Vejamos de que tratam tais dispositivos: 

[...] 

Art.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2o  a  pessoa  jurídica  poderá 
descontar  créditos  calculados  em  relação  a:  (Vide  Medida  Provisória  nº  497,  de 
2010) 

I  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às  mercadorias  e  aos 
produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

a) nos  incisos  III e  IV do § 3o do  art. 1o desta Lei;  e  (Incluído pela Lei nº 
10.865, de 2004)  

[...] 

Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ COFINS, 
com  a  incidência  não­cumulativa,  tem  como  fato  gerador  o  faturamento  mensal, 
assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica, 
independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 

§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: 

[...] 

III  ­  auferidas  pela  pessoa  jurídica  revendedora,  na  revenda  de mercadorias 
em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição 
de substituta tributária; 

IV ­ de venda dos produtos de que tratam as Leis nos 9.990, de 21 de julho de 
2000, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, 

Fl. 94DF  CARF MF

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3 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS



Processo nº 10530.723933/2009­81 
Acórdão n.º 3401­002.172 

S3­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

de  13  de  novembro  de  2002,  ou  quaisquer  outras  submetidas  à  incidência 
monofásica da contribuição;  

[...] 

Vê­se,  pois,  que  o  saldo  credor  em  discussão  submete­se  à  regra  geral  de 
aproveitamento dos créditos do regime da não­cumulatividade, qual seja, o da diminuição da 
contribuição  devida,  consoante,  aliás,  preceitua  o  caput  do  art.  3º  da  Lei  nº  10.833,  de 
29/12/2003. 

Pelo exposto, nego provimento ao recurso. 

Odassi Guerzoni Filho ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 95DF  CARF MF

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3 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201211</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/1999 a 31/12/1999
CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPACHO DECISÓRIO NULO. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS POSTERIORES.
São nulos, por cerceamento do direito de defesa, nos termos do artigo 59, inciso II, do Decreto n° 70.235/72, o despacho decisório e a decisão de primeira instância que se fundamentam em premissas falsas. A nulidade do despacho decisório implica no expurgo dos seus efeitos do mundo jurídico.
HOMOLOGAÇÃO TÁCITA - NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO
O CARF não pode declarar a ocorrência de homologação tácita que decorra do escoamento do prazo em face da declaração de nulidade do despacho decisório.
Recurso Voluntário Provido em parte
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Especial da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, declarar a nulidade do despacho decisório da delegacia de origem por cerceamento do direito de defesa. Vencidos os Conselheiros Flávio de Castro Pontes e Jose Luiz Bordignon; e por maioria de votos, não reconhecer as homologações tácitas. Vencido o Conselheiro Sidney Eduardo Stahl (Relator). Designado o Conselheiro Marcos Antônio Borges para elaborar o voto vencedor referente a esta matéria.

(assinado digitalmente)
Flavio de Castro Pontes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Sidney Eduardo Stahl - Relator.
(assinado digitalmente)
Marcos Antonio Borges - Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Luiz Bordignon, Sidney Eduardo Stahl, Marcos Antonio Borges, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Flávio De Castro Pontes (Presidente).


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S3­TE01 

Fl. 2.683 

 
 

 
 

1

2.682 

S3­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10880.014766/00­11 

Recurso nº  4   Voluntário 

Acórdão nº  3801­001.610  –  1ª Turma Especial  

Sessão de  28 de novembro de 2012 

Matéria  Ressarcimento de Imposto Sobre Produtos Industrializados ­ IPI 

Recorrente  R R INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ETIQUETAS LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/10/1999 a 31/12/1999 

CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  DESPACHO  DECISÓRIO  NULO. 
ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS POSTERIORES. 

São  nulos,  por  cerceamento  do  direito  de  defesa,  nos  termos  do  artigo  59, 
inciso  II,  do  Decreto  n°  70.235/72,  o  despacho  decisório  e  a  decisão  de 
primeira  instância que se  fundamentam em premissas  falsas. A nulidade do 
despacho decisório implica no expurgo dos seus efeitos do mundo jurídico. 

HOMOLOGAÇÃO  TÁCITA  ­  NULIDADE  DO  DESPACHO 
DECISÓRIO 

O CARF não pode declarar a ocorrência de homologação tácita que decorra 
do  escoamento  do  prazo  em  face  da  declaração  de  nulidade  do  despacho 
decisório. 

Recurso Voluntário Provido em parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, declarar a nulidade 
do despacho decisório da delegacia de origem por cerceamento do direito de defesa. Vencidos 
os Conselheiros Flávio de Castro Pontes e Jose Luiz Bordignon; e por maioria de votos, não 
reconhecer  as homologações  tácitas. Vencido o Conselheiro Sidney Eduardo Stahl  (Relator). 
Designado  o Conselheiro Marcos Antônio Borges  para  elaborar  o  voto  vencedor  referente  a 
esta matéria.  

 

(assinado digitalmente) 

Flavio de Castro Pontes ­ Presidente.  

  

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11

Fl. 2695DF  CARF MF

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3 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 01/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinad

o digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES




Processo nº 10880.014766/00­11 
Acórdão n.º 3801­001.610 

S3­TE01 
Fl. 2.684 

 
 

 
 

2

(assinado digitalmente) 

Sidney Eduardo Stahl ­ Relator. 

(assinado digitalmente) 

Marcos Antonio Borges ­ Redator Designado  

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Luiz Bordignon, 
Sidney Eduardo Stahl, Marcos Antonio Borges, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira, 
Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Flávio De Castro Pontes (Presidente). 

 

Fl. 2696DF  CARF MF

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3 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 01/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinad

o digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES



Processo nº 10880.014766/00­11 
Acórdão n.º 3801­001.610 

S3­TE01 
Fl. 2.685 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata o presente processo de Pedido de Ressarcimento de Crédito Presumido 
de Imposto Sobre Produtos Industrializados ­ IPI referente ao 4º trimestre de 1999, apresentado 
em  28  de  setembro  de  2000,  no  valor  total  de  R$  152.666,30,  ao  qual  se  vinculam  as 
Declarações  de  Compensação  de  nº  24107.99987.140705.1.3.01­9331, 
39059.74598.100507.1.7.01­0042, (fls. 214/223), transmitidas respectivamente em 14/07/2005 
e 10/05/2007, computando valor total de R$ 152.666,26. 

A Recorrente foi intimada em 04 de janeiro de 2010 para apresentar no prazo 
de 20 dias os documentos comprobatórios da origem do crédito (fl. 225/226– pedido esse feito 
em  conjunto  para  os  processos  nº  10880.014764/00­88,  10880.014765/00­41  e 
10880.014763/00­15), a saber: 

1.  Apresentar  original  e  cópia  do  livro  registro  de  entradas 
referente ao período de janeiro a dezembro de 1999; 

2. Apresentar original e cópia do livro registro apuração de IPI 
referente ao período de janeiro a dezembro de 1999; 

3. Apresentar original e cópia do livro registro de apuração de 
IPI em que conste o estorno do crédito pleiteado; 

4. Apresentar a relação dos produtos fabricados no ano de 1999 
e a sua classificação fiscal; 

5.  Apresentar  listagem  completa  de  todas  as  notas  fiscais  de 
venda emitidas nos meses de março, maio, setembro e outubro de 
1999; 

6.  Esclarecer  se  o  crédito  de  Imposto  Sobre  Produtos 
Industrializados  ­  IPI  pleiteado  foi  gerado  com  fundamento  no 
art. 11 da lei n° 9.779/99, ou com fundamento na portaria MF n° 
38/97 como consta no pedido protocolizado; 

Em 02/02/2012 a DRF de origem proferiu despacho decisório (fls. 260/262) 
indeferindo o pedido de ressarcimento e não homologando as compensações formuladas sob a 
alegação de que não houve apresentação de documentos pedidos na referida intimação e nem 
apreciou a solicitação de dilação do prazo requerida pela Contribuinte. 

Inconformado, a Recorrente apresentou Manifestação de Inconformidade em 
13  de  abril  de  2010  (fls.236/245),  alegando  cerceamento  de  defesa,  tendo  comprovado  que 
havia  protocolizado  pedido  de  prazo  suplementar  de  30  dias  para  apresentação  da 
documentação exigida ainda no prazo para apresentação dos documentos, em 28 de janeiro de 
2010,  juntando  todos  os  documentos  solicitados  e  os  esclarecimentos  necessários  (fls.  277), 
alegando,  ainda,  que  a  decisão  se  deu  com  supedâneo  na  IN  900/2008,  posterior  à  data  do 
pedido e que deveria se dar com base na IN 21/1997 e ainda sustentando que o procedimento 
não seguiu os mínimos princípios básicos da administração tais como a razoabilidade e verdade 
material. 

Fl. 2697DF  CARF MF

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3 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 01/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinad

o digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES



Processo nº 10880.014766/00­11 
Acórdão n.º 3801­001.610 

S3­TE01 
Fl. 2.686 

 
 

 
 

4

A  DRJ  em  Ribeirão  Preto­SP,  por  sua  vez,  julgou  improcedente  a 
Manifestação de Inconformidade ofertada pela Recorrente, através do acórdão de fls. 622/633, 
cuja ementa tem o seguinte teor: 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI  

Período de apuração: 01/10/1999 a 31/12/1999 

Ementa: RESSARCIMENTO DE IPI. COMPROVAÇÃO. 

Quando dados ou documentos  solicitados ao  interessado  forem 
necessários  à  apreciação  de  pedido  formulado,  o  não 
atendimento  no  prazo  fixado  pela  Administração  para  a 
respectiva apresentação implicará o indeferimento do pleito. 

IPI.  RESSARCIMENTO.  FALTA  DE  APRESENTAÇÃO  DE 
PROVA DOCUMENTAL. 

A  busca  da  verdade  real  não  se  presta  a  suprir  a  inércia  do 
contribuinte  que,  regularmente  intimado,  tenha  deixado  de 
apresentar  as  provas  solicitadas,  visando  à  comprovação  do 
direito reclamado. 

RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 

E  ônus  processual  da  interessada  fazer  a  prova  dos  fatos 
constitutivos de seu direito. 

Manifestação  de  Inconformidade  Improcedente  Direito 
Creditório Não Reconhecido 

Devidamente intimado para tanto, fls. 635,  interpôs a Recorrente o presente 
Recurso Voluntário  de  fls.  800/810,  em  11/05/2011,  e  que  se  vale  dos mesmos  argumentos 
perpretados em sua Manifestação de Inconformidade. 

É o relatório. 

Fl. 2698DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 02/04/201

3 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 01/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinad

o digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES



Processo nº 10880.014766/00­11 
Acórdão n.º 3801­001.610 

S3­TE01 
Fl. 2.687 

 
 

 
 

5

Voto Vencido 

Conselheiro Sidney Eduardo Stahl, 

O  recurso  é  tempestivo  e  reúne os demais pressupostos  de admissibilidade, 
razão pela qual dele se conhece. 

A questão aqui posta se  resume em saber se houve por parte da Recorrente 
negligência que implicasse em perda do direito de apresentar as provas que juntou somente em 
sede de Manifestação de Inconformidade, ou não. 

Para tanto, peço vênia aos meus pares para apresentar a cronologia dos fatos 
aqui passados. 

A  Recorrente  apresentou  pedido  de  Ressarcimento  em  28/09/2000, 
acompanhada de documentos – notas fiscais e registro de entrada (01 a 03/1999). 

Em 14/07/2005 e 10/05/2007 apresentou pedidos de compensação. 

Em  07/01/2010,  ou  seja,  4  anos,  7  meses  (1646  dias)  após  o  pedido mais 
recente de compensação e 9 anos, 3 meses e 11 dias (3.388 dias) após o protocolo do pedido de 
ressarcimento a DRF intima a Recorrente a apresentar documentos, concedendo­lhe ora prazo 
de 20 dias, ora de 10 dias, nos processos relatados nessa data por este Conselheiro. 

A Recorrente protocoliza pedido de prorrogação de prazo para a entrega de 
documentos antes do julgamento do seu pedido. 

A DRF prolata o despacho decisório após o prazo do protocolo do pedido de 
prorrogação  e  o  faz  negando  o  direito  do  contribuinte  sob  o  fundamento  de  que  ficou 
inviabilizado  o  exame do  crédito  porque  a  contribuinte  deixou  de  apresentar  os  documentos 
solicitados no prazo. e o pedido deveria ser indeferido. 

A  Recorrente  intimada  dessa  decisão  interpõe  a  Manifestação  de 
Inconformidade em 13 de abril, juntando toda a documentação constante da intimação. 

Em  01/02/2011  a  DRJ  de  Ribeirão  Preto  julga  a  Manifestação  de 
Inconformidade. 

Tenho que poderia,  após  a exposição  feita  acima, poupar os meus pares  de 
uma argumentação mais pormenorizada para sustentar o meu entendimento sobre o caso, mas 
me é defeso  fazê­lo, não só em respeito a minha obrigação de fundamentar as decisões, mas 
também em respeito a todos que se manifestaram nesse processo. 

Nesse  sentido  quero  dividir  um  trecho  do  acórdão  recorrido  (fls  516),  que 
tomo a liberdade de destacar: 

“E, mesmo tendo a recorrente alegado que apresentou pedido de 
prorrogação  de  prazo,  não  vislumbro  qualquer  irregularidade 

Fl. 2699DF  CARF MF

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3 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 01/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinad

o digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES



Processo nº 10880.014766/00­11 
Acórdão n.º 3801­001.610 

S3­TE01 
Fl. 2.688 

 
 

 
 

6

na decisão ora recorrida, pois a autoridade administrativa pode 
recusar  tal  prorrogação,  fato  que  ficou  tacitamente 
demonstrado  pela  prolação  da  decisão  em  4/02/2010.  E, 
nenhuma  prova  foi  apresentada  para  que  a  autoridade 
administrativa  pudesse  decidir  se  o  motivo  alegado  para  a 
solicitação de prorrogação era verídico.” 

Portanto,  a  ilustre  relatora  do  acórdão  na  DRJ  entendeu  que  houve  recusa 
tácita  do  pedido  de  prorrogação  de  prazo  feito  pela  Recorrente,  por  conta  da  prolação  do 
despacho decisório e que nenhuma prova foi apregoada aos autos que justificasse o pedido de 
prorrogação. 

Não  posso  concordar  com  tal  entendimento.  Primeiro,  porque  é  defeso  à 
administração fazê­lo – não há para a administração como fazer qualquer indeferimento tácito, 
porque suas decisões devem ser fundamentadas. Segundo, porque o que de fato fundamentou o 
despacho  decisório  e  motivou  o  indeferimento  do  ressarcimento  e  a  não­homologação  das 
compensações foi o fato dos documentos não terem sido apresentados no prazo determinado e 
a  inação  da  Recorrente,  o  que  na  realidade  não  aconteceu,  porque  a  Contribuinte  não  só 
requereu a dilação do prazo, mas justificou o pedido. 

A  contribuinte  juntou  documentos  demonstrando  que  a  documentação 
requisitada estava em dividida em diversos lugares por conta de um sinistro ocorrido dois anos 
antes na empresa. Mas, se vale o meu palpite, se mesmo assim não tivesse ocorrido, razoável 
seria conceder um prazo maior para recolher documentos fiscais que tinham cerca de dez anos 
e não mais estavam tramitando pela diuturnidade da Recorrente. 

Pelo que me lembro, era Nelson Rodrigues que dizia que o mais persuasivo 
meio de convencer alguém é a pancada. Mas no Estado de Direito não é assim que se procede. 
O direito deve ser dito e justificado. 

Agora sim, tenho que já está suficientemente justificado o meu entendimento. 
E  nem  acho  que  é  preciso  discutir  e  apresentar  aqui  toda  a  retórica  referente  aos  princípios 
constitucionais  e  legais  que  norteiam  a  administração  –  legalidade,  finalidade,  motivação, 
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, 
interesse público e eficiência –, porque não há nenhuma razão para carregá­los de culturalismo 
jurídico, quando estamos nos deparando com o instituto preliminar a todos esses: o ético. 

Na realidade a decisão da DRF se sustentou em premissa errônea. 

Alegou  que  houve  inércia  da  contribuinte.  Fato  esse  inexistiu.  Ficou 
evidenciado que a recorrente apresentou pedido de prorrogação no prazo e o indeferimento e 
não­homologação  se  deram  motivados  pela  inação  da  contribuinte,  ou  seja,  a  decisão  se 
fundamentou em premissa falsa. 

No  mais  a  autoridade  não  examinou  documento  que  deveria  examinar, 
protocolizado  antes  do  julgamento,  o  pedido  de  prorrogação,  que  não  pode  ser  tacitamente 
negado. 

Tenho que o despacho decisório é nulo. 

As  provas  contradizem  a  fundamentação  do  despacho  decisório,  isso  é 
incontestável  e,  nesse  sentido,  a  decisão  cerceou  o  direito  a  defesa  da  Recorrente  que  nos 

Fl. 2700DF  CARF MF

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3 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 01/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinad

o digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES



Processo nº 10880.014766/00­11 
Acórdão n.º 3801­001.610 

S3­TE01 
Fl. 2.689 

 
 

 
 

7

termos do artigo 59, inciso II do Decreto nº 70.235/1972, implica em nulidade do despacho, a 
saber (os grifos são meus): 

Art. 59. São nulos: 

II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que 
dele diretamente dependam ou sejam conseqüência. 

§  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos 
alcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao 
prosseguimento ou solução do processo. 

§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a 
quem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade 
julgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou 
suprir­lhe a falta. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993) 

Quanto  à matéria  acima  exposta,  este  Egrégio  Conselho Administrativo  de 
Recursos  Fiscais,  tem  sido  firme  quanto  à  anulação  da  decisão  em  casos  análogos  a  este, 
conforme se verifica nos julgamentos colacionados abaixo: 

PEDIDO DE EXECUÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. MATÉRIA 
NÃO  APRECIADA.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE 
DEFESA.  NULIDADE  DO  DESPACHO  DECISÓRIO  E  DA 
DECISÃO RECORRIDA. 

São nulos, por cerceamento do direito de defesa, nos termos do 
artigo  59,  inciso  II,  do  Decreto  n°  70.235/72,  o  despacho 
decisório  e  a  decisão  de  primeira  instância  que  deixam  de 
apreciar o efetivo pedido formulado pelo contribuinte. 

Recurso Voluntário Provido 

Processo  nº  11610.003783/200372,  Ac.  210201.005  –  Segunda 
Seção,1ª Câmara, 2ª Turma Ordinária. 

 

PRELIMINAR.  NULIDADE.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO 
DE DEFESA. 

São  nulas  as  decisões  proferidas  com  preterição  do  direito  de 
defesa  da  parte,  nos  termos  do  art.  59,  inc.  II  do  Decreto  n° 
70.235/72.  A  falta  de  análise  da  documentação  acostada  aos 
autos pela Impugnante implica em flagrante cerceamento do seu 
direito de defesa, devendo a nulidade ser reconhecida de oficio. 

Preliminar acolhida 

Processo n° 16045.000216/2005­10, Ac. 2102­00.712, – Segunda 
Seção, 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

 

Fl. 2701DF  CARF MF

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Processo nº 10880.014766/00­11 
Acórdão n.º 3801­001.610 

S3­TE01 
Fl. 2.690 

 
 

 
 

8

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  NULIDADE. 
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO 
CONTRADITÓRIO.  

Caracteriza­se  cerceamento  do  direito  de  defesa  a  não 
apreciação  do  parecer  jurídico  trazido  aos  autos  antes  do 
julgamento, bem como, a recusa da administração em juntar aos 
autos  cópias  de  documentos  que  estavam  em  seu  poder, 
considerados pelo sujeito passivo como provas de suas razões de 
impugnação.  

NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA.  IMPEDIMENTO DE 
AUTORIDADE JULGADORA.  

Configura­se hipótese de  impedimento da autoridade  julgadora 
de 1ª  instancia quando restar caracterizada a sua participação, 
direta ou indiretamente, na ação fiscal. (Portaria MF 258, de 24 
de agosto de 2001).  

Processo Anulado. 

Processo n° 10283.002649/2004­21, Ac. 3101­00.363 , Terceira 
Seção, 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sendo nulo o despacho decisório, tudo o que dele decorrer também é nulo. É 
essa  a  determinação  legal,  tanto  do  PAF  quanto  do  CPC1,  ou  seja,  nesse  caso  a  correção 
somente pode ser realizada através da invalidação retroativa, leia­se ex tunc, desde o momento 
do ato praticado, conforme nos ensina Pontes de Miranda2: 

“...  de  regra,  as  nulidades  podem  ser  decretadas  de  oficio, 
quando  o  juiz  as  encontra.  A  eficácia  constitutiva  negativa  da 
anulação  é  ex  tunc.  Tudo  que  a  sentença  pode  alcançar  é 
expelido  do  mundo  jurídico.  Se  ato  jurídico  de  disposição  foi 
anulado, a disposição tem­se como se não houvesse acontecido: 
o direito, a pretensão, a ação...”. 

Muito bem, nesse vetor, tendo sido expurgada a única decisão que examinou 
as  compensações  requeridas  tenho  que  nada  mais  há  que  se  fazer  senão  homologá­las 
tacitamente nos termos da Lei, vejamos: 

Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os 
judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou 
contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, 
passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na 
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e 
contribuições administrados por aquele órgão. 

§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante 
a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão 
informações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos 
débitos compensados. 

                                                           
1 Art. 248.   Anulado o ato,  reputam­se de nenhum efeito  todos os subseqüentes, que dele dependam;  todavia, a 
nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes. 
2 Miranda, Pontes de. Tratado das Ações, Campinas: Bookseller, 1998, p.130.  

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Processo nº 10880.014766/00­11 
Acórdão n.º 3801­001.610 

S3­TE01 
Fl. 2.691 

 
 

 
 

9

§ 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal 
extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua 
ulterior homologação. 

(...) 

§ 5º O prazo para homologação da compensação declarada pelo 
sujeito  passivo  será  de  5  (cinco)  anos,  contado  da  data  da 
entrega da declaração de compensação. (Redação dada pela Lei 
nº 10.833, de 2003) 

Assim,  nenhuma  das  compensações,  no meu  entender  foi  examinada  até  o 
presente momento porque nula a decisão que as examinou. 

Conseqüentemente, voto por julgar procedente o presente recurso voluntário 
para  declarar  a  nulidade  do  despacho  decisório  e  de  todos  os  atos  posteriores  que  dele 
dependam e declarar homologadas  tacitamente as compensações ora pleiteadas e,  ainda, para 
determinar  o  retorno  dos  autos  para  a  DRF  de  origem  para  que  examine  o  pedido  de 
ressarcimento. 

 

(assinado digitalmente) 

Sidney Eduardo Stahl, Relator 

 

 

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3 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 01/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinad

o digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS ANTONIO BORGES



Processo nº 10880.014766/00­11 
Acórdão n.º 3801­001.610 

S3­TE01 
Fl. 2.692 

 
 

 
 

10

Voto Vencedor 

Conselheiro Marcos Antonio Borges, Redator Designado 

Com o devido acatamento, permito me divergir do voto do Ilmo. Sr. Relator 
em relação ao reconhecimento das homologações tácitas. 

O artigo 59 do Decreto n.º 70.235/1972 tem três parágrafos, nos quais estão 
postos  os  limites  e  a  extensão  da  declaração  de  nulidade dos  atos  que  compõem o  processo 
administrativo fiscal: 

Art. 59. [...] 

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que 
dele diretamente dependam ou sejam conseqüência. 

§  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos 
alcançados  e  determinará  as  providências  necessárias  ao 
prosseguimento ou solução do processo. 

§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a 
quem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade 
julgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou 
suprir­lhe a falta. 

Tais regras reproduzem regras similares constantes dos artigos 248 e 249 do 
Código de Processo Civil, e têm um claro objetivo de privilegiar a economia processual; sim, 
porque não há porque anular os atos que não tenham sido resultado, direto ou indireto, do ato 
declarado  nulo.  Por  conta  disto  os  dispositivos  comandam  que  a  autoridade,  ao  declarar  a 
nulidade,  especifique  todos  os  atos  atingidos  e  determine  as  providências  necessárias  ao 
prosseguimento regular do processo. 

A  disposição  do  parágrafo  3º  também  visa  a  economia  processual.  Se  a 
autoridade julgadora percebe que no mérito o lançamento é improcedente, não deve declarar a 
nulidade,  pois  se  assim não  for,  a  nulidade  pode  ser  saneada  e  o  lançamento,  desde  sempre 
irregular,  voltará  a  ser  efetuado  e  uma  vez  mais  submetido  a  uma  evidentemente  inútil 
reapreciação administrativa. 

No entanto, uma vez declarada a nulidade do despacho decisório, conforme 
expresso no voto do eminente relator, não há que se entrar no mérito do pedido administrativo, 
devendo o processo retornar a DRF de origem para que essa se posicione quanto à procedência 
e ao montante do crédito do sujeito passivo para com a União. 

No  caso  em  tela,  por  se  tratar  de  pedido  de  ressarcimento  cumulado  com 
pedido  de  compensação,  caso  o  crédito  seja  reconhecido  e  tiver  valor  superior  ao  total  do 
débito objeto da  compensação,  a  autoridade  competente da Receita Federal  do Brasil  deverá 
promover  o  ressarcimento  do  saldo  creditório  remanescente,  desde  que  inexistam  outros 
débitos a serem compensados com o referido crédito. 

Ainda  que  haja  o  reconhecimento  da  homologação  tácita  da  compensação 
pela  autoridade  competente  da  Receita  Federal  do  Brasil,  é  cabível  a  apresentação  de 

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S3­TE01 
Fl. 2.693 

 
 

 
 

11

manifestação de  inconformidade contra o não­reconhecimento do direito creditório quando o 
crédito informado pelo sujeito passivo em seu pedido de ressarcimento cumulado com pedido 
de compensação não for integralmente reconhecido. 

Com  estas  considerações,  voto  no  sentido  de  julgar  procedente  em  parte  o 
presente recurso voluntário para declarar a nulidade do despacho decisório e de todos os atos 
posteriores  que  dele  dependam,  não  declarar  a  homologação  tácita  das  compensações  ora 
pleiteadas e, ainda, para determinar o retorno dos autos para a DRF de origem para que essa se 
posicione quanto à procedência e ao montante do crédito do sujeito passivo para com a União. 

(assinado digitalmente) 

Marcos Antonio Borges 

           

 

Fl. 2705DF  CARF MF

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      <int name="DCTF_COFINS - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (COFINS)">108</int>
      <int name="Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">97</int>
      <int name="II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias">95</int>
      <int name="IPI- ação fiscal- insuf. na  apuração/recolhimento (outros)">83</int>
      <int name="Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario">81</int>
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      <int name="GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO">4849</int>
      <int name="WINDERLEY MORAIS PEREIRA">4099</int>
      <int name="PEDRO SOUSA BISPO">3554</int>
      <int name="HELCIO LAFETA REIS">3345</int>
      <int name="MARCOS ROBERTO DA SILVA">3143</int>
      <int name="CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA">2926</int>
      <int name="ROSALDO TREVISAN">2908</int>
      <int name="PAULO GUILHERME DEROULEDE">2634</int>
      <int name="MARCOS ANTONIO BORGES">2189</int>
      <int name="WALDIR NAVARRO BEZERRA">2184</int>
      <int name="RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE">2165</int>
      <int name="PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA">1968</int>
      <int name="LIZIANE ANGELOTTI MEIRA">1669</int>
      <int name="LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES">1602</int>
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