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4660620 #
Numero do processo: 10650.001133/95-28
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 07 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Nov 07 00:00:00 UTC 2000
Ementa: Só merecem ser acolhidas reclamações de contribuinte quando acompanhadas de prova documental (art. 15, Decreto nº 70.235/72). Negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 301-29445
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: FRANCISCO JOSÉ PINTO DE BARROS

4661382 #
Numero do processo: 10660.003639/2001-16
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Outros Tributos ou Contribuições Data do fato gerador: 31/01/1992, 28/02/1992 FINSOCIAL. FALTA DE RECOLHIMENTO. NÃO CARACTERIZADA A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL PARA CONSTITUIR O CRÉDITO. ACÓRDÃO CSRF / 03-04.787. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE FORMAL NO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO. MANTIDA A APURAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DEVIDOS E OS RECOLHIDOS. Recurso Voluntário em que é negado provimento, para que seja mantido o crédito tributário apurado pela diferença entre os valores devidos e os efetivamente recolhidos. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 303-35.058
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Silvo Marcos Barcelos Fiúza

4662279 #
Numero do processo: 10670.000988/2001-67
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Ementa: BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TERRA NUA. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. A declaração do recorrente, para fins de isenção do ITR, relativa á área de preservação permanente, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, conforme dispõe o art. 10. parágrafo 1º, da Lei nº 9.393/96, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-32.094
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MARCIEL EDER COSTA

4661920 #
Numero do processo: 10670.000147/99-29
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2004
Ementa: SIMPLES - DCTF - Somente na Decisão da DRJ a Recorrente foi informada de toda a documentação necessária a satisfazer o FISCO o seu convencimento nas provas do erro material contido na DCTF a ser retificada. PROVIMENTO QUE SE DÁ EM FACE DA APLICAÇÃO DO ART. 9º DA IN SRF Nº 255/02.
Numero da decisão: 301-31452
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do conselheiro relator.
Nome do relator: JOSÉ LENCE CARLUCI

4662283 #
Numero do processo: 10670.000991/2001-81
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Ementa: ÁREA DE RESERVA LEGAL. ITR/1997. NÃO AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. A isenção quanto ao ITR independe de averbação da área de reserva legal no Registro de Imóveis. A definição de área de reserva legal é estabelecida no Código Florestal, a existência de áreas conforme a definição caracteriza a obrigação imposta não apenas ao proprietário, mas a todos , inclusive à administração pública, de preservação de tal área. E é por isso que tal área deve ser necessariamente isenta do ITR. Se, por acaso, por mau entendimento do proprietário ou do fisco, ou do IBAMA, vier a ser utilizada uma área que deveria estar preservada por determinação constitucional e legal, terá sido cometido um crime ambiental passível de responsabilização como tal. RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-32.091
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Tarásio Campelo Borges. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Zenaldo Loibman.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Zenaldo Loibman

4663219 #
Numero do processo: 10675.004760/2004-49
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR Exercício: 2000 ITR. ÁREA ISENTA. RESERVA LEGAL. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. Existindo nos autos prova suficiente para comprovar a existência das áreas de reserva legal e preservação permanente, as mesmas devem ser reconhecidas. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-39.386
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do redator designado. Vencidos os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, relator que negava provimento e Corintho Oliveira Machado e Mércia Helena Trajano D'Amorim que davam provimento parcial apenas quanto a área de reserva legal. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Ricardo Paulo Rosa

4662078 #
Numero do processo: 10670.000554/2001-67
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2004
Ementa: ÁREA DE RESERVA LEGAL. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL PARA A PERDA DA ISENÇÃO POR LAVRATURA DE COMPROMISSO DE PRESERVAÇÃO POSTERIORMENTE À DATA DO FATO GERADOR DO ITR/97. Conforme a MP 2.166/01, observa-se a validade das informações relativas à área de reserva legal. Trata-se de posse, o Termo de Compromisso de Preservação da Floresta e de averbação futura, quando ficar regularizada a documentação referente à propriedade do imóvel, prestado perante o órgão ambiental competente, substitui, de fato e de direito, a averbação junto ao registro no Cartório de Imóveis. A existência de área de reserva legal é definida em lei, precisamente no Código Florestal, e sua caracterização independe da vontade do proprietário, do governante, da administração tributária ou de quem quer que seja. Não há embasamento legal para caracterizar como infração capaz de retirar a isenção sobre a área de reserva legal, a alegada intempestividade do compromisso, lavrado após a data do fato gerador do ITR. A área de reserva legal é preexistente ao referido compromisso o mesmo à data do fato gerador do ITR, e não poderia ser utilizada nem antes nem depois do termo de compromisso. Tratar-se-ia de crime ambiental. Evidentemente está equivocado o argumento utilizado na decisão recorrida. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-31.606
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN

4658770 #
Numero do processo: 10620.000209/2001-19
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jul 04 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Fri Jul 04 00:00:00 UTC 2003
Ementa: ITR – IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. EXERCÍCIO 1997. ÁREA DE RESERVA LEGAL. A averbação à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, na forma exigida pelo art. 16 da Lei nº 4.771/65, na sua redação atual, é prova indispensável. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC A aplicação dos juros de mora pela taxa SELIC tem amparo legal no artigo 13 da Lei nº 9.065/95 e no § 3º, do art. 61 da Lei nº 9.430/96, enquanto que a taxa de 12% ao ano, prevista no § 3º, do art. 192 da Constituição Federal, não se aplica ao Direito Tributário, mas sim às operações de crédito do Sistema Financeiro Nacional. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Este Colegiado não é competente para apreciar ou declarar a inconstitucionalidade de lei tributária, competência esta exclusiva do Poder Judiciário. NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Numero da decisão: 302-35669
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora. Vencidos os Conselheiros Luis Antonio Flora e Paulo Roberto Cuco Antunes que davam provimento.
Nome do relator: SIMONE CRISTINA BISSOTO

4661417 #
Numero do processo: 10660.005124/2002-31
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: TRIBUTABILIDAE DE ITR. EXERCÍCIO DE 1998. MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA DO ITR EM VISTA DA AUSÊNCIA DE PROVAS. Cabe ao contribuinte a prova da utilização da área rural para fins de alteração da alíquota de grau de utilização. Não apresentada prova suficiente para caracterizar a efetiva utilização à época dos fatos, deve ser mantida a exigência legal. DA ÁREA UTILIZADA DO IMÓVEL. Cabe ainda ao Contribuinte apontar e provar eventuais erros cometidos por ocasião do preenchimento da correspondente declaração, para que possam ser sanados oportunamente. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 301-32965
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann

4663210 #
Numero do processo: 10675.004721/2004-41
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2008
Ementa: MPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2000 ADA. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. Só a partir de 2001, com os efeitos da edição da Lei nº 10.165, de 28 de dezembro de 2000 é que se pode exigir a apresentação de ADA, ou do Protocolo do requerimento do mesmo, junto ao IBAMA, para reconhecer a não tributação das áreas preservadas. AREA DE RESERVA LEGAL. O Decreto 4.382, de 2002, determina que a averbação da reserva legal seja feita à data do fato gerador. Vale, portanto, a partir de 28 de setembro de 2002. VTN. Não apresentados documentos que comprovem características desfavoráveis do imóvel que possam alterar o valor constante no SIPT não há como reduzir aquele valor. VTN. Laudo do INCRA. Não se reveste das qualidades essenciais para apreciação do valor do imóvel à época do fato gerador, isto é, seu preço de mercado. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 302-39.393
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de contribuintes, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso quanto ao VTN, nos termos do voto da relatora. Vencidos os Conselheiros Luciano Lopes de Almeida Moraes, Marcelo Ribeiro Nogueira, Beatriz Veríssimo de Sena e Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e por maioria de votos, dar provimento ao recurso quanto à área de reserva legal, nos termos do voto da relatora. Vencido o Conselheiro Ricardo Paulo Rosa e por maioria de votos, dar provimento ao recurso quanto à área de preservação permanente, nos termos do voto da relatora. Vencidos os Conselheiros Corintho Oliveira Machado e Ricardo Paulo Rosa.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Judith Do Amaral Marcondes Armando