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O  prazo  prescricional  para  o  pedido  de  repetição  de  indébito  junto  à  Administração Tributária é de 10 anos contados do fato gerador, para pedidos  protocolizados  anteriormente  a  8  de  junho  de  2005  (data  de  entrada  em  vigência  da  Lei  Complementar  nº  118,  de  9  de  fevereiro  de  2005).  RE  566.621/RS - com repercussão geral.  
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CSRF‐T3 

Fl. 216 

 

 

 
 

1

215 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13603.000075/2005­66 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­01.922  –  3ª Turma  

Sessão de  8 de março de 2012 

Matéria  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO: DECADÊNCIA 

Recorrente  REAUTO REPRESENTAÇÃO DE AUTOMÓVEIS LTDA. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/10/1995 a 28/02/1996  

Ementa: 

PIS. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS. PRAZO PRESCRICIONAL. 

O  prazo  prescricional  para  o  pedido  de  repetição  de  indébito  junto  à 
Administração Tributária é de 10 anos contados do fato gerador, para pedidos 
protocolizados  anteriormente  a  8  de  junho  de  2005  (data  de  entrada  em 
vigência  da  Lei  Complementar  n  º  118,  de  9  de  fevereiro  de  2005).  RE 
566.621/RS ­ com repercussão geral. 

Recurso do Contribuinte provido  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento  ao  recurso  especial,  determinando  o  retorno  dos  autos  ao  órgão  julgador  de  1ª 
instância para análise das demais questões.  

 

 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente Substituto. 

 

 

  

Fl. 236DF  CARF MF

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02/08/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por LUIZ EDUARDO

DE OLIVEIRA SANTOS



 

  2

Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Rodrigo  da  Costa  Possas,  Francisco Maurício  Rabelo  de 
Albuquerque  Silva,  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  Gileno  Gurjão  Barreto  (Substituto 
convocado) e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente Substituto). 

 

Relatório 

Por descrever os fatos do processo de maneira adequada adoto, com adendos 
e  pequenas modificações  para maior  clareza,  o Relatório  da  decisão  da Segunda Câmara do 
Terceiro Conselho de Contribuintes: 

Trata­se de  recurso voluntário contra acórdão da 1ª Turma da 
DRJ, que mantendo decisão de origem interpretou que o direito 
de  pleitear  restituição  do  PIS  extingue­se  em  cinco  anos, 
contados do pagamento. 

Conforme  a  fl.  03,  os  recolhimentos  aos  quais  se  refere  o 
indébito alegado foram efetuados entre 14/11/1995 e 15/03/1996 
e  correspondem  aos  períodos  de  apuração  de  11/1995  a 
02/1996. 

Na origem, o Pedido de Restituição de  fl. 01, protocolizado em 
13/01/2005 e  seguido de diversas Declaração de Compensação 
transmitidas entre 14/01/2005 e 04/07/2005 (ver relação nas fls. 
41/42), foi indeferido em face da decadência. 

Na peça recursal a empresa contesta o prazo extintivo decretado 
na  origem  e  mantido  na  DRJ,  argüindo,  em  síntese,  que  o 
intervalo  de  tempo  para  repetir  o  indébito  só  se  inicia  após 
decorridos  cinco  anos  do  fato  gerador,  quando  ocorre  a 
homologação  tácita,  devendo  ser acrescido de mais cinco  (tese 
dos  cinco  mais  cinco,  adotada  pelo  STJ),  e  alega  também  a 
irretroatividade da LC 118/2005. 

Indo além da decadência, trata da MP n° 1.212/95 e, levando em 
conta  a  inconstitucionalidade  do  art.  18,  in  fine,  da  Lei  n° 
9.715/98,  afirma  ‘durante  a  vacio  legis  (sic)  que  foi  originada 
pela  aplicação do princípio da noventena sobre  a MP 1.212/95, 
permitiu  que  os  contribuintes  deixassem  de  recolher  o  PIS  na 
medida  em  que  não  existia  qualquer  diploma  legal  que 
produzisse efeitos durante o período de 10/95 a 02/96.’ (fl. 115). 

A 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF negou provimento ao recurso 
voluntário. O acórdão foi assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Período de apuração: 01/10/1995 a 28/02/1996  

NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  PEDIDO  DE 
RESTITUIÇÃO.  PRAZO  DECADENCIAL.  PAGAMENTO 
INDEVIDO OU A MAIOR. 

Fl. 237DF  CARF MF

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Processo nº 13603.000075/2005­66 
Acórdão n.º 9303­01.922 

CSRF‐T3 

Fl. 217 

 
 

 
 

3

Nos  termos dos arts. 168, I, e 150, § 1%, do CTN, o direito de 
pleitear  a  repetição  de  indébito  tributário  oriundo  de 
pagamentos  indevidos ou a maior extingue­se em cinco anos, a 
contar do pagamento. 

Recurso Negado. 

Irresignado, o sujeito passivo apresentou recurso especial às fls. 138/173, por 
meio do qual requer a reforma do acórdão ora fustigado. 

Insurge­se  quanto  ao  critério  para  a  contagem  da  decadência  do  direito  de 
pedir restituição de tributos sujeitos ao lançamento por homologação. 

Alega em sua peça recursal que deve ser considerado como prazo decadencial 
o  período  de  dez  anos  contados  do  pagamento  indevido,  por  entender  aplicável  a  tese  dos 
"5+5". 

O recurso foi admitido pelo Presidente da Quarta Câmara da Terceira Seção 
de Julgamento do CARF, por meio de despacho às fls. 190. 

A  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  apresentou  contrarrazões  às  fls. 
195/212. 

É o Relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Relator Marcos Aurélio Pereira Valadão 

Ao contrário do que entende a Fazenda em suas Contrarrazões, entendo estar 
a  divergência  demonstrada  no  Recurso  Especial  proposto  pelo  contribuinte  e  conforme 
despacho  de  fls.  168/171.,  pois  se  o  Acórdão  apresentado  não  foi  modificado,  subsiste  a 
divergência, além do que não se pode afirmar que neste caso há tese prevalecente, em virtude 
de  jurisprudência  cambiante  sobre a matéria, na esfera administrativa e no  judiciário, que só 
restou assentada depois do RE 566.621/RS.  

Em  vista  do  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  do  Contribuinte, 
apresentado em boa forma. 

Superada a preliminar de admissibilidade passo ao mérito. 

A matéria  posta  à  apreciação  por  esta Câmara Superior,  refere­se  ao  termo 
inicial  da  contagem  do  prazo  prescricional  para  pedido  de  restituição,  restando  superada  a 
questão  da  semestralidade  do  PIS  para  o  período  em  discussão,  bem  como  outras  questões 
suscitadas no curso do processo. 

Fl. 238DF  CARF MF

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DE OLIVEIRA SANTOS



 

  4

A decisão da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF entendeu que o 
prazo  prescricional  é  de  cinco  anos  contados  da  data  do  pagamento,  sendo  que  a  PGFN 
também adota a mesma tese. O contribuinte entende que aplica a tese dos “5 mais 5“. Ambas 
as  posições  já  foram  sustentadas  pelos  diversos  órgãos  julgadores  do  CARF  e  do  antigo 
Conselho  de  Contribuintes.  Ambas  as  posições  devem  ser  afastadas  no  caso  presente.  A 
primeira  posição,  sustentada  pela PGFN  e  1ª  Turma  da  4ª Câmara  da  3ª  Seção  do CARF  é 
inaceitável,  no  que  diz  respeito  ao  período  em  discussão,  como  se  demonstra  adiante.  A 
posição que deve ser aceita atualmente decorre da jurisprudência do STJ conforme estabelecida 
no julgamento do RE 566.621/RS (Relatora: Ministra Ellen Gracie, decidido em 04/08/2010), 
com  repercussão  geral,  em que  o STF  reconheceu  a  aplicabilidade  dos  10  anos  contados  da 
data do fato gerador para os pedidos de restituição protocolizados antes da data da vigência da 
LC nº 118/2005, o que se deu no caso presente, para os débitos referentes aos fatos geradores 
ocorridos a partir de 18/09/1988 (o pedido referente ao presente processo foi protocolizado em 
18/09/1998).  Aplicado  ao  caso  presente,  é  o  que  se  conclui  a  partir  da  decisão  do  STF, 
conforme o voto da Ministra Ellen Gracie que foi ementado da seguinte forma: 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO 
PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS 
PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE 
2005. Quando do  advento  da LC 118/05,  estava consolidada a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora 
tenha  se  auto­proclamado  interpretativa,  implicou  inovação 
normativa,  tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato 
gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei 
supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo 
jurídico  deve  ser  considerada  como  lei  nova.  Inocorrência  de 
violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a 
lei  expressamente  interpretativa  também  se  submete,  como 
qualquer  outra,  ao  controle  judicial  quanto  à  sua  natureza, 
validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido 
prazo  para  a  repetição  ou  compensação  de  indébito  tributário 
estipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões 
deduzidas  tempestivamente à  luz do prazo então aplicável, bem 
como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de 
ajuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem  resguardo  de 
nenhuma  regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da 
segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança 
e  de  garantia  do  acesso  à  Justiça.  Afastando­se  as  aplicações 
inconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a  eficácia  da 
norma, permite­se a aplicação do prazo reduzido relativamente 
às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento 
consolidado  por  esta  Corte  no  enunciado  445  da  Súmula  do 
Tribunal.  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias  permitiu  aos 
contribuintes não apenas que  tomassem ciência do novo prazo, 
mas  também  que  ajuizassem  as  ações  necessárias  à  tutela  dos 
seus  direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil, 
pois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a 
aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida 

Fl. 239DF  CARF MF

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Processo nº 13603.000075/2005­66 
Acórdão n.º 9303­01.922 

CSRF‐T3 

Fl. 218 

 
 

 
 

5

sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, 
tampouco  impede  iniciativa  legislativa  em  contrário. 
Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da 
LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de 
5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio 
legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de  2005. 
Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. 
Recurso extraordinário desprovido. 

Deve,  portanto,  ser  revista  a  decisão  recorrida.  Os  indébitos 
relativos  aos  fatos  geradores  anteriores  a  28/09/1990  (período 
01/01/1989 a 27/09­1990) foram atingidos pela prescrição, visto 
que o pedido foi protocolizado em 28/09/2000. São passíveis de 
restituição/compensação  indébitos  incorridos  em  relação  aos 
fatos  geradores  ocorridos  no  período  que  vai  de  28/09/1990  a 
31/10/1993 

A decisão recorrida se baseou em outros fundamentos para período anterior à 
vigência  da  LC  118/2005,  devendo,  portanto,  ser  revista. Neste  sentido,  deve  ser  afastada  a 
prescrição em relação  indébitos de PASEP referentes aos  fatos geradores corridos a partir de 
13/01/1995, considerando que o pedido de restituição foi protocolizado em 13/01/2005. Como 
os  indébitos  cuja  repetição  se  pleiteia  no  presente  caso  ocorreram  entre  14/11/1995  e 
15/03/1996  e  correspondem  aos  períodos  de  apuração,  com  fatos  geradores  ocorridos  no 
período  de  11/1995  a  02/1996,  portanto,  posteriores  a  13/01/1995,  há  que  se  reconhecer  o 
direito ao crédito. 

Isto  posto, DOU provimento  ao Recurso Especial  para  afastar  a  prescrição 
em  relação  indébitos  pleiteados,  resguardado  o  direito  da  Fazenda  Nacional  de  averiguar  a 
liquidez e certeza dos créditos compensáveis. 

 

Marcos Aurélio Pereira Valadão 

 

           

 

           

 

 

Fl. 240DF  CARF MF

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DE OLIVEIRA SANTOS


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      <str>Acordam  os  membros  do  colegiado:  I)  Por  unanimidade  de  votos,  em  conhecer do recurso especial; e, II) no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento  parcial para afastar a decadência do período de apuração de março a novembro/1996. Vencidos  os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Rodrigo da Costa Pôssas e Marcos Aurélio Pereira  Valadão, que davam provimento integral</str>
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    <date name="dt_sessao_tdt">2012-07-12T00:00:00Z</date>
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    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <str name="ementa_s">NORMAS REGIMENTAIS. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
Consoante art. 62-A do Regimento Interno do CARF “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento
dos recursos no âmbito do CARF”.
NORMAS GERAIS. PRAZO DECADENCIAL. TRIBUTOS SUJEITOS À MODALIDADE DE LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO RITO DO ART. 543-C. Decisão do e. STJ no julgamento do Resp 973.733:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS
PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.
1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o
crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro
dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o
mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP,
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).
2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito
Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o
Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e,
consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi,
"Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).
3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra
decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN,
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde,
iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à
ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos
sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se
inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante
a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal
(Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário
Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.
91/104; Luciano Amaro, "Direito TributárioBrasileiro", 10ª ed.,
Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de
Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed.,
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).
5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não
restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001.
6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários
executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial
qüinqüenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício
substitutivo. 7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.</str>
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Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  16327.000682/2002­88 

Recurso nº  239.544   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­002.074  –  3ª Turma  

Sessão de  12 de julho de 2012 

Matéria  NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  CREDICENTER EMPREENDIMENTOS E PROMOÇÕES LTDA 

 

NORMAS  REGIMENTAIS.  OBRIGATORIEDADE  DE  REPRODUÇÃO 
DO  CONTEÚDO DE  DECISÃO  PROFERIDA  PELO  STJ  NO RITO DO 
ART. 543­C DO CPC. 

Consoante art. 62­A do Regimento Interno do CARF “As decisões definitivas 
de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal 
de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de 
Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento 
dos recursos no âmbito do CARF”.  

NORMAS GERAIS. PRAZO DECADENCIAL. TRIBUTOS SUJEITOS À 
MODALIDADE DE LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO 
PROFERIDA PELO STJ NO RITO DO ART. 543­C. Decisão do e. STJ no 
julgamento do Resp 973.733: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A    LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO    ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN.  
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 

  

Fl. 547DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 13/08/2

012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS



 

  2

nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito TributárioBrasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de  tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo.  

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado:  I)  Por  unanimidade  de  votos,  em 
conhecer  do  recurso  especial;  e,  II)  no mérito,  por maioria de  votos,  em dar­lhe  provimento 
parcial para afastar a decadência do período de apuração de março a novembro/1996. Vencidos 
os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Rodrigo da Costa Pôssas e Marcos Aurélio Pereira 
Valadão, que davam provimento integral 

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012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS



Processo nº 16327.000682/2002­88 
Acórdão n.º 9303­002.074 

CSRF­T3 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.  

 

JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo, Henrique Pinheiro Torres,  Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo 
Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos 
Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López e Gileno Gurjão Barreto 

Relatório 

A douta Procuradoria da Fazenda Nacional submete ao colegiado, mais uma 
vez,  a  questão  do  prazo  decadencial  para  constituição  de  crédito  tributário  relativo  a  tributo 
sujeito às disposições do art. 150 do CTN. Na decisão recorrida afirmou­se decaído o direito 
fazendário em relação aos períodos de apuração de março de 1996 a janeiro de 1997, uma vez 
que  o  lançamento  (da COFINS)  somente  foi  cientificado  ao  sujeito  passivo  em  fevereiro  de 
2002.  

O recurso se fundamenta na divergência de entendimentos entre colegiados e 
apresentou acórdãos de outra Turma de Julgamento e da Câmara Superior (9101­00.460, da  1ª 
Turma, este último proferido em dezembro de 2009) que entenderam necessária a realização de 
pagamentos  para  que  se  aplicasse  o  prazo  previsto  no  parágrafo  quarto  daquele  dispositivo, 
enquanto a  turma  recorrida o aplicou sem qualquer verificação nesse  sentido, provavelmente 
por entendê­la desnecessária. 

Importa frisar que o recurso fazendário foi interposto em 16 de novembro de 
2010 e que a decisão combatida fora proferida em 29 de julho daquele mesmo ano. Portanto, 
ambos,  decisão  e  recurso,  precedem  a  edição  da  Portaria  MF  586,  ocorrida  apenas  em 
dezembro daquele ano, que introduziu em nosso regimento o art. 62­A. 

Vale  dizer  que  o mesmo  se  passou  com  o  exame  de  admissibilidade,  cujo 
despacho  foi  prolatado  em  novembro  de  2010,  e  com  as  contra­razões,  entregues  em  17  de 
dezembro de 2010, cinco dias antes da publicação da Portaria. 

Nelas,  a  recorrida  pede,  preliminarmente,  a  não  admissibilidade  do  recurso 
com base na disposição do parágrafo 10 do art. 67 do mesmo regimento, dado que na data em 
que apresentado o recurso seria pacífica a jurisprudência da casa no sentido de que não se fazia 
necessário  o  pagamento.  Para  comprová­lo,  insere  na  petição  ementas  de  diversos  julgados, 
inclusive o do Pleno, número 9900­00177, cuja data, no entanto, não constou. Naqueles em que 
constou a data, verifica­se que são,  todos, mais antigos do que o apontado pela PFN em seu 
recurso.  Com  efeito,  o  mais  recente  data  de  2007,  enquanto  o  paradigma  transcrito  pela 
representação fazendária é de 2009 já aplicando o entendimento do STJ, provável motivo pelo 
que, mesmo julgadores que já haviam manifestado concordância com a tese da desnecessidade 
de pagamento, mudaram sua posição. 

Fl. 549DF  CARF MF

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012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS



 

  4

No  mérito,  insiste  nesse  entendimento,  hoje  aqui  revisto  por  força  do 
mencionado art.  62­A. Subsidiariamente,  pugna que,  se aplicado o  art.  173 como pretende  a 
Fazenda,  a  decadência  alcance  inclusive  o  período  de  dezembro  de  1996,  não  parando  em 
novembro daquele ano como postulado no recurso. 

É o relatório  

 

Voto            

Conselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS 

Procurei  registrar  no  relatório  as  datas  relevantes  para  demonstrar  por  que 
entendo deva ser mesmo admitido o recurso, superando­se a alegação aposta nas contra­razões. 

Com  efeito,  a  leitura  do  acórdão  paradigmático  transcrito  na  íntegra  pela 
Fazenda Nacional mostra que já em 2009 a 1ª Turma da  Câmara Superior acolhia a tese nele 
sufragada. De fato, o acórdão largamente se baseia na reiteração pelo STJ de seu entendimento 
que veio a ser posteriormente confirmado em julgamento submetido à regra do art. 543­C. 

Nesses  termos,  entendo  que  o  acolhimento  da  pretensão  da  recorrida  – 
superação da tese – exigiria a apresentação de algum julgado entre 2009 e julho de 2010 que o 
ratificasse. Longe disso, porém, o mais  recente  julgado por ele mencionado data de 2007. O 
mais  relevante dentre eles,  sem dúvida aquele proferido pelo Pleno, como  já dito, não  tem a 
indicação de data. Por fim, relevante também que, à exceção de um único que versa PIS, todos 
os  julgados  colacionados  pelo  sujeito  passivo  são  oriundos  da  mesma  1ª  Seção  (ou 
correspondentemente,  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes)  de  onde  promanou  a  decisão 
paradigmática apontada e integralmente transcrita pela PFN.  

Em conseqüência, conheço do recurso fazendário. 

E  uma  vez  admitido,  é  imperioso  hoje  lhe  dar  provimento  em  face  da 
disposição  expressa  do  art.  62­A.  Registro  que  para  mim  seria  ela  desnecessária  visto  que 
sempre entendi imprescindível o pagamento. 

Na  forma  exigida  pela  disposição  regimental,  limito­me  a  reproduzir  o 
julgado em que o STJ, na forma do art. 543­C, sepultou a discussão: 

“A insurgência especial cinge­se à decadência do direito de o Fisco constituir 
o  crédito  tributário  atinente  à  contribuições  previdenciárias  cujos  fatos  imponíveis 
ocorreram no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994. 

Deveras,  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário, 
importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito 
tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra­se regulada por 
cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência 
do direito de  lançar nos casos de  tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos 
casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte 
não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e 
Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max  Limonad,  São  Paulo,  2004,  págs. 
163/210).  

Fl. 550DF  CARF MF

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012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS



Processo nº 16327.000682/2002­88 
Acórdão n.º 9303­002.074 

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Fl. 3 

 
 

 
 

5

O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege­se pelo 
disposto no artigo 173, I, do CTN, verbis :  

"Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário 
extingue­se após 5 (cinco) anos, contados : 

I ­ do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia 
ter sido efetuado ; 

II  ­  da data  em que se  tornar definitiva a decisão que houver anulado, por 
vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

Parágrafo  único.  O  direito  a  que  se  refere  este  artigo  extingue­se 
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha 
sido  iniciada  a  constituição  do  crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito 
passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento."  

Assim é que o prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito 
tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte 
àquele em que o lançamento poderia  ter sido efetuado, nos casos em que a lei não 
prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude ou  simulação  do  contribuinte, 
inexistindo declaração prévia do débito” 

Merece provimento, portanto, o apelo fazendário dado que não se verificou a 
decadência  na  forma  definida  na  decisão  objeto  de  recurso. Resta,  entretanto,  definir  o    seu 
limite,  uma  vez  que  a  PFN  pretende  que  o  mês  de  dezembro  de  1996  também  não  seja 
alcançado pela decadência.  

Embora  assim  particularmente  pense,  vejo­me obrigado  a  indeferir  o  pleito 
fazendário quanto ao ponto visto que o próprio ministro Luiz Fux é enfático em dizer que: 

"...o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia 
ter  sido  efetuado"  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação...”,  

Nessa  linha, mesmo  em  relação  ao  período  de  apuração  de  dezembro,  cujo 
prazo de recolhimento só se encerra em janeiro, no mínimo, do ano seguinte, para sua Exa, o 
prazo também se inicia no  primeiro dia do exercício seguinte. 

Aplicando esse entendimento de sua Exa o Ministro ao caso concreto, o mês 
de dezembro de 1996 também teve o seu prazo decadencial iniciado em 1º de janeiro de 1997, 
finalizando, pois, em 31 de dezembro de 2001. Feito o lançamento somente em 2002, decaído 
estava o direito fazendário. 

Como  conseqüência,  voto  por  dar  parcial  provimento  ao  recurso  para 
considerar não   decaídos, por  força do art. 173,  I do CTN, os períodos de apuração março a 
novembro de 1996. 

É como voto. 

JÚLIO  CÉSAR  ALVES  RAMOS  Relator

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Fl. 552DF  CARF MF

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012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS


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    <str name="materia_s">IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)</str>
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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA OPERACIONAL BRUTA.
Consoante o parágrafo único do art. 3º da Lei 9.363/96, o conceito de receita operacional bruta para efeitos do incentivo fiscal por ela instituído deve ser buscado subsidiariamente na legislação do imposto sobre a renda. Por esse exato motivo, o inciso II do parágrafo 15 do art. 3º da Portaria MF nº 38/97 a
definiu como o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Não há, pois, autorização legal ou ministerial para dela excluir a parcela decorrente da venda no mercado externo de produtos que não tenham sido fabricados pela postulante ao benefício.
NORMAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. Deferida, ainda que indevidamente, a exclusão da parcela discutida da receita operacional bruta, a reforma de tal entendimento para que ela integre-a, bem como a receita de exportação, o que seria o correto, implicaria condenável reforma em prejuízo do recorrente, dado que leva a um valor ainda maior do incentivo discutido.
RESSARCIMENTO DE IPI. ACRÉSCIMO DE JUROS CALCULADOS COM BASE NA TAXA SELIC. APLICAÇÃO DAS DECISÕES DO STJ PROFERIDAS NO RITO DO ART. 543-C.
Na forma de reiterada jurisprudência oriunda do STJ, é cabível a aplicação da taxa selic acumulada a partir da data de protocolização do pedido administrativo, a título de
“atualização monetária” do valor requerido quando o seu deferimento decorre de ilegítima resistência por parte da Administração tributária (RESP 993.164, RESP 1.150.188)</str>
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CSRF­T3 

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CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10675.002420/2002­11 

Recurso nº  132.371   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­001.725  –  3ª Turma  

Sessão de  07 de novembro de 2011 

Matéria  CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  XINGULEDER COUROS LTDA 

 

CRÉDITO PRESUMIDO DE  IPI. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE 
RECEITA OPERACIONAL BRUTA. 

Consoante o parágrafo único do art. 3º da Lei 9.363/96, o conceito de receita 
operacional bruta para efeitos do  incentivo fiscal por ela  instituído deve ser 
buscado  subsidiariamente  na  legislação  do  imposto  sobre  a  renda.  Por  esse 
exato motivo, o inciso II do parágrafo 15 do art. 3º da Portaria MF nº 38/97 a 
definiu como o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta 
própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações 
de  conta  alheia.  Não  há,  pois,  autorização  legal  ou  ministerial  para  dela 
excluir  a  parcela  decorrente  da venda no mercado  externo  de  produtos  que 
não tenham sido fabricados pela postulante ao benefício.  

NORMAS  PROCESSUAIS.  PRINCÍPIO  DO  NON  REFORMATIO  IN 
PEJUS. Deferida, ainda que  indevidamente, a exclusão da parcela discutida 
da  receita  operacional  bruta,  a  reforma  de  tal  entendimento  para  que  ela 
integre­a, bem como a receita de exportação, o que seria o correto, implicaria  
condenável  reforma  em  prejuízo  do  recorrente,  dado  que  leva  a  um  valor 
ainda maior do incentivo discutido.   

RESSARCIMENTO  DE  IPI.  ACRÉSCIMO  DE  JUROS  CALCULADOS 
COM BASE NA TAXA SELIC. APLICAÇÃO DAS DECISÕES DO STJ 
PROFERIDAS  NO  RITO  DO  ART.  543­C.  Na    forma  de  reiterada 
jurisprudência oriunda do STJ, é cabível a aplicação da taxa selic acumulada 
a  partir  da  data  de  protocolização  do  pedido  administrativo,  a  título  de 
“atualização monetária” do valor requerido quando o seu deferimento decorre 
de ilegítima resistência por parte da Administração tributária (RESP 993.164, 
RESP 1.150.188) 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. 

  

Fl. 2080DF  CARF MF

Impresso em 17/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/01/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 16/01/2

012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/03/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  2

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.  

 

JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 16/01/2012 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo, Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo 
Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos 
Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martinez López e Susy Gomes Hoffmann  

 

Relatório 

A douta  procuradoria  da Fazenda Nacional  impugna decisão  proferida  pela 
Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes que deu parcial provimento a recurso 
voluntário  relativo a pedido de ressarcimento de  crédito presumido de  IPI de que  trata a Lei 
9.363, aqui calculado na forma alternativa instituída pela Lei 10.276/2001. 

O recurso especial pretendia a reforma do julgado quanto a três matérias, mas 
o Presidente da Quarta Câmara do CARF só entendeu comprovada a divergência quanto a duas 
delas, entendimento ratificado pelo Presidente do CARF à época.  

A primeira diz respeito ao conceito de receita operacional bruta para efeito de 
apuração do percentual a  incidir sobre as aquisições para   composição da base de cálculo do 
incentivo.  Mais  precisamente,  quanto  à  inclusão  ou  não  da  parcela  relativa  às  vendas  no 
mercado  externo  de  mercadorias  adquiridas  e  não  submetidas  a  qualquer  processo  de 
industrialização. 

Nos trabalhos de verificação fiscal a autoridade responsável, dando aplicação 
a  ato  declaratório  normativo  da  SRF,  entendeu  que  dita  parcela  não  integraria  a  receita  de 
exportação, mas seria incluída na receita operacional bruta. O recurso  voluntário postulava a 
revisão desse entendimento para que dita parcela fosse computada em ambas as receitas, isto é, 
também  fosse  computada  na  receita  de  exportação.  Não  houve  pleito  para  que  ela  fosse 
excluída da receita operacional bruta. 

No  entanto,  a  decisão  recorrida  reviu  esse  entendimento  e  determinou  sua 
exclusão,  também,  da  receita  operacional  bruta,  como  NÃO  fora  postulado  no  recurso 
voluntário. Quanto à Receita Operacional Bruta, o que o recurso voluntário postulara fora que 
fosse  excluída  a  parcela  relativa  à  venda  NO  MERCADO  INTERNO  de  mercadorias  não 
submetidas a processo de industrialização. Essa pretensão lhe foi indeferida. 

A  representação  fazendária  pugna  pela  manutenção  do  entendimento 
esposado pela SRF, ou seja, que ela seja excluída apenas da receita de exportação. 

O segundo apelo admitido disse respeito à possibilidade do cômputo da  Selic 
no  valor  a  ser  ressarcido,  deferido  na  decisão  recorrida,  incidindo  a  partir  da  data  de 
protocolização  do  pedido.  Defende  a  PFN,  quanto  ao  ponto,  necessidade  de  lei  expressa 

Fl. 2081DF  CARF MF

Impresso em 17/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI

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012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/03/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 10675.002420/2002­11 
Acórdão n.º 9303­001.725 

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Fl. 2 

 
 

 
 

3

concedendo­a, dado que não se trata de mera correção ou atualização monetária, determinação 
legal essa inexistente. 

A  empresa,  cientificada  do  recurso  especial,  apresentou  extensas  contra­
razões em que, a par de postular a manutenção das parcelas objeto do recurso fazendário, tenta 
rediscutir  a  questão  da  inclusão  ou  não,  na  receita  operacional  bruta,  da  parcela  relativa  à 
revenda no mercado interno.  

Não manejou, entretanto, recurso especial quanto a isso. 

 É o Relatório.  

Voto            

Conselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS 

Como  dito,  o  objetivo  da  Fazenda  Nacional  é  restaurar  a  metodologia  de 
cálculo do incentivo praticada pela fiscalização em atendimento ao disposto no ato declaratório 
normativo 18/98 expedido pelo Coordenador de Tributação da Secretaria da Receita Federal. 

Segundo  ele,  para  apurar  o  percentual  entre  a  receita  de  exportação  e  a 
operacional bruta, percentual esse que será aplicado sobre o valor das aquisições de matérias 
primas, produtos intermediários e material de embalagem para chegar­se à base de cálculo do 
incentivo, deve­se excluir da primeira – e apenas dela – a parcela que corresponde às vendas no 
mercado  externo  de  mercadorias  adquiridas  e  não  submetidas  a  qualquer  operação  de 
industrialização. 

Assim fazendo, obviamente, reduz­se aquele percentual e, em conseqüência, 
o incentivo.  

A Câmara recorrida, reconhecendo a impropriedade de se tratar distintamente 
a  mesma  parcela,  determinou  que  o  cálculo  se  fizesse  excluindo­a  também  da  receita 
operacional bruta. Na forma decidida, o critério deve ser único, e entenderam os membros do 
colegiado que o melhor é a exclusão tanto no numerador quanto no denominador da fração. 

Defende  a  representação  fazendária  a  inexistência  de  permissivo  legal  para 
dita exclusão, na medida em que a própria  lei  instituidora do  incentivo determinou o recurso 
subsidiário à legislação do imposto sobre a renda para o estabelecimento do conceito de receita 
operacional bruta. E como se sabe, lá não se faz qualquer distinção entre as vendas, sejam elas 
de produtos fabricados ou meramente revendidos. 

Tenho  entendimento  firmado,  há muito  tempo, no  sentido  de  que  a parcela 
discutida integra ambas,  tanto a receita de exportação quanto a receita operacional bruta. Isso 
porque,  se  é  verdadeiro  o  argumento  fazendário  quanto  à  Receita Operacional  Bruta,  ele  se 
aplica do mesmo modo à receita de exportação. De fato, não há na  legislação do  imposto de 
renda,  nem  na  legislação  comercial,  qualquer  exclusão  a  ser  feita,  seja  entre  produtos 
fabricados e não  fabricados ou qualquer outro. Receita de  exportação é  simplesmente aquela 
que  resulta  da  venda  de  produtos  ou  serviços  no  mercado  externo,  em  nada  interferindo  a 
natureza do produto ou do serviço. 

Fl. 2082DF  CARF MF

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012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/03/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

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Esse é, aliás, o conceito proposto no primeiro ato administrativo editado para 
regular  o  incentivo,  a  Portaria  38/97  do  Sr. Ministro  da Fazenda. Vale  dizer  que  somente  o 
Ministro  de  Estado  recebeu  autorização  legal  para  tal  regulamentação  (art.  6º  da Lei  9.363) 
carecendo, pois, de competência o autor do ato expedido e seguido pela fiscalização. 

De sorte que não me parece duvidoso que a decisão proferida não aplicou da 
melhor  forma  a  legislação  ao manter  a  exclusão  daquela  parcela  da  receita  de  exportação  e 
determinar que ela fosse excluída também da Receita Operacional Bruta. Deveria, ao contrário, 
mantê­la na Receita Operacional Bruta – como já feito no trabalho fiscal – e determinar que ela 
fosse  igualmente  computada  na  receita de  exportação. Até  porque  essa  fora  a  postulação  do 
recurso. 

É  importante  destacar  que  essa  determinação  levaria  a  que  o  direito  do 
contribuinte  fosse  ainda  maior  do  que  o  que  lhe  acabou  deferido  pela  decisão  extra  petita. 
Aplicá­la  agora,  no  entanto,  parece­me  impossível  dado  que  levaria  à  reformatio  in  pejus 
contra a recorrente. 

Repita­se que a primeira exclusão não é objeto do recurso fazendário. O que 
ele postula é que se determine apenas a inclusão na Receita Operacional Bruta, mantendo­se, 
ao mesmo tempo, sua exclusão da receita de exportação, o que é a forma de cálculo que leva ao 
menor dos valores. A  isso, a meu ver, não se pode dar provimento.   

Nego, portanto, provimento ao recurso da Fazenda em relação a esse ponto. 

Quanto ao segundo aspecto do recurso, também não se pode dar provimento à 
Fazenda. 

Isso  porque,  o  art.  62­A,  recentemente  incluído  no  Regimento  Interno  do 
CARF,  tornou obrigatória a  adoção do entendimento  expresso  em decisão do STJ que  tenha 
sido proferida na sistemática prevista no art. 543­C. 

E naquele e. Tribunal Superior consolidou­se o entendimento de que a Selic é 
devida  exatamente  na  forma  que  foi  concedida  no  julgamento  contestado  (REsp  993.164  e 
1150188, ambos da relatoria do Ministro Luiz Fux). 

Destarte,  com  a  ressalva  de  minha  posição  pessoal,  que  acolho  todos  os 
argumentos  expendidos pela  representação  fazendária,  nego provimento  ao  seu  recurso neste 
particular. 

Destarte, é o meu voto pelo não provimento integral do recurso fazendário.  

E é assim que voto. 

JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Relator 

           

 

           

Fl. 2083DF  CARF MF

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Processo nº 10675.002420/2002­11 
Acórdão n.º 9303­001.725 

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Fl. 2084DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 16/01/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 16/01/2

012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/03/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">PIS - ação fiscal (todas)</str>
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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
MULTA DE OFÍCIO. EXACERBAÇÃO. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. INFORMAÇÃO EM DCTF DE VALORES MENORES DO QUE OS APURADOS PELA PRÓPRIA EMPRESA. CARACTERIZAÇÃO.
Caracteriza o “evidente intuito de fraude” previsto no art. 44 da Lei 9.430/96 como causa de elevação da multa de ofício ao percentual de 150% do valor do débito a reiterada conduta do contribuinte de informar em suas DIPJ valores de receita menores do que os por ele mesmo apurados em sua escrita fiscal e regularmente informados ao fisco estadual, mormente quando
obstinadamente recusa-se a apresentar sua contabilidade e, intimado, não justifica plausivelmente as diferenças.</str>
    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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Martínez López. Designado o Conselheiro Júlio César Alves Ramos para redigir o acórdão.</str>
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CSRF­T3 

Fl. 707 

 
 

 
 

1

706 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10120.007641/2004­14 

Recurso nº  224.507   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­01.654  –  3ª Turma  

Sessão de  3 de outubro de 2011 

Matéria  Pis ­ Multa qualificada 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  CEMACO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

MULTA  DE  OFÍCIO.  EXACERBAÇÃO.  EVIDENTE  INTUITO  DE 
FRAUDE.  INFORMAÇÃO  EM  DCTF  DE  VALORES  MENORES  DO 
QUE OS APURADOS PELA PRÓPRIA EMPRESA. CARACTERIZAÇÃO. 
Caracteriza o “evidente intuito de fraude” previsto no art. 44 da Lei 9.430/96 
como causa  de elevação da multa de ofício ao percentual de 150% do valor 
do  débito  a  reiterada  conduta  do  contribuinte  de  informar  em  suas  DIPJ 
valores de receita menores do que os por ele mesmo apurados em sua escrita 
fiscal  e  regularmente  informados  ao  fisco  estadual,  mormente  quando 
obstinadamente  recusa­se  a  apresentar  sua  contabilidade  e,  intimado,  não 
justifica plausivelmente as diferenças. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
ao  recurso  especial  do  Procurador.  Vencidos  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa  Pôssas 
(Relator),  Nanci  Gama,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva  e  Maria  Teresa 
Martínez López. Designado o Conselheiro Júlio César Alves Ramos para redigir o acórdão. 

 

(assinado digitalmente) 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.  

 (assinado digitalmente) 

RODRIGO DA COSTA PÔSSAS ­ Relator. 

(assinado digitalmente) 

JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS – Redator Designado 

  

Fl. 715DF  CARF MF

Impresso em 04/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/02/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, As

sinado digitalmente em 08/02/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS



 

  2

EDITADO EM: 20/10/2011 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Henrique  Pinheiro 
Torres, Nanci Gama, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Rodrigo Cardozo Miranda, Júlio César 
Alves Ramos, Maurício Rabelo de Albuquerque Silva , Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa 
Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente). 

 

 

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  contra 
Acórdão  proferido  pelo  Segundo  Conselho  de  Contribuintes  que  deu  provimento  parcial  ao 
Recurso Voluntário do contribuinte. 

O Recurso  Especial  interposto  pelo  contribuinte  teve  o  seguimento  negado 
por despacho do presidente da 4ª Câmara desta 3ª Sejul. 

Já  o  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  foi  inteiramente 
admitido. 

A análise do presente recurso versará somente sobre a qualificação da multa, 
prevista no art. 44, inc. II, da Lei nº 9.430;96. 

Segundo a fiscalização a multa foi majorada em virtude da caracterização de 
artifício usado pelo contribuinte para reduzir pela metade os valores das contribuições a pagar, 
evidenciando o intuito de fraude contra a ordem tributária. Ainda segundo a autoridade fiscal, 
os procedimentos demonstram a consciência da conduta do contribuinte, visando eximir­se do 
pagamento  de  grande parte  das  contribuições  e  tributos,  pela  omissão  de  declaração  sobre  a 
metade  do  faturamento  da  empresa  durante  quatro  anos  consecutivos  (1999  a  2002)  e 
conseqüente declaração a menor da contribuição. Além disso, o Auditor verificou a falsidade 
da  alegação do contribuinte no  sentido de que discordava das  inovações  da Lei nº 9.718/98, 
motivo pelo qual teria apurado a base de cálculo do PIS com base no lucro bruto, uma vez que 
o montante desse lucro informado nas declarações entregues varia entre 10 e 20 % da receita, 
sendo que o valor declarado como base de cálculo representa mais ou menos 50% da receita 

 

 

Voto            

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas 

Análise da Admissibilidade 

Fl. 716DF  CARF MF

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Processo nº 10120.007641/2004­14 
Acórdão n.º 9303­01.654 

CSRF­T3 
Fl. 708 

 
 

 
 

3

 

Do  exame  dos  Acórdãos  confrontados,  verifica­se  que  restou  efetivamente 
comprovada  e  demonstrada  a  divergência  de  entendimentos  quanto  à  questão  da 
desqualificação da multa de oficio, prevista no art. 44, II da Lei n° 9.430/96. Enquanto que no 
Acórdão  recorrido  o  Colegiado  considerou  que  a  reiteração  da  conduta  do  contribuinte  em 
declarar  ao Fisco valores  inferiores  aos devidos não caracteriza o  evidente  intuito de  fraude, 
decidindo pela desqualificação da multa, o Acórdão paradigma, situação fática análoga, decidiu 
de forma diametralmente oposta, ou seja, que aquela conduta caracteriza o evidente intuito de 
fraude, devendo ser penalizada com a multa de oficio qualificada. 

Assim,  estando  presente  todos  os  pressupostos  de  admissibilidade,  passo  a 
análise do mérito. 

O  fato  está  devidamente  relatado.  Porém  não  basta  simplesmente  que  este 
colegiado decida se a reiteração de conduta de prestar informação falsa enseja a majoração da 
multa  ora  capitulada.  Como  já  dito  o  fato  é  conhecido,  temos  de  adentrar  na  intenção,  ou 
melhor, na prova que houve a intenção de fraude 

 

O cerne da discussão passa a ser a presença, ou não, do intuito, do animus, de 
fraudar,  de  sonegar.  É  sabido  que  as  imputações  e  punições  administrativas  e  penais  são 
independentes, exceto nos casos em que o processo penal conclua pela ausência do fato ilícito 
ou  pela  negativa  de  autoria.  Assim  descabe  a  alegação  do  sujeito  passivo  em  suas  contra­
razões,  que  a  própria  fiscalização  não  tem  certeza  se  houve  ou  não  a  intenção,  ou mesmo  a 
própria  prática  ilícita,  quando  relata  na  representação  fiscal  para  fins  penais  que  houve  a 
prática, em tese, de crime. O Auditor não poderia afirmar que houve o ilícito penal, pois cabe 
ao  poder  judiciário  fazê­lo.  Mas  pode  sim  dizer  afirmar  que  houve  a  prática  do  ilícito 
administrativo. 

O problema aqui passa a ser a questão da distribuição do ônus da prova. No 
presente caso é de  suma  importância a correta a correta análise das provas e de quem  tem o 
ônus de provar. 

Não é fácil provar a intenção de se praticar algum ato. Assim quem pretende 
a prova desse  tipo de conduta deve se cercar de provas cabais, pois prevalece o princípio da 
presunção da inocência, ou seja, quem alegar a intenção de outrem em praticar algum ato deve 
ter o ônus de provar que aquela conduta foi intencional e direcionada com o intuito de lesar, de 
fraudar. 

A fiscalização fez uma análise e comprovação precisa dos fatos. Mas quanto 
a intenção, não se passou do campo das presunções. 

De  fato  o  contribuinte  não  se  furtou,  mesmo  que  com  atrasos,  a  atender 
praticamente todas as determinações contidas nos termos a ele apresentados. Realmente houve 
fatos que ensejassem à presunção de fraude. Mas é necessário mais do meras presunções. Aqui 
prova irrefutáveis são necessárias e é o fisco que tem de produzi­las. Até porque, se houvesse a 
inversão  do  ônus  da  prova,  muita  das  vezes  admitida  no  direito  tributário,  caberia  ao 
contribuinte a necessidade de provas que não agiu com dolo ou má­fé. Todos sabemos que a 
prova negativa é quase impossível de fazer e que, normalmente, o ônus da prova deve ser do 

Fl. 717DF  CARF MF

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fato positivo e não negativo. Neste caso o ônus probatório é de quem alega. O fisco é quem 
alegou que houve e clara intenção e fraude e assim deve provar. 

Assim voto pelo não provimento do recurso especial. 

 
 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Relator

Voto Vencedor 

Incumbiu­me o Sr. Presidente da redação do acórdão pelo qual a maioria do 
colegiado deu provimento ao recurso fazendário para  restabelecer a exasperação da multa ao 
percentual de 150% do valor da contribuição não recolhida, que havia sido reduzida para 75% 
na instância recorrida, única matéria objeto do recurso. 

E a principal razão para tanto não foi a mera reiteração da conduta.  

De  fato,  partilho  as  considerações  do  dr.  Rodrigo  Possas  quanto  à 
insuficiência  desse  fato  per  si  .  Efetivamente,  tenho  votado  não  ser  suficiente  a  mera 
contumácia  no  procedimento  de  apurar  a  menor  a  base  de  cálculo  das  contribuições  para 
demonstrar a intenção do agente de esconder o fato gerador ou suas circunstâncias materiais. É 
que, em muitos casos, pode­se aceitar que o contribuinte tenha apenas uma interpretação errada 
da legislação, que adotará enquanto não for informado de seu erro. 

Para  isso,  no  entanto,  é mister  que  informe  corretamente  o  seu movimento 
comercial,  isto é, a  totalidade da receita auferida, além da base de cálculo que adotou para o 
pagamento dos  tributos  (coincidente com a sua  contabilidade) e que a divergência apenas  se 
apresente no que tange à apuração desse montante de tributo devido.  Em outras palavras, sua 
declaração,  embora  não  ateste  o  tributo    corretamente    devido,  cumpre  o  seu  propósito, 
bastando que a autoridade fazendária a coteje com a legislação para lançar a diferença.  

No presente caso, o relatório elaborado pelo dr. Rodrigo apenas insinua, mas 
essa passagem da descrição dos fatos elaborada, em 22/11/2004, pela autoridade autuante deixa 
clara a intenção sonegadora: 

Em  28/01/2004,  o  Contribuinte  foi  intimado  a  apresentar,  no 
prazo  de  05  (cinco)  dias,  vários  documentos,  dentre  eles  os 
Livros  Diário,  Razão  e  Livro  de  Apuração  do  Lucro  Real  ­ 
LALUR, referentes A escrituração contábil dos anos­calendário 
de 1999 a 2003 de acordo com o disposto nos artigos 904, 905, 
910  e  927  do  Decreto  n°3.000,  de  26  de  março  de  1999 
(Regulamento  do  Imposto  de  Renda  ­  99),  conforme  Termo  de 
Inicio de Ação Fiscal (doc. fls.1 a 13) 

... 

Em 02/08/2004, o contribuinte solicita mais 90(noventa) dias de 
prazo  para  atender  a  intimação  acima,  e  informa  que  grande 
quantidade  de  documentos  foram  entregues  informalmente  ao 
fisco estadual e, ao que tudo indica há a possibilidade de terem 
sido  extraviados  juntamente  com  os  livros,  vez  que  a  empresa 
está tendo dificuldads para localizá­los em seus arquivos, sendo­
lhe  concedido,  em  06/08/2004,  mais  30  (trinta)  dias  para 

Fl. 718DF  CARF MF

Impresso em 04/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI

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Processo nº 10120.007641/2004­14 
Acórdão n.º 9303­01.654 

CSRF­T3 
Fl. 709 

 
 

 
 

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cumprir  a  intimação,  referente  a  sua  escrituração  contábil  de 
1999 a 2002 o que não foi atendido até a presente data (doc. fls. 
34).  

Assim,  os  livros  e  documentos  que  deveriam  ser  mantidos  em 
bom estado e guarda pelo contribuinte, nos termos do artigo 527 
do RIR/99 (art. 45 da Lei 8.981/95), não foram apresentados. A 
fiscalização  apurou    a  base  de  cálculo  da  contribuição  ao 
PIS/PASEP devida a partir dos valores de vendas informados na 
coluna  de  SAÍDAS,  linha­  VENDAS  diminuídos  das 
DEVOLUÇÕES  informadas  na  coluna  de  ENTRADAS  das 
Declarações  Periódicas  de  Informações  ­  DPI,  (fls.  86/169), 
constante  do  cadastro  da  Secretaria  da  Fazenda  do  Estado  de 
Goiás. Estas foram obtidas através do sistema informatizado On­
line,  decorrente  do  Convênio  de  Cooperação  Técnica,  firmado 
em  04/11/1998,  entre  a  Secretaria  da  Receita  Federal  e  a 
Secretaria  da  Fazenda  do  Estado  de  Goiás,  em  conformidade 
com  o  disposto  nos  artigos  7°  e  199  do  Código  Tributário 
Nacional  e  na  Instrução Normativa  SRF  no  20,  de  17/02/1998 
(doc.fls. 79/85). 

A DPI decorre de obrigação acessória  relativa à  legislação do 
ICMS e  contém os  valores  registrados  nos Livros  de Apuração 
de  ICMS,  sendo  fornecidas  pelo  contribuinte  periodicamente  à 
SEFAZ/GO.  Comprova­se  a  veracidade  das  informações  pela 
identidade  entre  os  valores  de  ICMS  apurados  na  DPI  e  os 
valores  recolhidos  demonstrados  no  extrato  do  sistema  on­line 
de recolhimentos de ICMS da SEFAZ/G0 (doc.fls. 171/184). 

Ao se comparar os valores declarados pelo contribuinte a cada 
ente público, verifica­se que os valores declarados à SRF são em 
média  50%  (cinquenta  por  cento)  dos  valores  declarados  à  
SEFAZ/GO ( planilha doc. fls. 43/44). 

Em  30/08/2004,  intimado  a  esclarecer  as  diferenças  apuradas 
por esta fiscalização nas planilhas (fls. 43/44 ) entre as receitas 
declaradas  à  SEFAZ/GO,  nas  Declarações  Periódicas  de 
Informações  ­ DPI  e as  receitas declaradas  à  SRF através  das 
Declarações  de  Informações  Econômico  Fiscais  da  Pessoa 
Jurídica ­ DIPJ e Declarações de Débitos e Créditos Tributários 
Federais ­ DCTF para composição da base de cálculo do PIS e 
COFINS nos anos de 1.999, 2.000, 2.001 e 2.002 (fls. 186/388), 
em sua resposta às fls.45/46, o contribuinte alega que discorda 
das inovações da Lei n° 9.718/98 e observando aos princípios de 
Isonomia  e  Eqüidade,  considerou  apenas  o  lucro  bruto  na 
apuração da base de cálculo do PIS e COFINS. 

Verificando  as  suas  Declarações  de  Imposto  de  Renda  (fls. 
189/388) nas fichas de Apuração de Resultados constata­se que 
o  seu  lucro  bruto  varia  de  10  a  20% da  sua  receita  e  o  valor 
declarado como base de calculo do PIS e COFINS representam 
mais  ou menos  50%  de  sua  receita,  (conforme  planilha  de  fls. 
43/44 ), sendo falso, portanto, o argumento de que tomou como 
base de cálculo o lucro bruto. 

... 

Fl. 719DF  CARF MF

Impresso em 04/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI

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012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/02/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, As

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  6

 

Em suma, a empresa: 

1.  deliberada  e  obstinadamente  obstou  o  acesso  da  fiscalização  à  sua 
contabilidade,  que, mesmo  ao  final  de mais  de dez meses  de  reiteradas 
solicitações, não foi exibida; 

2.  declarou  à  SRF  em  sua  DIPJ  de  quatro  anos  consecutivos  metade  da 
receita bruta informada à administração tributária do estado e sobre a qual 
apurou o ICMS. 

 

Parece­me, e pareceu à maioria, que isso basta para configurar a intenção de 
esconder  da  autoridade  administrativa    circunstâncias  essenciais  relativas  ao  fato  gerador  da 
contribuição, a ponto de viabilizar o enquadramento no art. 44, II  da Lei 9.430 como efetuado 
pela fiscalização. O dispositivo, como se sabe, tem a seguinte redação: 

Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de 
tributo ou contribuição:  

I ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento 
ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento 
do  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de 
declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do 
inciso seguinte; 

II  ­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito 
de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 
de  novembro  de  1964,  independentemente  de  outras 
penalidades administrativas ou criminais cabíveis. 

... 

Embora esse artigo  tenha  tido sua redação profundamente alterada pelo  art. 
14 da Lei nº 11.488/2007, no particular, a disposição permanece.Confira­se: 

Art. 14. O art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 
passa  a  vigorar  com  a  seguinte  redação,  transformando­se  as 
alíneas a, b e c do § 2o nos incisos I, II e III: 

“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as 
seguintes multas: 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata; 

II ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o 
valor do pagamento mensal: 

a)  na  forma  do  art.  8o  da  Lei  no  7.713,  de  22  de  dezembro  de 
1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido 
apurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de 
pessoa física; 

Fl. 720DF  CARF MF

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Processo nº 10120.007641/2004­14 
Acórdão n.º 9303­01.654 

CSRF­T3 
Fl. 710 

 
 

 
 

7

b)  na  forma  do  art.  2o  desta  Lei,  que  deixar  de  ser  efetuado, 
ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo 
negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no 
ano­calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. 

§  1o  O  percentual  de multa  de  que  trata  o  inciso  I  do  caput 
deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 
73  da  Lei  no  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964, 
independentemente  de  outras  penalidades  administrativas  ou 
criminais cabíveis. 

Acresça­se que a fiscalização, embora tenha se embasado na escrituração do 
ICMS, teve o cuidado de não considerar todas as saídas, mas tão­somente aquelas decorrentes 
de  vendas  e  devidamente  descontadas  das  devoluções.  Ademais,  não  se  tratou  de  mera 
divergência com a DCTF, que, como sabido, não registra a totalidade da receita, mas a base de 
cálculo assumida pelo  sujeito passivo. Mesmo na DIPJ, em que obrigatoriamente  se  informa 
aquele total, a receita está contumazmente informada a menor (fls. 186/388). 

E  com  essas  considerações,  decidiu  a  maioria  prover  o  recurso  fazendário 
restabelecendo a plenitude da penalidade constante da autuação. 

Esse o acórdão que me coube redigir. 

 

CONSELHEIRO JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS  

REDATOR DESIGNADO  

           

 

 

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012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/02/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, As

sinado digitalmente em 08/02/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS


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    <str name="materia_s">IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS</str>
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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INCLUSÃO, NA SUA BASE DE CÁLCULO, DOS PRODUTOS EXPORTADOS CLASSIFICADOS NA TIPI COMO NÃO TRIBUTADOS
(“NT”). O artigo 1º da lei nº 9.363/96, ao instituir o benefício do crédito presumido de IPI à empresa produtora e exportadora de
“mercadorias nacionais”, não o restringe apenas aos produtos
industrializados, não cabendo ao intérprete administrativo fazer
distinção onde a própria lei não o fez, razão pela qual incluem-se na base de cálculo os valores dos produtos NT que foram produzidos e exportados pelo contribuinte.
CORREÇÃO PELA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE.
Deve ser aplicada a taxa Selic aos valores a serem ressarcidos à
título de incentivo fiscal, sob risco de se afrontar à própria lei instituidora do benefício, se este tiver seu valor corroído pelos efeitos da inflação. Com efeito, a não aplicação de qualquer índice para recompor o valor de compra da moeda reveste-se em violação aos princípios da razoabilidade e da isonomia. Portanto, aplica-se a taxa Selic desde o protocolo do pedido até seu efetivo pagamento ou até a data da consolidação das compensações a ele vinculadas.
Recurso Especial do Contribuinte Provido.</str>
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CSRF­T3 

Fl. 279 

 
 

 
 

1

278 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10070.000801/2003­56 

Recurso nº  230.724   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­01.549  –  3ª Turma  

Sessão de  05 de julho de 2011 

Matéria  IPI 

Recorrente  MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A ­ MBR           

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI.  INCLUSÃO, NA SUA BASE 
DE  CÁLCULO,  DOS  PRODUTOS  EXPORTADOS 
CLASSIFICADOS  NA  TIPI  COMO  NÃO  TRIBUTADOS 
(“NT”). 

O artigo 1º da lei nº 9.363/96, ao instituir o benefício do crédito 
presumido  de  IPI  à  empresa  produtora  e  exportadora  de 
“mercadorias  nacionais”,  não  o  restringe  apenas  aos  produtos 
industrializados,  não  cabendo  ao  intérprete  administrativo  fazer 
distinção onde a própria lei não o fez, razão pela qual incluem­se 
na  base  de  cálculo  os  valores  dos  produtos  NT  que  foram 
produzidos e exportados pelo contribuinte. 

CORREÇÃO PELA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE.  

Deve ser aplicada a  taxa Selic aos valores a  serem ressarcidos à 
título  de  incentivo  fiscal,  sob  risco  de  se  afrontar  à  própria  lei 
instituidora  do  benefício,  se  este  tiver  seu  valor  corroído  pelos 
efeitos  da  inflação.  Com  efeito,  a  não  aplicação  de  qualquer 
índice para recompor o valor de compra da moeda reveste­se em 
violação aos princípios da razoabilidade e da isonomia. Portanto, 
aplica­se a taxa Selic desde o protocolo do pedido até seu efetivo 
pagamento ou até a data da consolidação das compensações a ele 
vinculadas. 

Recurso Especial do Contribuinte Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

Fl. 293DF  CARF MF

Impresso em 04/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/02/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/02/2012 por

NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 29/02/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



  2

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso especial quanto à exportação de produtos NT. Vencidos os Conselheiros 
Henrique Pinheiro Torres, Rodrigo da Costa Pôssas e Otacílio Dantas Cartaxo, que negavam 
provimento.  O  Conselheiro  Júlio  César  Alves  Ramos  votou  pelas  conclusões;  e,  por 
unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial quanto à taxa Selic. 

 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

Nanci Gama ­ Relatora 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Rodrigo Cardozo Miranda, Júlio 
César Alves Ramos, Marcos Tranchesi Ortiz, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez 
López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo. 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Especial  interposto  pelo  contribuinte  com  fulcro  no 
artigo 32, II do antigo Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, em face ao acórdão de 
n.º 202­18.870, o qual, por unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso Voluntário do 
contribuinte para entender que os insumos empregados em produtos exportados, considerados 
como não  tributados  ­“NT”­ pela TIPI,  não  integram o  cálculo do  crédito presumido de  IPI, 
bem como, por unanimidade de votos, negou­lhe provimento para considerar como incabível a 
incidência  de  atualização  monetária  ou  juros  sobre  os  créditos  de  IPI,  conforme  ementa  a 
seguir: 

“CRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI.  EXPORTAÇÃO  DE 
PRODUTO NT. 

O  direito  ao  crédito  presumido  do  IPI  instituído  pela  Lei  nº 
9.363, de 1996, condiciona­se a que os produtos estejam dentro 
do  campo  de  incidência  do  imposto,  não  estando,  por 
conseguinte,  alcançados  pelo  benefício  os  produtos  não­
tributados (NT). 

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 

É  incabível,  por  falta  de  previsão  legal,  a  incidência  de 
atualização  monetária  ou  de  juros  sobre  créditos  escriturais 
legítimos  do  IPI.  Para  créditos  que  se  revelem  inexistentes  ou 
ilegítimos, a pretensão de tal incidência é, deveras, absurda. 

Recurso negado.” 

Inconformado,  o  contribuinte  interpôs  Recurso  Especial  de  Divergência 
suscitando,  em  um  primeiro  ponto,  que  outros  acórdãos,  utilizados  como  paradigmas, 
entenderam  que  a  Lei  nº  9.363/96,  ao  instituir  o  benefício  do  crédito  presumido  de  IPI,  o 
concedeu  às  empresas  produtoras/exportadoras  de  mercadorias  nacionais,  não  cabendo  ao 
intérprete  restringi­lo apenas aos  “produtos  industrializados”, os quais  são espécie do gênero 

Fl. 294DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/02/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/02/2012 por

NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 29/02/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 10070.000801/2003­56 
Acórdão n.º 9303­01.549 

CSRF­T3 
Fl. 280 

 
 

 
 

3

“mercadorias”. Dessa forma, concluiu que caberia a  inclusão dos produtos “NT”, os quais se 
tratam de “mercadorias”, à base de cálculo do crédito presumido de IPI. 

Em um segundo ponto,  o  contribuinte  aduziu que outros  acórdãos,  também 
utilizados  como  paradigmas,  entenderam  que  incide  a  atualização monetária  pela  taxa  Selic 
sobre o saldo credor de IPI nos casos de restituição. 

Em despacho de fls. 250/251, o i. presidente da Primeira Câmara da Segunda 
Seção  de  Julgamento  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  admitiu  o  Recurso 
Especial  do  contribuinte  no  que  se  refere  à  exportação  de  produtos  “NT”  e  à  atualização 
monetária do ressarcimento pela taxa Selic. 

Regularmente intimada, a Fazenda Nacional apresentou suas contra­razões às 
fls.  255/267,  requerendo o não conhecimento do  recurso  especial  no que  se  refere  à matéria 
referente exportação de produtos “NT”, eis que aludida matéria  já  teria sido consubstanciada 
em  súmula  que  manifesta  o  entendimento  de  que  “não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em 
relação às aquisições de  insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI 
como NT” e, segundo o art. 67, §2º do Regimento Interno do CARF, não seria cabível recurso 
especial  de  decisão  de  qualquer  das  turmas  que  aplique  súmula  dos  Conselhos  de 
Contribuintes.  Caso  se  entendesse  pelo  conhecimento  do  recurso  em  ambas  as  matérias,  a 
Fazenda Nacional requereu lhe fosse negado provimento, de forma a se manter integralmente a 
decisão a quo. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Nanci Gama, Relatora 

Primeiramente  cabe  a  esta  Conselheira  analisar  se  os  pressupostos  de 
admissibilidade,  previstos  no  Regimento  Interno  do  CARF  aprovado  pela  Portaria  MF  nº 
246/2009, foram devidamente preenchidos no que tange à parte do recurso especial referente à 
exportação de produto “NT”. 

De  fato,  o  acórdão  recorrido  se  baseou,  ao  ser  prolatado,  em  súmula,  qual 
seja, a de nº 13 do extinto Segundo Conselho de Contribuintes, a qual foi publicada no Diário 
Oficial  em  28/09/2006  e  previa  que  “Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em  relação  às 
aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT”. 

Por sua vez, o artigo 67, do Regimento Interno do CARF prevê que: 

“Art.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso 
especial  interposto  contra  decisão  que  der  à  lei  tributária 
interpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara, 
turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. 

(...) 

§  2°  Não  cabe  recurso  especial  de  decisão  de  qualquer  das 
turmas que aplique súmula de jurisprudência dos Conselhos de 
Contribuintes,  da Câmara Superior  de Recursos Fiscais  ou  do 

Fl. 295DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 29/02/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



  4

CARF, ou que, na apreciação de matéria preliminar, decida pela 
anulação da decisão de primeira instância.” (grifou­se) 

No entanto, tendo o acórdão recorrido se respaldado em súmula publicada em 
momento  anterior  à  prolação  do  acórdão  de  nº  02/02.505  –  em  17/10/2006  ­,  utilizado  pelo 
contribuinte como paradigma, o qual  foi  proferido em divergência à aludida  súmula por esta 
Câmara Superior de Recursos Fiscais, quando do julgamento dos embargos de declaração com 
efeitos infringentes nos autos do recurso especial de nº 203­113900, entendo que seja cabível a 
admissibilidade do recurso especial. 

Isso  porque,  segundo  o meu  entendimento,  havendo  decisão  proferida  pela 
Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais  posterior  à  publicação  da  súmula  de  nº  13  do  extinto 
Segundo Conselho de Contribuintes que tenha decidido de forma oposta ao entendimento nela 
respaldado,  resta­se  claro  e  evidente que o  tema ainda não  é pacífico,  sendo plausível que  a 
Câmara Superior de Recursos Fiscais cumpra a sua finalidade de sanar as divergências.  

Dessa  forma, presentes os  requisitos de admissibilidade do  recurso especial 
de divergência interposto pelo contribuinte, o qual foi  tempestivo, conheço do mesmo no que 
se refere à matéria referente à exportação de produto “NT” de forma a dar prosseguimento ao 
seu devido julgamento quanto à essa matéria. 

A controvérsia aduzida nessa parte do recurso especial consiste em definir se 
os insumos utilizados para a produção de produtos, classificados como não tributáveis –“NT”­ 
pela TIPI, integram a base de cálculo do crédito presumido do IPI ao serem exportados. 

Primeiramente, vale considerar que o artigo 1º da lei nº 9.363/961, ao instituir 
o benefício do crédito presumido de IPI à “empresa produtora e exportadora de mercadorias 
nacionais”,  não  o  restringe  apenas  aos  produtos  industrializados,  não  cabendo  ao  intérprete 
administrativo fazer distinção onde a própria lei não o fez. 

Assim,  tendo  o  benefício  fiscal  em  tela  sido  dado  ao  gênero  “mercadorias 
nacionais”, não cabe ao intérprete restringi­lo à espécie de “produtos industrializados”. 

Nesse sentido, peço venia para transcrever como meu, o voto proferido pelo i. 
Conselheiro  DALTON  CESAR  CORDEIRO  DE  MIRANDA  quando  do  julgamento  do 
Recurso nº 202­126.282, cujas razões passo a aduzir: 

“Não  cabe  ao  intérprete  da  norma  jurídica  estabelecer  distinção  onde  o 
legislador não o fez. Ao excluir as aquisições, cuja última operação não esteja sujeita 
à  incidência  das  contribuições  por  haver  um  distanciamento  do  critério  legal  de 
apuração da carga de contribuições contida nos insumos, automaticamente estar­se­
ia  legitimando  o  pleito  de  um  ressarcimento maior  que  o  previsto  em  lei  para  os 
casos em que a carga de contribuições contida no valor das mercadorias fosse maior 
que o valor  resultante da  aplicação do critério previsto  em  lei,  em  razão do maior 
número de etapas que tenha percorrido. 

O  erro  da  exigência  da  efetiva  incidência  das  contribuições  na  última 
operação decorre, na minha opinião, de dois fatores. A tentativa da administração de 
barrar o benefício dado pela lei às empresas que adquiram produtos sem a incidência 

                                                           
1  “Art.  1º. A  empresa  produtora  e  exportadora  de mercadorias  nacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do 
Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  como  ressarcimento  das  contribuições  de  que  tratam  as  Leis 
Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, 
incidentes  sobre  as  respectivas  aquisições,  no  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e 
material de embalagem, para utilização no processo produtivo.” (grifou­se) 
 

Fl. 296DF  CARF MF

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Processo nº 10070.000801/2003­56 
Acórdão n.º 9303­01.549 

CSRF­T3 
Fl. 281 

 
 

 
 

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das contribuições, em razão do evidente ganho que auferem pela critérios contidos 
na  lei.  O  outro  é  a  decorrente  da  transferência  indevida  das  regras  vigentes  na 
apuração  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  –  IPI  para  a  presente 
sistemática de apuração dos créditos de COFINS e PIS a serem ressarcidos. 

Como é sabido, a legislação do IPI, como regra geral, expressamente proíbe o 
registro  do  crédito  do  imposto,  se  a  operação  de  aquisição  não  está  sujeita  à 
incidência  do  referido  imposto.  Em  razão  do  nome  “crédito  presumido  de  IPI”  a 
Secretaria da Receita Federal deu ao incentivo fiscal o tratamento de crédito de IPI 
(conforme  fica  evidenciado  pelas  diversas  normas  administrativas  expedidas  por 
aquele órgão), como é o caso das mercadorias classificadas como “Não Tributadas” 
(ou  NT)  na  tabela  de  incidência  do  IPI,  hipótese  em  que  as  considera  fora  do 
incentivo fiscal em tela. O crédito passível de registro nos  livros  fiscais do IPI  foi 
apenas  uma  forma  criada  pelo  legislador  para  o  ressarcimento  mais  rápido  das 
contribuições, e seu valor não pode ser confundido com o IPI. Por outro lado, a lei 
autoriza que se utilize os conceitos da legislação do IPI apenas no que se refere aos 
conceitos  de  matéria­prima,  produto  intermediário  e  material  de  embalagem  (art. 
3o.,  parágrafo  único,  da  Lei  nº  9.363/96).  O  fato  de  ser  ressarcido  mediante  a 
compensação com créditos de IPI não lhe altera a natureza jurídica, que permanece 
sendo de contribuição para o PIS e COFINS. 

Finalmente,  não  cabe  à  autoridade  administrativa  tentar  corrigir  eventuais 
distorções  contidas  na  lei,  como  é  o  caso  do  ressarcimento  das  contribuições  nos 
casos em que não houve essa incidência na operação anterior por não ser praticada 
por contribuinte, como nos casos de pessoas físicas e cooperativas, entre outros. Da 
mesma forma como a lei beneficiou as empresas que adquirem mercadorias de não 
contribuintes do PIS e PASEP, ao estabelecer um critério uniforme de apuração do 
crédito a ser ressarcido para todas as situações, igualmente prejudicou aquelas, cujos 
produtos percorrem várias etapas, sendo oneradas pelas contribuições de forma mais 
intensa,  pela  cumulação  da  incidência  tributária,  lhes  retirando  a  competitividade, 
especialmente no mercado internacional, onde a regra é a não exportação de tributos. 

Entendo  que  a  lei  deva  ser  aplicada  da  forma  como  foi  concebida  pelo 
legislador,  e  que  somente  a  este  compete  aprimorá­la.  Evidentemente,  por  todas 
razões expostas, sou da opinião de que as matérias­primas, produtos intermediários e 
material  de  embalagem,  mesmo  que  adquiridos  de  não  contribuintes  do  PIS  e  da 
COFINS,  ou  que,  por  outro  motivo,  essas  contribuições  não  tenham  incidido  na 
aquisição dessas mercadorias, os valores correspondentes a essas operações devem 
compor  a  base  de  cálculo do  incentivo  fiscal  em  tela,  sendo, portanto,  incorreta  a 
glosa aplicada pela fiscalização.” 

(...) 

“Como  já  por  diversas  vezes  decidido  na  Câmara  Superior  de  Recursos 
Fiscais,  a  finalidade  da  Lei  nº  9.363/96  foi  a  de  desonerar  as  exportações  de 
mercadorias  nacionais  e,  como  conseqüência, melhorar  o  balanço  de  pagamentos. 
Aliás,  tal  entendimento  está  em  linha  com  o  que  doutrinariamente  defendido  por 
José Erinaldo Dantas Filho, “O espírito do citado diploma legal foi o de incentivar a 
exportação de produtos nacionais, tentando diminuir o chamado ‘custo Brasil’ para 
os produtos pátrios, de maneira que sejam ‘exportados tributos para o exterior’. O 
legislador  federal  visualizou  a  extrema  necessidade  de  desonerar  a  exagerada 
carga  tributária  para  os  produtos  exportados,  bem  como  visou  a  combater  o 

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acentuado  déficit  da  balança  comercial  de  nosso  País,  assim  gerando  mais 
empregos e maior arrecadação.”2. 

Diferente  não  é,  aliás,  o  entendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça, 
conforme já consubstanciado no acórdão referente ao julgamento do já mencionado 
e citado Recurso Especial nº 586.392/RN3. 

Creio, ainda, abrindo aqui parênteses a bem ilustrar o debate, que do exame 
do  Regulamento  do  IPI  (Decreto  nº  2.637/98),  que  trata  dos  conceitos  de 
industrialização  (transformação;  beneficiamento;  montagem;  acondicionamento;  e 
renovação  e  recondicionamento),  entendo  possível  afirmar  que  as  “mercadorias” 
exportadas pela recorrente (produtos de origem animal), são sim objeto ou resultante 
de um processo produtivo, mesmo que classificados como NT. 

Neste sentido, vale citar  trechos de artigo de Júlio M. de Oliveira, intitulado 
“A Constituição, A Lei e o Regulamento do IPI – Hipóteses de Conflito”4:” 

(...) 

“Ao  nosso  ver,  o  objeto  do  imposto  não  consiste  meramente  no  ato  de 
produzir acima delineado, pelo contrário, a materialidade da hipótese de incidência 
reside no resultado final deste ato – o produto. 

Assim  não  fosse,  estaríamos  diante  de  um  imposto  sobre  industrialização  e 
não sobre o produto industrializado. Neste sentido, cabe lembrar as sempre lúcidas 
considerações do mestre Geraldo Ataliba, verbis: 

“...  Pela  sua  utilização  (desse  conjunto  de  componentes)  é  que  se  obtém, 
afinal,  um  produto.  Se,  portanto,  a  produção  ou  industrialização  for  posta  na 
materialidade da hipótese de incidência do imposto, já não se estará diante do IPI, 
mas de tributo diverso.” 

Porém,  esgotar­se na existência de produtos  industrializados  a materialidade 
da  hipótese  de  incidência  do  IPI,  em  outras  palavras,  o  mero  surgimento  de  um 
produto  industrializado  é  suficiente  para  caracterização  da  ocorrência  do  fato 
gerador do imposto? 

Quer nos parecer que não.” 

(...) 

“E a propósito da discussão travada nestes autos, necessária se faz reafirmar 
que  o  benefício  do  crédito  presumido  está  expressamente  direcionado  à  empresa 
produtora e exportadora de mercadorias nacionais. 

O artigo de lei é abrangente, portanto, daí não ser possível restringir o debate 
entre  a  distinção  entre  “produto  industrializado  não  tributado”  e  “produto 
industrializado  tributado”,  pois  tanto  um  como  outro  são  “mercadorias”5  e, 
conseqüentemente, abrangidos pela Lei nº 9.363/96.” 

                                                           
2  “Da  impossibilidade  de  Restrições  ao  Crédito  Presumido  de  IPI  através  de  Normas  Administrativas 
Complementares”, in Revista Dialética de Direito Tributário, volume 75, p. 77. 
3 REsp 586.392/RN, Ministra  relatora Eliana Calmon, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, acórdão 
publicado no D.J.U., Seção I, de 6/12/2004 
4 “IPI – Aspectos Jurídicos Relevantes – Coordenação Marcelo Magalhães Peixoto” – São Paulo: Quartier Latin, 
2003, pp. 221 a 238 
5 “Aquilo que é objeto de comércio; bem econômico destinado à venda; mercancia. ...” Ferreira, Aurélio Buarque 
de Holanda.  “Novo Aurélio  Século XXI:  o  dicionário  da  língua  portuguesa/3ª  edição  – Rio  de  Janeiro  : Nova 
Fronteira, 1999  

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Acórdão n.º 9303­01.549 

CSRF­T3 
Fl. 282 

 
 

 
 

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Nesse  sentido,  resta­se  evidente  o  entendimento  de  que,  tendo  o  crédito 
presumido  em  análise  o  objetivo  de  ressarcir  as  contribuições  incidentes  sobre  as  etapas 
anteriores da cadeia produtiva, não é relevante se o produto é ou não tributado pelo IPI na sua 
saída final. 

Com  efeito,  conheço  do  recurso  especial  de divergência  do  contribuinte  no 
que  se  refere  à  argüição  referente  à  exportação  de  produto  “NT”  para,  no  mérito,  dar­lhe 
provimento  no  sentido  de  incluir,  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI,  os  seus 
valores. 

Quanto  à  segunda  argüição  realizada  no  recurso  especial,  referente  à 
incidência da taxa Selic sobre os créditos objeto de pedido de ressarcimento, também entendo 
que  tenham  sido  devidamente  preenchidos  os  requisitos  de  admissibilidade,  razão  pela  qual 
dele conheço no que se refere à essa parte. 

O cabimento da  taxa Selic  em matéria de  ressarcimento de  IPI  também  foi 
muito  bem  explicitado  pela  ilustre  Conselheira Maria  Teresa Martínez  López,  em  seu  voto 
proferido no Recurso 201­125.339, a quem peço vênia para  reproduzir como meu, conforme 
abaixo segue: 

“O  STJ,  orientado  pela  jurisprudência  do  STF,  não  reconhece  o  direito  à 
correção monetária dos  créditos meramente  escriturais,  como é o  caso, porquanto, 
fundamentalmente, nos casos de compensação, a correção se aplicada aos créditos 
escriturais,  ensejaria  a  correção  dos  débitos  da  mesma  conta,  sendo  inalterável  o 
resultado  final  e  efetivo,  se  comparado  aos  valores  históricos6.  Nesse  sentido, 
também é a jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes. 7 

No  entanto,  a  partir  da  data  de  protocolização  do  respectivo  pedido  e  o  do 
efetivo ressarcimento, por imposição dos princípios constitucionais da isonomia e da 
moralidade, nada mais  justo que à contribuinte  titular do direito ao crédito de IPI, 
garanta­se  o  direito  à  atualização monetária  pela  taxa  SELIC,  nesse  período,  nos 
moldes  aplicáveis  na  restituição.  Nesse  sentido,  vejam­se  precedentes 
jurisprudenciais reconhecendo a aplicação da taxa SELIC.8 

Isto  porque  a  demora  própria  do  andamento  fiscal,  e  a  correspondente 
defasagem  monetária  do  crédito,  não  podem  ser  carregadas  como  ônus  do 
contribuinte,  sob  pena  de  ficar  comprometido,  pelo  menos  em  parte,  o  valor 
ressarcido, que se busca preservar. 

De outra frente, poder­se­ia invocar que a taxa referencial do Sistema Especial 
de  Liquidação  e  de  Custódia  ­  SELIC,  não  seria  apropriada  em  razão  de  não  ser 
especificamente  taxa  de  atualização monetária.  Penso  que  a  sua  aplicação  vai  de 
encontro  ao  adotado  na  legislação,  nos  pedidos  de  restituição,  compensação  e 
cobrança de créditos da União. 

                                                           
6 REsp.  667308/ SC;   REsp.  412.710∕SC, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 08∕09∕2003.   REsp 416.776∕RS, Rel. 
Min.  Luiz  Fux,  DJU  16∕02∕2004  e  REsp  541.505∕PR,  Rel.  Min.  José  Delgado,  DJU  20.10.2003,  e  REsp 
412.710∕SC. 
7 Veja­se os acórdãos  203­02.719/96, 202­08.583/96, 202­08.594/96 e 203­02.719/97. 
8 A matéria já foi objeto de vários julgados dos Conselhos de Contribuintes, (ACÓRDÃO 202­13.920, sessão de 
09/07/2002; ACÓRDÃO 201­77.484 , sessão de 16/02/2004, incluindo  CSRF ( CSRF/02­01.732, sessão de 13 de 
setembro de 2004; e CSRF/02­0.762, DOU de 06/08/99; Acórdão nº CSRF/02­0.708, de 04/06/98), reconhecendo,  
tratando­se de restituição de crédito de IPI, o direito à atualização do crédito pela taxa SELIC.   

Fl. 299DF  CARF MF

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Há  de  se  lembrar  que  o  crédito  presumido,  quando  aproveitado  a maior  ou 
indevidamente, também é pago com o acréscimo da SELIC. 

Observo inexistir  texto legal específico conceituando a  taxa SELIC. Pode­se 
dizer que a taxa SELIC é por sua composição, híbrida, tendo em vista que comporta 
juros e atualização monetária.9  

Em verdade, o Fisco exige ou paga ao contribuinte aquilo que a União paga 
para  tal  captação. Nesse sentido,  a “atualização/juros”  são devidos por  representar 
remuneração do capital,  que permaneceu à disposição da  empresa,  e não guardam 
natureza de sanção. 

Também deve ser considerado o disposto no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, 
que  preceitua  que,  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1996,  em  lugar  da  UFIR,  a 
compensação  ou  restituição  de  tributos  deve  ser  acrescida  de  juros  equivalentes  à 
taxa  referencial  SELIC  para  títulos  federais,  acumulada  mensalmente.  Ora,  na 
repetição do indébito, consoante o disposto no parágrafo único do art. 167 do CTN, 
os  juros moratórios  são devidos  apenas  a partir  do  trânsito  em  julgado da decisão 
que  a  determinar.  Logo,  infere­se  que  tal  incidência  não  se  faz  a  título  de  juros 
moratórios, pois estes estão vedados pelo Código Tributário Nacional nesse mesmo 
parágrafo único do art. 167. 

Por  outro  lado,  as  Instruções  Normativas  da  Receita  Federal  indicam  ser  a 
taxa SELIC adotada como referencial de juros moratórios, verdadeiro substitutivo da 
correção  monetária. Mas,  se  a  inflação,  mesmo  oficial,  ainda  permanece,  não  há 
como  reconhecer  apenas  juros  moratórios  em  favor  do  Fisco  credor,  sendo  a 
correção elemento integrativo do próprio tributo devido e, pois, inseparável deste.  

Em  verdade,  o  que  ocorre  é  a  substituição  de  um  indexador  por  outro,  de 
forma a  repor o valor  real do  indébito a ser  restituído. O mesmo, de resto,  sucede 
quando  credor  o  Fisco,  com  a  atualização  de  seus  créditos mediante  uma  taxa  de 
supostos juros moratórios correspondentes à taxa referencial SELIC.10 

Por  esses  motivos,  a  exemplo  do  ocorrido  na  cobrança,  restituição  ou 
compensação dos  tributos e contribuições  federais é que entendo que a escolha da 
taxa Selic reflete a melhor opção.” 

Em face do exposto, conheço do Recurso Especial de Divergência interposto 
pelo contribuinte em ambas as suas argüições, para, no mérito, dar­lhe integral provimento, de 
forma  a  incluir,  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI,  os  valores  referentes  a 

                                                           
9 Algumas Resoluções antigas do Banco Central, como as de n°s. 2.672/96, 1.693/90 e 1.124/86, permitem inferir 
que  essa  taxa  corresponde  àquela  média  mensal  apurada  no  Sistema  Especial  de  Liquidação  ­  SELIC  para  os 
rendimentos  dos  títulos  federais  dentre  os  quais  se  inserem  as  Letras  do  Banco  Central.  Outrossim,  inexiste 
definição  legal  quanto  à  composição  dessa  mesma  taxa.  Como  corresponde  ela  aos  rendimentos  dos  títulos 
federais, deve albergar conjuntamente os juros remuneratórios do capital empregado na aquisição desses títulos e, 
ainda, a correção monetária, que, a despeito de suprimida relativamente às demonstrações financeiras, para fins 
de  apuração  do  imposto  de  renda  (art.  4º  da  Lei  nº  9.249/95),  continua  presente  na  economia  nacional  e  é 
reconhecida através da publicação de vários  índices oficiais ou oficiosos. Aliás,  não é por outra  razão que essa 
taxa varia mensalmente. Embora o livre jogo do mercado financeiro possa influir nessa variação, o componente 
relativo à inflação mensal é nela indescartável.  
10 Também  deve­se  levar  em  consideração  que  o  próprio  Banco  Central  do  Brasil,  que  apura  a  taxa  SELIC, 
reconheceu em sua Circular nº 2.672/96, ao regulamentar Linha Especial de Assistência Financeira do Programa 
de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional  (PROER), ser a  taxa SELIC 
diferenciada  dos  juros.  Tanto  assim  que  cobra  encargos  financeiros  capitalizados  diariamente  e  exigíveis 
trimestralmente à taxa equivalente à taxa média ajustada de todas as operações registradas no SELIC, acrescida 
de juros.  Portanto, distinguem­se os juros dessa última taxa. 
 

Fl. 300DF  CARF MF

Impresso em 04/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/02/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/02/2012 por

NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 29/02/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 10070.000801/2003­56 
Acórdão n.º 9303­01.549 

CSRF­T3 
Fl. 283 

 
 

 
 

9

aquisições de produtos classificados pela TIPI como “NT”, bem como a determinar a correção 
do seu crédito com base na taxa Selic. 

 

Nanci Gama 

           

 

           

 

Fl. 301DF  CARF MF

Impresso em 04/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/02/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/02/2012 por

NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 29/02/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO


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    <str name="materia_s">IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS</str>
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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
Ementa:
CRÉDITO DO IPI. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO NT.
Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.</str>
    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>ACORDAM os membros da 3ª turma do câmara SUPERIOR DE RECURSOS
FISCAIS, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial. A Conselheira Nanci Gama declarou-se impedida de votar. Fez sustentação oral o Dr. Ricardo Lodi Ribeiro, OAB/RJ nº 1.268B,
advogado do sujeito passivo.</str>
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CSRF­T3 

Fl. 365 

 
 

 
 

1

364 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13710003220/2002­09 

Recurso nº  138872   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­001446  –  3ª Turma  

Sessão de  30 de maio de 2011 

Matéria  IPI 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Ementa: 

CRÉDITO DO IPI. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO NT. 

Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em  relação  às  aquisições  de  insumos 
aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros  da 3ª  turma  do  câmara   SSUUPPEERRIIOORR   DDEE   RREECCUURRSSOOSS  
FFIISSCCAAIISS,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso  especial.  A  Conselheira 
Nanci Gama declarou­se impedida de votar. Fez sustentação oral o Dr. Ricardo Lodi Ribeiro, 
OAB/RJ nº 1.268­B, advogado do sujeito passivo 

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO – Presidente  

 

GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO ­ Relator 

 

Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Henrique 
Pinheiro  Torres,  Nanci  Gama,  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando,  Rodrigo  Cardozo 
Miranda, Marcos Tranchesi Ortiz, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López e 
Susy Gomes Hoffmann.  

 

  

Fl. 1DF  CARF MF

Emitido em 06/01/2012 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 08/06/2011 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0

8/06/2011 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 04/08/2011 por OTACILIO DANTAS

 CARTAXO



 

  2

Relatório 

Trata­se  de  recurso  especial  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional,  fls.  290/303,  contra  decisão  do  acórdão  nº  202­18022,  da  Segunda  Câmara  do 
Segundo Conselho, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos. 

 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI 

Período de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002 

Ementa: CREDITAMENTO. PRODUTOS IMUNES. 

Nos  termos  da  Lei  nº  9.779/99,  reconhece­se  o  direito  ao 
aproveitamento dos créditos relativos à aquisição de insumos utilizados 
em  produtos  imunes,  ainda  que  estes  estejam  classificados  na  TIPI 
como NT. 

Recurso provido. 

Em  sua  peça  recursal,  o  recorrente  se  insurge  contra  a  possibilidade  de 
aproveitamento de créditos decorrentes da aquisição de insumos empregados na fabricação de 
produtos classificados na TIPI como “NT”, na base de cálculo do IPI.  

O  recurso  teve  seguimento  nos  termos  do  despacho  nº  202­408  de  fls. 
320/321. 

O Sujeito Passivo apresentou contrarrazões às fls. 338/362. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator 

O recurso foi apresentado com observância do prazo previsto, bem como dos 
demais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, dele tomo conhecimento e passo a apreciar. 

EXPORTAÇÃO de PRODUTOS “NT” 

A discussão que devo travar diz respeito à questão do direito ou não a crédito 
básico  de  IPI  nas  exportações  de  produtos  que  constam  da  TIPI  com  a  notação  NT  (não 
tributados).  

Essa  matéria  já  foi  pacificada  com  a  aprovação  da  Súmula  CARF  nº  20, 
publicada no DOU de 22/12/2009, in verbis: 

Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos 
aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT. 

Inadequado  seria  esquecer  que  as  súmulas  do  Carf  são  de  observância 
obrigatória, sob pena de perda de mandato. 

Fl. 2DF  CARF MF

Emitido em 06/01/2012 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 08/06/2011 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0

8/06/2011 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 04/08/2011 por OTACILIO DANTAS

 CARTAXO



Processo nº 13710003220/2002­09 
Acórdão n.º 9303­001446 

CSRF­T3 
Fl. 366 

 
 

 
 

3

Pelas breves assertivas feitas, dou provimento parcial ao recurso da Fazenda 
Nacional para glosar os valores dos insumos utilizados na fabricação de produtos classificados 
na TIPI como “NT”, da base de cálculo do crédito básico do IPI. 

É como voto. 

Gilson Macedo Rosenburg Filho 

           

 

           

 

 

Fl. 3DF  CARF MF

Emitido em 06/01/2012 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 08/06/2011 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0

8/06/2011 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 04/08/2011 por OTACILIO DANTAS

 CARTAXO


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201104</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES.
O incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de fórmula estabelecida pela lei, a qual considera que é possível ter havido sucessivas incidências das duas contribuições, mas que, por se tratar de presunção "juris et de jure", não exige nem admite prova ou contraprova de
incidências ou não incidências, seja pelo Fisco, seja pelo contribuinte. 
Os valores correspondentes às aquisições de matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem de não contribuintes do PIS e da Cofins (pessoas físicas e cooperativas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei n° 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA
SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.
Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B
e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros
no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
Recurso Especial do Contribuinte Provido</str>
    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso especial</str>
    </arr>
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CSRF­T3 

Fl. 255 

 
 

 
 

1

254 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10930.000942/00­51 

Recurso nº  236.337   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­01.398  –  3ª Turma  

Sessão de  4 de abril de 2011 

Matéria  IPI 

Recorrente  CARAMURU ALIMENTOS LTDA. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997 

IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  AQUISIÇÕES  DE  NÃO 
CONTRIBUINTES. 

O incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de 
fórmula  estabelecida  pela  lei,  a  qual  considera  que  é  possível  ter  havido 
sucessivas  incidências  das  duas  contribuições,  mas  que,  por  se  tratar  de 
presunção "juris et de jure", não exige nem admite prova ou contraprova de 
incidências ou não incidências, seja pelo Fisco, seja pelo contribuinte. 

Os  valores  correspondentes  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos 
intermediários  e  material  de  embalagem  de  não  contribuintes  do  PIS  e  da 
Cofins  (pessoas  físicas e cooperativas) podem compor a base de cálculo do 
crédito presumido de que trata a Lei n° 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer 
distinção nos casos em que a lei não o fez. 

APLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA 
SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.  

Nos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões 
definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo 
Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática 
prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de 
1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros 
no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Recurso Especial do Contribuinte Provido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso especial. 

  

Fl. 264DF  CARF MF

Impresso em 17/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/03/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 26/03/2012 por

RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



 

  2

 

Henrique Pinheiro Torres ­ Presidente Substituto 

 

Rodrigo Cardozo Miranda ­ Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, 
Nanci  Gama,  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Gilson 
Macedo  Rosenburg  Filho,  Gileno  Gurjão  Barreto,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Maria  Teresa 
Martínez López, Susy Gomes Hoffmann, e Henrique Pinheiro Torres. 

 

Relatório 

Cuida­se de  recurso  especial  interposto por Caramuru Alimentos Ltda.  (fls. 
199 a 208) contra o v. acórdão proferido pela Colenda Terceira Câmara do Segundo Conselho 
de Contribuintes  (fls.  180  a 189)  que,  pelo  voto  de qualidade,  negou provimento  ao  recurso 
voluntário. 

A ementa do v. acórdão recorrido, que bem resume os seus fundamentos, é a 
seguinte: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. 

Inadmissível  a  apreciação  em  grau  de  recurso  de matéria  não 
suscitada  na  instância  a  quo,  exceto  quando  deva  ser 
reconhecida de ofício. 

IPI,  CRÉDITO  PRESUMIDO.  LEI  N°  9.363/96. 
AQUISIÇÕES A NÃO CONTRIBUINTES DE PIS E COFINS. 
PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. EXCLUSÃO. 

Matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de 
embalagem  adquiridos  de  pessoas  físicas,  que  não  são 
contribuintes de PIS/Faturamento e Cofins, não dão direito ao 
crédito  presumido  instituído  pela  Lei  n°  9.363/96  como 
ressarcimento dessas duas contribuições, devendo seus valores 
ser excluídos da base de cálculo do incentivo. Do mesmo modo 
as  aquisições  a  cooperativas  realizadas  até  30/10/99,  quando 
havia isenção para os atos cooperativos em geral. 

Recurso Voluntário Negado (grifos nossos) 

O  recurso  especial  foi  admitido  através  do  r.  despacho  de  fls.  227  a  228 
apenas  no  tocante  à  inclusão  dos  gastos  com  insumos  adquiridos  de  pessoas  físicas  e 
cooperativas ao contribuintes do PIS/COFINS na base de cálculo do crédito da Lei nº 9.363/96. 

Contrarrazões às fls. 240 a 252. 

Fl. 265DF  CARF MF

Impresso em 17/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/03/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 26/03/2012 por

RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



Processo nº 10930.000942/00­51 
Acórdão n.º 9303­01.398 

CSRF­T3 
Fl. 256 

 
 

 
 

3

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator 

Presentes os requisitos de admissibilidade, entendo que o recurso merece ser 
conhecido. 

Com relação à inclusão dos gastos com insumos adquiridos de pessoas físicas 
na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  do  IPI,  destaco  o  seguinte  precedente  da  Câmara 
Superior de Recursos Fiscais, ao qual me filio: 

Processo n° 13974.00012212003­91 

Recurso n° 228.637 Especial do Contribuinte 

Acórdão n° 9303­00.682 ­ 3' Turma 

Sessão de 2 de fevereiro de 2010 

Matéria  IPI  ­  Crédito  Presumido  ­  Aquisições  de  não 
contribuintes 

Recorrente CEREAGRO S/A 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002 

IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO DE  IPI.  AQUISIÇÕES  DE  NÃO 
CONTRIBUINTES. 

O  incentivo  corresponde  a  um  crédito  que  é  presumido,  cujo 
valor  deflui  de  fórmula  estabelecida  pela  lei,  a  qual  considera 
que  é  possível  ter  havido  sucessivas  incidências  das  duas 
contribuições, mas  que,  por  se  tratar  de  presunção  "juris  et  de 
jure", não exige nem admite prova ou contraprova de incidências 
ou  não  incidências,  seja  pelo  Fisco,  seja  pelo  contribuinte. Os 
valores  correspondentes  às  aquisições  de  matérias­primas, 
produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  de  não 
contribuintes  do  PIS  e  da  Cofins  (pessoas  físicas  e 
cooperativas)  podem  compor  a  base  de  cálculo  do  crédito 
presumido  de  que  trata  a  Lei  n°  9.363/96.  Não  cabe  ao 
intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez. 

Recurso Especial do Contribuinte Provido. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Fl. 266DF  CARF MF

Impresso em 17/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/03/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 26/03/2012 por

RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



 

  4

Acordam  os membros  do Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em 
dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique 
Pinheiro  Torres,  Gilson Macedo  Rosenburg  Filho,  Rodrigo  da 
Costa  Pôssas  e  Carlos  Alberto  Freitas  Barreto,  que  negavam 
provimento. 

Carlos  Alberto  Freitas  Barreto  ­  Presidente  e  Relator  (grifos 
nossos) 

Mas não é só. 

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou a favor do 
contribuinte  em  julgamento  relativo  a  pedido  de  ressarcimento/compensação  de  crédito 
presumido  de  IPI  de  que  trata  a  lei  9.363/1996,  em  que  atos  normativos  infralegais 
obstaculizaram  a  inclusão  na  base  de  cálculo  do  incentivo  das  compras  realizadas  junto  a 
pessoas físicas e cooperativas. 

E o fez, a propósito, na sistemática do artigo 543­C do Código de Processo 
Civil, ou seja, através da análise dos chamados “recursos repetitivos”. Destacou­se no referido 
julgado1 o seguinte, verbis:  

O  crédito  presumido  de  IPI,  instituído  pela  Lei  9.363/96,  não 
poderia  ter  sua  aplicação  restringida  por  força  da  Instrução 
Normativa SRF 23/97, ato normativo secundário, que não pode 
inovar no ordenamento jurídico, subordinando­se aos limites do 
texto legal.  

......................................................................................................... 

A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou 
normativo,  impedindo  a  utilização  do  direito  de  crédito  de  IPI 
(decorrente  da  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­
cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural 
(assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo 
contribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a 
incidência  de  correção monetária,  sob  pena  de  enriquecimento 
sem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da 
Primeira  Seção  submetido  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: 
REsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
24.06.2009, DJe 03.08.2009). 

Restou  consolidado,  assim,  no  âmbito  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de 
Justiça,  que  afigura­se  legítima  a  inclusão  dos  gastos  com  insumos  adquiridos  de  pessoas 
físicas e cooperativas na base de cálculo do crédito presumido do IPI 

O Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada recentemente 
pela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, tem os seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­
A: 

Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

                                                           
1 AgRg no AgRg no REsp 1088292 / RS 
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 
2008/0204771­7  

Fl. 267DF  CARF MF

Impresso em 17/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI

CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/03/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 26/03/2012 por

RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



Processo nº 10930.000942/00­51 
Acórdão n.º 9303­01.398 

CSRF­T3 
Fl. 257 

 
 

 
 

5

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de 
tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou 

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de: 

a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do 
Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 
19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; 

b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da 
Lei Complementar n° 73, de 1993; ou 

c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo 
Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei 
Complementar n° 73, de 1993. 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre 
que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos 
extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida 
decisão nos termos do art. 543­B.} 

§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo 
relator ou por provocação das partes. (grifos e destaques nossos) 

Verifica­se, portanto, que a referida decisão do Egrégio Superior Tribunal de 
Justiça  deve  ser  reproduzida  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do 
CARF. 

Por  conseguinte,  em  face  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR 
PROVIMENTO ao recurso especial do contribuinte. para admitir o crédito presumido do  IPI 
em  relação  às  aquisições  de  produtos  de  pessoas  físicas  e  cooperativas,  nos  termos  do 
precedente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática de recurso repetitivo. 

 

Rodrigo Cardozo Miranda 

           

 

           

Fl. 268DF  CARF MF

Impresso em 17/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/03/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 26/03/2012 por

RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



 

  6

 

 

Fl. 269DF  CARF MF

Impresso em 17/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/03/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 26/03/2012 por

RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES


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    <str name="materia_s">IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)</str>
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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000
BASE DE CÁLCULO INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. EXCLUSÃO. O incentivo denominado “crédito presumido de IPI” somente
pode ser calculado sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, sendo indevida a inclusão, na sua apuração, de custos de serviços de industrialização por encomenda.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E
COOPERATIVAS, E TUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.
As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.
É lícita a inclusão, na base de cálculo do crédito presumido de IPI, dos valores pertinentes às aquisições de matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagens, efetuadas junto a pessoas físicas e a cooperativas de produtores. No ressarcimento/compensação de crédito presumido de IPI,
em que atos normativos infralegais obstaculizaram o creditamento por parte do sujeito passivo, é devida a atualização monetária, com base na Selic, desde o protocolo do pedido até o efetivo ressarcimento do crédito (recebimento em espécie ou compensação com outros tributos).
REP Provido e REC Provido</str>
    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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provimento ao recurso especial do sujeito passivo.</str>
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CSRF­T3 

Fl. 530 

 
 

 
 

1

529 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13854.000207/00­21 

Recurso nº  230.436   Especial do Procurador e do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­01.404  –  3ª Turma  

Sessão de  4 de abril de 2011 

Matéria  Crédito Presumido de IPI ­ Aquisições de pessoas físicas e cooperativas, 
atualização selic e industrialização por ecomenda 

Recorrentes  FAZENDA NACIONAL e COINBRA FRUTESP S.A. 

                       

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 

BASE  DE  CÁLCULO  INDUSTRIALIZAÇÃO  POR  ENCOMENDA. 
EXCLUSÃO. O incentivo denominado “crédito presumido de  IPI” somente 
pode  ser  calculado  sobre  as  aquisições,  no  mercado  interno,  de  matérias­
primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, sendo indevida a 
inclusão,  na  sua  apuração,  de  custos  de  serviços  de  industrialização  por 
encomenda. 

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI ­ AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E 
COOPERATIVAS, E TUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. 

As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por 
força do art. 62­A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no 
Julgamento deste Tribunal Administrativo.  

É  lícita  a  inclusão,  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI,  dos 
valores pertinentes às aquisições de matérias­primas, produtos intermediários 
e material de embalagens, efetuadas junto a pessoas físicas e a cooperativas 
de produtores. No  ressarcimento/compensação de crédito presumido de  IPI, 
em que atos normativos  infralegais obstaculizaram o creditamento por parte 
do sujeito passivo, é devida a atualização monetária, com base na Selic, desde 
o protocolo do pedido até o efetivo ressarcimento do crédito (recebimento em 
espécie ou compensação com outros tributos).  

REP Provido e REC Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado:  I)  pelo  voto  de  qualidade,  em  dar 
provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, 

  

Fl. 1DF  CARF MF

Emitido em 19/12/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 15/07/2011 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/07/2011 por

RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 20/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



 

  2

Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Gileno  Gurjão  Barreto,  Maria  Teresa  Martínez  López  e  Susy 
Gomes  Hoffmann,  que  negavam  provimento;  e  II)  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso especial do sujeito passivo. 

(assinado digitalmente) 

Henrique Pinheiro Torres ­ Presidente Substituto 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Relator 

EDITADO EM: 15/07/2011 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, 
Nanci  Gama,  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Gilson 
Macedo  Rosenburg  Filho,  Gileno  Gurjão  Barreto,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Maria  Teresa 
Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Henrique Pinheiro Torres. 

 

Relatório 

Adotaremos  o  relatório  do  AFRFB  relator  na  DRJ,  com  as  alterações 
necessárias. 

Trata­se de Recurso Especial Interposto tempestivamente pelo sujeito passivo 
e pela Fazenda Nacional contra Acórdão proferido pelo Segundo Conselho de Contribuintes, 
que deu provimento parcial ao recurso Voluntário. 

Recurso Especial da fazenda Nacional às fls. 411 a 418. 

Despacho de admissibilidade às fls. 423 a 425 e 491 a 492. 

Recurso Especial e Contra­razões do sujeito passivo às fls. 431 a 470. 

Contrarrazões da Fazenda Nacional às fls. 498 a 520. 

A  contribuinte  solicitou  o  ressarcimento  de  IPI  (fl.  01),  no  valor  de 
R$2.957.942,12,  a  título  de  crédito  presumido  (Portaria­MF  nº  38/97),  relativamente  ao  3º 
trimestre  do  ano  de  2000. Referido  pedido  foi  acumulado  com  pedidos  de  compensação,  os 
quais foram convertidos em declarações de compensação, conforme § 4º do artigo 49 da Lei nº 
10.637, de 30 de dezembro de 2002. 

A DRF em Ribeirão Preto indeferiu o pedido de ressarcimento, pelas razões 
dispostas  na  informação  fiscal  de  fls.  178/180,  em  que  se  relata  as  seguintes  correções  no 
cálculo do crédito presumido: 

Exclusão do valor de insumos adquiridos diretamente de pessoas físicas e dos 
valores das aquisições de energia elétrica, combustíveis e lubrificantes; 

Inclusão,  no  total  da  receita  operacional  bruta  das  receitas  referentes  às 
exportações de mercadorias adquiridas e ou adquiridas de terceiros para revenda; 

Fl. 2DF  CARF MF

Emitido em 19/12/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 15/07/2011 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/07/2011 por

RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 20/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



Processo nº 13854.000207/00­21 
Acórdão n.º 9303­01.404 

CSRF­T3 
Fl. 531 

 
 

 
 

3

Exclusão, do total de MP, PI e ME considerados pela empresa na apuração do 
crédito  presumido,  dos  valores  da  mão­de­obra  referentes  à  industrialização  efetuada  por 
terceiros; 

Dedução do saldo negativo de crédito presumido apurado em período anterior 
(4º  trimestre  de  1998)  e  não  deduzido  integralmente  no  1º  trimestre  de  1999  no  valor 
remanescente  de  R$  3.790.685,82  (negativo),  decorrente  de  ação  fiscal  efetuada  (processo 
administrativo nº 13854.000252/99­71). 

Como  resultado  das  correções  efetuadas  no  cálculo,  foi  apurado  um  valor 
negativo  de R$ 2.957.942,12,  a  ser deduzido dos  créditos presumidos  relativos  aos períodos 
seguintes. 

Cientificada  em  16/10/2002,  a  postulante  apresentou,  em  14/11/2002, 
manifestação de inconformidade de fls. 197/2061, na qual alegou, em resumo, o seguinte: 

Quanto  às  aquisições  de  pessoas  físicas,  que  ao  benefício  do  crédito 
presumido não importa quantas incidências de PIS e de Cofins ocorreram na cadeia produtiva 
que culminou com a elaboração da matéria prima vendida, pois, por ser o crédito “presumido” 
e  não  efetivo,  “presume­se”  que  houve  incidência  destas  contribuições  nas  operações 
anteriores, independentemente que quantas vezes tenha realmente ocorrido. A presunção é de 
duas ocorrências e sendo assim,  todos os  insumos utilizados pelo produtor  rural na atividade 
agrícola  sofreram a  incidência desses  tributos,  embora não  tenha havido nenhuma  incidência 
diretamente  sobre  o  valor  da  última  operação.  Tal  entendimento  estaria  pacificado  pelo 
Conselho de Contribuintes; 

Quanto  à  energia  elétrica  e  combustíveis,  que  também não pode  subsistir  a 
exclusão patrocinada pela fiscalização, em razão dos artigos 147 e 488 do regulamento do IPI, 
conforme, inclusive, a jurisprudência do Conselho de Contribuintes; 

No que tange à receita de exportação de produtos adquiridos de terceiros, que 
esta  foi  acrescida  indevidamente  pela  fiscalização  à  receita  operacional  bruta  não  sendo 
considerada, entretanto, no total da receita de exportação. Acrescentou que para fins de cálculo 
do  crédito  presumido,  referido  valor  não  deve  integrar  nem  a  receita  de  exportação  nem  a 
receita operacional bruta a fim de não contaminar o valor a ser ressarcido; 

Na consecução de seu objeto social, a empresa utiliza,  também, serviços de 
industrialização  em  estabelecimentos  de  terceiros.  Nesses  casos,  os  serviços  cobrados  pelo 
estabelecimento  industrializador por encomenda  incluem,  evidentemente,  o valor da mão­de­
obra e o valor dos insumos aplicados no processo de produção, em atendimento à legislação do 
imposto de  renda,  cujo  regulamento dispõe  em seu  artigo 290, que o  custo de produção dos 
bens  e  serviços  vendidos  compreenderá  obrigatoriamente  o  custo  de  aquisição  de matérias­
primas e quaisquer outros bens ou serviçoes aplicados ou consumidos na produção. Também 
citou jurisprudência administrativa. 

Por  fim,  requereu  o  acolhimento  de  suas  razões,  para  fins  de  recálculo  do 
crédito presumido de IPI, com a inclusão dos valores alegados. 

É o relatório. 

 

Fl. 3DF  CARF MF

Emitido em 19/12/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 15/07/2011 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/07/2011 por

RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 20/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



 

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Voto            

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator 

Os  recursos  são  tempestivos  e  atendem  aos  demais  requisitos  de 
admissibilidade, deles conheço. 

Industrialização por encomenda 

A Fazenda Nacional assevera que o aresto recorrido desobedeceu o art. 1º da 
Lei  nº  9.363/96,  ao  permitir  a  utilização  do  valor  dos  serviços  prestados  correspondentes  à 
industrialização por encomenda na base de cálculo do crédito presumido do IPI.  

Sobre esse tema, percuciente é a lição do conselheiro Antonio Bezerra Neto, 
que peço vênia para transcrever e utilizar como fundamento de meu voto: 

A  Lei  n.º  9.363,  de  1996,  que  introduziu  o  benefício  em  tela, 
previu,  em  seu  art.  1º,  que  o  crédito  presumido  de  IPI,  como 
ressarcimento  das  contribuições  para  o  PIS  e  para  a COFINS 
sejam  incidentes  “sobre  as  respectivas aquisições,  no mercado 
interno, de matérias­primas, produtos intermediários e material 
de embalagem, para utilização no processo produtivo” (g.n.). 

Em razão dos termos em que vazada a aludida norma, qualquer 
interpretação  que  se  lhe  empreste  não  deve  afastar­se  das 
seguintes premissas: por primeiro, que os insumos utilizados no 
cômputo do benefício devam ser adquiridos, ou seja, comprados 
de outro estabelecimento, resultando de uma operação comercial 
de compra e venda mercantil, não de serviços, como é o caso em 
comento;  segundo,  que  sejam  efetivamente  utilizados  na 
produção  de  produtos  exportados,  no  estabelecimento 
adquirente;  terceiro,  como  se  trata  de  direito  excepto,  não 
comporta interpretação ampliativa, pois os benefícios tributários 
devem  ser  interpretados  restritivamente,  já  que  envolvem 
renúncia de receitas públicas. 

Em  relação  à  primeira  das  premissas,  na  operação  realizada 
pela  contribuinte  não  há  qualquer  aquisição  de matéria­prima, 
vez  que  já  pertencia  ao  estabelecimento  encomendante  no 
momento  do  envio  para  industrialização  por  encomenda.  A 
aquisição  da  matéria­prima  se  deu,  portanto,  em  momento 
anterior à remessa para industrialização. 

O  custo  do  beneficiamento  realizado  por  terceiro  deve  ser 
contabilizado como “Gastos Gerais de Fabricação”, não como 
incremento do valor da matéria­prima, não podendo ser incluído 
no cálculo do crédito presumido. O montante despendido por tal 
pagamento  não  deve  entrar  no  cômputo  do  benefício,  mesmo 
porque a operação de envio e  retorno se dá com suspensão do 
IPI,  conforme  sublinhado  na  Nota 
MF/SRF/COSIT/COTIP/DIPEX n.º 312, de 3 de agosto de 1998. 

Aliás, não há razão para que os custos dos insumos que não se 
enquadram no conceito de matéria­prima, produto intermediário 
e  material  de  embalagem  não  sejam  agregados  quando 

Fl. 4DF  CARF MF

Emitido em 19/12/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 15/07/2011 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/07/2011 por

RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 20/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



Processo nº 13854.000207/00­21 
Acórdão n.º 9303­01.404 

CSRF­T3 
Fl. 532 

 
 

 
 

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utilizados  pelo  encomendante,  quando  a  operação  de 
industrialização se dá em seu próprio estabelecimento, mas, ao 
contrário, sejam agregados quando a industrialização se dê por 
encomenda. Ora, “Onde há a mesma razão, há de  se aplicar o 
mesmo direito”, diz o brocardo romano. 

Com  efeito,  tratar­se­ia  de  situação  no  mínimo  incongruente, 
para não dizer injusta, retirando a racionalidade das disposições 
legais que compõem o arcabouço normativo do IPI. 

No tocante à última das premissas inicialmente delineadas, pois 
que, quanto à segunda, não há dissenso, importa destacar que há 
uma certa  tendência à construção de exegeses que resultam, as 
mais das vezes, de considerações outras que não a propriamente 
jurídica,  tal  como  as  de  natureza  meramente  econômica,  tão 
costumeiramente encontráveis no dia­a­dia do julgador. 

Em que  pese o  brilhantismo  como  tais  teses  são construídas,  é 
preciso  evidenciar  que  não  cabe  ao  intérprete  a  tarefa  de 
legislar,  de modo  que  o  sentido  da  norma  não  se  pode  afastar 
dos termos em que positivada, pena de, invadindo seara alheia, 
fugir de sua competência.  

Aliás,  ainda  com  relação  à  terceira  premissa,  costuma  ser 
encontradiço  nos  textos  que  discorrem  sobre  Hermenêutica 
Jurídica a afirmação de que “a lei não contém palavras inúteis”, 
a qual, segundo se diz, vem a ser princípio basilar da disciplina. 
É  dizer,  as  palavras  devem  ser  compreendidas  como  tendo,  ao 
menos,  alguma  eficácia.  Não  se  presumem,  na  lei,  palavras 
inúteis  (Carlos  Maximiliano,  Hermenêutica  e  aplicação  do 
direito, 8a. ed., Freitas Bastos, 1965, p. 262). 

Quer­se  evidenciar  com  isso  que,  caso  se  concebesse  o 
contrário,  não  haveria  razão  para  que  o  legislador 
expressamente previsse o cômputo do valor relativo à prestação 
de serviços na hipótese de industrialização por encomenda. Veja 
como dispôs ao estruturar o art. 1º da Lei n.º 10.276, de 2001, in 
verbis:  

 “Art.  1º  Alternativamente  ao  disposto  na  Lei  nº  9.363,  de  13  de 
dezembro  de  1996,  a  pessoa  jurídica  produtora  e  exportadora  de 
mercadorias  nacionais  para  o  exterior  poderá  determinar  o  valor  do 
crédito  presumido  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (IPI), 
como  ressarcimento  relativo  às  contribuições  para  os  Programas  de 
Integração Social  e de Formação do Patrimônio do  Servidor Público 
(PIS/PASEP) e para a Seguridade Social  (COFINS), de conformidade 
com o disposto em regulamento. 

 §  1º  A  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  será  o  somatório  dos 
seguintes custos, sobre os quais incidiram as contribuições referidas no 
caput: 

 I  ­  de  aquisição  de  insumos,  correspondentes  a  matérias­primas,  a 
produtos  intermediários  e  a  materiais  de  embalagem,  bem  assim  de 
energia  elétrica  e  combustíveis,  adquiridos  no  mercado  interno  e 
utilizados no processo produtivo; 

Fl. 5DF  CARF MF

Emitido em 19/12/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 15/07/2011 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/07/2011 por

RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 20/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



 

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 II  ­ correspondentes ao valor da prestação de serviços decorrente de 
industrialização por  encomenda, na  hipótese  em que o  encomendante 
seja  o  contribuinte  do  IPI,  na  forma  da  legislação  deste  imposto” 
(g.n.). 

Ora,  in  casu,  fosse  verdadeira  a  afirmação  de  que  os  valores 
correspondentes  ao  serviço  de  beneficiamento,  na 
industrialização  por  encomenda,  deveriam  ser  incluídos  no 
cômputo do  crédito presumido  de que  trata  a Lei  n.º  9.363,  de 
1996, não haveria razão para que o legislador inequivocamente 
inserisse  tal  hipótese  na  Lei  n.º  10.267,  de  2001,  permitindo  o 
seu  acréscimo  juntamente  com  o  custo  de  outros  insumos 
(energia elétrica e combustíveis). 

Note­se,  por  importante,  que a aplicação do novel  regramento, 
conforme  disciplinado  na  Lei  n.º  10.267,  de  2001,  se  dá 
alternativamente  ao  estabelecido  na  Lei  n.º  9.363,  de  1996, 
quando da  determinação do  crédito  presumido. Assim  sendo,  é 
de  se  concluir  que  a  hipótese  introduzida  no  inciso  II  naquele 
diploma legal não se encontrava incluída neste último. 

Pelos fundamentos jurídicos e legais expostos, dou provimento ao recurso da 
Fazenda  Pública  para  negar  o  aproveitamento  dos  custos  com  beneficiamentos  realizados 
externamente aos estabelecimentos da sociedade para fins de cálculo do crédito presumido de 
IPI.  

Aquisições  de  pessoas  físicas  e  cooperativas  e  atualização  do 
ressarcimento pela selic 

A outra matéria devolvida ao Colegiado cinge­se às questões da inclusão dos 
valores pertinentes às aquisições de pessoas físicas e cooperativas na base de cálculo do crédito 
presumido de  IPI,  e,  também, a da aplicação da Selic sobre os créditos presumidos de  IPI,  a 
ressarcir. 

Esse tema tem sido objeto de acirrados debates no CARF, ora prevalecendo a 
posição contrária da Fazenda Nacional ora a dos contribuintes, dependendo da composição das 
Turmas de Julgamento. 

Todavia,  com  a  alteração  regimental,  que  acrescentou  o  art.  62­A  ao 
Regimento  Interno  do  Carf,  as  decisões  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  recursos 
repetitivos  devem  ser  observados  no  Julgamento  deste Tribunal Administrativo. Assim,  se  a 
matéria foi  julgada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, a decisão de lá deve ser adotada 
aqui, independentemente de convicções pessoais dos julgadores. 

Essa  é  justamente  a hipótese dos  autos,  em que o STJ,  em sede de  recurso 
repetitivo versando sobre matéria idêntica à do recurso ora sob exame, decidiu1 que,  

O  crédito  presumido  de  IPI,  instituído  pela  Lei  9.363/96,  não 
poderia  ter  sua  aplicação  restringida  por  força  da  Instrução 
Normativa SRF 23/97, ato normativo secundário, que não pode 
inovar no ordenamento jurídico, subordinando­se aos limites do 
texto legal.  

                                                           
1 AgRg no AgRg no REsp 1088292 / RS 
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 
2008/0204771­7  

Fl. 6DF  CARF MF

Emitido em 19/12/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 15/07/2011 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/07/2011 por

RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 20/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



Processo nº 13854.000207/00­21 
Acórdão n.º 9303­01.404 

CSRF­T3 
Fl. 533 

 
 

 
 

7

......................................................................................................... 

Conseqüentemente,  sobressai  a  "ilegalidade"  da  instrução 
normativa que extrapolou os limites impostos pela Lei 9.363/96, 
ao excluir, da base de cálculo do benefício do crédito presumido 
do  IPI,  as  aquisições  (relativamente  aos  produtos  oriundos  de 
atividade rural) de matéria­prima e de insumos de fornecedores 
não sujeito à tributação pelo PIS/PASEP e pela COFINS. 

É  que:  (i)  "a  COFINS  e  o  PIS  oneram  em  cascata  o  produto 
rural  e,  por  isso,  estão  embutidos  no  valor  do  produto  final 
adquirido  pelo  produtor­exportador,  mesmo  não  havendo 
incidência na  sua última aquisição";  (ii)  "o Decreto 2.367/98  ­ 
Regulamento do IPI ­, posterior à Lei 9.363/96, não fez restrição 
às aquisições de produtos rurais"; e  (iii) "a base de cálculo do 
ressarcimento  é  o  valor  total  das  aquisições  dos  insumos 
utilizados  no  processo  produtivo  (art.  2º),  sem  condicionantes" 
(REsp 586392/RN). 

................................................................................................. 

A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou 
normativo,  impedindo  a  utilização  do  direito  de  crédito  de  IPI 
(decorrente  da  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­
cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural 
(assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo 
contribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a 
incidência  de  correção monetária,  sob  pena  de  enriquecimento 
sem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da 
Primeira  Seção  submetido  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: 
REsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
24.06.2009, DJe 03.08.2009). 

Essa  decisão  foi  proferida,  justamente,  em  julgamento  relativo  a  pedido  de 
ressarcimento/compensação de crédito presumido de IPI, de que trata a lei 9.363/1996, em que 
atos  normativos  infralegais  obstaculizaram  a  inclusão  na  base  de  cálculo  do  incentivo  das 
compras realizadas junto a pessoas físicas e cooperativas. 

Com  essas  considerações,  em  que  pese  a  minha  discordância  quanto  ao 
tratamento da matéria pelo STJ, por  força  regimental,  curvo­me a decisão do STJ, e passo a 
admitir a inclusão, na base de cálculo do crédito presumido de IPI, dos valores pertinentes às 
aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagens,  efetuadas 
junto a pessoas físicas e a cooperativas, e, sobre os créditos a ressarcir, a incidência da Selic, 
desde  o  protocolo  do  pedido  até  o  efetivo  ressarcimento  (recebimento  em  espécie  ou 
compensação com outros tributos).  

Em face do exposto, voto pelo provimento dos recursos especiais interpostos 
pela Fazenda Nacional e pelo sujeito passivo. 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas 

 

Fl. 7DF  CARF MF

Emitido em 19/12/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 15/07/2011 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/07/2011 por

RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 20/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



 

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Fl. 8DF  CARF MF

Emitido em 19/12/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 15/07/2011 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/07/2011 por

RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 20/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">PIS - ação fiscal (todas)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201107</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/1998 a 30/09/1998
DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.
O prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS e para o Programa de Integração Social PIS-Pasep
é de 05 anos, contados do fato gerador na hipótese de existência de antecipação de pagamento do tributo devido ou do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento já poderia ter sido efetuado, na ausência de antecipação de pagamento. 
Recurso provido.</str>
    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">Henrique Pinheiro Torres</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar
provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama e Rodrigo Cardozo Miranda.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2011-07-05T00:00:00Z</date>
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    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:43:30.108Z</date>
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CSRF­T3 

Fl. 219 

 
 

 
 

1

218 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10830.002085/2003­01 

Recurso nº  237.816   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­01.534  –  3ª Turma  

Sessão de  5 de julho de 2011 

Matéria  COFINS E PIS ­ AI decadência ­ CTN 150, § 4º x 173, I  

Recorrente  FAZENDA NACIONAL  

Interessado  FEIRA DA BORRACHA DE CAMPINAS LTDA. 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/1998 a 30/09/1998 

DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS 

As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por 
força do art. 62­A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no 
Julgamento deste Tribunal Administrativo. 

O prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à 
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ COFINS e para o 
Programa de  Integração  Social  ­  PIS­Pasep  é  de  05  anos,  contados  do  fato 
gerador  na  hipótese  de  existência  de  antecipação  de  pagamento  do  tributo 
devido  ou  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  em  que  o  lançamento  já 
poderia ter sido efetuado, na ausência de antecipação de pagamento. Recurso 
provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama e Rodrigo Cardozo Miranda.  

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

Henrique Pinheiro Torres ­ Relator  

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Rodrigo Cardozo Miranda, Júlio 
César Alves Ramos, Marcos Tranchesi Ortiz, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez 
López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo. 

  

Fl. 1DF  CARF MF

Emitido em 05/08/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 15/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES

Assinado digitalmente em 28/07/2011 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, 15/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TO

RRES



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Relatório 

Os fatos foram assim narrados pelo Acórdão recorrido: 

Contra a recorrente acima, foram lavrados os autos de infração 
às fls. 25/29 e às fls. 30/34, exigindo­lhe créditos tributários, nos 
montantes de R$ 28.097,33 (vinte e oito mil noventa e sete reais 
e  trinta  e  três  centavos)  e  R$  74.619,28  (setenta  e  quatro  mil 
seiscentos  e  dezenove  reais  e  vinte  e  oito  centavos),  referentes, 
respectivamente, à contribuição para o Programa de Integração 
Social  –  PIS  e  à  contribuição  para  o  financiamento  da 
Seguridade  Social  –  Cofins,  correspondentes  aos  períodos 
mensais de competência de janeiro a julho de 1998 e de janeiro 
a julho e setembro de 1998. 

Os valores lançados decorreram de representação fiscal para os 
lançamentos  de  ofício  dos  débitos  fiscais  declarados  nas 
respectivas  DCTFs,  em  face  do  indeferimento  do  pedido  de 
restituição/compensação, processo nº 10830.000701/98­06, pela 
Autoridade Administrativa competente. 

Cientificada  das  autuações,  inconformada,  a  recorrente 
impugnou  os  lançamentos  (fls.  42/65),  requerendo, 
preliminarmente, a nulidade deles e, no mérito, a insubsistência 
dos  créditos  tributários  exigidos  ou,  ainda,  a  admissão  do 
instituto  da  compensação  e,  por  exclusão,  o  cancelamento  da 
multa de ofício. 

As razões da impugnação foram assim sintetizada pela DRJ em 
Campinas ­ SP: 

“a)  o  Auto  de  Infração  foi  lavrado  em  local  que  não  o 
estabelecimento da contribuinte, ocasionando vício insanável por 
desobediência ao art. 10 do Decreto nº 70.235; 

b) equivocado o motivo alegado pela  fiscalização, uma vez que 
do  indeferimento  da  compensação  pela  Delegacia  da  Receita 
Federal cabe recurso à Delegacia de Julgamento, o que foi feito 
em 22/01/2003, e ao Conselho de Contribuintes. Por esse motivo 
não  teriam  sido  feitos  os  recolhimentos  do  período,  já  que  a 
compensação continua em discussão; 

c)  o  valor  objeto  da  autuação  foi  devidamente  compensado  no 
processo administrativo nº 10830.000701/98­06, pelo que não se 
há  de  falar  em  falta  de  recolhimento,  como  faz  o  Auto  de 
Infração. Sendo a compensação uma das  formas de extinção do 
crédito  tributário,  estes  eram  inexistentes  no  momento  da 
lavratura  do  Auto  de  Infração.  Assim,  não  houve  a  necessária 
adequação  do  fato  à  norma,  obrigando  a  anulação  ou 
cancelamento da autuação; 

d) o processo de compensação aguarda decisão da Delegacia de 
Julgamento,  pelo  que  está  suspensa  a  exigibilidade  de  eventual 
crédito  da União,  nos  termos  do  art.  151  do Código Tributário 
Nacional; 

Fl. 2DF  CARF MF

Emitido em 05/08/2011 pelo Ministério da Fazenda

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Assinado digitalmente em 28/07/2011 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, 15/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TO

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Processo nº 10830.002085/2003­01 
Acórdão n.º 9303­01.534 

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Fl. 220 

 
 

 
 

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e) ‘26 – Quanto a competência 01/98 o Auto de Infração lançou 
equivocadamente o valor de R$ 2.927,86(...) referente à falta de 
recolhimento  do  tributo  PIS,  entretanto  é  preciso  ressaltar  que 
caso  a  compensação  seja  julgada  indevida  (...),  o  valor  a  ser 
cobrado  quanto  a  competência  01/98  de  PIS  é  de  R$  1.472,12 
(...),  valor  este  que  foi  compensado  e  não  o  valor  lançado  no 
auto; 

f)  ‘O  crédito  tributário  já  havia  sido  constituído  pelas  próprias 
declarações  do  contribuinte  (lançamento  por  homologação),  no 
processo  de  compensação,  e  tal  declaração  é  suficiente  para  a 
constituição  do  crédito  tributário  e  posterior  cobrança  (se 
necessário)  o  que  caracteriza  a  desnecessidade  de  se  lançar  de 
ofício os supostos débitos. 

................. 

O auto de infração, além de padecer de alguns vícios de nulidade, 
é totalmente desnecessário. (...). 

De  acordo  com o  art.  49  e  parágrafos  da Lei  10.637/2002,  que 
deu  nova  redação  ao  art.  74  da  Lei  9430/96,  que  tem  efeito  e 
aplicação imediata, a recorrente poderia e poderá utilizar créditos 
próprios  relativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições 
administrados  pela  SRF,  sendo  ainda  certo  que,  os  pedidos  de 
compensação  pendentes  de  apreciação  serão  considerados 
declaração  de  compensação  e  declarados  extintos.  É  dizer,  tais 
disposições,  de  qualquer  modo,  alcançariam  a  compensação 
levada a efeito’; 

f)  o  lançamento não obedeceu aos princípios do  contraditório e 
da  ampla  defesa,  de  vez  que  a  contribuinte  não  foi  intimada  a 
prestar  esclarecimentos  a  respeito  das  diferenças  encontradas 
pela fiscalização; 

g)  os  débitos  lançados  foram  declarados,  configurando­se  a 
hipótese  do  art.  138  do  Código  Tributário  de  denúncia 
espontânea, já que o pagamento configurou­se na compensação. 
Assim, a multa de ofício deve ser afastada. Além de indevida, o 
percentual da multa é confiscatório e inaplicável na ausência de 
fraude, sonegação ou má­fé da contribuinte; 

h) os juros, além de indevidos, foram calculados em percentuais 
abusivos,  em  desacordo  com  o  disposto  no  art.  161,  §  1º,  do 
CTN; 

i)  a  imposição  tributária  feita  pelo  Auto  de  Infração  viola  os 
princípios constitucionais da capacidade contributiva, da vedação 
à tributação com caráter de confisco, da moralidade pública e da 
vedação ao enriquecimento ilícito do Estado.” 

Analisada  a  impugnação,  aquela  DRJ  julgou  procedente  em 
parte  a  exigência  da  contribuição  para  o  Programa  de 
Integração  Social,  excluindo  do  lançamento  a  parcela  lançada 
para a  competência de 31/01/1998, no  valor de R$ 1.455,74,  e 
julgar  procedente  a  exigência  da  Contribuição  para 

Fl. 3DF  CARF MF

Emitido em 05/08/2011 pelo Ministério da Fazenda

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Financiamento  da  Seguridade  Social,  nos  moldes  como 
constituída  pelo  Auto  de  Infração,  nos  termos  do  Acórdão  nº 
12.205, datado de 14 de fevereiro de 2006, às  fls. 110/119, sob 
as seguintes ementas: 

“COMPENSAÇÃO.  DIREITO  DE  CRÉDITO  NÃO 
RECONHECIDO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 

Indeferido o pedido de compensação, é cabível o lançamento de 
ofício para a cobrança do crédito tributário inadimplido. 

PEDIDO  DE  COMPENSAÇÃO.  SUSPENSÃO  DA 
EXIGIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. 

Os  Pedidos  de  Compensação  mesmo  considerados  como 
Declaração  de  Compensação  não  têm  caráter  de  confissão  de 
dívida,  não  constituem  o  crédito  e  nem  suspendem  a  sua 
exigibilidade,  faculdades  reservadas  às  declarações 
apresentadas  após  a  edição  da  Medida  Provisória  nº  135,  de 
30/10/2003. 

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 

Constatada  a  existência  de  erro  material  na  determinação  do 
tributo devido, deve a exigência ser corrigida. 

JUROS DE MORA. TAXA SELIC. 

É cabível, por expressa disposição legal, a exigência de juros de 
mora  em  percentual  superior  a  1%.  A  partir  de  01/01/1995  os 
juros de mora serão equivalentes a taxa do Sistema Especial de 
Liquidação e Custódia – SELIC. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 31/01/1998 

Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. LOCAL DA LAVRATURA. 

A  lavratura  do  Auto  de  Infração  em  local  diverso  daquele  em 
que o sujeito passivo exerce suas atividades é compatível com o 
ordenamento  jurídico.  O  local  da  verificação  da  infração  não 
significa o local em que foi praticada. 

AUTO  DE  INFRAÇÃO.  NULIDADE.  INTIMAÇÃO  PRÉVIA. 
INOCORRÊNCIA. 

Regido pelo princípio inquisitório, o Auto de Infração prescinde 
de  intimação  prévia  do  sujeito  passivo  como  requisito  de 
validade. 

IMPUGNAÇÃO.  CONSTITUCIONALIDADE. 
INCOMPETÊNCIA. 

O  exame  da  conformidade  constitucional  de  legislação 
regularmente  inserida  no  ordenamento  não  integra  o  rol  de 
competências do julgador administrativo.” 

Inconformada,  com  a  decisão  daquela  DRJ,  a  requerente 
interpôs o presente recurso voluntário (fls. 126/134), requerendo 
a  este  2º  Conselho  a  reforma  do  acórdão  recorrido  a  fim  de 

Fl. 4DF  CARF MF

Emitido em 05/08/2011 pelo Ministério da Fazenda

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Processo nº 10830.002085/2003­01 
Acórdão n.º 9303­01.534 

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Fl. 221 

 
 

 
 

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cancelar os lançamentos e subsidiariamente a exclusão da multa 
de ofício. 

Para  fundamentar  seu  recurso,  alegou,  em  síntese, 
preliminarmente,  a  nulidade  dos  lançamentos  pelo  fato  de  os 
autos  de  infração  terem  sido  lavrados  fora  do  seu 
estabelecimento,  infringindo  o  devido  processo  legal,  e,  no 
mérito, que os débitos ora exigidos  foram objetos do pedido de 
restituição/compensação nº 10830.000701/98­06 ainda pendente 
de  decisão  definitiva  na  esfera  administrativa.  Assim,  o 
lançamento não poderia ter sido efetuado, inclusive, a exigência 
dos  débitos  se  encontra  suspensa  em  face  dos  recursos 
administrativos interpostos. 

Julgando o feito, a Câmara recorrida assim decidiu: 

Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade 
Social ­ Cofins 

Período  de  apuração:  01/01/1998  a  31/08/1998,  01/09/1998  a 
30/09/1998 

COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO. LANÇAMENTO 

Os  débitos  fiscais,  objetos  de  pedidos  de  compensação  não 
convertidos em Declarações de Compensação e indeferidos pela 
Autoridade  Administrativa  competente,  estão  sujeitos  a 
lançamento de ofício, acrescidos das cominações legais. 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/01/1998 a 30/09/1998 

COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO. LANÇAMENTO 

Os  débitos  fiscais,  objetos  de  pedidos  de  compensação  não 
convertidos em Declarações de Compensação e indeferidos pela 
Autoridade  Administrativa  competente,  estão  sujeitos  a 
lançamento de ofício, acrescidos das cominações legais. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Período de apuração: 01/01/1998 a 30/06/1998 

DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS 

O  prazo  para  a  Fazenda  Nacional  exigir  crédito  tributário 
relativo  a  contribuições  sociais,  em  face  da  Súmula  nº  08,  de 
2008,  editada pelo  Supremo Tribunal Federal,  passou  a  ser  de 
cinco  anos  contados  da  ocorrência  dos  respectivos  fatos 
geradores. 

JUROS DE MORA 

Sobre  o  crédito  tributário  devido  e  não­pago  no  vencimento  é 
devido juros de mora independente de qualquer motivo. 

JUROS DE MORA À TAXA SELIC 

Fl. 5DF  CARF MF

Emitido em 05/08/2011 pelo Ministério da Fazenda

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Súmula nº 03. É cabível a cobrança de  juros de mora sobre os 
débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e 
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal 
do Brasil  com base na  taxa referencial do Sistema Especial de 
Liquidação e Custódia ­ Selic para títulos federais. 

MULTA  DE  OFÍCIO.  LEGISLAÇÃO  TRIBUTÁRIA. 
APLICAÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA 

Tratando­se  de  ato  não  definitivamente  julgado  aplica­se 
retroativamente  a  lei  nova  quando  mais  favorável  ao 
contribuinte que a lei vigente ao tempo do lançamento, excluindo 
a  multa  de  ofício  pelo  fato  de  os  débitos  lançados  terem  sido 
declarados nas respectivas DCTFs. 

LANÇAMENTO. NULIDADE 

É  válido  o  procedimento  administrativo  desenvolvido  em 
conformidade  com  os  ditames  legais,  inclusive  quando  lavrado 
na repartição fiscal. 

Recurso provido em parte. 

Irresignada, a Fazenda recorreu a este Colegiado pugnando pela  reforma do 
acórdão vergastado, vez que,  em seu  entender,  o prazo decadencial  é o  previsto no  art.  173, 
inciso I, do CTN. 

Por meio do despacho de fl. 184 a 186, o recurso fazendário foi admitido. 

Regularmente  cientificada,  a  autuada  apresentou  contrarrazões,  fls.  190  a 
196,  e  recurso  especial,  fls.197  a  205.  Todavia,  à  fl.  209,  consta  pedido  de  desistência  do 
recurso administrativo interposto pela autuada. 

Diante da  desistência  do  recurso  apresentado  pelo  sujeito  passivo,  os  autos 
foram devolvidos ao órgão preparador que providenciou apartação do crédito tributário, e, em 
seguida,  devolveu  os  autos  a  este  Colegiado  para  exame  do  recurso  especial  da  Fazenda 
Nacional.  

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade,  dele 
conheço. 

A  teor do relatado, a controvérsia a ser aqui dirimida cinge­se à questão do 
prazo e do termo inicial para contagem da decadência do direito de a Fazenda Publicar lançar 
crédito tributário relativo à COFINS e ao PIS/Pasep. A Câmara recorrida entendeu que o prazo 
é de 5 anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, nos termos do § 4º do art. 150 do 
CTN, enquanto a Fazenda Nacional, em seu apelo, defende o prazo de cinco anos, contado do 
primeiro dia do exercício  seguinte àquele  em que o  lançamento  já poderia  ter  sido efetuado, 
como previsto no inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional.  

Fl. 6DF  CARF MF

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Processo nº 10830.002085/2003­01 
Acórdão n.º 9303­01.534 

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Esse tema tem sido objeto de acirrados debates no CARF, ora prevalecendo a 
posição contrária da Fazenda Nacional ora a dos contribuintes, dependendo da composição das 
Turmas de Julgamento. 

Todavia,  com  a  alteração  regimental,  que  acrescentou  o  art.  62­A  ao 
Regimento  Interno  do  Carf,  as  decisões  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  recursos 
repetitivos  devem  ser  observados  no  Julgamento  deste Tribunal Administrativo. Assim,  se  a 
matéria foi  julgada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, a decisão de lá deve ser adotada 
aqui, independentemente de convicções pessoais dos julgadores.  

Essa  é  justamente  a hipótese dos  autos,  em que o STJ,  em sede de  recurso 
repetitivo versando sobre matéria idêntica à do recurso ora sob exame, decidiu que, nos tributos 
cujo lançamento é por homologação, o prazo para restituição de indébito é de 5 anos, contados 
a partir da ocorrência do fato gerador, quando houver antecipação de pagamento, e do primeiro 
dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetuado, no caso de 
ausência de antecipação de pagamento. 

No caso dos autos, a teor do relatado, não houve antecipação de pagamento, 
daí, aplicar­se ao caso a regra inserta no inciso I do art. 173 do CTN. Com isso, o termo inicial 
é  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  já  poderia  haver  sido 
efetuado. Aplicando essa regra ao caso concreto, vê­se que, dos créditos lançados, a decadência 
não alcançou qualquer dos períodos auditados, posto que, o mais remoto diz respeito a janeiro 
de 1998, cujo termo de inicio da contagem do prazo é 1º de janeiro de 1999, e o final, 31 de 
dezembro de 2003, enquanto o lançamento foi efetuado em 09 de julho de 2003. 

Esclareça­se, por oportuno, que a compensação feita pelo sujeito passivo não 
pode ser equipara a pagamento, pois o objeto destes autos é, justamente, a glosa do encontro de 
contas realizado pela autuada.  

Esclareça­se, por oportuno, que a única questão devolvida à apreciação deste 
Colegiado é a do termo de início da decadência, e que o acórdão recorrido enfrentou as demais 
questões  trazidas  no  recurso  voluntário.  Com  isso,  afastando­se  a  decadência,  não  há  que 
devolver os autos à instância a quo, posto que as demais questões já foram examinadas. 

Com essas considerações, voto no sentido de dar provimento  ao  recurso da 
Fazenda Nacional para  afastar a decadência declarada no  acórdão  recorrido,  e  restabelecer o 
crédito tributário lançado. 

 

Henrique Pinheiro Torres 

           

 

           

Fl. 7DF  CARF MF

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Fl. 8DF  CARF MF

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RRES


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Período de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E
COOPERATIVAS, E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.
As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.
É lícita a inclusão, na base de cálculo do crédito presumido de IPI, dos valores pertinentes às aquisições de matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagens, efetuadas junto a pessoas físicas e a cooperativas de produtores. No ressarcimento/compensação de crédito presumido de IPI, em que atos normativos infralegais obstaculizaram o creditamento por parte do sujeito passivo, é devida a atualização monetária, com base na Selic, desde o protocolo do pedido até o efetivo ressarcimento do crédito (recebimento em espécie ou compensação com outros tributos). 
Recurso Provido</str>
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provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.</str>
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Fl. 372 

 
 

 
 

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371 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10380.011791/2002­08 

Recurso nº  261.649   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­01.381  –  3ª Turma  

Sessão de  4 de abril de 2011 

Matéria  IPI ­ Ressarcimento de crédito presumido de IPI ­ aquisições de pessoas físicas, 
e Atualização pela Selic 

Recorrente  Cascavel Couros Ltda. 

Interessado  Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002 

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI ­ AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E 
COOPERATIVAS, E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. 

As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por 
força do art. 62­A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no 
Julgamento deste Tribunal Administrativo.  

É  lícita  a  inclusão,  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI,  dos 
valores pertinentes às aquisições de matérias­primas, produtos intermediários 
e material de embalagens, efetuadas junto a pessoas físicas e a cooperativas 
de produtores. No  ressarcimento/compensação de crédito presumido de  IPI, 
em que atos normativos  infralegais obstaculizaram o creditamento por parte 
do sujeito passivo, é devida a atualização monetária, com base na Selic, desde 
o protocolo do pedido até o efetivo ressarcimento do crédito (recebimento em 
espécie ou compensação com outros tributos). Recurso Provido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. 

Henrique Pinheiro Torres ­ Presidente Substituto e Relator 

 

EDITADO EM: 13 de julho de 2011 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, 
Nanci  Gama,  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Gilson 

  

Fl. 392DF  CARF MF

Emitido em 14/07/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 13/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES

Assinado digitalmente em 13/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



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Macedo  Rosenburg  Filho,  Gileno  Gurjão  Barreto,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Maria  Teresa 
Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Henrique Pinheiro Torres. 

Relatório 

Os fatos foram assim narrados no acórdão de primeira instância: 

Versa  o  presente  processo  sobre  pedido  de  ressarcimento  de 
créditos  presumido  de  IPI,  ingressado  no  dia  04/09/2002,  no 
valor  de  R$  6.500.000,00,  correspondente  ao  2º  trimestre  de 
2002, conforme documento de fl. 01, com fundamento na Lei n° 
9.363/1996. Não consta dos autos declaração de compensação. 

O processo foi analisado na Delegacia de origem, com base no 
termo  de  verificação  fiscal  (fls.  171­184),  concluiu,  conforme 
informação  fiscal  e  despacho  de  fls.  194­195,  por  deferir 
parcialmente  o  pedido  de  ressarcimento  no  valor  de  R$ 
4.929.732,18 e homologar as declarações de compensação até o 
montante desse direito creditório. 

Inconformado,  o  sujeito  passivo  apresentou  manifestação  de 
inconformidade  (fls.  197­215),  na  qual  argumentou,  em  suma, 
que: 

A Delegacia de origem indeferiu o pedido de ressarcimento por 
não ter garantido o acréscimo da Taxa Selic, contada a partir da 
data da geração do direito ao crédito presumido, ou ao menos, 
sucessivamente, contada a partir da data do protocolo do pedido 
de ressarcimento; 

A  unidade  de  origem  não  considerou  os  valores  relativos  às 
compras  de  insumos  de  não­contribuintes  da  Cofins  e  do  Pis 
realizadas de fornecedores pessoas físicas e cooperativas; 

A  unidade  de  origem  não  considerou  os  valores  de  matéria­
prima importada, não adquirida no mercado interno; 

A  unidade  de  origem  não  considerou  os  valores  relativos  às 
compras  de  energia  elétrica,  sistema  de  comunicação,  óleo 
combustível por não se enquadrarem no conceito de insumo; 

A  unidade  de  origem  não  considerou  as  notas  fiscais  de 
transferências  de  matéria­prima,  produtos  químicos  e  material 
de embalagem para as filiais de Maracanaú e Sobral, bem como 
as que acobertaram devoluções de compras; 

Em  razão  desse  posicionamento,  a  DRF/Fortaleza  homologou 
parcialmente as compensações; 

Há  previsão  legal  da  atualização  monetária  na  Lei  nº 
9.363/1996,  pois,  ao  outorgar  o  crédito  presumido  do  IPI, 
garantiu  aos  contribuintes  o  direito  de  utilizarem  o  montante 
equivalente  ao  verificado na  data  de  sua  geração,  quantia  que 
não  pode  ser  reduzida  por  qualquer  motivo,  sob  pena  de 
ilegalidade  da  medida  adotada,  que  caso  não  seja  admitida  a 
correção  monetária  estará  sendo  criada  uma  hipótese  de 
diminuição do crédito presumido sem fundamentação legal, pois 

Fl. 393DF  CARF MF

Emitido em 14/07/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 13/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES

Assinado digitalmente em 13/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



Processo nº 10380.011791/2002­08 
Acórdão n.º 9303­01.381 

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Fl. 373 

 
 

 
 

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evidentemente o valor a  ser aproveitado  será  inferior ao que o 
contribuinte teria direito; 

A  IN  SRF  nº  23,  de  13/03/1997  confirmou  que  a  utilização  do 
crédito  presumido  instituído  pela  Lei  nº  9.363/96  deverá 
observar  as  normas  sobre  ressarcimento  e  compensação da  IN 
SRF  nº  21/1997  e  transcreveu  o  art.  9º  da  IN  primeiramente 
citada; 

O  ressarcimento  de  que  trata  o  caput  do  art.  1º  da  Lei  nº 
9.363/1996, não acarreta a modificação dessa situação, porque 
somente se refere ao objetivo da lei ao conceder o direito de os 
contribuintes  compensarem  o  crédito  presumido  do  IPI  e 
transcreveu o § 3º do artigo 66 da Lei nº 8.383/1991; 

A  própria  Advocacia  Geral  da  União  ratifica  que  a  correção 
monetária não se constitui em acréscimo de valor, nos termos do 
Parecer  nº  01,  de  11/06/1996,  com  a  conclusão  de  que  a 
correção  monetária  não  se  constitui  plus  a  exigir  expressa 
previsão legal; 

Aduziu decisões administrativas; 

A Lei nº 9.250/1995 garante a utilização da Taxa Selic e citou o 
§ 4º do artigo 39, que trata do direito de compensar os créditos a 
serem ressarcidos à Recorrente e devem sofrer sua incidência; 

Os  artigos  1º  e  seguintes  da  Lei  nº  9.363/1996  jamais 
estabeleceram restrições relativas às compras de insumos de não 
contribuintes da Cofins e do Pis, especialmente Pessoas Físicas 
e Cooperativas,  que  não  existindo  essa  limitação  não  pode  ser 
admitida a exclusão realizada em relação às aquisições através 
de pessoas não sujeitas a Cofins e Pis, que o Colendo Conselho 
de Contribuintes vem garantindo esse direito ao considerar tais 
aquisições  na  apuração  do  valor  do  crédito,  e  transcreveu 
ementas de acórdãos emanados daquele Conselho; 

Essa manifestação  também merece  ser provida para garantir a 
manutenção  dos  valores  aproveitados  em  relação  ao 
recebimento  de  serviços  de  telefonia  e  compras  de  energia 
elétrica, insumos importados e fretes; 

No  tocante à energia elétrica não pode ser negado o direito da 
empresa  industrial  considerar  o  valor  de  sua  aquisição  para 
apuração  co  custo  total,  por  ser  um  insumo  utilizado  para  a 
produção  dos  produtos  exportados,  que  também  o  Colendo 
Conselho  de  Contribuintes  vem  garantindo  o  direito  de  os 
contribuintes considerarem a energia elétrica na base de cálculo 
do  crédito  presumido,  por  estar  a  sua  inclusão  garantida  pelo 
art. 1º da Lei nº 9.363/1996; 

Da  mesma  forma,  o  art  1º  da  Lei  nº  9.363/1996  garante  à 
recorrente  a  inclusão  no  custo  total  do  valor  das  matérias 
primas  e  insumos  não  tributados  pelo  IPI,  pois  como  restou 
demonstrado  alhures,  não  limitou  às  aquisições  a  serem 
consideradas apenas as de produtos tributados, algo que deveria 

Fl. 394DF  CARF MF

Emitido em 14/07/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 13/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES

Assinado digitalmente em 13/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



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ter  sido  realizado  de  forma  expressa  pela  legislação  para  que 
fosse legítima a exclusão realizada pela fiscalização; 

No que  diz  respeito  a  óleo  combustível  e  fretes  de  despesas  de 
carga, pelas mesmas razões, também não poder ser admitidas as 
exclusões  efetuadas  pela  fiscalização,  pois  por  se  constituírem 
em  produtos  intermediários  na  produção  também  devem  ser 
incluídas na base de cálculo do crédito presumido; 

Não existem motivos para não serem consideradas as aquisições 
de  insumos  importados  e  serviços  de  telefonia  –  comunicação, 
porque  além  de  possuírem  natureza  de  insumos,  também  não 
existe nos arts.  1º  e  seguintes da Lei nº 9.363/1996 a  restrição 
estabelecida pela DRF de origem; 

Com  relação  às  transferências  de  matérias­primas,  produtos 
químicos e material de embalagem para as filiais de Maracanaú 
e Sobral, que não existe na legislação a obrigação destas notas 
serem excluídas, especialmente porque fazem parte dos insumos 
adquiridos  pela  recorrente  considerando  a  sua  pessoa  jurídica 
como  contribuinte  legitimado  para  pleitear  o  pedido  de 
ressarcimento  do  crédito  presumido  do  IPI,  que  adquiriu 
efetivamente  as  matérias  primas  objeto  das  referidas  Notas 
Fiscais  para  serem  utilizadas  no  seu  processo  produtivo,  não 
existindo  nos  arts  1º  e  seguintes  da Lei nº  9.363/1996  vedação 
considerando  os  montantes  nelas  discriminados  para  fins  de 
apuração  do  valor  do  crédito  presumido  objeto  do  pedido  de 
ressarcimento, que tanto é assim, que o artigo 2º da mesma Lei 
determina  que  a  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  será 
determinada  sobre  o  valor  total  das  aquisições  algo  que  não 
deixou  de  existir  em  razão  das  transferências  realizadas  pela 
Recorrente; 

Finalmente requereu o seguinte: 

t.1 ­ Seja garantido o direito ao ressarcimento dos valores com o 
acréscimo da taxa Selic, contada a partir da data da geração do 
direito ao crédito presumido no final do 2º trimestre de 2001 até 
o  efetivo  recebimento  do  valor,  ou,  ao menos,  sucessivamente, 
contada  a  partir  da  data  do  protocolo  do  Pedido  de 
Ressarcimento; 

t.2  –  Seja  garantida  a  manutenção  da  apuração  do  crédito 
presumido  do  IPI  a  ser  ressarcido  sem  a  exclusão  dos  valores 
relativos às compras de insumos de não contribuintes da Cofins 
e do Pis,  especialmente aquelas  realizadas de pessoas  físicas e 
cooperativas; 

t.3  –  Seja  garantida  a  manutenção  da  apuração  do  crédito 
presumido  do  IPI  a  ser  ressarcido  sem  a  exclusão  dos  valores 
relativos às compras de matéria­prima importada, não adquirida 
no mercado interno, de energia elétrica, sistema de comunicação 
e óleo combustível; 

t.4  –  Seja  garantida  a  manutenção  da  apuração  do  crédito 
presumido do IPI a ser ressarcido considerando as notas fiscais 
de  transferências  de  matéria­prima,  produtos  químicos  e 
material  de  embalagem para as  filiais de Maracanaú e Sobral, 
bem como as que acobertaram devoluções de compras; 

Fl. 395DF  CARF MF

Emitido em 14/07/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 13/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES

Assinado digitalmente em 13/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



Processo nº 10380.011791/2002­08 
Acórdão n.º 9303­01.381 

CSRF­T3 
Fl. 374 

 
 

 
 

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t.5 – A  reforma da decisão  recorrida para  serem homologadas 
as  compensações  realizadas,  porque  o  valor  do  crédito 
presumido  do  IPI  objeto  do  presente  processo  é  superior  ao 
valor dos débitos compensados. 

 

Julgando feito, o Colegiado de primeira instância indeferiu a manifestação de 
inconformidade, em acórdão assim ementado: 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS.  

As  decisões  administrativas  proferidas  pelos  Conselhos  de 
Contribuintes  não  se  constituem  em  normas  gerais,  razão  pela 
qual  seus  julgados  não  se  aproveitam  em  relação  a  qualquer 
outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão, na  forma do 
artigo 100 do CTN. 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI 

Período de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002 

RESSARCIMENTO.  CRÉDITO  PRESUMIDO  IPI.  INSUMOS 
ADQUIRIDOS  DE  NÃO­CONTRIBUINTES  (PESSOAS 
FÍSICAS, COOPERATIVAS E IMPORTADORES). 

Incabível  o  ressarcimento do Pis/Pasep  e  da Cofins a  título  de 
incentivo  fiscal  em  relação  a  insumos  adquiridos  de  pessoas 
físicas,  cooperativas  e  importadores,  que  não  suportaram  o 
pagamento  dessas  contribuições.  Ao  determinar  a  forma  de 
apuração  do  incentivo,  a  lei  excluiu  da  base  de  cálculo  do 
benefício  fiscal  as  aquisições  que  não  sofreram  incidência  das 
contribuições  ao  Pis  e  à  Cofins  no  fornecimento  ao  produtor­
exportador. 

IPI.  DIREITO  AO  CRÉDITO.  AÇÃO  DIRETAMENTE 
EXERCIDA  SOBRE  O  PRODUTO  EM  FABRICAÇÃO. 
DESGASTE,  O  DANO  OU  A  PERDA  DE  PROPRIEDADES 
FÍSICAS OU QUÍMICAS.  

Geram o direito ao crédito, além dos que se integram ao produto 
final  (matérias­primas  e  produtos  intermediários,  “stricto 
senso”,  material  de  embalagens),  quaisquer  outros  bens  que 
sofram alterações,  tais como o desgaste, o dano ou a perda de 
propriedades  físicas  ou  químicas,  em  função  de  ação 
diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação;  ou  vice­
versa,  proveniente  de  ação  exercida  diretamente  pelo  bem  em 
industrialização,  desde  que  não  devam,  em  face  dos  princípios 
contábeis geralmente aceitos, ser incluídos no ativo permanente. 

JUROS COMPENSATÓRIOS. RESSARCIMENTO. 

Fl. 396DF  CARF MF

Emitido em 14/07/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 13/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES

Assinado digitalmente em 13/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



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Não  incidirão  juros  compensatórios  no  ressarcimento  de 
créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, 
bem como na compensação de referidos créditos. 

DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  QUANTUM 
RECONHECIDO DE CRÉDITO. 

A  declaração  de  compensação  depende  da  existência  de  um 
crédito.  Assim,  as  declarações  de  compensação  só  devem 
homologadas na exata medida do direito creditório reconhecido. 

Solicitação Indeferida 

Inconformada,  a  contribuinte  apresentou  recurso voluntário onde  se  insurge 
contra  a  exclusão  da  base  de  cálculo  do  crédito  presumido,  dos  valores  pertinentes  Às 
aquisições de pessoas físicas. A Requerente também se insurge contra o indeferimento de sua 
pretensão à atualização monetária (Selic) dos créditos a ressarcir.  

A câmara recorrida negou provimento ao pleito da Requerente, por entender 
que as aquisições de matérias­primas, de produtos intermediários ou de material de embalagem 
de pessoas físicas – não contribuintes do PIS e da Cofins ­ não dão direito ao benefício fiscal, e 
que  é  incabível  qualquer  forma de  atualização  do  ressarcimento  de  crédito  de  IPI,  diante  da 
inexistência de previsão legal. 

Inconformada,  a  requerente  apresentou  recurso  especial  (fls.  271  a  286), 
sendo­lhe dado seguimento pelo despacho de fl. 333. 

A  Fazenda Nacional  apresentou  contrarrazões  às  fls.  336  a  370,  pugnando 
pelo  não  conhecimento  do  apelo  do  sujeito  passivo,  e,  sucessivamente,  o  improvimento  do 
recurso. 

Em apertada síntese, é o relatório. 

Voto            

Conselheiro Henrique Pinheiro Torres 

O recurso é tempestivo e, ao contrário do alegado pela Douta Procuradoria­
Geral  da  Fazenda  Nacional,  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade,  pois  veio 
acompanhado de paradigmas não  reformados pela Câmara Superior de Recursos Fiscais,  e o 
cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas é feito, de forma superficial, é verdade, mas a 
transcrição,  tanto  da  ementa  do  acórdão  vergastado  como  dos  paradigmas,  deixam  claro  o 
dissenso jurisprudencial.  

Assim, demonstrado, indubitavelmente, a divergência entre os julgados, este 
Colegiado  tem­se manifestado,  reiteradas  vezes  pelo  conhecimento  do  recurso,  de  ambas  as 
partes,  ainda  que  a  descrição  analítica  não  se  faça  presente  em  sua  inteireza.  Diante  disso, 
entendo  atendidos  os  requisitos  de  admissibilidade,  e,  em  razão  disso,  conheço  do  recurso 
especial do sujeito passivo. 

Ultrapassada a questão do conhecimento, adentra­se, de imediato, no mérito 
do recurso. 

Fl. 397DF  CARF MF

Emitido em 14/07/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 13/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES

Assinado digitalmente em 13/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



Processo nº 10380.011791/2002­08 
Acórdão n.º 9303­01.381 

CSRF­T3 
Fl. 375 

 
 

 
 

7

A  matéria  devolvida  ao  Colegiado  cinge­se  às  questões  da  inclusão  dos 
valores pertinentes às aquisições de pessoas físicas e cooperativas na base de cálculo do crédito 
presumido de  IPI,  e,  também, a da aplicação da Selic sobre os créditos presumidos de  IPI,  a 
ressarcir. 

Esse tema tem sido objeto de acirrados debates no CARF, ora prevalecendo a 
posição contrária da Fazenda Nacional ora a dos contribuintes, dependendo da composição das 
Turmas de Julgamento. 

Todavia,  com  a  alteração  regimental,  que  acrescentou  o  art.  62­A  ao 
Regimento  Interno  do  Carf,  as  decisões  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  recursos 
repetitivos  devem  ser  observados  no  Julgamento  deste Tribunal Administrativo. Assim,  se  a 
matéria foi  julgada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, a decisão de lá deve ser adotada 
aqui, independentemente de convicções pessoais dos julgadores.  

Essa  é  justamente  a hipótese dos  autos,  em que o STJ,  em sede de  recurso 
repetitivo versando sobre matéria idêntica à do recurso ora sob exame, decidiu1 que,  

O  crédito  presumido  de  IPI,  instituído  pela  Lei  9.363/96,  não 
poderia  ter  sua  aplicação  restringida  por  força  da  Instrução 
Normativa SRF 23/97, ato normativo secundário, que não pode 
inovar no ordenamento jurídico, subordinando­se aos limites do 
texto legal.  

......................................................................................................... 

Conseqüentemente,  sobressai  a  "ilegalidade"  da  instrução 
normativa que extrapolou os limites impostos pela Lei 9.363/96, 
ao excluir, da base de cálculo do benefício do crédito presumido 
do  IPI,  as  aquisições  (relativamente  aos  produtos  oriundos  de 
atividade rural) de matéria­prima e de insumos de fornecedores 
não sujeito à tributação pelo PIS/PASEP e pela COFINS. 

É  que:  (i)  "a  COFINS  e  o  PIS  oneram  em  cascata  o  produto 
rural  e,  por  isso,  estão  embutidos  no  valor  do  produto  final 
adquirido  pelo  produtor­exportador,  mesmo  não  havendo 
incidência na  sua última aquisição";  (ii)  "o Decreto 2.367/98  ­ 
Regulamento do IPI ­, posterior à Lei 9.363/96, não fez restrição 
às aquisições de produtos rurais"; e  (iii) "a base de cálculo do 
ressarcimento  é  o  valor  total  das  aquisições  dos  insumos 
utilizados  no  processo  produtivo  (art.  2º),  sem  condicionantes" 
(REsp 586392/RN). 

................................................................................................. 

A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou 
normativo,  impedindo  a  utilização  do  direito  de  crédito  de  IPI 
(decorrente  da  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­
cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural 
(assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo 
contribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a 

                                                           
1 AgRg no AgRg no REsp 1088292 / RS 
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 
2008/0204771­7  

Fl. 398DF  CARF MF

Emitido em 14/07/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 13/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES

Assinado digitalmente em 13/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES



  8

incidência  de  correção monetária,  sob  pena  de  enriquecimento 
sem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da 
Primeira  Seção  submetido  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: 
REsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
24.06.2009, DJe 03.08.2009). 

Essa  decisão  foi  proferida,  justamente,  em  julgamento  relativo  a  pedido  de 
ressarcimento/compensação de crédito presumido de IPI, de que trata a lei 9.363/1996, em que 
atos  normativos  infralegais  obstaculizaram  a  inclusão  na  base  de  cálculo  do  incentivo  das 
compras realizadas junto a pessoas físicas e cooperativas. 

Com  essas  considerações,  ressalvo  meu  entendimento  em  contrário, 
explicitado em inúmeros votos neste Colegiado, e, por força regimental, curvo­me a decisão do 
STJ, e passo a admitir a inclusão, na base de cálculo do crédito presumido de IPI, dos valores 
pertinentes  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de 
embalagens, efetuadas junto a pessoas físicas e a cooperativas, e, sobre os créditos a ressarcir, a 
incidência da Selic, desde o protocolo do pedido até o efetivo ressarcimento (recebimento em 
espécie ou compensação com outros tributos).  

É como voto. 

 

 

Henrique Pinheiro Torres

           

 

           

 

Fl. 399DF  CARF MF

Emitido em 14/07/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 13/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES

Assinado digitalmente em 13/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES


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