Numero do processo: 10825.002652/2001-28
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
Cinco anos do fato gerador mais cinco anos da homologação
tácita.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
Em cumprimento ao princípio constitucional da anterioridade
nonagesimal, as alterações introduzidas pela Medida Provisória
nº 1.212, de 1995, e suas reedições, somente tiveram eficácia a
partir do período de apuração de março de 1996.
Recurso negado.
Numero da decisão: 201-78404
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Antonio Mario de Abreu Pinto
Numero do processo: 10630.001198/96-56
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 18 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue May 18 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ITR - VALOR DA TERRA NUA mínimo - VTNm A fixação do Valor da
Terra Nua mínimo - VTNm pela lei, para a formalização do lançamento do ITR,
tem como efeitos principais criar uma presunção juris 1antrun em favor da
Fazenda Pública, invertendo o ônus da. prova caso o contribuinte se insurja
contra o valor de pauta estabelecido na legislação, sendo as instâncias
administrativas de julgamento o foro competente para tal discussão. ()Laudo de
Avaliação, que esteja em conformidade com os requisitos legais, é o instrumento
adequado para que se proceda a revisão do VTNm adotado para o lançamento.
A autoridade administrativa competente poderá rever o- VTNIn que vier a ser
questionado, com base em Laudo Técnico emitido por entidade de reconhecida
capacidade técnica ou profissional- devidamente habilitado, desde que
demonstrados os elementos suficientes ao embasamento da revisão do VTNm.,
pleiteada pelo contribuinte (§ 4º do artigo 3° da Lei nº 8.847/94). MULTA DE MORA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
IMPUGNAÇÃO - A impugnação, e a conseqüente suspensão dá exigibilidade
do crédito tributário, transporta o seu vencimento para o termino do prazo
assinado para o cumprimento da decisão definitiva no processo administrativo.
Somente há que se falar em mora -se o crédito não for pago nesse lapso de
tempo, a partir do qual se torna exigível. Em não havendo vencimento
desatendido, não se configura a mora, não sendo, portanto; cabível cogitar na
aplicação de multa moratória, pois que não há mora a penalizar. Devendo, no
entanto, a sua exigência ser cabível -caso o crédito não seja pago nos trinta dias
seguintes à intimação da decisão administrativa definitiva. JUROS DE MORA —
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTÁRIO —
IMPUGNAÇÃO - E cabivel a apliCação de juros de mora, por não se revestirem
os mesmos de qualquer vestígio de penalidade pelo não pagamento do débito
fiscal, sim que compensatórios pela não disponibilização do valor devido ao
Erário (art. 5°, Decreto-Lei n° 1.736/79). Recurso a que se dá provimento
parcial.
Numero da decisão: 201-72768
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Jorge Freire
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda
Numero do processo: 13127.000425/96-31
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2000
Numero da decisão: 201-73624
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10510.003120/2005-85
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários - IOF
Período de apuração: 31/01/2000 a 31/12/2003
MÚTUO. RESPONSABILIDADE PELA
COBRANÇA E RECOLHIMENTO.
As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do 10F segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e
empréstimos praticadas pelas instituições financeiras,
sendo que a responsabilidade pela cobrança e recolhimento do 10F é da pessoa jurídica que conceder o crédito.
ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL.
Por falta de amparo legal, não procede o lançamento de IOF incidente sobre adiantamento para futuro aumento de capital.
Recurso de oficio negado.
Numero da decisão: 201-80.220
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso de oficio. Vencidos os Conselheiros Mauricio Taveira e Silva (Relator), Walber José da Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça e Cláudia de Souza Anua (Suplente). Designado o Conselheiro Gileno Gurjão Barreto para redigir o voto vencedor. Fez sustentação oral o advogado da recorrente, Dr. José Arnaldo da Fonseca Filho, OAB/DF 7893.
Matéria: IOF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)
Nome do relator: Maurício Taveira e Silva
Numero do processo: 13890.000018/92-31
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Numero da decisão: 201-78357
Nome do relator: José Antonio Francisco
Numero do processo: 10630.001183/96-89
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 08 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Jun 08 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ITR - VINm — A fixação do Valor da Terra Nua mínimo - VTNm pela lei, para
a formalização do lançamento do ITR, tem como efeitos principais criar uma
presunção juris tantum em favor da Fazenda Pública, invertendo o ónus da
prova, caso o contribuinte se insurja contra o valor de pauta estabelecido na
legislação, sendo as instâncias administrativas de julgamento o foro competente
para tal discussão. O Laudo de Avaliação, que esteja em conformidade com os
requisitos legais, é o instrumento adequado para que se proceda a revisão do
VTNm adotado para o lançamento. A autoridade administrativa competente
poderá rever o VTNm, que vier a ser questionado, com base em Laudo Técnico
emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou profissional
devidamente habilitado, desde que demonstrados os elementos suficientes ao
embasamento da revisão do VTNm, pleiteada pelo contribuinte (§ 4° do artigo
30 da Lei n° 8.847/94). MULTA DE MORA — SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO — IMPUGNAÇÃO - A
impugnação, e a conseqüente suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
transporta o seu vencimento para o término do prazo assinado para o
cumprimento da decisão definitiva no processo administrativo. Somente há que
se falar em mora se o crédito não for pago nesse lapso de tempo, a partir do qual
se torna exigível. Em não havendo vencimento desatendido, não se configura a
mora, não sendo, portanto, cabível cogitar na aplicação de multa moratória, pois
que não há mora a penalizar. Devendo, no entanto, a sua exigência ser cabível
caso o crédito não seja pago nos trinta dias seguintes à intimação da decisão
administrativa definitiva. JUROS DE MORA — SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO — IMPUGNAÇÃO - É
cabível a aplicação de juros de mora, por não se revestirem os mesmos de
qualquer vestígio de penalidade pelo não pagamento do débito fiscal, sim que
compensatórios pela não disponibilização do valor devido ao Erário (art. 5° do
Decreto-Lei n° 1.736/79). Recurso a que se dá provimento parcial.
Numero da decisão: 201-72827
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda
Numero do processo: 10675.001704/96-27
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2000
Ementa: ITR - VTNm -Tendo sido o VTN questionado nos termos do § 4º do artigo 3º
da Lei n° 8.847/94, é de ser considerado o valor indicado em Laudo Técnico.
Recurso provido.
Numero da decisão: 201-73561
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Geber Moreira
Nome do relator: Luiza Helena Galante de Moraes
Numero do processo: 10840.003279/96-14
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2000
Ementa: ITR/95 - VTN. LAUDO TÉCNICO - A apresentação de laudo técnico,
afeiçoado aos requisitos do § 4° do artigo 3° da Lei n° 8.847/94, determina a revisão do Valor da Terra Nua nele previsto_ Recurso provido.
Numero da decisão: 201-73535
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Valdemar Ludvig.
Nome do relator: ROGÉRIO GUSTAVO DREYER
Numero do processo: 13412.000019/95-08
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 1998
Numero da decisão: 201-71814
Nome do relator: Não Informado
