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O valor dos produtos (insumos) fornecidos e que deverão integrar a base de cálculo da operação, no caso de produção mediante encomenda, deverá ser o declarado pelo encomendante na nota fiscal de remessa, salvo se ficar demonstrado, comprovadamente, que os valores declarados extrapolaram o real valor dos mesmos, com vistas a elevar o montante do incentivo fiscal, hipótese em que a diferença desse incentivo a maior deverá ser exigido do encomendante, salvo se ficar comprovado conluio entre o fabricante e o encomendante. O valor dos produtos remetidos pelo encomendante é o preço de aquisição, nele podendo estar incluídos os custos financeiros e de outra espécie, imputados a esses produtos pelo encomendante até a remessa dos mesmos ao fabricante. 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A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL\nD. R. J. EM BELO HORIZONTE - MG\n21 de fevereiro de 2001\n101-02.344\n\n••\n\nRESOLUÇÃO N° 101-02.344\n\n,\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por BMG\n\nLEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Consellio de\n. Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento em Diligência, nos termos\n\ndo Relatório e Voto que passam a integrar o presente Julgado.\n\n~\n\n~-\nED ONPE--\nRESIDE TE\n\nSEBASTIÃ\nRELATOR--\n\nFORMALIZADO EM: 26 MAR 2001\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Consellieiros: KAZUKI SHIOBARA,\nFRANCISCO DE ASSIS MIRANDA, SANDRA MARIA FARONI, RUBENS MALTA\nDE SOUZA CAMPOS FILHO (Suplente convocada), LINA MARIA VIEIRA e CELSO\nALVES FEITOSA.\n\n\n\nRELATÓRIO E VOTO\n\nProcesso nO. :13603.000.099/99-51\nResolução nO. :101-02.344\n\n. As irregularidades apuradas pela Fiscalização, que ensejaram os lançamentos de\noficio, encontram-se assim descritas no Auto de Infração lavrado na área do I.R.P.J.:\n\n%MULTA75\"i\n2\n\nVALOR APURADO\n1.125.404.349,61\n\n\"1 - OMISSÃO DE RECEITAS\nOMISSÃO DE RECEITAS\nOmissão de receita no montante de Cr$ 1.961.354.704,49 apurada conforme\n\nTermo de Verificação Fiscal, peça integrante do presente Auto de Infração,\n\ncaracterizada em função da não aceitação dos lançamentos contábeis\n\nescriturados como \"Lançamentos de Ajustes\" ou \"Reclassificação contábil\", que do\n\nponto de vista fiscal extrapolam acréscimos elou decréscimos das contas relativas\na Operações de Arrendamento Mercantil quando para efeito da análise\n\nsegregamos as contas por sua natureza em credoras e devedoras.\n\nEXERCíCIOOU\nFATO GERADOR\n06/1992\n\no presente Processo originou-se de Autos de Infração lavrados contra a Recorrente\nem 14/05/97, nas áreas do I.R.P.J. (fls. 300/304) e Contribuição Social sobre o Lucro (fls.\n308/313) Finsocial Faturamento (fls. 314/318) e Programa de Integração Social (fls.\n319/323).\n\nBMG LEASING S.A - ARREDAMENTO MERCANTIL, pessoa juridica de\ndireito privado, inscrita no C.N.P.J. - MF sob o n.o 34.265.561/0001-34, não se\nconformando com a decisão proferida pelo Delegado da Receita Federal de Julgamento em\nBelo Horizonte - MG que, apreciando sua impugnação tempestivamente apresentada,\nmanteve, parcialmente, os O\"édito~tributários formalizados através dos Autos de Infração\nabaixo identificados, recorre a este Conselho na pretensão de reforma da mencionada\ndecisão da autoridade julgadora singular.\n\n\n\n. '\n'\", ~ \", _ .. - ~. . .•.•~ .:~,;;::;:.: ~.~\"~\n\n- - - . ~ - - --~- -------------~'--\n\nProcesso nO. :13603.000.099/99-51\nResolução nO. :101-02.344\n\nENQUADRAMENTO LEGAL:\n\nArtigos 157 e parágrafo 1°; 174; 175; 178; 179; 387; inciso 11 do RIR/80,\nLei 6.099/74, Lei 7.132/83 e Portaria MF 376-EI76, 567/78 e 140/84.\n\n2 - OUTROS RESULTADOS OPERACIONAIS.\nGLOSAS DE VARIAÇÕES MONETÁRIAS PASSIVAS\nGlosa Variação Monetária decorrente da diferença a maior do Lucro\n\nInflacionário, resultando em Redução da Provisão Imposto de Renda Sobre Lucro\nInflacionário Diferido, acarretando em repercussão, despesa ilegítima a título de\nVariações Monetárias Passivas.\"\n\n••\n\nConforme cópias Auto de Infrâção, processo 13.603-000.790193-11 e 13.603-\n000.689/95-41, e respectivos Termos de Verificação Fiscal, cujas cópias constituem peças\nintegrantes do presente lançamento, pelas fls. 98 a 148, na determinação do lucro real,\nrelativo aos periodos base de 1989 e 1990, ficou caracterizada e formalizada a autuação por\nDiferimento a maior de Lucro Inflacionário, tal implicando a retificação de ofício dos\nvalores declarados no Anexo 2 e Quadro 14 da Declaração Rendimentos, referentes ao\nLucro Inflacionário Realizado, Lucro Inflacionário do Período Base - Parcela Diferível e\npor conseqüência no saldo do Lucro Inflacionário Acumulado a Tributar (registrado no\nLALUR, fls. 84 e 89) para os valores registrados nos subitens IV.c e IV.d do Termo de\nVerificação Fiscal, cópia fls. 108 e subitens V.II.5 e V.II.6 do Termo de Verificação Fiscal,\nfls. 147 importando para a devida caracterização dos fatos, base para o presente\nlançamento, destacar que o lançamento do Lucro Inflacionário Diferido a maior resultou na\nretificação do saldo do Lucro Inflacionário a tributar em 31.12.90 de Cr$ 2.297.024.725,5\npara Cr$ 654.958.774,99 (= saldo conforme item V.II.6, fls. 147 = 1.415.514.966,05 -\n760.556.191,26).\n\nPortanto de tal decorre também a retificação de ofício da PROVo IRPJ si LUCRO\nInflacionário, logo:\n\n\". Saldo Lucro Inflacionário Acumulado em 31.12.90\nretificação de oficio Cr$ 654.958.774,99\n- Provisão IRPJ si saldo Lucro Inflacionário\nRetificação de oficio Cr$ 291.626.205,73\n\nO diferimento a maior do Lucro Inflacionário acarretou a constituição de uma\nProvisão, IRPJ Diferido a maior e por via de conseqüência, em redução da Provisão IRPJ si\nLucro Real na proporção sobre a determinação do resultado do período base de 1991, na\nmedida em que também ficou majorada a despesa apropriada a esse resultado a título 1\n\n3\n\n\n\nSegregação Ajuste Circular BACEN N° 1.429/89\n\nVariação Monetária Passiva, em contrapartida da atualização da referida Provisão IRPJ\nmajorada, logo:\n\nProcesso nO. :13603.000.099/99-51\nResolução nO. :101-02.344\n\n%MULTA\n75,00\n\nVALOR APURADO\n3.587.876.433,30\n\nEXERCÍCIO OU\nFATO GERADOR\n1992\n\n••\n\nPelo ADN 34/87, os procedimentos decorrentes dos ajustes CTRC, BACEN\n1.429/89, não poderão alterar os efeitos tributários, decorrentes da aplicação dos atos legais\nque disciplinam a determinação do Lucro Real das Sociedades de Arrendamento Mercantil\n(Leis 6.099/74, 7.132/83 e Portarias MF 376-E/76, 567/78 e 140/84) portanto, devendo ser\nsegregados contabilmente.\n\n3- AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO.\nADIÇÕES\nADIÇÕES NÃO COMPUTADAS NA APURAÇÃO LUCRO REAL\n\n- Saldo 31.12.90\nProvisão sI Lucro Inflacionário retificada de oficio Cr$ 291.626.205,73\nVariações Monetárias Passivas a apropriar Cr$ 1.390.544.971,11\n\n(291.626.205,73/103,5081) x 597,06 - 291.626.205,73\nVariações Monetárias Passivas apropriadas em contrapartida\natualização Prov. sI IRPJ Conta 0200494300020027\n(cópias Razão, fls.) Cr$ 4.978.421.404,44\nVariações Monetárias Passivas glosadas Cr$ 3.587.876.433,30\n\nNo exercício 1992, período base 1991, apuramos os seguintes valores, que não foram\nsegregados na determinação do Lucro Real:\nVariações Monetárias Ativas:\n- Variação Monetária Ativa decorrente atualização\n\nCrédito tributário - conta 188250020017 Cr$ 464.655.968,07\n- Crédito Tributário Correção Monetária Complementar\n\nLei 8.200/91- conta 188250020042 Cr$ 2.306.349.904,14\n- Crédito Trib., !'rejo Fiscal- conta 188250020042 Cr$ 788.911.783,36\nTotal Variação Monetária Ativa a Excluir Cr$ 3.559.917.655,57\n\nENQUADRAMENTO LEGAL:\nArtigos 157 e parágrafo l°; 191 e parágrafos; 254, inciso 11e parágrafo único; e 387,\n\ninciso I; do RlR/80.\n\nCorreção Monetária do Balanço:\nDébito referente Correção Monetária Insuficiência\nDepreciação - conta 232400050010 Cr$ 1.381.404.395,45\n- Débito Correção Monetária Especial Insuficiência\n\nDepreciação - conta 23240005005: Cr$ 5.185.125.469,15/\n\n\n\nTotal Correção Monetária devedora a adicionar Cr$ 6.539.529.864,60\n\nA decisão singular assim resume a peça de impugnação:\n\nQuanto às exigências decorrentes verifica-se haverem sido exigidas:\n••••\n\n%MULTA\n75,00\n\nVALOR APURADO\n2.979.612.209,03\n\nAJUSTE LUCRO REAL - ADIÇÃO CR$ 2.979.612.209,03\n\nEXERCÍCIO OU\nFATO GERADOR\n\n1992\n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS\nA infração enunciada no item I relativo ao imposto de renda da pessoa jurídica.\n\nEnquadramento legal: art. 3°, alinea \"b\", da Lei Complementar nO7/70; art. I0, ~ único, da Lei\nComplementar n° 17/73; art. 2°, inciso IV, alinea \"b\", da Lei n° 8.218/91.\"\",\n\nTendo sido intimado em 14 de maio de 1997, em 13 de junho de 1997 o sujeito passivo\ncontestou todos os lançamentos, mediante instrumentos de impugnação separados, um para\ncada dos autos de infração sobreditos. Compendiam-se adiante suas razões. Haja vista que a\npeça que versa na exigência de imposto de renda da pessoa jurídica encerra inteiramente o\nconteúdo das demais, salvo a referência a legislação específica de cada tributo, o resumo\nseguinte, naquela baseado, sem incorrer em reiterações desnecessárias, vale para todas.\n\nO impugnante, após reproduzir passagens do auto de infração, censura a sua autora, por\nter mencionado de forma genérica e imprecisa legislação supostamente infringida. Isto\ncontraria o disposto no art. lO, inciso IV, do Decreto n° 70.235/72.\n\nEsclarece que os lançamentos qenominados \"ajustes de saldo\" têm a finalidade de\ndemonstrar, no final de cada mês, que os valores contabilizados nas contas patrimoniais estão\nperfeitamente ajustadas ao estado atual dos diferentes contratos de arrendamento em\nandamento. Não representam efetivos ajustes, pois constituem meras reclassíficações contábeis\n, =0\"\",\", , ~I~ do \"\"~ ';'_ =\"\"\",,\",~__ ,\n\ni\n\nENQUADRAMENTO LEGAL:\nArtigos 154; 157, parágrafo 1°; 173; 242; 243; e 387, inciso I, do RIRl80\"\n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL\nA infração enunciada no item I relativo ao imposto de renda da pessoa jurídica.\n\nEnquadramento legal: art. 1°, ~ 1°, do Decreto-lei nO 1.940/82; arts. 16, 80 e 83 do\nRegulamento do FINSOCIAL, aprovado pelo Decreto n° 92.698/86.\n\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O L'BCRO\nAs infrações enunciadas nos itens I e II relativos ao imposto de renda da pessoa\n\njurídica. Enquadramento legal: art. 23 da Lei n° 8.212/91.\n\nProcesso nO. :13603.000.099/99-51\nResolução nO. :101-02.344\n\n\n\n!\n\nI\n\nProcesso nO.\nResolução nO.\n\n:13603.000 .099/99-51\n:101-02.344\n\n\"\n\nresultado do perfodo-base. Provavelmente decorrem da nomenclatura as suspeitas da\nfiscalização, visto que no linguajar contábil a palavra \"ajuste\" se associa a contrapartida no\nresultado do exercício, mas não é esse o caso dos ajustes de que se trata. Os lançamentos\ncontábeis estão corretos, e, se assim não os reputou a autoridade fiscal, foi por falta de análise\ndas respectivas contrapartidas. Estas comprovam sua condição de mera reclassificação de\nvalores que se não devem comunicar ao resultado do perfodo-base, do contrário se estariam\nlançados em dobro valores relativos a arrendamentos a receber já vencidos. Esses 'valores,\nconsoante inciso I da Portaria nO 140/84, só devem ser apropriados ao resultado quando\npassam a ser exigíveis contratualmente do arrendatário .\n\n.....................................................................................................................\n\nFigura um exemploacompleto de lançamento, discriminando as diversas contas que dele\nparticípam e atribuindo-lhe valores hipotéticos. -...,\n\n......................................................................................................................\n\nArgüi que a autora do feito, para formar sua opinião, selecionou registros aleatórios,\natendo-se a suas contrapartidas somente em alguns casos, e ainda assim de forma parcial .\n\n.....................................................................................................................\n\nArgumenta que, à luz do art. 43 do Código Tributário Naciona~ o qual define a hipótese\nde incidência do imposto de renda, em momento algum os lançamentos dos \"ajustes de saldo\"\nem causa inibem o surgimento da obrigação tributária. Tampouco importam aquisição de\ndisponibilidade econômica nem acréscimo patrimonial. Não caracterizam, enfim, omissão de\nreceita.\n\nCita Alfredo Augusto Becker, para afirmar que, por falta dos pressupostos legais, os\nvalores relativos às reclassificações não devem compor a base de cálculo do imposto de renda.\nE para eliminar qualquer incerteza a respeito da lisura do procedimento da empresa, apresenta\numa análise abrangente dos saldos das contas que envolvem operações de arréndamento\nmercant~ salientando as contas de arrend~mentos a receber e rendas a receber. Propõe-se\ntambém combater o raciocínio dedutivo empregado pela autora do feito, o qual a tem levado a\ncometer o seu erro de interpretação. A jurisprudência do Conselho de Contribuintes não aceita\ncomo meio de prova o raciocínio dedutivo para caracterização de omissão de receita .\n\n.................................................................................................................... .\nPara comprovar a adequação dos registros contãbeis controversos, anexa à impugnação\n\num quadro em que se demonstra, mês a mês, a conciliação das contas em causa com os\nrelatórios de informática. Proporciona então, selecionando os dados de janeiro como amostra,\nexplanações a respeito de como interpretar o quadro .\n\n......................................................................................................................\n\nNo tocante à acusação de que teria sido contabilizada variação monetária passiva\nexcedente, argumenta que, não importa qual a apreciação que se faça da provisão para o\nimposto de renda sobre o lucro inflacionário, o comportamento da empresa é legítimo. É que a\nconstituição da provisão, ao reduzir o resultado do exercício, reduz em igual montante a\ncorreção monetária do balanço que se ap~aria no exercício seguinte. A variação monetáriy\n\n\n\nProcesso nO. :13603.000.099/99-51\nResolução nO. :101-02.344\n\npassiva computada neutralizou os efeitos da \"correção monetária devedora do resultado\". O\nfisco apenas aponta as conseqüências que justificam a autuação. Mas ainda que tal despesa\nfosse indevida, em seu lugar devia ser contabilizado, em valores idênticos, o efeito de correção\nmonetária devedora do balanço encerrado no ano anterior e irregularmente diminuído.\nConsiderando as ementas de dois acórdãos do Conselho de Contribuintes, conclui-se, por\nanalogia, que também é esse o entendimento do órgão. Igual opinião expressa a ementa do\nParecer Normativo CST n° 07, de 16 de agosto de 1985. Em nenhuma hipótese a variação\nmonetária passiva poderia sujeitar-se à glosa fiscal. Enfim, a imputação de provisão indevida\nde imposto de renda somente poderia ser verdadeira caso o processo administrativo relativo à\nautuação anterior já se tivesse encerrado com a aprovação do trabalho fiscal.\n\nPondera, a respeitll..da terceira infração constante da peça fiscal, que é fruto da falta de\ncompreensão dos fatos pela autora do feito. Ela nã~teria formalizado a exigência, se tivesse\nnotado que a conta 6.181.0002.20059 - Correção Especial Lucros Prejuízos Acumulados -\nengloba todos os efeitos decorrentes da correção monetária complementar relativa à diferença\nentre o IPC e o BTN, inclusive o saldo credor da correção monetária da Lei nO 8.200,\nmalgrado ter a referida conta apresentado saldo final devedor.\n\nReputa descabido o entendimento da agente fiscal, para a qual a correção monetária, a\ncomum e a especial, das contas de insuficiência de depreciação deveria ser adicionada ao lucro\nlíquido na apuração do lucro real. No final das contas, em que pese a todas as demais\nalegações do termo de verificação fiscal, é nessa opinião que se baseia o terceiro item do auto\nde infração. A Circular BACEN nO1.429, de 20 de janeiro de 1989 regula a determinação das\nsuperveuiências e insuficiências de depr~ciação. De acordo com o Plano Contábil das\nInstituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, as contas de superveuiência e\ninsuficiência integram o Imobilizado de Arrendamento, subdivisão do Ativo Permanente. O art.\n4° do Decreto nO332, de 04 de novembro de 1991, manda corrigir, por ocasião da elaboração\ndo balanço patrimonial, todas as contas do ativo permanente, ente outras. Além da correção\nnormal, também a complementar, atinente à diferença entre o IPC e o BTNF, deveria seguir as\nmesmas regras, salvo no concernente à forma de sua tributação. Por fim, a legislação fiscal não\nrestringia a dedução de nenhuma despesa decorrente da' correção monetária de balanço, nem\nquando se tratasse de empresa de arrendamento mercantil. Por conseguinte, o fisco, não\naplicando corretamente a legislação, confundiu as normas prescritas para o lançamento\noriginário das superveuiências e insuficiências com suas respectivas correções monetárias.\nAquelas são não tributáveis e indedutíveis, e assim foram tratadas pela empresa; estas são\nperfeitamente dedutíveis ou tributáveis. Tal afirmação é confirmada pela falta de previsão legal\nque a contrarie.\n\n0.0.0.0 ••••••••••• 0.0 •••• 0.0 ••••••••••••••••••••••••••••• 0.0 •••••••••• 0.0 •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 0.0.\n\nApreciando a impugnação apresentada, o Dd. Delegado da Receita Federal de\nJulgamento em Belo Horizonte - MG, julgou a Ação Fiscal parcialmente procedente,\nconsoante Decisão de fls. que ostenta a seguinte ementa:1\n\n7\n\n\n\nProcesso nO. :13603.000.099/99-51\nResolução nO. :101-02.344\n\n\"IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURíDICA E OUTROS\n\nARRENDAMENTO MERCANTIL - OMISSÃO DE RECEITAS - Redução não\njustificada dos saldos das contas que registram as rendas futuras com\noperações de arrendamento mercélntilcaracteriza omissão de receitas.\n\nVARIAÇÃO MONETÁRIA - PROVISÃO CONSTITUíDA EM PERíODO\nANTERIOR - Admite-se a dedução, como despesa de variação monetária, do\nvalor decorrente da atualização monetária de provisão constituida em exercício\nanterior, ainda que indedutível a despesa com sua própria constituição, mas é\nilegitima a dedução da importância resultante da atualização da parte da\nprovisão calculada.rrônea ou indevidamente.\n\nAJUSTES DETERMINADOS PELO BANOO CENTRAL - CORREÇÃO\nMONETÁRIA - Às instituições financeiras é permitido adaptar a escrituração às\nnormas do Banco Central. Mas se a adaptação implicar apuração de resultado\ndiferente do prescrito pela legislação tributária, tanto a respectiva diferença\ncomo a sua correção monetária devem ser segregadas em contas de ajuste, de\nsorte que não se reflitam no lucro real.\n\nLANÇAMENTOS DECORRENTES - Se nenhuma razão de ordem juridica lhes\nrecomenda tratamento diverso, e tendo todos por substrato os mesmos\nfundamentos materiais, o julgamento do lançamento de imposto de renda da\npessoa jurídica aproveita aos lançamentos ditos dele decorrentes.\n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE.\n\nOs fimdamentos apresentados pela R. Autoridade a quo estão expostos na\nDecisao, às fls.... , cujos trechos principais transcrevemos a seguir:\n\n\"Antes de contestar a veracidade da primeira acusação que lhe faz a peça fiscal, o\nimpugnante queixa-se que esta, em vez trazer a discriminação individual dos\nartigos infringidos, contém menção genérica de textos legais, o que ofenderia o\ndisposto no art. 10, inciso IV, do Decreto n° 70.235/72. Não obstante, não houve\nprejuízo para a defesa, porque as leis em causa (Lei nO6.099/74, Lei nO7.132/83,\nPortaria MP n° 376-E/76, Portaria MP nO 564/78 e Portaria MF n° 140/84)\nconstam de poucas disposições e todas elas tratam duma só matéria, a\ncontabilização e a tributação das operações de arrendamento mercantil. Como\npara esta matéria convergem todas as divergências entre o fisco e o contribuinte,\ndecerto a autora do feito significou que aqueles textos legais como um todo foram\ndesrespeitados, ou que ao menos o comportamento adotado pela empresa não\nencontra neles respaldo. Em semelhança quadro não incorre em nulidade o auto\nde infração que, em vez de enumerar :eus artigos, a menciona como um tOdof\n\n\n\nI\nI\n\n•\nI\ni\n\n1\n;\n\nI\n\nProcesso nO. :13603.000.099/99-51\nResolução nO. :101-02.344\n\n.....................................................................................................................\n\nAs contas nas quais se fizeram os controvertidos registros pertencem a dois\ngrupos que se intitulam arrendamentos a receber e rendas a apropriar. Essas\ncontas servem para registrar o volume de receita que os contratos de\narrendamento gerarão até o seu encerramento. A simples assinatura do contrato\nnão obriga a empresa arrendadora a reconhecer desde logo nenhuma receita. Isto\nsó ocorre à medida em que o contrato vai sendo executado, isto é, à medida em\nque vão vencendo as contraprestaçõl':s devidas pelo arrendatário .\n\n......................................................................................................................\n\nAssim, quando um contrato de arrendameBto é celebrado, a soma total das\ncontraprestações que o arrendatário se compromete a pagar é lançada numa das\nconta do grupo arrendamentos a receber, cujo saldo é sempre devedor. A\ncontrapartida desse lançamento é registrada numa conta do grupo renda a\napropriar, cujo saldo é sempre credor, que desse modo nmciona como retificador\ndo conjunto de contas anterior.\n\nVencida a contraprestação, seu valor é contabilizado numa conta de receita,\nindependente de seu pagamento; ato continuo igual soma é baixada da conta\nadequada do grupo rendas a apropriar. Coincidindo vencimento e pagamento,\nopera-se a diminuição da respectiva cifra em arrendamentos a receber. Se não,\nsurge um crédito vencido da empresa, cujo valor permanece em conta qualquer\ndo grupo arrendamentos a receber. Em caso de mora, pois, ocorre um\ndesequilíbrio entre este último conjunto de contas e o de rendas a apropriar, pois\na baixa naquele se adia até quando se efetuar a liquidação da contraprestação.\nDaí se segue que a movimentação dessas contas interessa sobremodo ao\nresultado da empresa, porque uma baixa em seu saldo pode significar vencimento\nde uma contraprestação, hipótese que obriga o reconhecimento de receita.\nEmbora não se estabeleça conexão imediata e necessária entre diminuição dos\nsaldos das contas e efetivação de receita, a estreita correlação entre os dois\neventos toma lícito ao fisco exigir que o contribuinte circunstancie e documente\nas reduções dos montantes atribuídos a essas contas, quando eventualmente não\nhaja contrapartida de reconhecimento de receita .\n\n..................................................................................................................... .\n\nÉ importante salientar que a reclassificação, no caso de inadimplemento, não\nenvolveria as contas de renda a apropriar, se a autoridade monetária não exigisse\nque, na hipótese de atraso maior que certo tempo, todas as obrigações dum\ndevedor em mora seja deslocadas para nova conta, até mesmo as vincendas. Ou\n\n9 {\n\n\n\nProcesso nO. :13603.000.099/99-51\nResolução n°. :101-02.344\n\nseja, nos casos de mora prolongada, é preciso reclassificar não apenas os débitos\nvencidos, mas também o valor do contrato como mn todo. Todavia, no que toca a\nrendas a apropriar o deslocamento só abrange as contraprestações vincendas, e\nnunca as já vencidas, porque estas últimas então já deverão ter sido baixadas e\ncontabilizadas como receita efetiva.\n\nHouve, porém, diversos ajustes em que se contrapuseram contas de natureza\ncredora e devedora. Algmnas vezes o registro consistiu em lançar certa\nimportância a débito de conta devedora e, em contrapartida, igual montante a\ncrédito de conta credora; em conseqilência, o saldo total de ambos os grupos de\ncontas amnentou. Outflts vezes o registro de ajuste produziu efeito inverso, isto é,\nacarretou diminuição no saldo total (te ambos os grupos, porque se creditava\nconta devedora enquanto conta credora recebia mn débito.\n\nO que a autora do feito tributou como omissão de receita foram os ajustes que\nacarretaram redução ou baixa no saldo das contas de arrendamentos a receber ou\nde rendas a apropriar, em relação aos quais não encontrou lançamento correlato\nde reconhecimento de receita .\n\n......................................................................................................................\n\nCom efeito, é indubitável que os registros que redundaram em redução do saldo\ndas contas de arrendamento não encerram caracteristicos de simples\nreclassificação, pelas razões expostas nos parágrafos precedentes. A justificativa\ndo contribuinte, portanto, revela-se incongruente. Tampouco se admite que\nrelatórios de informática, que trazem números englobados e não discriminam\nindividualmente as operações a que se referem, possam substituir os docmnentos\ne os históricos dos lançamentos, elementos indispensáveis para conferir validade\nà escrituração. Pois, pelos exemplos da escrituração da empresa constantes nos\nautos e concernentes aos discutidos ajustes, quer no diário, quer no livro razão, se\nverifica que os lançamentos se lavraram com inscrições extremamente concisas,\nquase cifradas; a escassez de dados é tal que não permite a identificação da\noperação nem da causa dos ajustes. Isto redobrava a necessidade de que as\nbaixas se flZessem acompanhar de docmnentação, assim como de que a\nescrituração contasse com livro auxiliar em que se deixasse claro o motivo de não\nter havido reconhecimento de receita. Não vale invocar divergências e~tre a\nescrituração e relatórios de informática com o intuito ~e ~on~alidar os aJ~te~.\nPrimeiro, porque relatórios de informática, gera~os no ~mblto mtemo da prop,na\n\nsa na-o se reputam docmnentos em sentido estnto; segundo, porque e aempre , b d' , I do\ninformática que auxilia à contabilidade, e não esta que se su. or ma aque a,\ncontrário haveria absurda inversão de funções. E qualquer registro dessas conta;\n\nlO I\n!\n\n\n\n11\n\nProcesso nO. :13603.000.099/99-51\nResolução nO. :101-02.344\n\nnão prescinde de docmnentação idônea, sobretudo em face do disposto no art.\n174, 9 l°, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nO\n85.450/80, e também por consistirem elas nmn como que repositório de receita\nvirtual, sujeita à tributação do imposto tão logo se efetive.\n\nPor conseguinte, a exigência fiscal decorre da falta de docmnentos e de\nesclarecimentos os quais incmnbia ao contribuinte obrigatoriamente providenciar.\nNote-se que no curso da ação fiscal lhe foram dadas duas oportunidades de o\nfazer, e outra vez no ensejo da vertente impugnação, todas baldadas .\n\n......................................................................................................................\n\nExaminando os lançamentos declara a decisão ~gular que os seus históricos são\nbem sibilinos, tanto que sem esclarecimentos adicionais é impossível entender o\npropósito do registro, assim como lhes avaliar a correção. Verifica-se, primeiro\nque a auditoria selecionou todos os lançamentos em cujos históricos aparece a\npalavra ajuste. Quem lançar os olhos nas cifras consignadas no termo de\nverificação ficará, à primeira vista, quiçá mn tanto perplexo, mas isto é\nprovocado pelo fato de que muitos lançamentos são múltiplos, daqueles que\ncontabilmente se designam como do quarto tipo, isto é, com mais de uma conta\ntanto no lado do crédito como no lado do débito; logo não há equivalência exata\nde cada partida, de sorte que para perfazer a equação é mister considerar todas\nem conjunto .\n\n.....................................................................................................................\n\n.... a fiscalização atuado com acerto. Todavia, o trabalho fiscal não está, no\ntocante à apuração da base de cálculo, isento de falhas. Vimos que, de início,\nestando os pagamentos das contraprestações em dia, o total das contas do grupo\n\"arrendamento a receber\" e do grupo \"rendas a apropriar de arrendamentos\"\ncorrem parelhos. Sobrevindo atrasos, porém, acabam por distanciar-se, porque no\nvencimento sempre se procede à baixa no grupo de \"rendas a apropriar\" (em\ncontrapartida do reconhecimento da receita), ao passo que a baixa na conta\ncorrelativa de \"arrendamentos a receber\" aguardará até o efetivo pagamento:\nAssim, enquanto qualquer diminuição não justificada no grupo de \"rendas a\napropriar\" tem como implicação omissão de receita (uma vez que o contribuinte\nnão apresentou hipótese plausível que o contradissesse), com a mesma certeza\nnão se pode dizer. que quaisquer baixas no grupo arrendamentos a receber\ncaracterizam igual infração. Para considerar estas últimas omissão de receitas,\nseria preciso verificar antes que não houve, por exemplo, transferência do valor\nbaixado para conta diversa que represente crédito da empresa, ainda que não\n\nr\n\n\n\nProcesso nO. :13603.000.099/99-51\nResolução nO. :101-02.344\n\nintegrante do grupo arrendamentos a receber. Os elementos dos autos não\npropiciam, quanto a esse aspecto, uma conclusão segura. Em conseqüência, o\ncritério do fisco para detenninação da receita omitida, pelo qual, confrontando, a\ncada mês, a soma das baixas das contas credoras com o total das baixas das\ncontas devedoras, tomou como omiss&ode receita indistintamente o maior valor,\nnão pode ser aceito. O certo é adotar, em qualquer caso, as baixas em rendas a\napropriar, ainda que em determinados meses estas sejam inferiores às baixas em\narrendamentos a receber. Os valores apurados em relação ao item em apreço do\nauto de infração, pois, ficam assim recompostos:\n\n.................................. ~missis) .\n~\n\nQuanto a segunda das infrações consignou-se a autoridade recorrida que\n\nAção Fiscal anterior que abrangeu os anos-base de 1989 e 1990 apurou excesso\nde lucro inflacionário. Os processos nOs 13.603-000.689/95-41 e 13.603-\n000.790/93-11 instauraram-se para permitir a tramitação dos lançamentos de\nofício fundados na imputação desse fato. Como consectário da exigência fiscal, o\nlucro inflacionário acumulado diminuiu na mesma proporção. Como a empresa\nescritura provisão para o pagamento do imposto incidente sobre o lucro\ninflacionário diferido, aquela redução causa diminuição equivalente no valor de\ntal provisão. Segue-se então que a variação monetária passiva produzida pela\natualização provisão deve contrair-se na mesma medida. O fisco, com base nesse\nraciocínio tributou a diferença correspondente à despesa de variação monetária\nque afmal se revelou excessiva .\n\n....................................................................................................................\n\nEm virtude do cálculo errôneo do lucro inflacionário, por parte do contribuinte,\ncerta fração do lucro, que deveria ser imediatamente tributada, foi indevidamente\ndiferida. Se não tivesse havido a irregularidade, o montante indevidamente\ndiferido sofreria a incidência do imposto de renda naquela mesma ocasião. Seu\nvalor seria, então, incluído na provisão para pagamento do imposto de renda e\nbaixado tão logo se operasse o recolhimento, em contrapartida da conta do ativo\ncirculante de onde provieram os recursos. Em conseqüência do diferimento\nexcessivo, contudo, a provisão do imposto sobre o lucro inflacionário\npermaneceu indefmidamente no balanço, gerando variação monetária ilegítima. É\ncerto que em ambas as hipóteses haveria a constituição de provisão, a qual\nrepercute igualmente no patrimônio líquido, mas, no caso da provisão do imposto\npor pagar no próprio exercício, esta é normalmente baixada poucos meses após o\nencerramento do exercício. f\n\n12\n;\n\n\n\n--.A. L .,\n\n13\n\n, , Processo na. :13603.000.099/99-51Resolução na. :101-02.344\n\nA diferença em relação à provisão constituída regularmente é óbvia. Nesta, como\no prejuízo não se confirmou até o próximo encerramento do exercício, é lícito que\nà sua atualização corresponda uma despesa dedutível, porque caso não fosse\nconstituída seu valor teria integrado o patrimônio líquido. O mesmo não se dá\ncom o excesso de provisão para o imposto sobre o lucro inflacionário diferido,\npois seu valor em verdade devia ter sido de imediato submetido à tributação. O\nParecer Normativo CST na 7, de 16 agosto de 1985, cujo assunto é a\ndedutibilidade da correção monetária da provisão para perdas prováveis na\naquisição de investimentos, a que alude o impugnante, não serve a seus\ninteresses, pois vale ilara os casos de constituição regular de provisão, e não às\nanormalidades tais como a de que ora se trata,.,Tampouco lhe auxiliam as ementas\nde decisões do Conselho de Contribuintes por ele transcritas. Referem-se os\nacórdãos a processos nos quais a exigência foi baseada na falta de constituição da\nprovisão do imposto sobre o lucro diferido, e não no excesso dessa mesma\n,provisão.\n\nCumpre ponderar ademais que, ao contrário do que advoga o impugnante, para\nexigir obrigações tributárias que são conseqüências de lançamento anterior, não\n,há necessidade de aguardar o encerramento do contencioso administrativo\ninstaurado pela impugnação de feito precedente .\n\n.................................................................................................................\n\n....para obter a diferença tributada, o fisco levou em conta, além dos reflexos do\nlançamento relativo ao processo na 13.603-000.689/95-41, também os do de na\n13.603-000.790/93-11. Enquanto a exigência daquele, em julgamento de primeira\ninstância, foi declarada procedente, a deste último foi anulada, por padecer vÍCio\nformal insanável. Cópias anexas de ambas as decisões certificam-no. Logo, há\nmister de excluir da base de cálculo as importâncias originárias do lançamento\nanulado. E não é só. Se, por um lado, a ação fiscal do processo na 13.603-\n000.689/95-41 tributou a soma que o contribuinte havia indevidamente diferido\ncomo lucro inflacionário, por outro lado, nos períodos subseqüentes, a quantia\ntributada pela empresa pela realização do lucro inflacionário acumulado passa a\napresentar um excedente, que devia ter sido compensado pelo fisco ao efetuar o\nlevantamento do crédito tributário eqt ações fiscais posteriores. Porém, a autora\ndo feito assim não procedeu. No demonstrativo abaixo efetua-se o acerto da base\nde cálculo, levando em conta tanto a anulação do lançamento do processo na\n13.603-000.790/93-11 como as compensações que deviam ter sido concedidas\nem face do excesso de realização do lucro inflacionário. Ao cabo, a base de\n\n(\n\n\n\nProcesso nO. :13603.000.099/99-51\nResolução nO. :101-02.344\n\ncálculo relativa ao item em apreço, dos Cr$ 3.587.876.433,33 de início apurados,\nreduz-se à Cr$ 21.043.141,65 .\n\n...................................................................................................................\n\nPassemos agora a considerar o terceiro item do auto de infração relativo ao\nimposto de renda da pessoa jurídica. Segundo declara a autora do feito no próprio\ncorpo da peça fiscal, trata-se de tributo exigido pela falta de adição ao lucro\nlíquido do resultado de certos ajustes determinados pela autoridade monetária, os\nquais ajustes, embora tolerados pela legislação tributária, não podem interferir na\nbase de cálculo do tributo, em virtude de expressa disposição da própria\n\n••legislação tributária .\n.................................................................................................................\n\nA interpretação conjunta das disposições trasladadas )Ato Declaratório\nNormativo CST nO 34, de 23 de abril de 1987 e Portaria do Ministério da\nFazenda nO140, de 27 de julho de 1984 - explanação nossa) leva à conclusão de\nque a regulamentação do imposto de renda, no que seja específico para a\natividade de arrendamento mercantil, embora conceda às empresas arrendadoras\nadotar as normas contábeis baixadas pelo Banco Central do Brasil, não permite\nque tal medida redunde em apuração do tributo diversa daquela que se alcançaria\ncaso fossem seguidas exclusivamente as prescrições estatuídas pela autoridade\ntributária .\n\n.................................................................................................................\n\no contribuinte, achando-se obrigado a proceder aos ajustes em causa, a princípio\ntomou todas as medidas contábeis para evitar que eles se refletissem na base de\ncálculo do tributo. Porém, a autora do efeito informa que, por ocasião da correção\nmonetária do balanço, fez incluir na apuração do lucro líquido as contrapartidas\nda atualização monetária das contas relacionadas com o ajuste. O procedimento\nacabou por a\\llllentar a despesa de correção monetária e reduzir o lucro líquido na\nmesma importância. O fisco, cuidando irregular o artificio, lançou o imposto\nsobre a respectiva soma. O impugnante objeta que a legislação determina que\nseja excluído do lucro real apenas o montante inicial do ajuste. Quanto à correção\nmonetária posterior, no seu parecer, deveria alcançar todos os itens do balanço\nordinariamente submetidos à prática; não ficariam de fora as contas pertinentes\naos ajustes .\n\n....Convém, antes de tudo, assinalar que a Lei nO 7.799/89, que instituiu a\ncorreção monetária com base na variação do BTNF, contém \\llll princípio que\n\n1\n14\n\n\n\n....................................................................................................................\n\nI\n,i\nI\n\nI\n,\n\n_ ...~\n\nI I\n\nI\nI'\nI1\n\n\"\n\n15\n\n'--, -,-- .\n\nPara justificar seu procedimento, o impugnante alude ao tratamento dado aos\nacertos decorrentes da avaliação de investimentos pelo método da equivalência\npatrimonial.\n\n.....................................................................................................................\n\nTodos os registros contábeis implicados na questão versam sobre a depreciação\ndos bens destinados a arrendamento ou sobre a contabilização dos adiantamentos\ndo valor residual, matérias para as quais, como vimos, a Portaria MF nO140/84\nreservou tratamento distinto. A correção monetária desses bens, por via indireta,\ntambém é abrangida pela mencionada Portaria, pois se limita à atualização dos\nvalores já escriturados e, por isso, lhes assume o caráter. Em conseqüência, os••registros devem adscrever-se ao regime disposto no Ato Declaratório Normativo--n° 34/87, ou seja, seu efeito sobre o lucro tributável deve ser neutro, e na\nescrituração devem figurar separadamente, de modo que seja possível verificar o\ntratamento fisco-contábil a que se submetem.\n\nEnfim, em que pese a argumentação do impugnante, tampouco se divisa\nsemelhança entre o problema que ora se nos apresenta e o versado no Parecer\nNormativo CST nO 07, de 16 de agosto de 1985. Conquanto nesse ato o\nparecerista tenha concluído que a correção monetária da provisão é dedutível,\napesar de sua constituição haver sido irregular, dois traços essenciais prejudicam\na aproximação com as contas de ajuste criadas pela empresa. O primeiro\ncaracterístico distintivo diz respeito ao, momento da constituição da provisão:\ndeve dar-se na data de encerramento do exerCÍcio, e não no seu transcurso. Em\nsegundo lugar, a correção monetária cuja dedução é facultada é aquela\ncontabilizada no período-base seguinte, e não a referente ao próprío período em\nque se deu a constituição.\"\n\n....................................................................................................................\n\ninterdita às pessoas jurídicas lançar mão da mecânica da correção monetária com\no intuito de desfigurar a apuração do resultado do exerCÍcio.\n\nDessa Decisão a Contribuinte foi cientificada em e, inconformada com o crédito\ntributário, ingressou com Recurso Voluntário para esta Segunda Instância Administrativa,\nprotocolizado no dia , às fls , reiterando os argumentos já expendidos na\nfase impugnativa. f\n\nProcesso nO. :13603.000.099/99-51\nResolução nO. :101-02.344\n\n\n\nProcesso na. :13603.000.099/99-51\nResolução na. :101-02.344\n\nApós refutar detalhadamente os fundamentos consignados na decisão monocrática\n(fls. . ) a Recorrente requer a reforma da decisão monocrática e conseqüente\ncancelamento da exigência fiscal.\n\nA título de preliminar a recorrente argüi que o Ato Administrativo de Lançamento,\npor praticado após expirado o prazo fixado pela legislação de regência, não tem como\nsubstituir vez operou-se, no caso, a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o\n\ncrédito tributário.\n\n•••\nFunda a tese defendida pela recorrente em jurisprudência emanada deste Colegiado,\n\nconforme Arestos que invoca, no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a\nlançamento por homologação, o prazo decadencial tem início com a ocorrência do fato\ngerador. Ora, aplicando-se ao caso concreto o comando legal inserto no S 40 do artigo 150,\ndo Código Tributário Nacional - CTN, fácil é concluir no sentido de que operou-se a\ndecadência do direito de lançar, vez que o fato gerador da obrigação tributária ocorreu em\n31 de dezembro de 1991, e a formalização do crédito, com a lavratura do Auto de Infração,\nse deu em 14 de maio de 1997, ou seja, quase 5 (cinco) meses após expirado o prazo\n\ndecadencial.\n\nCumpre consignar que me filio à corrente daqueles que defendem a tese de que a\npartir da edição do Decreto-lei na 62, de 1966, em face das inúmeras e substanciais\nalterações promovidas na legislação que disciplina tanto a incidência quanto o recolhimento\ndo Imposto de Renda, o citado tributo perdeu por completo as características que o\nenquadrava na modalidade sujeita lançamento por declaração, assumindo, gradativamente,\naquelas que são próprias do imposto cuja exigência deve observar as regras jurídicas\ninsertas no artigo 150 do CTN. De ser ressaltado que esta Câmara vinha decidindo nesta\nmesma linha de entendimento, conforme inúmeros Acórdãos dentre os quais trago à\ncolocação esta ementa:\n\n\"IRPJ _ LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA - A partir do\nexercício de 1983 (Decreto-lei nO1.967/92), o imposto deve ser recolhido nos\nrespectivos vencimentos, independentemente da apresentação da declaração de\nrendimentos e, como conseqüência, o direito de a Fazenda Pública da União\nconstituir crédito tributário extingue-se em cinco anos contados do primeiro dia da\ndata da ocorrência do fato gerador, ou seja, do término do período-base.\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - PISIDEDUÇÃO-\nPIS/REPIQUE - FINSOCIAL - Dada a relação de causa e efeito que vincula um\nao outro, a decisão proferida no lançamento principal e aplicável aos lançamentos\n\n16 f\n\n\n\nProcesso nO. :13603.000.099/99-51\nResolução nO. :101-02.344\n\nreflexivos. Recurso voluntário provido\". (Ac. nO 101-91.879, de 17/03/98 - DOU\n19.05.98).\n\n.-\n,\n\n';.\n\nDo mesmo modo, não fez a comparação do montante daquela receita com o saldo\nque a conta RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS A RECEBER\ndeveria ter no fim do ano.\n\nNo que respeita à primeira das infrações apontadas (Omissão de Receita,\ncaracterizada pela desqualificação de registros contábeis que o contribuinte havia tratado\ncomo sinIples ajustes ou reclassificação contábil), obselVa-se que apesar a Fiscalização não\napontou um único caso em que o contribuinte tivesse efetivamente recebido e desviado o\nproduto de qualquer parcela do arrendamento\n\nTambém não apontou um só contrato que tenha deixado de ser contabilizado.\n\nIguahnente deixou de apontar qualquer diferença entre o montante da receita\ncontabilizada e o saldo da Conta de ARRENDAMENTOS A RECEBER (EI mais valor\ndos contratos firmados no ano menos o saldo da conta no fim do exerCÍcio).\n\nPara não retardar a solução última dos litígios, fazendo com que haja recurso de\nDivergência para, só após sua apreciação pela Egrégia Câmara Superior de Recursos\nFiscais, venha de ser analisado o mérito das questões versadas nos autos, acompanho o\ndecidido por aquele Colegiado, razão pela qual rejeito a preliminar levantada pelo sujeito\npaSSIVO.\n\nA exigência fiscal tem como único suporte a baixa na conta de ARRENDAMENTOS\nA RECEBER e RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS A RECEBER sem\nidentificar as respectivas contrapartidas, isto porque partiu-se de incorreto pressuposto, que\n\n17 I\n\nTodavia, em razão de decisão prolatada pela Colenda Câmara Superior de Recursos\nFiscais, através do Acórdão n° CSRF 01-02.620, de 1999, restou uniformizada a\nJurisprudência Administrativa, no sentido de que somente após o advento da Lei nO8.383,\nde 1991, o Imposto de Renda Pessoa Juridica passou, efetivamente, a estar sujeito a\nlançamento por homologação .\n\n•••\n\n\n\nProcesso nO. :13603.000.099/99-51\nResolução nO. :101-02.344\n\na Conta ARRENDAMENTOS A RECEBER somente poderia ser creditada quando for\ndebitada a Conta CAIXA ou BANCOS. Enquanto a conta RENDAS A APROPRIAR DE\nARRENDAMENTOS A RECEBER somente pudesse ser debitada quando a sua\ncontrapartida fosse RECEITA DE ARRENDAMENTOS.\n\nPortanto, a Auditora resolveu considerar omissão de receita todas as baixas na Conta\nARRENDAMENTOS A RECEBER, sempre que não tenha encontrado como contrapartida\numa daquelas duas contas mencionadas no parágrafo anterior ou quando, igualmente, não\ntenha encontrado como contrapartida da Conta RENDAS A APROPRIAR DE\n\n•••ARRENDAMENTOS A RECEBER a conta RECEITAS DE ARRENDAMENTO,\n. \"\"\n\nadotando como base de cálculo o maior deles; enquanto a Autoridade Julgadora Singular se\nfIxou exclusivamente na baixa da Conta RENDAS A APROPRIAR DE\nARRENDAMENTOS A RECEBER.\n\nEsse pressuposto, todavia, não é correto porque, tanto a Conta ARRENDAMENTOS\nA RECEBER pode ser creditada, como a Conta RENDAS A APROPRIAR DE\nARRENDAMENTOS A RECEBER pode ser debitada, sem que a contrapartida sejam\naquelas contas.\n\nSendo uma das hipóteses de mais fácil visualização aquela em no momento do\nrecebimento da prestação se debita a CONTA CAIXA e se credita a conta de RECEITA\nDE ARRENDAMENTOS, deixando intactos tanto os saldos da conta\nARRENDAMENTOS A RECEBER como. a Conta RENDAS A APROPRIAR DE\nARRENDAMENTOS A RECEBER.\n\nComo conseqüência do efetivo recebimento (débito da Conta Caixa) e também da\nefetiva apropriação da receita (crédito na Conta Receita de Arrendamentos), mas em razão\nda falta de baixa, por ocasião do recebimento e apropriação da receita, no fIm do período,\nisto é, por ocasião da conciliação, debita-se a Conta RENDAS A APROPRIAR DE\nARRENDAMENTOS A RECEBER que deveria ter sido movimentada quando da\napropriação da receita e se credita a conta ARRENDAMENTOS A RECEBER que deveria\nter sido creditada na mesma época, isto é, quando do recebimento da prestação\n\nt\n18\n\n\n\nProcesso nO. :13603.000.099/99-51\nResolução nO. :101-02.344\n\nVerificando que os valores encontrados pela Auditora a crédito da Conta\nARRENDAMENTOS A RECEBER sem a contrapartida na conta Caixa e débitos na Conta\nRENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS A RECEBER igualmente sem a\ncontrapartida na Conta RECEITA DE ARRENDAMENTOS eram praticamente iguais, a\ndecisão singular resolveu se fixar, no valor dos créditos da Conta RENDAS A\nAPROPRIAR DE ARRENDAMENTOS A RECEBER (assim como poderia fazê-lo na\nARRENDAMENTOS A RECEBER), sem determinar a realização de diligência, apesar de\nconsignar em seu decisório que \"Embora não se estabeleça conexão imediata e necessária\nentre a diminuição dos saldos das contas e efetivação de receita, a estreita correlação\nentre os dois eventos torlllil.lícito ao fisco exigir que o contribuinte circunstancie e\ndocumente as reduções dos montantes atribuídos a..essas contas, quando eventualmente\nnão haja contrapartida de reconhecimento d,ereceita.\" E mais, mesmo reconhecendo que\na escrita da empresa era de péssima qualidade técnica, pois \"no diário, quer no razão, se\nverifica que os lançamentos se lavraram com inscrições extremamente concisas, quase\ncifradas. A escassez de dados é tal que não permite a identificação da operação, nem da\ncausa dos ajustes\", acrescentando \"Quem lançar os olhos nas cifras consignadas no\ntermo de verificação ficará, à primeira vista, quiçá um tanto perplexo, mas isto é\nprovocado pelo fato de que muitos lançamentos são múltiplos, daqueles que contabilmente\nse designam como do quarto tipo, isto é, com mais de uma conta tanto no lado do crédito\ncomo no lado do débito: logo não há equivalência exata de cada partida, de sorte que\npara perfazer a equação é mister considerar todas em conjunto. Mas uma vez que o\ncontribuinte havia dito que consistiam em simples reclassificações, a fiscalização,\nconsoante explicado linhas atrás, procurou encontrar contrapartidas plausíveis para as\nbaixas nas contas de arrendamento.\" ..Conclui que \"a exigência fiscal decorre dafalta de\ndocumentos e de esclarecimentos os quais incumbia ao contribuinte obrigatoriamente'\nprovidenciar. \"\n\nEm resumo, ocorreu a tributação por dedução presuntiva, segundo a qual a baixa\ndas contas patrimoniais ARRENDAMENTOS A RECEBER ou RENDAS A\nAPROPRIAR DE ARRENDAMENTOS A RECEBER seria prova de omissão de receita, o\nque, como acima assinalado não procede, sendo certo que a prova de omissão de receitas\nobtida por raciocinio dedutivo, somente pode ser admitida quando apoiada em dados\nseguros que não deixem margem a dúvidas, sendo inaceitável essa tributação, quando ela\ntem como pressuposto a falta de documentos e de esclarecimentos ou mesmo a falta de\ntécnica ou complexidade na escrituração ou escassez de dados que não permita a\nidentificação de certas operações. f\n\n19\n\n\n\nProcesso nO. :13603.000.099/99-51\nResolução nO. :101-02.344\n\nEvidentemente, nesses casos o remédio é outro, notadamente quando é certo que a\ntributação por presunção somente pode ocorrer quando expressamente autorizada por lei.\n\nPor essa razão, e tendo em vista que, nos termos das normas legais, o contribuinte era\nobrigado a apropriar, no vencimento, mesmo na ausência de pagamento, a receita de até\nduas prestações em atraso, o que gerava um descompasso entre os saldos das contas\nARRENDAMENTOS A RECEBER e RENDAS A APROPRIAR DE\nARRENDAMENTOS A RECEBER, toma-se indispensável converter o julgamento em\ndiligência, a fIm de que a Fiscalização, por amostragem, verifIque se adicionando ao valor\ndas RENDAS A APROPRÍÀR DE ARRENDAMENTOS A RECEBER no início do\nexercício, mais o valor dos contratos fIrmados no an~, menos o saldo que a mesma conta\napresentar no [mal do exercício corresponde ou não ao montante das RECEITAS DE\nARRENDAMENTO apropriadas no exercício.\n\nDo mesmo modo, verifIca-se que na terceira infração se acusa a fIscalizada pela falta\nde adição ao lucro líquido da diferença entre a correção monetária das contas criadas para\natender ao disposto na Circular BACEN nO1.429/89 e as variações monetárias geradas por\nessas mesmas contas.\n\nEssa diferença decorre das qualifIcadas Superveniências de Depreciação e InsufIciência de\nDepreciação.\n\nVerifIca-se que a decisão singular já excluiu os efeitos das provisões anteriores,\ntodavia, manteve o valor do exercício sob a alegação de o valor imputado ao resultado do\nexercício somente se eqüivaleria à correção do balanço no exercício seguinte.\n\nTodavia, como as Superveniências e InsufIciências de Depreciação, podem se\nalternar nos diversos períodos, além de gerarem efeitos nos exercícios posteriores, tanto que\nno periodo-base anterior ocorrera insufIciência e ainda sendo certo que a fIscalizada tinha\ncomo sistemática deixar de adicionar ao lucro líquido do exercício a correção monetária da\nconta de insufIciência de depreciação (n° 232400050010) e dele deixar de excluir a\nVariação MoneWP~LAtivado gerada pela conta de crédito tributário (nO188250020017) e\nVariação Monetári~\" Ativado gerada pela conta de crédito tributário prejuízo fIscal (n°\n1882500020042), considerando-se que o contribuinte insiste não ter ocorrido prejuízo para\no Fisco e que o presente Auto de Infração data de 14/05/97, toma-se indispensável também\nconverter o presente julgamento em diligência a fIm de que a Fiscalização, a exemplo do\n\n20 tP\n\n\n\nProcesso nO. :13603.000.099/99-51\nResolução nO. :101-02.344\n\nque fez a decisão recorrida às fls. 18 do seu decisório e seguindo aquela sistemática, traga\npara os autos os resultados da falta de adição e de exclusão ao resultado do exercício dos\n'valores das contas acima mencionadas.\n\n,\nI .\n,\n\nSala das Sessões F, em 21 de fevereiro de 2001.\n\n,\n\nS CABRAL, RELATOR.\n\n21\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\t00000007\n\t00000008\n\t00000009\n\t00000010\n\t00000011\n\t00000012\n\t00000013\n\t00000014\n\t00000015\n\t00000016\n\t00000017\n\t00000018\n\t00000019\n\t00000020\n\t00000021\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200309", "ementa_s":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 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CONTRADIÇÃO.\nConstatada a contradição que pode alterar a relação entre a parte\ndispositiva do acórdão e seus fundamentos, é de prover-se os\nmesmos para sanar a falha, alterando a parte dispositiva do\nacórdão.\n\nEmbargos de Declaração acolhidos.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes embargos de declaração interpostos\npela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.\n\nDECIDEM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em acolher os enxbargos de declaração, para\nretificar o Acórdão n' 201-76.532, nos termos do voto do Relator.\n\nSala das Sessões, em 9 de setembro de 2003.\n\nn .. •\t (2)(42\t &Mo\t • .K5khk.a,\nJosefa aria Coelho Marques\nPresidente\n\nAlm\nRogério Gustavo Dr\n\ne\n ev \n\n\\\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Serafim Fernandes\nCorrêa, Antonio Mario de Abreu Pinto, Sérgio Gomes Velloso, Adriana Gomes Rêgo Galvão e\nHélio José Bernz.\n\n1\n\n\n\n•\n\n\t\n\n\t 22 CC-MF\n- Ministério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N2 201-76.532\n\nProcesso d : 10073.000040/2001-41\n\nRecurso n2 : 118.005\n\nEmbargante : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO\n\nRetornam os presentes autos à apreciação do Colegiado, por força de declaratórios\ninterpostos pela Procuradoria da Fazenda Nacional, à fl. 315, por contradição e omissão.\n\nEm despacho fundamentado, o Relator reconheceu a contradição submetendo-o à\napreciação da Senhora Presidente desta Câmara, que determinou a subida dos autos para\napreciação da Câmara, nos termos do despacho do Relator.\n\nÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\n,\n.\t .\t ,\n\n22 CC-MF-\"' ----. :-̀ fr •\t Ministério da Fazenda\nFl.\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N 201-76.532\nProcesso e : 10073.000040/2001-41\nRecurso e : 118.005\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\n\nROGÉRIO GUSTAVO DREYER\n\nA questão limita-se a reconhecer que a parte dispositiva do acórdão é confusa\n\nquanto à sua redação, suscitando dúvida e possível contradição entre a decisão e seus\nfundamentos.\n\nDe pronto, excluo a omissão, visto que o acórdão, em nenhum momento, deixou\nde manifestar-se sobre matéria relevante.\n\nO motivo da inconformidade do douto Procurador é a frase que diz: \"voto pelo\nprovimento do recurso interposto, para reduzir a multa imposta, nos termos da legislação\nacima citada.\"\n\nDe acordo com a insurgência do Procurador, a legislação citada, o art. 59 da Lei\nn' 8.383/91, modernamente contemplada no art. 61 da Lei ri° 9.430/1996, não autoriza redução\nda multa, senão somente refere-se à multa moratória.\n\nAinda que entenda que a referida frase comporte o entendimento de que a\n\nreferência à legislação citada conforme-se exatamente à aplicação da multa nela contida, devo\n\nreconhecer que a frase pode conduzir ao entendimento de que o voto agredido fulcrou a redução\nda penalidade nas regras citadas.\n\nPara espancar de vez as dúvidas, devo sucumbir ao argumento da embargante,\n\npara receber e prover os presentes declaratórios para o efeito de alterar a malsinada frase, parte\ndispositiva do voto, para a seguinte redação:\n\n\"voto pelo provimento do recurso interposto para substituir a multa imposta\npela multa moratória, prevista na legislação acima citada.\"\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões,e 9 de setembro de 2003.2\n,„,,_,,\n\nROGÉRIO GUSTAV ver. 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Caso contrário, atentar-se-ia contra o\nprincipio constitucional da isonomia.\n\nVerifica-se que a Recorrida foi autuada em Ato de Revisão Aduaneira,\n\nde 21.06.93, uma vez que a importação de mercadorias através das D.I's n os 000786,\n\n500825, 500866, 500947 registradas respectivamente em 20.05.92, 04.08.92, 12.08.92 e\n\n02.09.92, foi promovida sem a apresentação, no prazo regulamentar de 40 dias (Portaria\n\nDECEX n° 15/91), das respectivas Guias de Importação, tendo infringido o art.526,\n\ninciso II, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030/85.\n\nA Recorrida/Importadora apresentou tempestiva impugnação (fls. 34),\n\nalegando que realmente realizou as_importações e deixou de apresentar as Guias de\n\nImportação e concordando com a penalidade e usufruindo do beneficio da Medida\n-\n\nProvisória n° 329, de 25.06.93, recolheu o valor da penalidade com redução de 75%.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°\t : 12689.000418/93-13\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.016\n\nApesar de, num primeiro momento, a SRF/Alfândega/PSA-BA, ter\n\nentendido tempestivo o pagamento e aplicável o benefício concedido pela Medida\n\nProvisória n° 329/93, de redução de 75% da multa, em decisão proferida pelo SASIT,\n\nfoi entendido que a MP n° 329/93 refere-se a falta de recolhimentos de tributos ou\n\ncontribuições e não multa administrativa prevista no art. 526, inciso II do Regulamento\n\nAduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 05.03.85, decorrente do não\n\ncumprimento de obrigação acessória, indeferindo o pleito da ora Recorrida.\n\nTendo tomado ciência da decisão, em 18.08.93, a ora Recorrida\n\napresentou tempestivo Recurso Voluntário (fls. 37/40), em 16/09/93, ratificando o\n\nalegado em sua impugnação, articulando o seguinte:\n\n(i) que o pagamento de todos os tributos relativos às importações de mercadorias foi\n\nefetuado no vencimento, não havendo inadimplência quanto a obrigação tributária\n\nprincipal;\n\n(ii) que o crédito tributário (penalidade) foi integralmente pago, dentro\ndo prazo de 15 dias da notificação, com a redução de 75%, conforme\ndisposto no art.2°, parágrafo 1 0 , item \"a\" da Lei n° 8.696/93, (originária\nda MP 329/93 reeditada pela MP 335/93);\n\n(iii)que entende inaceitável o indeferimento da redução uma vez que a\ndecisão estaria dividindo os contribuintes em duas classes distintas: a\nprimeira, dos contribuintes que não efetuam o pagamento dos tributos e\na lei beneficia com a redução de multa, e, a segunda, daqueles que\nrecolhem o imposto no prazo legal e por um simples lapso não atendem\num quesito estatístico, estes a lei não beneficia.\n\nDiante desses argumentos devidamente apreciados pela Eg. Primeira\n\nCâmara deste Terceiro Conselho de Contribuintes, em voto do Eminente Conselheiro\n\nIsalberto Zavão Lima, que foi acolhido por maioria de votos, com voto vencido da\n\nEminente Conselheira Maria de Fátima Pessoa de Melo Cartaxo, cujo voto de\n\ndivergência não foi declarado.\n\n3\n\n\n\nProcesso n°\t :12689.000418/93-13\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.016\n\nO Recurso Especial da D. Procuradoria da Fazenda Nacional, visa a\n\nreapreciação da aplicação da anistia concedida pela MP 329/93, alegando que a multa\n\naplicada decorre de uma infringência administrativa prevista no art. 526 do Regulamento\n\nAduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030/85, e não pela falta de recolhimento de\n\ntributos ou contribuições a que se destinou o beneficio da Medida Provisória, estando\n\ncorreta a interpretação dada pela Alfândega do Porto de Salvador.\n\nIntimada, a Interessada apresentou Contra-Rrazões de Recurso Especial\n\n(fls. 59/62), em 03/06/97, alegando em suma os mesmos argumentos de seu recurso\n\nvoluntário.\n\nÉ o Relatório.\n\n4 4.>\n\n\n\nProcesso n°\t :12689.000418/93-13\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.016\n\nVOTO\n\nCONSELHEIRO NILTON LUIZ BARTOLI - RELATOR\n\nTrata-se, como visto de Recurso Especial interposto pela Procuradoria\n\nda Fazenda Nacional, ainda que o voto vencido não tenha dado qualquer fundamento ao\n\npleito recursal.\n\nBaseia-se a D. Procuradoria na decisão de primeira instância proferida\n\npela Alfândega do Porto de Salvador, que diga-se de passagem foi reformada pelo v.\n\nacórdão, sendo que, tenho entendimento convicto que tal referência não suprime as\n\nexigências Regimentais do Recurso Especial previsto no art. 32, inciso I, do Regimento\n\nInterno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria do Ministério da\n\nFazenda n° 55, de 16 de Março de 1998, pela interpretação integrativa do processo\n\nadministrativo que se impõe.\n\nEntendo que o Recurso Especial que tenha como fundamento de\n\npropositura decisão não unânime, necessita inexoravelmente ater-se nas razões de fato e\n\nde direito manifestadas pelo voto vencido, no próprio processo. Tal principio advém do\n\ninstituto Embargos Infringentes do Código de Processo Civil.\n\nA natureza dos Embargos Infringentes é lastreada no fato de que se\n\nhouve uma divergência, ou seja, se houve um voto vencido, haveria a possibilidade de\n\nque a posição dos outros membros do Tribunal, que não participaram do julgamento,\n\npudesse inverter a decisão quanto ao ponto divergente. É o primorismo pelo direito\n\nlevado ao extremo, dando à parte no devido processo legal, a possibilidade de o\n\ncolegiado vir a confirmar sua posição.\n\n5\n\n\n\nProcesso n°\t :12689.000418/93-13\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.016\n\nTal princípio adotado pelos órgão de julgamento da administração, com\n\noutras denominações, também visa garantir que a matéria vencida possa ser objeto de\n\njulgamento por um número maior de Conselheiros, ou por instância superior, que possa\n\nentender na forma do voto vencido.\n\nOra, se inexistem nas razões de voto vencido a matéria recursal, ou se\n\ninexistem as manifestação de qualquer razão, como poderia ser ele fundamento do\n\nRecurso Especial, bastante para fazer com que a instância Superior invertesse a decisão\n\nsob amparo do que não é vencido e sim unânime?\n\nA tolerância à técnica, há muito vem sendo admitida por esta Câmara\n\nSuperior de Recurso, por força da interpretação do art. 30, inciso I, c/c o art. 31, § 2°,\n\nambos do Regimento Interno do Terceiro Conselho de Contribuintes, ao se presumir que\n\no voto vencido seja declarado, o que por vezes não ocorre. Mas certo é que tal fato deva\n\nser objeto de reflexão por parte dos Eminentes Conselheiros, a fim de que o Recurso\n\nEspecial, seja utilizado de forma a cumprir seu fim idealizado, principalmente a partir da\n\nnova redação do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela\n\nPortaria do Ministério da Fazenda n° 55, de 16 de Março de 1998, pelo qual tornou-se\n\nque o recurso demonstre, fundamentalmente, a contrariedade à lei ou à evidência da prova, o que\n\nde fato não se verifica neste caso.\n\nOcorre que no caso em questão, apesar da ausência da manifestação do\n\nvoto vencido e da fundamentação da contrariedade, face à bipolaridade da discussão, ou\n\nseja, se o favor legal veiculado inicialmente pela Medida Provisória 329/93 e\n\nposteriormente pela Lei n° 8.696/93, art. 2°, parágrafo 1°, alínea \"a\", é aplicável ou não\n\na todos os créditos tributários independentemente de sua origem, é plausível a\n\nadmissibilidade do Recurso, inclusive, para que seja pacificada a aplicação dessa anistia,\n\nno âmbito deste Terceiro Conselho.\n\nPara que adentremos à análise do fato descrito na autuação a fim\n\naveriguarmos se é ou não aplicável o art. 2°, parágrafo 1°, alínea \"a\" da Lei n° 8.696/93,\n\n6\n\n\n\nProcesso n°\t :12689.000418/93-13\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.016\n\né necessário, antes, entendermos qual é o conteúdo de tal norma e como se manifesta no\n\nDireito como instituto.\n\nO referido art. 2° estabelece que \"será concedida redução da multa\n\naplicada em lançamento de ofício ao contribuinte que efetuar o pagamento integral do\n\ncrédito tributário\".\n\nNota-se, indiscutivelmente, que a União concedeu o benefício da\n\nredução da multa para o pagamento integral do crédito tributário.\n\nA tal redução ou exclusão dá-se o nome de anistia, conforme capitulado\n\nno Código Tributário Nacional, art. 180, e \"abrange exclusivamente as infrações\n\ncometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando aos casos que\n\no Código enumera, que diga-se de passagem não são aplicáveis ao caso.\n\nA anistia como tal, pode ser concedida em caráter geral ou\n\nlimitadamente (art. 181, do CTN), às seguintes situações que o próprio Código enumera:\n\nArt. 181...\n\nII — limitadamente:\na) às infrações da legislação relativa à determinado tributo;\nb) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado\n\nmontante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;\nc) a determinada região do território da entidade tributante, em\n\nfunção de condições a ela peculiares;\nd) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que\n\na conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à\nautoridade administrativa;\n\nFoi exatamente com base na alínea \"d\" do inciso I do art. 181 do Código\n\nTributário Nacional que se fundou a Lei n° 8.696/93, que delimitou no prazo o\n\npagamento da obrigação tributária para fruição da anistia (parcial).\n\nDoutro lado, da análise das alíneas do inciso II, do art. 181 acima,\n\ndepreende-se que a norma Complementar não autoriza à norma que institui a anisti a\n\n7\n\n\n\nProcesso n°\t : 12689.000418/93-13\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.016\n\ndistinguir as penalidades segundo suas naturezas ou segundo as condições específicas em\n\nse desenrolou o pagamento do tributo principal. Note-se que a penalidade por\n\ndescumprimento de obrigação acessória poderia estar inserida em lançamento de ofício,\n\nno qual a autoridade autuante tivesse lançado o crédito tributário principal e seus\n\nacréscimos legais, e que, também alcançada pela anistia, em nada seria diversa da multa\n\nem tela. Pois é, que o legislador visou desconstituir (parcialmente) a penalidade\n\npecuniária, independentemente das circunstâncias do lançamento, vez que ultrapassada as\n\ndisposições do art. 180 do Código Tributário Nacional.\n\nA doutrina debruçou-se sobre o instituto da anistia, tendo assim,\n\nconcluído o Professor Paulo de Barros Carvalho (in, Curso de Direito Tributário, 7a\n\nedição, Ed. Saraiva, S. Paulo, 1995):\n\nAnistia fiscal é o perdão da falta cometida pelo infrator de deveres\ntributários e também quer dizer o perdão da penalidade a ele imposta por\nter infringido mandamento legal.\" ... \"Voltando-se para apagar o ilícito\ntributário ou a penalidade infringida ao autor da ilicitude, o instituto da\nanistia traz em si indiscutível caráter retroativo, pois alcança fatos que\nse copuseram antes do termo inicial da lei que introduz no ordenamento.\nApresenta grande similitude com a remissão, mas com ela não se\nconfunde. Ao remitir, o legislador tributário perdoa o débito do tributo,\nabrindo mão do seu direito subjetivo de percebê-lo; ao anistiar, todavia,\na desculpa recai sobre o ato da infração ou sobre a penalidade que lhe\nfoi aplicada. Ambas retroagem, operando em relações jurídicas já\nconstituídas, porém de índoles diversas: a remissão, em vínculos\nobrigacionais de natureza estritamente tributária; a anistia, igualmente\nem liames de obrigações, mas de cunho sancionatório.\n\nCom efeito, diante das fontes levantadas, é possível distinguir o instituto\n\nda anistia dos demais institutos de direito, para então aplica-la ao caso em concreto, ou\n\nseja, não há que se confundir a anistia com qualquer outro instituto de direito, pois é\n\nexclusiva para perdoar a infração cometida ou a penalidade culminada pela infração.\n\nNo caso da Lei n° 8.696/93, verificamos estar diante de uma anistia\n\nlimitada, que estabelece a condição de pagamento integral do tributo devido em prazo\n\nestabelecido, para que haja a concessão. Foi exatamente reduzindo a penalidade relativa\n\n8\n\n\n\nProcesso n°\t :12689.000418/93-13\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.016\n\na infração que o Estado visou incentivar os contribuintes para que quitassem seus débitos\n\npara com a Fazenda. Mas ao fazê-lo, não excluiu os lançamentos tributários relativos às\n\npenalidades por descumprimento de deveres acessórios.\n\nDa análise do art. 181 do CTN podemos dizer que, \"a priore\", a anistia é\n\ngeral e só não a será se o legislador ao concedê-la especificar como, em que grau, ou por\n\nque motivos a limitará. Fato este que, decididamente não ocorreu para que se pudesse\n\nfazer distinção de penalidade pecuniária oriunda de lançamento de ofício conjunta ou\n\nisoladamente da obrigação tributária principal. De plano, então, não se poderia aventar\n\nque somente a multa como acessório da obrigação tributária inadimplida estivesse\n\nabrangida pela norma.\n\nDo que se depura dos autos, a Interessada cumpre as condições e limites\n\nimpostos pela norma de anistia, vez que pagou os créditos tributário relativos à relação\n\njurídica, o que já o havia feito quando do desembaraço das mercadorias e, da mesma\n\nforma, cumpre a exigência de pagamento no prazo estabelecido, pois o fez no decorrer\n\nda quinzena, com estatuído.\n\nEm relação aos impedimentos elencados nos parágrafos 2° e 3° do art. 2°\n\nda Lei, ou seja, aos outros limites estabelecidos pela norma redutora, descabe a análise\n\nmais profunda, vez que o v. acórdão já os dessecou exaustivamente.\n\nPor fim há que se ressaltar que a Interessada não pode ser tratada com\n\nmenor prestígio que outro contribuinte que deixou de pagar sua obrigação tributária\n\nprincipal, uma vez que tal por ela já foi cumprido. Revigora-se o princípio da igualdade\n\nou isonomia, o qual revela que devem ser tratados igualmente os iguais, e, desigualmente\n\nos desiguais, na medida de suas desigualdades. E não como quer a Recorrente, que a\n\nInteressada seja tratada desigualmente na desmedida de suas desigualdades. Ora, a\n\nInteressada cumpre integralmente os requisitos legais para usufruir da anistia.\n\n9\n\n\n\nProcesso n°\t : 12689.000418/93-13\n\nAcórdão e\t : CSRF/03-03.016\n\nDiante do exposto, entendo ser a r. decisão colegiada acertada, pelo que\n\njulgo improcedente o Recurso Especial.\n\nSala das Sessões, Brasília, 12 de abril de 1999.\n\nNIN1LTI\n\n10\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199408", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"10768.012562/88-10", "conteudo_id_s":"5777040", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-12-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/01-00.072", "nome_arquivo_s":"Decisao_107680125628810.pdf", "nome_relator_s":"Afonso Celso Mattos Lourenço", "nome_arquivo_pdf_s":"107680125628810_5777040.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator."], "dt_sessao_tdt":"1994-08-16T00:00:00Z", "id":"6941635", "ano_sessao_s":"1994", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:06:33.896Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049469242572800, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2013-10-22T11:27:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 1; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2013-10-22T11:27:16Z; Last-Modified: 2013-10-22T11:27:16Z; dcterms:modified: 2013-10-22T11:27:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:2f4031a3-cf62-4041-a3eb-e665a55d257d; Last-Save-Date: 2013-10-22T11:27:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2013-10-22T11:27:16Z; meta:save-date: 2013-10-22T11:27:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2013-10-22T11:27:16Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2013-10-22T11:27:16Z; created: 2013-10-22T11:27:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2013-10-22T11:27:16Z; pdf:charsPerPage: 1214; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2013-10-22T11:27:16Z | Conteúdo => \nMINISTiRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO \n\nPROCESSO N9 10768/012.562/88-10 \n\nSessão de 16 de agosto de 19 94 \n\nRecurso ng: RD/201-0.113 \n\nRecorrente : SACK'S PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA. \n\nRecorrido : PRIMEIRA CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nINTERESSADA: FAZENDA NACIONAL \n\nRESOLUÇÃO N9-CSRF/02-0.072 \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de \n\nrecurso interposto por SACK'S PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA.; \n\nRESOLVEM os Membros da Câmara Superior de Recursos \n\nFiscais, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em dili-\n\ng6ncia, nos termos do voto do relator. \n\nSessões-DF, em 16 de agosto de 1994. \n\n- PRESIDENTE \n\nOURENÇO \t- RELATOR \n\nIRA D MORAES - PROCURADOR DA FA- \nZENDA NACIONAL \n\nParticioaram, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselhei-\nros: SEEASTIÃO RODRIGUES CABRAL, CARLOS EMANUEL DOS SANTOS PAIVA, \nWALDEVAN AiiVES DE OLIVEIRA, CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER, VICTOR LUIS \nDE SALLES FREIRE, LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO, CARLOS WALBERTO CHA-\n\nVES ROSAS, VERINALDO HENRIQUE DA SILVA, JOSÉ CARLOS GUIMARAES, WIL-\n\nFRIDO AUGUSTO MARQUES, RAFAEL GARCIA CALDERON BARRANCO, DiCLER DE \nASSUNÇÃO, MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS e LUIZ ALBERTO CAVA MACE A. \n\nELSO \n\nLUIZ FERNANDO \n\nEFP/0E-SECO8 Nq 064/90 \nJ. H. \n\n\n\nSERVIÇO PUBLICO FEDERAL \n\nPROCESSO N° 1 0768/012.562/88-10 \n\nRECURSO N9 : RD/201-0.113 \n\nRESOLUÇÃO N2: CSRF/02 -0.072 \n\nRECORRENTE : SACK'S PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA. \n\nINTERESSADA: FAZENDA NACIONAL \n\nRELATÓRIO \n\nInconformada com o decidido através do Acórdão 201- \n\n67.093, de 16.05.91, da 1Q. Camara do Segundo Conselho de Contri-\n\nbuintes, a empresa autuada apresentou o seu Recurso de Divergência \n\nde fls. 55, o qual apresenta posições divergentes ao julgado no \n\nprocesso matriz, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica. \n\n0 processo principal examinou matéria inerente h.\" o-\n\nmissão de receitas por divergencia de informações, entre os dados \n\nda contabilidade da empresa e os elementos apresentados à locadora \n\ndo imóvel em que a mesma se estabelece. \n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou \tas \n\ncontra-razões de fls. 78, onde, em síntese, se fundamenta no já de \n\ncidido no processo matriz. \n\nDAMEFP/OF - S ECO D N2 065/ 90 \n\n\n\n• \n\n, \tSERVIÇO PUBLIC° FEDERAL PROCESSO N9 10768/012.562/88-10 \n\t\n\n3. \n\nRESOLUÇÃO N9-CSRF/02-0.072 \n\nVOTO \n\nConselheiro: AFONSO CELSO MATTOS LOURENÇO, Relator \n\nRecurso na forma legal, dele conheço. \n\n0 processo principal, que enseja o presente procedi-\n\nmento reflexo, foi julgado pela 41 Camara do 19 Conselho de Contri-\n\nbuintes, tendo sido, quanto ao seu merito, negado provimento ao re-\n\ncurso da contribuinte. \n\nEntretanto, de forma diferente do adotado neste pro-\n\ncesso decorrente, a contribuinte, no tocante a exigência principal, \n\nnão manifestou o seu inconformismo com o decidido, pelo que não a-\n\npresentou qualquer recurso & esta Cimara Superior de Recursos Fis-\n\ncais. \n\nAssim, nesta oportunidade, face a ausência de dados \n\nrelevantes, constantes apenas do processo matriz, não me vejo em \n\ncondições de examinar e julgar a presente exigência reflexa. \n\nPelo exposto, voto no sentido de remeter os autos em \n\ndiligência a repartição de origem, para efeito de que seja anexado \n\nao presente processo os autos do procedimento principal, tudo para \n\nefeito de um melhor exame da questão. \n\nÉ o meu voto. \n\nBrasilia F e 16 d \n\nAFONSO C \tTT \n\n// \n\nagosto de 1994. \n\n- RELATOR \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200106", "ementa_s":"PIS — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - O direito de pleitear a restituição, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, em ação\r\ndireta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta — PIS — SEMESTRALIDADE — De acordo com o parágrafo único, do art. 6°, da Lei Complementar 07/70, a base de cálculo da Contribuição para o PIS é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, conforme entendimento do STJ - FATURAMENTO — Há de se considerar para o cálculo do valor a ser restituído o faturamento levantado pelo FISCO mediante diligência — CORREÇÃO MONETÁRIA — a correção monetária constitui simples resgate da expressão real do valor a ser restituído, sem constituir \"plus\", é simples atualização do valor real da moeda, e deve ser calcula da de acordo com os mesmo índices adotados pela administração tributária para a exigência de débitos tributários. \r\nRecurso especial parcialmente provido.", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"13062.000002/98-85", "conteudo_id_s":"5898504", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-09-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/02-01.058", "nome_arquivo_s":"Decisao_130620000029885.pdf", "nome_relator_s":"Otacilio Dantas Cartaxo", "nome_arquivo_pdf_s":"130620000029885_5898504.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Supeiror de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao\r\nrecurso, nos termos do voto do relator."], "dt_sessao_tdt":"2001-06-19T00:00:00Z", "id":"7412423", "ano_sessao_s":"2001", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:25:57.326Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050873017401344, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-07T23:24:39Z; 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Recurso especial parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto pela FAZENDA NACIONAL.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Supeiror\n\nde Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao\n\nrecurso, nos termos do voto do relator.\n\n5 ON PE 41-'1\tw • IGUES\nPRESIDENTE -\n\n\n\nProcesso\t : 13062.00002/98-85\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.058\n\nOTACÍLIO DATA CARTAXO\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 2 ,4 otyr 2001\n\nParticiparam, ainda do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS ALBERTO\nGONÇALVES NUNES, JORGE FREIRE, SÉRGIO GOMES VELLOSO, MARCOS\nVINÍCIUS NEDER DE LIMA e FRANCISCO MAURÍCIO RABELO DE\nALBUQUERQUE SILVA.\n\n\n\nProcesso\t : 13062.00002/98-85\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.058\n\nRecurso n°\t : RP/201-0.384\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO\n\nA empresa pleiteia restituição de Contribuição ao PIS paga em\nvalor maior que o devido, por força dos Decretos-Leis n°s 2.445/88 e 2.449/88, no\nperíodo de 1988 a 1994. Enquanto não recebe resposta final, apresenta os\npedidos de compensação com tributos e contribuições vincendos, dentro dos\nrespectivos prazos de vencimento. A empresa não tinha débitos vencidos para\ncom a Fazenda Nacional, conforme consta do certificado emitido pelo Fisco às\nfls. 67.\n\nOs pedidos estão apresentados nos formulários e moldes\ninstituídos pelas IN SRF n°s 21 e 73, ambas de 1997.\n\nA autoridade local da Receita Federal determina a realização de\ndiligência no estabelecimento da empresa, que confirma haver ela recolhido a\ncontribuição, conforme DARF que anexa aos autos, sendo que há pedido de\nparcelamento concedido e quitado relativamente ao período de outubro de 1990\na abril de 1991, conforme se vê a fls. 108/117. A fiscalização verifica, ainda, que\nos valores dos faturamentos mensais constantes da planilha de cálculo anexada\npela empresa não coincidem com os valores constantes da contabilidade da\nempresa, e nem é rigorosamente igual aos faturamentos indicados nas\ndeclarações de renda apresentadas no período. Realiza o levantamento dos\nvalores desses faturamentos na contabilidade da recorrente e traz aos autos seu\ndemonstrativo do direito em questão, às fls. 135 e seguintes.\n\nÀs fls. 177/194, está o Despacho DRF/SAN n° 56/98, pelo qual o\nDelegado da Receita Federal em Santo Ângelo indefere o pedido de restituição e\nconsidera prejudicadas as solicitações de compensação apresentadas.\n\nA empresa interpõe recurso à Delegacia da Receita Federal de\nJulgamento de fls. 200/210. Inicialmente, contesta preliminar de decadência do\ndireito suscitada pela autoridade local, argumentando que somente a partir da\npublicação da Resolução n° 49 do Senado Federal pode começar a contar o\nprazo decadencial, posto que somente esse ato estende erga omnes o efeito da\ndecisão incidental prolatada no Supremo Tribunal Federal. Transcreve a lição de\nAlberto Xavier, no sentido de que, enquanto existe o pressuposto de legalidade\nda lei, não corre o prazo de que trata o artigo 168, pois ele somente pode ter\ninício com a decretação válida erga omines da inconstitucionalidade do diploma\nlegal.\n\nReporta-se, ainda, à jurisprudência dos Tribunais Superiores do\nPaís, posta no sentido de que, nos casos dos tributos lançados pela 5_7.\n\n\n\nProcesso\t :13062.00002/98-85\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.058\n\nhomologação tácita do procedimento do contribuinte, o prazo prescricional para\npedir restituição é de cinco anos contados da homologação, expressa ou tácita.\nAssim, conclui, mesmo que se o prazo não houvesse iniciado com a publicação\nda Resolução n° 49, persistem válidos e eficientes seu pedido e o direito\ncorrespondente.\n\nNo mérito, a empresa argumenta que o art. 6° da Lei\nComplementar 07170 trata de base de cálculo da contribuição, e não de prazo de\nrecolhimento. Aponta, ainda, que o artigo 11 da mesma Lei Complementar remete\nao regulamento a atribuição de dispor sobre o prazo de recolhimento. Reporta-\nse, também, à jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, farta nesse sentido\nde que a base de cálculo da contribuição era o faturamento do sexto mês anterior\nao de competência do pagamento, na vigência da Lei Complementar n° 07/70.\n\nQuanto aos cálculos, diz que é irrelevante o fato de os\npagamentos terem sido efetuados parceladamente ou à vista, pois sempre\ndecorreram de cobrança indevida e ilegal. Quanto ao único pagamento efetuado\nespontaneamente mas com atraso, e aos objeto de parcelamento, aponta que,\nrefeitos os cálculos com base na Lei Complementar n° 07/70, apurar-se-á crédito\ncontra a Fazenda e não débito, e, portanto, nenhum atraso.\n\nA empresa prossegue afirmando que a única forma lícita de\napuração do valor a ser restituído é o confronto dos valores efetivamente pagos,\nconstantes dos DARF com os valores que devem ter sido pagos com base na Lei\nComplementar n° 07/70, alterada pela Lei Complementar n° 17/73, vale dizer,\n0,75% do faturamento do sexto mês anterior ao mês de competência.\n\nAbordando alegação de ausência de comprovante de um\npagamento efetuado em 29.08.91, relativo ao mês de competência agosto/90,\nbem como de incorreção de valores e datas de pagamento informados para os\nmeses de competência outubro/90 a abril/91, diz que esses valores\ncorrespondem à consolidação dos débitos para fins de parcelamento e que estão\nnos autos as cópias dos DARF de pagamento (fls. 14/16).\n\nSobre os juros e correção monetária, afirma que os primeiros são\ndevidos, conforme reconhecem regra de lei e Norma de Execução Conjunta\nSRF/COSIT/COSAR n° 08, de 27.06.97, enquanto que a atualização monetária\nestá igualmente correta, pois corresponde à aplicação dos índices fixados no\nManual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,\nbaixado pelo Conselho de Justiça Federal, através da Resolução n° 187, de 19\nde fevereiro de 1997.\n\nÀs fls. 326/335, o julgador singular, diz, na preliminar, que o\nprazo decadencial é regido pelo artigo 168 do CTN, de sorte que o direito à\nrestituição se limita ao período relativo aos últimos cinco anos contados a partir\nda formulação do pedido. No mérito, a autoridade julgadora mantém a decisão\nrecorrida, fundamentando-se nas razões que constam do Parecer da\n\nt/\n\n\n\nProcesso\t : 13062.00002/98-85\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.058\n\nProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional n° 437/98, segundo o qual o artigo 6°\nda Lei Complementar n° 07/70 cuida de prazo de recolhimento e não de base de\ncálculo. Além disso, nega acolhida ao pedido também ao fundamento de que os\nvalores dos faturamentos constantes da planilha apresentada pela empresa não\ncoincidem com os apurados pela fiscalização com base na contabilidade da\nempresa e demonstrados na planilha fiscal de fls. 135/138, que deve prevalecer.\n\nAlém disso, diz que não há comprovação do recolhimento da\nparcela supostamente paga em 29.08.91, e que estão incorretos os valores dos\npagamentos relativos ao período de outubro de 1990 a abril de 1991.\n\nRecusa, ainda, a aplicabilidade dos juros e da atualização\nmonetária adotada pela recorrente, no que abrange períodos não tratados na\nNorma de Execução Conjunta SRF/COS IT/COSAR/COF IS n° 08/97,\nargumentando que essa norma é a referência interna utilizada pelas repartições\narrecadadoras e que a utilização de outros índices, inclusive os consagrados no\nManual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,\nbaixado pelo Conselho de Justiça Federal, só cabe nos casos em que houver\nproposição de ação judicial de repetição de indébito.\n\nAponta, ainda, que, além de calcular o valor da contribuição com\nbase no faturamento do sexto mês anterior, a empresa não considera o prazo\nefetivamente utilizado para o recolhimento, posto que não reconhece a correção\nmonetária e os juros relativo a esse atraso.\n\nInconformada, a empresa recorre ao Conselho de Contribuints,\nreiterando as razões trazida na impugnação. Quanto à decadência, repete a lição\nde Alberto Xavier, no sentido de que não se inicia o prazo do artigo 168 antes da\nextensão erga omnes da decisão que proclama a inconstitucionalidade da lei,\nseja por pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de\nlnconstitucionalidade ou Ação Direta de Constitucionalidade, ou, ainda em\ndecisão incidental, esta a partir da Resolução do Senado que extrai a norma do\nordenamento jurídico. Só a partir de então tem início o prazo do contribuinte para\nagir no exercício de seus direitos, dentro da sistemática afinal definida como\nlegal.\n\nNo mérito, alega que o texto do artigo 6° da Lei Complementar n°\n07/70 determinou explicitamente que a contribuição de julho se calculasse com\nbase no faturamento de janeiro, o de agosto com base no faturamento de\nfevereiro e assim por diante, o que demonstra que tratava de definição de base\nde cálculo.\n\nOpõe-se ao argumento fiscal de que a base de cálculo foi fixada\nno artigo 3° da mesma lei, afirmando que esse dispositivo apenas menciona o\nfaturamento, sem especificá-lo de sorte que é imprestável para definir a base de\ncálculo da contribuição. Quanto ao prazo de recolhimento, acentua que a Lei\nComplementar delegou ao regulamento sua fixação, o que foi feito.\n\nRV\"?\n\n\n\nProcesso\t : 13062.00002/98-85\n\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.058\n\nInvoca os julgados reiterados dos Conselhos de Contribuinte, no\n\nsentido de que a base de cálculo da contribuição é o faturamento do sexto mês\n\nanterior. Quanto à suposta falta de comprovação de pagamento e incorreção dos\n\nvalores recolhidos relativamente ao período de outubro de 1990 a abril de 1991,\n\ndiz que esse pagamento e o período indicado dizem respeito exatamente ao\n\nprocesso de parcelamento, deferido e quitado, conforme já reconhecido nos\n\nautos pelo Fisco.\n\nNo que concerne aos acréscimos por atraso, a empresa\n\nargumenta que não é possível cobrar encargos sobre tais acréscimos e nem\n\nmesmo caracterizá-los como atrasos, uma vez que a impontualidade somente se\n\ncaracteriza em relação à legislação inconstitucional.\n\nQuanto aos faturamentos mensais, alega que é irrelevante o fato\n\nde os recolhimentos da contribuição terem sido efetuados com base em valores\n\nsuperiores aos apontados na planilha de cálculo que apresentou, pois a\n\nrestituição é devida no montante da diferença entre os recolhimentos efetivos e\n\nos que deveriam ter ocorrido pela aplicação das normas da Lei Complementar n°\n\n07/70, com a alteração de alíquota fixada na Lei Complementar n° 17/70.\n\nSobre o direito à correção monetária, a recorrente invoca o\n\nParecer da Advocacia Geral da União n° 01/96, aprovada pela Presidência da\n\nRepública e publicado no DOU n° 13, de 18.01.96, que conclui no sentido de que\n\n\"a correção é mera atualização de valor, que não pode ser recusada, pena de\n\nenriquecimento ilícito. \"No que se refere aos índices, argumenta que não é\n\npossível subordinar a aplicação dos índices ao ingresso em juízo, nem é possível\n\nconcluir que os índices de atualização devem ser diferentes, conforme aplicados\n\nno Judiciário ou no Executivo, relativamente aos períodos não abrangidos por\n\nnorma legal específica, especialmente porque o Parecer n° AGU/MF-01/96\n\n(Anexo ao Parecer n° GQ-96) reconhece dispensável a existência de norma legal\n\npara a matéria.\n\nInsiste em que é absurdo obrigar cada contribuinte a ingressar na\n\nvia judicial para ver reconhecidos índices de correção monetária já consagrados,\n\nespecialmente quando a norma de cumprimento obrigatório baixada pela\n\nPresidência da República proclama a desnecessidade de norma legislativa\n\nespecífica para a matéria. Conclui pedindo o deferimento do pleito de restituição\n\ne compensação.\n\nOs membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por maioria de votos, dão provimento ao recurso do contribuinte. A\n\nementa do Acórdão n° 109.686 possui a seguinte redação:\n\nPIS - Na forma da Lei Complementares n c's 07, de 07.09.70, e\n\n17, de 12.12.73, a Contribuição para o PIS/Faturamento tem\n\ncomo fato gerador o faturamento e como base de cálculo o\n\n(07\n\n\n\nProcesso\t : 13062.00002/98-85\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.058\n\nfaturamento de seis meses atrás, sendo apurado mediante\n\naplicação da aliquota de 0,75%. Alterações introduzidas pelo\n\nDecretos-Leis n°s 2.445 e 2.449, de 1988, não acolhidas pelo\n\nSTF. Recurso Provido.\n\nA Fazenda Nacional, pelo seu procurador, inconformada com a\ndecisão consubstanciada no mencionado Acórdão, interpõe recurso especial com\nseguintes fundamentos:\n\nI - Quanto à extinção do direito de pleitear a restituição:\n\n\"SIC\" - Deve-se dizer, preliminarmente, que o artigo 168, em\ncombinação com o artigo 165, ambos do Código Tributário Nacional, definem em\n\ncinco anos o prazo para extinção do direito de pleitear a restituição de eventuais\n\npagamentos indevidos realizados à Fazenda Pública (O grifo não consta do\noriginal).\n\nNa situação dos autos, os alegados créditos de PIS que a\n\nrequerente tenciona ver restituídos e depois utilizados na compensação de\n\ndiversos tributos e contribuições federais devidos à Fazenda Nacional, referem-se\n\na pagamentos efetuados no período de 11/10/88 a 13/10/95.\n\nConsiderando que o pedido de restituição foi protocolado em\n07.01.98, forçoso concluir-se que a decadência afetou todas as parcelas\n\nrecolhidas anteriormente a 07.01.93, as quais correspondem - conforme\n\ndemonstrativo de cálculos e DARF anexos (fls. 05/53) - aos meses de\n\ncompetência entre julho de 1998 a novembro de 1992\".\n\nII - Quanto ao mérito:\n\n- Alega que a Lei Complementar n° 07/70 estabelece prazo de\nrecolhimento de seis meses para a contribuição ao Pis e não base de calculo.\nAduz que o assunto já foi objeto de estudo pela Procuradoria Geral da Fazenda\nNacional, através do Parecer PGFN/CAT n° 437/98, de 30.03.98, aprovado pelo\nSenhor Ministro da Fazenda para o fim de uniformização de entendimento no\nâmbito do Ministério da Fazenda;\n\n- Argui que o demonstrativo de cálculos elaborado pela\nrequerente contém incorreções significativas, mostrando-se inviável seu\naproveitamento no processo;\n\n- SIC\" - que \"... outrossim, apenas para argumentar, houvesse\nvalores a serem restituídos, seriam eles corrigidos monetariamente pelas regras\nestabelecidas pela Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n° 8, de\n27.06.97 (apontada pela contribuinte à fl. 210), que é a referência interna\nutilizada pelas repartições arrecadadoras nesses casos\n\nct7\n\n\n\nProcesso\t :13062.00002/98-85\n\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.058\n\nO Presidente da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, às fls. 383, dá seguimento ao apelo da Fazenda Nacional.\n\nA interessada, cientificada da interposição do recurso especial,\n\napresenta suas contra-razões, às fls. 393/400, onde, em síntese, aduz quanto a\n\npreliminar de decadência levantada, que a contagem do prazo para pleitear a\n\nrestituição do indébito, somente começa a contar da declaração de\n\ninconstitucionalidade da norma. Que, no mérito, são infundados os argumentos\n\ncontidos no Parecer PGFN 437. Que, quanto aos supostos erros, argumenta o\n\nseguinte:\n\n\"Adiante, alega-se no recurso que os cálculos do valor a ser\n\nressarcido estão errados, em primeiro lugar porque os\n\nfaturamentos apontados no demonstrativo da empresa não\n\ncoincidem com os registrados na escrita e nas Declarações de\n\nRendimentos apresentadas à Fazenda; em segundo lugar que os\n\nvalores a restituir deveriam ser corrigidos monetariamente pelas\n\nregras estabelecidas pela Norma de Execução Conjunta\n\nSRF/COSIT-COSAR 8, de 27.06.97 (apontada pela contribuinte a\n\nfls. 210)\"; em terceiro lugar, que os faturamentos do sexto mês\n\nanterior deveriam ter sido corrigidos monetariamente para o\n\ncálculo da contribuição devida.\n\nOra, a decisão recorrida foi impecável, no que concerne à\n\ndivergência entre os faturamentos apresentados e os\n\nescriturados. Apontou o v. acórdão que a contribuição havia que\n\nser efetuada com base no faturamento real, de sorte que, se\n\nexiste discrepância, ela indica irregularidade na escrita, ou\n\nincorreção nos dados objeto do demonstrativo. E concluiu no\n\nsentido de que a empresa deve demonstrar ao Fisco os valores\n\ndos faturamentos efetivos, prevalecendo o cálculo constante do\n\npedido, se comprovados os valores de faturamento nele\n\napontados. Não efetuada essa comprovação, devem ser\n\nutilizados os dados constantes da escrita e das Declarações de\n\nRendimentos.\n\nEm nenhum momento a fiscalização, no curso do processo,\n\nafirmou que a utilização dos dados constantes das Declarações\n\nde Rendimentos e dos livros da empresa resultaria em montante\n\ninferior ao postulado.\n\nNessas condições, não há como fazer reparo ao v. julgado\n\nrecorrido, naquilo que concerne à correção dos valores pleiteados\n\ne à solução dada nesse particular.\n\nO Acórdão é simplesmente inatacável quando trata da matéria.\"\n\n\n\nProcesso\t :13062.00002/98-85\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.058\n\nQue, quanto a correção monetária dos montantes a serem\nrestituídos, defende que:\n\n\"Quanto à utilização das regras de correção monetária fixadas na\n\nNorma de Execução da Receita Federal, é elementar que essa\n\nnorma administrativa não cria direitos, e apenas reproduz essas\n\nregras de Lei, conforme interpretação constante e uniforme fixada\n\nnos Tribunais Superiores de Justiça.\n\nO direito não nasce nesse ato administrativo, mera norma de\n\nexecução, que, como o próprio nome indica, dirige-se aos órgãos\n\nhierarquizados da Receita e visa orientá-los no rumo do melhor\nDireito.\"\n\nÉ o relatório.\n\n\n\nProcesso\t : 13062.00002/98-85\n\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.058\n\nVOTO\n\nCONSELHEIRO RELATOR — OTACíLIO DANTAS CARTAXO.\n\nO recurso especial cumpre todos os requisitos necessários para o\n\nseu conhecimento.\n\nConforme relatado, trata-se de pedido de\n\nrestituição/compensação, de valores pagos sob a égide dos decretos leis 2445 e\n\n2448, ambos de 1988.\n\nO recurso especial, de fls. 372/382, apresentado pelo\n\nRepresentante da Fazenda Nacional, com fulcro no inciso I, do art. 32, do\n\nRegimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, Anexo II, da Portaria n°\n\n55/98, trata de quatro questões específicas: 1) da prescrição quanto ao direito de\n\npleitear a restituição do indébito; 2) da semestralidade do PIS (base de\n\ncálculo/prazo de recolhimento); 3) do levantamento do faturamento para o cálculo\n\nda restituição; e 4) da correção monetária dos montantes a serem restituídos.\n\n1) Quanto à prescrição; \n\nQuestão levantada pela autoridade singular, e contestada\n\nigualmente pela Fazenda Nacional, diz respeito ao prazo que o contribuinte\n\npossui para a solicitar restituição de valores pagos indevidamente. Em primeiro\n\nlugar, muito embora admita existirem divergências doutrinárias, reconhecida até\n\nmesmo nos tribunais, ora denominando o direito de pleitear a\n\nrestituição/compensação como o de \"decadência\" ora como o de \"prescrição\",\n\nadoto, como princípio, na corrente majoritária do próprio Tribunal Superior, a\n\nfigura da \"prescrição\".\n\nSegundo a autoridade singular o pedido de restituição (matéria\n\ndos autos) formulado em 07/01/98 só pode contemplar recolhimentos efetuados\n\nno decurso do prazo de cinco anos, (sic) \"contados da data de extinção do\n\ncrédito tributário\". No presetne caso, os recolhimentos foram realizados no\n\nperíodo compreendido entre 11/10/88 a 13/10/95 razão pela qual entende não\n\nser possível o pleito do contribuinte.\n\nSobre o assunto, a 2 a Câmara do Conselho de Contribuintes, já\n\nteve oportunidade de se pronunciar, em voto da lavra da Ilustre Conselheira\n\nMaria Teresa Martínez López, cujo Acórdão n°202-10.883 está assim ementado:\n\n\"De outro lado, também nos casos de declaração de\n\ninconstitucionalidade operados pelo Supremo Tribunal\n\nFederal a contagem de prazo para a recuperação de\n\nimportâncias despendidas indevidamente sujeita-se a 'regra\n\n\n\nProcesso\t :13062.00002/98-85\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.058\n\nespecial', pois a jurisprudência tem-se orientado no sentido\nde reconhecer que o lapso prescricional de cinco anos\nsomente começa a fluir após a publicação da decisão do STF\nque declarar tal inconstitucionalidade, nos casos de controle\nconcentrado de constitucionalidade (efeito vinculante e erga\nomnes), e apenas após a Resolução do Senado Federal que\nsuspender a vigência do dispositivo legal, cuja desvalio\nconstitucional foi reconhecida pelo STF, nos casos de\ncontrole difuso de constitucionalidade (efeito inter partes).\"\n\nNo mesmo sentido é o entendimento exarado pelo ilustre relator,\nJosé Antonio Minatel, então Conselheiro da 8 a Câmara do 1° CC., em voto\nproferido no Acórdão n° 108-05.791, in verbis:\n\n\"O mesmo não se pode dizer quando o indébito é\nexteriorizado no contexto de solução jurídica conflituosa,\numa vez que o direito de repetir o valor indevidamente pago\nsó nasce para o sujeito passivo com a decisão definitiva\ndaquele conflito, sendo certo que ninguém poderá estar\nperdendo direito que não possa exercita-lo. Aqui, está\ncoerente a regra que fixa o prazo de decadência para pleitear\na restituição ou compensação só a partir \"da data em que se\ntornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em\njulgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado,\nrevogado ou rescindido a decisão condenatória\" (art. 168, II,\ndo CTN). Pela estreita similitude, o mesmo tratamento deve\nser dispensado aos casos de soluções jurídicas ordenadas\ncom eficácia erga omnes, como acontece na hipótese de\nedição de resolução do Senado Federal para expurgar do\nsistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em\nque é editada Medida Provisória ou mesmo ato\nadministrativo para reconhecer a impertinência de exação\ntributária anteriormente exigida.\n\nNa verdade, a matéria já está pacificada pelo Superior Tribunal\nde Justiça, que vem decidindo que em matéria de tributos declarados\ninconstitucionais, o prazo de 5 anos, para repetição do indébito ou compensação,\nse inicia a partir da declaração de inconstitucionalidade, como se pode ver do\njulgado abaixo:\n\nEmbargos de Divergência em RE n° 43.995 - 5 RS, relator o\nMinistro César Asfor Rocha:\n\n\"Ementa - TRIBUTÁRIO, EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO\nSOBRE AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. DECRETO LEI N °\n2.288186.RESTITUIÇÃO.DECADÊNCIA.PRESCRIÇÃO.\nINOCORRÊNCIA.\n\n\n\nProcesso\t : 13062.00002/98-85\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.058\n\nConsoante o entendimento fixado pela egrégia Primeira\n\nSeção, sendo o empréstimo compulsório sobre a aquisição\n\nde combustíveis sujeito a lançamento por homologação, ã\n\nfalta deste, o prazo decadencial só começará a fluir após o\ndecurso de cinco anos da ocorrência do fato gerador,\n\nsomados mais cinco anos contados estes da homologação\n\ntácita do lançamento. Por sua vez, o prazo prescricional tem\n\ncomo termo inicial a data da declaração de\ninconstitucionalidade da Lei em que se fundamentou o\n\ngravame\n\nEmbargos de divergência rejeitados\"\n\nOs Ministros do STJ, em despachos monocráticos, dados com\nfulcro nos artigos 120, § único, c.c. 557, do Código de Processo Civil, na redação\nda Lei n° 9.756/98, que pressupõe a existência de jurisprudência pacífica a\npropósito do tema, vem negando seguimento a recursos da União, como se pode\nver no julgado abaixo:\n\n\"Recurso Especial n° 233.090 - Rio Grande do Sul\n\nRelator: Ministro Garcia Vieira\n\nCuida-se de recurso especial interposto pelo Instituto\n\nNacional do Seguro Social - INSS contra acórdão proferido\n\npelo Co/endo Tribunal Regional Federal da 4a Região, que\nreconheceu o direito do autor à compensação dos valores\n\nindevidamente recolhidos sobre a remuneração paga aos\n\nautônomos, administradores e avulsos com tributos de\n\nmesma espécie incidentes sobre a folha de salários.\n\nA jurisprudência desta Corte de Justiça uniformizou-se no\n\nsentido de que o prazo prescricional de cinco anos para a\n\ncobrança do crédito correspondente à contribuição\n\nprevidenciária incidente sobre o pagamento de pró-labore só\n\ncomeça a fluir da data das decisões do Supremo Tribunal\n\nFederal na ADIn n° 1.102-2-DF e no Recurso Extraordinário n°\n\n166.722-9-RS, que declararam a inconstitucionalidade das\n\nexpressões \"autônomos, administradores e avulsos\".\n\nPrecedentes jurisprudenciais: Resps. n°s 202.176-PR e\n\n205.232-SP.\n\nPelo exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de\n\nProcesso Civil, com nova redação dada pela Lei n° 9.756, de\n\n17 de dezembro de 1998, nego seguimento ao recurso.\" (in\n\nRevista Dialética de Direito Tributário n° 53, pg. 189)\n\nAssim, há de se concluir que o pedido de restituição da empresa\ninteressada não está prescrito, pois foi protocolizado em 07/01/98, dentro do\n\n\n\nProcesso\t : 13062.00002/98-85\n\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.058\n\nperíodo dos 5 anos da data da Resolução n° 49/95 do Senado Federal, que\n\nreconheceu a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n° 2.445/88 e 2.449/88.\n\n2) Da semestralidade do PIS (base de cálculo/prazo de\n\nrecolhimento): \n\nEntende o Acórdão n° 201-72.317, ora em exame, que o sexto\n\nmês versado no artigo 6°, § único, da Lei Complementar 07/70, trata-se da base\n\nde cálculo do PIS, ou seja, o faturamento do sexto mês anterior ao do fato\n\ngerador do tributo, que vem a ser o faturamento no mês de referência; enquanto\n\nque a recorrente, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, defende o sexto\n\nmês como prazo de recolhimento do tributo.\n\nEsse assunto já foi bastante discutido nesta Câmara, e,\n\nconsiderando as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça que\n\nentenderam o sexto mês anterior como a base de cálculo do tributo, concluo que\n\nneste assunto o Acórdão recorrido não merece reforma.\n\nDessa forma, empresto-me das razões adotada no voto de, Exma.\n\nSra. Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Dra. Eliana Calmon, recentemente\n\nproferido no RE n° 144.708- Rio Grande do Sul (1997/0058140-3):\n\n\"Discute-se nestes autos o real alcance do artigo 6° da Lei\n\nComplementar 07/70 e seu parágrafo único.\n\nA empresa afirma que o parágrafo único do artigo 6° do diplomo\n\nmencionado identifica a base de cálculo do PIS não podendo ser alterado, senão\n\npor lei complementar.\n\nA FAZENDA, deferentemente, entende que o dispositivo não se\n\nreporta á base cálculo, e sim prazo de recolhimento, não alterando a base de\n\ncálculo pode ser feita pelo Fisco.\n\nPara melhor análise, transcrevo o inteiro teor do art. 6° e seu\n\nparágrafo único:\n\nArt. 6° - A efetivação dos depósitos no Fundo,\n\ncorresponde à contribuição referida na alínea \"h\" do art. 3° será\n\nprocessada mensalmente a partir de 1° de julho de 1971.\n\nParágrafo único — A contribuição de julho será\n\ncalculada com base no faturamento de janeiro: a de agosto com\n\nbase no faturamento de fevereiro, e assim sucessivamente.\n\nAntes de analisar as Leis 8.218/91 (art. 15)e a 8.383/91 (art. 52,\n\nIV) é preciso que se estabeleça, como já mencionado no início do voto, o real\n\nalcance da norma em comento.\n\n\n\nProcesso\t : 13062.00002/98-85\n\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.058\n\nSabe-se que, em relação ao PIS, é a Lei Complementar que,\n\ninstituindo a exação, estabeleceu o fato gerador, base de cálculo e contribuintes,\n\nporquanto o Decretos-leis 2.445 e 2.449 de 1988 são desinfluentes, por terem\n\nsido considerados inconstitucionais pelo STF (RE 148.754-2/210/RS) e,\n\nconsequentemente, banidos da ordem jurídica pela Resolução 49/1995 do\n\nSenado Federal.\n\nA referência feita ao episódio deve-se ao fato de terem ambos os\n\ndecretos-leis alterado substancialmente a sistemática de apuração do PIS,\n\ncontrariamente ao estabelecido na LC 07/1970, alteração esta que, por força da\n\ninconstitucionalidade, com já mencionado, não tem nenhuma importância no\n\ndeslinde desta demanda.\n\nVoltando à análise da norma do nosso interesse, não é demais\n\nque se relembre o que seja base de cálculo.\n\nDoutrinariamente, diz-se que a base de cálculo é a expressão\n\neconômica do fato gerador. É, em termos práticos, o montante, ou a base\n\nnumérica que leva ao cálculo do quantum devido, medido este montante pela\n\nalíquota estabelecida.\n\nAssim, cada exação tem o seu fato gerador e a sua base de\ncálculo próprios.\n\nEm relação ao PIS, a Lei Complementar 07/70 estabeleceu duas\n\nmodalidades de cálculo, ou forma de chegar-se ao montante a recolher:\n\na) mediante dedução do Imposto de Renda devido, ou como se\n\ndevido fosse, modalidade que se destinou às empresas que, não operando com\n\nvenda de mercadorias, como sói acontecer com as instituições financeiras,\n\nsociedades seguradoras e outras, não poderiam apurar faturamento mensal.\n\nChamou-se de PIS REPIQUE, efetuando-se o pagamento quando do\n\nrecolhimento do imposto de renda (art. 3°, letra \"a\", da LC 07/70); e\n\nb) mediante cálculo baseado no faturamento da empresa,\n\ntomando-se como quantitativo o faturamento semestral antecedente.\n\nAssim, em julho, o primeiro mês em que se pagou o PIS no ano\n\nde 1971, a base de cálculo foi o faturamento do mês de janeiro, no mês de\n\nagosto a referência foi o mês de fevereiro e assim sucessivamente (parágrafo\n\núnico do art. 6).\n\nEsta Segunda forma de cálculo do PIS ficou conhecida como PIS\n\nsemestral, embora fosse mensal o seu pagamento.\n\nEste entendimento veio expresso no Parecer Normativo CST n.\n\n44/80, em cujo item 3.2 está dito:\n\n\n\nProcesso\t : 13062.00002/98-85\n\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.058\n\nComo respaldo do afirmado no subitem anterior\n\ncabe aduzir que no ano de 1971, primeiro ano de recolhimento do\n\nPIS, as empresas sujeitas ao PIS-FATURAMENTO começaram a\n\nefetuar esse recolhimento em julho de 1971, tendo por base de\n\ncálculo o faturamento de janeiro de 1971, (...)\n\nMas não é só, pois o Manual de Normas e Instruções do Fundo\n\nde participação PIS/PASEP, editado pela Portaria n. 142 do Ministro da Fazenda,\n\nem data de 15/07/1982 assim deixou explicitado no item 13:\n\nA efetivação dos depósitos correspondentes à\n\ncontribuição referida a alínea \"b\", do item 1, deste capítulo é\n\nprocessada mensalmente, com base na receita bruta do 6°\n\n(sexto) mês anterior (Lei Complementar n. 07, art. 6° e § único, e\n\nResolução do CMN n. 174, art. 7° e § 1°).\n\nA referência deixa evidente que o artigo 6°, parágrafo único não\n\nse refere a prazo de pagamento, porque o pagamento do PIS, na modalidade da\n\nalínea \"h\" do artigo 3° da LC 07/70, é mensal, ou seja, esta é a modalidade do\n\nrecolhimento.\n\nE de acordo com a definição do que seja base de cálculo, tida\n\ncomo sendo o montante, o quantitativo, a base numérica sobre a qual incida a\n\naliquota, não pode Ter dúvida de que a BASE DE CÁCULO DO PIS\n\nFATURAMENTO está descrita no artigo 6°, parágrafo único.\n\nA FAZENDA não mudou o seu entendimento ou fundamentação,\n\npois continua a insistir com a tese de que o parágrafo único do art. 6° da LC\n\n07/70 não define a base de cálculo, e sim prazo de recolhimento, o que não\n\nprocede, como explicitado e examinado a partir dos atos normativos internos do\n\npróprio FISCO.\n\nO que mudou foi o dispositivo legal que serve de respaldo à tese.\n\nAbandonando a absurda alegação de que a mudança no prazo\n\nde recolhimento ocorreu por força dos DL's 2.445 e 2.449 ambos de 1988, no\n\npresente recurso invoca como suporte legislativo:\n\na) art. 15 da lei 8.218/91; e\n\nb) art. 52, IV, da lei 8.383/91.\n\nPela nova tese afirma-se ter havido revogação tácita do art. 6° da\n\nLC 07/70, a partir da Lei 7.681/88 e depois pela Leis 7.799/89, 8.218/91 e\n8.383/91.\n\n\n\nProcesso\t : 13062.00002/98-85\n\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.058\n\nVejamos a questão a luz dos dois últimos diplomas:\n\nLEI 8.218/91 \n\nA recorrente, FAZENDA NACIONAL, diz ter sido vulnerado pelo\n\nacórdão o artigo 15 da lei em destaque.\n\nO artigo 2° da referida lei efetivamente cuida da mudança de\n\nprazo de recolhimento da exação, a partir de agosto de 1991, estabelecendo no\n\ninciso IV que, relativamente ao FINSOCIAL, PIS/PASEP e Contribuição sobre\n\nAçúcar e Álcool, deveria ser ele feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao\n\nde ocorrência dos fatos geradores.\n\nEm outras palavras, cinco de agosto foi o último dia para que a\n\nempresa recolhesse o PIS devido no mês de julho, mas a medida do pagamento,\n\npelo dispositivo, não se alterou, ou seja, a base de cálculo continuou a ser o\n\nfaturamento da empresa no mês de fevereiro.\n\nO problema surge, entretanto, no art. 15 do dispositivo, assim\n\nredigido:\n\nO pagamento da contribuição para o PIS/PASEP,\n\nrelativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de maio e junho\n\nde 1991 será efetuado até o dia cinco do mês de agosto do\n\nmesmo ano.\n\nA base econômica para o cálculo do PIS só veio a ser alterada\n\npela Medida Provisória 1.212 de 28/11/95, eis que o diploma em referência disse\n\ntextualmente que o PIS/PASEP seria apurado mensalmente, com base no\n\nfaturamento do mês.\n\nConsequentemente, da data de sua criação até o advento da MP\n\n1.212/95, a base de cálculo do PIS FATURAMENTO manteve a característica de\n\nsemestral idade.\n\nEste entendimento foi também adotado na Primeira Turma, no\n\nResp 240.938/RS, relator Ministro José Delgado, o qual ficou assim ementado,\n\nna essencialidade:\n\nPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS\n\nDE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO AO\n\nART. 535, 11, DO CPC, QUE SE REPELE. CONTRIBUIÇÃO PARA\n\nO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL — PIS. BASE DE\n\nCÁLCULO. SEMESTRALIDADE: PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART.\n\n6°, DA LC 07/70. MENSALIDADE: MP 1.212/95.\n\n1 — omissis.\n\n\n\nProcesso\t : 13062.00002/98-85\n\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.058\n\n2 — omissis.\n\n3 — A base de cálculo da contribuição em\n\ncomento, eleita pela LC 7/70, art. 6°, parágrafo único (\"A\n\ncontribuição de julho será calculada com base do faturamento de\n\njaneiro; a de agosto, com base no faturamento de fevereiro, e\n\nassim sucessivamente\"), permaneceu incólume e em pleno vigor\n\naté a edição da MP 1.212/95, quando a partir desta, a base de\n\ncálculo do PIS passou a ser considerado \"o faturamento do mês\n\nanterior\" (art. 2°)\n\n4 — Recurso especial parcialmente provido.\n\n(Resp n. 240.938/RS, Rel. Min. José Delgado, i a Turma, dec.\n\nUnânime, publ. No DJ de 15/05/2000, pág. 143)\n\nTemos, então, como pacificado pelas turmas oi e Direito Público o\n\nentendimento quanto á base de cálculo do PIS.\n\nContudo, um segundo aspecto passou a ser discutido, e o\n\nenfoque vem prequestionado neste especial, que pode ser resumido à\n\nindagação: a base de cálculo tomada no mês que antecede o semestre, sofre\n\ncorreção no período, de modo a ter-se o faturamento do mês do semestre\n\nanterior devidamente corrigido?\n\nA Primeira Turma tem precedentes, os primeiros, julgados em\n\n06/06/2000, sendo relatores os Ministros Garcia Vieira e José delgado —\n\nRecursos Especiais 249.470/PR e 249.645/RS, respectivamente.\n\nO entendimento constante dos acórdãos era o de que \"o crédito\n\ntributário deve ser corrigido monetariamente\".\n\nO ministro José Delgado, deforma explícita, disse no item 02 da\n\nementa:\n\n2 — A base de cálculo do PIS deve sofrer\n\natualização até a data do recolhimento. A Lei 7.681/88, em seu\n\nart. 1°, inciso III, dispôs: \"Art. 1° - em relação aos fatos geradores\n\nque vierem a ocorrer a partir de 1° de janeiro de 1989, far-se-á a\n\nconversão em quantidade de obrigações do Tesouro Nacional —\n\nOTN, do valor: III — das contribuições para o Fundo de\n\nInvestimento Social FINSOCIAL, para o Programa de Integração\n\nSocial — PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do\n\nServidor Público — PASEP, no 3° (terceiro) dia do mês\n\nsubsequente ao do fato gerador\".\n\n\n\nProcesso\t : 13062.00002/98-85\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.058\n\nEm outras palavras, a Primeira Turma entendia, à unanimidade,\nque a correção monetária, como instrumento para manter o poder aquisitivo da\nmoeda, não apresentava aumento da carga tributária, sendo impossível afastar a\nsua incidência, o que só poderia ocorrer com expressa determinação legal.\n\nDivergi do entendimento da Primeira Turma, o que motivou o\nvoto-vista do Ministro Paulo Gallotti.\n\nNo interregno do meu pronunciamento e do voto-vista, houve\nsignificativa evolução na posição da Primeira Turma, como registrou o Ministro\nPaulo Gallotti, ao proferir o voto-vista no Resp 246.841/SC.\n\nA primeira alteração de entendimento veio no Recurso Especial\n249.038/Sc, em 16/10/2000, quando o Ministro Milton Luiz Pereira proclamou:\n\nDeveras, compreendendo-se que a base de\ncálculo do PIS cristaliza-se no momento da hipótese de\nincidência — conteúdo econômico = a atualização monetária sobre\n\"valor da receita bruta do sexto mês anterior ao da ocorrência do\nfato gerador\", via oblíqua, significará aumento da carga tributária.\nÉ dizer, a atualização não se amolda às disposições do artigo 97,\n§ 2°, CTN.\n\nDaí comungar com a sustentação feita pela\nRecorrente, cônsono as idéias desenvolvidas pelo seu ilustre\nadvogado, a falar:\n\n\"...nascida a obrigação tributária pela ocorrência\ndo fato gerador, quando calcula-se a base de cálculo do tributo, a\ncorreção monetária dessa base de cálculo não apresenta\nacréscimo (art. 97, § 2°, CTN). Mas, a correção de valor gerado\nda obrigação jurídica obrigacional tributária representa alteração\nda própria base de cálculo. Enfim, constitui a sistemática do PIS,\nsob o labéu da inconstitucionalidade declarada pela excelsa\nCorte (Decretos-leis ns. 2.445 e 2.449, de 1988)\".\n\nA seguir, ainda na Primeira Turma, veio o Ministro José Delgado\na proferir voto no Resp 255.520/RS, revendo entendimento anterior.\n\nEntendeu Sua Excelência, assim como o Ministro Milton Luiz\nPereira, eu a incidência da correção monetária não refletirá simples atualização\nda moeda, mas sim aumento da carga tributária, sem lei expressa que a autorize.\n\nCom maestria de entendimento, disse o Ministro José Delgado:\n\nIncide correção monetária sobres os valores\ndessa base de cálculo, sem que lei expressamente determine\n\nVY1\n\n\n\nProcesso\t : 13062.00002/98-85\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.058\n\nessa atualização? A homenagem devida ao princípio da\nlegalidade tributária exige resposta negativa, por força do\nresultado agravante que tal correção provocará ao contribuinte,\naumentando a carga tributária.\n\nAfirmei, em parágrafo anterior, que, por opção\npolítica tributária, o legislador estatuiu, no parágrafo único, do art.\n6°, da LC n. 7/70, benefício ao sujeito passivo tributário,\npermitindo que tomasse como base de cálculo o faturamento do\nsexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador do PIS, para\nefeito de calcular o valor devido. A incidência da correção\nmonetária anula, por inteiro, esse benefício fiscal, podendo até\nprovocar o pagamento do PIS a maior do que realmente devido\nem função do fato gerador.\n\nNão teria sentido a disposição da adoção da\nsemestralidade se não buscasse ensejar a possibilidade de ser\natenuada a carga tributária da mencionada contribuição.\n\nNa acomodação do direito pretoriano sobre o tema relativamente\nnovo, quero lembrar três pontos de importância fundamental:\n\n1°) a questão —e episódica e circunstancial, porque o FISCO, ao\nsentir a falta de base legal para a tese que defende, providenciou, pela Medida\nProvisória 1.212, de 28/11/95, a apuração mensal do PIS/PASEP mensalmente,\ncom base no faturamento do mês;\n\n2°) segundo informações oficiosas, o Conselho de Contribuintes\naguarda o pronunciamento do Judiciário para dar o seu entendimento último\nsobre a questão;\n\n3°) a Segunda Turma desta Corte não tem ainda posição\ndefinitiva, senão votos do Ministro Paulo Gallotti que agora não mais pertence a\nesta Seção, enquanto na Primeira Turma quebrou-se a unanimidade, com a\nmudança de entendimento dos Ministros Luiz Pereira e José Delgado.\n\nPontuei os três aspectos acima para demonstrar que o tema\nmerece reflexão. Daí ter afetado à Seção o julgamento deste processo, porque a\nclasse jurídica brasileira aguarda com ansiedade a posição final do \"Tribunal da\nCidadania\".\n\nEsclarecidas assim as razões da afetação, retorno aos\nargumentos jurídicos para mergulhara na matriz do PIS/PASEP, a Lei\nComplementar 7 de 1970, na qual não há referência alguma à correção\nmonetária.\n\n%.1\n\n\n\nProcesso\t : 13062.00002/98-85\n\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.058\n\nA compreensão exata do tema deve Ter início a partir do exame\n\ndo fato gerador do PIS, pois este não ocorre para trás e sim para frente. O fato\n\ngerador da exação ocorre mês a mês, com indicação de pagamento para o\n\nterceiro dia útil do mês subsequente.\n\nSe assim é, a correção só pode ser devida da data do fato\n\ngerador à data do pagamento.\n\nSabendo-se até aqui qual é o fato gerador do PIS SEMESTRAL\n\n(faturamento) e a data do seu pagamento, resta saber qual é a sua base de\n\ncálculo, ou o quantitativo que determinará a incidência da alíquota.\n\nAí é que bate o ponto, pois o legislador, por questão de política\n\nfiscal, o que não interessa ao Judiciário, disse que a base de cálculo\n\n(faturamento) seria o anterior a seis meses do fato gerador.\n\nO normal seria a coincidência da base de cálculo com o fato\n\ngerador, de modo a Ter-se como tal o faturamento do mês, para pagamento no\n\nMês seguinte, até o terceiro dia.\n\nContudo, a opção legislativa foi outra. E se o Fisco, de modo\n\npróprio, sem lei autorizadora, corrige a base de cálculo, não se tem dúvida de\n\nque está, por via oblíqua, alterando a base de cálculo, o que só a lei pode fazer.\n\nComo vemos, não há que se confundir fato gerador com base de\n\ncalculo.\n\nSofre correção o montante apurado em relação ao fato gerador,\n\nconsiderando-se como base de cálculo o faturamento mensal do semestre\n\nantecedente, porque assim está previsto em lei. A base de cálculo, entretanto,\n\nnão é corrigida monetariamente, eis que silencia a LC 07/70 e a Lei 7.691/88,\n\nque previu expressamente:\n\nFicará sujeito exclusivamente à correção\n\nmonetária, na forma do art. 1°, o recolhimento que vier a ser\n\nefetuado nos seguintes prazos; III — contribuições para: b) o PIS —\n\naté o dia 10 do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do\n\nfato gerador.\n\n(art. 2°)\n\nLembre-se aqui, só para argumentar, que a Lei 7.799/89\n\ndisciplinou o imposto de renda e estabeleceu, sem rodeios, a correção da base\n\nde cálculo. E assim o fez porque somente a lei pode estabelecer correção\n\nmonetária sobre a base de cálculo, diante da impossibilidade de ser alterada a\n\nmesma por exercício de interpretação.\n\n\n\nProcesso\t : 13062.00002/98-85\n\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.058\n\nNão tenho dúvida que o legislador pretendeu beneficiar o\n\ncontribuinte, ao eleger como base de cálculo o faturamento de seus meses\n\nanteriores ao fato gerador, agindo dentro da sua discricionária competência\n\nconstitucional.\n\nPeço licença ao Ministro José Delgado para trazer o exemplo\n\ncom que Sua Excelência ilustrou o seu voto no Resp 255.520/R S, quando\n\nconcluiu que o legislador pretendeu, deveras, atenuara a carga tributária da\n\ncontribuição:\n\na) a empresa X, no final do mês de agosto de\n\n1988, tornou-se sujeito passivo obrigacional do PIS porque, nesta\n\ndata, ocorreu o ato gerador da contribuição. Por força da lei que\n\nbeneficia, não toma para base de cálculo o faturamento total do\n\nmês de agosto, que foi de R$ 100.000,00, porém o de seis meses\n\nantes, que também foi de R$ 100.000,00.\n\nAplica-se sot3re o valor do faturamento no- sexto\n\nmês anterior a aliquota do PIS, na base de 0,75% o que\n\ndeterminará o pagamento de tributo no valor de R$ 750,00, em\n\nmoeda de hoje.\n\nA mesma carga tributária seria assumida pelo\n\ncontribuinte se considerasse, em uma situação de legislação\n\nnormal que determinasse, no aspecto temporal, harmonização\n\nentre o fato gerador e a base de cálculo, o faturamento do mês,\n\nisto é, os mesmos R$ 100.000,00, pagaria idêntico imposto.\n\nSe a base de cálculo do sexto mês anterior for\n\ncorrigida, haverá um aumento de carga tributária sem lei que\n\nautorize e em desconformidade com o propósito do parágrafo\n\núnico, do art. 6°, da LC n. 7/70.\n\nLEI 8.383/1991 \n\nA recorrente, FAZENDA NACIONAL, prequestionou, ainda, a Lei\n\n8.383/91, diploma que previu no art. 52,dito violado, a correção monetária a que\n\nse imputa pertinente ao PIS.\n\nVejamos o teor do dispositivo:\n\nEm relação aos fatos geradores que vierem a\n\nocorrer a partir de 1° de janeiro de 1992, os pagamentos dos\n\ntributos e contribuições relacionados a seguir deverão ser\n\nefetuados nos seguintes prazos:\n\n(...)\n\n\n\nProcesso\t : 13062.00002/98-85\n\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.058\n\nIV — contribuição para o F INSOCIAL, O\n\nPIS/PASEP e sobre o Açúcar e Álccol, até o dia 20 do mês\n\nsubsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.\n\nOra, neste dispositivo, de forma ainda mais cristalina, está\n\nevidenciada a intenção do legislador de alterar a data de recolhimento, mantendo\n\nincólume a base de cálculo estabelecida no art. 6°, parágrafo único da lei\n\nComplementar 07/70.\n\nA base econômica para o cálculo do PIS só veio a ser alterada\n\npela Medida Provisória 1.212 de 28/11/95, eis que o diploma em referência disse\n\ntextualmente que o PIS/PASEP seria apurado mensalmente, com base no\n\nfaturamento do mês,.\n\nConsequentemente, da data de sua criação até o advento da MP\n\n1.212/95, a base de cálculo do PIS FATURAMENTO manteve a característica de\n\nsemestral idade.\"\n\n3) Quanto ao levantamento do faturamento para o cálculo do\n\nmontante a ser restituído: \n\nA questão cinge-se sobre qual faturamento deve ser calculado o\n\ntributo devido para que se possa apurar a restituição pleiteada, já que os\n\napresentados pela contribuinte na inicial do presente processo e na sua\n\ndeclaração de imposto de renda não coincidem entre si e nem com o levantado\n\npelo FISCO na contabilidade da empresa.\n\nDiscorre o acórdão recorrido:\n\n\"Enfim, o montante originário a que faz jus a empresa consiste na\n\ndiferença entre os valores pagos e os que haviam de ser recolhidos pela\n\naplicação da alíquota de 0,75% sobre os faturamentos do sexto mês anterior de\n\ncompetência.\n\nA fala fiscal não contesta os pagamentos feitos, e sim os valores\n\ndos faturamentos mensais apontados na planilha da empresa. Embora esse fato\n\ntenha sido repetidamente assinalado desde o início pela fiscalização, a empresa\n\nsilenciou na matéria.\n\nOs valores dos faturamentos mensais foram levantados pela\n\nautoridade fiscal, com base na contabilidade da empresa, e consta a fls. 136/137,\n\nonde está o demonstrativo correspondente.(...)\"\n\nApesar do relato anterior, no seu fechamento o voto do ilustre\n\nrelator conclui de forma a tornar o aresto em questão ilíquido, portanto\n\ninexequivel, ao condicionar a sua execução à nova apuração de dados, como a\n\nseguir demonstro:\n\n\n\nProcesso\t : 13062.00002/98-85\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.058\n\n\"À toda evidência, deve prevalecer o valor do faturamento efetivo\nnos períodos de competência, verificado à vista da documentação que serviu de\nlastro às operações realizadas pela empresa. Deve a recorrente ser intimada a\ndemonstrar seu faturamento efetivo e justificar, por consequência, os valores\nconstantes de sua planilha. Constatando-se a coincidência, vale dizer, a correção\ndos valores dos faturamentos mensais apontados na planilha que acompanha o\npleito inicial, deve ser procedida a restituição do montante ali especificado,\nabatidos os valores já compensados no curso deste processo. Caso contrário,\nconfirmando-se os valores constantes da contabilidade, os cálculos devem ser\nrefeitos, com os mesmos critérios, mas com base nos faturamentos constantes do\nLevantamento Fiscal de fls. 136/137.\"\n\nNão pode o julgador administrativo exarar sentença condicional a\nevento futuro sob pena de torná-la ilíquida, sujeita à liquidação, e o direito\ntributário não abriga o instituto da liquidação em execução de sentença.\n\nAssim sendo, deveria a autoridade julgadora optar pelas provas\nproduzidas nos autos ou diligenciar para elucidar todas as questões necessárias\npara a solução da lide.\n\nIsso posto, vejo que no presente caso o FISCO já apurou o\nfaturamento da empresa, mediante diligência consolidada no relatório de fls.\n134/140, e são esses os dados corretos para o cálculo da restituição pleiteada,\nface da imprestabilidade das informações fornecidas pela empresa interessada.\n\n4) Da correção monetária: \n\nO próprio governo, no Parecer da Advocacia Geral da União n°\n96, de 11.06.96, que após extensa interpretação sistemática de nosso\nordenamento jurídico, conclui: \"a correção monetária não constitui \"plus\" a\nexigir expressa previsão legal\" (grifo meu).\n\nÉ pacífico o entendimento neste Colegiado que há aplicabilidade\nda correção nos montantes a serem restituídos a título de indébito tributário.\n\nNesse mesmo sentido entende a jurisprudência de nossos\ntribunais superiores, e transcrevo, como exemplo, parte com voto da lavra do\neminente Ministro José Delgado, no RESP n° 0146678 (STJ), de 02 de fevereiro\nde 1998:\n\n\"(...) Incontrovertido o direito a restituição do valor indevidamente\nrecolhido, a correção monetária constitui simples resgate da sua\nexpressão real, sabidamente não constituindo acréscimo ou\nimposição punitiva, sem constituir \"plus\" ou sanção pecuniária,\nfomenta simples atualização do valor real da moeda, estancando\na possibilidade do enriquecimento sem causa pelo devedor, não\nespelhando a \"reformatio in pejus\".\n\nV3-)\n\n\n\nProcesso\t : 13062.00002/98-85\n\nAcórdão n°\t : CSRF/02-01.058\n\nEntretanto o índice de correção monetária a ser adotado na\n\nrestituição de indébito tributário deve ser o mesmo utilizado pela administração\n\ntributária para a cobrança de tributo devido. Dessa forma devem ser utilizadas em\n\nambos o casos as regras de correção monetária fixadas na norma de execução\n\nda Receita Federal,\n\nIsso posto vejo que assiste razão a recorrente ao repudiar a\n\naplicação de índices de correção monetária diferentes aos adotados pela\n\nSecretaria da Receita Federal.\n\nPelo exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao\n\nrecurso especial da Fazenda Nacional para que se calcule a restituição pleiteada\n\ncom base no faturamento apurado às fls. 135/138 e a correção monetária de\n\nacordo com as regras fixadas na norma de Execução da Receita Federal,\n\ndevendo ser respeitados todos os demais critérios firmados no Acórdão n° 201-\n\n72.317.\n\nÉ assim como voto.\n\nSala de S :es DF — 19 de junho de 2001\n111[M,\n\nOtacílio Dant.; Cartaxo\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200106", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PASEP — DECADÊNCIA\r\n- A decadência relativa ao direito de constituir crédito tributário, nos casos em que não houve a antecipação do pagamento, rege-se pelo artigo 173 do Código Tributário Nacional, hipótese em que o prazo de decadência corre a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ser realizado. \r\nRecurso provido em parte", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"10880.036851/90-61", "conteudo_id_s":"5897300", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-08-31T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/02-01.024", "nome_arquivo_s":"Decisao_108800368519061.pdf", "nome_relator_s":"Marcos Vinicius Neder de Lima", "nome_arquivo_pdf_s":"108800368519061_5897300.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso para considerar decaído o período de Ago/83 a dez/84, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencidos os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo que dava provimento integral ao recurso e os Conselheiros Francisco Maurício R de Albuquerque Silva e Edison Pereira Rodrigues que negavam provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2001-06-21T00:00:00Z", "id":"7409243", "ano_sessao_s":"2001", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:25:34.783Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050586124910592, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-07T04:49:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T04:49:46Z; Last-Modified: 2009-07-07T04:49:46Z; dcterms:modified: 2009-07-07T04:49:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T04:49:46Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T04:49:46Z; meta:save-date: 2009-07-07T04:49:46Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T04:49:46Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T04:49:46Z; created: 2009-07-07T04:49:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-07-07T04:49:46Z; pdf:charsPerPage: 1363; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T04:49:46Z | Conteúdo => \nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.? CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\n/ SEGUNDA TURMA\n\nProcesso n°\t 10880.036851/90-61\n\nRecurso n°\t RD/101 1 337\n\nMatéria\t PASEP\n\nRecorrente\t FAZENDA NACIONAL\n\nInteressada\t ELETROPAULO — ELETRICIDADE DE SiÃO PAULO S/A\n\nRecorrida\t 16- CÂMARA DO 1 Q- CONSELHO DE CONTRIBUINTE\n\nSessão de\t 21 DE JUNHO DE 2001\n\nAcórdão n°\t CSRF/02-01 024\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PASEP — DECADÊNCIA\n\n- A decadência relativa ao direito de constituir crédito tributário, nos\n\ncasos em que não houve a antecipação do pagamento, rege-se pelo\n\nartigo 173 do Código Tributário Nacional, hipótese em que o prazo\n\nde decadência corre a partir do primeiro dia do exercício seguinte\n\naquele em que o lançamento poderia ser realizado. Recurso provido\n\nem parte\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto pela FAZENDA NACIONAL\n\nACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso para\n\nconsiderar decaído o período de Ago/83 a dez/84, nos termos do relatório e voto\n\nque passam a integrar o presente julgado Vencidos os Conselheiros Otacílio\n\nDantas Cartaxo que dava provimento integral ao recurso e os Conselheiros\n\nFrancisco Maurício R de Albuquerque Silva e Edison Pereira Rodrigues que\n\nnegavam provimento ao recurso\n\nEtYrSON PEREI\t G GUES\n\nPRESIDEN\n\n(\"G'W\n\nM Á C VINICIUS NEDER DE LIMA\n\nR\t OR\n\nFORMALIZADO EM \n24 OUT 2001\n\n1\n\n\n\nProcesso n°\t . 10880.036851/90-61\n\nAcórdão n°\t CSRF/02-01.024\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: CARLOS ALBERTO\n\nGONÇALVES NUNES, JORGE FREIRE, SÉRGIO GOMES VELLOSO, Ausente o\n\nConselheiro Dalton César Cordeiro de Miranda.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°\t , 10880 036851/90-61\n\nAcórdão n°\t CSRF/02-01.024\n\nRecurso n°\t . RD/101-01„ 337\n\nRecorrente\t FAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de exigência da contribuição ao Programa de Formação de\n\nPatrimônio do Servidor Público - PASEP, referente aos fatos geradores de agosto\n\nde 1983 a dezembro de 1988, constituída nos termos da Lei Complementar n- Q 08/70\n\ne alterações posteriores.\n\nA Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes proferiu o\n\nAcórdão n° 101-90,717, em 26 de fevereiro de 1997, em que decide - por\n\nunanimidade de votos — dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos\n\nda ementa de fls.. 159 que se transcreve na parte objeto do recurso,\n\n\"PIS/PASEP - LANÇAMENTO - DECADÊNCIA- O direito de a\n\nFazenda Pública da União constituir crédito tributário de\n\ncontribuição para o PASEP decai em cinco anos contados da data\n\nda ocorrência do fato gerador. (. )\n\nObjetivando a reforma julgado em epígrafe, a Douta Procuradoria da\n\nFazenda Nacional recorre à instância superior (fls. 167/169), Aduz que a decisão\n\nrecorrida diverge das decisões constantes nos Acórdãos 105-10.186 e 105-6,386,\n\nambas no sentido de que o prazo decadencial é de dez anos e não de cinco, como\n\nsustentado na decisão ora recorrida\n\nO primeiro acórdão paradigma tem a seguinte ementa:\n\n\"PIS/REPIQUE — DECADÊNCIA — Considera-se homologado o\n\nlançamento, posto que a Lei fixou prazo diferenciado, se a Fazenda\n\nPública não se pronunciar sobre o mesmo prazo no prazo de 10\n\n(dez) anos, a contar da ocorrência do fato gerador Inteligência dos\n\nArtigos 150 Parag \"4\" do \"CTN\" e \"3\" do Dec-Lei n. 2052, de\n\n03/08/93.\"\n\nPelo Despacho de fls. 910, a Presidência da Primeira Câmara do\n\nPrimeiro Conselho de Contribuintes recebeu o recurso especial interposto pelo\n\nsujeito passivo, vez que devidamente revestido dos requisitos de admissibilidade\n\nexigidos pelo Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais.\n\nCientificada da interposição de recurso pela Fazenda Nacional, a\n\nrecorrente não ofereceu contra-razões no prazo previsto no Regimento Interno\n\ndesse Conselho,\n\nÉ o relatório\n\n3\n\n\n\nProcesso n°\t 10880036851/90-61\n\nAcórdão n°\t CSRF/02-01 024\n\nVOTO\n\nCONSELHEIRO — RELATOR MARCOS VINICIUS NEDER DE LIMA\n\nO Recurso Especial da interessada atendeu aos pressupostos para\n\na sua admissibilidade O apelo merece se conhecido.\n\nA questão cinge-se a alegação de decadência do direito de\n\nconstituir o crédito em questão, verifica-se que a Câmara recorrida sustenta que o\n\ndireito de constituir o crédito tributário relativo à contribuição para o PASEP decai\n\nem cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador, enquanto a decisão\n\nparadigma entende que o prazo de decadência para o PIS é de 10 anos, ex vi do\n\ndisposto no Decreto n° 2 052/83\n\nO Decreto-lei n° 2 052, de 03/08/83, regulou a cobrança,\n\nfiscalização, processo administrativo e de consulta para a contribuição para o\n\nPIS/PASEP, estabeleceu em seu art 3° regras de guarda de documentos, a saber\n\n\"Os contribuintes que não conservarem, pelo prazo de dez anos da\n\ndata fixada para o recolhimento, os documentos comprobatórios dos\n\npagamentos efetuados e da base de cálculo, ficam sujeitos ao\n\npagamento das parcelas devidas, calculadas sobre a receita média\n\nmensal anterior \"\n\nEste dispositivo estabelece o dever de os contribuintes\n\nconservarem, pelo prazo dez anos, os documentos comprobatórios dos pagamentos\n\ne da apuração das bases de cálculo O artigo 10 do mesmo Decreto, estatui prazo\n\nprescricional, a saber\n\n\"Art 10 — A ação para cobrança das contribuições devidas ao\n\nPIS/PASEP, prescreverá no prazo de 10 anos, contados a partir da\n\ndata prevista para seu recolhimento\"\n\ncoerente Da interpretação conjunta destes dois dispositivos, a meu\n\nsentir, não é possível alcançar a definição legal para o prazo decadencial das\n\nreferidas contribuições O artigo 3° apenas estatui a guarda de documentos,\n\n4\n\n\n\nProcesso n°\t : 10880.036851/90-61\n\nAcórdão n°\t CSRF/02-01.024\n\nimposição com a necessidade de cobrança do débito dentro do prazo de prescrição\n\nprevisto do artigo 10, não havendo razão para se inferir que estamos diante da\n\ndecadência e não da prescrição.. A decadência, por se tratar de prazo extintivo,\n\nnecessita de expressa previsão legal, não podendo ser presumida a partir da\n\nobrigação acessória de manter registros dos pagamentos.\n\nAssim, na falta de legislação específica sobre a matéria e havendo o\n\nSupremo Tribunal Federal reconhecido, reiterada vezes, a natureza tributária da\n\nContribuição para o PIS/PASEP, deve-se aplicar à hipótese as disposições do\n\nCódigo Tributário Nacional relativas à decadência.\n\nO Código Tributário Nacional define nos artigos 147, 149 e 150 as\n\ntrês modalidades de lançamento: por declaração, de ofício e por homologação. A\n\nregra geral de decadência do lançamento de ofício é estabelecida no artigo 173,\n\nenquanto o prazos para o lançamento por homologação, por exceção à regra, são\n\nclassificados no artigo 150. A distinção do Código no tratamento dessas duas\n\nmodalidades deve-se ao maior ou menor conhecimento da ocorrência do fato\n\ngerador da obrigação tributária pela autoridade administrativa., Enquanto no\n\nlançamento por homologação a ocorrência do fato gerador é conhecida de imediato\n\npela antecipação do pagamento do tributo pelo contribuinte, no de ofício, o fato só\n\nvem a ser conhecido após a iniciativa de investigação do Fisco„\n\nNo caso em questão, verifica-se que a exigência decorre de falta de\n\nrecolhimento do tributo.. Assim, não há que se falar em lançamento por\n\nhomologação, mas em lançamento de ofício, eis que nesse caso não está presente\n\no pressuposto da antecipação do pagamento, caracterizante desta modalidade de\n\nlançamento.\n\nO Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao analisar essa matéria, no\n\nResp n°23706, de 14 de outubro de 1996, decidiu, por unanimidade de votos, que .\t--\n\n\"Se não houver antecipação de pagamento, não há falar-se em lançamento por\n\nhomologação, mas em lançamento de ofício, hipótese em que o prazo de\n\n5\n\n\n\nProcesso n°\t 10880.036851/90-61\n\nAcórdão n°\t . CSRF/02-01 024\n\ndecadência corre a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o\n\nlançamento poderia ser realizado,.\"\n\nDaí pode-se concluir que a hipótese dos autos é tratada pela regra\n\ngeral do artigo 173 do Código Tributário Nacional, que prescreve que o direito de a\n\nFazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos,\n\ncontados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia\n\nter sido efetuado\n\nNeste contexto, entendo que relativamente aos fatos geradores\n\nocorridos nos anos de 1983 e 1984, está decadente o direito da Fazenda Pública da\n\nUnião de constituir o crédito tributário relativamente ao PASEP A sua efetivação\n\npoderia dar-se até 31/12/88 e 31/12/89, respectivamente, mas ocorreu em data\n\nposterior (out/90), não abrangida pelo prazo extinto.\n\nNestes termos, dou provimento parcial ao recurso especial para\n\nreformar a decisão recorrida e restabelecer a exigência relativa aos fatos geradores\n\nocorridos entre janeiro e setembro de 1985 não alcançados pela decadência\n\nSala das Sessões, 21 de junho de 2001.\n\n44.\n\n/-\"(PL\"‘\nIN/r7Rr • VINICIUS NEDER DE LIMA\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201710", "ementa_s":"ADUANEIRO — IMPORTAÇÃO — DRAWBACK SUSPENSÃO —\r\nComprovada nos autos o adimplemento do compromisso de exportação.\r\nRecurso Especial da Fazenda Nacional improvido.", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"10480.001007/95-91", "conteudo_id_s":"5793140", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/03-03.083", "nome_arquivo_s":"Decisao_104800010079591.pdf", "nome_relator_s":"Henrique Prado Megda", "nome_arquivo_pdf_s":"104800010079591_5793140.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento.ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2017-10-25T00:00:00Z", "id":"6992477", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:08:40.600Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049735287275520, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-08T14:39:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-08T14:39:55Z; Last-Modified: 2009-07-08T14:39:55Z; dcterms:modified: 2009-07-08T14:39:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-08T14:39:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-08T14:39:55Z; meta:save-date: 2009-07-08T14:39:55Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-08T14:39:55Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-08T14:39:55Z; created: 2009-07-08T14:39:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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Salvo disposição de lei em contrário, considera-se\nocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:\n\nI —(omissis)\t\n'/\n\n`7\t 0‘\n\n\n\nProcesso n°\t 10480.001007/95-91\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.083\n\nII — Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em\nque esteja definitivamente constituída, nos termos de direito\naplicável.\n\nArt. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e\nsalvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos\ncondicionais reputam-se perfeitos e acabados:\n\nI — sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu\nimplemento;\"\n\nAdemais, Fábio Fanucchi, ia \"Curso de Direito Tributário\nBrasileiro\", esclarece que \"instantâneos são os fatos geradores\nque ocorrem num momento dado de tempo e que, cada vez\nsurgem, dão lugar a uma relação obrigacional tributária\nautônoma (Amílcar de Araújo Falcão). O exemplo se encontra\nnos atuais impostos de circulação de mercadorias, sobre\nprodutos industrializados, exportação e importação. Cada saída\nde mercadoria ou produto industrializado do estabelecimento\ndo contribuinte, ou cada saída de mercadoria nacional ou cada\nentrada de mercadoria estrangeira do/e no território nacional,\ndá lugar ao aparecimento de uma obrigação tributária\nrepresentada por imposto calculado sobre o valor dos bens\nsaídos ou entrados. Ocorrido o fato gerador instantaneamente,\njá se sabe que a lei aplicável é aquela que esteja em vigor\nnesse momento, sem necessidade de maiores análises no\ndeslinde do montante da obrigação então surgida.\"\n\nPortanto, no caso concreto, a legislação de regência era\naquela que vigorava até o momento da exportação (implemento\nda condição).\n\nOutrossim, há que se esclarecer que a definição de\nlegislação tributária compreende os atos normativos expedidos\npelas autoridades administrativas, uma vez que se tratam de\nnormas complementares das próprias leis (art. 100, CTN).\n\nAliás, ao comentar este artigo, Luiz Emygdio F. da Rosa\nJúnior, em seu \"Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário,\nilumina este ponto, ao dizer que são normas complementares das\nnormas principais os \"atos normativos expedidos pelas\nautoridades administrativas sobre a matéria tributária, tais como\ncirculares, ordens de serviço, portarias, instruções, etc, e\nobjetivam, além de dar orientação geral aos contribuintes, instruir\nos funcionários públicos que estão encarregados da parte\nadministrativa referente aos tributos, devendo por questão de\n\no,\n\n\n\nProcesso n°\t :10480.001007/95-91\nAcórdão n°\t CSRF/03-03.083\n\nhierarquia que existe entre leis, estarem em conformidade com o\ndiploma legal ao qual são pertinentes. Tais atos tem força\nnormativa e seu descumprimento implica na imposição de\nsanções, sendo, pois, lei, entendida em seu sentido amplo\".\n\nDesta forma, não resta dúvida de que, quando o fato\ngerador revestiu-se das qualidades de perfeito e acabado,\nvigorava o ato concessório n° 1970-92/00103, de 19/03/92. Se\nposteriormente, foi expedido um aditivo a este ato, tendo já\nocorrido o fato gerador, este aditivo perdeu seu objeto, pois que\ntardio.\n\nAssim sendo, procedeu corretamente a autoridade fiscal e o\njulgador de primeira instância ao manter a autuação\".\n\nDevidamente cientificado, o sujeito passivo encaminhou suas\n\ncontra razões na apelação promovida pela Procuradoria da Fazenda Nacional,\n\ncom guarda do prazo legal, e alegando, basicamente, que reconheceram, tanto o\n\nsenhor julgador de primeira instância, o Excelentíssimo Sr. Delegado da DRJ —\n\nRecife — PE, e a digna representante da Procuradoria da Fazenda Nacional que a\n\nDECEX ao imitir o Relatório de Comprovação n° 0007-94/0144-3, de 23111/94, o\n\nSUBSTITUTO, o fez no pleno e exclusivo exercício de uma prerrogativa legal que\n\nlhe foi atribuída pela Administração Pública Federal.\n\nProsseguiu afirmando que, como bem assinalado pelo ilustre\n\nrelator do Acórdão recorrido,\n\n\"Constitui atribuição da DECEX nos termos da Resolução\n1.033/71 da Comissão de Política Aduaneira, então\nConselho, a concessão dos benefícios fiscais de suspensão\ne isenção de Tributos, compreendidos os procedimentos\nque tenham por finalidade sua formalização, BEM COMO A\nVERIFICAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DO COMPROMISSO\nDE EXPORTARIdestaque do Relator).\n\nE foi no cumprimento dessa prerrogativa legal que a DECEX,\nreviu o seu erro, emitindo o segundo relatório para substituir o\nrelatório cujo conteúdo não era verdadeiro. Outro procedimento\nnão lhe restava senão o que adotou, como forma de evitar que\num contribuinte no exercício correto de um benefício fiscal por ela\nconcedido e administrativo em todas as suas etapas, não fosse\ninjustificadamente punido.\n\n13»\n4\n\n\n\nProcesso n°\t : 10480.001007/95-91\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.083\n\nÉ verdadeiramente no mínimo extravagante se considerar o\nprimeiro relatório o viciado, como um ato jurídico perfeito e\nacabado, capaz de gerar efeitos jurídicos.\nRazões não haveriam que justificassem a responsabilização da\nempresa por erro da DECEX em não proceder com a mesma\neficiência, demonstrada na retificação do relatório inicial, quando\nelaborou esse relatório, em 11/08/94\nPara a suplicante a sua situação jurídica estava amplamente\nconsolidada desde 28/01/94, quando exportou as 800 toneladas\nrestantes. Quando vendendo o açúcar ao preço de US$ 275,00\nlíquido ou US$ 280,00 bruto por tonelada métrica, realizara as\nreceitas cambiais a que se obrigara em virtude do ato\nconcessório. \nEvidentemente não era da sua competência acompanhar a\nseqüência dos atos burocráticos internos, para verificar o seu \ncorreto desenvolvimento, no trâmite entre órgãos do próprio\nGoverno. \nCumpre registrar, Excelentíssimos Juizes, que a DECEX ao\nanular o primeiro relatório, antes que gerasse qualquer efeito\njurídico, o fez por iniciativa própria, sem qualquer provocação da\nempresa.\nAgia dessa forma, fundamentando-se no poder que tem a\nAdministração Pública de rever, no âmbito da sua respectiva\ncompetência legal seus próprios atos, substituindo-os quando\nimperfeitos.\nPor mais que se divaga sobre a matéria, resta inútil, porém o\ndiscurso que foge dessa verdade cristalina e que constitui o cerne\ndo problema.\n\nUm ato administrativo viciado foi, oportunamente, substituído por\noutro ato, por quem estava legalmente habilitado a fazê-lo.\" \n\nÉ o relatório\n\ni 4\n\n\n\nProcesso n°\t 10480.001007/95-91\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03 083\n\nVOTO\n\nCONSELHEIRO RELATOR HENRIQUE PRADO MEGDA\n\nDe fato, como alegado pelo sujeito passivo, encontra se\n\nacostada aos autos (fis. 27 a 32) cópia autenticada do Relatório de\n\nComprovação de \"drawback\" n 0007-94/0144-3, emitido pela CACEX em\n\n23/11/94, referente ao Ato Concessório objeto da lide, em substituição ao\n\nRelatório de Comprovação de \"drawback\" n 0007-94/0103-0, que deu suporte à\n\nlavratura do Auto de Infração contendo a exigência fiscal que ora se examina,\n\nem grau de recurso.\n\nVerifica-se, portanto, que a CACEX, à luz de novos elementos\n\ncomprobatórios, reviu a posição inicialmente adotada, em razão de não terem\n\nsido praticados, integralmente, os preços determinados pelo Departamento\n\nTécnico de Intercâmbio Comercial - DTIC para uma parcela de 800 tm, e\n\ndeclarou cumpridas as formalidades legais para integral comprovação do Ato\n\nConcessório em comento.\n\nCom amparo no entendimento de que tais alterações somente\n\npodem ser efetuadas enquanto perdurar o regime especial, isto é, antes de\n\nencerrada a operação, sem, contudo, questionar a competência do DECEX\n\npara conceder o Regime e alterar as condições nele estabelecidas, a\n\nautoridade monocrática julgou procedente, em parte, a ação administrativa,\n\ndeclarando devidos a diferença de Imposto de Importação, os juros de mora e\n\na multa prevista no art. 4, inciso 1, da lei 8218/91, e exonerando a exigência\n\nrelativa à multa do controle administrativo das importações.\n\nJá o voto condutor do acórdão considerou totalmente cumprido\n\no compromisso de exportação assumido pela empresa, conforme atestado pela\n\nCACEX no exercício da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF n\n\nA\n\n\n\nProcesso n°\t 10480.001007/95-91\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.083\n\n36/82, nos termos da Resolução n 1033/71 da Comissão de Política Aduaneira,\n\na quem foi atribuída especificamente a competência para outorgar a suspensão\n\ndos tributos para as importações sob essa modalidade, pelo art. 4 do Decreto\n\n68.904/71, que regulamentou o art. 78 do Decreto lei 37/66, o qual trata dos\n\nestímulos concedidos às referidas operações de \"drawback\".\n\nBem fundamentado o aresto, não vejo como dar acolhida ao\n\npleito da recorrente, impondo se o reconhecimento de que o \"drawback\" já foi\n\nconsumado, sabendo-se que o insumo efetivamente importado foi\n\nintegralmente exportado, atendendo às exigências de preço e prazo fixadas\n\npelo DTIC.\n\nSe assim foi concedido ao contribuinte pelo órgão competente,\n\nassim deve ser aceito pela fiscalização, sob pena de violação dos princípios da\n\nsegurança jurídica e da moralidade administrativa.\n\nDeste modo, voto para negar provimento ao Recurso Especial\n\ninterposto pela douta Procuradoria da Fazenda Nacional.\n\nSala das Sessões - DF, 10 de abril de 2000.\n\nH NRIQUE f5RADO MEGDA\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199910", "ementa_s":"ADUANEIRO. 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LTDA.\nRecorrida\t : i a CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES.\nSessão de\t : 18 DE OUTUBRO DE 1999\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.040\n\nADUANEIRO. FRAUDE NA EXPORTAÇÃO.\nExportações brasileiras de calçados sujeitas às condições do mercado,\ncaracterizado por forte concorrência de outros países produtores, além\ndas condições da moda e da sazonalidade.\nPreços sabidamente determinados antes pelos compradores, reduzida\na margem de negociação do exportador brasileiro.\nNão demonstrado no processo tenha o recorrente inequivocamente\ncometido subfaturamento na exportação.\nPROVIDO O REECURSO DE DIVERGÊNCIA.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos interposto por\n\nZENGLEIN & CIA LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso de\n\ndivergência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n--,\n\n-.2\n\n-\t O\nld\t ----\n\n*\n\n7\n\n,N PE;. ',Ã- u., i. e R UES\nPRESIDEN -\n\nt, (\n\n-JO\t ÊAINDA COSTA\n(ATOR\n\n,\nFORMALIZADO EM: O g FEV 2000\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros : CARLOS\nALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, HENRIQUE\nPRADO MEGDA, UBALDO CAMPELLO NETO e NILTON LUIZ BARTOLI. Ausente\njustificadamente o Conselheiro Fausto de Freitas e Castro Neto.\n\nRC\n\n\n\nProcesso n°\t : 11050.000191/91-04\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.040\n\nRecorrente\t : ZENGLEIN & CIA LTDA.\n\nRecorrida\t : i a CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nRELATÓRIO\n\nCom o Acórdão 301-28.278, de 25 de fevereiro de 1.997, a Primeira\n\nCâmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, deu parcial\n\nprovimento ao recurso voluntário de ZENGLEIN & CIA LTDA, apenas para excluir a\n\nTRD como índice de correção monetária do débito exigido. Entendendo a Egrégia\n\nCâmara ter ficado caracterizado que o produto exportado era diferente daquele\n\nconstante da Guia de Exportação, conforme pronunciamento da CACEX, o que\n\ncaracterizava a prática do subfaturamento. Diz o voto que:\n\n\"Ao emitir as guias de Exportação n os 314-90/14085 e 314-90/14o87-\n\n80, para as mercadorias lá descritas, a CACEX reputou o preço declarado de US$ 5.00\n\ncompatível com a cotação de produto cuja exportação estava sendo licenciada,\n\nnaquele momento.\n\nEntretanto, ouvida a respeito das amostras lacradas sob os n`'s\n\n009006, 008460, 009032 e 009308, conforme Termo de Retirada de Amostras de\n\nProdutos Exportados de fl. 6, a CACEX manifestou-se taxativamente no sentido de que\n\no produto efetivamente embarcado \"está descaracterizado nos documentos de\n\nexportação e o preço real, para exportação, situa-se na faixa de US$ 9.00/FOB-par,\n\npreço líquido. (Ofício de fls. 3).\"\n\nEntendeu a Câmara, por conseguinte, ter-se dado de forma inequívoca\n\na prática da fraude na exportação, sim, mas que era indevida a aplicação da TR como\n\nfator para o cálculo da correção monetária do débito exigido pois o E. Supremo\n\nTribunal Federal já julgou inaplicável talo índice da TR como consta nas ADIs 493 e\n\n768.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°\t : 11050.000191/91-04\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.040\n\nNo voto vencido, ilustre Conselheira Dra. Márcia Regina Machado\n\nMelaré manifesta-se de forma diferente, dizendo:\n\n\"Ressalte-se que o ofício emitido pela CACEX, estimando o preço dos\n\nbens exportados, e que dá sustentação à autuação, não contém\n\nelementos suficientes e necessários para a estimativa do valor de\n\nexportação do bem.\n\nOs documentos enviados pela CACEX ao presente processo, nada\n\nesclarecem a respeito do método utilizado para a aferição do valor\n\nestimado dos bens exportados, o que impede, em meu entender, o\n\npleno exercício do direito de defesa pelo recorrente.\"\n\nA empresa promovera a exportação de calçados, embarque de\n\n28/07/90, declarando tratar-se de 3.492 pares de sapatos de couro para meninas, de\n\nuso comum, com cabedal de couro, solado sintético, ref. P3404C e P3401C e stocks\n\nK87044, P77033, respectivamente, ao preço de US$ 5.00/par. ao passo que fora\n\napresentado para despacho \"abotinados de couro para meninas\". Amostras foram\n\ncolhidas e submetidas à CACEX havendo referido órgão, em correspondência de\n\n30/11/90, declarado que o produto estava descaracterizado nos documentos de\n\nexportação e o preço real se situava na faixa de US$ 9.00/FOB-par, preço líquido, o\n\nque confirmava a fraude cambial, notando-se o agravante do artifício doloso, posto que\n\nhouve a descaracterização do produto apresentado para a obtenção das GE em\n\nrelação ao apresentado à fiscalização, além de o calçado ter seu preço estipulado pela\n\nCACEX, em US$ 9.00 o par, provocando assim subfaturamento na ordem de 44,44%.\n\nInconformada com a decisão do Colegiado, a empresa interpôs recurso\n\nespecial de divergência, trazendo como decisão anterior de outra Câmara o Acórdão\n\n302-32.473, no Recurso 114.898, toda ela em sentido contrário. Argumenta a empresa\n\nnos seguintes termos: a) conquanto seja o lucro o objetivo almejado pela atividade\n\nempresarial, ocorre que muitas vezes esse lucro não acontece, sobrevindo o prejuízo;\n\nb) o fato de existir um lucro mínimo ou até mesmo prejuízo em determinadas ocasiões,\n\nnão é motivo para presumir tenha havido subfaturamento nas vendas; c) é de se\n\n3\n\n\n\nProcesso n°\t : 11050.000191/91-04\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.040\n\nrepudiar a confecção de tabelas de preços feitas por um órgão governamental para\n\nservir de padrão do preço correto e do subfaturamento; d) os Tribunais Superiores\n\ntêm-se negado a aceitar \"pautas de valores\" o que \"mutatis mutandis\" serve para o\n\ncaso em foco; e) não é de hoje que o nosso calçado é comprado e não vendido, isto é,\n\no comerciante que quer atuar no mercado internacional deve se submeter aos preços\n\ne condições impostas pelo comprador alienígena; f) no caso, está demonstrado que o\n\nimportador só aceitaria negociar com a autuada se o preço do par de sapatos ficasse\n\nestabelecido em US$ 5.00, exigência aceita para manter em funcionamento o seu\n\nparque fabril; g) quanto ao fato de as amostras enviadas à CACEX não conferirem com\n\nos sapatos exportados, explica que que se tratou de sapatos da série infantil, sendo o\n\npreço estipulado calculando-se a média entre o menor e o maior tamanho, além\n\ndaquele valor que o comprador se dispor a pagar; h) aconteceu de a CACEX, ao\n\nanalisar a amostra enviada pela fiscalização (que correspondia ao maior número da\n\nsérie infantil), tomou aquele sapato como de categoria adulta, atribuindo-lhe um valor\n\npor demais superior, estando tudo isso alegado e comprovado pela recorrente; i)\n\nassim, é claro que a fiscalização se baseou em presunções, não tendo tido a\n\npreocupação de provar que o preço declarado fosse inferior ao recebido do comprador\n\nalienígena, cabendo o ônus da prova a quem alega; j) a ocorrência da sonegação, da\n\nfraude ou do conluio não pode ser presumida.\n\nA digna Procuradora da Fazenda Nacional apresentou suas contra-\n\nrazões, dizendo estar comprovada a fraude uma vez que a CACEX confirmou que o\n\nproduto não correspondia àquele para o qual foi solicitada a exportação enquanto que\n\no preço correto se situava na faixa de US$ 9.00 o par.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso n°\t : 11050.000191/91-04\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.040\n\nVOTO\n\nCONSELHEIRO RELATOR JOÃO HOLANDA COSTA\n\nEsta questão dos preços dos calçados brasileiros de exportação tem\n\nsido frequentemente trazida à apreciação tanto desta Câmara Superior de Recursos\n\nFiscais como do Egrégio Terceiro Conselho de Contribuintes. Em geral, os processos\n\nfiscais se iniciam com consulta à CACEX (ou o órgão que a substituiu) para que se\n\npronuncie sobre as discrepâncias que a fiscalização diz existir nas mercadorias\n\n(qualidade), e na hipótese de confirmação da divergência, com reflexo no preço\n\ndeclarado.\n\nEm regra, os contribuintes contestam a informação do órgão\n\ncontrolador do comércio exterior brasileiro com o argumento de que não são os\n\nexportadores que determinam os preços mas o fazem os compradores estrangeiros,\n\ninterferindo nesses preços a moda em vigor no momento, a sazonalidade e outras\n\nvariáveis. Por fim, dada a forte concorrência das mercadorias vindas de outras origens\n\nao mercado internacional, difícil se torna a penetração do calçado brasileiro. Em suma,\n\nsão os compradores que impõem os preços, de modo que se pode dizer que nosso\n\ncalçado não é vendido para o exterior mas sim, comprado, vendo-se o\n\nexportador/produtor na contingência de vender a mercadoria mesmo ao preço de custo\n\nou mesmo abaixo do custo para que o \"prejuízo\" não seja total. Tal alegação dos\n\ncontribuintes não tem sido contestada.\n\nEstas razões parecem plausíveis e, \"data venha\", parecem suficientes\n\npara enfraquecer a acusação de fraude na exportação, levando a concluir que, no\n\npresente processo, não ficou \"inequivocamente\" demonstrado que o exportador tenha\n\ncometido fraude na exportação. \t _\n\n,\t -\t 5!\n/ i/\n\n\n\nProcesso n°\t :11050.000191191-04\n\nAcórdão n°\t : CSRF103-03.040\n\nQuanto à qualidade do calçado, tenho igualmente como aceitável a\n\nexplicação do contribuinte, de que sua exportação constou de sapatos da série infantil\n\ne que a mostra remetida à CACEX correspondeu ao maior número da série de modo\n\nque, ao examinar a amostra, o órgão controlador tomou-a como sendo da série adulta,\n\no que não era verdade.\n\nPelo exposto, voto para dar provimento ao recurso de divergência.\n\nSala de Sessões, 18 de outubro de 1999.\n\n1\nJ DÁ-\n7,d\n\nAN DA COSTA\n7/ \n\n-\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"198708", "ementa_s":"IRF - Lucros automaticamente distribuídos.\r\nConstituem lucros automaticamente distribuídos, sujeitos á tributação na fonte, \"ex vi\" do artigo 89 do Decreto-lei n9 2065/83, as diferenças nos resultados da pessoa jurídica verificadas, em ação fiscal, em decorrência quer de omissão de receita, quer de registro de despesa/custo inexistente.\r\n- Recurso não provido.", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"10783.004214/86-65", "conteudo_id_s":"5448040", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"101-77.279", "nome_arquivo_s":"Decisao_107830042148665.pdf", "nome_relator_s":"Cristovão Anchieta de Paiva", "nome_arquivo_pdf_s":"107830042148665_5448040.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"1987-08-17T00:00:00Z", "id":"5879234", "ano_sessao_s":"1987", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:38:53.401Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047702135111680, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-06T08:00:03Z; 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Despesas particulares de sócios:\n\nExercício 1984, base 1983: Cr$ 9.944.584 (infração 3.2)\n\nExercício 1985, base 1984: Cr$ 10.845.867 (infração 4.1)\n\n3. Despesas corroboradas por documentação inidõnea:\n\nExercício 1984, base 1983: Cr$ 221.680.338 (infrações 3.7-3.8-3.9)\n\nExercício 1985, base 1984: Cr$ 513.376.833 (infrações 4.6 e 4.7)\n\nExercício 1986, base 1985: Cr$ 616.098.880 (infrações 5.1 - 5.2 -\n\n5.3 e 5.4)\n\nO credito tributário autuado perfaz o total de Cz$....\n\n2.975.950,48, integrado por imposto, correção, multa e juros de mora\n\n(Demonstrativo fls. 2A/3) e foi notificado ao sujeito passivo em\n\n11.07.86 (fls. 32), sexta-feira. Em 12.08.86, é apresentada a defesa\n\nem que a autuada pede seja sobrestado o feito ate que se decida o pro\n\ncesso matriz, oportunamente impugnado conforme os elementos que \t faz\n\njuntar de fls. 33/75.\n\nNa informação (fls. 77), os fiscais opinam no sentido\n\nde o feito ser julgado em consonância com o processo principal, cuja\n\ndecisão de 19 grau é anexada de fls. 78.\n\nA autoridade monocrática negou provimento à impugnação\n\nem conformidade do que ficou decidido no feito principal.\n\nTempestivamente, o recurso é apresentado em 21.05.87\n\n(fls. 107). Por ele quer a recorrente revisão do julgado a fim de que\n\no julgamento se harmonize com o acórdão a ser prolatado no processo\n\nmatriz, em face do apelo nele interposto.\n\nAcrescento, ainda, que, nesta Câmara, a cobrança do\n\nprocesso matriz, relativa às infrações que refletem no feito ora em\n\njulgamento, foi julgada inteiramente procedente pelo acórdão número\n\n101-77.273.\n\nEste é o relatório\t /7\n\n\n\n4\n\nSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL\t PROCESSO N9 10783/004.214/86-65\n\nACÓRDÃO N9 101-77.279\n\nVOTO\n\nConselheiro CRISTÓVÃO ANCHIETA DE PAIVA, RELATOR:\n\nO recurso tempestivo. Tomo conhecimento.\n\nTrata-se neste processo, como se viu do relatório, de\n\nexigencia reflexa embasada no artigo 89 do Decreto-lei n9 2065/83, o\n\nqual tributa, na fonte, mediante aplicação da aliquota de 25%, como\n\nlucro automaticamente distribuído, diferenças_ nos resultados da pes\n\nsoa jurídica, por omissão de receita ou outros expedientes que impli\n\ncaram redução do lucro liquido dos exercícios de 1984 a 1986, \t tal\n\ncomo apurado no processo matriz (10783-004076/86-23).\n\nOra, pelo acórdão n9 101-77.273, desta Câmara, que jul\n\ngou o recurso 91.369, interposto no, processo principal, ficou decidi\n\ndo que a recorrente realmente infringira a legislação do imposto de\n\nrenda em relação a todos os latos que ocasionaram a autuação decorren \n\nte, ora em julgamento. Seja no que diz respeito às omissaes de recei \n\n4— seja no que pertine às despesas/custos. inexistente, por corrobo\n\nradas com documentação inidõnea ou por se referirem a despesas de\n\nsócios. Um e outro caso, (falta de registro de receita e contabiliza\n\nção de despesa/custo inexistente) implicam necessariamente redução do\n\nlucro líquido dos exercícios correspondentes, gerando a diferença\n\nque, nos termos do art. 89 do Decreto-Lei n9 2065/83, deve ,sujeitar-\n\nse à imposição, na fonte, como lucro automaticamente distribuído.\n\nPor isso, voto negando provimento ao recurso.\n\nCRISTÓVÃO ANCHIETA DE PAIVA - RELATOR\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Câmara",25077], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",12092, "Terceiro Conselho de Contribuintes",8240, "Primeiro Conselho de Contribuintes",4745], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",905, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",786, "PIS - ação fiscal (todas)",672, "Cofins - ação fiscal (todas)",649, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",633, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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