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RECURSO EX-OFFICIO -  Reconhecida a nulidade do lançamento, mediante exame das normas legais aplicáveis e dos documentos contidos nos autos, é de se negar provimento ao recurso de ofício interposto.


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'	 .-...--* 9,'),

MINISTÉRIO DA FAZENDA
4--- • ‘ --'=-

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA CÂMARA

Processo n°. : 10425.000482/96-86
Recurso n°. : 115.470- EX-OFFICIO

Matéria	 : IRPJ E OUTROS - EX. 1992
Recorrente : DRJ EM RECIFE - PE
Interessada : CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA.
Sessão de : 15 de outubro de 1998
Acórdão n°. : 101-92.357

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE O LUCRO

LÍQUIDO
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

RECURSO EX-OFFICIO - Reconhecida a nulidade do
lançamento, mediante exame das normas legais aplicáveis e
dos documentos contidos nos autos, é de se negar provimento
ao recurso de ofício interposto.

Recurso de ofício negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM RECIFE - PE

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício,

nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

e260-4- ___„,,,,,
I S ON P R.,P- i .• o a -4 rel ES

PRESIDE E RELATOR.,-

FORMALIZADO EM: 26 OUT 1998
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JEZER DE OLIVEIRA
CÂNDIDO, FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA, KAZUKI SHIOBARA, SANDRA MARIA

FARONI, RAUL P IMENTEL e CELSO ALVES FEITOSA.
Lads/

_,



Processo n° : 10425.000482/96-86
Acórdão n° : 101-92.357

Recurso	 : 115.470

Recorrente : DRJ EM RECIFE - PE

Interessada : CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA.

RELATÓRIO

Contra a contribuinte em epígrafe foi emitida Notificações de

Lançamento Suplementar do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, Imposto de Renda na

Fonte Sobre o Lucro Líquido (ILL) e Contribuição Social, referentes ao exercício de

1992 (fls. 03/06), pelas quais foi lançado o crédito tributário total de 463.130,03 UFIR,

inclusos os consectários legais até 30/08/96.

Tempestivamente, a contribuinte apresentou impugnação, de fls. 01/02

requerendo o cancelamento integral das notificações.

A decisão de primeira instância, anexada às fls. 44/45, julgou nulas as

notificações de lançamento, tendo em vista a falta de identificação da autoridade

responsável pelo lançamento, com fulcro no artigo 5°, inciso VI, da Instrução

Normativa SRF 54, de 13/06/97.

Em virtude da exoneração de valor superior ao limite de sua alçada

(150.000 UFIR), o Sr. Delegado da Receita Federal de Julgamento em Recife recorreu

ex-officio para este colegiado.

É o relatório.

2



Processo n° : 10425.000482/96-86

Acórdão n° : 101-92.357

VOTO

Conselheiro EDISON PEREIRA RODRIGUES - Relator

Trata-se de recurso ex-officio relativo à decisão de primeira instância

que desonerou a contribuinte de débito em valor superior ao limite de alçada previsto

pela Lei 8.748/93. Portanto, dele tomo conhecimento.

Conforme exposto no relatório supra, as Notificações de Lançamento

de que trata o presente processo foram anuladas por vício formal - falhas na

identificação da autoridade responsável pela sua emissão - o que realmente pode ser

constatado nos documentos de fls. 03/05.

A Instrução Normativa SRF n° 54, de 13/06/97, artigos 50 e 6°,

determina:

"art. 50 - Em conformidade com o disposto no art. 143 da Lei 5.172, de
25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional CTN) e do art. 11
do Decreto 70.235/72, de 06 de março de 1972, a notificação de que
trata o artigo anterior deverá conter as seguintes informações:

114
- nome, cargo, matricula da autoridade responsável pela notificação,

dispensada a assinatura.

Art. 6° - Na hipótese de impugnação do lançamento, o titular da
Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ da jurisdição do
contribuinte declarará, de oficio, a nulidade do lançamento cuja
notificação houver sido emitida em desacordo com o disposto no art.
50, ainda que essa preliminar não tenha sido suscitada pelo sujeito
passivo.

§2° - O disposto neste artigo se aplica inclusive, aos processos
pendentes de julgamento."

Verifica-se pois que a decisão recorrida fez apenas cumprir a referida

norma administrativa, pelo que não merece reparos.

3



Processo n° : 10425.000482/96-86
Acórdão n° : 101-92.357

Por estas razões, voto no sentido de negar provimento ao recurso ex-

officio.

Brasília - DF, em 15 de outubro de 1998

ISON P !e4r IRA ROP -IGUES

4



Processo n° :10425.000482/96-86
Acórdão n° : 101-92.357

INTIMAÇÃO

Fica o Senhor Procurador da Fazenda Nacional, credenciado junto a

este Conselho de Contribuintes, intimado da decisão consubstanciada no Acórdão

supra, nos termos do parágrafo 2°, do artigo 44, do Regimento 'Interno, aprovado pela

Portaria Ministerial n.° 55, de 16 de março de 1998 (D.O.U. de 17/03/98).

1

Brasília-DF, em 2 6 ouT 1998

ON P	 À -R0-6RIGUES
*RESIDENTE

Ciente em 3 O OUT 9;

Re 'RI e	 r " r Á DE MELLO
PROC ( RAD 40' " r 	 NACIONAL

5


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PROGRAMA BEFIEX. CONSULTA.
O ordenamento do processo administrativo fiscal preceitua a não instauração de procedimento fiscal contra o sujeito passivo, relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência de decisão de Segunda Instância.
NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA</str>
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‘'''14;•P

MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO N°	 : 10314.002794/95-91

SESSÃO DE	 : 21 de novembro de 2001

ACÓRDÃO N°	 : 301-30.021

RECURSO N°	 : 123.731

RECORRENTE	 : DRJ/SÃO PAULO/SP

INTERESSADA	 : LEATEC PLÁSTICO S.A.

RECURSO DE OFICIO.
PROGRAMA BEFIEX. CONSULTA.
O ordenamento do processo administrativo fiscal preceitua a não
instauração de procedimento fiscal contra o sujeito passivo, relativamente

à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo

110

	

	 dia subsequente à data da ciência de decisão de Segunda Instância.
NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho

de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de oficio,

na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

Brasília-DF, em 21 de novembro de 2001

41111-

MOACYR ELOY DE MEDEIROS
Presidente

MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ
Relatora

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: CARLOS

HENRIQUE KLASER FILHO, LUIZ SÉRGIO FONSECA SOARES, PAULO

LUCENA DE MENEZES, FRANCISCO JOSÉ PINTO DE BARROS, JOSÉ LUIZ
NOVO ROSSARI e ROBERTA MARIA RIBEIRO ARAGÃO.

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_	 ..

MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 123.731

ACÓRDÃO N°	 : 301-30.021
RECORRENTE	 : DRJ/SÃO PAULO/SP
INTERESSADA	 : LEATEC PLÁSTICO S.A.
RELATOR(A)	 : MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ

RELATÓRIO E VOTO

Trata-se de recurso de oficio que anulou o lançamento realizado, em
face de LEATEC PLÁSTICO S.A., em data de 08/06/95 estar amparada por
CONSULTA TRIBUTÁRIA não solucionada relativa à matéria constante do
lançamento.

• O lançamento foi realizado em razão de encerramento de Programa
Befiex que a empresa declarou não ter condições de cumprir, resultando na revogação
do ato administrativo que concedera os incentivos fiscais, através da Portaria MICT
49/92.

A empresa, contudo, havia protocolizado, em 23/06/92, consulta
fiscal de n° 13807.000579/92-13, na qual informava a impossibilidade de
cumprimento do Programa Befiex, em razão de atos econômicos imprevisíveis
ocorridos, pretendendo que, para esta hipótese, ocorrida na vigência da Lei 8.032, de
12/04/90, fosse-lhe aplicada a alíquota de zero por cento para o Imposto de
Importação e isenção para o IPI.

A consulta foi respondida desfavoravelmente à consulente em
14/04/93 que, inconformada, apresentou Recurso.

Ill
Contudo, até a edição da Lei 9.430/96, a consulta fiscal ainda não

havia sido concluída, motivo pelo qual a D. Autoridade Julgadora houve por bem
julgar NULO o lançamento efetuado contra o sujeito passivo.

Entendo que a decisão recorrida deve prevalecer por seus próprios e
jurídicos fundamentos, portanto, adoto-os e subscrevo como razões de decidir,

iinclusive porque bem explicitou e rejeitou a alegação de decadência do direito de
lançar, invocada pelo interessado em sua impugnação.

Dispôs a decisão sub emulem:

"No caso presente, verifica-se que a protocolização da consulta
relativa a incidência de tributos e seus acréscimos ao presente caso
se deu em 23/06/92 (fl. 147), conforme atestam, inclusive, os
autuantes (fl. 87), tendo a DISIT da SRRF 8a se manifestado

2	 r://



MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 123.731

ACÓRDÃO N°	 : 301-30.021

contrariamente ao contribuinte em 16/04/93 (fls. 150 a 153), com
intimação para ciência em 22/06/93 (fl. 155/verso), tendo o
contribuinte recorrido em segunda instância (fls. 157 a 158), junto à
COSIT, em 01/07/93. Tendo em vista que a consulta não foi
solucionada até 31/12/96 (fl. 162), seus efeitos cessaram, por força
do art. 48, § 13 da Lei 9.430/96, a partir de 01/01/97, tendo sido
assegurado à consultante, até 31/01/97, as prerrogativas dos incisos I
e II do mencionado dispositivo, não tendo a mesma se manifestado.

De tudo isso, o que interessa é que a lavratura do Auto de Infração
se deu em 26/06/95 (fls. 86), quando, efetivamente, o contribuinte
encontrava-se em processo de consulta, o que impediria tal

• lançamento. No período compreendido entre 23/06/92 e 31/07/97 a
matéria consultada não poderia ter sido objeto de procedimento
fiscal, à vista do que preceituam o Decreto 70.235/72 e a Lei
9.430/96.

Todavia, considerando-se o resultado da consulta e a sua não
renovação por parte da interessada, nos moldes do art. 48, § 30,
inciso II, da Lei 9.430/96, nada impede que a fiscalização, dentro do
prazo previsto pela legislação para a decadência, em caso de decisão
anulatória (art. 173, inciso II, do CTN), realize nova revisão
aduaneira, visando a verificar a regularidade da importação quanto
aos seus aspectos fiscais, nos termos do artigo 455 do Regulamento
Aduaneiro."

Isto posto, mantenho a decisão de fls. 167/176, negando provimento
ao recurso ex officio, ressaltando que a questão relativa à decadência suscitada pelo
autuado está julgada, e contra ela não houve recurso, devendo a fiscalização,
conforme dispõem os artigos 142 e 173, inciso II, do CTN, verificar a regularidade da
importação quanto aos seus aspectos fiscais, nos termos do artigo 455, do
Regulamento Aduaneiro.

Sala das Sessões, em 21 de novembro de 2001

MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ - Relatora

3



MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA CÂMARA

Processo tf: 10314.002794/95-91

Recurso n°: 123.731

TERMO DE INTIMAÇÃO

110

Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2° do artigo 44 do Regimento Interno dos
Conselhos de Contribuintes, fica o Sr. Procurador Representante da Fazenda Nacional
junto à Primeira Câmara, intimado a tomar ciência do Acórdão n° 301-30.021.

Brasília-DF,. 19/03/02

Atenciosamente,

I I I

Moacyr Eloy de Medeiros
Presidente cia Primeira Câmara

Ciente em:

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Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003
ALEGAÇÕES DE DEFESA. PROVAS. Não são acolhidas as alegações de defesa desacompanhadas de elementos de prova que as corroborem. Nos seus efeitos, alegar sem provar equivale a não alegar.
Recurso Voluntário Negado.</str>
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CCOI/C01

Fls. I

_ ter" . -...,.‘	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

W 	 CONSELHO DE CONTRIBUINTES

42".34;:sl d. PRIMEIRA CÂMARA

Processo n°	 10280.001387/2005-99

Recurso n°	 149.637 Voluntário

Matéria	 IRPJ

Acórdão n°	 101-96.781

Sessão de	 30 de maio de 2008

Recorrente	 União Comercial Ltda

Recorrida	 P Turma/DRJ/Belém-PA

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003

Ementa: ALEGAÇÕES DE DEFESA. PROVAS. Não são
acolhidas as alegações de defesa desacompanhadas de elementos
de prova que as corroborem. Nos seus efeitos, alegar sem provar
equivale a não alegar.

Recurso Voluntário Negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da primeira câmara do primeiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que p. sam a integrar o presente julgado.

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PRES ia ;•

ALOYSIO S PERCINIO

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A SILVA

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RELATOR

FORMALIZADO EM: 20 AGO 2008
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOSÉ RICARDO DA SILVA,
SANDRA MARIA FARONI, VALM1R SANDRI CAIO MARCOS CÂNDIDO, JOÃO
CARLOS DE LIMA JÚNIOR e ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONSECA FILHO.

•

V\	
44 _,



Processo n° 10280.00138712005-99 	 CC01/C01
Acórdão n.° 101-98.781	 Fls. 2

Relatório

Trata-se de auto de infração de IRPJ - imposto de renda pessoa jurídica (fls.

138), lavrado em razão de diferença apurada entre os valores de receitas escriturados nos livros
fiscais e os declarados em DCTF, nos anos-calendário 1999 a 2003. Aplicada multa de 75%
prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/96.

Apresentada impugnação, o órgão de primeira instância julgou parcialmente
procedente o lançamento, conforme Acórdão n°5.193/2005 (fls. 168).

Foram excluídas da exigência as parcelas relativas ao 3° e 40 trimestres de 1999
e ao 1° trimestre de 2000, em razão de decadência.

Também foram aproveitados, para fins de dedução do valor exigido, os saldos

de pagamentos a maior constatados no 1° e 3° trimestres de 2002 e no 1° trimestre de 2003.

Cientificada do acórdão em 1°/12/2005 (fls. 174), a interessada apresentou
recurso voluntário em 02/01/2006 (fls. 175), no qual assegura que os pagamentos foram

realizados de acordo com os valores declarados. Reclama por não ter sido aproveitado
pagamento a maior relativo ao 4° trimestre de 2000.

Finaliza requerendo diligência ou, "simplesmente", o cancelamento do auto de
infração.

É o relatório.

Voto

Conselheiro ALOYSIO JOSÉ PERCINIO DA SILVA, Relator

O recurso é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade.

Considero desnecessária a realização de diligência, uma vez que os autos se

encontram suficientemente instruídos para a formação da convicção do julgador.

A questão relativa ao reclamado pagamento a maior no 4° trimestre de 2000 foi

assim resolvida no voto condutor do acórdão refutado:

"O pretenso recolhimento a maior que teria ocorrido em relação ao 4° trimestre
de 2000 deveu-se, na verdade, a uma inconsistência no levantamento do recolhimento
para o período. Enquanto que o demonstrativo indica um recolhimento de R$ 12.984,00
(fl. 132), a pesquisa que efetuei no sistema Sinal02, que identifica os pagamentos
efetuados pelo contribuinte, aponta somente um recolhimento de R$ 6.300,77 (fl. 163).
Tal pagamento já foi utilizado para quitar o débito relativo àquele trimestre (fls. 164 e
165)."

\‘k \



o	 • 1

Processo n° 10280.001387/2005-99	 CCOI/C01
Acórdão n.° 101 -96.781	 Fls. 3

Do exame do texto acima transcrito e da documentação nele referida, além do
demonstrativo às fls. 132, percebe-se que a irresignação da recorrente é descabida.

A afirmação de que os pagamentos foram realizados de acordo com os valores
declarados não se encontra acompanhada de documentação que a respalde. Ao contrário, os
elementos trazidos aos autos pela fiscalização comprovam as diferenças de receitas apuradas.

Com efeito, as alegações da recorrente estão desacompanhadas de elementos de
prova que as corroborem. Como sabido, alegar sem provar equivale a não alegar, quanto aos
efeitos.

Conclusão

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em 30 de maio de 2008

13
ALOYSIO 4AICC IO DA SILVA

0(

3


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3D9
•	 o	 PUBLI'ADO NO D. O. U.

2— Do  .1.5 .Q5/ zoo°
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C Rubrica
.ffir 4, MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 10410.001904/96-91.

Acórdão :	 201-73.260

Sessão	 • 21 de outubro de 1999

Recurso :	 104.000

Recorrente :	 COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA LAGINHA

Recorrida :	 DRJ em Recife - PE

ITR - PEDIDO DE REVISÃO - A base de cálculo do ITR e o Valor da Terra Nua -
VTN, apurado em 31 de dezembro do exercício anterior. É o que prescreve o artigo 3°
da Lei n° 8.847/94. Ressalte-se que tal valor é encontrado pela medida agronômica 	 -

unitária hectare, e não mais pelo módulo fiscal de que fala o Estatuto da Terra. Não

padece dúvidas, por outro lado, e está expresso no art. 97 do CTN, que somente a Lei

pode estabelecer a instituição de tributos, ou a sua extinção. Na hipótese vertente,

porém, não há se cogitar em afronta ao princípio estereotipado no artigo 97 do Código

Tributário Nacional, vez que não se cuida aqui de majoração do tributo de que trata o

inciso II do artigo citado, mas sim de atualização do valor monetário da base de cálculo,

tal como previsto no § 2° do mesmo citado art. 97, sendo tal ajuste periódico

expressamente determinado pela Receita Federal, a teor do disposto no § 2° do art. 3°

da Lei n° 8. 847/94. Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso interposto por:

COMPANHIA AÇUCARE1RA USINA LAG1NHA.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Sala de Sessões, em 21 de outubro de 1999

0/1
Luiza Helena PI:- • e ti- Moraes
Presidenta

ei 
e eer or, ir

R. ator

Participaram, ainda, e o prese te julgamento, os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer, Valdemar

Ludvig, Jorge Freire, Serafim Fernandes Corrêa, Ana Neyle Olímpio Holanda e Sérgio Gomes
Velloso.

Eaal/cf



3 1 0

MIINISTÉRIO DA FAZENDA

Ce-",p)
tgi SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Pfr.,t-tJ

Processo :	 10410.001904/96-91

Acórdão :	 201-73.260

Recurso :	 104.000

Recorrente :	 COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA LAGINHA

RELATÓRIO

Contra a Companhia Açucareira Usina Laginha, proprietária do imóvel "Fazenda

Monte Verde", número do imóvel na SRF 2766368.0, localizado no Município de Braguinha -

AL, foi emitida a Notificação de Lançamento do ITR/95, no valor total de RS 712,40 (setecentos

e doze reais e quarenta centavos), relativamente a imposto, taxas e contribuições.

Dentro do prazo legal, foi apresentada a Impugnação de fls. 01, alegando, em

síntese, que a IN n° 42/96 majorou o tributo no mesmo exercício financeiro, ferindo os princípios

da legalidade e da anterioridade ínsitos no art. 150, I e III, "b", da CF/88.

A Contribuinte anexou a Notificação de Lançamento do ITR195, de fls. 02, e a

procuração a que se refere às fls. 01.

A Contribuinte impugna o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm/ha, fixado pela

IN n° 42/96, alegando que a mesma majorou o tributo no mesmo exercício financeiro, ferindo os

princípios da legalidade e da anterioridade a que se refere a Constituição Federal de 1988, no
artigo 150.

Decidindo, acentua a Autoridade Monocrática que, quanto ao princípio da

legalidade, cabe ressaltar que o tributo está sendo exigido com base na Lei n° 8.847/94, publicada

em janeiro de 1994, em vigor no exercício anterior ao de 1995, o qual iniciou em 10 de janeiro de
1995. Por conseguinte, o disposto no art. 150, I, da Constituição Federal, não está sendo
desrespeitado.

A Lei n° 8.847/94, em seu art. 3°, dispõe que "A base de cálculo do Imposto é o

Valor da Terra Nua - VTN apurado no dia 31 de dezembro do exercício anterior". O § 2° do art.

30 dispõe que o VTNm/ha, fixado pela Secretaria da Receita Federal, ouvido o Ministério da

Agricultura, de Abastecimento e da Reforma Agrária, em conjunto com as Secretarias de

Agricultura dos Estados respectivos, terá como base levantamento de preços do hectare da terra

nua para os diversos tipos de terras existentes no município.

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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo :	 10410.001904/96-91

Acórdão :	 201-73.260
I
1

A IN n° 42/96 aprova, para o Lançamento do Imposto sobre a Propriedade	 1

Territorial Rural - 1TR do exercício de 1995, a tabela anexa que fixa o Valor da Terra Nua mínimo

- VTNm, por hectare, levantado referencialmente em 31 de dezembro de 1994, nos termos do § 2°

do art. 3 0 da Lei n° 8.847, de 28 de janeiro de 1994, e o art. 1° da Portaria Interministerial

MEFP/MARA n° 1.275, de 27 de dezembro de 1991.

Como se verifica, prossegue o julgador, a Instrução Normativa não está criando

nem aumentando imposto, o que não seria possível, uma vez que só a lei pode criar ou aumentar

imposto, a Instrução Normativa n° 42/96 apenas está aprovando, com base na Lei n° 8.847/94, nos

termos do § 2° do art. 3 0 , o Valor da Terra Nua - VTNm/ha para os municípios de situação dos

imóveis rurais, levantados referencialmente em 31/12/94.

O Lançamento do ITR195, constante da Notificação de Lançamento de fls. 02,

tomou como base de cálculo o VTNm/ha fixado pela IN n° 42/96 para o Município de Branquinha

- AL, situação do imóvel a que se refere a Notificação, levantado referencialmente em 31.12.94,

no valor de R$ 395,95 (trezentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos).
,

Com base em tais pressupostos, entende que o Lançamento constante da

Notificação de fls. 02 está correto e de acordo com a lei, não ferindo os princípios a que se refere

o art. 150 da Constituição Federal, para a final JULGAR A AÇÃO ADMINISTRATIVA

PROCEDENTE e MANTER integralmente o Lançamento constante da Notificação de
Lançamento do ITR/95 de fls. 02.

Inconformada, a Interessada interpõe seu Recurso às fls. 21/25, renovando suas

alegações anteriores, requerendo, a final: a) seja julgado PROVIDO o presente recurso voluntário,

para anular a decisão da DRJ em Recife - PE; e h) seja declarado insubsistente e nulo o

Lançamento do ITR/95 com base na IN 42/96 para autorizar o recolhimento do tributo com base
no lançamento suspenso pela IN 16/96. 	

1

É o relatório.

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5 hz

4.	 MIINISTÉRIO DA FAZENDA

"• g ' SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 10410.001904/96-91

Acórdão :	 201-73.260

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR GEBER MOREIRA

Irresignada com a Decisão de fls. 16/17 a COMPANHIA AÇUCAREIRA

USINA LAGINHA, proprietária do imóvel "Fazenda Monte Verde", insurge-se contra o

Lançamento do 1TR/95, integralmente mantido pelo julgador monocrático, e que tomou como

base de cálculo o VTNm/ha, fixado pela IN n° 42/96, para o Município de Branquinha-AL, onde

se situa o imóvel.

A Contribuinte, representada nos autos pelos ilustres advogados que subscrevem

as Razões Recursais de fls. 22/25, fulcra o seu recurso na seguinte premissa, verbis:

"O julgador de primeiro grau, equivocadamente, entendeu que o Art. 150, I, da

CF/88, não foi afrontado, uma vez que o tributo exigido obedece o preceito

legal ínsito na Lei n° 8.847/94, servindo a Instrução Normativa apenas, para

aprovar a tabela que fixou o VTNm/ha.

Ledo engano! Senão vejamos. Por via da Instrução Normativa n. 42/96, a

Secretaria da Receita Federal alterou o valor do VTNm/ha, acima dos índices

oficiais de atualização monetária, e como se não bastasse, apanhando o

contribuinte de surpresa, dentro do mesmo exercício financeiro, ferindo de

morte os princípios da legalidade e anterioridade ínsitos na Carta Magna de
1988.

Pasmem Senhores Julgadores! Utilizou-se a Secretaria da Receita Federal de

instrumento imprestável ao fim - Instrução Normativa - extrapolando sua função

subordinativa, secundária e acessória aos atos de natureza primária, como as

Leis e as Medidas Provisórias, demolindo o muro da HIERARQUIA

NORMATIVA, e consequentemente, viciando-a de ilegalidade".

Ressalta, ainda, a Recorrente que "o procedimento adotado pela SRF afrontou

os princípios da legalidade, insculpido tanto no inciso I do artigo 150 da Carta de 1988, como

também no "caput" do Artigo 97 do CTN, quando aumentou a base de cálculo pela via camuflada

da IN, e da anterioridade, editando a IN no mesmo exercício financeiro da exigência do tributo."

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

-	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 10410.001904/96-91

Acórdão :	 201-73.260

Como se vê, os ilustres patronos da Recorrente cingem-se, em seu apelo, a uma

preliminar de nulidade de um ato administrativo, visando seja declarado nulo o Lançamento do

ITR195, constante da Notificação de fls. 02, e, em conseqüência, também a decisão recorrida.

Isto posto, não ocorre, in caszl, aumento da "base de cálculo pela via camuflada
da IN, e da anterioridade", como lançado no recurso.

Senão vejamos.

A base de cálculo do ITR é o Valor da Terra Nua - VTN, apurado em 31 de

dezembro do exercício anterior. É o que prescreve o artigo 3° da Lei n° 8. 847/94. Ressalte-se que

tal valor é encontrado pela medida agronômica unitária hectare, e não mais pelo módulo fiscal de

que fala o Estatuto da Terra. Não padece dúvidas, por outro lado, e está expresso no art. 97 do

CTN, que somente a Lei pode estabelecer a instituição de tributos, ou a sua extinção.

Na hipótese vertente, porém, não há se cogitar em afronta ao princípio

estereotipado no artigo 97 do Código Tributário Nacional, vez que não se cuida aqui de

majoração do tributo de que trata o inciso II do artigo citado, mas sim de atualização do valor

monetário da base de cálculo, tal como previsto no § 2° do mesmo citado art. 97, sendo tal ajuste

periódico expressamente determinado pela Receita Federal, a teor do disposto no § 2° do art. 3°
da Lei n° 8. 847/94.

É certo que, uma vez efetuado o lançamento do imposto, enquanto não extinto

o direito da Fazenda Pública, poderá, a qualquer tempo, a Autoridade Administrativa revisá-lo.

Foi o que ocorreu com o Lançamento do ITR/95. É de notório conhecimento, e ficou

comprovado publicamente, que o valor do VTN utilizado pela SRF, no primeiro lançamento do

ITR/95, não espelhava, naquele momento, a realidade dos preços dos imóveis rurais. Logo, com

fulcro nos artigos 142 e 149, inciso VIII, do Código Tributário Nacional - CTN, e em função da

IN SRF n° 16/96, o Secretário da Receita Federal determinou, em caráter geral, a revisão de oficio

do Lançamento Fiscal, adotando-se o VTNm de que trata a IN SRF n° 42/96.

O artigo 149, inciso VIII, do CTN, estatui que a Autoridade Administrativa

poderá rever, de oficio, o Lançamento Fiscal sempre que deva ser apreciado fato não conhecido

ou não provado por ocasião do lançamento anterior. No caso, quando do Lançamento Fiscal do

ITR/95, tendo em vista que foi utilizado com base de cálculo do imposto VTN não compatível

com a realidade dos preços praticados naquele instante, ou muito alto ou muito baixo, e tendo em

vista que esse fato não era conhecido pela SRF quando do Lançamento, só posteriormente ficou

comprovado, pela reclamação de grande parte dos contribuintes, o que, inexoravelmente, ensejou,

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 10410.001904/96-91

Acórdão :	 201-73.260

lícita e legitimamente, que se procedesse, de forma geral, a revisão de oficio do Lançamento
anterior.

No caso em apreço, a Autoridade Administrativa concluiu que o Lançamento do

ITR/95, constante da Notificação de Lançamento de fls. 02, tomou como base de cálculo o

VTNm/ha fixado pela IN n° 42/96, para o Município de Branquinha - AL, situação do imóvel a

que se refere a Notificação, levantado referencialmente em 31.12.94, no valor de R$ 395,95

(trezentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos), fls. 17, estando, a seu ver, correto
o Lançamento.

A Recorrente, por seu turno, estreitou os horizontes do julgador de 2° grau ao
restringir as matérias suscitadas e discutidas na instância "a quo ", a mera "quaestio iuris ", sem
discutir propriamente o VTN que lhe foi cobrado ou pedir a revisão do mesmo, com base em

Laudo Técnico emitido na forma e condições estabelecidas no § 4° do art. 3° da Lei n° 8.847/94.

Em tais condições, conheço do recurso e lhe nego provimento.

Sala das Sessões, em 21 de outubro de 1999

'
G' ER M RA

6


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    <str name="ementa_s">ITR/VTNm - A teor do art. 3, § 4, da Lei nr. 8.847/94, pode a autoridade administrativa rever o VTNm, base do lançamento do ITR, com base em Laudo Técnico que atenda aos requisitos da ABNT e esteja acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA. Atendendo o Laudo a tais requisitos e trazendo elementos que dêem convicção ao julgador, nada senão rever o lançamento retificando-o. Recurso a que se dá provimento.</str>
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Rubrica

MIINISTÉRIO DA FAZENDA

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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 10380.004476/95-16
Acórdão :	 201-71.765

Sessão	 :	 02 de junho de 1998
Recurso :	 103.359
Recorrente :	 GETÚLIO PEIXOTO MAIA
Recorrida :	 DRJ em Fortaleza — CE

ITR - A teor do art. 3Q, § 4Q, da Lei n 9- 8.847/94, pode a autoridade
administrativa rever o valor do VTNm, base do lançamento do ITR, com
base em Laudo Técnico e outros elementos. Atendendo o Laudo a tais
requisitos que dêem convicção ao julgador, nada resta senão rever o
lançamento retificando-o. Recurso voluntário a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso
interposto por: GETÚLIO PEIXOTO MAIA.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo
Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao
recurso.

Sala das Sessões, em 02 de junho de 1998

Luiza Helena . ante de Moraes
Presidenta

Jorge Freire
Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Valdemar Ludvig,
Rogério Gustavo Dreyer, Ana Neyle Olímpio Holanda, Henrique Pinheiro Torres
(Suplente), Geber Moreira e Sérgio Gomes Velloso.

Fclb/mas-fclb



1

MINISTÉRIO DA FAZENDA

-	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 10380.004476/95-16
Acórdão :	 201-71.765

Recurso :	 103.359
Recorrente :	 GETÚLIO PEIXOTO MAIA

RELATÓRIO

Retornam os autos após Diligência n9 201-04.415, conforme
votado em Sessão de 16/09/97, quando foi juntado aos autos cópia de Laudo
Técnico (fls. 60/69).

É o relatório.

2



MIINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Ira

Processo :	 10380.004476/95-16
Acórdão :	 201-71.765

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR JORGE FREIRE

Em que pese o Laudo Técnico, acostado aos autos, não trazer
informações definitivas, em relação ao preço do VTN, de modo a alterar o
Lançamento de fls. 02, entendo ser o mesmo bastante fidedigno em relação à
devida caracterização da propriedade. Assim, tomo o Laudo como mais um
elemento, que somado a tabela de preços para fins de pagamento, para
desapropriação, para construção de açudes públicos ( Portaria n 2 124, de 12/08/94,
do Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas), me
possibilitam julgar o presente feito. Também me dá mais um elemento de convicção
o fato de as duas notificações de lançamento - a deste processo e a do Processo n2
10380.004477/95-71 - referirem-se a área contíguas, conforme Mapas de fl. 68/69,
mas o VTNm de uma ser bem superior a de outra.

Ocorre que o presente processo refere-se a parte de uma área
maior, que abrange além da área constante da notificação de Lançamento de fls.
02, também a área cuja cobrança do ITR está no processo de número já citado.

Assim, face ao descritério, mesmo considerando a diferença de
alíquota aplicada, e considerando que o laudo acostado trouxe novos fatos que nos
dão elementos para avaliar a propriedade, adoto como razoável o valor a ser pago
em desapropriação para construção de açudes. Como conseqüência, serão
formadas bacias hidráulicas que abrangem, além de outros, o município de
Jaguaribe, onde se assenta parte da área total. Dessarte, adoto como VTNm o valor
da Tabela de Preços de fl. 03. Valor esse que deve ser adotado na retificação do
lançamento.

Todavia, analisando o Laudo Técnico trazido aos autos, constata-
se que a área total é de 1.647,84 ha, considerando a área com posse a justo título
(fl. 63). Somando as áreas constantes das notificações de lançamentos do ITR
constantes dos Processos n2s 10380.004476/95-16 e 10380.004477/95-71 chega-
se a um total de 1.390,00 ha. Se existente, deveria o processo, referente à
cobrança do ITR da área restante, ser distribuído por dependência ao mesmo
relator.

3



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r.i.;•'i

Processo :	 10380.004476/95-16

Acórdão :	 201-71.765

Assim, ante o exposto, e limitando a lide única e exclusivamente
quanto ao VTNm, JULGO PROCEDENTE O RECURSO, para o fim de que seja
retificado o Lançamento de fl. 02 considerando como base de cálculo o Valor
da Terra Nua por hectare, conforme valor apontado na fl. 03, em R$ 79,85.

É assim que voto.

,
Sala da sessões, em 02 de junho de 1998

—1z.-,-

JORGE FREIRE

,

4


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    <str name="materia_s">IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais</str>
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    <str name="ementa_s">RECURSO EX OFFICIO MULTA QUALIFICADA – JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO – EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE – O lançamento da multa qualificada de 150% deve ser minuciosamente justificada e comprovada nos autos. Além disso, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64.
MULTA MAJORADA – EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO – Não resta configurado o embaraço à fiscalização se a demora no fornecimento de informações é admitida pela própria fiscalização como necessária para o levantamento dos dados exigidos, bem como em decorrência de o resultado da apuração originária do embaraço é utilizado integralmente pela fiscalização na apuração do crédito tributário.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Câmara</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. </str>
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.

_.4:-÷;1.v, MINISTÉRIO DA FAZENDA

	

b' ''ig•-• 	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTESsfr-„,;,
PRIMEIRA CÂMARA

Processo n°. : 10283.100469/2004-12
Recurso n°. : 148.170 — EX OFFICIO

	

Matéria	 : IRPJ — Exs: 2000 a 2002
Recorrente : 1 a TURMA DRJ — BELÉM - PA
Interessada : MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA.
Sessão de :10 de novembro de 2006
Acórdão n° :101-95.879

RECURSO EX OFFICIO

MULTA QUALIFICADA — JUSTIFICATIVA PARA
APLICAÇÃO — EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE — O
lançamento da multa qualificada de 150% deve ser
minuciosamente justificada e comprovada nos autos.
Além disso, exige-se que o contribuinte tenha procedido
com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos
arts. 71, 72 e 73 da Lei n°4.502/64

MULTA MAJORADA — EMBARAÇO dk FISCALIZAÇÃO —
Não resta configurado o embaraço à fiscalização se a
demora no fornecimento de informações é admitida pela
própria fiscalização como necessária para o levantamento
dos dados exigidos, bem como em decorrência de o
resultado da apuração originária do embaraço é utilizado
integralmente pela fiscalização na apuração do crédito
tributário.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso "ex

officio" interposto pela 1 3 TURMA - DRJ BELÉM - PA.

• ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho

de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de

oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS
PRESIDENTE



•

PROCESSO N°. :10283.100469/2004-12
ACÓRDÃO N°. :101-95.879

PAUL • • r.- ''ORTEZ
RELATOR

FORMALIZADO EM: 19 OU. 2006

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros SEBASTIÃO
RODRIGUES CABRAL, CAIO MARCOS CÂNDIDO, VALMIR SANDRI, SANDRA
MARIA FARONI e JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR. Declarou-se impedido de
participar do julgamento o Conselheiro MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR

2



•	 .

PROCESSO N°. :10283.100469/2004-12
ACÓRDÃO N°. :101-95.879

Recurso n°. :148.170 — EX OFFICIO
Recorrente :1° TURMA DRJ — BELÉM - PA

RELATÓRIO

Recorre de ofício a este Colegiado a Egrégia 1° Turma de

Julgamento da DRJ em Belém - PA, contra a decisão proferida no Acórdão n° 3.755,

de 10/03/2005 (fls. 476/485), que julgou parcialmente procedente o crédito tributário

consubstanciado no auto de Infração de IRPJ, fls. 17.

O lançamento foi efetuado em decorrência de erro na apuração

de preços de transferência nos anos-calendário de 1999, 2000 e 2001 (fls. 9 a 12).

Inconformada com a autuação, a contribuinte apresentou

tempestivamente a impugnação de fls. 447/466, onde apresentou os seguintes

argumentos:

- que resolveu não efetuar ajustes em relação às importações
de vinculadas no Japão. Tentou obter de seus fornecedores
as informações necessárias à composição do cálculo do Custo
de Produção mais Lucro - CPL - tendo, contudo, sempre
esbarrado em severas restrições geralmente impostas por
políticas comerciais;

- que "Relativamente às importações provenientes de outras
localidades, apurou e adicionou o excesso de custo, tanto que
informou ajustes de importação em todos os anos fiscalizados
(doc. 3, doc. 4 e doc. 5), conforme, aliás, asseverado pela
própria fiscalização. O documentos anexo (doc. 6),
relacionada ao ano-calendário de 2001, não só demonstra a
composição do ajuste informado na linha 50 (doc. 3) da ficha
34 da DIPJ 2002, como também permite identificar a exclusão
dos ajustes relacionados às importações do Japão, pois o
valor ajustado não correspondeu ao "Total Geral" do
demonstrativo, mas apenas ao "Total Outros Países que
excluía as operações do Japão";

- que "O procedimento de informar nas DIPJ's a adoção do CPL
e indicar preço parâmetro idêntico ao praticado, a despeito
de, à época não se ter os elementos necessários a tal
apuração foi adotado por duas singelas razões. A primeira de

cunho conceituai. A segunda de natureza emine mente

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•
.	 .

.	 .

PROCESSO N°. : 10283.100469/2004-12
ACÓRDÃO N°. :101-95.879

técnica. A primeira razão para a adoção de tal procedimento,
como já se apontou, foi a firme convicção da Impugnante de
que não se sujeitaria a nenhum ajuste por não operar nos
termos previstos no art. 6° do Tratado para Evitar a Dupla
Tributação firmado entre Brasil e Japão, que autoriza a
adoção de técnicas de transfer pricing. Ou seja, entendia a
Impugnante que não deixaria de auferir nenhuma parcela de
lucro em virtude de nenhuma condição (aceita ou imposta) que
diferisse daquelas adotadas entre partes independentes";

- que "O segundo motivo pelo qual a Impugnante informou a
adoção do CPL, e preço parâmetro idêntico ao praticado foi
de ordem eminentemente técnica, pois o próprio programa
gerador das DIPJ's não acataria seu envio se não fossem
prestadas tais informações. As cópias anexas (doc. 10) de
telas do programa gerador das DIPJ's dos anos envolvidos
claramente demonstram a impossibilidade de não se informar
o método adotado ou preço parâmetro encontrado";

- que "Entretanto, no início de 2003, a lmpugnante tomou
conhecimento de que provavelmente seu procedimento não
seria aceito pelas autoridades fiscais. Para regularizar sua
situação, iniciou tratativas, em março de 2003 (doc. 11) com a
Deloitte Touche Tohmatsu - DTT e com a KPMG Auditores
independentes para que fossem apurados os ajustes
adequados nos termos da legislação em vigor e de acordo
com o entendimento do Fisco";

- que "Após o início dos trabalhos fiscais, foram solicitados à
—	 - -	 impugnante os documentos comprobatórios do cálculo do —

CPL, bem como as respectivas memórias. A Impugnante,
entretanto, como os trabalhos da DTT ainda não haviam sido
ultimados, solicitou prorrogações do prazo para apresentação.
Nesse contexto, deve-se ressaltar a circunstância, admitada
pela própria fiscalização, de que os propostos da Impugnante
informaram o motivo dos pedidos de prorrogação e da demora
na entrega dos documentos e informações solicitados";

- que "Aliás, tão logo concluídos os trabalhos pelos consultores,
mesmo alcançando valores de ajustes superiores aos
informados nas DIPJ's, a impugnante apressou-se em
apresentá-los à fiscalização, a qual, diga-se de passagem,
acatou-os integralmente. Importante que se destaque,
contudo, desde logo, que a maior parte das diferenças dos
ajustes não foi efetuada nas 49 principais importações, haja
vista que estas estavam dentro dos parâmetros permitidos,
mas sim nas demais importações não especificadas";

DA PARCELARECOLHIDA E DA PARCELA CONTROVERTIDA.

- que recolheu, conforme demonstram os DARF's anexos, os
valores que entendia incontroversos. A planilha anexa (doc

18) demonstra a recomposição dos valores lançados,
abatendo-se os ajustes que já haviam sido efetua os nasr

4



•	 .

PROCESSO N°. :10283.100469/2004-12
ACÓRDÃO N°. :101-95.879

próprias DIPJ's originalmente entregues. Aliás, ressalte-se que
referida planilha considera os valores corretos de base de
cálculo em relação aos anos-calendário 2000 e 2001, apesar
de a fiscalização ter trocado um valor pelo outro,
equivocadamente";

- que "Assim, é bom que se esclareça, desde já, qual é matéria
controvertida nos presentes autos: 1) o lançamento deveria
ter excluído os valores que já haviam sido adicionados ao
lucro real na DIPJ original; 2) Não houve fraude, portanto a
multa não poderia ser agravada; e 3) Não houve embaraço à
fiscalização, portanto a multa não poderia ser qualificada";

DEDUÇÃO DO AJUSTE ANTERIORMENTE EFETUADO.

- que "a parcela lançada correspondente aos valores já
oportunamente ajustados seja desconstituída e que o
lançamento seja retificado em relação à troca das bases de
cálculo de 2000 e 2001, reconhecendo-se que o pagamento
ora efetuado foi suficiente para liquidar toda contribuição
devida, assim como a multa de 75%, reduzida em 50%";

- que "Ainda que assim não se entenda, na apuração do IRPJ
objeto do lançamento ora combatido, a autoridade fiscal
deveria ter deduzido os valores lançados a título de
Contribuição ao PIS e COFINS. Desse modo, considerando
que os Autos de Contribuição ao PIS e COFINS contêm
questão prejudicial ao julgamento do presente processo,
requer-se seu sobrestamento até o desfecho daquelas
demandas"; 	

DA AUSÊNCIA DE FRAUDE.

- que "Por todo o relato dos fatos ocorridos, a Impugnante
acredita que já se poderia compreender não ter havido, em
nenhum momento, fraude, sonegação ou conluio, mas de
qualquer forma, é importante que alguns pontos sejam
destacados";

- que "Por primeiro, deve-se esclarecer, uma vez mais, que a
Impugnante informou a adoção do CPL e preço parâmetro
idêntico ao preço praticado nas 49 primeiras linhas, da ficha
destinada ao ajuste de preços de transferência na importação,
pois o Programa Gerador das DIPJ's impedia que não se
prestasse qualquer das duas informações. As informações
prestadas nessas 49 linhas, portanto, foram erradas, pois não
havia outra forma de se proceder, considerando a ausência de
apuração de tais preços";

- que tais ajustes não foram calculados, como anteriormente
esclarecido, com fundamento em entendimento doutrinário
corrente à época e mesmo atualmente ainda defendido por

alguns, segundo o qual na inexistência de transferência de
lucro o tratado para Evitar a Dupla Tributação firmado com o
Japão impediria o ajuste de preços de transferência. Mas o

5

Qfi

_ _



•	 •	 .

PROCESSO N°. :10283.100469/2004-12
ACÓRDÃO N°. :101-95.879

ajustes relacionados na linha 50 das DIPJ's originais
(importações não especificadas) foram devidamente
calculados e as memórias de cálculo, são ora juntadas por
amostragem, pois o volume de documentos é excessivo;

- que, ainda que o elemento subjetivo necessário à
configuração de fraude não se faz nem nunca se fez presente
no presente caso. Afinal, não é possível que se acredite que
pessoa jurídica do porte, postura e reputação da Impugnante,
que apurou IRPJ (já descontada a isenção de que fazia jus e o
abatimento do PAT) da ordem de R$ 50.374.488,80, nos três
anos objeto de apuração e CSLL da ordem de R$
50.374.488,80, no mesmo período - totalizando R$
95.500.680,69 - teria se prestado a sonegar IRPJ e CSLL no
importe de R$ 1.063.029,69, correspondente a cerca de
1,12% do total dos tributos sobre a renda devidos no período;

DA AUSÊNCIA DE EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO.

- que, em nenhum momento, pretendeu oferecer qualquer
obstáculo à fiscalização. Pelo contrário, sempre a manteve
informada dos acontecimentos e, assim que disponível,
apresentou o valor dos ajustes calculados pela consultoria
externa contratada. Aliás, tanto é verdade que não houve
embaraço à fiscalização que foram aceitos pelo lançamento
justamente os valores informados pela lmpugnante.

A colenda Turma de Julgamento de primeira instância decidiu, por 

maioria de votos, pelo cancelamento da exigência, conforme aresto acima

mencionado, cuja ementa tem a seguinte redação:

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ano-calendário: 1999, 2000, 2001

PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA - Procede a exação
decorrente da adição a menor, na apuração do lucro real, base
de cálculo do IRPJ, dos valores referentes aos preços de
transferência, excluindo-se da demanda as parcelas já
oferecidas à tributação quando do preenchimento das DIRPJ
dos anos-calendário de1999, 2000 e 2001.

MULTA AGRAVADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE -
Afasta-se da exigência fiscal o agravamento da penalidade
quando nos autos não restam provas caracterizadoras do
evidente intuito de fraude e a fiscalização utiliza-se de dados
fornecidos pela própria empresa que acusa de fraude.

EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO - Não resta configurado o
embaraço à fiscalização se a demora no fornecimento de
informações é admitida pela própria fiscalização como
necessária para o levantamento dos dados exigidos, bem
como em decorrência de o resultado da apuração originária d

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61))



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ACÓRDÃO N°. :101-95.879

embaraço é utilizado integralmente pela fiscalização na
apuração do crédito tributário.

MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - Exclui-se do litígio os valores
que o sujeito passivo reconhece como sendo procedentes.

Lançamento Procedente em Parte

Com relação à parcela mantida pela decisão recorrida, a

interessada efetuou o recolhimento do tributo, desistindo da interposição de recurso

voluntário.

Nos termos da legislação em vigor, a turma de julgamento a quo

recorreu de ofício a este Conselho.

É o relatório. w r

7



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ACÓRDÃO N°. :101-95.879

VOTO

Conselheiro PAULO ROBERTO CORTEZ, Relator

Recurso assente em lei (Decreto n° 70.235/72, art. 34, c/c a Lei

n° 8.748, de 09/12/93, arts. 1° e 3°, inciso I), dele tomo conhecimento.

Como se depreende do relatório, tratam os presentes autos, de

recurso de oficio interposto pela colenda 1° Turma de Julgamento da DRJ em Belém

- PA, contra a decisão proferida no Acórdão n° 3.755, de 10/03/2005, que excluiu

parte da exigência tributária constituída contra a interessada.

Cabe consignar que a interessada não impugnou parte dos

lançamentos referentes à adição a menor dos preços de transferência restringindo a

defesa no que concerne à parcela do lançamento referente ao agravamento da

penalidade, embaraço à fiscalização e não dedução, na apuração dos valores dos

preços de referência, dos valores já oferecidos à tributação por intermédio das DIPJ -

dos anos-calendário de 1999, 2000 e 2001.

Com relação à não dedução, por parte da autoridade autuante,

dos valores oferecidos à tributação nas DIPJs, no ano-calendário de 1999, consta

do auto de infração a inclusão de R$ 2.195.583,96, contudo, não foi considerada a

parcela de R$ 898.707,01, que a contribuinte havia adicionado espontaneamente,

por ocasião da apuração do lucro real.

Diante disso, corretamente a decisão recorrida excluiu a parcela

exigida a maior, procedendo ao ajuste necessário.

No que se refere ao ano-calendário de 2000, a fiscalização

considerou tão-somente o valor de R$ 874.202,09 como adição ao lucro real (fls.

23), tendo exigido a parcela de R$ 1.755.442,41. Contudo, como se constata da

demonstração de apuração do lucro real da declaração de rendimentos do períod

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correspondente (fls. 245), a interessada havia adicionado a título de ajuste

decorrente de preço de transferência o montante de R$ R$ 6.092.359,65.

Assim, tendo em vista que a fiscalização incluiu no auto de

infração a parcela de R$ 1.755.442,41 (fl. 23), e que havia considerado que o valor

adicionado pela contribuinte seria de R$ 874.202,09, inexiste qualquer saldo

remanescente a ser exigido no ano-calendário de 2000.

No ano-calendário de 2001, a autoridade autuante considerou

como adição realizada pela fiscalizada, a parcela de R$ 939.028,79, tendo

procedido ao ajuste por ocasião do lançamento, do valor de R$ 1.829.254,82.

Nesse período-base (2001), também ocorreu erro por parte do

fisco, pois, conforme comprova a declaração de rendimentos, a interessada

adicionou a parcela de R$ 968.345,63 na apuração do lucro real a titulo de ajuste

decorrente de preço de transferência (fls. 130). Corretamente a turma de julgamento

de primeiro grau procedeu ao ajuste necessário.

Quanto ao valor remanescente, a interessada efetuou o

recolhimento integral do IRPJ (fls. 852).

Com relação a exclusão da multa qualificada, concordo

plenamente com o entendimento da turma julgadora, pois agravou a multa de ofício,

tendo sido lavrada inclusive representação fiscal para fins penais, em virtude de a

contribuinte ter apresentado redução indevida na apuração da CSLL por três anos

consecutivos.

Contudo, como visto anteriormente, no ano-calendário de 2000,

por equívoco da fiscalização, foram lançados valores indevidos. Dessa forma,

restaram diferenças a tributar nos anos-calendário de 1999 e 2001.

Com relação aos períodos em que restou parcela tributável (1999

e 2001), denota-se contradição da fiscalização, a qual entendeu pela ocorrência de

dolo para justificar o agravamento da multa, é evidente. Ora, nos cálculos efetuado

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. .
.. .

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pela autoridade autuante foram considerados, apesar da existência de erros, valores

adicionados pela própria fiscalizada na apuração do lucro real, remanescendo

apenas uma parcela do lançamento original.

Para reforçar a tese de simples erro cometido pela recorrente, é

cabível de citação o cálculo por ela realizado na adição efetuada no ano de 2000. A

contribuinte espontaneamente apurou o valor de R$ 6.092.359,65 (fls. 245), e

ofereceu à tributação integralmente na DIPJ. A fiscalização, por seu turno,

considerou que o valor devido seria tão-somente R$ 1.755.442,41, ou seja, valor

muito menor do que aquele indicado na DIRPJ/01 pela recorrente. Não é cabível

qualquer entendimento no sentido da ocorrência de dolo, pois nesse ano, a

contribuinte ofereceu à tributação montante superior àquele apurado pela

fiscalização, inexistindo qualquer importância a ser tributada. Melhor dizendo, a

diferença apurada a maior pela contribuinte é superior ao lançamento efetuado pela

fiscalização nos demais anos-calendário (1999 e 2001).

Diante desses fatos chega-se à conclusão de que não restou

configurado no processo qualquer possibilidade de fraude ao fisco. Assim, os

argumentos da interessada de que ocorreu um erro na apuração dos valores dos _

preços de transferência, bem como de que a interessada não poupou esforços para

apurar os valores reais, devem ser considerados excludentes do interesse de

sonegar o IRPJ.

De acordo com a bem fundamentada decisão recorrida, é que

houve um erro na apuração dos preços de transferência; fato assumido e

confirmado pela impugnante e pelo lançamento. Entretanto, o mero erro na

apuração dos valores a serem adicionados na apuração do IRPJ não é elemento

suficiente para a caracterização de crime de sonegação fiscal. Como efeito, a

prática delitiva não pode ser presumida, devendo estar devidamente configurada

com provas cabais de sua existência. Nesse sentido, as providência adotadas pela

impugnante não configuram a presença da manifesta vontade de fraudar. A própria

fiscalização se valeu dos dados apresentados pela impugnante, numa

demonstração inequívoca de confiança no que foi apurado. glio f"10
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Com relação ao embaraço à fiscalização, em razão da demora da

contribuinte em apresentar os cálculos dos preços de transferência, também não

tem razão a autoridade autuante, pois, na verdade, o que ocorreu foi pedido de

prorrogação do prazo para atendimento das intimações, tendo em vista a

necessidade de coleta de grande número de informações (fl. 8).

Apesar de a fiscalização se recusar a prorrogar o prazo para

apresentação dos documentos, cabe destacar a manifestação da própria autoridade

autuante por ocasião do encerramento da ação fiscal: "Após exame procedido

sobre a documentação apresentada, por amostragem, vez que uma análise de

todos os itens do estoque demandaria talvez mais um ano de trabalho, não foi

observada irregularidade".

De acordo com a fiscalização, seria necessário um ano de

trabalho para a apuração dos valores dos preços de transferência, porém, em

menos de quatro meses a contribuinte apresentou os dados que, segundo a

fiscalização, demandariam um ano para serem apurados.

Diante disso, não resta caracterizado o embaraço a fiscalização

se a própria fiscalização admite a necessidade de grande prazo para a apuração

dos valores dos preços de transferência.

Por fim, merece destaque que o demonstrativo que a fiscalização

exigiu foi apresentado com os valores corretos no final de setembro de 2003 (fl. 27).

Analisando o mencionado documento, é possível concluir que o mesmo poderia,

facilmente, ter sido apresentado à fiscalização com os valores indicados nas DIRPJ

dos anos-calendário de 1999, 2000 e 2001. Entretanto, os valores estavam

incorretos e a impugnante decidiu revisar os cálculos para que os mesmos fossem

apresentados à fiscalização sem erros. Tal atitude é diametralmente oposta à

caracterização de embaraço à fiscalização bem como ao evidente intuito de fraude.

Dessa forma, os procedimentos adotados pela impugnante somente reforçam a

improcedência do agravamento da penalidade.

11



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Como visto acima, a decisão recorrida está devidamente

motivada e aos seus fundamentos de fato e de direito não merecendo reparos.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso ex

officio.

Brasilia (DF - 10 de novembro de 2006

01
PAUL el • : 's O CORTEZ

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'	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
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Processo :	 10380.013059/97-63

	

Acórdão :	 201-73.492

Sessão	 •

	

.	 25 de janeiro de 2000	 .

	

Recurso :	 109.460

	Recorrente :	 DISTRIBUIDORA DE CEREAIS XIMENES LTDA.

	

Recorrida :	 DRJ em Fortaleza - CE

COFINS — As pessoas jurídicas mencionadas no art. 1° da Lei Complementar n°

70/91 são obrigadas ao recolhimento da COFINS em decorrência da prestação

de serviços, cujo valor será calculado na forma disciplinada no referido diploma

legal. Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:

DISTRIBUIDORA DE CEREAIS XIMENES LTDA.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente,

justificadamente, o Conselheiro Valdemar Ludvig.

Sala das Sessões, em 25 de janeiro de 2000

/Luiza k, -I : : . :nte de Moraes
Presidenta

IA, , w,,Ç,m, Or 1
Re . tor

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Serafim Fernandes

Corrêa, Ana Neyle Olímpio Holanda, Sérgio Gomes Velloso, Roberto Velloso (Suplente) e

Rogério Gustavo Dreyer.

cl/cf/ovrs

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo :	 10380.013059/97-63

Acórdão :	 201-73.492

Recurso :	 109.460

Recorrente : DISTRIBUIDORA DE CEREAIS =ENES LTDA.

RELATÓRIO

Contra Distribuidora de Cereais Ximenes Ltda. foi lavrado Auto de Infração da

Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, fls. 01/16, para formalização e

cobrança do crédito tributário nele estipulado, no valor total de R$ 1.242.140,81, incluinçlo

encargos legais, em decorrência da falta de recolhimento da contribuição, apurado através de

verificações feitas nos Livros de apuração do ICMS, Demonstrativo da Base de Cálculo fornecido

pelo contribuinte e relatórios contábeis da empresa, conforme Demonstrativo de fls.112.

Inconformada com a exigência, da qual tomou ciência em 16/10/97 (fls. 01),

apresentou a contribuinte impugnação, em 14/11/97, fls. 72/98, afirmando que a exigência não se

coaduna com o ordenamento jurídico pátrio, com base nos seguintes argumentos:

A multa de 75% do valor cobrado é confiscatória, no caso, multa no importe

total de aproximadamente R$ 500.000,00. Tal imposição fere o princípio da capacidade

contributiva, além de representar um verdadeiro confisco, o que provavelmente ocasionará,

inclusive, inviabilidade da continuidade da atividade empresarial da autuada.

Argúi, apoiando-se em juristas que cita, o abuso do instituto da correção

monetária e da livre instituição dos seus índices, ensejando a inobservância do Princípio da

Legalidade.

Entende, ao demais, não ser cabível a cobrança da COFINS, com base nos

seguintes argumentos:

a) na instituição da COFINS não foi observado o preceito constitucional da não

cumulatividade dos tributos;

b) o ponto nodal para a existência de uma contribuição social não é a alocação

de receitas, e sim a arrecadação destas pela autarquia previdenciária, que deverá figurar como

sujeito ativo em qualquer relação tributária que obrigue o contribuinte ao recolhimento de

Contribuição para a Seguridade Social. No caso da COFINS, sua instituição está maculada pelos

mesmos vícios que implicaram na ilegalidade da cobrança do FINSOCIAL, porquanto prevê, em

seus dispositivos, que sua arrecadação competirá à Secretaria da Receita Federal. Reforçando sua

2.



MINISTÉRIO DA FAZENDA

VtCRIP
/.	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo :	 10380.013059/97-63

Acórdão :	 201-73.492

tese, a defesa transcreve opinião de Hugo de Brito Machado, publicado no Repertório de

Jurisprudência I0B, Tributário e Constitucional n° 13/91, fls. 81/86, e de renomados tributaristas

nacionais, publicados em jornais de grande veiculação nacional, fls. 87/93; e

c) a cobrança da COFINS é totalmente desprovida de validade, máxima porque,

além de possuir base de cálculo idêntica à do PIS-Faturamento, acarretando, assim, o bis in ide!??,
a sua cobrança é cumulativa com a de outros impostos, como o ICMS e IPI. Nesse sentido, a

defesa cita o jurista Célio Armando Janczesk, fls. 94/96.

A contribuinte argumenta, ainda, que, caso se entenda devida a COFINS, mister

se faz salientar que, in casu, foi utilizada base de cálculo equivocada da contribuição, uma vez que

a empresa vende diversas mercadorias sob regime de consignação, razão pela qual a base de

cálculo utilizada não poderia ser o valor total da venda, mas, sim, apenas o resultado do seu

ganho, isto é, a sua margem de ganho. Cita, nesse sentido, decisão exarada pela Receita Federal,

no Processo Administrativo n° 13710.0001.338/95-77, que resultou na Decisão n° 68/9\6.

A autoridade julgadora assim fundamentou sua decisão, verbis:

"A principal argumentação formulada pela litigante, refere-sç à

inconstitucionalidade da COFINS. Para a interessada, referida contribuição

estabelece o faturamento como- sua base de cálculo, portanto, igual à do PIS ) -

Programa de Integração Social, havendo, portanto sobreposição de incidência de

mesmo fato gerador, ferindo-o parágrafo 4° do art. 195 da Carta Magna.

Sobre o assunto verifica-se não assistir razão à autuada, tendo

em vista que o Supremo- Tribunal Federal (STF)- ja ter se manifestado

favoravelmente, julgando constitucional a Lei Complementar n° 70/91, que

instituiu a contribuição social sobre o- faturamento das- pessoas jurídicas- pgra

financiar a Seguridade Social. O § 2° do art. 102 da Constituição, na redação

dada pela Emenda Constitucional n° 3/93, dispõe que as- decisões- definitiva-s-de

mérito, proferidas pelo STF, nas ações declaratórias de constitucionalidade de

Lei Federal, produzirão eficácia contra todos e efeito- vinculante, relativamente

aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo."

Acentua, ainda, o julgador de 1° grau, que é de se destacar que, somente ap-s

declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, as leis, tratados ou atos normativos

federais, podem ter sua aplicação afastada pelos -órgãos- julgadores, singulares- ou coletivos-, da

administração fazendária, segundo o disposto no parágrafo único do art. 4° do Decreto n°

2.346/97.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo :	 10380.013059/97-63

Acórdão :	 201-73.492

Desta forma, não cabe à autoridade julgadora apreciar o mérito da questão da

constitucionalidade ou não da Lei Complementar n° 70/91.

Repele o decisório o argumento da autuada de que a aplicação da multa de 75%

caracteriza verdadeiro confisco, por ferir o Princípio da Capacidade Contributiva, ocasionando a

inviabilidade da continuidade da atividade empresarial da empresa, ao argumento de que, no

obstante a alegação de desrespeito ao retrocitado princípio, há impedimento legal à análise do

mérito dessa questão, desde que os aspectos argüidos pela defendente ligam-se, essencialmente, à

ilegalidade de normas legitimamente inseridas no ordenamento jurídico do País, em razão do que

não se pode negar sua eficácia.

Ressalta que a autoridade administrativa não tem competência legal para decidir

sobre inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas fiscais, matéria reservada ao Poder

Judiciário, pelo que qualquer discussão quanto aos aspectos da inconstitucionalidade ef9u

ilegalidade das normas jurídicas deve ser submetida ao crivo desse Poder. O órgão administrativo

não é foro apropriado para discussões dessa natureza. Os mecanismos de controle da

constitucionalidade regulados pela própria Constituição Federal passam, necessariamente, pelo

Poder Judiciário, que detém, com exclusividade, essa prerrogativa.

Nesse sentido, aplica-se, igualmente, o disposto no parágrafo único do art. 4° do

Decreto n° 2.346/97 retromencionado.

É inócuo, então, prossegue. o. julgador, suscitar. tais.. alegações na.. esfet-a

administrativa, pois não se pode, sob pena de responsabilidade funcional, desrespeitar as normas

cuja validade está sendo questionada, em observância ao art. 142, parágrafo único, dó Código

Tributário Nacional (CTN).

A correção monetária dos débitos fiscais, lembra o julgador "... foi instituída

pela Lei n° 4.357/64, tendo sido alterada por sucessivas leis e decretos-leis até dezembro/94. A

partir de 01/01/95, por força do disposto no art. 6° da Lei n° 8.981/95, os tributos e as

contribuições sociais passaram a ser apurados em Reais, não incidindo mais sobre os créditos

tributários decorrentes dos fatos geradores ocorridos a partir desta data, a atualização monetária.

Entretanto, para os fatos geradores ocorridos até dez/94, a correção monetária

continuou ainda a ser utilizada como acréscimo sobre o valor do tributo/contribuição devido,

calculado com base na variação da UF1R, extinguindo-se somente a partir de jan/97, em

decorrência do disposto no art. 25 da Medida Provisória n° 1.542/96 (art. 29 da Medida

Provisória n° 1.621/97 e reedições).

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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 10380.013059/97-63

Acórdão :	 201-73.492

Analisando-se os Demonstrativos constantes. às fts. 12/15, constata-se facilmegte

que no presente lançamento foi calculada a correção monetária somente dos débitos cujos fatos

geradores ocorreram em 1994, estando, assim,„ de acordo com a legislação vigente sobre- a

matéria. Portanto, não há porque questionar uma suposta ilegalidade nos índices utilizados no

lançamento.

Ressalta, ainda, que o extinto TRF vinha mantendo jurisprudência pacífica 410

sentido de que a correção monetária não constitui penalidade, significando mera atualização do

principal (Ac. n° 121.441 - AM - DJU de 18.06.87, pág. 12.358).

Também a alegação da contribuinte de que vende diversas mercadorias sob o

regime de consignação, razão porque a base de cálculo utilizada não poderia ser o valor total da

venda, mas, sim, apenas o resultado do seu ganho, não mereceu acolhida.

Tal argumentação, sustenta a decisão, não pode prosperar,. não só porque- a

defesa não trouxe qualquer documento ou elemento que comprove tal assertiva, mas também

porque o lançamento foi efetuado com base no Livro de Apuração do ICMS,, no Demonstratiyo

de Apuração da Base de Cálculo da Contribuição, fornecidos pela contribuinte, e relatórios

contábeis da empresa.

Destarte, finaliza a autoridade julgadora,, a ausência de elementos elou

documentos que possam descaracterizar a ação fiscal, e considerando a máxima de que allegatio

et non probatio quase non allegatio (alegar e não provar é quase não alegar),, é de se considerar

correta a base de cálculo da contribuição lançada, devendo ser mantida, pois, a tributação.

Com base em tais considerações,. a autoridade monocrática JULGOU
PROCEDENTE o lançamento, objeto da presente lide, para considerar devida a contribuição
constituída no Auto de Infração de fls. 01/16, a qual deverá ser acrescida de multa de Oficio no

percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e de juros de mora, calculados de acordo com a

legislação pertinente.

Irresignada, interpõe a interessada o Recurso Voluntário de fls: 121/148,

renovando suas alegações, esperando seja provido seu apelo, "julgando insubsistente os autos

lavrados contra a recorrente.

Contra-Razões do Procurador da Fazenda Nacional às fls. 154/157, esperando

"seja mantida in toturn a respeitável decisão fls. 111/117 e negado provimento ao recurso

interposto pelo contribuinte."

É o relatório.

5



..., e

• ', .',,,

b,gli	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

á.
 .„.,..4
\

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

‘ Me ,

Processo :	 10380.013059/97-63

Acórdão :	 201-73.492

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR GEBER MOREIRA

Distribuidora de Cereais Ximenes Ltda. insurge-se contra a presente exigência

da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, sob a alegação de qué:

a) na instituição da COFINS não foi observado o preceito constitucional da

não- cumulatividade dos tributos;

b) o ponto nodal para a existência de uma contribuição social não é a alocaçáo

de receitas, e sim a arrecadação destas pela autarquia previdenciária, que deverá figurar como

sujeito ativo em qualquer relação tributária que obrigue o contribuinte ao recolhimento de

Contribuição para a Seguridade Social. No caso da COFINS, sua instituição está maculada pelos

mesmos vícios que implicaram na ilegalidade da cobrança do FINSOCIAL, porquanto prevê, eln

seus dispositivos, que sua arrecadação competirá à Secretaria da Receita Federal. Reforçando sua

tese, a defesa transcreve opinião de Hugo de Brito Machado, publicado no Repertório de

Jurisprudência I0B, Tributário e Constitucional n° 13/91, fls. 81/86, e de renomados tributaristas

nacionais, publicados em jornais de grande veiculação nacional, fls. 87/93-, e

c) a cobrança da COHNS é totalmente desprovida de legalidade, máxime

porque além de possuir base de cálculo idêntica à do PIS-Faturamento, acarretando, assim, o bis

in idem, a sua cobrança é cumulativa com a de outros impostos, como o ICMS e 1P1. Nesse

sentido, a defesa cita o jurista Célio Armando Janczesk, fls. 94/96.

Acentua o caráter confiscatório da multa de 75% do valor cobrado, aduzindo

que tal imposição fere o princípio de capacidade contributiva da contribuinte.

Hostiliza a incidência, no caso, de correção monetária que, no seu entendimento,

constituiria "abuso do instituto de correção monetária e da livre instituição de seus índices,

ensejando a inobservância do princípio de legalidade."

Opõe-se, afinal, à base de cálculo utilizada, "uma vez que a empresa vende

diversas mercadorias sob regime de consignação, razão pela qual a base de cálculo utilizada não

poderia ser o valor total da venda, mas sim, apenas o resultado do seu ganho, isto é, a sua margem

de ganho."

6



s.. ,..,

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
'14n.' -I_Uf3f

Processo :	 10380.013059/97-63

Acórdão :	 201-73.492

Isto posto, passo a decidir.

A recorrente é pessoa jurídica de direito privado, estabelecida como empresa

comercial, logo, contribuinte da COFINS, segundo o art. 1° da Lei Complementar n° 70/91.

Não há como fugir, pois à exigência tributária em apreço, que há de ser mantida

com base no demonstrativo relativo à base de cálculo, sabido que a legitimidade da COFINS, no

particular, já foi legalmente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

A aplicação da multa, por sua vez, reveste-se de legitimidade, pois, decorrendo,

ela como decorre, de expressa determinação legal, sua aplicação pelos agentes do Poder Público é

obrigatória, vedado ao funcionário negar aplicação à lei, ainda que sob alegação de

inconstitucionalidade, a uma, porque não lhe cabe a função de julgar, mas de aplicar a lei e, em

segundo, porque a sanção presidencial afastou do funcionário da administração ativa o exercício,

na espécie, do Poder Executivo.

A correção monetária dos débitos fiscais, por sua vez, foi instituída pela Lei n°

4.357/64, tendo sido alterada por sucessivas leis e decretos-leis até dezembro/94. A partir de

01/01/95, por força do disposto no art. 60 da Lei n° 8.981/95, os tributos e as contribuições

sociais passaram a ser apurados em Reais, não incidindo mais sobre os créditos tributários

decorrentes dos fatos geradores ocorridos a partir desta data, a atualização monetária.

Entretanto, para os fatos geradores ocorridos até dez/94, a correção monetária

continuou ainda a ser utilizada como acréscimo sobre o valor do tributo/contribuição devido,

calculado com base na variação da UFIR, extinguindo-se somente a partir de jan/97, em

decorrência do disposto no art. 25 da Medida Provisória n° 1.542/96 (art. 29 da Medida

Provisória n° 1.621/97) e reedições.

Analisando-se os Demonstrativos constantes às fls. 12/15, constata-se que, no

presente lançamento, foi calculada a correção monetária somente dos débitos cujos fatos

geradores ocorreram em 1994, estando, assim, de acordo com a legislação vigente sobre a

matéria. Portando, não há porque questionar uma suposta ilegalidade nos índices utilizados no

lançamento.

Do mesmo modo, no que se refere à Base de Cálculo utilizada pela Receita, a

argumentação trazida aos autos pela contribuinte não pode prosperar, não só porque a defesa não

trouxe qualquer documento ou elemento que comprove sua assertiva, mas também porque o

lançamento foi efetuado com base no Livro de Apuração do ICMS, no Demonstrativo de

Apuração da Base de Cálculo da Contribuição, fornecidos pelo contribuinte, e relatórios contábeis

da empresa.

7



MINISTÉRIODA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 10380.013059/97-63

Acórdão :	 201-73.492

Em face de tais conclusões, voto pelo conhecimento do recurso e seu tifío

provimento.

Sala das Sessões, em 25 de janeiro de 2000

â,õk
GEB — • -0'

8


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me4:k:
-:.-----,, -2. .--,,,,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
~ PRIMEIRA CÂMARA

Processo n.° : 10410.004975100-01
Recurso n.°.	 :	 130.271
Matéria:	 : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO — EX DE

1996
Recorrente	 : ARAVEL — ARAPIRACA VEÍCULOS LTDA.
Recorrida	 :	 DRJ em Recife — PE.
Sessão de	 : 26 de fevereiro de 2003
Acórdão n.°	 :	 101-94109

Decadência — Sujeita-se ao prazo de 5 anos, própria dos
tributos cujo lançamento classifica-se como por
homologação.

CSL — Trava 30% - Legítima se apresenta a restrição,
reconhecida, inclusive, pelos Tribunais Superiores.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto por ARAVEL — ARAPIRACA VEÍCULOS LTDA.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho

de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso para

REJEITAR a preliminar suscitada do art. 58 da Lei 8.981 e acolher parcialmente a

preliminar de decadência relativa aos meses de 5, 7, 10, 11/95, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro

Sebastião Rodrigues Cabral no item trava 30%.

- 'dl ON PER- -ilà - OpRIGUES
PRESID '1 E	 i

A , i

CE ''' ,,ALV S FEITOSA
RELATOR	 /

FORMALIZADO EM: 2 O t'l li 20037

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: VALMIR SANDRI,
KAZUKI SHIOBARA, SANDRA MARIA FARONI, PAULO ROBERTO CORTEZ e
RAUL PIMENTEL.



Processo n.°. :10410.004975/00-01 	 2
Acórdão n.°.	 :101-94.109

Recurso nr. : 130.271
Recorrente : ARAVEL — ARAPIRACA VEíCULOS LTDA.

RELATÓRIO

Contra a empresa acima identificada foi lavrado o Auto de Infração de fls.
03/07, por meio do qual é exigida Contribuição Social sobre o Lucro no valor de R$
10.294,04, mais acréscimos legais, totalizando um crédito tributário de R$
29.509,32.

Conforme Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal de fl. 04, a exigência,
relativa ao período-base de 1995, decorreu de revisão da Declaração IRPJ do
exercício de 1996, quando foi constada "Compensação da base de cálculo negativa
de períodos-base anteriores na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro
superior a 30% do lucro liquido ajustado".

Impugnando o feito às fls. 48157, a autuada alegou, em síntese:

- Preliminarmente:

- que de acordo com o art. 150 do CTN, o direito da Fazenda Pública de
constituir o crédito tributário tem prazo de 5 anos para ser exercido, a
contar da ocorrência do fato gerador. Diante disso, o crédito em questão
deve ser declarado extinto por homologação tácita. Citou jurisprudência;

- que o art. 58 da Lei n° 8.981/95, que embasa a autuação, está com sua
exigibilidade suspensa pelo STF, em processo que trata do mesmo
assunto, pelo que requer se determine a suspensão do julgamento deste
processo até que aquela Corte decida a questão;

- No mérito:

- que o direito à compensação do saldo acumulado de prejuízos em
31.12.94 não poderia ter sido limitado, porque se trata de garantia
constitucional, segundo a qual lei posterior não pode prejudicar ato já
consumado (CF, art. 5°, )OXXVI);

- que a Lei n° 8.981/95 não poderia limitar a compensação de prejuízos
apurados até 31.12.94, porque apurados sob a égide de outra legislação,
que garantia a compensação integral;

- que ao limitar a compensação a lei restou por desfigurar os conceitos i/d
renda e lucro conforme definidos no CTN;

- que a limitação em questão causa a tributação de valores que nã
configuram ganho da empresa, porque destinados a repor o prejuízo
havido no exercício precedente, incorrendo na criação de empréstimo



Processo n.°. :10410.004975/00-01 	 3
Acórdão n.°. :101-94.109

compulsório não autorizado pela Constituição.

Questionou, ainda, a aplicação da SELIC como taxa de juros.

Na decisão recorrida (fls. 71/84), a 3 a Turma de Julgamento da DRJ/Recife-
PE, por unanimidade de votos, declarou o lançamento procedente.

Não acatou as preliminares de nulidade e, no mérito, assim concluiu:

"A partir do ano-calendário de 1995, a compensação da base de cálculo negativa da
CSLL está limitada a 30% (trinta por cento) do lucro liquido ajustado."

Às fls. 88/99, a autuada apresenta seu recurso voluntário, por meio do qual
repete basicamente os argumentos da impugnação.

Aduz que existe uma vedação constitucional a que a União seja o sujeito
ativo da Contribuição Social.

Finaliza requerendo que este Conselho acolha:

• o pedido de suspensão do processo, até que o STF decida a questão da
trava de 30%;

• a preliminar de decadência, porque a contribuição objeto deste processo
sujeita-se ao lançamento por homologação;

• no mérito, a solicitação de exclusão do crédito tributário, uma vez que o
prejuízo apurado até 31.12.94 pode ser compensado sem o limite de 30%.

É o relatório.



Processo n.°. :10410.004975/00-01	 4

Acórdão n.°. :101-94.109

VOTO

Conselheiro CELSO ALVES FEITOSA, Relator.

Com referência às preliminares cabe rechaçar a pretensão de que estaria
suspensa a exigibilidade do artigo 58 da Lei 8981/95, sem maiores explicações.

Com respeito à decadência, entendo que efetivamente tem direito de vê-la
reconhecida a Recorrente, pelo menos quanto aos meses até 11/95, já que vem
sendo decidido por este Primeiro Conselho de Contribuintes, ser seu prazo de 5 e

não de 10 anos, como segue:

Quanto ao fato de se tratar a exação de CSSL e não de IRPJ, resta evidente
que a natureza jurídica daquela é tributária, não se aplicando ainda o disposto no
artigo 45 da Lei 8.212/91, que é dirigido ao direito envolvido com a Seguridade
Social, para autorizar constituição de seus créditos. Já o artigo 33 estabelece que os
créditos relativos à CSLL são constituídos — lançados — pela Secretaria da Receita
Federal, órgão que se encontra fora do Sistema de Seguridade Social, ficando

assim afastado o tratado no artigo 45 da mesma lei.

Sobre o tema, assim tem deixado fixado a Conselheira Sandra Maria Faroni:

"Por conseguinte, o prazo referido no art. 45 (cuja
constitucionalidade não cabe aqui discutir) seria aplicável
apenas às contribuições previdenciárias, cuja competência
para constituição é do Instituto Nacional do Seguro Social-
INSS (Note-se todos os parágrafos do artigo 45 da Lei
8.212/91 tratam apenas das contribuições previdenciárias, de
competência do INSS). O artigo 45, incluído seus parágrafos,
se referem claramente ao seu destinatário, que é a Seguridade
Social, e não a Receita Federal. A Seguridade Social, de cujo

direito cuida o art. 45 da Lei 8212/91, é representada pelos
órgãos descentralizados do Ministério da " CSL —
DECADÊNCIA — 5 ANOS — O prazo para o fisco lançar a
Contribuição Social sobre o Lucro é de 5 anos, a contar da
ocorrência do fato gerador, sob pena de decadência nos

termos do art. 150, § 4 0 , do CTN." ( Oitava Câmara — Acórdão

108-06757 — Processo 10980.016864/99-88)

Acrescente-se mais o seguinte:

"CSLL — EXERCÍCIO 1996 — ANO CALENDÁRIO DE 19(//5 —

RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO — DECADÊNCIA — Tratándo-
se de crédito tributário advindo de recolhimentos a 'maior
efetuados por iniciativa do contribuinte, tem-se que decorrido o
prazo de cinco anos, contados a partir do encerramento do
período base de tributação, opera-se a extinção do direito de



Processo n.°. :10410.004975/00-01 	 5

Acórdão n.°.	 :101-94.109

pleitear a restituição, nos termos do artigo 168, I, c.c. artigo

165, 1, ambos do CTN". ( Sétima Câmara — Ac. 107-06444 —
Processo 10768.020134/00-10)

"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO — DECADÊNCIA
— A contribuição social sobre o lucro líquido, "ex vi" do disposto
no art. 149, c.c. art. 195, ambos da C.F., e, ainda, em face de
reiterados pronunciamentos da Suprema Corte, tem caráter
tributário. Assim, em face do disposto nos arts. N. 146, III, "b",
da Carta Magna de 1988, a decadência do direito de lançar as
contribuições sociais deve ser disciplinada em lei
complementar. À falta de lei complementar específica dispondo
sobre a matéria, ou de lei anterior recebida pela Constituição, a
Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade
previstas no Código Tributário Nacional ". (Sétima Câmara —
Ac. 107-06 -165 — Processo 10980-015669/98-96)

"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO — NATUREZA
JURÍDICA — CÔMPUTO DA DECADÊNCIA — A Contribuição
Social sobre o Lucro, como imposto que é por excelência,
subordina-se à regra do art. 173, I, do Código Tributário
Nacional para efeitos da contagem do prazo decadencial e
limitação do direito ao Fisco do pertinente lançamento. Não
tem sentido a prevalência de legislação ordinária sobre a Lei
Maior, extensiva deste prazo de 5 (cinco) para 10 (dez) anos." (
Terceira Câmara — Ac. 103-20724 — Processo

10980.018785/99-84 ) 	 i
/
/

''"PRELIMINAR. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO IRPJ E C LL.

A partir de 1° de janeiro de 1992, o Imposto de Rendà de
Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Lig ido
passaram a ser devidos mensalmente e na medida em quê os
lucros eram apurados e, portanto, os referidos tributos
passaram a ser lançados na modalidade de lançamento por
homologação conforme jurisprudência uniformizada pela
Câmara Superior de Recursos Fiscais e, por via de
conseqüência, a contagem do prazo decadencial passou a ter
início no mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador". (

Primeira Câmara — Ac.	 101-93576 — Processo

13830.001019/97-49)

"DECADÊNCIA — CSLL- DECADÊNCIA — Por se tratar de
tributo cuja modalidade de lançamento é por homologação,

expirado cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador
sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-
se homologado o lançamento e definitivamente extinto o
crédito" ( Primeira Câmara — Ac. 101-93460 — Processo

10980.01812/99-61 )

"DECADÊNCIA —CSLL- DECADÊNCIA — Por se tratar de
tributo cuja modalidade de lançamento é por homologação,



Processo n.°. :10410.004975100-01	 6

Acórdão n.°. :101-94.109

expirado cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador
sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-
se homologado o lançamento e definitivamente extinto o
crédito" ( Primeira Câmara - Ac. 101-93356 - Processo
10980.017653/99-61)

Os julgados estão embasado na natureza tributária da contribuição social e
no fato de que tendo o artigo 146, III, "b", fixado que em matéria de decadência e
prescrição só lei complementar é admitida, resta afastada a aplicação do disposto
na Lei 8.212/91, em seu artigo (I. 4E.

Voto assim no sentido de declarar a decadência.

No mérito, ao que se sabe, nos Tribunais Superiores a matéria vem assim
sendo decidida, contra o entendimento do Sujeito Passivo:

STJ

"Agravo no Agravo de instrumento. Decisão Monocrática que
conhece o Agravo de Instrumento para dar provimento ao
Recurso Especial. Medida Provisória n° 812/94, convertida na
Lei n° 8.981/95. Violação ao art. 42 do Diploma Federal.
1. O art. 42 da Lei n° 8.981/95, que limita o direito à
compensação, tem eficácia a partir de 31/12/94, data de
publicação da Medida Provisória n° 812.
II. Inexiste direito líquido e certo de proceder à compensação
dos prejuízos fiscais acumulados até 31 de dezembro de 1994
na base de cálculo do Imposto de Renda, sem limites da Lei n°
8.891/95. Precedente do Excelso Supremo Tribunal Federal:
RE 232.084, Rel. Min. limar Gaivão". ( 1999/0044699-2 -
Agrte. Casa Anglo Brasileira S/A - Agrdo. Fazenda Nacional --
Rei Min. Nancy Andrighi - Al n° 243.514 )

"Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas - Compensação de
Prejuízos Ficais - Lei n° 8.921/95 - Medida Provisóri n°
812/95 - Princípio da Anterioridade.
A medida Provisória n° 812, convertida na Lei n° 8.921/95 -,
não contrariou o princípio constitucional da anterioridade.
Na fixação da base de cálculo da contribuição social sobre o
lucro, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido por
compensação da base de cálculo negativa, apurada em
períodos bases anteriores em, no máximo, trinta por cento. A
compensação da parcela dos prejuízos fiscais excedentes a
30% poderá ser efetuada, integralmente, nos anos calendários
subsequentes.
A vedação do direito à compensação de prejuízos fiscais pela
Lei n° 8.981/95 não violou o direito adquirido, vez que o fato
gerador do imposto de renda só ocorre após o transcurso do
período de apuração que coincide com o término do exercício

financeiro.



Processo n.°. :10410.004975/00-01 	 7
Acórdão n.°. :101-94.109

Recurso improvido." ( REsp . 252.536 — CE (2000/0027459-3)
— Rel. Min. Garcia Vieira — Recte. Metalgráfica Cearense S/A —
Mecesa — Recdo. Fazenda Nacional )

STF

(RE . 232.084 — voto — Min. limar Gaivão)

" ... Acontece, no entanto, que, no caso, a medida provisória foi publicada no
dia 31.12.94, a tempo, portanto, de incidir sobre o resultado financeiro do
exercício, encerrado no mesmo dia, sendo irrelevante, para tanto, que o
último dia do ano de 1994 tenha recaído num sábado, se não se acha
comprovada a não-circulação do Diário Oficial da União naquele dia.

Não há falar, portanto, quanto ao Imposto de Renda, em
aplicação ofensiva aos princípios constitucionais invocados.
Se assim, entretanto, se deu quanto ao imposto de renda, o
mesmo não é de dizer-se da contribuição social, cuja
majoração estava sujeita ao princípio da anterioridade
nonagesimal, segundo o qual a norma jurídica inovadora, para
alcançar o balanço de 31.12.94, haveria de ter sido editada até
31/10/94, o que, como visto, não se verificou.
Ante o exposto, meu voto conhece, em parte, do recurso e,
nessa parte, lhe dá provimento, para declarar inaplicável, no
que tange ao exercício de 1994, o art. 58 da Medida Provisória
n° 812/94, que majorou a contribuição social incidente sobre o
lucro das empresas".

- x -

(RE . 256.273 — voto — Min. limar Gaivão)

"A Medida Provisória n° 812/94, nos artigos 42 e 58, dispôs d
seguinte modo:

"Art. 42. A partir de 1° de janeiro de 1995 para efeito de determinar o lucro
real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou
autorizadas pela legislação do Imposto sobre a Renda poderá ser deduzido
em, no máximo, trinta por cento.

Parágrafo único. A parcela dos prejuízos fiscais apurados até
31 de dezembro de 1994, não compensada em razão do
disposto no "caput" deste artigo poderá ser utilizada nos anos-
calendário subseqüentes."

Art. 58. Para efeito de determinação da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro, o lucro líquido ajusta poderá
ser reduzi-jo por compensação da base de cálculo negativa
apurada em períodos-base anteriores em, no máximo, trinta
por cento."

Considerando que, pelo regime anterior, do Decreto-Lei n°
1.598/77, o contribuinte podia compensar o prejuízo apurado



Processo n.°. :10410.004975100-01 	 8

Acórdão n.°.	 :101-94.109

em um período-base com o lucro real apurado nos quatro
períodos-base subseqüentes, podendo fazê-lo de forma total
ou parcial, em um ou mais períodos, à sua vontade (art. 64 e §
2°), é fora de dúvida que para aqueles que, efetivamente,
registraram prejuízo, as normas transcritas importaram
aumento de imposto (no primeiro caso) e de contribuição social
(no segundo), limitados que ficaram à compensação de apenas
30% daqueles prejuízos por ano.
Se assim é, fácil deduzir que, para influir na apuração do lucro
do exercício de 1994, para fim do cálculo do imposto de renda
devido em 1995, bastaria que a referida Medida Provisória n°
812/94 fosse publicada ainda no mencionado exercício (art.
150, lii, a e b), o que, efetivamente, não ocorreu, já que foi
veiculada no "Diário Oficial da União", de 31/12/94. Chegou a
recorrente a afirmar que citado Diário Oficial somente teve sua
distribuição iniciada à 19;45min daquele sábado, fato que,
todavia, não chegou a ser comprovado.
Para afetar o cálculo da contribuição social de 1995 mister
seria, no entanto, que a medida provisória houvesse sido dada
à luz até o dia 31 de outubro de 1994, em face da anterioridade
nonagesimal prevista no art. 195, § 6°, da Constituição. Posto
que tal não se verificou, é fora de dúvida que não incidiu ela,
para esse efeito, no balanço social de 1994.
Acontece, porém, que o recurso não trouxe alegação de
ofensa ao art. 195, § 6°, da Constituição, motivo pelo qual não
há como provê-lo nesse ponto.
Meu voto, por isso, não conhece do recurso."

Os julgados estão assim ementados:

"Ementa — Tributário. Imposto de Renda e Contribuição S .
Medida Provisória n° 812, de 31.12.94, convertida na Lei n°
8.981/95. Artigos 42 e 58, que reduziram a 30% a parcela dos
prejuízos sociais, de exercícios anteriores, suscetível de ser
deduzida no lucro real, para apuração dos tributos em
referência. Alegação de ofensa aos princípios da anterioridade
e da irretroatividade.
Diploma normativo que foi editado em 31.12.94, a tempo,
portanto, de incidir sobre o resultado do exercício financeiro
encerrado.
Descabimento da alegação de ofensa aos princípios da
anterioridade e da irretroatividade, relativamente ao Imposto de
Renda, o mesmo não se dando no tocante à contribuição
social, sujeita que está à anterioridade nonagesimal prevista no
art. 195, § 6° da CF, que não foi observado.
Recurso conhecido, em parte, e nela provido." (RE. 232.084-9)

"Ementa — Tributário. Imposto de Renda e Contribuição Social.
Medida Provisória n° 812, de 31.12.94, convertida na Lei n°
8.981/95. Artigos 42 e 58, que reduziram a 30% a parcela dos



Processo n.°. :10410.004975/00-01 	 9

Acórdão n.°.	 :101-94.109

prejuízos sociais, de exercícios anteriores, suscetível de ser
deduzida no lucro real, para apuração dos tributos em
referência. Alegação de ofensa aos princípios da anterioridade,
da irretroatividade e do direito adquirido.
Diploma normativo que foi editado em 31.12.94, a tempo,
portanto, de incidir sobre o resultado do exercício financeiro
encerrado, ante a não-comprovação de haver o Diário Oficial
sido distribuído no sábado, no mesmo dia, do referido diploma
normativo.
Descabimento da alegação de ofensa dos princípios da
anterioridade e da irretroatividade, e, obviamente, do direito
adquirido, relativamente ao Imposto de Renda, o mesmo não
se dando no tocante à contribuição social, sujeita que está à
anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6° da CF, que
não foi observado.
Ausência, entretanto, de alegação de ofensa ao mencionado
dispositivo.
Recurso não conhecido" (RE. 256.273)

A acusação que dá embasamento à imputação diz respeito à CSSL de 1995,
depois de 02/95, fora do prazo nonagesimal. Dai emerge a da impossibilidade de
compensação em percentual, quanto à base de cálculo negativa, superior a 30%,
nos termos do que ficou exposto, restando afastados, ainda os demais argumentos
que apontam violações a outros princípios constitucionais.

Consigno ainda ser fato real; concreto; e aferível, que mesmo neste Conselho

de Contribuintes, onde várias foram às decisões favoráveis às questões: direito

adquirido; não-trava para prejuízos; e bases negativas apuradas até 1994, que
atualmente outra vem sendo a posição, como atestam os Acórdãos números: 101-
93.581; 101-93.627; 101-93.467; 101-93.719 e 107-06.152, dentre outros.

Finalmente quanto à aplicação da SELIC no cálculo dos juros moratórios,
encontra-se ela prevista em lei (9095/95), pelo que deve ser ainda afastada a

pretensão da Recorrente.

Por todo o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento parcial, para
reconhecer a decadência quanto ao período até 11/95, mantido o mais.

É como voto.

Sala das Se%síes	 F, em 26 de janeiro de 2003

"-‘
CELS • AL ES F ITOSA


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    <str name="materia_s">IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)</str>
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    <str name="ementa_s">PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. - LANÇAMENTO. - DECADÊNCIA – IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. - ANOS CALENDÁRIO DE 1997 E 1998. - LUCRO INFLACIONÁRIO DIFERIDO. – Cabe à Fiscalização promover à revisão do lançamento, ou ao exame nos livros e documentos dos contribuintes, enquanto não decadente o seu direito de constituir o crédito tributário. No caso do lucro inflacionário diferido, a tributação sobre eventual diferença do lucro inflacionário realizado deve ter presente o período-base em que o correspondente lucro real foi composto, considerado o diferimento promovido, via da exclusão do lucro líquido. Cada evento que implica realização (parcial ou total) do lucro inflacionário diferido constitui fato jurídico autônomo. Portanto, a realização incentivada do lucro inflacionário acumulado, em quota única, à alíquota de 5% (cinco por cento), na forma autorizada pelo artigo 31, inciso V e § 3°, da Lei n° 8.541, de 1992, está sujeita a lançamento por homologação e só pode ser revista pela autoridade administrativa antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador.
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o	 A

o G

Fls. I

MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES,op

PRIMEIRA CÂMARA

Processo n°	 10380.015933/2002-06

Recurso n°	 144.602 Voluntário

Matéria	 IRPJ - EXS: DE 1998 e 1999

Acórdão n°	 101-96.020

Sessão de	 01 de março de 2007

Recorrente	 JM ADMINISTRAÇÃO, COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA.

Recorrida	 3' TURMA/DRJ EM FORTALEZA - CE.-

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. -

LANÇAMENTO. - DECADÊNCIA — IMPOSTO DE

RENDA PESSOA JURÍDICA. - ANOS CALENDÁRIO DE

1997 E 1998. - LUCRO INFLACIONÁRIO DIFERIDO. —

Cabe à Fiscalização promover à revisão do lançamento, ou ao

exame nos livros e documentos dos contribuintes, enquanto
não decadente o seu direito de constituir o crédito tributário.

No caso do lucro inflacionário diferido, a tributação sobre

eventual diferença do lucro inflacionário realizado deve ter

presente o período-base em que o correspondente lucro real

foi composto, considerado o diferimento promovido, via da

exclusão do lucro líquido. Cada evento que implica realização

(parcial ou total) do lucro inflacionário diferido constitui fato

jurídico autônomo. Portanto, a realização incentivada do lucro

inflacionário acumulado, em quota única, à alíquota de 5%

(cinco por cento), na forma autorizada pelo artigo 31, inciso

V e § 3°, da Lei n° 8.541, de 1992, está sujeita a lançamento

por homologação e só pode ser revista pela autoridade

administrativa antes de decorrido o prazo de cinco anos

contados da data da ocorrência do fato gerador.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por JM

ADMINISTRAÇÃO, COMÉRCIO E PARTICIPAÇÃO LTDA.

ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do PRIMEIRO

CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de

decadência suscitada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

(Pk'



,	 Processo n.° 10380.015933/2002-06
Acórdão n.° 101-96.020	

Fls. 2

MANOEL ANTÔNIO GADELHA DIAS
PRESIDENTE

SEBASTIÃO R* ' 1 0	 ABRAL
RELATOR	 n

n

FORMALIZADO EM: 04 ABR 2007

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros VALMIR SANDRI, PAULO
ROBERTO CORTEZ, SANDRA MARIA FARONI, CAIO MARCOS CÂNDIDO, JOÃO
CARLOS DE LIMA JÚNIOR e MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR.



Processo n.° 10380.015933/2002-06
Acórdão n.° 101-96.020	 Fls. 3

Relatório

JM ADMINISTRAÇÃO, COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA., pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 07.877.392/0001-10 , não se conformando com a
decisão que lhe foi desfavorável, proferida pela 311 Turma da DRJ em Fortaleza - CE que,
apreciando impugnação tempestivamente apresentada, manteve a exigência do crédito
tributário formalizado através do Auto de Infração de IRPJ (fls. 03/05), lavrado em 04 de
novembro de 2002 e do qual a contribuinte teve ciência em 20 de novembro de 2002, recorre a
este Conselho na pretensão de reforma da mencionada decisão da autoridade julgadora a quo.

Na peça básica de fls. 04 a Fiscalização declara ter verificado que nos anos-calendário
de 1997 e 1998, a pessoa jurídica autuada teria adicionado ao lucro líquido, para efeito de
determinar o lucro real, parcela inferior ao mínimo estabelecido em lei, para realização do
lucro inflacionário.

Inaugurando a fase litigiosa do procedimento a autuada fez protocolizar, em 19 de
dezembro de 2002, a peça impugnativa de fls. 32 a 33, na qual sustenta, segundo síntese
objeto da decisão recorrida, que:

3.1 No exercício de 1990, ano base 1989, a JM procedeu corretamente à
apuração da correção monetária do lucro inflacionário, atendendo
precisamente aos termos da legislação então em vigor, fls. 32.

3.2 Verifica-se que o Auto de Infração no valor de R$ 9.342.549,60,
conforme item 15 da ficha 20 — "Demonstração do Lucro Inflacionário
Realizado", anexo fls. 04, peça integrante deste processo. Todavia, este
saldo não corresponde à realidade, tendo em vista que o saldo do Lucro
Inflacionário Acumulado do exercício de 1993, ano calendário 1992, foi
totalmente realizado em 25/08/1993, conforme demonstra o LALUR, parte
B, pág. 30, anexo, no valor de Cr$ 56.465.429,45, e pago em 25/08/1993,
conforme cópia do DARF, no valor de Cr$ 3.574.945,07, fls. 37. Segue
anexa "planilha de demonstração do cálculo do pagamento do Imposto de
Renda s/Lucro Inflacionário Realizado."

3.3 Verifica-se que o saldo acima trata-se de correção monetária da
diferença Ipc/Btnf. Vale salientar, portanto, que o novo critério de
atualização somente foi introduzido pela Lei 8.200, de 28/06/1991, art. 30,
fls. 32, 33.

3.4 Como se nota facilmente, referido dispositivo tem nítido efeito
retroativo, em afronta aos mais elementares princípios do Direito. De fato, a
diferença verificada no ano de 1990 entre a variação do índice de Preços ao
Consumidor— IPC e a variação do BTN Fiscal, por qualquer forma ue seja,



i Processo n.° 10380.01593312002-06
Acórdão n.• 101-96.020	 Fls. 4

não poderia e não pode implicar em aumento de tributo no ano 2001, nem
no ano base de 1996, nem mesmo no ano de 1991, quando a lei foi editada.

3.7 Considera-se que o saldo do Lucro Inflacionário Acumulado
demonstrado na DIRPJ 1997, ano-calendário 1996, ficha 20, págs. 05 a 10,
anexas, está correto, conforme demonstra o LALUR parte B, págs. 34 a 37;
saldo este iniciado em 31/12/93, conforme DIRPJ 1994, ano-calendário
1993, anexo 04, item 07, anexo, no valor de 69.248.212."

A autoridade julgadora monocrática conheceu da impugnação por tempestiva,
mantendo a exigência, conforme se verifica da seguinte ementa:

"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1997, 1998
Ementa: DIFERENCA IPC/BTNF — LEI N° 8.200/91. ENCARGOS
DE CORRECÃO MONETÁRIA.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei

n° 8.200/94, entendendo tratar-se a utilização do IPC como índice de

correção monetária das demonstrações financeiras um beneficio

concedido à contribuinte, sendo válidas as determinações contidas no

Decreto n°332/91 a respeito do escalonamento do aproveitamento de
seus efeitos no âmbito do IRPJ.

CONSTITUCIONALIDADE. ALCANCE DO JULGAMENTO
ADMINISTRATIVO.

A função das Delegacias da Receita Federal de Julgamento, como

órgãos de jurisdição administrativa, consiste em examinar a

consentaneidade dos procedimentos fiscais com as normas legais

vigentes, não lhes sendo facultado pronunciar-se a respeito da

conformidade da lei, validamente editada, com os demais preceitos
emanados pela Constituição Federal.

Lançamento Procedente."

Cientificada dessa decisão em 30 de agosto de 2004 (AR de fls. 63), a contribuinte
ingressou com recurso para este Conselho, protocolizado no dia 29 de setembro do mesmo ano,
no qual reitera as razões apresentadas na fase impugnativa, rebatendo a argumentação utilizada
no voto condutor do Aresto que consubstancia a decisão recorrida, razão pela qual passo a ler
(lê-se) o inteiro teor da petição de fls, para conhecimento por parte dos demais Conselheiros.

Para garantia de instância, foi apresentada a "Relação de Bens e Direitos para
Arrolamento", apontando valor superior a 30% da exigência fiscal definida na decisão, tendo a
repartição preparadora local considerado atendido o disposto na IN n° 264, de 2002, e
determinado o encaminhamento dos autos a este Conselho para julgamento, (fls. 72/96).

É o Relatório.. k

Gk



i Processo n.° 10380.015933/2002-06
Acórdão n.° 101-96.020	 Fls. 5

Voto

Conselheiro SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL, Relator.

O recurso preenche os requisitos para sua admissibilidade, dele, portanto, tomo
conhecimento.

De plano cumpre deixar consignado que o Ato Administrativo de Lançamento alcança
fatos ocorridos nos 1°, 2°, 3°, e 4° trimestres dos anos de 1997 e 1998.

Ainda na fase impugnativa a contribuinte sustentou e comprovou que em data de 25 de
agosto de 1993, o saldo do lucro inflacionário acumulado, no montante de CR$
56.445.429.858, foi integramente realizado com os beneficios concedidos pela Lei n° 8.541, de
1992.

A divergência entre os valores apurados pela Fiscalização e aqueles ofertados pela
recorrente, ao que tudo indica, está centrada no montante derivado da correção monetária das
demonstrações financeiras, para o ano de 1990, e resultou da diferença verificada entre a
variação do índice de Preços ao Consumidor — IPC e a variação do Bônus do Tesouro Nacional
— BTN Fiscal.

Conforme consta dos documentos cujas cópias encontram-se às fls. 87/90, por ocasião
da integral realização do saldo acumulado do lucro inflacionário, a parcela correspondente ou
resultante desta diferença (IPC X BTNF), não integrou a base de cálculo do tributo.

Até 31 de dezembro de 1991 o saldo do Lucro Inflacionário Acumulado registrado no
LALUR, mantinha correspondência com aquele constante do denominado ASPLI, embora tal
correspondência fosse apenas aparente, vez que a pessoa jurídica registrou no LALUR, com
data de 31 de dezembro de 1990, o montante de Cr$ 127.860.744 a título de correção
monetária do balanço, diferença IPC X BTNF, enquanto que a Administração Tributária só
veio a fazer constar do SAPLI tal diferença, em 31 de dezembro de 1991, e pelo valor de Cr$
5.608.190.186.

O artigo 456 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado com o Decreto n° 3.000,
de 1999, cuja matriz legal é o artigo 3° da Lei n°8.200, de 1991, e artigo 1 da Lei n° 8.682, de
1992, tem esta redação:

gj



. Processo n.° 10380.015933/2002-06
Acórdão n.° 101-96.020	 Fls. 6

"Art. 456. A parcela da correção monetária das demonstrações financeiras,
relativa ao período-base de 1990, que corresponder à diferença verificada
entre a variação do índice de Preços ao Consumidor — IPC e a variação do
BTN Fiscal, nos termos do Decreto n°332, de 4 de novembro de 1991, terá
o seguinte tratamento fiscal (...):

II — será computada na determinação do lucro real, a partir do ano-
calendário de 1993, de acordo dom o critério utilizado para a determinação
do lucro inflacionário realizado, quando se tratar de saldo credor.

§ 2°. O saldo credor referido no inciso II será somado ao lucro inflacionário
acumulado transferido do ano-calendário de 1992."

De acordo com as regras jurídicas vigentes à época, a recorrente deveria ter considerado
para efeito de determinar a base de cálculo do tributo, o resultado da adição do saldo do lucro
inflacionário acumulado com o saldo credor da correção monetária das demonstrações
financeiras decorrente da utilização dos índices IPC X BTNF.

Cumpre deixar registrado que a divergência entre os valores constantes do SAPLI e
aqueles controlados no LALUR surgiu em 30 de dezembro de 1991. Releva consignar, ainda,
que conforme consta às fls. 43, por ocasião do encerramento do ano-calendário de 1993, o
SAPLI registrava:

1. LID — períodos anteriores, apurado após 1992, corrigido 	  O
2. Lucro Inflacionário do Período — Demais Atividades 	  69.248.211
3. LIA apurado após 31/12/92 	  69.248.211
4. Lucro Inflac. Dif. Período Anterior até 31/12/92 	  2.218.009.298
5. Realização incentivada — Lei 8541/92 	  187.596.557
6. Data da Realização Incentivada — Lei 8541/92 	 	 25/08/1993
7. Lucro Inflacionário Realizado — Demais Atividades 	  3.462.410
8. LIA a realizar apurado após 31/12/1992 	 2.096.198.542
9. LIA a realizar apurado até 31/12/1992 	 O

A partir do mês de janeiro de 1995 não ocorreu qualquer realização do lucro
inflacionário acumulado, conforme se constata pelo simples exame do SAPLI de fls. 44/45.

O ato de formalização da exigência, concretizado com a lavratura e conseqüente
cientificação do sujeito passivo na presente relação jurídica tributária, do Auto de Infração de
fls. 03/05, deu-se no dia 20 de novembro de 2002. Tem-se por certa a incidência da regra
jurídica inserta no parágrafo quarto do artigo 150 do Código Tributário Nacional — CTN, do
que resulta reconhecer a decadência do direito da a Fazenda Pública constituir o crédito
tributário.

O



,
Processo n.° 10380.015933/2002-06

Acórdão n.° 101-96.020	 Fls. 7

A propósito do assunto vale aqui reproduzir ementas de alguns julgados por esta

Câmara:

"IRPJ — LANÇAMENTO — DECADÊNCIA — A realização incentivada do

lucro inflacionário acumulado, em quota única, à aliquota de 5% (cinco por

cento), na forma do artigo 31, inciso V e § 3°, da Lei n° 8.541, de 23/12/92,

constitui lançamento por homologação e só pode ser revista pela autoridade

administrativa antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da

ocorrência do fato gerador.

Negado provimento ao recurso de oficio." (Ac. n° 101-93.377, de 2001).

"LANÇAMENTO SUPLEMENTAR - LUCRO INFLACIONÁRIO
REALIZADO. Apurado que o lançamento suplementar baseou-se em dados

equivocados mantidos no sistema eletrônico de controle da Secretaria da

Receita Federal (SAPLI) e na desconsideração dos saldos tributados a

alíquotas diferentes, deve ser procedida sua alteração

Recurso de oficio a que se nega provimento." (Ac. n°101-91.810, de 1998).

"IRPJ — DECADÊNCIA — REALIZAÇÃO INCENTIVADA DO SALDO

CREDOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA DIFERENÇA IPC/BTNF DA

LEI N° 8.200/91: Ante as normas fixadas no artigo 3 0, inciso V e parágrafo 3°,
da Lei n° 8.541/92, a realização incentivada do lucro inflacionário acumulado,

inclusive o correspondente à diferença de correção monetária IPOBTNIF de que

trata a Lei n° 8.200/91, constitui lançamento por homologação, sujeito ao prazo

decadencial contado da forma prevista no artigo 150, § 4° do CTN. Portanto,

tendo essa realização ocorrida em 29-10-93, com o recolhimento do imposto de

acordo com a referida norma, em 25-04-2001, não mais poderia ser exigida

qualquer eventual diferença de tributo.

Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso." (Ac. n° 101-94.192, de
2003).

LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO— REALIZAÇÃO - O diferimento
do lucro inflacionário é uma faculdade, assim como o valor a tributar em cada

período pode ser maior que o mínimo exigido, a critério do contribuinte. Caso o
Fisco apure, posteriormente, que o saldo do lucro inflacionário realizado

espontaneamente pela empresa, ainda não fora totalmente oferecido à tributação,

cabível o lançamento de oficio à época da sua realização, caso não tenha

decaído.

Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso." (Ac. n° 101-94.278,

de 2003).

g

,

___



. • .	 Processo n.° 10380.015933/2002-06
Acórdão n.° 101-96.020	 Fls. 8

"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA — A faculdade de proceder ao exame nos
livros comerciais e fiscais dos contribuintes para fins de lançamento ou para
apurar irregularidades cometidas pelo sujeito passivo decai no prazo de cinco
anos contados da data da apuração do lucro real que motivaram a declaração
inexata ou a falta de recolhimento dos tributos.

IRPJ. LUCRO INFLACIONÁRIO DIFERIDO. ESCRITURAÇÃO NO
LALUR. A atividade exercida pelo sujeito passivo para a apurar de resultados
tributáveis, inclusive a escrituração no LALUR, versando o diferimento ou à
realização de lucro inflacionário diferido, só pode ser examinado pela
fiscalização enquanto não ultrapassado o prazo decadencial, contado do mês
seguinte ao da prática das irregularidades que deu motivo a declaração inexata

Acolhida a preliminar de decadência." (Ac. n°101-93.943, de 2002).

"PRELIMINAR. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. TRIBUTOS SUJEITOS
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Nos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, a inércia da autoridade fiscal durante cinco anos
contados da data da ocorrência do fato gerador, considera-se homologada a
atividade exercida pelo sujeito passivo, impossibilitando a revisão de
lançamento.

IRPJ. LUCRO INFLACIONÁRIO. Quando o sujeito passivo tributa o saldo do
lucro inflacionário, na forma estabelecida no artigo 31, inciso V, da Lei n°
8.541/92, eventual diferença de saldo credor só pode ser apurada antes do
decurso do prazo de cinco anos contados da data em que o saldo do mesmo
lucro foi submetido à incidência do tributo.

Preliminar acolhida." (Ac. n° 101-93.949, de 2002).

"PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - REALIZAÇÃO ANTECIPADA DE
LUCRO INFLACIONÁRIO — LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO -
Nos tributos sujeitos ao regime do lançamento por homologação, a decadência
do direito do fisco constituir o crédito tributário se rege pelo artigo 150, § 40., do
CTN. Portanto, a contagem do prazo decadencial para o fisco constituir crédito
tributário sobre eventuais diferenças de lucro inflacionário não realizado por
ocasião da realização incentivada prevista no inciso V, artigo 31, da Lei n.
8541/92, inicia-se da data da opção formalizada pelo contribuinte.

CORREÇÃO MONETÁRIA - CRITÉRIOS NA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES
DE ATUALIZAÇÃO - Não pode prosperar exigência de tributos calculados
com base em eventuais diferenças de correção monetária, mormente quando
utilizado o índice de atualização previsto em lei, mas com critérios diferentes da
orientação da administração fazendária.

Recurso provido." (Ac. n° 101-94.349, de 2003).1)

Q



• • Processo n.° 10380.015933/2002-06. .
Acórdão rt.° 101-96.020	 Fls. 9

"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO.
DECADÊNCIA — IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. ANOS
CALENDÁRIO DE 1995 E 1996. - LUCRO INFLACIONÁRIO DIFERIDO —
Cabe à Fiscalização promover à revisão do lançamento, ou ao exame nos livros
e documentos dos contribuintes, enquanto não decadente o seu direito de
constituir o crédito tributário. No caso do lucro inflacionário diferido, a
tributação sobre diferença do lucro inflacionário realizado deve ter presente o
período-base em que o correspondente lucro real foi composto, considerado o
diferimento promovido, via da exclusão do lucro liquido. Cada evento que
implica realização (parcial ou total) do lucro inflacionário diferido constitui fato
jurídico autônomo. Nova contagem do prazo decadencial tem início, e visa
proteger os direitos relacionados, exclusivamente com o tributo incidente sobre
tal realização. Resta, assim, estabelecida a autonomia de cada período-base de
incidência do imposto de renda, no que respeita aos efeitos do instituto da
decadência, extensível ao tratamento legal aplicável à hipótese de diferimento
do lucro inflacionário.

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. — INADEQUAÇÃO DO FATO APURADO
À HIPÓTESE DESCRITA PELA NORMA LEGAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA DE PREJUÍZOS FISCAIS. DIFERENÇA IPC / BTNF. —
EXCLUSÃO DO LUCRO LÍQUIDO. - Quando os fundamentos jurídicos
utilizados para a prática do Ato Administrativo de Lançamento, são diversos
daqueles que serviram de embasamento legal para a mantença da exação,
ocorre, inequivocamente, alteração ou mudança do fundamento jurídico.

Por outro lado, uma vez reconhecido que as exclusões promovidas pela pessoa
jurídica recorrente estão amparadas pelas normas integrantes do nosso
ordenamento jurídico, não há como prevalecer a exigência.

PRELIMINAR QUE SE ACOLHE." (Ac. n° 101-93.648, de 2001).

Pelo exposto, dou provimento ao recurso para considerar decadente o direito de a
Fazenda Pública constituir, pelo lançamento, o crédito tributário correspondente aos fatos
ocorridos nos anos de 1997 e 1998.

fi

Brasília, 10 , , , 01 de I arço de 2007.

SEBAS 7 O R • 1 1,,4 a'S CABRAL
1 àdãO,

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    <str name="ementa_s">PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – OMISSÃO DE RECEITAS  – SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM - EMPRÉSTIMOS A ACIONISTAS –  Após o advento da  Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, o imposto de renda das pessoas jurídicas passou a ser devido mensalmente, sendo reconhecidamente submetido ao regime de lançamento por homologação, razão por que se aplica o disposto no art. 154, parágrafo 4º, do CTN, e no caso, assim, caduco o direito da Fazenda Nacional para tal exigibilidade para o ano de 1996;
Uma vez não elidida, por provas documentais hábeis do contribuinte, a presunção de omissão de receita por falta de comprovar a origem de numerário levantado em contabilidade, em datas e valores, respectivos, é de se manter a autuação conforme efetuada.
Recurso negado.</str>
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â21 @tt‘

MINISTÉRIO DA FAZENDA-*),	 - PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES-nkyi
PRIMEIRA CÂMARA

Processo n°	 :	 10280.00152812002-21
Recurso n .°	 : 134.044
Matéria	 : IRPJ E OUTROS — EXS: DE 1997 a 2000
Recorrente	 : CENTENO E MOREIRA S/A
Interessada	 :	 l aTURMA/ DRJ/ BELÉM/PA
Sessão de	 : 12 de maio de 2004.
Acórdão n°	 :	 101-94.556

PRELIMINAR DE DECADÊNCIA — OMISSÃO DE
RECEITAS — SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO SEM
COMPROVAÇÃO DE ORIGEM - EMPRÉSTIMOS A
ACIONISTAS — Após o advento da Lei n° 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, o imposto de renda das pessoas
jurídicas passou a ser devido mensalmente, sendo
reconhecidamente submetido ao regime de lançamento por
homologação, razão por que se aplica o disposto no art. 154,
parágrafo 4°, do CTN, e no caso, assim, caduco o direito da
Fazenda Nacional para tal exigibilidade para o ano de 1996;

- Uma vez não elidida, por provas documentais hábeis do
contribuinte, a presunção de omissão de receita por falta de
comprovar a origem de numerário levantado em
contabilidade, em datas e valores, respectivos, é de se
manter a autuação conforme efetuada.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

voluntário interposto por CENTENO E MOREIRA S/A.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho

de Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em

relação a todos os tributos, vencidos os Conselheiros Caio Marcos Cândido, Mário

Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias, que não acolheram essa

preliminar no que se refere à CSL e à COFINS, e no mérito, por maioria de votos,

NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar

o presente julgado. Vencido o Conselheiro Sebastião Rodrigues Cabral que deu

provimento ao recurso.

'121)



Processo n°. :	 10280.001528/2002-21
Acórdão n°. 	 :	 101-94.556

MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS
PRESID,f	 \

(	 )	 \

ORLAND

sz:)

JOSE 'ele ÇALVES BUENO
\.RELATOR

\

\

\

FORMALIZADO EM:
\J

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros VALMIR SANDRI,
SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL, PAULO ROBERTO CORTEZ, SANDRA
MARIA FARONI, CAIO MARCOS CÂNDIDO e MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO
JUNIOR.

2



Processo n°. :	 10280.001528/2002-21

Acórdão n°.	 :	 101-94.556

Recurso n°.	 :	 134.044

Recorrente	 : CENTENO E MOREIRA S/A

RELATÓRIO

Trata-se de auto de infração de IRPJ e reflexos na CSLL,

PIS/COFINS, relativamente ao exercício de 1997/1998/1999 e 2000, tendo como

objeto a caracterização de "omissão de receitas — suprimento de numerário não

comprovada a origem e a efetividade da entrega", lavrado em 28 de agosto de 2002,

e cientificada em 03 de setembro de 2002 (fls. 85). Tal presumida omissão decorreu

de análise de lançamentos contábeis relativamente empréstimos realizados pelos

acionistas que não teriam comprovado a origem e a entrega dos respectivos valores.

A Contribuinte, tempestivamente, apresentou sua impugnação,

que, em síntese, pode ser aqui relatada:

- em preliminar, suscita a decadência do lançamento para o ano-base de 1996,

exercício de 1997, entendendo que, em se tratando do IRPJ um lançamento

por homologação que se aplica o parágrafo 4° do art. 154 do CTN, cujo prazo

decadencial inicia-se da ocorrência do fato gerador. Assim, a seu ver, tal

prazo começou sua contagem em 01 de janeiro de 1997 e se extinguiu em 31

de dezembro de 2001, sendo que a ciência do lançamento de ofício foi em 03

de setembro de 2002, estando, por isso, caduca a exigibilidade tributária

deste período. Reproduz o acórdão 108-06472, de 18/04/2001, desse E. 1°

Conselho de Contribuintes a reforçar sua tese;

- quanto ao mérito, aduz o seguinte:

- na presunção ilegal da fiscalização, vez que não se configurou, de fato,

nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 281 do RIR199, ou seja, saldo

credor de caixa, falta de escrituração de pagamento, manutenção no Passivo

de Obrigações Pagas e Falta de Comprovação do Passivo e que a

fundamentação no art. 249, inciso II do RIR/99 não poderia ter sido feito pois

se trata de adiantamentos de acionistas.;

3

/.



Processo n°. : 	 10280.001528/2002-21

Acórdão n°.	 :	 101-94.556

- declara, ainda, que o registro contábil dos empréstimos dos acionistas

decorreu de erro grave de contador da contribuinte, pois, na verdade, trata-se

de quantias creditadas pelo Banco da Amazônia S/A, relativas à correção

monetária e juros dos valores das debêntures conversíveis e debêntures não

conversíveis, representativas de incentivos fiscais administrados pela

SUDAM, assim como de empréstimo do FNO, administrado pelo Banco da

Amazônia (BASA);

- que a contabilização foi incorreta, pois deveria registrar os acréscimos dos

contratos conforme a natureza e em contrapartida a crédito da conta do

Passivo Circulante de Longo Prazo das Obrigações com Debêntures

Conversíveis, mas usou indevidamente a Conta Corrente de Acionistas e

passa a demonstrar as operações contábeis no Livro Razão Analítico,

conforme se verifica a fls.94/94 destes autos. Esclarece que tais documentos

estão nos autos e anexa o Extrato de Aplicações em Debêntures

Conversíveis e não Conversíveis fornecidas pelo BASA. O contador,

equivocadamente, debitava o Banco da Amazônia e creditava genericamente

os acionistas. E somente em 2000, um novo contador procedeu aos ajustes

dos lançamentos contábeis, contemplando as rubricas de debêntures e suas

correções monetárias;

- que não procedem tal imputação de omissão de receitas para gerar o

lançamento das exigências das contribuições: PIS e COFINS ,eis que o fato

gerador das mesmas é o faturamento e que não está autorizado, legalmente,

o fisco interpretar que "as glosas de que decorram a presunção de receita,

equiparam-se ao conceito de receita bruta atingida pela contribuição". A lei

não autoriza a presunção da presunção. Entende que são coisas diferentes

incluir na base de cálculo das contribuições (parágrafo 2° do art. 24 da Lei n°

9.249/95) as receitas omitidas e as receitas presumidamente consideradas

omitidas, pois se assim fosse possível estar-se-ia tributando por analogia,

expressamente vedado pelo CTN.

A 1 a Turma da DRJ de Belém/PA decidiu, por unanimidade, julgar

o lançamento procedente, adotando a seguinte ementa:

4



Processo n°. :	 10280.001528/2002-21

Acórdão n°.	 :	 101-94.556

"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ

Ano-calendário: 1996, 1997, 1998,1999

Ementa: DECADÊNCIA — Nos casos em que não houve pagamento do

Imposto de Renda, a regra decadencial aplicável é a estipulada pelo

inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional.

OMISSÃO DE RECEITA. SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO CUJA

ORIGEM E ENTREGA NÃO SÃO COMPROVADAS — Presumem-se

oriundos de receitas mantidas à margem da contabilidade os ingressos de
numerários registrados a título de empréstimos de sócios quando não

comprovada sua origem e efetiva entrega.

OMISSÃO DE RECEITA .PRESUNÇÃO. COBRANÇA DO PIS E DA
COFINS - Equipara-se ao conceito de receita bruta, sujeita ao pagamento

do PIS e da COFINS, a omissão de receita, oriunda de suprimento de
caixa cuja origem e entrega dos recursos não foi comprovada.

TRIBUTAÇÃO REFLEXA — Contribuição Social Sobre o Lucro — CSLL,
Programa de Integração Nacional — PIS e Contribuição para a Seguridade
Nacional — COFINS- Aplica-se às exigências ditas reflexas o que foi

decidido quanto à exigência matriz, devido à íntima relação de causa e

efeito entre elas."

Cumpre esclarecer que, no tocante a preliminar de decadência,

que a d. autoridade julgadora "a quo" considerou que a Contribuinte, "de acordo com

a pesquisa nos sistemas informatizados da Receita Federal ( fls. 186), a autuada

não apresentou Imposto de Renda a pagar no ano-calendário de 1996", razão por

que entendeu aplicável o art. 173, inciso I do CTN, iniciando a contagem do prazo

decadencial do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento

poderia ter sido efetuado. Sob esse entendimento, iniciou-se o prazo em 1 de janeiro

de 1998 e alcançados pela decadência somente em 10 de janeiro de 2003.

Quanto ao mérito, a autoridade julgadora se pronuncia:

- a contribuinte se contradiz quando, ao atender a primeira intimação fiscal, de

08 de outubro de 2001, menciona que os Livros Razão e Diário demonstram

as origens dos recursos contabilizados e, na impugnação, declara que os

mesmos estavam escriturados incorretamente;

- ao atender a segunda intimação, datada de 19 de fevereiro de 2002, a

contribuinte apresenta cópias das DIRPF dos acionistas FELISBERTO

MACEDO CENTENO E MÁRCIA CRISTINA ZAHLUTH CENTENO;

5



Processo n°. :	 10280.001528/2002-21
Acórdão n°.	 :	 101-94.556

- relativamente ao suprimento de caixa alegada como origem em pagamentos

realizados pelo BASA, a título de correção monetária dos juros de debêntures,

tendo como prova os extratos das aplicações em debêntures (fls. 102 a 112),

verifica-se, com um exemplo, que o suprimento de numerário no montante de

R$ 394.287,96, efetivado em 31 de janeiro de 1997(fls.48), constante do Livro

Razão como sendo proveniente de créditos de acionistas e que conferindo-se

com os referidos extratos segundo os quais, em 31 de janeiro de 1997, foram

acrescidos às debêntures não conversíveis correção monetária de R$

1.568,68 e juros de R$ 600,33 (fls.105 e 106) e às debêntures conversíveis

foram acrescidos R$ 5.240,54, a título de correção monetária e R$ 2.005,55,

a título de juros (f1.110). Portanto, os valores apurados são substancialmente

inferiores aos R$ 394.287,96 registrados pela impugnante naquela data. Os

fatos se repetem em todos os períodos em que corre a exação;

- mesmo que os extratos de aplicações correspondessem, em data e valores,

ainda assim carecesse de prova da informação oficial prestada pela entidade

financeira confirmando o pagamento em julgamento;

- cita acórdão 108-06195, de 16/08/200,desse E.Conselho de Contribuintes

,relativamente a empréstimos de sócios,configurando omissão de receita.

- No que se refere ao PIS e COFINS, invoca o disposto no parágrafo 2° do

artigo 24 da Lei n° 9.249/95, para tal consideração como lançamento de

ofício.

A Contribuinte, tempestivamente, a fls.201/211, oferece as razões

de seu Recurso Voluntário, a seguir explicitadas:

- a Recorrente é beneficiária de isenção do Imposto de Renda e

adicionais,consoante Resolução n°7.633, de 15 de dezembro de 1992;

- reitera a decadência para o ano-base de 1996, entendendo que o pagamento

não é requisito necessário para a aplicação do art. 150, parágrafo quarto, haja

vista que vigora o regime de antecipação, compensável com o ajuste final,

momento em que, pode ou não, gerar saldo de imposto a pagar, o que não

afeta a natureza do lançamento por homologação. Pelo contrário, a

considerar o pagamento não se falaria em decadência, mas em extinção do

crédito tributário (art. 156, inciso I do CTN) ;

6



Processo n°. :	 10280.001528/2002-21

Acórdão n°.	 :	 101-94.556

- junta, neste ato, extratos autenticados da conta corrente do BASA,

acompanhado de planilha demonstrativa dos acréscimos de juros e correção

monetária sobre as Debêntures, somadas anualmente e que alcançaram o

valor de R$ 572.991,09 e que resultam em diferença de apenas R$ 3.825,51,

que representa menos de 1% ( um por cento), não sendo, portanto,

"substancialmente inferiores" aos creditados pelo impugnante;

- quanto ao valor de R$ 394.287,96, foi transferido da conta Grupo "Resultado

de Exercícios Futuros" para as contas do "Passivo Exigível a Longo

Prazo",como forma de registro da Provisão da Atualização Monetária e dos

juros, sobre a escritura de emissão de debêntures conversíveis em ações e

inconversíveis, celebrada em 17 de março de 1993, com vencimento em

quatro (04) anos, portanto em 1997, época em que foram feitos os

lançamentos;

- apresenta a fls. 210 um exemplo de lançamento para confirmar as suas

alegações de registros contábeis;

- esclarece que, pelo menos em relação ao ano-base de 1999, é inaplicável a

regra do art. 229 do RIR/94, vez que neste caso incide a norma contida no art.

281 do RIR199 e, como não se trata de saldo de caixa, de falta de

escrituração de pagamentos realizados ou de manutenção de obrigação já

paga ou inexigível, não cabe a presunção de omissão de receita operacional;

- quanto ao PIS e a COFINS reitera que não havendo omissão de receita, não

há exigência reflexa dessas contribuições.

O arrolamento de bem imóvel e documentos comprobatórios a

fls. 257/268, demonstram o atendimento do art. 33 do Decreto n° 70.235/72 e

alterações, para o seguimento do,recurso interposto.
I '

É o Relatório.

7



Processo n°. : 	 10280.001528/2002-21
Acórdão n°.	 :	 101-94.556

VOTO

Conselheiro ORLANDO JOSÉ GONÇALVES BUENO, Relator

Por presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele

tomo conhecimento.

DA QUESTÃO PRELIMINAR DA DECADÊNCIA PARA O ANO DE 1996-

EXERCÍCIO DE 1997 —

Suscita a Contribuinte a decadência do lançamento de ofício

para o ano-base de 1996, exercício de 1997, invocando a aplicação do disposto no

Parágrafo 4° do Art. 150 do CTN, entendendo ser caso de lançamento por

homologação e, portanto, sujeito a tal regra na contagem do prazo decadencial, qual

seja, do momento da ocorrência do fato gerador, independentemente do efetivo

pagamento do imposto no prazo legal previsto à época. Diferentemente do que

interpreta a digna autoridade julgadora "a quo" que considera o prazo previsto no

inciso I, do art. 173 do CTN, mediante o qual estaria o lançamento sobre o período

em análise, sujeito a incidência da obrigação tributária do imposto sobre a renda de

pessoa jurídica, com seus reflexos nas contribuições sociais.

A matéria não é inusitada perante esse E. Conselho de

Contribuintes.

Ora, com o advento da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991,

o imposto de renda das pessoas jurídicas passou a ser devido mensalmente, à

medida em que os lucros forem auferidos (art. 38 do diploma legal em comento),

sendo que as pessoas jurídicas deverão apresentar, em cada ano, declaração de

ajuste anual, consolidando os resultados mensais auferidos nos meses de janeiro a

dezembro do ano anterior (art. 43). Tal dispositivo igualmente prevê o mesmo

tratamento para a CSLL ( art. 44 da referida lei tributária).

fr) )

8



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Acórdão n°.	 :	 101-94.556

Pois bem, a lei citada atribuiu ao contribuinte a obrigação de,

individual e concretamente, identificar a matéria tributável, apurar o imposto devido e

efetuar o pagamento sem o prévio exame da autoridade fiscalizadora, conformando

tal ato no conceito legal e tradicional de "lançamento por homologação". Portanto, os

contribuintes, por força do comando legal citado, estão obrigados a relatar o fato

jurídico tributário mensalmente, com a necessária implicação do pagamento,

procedendo apenas os ajustes nos resultados apurados anualmente. Ou, em termos

mais precisos adotados pelo Prof. EURICO MARCOS DINIZ DE SANT1, "crédito

tributário instrumental" instituído pela obrigação legal em referência. Assim, o

conceituado autor, ainda assevera :

"Se o 'crédito tributário instrumental' foi formalizado, adimplido
ou não (não se deu o pagamento), fica sempre a Administração
na contingência de praticar o 'ato-norma de lançamento', para
constituir o 'crédito tributário lançado"

"Na seqüência da atividade homologatória, a Administração
coteja este com aquele. Se houver (i)identidade entre os
elementos das duas relações jurídicas tributárias
intranormativas e, ainda, o (ii) pagamento antecipado, então se
realiza o suposto normativo da extinção deste crédito lançado:
este extingue-se conforme previsão da segunda parte do art.
156, VII do Código Tributário Nacional; aquele, o crédito
tributário instrumental, pelo pagamento antecipado. Dois
créditos, dois fatos extintivos: a homologação é o pagamento."

"Se não se deu o pagamento antecipado, resta deste confronto
tão-só a primeira 'relação jurídica intranormativa' intacta: o
'crédito tributário instrumental', agora, 'homologado"

"Caso o valor-objeto do 'crédito tributário lançado' for superior
ao do 'crédito tributário instrumental', a relação jurídica
resultante desse cálculo relacional há de ser adimplida pelo
sujeito passivo em conformidade com a regra-matriz de
exigibilidade."

"Retornando à hipótese de já haver se dado o pagamento do
'crédito instrumental",formalizado pelo particular. Se o valor-
objeto deste crédito adinnplido for inferior ao valor do 'crédito
lançado', a Administração Pública tem o dever de devolver a
quantia excedente ao valor do 'crédito lançado"

"Vale salientar: não há sub-rogação de modalidades de
lançamento tributário. Não se requer ato de lançamento de
ofício subsidiário no caso de não se dar a homologação. Como
aquele pressupõe este, é a relação jurídica resultante cjpe

9	 Ê4).

,



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Acórdão n°.	 :	 101-94.556

consubstancia o crédito diferencial a ser recolhido. E não a

substituição de uma por outra modalidade de 'lançamento',

como se tem justificado a doutrina."

"Aliás, normalmente, sequer nasce o 'crédito tributário lançado'

nos impostos sujeitos ao regime de lançamento por

homologação."

"A configuração do fato jurídico, caracterizado pela inércia da

Administração, produzir 'ato-norma de homologação " no

prazo de 5(cinco) anos, a contar da ocorrência do 'fato jurídico

tributário', não conforma ato-norma administrativo de

homologação tácito. Trata-se sim da decadência do direito do

Fisco homologar o 'crédito instrumental'. Este fato conformado

pela 'inércia da Administração', é justamente, o suposto de

incidência da norma jurídica de decadência, enunciada no art.

150, § 4° da Lei n° 5.172/66, que prescreve como efeito o

perecimento do direito do Fisco de praticar o ato-norma

administrativo de lançamento." 1

Com esses esclarecimentos doutrinários e a referência legal em

comento, não se discute mais o entendimento para se reconhecer, no caso do IRPJ,

tratar-se de "lançamento por homologação", razão pela qual, em assim sendo, é de

se aplicar a norma inserida no § 4° do art. 150 do CTN, iniciando-se, pois na data

1° de janeiro de 1997, a contagem do prazo decadencial, no presente caso, cujo

prazo fatal para o "ato-norma administrativo de lançamento", se verificou em 31 de

dezembro de 2001, portanto, confirma-se a caducidade do direito de praticar o

lançamento de oficio no que se relaciona ao perído-base de 1996.

Assim, acolho a preliminar de decadência do direito do Fisco

efetuar o lançamento para o ano-base de 1996, exercício de 1997, para todos os

efeitos legais.

QUANTO AO MÉRITO —

Alega a Recorrente que não se trata, na realidade, de

caracterização efetuada pela autoridade fiscalizadora sobre "omissão de

receitas", nos termos do art. 24 da Lei n° 9.249/95 e art. 281 do RIR/99, em

10



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decorrência de erro de lançamento contábil de valores considerados com

"empréstimos" dos sócios-acionistas, conforme documentos iniciais que

instruem o auto de infração em julgamento, porém, na verdade — justifica - a

origem decorreu de créditos de juros e correção monetária na conta corrente

pela Banco da Amazônia S/A, oriundo de debêntures e empréstimo.

Assim, a análise também se faz necessária sobre os novos

documentos juntados pelo Recorrente nesta instância de julgamento tributário.

Juntou a Recorrente:

1- escritura particular de emissão de debêntures conversíveis em ações e

debêntures simples ou inconversíveis, datada de 17 de março de 1993.

Tal escritura encontra-se devidamente registrada no Cartório de Imóveis

de Belém do Pará, conforme autenticação no referido documento.

Consta na aludida escritura:

1.a) "02 — Atualização monetária:

As debêntures dessa emissão terão o valor do principal atualizado diariamente,

a partir da data da efetiva integralização, de conformidade com a Taxa

Referencial Diária — TRD, ou , na extinção desta, por outro índice oficial que

vier a substituí-la."

1.b) "03 — Juros:

As debêntures renderão juros de 4% (quatro por cento) ao ano, pagáveis de

doze em doze meses a partir da data da integralização e nas datas de

amortização, conversão em ações e resgate das respectivas debêntures de

cada série, calculados sobre o valor principal, atualizado monetariamente nas

condições da cláusula anterior, os quais somente serão capitalizados durante o

período de carência, na forma do art.5° da Lei n°8.167, de 16/01/91."

1.c) "Vencimento:

DE SAI, Eurico Marcos Diz, Lançamento Tributário, São Paulo, Max Limonad,2001, 2 ed..222/223
11



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O prazo de vencimento das debêntures desta série, inclusive o período de

carência previsto na cláusula 05, será de 04 (quatro anos), contados da data da

efetiva integralização de cada série."

2 - A Recorrente também anexou cópia do Processo SUDAM n° 004155/91,

tratando da reformulação do projeto originalmente aprovado, para efeito de

enquadramento na Lei n° 8.167/91, projeto esse aprovado em 24/11/92,

impondo série de obrigações constantes do Parecer da Secretaria Executiva,

conforme se verifica a fls. 234/236.

3- Junta também Extrato de Aplicações em Debêntures Conversíveis,

relacionando a correção monetária e juros desde 31/01/1996 até 31/11/2002,

devidamente autenticados pela instituição financeira — Banco da Amazônia S/a

Anexa um Extrato do Cliente, fls 246/255, de 22/07/1996 até 29/11/2002, onde

registram juros, saldos, estornos, do Banco da Amazônia S/A.

Os aludidos documentos mencionados não foram exibidos

perante a autoridade julgadora "a quo".

Em face desses novos elementos probatórios, passa-se a

análise dos mesmos, com o objetivo de corroborar, ou não, tanto quanto as

alegações do presente recurso voluntário.

A jurisprudência desse E. 1° Conselho de Contribuintes é rica

na matéria concernente a "omissão de receitas" — suprimento de numerário -

no que pertine a efetiva comprovação da origem e entrega de caixa, no

presente caso demonstrado como empréstimos de sócios-acionistas, apurados

em procedimento fiscalizatório, coincidente em datas e valores, como prova

hábil para elidir a imputação tributária.

Num primeiro momento, na fase investigatória do presente

lançamento, o Recorrente apresentou os registros escriturais onde constam as

contabilizações de "créditos a acionistas", conforme fls. 43/47/51/52/53/56/57

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deste autos, assim como Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, de

FELISBERTO MACEDO CENTENO, de 1997/2000, e MÁRCIA CRISTINA

ZALUTH CENTENO, também de 1997/2000 onde não se confirmam quaisquer

informações sobre empréstimos ou créditos à Recorrente.

Em outro momento a Recorrente, ainda em sede de

impugnação da exigência, perante a primeira instância administrativa, atribuiu a

responsabilidade pelo lançamento contábil como "crédito a acionistas" a erro

grave de contador à época dos fatos, mas que, na realidade, o suprimento de

caixa teve origem em pagamentos realizados pelo BASA, a título de correção

monetária e juros de debêntures.

Quanto a existência da situação tática do financiamento

com recursos do FINAM, tendo em vista o PROJETO SUDAM incentivado,

aprovado em 1992 restou comprovado, conforme mencionado nesta peça,

nesta instância, tal alegação, o que, a priori, sinaliza favorável ao reexame do

objeto da autuação.

Quanto isso possa representar uma prova indicativa de

origem de numerário, faz-se mister conferir, dar consistência as operações de

ingressos de numerários conforme respectivas datas e valores, a fim de,

efetivamente, confirmar a transação apresentada como justificadora da

incorreção contábil e da procedência do ajuste na operação ora analisada.

Argumenta, ainda, explicando-se a Recorrente a fls. 209,

no concernente ao valor contábil de Janeiro de 1997, no montante de R$

394.287,96, dizendo que "...cujo lançamento completo vai a seguir

demonstrado, foi transferido da conta do Grupo 'Resultado de Exercícios

Futuros' para as contas do Passivo Exigível a Longo Prazo', como forma de

registro da Provisão da Atualização Monetária e dos juros, sobre a escritura de

emissão de debêntures conversíveis em ações e inconversíveis..." E mais a fls.

210 apresenta um exemplo de lançamento contábil onde registra formalmente
6s)1suas alegações.

13



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Conquanto seus esforços elucidativos, a bem da

verdade, tanto no Balancete de 1997, como no Livro Razão Analítico do

mesmo período não se corrobora tais alegações e não conferem em datas e

valores os lançamentos indigitados. Resta, sim, comprovada a contabilização

de juros e correção monetária em contas próprias dos balancetes respectivos,

mas o suprimento de caixa ou numerário, registrado em nome dos acionistas

restou descoberto e sem comprovação efetiva de origem.

O Recorrente também alega estar ao abrigo da isenção do

Imposto de Renda e adicionais por força da concessão do incentivo fiscal

aprovado pela Resolução n° 7633, de 15 de dezembro de 1992, da SUDAM,

válido por 10(dez) anos a contar desse reconhecimento. De fato e de direito, o

Recorrente conta com tal isenção, mas sobre a parcela do imposto de renda
,

sobre o lucro da exploração, nos termos do disposto no art. 554 do RIR199,

cujo tratamento e objeto não se confunde com o objeto da presente

autuação.Vale esclarecer, aqui se trata da configuração de omissão de

receitas, na qualidade de crédito a acionistas — empréstimos — por indícios na

escrituração do contribuinte, autorizada a presunção pelo art. 281 e 282 do 	 1

RIR199, sobre o qual se efetuou o lançamento de ofício, em nada se

relacionando à apuração do lucro de exploração para fins de exigibilidade ou

não do imposto devido na hipótese.

Desta feita, uma vez não comprovada, em data e valores,

a origem e efetiva entrega do numerário escriturado à crédito dos acionistas,

conforme levantado na contabilidade da própria Recorrente, e não afastada por

outros elementos probatórios a presunção legal, sou, quanto ao mérito, por

negar provimento ao presente recurso, acolhida a preliminar de decadência

para o ano de 1996.

Sala das esOes - D, -E 12 de maio de 2004.
,	 1

,
ORLANDiv JOS,_ 7 ÇALVES BUENO

14
,
'J

cj


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