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CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.\nNa medida em que o despacho decisório que indeferiu a restituição requerida teve como fundamento fático a verificação dos valores objeto de declarações do próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa.\nCOMPENSAÇÃO. CRÉDITO INTEGRALMENTE ALOCADO.\nCorreto o despacho decisório que não homologou a compensação declarada pelo contribuinte por inexistência de direito creditório, quando o recolhimento alegado como origem do crédito estiver integralmente alocado na quitação de débitos confessados.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-06-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.900676/2014-02", "anomes_publicacao_s":"201906", "conteudo_id_s":"6020831", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-06-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-006.384", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880900676201402.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"MIRIAM DENISE XAVIER", "nome_arquivo_pdf_s":"10880900676201402_6020831.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. 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NULIDADE. \n\nEstando demonstrados os cálculos e a apuração efetuada e possuindo o \n\ndespacho decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, sendo \n\nproferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer \n\no contraditório e a ampla defesa e onde constam todos os requisitos exigidos \n\nnas normas legais pertinentes ao processo administrativo fiscal, não há que se \n\nfalar em nulidade. \n\nDESPACHO DECISÓRIO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. \n\nNa medida em que o despacho decisório que indeferiu a restituição requerida \n\nteve como fundamento fático a verificação dos valores objeto de declarações \n\ndo próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa. \n\nCOMPENSAÇÃO. CRÉDITO INTEGRALMENTE ALOCADO. \n\nCorreto o despacho decisório que não homologou a compensação declarada \n\npelo contribuinte por inexistência de direito creditório, quando o recolhimento \n\nalegado como origem do crédito estiver integralmente alocado na quitação de \n\ndébitos confessados. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. \n\nPortanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10880.900539/2014-60, paradigma ao \n\nqual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier – Presidente e Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier \n\n(Presidente), Cleberson Alex Friess, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira \n\nBarbosa, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rayd Santana Ferreira e \n\nMarialva de Castro Calabrich Schlucking. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n90\n\n06\n76\n\n/2\n01\n\n4-\n02\n\nFl. 76DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2401-006.384 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.900676/2014-02 \n\n \n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ \n\n1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o \n\nrelatório objeto do Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma \n\nOrdinária, proferido no âmbito do processo n° 10880.900539/2014-60, paradigma deste \n\njulgamento. \n\n“Trata o presente processo de Manifestação de Inconformidade contra ato da \n\nautoridade administrativa que não homologou a compensação declarada por meio \n\neletrônico (PER/DCOMP), relativamente a crédito de IRRF que teria sido recolhido a \n\nmaior no período de apuração constante dos autos. \n\nComo bem relatado pela instância a quo , o Despacho Decisório não homologou \n\no pedido de compensação em debate, sob o fundamento de que, embora localizado o \n\npagamento que deu origem ao suposto crédito original de pagamento indevido ou a \n\nmaior, o mesmo estava à época do encontro de contas integralmente utilizado para \n\nquitação de débitos do contribuinte não restando crédito disponível para a \n\ncompensação dos débitos informados. \n\nNotificada da decisão a Contribuinte apresentou manifestação de \n\ninconformidade, alegando, em síntese, que: \n\n1. Sem qualquer fundamento legal ou maiores explicações, a autoridade \n\nadministrativa não homologou a compensação realizada pela empresa, através do \n\ndespacho decisório proferido nos presentes autos. \n\n2. A alegação de que não existe crédito disponível não pode ser entendida como \n\nfundamento do despacho decisório, sem constar o porquê dessa inexistência. \n\n3. A autoridade administrativa não se deu ao trabalho de motivar sua decisão, a \n\nteor do art. 50 da Lei n° 9.784, de 1999. \n\n4. A não homologação dessa compensação ocorreu por sistema informatizado, \n\nporque o crédito sequer foi apreciado. Limitou-se a autoridade administrativa em fazer \n\numa verificação prévia se o pagamento realizado indevidamente ou a maior estava \n\ndisponível em seus sistemas. \n\nAinda inconformada, a Recorrente apresenta Recurso Voluntário, repisando \n\nparte de suas razões apresentadas em sede de Impugnação que são, em síntese, as \n\nseguintes: \n\na) o V. Acórdão merece reforma, basicamente, porque firmou entendimento \n\nequivocado, o ato administrativo que não reconheceu o direito creditório do \n\ncontribuinte é vinculado, devendo conter os pressupostos de fato e de direito, em \n\nobediência ao princípio da legalidade; \n\nb) Na mesma esteira de entendimento, o ato administrativo deve ser motivado \n\npara se mostrar eficaz, razão pela qual não deve prosperar o acórdão ora guerreado; \n\nc) o crédito que se fundou o direito subjetivo do contribuinte foi protocolado \n\npor meio de compensação, todavia, sem qualquer fundamentação a autoridade não \n\nhomologou a compensação realizada pela Recorrente, através de Despacho Decisório \n\nFl. 77DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2401-006.384 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.900676/2014-02 \n\n \n\neletrônico, onde se questiona a falta de elementos do ato administrativo, ou seja, falta \n\nde fundamentação e nulidades; \n\nd) Todavia entenderam os Nobres Julgadores que o Despacho Decisório foi \n\ndevidamente fundamentado, cabendo ao Recorrente o ônus da prova dos fatos \n\nmodificativos, impeditivos ou extintivos da pretensão fazendária, julgando \n\nimprocedente a Impugnação; \n\ne) Reitera a necessidade de motivação, a teoria dos motivos determinantes e o \n\ncerceamento de defesa como institutos jurídicos a embasarem sua pretensão de \n\nreforma do ato administrativo ora em debate ; \n\nf) Defende a tese de que a Fazenda Nacional deve rever seus próprios atos, seja \n\npara revogá-los (quando inconvenientes) seja para anulá-los (quando ilegais) Cita a \n\nSúmula 473 do STF, os arts. 1º e 5º inciso LVI da CF/88., como normas de conteúdo \n\nvedatório para obtenção de provas pelo Poder Público que derive de transgressão a \n\ncláusulas de ordem constitucional; \n\ng) Ao final requer a reforma do v. Acórdão, eis que a controvérsia posta é \n\nidentificar se o ato administrativo é vinculado ou discricionário. \n\nÉ o Relatório.” \n\nVoto \n\nConselheira Miriam Denise Xavier, Relatora. \n\nEste processo foi julgado na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do \n\nRICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio \n\naplica-se o decidido no Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma \n\nOrdinária, proferido no âmbito do processo n° 10880.900539/2014-60, paradigma deste \n\njulgamento. \n\nTranscreve-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o inteiro teor \n\ndo voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de \n\nmaio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária: \n\nAcórdão nº 2401-006.258 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\n“1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO \n\nO presente Recurso Voluntário foi apresentado, TEMPESTIVAMENTE, razão \n\npela qual dele CONHEÇO, já que presentes os requisitos de sua admissibilidade \n\n2. DA PRELIMINAR \n\na) nulidade \n\nA alegação de nulidade do Despacho Decisório não merece prosperar posto que \n\no mesmo foi realizado dentro dos ditames delineados em lei, apresentando de forma \n\nclara e objetiva o motivo da não homologação da compensação, qual seja, a \n\nFl. 78DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2401-006.384 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.900676/2014-02 \n\n \n\ninexistência de crédito disponível para a compensação dos débitos informados na \n\ndeclaração de compensação - DCOMP. \n\nNesse diapasão, não há cerceamento de defesa em nenhuma fase do curso \n\nprocessual capaz de produzir qualquer tipo de nulidade ou óbice para que se avance na \n\nanálise de mérito no presente feito. \n\n3. DO MÉRITO \n\nEm seu Recurso Voluntário o contribuinte, em síntese, se restringe a alegar que \n\no ato administrativo, que não reconheceu o seu direito creditório, é vinculado , \n\ndevendo conter os pressupostos de fato e de direito que o motivaram, sob pena de \n\ncerceamento do seu direito de defesa e desobediência ao princípio da legalidade. \n\nO que se observa é que assim, as alegações preliminares acabam se confundindo \n\ncom as de mérito. \n\nTodavia, razão não assiste à Recorrente, senão vejamos: \n\nConforme esclarecido pela instância de piso e verificado pela análise dos autos, \n\nas próprias declarações e documentos produzidos pela Recorrente fundamentaram os \n\nmotivos da não-homologação do Despacho Decisório in casu, caracterizando assim a \n\nprova e a motivação do ato administrativo, sendo de pleno conhecimento do \n\nRecorrente já que por ele produzidos. \n\nApós análise detalhada, não foi identificado por esta Relatora qualquer erro na \n\ndecisão de indeferimento da compensação, nem tampouco a Recorrente apontou \n\neventual divergência, capaz de maculá-lo. \n\nA causa da não homologação é clara e objetiva, e se deve ao fato de que, nos \n\nsistemas da Receita Federal, embora localizado o DARF do pagamento apontado na \n\nDCOMP como origem do crédito, o valor correspondente foi totalmente utilizado e \n\nalocado aos débitos informados em DCTF, não restando dele o saldo apontado na \n\nDCOMP como crédito. \n\nLogo, não padece de nulidade o despacho decisório proferido por autoridade \n\ncompetente, contra o qual o Recorrente pôde exercer o contraditório e a ampla defesa \n\ne onde constam todos os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo \n\nadministrativo fiscal. \n\nConforme se verifica, o débito declarado e pago encontra-se em conformidade \n\ncom a correspondente DCTF, a qual tem seus efeitos determinados pelo § 1º do artigo \n\n5º do Decreto lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, entre eles o da confissão da dívida \n\ne o condão de constituir o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência \n\npor parte do Fisco. \n\nComo ja esclarecido acima, quando da transmissão e da análise do \n\nPER/DCOMP em tela, o crédito efetivamente não existia, pois o pagamento efetuado \n\nestava integralmente alocado ao débito declarado pela própria contribuinte em sua \n\nDCTF. \n\nDessa forma, a recorrente, na data da transmissão do PER/ DCOMP não era \n\ndetentora de crédito líquido e certo, condição sem a qual não há direito à restituição ou \n\ncompensação. E não tendo trazido elementos hábeis a desconstituir a confissão do \n\ndébito que fez na DCTF, inexiste razão para se reconhecer o pleiteado direito \n\nFl. 79DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2401-006.384 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.900676/2014-02 \n\n \n\ncreditório relativo a pagamento pretensamente maior do que o devido, referente ao \n\nperíodo de apuração. \n\nOu seja, de maneira diametralmente oposta às suas alegações recursais, o ato \n\nadministrativo foi motivado e fundamentado, todavia não foi homologado por absoluta \n\nfalta de amparo legal para sua concessão. \n\nDa análise da DCTF retificadora ativa da Requerente (juntada por imagem no \n\nAcórdão de Manifestação de Inconformidade, referente ao tributo e período em \n\nanálise, verificou-se que ela declarou um débito de IRRF referente ao fato gerador \n\ndaquela data e vinculou um pagamento de igual valor. \n\nJá no quadro reproduzido no voto, podemos verificar que o DARF, pago em \n\natraso com multa de mora e juros de mora, foi integralmente alocado para o saldo a \n\npagar do débito declarado, cujos valores são idênticos. A Requerente pagou em atraso \n\no tributo e corretamente adicionou a multa de mora e os juros de mora, valor que ele \n\nagora indevidamente reclama de volta para compensação. \n\nConforme informado pela DRJ , além do DARF constante dos presentes autos, \n\nter sido alocado ao débito normal do período, regularmente declarado em DCTF, a \n\nRecorrente solicita sobre esse valor, a homologação de 152 pedidos de compensação \n\nque, somados, resultam em um valor de R$ 1.974.130,39, conforme relação dos \n\nprocessos de PER/DCOMP para o mesmo DARF, transcritas no voto do Acórdão ora \n\nrecorrido. E este fato indica que a Recorrente se movimenta no sentido de efetuar \n\ncompensação administrativa, não amparada na legislação, para liquidar débitos com \n\ncréditos inexistentes. \n\nTodavia, utiliza-se do expediente de prestação de informação falsa, pois no \n\nPER/DCOMP há um campo onde é perguntado se aquele crédito proveniente de \n\npagamento indevido ou a maior já foi informado em outro PER/DCOMP, ao que a \n\nRecorrente respondeu “Não” em todos os PER/DCOMP, em infração que ensejaria a \n\naplicação da Lei n° 10.833, de 2003, art. 18, §2º, com a redação dada pela Lei nº \n\n11.488, de 2007. \n\n4. CONCLUSÃO: \n\nPelos motivos expendidos, voto para CONHECER do recurso e, no mérito, \n\nNEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto. \n\nÉ como voto.” \n\nPelos motivos expendidos, voto para CONHECER do recurso e, no mérito, \n\nNEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier \n\n \n\n \n\nFl. 80DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2401-006.384 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.900676/2014-02 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 81DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)\nData do fato gerador: 31/10/2012\nDESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE.\nEstando demonstrados os cálculos e a apuração efetuada e possuindo o despacho decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, sendo proferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa e onde constam todos os requisitos exigidos nas normas legais pertinentes ao processo administrativo fiscal, não há que se falar em nulidade.\nDESPACHO DECISÓRIO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.\nNa medida em que o despacho decisório que indeferiu a restituição requerida teve como fundamento fático a verificação dos valores objeto de declarações do próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa.\nCOMPENSAÇÃO. 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NULIDADE. \n\nEstando demonstrados os cálculos e a apuração efetuada e possuindo o \n\ndespacho decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, sendo \n\nproferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer \n\no contraditório e a ampla defesa e onde constam todos os requisitos exigidos \n\nnas normas legais pertinentes ao processo administrativo fiscal, não há que se \n\nfalar em nulidade. \n\nDESPACHO DECISÓRIO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. \n\nNa medida em que o despacho decisório que indeferiu a restituição requerida \n\nteve como fundamento fático a verificação dos valores objeto de declarações \n\ndo próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa. \n\nCOMPENSAÇÃO. CRÉDITO INTEGRALMENTE ALOCADO. \n\nCorreto o despacho decisório que não homologou a compensação declarada \n\npelo contribuinte por inexistência de direito creditório, quando o recolhimento \n\nalegado como origem do crédito estiver integralmente alocado na quitação de \n\ndébitos confessados. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. \n\nPortanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10880.900539/2014-60, paradigma ao \n\nqual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier – Presidente e Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier \n\n(Presidente), Cleberson Alex Friess, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira \n\nBarbosa, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rayd Santana Ferreira e \n\nMarialva de Castro Calabrich Schlucking. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n93\n\n21\n82\n\n/2\n01\n\n3-\n06\n\nFl. 73DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2401-006.425 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.932182/2013-06 \n\n \n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ \n\n1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o \n\nrelatório objeto do Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma \n\nOrdinária, proferido no âmbito do processo n° 10880.900539/2014-60, paradigma deste \n\njulgamento. \n\n“Trata o presente processo de Manifestação de Inconformidade contra ato da \n\nautoridade administrativa que não homologou a compensação declarada por meio \n\neletrônico (PER/DCOMP), relativamente a crédito de IRRF que teria sido recolhido a \n\nmaior no período de apuração constante dos autos. \n\nComo bem relatado pela instância a quo , o Despacho Decisório não homologou \n\no pedido de compensação em debate, sob o fundamento de que, embora localizado o \n\npagamento que deu origem ao suposto crédito original de pagamento indevido ou a \n\nmaior, o mesmo estava à época do encontro de contas integralmente utilizado para \n\nquitação de débitos do contribuinte não restando crédito disponível para a \n\ncompensação dos débitos informados. \n\nNotificada da decisão a Contribuinte apresentou manifestação de \n\ninconformidade, alegando, em síntese, que: \n\n1. Sem qualquer fundamento legal ou maiores explicações, a autoridade \n\nadministrativa não homologou a compensação realizada pela empresa, através do \n\ndespacho decisório proferido nos presentes autos. \n\n2. A alegação de que não existe crédito disponível não pode ser entendida como \n\nfundamento do despacho decisório, sem constar o porquê dessa inexistência. \n\n3. A autoridade administrativa não se deu ao trabalho de motivar sua decisão, a \n\nteor do art. 50 da Lei n° 9.784, de 1999. \n\n4. A não homologação dessa compensação ocorreu por sistema informatizado, \n\nporque o crédito sequer foi apreciado. Limitou-se a autoridade administrativa em fazer \n\numa verificação prévia se o pagamento realizado indevidamente ou a maior estava \n\ndisponível em seus sistemas. \n\nAinda inconformada, a Recorrente apresenta Recurso Voluntário, repisando \n\nparte de suas razões apresentadas em sede de Impugnação que são, em síntese, as \n\nseguintes: \n\na) o V. Acórdão merece reforma, basicamente, porque firmou entendimento \n\nequivocado, o ato administrativo que não reconheceu o direito creditório do \n\ncontribuinte é vinculado, devendo conter os pressupostos de fato e de direito, em \n\nobediência ao princípio da legalidade; \n\nb) Na mesma esteira de entendimento, o ato administrativo deve ser motivado \n\npara se mostrar eficaz, razão pela qual não deve prosperar o acórdão ora guerreado; \n\nc) o crédito que se fundou o direito subjetivo do contribuinte foi protocolado \n\npor meio de compensação, todavia, sem qualquer fundamentação a autoridade não \n\nhomologou a compensação realizada pela Recorrente, através de Despacho Decisório \n\nFl. 74DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2401-006.425 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.932182/2013-06 \n\n \n\neletrônico, onde se questiona a falta de elementos do ato administrativo, ou seja, falta \n\nde fundamentação e nulidades; \n\nd) Todavia entenderam os Nobres Julgadores que o Despacho Decisório foi \n\ndevidamente fundamentado, cabendo ao Recorrente o ônus da prova dos fatos \n\nmodificativos, impeditivos ou extintivos da pretensão fazendária, julgando \n\nimprocedente a Impugnação; \n\ne) Reitera a necessidade de motivação, a teoria dos motivos determinantes e o \n\ncerceamento de defesa como institutos jurídicos a embasarem sua pretensão de \n\nreforma do ato administrativo ora em debate ; \n\nf) Defende a tese de que a Fazenda Nacional deve rever seus próprios atos, seja \n\npara revogá-los (quando inconvenientes) seja para anulá-los (quando ilegais) Cita a \n\nSúmula 473 do STF, os arts. 1º e 5º inciso LVI da CF/88., como normas de conteúdo \n\nvedatório para obtenção de provas pelo Poder Público que derive de transgressão a \n\ncláusulas de ordem constitucional; \n\ng) Ao final requer a reforma do v. Acórdão, eis que a controvérsia posta é \n\nidentificar se o ato administrativo é vinculado ou discricionário. \n\nÉ o Relatório.” \n\nVoto \n\nConselheira Miriam Denise Xavier, Relatora. \n\nEste processo foi julgado na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do \n\nRICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio \n\naplica-se o decidido no Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma \n\nOrdinária, proferido no âmbito do processo n° 10880.900539/2014-60, paradigma deste \n\njulgamento. \n\nTranscreve-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o inteiro teor \n\ndo voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de \n\nmaio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária: \n\nAcórdão nº 2401-006.258 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\n“1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO \n\nO presente Recurso Voluntário foi apresentado, TEMPESTIVAMENTE, razão \n\npela qual dele CONHEÇO, já que presentes os requisitos de sua admissibilidade \n\n2. DA PRELIMINAR \n\na) nulidade \n\nA alegação de nulidade do Despacho Decisório não merece prosperar posto que \n\no mesmo foi realizado dentro dos ditames delineados em lei, apresentando de forma \n\nclara e objetiva o motivo da não homologação da compensação, qual seja, a \n\nFl. 75DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2401-006.425 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.932182/2013-06 \n\n \n\ninexistência de crédito disponível para a compensação dos débitos informados na \n\ndeclaração de compensação - DCOMP. \n\nNesse diapasão, não há cerceamento de defesa em nenhuma fase do curso \n\nprocessual capaz de produzir qualquer tipo de nulidade ou óbice para que se avance na \n\nanálise de mérito no presente feito. \n\n3. DO MÉRITO \n\nEm seu Recurso Voluntário o contribuinte, em síntese, se restringe a alegar que \n\no ato administrativo, que não reconheceu o seu direito creditório, é vinculado , \n\ndevendo conter os pressupostos de fato e de direito que o motivaram, sob pena de \n\ncerceamento do seu direito de defesa e desobediência ao princípio da legalidade. \n\nO que se observa é que assim, as alegações preliminares acabam se confundindo \n\ncom as de mérito. \n\nTodavia, razão não assiste à Recorrente, senão vejamos: \n\nConforme esclarecido pela instância de piso e verificado pela análise dos autos, \n\nas próprias declarações e documentos produzidos pela Recorrente fundamentaram os \n\nmotivos da não-homologação do Despacho Decisório in casu, caracterizando assim a \n\nprova e a motivação do ato administrativo, sendo de pleno conhecimento do \n\nRecorrente já que por ele produzidos. \n\nApós análise detalhada, não foi identificado por esta Relatora qualquer erro na \n\ndecisão de indeferimento da compensação, nem tampouco a Recorrente apontou \n\neventual divergência, capaz de maculá-lo. \n\nA causa da não homologação é clara e objetiva, e se deve ao fato de que, nos \n\nsistemas da Receita Federal, embora localizado o DARF do pagamento apontado na \n\nDCOMP como origem do crédito, o valor correspondente foi totalmente utilizado e \n\nalocado aos débitos informados em DCTF, não restando dele o saldo apontado na \n\nDCOMP como crédito. \n\nLogo, não padece de nulidade o despacho decisório proferido por autoridade \n\ncompetente, contra o qual o Recorrente pôde exercer o contraditório e a ampla defesa \n\ne onde constam todos os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo \n\nadministrativo fiscal. \n\nConforme se verifica, o débito declarado e pago encontra-se em conformidade \n\ncom a correspondente DCTF, a qual tem seus efeitos determinados pelo § 1º do artigo \n\n5º do Decreto lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, entre eles o da confissão da dívida \n\ne o condão de constituir o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência \n\npor parte do Fisco. \n\nComo ja esclarecido acima, quando da transmissão e da análise do \n\nPER/DCOMP em tela, o crédito efetivamente não existia, pois o pagamento efetuado \n\nestava integralmente alocado ao débito declarado pela própria contribuinte em sua \n\nDCTF. \n\nDessa forma, a recorrente, na data da transmissão do PER/ DCOMP não era \n\ndetentora de crédito líquido e certo, condição sem a qual não há direito à restituição ou \n\ncompensação. E não tendo trazido elementos hábeis a desconstituir a confissão do \n\ndébito que fez na DCTF, inexiste razão para se reconhecer o pleiteado direito \n\nFl. 76DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2401-006.425 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.932182/2013-06 \n\n \n\ncreditório relativo a pagamento pretensamente maior do que o devido, referente ao \n\nperíodo de apuração. \n\nOu seja, de maneira diametralmente oposta às suas alegações recursais, o ato \n\nadministrativo foi motivado e fundamentado, todavia não foi homologado por absoluta \n\nfalta de amparo legal para sua concessão. \n\nDa análise da DCTF retificadora ativa da Requerente (juntada por imagem no \n\nAcórdão de Manifestação de Inconformidade, referente ao tributo e período em \n\nanálise, verificou-se que ela declarou um débito de IRRF referente ao fato gerador \n\ndaquela data e vinculou um pagamento de igual valor. \n\nJá no quadro reproduzido no voto, podemos verificar que o DARF, pago em \n\natraso com multa de mora e juros de mora, foi integralmente alocado para o saldo a \n\npagar do débito declarado, cujos valores são idênticos. A Requerente pagou em atraso \n\no tributo e corretamente adicionou a multa de mora e os juros de mora, valor que ele \n\nagora indevidamente reclama de volta para compensação. \n\nConforme informado pela DRJ , além do DARF constante dos presentes autos, \n\nter sido alocado ao débito normal do período, regularmente declarado em DCTF, a \n\nRecorrente solicita sobre esse valor, a homologação de 152 pedidos de compensação \n\nque, somados, resultam em um valor de R$ 1.974.130,39, conforme relação dos \n\nprocessos de PER/DCOMP para o mesmo DARF, transcritas no voto do Acórdão ora \n\nrecorrido. E este fato indica que a Recorrente se movimenta no sentido de efetuar \n\ncompensação administrativa, não amparada na legislação, para liquidar débitos com \n\ncréditos inexistentes. \n\nTodavia, utiliza-se do expediente de prestação de informação falsa, pois no \n\nPER/DCOMP há um campo onde é perguntado se aquele crédito proveniente de \n\npagamento indevido ou a maior já foi informado em outro PER/DCOMP, ao que a \n\nRecorrente respondeu “Não” em todos os PER/DCOMP, em infração que ensejaria a \n\naplicação da Lei n° 10.833, de 2003, art. 18, §2º, com a redação dada pela Lei nº \n\n11.488, de 2007. \n\n4. CONCLUSÃO: \n\nPelos motivos expendidos, voto para CONHECER do recurso e, no mérito, \n\nNEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto. \n\nÉ como voto.” \n\nPelos motivos expendidos, voto para CONHECER do recurso e, no mérito, \n\nNEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier \n\n \n\n \n\nFl. 77DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2401-006.425 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.932182/2013-06 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 78DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201906", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/12/2003 a 31/01/2008\nNULIDADE. ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE AS PRINCIPAIS TESES DE DEFESA. DESCABIMENTO.\nÉ descabida a decretação de nulidade do acórdão de primeira instância quando a decisão apreciou as principais questões de defesa listadas na impugnação, mediante exposição das razões que formaram o convencimento do julgador administrativo, cuja fundamentação do voto, mesmo que sucinta em alguns pontos, é capaz de justificar racionalmente a deliberação do colegiado.\nMANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE INVESTIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA.\nDe acordo com os documentos que instruem os autos, não há que se falar em extrapolação dos limites da investigação fiscal definidos no Mandado de Procedimento Fiscal (MPF). Além do mais, à época da execução do procedimento de auditoria, o documento constituía-se em um mero instrumento de controle gerencial e administrativo da atividade fiscalizatória, não tendo o condão de outorgar e menos ainda de suprimir a competência legal do agente fazendário.\nPROCEDIMENTO FISCAL. ALEGAÇÕES DE LANÇAMENTO EFETUADO COM BASE EM PRESUNÇÕES. DESCABIMENTO.\nO procedimento fiscal levado a efeito não se revela arbitrário, nem expressa a aplicação injustificada da presunção em lei para fundamentar o lançamento de ofício, quando, após devidamente intimado, o sujeito passivo deixa de exibir os documentos que dão suporte aos registros contábeis, ou apresenta a documentação de maneira deficiente, autorizando o lançamento da importância considerada devida pela fiscalização, com inversão do ônus da prova.\nTRABALHADORES VINCULADOS À EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO OPTANTE PELO SIMPLES FEDERAL E SIMPLES NACIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DO VÍNCULO EXISTENTE. CARACTERIZAÇÃO DIRETAMENTE COM A EMPRESA PRINCIPAL. PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA.\nCabe à fiscalização lançar de ofício o crédito correspondente à relação tributária efetivamente existente, desconsiderando o vínculo formal pactuado com empresa individual optante pelo Simples, quando demonstrado, por meio da linguagem de provas, que os trabalhadores prestavam serviços à empresa principal não optante pelo regime diferenciado de tributação. O conjunto probatório aponta no sentido da artificialidade da terceirização dos serviços complementares ligados à revenda de automóveis, atuando os trabalhadores sob um comando único na prestação de serviços em prol da empresa principal, concessionária de veículos automotores, que se responsabiliza pelo risco da atividade econômica das demais, num cenário de improvável autonomia empresarial, em que ocorre o pagamento habitual de obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias das empresas prestadoras de serviços.\nGUELTAS. PAGAMENTOS POR TERCEIROS ALHEIOS AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RETRIBUIÇÃO PELO TRABALHO. CARÁTER DE REMUNERAÇÃO.\nAs denominadas gueltas pagas ao trabalhador de forma habitual por terceiro alheio ao vínculo empregatício, com o objetivo de estimular a venda de determinado produto que mantém relação com as atividades laborais do empregado, assemelham-se às gorjetas e, portanto, possuem natureza salarial e integram o salário-de-contribuição.\nFALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.\nA falta de exibição de documentos, ou sua apresentação deficiente, autoriza o lançamento da importância considerada devida pela fiscalização, com inversão do ônus da prova. É cabível a exclusão da base de cálculo do lançamento de ofício quando o conjunto probatório é suficiente para negar a natureza remuneratória aos registros contábeis listados pela autoridade tributária.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-07-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18088.000759/2008-09", "anomes_publicacao_s":"201907", "conteudo_id_s":"6029139", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-07-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-006.658", "nome_arquivo_s":"Decisao_18088000759200809.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"CLEBERSON ALEX FRIESS", "nome_arquivo_pdf_s":"18088000759200809_6029139.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para: a) levantamento AFN: retificações da base de cálculo, conforme Tabela 1 do voto; b) levantamentos C32 a C35: redução da base de cálculo, conforme Tabelas 4 a 7 do voto; e c) exclusão dos levantamentos C10 e C36.\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nCleberson Alex Friess - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite e Marialva de Castro Calabrich Schlucking.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-06-05T00:00:00Z", "id":"7814889", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:48:44.411Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052119319183360, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-07-07T23:57:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.3e); access_permission:modify_annotations: true; 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Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-07-07T23:57:59Z | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 4.645 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n4.644 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  18088.000759/2008­09 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­006.658  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  5 de junho de 2019 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ­ SALÁRIO INDIRETO ­ \nCARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS \n\nRecorrente  UNIÃO TAQUARITINGA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO \nLTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2003 a 31/01/2008 \n\nNULIDADE.  ACÓRDÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA.  FALTA  DE \nMANIFESTAÇÃO  SOBRE  AS  PRINCIPAIS  TESES  DE  DEFESA. \nDESCABIMENTO. \n\nÉ  descabida  a  decretação  de  nulidade  do  acórdão  de  primeira  instância \nquando  a  decisão  apreciou  as  principais  questões  de  defesa  listadas  na \nimpugnação, mediante exposição das razões que formaram o convencimento \ndo julgador administrativo, cuja fundamentação do voto, mesmo que sucinta \nem  alguns  pontos,  é  capaz  de  justificar  racionalmente  a  deliberação  do \ncolegiado. \n\nMANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL.  EXTRAPOLAÇÃO  DOS \nLIMITES DE INVESTIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. \n\nDe acordo com os documentos que instruem os autos, não há que se falar em \nextrapolação  dos  limites  da  investigação  fiscal  definidos  no  Mandado  de \nProcedimento  Fiscal  (MPF).  Além  do  mais,  à  época  da  execução  do \nprocedimento  de  auditoria,  o  documento  constituía­se  em  um  mero \ninstrumento de controle gerencial e administrativo da atividade fiscalizatória, \nnão  tendo  o  condão  de  outorgar  e menos  ainda  de  suprimir  a  competência \nlegal do agente fazendário. \n\nPROCEDIMENTO  FISCAL.  ALEGAÇÕES  DE  LANÇAMENTO \nEFETUADO COM BASE EM PRESUNÇÕES. DESCABIMENTO. \n\nO procedimento fiscal levado a efeito não se revela arbitrário, nem expressa a \naplicação  injustificada da presunção em  lei  para  fundamentar o  lançamento \nde  ofício,  quando,  após  devidamente  intimado,  o  sujeito  passivo  deixa  de \nexibir os documentos que dão suporte aos registros contábeis, ou apresenta a \ndocumentação  de  maneira  deficiente,  autorizando  o  lançamento  da \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n18\n08\n\n8.\n00\n\n07\n59\n\n/2\n00\n\n8-\n09\n\nFl. 4645DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.646 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nimportância  considerada  devida  pela  fiscalização,  com  inversão  do  ônus da \nprova. \n\nTRABALHADORES  VINCULADOS  À  EMPRESA  PRESTADORA  DE \nSERVIÇO  OPTANTE  PELO  SIMPLES  FEDERAL  E  SIMPLES \nNACIONAL.  DESCONSIDERAÇÃO  DO  VÍNCULO  EXISTENTE. \nCARACTERIZAÇÃO DIRETAMENTE COM A EMPRESA PRINCIPAL. \nPRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA. \n\nCabe  à  fiscalização  lançar  de  ofício  o  crédito  correspondente  à  relação \ntributária efetivamente existente, desconsiderando o vínculo formal pactuado \ncom  empresa  individual  optante  pelo  Simples,  quando  demonstrado,  por \nmeio  da  linguagem  de  provas,  que  os  trabalhadores  prestavam  serviços  à \nempresa  principal  não  optante  pelo  regime  diferenciado  de  tributação.  O \nconjunto probatório aponta no sentido da artificialidade da terceirização dos \nserviços  complementares  ligados  à  revenda  de  automóveis,  atuando  os \ntrabalhadores  sob  um  comando  único  na  prestação  de  serviços  em  prol  da \nempresa  principal,  concessionária  de  veículos  automotores,  que  se \nresponsabiliza pelo risco da atividade econômica das demais, num cenário de \nimprovável autonomia empresarial,  em que ocorre o pagamento habitual de \nobrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias das empresas prestadoras \nde serviços. \n\nGUELTAS. PAGAMENTOS POR TERCEIROS ALHEIOS AO VÍNCULO \nEMPREGATÍCIO.  RETRIBUIÇÃO  PELO  TRABALHO.  CARÁTER  DE \nREMUNERAÇÃO.  \n\nAs denominadas gueltas pagas ao trabalhador de forma habitual por terceiro \nalheio  ao  vínculo  empregatício,  com  o  objetivo  de  estimular  a  venda  de \ndeterminado  produto  que  mantém  relação  com  as  atividades  laborais  do \nempregado, assemelham­se às gorjetas e, portanto, possuem natureza salarial \ne integram o salário­de­contribuição. \n\nFALTA  DE  APRESENTAÇÃO  DE  DOCUMENTOS \nCOMPROBATÓRIOS.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  INVERSÃO  DO \nÔNUS DA PROVA. \n\nA falta de exibição de documentos, ou sua apresentação deficiente, autoriza o \nlançamento  da  importância  considerada  devida  pela  fiscalização,  com \ninversão  do  ônus  da  prova.  É  cabível  a  exclusão  da  base  de  cálculo  do \nlançamento de ofício quando o conjunto probatório é suficiente para negar a \nnatureza  remuneratória  aos  registros  contábeis  listados  pela  autoridade \ntributária. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 4646DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.647 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as \npreliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para: a) levantamento \nAFN: retificações da base de cálculo, conforme Tabela 1 do voto; b) levantamentos C32 a C35: \nredução da base de cálculo, conforme Tabelas 4 a 7 do voto; e c) exclusão dos levantamentos \nC10 e C36. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier ­ Presidente  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCleberson Alex Friess ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, \nCleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana \nArrais  Egypto,  José  Luís  Hentsch  Benjamin  Pinheiro,  Matheus  Soares  Leite  e Marialva  de \nCastro Calabrich Schlucking. \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se  de  recurso  voluntário  interposto  em  face  da  decisão  da  9ª  Turma da \nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto (DRJ/RPO), por meio \ndo Acórdão nº 14­37.919, de 31/05/2012,  cujo dispositivo  considerou procedente  em parte a \nimpugnação,  mantendo  parcialmente  o  crédito  tributário  lançado  pela  fiscalização  (fls. \n4.419/4.440): \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS \nPREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2002 a 31/01/2008  \n\nDebcad: 37.212.802­5 \n\nDECADÊNCIA. \n\nOcorrendo  o  recolhimento  parcial  de  contribuição,  o  início  da \ncontagem do prazo qüinqüenal da decadência será definido pela \nocorrência  da  homologação  do  crédito,  de  acordo  com  o  art. \n150, § 4º do Código Tributário Nacional. \n\nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  AUXÍLIO­\nALIMENTAÇÃO  IN  NATURA.  ATO  DECLARATÓRIO  Nº \n3/2011. REVISÃO DO LANÇAMENTO. \n\nFl. 4647DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.648 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nDeve ser excluído do lançamento o crédito tributário relativo às \ncontribuições  incidentes  sobre  as  parcelas  de  auxílio \nalimentação  in  natura  fornecidas  pela  empresa  aos  seus \nempregados (Ato Declaratório PGFN nº 3/2011). \n\nTRANSFERÊNCIA  IRREGULAR  DE  EMPREGADOS  PARA \nREDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. \n\nCaracterizada  a  situação  de  transferência  de  segurados \nempregados  para  interpostas  empresas  com  a  finalidade  de \nirregular  redução  de  contribuição  previdenciária,  os \nempregados  deverão  ser  considerados  como  se  fossem \nempregados da principal, prevalecendo a realidade dos fatos. \n\nMOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. \n\nEmpréstimos  realizados  entre  empresa  e  sócios  deverão  ser \ncontabilmente  comprovados  com  a  entrada  do  valor \nposteriormente  devolvido,  em  caso  contrário,  presume­se  a \nocorrência de fato gerador de contribuição previdenciária. \n\nCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. \n\nA discussão de ilegalidade de lei não é apropriada nesta esfera \nadministrativa, por falta de competência. \n\nPERÍCIA. \n\nA realização de perícia será deferida desde que haja  fatos com \ncomplexidade técnica que a justifique. \n\nImpugnação Procedente em Parte  \n\nExtrai­se  do  Relatório  Fiscal  que  o  processo  administrativo  é  composto,  na \norigem, do Auto de Infração (AI) nº 37.212.802­5, abrangendo as competências de 12/2002 a \n01/2008, referente às contribuições da empresa devidas a outras entidades e fundos (terceiros), \nincidentes sobre as remunerações de segurados empregados (fls. 417). \n\nSegundo o  agente  lançador,  os  fatos geradores  correspondem às  remunerações \npagas ou creditadas aos segurados empregados e contribuintes individuais verificadas a partir \nde folhas de pagamentos e escrituração contábil. Em decorrência da apresentação deficiente de \ndocumentação, uma parte do valores foi apurada por aferição indireta, nos termos do § 3º do \nart. 33 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. \n\nO  crédito  tributário  compreende  o  lançamento  incidente  sobre  diversos \npagamentos  avaliados  como  de  natureza  remuneratória  que  deixaram  de  ser  oferecidos  à \ntributação. \n\nAlém  disso,  a  fiscalização  procedeu  à  caracterização  do  vínculo  em  nome  da \npessoa  jurídica  autuada  com  respeito  a  trabalhadores  formalmente  registrados  nas  seguintes \nempresas individuais: \n\n(i)  Marina  Tomoe  Ogata  Kodama  ­  ME,  CNPJ \n04.071.124/0001­10 (MARINA) \n\nFl. 4648DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.649 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(ii) Marcos Baldassa  ­ ME, CNPJ  03.659.088/0001­46; \n(BALDASSA) \n\n(iii)  José  Roberto  de  Souza  Monte  Alto  ­  ME,  CNPJ \n03.658.542/0001­44 (JOSÉ ROBERTO) \n\nAs empresas MARINA, BALDASSA e JOSÉ ROBERTO optaram pelo Sistema \nIntegrado de Pagamento de  Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de \nPequeno Porte (Simples Federal) e, a partir de julho/2007, pelo Regime Especial Unificado de \nArrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno \nPorte  (Simples  Nacional).  A  autoridade  lançadora  concluiu  que  se  tratam  de  interpostas \npessoas,  ocorrendo  a  prestação  dos  serviços  pelos  empregados  diretamente  para  a  empresa \nprincipal, ora autuada. \n\nPara efeito de constituição do crédito tributário, neste processo administrativo, a \nautoridade  fiscal  distribuiu  as  bases  de  cálculo  do  lançamento  em  diferentes  grupos, \ndenominados  de  levantamentos,  conforme  a  origem  e  natureza  dos  fatos  geradores, \nrepresentados por 37  (trinta  e  sete)  códigos  a  seguir  indicados: AB, AFM, AFN,  JRA,  JRN, \nJRQ, MAA, MAE, MAN, MBN, MBQ, UIE, C01, C04, C06, C09, C10, C14 a C20, C22 a \nC25, C27, C28, C30 e C32 a C36. \n\nA  ciência  do  lançamento  deu­se  no  dia  30/12/2008,  com  apresentação  de \nimpugnação dentro do prazo legal (fls. 02 e 522/569). \n\nPreviamente  à  decisão  de  primeira  instância,  os  autos  foram  remetidos  à \nfiscalização, em dois momentos, para manifestação sobre os elementos de prova juntados pela \nimpugnante (fls. 4.326/4.331 e 4.397/4.398).  \n\nO  agente  lançador  pronunciou­se  sobre  a  documentação  dos  autos,  tendo \nopinado pela retificação parcial da exigência fiscal, em pontos específicos do auto de infração \n(fls. 4.346/4.355 e 4.400/4.401).  \n\nPor  sua vez,  nas duas oportunidades  a empresa  autuada manifestou­se  sobre o \nresultado  da  diligência  fiscal.  Em  síntese,  afirmou  que  a  despeito  da  farta  documentação \napresentada, com mais de 5 (cinco) mil folhas, pouca coisa a autoridade fiscal acolheu como \nprova de suas alegações de improcedência dos valores lançados, visto que rejeitou a ausência \nde natureza salarial (fls. 4.358/4.370 e 4.404/4.416). \n\nA empresa autuada foi intimada da decisão de primeira instância, por via postal, \nem  03/09/2012,  com  protocolo  de  recurso  voluntário  no  dia  02/10/2012,  em  que  aduz,  em \nsíntese, os seguintes argumentos de fato e direito contra a decisão de piso (fls. 4.441/4.412 e \n4.444/4.506): \n\n(i)  a  decisão  recorrida  é  nula,  porquanto  deixou  de \nanalisar e avaliar os argumentos mais relevantes de defesa e o \nrespectivo  suporte  documental  apresentado  no  processo \nadministrativo; \n\nFl. 4649DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.650 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n(ii)  a  fiscalização  abrangeu  outras  pessoas  jurídicas \ndistintas  do  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF), \nextrapolando a autorização contida no documento; \n\n(iii) o princípio da verdade material restou ignorado pela \nfiscalização e decisão de primeira instância, tendo em vista os \ndocumentos apresentados aptos a comprovar a inexistência de \nrelação  jurídica  tributária  da  recorrente  com  respeito  às \ncontribuições lançadas; \n\n(iv)  na  hipótese  de  considerar  irregular  o  planejamento \ntributário  realizado  pela  recorrente,  que  se  deu  a  partir  da \nterceirização  de  determinados  serviços  complementares \nligados à revenda de automóveis, caberia a apuração correta da \nbase  de  cálculo  das  contribuições,  assim  como  o \naproveitamento  dos  recolhimentos  efetuados  pelas  empresas \nnas quais registrados os trabalhadores; \n\n(v) o lançamento foi efetuado com base em presunções, \nna medida em que o agente fiscal utilizou para fins de base de \ncálculo  valores  referentes  a  registros  contábeis  de  natureza \ndiversa de salário ou remuneração pelo trabalho, como no caso \nde  transferências  para  as  empresas  contratadas,  a  título  de \najuste comercial; \n\n(vi)  há  ilegitimidade  passiva  da  recorrente  para \nresponder  por  créditos  tributários  pertencentes  às  empresas \nMARINA,  BALDASSA  e  JOSÉ  ROBERTO  que  lhe \nprestaram  serviços,  como  se  fossem  seus  estabelecimentos \noperacionais; \n\n(vii)  na  hipótese  de  irregularidade  fiscal  nas  empresas \nprestadoras  de  serviços,  o  procedimento  adequado  seria  a \nprévia  exclusão  do  regime  do  Simples/Simples Nacional  e  o \nlançamento  das  respectivas  contribuições  em  nome  dessas \npessoas  jurídicas,  jamais,  contudo,  caberia  imputar  a \nresponsabilização  tributária  por  dívidas  de  terceiros  à \nrecorrente;  \n\n(viii)  a  existência  nos  livros  contábeis  da  recorrente  de \nlançamentos em contas de despesas com relação a pagamentos \nde viagens, verbas salariais, folhas de pagamento e retenção de \nimposto  de  renda  para  segurados  empregados  das  empresas \nprestadoras  de  serviços  é  explicado  por  um  procedimento  de \nencontro  de  contas,  ao  final  de  cada mês,  para  apuração  dos \nvalores  finais, o que poderia ser elucidado e comprovado por \nintermédio  de  realização  de  perícia  contábil,  a  qual,  no \nentanto,  foi  indeferida  pelo  órgão  julgador  de  primeira \ninstância; \n\nFl. 4650DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.651 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n(ix) a fiscalização ao recusar a personalidade jurídica das \nempresas prestadoras de serviços deixou de observar a norma \ninsculpida no parágrafo único do art. 116 do Código Tributário \nNacional (CTN), que impõe como condição necessária para a \ndesconsideração  dos  atos  e  negócios  o  atendimento  dos \nprocedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária; \n\n(x)  há  equívocos  nas  ocorrências  e  nos  períodos \ntrabalhados  apurados  pela  autoridade  fiscal  relativamente  às \npessoas  físicas  Ediva  de Moura,  Isabel  Endres,  Alan  Patrick \nLopes, Andrea Martins da Silva, Gustavo R. Gomes e Vanessa \nKeila Tozatto; \n\n(xi)  o  valor  arbitrado  na  competência  01/2008,  no \nmontante  de  10  (dez)  salários mínimos,  com  relação  ao  pró­\nlabore dos sócios Marcos Takeo Ogata e Marina Tomoe Ogata \nKodama,  devido  à  falta  de  apresentação  de  documentos,  não \nestá compatível com os patamares verdadeiramente auferidos, \nos quais podem ser obtidos  a partir dos dados disponíveis no \nsistema informatizado da Receita Federal do Brasil; \n\n(xii) o Levantamento C01 diz respeito a incentivos pagos \npelos  bancos  conveniados  para  a  promoção  de  venda  de \nfinanciamentos,  oferecidos  aos  funcionários  das  empresas  a \ntítulo  de  gratificação  pecuniária,  que  não  se  revestem  de \nnatureza  salarial,  pois  são  pagamentos  oriundos  de  terceiras \npessoas; \n\n(xiii)  o  Levantamento C02  contém  valores  retirados  de \nconta  contábil  relacionada  a  devoluções  e  pagamentos  de \nempréstimos cedidos e efetuados em nome da pessoa jurídica \nMARINA,  descabendo  a  interpretação  que  equivalem  a \npagamentos a título de pró­labore para a sócia Marina Tomoe \nOgata Kodama; \n\n(xiv)  o  Levantamento  C03  contém  valores  relativos  a \noperações de empréstimos com a pessoa jurídica Prisma Tintas \nde  Jaboticabal  Ltda,  não  sendo  correta  a  interpretação  que \nequivalem a pagamentos a título de pró­labore para o sócio em \ncomum Marcos Takeo Ogata; \n\n(xv) os Levantamentos C05 e C06 contêm  lançamentos \nequivocadamente  atribuídos  pela  fiscalização  como  sendo \npagamentos  de  pró­labore  e/ou  remuneração  a  segurado \nempregado; \n\n(xvi)  o  Levantamento  C08  contém  lançamentos \nreferentes  à  venda  de  veículo  e  serviços  ao  sócio  Kioschi \nOgata,  devidamente  adimplido  pelo  comprador,  razão  pela \nqual não podem ser considerados pró­labore; \n\nFl. 4651DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.652 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n(xvii)  os  Levantamentos  C09  e  C10  não  se  referem  a \npagamento  de  remuneração,  porquanto  dizem  respeito  a \nvalores  de  operações  de  empréstimos  concedidos  ao \nfuncionário Tsikassi Ogata,  os  quais  foram  adimplidos  a  seu \nmodo e tempo; \n\n(xviii)  os  Levantamentos  C14,  C15,  C16  e  C17  são \nreferentes  a  pagamentos  de  comissões  aos  segurados \nempregados registrados nas empresas prestadoras de serviços, \nindevidamente  lançados  em  nome  da  recorrente,  conforme \nrazões antes mencionadas; \n\n(xix)  os  Levantamentos  C18,  C19  e  C20  contêm \nlançamentos  de  comissões  pagas  a  terceiros  e  pagamentos  a \npessoas  que  não  pertencem  ao  quadro  funcional  da  empresa, \nnão possuindo natureza salarial; \n\n(xx) o Levantamento C26 é concernente  a empréstimos \nefetuados  à  empresa  pelo  sócio Marcos Takeo Ogata,  não  se \nrevestindo  os  valores  listados  de  pagamento  a  título  de  pró­\nlabore; \n\n(xxi)  o  Levantamento C27  contém  valores  retirados  de \nconta  contábil  relacionada  a  devoluções  e  pagamentos  de \nempréstimos cedidos e efetuados em nome da pessoa jurídica \nJOSÉ ROBERTO, descabendo a interpretação de equivalência \ncom pagamentos a  título de remuneração do funcionário José \nRoberto de Souza; \n\n(xxii)  os  Levantamentos  C28,  C29  e  C30  representam \ndespesas  operacionais  da  recorrente,  contabilizados  com \nhistórico  equivocado,  em  nada  se  equiparando  com \nremuneração paga a segurados; \n\n(xxiii)  os  Levantamentos  C31,  C32,  C33,  C34  e  C35 \ndizem  respeito  a  pagamentos  efetuados  pela  recorrente  às \nempresas prestadoras de  serviços quando do acerto de contas \nentre as partes; e \n\n(xxiv)  os  Levantamentos  C36  e  C37  são  referentes  a \ndiversas  operações  de  capitação  de  recursos  com o  propósito \nde  financiar  o  capital  de  giro  da  recorrente,  por  meio  de \nobtenção de crédito junto a instituições financeiras, através de \ndescontos  de  títulos  emitidos  por  funcionários,  sócios  ou \nprestadores  de  serviços,  devidamente  quitados  na  época \nprópria. \n\nNa  sequência  dos  atos  processuais,  o  julgamento  do  recurso  voluntário  foi \nconvertido em diligência pela Turma, por meio do Resolução nº 2401­000.441, de 22/01/2015, \ncom a  finalidade de aguardar o  resultado da diligência determinada no processo principal nº \n18088.000757/2008­10 (fls. 4.524/4.535). \n\nFl. 4652DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.653 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nOportunizado  o  contraditório,  a  recorrente  expressou  sua  opinião  sobre  o \nresultado da diligência fiscal no processo principal (fls. 4.513/4.606). Em seu ponto de vista, o \nagente  fiscal  esquivou­se  de  cumpri­la,  ao  deixar  de  analisar  integralmente  a documentação, \nlimitando­se a relacionar os documentos, porém sem vinculá­los às acusações fiscais.  \n\nApós  reforçar  pontos  específicos  do  conjunto  probatório  carreado  aos  autos, \ndestacando  os  principais  aspectos  de  fato  e  direito  favoráveis  a  sua  linha  argumentativa, \nrequereu a prevalência das provas produzidas pelo contribuinte, que confirmam a inexistência \nde  natureza  remuneratória  no  tocante  aos  valores  apurados  pela  autoridade  fiscal  no  auto  de \ninfração. \n\nTendo em vista que a relatora originária do recurso voluntário havia deixado o \ncolegiado, os autos foram redistribuídos para um novo relator designado mediante sorteio (fls. \n4.549/4.550).  \n\nEm  análise  preliminar  dos  autos  do  processo  principal,  decidiu­se  pela \nnecessidade  de  nova  conversão  do  julgamento  em  diligência,  para  a  juntada  de  elementos \ncomplementares para fins de subsidiar a decisão no recurso voluntário.  \n\nO julgamento do presente processo foi sobrestado, conforme Resolução nº 2401­\n000.683,  de  05/07/2018,  de  forma  a  aguardar  o  resultado  da  diligência  no  processo  nº \n18088.000757/2008­10 (fls. 4.629/4.636). \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Cleberson Alex Friess ­ Relator \n\nAdmissibilidade \n\nUma  vez  realizado  o  juízo  de  validade  do  procedimento,  verifico  que  estão \nsatisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário e, por conseguinte, dele tomo \nconhecimento. \n\nJulgamento em conjunto \n\nA  fim  de  evitar  decisões  despedidas  de  congruência  em  face  da  empresa \nrecorrente, estão sendo julgados em conjunto os recursos voluntários relativos aos processos nº \n18008.000757/2008­10, 18088.000758/2008­56, 18088.000759/2008­09, 18088.000764/2008­\n11  e  18088.000767/2008­47,  os  quais  foram  formalizados  no  mesmo  procedimentos  fiscal, \ncom base nos mesmos elementos de prova. \n\nFl. 4653DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.654 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nMérito \n\nO presente  recurso diz  respeito  à  exigência das  contribuições devidas  a  outras \nentidades  e  fundos  (terceiros),  vinculadas  com  fatos  geradores  e  bases  de  cálculo  que  estão \nsendo  discutidos  no  processo  principal  nº  18088.000757/2008­10,  relativo  ao  AI  nº \n37.212.800­9. \n\nA  matéria  de  defesa  foi  devidamente  apreciada  no  julgamento  do  processo \nprincipal  nº  18088.000757/2008­10,  no  qual  o  colegiado  deu  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário, mantendo parte do crédito tributário lançado.  \n\nEis  a  ementa  do  Acórdão  nº  2401­006.656,  proferido  nesta  mesma  sessão  de \njulgamento: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS \nPREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2003 a 31/01/2008 \n\nNULIDADE.  ACÓRDÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA.  FALTA \nDE  MANIFESTAÇÃO  SOBRE  AS  PRINCIPAIS  TESES  DE \nDEFESA. DESCABIMENTO. \n\nÉ  descabida  a  decretação de  nulidade  do  acórdão de  primeira \ninstância  quando  a  decisão  apreciou  as  principais  questões  de \ndefesa  listadas  na  impugnação, mediante  exposição  das  razões \nque formaram o convencimento do julgador administrativo, cuja \nfundamentação do voto, mesmo que sucinta em alguns pontos, é \ncapaz de justificar racionalmente a deliberação do colegiado. \n\nMANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO \nDOS LIMITES DE INVESTIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. \n\nDe acordo com os documentos que instruem os autos, não há que \nse  falar  em  extrapolação  dos  limites  da  investigação  fiscal \ndefinidos no Mandado de Procedimento Fiscal (MPF). Além do \nmais,  à  época  da  execução  do  procedimento  de  auditoria,  o \ndocumento  constituía­se  em  um  mero  instrumento  de  controle \ngerencial e administrativo da atividade fiscalizatória, não tendo \no condão de outorgar e menos ainda de suprimir a competência \nlegal do agente fazendário. \n\nPROCEDIMENTO  FISCAL.  ALEGAÇÕES DE  LANÇAMENTO \nEFETUADO  COM  BASE  EM  PRESUNÇÕES. \nDESCABIMENTO. \n\nO procedimento  fiscal  levado a  efeito  não  se  revela  arbitrário, \nnem expressa a aplicação injustificada da presunção em lei para \nfundamentar o lançamento de ofício, quando, após devidamente \nintimado,  o  sujeito  passivo  deixa  de  exibir  os  documentos  que \ndão  suporte  aos  registros  contábeis,  ou  apresenta  a \ndocumentação de maneira deficiente, autorizando o lançamento \nda  importância  considerada  devida  pela  fiscalização,  com \ninversão do ônus da prova. \n\nFl. 4654DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.655 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nTRABALHADORES  VINCULADOS  À  EMPRESA \nPRESTADORA  DE  SERVIÇO  OPTANTE  PELO  SIMPLES \nFEDERAL E SIMPLES NACIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DO \nVÍNCULO  EXISTENTE.  CARACTERIZAÇÃO  DIRETAMENTE \nCOM  A  EMPRESA  PRINCIPAL.  PRIMAZIA  DA  REALIDADE \nSOBRE A FORMA. \n\nCabe à fiscalização lançar de ofício o crédito correspondente à \nrelação  tributária  efetivamente  existente,  desconsiderando  o \nvínculo  formal  pactuado  com  empresa  individual  optante  pelo \nSimples,  quando  demonstrado,  por  meio  da  linguagem  de \nprovas,  que  os  trabalhadores  prestavam  serviços  à  empresa \nprincipal não optante pelo regime diferenciado de tributação. O \nconjunto  probatório  aponta  no  sentido  da  artificialidade  da \nterceirização dos serviços complementares ligados à revenda de \nautomóveis, atuando os trabalhadores sob um comando único na \nprestação  de  serviços  em  prol  da  empresa  principal, \nconcessionária  de  veículos  automotores,  que  se  responsabiliza \npelo  risco da atividade  econômica das demais,  num cenário de \nimprovável autonomia empresarial, em que ocorre o pagamento \nhabitual de obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias \ndas empresas prestadoras de serviços. \n\nGUELTAS.  PAGAMENTOS  POR  TERCEIROS  ALHEIOS  AO \nVÍNCULO  EMPREGATÍCIO.  RETRIBUIÇÃO  PELO \nTRABALHO. CARÁTER DE REMUNERAÇÃO.  \n\nAs denominadas gueltas pagas ao trabalhador de forma habitual \npor  terceiro alheio  ao  vínculo  empregatício,  com o objetivo  de \nestimular a venda de determinado produto que mantém relação \ncom  as  atividades  laborais  do  empregado,  assemelham­se  às \ngorjetas  e,  portanto,  possuem  natureza  salarial  e  integram  o \nsalário­de­contribuição. \n\nFALTA  DE  APRESENTAÇÃO  DE  DOCUMENTOS \nCOMPROBATÓRIOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INVERSÃO \nDO ÔNUS DA PROVA. \n\nA  falta  de  exibição  de  documentos,  ou  sua  apresentação \ndeficiente,  autoriza  o  lançamento  da  importância  considerada \ndevida  pela  fiscalização,  com  inversão  do  ônus  da  prova.  É \ncabível a  exclusão  da  base  de  cálculo do  lançamento  de  ofício \nquando o conjunto probatório é suficiente para negar a natureza \nremuneratória  aos  registros  contábeis  listados  pela  autoridade \ntributária. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nReproduzo, a seguir,  trechos do voto que decidiu de maneira  fundamentada as \ndiversas  questões  preliminares  e  de  mérito  contidas  no  recurso  voluntário  do  processo \nprincipal, que são aplicáveis a estes autos: \n\nFl. 4655DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.656 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n(...) Preliminares \n\na) Nulidade da decisão de primeira instância \n\nInicialmente,  a  recorrente  pugna  pela  nulidade  do  acórdão  de \nprimeira  instância,  pela  falta  de  apreciação  de  argumentos  de \ndefesa  contra  o  lançamento  efetuado,  pleiteando  o  retorno  dos \nautos  à  instância  de  origem  para  que  outra  decisão  seja \nproferida, sob pena de prejuízo à ampla defesa e contraditório. \n\nSegundo assevera a petição recursal, a decisão de piso deixou de \nmanifestar­se  sobre  as  principais  teses  de  defesa  do  sujeito \npassivo,  carecendo  o  acórdão  recorrido  da  imprescindível \nmotivação  para  justificar  a  manutenção  do  lançamento \ntributário.  \n\nA  decisão  de  primeira  instância  menosprezou  os  milhares  de \ndocumentos  acostados  aos  autos,  bem  como  recusou  os \nfundamentos de mérito, ficando evidente a omissão na análise do \ncaso concreto.  \n\nPois  bem.  Não  é  verdade  que  é  o  acórdão  recorrido \nsimplesmente  ignorou  o  suporte  documental  probante  que  foi \nproduzido  durante  a  fase  do  contencioso  administrativo,  até \nporque  converteu,  em  duas  oportunidades,  o  julgamento  em \ndiligência, com a finalidade de prévia manifestação pelo agente \nlançador  a  respeito  da  documentação  juntada  aos  autos  pelo \ncontribuinte,  ofertando­se  o  contraditório  à  empresa  autuada, \npreviamente à decisão de primeira instância. \n\nNesse  cenário,  a decisão de piso atacou as questões principais \ndeduzidas  pela  recorrente,  na  ocasião  impugnante,  expondo  as \nrazões  que  formaram  o  convencimento  do  julgador,  cuja \nfundamentação,  mesmo  que,  em  alguns  pontos,  possa  ser \nclassificada  de  sucinta,  é  capaz  de  justificar  racionalmente  a \ndecisão que considerou parcialmente procedente a impugnação. \n\nEm verdade, a recorrente busca rediscutir a matéria já decidida \nno acórdão vergastado, na parte que lhe foi desfavorável, o que \né,  de  fato,  cabível  através  da  via  recursal  eleita.  Todavia,  tal \ndiscordância  é  matéria  que  deve  ser  avaliada  no  mérito  do \nrecurso  voluntário,  sendo  inviável  retroceder  o  processo \nadministrativo para a prolatação de nova decisão pela instância \ninaugural, ainda mais quando mínimas as chances de alteração \ndo resultado do julgamento no âmbito da RFB. \n\nDito  de  forma  mais  específica,  a  empresa  autuada  aponta  na \npetição  recursal  que  a  decisão  recorrida  não  se  manifestou \nsobre os seguintes fundamentos de defesa:  \n\n(i)  ilegitimidade da  recorrente,  eis que o  lançamento  se deu \nsobre  pagamentos  de  terceiros  a  funcionários  de  outras \npessoas jurídicas (e não de sua própria); \n\n(ii) nulidade do lançamento efetuado com base em presunções \ne indícios; e \n\nFl. 4656DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.657 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n(iii)  nulidade  do  lançamento  fiscal,  pois  fundado  em provas \nilícitas. \n\nNo  intuito  de  realçar  que  a  decisão  de  piso  não  permaneceu \ninerte  sobre  as  questões  postas  pela  impugnante,  embora  em \nsentido diverso ao ponto de vista do autuado, reproduzo trechos \ndo acórdão recorrido (fls. 6.128/6.130): \n\n(...) \n\nA  fiscalização  enquadrou  os  empregados  das  empresas \nMarina,  Marcos  Baldassa  e  Jose  Roberto  [CNPJ: \n04.071.124/0001 ­19 ­ MARINA TOMOE OGATA KODAMA \n­  ME  ;  CNPJ:  03.659.088/0001  ­46  ­MARCOS  BALDASSA \nME;  CNPJ:  03.658.542/0001­44  ­  JOSÉ  ROBERTO  DE \nSOUZA  MONTE  ALTO  ME,  respectivamente]  como \nempregados da autuada.  \n\nA  fiscalização narrou  os  seguintes  fatos,  que  justificam  este \nenquadramento: \n\n(...) \n\nA  autuada  não  concordando  com  este  enquadramento, \nargumenta que a fiscalização desconsiderou a personalidade \njurídica  de  outras  empresas  sem  comprovar  qualquer \nirregularidade  desrespeitando  o  princípio  constitucional  do \ndevido processo legal; que a existência das duas empresas no \nmesmo  endereço  não  é  vedada  por  lei,  e  se  justifica  por \nlogística  e  estratégia  comercial,  sendo  uma  forma  lícita  de \nredução de custos; e que as empresas prestadoras de serviço \nnão  estão  domiciliadas  no  mesmo  endereço  fiscal  da \nimpugnante. \n\nO conjunto dos  fatos descritos pela  fiscalização não deixam \ndúvidas de que a autuada visando obter vantagens tributária, \ntransferiu  parte  de  seu  quadro  de  segurados  para  as \nempresas Marina, Marcos Baldassa e José Roberto, optantes \ndo sistema simplificado de arrecadação. Assim, a fiscalização \ncorretamente  fez  prevalecer  a  essência  dos  fatos  sobre  as \nformalidades,  enquadrando  estes  empregados,  como  se \nfossem empregados da autuada. Não houve desconsideração \ndas  personalidades  jurídicas  dessas  outras  empresas,  como \nalegado  pela  autuada,  mas  apenas  o  enquadramento  dos \nempregados das três empresas, criadas com o nítido objetivo \nde diminuir sua carga tributária, como sendo empregados da \nautuada  para  fins  de  apuração  das  contribuições  sociais \ndevidas. \n\n(...) \n\nAs alegações no sentido de que a presunção de retirada pelos \nsócios  feita  pela  fiscalização  somente  seria  possível  se \ncomprovada  a  ocorrência  de  um  fato  gerador,  inexistência, \nrecusa ou imprestabilidade da escrituração é completamente \nincoerente com a realidade dos fatos, uma vez que no RF está \n\nFl. 4657DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.658 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\ndemonstrado todo o lançamento nos Livros Razão da autuada \nque fundamentaram o presente Auto de Infração. \n\n(...) \n\nEm  essência,  a  profunda  irresignação da  recorrente  acerca  da \nrealização  de  um  lançamento  fiscal  que  estaria  moldado  em \npresunções,  indícios  e/ou  provas  ilícitas  está  associada  à \nquestão  da  delimitação,  no  presente  caso,  a  quem cabe  o  ônus \nprobatório dos fatos, assim como a valoração sobre o conjunto \nfático­probatório que instrui o processo administrativo. \n\nSão matérias que,  naturalmente,  contêm um viés  interpretativo, \nalém  de  possibilitar  ao  julgador  atribuir  uma maior  ou menor \nforça  axiológica  como  prova  em  relação  a  cada  um  dos \ndocumentos juntados.  \n\nPenso que tais questões, portanto, estão vinculadas ao mérito da \nautuação fiscal e da própria decisão combatida, e não acerca da \nexistência de vícios de nulidade do acórdão recorrido.  \n\nTendo  em  conta  os  motivos  expostos,  rejeito  a  preliminar  de \nnulidade do acórdão de primeira instância. \n\nb) Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) \n\nReclama  a  fiscalizada  que  o  acórdão  recorrido  foi  omisso  na \nanálise das alegações da empresa com respeito à  extrapolação \nda  autorização  contida  no  MPF,  haja  vista  que  o  agente \nfazendário  incluiu  no  procedimento  fiscal  outras  pessoas \njurídicas diferentes daquelas mencionadas no documento. \n\nPois  bem.  O  recurso  voluntário  almeja  dar  aos  fatos  uma \ndimensão  maior  que  a  realidade,  ao  sugerir  que  a  auditoria \ntributária estendeu­se a sujeitos passivos distintos da recorrente. \n\nDe  pronto,  é  necessário  lembrar  que  a  ciência  do  início  do \nprocedimento fiscal excluiu a espontaneidade não só da empresa \nsob  fiscalização,  como  também  dos  demais  envolvidos  nas \ninfrações verificadas (art. 7º, § 1º, do Decreto nº 70.235, de 6 de \nmarço de 1972).  \n\nNo  caso  em  apreço,  no  curso  do  procedimento  fiscal  o  agente \nfazendário  identificou,  a  partir  de  elementos  de  convicção,  que \nos trabalhadores registrados e incluídos em folhas de pagamento \npelas empresas prestadoras de serviços MARINA, BALDASSA e \nJOSÉ ROBERTO desempenhavam, na realidade, suas atividades \ncomo segurados empregados da recorrente. \n\nSegundo a fiscalização, a autuada utilizou­se do vínculo formal \ndos trabalhadores com as prestadoras com a finalidade de valer­\nse  dos  benefícios  fiscais  da  opção  pelo  regime  de  tributação \nsimplificado. \n\nO  procedimento  fiscal  pautou­se,  entre  outros  aspectos,  no \naprofundamento  do  exame  da  situação  dos  trabalhadores, \nconsiderando  o  conjunto  de  atividades  laborais  exercidas  em \n\nFl. 4658DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.659 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nambiente  compartilhado,  no  qual  não  se  percebia  uma \nseparação nítida entre as empresas, inclusive com a constatação \nde  sócios  e/ou  funcionários  com  vínculo  em  comum  e  de \npagamentos  pela  empresa  principal  de  despesas  de  pessoal \nrelacionadas aos segurados registrados nas prestadoras. \n\nNesse  cenário,  não  consta,  como  já  destacado  pela  decisão  de \npiso,  que  a  fiscalização  intimou  as  empresas  MARINA, \nBALDASSA  e  JOSÉ  ROBERTO  para  apresentação  de \ndocumentos ou que foi lavrado auto de infração em nome dessas \nmesmas pessoas jurídicas.  \n\nO  que  se  percebe  é  a  intimação  para  apresentação  de \ndocumentos  comprobatórios da  veracidade dos  lançamentos  na \ncontabilidade  da  empresa  fiscalizada,  sinalizando  que  a  ação \nfiscal foi desenvolvida com a finalidade única de verificação do \ncumprimento das obrigações tributárias em nome da recorrente, \nnão  havendo  que  se  falar,  dessa  feita,  em  extrapolação  dos \nlimites da investigação definidos no MPF. \n\nPor  derradeiro,  cabe  esclarecer  que  a  jurisprudência \nadministrativa mais recente consolidou o entendimento de que o \nMPF  constitui  à  época  da  execução  do  procedimento  de \nauditoria em análise um mero instrumento de controle gerencial \ne administrativo da atividade fiscalizatória, não tendo o condão \nde outorgar e menos ainda de suprimir a competência  legal do \nagente fazendário para fiscalizar os tributos federais e realizar o \nlançamento  de  ofício  na  hipótese  de  constatação  do \ndescumprimento de obrigação tributária. 1 \n\nLogo, mais uma vez, sem razão a recorrente. \n\nMérito \n\na) Lançamento efetuado com base em presunções \n\nA recorrente argumenta que o lançamento fiscal está apoiado em \nmeras presunções e/ou indícios, na medida em que tomou como \nbase  de  cálculo  os  valores  de  transferências  bancárias \nregistradas  em  contas  contábeis,  os  quais  não  representam \npagamentos  de  salários  a  empregados,  tampouco  comprovam \nque  são  remunerações  por  serviços  prestados  pelas  pessoas \nfísicas.  \n\nNesse  contexto,  segundo  a  tese  de  defesa,  a  autoridade \nlançadora deixou de comprovar a ocorrência do fato gerador da \nobrigação  tributária,  imprescindível  para  a  constituição  do \ncrédito tributário. \n\nPois  bem.  Em  primeiro  lugar,  a  linha  de  defesa  do  sujeito \npassivo confunde­se com a matéria de fundo da autuação fiscal, \nanalisada oportunamente. De mais a mais, não há impedimento \npara  utilização  de  presunções  para  a  criação  de  obrigações \n\n                                                           \n1  Entre  outros,  o Acórdão  nº  9303­005.852,  proferido  pela  3ª  Turma da Câmara Superior  de Recursos  Fiscais, \njulgamento na sessão de 17/10/2017. \n\nFl. 4659DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.660 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\ntributárias  pela  autoridade  fiscal,  garantida,  evidentemente,  a \nampla  defesa  e  o  contraditório  na  fase  contenciosa \nadministrativa. Tal como as provas diretas, igualmente as provas \nindiretas  conferem  certeza  jurídica  bastante  no  âmbito \ntributário. \n\nA presunção em direito tributário admite prova em contrário, de \nmodo  que  a  inexistência  dos  fatos  indiciários,  a  falta  de \ncausalidade  jurídica  entre  fato  indiciário  e  fato  presumido  ou \nmesmo  a  gravidade,  precisão  e  concordância  dos  indícios  são \naspectos probatórios que devem ser apreciados e valorados pela \nautoridade julgadora no momento próprio do exame do mérito. 2 \n\nA par disso, há um aspecto de  fundamental  importância para a \ndelimitação  do  ônus  probatório  no  caso  sob  exame.  É  que \nregularmente  intimada,  a  recorrente  deixou  de  apresentar \ndiversos  documentos  e/ou  esclarecimentos  à  autoridade \ntributária sobre os fatos objeto da auditoria tributária, conforme \ndescrito no item 2.4 do Relatório Fiscal (fls. 539/535 e 795/796). \n\nA  omissão  não  foi  pouca.  Entre  outros,  a  fiscalizada  não \napresentou  a  documentação  comprobatória  dos  lançamentos \ncontábeis  relativos  às  operações  de  empréstimos  efetuados  por \nsócios,  funcionários  e/ou  terceiros  para  captação  de  recursos \nfinanceiros,  tais  como  cópias  de  cheques,  recibos  de  saques  e \ncontratos,  e  comprovantes  de  crédito  em  conta,  assim  como  o \ndetalhamento  dos  beneficiários  de  pagamentos,  quando  o \nhistórico  do  registro  contábil  não  descrevia  com  clareza  o \ndestinatário e a finalidade do desembolso. \n\nÉ  dever  da  empresa  apresentar  à  fiscalização  todos  os \ndocumentos  e  livros  pertinentes  aos  fatos  geradores  de \ncontribuições  previdenciárias.  Caso  contrário,  a  lei  autoriza  o \nlançamento de ofício, cabendo à empresa o ônus da prova que é \nindevida a importância lançada.  \n\nNesse sentido, confira­se o art. 33 da Lei nº 8.212, de 24 de julho \nde  1991,  reproduzido  nos  arts.  232  e  233  do  Regulamento  da \nPrevidência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 \nde maio de 1999: \n\nLei nº 8.212, de 1991 \n\nArt. 33 (...) \n\n§  2º  A  empresa,  o  segurado  da  Previdência  Social,  o \nserventuário  da  Justiça,  o  síndico  ou  seu  representante,  o \ncomissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial \nou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e \nlivros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei. \n\n§ 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento \nou  informação, ou sua apresentação deficiente,  a Secretaria \n\n                                                           \n2 FERRAGUT, Maria Rita. Presunções no direito tributário. 2ª ed., São Paulo : Editora Quartier Latin, 2005, pág. \n139/141. \n\nFl. 4660DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.661 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nda  Receita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da \npenalidade cabível, lançar de ofício a importância devida. \n\n(...) \n\nRegulamento da Previdência Social ­ RPS \n\nArt.  232.  A  empresa,  o  servidor  de  órgão  público  da \nadministração  direta  e  indireta,  o  segurado  da  previdência \nsocial,  o  serventuário  da  Justiça,  o  síndico  ou  seu \nrepresentante  legal,  o  comissário  e  o  liquidante  de  empresa \nem liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir \ntodos  os  documentos  e  livros  relacionados  com  as \ncontribuições previstas neste Regulamento. \n\nArt.  233.  Ocorrendo  recusa  ou  sonegação  de  qualquer \ndocumento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o \nInstituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita \nFederal  podem,  sem  prejuízo  da  penalidade  cabível  nas \nesferas de sua competência, lançar de ofício importância que \nreputarem  devida,  cabendo  à  empresa,  ao  empregador \ndoméstico ou ao segurado o ônus da prova em contrário. \n\nParágrafo  único.  Considera­se  deficiente  o  documento  ou \ninformação  apresentada  que  não  preencha  as  formalidades \nlegais, bem como aquele que contenha informação diversa da \nrealidade, ou, ainda, que omita informação verdadeira. \n\nEm  contraposição,  a  recorrente  assevera  que  foi  vítima  de \nsinistro,  provocado  por  vendaval  seguido  de  chuva  forte,  que \nresultou  em  danos  nas  suas  instalações  físicas,  descrito  em \nboletim de ocorrência e publicação em jornais, o que dificultou a \napresentação  de  certos  documentos  exigidos  pela  autoridade \nfiscal (fls. 1.772/1.775). Segundo as datas indicadas nas fls. dos \nautos,  o  extravio  da  documentação  aconteceu  após  iniciada  a \nação fiscal (fls. 529/530). \n\nA  eventual  dificuldade  de  exibir  livros  e/ou  documentos  não \nequivale  a  deixar  de  apresentar,  segundo  comunica  a \nfiscalização,  todos  os  comprovantes  que  lastreiam  o  histórico \ndos  lançamentos  de  determinadas  contas  contábeis  em  um \nperíodo de cinco anos.  \n\nCaberia  à  empresa  demonstrar,  no  mínimo,  o  esforço  na \nreconstrução da documentação ao longo dos 10 (dez) meses que \ndurou o procedimento fiscal. Aparentemente, ao aproximar­se do \ntérmino da  fiscalização e, principalmente, depois de recebido o \nauto  de  infração,  a  recorrente  começou  a  adotar  medidas \nconcretas  para  a  obtenção  da  respectiva  documentação  (fls. \n1.703/1.768). \n\nDe  qualquer  modo,  o  extravio  de  documentos  não  implica  a \ndispensa  da  comprovação  dos  fatos  contábeis,  através  de \ndocumentação  hábil  e  idônea  dos  lançamentos  na  sua \ncontabilidade. Continua o ônus probatório a cargo da empresa, \ninclusive  podendo  apresentar  a  prova  documental  após  a \n\nFl. 4661DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.662 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nimpugnação,  caso  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua \nexibição  oportuna,  por  motivo  de  força  maior  (art.  16,  §  4º, \nalínea \"a\", do Decreto nº 70.235, de 1972). \n\nA escrituração mantida com observância das disposições legais \nfaz prova a favor do contribuinte, porém desde que comprovados \nos  registros nos  livros diários e razão por meio de documentos \ndotados de  força probante,  segundo sua natureza  (art. 9º, § 1º, \ndo Decreto­Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977). Em outras \npalavras, os registros contábeis prevalecerão se acompanhados \nde documentação idônea dos fatos neles descritos.  \n\nDestarte, o procedimento levado a efeito no contribuinte não se \nrevela  arbitrário,  nem  expressa  a  aplicação  injustificada  da \npresunção em lei para fundamentar o lançamento efetuado. \n\nb) Ilegitimidade Passiva \n\nA  recorrente  sustenta  que  a  autoridade  fiscal,  de  forma \ntotalmente  arbitrária,  realizou  o  lançamento  da  obrigação \ntributária de responsabilidade de terceiros em seu nome, agindo, \nassim, ao arrepio da lei. No caso concreto, não haveria previsão \nna  legislação  para  a  responsabilidade  tributária  por  débitos \nprevidenciários  pertencentes  a  outras  empresas  que  lhe \nprestaram  serviços  e  que  estão  devidamente  constituídas,  no \ncaso MARINA, BALDASSA e JOSÉ ROBERTO. \n\nPois  bem.  Respeito  o  ponto  de  vista  da  recorrente,  porém  não \ncompartilho  dele.  Com  base  nos  princípios  da  primazia  da \nrealidade  e  da  verdade material,  cabe  à  fiscalização  lançar  de \nofício o crédito correspondente à relação tributária efetivamente \nexistente, com desconsideração do vínculo formal pactuado com \npessoa  jurídica  interposta  optante  pelo  Simples  Federal  e/ou \nSimples Nacional, desde que demonstrado que os trabalhadores \nefetivamente  prestaram  serviços  à  empresa  principal,  esta  não \noptante pelo regime diferenciado de tributação. \n\nO  liame  tributário  decorre  da  lei.  A  ocorrência  do  fato \npreviamente  descrito  na  lei,  no  antecedente  da  norma  de \nincidência,  basta  para  o  nascimento  da  obrigação  tributária. \nNem mais, nem menos. Além de o liame obrigacional prescindir \nda manifestação de vontade das partes, também os elementos da \nrelação  tributária,  no  consequente  da  regra­matriz  de \nincidência, não se alteram pela vontade de quem ocupa os pólos \nativo e passivo do vínculo jurídico.  \n\nNo  procedimento  de  verificar  o  cumprimento  das  obrigações \ntributárias,  estritamente  conforme  as  prerrogativas  e \ncompetências estabelecidas em lei, não está a fiscalização refém \nda  forma  jurídica  adotada  pelo  particular,  nem  daquilo  que \nconsta em documentos, acordos e instrumentos de controle. \n\nMais  que  um  ônus,  é  dever  do  Fisco,  em  face  da  legalidade, \ntipicidade e  indisponibilidade do  interesse público,  investigar  e \nverificar a ocorrência do fato jurídico tributário de acordo como \nse sucede no mundo fático. Prevalecerá a realidade dos fatos em \n\nFl. 4662DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.663 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\ndetrimento  da  formalidade  dos  atos,  cabendo  à  autoridade \nlançadora demonstrar em qualquer caso, apoiado na linguagem \nde  provas,  a  ocorrência  dos  fatos  jurídicos  que  servem  de \nsuporte à exigência fiscal. \n\nAo  verificar  o  desvirtuamento  dos  elementos  constitutivos  da \nobrigação  tributária,  no  critério  pessoal  ou  quantitativo,  a \nfiscalização pode afastar o vínculo pactuado e  lançar o crédito \ntributário  correspondente  à  relação  jurídica  efetivamente \nexistente com o verdadeiro tomador de serviços. \n\nCom relação ao procedimento  fiscal  realizado, ao contrário do \npretendido  na  peça  recursal,  torna­se  irrelevante  para  o \nlançamento  a  aplicação  do  parágrafo  único  do  art.  116  do \nCódigo Tributário Nacional (CTN):  \n\nArt. 116 (...) \n\nParágrafo  único.  A  autoridade  administrativa  poderá \ndesconsiderar  atos  ou  negócios  jurídicos  praticados  com  a \nfinalidade  de  dissimular  a  ocorrência  do  fato  gerador  do \ntributo  ou  a  natureza  dos  elementos  constitutivos  da \nobrigação  tributária,  observados  os  procedimentos  a  serem \nestabelecidos em lei ordinária. \n\nA regra do parágrafo único do art. 116 do CTN é uma autêntica \nnorma antielisiva, que permite à autoridade fiscal requalificar os \natos e negócios particulares quando o sujeito passivo ultrapassa \nabusivamente os limites aceitáveis da interpretação jurídica, por \nmeio  da  dissimulação  da  hipótese  de  incidência,  também \nchamada de fato gerador abstrato, e não do fato concreto. Quero \ndizer, embora os  fatos correspondam à realidade, há um abuso \nna subsunção da norma ao fato. \n\nNa  hipótese  dos  autos,  o  fingimento  ocorreu,  segundo  a \nfiscalização,  no  que  concerne  ao  fato  concreto  acontecido, \nporque  os  trabalhadores  das  empresas  optantes  pelo \nSimples/Simples  Nacional,  a  despeito  do  vínculo  formal  com \nelas,  prestavam  serviço  à  empresa  fiscalizada,  que  exerce  a \natividade econômica preponderante. \n\nDiante da natureza dos fatos descritos pela auditoria tributária, \nos  quais  apontam  para  a  figura  da  simulação,  o  presente \nlançamento  de  ofício  prescinde  da  aplicação  da  norma \nantielisiva,  já  que  encontra  fundamento  na  própria  atribuição \nlegal do lançamento de ofício, a teor do art. 142 do CTN: \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade \nadministrativa  constituir  o  crédito  tributário  pelo \nlançamento,  assim  entendido  o  procedimento  administrativo \ntendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da \nobrigação  correspondente,  determinar  a  matéria  tributável, \ncalcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar  o  sujeito \npassivo  e,  sendo  caso,  propor  a  aplicação  da  penalidade \ncabível. \n\nFl. 4663DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.664 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nParágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é \nvinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de  responsabilidade \nfuncional. \n\nDe qualquer modo, esclarece­se que os recentes precedentes da \njurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais \n(CARF) tem se alinhado ao entendimento de que, no âmbito da \nlegislação  federal,  a  norma  antielisiva  do  parágrafo  único  do \nart. 116 do CTN é dotada de eficácia imediata. 3 \n\nNada  impede  a  sua  regulamentação,  para  conferir  clareza  e \nuniformidade  de  aplicação,  porém  a  existência  de  legislação \nsobre  o  processo  administrativo  tributário  assegura  ao  sujeito \npassivo  a  ampla  defesa  e  o  contraditório  na  hipótese  de \nlançamento de tributos federais. \n\nDe mais a mais, os requisitos essenciais da relação empregatícia \ndecorrem  da  situação  jurídica  reconhecida  pelas  empresas \nprestadoras  de  serviços,  as  quais  elaboravam  a  documentação \ncorrelata  dos  trabalhadores  na  condição  de  segurados \nempregados.  O  procedimento  da  autoridade  lançadora  foi  tão \nsomente  redirecionar  o  vínculo  tributário  para  a  empresa \nprincipal, ora recorrente, uma vez que considerada o verdadeiro \ntomador dos serviços daqueles empregados. \n\nPor  tais  razões,  não agiu o agente  fazendário  em descompasso \ncom  a  lei  tributária,  através  de  conduta  destituída  de \nembasamento  jurídico  e  sem  qualquer  indício  de  prova,  como \nalega  a  recorrente,  haja  vista  que  a  autoridade  lançadora \ndescreveu inúmeras evidências que os trabalhadores vinculados \nàs  pessoas  jurídicas  optantes  pelo  regime  do  Simples \nFederal/Nacional  laboravam,  na  realidade,  para  a  empresa \nfiscalizada.  \n\nO  procedimento  do  agente  tributário  não  resultou  na \ndesconsideração  da  personalidade  jurídica  das  prestadoras  de \nserviços,  a  qual  se  mantém  produzindo  os  efeitos  que  lhe  são \npróprios,  inclusive  para  fins  de  recolhimento  dos  tributos \nincidentes  sobre  as  suas  receitas,  mas  tão  somente  declarou  a \nineficácia  da  interposição  dos  empresários  para  determinar  o \nsujeito passivo da obrigação tributária no que tange à prestação \nde serviços pelos trabalhadores.  \n\nEm  síntese,  ao  negar  eficácia  à  interposição  das  empresas  na \nrelação  laboral,  deu­se  ensejo  à  caracterização  da  sujeição \npassiva  tributária  em  nome  da  pessoa  jurídica  autuada  com \nrelação  à  prestação  de  serviços  pelos  segurados  vinculados \nformalmente  às  empresas  MARINA,  BALDASSA  e  JOSÉ \nROBERTO. \n\nPor  sua  vez,  a  responsabilidade  pelas  contribuições  patronais \nnão  exige  o  prévio  procedimento  de  representação  para  a \n\n                                                           \n3  Entre  outros,  o Acórdão  nº  9101­003.447,  proferido  pela  1ª  Turma da Câmara Superior  de Recursos  Fiscais, \njulgado na sessão de 06/03/2018. \n\nFl. 4664DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.665 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nexclusão do Simples/Simples Nacional das empresas prestadoras \nde serviço.  \n\nA  exclusão  do  regime  simplificado,  com  lançamento  das \ncontribuições previdenciárias patronais e as destinadas a outras \nentidades em cada uma das empresas prestadoras, relativamente \naos segurados a elas vinculados, é medida que se impõe quando \na  fiscalização constata a existência de um grupo econômico de \nfato entre as empresas envolvidas, a partir da prática artificial \nde  criação  de  empresas  para  concentrar  a  mão  de  obra \nnecessária  às  atividades  empresariais,  com  o  propósito  de \nusufruir  irregularmente  os  benefícios  tributários  do  regime \nsimplificado de pagamento de tributos.  \n\nAs  empresas  optantes  pelo  Simples/Simples  Nacional  e  a \nempresa  principal  são  incluídas  no  polo  passivo  do  auto  de \ninfração,  porquanto  todas  integrantes  do  grupo  econômico  de \nfato com base no instituto da responsabilidade solidária (art. 30, \ninciso  IX,  da  Lei  nº  8.212,  de  1991).  Não  ocorre  o \nredirecionamento da sujeição passiva pelo agente lançador com \nrespeito à prestação de serviços. \n\nÉ distinta a situação fática apontada pela fiscalização, posto que \no agente tributário procura demonstrar, por meio da linguagem \nde provas, que o real vínculo existente com os trabalhadores das \nmicroempresas  optantes  pelo  regime  tributário  simplificado  se \ndá  com  a  empresa  principal,  contra  a  qual  é  efetuado, \nexclusivamente,  o  lançamento  de  ofício  das  contribuições \npatronais. \n\nPasso  ao  exame de mérito  da  atribuição  da  sujeição  passiva à \nempresa recorrente.  \n\nEm minha avaliação, o conjunto fático­probatório carreado aos \nautos  pelo  Fisco  é  consistente  e  convergente  o  suficiente  para \nvincular  diretamente  à  recorrente  os  segurados  das  empresas \nprestadoras, atestando a sua condição de verdadeiro tomador de \nserviços prestados pelos trabalhadores. \n\nÉ  certo  que,  de  forma  isolada,  os  indícios  trazidos  pela \nfiscalização  não  se  prestam  a  comprovar  o  vínculo  direto  de \nprestação  de  serviços  à  empresa  principal  pelos  trabalhadores \nda MARINA, BALDASSA e JOSÉ ROBERTO. Porém, o conjunto \nde  tais  indícios,  mesmo  que  observadas  as  ressalvas  da \nrecorrente  quanto  à  possibilidade  da  terceirização  lícita  de \nserviços,  é  dotado  de  seriedade  e  convergência,  ganhando,  ao \nfinal, força probante. \n\nPela  importância  axiológica  como  prova,  destaco  os  seguintes \nelementos  coletados  pela  autoridade  lançadora,  corroborado \npelos  dados  e  documentação  que  acompanham  os  autos  (fls. \n780/795): \n\n(i) a constatação do funcionamento das empresas MARINA e \nBALDASSA  no  mesmo  prédio  da  recorrente,  na  cidade  de \nTaquaritinga  (SP).  A  sede  da  empresa  JOSÉ  ROBERTO \n\nFl. 4665DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.666 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nlocaliza­se  no  mesmo  local  da  filial  da  recorrente  no \nmunicípio de Monte Alto (SP); \n\n(ii)  a  fiscalização  foi  atendida,  inicialmente,  pelo  Sr.  João \nCarlos  Pavarina,  que  se  identificou  como  gerente  da \nrecorrente, embora registrado como funcionário da empresa \nMARINA; \n\n(iii) a empresa MARINA tem como titular a sócia e diretora \nda recorrente, Sra. Marina Tomoe Ogata Kodama; \n\n(iv)  o  titular  da  empresa BALDASSA,  Sr. Marcos Baldassa, \nmantém  vínculo  de  trabalho  com  a  empresa  JOSÉ \nROBERTO, enquanto o titular da empresa JOSÉ ROBERTO, \nSr.  José  Roberto  de  Souza,  é  funcionário  da  empresa \nMARINA; \n\n(v) a principal atividade da recorrente é a venda de veículos \nnovos  e  usados,  ao  passo  que  as  empresas  MARINA, \nBALDASSA  e  JOSÉ  ROBERTO  atuam  na  prestação  de \nserviços  de  funilaria,  mecânica  e  pintura  de  veículos. \nEntretanto,  a  empresa  principal  não  possui  vendedores  de \nveículos  relacionados  em  suas  folhas  de  pagamento, \ndiferentemente  das  microempresas  optantes  pelo  Simples, \ncujas  folhas  de  pagamento  incluem  os  trabalhadores  que \nexercem a  função de  vendedores,  inclusive  com pagamentos \nde comissões pelas vendas efetuadas; \n\n(vi)  os  empregados  das  empresas  prestadoras  de  serviços, \nMARINA, BALDASSA e JOSÉ ROBERTO, adotam os mesmos \nuniformes  com  a  identificação  da  empresa  principal,  ora \nrecorrente; \n\n(vii)  ao  longo  dos  anos  de  2003  a  2007,  a  escrituração \ncontábil da recorrente, a partir da análise dos livros diários, \napresentou  inúmeros  lançamentos  em  contas  de  despesas \nrelacionados  a  viagens,  adiantamentos  de  salários,  férias, \nrescisões,  horas  extras,  comissões  e  convênio  farmácia, \nreferentes a pagamentos destinados a segurados empregados \ncom  vínculo  formal  nas  empresas  MARINA,  BALDASSA  e \nJOSÉ ROBERTO; \n\n(viii) no período fiscalizado, a autoridade tributária também \nidentificou  lançamentos na  contabilidade da  recorrente  cujo \nhistórico  apontava  para  pagamentos  de  folhas  de  salários, \nFundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), imposto de \nrenda  retido  na  fonte  e  impostos  do  Simples,  relativos  às \nempresas MARINA, BALDASSA e JOSÉ ROBERTO; e \n\n(ix) a elaboração e apresentação da Guia de Recolhimento do \nFundo de Garantia por Tempo de Serviço (GFIP) da empresa \nprincipal,  ora  recorrente,  e das  suas prestadoras de  serviço \nera  feito  pela  mesmo  funcionário  registrado  na  empresa \nMARINA. \n\nFl. 4666DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.667 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nA minha convicção sobre a verdadeiro empregador decorre não \nsó  do  conjunto  fático­probatório  carreado  ao  processo \nadministrativo pela autoridade  fiscal,  conforme acima descrito, \nmas  também pela  linha argumentativa utilizada pela recorrente \npara contrapor­se à acusação fiscal.  \n\nCom  efeito,  a  autuada  passa  convenientemente  ao  largo  de \nquestões  importantes,  alheia  a  fatos  identificados  no \nprocedimento  investigativo,  a  exemplo  da  inexistência  no  seu \nquadro de funcionários de pessoas contratadas para a venda de \nveículos  automotores,  que  representa  a  atividade  econômica \nprincipal,  os  quais  constam  das  folhas  de  pagamento  das \nprestadoras. \n\nRecordo  que  a  empresa  recorrente  dedica­se  ao  comércio \nvarejista  de  veículos  novos  e  usados,  peças  e  acessórios  para \nautomóveis,  na  condição  de  concessionária  da  Fiat  (fls. \n1.662/1.668).  \n\nA fim de refutar o vínculo tributário, a autuada explica que fez a \nopção pela  terceirização do comércio de peças novas  e usadas \npara automóveis, bem como a prestação de serviços de funilaria, \npintura e mecânica, desenvolvendo, a partir de então, apenas a \natividade empresarial de venda de veículos, no mesmo endereço \ndas demais, em decorrência de questões de logística e estratégia \ncomercial.  \n\nEvidentemente,  é  legítima  a  decisão  comercial  de  organizar  e \nplanejar suas atividades de modo a reduzir custos, exercendo ou \nnão  diretamente  certas  atividades  operacionais,  inexistindo \nóbice  que  sejam  executadas  por  outras  empresas,  desde  que \nconfigurada  uma  verdadeira  independência  entre  as  pessoas \njurídicas,  afastando  a  confusão  patrimonial  e/ou  financeira, \nquando  a  empresa  principal  assume  de  maneira  sistemática  o \npagamento  de  despesas  que  seriam  das  prestadoras  optantes \npelo  regime  tributário  favorecido,  independentemente  do \nfaturamento. \n\nQuanto  aos  pagamentos  destinados/vinculados  aos  segurados \ndas  empresas  prestadoras,  a  autuada  procura  justificar  os \nlançamentos  em  sua  contabilidade  como  parte  de  um \nprocedimento rotineiro de encontro de contas.  \n\nExpõe  que  uma  vez  apresentadas  as  notas  fiscais  dos  serviços \nprestados,  a  recorrente  realizava  adiantamentos  para  os \npagamentos  das  obrigações  das  prestadoras.  Ao  final  do  cada \nmês,  providenciava­se  o  denominado  encontro  de  contas  para \napuração dos valores finais. Para fins de elucidar a sistemática \nque figurava na relação comercial entre as empresas envolvidas, \na  recorrente  solicitou  uma  perícia  contábil  nos  seus  livros \ndiários,  a  qual  acabou  indeferida  pelo  órgão  de  julgador  de \nprimeira instância. \n\nEm primeiro lugar, a perícia contábil não se destina a produzir \nprovas de responsabilidade das partes, suprindo o encargo que \nlhes compete.  \n\nFl. 4667DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.668 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nDe  outra  parte,  o  pagamento  de  despesas  trabalhistas  e \ntributárias  relacionadas  a  segurados  que  mantém  vinculo  com \nterceiros  não  pode  ser  classificada  como  uma  prática  contábil \ncomum e  legal,  tendo em vista o princípio da  entidade. Mesmo \nna  hipótese  de  empresas  com  atividades  econômicas \ninterligadas, como ora se cuida, os pagamentos das obrigações \ndas  prestadoras  devem  estar  registrados  na  respectiva \nescrituração contábil, e não nos livros da empresa principal.  \n\nCom base na narrativa fiscal, cabe reforçar que os empresários \nindividuais, titulares da empresas MARINA, BALDASSA e JOSÉ \nROBERTO,  ostentavam,  simultaneamente,  a  condição  de  sócio \nda  autuada  ou mantinham  vínculo  formal  de  trabalho  com  um \ndos  outros  prestadores  de  serviços,  o  que  evidencia  a \nartificialidade da terceirização de atividades.  \n\nA  rotina  de  acertos  e  adiantamentos  periódicos,  mediante \nprocedimento de encontro de contas e pagamentos de obrigações \ntrabalhistas, previdenciárias e tributárias em nome das empresas \noptantes  pelo  Simples/Simples  Nacional,  apenas  corrobora  a \nconfusão  financeira,  patrimonial  e  contábil  existente  entre  os \nenvolvidos,  num  cenário  de  improvável  autonomia  empresarial \ndas prestadoras. \n\nEvidencia­se, dessa feita, que os trabalhadores atuavam sob um \ncomando  único  na  prestação  de  serviços  em  prol  do  exercício \ndas  atividades  da  empresa  principal,  ora  autuada,  de  maneira \ntal  que  os  elementos  carreados  ao  processo  administrativo \nconduzem, inevitavelmente, à manutenção da sujeição passiva.  \n\nEsclareço  à  recorrente  que  o  pleito  de  dedução dos  valores  já \ndescontados  dos  trabalhadores  empregados  das  prestadoras  de \nserviços  e  recolhidos  em  guia  própria  será  analisado  no \nprocesso que trata do lançamento específico das contribuições a \ncargo dos segurados (Processo nº 18088.000758/2008­56). \n\nc) Levantamentos específicos \n\nEncerra  a  peça  recursal  contestações  específicas  contra \ndeterminados  levantamentos  do  auto  de  infração,  que  passo  a \napreciá­las, separadamente. \n\nAntes,  contudo,  tendo  em  conta  o  arcabouço  de  folhas  juntado \naos autos pela recorrente, é mister dizer que o ato de provar não \né  sinônimo  de  colocar  à  disposição  do  julgador  administrativo \numa  massa  de  documentos,  sem  a  preocupação  de  fazer  a \nconexão  segura,  em  datas  e  valores,  entre  a  documentação \napresentada e os lançamentos contábeis listados pela autoridade \ntributária. \n\n(...) \n\nAFN ­ AFERIÇÃO FUNC NÃO REGISTRADOS \n\nO  levantamento  fiscal  é  concernente  às  remunerações \narbitradas,  mediante  aferição  indireta,  referentes  a  segurados \n\nFl. 4668DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.669 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nnão  registrados pelas  empresas,  os quais  foram  identificados a \npartir  de  históricos  de  lançamentos  contábeis  que  continham o \npagamento de verbas de natureza salarial (fls. 798/800). \n\nQuanto  a  Alan  Lopes  e  Alan  Patrick,  a  fiscalização  efetuou  o \narbitramento  da  remuneração  nas  competências  12/2005  a \n01/2008  e  01/2006,  respectivamente.  No  entanto,  trata­se  do \nmesmo trabalhador, Alan Patrick Lopes, com salário base de R$ \n396,00 e vínculo de emprego no período de 08/2005 a 02/2006 \n(fls. 6.598/6.599).  \n\nLogo,  cabe  a  exclusão/retificação  da  base  de  cálculo,  com \nrelação ao levantamento AFN, conforme abaixo (fls. 255/260): \n\n(i)  redução  da  base  de  cálculo  de  Alan  Lopes,  competências \n12/2005, 01/2006 e 02/2006: R$ 396,00, R$ 396,00 e R$ 495,00, \nrespectivamente; 4 \n\n(ii)  exclusão  da  base  de  cálculo  para  Alan  Lopes,  nas \ncompetências 03/2006 a 01/2008; e \n\n(iii)  exclusão  da  base  de  cálculo  para  Alan  Patrick,  na \ncompetência 01/2006. \n\nNo tocante à Andrea Martins da Silva, a fiscalização realizou o \narbitramento  da  remuneração  nas  competências  de  01/2003  a \n05/2006,  por  haver  pagamento  de  rescisão  na  competência \n06/2006.  Contudo,  a  segurada manteve  vínculo  de  emprego  no \nperíodo  de  05/2006  a  06/2006,  com  salário  de  R$  758,00  (fls. \n6.601). \n\nLogo,  cabe  a  exclusão  da  base  de  cálculo,  com  relação  ao \nlevantamento  AFN,  no  valor  de  R$  500.00,  nas  competências \n12/2003 a 04/2006 (fls. 249/256). Até a competência 11/2003, a \ndecisão  de  piso  reconheceu  a  decadência  do  crédito  tributário \nlançado. \n\nQuanto  a  Gustavo  R.  Gomes,  a  fiscalização  efetuou  o \narbitramento  da  remuneração  nas  competências  de  01/2003  a \n07/2007,  por  haver  pagamento  de  rescisão  na  competência \n08/2007.  Contudo,  o  segurado manteve  vínculo  de  emprego  no \nperíodo  de  07/2007  a  08/2007,  com  salário  de  R$  400,00  (fls. \n6.603). \n\nLogo,  cabe  a  exclusão  da  base  de  cálculo,  com  relação  ao \nlevantamento  AFN,  no  valor  de  R$  500.00,  nas  competências \n12/2003  a  06/2007,  e  a  redução  da  base  de  cálculo  na \ncompetência 07/2007, para o valor de R$ 400,00 (fls. 249/259). \nA  decisão  de  piso  já  reconheceu  a  decadência  do  crédito \ntributário lançado até a competência 11/2003. \n\nPor fim, quanto à Vanessa Keila Tozatto, o agente fiscal efetuou \no  arbitramento  da  remuneração  nas  competência  02/2006  a \n01/2008,  por  haver  pagamento  de  encargos  trabalhistas  na \n\n                                                           \n4 Na competência 02/2006, a base de cálculo compreende o salário + décimo terceiro trabalhado, proporcional ao \nperíodo de 08/2005 a 02/2006. \n\nFl. 4669DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.670 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\ncompetência  01/2006.  Todavia,  a  segurado manteve  vínculo  de \nemprego  no  período  de  12/2005  a  01/2006,  com  salário  de \nreferência de R$ 424,50 (fls. 6.605). \n\nLogo,  cabe  a  exclusão  da  base  de  cálculo,  com  relação  ao \nlevantamento  AFN,  o  valor  de  R$  500.00,  nas  competências \n02/2006 a 01/2008 (fls. 256/260). \n\nEm  síntese,  as  exclusões  e  retificações  das  bases  de  cálculo \ncorrespondentes  ao  Levantamento  AFN  ­  AFERIÇÃO  FUNC \nNÃO REGISTRADOS estão resumidas conforme Tabela 1: \n\nTabela 1 \n\nAFN ­ AFERIÇÃO FUNC NÃO REGISTRADOS (fls. 249/260) \n\nNome do trabalhador  Base de cálculo: \nexclusão \n\nBase de cálculo: redução \n\nAlan Lopes  Competências 03/2006 a \n01/2008 \n\np/ R$ 396,00, R$ 396,00 e R$ \n495,00, respectivamente, nas \n\ncompetências 12/2005, 01/2006 e \n02/2006. \n\nAlan Patrick  Competência 01/2006  ­ \n\nAndrea Martins da Silva  Competências 12/2003 a \n04/2006 \n\n­ \n\nGustavo R Gomes  Competências 12/2003 a \n06/2007 \n\np/ R$ 400,00, na competência \n07/2007 \n\nVanessa Keila Tozatto  Competências 02/2006 a \n01/2008 \n\n­ \n\n(...) \n\nC01 ­ LANÇAMENTOS CONTA 33030010002 \n\nNesse  caso,  cuida­se,  segundo  o  agente  fazendário,  de \npagamentos  aos  segurados  empregados  a  título  de  comissões \npelas vendas de financiamento de veículos. Eis a descrição fiscal \n(fls. 801/804): \n\nC01  ­ LANÇAMENTOS CONTA 3303010002  ­  referente  a \ncomissões  pagas  aos  funcionários  por  venda  de \nfinanciamentos  de  veículos  (TAC  ­  Taxa  de  Abertura  de \nCrédito).  Os  valores  pagos,  os  quais  não  foram  declarados \nem  GFIP  nem  relacionados  em  folha  de  pagamento,  foram \nidentificados  em  lançamentos  contábeis  efetuados  na  conta \n3303010002  ­  REPASSE  TAC  ­  BANCO  FIAT,  os  quais \nestão  relacionados  na  tabela  abaixo.  A  contribuição  dos \nsegurados empregados foi calculada utilizando a alíquota de \n8%. \n\nFl. 4670DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.671 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nO apelo recursal opõe­se à exigência fiscal com a justificativa de \nque  os  valores  recebidos  pelos  funcionários  que  atuam  nas \nvendas  não  são  remunerados  pela  empresa  recorrente,  e  sim \npagos  pelos  bancos  conveniados,  os  quais  são  terceiros  que \noferecem  aos  seus  segurados  empregados  um \nprêmio/gratificação  pecuniária  pela  venda  de  produtos  dessas \ninstituições  financeiras  (financiamento  de  veículos).  Segundo  a \nrecorrente,  a  prática  conhecida  na  área  trabalhista  como \n\"guelta\" não possui natureza salarial. \n\nPois bem. A parcela denominada \"guelta\" paga ao  trabalhador \nde  forma habitual  por  terceiro  alheio  ao  vínculo  empregatício, \ncom o objetivo de estimular a venda de determinado produto que \nmantém relação com as atividades do empregado, assemelha­se \nàs  gorjetas,  possuindo  natureza  remuneratória.  Confira­se  a \nredação do inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991: \n\nArt.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à \nSeguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: \n\nI  vinte  por  cento  sobre  o  total  das  remunerações  pagas, \ndevidas  ou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o mês,  aos \nsegurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos  que  lhe \nprestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer \nque  seja  a  sua  forma,  inclusive  as  gorjetas,  os  ganhos \nhabituais  sob  a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos \ndecorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços \nefetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à  disposição  do \nempregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do \ncontrato  ou,  ainda,  de  convenção  ou  acordo  coletivo  de \ntrabalho ou sentença normativa. \n\n(...) \n\n(Destaquei) \n\nSob a ótica do direito  tributário,  é  irrelevante o pagamento da \nverba  por  terceiros,  porque  a  lei  não  impõe  tal  restrição  para \ninclusão como remuneração do  trabalhador. O valor percebido \npelo  empregado  também  contribui  para  que  desenvolva  com \nmais  estímulo  suas  atividades  habituais  de  venda  de  veículos \nautomotores,  para  a  qual  foi  contratado  pela  empresa, \nalinhando­se perfeitamente com os objetivos do empregador, ora \nrecorrente,  que  estão  direcionados  ao  incremento  do  resultado \noperacional  do  comércio  varejista  de  automóveis  novos  e/ou \nusados.  \n\nDe mais  a mais,  a  empresa  empregadora,  no  caso  em  apreço, \nintervém  no  processo  de  bonificação,  pois,  além  de  consentir \ncom a prática, realiza a intermediação do pagamento do prêmio \nao  trabalhador,  registrando,  inclusive,  os  valores  em  conta \nespecífica da sua contabilidade. \n\nTal  linha  de  raciocínio,  inclusive,  está  em  consonância  com  a \natual  jurisprudência  da  2ª  Turma  da  Câmara  Superior  de \n\nFl. 4671DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.672 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nRecursos  Fiscais,  a  exemplo  do  Acórdão  nº  9202­003.879, \njulgado na sessão de 12/04/2016, cuja ementa copio abaixo: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS \nPREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2007 a 31/12/2008 \n\nPRÊMIOS  PAGOS  AOS  EMPREGADOS  POR  TERCEIROS \nALHEIOS  AO  VÍNCULO  EMPREGATÍCIO.  GUELTAS. \nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. \n\nOs  valores  habitualmente  pagos  aos  empregados  por \nterceiros alheios ao contrato de trabalho visando incrementar \nas  vendas  dos  seus  produtos  em  detrimento  aos  de  seus \nconcorrentes integram o conceito de remuneração e também \no de salário de contribuição, nos termos do art. 22, I c/c art. \n28, I e § 9º da Lei nº 8.212/91. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido \n\n(...) \n\nC05 ­ LANÇAMENTOS CONTA 1102010374 \n\nC06 ­ LANÇAMENTOS CONTA 1102010374 B  \n\nNessa  parte,  o  recurso  voluntário  contesta  a  incidência  da \ntributação sobre 2 (dois)  lançamentos contábeis no valor de R$ \n40.000,00  (lançamento 3507) e R$ 912,73  (lançamento 15424), \nrespectivamente,  referentes  aos  dias  03/02/2005  e  20/05/2003 \n(fls. 818/819). \n\nCom  relação  à  quantia  de  R$  40.000,00,  vinculada  ao \nLevantamento  C05,  o  apelo  recursal  alega  a  venda  de  um \nautomóvel  à  pessoa  física Marina  Tomoe Ogata Kodama,  cujo \nvalor foi lançado equivocadamente como pró­labore. \n\nDeveras, a nota fiscal nº 60503, emitida em 03/02/2005, atesta a \naquisição  pela  sócia  de  uma  veículo  Pálio,  no  valor  de  R$ \n40.000,00 (fls. 2.173).  \n\nPorém, não há comprovação do efetivo pagamento do preço do \nbem pela pessoa física, por intermédio de algum meio idôneo de \nprova,  tampouco  foi  identificado  o  registro  contábil  do  ônus \nfinanceiro pela beneficiária,  o que  sinaliza para o  recebimento \nde  remuneração  indireta,  a  qual  incide  a  contribuição \nprevidenciária  (art.  28,  inciso  III,  da  Lei  nº  8.212,  de  1991). \nDesse  feita,  a  empresa  recorrente  não  se  desincumbiu  do  ônus \nprobatório em contrário com respeito ao lançamento. \n\nQuanto  ao  pagamento  destinado  ao  Sr.  João  Mariano  Júnior, \ncom  fato  gerador  em  20/05/2003,  referente  ao  levantamento \nC06,  encontra­se  excluído  do  auto  de  infração  devido  ao \nreconhecimento  da  decadência  em  primeira  instância  até  a \ncompetência 11/2003, inclusive. \n\nFl. 4672DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.673 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nC08 ­ LANÇAMENTOS CONTA 1102011940 \n\nDe  acordo  com  a  fiscalização  cuida­se  de  compras  efetuadas \npelo  sócio  Kioschi  Ogata,  identificadas  no  exame  da \ncontabilidade,  para  as  quais  não  houve  comprovação  do \npagamento. Confira­se a descrição do levantamento (fls. 821): \n\nC08  ­ LANÇAMENTOS CONTA 1102011940  ­  referente  a \ncompras  efetuadas  pelo  sócio  KIOSCHI  OGATA,  para  as \nquais não houve comprovação, por parte da empresa, através \nde  documentos,  de  que  teriam  sido  efetivamente  pagas.  As \ncompras  foram  identificadas  em  lançamentos  contábeis \n(relacionados  na  tabela  abaixo)  efetuados  na  conta \n1102011940  ­  KIOSCHI  OGATA.  Formalmente  intimada \npara  que  apresentasse  os  documentos  que  comprovariam  o \npagamento  efetuado  pelo  sócio,  a  empresa  não  o  fez,  de \nforma que não  restou outra alternativa à  fiscalização  senão \nproceder ao lançamento dos valores como pró­labore. \n\nAduz  a  recorrente  que  os  lançamentos  contábeis,  nas  datas  de \n29/05/2003  e  03/09/2003,  referem­se  à  venda  de  veículo  e \nserviços efetuados ao proprietário, Kioschi Ogata, devidamente \nadimplido pela pessoa física. \n\nPois bem. Embora de forma indireta, o pleito da recorrente já foi \natendido  pela  decisão  em  primeira  instância,  dado  o \nreconhecimento da decadência pelo colegiado até a competência \n11/2003, inclusive. \n\nC09 ­ LANÇAMENTOS CONTA 1102012936 \n\nC10 ­ LANÇAMENTOS CONTA 2102010001 \n\nA  fiscalização  descreve  que  os  valores  lançados  na  Conta \n1102012936  são  referentes  a  compras  efetuadas  pelo  segurado \nempregado  Tsikassi  Ogata,  identificadas  no  exame  da \ncontabilidade,  para  as  quais  a  empresa  autuada  deixou  de \ncomprovar  os  pagamentos  das  mercadorias  pelo  trabalhador \n(fls. 821/825).  \n\nJá  os  lançamentos  na  Conta  2102010001  são  decorrentes  de \ndevoluções  de  empréstimos  ao mesmo  empregado,  em  que  não \nhouve a comprovação da natureza da operação entre as partes \n(fls. 826). \n\nPor sua vez, defende­se a recorrente afirmando que os registros \ncontábeis nessas contas, conforme os documentos de prova, não \npossuem  a  natureza  de  remuneração  ao  funcionário  Tsikassi \nOgata. \n\nPois  bem.  Quanto  o  Levantamento  C09  ­  LANÇAMENTOS \nCONTA  1102012936,  o  recurso  voluntário  não  contém \nargumento  específico  para  desconstituir  o  lançamento  fiscal,  o \nqual considerou que o  segurado empregado auferiu no período \nremuneração indireta. \n\nFl. 4673DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.674 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\nÉ  verdade  que  a  empresa  autuada  alegou  a  existência  de  uma \natividade  de  venda  e  compra  de  veículos  usados,  mediante \nparceria entre a recorrente e o seu funcionário, razão pela qual \ncarreou aos autos cópias de notas fiscais referentes às saídas de \npeças e acessórios para automóveis adquiridos pelo empregado \nTsikassi Ogata (3.735/3.772).  \n\nEntretanto,  não  conseguiu  certificar  a  ocorrência  dos \npagamentos  dessas  mercadorias  pelo  trabalhador,  tampouco  a \nindicação  dos  lançamentos  contábeis  a  eles  associados  nos \nlivros diários da empresa.  \n\nTambém não há nos autos prova documental, acompanhada de \nexplicações em datas e valores, que os pagamentos dos diversos \nprodutos  automotivos  recebidos  pelo  empregado  efetivou­se  na \nforma de acertos entre as partes, em razão da prévia entrega de \nnumerário decorrente da celebração de contratos de mútuo.  \n\nEm  contrapartida,  no  que  se  refere  ao  Levantamento  C10  ­ \nLANÇAMENTOS  CONTA  2102010001,  o  agente  lançador  já \nhavia  se  manifestado  favoravelmente  ao  pleito  da  empresa \nfiscalizada (fls. 5.870/5.871). \n\nLevando­se  em  consideração  à  apresentação  de  cópias  de \ncontratos e cheques, além da indicação dos registros contábeis, \nrestou  demonstrado  de  modo  satisfatório  que  os  valores \nlançados  na  aludida  Conta  2102010001  estão  vinculados  à \ndevolução  de  empréstimos  efetuados  à  recorrente  pelo \nempregado Tsikassi Ogata (fls. 3.716/3.734 e 5.568/5.573). \n\nLogo,  cabe  a  exclusão  do  auto  de  infração  em  relação  aos \nvalores  correspondentes  ao  levantamento  C10  ­ \nLANÇAMENTOS CONTA 2102010001 (fls. 290). 5  \n\n(...) \n\nC14 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4103010001 \n\nC15 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4103010002 \n\nC16 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4103010003 \n\nC17 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4103010004 \n\nC18 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4103010005 \n\nC19 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4103010006 \n\nC20 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4103010007 \n\nDe  acordo  com  a  fiscalização,  os  7  (sete)  levantamentos  são \ncompostos por valores  referentes a pagamentos de comissões a \nfuncionários, conforme descrição dos respectivos históricos dos \nlançamentos  na  escrita  contábil,  cujos  trabalhadores  atuam na \natividade comercial de venda (fls. 832/843).  \n\n                                                           \n5 A decisão de piso já excluiu parte dos valores do Levantamento C10 ­ Conta 2102010001 (fls. 6.132). \n\nFl. 4674DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.675 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nA  pessoa  jurídica  recorrente  questiona  a  legalidade  da \nconstituição  do  crédito  tributário  lançado  de  ofício,  com  o \nargumento  que  os  Levantamentos  C14  a C17  dizem  respeito  a \nparcelas recebidas pelos segurados que mantinha vínculo formal \ncom  as  prestadoras  de  serviços, MARINA, BALDASSA  e  JOSÉ \nROBERTO. \n\nA  sujeição  passiva  da  empresa  recorrente  com  respeito  aos \ntrabalhadores registrados nas prestadoras de serviços é matéria \nsuperada,  dado  que  abordada  de  maneira  fundamentada  em \ntópico  anterior  deste  voto,  concluindo­se  procedente  a \nvinculação dos segurados empregados diretamente à recorrente, \ndiante  do  conjunto  probatório  carreado  ao  processo \nadministrativo. \n\nNa  sequência  do  apelo  recursal  a  recorrente  assegura  que  os \nLevantamentos  C18  a  C20  abrangem  dispêndios  que  não \npossuem  natureza  salarial,  eis  que  relacionados  a  comissões \npagas  a  terceiros,  gratificações  pecuniárias  por  contratos  de \ncrédito e pagamentos efetuados a pessoas alheias ao seu quadro \nfuncional. \n\nComo  justificado  em outro  tópico  deste  voto,  a  \"guelta\"  possui \nnatureza  remuneratória.  Assim  como  os  valores  pagos  por \nterceiros adquirentes de automóveis, os valores repassados pelas \ninstituições  bancárias  aos  vendedores  de  veículos,  devido  à \ncaptação de clientes para contratos de financiamento, devem ser \nincluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias. \n\nSobre a existência de lançamentos vinculados a pessoas que não \nintegram o quadro funcional da empresa, o apelo  recursal está \ndesacompanhado  de  comprovação  dos  fatos  alegados  com \ndocumentos,  além  de  não  exteriorizar  os  registros  contábeis  a \nque  se  referem,  o  que  impossibilita  qualquer  avaliação  de \nmérito. \n\nFinalmente, não é demais reforçar que a parcela paga a título de \ncomissão  de  venda  ao  trabalhador  possui  indubitável  natureza \nremuneratória,  em  razão  de  destinar­se  à  retribuição  do \ntrabalho prestado pelo segurado empregado, com incidência das \ncontribuições previdenciárias e contribuições reflexas devidas a \nterceiros \n\n(...). \n\nC28 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4101010055 \n\nC29 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4101010054 \n\nC30 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4101010054 B \n\nSegundo  a  constatação  fiscal,  são  valores  localizados  pela \nautoridade  tributária  na  escrituração  contábil  da  empresa \nfiscalizada,  referentes  a  (i)  pagamentos  a  segurados \nempregados, com históricos de lançamentos, entre outros, como \nabono  pecuniário,  rescisões  de  contrato,  horas  extras, \n\nFl. 4675DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.676 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\nadiantamentos e diferenças de salários, comissões e incentivos; e \n(ii)  retiradas  de  pró­labore  da  sócia  Marina  Tomoe  Ogata \nKodama (fls. 863/865). \n\nCom a finalidade de contestar o trabalho do agente fazendário, \nafirma a recorrente que (fls. 6.196): \n\nOs  lançamentos  descritos  no  relatório  do  representante  da \nfiscalização  nestas  contas  foram  contabilizados  com  histórico \ndiverso  da  realidade.  Trata­se  de  erro  formal  de  histórico  de \nlançamento,  pois  todos  os  fatos  lançados  referem­se  a  despesas \noperacionais  da  Recorrente,  em  nada  se  equiparando  com \nremuneração de qualquer espécie relacionada a funcionários. \n\nPois bem. As alegações sobre a ocorrência de erro no histórico \nde  lançamento  da  contabilidade  estão  apenas  no  plano  das \npalavras,  eis  que  completamente  desprovidas  de  suporte  em \ndocumentação hábil e idônea com o propósito de revelar os fatos \nque pretende fazer prevalecer nos autos. \n\nComo sabido de todos, alegar e não provar os fatos é o mesmo \nque deixar de contestá­los,  razão pela qual  deve  ser mantido o \ncrédito tributário apurado pela autoridade fiscal. \n\nReforço  a  observação  de  que  o  ato  de  provar  não  equivale  a \ncolocar à disposição do julgador uma massa de documentos, sem \na  preocupação de  fazer  a  conexão  segura,  em  datas  e  valores, \nentre  a  documentação  apresentada  e  os  lançamentos  contábeis \nlistados pelo agente fiscal. \n\nC31 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4101010047 \n\nC32 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4101010047 B \n\nC33 ­ LANÇAMENTOS CONTA 2101010288 \n\nC34 ­ LANÇAMENTOS CONTA 2101010366 \n\nC35 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4101010049 \n\nDe  acordo  com  o  Relatório  Fiscal,  devido  à  recusa  de \napresentação de documentos que davam suporte aos registros da \ncontabilidade,  a  autoridade  tributária  considerou  os  valores \nlançados a débito nas contas acima como pagamentos a título de \npró­labore  a  sócio  (C31)  ou  remuneração  a  segurados \nempregados (C32 a C35).  \n\nPara melhor  compreensão  da  motivação  do  lançamento  fiscal, \ntranscrevo  a  íntegra  da  descrição  do  agente  fazendário  (fls. \n865/889): \n\n(...) \n\nC32 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4101010047 B ­ referente a \nvalores pagos a funcionários, os quais não foram declarados \nem  GFIP  nem  relacionados  em  folha  de  pagamento, \nidentificados  em  lançamentos  contábeis  (relacionados  na \n\nFl. 4676DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.677 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\ntabela abaixo) efetuados na conta 4101010047 ­ SERVIÇOS \nP. JURÍDICA. A contribuição dos segurados empregados foi \ncalculada utilizando a alíquota de 8%. \n\n(...) \n\nC 33 ­ LANÇAMENTOS CONTA 2101010288  ­ referente a \nvalores pagos a funcionários, os quais não foram declarados \nem  GFIP  nem  relacionados  em  folha  de  pagamento, \nidentificados  em  lançamentos  contábeis  (relacionados  na \ntabela abaixo) efetuados na conta 21010100288 ­ MARCOS \nBALDASSA TAQUARITINGA. Formalmente intimada para \nque  apresentasse  os  documentos  referentes  aos  lançamentos \nefetuados nesta conta, a empresa não o  fez. Assim, como no \nhistórico  dos  lançamentos  contábeis  há  referência  a \npagamentos  de  verbas  salariais  aos  funcionários,  foram \nconsiderados como sendo remuneração. \n\n(...) \n\nC34  ­ LANÇAMENTOS CONTA 2101010366  ­  referente  a \nvalores pagos a funcionários, os quais não foram declarados \nem  GFIP  nem  relacionados  em  folha  de  pagamento, \nidentificados  em  lançamentos  contábeis  (relacionados  na \ntabela  abaixo)  efetuados  na  conta  21010100366  ­  JOSE \nROBERTO  DE  SOUZA  ME.  Formalmente  intimada  para \nque  apresentasse  os  documentos  referentes  aos  lançamentos \nefetuados nesta conta, a empresa não o  fez. Assim, como no \nhistórico  dos  lançamentos  contábeis  há  referência  a \npagamentos  de  verbas  salariais  aos  funcionários,  foram \nconsiderados como sendo remuneração. \n\n(...) \n\nC35  ­ LANÇAMENTOS CONTA 4101010049  ­  referente  a \nvalores pagos a funcionários, os quais não foram declarados \nem  GFIP  nem  relacionados  em  folha  de  pagamento, \nidentificados  em  lançamentos  contábeis  (relacionados  na \ntabela  abaixo)  efetuados  na  conta  4101010049  ­  SERVIÇO \nP.  JURÍDICA  ­M.  ALT.  Formalmente  intimada  para  que \napresentasse  os  documentos  referentes  aos  lançamentos \nefetuados nesta conta, a empresa não o  fez. Assim, como no \nhistórico  dos  lançamentos  contábeis  há  referência  a \npagamentos  de  verbas  salariais  aos  funcionários,  foram \nconsiderados  como  sendo  remuneração.  Lançado  no  CNPJ \n66.125.857/0003­08,  da  filial  de  Monte  Alto,  pois  a  conta \ncontábil refere­se a esta filial \n\nNo  recurso  voluntário,  a pessoa  jurídica  recorrente afirma que \nos  lançamentos  contábeis  supramencionados  dizem  respeito  a \nvalores a pagar e a desembolsos efetuados, quando do acerto do \ncontas,  por  serviços  prestados  pelas  empresas  MARINA, \nBALDASSA e JOSÉ ROBERTO.  \n\nFl. 4677DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.678 \n\n \n \n\n \n \n\n34\n\nPara  efeitos  de  provar  a  sua  versão  dos  fatos,  a  recorrente \nanexou  cópias  das  notas  fiscais  de  serviços  emitidas  pelas \nprestadoras,  esclarecendo  que,  muitas  vezes,  não  há \ncoincidência exata entre os  lançamentos contábeis e os valores \ndos  documentos  fiscais  apresentados,  levando­se  em \nconsideração  a  utilização  de  mecanismo  de  antecipação  dos \npagamentos  das  verbas  trabalhistas  e  tributárias  devidas  pelas \nmicroempresas que lhe prestavam serviços (fls. 4.741/4.893). \n\nPosteriormente,  em  resposta  à  solicitação  do  colegiado,  a \nrecorrente  reapresentou  cópias  de  notas  fiscais  emitidas  pelas \nempresas, MARINA, BALDASSA e JOSÉ ROBERTO, as quais já \nse  encontravam  juntadas  mas  que  estavam  ilegíveis, \nacompanhadas  de  planilhas  para  melhor  detalhamento  dos \nlançamentos contábeis, numa  tentativa de vinculação das notas \nfiscais  a  um  ou mais  registros  da  contabilidade,  de maneira  a \ntornar  mais  clara  a  rotina  de  pagamentos  (fls.  6.865/6.882  e \n6.895/6.949). \n\nPois  bem.  Observa­se  que  o  lançamento  de  ofício  decorreu  da \nfalta  de  apresentação  à  fiscalização  dos  documentos  que \ncorroboravam os registros contábeis feitos nas contas.  \n\nNão  só. O  agente  fazendário  também  explica  que  os  históricos \ndos  lançamentos  contábeis,  no  caso  dos  Levantamentos  C32  a \nC35, faziam alusão a pagamentos de verbas de natureza salarial.  \n\nCom efeito, nos históricos dos lançamentos contábeis, conforme \ndetalhado  nas  tabelas  elaboradas  pela  fiscalização,  é  fácil \nverificar  a  menção,  entre  outros,  a  pagamentos  de \nadiantamentos,  salários,  comissão,  horas  extras,  férias  e \nserviços prestados por pessoa física, o que levanta dúvidas sobre \na natureza dos lançamentos nas contas. \n\nDe outra parte, há outros tantos lançamentos com referência ao \nhistórico de pagamentos de notas fiscais e prestação de serviços \nde  oficina  pelas  empresas  MARINA,  BALDASSA  e  JOSÉ \nROBERTO.  \n\nComo  antes  dito,  a  falta  de  exibição  de  documentos,  ou  sua \napresentação  deficiente,  autoriza  o  lançamento  da  importância \nconsiderada devida pela  fiscalização, com inversão do ônus  da \nprova. \n\nA autoridade  fazendária não expressa o entendimento de que a \natividade  de  comercialização  de  peças  novas  e  usadas  para \nautomóveis,  bem  como  a  prestação  de  serviços  de  funilaria, \npintura  e  mecânica,  não  eram  desenvolvidas  pelas  empresas \nindividuais MARINA, BALDASSA e JOSÉ ROBERTO, mediante \na colaboração de trabalhadores formalmente registrados.  \n\nEfetivamente,  o  agente  fazendário  não  afirmou  a  ausência  de \nprestação  de  serviços  a  clientes,  tampouco  a  inexistência  de \nfaturamento das microempresas em decorrência do exercício de \natividade  econômica.  Com  relação  aos  funcionários  nelas \nregistrados,  a  fiscalização  tão  só  atribuiu  o  vínculo  dos \n\nFl. 4678DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.679 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\ntrabalhadores  diretamente  com  a  empresa  principal,  ora \nrecorrente,  que  foi  considerada  a  verdadeira  tomadora  dos \nserviços prestados por essas pessoas físicas.  \n\nHaja  vista  os  fatos  narrados  pela  autoridade  lançadora,  bem \ncomo o  conjunto probatório  juntado aos autos, não é plausível \nque a escrituração da recorrente está envolta em uma completa \nsimulação de  lançamentos  contábeis  em  destaque,  ou  seja,  que \ntodos  os  registros  da  contabilidade  relacionados  às  empresas \nMARINA,  BALDASSA  e  JOSÉ  ROBERTO,  em  valores  e  datas \nvariáveis  ao  longo  dos  meses,  equivalem,  na  realidade,  a \npagamentos disfarçados a título de remuneração pela atividade \nlaboral de empregados e sócios.  \n\nOcorre  que  a  passividade  do  fiscalizado  na  apresentação  de \ndocumentos  comprobatórios  da  veracidade  dos  dados \nregistrados na  sua  escrituração contábil, mesmo que  possa  ser \nparcialmente atenuada pelo extravio resultante de  fenômeno da \nnatureza,  é  conduta  reprovável,  porque  despreza  o  dever  de \ncolaboração  do  sujeito  passivo  com  a  atividade  fiscalizatória, \nautorizando  o  uso  de  métodos  legalmente  previstos  para \nidentificação da matéria tributável. \n\nNo  entanto,  a  conduta  fiscal  de  aferição  indireta  da  base  de \ncálculo não está livre de observar parâmetros de razoabilidade. \nReputar  todos  os  lançamentos  contábeis  como  fato  gerador  de \ncontribuição  previdenciária,  indistintamente,  é  determinação \nsevera,  que  conduz,  no  caso  concreto,  a  uma  extrapolação  do \nbom  senso  e,  na  sequência,  acarreta  um  ônus  probatório \nexcessivo  ao  sujeito  passivo,  pois  lhe  impõe  a  comprovação \nindividualizada  da  natureza  dos  lançamentos  para  afastar  a \ntributação,  numa  estrita  identidade  de  valores,  tal  como  se \npronunciou  a  autoridade  fiscal  e  o  acórdão  de  primeira \ninstância.  \n\nO  conjunto  probatório  dos  autos  como  um  todo,  mesmo  numa \nverificação  por  amostragem,  aliado  às  circunstâncias  da \nmotivação  do  lançamento  fiscal,  é  hábil  e  suficiente  para \ndemonstrar  o  \"modo  operandi\"  adotado  pela  empresa \nrecorrente,  em  relação  às Contas  4101010047,  4101010047  B, \n2101010288,  2101010366  e  4101010049,  cujos  registros \ncontábeis, ao menos na sua maior parte, não são concernentes à \nretirada a título de pró­labore ou a pagamentos de funcionários.  \n\nAo ponto de  vista acima,  faço a  ressalva quanto a pagamentos \ncom  referência  a  verbas  salariais  de  funcionários,  os  quais, \ncomo ressaltei, chamaram a atenção da autoridade tributária.  \n\nNão se trata, por óbvio, de delimitação da natureza jurídica do \nfato gerador em função da simples análise da nomenclatura do \nhistórico  dos  lançamentos  contábeis,  mas  sim  exigir  a \ncomprovação de  fatos,  por meio  documentação hábil  e  idônea, \nquando  há  suspeita  legítima  a  respeito  da  sua  natureza \nremuneratória  e  omissão  na  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias. \n\nFl. 4679DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.680 \n\n \n \n\n \n \n\n36\n\nAs  justificativas de defesa confirmam a natureza remuneratória \ndesses  valores  com  histórico  de  parcelas  salariais.  Todavia,  a \nrecorrente explica que os pagamentos  foram realizados a  título \nde  adiantamento  de  salários,  rescisões  ou  outra  vantagem \nremuneratória,  cujo  trabalhador  constou  das  folhas  de \npagamento  e  GFIP  da  empresa  individual,  sendo,  portanto, \nobjeto de autuação fiscal em duplicidade, na medida em que as \nimportâncias  pagas  são  integrantes  da  base  de  cálculo  das \nfolhas  de  pagamento  das  empresas  MARINA,  BALDASSA  e \nJOSÉ  ROBERTO,  fazendo  parte  de  outros  levantamentos  do \nmesmo auto de infração (fls. 6.868/6.882).  \n\nHá  uma  aparência  de  verdade  na  justificativa  de  pagamento \nfracionado das notas fiscais emitidas pelas empresas individuais, \nocorrido  para  fins  de  acertos  financeiros  feitos  ao  longo  de \nmeses, mediante os quais a União Taquaritinga, ora recorrente, \nde maneira habitual providenciava o desembolso antecipado de \nnumerário  para  efetuar  a  quitação  de  parcelas  de  natureza \nsalarial  devida  aos  trabalhadores,  tais  como  adiantamento  de \nsalários, vales, comissões e rescisão de contrato de trabalho. \n\nContudo, diversamente do que sugere o discurso da recorrente, a \nanálise  comparativa mostra  que  não  há,  necessariamente,  uma \nequivalência  entre  os  lançamentos  contábeis  e  os  dados  das \nfolhas  de  pagamento  das  empresas  MARINA,  BALDASSA  e \nJOSÉ ROBERTO, restando clara a existência de divergência de \nvalores,  o  que  pode  significar,  em  especial  no  caso  de \nadiantamentos,  vales,  comissões  etc,  a  omissão  de  valores  nas \nfolhas de pagamento das remunerações pagas aos trabalhadores \n(fls. 3.803/4.568, 6.865/6.882 e 6.895/6.949). \n\nA  rotina  de  fragmentação  dos  pagamentos,  por  causa  do \ncorriqueiro  procedimento  de  antecipações  salariais  e  acertos \nfinanceiros  parceladamente,  acaba  dificultando,  ao  final,  a \ncomprovação  dos  fatos  que  a  autuada  pretende  fazer \npreponderar no processo administrativo. \n\nEm  outras  palavras,  a  recorrente  não  se  desincumbiu  do  ônus \nprobatório,  estando  os  autos  desprovidos  de  evidências \nconvincentes no sentido de que o pagamento de verbas salariais \nmencionado  nas  contas  contábeis,  em  todos  os  casos,  é \nexatamente aquele incluído em folha de pagamento e GFIP. \n\nÀ vista disso, em prol da aproximação com a verdade material, \ncabe a exclusão dos lançamentos contábeis que, segundo minha \navaliação da prova, não dizem respeito à retirada de pró­labore \nou  a  pagamento  de  segurados  empregados,  ou,  mesmo  que \nreferentes a  verbas de natureza  salarial,  a  inclusão na base de \ncálculo  das  folhas  de  pagamento  restou  satisfatoriamente \nconfirmada. \n\nDeverá  ser  procedida  à  exclusão  dos  valores  listados  nas \nTabelas 3 a 7, correspondentes aos Levantamentos C31 a 35 (fls. \n357/384):  \n\n(...) \n\nFl. 4680DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.681 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nTabela 4 \n\nC32 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4101010047 B (fls. 363/368) \n\nData  Lançamento  Valor (R$)  Data  Lançamento  Valor (R$)  Data  Lançamento  Valor (R$) \n\n08/01/2004  39030  180,00  29/10/2004  67998  3.257,31  24/03/2005  8516  437,25 \n\n10/02/2004  41945  360,29  10/11/2004  69157  3.622,79  31/03/2005  9142  1.046,34 \n\n13/02/2004.  42283  247,06  10/01/2005  779  1.222,50  10/11/2005  34804  1.430,45 \n\n18/02/2004  42609  2.495,27  10/01/2005  847  1.598,00  22/11/2005  35942  568,00 \n\n21/09/2004  63882  1.383,00  10/02/2005  3874  680,54  23/01/2006  48234  4.824,56 \n\n23/09/2004  64116  405,99  21/02/2005  4970  2.000,00  16/03/2006  54848  50,00 \n\n30/09/2004  61877  2.891,94  08/03/2005  6731  13.799,56  03/04/2006  59800  50,00 \n\n27/10/2004  67695  220,00  09/03/2005  6867  4.414,38  17/05/2006  63561  303,00 \n\n09/10/2006  81935  28.000,00             \n\n \n\nTabela 5 \n\nC33 ­ LANÇAMENTOS CONTA 2101010288 (fls. 368/376) \n\nData  Lançamento  Valor (R$)  Data  Lançamento  Valor (R$)  Data  Lançamento  Valor (R$) \n\n10/01/2005  779   915,00   02/12/2005  44537   4.653,90   10/05/2006  63089   889,72  \n\n31/01/2005  2902   4.005,11   12/12/2005  39668   1.887,55   08/06/2006  70330   7.133,65  \n\n02/02/2005  3393   1.100,00   12/12/2005  39689   20,83   12/06/2006  68837   77,28  \n\n04/02/2005  3613   3.341,03   13/12/2005  44689   9.669,53   12/06/2006  68835   164,13  \n\n10/02/2005  3874   596,21   14/12/2005  38730   27,60   12/06/2006  68838   7,12  \n\n10/02/2005  4090   12.300,95   20/12/2005  39880   907,13   13/06/2006  69149   55,00  \n\n17/02/2005  4633   205,53   27/12/2005  40017   1.025,95   13/06/2006  69150   50,00  \n\n24/02/2005  5376   3.858,33   27/12/2005  40019   827,36   14/06/2006  69215   50,00  \n\n25/02/2005  5515   1.251,00   09/01/2006  48104   246,00   21/06/2006  69268   280,00  \n\n28/02/2005  5753   4.051,62   09/01/2006  48104   286,00   21/06/2006  69324   132,50  \n\n03/03/2005  6257   2.300,00   09/01/2006  48104   1.252,00   30/06/2006  69393   766,00  \n\n07/03/2005  6601   3.299,74   09/01/2006  48104   524,00   30/06/2006  69396   50,00  \n\n10/03/2005  6956   687,83   09/01/2006  48104   353,00   30/06/2006  69398   50,00  \n\n11/03/2005  7138   1.305,80   09/01/2006  48104   197,00   05/07/2006  72666   4.000,00  \n\n04/04/2005  9591   59,89   09/01/2006  48104   201,00   05/07/2006  72667   1.000,00  \n\n11/04/2005  10315   745,27   09/01/2006  48104   270,00   08/07/2006  73243   540,00  \n\n27/04/2005  11883   92,93   09/01/2006  48104   663,00   17/07/2006  72939   2.000,00  \n\n29/04/2005  12330   341,62   09/01/2006  48104   702,00   20/07/2006  73031   3.000,00  \n\n29/04/2005  12332   1.242,05   09/01/2006  48104   76,53   20/07/2006  73031   3.000,00  \n\n06/05/2005  13222   1.460,00   10/01/2006  47220   2.000,00   31/07/2006  73219   3.100,00  \n\n06/05/2005  13247   3.670,43   11/01/2006  46582   822,80   31/07/2006  73221   4.000,00  \n\n06/05/2005  13275   1.701,00   25/01/2006  47728   6.431,40   01/08/2006  75744   180,00  \n\n06/05/2005  13275   1.683,00   03/02/2006  54651   1.750,00   07/08/2006  76413   4.000,00  \n\n                 \n\nFl. 4681DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.682 \n\n \n \n\n \n \n\n38\n\nTabela 5 (Continuação) \n\nC33 ­ LANÇAMENTOS CONTA 2101010288 (fls. 368/376) \n\nData  Lançamento  Valor (R$)  Data  Lançamento  Valor (R$)  Data  Lançamento  Valor (R$) \n\n06/05/2005  13275   487,00   08/02/2006  57293   6.956,51   07/08/2006  76414   1.000,00  \n\n21/05/2005  14852   697,24   13/02/2006  53511   964,13   07/08/2006  76420   1.109,98  \n\n23/05/2005  14966   14.385,13   17/02/2006  54800   963,82   10/08/2006  76505   2.000,00  \n\n08/06/2005  16735   6.931,00   17/02/2006  54810   335,25   21/08/2006  76065   1.000,00  \n\n14/06/2005  17359   1.000,00   20/02/2006  50208   110,00   21/08/2006  76734   3.000,00  \n\n11/07/2005  20481   1.419,23   20/02/2006  55171   3.284,67   21/08/2006  76734   3.000,00  \n\n12/07/2005  20644   9.800,00   20/02/2006  57439   11.471,00   23/08/2006  77145   103,00  \n\n12/07/2005  20645   6.000,00   21/02/2006  55175   197,25   26/08/2006  76849   3.100,00  \n\n12/07/2005  20646   2.100,00   24/02/2006  57228   3.810,99   30/08/2006  76938   1.411,89  \n\n08/08/2005  23775   6.639,09   03/03/2006  54941   294,60   05/09/2006  79014   4.000,00  \n\n08/08/2005  23811   9.100,00   07/03/2006  53524   3.872,65   11/09/2006  79114   2.000,00  \n\n19/08/2005  25266   4.792,00   08/03/2006  53532   1.000,00   11/09/2006  79496   1.002,42  \n\n20/08/2005  25302   4.917,00   08/03/2006  57850   1.719,00   13/09/2006  79466   1.610,76  \n\n06/09/2005  27172   3.717,46   10/03/2006  54768   5.987,00   15/09/2006  79468   454,31  \n\n08/09/2005  27358   7.243,00   10/03/2006  54841   775,00   20/09/2006  79321   3.000,00  \n\n12/09/2005  27724   4.575,26   10/03/2006  55214   507,24   25/09/2006  79374   1.000,00  \n\n19/09/2005  28515   265,00   21/03/2006  53232   110,00   02/10/2006  86349   103,00  \n\n19/09/2005  28516   600,00   28/03/2006  55004   145,00   09/10/2006  81681   1.740,00  \n\n10/10/2015  31085   1.250,80   28/03/2006  55005   1.709,00   10/10/2006  81024   2.000,00  \n\n07/10/2005  30874   3.719,21   07/04/2006  59856   416,48   16/10/2006  81083   1.500,00  \n\n26/10/2005  32974   130,00   07/04/2006  59862   1.850,00   20/10/2006  81234   3.000,00  \n\n31/10/2005  33442   4.568,71   07/04/2006  65091   9.056,06   25/10/2006  81401   1.000,00  \n\n04/11/2005  34188   437,00   10/04/2006  60177   744,19   30/10/2006  81494   1.500,00  \n\n07/11/2005  34387   6.596,00   10/04/2006  61501   775,00   13/11/2006  85141   790,00  \n\n10/11/2005  34804   1.326,62   12/04/2006  61502   1.750,00   06/12/2006  86726   5.000,00  \n\n14/11/2005  35158   379,04   24/04/2006  60062   60,00   11/12/2006  87369   1.188,85  \n\n14/11/2005  35159   461,72   24/04/2006  65280   10.361,87   13/12/2006  86935   1.007,88  \n\n22/11/2005  35942   238,00   27/04/2006  61436   368,00   18/12/2006  87012   1.920,97  \n\n22/11/2005  35942   212,00   28/04/2006  60110   60,00   20/12/2006  87137   668,58  \n\n22/11/2005  35942   212,00   05/05/2006  64514   300,00   21/12/2006  87158   6.000,00  \n\n24/11/2005  36254   16.800,00   09/05/2006  63716   180,00        \n\n \n\nFl. 4682DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.683 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nTabela 6 \n\nC34 ­ LANÇAMENTOS CONTA 2101010366 (fls. 377/382) \n\nData  Lançamento  Valor (R$)  Data  Lançamento  Valor (R$)  Data  Lançamento  Valor (R$) \n\n07/01/2005  618   4.522,48   18/08/2005  25076   210,00   07/08/2006  76414  3.000,00 \n\n11/01/2005  984   70,00   31/08/2005  26288   150,00   07/08/2006  76414  3.000,00 \n\n12/01/2005  1127   50,00   31/08/2005  26291   4.444,29   07/08/2006  76420  1.081,09 \n\n24/01/2005  2154   9.032,00   02/09/2005  26749   305,50   08/08/2006  76465  170,00 \n\n31/01/2005  2908   963,00   15/09/2005  28209   373,50   09/08/2006  76928  694,67 \n\n10/02/2005  3915   1.397,00   30/09/2005  30065   4.690,60   10/08/2006  76505  4.000,00 \n\n11/02/2005  4090   5.744,00   06/10/2005  30802   347,00   10/08/2006  76505  3.000,00 \n\n11/02/2005  4090   6.955,05   11/10/2005  31270   9.700,00   10/08/2006  76522  1.000,00 \n\n10/03/2005  6956   745,46   18/10/2005  31951   927,70   11/08/2006  76960  644,11 \n\n14/03/2005  7318   408,42   10/11/2005  34851   9.550,00   14/08/2006  76580  3.000,00 \n\n14/03/2005  7333   109,00   16/11/2005  35341   26.500,00   24/08/2006  76825  1.000,00 \n\n15/03/2005  7470   27,33   22/11/2005  35942   212,00   11/09/2006  79113  1.000,00 \n\n21/03/2005  8013   12.570,00   22/11/2005  35942   212,00   11/09/2006  79114  3.000,00 \n\n31/03/2005  9142   1.192,62   06/12/2005  40163   81,00   11/09/2006  80164  10.000,00 \n\n07/04/2005  9995   3.574,03   08/12/2005  44688   7.405,06   12/09/2006  79185  3.000,00 \n\n11/04/2005  10315   763,14   12/12/2005  39668   1.834,15   13/09/2006  79202  1.883,00 \n\n18/04/2005  11105   216,00   15/12/2005  39774   27,33   15/09/2006  79469  393,75 \n\n29/04/2005  12330   381,74   20/12/2005  39880   964,49   21/09/2006  79337  1.000,00 \n\n29/04/2005  12332   1.176,88   20/12/2005  39880   1.555,03   25/09/2006  79374  1.000,00 \n\n06/05/2005  13275   173,00   21/12/2005  40371   4.343,56   02/10/2006  80849  1.000,00 \n\n06/05/2005  13275   3.175,00   21/12/2005  40378   1.400,00   05/10/2006  81867  200,00 \n\n06/05/2005  13275   972,27   23/01/2006  48234   4.866,50   13/10/2006  81060  5.000,00 \n\n10/05/2005  13583   3.812,64   03/07/2006  72461   2.000,00   16/10/2006  81083  2.000,00 \n\n16/05/2005  14200   9.757,00   10/07/2006  72782   1.000,00   20/10/2006  81233  2.000,00 \n\n07/06/2005  16614   3.563,64   10/07/2006  72783   4.000,00   20/10/2006  82085  450,00 \n\n08/06/2005  16719   10.000,00   10/07/2006  72783   3.000,00   23/10/2006  81347  2.000,00 \n\n17/06/2005  17783   2.055,00   10/07/2006  74545   980,66   23/10/2006  81347  1.200,00 \n\n04/07/2005  19688   2.000,00   12/07/2006  72865   3.000,00   24/10/2006  83562  1.000,00 \n\n07/07/2005  20225   977,00   18/07/2006  72974   400,00   30/10/2006  81494  1.000,00 \n\n07/07/2005  20228   3.582,46   19/07/2006  73020   4.000,00   01/11/2006  84203  2.398,00 \n\n05/08/2005  23577   3.602,06   20/07/2006  73031   2.000,00   10/11/2006  85134  10.000,00 \n\n08/08/2005  23791   372,50   20/07/2006  73040   400,00   13/11/2006  85194  18.000,00 \n\n08/08/2005  23800   5.874,67   24/07/2006  73087   1.000,00   17/11/2006  85195  5.000,00 \n\n10/08/2005  24039   1.201,86   01/08/2006  76301   3.000,00   24/11/2006  87821  724,02 \n\n10/08/2005  24068   105,90   03/08/2006  91825   10.000,00   05/12/2006  85165  5.000,00 \n\n21/12/2006  87157   6.000,00              \n\n \n\nFl. 4683DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.684 \n\n \n \n\n \n \n\n40\n\nTabela 7 \n\nC35 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4101010049 (fls. 382/384) \n\nData  Lançamento  Valor (R$)  Data  Lançamento  Valor (R$)  Data  Lançamento  Valor (R$) \n\n08/02/2006  46773   4.947,88   14/03/2006  54807   187,50   24/04/2006  65280   5.442,36  \n\n08/02/2006  46778   1.000,00   21/03/2006  60136   534,15   10/05/2006  63089   840,53  \n\n08/02/2006  50407   1.223,00   22/03/2006  54917   5.389,69   22/05/2006  65362   6.024,11  \n\n08/02/2006  50422   3.818,26   30/03/2006  53765   2.000,00   25/05/2006  64035   46,75  \n\n08/02/2006  57293   7.500,00   04/04/2006  59815   55,00   08/06/2006  70330   654,56  \n\n09/02/2006  46792   292,00   07/04/2006  59855   115,00   09/06/2006  69098   100,00  \n\n14/02/2006  54663   609,90   07/04/2006  65091   8.340,92   09/06/2006  69203   2.913,43  \n\n14/02/2006  54673   452,00   18/04/2006  61524   1.119,32   12/06/2006  68835   75,06  \n\n14/02/2006  54957   126,00   24/04/2006  60056   100,00   12/06/2006  68837   261,55  \n\n14/06/2006  69216   50,00              \n\nC36 ­ LANÇAMENTOS CONTA 2101140001 \n\nSegundo a autoridade lançadora, correspondem a valores pagos \na funcionários, identificados a partir dos lançamentos contábeis. \nConfira­se,  nas palavras  da  autoridade  tributária,  a motivação \ndo lançamento (fls. 889/910): \n\nC36  ­ LANÇAMENTOS CONTA 2101140001  ­  referente  a \nvalores pagos a funcionários, os quais não foram declarados \nem  GFIP  nem  relacionados  em  folha  de  pagamento, \nidentificados  em  lançamentos  contábeis  (relacionados  na \ntabela  abaixo)  efetuados  na  conta  2101140001  ­ \nADIANTAMENTO DE CLIENTES. \n\nA  despeito  da  denominação  \"adiantamento  de  clientes\",  a \nrecorrente  explica  que  a  Conta  2101140001  destina­se  a \nlançamentos contábeis relativos à captação de recursos  junto a \ninstituições  financeiras,  por  meio  de  cheques  emitidos  por \nfuncionários, colaboradores e empresas, no qual há tão somente \ncirculação  de  papéis  e  não  ocorre  a  aquisição  de  acréscimo \npatrimonial pelos emitentes dos títulos. \n\nPor meio de  pessoas  jurídicas  e  físicas parceiras,  a  recorrente \nrecebia  cheques  e  realizava  o  desconto  desses  títulos  junto  a \ninstituições  financeiras.  Na  data  de  vencimento,  a  recorrente \ndepositava  os  valores  na  conta  de  quem  forneceu  os \nempréstimos, a fim de cobrir o seu montante. \n\nPois bem. Aqui  também, a  falta de  exibição de documentos,  ou \nsua  apresentação  deficiente,  levou  ao  lançamento  da \nimportância  considerada  devida  pela  autoridade  fiscal,  com \ninversão do ônus da prova. \n\nDiante da omissão da empresa fiscalizada em atestar a natureza \ndos  lançamentos  contábeis  por  documentos  hábeis,  o  agente \n\nFl. 4684DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.685 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\nfazendário  considerou  dezenas  e  dezenas  de  lançamentos  na \nConta 2101140001 como sendo importâncias percebidas a título \nde remuneração por segurados empregados. \n\nNão  se  preocupou o  agente  lançador,  contudo,  em  expressar o \nraciocínio que justificava a desconfiança sobre a totalidade dos \nlançamentos  contábeis  na  conta,  até  porque  os  valores  e \nhistóricos  da  contabilidade  não  são  hábeis,  numa  primeira \navaliação,  para  deduzir  a  natureza  salarial  em  relação  aos \nregistros. \n\nAo  compulsar  a  tabela  reproduzida  pela  autoridade  fiscal, \npercebe­se que os  lançamentos contábeis nessa conta possuem, \nna sua maioria, valores expressivos a cada mês, distribuídos em \num  ou  mais  registros,  apresentando  oscilações  significativas \npara  um  mesmo  nome  associado  ao  pagamento,  o  que  não  se \nmostra  conciliável,  tendo  em  vista  a  remuneração  mensal  dos \nsegurados  e  as  funções  exercidas,  com  a  classificação  de \npercepção  de  verbas  salariais  pelos  funcionários  (fls. \n3.803/4.568). \n\nPor  sua  vez,  a  empresa  recorrente  apresentou  vários  exemplos \nde cheques nominais a ela emitidos por funcionários, empresas e \nclientes,  corroborado  por  dados  extraídos  do  diário  geral,  os \nquais revelam a entrada de recursos para a empresa fiscalizada \ne,  na  contrapartida,  a  saída  em  devolução  do  respectivo \nnumerário, embora nem sempre operações de idêntica expressão \nmonetária, é verdade, porém compatíveis em datas e valores (fls. \n6.346/6.542 e 6.619/6.640).  \n\nEm análise dos documentos carreados aos autos pela recorrente, \na  própria  fiscalização,  em  distintos  casos,  confirma  o  prévio \ningresso  de  valores  a  crédito  na  Conta  2101140001  com  o \nmesmo  montante  de  saída  de  numerário,  enquanto  que,  em \noutros  cotejos  efetuados,  fez  objeção  à  comprovação dos  fatos, \nsob  alegação  de  falta  de  coincidência  entre  os  valores  de \nentrada e saída (fls. 6.703/6.710). \n\nNo  caso  em  apreço  calha  repetir  o  que  foi  dito  no  tópico \nprecedente. O procedimento de arbitramento da base de cálculo \ndo  lançamento  fiscal  em  razão  da  falta  de  apresentação  de \ndocumentação  hábil  e  idônea  não  escapa  a  parâmetros  de \nrazoabilidade para a conduta do agente público.  \n\nConsiderar  todos  os  lançamentos  de  uma  determinada  conta \ncontábil  como  fato  gerador  de  contribuição  previdenciária, \nindistintamente, pela só falta de apresentação de documentos, é \nmedida demasiadamente rigorosa, que conduz, no caso concreto, \na  uma  extrapolação  do  bom  senso  e,  na  sequência,  resulta  em \nônus probatório desmoderado ao sujeito passivo, pois lhe exige a \ncomprovação individualizada da natureza dos lançamentos para \nafastar a tributação, tal como se pronunciou a autoridade fiscal \ne a decisão de primeira instância. \n\nÀ  vista  disso,  entendo  que  as  cópias  dos  documentos \napresentados  ao  longo  do  processo  administrativo, mesmo  que \n\nFl. 4685DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18088.000759/2008­09 \nAcórdão n.º 2401­006.658 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4.686 \n\n \n \n\n \n \n\n42\n\nnão se refiram a todos os lançamentos nessa conta contábil, são \nsuficientes  para  exteriorizar  a  inexistência  de  fato  gerador  de \ncontribuição  previdenciária,  porquanto  as  saídas  não  apontam \npara o pagamento de remuneração a funcionários. \n\nEm  situações  de  tal  envergadura,  nas  quais  a  quantidade  de \nregistros na contabilidade é grande, a auditoria contábil é feita \npela  fiscalização,  via  de  regra,  a  partir  de  técnicas  de \namostragem, com vistas a certificar­se da natureza dos  valores \nque foram contabilizados. \n\nDa mesma maneira, é razoável que a avaliação do caso concreto \ntambém ocorra mediante verificação por amostragem, a despeito \nda  vasta  documentação  acostada  aos  autos  pela  recorrente, \ncomo  já  salientado,  não  acobertar  a  comprovação  de  todos  os \nlançamentos na Conta 2101140001. \n\nAdemais  disso,  na  atual  fase  processual  é  inoportuno  um \naprofundamento  individual  da  natureza  dos  lançamentos \ncontábeis  com  base,  por  exemplo,  no  histórico  da  operação, \nporque a fiscalização assim não procedeu. \n\nLogo,  cabe  excluir  do  auto  de  infração  os  valores \ncorrespondentes  ao  levantamento  C36  ­  LANÇAMENTOS \nCONTA 2101140001 (fls. 385/414).  \n\n(...) \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário, REJEITO as preliminares e, \nno mérito, DOU­LHE PARCIAL PROVIMENTO nos seguintes termos: \n\n(a)  Levantamento  AFN:  redução  da  base  de  cálculo, \nconforme Tabela 1 \n\n(b) Levantamentos C10 e C36: exclusão total; e \n\n(c)  Levantamentos  C32  a  C35:  redução  da  base  de \ncálculo, conforme Tabelas 4 a 7. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCleberson Alex Friess \n\n           \n\nFl. 4686DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)\nData do fato gerador: 31/12/2012\nDESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE.\nEstando demonstrados os cálculos e a apuração efetuada e possuindo o despacho decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, sendo proferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa e onde constam todos os requisitos exigidos nas normas legais pertinentes ao processo administrativo fiscal, não há que se falar em nulidade.\nDESPACHO DECISÓRIO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.\nNa medida em que o despacho decisório que indeferiu a restituição requerida teve como fundamento fático a verificação dos valores objeto de declarações do próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa.\nCOMPENSAÇÃO. 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NULIDADE. \n\nEstando demonstrados os cálculos e a apuração efetuada e possuindo o \n\ndespacho decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, sendo \n\nproferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer \n\no contraditório e a ampla defesa e onde constam todos os requisitos exigidos \n\nnas normas legais pertinentes ao processo administrativo fiscal, não há que se \n\nfalar em nulidade. \n\nDESPACHO DECISÓRIO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. \n\nNa medida em que o despacho decisório que indeferiu a restituição requerida \n\nteve como fundamento fático a verificação dos valores objeto de declarações \n\ndo próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa. \n\nCOMPENSAÇÃO. CRÉDITO INTEGRALMENTE ALOCADO. \n\nCorreto o despacho decisório que não homologou a compensação declarada \n\npelo contribuinte por inexistência de direito creditório, quando o recolhimento \n\nalegado como origem do crédito estiver integralmente alocado na quitação de \n\ndébitos confessados. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. \n\nPortanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10880.900539/2014-60, paradigma ao \n\nqual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier – Presidente e Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier \n\n(Presidente), Cleberson Alex Friess, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira \n\nBarbosa, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rayd Santana Ferreira e \n\nMarialva de Castro Calabrich Schlucking. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n90\n\n05\n51\n\n/2\n01\n\n4-\n74\n\nFl. 69DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2401-006.277 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.900551/2014-74 \n\n \n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ \n\n1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o \n\nrelatório objeto do Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma \n\nOrdinária, proferido no âmbito do processo n° 10880.900539/2014-60, paradigma deste \n\njulgamento. \n\n“Trata o presente processo de Manifestação de Inconformidade contra ato da \n\nautoridade administrativa que não homologou a compensação declarada por meio \n\neletrônico (PER/DCOMP), relativamente a crédito de IRRF que teria sido recolhido a \n\nmaior no período de apuração constante dos autos. \n\nComo bem relatado pela instância a quo , o Despacho Decisório não homologou \n\no pedido de compensação em debate, sob o fundamento de que, embora localizado o \n\npagamento que deu origem ao suposto crédito original de pagamento indevido ou a \n\nmaior, o mesmo estava à época do encontro de contas integralmente utilizado para \n\nquitação de débitos do contribuinte não restando crédito disponível para a \n\ncompensação dos débitos informados. \n\nNotificada da decisão a Contribuinte apresentou manifestação de \n\ninconformidade, alegando, em síntese, que: \n\n1. Sem qualquer fundamento legal ou maiores explicações, a autoridade \n\nadministrativa não homologou a compensação realizada pela empresa, através do \n\ndespacho decisório proferido nos presentes autos. \n\n2. A alegação de que não existe crédito disponível não pode ser entendida como \n\nfundamento do despacho decisório, sem constar o porquê dessa inexistência. \n\n3. A autoridade administrativa não se deu ao trabalho de motivar sua decisão, a \n\nteor do art. 50 da Lei n° 9.784, de 1999. \n\n4. A não homologação dessa compensação ocorreu por sistema informatizado, \n\nporque o crédito sequer foi apreciado. Limitou-se a autoridade administrativa em fazer \n\numa verificação prévia se o pagamento realizado indevidamente ou a maior estava \n\ndisponível em seus sistemas. \n\nAinda inconformada, a Recorrente apresenta Recurso Voluntário, repisando \n\nparte de suas razões apresentadas em sede de Impugnação que são, em síntese, as \n\nseguintes: \n\na) o V. Acórdão merece reforma, basicamente, porque firmou entendimento \n\nequivocado, o ato administrativo que não reconheceu o direito creditório do \n\ncontribuinte é vinculado, devendo conter os pressupostos de fato e de direito, em \n\nobediência ao princípio da legalidade; \n\nb) Na mesma esteira de entendimento, o ato administrativo deve ser motivado \n\npara se mostrar eficaz, razão pela qual não deve prosperar o acórdão ora guerreado; \n\nc) o crédito que se fundou o direito subjetivo do contribuinte foi protocolado \n\npor meio de compensação, todavia, sem qualquer fundamentação a autoridade não \n\nhomologou a compensação realizada pela Recorrente, através de Despacho Decisório \n\nFl. 70DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2401-006.277 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.900551/2014-74 \n\n \n\neletrônico, onde se questiona a falta de elementos do ato administrativo, ou seja, falta \n\nde fundamentação e nulidades; \n\nd) Todavia entenderam os Nobres Julgadores que o Despacho Decisório foi \n\ndevidamente fundamentado, cabendo ao Recorrente o ônus da prova dos fatos \n\nmodificativos, impeditivos ou extintivos da pretensão fazendária, julgando \n\nimprocedente a Impugnação; \n\ne) Reitera a necessidade de motivação, a teoria dos motivos determinantes e o \n\ncerceamento de defesa como institutos jurídicos a embasarem sua pretensão de \n\nreforma do ato administrativo ora em debate ; \n\nf) Defende a tese de que a Fazenda Nacional deve rever seus próprios atos, seja \n\npara revogá-los (quando inconvenientes) seja para anulá-los (quando ilegais) Cita a \n\nSúmula 473 do STF, os arts. 1º e 5º inciso LVI da CF/88., como normas de conteúdo \n\nvedatório para obtenção de provas pelo Poder Público que derive de transgressão a \n\ncláusulas de ordem constitucional; \n\ng) Ao final requer a reforma do v. Acórdão, eis que a controvérsia posta é \n\nidentificar se o ato administrativo é vinculado ou discricionário. \n\nÉ o Relatório.” \n\nVoto \n\nConselheira Miriam Denise Xavier, Relatora. \n\nEste processo foi julgado na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do \n\nRICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio \n\naplica-se o decidido no Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma \n\nOrdinária, proferido no âmbito do processo n° 10880.900539/2014-60, paradigma deste \n\njulgamento. \n\nTranscreve-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o inteiro teor \n\ndo voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de \n\nmaio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária: \n\nAcórdão nº 2401-006.258 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\n“1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO \n\nO presente Recurso Voluntário foi apresentado, TEMPESTIVAMENTE, razão \n\npela qual dele CONHEÇO, já que presentes os requisitos de sua admissibilidade \n\n2. DA PRELIMINAR \n\na) nulidade \n\nA alegação de nulidade do Despacho Decisório não merece prosperar posto que \n\no mesmo foi realizado dentro dos ditames delineados em lei, apresentando de forma \n\nclara e objetiva o motivo da não homologação da compensação, qual seja, a \n\nFl. 71DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2401-006.277 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.900551/2014-74 \n\n \n\ninexistência de crédito disponível para a compensação dos débitos informados na \n\ndeclaração de compensação - DCOMP. \n\nNesse diapasão, não há cerceamento de defesa em nenhuma fase do curso \n\nprocessual capaz de produzir qualquer tipo de nulidade ou óbice para que se avance na \n\nanálise de mérito no presente feito. \n\n3. DO MÉRITO \n\nEm seu Recurso Voluntário o contribuinte, em síntese, se restringe a alegar que \n\no ato administrativo, que não reconheceu o seu direito creditório, é vinculado , \n\ndevendo conter os pressupostos de fato e de direito que o motivaram, sob pena de \n\ncerceamento do seu direito de defesa e desobediência ao princípio da legalidade. \n\nO que se observa é que assim, as alegações preliminares acabam se confundindo \n\ncom as de mérito. \n\nTodavia, razão não assiste à Recorrente, senão vejamos: \n\nConforme esclarecido pela instância de piso e verificado pela análise dos autos, \n\nas próprias declarações e documentos produzidos pela Recorrente fundamentaram os \n\nmotivos da não-homologação do Despacho Decisório in casu, caracterizando assim a \n\nprova e a motivação do ato administrativo, sendo de pleno conhecimento do \n\nRecorrente já que por ele produzidos. \n\nApós análise detalhada, não foi identificado por esta Relatora qualquer erro na \n\ndecisão de indeferimento da compensação, nem tampouco a Recorrente apontou \n\neventual divergência, capaz de maculá-lo. \n\nA causa da não homologação é clara e objetiva, e se deve ao fato de que, nos \n\nsistemas da Receita Federal, embora localizado o DARF do pagamento apontado na \n\nDCOMP como origem do crédito, o valor correspondente foi totalmente utilizado e \n\nalocado aos débitos informados em DCTF, não restando dele o saldo apontado na \n\nDCOMP como crédito. \n\nLogo, não padece de nulidade o despacho decisório proferido por autoridade \n\ncompetente, contra o qual o Recorrente pôde exercer o contraditório e a ampla defesa \n\ne onde constam todos os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo \n\nadministrativo fiscal. \n\nConforme se verifica, o débito declarado e pago encontra-se em conformidade \n\ncom a correspondente DCTF, a qual tem seus efeitos determinados pelo § 1º do artigo \n\n5º do Decreto lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, entre eles o da confissão da dívida \n\ne o condão de constituir o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência \n\npor parte do Fisco. \n\nComo ja esclarecido acima, quando da transmissão e da análise do \n\nPER/DCOMP em tela, o crédito efetivamente não existia, pois o pagamento efetuado \n\nestava integralmente alocado ao débito declarado pela própria contribuinte em sua \n\nDCTF. \n\nDessa forma, a recorrente, na data da transmissão do PER/ DCOMP não era \n\ndetentora de crédito líquido e certo, condição sem a qual não há direito à restituição ou \n\ncompensação. E não tendo trazido elementos hábeis a desconstituir a confissão do \n\ndébito que fez na DCTF, inexiste razão para se reconhecer o pleiteado direito \n\nFl. 72DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2401-006.277 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.900551/2014-74 \n\n \n\ncreditório relativo a pagamento pretensamente maior do que o devido, referente ao \n\nperíodo de apuração. \n\nOu seja, de maneira diametralmente oposta às suas alegações recursais, o ato \n\nadministrativo foi motivado e fundamentado, todavia não foi homologado por absoluta \n\nfalta de amparo legal para sua concessão. \n\nDa análise da DCTF retificadora ativa da Requerente (juntada por imagem no \n\nAcórdão de Manifestação de Inconformidade, referente ao tributo e período em \n\nanálise, verificou-se que ela declarou um débito de IRRF referente ao fato gerador \n\ndaquela data e vinculou um pagamento de igual valor. \n\nJá no quadro reproduzido no voto, podemos verificar que o DARF, pago em \n\natraso com multa de mora e juros de mora, foi integralmente alocado para o saldo a \n\npagar do débito declarado, cujos valores são idênticos. A Requerente pagou em atraso \n\no tributo e corretamente adicionou a multa de mora e os juros de mora, valor que ele \n\nagora indevidamente reclama de volta para compensação. \n\nConforme informado pela DRJ , além do DARF constante dos presentes autos, \n\nter sido alocado ao débito normal do período, regularmente declarado em DCTF, a \n\nRecorrente solicita sobre esse valor, a homologação de 152 pedidos de compensação \n\nque, somados, resultam em um valor de R$ 1.974.130,39, conforme relação dos \n\nprocessos de PER/DCOMP para o mesmo DARF, transcritas no voto do Acórdão ora \n\nrecorrido. E este fato indica que a Recorrente se movimenta no sentido de efetuar \n\ncompensação administrativa, não amparada na legislação, para liquidar débitos com \n\ncréditos inexistentes. \n\nTodavia, utiliza-se do expediente de prestação de informação falsa, pois no \n\nPER/DCOMP há um campo onde é perguntado se aquele crédito proveniente de \n\npagamento indevido ou a maior já foi informado em outro PER/DCOMP, ao que a \n\nRecorrente respondeu “Não” em todos os PER/DCOMP, em infração que ensejaria a \n\naplicação da Lei n° 10.833, de 2003, art. 18, §2º, com a redação dada pela Lei nº \n\n11.488, de 2007. \n\n4. CONCLUSÃO: \n\nPelos motivos expendidos, voto para CONHECER do recurso e, no mérito, \n\nNEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto. \n\nÉ como voto.” \n\nPelos motivos expendidos, voto para CONHECER do recurso e, no mérito, \n\nNEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier \n\n \n\n \n\nFl. 73DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2401-006.277 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.900551/2014-74 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 74DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)\nAno-calendário: 2005\nCOOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. 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SERVIÇOS PRESTADOS A \n\nPESSOA JURÍDICA COMPENSAÇÃO. \n\nO valor recebido pelas cooperativas de trabalho, por serviços prestados por \n\nmeio de seus associados, a outra pessoa ainda que não associado, é ato \n\ncooperativo e poderá ser objeto de pedido compensação, respeitadas as \n\ncondições previstas em lei. \n\nComo no presente caso não existe relação direta entre os valores recebidos, que \n\ngeraram as retenções sofridas, e os valores pagos aos profissionais, que \n\nocasionou as retenções, as compensações não se enquadram na previsão legal \n\ndo art. 45 da Lei n° 8.541/1992, não havendo previsão legal para a \n\ncompensação realizada. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. \n\nPortanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 13609.720142/2011-51, paradigma ao \n\nqual o presente processo foi vinculado. Declarou-se impedido de participar do julgamento o \n\nconselheiro Matheus Soares Leite. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier – Presidente e Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, José \n\nLuís Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Marialva de Castro Calabrich \n\nSchlucking, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa e Miriam Denise \n\nXavier (Presidente). \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n9.\n72\n\n05\n47\n\n/2\n01\n\n0-\n16\n\nFl. 307DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2401-006.468 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13609.720547/2010-16 \n\n \n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ \n\n1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o \n\nrelatório objeto do Acórdão nº 2401-006.454, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma \n\nOrdinária, proferido no âmbito do processo n° 13609.720142/2011-51, paradigma deste \n\njulgamento. \n\n“Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face da decisão da 5ª Turma da \n\nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto - SP \n\n(DRJ/RPO) que julgou improcedente a manifestação de inconformidade, por entender \n\nque cabe ao contribuinte comprovar a liquidez e certeza dos créditos objeto de \n\ncompensação. \n\nO presente processo trata do pedido de compensação declarado em \n\nPER/DCOMP apresentado pela Contribuinte, no qual pretende utilizar crédito relativo \n\na Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF - de cooperativas. \n\nO Contribuinte, após ser intimado, apresentou os comprovantes de rendimentos \n\npagos e de retenção do Imposto de Renda na fonte relativos aos pagamentos efetuados \n\npor Pessoas Jurídicas a ele, com Código Receita 3280. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas/MG emitiu Despacho \n\nDecisório onde homologa parcialmente a compensação, reconhecendo o direito \n\ncreditório parcial. \n\nNo Despacho Decisório a Autoridade Fiscal afirma que o art. 64 da Lei nº \n\n8.541/1992 restringiria a compensação ao imposto incidente sobre o montante pago ou \n\ncreditado por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais \n\nou assemelhadas, quando se tratasse de serviços pessoais que lhes fossem prestados \n\npor associados das mesmas (Código Receita 3280). Portanto, o imposto incidente \n\nsobre a remuneração de serviços gerais prestados a pessoas jurídicas pelas \n\ncooperativas (Código Receita 1708) e outras modalidades de retenção não estão \n\nabrangidas pelo dispositivo legal. \n\nNo Despacho foi destacado que o IRRF de Código Receita 1708 somente \n\npoderia ser compensado com o saldo credor do IRPJ (receitas oferecidas à tributação \n\ndecorrentes de atos não cooperados). \n\nO Despacho conclui dizendo que as retenções constantes do PER/DCOMP \n\nefetuadas com Códigos Receita diferentes de 3280 foram descartados, razão pela qual \n\no direito creditório foi parcialmente reconhecido e o PER/DCOMP parcialmente \n\nhomologado. \n\nA Contribuinte tomou ciência do Despacho Decisório e, inconformado com a \n\ndecisão proferida, tempestivamente, apresentou sua Manifestação de Inconformidade \n\ninstruída com os documentos acostados aos autos. \n\nO Processo foi encaminhado para a DRJ/RPO que decidiu julgar a Manifestação \n\nde Inconformidade IMPROCEDENTE. \n\nFl. 308DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2401-006.468 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13609.720547/2010-16 \n\n \n\nA Contribuinte tomou ciência do Acórdão proferido pela DRJ/RPO e \n\ninconformada com o Acórdão prolatado, tempestivamente, interpôs seu Recurso \n\nVoluntário instruído com documentos. \n\nEm seu Recurso Voluntário a Contribuinte, em síntese, aduz que: \n\n1. A Prática de ato cooperativo goza de isenção do Imposto de Renda \n\nconforme previsto no art.182 do RIR/99 e na Lei nº 5.764/71; \n\n2. Valores recebidos pelas cooperativas de trabalho, em decorrência dos \n\nserviços prestados pelos associados, a outras pessoas ainda que não associados, é ato \n\ncooperativo, não sendo tributável pelo IRPJ; \n\n3. O entendimento da Autoridade Fiscal, mantida pela DRJ, desprezou todas \n\nas provas produzidas no processo administrativo, uma vez que foi demonstrado que \n\naté mesmo o IRRF recolhido sob o código 1708 se referiu ao imposto retido por \n\npagamento dos cooperados do Contribuinte; \n\n4. A compensação efetuada pelo Contribuinte foi regular pois se trata de \n\npleitear a compensação de tributos retidos na fonte que não se relacionam na hipótese \n\nde incidência do Imposto de Renda; \n\n5. Os serviços a cargo das cooperativas de trabalho se sujeitam à retenção \n\ndo Imposto de Renda, tenham sido eles efetivamente prestados ou simplesmente \n\ncolocados à disposição dos Contratantes, portanto, o Acórdão da DRJ, ao afirmar que \n\nos valores recebidos nos contratos firmados sob a modalidade pré-pagamento não \n\nestariam sujeitos à retenção de IRRF, motivo pelo qual seria inviável a compensação \n\npretendida, incorre em violação ao Princípio da Legalidade. \n\nFinaliza seu Recurso pedindo seu provimento para que seja reformado o \n\nAcórdão recorrido, homologada integralmente a compensação efetuada e cancelada a \n\ncobrança referente aos débitos tidos como \"indevidamente compensados\". \n\nÉ o relatório.” \n\nVoto \n\nConselheira Miriam Denise Xavier, Relatora. \n\nEste processo foi julgado na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do \n\nRICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio \n\naplica-se o decidido no Acórdão nº 2401-006.454, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma \n\nOrdinária, proferido no âmbito do processo n° 13609.720142/2011-51, paradigma deste \n\njulgamento. \n\nTranscreve-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o inteiro teor \n\ndo voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2401-006.454, de 08 de \n\nmaio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária: \n\nAcórdão nº 2401-006.454 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\n“Juízo de admissibilidade \n\nFl. 309DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2401-006.468 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13609.720547/2010-16 \n\n \n\nO Recurso Voluntário foi apresentado dentro do prazo legal e atende aos \n\nrequisitos de admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. \n\nMérito \n\nA Recorrente se insurge contra a homologação parcial da compensação por ela \n\nefetuada, aduzindo que algumas tomadoras de serviços apresentaram código \n\nequivocado do IRRF (1708 – Remuneração Serviços Prestados por Pessoa Jurídica), \n\nquando deveriam ter apresentado o código 3280 (Remuneração sobe Serviços \n\nPrestados por Associação de Cooperativa de Trabalho). \n\nAfirma que é isento do IRPJ quando da prática de atos cooperados e que a \n\ncompensação das retenções com o Código Receita 1708 são aplicáveis apenas às \n\ndemais pessoas jurídicas tendo em vista a isenção a que tem direito. \n\nO Código Tributário Nacional estabelece a compensação como uma das \n\nmodalidades de extinção do crédito tributário (art. 156, II), cujo procedimento ocorre \n\nentre créditos líquidos e certos, com débitos vencidos e vincendos do sujeito passivo \n\n(art. 170), através de estipulação legal e que encontra-se disciplinado através da Lei nº \n\n9.430/96. \n\nNo tocante à possibilidade de compensação de IRRF por cooperativas de \n\ntrabalho, cabe destacar que o art. 64 da Lei nº 8.981/95 deu nova redação ao art. 45 da \n\nLei nº 8.541/92, nos seguintes termos: \n\nArt. 45. Estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 1,5%, as \n\nimportâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, \n\nassociações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes \n\nforem prestados por associados destas ou colocados à disposição. (Redação dada pela \n\nLei nº 8.981, de 1995) \n\n§ 1º O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou \n\nassemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos \n\nassociados. (Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995) \n\n§ 2º O imposto retido na forma deste artigo poderá ser objeto de pedido de restituição, \n\ndesde que a cooperativa, associação ou assemelhada comprove, relativamente a cada \n\nano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, na forma e condições definidas \n\nem ato normativo do Ministro da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995) \n\nNotoriamente, é indubitável a possibilidade de compensação direta entre o \n\nIRRF pelos tomadores de serviços e o IRRF quando dos pagamentos (repasses) aos \n\nassociados das cooperativas de trabalho, como a Recorrente. \n\nDestaque-se que a Lei nº 5.764/71, que definiu a Política Nacional de \n\nCooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, dispõe o \n\nseguinte: \n\nArt. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus \n\nassociados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a \n\nconsecução dos objetivos sociais. \n\nParágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de \n\ncompra e venda de produto ou mercadoria. \n\nNo entanto, dentro das atividades da contribuinte, há a prática de outros atos \n\nque não os eminentemente os cooperativos, tais como pagamentos efetuados por \n\nFl. 310DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2401-006.468 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13609.720547/2010-16 \n\n \n\ncontratos com preço pré-determinado ou por outros serviços. Vejamos o que preceitua \n\na Lei nº 9.656/98: \n\nArt. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que \n\noperam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação \n\nespecífica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui \n\nestabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-\n\n44, de 2001) \n\nI - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura \n\nde custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a \n\nfinalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de \n\nacesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, \n\nintegrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a \n\nassistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às \n\nexpensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao \n\nprestador, por conta e ordem do consumidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-\n\n44, de 2001) \n\nO Superior Tribunal de Justiça já definiu que as operações realizadas \n\ndiretamente (e não através de seus cooperados) com terceiros não associados, embora \n\nindiretamente se busque a consecução do objeto social da cooperativa, \n\nconsubstanciam atos não-cooperativos. Vejamos: \n\nPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO \n\nTRIBUTÁRIO. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. UNIMED. CONCEITO \n\nDE ATO COOPERATIVO TÍPICO. SERVIÇOS PRESTADOS A TERCEIROS. \n\nATOS NÃO COOPERATIVOS. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E \n\nCOFINS SOBRE OS ATOS NEGOCIAIS. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO \n\nART. 543-C, DO CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08. \n\n1. A jurisprudência deste STJ já se firmou no sentido de que é legítima a incidência do \n\nPIS e da COFINS, tendo como base de cálculo o faturamento das cooperativas de \n\ntrabalho médico, sendo que por faturamento deve ser compreendido o conceito que \n\nrestou definido pelo STF como receita bruta de mercadorias, de mercadorias e serviços \n\ne de serviços de qualquer natureza, por ocasião do julgamento da ADC 01/DF. \n\nPrecedentes: REsp 635.986/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de \n\n25.9.2008; REsp 1081747 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, 15.10.2009. \n\n2. O fornecimento de serviços a terceiros não cooperados e o fornecimento de serviços a \n\nterceiros não associados inviabiliza a configuração como atos cooperativos, devendo ser \n\ntributados normalmente. Precedentes: REsp 635.986/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, \n\nSegunda Turma, DJe 25.9.2008; REsp 746.382/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJ \n\nde 9.10.2006; REsp 1096776/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, \n\njulgado em 19/08/2010; AgRg no REsp 751.460/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell \n\nMarques, Segunda Turma, DJe 13.2.2009; AgRg no AgRg no REsp 1033732/SP, Rel. \n\nMinistro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 1.12.2008; EDcl nos EDcl no REsp \n\n875.388/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29.10.2008. \n\n3. O tema referente à tributação pelo IRPJ dos atos praticados pela cooperativa com \n\nterceiros não associados já foi objeto de julgamento em sede de recurso especial \n\nrepresentativo da controvérsia REsp. n. 58.265 / SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz \n\nFux, julgado em 09.12.2009. \n\n4. No referido julgamento, embora se estivesse apreciando a hipótese específica voltada \n\nao Imposto de Renda e não às contribuições ao PIS e COFINS, nas razões de decidir \n\nrestou firmado o pressuposto de que \"[...] as operações realizadas com terceiros não \n\nassociados (ainda que, indiretamente, em busca da consecução do objeto social da \n\nFl. 311DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2401-006.468 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13609.720547/2010-16 \n\n \n\ncooperativa), consubstanciam 'atos não-cooperativos', cujos resultados positivos devem \n\nintegrar a base de cálculo do imposto de renda\" (REsp. n. 58.265 / SP, Primeira Seção, \n\nRel. Min. Luiz Fux, julgado em 09.12.2009). \n\n5. Desse modo, definido que se tratam de atos não-cooperativos, não há que se falar em \n\nisenção do IRPJ, da CSLL e das contribuições ao PIS e COFINS por aplicação do art. \n\n79, da Lei n. 5.764/71. \n\n6. Observar que nos recursos representativos da controvérsia REsp. n. 1.141.667/RS e \n\nREsp. n. 1.164.716/MG, pendentes de julgamento, e RE 598.085-RJ o que se discute \n\nnão é o conceito de ato cooperativo típico (tema já abordado no recurso representativo \n\nda controvérsia REsp. n. 58.265/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em \n\n09.12.2009), mas sim o confronto da isenção para o ato cooperativo típico previsto no \n\nart. 79, da Lei n. 5.764/71 com o estabelecido pelo art. 15, da Medida Provisória n. \n\n2.158-35, que restringiu as exclusões da base de cálculo das contribuições ao \n\nPIS/PASEP e COFINS somente a determinados valores ali especificados. \n\n7. Agravo regimental não provido. \n\n(AgRg no REsp 786.612/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, \n\nSEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013) \n\nDe acordo com a decisão de piso, há ainda que se esclarecer que no presente \n\ncaso a contribuinte formulou consulta através da qual restou estabelecido na Solução \n\nde Consulta nº 6.017 - SRRF06/Disit, de 29 de abril de 2016, que os pagamentos \n\nefetuados na modalidade pré-pagamento, como as mensalidades, não se sujeitam à \n\nretenção do Imposto de Renda. \n\nNo entanto, embora indevida a retenção do IR na fonte, a compensação \n\nrealizada pela contribuinte não está abrangida pelo art. 64 da Lei nº 8.981/1995, tendo \n\nem vista que não restou comprovado que se trata de importâncias creditadas por \n\npessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, relativas a serviços pessoais que lhes \n\nforem prestados por associados destas ou colocados à disposição. \n\nCom efeito, in casu, não há subsunção do fato à norma do art. 45 da Lei \n\n8.541/92, posto que não se enquadra exclusivamente como atividade cooperada dado o \n\nexercício de atividades diversas que não se confundem com as receitas decorrentes da \n\nprestação de serviços profissionais de medicina ou correlatos. \n\nDestaque-se ainda que as retenções foram realizadas com código da receita \n\n1708 - Remuneração Serviços Prestados por Pessoa Jurídica, sendo que a Recorrente \n\nnão comprovou se tratar de retenção com o código 3280 - Remuneração sobe Serviços \n\nPrestados por Associação de Cooperativa de Trabalho. Vejamos trechos da decisão de \n\npiso: \n\nAs demais retenções foram efetuadas com outros Códigos Receita e as provas \n\nconstantes do processo levam à conclusão de que realmente não são caso de retenção do \n\nIR nos pagamentos efetuados a serviços pessoais prestados pelos associados, e sim nos \n\npagamentos efetuados por contratos com preço pré-determinado ou por outros serviços. \n\nLembro que as provas apresentadas pelo interessado, quando intimado, foram levadas \n\nem consideração pelas autoridades fiscais que proferiram o despacho decisório, não \n\ntendo comprovado se tratar da retenção do Imposto de Renda com Código Receita 3280. \n\nNa manifestação de inconformidade, o contribuinte não trouxe outros documentos de \n\nsua escrita contábil e fiscal, ou demonstrativos com força para comprovar as \n\nimportâncias que, de fato, referem-se à prestação de serviços pessoais pelos associados \n\nFl. 312DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2401-006.468 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13609.720547/2010-16 \n\n \n\nda cooperativa, limitando-se apresentar apenas planilha com relação de retenções do IR, \n\ndiscriminando CNPJ, banco e valor, o que não comprova o tipo de serviço prestado. \n\nSe o Código Receita do IRRF realmente estivesse incorreto, o interessado deveria \n\napresentar, ainda, o Redarf efetuado pelo tomador de serviço, bem como novo \n\ncomprovante de retenção. \n\nEm se tratando de Declaração de Compensação, de interesse do contribuinte, cabe a ele \n\no ônus comprobatório, devendo apresentar provas sobre suas alegações. \n\nO reconhecimento do direito creditório depende de liquidez e certeza, atributos que não \n\nestão presentes no caso em tela. \n\nDessa forma, a compensação pleiteada pelo contribuinte no presente caso só é \n\naplicável para os casos em que a retenção do Imposto de Renda ocorrer sobre serviços \n\npessoais prestados pelos cooperados. Como não há relação direta entre os valores \n\nrecebidos, que geraram as retenções sofridas, e os valores pagos aos profissionais, que \n\nocasionou as retenções, as compensações não se enquadram na previsão legal do art. \n\n45 da Lei n° 8.541/1992. \n\nDestarte, não há previsão legal que ampare as compensações declaradas. \n\nAssim, as retenções sofridas somente poderiam ser utilizadas na dedução do \n\nIRPJ devido ou para compor o saldo negativo de IRPJ ao final do período de apuração, \n\ncabendo ainda ao contribuinte a restituição do indébito, observando a legislação \n\npertinente. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário e NEGO-LHE \n\nPROVIMENTO.” \n\nAnte o exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário e NEGO-LHE \n\nPROVIMENTO. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 313DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)\nData do fato gerador: 31/12/2012\nDESPACHO DECISÓRIO. 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NULIDADE. \n\nEstando demonstrados os cálculos e a apuração efetuada e possuindo o \n\ndespacho decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, sendo \n\nproferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer \n\no contraditório e a ampla defesa e onde constam todos os requisitos exigidos \n\nnas normas legais pertinentes ao processo administrativo fiscal, não há que se \n\nfalar em nulidade. \n\nDESPACHO DECISÓRIO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. \n\nNa medida em que o despacho decisório que indeferiu a restituição requerida \n\nteve como fundamento fático a verificação dos valores objeto de declarações \n\ndo próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa. \n\nCOMPENSAÇÃO. CRÉDITO INTEGRALMENTE ALOCADO. \n\nCorreto o despacho decisório que não homologou a compensação declarada \n\npelo contribuinte por inexistência de direito creditório, quando o recolhimento \n\nalegado como origem do crédito estiver integralmente alocado na quitação de \n\ndébitos confessados. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. \n\nPortanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10880.900539/2014-60, paradigma ao \n\nqual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier – Presidente e Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier \n\n(Presidente), Cleberson Alex Friess, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira \n\nBarbosa, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rayd Santana Ferreira e \n\nMarialva de Castro Calabrich Schlucking. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n90\n\n06\n64\n\n/2\n01\n\n4-\n70\n\nFl. 69DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2401-006.373 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.900664/2014-70 \n\n \n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ \n\n1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o \n\nrelatório objeto do Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma \n\nOrdinária, proferido no âmbito do processo n° 10880.900539/2014-60, paradigma deste \n\njulgamento. \n\n“Trata o presente processo de Manifestação de Inconformidade contra ato da \n\nautoridade administrativa que não homologou a compensação declarada por meio \n\neletrônico (PER/DCOMP), relativamente a crédito de IRRF que teria sido recolhido a \n\nmaior no período de apuração constante dos autos. \n\nComo bem relatado pela instância a quo , o Despacho Decisório não homologou \n\no pedido de compensação em debate, sob o fundamento de que, embora localizado o \n\npagamento que deu origem ao suposto crédito original de pagamento indevido ou a \n\nmaior, o mesmo estava à época do encontro de contas integralmente utilizado para \n\nquitação de débitos do contribuinte não restando crédito disponível para a \n\ncompensação dos débitos informados. \n\nNotificada da decisão a Contribuinte apresentou manifestação de \n\ninconformidade, alegando, em síntese, que: \n\n1. Sem qualquer fundamento legal ou maiores explicações, a autoridade \n\nadministrativa não homologou a compensação realizada pela empresa, através do \n\ndespacho decisório proferido nos presentes autos. \n\n2. A alegação de que não existe crédito disponível não pode ser entendida como \n\nfundamento do despacho decisório, sem constar o porquê dessa inexistência. \n\n3. A autoridade administrativa não se deu ao trabalho de motivar sua decisão, a \n\nteor do art. 50 da Lei n° 9.784, de 1999. \n\n4. A não homologação dessa compensação ocorreu por sistema informatizado, \n\nporque o crédito sequer foi apreciado. Limitou-se a autoridade administrativa em fazer \n\numa verificação prévia se o pagamento realizado indevidamente ou a maior estava \n\ndisponível em seus sistemas. \n\nAinda inconformada, a Recorrente apresenta Recurso Voluntário, repisando \n\nparte de suas razões apresentadas em sede de Impugnação que são, em síntese, as \n\nseguintes: \n\na) o V. Acórdão merece reforma, basicamente, porque firmou entendimento \n\nequivocado, o ato administrativo que não reconheceu o direito creditório do \n\ncontribuinte é vinculado, devendo conter os pressupostos de fato e de direito, em \n\nobediência ao princípio da legalidade; \n\nb) Na mesma esteira de entendimento, o ato administrativo deve ser motivado \n\npara se mostrar eficaz, razão pela qual não deve prosperar o acórdão ora guerreado; \n\nc) o crédito que se fundou o direito subjetivo do contribuinte foi protocolado \n\npor meio de compensação, todavia, sem qualquer fundamentação a autoridade não \n\nhomologou a compensação realizada pela Recorrente, através de Despacho Decisório \n\nFl. 70DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2401-006.373 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.900664/2014-70 \n\n \n\neletrônico, onde se questiona a falta de elementos do ato administrativo, ou seja, falta \n\nde fundamentação e nulidades; \n\nd) Todavia entenderam os Nobres Julgadores que o Despacho Decisório foi \n\ndevidamente fundamentado, cabendo ao Recorrente o ônus da prova dos fatos \n\nmodificativos, impeditivos ou extintivos da pretensão fazendária, julgando \n\nimprocedente a Impugnação; \n\ne) Reitera a necessidade de motivação, a teoria dos motivos determinantes e o \n\ncerceamento de defesa como institutos jurídicos a embasarem sua pretensão de \n\nreforma do ato administrativo ora em debate ; \n\nf) Defende a tese de que a Fazenda Nacional deve rever seus próprios atos, seja \n\npara revogá-los (quando inconvenientes) seja para anulá-los (quando ilegais) Cita a \n\nSúmula 473 do STF, os arts. 1º e 5º inciso LVI da CF/88., como normas de conteúdo \n\nvedatório para obtenção de provas pelo Poder Público que derive de transgressão a \n\ncláusulas de ordem constitucional; \n\ng) Ao final requer a reforma do v. Acórdão, eis que a controvérsia posta é \n\nidentificar se o ato administrativo é vinculado ou discricionário. \n\nÉ o Relatório.” \n\nVoto \n\nConselheira Miriam Denise Xavier, Relatora. \n\nEste processo foi julgado na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do \n\nRICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio \n\naplica-se o decidido no Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma \n\nOrdinária, proferido no âmbito do processo n° 10880.900539/2014-60, paradigma deste \n\njulgamento. \n\nTranscreve-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o inteiro teor \n\ndo voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de \n\nmaio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária: \n\nAcórdão nº 2401-006.258 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\n“1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO \n\nO presente Recurso Voluntário foi apresentado, TEMPESTIVAMENTE, razão \n\npela qual dele CONHEÇO, já que presentes os requisitos de sua admissibilidade \n\n2. DA PRELIMINAR \n\na) nulidade \n\nA alegação de nulidade do Despacho Decisório não merece prosperar posto que \n\no mesmo foi realizado dentro dos ditames delineados em lei, apresentando de forma \n\nclara e objetiva o motivo da não homologação da compensação, qual seja, a \n\nFl. 71DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2401-006.373 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.900664/2014-70 \n\n \n\ninexistência de crédito disponível para a compensação dos débitos informados na \n\ndeclaração de compensação - DCOMP. \n\nNesse diapasão, não há cerceamento de defesa em nenhuma fase do curso \n\nprocessual capaz de produzir qualquer tipo de nulidade ou óbice para que se avance na \n\nanálise de mérito no presente feito. \n\n3. DO MÉRITO \n\nEm seu Recurso Voluntário o contribuinte, em síntese, se restringe a alegar que \n\no ato administrativo, que não reconheceu o seu direito creditório, é vinculado , \n\ndevendo conter os pressupostos de fato e de direito que o motivaram, sob pena de \n\ncerceamento do seu direito de defesa e desobediência ao princípio da legalidade. \n\nO que se observa é que assim, as alegações preliminares acabam se confundindo \n\ncom as de mérito. \n\nTodavia, razão não assiste à Recorrente, senão vejamos: \n\nConforme esclarecido pela instância de piso e verificado pela análise dos autos, \n\nas próprias declarações e documentos produzidos pela Recorrente fundamentaram os \n\nmotivos da não-homologação do Despacho Decisório in casu, caracterizando assim a \n\nprova e a motivação do ato administrativo, sendo de pleno conhecimento do \n\nRecorrente já que por ele produzidos. \n\nApós análise detalhada, não foi identificado por esta Relatora qualquer erro na \n\ndecisão de indeferimento da compensação, nem tampouco a Recorrente apontou \n\neventual divergência, capaz de maculá-lo. \n\nA causa da não homologação é clara e objetiva, e se deve ao fato de que, nos \n\nsistemas da Receita Federal, embora localizado o DARF do pagamento apontado na \n\nDCOMP como origem do crédito, o valor correspondente foi totalmente utilizado e \n\nalocado aos débitos informados em DCTF, não restando dele o saldo apontado na \n\nDCOMP como crédito. \n\nLogo, não padece de nulidade o despacho decisório proferido por autoridade \n\ncompetente, contra o qual o Recorrente pôde exercer o contraditório e a ampla defesa \n\ne onde constam todos os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo \n\nadministrativo fiscal. \n\nConforme se verifica, o débito declarado e pago encontra-se em conformidade \n\ncom a correspondente DCTF, a qual tem seus efeitos determinados pelo § 1º do artigo \n\n5º do Decreto lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, entre eles o da confissão da dívida \n\ne o condão de constituir o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência \n\npor parte do Fisco. \n\nComo ja esclarecido acima, quando da transmissão e da análise do \n\nPER/DCOMP em tela, o crédito efetivamente não existia, pois o pagamento efetuado \n\nestava integralmente alocado ao débito declarado pela própria contribuinte em sua \n\nDCTF. \n\nDessa forma, a recorrente, na data da transmissão do PER/ DCOMP não era \n\ndetentora de crédito líquido e certo, condição sem a qual não há direito à restituição ou \n\ncompensação. E não tendo trazido elementos hábeis a desconstituir a confissão do \n\ndébito que fez na DCTF, inexiste razão para se reconhecer o pleiteado direito \n\nFl. 72DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2401-006.373 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.900664/2014-70 \n\n \n\ncreditório relativo a pagamento pretensamente maior do que o devido, referente ao \n\nperíodo de apuração. \n\nOu seja, de maneira diametralmente oposta às suas alegações recursais, o ato \n\nadministrativo foi motivado e fundamentado, todavia não foi homologado por absoluta \n\nfalta de amparo legal para sua concessão. \n\nDa análise da DCTF retificadora ativa da Requerente (juntada por imagem no \n\nAcórdão de Manifestação de Inconformidade, referente ao tributo e período em \n\nanálise, verificou-se que ela declarou um débito de IRRF referente ao fato gerador \n\ndaquela data e vinculou um pagamento de igual valor. \n\nJá no quadro reproduzido no voto, podemos verificar que o DARF, pago em \n\natraso com multa de mora e juros de mora, foi integralmente alocado para o saldo a \n\npagar do débito declarado, cujos valores são idênticos. A Requerente pagou em atraso \n\no tributo e corretamente adicionou a multa de mora e os juros de mora, valor que ele \n\nagora indevidamente reclama de volta para compensação. \n\nConforme informado pela DRJ , além do DARF constante dos presentes autos, \n\nter sido alocado ao débito normal do período, regularmente declarado em DCTF, a \n\nRecorrente solicita sobre esse valor, a homologação de 152 pedidos de compensação \n\nque, somados, resultam em um valor de R$ 1.974.130,39, conforme relação dos \n\nprocessos de PER/DCOMP para o mesmo DARF, transcritas no voto do Acórdão ora \n\nrecorrido. E este fato indica que a Recorrente se movimenta no sentido de efetuar \n\ncompensação administrativa, não amparada na legislação, para liquidar débitos com \n\ncréditos inexistentes. \n\nTodavia, utiliza-se do expediente de prestação de informação falsa, pois no \n\nPER/DCOMP há um campo onde é perguntado se aquele crédito proveniente de \n\npagamento indevido ou a maior já foi informado em outro PER/DCOMP, ao que a \n\nRecorrente respondeu “Não” em todos os PER/DCOMP, em infração que ensejaria a \n\naplicação da Lei n° 10.833, de 2003, art. 18, §2º, com a redação dada pela Lei nº \n\n11.488, de 2007. \n\n4. CONCLUSÃO: \n\nPelos motivos expendidos, voto para CONHECER do recurso e, no mérito, \n\nNEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto. \n\nÉ como voto.” \n\nPelos motivos expendidos, voto para CONHECER do recurso e, no mérito, \n\nNEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier \n\n \n\n \n\nFl. 73DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2401-006.373 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.900664/2014-70 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 74DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201907", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2002\nIMPOSTO COMPLEMENTAR. 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CARNÊ-LEÃO. \n\nSomente os recolhimentos efetuados no decorrer do ano-calendário, até o \n\nultimo dia útil de dezembro, podem ser objeto de compensação a titulo de \n\ncarnê-leão/imposto complementar na DAA do exercício correspondente. \n\nRETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. \n\nA retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a \n\nreduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em \n\nque se funde, e antes de notificado o lançamento. \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento \n\nparcial ao recurso voluntário para alterar o imposto suplementar apurado para R$ 2.931,01, \n\ndevendo ser acrescido de juros e multa. \n\n \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier – Relatora e Presidente \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, \n\nRayd Santana Ferreira, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Marialva de \n\nCastro Calabrich Schlucking, Andrea Viana Arrais Egypto e Miriam Denise Xavier (Presidente). \n\nAusente a Conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Auto de Infração de imposto de renda pessoa física - IRPF, fls. 3/7, \n\nano-calendário 2002, que apurou imposto suplementar de R$ 3.132,61, acrescido de juros de \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n01\n\n04\n80\n\n/2\n00\n\n7-\n69\n\nFl. 57DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2401-006.747 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.010480/2007-69 \n\n \n\nmora e multa de ofício, em virtude de: a) dedução indevida de imposto de renda retido na fonte, \n\nno valor de R$ 5.423,40; e b) dedução indevida a título de carnê-leão, pois não foram \n\nencontrados valores recolhidos nos códigos de receita 0190 e/ou 0246. \n\nEm impugnação apresentada à fl. 2, o contribuinte diz apresentar os comprovantes \n\nde pagamento (holerites) e requer o parcelamento do valor devido. \n\nA DRJ/CTA julgou improcedente a impugnação, conforme Acórdão 06-24.902 de \n\nfls. 36/38, assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF \n\nExercício: 2003 \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. DEDUÇÃO INDEVIDA DE CARNE-LEÃO. \n\nIMPOSTO COMPLEMENTAR. \n\nConsidera-se como não-impugnada a parte do lançamento com a qual o contribuinte \n\nconcorda ou não se manifesta expressamente. \n\nGLOSA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CABIMENTO. \n\nMantém-se a glosa do IRRF efetuado pelo lançamento, quando se constata que o valor a \n\nmaior pretendido pelo contribuinte, refere-se a parcela incidente sobre o 13° salário, não \n\npassível de compensação na declaração de ajuste anual. \n\nRETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. ADMISSIBILIDADE. \n\nA retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir \n\nou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e \n\nantes de notificado o lançamento. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nCientificado do Acórdão em 14/4/10 (Aviso de Recebimento - AR de fl. 43), o \n\ncontribuinte apresentou recurso voluntário em 6/5/10, fls. 44/45, que contém, em síntese: \n\nSolicita o esclarecimento do valor do lançamento de R$ 3.023,64 e a aceitação da \n\nretificação. \n\nDiz que não concorda com a exigência de R$ 108,97, que consta no acórdão \n\nrecorrido como tal. \n\nAfirma haver improcedência parcial do lançamento e requer seja acolhida a \n\n\"impugnação\". \n\nJunta às fls. 46/52 cópias dos contra-cheques do ano-calendário 2002. \n\nEm Despacho de fl. 56 consta que a exigência não impugnada descrita no \n\nAcórdão de impugnação no valor de R$ 108,97 foi paga conforme telas às folhas 54/55. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheira Miriam Denise Xavier, Relatora. \n\nADMISSIBILIDADE \n\nO recurso voluntário foi oferecido no prazo legal, assim, deve ser conhecido. \n\nDECLARAÇÃO RETIFICADORA \n\nFl. 58DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2401-006.747 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.010480/2007-69 \n\n \n\nNão há como ser aceita a declaração retificadora apresentada, conforme já \n\nesclarecido no acórdão de impugnação, pois o início do procedimento fiscal exclui a \n\nespontaneidade do sujeito passivo, nos termos do Decreto 70.235/72, art. 7º. Assim, após o início \n\nda fiscalização, o contribuinte não pode mais retificar suas declarações, não surtindo efeitos a \n\ndeclaração retificadora entregue juntamente com a impugnação. \n\nLANÇAMENTO \n\nConforme Demonstrativo das Alterações na Declaração de Ajuste Anual, fl. 6, \n\nforam alteradas as seguintes linhas da declaração: \n\na) imposto retido na fonte: de R$ 5.675,04 para R$ 5.423,40; \n\nb) carnê-leão e imposto complementar: de R$ 4.103,81 para R$ 0,00. \n\nTais alterações determinaram em um saldo de imposto a pagar de R$ 3.132,61, \n\napurado pela diferença entre o imposto devido de R$ 8.556,01 e o retido na fonte alterado para \n\nR$ 5.423,40. \n\nConforme DIRF de fl. 35 o imposto retido no ano-calendário 2002 foi de R$ \n\n5.423,40 e sobre o 13º foi de R$ 516,66. \n\nConforme DIRPF de fl. 26 foi declarado os rendimentos recebidos pelo \n\ndependente no valor de R$ 10.080,00 e um imposto retido na fonte do dependente de R$ 201,60. \n\nAssim, o rendimento total tributável total foi de R$ 58.974,24 e o imposto de \n\nrenda retido na fonte sujeito ao ajuste anual foi de R$ 5.625,00 (R$ 5.423,40 + R$ 201,60 do \n\ndependente). \n\nJULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA \n\nSegundo o acórdão recorrido, o contribuinte não impugnou a lançamento referente \n\nà glosa de valores declarados na linha \"carnê-leão e imposto complementar\" e concorda com a \n\nexigência de R$ 108,97, conforme declaração retificadora de fls. 27/29, na qual excluiu a \n\ncompensação de carnê-leão e imposto complementar e os rendimentos e imposto retido na fonte \n\ndo dependente. \n\nRestou esclarecido que o IRRF glosado deveu-se à inclusão da parcela sobre o \n\n13º, que não está sujeita ao ajuste, não podendo ser compensada. \n\nLANÇAMENTO CORRETO \n\nConsiderando a declaração de rendimentos original entregue pelo contribuinte (na \n\nqual informa os rendimentos e imposto retido do dependente), tomada por base por ocasião da \n\nautuação, tem-se que o imposto retido na fonte foi de R$ 5.625,00 (R$ 5.423,40 + R$ 201,60 do \n\ndependente). A fiscalização, ao efetuar o lançamento, deixou de considerar o imposto retido na \n\nfonte do dependente. \n\nCorreta a glosa do valor declarado na linha \"carnê-leão e imposto complementar\" \n\nde R$ 4.103,81, sequer contestado pelo recorrente. \n\nAssim, refazendo a tabela de fl. 7, Demonstrativo de Apuração do Imposto \n\nSuplementar, considerando o mesmo rendimento tributável de R$ 58.974,24, apura-se uma base \n\nde cálculo de R$ 49.574,24 e imposto devido de R$ 8.556,01. Deduzindo o imposto de renda \n\nretido na fonte sujeito ao ajuste anual de R$ 5.625,00, tem-se o imposto suplementar apurado de \n\nR$ 2.931,01. \n\nFl. 59DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2401-006.747 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10980.010480/2007-69 \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nAnte o exposto, voto por conhecer do recurso voluntário, e, no mérito, dar-lhe \n\nprovimento parcial para alterar o imposto suplementar apurado para R$ 2.931,01, devendo ser \n\nacrescido de juros e multa. \n\nImporta salientar que o sujeito passivo já pagou, conforme relatado, o valor \n\nprincipal de R$ 108,97. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 60DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201906", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nExercício: 2003\nDEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS. DEDUTIBILIDADE. DO RECIBO. 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DEDUTIBILIDADE. DO RECIBO. \n\nEXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA \n\nRAZOÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO. \n\nA apresentação de recibos com atendimento dos requisitos do art. 80 do \n\nRIR/99, é condição de dedutibilidade de despesa, mas não exclui a \n\npossibilidade de serem exigidos elementos comprobatórios adicionais, da \n\nefetiva prestação do serviço, tendo como beneficiário o declarante ou seu \n\ndependente e de seu efetivo pagamento. \n\nNo entanto, cabe restabelecer as deduções glosadas pela fiscalização quando \n\nnão há dúvida razoável no que tange à realização das despesas médicas, que \n\ndemande a necessidade de complementação da prova, tendo em conta a \n\navaliação do conjunto probatório carreado aos autos. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial \n\nao recurso voluntário para restabelecer a dedução a título de despesas médicas pagas aos \n\nprofissionais Roberta da Costa Borges (R$ 12.800,00), Rute José Rocha (R$ 11.200,00) e Tufi \n\nBittar (R$ 4.000,00). Vencidos os conselheiros Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais \n\nEgypto e Luciana Matos Pereira Barbosa, que davam provimento ao recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMatheus Soares Leite - Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, \n\nLuciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, \n\nAndréa Viana Arrais Egypto, Marialva de Castro Calabrich Schlucking, Matheus Soares Leite e \n\nMiriam Denise Xavier (Presidente). \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n67\n\n5.\n00\n\n05\n84\n\n/2\n00\n\n6-\n38\n\nFl. 302DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2401-006.678 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10675.000584/2006-38 \n\n \n\nRelatório \n\nA bem da celeridade, peço licença para aproveitar boa parte do relatório já \n\nelaborado em ocasião anterior e que bem elucida a controvérsia posta, para, ao final, \n\ncomplementá-lo (fls. 275/280). \n\nPois bem. Trata o presente processo de lançamento formalizado pelo Auto de \n\nInfração de fls.30/33, lavrado pela Fiscalização em 27/12/2005, decorrente da revisão efetuada \n\npela autoridade lançadora na Declaração de Ajuste Anual IRPF/2003 apresentada pelo \n\ncontribuinte retro identificado, cópia apensada às fls.182/ 185, que, conforme Termo de Acerto \n\nde Declaração de fls.l81, alterou o valor requerido como dedução de “despesas médicas” de R$ \n\n34.333,89 para R$ 2.219,66, resultando, em conseqüência, a diminuição do “Imposto a Restituir” \n\napurado na referida declaração de rendimentos de R$ 11.458,40 para R$ 2.626,99. \n\nConforme expresso no item “descrição dos fatos e enquadramento legal” do Auto \n\nde Infração ora contestado, a autoridade fiscal assim justificou o procedimento adotado: \n\nDedução indevida a título de despesas médicas - O contribuinte não logrou \n\ncomprovar a efetividade da realização das despesas médicas seja mediante comprovação do \n\npagamento ou apresentação de exames/laudos/radiografias/etc. com os profissionais Márcia \n\nCristina Alves, Roberta da Costa Borges, Rute José Rocha e Tufi Bitar. Os documentos \n\napresentados não são suficientes para comprovar a realização dos serviços. Valor comprovado da \n\nUNIPLAN Nacional: R$ 383,48. \n\nEm sua peça impugnatória às fls.01/04, o contribuinte contesta o lançamento \n\nefetuado, argumentando, em apertada síntese, que: \n\n(a) Quando da primeira intimação fiscal, apresentou os recibos emitidos pelos \ncitados profissionais, “em que constam o carimbo de cada profissional, seus \n\nnúmeros de registro em seus respectivos Conselhos Profissionais, todos \n\ndevidamente datados e assinados pelos próprios emitentes”; \n\n(b) Atendeu prontamente à nova intimação fiscal, para comprovar tais serviços \ne seus pagamentos, apresentando “declarações em que os profissionais \n\nconfirmam os respectivos tratamentos, descrevendo a forma de pagamento \n\nacertada entre as partes e emitindo laudo profissional para descrição dos \n\ntratamentos pertinentes”, a exceção da Dra. Márcia Cristina Alves, que não \n\nfoi localizada; \n\n(c) “As declarações emitidas pelos profissionais indicam que os pagamentos \ndas despesas se deram em moeda corrente no ato de cada sessão de cada \n\num dos tratamentos, o que, por si só, configura a comprovação do \n\npagamento efetuado aos respectivos profissionais”, “Cada profissional \n\nemitiu laudo técnico descrevendo os tratamentos pelos quais eu e meu filho \n\npassamos e suas respectivas motivações”, “Todas essas despesas tiveram \n\nmotivações devido a fatos graves que atingiram minha pessoa e minha \n\nfamília”. \n\n(d) O contribuinte passa a relatar os fatos graves acima mencionados, \nnotadamente o acidente automobilístico que sofreu e o nascimento \n\nprematuro de seu filho Rafael Henrique Koppe e, após, indaga “o que mais \n\ndevo comprovar perante a Receita Federal para ter meu direito a restituição \n\ngarantido?”. \n\nFl. 303DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2401-006.678 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10675.000584/2006-38 \n\n \n\nPara corroborar seus argumentos, o autuado trouxe aos autos, para apreciação da \n\nautoridade julgadora, os documentos de fls.05/39 (Anexo I), fls.40/49 (Anexo II), e fls.50/ 178 \n\n(Anexo III). \n\nEm seguida, sobreveio julgamento proferido pela Delegacia da Receita Federal do \n\nBrasil de Julgamento, por meio do Acórdão nº 09-21.769 (fls. 275/280), cujo dispositivo \n\nconsiderou o lançamento procedente, com a manutenção do crédito tributário. É ver a ementa do \n\njulgado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2003 \n\nDEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. \n\nHavendo a autoridade fiscal efetuado a glosa de despesas médicas devido a falta de \n\ncomprovação dos gastos financeiros correspondentes por parte do contribuinte, não há \n\njustificativa para seu restabelecimento sem a confirmação do efetivo desembolso. \n\nLançamento Procedente \n\nNesse sentido, cumpre repisar que a decisão a quo exarou, em síntese, os \n\nseguintes motivos e que delimitam o objeto do debate recursal: \n\n1. O impugnante contesta a glosa, na dedução requerida a título de “despesas \nmédicas” em sua Declaração de Ajuste Anual IRPF/2003, dos pagamentos \n\nreferentes aos cirurgiões-dentista Dra. Márcia Cristina Alves (R$ 4.000,00) \n\ne Dr. T uti Bitar (R$ 4. 000,00), a psicóloga Dra Roberta da Costa Borges \n\n(R$ 12.800,00) e a fisioterapeuta Dra. Rute José Rocha (R$ 11.200,00). \n\nQuanto à glosa do pagamento efetuado a UNIPLAN Nacional, o \n\ncontribuinte se manteve silente. \n\n2. Conforme Termo de Intimação Fiscal de fls.07, o contribuinte foi intimado \npelo Fisco, em relação aos gastos financeiros relativos aos profissionais \n\nliberais da área de saúde retro mencionados, a apresentar “em complemento \n\nà intimação anterior, comprovantes de pagamento (cópia de cheque, ordem \n\nbancária, recibo de depósito, etc.) e documentos que evidenciam a \n\nefetividade da realização das despesas médicas (exames, radiografias, \n\nlaudos, etc. )”. \n\n3. Em sua defesa, o interessado afirma que já trouxe no decorrer da ação fiscal \n– e reapresenta nesta fase impugnatória - diversos exames, resultados de \n\nradiografia e ultra-som, relatórios e laudos médicos, demonstrando a \n\nnecessidade e efetiva realização dos serviços contratados, que lhe foram \n\nprestados e a seus familiares, bem como os recibos emitidos e as \n\ndeclarações prestadas pelos respectivos profissionais liberais, nas quais \n\nconfirmam os tratamentos correspondentes e a forma de pagamento \n\nacertada entre as partes. \n\n4. Ainda que se considerasse, no presente caso, comprovada a prestação dos \nserviços através da análise dos documentos pertinentes, o impugnante não \n\nlogrou êxito na comprovação dos pagamentos correspondentes. \n\n5. Em princípio, admite-se, sim, como prova de pagamento os recibos \nemitidos por profissionais liberais, desde que em consonância com as \n\nFl. 304DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2401-006.678 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10675.000584/2006-38 \n\n \n\ndisposições contidas nos incisos II e III do §l° do precitado artigo 80 do \n\nRIR/1999 vigente. \n\n6. Entretanto, existindo dúvidas por parte do Fisco quanto à veracidade dos \ngastos declarados, pode a autoridade fiscal, visando formar sua convicção \n\nsobre o assunto em pauta, exigir da contribuinte outros meios \n\ncomplementares de provas, tais como cópias de cheques fornecidas pela \n\ninstituição bancária, comprovantes de depósitos na conta do prestador dos \n\nserviços, comprovantes de transferências eletrônicas de fundos, \n\ntransferências interbancárias, comprovantes de transmissão de ordens de \n\npagamentos, e, no caso de pagamentos efetuados em dinheiro, extratos \n\nbancários que demonstrem a realização de saques em datas e valores \n\ncoincidentes ou aproximados em relação aos pagamentos em questão, \n\npodendo também o interessado apresentar outros que julgar convenientes, \n\ndesde que surtam os devidos efeitos legais. \n\n7. Vale também observar que os recibos são documentos particulares e, como \ntais, no contorno jurídico, dão notícias apenas dos fatos e da forma como \n\nesses possivelmente teriam ocorrido, mas não fazem prova da efetividade \n\nde sua ocorrência (CPC, art.368) e as declarações presumem-se verdadeiras \n\napenas em relação ao signatário (Código Civil, art. 219); quando enunciam \n\no recebimento de um crédito fazem prova tão-somente contra quem os \n\nescreveu (CPC, art. 376) e valem entre as partes neles consignadas, não em \n\nrelação a terceiros, estranhos ao ato (Código Civil, art. 221). \n\n8. Portanto, o autuado, na fase impugnatória, perdeu a oportunidade de \ncomprovar o efetivo pagamento das despesas questionadas pelo Fisco, não \n\nacostando aos autos documentos e/ou provas adicionais que robustecessem \n\nas informações expressas no Quadro 07 - Pagamentos e Doações Efetuados \n\n- de sua Declaração de Ajuste Anual IRPF/2003. \n\n9. Assim, conclui-se que a utilização, para caracterizar “despesas médicas”, \nde recibos sem a prova dos desembolsos representativos dos pagamentos \n\nsupostamente realizados, autoriza a glosa da dedução requerida a este título \n\ne a tributação dos valores correspondentes. \n\nO contribuinte, por sua vez, inconformado com a decisão prolatada e procurando \n\ndemonstrar a improcedência do lançamento, interpôs Recurso Voluntário (fls. 287/289), \n\napresentando, em síntese, os seguintes argumentos: \n\na. Quanto aos pagamentos efetuados a psicóloga Dra. Roberta da costa, \nmesmo com tal tratamento tendo sigilo protegido pelo Código de Ética \n\nProfissional do Psicólogo – Resolução CFP n° 02/87 de 15 de agosto de \n\n1987, foi prontamente apresentada a declaração firmada pela profissional, \n\ncomprovando a exatidão dos tratamentos e dos valores pagos. Tratamento \n\neste, necessário devido a elaboração de luto psicológico ao qual foi \n\npreparado o contribuinte pelo motivo do nascimento prematuro de seu filho \n\nRafael, conforme demonstrado nos laudos, exames e relatórios médicos \n\napresentados. \n\nb. Através de toda documentação apresentada como laudos, declarações, \nexames e relatórios médicos, fica mais que explícito a necessidade dos \n\nFl. 305DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2401-006.678 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10675.000584/2006-38 \n\n \n\ntratamentos fisioterápicos do contribuinte (devido ao seu acidente \n\nautomobilístico), e de seu filho Rafael Henrique Koppe (devido ao seu \n\nnascimento prematuro). \n\nc. Quanto aos pagamentos efetuados ao cirurgião dentista Tufi Bittar, foram \ncorretamente informados como dedução na declaração de ajuste, conforme \n\nrecibos de pagamento e declaração expedida pelo próprio profissional \n\nprestador dos serviços e no tocante aos pagamentos à cirurgiã dentista \n\nMárcia Cristina Alves, conforme impugnação anterior, a mesma não foi \n\nlocalizada para emitir laudo específico, entretanto, os pagamentos a ela \n\nefetuados estão claramente evidenciados mediante os recibos apresentados. \n\nd. Está claramente evidenciada a efetividade e a realização dos tratamentos, \nmediante toda documentação apresentada, ainda assim, a Receita Federal \n\ndo Brasil, glosa a dedução a título de despesas médicas declaradas pelo \n\ncontribuinte, utilizando como artifício que “se revela de difícil \n\ncomprovação a utilização de dinheiro”, mas que por outro lado, até mesmo \n\na autoridade fiscal concorde que não haja nenhum impeditivo legal na \n\nutilização de dinheiro em qualquer tipo de operação financeira e mesmo \n\nassim, mantém a glosa da dedução informada. \n\ne. Visto que, os recibos, declarações, exames e laudos, comprovam a \nefetividade dos procedimentos efetuados, solicita-se a este conselho a \n\nrevisão e reconsideração das informações declaradas e que sejam \n\ndevidamente consideradas as despesas médicas informadas na DIRPF como \n\ndedução. \n\nEm seguida, os autos foram remetidos a este Conselho para apreciação e \n\njulgamento do Recurso Voluntário. \n\nNão houve apresentação de contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Matheus Soares Leite – Relator \n\n1. Juízo de Admissibilidade. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade \n\nprevistos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\n2. Mérito. \n\nA acusação fiscal, no que interessa para o debate recursal, consiste na dedução \n\nindevida de despesas médicas, por entender que o contribuinte não logrou comprovar a \n\nefetividade da realização das despesas médicas, seja mediante a comprovação do pagamento ou \n\napresentação de exames/laudos/radiografias/etc, com os profissionais Márcia Cristina Alves, \n\nRoberta da Costa Borges, Rute José Rocha e Tufi Bittar. Entendeu a fiscalização que os \n\ndocumentos apresentados não seriam suficientes para comprovar a realização dos serviços. \n\nPois bem. Antes de adentrar ao exame aprofundado da discussão posta, necessário \n\nfazer uma breve explanação sobre a legislação pertinente à matéria. \n\nFl. 306DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2401-006.678 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10675.000584/2006-38 \n\n \n\nA dedução das despesas médicas encontra suporte no art. 8°, II, da Lei nº 9.250, \n\nde 26 de dezembro de 1995, que, inclusive, trata das condições impostas para a sua legitimidade. \n\nÉ de se ver: \n\nArt. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as \n\nsomas: \n\nI - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os \n\nnão-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação \n\ndefinitiva; \n\nII - das deduções relativas: \n\na) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, \n\nfisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as \n\ndespesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e \n\npróteses ortopédicas e dentárias; \n\nb) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, \n\nefetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, \n\ncompreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à \n\neducação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação \n\n(mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o \n\nensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de: (...) \n\n§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: \n\nI - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, \n\ndestinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem \n\ncomo a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas \n\nda mesma natureza; \n\nII - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio \n\ntratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, \n\nendereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro \n\nGeral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, \n\nser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; \n\nIV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas \n\npor contrato de seguro; \n\nV - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, \n\nexige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. \n\nNa mesma toada, segue o artigo 80 do Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999, \n\nvigente à época, que tratava da questão da seguinte forma: \n\nArt. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, \n\nno ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, \n\nterapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, \n\nserviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº \n\n9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea \"a\"). \n\n§ 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): \n\nI - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, \n\ndestinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem \n\ncomo a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas \n\nda mesma natureza; \n\nII - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio \n\ntratamento e ao de seus dependentes; \n\nFl. 307DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2401-006.678 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10675.000584/2006-38 \n\n \n\nIII - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, \n\nendereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro \n\nNacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de \n\ndocumentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o \n\npagamento; \n\nIV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas \n\npor contrato de seguro; \n\nV - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, \n\nexige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. \n\n§ 2º Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda nacional \n\nserá feita mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado \n\npara venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do \n\nmês anterior ao do pagamento. \n\n§ 3º Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de deficiente \n\nfísico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento \n\nefetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais. \n\n§ 4º As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico só \n\npoderão ser deduzidas se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos \n\ntermos da legislação específica. \n\n§ 5º As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em \n\nvirtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, \n\npoderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da \n\ndeclaração de rendimentos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º). \n\nA respeito da necessidade de comprovação das despesas médicas, o próprio \n\nDecreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, em seu artigo 73, ressalva que as deduções estão \n\nsujeitas à comprovação e, as deduções “exageradas”, podem ser glosadas sem a audiência do \n\ncontribuinte, conforme a seguir se verifica: \n\nArt. 73. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da \n\nautoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, §3º). \n\n§1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, \n\nou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do \n\ncontribuinte (Decreto-lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º). \n\nEm suma, as despesas médicas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda \n\ndizem respeito aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao \n\nde seus dependentes, e se limitam a serviços comprovadamente realizados, bem como a \n\npagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de \n\ninscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de \n\nquem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo \n\npelo qual foi efetuado o pagamento. \n\nMediante uma análise sistemática da legislação, percebe-se que, em regra, o \n\nrecibo é uma das formas de se comprovar a despesa médica, a teor do que prevê o art. 80, § 1°, \n\nIII, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999. Entretanto, havendo dúvidas razoáveis a \n\nrespeito da legitimidade das deduções efetuadas, inclusive acerca da (a) efetiva prestação do \n\nserviço, tendo como beneficiário o declarante ou seu dependente, ou (b) que o pagamento tenha \n\nsido realizado pelo próprio contribuinte, cabe à Fiscalização exigir provas adicionais e, ao \n\ncontribuinte, apresentar comprovação ou justificativa idônea, sob pena de ter suas deduções \n\nglosadas. \n\nFl. 308DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2401-006.678 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10675.000584/2006-38 \n\n \n\nFeitas essas considerações sobre a legislação de regência que trata da situação dos \n\nautos, passo a analisar os pontos duvidosos, a fim de solucionar a lide. \n\n2.1. Despesas médicas com a profissional Márcia Cristina Alves. \n\nEm relação às despesas médicas com a profissional Márcia Cristina Alves, que, \n\nsegundo o contribuinte, estariam relacionadas ao tratamento de substituição de grande parte das \n\nobturações de amálgama por resina, consta nos autos, os recibos de fls. 13 e 214/216, que \n\nalcançam o montante de R$ 4.000,00. \n\nNo documento de fl. 240, o contribuinte afirma que os pagamentos dos valores \n\nreferentes ao tratamento efetuado com a profissional Márcia Cristina Alves, foram efetuados em \n\ndinheiro e divididos ao longo do ano de 2002. \n\nConforme entendimento acima traçado, a apresentação de recibos com \n\natendimento dos requisitos do art. 80 do RIR/99, é condição de dedutibilidade de despesa, mas \n\nnão exclui a possibilidade de serem exigidos elementos comprobatórios adicionais, da efetiva \n\nprestação do serviço, tendo como beneficiário o declarante ou seu dependente e de seu efetivo \n\npagamento. \n\nSobre a glosa das despesas médicas com a profissional Márcia Cristina Alves (R$ \n\n4.000,00), entendo que agiu com acerto a decisão de piso, pois os recibos apresentados, \n\nisoladamente, não são suficientes para afastar a dúvida posta pela autoridade fiscal, no sentido da \n\nmaterialidade do pagamento e da efetiva prestação do serviço. \n\nDessa forma, neste ponto, entendo que a decisão recorrida não merece reparos. \n\n2.2. Despesas médicas com a profissional Roberta da Costa Borges. \n\nEm relação às despesas médicas com a profissional Roberta da Costa Borges, que, \n\nsegundo o contribuinte, estariam relacionadas ao tratamento psicológico, em razão do \n\nnascimento prematuro do seu filho, consta nos autos, os recibos de fls. 14/16 e 218/224, que \n\nalcançam o montante de R$ 12.800,00, declaração emitida pela profissional, constante nas fls. \n\n20/21 e 242/244, bem como laudo profissional com a descrição da demanda e procedimento de \n\nfls. 22/23 e 246/248. \n\nApesar da falta de juntada de prova do efetivo pagamento das despesas médicas, \n\nentendo que não há dúvida razoável quanto à sua realização, assim entendida a prestação dos \n\nserviços e o correlato pagamento pelo contribuinte, o que, ao meu ver, torna desnecessária a \n\ncomplementação da prova, para além dos documentos que já constam nos autos. \n\nAo meu juízo, os valores estão compatíveis com o mercado, sendo que os serviços \n\nforam realizados durante o ano de 2002, não havendo, nos autos, indícios que possam levantar \n\nsuspeitas em desfavor do recibo emitido pela profissional de saúde, bem como das respectivas \n\ndeclarações sobre o tratamento. \n\nAssim, ao meu juízo, para o presente caso, entendo que os recibos, em conjuntos \n\ncom a declaração, que descreve o procedimento realizado, cumprem com as formalidades \n\nexigidas pela lei para a comprovação das despesas médicas com a profissional Roberta da Costa \n\nBorges, no valor de R$ 12.800,00 (art. 80, § 1º, inciso III, do RIR/99). \n\n2.3. Despesas médicas com a profissional Rute José Rocha. \n\nEm relação às despesas médicas com a profissional Rute José Rocha, que, \n\nsegundo o contribuinte, estariam relacionadas a tratamento fisioterápico, consta nos autos, os \n\nrecibos de fls. 17/19, que alcançam o montante de R$ 11.200,00, declaração emitida pela \n\nFl. 309DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2401-006.678 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10675.000584/2006-38 \n\n \n\nprofissional, constante nas fls. 24/25, bem como laudo profissional com a descrição da demanda \n\ne procedimento de fl. 26. \n\nApesar da falta de juntada de prova do efetivo pagamento das despesas médicas, \n\nentendo que não há dúvida razoável quanto à sua realização, assim entendida a prestação dos \n\nserviços e o correlato pagamento pelo contribuinte, o que, ao meu ver, torna desnecessária a \n\ncomplementação da prova, para além dos documentos que já constam nos autos. \n\nAo meu juízo, os valores estão compatíveis com o mercado, sendo que os serviços \n\nforam realizados durante o ano de 2002, não havendo, nos autos, indícios que possam levantar \n\nsuspeitas em desfavor do recibo emitido pela profissional de saúde, bem como das respectivas \n\ndeclarações sobre o tratamento. \n\nAssim, ao meu juízo, para o presente caso, entendo que os recibos, em conjuntos \n\ncom a declaração, que descreve o procedimento realizado, cumprem com as formalidades \n\nexigidas pela lei para a comprovação das despesas médicas com a profissional Rute José Rocha, \n\nno valor de R$ 11.200,00 (art. 80, § 1º, inciso III, do RIR/99). \n\n2.4. Despesas médicas com o profissional Tufi Bittar. \n\nEm relação às despesas médicas com o profissional Tufi Bittar, que, segundo o \n\ncontribuinte, estariam relacionadas a cirurgia para tratamento de infecção na gengiva e um \n\nprocesso de clareamento a laser, consta nos autos, os recibos de fl. 12, que alcançam o montante \n\nde R$ 4.000,00, declaração emitida pelo profissional, constante nas fls. 27/28, bem como laudo \n\nprofissional com a descrição da demanda e procedimento de fl. 29. \n\nApesar da falta de juntada de prova do efetivo pagamento das despesas médicas, \n\nentendo que não há dúvida razoável quanto à sua realização, assim entendida a prestação dos \n\nserviços e o correlato pagamento pelo contribuinte, o que, ao meu ver, torna desnecessária a \n\ncomplementação da prova, para além dos documentos que já constam nos autos. \n\nAo meu juízo, os valores estão compatíveis com o mercado, sendo que os serviços \n\nforam realizados durante janeiro a março de 2002, não havendo, nos autos, indícios que possam \n\nlevantar suspeitas em desfavor do recibo emitido pelo profissional de saúde, bem como das \n\nrespectivas declarações sobre o tratamento. \n\nAssim, ao meu juízo, para o presente caso, entendo que os recibos, em conjuntos \n\ncom a declaração, que descreve o procedimento realizado, cumprem com as formalidades \n\nexigidas pela lei para a comprovação das despesas médicas com o profissional Tufi Bittar, no \n\nvalor de R$ 4.000,00 (art. 80, § 1º, inciso III, do RIR/99). \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por CONHECER do Recurso Voluntário, para, no mérito, \n\nDAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para restabelecer a dedução de despesas médicas pagas \n\naos profissionais Roberta da Costa Borges (R$ 12.800,00), Rute José Rocha (R$ 11.200,00) e \n\nTufi Bittar (R$ 4.000,00). \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMatheus Soares Leite \n\n \n\nFl. 310DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)\nExercício: 2004\nPROVA PERICIAL. CONVICÇÃO DO JULGADOR. INDEFERIMENTO.\nIndefere-se o pedido de perícia ou de diligência quando o julgador administrativo, após avaliar o caso concreto, considerá-las prescindíveis para o deslinde das questões controvertidas\nITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA CARF N° 122.\nA averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA).\nITR. VALOR DA TERRA NUA - VTN. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.\nO valor da terra nua, apurado pela fiscalização, em procedimento de oficio nos termos do art. 14 da Lei 9.393/96, não é passive de alteração, quando o contribuinte não apresentar elementos de convicção que justifiquem reconhecer valor menor.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-06-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13971.720628/2007-74", "anomes_publicacao_s":"201906", "conteudo_id_s":"6020211", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-06-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-006.513", "nome_arquivo_s":"Decisao_13971720628200774.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"MIRIAM DENISE XAVIER", "nome_arquivo_pdf_s":"13971720628200774_6020211.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. 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CONVICÇÃO DO JULGADOR. INDEFERIMENTO. \n\nIndefere-se o pedido de perícia ou de diligência quando o julgador \n\nadministrativo, após avaliar o caso concreto, considerá-las prescindíveis para o \n\ndeslinde das questões controvertidas \n\nITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. NECESSIDADE. \n\nSÚMULA CARF N° 122. \n\nA averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data \n\nanterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato \n\ndeclaratório Ambiental (ADA). \n\nITR. VALOR DA TERRA NUA - VTN. COMPROVAÇÃO. \n\nNECESSIDADE. \n\nO valor da terra nua, apurado pela fiscalização, em procedimento de oficio nos \n\ntermos do art. 14 da Lei 9.393/96, não é passive de alteração, quando o \n\ncontribuinte não apresentar elementos de convicção que justifiquem reconhecer \n\nvalor menor. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. \n\nPortanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 13971.720616/2007-40, paradigma ao \n\nqual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier – Presidente e Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, \n\nMatheus Soares Leite, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Marialva de \n\nCastro Calabrich Schlucking, Andrea Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa e \n\nMiriam Denise Xavier. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n97\n\n1.\n72\n\n06\n28\n\n/2\n00\n\n7-\n74\n\nFl. 183DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2401-006.513 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.720628/2007-74 \n\n \n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ \n\n1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o \n\nrelatório objeto do Acórdão nº 2401-006.511, de 09 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma \n\nOrdinária, proferido no âmbito do processo n° 13971.720616/2007-40, paradigma deste \n\njulgamento. \n\n“BERNARDO HERMANN WOLFGANG WERNER, contribuinte, pessoa \n\nfísica, já qualificado nos auto do processo em referência, recorre a este Conselho da \n\ndecisão da Turma da Delegacia Regional de Julgamento, que julgou procedente o \n\nlançamento fiscal, referente ao Imposto sobre a Propriedade Rural - ITR, em relação \n\nao exercício em questão, conforme Notificação de Lançamento e demais documentos \n\nque instruem o processo. \n\nTrata-se de Notificação de Lançamento, lavrada nos moldes da legislação de \n\nregência, contra o contribuinte acima identificado, constituindo-se crédito tributário no \n\nvalor consignado na folha de rosto da autuação, decorrente da glosa da área de \n\nutilização limitada por não restar comprovada e arbitramento do valor da terra nua - \n\nVTN. \n\nInconformado com a Decisão recorrida, o contribuinte apresentou Recurso \n\nVoluntário procurando demonstrar a total improcedência da Notificação, \n\ndesenvolvendo em síntese as seguintes razões. \n\nApós breve relato das fases processuais, bem como dos fatos que permeiam o \n\nlançamento, reitera as razões da impugnação, esclarecendo ter apresentado inventário \n\nflorestal elaborado por engenheiro florestal, demonstrando que a maior parte da \n\npropriedade esta ocupada por mata atlântica em avançado grau de regeneração. \n\nAlega que também anexou parecer técnico elaborado por engenheiro florestal e \n\ncroqui da área em questão, indicando que o imóvel tem grande parte de sua área \n\nconstituída de terreno acidentado, considerada de preservação permanente. O croqui \n\ntambém demonstra a ocupação arbórea da quase totalidade da área por mata atlântica e \n\navançado estagio de regeneração. \n\nRessalta que o imóvel encontra-se situado no Parque Nacional da Serra do \n\nItajai, estando impedida a sua exploração econômica. \n\nNo tocante ao valor da terra nua - VTN aduz ter anexado aos autos laudo de \n\navaliação do imóvel, comprovando a veracidade da declaração prestada à fiscalização \n\no laudo de avaliação em questão afasta o arbitramento efetuado pela autoridade \n\nlançadora, citando jurisprudência do TRF. \n\nPugna pela realização e produção de prova pericial. \n\nPor fim, requer o conhecimento e provimento do seu recurso, para \n\ndesconsiderar a Notificação de Lançamento, tornando-o sem efeito e, no mérito, a sua \n\nabsoluta improcedência. \n\nNão houve apresentação de contrarrazões. \n\nÉ o relatório.” \n\nFl. 184DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2401-006.513 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.720628/2007-74 \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Miriam Denise Xavier, Relatora. \n\nEste processo foi julgado na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do \n\nRICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio \n\naplica-se o decidido no Acórdão nº 2401-006.511, de 09 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma \n\nOrdinária, proferido no âmbito do processo n° 13971.720616/2007-40, paradigma deste \n\njulgamento. \n\nTranscreve-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o inteiro teor \n\ndo voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2401-006.511, de 09 de \n\nmaio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária: \n\nAcórdão nº 2401-006.511 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\n“Presente o pressuposto de admissibilidade, por ser tempestivo, conheço do \n\nrecurso voluntário. \n\nPresente o pressuposto de admissibilidade, por ser tempestivo, conheço do \n\nrecurso e passo ao exame das alegações recursais. \n\nPERÍCIA \n\nQuanto ao pedido de perícia, o exame pericial é um meio de prova, necessário \n\napenas quando a elucidação de fato ou o exame de matéria demanda o auxílio de um \n\nespecialista em determinado ramo específico do conhecimento. É dizer que a \n\nrealização da perícia não constitui direito subjetivo do interessado. \n\nCompete ao julgador avaliar a prescindibilidade e viabilidade da produção da \n\nprova técnica para a elucidação dos fatos e como instrumento de convicção para a \n\nsolução da lide. \n\nAdemais, nos termos do art. 29 do Decreto nº 70.235/1972, a autoridade \n\njulgadora, na apreciação das provas, formará livremente sua convicção, podendo \n\nindeferir o pedido de perícia que entender desnecessário. \n\nLogo, prescindível a perícia não merece acolhimento o pleito da recorrente. \n\nMÉRITO \n\nÁREA RESERVA LEGAL \n\nNa descrição dos fatos, o fiscal autuante relata que foi apurada a falta de \n\nrecolhimento do ITR, decorrente de glosa parcial da área declarada como de reserva \n\nlegal, por falta de comprovação do cumprimento dos requisitos legais, conforme \n\naverbações na matricula. \n\nO recorrente alega, em síntese, que a isenção relativa às áreas de reserva legal \n\ndá-se pelo simples efeito da Lei (Código Florestal), não estando sujeita a nenhuma \n\nformalidade adicional. Sustenta, ainda, que a legislação que rege a matéria determina \n\nque estas áreas não estão sujeitas à prévia comprovação por parte do contribuinte. \n\nFl. 185DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2401-006.513 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.720628/2007-74 \n\n \n\nAduz que a área está localizada na Mata Atlântica, em avançado grau de \n\nregeneração, sofrendo limitações à exploração econômica. \n\nIn casu, relativamente à Área de Reserva Legal, o fiscal autuante reconheceu \n\ncomo isenta à área declarada pelo contribuinte e averbada na matrícula do imóvel, \n\nglosando apenas a diferença. \n\nAo analisarmos os autos, agiu da melhor forma a autoridade lançadora, pois não \n\nhá nenhuma documentação hábil e idônea para rechaçar a pretensão fiscal. \n\nVale salientar que não estamos diante do clássico caso de exigência do ADA \n\npara comprovação da área pleiteada, o que, no entendimento deste Relator, é \n\ntotalmente descabido. \n\nAliás, afora o posicionamento pessoal acerca do momento da averbação, o \n\nPleno da CSRF aprovou a Súmula CARF n° 122, contemplando o tema, senão \n\nvejamos: \n\nA averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior \n\nao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental \n\n(ADA). \n\nPortanto, com relação à área de reserva legal, conforme já mencionado, deveria \n\nser apresentada a Certidão da Matricula do Imóvel, na qual deveria constar a \n\naverbação da área declarada. \n\nAssim, julgo procedente a referida glosa. \n\nVALOR DA TERRA NUA - VTN \n\nO contribuinte discorda do valor atribuído à terra nua, argumentando que não \n\nfoi considerado o fato de que a propriedade é coberta pela mata atlântica, o que lhe \n\nretira quase a totalidade do valor comercial. Pede que seja aceito o valor proposto por \n\nEngenheiro Civil, em parecer anexado. \n\nPois bem, uma vez que o contribuinte simplesmente repisas as alegações da \n\ndefesa inaugural e não junta novos documentos, peço vênia para transcrever excertos \n\nda decisão recorrida e adotá-los como razões de decidir, por muito bem analisar as \n\nalegações suscitadas pelo autuado e documentos acostados aos autos, in verbis: \n\n(...) \n\nÉ certo que o valor apurado pela fiscalização pode ser questionado, mediante Laudo \n\nTécnico revestido de rigor cientifico suficiente a firmar a convicção da autoridade. \n\nHá de ser respeitado o disposto no item 9.2.3.5, alínea \"b\", da Norma NBR 14.653-3, \n\nda ABNT, que dispõe que, para enquadramento nos graus de fundamentação II e III, é \n\nobrigatório que o Laudo contenha, \"no mínimo, cinco dados de mercado efetivamente \n\nutilizados\". Os dados de mercado coletados (no mínimo cinco) devem, ainda, se referir \n\na imóveis localizados no município do imóvel avaliando, na data do fato gerador do \n\nITR. \n\nNestes Autos, não foi apresentado Laudo Técnico de Avaliação que atendesse as \n\ncondições elencadas pela norma da ABNT, não havendo o que ser revisto no valor \n\natribuído ao imóvel no lançamento. O documento apresentado pelo impugnante e \n\nanexado folha 83 é datado de 12 de outubro de 1997 e se trata de mera opinião, haja \n\nvista que se refere a valor estimado, aquela época, de quatro areas de propriedade do \n\npróprio impugnante. \n\nFl. 186DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2401-006.513 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.720628/2007-74 \n\n \n\nÉ o caso de se reconhecer a incidência do item 9.1.2 da NBR 14.653-3, que estipula que \n\no laudo que não atende os requisitos mínimos deve ser considerado parecer técnico. \n\nNão ha como, em sede de julgamento, acatar-se levantamento precário, inapto a alterar \n\no valor atribuído no lançamento. \n\nSobre a metodologia de cálculo do valor da terra nua, é necessário desfazer o equivoco \n\nmanifestado na impugnação. Afirma o impugnante que a valoração do imóvel não \n\natentou para o fato a área estar inserida na Região da Mata Atlântica. \n\nIncorre em erro o impugnante. A exclusão da area de preservação permanente e de \n\nreserva legal— se estas forem comprovadas— é sempre feita no sistema de cálculo do \n\nITR. Ê s6 observar, no Demonstrativo de f. 03 (assim como no Quadro de Cálculo de \n\nImposto da DITR), que a areas de preservação permanente e de reserva legal são \n\nexcluídas quando do cálculo do valor da terra nua tributável (Linha 18). Desta forma, \n\numa area de preservação permanente ou de utilização limitada comprovada nunca \n\ncomporá a base de cálculo do ITR. \n\nEssas são as razões de decidir do órgão de primeira instância, as quais estão \n\nmuito bem fundamentadas, motivo pelo qual, após análise minuciosa da demanda, \n\ncompartilho das conclusões acima esposadas, especialmente do trecho grifado. \n\nMais uma vez, repiso, o contribuinte nada se esforça ou traz novos documentos \n\nsobre a infração que lhe foi imputada e/ou contrapõe sobre os fundamentos da decisão \n\nde piso, uma vez \"entregue o caminho das pedras\" pela autoridade julgadora de \n\nprimeira instância, caberia ao contribuinte instruir seu recurso com a documentação \n\nhábil e idônea capazes de justificar seus argumentos. \n\nPor todo o exposto, estando o Auto de Infração sub examine em dissonância \n\ncom as normas legais que regulamentam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE \n\nCONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO e, no mérito, NEGAR-LHE \n\nPROVIMENTO, a, pelas razões de fato e de direito acima esposadas. \n\nÉ como voto.” \n\nPor todo o exposto, estando o Auto de Infração sub examine em dissonância com \n\nas normas legais que regulamentam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a, pelas razões de fato \n\ne de direito acima esposadas. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 187DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201905", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)\nData do fato gerador: 31/12/2012\nDESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE.\nEstando demonstrados os cálculos e a apuração efetuada e possuindo o despacho decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, sendo proferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa e onde constam todos os requisitos exigidos nas normas legais pertinentes ao processo administrativo fiscal, não há que se falar em nulidade.\nDESPACHO DECISÓRIO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.\nNa medida em que o despacho decisório que indeferiu a restituição requerida teve como fundamento fático a verificação dos valores objeto de declarações do próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa.\nCOMPENSAÇÃO. 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NULIDADE. \n\nEstando demonstrados os cálculos e a apuração efetuada e possuindo o \n\ndespacho decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, sendo \n\nproferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer \n\no contraditório e a ampla defesa e onde constam todos os requisitos exigidos \n\nnas normas legais pertinentes ao processo administrativo fiscal, não há que se \n\nfalar em nulidade. \n\nDESPACHO DECISÓRIO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. \n\nNa medida em que o despacho decisório que indeferiu a restituição requerida \n\nteve como fundamento fático a verificação dos valores objeto de declarações \n\ndo próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa. \n\nCOMPENSAÇÃO. CRÉDITO INTEGRALMENTE ALOCADO. \n\nCorreto o despacho decisório que não homologou a compensação declarada \n\npelo contribuinte por inexistência de direito creditório, quando o recolhimento \n\nalegado como origem do crédito estiver integralmente alocado na quitação de \n\ndébitos confessados. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. \n\nPortanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10880.900539/2014-60, paradigma ao \n\nqual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier – Presidente e Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier \n\n(Presidente), Cleberson Alex Friess, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira \n\nBarbosa, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rayd Santana Ferreira e \n\nMarialva de Castro Calabrich Schlucking. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n90\n\n05\n64\n\n/2\n01\n\n4-\n43\n\nFl. 69DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2401-006.288 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.900564/2014-43 \n\n \n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ \n\n1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o \n\nrelatório objeto do Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma \n\nOrdinária, proferido no âmbito do processo n° 10880.900539/2014-60, paradigma deste \n\njulgamento. \n\n“Trata o presente processo de Manifestação de Inconformidade contra ato da \n\nautoridade administrativa que não homologou a compensação declarada por meio \n\neletrônico (PER/DCOMP), relativamente a crédito de IRRF que teria sido recolhido a \n\nmaior no período de apuração constante dos autos. \n\nComo bem relatado pela instância a quo , o Despacho Decisório não homologou \n\no pedido de compensação em debate, sob o fundamento de que, embora localizado o \n\npagamento que deu origem ao suposto crédito original de pagamento indevido ou a \n\nmaior, o mesmo estava à época do encontro de contas integralmente utilizado para \n\nquitação de débitos do contribuinte não restando crédito disponível para a \n\ncompensação dos débitos informados. \n\nNotificada da decisão a Contribuinte apresentou manifestação de \n\ninconformidade, alegando, em síntese, que: \n\n1. Sem qualquer fundamento legal ou maiores explicações, a autoridade \n\nadministrativa não homologou a compensação realizada pela empresa, através do \n\ndespacho decisório proferido nos presentes autos. \n\n2. A alegação de que não existe crédito disponível não pode ser entendida como \n\nfundamento do despacho decisório, sem constar o porquê dessa inexistência. \n\n3. A autoridade administrativa não se deu ao trabalho de motivar sua decisão, a \n\nteor do art. 50 da Lei n° 9.784, de 1999. \n\n4. A não homologação dessa compensação ocorreu por sistema informatizado, \n\nporque o crédito sequer foi apreciado. Limitou-se a autoridade administrativa em fazer \n\numa verificação prévia se o pagamento realizado indevidamente ou a maior estava \n\ndisponível em seus sistemas. \n\nAinda inconformada, a Recorrente apresenta Recurso Voluntário, repisando \n\nparte de suas razões apresentadas em sede de Impugnação que são, em síntese, as \n\nseguintes: \n\na) o V. Acórdão merece reforma, basicamente, porque firmou entendimento \n\nequivocado, o ato administrativo que não reconheceu o direito creditório do \n\ncontribuinte é vinculado, devendo conter os pressupostos de fato e de direito, em \n\nobediência ao princípio da legalidade; \n\nb) Na mesma esteira de entendimento, o ato administrativo deve ser motivado \n\npara se mostrar eficaz, razão pela qual não deve prosperar o acórdão ora guerreado; \n\nc) o crédito que se fundou o direito subjetivo do contribuinte foi protocolado \n\npor meio de compensação, todavia, sem qualquer fundamentação a autoridade não \n\nhomologou a compensação realizada pela Recorrente, através de Despacho Decisório \n\nFl. 70DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2401-006.288 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.900564/2014-43 \n\n \n\neletrônico, onde se questiona a falta de elementos do ato administrativo, ou seja, falta \n\nde fundamentação e nulidades; \n\nd) Todavia entenderam os Nobres Julgadores que o Despacho Decisório foi \n\ndevidamente fundamentado, cabendo ao Recorrente o ônus da prova dos fatos \n\nmodificativos, impeditivos ou extintivos da pretensão fazendária, julgando \n\nimprocedente a Impugnação; \n\ne) Reitera a necessidade de motivação, a teoria dos motivos determinantes e o \n\ncerceamento de defesa como institutos jurídicos a embasarem sua pretensão de \n\nreforma do ato administrativo ora em debate ; \n\nf) Defende a tese de que a Fazenda Nacional deve rever seus próprios atos, seja \n\npara revogá-los (quando inconvenientes) seja para anulá-los (quando ilegais) Cita a \n\nSúmula 473 do STF, os arts. 1º e 5º inciso LVI da CF/88., como normas de conteúdo \n\nvedatório para obtenção de provas pelo Poder Público que derive de transgressão a \n\ncláusulas de ordem constitucional; \n\ng) Ao final requer a reforma do v. Acórdão, eis que a controvérsia posta é \n\nidentificar se o ato administrativo é vinculado ou discricionário. \n\nÉ o Relatório.” \n\nVoto \n\nConselheira Miriam Denise Xavier, Relatora. \n\nEste processo foi julgado na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do \n\nRICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio \n\naplica-se o decidido no Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma \n\nOrdinária, proferido no âmbito do processo n° 10880.900539/2014-60, paradigma deste \n\njulgamento. \n\nTranscreve-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o inteiro teor \n\ndo voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de \n\nmaio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária: \n\nAcórdão nº 2401-006.258 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\n“1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO \n\nO presente Recurso Voluntário foi apresentado, TEMPESTIVAMENTE, razão \n\npela qual dele CONHEÇO, já que presentes os requisitos de sua admissibilidade \n\n2. DA PRELIMINAR \n\na) nulidade \n\nA alegação de nulidade do Despacho Decisório não merece prosperar posto que \n\no mesmo foi realizado dentro dos ditames delineados em lei, apresentando de forma \n\nclara e objetiva o motivo da não homologação da compensação, qual seja, a \n\nFl. 71DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2401-006.288 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.900564/2014-43 \n\n \n\ninexistência de crédito disponível para a compensação dos débitos informados na \n\ndeclaração de compensação - DCOMP. \n\nNesse diapasão, não há cerceamento de defesa em nenhuma fase do curso \n\nprocessual capaz de produzir qualquer tipo de nulidade ou óbice para que se avance na \n\nanálise de mérito no presente feito. \n\n3. DO MÉRITO \n\nEm seu Recurso Voluntário o contribuinte, em síntese, se restringe a alegar que \n\no ato administrativo, que não reconheceu o seu direito creditório, é vinculado , \n\ndevendo conter os pressupostos de fato e de direito que o motivaram, sob pena de \n\ncerceamento do seu direito de defesa e desobediência ao princípio da legalidade. \n\nO que se observa é que assim, as alegações preliminares acabam se confundindo \n\ncom as de mérito. \n\nTodavia, razão não assiste à Recorrente, senão vejamos: \n\nConforme esclarecido pela instância de piso e verificado pela análise dos autos, \n\nas próprias declarações e documentos produzidos pela Recorrente fundamentaram os \n\nmotivos da não-homologação do Despacho Decisório in casu, caracterizando assim a \n\nprova e a motivação do ato administrativo, sendo de pleno conhecimento do \n\nRecorrente já que por ele produzidos. \n\nApós análise detalhada, não foi identificado por esta Relatora qualquer erro na \n\ndecisão de indeferimento da compensação, nem tampouco a Recorrente apontou \n\neventual divergência, capaz de maculá-lo. \n\nA causa da não homologação é clara e objetiva, e se deve ao fato de que, nos \n\nsistemas da Receita Federal, embora localizado o DARF do pagamento apontado na \n\nDCOMP como origem do crédito, o valor correspondente foi totalmente utilizado e \n\nalocado aos débitos informados em DCTF, não restando dele o saldo apontado na \n\nDCOMP como crédito. \n\nLogo, não padece de nulidade o despacho decisório proferido por autoridade \n\ncompetente, contra o qual o Recorrente pôde exercer o contraditório e a ampla defesa \n\ne onde constam todos os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo \n\nadministrativo fiscal. \n\nConforme se verifica, o débito declarado e pago encontra-se em conformidade \n\ncom a correspondente DCTF, a qual tem seus efeitos determinados pelo § 1º do artigo \n\n5º do Decreto lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, entre eles o da confissão da dívida \n\ne o condão de constituir o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência \n\npor parte do Fisco. \n\nComo ja esclarecido acima, quando da transmissão e da análise do \n\nPER/DCOMP em tela, o crédito efetivamente não existia, pois o pagamento efetuado \n\nestava integralmente alocado ao débito declarado pela própria contribuinte em sua \n\nDCTF. \n\nDessa forma, a recorrente, na data da transmissão do PER/ DCOMP não era \n\ndetentora de crédito líquido e certo, condição sem a qual não há direito à restituição ou \n\ncompensação. E não tendo trazido elementos hábeis a desconstituir a confissão do \n\ndébito que fez na DCTF, inexiste razão para se reconhecer o pleiteado direito \n\nFl. 72DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2401-006.288 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.900564/2014-43 \n\n \n\ncreditório relativo a pagamento pretensamente maior do que o devido, referente ao \n\nperíodo de apuração. \n\nOu seja, de maneira diametralmente oposta às suas alegações recursais, o ato \n\nadministrativo foi motivado e fundamentado, todavia não foi homologado por absoluta \n\nfalta de amparo legal para sua concessão. \n\nDa análise da DCTF retificadora ativa da Requerente (juntada por imagem no \n\nAcórdão de Manifestação de Inconformidade, referente ao tributo e período em \n\nanálise, verificou-se que ela declarou um débito de IRRF referente ao fato gerador \n\ndaquela data e vinculou um pagamento de igual valor. \n\nJá no quadro reproduzido no voto, podemos verificar que o DARF, pago em \n\natraso com multa de mora e juros de mora, foi integralmente alocado para o saldo a \n\npagar do débito declarado, cujos valores são idênticos. A Requerente pagou em atraso \n\no tributo e corretamente adicionou a multa de mora e os juros de mora, valor que ele \n\nagora indevidamente reclama de volta para compensação. \n\nConforme informado pela DRJ , além do DARF constante dos presentes autos, \n\nter sido alocado ao débito normal do período, regularmente declarado em DCTF, a \n\nRecorrente solicita sobre esse valor, a homologação de 152 pedidos de compensação \n\nque, somados, resultam em um valor de R$ 1.974.130,39, conforme relação dos \n\nprocessos de PER/DCOMP para o mesmo DARF, transcritas no voto do Acórdão ora \n\nrecorrido. E este fato indica que a Recorrente se movimenta no sentido de efetuar \n\ncompensação administrativa, não amparada na legislação, para liquidar débitos com \n\ncréditos inexistentes. \n\nTodavia, utiliza-se do expediente de prestação de informação falsa, pois no \n\nPER/DCOMP há um campo onde é perguntado se aquele crédito proveniente de \n\npagamento indevido ou a maior já foi informado em outro PER/DCOMP, ao que a \n\nRecorrente respondeu “Não” em todos os PER/DCOMP, em infração que ensejaria a \n\naplicação da Lei n° 10.833, de 2003, art. 18, §2º, com a redação dada pela Lei nº \n\n11.488, de 2007. \n\n4. CONCLUSÃO: \n\nPelos motivos expendidos, voto para CONHECER do recurso e, no mérito, \n\nNEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto. \n\nÉ como voto.” \n\nPelos motivos expendidos, voto para CONHECER do recurso e, no mérito, \n\nNEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier \n\n \n\n \n\nFl. 73DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2401-006.288 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.900564/2014-43 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 74DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",12834], "camara_s":[ "Quarta Câmara",12834], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",12834], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",614, "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",137, "CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social",106, "Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario",6, "CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. 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