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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/10/2005
DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 99.
O direito da fazenda pública constituir o crédito tributário da contribuição previdenciária extingue-se com o decurso do prazo decadencial previsto no CTN.
Na hipótese de lançamento de ofício de crédito tributário que o sujeito passivo não tenha antecipado o pagamento, aplica-se o disposto no CTN, art. 173, I.
Caso tenha havido antecipação do pagamento, aplica-se o disposto no CTN, art. 150, § 4º, conforme súmula CARF nº 99.
INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE.
O processo administrativo não é via própria para a discussão da constitucionalidade das leis ou legalidade das normas. Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se trantando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Entende-se por salário-de-contribuição a remuneração auferida, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob forma de utilidades.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. EMPREGADOS.
A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada em desacordo com a lei específica, integra o salário de contribuição.
Recurso Voluntário Provido em Parte.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento parcial para reconhecer a decadência até a competência 08/02, e, no mérito, excluir o valor lançado na competência 11/02 na filial de Salto (CNPJ 48.754.139/0008-23) e na matriz em Guarulhos (CNPJ 48.754.139/0001-57).
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Relatora e Presidente.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Márcio de Lacerda Martins, Rayd Santana Ferreira, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Andrea Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa.


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S2­C4T1 

Fl. 423 

 
 

 
 

1

422 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16095.000376/2007­27 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­004.757  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  06 de abril de 2017 

Matéria  SALÁRIO INDIRETO. PLR. 

Recorrente  CONTINENTAL BRASIL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/1999 a 31/10/2005 

DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 99. 

O  direito  da  fazenda  pública  constituir  o  crédito  tributário  da  contribuição 
previdenciária  extingue­se  com o decurso do prazo decadencial  previsto no 
CTN. 

Na  hipótese  de  lançamento  de  ofício  de  crédito  tributário  que  o  sujeito 
passivo não tenha antecipado o pagamento, aplica­se o disposto no CTN, art. 
173, I. 

Caso tenha havido antecipação do pagamento, aplica­se o disposto no CTN, 
art. 150, § 4º, conforme súmula CARF nº 99. 

INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. 

O  processo  administrativo  não  é  via  própria  para  a  discussão  da 
constitucionalidade das leis ou legalidade das normas. Enquanto vigentes, os 
dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se trantando da 
administração  pública,  cuja  atividade  está  atrelada  ao  princípio  da  estrita 
legalidade. 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. 
Entende­se  por  salário­de­contribuição  a  remuneração  auferida,  assim 
entendida  a  totalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a 
qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob forma de utilidades. 

SALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO.  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS. 
EMPREGADOS. 

A  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa,  quando  paga  ou 
creditada  em  desacordo  com  a  lei  específica,  integra  o  salário  de 
contribuição. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

  

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09

5.
00

03
76

/2
00

7-
27

Fl. 423DF  CARF  MF




 

  2

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  em  conhecer  do 
recurso, e dar­lhe provimento parcial para reconhecer a decadência até a competência 08/02, e, 
no  mérito,  excluir  o  valor  lançado  na  competência  11/02  na  filial  de  Salto  (CNPJ 
48.754.139/0008­23) e na matriz em Guarulhos (CNPJ 48.754.139/0001­57). 

 (assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier Lazarini ­ Relatora e Presidente.  

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier 
Lazarini, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Márcio de Lacerda Martins, Rayd 
Santana  Ferreira,  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez,  Andrea  Viana 
Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa. 

Fl. 424DF  CARF  MF



Processo nº 16095.000376/2007­27 
Acórdão n.º 2401­004.757 

S2­C4T1 
Fl. 424 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de Débito  ­ NFLD  (Debcad 
37.079.423­0)  lavrada  contra  a  empresa  em  epígrafe,  referente  à  contribuição  social 
correspondente  à  contribuição  previdenciária  dos  segurados  e  da  empresa,  inclusive  para  o 
financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade 
laborativa decorrente dos  riscos ambientais do  trabalho  (GILRAT), e para outras entidades  e 
fundos  (Sebrae  e  Incra),  incidente  sobre  valores  pagos  a  segurados  empregados  a  título  de 
participação nos lucros ou resultados ­ PLR, no período de 01/99 a 10/05, não informada em 
GFIP. 

De  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  (fls.  27/34),  a  empresa  deixou  de 
apresentar  convenção  ou  acordo  coletivo  com  previsão  de  PLR  ou  comprovou  formação  de 
comissão  escolhida  pelas  partes  integrada  também  por  um  representante  do  sindicato  da 
categoria  para  a  filial  sediada  na  cidade  de Gravataí  para  o  ano  de  2001.  Para  a matriz  em 
Guarulhos e filiais em Salto e Resende, ocorreu o pagamento em mais de duas vezes no mesmo 
ano  civil,  Guarulhos  e  Salto  em  2002  e  Resende  em  1999  e  2005.  Em  Guarulhos,  os 
pagamentos ocorreram em janeiro, abril e outubro e em fevereiro, maio e novembro junto com 
rescisões  de  contrato  de  trabalho.  Em  Salto,  os  pagamentos  ocorreram  em  janeiro,  abril  e 
outubro e em maio e novembro junto com rescisões de contrato de trabalho. Em Resende, no 
ano de 2005, os pagamentos ocorreram em janeiro, fevereiro, abril e outubro. 

Cientificado do lançamento, o contribuinte apresentou impugnação, alegando 
em síntese que ocorreu a decadência em relação aos fatos geradores anteriores a setembro de 
2002, a inconstitucionalidade da Lei 10.101/2000 e que os pagamentos correspondem a PLR, 
razão pela qual não seriam passíveis de cobrança de encargos previdenciários. 

Foi proferido o Acórdão 05­22.729 ­ 9ª turma da DRJ/CPS, fls. 297/308, com 
a seguinte ementa e resultado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/11/1990 a 31/10/2005 

PLR. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. 

Valores pagos pela empresa a título de Participação nos Lucros 
e  Resultados  em  desacordo  com  a  lei  de  regência,  são 
considerados remuneração e sofrem incidência previdenciária. 

DECADÊNCIA. SÚMULOA Nº 8. 

EXCLUSÃO DE VALORES EM PERÍODO DECADENTE. 

Em  decorrência  da  Súmula  nº  8,  o  prazo  para  constituição  de 
crédito previdenciário é de cinco anos. 

Lançamento Procedente em Parte 

Fl. 425DF  CARF  MF



 

  4

De acordo com referido acórdão,  foram excluídos os lançamentos efetuados 
nas  competências  até 11/01,  atingidas pela decadência,  aplicando­se o disposto no CTN,  art. 
173, I. Assim, foi excluído todo o lançamento efetuado para a filial de Gravataí e o lançamento 
referente  ao  ano  de  1999  para  a  filial  de  Resende.  Também  foi  excluído  do  lançamento  os 
pagamentos  que  tinham  respaldo  em  acordo  coletivo  e  em  alteração  contratual:  matriz  em 
Guarulhos,  competência  10/02,  filial  em  Salto,  competências  04/02  e  10/02,  e  filial  em 
Resende, competência 10/05. 

Não  houve  recurso  de  ofício.  Mantido  o  lançamento  nos  seguintes 
estabelecimentos e competências: Guarulhos, 01/02, 02/02, 04/02, 05/02 e 11/02; Salto, 01/02, 
05/02 e 11/02; e Resende, 01/05, 02/05 e 04/05.  

Cientificado  do  Acórdão  em  4/11/08  (Aviso  de  Recebimento  ­  AR  de  fl. 
313),  o  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  em  18/11/08,  fls.  318/331,  que  contém, 
basicamente, os mesmos argumentos da impugnação, em síntese: 

Argumenta  que  ocorreu  a  decadência  em  relação  aos  fatos  geradores 
anteriores  a  setembro  de  2002,  pois  a  contribuição  previdenciária  é  um  tributo  sujeito  ao 
lançamento por homologação, sendo aplicável o CTN, art. 150, § 4º e não o art. 173, I. Para o 
período objeto da autuação houve antecipação de pagamento. 

Disserta  sobre  o  direito  constitucional  dos  trabalhadores  à  participação  nos 
lucros  da  empresa,  afirma  ser  ilegítima  a  Lei  10.101/00,  por  ser  ordinária.  Afirma  serem 
inconstitucionais os requisitos da Lei 10.101/00. 

Entende  que  embora  os  julgadores  de  primeira  instância  tenham  entendido 
como correto o procedimento fiscal, eles procuraram verificar a natureza efetiva do pagamento, 
excluindo  alguns  valores  lançados  justamente  porque  concluíram que  correspondiam  à PLR. 
Aduz que também os valores mantidos na decisão recorrida correspondem à PLR e devem ser 
excluídos. 

Para o estabelecimento em Guarulhos, explica que os valores pagos em 01/02 
correspondem ao  lucro  distribuído  referente  ao  segundo  semestre de  2001. O mesmo para  a 
competência 02/02, que foi pago aos empregados demitidos. Para a competência 04/02, o valor 
pago  se  refere  ao  lucro  do  período  de  01/02  a  03/02  que  deveria  ser  pago  em  04/02  e  os 
pagamentos  realizados  em 05/02  tiveram  como  beneficiários  os  empregados  demitidos  entre 
janeiro e abril de 2002. Os pagamentos feitos em 11/02 foram feitos aos demitidos no período 
de maio a setembro de 2002, conforme documentos juntados por amostragem 16­B e 16­C da 
impugnação. 

Para  o  estabelecimento  de  Salto,  os  pagamentos  realizados  em  maio  e 
novembro de 2002 são referentes aos empregados demitidos, conforme documentos 24­A, 24­
B e 24­C da  impugnação, pago  em conformidade  com  a  cláusula 4.4 do acordo  (doc. 19 da 
impugnação). 

Para o estabelecimento em Resende, os valores pagos em 2005 se referem: a) 
01/05, resultados referentes ao ano de 2004, conforme cláusula 1.4.7 do acordo de PLR para o 
ano de 2004 (doc. 28­B da impugnação); b) 02/05, PLR proporcional devida aos empregados 
demitidos  em  2004  (doc.  29  da  impugnação);  e  c)  04/05  e  10/05,  pagamentos  referentes  à 
distribuição  do  próprio  ano  de  2005  (período  de outubro  de  2004  a  setembro  de  2005  ­  ano 
fiscal da recorrente), efetuados com fundamento nas cláusulas 1.4.6 e 1.4.7 do acordo coletivo 
(doc. 30­D da impugnação). 

Fl. 426DF  CARF  MF



Processo nº 16095.000376/2007­27 
Acórdão n.º 2401­004.757 

S2­C4T1 
Fl. 425 

 
 

 
 

5

Afirma que não obstante a existência de cláusula expressa que comprova que 
ambos  os  pagamentos  de  fato  correspondem  à  PLR,  a  decisão  de  primeira  instância  apenas 
excluiu  do  lançamento  a  competência  outubro,  mantendo  a  competência  abril/05,  sob  a 
alegação de que este pagamento não havia sido objeto de acordo prévio entre as partes, uma 
vez que referido acordo  teria sido assinado a posteriori  (em 3/10/02). Entende que a data de 
assinatura  do  acordo  não  possui  relevância  para  esse  caso  concreto,  pois  ele  registra  que  as 
partes já tinham acordado, tendo a assinatura ocorrido em momento posterior tão somente por 
questões  burocráticas.  O  contrato  se  celebra  pelo  acordo  de  vontade  entre  as  partes,  que  já 
existia  em  abril,  não  sendo  a  mera  assinatura  a  posteriori  suficiente  para  retirar­lhe  a 
efetividade. 

Requer  sejam canceladas  as  exigências  remanescentes  e o  arquivamento do 
processo administrativo. 

É o relatório. 

Fl. 427DF  CARF  MF



 

  6

 

Voto            

Conselheira Miriam Denise Xavier Lazarini, Relatora. 

ADMISSIBILIDADE 

O recurso voluntário foi oferecido no prazo legal, assim, deve ser conhecido. 

DECADÊNCIA 

Para verificar  se houve  decadência,  quando  se  tratar  de  crédito  tributário  o 
qual o sujeito passivo tenha antecipado o pagamento do tributo, aplica­se o disposto no CTN, 
art. 150, § 4º: 

 Art.  150.  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto 
aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

[...] 

§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco 
anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. 

Por outro lado, quando ocorrer lançamento de ofício de crédito tributário que 
o sujeito passivo não tenha antecipado o pagamento, aplica­se o disposto no CTN, art. 173, I: 

 Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

No presente  caso,  houve  princípio  de  recolhimento,  pois  foram  lançadas  as 
contribuições  adicionais  relacionadas  aos  valores  pagos  a  título  de  PLR,  portanto,  deve­se 
excluir deste  lançamento, ocorrido em 09/07, o período até 08/02, aplicando­se o disposto na 
Súmula CARF nº 99: 

Súmula  CARF  nº  99:  Para  fins  de  aplicação  da  regra 
decadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as 
contribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento 
antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor 
considerado  como devido  pelo  contribuinte na  competência  do 
fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha 
sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela 
relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. 
(grifo nosso) 

Fl. 428DF  CARF  MF



Processo nº 16095.000376/2007­27 
Acórdão n.º 2401­004.757 

S2­C4T1 
Fl. 426 

 
 

 
 

7

Diante da decadência ora declarada, por evidente perda de objeto, não cabe a 
análise dos argumentos  apresentados  relacionados ao período até 08/02. Assim, permanecem 
em discussão o lançamento nos seguintes estabelecimentos e competências: Guarulhos, 11/02; 
Salto, 11/02; e Resende, 01/05, 02/05 e 04/05.  

ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE 

Não há que se  falar  em  inconstitucionalidade ou  ilegalidade. A validade ou 
não da Lei, em face da suposta ofensa a princípio de ordem constitucional, escapa ao exame da 
administração,  pois  se  a  lei  é  demasiadamente  severa,  gerando  injustiça,  cabe  ao  Poder 
Legislativo  fazer  a  sua  revisão,  ou  ao  Poder  Judiciário  declarar  a  ilegitimidade  de  um  texto 
legal  em  face  da Constituição,  quando  o  preceito  nele  inserido  se mostre  evidentemente  em 
desconformidade  com  a  Lei Maior. Nesse  sentido,  a  inconstitucionalidade  ou  ilegalidade  de 
uma lei não se discute na esfera administrativa. À fiscalização da RFB não assiste o direito de 
questionar  a  lei,  tão  somente,  zelar  pelo  seu  cumprimento,  sendo  o  lançamento  fiscal  um 
procedimento legal a que a autoridade fiscal está vinculada. 

Ademais, o Decreto 70.235/72, dispõe que: 

Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica 
vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar 
de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob 
fundamento de inconstitucionalidade. 

E a Súmula CARF nº 2 determina: 

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária. 

Assim, irrelevantes os argumentos de que a Lei 10.101/00 é ilegítima ou que 
seus requisitos são inconstitucionais. 

PLR 

Para  o  segurado  do  RGPS,  qualquer  parcela  destinada  a  retribuir  o  seu 
trabalho integra o salário de contribuição, conforme Lei 8.212/1991, artigo 28, inciso I: 

Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: 

I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração 
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade 
dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, 
durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que 
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a 
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste 
salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo 
tempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos 
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo 
coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela 
Lei nº 9.528, de 10.12.97). 

Entretanto, a Lei 8.212/91, no art. 28, § 9º, exclui algumas rubricas da base 
de  incidência  das  contribuições  previdenciárias,  contudo  para  que  tais  rubricas  sejam 

Fl. 429DF  CARF  MF



 

  8

excluídas, elas devem estar previstas no citado dispositivo legal e devem ser pagas dentro 
dos ditames da lei. 

De  fato,  o  art.  28,  § 9º,  prevê hipóteses de não  incidência de  contribuições 
sociais sobre participação nos lucros e resultados: 

Art. 28. [...] 

§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta 
Lei, exclusivamente: 

[...] 

j)  a participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando 
paga ou creditada de acordo com lei específica; (grifo nosso) 

[...] 

Vê­se, portanto, que tais hipóteses de renúncia fiscal não são absolutas, mas 
sim condicionadas pelo próprio dispositivo legal que as prevê. 

No  caso  da  PLR,  a  isenção  apenas  acontece  se  os  pagamentos  forem 
efetuados de acordo com a lei específica, no caso, a Lei 10.101/2000. 

De  acordo  com  a  fiscalização  a  empresa  não  observou  referida  lei,  pois 
efetuou pagamentos mais de duas vezes no ano, sujeitando então, os valores pagos a esse título, 
à incidência da contribuição social previdenciária e destinada a terceiros.  

Para os valores ainda mantidos, deve­se avaliar o caso concreto. 

A  autuada  explica  que  para  os  estabelecimentos  em Guarulhos  e  Salto,  os 
pagamentos realizados em 11/02 foram feitos aos demitidos no período de maio a setembro de 
2002. A fiscalização aponta no relatório fiscal que tais pagamentos feitos em novembro/02 
foram feitos junto com as rescisões de contrato de trabalho. 

Da análise dos documentos de fls. 106/112 (matriz de Guarulhos), vê­se, no 
item  4,  a  previsão  de  pagamento  de  PLR  proporcional  aos  empregados  demitidos.  No 
documento de fls. 184/192 (filial de Salto), no item 4.4, verifica­se a previsão do pagamento da 
PLR proporcional aos empregados demitidos, com pagamentos em maio/02, para os demitidos 
no primeiro semestre do acordo vigente para 2002/2003, e em novembro/02, para os demitidos 
no segundo semestre de tal acordo. 

Da leitura de  tais documentos, vê­se que há previsão nos acordos assinados 
de  pagamento  de  PLR,  com  apuração  semestral,  nos  períodos  de  setembro  a  março,  com 
pagamento em abril, e de abril a setembro, com pagamento em outubro. Para os demitidos da 
filial de Salto, a PLR proporcional seria paga em maio e novembro, conforme descrito acima. 

Logo, para  a matriz em Guarulhos e  filial de Salto, não há que se  falar  em 
mais  que  dois  pagamentos  no  ano  para  o mesmo  empregado,  pois  os  empregados  demitidos 
desses  estabelecimentos não  receberam a PLR paga por ocasião da apuração normal para os 
ativos. 

O acórdão recorrido considerou correto o acordo para o pagamento da PLR 
para  os  ativos,  pois  excluiu  do  lançamento  os  pagamentos  da  matriz  em  Guarulhos, 
competência  10/02,  filial  em  Salto,  competências  04/02  e  10/02,  e  filial  em  Resende, 
competência  10/05,  sob  o  argumento  de  que  tais  pagamentos  tinham  respaldo  em  acordo 

Fl. 430DF  CARF  MF



Processo nº 16095.000376/2007­27 
Acórdão n.º 2401­004.757 

S2­C4T1 
Fl. 427 

 
 

 
 

9

coletivo  e em alteração  contratual. Não excluiu os valores pagos  aos demitidos por entender 
que  a  notificada  não  apresentou  os  comprovantes  das  rescisões.  Contudo,  a  própria 
fiscalização, conforme acima destacado, informa que os valores pagos em novembro/02 foram 
feitos junto com as rescisões de contrato de trabalho. 

Diante  do  exposto,  conclui­se  que  está  também  correto  o  pagamento  aos 
empregados  demitidos  para  os  estabelecimentos  em  Guarulhos  e  em  Salto  na  competência 
11/02.  Assim,  deve  ser  excluído  do  lançamento  os  valores  apurados  em  11/02, 
estabelecimentos filial em Salto e matriz em Guarulhos. 

Resta  analisar  os  pagamentos  efetuados  para  os  empregados  da  filial  em 
Resende, em 01/05, 02/05 e 04/05, pois a DRJ excluiu o lançamento efetuado na competência 
10/05. 

A  notificada  alega  que  os  valores  pagos  em  2005  se  referem:  a)  01/05, 
resultados referentes ao ano de 2004, conforme cláusula 1.4.7 do acordo de PLR para o ano de 
2004  (doc.  28­B  da  impugnação);  b)  02/05,  PLR  proporcional  devida  aos  empregados 
demitidos  em  2004  (doc.  29  da  impugnação);  e  c)  04/05  e  10/05,  pagamentos  referentes  à 
distribuição  do  próprio  ano  de  2005  (período  de outubro  de  2004  a  setembro  de  2005  ­  ano 
fiscal da recorrente), efetuados com fundamento nas cláusulas 1.4.6 e 1.4.7 do acordo coletivo 
(doc. 30­D da impugnação). 

O Acordo  apresentado  para  filial  de  Resende,  de  junho/2004,  fls.  247/256, 
estabelece,  no  item 1.4.6,  que  em 9/6/04  seria  paga  uma parcela  a  título  de  antecipação  dos 
resultados alcançados no primeiro semestre de 2004 e no item 1.4.7 consta que o valor apurado 
de PLR seria pago em 21/1/05. Verifica­se então a previsão do pagamento de uma parcela, a 
título de antecipação, em 9/6/04 e o restante em 21/1/05, referente à PLR de 2004. Em que pese 
a  existência  do  item  1.4.7  no  acordo,  a  recorrente  não  comprovou  que  os  valores  pagos  em 
01/05 se referem à segunda parcela da PLR de 2004. Observa­se também que não há previsão 
nesse acordo para pagamento  aos  empregados  demitidos  em datas diferentes das  citadas. Os 
termos de rescisão do contrato de trabalho apresentados às fls. 258/266 não podem ser aceitos, 
pois  não  apresentam datas  e nem  assinaturas.  Portanto,  também não  há  elementos  nos  autos 
capazes de comprovar que os pagamentos realizados em 02/05 se referem à PLR de 2004 paga 
a empregados demitidos, como alega a recorrente. 

O  acordo  apresentado  para  a  filial  de  Resende,  assinado  em  3/10/05,  fls. 
283/289, estabelece, no item 1.4.6 que o valor da primeira parcela da PLR de 2005 "foi pago" 
em  29/4/05.  No  item  1.4.7  conta  que  o  complemento  da  PLR/05  seria  pago  em  13/10/05. 
Consta ainda no item 1.4.6 que o valor apurado conforme cláusula 1.3 seria pago em 27/1/06. 
Vê­se que o próprio acordo previa o pagamento de três parcelas de PLR/05. 

Cabe  aqui  observar  o  disposto  na  Lei  10.101/2000,  na  redação  vigente  à 
época dos fatos geradores: 

Art. 2o  A  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de 
negociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um 
dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de 
comum acordo: 

[...] 

Fl. 431DF  CARF  MF



 

  10

§ 1o  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão 
constar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos 
substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive 
mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao 
cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, 
período de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo 
ser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e 
condições: 

I ­ índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da 
empresa; 

II ­ programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados 
previamente. 

§ 2o  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será  arquivado  na 
entidade sindical dos trabalhadores. 

[...] 

Art. 3o  A  participação  de  que  trata  o  art.  2o não  substitui  ou 
complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem 
constitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista, 
não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. 

[...] 

§ 2o  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou 
distribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou 
resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre 
civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. 

Apesar  de  o  acórdão  recorrido  ter  excluído  do  lançamento  a  competência 
10/05, por  considerar  correto o pagamento,  este não  é meu  entendimento, mas não há  como 
restabelecer referido lançamento, pois não há recurso de ofício e este valor não está mais em 
litígio. Contudo, explico a seguir o porquê de considerar correto o lançamento para todo o ano 
de 2005. 

Não  há  como  validar  a  elaboração  integral  do  plano  de  participação  nos 
lucros  ou  resultados,  como  ocorreu,  restrito  a  eventuais  acordos  prévios  entre  patrão  e 
empregados, sem a efetiva assinatura do acordo e a intermediação do sindicato. 

Verifica­se, no caso, afronta ao previsto na Lei 10.101/2000, em desprezo à 
finalidade das suas normas de garantia, cuja manifestação posterior das partes e do sindicato, 
não tem o condão de legitimar o conteúdo do acordo. 

A meu ver, o acordo deve ser assinado antes mesmo do período de apuração 
da PLR, e no presente caso, o primeiro pagamento aconteceu antes da assinatura do acordo e o 
segundo apenas dez dias depois. 

A situação ideal para garantia dos direitos dos trabalhadores é a assinatura do 
acordo antes do início do período a que se refiram os lucros ou resultados, para que haja um 
verdadeiro estímulo para o aumento de produtividade. 

Contudo,  diante  das  dificuldades  práticas  de  negociação  que  se  verifica  na 
realidade, poder­se­ia admitir a  tese dos que defendem que o acordo poderia ser assinado no 

Fl. 432DF  CARF  MF



Processo nº 16095.000376/2007­27 
Acórdão n.º 2401­004.757 

S2­C4T1 
Fl. 428 

 
 

 
 

11

início  do  período  de  apuração  da  PLR.  Não  concordo,  de  qualquer  forma,  com  os  que 
defendem que bastaria que o acordo fosse formalizado antes do pagamento da parcela da PLR. 

Ressalte­se que apenas o acordo assinado, com a participação do respectivo 
sindicato,  produziria  efeitos  jurídicos.  Apesar  da  Lei  10.101/2000  não  mencionar 
expressamente  o  momento  da  assinatura  do  instrumento  de  negociação,  a  interpretação 
sistemática  da  Lei  10.101/2000  c/c  a  CR/88,  art.  7º,  inciso  XI,  impõe  a  necessidade  da 
pactuação  prévia  para  incentivar  a  produtividade  do  empregado  e  atingimento  das  metas  e 
resultados pré­estabelecidos, como efetivo instrumento de integração entre capital e trabalho. 

Assim,  entendo  que  da  forma  como  foi  feito  o  acordo  de  2005,  não  foram 
atendidos os requisitos legais e a assinatura apenas no último mês do período de apuração dos 
resultados,  dez  dias  antes  do  pagamento  da  parcela  final,  não  permitiria  o  lapso  temporal 
necessário para que o empregado se esforçasse para cumprir com o acordado. 

Desta foram, correto o procedimento fiscal que considerou como salário­de­
contribuição os valores pagos a título de PLR para os empregados da filial em Resende no ano 
de 2005, por estarem em desconformidade com o que dispõe a Lei 10.101/2000. 

CONCLUSÃO 

Voto por conhecer do recurso, e dar­lhe provimento parcial para excluir todos 
os lançamentos até a competência 08/02, em razão da decadência, e excluir o valor lançado na 
competência  11/02  na  filial  de  Salto  (CNPJ  48.754.139/0008­23)  e  na matriz  em Guarulhos 
(CNPJ 48.754.139/0001­57). 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier Lazarini 

           

 

           

 

Fl. 433DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201702</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Não se acolhem os embargos declaratórios quando inexistente a omissão apontada no julgado.
Embargos Rejeitados.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos declaratórios, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.

(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente

(assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Miriam Denise Xavier Lazarini, Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Márcio de Lacerda Martins e Andréa Viana Arrais Egypto.


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    </arr>
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S2­C4T1 

Fl. 1.232 

 
 

 
 

1

1.231 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  36624.000814/2007­39 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2401­004.604  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  7 de fevereiro de 2017 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: ENTIDADE BENEFICENTE DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE/ISENÇÃO 

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  ISCP ­ SOCIEDADE EDUCACIONAL S.A. 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/2005 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 

Não  se  acolhem  os  embargos  declaratórios  quando  inexistente  a  omissão 
apontada no julgado. 

Embargos Rejeitados. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

AC
ÓR

DÃ
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D-
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36
62

4.
00

08
14

/2
00

7-
39

Fl. 1232DF  CARF  MF




Processo nº 36624.000814/2007­39 
Acórdão n.º 2401­004.604 

S2­C4T1 
Fl. 1.233 

 
 

 
 

2

 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
dos  embargos  declaratórios,  para,  no mérito,  negar­lhes  provimento,  nos  termos  do  voto  do 
relator. 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier Lazarini ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Cleberson Alex Friess ­ Relator 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Miriam Denise Xavier 
Lazarini, Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana 
Matos  Pereira  Barbosa,  Rayd  Santana  Ferreira, Márcio  de  Lacerda Martins  e Andréa Viana 
Arrais Egypto. 

Fl. 1233DF  CARF  MF



Processo nº 36624.000814/2007­39 
Acórdão n.º 2401­004.604 

S2­C4T1 
Fl. 1.234 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Cuidam­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  Fazenda Nacional,  às  fls. 
1.156/1.159,  contra  o  Acórdão  nº  2401­003.876,  da  relatoria  do  Conselheiro  Igor  Araújo 
Soares, o qual está juntado às fls. 1.130/1.153. 

2.    O crédito tributário diz respeito à Notificação Fiscal de Lançamento de Débito 
(NFLD) nº 37.014.234­9, concernente ao período de 01/1998 a 09/2000 e 09/2003 a 12/2005, 
lavrada  para  a  exigência  de  contribuições  previdenciárias  relativas  à  parte  dos  segurados 
empregados,  da  empresa  e  às  destinadas  ao  financiamento  do  Grau  de  Incidência  de 
Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho (GILRAT), além das 
contribuições devidas a terceiros. A ciência da NFLD ocorreu em 28/12/2006 (fls. 3/48). 

3.    Alega a embargante a existência de omissão e/ou contradição no v. acórdão, sob 
os seguintes fundamentos: 

(i)  ausência  de  exame  do  disposto  no  §  3º  do  art.  11  da  Lei  nº 
11.096, de 13 de janeiro de 2005, o qual, segundo a recorrente, prevê 
que  o  Certificado  de  Entidade  de  Assistência  Social  (Ceas) 
concedido  pelo  Conselho Nacional  de  Assistência  Social  (CNAS), 
com  base  na  legislação  do  Programa  Universidade  para  Todos 
(Prouni), apenas possibilita a requisição pela pessoa jurídica de um 
novo  pedido  de  isenção/imunidade  junto  ao  Instituto  Nacional  do 
Seguro  Social  (INSS)  e,  caso  deferido  o  pleito,  o  benefício  fiscal 
passaria a produzir efeitos a contar da data da entrada em vigor da 
novel legislação, isto é, 10/9/2004; e 

(ii)  falta  de  pronunciamento  a  respeito  da  adesão  do  contribuinte 
antes do julgamento do recurso voluntário ao parcelamento previsto 
na  Lei  nº  11.941,  de  27  de  maio  de  2009,  uma  vez  que  tal  ato 
equivale à concordância com a exigência fiscal. 

4.    Os  autos  digitais  foram  enviados  à  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  em 
1º/6/2015, que interpôs os embargos de declaração em 10/6/2015 (fls. 1.155 e 1.160). 

5.    Tendo em vista que o conselheiro relator originário não mais integra a Turma, o 
processo  foi  sorteado  no  âmbito  da  1ª  Turma  da  4ª  Câmara,  na  sessão  de  13/4/2016,  para 
análise da admissibilidade dos embargos. 

6.    Os aclaratórios foram admitidos por meio de despacho do presidente da Turma, 
Conselheira  Miriam  Denise  Xavier  Lazarini,  cujo  processo  foi  devolvido  para  relatoria  e 
inclusão em pauta de julgamento (fls. 1.221/1.222). 

7.    Ressalto  que  consta  manifestação  do  contribuinte  a  respeito  dos  embargos 
declaratórios opostos pela Fazenda Nacional. Em síntese, o interessado defende a correção do 
julgado proferido no âmbito do colegiado e  requer a negativa de provimento ao  recurso  (fls. 
1.162/1.167 e 1.187/1.201). 

Fl. 1234DF  CARF  MF



Processo nº 36624.000814/2007­39 
Acórdão n.º 2401­004.604 

S2­C4T1 
Fl. 1.235 

 
 

 
 

4

 

Voto            

Conselheiro Cleberson Alex Friess ­ Relator 

8.    Preenchidos os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, passo 
ao  exame  de  mérito  (art.  65,  §  1º,  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  Conselho 
Administrativo  de Recursos  Fiscais  (RICARF),  aprovado  pela  Portaria MF  nº  343,  de  9  de 
junho de 2015). 1 

9.    Antes,  porém,  novamente  saliento  que  a  minha  designação  como  relator,  por 
intermédio  de  sorteio,  foi  devida  à  circunstância  de  o  relator  originário  não mais  compor  o 
colegiado. 

9.1    À  vista  disso,  incumbe­me  a  emissão  de  opinião  sobre  a  necessidade  de 
saneamento do Acórdão nº 2401­03.876, submetendo as questões à apreciação da Turma. Tal 
juízo não implica, contudo, anuência ou discordância com os fundamentos e as conclusões da 
decisão embargada. 

10.    Pois  bem.  Para  melhor  explanação  das  razões  de  decidir,  analisemos  em 
separado os vícios apontados pela Fazenda Nacional: 

a) omissão do colegiado no exame do conteúdo do art. 11, § 
3º, da Lei nº 11.096, de 2005; e 

b)  previamente  ao  julgamento  do  recurso  voluntário,  havia 
pedido de parcelamento do crédito tributário. 

a) Falta de exame da norma jurídica contida no art. 11, § 3º, da Lei nº 11.096, de 2005 

11.    Nesse ponto, a Fazenda Nacional sustenta que o acórdão embargado centralizou 
a sua atenção no § 2º do art. 11 da Lei nº 11.096, de 2005, deixando de apreciar, por outro lado, 
o disposto no § 3º do mesmo artigo, preceptivo essencial ao deslinde da controvérsia trazida a 
debate nos autos.  

11.1    Para compreensão da legislação questionada, transcrevo abaixo o inteiro teor do 
art. 11 da Lei nº 11.096, de 2005: 

Art.  11.  As  entidades  beneficentes  de  assistência  social  que 
atuem no ensino superior poderão, mediante assinatura de termo 
de  adesão  no  Ministério  da  Educação,  adotar  as  regras  do 
Prouni,  contidas  nesta  Lei,  para  seleção  dos  estudantes 
beneficiados  com  bolsas  integrais  e  bolsas  parciais  de  50% 
(cinqüenta  por  cento)  ou de  25%  (vinte  e  cinco  por  cento),  em 
especial as regras previstas no art. 3º e no inciso II do caput e §§ 
1º  e  2º  do  art.  7º  desta  Lei,  comprometendo­se,  pelo  prazo  de 

                                                           
1 Tempestividade, conforme §§ 3º, 5º e 6º do art. 7º da Portaria MF nº 527, de 9 de novembro de 2010. 

Fl. 1235DF  CARF  MF



Processo nº 36624.000814/2007­39 
Acórdão n.º 2401­004.604 

S2­C4T1 
Fl. 1.236 

 
 

 
 

5

vigência do termo de adesão, limitado a 10 (dez) anos, renovável 
por iguais períodos, e respeitado o disposto no art. 10 desta Lei, 
ao atendimento das seguintes condições: 

I ­ oferecer 20% (vinte por cento), em gratuidade, de sua receita 
anual efetivamente recebida nos termos da Lei nº 9.870, de 23 de 
novembro  de  1999,  ficando  dispensadas  do  cumprimento  da 
exigência  do  §  1º  do  art.  10  desta  Lei,  desde  que  sejam 
respeitadas,  quando  couber,  as  normas  que  disciplinam  a 
atuação das entidades beneficentes de assistência social na área 
da saúde; (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009) 

II  ­  para  cumprimento  do  disposto  no  inciso  I  do  caput  deste 
artigo, a instituição: (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009) 

a) deverá oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral 
a  estudante  de  curso  de  graduação ou  seqüencial  de  formação 
específica,  sem diploma de curso superior,  enquadrado no § 1º 
do art. 1º desta Lei, para cada 9 (nove) estudantes pagantes de 
curso  de  graduação  ou  seqüencial  de  formação  específica 
regulares  da  instituição,  matriculados  em  cursos  efetivamente 
instalados,  observado  o  disposto  nos  §§  3º,  4º  e  5º  do  art.  10 
desta Lei; (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009) 

b)  poderá  contabilizar  os  valores  gastos  em  bolsas  integrais  e 
parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco 
por cento), destinadas a estudantes enquadrados no § 2º do art. 
1º desta Lei, e o montante direcionado para a assistência social 
em  programas  não  decorrentes  de  obrigações  curriculares  de 
ensino e pesquisa; (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009) 

III ­ gozar do benefício previsto no § 3o do art. 7o desta Lei. 

§  1º  Compete  ao Ministério  da  Educação  verificar  e  informar 
aos  demais  órgãos  interessados  a  situação  da  entidade  em 
relação ao cumprimento das exigências do Prouni, sem prejuízo 
das  competências  da  Secretaria  da  Receita  Federal  e  do 
Ministério da Previdência Social. 

§ 2º As entidades beneficentes de assistência social que tiveram 
seus  pedidos  de  renovação  de  Certificado  de  Entidade 
Beneficente  de  Assistência  Social  indeferidos,  nos  2  (dois) 
últimos  triênios,  unicamente  por  não  atenderem  ao  percentual 
mínimo  de  gratuidade  exigido,  que  adotarem  as  regras  do 
Prouni,  nos  termos  desta  Lei,  poderão,  até  60  (sessenta)  dias 
após  a  data  de  publicação  desta  Lei,  requerer  ao  Conselho 
Nacional  de  Assistência  Social  ­  CNAS  a  concessão  de  novo 
Certificado  de  Entidade  Beneficente  de  Assistência  Social  e, 
posteriormente, requerer ao Ministério da Previdência Social a 
isenção das contribuições de que trata o art. 55 da Lei nº 8.212, 
de 24 de julho de 1991. 

§ 3º O Ministério da Previdência Social decidirá sobre o pedido 
de  isenção  da  entidade  que  obtiver  o  Certificado  na  forma  do 
caput  deste  artigo  com  efeitos  a  partir  da  edição  da  Medida 
Provisória  nº  213,  de  10  de  setembro  de  2004,  cabendo  à 

Fl. 1236DF  CARF  MF



Processo nº 36624.000814/2007­39 
Acórdão n.º 2401­004.604 

S2­C4T1 
Fl. 1.237 

 
 

 
 

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entidade  comprovar  ao  Ministério  da  Previdência  Social  o 
efetivo cumprimento das obrigações assumidas, até o último dia 
do mês  de  abril  subseqüente  a  cada  um  dos  3  (três)  próximos 
exercícios fiscais. 

§ 4º Na hipótese de o CNAS não decidir sobre o pedido até o dia 
31 de março de 2005, a entidade poderá formular ao Ministério 
da Previdência  Social  o  pedido  de  isenção,  independentemente 
do  pronunciamento  do  CNAS, mediante  apresentação  de  cópia 
do requerimento encaminhando a este e do respectivo protocolo 
de recebimento. 

§ 5º Aplica­se, no que couber, ao pedido de isenção de que trata 
este artigo o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho 
de 1991. 

(GRIFEI) 

12.    Prossegue a  embargante que  a  falta de pronunciamento  sobre o § 3º  acarretou 
omissão no julgado, na medida em que, conquanto tenha havido o deferimento do Certificado 
de Entidade Beneficente de Assistência Social, referente ao período de 09/2000 a 09/2003, pela 
Resolução  nº  49/2005  do CNAS,  a  concessão  do  documento  com  base  no  art.  11  da Lei  nº 
11.096,  de  2005,  apenas  tinha  o  condão  de  viabilizar  um  novo  pedido  de  isenção  junto  ao 
INSS, a qual, se deferida, produziria efeitos a partir de 10/9/2004. 

13.    A Fazenda Nacional pretende a rediscussão de questão devidamente examinada 
e  decidida  no  acórdão  embargado.  O  eventual  equívoco  na  interpretação  da  legislação  pelo 
julgador  que  pode  levar  ao  erro  de  julgamento,  ao  qual  faço  alusão  tão  somente  para 
possibilitar  o  desenvolvimento  do  meu  ponto  de  vista,  não  configura  hipótese  capaz  de  ser 
corrigida por meio dos embargos de declaração. 

14.    Na  visão  do  relator  originário  a  motivação  adotada  para  o  lançamento  fora 
exclusivamente  a  falta  do  Certificado  de  Entidade  Beneficente  de  Assistência  Social, 
relativamente ao período da autuação.  

14.1    Logo, tendo sido deferida a concessão do certificado para o período de 09/2000 
a  09/2003,  em  face  da  Resolução  CNAS  nº  49/2005,  não  haveria,  segundo  entendimento 
acatado  pela  unanimidade  dos  conselheiros  nessa  matéria,  como  manter  o  lançamento 
relativamente a tal período. 

14.2    De  maneira  análoga,  também  produziu  efeitos  para  a  improcedência  do 
lançamento  tributário  a  renovação  do  Certificado  de  Entidade  de  Assistência  Social  para  o 
período  de  09/2003  a  09/2006,  por  meio  da  Resolução  CNAS  nº  11/2009,  datada  de  9  de 
fevereiro de 2009. 

15.    Trago  excertos  do  Acórdão  nº  2401­03.876  sobre  o  ponto  questionado  pela 
embargante (fls. 1.140/1.145): 

(...) 

Da renovação do certificado no período de 09/2000 a 09/2003  

Conforme  já  relatado,  o  presente  lançamento  decorreu  tão 
somente da emissão do Ato Cancelatório n. 01/2005, através do 

Fl. 1237DF  CARF  MF



Processo nº 36624.000814/2007­39 
Acórdão n.º 2401­004.604 

S2­C4T1 
Fl. 1.238 

 
 

 
 

7

qual  se  apurou  que  a  ora  recorrente  não  era  possuidora  do 
CEAS  a  partir  do  ano  de  1998,  tendo  descumprido,  portanto, 
aquilo  o  que  disposto  no  art.  55,  II,  da  Lei  8.212/91,  não  lhe 
sendo reconhecido, portanto, o direito de usufruir da isenção das 
contribuições  patronais  a  cargo  das  entidades  beneficentes  de 
assistência social. 

(...) 

Defende [a recorrente], sobre este aspecto, ter o fiscal autuante 
incorrido em erro, na medida em que,  inobstante as conclusões 
do Ato Cancelatório n. 01/2005,  teve o restabelecimento do seu 
CEAS  pela  adesão  ao  PROUNI,  nos  termos  do  artigo  11, 
parágrafo 2º, da Lei n. 11.096, de 13 de janeiro de 2005 para o 
período  de  18/09/2000  a  17/09/2003  (processo 
71010.000437/2005095). 

(...) 

Percebe­se, pois, que a legislação supra permitiu ao contribuinte 
que teve o seu pedido de renovação do CEAS indeferido pelo não 
atendimento  do  percentual  mínimo  de  gratuidade  exigido  pela 
legislação,  que  requeresse  a  concessão  de  novo  certificado,  a 
partir  do  momento  de  sua  adesão  as  regras  do  PROUNI  (Lei 
11.096/05),  para,  então,  posteriormente  viesse  a  requerer  a 
isenção das contribuições ao Ministério da Previdência. 

E em razão da promulgação de referida legislação, assim o fez a 
recorrente, lhe tendo sido deferida a expedição do CEAS para o 
período  de  09/2000  a  09/2003  pela  Resolução  n.  49/2005  do 
CNAS,  conforme  se  percebe  da  informação  do  fiscal  autuante 
constante no relatório fiscal complementar, verbis: 

(...) 

Ou seja, diante de tais informações, vislumbro que antes mesmo 
da formalização do presente Auto de Infração (algo em torno de 
um ano e meio antes de  tal  evento) a  recorrente  já possuía  em 
seu  favor  o  Certificado  de  Entidade  de  Assistência  Social  – 
CEAS,  devidamente  válido  para  o  período  em  questão.  E  a 
concessão  do  CEAS  resta  comprovada,  também,  pela  certidão 
concedida à parte pelo CNAS, cujo teor transcrevo a seguir: 

(...) 

Ou  seja,  tendo  em  vista  que  a  motivação  adotada  para  o 
lançamento  fora  exclusivamente a  de  que a  recorrente  não  era 
portadora  do  CEAS,  sem  que  qualquer  outra  tenha  sido 
considerada pelo fiscal autuante, não vejo como considerar que 
tenha  a  mesma  descumprido  o  disposto  no  art.  55,  II,  da  Lei 
8.212/91. Se a questão central do presente processo é saber se a 
recorrente possuía ou não o CEAS, de modo a que possa ou não 
usufruir  da  isenção  da  cota  patronal,  esta  fica  esclarecida,  a 
meu ver, em face da Resolução CNAS n. 49/2005, que deferiu de 
forma  expressa  a  concessão  do  certificado  para  o  período  de 
09/2000 a 09/2003. 

Fl. 1238DF  CARF  MF



Processo nº 36624.000814/2007­39 
Acórdão n.º 2401­004.604 

S2­C4T1 
Fl. 1.239 

 
 

 
 

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Logo,  não  vejo  como manter  o  lançamento  relativamente  a  tal 
período. 

Da renovação do certificado no período de 2003 a 2006. 

Outro  ponto  que  necessariamente  deve  ser  analisado  por  esta 
Turma refere­se aos argumentos da recorrente no sentido de que 
também era possuidora do CEAS válido para o triênio posterior 
ao período de 09/2003. 

(...) 

E  diante  de  tal  preceito  legal,  aponta  a  recorrente  que  em 
fevereiro  de  2009  fora  publicada  a  Resolução  CNAS  n.  11/09, 
deferindo­lhe a renovação do CEAS para o período de 09/2003 a 
09/2006, cujo teor segue transcrito: 

(...) 

Em  face  de  tais  constatações,  vejo,  mais  uma  vez,  que  o 
fundamento  adotado  pela  fiscalização  para  levar  a  efeito  o 
lançamento  das  contribuições  previdenciárias  não  se  sustenta, 
na medida em que a condição de não possuidora do CEAS não 
mais  se  verifica,  pois  sua  renovação  fora  deferida  em 
decorrência de autorização legal expressa. 

(...) 

Assim,  do  mesmo  modo  que  para  o  período  de  09/2000  a 
09/2003, entendo que a recorrente possui certificado válido para 
o  período  de  09/2003  a  09/2006, motivo  pelo  qual,  a meu  ver, 
resta insustentável o lançamento efetuado. 

Em face do entendimento supra abarcar a totalidade do período 
objeto  do  presente  lançamento,  tenho  por  prejudicados  os 
demais argumentos trazidos no recurso voluntário. 

(...) 

16.    Tendo em conta o raciocínio esquadrinhado pelo relator originário, entendo não 
haver vazio na fundamentação utilizada no acórdão recorrido, dispensando­se, à vista disso, a 
necessidade  de  complementação  da  decisão  pelo  exame  da  aplicação  ao  caso  concreto  da 
norma  jurídica  contida  no  §  3º  do  art.  11  da  Lei  nº  11.096,  de  2005,  conforme  defende  a 
Fazenda Nacional. 

17.    Sublinho  que o  julgador  "ad  quem" não  está obrigado  a  enfrentar  e/ou  refutar 
todos  os  fundamentos  do  acórdão  de  primeira  instância  que  deram  esteio  à  manutenção  da 
autuação fiscal. O decisório recorrido apreciou, de modo fundamentado, as questões relevantes 
trazidas  ao  debate  pelas  partes,  com  base  nos  fatos  e  no  direito  que  entendeu  aplicável  à 
questão controvertida. 

18.    Portanto,  cabe  rejeitar  a  alegação  de  omissão  no  acórdão  suscitada  pela 
embargante. 

Fl. 1239DF  CARF  MF



Processo nº 36624.000814/2007­39 
Acórdão n.º 2401­004.604 

S2­C4T1 
Fl. 1.240 

 
 

 
 

9

b) Parcelamento 

19.    Assinala  a  Fazenda  Nacional  uma  outra  omissão  identificada  no  Acórdão  nº 
2401­03.876,  relacionada  à  falta  de  pronunciamento  sobre  a  adesão  do  contribuinte  ao 
parcelamento  especial  da  Lei  nº  11.941,  de  2009.  A  inclusão  do  débito  em  parcelamento 
caracteriza a desistência do recurso voluntário, em razão da perda de interesse no julgamento 
do apelo recursal. 

20.    A embargante não mostra as fls. dos autos que comprovaria a inclusão do débito 
em  parcelamento  especial.  Ao  compulsar  os  autos,  igualmente  não  localizei  documento 
vinculado a parcelamento da NFLD nº 37.014.234­9. 

21.    O recurso voluntário foi protocolado em 26/5/2010, juntado às fls. 969/1.032, e 
encaminhado a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em 2/6/2010, sem qualquer 
alusão, por parte do Fisco, à inclusão do débito tributário discutido em acordo de parcelamento 
(fls. 1.034). 

22.    Destarte,  pelos  elementos  que  instruem  os  autos  a  omissão  apontada  pela 
Fazenda Nacional é manifestamente improcedente, inexistindo comprovação de desistência do 
contribuinte  quanto  à  discussão  administrativa  do  crédito  tributário,  devido  à  inclusão  do 
débito  no  parcelamento  especial  da Lei  nº  11.941,  de  2009,  antes  do  julgamento  do  recurso 
voluntário. 

Conclusão 

Ante  o  exposto,  voto  por  CONHECER  dos  embargos  declaratórios  e,  no 
mérito,  NEGAR­LHES  PROVIMENTO,  por  ausência  dos  vícios  apontados  pela  Fazenda 
Nacional.  

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Cleberson Alex Friess. 

           

           

 

Fl. 1240DF  CARF  MF


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201704</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/1997 a 31/12/2006
DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 99.
O direito da fazenda pública constituir o crédito tributário da contribuição previdenciária extingue-se com o decurso do prazo decadencial previsto no CTN.
Na hipótese de lançamento de ofício de crédito tributário que o sujeito passivo não tenha antecipado o pagamento, aplica-se o disposto no CTN, art. 173, I.
Caso tenha havido antecipação do pagamento, aplica-se o disposto no CTN, art. 150, § 4º, conforme súmula CARF nº 99.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Entende-se por salário-de-contribuição a remuneração auferida, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob forma de utilidades.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURAS DIFERENTES.
O valor pago por assistência médica prestada por plano de saúde, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, não integra o salário-de-contribuição, ainda que os serviços sejam prestados por mais de um plano ou que os riscos acobertados e as comodidades do plano sejam diferenciados por grupos de trabalhadores, desde que todos os trabalhadores tenham acesso aos planos.
Recurso Voluntário Provido em Parte.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso. Por maioria, dar-lhe provimento parcial para reconhecer a decadência até a competência 08/02. Vencidos os conselheiros Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira e Andréa Viana Arrais Egypto, que davam provimento ao recurso quanto ao mérito.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Relatora e Presidente.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Márcio de Lacerda Martins, Rayd Santana Ferreira, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Andrea Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa.


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S2­C4T1 

Fl. 362 

 
 

 
 

1

361 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16095.000379/2007­61 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­004.758  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  06 de abril de 2017 

Matéria  SALÁRIO INDIRETO. PLANO DE SAÚDE. 

Recorrente  CONTINENTAL BRASIL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/07/1997 a 31/12/2006 

DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 99. 

O  direito  da  fazenda  pública  constituir  o  crédito  tributário  da  contribuição 
previdenciária  extingue­se  com o decurso do prazo decadencial  previsto no 
CTN. 

Na  hipótese  de  lançamento  de  ofício  de  crédito  tributário  que  o  sujeito 
passivo não tenha antecipado o pagamento, aplica­se o disposto no CTN, art. 
173, I. 

Caso tenha havido antecipação do pagamento, aplica­se o disposto no CTN, 
art. 150, § 4º, conforme súmula CARF nº 99. 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. 
Entende­se  por  salário­de­contribuição  a  remuneração  auferida,  assim 
entendida  a  totalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a 
qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob forma de utilidades. 

SALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO.  PLANO  DE  SAÚDE.  COBERTURAS 
DIFERENTES. 

O valor pago por assistência médica prestada por plano de saúde, desde que a 
cobertura abranja a  totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, não 
integra o salário­de­contribuição, ainda que os serviços sejam prestados por 
mais de um plano ou que os  riscos acobertados  e as comodidades do plano 
sejam  diferenciados  por  grupos  de  trabalhadores,  desde  que  todos  os 
trabalhadores tenham acesso aos planos. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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5.
00

03
79

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00

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61

Fl. 362DF  CARF  MF




 

  2

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  em  conhecer  do 
recurso.  Por  maioria,  dar­lhe  provimento  parcial  para  reconhecer  a  decadência  até  a 
competência 08/02. Vencidos os conselheiros Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira 
e Andréa Viana Arrais Egypto, que davam provimento ao recurso quanto ao mérito. 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier Lazarini ­ Relatora e Presidente.  

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier 
Lazarini, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Márcio de Lacerda Martins, Rayd 
Santana  Ferreira,  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez,  Andrea  Viana 
Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa. 

Fl. 363DF  CARF  MF



Processo nº 16095.000379/2007­61 
Acórdão n.º 2401­004.758 

S2­C4T1 
Fl. 363 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de Débito  ­ NFLD  (Debcad 
37.079.426­5)  lavrada  contra  a  empresa  em  epígrafe,  referente  à  contribuição  social 
correspondente à contribuição previdenciária da empresa,  inclusive para o  financiamento dos 
benefícios  concedidos  em  razão do grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrente 
dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), e para outras entidades e fundos (Sebrae e Incra), 
incidente sobre valores pagos a segurados empregados a título de plano de assistência médica, 
no período de 05/99 a 12/06, não informada em GFIP. 

De  acordo  com  o Relatório  Fiscal  (fls.  69/74),  a  empresa  oferece  aos  seus 
diretores planos de assistência médica diferenciados dos demais empregados da empresa. Na 
cartilha de benefícios que a empresa oferece aos seus empregados não constam os planos de 
saúde  a  seguir:  a)  Omint  Assist.  Serv.  Saúde  S/C  Ltda  oferecido  para  o  dirigente  Sr.  Sten 
Borup  Sorensen  (levantamentos  OMS  e  OMI);  e  b)  Sul  América  para  os  diretores  Srs. 
Wolfgang  Lucas,  Kurt  Hupperich  e Maurício Muramoto.  Assim,  os  valores  assumidos  pela 
empresa  pagos  a  esses  planos  de  saúde  foram  considerados  como  base  de  cálculo  de 
contribuição social previdenciária e para outras entidades e fundos. 

Cientificado do lançamento, o contribuinte apresentou impugnação, alegando 
em síntese que ocorreu a decadência em relação aos fatos geradores anteriores a setembro de 
2002 e que os valores em questão são isentos dos encargos previdenciários. 

Foi proferido o Acórdão 05­23.037 ­ 9ª turma da DRJ/CPS, fls. 241/248, com 
a seguinte ementa e resultado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/11/1990 a 31/10/2005 

OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.DESCUMPRIMENTO. 

A  empresa  é  obrigada  a  recolher  à  Seguridade  Social  as 
contribuições  sob  sua  responsabilidade,  incidentes  sobre  as 
remunerações pagas aos segurados empregados. 

DECADÊNCIA. SÚMULOA Nº 8. 

EXCLUSÃO DE VALORES EM PERÍODO DECADENTE. 

Em  decorrência  da  Súmula  nº  8,  o  prazo  para  constituição  de 
crédito previdenciário é de cinco anos. 

ASSISTÊNCIA MÉDICA. 

Integram  o  salário  de  contribuição  da  empresa,  os  valores 
relativos  à  assistência  prestada  por  serviço médico  próprio  da 
empresa ou por ela conveniado, se a cobertura não abranger a 
totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. 

Lançamento Procedente em Parte 

Fl. 364DF  CARF  MF



 

  4

De acordo com referido acórdão,  foram excluídos os lançamentos efetuados 
nas  competências  até 11/01,  atingidas pela decadência,  aplicando­se o disposto no CTN,  art. 
173, I. 

Cientificado  do  Acórdão  em  4/11/08  (Aviso  de  Recebimento  ­  AR  de  fl. 
252),  o  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  em  18/11/08,  fls.  257/265,  que  contém, 
basicamente, os mesmos argumentos da impugnação, em síntese: 

Argumenta  que  ocorreu  a  decadência  em  relação  aos  fatos  geradores 
anteriores  a  setembro  de  2002,  pois  a  contribuição  previdenciária  é  um  tributo  sujeito  ao 
lançamento por homologação, sendo aplicável o CTN, art. 150, § 4º e não o art. 173, I. Para o 
período objeto da autuação houve antecipação de pagamento. 

Alega serem isentos os encargos previdenciários sobre os valores pagos pela 
recorrente a título de plano de assistência médica aos seus dirigentes. 

Afirma que o requisito da isenção previsto na lei consiste na possibilidade ou 
não de qualquer empregado ou dirigente ter acesso à prestação de serviço médico, nada mais. 
Cita doutrina e jurisprudência sobre interpretação da lei pela administração. 

Cita decisão do 2º Conselho de Contribuintes no sentido de que a legislação 
não fez qualquer outra limitação à não integração do benefício ao salário de contribuição, a não 
ser  exclusivamente  que  a  cobertura  abranja  a  totalidade  dos  empregados  e  dirigentes  da 
empresa,  não  devendo  ser  considerado  que  o  fato  de  que  a  certos  níveis  de  empregados  lhe 
sejam concedidos benefícios diferenciados. 

Requer  sejam canceladas  as  exigências  remanescentes  e o  arquivamento do 
processo administrativo. 

É o relatório. 

Fl. 365DF  CARF  MF



Processo nº 16095.000379/2007­61 
Acórdão n.º 2401­004.758 

S2­C4T1 
Fl. 364 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheira Miriam Denise Xavier Lazarini, Relatora. 

ADMISSIBILIDADE 

O recurso voluntário foi oferecido no prazo legal, assim, deve ser conhecido. 

 

DECADÊNCIA 

Para verificar  se houve  decadência,  quando  se  tratar  de  crédito  tributário  o 
qual o sujeito passivo tenha antecipado o pagamento do tributo, aplica­se o disposto no CTN, 
art. 150, § 4º: 

 Art.  150.  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto 
aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

[...] 

§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco 
anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. 

Por outro lado, quando ocorrer lançamento de ofício de crédito tributário que 
o sujeito passivo não tenha antecipado o pagamento, aplica­se o disposto no CTN, art. 173, I: 

 Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

No presente  caso,  houve  princípio  de  recolhimento,  pois  foram  lançadas  as 
contribuições  adicionais  relacionadas  aos  valores  pagos  a  título  de plano  de  saúde,  portanto, 
deve­se  excluir  deste  lançamento,  ocorrido  em  09/07,  o  período  até  08/02,  aplicando­se  o 
disposto na Súmula CARF nº 99: 

Súmula  CARF  nº  99:  Para  fins  de  aplicação  da  regra 
decadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as 
contribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento 
antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor 

Fl. 366DF  CARF  MF



 

  6

considerado  como devido  pelo  contribuinte na  competência  do 
fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha 
sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela 
relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. 
(grifo nosso) 

Diante da decadência ora declarada, por evidente perda de objeto, não cabe a 
análise dos argumentos apresentados relacionados ao período até 08/02.  

 

PLANO DE SAÚDE 

Para  o  segurado  do  RGPS,  qualquer  parcela  destinada  a  retribuir  o  seu 
trabalho integra o salário de contribuição, conforme Lei 8.212/1991, artigo 28, inciso I: 

Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: 

I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração 
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade 
dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, 
durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que 
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a 
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste 
salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo 
tempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos 
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo 
coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela 
Lei nº 9.528, de 10.12.97). 

Entretanto, a Lei 8.212/91, no art. 28, § 9º, exclui algumas rubricas da base 
de  incidência  das  contribuições  previdenciárias,  contudo  para  que  tais  rubricas  sejam 
excluídas, elas devem estar previstas no citado dispositivo legal e devem ser pagas dentro 
dos ditames da lei. 

De  fato,  o  art.  28,  § 9º,  prevê hipóteses de não  incidência de  contribuições 
sociais  sobre  o  valor  despendido  pelas  empresas  relativo  à  assistência  prestada  por  serviço 
médico ou odontológico: 

Art. 28. [...] 

§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta 
Lei, exclusivamente: 

[...] 

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou 
odontológico,  próprio  da  empresa  ou  por  ela  conveniado, 
inclusive  o  reembolso  de  despesas  com  medicamentos,  óculos, 
aparelhos  ortopédicos,  despesas  médico­hospitalares  e  outras 
similares,  desde  que  a  cobertura  abranja  a  totalidade  dos 
empregados e dirigentes da empresa; [...](grifo nosso) 

Vê­se, portanto, que tais hipóteses de renúncia fiscal não são absolutas, mas 
sim condicionadas pelo próprio dispositivo legal que as prevê. 

Fl. 367DF  CARF  MF



Processo nº 16095.000379/2007­61 
Acórdão n.º 2401­004.758 

S2­C4T1 
Fl. 365 

 
 

 
 

7

No caso dos planos de saúde, para se subsumir à hipótese de isenção legal é 
indispensável que a  cobertura do plano oferecido pela  empresa abranja  a  totalidade dos  seus 
empregados e dirigentes. 

De  acordo  com  a  fiscalização,  a  condição  legal  não  foi  adimplida  pela 
empresa,  pois  ofereceu  planos  diferenciados  aos  seus  dirigentes,  razão  pela  qual  os  valores 
pagos a esse título foram incluídos na base de cálculo da contribuição social previdenciária e 
destinada a terceiros. 

Vê­se  que  a  controvérsia  dos  autos  está  na  interpretação  conferida  à  Lei 
8.212/91, art. 28, § 9º, alínea ‘q’. 

De um  lado a  fiscalização entendeu que para o gozo da  isenção prevista no 
dispositivo legal citado, o plano de saúde ofertado pela empresa deve ser idêntico para todos os 
empregados e dirigentes. 

Já  o  sujeito  passivo  entende  que  basta  ter  cobertura  a  todos,  não  havendo 
impedimento em diferenciar a qualidade ou abrangência do plano em virtude do cargo ocupado 
pelo segurado. 

A cobertura é a garantia de proteção contra o risco de determinado evento. Já 
o risco é um evento futuro, incerto e que independe da vontade das partes. 

Para o  custeio  de um  plano,  cada  risco  deve  ser  considerado  isoladamente, 
devendo o prêmio ou contribuição a ser pago pelo segurado (ou pela empresa, ou por ambos) 
ser calculado conforme os riscos contratados. 

Assim,  dependendo  dos  riscos  acobertados,  tem­se  o montante  devido  pelo 
participante do plano para caso haja o sinistro (acontecimento do evento de risco previsto no 
plano), possa usufruir os benefícios propostos pelo plano contratado. 

No  caso  dos  planos  de  saúde,  além  dos  riscos  acobertados,  também  são 
oferecidas comodidades, como planos enfermaria ou apartamento, com ou sem reembolso de 
despesas  médicas,  reembolso  de  medicamentos  etc.  Tais  comodidades  também  integram  o 
cálculo do prêmio ou contribuição. 

Logo, os riscos acobertados e as comodidades do plano importam no valor a 
ser pago pelo participante ou por  ele  e  a patrocinadora  (empresa que oferece o plano  a  seus 
empregados), ou somente pela patrocinadora. 

Portanto,  dizer  que  a  cobertura  deve  abranger  a  todos  os  empregados  e 
dirigentes não significa, necessariamente, que os riscos acobertados e as comodidades tenham 
que ser iguais para todos. 

Aliás, caso assim o fosse, seria uma forma de burlar o dispositivo previsto em 
lei,  acima  transcrito,  pois  se  o  plano  é  também  custeado  pelo  trabalhador  e  a  empresa 
oferecesse  somente  um  plano  que  cobrisse  vários  riscos  e  com  muitas  comodidades  (mais 
caro),  poderia  incorrer  na  grande  probabilidade  dos  segurados  com  menores  salários  não 
aderirem ao plano, podendo­se inferir que o plano, apesar de “oferecido para todos”, somente 
visaria a acobertar os trabalhadores com maiores salários. 

Fl. 368DF  CARF  MF



 

  8

Desta  forma,  para  os  planos  co­participativos,  em  que  trabalhador  e 
empresa participam do custeio, não existe vedação legal à oferta de planos diferenciados para 
determinados trabalhadores (por exemplo, um plano para empregados e outro para dirigentes). 
Basta que sejam oferecidos a todos. 

A  condição  estipulada pelo  legislador  na Lei  8.212/91,  art.  28,  §  9º,  alínea 
“q” restaria atendida pelo fato de haver cobertura de assistência médica e/ou plano de saúde a 
todos os empregados e dirigentes da empresa, ainda que os riscos acobertados sejam diferentes 
entre si. 

Assim, não é necessário que a cobertura disponibilizada pela empresa seja a 
mesma para  todos  os  grupos  de  colaboradores,  basta  que  haja  cobertura  e  que  ela  abranja  a 
todos  os  empregados  e  dirigentes  para  que  seja  determinada  a  não  inclusão  dos  valores 
correspondentes  à  assistência  médica  ou  ao  plano  de  saúde  no  cômputo  do  salário­de­
contribuição e a consequente não incidência de contribuições previdenciárias. 

Exigir que haja cobertura a  todos os empregados e dirigentes da empresa é 
diferente de exigir que haja a mesma cobertura a todos estes funcionários. 

A  condição  imposta  pelo  legislador  para  a  não  incidência  da  contribuição 
previdenciária é, simplesmente, a existência de cobertura que abranja a todos os empregados e 
dirigentes.  A  condição  assim  delineada  está  em  acordo  com  a  finalidade  da  norma  de  não 
incidência  condicionada,  que  é  a  de  garantir  a  isonomia  entre  todos  os  empregados  e 
dirigentes. 

Assim, para planos custeados por empregado e empresa, não há problema 
em se oferecer planos diferenciados aos empregados e dirigentes, desde que os funcionários 
possam optar pelo plano que desejarem.  Esta  seria  a melhor  forma de  atingir  o  propósito 
legal, oferecendo planos diferenciados, mas que todos os trabalhadores pudessem aderir a eles, 
garantindo a cobertura a todos os empregados e dirigentes. 

Por outro lado, se a empresa assume a totalidade do custo com o plano, a 
oferta  de  planos  diferenciados,  em  função  do  cargo  ou  salário,  com  acesso  exclusivo, 
apresenta evidente discriminação, desvirtuando o propósito legal. 

No  presente  caso,  não  restou  suficientemente  esclarecido  nos  autos  se  os 
planos  de  saúde  ofertados  eram  custeados  exclusivamente  pela  empresa  ou  por  empresa  e 
empregados. Contudo, essa informação não mudará a conclusão do voto, pois restou claro que 
os planos ofertados aos dirigentes foram oferecidos a eles com exclusividade. 

Caso  o  plano  tenha  sido  custeado  exclusivamente  pela  empresa,  correto  o 
procedimento  fiscal,  pois,  como  dito  acima,  a  oferta  de  planos  diferenciados  em  função  do 
cargo apresenta evidente discriminação. 

Por outro lado, se o plano era custeado por empresa e empregados, a oferta de 
planos diferenciados para os dirigentes não descaracterizaria a condição de abrangência geral, 
desde que os funcionários pudessem optar pelo plano que desejassem, o que não ocorreu, 
pois o acesso aos planos da Omint e Sul América era exclusivo aos dirigentes. 

Assim,  os  valores  recebidos  pelos  segurados  a  título  de  assistência médica, 
em  dissonância  com  o  plano  básico  oferecido  pela  empresa,  são  entendidos  como 
remuneração  e  integram o  salário  de  contribuição,  pois  assim não  está  garantida  a  isonomia 
entre  todos  os  empregados  e  dirigentes,  estando  correto  o  procedimento  fiscal  que  apurou 
referidas contribuições. 

Fl. 369DF  CARF  MF



Processo nº 16095.000379/2007­61 
Acórdão n.º 2401­004.758 

S2­C4T1 
Fl. 366 

 
 

 
 

9

 

CONCLUSÃO 

Voto por conhecer do recurso, e dar­lhe provimento parcial para excluir todos 
os lançamentos até a competência 08/02, em razão da decadência. 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier Lazarini 

           

 

           

 

Fl. 370DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012
AJUSTE. DESCONTO SIMPLIFICADO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPENDENTE.
Ainda que optante pelo desconto simplificado, a inclusão na declaração de dependente que receba rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, de qualquer valor, obriga a que sejam acrescentados tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual do declarante.
Recurso Voluntário Negado.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.

(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente

(assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Márcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto e Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente convocado).


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S2­C4T1 

Fl. 69 

 
 

 
 

1

68 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10320.723204/2014­67 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­004.654  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de março de 2017 

Matéria  IRPF: AJUSTE. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPENDENTE 

Recorrente  MARIA DA GRAÇA DINIZ 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2012 

AJUSTE. DESCONTO SIMPLIFICADO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 
DEPENDENTE. 

Ainda  que  optante  pelo  desconto  simplificado,  a  inclusão  na  declaração  de 
dependente  que  receba  rendimentos  tributáveis  sujeitos  ao  ajuste  anual,  de 
qualquer  valor,  obriga  a  que  sejam  acrescentados  tais  rendimentos  na 
Declaração de Ajuste Anual do declarante. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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10
32

0.
72

32
04

/2
01

4-
67

Fl. 69DF  CARF  MF




Processo nº 10320.723204/2014­67 
Acórdão n.º 2401­004.654 

S2­C4T1 
Fl. 70 

 
 

 
 

2

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  em  conhecer  do 
recurso e, no mérito, negar­lhe provimento. 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier Lazarini ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Cleberson Alex Friess ­ Relator 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Miriam Denise Xavier 
Lazarini,  Carlos Alexandre Tortato,  Cleberson Alex  Friess,  Luciana Matos  Pereira  Barbosa, 
Rayd  Santana  Ferreira, Márcio  de  Lacerda Martins,  Andréa Viana  Arrais  Egypto  e  Cláudia 
Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente convocado). 

Fl. 70DF  CARF  MF



Processo nº 10320.723204/2014­67 
Acórdão n.º 2401­004.654 

S2­C4T1 
Fl. 71 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

    Cuida­se  de  recurso  voluntário  interposto  em  face  da  decisão  da  1ª  Turma  da 
Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Fortaleza  (DRJ/FOR),  cujo 
dispositivo  tratou  de  considerar  improcedente  a  impugnação,  mantendo  o  crédito  tributário 
exigido. Transcrevo a ementa do Acórdão nº 08­31.748 (fls. 41/44): 

ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF 

Ano­calendário: 2012 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 

Prevalece  o  lançamento  de  ofício  de  rendimentos  recebidos  de 
pessoas  físicas  não  oferecidos  à  tributação  na  Declaração  de 
Ajuste Anual. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

2.    Em  face  da  contribuinte  foi  emitida  a  Notificação  de  Lançamento  nº 
2013/177782754189141,  relativa  ao  ano­calendário  2012,  decorrente  de  procedimento  de 
revisão de Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), em que foi apurado 
omissão de rendimentos recebidos de pensão alimentícia em nome dos dependentes declarados, 
no valor de R$ 23.010,91 (fls. 30/33). 

2.1    A Notificação de Lançamento alterou o resultado de sua Declaração de Ajuste 
Anual  (DAA), exigindo o Fisco  imposto suplementar, acrescido de  juros de mora e multa de 
ofício. 

3.    Cientificada da notificação por via postal em 10/9/2014, às fls. 35, a contribuinte 
impugnou a exigência fiscal (fls. 2/3). 

4.    Intimada  em  26/1/2015,  por  via  postal,  da  decisão  do  colegiado  de  primeira 
instância,  às  fls. 50/51,  a  recorrente apresentou  recurso voluntário no dia 25/2/2015, no qual 
alega que utilizou o modelo simplificado para apresentar a declaração de  rendimentos  e, por 
lapso,  os  seus  filhos  foram  incluídos  como  dependentes.  Dada  a  opção  pelo  desconto 
simplificado, não houve qualquer benefício para  a  contribuinte oriundo de dedução  com  tais 
dependentes (fls. 55). 

    É o relatório. 

Fl. 71DF  CARF  MF



Processo nº 10320.723204/2014­67 
Acórdão n.º 2401­004.654 

S2­C4T1 
Fl. 72 

 
 

 
 

4

 

Voto            

Conselheiro Cleberson Alex Friess ­ Relator 

Juízo de admissibilidade 

5.    Uma  vez  realizado  o  juízo  de  validade  do  procedimento,  verifico  que  estão 
satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário e, por conseguinte, dele tomo 
conhecimento. 

Mérito 

6.    É  incontroverso  que  a  declarante  incluiu  na  DAA  2013/2012  os  seus  filhos, 
Januário Diniz Silva e Frederico Diniz Silva, na qualidade de dependentes para fins do imposto 
sobre  a  renda.  Os  descendentes  receberam  rendimentos  no  ano­calendário  2012  a  título  de 
pensão alimentícia determinada via judicial (fls. 9/23). 

7.    A inclusão de dependente que receba rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste 
anual, de qualquer valor, obriga a que sejam acrescentados tais rendimentos na Declaração de 
Ajuste Anual (DAA) do declarante. 

8.     Com  efeito,  tal  conduta  implica  opção  pela  tributação  em  conjunto  dos 
rendimentos,  correspondendo  a  base  de  cálculo  do  imposto  devido  no  ano­calendário  a 
diferença  entre  todos  os  rendimentos  percebidos  e  as  deduções  permitidas  pela  legislação, 
relativamente ao declarante e a seus dependentes. 

9.    A opção pelo desconto simplificado, consoante o art. 10 da Lei nº 9.250, de 26 
de dezembro de 1995, não altera a situação fiscal da declarante. 

Art. 10. O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, 
que  substituirá  todas  as  deduções  admitidas  na  legislação, 
correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos 
rendimentos  tributáveis  na  Declaração  de  Ajuste  Anual, 
independentemente  do  montante  desses  rendimentos, 
dispensadas  a  comprovação  da  despesa  e  a  indicação  de  sua 
espécie, limitada a: 

(...) 

VI  ­  R$  14.542,60  (quatorze mil,  quinhentos  e  quarenta  e  dois 
reais e sessenta centavos) para o ano­calendário de 2012;  

(...) 

9.1    Como diferença relevante, apenas, que a declaração simplificada autoriza o uso 
do  desconto  padrão  em  substituição  a  todas  as  deduções  admitidas  na  legislação  tributária, 
equivalente  à  dedução  de  20%  do  valor  dos  rendimentos  tributáveis  na  DAA,  observado  o 
limite  máximo,  dispensadas  a  comprovação  da  natureza  das  despesas  e  indicação  de  sua 
espécie. 

Fl. 72DF  CARF  MF



Processo nº 10320.723204/2014­67 
Acórdão n.º 2401­004.654 

S2­C4T1 
Fl. 73 

 
 

 
 

5

9.2    Em  outras  palavras,  o  desconto  simplificado  engloba  todas  as  despesas 
admitidas na legislação tributária, inclusive a dedução com os filhos da declarante. 

10.    Por  outro  lado,  não  há  notícias  nos  autos  que  os  filhos  não  poderiam  constar 
como dependentes na declaração anual da recorrente, tampouco que apresentaram declarações 
em separado.  

11.    Verifico,  ainda,  que no  caso  sob  apreciação a  inclusão dos  filhos dependentes 
não  caracteriza  um mero  erro  de  fato  no  preenchimento  da  declaração  de  rendimentos.  De 
maneira sincera, a contribuinte reconhece em sua petição que lhe faltou uma melhor análise e 
orientação por ocasião da apresentação da declaração, tendo em vista a legislação tributária de 
regência.  

12.    Logo, não merece  reparo o procedimento  fiscal,  pois  a  contribuinte deixou de 
declarar  o  valor  de  R$  23.010,91  de  rendimentos  recebidos  de  pensão  alimentícia  por  seus 
dependentes. 

Conclusão 

Ante  o  exposto,  CONHEÇO  do  recurso  voluntário  e,  no  mérito,  NEGO 
PROVIMENTO.  

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Cleberson Alex Friess 

 

           

           

 

Fl. 73DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
VALOR PAGO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF N º 42.
Não incide o imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação.
Recurso Voluntário Provido.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">MARCIO DE LACERDA MARTINS</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe provimento.

(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente

(assinado digitalmente)
Márcio de Lacerda Martins - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Márcio de Lacerda Martins, Rayd Santana Ferreira, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Andréa Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa.


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S2­C4T1 

Fl. 125 

 
 

 
 

1 

124 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  12448.730182/2011­38 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­004.658  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de março de 2017 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOAS FÍSICAS 

Recorrente  MARIA DO CARMO ANTUNES DE OLIVEIRA LACAZ ­ ESPÓLIO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2009 

VALOR PAGO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 
SÚMULA CARF N º 42. 

Não  incide  o  imposto  sobre  a  renda  das  pessoas  físicas  sobre  os  valores 
recebidos a título de indenização por desapropriação. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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38

Fl. 125DF  CARF  MF




 

  2 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade,  em  conhecer  do 
recurso, e, no mérito, dar­lhe provimento. 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier Lazarini ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Márcio de Lacerda Martins ­ Relator 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier 
Lazarini, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Márcio de Lacerda Martins, Rayd 
Santana  Ferreira,  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez,  Andréa  Viana 
Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa. 

Fl. 126DF  CARF  MF



Processo nº 12448.730182/2011­38 
Acórdão n.º 2401­004.658 

S2­C4T1 
Fl. 126 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Da Notificação de Lançamento: (e­fls. 29 a 33) 

Apurou­se a omissão de rendimentos tributáveis recebidos pela Contribuinte 
em virtude  de  ação  judicial  federal  no  valor  de R$ 45.829,08,  com  retenção  na  fonte  de R$ 
1.374,87, conforme Dirf entregue pela Caixa Econômica Federal, efls. 43 a 44). 

Em virtude dessa infração, foi apurado o imposto de renda suplementar de R$ 
6.656,07, acrescido de multa de ofício e  juros de mora  regulamentares, perfazendo o  crédito 
total  de  R$  12.328,37.  A  descrição  dos  fatos  e  o  devido  enquadramento  legal  constam  da 
notificação  acrescidos  da  informação:  "Documentação  apresentada  insuficiente  para 
identificar bem a finalidade da desapropriação impossibilitando verificar incidência ou não do 
imposto de renda." (v. efl. 20) 

Da Impugnação: (e­fls. 2 a 12 e 24 a 27) 

Inconformada,  a  procuradora  do  espólio  da  Interessada  apresentou  a 
impugnação de fls. 2 a 12, argumentando em síntese que os rendimentos recebidos referem­se a 
desapropriação de terras por interesse público e assim sendo a verba recebida não está sujeita à 
tributação. Complementa a seguir, que foi retido 3% sobre o montante pago, e discorre que não 
incide a tributação de ganho de capital sobre bens sujeitos à “justa indenização”. Por fim, pede 
o integral acolhimento da impugnação de lançamento. 

Do Acórdão de Impugnação: (e­fls. 102 a 106) 

A  18ª  Turma  de  julgamento  da DRJ­RJ1,  por meio  do  acórdão  12­62.209, 
julgou procedente em parte a impugnação devendo ser mantido o imposto lançado acrescido da 
multa de 10% e juros de mora regulamentares e cancelada a multa de ofício de 75%. Veja os 
trechos extraídos do voto condutor do acórdão, que sintetizam as fundamentações do aresto:  

"[...] 

A cópia do Diário Oficial D.O. (fl. 27) datado de agosto de 1957 
por  meio  do  Decreto  nº  41.540  classifica  sob  a  rubrica 
“Interesse Público” a desapropriação em pauta. 

Conseqüentemente,  a  fonte  efetivamente  recolhida  em DARF  e 
transmitida  à  RFB  por  meio  da DIRF  (cópia  de  fls.  43  e  44), 
enseja a imposição legal da apuração do imposto devido, tendo 
em  vista  não  ter  sido  a  indenização  recebida  decorrente  de 
desapropriação para fins de reforma agrária. 

Ressalte­se  que  a  interessada  na  sua  impugnação  não 
demonstrou que se trata de rendimento isento, tampouco o poder 
judiciário quando da expedição do Alvará de fl. 24, determinou a 
isenção. 

[...] 

Fl. 127DF  CARF  MF



 

  4 

Sendo  assim,  considerando  que  não  foram  trazidos  aos  autos 
qualquer  documentação  que  pudesse  afastar  a  informação 
prestada  em DIRF  (fls.  43  e  44)  aos  sistemas  da RFB,  é  de  se 
manter a omissão de rendimentos apurada. 

Diante  do  todo  exposto,  VOTO  pela  IMPROCEDÊNCIA  da 
impugnação mantendo­se o crédito tributário exigido" 

Do Recurso Voluntário: (e­fls. 112 a 117) 

Cientificada do  acórdão  de  impugnação em 04/11/2014,  efl.  50  e  conforme 
atestado  no  doc.  efl.  61,  a  Representante  interpôs  em  28/11/2014,  o  Recurso  Voluntário 
alegando, em síntese: 

1. que se trata de valor decorrente de desapropriação de  terras por  interesse 
público e reconhecidamente isento de imposto sobre a renda; 

2. que por força do disposto no art. 19, V, da Lei nº 10.522/02 a RFB deve 
submeter­se ao entendimento consignado pelo STJ no Recurso Especial nº 1.116.460/SP; 

3.  que  o  Recurso  Especial  nº  1.116.460/SP  foi  julgado  na  âmbito  da 
sistemática instituída pelo art. 543­C do CPC e, portanto, sua decisão deve ser reproduzida pelo 
CARF, por força do art. 62­A do RICARF; 

4. que a matéria consta consolidada em Súmula nº 42 do CARF. 

Requer  o  provimento  do  presente  recurso,  tornando  insubsistente  a 
Notificação de Lançamento. 

É o relatório. 

Fl. 128DF  CARF  MF



Processo nº 12448.730182/2011­38 
Acórdão n.º 2401­004.658 

S2­C4T1 
Fl. 127 

 
 

 
 

5 

 

Voto            

Conselheiro Marcio de Lacerda Martins ­ Relator 

1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 

1.1. DA TEMPESTIVIDADE 

O  Recurso  Voluntário  foi  apresentado  em  28/11/2014  após  a  ciência  da 
Contribuinte do Acórdão de Impugnação ocorrida em 04/11/2014.  

Portanto, o recurso é tempestivo e deve ser conhecido.  

2. DO MÉRITO 

A  matéria  discutida  no  presente  processo  foi  sumulada  no  âmbito  deste 
Conselho ­ Súmula CARF nº 42: 

"Não incide o imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os 
valores recebidos a título de indenização por desapropriação." 

Portanto, deve­se dar provimento ao recurso voluntário. 

 

(assinado digitalmente) 

Márcio de Lacerda Martins  

           

 

           

 

Fl. 129DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. SÚMULA CARF Nº 63. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDO OFICIAL. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS
Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Levando em consideração todo o conjunto probatório acostado aos autos, em especial os laudos oficiais constantes às fls. 6 e 49, restou comprovado por documento hábil, e, por conseguinte, atendidos os requisitos legais necessários para o gozo da isenção dos proventos de aposentadoria recebidos pela Recorrente, no calendário de 2008, nos termos do os requisitos exigidos pelo art. 30 da Lei nº 9.250, de 1995.
Recurso Voluntário Provido em Parte.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial. Vencido o relator. Designado para redigir o voto vencedor a conselheira Andréa Viana Arrais Egypto.

(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente

(assinado digitalmente)
Márcio de Lacerda Martins - Relator

(assinado digitalmente)
Andréa Viana Arrais Egypto - Redatora designada

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, Márcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa.


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S2­C4T1 

Fl. 61 

 
 

 
 

1 

60 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10580.730840/2010­51 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­004.584  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  7 de fevereiro de 2017 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOAS FÍSICAS 

Recorrente  SANTINA MARIA CASALI DA ANUNCIAÇÃO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2009 

ISENÇÃO.  PROVENTOS  DE  APOSENTADORIA.  PORTADOR  DE 
MOLÉSTIA  GRAVE.  SÚMULA  CARF  Nº  63.  COMPROVAÇÃO 
ATRAVÉS  DE  LAUDO  OFICIAL.  REQUISITOS  LEGAIS 
OBSERVADOS 

Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores 
de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, 
reforma,  reserva  remunerada  ou  pensão  e  a moléstia  deve  ser  devidamente 
comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, 
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 

Levando em consideração todo o conjunto probatório acostado aos autos, em 
especial os  laudos oficiais  constantes às  fls. 6 e 49,  restou comprovado por 
documento  hábil,  e,  por  conseguinte,  atendidos  os  requisitos  legais 
necessários para o gozo da isenção dos proventos de aposentadoria recebidos 
pela Recorrente, no calendário de 2008, nos termos do os requisitos exigidos 
pelo art. 30 da Lei nº 9.250, de 1995. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Fl. 61DF  CARF  MF




 

  2 

 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do  recurso  voluntário,  para,  no  mérito,  por  maioria,  dar­lhe  provimento  parcial.  Vencido  o 
relator. Designado para redigir o voto vencedor a conselheira Andréa Viana Arrais Egypto. 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier Lazarini ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Márcio de Lacerda Martins ­ Relator 

 

(assinado digitalmente) 

Andréa Viana Arrais Egypto ­ Redatora designada 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier 
Lazarini, Maria  Cleci  Coti Martins,  Carlos Alexandre  Tortato,  Cleberson Alex  Friess,  Rayd 
Santana Ferreira, Márcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto  e Luciana Matos 
Pereira Barbosa. 

Fl. 62DF  CARF  MF



Processo nº 10580.730840/2010­51 
Acórdão n.º 2401­004.584 

S2­C4T1 
Fl. 62 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Das declarações de ajuste do exercício 2009: (efls. 13 a 26) 

A Contribuinte transmitiu duas declarações de ajuste para este exercício: 

A  primeira,  entregue  em  25/04/2009,  informando  ter  recebido  R$  59.145,19  de 
pessoas  jurídicas,  com  retenção  na  fonte  de  imposto  sobre  a  renda  de  R$1.451,13;  resultando  em 
imposto a pagar de R$3.730,75. 

A  segunda,  retificadora  entregue  em  26/04/2010,  informando  ter  recebido 
R$22.856,98 de pessoas jurídicas, com imposto sobre a renda retido na fonte de R$1.451,13; resultando 
em imposto a restituir de R$1.451,13. 

A retificadora alterou os rendimentos tributáveis recebidos da Secretaria da Educação 
de R$49.325,19  para R$17.946,98.  Entretanto,  a  fonte  pagadora  informou  na Declaração  do  Imposto 
sobre a Renda  retido na Fonte  ­ Dirf, que a Contribuinte  teria  recebido de  rendimentos  tributáveis no 
valor de R$31.478,66. 

Da Notificação de Lançamento: (efls. 8 a 12) 

A  partir  da  divergência  entre  o  valor  dos  rendimentos  tributáveis,  informado  pela 
Contribuinte em sua declaração de ajuste retificadora e a Dirf da Secretaria da Educação, constatou­se 
omissão de rendimentos tributáveis de R$13.531,68, exigidos por meio da Notificação de Lançamento. 
Com  as  alterações  efetuadas  no  lançamento,  o  imposto  a  restituir  foi  reduzido  de  R$1.451,13  para 
R$835,85. 

Da Impugnação: (efls. 2 a7) 

A  Contribuinte  afirma  não  ter  omitido  rendimentos  e  sim  declarado  como  isento  a 
parcela ora exigida, por ser portadora de paralisia irreversível e incapacitante. Junta Relatório Médico à 
efl.  6,  datado  de  22/09/2010  e  emitido  em  papel  timbrado  do  Complexo  Hospitalar  Universitário 
Professor  Edgard  Santos  ­  Universidade  Federal  da  Bahia,  atestando  que  a  Contribuinte  apresenta 
sequelas  que  caracterizam  "paralisia  irreversível  e  incapacitante  que a  impede de  exercer  atividades 
laborativas definitivamente. O AVC ocorreu em 17/07/2008".(efl. 06) 

Do acórdão de impugnação: (efls. 37 e 38) 

A terceira Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) em 
Salvador  julgou  improcedente  a  impugnação,  prolatando  o  acórdão  nº  15­32.713,  de  10  de  julho  de 
2013. No voto condutor do acórdão a  justificativa para a decisão consta do seguinte  trecho, efl. 38, a 
saber: 

  "O  documento  apresentado  pelo  contribuinte  (fls.  06)  não  possui 
características de um laudo pericial oficial. O  fato de haver sido emitido 
em papel com o timbre do Hospital Universitário Professor Edgar Santos, 
vinculado  à  Universidade  Federal  da  Bahia,  não  lhe  confere  esta 
qualidade, pois não há qualquer  indicação de delegação de competência 

Fl. 63DF  CARF  MF



 

  4 

autorizando  o  profissional  emitente  a  representar  o  órgão  em  caráter 
oficial  na  realização  de  perícias,  nem  sequer  a  sua  matrícula  na 
instituição. Sem os elementos requeridos, o laudo não se distingue de um 
atestado  particular  emitido  em  formulário  timbrado,  disponível  aos 
médicos  que  aí  prestam  serviços  sem  exercerem  cargo  de  representação 
oficial." 

Do Pedido de prorrogação de prazo e Laudo: (efls. 41 a 43) 

Cientificada do acórdão em 23/07/2013, a Contribuinte solicitou prorrogação de prazo 
por meio do documento de efl. 41, protocolado na DRF em Salvador/BA em 16/08/2013. Nesta mesma 
data, apresentou Laudo médico nº 299, de 23/05/2012, emitido pela Junta Médica do Estado da Bahia. 

Do Recurso Voluntário: (efls. 44 a 56) 

Em  09/09/2013,  a  Contribuinte,  por  meio  de  seu  representante,  protocolou 
complementação do recurso "para  fins de comprovar a patologia grave de que é portadora e que  lhe 
garante,  na  forma  da  lei  a  isenção  de  imposto  de  renda  que  pleiteia."  Juntou  Laudos  e  Relatórios 
Médicos, comprovantes de rendimentos e outros documentos às efls. 46 a 56.  

Solicita  a  reforma da decisão  com o  reconhecimento da  isenção do  imposto  sobre a 
renda, conforme preceitua o art. 1º da Lei nº 11.052, de 2004. 

É o relatório. 

Fl. 64DF  CARF  MF



Processo nº 10580.730840/2010­51 
Acórdão n.º 2401­004.584 

S2­C4T1 
Fl. 63 

 
 

 
 

5 

 

Voto Vencido 

Conselheiro Marcio de Lacerda Martins – Relator 

1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: 

1.1. TEMPESTIVIDADE: 

Cientificada do acórdão nº 15­32.713 em 23 de  julho de 2013,  terça­feira,  conforme 
entrega postal comprovada por Aviso de recebimento juntado à efl. 40, a Contribuinte teria que recorrer 
até o dia 22/08/2013, quinta­feira, em obediência ao prazo de trinta dias fixados na legislação. 

Entretanto,  em  16/08/2013,  a  Recorrente  entregou  pedido  de  prorrogação  de  prazo 
para  apresentação  de  novas  provas,  juntou  o  Laudo  Médico  pericial  nº  299/2012,  e  justificou  estar 
providenciando nova perícia médica que  lhe demandaria mais  tempo para  a  sua defesa. Transcrevo a 
seguir suas justificativas: (efl. 41) 

 

Assim,  apesar  da  Contribuinte  nomear  sua  petição  como  simples  pedido  de 
prorrogação de prazo, conheço da petição apresentada em 16/08/2013 como recurso voluntário e, como 
tal, tempestivo, e acato a documentação complementar juntada posteriormente a esta data. 

1.2. DELIMITAÇÃO DA LIDE: 

A  lide  foi  estabelecida  a  partir  da  rejeição  do  doc.  efl.  06  como  prova  hábil  para 
comprovar ser a Contribuinte portadora de moléstia grave dentre as  listadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 
7.713, de 1988. O documento apresentado não tem as características e os requisitos exigidos pelo art. 30 
da Lei nº 9.250, de 1995. 

Fl. 65DF  CARF  MF



 

  6 

2. MÉRITO: 

A  lei  nº  9.250,  de  1995,  estabeleceu  os  requisitos  para  o  reconhecimento  de  novas 
isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1998, a saber: 

Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento 
de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 
7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei 
nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada 
mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

§ 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, 
no caso de moléstias passíveis de controle. 

§ 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei 
nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da 
Lei  nº  8.541,  de  23  de  dezembro  de  1992,  fica  incluída  a  fibrose  cística 
(mucoviscidose). 

A Recorrente cita o art. 1º da Lei nº 11.052, de 2004, que assim dispõe: 

Art. 1º O inciso XIV do art. 6oda Lei no7.713, de 22 de dezembro de 1988, 
com a redação dada pela Lei no 8.541, de 23 de dezembro de 1992, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 6o............................................................................ 

........................................................................................ 

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em 
serviço  e  os  percebidos  pelos  portadores  de  moléstia  profissional, 
tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose  múltipla,  neoplasia 
maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia  irreversível  e  incapacitante, 
cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante, 
nefropatia  grave,  hepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de 
Paget  (osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da 
imunodeficiência  adquirida,  com  base  em  conclusão  da  medicina 
especializada,  mesmo  que  a  doença  tenha  sido  contraída  depois  da 
aposentadoria ou reforma; 

......................................................................................." (NR) 

Assim, examinando o documento apresentado pela Contribuinte, a  terceira Turma da 
DRJ  em  Salvador  julgou  improcedente  a  impugnação  porque  faltou  ao  documento  apresentado  as 
características  de  um  laudo  pericial  emitido  por  serviço  médico  oficial,  da  União,  dos  Estados,  do 
Distrito Federal e dos Municípios 

Em  16/08/2013,  a Contribuinte  apresenta  o  Laudo Médico  Pericial  nº  299/2012,  da 
Secretaria  da  Administração  do  Estado  da  Bahia,  datado  de  23  de  maio  de  2012  que  atesta  que  "a 
inspecionada é portadora de MONOPLEGIA DO MEMBRO SUPERIOR SECUNDÁRIO A SEQUELA 
DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ­ CID G 83.2, condição patológica que atende ao disposto na 
Lei  8541/1992,  fazendo  jus  à  Isenção  de  Imposto  de  Renda  em  Caráter  Definitivo."(Destaque  do 
original) 

Fl. 66DF  CARF  MF



Processo nº 10580.730840/2010­51 
Acórdão n.º 2401­004.584 

S2­C4T1 
Fl. 64 

 
 

 
 

7 

Em 09/09/2016  a Contribuinte  complementa  as  informações  com os  documentos  de 
efls. 44 a 56: juntou laudo datado de 23/05/2012 onde consta declarado que a contribuinte "é portadora 
de monoplegia do membro superior secundário a sequela de acidente vascular cerebral." 

Apresentou  ainda,  efl.  47,  Laudo  Médico  Pericial  nº  2437/2009  que  declara  que  a 
inspecionada é portadora de Hemiplegia Flácida ­ CID G 81.0. 

Hemiplegia  é  a paralisia  de  todo  um  lado  do  corpo,  conforme definição  extraída  de 
dicionário de termos utilizados em medicina: 

"Hemiplegia  é  um  conceito  que  deriva  da  língua  grega  e  que  se  usa  no 
âmbito da medicina para evocar a paralisia de todo um lado do corpo. Isto 
significa  que  a  pessoa  que  sofra  de  hemiplegia  verá  paralisada  uma 
metade lateral do seu corpo." 1 

É  lícito  concluir  que  a  hemiplegia  diagnosticada  pelos  laudos  pode  ser  considerada 
uma paralisia irreversível e incapacitante como consta registrado no doc. efl.06. 

Apesar dos Laudos Médicos de efls. 42 e 47, documentos que atendem aos requisitos 
legais  faltantes ao doc. efl. 06, não especificarem a data de  início da doença, afirmam que a moléstia 
identificada foi "secundário a sequela de acidente vascular cerebral", ou seja, decorrente de sequelas de 
um AVC. 

Entretanto, extrai­se dos autos nos docs. efls. 06 e 49 que a Contribuinte foi acometida 
de um AVC isquêmico em 15/07/2008 e que esta doença provocou sequelas, a monoplegia do membro 
superior ou hemiplegia flácida. 

Superadas as condições formais dos laudos restou sem comprovação o termo inicial da 
enfermidade, uma vez que o exame clínico, mais antigo, ter sido realizado em 12 de novembro de 2009. 
Seria,  portanto,  inservível  para  comprovar  o  direito  à  isenção  para  o  ano  calendário  de  2008,  como 
requer a Contribuinte. 

Ocorre que, quando não há nos laudos, devidamente formalizados, a menção a data em 
que  a  doença  foi  contraída  deve­se  considerar  como  termo  de  início  da  cobertura  isentiva,  a  data  de 
emissão  do  laudo.  No  caso,  o  laudo  mais  antigo  apresentado  é  datado  de  12/11/2009,  portanto, 
inservível para dar a isenção pretendida pela Recorrente relacionada ao ano­calendário de 2008. 

Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento ao recurso. 

É como voto . 

(assinado digitalmente) 

Marcio de Lacerda Martins. 

                                                           
1 Pesquisa no google extraido do site conceito.de 

Fl. 67DF  CARF  MF



 

  8 

 

Voto Vencedor 

Conselheira Andréa Viana Arrais Egypto – Redatora Designada 

 

Peço  vênia  para  manifestar­me  de  forma  divergente  do  voto  do  nobre 
julgador.  

Segundo o i. Relator, é  lícito concluir que a hemiplegia diagnosticada pelos 
laudos  adunados  aos  autos,  pode  ser  considerada  uma  paralisia  irreversível  e  incapacitante 
como consta registrado no documento  juntado à efl.06. No entanto, entendeu que restou sem 
comprovação o termo inicial da enfermidade, uma vez que o laudo mais antigo apresentado faz 
prova  somente  a  partir  de  12/11/2009,  portanto,  não  se  presta  para  dar  a  isenção  pretendida 
pela Recorrente relacionada ao ano­calendário de 2008. 

Discordo da conclusão firmada. 

É certo que ao beneficiário da isenção do imposto sobre a renda recai o ônus 
de comprovar o cumprimento dos requisitos legais para a sua fruição, quais sejam: (i) serem os 
rendimentos  percebidos  por  portador  de  moléstia  grave  provenientes  de  aposentadoria, 
reforma,  reserva  ou  pensão;  (ii)  ser  a  moléstia  grave  devidamente  comprovada  por  laudo 
pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos 
Municípios. 

Quanto  à  prova  hábil  para  comprovar  ser  a  Contribuinte  portadora  de 
moléstia  grave  relativa  ao  ano­calendário  de  2008,  cumpre  observar  que  foram  juntados  os 
seguintes documentos: 

·  Relatórios  Médicos  emitidos  por  serviço  médico  da  Universidade 
Federal  da  Bahia  –  Complexo  Hospitalar  Universitário  Professor 
Edgar Santos (fl. 6) e pelo Instituto Baiano de estudos em neurologia 
(fl. 49), os quais comprovam que a Contribuinte foi acometida de um 
AVC isquêmico em 15/07/2008 e que esta doença provocou sequelas, 
a monoplegia do membro superior ou hemiplegia flácida; 

·  Perícia Médica emitida por junta médica do Estado da Bahia, com a 
emissão do Laudo Médico Pericial da Secretaria da Administração do 
Estado  da  Bahia  (fls.  46/47),  através  dos  quais  atestam  ser  a 
inspecionada  é  portadora  de  Hemiplegia  Flácida  ­  CID  G  81.0, 
Monoplegia do Membro Superior Secundário  e  sequela de Acidente 
Vascular Cerebral  ­ CID G 83.2, condição patológica que atende  ao 
disposto na Lei nº 8.541/1992,  fazendo  jus à  Isenção de  Imposto de 
Renda em Caráter Definitivo; 

·  Documentos anexados ao processo da Diretoria de administração dos 
benefícios Previdenciários, com a juntada de vários documentos (fls. 
52/56),  onde  constam  laudos  e  exames  Médicos,  em  que  resta 
comprovada a sua condição de portadora de moléstia grave  isentiva, 
decorrente de sequelas de um AVC isquêmico desde 2008. 

Fl. 68DF  CARF  MF



Processo nº 10580.730840/2010­51 
Acórdão n.º 2401­004.584 

S2­C4T1 
Fl. 65 

 
 

 
 

9 

Assim sendo, levando em consideração todo o conjunto probatório acostado 
aos  autos,  em  especial  os  laudos  constantes  às  fls.  6  e  49,  considero  comprovado  por 
documento hábil (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/988), e, por conseguinte, atendidos os requisitos 
legais  necessários  para  o  gozo  da  isenção  dos  proventos  de  aposentadoria  recebidos  pela 
Recorrente, no calendário de 2008, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.250, de 1995. 

Conclusão 

Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso voluntário. 

 

(assinado digitalmente) 

Andréa Viana Arrais Egypto. 

           

 

Fl. 69DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011
VALOR PAGO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF N º 42.
Não incide o imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação.
Recurso Voluntário Provido.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">MARCIO DE LACERDA MARTINS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe provimento.

(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente

(assinado digitalmente)
Márcio de Lacerda Martins - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, Márcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez e Luciana Matos Pereira Barbosa.


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S2­C4T1 

Fl. 66 

 
 

 
 

1 

65 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  12448.724941/2012­12 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­004.657  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de março de 2017 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 

Recorrente  MARIA DO CARMO ANTUNES DE OLIVEIRA LACAZ ­ ESPÓLIO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2011 

VALOR PAGO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 
SÚMULA CARF N º 42.  

Não  incide  o  imposto  sobre  a  renda  das  pessoas  físicas  sobre  os  valores 
recebidos a título de indenização por desapropriação. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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12
44

8.
72

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41

/2
01

2-
12

Fl. 66DF  CARF  MF




 

  2 

 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade,  em  conhecer  do 
recurso, e, no mérito, dar­lhe provimento. 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier Lazarini ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Márcio de Lacerda Martins ­ Relator 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier 
Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, Márcio de 
Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly 
Montez e Luciana Matos Pereira Barbosa. 

Fl. 67DF  CARF  MF



Processo nº 12448.724941/2012­12 
Acórdão n.º 2401­004.657 

S2­C4T1 
Fl. 67 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Da Notificação de Lançamento: (e­fls. 18 a 23) 

Apurou­se a omissão de rendimentos tributáveis recebidos pela Contribuinte 
em virtude  de  ação  judicial  federal  no  valor  de R$ 45.829,08,  com  retenção  na  fonte  de R$ 
1.374,87, conforme Dirf entregue pela Caixa Econômica Federal, efls. 43 a 44). 

Em virtude dessa infração, foi apurado o imposto de renda suplementar de R$ 
6.656,07, acrescido de multa de ofício e  juros de mora  regulamentares, perfazendo o  crédito 
total  de  R$  12.328,37.  A  descrição  dos  fatos  e  o  devido  enquadramento  legal  constam  da 
notificação  acrescidos  da  informação:  "Documentação  apresentada  insuficiente  para 
identificar bem a finalidade da desapropriação impossibilitando verificar incidência ou não do 
imposto de renda." (v. efl. 20) 

Da Impugnação: (e­fls. 2 a 12 e 24 a 27) 

Inconformada,  a  procuradora  do  espólio  da  Interessada  apresentou  a 
impugnação de fls. 2 a 12, argumentando em síntese que os rendimentos recebidos referem­se a 
desapropriação de terras por interesse público e assim sendo a verba recebida não está sujeita à 
tributação. Complementa a seguir, que foi retido 3% sobre o montante pago, e discorre que não 
incide a tributação de ganho de capital sobre bens sujeitos à “justa indenização”. Por fim, pede 
o integral acolhimento da impugnação de lançamento. 

Do Acórdão de Impugnação: (e­fls. 45 a 48) 

A  18ª  Turma  de  julgamento  da DRJ­RJ1,  por meio  do  acórdão  12­57.410, 
julgou improcedente a impugnação face à não comprovação de se tratar de desapropriação para 
fins de reforma agrária. Veja os trechos extraídos do voto condutor do acórdão, que sintetizam 
as fundamentações do aresto:  

"[...] 

A cópia do Diário Oficial D.O. (fl. 27) datado de agosto de 1957 
por  meio  do  Decreto  nº  41.540  classifica  sob  a  rubrica 
“Interesse Público” a desapropriação em pauta. 

Conseqüentemente,  a  fonte  efetivamente  recolhida  em DARF  e 
transmitida  à  RFB  por  meio  da DIRF  (cópia  de  fls.  43  e  44), 
enseja a imposição legal da apuração do imposto devido, tendo 
em  vista  não  ter  sido  a  indenização  recebida  decorrente  de 
desapropriação para fins de reforma agrária. 

Ressalte­se  que  a  interessada  na  sua  impugnação  não 
demonstrou que se trata de rendimento isento, tampouco o poder 
judiciário quando da expedição do Alvará de fl. 24, determinou a 
isenção. 

[...] 

Fl. 68DF  CARF  MF



 

  4 

Sendo  assim,  considerando  que  não  foram  trazidos  aos  autos 
qualquer  documentação  que  pudesse  afastar  a  informação 
prestada  em DIRF  (fls.  43  e  44)  aos  sistemas  da RFB,  é  de  se 
manter a omissão de rendimentos apurada. 

Diante  do  todo  exposto,  VOTO  pela  IMPROCEDÊNCIA  da 
impugnação mantendo­se o crédito tributário exigido" 

Do Recurso Voluntário: (e­fls. 54 a 59) 

Cientificada do  acórdão  de  impugnação em 04/11/2014,  efl.  50  e  conforme 
atestado  no  doc.  efl.  61,  a  Representante  interpôs  em  28/11/2014,  o  Recurso  Voluntário 
alegando, em síntese: 

1. que se trata de valor decorrente de desapropriação de  terras por  interesse 
público e reconhecidamente isento de imposto sobre a renda; 

2. que por força do disposto no art. 19, V, da Lei nº 10.522/02 a RFB deve 
submeter­se ao entendimento consignado pelo STJ no Recurso Especial nº 1.116.460/SP; 

3.  que  o  Recurso  Especial  nº  1.116.460/SP  foi  julgado  na  âmbito  da 
sistemática instituída pelo art. 543­C do CPC e, portanto, sua decisão deve ser reproduzida pelo 
CARF, por força do art. 62­A do RICARF; 

4. que a matéria consta consolidada em Súmula nº 42 do CARF. 

Requer  o  provimento  do  presente  recurso,  tornando  insubsistente  a 
Notificação de Lançamento. 

É o relatório. 

Fl. 69DF  CARF  MF



Processo nº 12448.724941/2012­12 
Acórdão n.º 2401­004.657 

S2­C4T1 
Fl. 68 

 
 

 
 

5 

 

Voto            

Conselheiro Marcio de Lacerda Martins ­ Relator 

 

1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 

1.1. DA TEMPESTIVIDADE 

O  Recurso  Voluntário  foi  apresentado  em  28/11/2014  após  a  ciência  da 
Contribuinte do Acórdão de Impugnação ocorrida em 04/11/2014.  

Portanto, o recurso é tempestivo e deve ser conhecido.  

2. DO MÉRITO 

A  matéria  discutida  no  presente  processo  está  sumulada  no  âmbito  deste 
Conselho ­ a Súmula CARF nº 42: 

"Não incide o imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os 
valores recebidos a título de indenização por desapropriação." 

Portanto, dou provimento ao recurso voluntário. 

 

(assinado digitalmente) 

Márcio de Lacerda Martins  

           

 

           

 

Fl. 70DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.COMPENSAÇÃO. RESTRIÇÃO. RENDIMENTOS DECLARADOS. MATÉRIA ESTRANHA AO LITÍGIO.
Somente o imposto correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo é passível de compensação na declaração de ajuste anual.
In casu, a instância de julgamento tem por atribuição a solução dos litígios instaurados, não lhe cabendo prover direito que não foi submetido pela via própria à autoridade administrativa competente.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.





Acordam os membros do Colegiado Por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencida a relatora. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Rayd Santana Ferreira.


(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente

(assinado digitalmente)
Andréa Viana Arrais Egypto - Relatora

(assinado digitalmente)
Rayd Santana Ferreira - Redator designado

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly, Cleberson Alex Friess, Marcio Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Carlos Alexandre Tortato e Rayd Santana Ferreira.














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S2­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11543.720563/2013­20 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­004.636  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  14 de março de 2017 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Recorrente  ALICE CARREIRO MOULIM 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2011 

IMPOSTO  DE  RENDA  RETIDO  NA  FONTE.COMPENSAÇÃO. 
RESTRIÇÃO. RENDIMENTOS DECLARADOS. MATÉRIA ESTRANHA 
AO LITÍGIO. 

Somente  o  imposto  correspondente  aos  rendimentos  incluídos  na  base  de 
cálculo é passível de compensação na declaração de ajuste anual. 

In casu,  a  instância de  julgamento  tem por atribuição a  solução dos  litígios 
instaurados,  não  lhe  cabendo prover direito que não  foi  submetido pela via 
própria à autoridade administrativa competente. 

 
 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

 

 

 

 

  

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20

Fl. 135DF  CARF  MF




 

  2

Acordam  os  membros  do  Colegiado  Por  unanimidade,  em  conhecer  do 
recurso,  e,  no mérito,  por maioria,  negar­lhe provimento,  vencida  a  relatora. Designado para 
redigir o voto vencedor o conselheiro Rayd Santana Ferreira. 

 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier Lazarini ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Andréa Viana Arrais Egypto ­ Relatora 

 

(assinado digitalmente) 

Rayd Santana Ferreira ­ Redator designado 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os Conselheiros: Miriam Denise Xavier 
Lazarini, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly, Cleberson Alex Friess, Marcio Lacerda 
Martins,  Andréa  Viana  Arrais  Egypto,  Luciana Matos  Pereira  Barbosa,  Carlos  Alexandre  Tortato  e 
Rayd Santana Ferreira. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 136DF  CARF  MF



Processo nº 11543.720563/2013­20 
Acórdão n.º 2401­004.636 

S2­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário interposto em face da decisão da 4ª Turma da 
Delegacia  da Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em Curitiba  (DRJ/CTA),  que  julgou 
parcialmente procedente a  impugnação apresentada pela contribuinte, afastando a omissão de 
rendimentos recebidos acumuladamente de pessoa jurídica e mantendo a glosa no valor de R$ 
18.165,52 (Cód. 0211), a ser acrescido de multa e juros de mora, conforme ementa do Acórdão 
nº 06­53.554 (fls. 96/104): 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ 
IRPF  

Exercício: 2012  

RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE. 
APURAÇÃO  DO  IMPOSTO  DEVIDO.  COMPROVAÇÃO  DO 
NUMERO DE MESES.  

O  imposto  incidente  sobre  rendimentos  recebidos 
acumuladamente é calculado sobre o montante pago, mediante a 
utilização  de  tabela progressiva  resultante  da multiplicação da 
quantidade  de  meses  a  que  se  refiram  os  rendimentos  pelos 
valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente 
ao  mês  do  recebimento  ou  crédito,  desde  que  devidamente 
comprovado o número de meses a que se refere o rendimento.  

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.COMPENSAÇÃO. 
RESTRIÇÃO.  Somente  o  imposto  correspondente  aos 
rendimentos  incluídos  na  base  de  cálculo  é  passível  de 
compensação na declaração de ajuste anual.  

RENDIMENTOS  DO  TRABALHO.  MOLÉSTIA  GRAVE. 
ISENÇÃO  DOS  HERDEIROS.  DESCABIMENTO.  A  isenção 
concedida  aos  portadores  de  moléstia  grave  especificada  na 
legislação  tributária quando atestada por  laudo médico oficial, 
não  contempla  os  rendimentos  do  trabalho  recebidos 
acumuladamente em decorrência de ação judicial e não pode ser 
estendido aos herdeiros.  

RENDIMENTOS  DECLARADOS.  MATÉRIA  ESTRANHA  AO 
LITÍGIO.  A  instância  de  julgamento  tem  por  atribuição  a 
solução dos litígios instaurados, não lhe cabendo prover direito 
que  não  foi  submetido  pela  via  própria  à  autoridade 
administrativa competente. 

Impugnação Procedente em Parte  

Crédito Tributário Mantido em Parte 

O  Presente  processo  teve  sua  origem  na  Notificação  de  lançamento  de 
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (fls. 06/11), lavrada em face da revisão da Declaração 
de Ajuste Anual do exercício 2012, ano­calendário 2011, apurando­se: 

Fl. 137DF  CARF  MF



 

  4

1.  Imposto  de Renda  Pessoa  Física  –  Suplementar  (Cód.  2904)  de  R$ 
18.244,04, Multa de Ofício de R$ 13.683,03 e Juros de Mora de R$ 
2.116,80; 

2.  Imposto de renda Pessoa Física (Cód. 0211) de R$ 18.165,52, Multa 
de Mora de R$ 3.633,10 e Juros de Mora de R$ 2.107,20. 

De acordo com as Descrições dos Fatos e Enquadramento Legal (fls. 08/09) 
constatou­se:  

1.  Omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes de 
ação trabalhista no valor de R$ 66.341,95;  

2.  Compensação indevida de imposto de renda retido na fonte, no valor 
de R$ 18.165,52. 

Devidamente notificada do lançamento em 15/10/2013 (fl.80), a Contribuinte 
apresentou, em 12/11/2013, impugnação (fls. 02/04), instruída com os documentos de fls. 13 a 
72. 

Em sua impugnação, informa que os rendimentos considerados omitidos são 
oriundos de ação trabalhista (processo nº 2306.0071.1990.5.17.0131) movida por seu falecido 
esposo, Aselzion César Moulin, onde consta como inventariante do Espólio.  

Alega que se trata de Rendimentos Recebidos Acumuladamente relativos às 
verbas  salariais  do  período  de  07/1989  a  10/2011,  razão  porque  deveriam  ser  tributados  de 
acordo com o previsto no art. 12­A, da Lei nº 7.713/1998, considerando­se para tal o período 
de 287 meses. 

Solicita que seja descontado da base de cálculo os honorários advocatícios no 
valor  de  R$  40.000,00  e  afirma  não  ter  havido  omissão  de  rendimentos  na  Declaração  de 
Ajuste Anual, mas apenas um erro na classificação dos mesmos.  

Afirma estar correto o valor declarado de IRRF, conforme comprovado pelo 
DARF recolhido em 16/12/2011 (fl. 63), e que referido tributo havia sido retido indevidamente 
já  que  o  autor  da  ação  (seu  marido)  era  portador  de  moléstia  grave,  o  que  o  tornaria 
beneficiário da isenção de IRPF. Por fim, requer o acolhimento da defesa com o conseqüente 
cancelamento do crédito tributário e restituição do Imposto de Renda pago a maior.  

A  4ª  Turma  da  DRJ/CTA  julgou  parcialmente  procedente  a  impugnação, 
considerando como parcela do RRA sujeita à  tributação o montante de R$ 50.642,27, para o 
período  aquisitivo  de  105 meses,  afastando  assim  a  omissão  de  rendimentos,  em  virtude  da 
contribuinte ter declarado como tributáveis à título de RRA valor superior ao que deveria ser 
declarado a esse título, mantendo, no entanto, a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Física 
no valor de R$ 18.165,52, relativo à glosa. 

Conforme se vê na decisão de piso, com base na documentação apresentada 
pela contribuinte o lançamento foi constituído da seguinte forma: 

Fl. 138DF  CARF  MF



Processo nº 11543.720563/2013­20 
Acórdão n.º 2401­004.636 

S2­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

 

Após  os  cálculos  efetuados  pela  DRJ,  foram  apresentados  os  seguintes 
valores: 

 

Em  face  da  decisão  proferida,  a  recorrente  foi  cientificada  do Acórdão  em 
07/12/2015 (fl. 109) e em 04/01/2016 apresentou seu Recurso Voluntário (fls. 111/113), onde 
alega  que  na  conclusão  da  decisão  do  Acórdão  (fl.  104)  ocorreu  erro  material  quando  da 
repetição do valor R$ 18.165,52, glosado do IRRF, requerendo, por conseguinte:  

1.  A alteração dos quadros da DIRPF exercício 2012, de acordo com os 
valores  apresentados  nas  folhas  111  e  112,  modificando,  ou  até 
mesmo, anulando o lançamento efetuado; 

2.  O cancelamento do débito fiscal no valor de R$ 18.165,52, a Multa de 
Mora  no  valor  de R$  3.633,10  e  os  Juros  de Mora  no  valor  de R$ 
6.292,53 (fl. 107); 

3.  Que  seja  feita  a  compensação  do  IRRF  no  valor  de  R$  18.165,52, 
glosado tendo em vista ter oferecido à tributação montante maior que 
o devido e a devolução dos valores pagos a maior; 

Requer a  tramitação do Recurso Voluntário  com base no Estatuto do  Idoso 
fundamentado na data de nascimento da recorrente comprovada na cópia do seu RG (fl. 87). 

 

É o relatório. 

 

 

Fl. 139DF  CARF  MF



 

  6

Voto Vencido 

Conselheira Andréa Viana Arrais Egypto ­ Relatora 

 

Juízo de admissibilidade 

O  Recurso  Voluntário  foi  apresentado  dentro  do  prazo  legal  e  atende  aos 
requisitos de admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. 

 

Mérito 

A  Contribuinte,  em  seu  Recurso  Voluntário,  alega  a  existência  de  erro 
material  na  conclusão  do  Acórdão  nº  06­53.554  da  DRJ/CTA,  que  julgou  parcialmente 
procedente  a  impugnação,  excluindo  a  omissão  apontada  no  lançamento  e  mantendo  a 
cobrança do Imposto de Renda Pessoa Física no importe de R$ 18.165,52, equivalente ao valor 
da glosa de 50% do IRRF (fls. 17 e 63). 

Assevera que restou demonstrada a improcedência da ação fiscal e pleiteia o 
cancelamento do débito e a devolução do imposto pago a maior. 

Pois bem. O lançamento em disputa foi perfectibilizado pela autoridade fiscal 
em  virtude  da  constatação  de:  (i)  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  jurídica, 
decorrentes  de  ação  trabalhista,  no  valor  de  R$  66.341,95;  (ii)  compensação  indevida  de 
imposto de renda retido na fonte no valor de R$ 18.165,52. 

O  colegiado  de  primeira  instância  afastou  a  omissão  de  rendimentos  e 
manteve  a  glosa  por  compensação  indevida  de  IRRF,  não  havendo  que  se  falar  em  erro 
material na conclusão do Acórdão. 

No  entanto,  há  de  se  verificar  se  ocorreu  erro  material  na  apuração  do 
lançamento. 

Como  se  observa,  a  DRJ  entendeu  pela  inexistência  da  omissão  levantada 
pelo Auditor Fiscal ao reconhecer que do total de R$ 148.794,37, oferecidos à tributação pela 
contribuinte  na  sua  Declaração  de  Ajuste  Anual  como  Rendimentos  Recebidos 
Acumuladamente,  apenas  o montante  de R$  50.642,27  seria  o  valor  correto  a  ser  oferecido 
como Rendimento Tributável.  

Portanto, o fato incontroverso do presente processo administrativo é que não 
houve  omissão  de  rendimento  na  sua  Declaração  de  Ajuste  Anual,  haja  vista  que  o  valor 
oferecido à tributação de RRA foi superior ao valor que deveria  ter sido oferecido, conforme 
calculado na decisão de piso. 

A questão ainda em disputa é a cobrança do valor de R$ 18.165,52, referente 
à glosa do IRRF, bem como a devolução do Imposto de Renda pago a maior. 

Conforme  se  constata  dos  documentos  adunados  aos  autos,  a  contribuinte 
procedeu  à  compensação  indevida  do  IR  Fonte  sobre  a  parcela  dos  rendimentos  pagos  aos 

Fl. 140DF  CARF  MF



Processo nº 11543.720563/2013­20 
Acórdão n.º 2401­004.636 

S2­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

herdeiros.  Assim,  do  total  de  R$  36.331,04  de  IRRF,  apenas  o  montante  de  R$  18.165,52 
poderia ter sido deduzido pela contribuinte. 

No  entanto,  a  totalidade  dos  R$  36.331,04  a  título  de  Imposto  de  Renda 
retido na fonte já foi devidamente recolhida, não cabendo ao Fisco proceder novamente a sua 
cobrança (fls. 62/63). 

A  glosa  da  compensação  indevida  de  IRRF  não  tem  como  consequência  a 
existência  de  débito  do  mesmo  valor  glosado;  primeiro  porque  já  ocorreu  o  pagamento  da 
totalidade  dos  R$  36.331,04  retidos  do  imposto;  segundo,  porque  não  foi  procedido  ao 
recálculo  do  lançamento  na  forma  estabelecida  pelo  artigo  12­A,  da  Lei  nº  7.713/1988, 
considerando  como parcela do RRA sujeita  à  tributação o montante de R$ 50.642,27 para o 
período  aquisitivo  de  105  meses,  valor  bem  inferior  do  que  o  montante  de  R$  148.794,37 
oferecidos pela contribuinte à tributação. 

Ora,  se  a  própria  Delegacia  de  Julgamento  entendeu  que  a  parte  do 
lançamento que versa sobre forma de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente, 
no curso de Ação Trabalhista, estava incorreto, da mesma forma deve ser o raciocínio aplicado 
quanto  ao  cálculo  do  imposto  de  renda  retido  pela  fonte  sobre  referidas  verbas.  Conquanto 
tenha ocorrido equívoco no valor da retenção na fonte declarado, é de se observar o equívoco 
com relação ao valor dos rendimentos declarados a maior. 

Com  efeito,  quanto  à  tributação  dos  Rendimentos  Recebidos 
Acumuladamente da forma prevista no art. 12­A da Lei nº 7.713/1988, a DRJ/CTA assim se 
posicionou: 

Assiste  razão a  contribuinte no referido pleito. Pelo dispositivo 
transcrito  verifica­se  que,  no  ano  de  2011,  os  rendimentos 
recebidos  acumuladamente  eram  de  tributação  exclusiva  na 
fonte,  com  o  cálculo  do  imposto  obedecendo  ao  que  é 
estabelecido  nos  parágrafos  e  incisos.  Aplica­se  especialmente 
ao  caso  desses  autos  o  parágrafo  primeiro,  que  estatui  que  o 
imposto  será  “calculado  sobre  o  montante  dos  rendimentos 
pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da 
multiplicação  da  quantidade  de  meses  a  que  se  refiram  os 
rendimentos  pelos  valores  constantes  da  tabela  progressiva 
mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. 

[...] 

Desta  forma,  deve  ser  considerado  o  valor  constante  da 
tabela  progressiva  mensal  correspondente  ao  mês  do 
recebimento  no  ano  calendário  de  2011,  que  era  de 
R$1.566,61  para  o  mês  de  dezembro  (quando  ocorreu  o 
pagamento) e multiplicado pelo número de meses ao qual o 
rendimento  era  relativo  (105).  O  resultado  de  R$ 
164.494,05  revela  que  parcela  dos  rendimentos  recebidos 
acumuladamente  estava  isenta  (tendo em vista que o  total 
recebido  pela  contribuinte  relativo  aos  RRA,  após  as 
deduções previstas pela  legislação,  foi  de R$ 215.136,32). 
A  diferença  de  R$50.642,27  deveria  ter  sido  oferecida  à 
tributação.(Grifamos). 

Fl. 141DF  CARF  MF



 

  8

Verifica­se  que,  apesar  da  decisão  de  1ª  instância  ter  reconhecido  como 
correta a aplicação do art. 12­A da Lei nº 7.713/1988 aos  rendimentos oriundos do processo 
trabalhista, limitou­se apenas a recalcular a parcela desse rendimento que deveria ser oferecida 
à tributação, objetivando tão somente reconhecer que não houve omissão de rendimento, já que 
o valor oferecido na Declaração da Contribuinte era superior ao valor calculado.  

No  entanto,  a  correta  aplicação  do  referido  dispositivo  legal  se 
perfectibilizaria com a apuração do imposto devido dentro dessa nova sistemática de cálculo, o 
que não foi feito pelo Auditor Fiscal por ocasião do lançamento, quando era cediço que desde a 
época do fato gerador  já se encontrava em vigor o art. 12­A da Lei nº 7.713/1988, acrescido 
pela Medida  Provisória  nº  497/2010,  posteriormente  convertida  na  Lei  nº  12.350/2010,  que 
alterou  a  sistemática  de  tributação  dos  rendimentos  recebidos  acumuladamente 
correspondentes a anos­calendário anteriores ao do recebimento. 

Ora,  apesar  da Recorrente  ter  oferecido  à  tributação  valor  bem  superior  ao 
que legalmente deveria ter sido oferecido, consoante destacado na decisão de piso, além de ter 
ocorrido o pagamento do total do Imposto de Renda Retido (fl. 63), foi mantida a cobrança do 
valor glosado de compensação indevida de IR Fonte. 

Por  outro  lado,  observa­se  nitidamente  o  equívoco  da  fiscalização  na 
apuração da base de cálculo tributável, na medida em que a fiscalização utilizou o regime de 
caixa e não o de competência, configurando erro de cunho material na apuração do montante 
devido, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional.  

Assim,  em  face  do  exame  dos  elementos  que  instruem  o  processo 
administrativo, deve ser exonerado o crédito tributário em sua totalidade. 

 

Conclusão 

Ante  o  exposto, CONHEÇO  do  recurso  voluntário,  para,  no mérito, DAR­
LHE PARCIAL PROVIMENTO, para cancelar a exigência contida no lançamento. 

 

(assinado digitalmente) 

Andréa Viana Arrais Egypto. 

Fl. 142DF  CARF  MF



Processo nº 11543.720563/2013­20 
Acórdão n.º 2401­004.636 

S2­C4T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

 

Voto Vencedor 

Conselheiro Rayd Santana Ferreira ­ Redator Designado 

Não  obstante  as  sempre  bem  fundamentadas  razões  do  ilustre  Conselheiro 
Relator,  peço  vênia  para  manifestar  entendimento  divergente,  por  vislumbrar  na  hipótese 
vertente  conclusão  diversa  da  adotada  pelo  nobre  julgador,  quanto  o  posicionamento  ao 
Recurso Voluntário, devendo ser mantida a decisão a quo, como passaremos a demonstrar. 

No que diz respeito à compensação indevida do IRRF ocorreu a glosa de R$ 
18.165,52 do total de R$ 36.331,04 declarados pela contribuinte em sua DAA. A impugnação 
afirma que o valor declarado corresponde ao retido pela fonte pagadora quando do recebimento 
dos rendimentos recebidos em virtude de ação judicial. Junta aos autos o documento de fl. 63 
no intuito de comprovar suas alegações. 

O valor  retido de  IR,  entretanto,  refere­se  ao  total  pago em  função da  ação 
trabalhista que deu origem aos rendimentos ora analisados. Tendo em vista que a contribuinte, 
como viúva meeira recebeu apenas 50% do total destes rendimentos, somente poderia deduzir 
o percentual a  eles equivalente. Assim sendo, é de  se manter a glosa do  IRRF efetuada pelo 
lançamento. 

Não é porque fora ofertado tributação a maior que esta deve ser considerada 
para o presente litígio, a Notificação de Lançamento é precisa a infirmar a infração, ou seja, há 
uma delimitação quanto a demanda. 

Vale salientar ser bem provável que a contribuinte tenha de fato razão quanto 
as suas alegações, até mesmo o direito creditório, porém não cabe a este Tribunal se manifestar 
sobre assunto que não faça parte do litígio, por isso há de negar provimento ao recurso. 

Da  mesma  forma  no  que  concerne  ao  pedido  de  retificação  da  DIRPF 
2012/2011, cumpre observar que a competência desta Turma em sede de Recurso Voluntário 
de lançamento encontra­se restrita aos litígios instaurados. 

O pedido para alteração na forma de declaração dos rendimentos declarados 
decorrentes  da  reclamatória  trabalhista  haveria  de  ser  submetido  pela  contribuinte, mediante 
declaração retificadora ou procedimento equivalente, à autoridade competente para proceder à 
sua revisão, atribuição que, no âmbito da Receita Federal, recai sobre as Delegacias da Receita 
Federal  do  Brasil  ­  DRF,  Alfândegas  da  Receita  Federal  do  Brasil  ­  ALF  e  Inspetorias  da 
Receita Federal do Brasil ­ IRF de Classes “Especial A”, “Especial B” e “Especial C”, a teor 
do art. 224, XXII, do Regimento Interno deste órgão (Portaria MF nº 203, de 2012) 

Nesse  contexto,  não  cabe  a  esta Turma de  Julgamento  reconhecer direito  à 
retificação  da  declaração,  com  o  objetivo  de  implementar  modificação  que  haveria  de  ser 
submetida à autoridade competente, a qual detém o poder de acatá­la ou não, efetuando os atos 
de fiscalização que reputar necessários a esse fim, nada impedindo que seja feita no momento 
da execução deste Julgado. 

Fl. 143DF  CARF  MF



 

  10

Por todo o exposto, estando a Notificação de Lançamento, sub examine, em 
consonância  com  as  normas  legais  que  regulamentam  a matéria, VOTO NO SENTIDO DE 
CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO,  e,  no mérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO, 
pelas razões de fato e de direito acima esposadas. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Rayd Santana Ferreira 

 

 

 

 

           

 

Fl. 144DF  CARF  MF


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201701</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2004
RECURSO VOLUNTÁRIO. PEDIDO NÃO CONHECIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. Tendo sido declarado não conhecido o pedido feito na impugnação em vista da concomitância com a ação judicial, não há que se conhecer do recurso voluntário.
Recurso Voluntário Não Conhecido.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.

(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente

(assinado digitalmente
Maria Cleci Coti Martins - Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Denny Medeiros da Silveira, Luciana Matos Pereira Barbosa, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Maria Cleci Coti Martins e Rayd Santana Ferreira.


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S2­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  18239.002848/2008­19 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­004.561  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de janeiro de 2017 

Matéria  Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 

Recorrente  LAURO PEREIRA VIEIRA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2004 

RECURSO VOLUNTÁRIO. PEDIDO NÃO CONHECIDO EM PRIMEIRA 
INSTÂNCIA.  Tendo  sido  declarado  não  conhecido  o  pedido  feito  na 
impugnação  em vista da  concomitância  com a  ação  judicial,  não  há  que  se 
conhecer do recurso voluntário. 

Recurso Voluntário Não Conhecido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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18
23

9.
00

28
48

/2
00

8-
19

Fl. 204DF  CARF  MF




 

  2 

 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier Lazarini ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente 

Maria Cleci Coti Martins ­ Relatora 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier 
Lazarini,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Denny  Medeiros  da  Silveira,  Luciana  Matos  Pereira 
Barbosa, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Maria Cleci Coti Martins e 
Rayd Santana Ferreira. 

Fl. 205DF  CARF  MF



Processo nº 18239.002848/2008­19 
Acórdão n.º 2401­004.561 

S2­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Recurso voluntário interposto em 08/05/2013, em face do acórdão 12­46.366 
­ 19a. Turma da DRJ/RJI, do qual teve conhecimento em 10/04/2013. 

O  processo  administrativo  refere­se  ao  lançamento  de  ofício  do  imposto 
sobre  a  renda  da  pessoa  física  para  o  ano­calendário  2003.  A  decisão  a  quo  está  assim 
ementada.  

ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF 

Exercício: 2004 

IRPF.  AÇÃO  JUDICIAL.  INSTÂNCIA  ADMINISTRATIVA. 
RENÚNCIA. UNIDADE DE JURISDIÇÃO. 

A  propositura  de  ação  judicial  pelo  contribuinte  com o mesmo 
objeto de pleito administrativo importa renúncia deste, em razão 
do princípio constitucional da unidade da jurisdição. 

DEDUÇÕES. COMPROVAÇÃO. 

Uma vez comprovadas as deduções informadas pelo contribuinte 
na  declaração  de  rendimentos,  conforme  previsão  contida  na 
legislação  pertinente,  há  de  se  restabelecer  os  respectivos 
valores. 

O recorrente aduz as seguintes razões. 

A Receita  Federal  lançou  de  ofício  os  rendimentos  recebidos  da  Fundação 
Petrobrás  de  Seguridade  Social  ­  PETROS.  Considera  que  tais  rendimentos  são  isentos  de 
tributação  desde  1995.  Entende  que,  mesmo  em  2003,  tais  valores  não  poderiam  ser 
considerados como rendimentos tributáveis, sobretudo porque estariam abrangidos pela decisão 
judicial já transitada em julgado e que lhe garantiu a isenção tributária para tais rendimentos.  

Informa  que  a  decisão  a  quo  não  conheceu  dessa  parte  do  recurso  por 
entender  que  haveria  concomitância  com  o  processo  judicial,  o  qual  o  recorrente  discorda. 
Afirma que, como entende que não há identidade de objetos entre a ação judicial e o processo 
administrativo, a impugnação deveria ter sido conhecida e julgada normalmente. 

Reforça que o objeto do recurso voluntário deste processo administrativo é o 
reconhecimento da validade da decisão judicial transitada em julgado sobre o imposto de renda 
indevidamente recolhido sobre parte dos rendimentos auferidos pelo contribuinte da PETROS, 
no ano calendário 2003. Pretende com este  recurso que  a Receita Federal dê  cumprimento  à 
decisão  judicial  transitada  em  julgado  e  reconheça  a  natureza  de  benefício  isento  e  não 
tributável. 

É o relatório. 

Fl. 206DF  CARF  MF



 

  4 

 

Voto            

Conselheira Maria Cleci Coti Martins ­ Relatora 

O recurso foi interposto no prazo e passo a analisar. 

A decisão a quo  não  conheceu da parte do  recurso  relativo  à  incidência de 
imposto de renda sobre as prestações de complementação de aposentadoria, tendo em vista ter 
entendido haver concomitância com a ação judicial processo nº 2000.51.01.0127810, da Justiça 
Federal do Rio de Janeiro, já transitada em julgado. 

Correto o entendimento da primeira instância quanto à concomitância de ação 
judicial, pois ficou claro na decisão da Justiça Federal que a União fora condenada a devolver 
os  valores  recolhidos  a  título  de  imposto  de  renda,  a  partir  dos  cinco  anos  anteriores  à 
propositura da ação, ocorrida em 29/05/2000(efl. 38). Assim, judicialmente ficou reconhecida a 
exoneração de imposto de renda sobre os rendimentos da aposentadoria a partir de 29/05/1995.  

No  caso  dos  autos  está­se  cobrando  crédito  tributário  relativo  ao  ano 
calendário  2003,  exercício  2004,  abrangido,  portanto,  pela  decisão  judicial  do  processo 
2000.51.01.0127810 da Justiça Federal do Rio de Janeiro. 

O  contribuinte  pretende  fazer  a  execução  da  decisão  judicial  através  deste 
processo  administrativo.  Entendo  que  são  procedimentos  diferenciados  e  que  não  se 
confundem. A execução da decisão judicial deve ser peticionada junto ao cartório da jurisdição 
em que foi proferida a referida sentença.  

Voto por não conhecer do recurso voluntário, vez que já não fora conhecido 
na  primeira  instância,  tendo  em  vista  a  concomitância  entre  os  processos  administrativo  e 
judicial. 

(assinado digitalmente) 

Maria Cleci Coti Martins. 

           

 

           

 

 

Fl. 207DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 30/12/2005
EMBARGOS. OBSCURIDADE.
Sendo verificada obscuridade a ser sanada apontada nos embargos inominados, entendendo-se que o acórdão embargado não foi claro o suficiente acerca de todos os procedimentos para a execução do julgado, deve ser dado provimento aos embargos.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.









Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, acolher os embargos inominados, sem efeitos infringentes, para, sanando o vicio apontado, determinar que o comparativo da multa, para as competências em que não há lançamento de obrigação principal no auto de infração 10943.000290/2007-80, seja feito entre a multa prevista na Lei 8.212/91, art. 32, IV, § 5º, e a prevista na Lei 8.212/91, art. 32-A.

(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente

(assinado digitalmente)
Carlos Alexandre Tortato - Relator.

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, Marcio de Lacerda Martins, Andrea Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.

















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S2­C4T1 

Fl. 289 

 
 

 
 

1

288 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10943.000246/2007­70 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2401­004.646  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  14 de março de 2017 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA 

Embargante  DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BERNARDO 
DO CAMPO 

Interessado  CONSLADEL CONSTRUTORA LAÇOS DETENTORES E ELETRÔNICA 
LTDA 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Data do fato gerador: 30/12/2005 

EMBARGOS. OBSCURIDADE. 

Sendo  verificada  obscuridade  a  ser  sanada  apontada  nos  embargos 
inominados,  entendendo­se  que  o  acórdão  embargado  não  foi  claro  o 
suficiente acerca de todos os procedimentos para a execução do julgado, deve 
ser dado provimento aos embargos. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

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10
94

3.
00

02
46

/2
00

7-
70

Fl. 289DF  CARF  MF




 

  2

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, acolher os embargos 
inominados,  sem  efeitos  infringentes,  para,  sanando  o  vicio  apontado,  determinar  que  o 
comparativo da multa, para as competências em que não há lançamento de obrigação principal 
no auto de infração 10943.000290/2007­80, seja feito entre a multa prevista na Lei 8.212/91, 
art. 32, IV, § 5º, e a prevista na Lei 8.212/91, art. 32­A.  

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier Lazarini ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Carlos Alexandre Tortato ­ Relator. 

 

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier 
Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, Marcio de 
Lacerda  Martins,  Andrea  Viana  Arrais  Egypto,  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa  e  Claudia 
Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 290DF  CARF  MF



Processo nº 10943.000246/2007­70 
Acórdão n.º 2401­004.646 

S2­C4T1 
Fl. 290 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se de  embargos  inominados  (fls.  280/281),  opostos pela Delegacia  da 
Receita  Federal  do  Brasil  em  São Bernardo  do  Campo,  com  fulcro  no  art.  66  do RICARF, 
contra o Acórdão nº. 2401­003.219 (fls 256/273), que restou assim ementado: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS 
PREVIDENCIÁRIAS 

Data do fato gerador: 30/12/2005 

PREVIDENCIÁRIO  CUSTEIO  AUTO  DE  INFRAÇÃO 
ARTIGO 32,  IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º  8.212/91 
C/C  ARTIGO  284,  II  DO  RPS,  APROVADO  PELO 
DECRETO  N.º  3.048/99  OMISSÃO  EM  GFIP 
CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS 

A  inobservância  da  obrigação  tributária  acessória  é  fato 
gerador  do  auto  de  infração,  o  qual  se  constitui, 
principalmente,  em  forma  de  exigir  que  a  obrigação  seja 
cumprida;  obrigação  que  tem  por  finalidade  auxiliar  o 
INSS na administração previdenciária. 

Inobservância  do  art.  32,  IV,  §  5º  da Lei  n  °  8.212/1991, 
com a multa punitiva aplicada conforme dispõe o art. 284, 
II  do  RPS,  aprovado  pelo  Decreto  n  °  3.048/1999.:  “ 
informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro 
Social  INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido 
em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de 
contribuição  previdenciária  e  outras  informações  de 
interesse do INSS. (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)”. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 30/12/2005 

PREVIDENCIÁRIO  CUSTEIO  AUTO  DE  INFRAÇÃO 
ARTIGO 32,  IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º  8.212/91 
C/C  ARTIGO  284,  II  DO  RPS,  APROVADO  PELO 
DECRETO  N.º  3.048/99  NFLD  CORRELATAS 
CONTRIBUINTES  INDIVIDUAIS  AÇÕES 
TRABALHISTAS. 

A  sorte  de  Autos  de  Infração  relacionados  a  omissão  em 
GFIP,  está  diretamente  relacionado  ao  resultado  das 
NFLD lavradas sobre os mesmos fatos geradores. 

AUTO DE INFRAÇÃO ­ ARTIGO 32,  IV, § 5º E ARTIGO 
41  DA  LEI  N.º  8.212/91  C/C  ARTIGO  284,  II  DO  RPS, 
APROVADO  PELO  DECRETO  N.º  3.048/99  ­  OMISSÃO 
EM GFIP ­ MULTA ­ RETROATIVIDADE BENIGNA 

Fl. 291DF  CARF  MF



 

  4

Na  superveniência  de  legislação  que  estabeleça  novos 
critérios para a apuração da multa por descumprimento de 
obrigação  acessória,  faz­se  necessário  verificar  se  a 
sistemática  atual  é  mais  favorável  ao  contribuinte  que  a 
anterior. 

PRAZO  DECADENCIAL  AUTO  DE  INFRAÇÃO  ­
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CORRELATA  

Tratando­se  de  auto  de  infração  pelo  descumprimento  de 
obrigação acessória não há que  se  falar  em  recolhimento 
antecipado,  devendo a  decadência  ser  apreciada  a  luz  do 
art. 173, I do CTN. 

Independente da decadência das obrigações principais  ter 
sido  decretada  a  luz  do  art.  150,  §  4,  nos  autos  de 
obrigação  acessória  não  há  como  atribuir  mesmo 
raciocínio, tendo em vista serem obrigações distintas, a de 
recolher a  contribuição devida,  e a de  informar em GFIP 
fatos  geradores  de  contribuição  previdenciária.  A 
informação  em  GFIP  não  possui  o  condão  de  apenas 
informar  a  contribuição  devida,  mas  acima  de  tudo, 
informar  a  remuneração  do  segurado  da  previdência 
social,  informação  essa  que  irá  subsidiar  a  concessão  de 
benefícios  e  o  correspondente  cálculo  do  salário  de 
benefício. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

Para  melhor  elucidação,  trata  o  acórdão  embargado  de  decisão  que 
reconheceu parcialmente a decadência do crédito  tributário  lançado e determinou o  recálculo 
do valor da multa, de acordo com o art. 44, I, da Lei nº. 9.430/96, acaso fosse mais benéfico ao 
contribuinte. 

Alega  o  embargante  que  há  erro  no  resultado  do  acórdão,  já  que  este  não 
contemplaria todas as situações discutidas naquele julgado, nos seguintes termos dos embargos 
inominados: 

Em face de  recurso  interposto, a 4a Câmara da Segunda Seção 
de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ 
CARF,  por  meio  do  Acórdão  n°  2401003.219  de  19/09/2013, 
votou no sentido de CONHECER do recurso, para rejeitar a 
preliminar de nulidade, excluir da multa os fatos geradores 
até  11/1999  e  no  mérito  DAR­LHE  PROVIMENTO 
PARCIAL,  para  recalcular  o  valor  da  multa,  se  mais 
benéfico ao contribuinte, de acordo com o disciplinado no 
art.  44,1  da  Lei  n"  9.430,  de  1996,  deduzidos  os  valores 
levantados a título de multa nas NFLD correlatas. 

Diante do relatado pelo Auditor Fiscal às  fls. 07/26 e 190/191, 
foram constatadas as seguintes situações: 

­ os valores devidos referentes aos autônomos e transportadores 
autônomos omitidos nas GFIP do período de 09/1999 a 05/2003, 
conforme demonstrativo  de  fls.  23/24,  também  foram objeto  da 

Fl. 292DF  CARF  MF



Processo nº 10943.000246/2007­70 
Acórdão n.º 2401­004.646 

S2­C4T1 
Fl. 291 

 
 

 
 

5

NFLD n° 35.903.680­5, assim é viável a análise da multa mais 
benéfica  de  acordo  com  o  disciplinado  no  art.  44,1  da  Lei  n° 
9.430, de 1996, deduzidos os valores levantados a título de multa 
na NFLD correlata; 

­ os valores devidos referentes ao Décimo Terceiro Salário dos 
anos  de  1999,  2000,  2001,  2002,  2003  e  2004,  conforme 
discriminado à  fl.  11  ,  omitidos,  respectivamente,  nas GFIP de 
12/2009,  12/2000,  12/2001,  12/2002,  12/2003  e  12/2004  não 
foram  objeto  de  qualquer  lançamento,  assim  não  é  viável  a 
análise da multa mais benéfica com base no disciplinado no art. 
44,1 da Lei n° 9.430, de 1996. 

Assim,  entendo  que  fica  prejudicado  o  cumprimento,  na  forma 
proposta, do determinado pelo Acórdão em questão no que tange 
à multa decorrente da omissão dos  valores devidos  em  face do 
Décimo Terceiro  Salário  dos  anos  de  1999,  2000,  2001,  2002, 
2003  e  2004  nas  respectivas  GFIP,  pois  foi  omisso  quanto  ao 
procedimento  a  ser  adotado  para  o  cálculo  da  multa  mais 
benéfica para situações em que não houve lançamento correlato. 

Assim,  haveria  erro  manifesto  no  acórdão  embargado,  posto  que  não  teria 
enfrentado  todos os pontos do  lançamento e, assim, a decisão proferida não seria passível de 
execução. Para melhor elucidação, extraímos o excerto da decisão objeto dos embargos: 

Não  obstante  a  correção  do  auditor  fiscal  em  proceder  ao 
lançamento  nos  termos  do  normativo  vigente  à  época  da 
lavratura  do  AI,  foi  editada  a  Medida  Provisória  MP  449/09, 
convertida na Lei 11.941/2009, que revogou o art. 32, § 4o, da 
Lei 8.212/91. 

Assim,  no  que  tange  ao  cálculo  da  multa,  é  necessário  tecer 
algumas  considerações,  face  à  edição  da  referida  MP, 
convertida em lei. A citada MP alterou a sistemática de cálculo 
de multa por infrações relacionadas à GFIP. 

Para tanto, a MP 449/2008,  inseriu o art. 32A, o qual dispõe o 
seguinte: 

(...) 

Entretanto,  a MP 449,  Lei  11.941/2009,  também acrescentou  o 
art. 35A que dispõe o seguinte,  

“Art. 35A. 

Nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições 
referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto no art. 44 
da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” 

O  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  9.430/96,  por  sua  vez,  dispõe  o 
seguinte:  

“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas 
as seguintes multas: 

Fl. 293DF  CARF  MF



 

  6

I  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de 
declaração inexata “ 

Com  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo  recolhimento 
não ocorrer de  forma espontânea pelo contribuinte,  levando ao 
lançamento  de  ofício,  a  multa  a  ser  aplicada  passa  a  ser  a 
estabelecida no dispositivo acima citado. 

As contribuições decorrentes da omissão em GFIP foram objeto 
de lançamento, por meio da notificação já mencionada e, tendo 
havido o lançamento de ofício, não se aplicaria o art. 32A, sob 
pena de bis in idem. 

Considerando o princípio da retroatividade benigna previsto no 
art. 106.  inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional, 
há que se verificar a situação mais favorável ao sujeito passivo, 
face às alterações trazidas. 

No caso da notificação conexa e já julgada, prevaleceu o valor 
de multa aplicado nos moldes do art. 35, inciso II, revogado pela 
MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. 

No  caso  da  autuação  em  tela,  a  multa  aplicada  ocorreu  nos 
termos do art. 32, inciso IV, § 5º, da Lei nº 8.212/1991 também 
revogado, o qual previa uma multa no valor de cem por cento da 
contribuição não declarada,  limitada aos  limites previstos no § 
4º do mesmo artigo. 

Para efeitos da apuração da situação mais favorável, há que se 
observar qual das seguintes situações resulta mais favorável ao 
contribuinte: 

Norma anterior, pela soma da multa aplicada nos moldes do art. 
35,  inciso  II  com  a  multa  prevista  no  art.  32,  inciso  IV,  §  5º, 
observada  a  limitação  imposta  pelo  §  4º  do mesmo  artigo,  ou 
Norma  atual,  pela  aplicação  da  multa  de  setenta  e  cinco  por 
cento sobre os valores não declarados, sem qualquer limitação, 
excluído o valor de multa mantido na notificação. 

Nesse sentido, entendo que na execução do julgado, a autoridade 
fiscal  deverá  verificar,  com  base  nas  alterações  trazidas,  a 
situação mais benéfica ao contribuinte. 

Segundo os embargos apresentados, haveria erro no acórdão, o que pode ser 
entendido como omissão, por não explicitar o entendimento em relação ao lançamento do 13º 
salário, o que inviabilizaria a execução do julgado. 

Em despacho de admissibilidade de  fls. 286/287, datado de 23/03/2015,  foi 
apresentada e admitida  a proposta de admissão dos embargos  inominados, a  fim de que seja 
sanado o equívoco cometido. 

É o relatório. 

 

 

Fl. 294DF  CARF  MF



Processo nº 10943.000246/2007­70 
Acórdão n.º 2401­004.646 

S2­C4T1 
Fl. 292 

 
 

 
 

7

Voto            

Conselheiro Carlos Alexandre Tortato ­ Relator 

Pressupostos de Admissibilidade 

Os  Embargos  Inominados  opostos  pela  autoridade  fiscal  da  Delegacia  da 
Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo, inicialmente, atendem aos pressupostos 
de admissibilidade, já que não estão sujeitos ao prazo de cinco dias para sua inteposição, ante o 
disposto no art. 66 do RICARF. 

Mérito 

No tocante ao mérito dos embargos de declaração, sobre a alegada existência 
de  erro  no  r.  acórdão  que  inviabiliza  a  execução  do  julgado,  data maxia  venia, discordo  do 
Despacho de Admissibilidade  de  fls.  286/287  e  entendo que  estes  aclaratórios  não merecem 
provimento. 

Conforme  relatado  acima  e  da  análise  integral  do  acórdão  embargado,  este 
trata de Auto de Infração por descumprimento das obrigações acessórias, nos termos do art. 32, 
IV, § 5º da Lei nº. 8.212/91. 

As  razões  de  decidir  do  r.  acórdão  se  dão  sob  o  prisma  da  análise  da 
retroatividade ou não da aplicação da multa mais benéfica, por força do art. 106, II, c, do CTN, 
já  que  a  multa  originariamente  aplicada  no  presente  processo  administrativo  fiscal  foi 
posteriormente revogada pela Lei nº. 11.941/2009. 

A  controvérsia  se  dá,  ante  a  apresentação  dos  embargos  inominados  pela 
autoridade  fazendária,  pela  ausência  de  explicação  sobre  a  existência  de  lançamento  do  13º 
salário no lançamento principal, a fim de se realizar a comparação no presente lançamento para 
aplicação ou não da multa mais benéfica, por força da retroatividade benigna. 

Ocorre  que,  para  que  seja  realizada  a  verificação  pleiteada  pela  autoridade 
embargante,  necessário  se  faz  que  aquela  realize  análise do PAF nº.  10943.000290/2007­80, 
que contém o lançamento das obrigações principais conexas ao presente. 

Por  essas  razões,  na  execução  do  presente  processo  administrativo,  deve  a 
autoridade  fiscal  aplicar,  para  as  competências  em  que  há  lançamento  correspondente  de 
obrigação  principal  (13/2001  e  13/2002),  exatamente  os  termos  determinados  no  acórdão 
embargado. 

Já para as competências restantes, onde não há lançamento correspondente de 
obrigação principal, deverá a autoridade fazendária fazer o comparativo entre a multa lançada 
do art. 32, IV, § 5º, da Lei nº. 8.212/91, com a multa do art. 32­A, da mesma lei, com redação 
dada  pela  Lei  nº.  11.941/09,  aplicando  a  que  for mais  benéfica,  por  força  da  retroatividade 
benigna determinada no acórdão embargado. 

Isto  posto,  entendo  que  os  embargos  inominados  devem,  no  mérito,  ser 
acolhidos. 

Fl. 295DF  CARF  MF



 

  8

 

CONCLUSÃO 

Ante  o  exposto,  voto  por  ACOLHER  os  Embargos  Inominados  para,  no 
MÉRITO, DAR PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, mantendo incólume o Acórdão nº. 
2401­003.219,  para  o  fim  de  sanar  a  omissão/obscuridade  apontada  para  o  fim  de  que  seja 
realizado o comparativo de multas nos termos acima expostos. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Carlos Alexandre Tortato  

 

           

           

 

Fl. 296DF  CARF  MF


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