Numero do processo: 13710.001477/2004-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2001
Ementa: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula CARF Nº 1).
Recurso não conhecido
Numero da decisão: 2201-001.608
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por concomitância com ação judicial.
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 10935.003269/2005-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR
Exercício: 2000
Ementa:
ITR. DECADÊNCIA.O imposto sobre a propriedade territorial rural é, a partir do ano-calendário 1997, tributo sujeito ao regime do denominado lançamento por homologação, sendo que o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, que ocorre em 01 de janeiro de cada ano-calendário.
Ultrapassado esse lapso temporal, sem a expedição de lançamento de ofício, opera-se a decadência, a atividade exercida pelo contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4° e do artigo 156, inciso V, ambos do CTN.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. O Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 586, de
21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62-A do anexo II).
O STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543C,
do CPC definiu que “o dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à
ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733).
O termo inicial será: (a) Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º).
Preliminar Acolhida.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2201-001.116
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA
Numero do processo: 11020.001016/2004-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF
Exercício: 2000, 2001, 2002, 2003
Ementa: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Não provada violação
das disposições contidas no art. 142 do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59 do Decreto nº. 70.235, de 1972 e não se identificando no instrumento de autuação nenhum vício prejudicial, não há que se falar em nulidade do lançamento.
IRRF. BINGOS. PRÊMIOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. FALTA DE RETENÇÃO. REAJUSTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda, exclusivamente na fonte, os prêmios pagos
aos ganhadores em jogos de bingos. O imposto incide sobre prêmios de qualquer valor, não se aplicando a isenção de que trata o § 1º do art. 676 do RIR/99. Quando não procede à retenção, a fonte pagadora assume o ônus do imposto, que se incorpora ao valor do prêmio pago, devendo ser reajustada a base de cálculo do imposto.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA. A multa de ofício por infração à
legislação tributária tem previsão em disposição expressa de lei, devendo ser observada pela autoridade administrativa e pelos órgãos julgadores administrativos, por estarem a ela vinculados.
JUROS MORATÓRIOS. SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4).
Preliminares rejeitadas
Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-001.770
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 10930.002314/2008-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2004
Ementa: DIRPF. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. A simples
afirmação do declarante de que não pretendia fazer a declaração da forma como fez não caracteriza erro de fato. É preciso demonstrar o engano, decorrente de uma falsa ideia a respeito do exato sentido das coisas ou a presença de contradições entre aspectos da mesma declaração.
IRPF. RENDIMENTOS DOS DEPENDENTES. OBRIGATORIEDADE DA DECLARAÇÃO. Na declaração de ajuste anual devem ser oferecidos à tributação os rendimentos próprios do contribuinte declarante e os de seus
dependentes, em conjunto. Constatada a omissão de rendimentos do
dependente, a diferença do imposto é exigível mediante lançamento de ofício, acrescido de multa de ofício e de juros de mora.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-001.750
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 11516.005763/2008-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2006
Ementa:
IRPF. ISENÇÃO. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva
remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.(Súmula CARF no. 63).
Recurso Voluntário Negado.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2201-001.593
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA
Numero do processo: 10073.720420/2008-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2004
Ementa:
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO.
EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO. A comprovação da área de preservação
permanente, para efeito de sua exclusão da base de cálculo do ITR, não depende exclusivamente de seu reconhecimento pelo IBAMA por meio de Ato Declaratório Ambiental ADA ou da protocolização tempestiva do requerimento do ADA, uma vez que a efetiva existência pode ser comprovada por meio de Laudo Técnico e outras provas documentais idôneas.
ÁREA DE RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO. REQUISITO. Para efeito de
sua exclusão da base de cálculo do ITR, a área de reserva legal deve estar averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente. Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas
básicas e a proibição de supressão de sua vegetação.
DO VALOR DA TERRA NUA VTN Para alteração do VTN/ha arbitrado
pela autoridade fiscal, com base no “Laudo de Avaliação” apresentado pelo próprio contribuinte, exige-se a apresentação de novo laudo que demonstre, de maneira inequívoca, o valor fundiário do imóvel rural avaliado e justifique a divergência de valor.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2201-001.776
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para restabelecer a área de Preservação Permanente de 228,0 hectares. Vencido o Conselheiro Eduardo Tadeu Farah, que negou provimento ao recurso.
Nome do relator: RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA
Numero do processo: 11040.720020/2008-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR
Exercício: 2005
Ementa: ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RECONHECIMENTO POR MEIO DE ATO DO PODER PÚBLICO. As áreas de preservação permanente previstas no art. 3º da Lei 4.771, de 1965 dependem de reconhecimento formal pelo Poder Público, sem o quê não
podem ser excluídas para fins de apuração da área tributável do ITR.
VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. PROVA MEDIANTE LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO. REQUISITOS. Para fazer prova do valor da terra nua o laudo de avaliação deve ser expedido por profissional qualificado e atender aos padrões técnicos recomendados pela ABNT. Sem
esses requisitos, o laudo não tem força probante para infirmar o valor apurado pelo Fisco com base no SIPT.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-001.771
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso.
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 13971.001384/2001-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR
Ano-calendário: 1999
Ementa: IRRF. FALTA DE RECOLHIMENTO. Constatada a falta de
recolhimento de IRRF, mediante comparação dos valores informados em
DIRF e em DCTF, é exigível, mediante lançamento de ofício, a diferença de imposto.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-001.542
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 18471.001287/2008-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2004, 2005 Ementa: JUROS. CARACTERIZAÇÃO. OPERAÇÃO DE VENDA COM ENTREGA IMEDIATA E PAGAMENTO FUTURO. REMUNERAÇÃO. Caracteriza pagamento de juros o valor entregue pelo adquirente de mercadoria ao fornecedor como contrapartida pelo alargamento do prazo de pagamento da mercadoria, previamente acertado em contrato firmado entre as partes. IRF. JUROS. PAGAMENTO A CONTRIBUINTE RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, por fonte situada no País, a título de juros, comissões, descontos, despesas financeiras e assemelhadas. Sendo o beneficiário residente em país que não tributa a renda ou que a tributa à alíquota máxima inferior a 20%, a alíquota aplicável é de 25%. Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-001.589
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros GUSTAVO LIAN HADDAD, RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE e RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA que deram provimento integral ao recurso. Fará declaração de Voto o Conselheiro RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE. Fez sustentação oral pelo contribuinte o Dr. Marcos Vinícius Neder de Lima, OAB 09.611.746/SP. Pela Fazenda Nacional fez sustentação oral o Dr. Paulo Riscado Junior.
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 10909.002376/2009-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2005, 2006
Ementa:
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. MOTIVAÇÃO.
Muito embora proferidas por autoridade competente, decisões proferidas que acarretem preterição do direito de defesa devem ser declaradas nulas, com amparo no artigo 59, inciso II, do Decreto 70.235/72. Assim, é nula a decisão de primeira instância que não consigna a motivação da maioria dos julgadores na sua fundamentação, quando essa divergente do Relator.
Preliminar Acolhida.
Numero da decisão: 2201-001.546
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em anular a
decisão de primeira instância, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencido(a) o(a) Conselheiro(a) Eduardo Tadeu Farah.
Nome do relator: RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA
