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Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-05-15T00:00:00Z", "id":"5549963", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:25:09.180Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046811385528320, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1637; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.001866/2009­11 \n\nRecurso nº               De Ofício \n\nAcórdão nº  2201­002.419  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de maio de 2014 \n\nMatéria  IRRF \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  YALE LA FONTE SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nExercício: 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 \n\nIRPF. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. \n\nA  falta  de  clareza  no Auto  de  Infração  dificulta  o  contraditório  e  a  ampla \ndefesa  do  sujeito  passivo,  retirando  do  crédito  constituído  o  atributo  de \ncerteza  e  liquidez. A  falta de saneamento do  conteúdo do Auto de  Infração \nenseja o cancelamento da exigência. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao Recurso de Ofício. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente.  \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEDUARDO TADEU FARAH ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 23/07/2014 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Maria Helena Cotta \nCardozo (Presidente), Vinicius Magni Verçoza (Suplente convocado), Guilherme Barranco de \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n18\n66\n\n/2\n00\n\n9-\n11\n\nFl. 4162DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 23/07/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nSouza (Suplente convocado), Francisco Marconi de Oliveira, Eduardo Tadeu Farah e Nathalia \nMesquita Ceia. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto Sobre \na Renda Retido na Fonte  (IRRF),  anos­calendário 2003 a 2007, consubstanciado no Auto de \nInfração,  fls.  79/104,  pelo  qual  se  exige  o  pagamento  do  crédito  tributário  total  no  valor  de \nR$ 3.212.647,63. \n\nA fiscalização apurou divergências entre os valores escriturados nos registros \ncontábeis  e  as  DCTF’s,  em  confronto  com  os  respectivos  comprovantes  de  pagamento, \nconforme o Termo de Verificação Fiscal de fls. 75/78. \n\nCientificado  do  lançamento,  a  interessada  apresentou  tempestivamente \nImpugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: \n\n...  sobre o  lançamento  cuja matéria  tributável  foi as diferenças \nacima  listadas,  tidas  pelo  autuante  como  IRRF  recolhido  a \nmenor, o contribuinte apresentou a impugnação de fls. 108/125, \nalegando  dentre  outras  razões,  nada  dever  ao  fisco,  tendo \napresentado o anexo de fls. 126/136, com o resumo dos valores \ndeclarados em DCTF e dos DARF’s que teriam sido recolhidos.  \n\nColacionou  com a  impugnação  os  documentos  de  fls.  230/645, \nque  se  constituem,  em  cópia  da  DCTF  e  respectivos  DARF  e \ncópia  de  excerto  do  Razão  da  Conta  “IRRF  TERCEIROS  A \nRECOLHER” ou da conta “IRRFS/ SALÁRIO A PAGAR”, para \njustificar a improcedência dos valores lançados. \n\nOs autos foram baixados em diligência, fls. 676/678, para saneamento, pois, \nalegou a Impugnante que os valores que estavam sendo exigidos, já haviam sido pagos. \n\nEfetuada a diligência, a fiscalização elaborou Informação Fiscal contendo os \nnovos  valores  exigidos,  ou  seja,  a  autoridade  autuante  reduziu  o  montante  de  IRRF  que \noriginalmente somava R$ 1.419.383,37, para R$ 309.915,64 (fls. 684/698). \n\nA contribuinte foi cientificada da Informação Fiscal e respectivas planilhas e \napresentou petição, fls. 765/767, reiterando o entendimento de que nada deve ao fisco. \n\nDa  análise  da  informação  fiscal,  a  2ª  Turma  da  DRJ  em  São  Paulo/SPOI \nresolveu converter novamente os  autos  em diligência,  para  a  autoridade  lançadora  responder \naos quesitos arrolados e elaborar resumo conclusivo e memória de cálculo sobre cada uma das \neventuais diferenças remanescentes. \n\nA  autoridade  fiscal  solicitou  a  contribuinte  apresentação  de  todos  os \ncomprovantes de pagamento  efetuados,  para  todos os valores objeto do Auto de  Infração de \nImposto de Renda Retido na Fonte. \n\nEm  resposta  à  intimação,  a  contribuinte  apresentou  os  documentos  às  fls. \n860/3.746, contendo cópias de notas fiscais, de DARFs e de Demonstrativos de Pagamento de \nsalários efetuados. \n\nFl. 4163DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 23/07/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.001866/2009­11 \nAcórdão n.º 2201­002.419 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPor sua vez, a fiscalização cotejou os documentos apresentados pela autuada \ne elaborou nova Informação Fiscal (fls. 3749/3752). \n\nA  contribuinte  foi  novamente  cientificada  da  Informação  Fiscal  de  fls. \n3749/3752, e alegou, mais uma vez, que cumpriu todas as obrigações principais e acessórias. \n\nA 2ª Turma da DRJ em São Paulo/SPOI julgou improcedente o lançamento, \nconsubstanciado na ementa abaixo transcrita: \n\nVALORES  ESCRITURADOS.  VALORES \nDECLARADOS/PAGOS. \n\nComprovado  equívoco  na  apuração  do  crédito  tributário,  ao \nconfrontar­se  os  registros  contábeis  do  contribuinte,  as \nrespectivas  DCTF’s  e  os  comprovantes  de  pagamento, \nevidenciando­se erro na apuração do valor tributável, bem assim \nda data do fato gerador, exonera­se a exigência. \n\nImpugnação Procedente \n\nCrédito Tributário Exonerado \n\nDiante do valor exonerado, os autos foram encaminhados a este Conselho por \nforça  do  recurso  necessário,  na  forma  do  art.  34  do  Decreto  nº  70.235/1972  e  alterações \nintroduzidas pela Portaria MF nº 3, de 2008. \n\nNão foi apresentado Recurso Voluntário. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Eduardo Tadeu Farah, Relator \n\nO recurso de ofício atende os requisitos de admissibilidade. \n\n \n\nAo analisar a Impugnação apresentada pela recorrente, no cotejo das provas \nconstantes dos autos, a autoridade julgadora de primeira instância, assim concluiu: \n\nDo extenso e exaustivo relatório acima apresentado, evidencia­\nse  o  esforço  despendido  por  esta  turma  de  julgamento,  com  o \nintuito de sanear os autos.  \n\nDesde a primeira análise, constatou­se haver diferenças entre os \nvalores apontados como devidos pela fiscalização, no Termo de \nVerificação (fls. 77/78), que montavam a R$ 1.498.123,48, e no \nAuto  de  Infração  R$ 1.419.383,37  (fls.  96/103).  Essa \ndiscrepância  inicial,  foi  evidenciada  no  quadro  comparativo \napresentado  em  fls.  839/843  e  acima  reproduzido,  onde  se \nverifica  que  os  valores  hachurados  são  alguns  fatos  geradores \ndo IRRF que só constavam no TFV ou só no AI.  \n\nFl. 4164DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 23/07/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  4\n\nA isto se acrescente que, junto com a impugnação o contribuinte \ncolacionou  documentos  (fls.  230/645),  quais  sejam  cópias  de \nDCTF  e  respectivos  DARFs  e  cópia  de  excerto  do  Razão  da \nConta  “IRRF  TERCEIROS  A  RECOLHER”  ou  da  conta \n“IRRFS/  SALÁRIO  A  PAGAR”,  para  sustentar  a  alegação  de \nserem  improcedentes  os  valores  lançados. Da  análise  daqueles \ndocumentos esta turma de julgamento deparou­se com uma série \nde  evidências de que o procedimento adotado pela  fiscalização \nestava eivado de equívocos. \n\nOs  autos  foram  baixados  em  diligência,  conforme  acima \nrelatado  para  o  saneamento  dos  autos,  a  fim  de  que  a \nfiscalização procedesse ao batimento dos DARFs apresentados, \nvinculando­os às DCTFs e os registros contábeis, a fim de se que \nse verificasse se alguns dos valores que estavam sendo exigidos e \npara os quais alegava o impugnante ter pago, não teriam sido de \nfato  tomados  pela  fiscalização  com  defasagem  de  período  de \napuração,  como  sugeriam  os  documentos  acostados  pelo \nimpugnante,  ou  qualquer  outro  equívoco,  tal  como  código  de \nreceita diferente. \n\nA fiscalização procedeu à diligência e os autos retornaram com \nvalores  diferentes  a  serem  exigidos,  conforme  sintetizados  no \nquadro apresentado em fls. 846/848 e acima reproduzido. \n\nDa  leitura do referido quadro, verifica­se que do montante de \nR$ 1.419.383,37,  do  auto  de  infração  original  (fls.  96/103),  a \nautuante elaborou novo cotejo das informações contábil­fiscais \n(fls.  770/784),  onde  introduziu  uma nova  coluna  denominada \n“LANCTO FINAL), valores esses que totalizam R$ 309.915,64, \nou  seja  a  fiscalização  reconheceu  que  de  fato  os  valores  não \neram  bem  aqueles  e  reduziu  a  exigência  inicial  de \nR$ 1.419.383,37 para R$ 309.915,64. \n\nOcorre, que mais uma vez, esta turma de julgamento procedeu \na  análise  de  todos  os  documentos  e  constatou que a  autuante \nnão  havia  procedido  ao  correto  saneamento  dos  autos  e \nintroduzido  outros  equívocos.  Incluiu  no  lançamento  por  ela \ndenominado de final alguns fatos geradores que não figuravam \nno auto de infração inicial e para uns poucos outros majorou o \nvalor  que  inicialmente  havia  lançado.  Tais  fatos  ficaram \nevidenciados no quadro apresentado em fls. 844/845 e 846/848 \ne acima reproduzidos. \n\nNovamente  os  autos  foram  baixados  para  a  fiscalização, \ntomando­se como exemplo os dois primeiros valores da TABELA \nFINAL  (fls.  848/850)  R$ 149,24  e  R$  545,16  ,  fazendo­se  uma \nanálise  profunda  da  procedência  desses  valores  e  solicitando \npara a fiscalização que apresentasse a memória de cálculo sobre \ncada  uma  das  eventuais  diferenças  remanescentes,  ou  seja \nprocedesse ao mesmo exame para as demais diferenças. \n\nSobre os dois primeiros valores R$ 149,24, R$ 545,16 dissecados \npor  esta  turma de  julgamento  na  segunda  diligência,  conforme \nacima relatado a  fiscalização ora afirmou categoricamente não \nter sido possível determinar com exatidão a efetiva data do fato \ngerador  do  IRRF,  ora  ter  havido  desencontro  do  valor \ncontabilizado  em  relação  à  DCTF  e  conseqüentemente  com  o \n\nFl. 4165DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 23/07/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.001866/2009­11 \nAcórdão n.º 2201­002.419 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSINAL  (pagamentos),  culminando por  concluir  pela  eliminação \ndessas duas primeiras diferenças da autuação. E não procedeu a \nesta mesma análise e à produção da memória de cálculo sobre \ncada  uma  das  eventuais  diferenças  remanescentes,  conforme \nlhe fora solicitado. \n\nOra,  por  duas  vezes  teve  a  fiscalização  a  oportunidade  de \nsanear  e  manifestar­se  sobre  eventuais  diferenças  a  serem \nexigidas e não o fez. \n\nA isto se acrescente que para todas as diferenças remanescentes, \nverifica­se  ter  havido  equívocos  ora  na  apuração  do  valor \ntributável, ora na data do fato gerador. O artigo 142 do Código \nTributário Nacional  descreve da  seguinte  forma a  atividade  do \nlançamento: \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \npenalidade cabível. \n\nOra,  a  verificação  da  ocorrência  do  fato  gerador  pressupõe  a \nidentificação correta do momento em que ocorrido o evento que \ndá origem à obrigação tributária, o que tem diversos reflexos na \nconstituição do crédito  tributário,  seja na aplicação correta da \nlegislação então vigente, na verificação da ocorrência eventual \nda  decadência,  e  mesmo,  em  algumas  situações,  no  próprio \ndimensionamento da matéria tributável. \n\nDestarte,  tendo  sido  exaustivamente  analisada  a  documentação \napresentada  e  evidenciado­se  erro  na  apuração  do  valor \ntributável, bem assim na possível data do  fato gerador em  face \ndos registros contábeis do contribuinte, das respectivas DCTF’s \ne  dos  comprovantes  de  pagamento,  deve  ser  exonerada  a \nexigência por comprovadamente ser indevida. \n\nDiante do  exposto, voto por  julgar procedente a  impugnação e \npela exoneração do crédito tributário exigido. \n\nDo exposto, verifica­se que a autoridade recorrida converteu o processo em \ndiligência  para  que  a  autoridade  lançadora  procedesse  ao  saneamento  dos  autos.  Efetuada  a \ndiligência, a autoridade autuante elaborou Tabela Final (fls. 848/850), reduzindo o montante de \nIRRF que originalmente somava R$ 1.419.383,37, para R$ 309.915,64 (fls. 684/698). Contudo, \nem  razão  de  outros  equívocos  na  apuração  do  valor  tributável,  o  julgamento  foi  novamente \nconvertido em diligência para que a fiscalização, tomando­se como exemplo os dois primeiros \nvalores  da  Tabela  Final,  R$  149,24  e  R$  545,16,  efetuasse  novo  exame  dos  valores \nremanescentes,  elaborando  memória  de  cálculo  sobre  cada  uma  das  eventuais  diferenças. \nEntretanto,  a  fiscalização  não  se  manifestou  sobre  as  diferenças  levantadas  pela  autoridade \nrecorrida. \n\nOra, para exigir o crédito  tributário a autoridade fiscal  responsável pela  sua \nconstituição deverá demonstrar claramente sua ocorrência. Ao não fazê­lo de forma adequada \n\nFl. 4166DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 23/07/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  6\n\nimpediu  que  o  contribuinte  exercesse  plenamente  o  direito  ao  contraditório.  O  objetivo  da \ndiligência proposta pela DRJ foi esclarecer dúvidas técnicas ou fáticas surgidas pelo julgador \nno exame do litígio. Todavia, a autoridade lançadora não logrou elucidar os valores constantes \nda Tabela Final (fls. 848/850), mantendo, dessa feita, a falta de clareza do conteúdo do Auto de \nInfração. \n\nA falta de clareza do auto de infração, além de cercear o direito de defesa do \ncontribuinte,  também  impede  a  correta  análise  dos  fatos  por  parte  do  julgador,  conforme  se \nposicionou a Câmara Superior de Recursos Fiscais, cuja ementa transcreve­se: \n\nEmenta:  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  NULIDADE.  AUSÊNCIA \nDE CLAREZA E PRECISÃO.  \n\nConstatada  a  ocorrência  de  infração  deve  ser  lavrado  auto  de \ninfração  com  discriminação  clara  e  precisa  da  infração  e  das \ncircunstâncias em que foi praticada.  \n\nA falta de clareza e precisão na lavratura da infração impede o \nexercício  do  direito  de  defesa  do  contribuinte,  como  também \nimpede  a  correta  análise  por  parte  do  julgador.  Recurso \nEspecial do Contribuinte Provido. (Acórdão nº 9202­01.772 –2ª \nTurma ­ Processo nº 35301.008000/2006­41) \n\nPortanto, ante a falta de clareza e precisão dos fatos em que se funda o auto \nde infração, voto no sentido de negar provimento ao recurso de ofício. \n\n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 4167DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 23/07/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.001866/2009­11 \nAcórdão n.º 2201­002.419 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n \n\n \n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº: 19515.001866/2009­11 \n\n \n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n \n \n\nEm  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho \n\nAdministrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovados  pela Portaria Ministerial  nº  256,  de  22 de  junho de  2009, \n\nintime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto a Segunda \n\nCâmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº 2201­002.419. \n\n \n \n\nBrasília/DF, 15 de maio de 2014 \n \n \n \n\nAssinado Digitalmente \nMaria Helena Cotta Cardozo \n\nPresidente \n \n\n \nCiente, com a observação abaixo: \n \n(......) Apenas com ciência \n\n(......) Com Recurso Especial \n\n(......) Com Embargos de Declaração \n\n \n\nData da ciência: _______/_______/_________ \n \n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional \n\n           \n\n \n\n \n\n  \n\nFl. 4168DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 23/07/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  8\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 4169DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 23/07/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201404", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.\nCaracteriza omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, intimado, não comprove a origem dos recursos utilizados nessas operações.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA.\nA comprovação da origem dos depósitos bancários, na forma do art. 42 da Lei n° 9.430/96 cabe ao contribuinte e deve ser feita de forma individualizada em relação a cada depósito realizado.\nMULTA QUALIFICADA. PRATICA REITERADA.\nA omissão de rendimentos em valores elevados ou a conduta reiterada não caracteriza ou tipifica a imposição da multa qualificada pelo dolo dos arts. 71, 72 e 73, da Lei n° 4.502, de 1964, pela falta de previsão legal.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10925.001539/2008-73", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5358590", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-002.365", "nome_arquivo_s":"Decisao_10925001539200873.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ODMIR FERNANDES", "nome_arquivo_pdf_s":"10925001539200873_5358590.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%, nos termos do voto do relator.\n(Assinatura digital)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente.\n(Assinatura digital)\nOdmir Fernandes - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Eduardo Tadeu Farah, Gustavo Lian Haddad, Francisco Marconi de Oliveira, Nathalia Mesquita Ceia, Odmir Fernandes (suplente convocado). 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2014 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por\n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nOdmir Fernandes ­ Relator. \n\nParticiparam da  sessão de  julgamento os Conselheiros: Maria Helena Cotta \nCardozo  (Presidente),  Eduardo  Tadeu  Farah, Gustavo  Lian  Haddad,  Francisco  Marconi  de \nOliveira,  Nathalia  Mesquita  Ceia,  Odmir  Fernandes  (suplente  convocado).  Presente  ao \njulgamento o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário da decisão da 4ª Turma de Julgamento da \nDRJ de Florianópolis/SC que manteve a autuação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – \nIRPF  dos  anos  calendário  de  2003  a  2006,  exercícios  de  2004  a  2007,  sobre  a  omissão  de \nrendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada,  com  multa \nqualificada de 150%. \n\nAdoto o relatório da decisão recorrida: \n\n“Por meio do auto de infração de folhas 08 a 18, de 30/06/2008, \nexige­se do contribuinte acima identificado a importância de R$ \n519.323,54,  acrescido  de  multa  de  oficio  de  150%,  e  juros  de \nmora,  relativo  ao  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física,  anos­\ncalendário  2003,  2004;  2005  e  2006,  exercícios  2004,  2005, \n2006 e 2007. \n\nFoi aplicada multa de 150%, motivada pela não apresentação de \nqualquer  documento  que  comprovasse  a  origem  dos  depósitos \nbancários, pela prática reiterada de omitir rendimentos adotada \npelo  contribuinte,  ao  longo  de  quatro  anos­calendário,  e  pelos \nvalores elevados omitidos, muito superiores às bases de cálculo \ndo imposto, declaradas à RFB. \n\nNo Termo de Fiscalização a fls. 19 a 22, consta: \n\n“5. DAS INFRAÇÕES \n\n5.1.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  CARACTERIZADA  POR \nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS  COM  ORIGEM  NÃO \nCOMPROVADA. \n\nApesar das diversas intimações e reintimações, cientificadas ao \ncontribuinte desde 23/10/2007, conforme descrito no Tópico 3 ­ \nDAS  DEMAIS  INTIMAÇÕES,  TERMOS  FISCAIS  E \nRESPOSTAS,  a  contribuinte  não  apresentou  comprovação  com \ndocumentação hábil e idônea da origem dos recursos creditados \nem  suas diversas  contas correntes  constantes da  relação anexa \nàs fls. 23 a 27. Assim de acordo com o art. 839 do Regulamento \ndo  Imposto  de  Renda,  Decreto  3.000/99  (RIR/99),  esta \nfiscalização  efetua  o  lançamento  de  ofício  relativo  aos  anos­\ncalendário  de  2003  a  2006  dos  valores  não  comprovados, \nsegundo consta do resumo mensal anexo às fls. 23 a 27. \n\nNo caso dos depósitos da conta n° 10595,  fls.36/47, e da conta \nn°  33933,  fls.  28/35,  a  ambas  do  Banco  Bradesco  S/A,  código \n237,  agência  0385,  foi  considerado  como  rendimento  da \n\nFl. 607DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2014 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por\n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10925.001539/2008­73 \nAcórdão n.º 2201­002.365 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncontribuinte aqui autuada metade dos valores creditados, por se \ntratar de conta conjunta com DANILO ANTÔNIO VANZIN, CPF \n163.610.919­53.” (fls. 21) \n\nDecisão  recorrida  a  fls.  1820  e  sgts.,  manteve  autuação,  pela  falta  de \ncomprovação da origem dos depósitos bancários  e  a multa qualificada  sob o  fundamento da \nprática reiterada de omitir rendimentos ao longo de quatro valores elevados, muito superiores \nos rendimentos declarados, em decisão assim ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nAno­calendário: 2003, 2004, 2005, 2006 \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nCaracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em \nconta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando \no contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante \ndocumentação hábil  e  idônea, a origem dos  recursos utilizados \nnessas operações. \n\nPRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS POR DEPÓSITOS \nBANCÁRIOS  DE  ORIGEM  NÃO  COMPROVADA.  ONUS \nPROBANDI A CARGO DO CONTRIBUINTE. \n\nA comprovação da origem dos depósitos bancários no âmbito do \nartigo  42  da  Lei  n2  9.430/96  deve  ser  feita  de  forma \nindividualizada  (depósito a depósito), por via de documentação \nhábil e idônea. \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. \nVALOR. \n\nEm  se  tratando  de  contribuinte  pessoa  física,  não  há  como  se \nexcluir,  para  fins  de  determinação  dos  rendimentos  omitidos \ndecorrentes de depósitos bancários de origem não comprovada, \nos  créditos  inferiores  a R$  12.000,00,  quando  o  somatório  dos \ndepósitos apurados for superior a R$ 80.000,00. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE \nORIGEM NÃO COMPROVADA. BASE DE CÁLCULO. \n\nNo  caso  da  omissão  de  rendimentos  vinculada  a  depósitos \nbancários  de  origem  não  comprovada,  a  base  de  cálculo  do \ntributo devido é o montante dos valores não justificados. \n\nFRAUDE. CARACTERIZAÇÃO. \n\nO  reiteramento  da  conduta  ilícita  ao  longo  do  tempo \ndescaracteriza o caráter fortuito do procedimento, evidenciando \no intuito doloso tendente à fraude. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. APLICABILIDADE. \n\nÉ aplicável a multa de oficio de 150%, naqueles casos em que, \nno  procedimento  de  oficio,  constatado  resta  que  à  conduta  do \n\nFl. 608DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2014 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por\n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n \n\n  4\n\ncontribuinte esteve associado aos casos previstos nos arts. 71, 72 \ne 73 da Lei d­ 4.502, de 1964. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2002, 2003 \n\nDILIGÊNCIA E PERÍCIA. INDEFERIMENTO. \n\nEstando  presentes  nos  autos  todos  os  elementos  essenciais  ao \nlançamento,  é  de  se  indeferir  o  pedido  de  perícia  e  diligência, \nque não pode suprir a omissão do contribuinte na obtenção de \nprovas, que a ele competia produzir. \n\nARGÜIÇÃO  DE  ILEGALIDADE  E \nINCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA \n\nDAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. \n\nAs  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância \nda  legislação  tributária  vigente  no  País,  sendo  incompetentes \npara  a  apreciação  de  argüições  de  inconstitucionalidade  e \nilegalidade de atos legais regularmente editados. \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO \nDE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nRestando  comprovado  que  a  descrição  dos  fatos  e  o \nenquadramento  legal  constante  do  Auto  de  Infração \ncaracterizaram a infração praticada, descabida resta a argüição \nde cerceamento do direito de defesa. \n\nLançamento Procedente \n\nRecurso  Voluntário  de  fls.  1840  e  sgts.,  sustenta  existir  sustenta  erro  na \napuração da receita omitida e compatibilidade entre os valores declarados e o patrimônio. Pede \nsejam excluídos os valores das  transferências entre contas de seu ex­conjuge,  e exclusão das \nparcelas  inferiores  a  R$  12.000,00  e  não  superiores  a  R$  80.000,00.  Pede  tributação  da \natividade rural desenvolvida por seu ex­conjuge Danilo Antônio Vanzin, em 20% da receita; e \ncancelamento da multa qualificada de 150%. \n\nÉ o relatório.  \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Odmir Fernandes, Relator. \n\nCuida­se  de  Recurso  Voluntário  da  decisão  que  manteve  a  autuação  do \nImposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Física  –  IRPF  relativo  a  omissão  de  rendimentos \ncaracterizada  por  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada,  com multa  qualificada  de \n150%, sob o fundamento da pratica reiterada e de omitir rendimentos em valores elevados. \n\nNas  razões  de  recurso  sustenta  erro  na  apuração  da  receita  omitida  e \ncompatibilidade  entre  os  valores  declarados  e  o  seu  patrimônio.  Pede  ainda  exclusão  das \ntransferências entre suas contas e a conta de seu ex­ cônjuge. \n\nFl. 609DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2014 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por\n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10925.001539/2008­73 \nAcórdão n.º 2201­002.365 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNão  se  aponta  qual  o  erro  e  os  valores  dos  depósitos  pretendidos  para  a \nexclusão  e  a  compatibilidade  existente  entre  os  rendimentos  e  a  evolução  do  patrimonial, \nembora o patrimônio por si só não justifique os depósitos bancários. \n\nSustenta ainda que não foram excluídos os valores inferiores a R$ 12.000.00 \ne não superiores a R$ 80.000,00.  \n\nVemos que a decisão recorrida apreciou essa matéria na fase da Impugnação \ne  consignou  de  forma  expressa  que  os  depósitos  inferiores  a  R$  12.000,00  superam  a \nimportância de R$ 80.000,00 no ano, razão pela qual eles foram mantidos.  \n\nCom  isso,  cabia  a  Recorrente  trazer  maiores  elementos  para  demonstrar  e \ncomprovar sua irresignação e o desacerto da autuação e da decisão recorrida. \n\nÉ necessário não só alegar, mas individualizar ou indicar quais seriam essas \nparcelas  ou  valores  para  demonstrar  o  defeito  na  autuação  e  não  simplesmente  repetir  os \nargumentos desenvolvidos na Impugnação, que foram afastados pela decisão recorrida.  \n\nTambém  nada  se  comprova  se  os  depósitos  bancários  decorrem  dos \nrendimentos  de  atividade  rural  ou  de  eles  pertencerem  ao  ex­conjuge,  conforme  sustenta  o \nRecorrente nas razões de recurso. \n\nPela mesma razão de nada comprovar dos rendimentos omitidos da atividade \nrural  não há possibilidade de pretender a  tributação  favorecida de 20% da  receita ou mesmo \ntornar incabível a autuação na forma dos depósitos bancários pela identificação da fonte. \n\nNo  mérito  nada  é  justificado  ou  comprovado,  de  forma  que  prevalece  a \npresunção legal de os depósitos bancários corresponderem a rendimento tributável omitido. \n\nTocante a imposição da multa qualificada vemos que a autuação e a decisão \nrecorrida não agiram com os costumeiro acerto. \n\nTranscrevo  os  fundamentos  da  decisão  recorrida  que  levaram  a  manter  a \nmulta qualificada: \n\n... está devidamente evidenciado que o sujeito passivo, ao longo \nde quatro anos calendário, reiteradamente omitiu rendimentos à \ntributação,  não  tendo  sido  capaz  de  justificar  um  montante \nsignificativo de ingressos em suas contas bancárias, quais sejam \nR$ 802.893,75 em 2003, R$ 959.440,34 em 2004, R$ 771.334,11 \nem 2005 e R$ 1.332.013,78 em 2006. \n\nO que parece razoável, diante do quadro posto, é que o montante \ndas  rendas  omitidas,  em  que  pese  ter  sido  constatado  por \npresunção, pode perfeitamente consubstanciar a caracterização \ndo dolo, no caso de a ela estar vinculada a evidenciação de que \nisto  ocorreu  ao  longo  de  vários  períodos­base.  Ou  seja, \ndesproporção  e  reiteramento  levam,  conjuntamente,  a  um \nquadro mais consistente acerca da aferição do dolo. \n\nFoi mantida a qualificadora da multa exclusivamente pela prática reiterada \nde  omitir  rendimentos  ao  longo de  quatro,  em  valores  elevados  e  superiores  os  rendimentos \ndeclarados.  \n\nFl. 610DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2014 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por\n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n \n\n  6\n\nNada disso consta do  tipo  legal da multa qualificada, prevista no art. 44 da \nLei n° 9.430, de 1996, c/c, os arts. 71 a 73, da Lei 4.502, de 1964: \n\nArt.  71.  Sonegação  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por \nparte da autoridade fazendária:  \n\nI  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais;  \n\nII ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar \na  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário \ncorrespondente.  \n\nArt.  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato \ngerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou \nmodificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o \nmontante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.  \n\nArt.  73. Conluio  é  o  ajuste  doloso  entre  duas  ou mais  pessoas \nnaturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos \narts. 71 e 72.  \n\n \n\nNesse sentido a Súmula Carf 25 foi bem didática ao explicar. Confira­se: \n\nSúmula CARF nº 25: A presunção  legal de omissão de receita \nou  de  rendimentos,  por  si  só,  não  autoriza  a  qualificação  da \nmulta  de  ofício,  sendo  necessária  a  comprovação  de  uma  das \nhipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. \n\nObserve­se,  a  lei  não  permite  qualificar  a  penalidade  pela  existência  de \ncondutas  reiteradas ou omissão de elevado valor ou superiores aos valores declarados,  seja \npor dolo ou fraude.  \n\nA  omissão  de  rendimentos  apurada  por  meio  de  depósitos  bancários \ncorresponde  a  conduta  omissiva, mas  não  há  fraude  ou  dolo  na  intensidade  necessária  para \ntipificar a conduta. Essa conduta pode conter o dolo, desde que comprovada a  intensidade do \ndolo – o ardil, a vontade livre, consciente, deliberada e premeditada ou de assumir o risco de \nsonegar, para permitir a qualificação da penalidade.  \n\nExplica­se. Em toda autuação temos a multa de oficio de 75%, que é objetiva \ne  decorre  do  tipo,  da  previsão  da  lei  ou  do  elemento  objetivo  do  tipo,  esta  multa  integra  a \nsonegação, seja ela praticada com culpa ou com dolo consciente ou inconsciente.  \n\nAgora, qual a razão e sentido da imposição da multa qualificada do art. 44, da \nLei n° 9.430, de 1996, c/c os arts. 71 a 73, da Lei n° 4.502, de 1964, que manda duplicar a \npenalidade para 150% ­ na hipótese de sonegação com fraude, dolo, ou conluio?  \n\nNa fraude e nas suas variantes da simulação e dissimulação a comprovação é \nfácil.  Fácil  porque  decorre  do  elemento  objetivo,  os  documentos  firmados,  de  modo  geral, \ncomprovam a qualificadora.  \n\nNa imposição da multa qualificada pelo dolo, não. Aqui a prova é difícil. \n\nFl. 611DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2014 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por\n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10925.001539/2008­73 \nAcórdão n.º 2201­002.365 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDifícil  porque  se  exige  a  comprovação  do  elemento  subjetivo  do  infrator, \nenquanto a multa de oficio de 75% decorre apenas do elemento objetivo do tipo (da lei). Basta \nexistir  a  infração  para  se  impor  a multa  de  75%,  o  dolo  decorre  da  lei,  não  da  conduta  do \ninfrator. \n\nEm outras palavras, é a intensidade do dolo do infrator que permite qualificar \na penalidade nessa modalidade de conduta (dolo). É necessário aferir e comprovar a  intenção \ndolosa, o ardil, a vontade livre, consciente, deliberada e premeditada ou de assumir o risco de \nsonegar.  \n\nAqui o  autuado  sequer  foi  ouvido, não  se produziram provas para procurar \naferir  o  elemento  subjetivo,  intencional  do  autuado  ­  a  sua  vontade  consciente,  deliberada  e \npremeditada de, na ação ou omissão de sonegar. \n\nPortanto, sem prova firme e segura do dolo ou do evidente intuito de fraude \nou conluio, incabível a imposição da multa qualificada. \n\nAnte  o  exposto,  pelo  meu  voto,  DOU  PARCIAL  PROVIMENTO  ao \nrecurso para desqualificar a multa de oficio, reduzindo­a ao percentual de 75%. \n\n(Assinatura digital)  \n\nOdmir Fernandes, Relator. \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 612DF CARF MF\n\nImpresso em 10/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2014 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por\n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por ODMIR FERNANDES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201402", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2000, 2002, 2003\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por\n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nTrata­se de Recurso Voluntário da decisão da DRJ que manteve a autuação \ndo Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF relativa à omissão de rendimentos caracterizada por \ndepósitos bancários de origem não  comprovada  dos  anos  calendários de 2000, 2002 e 2003, \ncom malta de oficio de 75%. \n\nAutuação a fls. 452 a 460. \n\nRelatório de fiscalização a fls. 442 a 451. \n\nDecisão  recorrida  a  fls.  967  a  969  manteve  a  autuação  pela  falta  de \ncomprovação da origem dos depósitos bancários, com a seguinte ementa. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nAno­calendário: 2000, 2002, 2003 \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO. \n\nPresumem­se  rendimentos  tributáveis  os  depósitos  de \norigem não comprovada. \n\nRecurso Voluntário a  fls. 970 e sgts sustenta que a simples presunção não \npode permitir a autuação. As centenas de depósitos correspondem a ação  trabalhista recebida \nna qualidade de advogado. A multa é confiscatória e ofende a capacidade contributiva \n\nAnoto,  o  recurso  foi  admitido  e  sobrestado  na  forma  dos  Par.  1º  e  2º,  do \nart.62­A, do Anexo II, do Regimento Interno deste Conselho, acrescentado pela Portaria n° 586 \nde 21.12.2010, do Ministro da Fazenda. Com a revogação dos Par. 1º e 2º, do art.62­A, pela \nPortaria n° 545, de 18.11.2013, os autos retornam a julgamento.  \n\nÉ o breve relatório.  \n\nVoto            \n\nConselheiro Odmir Fernandes ­ Relator \n\nCuida­se de Recurso Voluntário de decisão da DRJ que manteve a autuação \nsobre  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósito  bancários  de  origem  não \ncomprovada. \n\nO  autuado  Recorrente  é  advogado,  juntou  diversos  documentos  onde \ncomprova exercer a advocacia trabalhista a vários clientes. \n\nDiz nas  razões de recurso que a simples presunção não permite a  realizar o \nlançamento tributário. \n\nDe  fato,  a  simples  presunção  não  autoriza  a  realização  do  lançamento \ntributário,  conforme  sustenta  o Recorrente, mas  aqui  essa  presunção  se  fez  pela  inversão  do \nônus da prova autorizada em lei, o art. 42, da Lei 9.430, de 1996.  \n\nO Recorrente não nega a existência dos depósitos bancários constatados pela \nfiscalização na sua conta corrente.  \n\nFl. 386DF CARF MF\n\nImpresso em 24/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por\n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 19515.000516/2006­86 \nAcórdão n.º 2201­002.328 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nFeita  essa  constatação,  a  fiscalização  intimou o  titular das  contas  bancarias \npara explicar a origem dos depósitos encontrados, mas nada foi explicado ou comprovado.  \n\nCom a omissão,  insuficiência de explicação ou comprovação da origem dos \ndepósitos  na  conta  bancaria  surge  a  presunção  legal  de  os  depósitos  corresponderem  a \nrendimento tributável omitido.  \n\nPois bem,  tratando­se de recebimento de dinheiro de  terceiros, por conta de \nação  trabalhista  proposta  em  nome  de  cliente,  conforme  sustenta  o  Recorrente,  bastava  ele \ncomprovar  o  repasse  dos  valores  recebidos  ao  respectivo  destinatário  para  se  eximir  da \nautuação.  \n\nFeita essa comprovação não poderia restar dúvida da indevida autuação, mas \naqui o Recorrente apenas alega, nada, absolutamente, nada comprova. \n\nO  Recorrente  juntou  aos  autos,  é  certo,  diversos  documentos,  mas  sem \nqualquer  nexo  entre  si,  sem  demonstrar  ou  comprovar  a  causa  e  efeito  de  cada  depósito \nexistente na sua conta bancaria constatado pela fiscalização.  \n\nSeria  necessária  verdadeira  pericia  contábil,  ou  escrita  contábil,  ainda  que \nrudimentar, ou escrituração do livro caixa com documentos para comprovar o fato alegado.  \n\nAlém da juntada dos diversos documentos, nada de concreto o autuado trouxe \naos autos. \n\nA  matéria  e  unicamente  de  fato,  daí  não  se  prestar  o  mero  argumento \ndesenvolvido pelo Recorrente nas razões de recurso, com juntada aleatória de documentos, sem \nqualquer comprovação concreta dos fatos objeto da acusação fiscal. \n\nA imposição da multa de 75% não possui reparo e este Conselho não pode se \npronunciar sobre eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade de lei, seja do alegado confisco \nou da capacidade contributiva, como quer o Recorrente, diante da vedação legal, reproduzida \npela Súmula 02:  \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nSem comprovação dos fatos resta manter a autuação. \n\nAnte o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso para manter a \nautuação e a decisão recorrida. \n\n(Assinatura digital) \n\nOdmir Fernandes – Relator \n\n           \n\n \n\nFl. 387DF CARF MF\n\nImpresso em 24/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por\n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n \n\n  4\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 388DF CARF MF\n\nImpresso em 24/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por\n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2006\nITR. ÁREA UTILIZADA COM PASTAGENS. PROVA.\nA dedução da área de pastagem da base de cálculo do ITR depende da comprovação da quantidade de animais apascentados no imóvel.\nITR. VALOR DA TERRA NUA. LAUDO DE AVALIAÇÃO QUE CONSIDEROU O PREÇO DE VENDA DO IMÓVEL. EXCLUSÕES LEGAIS.\nDe acordo com o inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393/1996, para fins de apuração do ITR, considerar-se-á o VTN, o valor do imóvel excluídos os valores relativos a construções, instalações e benfeitorias; culturas permanentes e temporárias; pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.720856/2008-41", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5364592", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-002.403", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830720856200841.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"EDUARDO TADEU FARAH", "nome_arquivo_pdf_s":"10830720856200841_5364592.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para reduzir o VTN - Valor da Terra Nua a R$ 1.803.161,66.\n\nAssinado Digitalmente\nEduardo Tadeu Farah – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Vinicius Magni Verçoza (Suplente convocado), Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado), Francisco Marconi de Oliveira, Eduardo Tadeu Farah e Nathalia Mesquita Ceia. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-05-14T00:00:00Z", "id":"5550340", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:25:10.954Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046813204807680, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1894; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.720856/2008­41 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­002.403  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  14 de maio de 2014 \n\nMatéria  ITR \n\nRecorrente  JAIME TADAO MARUYAMA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2006 \n\nITR. ÁREA UTILIZADA COM PASTAGENS. PROVA. \n\nA  dedução  da  área  de  pastagem  da  base  de  cálculo  do  ITR  depende  da \ncomprovação da quantidade de animais apascentados no imóvel. \n\nITR.  VALOR  DA  TERRA  NUA.  LAUDO  DE  AVALIAÇÃO  QUE \nCONSIDEROU  O  PREÇO  DE  VENDA  DO  IMÓVEL.  EXCLUSÕES \nLEGAIS. \n\nDe acordo com o inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393/1996, para fins de \napuração  do  ITR,  considerar­se­á  o  VTN,  o  valor  do  imóvel  excluídos  os \nvalores  relativos  a  construções,  instalações  e  benfeitorias;  culturas \npermanentes  e  temporárias;  pastagens  cultivadas  e  melhoradas  e  florestas \nplantadas.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento parcial ao recurso para reduzir o VTN ­ Valor da Terra Nua a R$ 1.803.161,66. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah – Relator \n \nAssinado Digitalmente \nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente  \n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros: Maria Helena Cotta \nCardozo (Presidente), Vinicius Magni Verçoza (Suplente convocado), Guilherme Barranco de \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n72\n\n08\n56\n\n/2\n00\n\n8-\n41\n\nFl. 197DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 23/07/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nSouza (Suplente convocado), Francisco Marconi de Oliveira, Eduardo Tadeu Farah e Nathalia \nMesquita Ceia. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto Sobre \na  Propriedade  Territorial  Rural  ­  ITR,  exercício  2006,  consubstanciado  na  Notificação  de \nLançamento (fls. 01/03), pela qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de \nR$  25.314,81,  relativo  ao  imóvel  rural  denominado  Fazenda Morungaba,  com  área  total  de \n182,4 ha, NIRF 3.835.572­8, localizado no município de Indaiatuba ­ SP. \n\nA fiscalização glosou toda a área declarada de preservação permanente (36,0 \nha) e reduziu a área declarada de reserva legal de 70,0 ha para 36,5 ha, além de alterar o VTN \nde R$ 386.438,00 para R$ 2.007.133,26, com base no laudo técnico de avaliação apresentado \npelo contribuinte. \n\nCientificado  do  lançamento,  o  interessado  apresentou  tempestivamente \nImpugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: \n\nA  impugnação  foi  apresentada  em  25/11/2008,  fls.  54  e  55,  na \nqual,  após  tratar  sinteticamente  Dos  Fatos  o  interessado \napresentou seus argumentos de discordância, que se resume na \nsolicitação de consideração de dois pontos para apreciação: \n\na)  Da distribuição da Área Utilizada pela Atividade Rural, que \nconforme  laudo  e  demais  documentos  deveria  ser  alterada  a \nÁrea  de  Pastagem  de  67,4ha  para  120,0ha,  visto  que  esta \nmedida expressaria a realidade da propriedade. \n\nb)  Do  Valor  da  Terra  Nua,  disse  que  a  propriedade  foi \navaliada  em  2008,  conforme  laudo,  e  que  houve  grande \nvalorização por estar em área de interesse imobiliário e que em \nanos  anteriores  não  tinha  esta  informação,  portanto,  solicita  a \nretificação no período 2006 para R$ 590.410,00. \n\nInstruiu sua impugnação com a documentação de fls. 56 a 131, \ncomposta por: cópia da NL, da matrícula do imóvel, de Certidão \nde  averbação,  DITR/2006,  mapa  do  imóvel,  dois  contratos  de \narrendamento  do  imóvel  rural,  cópias  de  recibos  de  depósitos \nbancários, fotografias de área rural, entre outros. \n\nA 1ª Turma da DRJ em Campo Grande/MS julgou integralmente procedente \no lançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas: \n\nÁrea de Pastagem ­ Requisitos \n\nA aceitação da área de pastagem está vinculada à comprovação \nde  sua  existência  e  dos  animais  que  nela  pastoreiam  e,  para o \ncálculo  da  dimensão  a  ser  considerada,  deverá  ser  aplicado  o \níndice  de  lotação  da  região  sobre  a  quantidade  dos  animais \nexistentes no ano base do lançamento. \n\nValor da Terra Nua ­ VTN ­ Laudo retificador \n\nO  lançamento  que  tenha  alterado  o  VTN  declarado,  utilizando \navaliação  acolhida  de  laudo  apresentado  pelo  sujeito  passivo, \n\nFl. 198DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 23/07/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10830.720856/2008­41 \nAcórdão n.º 2201­002.403 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nsomente  é  passível  de  modificação  se,  na  contestação,  forem \noferecidos elementos de convicção, embasados em outro Laudo \nTécnico eficaz, retificando o anterior, elaborado em consonância \ncom as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ­ \nABNT. \n\nMatéria não impugnada ­ Áreas Isentas \n\nConsidera­se  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido \nexpressamente contestada pelo interessado. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIntimado  da  decisão  de  primeira  instância  em  27/04/2011  (fl.  179),  Jaime \nTadao Maruyama apresenta Recurso Voluntário em 20/05/2011 (fls. 181 e seguintes), portanto, \ntempestivamente,  sustentando,  em  linhas  gerais,  os  mesmos  argumentos  defendidos  em  sua \nImpugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator \n\nO recurso reúne os requisitos de admissibilidade. \n\n \n\nComo visto do relatório, a autoridade fiscal efetuou a glosa integral da área \nde preservação permanente (36,0 ha) e reduziu a área declarada de reserva legal de 70,0 ha para \n36,5 ha, além de alterar o VTN declarado de R$ 386.438,00 para R$ 2.007.133,26, com base \nno laudo técnico de avaliação apresentado pelo próprio contribuinte. \n\nAntes  de  se  entrar  no  mérito,  cumpre  citar  a  observação  da  autoridade \njulgadora a quo “... relativamente à glosa parcial das áreas isentas não houve manifestação do \ninteressado, portanto, se enquadra no art. 17, do Decreto nº 70.235/1972, que dispõe que deve \nser considerada não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo \nimpugnante”. \n\nPois bem, quanto à área de pastagem, embora afirme o recorrente que utilizou \npara a atividade pecuária 173,4 ha, verifico, pois, que não há nos autos prova objetiva dessa \nocorrência. Em verdade, o contrato de arrendamento (fls. 110/129), o  recibos de pagamentos \n(fls.  130/143),  as  fotos  (fls.  145/161)  e  as  declarações  (fls.  190/191)  são  ineficazes  para \ncomprovar a quantidade média de gado existente no  imóvel no período do  lançamento. Com \nefeito, os documentos apresentados pelo recorrente comprovariam no máximo que alugou parte \nde  sua propriedade,  contudo,  não  há  efetiva  prova da  existência  de  animais  apascentados  na \npropriedade. Ademais, as notas fiscais de produtor juntadas, relativa ao mês de março de 2011, \nnão são contemporâneas à data do fato gerador. \n\nFl. 199DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 23/07/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  4\n\nPortanto, os documentos juntados aos autos pelo recorrente, não são hábeis a \ncomprovar  a  utilização  de  uma  área  de  pastagem  superior  aos  67,4  ha,  informados  em  sua \nDITR/2006. \n\nNo  que  tange  ao  VTN,  verifica­se  que  a  autoridade  fiscal  aceitou  o  valor \ninformado no laudo técnico de avaliação efetuado pelo recorrente (fl. 02), entretanto, o laudo \nconfeccionado  informa  o  valor  de  venda  da  propriedade  rural  e  não  o  Valor  da  Terra Nua. \nVeja­se (fl. 23): \n\nLAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO \n\nOBJETIVO: \n\nTrata­se  de  um  trabalho  de  Avaliação  do  valor  de  venda  do \nimóvel  abaixo  descrito:  *  Gleba  de  terras  denominada  Gleba \nBl,desmembrada  da  Fazenda  Morumgába,  no  Município  e \nComarca  de  Indaiatuba,  perfazendo  1.824.666,00  m2,  estando \ndevidamente  descrita  e  caracterizada  nas Matrículas  75.354  e \n940,  tendo  seus  Atos  praticados  na  Rl/37.253,  AV28/940  2 \nAV29/940, junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de \nIndaiatuba­São  Paulo*,  mais  precisamente  à  Estrada \nMorumgába, 2.300 ­ Bairro Videira ­ Cep. 13.330­000. (grifei) \n\nAssim,  assiste  razão  ao  recorrente  ao  afirmar  que  a  autoridade  fiscal  não \nexcluiu  do  valor  total  do  imóvel  o  montante  relativo  às  benfeitorias  e  pastagens,  conforme \ndetermina o inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393/1996. \n\nIsso  posto,  conforme  se  extrai  da  DITR/2006  (fl.  02),  o  VTN  a  ser \nconsiderado  é  de  R$  1.803.161,66  (R$  2.007.133,66/Valor  total  do  imóvel  –  R$ \n101.985,00/benfeitorias – R$ 101.987,00/Culturas e pastagens). \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  dar  parcial  provimento  ao  recurso  para  reduzir  o \nValor da Terra Nua para R$ 1.803.161,66. \n\n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\nFl. 200DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 23/07/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10830.720856/2008­41 \nAcórdão n.º 2201­002.403 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n \n \n \n \n \n \n \n \nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº: 10830.720856/2008­41 \n\n \n\n \n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n \n \n\nEm  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho \n\nAdministrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovados  pela Portaria Ministerial  nº  256,  de  22 de  junho de  2009, \n\nintime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto a Segunda \n\nCâmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº 2201­002.403. \n\n \n\nBrasília/DF, 14 de maio de 2014 \n\n \n \n \n\nAssinado Digitalmente \nMaria Helena Cotta Cardozo \n\nPresidente \n \n\n \nCiente, com a observação abaixo: \n \n(......) Apenas com ciência \n\n(......) Com Recurso Especial \n\n(......) Com Embargos de Declaração \n\n \n\nData da ciência: _______/_______/_________ \n \n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional \n\n           \n\n \n\n  \n\nFl. 201DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 23/07/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 202DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 23/07/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 23/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201209", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10120.006665/2007-07", "conteudo_id_s":"5352924", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-000.313", "nome_arquivo_s":"Decisao_10120006665200707.pdf", "nome_relator_s":"ODMIR FERNANDES", "nome_arquivo_pdf_s":"10120006665200707_5352924.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução, o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na\r\natividade de sobrestado, conforme orientação contida no §3º do art. 2º da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 07/10/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10120.006665/2007­07 \nResolução n.º 2202­00.313 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório  \n\nTrata­se de Recurso Voluntário da decisão da 3ª Turma da DRJ de Brasília/DF, \nque manteve  a  exigência  do  Imposto  de Renda  Pessoa  Física  ­  IRPF  do  exercício  de  2003, \nsobre  omissão  de  rendimentos  caracterizados  por  depósitos  bancários  de  origem  não \ncomprovada, cujo acórdão  possui a seguinte Ementa: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2003 \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS. \nCOMPROVAÇÃO. \n\nA  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos  autoriza  o \nlançamento do imposto correspondente, sempre que o titular das \ncontas  bancárias  ou  o  real  beneficiário  dos  depósitos, \nregularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação \nhábil e idônea, a origem dos recursos creditados em suas contas \nde depósitos ou de investimentos. \n\nQUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. \n\nHavendo  procedimento  administrativo  regularmente  instaurado, \nnão constitui quebra do sigilo bancário a obtenção, pelos órgãos \nfiscais tributários, de dados sobre a movimentação bancária dos \ncontribuintes. \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  CARÁTER  CONFISCATÓRIO. \nAUSÊNCIA. \n\nAs  multas  de  oficio  não  possuem  natureza  confiscatória, \nconstituindo­se  antes  em  instrumento  de  desestímulo  ao \nsistemático  inadimplemento  das  obrigações  tributárias, \natingindo,  por  via  de  consequência,  apenas  os  contribuintes \ninfratores, em nada afetando o sujeito passivo cumpridor de suas \nobrigações fiscais. \n\nLançamento Procedente \n\nIntimado  (fls.  5) o  contribuinte  apresentou  parcialmente  os  extratos  bancários, \nvindo  a    Requisição  de Movimentação  Financeira  de  fls.  06/07,  com  atendimento  a  fls.  12, \napresentado  a  discrepância  entre  a  movimentação  financeira  no  ano­calendário  de  2002 \nincompatíveis  com  os  rendimentos  declarados  no  período,  apurado  pelo  cruzamento  de  informações \nconstantes dos arquivos eletrônicos da Receita Federal do Brasil. \n\nIntimado  comprovar  a  origem  dos  depósitos  com  os  extratos  fornecidos  pela \ninstituição bancária, requereu prazo de 20 dias e quedou­se inerte. \n\nAutuação a fls. 65, com multa de ofício de 75%,  agravada  para 112%, pelo não \natendimento das intimações, além de juros de mora. \n\nFl. 331DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 07/10/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10120.006665/2007­07 \nResolução n.º 2202­00.313 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nDecisão ora recorrida a fls. 500, mantendo a autuação. \n\nNo  Recurso  voluntário  sustenta,  em  preliminar,  o  cerceamento  de  defesa, \nalegando ônus ser autoridade requisitada comprovar a origem. Aduz, ainda, que foi vitima da \nmalha  fina  e  decorreu  da  “espionagem”  do  fisco,  contrariando  o  preceito  constitucional  de \nsigilo bancário, com a quebra de seu sigilo bancário. \n\nNo mérito, sustenta gerir os bens de seu pai, comprovada por procuração pública \njuntada, e a declaração de bens de seu genitor demonstra ser este o usufrutuário de imóvel rural \nde propriedade do próprio recorrente.  Alega, ainda, que as notas fiscais anexadas se tratam de \ninvestimentos da Fazenda de usufruto de seu genitor, por ele administrada, cujos gastos estão \nem seu nome,  justificando,  assim,  a movimentação havida  em sua  conta corrente. Aduz, por \núltimo, que a multa  aplicada,  além de  indevida,  é desproporcional,  pela  ausência de má­fé e \npela ofensa ao princípio da capacidade contributiva.  \n\nÉ o relatório. Voto. \n\nFl. 332DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 07/10/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10120.006665/2007­07 \nResolução n.º 2202­00.313 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto \n\nConselheiro Odmir Fernandes, Relator. \n\nCuida­se  de  Recurso  Voluntário  da  decisão  que  manteve  o  lançamento  do  \nImposto  de  Renda  Pessoa  Física  –  IRPF  sobre  omissão  de  rendimentos  caracterizados  por \ndepósitos  bancários  de  origem  não  comprovada,  apurada  mediante  Requisição  da \nMovimentação Financeira – RMF do contribuinte juntos às instituições financeiras.  \n\nO C. Supremo Tribunal Federal, no RE  601.314/SP, reconheceu a existência de \nRepercussão  Geral  para  exame  da  constitucionalidade  da  quebra  do  sigilo  bancário  pela \nfiscalização,  sem a prévia  autorização  judicial,  conforme podemos ver da ementa da decisão \nmonocrática: \n\n \n\n“CONSTITUCIONAL.  SIGILO  BANCÁRIO.  FORNECIMENTO  DE \nINFORMAÇÕES  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  BANCÁRIA  DE \nCONTRIBUINTES,  PELAS  INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS, \nDIRETAMENTE  AO  FISCO,  SEM  PRÉVIA  AUTORIZAÇÃO \nJUDICIAL  (LEI COMPLEMENTAR 105/2001). POSSIBILIDADE DE  \nAPLICAÇÃO DA LEI 10.174/2001 PARA APURAÇÃO DE CRÉDITOS \nTRIBUTÁRIOS REFERENTES A EXERCÍCIOS ANTERIORES AO DE \nSUA  VIGÊNCIA.  RELEVÂNCIA  JURÍDICA  DA  QUESTÃO \nCONSTITUCIONAL.  EXISTÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO  GERAL” \n(fl. 563). \n\nBrasília, 4 de agosto de 2011. \n\nMin. RICARDO LEWANDOWSKI – Relator” \n \n\nO Regimento Interno deste Conselho, aprovado da Portaria MF nº 256, de 2009, \nestabelece no art. 62­A que deve ser sobrestado os recursos sobre a matéria com Repercussão \nGeral  reconhecida  pelo C.  STF  ou  em Recurso Representativo  da  controvérsia,  pelo E.  STJ \n(arts. 543­B e 543­C, do CPC): \n\nArt.  62­A. As decisões definitivas de mérito,  proferidas pelo Supremo \nTribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543B e 543C \nda  Lei  nº  5.869,  de  1973,  CPC,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o \nSTF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da \nmesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543­\nB. \n\n§  2º  O  sobrestamento  de  que  trata  o  §  1º  será  feito  de  ofício  pelo \nrelator ou por provocação das partes. \n\nO C. STF, pelo Tribunal Pleno reconheceu a inconstitucionalidade da quebra do \nsigilo  bancários,  sem  prévia  autorização  judicial  no  RE  nº  389.808­PR,  Rel.  Min.  Marco \nAurélio, j., 15.12.2010,  mas há Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo ou \ninfringentes pendente de decisão desse RE.   \n\nFl. 333DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 07/10/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10120.006665/2007­07 \nResolução n.º 2202­00.313 \n\nS2­C2T2 \nFl. 5 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\nAlém  do  RE  389.808­PR,  com  decisão  de  mérito  pendente  do  transito  em \njulgado, o C. STF vem sobrestando o julgamento de todos os Recursos Extraordinário sobre a \nquebra   do sigilo bancário, sem à previa autorização  judicial, pela existência de Repercussão \nGeral reconhecida no RE nº 601.314­SP, conforme podemos confirmar pelas decisões abaixo: \n\nDESPACHO:  \n\nVistos.  \n\nO presente apelo discute a violação da garantia do sigilo fiscal em face \ndo  inciso  II  do  artigo  17  da  Lei  n°  9.393/96,  que  possibilitou  a \ncelebração  de  convênios  entre  a  Secretaria  da  Receita  Federal  e  a \nConfederação  Nacional  da  Agricultura  ­  CNA  e  a  Confederação \nNacional  dos  Trabalhadores  na  Agricultura  –  Contag,  a  fim  de \nviabilizar  o  fornecimento de  dados  cadastrais  de  imóveis  rurais  para \npossibilitar cobranças tributárias. Verifica­se que no exame do RE n° \n601.314/SP,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  foi \nreconhecida  a  repercussão  geral  de matéria  análoga  à  da  presente \nlide,  e  terá  seu  mérito  julgado  no  Plenário  deste  Supremo  Tribunal \nFederal Destarte, determino o sobrestamento do feito até a conclusão \ndo  julgamento  do  mencionado  RE  nº  601.314/SP.  Devem  os  autos \npermanecer  na  Secretaria  Judiciária  até  a  conclusão  do  referido \njulgamento.  Publique­se.  Brasília,  9  de  fevereiro  de  2011.  Ministro \nDIAS  TOFFOLI  Relator  Documento  assinado  digitalmente  (RE \n488993,  Rel. Min. DIAS  TOFFOLI,  j.  09/02/2011,  DJe­035 DIVULG \n21/02/2011 PUBLIC 22/02/2011)  \n\nREPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – PROCESSOS VERSANDO A \nMATÉRIA  –  SIGILO  ­  DADOS  BANCÁRIOS  –  FISCO  – \nAFASTAMENTO  –  ARTIGO  6º  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n105/2001  –  SOBRESTAMENTO.  1.  O  Tribunal,  no  Recurso \nExtraordinário nº 601.314/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, \nconcluiu  pela  repercussão  geral  do  tema  relativo  à \nconstitucionalidade  de  o  Fisco  exigir  informações  bancárias  de \ncontribuintes  mediante  o  procedimento  administrativo  previsto  no \nartigo  6º  da  Lei  Complementar  nº  105/2001.  2.  Ante  o  quadro, \nconsiderado  o  fato  de  o  recurso  veicular  a  mesma  matéria,  tendo  a \nintimação  do  acórdão  da  Corte  de  origem  ocorrido  anteriormente  à \nvigência do sistema da repercussão geral, determino o  sobrestamento \ndestes  autos.  3.  À  Assessoria,  para  o  acompanhamento  devido.  4. \nPubliquem. Brasília, 04 de outubro de 2011. (AI 691349 AgR, Rel.Min. \nMARCO  AURÉLIO,  j.  04/10/2011,  DJe­213  DIVULG  08/11/2011 \nPUBLIC 09/11/2011)  \n\nREPERCUSSÃO GERAL. LC  \n\n105/01.CONSTITUCIONALIDADE.  LEI  10.174/01.  APLICAÇÃO \nPARA APURAÇÃO DE CRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS REFERENTES À \nEXERCÍCOS  ANTERIORES  AO  DE  SUA  VIGÊNCIA.  RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO  DA  UNIÃO  PREJUDICADO.  POSSIBILIDADE. \nDEVOLUÇÃO  DO  PROCESSO  AO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM  (ART. \n328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF  ). Decisão: Discute­se nestes \nrecursos  extraordinários  a  constitucionalidade, ou não,  do  artigo 6º \nda  LC  105/01,  que  permitiu  o  fornecimento  de  informações  sobre \nmovimentações  financeiras  diretamente  ao  Fisco,  sem  autorização \n\nFl. 334DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 07/10/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10120.006665/2007­07 \nResolução n.º 2202­00.313 \n\nS2­C2T2 \nFl. 6 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\njudicial;  bem  como  a  possibilidade,  ou  não,  da  aplicação  da  Lei \n10.174/01  para  apuração  de  créditos  tributários  referentes  a \nexercícios anteriores ao de sua vigência. O Tribunal Regional Federal \nda  4ª  Região  negou  seguimento  à  remessa  oficial  e  à  apelação  da \nUnião, reconhecendo a impossibilidade da aplicação retroativa da LC \n105/01  e  da  Lei  10.174/01.  Contra  essa  decisão,  a  União  interpôs, \nsimultaneamente, recursos especial e extraordinário, ambos admitidos \nna Corte de origem. Verifica­se que o Superior Tribunal de Justiça deu \nprovimento ao recurso especial em decisão assim ementada  (fl. 281): \n“ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO – UTILIZAÇÃO DE DADOS DA \nCPMF PARA LANÇAMENTO DE OUTROS TRIBUTOS –  IMPOSTO \nDE  RENDA  –  QUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO  –  PERÍODO \nANTERIOR  À  LC  105/2001  –  APLICAÇÃO  IMEDIATA  – \nRETROATIVIDADE  PERMITIDA  PELO  ART.  144,  §  1º,  DO CTN  – \nPRECEDENTE  DA  PRIMEIRA  SEÇÃO  –  RECURSO  ESPECIAL \nPROVIDO.”  Irresignado,  Gildo  Edgar  Wendt  interpôs  novo  recurso \nextraordinário,  alegando,  em  suma,  a  inconstitucionalidade  da  LC \n105/01 e a impossibilidade da aplicação retroativa da Lei 10.174/01 . \nO  Supremo  Tribunal  Federal  reconheceu  a  repercussão  geral  da \ncontrovérsia objeto destes autos, que será submetida à apreciação do \nPleno  desta  Corte,  nos  autos  do  RE  601.314,  Relator  o  Ministro \nRicardo  Lewandowski.  Pelo  exposto,  declaro  a  prejudicialidade  do \nrecurso  extraordinário  interposto  pela  União,  com  fundamento  no \ndisposto  no  artigo  21,  inciso  IX,  do  RISTF.  Com  relação  ao  apelo \nextremo  interposto  por  Gildo  Edgar  Wendt,  revejo  o  sobrestamento \nanteriormente  determinado  pelo  Min.  Eros  Grau,  e,  aplicando  a \ndecisão Plenária no RE n. 579.431, secundada, a posteriori pelo AI n. \n503.064­AgR­AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO; AI n. 811.626­AgR­\nAgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, e RE n. 513.473­ED, Rel. \nMin CÉZAR PELUSO, determino a devolução dos autos ao Tribunal de \norigem (art. 328, parágrafo único, do RISTF c.c. artigo 543­B e seus \nparágrafos do Código de Processo Civil). Publique­se. Brasília, 1º de \nagosto  de  2011.  Ministro  Luiz  Fux  Relator.  Documento  assinado \ndigitalmente.  (RE  602945,  Rel.  Min.  LUIZ  FUX,  j.,01/08/2011,  DJe­\n158 DIVULG 17/08/2011 PUBLIC 18/08/2011)  \n\nDECISÃO: A matéria veiculada na presente sede recursal –discussão \nem  torno  da  suposta  transgressão  à  garantia  constitucional  de \ninviolabilidade  do  sigilo  de  dados  e  da  intimidade  das  pessoas  em \ngeral,  naqueles  casos  em que  a  administração  tributária,  sem  prévia \nautorização  judicial, recebe, diretamente, das  instituições  financeiras, \ninformações  sobre  as  operações  bancárias  ativas  e  passivas  dos \ncontribuintes  ­  será  apreciada  no  recurso  extraordinário \nrepresentativo da controvérsia jurídica suscitada no RE 601.314/SP, \nRel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,  em  cujo  âmbito  o  Plenário \ndesta  Corte  reconheceu  existente  a  repercussão  geral  da  questão \nconstitucional.  Sendo assim,  impõe­se  o  sobrestamento  dos  presentes \nautos,  que  permanecerão  na  Secretaria  desta  Corte  até  final \njulgamento  do  mencionado  recurso  extraordinário.  Publique­se. \nBrasília,  21  de  maio  de  2010.  (RE  479841,  Rel.Min.  CELSO  DE \nMELLO,  j.,  21/05/2010,  DJe­100  DIVULG  02/06/2010  PUBLIC \n04/06/2010)  \n\nFl. 335DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 07/10/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10120.006665/2007­07 \nResolução n.º 2202­00.313 \n\nS2­C2T2 \nFl. 7 \n\n   \n \n\n \n \n\n7\n\n Em  face  do  exposto,  parece  não  existir  dúvida  sobre  a  existência  da \nRepercussão Geral no C. STF, instaurado no RE 601.314­SP sobre a quebra do sigilo bancário, \nsem a prévia autorização judicial. \n\nAssim,  por  se  cuidar  de  Recurso  Voluntário  sobre  lançamento  realizado  com \nextratos  bancários  obtidos  mediante  a  Requisição  da  Movimentação  Financeira  –  RMF  do \ncontribuinte,  sem  autorização  judicial,  é  necessário  sobrestar  o  julgamento  destes  autos,  na \nforma  do  art.  62­A,  do  Regimento  Interno  deste  Conselho,  até  a  decisão  do  Recurso \nExtraordinário nº 601.314­SP. \n\nAnte o exposto, pelo meu voto, determino o SOBRESTAMENTO destes autos, \nna forma do art. 62, § 1o e 2o, do RI deste Conselho, até a decisão do RE 601.314­SP, do C. \nSTF. \n\n(Assinado digitalmente)  \n\nOdmir Fernandes, Relator. \n\n \n\nFl. 336DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 07/10/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 06/10/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201404", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nExercício: 2008, 2009\nEmenta:\nIRRF. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO.\nA fonte pagadora de rendimentos, embora não se revestindo na condição de contribuinte por não exercer relação pessoal e direta com o fato gerador, por imposição legal, desempenha o papel de sujeito passivo indireto como responsável, e como tal, não pode fugir da sua obrigação que se traduz na responsabilidade tributária que a lei lhe atribuiu e, por isso, submete-se ao encargo do pagamento do imposto retido dos valores pagos ou creditados aos beneficiários desses rendimentos.\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE.\nA obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. 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A Conselheira Nathalia Mesquita Ceia fará declaração de voto. Fez sustentação oral pelo Contribuinte o Dr. João Francisco Bianco, OAB/SP 53.002 e pela Fazenda Nacional o Dr. Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva.\n\nAssinado Digitalmente\nEDUARDO TADEU FARAH – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), EDUARDO TADEU FARAH, GUSTAVO LIAN HADDAD, FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, NATHALIA MESQUITA CEIA e ODMIR FERNANDES (suplente convocado). Presente ao julgamento o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-04-14T00:00:00Z", "id":"5481673", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:22:56.149Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046813645209600, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 24; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2066; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2‐C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n\n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15504.726890/2012­21 \n\nRecurso nº             Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­002.367  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  14 de abril de 2014 \n\nMatéria  IRRF \n\nRecorrente  NACIONAL MINÉRIOS S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nExercício: 2008, 2009 \n\nEmenta: \n\nIRRF. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO. \n\nA fonte pagadora de rendimentos, embora não se revestindo na condição de \ncontribuinte por não exercer relação pessoal e direta com o fato gerador, por \nimposição  legal,  desempenha  o  papel  de  sujeito  passivo  indireto  como \nresponsável,  e  como  tal,  não  pode  fugir  da  sua  obrigação  que  se  traduz  na \nresponsabilidade  tributária  que  a  lei  lhe  atribuiu  e,  por  isso,  submete­se  ao \nencargo do pagamento do imposto retido dos valores pagos ou creditados aos \nbeneficiários desses rendimentos. \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE. \n\nA  obrigação  tributária  principal  compreende  tributo  e  multa  de  oficio \nproporcional.  Sobre  o  crédito  tributário  constituído,  incluindo  a  multa  de \noficio, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  negar \nprovimento  ao  recurso. Vencidos os Conselheiros Nathalia Mesquita Ceia, Odmir Fernandes \n(Suplente convocado)  e Gustavo Lian Haddad, que deram provimento  integral ao  recurso. A \nConselheira  Nathalia  Mesquita  Ceia  fará  declaração  de  voto.  Fez  sustentação  oral  pelo \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n50\n\n4.\n72\n\n68\n90\n\n/2\n01\n\n2-\n21\n\nFl. 1164DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/05/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 15/05/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assi\n\nnado digitalmente em 15/05/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nContribuinte o Dr. João Francisco Bianco, OAB/SP 53.002 e pela Fazenda Nacional o Dr. Jules \nMichelet Pereira Queiroz e Silva. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \nEDUARDO TADEU FARAH – Relator \n \nAssinado Digitalmente \nMARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Presidente  \n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  MARIA  HELENA \nCOTTA  CARDOZO  (Presidente),  EDUARDO  TADEU  FARAH,  GUSTAVO  LIAN \nHADDAD,  FRANCISCO  MARCONI  DE  OLIVEIRA,  NATHALIA  MESQUITA  CEIA  e \nODMIR  FERNANDES  (suplente  convocado).  Presente  ao  julgamento  o  Procurador  da \nFazenda Nacional, Dr. JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA. \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto Sobre \na Renda Retido na Fonte  (IRRF),  anos­calendário 2007 e 2008, consubstanciado no Auto de \nInfração,  fls.  03/07,  pelo  qual  se  exige  o  pagamento  do  crédito  tributário  total  no  valor  de \nR$ 134.458.258,87, calculados até 24/02/2006. \n\nA  fiscalização  apurou  retenção  e  recolhimento  a menor  do  IRRF  incidente \nsobre ganho de capital de domiciliado no exterior, em 20/07/2007, 01/08/2007 e 05/11/2008. \nTranscreve­se parte do Termo de Verificação Fiscal (fls. 10/38): \n\nA  Namisa  (Nacional  Minérios  S/A)  faz  parte  do  Grupo \nEconômico  da  Companhia  Siderúrgica  Nacional  ­  CSN.  Foi \nconstituída  em  novembro  de  2006,  com  99.97%  do  capital \npertencente à CSN.... \n\nDo  ponto  de  vista  formal,  temos  a  seguinte  situação  quanto  à \naquisição, pela  fiscalizada, do controle acionário da CFM: Em \n20/07/2007  é  celebrado  o  \"Contrato  de  Compra  e  Venda  de \nAções\"  entre  a  NAMISA,  como  compradora,  e  tendo  como \nvendedores  todos  os  seguintes  acionistas;  LOGAN  LAKE  S.A \n(80%).  Financeira  Sidelur  S.A  (11%).  e  Rodrigo Octávio Maia \nDamásio  (9%).  Como  Intervenientes­Anuentes  ainda  temos  a \nprópria CFM e a empresa Cayman Mineração do Brasil Ltda. O \npreço  total  acordado  (cláusula  2.2)  foi  não  superior  a \nUS$440.000.000,00 (quatrocentos e quarenta milhões de dólares \nnorte­americanos). \n\nNos  termos  da  legislação  daquela  época  (art.  26  da  Lei  n° \n10.833/03 c/c art 18 da Lei n° 9.249/95 e IN SRF n° 407/04), a \nNamisa procedeu, em relação ao valor acordado, a retenção do \nImposto  de  Renda  na  Fonte  sobre  os  ganhos  de  capital  dos \ndomiciliados  no  exterior.  Assim,  utilizando­se  da  alíquota  de \n15% (quinze por cento), houve a retenção sobre os valores pagos \nà  Financeira  Sidelur  e  à  Logan  Lake,  todas  domiciliadas  no \nUruguai. \n\nFl. 1165DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/05/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 15/05/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assi\n\nnado digitalmente em 15/05/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 15504.726890/2012­21 \nAcórdão n.º 2201­002.367 \n\nS2‐C2T1 \n\nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nOu  seja,  do  ponto  de  vista  formal,  não  havia  maiores \nquestionamentos a essa operação empresarial. Porém, durante o \nprocedimento  fiscal,  um  fato  chamou  bastante  a  atenção.  Era \nsobre  a  acionista  majoritária  da  CFM,  a  empresa  uruguaia \nLOGAN  LAKE  S.A.,  com  80%  de  participação.  Fazendo­se  as \npesquisas  habituais  nos  sistemas  informatizados  da  RFB, \nconstatou­se  que  a  Logan  era  uma  empresa  recém­criada \n(03/2007)  e  que  havia  adquirido  a  participação  societária  na \nCFM  pouco  tempo  antes  da  venda  para  a  Namisa.  Mais \nprecisamente  em  07/05/2007  houve  a  transferência  de \n12.800.000 ações ordinárias  (correspondente a 80% do capital \nda  CFM)  para  a  Logan.  A  empresa  vendedora  foi  a  LANTON \nFINANCIAL  CORPORATION  ­  Lanton,  sociedade  domiciliada \nnas  Ilhas  Virgens  Britânicas.  A  Lanton  participava  do  capital \nsocial da CFM desde 1998. É de se estranhar que uma empresa \nrecém criada no Uruguai (Logan ­ em março de 2007) adquira a \nparticipação  da  Lanton  (com  sede  no  paraíso  fiscal  das  Ilhas \nVirgens Britânicas) na CFM por US$5.696.807,93 (RDE­IED n° \nIA059279 ­Sisbacen) e apenas 02 meses depois desta aquisição, \na  Logan  a  revenda  por  US352.000.000,00  (80%  de \nUS440.000.000,00)  ou,  aproximadamente,  R$655.000.000,00 \n(seiscentos e cinqüenta e cinco milhões de reais) ! !  \n\n... \n\nA  participação  da  Lanton,  com  sede  nas  Ilhas  Virgens \nBritânicas,  na  CFM  vigorou  desde  1998  até  07/05/2007. \nTransferida  esta  participação  por  pouco  mais  de  US$5,5 \nmilhões  para  uma  empresa  recém  criada  (03/2007)  e \ndomiciliada no Uruguai, esta nova empresa (Logan) a revende \ndois  meses  depois  para  a  subsidiária  da  CSN  por  U$355 \nmilhões. \n\nApesar  de  possuir  80%  de  participação  na  CFM,  toda  a \ndiretoria  da  CFM  permanece,  mesmo  após  haver  a \ntransferência  desta  participação  para  a  Logan.  Não  há \nqualquer  alteração  no  corpo  executivo.  A  alteração  para  um \ndomicilio no Uruguai é mera fachada dos negócios. O país foi \nutilizado somente para haver um recolhimento menor do IRRF \nsobre o ganho de  capital na operação de  compra e  venda. Os \nvalores pagos pela Namisa nem passaram pelo país. Conforme \nContratos  de  Câmbio  apresentados,  os  valores  foram \ndiretamente  transferidos  para  uma  conta  no  Banco  UBS \nagência de Zurique/Suiça \n\nPor  tudo apurado, é possível concluir que a  transferência das \ncotas  da  Lanton  para  a  Logan  teve  como  único  propósito  a \nredução  da  carga  tributária  da  operação.  Os  beneficiados  da \noperação, como visto, foram a CFM e a Namisa. Beneficiados \nque  tinham  interesse  e  participaram  ativamente  para  que \nocorresse  a  redução  indevida  do  imposto  de  renda  na  fonte \nsobre o ganho de capital de empresa domiciliada no exterior. O \núnico  propósito  para  a  transferência  apenas  formal  das  cotas \n\nFl. 1166DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/05/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 15/05/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assi\n\nnado digitalmente em 15/05/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  4\n\nfoi  a  utilização  da  menor  alíquota  na  retenção  do  imposto, \ncaracterizando assim o planejamento tributário abusivo. \n\nDe  todo o  exposto até aqui,  da documentação apresentada das \npesquisas  efetuadas,  é  possível  concluir  sobre  como  ocorreu \ntodo  o  planejamento  tributário  efetuado  na  operação  de \naquisição  pela  Namisa  do  total  controle  acionário  da  CFM. \nPlanejamento  este  que  favoreceu  diretamente  a  Logan  e, \nindiretamente, tanto a CFM quanto a própria Namisa... \n\nCientificado  do  lançamento,  a  interessada  apresentou  tempestivamente \nImpugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: \n\nA  autuação  fiscal  não  pode  prevalecer,  uma  vez  que  a \nimpugnante  não  é  responsável  pelo  recolhimento  de  qualquer \ndiferença a título de IRRF, não podendo em hipótese alguma, ser \napenada  por  eventual  planejamento  tributário  conduzido  por \nterceiros. \n\nA  acusação  fiscal  se  lastreia  nas  seguintes  suposições:  a \noperação  revela  planejamento  tributário  abusivo;  embora  os \natos praticados sejam formalmente válidos, os indícios colhidos \ndurante a fiscalização, junto à impugnante, à KPMG, à Deloitte \ne  à Goldman Sachs  revelam que  a Logan  foi  usada como  uma \nponte, uma empresa veículo  somente para recolher menos o  IR \nsobre o ganho de capital; a vantagem tributária direta da Logan \nimplica,  com  sua  aquisição  vantagem  indireta  da  adquirente; \nprincipalmente  na  definição  dos  valores  do  negócio  celebrado. \nMenor  imposto  de  renda  na  fonte  significaria  um menor  valor \nbruto  a  pagar  pelo  mesmo  bem;  e  a  venda  de  participação \nsocietária de Lanton para Logan foi artificial, o que é revelado \npelo  fato  de  terem  sido  pagos  simbólicos  US$  5.696.807,93, \nquando  em  20.7.2007  a  mesma  CFM  foi  vendida  por  US$ \n440.000.000,00,  como  também  pela  circunstância  de  que  a \nLogan não fez nenhuma alteração na diretoria da CFM, além de \npossuir o mesmo endereço da Sidelur. \n\nApoiado nessas suposições, o agente fiscal acabou por desprezar \na  venda  da  participação  societária  da  Lanton  à  Logan, \nreputando  que  a  impugnante,  um  terceiro  que  não  possui \nqualquer  vinculação  com  a  aludida  venda,  seria  responsável \npela retenção e recolhimento do IRRF à alíquota de 25%, e não \nde 15%. \n\n(...) \n\nO  art.  26  da  Lei  nº  10.833  deu  ensejo  ao  recolhimento,  pela \nimpugnante,  do  IRRF  à  alíquota  de  15%,  por  ocasião  da \naquisição  de  ações  da  CFM.  Nos  termos  da  Exposição  de \nMotivos da Medida Provisória 135, de 2003, convertida na Lei \nnº  10833,  o  citado  dispositivo  legal  tem  por  objetivo  reduzir  a \npossibilidade de não pagamento pelo contribuinte não residente \ndo  imposto  de  renda  incidente  sobre  os  ganhos  de  capital \napurados na alienação de seus bens localizados no Brasil, pois \natualmente  cabe  ao  alienante  a  apuração  e  recolhimento  do \ntributo,  o  que  dificulta  a  fiscalização  do  cumprimento  da \nobrigação  tributária,  sobretudo  pela  não­residência  do \ncontribuinte em território brasileiro. \n\nFl. 1167DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/05/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 15/05/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assi\n\nnado digitalmente em 15/05/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 15504.726890/2012­21 \nAcórdão n.º 2201­002.367 \n\nS2‐C2T1 \n\nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(...) \n\nO  contribuinte,  nos  termos  do  art.  121,  inciso  I,  do  Código \nTributário Nacional (CTN), é aquele que tenha relação pessoal e \ndireta  com  a  situação  que  constitua  o  respectivo  fato  gerador, \ncondição que, no presente caso, seria cabível ao beneficiário do \nrendimento  (no  caso,  a  Logan),  àquele  que  auferiu  renda  na \nforma do art. 43 do CTN e nos termos dos art. 145, parágrafo 1º \ne 153, inciso III, da Constituição Federal. \n\nEntretanto,  o  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária  também \npoderá  ser  o  responsável,  na  forma  do  art.  121,  inciso  II,  do \nCTN,  quando,  sem  revestir  da  condição  de  contribuinte,  sua \nobrigação decorra de disposição expressa de lei. \n\n(...) \n\nNo que tange especificamente à não responsabilização da fonte, \nfaz  todo  sentido  que  a  orientação  do  fisco  seja  essa,  já  que:  o \ndever  de  recolhimento  do  tributo,  imposto  ao  responsável \ntributário,  deve  ser  verificado  no momento  da  operação  objeto \nda  incidência  fiscal;  neste  instante,  deve  ser  aferido  o \npreenchimento  das  condições  materiais  que  dão  azo  à \nresponsabilidade tributária; assim, o que importa, para efeito de \nIRRF, é o momento da transferência de recursos da fonte para o \nbeneficiário, sendo irrelevantes os atos anteriores ou posteriores \na  esse  evento;  após  pago  ou  creditado  o  rendimento,  a  fonte \npagadora  já não  tem mais  relação com o  fato gerador, exigida \npelo art. 128 do CTN, porque já não está na posse dos recursos \ndevidos  ao  beneficiário,  de  modo  que  não  pode,  após  este \nmomento,  providenciar  a  retenção  ou  se  ressarcir  de  maneira \nágil e eficaz. \n\nComo a fonte não tem deveres fiscalizatórios, nem possui meios \nque  lhe  possibilitem  vigiar  o  beneficiário  do  rendimento, \ncumpre­lhe  apenas  adimplir  a  obrigação  tributária.  Logo,  a \nfiscalização  das  operações  anteriores  ou  posteriores  à \nocorrência  do  fato  gerador,  praticadas  pelo  contribuinte,  não \ncompete à fonte pagadora. Entendimento oposto, além de ilegal, \nante o exposto no art. 142, constituiria obrigação desarrazoada \ne de cumprimento impossível. \n\n(...) \n\nNo caso vertente o dever de colaboração da impugnante tinha de \nser  exercido,  como  de  fato  foi,  nos  exatos  termos  descritos  em \nlei,  e  à  luz  das  condições  materiais  existentes  no  momento  da \nocorrência  do  fato  gerador,  independentemente  de  qualquer \ninvestigação dos atos praticados pelos acionistas vendedores da \nCFM,  anteriormente  à  ocorrência  do  fato  gerador,  já  que  isso \nseria inviável, demasiadamente oneroso e desarrazoado. \n\nNão  cabia  à  impugnante  fiscalizar  e  fazer  juízo  de  valor  sobre \nquem  eram  os  anteriores  acionistas  da  CFM,  quais  negócios \n\nFl. 1168DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/05/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 15/05/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assi\n\nnado digitalmente em 15/05/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  6\n\njurídicos  foram  celebrados  com  vistas  à  transferência  anterior \nde  ações  e  em  quais  circunstâncias  isso  se  deu,  ou  por  qual \nmontante essa transferência ocorreu. \n\n(...) \n\nA venda da participação acionária à Logan foi estruturada pelos \nacionistas  que  controlavam  a  CFM  e  não  teve  nenhuma \nvinculação com a impugnante nem com o grupo a que pertencia, \nque são diversos, como reconhecido pela própria fiscalização. Se \nera desejo dos então acionistas da CFM pagar menos imposto, a \nimpugnante não teve nenhuma ingerência nesse ato, até porque \nnão  foi  ela quem arcou com ônus do  IRRF. Conforme cláusula \ndo  contrato  de  compra  e  venda,  os  vendedores  da  CFM \ndomiciliados no exterior receberam o preço líquido do IRRF.  \n\n(...) \n\nNão obstante os vendedores tenham arcado com o IRRF, sobre o \nqual  a  impugnante  não  teve  nenhuma  ingerência  nem  ônus,  o \nagente fiscal, na tentativa de dar sustentação ao seu raciocínio, \nsupôs  que,  como  as  negociações  para  a  aquisição  da  CFM \ntiveram  início  antes  da  assinatura  do  contrato,  a  impugnante \nestaria a par da intenção dos acionistas da CFM de economizar \ntributos mediante a modificação da sede de um dos vendedores. \nPara  chegar  a  essa  constatação,  o  agente  fiscal  lastreia­se  em \ndocumentos  colhidos  da  KPMG,  da  Goldman  Sachs  e  da \nDeloitte,  que  revelam  que,  antes  de  julho  de  2007  já  havia \ntratativas acerca da operação.  \n\nÉ evidente que as tratativas não se iniciaram um mês antes da \ncelebração  da  avença,  já  que  isso  é  incomum  em  qualquer \nnegócio  dessa  natureza.  Contudo,  é  inverídica  a  suposição  de \nque  a  impugnante  estaria  ciente  dos  interesses  dos  vendedores \nem economizar  tributos. Primeiro, porque nenhuma negociação \nfoi  conduzida  com  a  Lanton.  O  interesse  da  impugnante  era \nadquirir a totalidade das ações da CFM, independentemente da \nlocalização ou da  identidade de  seus acionistas. Daí que  todas \nas  tratativas  deram­se  com  o  Rodrigo Octávio Maia Damásio, \ndiretor­presidente  da  CFM  e  um  dos  acionistas  vendedores,  e \nnão com os demais acionistas.  Isso  é  corroborado pelo  fato de \nque todas as notificações ou comunicações relativas ao contrato \nde  compra  e  venda  serem  dirigidas  a  ele,  conforme  sua  a \ncláusula 11.2 (a). \n\nEm segundo lugar,  independentemente do conhecimento ou não \nda  aludida  intenção,  tal  fato,  por  si  só,  é  irrelevante  para  o \ndeslinde da controvérsia, uma vez que o maior ou o menor IRRF \nincidente  sobre  o  ganho  de  capital  em  nada  alterou  o  valor \ndevido pelo impugnante na aquisição das ações da CFM, já que \nesse imposto era ônus dos vendedores.  \n\n(...) \n\nO  preço  foi  ajustado  em  decorrência  da  perspectiva  de \nrentabilidade  da  CFM,  tendo  em  vista  as  minas  por  ela \nexploradas,  os  contratos  de  arrendamento  por  ela  firmados,  o \npotencial  de  otimização,  em  termos  logísticos,  que  o  negócio \npoderia  gerar  as  atividades  já  desenvolvidas  pela  CSN,  entre \n\nFl. 1169DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/05/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 15/05/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assi\n\nnado digitalmente em 15/05/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 15504.726890/2012­21 \nAcórdão n.º 2201­002.367 \n\nS2‐C2T1 \n\nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\noutros  fatores  destacados  no  contrato  de  compra  e  venda  das \nações  e  em  trabalhos  preparatórios  da  aquisição.  Esses \ntrabalhos  foram  trazidos  aos  autos  pela  fiscalização,  mas \nincorretamente qualificados ou mal interpretados.  \n\n(...) \n\nO  artigo  26  da  Lei  nº  10.833  deve  ser  interpretado  à  luz  do \nartigo 128 do CTN. Toda  lei que atribui  responsabilidade deve \nrespeitar  os  parâmetros  mínimos  impostos  nesse  último  artigo, \nnotadamente porque o CTN faz as vezes da lei complementar a \nque  se  refere  o  artigo  146,  inciso  III,  “b”,  do  texto \nconstitucional.  Nos  termos  do  artigo  128,  faz­se  mister  que  a \npessoa  eleita  como  responsável  tenha  vinculação  com  o  fato \ngerador. Esse vínculo deve ser tal que lhe possibilite cumprir a \nobrigação  imposta  pela  lei,  sem  que  seu  patrimônio  pessoal \nresponda pelo tributo alheio. Em abono do argumento, citam­se \npassagens doutrinárias. \n\n(...) \n\nA impugnante não contesta a validade da norma que lhe impõe o \ndever  de  proceder  ao  recolhimento  do  IRRF.  Sua \nresponsabilidade,  porém,  deve  necessariamente  ser  aferida  no \nmomento da ocorrência do fato gerador, isto é, por ocasião das \nremessas  ao  exterior,  oportunidade  em  que  a  Logan,  e  não  a \nLanton,  se  apresentava  como  a  vendedora  da  participação \nsocietária,  como  comprovam  o  contrato  de  compra  e  venda  de \nações e o registro no Banco Central. Uma vez que ela cumpriu à \nrisca  o  disposto  no  artigo  26  da  Lei  nº  10.833,  nenhuma \ndiferença de IRRF lhe pode ser exigida. \n\nO  ressarcimento  exigido  pelo  artigo  128  deve  ser  ágil,  eficaz, \nimediato  e  expedito,  tudo  o  que  no  presente  caso  não  se  fará, \nvisto que a impugnante desconhece o atual paradeiro da Logan e \na empresa não se situa no território nacional, além de ser alheia \nao  grupo  empresarial  da  impugnante,  conforme  reconhecido \npela fiscalização. \n\n(...) \n\nQuando  ocorreu  o  fato  gerador  do  IRRF,  um  dos  titulares  e \nvendedores  das  ações  da  CFM  era  a  Logan,  conforme  davam \nconta  o  contrato  de  compra  e  venda  de  ações,  o  livro  de \ntransferência de ações da CFM e o  registro no Banco Central. \nEra  obrigação dos  vendedores,  fixada em  cláusula  do  contrato \nde compra e venda, munir a impugnante de certos documentos, \nentre eles os registros no Banco Central, os quais evidenciavam \nquem eram os investidores estrangeiros da CFM. \n\nA impugnante contratou a aquisição de ações com a Logan, além \nde ter recebido informações oficiais, do órgão a quem compete o \nregistro  de  investimentos  externos  diretos,  de  que  aquela \ncompanhia  era,  de  fato,  uma  das  acionistas  da  CFM.  Essas \n\nFl. 1170DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/05/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 15/05/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assi\n\nnado digitalmente em 15/05/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  8\n\ninformações  coincidem  com,  e  ratificam,  o  teor  dos \nassentamentos constantes do  livro de  transferência de ações da \nCFM,  os  quais  eram  necessários  para  que  se  operasse,  de \nmaneira válida e eficaz, a venda das ações, na  forma do artigo \n31 da Lei nº 6.404, de 1976.  \n\nModesto  Carvalhosa  ensina  que  a  transferência  de  ações \nsomente  se  opera  pelo  termo  lavrado  no  livro  competente  da \ncompanhia, assinado pelo vendedor e pelo comprador ou por seu \nrepresentante  legal  e  devidamente datado. Essas  considerações \nsão importantes, porque revelam que a impugnante não poderia \nter agido de outro modo, senão ter retido e recolhido o IRRF à \nalíquota  de  15%. Ocorre  que  era  a  Logan,  e  não  a  Lanton,  a \nacionista  da  CFM,  conforme  atestado  pelos  documentos  já \nreferidos. \n\n(...) \n\nÉ  o  registro  de  capital  estrangeiro  que  confere  autenticidade, \nveracidade  e  legitimidade  ao  detentor  e  ao  valor  do \ninvestimento, porque: efetuado pelo único órgão governamental \ncompetente; a partir da identificação da pessoa física ou jurídica \nresidente,  domiciliada  ou  com  sede  no  exterior,  titular  do \ninvestimento  no  país,  e  também  do  montante  da  moeda \nestrangeira efetivamente ingressada no país.  \n\nPor isso, o registro constitui meio de prova especial, nos termos \ndo  artigo  212  do  Código  Civil  de  2002  e  do  artigo  136  do \nCódigo  Civil  de  1916.  Daí  os  respectivos  efeitos  cambiais  e \ntributários,  tratados  na  Lei  nº  4.131  e  na  Lei  nº  10.833,  já \nreferidas. \n\nO  dever  imposto  pelo  artigo  26  da  Lei  nº  10.833,  de  2003,  à \nfonte pagadora deve ser exercido à luz das informações oficiais \nconstantes  dos  registros  de  investimento  efetuados  no  Banco \nCentral,  seja  quanto  a  valor,  seja  quanto  à  identificação  do \nbeneficiário.  A  fonte  não  pode,  em  hipótese  alguma,  ser \nresponsabilizada  ou  ser  obrigada  a  fiscalizar  atos  praticados \npelo beneficiário do rendimento anteriormente à ocorrência do \nfato gerador. \n\nDaí  que  a  aferição  da  responsabilidade  da  impugnante  fica \nfatalmente limitada às informações prestadas pelas partes e pelo \nórgão competente, ou seja, o Banco Central. \n\n(...) \n\nA fiscalização disse que a Logan seria uma empresa veículo, de \npassagem, porque recém­criada (03/2007) e que havia adquirido \na  participação  societária  pouco  tempo  antes  da  venda  para  a \nNamisa.  No  entanto,  a  premissa  da  fiscalização  quanto  ao \nmomento  de  constituição  da  Logan  é  equivocada.  Conforme \nrevelam os documentos trazidos aos autos (doc. 9), a Logan foi \nconstituída  em  outubro  de  2006,  e  a  sua  constituição  foi \npublicada  no Diário  Oficial  uruguaio  em  dezembro  do mesmo \nano.  \n\nLogo,  se  havia  intenção  de  venda,  à  Logan,  da  participação \nacionária  detida  pela  Lanton  na  CFM,  a  intenção  foi \n\nFl. 1171DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/05/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 15/05/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assi\n\nnado digitalmente em 15/05/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 15504.726890/2012­21 \nAcórdão n.º 2201­002.367 \n\nS2‐C2T1 \n\nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nmanifestada  anteriormente  ao  início  das  tratativas  que \nculminaram na aquisição, pela impugnante, das ações da CFM. \nÉ que as  tratativas  só ocorreram em 2007, quando a Logan  já \nhavia sido constituída.  \n\nComo constatado pela própria  fiscalização, as  tratativas  foram \nconduzidas em 2007,  tanto que, de acordo com a página 18 do \ntermo de verificação fiscal, a CSN/Namisa, em março de 200, já \ntinha plena ciência de que iria adquirir a CFM quando solicitou \nà KPMG a auditoria completa na CFM.  \n\nMais  uma  vez  vê­se  que  a  impugnante  não  teve  nenhuma \ningerência  na  venda  à  Logan  das  ações  detidas  pela  Lanton. \nLogo, se existiu abusou ou irregularidade de qualquer espécie, a \nimpugnante  é  alheia  a  essas  circunstâncias,  e  não  pode \ndesprezar os efeitos  jurídicos que advieram da transferência de \ntitularidade  das  ações  da  CFM  em  momento  anterior  à \ncelebração do contrato de compra e venda.  \n\n(...) \n\nTanto  quanto  os  contribuintes  se  sujeitam  “ex  lege”  às \nobrigações tributárias, o fisco e as relações jurídicas não pairam \nacima  da  lei,  de  modo  que  um  ato  lícito  e  eficaz  no  plano  do \ndireito privado é também eficaz para produzir efeitos fiscais. Se \nas  mutações  patrimoniais  promovidas  em  virtude  da  licitude  e \neficácia dos atos ou negócios jurídicos perante o direito privado \nconduzirem  as  partes  a  uma  situação  necessária  e  suficiente  à \nocorrência do fato gerador, consoante os artigos 109, 114, 116, \ninciso II, e 117, do CTN, haverá obrigação tributária exatamente \ncomo  estiver  legalmente  definida  na  respectiva  norma  de \nincidência.  \n\n(...) \n\nA fiscalização não alega que a venda à Logan das ações da CFM \ndetidas pela Lanton teria esbarrado nesta ou naquela patologia, \nlimitando­se a dizer que houve planejamento tributário abusivo. \nTodavia,  não  há  nenhum  traço  de  abuso  de  direito  nem  de \nsimulação no caso presente. \n\nNão há abuso de direito porque não há prova nem indício de que \na  aquisição  das  ações  da  CFM  pela  impugnante,  ou  de  sua \nanterior venda à Logan,  tenham excedido os  limites  impostos a \nessas  operações  pelo  fim  econômico  ou  social,  pela  boa­fé  ou \npelos bons costumes, como requer o artigo 187 do Código Civil, \nvisto que as vendas foram realizadas a contento e regularmente, \nmediante  o  pagamento  do  respectivo  preço,  cumprindo  esses \nnegócios sua causa, sua função prática. \n\nA  fiscalização  não  chega  a  dizer  que  houve  simulação,  mas \nconvém  afastar  a  hipótese  de  tal  vício.  A  doutrina  conceitua  a \nsimulação como desconformidade entre a intenção subjetiva das \npartes  e  o  ato  praticado  exteriormente.  No  caso  presente  essa \n\nFl. 1172DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/05/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 15/05/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assi\n\nnado digitalmente em 15/05/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  10\n\ndesconformidade  não  se  apresenta,  nem  por  indícios,  uma  vez \nque: as pessoas envolvidas fizeram o que queriam fazer e o que \nnão era proibido fazer; elas se submeteram à disciplina jurídica \ndos  atos  que  praticaram;  os  efeitos  dos  atos  praticados  foram \nmantidos  sem  alteração  e  sem  desfazimento,  ou  retorno  à \nsituação anterior, o que teria ocorrido caso a Lanton voltasse a \nser  titular  das  ações  da  CFM,  ou  na  eventualidade  de  os \npagamentos  serem  feitos  a  ela,  e  não  à  Logan;  houve \npublicidade das ocorrências,  tanto que o  livro de  transferência \nde  ações  da  CFM  atestou  a  venda  das  ações  à  Logan,  o  que \ntambém foi confirmado pelos registros do Banco Central. \n\nPelo  exposto,  é  requerido  o  acolhimento  da  impugnação  para \nque seja julgado improcedente o auto de infração. \n\nNa  hipótese  de  se  entender  pela  manutenção  do  crédito \ntributário, deve ser afastada a incidência de juros de mora sobre \no  valor  da  multa  de  ofício,  pois  a  lei  somente  prescreve  a \naplicação desse encargo sobre as multas isoladas. \n\nO artigo 61 e seu parágrafo 3º da Lei nº 9.430, de 1996, somente \nautoriza  a  incidência  de  juros  sobre  débitos  decorrentes  de \ntributos e contribuições administrados pela Receita Federal. Já \nos seus §§ 1º e 2º tratam do cálculo das multas sem prescrever a \nincidência de juros sobre elas. \n\nEm  decorrência  do  artigo  3º  do  CTN,  as  multas  não  possuem \nnatureza jurídica de tributo ou contribuição, o que é indisputado \nna  doutrina  e  jurisprudência.  Logo,  não  cabe  a  aplicação  do \nartigo 61 da Lei nº 9.430, de 1996, que não previu a incidência \nde juros sobre as multas. \n\n(...) \n\nA 3ª Turma da DRJ em Belo Horizonte/MG julgou integralmente procedente \no lançamento, consubstanciado na ementa abaixo transcrita: \n\nIRRF  INCIDENTE SOBRE GANHO DE CAPITAL AUFERIDO \nPOR RESIDENTE NO EXTERIOR ­ RESPONSABILIDADE DO \nADQUIRENTE ­ ALÍQUOTA CABÍVEL SE O DOMICÍLIO DO \nALIENANTE  FOR  PAÍS  OU  DEPENDÊNCIA  COM \nTRIBUTAÇÃO FAVORECIDA  \n\nO adquirente ou seu procurador fica responsável pela retenção e \nrecolhimento  do  imposto  de  renda  incidente  sobre  o  ganho  de \ncapital  auferido  por  pessoa  física  ou  jurídica  residente  ou \ndomiciliada no exterior que alienar bens  localizados no Brasil. \nSe  o  beneficiário  for  residente  ou  domiciliado  em  país  ou \ndependência que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota \nmáxima inferior a vinte por cento, o ganho de capital sujeitar­se­\ná à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%. \n\nLançamento Procedente \n\nIntimada  da  decisão  de  primeira  instância  em  21/02/2013  (fl.  1039),  a \nautuada  apresenta  Recurso  Voluntário  em  07/03/2013  (fls.  1040  e  seguintes),  sustentando, \nessencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação, quais sejam: ausência \nde responsabilidade pelo recolhimento de eventual diferença de IRRF decorrente da operação \n\nFl. 1173DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/05/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 15/05/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assi\n\nnado digitalmente em 15/05/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 15504.726890/2012­21 \nAcórdão n.º 2201­002.367 \n\nS2‐C2T1 \n\nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nrealizada  entre  a  LANTON  e  a  LOGAN;  ausência  de  ingerência  sobre  o  referido  negócio; \nassunção do ônus do IRRF pela beneficiária do rendimento; o artigo 26 da Lei nº 10.833 deve \nser interpretado à luz do artigo 128 do CTN; os registros do Banco Central atestam a correção \ndo recolhimento realizado; a LOGAN não foi constituída em 03/2007, mas sim em 10/2006; as \ninformações  prestadas  pela  Delloite  são  desinfluentes;  e,  ausência  de  qualquer  patologia  no \nnegócio jurídico praticado pelo ex­acionista majoritário da CFM. \n\nEm  seguida  (fls.  1122  e  seguintes),  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional \napresenta  suas  contra  razões  ao Recurso Voluntário,  aduzindo,  em  síntese,  que  foi  correto  o \nentendimento  da  Fiscalização,  quando  considerou  a  autuada  responsável  pela  diferença  de \nIRRF a recolher. Eis um trecho do entendimento esposado na referida peça: \n\nUma  vez  tendo  sido  demonstrado  que  a  NAMISA  sabia  da \noperação e que ela foi beneficiada pela redução da tributação, o \ndever  dessa  empresa  brasileira  de  reter  e  recolher  o  IRRF  em \nface da verdadeira operação realizada não pode ser afastada. \n\nAssevera ainda a Fazenda Nacional que a autuada se valeu de uma operação \nartificial, com fito de retirar o seu domicílio de um “paraíso fiscal” e, assim, reduzir a alíquota \nde IRRF: \n\nTal  como  fora  ressaltado  pelo  lançamento,  e  ratificado  pela \ndecisão  de  primeira  instância,  o  interesse  da  NAMISA  na \noperação artificial realizada entre a LANTON e a LOGAN resta \nevidente  quando  se  percebe  que  a  redução  da  carga  tributária \nincidente  sobre  o  ganho  a  ser  enviado  ao  exterior \ninevitavelmente reduziria também o preço total do investimento a \nser pago pelo adquirente. \n\nPor  fim,  alega  que  precluiu  a  discussão  sobre  a  legalidade  da  cobrança  de \njuros  sobre  a  multa  de  ofício,  todavia,  para  fins  de  debate,  considera  legítima  a  exigência, \nconsoante as disposições legais citadas. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator \n\nO recurso é tempestivo e reúne os requisitos de admissibilidade. \n\n \n\nCuidam  os  autos  de  retenção  e  recolhimento  a  menor  do  Imposto  sobre  a \nRenda  Retido  na  Fonte  (IRRF),  incidente  sobre  ganho  de  capital  auferido  por  residente  no \nexterior, relativo tanto ao ano­calendário de 2007 quanto ao de 2008. \n\nComo  visto  do  relatório,  a  autoridade  fiscal  constatou,  ao  longo  da \nnegociação do controle acionário da Companhia de Fomento Mineral (CFM) com a fiscalizada, \nque a LANTON Financial Corporation, acionista majoritária da CFM, transferiu seu domicílio \n\nFl. 1174DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/05/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 15/05/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assi\n\nnado digitalmente em 15/05/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  12\n\ndas Ilhas Virgens Britânicas (país com tributação favorecida) para o Uruguai. De acordo com a \nfiscalização, a mudança de domicilio teve como único e exclusivo objetivo reduzir a alíquota \nde IRRF aplicável, ou seja, em vez de recolher 25% de IRRF sobre o ganho (art. 47 da Lei nº \n10.833/2003), acabou aplicando uma alíquota de 15% (art. 27 da Instrução Normativa SRF nº \n84/2001).  Assim,  a  autuada,  na  qualidade  de  responsável  tributária  por  substituição,  reteve \nIRRF a menor em face do ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior. \n\nEm  sua  peça  recursal  alega  a  contribuinte,  em  linhas  gerais,  que  a \nfiscalização errou ao lhe atribuir responsabilidade pelo recolhimento de eventual diferença do \nIRRF, pois, agiu de boa­fé e na certeza da correção de seus atos. Sustenta ainda que não tinha o \ndever de fiscalizar os atos praticados por terceiros, anteriormente à ocorrência do fato gerador, \nrestringindo­se seu dever ao recolhimento do IRRF incidente sobre o ganho de capital do não­\nresidente, no exato instante em que foram verificadas as remessas ao exterior. Por fim, assevera \nque não se beneficiou direta ou indiretamente de nenhum ato praticado por terceiros, alheios a \nseu grupo empresarial. \n\nPois bem, a situação que se enfrenta nestes autos é a de alienação do controle \nacionário  de  empresa  localizada  no  Brasil  (Companhia  de  Fomento  Mineral  ­  CFM),  por \nalienante  residente  no  exterior  (LOGAN  Lake  S.A),  para  adquirente  residente  no  Brasil \n(NAMISA  ­  Nacional  Minérios  S/A).  A  autoridade  lançadora  indicou  o  adquirente  como \nsujeito passivo, na condição de responsável, pelo fato de o alienante ser residente no exterior. \nAlém do mais, considerou que o alienante, por ser residente ou domiciliado de fato em paraíso \nfiscal, se sujeitou à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%. \n\nDelineada  a  controvérsia,  cumpre  enfrentar,  de  antemão,  a  alegação  da \nrecorrente de que não poderia ser responsabilizada por eventual diferença do IRRF. \n\nDe  início, cumpre  trazer novamente a  lume a  legislação que serviu de base \npara a autuação, o art. 682 e art.685, ambos do RIR/1999: \n\nRENDIMENTOS  DE  RESIDENTES  OU  DOMICILIADOS  NO \nEXTERIOR \n\nSeção Contribuintes \n\nArt. 682.  Estão  sujeitos  ao  imposto  na  fonte,  de  acordo  com  o \ndisposto  neste  Capítulo,  a  renda  e  os  proventos  de  qualquer \nnatureza  provenientes  de  fontes  situadas  no  País,  quando \npercebidos: \n\nI ­ pelas pessoas  físicas ou  jurídicas  residentes ou domiciliadas \nno exterior (Decreto­Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea \"a\"); \n\nII ­ pelos  residentes no País que  estiverem ausentes no  exterior \npor  mais  de  doze  meses,  salvo  os  mencionados  no  art.  17 \n(Decreto­Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea \"b\"); \n\nIII ­ pela  pessoa  física  proveniente  do  exterior,  com  visto \ntemporário, nos termos do § 1º do art. 19 Decreto­Lei nº 5.844, \nde 1943, art. 97, alínea \"c\", e Lei nº 9.718, de 1998, art. 12); \n\nIV ­ pelos contribuintes que continuarem a perceber rendimentos \nproduzidos  no  País,  a  partir  da  data  em  que  for  requerida  a \ncertidão, no caso previsto no art. 879 (Lei nº 3.470, de 1958, art. \n17, § 3º). \n\n... \n\nFl. 1175DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/05/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 15/05/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assi\n\nnado digitalmente em 15/05/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 15504.726890/2012­21 \nAcórdão n.º 2201­002.367 \n\nS2‐C2T1 \n\nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nRendimentos, Ganhos de Capital e Demais Proventos \n\nSubseção Incidência \n\nArt. 685. Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos \npagos,  creditados,  entregues,  empregados  ou  remetidos,  por \nfonte  situada  no  País,  a  pessoa  física  ou  jurídica  residente  no \nexterior,  estão  sujeitos  à  incidência  na  fonte  (Decreto­Lei  nº \n5.844,  de  1943, art.  100, Lei nº  3.470,  de  1958,  art.  77,  Lei  nº \n9.249, de 1995, art. 23, e Lei nº 9.779, de 1999, arts. 7º e 8º): \n\nI ­ à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação \nespecífica neste Capítulo, inclusive: \n\na) os  ganhos  de  capital  relativos  a  investimentos  em  moeda \nestrangeira; \n\nb) os  ganhos  de  capital  auferidos  na  alienação  de  bens  ou \ndireitos; \n\nc) as pensões alimentícias e os pecúlios; \n\nd) os prêmios conquistados em concursos ou competições; \n\nII ­ à alíquota de vinte e cinco por cento: \n\na) os  rendimentos  do  trabalho,  com  ou  sem  vínculo \nempregatício, e os da prestação de serviços; \n\nb) ressalvadas as hipóteses a que se referem os  incisos V, VIII, \nIX, X e XI do art. 691, os rendimentos decorrentes de qualquer \noperação,  em  que  o  beneficiário  seja  residente  ou  domiciliado \nem  país  que  não  tribute  a  renda  ou  que  a  tribute  à  alíquota \nmáxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 245. \n\n§ 1º  Prevalecerá  a  alíquota  incidente  sobre  rendimentos  e \nganhos de capital auferidos pelos residentes ou domiciliados no \nPaís, quando superior a quinze por cento (Decreto­Lei nº 2.308, \nde 1986, art. 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 18). \n\n§ 2º No caso do inciso II, a retenção na fonte sobre o ganho de \ncapital  deve  ser  efetuada no momento da alienação do bem ou \ndireito, sendo responsável o adquirente ou o procurador, se este \nnão  der  conhecimento,  ao  adquirente,  de  que  o  alienante  é \nresidente ou domiciliado no exterior. \n\n§ 3º O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no \nexterior  será  apurado  e  tributado  de  acordo  com  as  regras \naplicáveis aos residentes no País (Lei nº 9.249, de 1995, art. l8). \n\nPor sua vez, o art. 26 da Lei nº 10.833/2003 dispõe: \n\nArt.  26.  O  adquirente,  pessoa  física  ou  jurídica,  residente  ou \ndomiciliado no Brasil, ou o procurador, quando o adquirente for \nresidente  ou  domiciliado  no  exterior,  fica  responsável  pela \n\nFl. 1176DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/05/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 15/05/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assi\n\nnado digitalmente em 15/05/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  14\n\nretenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre o \nganho de capital a que se refere o art. 18 da Lei nº 9.249, de 26 \nde  dezembro  de  1995,  auferido  por  pessoa  física  ou  jurídica \nresidente  ou  domiciliada  no  exterior  que  alienar  bens \nlocalizados no Brasil. (grifei) \n\nDo  exposto,  verifica­se  que  há  previsão  legal  específica,  com \nresponsabilidade do adquirente pela retenção e recolhimento do imposto na fonte, no caso de \nganho de capital de não residentes. O contribuinte, portanto, é sujeito passivo por substituição e \npossui  responsabilidade  e  sujeição  passiva  de  dívida  própria,  todavia,  por  fato  gerador  de \nterceiro.  O  adquirente  substitui  integralmente  o  beneficiário  na  sujeição  passiva  e  como \nsubstituto  passa  a  responder  objetivamente  pelo  recolhimento  do  tributo,  tal  como  seria  o \ncontribuinte.  Nesse  mesmo  sentido  é  a  lição  de  Luciano  Amaro  (in  “Direito  Tributário \nBrasileiro”, Ed. Saraiva, São Paulo, 1997, p. 417): \n\nEnfim,  subjaz  à  responsabilidade  tributária  a  noção  de \nculpa,  pelo  menos  stricto  sensu,  pois,  ainda  que  o \nindivíduo  não  atue  com  consciência  e  vontade  do \nresultado,  este  pode  decorrer  da  falta  de  diligência \n(portanto,  de  negligência)  sua  ou  de  seus  prepostos,  no \ntrato de  seus negócios  (pondo­se,  aí,  portanto,  também a \nculpa  in  eligendo ou  in  vigilando).  Sendo,  na  prática,  de \ndifícil  comprovação  o  dolo  do  indivíduo  (salvo  em \nsituações  em  que  vestígios  materiais  sejam  evidentes),  o \nque  preceitua  o  Código  Tributário  Nacional  é  que  a \nresponsabilidade  por  infração  tributária  não  requer  a \nprova,  pelo  Fisco,  de  que  o  indivíduo  agiu  com \nconhecimento de que sua ação ou omissão era contrária à \nlei, e de que ele quis descumprir a lei. (grifei) \n\nNesse passo, vale aqui citar a ementa do Acórdão da 2ª Turma do Superior \nTribunal de Justiça, REsp 309913/SC, de 02/05/2002: \n\nTRIBUTÁRIO  ­  IMPOSTO  DE  RENDA  ­  AUSÊNCIA  DE \nRETENÇÃO  NA  FONTE  ­  SUBSTITUIÇÃO  LEGAL  ­ \nTRIBUTÁRIA  ­  FONTE  PAGADORA.  A  obrigação  tributária \nnasce,  por  efeito  da  incidência da  norma  jurídica,  originária  e \ndiretamente,  contra  o  contribuinte  ou  contra  o  substituto  legal \ntributário; a  sujeição  passiva  é  de um  ou de  outro, e,  quando \nescolhido  o  substituto  legal  tributário,  só  ele,  ninguém mais, \nestá  obrigado  a  pagar  o  tributo.  O  substituto  tributário  do \nimposto de renda de pessoa física responde pelo pagamento do \ntributo,  caso  não  tenha  feito  a  retenção  na  fonte  e  o \nrecolhimento  devido.  Recurso  especial  de  Antônio  Boabaid \nprovido  e  recurso  da  Fazenda  Nacional  que  se  julgou \nprejudicado. (grifei) \n\nO  CARF  também  se  manifestou  no  sentido  de  que  a  fonte  pagadora  que \ndeixar de proceder à  retenção assume o ônus do  imposto, consoante  se extrai do Acórdão nº \n2201­00.552, de 11 de março de 2010, cuja ementa trancreve­se: \n\nIRRF.  RENDIMENTOS  CREDITADOS  A  BENEFICIÁRIO \nRESIDENTE NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. \n\nSujeita­se à incidência do imposto de renda na fonte os valores \ncreditados  a  beneficiários  residentes  ou  domiciliados  no \n\nFl. 1177DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/05/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 15/05/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assi\n\nnado digitalmente em 15/05/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 15504.726890/2012­21 \nAcórdão n.º 2201­002.367 \n\nS2‐C2T1 \n\nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nexterior, por fonte situada no País, a  título de juros, comissões, \ndescontos,  despesas  financeiras  e  assemelhadas.  A  fonte \npagadora que deixar de proceder à retenção assume o ônus do \nimposto. (grifei) \n\nAssim, em que pese alegue a recorrente que o art. 26 da Lei nº 10833/2003 \ndeve,  necessariamente,  ser  interpretado  à  luz  do  art.  128  do  CTN,  cumpre  assinalar  que  a \nprópria  exposição  de  motivos  da  Medida  Provisória  nº  135/2003,  convertida  na  Lei  nº \n10.833/2003,  deixa  claro  que  sua  edição  tem  por  objetivo  reduzir  a  possibilidade  de  não \npagamento pelo contribuinte não­residente do imposto de renda incidente sobre os ganhos de \ncapital,  apurados  na  alienação  de  seus  bens  localizados  no  Brasil,  sobretudo  pela  não­\nresidência  do  contribuinte  em  território  nacional.  É  o  que  se  extrai  da  leitura  do  seguinte \ntrecho: \n\n21. O artigo 24 tem por objetivo reduzir a possibilidade de não \npagamento pelo contribuinte não­residente do imposto de renda \nincidente sobre os ganhos de capital apurados na alienação de \nseus  bens  localizados  no  Brasil,  pois  atualmente  cabe  ao \nalienante a apuração e recolhimento do tributo o que dificulta a \nfiscalização do cumprimento da obrigação tributária, sobretudo \npela não­residência do contribuinte em território nacional.  \n\nPelo  que  se  vê,  o  objetivo  da  lei  é  atribuir  ao  adquirente,  residente  no \nterritório nacional, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda sobre \no  ganho  de  capital,  independentemente  de  eventual  direito  de  regresso  e/ou  do \ncomprometimento de seu patrimônio pessoal. \n\nIsso posto, verifica­se que são inócuas as alegações da contribuinte no que se \nrefere à sua pretensa falta de responsabilidade pelos atos praticados nas etapas antecedentes à \naquisição da Companhia de Fomento Mineral – CFM. \n\nNo  que  tange  à  operação  que  resultou  no  pagamento  a  menor  do  IRRF, \ncumpre, de pronto, transcrever parte do Termo de Verificação Fiscal (fls. 10/38): \n\nPelo  exposto  e pela  documentação  reunida,  é  possível  concluir \nsobre como ocorreu todo o planejamento tributário efetuado na \noperação de aquisição pela Namisa do  total controle acionário \nda  CFM.  Neste  tipo  de  planejamento,  usualmente,  não  há  um \ndocumento  demonstrando  qualquer  fraude.  Os  documentos  são \ncorretamente  formalizados  e  atendem,  na  parte  formal,  aos \nrequisitos legais. Algumas vezes há a simulação, que vem a ser a \n“aparência  de  um  negócio  jurídico  contrário  à  realidade, \ndestinado a provocar uma ilusão no público, seja por não existir \nnegócio  de  fato,  seja  por  existir  um  negócio  diferente  daquele \nque se aparenta”. E o interesse maior neste caso aqui tratado foi \ntransferir  o  domicilio  tributário  de  uma  sociedade  domiciliada \nnas  Ilhas Virgens Britânicas  (Lanton)  para  o Uruguai  (Logan) \ncom  o  objetivo  de  recolher  a  menor  o  Imposto  de  Renda  na \nFonte  sobre  o  ganho  de  capital  advindo  de  uma  operação  de \nvenda que já estava em negociação. \n\n(...) \n\nFl. 1178DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/05/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 15/05/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assi\n\nnado digitalmente em 15/05/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  16\n\nNão  havendo  a  prova  direta,  busca­se  colher  e  demonstrar  as \ndenominadas provas  indiretas. Pois,  o  que deve  prevalecer  é  a \nnatureza  sobre  a  forma  e,  para  isso,  usa­se  o  conjunto  das \nprovas  e  indícios  a  fim  de  se  buscar  a  verdade  material  dos \nfatos. \n\nA  participação  da  Lanton,  com  sede  nas  Ilhas  Virgens \nBritânicas,  na  CFM  vigorou  desde  1998  até  07/05/2007. \nTransferida esta participação por pouco mais de US$5,5 milhões \npara  uma  empresa  recém  criada  (03/2007)  e  domiciliada  no \nUruguai,  esta  nova  empresa  (Logan)  a  revende  dois  meses \ndepois para a subsidiária da CSN por U$355 milhões. Saliente­\nse que a Logan fora constituída em Março de 2007. \n\nUma questão fundamental para a escolha do Uruguai é devido à \nIlhas Virgens Britânicas ser um pais com tributação favorecida ­ \nparaíso  fiscal  ­  enquanto o Uruguai,  apesar de  ter  sigilo  fiscal \nabsoluto,  não  constava  do  rol  de  países  com  tributação \nfavorecida. \n\n Apesar  de  possuir  80%  de  participação  na  CFM,  toda  a \ndiretoria da CFM permanece, mesmo após haver a transferência \ndesta participação para a Logan. Não há qualquer alteração no \ncorpo  executivo.  Outra  clara  demonstração  que  Lanton  e \nLogan eram a \"mesma\" empresa e  tinham os mesmos donos. \nNão ocorreria  isso  se  a  transação ocorresse  entre partes não­\nrelacionadas.  Além  disso,  tanto  a  outra  sócia,  Financeira \nSidelur,  como  a  Logan Lake  possuíam  o mesmo  endereço  no \nUruguai, Calle Juncal, n° 1327/2201, Montevidéu, e tinham os \nmesmos  representantes  e  responsáveis  legais  no  Brasil.  Isto \ndemonstra  que  todas  fazem  parte  do  mesmo  grupo.  Ainda,  a \nantiga  sócia Lanton  tinha como  sede o paraíso  fiscal das  Ilhas \nVirgens Britânicas  e  vendeu  sua  participação  social  no  capital \nsocial  da  CFM  para  a  Logan  do  Uruguai  que,  por \n\"coincidência\",  tinha  o  mesmo  endereço  da  Sidelur,  ou  seja, \ntrata­se  de  evidente  planejamento  tributário  dias  antes  da \noperação de compra e venda da CFM pela Namisa. \n\n(...) \n\nJá  a  alteração  para  um  domicilio  no Uruguai  é mera  fachada \ndos  negócios.  O  país  foi  utilizado  somente  para  haver  um \nrecolhimento  menor  do  IRRF  sobre  o  ganho  de  capital  na \noperação de compra e venda. Os valores pagos pela Namisa nem \npassaram  pelo  país.  Conforme  Contratos  de  Câmbio \napresentados,  os  valores  foram  diretamente  transferidos  para \numa conta no Banco UBS agência de Zurique/Suiça. \n\n(...) \n\nA CSN/NAMISA,  em março  de  2007,  já  tinha  plena  ciência  de \nque iria adquirir a CFM quando solicitou à KPMG a auditoria \ncompleta na CFM. Já ciente desse  fato, a CSN/NAMISA com a \nanuência  e  concordância  da  própria  CFM,  através  de  seus \nacionistas  Rodrigo  Octávio Maia  Damásio,  Financeira  Sidelur \nS.A.  e  Lanton  Financial,  dispara  todos  os  procedimentos \nnecessários  para  que  a  operação  resultasse  em  um  ganho  de \ncapital  tributado  à  alíquota  de  15%,  ao  invés  de  25%.  Dentre \nesses procedimentos encadeados citamos: \n\nFl. 1179DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/05/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 15/05/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assi\n\nnado digitalmente em 15/05/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 15504.726890/2012­21 \nAcórdão n.º 2201­002.367 \n\nS2‐C2T1 \n\nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\na)  Criação  já  em  março  de  2007  da  Logan  Lake  S.A., \nsociedade  constituída  de  acordo  com  as  Leis  do Uruguai,  com \nsede no mesmo local onde encontrava­se o outro sócio da CFM, \nFinanceira  Sidelur  S.A,  qual  seja,  Calle  Juncal,  n°  1327/2201, \nMontevidéu,  como  forma  de  criar  o  instrumento  que  seria \nutilizado para supostamente amparar a  tributação do ganho de \ncapital em 15%, haja vista que o Uruguai não encontrava­se no \nrol dos países considerados como tendo tributação favorecida. \n\n b)  Transferência, em 07 de maio de 2007, de 80% das ações \nda  CFM  pertencentes  à  Lanton  Financial  Corporation \n(empresa  sediada  no  paraíso  fiscal  das  Ilhas  Virgens \nBritânicas)  para  a  Logan  Lake  (Uruguai)  por  simbólicos \nUS$5.696.807,93.  Simbólicos  porque  já  havia  Laudo  de \nAvaliação  da CFM  apontando  valores  bem  superiores  a  esse. \nAlém  disso,  sabemos  que  em  20/07/2007  a  mesma  CFM  foi \nvendida  por U$440.000.000,00! Como  se  não  bastasse,  apesar \ndo  acionista  majoritário  (Lanton  Financial  Corporation)  ter \nvendido  todas  as  suas  ações  da  CFM  para  um  acionista \n\"diferente\",  Logan  Lake,  nada,  absolutamente  nada,  se  alterou \nna  CFM  em  relação  aos  cargos  da  alta  administração  da \nempresa. Esse  fato  seria  semelhante a comprar uma empresa e \nnem se  importar em ter qualquer tipo de controle sob a mesma \ndeixando  tudo  exatamente  como  estava  antes,  ou  seja,  uma \nsituação  totalmente  infactível  e  que.  só  demonstra  a \nartificialidade desta operação de venda de ações da CFM feita \nentre os acionistas Lanton Financial Corporation e Logan Lake. \n\nc) Subseqüente venda  total,  em 20/07/2007, das ações de  todos \nos acionistas da CFM para a NAMISA pela  vultosa quantia de \nU$440.000.000,00! \n\nd) Preparado o terreno, uma vez que 80% das ações agora eram \ndetidas  por  acionista  domiciliado  no  Uruguai,  o  ganho  de \ncapital  estaria  \"passível\"  de  ser  tributado  à  alíquota  de  15%, \nnão  fosse  o  descortinamento  realizado  por  esta  fiscalização do \nteatro engendrado pelos participes \n\nPor  tudo  apurado  até  aqui,  é  possível  concluir  que  a \ntransferência das cotas da Lanton para a Logan teve como único \npropósito  a  redução  da  carga  tributária  da  operação.  Os \nbeneficiados da operação, como visto, foram a CFM e a Namisa. \nBeneficiados  que  tinham  interesse  e  participaram  ativamente \npara que ocorresse a redução indevida do imposto de renda na \nfonte  sobre  o  ganho  de  capital  de  empresa  domiciliada  no \nexterior. O único propósito para a  transferência apenas  formal \ndas  cotas  foi  a  utilização  da  menor  alíquota  na  retenção  do \nimposto,  caracterizando  assim  o  planejamento  tributário \nabusivo. \n\n(...) \n\nDo  exposto,  penso  que  restou  configura  a  responsabilidade  da \nautuada  pela  redução  da  alíquota  de  IRRF  decorrente  da \n\nFl. 1180DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/05/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 15/05/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assi\n\nnado digitalmente em 15/05/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  18\n\nnegociação realizada entre as empresas estrangeiras LANTON e \na LOGAN. Em verdade, instada pela fiscalização a comprovar o \norigem  das  negociações,  tais  como  Carta  de  Intenções  e/ou \nMemorandos de Entendimentos, declarou a CSN que a intenção \nocorreu de  forma pessoal e  via  contato  telefônico, portanto,  os \núnicos documentos apresentados pela empresa foi o contrato de \ncompra e  venda e Ata  da Reunião Extraordinária  do Conselho \nde  Administração  da  Companhia  Siderúrgica  Nacional, \nrealizada em 18/07/2007.  \n\nPor  Todo  o  exposto,  verifica­se  que  a  autuada  possuía \nconhecimento total da operação, sendo, inclusive, beneficiada e, \ndesta  feita,  deveria  reter  e  recolher  o  IRRF  em  face  da \nverdadeira operação realizada. (grifei) \n\nDo  exposto,  verifica­se  que  a  autoridade  fiscal  coligiu  um  conjunto  de \nelementos que atestam que a autuada (grupo CSN) sabia que a alíquota aplicável à compra da \nCFM  era  de  25%,  no  entanto,  insiste  a  recorrente  na  tese  de  que  não  tinha  conhecimento  e \ntampouco participou da operação que culminou no recolhimento a menor do  IRRF. Todavia, \nsobejam provas da participação da contribuinte e da CSN no início de toda a operação, muito \nantes da data da assinatura do contrato (20/07/2007). Vejam­se: \n\ni  ­ Contratação da consultoria Goldman Sachs em 15/07/2007,  sendo que o \nestudo de compra da CFM foi apresentado três dias depois, em 18/07/2007, e a assinatura do \ncontrato se deu apenas dois dias após esta última data, ou seja, 20/07/2007. \n\nii  –  A  CSN  remeteu,  em  03  de  julho  de  2007,  à  Goldman  Sachs  planilha \ndenominada “avaliação CFM v­3”, contendo quadros e tabelas informativas sobre a CFM, com \nprospectivas de produção e  rentabilidade  (fl.  184),  bem como o preço  exato de  aquisição da \nCFM “acquisition disbursement”, ou seja, US$ 440.000.000,00 (fl. 185). \n\niii  ­  Planilha  datada  de  30/03/2007,  enviada  pela  CSN  à  Goldman  Sachs \nacompanhado  do  anexo  “PV2006  2010  Estimado  CFM”,  informando  sobre  minas  de \npropriedade da CFM (fl. 195).  \n\niv  ­  Estudos  e  planilhas,  datados  de  maio  de  2007,  contendo  arquivo \nintitulado  “Valuation”,  informando  o  valor  de  compra  de  US$  440.000.000,00,  ou  seja,  o \nmesmo preço de aquisição da CFM que viria a ser firmado em 20/07/2007. \n\nv  –  Contratação  da  empresa  Deloitte  Touche  Tohmatsu  Auditores \nIndependentes  para  efetuar  revisão  das  demonstrações  financeiras  da  CFM  levantadas  no \nencerramento do ano­calendário 2006, conforme proposta enviada em março de 2007 (fl. 337). \n\nA esse respeito, cumpre reproduzir trecho em que a questão é analisada pelo \nrelator do julgamento singular: \n\nDesnecessário  recordar  aqui  que  os  fatos  e  as  circunstâncias \nobservadas revelavam claramente que a mudança de titularidade \ndas  ações  da  Lontan  fora  apenas  aparente.  Logo,  na \ndeterminação  da  base  de  cálculo  do  IRRF,  era  essa  realidade \nconcreta que devia ter sido levada em conta pelo sujeito passivo \nresponsável pela  retenção e  recolhimento do  tributo,  sobretudo \nporque ele se encontrava em situação que lhe permitia ter plena \nciência da manobra perpetrada pelos alienantes com o objetivo \nde reduzir indevidamente a incidência tributária. \n\nFl. 1181DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/05/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 15/05/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assi\n\nnado digitalmente em 15/05/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 15504.726890/2012­21 \nAcórdão n.º 2201­002.367 \n\nS2‐C2T1 \n\nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n(...) \n\nEm verdade, outros documentos fornecidos pela Goldman Sachs \nrevelam que as partes  já haviam chegado a um acordo sobre o \npreço  da  compra  e  venda  muito  antes  da  data  em  que  aquela \nmensagem eletrônica havia sido enviada. A fls. 195 encontra­se \noutra mensagem eletrônica, datada de 10 de  julho de 2007, na \nqual  um  funcionário  da CSN  envia  a  outro  da Goldman  Sachs \nmais informações, atendendo a solicitação deste. As informações \nencontram­se  num  arquivo  anexo,  também  no  formato  de \nplanilha  de  cálculo,  e  que  se  intitula  “PV2006  2010  Estimado \nCFM”. À cópia dessa mensagem a Goldman Sachs acrescentou \nseqüencialmente, na documentação entregue à fiscalização, três \nplanilhas, o que faz supor que integram ou constituem o arquivo \nanexo. Elas contêm dados sobre minas de propriedade da CFM. \nDuas dessas planilhas trazem, em inglês, a data de 30 março de \n2007.  Infere­se,  daí,  que  pelo  menos  desde  então  a  CSN  já \ntivesse  acesso  privilegiado  a  dados  da  CFM.  Isso  significa \ntambém  que  pelo  menos  desde  março  de  2007  já  estavam \nadiantadas  as  negociações  para  a  sua  aquisição,  pois  não  se \nconcebe  que  a  CFM,  uma  empresa  independente  e  até \nconcorrente da CSN e de suas subsidiárias, franqueasse a essa \nacesso a informações estratégicas.  \n\n(...) \n\nEm resumo, há provas sólidas nos autos que demonstram que a \ntransferência  de  80%  das  ações  da  CFM,  do  seu  antigo \nproprietário, Lontan, para a uruguaia Logan ocorreu apenas de \nforma aparente. Consistiu numa operação sem fins econômicos, \nmas  montada  apenas  para  tentar  reduzir  a  carga  tributária \nincidente  sobre  o  ganho  de  capital  que  resultaria  da  venda \nefetiva da CFM para o grupo CSN. Essa manobra foi levada a \ncabo  quando  já  estavam  adiantadas  e  praticamente  concluídas \nas negociações entre o grupo CSN e os proprietários da CFM, \nde sorte que não era possível que os seus futuros adquirentes a \nignorassem.  Além  disso,  é  inegável  que  eventual  redução  na \ntributação do ganho de capital  favoreceria a ambas as partes, \npois quanto menor a carga tributária sobre o ganho de capital, \nmais  dispostos  ficariam  os  vendedores  a  aceitar  um  preço \nmenor para sua participação. Logo, ao remeter para o exterior \no pagamento pela aquisição da CFM, cabia a autuada calcular \ne reter o IRRF e posteriormente o recolher, levando em conta a \nrealidade  dos  fatos,  e  não  a  aparência  deles  conforme \nconsubstanciada em atos meramente formais. Daí se segue que \ndevem  ser  mantidas  integralmente  as  exigências  fiscais  e \nrejeitadas as alegações contrárias da impugnante. (grifei) \n\nDa  mesma  forma  que  a  autoridade  recorrida,  penso  que  a  contratação  da \nGoldman Sachs, apenas três dias antes da aquisição, bem como o laudo de avaliação emitido, \nfoi totalmente irrelevante para a operação, pois muito antes da contratação da Goldman Sachs a \nautuada  já  sabia quanto  a CFM valia  e  quanto  estava disposto  a pagar  por  suas  ações. Com \nefeito, os  trabalhos de auditoria pela KPMG e da Deloitte na CFM demonstram que o grupo \n\nFl. 1182DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/05/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 15/05/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assi\n\nnado digitalmente em 15/05/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  20\n\nCSN já estava em tratativas com os antigos proprietários da CFM, muito antes da efetivação do \nnegócio, pelo menos desde essa data, 30/03/2007, pois investimento dessa ordem não nasce do \ndia para noite, como bem ponderou a contribuinte em sua peça recursal: “Nenhuma operação \ndesse  porte,  como  acertadamente  constatou  a  fiscalização,  tem  início  um  mês  antes  da \ncelebração  do  contrato,  sem  mínima  investigação  acerca  dos  ativos,  dos  passivos  e  do \npotencial de geração de riqueza da empresa alienada.” \n\nInstada a se pronunciar sobre a origem das negociações das ações da CFM, se \npossuíam Carta de  Intenções e/ou Memorandos de Entendimentos  (documentos  típicos dessa \nespécie de operação societária), respondeu a CSN que “ressalta que apesar de ser uma prática \ncomum  de  mercado,  tais  documentos  não  foram  elaborados  por  parte  da  CSN,  a  intenção \nocorreu de forma pessoal e via contato telefônico”.  \n\nOra, não é possível supor que a intenção de compra de uma empresa no valor \nde US$ 440.000.000,00 ocorra apenas de forma pessoal e via contato telefônico. Pelo que se \nobserva da resposta, é inevitável a conclusão de que as transações anteriores já faziam parte de \ntoda  uma  articulação,  com  a  participação  da  CSN,  no  sentido  único  de  esquivar­se  do \npagamento do imposto de renda devido. \n\nNão se pode perder de vista que nesse tipo de operação o que se consegue é \numa série de documentos exteriorizadores de eventos e  fatos que,  juntos, permitem formar o \nobjeto da prova e a convicção de que determinado fato tributável ocorreu. Com efeito, o intento \nalmejado pelos contribuintes não pode ser enquadrado como consequência de um ato jurídico \nconsiderado legítimo, pois o seu âmago encontra­se eivado de vício. Em uma análise simplista \nverifica­se  o  que  procedimento  foi  aparentemente  lícito,  contudo,  os  agentes  envolvidos \nalteraram deliberadamente  a  situação  de  fato  em que  se  encontra,  para  fugir  à  incidência  de \numa tributação mais onerosa. \n\nO professor Marco Aurélio Greco explica que ausente a motivação negocial \nnas operações perpetradas, é  forçoso concluir que as  transações anteriores  já  faziam parte de \ntoda  uma  articulação,  cujo  único  objetivo  é  esquivar­se  parcialmente  do  pagamento  do \nimposto.  Às  etapas  antecedentes,  bem  como  às  operações  estruturadas  em  sequência,  o \ndoutrinador denominou de step transactions1: \n\nSob  esta  denominação  estão  as  step  transactions,  vale  dizer, \naquelas  seqüências  de  etapas  em  que  cada uma  corresponde  a \num tipo de ato ou deliberação societária ou negocial encadeado \ncom  o  subseqüente  para  obter  determinado  efeito  fiscal  mais \nvantajoso: Neste caso, cada etapa só tem sentido se existira que \nlhe antecede e se for deflagrada a que lhe sucede. \n\n(...) \n\nDiante  de  uma  situação  complexa,  é  essencial  considerar  a \nfigura  como  um  todo,  examinando  ao  mesmo  tempo  os  vários \naspectos que a cercam, pois o conhecimento e o enquadramento \nde  determinada  realidade  será  a  resultante  das  diversas \ncircunstâncias reunidas no caso concreto. \n\n(...) \n\n                                                           \n\n1 Planejamento Tributário, São Paulo, Dialética, 2004, p.345/346. \n\nFl. 1183DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/05/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 15/05/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assi\n\nnado digitalmente em 15/05/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 15504.726890/2012­21 \nAcórdão n.º 2201­002.367 \n\nS2‐C2T1 \n\nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nVale  dizer,  ao  invés  de  analisar  cada  fotografia  (etapa)  é \nimportante  analisar  o  filme  (conjunto  delas).  Mais  do  que  um \nevento (etapa), é importante interpretar a estória (conjunto). \n\n(...) \n\nNa medida em que o conjunto de operações corresponde apenas \na  uma  pluralidade  de  meios  para  atingir  um  único  fim,  a \nverificação das alterações  relevantes deve ser  feita não apenas \nconsiderando os momentos anterior posterior a cada etapa mas, \nprincipalmente, os momentos anterior e posterior do conjunto de \netapas. \n\nEm verdade, a uruguaia LOGAN atuou apenas como empresa veículo para a \nconcretização  do  objetivo  final,  qual  seja,  redução  da  alíquota  de  25%  para  15%,  pois  não \nhouve  mudança  alguma  de  comando  na  CFM,  apesar  da  pretensa  troca  do  acionista \ncontrolador.  Além  do  mais,  tanto  a  outra  sócia,  Financeira  SIDELUR,  como  a  LOGAN \npossuíam o mesmo endereço no Uruguai, Calle Juncal, n° 1327/2201, Montevidéu, e tinham os \nmesmos representantes e responsáveis legais no Brasil.  \n\nO  curto  intervalo  de  tempo  entre  as  operações  deixa  claro  que  os  atos \npraticados  não  tiveram  fins  econômicos,  mas  foram  montadas  apenas  para  reduzir  a  carga \ntributária  incidente  sobre  o  ganho de  capital  que  resultaria  da  venda  efetiva  da CFM para  o \ngrupo CSN.  \n\nAdemais,  o  dinheiro  para  pagamento  da  compra  foi  remetido  para  uma \ninstituição bancária localizada na Suíça, e não no Uruguai, suposta sede da empresa, o que só \nvem  a  corroborar  que  o  negócio  celebrado  entre  a  contribuinte  e  a  uruguaia  LOGAN  tinha \ncomo pano de fundo apenas a diminuição do imposto de renda a ser pago. \n\nRessalte­se  que  apesar  dos  documentos  acostados  aos  autos  pela  recorrente \ndar conta de que a LOGAN foi constituída em 4 de outubro de 2006, todavia, em consulta ao \nbanco  de  dados  eletrônico mantido  pela  Receita  Federal,  a  abertura  da  LOGAN  se  deu  em \n30/03/2007. Além do mais, o capital social registrado da LOGAN foi de apenas US$ 39.000,00 \nem outubro  de 2006,  contudo,  em maio  de  2007,  adquiriu  80% de  participação  acionária  de \numa grande mineradora estrangeira por US$ 5.696.807,93. \n\nAinda, em relação à participação da autuada na redução indevida da alíquota, \nverifica­se  que  o  contrato  de  compra  e  venda  prevê  a  alíquota  do  IRRF  de  15%  em  uma \nsubcláusula  que  determina  o  preço  a  ser  pago.  Portanto,  diferentemente  do  que  alega  a \nrecorrente, de que não se beneficiou direta ou indiretamente do ato praticado, verifica­se que a \nredução  da  carga  tributária,  reduziu  também  o  preço  total  do  investimento  a  ser  pago  pelo \nadquirente. \n\nRessalte­se  que  os  contratos  de  câmbios  suscitados  pela  suplicante  como \nprova  de  licitude  da  operação,  a  meu  ver,  contém  apenas  informações  declaradas  pelos \nresponsáveis, que precisam legalmente de registro da operação no Banco Central para controle \nmonetário, e nada mais que isso. \n\nFl. 1184DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/05/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 15/05/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assi\n\nnado digitalmente em 15/05/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  22\n\nPortanto,  analisando  as  informações  e/ou  provas  constantes  dos  autos, \nentendo que a autoridade lançadora logrou demonstrar que a recorrente participou da operação, \ncujo único objetivo foi a redução indevida do imposto de renda retido na fonte sobre ganho de \ncapital. Assim, como a autuada é responsável pela retenção e recolhimento a menor do IRRF, \npor imposição legal, é de se manter a exigência em exame. \n\nPor fim, os juros de mora sobre a multa são devidos em função do § 3º do art. \n113 do CTN, pois, tanto a multa quanto o tributo compõe o crédito tributário, sendo, portanto, \naplicáveis  os  mesmos  procedimentos  e  critérios  de  cobrança.  Esse  é  o  entendimento  que \nprevalece na Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), consoante a ementa destacada: \n\nJUROS  DE  MORA  COM  BASE  NA  TAXA  SELIC  SOBRE  A \nMULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE. \n\nO  art.  161  do  Código  Tributário  Nacional  CTN  autoriza  a \nexigência de juros de mora sobre a multa de ofício, isto porque a \nmulta  de  ofício  integra o “crédito” a  que  se  refere o  caput  do \nartigo Recurso especial negado. \n\nÉ  legítima a  incidência de  juros  sobre a multa de ofício,  sendo \nque  tais  juros  devem  ser  calculados  pela  variação  da  SELIC. \nPrecedentes  do  Tribunal  Regional  Federal  da  4ª  Região. \nPrecedente  da  2ª  Turma  da  CSRF:  Acórdão  nº  920201.806. \nRecurso especial negado.  (Acórdão nº 920201.991, Processo nº \n16327.002244/9933) \n\nRessalte­se  que  em  recente  decisão,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ) \nreconheceu  a  legalidade  dos  juros  de  mora  sobre  a  multa  de  oficio  (AgRg  no  REsp \n1.1335.688/PR; REsp 1.129.990­PR; REsp 834.681­MG). \n\nAnte a todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah \n\n \n\n           \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheira Nathália Mesquita Ceia. \n\n \n\nEm face do pedido de vista do processo em epígrafe, tive a oportunidade de \nme debruçar detidamente sobre os fatos e, portanto, tomo a liberdade de apresentar a presente \nDeclaração de Voto,  com vistas  a  esclarecer as  razões pela qual  entendo que  acolhe  razão à \nRecorrente. \n\nFl. 1185DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/05/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 15/05/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assi\n\nnado digitalmente em 15/05/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 15504.726890/2012­21 \nAcórdão n.º 2201­002.367 \n\nS2‐C2T1 \n\nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nNão vou me ater aos fatos, pois os mesmos já foram relatados com maestria \npelo nobre Conselheiro Relator. Desta feita, adentro às razões que me levaram a entender pelo \nprovimento do pleito da Recorrente. \n\nA cláusula tributária utilizada no contrato, firmado entre as partes, que rege a \naquisição do ativo dispõe que o Imposto de Renda na Fonte (IRF) devido sobre o pagamento \ndo valor da compra aos vendedores não­residentes  já se encontra  incluído no preço. Ou seja, \nindependente  de  qual  seja  o  valor  do  imposto,  o  preço  contratual  permanecerá  inalterado,  a \ncompradora  (Recorrente) desembolsará o mesmo valor,  independente da  alíquota do  IRF  ser \n15% ou 25%. \n\nImportante destacar que do ponto de vista contratual há 02 (duas) formas de \nse  prever  o  ônus  do  IRF,  especialmente  em  operações  que  envolvam  parte  não­residente,  a \nsaber:  \n\n(i) Cláusula Bruta: por essa estipulação, o valor do IRF é incluído no preço \nestipulado no contrato, ou seja, o preço ofertado pelo vendedor, contratualmente, já considera o \nvalor  do  tributo.  O  valor  cobrado  pelo  vendedor  estrangeiro  já  inclui  o  tributo.  Assim,  o \nvendedor efetua previamente o cálculo do impacto desse tributo no seu preço e oferta valor tal, \nque  após  a  incidência  do  IRF  (retenção  e  recolhimento)  pela  fonte  pagadora  (Recorrente),  o \nvendedor estrangeiro recebe o valor líquido pretendido. \n\n(ii)  Cláusula  Líquida:  por  essa  estipulação,  o  valor  do  IRF  não  é \nconsiderado  contratualmente  no  preço.  Ou  melhor,  o  vendedor  estrangeiro  apresenta  no \ncontrato o valor que pretende receber líquido do referido tributo, cabendo à parte compradora \n(fonte pagadora – Recorrente) efetuar o cálculo e recolhimento do mesmo.  \n\nVerifica­se que no caso em questão a opção das partes foi pela utilização da \n“cláusula bruta”, pela qual o valor desembolsado pela Recorrente não se alteraria em face da \nalíquota de IRF. \n\nAssim,  tendo  em  vista  que  o  preço  acertado  não  se  alteraria  em  face  da \nimposição de uma alíquota de IRF de 15% ou 25%, entendo que não há  interesse de agir da \nRecorrente na alteração do domicílio das vendedoras não­residentes.  \n\nReforçando.  O  valor  a  ser  pago  pela  Recorrente  se  mantém  o  mesmo  em \nambas as situações, quer o não­residente esteja domiciliado no Uruguai, quer o não­residente \nesteja domiciliado em “paraíso fiscal”.  \n\nA diferença entre as duas hipóteses se encontra no valor a ser recebido pelo \nnão­residente. Enquanto domiciliado no Uruguai, o valor a ser recebido é o preço descontado o \nIRF à alíquota de 15%. Por outro lado, quando domiciliado em “paraíso fiscal”, o valor a ser \nrecebido seria menor, pois o desconto do IRF do preço seria de 25%. \n\nPortanto, resta claro que o interesse em alterar o domicílio fiscal para pagar \nmenos  tributo  no Brasil  é  do  vendedor  não­residente  e  não  da Recorrente. Em não  havendo \nprova da participação da Recorrente na alteração do domicílio dos vendedores não­residentes, \nnão  cabe  imputação  de  tributo  à Recorrente,  pois  essa  não  concorre  no mesmo  interesse  do \nnão­residente. \n\nFl. 1186DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/05/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 15/05/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assi\n\nnado digitalmente em 15/05/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  24\n\nParafraseando  o  destaque  feito  pelo  nobre  Conselheiro  Gustavo  Haddad \ndurante  o  julgamento,  para  fins  de  autuação  fiscal,  não  basta  que  haja  a  ciência  do  fato,  é \nnecessário que haja interesse no fato. \n\nLogo,  mesmo  que  a  Recorrente  tivesse  conhecimento  da  transferência  de \ndomicílio das partes vendedoras, a mesma não apresenta interesse na alteração de alíquota de \nImposto de Renda na Fonte (IRF). Isso porque, conforme já pontuado anteriormente, a cláusula \nacordada no  negócio  em questão  é  a denominada  “cláusula  bruta”,  pela  qual  o  ônus  do  IRF \ncabe à parte não­residente (contribuinte).  \n\nAdemais, entendo que nos autos não há material que comprove a participação \nda Recorrente  na  alteração  de  domicílio  dos  vendedores  não­residentes  com  vistas  a  reduzir \npagamento  de  tributo  no  Brasil.  A  autoridade  tributária  traz  indícios  e  suposições  da \nparticipação  da  Recorrente,  porém  não  há  prova  contundente  ou  ao  menos  que  ponha  em \ndúvida a alegação da Recorrente. \n\nImportante destacar que a Recorrente se valeu das informações constantes no \nmódulo RDE­IED (Registro Declaratório Eletrônico – Investimento Externo Direto) do sistema \nSISBACEN  do  Banco  Central  do  Brasil  para  aferir  qual  a  jurisdição  de  domicílio  dos \nvendedores não­residentes. \n\nO  referido  sistema  tem  como  objetivo  armazenar  as  informações  dos \ninvestidores não­residentes.  \n\nHá prova nos autos, que quando da remessa, constava no referido registro o \npaís de domicílio como sendo Uruguai, não havendo menção a outra jurisdição. \n\nNeste sentido, entendo que a Recorrente agiu de forma acertada, ao efetuar a \nretenção e recolhimento do imposto com base nas informações apresentadas no módulo RDE­\nIED do Banco Central do Brasil, por entender que as informações contidas no referido sistema \nsão fidedignas à realidade dos fatos.  \n\nDesta feita, por  todo o exposto e não obstante a decisão do Colegiado, meu \nentendimento  é  que  o  Recurso  Voluntário  deve  ser  provido  por  faltar  interesse  de  agir  à \nRecorrente. Ou seja, como a cláusula contratual adotada pelas partes no negócio em tela foi a \ndenominada  “cláusula  bruta”,  a  carga  tributária  incidente  na  operação  (devida  pelo  não­\nresidente), não impacta o preço final acordado entre as partes e pago pela Recorrente.  \n\n \n\nAssinado Digitalmente \nNathália Mesquita Ceia ­ Relatora. \n\n \n\n \n\nFl. 1187DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 20/05/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 15/05/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assi\n\nnado digitalmente em 15/05/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201404", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nExercício: 2009\nIRRF. PAGAMENTO A NÃO-RESIDENTE. EXCLUSIVO DE FONTE. DECISÃO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. SUJEITO PASSIVO. LEGITIMIDADE.\nNão resta afastada a responsabilidade tributária da fonte pagadora, ainda que, compelida, em razão de decisão judicial, de efetuar depósito judicial de IRRF (exclusivo de fonte) em nome de contribuinte não-residente. 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Presente aos julgamentos o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-04-15T00:00:00Z", "id":"5481669", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:22:55.743Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046815517966336, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1755; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16682.720790/2011­12 \n\nRecurso nº               De Ofício \n\nAcórdão nº  2201­002.370  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de abril de 2014 \n\nMatéria  IRRF \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  VALE SA \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nExercício: 2009 \n\nIRRF.  PAGAMENTO  A  NÃO­RESIDENTE.  EXCLUSIVO  DE  FONTE. \nDECISÃO  JUDICIAL.  DEPÓSITO  JUDICIAL.  SUJEITO  PASSIVO. \nLEGITIMIDADE. \n\nNão resta afastada a responsabilidade tributária da fonte pagadora, ainda que, \ncompelida, em razão de decisão judicial, de efetuar depósito judicial de IRRF \n(exclusivo de fonte) em nome de contribuinte não­residente. Resta legítima a \nconstituição de crédito tributário em face da fonte pagadora.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento  ao  Recurso  de  Ofício.  Fez  sustentação  oral  pela  Fazenda  Nacional  o  Dr.  Jules \nMichelet Pereira Queiroz e Silva.  \n\n \n \nAssinado Digitalmente \nMARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Presidente.  \n \n \nAssinado Digitalmente \nNATHÁLIA MESQUITA CEIA ­ Relatora. \n \nEDITADO EM: 14/05/2014 \n \n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  MARIA  HELENA \nCOTTA  CARDOZO  (Presidente),  EDUARDO  TADEU  FARAH,  GUSTAVO  LIAN \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n68\n\n2.\n72\n\n07\n90\n\n/2\n01\n\n1-\n12\n\nFl. 310DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 15/05/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nHADDAD,  FRANCISCO  MARCONI  DE  OLIVEIRA,  NATHALIA  MESQUITA  CEIA, \nODMIR  FERNANDES  (suplente  convocado).  Presente  aos  julgamentos  o  Procurador  da \nFazenda Nacional, Dr. JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA. \n\n \n\nRelatório \n\nPor meio Auto de Infração de fls. 226 a 231, lavrado em 08/09/2011, exige­\nse da contribuinte VALE SA, o montante de R$ 62.740.057,95 a título de Imposto de Renda \nRetido na Fonte  (IRRF) e R$ 11.857.870,95 de  juros de mora,  totalizando R$ 74.597.928,90 \n(atualizados até a data da autuação) referente ao exercício de 2009.  \n\n \nO lançamento decorreu de falta de recolhimento do imposto de renda na fonte \n\nsobre rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior. \n \nDe  acordo  com  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fls.  219  a  225),  em \n\n18/09/2009,  a  Rio  Tinto  Brasil  (empresa  domiciliada  no  Brasil),  até  então  detida  pelas \nempresas não­residentes Rio Tinto Brazilian Holdings Ltd. e Rio Tinto Brazilian Investments \nLtd. foi alienada à Autuada pelo valor de US$ 434.333.318,55. \n\n \nAs  vendedoras  (Rio  Tinto  Brazilian  Holdings  Ltd.  e  Rio  Tinto  Brazilian \n\nInvestments Ltd.) ingressaram como Mandado de Segurança a fim de impedir o recolhimento \nde IRRF sobre o ganho de capital apurado, bem como para considerar como custo de aquisição \ndo investimento os valores realmente despendidos quando da aquisição da empresa Rio Tinto \nBrasil e não apenas o valor de investimento registrado no Registro Declaratório Eletrônico – \nInvestimento Externo Direto (RDE­IED) do Banco Central do Brasil. \n\n \nO Mandado  de  Segurança  (nº  0029.001571­0/2009  da  29ª Vara  Federal  do \n\nRJ)  foi  denegado,  tendo  ocorrido  apelação  com  efeito  devolutivo.  No  curso  do  processo  a \nAutuada depositou  judicialmente  o  valor  de R$  62.740.057,95,  em  razão  de  decisão  judicial \n(fls. 267). \n\n \nA fiscalização ao auditar o cálculo do IRRF devido sobre o ganho de capital \n\napurado  com  a  venda,  concluiu  que  o  depósito  judicial  que  a  Autuada  efetuou  encontra­se \ncorreto, sendo que efetuou o lançamento do imposto com exigibilidade suspensa, com vistas a \nprevenir a decadência. \n\n \nA  Autuada  apresentou  Impugnação,  tempestiva,  em  07/10/2011,  conforme \n\nfls. 235 a 249, alegando: \n \n\n·  ilegitimidade passiva no tocante à autuação, posto que deveria ser endereçada aos contribuintes do IRRF. \n \n\n·  que a  lavratura do auto de  infração em face da Autuada  teve como fundamento a sua responsabilidade \npela retenção e recolhimento do tributo, nos termos do art. 26 da Lei nº 10.833 de 2004. \n\n \n \n\n·  a  desoneração  o  responsável,  na  qualidade  de  fonte  pagadora,  se,  uma  vez  retido  o  tributo,  restar \nimpedido de efetuar o recolhimento direto ao Tesouro Nacional, como sucede na hipótese dos autos, por \nforça da decisão judicial que ordenou o depósito judicial das quantias retidas. \n\n \n·  que  nesta  situação,  no momento  da  retenção  e  depósito  do montante  integral  do  tributo,  cessou  a  sua \n\nresponsabilidade  tributária,  pois  naquele  instante  perdeu  a  disponibilidade  da  renda  ou  provento  do \nterceiro. \n\nFl. 311DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 15/05/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720790/2011­12 \nAcórdão n.º 2201­002.370 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n·  aliás, é este terceiro que, com o depósito efetuado, a seu pedido, passa a ter a disponibilidade sobre estas \n\nquantias, como assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça. \n \n\n·  não  ser  justo  que  o  sujeito  passivo  seja  responsabilizado  pelo  Estado  pela  ausência  de  recolhimento \ndiante  de  ordem  judicial  que  lhe  impediu  de  fazê­lo,  como  já  concluiu  a  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional no Parecer PGFN/CAT nº 2.998. \n\n \n·  que a Câmara Superior do antigo Conselho de Contribuintes já decidiu que a responsabilidade deve ser \n\nimputada ao contribuinte e não mais ao responsável (Acórdão CSRF/01­04­840, de 16/02/2004). \n \n\n·  ainda  que  se  trate  da  hipótese  de  retenção  exclusivamente  na  fonte,  a  Receita  Federal  do  Brasil \nreconheceu  que  o  impedimento  à  retenção  e  recolhimento,  pela  fonte  pagadora,  desloca  a \nresponsabilidade para o contribuinte, nos termos do Parecer Normativo nº 1, de 2002. \n\n \n·  não ser  lícito  à RFB, com fulcro no art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996, efetuar o  lançamento de crédito \n\nsuspenso por força de depósito judicial, seja ante a falta de amparo legal expresso, seja porque a situação \nem tela dispensa o próprio lançamento, dada a sua natureza intrínseca. \n\n \n·  ter  sido  previamente  apurado,  com  base  nas  informações  dos  contribuintes,  o  quantum  devido, \n\nprocedendo o interessado, na qualidade de fonte pagadora, o depósito de seu montante em Juízo e, por \nfim,  diante  da  chancela  da  RFB  a  respeito  da  suficiência  daquele,  o  ciclo  da  constituição  do  crédito \ntributário está completo, não restando ato a ser levado a efeito para preservar o direito creditório. \n\n \n·  que  o  depósito  do  seu  valor  integral  (art.151,  II  do CTN)  tem  o  condão  de  afastar  definitivamente  os \n\nefeitos da mora, posto que o depósito necessariamente ficará vinculado à decisão final a ser prolatada. \n \n\n·  que o Conselho de Contribuintes referendou tal entendimento, como se observa em diversas decisões. \n \n \n\nA 8ª Turma da DRJ/RJ1, em 09/02/2012, em decisão de fls. 274 a 281, deu \nprovimento  à  Impugnação  por  entender  que  houve  erro  de  identificação  do  sujeito  passivo, \nposto  que  o  lançamento  deveria  ser  endereçado  aos  contribuintes  do  IRRF.  Confira­se  a \nementa: \n\n \nRESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA.  DECISÃO  JUDICIAL.  IMPOSSIBILIDADE  DE \nRECOLHIMENTO  DO  IMPOSTO.  FONTE  PAGADORA.  BENEFICIÁRIA  DO \nRENDIMENTO. LANÇAMENTO. \nEstando a fonte pagadora impossibilitada de efetuar o recolhimento do imposto em virtude \nde decisão judicial, a responsabilidade desloca­se, tanto na incidência exclusivamente na \nfonte quanto na antecipação, para o contribuinte, beneficiário do rendimento, efetuando­se \no lançamento, no caso de procedimento de oficio, em nome deste. \n\n \nA Autuada  tomou  conhecimento  da  decisão  em  26/06/2012  (fls.  283),  pela \n\nabertura dos arquivos correspondentes no link Processo Digital, no Portal e­CAC, sendo que a \nciência por decurso de prazo de 15 dias, a contar da disponibilização dos documentos através \nda Caixa Postal, ocorreu em 10/07/2012 (fls.284). \n\n \nCom  base  no  art.  1º  da  Portaria  MF  nº  03/08  há  recurso  necessário  para \n\npresente instância administrativa. \n \nA Fazenda Nacional apresentou razões ao Recurso de Ofício em 16/11/2012 \n\n(fls.  288  a  296),  alegando,  em  suma,  a  legitimidade  passiva  da  Autuada,  sob  os  seguintes \nargumentos: \n\nFl. 312DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 15/05/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n·  a Autuada é o sujeito passivo da presente relação tributária, por força do artigo 26 da Lei n° 10.833/03, \n\ndevendo o imposto ser exigido da Autuada, \n \n\n·  a extinção da obrigação tributária apenas ocorre com uma das hipóteses do art. 156 do Código Tributário \nNacional  (CTN).  Pondera  que  o  depósito  judicial  autoriza  a  suspensão  do  crédito  tributário, mas  não \nopera  sua  extinção.  Logo,  não  há  que  se  mencionar  a  extinção  da  obrigação  tributária  em  relação  à \nAutuada. \n\n \n·  não  existe  norma  que  desobrigue  o  responsável  tributário  pelo  mero  depósito  dos  valores  em  juízo. \n\nAcrescenta  que  a  extinção  do  crédito  somente  ocorrerá  com  a  conversão  do  depósito  em  renda, \nmodalidade prevista no inciso VI do artigo 156 do CTN. \n\n \n·  que o lançamento deverá ser realizado em nome da Autuada, pois a lei imputa a ela a responsabilidade \n\npela  retenção  (já  realizada)  e  recolhimento  do  tributo  (ainda  não  realizado,  dependendo  de  decisão \njudicial para que seja convertido em renda). \n\n \n·  no  regime de  tributação  exclusiva  na  fonte,  a  sujeição  passiva  é  exclusiva  da  fonte  pagadora,  embora \n\nquem  arque  economicamente  com  o  ônus  do  imposto  seja  o  contribuinte.  Como  o  ônus  econômico  é \nsuportado pelo contribuinte, o depósito judicial  foi  feito em nome dos alienantes. Porém, essa  situação \nnão  tem  o  condão  de  alterar  a  sujeição  passiva  da  relação  jurídico­tributária.  O  lançamento  deve  ser \nrealizado em face daquele indicado pela lei, no caso, o adquirente e responsável tributário (Autuada). O \nmero depósito em juízo não é suficiente para extinguir a obrigação. \n\n \n·  o  lançamento foi  realizado apenas para prevenir a decadência, visto que a questão de fundo está sendo \n\ndiscutida no processo judicial. Apesar de a Rio Tinto ser parte legítima para figurar no pólo ativo da ação \njudicial, a autoridade fiscal está jungida à lei, que é clara ao dizer que a sujeição passiva é do adquirente \n(Autuada). A interpretação da DRJ implicaria em atribuir ao auditor fiscal o dever de lançar em pessoa \nnão prevista em lei, o que de forma alguma pode ser admitida. \n\n \nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Nathália Mesquita Ceia. \n \nO  recurso  atende  ao  requisito  específico  de  admissibilidade  previsto  na \n\nPortaria MF nº 3º/08, uma vez que o lançamento tributário foi exonerado pela decisão da DRJ, \nportanto dele conheço. \n\n \nInicialmente,  cabe  destacar  que  o  presente  recurso  cinge  a  discussão  à \n\nlegitimidade  passiva  da  Autuada,  não  sendo  alegadas  questões  inerentes  à  quantificação  do \ntributo devido. \n\n \nA Fazenda Nacional defende a legitimidade passiva da Autuada por entender \n\nque o artigo 26 da Lei n° 10.833/03 define como sujeito passivo do IRRF devido sobre ganho \nde  capital  apurado  por  não­residente,  o  adquirente,  no  caso  a  Autuada,  se  esse  residente \nnacional. \n\n \nAinda  defende  que  o  fato  de  a  Autuada  ter  efetuado  depósito  judicial  em \n\nnome  dos  beneficiários  dos  rendimentos  (contribuintes  não­residentes),  por  força  de  decisão \njudicial, não tem o condão de afastá­la do pólo passivo tributário, pois o depósito judicial tão \napenas suspende a exigibilidade do crédito e não extingue a obrigação  tributária  (art. 156 do \nCTN).  Complementa  que  o  depósito  judicial  não  desobriga  o  sujeito  passivo  da  obrigação \ntributária. \n\n \n\nFl. 313DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 15/05/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720790/2011­12 \nAcórdão n.º 2201­002.370 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPois  bem.  De  fato,  conforme  o  disposto  no  art.  26  da  Lei  nº  10.833/03,  a \nAutuada (residente no Brasil) por ser adquirente de ativo localizado no Brasil de não­residente \né sujeito passivo da relação jurídico­tributária, devendo reter e recolher o IRRF devido sobre o \nganho de capital auferido pelo não­residente. Confira­se: \n\n \nArt. 26  . O adquirente, pessoa  física ou  jurídica residente ou domiciliada no Brasil, ou o \nprocurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, fica responsável \npela retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital a que \nse refere o art. 18 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, auferido por pessoa física ou \njurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil. \n(grifos nossos) \n\n \nEntretanto, em razão de um provimento judicial, a Autuada restou impedida \n\nde recolher o imposto devido aos cofres públicos. A decisão judicial determinou que a Autuada \nretivesse  o  imposto  do  pagamento  feito  aos  alienantes  não­residentes  e  efetuasse  depósito \njudicial. \n\n \nLogo, verifica­se que o caso sob análise configura um não­recolhimento do \n\nimposto  pelo  sujeito  passivo  em  face  de  uma  decisão  judicial.  Se  a  decisão  judicial  não \nexistisse, o sujeito passivo poderia ter adimplido a obrigação tributária.  \n\n \nEm que pese o exposto no Parecer Normativo nº 1 de 24/09/2002 (item 18 e \n\nseguintes),  que  fundamentou  a decisão  da DRJ,  por  apresentar disposição  específica para  os \ncasos  em  que  a  fonte  pagadora  (sujeito  passivo)  encontra­se  impedida  de  efetuar  o \nrecolhimento  do  imposto  em  razão  de  decisão  judicial,  entendo  que  a  referida  interpretação \ndeva  ser  relativizada  quando  se  tratar  de  tributo  exclusivo  de  fonte  retido  em  benefício  de \ncontribuinte não­residente. \n\n \nIsso porque a sistemática de retenção da fonte de contribuinte não­residente \n\ndifere  quando  comparada  a  de  contribuintes  residentes.  Enquanto  no  caso  de  contribuintes \nresidentes o Fisco nacional tem alcance sobre esses em face do exercício da sua jurisdição, no \ncaso de contribuintes não­residentes, o Fisco nacional não detém jurisdição sobre os mesmos, \ndaí  a  imposição  legal  de  se  nomear  um  responsável  tributário,  residente  nacional,  para  se \nresponsabilizar por qualquer inadimplemento em relação à obrigação tributária (art. 26 da Lei \nnº 10.833/03). \n\n \nDesta  feita,  se  afastada  a  legitimidade  passiva  da  Autuada  no  caso  em \n\nquestão,  não haveria de quem o Fisco nacional  executar eventual  inadimplemento  tributário, \ntendo em vista que  lhe  falece  jurisdição para executar o contribuinte não­residente. Portanto, \ndeve ser mantida a autuação em nome da Autuada,  responsável pela  retenção e  recolhimento \ndo tributo em questão. \n\n \nDe toda sorte, é imperioso destacar que, tendo em vista a concomitância \n\ncom ação judicial, quando da decisão final da Justiça, o valor do depósito judicial, ainda \nque efetuado em benefício dos  contribuintes não­residentes, deve aproveitar a Autuada \n(Vale  SA),  no  tocante  ao  presente  processo  administrativo,  pois  refere­se  ao  mesmo \ncrédito tributário. Não deve ser constituído novo crédito tributário em nome da Autuada \nsob  a  argumentação  de  que  o  depósito  beneficiou  os  contribuintes  não­residentes \n(alienantes) e não a Autuada (Vale SA). \n\n \n \n\nFl. 314DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 15/05/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  6 \n\nConclusão \n \nDiante  do  exposto,  oriento  meu  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao \n\nRecurso de Ofício.  \n \nAssinado Digitalmente \nNathália Mesquita Ceia \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 315DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 15/05/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201210", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10865.002271/2005-04", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5362174", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-000.347", "nome_arquivo_s":"Decisao_10865002271200504.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"NELSON MALLMANN", "nome_arquivo_pdf_s":"10865002271200504_5362174.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.\n\n(Assinado digitalmente)\nNelson Mallmann – Presidente e Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann. Ausente justificadamente, o Conselheiro Helenilson Cunha Pontes.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-10-17T00:00:00Z", "id":"5533731", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:24:35.068Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046815898599424, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1591; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10865.002271/2005­04 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  2202­000.347  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  17 de outubro de 2012 \n\nAssunto  Solicitação de sobrestamento \n\nRecorrente  LUIZ FRANCISCO BORDIGNON \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  decidir  pelo \nsobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização \nda  Resolução  o  processo  será movimentado  para  a  Secretaria  da Câmara  que  o manterá  na \natividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº \n001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada \na questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nNelson Mallmann – Presidente e Relator. \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Lúcia  Moniz  de \nAragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro \nAnan Junior e Nelson Mallmann. Ausente  justificadamente, o Conselheiro Helenilson Cunha \nPontes. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n65\n\n.0\n02\n\n27\n1/\n\n20\n05\n\n-0\n4\n\nFl. 1243DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/10/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/10/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n\nProcesso nº 10865.002271/2005­04 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.347 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório  \n\nLUIZ FRANCISCO BORDIGNON, contribuinte  inscrito no CPF/MF sob o nº \n866.698.348 ­ 53, com domicílio fiscal na cidade de Americana, Estado de São Paulo, à Rua \nGaldina Guimarães Santar, n.º 31, Bairro JD Santa rosa, jurisdicionado a Delegacia da Receita \nFederal do Brasil em Limeira ­ SP, inconformado com a decisão de Primeira Instância de fls. \n1017/1030, prolatada pela 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento \nem  Campo  Grande  ­  MS,  recorre,  a  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais, \npleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls. 1033/1064. \n\nContra o contribuinte acima mencionado foi lavrado pela Delegacia da Receita \nFederal  do  Brasil  de  Fiscalização  em  Limeira  ­  SP,  em  29/11/2005,  o  Auto  de  Infração  de \nImposto de Renda Pessoa Física  (fls. 04/11),  com ciência por AR, em 05/12/2005  (fls. 976), \nexigindo­se  o  recolhimento  do  crédito  tributário  no  valor  total  de  R$  1.849.331,07  (padrão \nmonetário da época do lançamento do crédito tributário), a título de Imposto de Renda Pessoa \nFísica, acrescidos da multa de lançamento de ofício normal de 75% e dos juros de mora de, no \nmínimo, de 1% ao mês, calculado sobre o valor do imposto de renda relativo aos exercícios de \n2001 a 2003, correspondente aos anos­calendário de 2000 a 2002, respectivamente. \n\nA exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização de \nrevisão  de  Declaração  de  Ajuste  Anual  referente  aos  exercícios  de  2001  a  2003,  onde  a \nautoridade  fiscal  lançadora entendeu haver omissão de rendimentos caracterizada por valores \ncreditados  em  conta(s)  de  depósito  ou  de  investimento,  mantida(s)  em  instituição  (ões) \nfinanceira(s),  em  relação  aos  quais  o  contribuinte,  regularmente  intimado,  não  comprovou, \nmediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas  operações, \nconforme Termo de Verificação de Irregularidade Fiscal, anexo, que constitui parte integrante \ne indissociável do Auto de Infração. Infração capitulada art. 849 do RIR/99; art. 42 da Lei n° \n9.430, de 1996; art.4° da Lei n° 9.481, de 1997; art. 1° da Lei n° 9.887, de 1999; art. 1° da \nMedida Provisória n° 22/2002 convertida na Lei n° 10.451, de 2002. \n\nO Auditor­Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela constituição do \ncrédito tributário lançado esclarece, ainda, através do Termo de Verificação de Irregularidade \nFiscal, datado de 29/11/2005 (fls. 12/24), entre outros, os seguintes aspectos: \n\n­ que a presente  fiscalização, direcionada aos anos­calendário de 2000 a 2002, \nfoi  iniciada  em  razão  de  ter  sido  detectada  movimentação  financeira  incompatível  com  a \nreceita declarada pelo contribuinte à SRF, visto que naqueles anos se sujeitou a um desconto \ntotal de CPMF incidente sobre valores que superaram R$ 1.860.000,00, ao passo que em suas \ndeclarações de rendimentos foi informado um rendimento total de 205.313,64, representando a \nmovimentação financeira mais de nove vezes o rendimento declarado. (fls. 25 a 29); \n\n­ que em 22/12/2004, o contribuinte apresentou a resposta ao Termo de Início de \nAção Fiscal, na qual diz estar atendendo as solicitações e apresentando os extratos bancários \ndas  instituições  financeiras  que  relaciona.  Ocorre,  porém,  que  os  mencionados  extratos \nbancários,  que  alega  estar  apresentando,  tratam­se  na  verdade  tão  somente  de  Informe  de \nRendimentos  os  quais  são  fornecidos  anualmente  pelas  instituições  financeiras  para  fins  do \nimposto de renda, informando somente os saldos no final de cada ano, não atendendo, assim, as \nsolicitações do Termo de Início da fiscalização. (fls. 36 a 70). \n\nFl. 1244DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/10/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/10/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 10865.002271/2005­04 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.347 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­  que  em  vista  da  existência  de  dúvidas  quanto  ao  período  em  que  duas  das \ncontas  correntes  eram  em  conjunto,  intimou­se  o  Banco  do  Brasil  e  o  Unibanco  a  fazer  os \ndevidos esclarecimentos. O Unibanco informou que a conta em questão sempre foi conjunta e \no Banco do Brasil esclareceu que a partir de 14/03/2002 a conta passou a ser em conjunto com \na esposa. (fls. 726 a 728 e 732 a 739);  \n\n­  que  após  o  recebimento  dos  extratos  bancários,  encaminhados  pelas \ninstituições em atendimento ao RMF, o fiscalizado foi intimado novamente, em 22/09/2005, a \ncomprovar  a  origem  dos  valores  creditados/depositados  em  suas  contas  corrente,  através  de \ndocumentação hábil e idônea, coincidente em data e valor. Em anexo à referida intimação, foi \njuntada  planilha  discriminando  individualmente  os  valores  creditados  em  suas  contas \nbancárias, mencionando­se a data, histórico, n° do documento, valor (inclusive as devoluções \nde cheques depositados) relativamente às suas contas bancárias. Ficou também cientificada de \nque,  caso  não  ocorresse  tal  comprovação,  os  respectivos  valores  seriam  considerados  como \nreceitas  omitidas,  com  base  no  artigo  42  da  Lei  n.°  9.430/96  Foi­lhe  encaminhado  nessa \noportunidade  uma  via  do MPF­  Complementar  que  alterou  o  responsável  pela  execução  do \nprocedimento fiscal. (fls. 740 a 869); \n\n­  que  de  acordo  com  os  fatos  aqui  narrados,  a  pessoa  física  sob  fiscalização \nrealizou  operações  que  acarretaram  movimentação  de  recursos  transitados  pelas  contas \ncorrentes por ela mantidas nos Bancos: Unibanco, Real, Bandeirantes, CEF, Brasil e Bradesco. \nEssa ocorrência, em princípio, configuraria um indício da prática de omissão de receitas, haja \nvista a movimentação financeira incompatível com a receita declarada pelo contribuinte à SRF, \nconforme colocado no item 1.1; \n\n­ que por estarem intimamente vinculados à situação fática definida em lei como \nnecessária  e  suficiente  à  ocorrência  do  fato  gerador  do  tributo,  tais  indícios  galgaram  à \ncondição de presunção legal, acarretando a inversão do ônus da prova contra o sujeito passivo, \npela qual  os  agentes  do  Fisco,  no  desempenho de  sua  atividade  vinculada  e  obrigatória,  são \nlegalmente  autorizados  e  compelidos  a  presumir  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação \ntributária; \n\n­ que no caso em questão, apesar de terem sido concedidas várias oportunidades \npara se demonstrar que a origem dos recursos depositados nas contas em nome do fiscalizado \nnão correspondia a rendimentos omitidos em sua Declaração do Imposto de Renda (DIRPF), o \ncontribuinte não trouxe ao conhecimento desta Fiscalização documentação que lograsse afastar \na presunção legal preceituada pelo artigo 42 da Lei n.° 9.430/96, exceto em relação aos créditos \ndevidamente comprovados, conforme demonstrativo. \n\nIrresignado  com  o  lançamento  o  autuado  apresenta,  tempestivamente,  em \n30/12/2005, a sua peça impugnatória de fls. 979/1013, instruído pelos documentos de fl. 1014, \nsolicitando que seja acolhida a impugnação e determinado o cancelamento do crédito tributário \namparado, em síntese, nos seguintes argumentos: \n\n­  que  todo  ato  administrativo,  além  da  obrigação  de  possuir  fundamentação \nlegal, sob pena de violar o princípio da legalidade e o da motivação, celebrados pelo artigo 37 e \ninciso I do artigo 150 da Constituição Federal de 1988, inciso I, do artigo 97 e parágrafo único \ndo  artigo  142  do  Código  Tributário  Nacional,  deve  possuir  descrição  correta,  ou  seja, \nidentificar com clareza o ato praticado, permitindo ao administrado a prática de ampla defesa \nadministrativa  de  seus  direitos,  também constitucionalmente  assegurados  pelo  inciso LV,  do \nartigo 5° da Constituição Federal de 1.988; \n\nFl. 1245DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/10/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/10/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 10865.002271/2005­04 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.347 \n\nS2­C2T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n­ que não procede a afirmação de que o Impugnante não atendeu as intimações, \ndeixando de apresentar os documentos e justificativas consignadas no relatório fiscal; \n\n­  que  todos  os  documentos  referentes  às  operações  realizadas  foram \nregularmente  apresentados. Desconhece o  impugnante  as  razões  de  suas  recusas,  até mesmo \nporque,  as  mesmas  não  se  encontram  arroladas  no  relatório  fiscal,  do  mesmo  modo,  as \nexigências sobre a movimentação financeiras padecem de vícios insanáveis, conforme reiterada \njurisprudência, extrato bancário não configura renda; \n\n­ que o Impugnante foi surpreendido com a efetivação da constituição do crédito \ntributário  sem  que  fosse  intimado  previamente  a  se  manifestar  sobre  cada  crédito  ou \nmovimentação  financeira  oriunda  dos  extratos  apresentados  pelos  respectivos  bancos \narrolados; \n\n­  que  o  relatório  fiscal  consigna  os  fatos  geradores  de  forma  globalizada  e \nmensal, sem descrever a origem de cada crédito individualizadamente, sendo desconhecidas as \nbases  imponíveis,  sua natureza,  sua origem e  a  sua  forma de  eleição.  Impedindo  claramente \ndesta forma o exercício regular do direito de defesa; \n\n­  que  se  encontra  consignado  no  relatório  fiscal  que  a  Autoridade  Lançadora \nsolicitou  diretamente  à  instituição  bancária  por  meio  do  formulário  Requisição  sobre \nMovimentação Financeira ­ RMF sem a devida autorização judicial ou do próprio Impugnante, \nprocedimento desprovido de suporte legal e ao arrepio dos princípios constitucionais inseridos \nnos incisos X e XII do artigo 5° da Constituição Federal; \n\n­  que  primeiramente  porque  o  direito  à  intimidade  representa  importante \nmanifestação  dos  direitos  da  personalidade  e  qualifica­se  como  expressiva  prerrogativa  de \nordem  jurídica em reconhecer,  em favor do cidadão, a existência de um espaço  indevassável \ndestinado a protegê­lo contra indevidas interferências de terceiros na esfera da vida privada; \n\n­ que a requisição de informações bancárias  inseridas na Lei Complementar n° \n105/2001  não  autoriza  a  fiscalização  acessar  diretamente  os  dados  bancários  protegidos \nconstitucionalmente de sigilo; \n\n­  que  composição  da base  imponível  encontra­se  eivada  de nulidades,  tendo  a \nAutoridade  Lançadora  partido  do  princípio  de  que  sua  composição  seja  determinada  pelo \nmontante  anual,  como  se  depreende  da  descrição  consignada  no  relatório  fiscal,  apesar  de \narrolada  mensalmente,  contudo  a  apuração  final  ocorreu  na  totalização  dos  pseudos \nrendimentos, com a agravante de ignorar todas as variáveis de rendas oriundas das atividades \nde  movimentação  bancária  via  créditos  decorrentes  de  lucros,  alienações  e  outras  fontes \ndisponibilizadas em suas declarações anuais de ajuste da apuração do imposto de renda pessoa \nfísica  nos  exercícios  contemplados  na  ação  fiscal,  bem  como  o  motivo  da  recusa  dos \ndocumentos comprobatórios das deduções efetivadas; \n\n­ que não se admite a interpretação dada pelo Órgão Tributante ao artigo 42 da \nLei 9.430/96 de que depósito bancário possa ter a presunção de renda, destacadamente a base \nimponível da CPMF, onde explicitamente o § 3° do artigo 11 da Lei 9.311/96 em consonância \ncom  o  CTN,  impedia  sua  utilização  para  outras  finalidades,  ou  seja,  caracterizando  o  uso \nindevido de  informações bancárias e consequentemente de provas  ilícitas. Primeiramente por \nferir  princípios  elementares  de  direito  tributário,  regulado  por  lei  complementar,  quando \ndetermina os elementos essenciais à apuração da base imponível, destacando a necessidade da \n\nFl. 1246DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/10/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/10/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 10865.002271/2005­04 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.347 \n\nS2­C2T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ntransparência da ocorrência do fato gerador da obrigação, não se admitindo sua flexibilização \nvia lei ordinária. Segundo,  trata­se tão somente de mera presunção e divorciada da realidade, \numa  vez  que  a  movimentação  financeira  em  contas  bancárias  pode  decorrer  de  operações \nmúltiplas, podendo se efetivar com numerários de mesma origem. Os saques e depósitos não \nestão  obrigatoriamente  vinculados  à  renda.  Neste  sentido  disciplinou  o  artigo  6°  da  Lei \n8.021/96,  determinando  para  sua  apuração,  fosse  acompanhada  de  provas  adicionais, \ncorroborada com sinais exteriores de riquezas; \n\n­  que  o  procedimento  fiscal  encontra­se  eivado  de  nulidades,  a  eleição  da \nmovimentação em contas bancárias como base imponível para a exigência do imposto de renda \nda pessoa física da forma utilizada não encontra respaldo na realidade, logo, não tem suporte \nfático, em precedentes e nem mesmo na experiência. Assim sendo, não podemos afirmar que a \nocorrência do fato \"A\" obrigatoriamente levará à consequência do fato \"B\", ou seja, carece de \nfundamentação, contrariando o princípio da certeza e liquidez do crédito; \n\n­  que  majoração  da  multa  aplicada  não  corresponde  aos  fatos  narrados,  no \nsentido  de  que  as  informações  disponíveis  foram  apresentadas  e  ainda  possui  caráter \nfundamentalmente confiscatório e fere o princípio da capacidade contributiva, nos percentuais \nde 75% sobre o valor do débito; \n\n­  que  o  indexador  para  atualização  das  contribuições  previdenciárias \ndenominado  SELIC  tem  sua  imposição  vedada  como  taxa  de  juros,  uma  vez  que  a mesma \npossui percentual acima de 1% ao mês. Como é sabido, é vedada a cobrança de juros acima do \nlimite  legal,  que  é  de  12%  ao  ano  ou  1%  ao mês.  Utilizando­se  a  SELIC  aplicar­se­á  taxa \nsuperior a esta, o que fere frontalmente a lei tanto constitucional quanto a infraconstitucional; \n\nApós resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões apresentadas \npelo  impugnante,  os  membros  da  Segunda  Turma  da  Delegacia  da  Receita  do  Brasil  de \nJulgamento em Campo Grande ­ MS, concluíram pelo Lançamento Procedente da ação fiscal, \ncom base, em síntese, nas seguintes considerações: \n\n­ que no tocante às inúmeras alegações de inconstitucionalidade e de legalidade \nda  legislação  que  dá  suporte  ao  lançamento,  tais  como  cobrança  de  juros  com  base  na  taxa \nSelic,  confisco,  retroatividade  da  legislação,  quebra  do  sigilo  bancário,  etc.,  não  cabe  sua \ndiscussão  em  sede  administrativa  consoante  estabelecem  o  Parecer  Normativo  CST/SRF  n° \n329/1970, o Parecer PGFN/CRF n°439/1996 e Parecer PGFN/CAT n° 1.649/2003; \n\n­ que os juros moratórios foram calculados na forma da Lei n° 9.430/1996, art. \n61,  § 3°  (fls.  11),  com base na  taxa Selic,  sendo que o § 1° do  art.  161 do CTN é  claro  ao \nestabelecer que os  juros  serão de 1% ao mês se a  lei não dispuser de modo diverso e,  como \nvisto, a lei supramencionada assim dispôs; \n\n­ que, aliás, os  juros exigidos  com base na  taxa Selic  são  considerados  legais, \nconsoante as seguintes decisões administrativas dos Conselhos de Contribuintes: Acórdãos nºs. \n108­06444, de 21/03/2001(1° CC), e n°203­06832, de 17/10/2000 (2° CC); \n\n­ que quanto à alegada multa confiscatória, aqui o tributo foi lançado de oficio, \nsendo então  aplicável  a multa de oficio de 75%  (art.  44,  I,  da Lei n° 9430/1996,  fls.  11). A \nmulta  de  mora  de  20%  de  que  trata  o  art.  61,  §  2°,  da  Lei  n°  9.430/1996  é  aplicável  no \nrecolhimento espontâneo do tributo, o que não é o caso; \n\nFl. 1247DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/10/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/10/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 10865.002271/2005­04 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.347 \n\nS2­C2T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n­ que a norma do art. 150, inciso IV da Constituição Federal veda a utilização de \ntributo com efeito de confisco, o que não é o caso da multa, que tem natureza punitiva e não \nestá contida no conceito de tributo; \n\n­  que  inicialmente,  constata­se  que  inexistiu  ausência  de motivação.  Tanto  no \nbojo do auto de infração (fls. 05), como no minucioso termo de verificação de irregularidade \nfiscal  (fls.  12­24),  que  faz  parte  integrante  da  autuação  e  a  complementa,  estão  relatados  os \nprocedimentos  seguidos  pela  fiscalização  na  apuração  dos  valores  tributáveis  com  base  em \ndepósitos bancários, de forma minudente e exaustiva, não deixando nenhuma dúvida a quem os \ncompulsar das medidas adotadas para se chegar ao resultado obtido; \n\n­ que concerne aos valores tributáveis mensais apurados no auto de infração (fls. \n05­07), nada mais são do que o resumo dos valores individualizados listados pela fiscalização e \ndos quais o impugnante foi regularmente intimado para se manifestar sobre eles; \n\n­ que não prospera a alegação do impugnante de que a quebra de sigilo bancário \nsó pode ocorrer mediante autorização judicial. Ao contrário, a doutrina e jurisprudência sempre \nentenderam que não há sigilo para o Fisco; \n\n­ que o impugnante argumentou que não poderia o Fisco aplicar retroativamente \na  Lei  n°  10.174/2001  e  a  Lei  Complementar  n°  105/2001.  Contudo,  não  procede  sua \nargumentação; \n\n­ que dispõe o Parecer PGFN/CAT n° 1649/2003, aprovado pelo Sr. Ministro da \nFazenda  (DOU  n°  08  de  13/01/2004,  Seção  1),  e,  portanto  de  adoção  obrigatória  pela \nAdministração, no sentido da constitucionalidade da Lei Complementar n° 105, de 2001, bem \ncomo da aplicação das alterações promovidas pela Lei n° 10.174/2001 na Lei n° 9.311/1996 \npara os fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei n°10.174; \n\n­ que próprio Superior Tribunal de Justiça, a mais alta Corte de Justiça a quem \ncompete  dizer  da  legalidade  das  leis,  firmou  entendimento  remansoso  no  sentido  de  que  a \nreferida Lei n° 10.174/2001, além de estender­se a outros tributos, retroage; \n\n­ que cabe ao contribuinte demonstrar a origem dos valores depositados em sua \nconta  bancária;  não  o  fazendo,  a  presunção  legal  é  de  que  tais  depósitos  originam­se  de \nrendimentos  subtraídos  à  tributação  e,  portanto,  cabe  ao  fisco  proceder  simplesmente  ao \nlançamento dos rendimentos assim obtidos por meio de prova presuntiva, nos expressos termos \nlegais; \n\n­  que  é  de  se  frisar  que  a  tributação  não  se  faz  sobre  os  depósitos  bancários, \ncomo  à primeira  vista  pode parecer, mas  sim  sobre  os  rendimentos  resultantes  de  operações \nbancárias  cujas  origens  restaram  incomprovadas  e  resultaram  (por  presunção  legal)  em \nrendimentos  omitidos.  Vale  dizer,  tais  rendimentos  tributáveis  apurados  com  fulcro  nos \ndepósitos  injustificados  configuram  renda  (acréscimo  patrimonial)  nos  termos  do  art.  43  do \nCTN; \n\n­  que  as  justificativas  apresentadas  pelo  impugnante  no  requerimento  de  fls. \n874­875  e  respectivas  planilhas  (fls.  902  e  segs.),  foram  minuciosamente  apreciadas  pela \nfiscalização  no Termo de Verificação  de  Irregularidade Fiscal, mais  precisamente no  item  2 \n(fls.  15­19),  tendo  sido  expurgados os valores  comprovados,  inclusive  foram descontados os \nvalores  dos  rendimentos  auferidos  nos  respectivos  anos­calendário  e  só  foram  tributados  a \n\nFl. 1248DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/10/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/10/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 10865.002271/2005­04 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.347 \n\nS2­C2T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nmetade dos valores depositados, nas contas bancárias conjuntas com a mulher, que declarou em \nseparado, como determina a Lei n° 9.430/1996, art. 42, § 6° (v. item 2.5, fls. 16), bem como na \nproporção da participação do contribuinte em outras contas (fls. 16­17); \n\n­  que  assim,  a  fiscalização  acolheu  como  comprovados  os  valores  de  R$ \n32.198,00 em 2000 (v. demonstrativo, fls. 15); R$ 152.450,00 em 2001 (v. demonstrativo, fls. \n16) e R$ 900,00 em 2002 (fls. 16); \n\n­ que os demais valores listados na planilha que não restaram comprovados, não \nforam  considerados,  consoante  o  detalhado  trabalho  fiscal  referido  (v.  termo,  fls.  12  a  24). \nLogo, o exame individual de cada depósito, de que fala o § 3° do art. 42 da Lei n° 9.430/1996, \nfoi  regularmente  efetuado,  sendo  excluídos  os  valores  comprovados  e  mantidos  os  não \ncomprovados; \n\n­ que não tendo o impugnante comprovado a origem dos valores depositados em \nsuas contas bancárias, que restaram lançadas, configurou­se a omissão de rendimentos, sujeita \nao tributo. \n\nA  decisão  de  Primeira  Instância  está  consubstanciada  nas  seguintes \nementas: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \nAno­calendário:  2000,  2001,  2002  INCONSTITUCIONALIDADE. \nILEGALIDADE. \n\nÉ  defeso  em  sede  administrativa  discutir  a  constitucionalidade  e  ou \nlegalidade das leis em vigor. \n\nSIGILO BANCÁRIO. \n\nNos  termos da  legislação de regência,  inexiste sigilo bancário para o \nFisco. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. \n\nSujeitam­se  à  tributação  os  rendimentos  omitidos  caracterizados  por \nvalores  creditados  em contas  de  depósito,  quando o  contribuinte  não \ncomprova a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nA Lei n° 10.174/2001, que instituiu novos critérios de fiscalização dos \ndepósitos bancários, retroage para alcançar fatos geradores pretéritos. \n\nLançamento Procedente \n\n Cientificado da decisão de Primeira Instância, em 10/02/2009, conforme Termo \nconstante  à  fl.  1032,  e,  com  ela  não  se  conformando,  o  recorrente  interpôs,  em  tempo hábil \n(05/03/2009), o recurso voluntário de fls. 1033/1064, instruído pelo documento de fl. 1065, no \nqual demonstra irresignação contra a decisão supra ementada, baseado, em síntese, nas mesmas \nrazões expendidas na fase impugnatória, reforçado pelas seguintes considerações: \n\n­  que  todo  ato  administrativo,  além  da  obrigação  de  possuir  fundamentação \nlegal, sob pena de violar o principio da legalidade e o da motivação, celebrados pelo artigo 37 e \ninciso I do artigo 150 da Constituição Federal de 1988, inciso I, do artigo 97 e parágrafo único \ndo  artigo  142  do  Código  Tributário  Nacional,  deve  possuir  descrição  correta,  ou  seja, \n\nFl. 1249DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/10/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/10/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 10865.002271/2005­04 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.347 \n\nS2­C2T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nidentificar com clareza o ato praticado, permitindo ao administrado a prática de ampla defesa \nadministrativa  de  seus  direitos,  também constitucionalmente  assegurados  pelo  inciso LV,  do \nartigo 5° da Constituição Federal de 1.988; \n\n­  que  todos  os  documentos  referentes  às  operações  realizadas  foram \nregularmente  apresentados. Desconhece o  impugnante  as  razões  de  suas  recusas,  até mesmo \nporque,  as  mesmas  não  se  encontram  arroladas  no  relatório  fiscal,  do  mesmo  modo,  as \nexigências sobre a movimentação financeiras padecem de vícios insanáveis, conforme reiterada \njurisprudência, extrato bancário não configura renda; \n\n­ que o Impugnante foi surpreendido com a efetivação da constituição do crédito \ntributário  sem  que  fosse  intimado  previamente  a  se  manifestar  sobre  cada  crédito  ou \nmovimentação  financeira  oriunda  dos  extratos  apresentados  pelos  respectivos  bancos \narrolados; \n\n­  que  encontra­se  consignado  no  relatório  fiscal  que  a  Autoridade  Lançadora \nsolicitou  diretamente  à  instituição  bancária  por  meio  do  formulário  Requisição  sobre \nMovimentação  Financeira  —  RMF  sem  a  devida  autorização  judicial  ou  do  próprio \nImpugnante,  procedimento  desprovido  de  suporte  legal  e  ao  arrepio  dos  princípios \nconstitucionais inseridos nos incisos X e XII do artigo 5° da Constituição Federal; \n\n­  que  por  outro  lado,  ainda  o  efeito  pretendido  pelo  fisco  fosse  legal,  sua \naplicação  retroativa  encontra  impedimento  nos  mais  elementares  princípios  de  direito \ntributário; \n\n­  que  o  art.  6°  da  Lei  Complementar  n°  105,  de  10  de  janeiro  de  2001, \nregulamentado  pelo  Decreto  n°  3.724/2001,  ao  autorizar  a  autoridade  fiscal  a  requisitar \ninformações  acerca  da  movimentação  financeira  do  contribuinte,  independentemente  de \npermissivo  judicial,  macula  o  principio  constitucional  do  sigilo  de  dados  e  de  informações \nconfidenciais; \n\n­ que a composição da base imponível encontra­se eivada de nulidades, tendo a \nAutoridade  Lançadora  partido  do  princípio  de  que  sua  composição  seja  determinada  pelo \nmontante  anual,  como  se  depreende  da  descrição  consignada  no  relatório  ,  fiscal,  apesar  de \narrolada  mensalmente,  contudo  a  apuração  final  ocorreu  na  totalização  dos  pseudos \nrendimentos, com a agravante de ignorar todas as variáveis de rendas oriundas das atividades \nde  movimentação  bancária  via  créditos  decorrentes  de  lucros,  alienações  e  outras  fontes \ndisponibilizadas em suas declarações anuais de ajuste da apuração do imposto de renda pessoa \nfísica  nos  exercícios  contemplados  na  ação  fiscal,  bem  como  o  motivo  da  recusa  dos \ndocumentos comprobatórios das deduções efetivadas; \n\n­ que conforme exposto nas preliminares ao tratar do tema sobre a violação do \nsigilo bancário para os exercícios de 2000 e 2001, para o ano calendário 2002 sem autorização \njudicial, e considerando­se a norma reguladora de natureza ­ substantiva, portanto diretamente \nvinculada ao  fato gerador,  seus efeitos  jamais poderiam retroagir para atingir  fatos pretéritos \nnos  termos  exarados  no  relatório  fiscal,  pelo  que  reitera  as  impugnações  ali  consignadas  e \nespecialmente a interpretação do 1° Conselho de Contribuintes em decisão sua 2a. Câmara no \nACÓRDÃO  102­45.896  de  28/01/2003.  Publicado  no  DOU  em:  07.05.2003  no  sentido  de \nanular lançamento de débito nestas mesmas condições; \n\nFl. 1250DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/10/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/10/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 10865.002271/2005­04 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.347 \n\nS2­C2T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n­  que  não  se  admite  a  interpretação  dada  pelo  Tributante  ao  artigo  42  da  Lei \n9.430/96  de  que  depósito  bancário  possa  ter  a  presunção  de  renda,  destacadamente  a  base \nimponível da CPMF, onde explicitamente o § 3° do artigo 11 da Lei 9.311/96 em consonância \ncom  o  CTN,  impedia  sua  utilização  para  outras  finalidades,  ou  seja,  caracterizando  o  uso \nindevido de  informações bancárias e consequentemente de provas  ilícitas. Primeiramente por \nferir  princípios  elementares  de  direito  tributário,  regulado  por  lei  complementar,  quando \ndetermina os elementos essenciais à apuração da base imponível, destacando a necessidade da \ntransparência da ocorrência do fato gerador da obrigação, não se admitindo sua flexibilização \nvia lei ordinária. Segundo,  trata­se tão somente de mera presunção e divorciada da realidade, \numa  vez  que  a  movimentação  financeira  em  contas  bancárias  pode  decorrer  de  operações \nmúltiplas, podendo se efetivar com numerários de mesma origem. Os saques e depósitos não \nestão  obrigatoriamente  vinculados  à­  renda.  Neste  sentido  disciplinou  o  artigo  6°  da  Lei \n8.021/96,  determinando  para  sua  apuração,  fosse  acompanhada  de  provas  adicionais, \ncorroborada com sinais exteriores de riquezas; \n\n­  que  a  majoração  da  multa  aplicada  não  corresponde  aos  fatos  narrados,  no \nsentido  de  que  as  informações  disponíveis  foram  apresentadas  e  ainda  possui  caráter \nfundamentalmente confiscatório e fere o princípio dá capacidade contributiva, nos percentuais \nde 75% sobre o valor do débito; \n\n­ que a multa aplicada fere também o principio da capacidade contributiva, eis \nque, o acréscimo pretendido vai muito além da simples tentativa de coibir infrações tributárias, \nimportando,  na  verdade,  em  majoração  de  tributo  para  além  da  capacidade  econômica \nadquirida  pelo  contribuinte,  além  de  majorar  a  própria  alíquota,  de  forma  dissimulada  e \nindireta; \n\n­  que  o  indexador  para  atualização  das  contribuições  previdenciárias \ndenominado  SELIC  tem  sua  imposição  vedada  como  taxa  de  juros,  uma  vez  que  a mesma \npossui percentual acima de 1% ao mês. Como é sabido, é vedada a cobrança de juros acima do \nlimite  legal,  que  é  de  12%  ao  ano  ou  1%  ao mês.  Utilizando­se  a  SELIC  aplicar­se­á  taxa \nsuperior a esta, o que fere frontalmente a lei tanto constitucional quanto a infraconstitucional. \n\n É o Relatório.  \n\n \n\nFl. 1251DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/10/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/10/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 10865.002271/2005­04 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.347 \n\nS2­C2T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nVoto  \n\nConselheiro Nelson Mallmann, Relator  \n\nDo  exame  inicial  dos  autos  verifica­se  que  existe  uma  questão  prejudicial  à \nanálise do mérito da presente autuação, relacionada com sobrestamento de julgados. \n\nObserva­se às fls. 12/24, onde consta o Termo de Verificação Fiscal, o seguinte \nexcerto: \n\nApós  o  recebimento  dos  extratos  bancários,  encaminhados  pelas \ninstituições  em  atendimento  ao  RMF,  o  fiscalizado  foi  intimado \nnovamente,  em  22/09/2005,  a  comprovar  a  origem  dos  valores \ncreditados/depositados  em  suas  contas  corrente,  através  de \ndocumentação hábil e idônea, coincidente em data e valor. Em anexo à \nreferida intimação, foi juntada planilha discriminando individualmente \nos  valores  creditados  em  suas  contas  bancárias,  mencionando­se  a \ndata,  histórico,  n°  do  documento,  valor  (inclusive  as  devoluções  de \ncheques  depositados)  relativamente  às  suas  contas  bancárias.  Ficou \ntambém cientificada  de  que,  caso  não  ocorresse  tal  comprovação,  os \nrespectivos  valores  seriam  considerados  como  receitas  omitidas,  com \nbase  no  artigo  42  da  Lei  n.°  9.430/96  Foi­lhe  encaminhado  nessa \noportunidade  uma  via  do  MPF­  Complementar  que  alterou  o \nresponsável pela execução do procedimento fiscal. (fls. 740 a 869) \n\nCom  visto,  resta  claro  da  análise  dos  autos,  que  a  autoridade  administrativa, \natravés  da  Requisição  de  Movimentação  Financeira  –  RMF  solicitou  diretamente  às \ninstituições financeiras os extratos bancários. \n\nAssim sendo, a discussão sobre os depósitos bancários lançados, por enquanto, \nnão faz sentido haja vista que se trata de mais um caso de sobrestamento de julgado feito, por \nunanimidade de votos, por esta turma de julgamento, nos termos do art. 62­A e parágrafos do \nAnexo  II  do  Regimento  Interno  do  Conselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  aprovado \npela Portaria MF n° 256, de 22 de junho de 2009, verbis: \n\nArt.  62­A. As decisões definitivas de mérito,  proferidas pelo Supremo \nTribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­\nC da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, \ndeverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos \nrecursos no âmbito do CARF. \n\n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o \nSTF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da \nmesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543­\nB.  \n\n§  2º  O  sobrestamento  de  que  trata  o  §  1º  será  feito  de  ofício  pelo \nrelator ou por provocação das partes.  \n\nÉ  de  se  ressaltar,  que  a  primeira  orientação  dada  era  de  que  se  os  extratos \nbancários  fossem acostados  aos  autos mediante o  atendimento  da Solicitação  de Emissão  de \nRequisição  de Movimentação  Financeira  (RMF)  solicitada  pela  autoridade  fiscal  lançadora, \n\nFl. 1252DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/10/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/10/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 10865.002271/2005­04 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.347 \n\nS2­C2T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ncom base no art. 3º do Decreto nº 3.724, de 2001, o processo deveria ser sobrestado até que a \nrepercussão geral fosse julgada. Entretanto, na evolução da discussão sobre o assunto, surgiu a \ncorrente  que  defende  a  tese  de  que  somente  é  possível  sobrestar  as  matérias  que  o  próprio \nSupremo Tribunal  Federal  tenha  determinado o  sobrestamento  de Recursos Extraordinário  – \nRE.  \n\nPara pacificar o assunto o Presidente do Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais  (CARF)  editou  a  Portaria  CARF  nº  001,  de  03  janeiro  de  2012,  determinando  os \nprocedimentos  a  serem  adotados  para  o  sobrestamento  de  processos,  da  qual  extraio  os \nseguintes excertos: \n\nArt.  1º.  Determinar  a  observação  dos  procedimentos  dispostos  nesta \nportaria para realização do sobrestamento do julgamento de recursos \nem  tramitação  no  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  – \nCARF, em processos referentes a matérias de sua competência em que \no Supremo Tribunal Federal – STF tenha determinado o sobrestamento \nde Recursos Extraordinários – RE, até que tenha transitado em julgado \na respectiva decisão nos termos do art. 543­B da Lei nº 5.869, de 11 de \njaneiro de 1973, Código de Processo Civil. \n\nParágrafo  único.  O  procedimento  de  sobrestamento  de  que  trata  o \ncaput  somente  será  aplicado  a  casos  em  que  tiver  comprovadamente \nsido  determinado  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  –  STF  o \nsobrestamento  de  processos  relativos  à  matéria  recorrida, \nindependentemente  da  existência  de  repercussão  geral  reconhecida \npara o caso. \n\nResta evidente, nos autos, de que se  trata de  imposto de renda incidente sobre \ndepósitos bancários com origem não comprovada, onde o fornecimento das informações sobre \na  movimentação  bancária  do  contribuinte,  pelas  instituições  financeiras,  foi  realizada \ndiretamente ao Fisco por meio de procedimento administrativo, sem prévia autorização judicial \n(art.  6º  da  Lei  Complementar  nº  105/2001). Ou  seja,  o  fornecimento  das  informações  sobre \nmovimentação  bancária  do  contribuinte  foram  obtidas  pelo  fisco  por meio  de  procedimento \nadministrativo, sem prévia autorização judicial, assunto na esfera das matérias de repercussão \ngeral no Supremo Tribunal Federal, conforme o recurso extraordinário 601314. \n\nO Recurso Extraordinário (RE) 601314 chegou ao Supremo contra uma decisão \nque considerou legal o artigo 6° da Lei Complementar nº 105, de 2001, que permite a entrega \ndas  informações, por parte dos bancos,  a pedido do Fisco. Para o autor do  recurso, contudo, \neste  dispositivo  seria  inconstitucional,  uma  vez  que  permite  a  entrega  de  informações  de \ncontribuintes,  sem  autorização  judicial,  configuraria  quebra  de  sigilo  bancário,  violando  o \nartigo 5°, X e XII da Constituição Federal. \n\nDe  acordo  com  o  relator,  a  matéria  discutida  no  RE  601314,  a  eventual \ninconstitucionalidade  de  quebra  de  sigilo  bancário  pelo  Poder  Executivo  (Receita  Federal) \natinge todos os contribuintes, conforme a ementa, de 20/11/2009, abaixo transcrita: \n\nCONSTITUCIONAL.  SIGILO  BANCÁRIO.  FORNECIMENTO  DE \nINFORMAÇÕES  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  BANCÁRIA  DE \nCONTRIBUINTES,  PELAS  INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS, \nDIRETAMENTE  AO  FISCO,  SEM  PRÉVIA  AUTORIZAÇÃO \nJUDICIAL  (LEI COMPLEMENTAR 105/2001). POSSIBILIDADE DE \nAPLICAÇÃO DA LEI 10.174/2001 PARA APURAÇÃO DE CRÉDITOS \n\nFl. 1253DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/10/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/10/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 10865.002271/2005­04 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.347 \n\nS2­C2T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nTRIBUTÁRIOS REFERENTES A EXERCÍCIOS ANTERIORES AO DE \nSUA  VIGÊNCIA.  RELEVÂNCIA  JURÍDICA  DA  QUESTÃO \nCONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.  (RE \n601314 RG, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em \n22/10/2009,  DJe­218  DIVULG  19­11­2009  PUBLIC  20­11­2009 \nEMENT VOL­02383­07 PP­01422)  \n\nEm  data  posterior  (15/12/2010)  a  decretação  da  repercussão  geral  o  Pleno  do \nSupremo Tribunal  Federal  decidiu,  por  cinco  votos  a  quatro,  que  a Receita Federal  não  tem \npoder de decretar, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário do contribuinte, durante \njulgamento  do  Recurso  Extraordinário  interposto  pela  GVA  Indústria  e  Comércio  contra \nmedida do Fisco (RE 389.808), cuja ementa é a seguinte: \n\nSIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso \nXII  do  artigo  5º  da  Constituição  Federal,  a  regra  é  a  privacidade \nquanto à correspondência, às comunicações  telegráficas, aos dados e \nàs comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – submetida \nao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para \nefeito de investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO \nDE  DADOS  BANCÁRIOS  –  RECEITA  FEDERAL.  Conflita  com  a \nCarta da República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte \nna  relação  jurídico­tributária  –  o  afastamento  do  sigilo  de  dados \nrelativos ao contribuinte. \n\nObserva­se  que  a  discussão  girou  em  torno  do  respaldo  constitucional  dos \ndispositivos da Lei nº 10.174, de 2001, da Lei Complementar nº 105, de 2001 e do Decreto nº \n3.724, de 2001, usados pela Receita para acessar dados da movimentação financeira. O relator \ndo  caso,  ministro  Marco  Aurélio,  destacou  em  seu  voto  que  o  inciso  12  do  artigo  5º  da \nConstituição diz que é inviolável o sigilo das pessoas salvo duas exceções: quando a quebra é \ndeterminada pelo Poder Judiciário, com ato fundamentado e  finalidade única de investigação \ncriminal  ou  instrução  processual  penal,  e  pelas  Comissões  Parlamentares  de  Inquérito.  “A \ninviabilidade de se estender essa exceção resguarda o cidadão de atos extravagantes do Poder \nPúblico, atos que possam violar a dignidade do cidadão”. \n\nPor maioria de votos, o STF entendeu ser  indispensável à prévia manifestação \ndo Poder Judiciário para que seja legítimo o acesso da Receita Federal às informações que se \nencontram  protegidas  pelo  sigilo  bancário.  E  assim  o  fez  em  virtude  de  regra  clara  e \ninequívoca,  constante do  artigo  5º,  inciso XII,  da Constituição Federal,  que prescreve  que  o \nsigilo de dados somente pode ser afastado mediante prévia autorização judicial. \n\nEm seu voto o ministro Celso de Mello, a equação direito ao sigilo — dever de \nsigilo  exige —  para  que  se  preserve  a  necessária  relação  de  harmonia  entre  uma  expressão \nessencial  dos  direitos  fundamentais  reconhecidos  em  favor  da  generalidade  das  pessoas \n(verdadeira  liberdade  negativa,  que  impõe,  ao Estado,  um  claro  dever  de  abstenção),  de  um \nlado,  e  a  prerrogativa  que  inquestionavelmente  assiste  ao  Poder  Público  de  investigar \ncomportamentos de transgressão à ordem jurídica, de outro — que a determinação de quebra \nde  sigilo  bancário  provenha  de  ato  emanado  de  órgão  do  Poder  Judiciário,  cuja  intervenção \nmoderadora na resolução dos litígios, insista­se, revela­se garantia de respeito tanto ao regime \ndas liberdades públicas quanto à supremacia do interesse público. \n\nOs efeitos dessa decisão por ora estão limitados ao caso concreto e não vinculam \nas  instâncias  inferiores.  Porém,  ela  reafirma  entendimento  pacificado  do  Supremo  Tribunal \n\nFl. 1254DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/10/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/10/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 10865.002271/2005­04 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.347 \n\nS2­C2T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nFederal. Não se pode esquecer, pois, que se trata de decisão do Pleno da mais alta corte do país \ne  como  tal  deve  ser  entendida  e  respeitada.  Isso  quer  dizer,  na  prática,  que  mesmo  que  o \nSupremo  ainda  não  tenha  julgado  definitivamente  a  matéria  (várias  ações  diretas  de \ninconstitucionalidade  contra  a  lei  complementar  ainda  aguardam  para  ser  julgadas  na  corte, \nalém do Recurso Extraordinário 601.314), sua decisão em relação à Lei Complementar nº 105, \nde 2001, poderá ser o argumento para os próximos julgados.  \n\nEm decisão monocrática publicada em março de 2011, a ministra Cármen Lúcia \nafirma  categoricamente  que  não  cabe  mais  discussão  sobre  o  assunto.  \"No  julgamento  do \nRecurso Extraordinário 389.808 (…), com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal \nFederal  afastou  a  possibilidade  de  ter  acesso  a  Receita  Federal  a  dados  bancários  dos \ncontribuintes\", disse ela ao julgar o Recurso Extraordinário 387.604, verbis: \n\nRE  387.604  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. \nCONSTITUCIONAL.  QUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO \nPELA RECEITA FEDERAL:  IMPOSSIBILIDADE. RECURSO \nAO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. \n\nRelatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, \ninc.  III,  alínea  a,  da  Constituição  da  República  contra  o  seguinte \njulgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: \n\n“EMBARGOS  INFRINGENTES.  QUEBRA  DE  SIGILO \nBANCÁRIO  PELA  AUTORIDADE  ADMINISTRATIVA. \nCOLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. INTIMIDADE E \nSIGILO  DE  DADOS  VERSUS  ORDEM  TRIBUTÁRIA \nHÍGIDA. ART. 5º, X E XII. PROPORCIONALIDADE. \n\n1. O  sigilo  bancário,  como  dimensão  dos  direitos  à  privacidade \n(art.  5º, X, CF)  e ao  sigilo de dados  (art.  5º, XII, CF),  é direito \nfundamental  sob  reserva  legal,  podendo  ser  quebrado  no  caso \nprevisto  no  art.  5º,  XII,  'in  fine',  ou  quando  colidir  com  outro \ndireito albergado na Carta Maior. Neste último caso, a solução do \nimpasse,  mediante  a  formulação  de  um  juízo  de  concordância \nprática, há de ser estabelecida através da devida ponderação dos \nbens  e  valores,  in  concreto,  de modo  a  que  se  identifique  uma \n'relação específica de prevalência' entre eles. \n\n2.  No  caso  em  tela,  é  possível  verificar­se  a  colisão  entre  os \ndireitos  à  intimidade  e  ao  sigilo  de  dados,  de  um  lado,  e  o \ninteresse  público  à  arrecadação  tributária  eficiente  (ordem \ntributária hígida), de outro, a ser resolvido, como prega a doutrina \ne a jurisprudência, pelo princípio da proporcionalidade. \n\n3. Com base em posicionamentos do STF, o ponto mais relevante \nque se pode extrair desse debate, é a imprescindibilidade de que o \nórgão  que  realize  o  juízo  de  concordância  entre  os  princípios \nfundamentais  ­  a  fim  de  aplicá­los  na  devida  proporção, \nconsoante as peculiaridades do caso concreto, dando­lhes eficácia \nmáxima sem suprimir o núcleo essencial de cada um ­ revista­se \nde imparcialidade, examinando o conflito como mediador neutro, \nestando alheio aos interesses em jogo. Por outro  lado, ainda que \n\nFl. 1255DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/10/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/10/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 10865.002271/2005­04 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.347 \n\nS2­C2T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nse  aceite  a  possibilidade  de  requisição  extrajudicial  de \ninformações e documentos sigilosos, o direito à privacidade, deve \nprevalecer  enquanto  não  houver,  em  jogo,  um  outro  interesse \npúblico,  de  índole  constitucional,  que  não  a  mera  arrecadação \ntributária, o que, segundo se dessume dos autos, não há. \n\n4. À vista de todo o exposto, o Princípio da Reserva de Jurisdição \ntem plena aplicabilidade no caso sob exame, razão pela qual deve \nser negado provimento aos embargos infringentes” (fl. 275). \n\n2. A Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 5º, \ninc. X e XII, da Constituição da República. \n\nArgumenta  que  “investigar  a movimentação  bancária  de  alguém, \nmediante  procedimento  fiscal  legitimamente  instaurado,  não \natenta contra as garantias constitucionais, mas configura o estrito \ncumprimento  da  legislação  tributária.  Assim,  (...)  mesmo  se \nconsiderarmos o sigilo bancário como um consectário do direito à \nintimidade,  não  podemos  esquecer  que  a  garantia  é  relativa, \npodendo,  perfeitamente,  ceder,  se  houver  o  interesse  público \nenvolvido, tal como o da administração tributária” (fl. 284). \n\nAnalisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. \n\n3. Razão jurídica não assiste à Recorrente. \n\n4.  No  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  n.  389.808,  Relator  o \nMinistro  Marco  Aurélio,  com  repercussão  geral  reconhecida,  o \nSupremo  Tribunal  Federal  afastou  a  possibilidade  de  ter  acesso  a \nReceita Federal a dados bancários de contribuintes: \n\n“O  Plenário,  por  maioria,  proveu  recurso  extraordinário  para \nafastar  a  possibilidade  de  a  Receita  Federal  ter  acesso  direto  a \ndados  bancários  da  empresa  recorrente.  Na  espécie, \nquestionavam­se disposições legais que autorizariam a requisição \ne  a  utilização  de  informações  bancárias  pela  referida  entidade, \ndiretamente  às  instituições  financeiras,  para  instauração  e \ninstrução  de  processo  administrativo  fiscal  (LC  105/2001, \nregulamentada pelo Decreto 3.724/2001). Inicialmente, salientou­\nse que a República Federativa do Brasil teria como fundamento a \ndignidade  da  pessoa  humana  (CF,  art.  1º,  III)  e  que  a  vida \ngregária  pressuporia  a  segurança  e  a  estabilidade,  mas  não  a \nsurpresa.  Enfatizou­se,  também,  figurar  no  rol  das  garantias \nconstitucionais  a  inviolabilidade  do  sigilo  da  correspondência  e \ndas  comunicações  telegráficas,  de  dados  e  das  comunicações \ntelefônicas (art. 5º, XII), bem como o acesso ao Poder Judiciário \nvisando  a  afastar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  a  direito  (art.  5º, \nXXXV).  Aduziu­se,  em  seguida,  que  a  regra  seria  assegurar  a \nprivacidade das correspondências, das comunicações telegráficas, \nde  dados  e  telefônicas,  sendo  possível  a  mitigação  por  ordem \njudicial,  para  fins  de  investigação  criminal  ou  de  instrução \nprocessual penal. Observou­se que o motivo seria o de resguardar \n\nFl. 1256DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/10/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/10/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 10865.002271/2005­04 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.347 \n\nS2­C2T2 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\no cidadão de atos extravagantes que pudessem, de alguma forma, \nalcançá­lo  na  dignidade,  de  modo  que  o  afastamento  do  sigilo \napenas  seria  permitido  mediante  ato  de  órgão  eqüidistante \n(Estado­juiz).  Assinalou­se  que  idêntica  premissa  poderia  ser \nassentada relativamente às comissões parlamentares de inquérito, \nconsoante já afirmado pela jurisprudência do STF”. \n\nO acórdão recorrido não divergiu dessa orientação. \n\n5. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Recorrente. \n\n6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário  (art. \n557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento \nInterno do Supremo Tribunal Federal). \n\nPublique­se. \n\nBrasília,  23  de  fevereiro  de  2011.  Ministra  CÁRMEN  LÚCIA \nRelatora. \n\n Nesta  linha  de  raciocínio,  é  de  se  notar,  ainda,  que  nas  demais  decisões  o \nSupremo  Tribunal  Federal  tem  determinado  o  sobrestamento  de  tal  matéria,  conforme  é \npossível se verificar nos julgados abaixo: \n\nDecisão: Vistos. Verifico que a discussão acerca da violação, ou não, \naos  princípios  constitucionais  que  asseguram  ser  invioláveis  a \nintimidade  e  o  sigilo  de  dados,  previstos  no  art.  5º,  X  e  XII,  da \nConstituição,  quando  o  Fisco,  nos  termos  da  Lei  Complementar \n105/2001, recebe diretamente das instituições financeiras informações \nsobre  a  movimentação  das  contas  bancárias  dos  contribuintes,  sem \nprévia autorização judicial teve sua repercussão geral reconhecida no \nRE  nº  601.314/SP,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski.  Dessa \nforma,  dados  os  reflexos  da  decisão  a  ser  proferida  no  referido \nrecurso, no deslinde do caso concreto, determino o sobrestamento do \npresente feito, até o julgamento do citado RE nº 601.314/SP. Publique­\nse.  Brasília,  13  de  junho  de  2012.  Ministro  Dias  Toffoli  Relator \nDocumento  assinado  digitalmente  (RE  410054  AgR,  Relator(a): Min. \nDIAS  TOFFOLI,  julgado  em  13/06/2012,  publicado  em  DJe­120 \nDIVULG 19/06/2012 PUBLIC 20/06/2012).  \n\nDECISÃO  REPERCUSSÃO  GERAL  ADMITIDA  –  PROCESSOS \nVERSANDO A MATÉRIA – SIGILO ­ DADOS BANCÁRIOS – FISCO – \nAFASTAMENTO  –  ARTIGO  6º  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n105/2001 – BAIXA À ORIGEM. 1. Reconsidero o ato de  folhas 343 a \n344. 2. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 601.314/SP, relator \nMinistro  Ricardo  Lewandowski,  concluiu  pela  repercussão  geral  do \ntema  relativo  à  constitucionalidade  de  o  Fisco  exigir  informações \nbancárias  de  contribuintes  mediante  o  procedimento  administrativo \nprevisto  no  artigo  6º  da  Lei  Complementar  nº  105/2001.  3.  Ante  o \nquadro,  considerado  o  fato  de  o  recurso  veicular  a  mesma  matéria, \nhavendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente à \ndata em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem \ncomo presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em \nprejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –\n, determino a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª \n\nFl. 1257DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/10/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/10/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 10865.002271/2005­04 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.347 \n\nS2­C2T2 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nRegião.  Faço­o  com  fundamento  no  artigo  328,  parágrafo  único,  do \nRegimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do artigo 543­B do \nCódigo  de Processo Civil.  4.  Publiquem.  Brasília,  3  de  novembro  de \n2011. Ministro MARCO AURÉLIO Relator(AI 714857 AgR, Relator(a): \nMin. MARCO AURÉLIO,  julgado em 03/11/2011, publicado em DJe­\n217 DIVULG 14/11/2011 PUBLIC 16/11/2011).  \n\nOra,  o  presente  tema  tem  sido muito  discutido  após  a  Lei  nº  10.174,  de  2001 \n(que alterou a Lei nº 9.311, de 1996, e passou a admitir a utilização de dados da extinta CPMF \npara  fins de  apuração de outros  tributos)  e,  sobretudo,  a Lei Complementar nº 105, de 2001 \n(cujos  artigos  5º  e  6º  admitem  o  acesso,  pelas  autoridades  fiscais  da  União,  Estados  e \nmunicípios, das contas de depósito e aplicações  financeiras  em geral),  tem reflexo direto em \ninúmeros  lançamentos  que  são  fundamentados  na  existência  de  movimentação  bancária \nincompatível com os rendimentos e receitas declarados pelo contribuinte.  \n\nComo visto, anteriormente, o primeiro julgamento de relevância adveio na ação \ncautelar nº 33 – ajuizada para o fim de atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário – em \nque, por  seis votos  a quatro, admitiu­se a quebra  independentemente de autorização  judicial. \nVotaram  a  favor  do  Fisco  os  ministros  Joaquim  Barbosa,  Gilmar  Mendes,  Dias  Toffoli, \nCarmen  Lúcia,  Ayres  Britto  e  Ellen  Gracie,  enquanto,  contrariamente  à  quebra  sem  ordem \njudicial, posicionaram­se os ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski e \nCelso de Mello. Todavia, poucas semanas após o próprio recurso extraordinário (nº 389.808) \nveio a ser apreciado, desta vez com  resultado diverso. O ministro Gilmar Mendes mudou de \nposição  e,  como  o  ministro  Joaquim  Barbosa  não  participou  do  julgamento,  o  placar  foi \nfavorável aos contribuintes, por cinco a quatro. \n\nApesar  da  decisão  monocrática  da  ministra  Cármen  Lúcia  afirmado \ncategoricamente que não cabe mais discussão sobre o assunto, entendo, que a questão não está \nresolvida. Tivesse o ministro Joaquim Barbosa participado do julgamento (no pleno do STF) e \nmantido  sua  posição  adotada  na  cautelar,  o  resultado  teria  ficado  empatado  (cinco  a  cinco). \nAlém disso, existem várias Adins que aguardam julgamento (nºs 2.386, 2.390, 2.397 e 4.010) e \no tema já teve sua repercussão geral  reconhecida (RE nº 601.314), porém, ainda pendente de \njulgamento. \n\nPor outro  lado, existe noticias na  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, \nque  o  mesmo  tem  determinado  o  sobrestamento  de  processos  onde  a  discussão  abrange  o \nfornecimento  das  informações  sobre  a  movimentação  bancária  do  contribuinte,  pelas \ninstituições  financeiras,  diretamente  ao  Fisco  por meio  de  procedimento  administrativo,  sem \nprévia autorização judicial (art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001). Assim, resta evidente, \nque  o  assunto  se  encontra na  esfera  das matérias  de  repercussão  geral  no Supremo Tribunal \nFederal, conforme o recurso extraordinário 601314 e que os processos estão sobrestados.  \n\nÉ de se ressaltar, que caso a posição definitiva do Supremo Tribunal Federal  ­ \nSTF seja no sentido da possibilidade da quebra sem autorização judicial, os autos de infração \nem  curso  deverão  ser  mantidos  pelos  órgãos  administrativos  de  julgamento,  o  mesmo \nsucedendo com os processos judiciais, ressalvadas as questões peculiares envolvidas em cada \ncaso. Contudo, se declarada a inconstitucionalidade dos diplomas que permitem a quebra pelas \nautoridades  administrativas,  será  preciso  verificar  com  maior  critério  as  consequências  nos \nprocedimentos em curso. \n\nFl. 1258DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/10/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/10/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 10865.002271/2005­04 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.347 \n\nS2­C2T2 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nIsso  porque  nem  sempre  o  lançamento  é  motivado  apenas  na  existência  de \nmovimentação  financeira  incompatível  com  os  rendimentos  declarados.  Nos  casos,  por \nexemplo,  de  omissão  de  receitas  (artigo  42,  da  Lei  nº  9.430,  de  1996)  fundamentados \nexclusivamente  na  existência  de  valores  em  instituições  financeiras,  não  há  dúvida  de  que, \ndeclarada a inconstitucionalidade da quebra sem autorização judicial, os lançamentos restarão \nviciados e deverão assim ser declarados pelo órgão administrativo ou judicial competente. No \nentanto, há casos em que a existência de recursos financeiros eventualmente não comprovados \né apenas um dos indícios que fundamentam a ação fiscal.  \n\nNo caso em questão, resta claro, nos autos, de que se trata de imposto de renda \nincidente  sobre  depósitos  bancários  com  origem  não  comprovada,  onde  o  fornecimento  das \ninformações sobre a movimentação bancária do contribuinte, pelas instituições financeiras, foi \nrealizada  diretamente  ao  Fisco  por  meio  de  procedimento  administrativo,  sem  prévia \nautorização judicial (art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001). Ou seja, os extratos bancários \nforam acostados aos autos mediante o atendimento da Solicitação de Emissão de Requisição de \nMovimentação Financeira (RMF) solicitada pela autoridade fiscal lançadora, com base no art. \n3º do Decreto nº 3.724, de 2001.  \n\nÉ  conclusivo,  que  no  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  n.  389.808,  não \naplicável a repercussão geral, o Pleno do Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de \nter acesso a Receita Federal a dados bancários de contribuintes: \n\nSIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso \nXII  do  artigo  5º  da  Constituição  Federal,  a  regra  é  a  privacidade \nquanto à correspondência, às comunicações  telegráficas, aos dados e \nàs comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – submetida \nao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para \nefeito de investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO \nDE  DADOS  BANCÁRIOS  –  RECEITA  FEDERAL.  Conflita  com  a \nCarta da República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte \nna  relação  jurídico­tributária  –  o  afastamento  do  sigilo  de  dados \nrelativos ao contribuinte. \n\nDecisão  O  Tribunal,  por  maioria  e  nos  termos  do  voto  do  Senhor \nMinistro  Marco  Aurélio  (Relator),  deu  provimento  ao  recurso \nextraordinário,  contra  os  votos  dos  Senhores  Ministros  Dias  Toffoli, \nCármen  Lúcia,  Ayres  Britto  e  Ellen  Gracie.  Votou  o  Presidente, \nMinistro Cezar Peluso. Falou, pelo recorrente, o Dr. José Carlos Cal \nGarcia  Filho  e,  pela  recorrida,  o  Dr.  Fabrício  Sarmanho  de \nAlbuquerque, Procurador da Fazenda Nacional. Plenário, 15.12.2010. \n\nNaquele  julgado,  o  Plenário,  por  maioria,  proveu  recurso  extraordinário  para \nafastar  a  possibilidade  de  a  Receita  Federal  ter  acesso  direto  a  dados  bancários  da  empresa \nrecorrente.  \n\nNa espécie, questionavam­se disposições legais que autorizariam a requisição e \na  utilização  de  informações  bancárias  pela  referida  entidade,  diretamente  às  instituições \nfinanceiras, para instauração e instrução de processo administrativo fiscal (Lei Complementar \nnº 105, de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 3.724, de 2001).  \n\nNão  há  duvidas  de  que  o  Supremo  Tribunal  Federal,  em  sua  composição \nplenária,  naquela  ocasião,  declarou,  por  maioria  de  votos,  a  impossibilidade  de  acesso  aos \n\nFl. 1259DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/10/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/10/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 10865.002271/2005­04 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2202­000.347 \n\nS2­C2T2 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\ndados  bancários  dos  contribuintes  através  de  procedimento  administrativo  efetuado  pela \nSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  diretamente  as  instituições  financeiras,  entretanto  a \ndecisão,  ainda, não  transitou em  julgado e não se aplica na  solução da  repercussão geral  em \ndiscussão,  razão  pela  qual  entendo  que  se  faz  necessário  sobrestar  o  presente  julgado  até  a \nsolução final da repercussão geral em questão.  \n\nAssim  sendo,  resta  evidente  nos  autos  de  que  se  trata  de  imposto  de  renda \nincidente  sobre  depósitos  bancários  com  origem  não  comprovada  e  parte  da  discussão  se \nconcentra sobre o fornecimento de informações sobre movimentação bancária do contribuinte \nobtida  pelo  fisco  por meio  de  procedimento  administrativo,  sem  prévia  autorização  judicial, \nassunto na esfera das matérias de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, conforme o \nrecurso extraordinário 601314. \n\nA vista disso seja o presente processo encaminhado à Secretaria da 2ª Câmara da \n2ª Seção para as devidas providencias no sentido de atender o sobrestamento do  julgamento. \nObservando que, após solucionada a questão, o presente processo será novamente incluído em \npauta publicada. \n\n(Assinado digitalmente)  \n\nNelson Mallmann \n\n \n\nFl. 1260DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/10/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/10/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2006, 2007, 2008\nPRESUNÇÃO LEGAL OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM.\nCaracterizam-se como omissão de receita ou de rendimento, por presunção legal juris tantum os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10120.720854/2010-83", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5363110", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-002.407", "nome_arquivo_s":"Decisao_10120720854201083.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"NATHALIA MESQUITA CEIA", "nome_arquivo_pdf_s":"10120720854201083_5363110.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.\n\n\n\nAssinado Digitalmente\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.\n\n\nAssinado Digitalmente\nNATHÁLIA MESQUITA CEIA - Relatora.\n\n\nEDITADO EM: 16/07/2014\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), VINICIUS MAGNI VERÇOZA (Suplente convocado), GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, EDUARDO TADEU FARAH, NATHALIA MESQUITA CEIA. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 17/07/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  MARIA  HELENA \nCOTTA  CARDOZO  (Presidente),  VINICIUS  MAGNI  VERÇOZA  (Suplente  convocado), \nGUILHERME  BARRANCO  DE  SOUZA  (Suplente  convocado),  FRANCISCO MARCONI \nDE  OLIVEIRA,  EDUARDO  TADEU  FARAH,  NATHALIA  MESQUITA  CEIA.  Ausente, \njustificadamente, o Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD. \n\nRelatório \n\nPor meio do Auto de Infração de fls. 351 lavrado em 09/12/2010, exige­se do \ncontribuinte ­ MAURÍCIO ANTÔNIO DUARTE PORTO ­ o montante de R$ 2.186.664,99 a \ntítulo  de  imposto  sobre  a  renda  da  pessoa  física,  R$  905.596,36  de  juros  de  mora  e  R$ \n1.639.998,73 de multa de ofício,  referente  aos  anos­calendário 2005, 2006 e 2007,  exercício \n2006, 2007 e 2008 decorrente de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários \nde origem não comprovada. \n\n \nO Termo de Verificação Fiscal de fls. 360 descreve: \n\n \n·  O  Contribuinte  foi  intimado  em  22/04/2009  a  apresentar  os  extratos  bancários.  Em \n\n11/05/2009,  o  Contribuinte  informa  que  não  dispõe  dos  extratos  bancários  para \napresentar à fiscalização. \n\n \n·  Diante  da  recusa  do  Contribuinte  em  apresentar  os  extratos  bancários  de  sua \n\nmovimentação financeira, foi solicitado ao Delegado da Receita Federal em Brasília a \nexpedição de RMF – Requisição de Movimentação Financeira ­ ao Banco do Brasil e \nBanco Itaú S.A. \n\n \n·  Em  05/03/2010,  o  Contribuinte  foi  intimado  para  comparecimento  à  delegacia \n\nfazendária, no sentido de prestar informações sobre a elevada movimentação financeira. \nEm 15/03/2010, o Contribuinte compareceu à Divisão de Fiscalização onde prestou as \nseguintes informações: \n\n \no  Que o imóvel onde reside está em nome de Fernanda Brandão Cunha. \no  É separado judicialmente (de Fernanda Brandão Cunha). \no  Que exerceu atividade de compra e venda de artesanato. \no  Que confirma a abertura de conta no Banco do Brasil S.A. \no  Que constituiu como seu procurador o Sr. Dalvo Ramos da Silva. \no  Que o procurador é seu funcionário (motorista). \no  Que os depósitos em sua conta eram efetuados por outras pessoas. \no  Que a origem dos depósitos era a compra e venda de artesanato. \no  Que não tinha o montante dos recursos depositados nos anos sob fiscalização. \no  Que não comprou bens neste período. \n\n \nTendo  em  vista  que  os  esclarecimentos  prestados  pelo  Contribuinte  não \n\nforam comprovados, a fiscalização lavrou o presente Auto de Infração. \n \nO Contribuinte tomou ciência do Auto de Infração em 15/12/2010 (AR Postal \n\nfls. 408). Realizou a postagem de Impugnação, de fls. 413, tempestiva, em 10/01/2011, na qual \nexpõe, que: \n\n \n·  Toda a movimentação  financeira na  conta do Banco do Brasil  foi  em  função de uma \n\ncomercialização informal de compra e venda de produtos de artesanato. Pela natureza \ndo  negócio,  não  havia  como  formalizar  as  operações  e  como  já  demonstrado,  essa \n\nFl. 462DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 17/07/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10120.720854/2010­83 \nAcórdão n.º 2201­002.407 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\natividade era acompanhada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio \nExterior. E por esses dados mostra o quanto a comercialização era pequena em relação \nà movimentação em todo o Brasil.  \n\n \n·  Afirma  ainda,  que  a  referida  atividade  não  gerou  lucro,  o  que  impossibilitaria  o \n\nrecolhimento de impostos. \n \nA  3ª  Turma  da  DRJ/BSB  por  intermédio  do  Acórdão  03­47.335  de \n\n29/02/2012, às fls. 417, manteve o lançamento nos seguintes termos: \n \nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE  ORIGEM  NÃO \nCOMPROVADA. \nCaracterizam­se como omissão de  rendimentos os valores creditados em conta de \ndepósito ou de investimento mantidas junto à instituição financeira, em relação aos \nquais  o  titular,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação \nhábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n \nO Contribuinte foi  intimado da decisão em 19/03/2012 pelo AR de fls. 442, \n\nvindo a apresentar Recurso Voluntário de fls.435 em 27/03/2012, aduzindo o que se segue:  \n \n\n·  O  acórdão  recorrido  não  levou  em  consideração  argumentação  apresentada  pelo \nContribuinte. Argumenta  que  realizou  no  período  questionado  comércio  de  compra  e \nvenda de artesanato, um comércio informal (atividade tipicamente informal e que e de \nconhecimento  de  todos).  Conforme  documentos  em  anexo,  dados  do  Ministério  do \nDesenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior demonstra que esta atividade informal \ntem hoje mais de oito milhões de pessoas. \n\n \n·  Não  houve  omissão  de  rendimentos,  pois  comprava  as mercadorias  a  prazo  e  vendia \n\ncontra apresentação. O capital era de terceiro e não próprio. \n \n\n·  Afirma  ainda,  que  a  referida  atividade  não  gerou  lucro,  pois  em  determinados  casos \nentregava a mercadoria não recebia o devido pagamento, bem como, às vezes, recebia o \npagamento em cheque e alguns voltavam sem fundos. \n\n \nPela Resolução nº 2202­000.549 de 15/10/2013, às fls. 448, a 2ª Câmara da 2ª \n\nTurma Ordinária do CARF decidiu sobrestar o presente processo administrativo tributário, com \nbase no art. 62­A, §1º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, \numa vez que o presente  tema encontra­se  em sede de Recurso Repetitivo no STF através do \nRecurso  Extraordinário  nº  601.314/SP,  de  22/10/2009,  onde  o  Supremo  Tribunal  Federal \nreconheceu  a  existência  de  repercussão  geral,  nos  termos  do  art.  543­A,  §1º,  do  CPC, \ncombinado  com  art.  323,  §1º,  do  Regimento  Interno  do  STF,  no  que  diz  respeito  à \nconstitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105/01, no tocante ao fornecimento de \ninformações  sobre  a  movimentação  bancária  de  contribuintes,  pelas  instituições  financeiras, \ndiretamente  ao  Fisco  por  meio  de  procedimento  administrativo,  sem  a  prévia  autorização \njudicial, assim como a aplicação retroativa da Lei nº 10.174/01, que alterou o art. 11, § 3º da \nLei  nº  9.311/96,  e  possibilitou  que  as  informações  obtidas,  referentes  à  CPMF,  também \npudessem ser utilizadas para apurar eventuais créditos relativos a outros tributos, no tocante a \nexercícios anteriores a sua vigência. \n\n \n\nFl. 463DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 17/07/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  4 \n\nPosteriormente  a  Portaria/MF  nº  545/13  revogou  os  dispositivos  do \nRegimento  Interno  do  CARF  que  determinavam  o  sobrestamento  dos  autos,  nos  termos  já \nreferidos,  possibilitando  o  prosseguimento  do  feito,  eis  que  a  sua  inclusão  em  pauta  de \njulgamento.  \n\n \nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Nathália Mesquita Ceia. \n \nO  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \n\nportanto, dele conheço. \n \nPende  sobre  o  Contribuinte  autuação  por  omissão  de  receita,  caracterizada \n\npela  falta  de  comprovação  da  origem  dos  depósitos/créditos  efetuados  em  suas  contas \nbancárias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, que assim dispõe: \n\n \nArt.  42. Caracterizam­se  também omissão de  receita ou de  rendimento os  valores \ncreditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  a  instituição \nfinanceira, em relação aos quais o  titular, pessoa  física ou jurídica,  regularmente \nintimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos \nrecursos utilizados nessas operações. \n \nTal  dispositivo  legal  estabelece  uma  presunção  de  omissão  de  receitas, \n\nautorizando a exigência de  imposto de  renda,  sempre que o  titular da conta bancária, pessoa \nfísica  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e \nidônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. \n\n \nA presunção em  favor do Fisco  transfere ao  contribuinte o ônus de elidir a \n\nimputação,  mediante  a  comprovação  com  documentação  própria  e  individualizada  que \njustifique  os  ingressos  ocorridos  em  suas  contas  correntes  de  modo  a  garantir  que  os \ncréditos/depósitos bancários não constituem fato gerador do tributo devido, haja vista que pela \nmencionada  presunção,  a  sua  existência  (créditos/depósitos  bancários)  desacompanhada  da \nprova  da  operação  que  lhe  deu  origem,  espelha  omissão  de  receitas,  justificando­se  sua \ntributação a esse título. Trata­se, afinal, de presunção relativa, passível de prova em contrário. \n\n \nAssim as alegações do Contribuinte de que: (i) exercia de maneira informal a \n\natividade  de  compra  e  venda  de  artesanato;  (ii)  não  galgou  acréscimo  patrimonial,  pois  a \natividade incorreu em prejuízo e (iii) o capital era de terceiro, sem respaldo em documentação \ncomprobatória,  não  têm  o  condão  de  afastar  a  presunção  que  corre  contra  o  mesmo,  não \nelidindo, por  consequência,  o poder  e o dever da Autoridade Fiscal de  considerar os valores \ndepositados em conta bancária como receita,  efetuando o  lançamento do  IRPF. Nem poderia \nser de  outro modo,  ante  a vinculação  legal  decorrente  do  princípio  da  legalidade  que  rege  a \nAdministração Pública, cabendo ao agente seguir a legislação. \n\n \nAcrescente­se ainda, ao argumento de ausência de acréscimo patrimonial, que \n\na Autoridade Lançadora não está mais obrigada a comprovar o consumo da renda. Os depósitos \ninjustificados por si só são considerados, por presunção, renda auferida. Este entendimento já \nencontra­se pacificado através do enunciado nº 26 da Súmula do CARF: \n\n \n\nFl. 464DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 17/07/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10120.720854/2010­83 \nAcórdão n.º 2201­002.407 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSúmula  CARF  nº  26:  A  presunção  estabelecida  no  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96 \ndispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos \nbancários sem origem comprovada. \n \nAdemais, como bem destacou o acórdão aquo a atividade de compra e venda, \n\ncertamente, pressupõe a ocorrência de pagamentos e recebimentos de valores, ou em espécie, \nou  em  cheques,  ou  em  transferências  bancárias  etc.,  bem  como  a  emissão  de  recibos,  ou \nqualquer outra documentação necessária à formalização das supostas compras e vendas entre as \npartes (comprador e vendedor), mesmo mínima, como anotações dos pedidos, referência entre \no bem o respectivo comprador, e entre o bem e o fornecedor, documentação não fornecida pelo \nrecorrente, nem mesmo esparsa. \n\n \nAlém  disso,  é  deveras  peculiar  a  argumentação  quando  menciona  um \n\n“informal” negócio e, nas próprias palavras do Contribuinte, “de pequena movimentação”, mas \nque faz transitar valores da ordem de R$ 3.480.521,54, em 2005; R$ 3.481.503,07, em 2006 e \nR$ 1.012.402,00 em 2007 em suas contas bancárias. \n\n \nNeste  diapasão,  o  Contribuinte  não  produziu  prova  sobre  os  fatos  acima \n\ndescritos, não vindo a atender os requisitos legais para afastar o lançamento com base no artigo \n42 da Lei n° 9.430/96. \n\n \n \n\nConclusão \n \nDiante  do  exposto,  oriento  meu  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao \n\nRecurso Voluntário.  \n \n \nAssinado Digitalmente \nNathália Mesquita Ceia \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 465DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 17/07/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 30/04/2005\nCONSTRUÇÃO CIVIL. AFERIÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE NA FALTA OU DEFICIÊNCIA NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL.\nConstatada a hipótese de deficiência ou falta de contabilidade se impõe a possibilidade de aferição indireta para apuração da base de cálculo das contribuições previdenciárias na construção civil.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14751.000790/2009-91", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5862448", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-004.403", "nome_arquivo_s":"Decisao_14751000790200991.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"Relator", "nome_arquivo_pdf_s":"14751000790200991_5862448.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe 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POSSIBILIDADE  NA \nFALTA OU DEFICIÊNCIA NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL.  \n\nConstatada  a  hipótese  de  deficiência  ou  falta  de  contabilidade  se  impõe  a \npossibilidade  de  aferição  indireta  para  apuração  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições previdenciárias na construção civil. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso voluntário e, no mérito, negar­lhe provimento.  \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  \n\n \n\nDouglas Kakazu Kushiyama ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira,  José  Alfredo  Duarte  Filho,  Douglas  Kakazu  Kushiyama, Marcelo Milton  da  Silva \nRisso, Dione  Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto  do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes \nBezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n14\n75\n\n1.\n00\n\n07\n90\n\n/2\n00\n\n9-\n91\n\nFl. 427DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte (fls. 395 a 401) \nda  decisão  de  fls.  378  a  388  que  julgou  procedente  o  lançamento  decorrente  de  aferição \nindireta, através do Custo Unitário Básico ­ CUB. O lançamento objeto de discussão refere­se à \nexigência das contribuições devidas à Seguridade Social,  incidentes sobre a remuneração dos \nempregados  correspondente  à parte da empresa,  ao  financiamento dos benefícios  concedidos \nem razão do grau de incidência de  incapacidade  laborativa decorrentes dos riscos ambientais \ndo trabalho (SAT/GILRAT). \n\nDe  acordo  com  a  fiscalização,  após  o  exame  da  escrituração  contábil  do \nAutuado constatou os seguintes fatos: \n\na) O contribuinte lançou de maneira inapropriada os custos de \npagamento de serviços prestados por pessoas jurídicas em conta \nprópria para o registro de pessoas físicas, notadamente na conta \n“l0l0205.010­6­SERVIÇO DE  TERCEIRO  PF”,  no  período  de \n01/2004  a  02/2005,  conforme  cópias  das  folhas  165  e  191  do \nLivro  Razão/2004  e  cópias  das  notas  fiscais  de  serviço  que \nensejaram tais lançamentos; ` \n\nb)  No  período  de  12/2004  a  05/2005,  a  empresa  não  declarou \nmão­de­obra  nas  GFIP  e  não  lançou,  em  sua  contabilidade, \nqualquer valor concernente a mão­de­obra empregada na obra. \nNo  entanto,  foram  verificados  lançamentos  de  custos  de \naquisição  de material  destinado ao Ed. Hannover. A  aquisição \ndesse  material  demonstra  que  a  empresa  utilizou  mão­de­obra \nsem  que  tenha  registrado  os  valores  de  remuneração  nos \nregistros contábeis. \n\nc) A empresa deixou de lançar na contabilidade a totalidade dos \nfatos  geradores  de  contribuição  previdenciária,  conforme \nvalores apurados nas folhas de pagamento. \n\nd) A  empresa  empregou o  serviço  de  gesseiro  e  graniteiro  que \npode  ser  comprovado  pela  aquisição  de  grande  quantidade  de \ngesso  e  granito  para  o  Ed.  Hannover,  conforme  notas  fiscais \nanexas.  No  entanto,  não  consta  de  suas  folhas  de  pagamento \nmão­de­obra  especializada  para  esses  serviços.  Intimada  a \napresentar documentos que comprovassem o pagamento a esses \nprofissionais, a empresa não atendeu à requisição fiscal. \n\nAssim,  o  fisco  concluiu  que  a  contabilidade  omite  informação, \nnão  reflete  a  realidade  dos  custos  incorridos  na  obra  e  não \ndemonstra a  totalidade  da  remuneração dos  segurados  que  lhe \nprestaram  serviços.  Em  conseqüência,  procedeu  à  aferição \nindireta  do  valor  do  salário­de­contribuição  necessário  à \nexecução da obra, nos termos dos §§3°., 4°. e 6°. do art. 33 da \nLei  n°.  8.212/91. Pela  infração à  legislação  previdenciária,  foi \naplicado o auto de infração n°. 37.215.772­6. \n\nA aferição indireta foi feita com base no Custo Unitário Básico \n(CUB)  divulgado  pelo  Sindicato  da  Construção  Civil \n(SINDUSCON). A área construída, de 10.245,51m2  ,  foi obtida \nno quadro I das informações para arquivo no registro de imóveis \n\nFl. 428DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14751.000790/2009­91 \nAcórdão n.º 2201­004.403 \n\nS2­C2T1 \nFl. 417 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nfornecidas  pelo  Autuado  (f.  100  do  AI  37.215.770­0).  Como  o \ncontribuinte não discriminou as áreas passíveis de aplicação de \nredutores  no  projeto  arquitetônico,  foram  considerados  os \nredutores  identificados  pelo  Autuado  no  mesmo  quadro, \nchegando­se a uma área construída de 8.478,50m2 (f. 100 do AI \n37.215.770­O). \n\nO lançamento  também levou em consideração as remunerações \nlançadas em GFIP dos empregados vinculados à obra. \n\nOs  elementos  de  prova  foram  juntados  no  AI  37.215.770­0, \nlavrado na mesma ação fiscal, ao qual os autos estão apensado.  \n\nCientificado  do  crédito  tributário  em  08/04/2010  (f.  1),  o  ora  Recorrente \napresentou impugnação ao lançamento (fls. 35/56) alegando em apertada síntese: \n\n1. a tempestividade da impugnação; \n\n2. cerceamento do direito de defesa, já que: \n\n2.1. a fiscalização não demonstrou em pormenores, no relatório \nfiscal da infração (item 6.2, “c”) quais os trabalhadores em gozo \nde férias e os indenizados com os seus respectivos valores para \nque a impugnante os examinasse; \n\n2.2.  no  item  6.2,  “b”  não  cita  o  nome  dos  trabalhadores  que \nsupostamente  eram  gesseiros  prestadores  de  serviços  e  suas \nremunerações  inferidas  pelo  Fisco.  De  igual  modo  não  foram \ncitados os nomes dos graniteiros no item 6.2, “d”; \n\n3.  não  há  embasamento  para  a  desconsideração  da \ncontabilidade para fins previdenciários; \n\n4. que no  lançamento de folha 165 e 191 no  livro Razão houve \nequívoco  na  classificação  dos  documentos  e,  por  conseguinte, \nlançado na  conta de  pessoa  física. Constatado  até mesmo  pelo \nFisco,  este  fato  não  acarretou  qualquer  prejuízo  para  a \nPrevidência  Social,  uma  vez  que  0  lançamento  contábil  não  é \ngerador de obrigação tributária. Houve falha, mas não omissão \nde  registro.  A  impugnante  não  o  fez  por  simulação  para \nmascarar o resultado; \n\n5.  Os  serviços  para  a  aplicação  dos  materiais  adquiridos  no \nperíodo  de  12/2004  a  04/2005  foram  executados  por  pedreiros \nespecializados  da  própria  empresa,  e  com  supervisão  de \nengenheiro, sendo todos com registro profissional em carteira de \ntrabalho,  conforme  documentos  anexos  (doc.  37/  108).  São \nserviços  de  reparos  de  apartamentos  ou  de  outras  áreas, \ninevitáveis  ao  final  da  obra,  não  havendo  necessidade  de \ncontratação  de  pessoal  uma  vez  que  a  lmpugnante  já  possuía \npessoal  que  deslocou  para  o  serviço,  aliás,  prática  essa  usada \ndurante  todo  o  período  de  execução  da  obra. Não  existem  nos \nautos  elementos  de  prova  que  justifiquem  que  aqueles  serviços \nforam  prestados  por  pessoas  outras  contratadas  pela \nImpugnante. \n\nFl. 429DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n6.  Quanto  aos  valores  supostamente  não  contabilizados  (item \n6.2, “c” do relatório fiscal):  \n\n6.1.  as  referencias  feitas  às  indenizações  e  férias  não  citam  os \nnomes dos beneficiários,  o  valor por  eles  recebido e a data do \npagamento, que e' fundamental para se saber se a contabilidade \nregistrou o pagamento na data certa; \n\n6.2.  a  contabilidade  efetuou  corretamente  os  lançamentos \nreferentes  àqueles  documentos,  com exceção do  lançamento  da \nmão­de­obra  na  conta  de  materiais  na  competência  04/04. \nMesmo  assim,  não  houve  prejuízo  para  a  Previdência  Social, \numa vez que houve recolhimento sobre a totalidade da folha do \nmês. \n\n6.3. Os valores foram contabilizados conforme segue: \n\nComp  Vlr. Folha  Contabilização \nmão­de­obra \n\nContabilização \nmatérias \n\nDoc. \n\n04/04  12.793,18  2.058,28  10.734,90  05/06 \n09/04  8.583,20  8.583,20  ­  07/08 \n10/04  7.046,40  7.046,40  ­  09/10 \n11/04  6.273,75  6.273,75  ­  11/21 \n\n \n\n6.4. não houve indenizações/rescisões na competência 09/2004; \n\n6.5.  As  férias  foram  corretamente  contabilizadas  conforme  os \nseguintes valores: \n\nComp  Vlr. Folha  Contabilização \nmão­de­obra \n\nContabilização \nmatérias \n\nDoc. \n\n10/04  963,87  963,87  ­  12/12 \n11/04  208,76  208,76  ­  22/23 \n\n \n \n\n7. Quanto à utilização de gesseiro/graniteiros: \n\n7.1.  os  serviços  já  se  encontravam  concluídos  em  10/12/2004, \ndata do habite­se,  em flagrante contradição com o  item 8, “h” \ndo  relatório  fiscal,  que  considera  o  encerramento  da  obra  em \n05/2005,  ocasionando  o  arbitramento  de  mais  6  meses  para \ndeterminar a área decadente; \n\n7.2. o auditor não trouxe elementos de prova para assegurar que \na houve aplicação de mão­de­obra por pessoas outras, que não \nas registradas; \n\n8.  Quanto  aos  princípios­contábeis  da  oportunidade  e \ncompetência,  ambos  foram  seguidos  à  risca  pela  contabilidade \ndo Impugnante, e os saldos das contas do balanço e do resultado \nestão  corretos.  Ao  afirmar  que  os  saldos  das  contas  estão \ndefeituosos,  o  Fisco  deveria  obrigatoriamente  demonstrar  essa \ndiscrepância; \n\n9.  O  livro  Diário  não  tem  rasura,  os  lançamentos  têm  forma \ncontábil, possuem termo de abertura e encerramento e cumpriu \ntodas as formalidades internas e externas; \n\nFl. 430DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14751.000790/2009­91 \nAcórdão n.º 2201­004.403 \n\nS2­C2T1 \nFl. 418 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n10. Quanto à aferição indireta: \n\n10.1.  O  lançamento  das  contribuições  previdenciárias  somente \npoderá  ser  aferido  indiretamente  quando  a  fiscalização  não \npossuir  os  meios  necessários  à  valoração  do  fenômeno  que  se \nquer medir; \n\n10.2. Não há que se falar em desqualificação da escrita, uma vez \nque os registros estão corretos e são confiáveis; \n\n10.3.  não  há  legalidade  no  emprego  do  CUB,  criado  em \nconseqüência  da  Lei  4.591/64  para  fim  diverso  daquele \ndeterminado no instrumento legal; \n\n10.4. O cálculo da área é feito para apuração de orçamento com \nauxílio do CUB. Os custos informados na NBR 12.721 são custos \norçados, ainda não executados, e que, portanto, inservíveis para \nserem  utilizados  no  cálculo  das  contribuições  apuradas  por \naferição  indireta,  devendo  ser  utilizada  a  área  anotada  no \nAlvará  expedido  pela  Prefeitura  (doc.  32),  cuja  metragem  da \nárea é de 8.000,55m2; \n\n10.5.  o mês  de  conclusão  da  obra  foi  12/2004,  como  afirmado \npelo Fisco em algumas oportunidades do seu relatório. A prova \nestá no alvará fornecido pela Prefeitura (doc. 24); \n\n10.6. ao calcular o período decadente, amplia o prazo em mais 5 \nmeses  sob  a  alegação  de  que  a  Impugnante  deveria  ter \nconsignado despesas com pessoal, de 12/2004 a 05/2005; \n\n10.7.  o  inciso  V  do  art.  480  da  IN  100/2003  determina  que  0 \núltimo mês a ser considerado é aquele no qual haja recolhimento \nou comprovação de realização de serviços na obra. Como o fisco \nnão  comprovou  a  realização  de  serviços  e  sim  a  existência  de \nnotas fiscais de materiais, o  término efetivo da obra se deu em \n12/2004; \n\n10.8. Assim, o cálculo correto seria 9 meses nao decadentes, em \nlugar dos  .14, o que corresponderia a 18/75% do período  total \nde 48 meses. \n\nAo final, apresenta jurisprudência administrativa e judicial. Com \na  impugnação,  o  Autuado  apresentou  cópia  dos  seguintes \ndocumentos:  contrato  social  (fls.  57/61);  MPF  (fls.  62); \ndocumento  de  identificação  de  representante  legal  (fls.  63/64); \nFolhas  de  pagamento  e  diário  (fls.  65/97);  registro  de \nempregados (fls. 98/ 108). \n\nDistribuídos os autos à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento \nno Recife (PE), decidiram por julgar o Lançamento Procedente, com os seguintes fundamentos, \nde forma resumida: \n\n(...) \n\nDas deficiências apontadas na contabilidade \n\nFl. 431DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nA  desconsideração  da  contabilidade  para  fins  previdenciários, \nnos termos empregados pelo Fisco no seu relatório (fl. 11), teve \nfundamento no art. 33, §§3°., 4°. e 6°. da Lei n°. 8.212/91. \n\nDa  leitura  do  relato  fiscal,  conjuntamente  com  os  dispositivos \nlegais  indicados,  vê­se  que  o  Fisco  está  a  apontar  as  falhas \nverificadas na contabilidade do Autuado que caracterizam a sua \napresentação  deficiente,  nos  termos  do  §3°.,  art.  33  da  Lei  n°. \n8.212/91  c/c  par.  único  do  art.  233  do  Regulamento  da \nPrevidência Social, aprovado pelo Decreto no. 3.048/99. \n\nAssim, referindo­se à desconsideração da contabilidade, o Fisco \nestá  a  dizer  que,  em  conseqüência  da  sua  apresentação  com \nvício,  a  contabilidade não  poderia  ser  utilizada para  apuração \ndas contribuições devidas, porque não registra o movimento real \nde  remuneração  dos  segurados.  Em  outras  palavras,  a \ncontabilidade  não  poderá  ser  utilizada  para  fins  de  apuração \ndas contribuições previdenciárias. \n\nQuanto  ao  lançamento  de  receitas  de  serviços  prestados  por \npessoas  jurídicas  na  conta  de  serviços  prestados  por  pessoas \nfísicas, a lmpugnante reconhece o equívoco apontado pelo Fisco. \nE  o  lançamento  de  informação  diversa  da  realidade  é \ncircunstância  suficiente  para  caracterizar  a  deficiência  do \ndocumento,  nos  termos  do  já  citado  par.  único  do  an.  233  do \nRPS. Embora a hipótese não exija a verificação ou comprovação \nda ocorrência de prejuízo, ele de  fato ocorreu, ao contrário do \nque  afirma  o  Impugnante,  na  medida  em  que  dificultou  a \nfiscalização  e  impossibilitou  a  apuração  das  contribuições \ndevidas  com  base  na  remuneração  dos  segurados,  exigindo  a \naferição indireta das bases de cálculo. A ausência de simulação, \ncomo argúi o Impugnante, também não tem o condão de afastar \na deficiência na escrituração. \n\nA  empresa  reconhece,  ainda,  o  emprego  de  mão­de­obra  para \naplicação  dos  materiais  adquiridos  no  período  de  12/2004  a \n04/2005,  mas  alega  que  os  serviços  foram  executados  por \npedreiros especializados da própria empresa, e com supervisão \nde engenheiro. \n\nDeveria,  portanto,  ter  elaborado  folhas  de  pagamento \nespecíficas  para  a  obra,  incluindo  a  remuneração  destes \ntrabalhadores, tê­los informado na GFIP associada à obra, bem \ncomo  apropriado  os  respectivos  custos.  Não  havendo  assim \nprocedido, agiu com acerto a Fiscalização, ao apontar falha na \ncontabilidade,  por  não  apropriar  o  custo  da  mão­de­obra \nempregada  na  construção  do  ed.  Hannover  no  período  de \n12/2004  a  04/2005.  Observe­se  que,  em  nenhum  momento,  o \nFisco afirmou que tais serviços não teriam sido executados por \nempregados da Impugnante, mas reclamou da total ausência de \nregistro  de  pagamento  de  remuneração  para  a  obra  nesse \nperíodo. \n\nQuanto  às  remunerações  apontadas  pelo  Fisco  como  não \ncontabilizadas (fl. 14), vejamos: \n\n \n \n\n \n \n\nValores apurados pelo Fisco  Valores \nimpugnação \n\nFl. 432DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14751.000790/2009­91 \nAcórdão n.º 2201­004.403 \n\nS2­C2T1 \nFl. 419 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n \n\ncomp \n\n \n \n\nconta contábil \n\nFolha de \npagamento \n\nFls. \nAutos \n\nValor mão­de­\nobra na \n\ncontabilidade \n\nValor mão­\nde­obra na \n\ncontabilidade \nabr/04  10102005.003­8 ­ mão \n\nde obra \n12.793,18  213  2.058,28  2.058,28 \n\nset/04  10102005.003­8 ­ mão \nde obra \n\n9.138,72  222  8.583,20  8.583,20 \n\nset/04  10102005.003­8 ­ \nindenizações/rescisões \n\n683,55  222  ­  ­ \n\nout/04  10102005.003­8 ­ mão \nde obra \n\n8.089,69    7.046,40  7.046,40 \n\nout/04  10102005.005­9 ­ \nFérias \n\n1.783,28  222  963,87  963,87 \n\nnov/04  10102005.003­8 ­ mão \nde obra \n\n7.565,28  225  6.273,75  6.273,75 \n\nnov/04  10102005.005­9 ­ \nFérias \n\n1.185,47  225  208,76  208,76 \n\n \n\nConsoante  registrado  no  relatório  fiscal,  os  valores  das \nremunerações  foram  apurados  pelo  Fisco  nas  folhas  de \npagamentos, conforme cópias juntadas aos autos (fls.213, 222 e \n225). \n\nDe  notar­se  que  os  valores  das  remunerações  constantes  das \nfolhas de pagamentos trazidas com a impugnação (fls. 271/278) \nsão  inferiores àqueles registrados nos documentos  fornecidos à \nFiscalização (fls. 213, 222 e 225). \n\nNão havendo a Impugnante justificado a divergência, tem­se por \ncorretas  as  remunerações  apuradas  nos  documentos \napresentados  pela  empresa  ao  Fisco,  e  entende­se  que,  na \nimpugnação,  0  sujeito  passivo  apenas  apresentou  parcialmente \nas folhas de pagamentos das competências indicadas. Assim, não \ncomprovado  qualquer  erro  nos  documentos,  nada  há  que \nretificar no lançamento. \n\nO  Impugnante,  por  sua  vez,  reconhece  que  R$  10.734,90 \nreferente  a  remunerações,  foram  lançadas  em  conta  de \nmateriais,  na  competência  04/2004.  Embora  reconheça  o \nequívoco, o Autuado não apresenta qualquer justificativa para o \nmesmo.  A  falha  apontada  representa  o  lançamento  de \ninformação diversa da realidade, sendo circunstância suficiente \npara  caracterizar  a  deficiência  do  documento,  nos  termos  do \nparágrafo  único  do  art.  233  do  RPS.  Ressalte­se  que,  no  caso \nsob  exame,  a  escrituração  contábil  não  registra  o  movimento \nreal  de  remuneração  dos  segurados,  que  foi  escriturada  em \nconta com outra destinação. \n\nA autoridade lançadora nada mencionou acerca da existência de \nrasuras nos livros contábeis, que os lançamentos não têm forma \ncontábil, não possuem termo de abertura e encerramento ou de \nnão  foram  cumpridas  formalidades  internas  e  externas.  Não \nhavendo controvérsia, nada há que pronunciar sobre o tema. ' \n\nFl. 433DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nQuanto  às  demais  competências,  inclusive  nos  lançamentos  a \ntítulo de  férias e  indenizações/rescisões, o Autuado argúi que a \ncontabilidade  efetuou  corretamente  os  lançamentos,  apontando \ncomo  contabilizados,  os  mesmos  valores  apurados  na \ncontabilidade  pelo  Fisco.  No  entanto,  não  se  desincumbiu  de \ncomprovar  onde  estão  contabilizadas  as  diferenças  de \nremunerações,  já  que  os  valores  apurados  nos  documentos \ntrazidos pelo Fisco (fls. 213, 222 e 225) são superiores àqueles \ncontabilizados. \n\nAssim,  não  comprovada  a  escrituração  da  totalidade  das \nremunerações  constantes  nas  folhas  de  pagamentos,  resta \ncaracterizado, mais uma vez, que a contabilidade não registra o \nmovimento  real  de  remuneração  dos  segurados.  Em \nconseqüência, autorizada a aferição  indireta das  remunerações \nutilizadas na execução da obra, nos termos do §6°., do art. 33 da \nLei n°. 8.212/91. \n\nUma  vez  que  a  contabilidade  deixou  de  registrar  as  despesas \ncom a obra, restou violado o princípio contábil da competência \nque, como diz o Impugnante (fl. 253), “obriga que as receitas e \ndespesas  sejam  elas,  recebidas  e  pagas  ou  não,  lançadas  no \nexercício em que surgirem” (sic). Resta demonstrado, a violação \naos princípios contábeis, conforme declinado pelo Fisco. \n\nDa data da conclusão da obra \n\nO  impugnante  pretende  considerar  como data  de  conclusão  da \nobra, a data constante do “Habite­se”, 10/12/2004. \n\nNo  entanto,  após  a  expedição  do  Habite­se,  diversos  serviços \ncomplementares  continuaram  sendo  executados,  inclusive \npequenos  reparos.  O  próprio  Autuado  reconhece,  na  sua \nimpugnação  (fl.  249),  que  se  trata  de  “serviços  de  reparos  de \napartamentos ou de outras áreas, inevitáveis ao final da obra”. \nO  autuado  informa  que  utilizou  pessoal  próprio.  Nesse  caso, \ndeveria  ter  elaborado  folhas  de  pagamento  específicas  para  a \nobra,  incluindo  a  remuneração  destes  trabalhadores,  tê­los \ninformado na respectiva GFIP, bem como apropriado os custos \nà obra, conforme determina o §9°. do art. 225 do RPS. \n\nComo o Autuado reconhece a utilização de mão­de­obra própria \n(f.  249),  e  conseqüente  realização  de  serviços  após  10/2004, \nconclui­se que a obra teve seguimento após o alvará de habite­\nse. \n\n Não  houve,  em  conseqüência,  a  argüida  inobservância  ao \ndisposto  no  inciso  V  do  art.  480  da  IN  100/2003,  dado  que \nmencionando  comando  determina  que  o  último  mês  a  ser \nconsiderado  para  o  período  decadente,  é  aquele  no  qual  haja \nrecolhimento ou comprovação de realização de serviços na obra, \nsendo  este  último  o  que  efetivamente  se  observou  no  caso  em \napreço. \n\nA  continuidade  da  obra  até  05/2005  e  corroborada  pela \naquisição de material destinado à mesma. \n\nAcrescente­se, por fim, que a escrituração contábil vai confirmar \na  continuidade  dos  serviços  após  a  expedição  do  Habite­se, \n\nFl. 434DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14751.000790/2009­91 \nAcórdão n.º 2201­004.403 \n\nS2­C2T1 \nFl. 420 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nsomente encerrando a conta contábil da obra do Ed. Hannover \nem  07/2005,  conforme  cópia  do  Livro  Diário  trazida  pelo \nAutuado na impugnação (fl. 294). \n\nRejeitada,  portanto,  a  reclamação  quanto  à  data  de \nencerramento da obra. \n\nEm  decorrência,  não  acatando  a  revisão  da  data  de \nencerramento  da  obra,  nada  há  que  retificar  no  cálculo  das \ncompetências decadentes. \n\nDa aferição indireta \n\nComo  já  dito,  uma  vez  demonstrado  que  a  contabilidade  não \nregistra o movimento real de remuneração dos segurados, resta \nautorizada  a  aferição  indireta  da  mão­de­obra  utilizada  na \nexecução  da  obra,  nos  termos  do  §6°.,  do  art.  33  da  Lei  n°. \n8.212/91. \n\nO  emprego  do  custo  unitário  básico  (CUB)  para  a  aferição \nindireta da jmão­de­obra tem autorização legal no §4°., art. 33, \nda já referida lei de custeio da Seguridade Social. Vejamos: \n\nArt. 33 Omissis \n\n§4º  Na  falta  de  prova  regular  e  formalizado,  o  montante  dos \nsalários pagos pela execução de obra de  construção civil  pode \nser  obtido  mediante  cálculo  da  mão­de­obra  empregada, \nproporcional  à  área  construída,  de  acordo  com  critérios \nestabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil, \ncabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade \nimobiliária  ou  empresa  co­responsável  o  ônus  da  prova  em \ncontrário.  (Redação  dada  pela  Medida  Provisória  n”  449,  de \n2008) \n\nNos  termos  do  relatório  fiscal  (fi.  16),  a  área  construída  de \n10.245,51m2  foi  obtida  no  Quadro  I  das  informações  para \narquivo  da  obra  no  registro  de  imóveis  (NBR  12.721/92), \njuntadas  pelo  Fisco  (fls.  101).  Como  o  contribuinte  não \ndiscriminou,  no  projeto  arquitetônico,  as  áreas  passíveis  de \naplicação  de  redutores,  foram  considerados  os  redutores \nidentificados no mesmo quadro, chegando à área de 8.478,50m2. \n\nO  lmpugnante,  por  sua  vez,  requer  que  seja  utilizada  a  área \nconstante do Alvará de  licença para construção,  expedido pela \nprefeitura  em  21/12/2000  (fl.  299).  A  área  constante  desse \ndocumento demonstra apenas a autorização para a construção, \nnão comprovando a área efetivamente construída. \n\nObserve­se  que  não  basta  que  o  Autuado  requeira  que  seja \nconsiderada outra área, mas é necessário que demonstre que a \nárea  utilizada  pelo  Fisco  está  errada.  Em  principio,  a  área \nconstante  nos  assentos  do  registro  de  imóveis  (e  utilizada  pelo \nFisco)  tem  fé  pública,  somente  merecendo  revisão  com  a \napresentação da comprovação do erro. \n\nFl. 435DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nAdemais, observe­se que o Alvará de licença para construção foi \nexpedido  em  21/12/2000,  data  anterior  àquela  constante  do \nquadro para registro do imóvel (jan/2001). \n\nAssim, agiu com acerto o Fisco ao considerar a data da última \ndeclaração feita pelo Autuado. \n\nNão havendo  se desincumbido  do ônus  da  prova  em  contrário, \nnada há que revisar na área construída. \n\nConclusão \n\nPelas  razões  já  expostas,  rejeitadas  todas  as  reclamações  do \nautuado,  voto  por  julgar  IMPROCEDENTE  a  impugnação, \nmantendo integralmente o crédito tributário. \n\nRecurso Voluntário interposto pelo contribuinte (fls. 190 a 196), praticamente \nrepete os argumentos lançados em sede de impugnação,em apertada síntese alegou: \n\nll. 1 ­ Das Preliminares \n\n1.1 ­ Do Cerceamento do direito de defesa \n\nO Acórdão ora  atacado não  se  encontra  suficientemente  claro, \nde modo a permitir o  sagrado direito de defesa  tendo em vista \nque  julga  procedentes  os  argumentos  apresentados  quanto  aos \nprofissionais  gesseiros  e  graniteiros  cujos  nomes  não  foram \ncitados,( item 62­d) do relatório fiscal verbis: \n\n“A empresa empregou em larga escala, o serviço de gesseiro e \ngraniteiro (...)­que pode ser comprovado pela grande quantidade \nde gesso e granito” \n\n(...) \n\no  fisco  aproveita  da  contabilidade  para  informar  que  houve \naquisição  de  gesso  e  granito  comprovados  por  notas  fiscais, \ndeveria o fisco também comprovar a existência da mão de obra e \nnão desclassificar a contabilidade para apurar seus créditos por \naferição. Se a obra  já estava encerrada em 10 de dezembro de \n2004 data  do  habite­se  (doc.no  processo)  e  os materiais  foram \ncomprados  após  essa  data  é  óbvio  que  não  seria  possível  a \naplicação  de  desses  materiais,  requerendo­se  assim  a  precisa \nverificação  por  parte  do  auditor,  inclusive  com  o  laudo  da \nfiscalização  da  Prefeitura  que  concedeu  o  referido  habite­se. \nCabe ao notificante o ônus de comprovar que houve a utilização \nem  larga  escala  de  gesseiros  e  ganiteiros,  o  que  não  o  fez \nPersiste  então  o  cerceamento  de  defesa  pois  a  DRJ/REC  não \ndiligenciou para emitir seu julgamento considerando a aferição \ncorreta,  quando  nesses  casos  há  nítida  necessidade  de \ncomprovação do afirmado. Ademais vê­se no corpo do relatório \nfiscal  (item  6)  ­  DA  DESCONSIDERAÇÃO  DA \nCONTABILIDADE  PARA  FINS  PREVIDENCIÁRIOS,  na \nverdade  observa­se  que  o  Fisco  inovou,  ao  criar  um  título  ou \ncapítulo  não  contemplado  em  nenhuma  legislação  tributária, \npelo que se requer,  in  limine, a completa anulação do presente \nAcórdão. \n\nII.2 ­ Do Mérito \n\nFl. 436DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14751.000790/2009­91 \nAcórdão n.º 2201­004.403 \n\nS2­C2T1 \nFl. 421 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nAcaso ultrapassada a preliminar suscitada, o que não se espera, \nno mérito alega a impugnante quanto ao Acórdão prolatado pela \n7”. Turma da DRJ/REC em seus itens seguintes: \n\nEm primeiro  lugar,considerando que  os  julgadores  ao  emitir  o \nAcórdão acima epigrafado 0 fizeram sem considerar o resultado \ndo  auto  de  infração  (37.215.772­6)  aplicado  em  razão  de \nsuposta irregularidade na contabilidade. \n\nConsiderando  que  a  contabilidade  da  recorrente  é merecedora \nde crédito e fé pública, até porque arquiva seus livros contábeis \nna Junta Comercial deste Estado, também comprovado. \n\nConsiderado  que  no  auto  de  infração  aplicado  em  razão  da \ncontabilidade  há  a  citação  de  documentos  atingidos  pela \nprescrição/decadência. \n\nConsiderando que o resultado do julgamento do auto de infiação \nda contabilidade a favor da recorrente desencadeará a anulação \nde todos os demais autos dele dependente, considerando por fim \no  princípio  da  ampla  defesa  e  da  transparência,  requer  por \nabsoluta  cautela,  sejam  todos  os  autos,  objeto  de  RECURSO \nVOLUNTÁRIO,  apreciados  em  conjunto,  requerendo­se  a \njuntada dos mesmos nesta oportunidade, sendo eles: \n\nProcesso 1475l.000794/2009­70 ­ AI n°. 37.215.772­6 \n\n“ “ 1475l.000793/2009­25 ­ AI n°. 37.315.773­4 \n\n“ “ l475l.000790/2009­91 ­ AI n°. 37.215.770­0 \n\n“ “ l475l.000789/2009­67 ­ AI n°. 37.215.769­6 \n\nDo direito de defesa. \n\nEste item não merece prosperar porque ao longo da impugnação \n(docs  processo)  ficou  comprovado  que  a  contabilidade  efetuou \nos  registros  e  todos  foram  devidamente  apresentados  inclusive \ncom  o  demonstrativo  elucidativo  às  fls.  ll  da  defesa \nadministrativa  que  não  foi  devidamente  observada  pela  turma \njulgadora. \n\nA folha de pagamento de abril/04 foi lançada realmente na conta \nMateriais,  mesmo  assim  consta  do  registro  contábil,  não \npodendo dizer que houve  falha de omissão de  registro. Quanto \nas  remunerações  apontadas  pelo  fisco  às  fls.  180,  a  recorrente \napresentou  uma  relação  explicativa  desses  lançamentos \ncontábeis,  que  sequer  foram  considerados  pelos  julgadores  da \nprimeira instância. \n\nDa data da conclusão da obra \n\nA Receita Federal do Brasil não emite CND nem considera que a \nDISO  (Declaração  sobre  a  Obra)  seja  apresentada  sem  que  a \nobra seja concluída, e, um documento extremamente necessário \ne definitivo é a carta de habite­se, onde a Prefeitura local atesta \na regularidade da edificação, depois de fiscalizar a obra in loco, \n\nFl. 437DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nfornecendo o referido documento. Do mesmo modo, para começo \nda  obra  a  Prefeitura  emite  um  Alvará  de  construção  tomando \npor base os dados do projeto arquitetônico. Para este documento \na fiscalização reconhece plenamente, para o término não aceita \no constante no final na carta de habite­se. São dois pesos e duas \nmedidas que  ficam exclusivamente ao sabor da auditoria fiscal, \nproduzindo assim sérios prejuízos ao contribuinte, pela absoluta \nfalta de critério. \n\nA  conclusão  de  que  a  obra  teve  seqüência  após  o  habite­se  é \ninfundada, até porque os trabalhadores são destacados de outras \nobras  para  serviços  emergenciais,  e  relacionados  em  GFIP,  o \nque aliás diga­se a bem da verdade nenhuma irregularidade foi \nobservada quanto à emissão de GFIP. \n\nA  aferição  indireta  é  medida  extrema  que  ao  Fisco  somente  é \npermitido  quando  é  absolutamente  impossível  e  impraticável \nexercer a plena e completa fiscalização. Não é esse o caso telado \nSenhores  Julgadores,  pois  a  contabilidade  da  recorrente  é  de \nexcelente qualidade, pelo que não se deve desconsiderá­la, a não \nser  no  interesse  dela  utilizar  para  fim  de  cobrança \nprevidenciária. \n\nPortanto  a  recorrente  mantém  os  argumentos  esposados  na \nimpugnação. \n\nA NBR 12. 721 estabelece, ao contrário do INSS ­ que toma este \nvalor  como  \"definitivo  e  representativo\"  das  obras­  ,  que  este \ncalculo área  x custo unitário básico  somente deve  ser utilizado \nno  início  das  incorporações,  quando  ainda  não  se  dispõe  de \ntodos  os  projetos  construtivos.  Ou  seja,  é  um  orçamento \nsimplificado que deverá ser corrigido no andamento da obra \n\nPor  fim  convém  reafirma  que  o  Relatório  Fiscal  da  autuação \ncomo se observa, contém uma cadeia de citações visando incluir \na recorrente em qualquer situação que se possa apresentar, não \nse  fixando  como  deveria  no  cerne  preciso  da  questão. \nDesqualifica­se  a  contabilidade  e  o  mais  será  acrescentado  ­ \nesse entendimento do Fisco deve de pronto ser rejeitado. \n\nOs  relatos  fiscais  são  confusos,  o  auditor  notificante  procurou \nenquadrar  a  recorrente  em  situações  que  levassem  a  Receita \nFederal a ampliar seus créditos, com o uso de autuações várias, \ncujos relatos são semelhantes e geram dúvidas não somente para \nquem  defende,  como  também  para  os  julgadores,  quer  na \nprimeira instância como nas superiores. \n\nÉ o relatório do necessário, passo ao \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator Douglas Kakazu Kushiyama \n\nFl. 438DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14751.000790/2009­91 \nAcórdão n.º 2201­004.403 \n\nS2­C2T1 \nFl. 422 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nEm  razão  de  ser  tempestivo  e  por  preencher  demais  condições  de \nadmissibilidade, conheço do presente Recurso Voluntário. \n\nRejeito as preliminares arguídas, tendo em vista que acabam por se confundir \ncom o mérito discutido nos presentes autos. \n\nConforme se verifica do relatório, o lançamento em análise foi realizado com \nbase em aferição indireta, invocando como base os seguintes dispositivos: \n\nLEI N° 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991. \n\nArt. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social — INSS compete \narrecadar,  fiscalizar,  lançar  e  normalizar  o  recolhimento  das \ncontribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo \núnico do art. 11, bem como as contribuições  incidentes a  título \nde  substituição;  e  à  Secretaria  da  Receita  Federal  —  SRF \ncompete  arrecadar,  fiscalizar,  lançar  e  normatizar  o \nrecolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas d e \ne do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na \nesfera  de  sua  competência,  promover  a  respectiva  cobrança  e \naplicar as sanções previstas legalmente. (Redação dada pela Lei \nn°10.256, de 9.7.2001) \n\n(...) \n\n§3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou \ninformação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional \ndo  Seguro  Social­INSS  e  o  Departamento  da  Receita  Federal­\nDRF  podem,  sem  prejuízo  da  penalidade  cabível,  inscrever  de \noficio importância que reputarem devida, cabendo à empresa ou \nao segurado o ônus da prova em contrário. \n\n§  4°  Na  falta  de  prova  regular  e  formalizada,  o montante  dos \nsalários pagos pela execução de obra de  construção civil  pode \nser  obtido  mediante  cálculo  da  mão­de­obra  empregada, \nproporcional  à  área  construída  e  ao  padrão  de  execução  da \nobra,  cabendo  ao  proprietário,  dono  da  obra,  condômino  da \nunidade imobiliária ou empresa coresponsável o ônus da prova \nem contrário. \n\n(...) \n\n§ 6° Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro \ndocumento  da  empresa,  a  fiscalização  constatar  que  a \ncontabilidade  não  registra  o  movimento  real  de  remuneração \ndos  segurados  a  seu  serviço,  do  faturamento  e  do  lucro,  serão \napuradas,  por  aferição  indireta,  as  contribuições  efetivamente \ndevidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. \n\nINSTRUÇÃO NORMATIVA  SRP  nº 03, DE  14 DE  JULHO DE \n2005 \n\nArt.  473.  A  base  de  cálculo  para  as  contribuições  sociais \nrelativas  mão­de­obra  utilizada  na  execução  de  obra  ou  de \nserviços  de  construção  civil  será  aferida  indiretamente,  com \n\nFl. 439DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nfundamento  nos  §§  3°,  4°  e  6°  do  art.  33  da  Lei  n°  8.212,  de \n1991, quando ocorrer uma das seguintes situações: \n\nI  ­  quando  a  empresa  estiver  desobrigada  da  apresentação  de \nescrituração contábil e não a possuir de forma regular; \n\n(...) \n\nIII  ­  da  quando  a  contabilidade  não  espelhar  a  realidade \neconômico  financeira  da  empresa  por  omissão  de  qualquer \nlançamento  contábil  ou  por  não  registrar  o movimento  real  da \nremuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento ou do \nlucro; \n\n(...) \n\n§1° Nas situações previstas no caput, a base de cálculo aferida \nindiretamente semi obtida: \n\n(...) \n\nII  ­  pelo  cálculo  do  valor  da  mão­de­obra  empregada, \ncorrespondente  ao  padrão  de  enquadramento  da  obra  de \nresponsabilidade da empresa e proporcional à área construída; \n\nDa  análise  dos  autos,  verifica­se  que  não  é  o  caso  de  aferição  indireta, \nconforme preceitua a IN SRP nº 3, de 2005, uma vez que só se aplica a casos extremos e que \nnão se verifica nos presentes autos. \n\nA aferição  indireta é uma  forma presumida de apuração da base de cálculo \ndos tributos que só pode e deve ser adotada em casos excepcionais em que a contabilidade não \nregistra o real movimento da remuneração dos segurados ou a receita ou o faturamento ou até \nmesmo  o  lucro;  quando  o  contribuinte  não  apresenta  ou  se  recusa  a  apresentar  documentos, \nsonega  informações  ou  mesmo  apresenta  documentação  insuficiente,  ou  mesmo  quando  as \ninformações prestadas não merecem fé.  \n\nSomente com a constatação de uma das circunstâncias mencionadas acima é \nque autoriza o emprego desta medida extrema. Mesmo se identificada uma das hipóteses acima \nmencionada,  a meu  ver,  deve  haver  uma  correlação  lógica  que  justifique  a  utilização  deste \nmétodo de aferição do tributo.  \n\nAo  adotar  esta  atitude  de  forma  legítima,  o  ato  que  aplica  medidas  dessa \nnatureza  deve  ser  adequadamente  fundamentado,  o  que  exige  que  se  aponte  irregularidades \nconcernentes à grandeza que está sendo auditada e argumentos que evidenciem ser inevitável a \nvia adotada. \n\nDo relatório (fls. 11/19) consta a seguinte afirmação para justificar a medida \nextrema: \n\n(...) \n\n6.2  Assim  sendo,  foi  analisada  a  escrituração  contábil  da \nempresa em todo o periodo fiscalizado,Livros Diário n° 11 e 12 \nreferentes  aos  anos  de  2004  e  2005  e  Livros Razão  de  2004  e \n2005  e  ainda  a  documentação  apresentada  pelo  contribuinte, \nsolicitada  através  de  TIPF  e  TIF,  e  constatamos  as  seguintes \nimpropriedades: , \n\nFl. 440DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14751.000790/2009­91 \nAcórdão n.º 2201­004.403 \n\nS2­C2T1 \nFl. 423 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\na. O contribuinte lançou, de maneira inapropriada os custos de \npagamento de serviços prestados por pessoas jurídicas em conta \nprópria  para  _o  registro  de  pessoas  fisicas,  notadamente  na \nconta  1010205010­6  ­  “SERVIÇO DE TECEIRO PF\", Tal  fato \nocorreu no período de 01/2004 a 02/2005. Como prova, seguem, \nanexas, cópias das  folhas 165 e 191 do Livro Razão de 2004 e \ncópias  de  notas  fiscais  de  serviço  ­  NFS  que  ensejaram  tais \nlançamentos. \n\nb.  No  periodo  de  12/2004  a  05/2005,  a  empresa  não  declarou \nmão­de­obra  nas  GFIP  e  não  lançou,  em  sua  contabilidade, \nqualquer valor concernente a mão­de­obra empregada na obra. \nNo entanto, no exame dos livros contábeis, em especial os Livros \nRazão  de  2004  e  2005,  na  conta  1010205.002­2  \"Materiais\", \nforam  verificados  lançamentos  de  custos  de  aquisição  de \nmaterial  destinado  ao  Ed.  Hannover.  Da  análise  das  notas \nfiscais  que  ensejaram  os  lançamentos,  pode­se  perceber  que \ntrata­se de material que exige mão­de­obra especializada para a \nsua  aplicação  tais  como  tomadas,  tubos  de  pvc,  luvas  de  pvc, \nlavatórios, tinta acrílica dentre tantos outros. A aquisição desse \nmaterial  demonstra  que  a  empresa  utilizou  de  mão­de­obra \nprópria sem que tenha registrado os valores de remuneração nos \nregistros  contábeis.  Copias  de  notas  fiscais  de  aquisição  de \nmaterial e de lançamentos no Livro Razão seguem anexas a esse \nrelatório . \n\nc.  No  confronto  dos  lançamentos  contábeis  com  os  valores \nconstantes  das  folhas  de  pagamento  e  os  resumos  da  folhas \nentregues a fiscalização, foi verificado que a empresa deixou de \nlançar  a  totalidade  dos  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária. Copias da folhas do Livro Razão e dos resumos \ndas  folhas  de  pagamento,  que  comprovam  os  fatos,  seguem \nanexas  ao  relatorio.  Tal  fato  ocorreu  nas  competèncias  e  nos \nvalores discriminados na planilha abaixo: \n\nValores apurados pelo Fisco  Valores \nimpugnação \n\n \n \n \n \n\ncomp \n\n \n \n \n \n\nconta contábil \n\nFolha de \npagamento \n\nFls. \nAutos \n\nValor mão­de­\nobra na \n\ncontabilidade \n\nValor mão­\nde­obra na \n\ncontabilidade \nabr/04  10102005.003­8 ­ mão \n\nde obra \n12.793,18  213  2.058,28  2.058,28 \n\nset/04  10102005.003­8 ­ mão \nde obra \n\n9.138,72  222  8.583,20  8.583,20 \n\nset/04  10102005.003­8 ­ \nindenizações/rescisões \n\n683,55  222  ­  ­ \n\nout/04  10102005.003­8 ­ mão \nde obra \n\n8.089,69    7.046,40  7.046,40 \n\nout/04  10102005.005­9 ­ \nFérias \n\n1.783,28  222  963,87  963,87 \n\nnov/04  10102005.003­8 ­ mão \nde obra \n\n7.565,28  225  6.273,75  6.273,75 \n\nnov/04  10102005.005­9 ­  1.185,47  225  208,76  208,76 \n\nFl. 441DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nFérias \n \n\nd. A empresa empregou, em larga escala, o serviço de gesseiro e \ngraniteiro (especialista em corte e assentamento de granito) que \npode  ser  compravado  pela  aquisição  de  grande  quantidade  de \ngesso e de granito. Cópias de notas fiscais de compra de gesso e \ngranito  para  o  Ed.  Hannover  encontram­se  anexas  a  esse \nrelatório. \n\nOs serviços já se encontram concluídos desde 10 de dezembro de \n2004, data do habite­se. No entanto, não consta de  suas  folhas \nde  pagamento  mão­de­obra  especializada  para  esse  serviço  e \nnão  foram  encontrados,  em  sua  contabilidade,  os  lançamentos \ndos  valores  pagos  a  esses  prestadores  de  serviços,  Cabe \nsalientar que ao contribuinte foi solicitada, através do TIF n° 5, \na  apresentação  dos  documentos  que  comprovassem  os \npagamentos  a  esses  profissionais,  assim  como  indicasse  quais \nforam os lançamentos contábeis correspondentes. A empresa não \natendeu a solicitação. \n\n6.3 A prova de que os lançamentos de fatos contábeis (sejam eles \npermutativos  ou  modificativos)  não  foram  efetuados  ou  foram \nefetuados  em  desrespeito  aos  Principios  Contábeis, \nprincipalmente  os  da  Oportunidade  e  da  Competência, \nsignifica_que  os  demonstrativos  contábeis  não  refletem  a  real \nsituação  patrimonial  .da  empresa  induzindo,  portanto,  os \nusuários  da  contabilidade  a  erro  na  sua  análise.  Se,  por \nexemplo,  os  saldos  finais  no  exercício  encerrado  estão \nincorretos,  evidente  que  os  saldos  iniciais  do  exercício \nsubsequente também o estarão, e assim, sucessivamente em todos \nexercícios  posteriores.  Embora  alguns  dos  fatos  contábeis \nrelacionados  acima  não  constituam  fato  gerador  de \ncontribuições  previdenciárias,  o  fato  desses  valores  não  se \nencontrarem  registrados,  reforça  a  evidência  de  que  a \ncontabilidade  verdadeira,  e  não  reflete  a  realidade  dos  custos \nincorridos na obra.  \n\n6.3.1  O  principio  contábil  da  Oportunidade  refere­se, \nsimultaneamente, à tempestividadee à integridade do registro do \npatrimônio e das suas mutações; determina que os registros do \npatrimônio e de suas variações sejam feitos de imediato e com a \nextensão  correta,  Como  resultado  da  observância  desse \nprincipio,  surge  a  necessidade  de  se  efetuar  provisões,  pois  o \nregistro  das  variações  patrimoniais  deve  ser  feito  mesmo  na \nhipótese de  somente existir  razoável  certeza de  sua ocorrência. \nJá  o  princípio  da  Competência  estabelece  que  as  receitas  e \ndespesas  devem  ser  incluídas  na  apuração  do  resultado  do \nperiodo em que ocorrerem,  sempre  simultaneamente quando  se \ncorrelacionarem,  independentemente  de  recebimento  ou  de \npagamento. \n\n6.4 Todos os  fatos acima expostos possibilitaram a  fiscalização \nconstatar  que  a  escrituração  contábil  apresentada  pelo \ncontribuinte demonstra impropriedades no tocante aos preceitos \ndefinidos na Legislação Previdenciária, mormente o previsto no \ninciso  ll  e  §  13  do  art.  225,  do  Regulamento  da  Previdência \nSocial ­ RPS (Decreto n° 3.048/99, de 06/05/99), e na Legislação \n\nFl. 442DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14751.000790/2009­91 \nAcórdão n.º 2201­004.403 \n\nS2­C2T1 \nFl. 424 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nEmpresarial,  especificamente  às  formalidades  intrínsecas  que \neste último ramo do direito determina, bem com não registra a \ntotalidade  dos  custos  envolvidos  na  execução  da  obra  de \nconstrução  civil  e  não  demonstra  a  totalidade  da  remuneração \ndos segurados que lhe prestaram serviços. \n\n6.5 De todo o relatado, verifica­se que não restou a fiscalização \noutra alternativa senão proceder à aferição indireta do valor do \nsalário  de  contribuição  necessário  à  execução  .das  referidas \nobras, conforme previsto nos §§ 3°, 4° e 6°, do artigo 33, da Lei \nn°  8.212/91  c/c  o  art.  473,  da  Instrução  Normativa  SRP  n° \n03/2005. \n\n(...) \n\nNeste sentido, razão assiste ao Recorrente quando diz: \n\nOra Doutos  julgadores o  fisco aproveita da contabilidade para \ninformar  que  houve  aquisição  de  gesso  e  granito  comprovados \npor notas fiscais, deveria o fisco também comprovar a existência \nda mão de obra e não desclassificar a contabilidade para apurar \nseus créditos por aferição. Se a obra já estava encerrada em 10 \nde  dezembro  de 2004 data  do  habite­se  (doc.no  processo)  e  os \nmateriais foram comprados após essa data é óbvio que não seria \npossível a aplicação de desses materiais, requerendo­se assim a \nprecisa verificação por parte do auditor,  inclusive com o  laudo \nda fiscalização da Prefeitura que concedeu o referido habite­se. \nCabe ao notificante o ônus de comprovar que houve a utilização \nem larga escala de gesseiros e ganiteiros, o que não o fez. \n\nEm  outros  termos,  o  Fiscal  se  utiliza  da  contabilidade  para  apontar  as \ndeficiências e ato seguinte, acaba por desconsiderá­las por completo, causando dúvida quanto a \nlegitimidade da aferição indireta utilizada. \n\nOportuno destacar que este Conselho registra jurisprudência que evidencia a \nexcepcionalidade  das  medidas  adotadas  no  lançamento  que  ora  se  analisa,  bem  como  a \nnecessidade  de  que  haja  adequada  fundamentação  para  elas.  Nesse  sentido,  o  Acórdão  nº \n240102.161, da lavra do Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo, registra em sua ementa: \n\nAFERIÇÃO  INDIRETA  DA  BASE  DE  CÁLCULO. \nPROCEDIMENTO  EXCEPCIONAL.  CABIMENTO  APENAS \nNAS  SITUAÇÃO  EM  QUE  FIQUE  DEMONSTRADA  A \nIMPOSSIBILIDADE  DE  APURAÇÃO  DO  TRIBUTO  COM \nBASE  NA  DOCUMENTAÇÃO  EXIBIDA  PELO  SUJEITO \nPASSIVO. \n\nA  mera  existência  de  irregularidades  na  escrita  contábil  do \ncontribuinte  não  autoriza,  por  si  só,  a  aferição  indireta  das \ncontribuições,  quando  o  Fisco  não  demonstra  que  houve \nsonegação de documentos ou que os elementos apresentados não \nrefletem  a  real  remuneração  paga  aos  segurados  a  serviço  da \nempresa. \n\nDa fundamentação desse Acórdão, que adoto como razão de decidir, por sua \nvez, extrai­se: \n\nFl. 443DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nAferição indireta do salário­de­contribuição  \n\nO  arbitramento  da  base  de  cálculo  de  tributos  em  geral  é \nprevisto  no  Código  Tributário  Nacional,  art.  148,  tendo \ncabimento quando as informações prestadas pelo sujeito passivo \nnão  mereçam  fé.  Também  a  legislação  previdenciária  tem \nfundamentação  específica  para  aferição  indireta  das \ncontribuições, é esta a previsão dos §§ 3.º e 4.º do art. 33 da Lei \nn.º 8.212/1991, os quais trazem a possibilidade de arbitramento \ndas  contribuições,  quando  haja  recusa,  sonegação  ou \napresentação  deficiente  de  informações  por  parte  do  sujeito \npassivo. \n\nNessa análise não se pode perder de vista que o procedimento de \naferição indireta é um instituto jurídico de exceção, excepcional, \nincomum, por isso, a lei condicionou a sua aplicação à presença \nde  anormalidade.  Tal  procedimento  deve  se  pautar  pelos \nprincípios  da  razoabilidade  e  da  proporcionalidade.  Dessa \nforma, o Fisco precisa apresentar relação lógica entre os fatos e \nas conclusões e se acautelar, para não se enveredar no excesso \nde exação fiscal por arbítrio e abuso de discricionariedade. \n\nSomente é admissível o citado procedimento quando o Fisco se \nvê diante de situação instransponível, ou seja, não tenha como se \nvaler de outros meios para recompor o momento da ocorrência \ndo fato gerador e obter os dados necessários ao cálculo do valor \ncorrespondente ao crédito tributário. \n\nNa  situação  sob  enfoque,  verifico  que  o  Relatório  Fiscal,  por \nentender  que  a  documentação  do  contribuinte  seria  deficiente, \nlançou  mão  da  aferição  indireta  da  remuneração  dos \nempregados.  De  acordo  com  as  considerações  da  Auditoria,  o \nfato  da  empresa  não  ter  registrado  o  pagamento  de  ART,  bem \ncomo  de  despesas  com  deslocamento  e  hospedagem  do  sócio \ngerente do sujeito passivo, desconsiderou  toda a documentação \napresentada, por entendê­la imprestável. \n\nNão  vi  no  relato  do  Fisco  qualquer  menção  à  solicitação  de \ndocumentos  necessários  à  apuração  da  remuneração  dos \nempregados,  como  folhas  de  pagamento,  GFIP,  RAIS,  recibos, \netc. \n\nO  mister  da  fiscalização  é  apurar  a  ocorrência  dos  fatos \ngeradores  e  calcular  o  tributo  devido. No  caso  sob  análise,  os \nautos demonstram que foram prestados serviços, conforme notas \nfiscais apresentadas. Nesse sentido, deveria o Fisco requerer os \ndocumentos  que  guardassem  relação  com  o  pagamento  de \nremunerações  e,  somente  havendo  a  sonegação  desses \nelementos, ou indícios de que os dados contidos nos mesmos não \nrefletiriam a realidade dos valores pagos como contraprestação \npelo  trabalho  dos  segurados  empregados,  é  que  caberia  a \nadoção do procedimento excepcional da aferição indireta.  \n\nPara mim, os fatos narrados pela Auditoria para desconsiderar \ntoda  a  documentação  da  empresa,  por  não  se  relacionarem  a \nremuneração dos empregados, não justificam o arbitramento da \ncontribuição. \n\nFl. 444DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 14751.000790/2009­91 \nAcórdão n.º 2201­004.403 \n\nS2­C2T1 \nFl. 425 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nAssim,  entendo  que  na  espécie  somente  estariam  presentes  os \nrequisitos  que  autorizam  a  aferição  indireta  da  mão­de­obra \nutilizada  na  prestação  dos  serviços,  se  o  Fisco  cabalmente \ndemonstrasse  que  a  empresa  deixou  de  apresentar  os \ncomprovantes de pagamento de remunerações a empregados ou \nque  os  documentos  exibidos  denunciassem  que  a  remuneração \nneles contidos seria irreal. \n\nVejo,  então, que a Auditoria Fiscal  se desviou das normas  que \npermitem  o  arbitramento  dos  tributos  lançados,  posto  que  não \ndemonstrou  estar  diante  de  uma  situação  impeditiva  de  apurar \nas  remunerações  com  esteio  na  documentação  do  sujeito \npassivo. \n\nNesse  sentido,  dou  razão  à  recorrente  quanto  à  falta  de \njustificativa  para  apuração  da  base  de  cálculo  por  aferição \nindireta. \n\nOs  §§  3.º  e  4.º  do  art.  33  da  Lei  n.º  8.212/1991,  é  claro  ao  estabelecer  as \nhipóteses que trazem a possibilidade de arbitramento das contribuições, ou seja, quando haja \nrecusa, sonegação ou apresentação deficiente de informações por parte do sujeito passivo. \n\nVerificada  a  hipótese  de  aplicação  da  aferição  indireta,  deve  ser  negado \nprovimento ao recursos. \n\n \n\nConclusão \n\nPelos motivos expostos, voto por conhecer do recurso voluntário apresentado \npara, no mérito, negar­lhe provimento. \n\n \n\nDouglas Kakazu Kushiyama ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 445DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",12226], "camara_s":[ "Segunda Câmara",12226], 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