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    <str name="nome_relator_s">MARCELO GIOVANI VIEIRA</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para: 1 - reconhecer a validade da suspensão, prevista no art. 9°, inciso I, da Lei 10.925/2004, desde agosto de 2004; 2 -exclusão, da base de cálculo das contribuições, das vendas de combustíveis submetidos ao regime monofásico, nos valores constantes do DACON; 3 - exclusão, da base de cálculo das contribuições, das vendas de produtos sujeitos a alíquota zero, prevista no art. 1° dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005, escriturados ou informados em DACON.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza- Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcelo Giovani Vieira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Cássio Schappo (suplente convocado), Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Winderley Morais Pereira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.


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    <str name="ano_sessao_s">2018</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2004 a 29/04/2006
COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. REGIME MONOFÁSICO.
As empresas varejistas de combustíveis submetidas ao regime monofásico de contribuição podem excluir da base de cálculo os valores relativos a essas vendas.
COFINS. BASE DE CÁLCULO. PRODUTOS DE ALÍQUOTA ZERO.
Excluem-se do lançamento fiscal as vendas de produtos submetidos à alíquota zero, conforme art. 1º dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005.
COFINS. SUSPENSÃO. CEREALISTA.
As empresas cerealistas, vendedoras dos produtos indicados no art. 8º, §1º, inciso I, da Lei 10.925/2004, podem vender para as empresas industriais, submetidas ao lucro real, indicadas no art. 8º, caput, com a suspensão prevista no art 9º, inciso I, da Lei 10.925/2004, a partir de agosto de 2004.
COFINS. CRÉDITOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.
A permissão para apropriação de créditos calculados sobre aquisição de combustíveis e lubrificantes é válida apenas no caso de produção de bens ou prestação de serviços, conforme no inciso II do art. 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, e não para a revenda de bens, indicada no inciso I do mesmo artigo, no regime monofásico.
COFINS. CRÉDITOS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS QUE GERAM DIREITO A CRÉDITO. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.
Na legislação do Pis e da Cofins não-cumulativos, os insumos que geram direito a crédito são aqueles vinculados ao processo produtivo ou à prestação dos serviços. As despesas gerenciais, administrativas e gerais, ainda que essenciais à atividade da empresa, não geram crédito. Além disso, não há qualquer previsão para crédito sobre combustíveis e lubrificantes para a atividade de revenda de mercadorias.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2005 a 29/04/2006
PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. REGIME MONOFÁSICO.
As empresas varejistas de combustíveis submetidos ao regime monofásico de contribuição podem excluir da base de cálculo os valores relativos a essas vendas.
PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. PRODUTOS DE ALÍQUOTA ZERO.
Excluem-se do lançamento fiscal as vendas de produtos submetidos à alíquota zero, conforme art. 1º dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005.
PIS/PASEP. SUSPENSÃO. CEREALISTA.
As empresas cerealistas, vendedoras dos produtos indicados no art. 8º, §1º, inciso I, da Lei 10.925/2004, podem vender para as empresas industriais, submetidas ao lucro real, indicadas no art. 8º, caput, com a suspensão prevista no art 9º, inciso I, da Lei 10.925/2004, a partir de agosto de 2004.
PIS/PASEP. CRÉDITOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.
A permissão para apropriação de créditos calculados sobre aquisição de combustíveis e lubrificantes é válida apenas no caso de produção de bens ou prestação de serviços, conforme no inciso II do art. 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, e não para a revenda de bens, indicada no inciso I do mesmo artigo.
PIS/PASEP. CRÉDITOS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS QUE GERAM DIREITO A CRÉDITO. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.
Na legislação do Pis e da Cofins não-cumulativos, os insumos que geram direito a crédito são aqueles vinculados ao processo produtivo ou à prestação dos serviços. As despesas gerenciais, administrativas e gerais, ainda que essenciais à atividade da empresa, não geram crédito. Além disso, não há qualquer previsão para crédito sobre combustíveis e lubrificantes para a atividade de revenda de mercadorias.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2004 a 29/04/2006
JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA
A nulidade de julgamento administrativo deve reconhecida somente quando houver ausência de tratamento de matéria relevante para a solução da lide. Os tratamentos não exaustivos, mas suficientes, ou sucintos, ou divergentes do entendimento da recorrente, não ensejam nulidade. Os colegiados de julgamento podem indeferir o pedido de perícia, se a entenderem desnecessária.
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.
Não há nulidade do Auto de Infração quando revestido de todas as formalidades legais, quando todas as infrações apontadas são fundamentadas juridicamente e os cálculos detalhados são cientificados ao contribuinte, oportunizando o contraditório e a ampla defesa.
MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE.
As diretrizes constitucionais tributárias da vedação ao confisco são dirigidas ao legislador e ao controle jurisdicional de constitucionalidade. A multa de ofício, legalmente prevista, não pode ser afastada por consideração de inconstitucionalidade. Súmula Carf. Nº 2. Art. 26-A do PAF.
MULTA DE OFÍCIO. LANÇAMENTO.
A multa de ofício aplicável no caso de lançamento de contribução não recolhida é aquela prevista no art. 44 da Lei 9.430/96.
Recurso Voluntário Provido em Parte.

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S3­C2T1 

Fl. 537 

 
 

 
 

1

536 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11060.001031/2010­70 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­003.664  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de abril de 2018 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO PIS COFINS 

Recorrente  LUIZ MINOZZO &amp; CIA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/04/2004 a 29/04/2006 

COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. REGIME MONOFÁSICO. 

As empresas varejistas de combustíveis submetidas ao regime monofásico de 
contribuição  podem  excluir  da  base  de  cálculo  os  valores  relativos  a  essas 
vendas. 

COFINS. BASE DE CÁLCULO. PRODUTOS DE ALÍQUOTA ZERO. 

Excluem­se  do  lançamento  fiscal  as  vendas  de  produtos  submetidos  à 
alíquota zero, conforme art. 1º dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005. 

COFINS. SUSPENSÃO. CEREALISTA. 

As  empresas  cerealistas,  vendedoras  dos  produtos  indicados  no  art.  8º,  §1º, 
inciso  I,  da  Lei  10.925/2004,  podem  vender  para  as  empresas  industriais, 
submetidas  ao  lucro  real,  indicadas  no  art.  8º,  caput,  com  a  suspensão 
prevista no art 9º, inciso I, da Lei 10.925/2004, a partir de agosto de 2004. 

COFINS. CRÉDITOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. 

A  permissão  para  apropriação  de  créditos  calculados  sobre  aquisição  de 
combustíveis e lubrificantes é válida apenas no caso de produção de bens ou 
prestação de serviços, conforme no inciso II do art. 3º das Lei 10.637/2002 e 
10.833/2003,  e não para a  revenda de bens,  indicada no  inciso  I do mesmo 
artigo, no regime monofásico. 

COFINS.  CRÉDITOS.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CONCEITO  DE 
INSUMOS  QUE  GERAM  DIREITO  A  CRÉDITO.  COMBUSTÍVEIS  E 
LUBRIFICANTES. 

Na  legislação  do  Pis  e  da  Cofins  não­cumulativos,  os  insumos  que  geram 
direito a crédito são aqueles vinculados ao processo produtivo ou à prestação 
dos  serviços.  As  despesas  gerenciais,  administrativas  e  gerais,  ainda  que 

  

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Fl. 537DF  CARF  MF




  2

essenciais  à  atividade  da  empresa,  não  geram  crédito.  Além  disso,  não  há 
qualquer  previsão  para  crédito  sobre  combustíveis  e  lubrificantes  para  a 
atividade de revenda de mercadorias. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/04/2005 a 29/04/2006 

PIS/PASEP.  BASE  DE  CÁLCULO.  EXCLUSÕES.  REGIME 
MONOFÁSICO. 

As empresas varejistas de combustíveis submetidos ao regime monofásico de 
contribuição  podem  excluir  da  base  de  cálculo  os  valores  relativos  a  essas 
vendas. 

PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. PRODUTOS DE ALÍQUOTA ZERO. 

Excluem­se  do  lançamento  fiscal  as  vendas  de  produtos  submetidos  à 
alíquota zero, conforme art. 1º dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005. 

PIS/PASEP. SUSPENSÃO. CEREALISTA. 

As  empresas  cerealistas,  vendedoras  dos  produtos  indicados  no  art.  8º,  §1º, 
inciso  I,  da  Lei  10.925/2004,  podem  vender  para  as  empresas  industriais, 
submetidas  ao  lucro  real,  indicadas  no  art.  8º,  caput,  com  a  suspensão 
prevista no art 9º, inciso I, da Lei 10.925/2004, a partir de agosto de 2004. 

PIS/PASEP. CRÉDITOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. 

A  permissão  para  apropriação  de  créditos  calculados  sobre  aquisição  de 
combustíveis e lubrificantes é válida apenas no caso de produção de bens ou 
prestação de serviços, conforme no inciso II do art. 3º das Lei 10.637/2002 e 
10.833/2003,  e não para a  revenda de bens,  indicada no  inciso  I do mesmo 
artigo. 

PIS/PASEP.  CRÉDITOS.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CONCEITO  DE 
INSUMOS  QUE  GERAM  DIREITO  A  CRÉDITO.  COMBUSTÍVEIS  E 
LUBRIFICANTES. 

Na  legislação  do  Pis  e  da  Cofins  não­cumulativos,  os  insumos  que  geram 
direito a crédito são aqueles vinculados ao processo produtivo ou à prestação 
dos  serviços.  As  despesas  gerenciais,  administrativas  e  gerais,  ainda  que 
essenciais  à  atividade  da  empresa,  não  geram  crédito.  Além  disso,  não  há 
qualquer  previsão  para  crédito  sobre  combustíveis  e  lubrificantes  para  a 
atividade de revenda de mercadorias. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/04/2004 a 29/04/2006 

JULGAMENTO  ADMINISTRATIVO.  NULIDADE.  NECESSIDADE  DE 
PERÍCIA 

A nulidade de  julgamento administrativo deve  reconhecida somente quando 
houver ausência de tratamento de matéria relevante para a solução da lide. Os 
tratamentos  não  exaustivos, mas  suficientes,  ou  sucintos,  ou divergentes do 
entendimento  da  recorrente,  não  ensejam  nulidade.  Os  colegiados  de 
julgamento  podem  indeferir  o  pedido  de  perícia,  se  a  entenderem 
desnecessária. 

AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. 

Fl. 538DF  CARF  MF



Processo nº 11060.001031/2010­70 
Acórdão n.º 3201­003.664 

S3­C2T1 
Fl. 538 

 
 

 
 

3

Não  há  nulidade  do  Auto  de  Infração  quando  revestido  de  todas  as 
formalidades legais, quando todas as infrações apontadas são fundamentadas 
juridicamente  e  os  cálculos  detalhados  são  cientificados  ao  contribuinte, 
oportunizando o contraditório e a ampla defesa. 

MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. 

As diretrizes constitucionais tributárias da vedação ao confisco são dirigidas 
ao  legislador  e  ao  controle  jurisdicional  de  constitucionalidade. A multa de 
ofício,  legalmente  prevista,  não  pode  ser  afastada  por  consideração  de 
inconstitucionalidade. Súmula Carf. Nº 2. Art. 26­A do PAF. 

MULTA DE OFÍCIO. LANÇAMENTO. 

A  multa  de  ofício  aplicável  no  caso  de  lançamento  de  contribução  não 
recolhida é aquela prevista no art. 44 da Lei 9.430/96. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso, para: 1 ­ reconhecer a validade da suspensão, prevista no art. 9°, inciso I, 
da  Lei  10.925/2004,  desde  agosto  de  2004;  2  ­exclusão,  da  base  de  cálculo  das  contribuições,  das 
vendas  de  combustíveis  submetidos  ao  regime monofásico,  nos  valores  constantes  do DACON;  3  ­ 
exclusão, da base de cálculo das contribuições, das vendas de produtos sujeitos a alíquota zero, prevista 
no art. 1° dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005, escriturados ou informados em DACON. 

(assinado digitalmente) 

Charles Mayer de Castro Souza­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Marcelo Giovani Vieira ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de 
Castro Souza (Presidente), Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Cássio 
Schappo  (suplente  convocado),  Marcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima, 
Winderley Morais Pereira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. 

 

Relatório 

Trata­se  de  Autos  de  Infração  de  Pis  e  Cofins,  do  período  de  04/2005  a 
04/2006, no valor consolidado original de R$ 1.764.978,93 (um milhão, setecentos e sessenta e 
quatro  mil,  novecentos  e  setenta  e  oito  reais  e  noventa  e  três  centavos),  incluindo  as 
contribuições, multa de ofício e juros de mora. 

O autuante informa que a empresa tem como objeto social a compra e venda 
de cereais, no atacado e varejo, e é tributada, no imposto de renda, pelo lucro real trimestral. 

Fl. 539DF  CARF  MF



  4

No  curso  da  fiscalização,  o  autuante  informa  ter  constatado  irregularidades 
que geraram insuficiência de recolhimento de Pis e Cofins, conforme o seguinte resumo: 

I – No período de 04/2005 a 04/2006, o contribuinte efetuou vendas de soja 
(NCM  12.01)  e  trigo  (NCM  10.01)  em  grãos,  a  empresas  industriais  agropecuárias,  sem 
tributação por parte do Pis e da Cofins.  

I.1  ­  Embora  a  empresa  tenha  informado,  no DACON,  parte  dessas 
vendas como exportadas, o autuante corrigiu a informação considerando o destinatário 
das vendas (a partir de planilha do contribuinte onde foi  intimado a informar todas as 
vendas  de  exportação  e  vendas  com  suspensão  pelo  art.  9º,  inciso  I,  da  Lei 
10.925/2004). Quando  remetida a  terminais alfandegados, considerou as vendas como 
exportação,  e  excluiu  das  bases  de  cálculo  das  contribuições,  na  apuração  fiscal. 
Quando remetidas a empresas nacionais industriais agropecuárias, considerou as vendas 
como feitas com suspensão prevista no art. 9º, I, da Lei 10.025/2004. Nesse caso, não 
excluiu as vendas da base de cálculo das contribuições, pelos seguintes motivos: 

I.2  ­  parte  dessas  vendas  (R$  151.254,00)  foi  feita  a  empresas  não 
agroindustriais; não submetidas ao lucro real, e portanto, não sujeitas a suspensão;  

I.3 ­ em relação ao restante (R$ 2.951.766,08), embora vendidas para 
empresas agroindustriais, não se aplicaria a suspensão porque não havia ainda a devida 
regulamentação, pela Receita Federal, prevista no §2º do art. art. 9º1, e efetivada pelas 
Instruções Normativas 636/2006 e 660/2006; 

II  ­  reajustou  os  saldos  iniciais  de  créditos,  em 2005,  por  glosa  de  créditos 
indevidos em 2003 e 2004: 

II.1­  glosa  em  virtude  de  aproveitamento  indevido  de  crédito 
presumido  2004  (art.  3º,  §10,  Lei  10.637/2002,  revogado  pelo  art.  16,  I,  “a”,  da  Lei 
10.924/2004)  sobre  aquisições  de  pessoas  físicas,  o  qual  era  permitido  apenas  a 
empresas agroindustriais no período de 12/2002 a 07/2004; 

II.2­  glosa  de  crédito  presumido,  no  período  de  02/2004  a  07/2004, 
previsto  no  §11  do  art.  3º  da  Lei  10.833/2003  (revogado  pelo  art.  16,  I,  “b”,  da  Lei 
10.925/2004),  por  ter  a  empresa  utilizado  o  crédito  presumido  em  duplicidade  com 
crédito sobre insumos a exportar; 

II.3  –  glosa  de  crédito  calculado  sobre  as  rubricas  “Combustíveis  e 
Lubrificantes”,  código  30101050006,  e  “Manutenção  e  Conservação  da  Carreta”, 
código 30101050035, por discordância sobre o direito de crédito sobre tais insumos em 
operações de revenda; 

III­  glosa  de  crédito  calculado  sobre  as  rubricas  “Combustíveis  e 
Lubrificantes”,  código  30101050006,  e  “Manutenção  e  Conservação  da  Carreta”,  código 
30101050035, por discordância sobre o direito de crédito sobre tais insumos em operações de 
revenda, no período de 2005 e 2006;  

IV  o  autuante  considerou  como  base  de  cálculo,  antes  das  exclusões,  as 
receitas informadas em DACON, somadas com receitas das contas de resultado “Prestação de 
Serviços” e “Descontos Obtidos” (códigos 40101010003 e 40101030002).  

                                                           
1 § 2o A suspensão de que  trata este artigo aplicar­se­á nos  termos e condições estabelecidos pela Secretaria da 
Receita Federal ­ SRF 

Fl. 540DF  CARF  MF



Processo nº 11060.001031/2010­70 
Acórdão n.º 3201­003.664 

S3­C2T1 
Fl. 539 

 
 

 
 

5

Em  virtude  dessas  irregularidades,  o  autuante  recalculou  o  Pis  e  Cofins 
devidos, apurando as diferenças não confessadas e lançadas de ofício, conforme Anexo 5 (fls 
58 a 61). 

Cientificada,  a  empresa  apresentou  Impugnação,  na  qual  apresenta  suas 
razões de defesa, em resumo: 

­ preliminarmente, pede pela nulidade do lançamento, em virtude da suposta 
falha  de  descrição;  afirma  a  impugnante  que  não  entendeu  o  que  foi  autuado;  supõe  que  as 
infrações sejam: 

  a – desconsideração da suspensão prevista no art. 9º da Lei 10.925/2004; 

  b – incidência de Pis e Cofins nas vendas de combustíveis pela filial da 
impugnante que é um posto de combustíveis; 

    c – Incidência de Pis e Cofins nas vendas de adubos, sementes e insumos 
agropecuários; 

  d  –  glosas  de  créditos  de  Pis  e  Cofins  referente  ao  consumo  de 
combustíveis  e  lubrificantes  nos  veículos  que  compõem  a  frota  da  empresa,  utilizados  na 
prestação de serviços e comercialização; 

­ No mérito, defende a não  incidência de Pis e Cofins sobre combustíveis e 
lubrificantes, porque estão sujeitos ao regime monofásico de incidência; 

­ sustenta a não incidência de Pis e Cofins sobre vendas de adubos, sementes 
e insumos agropecuários, em vista da alíquota ser zero; 

­  defende  a  legalidade de  aproveitamento de  créditos de Pis  e Cofins  sobre 
combustíveis  e  lubrificantes,  apontando  como  base  legal  o  inciso  II  do  art.  3º  das  Leis 
10.637/2002 e 10.833/2003; 

­  argumenta  pela  validade  da  suspensão  de  Pis  e  Cofins  nas  vendas  a 
empresas  agroindustriais,  conforme  art.  9º  da  Lei  10.925/2004;  assevera  a  validade  desse 
dispositivo  desde  04/2004;  que  a  regulamentação  da  suspensão,  apenas  em  2006,  pelas 
Instruções  Normativas  da  Receita  Federal  nºs  636/2006  e  660/2006,  não  tem  o  condão  de 
invalidar a suspensão legal; que o art. 9º citado é autoaplicável; que o lucro das cerealistas, em 
torno de 5%, é baixo e seria irrazoável a tributação de 9,25%; que a regulamentação atribuída à 
Receita Federal  não poderia  equivaler  a veto da Lei;  que  a Lei não pode  ter  regulamentação 
limitadora;  colaciona  extensa  doutrina  e  jurisprudência  que  entende  lhe  ser  favorável; 
subsidiariamente, pede a validade da suspensão a partir da IN 636/2006; 

­  acusa  efeito  confiscatório  da  multa  de  ofício,  trazendo  jurisprudência 
pertinente; pede a aplicação, alternativa, da multa prevista nos artigos 90 da MP 2.158­35/2001 
e art. 18 da Lei 10.833/2003, ao invés da prevista no art. 44 da Lei 9.430/96; 

­  requer  perícia  para  esclarecimento  sobre  os  valores  glosados  de venda de 
combustíveis, lubrificantes, adubos e semelhantes. 

Fl. 541DF  CARF  MF



  6

A  DRJ/Porto  Alegre/RS,  por  meio  do  acórdão  10­41.441,  de  23/11/2012, 
prolatado pela 2ª Turma, decidiu pela improcedência da Impugnação, mantendo integralmente 
o lançamento. Transcrevo a ementa: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/04/2005 a 31/03/2006 

AUTO  DE  INFRAÇÃO.  NULIDADE.  CONTRADITÓRIO. 
AMPLA DEFESA. 

Comprovado  que  o  sujeito  passivo  tomou  conhecimento 
pormenorizado  da  fundamentação  fática  e  legal  do 
lançamento e que lhe foi oferecido prazo para defesa, não 
há como prosperar a tese de nulidade por cerceamento do 
contraditório e da ampla defesa. 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. 

As decisões administrativas e as judiciais não se constituem 
em  normas  gerais,  razão  pela  qual  seus  julgados  não  se 
aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão 
àquela  objeto  da  decisão,  à  exceção das  decisões  do  STF 
sobre inconstitucionalidade da legislação. 

PEDIDO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. 

Apesar  de  ser  facultado  ao  sujeito  passivo  o  direito  de 
solicitar  a  realização  de  perícias,  compete  à  autoridade 
julgadora decidir sobre sua efetivação, podendo aquela ser 
indeferida por prescindível ou impraticável. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/04/2005 a 31/03/2006 

MULTA  DE  OFÍCIO  APLICADA.  EFEITO 
CONFISCATÓRIO. 

Ocorrida a infração, correta a aplicação da multa punitiva 
de  75%  estabelecida  em  lei,  uma  vez  que  o  princípio  da 
vedação ao  confisco  é  endereçado ao  legislador  e não ao 
aplicador da lei que a ela deve obediência. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/04/2005 a 31/03/2006 

REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  VENDAS  COM 
SUSPENSÃO DA  EXIGIBILIDADE DO  PIS.  ART.  9º  DA 
LEI Nº 10.925 DE 2004. VIGÊNCIA. 

Somente a partir de 04/04/2006, com a edição da IN SRF nº 
660,  de  2006,  é  que  entraram  em  vigor  as  regras  para  a 
suspensão  da  exigibilidade  do  PIS  não­cumulativo  em 
relação às vendas efetuadas nos moldes do previsto no art. 
9º da Lei nº 10.925, de 2004. 

Fl. 542DF  CARF  MF



Processo nº 11060.001031/2010­70 
Acórdão n.º 3201­003.664 

S3­C2T1 
Fl. 540 

 
 

 
 

7

REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  APURAÇÃO  DE 
CRÉDITOS. INSUMOS. 

No  cálculo  da  contribuição  o  sujeito  passivo  somente 
poderá  descontar  créditos  calculados  sobre  valores 
correspondentes  a  insumos,  assim  entendidos  os  bens  ou 
serviços aplicados ou consumidos diretamente na produção 
ou fabricação de bens e na prestação de serviços. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/04/2005 a 31/03/2006 

REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  VENDAS  COM 
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COFINS. ART.  9º 
DA LEI Nº 10.925 DE 2004. VIGÊNCIA. 

Somente a partir de 04/04/2006, com a edição da IN SRF nº 
660,  de  2006,  é  que  entraram  em  vigor  as  regras  para  a 
suspensão da exigibilidade da COFINS não­cumulativa em 
relação às vendas efetuadas nos moldes do previsto no art. 
9º da Lei nº 10.925, de 2004. 

REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  APURAÇÃO  DE 
CRÉDITOS. INSUMOS. 

No  cálculo  da  contribuição  o  sujeito  passivo  somente 
poderá  descontar  créditos  calculados  sobre  valores 
correspondentes  a  insumos,  assim  entendidos  os  bens  ou 
serviços aplicados ou consumidos diretamente na produção 
ou fabricação de bens e na prestação de serviços. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

A  empresa  interpôs  o  Recurso  Voluntário,  reiterando  as  razões  da 
Impugnação. Acrescenta pedido de nulidade da decisão  recorrida,  por entender que não  teria 
tratado adequadamente das matérias relativas às vendas com incidência monofásica e alíquota 
zero.  

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Marcelo Giovani Vieira, Relator 

O Recurso é tempestivo, veicula matéria de competência desta Turma, e não 
havendo outros óbices, deve ser conhecido. 

Fl. 543DF  CARF  MF



  8

Preliminar de nulidade da decisão recorrida 

A recorrente suscita a nulidade da decisão recorrida nos seguintes termos (fl. 
487): 

“Neste ponto, cumpre esclarecer que dois dos itens sustentados 
pela Empresa nem sequer restou analisado (sic), quais sejam, a 
tributação na venda de combustíveis (monofásica) e na venda de 
produtos sujeitos à alíquota zero..  

Também,  a  decisão merece  ser  anulada,  eis  que  não  deferiu  a 
realização  de  perícia  contábil,  que  se  mostra  imprescindível 
para a solução da controvérsia em questão.” 

A decisão recorrida trata da questão em pequeno trecho (fl. 471) 

Ainda que a  contribuinte  tenha  referido, de  forma  insistente,  a 
propósito da invalidade de tributação da venda de combustíveis 
e lubrificantes pela unidade de Capão do Cipó (produtos sujeitos 
à tributação monofásica) e venda de produtos sujeitos à alíquota 
zero  (adubos,  fertilizantes  e  insumos  agropecuários),  a  atenta 
leitura  do  Relatório  de  Fiscalização  permite  inferir  que  tais 
temas não  foram passíveis de verificação/apuração pelo Fisco. 
Não  há,  naquele  Relatório,  qualquer  referência  clara  e 
específica  sobre  tais  proposições,  donde  as  argumentações 
postas na peça impugnatória a propósito de tais assertivas não 
serão, neste Voto, tratadas ou rebatidas. 

 

Verifica­se,  portanto,  que  a  decisão  recorrida  forma  juízo  acerca  dessas 
matérias, de modo que não há espaço para a a suscitação de nulidade.  

A necessidade de diligência ou perícia é matéria de apreciação do colegiado, 
nos termos dos arts. 18 e 29 do PAF: 

Art.  18.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância 
determinará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a 
realização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las 
necessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou 
impraticáveis,  observando  o  disposto  no  art.  28,  in  fine. 
(ressaltei) 

Art.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora 
formará  livremente  sua  convicção,  podendo  determinar  as 
diligências que entender necessárias. 

A decisão  de  primeira  instância  entendeu  pela desnecessidade de diligência 
ou  perícia.  A  divergência  quanto  à  necessidade  de  diligência  não  enseja  a  nulidade,  mas  o 
recurso. A nulidade poderia ser arguida no caso de ausência de apreciação da matéria, de que 
decorresse cerceamento ao direito de defesa (art. 59 do PAF). Como a matéria foi enfrentada, 
constando inclusive da ementa, não há espaço para anulação da decisão. 

Preliminar de nulidade do auto de infração 

A  recorrente  suscita  também  a  nulidade  do  lançamento,  acusando­o  de 
confuso, com descrição falha (fl. 486): 

Fl. 544DF  CARF  MF



Processo nº 11060.001031/2010­70 
Acórdão n.º 3201­003.664 

S3­C2T1 
Fl. 541 

 
 

 
 

9

“Os  Autos  de  Infração  foram  lavrados  de  forma  confusa, 
impedindo a Empresa de constatar com precisão quais os pontos 
glosados,  razão  pela  qual,  além  das  questões  meritórias, 
requereu­se  a  anulação  dos  Autos  de  Infração  pela  falta  de 
clareza e exatidão na descrição e vinculação entre o fato e sua 
autuação,  bem  como  em  relação  a  vinculação  das  supostas 
operações irregulares e o correspondente valor da autuação”.  

O relatório fiscal trata de diversas matérias de maneira sucinta, porém não há 
ausência de fundamentação. A apuração  foi complexa, mas bem detalhada, com 5 anexos de 
demonstrativos.  Não  se  desconhece,  também,  os  serviços  de  esclarecimento  prestados  pelas 
unidades da Receita Federal, a que a empresa poderia recorrer para lhe ajudar a compreender a 
autuação.  

Desse  modo,  não  verifico  prejuízo  para  a  defesa,  que  pudesse  ensejar  a 
nulidade.  

Mérito 

Delimitação do Litígio 

A  recorrente  não  impugnou  as  infrações  descritas  aqui  como  I.1 
(reclassificação de receitas exportadas como receitas com suspensão),  I.2  (vendas a empresas 
não  agroindustriais;  não  submetidas  ao  lucro  real,  e  portanto,  não  sujeitas  a  suspensão),  II.1 
(glosa em virtude de aproveitamento indevido de crédito presumido em 2004 sobre aquisições 
de  pessoas  físicas,  o  qual  era  permitido  apenas  a  empresas  agroindustriais  no  período  de 
12/2002 a 07/2004, II.2 (glosa de crédito presumido, no período de 02/2004 a 07/2004, por ter 
a  empresa  utilizada  o  crédito  presumido  em  duplicidade  com  crédito  sobre  insumos  a 
exportar.e  IV  (adição,  à  base  de  cálculo,  das  receitas  de  serviços  e  descontos  obtidos),  e 
também não se defendeu delas no recurso voluntário. Portanto, tais matérias restam preclusas, 
nos termos do art. 17 do PAF2 , e não compõem o litígio a deslindar no presente julgamento. 

Por outro lado, a recorrente impugnou e recorreu da ausência de tratamento, 
por parte do Fisco, das exclusões relativas a vendas de combustíveis e lubrificantes, e venda de 
adubos, fertilizantes e outros insumos agropecuários. Estas matérias, embora não tenham sido 
tratadas pelo autuante, podem ser objeto de análise, porque, caso estejam compondo a base de 
cálculo utilizada pelo Fisco e não sejam tributadas, devem ser excluídas do lançamento. 

Vendas de combustíveis e lubrificantes 

A  recorrente  informa  possuir  uma  filial  com  a  atividade  de  posto  de 
combustíveis, e entendendo ter havido infração lançada em relação a essas vendas, sustenta a 
não  incidência  de  Pis  e  Cofins  sobre  combustíveis  e  lubrificantes,  pelo  fato  de  estarem 
submetidos ao regime monofásico de incidência. Com efeito, as gasolinas (exceto de aviação) 
têm alíquota zero na venda por varejistas, conforme art. 42, inciso I, da MP 2.158­35/2001. 

Verifica­se, com efeito, que houve contabilização de vendas de combustíveis, 
cf. Anexo 3 à fl. 52 e ss., linha de conta 4010105000. Houve também informação, no DACON, 

                                                           
2  Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido  expressamente  contestada  pelo 
impugnante. 

Fl. 545DF  CARF  MF



  10

de sua exclusão da base de cálculo das contribuições, conforme Anexo 4,  linha “Revenda de 
Produtos Suj. à Trib. Monof.”  

Por  outro  lado,  na  apuração  fiscal,  no  anexo  5,  não  há  exclusão  dessas 
vendas,  há  somente  exclusão  das  vendas  classificadas  como  exportadas.  Não  há  qualquer 
acusação,  no  relatório  fiscal,  que  desclassifique  essas  vendas  como  vendas  de  gasolinas  do 
regime monofásico. Aparentemente, o aututante não atentou para essa rubrica. Desse modo, a 
exclusão deve ser deferida. 

Portanto,  dou  provimento  nesta  parte,  para  excluir  da  base  de  cálculo  das 
contribuições  os  valores  informados  em  DACON  relativos  a  vendas  de  produtos  sujeitos  à 
tributação monofásica, na atividade de comércio varejista da recorrente. 

Vendas de adubos, fertilizantes e insumos agropecuários 

Do mesmo modo, a recorrente informa ainda ter vendido adubos, fertilizantes 
e insumos agropecuários, cuja alíquota é zero, conforme art. 1º do Decreto 5.195/2004 e art. 1º 
do Decreto 5.630/2004. 

Não  há,  no  DACON,  informação  específica  para  essas  vendas,  que  estão 
informadas conjuntamente na linha “Receita Isentas, NT, Suspensão ou Alíq. Zero”. 

Conforme  Anexo  5,  na  apuração  fiscal  não  foi  feita  nenhuma  exclusão  a 
título de mercadorias tributadas à aliquota zero.  

A única motivação para a desconsideração de todas essas vendas foi a falta de 
regulamentação, para o período, da suspensão prevista no art. 9º, inciso I, da Lei 10.925/2004. 

Portanto,  os  valores  de  vendas  de  produtos  tributados  à  aliquota  zero, 
escriturados ou  informados em DACON, não  tratados pelo autuante, devem ser excluídos da 
base de cálculo. 

Suspensão do inciso I, art. 9º, da Lei 10.925/2004 

O referido dispositivo legal, com a redação então vigente, previa a suspensão 
de  Pis  e  Cofins  na  venda  de  empresas  cerealistas  a  empresas  industriais  agropecuárias, 
tributadas pelo lucro real, de produtos das posições 09.01 (café), 10.01 a 10.08 (trigo, centeio, 
cevada, aveia, milho, arroz, sorgo, trigo mourisco, painço, alpiste, outros cereais), 12.01 (soja) 
e 18.01 (cacau): 

Art.  9o A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da 
Cofins fica suspensa no caso de venda: 

I ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1o do art. 8o desta Lei, 
quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado 
inciso; 

(...) 

§ 1o O disposto neste artigo 

I ­ aplica­se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa 
jurídica tributada com base no lucro real; e  

II  ­ não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas  jurídicas 
de que tratam os §§ 6o e 7o do art. 8o desta Lei.  

Fl. 546DF  CARF  MF



Processo nº 11060.001031/2010­70 
Acórdão n.º 3201­003.664 

S3­C2T1 
Fl. 542 

 
 

 
 

11

§ 2o A suspensão de que trata este artigo aplicar­se­á nos termos 
e  condições  estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal  ­ 
SRF. 

O  inciso  I  do  §1º  do  art.  8º,  referido  no  inciso  I  do  art.  9º,  tinha  seguinte 
redação: 

Art.  8o As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que 
produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, 
classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse 
capítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos 03.02, 03.03, 
03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, 
07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos 
0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, 
1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, 
2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à 
alimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada 
período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor 
dos bens  referidos no inciso  II do caput do art. 3º das Leis nºs 
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro 
de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado 
pessoa física.  

§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às 
aquisições efetuadas de: 

 I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de 
limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  produtos  in 
natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 
[trigo] a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 
[soja] e 18.01, todos da NCM 

O art. 17 da mesma Lei dispôs sobre a respectiva vigência: 

Art. 17. Produz efeitos: 

(...) 

III  ­  a  partir  de  1o de  agosto  de  2004,  o  disposto  nos arts. 
8o e 9o desta Lei; 

O dispositivo legal foi regulamentado através da Instrução Normativa SRF n  
636, de 24 de março de 2006, nos seguintes termos:  

Art.  2º Fica  suspensa  a  exigibilidade  da  Contribuição  para  o 
PIS/Pasep  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da 
Seguridade  Social  (Cofins)  incidentes  sobre  a  receita  bruta 
decorrente da venda: 

I  ­  efetuada  por  cerealista,  de  produtos  in  natura  de  origem 
vegetal classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre 
Produtos Industrializados (TIPI) sob os códigos: 

a) 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os códigos 1006.20 e 1006.30; 

Fl. 547DF  CARF  MF



  12

b) 12.01 e 18.01; 

(...) 

III  ­  de  produtos  agropecuários,  quando  efetuada  por  pessoa 
jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa 
de produção agropecuária; e 

IV ­ efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agrícola 
ou  por  cooperativa  de  produção  agropecuária,  de  produto  in 
natura de origem vegetal destinado à elaboração de mercadorias 
classificadas no código 22.04, da TIPI. 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende­se por: 

I ­ cerealista, a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as 
atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar 
produtos in natura de origem vegetal; 

II ­ atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da 
terra  e/ou  de  criação  de  peixes,  aves  e  outros  animais,  nos 
termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e 

III  ­  cooperativa  de  produção  agropecuária,  a  sociedade 
cooperativa  que  exerça  a  atividade  de  comercialização  da 
produção  de  seus  associados,  podendo  também  realizar  o 
beneficiamento dessa produção. 

§  2º A  suspensão  de  que  trata  este  artigo  alcança  somente  as 
vendas efetuadas à pessoa jurídica agroindustrial de que trata o 
art. 3º. 

§  3º A  pessoa  jurídica  adquirente  dos  produtos  deverá 
comprovar  a  adoção  do  regime  de  tributação  pelo  lucro  real 
mediante apresentação, perante a pessoa jurídica vendedora, de 
declaração firmada pelo sócio, acionista ou representante legal 
da pessoa jurídica adquirente. 

§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a 
IV do caput o aproveitamento de créditos referentes à incidência 
não­cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, 
quando  decorrentes  de  aquisição  de  insumos  relativos  aos 
produtos  agropecuários  vendidos  com  suspensão  da  exigência 
dessas contribuições. 

Art. 3º A pessoa jurídica agroindustrial que apure o imposto de 
renda com base no lucro real, inclusive a sociedade cooperativa 
que  exerça  atividade  agroindustrial,  na  determinação do valor 
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar podem 
descontar  créditos  presumidos  calculados  sobre  o  valor  dos 
produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação 
de produtos destinados à alimentação humana ou animal. 

(...) 

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004. 

No entanto,  a  Instrução Normativa RF 660/2006  revogou  a  IN 636/2006,  e 
alterou a data de produção dos efeitos da suspensão: 

Fl. 548DF  CARF  MF



Processo nº 11060.001031/2010­70 
Acórdão n.º 3201­003.664 

S3­C2T1 
Fl. 543 

 
 

 
 

13

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos: 

I  ­  em  relação  à  suspensão  da  exigibilidade  da  Contribuição 
para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 2º, a partir de 4 
de  abril  de  2006,  data  da publicação da  Instrução Normativa 
nº 636, de 24 de março de 2006, que regulamentou o art. 9º da 
Lei nº 10.925, de 2004; e 

II ­ em relação aos arts. 5º a 8º, a partir de 1º de agosto de 2004. 

Art.  12.  Fica  revogada  a  Instrução  Normativa  SRF  nº 636,  de 
2006 

O autuante aplicou o entendimento de que a suspensão somente teve efeitos a 
partir  de 4 de  abril  de 2006,  e portanto,  não  excluiu da base de cálculo das contribuições as 
vendas consideradas como suspensas. 

A  recorrente,  por  seu  turno,  apresenta  diversos  argumentos  para  que  se 
considere o início da produção de efeitos da suspensão tratada como o mês de agosto de 2004, 
os quais repito aqui, em resumo: 

­  a  regulamentação  da  suspensão,  apenas  em  2006,  pelas  Instruções 
Normativas  da  Receita  Federal  nºs  636/2006  e  660/2006,  não  tem  o  condão  de  invalidar  a 
suspensão legal;  

­ o art. 9º citado é autoaplicável;  

­  o  lucro  das  cerealistas,  em  torno  de  5%,  é  baixo  e  seria  irrazoável  a 
tributação de 9,25%; 

­ a regulamentação atribuída à Receita Federal não poderia equivaler a veto 
da Lei; que a Lei não pode ter regulamentação limitadora;  

­ colaciona extensa doutrina e jurisprudência que entende lhe ser favorável; 

­ subsidiariamente, pede a validade da suspensão a partir da IN 636/2006; 

Assiste  razão  à  recorrente.  O  artigo  17,  inciso  III,  da  Lei  10.925/2004  é 
bastante incisivo e claro quanto à produção dos efeitos, a partir de 1º de agosto de 2004, não 
comportanto extensões interpretativas. De fato, não há qualquer indicativo na Lei que pretenda 
instituir condição suspensiva a esses efeitos. 

De  fato,  o  poder  regulamentador  atribuído  à  Receita  Federal  não  poderia 
equivaler  a  veto  integral  dos  efeitos  da  Lei,  o  que  seria  o  resultado,  na  prática,  caso 
adotássemos o entendimento do autuante. Se não houvesse regulamentação até hoje, restaria a 
Lei  10.925/2004,  nesta  parte,  vetada  pela Receita  Federal,  pela  ausência  de  regulamentação, 
em afronta aos ditames constitucionais. A competência para  regulamentar é atribuída para os 
necessários fins de controle, mas não para negar o direito, in totum, por dois anos. 

Ora,  a  interpretação  possível  para  conciliar  o  poder  regulamentador  da 
Receita Federal, sem que resulte em poder de veto, está em que a regulamentação prevista seja 
observada a partir do momento em que seja publicada. Antes da sua publicação, o contribuinte 

Fl. 549DF  CARF  MF



  14

que  atendesse  aos  contornos  legais  estaria  abrangido  pela  suspensão.  A  partir  da 
regulamentação,  a  suspensão  está  condicionada  à  observância  dos  requisitos  previstos  na 
regulamentação, para fins de controle.  

Não se desconhece que esse arranjo legal e normativo resultou em problemas 
graves. As  empresas  industriais agropecuárias continuaram a creditar­se  integralmente dessas 
compras,  sem  considerar  a  suspensão  ou  crédito  presumido,  esperando  a  regulamentação  da 
Receita  Federal,  e,  a  partir  da  IN  660/2006,  ganharam  respaldo  normativo.  As  empresas 
cerealistas vendedoras vendiam com suspensão,  firmes no dispositivo  legal. Resultou disso a 
apropriação de créditos  integrais de Pis e Cofins por parte das indústrias (ao revés de crédito 
presumido), sem a contrapartida de pagamento anterior, vulnerando os princípios norteadores 
da  não­cumulatividade.  De  qualquer  modo,  a  responsabilidade  por  tal  arranjo  não  pode  ser 
atribuída à recorrente. 

Portanto, a vigência da suspensão é válida a partir de agosto de 2004. 

No  mesmo  sentido  de  compreensão  aqui  explicitada,  da  validade  da 
suspensão a partir dos efeitos legais,  temos o Resp 1160835/RS, do STJ, e os precedentes do 
Carf, acórdãos 3403­003.507, 3401­002.078, 3402­003.507, 3202­000.378, dentre outros.  

Créditos calculados sobre compra de combustíveis e lubrificantes 

A glosa de créditos calculados sobre compra de combustíveis e lubrificantes 
foi correta, porque no caso de revendas, o crédito permitido é o valor de custo da mercadoria, 
cf.  inciso  I  do  art.  3º  das  Leis  10.637/20023  e  10.833/2003.  No  caso  do  estabelecimento 
varejista  de  combustíveis,  o  crédito  é  expressamente  vedado,  cf.  art  3º,  I,  b,  da  Lei 
10.833/2003. A compra de combustíveis e lubrificantes pode gerar créditos somente no caso de 
produção de bens ou prestação de serviços (inciso II, art. 3º4). 

Portanto, não dou provimento ao contribuinte nesta matéria. 

Créditos calculados sobre manutenção e conservação de carreta. 

No  presente  caso,  a  empresa  em  foco  é  revendedora  de mercadorias,  e  não 
pode creditar­se dos insumos utilizados para produção de bens ou prestação de serviços. 

 Portanto, não há, no rol de direito a crédito (incisos I a XI do art. 3º das Lei 
10637/2002 e 10.833/2003), qualquer previsão para albergar a pretensão da recorrente. 

Multa de Ofício. Efeito Confiscatório. 

O princípio constitucional da vedação ao confisco é dirigido ao legislador e 
ao controle jurisdicional da constitucionalidade. Não cabe ao Carf, como órgão administrativo 
do  Poder  Público,  afastar  multas  previstas  na  legislação,  ao  argumento  de 
inconstitucionalidade, conforme comandam o art. 26­A do Decreto 70.235/72 e Súmula Carf nº 
2. 

                                                           
3  I ­ bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:       
        a) nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o desta Lei; e        
 
        b) no § 1o do art. 2o desta Lei;       
4    II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou 
produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata 
o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela 
intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; 

Fl. 550DF  CARF  MF



Processo nº 11060.001031/2010­70 
Acórdão n.º 3201­003.664 

S3­C2T1 
Fl. 544 

 
 

 
 

15

“Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica 
vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar 
de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob 
fundamento de inconstitucionalidade.” 

“Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” 

Multa de Ofício. Multa prevista nos artigos 90 da MP 2.158­35/2001 e 18 
da Lei 10.833/2003. 

A recorrente pede que se aplique, ao  invés da multa de ofício do art. 44 da 
Lei 9.430/96, a multa do art. 18 da Lei 10.833/2003.  

Tal pedido não pode ser atendido, porque essas multas tem objetos diferentes; 
a multa do art. 44 da Lei 10.943/96 é aplicada nos casos de lançamento de ofício de diferenças 
a pagar,enquanto a multa do art. 18 da Lei 10.833/2003 é aplicada no caso de restituição pedida 
e indevida.  

No presente caso, a multa foi aplicada sobre valores de Pis e Cofins lançados, 
somente sendo aplicável a multa da Lei 9.430/96. 

Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso voluntário, para: 1 – 
reconhecer  a  validade  da  suspensão,  prevista  no  art.  9º,  inciso  I,  da  Lei  10.925/2004,  desde 
agosto de 2004; 2 ­exclusão, da base de cálculo das contribuições, das vendas de combustíveis 
submetidos ao regime monofásico, nos valores constantes do DACON; 3 ­ exclusão, da base de 
cálculo das contribuições, das vendas de produtos sujeitos a alíquota zero, prevista no art. 1º 
dos Decretos 5.195/2004 e 5.630/2005, escriturados ou informados em DACON. 

 

Marcelo Giovani Vieira, Relator. 

 

           

 

           

 

 

Fl. 551DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201803</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS
O alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos de (i) pertinência ao processo produtivo ou prestação de serviço; (ii) emprego direto ou indireto no processo produtivo ou prestação de serviço; e (iii) essencialidade em que a subtração importa a impossibilidade da produção ou prestação de serviço ou implique substancial perda de qualidade (do produto ou serviço resultante).
BENS E SERVIÇOS. ATIVIDADES EM LABORATÓRIOS. CONTROLE DE QUALIDADE. INSUMOS E PRODUTOS FINAIS. DIREITO AO CRÉDITO
Despesas com bens e serviços destinados às atividades laboratoriais na indústria de beneficiamento de minério são essenciais e pertinentes ao processo produtivo, permitindo a tomada do crédito de PIS/Cofins, exceto quando ativáveis.
SERVIÇOS E PEÇAS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. CRÉDITO
Despesas com serviços e bens empregados na manutenção de máquinas e equipamentos utilizados em etapas que mantêm relação de pertinência e essencialidade com o processo produtivo geram direito a crédito das contribuições para o PIS e a COFINS não-cumulativos, exceto quando ativáveis.
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CRÉDITO. AQUISIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPRECIAÇÃO.
A aquisição de máquinas e equipamentos do ativo imobilizado, utilizados no processo produtivo de bens destinados à venda não permite a tomada do crédito das Contribuições, o que somente é permitido quanto aos encargos de depreciação, e conforme disciplinado pela Secretaria da Receita Federal em sua legislação.
COMBUSTÍVEIS. GLP E ÓLEO DIESEL
Os gastos com combustíveis e lubrificantes geram créditos a serem utilizados na apuração do PIS e da COFINS, nos termos do art. 3º, II da Lei nº 10.833/2003.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
PIS. LANÇAMENTO DECORRENTE DA MESMA MATÉRIA FÁTICA.
Aplica-se ao lançamento da Contribuição para o PIS/Pasep o decidido em relação à COFINS lançada a partir da mesma matéria fática.
Recurso Voluntário Parcialmente Provido

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2018-04-24T00:00:00Z</date>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-04-24T00:00:00Z</date>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado,  por maioria de votos dar parcial provimento ao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário, que também dava provimento para as despesas de despacho aduaneiro. Os Conselheiros Marcelo Giovani Vieira e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade votaram pelas conclusões.
Winderley Morais Pereira - Presidente Substituto
Paulo Roberto Duarte Moreira - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.

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    </arr>
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    <str name="id">7245685</str>
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S3­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13646.000133/2010­12 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­003.575  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de março de 2018 

Matéria  PIS_COFINS_NÃO CUMULATIVOS ­ AUTO DE INFRAÇÃO 

Recorrente  COMPANHIA BRASILEIRA DE METALURGIA E MINERACAO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 

NÃO­CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS 

O alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não­cumulatividade 
do  PIS  Pasep  e  da  COFINS  é  aquele  em  que  o  os  bens  e  serviços 
cumulativamente  atenda  aos  requisitos  de  (i)  pertinência  ao  processo 
produtivo  ou  prestação  de  serviço;  (ii)  emprego  direto  ou  indireto  no 
processo produtivo ou prestação de serviço; e  (iii) essencialidade em que a 
subtração importa a impossibilidade da produção ou prestação de serviço ou 
implique substancial perda de qualidade (do produto ou serviço resultante). 

BENS E SERVIÇOS. ATIVIDADES EM LABORATÓRIOS. CONTROLE 
DE  QUALIDADE.  INSUMOS  E  PRODUTOS  FINAIS.  DIREITO  AO 
CRÉDITO 

Despesas  com  bens  e  serviços  destinados  às  atividades  laboratoriais  na 
indústria  de  beneficiamento  de  minério  são  essenciais  e  pertinentes  ao 
processo  produtivo,  permitindo  a  tomada  do  crédito  de  PIS/Cofins,  exceto 
quando ativáveis. 

SERVIÇOS  E  PEÇAS  DE  MANUTENÇÃO  DE  MÁQUINAS  E 
EQUIPAMENTOS  UTILIZADOS  NO  PROCESSO  PRODUTIVO. 
CRÉDITO 

Despesas  com  serviços  e  bens  empregados  na  manutenção  de  máquinas  e 
equipamentos  utilizados  em  etapas  que  mantêm  relação  de  pertinência  e 
essencialidade  com  o  processo  produtivo  geram  direito  a  crédito  das 
contribuições  para  o  PIS  e  a  COFINS  não­cumulativos,  exceto  quando 
ativáveis.  

MÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS.  CRÉDITO.  AQUISIÇÃO. 
IMPOSSIBILIDADE. DEPRECIAÇÃO. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

13
64

6.
00

01
33

/2
01

0-
12

Fl. 934DF  CARF  MF




Processo nº 13646.000133/2010­12 
Acórdão n.º 3201­003.575 

S3­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

A aquisição de máquinas e equipamentos do ativo imobilizado, utilizados no 
processo  produtivo  de  bens  destinados  à  venda  não  permite  a  tomada  do 
crédito das Contribuições, o que somente é permitido quanto aos encargos de 
depreciação, e conforme disciplinado pela Secretaria da Receita Federal em 
sua legislação. 

COMBUSTÍVEIS. GLP E ÓLEO DIESEL 

Os gastos com combustíveis e lubrificantes geram créditos a serem utilizados 
na  apuração  do  PIS  e  da  COFINS,  nos  termos  do  art.  3º,  II  da  Lei  nº 
10.833/2003. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 

PIS. LANÇAMENTO DECORRENTE DA MESMA MATÉRIA FÁTICA. 

Aplica­se  ao  lançamento  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  o  decidido  em 
relação à COFINS lançada a partir da mesma matéria fática. 

Recurso Voluntário Parcialmente Provido 

 
 

Acordam  os  membros  do  colegiado,    por  maioria  de  votos  dar  parcial 
provimento  ao  recurso  voluntário.  Vencida  a  Conselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário,  que 
também dava provimento para  as despesas de despacho aduaneiro. Os Conselheiros Marcelo 
Giovani Vieira e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade votaram pelas conclusões. 

Winderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto  

Paulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais 
Pereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, 
Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. 

Relatório 

O  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão 
proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora/MG. 

Por bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão 
recorrida, que transcrevo, a seguir: 

Trata­se o presente de Autos de Infração do PIS/Pasep, fls. 99 a 
103,  e  da Cofins,  fls.  104  a  108,  que  resultaram  no  ajuste  das 
bases de cálculo dos créditos das respectivas contribuições sob o 
regime  não­cumulativo,  referente  ao  período  de  janeiro  a 
dezembro de 2005, e não gerou apuração de crédito tributário. 

Conforme  destacado  no  item  “III  –  CRÉDITOS  APURADOS 
INDEVIDAMENTE”  do  Auto  de  Infração,  a  fiscalização 
discriminou  a  apuração  indevida  dos  créditos  de  PIS  e  da 

Fl. 935DF  CARF  MF



Processo nº 13646.000133/2010­12 
Acórdão n.º 3201­003.575 

S3­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Cofins,  de  2005,  apropriados  em  12/2006  e  03/2008,  nos 
Relatórios  Fiscais  Parciais  “Crédito  Extemporâneo  I”  e 
“Crédito Extemporâneo II”, respectivamente, cujas glosas foram 
assim resumidas: 

Crédito Extemporâneo I ­ de 2005 – PIS/COFINS 

 
Resumo da Glosa             

Item   Vr Contábil  B Cálculo  PIS   Cofins 
1 ­ Itens 
duplicados  25.219,92  25.219,92  416,13  1.916,71 
2 ­ Itens estornados  24.644,00  24.644,00  406,63  1.872,94 
3 ­ Conservação 
Patrimonial, 
Segurança e Meio 
Ambiente  575.552,17  575.552,17  9.496,61  43.741,96 
4 ­ Pesquisas, 
Melhorias, 
Experiências  1.781.396,77 1.781.396,77  29.393,05  135.386,15 
5 ­ Investimentos 
Ativados  1.855.503,93 1.855.503,93  30.615,81  141.018,30 
6 ­ Itens não 
consumidos nem 
aplicados no proc 
produtivo  507.878,95  507.878,95  8.380,00  38.598,80 
7 ­ Bens Ativáveis  187.773,19  187.773,19  3.098,26  14.270,76 

Total  4.957.968,93 4.957.968,93  81.806,49  376.805,64 

 

 

Crédito Extemporâneo II ­ de 2005 – PIS/COFINS 

Resumo da 
Glosa             

Item   Vr Contábil  B Cálculo  PIS   Cofins 
1 ­ 
Conservação 
Patrimonial, 
Segurança, 
Meio 
Ambiente, 
Alfândega  302.181,20  302.181,20  4.985,99  22.965,77 
2 ­ Pesquisas, 
Melhorias, 
Experiências  3.261.967,61  3.261.967,61  53.822,47  247.909,54 
3 ­ 
Investimentos 
Ativados  4.201.175,33  4.201.175,33  69.319,39  319.289,33 
4 ­ Bens não 
sujeitos ao 
pagamento 
das 
Contribuições  8.481.446,40  8.481.446,40  139.943,87  644.589,93 
6 ­ Itens não 
consumidos 
nem aplicados  237.901,39  237.901,39  3.925,37  18.080,51 

Fl. 936DF  CARF  MF



Processo nº 13646.000133/2010­12 
Acórdão n.º 3201­003.575 

S3­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

no proc. 
produtivo 

Total  16.484.671,93 16.484.671,93  271.997,09  1.252.835,07 

 

Cientificada  da  autuação  em  07/07/2010,  (fls.  103  e  108),  a 
interessada apresentou a impugnação de fls. 113 a 134, na qual: 

­  após  breve  relato  dos  fatos,  esclarece  que  os  créditos  da 
contribuição ao PIS e da Cofins, embora referentes ao período 
de  janeiro  a  dezembro  de  2005,  foram  apurados 
extemporâneamente, tendo sido lançados nos Demonstrativos de 
Apuração  das  Contribuições  Sociais  –  Dacon  dos  meses  de 
dezembro de 2006 e março de 2008; 

­  destaca  as  diferenças  entre  as  sistemática  da  não 
cumulatividade das contribuições ao PIS e da Cofins e do IPI e a 
ausência de dispositivo determinando, para fins de apuração dos 
créditos das referidas contribuições, a aplicação subsidiaria da 
legislação do IPI;  

­ alega que não encontra amparo legal a diretriz das Instruções 
Normativas SRF nº 247, de 2002, e 404, de 2003, no sentido de 
que  somente  são  insumos  as  matérias­primas,  os  produtos 
intermediários,  as  embalagens  e  quaisquer  outros  bens  que 
sofram  alteração,  durante  o  processo  produtivo  dos  bens  da 
pessoa jurídica. 

­ passa aos argumentos específicos acerca das glosas efetuadas. 

Ao  final,  requer  a  improcedência  dos  autos  de  infração  e 
protesta por provar o alegado por todos os meios de prova 
admitidos,  especialmente  a  realização  de  diligências  e  a 
juntada de documentos. 

É o relatório. 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora por 
intermédio da 1ª Turma, no Acórdão nº 09­37.365, sessão de 20/10/2011, julgou improcedente 
a impugnação do contribuinte. A decisão foi assim ementada: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 

PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. PEDIDO DE DILIGÊNCIA.  

Não atendidos os requisitos  legais de admissibilidade,  indefere­
se  pedido  de  juntada  de  novas  provas  e,  uma  vez  que  os 
elementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da 
questão, é prescindível a realização de perícia ou diligência. 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 

Fl. 937DF  CARF  MF



Processo nº 13646.000133/2010­12 
Acórdão n.º 3201­003.575 

S3­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  BASE  DE  CÁLCULO. 
CRÉDITOS. INSUMOS. 

O sujeito passivo poderá descontar da contribuição apurada no 
regime  não­cumulativo,  créditos  calculados  sobre  valores 
correspondentes  a  insumos,  assim  entendidos  as  matérias 
primas, os produtos  intermediários, o material de embalagem e 
quaisquer  outros  bens  que  sofram  alterações,  tais  como  o 
desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, 
em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em 
fabricação. 

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. BENS NÃO SUJEITOS 
AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. 

Não  dará  direito  a  crédito  o  valor  da  aquisição  de  bens  ou 
serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no 
caso  de  isenção,  esse  último  quando  revendidos  ou  utilizados 
como  insumo em produtos ou  serviços  sujeitos à alíquota  zero, 
isentos ou não alcançados pela contribuição. 

MÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS.  CRÉDITO  SOBRE 
DEPRECIAÇÃO. 

A  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  sobre 
encargos de depreciação, somente em relação às máquinas e aos 
equipamentos  adquiridos  para  utilização  na  fabricação  de 
produtos destinados à venda. 

Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade 
Social ­ Cofins 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 

INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  BASE  DE  CÁLCULO. 
CRÉDITOS. INSUMOS. 

O sujeito passivo poderá descontar da contribuição apurada no 
regime  não­cumulativo,  créditos  calculados  sobre  valores 
correspondentes  a  insumos,  assim  entendidos  as  matérias 
primas, os produtos  intermediários, o material de embalagem e 
quaisquer  outros  bens  que  sofram  alterações,  tais  como  o 
desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, 
em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em 
fabricação. 

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. BENS NÃO SUJEITOS 
AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. 

Não  dará  direito  a  crédito  o  valor  da  aquisição  de  bens  ou 
serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no 
caso  de  isenção,  esse  último  quando  revendidos  ou  utilizados 
como  insumo em produtos ou  serviços  sujeitos à alíquota  zero, 
isentos ou não alcançados pela contribuição. 

MÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS.  CRÉDITO  SOBRE 
DEPRECIAÇÃO. 

Fl. 938DF  CARF  MF



Processo nº 13646.000133/2010­12 
Acórdão n.º 3201­003.575 

S3­C2T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

A  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  sobre 
encargos de depreciação, somente em relação às máquinas e aos 
equipamentos  adquiridos  para  utilização  na  fabricação  de 
produtos destinados à venda. 

No  voto,  os  julgadores  de  1ª  instancia  delimitaram  o  litígio  conforme  as 
matérias expressamente contestadas pela contribuinte, como se vê: 

A  impugnante destaca que  relativamente às glosas do  relatório 
“Crédito Extemporâneo I”, não haverá contestação quanto aos 
itens  “1”,  “2”,  e  parte  do  item  “5”  (referente  à  conta  nº 
13210001­Obras  e  parte  da  conta  nº  13201005­Máquinas  e 
Equipamentos, concernente às aquisições junto aos fornecedores 
Scan Automação  Ltda., Gevisa  S.A.,  e  Toshiba  do Brasil  S.A.), 
sendo  parcial  a  impugnação  do  item “6”. Quanto  ao  relatório 
“Crédito Extemporâneo  II”,  reconhece  a  procedência  da  glosa 
relacionada à conta nº 31101411­Parques e Jardins, inserida no 
item “1”,  informa que não haverá questionamento para o  item 
“3”  e,  quanto  ao  item “5”,  a  impugnação  será  parcial. Desse 
modo,  sobre  tais  matérias  não  foi  instaurado  litígio,  tornando 
definitiva na esfera administrativa as glosas correspondentes. 

A  seguir,  após  dissertar  acerca  do  conceito  de  insumos  no  entendimento 
daqueles julgadores, mormente consubstanciado nas INs 247/2002 e 404/2004, estabeleceu as 
rubricas que a contribuinte incorreu em gastos para os quais a Fiscalização glosou os créditos 
da não cumulatividade do PIS/Cofins, a saber: 

­ Conservação Patrimonial – Segurança ­ Meio Ambiente ­ Alfândega; 

­ Pesquisas – Melhorias ­ Experiências (projetos, centros de pesquisa); 

­ Investimentos Ativados; 

 ­ Itens não consumidos nem aplicados no processo produtivo; 

­ Bens Ativáveis; 

­ Bens não sujeitos ao pagamento das Contribuições (GLP e óleo diesel); 

Inconformada com a decisão, a contribuinte apresenta recurso voluntário (fls. 
279/311),  no  qual  repisa  os  argumentos  trazidos  em  sua  impugnação,  explicitando  sua 
atividade extrativa/industrial e a utilização de cada um dos bens ou serviços em seu processo, 
cujos gastos tiveram créditos das contribuições glosados. 

Submetido à julgamento neste Colegiado, na sessão de 26/11/2013 decidiu­se 
convertê­lo em diligência para elaboração de laudo, por renomada instituição, que descrevesse 
detalhadamente  o  processo  produtivo  da  Recorrente,  por  entende  a  Turma  tratar­se  de 
informação essencial para a análise de qualquer pleito de reconhecimento de PIS e de Cofins 
não cumulativos.  

Os  termos  da  diligência  determinada  na  resolução  nº  3201­000.443  (fls. 
353/356): 

Fl. 939DF  CARF  MF



Processo nº 13646.000133/2010­12 
Acórdão n.º 3201­003.575 

S3­C2T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

Em análise  dos  autos,  constata­se  a  necessidade  da  realização 
de  diligência,  com  a  finalidade  de  verificar  se  as  aquisições  e 
despesas  cujos  créditos  foram  glosados  pela  fiscalização 
relacionam­se ou não ao processo produtivo da recorrente. 

Diante  do  exposto,  voto  por  converter  o  julgamento  em 
diligência  para  que  unidade  preparadora  jurisdicionante  do 
domicílio fiscal da recorrente providencie o que segue: 

1)  Intime  a  recorrente  a  apresentar  laudo  de  renomada 
instituição  que  descreva  detalhadamente  o  seu  processo 
produtivo, apontando a utilização dos itens cujos créditos foram 
glosados  na  produção  de  bens  destinados  à  venda,  ou  na 
prestação de serviços; e 

2) Após  a  juntada  do  laudo,  promova  diligência  fiscal  in  loco, 
para  verificar  as  conclusões  do  laudo  pericial,  elaborando 
Relatório  conclusivo  e  sucinto acerca da utilização ou não dos 
itens  cujos  créditos  foram  glosados  no  processo  produtivo  da 
Recorrente. 

Após a realização da diligência, deve ser concedido o prazo de 
trinta  dias  para  que  a  recorrente  e  a  PGFN  se  manifestem 
acerca do tema. 

A contribuinte elaborou o "Laudo de Funcionalidade" (fls. 549/824) por meio 
de  seu  corpo  técnico  no  qual  descreve  seu  processo  produtivo  que  se  materializa  no 
desenvolvimento  de  atividade  de  lavra,  extração  e  produção  de  minérios  utilizados  na 
fabricação de produtos da indústria metalúrgica e siderúrgica. 

O  insumo,  minério  de  pirocloro,  no  qual  é  encontrado  sob  a  forma  do 
composto  óxido  de  nióbio  (Nb2O5),  utilizado  na  produção  de  nióbio,  e  de  outros  produtos 
derivados, é explorado pela CBMM de seu próprio depósito minerário, e de outro, em forma de 
concessão,  de  propriedade da CODEMIG,  que  juntas  otimizam a  exploração  do minério  por 
intermédio da COMIPA que os vende, exclusivamente, à CBMM. 

A  COMIPA  é  pois  a  responsável  pela  operação  de  lavra  e  transporte  do 
minério até as instalações da CBMM. As máquinas e equipamentos necessários à extração são 
de propriedade da CBMM que os aluga à COMIPA, por disposição contratual. 

O  minério  adquirido  pela  CBMM  é  submetido  a  sucessivos  processos  de 
separação dos demais minerais  até  a obtenção do produto  final  ­  o nióbio. Esse processo de 
separação  consiste  em  etapas  de  concentração,  sinterização,  desfosforação,  metalurgia, 
britagem e embalagem. 

Em  termos  de  controle  contábil,  cada  uma  das  etapas  do  processo  de 
produção do nióbio constitui­se um centro de custo. 

Finda a caracterização de seu processo produtivo, a CBMM passa a discorrer 
sobre  as  despesas  incorridas  com  as  várias  rubricas  apropriadas  na  tomada  de  créditos  das 
Contribuições para Pis/Cofins não­cumulativas. 

Fl. 940DF  CARF  MF



Processo nº 13646.000133/2010­12 
Acórdão n.º 3201­003.575 

S3­C2T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

A  Unidade  de  Origem  produziu  o  relatório  de  diligência  em  que, 
objetivamente,  analisou  as  glosas  efetuadas  na  autuação  fiscal  comparando  as  despesas 
incorridas nas rubricas mencionadas relacionando­as ao processo produtivo descrito. 

Assim se manifestou a autoridade fiscal quanto aos itens glosados: 

Conservação  Patrimonial,  Segurança,  Meio  Ambiente  e  Investimentos 
em  Pesquisas,  Melhorias,  Experiências  ­  Os  bens  não  foram  aplicados  em  atividades 
específicas, conforme as contas contábeis, portanto, são alheios ao processo produtivo. 

Projetos – Serviços Profissionais de PJ ­ Os serviços de engenharia, projeto 
e consultoria associados às instalações industriais, em nada se relacionam a serviços aplicados 
ou consumidos na fabricação dos produtos destinados a venda. 

Centro de Pesquisas ­ São bens utilizados em laboratório que se destinam a 
estudos, pesquisas, análises, informações, e não ao processo produtivo. 

Investimentos  Ativados  ­  Tratam­se  de  investimentos,  registrados 
corretamente em contas patrimoniais, não se caracterizam despesas 

Utilização de GLP e Óleo Diesel na CBMM ­ Os gastos com GLP e óleo 
diesel não foram devidamente discriminados e apontados a quais equipamentos/veículos foram 
utilizados 

Itens não Consumidos nem Aplicados ao Processo Produtivo ­ São  itens 
que se relacionam às despesas com edificações, instalações, tubulações, manutenções elétrica e 
hidráulica,  e  a  utilização  destes  componentes  é  inerente  às  atividades  industriais  e  sua 
reposição decorre de desgaste natural  relativo à  sua vida útil  e não pela ação do produto em 
fabricação. 

Bens Ativáveis ­ São partes e peças aplicados em máquinas e equipamentos 
com vida útil superior a doze meses. 

Voto            

Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator 

O  Recurso  Voluntário  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade  razão  pela 
qual dele tomo conhecimento. 

Conforme se verifica nos autos, a lide está vinculada às glosas realizadas na 
apuração dos créditos da contribuição relacionadas às despesas com bens e serviços utilizados 
pela recorrente nas atividades de lavra, extração e produção de nióbio. 

Antes que se proceda à análise individualizada de cada item mister assentar 
os fundamentos para a utilização do conceito de insumos que irão conduzir este voto. 

Este  Conselho,  incluindo  esta  Turma,  entende  que  o  conceito  de  insumo  é 
mais  elástico  que  o  adotado  pela  fiscalização  e  julgadores  da  DRJ  nas  suas  Instruções 

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Processo nº 13646.000133/2010­12 
Acórdão n.º 3201­003.575 

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Normativas n°s. 247/2002 e 404/2004, mas não alcança a amplitude de dedutibilidade utilizado 
pela legislação do Imposto de Renda, como requer a recorrente. 

Isto posto, há de se fixar os contornos jurídicos para delimitar os dispêndios 
(gastos) que são considerados insumos com direito ao crédito das contribuições sociais, quer no 
processo produtivo ou na prestação de serviço. 

Neste  ponto  acolho  o  conceito  estabelecido  pelo  Ministro  do  STJ  Mauro 
Campbell  Marques  no  voto  condutor  do  REsp  nº  1.246.317­MG,  que  fora  sintetizado  pelo 
Conselheiro relator ALEXANDRE KERN, no acórdão nº 3402­002.663, sessão de 24/02/2015, 
o qual adoto neste voto e transcrevo: 

 

Inclino­me pelo  conceito  de  insumo deduzido  no  voto  condutor 
do  REsp  nº  1.246.317  MG  (2011/00668193).  Nele,  o  Ministro 
Mauro Campbell Marques interpreta que, da dicção do inc. II do 
art. 3º tanto da Lei nº 10.637, de 2002, quanto da Lei nº 10.833, 
de 2003, extrai­se que nem todos os bens ou serviços, utilizados 
na  produção  ou  fabricação  de  bens  geram  o  direito  ao 
creditamento pretendido. É necessário que essa utilização se dê 
na  qualidade  de  "insumo"  ("utilizados  como  insumo").  Isto 
significa que a qualidade de "insumo" é algo a mais que a mera 
utilização  na  produção  ou  fabricação,  o  que  também  afasta  a 
utilização  dos  conceitos  de  "Custos  e  Despesas  Operacionais" 
inerentes ao IR. Não basta, portanto, que o bem ou serviço seja 
necessário  ao  processo  produtivo,  é  preciso  algo  a mais,  algo 
mais  específico  e  íntimo  ao  processo  produtivo.  As  leis, 
exemplificativamente, mencionam que se inserem no conceito de 
“insumos” para efeitos de creditamento: 

a) serviços utilizados na prestação de serviços; 

b)  serviços  utilizados  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou 
produtos destinados à venda; 

c) bens utilizados na prestação de serviços; 

d)  bens  utilizados  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou 
produtos destinados à venda; 

 

e)  combustíveis  e  lubrificantes  utilizados  na  prestação  de 
serviços; 

f)  combustíveis  e  lubrificantes  utilizados  na  produção  ou 
fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 

O  Min.  Campbell  Marques  extrai  o  que  há  de  nuclear  da 
definição de “insumos” para efeito de creditamento e conclui: 

a) o bem ou serviço  tenha sido adquirido para ser utilizado na 
prestação  do  serviço  ou  na  produção,  ou  para  viabilizá­los 
pertinência ao processo produtivo; 

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b)  a  produção  ou  prestação  do  serviço  dependa  daquela 
aquisição essencialidade ao processo produtivo; e 

c)  não  se  faz  necessário  o  consumo do  bem ou a  prestação  do 
serviço  em  contato  direto  com  o  produto  possibilidade  de 
emprego indireto no processo produtivo. 

Explica  ainda  que,  não  basta,  que  o  bem  ou  serviço  tenha 
alguma  utilidade  no  processo  produtivo  ou  na  prestação  de 
serviço:  é  preciso  que  ele  seja  essencial.  É  preciso  que  a  sua 
subtração  importe  na  impossibilidade  mesma  da  prestação  do 
serviço ou da produção, isto é, obste a atividade da empresa, ou 
implique  em  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou 
serviço daí resultante. 

(...) 

Particularmente,  entendo  ainda  mais  apropriada  a 
especificidade do conceito deduzido pelo Min. Mauro Campbell 
Marques,  plasmado  no  REsp  1.246.317MG,  segundo  o  qual 
(sublinhado no original): 

Insumos, para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 
3º,  II,  da Lei n.  10.833/2003  são  todos aqueles bens  e  serviços 
pertinentes  ao,  ou  que  viabilizam  o  processo  produtivo  e  a 
prestação  de  serviços,  que  neles  possam  ser  direta  ou 
indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na 
impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, 
isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica 
em  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou  serviço  daí 
resultantes. 

Portanto, ao contrário do que pretende o recorrente, não é todo 
e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, 
nos  termos  da  legislação  do  IRPJ.  Há  de  se  perquirir  a 
pertinência  e  a  essencialidade  do  gasto  relativamente  ao 
processo fabril ou de prestação de serviço para que se lhe possa 
atribuir a natureza de insumo. 

 

Firmado  nos  fundamentos  assentados,  quanto  ao  alcance  do  conceito  de 
insumo, segundo o regime da não­cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS, entendo que a 
acepção correta é aquela em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos 
de: 

1. pertinência ao processo produtivo ou prestação de serviço; 

2. emprego direto ou indireto no processo produtivo ou prestação de serviço; 

3. essencialidade em que a subtração importa a impossibilidade da produção 
ou  prestação  de  serviço  ou  implique  substancial  perda  de  qualidade  (do  produto  ou  serviço 
resultante). 

Assim, há de se verificar se o recorrente comprova a utilização dos insumos 
no  contexto  da  atividade  ­  fabricação,  produção  ou  prestação  de  serviço  ­  de  forma  a 

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demonstrar  que  o  gasto  incorrido  guarda  relação  de  pertinência  com  o  processo 
produtivo/prestação de  serviço, mediante  seu  emprego,  ainda que  indireto,  de  forma que  sua 
subtração implique ao menos redução da qualidade. 

Neste ponto, essencial que se conheça quais são os produtos finais elaborados 
com os insumos, ou o principal desses ­ minério de pirocloro/óxido de nióbio ­, adquiridos da 
CEMIPA. A resposta se encontra às páginas 09/10 do Laudo (fls. 447/448): (i) ferro­nióbio, de 
alta pureza; (ii) óxido de nióbio (Nb2O5) de alta pureza; (iii) óxido de nióbio grau ótico; (iv) 
liga níquel­nióbio (NiNb); e (v) nióbio metálico. 

Passo à análise da possibilidade de apropriação de créditos das contribuições 
nas despesas com bens e serviços discriminados no Laudo Técnico. 

1.  DESPESAS  COM  CONSERVAÇÃO  PATRIMONIAL,  SEGURANÇA  E  MEIO 
AMBIENTE 

As contas associadas à este tópico de despesas são: 31101301 ­ Manutenção 
Civil,  31101302  ­  Pintura  de  Prédios,  31101304  ­  Pintura  de  Equipamentos,  31101412  ­ 
Limpeza Geral, 31101411 ­ Parques e Jardins, 31101204 ­ Material de Segurança, 31101210 ­ 
Material  Tratamento  Efluentes,  31101315  ­ Melhorias  em  Segurança,  31101309  ­ Melhoria, 
Recup. Monit. Área Ambiental, 31101314 ­ Manutenção de Barragem e 31204002 ­ Despesas 
Alfandegárias (Inspeção).  

A recorrente alega que as despesas relacionadas a essas contas são com bens 
e  serviços  utilizados  na  manutenção  de  máquinas,  equipamentos  e  instalações  referentes  às 
etapas do processo produtivo e à barragem de depósito de rejeitos industriais, e de água a ser 
reutilizada na planta industrial. 

Concernente às peças de manutenção de máquinas e equipamentos, no caso 
utilizados na atividade mineração, o direito ao crédito somente é autorizado pela legislação do 
PIS/Cofins  na  hipótese  da  não  capitalização  ao  valor  do  bem  em  manutenção  (ativo 
imobilizado), ou seja, a peça não deverá ser contabilizada com vida útil superior a doze meses. 

Nos autos, não há discussão quanto à capitalização ou não do valor dos bens 
empregados na manutenção das máquinas e equipamentos utilizados diretamente na atividade 
de produção. Assim, serão estornadas as glosas a seguir enumeradas, conforme denominações 
dos bens utilizadas e empregados nas atividades produtivas descritas nos Anexos  III e  IV do 
Laudo:  (i)  tubulação,  transporte  e  recirculação  de  água  e  rejeitos  (subproduto  da  atividade 
produtiva); (ii) fornos industriais; (iii) fornos, instalações e equipamentos sujeitos a efeitos dos 
agentes químicos e de temperaturas. 

Os  gastos  com  serviços  de  manutenção  mencionados  neste  tópico 
(enumerados  a  seguir)  terão  seus  créditos  mantidos,  pois  que  prestados  nas  atividades  e 
equipamentos  relacionados  à  etapa  do  processo  produtivo  para  os  quais  não  houve 
comprovação  pela  fiscalização  de  que  tais  gastos  são  ativáveis  ao  integrarem  ao  custo  de 
equipamento. Assim, serão estornados as glosas de serviços descritos nos Anexos III e IV no 
Laudo  relacionadas  às  (i)  atividades  de  produção  (NFs:  786,  1399,  1402,  642,  21802,  2379, 
239, 1127 e 3902) e (ii) limpeza relacionada com etapa de sinterização (NF 686).  

No  tocante  aos  itens  relacionados  à  segurança,  contas:  (“Melhorias  em 
Segurança”,  “Material  de  Segurança”;  “Segurança  do  Trabalho  e  Patrimonial”),  entendo 

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correta as glosas dos créditos com essas despesas, pois que suas naturezas revelam não haver 
pertinência nem relação de essencialidade com o processo produtivo. Com razão a fiscalização, 
mantém­se as glosas. 

As  contas  de  “Material  de  Tratamento  de  Efluentes”  e  “Melhoria, 
Recuperação e Monitoramento de Área Ambiental”, assevera o próprio Laudo, relacionaram­se 
a despesas com atividades, compromissos e deveres ambientais da CBMM. Assim, igualmente, 
entendo correta as glosas dos créditos com essas despesas, pois que suas naturezas revelam não 
haver  pertinência  nem  relação  de  essencialidade  com  o  processo  produtivo.  Com  razão  a 
fiscalização, mantém­se as glosas. 

2.  DESPESAS  EM  PESQUISAS,  MELHORIAS  DE  PROCESSOS,  EXPERIÊNCIAS  E 
PROJETOS 

As contas  associadas  à  este  tópico de despesas  são:  31101423  ­ Pesquisa  e 
Desenvolvimento de Processos, 31101310 ­ Melhoria de Processos, e 31101206 ­ Material p/ 
Experiência, 31101442 – Projeto Óxidos Especiais. 

Argumenta  a  recorrente  que  conquanto  a  descrição  das  contas  leva  ao 
entendimento de que  se  trata de atividades  relativas  a pesquisas,  projetos  e desenvolvimento 
tecnológico,  em  verdade,  são  relacionados  a  rotina  produtiva  de  alguns  produtos  de  nióbio, 
bem como manutenção e substituição de itens objeto de desgastes. 

As substituições de máquinas e equipamentos para outro de maior capacidade 
produtiva, de vazão ou processamento, poderia supor de que se tratam de novos equipamentos 
do ativo imobilizado. Contudo, nos autos não há informação quanto à capitalização ou não do 
valor desses bens.  

Milita ainda a favor da recorrente que, contrariamente à manifestação fiscal 
no  relatório  de  diligência,  esses  bens  estão  discriminados  nos  Anexos  V  e  VI  do  Laudo, 
inclusive  com  a  indicação  da  aplicação/finalidade  e  o  centro  de  custo  (atividade  produtiva) 
onde o bem fora efetivamente utilizado. 

Assim, bens ou serviços,  relacionados nos Anexos V e VI, cujas descrições 
de  "Aplicação/Finalidade"  indicam  a  utilização  em  determinado  equipamento  do  processo 
produtivo, discriminando a etapa ou produto deve ser mantido o crédito. 

 

3. CENTRO DE PESQUISAS 

Descreve­se a atividade de laboratório com a realização de análises químicas 
e físicas que auxiliam (i) o monitoramento da qualidade dos insumos, amostras de processos, 
produtos em desenvolvimento e finais, e (ii) o monitoramento ambiental (qualidade das águas, 
efluentes  e  emissões  atmosféricas  da  CBMM),  de  modo  a  verificar  o  atendimento  de  seus 
requisitos e especificações.  

A  glosa  teve  por  fundamento  de  que  as  atividades  de  pesquisas  e  testes 
laboratoriais não se tratam de processo produtivo, portanto, sem direito ao crédito. 

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A  natureza  da  atividade  da  mineração,  mormente  tratando­se  de  produto 
(nióbio) cuja característica essencial é proporcionar elevado grau de resistência em produto no 
qual será utilizado como insumo (aço), é imprescindível o controle de qualidade a ser efetivado 
a partir do insumo e todas as demais etapas relacionadas ao processo produtivo até a obtenção 
do produto final. 

Tal  controle  envolve  pesquisas,  testes,  ensaios  e  atividades  similares 
desenvolvidas  em  laboratórios.  Destarte,  as  despesas  com  bens  e  serviços  destinados  às 
atividades laboratoriais na indústria de beneficiamento de minério são essenciais e pertinentes 
ao processo produtivo, permitindo a tomada do crédito de PIS/Cofins. 

Assim, concede­se o crédito às despesas com bens e serviços, exclusivamente 
relacionados  às  atividades  desenvolvidas  em  laboratório  com  insumos,  produtos  finais  e 
subprodutos  (resíduos  e  rejeitos)  relacionados nos Anexos VII  e VIII do Laudo. Todavia, os 
bens  adquiridos,  em  especial  equipamentos,  instrumentos  e  aparelhos,  que  se  revelam  ativo 
imobilizado, bem como peças de reposição ativáveis não geram direito ao crédito, mantendo­se 
a glosa efetuada. 

4. INVESTIMENTOS ATIVADOS: OBRAS, MÁQUINAS/EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS  

Nenhum detalhamento ou explicação foi trazido no Laudo quanto a este item, 
tão­somente indicou­se que as despesas relacionadas encontram­se no Anexo IX. 

No  relatório  fiscal  de  diligência,  informa  a  fiscalização  que  "as  despesas 
alocadas nas contas 13210001 – Obras, 13201005 – Máquinas e Equipamentos e 13201013 – 
Veículos  registram  os  investimentos  em  obras,  máquinas,  equipamentos  e  veículos  que 
contribuem  para  o  resultado  de  vários  exercícios,  depois  de  imobilizados,  portanto  não 
representam despesas do exercício." 

O  fundamento da  glosa  do  crédito  é  extraído do  art.  3º,  inciso VI  c/c §  1º, 
inciso  III das Leis nºs. 10.637/02 e 10.833/03. O direito ao crédito  restringe­se  à despesa de 
depreciação do bem  imobilizado, e conforme disciplinado pela Secretaria da Receita Federal 
em sua legislação (IN SRF nº 457/2004), não à sua aquisição. 

Com razão a fiscalização, mantém­se as glosas. 

5. ITENS NÃO CONSUMIDOS NEM APLICADOS NO PROCESSO PRODUTIVO 

No  presente  tópico,  a  fiscalização  sustenta  que  os  bens  e  serviços 
relacionados não são insumos; representam despesas sem nenhuma relação com a produção ou 
a  fabricação  dos  produtos  destinados  à  venda. Não  são  peças  ou  partes  de  equipamentos  ou 
instalações que se desgastaram ou danificaram no processo produtivo. 

Aduz  ainda  o  fisco  que  são  materiais  destinados  à  construção  de  novas 
instalações e redes elétricas ou adequação das existentes. Há ferro para construção, vergalhões, 
grades  em  barra  chata  e  muito  cabo  de  cobre.  Há  ainda  serviços  de  jateamento  de 
equipamentos, terraplanagem e topografia, nenhum deles relacionado com a produção. 

No Laudo, a recorrente afirma que de fato alguns itens foram empregados nas 
atividades  e  finalidades  descritas pela  fiscalização, não  relacionado  ao processo produtivo,  e 
descreve as contas em questão alocadas as despesas: abastecimento de água; geologia e meio 

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ambiente;  materiais  e  transportes;  manutenção  mecânica  e  manutenção  elétrica,  com 
discriminação nos Anexos X e XI. 

Dos bens e serviços listados nos Anexos X e XI entendo dar direito ao crédito 
somente  os  componente  utilizado  no  vazamento  e  tamponamento  dos  cadinhos  dos  fornos 
elétricos nas plantas metalúrgicas e de desfosforação, aplicados em bens de algumas das etapas 
da atividade produtiva. 

Os demais, caracterizam­se, pela descrição, com materiais que se integram às 
máquinas  e  equipamentos  acrescentando­os  melhorias  ou  tempo  de  vida  útil  e  não  são 
pertinentes ao processo produtivo. Para estes, mantém­se a glosa dos créditos. 

6. BENS ATIVÁVEIS 

São itens que constam do Anexos XIII do Laudo, que em razão da natureza 
de suas descrições constituem­se em equipamentos destinados às atividades produtivas e com 
tempo de vida útil superior a doze meses e, portanto, bens do ativo imobilizado. 

Conforme  constatado  pela  auditoria  fiscal,  são  itens  que  tiveram 
correspondentes  imobilizações  em  anos  anteriores  confirmando  sua  natureza  duradoura  e 
permanente no desenvolvimento das atividades do contribuinte no decorrer dos anos. 

Com razão a fiscalização, mantém­se as glosas. 

 

7. UTILIZAÇÃO DE GLP E ÓLEO DIESEL 

As  despesas  com  óleo  diesel  e  GLP  foram  glosadas  pela  aquisição  dos 
referidos bens estar submetida à alíquota zero para o PIS e para a Cofins (art. 41, I da MP nº 
2.158­35/01), conforme vedação do art. 3º, § 2º, II das Leis nºs. 10.837/02 e 10.833/03.  

A  recorrente,  por  sua  vez,  entende  que  o  dispositivo  não  alcança  os 
combustíveis com tributação na sistemática monofásica. 

Vejamos os dispositivos legais: 

Medida Provisória nº 2.158­35/01 

Art.  42.  Ficam  reduzidas  a  zero  as  alíquotas  da  contribuição 
para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta 
decorrente da venda de: 

I gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e GLP, 
auferida por distribuidores e comerciantes varejistas; 

E o que dispõe a Lei nº 10.833, de 2003 e, em igual inciso, a Lei nº 10.637, 
de 2002: 

Art.  3°  o  valor  apurado  na  forma  do  art.  2o  a  pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 

[...] 

Fl. 947DF  CARF  MF



Processo nº 13646.000133/2010­12 
Acórdão n.º 3201­003.575 

S3­C2T1 
Fl. 16 

 
 

 
 

15

“II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de 
serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos 
destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes, 
exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 
10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou 
importador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega 
dos  veículos  classificados  nas  posições  87.03  e  87.04  da  Tipi; 
grifo nosso. 

[...] 

§ 2° Não dará direito a crédito o valor: 

[...] 

II  da aquisição de bens ou  serviços não  sujeitos ao pagamento 
da  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último 
quando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou 
serviços sujeitos à aliquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados 
pela contribuição." 

[...] 

A  leitura  dos  dispositivos  acima  revela  que  o  legislador,  ao  permitir  a 
apuração  de  créditos,  inclusive  de  combustíveis  e  lubrificantes,  expressamente  excluiu  o 
aproveitamento  de  créditos  sobre  valores  de  aquisições  de  bens  ou  serviços  não  sujeitos  ao 
pagamento das contribuições.  

Conquanto este relator mantinha o entendimento de que os gastos com GLP e 
óleo diesel por pessoa jurídica consumidora não lhe conferia o direito ao crédito, uma vez que 
a aquisição fora tributada de forma concentrada, esta Turma tem decidido de forma contrária, 
com supedâneo no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, alinhada com recentes decisões da 
Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  a  exemplo  dos  Acórdãos  nºs.  9303­005.908  e  9303­
005.623.  

Assim,  tratando­se  de  aquisições  de  GLP  e  óleo  diesel,  combustíveis 
utilizados no processo produtivo da recorrente, assiste­lhe razão, sendo possível sua pretensão 
em manter o crédito sobre tais rubricas. 

 

Conclusão 

Diante  de  todo  o  exposto,  voto  para  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao 
recurso voluntário para conceder o crédito das contribuições para o PIS/Cofins, revertendo­se 
as  glosas  efetuadas,  atendidas  os  demais  requisitos  dos  §§  2º  e  3º  dos  arts.  3º  das  Leis  nºs. 
10.637/2002 e 10.833/2003: 

1.  Bens  utilizadas  e  empregados  nas  atividades  produtivas  descritas  nos 
Anexos  III  e  IV  do  Laudo:  (i)  tubulação,  transporte  e  recirculação  de  água  e  rejeitos 
(subproduto  da  atividade  produtiva);  (ii)  fornos  industriais;  (iii)  fornos,  instalações  e 
equipamentos sujeitos a efeitos dos agentes químicos e de temperaturas; 

Fl. 948DF  CARF  MF



Processo nº 13646.000133/2010­12 
Acórdão n.º 3201­003.575 

S3­C2T1 
Fl. 17 

 
 

 
 

16

2.  Serviços  de  manutenção  relativos  às  máquinas  e  equipamentos, 
relacionados nos Anexos III e IV do Laudo utilizados nas atividades de (i) produção (NFs: 786, 
1399,  1402,  642,  21802,  2379,  239,  1127  e  3902)  e  (ii)  limpeza  relacionada  com  etapa  de 
sinterização (NF 686); 

3.  Bens  ou  serviços,  relacionados  nos  Anexos  V  e  VI  do  Laudo,  cujas 
descrições  de  "Aplicação/Finalidade"  indicam  a  utilização  em  determinado  equipamento  do 
processo produtivo, discriminando a etapa ou produto; 

4. Despesas com bens e serviços, exclusivamente relacionados às atividades 
desenvolvidas em laboratório com insumos, produtos finais e subprodutos (resíduos e rejeitos) 
relacionados nos Anexos VII e VIII do Laudo; 

5. GLP e óleo diesel utilizados como combustíveis; 

6.  Componente  utilizado  no  vazamento  e  tamponamento  dos  cadinhos  dos 
fornos elétricos nas plantas metalúrgicas e de desfosforação, aplicados  em bens de etapas da 
atividade produtiva, listados nos Anexos X e XI do Laudo. 

É como voto. 

Paulo Roberto Duarte Moreira 

           

 

           

 

 

Fl. 949DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201805</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005
CRÉDITO. PRODUTO NÃO TRIBUTADO. IMPOSSIBILIDADE.
Impõe-se a glosa dos créditos relativos às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização indistinta em produtos não tributados NT, conforme Súmula 20 do CARF e IN SRF 33/99.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso.
(assinatura digital)
CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente.
(assinatura digital)
PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laercio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).


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S3­C2T1 

Fl. 348 

 
 

 
 

1

347 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11516.002959/2010­76 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­003.676  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de maio de 2018 

Matéria  IPI 

Recorrente  POLAR EDITORA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/07/2005 A 30/09/2005 

CRÉDITO. PRODUTO NÃO TRIBUTADO. IMPOSSIBILIDADE. 

Impõe­se  a  glosa  dos  créditos  relativos  às  aquisições  de  matérias­primas, 
produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  utilizados  na 
industrialização  indistinta  em  produtos  não  tributados  “NT”,  conforme 
Súmula 20 do CARF e IN SRF 33/99. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao Recurso. 

(assinatura digital) 

CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA ­ Presidente.  

(assinatura digital) 

PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA ­ Relator. 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Roberto Duarte 
Moreira,  Tatiana  Josefovicz  Belisario,  Marcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira 
Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laercio Cruz 
Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente). 

  

  

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Fl. 348DF  CARF  MF




 

  2

Relatório 

 
Trata­se  de Recurso Voluntário  de  fls.  324  em  face  da  decisão  de  primeira 

instância da DRJ/PA de fls. 296 que manteve o despacho decisório de fls. 185 e o crédito de 
IPI não reconhecido. 

  
Como é de costume desta Turma de julgamento a transcrição do relatório do 

Acórdão de primeira instância, segue para apreciação conforme fls. apontadas acima: 
 

"Trata­se  de  ressarcimento  de  saldo  credor  do  Imposto  sobre 
Produtos  Industrializados  –  IPI  apurado  no  terceiro  trimestre  de 
2005,  no  valor  de  R$  37.748,79,  cumulado  com  declarações  de 
compensação. 

A  unidade de origem, após a  realização de diligência destinada a 
apurar a liquidez e certeza do direito creditório invocado, expediu a 
Informação  Fiscal  e  o  Despacho  Decisório  de  fls.  185/204 
reconhecendo  direito  creditório  no  valor  de  R$  20.268,02  e 
homologando  parcialmente  a  declaração  de  compensação  nº 
17600.87273.17100513,01­4130,  até  o  limite  do  crédito 
reconhecido, e não homologando a declaração de compensação nº 
29877.49613.170106.1.3.01­0684, sob os seguintes fundamentos: 

“(...)  créditos  básicos  por  entradas,  destacados  em  notas  fiscais, 
foram creditados no livro Registro de Apuração do IPI (...). 

Nada  foi  escriturado  a  débito  no  RAIPI  no  período,  sendo 
informado  que  “NÃO  OCORRERAM  MOVIMENTOS  NESTE 
PERÍODO”  (...).  Tais  informações  foram  verificadas  inverídicas, 
divergem  do  informado  no  livro  Registro  de  Apuração  do  ICMS, 
que  demonstra  as  operações  da  empresa,  muito  embora  a  maior 
parte da movimentação, de fato, não tivesse incidência do IPI. 

Dos créditos lançados no RAIPI verificou­se a existência e o valor 
destacado nas notas  fiscais de entrada,  inclusive as da relação de 
fls.  115/118..  Com  relação  ao  crédito  baseado  no  art.  165  do 
Decreto 4.544/2002, verificou­se que grande parte das notas fiscais 
tinham  sido  emitidas  por  empresas  optantes  pelo  SIMPLES,  cujo 
crédito é vedado pelo art. 118 do mesmo decreto. As notas  fiscais 
não admitidas para esse crédito, listadas nas folhas 110, 112 e 114, 
estão  fotocopiadas  nas  folhas  125/147,  sendo  admitido  apenas  os 
valores de R$ 134,34 em julho, R$ 32,58 em agosto e R$ 2,76 em 
setembro.  Foram  glosados  os  valores  de  R$  371,39  em  julho,  R$ 
944,01 em agosto e R$ 129,59 em setembro (fl. 161, coluna Glosas 
de  Créditos  Ressarcíveis),  sendo  desconsideradas  as  notas  fiscais 
emitidas  pelas  empresas  abaixo,  que  figuravam  nos  cadastros  da 
RFB como optantes pelo SIMPLES no período em tela (...). 

(...) 

Foi  constatado  que  contribuinte  produz  produtos  tributados  com 
diversas  alíquotas  e  não  tributados.  Foi  constatado  que  o 
contribuinte não destacou ou recolheu qualquer valor a título de IPI 
devido relativo aos produtos que produz. 

(...) 

Fl. 349DF  CARF  MF



Processo nº 11516.002959/2010­76 
Acórdão n.º 3201­003.676 

S3­C2T1 
Fl. 349 

 
 

 
 

3

Verifica­se  que  alguns  dos  produtos  produzidos  eram  tributados 
com  alíquota  positiva,  tendo,  então,  incorrido  em  infração 
tributária  consistente  em  falta  de  destaque  do  IPI  na  saída  da 
mercadoria  correspondente.  Tal  fato  se  materializou  porque  o 
contribuinte  classifica  incorretamente  seus  produtos  em  relação  à 
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados ­ 
TIPI,  em  especial  em  relação  aos  produtos  BLOCO,  ao  qual  o 
contribuinte atribui classificação fiscal no código 4911.10.90, com 
alíquota zero e ENVELOPE, que o contribuinte classifica No código 
4911.99.00. 

2.1  ­  Das  correções  da  classificação  fiscal  2.2.1  –  Blocos  O 
contribuinte  classificou  os  blocos  que  produziu  no  código 
4911.10.90 (fl. 16), 

aplicando  em  suas  saídas  a  alíquota  zero  correspondente.  Abaixo 
transcrevemos o texto da TIPI relativo ao capítulo 49, das posições 
4910 e 4911, detalhando até o código 4911.10.90. 

(...) 

Da simples leitura dos textos dos capítulos, posições e subposições 
verifica­se que a correta classificação  fiscal do  item BLOCO é no 
código 4820.10.00, por ser mais específico. Cabe salientar, ainda, 
que  a  IN  SRF  n°  157,  de  10  de  maio  de  2002,  aprova  o  texto 
consolidado  das  Notas  Explicativas  do  Sistema  Harmonizado  de 
Designação e de Codificação de Mercadorias, do qual extraímos as 
notas  relativas  à  posição  48.20,  constante  da  página  895  de  seu 
anexo: 

(...) 

Para  que  não  restasse  qualquer  dúvida  sobre  a  classificação  dos 
blocos  e  calendários,  o  contribuinte  foi  intimado  a  fornecer 
amostras  quando  da  verificação  dos  créditos  do  2º  trimestre  do 
mesmo ano, tendo atendido à solicitação. 

A amostra então apresentada permitiu a conclusão de que se trata 
de um bloco de  folhas personalizadas,  pautados,  sem  formulários, 
porém  claramente  destinado  a  apontamentos.  Não  se  trata  de 
catálogos,  estampas,  gravuras  ou  fotografias  e  tem  classificação 
fiscal específica no código 4820.10.00, não podendo ser confundido 
com outros impressos. 

Em  resumo;  os BLOCOS,  compreendidos  os  blocos  de  anotações, 
de notas  fiscais,  de  cupons,  de pesquisa,  de próxima consulta,  etc 
que o contribuinte produziu nos períodos em tela classificam­se na 
posição  4820.10.00  e  são  tributados  à  alíquota  de  15%  e 
permaneceram com esta alíquota durante todos estes períodos. 

Tendo  em  vista  que  o  contribuinte  pode  creditar­se  dos  saldos 
credores  que  ainda  não  tinham  sido  aproveitados  e  gerados  nos 
cinco  anos  anteriores  à  data  de  seu  creditamento,  é  forçoso 
verificar­se  a  existência  do  crédito,  verificando­se  também  se  não 
deixaram de ser descontados os débitos correspondentes às  saídas 
neste período. 

Todavia,  os  saldos  devedores  porventura  evidenciados  com  este 
procedimento não são passíveis de exigência, se já tinha ocorrido o 

Fl. 350DF  CARF  MF



 

  4

decurso do prazo decadencial de 5 anos quando da constatação da 
infração.  Assim,  aplicou­se  a  alíquota  correta  de  15%  sobre  as 
saídas que deixaram de ser tributadas, descontando­se o resultado 
do saldo credor creditado. É interessante frisar que o contribuinte, 
apesar  de  classificar  alguns  de  seus  produtos  na  posição 
4910.00.00, tributada A alíquota de 10%, nada lançou no RAIPI. O 
resultado  da  recomposição da  escrita  está nas  folhas  161/162. As 
multas correspondentes As infrações previstas no art. 488, inciso I, 
do  Decreto  n°  4.544/02  (RIPI/02)  serão  lançadas  em  processo 
separado, quando cabível. 

2.1.2  –  Calendários  O  contribuinte  classificou  os  calendários 
personalizados  que  produziu  no  código  4911.10.90,  aplicando  em 
suas saídas a alíquota zero correspondente. 

Em  oposição,  transcrevemos  agora  o  texto  relativo  ao  código 
4910.00.00 da TIPI: 

(...) 

Transcrevemos  abaixo o  texto  consolidado das Notas Explicativas 
do  Sistema  Harmonizado  de  Designação  e  de  Codificação  de 
Mercadorias (...): 

(...) 

Desta  forma,  claro  está  que  os  calendários  são  classificados  no 
código NCM 4910.00.00 e tributados à alíquota de 10%. 

2.1.3  –  Envelopes  Os  envelopes  de  papel  ou  cartão  não  se 
classificam  em  posição  específica  de  envelope  se  utilizados  como 
acessórios  de  cartões  ou  outros  impressos,  casos  em  que 
acompanham a classificação do produto principal ou conjunto. As 
notas  fiscais  de  venda  dos  envelopes  em  tela  não  citam  a  venda 
concomitante  de  outros  produtos  que  pudessem  afastar  a 
classificação  fiscal  dos  envelopes  da  posição  mais  especifica, 
4817.10.00, devendo ser tributados à alíquota de 5%, conforme as 
alterações  introduzidas  na  TIPI  pelo  Decreto  n°  4.542,  de  26  de 
dezembro  de  2002.  Aqueles  claramente  identificados  como 
envelopes  para  convites  ou  cartões,  comercializados  em  conjunto 
não foram reclassificados. 

(...) 

O contribuinte classificou incorretamente seu produto ENVELOPE 
na  posição  4911.99.00,  destinada  a  outros  impressos,  outros, 
posição  residual,  aplicando  em  suas  saídas  a  alíquota  zero 
correspondente. 

2.1.1 ­ Dos produtos amparados por imunidade objetiva De acordo 
com o texto do capítulo 49 da TIPI, acima transcrito, sem dúvida os 
livros, jornais e outros produtos da indústria gráfica classificam­se 
neste capítulo. O contribuinte classificou seus produtos JORNAL e 
INFORMATIVO na posição 4911.10.10, aplicando em suas saídas a 
alíquota zero correspondente. 

Porém,  a  posição  mais  específica  para  os  jornais  e  publicações 
periódica é a posição 49.02. 

(...) 

Fl. 351DF  CARF  MF



Processo nº 11516.002959/2010­76 
Acórdão n.º 3201­003.676 

S3­C2T1 
Fl. 350 

 
 

 
 

5

Tratam­se  dos  produtos  jornal  ou  periódicos,  classificação  fiscal 
4902.10.00 ou 4902.90.00, conforme a periodicidade. 

Transcrevemos  abaixo o  texto  consolidado das Notas Explicativas 
do  Sistema  Harmonizado  de  Designação  e  de  Codificação  de 
Mercadorias (...): 

(...) 

Também as revistas são classificadas nesta posição, o que foi aceito 
pelo contribuinte que nela classificou as revistas que produziu. 

Ainda, o contribuinte produziu produtos que denominou CARTILHA 
e MANUAL,  classificando­os  no  código  4911.10.90,  aplicando  em 
suas  saídas a alíquota  zero correspondente. As características das 
amostras apresentadas mostram claramente que se tratam de livros 
ou  livretes.  Tanto as CARTILHAS quanto os MANUAIS  são  livros 
ou  livretes  grampeados  ou  brochados,  que  são  utilizados  como 
manuais a respeito de um determinado assunto. 

Porém, a posição mais específica para livros é a posição 49.01. 

(...) 

Transcrevemos  abaixo o  texto  consolidado das Notas Explicativas 
do  Sistema  Harmonizado  de  Designação  e  de  Codificação  de 
Mercadorias (...): 

(...) 

Apesar  de  não  haver  IPI  a  cobrar  no  caso  destes  produtos 
(JORNAIS,  PERIÓDICOS, REVISTAS, MANUAIS  e CARTILHAS), 
a correta classificação fiscal acarreta um efeito tributário diferente. 
Ocorre  que  por  força  do  disposto  no  Ato  Declaratório 
Interpretativo n° 5, de 17 de abril de 2006, publicado no DOU de 
18 de abril de 2006, abaixo transcrito, não é possível a manutenção 
de créditos de matéria­prima, produtos  intermediários ou material 
de  embalagem  utilizados  na  produção  destes  produtos,  sendo 
obrigatório o estorno proporcional à produção destes produtos em 
relação ao total produzido. 

Assim, não se aplica o disposto no art. 11 da Lei n° 9.779, de 1999, 
bem como no art. 4° da Instrução Normativa SRF n° 33/99, porque 
estes  produtos  estão  afastados  do  campo  de  incidência  do  IPI  e 
também excluídos do referido art. 11. 

(...) 

2.2  ­  Do  cálculo  do  crédito  admitido  Com  base  nas  informações 
prestadas no (...) DACON, foi feito o quadro abaixo representativo 
das receitas declaradas (fls. 119 e 121, DACON, Ficha 08A,  linha 
3). 

(...) 

(...) o rateio proporcional previsto no art. 3° da IN SRF n° 33/1999 
passou  a  ser  a  única  forma  de  calcular  o  valor  a  excluir  dos 
créditos  de  IPI  pretendidos.  A  fim  de  possibilitar  este  rateio,  a 
tabela  abaixo  contempla  a  soma  das  receitas  brutas  dos  3  meses 

Fl. 352DF  CARF  MF



 

  6

anteriores a partir de julho de 2005 (julho = abril + maio + junho; 
agosto = maio + junho + julho e assim sucessivamente). 

(...) 

A receita da produção amparada por imunidade foi calculada com 
base na listagem e arquivos fornecidos pelo contribuinte, sendo as 
notas  fiscais  correspondentes  listadas  nas  folhas  163/170, 
resumidas no quadro abaixo: 

(...) 

A fim de possibilitar o rateio, a tabela abaixo contempla a soma das 
receitas  da  produção  amparada  por  imunidade  dos  3  meses 
anteriores a partir de julho de 2005 (julho = abril + maio + junho; 
agosto = maio + junho + julho e assim sucessivamente). 

(...) 

Desta  forma,  devem  ser  aplicados,  em  cada mês,  sobre  o  total  de 
créditos de IPI admitidos (após as glosas por não se enquadrarem 
como MP,  PI  e ME,  adiante  descritas)  os  percentuais  do  quadro 
abaixo para definir­se os valores de insumos comuns que devem ser 
glosados  por  terem  sido  utilizados  na  produção  de  produtos  que 
não gozam do direito à manutenção e à utilização do crédito. 

(...) 

Assim, os percentuais acima devem ser aplicados sobre os créditos 
escriturados  no  RAIPI  para  gerar  a  coluna  GLOSA 
PROPORCIONAL  À  PRODUÇÃO  IMUNE  na  tabela  de 
reconstituição da escrita, presente na folha 161/162. 

2.3  ­  Dos  débitos  por  alteração  da  classificação  fiscal  Conforme 
citado  acima,  a  classificação  fiscal  incorreta  dos  itens  BLOCO  e 
ENVELOPE  levou  à  falta  de  destaque  do  IPI  devido  nas  saídas 
destes itens. A multa correspondente à infração prevista no art. 488, 
inciso I, do Decreto nº4.544/02 (RIPI/02) será lançada em processo 
separado,  se  cabível.  A  listagem  de  notas  fiscais  nas  quais  houve 
saídas tributadas sem o correspondente destaque do IPI está na fl. 
171,  sendo  as  cópias  das  notas  fiscais  em  tela  anexadas  a  fls. 
148/160. Abaixo transcrevemos o quadro com o resumo. 

(...)”Cientificado  em  06/10/2010  (fl.  204),  o  sujeito  passivo 
apresentou,  em  04/11/2010,  a manifestação  de  inconformidade  de 
fls. 210/224, na qual alega: 

“(...)  o  deferimento  parcial  da  compensação  pleiteada  foi 
decorrência direta do resultado da fiscalização, sendo que o saldo 
credor  de  IPI  foi  reduzido  de  oficio  em  razão  de:  a)  glosa  de 
créditos relativos As aquisições de produtos  feitos por empresa no 
SIMPLES; b) alteração de alíquota zero para alíquota positiva nas 
saídas de blocos, calendários publicitários e envelopes; e, c) glosa 
de  créditos  proporcionais  às  saídas  de  produtos  com  imunidade 
objetiva  (não  tributados — NT),  classificados  pela  empresa  como 
alíquota zero. 

(...) 

Da classificação fiscal dos Blocos e Calendários Promocionais: 

Fl. 353DF  CARF  MF



Processo nº 11516.002959/2010­76 
Acórdão n.º 3201­003.676 

S3­C2T1 
Fl. 351 

 
 

 
 

7

Os  blocos  e  calendários  produzidos  pela  Contribuinte  são 
destinados a ações promocionais,  isto é, destacam a marca e/ou o 
produto  dos  contratantes  e  não  são  destinados  à  comercialização 
por parte destes. Todas as amostras apresentadas à fiscalização nos 
procedimentos  relacionados  aos  trimestres  anteriores  continham 
tais características. (...) 

O caráter publicitário fica destacado inclusive pela forma como são 
realizados muitos  pedidos  de  impressão,  por meio  de agências  de 
publicidade  que  criam,  autorizam,  acompanham  e  aprovam  o 
produto final acabado, como se verifica nas Notas Fiscais n°s 6550, 
8869,  7383,  9133  e  8837,  relativos  a  blocos  faturados  contra 
agencias,  ou  Nota  8070,  referente  a  calendário,  como  se  percebe 
dos Cartões do CNPJ (doc. 04). (...) Tratase, portanto, de material 
promocional em que se destacam a publicidade em torno da marca 
e/ou as ações e feitos realizados pelos clientes. 

É importante reafirmar que a contratação do sujeito passivo do IPI 
por empresas que não exploram o comércio de tais produtos revela 
a característica determinante para a  realização do  impresso, qual 
seja,  sua  função  publicitária.  Caso  não  houvesse  tal  destinação 
nenhum dos produtos seria contratado junto à Contribuinte, ou seja, 
o elemento essencial é a promoção da marca do contratante. 

Tomando­se  tal  premissa,  a  classificação  fiscal  adotada  pela 
contribuinte foi a 4911.10.90 da TIPI, conforme segue: 

(...) 

A  fiscalização  ignorou  o  elemento  fundamental  e  equiparou  os 
blocos  e  calendários  publicitários  produzidos  pela  Contribuinte 
àquelas comercializadas em papelarias. Tal analogia desconsiderou 
a razão pela qual o material gráfico é contratado e impresso, qual 
seja, a publicidade, conforme indicado no item da TIPI utilizado de 
forma correta pela Contribuinte. 

A própria citação retirada pelos auditores das (...) NESH confirma 
que o importante é a natureza final do produto. (...) 

(...) 

Apenas a titulo argumentativo, ainda que houvesse dúvidas sobre o 
enquadramento  dos  artigos  produzidos,  dever­se­ia  aplicar  o  art. 
112 do CTN: 

(...) 

b) Dos Envelopes como acessórios e específicos para acompanhar 
folders produzidos pela Contribuinte: 

A Contribuinte não produz envelopes offset para serem revendidos 
em papelarias e afins. 

Todos  os  envelopes  impressos  possuem  seu  correspondente 
conteúdo (folders em geral), 

também  produzidos  pela  empresa,  como  visualizado  na  planilha 
abaixo,  que  contém  o  envelope  seguido  do  seu  conteúdo.  O  que 
ocorre,  frequentemente,  é  o  faturamento  do  envelope  e  do  seu 

Fl. 354DF  CARF  MF



 

  8

conteúdo  em  notas  fiscais  separadas,  como  se  pode  observar  na 
planilha feita a partir daquela entregue à fiscalização e respectivos 
espelhos dos documentos fiscais anexos (doc. 05): 

(...) 

Assim,  percebe­se  que  os  envelopes  produzidos  pela  Contribuinte 
são  sempre  acessórios  em  relação  aos  folders  e  afins,  já  que  são 
impressos especialmente para levar estes conteúdos aos clientes do 
contratante, não se enquadrando na posição 48.17.10.00, mas  sim 
na  4911.99.00,  que  possui  alíquota  zero  já  que  acompanha  os 
outros impressos. 

c) Do  crédito  decorrente  das  saídas  de  produtos  enquadrados  na 
alíquota zero ­ indevida classificação de ofício como não tributados 
(imunes): 

Os  agentes  autuantes  discordaram  da  classificação  feita  pela 
Contribuinte de seus produtos  (jornais, revistas e  informativos) na 
posição  4911.10.10  (impressos  publicitários),  enquadrando­os  nos 
códigos 4902.10.00 e 4902.90.00, que dizem: 

(...) 

No entanto, estas publicações destacadas pela fiscalização possuem 
caráter  publicitário,  na  medida  em  que  cumprem  os  requisitos 
legais  trazidos  na  classificação  49.01  (Livros,  brochuras  e 
impressos  semelhantes,  mesmo  em  folhas  soltas),  encontrada  no 
NESH, aprovado pela IN n° 157/02: 

(...) 

Desta maneira,  a  Contribuinte  levou  em  consideração  a  natureza 
dos  seus  produtos  (publicidade)  para  realizar  a  classificação  na 
TIPI,  resultando  na  saída  sob  alíquota  zero  e  possibilitando  a 
utilização  do  crédito  em  sua  conta  gráfica.  Realmente  a  posição 
4911.10.10  não  é  a  mais  adequada  para  a  espécie,  pois  existe 
previsão específica no código 49.02. 

Contudo,  as  subclasses  4902.10.00  e  4902.90.00  prevêem 
tratamento  distinto  para  as  peças  publicitárias,  sendo  correto 
manter  os  créditos  decorrentes  das  saídas  dos  produtos  que 
preencham  as  características  de  publicidade  exigidas  pela 
legislação  citada  acima  (NESH).  Uma  simples  leitura  do 
nome/título das publicações selecionadas pelos agentes fiscais serve 
para  atestar  que  muitas  delas  se  enquadram  neste  conceito  de 
publicidade,  tais  como:  “INFORMATIVO  ABRASEL”:  nota  fiscal 
7261,  “INFORMATIVO  FECOMÉRCIO”:  Nota  7535; 
“INFORMATIVO  LOJISTA  CATARINENSE”:  nota  6785, 
“INFORMATIVO  SINDIFISCO”:  nota  7926,  “INFORMATIVO 
SINDUSCON”:  nota  7009,  “JORNAL  AJUT”:  nota  8042, 
“JORNAL  SINDUSCON”:  nota  6463,  “REVISTA  MEGAMED”: 
nota  8015,  “REVISTA  SANTUR  SANTA  CATARINA  BRASIL  8 
PAGINAS (PORTUGUES)”: nota 6596, etc. 

(...) 

Outras publicações listadas pela fiscalização também devem seguir 
o  mesmo  caminho,  visto  que  se  trata  de  manuais  técnicos  de 
produtos,  os  quais  foram  corretamente  classificados  pela 
Contribuinte, enquadrando­se na posição 4911.10.10: 

Fl. 355DF  CARF  MF



Processo nº 11516.002959/2010­76 
Acórdão n.º 3201­003.676 

S3­C2T1 
Fl. 352 

 
 

 
 

9

(...) 

Este  é  o  caso,  por  exemplo,  do  “MANUAL  INSTALAÇÃO”: Nota 
Fiscal  7351,  e  do  produtos  “LAMINA  –  MANUAL  DE 
INSTRUÇÃO”: Nota Fiscal 6950. 

Além do mais, quando as cartilhas e manuais não se enquadrarem 
no  código  4911.10.10  (artigos  técnicos),  visto  acima,  igualmente 
serão  submetidas  à  alíquota  zero  da  posição  49.02,  quando 
corresponderem  à  publicidade,  como  ocorre  com  boa  parte  deste 
material, conforme previsão do NESH sobre o código 49.01 (...): 

(...) 

Deste modo,  a  questão  das  saídas  de  produtos  consideradas  pela 
fiscalização  como  não  tributadas  resolve­se  por  meio  da 
constatação de que: a) trata­se de material publicitário, nos termos 
exigidos  pela  legislação  do  IPI  (NESH  aprovado  pela  IN  n° 
175/02),  sendo  pois  submetidos  ao  Exemplo  01  dos  códigos 
4902.10.00 e 4902.90.00 (alíquota zero); e, b) trata­se de cartilhas 
e  manuais  técnicos  de  equipamentos,  enquadráveis  na  posição 
4911.10.10 e sujeitos à alíquota zero. 

Cabe  ressaltar,  por  fim,  a  aplicação  da  interpretação  mais 
favorável  à  Contribuinte,  quando  pairarem  dúvidas  acerca  das 
características físicas e funcionais dos seus produtos impressos, nos 
termos do artigo 112, incisos I e II, do CTN, citado anteriormente. 

(...) 

d)  Do  direito  ao  crédito  dos  insumos  aplicados  nas  saídas  não 
tributadas (imunes), em razão da aplicação do artigo 4°, da IN n° 
33/99: 

Caso  não  sejam  aceitos  os  argumentos  em  relação  às  saídas 
sujeitas  à  alíquota  zero,  que  dão  direito  ao  crédito  dos  materiais 
consumidos  na  produção  dos  impressos,  expostos  acima,  a 
Contribuinte requer seja aplicado o artigo 4°, da IN n° 33/99, que 
autoriza o creditamento sobre as saídas não tributadas (imunes), na 
redação vigente até a publicação do Ato Declaratório Interpretativo 
n° 05/06. 

Os créditos de IPI ora glosados nasceram da aquisição de produtos 
e operações de saídas realizadas pela Contribuinte, entre janeiro de 
2003 e  junho de 2005, quando vigorava a  IN ° 33/99, que em seu 
artigo 4° previa: 

(...) 

O  teor  desta  norma  foi  seguido  irrestritamente  pela  Receita 
Federal,  como  se  verifica  na  Solução  de  Consulta  Fiscal  n° 
127/2003,  editada  pela  SRRF da  6ª  Região Fiscal,  trazida  abaixo 
como exemplo: 

(...) 

Somente  em  18/04/2006,  sob  o  pretexto  interpretativo,  houve 
verdadeira  alteração  na  redação  do  artigo  4°,  da  IN  n°  33/99, 

Fl. 356DF  CARF  MF



 

  10

quando  foi  publicado  o  Ato  Declaratório  Interpretativo  n°  05/06, 
nestes termos: 

(...) 

A  partir  deste  momento,  as  operações  atingidas  por  imunidade 
objetiva,  como  é  o  caso  da  Contribuinte,  que  produz  jornais, 
periódicos e revistas, também deixaram de gerar crédito de IPI. Os 
próprios  fiscais  utilizaram  expressamente  esta  nova  regra  para 
desconsiderar  o  creditamento  nas  saldas  destes  artigos,  como  se 
observa na página 13 da Informação Fiscal. 

A não observância dos termos do artigo 4°, da IN 33/99, aplicando­
se retroativamente as regras do Ato Declaratório Interpretativo n° 
05/06, contraria o disposto no artigo 146, do CTN: 

(...) 

O direito ao crédito deve ser mantido, assim, em razão de estar­se 
diante  de  produtos  atingidos  pela  imunidade,  valendo  a  regra  do 
artigo  4° da  IN n° 33/99,  vigente à  época dos  fatos,  instituída  em 
respeito  ao  artigo  11,  da  Lei  n°  9.779/99,  com  base  no  princípio 
constitucional da não­cumulatividade do IPI. 

Mesmo que o entendimento seja diverso, cabe invocar o artigo 100, 
parágrafo único, do CTN a fim de afastar a imposição de quaisquer 
penalidades  e  juros  de  mora  sobre  os  débitos  que  não  foram 
compensados em razão da glosa dos créditos ora debatida.” 

É o relatório." 

Este  Acórdão  de  primeira  instância  da  DRJ  de  fls.  foi  publicado  com  a 
seguinte Ementa:  

"ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  

Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005  

PAF. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. 

Considera­se  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido 
expressamente contestada pelo contribuinte. 

RESSARCIMENTO. CRÉDITOS. MP, PI E ME EMPREGADOS EM 
PRODUTOS NT. 

Não  podem  ser  escriturados  créditos  relativos  a  matérias­primas, 
produtos intermediários e materiais de embalagem que se destinem 
a emprego na industrialização de produtos não tributados, inclusive 
quando se trate de produtos alcançados por imunidade. 

RESSARCIMENTO.  DIREITO  CREDITÓRIO.  REQUISITOS  E 
CONDIÇÕES. 

O ressarcimento de IPI vincula­se ao preenchimento das condições 
e  requisitos  determinados  pela  legislação  tributária  que  rege  a 
espécie, devendo ser indeferido em sua parcela cuja existência não 
tenha sido comprovada pelo contribuinte. 

DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. QUANTUM RECONHECIDO. 

Fl. 357DF  CARF  MF



Processo nº 11516.002959/2010­76 
Acórdão n.º 3201­003.676 

S3­C2T1 
Fl. 353 

 
 

 
 

11

A  declaração  de  compensação  somente  pode  ser  homologada  na 
exata medida do direito creditório comprovado pelo sujeito passivo. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido." 

Os autos foram distribuídos para este Conselheiro e pautados para julgamento 
nos moldes do regimento interno. 

Relatório proferido. 

Voto            

Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima ­ Relator. 

Conforme o Direito Tributário, a legislação, os fatos, as provas, documentos 
e  petições  apresentados  aos  autos  deste  procedimento  administrativo  e,  no  exercício  dos 
trabalhos  e  atribuições  profissionais  concedidas  aos  Conselheiros,  conforme  Portaria  de 
condução e Regimento Interno, apresenta­se este voto. 

Por conter matéria preventa desta 3.ª Seção do Conselho Administrativo de 
Recursos Fiscais, o tempestivo Recurso Voluntário deve ser conhecido.  

Foi constatado que o contribuinte protocolou pedido de ressarcimento sobre 
saldo  credores  decorrentes  de  créditos  do  IPI  relativos  a  matérias­primas,  produtos 
intermediários  e  material  de  embalagem  adquiridos  para  emprego  na  industrialização  de 
produtos não tributados ou imunes. 

É certo ao julgamento administrativo de segunda instância, conforme Súmula 
20 deste Conselho, que não há direito  a  crédito  de  IPI  em  relação às  aquisições de  insumos 
aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT e, não há qualquer prova 
ou  sequer  alegação  do  contribuinte  que  permita  concluir  que  este  não  se  creditou  nestas 
situações. 

A simples alegação de que seus produtos seriam imunes e que esta condição 
não se equipara aos produtos "não tributados" ou, a simples alegação de que os insumos são de 
ação direta na produção, não é suficiente para concretizar a materialidade do direito ao crédito 
de IPI nas operações, visto que o ônus da prova é do contribuinte nos casos de crédito. 

Diante  desta  análise  de  fundo,  perde  valia  a  discussão  a  respeito  da 
classificação  das  agendas,  blocos,  envelopes  e  calendários,  visto  que,  independentemente  da 
classificação fiscal deste produtos, esta lide administrativa trata somente do reconhecimento ou 
não do direito ao crédito e, dentro desta análise em que a lide ficou limitada, o contribuinte não 
comprovou ter tal direito. 

Sobre os mesmos fundamentos utilizados na decisão de primeira instância, é 
possível manter  o  entendimento  de  que  é  incorreto  o  creditamento  sobre os  produtos NT na 
tabela TIPI. 

Fl. 358DF  CARF  MF



 

  12

Diante de todo o exposto, vota­se para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso 
Voluntário. 

Voto proferido. 

(assinatura digital) 

Pedro Rinaldi de Oliveira Lima. 

           

 

           

 

Fl. 359DF  CARF  MF


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente
(assinado digitalmente)
Marcelo Giovani Vieira - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Cássio Schappo (suplente convocado), Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Winderley Morais Pereira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.



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S3­C2T1 

Fl. 164 

 
 

 
 

1

163 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10880.685748/2009­19 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3201­001.300  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  17 de abril de 2018 

Assunto  COMPENSAÇÃO COFINS 

Recorrente  BASF S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o 
julgamento em diligência.  

(assinado digitalmente) 

Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente  

(assinado digitalmente) 

Marcelo Giovani Vieira ­ Relator  

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro 
Souza  (Presidente),  Tatiana  Josefovicz  Belisário,  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Cássio 
Schappo  (suplente  convocado),  Marcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima, 
Winderley Morais Pereira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. 

 

 

Relatório 

Reproduzo relatório de primeira instância: 

Cuida o presente processo de Despacho Decisório, emitido no âmbito 
da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Administração 
Tributária em São Paulo, no que toca à apreciação da Declaração de 
Compensação (DCOMP) eletrônica do sujeito passivo em epígrafe. 

  

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Processo nº 10880.685748/2009­19 
Resolução nº  3201­001.300 

S3­C2T1 
Fl. 165 

 
 

 
 

2

2. Consoante a decisão que consta à fl. 5, o pagamento indicado como 
indevido ou a maior não oferece saldo disponível para compensação, 
haja  vista que  foi  integralmente utilizado para quitação de débito da 
Contribuinte  relativamente  a  fato  gerador  ocorrido  em  31/01/2009, 
código de Receita 5856 (COFINS – NÃO CUMULATIVA). 

2.1.  Consta,  no  referido  documento  oficial,  que  assim  decidiu  o 
AuditorFiscal da RFB, Autoridade a quo: 

[...]  A  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no 
PER/DCOMP  acima  identificado,  foram  localizados  um  ou  mais 
pagamentos,  abaixo  relacionados,  mas  integralmente  utilizados  para 
quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível 
para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP. 

[...]Diante  da  inexistência  do  crédito,  NÃO  HOMOLOGO  a 
compensação declarada. 

3. Inconformada com o Despacho Decisório, apresentou a Contribuinte 
Manifestação  de  Inconformidade  às  fls.  8  a  9,  acompanhada  de 
documentos  anexos,  por  meio  da  qual  argumenta,  em  síntese,  o  que 
segue: 

a) afirma a Contribuinte que teria verificado erro na contabilização de 
fato  gerador  da  COFINS  ocorrido  em  janeiro  de  2009,  que  teria 
implicado eventual pagamento indevido no valor de R$2.614.476, 98, 
declarada  em DCTF.  Informa que  tal  declaração  seria  retificada; b) 
alega  que,  posteriormente,  teria  sido  realizada  compensação  de 
suposto  crédito  de  COFINS  com  débito  de mesma  contribuição  cujo 
fato gerador se daria em fevereiro de 2009; c) assevera que o valor do 
referido  débito  objeto  de  compensação  não  seria  aquele  que  foi 
declarado na DCOMP, é dizer, não seria de R$2.614.46,98;  seria de 
R$359.201,01; motivo pelo qual estaria sendo objeto de retificação; d) 
por fim, requer a Contribuinte que a Manifestação de Inconformidade 
seja  recebida com efeito  suspensivo  e que, acolhidas  suas alegações, 
seja homologada a compensação. 

A  DRJ/São  Paulo  I/SP  –  9ª  Turma,  por  meio  do  Acórdão  16­34.865,  de 
23/11/2011,  decidiu  pela  improcedência  da  Manifestação  de  Inconformidade.  Transcrevo  a 
ementa: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP  Exercício:  2009 
DESPACHO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE SALDO DISPONÍVEL. 

A  ausência  de  valor  disponível  para  eventual  restituição  ou 
compensação é  circunstância apta a  fundamentar a nãohomologação 
de compensação. 

COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 

É  requisito  indispensável  ao  reconhecimento  da  compensação  a 
comprovação  dos  fundamentos  da  existência  e  a  demonstração  do 
montante  do  crédito  que  lhe  dá  suporte,  sem  o  que  não  pode  ser 
admitida. 

Fl. 165DF  CARF  MF



Processo nº 10880.685748/2009­19 
Resolução nº  3201­001.300 

S3­C2T1 
Fl. 166 

 
 

 
 

3

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU 
A MAIOR. 

A  mera  alegação  da  existência  do  crédito,  desacompanhada  de 
elementos  de  prova,  não  é  suficiente  para  reformar  a  decisão  não 
homologatória de compensação. 

PROVAS. MOMENTO PARA SUA APRESENTAÇÃO. 

As  provas  devem  ser  apresentadas  pelo  contribuinte  juntamente  com 
sua  impugnação  ou  manifestação  de  inconformidade,  para  serem 
apreciadas  no  julgamento  de  primeira  instância,  em  observância  ao 
disposto no art. 15 do Decreto n.º 70.235, de 1972, a menos que haja 
atendimento  do  disposto  no  parágrafo  4º  do  art.  16  desse  mesmo 
diploma legal. 

A empresa então interpôs Recurso Voluntário, onde sustenta: 

­ que teria constatado, em março de 2009, valores pagos indevidamente de Pis 
em janeiro de 2009, que procedera à retificação da DCTF para constar o valor correto; reitera 
diversas vezes que o crédito existe; invoca o princípio da verdade material, e os princípios da 
razoabilidade e proporcionalidade. 

É o relatório. 

Voto 

A motivação do Fisco para a não homologação foi que o Darf reclamado como 
indébito  já havia sido utilizado para liquidação de débito confessado em DCTF. O Despacho 
Decisório foi eletrônico, com a mera conferência de dados em sistema de computação. 

A  recorrente  apresenta  justificativas  adicionais para o direito,  na Manifestação 
de Inconformidade. A decisão recorrida nega o pedido, por falta de apresentação de provas, tais 
como a escrituração contábil/fiscal. 

Com  efeito,  o  lançamento/confissão  feita  em  DCTF  somente  poderia  ser 
desconstituída  com  prova  suficiente,  do  que  não  havia  se  desincumbido  a  recorrente  até  a 
Manifestação de Inconformidade. 

A  escrituração  contábil/fiscal  difere  de  meras  alegações  e  planilhas  quanto  à 
confiabilidade,  posto  que  possuem  requisitos  de  registros  e  temporalidade.  Além  disso,  a 
própria  contabilidade  não  prescinde  de  ser  lastreada  em  documentos  do  relacionamento  da 
empresa com terceiros, tais como notas fiscais e contratos, a conferir veracidade ao registro. 

Esses aspectos da força probante dos documentos são tratados nos artigos 219 e 
226 do Código Civil: 

Art.  219.  As  declarações  constantes  de  documentos  assinados 
presumem­se verdadeiras em relação aos signatários. 

Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições 
principais  ou  com  a  legitimidade  das  partes,  as  declarações 
enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de 
prová­las. 

Fl. 166DF  CARF  MF



Processo nº 10880.685748/2009­19 
Resolução nº  3201­001.300 

S3­C2T1 
Fl. 167 

 
 

 
 

4

(...) 

Art.  226.  Os  livros  e  fichas  dos  empresários  e  sociedades  provam 
contra  as  pessoas  a  que  pertencem,  e,  em  seu  favor,  quando, 
escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por 
outros subsídios. 

Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante 
nos  casos  em que  a  lei  exige  escritura  pública,  ou  escrito  particular 
revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação 
da falsidade ou inexatidão dos lançamentos. 

A obrigação de conservar os registros até que prescrevam os direitos reclamados 
com base neles, consta do Código Tributário Nacional, §único do artigo 195: 

Art.  195. Para  os  efeitos  da  legislação  tributária,  não  têm aplicação 
quaisquer  disposições  legais  excludentes  ou  limitativas  do  direito  de 
examinar mercadorias,  livros,  arquivos,  documentos,  papéis  e  efeitos 
comerciais ou  fiscais, dos comerciantes  industriais ou produtores, ou 
da obrigação destes de exibi­los. 

Parágrafo  único. Os  livros  obrigatórios  de  escrituração  comercial  e 
fiscal  e  os  comprovantes  dos  lançamentos  neles  efetuados  serão 
conservados  até  que  ocorra  a  prescrição  dos  créditos  tributários 
decorrentes das operações a que se refiram. 

Fechando  o  arcabouço  legal  pertinente,  tem­se  ainda  que,  em  se  tratando  de 
pedido de restituição e consequente compensação, o ônus da prova é do contribuinte, conforme 
art. 36 da Lei 9.784/991, art. 373, I do CPC2.  

Desse  modo,  é  insofismável  que  a  recorrente,  até  a  Manifestação  de 
Inconformidade,  não  trouxe  elementos  suficientes  para  a  comprovação  do  alegado,  no  que 
tange aos períodos não homologados. 

Não  obstante,  no  Recurso  Voluntário,  a  recorrente  trouxe  demonstrativos  e 
balancetes contábeis. Ainda que não  tenha  trazido os  respectivos  lastros, entendo que a nova 
prova encontra abrigo na dialética processual, como exigência decorrente da decisão recorrida, 
e por homenagem ao princípio da verdade material, em vista da plausibilidade dos registros dos 
balancetes. 

Assim, e com base no artigo 293, combinado com artigo 16, §§4º e 6º4, do PAF 
–  Decreto  70.235/72,  proponho  a  conversão  do  julgamento  em  diligência,  para  que  o  Fisco 

                                                           
1  Art.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão 
competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. 
2 Art. 373.  O ônus da prova incumbe: 
 
I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 
3 Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar 
as diligências que entender necessárias. 
4 Art. 16. A impugnação mencionará: 
(...) 
§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro 
momento processual, a menos que:   
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;   

Fl. 167DF  CARF  MF



Processo nº 10880.685748/2009­19 
Resolução nº  3201­001.300 

S3­C2T1 
Fl. 168 

 
 

 
 

5

tenha  a  oportunidade  de  aferir  a  idoneidade  dos  balancentes  apresentados  no  Recurso 
Voluntário,  em  confronto  com  os  respecivos  livros  e  lastros,  conforme  o  Fisco  entender 
necessário e/ou cabível, e produção de relatório conclusivo sobre as bases de cálculo corretas. 
Após,  a  recorrente  deve  ser  cientificada,  com  oportunidade  para manifestação,  e  o  processo 
deve retornar ao Carf para prosseguimento do julgamento. 

Marcelo Giovani Vieira ­ Relator 

 

 

                                                                                                                                                                                        
b) refira­se a fato ou a direito superveniente; 
c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. 
(...) 
§  6º  Caso  já  tenha  sido  proferida  a  decisão,  os  documentos  apresentados  permanecerão  nos  autos  para,  se  for 
interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância. 

Fl. 168DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Ano-calendário: 2002
VISTORIA ADUANEIRA. EMPRESA DEPOSITÁRIA. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. ROUBO DE MERCADORIAS.
A responsabilidade tributária da empresa de armazenamento aduaneiro não é excluída no caso de roubo de mercadoria, evento que não se constitui, ordinariamente, em caso fortuito puro ou de força maior.
Recurso Voluntário Negado.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso. Vencidos os conselheiros Leonardo Vinicius Toledo de Andrade (relator), Tatiana Josefovicz Belisário, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Laercio Cruz Uliana Junior. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Marcelo Giovani Vieira. Nos termos do Art. 58, §5º, Anexo II do RICARF, o conselheiro Leonardo Correia Lima Macedo não votou nesse julgamento, por se tratar de questão já votada pelo conselheiro Winderley Morais Pereira na reunião anterior.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente.
(assinado digitalmente)
Leonardo Vinicius Toledo de Andrade - Relator.
(assinado digitalmente)
Marcelo Giovani Vieira - Redator Designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.

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S3­C2T1 

Fl. 1.677 

 
 

 
 

1

1.676 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10314.002517/2002­23 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­003.746  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de maio de 2018 

Matéria  II ­ ROUBO DE CARGA ­ EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE 
TRIBUTÁRIA 

Recorrente  INTEGRAL TRANSPORTE E AGENCIAMENTO MARÍTIMO LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II 

Ano­calendário: 2002 

VISTORIA  ADUANEIRA.  EMPRESA  DEPOSITÁRIA.  EXCLUSÃO  DE 
RESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA.  CASO  FORTUITO  OU  DE 
FORÇA MAIOR. ROUBO DE MERCADORIAS. 

A responsabilidade tributária da empresa de armazenamento aduaneiro não é 
excluída  no  caso  de  roubo  de  mercadoria,  evento  que  não  se  constitui, 
ordinariamente, em caso fortuito puro ou de força maior. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  negar 
provimento  ao  Recurso.  Vencidos  os  conselheiros  Leonardo  Vinicius  Toledo  de  Andrade 
(relator), Tatiana Josefovicz Belisário, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Laercio Cruz Uliana 
Junior.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  conselheiro Marcelo  Giovani  Vieira.  Nos 
termos do Art. 58, §5º, Anexo II do RICARF, o conselheiro Leonardo Correia Lima Macedo 
não  votou  nesse  julgamento,  por  se  tratar  de  questão  já  votada  pelo  conselheiro Winderley 
Morais Pereira na reunião anterior. 

(assinado digitalmente) 

Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Leonardo Vinicius Toledo de Andrade ­ Relator. 

(assinado digitalmente) 

  

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10
31

4.
00

25
17

/2
00

2-
23

Fl. 1677DF  CARF  MF




Processo nº 10314.002517/2002­23 
Acórdão n.º 3201­003.746 

S3­C2T1 
Fl. 1.678 

 
 

 
 

2

Marcelo Giovani Vieira ­ Redator Designado. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de 
Castro  Souza  (Presidente),  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Tatiana  Josefovicz  Belisário, 
Marcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Leonardo  Correia  Lima Macedo, 
Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior. 

Relatório 

Por  retratar  com  fidelidade  os  fatos,  adoto,  com  os  devidos  acréscimos,  o 
relatório produzido em primeira instância, o qual está consignado nos seguintes termos: 

"Trata o presente processo da Notificação de Lançamento de fls. 
93/98  por  meio  da  qual  é  feita  a  exigência  das  importâncias 
originais  de  R$  96.186,28  e  R$  48.093,14,  concernentes  ao 
Imposto de Importação (II) e Multa de Ofício, respectivamente. 

A  infração  apurada  pela  fiscalização  e  relatada  na  Descrição 
dos Fatos e Enquadramento Legal, fls. 97 e 98, foi, em síntese, a 
seguinte: 

Vistoria Aduaneira ­ Falta de Mercadoria — Depositário: 

Em face de pedido de vistoria aduaneira, tendo em vista indícios 
de  falta  na  carga  acobertada  pela  DTA­1  de  n°  05220  de 
24/07/2002,  por  invasão  nas  dependências  da  EADI  ­ 
INTEGRAL/SBCAMPO,  conforme  boletim  de  ocorrência  de  n° 
007697/2002  de  30/07/2002,  constituiu­se  a  Comissão  de 
Vistoria  Aduaneira,  processo  n°  10314.002197/2002­10, 
formada  pelos  Auditores  Fiscais  da  Receita  Federal,  AFRF 
Pedro Batista Vilela  ­ matricula 14.707 e AFRF Flávio Ferreti 
— matrícula 64.196, com  fins a apurar a extensão da  falta e a 
responsabilidade tributária respectiva, nos termos do art. 468 do 
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030/85. 

Com fulcro no art. 474, incisos I e II, do Regulamento Aduaneiro 
(aprovado pelo Decreto no 91.030/85), intimou­se o Depositário, 
o  Importador  e a Cia Seguradora, para o acompanhamento da 
Vistoria Aduaneira. 

O  Depositário  alegou  embora  mantenha  vigilância  nas 
dependências  da  EADI,  não  foi  possível  evitar  a  penetração, 
devido  a  quantidade  (treze  elementos)  e  os  mesmos  estarem 
fortemente armados. 

Ao  final  da  vistoria,  apurou­se  a  responsabilidade  do 
DEPOSITÁRIO  pela  falta  TOTAL  das  mercadorias 
discriminadas na declaração de importação de n° 02/0670478­4 
registrada  em  29/07/2002,  arts.  478,  caput  c/c  artigo  60, 
parágrafo  único  do  Decreto­lei  n°  37/66  e  artigo  479  do 
Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n° 91.030/85. 

Fl. 1678DF  CARF  MF



Processo nº 10314.002517/2002­23 
Acórdão n.º 3201­003.746 

S3­C2T1 
Fl. 1.679 

 
 

 
 

3

Sobre o valor do imposto, também incide a multa 50%, prevista 
no artigo 521, inciso II, alínea "d" do Decreto n° 91.030/85. 

Enquadramento Legal: Artigo  32,  inciso  I,  parágrafo  único, 
alínea  "b",  do  Decreto­lei  n°  37/66,  com  redação  dada  pelo 
Decreto­lei n° 2.472/88, arts. 1°, 77,  inciso II, 81, inciso II, 83, 
86,  parágrafo único, 87,  inciso II,  alínea  "c",  89,  inciso  II, 99, 
100, 103, 107, 467, inciso II, 468, 479, 481, 499, 500, 501, inciso 
I,  508,  549  e  550,  inciso  I  do  RA,  aprovado  pelo  Decreto  n° 
91.030/85. 

Inconformado  com  a  .autuação  acima  descrita,  cuja  ciência 
ocorreu  em  18/09/2002  (fls.  99),  o  contribuinte,  em 
23/09/2002,  apresenta  impugnação  (fls.  106/108),  alegando  o 
seguinte: 

"INTEGRAL  TRANSPORTE  E  AGENCIAMENTO  MARÍTIMO 
LTDA.,  com  endereço  na Estrada  Assumpta  Sabatini  Rossi,  n° 
920,  Bairro Batistini,  São Bernardo  do Campo,  Estado  de  São 
Paulo,  inscrita  no  CNPJ  sob  o  n°  43.145.945/0022­39,  na 
qualidade  de  PERMISSIONÁRIA  do  "Contrato  de  Permissão 
para  Prestação  de  Serviços  Públicos  de  Movimentação  e 
Armazenagem de Mercadorias em Estação Aduaneira Interior  ­ 
EADI  São  Bernardo  do  Campo"  tendo  sido  intimada  da 
Notificação  de  lançamento  em  epígrafe  lavrada  em  18  de 
setembro  de  2002  por  esta  D.  D.  Comissão,  vem, 
respeitosamente, à presença de V. Sas., apresentar sua DEFESA 
ADMINISTRATIVA,  nos  termos  do  artigo  550,  inciso  1  do 
Regulamento  Aduaneiro,  pelos  motivos  de  fato  e  de  direito  a 
seguir expostos: 

1.  De  acordo  os  artigos  468  e  seguintes  do  Regulamento 
Aduaneiro (Decreto n° 91.030/85), as instalações da EADI SBC 
foram  vistoriadas  em  01  de  julho  de  2002,  por  esta  D.  D. 
Comissão. 

2. Conforme consta do item 16 "observações" do próprio Termo 
de Vistoria Aduaneira e também do Boletim de Ocorrência do 3° 
Distrito Policial ­ SBC de n° 007697/20002, por volta das 01:20 
hs. (uma hora e vinte minutos) da madrugada do dia 30 de julho 
de 2.002, as dependências da EADI/SBC foram invadidas por 03 
(três)  indivíduos  que,  mediante  grave  ameaça  exercida  pelo 
emprego  de  arma  de  fogo,  renderam  o  vigia  da  estação 
aduaneira  e  obrigaram­no  a  abrir  o  portão  do  depósito,  para 
que  adentrasse  ao  recinto  um  caminhão  com  mais  10  (dez) 
homens  armados  que,  juntamente  com  os  indivíduos  que  já 
estavam  lá  dentro,  roubaram  a  carga  de  relógios  e  canivetes 
depositada nas dependências da Permissionária. 

3.  Tanto  que,  no  próprio  dia  30  de  julho,  a  Permissionária 
comunicou  o  ocorrido  à  Inspetoria  da  Receita  Federal, 
solicitando  as  providências  cabíveis  por  parte  desta  D.D. 
Comissão. 

Fl. 1679DF  CARF  MF



Processo nº 10314.002517/2002­23 
Acórdão n.º 3201­003.746 

S3­C2T1 
Fl. 1.680 

 
 

 
 

4

4.  Ocorre  que  o  Termo  de  Vistoria  Aduaneira  lavrado  não 
registrou  essas  circunstâncias  de  forma  clara  e  adequada, 
resultando  em  apuração  equivocada  da  responsabilidade  do 
Depositário. 

5.  Assim,  tendo  tomado  ciência  do  "Termo  de  Vistoria"  em 
questão, a Permissionária protocolou petição manifestando sua 
ressalva  expressa  quanto  à  conclusão  adotada  no  respectivo 
termo. 

6. De se ressaltar, que o Regulamento Aduaneiro (artigos 479 e 
480) é claro ao estabelecer que é presumida a responsabilidade 
do  depositário  por  avaria  ou  falta  de  mercadoria  sob  sua 
custódia,  desde  que  não  haja  prova  de  caso  fortuito  ou  força 
maior que possa excluir a sua responsabilidade. 

7. 0 que é exatamente o caso dos autos !! 

8. Ao contrário do que consta do Termo de Vistoria Aduaneira, 
NÃO  houve  "dano  ou  avaria"  da  mercadoria  em  questão 
causada pelo depositário e sim, à toda evidência, MOTIVO DE 
FORÇA MAIOR  (ROUBO),  nos  exatos  termos  do que  dispõe  o 
artigo 480 do Regulamento Aduaneiro, a ensejar a exclusão da 
responsabilidade  da  Permissionária/Depositária  pelo 
pagamento:  (i)  dos  tributos  (imposto  de  importação)  apurados 
em  relação  à  mercadoria,  conforme  artigo  478  do  RA,  (ii)  da 
multa  pelo  "extravio  ou  falta"  da mercadoria,  conforme  artigo 
521, inciso II alínea "d". 

9. Neste sentido, vejamos alguns julgados: 

"RESPONSABILIDADE  CIVIL.  Veículo  roubado  —  Assalto  a 
mão  armada  ocorrido  na  tapeçaria  onde  se  encontrava  o  auto 
para  reparos.  Ação  de  terceiro  inevitável  pela  prestadora  de 
serviços  ­  causa  de  exclusão  da  responsabilidade  da  Ré." 
(Apelação  n°  706.214­2  São  Paulo,  11ª  Câmara,  julgado  em 
06.04.1998, Juiz António Marson­ v.u.) 

"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ­ Busca e Apreensão Conversão em 
ação de depósito. Bem furtado. 

Configuração  de  Motivo  de  Força  Maior.  Artigo  1.277  do 
Código Civil ­ desobrigação do depositário em restituir o bem ou 
o equivalente em dinheiro ­ possibilidade de cobrança do saldo 
devedor  em  aberto  por  medida  processual  adequada  ­ 
Inadmissibilidade  de  prisão  civil."  (Rel.  Juiz  Melo  Colombini, 
11ª Câmara, vu. 14.09.95 ­Apelação 1° TAC n° 557.4456­2)" 

10.  Diante  dos  argumentos  acima  expendidos,  requer  seja 
reformada  a  decisão  de  fls.  destes  autos,  reconhecendo­se  a 
isenção  de  responsabilidade  da  Permissionária  pelos  fatos 
narrados,  com  fundamento  no  artigo  480  do  Decrete  n° 
91.030/85  (Regulamento  Aduaneiro)  e,  conseqüentemente,  a 
inexigibilidade  do  crédito  tributário  e  da  multa  prevista  no 
artigo 521, inciso II alínea "d" do mesmo diploma legal. 

Fl. 1680DF  CARF  MF



Processo nº 10314.002517/2002­23 
Acórdão n.º 3201­003.746 

S3­C2T1 
Fl. 1.681 

 
 

 
 

5

11. Anexo cópias da procuração e R.G do Sr. Aurélio de Oliveira 
Freitas, e do Contrato Social e última alteração." 

A  impugnação  apresentada  foi  julgada  improcedente,  no  julgamento  de 
primeira  instância,  nos  termos  do  Acórdão  DRJ/FOR  08­12.227,  de  14/11/2007,  decisão 
proferida  pelos  membros  da  3ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em 
Fortaleza/CE., cuja ementa dispõe, verbis: 

"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II  

Ano­calendário: 2002  

TRÂNSITO  ADUANEIRO.  EXTRAVIO  TOTAL  DA  CARGA. 
CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. ROUBO. 

Boletim de ocorrência não é prova da ocorrência de assalto, mas 
da  sua  comunicação  à  autoridade  policial.  Mesmo  havendo 
comprovação  desse  fato,  ônus  exclusivo  do  contribuinte,  a 
ocorrência  do  caso  fortuito  e  força  maior  ainda  requereria 
prova  de  ausência  de  culpa.  O  roubo  não  se  enquadra  na 
excludente  de  responsabilidade  de  caso  fortuito  ou  de  força 
maior. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano­calendário: 2002  

EXAME  DA  LEGALIDADE  E  DA  CONSTITUCIONALIDADE 
DAS LEIS. 

Não  compete  à  autoridade  administrativa  o  exame  da 
legalidade/constitucionalidade  das  leis,  porque  prerrogativa 
exclusiva do Poder Judiciário. 

SENTENÇAS JUDICIAIS. EFEITOS. 

As decisões judiciais não se constituem em normas gerais, razão 
pela  qual  seus  julgados  não  se  aproveitam  em  relação  a 
qualquer  outra  ocorrência,  senão  aquela  objeto  da  decisão,  à 
exceção  das  decisões  do  STF  sobre  inconstitucionalidade  da 
legislação. 

Lançamento procedente" 

O  recurso  voluntário  foi  interposto  de  forma  hábil  e  tempestiva,  em  que  a 
recorrente, em breve síntese, aduz: 

(i) o Termo de Vistoria Aduaneira e também do Boletim de Ocorrência do 3° 
Distrito  Policial  —  SBC  de  n°.  007697/2002,  por  volta  das  01h20min  (uma  hora  e  vinte 
minutos) da madrugada do dia 30.07.2002, as dependências da EADI/SBC foram invadidas por 
indivíduos que, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo,  renderam o 
vigia da estação aduaneira e obrigaram­no a abrir o portão do depósito, para que adentrasse ao 
recinto um caminhão e roubaram a carga de relógios e canivetes depositadas nas dependências 
da recorrente; 

Fl. 1681DF  CARF  MF



Processo nº 10314.002517/2002­23 
Acórdão n.º 3201­003.746 

S3­C2T1 
Fl. 1.682 

 
 

 
 

6

(ii) o Termo de Vistoria Aduaneira lavrado não registrou essas circunstâncias 
de  forma  clara  e  adequada,  resultando  em  apuração  equivocada  da  responsabilidade  do 
depositário; 

(iii)  no caso dos  autos,  ocorreu  evento  de  força maior  (roubo),  nos  exatos 
termos  do  que  dispõe  o  artigo  480  do Regulamento Aduaneiro,  a  ensejar  a  exclusão  da  sua 
responsabilidade; 

(iv) cita jurisprudência administrativa que corrobora sua defesa, no sentido de 
que o roubo constitui caso fortuito ou força maior excludente da responsabilidade; 

(v)  informa que  já  foi  considerada  isenta de qualquer  responsabilidade pelo 
episódio por decisão transitada em julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 
ação judicial que lhe foi movida pela seguradora ACE Seguradora S.A., que indenizou a dona 
da carga roubada e anexa cópia do acórdão; e 

(vi)  que  a  decisão  judicial  proferida  pelo  Tribunal  de  Justiça  manteve  a 
decisão  de  primeiro  grau,  que  reconheceu  a  impossibilidade  de  a  recorrente  evitar  o  roubo, 
diante do grau de violência empregado pelos marginais, muito embora tivesse ela, recorrente, 
tomado todas as precauções possíveis para tanto; 

Pugna a recorrente, ao final, o provimento do seu recurso. 

O  processo  foi  encaminhado  a  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos 
Fiscais,  tendo  sido  convertido  o  julgamento  em  diligência,  conforme  Resolução  nº  3202­
00.017, de 26 de agosto de 2010. 

Mencionada Resolução determinou a adoção das seguintes providências: 

"Solicite ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 
cópias  das  decisões  monocráticas  e  colegiadas  relativas  ao 
processo  judicial  acostado  às  fls.  163  e  seguintes,  inclusive 
resultados de perícias e elementos de prova constantes dos autos 
ou citadas nas decisões judiciais; 

Solicite ao cartório daquele órgão judicial a certidão de objeto e 
pé do processo mencionado no item 1, acima. 

Intime a recorrente para que junte os meios de prova que julgar 
pertinentes,  suficientes para afastar a  culpa em decorrência de 
negligência,  imprudência ou imperícia, ou por não ter, em tese, 
tomado  as  medidas  de  segurança  necessárias  à  guarda  eficaz 
das mercadorias sob custódia da União; 

Intime a recorrente a comprovar o pagamento da indenização na 
hipótese do sinistro comprovado nos autos; 

Intime  a  recorrente  a  trazer  aos  autos  cópia  do  inquérito 
policial,  inclusive  com  elementos  de  prova  e  depoimentos,  e 
eventual ação penal." 

Em petição  datada de  18/11/2011  a  recorrente  anexou  aos  autos  a  seguinte 
documentação: 

Fl. 1682DF  CARF  MF



Processo nº 10314.002517/2002­23 
Acórdão n.º 3201­003.746 

S3­C2T1 
Fl. 1.683 

 
 

 
 

7

(i) cópia de sentença proferida na Ação de Rito Ordinário (autos processuais 
n° 1833/03) que tramitou perante a 6° Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo movida 
por  ACE  SEGURADORA  S/A  contra  INTEGRAL  TRANSPORTE  E  AGENCIAMENTO 
MARÍTIMO LTDA., foi julgada improcedente em 13.02.06; 

(ii) Recurso de Apelação interposto por ACE Seguradora S/A; 

(iii) Contrarrazões oferecidas pela recorrente ao Recurso de Apelação; 

(iii)  decisão  proferida  no  Recurso  de  Apelação  n°  7079912­9,  ao  qual  o 
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento em julgamento realizado em 22 
de novembro de 2006; e 

(iv) Certidão de Objeto e Pé que demonstra o trânsito em julgado da decisão 
em relação à recorrente. 

Na  sequência,  foram  anexados  ao  presente  processo,  fotocópia  integral  da 
ação judicial já anteriormente mencionada. 

É o relatório. 

 

Voto Vencido 

Conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Relator 

Assiste razão à recorrente. 

A  decisão  recorrida  adotou  como  fundamento  para  julgar  improcedente  a 
impugnação  que  o  roubo  não  seria  uma  causa  excludente  de  responsabilidade,não  se 
enquadrando como caso fortuito ou força maior. 

Tal decisão está embasada nos seguintes termos: 

"Confirma  esse  entendimento  o  já  citado  Parecer  Normativo 
CST n 2 39, de 1978, ao preceituar, em seus itens 1 e 4, que os 
prejuízos  sofridos  de  créditos  não  recebidos,  ônus  de  avais  ou 
fianças,  abalroamento  de  veículos,  indenizações  civis,  roubo, 
furto, etc., não decorrem de caso fortuito ou de força maior. 

Conclui­se  com  esses  fundamentos  que  o  roubo  não  pode,  de 
forma nenhuma, tipificar a ocorrência de caso fortuito ou força 
maior. 

Tanto  o  furto  como  o  roubo  são  riscos  previsíveis,  inerentes  à 
própria  atividade  exercida  pela  autuada  (transporte  de 
mercadorias  estrangeiras),  para  os  quais  deve  ela 
permanentemente  acautelada  e  aparelhada,  tornando­os 
evitáveis.  

Fl. 1683DF  CARF  MF



Processo nº 10314.002517/2002­23 
Acórdão n.º 3201­003.746 

S3­C2T1 
Fl. 1.684 

 
 

 
 

8

O  roubo,  mesmo  qualificado,  como  evento  previsível  a  quem 
explora  serviços  de  transporte,  comporta  medidas  preventivas 
colimando evitá­lo. Não as tendo tomado a responsável, facilitou 
a atuação do(s) criminoso(s), pelo que, comprovada a culpa da 
obrigada, no caso in vigilando,  impõe­se o não­reconhecimento 
de caso fortuito ou força maior." 

Com o devido respeito, tal posicionamento não merece prosperar. 

Não considerou a decisão recorrida o fato de a recorrente ter sido vítima de 
roubo perpetrado por quadrilha/bando fortemente armada com armas de fogo composto por 13 
(treze) integrantes. 

É  uníssono  o  entendimento  de  que  o  roubo,  em  casos  como  o  presente, 
constitui caso fortuito ou força maior, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, 
in verbis: 

"AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL. 
TRANSPORTE  DE  CARGAS.  ROUBO.  FORÇA  MAIOR. 
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. 

1.  Consagrou­se  na  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de 
Justiça  o  entendimento  de  que  o  roubo  de  cargas,  em  regra, 
caracteriza­se como caso fortuito ou de força maior, excludente 
de responsabilidade do transportador. 

2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1374460/SP, 
Rel.  Ministro  RICARDO  VILLAS  BÔAS  CUEVA,  TERCEIRA 
TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016) 

 

"AGRAVO  REGIMENTAL.  AÇÃO  REGRESSIVA.  SEGURO. 
ROUBO  DE  CARGA.  MOTIVO  DE  FORÇA  MAIOR. 
RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. EXCLUSÃO. 

1.­ Pacífico nesta Corte o entendimento de que o roubo de carga, 
com  uso  de  arma  de  fogo,  configura  força  maior  a  elidir  a 
responsabilidade  da  transportadora  perante  a  seguradora  do 
proprietário  da  mercadoria  transportada,  o  que  acarreta  a 
improcedência da ação regressiva de ressarcimento de danos. 

2.­ Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 408.398/SP, 
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 
22/10/2013, DJe 07/11/2013) 

 

"RESPONSABILIDADE  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL. 
CORREIOS. ROUBO DE CARGAS. 

RESPONSABILIDADE  CIVIL  OBJETIVA.  EXCLUSÃO. 
MOTIVO DE FORÇA MAIOR. 

1. A empresa de Correios é de natureza pública federal, criada 
pelo  Decreto­lei  n.  509/69,  prestadora  de  serviços  postais  sob 

Fl. 1684DF  CARF  MF



Processo nº 10314.002517/2002­23 
Acórdão n.º 3201­003.746 

S3­C2T1 
Fl. 1.685 

 
 

 
 

9

regime de privilégio, cuja harmonia com a Constituição Federal, 
em  parte,  foi  reconhecida  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  no 
julgamento  da  ADPF  n.  46/DF,  julgada  em  5.8.2009,  relator 
para acórdão Ministro Eros Grau. 

Os Correios são, a um só tempo, empresa pública prestadora de 
serviço público em sentido estrito, e agente inserido no mercado, 
desempenhando,  neste  caso,  típica  atividade  econômica  e  se 
sujeitando ao regime de direito privado. 

2.  Destarte,  o  caso  dos  autos  revela  o  exercício  de  atividade 
econômica  típica,  consubstanciada  na  prestação  de  serviço  de 
"recebimento/coleta,  transporte  e  entrega  domiciliar  aos 
destinatários  em  âmbito  nacional"  de  "fitas  de  vídeo  e/ou 
material promocional relativo a elas", por isso que os Correios 
se sujeitam à responsabilidade civil própria das transportadoras 
de carga, as quais estão isentas de indenizar o dano causado na 
hipótese  de  força  maior,  cuja  extensão  conceitual  abarca  a 
ocorrência de roubo das mercadorias tansportadas. 

3. A  força maior deve  ser  entendida, atualmente,  como espécie 
do  gênero  fortuito  externo,  do  qual  faz  parte  também  a  culpa 
exclusiva  de  terceiros,  os  quais  se  contrapõem  ao  chamado 
fortuito  interno.  O  roubo,  mediante  uso  de  arma  de  fogo,  em 
regra  é  fato  de  terceiro  equiparável  a  força  maior,  que  deve 
excluir  o  dever  de  indenizar,  mesmo  no  sistema  de 
responsabilidade civil objetiva. 

4. Com o julgamento do REsp. 435.865/RJ, pela Segunda Seção, 
ficou  pacificado  na  jurisprudência  do  STJ  que,  se  não  for 
demonstrado que  a  transportadora  não  adotou  as  cautelas  que 
razoavelmente  dela  se  poderia  esperar,  o  roubo  de  carga 
constitui motivo de força maior a isentar a sua responsabilidade. 

5.  Recurso  especial  provido."  (REsp  976.564/SP,  Rel. Ministro 
LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em 
20/09/2012, DJe 23/10/2012) 

Não  obstante  o  entendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  a  recorrente 
anexou ao processo decisões judiciais que a isentaram de qualquer responsabilidade do evento 
que trata o presente processo. 

Em  sentença  proferida  nos  autos  de  Ação  de  Rito  Ordinário  (autos 
processuais  n°  1833/03)  que  tramitou  perante  a  6° Vara Cível  do  Foro  de  São Bernardo  do 
Campo,  o  MM.  juízo  julgou  improcedente  referida  ação  movida  contra  a  recorrente, 
consignando que: 

"O  ponto  controvertido  da  demanda  cinge­se  à  análise  da 
aplicação da força maior, corno excludente de responsabilidade, 
no caso concreto. 

A  ré  Integral  afirmou  que  contratou  os  serviços  de  duas 
empresas  distintas  visando  a  segurança  de  seu  armazém, 
juntando, para tanto, os contratos. 

Fl. 1685DF  CARF  MF



Processo nº 10314.002517/2002­23 
Acórdão n.º 3201­003.746 

S3­C2T1 
Fl. 1.686 

 
 

 
 

10

Uma  delas  instalou  dezesseis  câmeras,  alarme  e  controle  de 
acesso  ao  terminal.  A  outra,  para  fornecimento  de  quatro 
guardas armadas, em dois turnos. 

Depositou ainda a mercadoria dentro de um cofre, trancado por 
cadeado. O armazém, segundo as provas colhidas, é fechado por 
muro  de  cinco  metros  ou  tela  de  três  metros  de  altura, 
dependendo do local. 

A ré  Integral alegou que não poderia  ter evitado o  roubo visto 
que,  além  de  todas  as  precauções  adotadas,  sua  empresa  foi 
invadida  por  treze  homens.  Três  deles,  armados,  renderam  o 
vigia,  abriram os  portões.  quando adentrou urn  caminhão com 
outros dez indivíduos. 

A  testemunha Marcelo, arrolada pela requerente. relatou que a 
ré  Integral  foi  vítima  de  roubo  a  mão  aramada,  sendo 
resguardada  por  dois  vigilantes,  naquele  momento.  Confirmou 
ainda que a carga estava dentro do cofre (fls. 574). 

Ante  as  peculiaridades  do  caso  ,  restou  evidente  que  a  ré 
Integral  adotou  todas  as  medidas  necessárias  visando  o 
armazenamento da mercadoria de forma segura. 

Foram  contratados  segurança,  sistema  eletrônico  de 
monitoramento  e  alarme,  construídos muros  e  telas altas,  além 
de cofre com cadeados. 

(...) 

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por 
ACE Seguradora S/A contra Integral Transporte e Agenciamento 
Marítimo  Lida.  Julgo  IMPROCEDENTES  as  lides  secundárias 
movidas contra Generali do Brasil e IRB Brasil Resseguros S/A. 
Em razão da sucumbência, condeno a autora no pagamento de 
custas. despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo 
em  10%  do  valor  atualizado  da  causa,  inclusive  a  favor  das 
litisdenunciadas. visto que deu causa às denunciações da lide." 

Por sua vez, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar o 
Recurso  de  Apelação  Interposto  por  ACE  Seguradora  S/A,manteve  a  sentença  de  1°  grau, 
estando o decisum ementado nos seguintes termos: 

"SUB­ROGAÇÃO ­ Pretensão de  ressarcimento de  importância 
paga a  segurada — Transporte de mercadorias — Contrato — 
Inexecução  em  decorrência  de  roubo  por  bando  armado  — 
Causa  de  exclusão  de  responsabilidade  da  transportadora 
improcedência da ação. Negado provimento ao recurso. 

A  responsabilidade  da  transportadora  é  objetiva  até  que, 
configurado  o  fato  irresistível  da  força  major,  que  está 
demonstrado,  sem  que  houvesse  qualquer  negligência  da 
transportadora, deu­se o roubo com a perda da mercadoria em 
exclusão da responsabilidade por corolário lógico." 

Fl. 1686DF  CARF  MF



Processo nº 10314.002517/2002­23 
Acórdão n.º 3201­003.746 

S3­C2T1 
Fl. 1.687 

 
 

 
 

11

Assim, o Poder  Judiciário em relação ao evento  roubo do qual a  recorrente 
foi  vítima  decidiu  pela  exclusão  de  sua  responsabilidade,  o  que  repercute  diretamente  no 
julgamento  do  caso  em  apreço,  pois  não  há  como  adotar  entendimento  diverso  ao  já 
consolidado em decisão judicial. 

Dispunha  o  Regulamento  Aduaneiro  vigente  à  época  dos  fatos  (Decreto 
91030/1985): 

Art.  479  ­O  depositário  responde  por  avaria  ou  falta  de 
mercadoria  sob  sua  custódia,  assim  como  por  danos  causados 
em operação de carga ou descarga realizada por seus prepostos. 
Parágrafo único ­Presume­se a responsabilidade do depositário 
no caso de volumes recebidos sem ressalva ou protesto.  

Art.  480  ­Ao  indicado  como  responsável  cabe  a  prova  de  caso 
fortuito ou força maior que possa excluir sua responsabilidade. 

§  1º  ­  Para  os  fins  deste  artigo,  e  no  que  respeita  ao 
transportador,  os  protestos  formados  a  bordo  de  navio  ou  de 
aeronave  somente  produzirão  efeito  se  ratificados  pela 
autoridade judiciária competente. 

§  2º  ­  As  provas  excludentes  de  responsabilidade  poderão  ser 
produzidas por qualquer interessado, no curso da vistoria." 

Não obstante os argumentos antes expendidos, o Conselho Administrativo de 
Recursos Fiscais  ­ CARF possui precedentes de que o roubo configura causa de exclusão da 
responsabilidade tributária. conforme a seguir: 

"Assunto: Normas de Administração Tributária 

Data do fato gerador: 24/12/2004 

VISTORIA  ADUANEIRA.  EXTRAVIO  DE  MERCADORIA 
MEDIANTE ROUBO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. 

O  roubo  de  carga  mediante  ação  de  quadrilha  fortemente 
armada  se  subsume ao disposto no artigo 595 do Regulamento 
Aduaneiro  à  época  vigente  (Decreto  nº  4.543,  de  26/12/2002), 
excluindo  a  responsabilidade  do  depositário  pelos  tributos 
devidos em relação à mercadoria roubada.Recurso ao qual se dá 
provimento."  (Processo  19814.000160/2005­25;  Acórdão  3802­
000.173;  Relator  Conselheiro  ad  hoc  Francisco  José  Barroso 
Rios; Sessão de 15/03/2010) 

 

"Assunto: Regimes Aduaneiros 

Data do fato gerador: 15/04/2005 

VISTORIA  ADUANEIRA.  EXCLUSÃO  DE 
RESPONSABILIDADE.  CASO  FORTUITO  OU  DE  FORÇA 
MAIOR.  ROUBO  OU  FURTO  DE  MERCADORIAS. 
COMPROVADO 

Fl. 1687DF  CARF  MF



Processo nº 10314.002517/2002­23 
Acórdão n.º 3201­003.746 

S3­C2T1 
Fl. 1.688 

 
 

 
 

12

Roubo de carga à mão armada comprovado, ocorrido no recinto 
do  Depositário  (Porto  Seco),  constitui  causa  excludente  de 
responsabilidade  do  depositário  (arts.  591  e  595  do RA/02) no 
caso  de  falta  de  mercadoria  apurada  em  processo  de  vistoria 
aduaneira."  (Processo  19814.000162/2005­14;  Acórdão  3802­
000.175;  Relator  Conselheiro  Francisco  José  Barroso  Rios; 
Sessão de 15/03/2010) 

 

"TRÂNSITO  ADUANEIRO.  CASO  FORTUITO  OU  FORÇA 
MAIOR.  ROUBO  DE  CARGA.COMPROVADO  ­  Roubo  de 
carga  à  mão  armada,  no  transporte  em  Trânsito  Aduaneiro, 
constitui  causa  excludente  de  responsabilidade  do 
importador/transportador  (arts.  478  e  480  do  RA)  no  caso  de 
falta  de  mercadoria  apurada  em  processo  vistoria  aduaneira. 
Precedentes:  Ac.  CSRF/03­04.467,  303­32.175  e  303­30.966. 
Recurso  especial  negado."  (Processo  10711.002810/98­24; 
Acórdão  CSRF/03­05.181;  Relator  Conselheiro  OTACÍLIO 
DANTAS CARTAXO; Sessão de 12/02/2007) 

 

Ainda, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ­ TRF4: 

"TRIBUTÁRIO.  ADUANEIRO.  AUSÊNCIA  DE  CONCLUSÃO 
DA  OPERAÇÃO  DE  TRÂNSITO  ADUANEIRO. 
COMUNICAÇÃO  À  AUTORIDADE  FISCAL.  IMPOSTO  DE 
IMPORTAÇÃO  E  MULTAS.  TRANSPORTE  DE  CARGA. 
ROUBO. FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA 
OU FRAUDE.  

1. A interrupção da operação de  trânsito aduaneiro, segundo o 
art.  277,  caput  e  §  2º,  do  Regulamento  Aduaneiro  (Decreto  nº 
91.030/1985), deve  ser  imediatamente comunicada à  repartição 
fiscal, para que sejam adotadas as providências cabíveis, com a 
realização de vistoria ou a  lavratura de termo circunstanciado. 
2.  Embora  seja  obrigação  do  transportador  imediatamente 
comunicar à autoridade fiscal qualquer razão decorrente de fato 
alheio à vontade que possa acarretar a  interrupção do  trânsito 
aduaneiro,  a  imediatidade  é  deveras  de  pouca  importância  no 
caso de carga roubada, já que se torna impossível e irrelevante 
realizar vistoria aduaneira e lavrar termo circunstanciado, pelo 
simples fato de que não há o que vistoriar ou relatar. 3. O auto 
de  infração  sequer  aponta  ou  invoca  a  data  em  que  foi 
comunicado  o  roubo  como  motivo  determinante  do  ato, 
resumindo­se a questão, por conseguinte, a acolher a ocorrência 
de roubo, devidamente noticiada pelo transportador, como razão 
para não concluir a operação de trânsito aduaneiro e afastar a 
exigência  de  tributos  e multas.  4. Nada  obstante  o  disposto  no 
art. 136 do CTN e no art. 94, § 2º, do DL nº 37/1966, no sentido 
de que a responsabilidade por infrações da legislação tributária 
independe  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da 
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, a motivação 
da  conduta  deve  ser  examinada  sempre,  uma  vez  que,  se  não 

Fl. 1688DF  CARF  MF



Processo nº 10314.002517/2002­23 
Acórdão n.º 3201­003.746 

S3­C2T1 
Fl. 1.689 

 
 

 
 

13

houver dolo nem culpa, não se cogita de infração da legislação 
tributária.  5.  O  roubo  do  caminhão  transportador  e  da  carga 
consiste em motivo de força maior, que exclui a culpa e o dolo e, 
portanto,  afasta  a  responsabilidade  do  transportador. 
Entendimento em sentido contrário, aliás, implicaria penalizar o 
particular  pela  omissão  do  Estado  em  oferecer  segurança  à 
população  e  acolher  a  ideia  de  que  a  violência  faz  parte  dos 
riscos  do  empreendimento,  o  que  obrigaria  a  empresa  a 
contratar segurança privada e seguro contra roubo que incluísse 
eventuais  autuações  fiscais.  6.  A  responsabilização  da  autora 
somente mostrar­se­ia  viável nas hipóteses de  flagrante desídia 
da  empresa  durante  o  transporte  da  carga  ou  de  evidência  de 
fraude.  Tais  circunstâncias,  entretanto,  não  restaram 
comprovadas  nos  autos,  prevalecendo  o  argumento  relativo  à 
ocorrência  de  força  maior."  (TRF4,  AC  5013184­
12.2012.4.04.7002,  PRIMEIRA  TURMA,  Relator  JOEL  ILAN 
PACIORNIK,  juntado  aos  autos  em  10/09/2015)  (destaque 
nosso). 

 

"EXECUÇÃO  FISCAL.  EMBARGOS.  REMESSA  OFICIAL. 
INTERPOSIÇÃO  DE  OFÍCIO.  IMPOSTO  DE  IMPORTAÇÃO. 
TRÂNSITO ADUANEIRO. ROUBO DA MERCADORIA. FORÇA 
MAIOR.  

1.  A  sentença  está  sujeita  ao  reexame  necessário,  porquanto  o 
valor  da  controvérsia  excede  o  limite  de  sessenta  salários 
mínimos.  2.  Configura  força  maior  o  roubo  de  mercadoria 
internalizada  sob  o  regime  de  trânsito  aduaneiro,  afastando  a 
possibilidade  de  exigência  de  tributos  e  aplicação  de  multa. 
Somente  se comprovada a  fraude ou, ainda, a  falta de  cuidado 
da  empresa  transportadora,  é  que  se  poderia  atribuir­lhe  a 
responsabilidade  pelo  descumprimento  da  tarefa  de  entregar  a 
mercadoria  no  local  predeterminado."  (TRF4,  AC  5014159­
34.2012.4.04.7002,  SEGUNDA  TURMA,  Relatora  CARLA 
EVELISE  JUSTINO  HENDGES,  juntado  aos  autos  em 
26/03/2014) 

Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário interposto. 

(assinado digitalmente) 

Leonardo  Vinicius  Toledo  de  Andrade  ­  Relator

Voto Vencedor 

Conselheiro Marcelo Giovani Vieira, Redator Designado 

Peço licença ao relator para divergir de seu entendimento quanto à exclusão de 
responsabilidade  tributária  da  recorrente,  por  motivo  de  roubo  da  mercadoria  da  qual  era 
depositária. 

Fl. 1689DF  CARF  MF



Processo nº 10314.002517/2002­23 
Acórdão n.º 3201­003.746 

S3­C2T1 
Fl. 1.690 

 
 

 
 

14

É  que  a  responsabilidade  das  empresas  de  armazenamento  aduaneiro  abrange 
exatamente os cuidados de proteção da carga armazenada, naqueles casos em que a causa da 
falta da mercadoria pudesse ser evitada por medidas da depositária,  como os casos de perda, 
extravio ou roubo. Tais eventos, ainda que possam conter algum grau de fortuidade, dependem, 
em maior grau, das ações preventivas da depositária. Trata­se do chamado risco implícito. 

Diferentemente, o evento fortuito puro ou de força maior que pudesse excluir a 
responsabilidade da recorrente seria aquele raro e prevalecente, tais como tragédias coletivas, 
fenômenos climáticos avassaladores, contra os quais as ações preventivas da depositária seriam 
inúteis. 

Observo  que  a  grande  maioria  dos  precedentes  deste  Carf  são  nesse  sentido. 
Cito,  como  exemplos,  os  Acórdãos  seguintes,  de  Turmas  diversas:  9303­005.767,  3402­
002.854, 3202­001.356, 3101­001.370, 3102­002.188, 3201­001.147, 3403­001.722.  

Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Giovani Vieira, Redator Designado 

 

           

 

 

Fl. 1690DF  CARF  MF


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201803</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006
COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO.
É de 5 (cinco) anos o prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo, contado da data da entrega da declaração de compensação.
NÃO-CUMULATIVIDADE. CESSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS ACUMULADOS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL VINCULANTE, NA FORMA REGIMENTAL.
Havendo decisão definitiva do STF, com repercussão geral, no sentido da não incidência da Contribuição para o PIS e da Cofins na cessão onerosa para terceiros de créditos de ICMS acumulados, originados de operações de exportação, ela deverá ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, por força regimental.
NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS
O alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos de (i) pertinência ao processo produtivo ou prestação de serviço; (ii) emprego direto ou indireto no processo produtivo ou prestação de serviço; e (iii) essencialidade em que a subtração importa a impossibilidade da produção ou prestação de serviço ou implique substancial perda de qualidade (do produto ou serviço resultante).
COMBUSTÍVEIS. GLP E ÓLEO DIESEL
Os gastos com combustíveis e lubrificantes geram créditos a serem utilizados na apuração do PIS e da COFINS, nos termos do art. 3º, II da Lei nº 10.833/2003.
DESPESAS COM ALUGUEL DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS. DESCONTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
Se o disposto no art. 3º, IV, da Lei 10.833/2003, não restringiu o desconto de créditos da Cofins apenas às despesas de aluguéis de máquinas e equipamentos ao processo produtivo da empresa, não cabe ao intérprete restringir a utilização de créditos somente aos alugueis de máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo.
Concede-se o crédito na locação de veículos utilizados na movimentação de bens relacionados à atividades produtivas da pessoa jurídica.
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CRÉDITO SOBRE DEPRECIAÇÃO. UTILIZAÇÃO EM ETAPAS DO PROCESSO PRODUTIVO. ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA.
A pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados sobre encargos de depreciação em relação às máquinas e aos equipamentos adquiridos e utilizados em etapas pertinentes e essenciais à fabricação de produtos destinados à venda, incluindo-se salas de controle e monitoramento do processo produtivo, conforme disciplinado pela Secretaria da Receita Federal em sua legislação (IN SRF nº 457/2004).
Mantêm-se os créditos com encargos de depreciação dos bens imobilizados utilizados em unidades de abastecimento e tratamento de água e de energia elétrica na atividade mineradora por serem essenciais e pertinentes ao processo produtivo.
SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
Concede-se o direito ao crédito às despesas com instalações de máquinas e equipamentos do processo produtivo desde que o dispêndio não deva ser capitalizado ao valor do bem.
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CRÉDITO. AQUISIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPRECIAÇÃO.
A aquisição de máquinas e equipamentos do ativo imobilizado, utilizados no processo produtivo de bens destinados à venda, não permite a tomada do crédito das Contribuições, o que somente é permitido quanto aos encargos de depreciação, e conforme disciplinado pela Secretaria da Receita Federal em sua legislação.
CREDITAMENTO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. ART. 31, LEI Nº 10.865/2004.
Vedado o creditamento relativo a encargos de depreciação de bens adquiridos antes de 30 de abril de 2004. Disposição expressa do art. 31 da Lei nº 10.865/2004.
Recurso Voluntário Parcialmente Provido

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos dar parcial provimento ao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário, que também dava provimento para as despesas de despacho aduaneiro. Os Conselheiros Marcelo Giovani Vieira e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade votaram pelas conclusões.
Winderley Morais Pereira - Presidente Substituto
Paulo Roberto Duarte Moreira - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.

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S3­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

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1 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10650.901212/2010­95 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­003.569  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de março de 2018 

Matéria  COFINS ­ NÃO CUMULATIVO 

Recorrente  COMPANHIA BRASILEIRA DE METALURGIA E MINERACAO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 

COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO.  

É de 5 (cinco) anos o prazo para homologação da compensação declarada pelo 
sujeito passivo, contado da data da entrega da declaração de compensação. 

NÃO­CUMULATIVIDADE.  CESSÃO  DE  CRÉDITOS  DE  ICMS 
ACUMULADOS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES. EXCLUSÃO DA 
BASE  DE  CÁLCULO  POR  FORÇA  DE  DECISÃO  JUDICIAL 
VINCULANTE, NA FORMA REGIMENTAL. 

Havendo decisão definitiva do STF, com repercussão geral, no sentido da não 
incidência  da Contribuição  para  o  PIS  e  da Cofins  na  cessão  onerosa  para 
terceiros  de  créditos  de  ICMS  acumulados,  originados  de  operações  de 
exportação, ela deverá ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos 
recursos no âmbito do CARF, por força regimental. 

NÃO­CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS 

O alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não­cumulatividade 
do  PIS  Pasep  e  da  COFINS  é  aquele  em  que  o  os  bens  e  serviços 
cumulativamente  atenda  aos  requisitos  de  (i)  pertinência  ao  processo 
produtivo  ou  prestação  de  serviço;  (ii)  emprego  direto  ou  indireto  no 
processo produtivo ou prestação de serviço; e  (iii) essencialidade em que a 
subtração importa a impossibilidade da produção ou prestação de serviço ou 
implique substancial perda de qualidade (do produto ou serviço resultante). 

COMBUSTÍVEIS. GLP E ÓLEO DIESEL 

Os gastos com combustíveis e lubrificantes geram créditos a serem utilizados 
na  apuração  do  PIS  e  da  COFINS,  nos  termos  do  art.  3º,  II  da  Lei  nº 
10.833/2003. 

  

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Fl. 628DF  CARF  MF




Processo nº 10650.901212/2010­95 
Acórdão n.º 3201­003.569 

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Fl. 3 

 
 

 
 

2

DESPESAS  COM  ALUGUEL  DE  MAQUINAS,  EQUIPAMENTOS  E 
VEÍCULOS. DESCONTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. 

Se o disposto no art. 3º, IV, da Lei 10.833/2003, não restringiu o desconto de 
créditos  da  Cofins  apenas  às  despesas  de  aluguéis  de  máquinas  e 
equipamentos  ao  processo  produtivo  da  empresa,  não  cabe  ao  intérprete 
restringir  a  utilização  de  créditos  somente  aos  alugueis  de  máquinas  e 
equipamentos utilizados no processo produtivo. 

Concede­se o crédito na locação de veículos utilizados na movimentação de 
bens relacionados à atividades produtivas da pessoa jurídica. 

MÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS.  CRÉDITO  SOBRE  DEPRECIAÇÃO. 
UTILIZAÇÃO  EM  ETAPAS  DO  PROCESSO  PRODUTIVO.  ÁGUA  E 
ENERGIA ELÉTRICA. 

A  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  sobre  encargos  de 
depreciação  em  relação  às  máquinas  e  aos  equipamentos  adquiridos  e 
utilizados  em  etapas  pertinentes  e  essenciais  à  fabricação  de  produtos 
destinados  à  venda,  incluindo­se  salas  de  controle  e  monitoramento  do 
processo produtivo, conforme disciplinado pela Secretaria da Receita Federal 
em sua legislação (IN SRF nº 457/2004). 

Mantêm­se os créditos com encargos de depreciação dos bens  imobilizados 
utilizados em unidades de abastecimento e  tratamento de água e de energia 
elétrica  na  atividade  mineradora  por  serem  essenciais  e  pertinentes  ao 
processo produtivo. 

SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. 

Concede­se o direito  ao  crédito  às despesas  com  instalações de máquinas  e 
equipamentos  do  processo  produtivo  desde  que  o  dispêndio  não  deva  ser 
capitalizado ao valor do bem. 

MÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS.  CRÉDITO.  AQUISIÇÃO. 
IMPOSSIBILIDADE. DEPRECIAÇÃO. 

A aquisição de máquinas e equipamentos do ativo imobilizado, utilizados no 
processo  produtivo  de  bens  destinados  à  venda,  não  permite  a  tomada  do 
crédito das Contribuições, o que somente é permitido quanto aos encargos de 
depreciação, e conforme disciplinado pela Secretaria da Receita Federal em 
sua legislação. 

CREDITAMENTO.  ENCARGOS  DE  DEPRECIAÇÃO.  ART.  31,  LEI  Nº 
10.865/2004. 

Vedado o creditamento relativo a encargos de depreciação de bens adquiridos 
antes  de  30  de  abril  de  2004.  Disposição  expressa  do  art.  31  da  Lei  nº 
10.865/2004. 

Recurso Voluntário Parcialmente Provido 

 
 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos  dar  parcial 
provimento  ao  recurso  voluntário.  Vencida  a  Conselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário,  que 

Fl. 629DF  CARF  MF



Processo nº 10650.901212/2010­95 
Acórdão n.º 3201­003.569 

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3

também dava provimento para  as despesas de despacho aduaneiro. Os Conselheiros Marcelo 
Giovani Vieira e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade votaram pelas conclusões. 

Winderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto  

Paulo Roberto Duarte Moreira ­ Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais 
Pereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, 
Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. 

Relatório 

O  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão 
proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora/MG. 

Por bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão 
recorrida, que transcrevo, a seguir: 

Trata o presente das Declarações de Compensação – Dcomp nºs 
10961.42045.220206.1.3.09­4109,  24680.03105.090306.1.3.09­
5185,  33016.64418.270306.1.3.09­0540, 
36733.43020.270306.1.3.09­3904,  15904.74168.100406.1.3.09­
0260,  41393.32986.250406.1.3.09­9907, 
10327.54048.100506.1.3.09­4699,  baixadas  para  tratamento 
manual,  recebendo  o  número  10650.720164/2011­17, 
objetivando  a  compensação  dos  débitos  nelas  declarados,  no 
montante  de  R$5.479.733,41,  com  crédito  da  Cofins  –  regime 
não cumulativo, relativo ao 1º trimestre de 2006. 

As  Declarações  de  compensação  41393.32986.250406.1.3.09­
9907;  10327.54048.100506.1.3.09­4699  e 
15904.74168.100406.1.3.09­0260,  referentes  aos  meses  de 
março/2006  e  abril/2006,  foram  precedidas  do  Pedido  de 
Ressarcimento n° 35387.35620.100406.1.1.09­0261, que também 
foi  baixado  para  tratamento  manual,  recebendo  o  n° 
10650.901212/2010­95.  

Os  processos  10650.901212/2010­95  e  10650.720164/2011­17, 
foram  analisados  em  conjunto,  por  constituírem  objeto  de 
crédito tributário do PIS não cumulativo do 1º trimestre/2006. 

Da verificação da legitimidade do crédito solicitado resultaram 
o  Relatório  Fiscal  (fls.  8  a  69)  e  o  Relatório  Fiscal  Final, 
referente  ao  1º  trimestre  (fls.  99  a  110),  do  qual  se  extrai  as 
seguintes glosas: 

­ bens utilizados como insumos (gás liquefeito do petróleo ­ GLP 
e óleo diesel, produtos adquiridos sujeitos à alíquota zero); 

­  duplicidade  de  aproveitamento  de  crédito,  no  momento  da 
aquisição e nos encargos de depreciação; 

Fl. 630DF  CARF  MF



Processo nº 10650.901212/2010­95 
Acórdão n.º 3201­003.569 

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­  encargos  de  depreciação  de  bens  do  ativo  imobilizado:  (i) 
sobre  máquinas  e  equipamentos  nos  centros  de  custos  AGU  – 
Abastecimento  e  Tratamento  de  Água  e  ENE  –  Subestação  de 
Energia Elétrica por não afetarem a produção diretamente; (ii) 
móveis  e  equipamentos  não  utilizados  na  fabricação  dos 
produtos  vendidos;  (iii)  equipamentos  formados  por  aquisições 
de peças e serviços antes de 30/04/2004; 

­  ajuste  negativo  do  crédito  (aumento  da  base  de  cálculo  da 
contribuição, adicionando valores relativos à cessão de créditos 
de ICMS). 

A  DRF­Uberaba/MG  emitiu  Despacho  Decisório,  no  qual 
homologa  parcialmente  a  compensação  pleiteada,  até  onde  as 
contas se encontrarem, fls. 111 a 120, nos seguintes termos: 

Conforme os  fundamentos acima e com base na Lei n2 10.833, 
de 29 de dezembro de 2003, DECIDO: 

1)  RECONHECER  O  DIREITO  CREDITÓRIO  no  valor  de 
R$5.209.080,45(cinco milhões, duzentos e nove mil, oitenta reais 
e  quarenta  e  cinco  centavos);  sendo  R$1.948.846,65(hum 
milhão, novecentos e quarenta e oito mil, oitocentos e quarenta e 
seis  reais e  sessenta e cinco centavos) no mês de  janeiro/2006; 
R$1.339.200,52(hum  milhão,  trezentos  e  trinta  e  nove  mil, 
duzentos  reais  e  cinquenta  e  dois  centavos)  para  o  mês  de 
fevereiro/2006 e R$1.921.033,28(hum milhão, novecentos e vinte 
e um mil, trinta e três reais e vinte e oito centavos) para o mês de 
março/2006. 

2)  HOMOLOGAR  PARCIALMENTE  as  compensações 
realizadas,  respeitada  as  vinculações  dos  respectivos  períodos 
de apuração até onde as contas se encontrarem; 

3)  EXIGIR  os  débitos  indevidamente  nelas  compensados,  com 
base no § 6° do art 74 da Lei n° 9.430 de 1996 e § 4° do art 34 
da IN RFB n° 900 de 2008. 

Fica a empresa ciente que deverá executar em seus livros fiscais 
e contábeis, a adequação de seus registros e de suas informações 
prestadas  à  Receita  Federal  do  Brasil,  através  dos  sistemas 
informatizados  disponíveis,  em  decorrência  dos  valores 
apurados em diligência fiscal e da parte do crédito pleiteado que 
foi objeto de glosa.[...] 

A empresa apresenta manifestação de inconformidade (fls. 129 a 
164), na qual após as alegações deduzidas, requer: 

Por  todo  o  exposto,  seja  com  base  nas  preliminares,  seja  com 
fundamento  nas  razões  de  mérito,  conclui­se  que  deve  o  r. 
despacho decisório ser modificado "in totum", para o fim de (i) 
cancelar  as  glosas  realizadas  na  apuração  dos  créditos  da 
COFINS; (ii) determinar a exclusão dos montantes recebidos em 
contrapartida à cessão dos créditos do ICMS, da base de cálculo 
daquela exação; (iii) homologar integralmente as compensações 
realizadas  pela  requerente,  nos  autos  dos  processos  n. 

Fl. 631DF  CARF  MF



Processo nº 10650.901212/2010­95 
Acórdão n.º 3201­003.569 

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10650.901212/2010­95  e  10650.720164/2011­17;  e  (iv) 
cancelaras respectivas Cartas Cobrança. 

Protesta  a  requerente  provar  o  alegado  por  todos  os meios  de 
prova  admitidos,  especialmente  a  produção  de  perícia  e  a 
juntada de documentos. 

Em atendimento ao disposto no inciso V do art. 16 do Decreto n. 
70235, de 6.3.1972, a  requerente  informa que a matéria objeto 
desta  manifestação  de  inconformidade  não  foi  submetida  à 
apreciação judicial. 

É o relatório. 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora por 
intermédio da 1ª Turma, no Acórdão nº 09­37.519, sessão de 28/10/2011, julgou improcedente 
a manifestação de inconformidade da contribuinte. A decisão foi assim ementada: 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 

PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. PEDIDO DE DILIGÊNCIA.  

Não atendidos os requisitos  legais de admissibilidade,  indefere­
se  pedido  de  juntada  de  novas  provas  e,  uma  vez  que  os 
elementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da 
questão, é prescindível a realização de perícia ou diligência. 

Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade 
Social ­ Cofins 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. BENS NÃO SUJEITOS 
AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. 

Não  dará  direito  a  crédito  o  valor  da  aquisição  de  bens  ou 
serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no 
caso  de  isenção,  esse  último  quando  revendidos  ou  utilizados 
como  insumo em produtos ou  serviços  sujeitos à alíquota  zero, 
isentos ou não alcançados pela contribuição. 

SERVIÇOS. CRÉDITO SOBRE INSUMOS. 

Somente  os  serviços  aplicados  ou  consumidos  na  produção  de 
bens destinados à venda são considerados insumos e dão direito 
ao crédito. 

MÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS.  CRÉDITO  SOBRE 
DEPRECIAÇÃO. 

A  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  sobre 
encargos de depreciação, somente em relação às máquinas e aos 
equipamentos  adquiridos  para  utilização  na  fabricação  de 
produtos destinados à venda. 

Fl. 632DF  CARF  MF



Processo nº 10650.901212/2010­95 
Acórdão n.º 3201­003.569 

S3­C2T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

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CESSÃO DE ICMS. INCIDÊNCIA DA COFINS. 

A cessão de direitos de ICMS compõe a receita do contribuinte, 
sendo base de cálculo para a contribuição. 

No  voto,  os  julgadores  de  1ª  instancia  delimitaram  o  litígio  conforme  as 
matérias expressamente contestadas pela contribuinte, como se vê: 

Cumpre  ressaltar  que  relativamente  ao  1º  trimestre de  2006,  a 
fiscalização  excluiu  da  apuração  dos  créditos  valores 
correspondentes  a:  bens  utilizados  como  insumos  (GLP  e  óleo 
diesel),  despesas  com  aluguéis  de  máquinas  e  equipamentos 
locados  de  pessoa  jurídica  e  encargos  de  depreciação  de 
determinados  itens  do  ativo  imobilizado.  Desse  modo,  fica 
prejudicado  o  exame  das  argumentações,  contidas  na  peça 
impugnatória,  relativamente  aos  itens:  “2.2.4.  Conservação 
Patrimonial,  Segurança,  Meio  Ambiente”,  “2.2.5.  Pesquisas, 
Melhorias,  Experiências”,  “2.2.6.  Bens  Não  Consumidos  Nem 
Aplicados  no  Processo  Produtivo”,  “2.2.7  Gastos  ativados 
inseridos  nos  serviços  utilizados  como  insumos”,  “2.2.8 
Conservação  patrimonial  e  melhoria  de  processos”, 
correspondentes  aos  itens  1.2,  1.3,  1.4,  2.1  e  2.2  do  Relatório 
Fiscal, já que não houve glosa sob referidas rubricas. 

A  seguir,  após  dissertar  acerca  do  conceito  de  insumos  no  entendimento 
daqueles julgadores, mormente consubstanciado nas INs 247/2002 e 404/2004, estabeleceu as 
rubricas que a contribuinte incorreu em gastos para os quais a Fiscalização glosou os créditos 
da não cumulatividade do PIS/Cofins, a saber: 

I ­ Decadência 

II  ­ Aumento  da  base  de  cálculo  da Cofins  em  procedimento  de  análise  de 
direito creditório 

III ­ Inclusão dos ingresso decorrente de cessão de crédito do ICMS na base 
de cálculo para apuração do crédito de Cofins. 

IV ­ Glosa de créditos quanto a encargos com aquisição de/para: 

a) GLP e óleo diesel: 

b) Alugueis de máquinas e equipamentos locados de pessoa jurídica; 

c) Depreciação de bens do ativo imobilizado, nos seguintes centro de custo: 

(i)  AGU  (Abastecimento  e  Tratamento  de  Água),  “ENE”  (Subestação  de 
energia elétrica); 

(ii) Móveis e equipamentos alocados em centro de custos produtivos; e  

(iii) Bem do ativo  imobilizado adquirido  antes de 30/04/2004,  relacionados 
nos quadros demonstrativos do item 6.1 do relatório fiscal (fls. 33 a 35). 

Fl. 633DF  CARF  MF



Processo nº 10650.901212/2010­95 
Acórdão n.º 3201­003.569 

S3­C2T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

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 Inconformada  com  a  decisão,  a  contribuinte  apresenta  recurso  voluntário 
(fls.  335/380),  no  qual  repisa  os  argumentos  trazidos  em  sua  impugnação,  explicitando  sua 
atividade extrativa/industrial e a utilização de cada um dos bens ou serviços em seu processo, 
cujos gastos tiveram créditos das contribuições glosados. 

Submetido  à  julgamento  em  Colegiado  desta  3ª  Seção,  na  sessão  de 
26/06/2013,  após  conhecer  do  recurso  voluntário  decidiu­se  convertê­lo  em  diligência  para 
elaboração de laudo que demonstrasse a vinculação dos bens e serviços ao processo produtivo, 
por  entende  a  Turma  tratar­se  de  informação  essencial  para  a  análise  de  qualquer  pleito  de 
reconhecimento de PIS e de Cofins não cumulativos.  

Os  termos  da  diligência  determinada  na  resolução  nº  3202­000.104  (fls. 
436/445): 

Para o deslinde da questão entendo necessária a diligência para 
se  determinar  se  os  insumos  objeto  de  glosa  pela  fiscalização 
relacionam­se ou não ao processo produtivo da Recorrente. 

Diante  disso,  converto  o  julgamento  em  diligência  para  que 
unidade  preparadora  jurisdicionante  do  domicílio  fiscal  da 
Recorrente providencie o que segue: 

1)  Intime  a  Recorrente  a  apresentar  laudo  de  renomada 
instituição  que  descreva  detalhadamente  o  seu  processo 
processo  produtivo,  apontando  a  utilização  dos  insumos  ora 
glosados  na  produção  de  bens  destinados  à  venda,  ou  na 
prestação de serviços; e 

2) Após a  juntada do  laudo, promova diligência  fiscal  in  loco, 
para  verificar  as  conclusões  do  laudo  pericial,  elaborando 
Relatório  conclusivo  e  sucintoacerca  da  utilização  ou  não  dos 
insumos ora glosados no processo produtivo da Recorrente. 

Após a realização da diligência, é mister que seja dado o prazo 
de  trinta  dias  para  que  a  Recorrente  e  a  fiscalização  se 
manifestem acerca do tema. 

A contribuinte elaborou Laudo (fls. 453/523) por meio de seu corpo técnico 
no qual descreve seu processo produtivo que se materializa no desenvolvimento de atividade 
de  lavra,  extração  e  produção  de minérios  utilizados  na  fabricação  de  produtos  da  indústria 
metalúrgica e siderúrgica. 

O  insumo,  minério  de  pirocloro,  no  qual  é  encontrado  sob  a  forma  do 
composto  óxido  de  nióbio  (Nb2O5),  utilizado  na  produção  de  nióbio,  e  de  outros  produtos 
derivados, é explorado pela CBMM de seu próprio depósito minerário, e de outro, em forma de 
concessão,  de  propriedade da CODEMIG,  que  juntas  otimizam a  exploração  do minério  por 
intermédio da COMIPA que os vende, exclusivamente, à CBMM. 

A  COMIPA  é  pois  a  responsável  pela  operação  de  lavra  e  transporte  do 
minério até as instalações da CBMM. As máquinas e equipamentos necessários à extração são 
de propriedade da CBMM que os aluga à COMIPA, por disposição contratual. 

Fl. 634DF  CARF  MF



Processo nº 10650.901212/2010­95 
Acórdão n.º 3201­003.569 

S3­C2T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

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O  minério  adquirido  pela  CBMM  é  submetido  a  sucessivos  processos  de 
separação dos demais minerais  até  a obtenção do produto  final  ­  o nióbio. Esse processo de 
separação  consiste  em  etapas  de  concentração,  sinterização,  desfosforação,  metalurgia, 
britagem e embalagem. 

Em  termos  de  controle  contábil,  cada  uma  das  etapas  do  processo  de 
produção do nióbio constitui­se um centro de custo. 

Finda a caracterização de seu processo produtivo, a CBMM passa a discorrer 
sobre  as  despesas  incorridas  com  as  várias  rubricas  apropriadas  na  tomada  de  créditos  das 
Contribuições para Pis/Cofins não­cumulativas. 

A  Unidade  de  Origem  produziu  o  relatório  de  diligência  em  que, 
objetivamente,  analisou  as  glosas  efetuadas  na  autuação  fiscal  comparando  as  despesas 
incorridas nas rubricas mencionadas relacionando­as ao processo produtivo descrito. 

Segue  a  síntese  da  manifestação  da  autoridade  fiscal  quanto  aos  itens 
glosados, que permanecem em litígios. 

GLP/Óleo diesel 

O  GLP  foi  utilizado  pelos  fornos,  equipamentos  da  produção. 
Contudo, a glosa ocorreu por outra  razão:  insumos adquiridos 
sem o pagamento da contribuição, conforme Relatório Fiscal. 

Despesas de Alugueis de Máquinas e Equipamentos 

Não  se  trata  de  alugueis,  locação,  mas  de  serviços  prestados 
com máquinas e equipamentos nas obras, conforme afirmam os 
Laudos  nas  folhas  18.  Trata­se  de  despesas  apropriadas  na 
conta  do  ativo  imobilizado:  13210001  ­  Obras,  portanto, 
ativadas,  cujo  crédito  foi  apurado  em  duplicidade.  Há 
fotografias dos equipamentos no Anexo VIII, do Laudo. 

Depreciação de bens do Ativo Imobilizado 

Os bens do centro de custo AGU ­ Abastecimento de Água ­ não 
foram usados na produção, mas no bombeamento, tratamento, e 
reaproveitamento da água que circula nas plantas industriais. 

Os bens do centro de custo ENE ­ Energia Elétrica ­ distribuem, 
convertem,  adaptam  a  energia  às  necessidades  das  unidades, 
suprem  de  energia  elétrica  toda  a  empresa  ­  essas  são  suas 
funções.  Eles  não  atuam  na  produção  e,  em  consequência,  os 
seus desgastes não decorrem da fabricação dos produtos. 

Os bens que constam da tabela do item 9, exceto o de número 17, 
não se desgastaram ou danificaram na fabricação dos produtos. 
São  necessários  para  viabilizar  as  atividades  de  qualquer 
empresa.  Não  foram  adquiridos  para  fabricar  os  produtos  da 
Contribuinte. 

Contudo,  o  Detector  de  radiação  G606/650  é  um  separador 
magnético  escória/produto,  que  se  desgasta  ou  danifica­se  no 

Fl. 635DF  CARF  MF



Processo nº 10650.901212/2010­95 
Acórdão n.º 3201­003.569 

S3­C2T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

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processo  produtivo  e,  portanto,  o  crédito  sobre  ele  deve  ser 
admitido. 

Quanto aos serviços, que constam da referida tabela do item 9, 
não foram aplicados ou consumidos na fabricação dos produtos 
destinados  à  venda.  Assim,  não  se  admite  crédito  sobre  suas 
cotas de depreciação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator 

Conforme se verifica nos autos, a lide está vinculada à (i) decadência para a 
homologação  da  declaração  de  compensação;  (ii)  à  possibilidade  de  alteração  da  base  de 
cálculo de Cofins de ofício; (iii) inclusão na base de cálculo da Cofins dos valores relativos à 
cessão de crédito de ICMS e (iv) às glosas realizadas na apuração dos créditos da contribuição 
relacionadas às despesas com bens e serviços utilizados pela recorrente nas atividades de lavra, 
extração e produção de nióbio. 

Decadência 

Suscita  a  recorrente  que  o  prazo  para  o  fisco  homologar  declaração  de 
compensação é de cinco anos a contar da data do fato gerador, pois entende que a regra do § 5º 
do art. 74 da Lei nº 9.430/96 não afasta a contagem do prazo determinada no art. 150, § 4º do 
CTN. 

Reforça  tal  tese o entendimento de que os ajustes de créditos decorrente da 
inclusão na receita total da cessão onerosa de ICMS, por se tratar de um procedimento fiscal já 
não restava permitido em razão de ultrapassado cinco anos do fato gerador. 

Dessa  forma,  estaria  configurada  a  decadência  do  direito  de  proceder  os 
ajustes da base de cálculo da Cofins relativa aos meses de janeiro e fevereiro de 2006. 

A tese da contribuinte não pode prosperar. 

A compensação, é uma modalidade de extinção do crédito tributário, prevista 
no artigo 170 do CTN, aprovado pela Lei n° 5172/66, o qual remete a lei ordinária a disciplina 
da matéria. O CTN assim dispõe sobre a compensação: 

Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que 
estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir autoridade 
administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários 
com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito 
passivo contra a Fazenda Pública." 

Desta forma, a compensação é um dos meios de extinção do crédito tributário 
e  se  concretiza  pelo  encontro  de  contas  entre  a  Fazenda Nacional  e o  sujeito  passivo. Deste 
modo,  o  art.  74  da  Lei  n°  9.430/96  (e  alterações)  disciplina  o  regime  de  compensação  no 
âmbito federal. 

Fl. 636DF  CARF  MF



Processo nº 10650.901212/2010­95 
Acórdão n.º 3201­003.569 

S3­C2T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

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Art,  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os 
judiciais  com  transito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou 
contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, 
passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na 
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e 
contribuições administrados por aquele órgão. 

Por  seu  turno,  o  §  5°  deste  dispositivo  legal  estabelece  o  prazo  para  a 
homologação da compensação: 

O  prazo  para  homologação  da  compensação  declarada  pelo 
sujeito  passivo  será  de  5  (cinco)  anos,  contado  da  data  da 
entrega da declaração de compensação. (Redação dada pela Lei 
nº 10.833, de 2003) ('grifou­se,) 

Destarte, o prazo de cinco anos conta­se da data da entrega das declarações 
de  compensação.  No  caso  presente,  constata­se  que  as  declarações  de  compensação  foram 
entregues  a  partir  de  22/06/2006.  Em  razão  do  parágrafo  5º,  acima  transcrito,  a  autoridade 
administrativa  teria  o  prazo  até  22/06/2011  para  proceder  a  homologação  ou  não  das 
compensações  declaradas.  Como  a  interessada  teve  ciência  do  Despacho  Decisório,  que 
homologou as compensações até o limite do crédito reconhecido, em 03/03/2006, operou­se a 
homologação  somente  para  as  compensações  entregues  antes  desta  data.  Contudo,  a  única 
Dcomp  nessa  situação  encontra­se  homologada  em  razão  do  crédito  reconhecido.  Para  as 
demais não há que se falar em homologação tácita. 

Como visto, na compensação a autoridade tem por obrigação legal, no prazo 
acima referido, verificar se os créditos são líquidos e certos, ou seja, a exatidão dos créditos da 
Cofins apurados e declarados pelo sujeito passivo. 

Diferentemente do alegado pela  recorrente, o art. 150, §4° do CTN trata do 
prazo que a Fazenda Nacional tem para verificar a exatidão do pagamento efetuado. Esse prazo 
não se aplica à análise dos créditos que podem ser descontados da Cofins sob o regime da não­
cumulatividade. 

Assim,  não  se  configurou  a  decadência  para  a  autoridade  administrativa 
proceder à análise das declarações de compensação transmitidas após 03/03/2006. 

Aumento da base de cálculo da Cofins em procedimento de análise de direito creditório 

Argui a recorrente que a fiscalização não poderia proceder o aumento da base 
de cálculo da Cofins devida em apuração de créditos da Contribuição. 

Entende que eventuais ajustes na base de cálculo para exigência de tributo ou 
cálculo do rateio dos créditos somente poderiam ser feitos por meio de lançamento de oficio e 
que a interpretação da decisão recorrida ao mencionar o art. 9º, § 4º do Decreto 70.235/72, com 
a redação dada pela Medida Provisória n° 44/08, é equivocada. 

O  enfrentamento  da  matéria  é  despiciendo,  pois  o  aumento  suscitado 
decorreu da inclusão como receita de valores provenientes da cessão de crédito de ICMS, que 
será analisada em  tópico próprio, e goza de decisão definitiva em sede de  repercussão geral, 
com a reprodução obrigatória da decisão do STJ nos julgamentos deste CARF. 

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Processo nº 10650.901212/2010­95 
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Desta forma, se não configura receita não há que se falar em aumento da base 
de cálculo por meio de lançamento de oficio. 

Cessão onerosa de crédito de ICMS 

Este mesmo contribuinte teve julgamento desta matéria em Turma do CARF 
em que se atestou o acúmulo de créditos de ICMS decorrentes de sua condição de exportador, 
conforme excerto do voto no acórdão nº 3301­003.209, prolatado em 21/02/2017, cuja decisão 
foi o afastamento da exigência por unanimidade: 

(...) 

Percebe­se,  quando  da  leitura  da  Ata  de  Assembléia  Geral 
Extraordinária  da  Companhia  Brasileira  de  Metalurgia  e 
Mineração, de 30 de junho de 2008, que dispõe sobre a reforma 
integral  do  estatuto  social  da  Companhia,  que  tem  por  objeto 
social (fls. 417): 

(i)  a  indústria,  o  comércio,  a  importação  e  a  exportação  de 
minérios,  produtos  químicos,  fertilizantes  e  produtos 
metalúrgicos,  e  a  exploração  e  o  aproveitamento  de  jazidas 
minerais  no  território  nacional;  (ii)  a  representação  de  outras 
sociedades, nacionais ou estrangeiras; e; (iii) a participação em 
outras  sociedades,  como  sócia  ou  acionista;  e  (iv)  o 
desenvolvimento de outras atividades correlatas, de interesse da 
Companhia. (grifou­se). 

Neste  sentido,  como  o  Contribuinte  desenvolve  a  atividade  de 
exportação de minérios  e  requer a  retirada da base de  cálculo 
da cessão de créditos do ICMS (...) 

A inclusão como receita de PIS e de Cofins da cessão onerosa de crédito de 
ICMS, acumulados em razão de exportação para o exterior, foi definitivamente afastada pelo 
STJ no julgamento do RE nº 606.107/RS, na sistemática de repercussão geral prevista no art. 
543­B do antigo CPC, não sendo mais passível de discussão no CARF, que deverá reproduzir 
no  julgamento,  frente  ao  comando  do  §  2º  do  art.  62  da  Portaria  nº  343/2015  ­  RICARF, 
redação dada pela Portaria MF nº 152/2016. 

Eis a reprodução do julgado no STF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, na 
sessão do Pleno de 22/05/2013: 

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. 
TRIBUTÁRIO.  IMUNIDADE.  HERMENÊUTICA. 
CONTRIBUIÇÃO  AO  PIS  E  COFINS.  NÃO  INCIDÊNCIA. 
TELEOLOGIA  DA  NORMA.  EMPRESA  EXPORTADORA. 
CRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS. 

I  Esta  Suprema  Corte,  nas  inúmeras  oportunidades  em  que 
debatida a questão da hermenêutica  constitucional aplicada ao 
tema  das  imunidades,  adotou  a  interpretação  teleológica  do 
instituto,  a  emprestar­lhe  abrangência  maior,  com  escopo  de 
assegurar à norma supralegal máxima efetividade. 

II  A  interpretação  dos  conceitos  utilizados  pela  Carta  da 
República  para  outorgar  competências  impositivas  (entre  os 

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Processo nº 10650.901212/2010­95 
Acórdão n.º 3201­003.569 

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quais se insere o conceito de “receita” constante do seu art. 195, 
I,  “b”)  não  está  sujeita,  por  óbvio,  à  prévia  edição  de  lei. 
Tampouco está condicionada à lei a exegese dos dispositivos que 
estabelecem  imunidades  tributárias,  como  aqueles  que 
fundamentaram o acórdão de origem (arts. 149, § 2º, I, e 155, § 
2º, X , “a”, da CF) . Em ambos os casos, trata+se 

de  interpretação da Lei Maior voltada a desvelar o alcance de 
regras  tipicamente constitucionais, com absoluta independência 
da atuação do legislador tributário. 

III  –  A  apropriação  de  créditos  de  ICMS  na  aquisição  de 
mercadorias  tem  suporte  na  técnica  da  não  cumulatividade, 
imposta para tal tributo pelo art. 155, § 2º, I, da Lei Maior, a fim 
de evitar que a sua incidência em cascata onere demasiadamente 
a atividade econômica e gere distorções concorrenciais. 

IV O art. 155, § 2º, X, “a”, da CF – cuja finalidade é o incentivo 
às  exportações,  desonerando  as  mercadorias  nacionais  do  seu 
ônus econômico, de modo a permitir que as empresas brasileiras 
exportem  produtos,  e  não  tributos  ,  imuniza  as  operações  de 
exportação  e  assegura  “a  manutenção  e  o  aproveitamento  do 
montante  do  imposto  cobrado  nas  operações  e  prestações 
anteriores”. Não  incidem, pois, a COFINS e a  contribuição ao 
PIS sobre os créditos de ICMS cedidos a terceiros, sob pena de 
frontal violação do preceito constitucional. 

V  –  O  conceito  de  receita,  acolhido  pelo  art.  195,  I,  “b”,  da 
Constituição Federal, não se confunde com o conceito contábil. 
Entendimento, aliás, expresso nas Leis 10.637/02 (art. 1º) e Lei 
10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição 
ao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das 
receitas,  “independentemente  de  sua  denominação  ou 
classificação  contábil”.  Ainda  que  a  contabilidade  elaborada 
para fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das 
empresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para 
a  determinação  das  bases  de  cálculo  de  diversos  tributos,  de 
modo  algum  subordina  a  tributação.  A  contabilidade  constitui 
ferramenta utilizada também para fins tributários, mas moldada 
nesta  seara  pelos  princípios  e  regras  próprios  do  Direito 
Tributário. Sob o específico prisma constitucional, receita bruta 
pode ser definida como o  ingresso  financeiro que se  integra no 
patrimônio  na  condição  de  elemento  novo  e  positivo,  sem 
reservas ou condições. 

VI O aproveitamento dos créditos de ICMS por ocasião da saída 
imune  para  o  exterior  não  gera  receita  tributável.  Cuida­se  de 
mera  recuperação  do  ônus  econômico  advindo  do  ICMS, 
assegurada  expressamente  pelo  art.  155,  §  2º,  X,  “a”,  da 
Constituição Federal. 

VII  Adquirida  a  mercadoria,  a  empresa  exportadora  pode 
creditar­se  do  ICMS  anteriormente  pago,  mas  somente  poderá 
transferir a terceiros o saldo credor acumulado após a saída da 
mercadoria  com  destino  ao  exterior  (art.  25,  §  1º,  da  LC 
87/1996).  Porquanto  só  se  viabiliza  a  cessão  do  crédito  em 

Fl. 639DF  CARF  MF



Processo nº 10650.901212/2010­95 
Acórdão n.º 3201­003.569 

S3­C2T1 
Fl. 14 

 
 

 
 

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função  da  exportação,  além  de  vocacionada  a  desonerar  as 
empresas exportadoras do ônus econômico do ICMS, as verbas 
respectivas qualificam­se como decorrentes da exportação para 
efeito da imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal. 

VIII Assenta esta Suprema Corte a tese da inconstitucionalidade 
da  incidência  da  contribuição  ao  PIS  e  da  COFINS  não 
cumulativas sobre os valores auferidos por empresa exportadora 
em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS. 

IX Ausência de afronta aos arts. 155, § 2º, X, 149, § 2º, I, 150, § 
6º,  e  195,  caput  e  inciso  I,  “b”,  da  Constituição  Federal. 
Recurso  extraordinário  conhecido  e  não  provido,  aplicando­se 
aos  recursos  sobrestados, que  versem  sobre o  tema decidido, o 
art. 543B, § 3º, do CPC. 

E o comando do § 2º do art. 62 do RICARF: 

Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

(...) 

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo 
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 
infraconstitucional,  na  sistemática  dos  arts.  543­B  e  543­C  da 
Lei  nº  5.869,  de  1973,  ou  dos  arts.  1.036  a  1.041  da  Lei  nº 
13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser 
reproduzidas pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no 
âmbito do CARF.  (Redação dada pela Portaria MF nº  152,  de 
2016) 

Assim  sendo,  de  acordo  com  a  legislação  e  a  jurisprudência  aplicável  ao 
tema, voto deve­se afastar da base de cálculo da contribuição o ingresso oriundo da cessão de 
créditos do ICMS. 

Glosa de créditos 

O  recurso  voluntário  apresentado  nestes  autos,  em  relação  às  matérias 
abordadas na autuação, assemelha­se em relação aos demais processos de glosa de créditos de 
bens e serviços que a fiscalização entendeu não relacionarem­se com o processo produtivo da 
CBMM. 

Assim,  antes  de  se  proceder  à  análise  individualizada  de  cada  item, mister 
assentar os fundamentos para a utilização do conceito de insumos que irão conduzir este voto. 

Conceito de insumos para créditos de PIS e Cofins 

Este  Conselho,  incluindo  esta  Turma,  entende  que  o  conceito  de  insumo  é 
mais  elástico  que  o  adotado  pela  fiscalização  e  julgadores  da  DRJ  nas  suas  Instruções 
Normativas n°s. 247/2002 e 404/2004, mas não alcança a amplitude de dedutibilidade utilizado 
pela legislação do Imposto de Renda, como requer a recorrente. 

Fl. 640DF  CARF  MF



Processo nº 10650.901212/2010­95 
Acórdão n.º 3201­003.569 

S3­C2T1 
Fl. 15 

 
 

 
 

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Isto posto, há de se fixar os contornos jurídicos para delimitar os dispêndios 
(gastos) que são considerados insumos com direito ao crédito das contribuições sociais, quer no 
processo produtivo ou na prestação de serviço. 

Neste  ponto  acolho  o  conceito  estabelecido  pelo  Ministro  do  STJ  Mauro 
Campbell  Marques  no  voto  condutor  do  REsp  nº  1.246.317­MG,  que  fora  sintetizado  pelo 
Conselheiro relator ALEXANDRE KERN, no acórdão nº 3402­002.663, sessão de 24/02/2015, 
o qual adoto neste voto e transcrevo: 

 

Inclino­me pelo  conceito  de  insumo deduzido  no  voto  condutor 
do  REsp  nº  1.246.317  MG  (2011/00668193).  Nele,  o  Ministro 
Mauro Campbell Marques interpreta que, da dicção do inc. II do 
art. 3º tanto da Lei nº 10.637, de 2002, quanto da Lei nº 10.833, 
de 2003, extrai­se que nem todos os bens ou serviços, utilizados 
na  produção  ou  fabricação  de  bens  geram  o  direito  ao 
creditamento pretendido. É necessário que essa utilização se dê 
na  qualidade  de  "insumo"  ("utilizados  como  insumo").  Isto 
significa que a qualidade de "insumo" é algo a mais que a mera 
utilização  na  produção  ou  fabricação,  o  que  também  afasta  a 
utilização  dos  conceitos  de  "Custos  e  Despesas  Operacionais" 
inerentes ao IR. Não basta, portanto, que o bem ou serviço seja 
necessário  ao  processo  produtivo,  é  preciso  algo  a mais,  algo 
mais  específico  e  íntimo  ao  processo  produtivo.  As  leis, 
exemplificativamente, mencionam que se inserem no conceito de 
“insumos” para efeitos de creditamento: 

a) serviços utilizados na prestação de serviços; 

b)  serviços  utilizados  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou 
produtos destinados à venda; 

c) bens utilizados na prestação de serviços; 

d)  bens  utilizados  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou 
produtos destinados à venda; 

e)  combustíveis  e  lubrificantes  utilizados  na  prestação  de 
serviços; 

f)  combustíveis  e  lubrificantes  utilizados  na  produção  ou 
fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 

O  Min.  Campbell  Marques  extrai  o  que  há  de  nuclear  da 
definição de “insumos” para efeito de creditamento e conclui: 

a) o bem ou serviço  tenha sido adquirido para ser utilizado na 
prestação  do  serviço  ou  na  produção,  ou  para  viabilizá­los 
pertinência ao processo produtivo; 

b)  a  produção  ou  prestação  do  serviço  dependa  daquela 
aquisição essencialidade ao processo produtivo; e 

c)  não  se  faz  necessário  o  consumo do  bem ou a  prestação  do 
serviço  em  contato  direto  com  o  produto  possibilidade  de 
emprego indireto no processo produtivo. 

Fl. 641DF  CARF  MF



Processo nº 10650.901212/2010­95 
Acórdão n.º 3201­003.569 

S3­C2T1 
Fl. 16 

 
 

 
 

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Explica  ainda  que,  não  basta,  que  o  bem  ou  serviço  tenha 
alguma  utilidade  no  processo  produtivo  ou  na  prestação  de 
serviço:  é  preciso  que  ele  seja  essencial.  É  preciso  que  a  sua 
subtração  importe  na  impossibilidade  mesma  da  prestação  do 
serviço ou da produção, isto é, obste a atividade da empresa, ou 
implique  em  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou 
serviço daí resultante. 

(...) 

Particularmente,  entendo  ainda  mais  apropriada  a 
especificidade do conceito deduzido pelo Min. Mauro Campbell 
Marques,  plasmado  no  REsp  1.246.317MG,  segundo  o  qual 
(sublinhado no original): 

Insumos, para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 
3º,  II,  da Lei n.  10.833/2003  são  todos aqueles bens  e  serviços 
pertinentes  ao,  ou  que  viabilizam  o  processo  produtivo  e  a 
prestação  de  serviços,  que  neles  possam  ser  direta  ou 
indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na 
impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, 
isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica 
em  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou  serviço  daí 
resultantes. 

Portanto, ao contrário do que pretende o recorrente, não é todo 
e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, 
nos  termos  da  legislação  do  IRPJ.  Há  de  se  perquirir  a 
pertinência  e  a  essencialidade  do  gasto  relativamente  ao 
processo fabril ou de prestação de serviço para que se lhe possa 
atribuir a natureza de insumo. 

 

Firmado  nos  fundamentos  assentados,  quanto  ao  alcance  do  conceito  de 
insumo, segundo o regime da não­cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS, entendo que a 
acepção correta é aquela em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos 
de: 

1. pertinência ao processo produtivo ou prestação de serviço; 

2. emprego direto ou indireto no processo produtivo ou prestação de serviço; 

3. essencialidade em que a subtração importa a impossibilidade da produção 
ou  prestação  de  serviço  ou  implique  substancial  perda  de  qualidade  (do  produto  ou  serviço 
resultante). 

Assim, há de se verificar se o recorrente comprova a utilização dos insumos 
no  contexto  da  atividade  ­  fabricação,  produção  ou  prestação  de  serviço  ­  de  forma  a 
demonstrar  que  o  gasto  incorrido  guarda  relação  de  pertinência  com  o  processo 
produtivo/prestação de  serviço, mediante  seu  emprego,  ainda que  indireto,  de  forma que  sua 
subtração implique ao menos redução da qualidade. 

Neste ponto, essencial que se conheça quais são os produtos finais elaborados 
com os insumos, ou o principal desses ­ minério de pirocloro/óxido de nióbio ­, adquiridos da 

Fl. 642DF  CARF  MF



Processo nº 10650.901212/2010­95 
Acórdão n.º 3201­003.569 

S3­C2T1 
Fl. 17 

 
 

 
 

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CEMIPA. A resposta se encontra às páginas 09/10 do Laudo (fls. 447/448): (i) ferro­nióbio, de 
alta pureza; (ii) óxido de nióbio (Nb2O5) de alta pureza; (iii) óxido de nióbio grau ótico; (iv) 
liga níquel­nióbio (NiNb); e (v) nióbio metálico. 

Passo à análise da possibilidade de apropriação de créditos das contribuições nas despesas com 
bens e serviços discriminados no Laudo Técnico. 

GLP e óleo diesel 

As  despesas  com  óleo  diesel  e  GLP  foram  glosadas  pela  aquisição  dos 
referidos bens estar submetida à alíquota zero para o PIS e para a Cofins (art. 41, I da MP nº 
2.158­35/01), conforme vedação do art. 3º, § 2º, II das Leis nºs. 10.837/02 e 10.833/03.  

A  recorrente,  por  sua  vez,  entende  que  o  dispositivo  não  alcança  os 
combustíveis com tributação na sistemática monofásica. 

Vejamos os dispositivos legais: 

Medida Provisória nº 2.158­35/01 

Art.  42.  Ficam  reduzidas  a  zero  as  alíquotas  da  contribuição 
para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta 
decorrente da venda de: 

I gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e GLP, 
auferida por distribuidores e comerciantes varejistas; 

E o que dispõe a Lei nº 10.833, de 2003 e, em igual inciso, a Lei nº 10.637, 
de 2002: 

Art.  3°  o  valor  apurado  na  forma  do  art.  2o  a  pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 

[...] 

“II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de 
serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos 
destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes, 
exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 
10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou 
importador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega 
dos  veículos  classificados  nas  posições  87.03  e  87.04  da  Tipi; 
grifo nosso. 

[...] 

§ 2° Não dará direito a crédito o valor: 

[...] 

II  da aquisição de bens ou  serviços não  sujeitos ao pagamento 
da  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último 
quando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou 
serviços sujeitos à aliquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados 
pela contribuição." 

Fl. 643DF  CARF  MF



Processo nº 10650.901212/2010­95 
Acórdão n.º 3201­003.569 

S3­C2T1 
Fl. 18 

 
 

 
 

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[...] 

A  leitura  dos  dispositivos  acima  revela  que  o  legislador,  ao  permitir  a 
apuração  de  créditos,  inclusive  de  combustíveis  e  lubrificantes,  expressamente  excluiu  o 
aproveitamento  de  créditos  sobre  valores  de  aquisições  de  bens  ou  serviços  não  sujeitos  ao 
pagamento das contribuições.  

Conquanto este relator mantinha o entendimento de que os gastos com GLP e 
óleo diesel por pessoa jurídica consumidora não lhe conferia o direito ao crédito, uma vez que 
a aquisição fora tributada de forma concentrada, esta Turma tem decidido de forma contrária, 
com supedâneo no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, alinhada com recentes decisões da 
Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  a  exemplo  dos  Acórdãos  nºs.  9303­005.908  e  9303­
005.623.  

Assim,  tratando­se  de  aquisições  de  GLP  e  óleo  diesel,  combustíveis 
utilizados no processo produtivo da recorrente, assiste­lhe razão, sendo possível sua pretensão 
em manter o crédito sobre tais rubricas. 

Despesas de alugueis de máquinas e equipamentos 

No  relatório  fiscal  justifica­se  a  glosa  com  alugueis  de  máquinas  e 
equipamentos com o fundamento de que as despesas foram escrituradas em conta de ativo, no 
momento da aquisição, e  também na depreciação. Menciona as Fichas 06A e 16A, Linha 06, 
do Dacon, como comprovação. 

A fiscalização não comprovou que os bens alugados foram imobilizados de 
forma  que  tenha  havido  duplicidade  de  aproveitamento  de  crédito.  Inexistem  elementos  nos 
autos que permitam inferir tal assertiva; ao contrário, na tabela apresentada no relatório fiscal 
há a indicação do equipamento, número de nota fiscal, data, fornecedor e valor correspondente 
da locação, o que não se confunde com aquisições. 

Nos  Laudos  constam  informações  do  bem  alugado  e  o  local  de  sua 
utilização/aplicação nas atividades da empresa. 

O  aproveitamento  de  crédito  de  PIS  e  Cofins  com  aluguel  de  bem  está 
previsto no art. 3º, inciso IV da Lei nº 10.637/02, reproduzido na Lei nº 10.833/03: 

Art. 3o Do valor apurado na  forma do art. 2o a pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 

(...) 

IV  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a 
pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;  

Conquanto  tenha proferido voto no sentido de que a apropriação do crédito 
não  alcança  os  veículos,  esta  Turma  tem  se  manifestado  que  a  determinação  legal  não 
restringiu a utilização dos créditos somente as máquinas e equipamentos utilizados no processo 
produtivo.  A  premissa  legal  é  que  os  veículos,  além  de  máquinas  e  equipamentos,  sejam 
utilizados nas atividades da empresa. 

Fl. 644DF  CARF  MF



Processo nº 10650.901212/2010­95 
Acórdão n.º 3201­003.569 

S3­C2T1 
Fl. 19 

 
 

 
 

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No  presente  caso,  a  descrição  da  função  ou  aplicação  dos  veículos  e 
equipamentos  revela  claramente  estarem  relacionados  às  atividades  produtivas,  ou  seja,  a 
utilização é na movimentação e transporte de insumos, máquinas, equipamentos e prestação de 
serviços essenciais ao processo produtivo.  

Portanto,  para  esta  matéria  assiste  razão  aos  argumentos  da  Recorrente, 
devendo ser afastada as glosas referentes as despesas com alugueis de máquinas, equipamentos 
e veículos utilizados nas atividades da pessoa jurídica e pagos a pessoa jurídica. 

 

Encargos  de  depreciação  de  máquinas  e  equipamento  do  centro  de  custo  AGU 
(Abastecimento e Tratamento de Água) 

A fiscalização entendeu que os bens deste centro de custo  relacionados nos 
Anexo  IV  não  foram  usados  na  produção,  mas  no  bombeamento,  tratamento,  e 
reaproveitamento da água que circula nas plantas industriais, do que decorre a impossibilidade 
de se apropriar dos créditos com encargos de depreciação. 

Por sua vez, a contribuinte demonstrou no  laudo a existência de vinculação 
direta da utilidade  (água) a etapas do processo de produção de óxidos de nióbio, metalurgia, 
concentração,  calcinação,  bem  como  em,  outra  oportunidade,  na  barragem  de  contenção  de 
rejeitos direitos da produção. 

Desta  forma,  faço me valer da  idêntica conclusão a que chegou a 1ª Turma 
Ordinária,  da  3ª  Câmara  desta  mesma  Seção  do  CARF  ao  analisar  esta  matéria  da  mesma 
contribuinte no acórdão nº 3301­003.209, de 21/02/2017, que por unanimidade reverte a glosa 
dos bens empregados no centro de custo AGU reproduzida: 

 

Entende­se, com isso, que o Contribuinte não teria condições de 
processar os minérios para transformá­los em produto final sem 
a utilização da água, fazendo com que esta seja indispensável no 
sistema produtivo realizado pelo Contribuinte. 

Tendo isto claro, respeitando o critério da essencialidade, visto 
que  a  água  é  elemento  fundamental  no  processo  produtivo  do 
nióbio,  e  sem a  água nas diversas  fases  do processo  produtivo 
não  é  possível  processar  os  minérios  objeto  da  atividade  do 
Contribuinte,  voto  no  sentido  de  considerar  que  a  depreciação 
das  máquinas  e  os  equipamentos  utilizados  no  tratamento  e 
abastecimento de água permitem o creditamento na contribuição 
ao PIS não­cumulativo, visto que são utilizados na produção de 
bens destinados à venda. 

Assim,  com  fundamento no  art.  3º, VI  c/c § 1º,  III,  e observado os demais 
requisitos dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, todos da Lei nº 10.637/02, reproduzidos na Lei nº 
10.833/03, e também o que se encontra disciplinado na IN SRF nº 457/2004, relativamente aos 
limites dos encargos de depreciação, devem ser estornados as glosas de créditos com encargos 
de  depreciação  dos  itens  imobilizados  que  constam  do  Anexo  IV,  identificados  como 
relacionados ao centro de custo ­ CC ­AGU. 

Fl. 645DF  CARF  MF



Processo nº 10650.901212/2010­95 
Acórdão n.º 3201­003.569 

S3­C2T1 
Fl. 20 

 
 

 
 

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Encargos de depreciação de máquinas e equipamento do centro de custo ENE (Subestação 
de Energia Elétrica) 

 

Consta  do  relatório  de  diligência  que  os  bens  do  centro  de  custo  ENE  ­ 
Subestação de Energia Elétrica ­ distribuem, convertem, adaptam a energia às necessidades das 
unidades, suprem de energia elétrica toda a empresa , sendo assim, entende a fiscalização que 
não atuam na produção e, em consequência, os seus desgastes não decorrem da fabricação dos 
produtos. 

Uma  vez  mais,  peço  vênia  para  adotar  as  conclusões  e  minhas  razões  de 
decidir  o  voto  alhures  mencionado  no  acórdão  nº  3301­003.209,  que  se  identifica  ao  do 
presente processo: 

 

Como  está  claro  nos  autos  a  atividade  de  produção  de  nióbio 
pelo  Contribuinte  requer,  além  do  sistema  de  abastecimento  e 
tratamento de água, a existência de uma subestação de energia 
elétrica, visto que a energia elétrica recebida da concessionária 
CEMIG  precisa,  necessariamente,  receber  um  processo  de 
adequação  da  tensão  para  que  possa  ser  aplicada  aos 
equipamentos industriais. 

Observa­se  ademais  que  no  laudo  elaborado  pela  requerente 
(fls. 657 a 711) se demonstra que 99% da energia consumida é 
destinada ao processo produtivo do Contribuinte e que menos de 
1% destina­se as atividades administrativas da indústria. 

Em conclusão, a água e a energia elétrica são indispensáveis as 
atividades  de  processamento  do  minério  pelo  Contribuinte,  e, 
assim  sendo,  os  equipamentos  e  as  máquinas  utilizados  no 
tratamento  desses  insumos  com  o  fito  de  tornar  possível  a  sua 
utilização,  pela  adequação  técnica  que  a  atividade  requer, 
devem  ser  considerados  como  itens  utilizados  no  processo 
produtivo  de  acordo  com  o  previsto  na  Lei  n°  10.637/02,  que 
assim dispõe: 

Art. 3o Do valor apurado na  forma do art.  2o a pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 

(...) 

VI máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo 
imobilizado,adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a  terceiros 
ou para utilização na produção de bens destinados à  venda ou 
na prestação de serviços. 

Logo,  respeitando  o  princípio  da  essencialidade,  é  cabível  o 
creditamento  dos  valores  relativos  a  depreciação do Centro  de 
Custo ENE – Subestação Energia Elétrica, visto que está sendo 
diretamente  utilizado,  no  sentido  de  necessário  e  essencial,  ao 
sistema  produtivo  em  discussão,  portanto,  voto  em  prover  o 
Recurso Voluntário neste tema. 

Fl. 646DF  CARF  MF



Processo nº 10650.901212/2010­95 
Acórdão n.º 3201­003.569 

S3­C2T1 
Fl. 21 

 
 

 
 

20

Assim,  com  fundamento no  art.  3º, VI  c/c § 1º,  III,  e observado os demais 
requisitos dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, todos da Lei nº 10.637/02, reproduzidos na Lei nº 
10.833/03, e também o que se encontra disciplinado na IN SRF nº 457/2004, relativamente aos 
limites dos encargos de depreciação, devem ser estornados as glosas de créditos com encargos 
de  depreciação  dos  itens  imobilizados  que  constam  do  Anexo  IV,  identificados  como 
relacionados ao centro de custo ENE (Subestação de energia Elétrica). 

Móveis e equipamentos alocados em centro de custos produtivos 

Aduz a fiscalização que se trata de bens que não se relacionam ao processo 
produtivo e estão descritos no subitem 6.2 do Relatório Fiscal e Anexo V do Laudo, conforme 
indicação da utilização na tabela elaborada: 

 

 

Entende o Fisco,  quanto  aos  serviços  relacionados,  não  foram  aplicados  ou 
consumidos na  fabricação dos produtos destinados  à venda. Assim, não  se  admitiu o  crédito 
sobre suas cotas de depreciação. 

Exceção  feita  às  glosas  pela  fiscalização,  o  item  17,  "detector  de  radiação 
G606/650" ­separador magnético escória/produto ­ que se desgasta ou danifica­se no processo 
produtivo e, portanto, o crédito fora admitido. 

A contribuinte postula a reversão das glosas asseverando que desempenham 
funções nos processos e nas operações das etapas produtivas. 

Aparelhos de ar condicionado e monitores de LCD, exclusivamente utilizado 
em  sala  de  equipamentos  de  controle  e  monitoramento  da  produção,  tanques  para 
armazenagem  de  água  ou  outra  substância  e  motoserras,  utilizados  em  etapa  produtiva  são 

Fl. 647DF  CARF  MF



Processo nº 10650.901212/2010­95 
Acórdão n.º 3201­003.569 

S3­C2T1 
Fl. 22 

 
 

 
 

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essenciais ao processo produtivo devendo­se estornar as glosas. Inclui serviço de instalação de 
ar condicionado em veículo. 

Quanto  aos  demais  bens  da  tabela,  sua  utilização  não  tem  relação  de 
essencialidade  às  etapas  de  industrialização  do  produto  destinado  a  venda,  portanto,  não 
autoriza  o  creditamento,  eis  que  secundários  ao  processo  industrial.  É  o  caso  de  rádios 
comunicadores, móveis, utensílios e ar­condicionado de salas de operadores. 

Glosa de  encargos de depreciação de  itens  do  ativo  imobilizado adquiridos antes de 30 de 
abril de 2004 

A decisão  recorrida manteve a glosa de  créditos  efetuadas pela  fiscalização 
sobre quotas de depreciação sobre bens adquiridos antes de 30/04/2004, conforme determina o 
art. 31 da lei nº 10.865/04, que assim dispõe: 

Art.  31.  É  vedado,  a  partir  do  último  dia  do  terceiro  mês 
subseqüente ao da publicação desta Lei, o desconto de créditos 
apurados na  forma do  inciso III do § 1º do art. 3º das Leis nºs 
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro 
de  2003,  relativos  à  depreciação  ou  amortização  de  bens  e 
direitos  de  ativos  imobilizados  adquiridos  até  30  de  abril  de 
2004. 

§ 1º Poderão ser aproveitados os créditos referidos no inciso III 
do  §  1º  do  art.  3º  das  Leis  nºs  10.637,  de  30  de  dezembro  de 
2002,  e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, apurados  sobre a 
depreciação  ou  amortização  de  bens  e  direitos  de  ativo 
imobilizado adquiridos a partir de 1º de maio. 

De  forma  diversa  entende  o  Contribuinte,  que  alega  em  seu  Recurso 
Voluntário,  que  não  se  pode  aplicar  tal  dispositivo  por  haver  assim  ofensa  ao  seu  direito 
adquirido  referente  ao  desconto  dos  créditos  da  Cofins  calculados  sobre  os  encargos  de 
depreciação do ativo imobilizado acima mencionado. 

Suscita  que  não  pode  a  norma  do  art.  31  da  Lei  n.  10865/04  ser  aplicada 
retroativamente para alcançar os créditos relativos aos bens do ativo imobilizado, que tenham 
sido  adquiridos  antes  de  30.4.2004,  conforme  reconhecido  pela  Corte  Especial  do  Tribunal 
Regional  Federal  da  4a  Região,  no  julgamento  do  Incidente  de  Arguição  de 
Inconstitucionalidade na AMS n. 2005.70.00.0005940/ PR, em 26.6.2008. 

Apesar  dos  argumentos  do  Contribuinte  não  há  como  negar  a  clareza  da 
norma em questão quando define que é vedado o desconto de créditos relativos a depreciação 
ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até a data de 30 de abril de 
2004. Logo, não se trata de uma ofensa ao direito adquirido do Contribuinte, mas sim a simples 
e necessária aplicação da legislação pertinente a matéria discutida. 

Com isso, haja visto a legislação aplicável ao caso, voto no sentido de negar 
provimento ao pedido do Contribuinte referente a este ponto. 

Desse  modo,  não  há  como  afastar  a  glosa  relativa  ao  aproveitamento  de 
crédito  sobre  encargos  de  depreciação  referentes  às  aquisições  de  bens  e  serviços  do  ativo 
imobilizado, anteriores a 30/04/2004. 

Fl. 648DF  CARF  MF



Processo nº 10650.901212/2010­95 
Acórdão n.º 3201­003.569 

S3­C2T1 
Fl. 23 

 
 

 
 

22

 

 

Conclusão 

Diante  de  todo  o  exposto,  voto  para  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao 
recurso  voluntário  para  (i)  afastar  da  base  de  cálculo  da  contribuição  o  ingresso  oriundo  da 
cessão  de  créditos  do  ICMS;  (ii)  conceder  o  crédito  das  contribuições  para  o  PIS/Cofins, 
revertendo­se as glosas efetuadas, atendidas os demais requisitos dos §§ 2º e 3º do art. 3º das 
Leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003: 

1. GLP e óleo diesel utilizados como combustíveis; 

2. Despesas  com  aluguéis  de máquinas,  equipamentos  e veículos  utilizados 
em atividades da empresas  relativas às etapas do processo produtivo,  relacionados no Anexo 
VIII do Laudo; 

3. Encargos de depreciação de: 

a.  itens  imobilizados  que  constam  do  Anexo  IV  identificados  como 
relacionados aos centos de custos AGU e ENE; 

b.  aparelhos  de  ar  condicionado  e  monitores  de  LCD,  exclusivamente 
utilizados  em  sala  de  equipamentos  de  controle  e  monitoramento  da  produção  da  etapa 
produtiva (Anexo V); 

c. tanques de líquidos e motoserras, utilizados no processo produtivo (Anexo 
V). 

4. Serviço de instalação de ar condicionado em veículo utilizado em etapa do 
processo produtivo. 

É como voto. 

Paulo Roberto Duarte Moreira 

           

           

 

 

Fl. 649DF  CARF  MF


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201803</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 09/08/1996
PRELIMINAR. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. SÚMULA 227-TFR. ART. 146-CTN. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO ADUANEIRA. POSSIBILIDADE.
O ato de revisão aduaneira não representa, efetivamente, nova análise, mas continuidade da análise empreendida, ainda no curso do despacho de importação, que não se encerra com o desembaraço. Não se aplicam ao caso, assim, o art. 146 do CTN nem a Súmula 227 do extinto Tribunal Federal de Recursos (que afirma que "a mudança de critério adotado pelo fisco não autoriza a revisão de lançamento").
CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. LAUDO TÉCNICO. AMOSTRA. PRESCINDIBILIDADE. PERFEITA E COMPLETA IDENTIFICAÇÃO DA MERCADORIA NOS AUTOS.
Uma vez que os documentos coligidos aos autos permitem a perfeita e completa identificação da mercadoria importada, prescindível a análise de amostras que visa a elaboração de laudo técnico para os mesmos fins.
Correta a reclassificação realizada pelo Fisco, pois realizada conforme as prescrições dos textos das Regras Gerais "1" e "2. a)" para Interpretação do Sistema Harmonizado.
DESCRIÇÃO FÍSICA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE EX TARIFÁRIO. MÁQUINA DE MOLDAR POR INJEÇÃO, DE FECHAMENTO HORIZONTAL, PARA PRÉ-FORMAS DE GARRAFAS DE TEREFTALATO DE POLIETILENO, COM FORÇA DE FECHAMENTO DO MOLDE IGUAL OU SUPERIOR A 300 TONELADAS E DOIS OU MAIS CILINDROS
Correto o benefício tarifário por tratar-se de máquina de moldar por injeção, de fechamento horizontal, para pré-formas de garrafas de tereftalato de polietileno, com força de fechamento do molde igual ou superior a 300 toneladas e dois ou mais cilindro, integrada por (i) Manipulador de partes automático - Robô; (ii) Unidade desumidificadora de ar com enclausuramento; (iii) Unidade desumidificadora de resina (PET) e (iv) Unidade de Transporte e alimentação de resina (PET). Correta portanto a descrição feita pela Recorrente, o que possibilita o benefício do ex tarifário.
Recurso Voluntário Provido em Parte

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">LEONARDO VINICIUS TOLEDO DE ANDRADE</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos dar parcial provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, que davam provimento para afastar a reclassificação fiscal das Pré-formas. Designado para o voto vencedor quanto a reclassificação fiscal o Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira. Acompanhou o julgamento a patrona Dra. Renata Frizu, OAB/DF 23.602.
Winderley Morais Pereira - Presidente
Leonardo Vinicius Toledo de Andrade - Relator
Paulo Roberto Duarte Moreira - Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário, Marcelo Giovani Vieira e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.


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    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2018-03-20T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7245709</str>
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S3­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10831.003859/00­33 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­003.506  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de março de 2018 

Matéria  Classificação de mercadorias 

Recorrente  PLASTIPAK PACKAGING DO BRASIL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Data do fato gerador: 09/08/1996 

PRELIMINAR. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. SÚMULA 227­
TFR.  ART.  146­CTN.  ÂMBITO  DE  APLICAÇÃO.  DESEMBARAÇO 
ADUANEIRO.  INEXISTÊNCIA.  REVISÃO  ADUANEIRA. 
POSSIBILIDADE. 

O ato de  revisão  aduaneira não  representa,  efetivamente,  nova  análise, mas 
continuidade  da  análise  empreendida,  ainda  no  curso  do  despacho  de 
importação, que não se encerra com o desembaraço. Não se aplicam ao caso, 
assim, o art. 146 do CTN nem a Súmula 227 do extinto Tribunal Federal de 
Recursos  (que  afirma  que  "a  mudança  de  critério  adotado  pelo  fisco  não 
autoriza a revisão de lançamento"). 

CLASSIFICAÇÃO  TARIFÁRIA.  LAUDO  TÉCNICO.  AMOSTRA. 
PRESCINDIBILIDADE.  PERFEITA  E  COMPLETA  IDENTIFICAÇÃO 
DA MERCADORIA NOS AUTOS. 

Uma  vez  que  os  documentos  coligidos  aos  autos  permitem  a  perfeita  e 
completa  identificação  da  mercadoria  importada,  prescindível  a  análise  de 
amostras que visa a elaboração de laudo técnico para os mesmos fins. 

Correta  a  reclassificação  realizada  pelo  Fisco,  pois  realizada  conforme  as 
prescrições dos textos das Regras Gerais "1" e "2. a)" para Interpretação do 
Sistema Harmonizado. 

DESCRIÇÃO  FÍSICA.  CONCESSÃO  DE  BENEFÍCIO  DE  EX 
TARIFÁRIO.  MÁQUINA  DE  MOLDAR  POR  INJEÇÃO,  DE 
FECHAMENTO HORIZONTAL,  PARA  PRÉ­FORMAS DE GARRAFAS 
DE  TEREFTALATO  DE  POLIETILENO,  COM  FORÇA  DE 
FECHAMENTO  DO  MOLDE  IGUAL  OU  SUPERIOR  A  300 
TONELADAS E DOIS OU MAIS CILINDROS 

  

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Fl. 1350DF  CARF  MF




Processo nº 10831.003859/00­33 
Acórdão n.º 3201­003.506 

S3­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Correto o benefício tarifário por tratar­se de máquina de moldar por injeção, 
de  fechamento  horizontal,  para  pré­formas  de  garrafas  de  tereftalato  de 
polietileno,  com  força  de  fechamento  do  molde  igual  ou  superior  a  300 
toneladas  e  dois  ou mais  cilindro,  integrada  por  (i) Manipulador  de  partes 
automático  ­  Robô;  (ii)  Unidade  desumidificadora  de  ar  com 
enclausuramento;  (iii)  Unidade  desumidificadora  de  resina  (PET)  e  (iv) 
Unidade  de  Transporte  e  alimentação  de  resina  (PET).  Correta  portanto  a 
descrição feita pela Recorrente, o que possibilita o benefício do ex tarifário. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos  dar  parcial 
provimento  ao  recurso  voluntário.  Vencidos  os  Conselheiros  Leonardo  Vinicius  Toledo  de 
Andrade  e  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  que  davam  provimento  para  afastar  a 
reclassificação fiscal das Pré­formas. Designado para o voto vencedor quanto a reclassificação 
fiscal o Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira. Acompanhou o julgamento a patrona Dra. 
Renata Frizu, OAB/DF 23.602. 

Winderley Morais Pereira ­ Presidente  

Leonardo Vinicius Toledo de Andrade ­ Relator 

Paulo Roberto Duarte Moreira ­ Redator designado 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais 
Pereira  (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana 
Josefovicz Belisário, Marcelo Giovani Vieira e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.  

 

Relatório 

Por  retratar  com  fidelidade  os  fatos,  adoto,  com  os  devidos  acréscimos,  o 
relatório produzido em primeira instância, o qual está consignado nos seguintes termos: 

"Trata  o  presente  processo  de  auto  de  infração,  lavrado  em 
07/06/2000, em face do contribuinte em epígrafe, formalizando a 
exigência  do  Imposto  de  Importação,  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados,  acrescidos  de  juros  de  mora,  multa 
proporcional  e  multa  administrativa,  no  valor  de  R$ 
2.081.280,13, em face dos fatos a seguir descritos. 

•  A  empresa  acima  qualificada  foi  submetida  à  fiscalização, 
tendo  por  âmbito  importações  com  os  benefícios  do  "EX 
TARIFÁRIO"  no  período  compreendido  entre  julho/1.996  até 
janeiro/1.998; 

•  Nas  Declarações  de  Importação  No.  97/0945547­8  de 
15/10/1997, No. 97/1059833­3 de 14/11/1997, No. 96/216841 de 
04/11/1996,  96/219515  de  30/12/1996  e  96/312403  de 
09/08/1996  o  importador  usou  indevidamente  no  despacho 

Fl. 1351DF  CARF  MF



Processo nº 10831.003859/00­33 
Acórdão n.º 3201­003.506 

S3­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

aduaneiro  de  importação  o  "EX  TARIFÁRIO"  destinado  a 
máquinas de moldar por injeção de fechamento horizontal para 
pré­forma de garrafas PET, com classificação fiscal na posição 
NCM 8477.10.29 "EX 002"; 

•  Com  base  no  laudo  de  assistência  técnica 
10831/FOPIM/003/2000, apurou­se a descrição errônea de uma 
série  de  componentes  do  sistema  de  moldar  e  das  linhas  de 
produção de  pré­formas, como  sendo  componentes  da  injetora, 
quando na realidade a máquina de moldar por injeção é que se 
constitui em um componente do sistema de moldar pré­formas e, 
em  conseqüência,  de  sua  linha  de  produção.  Portanto,  o 
benefício estaria revogado; 

• O "EX TARIFÁRIO" específico para o manipulador (robô) , só 
foi criado pela Portaria MF No. 339/97 de 18/12/1997; 

•  Por  conseqüência,  em  virtude  do  licenciamento  para 
importação  ter  ocorrido  também de modo  irregular, a  autuada 
acabou por  incorrer  em  infração por  importação desamparada 
de  licença  de  importação,  capitulada  no  artigo  526,  II  do 
Regulamento Aduaneiro ­ Decreto 91.030/85; 

• Para efeito de autuação, foram criadas novas adições para as 
Declarações de Importação relacionadas, sendo as mercadorias 
individualizadas  em  função  de  suas  classificações  fiscais 
específicas, de acordo com a Regra No. 1 das Regras Gerais do 
Sistema Harmonizado; 

• O valor  aduaneiro  da mercadoria  foi  determinado de  acordo 
com  a  documentação  apresentada  pelo  importador,  não  sendo 
efetuada qualquer valoração; 

• A autuada também incorreu na infração prevista no artigo 44, I 
da Lei 9.430/96, sobre o Imposto de Importação não recolhido; 

• Nova classificação fiscal definida pela fiscalização: 

No. 97/0945547­8  

Benefício pleiteado ­ "EX 002" da posição NCM 8477.10.29  

Nova classificação fiscal ­  

NCM 8419.39.00  

NCM 8428.90.90  

NCM 8477.80.00  

NCM 8479.89.99  

 

No. 97/1059833­3 ­  

Benefício pleiteado ­ "EX 002" da posição NCM 8477.10.29  

Fl. 1352DF  CARF  MF



Processo nº 10831.003859/00­33 
Acórdão n.º 3201­003.506 

S3­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

Nova classificação fiscal ­  

NCM 8419.39.00  

NCM 8479.89.99  

 

No. 96/216841 ­  

Benefício pleiteado ­ "EX 001" da posição NCM 8477.10.29  

Nova classificação fiscal ­  

NCM 8419.39.00 

NCM 8428.90.90  

NCM 8479.89.99 

 

No. 96/219515 

Benefício pleiteado ­ "EX 002" da posição NCM 8477.10.29  

Nova classificação fiscal ­  

NCM 8419.39.00  

NCM 8479.89.99 

 

No. 96/312403  

Benefício pleiteado ­ "EX 001" da posição NCM 8477.10.29  

Nova classificação fiscal ­  

NCM 8419.39.00  

NCM 8477.90.00  

NCM 8479.89.99 

Com base nas Declarações de Importação paradigma e  tabelas 
de preço do mercado atacadista nacional, invocando o 2° e o 3° 
métodos de valoração aduaneira, foi lavrado o presente auto de 
infração, exigindo do contribuinte o recolhimento do Imposto de 
Importação,  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados, 
acrescidos  de  juros  de  mora,  multa  proporcional  e  multa 
administrativa, no valor de R$ 2.081.280,13. 

Cientificado do auto de infração, pessoalmente,, em 09/06/2000 
(fls.  1­frente),  o  contribuinte,  protocolizou  impugnação,  por 
intermédio  de  seu  advogado  (procuração  fls.  792)  protocolizou 
impugnação, tempestivamente na forma do artigo 15 do Decreto 

Fl. 1353DF  CARF  MF



Processo nº 10831.003859/00­33 
Acórdão n.º 3201­003.506 

S3­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

70.235/72, em 07/07/2000, de fls. 763 à 792, instaurando assim a 
fase litigiosa do procedimento. 

Na  forma  do  artigo  16  do  Decreto  70.235/72  a  impugnante 
alegou resumidamente que: 

•  Realizou  ao  longo  dos  anos  de  1.996  e  1.997  diversas 
importações  de  mercadorias  que  nos  respectivos  despachos 
aduaneiros  tiveram  classificação  fiscal  na  posição  NCM 
3907.60.00 com incidência das alíquotas de 14% para o Imposto 
de Importação. A fiscalização reclama a incidência de 18%; 

•  A  fiscalização  também  reclama  o  gravame  tributário 
decorrente  da  nova  classificação  fiscal  das  mercadorias  das 
Declarações  de  Importação  No.  97/0945547­8  de  15/10/1997, 
No. 97/1059833­3 de 14/11/1997, No. 96/216841 de 04/11/1996, 
96/219515 de 30/12/1996 e 96/312403 de 09/08/1996; 

• Preliminarmente,  suscita a  impropriedade  jurídica da  revisão 
aduaneira,  desautorizada pelas cortes  judiciárias,  citando para 
tanto  o  voto  do  STF,  tendo  por  relator  o  Ministro  Francisco 
Rezek; 

•  Votos  no  STJ  e  no  TRF  já  esposaram  esse  mesmo 
entendimento; 

• O Conselho de Contribuintes já decidiu reiteradas vezes que na 
impossibilidade  de  produção  de  provas  (ausência  de  amostra), 
prevalece a posição adotada pelo importador; 

• O laudo de assistência técnica apresentado pela impugnante é 
taxativo em suas afirmações; 

•  Em  todas  as  Declarações  de  Importação  analisadas,  a 
descrição do equipamento é sempre a mesma; 

•  O  que  está  em  discussão  é  saber  se  os  componentes 
relacionados  são  partes  integrantes  da  máquina  ou 
equipamentos  complementares,  a  ponto  de  serem  entendidos 
como acessórios e autônomos; 

• Define que a máquina em exame é uma de moldar por injeção 
de fechamento horizontal para pré­forma de garrafas PET, .que 
tem por única função produzir pré­formas de garrafas PET; 

• Quando  um máquina  é  constituída  por  componentes  distintos 
ou separados, deve prevalecer a função que desempenha; 

• Todos os componentes descritos estão contidos tecnicamente no 
conceito de máquina; 

•  Não  se  concebe  uma  moldar  por  injeção  de  fechamento 
horizontal  para  pré­forma  de  garrafas  PET  sem  robô  ou 
manipulador de partes automático; 

• Sem o robô, não há como efetuar o ciclo produtivo; 

Fl. 1354DF  CARF  MF



Processo nº 10831.003859/00­33 
Acórdão n.º 3201­003.506 

S3­C2T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

• A unidade desumidifícadora de ar se justifica pela necessidade 
de manter uma atmosfera controlada na área de produção para 
que não ocorra condensação de vapor de agua sobre a superfície 
do molde e do robô; 

•  A  unidade  desumidifícadora  de  ar  com  o  respectivo 
enclausuramento perfazem um conjunto, de modo que a área não 
receba  qualquer  tipo  de  condições  atmosféricas  adversas, 
fazendo parte do equipamento; 

• O desumidificador de  resina tem por  função retirar da resina 
toda  a  umidade  antes  de  entrar  na  extrusora,  a  fim  de  evitar 
defeitos  no  ciclo  de  produção,  fazendo  também  parte  do 
equipamento; 

• Os conjuntos macho/cavidade são peças  sobressalente para o 
molde, nas quantidades permitidas na Lei; 

• As unidades mencionadas formam uma unidade funcional e não 
uma linha de produção; 

• Os componentes assinalados não  tem função própria diversas 
da produção de pré­formas de garrafas PET; 

• Sugere a produção de perícia; 

•  Se  correta  a  descrição  e  a  classificação  fiscal,  incabível  a 
multa por ausência de Licença de Importação; 

•  É  ilegal  a  aplicação  da  TAXA  SELIC,  por  desrespeito  ao 
princípio da legalidade; 

Pugna a improcedência do Auto de Infração." 

A decisão recorrida apresenta a seguinte ementa: 

"ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  

Data do fato gerador: 09/08/1996  

"EX  TARIFÁRIO"  destinado  a  máquinas  de  moldar  por 
injeção de garrafas PET. 

Benefício pleiteado ­ "EX 001" e "EX 002" da posição NCM 
8477.10.29. 

Importador  não  faz  jus  ao  "EX  TARIFÁRIO".  São 
identificados  equipamentos  não  pertencentes  à  máquina 
injetora com características próprias e específicas. 

Incidência da multa por ausência de Licença de Importação e 
da Taxa Selic. 

Lançamento Procedente" 

Fl. 1355DF  CARF  MF



Processo nº 10831.003859/00­33 
Acórdão n.º 3201­003.506 

S3­C2T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

O recurso voluntário foi interposto de forma hábil e tempestiva, e contém os 
argumentos e os fundamentos apresentados em sua impugnação, tendo colacionado com a peça 
recursal jurisprudência deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. 

O  processo  foi  encaminhado  a  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos 
Fiscais, tendo sido convertido o julgamento em diligência, conforme Resolução nº 3201­00057, 
de 17 de junho de 2009. 

Mencionada Resolução determinou a adoção das seguintes providências: 

"Neste diapasão, ante as divergências apresentadas pelas partes 
litigantes, apoiadas em Laudos Técnicos conflitantes, proponho 
que se converta o julgamento deste processo em diligência, para 
que seja oficiado o Instituto Nacional de Tecnologia (INT), para 
emissão de Laudo solucionador da controvérsia. 

Para tanto, deverá o INT emitir Parecer detalhado identificando 
a  mercadoria  importada,  em  comento,  respondendo, 
conclusivamente, aos seguintes quesitos: 

1)  Considerando  que  nas  Declarações  de  Importação  No. 
97/0945547­8 de 15/10/1997, No. 97/1059833­3 de 14/11/1997, 
No.  96/216841  de  04/11/1996,  96/219515  de  30/12/1996  e 
96/312403  de  09/08/1996,  a  descrição  do  equipamento 
importado é sempre coincidente. Esclarecer: Se os componentes 
descritos  nas  referidas  DI's  como:  Manipulador  de  partes 
automático  ­  Robô;  Unidade  desumidificadora  de  ar  com 
enclausuramento;  Unidade  desumidificadora  de  resina  (PET); 
Unidade de Transporte e alimentação de resina (PET) e Unidade 
de  granulação  de  resina  (PET)  são  partes  integrantes  da 
"MÁQUINA DE MOLDAR POR INJEÇÃO, DE FECHAMENTO 
HORIZONTAL,  PARA  PRÉ­FORMAS  DE  GARRAFAS  DE 
TEREFTALATO  DE  POLIETILENO,  COM  FORÇA  DE 
FECHAMENTO  DO  MOLDE  IGUAL  OU  SUPERIOR  A  300 
TONELADAS  E  DOIS  OU  MAIS  CILINDROS"  ou  se  são 
equipamentos  dispensáveis  para  o  perfeito  funcionamento  da 
referida máquina? 

2) Considerando tratar­se de máquina de moldar por injeção de 
fechamento  horizontal  para  pré­formas  de  garrafas  de 
Tereftalato de Polietileno, máquina que tem como função única e 
definida a produção de pré­formas de garrafas PET. Responder: 
Quais  são  os  componentes  necessários  e  imprescindíveis  para 
que referida máquina desempenhe determinada função? 

3)  Informar  sobre  a  função  específica  de  cada  um  dos 
componentes descritos nas DI's acima citadas, inclusive a função 
de  cada  um  deles  isoladamente  e  com  relação  à  máquina 
injetora; 

4) Outras informações de natureza técnica que julgar relevantes, 
a  fim  de  permitir  a  perfeita  identificação  das  mercadorias 
declaradas. 

Fl. 1356DF  CARF  MF



Processo nº 10831.003859/00­33 
Acórdão n.º 3201­003.506 

S3­C2T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

Desta  feita,  VOTO  no  sentido  de  CONVERTER  o  presente 
julgamento  em  DILIGÊNCIA,  com  o  respectivo  retorno  dos 
autos  a  repartição  fiscal  de  origem,  para  que  seja  realizado 
laudo técnico nos temos acima expostos pelo Instituto Nacional 
de Tecnologia,  instituto este que  tem credibilidade atestada nos 
termos do artigo 30 do Decreto n° 70.235/72." 

Em cumprimento à diligência, o Instituto Nacional de Tecnologia elaborou o 
Relatório  Técnico  000.135/16,  na  forma  de  parecer,  subscrito  pelos  engenheiros  mecânicos 
João Carlos da Silva e Valéria Said de Barros Pimentel, cujas conclusões serão abordadas no 
voto. 

Foi  anexada,  ainda,  tradução  juramentada  firmada  pelo  Gerente  de  Contas 
Globais­Chave  da  empresa  Husky  Injection  Molding  Systems,  fornecedora  da  máquina  de 
moldar por  fechamento horizontal para pré­formas de  tereftalato de polietileno  (PET) e  itens 
auxiliares, descritos nas Declarações de Importação n°'s 96/26841; 96/1059833­3; 96/312403; 
97/0945547­8 e 97/0945547­8. 

É o relatório. 

  

Voto Vencido 

Conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade 

­ Da preliminar  

Em  relação  a  preliminar  aventada  em  impugnação  e  reiterada  em  recurso, 
quanto  à  inviabilidade  jurídica  de,  em  ato  de  revisão,  ocorrer  a  mudança  de  critérios  de 
classificação de bens importados, entendo que não assiste razão à recorrente. 

A  matéria  tem  sido  decidida  de  modo  reiterado  pelo  CARF  nos  seguintes 
termos: 

"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI 

Período de apuração: 01/08/2007 a 30/06/2010 

PRINCÍPIOS  CONSTITUCIONAIS.  SÚMULA  CARF  Nº  2. 
APLICAÇÃO. 

Em conformidade com a Súmula CARF nº 2, este Conselho não é 
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de 
lei tributária. 

ALTERAÇÃO  DE  CRITÉRIO  JURÍDICO.  SÚMULA  227­TFR. 
ART.  146­CTN.  ÂMBITO  DE  APLICAÇÃO.  DESEMBARAÇO 
ADUANEIRO.  HOMOLOGAÇÃO  DE  LANÇAMENTO. 
INEXISTÊNCIA. REVISÃO ADUANEIRA. POSSIBILIDADE. 

O desembaraço aduaneiro não  representa  lançamento  efetuado 
pela  fiscalização  nem  homologação,  por  esta,  de  lançamento 

Fl. 1357DF  CARF  MF



Processo nº 10831.003859/00­33 
Acórdão n.º 3201­003.506 

S3­C2T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

"efetuado  pelo  importador".  Tal  homologação  ocorre  apenas 
com  a  "revisão  aduaneira"  (homologação  expressa),  ou  com  o 
decurso  de  prazo  para  sua  realização  (homologação  tácita).  A 
homologação expressa, por meio da "revisão aduaneira" de que 
trata o art. 54 do Decreto­lei no 37/1966, com a redação dada 
pelo  Decreto­lei  no  2.472/1988,  em  que  pese  a  inadequação 
terminológica,  derivada  de  atos  infralegais,  não  representa, 
efetivamente,  nova  análise,  mas  continuidade  da  análise 
empreendida,  ainda  no  curso  do  despacho  de  importação,  que 
não  se  encerra  com  o  desembaraço.  Não  se  aplicam  ao  caso, 
assim,  o  art.  146  do  CTN  (que  pressupõe  a  existência  de 
lançamento) nem a Súmula 227 do extinto Tribunal Federal de 
Recursos  (que afirma que "a mudança de critério adotado pelo 
fisco  não  autoriza  a  revisão  de  lançamento")."  (Processo 
11080.731133/2012­47;  Acórdão  3401­004.020;  Relator 
Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco; sessão de 
24/10/2017) 

 

"Assunto: Classificação de Mercadorias 

Período de apuração: 19/08/2008 a 21/08/2012 

UNIDADES  EVAPORADORAS  E  UNIDADES 
CONDENSADORES  DE  SISTEMAS DE  AR  CONDICIONADO 
MULTI­SPLIT. 

A  unidades  evaporadoras  e  as  unidades  condensadoras  de 
sistemas  de  ar  condicionado  do  tipo  multi­split,  apresentadas 
separadamente,  são  classificadas  no  código  8415.90.00  até  a 
vigência da Resolução Camex nº 69, de 20/09/2011. A partir de 
então,  classificam­se,  respecitvamente,  nos  códigos  8415.90.10 
(evaporadoras)  e  8415.90.20  (condensadoras),  ou  no  Ex 
tarifário  correspondente,  conforme  a  capacidade 
frigorífica.Equipamentos  com  capacidade  superior  a  30.000 
frigorias/hora classificam­se na posição 8415.90.90. 

(...) 

ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO  JURÍDICO.  INTELIGÊNCIA DO 
ART. 146 DO CTN NA REVISÃO ADUANEIRA. 

A  revisão aduaneira  é procedimento  expressamente previsto na 
legislação  pertinente  e  não  vulnera  o  art.  146  do  CTN." 
(Processo  10283.720654/2013­19;  Acórdão  3201­003.065; 
Relator  Conselheiro  Marcelo  Giovani  Vieira;  sessão  de 
26/07/2017) 

 

"Assunto: Imposto sobre a Importação ­ II 

Data do fato gerador: 08/03/2003 

CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CICLOPENTANO 70. 

Fl. 1358DF  CARF  MF



Processo nº 10831.003859/00­33 
Acórdão n.º 3201­003.506 

S3­C2T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

10

Mistura  de  hidrocarbonetos  constituída  por  ciclopentano  e 
isopentano,  sem  constituição  química  definida,  classifica­se  no 
código NCM 2710.19.99, como outros óleos de petróleo. 

MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA 

A  correção  de  ofício  da  classificação  fiscal  fornecida  pelo 
sujeito  passivo,  levada a  efeito  em  sede  de Revisão Aduaneira, 
realizada nos contornos do art. 54 do Decreto­lei nº 37, de 1966, 
segundo  a  redação  que  lhe  foi  fornecida  pelo  Decreto­lei  nº 
2.472,  de  1988,  não  representa  retificação  do  lançamento  em 
razão de erro de direito ou de mudança de critério jurídico, não 
afrontando,  consequentemente  o  art.  146  do Código  Tributário 
Nacional. Tratando­se de correção de informação prestada pelo 
sujeito passivo, tal procedimento encontra pleno respaldo no art. 
149,  IV do mesmo Código Tributário Nacional.Ademais, não se 
pode falar em mudança de critério jurídico se a identificação e a 
classificação  fiscal  da  mercadoria  foram  referendadas  pelo 
Fisco,  que  só  entregou  a  mercadoria  mediante  a  retirada  de 
amostra  e assinatura de  termo de responsabilidade."  (Processo 
11128.007389/2006­06;  Acórdão  3201­002.826;  Relator 
Conselheiro Winderley Morais Pereira; sessão de 27/04/2017) 

Diante do exposto, inacolho a preliminar arguida. 

 

 ­ Do mérito 

(i) Classificação incorreta de "pré­formas PET" 

Entendo que em tal tópico, assiste razão à recorrente. 

Conforme alegado durante o transcurso processual, não há como cobrar­se a 
diferença  do  imposto  de  importação,  pretendida  no  item  001  do  auto  de  infração,  por 
inexistência de amostra, ou sequer laudo técnico.  

É equivocada a decisão recorrida quando afirma: 

"A  ausência  de  amostras  para  análise  não  tem  qualquer 
ascendência  sobre  o  mérito,  mesmo  porque  a  questão  a  ser 
decida,  a  cognição  a  ser  empreendida,  é  de  natureza 
eminentemente interpretativa." 

A questão não é de índole interpretativa, mas envolve a análise da mercadoria 
importada  para  sua  correta  identificação  e  enquadramento  de  forma  correta  na  classificação 
tarifária. 

O próprio auto de infração que cobra a diferença do Imposto de Importação ­ 
II  indica  que  a  autuada/recorrente  classificou  indevidamente  as  pré­formas  de  tereftalato  de 
polietileno  ­  PET  no  código  TEC  3907.6000,  quando  no  entendimento  da  fiscalização  tais 
mercadorias deveriam ter sido classificadas no código TEC 3923.3000. 

Fl. 1359DF  CARF  MF



Processo nº 10831.003859/00­33 
Acórdão n.º 3201­003.506 

S3­C2T1 
Fl. 12 

 
 

 
 

11

A  ausência  de  análise  por  parte  da  fiscalização  de  amostras  da mercadoria 
importada,  implica  inclusive  em ofensa  ao  amplo  direito  de  defesa  e  contraditório,  inclusive 
pelo fato de implicar que a recorrente fizesse prova negativa do seu direito. 

É  de  se  salientar  que  em  laudo  requerido  pela  recorrente,  a  inexistência da 
amostra é apontada expressamente.  

Assim,  e  considerando  que  a  autuação  não  apreciou  nenhuma  amostra  das 
pré­formas PET, não há prova quanto às características técnicas de tal mercadoria, posto que a 
análise  de  amostras  por  parte  da  fiscalização,  caracteriza  ausência  de prova  para  subsidiar  a 
alteração  da  classificação  fiscal  da  mercadoria  descrita  pela  recorrente  na  declaração  de 
importação objeto do litígio. 

Diante do  exposto,  dou provimento  ao  recurso neste  tópico para  cancelar  a 
exigência fiscal. 

 

(ii)  Classificação  incorreta  da  "máquina  de  moldar  por  injeção,  de 
fechamento  horizontal,  para  pré­formas  de  garrafas  de  tereftalato  de  polietileno,  com 
força de fechamento do molde igual ou superior a 300 toneladas e dois ou mais cilindros" 

O Relatório Técnico produzido pelo Instituto Nacional de Tecnologia ­ INT 
foi conclusivo em relação aos questionamentos constantes na Resolução nº 3201­00057, de 17 
de junho de 2009. 

Assim, sua reprodução e integração ao voto é medida que se impõe. 

Os  questionamentos  contidos  na  Resolução  foram  respondidos,  cujos 
principais  excertos  das  respostas  são  a  seguir  transcritos,  juntamente  com  a  respectiva 
indagação. 

1)  Considerando  que  nas  Declarações  de  Importação  No. 
97/0945547­8 de 15/10/1997, No. 97/1059833­3 de 14/11/1997, 
No.  96/216841  de  04/11/1996,  96/219515  de  30/12/1996  e 
96/312403  de  09/08/1996,  a  descrição  do  equipamento 
importado é sempre coincidente. Esclarecer: Se os componentes 
descritos  nas  referidas  DI's  como:  Manipulador  de  partes 
automático  ­  Robô;  Unidade  desumidificadora  de  ar  com 
enclausuramento;  Unidade  desumidificadora  de  resina  (PET); 
Unidade de Transporte e alimentação de resina (PET) e Unidade 
de  granulação  de  resina  (PET)  são  partes  integrantes  da 
"MÁQUINA DE MOLDAR POR INJEÇÃO, DE FECHAMENTO 
HORIZONTAL,  PARA  PRÉ­FORMAS  DE  GARRAFAS  DE 
TEREFTALATO  DE  POLIETILENO,  COM  FORÇA  DE 
FECHAMENTO  DO  MOLDE  IGUAL  OU  SUPERIOR  A  300 
TONELADAS  E  DOIS  OU  MAIS  CILINDROS"  ou  se  são 
equipamentos  dispensáveis  para  o  perfeito  funcionamento  da 
referida máquina? 

Fl. 1360DF  CARF  MF



Processo nº 10831.003859/00­33 
Acórdão n.º 3201­003.506 

S3­C2T1 
Fl. 13 

 
 

 
 

12

 

 

(...) 

Fl. 1361DF  CARF  MF



Processo nº 10831.003859/00­33 
Acórdão n.º 3201­003.506 

S3­C2T1 
Fl. 14 

 
 

 
 

13

 

(...) 

 

Fl. 1362DF  CARF  MF



Processo nº 10831.003859/00­33 
Acórdão n.º 3201­003.506 

S3­C2T1 
Fl. 15 

 
 

 
 

14

 

 

 

 

Fl. 1363DF  CARF  MF



Processo nº 10831.003859/00­33 
Acórdão n.º 3201­003.506 

S3­C2T1 
Fl. 16 

 
 

 
 

15

 

(...) 

Fl. 1364DF  CARF  MF



Processo nº 10831.003859/00­33 
Acórdão n.º 3201­003.506 

S3­C2T1 
Fl. 17 

 
 

 
 

16

 

(...) 

Fl. 1365DF  CARF  MF



Processo nº 10831.003859/00­33 
Acórdão n.º 3201­003.506 

S3­C2T1 
Fl. 18 

 
 

 
 

17

 

 

(...) 

Fl. 1366DF  CARF  MF



Processo nº 10831.003859/00­33 
Acórdão n.º 3201­003.506 

S3­C2T1 
Fl. 19 

 
 

 
 

18

 

(...) 

 

 

2) Considerando tratar­se de máquina de moldar por injeção de 
fechamento  horizontal  para  pré­formas  de  garrafas  de 
Tereftalato de Polietileno, máquina que tem como função única e 
definida a produção de pré­formas de garrafas PET. Responder: 
Quais  são  os  componentes  necessários  e  imprescindíveis  para 
que referida máquina desempenhe determinada função? 

 

Fl. 1367DF  CARF  MF



Processo nº 10831.003859/00­33 
Acórdão n.º 3201­003.506 

S3­C2T1 
Fl. 20 

 
 

 
 

19

 

3)  Informar  sobre  a  função  específica  de  cada  um  dos 
componentes descritos nas DI's acima citadas, inclusive a função 
de  cada  um  deles  isoladamente  e  com  relação  à  máquina 
injetora; 

 

 

4) Outras informações de natureza técnica que julgar relevantes, 
a  fim  de  permitir  a  perfeita  identificação  das  mercadorias 
declaradas. 

 

 

 

A recorrente formulou quesitos, os quais foram devidamente respondidos. As 
indagações e os principais excertos das respostas estão a seguir reproduzidos: 

1) Descrever o processo produtivo da "máquina de moldar por 
injeção, de  fechamento horizontal, para pré­formas de garrafas 
de tereftalato de polietileno, com força de fechamento do molde 
igual ou superior a 300 toneladas e dois ou mais cilindros" e a 
função desempenhada pelo (i) manipulador de partes automático 
­  robô,  (ii)  unidade  desumidificadora  de  ar  com 
enclausuramento,  (iii)  unidade  desumidificadora  de  resina 
(PET), (iv) unidade de transporte e alimentação de resina PET, e 
(v)  unidade  de  granulação  de  resina,  no  contexto  do 
funcionamento dessa máquina. 

Fl. 1368DF  CARF  MF



Processo nº 10831.003859/00­33 
Acórdão n.º 3201­003.506 

S3­C2T1 
Fl. 21 

 
 

 
 

20

 

2) Os componentes (i) manipulador de partes automático ­ robô, 
(ii)  unidade  desumidificadora  de  ar  com  enclausuramento,  (iii) 
unidade  desumidificadora  de  resina  (PET),  (iv)  unidade  de 
transporte  e  alimentação  de  resina  PET,  e  (v)  unidade  de 
granulação  de  resina  são  fundamentais  para  obtenção  do 
produto acabado? 

 

 

3) Os componentes (i) manipulador de partes automático ­ robô, 
(ii)  unidade  desumidificadora  de  ar  com  enclausuramento,  (iii) 
unidade  desumidificadora  de  resina  (PET),  (iv)  unidade  de 
transporte  e  alimentação  de  resina  são  fundamentais  para 
garantir  a  integridade  da  "máquina  de moldar  por  injeção,  de 
fechamento  horizontal,  para  pré­formas  de  garrafas  de 
tereftalato  de  polietileno,  com  força  de  fechamento  do  molde 
igual  ou  superior  a  300  toneladas  e  dois  ou  mais  cilindros" 
durante  o  processo  de  fabricação  do  produto  acabado?  Existe 
algum risco para a referida máquina se a operação for realizada 
sem qualquer um destes componentes? Há riscos de um produto 
não íntegro danificar a máquina principal ou até mesmo algum 
componente? 

 

 

 

Fl. 1369DF  CARF  MF



Processo nº 10831.003859/00­33 
Acórdão n.º 3201­003.506 

S3­C2T1 
Fl. 22 

 
 

 
 

21

 

 

 

4)  Após  análise  do  processo  produtivo  no  qual  é  utilizada  a 
"máquina de moldar por injeção, de fechamento horizontal, para 
pré­formas  de  garrafas  de  tereftalato  de  polietileno,  com  força 
de fechamento do molde igual ou superior a 300 toneladas e dois 
ou  mais  colindros",  queira  o  Sr.  perito  informar  se  os 
componentes  (i)  manipulador  de  partes  automático  ­  robô,  (ii) 
unidade  desumidificadora  de  ar  com  enclausuramento,  (iii) 
unidade  desumidificadora  de  resina  (PET),  (iv)  unidade  de 
transporte  e  alimentação  de  resina  PET,  e  (v)  unidade  de 
granulação  de  resina  são  indispensáveis  ao  efetivo 
funcionamento  da  referida máquina  e  se  a  configuração destes 
componentes é necessária e eficaz para sua operação de forma a 
obter produtos acabados." 

 

 

Fl. 1370DF  CARF  MF



Processo nº 10831.003859/00­33 
Acórdão n.º 3201­003.506 

S3­C2T1 
Fl. 23 

 
 

 
 

22

 

A  Portaria  153/96,  vigente  à  época  do  desembaraço  aduaneiro  das 
Declarações  de  Importação,  determinava  como  "EX  001"  e  "EX  002"  da  posição  NCM 
8477.10.29 o seguinte texto: 

"Máquina de moldar por injeção de fechamento horizontal para 
pré­forma de garrafas de tereftalato de polietileno, com força de 
fechamento do molde igual ou superior a 300 toneladas e dois ou 
mais cilindros." 

Pelo  laudo  técnico  elaborado  não  restam  dúvidas  de  que  os  componentes 
descritos nas  referidas DI's como:  (i) Manipulador de partes automático ­ Robô;  (ii) Unidade 
desumidificadora de ar com enclausuramento; (iii) Unidade desumidificadora de resina (PET) e 
(iv) Unidade de Transporte e alimentação de resina (PET) são partes integrantes e commpõem 
a "MÁQUINA DE MOLDAR POR INJEÇÃO, DE FECHAMENTO HORIZONTAL, PARA 
PRÉ­FORMAS DE GARRAFAS DE  TEREFTALATO DE  POLIETILENO,  COM  FORÇA 
DE FECHAMENTO DO MOLDE IGUAL OU SUPERIOR A 300 TONELADAS E DOIS OU 
MAIS CILINDROS", excetuando­se de tal categorização a denominada Unidade de granulação 
de  resina  (PET),  sendo,  portanto  indispensáveis  para  o  perfeito  funcionamento  da  referida 
máquina. 

Assim,  é  possível  concluir  que  a  "MÁQUINA  DE  MOLDAR  POR 
INJEÇÃO, DE FECHAMENTO HORIZONTAL, PARA PRÉ­FORMAS DE GARRAFAS DE 
TEREFTALATO  DE  POLIETILENO,  COM  FORÇA  DE  FECHAMENTO  DO  MOLDE 
IGUAL OU SUPERIOR A 300 TONELADAS E DOIS OU MAIS CILINDROS", sob o ponto 
de vista técnico é integrada pelos componentes antes referidos e se constitui em equipamento 
único. É uma máquina que tem a função única e definida de só produzir pré­formas de garrafas 
PET. 

Nestes termos, o laudo do INT deve ser adotado imperiosamente, nos termos 
do que preconiza o art. 30 do Decreto 70235/1972 

"Art.  30.  Os  laudos  ou  pareceres  do  Laboratório  Nacional  de 
Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos 
federais congêneres serão adotados nos aspectos técnicos de sua 
competência,  salvo  se  comprovada  a  improcedência  desses 
laudos ou pareceres." 

O CARF  entende  que  as  combinações  de máquinas  de  espécies  diferentes, 
destinadas  a  funcionar  em  conjunto  e  constituindo  um  corpo  único,  bem  como  as máquinas 
concebidas  para  executar  duas  ou  mais  funções  diferentes,  alternativas  ou  complementares, 
classificam­se  de  acordo  com  a  função  principal  que  caracterize  o  conjunto,  tal  qual 
reconhecido em laudo técnico. Neste sentido colaciono os seguintes precedentes: 

"Assunto: Imposto sobre a Importação ­ II 

Fl. 1371DF  CARF  MF



Processo nº 10831.003859/00­33 
Acórdão n.º 3201­003.506 

S3­C2T1 
Fl. 24 

 
 

 
 

23

Data  do  fato  gerador:  19/08/1997,  17/09/1997,  29/10/1997, 
17/12/1997, 12/01/1998 

CLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  EXTRUSORA  DE  TUBOS  PVC. 
TEC 8477.20.10 

As combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas 
a  funcionar  em  conjunto  e  constituindo  um  corpo  único,  bem 
como  as  máquinas  concebidas  para  executar  duas  ou  mais 
funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam­
se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto, 
tal qual reconhecido em laudo técnico da linha para extrusão de 
tubos  PVC,  cujos  puxadores  e  bacias  de  resfriamento 
desempenham  funções  complementares  à  extrusão  (função 
principal),  devendo  ser  classificados,  na  posição  TEC 
8477.20.10,  conforme  Nota  3  da  Seção  XVI,  das  Notas 
Explicativas do Sistema Harmonizado. 

CLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  TRANSPORTADOR  PARA 
ALIMENTAÇÃO  AUTOMÁTICA  COM  CARREGADOR  E 
DESCARREGADOR. TEC 8428.20.90 

Quando  uma  máquina  ou  combinação  de  máquinas  seja 
constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados 
entre  si  por  condutos,  dispositivos  de  transmissão,  cabos 
elétricos  ou  outros  dispositivos),  de  forma  a  desempenhar 
conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em 
uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto 
classifica­se  na  posição  correspondente  à  função  que 
desempenha,  tal  qual  reconhecido  em  laudo  técnico  do 
transportador para alimentação automática, cujos carregador e 
descarregador  desempenham  a  função  determinada  de 
transportador  para  alimentação  automática”,  classificando­se, 
portanto, na posição TEC 8428.20.90 

CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MÁQUINA DE RECICLAGEM DE 
MATERIAIS TERMOPLÁSTICOS. TEC 8477.59.90 

Correta  a  classificação  adotada  pela  Recorrente  na  posição 
8477.59.90, já que a máquina importada reaproveita o material 
para  reintroduzi­lo  à  linha  de  produção,  atendendo  às 
características da reciclagem. 

CLASSIFICAÇÃO FISCAL MÁQUINAS DE EMBALAGEM DE 
TUBOS OU BARRAS DE METAL.8428.40.20 

A  classificação  adotada  pela  Recorrente  é  perfeitamente 
aplicável,  pois,  nada  impede  que  embale  tanto  tubos  de  PVC 
quanto tubos de metal, conforme demonstrado pelos ensaios do 
INT,  sendo  mais  adequada  a  classificação  adotada  pela 
Recorrente. 

DESCRIÇÃO  FÍSICA.  CONCESSÃO  DE  BENEFÍCIO  DE  EX 
TARIFÁRIA. MISTURADORES. 

Fl. 1372DF  CARF  MF



Processo nº 10831.003859/00­33 
Acórdão n.º 3201­003.506 

S3­C2T1 
Fl. 25 

 
 

 
 

24

Correto  o  benefício  tarifário  pretendido  por  tratar­se  de 
aparelho misturador  que  aglomera  o material,  inicialmente  em 
pó,  transformando­o  numa  mistura  homogênea  com  grânulos. 
Correta  portanto  a  descrição  feita  pela  Recorrente,  o  que 
possibilita o benefício da ex tarifária pretendida. 

Recurso  Provido"  (Processo  10831.006690/99­95;  Acórdão 
3101­001.431;  Relator  Conselheiro  Luiz  Roberto  Domingo; 
sessão de 23/07/2013) 

 

"ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  

Data do fato gerador: 14/02/2007  

NOMENCLATURA  COMUM  DO  MERCOSUL  (NCM). 
SISTEMA  A  LASER  PARA  INSPEÇÃO  DE  GEOMETRIA  DE 
PNEUS,  DENOMINADO  “TGIS”  .  ENQUADRAMENTO 
TARIFÁRIO.  

O  Sistema  a  Laser  para  Inspeção  de  Geometria  de  Pneus, 
denominado  “TGIS”,  utilizado  para  leitura  da  geometria  de 
pneus,  ainda  que  integrado  a  máquina  balanceadora  dinâmica 
de pneus desmontados, classifica­se no código NCM 9013.20.00.  

EX­TARIFÁRIO.  DESCRIÇÃO  CORRESPONDENTE  À 
MERCADORIA  IMPORTADA.  UTILIZAÇÃO  DA  ALÍQUOTA 
REDUZIDA. CABIMENTO.  

A máquina importada e identificada em Laudo de Assistência de 
Técnica  como  sendo  uma  “balanceadora  dinâmica  para  pneus 
desmontados  para  controle  da  uniformidade  de  pneumáticos, 
contendo  estação  de  lubrificação,  estação  de  controle,  estação 
de  marcação,  painéis  de  acionamento  e  controle,  esteiras  de 
entrada  e  saída,  estrutura  metálica  e  interligação  eletro­
mecânica”,  corresponde  à  descrição  do  Ex­Tarifário  004  do 
código NCM 9031.10.00, fazendo  jus, portanto, ao benefício da 
redução  da  alíquota  previsto  no  referido  Ex­Tarifário.  (...)" 
(Processo  10314.003607/2007­46;  Acórdão  3802­000.899; 
Relator Conselheiro  José Fernandes  do Nascimento;  sessão  de 
21/03/2012) 

 

"Assunto: Classificação de Mercadorias 

Data do fato gerador: 29/10/2002, 02/12/2002 

GUINDASTES AUTOPROPULSORES. EX TARIFÁRIOS. 

Classificam­se  na  posição  NCM  84.26  os  guindastes 
autopropulsores  sobre  pneus,  nos  quais  um  ou  vários  dos 
mecanismos de propulsão ou de comando se encontrem reunidos 
na cabine do aparelho de elevação ou de movimentação, mesmo 
que  o  conjunto  seja  capaz  de  circular  por  estrada  por  seus 
próprios meios. 

Fl. 1373DF  CARF  MF



Processo nº 10831.003859/00­33 
Acórdão n.º 3201­003.506 

S3­C2T1 
Fl. 26 

 
 

 
 

25

Para  os  equipamentos  corretamente  classificados  na  código 
NCM  8426.41.00,  demonstrado  que  suas  características  e 
capacidade máxima  de  carga  atendem ao  disposto  no  texto  do 
“EX  004”,  correta  sua  inclusão  no  tratamento  excepcional 
tarifário.Recurso  Especial  do  Procurador  Negado."  (Processo 
10314.003993/2007­76;  Acórdão  9303­005.263;  Relator 
Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas; sessão de 21/06/2017) 

 

Diante  do  exposto,  pelo  fato  de  a  matéria  em  debate  ser  eminentemente 
técnica é de se considerar como válidas e aptas as respostas e esclarecimentos prestados pelo 
INT que elucidaram a matéria no sentido de se dar parcial provimento ao recurso neste tópico, 
considerando,  portanto,  como  correta  a  classificação  fiscal  adotada  pela  recorrente  para  a 
denominada  "MÁQUINA  DE  MOLDAR  POR  INJEÇÃO,  DE  FECHAMENTO 
HORIZONTAL,  PARA  PRÉ­FORMAS  DE  GARRAFAS  DE  TEREFTALATO  DE 
POLIETILENO, COM FORÇA DE FECHAMENTO DO MOLDE IGUAL OU SUPERIOR A 
300 TONELADAS E DOIS OU MAIS CILINDROS, constituída por (i) Manipulador de partes 
automático  ­ Robô;  (ii) Unidade desumidificadora de ar  com enclausuramento;  (iii) Unidade 
desumidificadora de resina (PET) e (iv) Unidade de Transporte e alimentação de resina (PET), 
na TEC 8477.10.29. 

 

­ Conclusão 

Diante  do  exposto,  dou  parcial  provimento  Recurso  Voluntário  interposto 
pela recorrente, mantendo­se a exigência fiscal somente em relação a "unidade de granulação 
de resina (PET)".  

Leonardo Vinicius Toledo de Andrade ­ Relator

Voto Vencedor 

Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Redator designado. 

Inaugurei  a  divergência  ao  bem  fundamento  voto  do  Relator  quanto  ao 
cancelamento  da  exigência  no  tocante  à  reclassificação  das  "pre­formas  de  tereftalato  de 
polietileno" em decorrência de inexistência de laudo técnico específico da amostra do produto 
importado. 

Assim, coube­me a designação para redigir este voto vencedor. 

A questão que se afigura é decidir quanto à imprescindibilidade (ou não) da 
retirada  de  amostra  do  lote  de  mercadoria  importada  submetendo­a  à  exame  laboratorial  e 
elaboração  de  laudo  técnico  para  sua  perfeita  e  completa  identificação,  para  fins  de 
classificação fiscal. 

A fiscalização, durante a revisão aduaneira, intimou e obteve os documentos 
que  instruíram  as  importações  de  "pre­formas  de  tereftalato  de  polietileno",  dentre  eles: 
declarações de  importação  (DI),  conhecimentos de carga  (BL), Guias de  Importações  (GIA), 

Fl. 1374DF  CARF  MF



Processo nº 10831.003859/00­33 
Acórdão n.º 3201­003.506 

S3­C2T1 
Fl. 27 

 
 

 
 

26

além de notas fiscais de entrada, informações do nome comercial, nome técnico, especificações 
e fabricantes da mercadoria. 

Diante  da  análise  documental  constatou  a  fiscalização  que  a  mercadoria 
importada  tratava­se,  em  verdade,  e mormente  em  decorrência  da  descrição  consignada  nos 
documentos,  de  objeto  em  forma  de  embalagem  plástica  de  cor  verde  ou  "clara",  para 
acondicionar  bebida  carbonatada,  pesando  36  ou  52  gramas  e  comercializado  em  unidades 
(milheiro), ou seja, em peças (não em unidade de peso). 

De se ressaltar que (i) nota fiscal de entrada emitida pela recorrente descreve 
as mercadorias como"preformas em pet verdes, 36 g pco para bebidas carbonatadas" (fl. 604) e 
comercializada em milheiro; (ii) em várias DIs o fornecedor é a empresa estrangeira Plastipak 
Packaging, fabricante de preforma, que igualmente descreve como Preformas em Pet, claras ou 
verdes  e  comercializa  em milheiro;  e  (iii)  em Guias  de  Importação  emitidas  pelo Banco  do 
Brasil,  a mercadoria  está  descrita  como  "preforma verde  para  embalagens  plásticas  52  gr"  e 
classificada no código 3923.30.00 (fls. 468 e 490) 

Dessa forma, é de se assentar que a fiscalização aduaneira teve conhecimento 
da  plena  identificação  da  mercadoria  importada  o  que  implicou,  no  caso  dos  autos,  a 
prescindibilidade  da  retirada  de  amostra  para  exame  quanto  à  característica  constitutiva  da 
mercadoria. 

No  tocante  a  classificação  pretendida  pela  recorrente  no  código  tarifário 
3907.60.00, não lhe assiste razão.  

Isto  porque  a  mercadoria  importada  deveria  apresentar­se  em  "forma 
primária", que conforme a nota "6" do Capítulo 391, é aquela em que a substância se apresenta 
em forma líquida, pasta, bloco irregular, pedaço, grumo, pós, grânulo, floco e massa, o que não 
é o  caso de uma preforma,  identificada pelo  exportador  e  importador  como uma embalagem 
para acondicionar bebida, de 36 ou 52 gramas e comercializada em unidades. 

Eis  o  texto  da  posição  pretendida  e  a  exigência  de  apresentação  em  forma 
primária, que a fasta qualquer dos códigos da posição 39.07: 

 

De  outra  banda,  o  texto  do  código  39.23.30.00  inclui  os  artigos  de 
embalagem, de plástico, em forma de garrafa, frasco e semelhantes: 

                                                           
1 Notas do Capítulo 39: 
6.­  Na  acepção  das  posições  39.01  a  39.14,  a  expressão  “formas  primárias”  aplica­se  unicamente  às 
seguintes formas: 
a)  Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções; 
b)  Blocos  irregulares, pedaços, grumos, pós  (incluindo os pós para moldagem), grânulos,  flocos e massas 
não coerentes semelhantes. 
 

Fl. 1375DF  CARF  MF



Processo nº 10831.003859/00­33 
Acórdão n.º 3201­003.506 

S3­C2T1 
Fl. 28 

 
 

 
 

27

 

Conclusão 

Uma  vez  que  os  documentos  coligidos  aos  autos  permitem  a  completa 
identificação  da  mercadoria  importada,  prescindível  a  análise  de  amostras  que  visa  a 
elaboração de laudo técnico para os mesmos fins. 

Destarte, correta a reclassificação realizada pelo Fisco e sua manutenção pela 
decisão recorrida, pois se subsume às regras "1" e "2. a)" das Regras Gerais para Interpretação 
do Sistema Harmonizado. 

Assim,  na matéria  reclassificação  fiscal  da mercadoria  identificada  como  " 
pre­formas de tereftalato de polietileno", nego­lhe provimento. 

Acompanho o relator em seu voto em relação às demais matérias.

           

 

 

Fl. 1376DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201805</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 29/02/2004 a 30/06/2005
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. REGRAS. AGENDA. BLOCOS DE ANOTAÇÕES. CALENDÁRIOS.
A correta classificação fiscal de agendas, blocos de notas e calendários é realizada com fundamento legal nas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizados, nas notas de capítulo, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e nos textos das posições; prevalecendo a posição tarifária mais específica sobre a mais genérica, sendo irrelevante a destinação final do produto impresso.
Agenda e blocos de anotações classificam-se no código 4820.10.00 da TIPI. Os calendários de qualquer espécie, impressos sobre papel, cartão, tecido ou qualquer outra matéria, desde que seja a impressão que lhes dê a característica essencial, classifica-se no código 4910.00.00 da TIPI.
IPI. SERVIÇO DE IMPRESSÃO GRÁFICA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).
A confecção de agendas, blocos de notas e calendários cuja finalidade é realizar apontamentos, conquanto não seja comercializadas pelo encomendante mas sim destinada a seus clientes, consubstancia-se uma operação que se enquadre em um dos conceitos de industrialização presentes na Lei 4.502/64. In casu, não configurado o consumo exclusivo pelo encomendante.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso, vencido o conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima (relator), que lhe deu provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente
(assinado digitalmente)
Pedro Rinaldi de Oliveira Lima - Relator
(assinado digitalmente)
Paulo Roberto Duarte Moreira - Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.

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S3­C2T1 

Fl. 159 

 
 

 
 

1

158 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11516.000418/2009­70 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­003.675  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de maio de 2018 

Matéria  IPI 

Recorrente  POLAR EDITORA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 29/02/2004 a 30/06/2005 

CLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  REGRAS.  AGENDA.  BLOCOS  DE 
ANOTAÇÕES. CALENDÁRIOS. 

A  correta  classificação  fiscal  de  agendas,  blocos  de  notas  e  calendários  é 
realizada  com  fundamento  legal  nas  Regras  Gerais  de  Interpretação  do 
Sistema  Harmonizados,  nas  notas  de  capítulo,  nas  Notas  Explicativas  do 
Sistema  Harmonizado  e  nos  textos  das  posições;  prevalecendo  a  posição 
tarifária mais específica sobre a mais genérica, sendo irrelevante a destinação 
final do produto impresso. 

Agenda e blocos de anotações classificam­se no código 4820.10.00 da TIPI. 
Os calendários de qualquer espécie, impressos sobre papel, cartão, tecido ou 
qualquer  outra  matéria,  desde  que  seja  a  impressão  que  lhes  dê  a 
característica essencial, classifica­se no código 4910.00.00 da TIPI. 

IPI. SERVIÇO DE IMPRESSÃO GRÁFICA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO 
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). 

A  confecção  de  agendas,  blocos  de  notas  e  calendários  cuja  finalidade  é 
realizar  apontamentos,  conquanto  não  seja  comercializadas  pelo 
encomendante  mas  sim  destinada  a  seus  clientes,  consubstancia­se  uma 
operação que se enquadre em um dos conceitos de industrialização presentes 
na  Lei  4.502/64.  In  casu,  não  configurado  o  consumo  exclusivo  pelo 
encomendante. 

 
 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento ao Recurso,  vencido o conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima  (relator), que 
lhe  deu  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  conselheiro  Paulo  Roberto 
Duarte Moreira. 

  

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6.
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Fl. 159DF  CARF  MF




Processo nº 11516.000418/2009­70 
Acórdão n.º 3201­003.675 

S3­C2T1 
Fl. 160 

 
 

 
 

2

(assinado digitalmente) 

Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 

Pedro Rinaldi de Oliveira Lima ­ Relator 

(assinado digitalmente) 

Paulo Roberto Duarte Moreira ­ Redator Designado 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de 
Castro  Souza  (Presidente),  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Tatiana  Josefovicz  Belisario, 
Marcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Leonardo  Correia  Lima Macedo, 
Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior. 

Relatório 

 
Trata­se  de Recurso Voluntário  de  fls.  149  em  face  da  decisão  de  primeira 

instância da DRJ/BA de fls. 134 que manteve o lançamento de multa de IPI, diante de indícios 
de  produto  saído  com  Nota  Fiscal  sem  o  devido  lançamento  do  IPI  e  inobservância  de 
classificação fiscal. A autoridade lavrou os Autos de Infração de IPI às fls. 84 e 100.  

 
Como é de costume desta Turma de julgamento a transcrição do relatório do 

Acórdão de primeira instância, segue para apreciação conforme fls. 180 apontadas acima: 
 

"Trata­se  de  Autos  de  Infração  (fls.84/90  e  100/106)  e 
Demonstrativos  (fls.80/83  e  96/99),  lavrado  contra  a 
contribuinte  acima  identificada,  que  pretende  a  cobrança  da 
Multa  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  –  IPI  não 
lançado  com  cobertura  de  crédito,  nos  valores  de  R$3.103,79 
(períodos de apuração fevereiro a setembro/2004) e R$8.760,69 
(períodos de apuração de outubro de 2004 a junho de 2005). 

Conforme  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fls.113/121),  foi 
determinado  o  procedimento  fiscal  de  verificação  de 
ressarcimento e compensação de saldo credor do IPI, detalhado 
e  utilizado  na  declaração  de  compensação  eletrônica DCOMP 
nº19769.71674.150705.1.3.018062,  apurandose  a  falta  de 
lançamento  de  imposto  por  ter  o  estabelecimento  industrial  ou 
equiparado  a  industrial  promovido  a  saída  de  produtos 
tributados,  com  falta,  insuficiência  de  lançamento  de  imposto, 
por erro de classificação fiscal e/ou erro de alíquota. 

O contribuinte classificou as agendas e blocos que produziu no 
código  4911.10.90,  aplicando  em  suas  saídas  a  alíquota  zero, 
quando  deveria  classificálos  no  código  4820.10.00  da  TIPI, 
alíquota  15%,  por  ser  mais  específico,  conforme  disposição 
contida na IN SRF n° 157, de 10 de maio de 2002, aprova o texto 
consolidado das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de 

Fl. 160DF  CARF  MF



Processo nº 11516.000418/2009­70 
Acórdão n.º 3201­003.675 

S3­C2T1 
Fl. 161 

 
 

 
 

3

Designação e de Codificação de Mercadorias, do qual extraímos 
as  notas  relativas  à  posição  4820,  constante  da  página  895  de 
seu anexo. 

O  contribuinte  classificou  os  calendários  personalizados  que 
produziu  no  código  4911.10.90,  aplicando  em  suas  saídas  a 
alíquota zero, quando deveria classificálos no código 4910.00.00 
da  TIPI,  alíquota  10%,  por  ser  mais  específico,  conforme 
disposição  contida  na  IN SRF n°  157,  de 10  de maio  de  2002, 
aprova  o  texto  consolidado  das  Notas  Explicativas  do  Sistema 
Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, 
do qual  extraímos as notas  relativas à posição 4910,  constante 
da página 908 de seu anexo . 

Consta na Descrição dos Fatos do Auto de infração que: 

...O  crédito  constante  das  planilhas  DEMONSTRATIVO  DE 
RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCALe DEMONSTRATIVO 
DE  DADOS  APURADOS  relativas  a  fevereiro  a  setembro  de 
2004, anexas, na coluna relativa a Outros Créditos ou Débitos, 
referese ao saldo de período anterior reconstituído na citada na 
análise  do  crédito  da  declaração  de  compensação  de  número 
197  69.71674.150705.1.3.018062,  onde  foi  realizada  a 
verificação  dos  valores  de  créditos  que  foram  escriturados 
acumuladamente  pelo  contribuinte  no  livro  Registro  de 
Apuração do IPI (RAIPI) em junho de 2005. 

O  débito  de  R$  169.379,33  referese  ao  valor  creditado  pelo 
contribuinte, com base em seus levantamentos, em junho de 2005 
no  RAIPI.  Uma  vez  que  este  saldo  credor  foi  totalmente 
recalculado na já citada análise da DCOMP, o valor calculado 
pelo  contribuinte  foi  debitado  para  que  os  créditos 
extemporâneos não constassem em duplicidade. 

O  enquadramento  legal  inclui  infração  aos  arts.15,  16,  17,  24 
inciso II, 34, inciso II, 122, 123, inciso I, alínea "b" e inciso II, 
alínea"c",  127,  130,  131,  inciso  II,  199,  200,  inciso  IV,  202, 
inciso III e 488, inciso I, do Decreto n°4.544, de 2002 (RIPI/02), 
art.  80,  inciso  II  da Lei  n°  4.502,  de  1964,  e art.  45  da Lei n° 
9.430, de 1996. 

Cientificada  do  lançamento  em  09/02/2009,  fls.  85  e  101,  a 
interessada apresenta a impugnação de fls.123/129, 11/03/2009, 
sendo essas as suas razões de defesa: 

•  foi  cientificada  do  auto  de  infração  que  versa  sobre  a multa 
isolada por descumprimento de obrigação acessória,  qual  seja, 
falta  de  destaque  do  IPI  nas  notas  fiscais  de  agendas 
publicitárias,  blocos  de  notas  publicitários  e  calendários 
publicitários;  •  não  produz  agendas,  blocos  ou  calendários 
destinados  à  comercialização,  mas  apenas  produtos 
promocionais  (brindes)  distribuídos  pelos  contratantes  visando 
reforçar as respectivas marcas (publicidade); 

•  destacase  que  consta  no  lançamento  que  o  fundamento  da 
multa  foi  a  infração  ao  art.488,  inciso  I,  do  RIPI/2002,  que 

Fl. 161DF  CARF  MF



Processo nº 11516.000418/2009­70 
Acórdão n.º 3201­003.675 

S3­C2T1 
Fl. 162 

 
 

 
 

4

transcreve,  mas  em  verdade,  o  regulamento  do  IPI  é  uma 
compilação  de  previsões  legais  esparsas  no  ordenamento 
jurídico. Ou seja, o fundamento do presente lançamento está, de 
fato, no art.80, inciso I, da Lei n° 4.502/64 e este deve ser o foco 
da  análise.  Com  a  alteração  promovida  pela  Lei  9.430/96,  • 
assim,  ao  fazer  referência  o  art.  488,  inciso  I,  do  RIPI  estáse 
indicando dispositivos de lei que, efetivamente, justificam o ato, 
conforme  se  nota  das  referências  entre  parênteses.  É  o  que  o 
próprio  fiscal  faz  ao  referenciar  o  "enquadramento  legal"  do 
auto de infração; • a Lei n° 11.488/2007 revogou o inciso I que 
fundamentou  o  lançamento  em  debate,  conforme  redação  dada 
pelo  art.  13  e  o  artigo  45  da  Lei  nº  9.430/1996  citado 
indiretamente pelo RIPI, foi revogado pelo artigo 40, inciso I, da 
Lei  n°  11.488/2007;  •  apesar  das  alterações  legais  serem  de 
2007  e  os  fatos  tratados  no  auto  de  infração  versarem  sobre 
períodos  anteriores,  aplicase  a  retroatividade  da  legislação 
tributária  nos  termos  do  art.  106,  inciso  II  do CTN;  •  ante  ao 
exposto,  deve  ser  afastada  a  multa  isolada  exigida  sob 
fundamento do inciso I do art. 80 da Lei n° 4.502/64 em virtude 
de  ter  sido  revogado  pela  Lei  11.488/2007;  •  conforme 
esclarecido  anteriormente,  todas  as  agendas,  blocos  e 
calendários  produzidos  são  destinados  a  ações  promocionais, 
isto  é,  destacam  a marca  e/ou  o  produto  do  contratante  e  não 
são  destinados  à  comercialização  por  parte  destes.  Todas  as 
amostras  apresentadas  à  fiscalização  continham  tais 
características,  conforme  fotos  constantes  no  "Termo  de 
Verificação Fiscal”; 

•  importante  reafirmar que a contratação do sujeito passivo do 
IPI por empresas que não exploram o comércio de tais produtos 
revela  a  característica  determinante  para  a  realização  do 
impresso, qual seja, sua função publicitária. Caso não houvesse 
tal  destinação  nenhum  dos  produtos  seria  contratado  junto  à 
contribuinte,  ou  seja,  o  elemento  essencial  é  a  promoção  da 
marca  do  contratante.  Em  muitos  casos  o  contratante  é  uma 
agência  de  propaganda  que  desenvolve  o  layout  do  produto;  • 
tomandose  tal  premissa,  a  classificação  fiscal  adotada  pela 
contribuinte  foi  a  4911.10.90  da  TIPI,  4911OUTROS 
IMPRESSOS. INCLUÍDAS AS ESTAMPAS. 

GRAVURAS  E  FOTOGRAFIAS  e  4911.10Impressos 
publicitários, catálogos comerciais e semelhantes;  • a auditoria 
fiscal adotou caminho diverso, em suas palavras: “Em resumo, 
os  BLOCOS,  compreendidos  os  blocos  de  anotações,  de  notas 
fiscais,  de  cupons,  de  pesquisa,  de  próxima  consulta,  etc  e  as 
AGENDAS,  inclusive as agendas  telefônicas, que o contribuinte 
produziu  nos  períodos  em  tela  classificamse  na  posição 
4820.10.00 e são tributados à alíquota de 15% e permaneceram 
com esta alíquota durante todos estes períodos " • a fiscalização 
ignorou  o  elemento  fundamental  e  equiparou  as  agendas 
publicitárias  produzidas  pela  contribuinte  àquelas 
comercializadas  em  papelarias.  Tal  analogia  desconsiderou  a 
razão pela qual as mesmas são impressas e o material gráfico é 
contratado, qual seja, a publicidade, conforme indicado no item 
da TIPI utilizado de forma correta pela Contribuinte; • a própria 

Fl. 162DF  CARF  MF



Processo nº 11516.000418/2009­70 
Acórdão n.º 3201­003.675 

S3­C2T1 
Fl. 163 

 
 

 
 

5

citação trazida pelos fiscais das "Notas Explicativas do Sistema 
Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias" 
afirma que o importante é o cerne do produto. Do comentário ao 
item 49.10 destacase:" 

Todavia,  esta  posição  não  compreende  os  artigos  que  não 
perdem  o  seu  caráter  essencial  pela  presença  de  um 
calendário."; 

•  a  publicidade  é  a  essência  dos  impressos  debatidos  e  a 
presença de um calendário não altera  tal situação; • ainda que 
houvesse  dúvidas  sobre  o  enquadramento  dos  artigos 
produzidos, deverseia aplicar o art. 112 do CTN: "Art. 112. A lei 
tributária  que  define  infrações,  ou  lhe  comina  penalidades, 
interpretase da maneira mais favorável ao acusado, em caso de 
dúvida quanto:  Ià capitulação legal do fato;  IIà natureza ou às 
circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos 
seus  efeitos;  (...)";•  deve  prevalecer  a  característica  essencial 
dos produtos com o seu devido enquadramento como impressos 
publicitários.  Em  persistindo  a  dúvida  devese  decidir  em  favor 
da  interpretação  mais  benéfica  ao  Contribuinte.  Ambas  as 
situações  redundam  no  cancelamento  do  presente  auto  de 
infração;  •  requer:  a)o  recebimento  da  presente  impugnação; 
b)preliminarmente,  o  afastamento  da  multa  isolada  em  virtude 
da alteração promovida pela Lei n° 11.488/2007 que revogou o 
inciso  I  do  art.  80  e  deve  ser  aplicada  retroativamente  nos 
termos do art. 106 do CTN; c)no mérito, o cancelamento do auto 
de  infração  em  virtude  dos  produtos  (agendas,  blocos  e 
calendários  publicitários)  se  enquadrarem  no  item  4911.10.90 
da TIPI e estarem sujeitos a alíquota zero, não havendo IPI a ser 
destacado. 

Tendo  em  vista  a  determinação  contida  na  Portaria  RFB/Sutri 
nº2.977, de 21 de  junho de 2011, o processo  foi  transferido em 
22/06/2011, para esta DRJ, para julgamento, conforme despacho 
de encaminhamento de fl.133." 

Este Acórdão de primeira instância da DRJ/BA de fls. 180 foi publicado com 
a seguinte Ementa:  

"Assunto: Classificação de Mercadorias  

Período de apuração: 29/02/2004 a 30/06/2005  

AGENDA. BLOCOS DE ANOTAÇÕES. 

Agenda  e  blocos  de  anotações  classificam­se  no  código 
4820.10.00 da TIPI. 

CALENDÁRIOS. 

Os  calendários  de  qualquer  espécie,  impressos  sobre  papel, 
cartão,  tecido  ou  qualquer  outra  matéria,  desde  que  seja  a 
impressão que lhes dê a característica essencial, classificase no 
código 4910.00.00 da TIPI. 

Fl. 163DF  CARF  MF



Processo nº 11516.000418/2009­70 
Acórdão n.º 3201­003.675 

S3­C2T1 
Fl. 164 

 
 

 
 

6

MULTA  DE  OFÍCIO.  FALTA  DE  LANÇAMENTO  DO 
IMPOSTO, COM COBERTURA DE CRÉDITO. 

É lícita a imposição de multa de ofício, proporcional ao valor do 
imposto  que  deixou  de  ser  destacado  na  nota  fiscal  de  saída, 
mesmo havendo saldo credor na escrita fiscal do sujeito passivo. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido." 

Os autos foram distribuídos para este Conselheiro e pautados para julgamento 
nos moldes do regimento interno. 

Relatório proferido. 

Voto Vencido 

Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Relator 

Conforme o Direito Tributário, a legislação, os fatos, as provas, documentos 
e  petições  apresentados  aos  autos  deste  procedimento  administrativo  e,  no  exercício  dos 
trabalhos  e  atribuições  profissionais  concedidas  aos  Conselheiros,  conforme  Portaria  de 
condução e Regimento Interno, apresenta­se este voto. 

Por conter matéria preventa desta 3.ª Seção do Conselho Administrativo de 
Recursos Fiscais, o tempestivo Recurso Voluntário deve ser conhecido.  

A  fiscalização  reclassificou  os  seguintes  produtos:  blocos  com  folhas 
impressos  e  agendas,  classificado  para  a  posição  4820.10.00,  alíquota  15%  e  calendários, 
posição 4910.00.00, alíquota 10%, e cobrou a diferença do IPI não recolhido em outro processo 
administrativo,  uma  vez  que  abateu  do  total  do  crédito  pleiteado  pelo  contribuinte  e  neste 
processo,  cobrou  somente  a  multa  correspondente  ao  não  recolhimento  da  diferença  do 
imposto. 

O  contribuinte  finaliza  seu  recurso  alegando  que  a  classificação  correta  de 
seus produtos  é “outros  impresso gráficos”,  posição 49.11 da TIPI, mas  especificamente nas 
NCMs  49.11.10.90  todos  tributados  pela  alíquota  0%  ou  imunes  (livros,  jornais  e  revistas). 
Segue texto da posição: 

“49.11 Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias.” 

Em oposição, a fiscalização reclassificou os produtos de forma discriminada 
e individualizada, conforme segue: 

Bloco com folhas impressos e agendas: 

“4820.10.00  ­  Livros  de  registro  e  de  contabilidade,  blocos  de  notas,  de 
encomendas,  de  recibos,  de  apontamentos,  de  papel  para  cartas,  agendas  e  artigos 
semelhantes.” 

Calendários: 

Fl. 164DF  CARF  MF



Processo nº 11516.000418/2009­70 
Acórdão n.º 3201­003.675 

S3­C2T1 
Fl. 165 

 
 

 
 

7

“4910.00.00  Calendários  de  qualquer  espécie,  impressos,  incluindo  os 
blocos­calendários para desfolhar.” 

Verifica­se, pela simples comparação entre os textos das posições, que todas 
as mercadorias foram reclassificadas corretamente, portanto, merece prosperar a reclassificação 
realizada pela fiscalização. 

Esta  foi,  inclusive,  a  posição  adotada  por  esta  Turma  no  julgamento  do 
Acórdão 3201­003.009. 

Porém,  para  que  a  re­classificação  permita  a  cobrança  das  multas 
referentes  as  diferenças  de  IPI,  ainda  que  o  contribuinte  tenha  feito  o  pedido  do 
cancelamento  do  lançamento  mas  não  tenha  solicitado  de  forma  específica  a  "não 
incidência  do  IPI"  como  um  tópico  de  seu  recurso,  para  permitir  a  cobrança  deste 
tributo,  é conditio  sine qua non a análise do  fato gerador, uma vez que esta  é uma  lide 
administrativa fiscal. 

É preciso analisar se a própria incidência do IPI é possível ou não, neste 
caso em concreto. 

De pronto, é possível constatar que nenhum dos produtos reclassificados são 
livros,  jornais  ou  periódicos,  nos moldes  do Art.  150,  VI,  d,  da  CF.  Tais  produtos  não  são 
imunes  nem  em  sentido  lato,  conforme  bem  tratou  com  doutrinador  Heleno  Torres  sobre  o 
tema. 1  

Contudo,  a  atividade  gráfica  personalizada  e  por  encomenda  (fato 
incontroverso nos autos) em blocos, agendas e calendários, caracteriza prestação de serviços e 
não o beneficiamento ou a industrialização.  

Porque, apesar de não se enquadrar nas hipóteses de exclusão de incidência 
do IPI previstas no Art. 5.º, IV e V e 7.º, II, a e b, do RIPI/02, a incidência do ISS tem previsão 
expressa e taxativa no item 13.05 e Art. 1.º, §2.º da Lei Complementar 116/03, assim como o 
Decreto  Lei  2471/88,  Art.  9.º,  determinou  o  cancelamento  dos  processo  administrativos  de 
cobrança  de  IPI  sobre  produtos  personalizados,  resultantes  de  serviços  de  composição  e 
impressão gráfica. 

Assim, além da incidência do ISS observar o principio da legalidade estrita, 
ter previsão expressa e mais específica, está em consonância com a previsão do Art. 146, I, da 
CF/88, que determina que  cabe  à Lei Complementar  regular os  conflitos de  competência do 
poder de tributar.  

Logo,  se  a  Lei  Complementar  define  de  forma  expressa  e  específica  a 
incidência do  ISS nas exatas atividades gráficas  (personalizadas e por encomenda) exercidas 
pelo  contribuinte,  a  incidência  do  IPI  deve  ser  afastada,  em  respeito  ao  princípio  da 
Segurança Jurídica, para evitar conflito de competência no poder de tributar entre a União e o 
Município. 

                                                           
1 http://www.conjur.com.br/2012­ago­15/consultor­tributario­tributacao­servicos­impressao­embalagens 

Fl. 165DF  CARF  MF



Processo nº 11516.000418/2009­70 
Acórdão n.º 3201­003.675 

S3­C2T1 
Fl. 166 

 
 

 
 

8

Inclusive,  este  é  o  entendimento  da  Câmara  Superior  desta  Seção,  deste 
Conselho, que acompanhou o brilhante voto da Conselheira Tatiana Midori, publicado com a 
seguinte Ementa no Acórdão 9303­004.394: 

"ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS IPI. 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 

CONFLITOS  DE  COMPETÊNCIA.  UNIÃO,  ESTADOS  E 
MUNICÍPIOS. IPI. PRINCÍPIO DA EFICÁCIA VINCULANTE 
DOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 

Em respeito ao Princípio da Eficácia Vinculante dos Precedentes, 
emanado  explicitamente  pelo  Novo  Código  de  Processo  Civil, 
cabe no processo administrativo, quando houver similitude fática 
dos casos tratados e jurisprudência pacificada, a observância dos 
precedentes  jurisprudenciais  fluidos  pelos  Tribunais,  conforme 
arts. 15, 926 e 927 da Lei 13.105/15. 

Ressurgindo  à  competência  tributária  trazida  pela  Constituição 
Federal, quando se tratar de atividades relacionadas aos serviços 
gráficos personalizados passíveis de tributação pelo ISS, é de se 
afastar a incidência de IPI, conforme inteligência promovida pelo 
art. art. 1º, § 2º, da LC 116/03." 

Verifica­se  que  a  Turma  da  Câmara  Superior  acompanhou  entendimento 
ainda mais extensivo, porque considerou as disposições dos Art. 926 e 927 do novo CPC, que 
tratam da eficácia vinculante dos precedentes. 

Realmente,  no  âmbito  do  Poder  Judiciário,  considerados  os  inúmeros 
precedentes (Resp 437.324/RS, Resp 966.184/RJ e Resp 103409/RS), assim como as Súmulas 
156  do  STJ  e  143  do  TRF,  é  possível  concluir  que  a  incidência  do  IPI  sobre  as  atividades 
gráficas personalizadas não deve ocorrer, dentro do Sistema Tributário Brasileiro. 

Por  exemplo,  dentro  de  um  raciocínio  lógico,  é  possível  fazer  um  paralelo 
com o ICMS, de forma que, se a Súmula 156 do STJ confirma o entendimento de que não há a 
circulação de uma mercadoria, mas  sim a prestação de  serviços  (gráfica),  logicamente, o  IPI 
não poderia incidir sobre um serviço. 

Diante  do  exposto,  o  IPI  não  deve  incidir  sobre  as  agendas,  blocos  e 
calendários, neste caso em concreto. Logo, a multa não deve prosperar. 

 

CONCLUSÃO 

 

Diante  de  todo  o  exposto,  vota­se  para  dar  PROVIMENTO  ao  Recurso 
Voluntário. 

Voto proferido. 

Fl. 166DF  CARF  MF



Processo nº 11516.000418/2009­70 
Acórdão n.º 3201­003.675 

S3­C2T1 
Fl. 167 

 
 

 
 

9

(assinado digitalmente) 

Pedro Rinaldi de Oliveira Lima. 

 

Voto Vencedor 

Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, Redator designado 

Inicialmente  este  voto  vencedor  há  de  delimitar  duas matérias  versadas  no 
julgamento: primeira, a suscitada em recurso voluntário para afastar a reclassificação fiscal; a 
segunda, os fundamentos do voto vencido ao dar provimento ao recurso do contribuinte. 

A irresignação assentada nas peças de defesa refere­se à reclassificação fiscal 
dos produtos agendas, blocos de anotação e calendários. 

O  Fisco  com  base  nas  regras  "1"  e  "3"  da  RGI­SH,  nas  Notas  (10)  de 
Capítulos  (48)  e  nas  Notas  Explicativas  do  Sistema  Harmonizado  (posição  4820  e  4911) 
classificou os produtos observando­se (i) essas referidas notas, (ii) os textos das posições (regra 
1)  e  (iii)  a  prevalência  da  posição mais  específica  sobre  a mais  genérica  (regra  3,  primeira 
parte).  

Assim, as agendas e blocos  foram reclassificados para o código 4820.10.00 
da TIPI, e os calendários no código 4910.00.00 da TIPI. 

A contribuinte não se conforma com o procedimento fiscal pois aduz que a 
classificação é obtida  considerando­se  a  "importância e  a  causa  essencial  da  contratação dos 
produtos industrializados". Dessa forma, alega que o produto não se destina ao comércio, mas à 
pessoa jurídica cuja utilidade a ser dada aos artigos é de mera publicidade. 

Os argumentos da recorrente vão na direção de se apontar que seus produtos 
devem  ser  classificados  como  impressos  (assim  entendidos  os  artigos  de  papel  no  qual  se 
apuseram dizeres através da impressão gráfica), pois assim dispõe o texto da sub­posição de 2º 
nível 4911.10: "Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes". 

Quanto  à  reclassificação  fiscal  o  voto  do  Relator  corroborou  o  código 
atribuído pelo Fisco, assentando os fundamentos, que peço vênia para repisá­los: 

 

"Verifica­se,  pela  simples  comparação  entre  os  textos  das 
posições,  que  todas  as  mercadorias  foram  reclassificadas 
corretamente,  portanto,  merece  prosperar  a  reclassificação 
realizada pela fiscalização. 

Esta  foi,  inclusive,  a  posição  adotada  por  esta  Turma  no 
julgamento do Acórdão 3201­003.009". 

Portanto,  não  há  divergência  de  posição  em  relação  à  correta  classificação 
fiscal entre o relator do voto vencido e este, vencedor. 

Fl. 167DF  CARF  MF



Processo nº 11516.000418/2009­70 
Acórdão n.º 3201­003.675 

S3­C2T1 
Fl. 168 

 
 

 
 

10

Contudo,  a  título  de  acrescentar  argumento  para  a  reclassificação  efetuada 
pelo Fisco, trago meu entendimento pessoal à matéria. 

Pretende a  recorrente  retirar a classificação de seus produtos do capítulo 48 
por  conceber  a  atividade  de  impressão  neles  inseridas  como  caráter  não  acessório,  mas 
essencial. 

Entendo que a impressão do nome do cliente não retira o caráter essencial do 
bloco de nota,  da agenda e do  calendário. Esses  continuam  tendo o  caráter de  ser um artigo 
elaborado com papel para ser preenchido e tal característica é que atribuem o caráter essencial: 
a  possibilidade  de  se  realizar  anotações  em  folhas  dispostas  em  forma  de  bloco,  agenda  ou 
calendário. 

Para que se atribuísse a posição 4911 aos artigos, estes haveriam de não se 
destinarem ao preenchimento, e a impressão do timbre ou capa se tornaria o caráter essencial. 
Ocorre  que  nessa  circunstância  (a  impressão  com  o  caráter  essencial  ao  artigo)  retiraria  a 
utilidade das folhas em branco a serem preenchidas. 

Analisando  as  considerações  gerais  da  posição  4911,  entendo  que  são 
suficientes e esclarecedores de que a impressão, ainda que destinada à publicidade do cliente, 
não retira o caráter essencial do que seja o produto: agenda ou bloco de nota, pois conforme o 
texto: 

 

Ressalvadas  as  raras  exceções  adiante  mencionadas,  este 
Capítulo  compreende  a  totalidade  dos  artefatos  cuja  razão  de 
ser  é  determinada  pela  matéria  impressa  ou  ilustrada  que 
contenham. 

Pelo contrário, além dos produtos das posições 48.14 e 48.21, o 
papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e respectivas obras, que 
apresentem  impressões  cuja  função  seja meramente  secundária 
em  relação  à  sua  utilização  (por  exemplo,  papéis  para 
embalagem, artigos de papelaria), incluem­se no Capítulo 48. 

 

E ainda, a Nota Explicativa do Sistema Harmonizado da posição 4910: 

49.10 ­  Calendários  de  qualquer  espécie,  impressos, 
incluídos os blocos­calendários para desfolhar. 

Esta  posição  compreende  os  calendários  de  qualquer  espécie, 
impressos sobre papel, cartão, tecido ou qualquer outra matéria 
desde  que  seja  a  impressão  que  lhes  dê  a  característica 
essencial. Estes calendários podem conter, além das datas, dias 
da  semana,  etc.,  outras  informações  relativas,  por  exemplo,  a 
feiras,  exposições,  festas,  hora  das  marés,  dados  astronômicos 
ou  outros  e  indicações  semelhantes.  Podem  conter  também 
textos,  tais  como  poemas,  provérbios,  e  ainda  ilustrações  ou 
publicidade. Todavia, as publicações impropriamente chamadas 
calendários, relativas a manifestações públicas ou particulares, 
que,  não  obstante  conterem  datas,  são  publicadas, 
essencialmente,  para  fornecer  dados  sobre  tais  manifestações, 
classificam­se  na  posição  49.01,  a  não  ser  que  sejam 

Fl. 168DF  CARF  MF



Processo nº 11516.000418/2009­70 
Acórdão n.º 3201­003.675 

S3­C2T1 
Fl. 169 

 
 

 
 

11

classificadas  na  posição  49.11,  em  razão  do  seu  caráter 
publicitário. 

 

A meu sentir, o calendário não tem o caráter publicitário. A essencialidade do 
calendário continua a ser o que lhe é impresso: os dias, meses e ano a ser informado a quem o 
vê  ou  consulta.  Não  se  destina  a  apresentar  o  fornecedor  do  material,  que  se  releva 
acessório/secundário. O calendário apenas faz referência ao seu fornecedor, de forma acessória, 
pois  a  característica  essencial,  tal  como  as  agendas  e  blocos,  é  a  de  possibilitar  anotações 
diárias em suas folhas. 

Para  se  afastar  o  caráter  publicitário  cumpre  reproduzir  parte  do  texto  da 
nota:  

 

"  Todavia,  as  publicações  impropriamente  chamadas 
calendários, relativas a manifestações públicas ou particulares, 
que,  não  obstante  conterem  datas,  são  publicadas, 
essencialmente,  para  fornecer  dados  sobre  tais  manifestações, 
classificam­se  na  posição  49.01,  a  não  ser  que  sejam 
classificadas  na  posição  49.11,  em  razão  do  seu  caráter 
publicitário. 

Passo  efetivamente  à  divergência  em  relação  ao  voto  vencido  que  foi 
assentado sob o fundamento de que a contribuinte exerce atividade gráfica personalizada e por 
encomenda e que seus produtos objetos de reclassificação fiscal não submetem à incidência do 
IPI. 

No entendimento do Relator, "ainda que o contribuinte não  tenha solicitado 
de forma específica a não incidência do IPI, é preciso analisar se a própria incidência do IPI é 
possível ou não neste caso em concreto." 

Discordo do relator. 

 A  uma,  porque  no  recurso  voluntário  não  se  discute  o  fato  da  atividade 
realizada pelo contribuinte encontrar­se fora do campo de incidência do IPI; o inconformismo 
manifestado  refere­se  à  reclassificação  fiscal.  Não  há  comprovação  de  que  se  tratou  de 
encomenda e personalização destinada ao consumo do cliente encomendante. 

Repisa­se que os questionamentos para manter a classificação pretendida pela 
recorrente  teve  por  fundamento  a  finalidade  publicitária  dos  artigos  fabricados  e  não  a 
comercialização do cliente adquirente. 

A duas, o contribuinte não nega a realização da atividade de industrialização 
de  produtos,  ao  contrário,  descreve  sinteticamente  a  etapa  do  processo  produtivo 
diferenciando­a da atividade gráfica exercida e,  expressamente,  reconhece que a saída desses 
materiais encontram­se alcançados pela incidência do IPI. O excerto do item "14" do recurso 
voluntário  espanca  qualquer  dúvida  quanto  à  atividade  industrial  e  a  incidência  do  Imposto, 
importando reproduzi­la: 

 

Fl. 169DF  CARF  MF



Processo nº 11516.000418/2009­70 
Acórdão n.º 3201­003.675 

S3­C2T1 
Fl. 170 

 
 

 
 

12

"  14.  Na  situação  em  discussão,  o  papel,  cola,  tecido,  enfim, 
todos  os  insumos  são  adquiridos  pela  Contribuinte,  que  os 
emprega para fabricar a agenda ou o bloco, fazendo também a 
parte  de  impressão  publicitária.  Tanto  que  a  saída  destes 
materiais encontra­se na hipótese de incidência de IPI. (...)" 

 

A  Primeira  Alteração  da  Consolidação  Contratual  (fl.  11)  explicita  a 
atividade empresarial desenvolvida: 

 

 
 

Os  documentos  coligidos  aos  autos  atestam  esta  condição  de  industrial. 
Acrescenta­se a emissão de notas fiscais de saída de mercadorias (e não prestação de serviços), 
a escrituração do Livro de Apuração de IPI com o lançamento e aproveitamento de créditos das 
aquisições de insumos. Ou seja, o comportamento é típico de contribuinte do IPI. 

A  três,  impende  também  tecer  considerações  acerca  da  atividade  de 
industrialização e de prestação de serviços. 

Os requisitos para uma atividade gráfica situar­se no campo de incidência do 
ISS  e  não  do  IPI  são:  o  produto  deve  ser  encomendado  pelo  cliente,  com  impressão 
personalizada e customizada , destinada ao seu consumo. 

Customizar  um  produto  é  adequá­lo  à  forma  requerida  pelo  cliente. 
Personalizar, é identificar o cliente no produto. Tem­se pois que a atividade de customização e 
personalização do produto encomendado, que identifica uma prestação de serviço, é aquela em 
que  o  produto  deverá  destinar­se  ao  consumo  do  encomendante  e  que  não  caracteriza  uma 
simples venda do prestador ao cliente­encomendante. 

A peculiaridade da customização e personalização é que o produto com essas 
características atenderá somente aos  fins do encomendante  ­ e não de qualquer outro ­ e que 
ainda  seja  para  o  seu  consumo,  não  uma  revenda.  Em  síntese,  o  produto  é  útil  tão­só  ao 
encomendante, a este não é bem de comércio. 

O  estabelecimento  que  se  dedica  às  atividades  de  impressão  poderá 
comportar  serviços  da  indústria  gráfica  e  fabricação/comercialização  de  produtos  de 
escritório/papelaria.  Nessa  situação  será  contribuinte  do  ISS  na  prestação  de  serviços  e 
contribuinte  do  IPI  e  ICMS  na  industrialização/operações  de  circulação  de  artigos  de 
escritório/papelaria. 

Estará  sujeito  à  incidência  do  ISS  o  produto  fabricado  conforme 
especificações  expressas  de  customização  e  personalização  e  se  destine  exclusivamente  ao 
consumo do encomendante. 

Retornando ao caso dos autos, não há informação que permite inferir que os 
produtos sejam encomendas de cliente, com impressão personalizada e customizada, destinada 
ao seu consumo final. A recorrente não juntou contrato, notas fiscais de serviço que demonstre 
ser customização, personalização de forma a apontar que se destina ao consumo do cliente. 

Fl. 170DF  CARF  MF



Processo nº 11516.000418/2009­70 
Acórdão n.º 3201­003.675 

S3­C2T1 
Fl. 171 

 
 

 
 

13

Quanto  à  aplicação  do  disposto  no  art.  112  do CTN,  entendo  incabível  no 
presente caso, pois não há dúvidas em relação à capitulação legal do fato ou à natureza ou às 
circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão de seus efeitos. O enquadramento e 
descrição dos fatos foram assertivos com a precisa subsunção às normas que regem a matéria, e 
a imposição de penalidades foi corretamente realizada nos termos da Lei. 

 

Diante  de  tudo  ante  exposto,  VOTO  para  NEGAR  PROVIMENTO  ao 
recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Paulo Roberto Duarte Moreira 

 

 

 

           

 

Fl. 171DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE.
O não enfrentamento das alegações de defesa essenciais ao deslinde do litígio caracteriza cerceamento do direito de defesa e reclama a nulidade da decisão administrativa correspondente.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para anular a decisão proferida pela DRJ.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.

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S3­C2T1 

Fl. 725 

 
 

 
 

1

724 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10882.907064/2011­70 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­003.732  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de maio de 2018 

Matéria  IPI. RESSARCIMENTO. 

Recorrente  ABB LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. 

O não enfrentamento das alegações de defesa essenciais ao deslinde do litígio 
caracteriza cerceamento do direito de defesa e reclama a nulidade da decisão 
administrativa correspondente. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso voluntário, para anular a decisão proferida pela DRJ. 

(assinado digitalmente) 

Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente e Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de 
Castro  Souza  (Presidente),  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Tatiana  Josefovicz  Belisario, 
Marcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Leonardo  Correia  Lima Macedo, 
Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior. 

Relatório 

A  interessada  apresentou  pedido  eletrônico  de  ressarcimento  de  crédito  de 
Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI,  com  fundamento  na  Lei  9.779,  de  1999.  A 
unidade  de  origem  reconheceu  em  parte  o  crédito  vindicado,  utilizado  na  compensação  de 
débitos próprios. 

  

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88

2.
90

70
64

/2
01

1-
70

Fl. 725DF  CARF  MF




 

  2

Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  passamos  a  transcrever  o 
Relatório da decisão de primeira instância administrativa: 

Trata o presente processo de Pedido de Ressarcimento relativo 
ao  1º  trimestre  de  2009,  nos  termos  da  Lei  nº  9779/99,  cujo 
Despacho  Decisório  de  fls.  546,  reconheceu,  parcialmente,  o 
crédito  solicitado  no  PER/DCOMP  n° 
09512.83614.110509.1.1.01­4420, em virtude de trabalho fiscal. 

Segundo  as  informações  fiscais,  o  contribuinte  deu  saída  de 
produtos  de  sua  fabricação  sem  destaque  do  IPI,  deixou  de 
estornar créditos de IPI nas saídas de insumos a empresas não 
industriais  e  revendedoras,  não  destacou  o  IPI  nas  saídas  de 
insumos a estabelecimentos industriais e revendedoras. 

O  contribuinte  tomou  ciência  do  Despacho  Decisório  em 
12/11/2013,  e  irresignado  apresentou  sua  Manifestação  de 
Inconformidade deduzindo em sua defesa, o seguinte: 

1.  Superficialidade  da  instrução  probatória  com  ferimento  da 
Verdade  Material  e  cerceamento  ao  direito  de  defesa  da 
Requerente, o que acarreta nulidade do Despacho Decisório; 

2. No mérito, que o direito creditório pleiteado está regular; 

3. E que não incide o IPI, nas vendas de partes e peças utilizadas 
em reparos ou prestação de serviço; 

4. Ilegalidade do método utilizado pela fiscalização para fazer o 
estorno dos créditos da requerente; 

O processo foi baixado para diligência em 27 de agosto de 2014, 
conforme Resolução de fls. , que solicitou esclarecimento sobre o 
seguinte: 

Nesse  sentido,  a  fim  de  que  sejam  cumpridas  as  providências 
indispensáveis, voto, com fulcro no Decreto nº 70.235, de 1972, 
art. 18, para que o processo seja  restituído à unidade de origem 
para a realização de diligência, que deverá confirmar, para cada 
produto  e  nota  fiscal  constante  do  Demonstrativo  (1.2)  – 
Revenda  de  Insumos  (nac  e  estrangeira)  Efetuadas  a  Empresas 
Industriais e Revendedoras – se tais insumos foram utilizados em 
alguma etapa de “industrialização” ou “revenda” no adquirente. 

A  diligência  retornou  a  esta  DRJ  com  a  informação  de  que  a 
impugnação ao Auto de Infração de imposição de penalidade e 
que trata da mesma matéria e períodos de apuração foi julgada 
improcedente em 28/02/2014, conforme Acórdão 09­50.187 ­ 3ª 
Turma  da  DRJ/JFA,  tendo  efetuado  o  recolhimento  do  débito, 
processo 16095.720185/2013­23. 

É o Relatório. 

 

A  2ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Ribeirão 
Preto/SP  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  proferindo  o  Acórdão 
DRJ/RPO n.º 14­56.805, de 25/02/2015 (fls. 604 e ss.), assim ementado: 

Fl. 726DF  CARF  MF



Processo nº 10882.907064/2011­70 
Acórdão n.º 3201­003.732 

S3­C2T1 
Fl. 726 

 
 

 
 

3

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 

IPI.  FALTA  DE  LANÇAMENTO.  SAÍDAS  DE  PRODUÇÃO 
PRÓPRIA E REVENDA DE INSUMOS. 

As saídas de produção própria bem como a revenda de insumos 
para  industrialização  ou  nova  revenda  são  passíveis  de 
tributação  pelo  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  nos 
termos dos artigos 8º, 9º §4º e 24 do RIPI/2002. 

 

Irresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, recurso voluntário de fls. 
626 e ss., por meio do qual, além de requerer, por identidade de matéria, julgamento conjunto 
com outros processos idênticos, suscita, em síntese, os seguintes argumentos de defesa:  

PRELIMINARES DE NULIDADE 

Nulidade da decisão da DRJ 

A DRJ copiou os fundamentos da decisão prolatada no processo administrativo 
de  nº  16095.720185/2013­23,  que  consubstanciou  auto  de  infração  contra  o  mesmo 
contribuinte.  Todavia,  as  defesas  apresentadas  no  presente  processo  e  no  citado  são  bem 
diversas, inclusive foram elaboradas por patronos distintos. Os débitos referentes ao processo 
nº  16095.720185/2013­23  foram  quitados,  porque  perdeu­se  o  prazo  para  a  interposição  do 
recurso, mas isso em nada se relaciona com a materialidade dos fatos jurídico­tributários que 
são  objeto  destes  autos.  Deveria  ter  a  DRJ  enfrentado  todos  os  argumentos.  Houve 
cerceamento do direito de defesa. 

Nulidade do Despacho Decisório 

O  Despacho  Decisório  é  nulo,  em  face  da  superficialidade  das  informações 
necessárias  para  a  sua  adequada  decisão,  o  que  fere  o  princípio  da  verdade material. O  não 
reconhecimento de parte dos créditos deve­se à apuração de débitos em valor superior aos por 
ela apurados  e  à  glosa de créditos  referentes  a  estornos não  realizados. Todavia,  analisado  o 
documento  intitulado  "Análise  do  Crédito",  verifica­se  uma  completa  superficialidade  das 
alegações da fiscalização. Não houve explicação individualizada dos itens que o compõem. 

A fiscalização não se atentou para diversas situações em que não ocorre o fato 
gerador  do  IPI:  a)  saídas  de  insumos  para utilização  em  conserto, manutenção  ou  reparo;  b) 
revenda de insumos a não industriais ou a não revendedores. 

MÉRITO 

A fiscalização afirma que se deu saída, sem o destaque do  IPI, de produtos de 
fabricação  própria  e  de  insumos  (matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de 
embalagem)  nacionais  e  importados  a  pessoas  jurídicas  revendedoras  ou  industriais.  Não  se 
atentou, contudo, que muitos desses produtos foram utilizados como insumos na manutenção e 
reparo,  de  modo  que  não  poderiam  ter  sido  tributados  pelo  IPI.  Não  é  qualquer  saída  que 
autoriza a cobrança do imposto, mas aquela a que se realiza com a intenção de venda. 

No caso em que utilizou os  insumos ou produtos  industrializados na prestação 
de serviços de conserto, manutenção ou reparo, nunca teve a intenção de vendê­los, mas apenas 

Fl. 727DF  CARF  MF



 

  4

de prestar o serviço (reproduz o art. 5º, XI, do RIPI/2010, e cita os Acórdãos nº 3202­002.236 e 
202­15.523). 

A  fiscalização  não  comprovou  que  as  pessoas  jurídicas  compradoras  dos 
insumos vendidos seriam revendedores ou industriais, o que, por si só, já é motivo de nulidade 
do Despacho Decisório. A  fiscalização não  separou as pessoas  jurídicas  adquirentes que  são 
revendedores  ou  industriais  das  que  não  seriam  (cita  alguns  exemplos  de  adquirentes  de 
insumos  que  nunca  revenderam  ou  os  utilizaram  nos  seus  processos  industriais).  Cita,  por 
exemplo, a nota fiscal de nº 60004, que se refere a uma chave seccionadora 145 KV 2000A, 
que, obviamente, não foi utilizada no processo industrial da adquirente (produção de açúcar). 

A  fiscalização  utilizou­se  da  mesma  mercadoria  para  imputar  duas  infrações 
(cita a nota fiscal de nº 58535, que se refere a uma chave comutadora PS15­120M, que se teria 
considerado como  revenda de mercadoria  a  revendedores ou  industriais  e,  ao mesmo  tempo, 
como revenda de mercadoria a NÃO revendedores ou industriais 

A fiscalização afirma que não foram estornados créditos quando da revenda de 
mercadorias  a  não  revendedores  e  industriais,  fato  que  foi  levantado  a  partir  da  análise  das 
notas  fiscais de  entrada  e  saída. Todavia,  poderia  ter  solicitado documentos  contábeis,  como 
Livros Razão e de Apuração do IPI. 

A  fiscalização  afirmou  que  considerou  para  o  estorno  o  valor  do  crédito 
destacado na nota fiscal de entrada mais próxima da nota fiscal de saída, ou das notas fiscais 
mais  próxima,  considerando  a  quantidade  vendida.  Não  foram  questionados  critérios  de 
contabilização de custos. Agiu­se com verdadeira presunção. Dever­se­ia ter ao menos adotado 
o critério de controle de estoques adotado pela empresa, que é da média ponderada, tal como 
declarado na DIPJ. O arbitramento do valor dos estoques é medida extrema (cita Acórdão nº 
107­07.694). 

O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.  

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. 

O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão 
pela qual dele se conhece. 

A Recorrente requer,  inicialmente, o  julgamento conjunto deste processos com 
outros  idênticos,  entre  os  quais  o  de  nº  10882.907069/2011­01,  ainda  não  distribuído.  Não 
obstante a sua não distribuição conjunta mediante sorteio, não há, com efeito, prejudicialidade 
para o julgamento dos indicados para a pauta, pelo que é de se indeferir o pleito. 

No que respeita ao litígio, a Recorrente apresentou PER/DCOMPs por meio dos 
quais  requereu,  com  fundamento  no  art.  11  da  Lei  nº  9.779,  de  1999,  o  ressarcimento  de 
créditos  de  IPI  com  origem  no  4º  trimestre  de  2008  ao  3º  trimestre  de  2010.  Tal  como 
informado nos respectivos Despachos Decisórios, os valores foram parcialmente reconhecidos, 
em face dos seguintes motivos: a) constatação de que o saldo credor passível de ressarcimento 
é  inferior  ao  valor pleiteado;  b)  ocorrência  de  glosa  de  créditos  considerados  indevidos  e  c) 
redução  do  saldo  credor  do  trimestre  passível  de  ressarcimento,  em  decorrência  dos  débitos 
apurados em procedimento fiscal. 

Na ocasião,  a  fiscalização  também  lavrou auto de  infração,  exigindo multa de 
ofício isolada por falta de lançamento do imposto, com cobertura de crédito, nas notas fiscais 

Fl. 728DF  CARF  MF



Processo nº 10882.907064/2011­70 
Acórdão n.º 3201­003.732 

S3­C2T1 
Fl. 727 

 
 

 
 

5

respectivas. Os Despachos Decisórios  foram mantidos  pela DRJ,  assim  como mantida  foi  a 
autuação. 

A Recorrente, contudo, embora intimada, não apresentou recurso voluntário nos 
autos do processo administrativo de nº 16095.720185/2013­23 (o auto de  infração), de modo 
que  os  valores  lançados  de  ofício  tornaram­se  definitivos  (conforme  ela mesma  afirmou,  já 
foram, inclusive, quitados). 

A DRJ  transcreveu os  fundamentos do voto condutor do Acórdão DRJ/JFA nº 
09­50.187, de 28/02/2014, e os adotou como razão de decidir. Afinal, os fatos são exatamente 
os mesmos. Em resumo, a falta de destaque do IPI nas saídas de produtos com alíquota positiva 
na  TIPI  ou  nas  saídas  de  insumos  nacionais  e  importados  a  estabelecimentos  industriais  ou 
revendedores,  bem  como  a  não  anulação  do  crédito  do  imposto  na  revenda  de  insumos  a 
estabelecimentos não  industriais ou não  revendedores. Refeita  a  apuração do  IPI  em  face da 
constatação desses fatos, é que se lavrou o auto de infração. 

Todavia,  não  se  atentou  a DRJ para o  fato  de que  as  defesas  apresentadas  no 
processo  nº  16095.720185/2013­23  e  nos  processos  que  consubstanciam  os  pedidos  de 
ressarcimento  suscitam  alegações  diversas  (foram,  inclusive,  apresentadas  por  escritórios  de 
advocacia  também diversos),  que,  assim,  não  foram  enfrentadas  nas  decisões  proferidas  nos 
processos  de  ressarcimento,  como  o  ora  em  julgamento,  fato  que,  a  nosso  juízo,  caracteriza 
cerceamento do direito de defesa da Recorrente e reclama a anulação da decisão, nos termos do 
art. 59, inciso II, do Decreto nº 70.235, de 1972. 

Referimo­nos,  por  exemplo,  à  alegação  de  que  algumas  das  notas  fiscais 
utilizadas pela fiscalização para comprovar as vendas de mercadorias recebidas ou adquiridas 
de terceiro referem­se, na realidade, a uma prestação de serviços de reparo, conforme indicam 
as  informações registradas nas acostadas à manifestação de  inconformidade: a) nota  fiscal nº 
60404,  com  CFOP  6102,  mas  que,  nos  campos  "Dados  Adicionais"  e  "Descrição  dos 
Produtos", traz a informação de tratar­se a operação de um reparo; b) nota fiscal nº 60620, com 
CFOP 5102, que traz as mesmas informações registradas na anterior. 

Não  sabemos  se  os  valores  correspondentes  a  tais  notas  fiscais  foram  ou  não 
consideradas  pela  fiscalização.  Porém,  mesmo  que  acessássemos  o  processo  que 
consubstanciou  o  auto  de  infração  para  verificá­lo,  não  se  poderia  suprimir  uma  instância 
administrativa, o que findaria por ocorrer se aqui, depois de fazê­lo, decidíssemos a respeito, 
inclusive quanto às demais alegações de defesa. 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para 
ANULAR  a  decisão  pela  DRJ,  a  fim  de  que  outra  seja  proferida,  para  a  qual  devem  ser 
consideradas todas as alegações encartadas na manifestação de inconformidade. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Charles Mayer de Castro Souza 

 

 

 

  

 

Fl. 729DF  CARF  MF



 

  6

 

           

 

           

 

 

Fl. 730DF  CARF  MF


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Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente
(assinado digitalmente)
Marcelo Giovani Vieira - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Cássio Schappo (suplente convocado), Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Winderley Morais Pereira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.


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S3­C2T1 

Fl. 142 

 
 

 
 

1

141 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10880.685729/2009­84 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3201­001.297  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  17 de abril de 2018 

Assunto  COMPENSAÇÃO PIS 

Recorrente  BASF S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o 
julgamento em diligência.  

(assinado digitalmente) 

Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente  

(assinado digitalmente) 

Marcelo Giovani Vieira ­ Relator  

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro 
Souza  (Presidente),  Tatiana  Josefovicz  Belisário,  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Cássio 
Schappo  (suplente  convocado),  Marcelo  Giovani  Vieira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima, 
Winderley Morais Pereira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. 

 

Relatório 

Reproduzo relatório de primeira instância: 

Cuida o presente processo de Despacho Decisório, emitido no âmbito 
da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Administração 
Tributária em São Paulo, no que toca à apreciação da Declaração de 
Compensação (DCOMP) eletrônica do sujeito passivo em epígrafe. 

  

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 1

08
80

.6
85

72
9/

20
09

-8
4

Fl. 142DF  CARF  MF




Processo nº 10880.685729/2009­84 
Resolução nº  3201­001.297 

S3­C2T1 
Fl. 143 

 
 

 
 

2

2. Consoante a decisão que consta à fl. 5, o pagamento indicado como 
indevido ou a maior não oferece saldo disponível para compensação, 
haja  vista que  foi  integralmente utilizado para quitação de débito da 
Contribuinte  relativamente  ao  fato  gerador  ocorrido  em  28/02/2007, 
código de Receita 6912 (PIS – NÃO CUMULATIVO – Lei n.º 10.637, 
de 2002). 

2.1. Consta, no referido documento oficial, que assim decidiu o Auditor 
–Fiscal da RFB, Autoridade a quo: 

[...]  A  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no 
PER/DCOMP  acima  identificado,  foram  localizados  um  ou  mais 
pagamentos,  abaixo  relacionados,  mas  integralmente  utilizados  para 
quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível 
para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP. 

[...]Diante  da  inexistência  do  crédito,  NÃO  HOMOLOGO  a 
compensação declarada. 

3. Inconformada com o Despacho Decisório, apresentou a Contribuinte 
Manifestação  de  Inconformidade  às  fls.  8  e  9,  acompanhada  de 
documentos  anexos,  por  meio  da  qual  argumenta,  em  síntese,  o  que 
segue: 

a) afirma a Contribuinte que teria verificado erro na contabilização de 
fato gerador de PIS ocorrido em fevereiro de 2007, que teria implicado 
eventual pagamento indevido [...] no valor de R$ 642.478,98 (sic), tal 
qual consta à  fl. 8; b) alega que, posteriormente, teria sido realizada 
compensação  de  suposto  crédito  de  PIS  –  havido  por  pagamento 
indevido – com débito de IRRF; c) assevera que teriam sido entregues 
DCTF  e  DACON  referentes  a  fevereiro  de  2007,  havendo  sido 
informado o valor incorreto de PIS. 

Alega  que  não  haveria  valores  de  PIS  a  pagar.  Informa  que  tais 
declarações seriam retificadas; d) por fim, requer a Contribuinte que a 
Manifestação de Inconformidade seja recebida com efeito suspensivo e 
que, acolhidas suas alegações, seja homologada a compensação. 

A  DRJ/São  Paulo  I/SP  –  9ª  Turma,  por  meio  do  Acórdão  16­34.862,  de 
23/11/2011,  decidiu  pela  improcedência  da  Manifestação  de  Inconformidade.  Transcrevo  a 
ementa: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP  Exercício:  2007 
DESPACHO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE SALDO DISPONÍVEL. 

A  ausência  de  valor  disponível  para  eventual  restituição  ou 
compensação é  circunstância apta a  fundamentar a nãohomologação 
de compensação. 

COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 

É  requisito  indispensável  ao  reconhecimento  da  compensação  a 
comprovação  dos  fundamentos  da  existência  e  a  demonstração  do 
montante  do  crédito  que  lhe  dá  suporte,  sem  o  que  não  pode  ser 
admitida. 

Fl. 143DF  CARF  MF



Processo nº 10880.685729/2009­84 
Resolução nº  3201­001.297 

S3­C2T1 
Fl. 144 

 
 

 
 

3

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU 
A MAIOR. 

A  mera  alegação  da  existência  do  crédito,  desacompanhada  de 
elementos  de  prova,  não  é  suficiente  para  reformar  a  decisão  não 
homologatória de compensação. 

PROVAS. MOMENTO PARA SUA APRESENTAÇÃO. 

As  provas  devem  ser  apresentadas  pelo  contribuinte  juntamente  com 
sua  impugnação  ou  manifestação  de  inconformidade,  para  serem 
apreciadas  no  julgamento  de  primeira  instância,  em  observância  ao 
disposto no art. 15 do Decreto n.º 70.235, de 1972, a menos que haja 
atendimento  do  disposto  no  parágrafo  4º  do  art.  16  desse  mesmo 
diploma legal. 

A empresa então interpôs Recurso Voluntário, onde sustenta: 

­  que  teria  constatado,  em  junho de 2007, valores pagos  indevidamente de Pis 
em fevereiro de 2007; que procedera à retificação da DCTF para constar o valor correto; reitera 
diversas vezes que o crédito existe; invoca o princípio da verdade material, e os princípios da 
razoabilidade e proporcionalidade. 

É o relatório. 

Voto 

A motivação do Fisco para a não homologação foi que o Darf reclamado como 
indébito  já havia sido utilizado para liquidação de débito confessado em DCTF. O Despacho 
Decisório foi eletrônico, com a mera conferência de dados em sistema de computação. 

A  recorrente  apresenta  justificativas  adicionais para o direito,  na Manifestação 
de Inconformidade. A decisão recorrida nega o pedido, por falta de apresentação de provas, tais 
como a escrituração contábil/fiscal. 

Com  efeito,  o  lançamento/confissão  feita  em  DCTF  somente  poderia  ser 
desconstituída  com  prova  suficiente,  do  que  não  havia  se  desincumbido  a  recorrente  até  a 
Manifestação de Inconformidade. 

A  escrituração  contábil/fiscal  difere  de  meras  alegações  e  planilhas  quanto  à 
confiabilidade,  posto  que  possuem  requisitos  de  registros  e  temporalidade.  Além  disso,  a 
própria  contabilidade  não  prescinde  de  ser  lastreada  em  documentos  do  relacionamento  da 
empresa com terceiros, tais como notas fiscais e contratos, a conferir veracidade ao registro. 

Esses aspectos da força probante dos documentos são tratados nos artigos 219 e 
226 do Código Civil: 

Art.  219.  As  declarações  constantes  de  documentos  assinados 
presumem­se verdadeiras em relação aos signatários. 

Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições 
principais  ou  com  a  legitimidade  das  partes,  as  declarações 
enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de 
prová­las. 

Fl. 144DF  CARF  MF



Processo nº 10880.685729/2009­84 
Resolução nº  3201­001.297 

S3­C2T1 
Fl. 145 

 
 

 
 

4

(...) 

Art.  226.  Os  livros  e  fichas  dos  empresários  e  sociedades  provam 
contra  as  pessoas  a  que  pertencem,  e,  em  seu  favor,  quando, 
escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por 
outros subsídios. 

Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante 
nos  casos  em que  a  lei  exige  escritura  pública,  ou  escrito  particular 
revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação 
da falsidade ou inexatidão dos lançamentos. 

A obrigação de conservar os registros até que prescrevam os direitos reclamados 
com base neles, consta do Código Tributário Nacional, §único do artigo 195: 

Art.  195. Para  os  efeitos  da  legislação  tributária,  não  têm aplicação 
quaisquer  disposições  legais  excludentes  ou  limitativas  do  direito  de 
examinar mercadorias,  livros,  arquivos,  documentos,  papéis  e  efeitos 
comerciais ou  fiscais, dos comerciantes  industriais ou produtores, ou 
da obrigação destes de exibi­los. 

Parágrafo  único. Os  livros  obrigatórios  de  escrituração  comercial  e 
fiscal  e  os  comprovantes  dos  lançamentos  neles  efetuados  serão 
conservados  até  que  ocorra  a  prescrição  dos  créditos  tributários 
decorrentes das operações a que se refiram. 

Fechando  o  arcabouço  legal  pertinente,  tem­se  ainda  que,  em  se  tratando  de 
pedido de restituição e consequente compensação, o ônus da prova é do contribuinte, conforme 
art. 36 da Lei 9.784/991, art. 373, I do CPC2.  

Desse  modo,  é  insofismável  que  a  recorrente,  até  a  Manifestação  de 
Inconformidade,  não  trouxe  elementos  suficientes  para  a  comprovação  do  alegado,  no  que 
tange aos períodos não homologados. 

Não  obstante,  no  Recurso  Voluntário,  a  recorrente  trouxe  demonstrativos  e 
balancetes contábeis. Ainda que não  tenha  trazido os  respectivos  lastros, entendo que a nova 
prova encontra abrigo na dialética processual, como exigência decorrente da decisão recorrida, 
e por homenagem ao princípio da verdade material, em vista da plausibilidade dos registros dos 
balancetes. 

Assim, e com base no artigo 293, combinado com artigo 16, §§4º e 6º4, do PAF 
–  Decreto  70.235/72,  proponho  a  conversão  do  julgamento  em  diligência,  para  que  o  Fisco 

                                                           
1  Art.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão 
competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. 
2 Art. 373.  O ônus da prova incumbe: 
 
I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 
3 Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar 
as diligências que entender necessárias. 
4 Art. 16. A impugnação mencionará: 
(...) 
§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro 
momento processual, a menos que:   
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;   

Fl. 145DF  CARF  MF



Processo nº 10880.685729/2009­84 
Resolução nº  3201­001.297 

S3­C2T1 
Fl. 146 

 
 

 
 

5

tenha  a  oportunidade  de  aferir  a  idoneidade  dos  balancentes  apresentados  no  Recurso 
Voluntário,  em  confronto  com  os  respecivos  livros  e  lastros,  conforme  o  Fisco  entender 
necessário e/ou cabível, e produção de relatório conclusivo sobre as bases de cálculo corretas. 
Após,  a  recorrente  deve  ser  cientificada,  com  oportunidade  para manifestação,  e  o  processo 
deve retornar ao Carf para prosseguimento do julgamento. 

Marcelo Giovani Vieira ­ Relator 

 

                                                                                                                                                                                        
b) refira­se a fato ou a direito superveniente; 
c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. 
(...) 
§  6º  Caso  já  tenha  sido  proferida  a  decisão,  os  documentos  apresentados  permanecerão  nos  autos  para,  se  for 
interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância. 

Fl. 146DF  CARF  MF


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