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    <str name="ementa_s">OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001   
EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  CONTRADIÇÃO.  DECADÊNCIA  PARCIAL.  
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08 do Supremo Tribunal Federal, os  artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 são inconstitucionais,  devendo prevalecer as disposições da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966,  Código Tributário Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência.  Tratando-se de multa por descumprimento de obrigação acessória, aplica-se o  prazo qüinqüenal previsto no artigo 173, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de  outubro de 1966, Código Tributário Nacional.</str>
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      <str>Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  unanimidade  de votos:  a)  em  acolher os embargos, nos termos do voto do Relator; b) acolhidos os embargos, em deixar claro  que devem ser excluídos do cálculo da autuação os fatos ocorridos até 11/2000, anteriores a  12/2000, devido a decadência, nos termos do voto do Relator  </str>
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S2­C3T1 

Fl. 287 

 
 

 
 

1

286 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11020.002358/2007­30 

Recurso nº  999.999   Embargos 

Acórdão nº  2301­003.251  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de janeiro de 2013 

Matéria  Embargos ­ Decadência ­ Contradição  

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001  

EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  CONTRADIÇÃO.  DECADÊNCIA 
PARCIAL. 

De acordo com a Súmula Vinculante n° 08 do Supremo Tribunal Federal, os 

artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 são inconstitucionais, 

devendo prevalecer as disposições da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, 

Código Tributário Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência. 

Tratando­se de multa por descumprimento de obrigação acessória, aplica­se o 

prazo qüinqüenal previsto no artigo 173, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de 

outubro de 1966, Código Tributário Nacional. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em 
acolher os embargos, nos termos do voto do Relator; b) acolhidos os embargos, em deixar claro 
que devem ser excluídos do cálculo da autuação os  fatos ocorridos  até 11/2000, anteriores  a 
12/2000, devido a decadência, nos termos do voto do Relator 

Marcelo Oliveira ­ Presidente.  

 

Adriano Gonzales Silvério ­ Relator. 

 

  

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Impresso em 11/01/2016 por MARIA MADALENA SILVA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 02/04

/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO




  2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira 
(presidente  da  turma),  Wilson  Antonio  de  Souza  Correa,  Bernadete  de  Oliveira  Barros, 
Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério. 

 

 

Relatório 

Tratam­se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face 
do acórdão de fl 276 a 279 assim ementado: 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001 

PRELIMINAR IN 

EXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL 

Não  há  que  se  falar  em  depósito  recursal  pois  a  norma  que  o 
exigia foi 

revogada. 

DECADÊNCIA PARCIAL 

De acordo com a Súmula Vinculante n° 08 do Supremo Tribunal 
Federal,  os artigos 45  e 46 da Lei n° 8.212, de 24 de  julho de 
1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer  as  disposições 
da Lei  n°  5.172,  de  25  de outubro  de  1966, Código Tributário 
Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência. 

Tratando­se  de  multa  por  descumprimento  de  obrigação 
acessória, aplica­se o prazo qüinqüenal previsto no artigo 173, 
inciso  I,  da  Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966,  Código 
Tributário Nacional. 

IMUNIDADE 

A  imunidade  prevista  no  artigo  150,  inciso  VI,  "c"  da 
Constituição Federal está restrita aos impostos, não alcançando, 
portanto, as contribuições previdenciárias. 

REINCIDÊNCIA 

Não merece ser conhecido o recurso nessa parte, uma vez que a 
foi  reconhecida  pela  decisão  recorrida  que  não  houve 
reincidência no caso concreto, porém não merecia retificação o 
Auto de Infração, pois esse atributo conferido pela  fiscalização 
não teve o condão de alterar o valor apurado. 

MULTA RETROATIVIDADE BENIGNA 

Houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo 
qual  incide  na  espécie  a  retroatividade  benigna  prevista  na 
alínea "c", do inciso II, do artigo 106, da Lei n° 5.172, de 25 de 

Fl. 15DF  CARF  MF

Impresso em 11/01/2016 por MARIA MADALENA SILVA

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Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 02/04

/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO



Processo nº 11020.002358/2007­30 
Acórdão n.º 2301­003.251 

S2­C3T1 
Fl. 288 

 
 

 
 

3

outubro  de  1966,  Código  Tributário  Nacional,  devendo  ser  a 
multa  lançada  no  presente  Auto  de  Infração  calculada  nos 
termos do artigo 32­A da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, 
incluído pela Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009 

Sustenta a embargante incidir o acórdão embargado contradição em relação à 
aplicação  do  artigo  173,  I  do  CTN  considerando  o  fato  de  que  em  se  tratando  de 
descumprimento de obrigação acessória e tendo em vista que o sujeito passivo fora intimado do 
lançamento  em  21/12/2006,  a  decadência  somente  poderia  alcançar  até  a  competência  de 
11/2000 e não 12/2000, como fixado no v. acórdão. 

Os  embargos  de  declaração  restaram  admitidos  pelo Despacho de  nº  2301­
154. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Adriano Gonzales Silvério 

O recurso reúne as condições de admissibilidade e dele conheço. 

Realmente o  recurso padece de contradição, pois ao tempo que reconhece a 
aplicação do prazo decadencial do artigo 173, inciso I do CTN, em virtude do descumprimento 
da obrigação acessória,  efetuou a contagem do citado prazo  tal como se houvesse aplicado o 
artigo 150, § 4º do CTN, o que não é o caso  

Conforme  fundamentado  no  acórdão  embargado  não  há  que  se  cogitar  em 
lançamento  por  homologação  no  qual  há  pagamento  antecipado  sujeito  a  posterior 
homologação  pelo  Fisco, mas  tax)  somente  o  cumprimento  ou  não,  pelo  sujeito  passivo,  do 
dever instrumental que lhe é exigido por lei. 

Figura­se, portanto, o lançamento de oficio embasado nas hipóteses do artigo 
149 da Lei n°5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, o qual se submete 
ao  prazo  previsto  no  artigo  173,  inciso  I  desse  mesmo  diploma  legal.  Isto  é,  ao  prazo 
qüinqüenal cujo dies a quo é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 
poderia ter sido levado a efeito. 

Sabendo­se  que  na  espécie  o  período  verificado  esta  compreendido  entre 
janeiro  de  1999  a  dezembro  de  2001  e  que  a  ora  recorrente  foi  intimada  do  AI  em  21  de 
dezembro de 2006, verifica­se que está decaído o período de janeiro de 1999 a novembro de 
2000. 

Ante  o  exposto,  VOTO  no  sentido  de  CONHECER  os  embargos  de 
declaração e, no mérito, DAR­LHE PROVIMENTO.  

 

Adriano Gonzales Silvério ­ Relator

Fl. 16DF  CARF  MF

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Fl. 17DF  CARF  MF

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/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008
CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA SOBRE VALORES PAGOS A COOPERADOS QUE PRESTAM SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição do art. 22, IV, da Lei 8.212/91, com a redação da Lei 9.876/99, no Recurso Extraordinário nº 595.838, transitado em julgado em 09/03/2015, com repercussão geral reconhecida, nos termos do art. 543-B do CPC, com efeito vinculante no âmbito do CARF, por força do art. 62, § 2º, do Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015.
EMPREGADO. SALÁRIO INDIRETO. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. CURSOS DE PÓS GRADUAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
O art. 28 § 9o, t da Lei 8.212/91, na redação da Lei 9.711/98, observados os critérios legais, excluiu da tributação o valor alocado pelo empregador na qualificação profissional dos seus empregados, a qual, segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), engloba o plano de educação profissional destinado à formação inicial e à aprendizagem permanente do trabalhador por meio de capacitação, aperfeiçoamento, especialização e atualização, em todos os níveis de escolaridade.
INDENIZAÇÃO PAGA NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM DECORRÊNCIA DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. GANHO NÃO EVENTUAL.
Possui caráter remuneratório a parcela paga ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho, em decorrência de Convenção Coletiva de Trabalho, que não visa a reparar ato ilícito ou a ressarcir dano ou prejuízo sofrido pelo empregado em razão da prestação do serviço.
A Convenção Coletiva de Trabalho não é instrumento apto para conceder isenção, que só pode ser manejada por lei em sentido formal, nos termos do § 6º do art. 156 da Constituição Federal.
É não eventual o pagamento devido no término do contrato de trabalho, que é evento certo e previsível.
Recurso Voluntário Provido em Parte
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.

João Bellini Júnior- Presidente.

Luciana de Souza Espíndola Reis - Relatora.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior, Julio Cesar Vieira Gomes, Alice Grecchi, Ivacir Julio de Souza, Nathalia Correia Pompeu, Luciana de Souza Espíndola Reis, Amilcar Barca Teixeira Junior e Marcelo Malagoli da Silva.


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S2­C3T1 

Fl. 316 

 
 

 
 

1

315 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16682.720051/2012­10 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.390  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  09 de dezembro de 2015 

Matéria  COOPERATIVA DE TRABALHO: DECLARAÇÃO DE 
INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. SALÁRIO INDIRETO: 
AUXÍLIO EDUCAÇÃO. VERBA PAGA NA RESCISÃO DO CONTRATO 
DE TRABALHO. 

Recorrente  SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 

CONTRIBUIÇÃO  DA  EMPRESA  SOBRE  VALORES  PAGOS  A 
COOPERADOS  QUE  PRESTAM  SERVIÇOS  POR  INTERMÉDIO  DE 
COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE. 

O  Supremo  Tribunal  Federal  reconheceu  a  inconstitucionalidade  da 
contribuição do art. 22, IV, da Lei 8.212/91, com a redação da Lei 9.876/99, 
no Recurso Extraordinário nº 595.838, transitado em julgado em 09/03/2015, 
com repercussão geral  reconhecida, nos  termos do art. 543­B do CPC, com 
efeito  vinculante  no  âmbito  do  CARF,  por  força  do  art.  62,  §  2º,  do 
Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho 
de 2015.  

EMPREGADO. SALÁRIO INDIRETO. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. CURSOS 
DE PÓS GRADUAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 

O art. 28 § 9o, “t” da Lei 8.212/91, na redação da Lei 9.711/98, observados os 
critérios  legais,  excluiu  da  tributação  o  valor  alocado  pelo  empregador  na 
qualificação  profissional  dos  seus  empregados,  a  qual,  segundo  a  Lei  de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), engloba o plano 
de  educação  profissional  destinado  à  formação  inicial  e  à  aprendizagem 
permanente  do  trabalhador  por  meio  de  capacitação,  aperfeiçoamento, 
especialização e atualização, em todos os níveis de escolaridade. 

INDENIZAÇÃO  PAGA  NA  RESCISÃO  DO  CONTRATO  DE 
TRABALHO  EM  DECORRÊNCIA  DE  CLÁUSULA  DE  CONVENÇÃO 
COLETIVA.  NATUREZA  REMUNERATÓRIA.  GANHO  NÃO 
EVENTUAL. 

  

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Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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I JUNIOR




 

  2

Possui  caráter  remuneratório  a  parcela  paga  ao  trabalhador  na  rescisão  do 
contrato  de  trabalho,  em  decorrência  de  Convenção  Coletiva  de  Trabalho, 
que não visa a reparar ato ilícito ou a ressarcir dano ou prejuízo sofrido pelo 
empregado em razão da prestação do serviço. 

A  Convenção  Coletiva  de  Trabalho  não  é  instrumento  apto  para  conceder 
isenção, que só pode ser manejada por lei em sentido formal, nos termos do § 
6º do art. 156 da Constituição Federal. 

É não eventual o pagamento devido no término do contrato de trabalho, que é 
evento certo e previsível. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  parcial 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. 

 

João Bellini Júnior­ Presidente.  

 

Luciana de Souza Espíndola Reis ­ Relatora. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Júnior, 
Julio  Cesar  Vieira  Gomes,  Alice  Grecchi,  Ivacir  Julio  de  Souza,  Nathalia  Correia  Pompeu, 
Luciana de Souza Espíndola Reis, Amilcar Barca Teixeira Junior e Marcelo Malagoli da Silva. 

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I JUNIOR



Processo nº 16682.720051/2012­10 
Acórdão n.º 2301­004.390 

S2­C3T1 
Fl. 317 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto contra o Acórdão n.º 12­53.642 da 
10ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) Rio de Janeiro 1 
(RJ1),  f.  276­284,  com  ciência  da  interessada  em  02/04/2013,  fls.  287,  que  julgou 
improcedente  a  impugnação  aos  Autos  de  Infração  de  Obrigação  Principal  (AIOP)  abaixo 
relacionados, dos quais o sujeito passivo teve ciência pessoal em 27/01/2012: 

1) AIOP DEBCAD Nº 37.327.288­0, referente à exigência das contribuições 
da  empresa  destinadas  à  Seguridade  Social,  inclusive  ao  financiamento  dos  benefícios 
concedidos  em  razão do grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrente dos  riscos 
ambientais do trabalho (SAT/RAT). 

2) AIOP DEBCAD Nº 37.327.289­8, referente à exigência das contribuições 
devidas  a  outras  entidades  e  fundos  (terceiros),  relativas  à  contribuição  social  do  salário­
educação e a destinada ao INCRA. 

De acordo com o relatório fiscal de fls. 11­25, constituem fatos geradores das 
contribuições  lançadas: a) valores pagos  a cooperativas de  trabalho no período de 01/2007 a 
12/2008; b) parcela de remuneração paga a empregados dispensados sem justa causa, prevista 
na cláusula 28 da Convenção Coletiva de Trabalho, identificada na folha de pagamento como 
“Indenização Adicional CCT”, no período de 02/2007 a 06/2008; c) pagamentos em utilidades 
feitos  a  empregados,  correspondentes  ao  custeio  de  cursos  de  pós­graduação  (MBA  e 
mestrado), no período de 04/2008 a 12/2008. 

A  interessada  apresentou  impugnação,  fls.  187­203,  solicitando  o 
cancelamento  dos  autos  de  infração,  alegando,  em  síntese:  a)  com  relação  à  parcela 
identificada  na  rubrica  “indenização  adicional”,  argumentou  que  tem  natureza  indenizatória, 
conforme previsto na norma coletiva da  categoria profissional dos  empregados,  sendo que o 
caráter  normativo  da  convenção  coletiva  de  trabalho  é  reconhecido  na Constituição  Federal. 
Além disso, o pagamento é eventual e não tem caráter contraprestativo, pois devido somente na 
rescisão do contrato de trabalho; b) não há incidência sobre os valores pagos a título de cursos 
de educação em nível superior, pois atende as condições de isenção previstas na Lei 8.212/91, 
além  de  o  art.  458,  §  2º  da  CLT  ter  excluído  essa  verba  do  conceito  de  salário;  c)  é 
inconstitucional  a  exigência  da  contribuição  previdenciária  sobre  serviços  prestados  por 
cooperativas  de  trabalho,  e,  não  obstante  isso,  houve  pagamento  da  contribuição  incidente 
sobre os serviços prestados por cooperativas de transporte. 

A DRJ julgou a impugnação improcedente e manteve integralmente o crédito 
tributário, com base nos seguintes fundamentos: a) não tem competência para negar vigência à 
lei  que  instituiu  a contribuição  sobre os  serviços prestados por  intermédio de cooperativa de 
trabalho; b) o custeio de cursos de nível superior não está previsto na regra de não incidência 
contida no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991, já que a educação superior não é educação básica, 
nos  termos da Lei 9.394/1996; c) a parcela da  remuneração paga na  rescisão do  contrato de 
trabalho não está contemplada pela regra de não incidência de contribuição previdenciária (art. 
28, § 9º, da Lei 8.212/1991). 

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Em  16/04/2013,  a  interessada  interpôs  recurso,  fls.  289­306,  apresentando 
suas razões, cujos pontos relevantes são: 

Alega  que  é  inconstitucional  a  contribuição  incidente  sobre  a  remuneração 
dos trabalhadores contratados por meio de cooperativa de trabalho. 

Com  relação  à  rubrica  "indenização  adicional",  sustenta  que  ela  não  tem 
natureza salarial, conforme previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, pois não se destina a 
retribuir o trabalho, sendo devida na rescisão do contrato; além disso, o pagamento é eventual, 
feito somente uma vez durante todo o contrato de trabalho. 

Alega que não há incidência das contribuições sobre os pagamentos feitos aos 
empregados  a  título  de  pós­graduação  e  técnico  de  aperfeiçoamento,  pois  se  trata  de  verba 
indenizatória, destinada ao aperfeiçoamento dos serviços por eles prestados à recorrente. 

Argumenta  que  as  verbas  destinadas  aos  cursos  estão  disponíveis  para  a 
totalidade dos empregados que atendam às condições de elegibilidade previstas na Convenção 
Coletiva de Trabalho, o que se justifica pelo elevado custo do benefício, sendo que as regras 
previstas beneficiam a todos igualmente e não a certos empregados ou grupos de empregados. 

Pede o cancelamento do crédito tributário lançado. 

É o relatório. 

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Processo nº 16682.720051/2012­10 
Acórdão n.º 2301­004.390 

S2­C3T1 
Fl. 318 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheira Luciana de Souza Espíndola Reis, Relatora 

Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. 

Contribuição da Empresa sobre Serviços Prestados por Cooperados por 
Intermédio  de  Cooperativa  de  Trabalho.  Inconstitucionalidade  Reconhecida  pelo 
Supremo Tribunal Federal 

As contribuições exigidas neste lançamento têm por base o art. 22, IV, da Lei 
8.212/91, com a redação da Lei 9.876/99, o qual foi declarado inconstitucional pelo Supremo 
Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 595.838, transitado em julgado em 09/03/2015, 
com  repercussão  geral  reconhecida,  nos  termos  do  art.  543­B  do  CPC.  Segue  ementa  do 
acórdão: 

RE 595.838 ­ RECURSO EXTRAORDINÁRIO 

EMENTA:  

Recurso  extraordinário.  Tributário.  Contribuição 
Previdenciária. Artigo 22,  inciso  IV, da Lei nº 8.212/91, com a 
redação dada pela Lei nº 9.876/99. Sujeição passiva. Empresas 
tomadoras de serviços. Prestação de serviços de cooperados por 
meio de cooperativas de Trabalho. Base de cálculo. Valor Bruto 
da nota fiscal ou fatura. Tributação do faturamento. Bis in idem. 
Nova fonte de custeio. Artigo 195, § 4º, CF. 

1.  O  fato  gerador  que  origina  a  obrigação  de  recolher  a 
contribuição  previdenciária,  na  forma  do  art.  22,  inciso  IV  da 
Lei nº 8.212/91, na redação da Lei 9.876/99, não se origina nas 
remunerações  pagas  ou  creditadas  ao  cooperado,  mas  na 
relação  contratual  estabelecida  entre  a  pessoa  jurídica  da 
cooperativa e a do contratante de seus serviços. 

2.  A  empresa  tomadora  dos  serviços  não  opera  como  fonte 
somente  para  fins  de  retenção.  A  empresa  ou  entidade  a  ela 
equiparada  é  o  próprio  sujeito  passivo  da  relação  tributária, 
logo, típico “contribuinte” da contribuição. 

3.  Os  pagamentos  efetuados  por  terceiros  às  cooperativas  de 
trabalho,  em  face  de  serviços  prestados  por  seus  cooperados, 
não  se  confundem  com  os  valores  efetivamente  pagos  ou 
creditados aos cooperados. 

4.  O  art.  22,  IV  da  Lei  nº  8.212/91,  com  a  redação  da  Lei  nº 
9.876/99,  ao  instituir  contribuição  previdenciária  incidente 
sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma 
do  art.  195,  inciso  I,  a,  da  Constituição,  descaracterizando  a 
contribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do 
trabalho  dos  cooperados,  tributando  o  faturamento  da 

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cooperativa, com evidente bis  in  idem. Representa, assim, nova 
fonte  de  custeio,  a  qual  somente  poderia  ser  instituída  por  lei 
complementar, com base no art. 195, § 4º ­ com a remissão feita 
ao art. 154, I, da Constituição. 

5.  Recurso  extraordinário  provido  para  declarar  a 
inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, 
com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. 

Assim, reconheço a ausência de amparo legal para se exigir as contribuições 
lançadas a este título, em cumprimento ao disposto no art. 62, § 2º do Regimento  Interno do 
CARF aprovado pela Portaria MF 343,  de 09  de  junho de  20151,  que  determina,  no  âmbito 
deste  Conselho,  a  reprodução  das  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo 
Tribunal Federal, na sistemática prevista pelo art. 543­B do CPC. 

Auxílio Educação. Curso de Pós­Graduação 

O  fundamento  fático­jurídico  do  lançamento  é  o  salário  utilidade  pago  aos 
empregados  da  recorrente,  relativo  ao  custeio  de  cursos  de  pós  graduação  a  eles  destinados 
(MBA e mestrado), pois, segundo a fiscalização, apenas o custeio da educação escolar básica 
está excluído da incidência de contribuições previdenciárias, nos termos da alínea “t” do § 9o 
da Lei 8.212/91. 

De  acordo  com  artigo  22,  I,  e  art.  28,  ambos  da  Lei  8.212/91,  os  ganhos 
habituais  em  forma  de  utilidades,  em  regra,  integram  o  salário  de  contribuição  do  segurado 
empregado. 

Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à 
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 

I ­ vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas 
ou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o mês,  aos  segurados 
empregados  e  trabalhadores  avulsos  que  lhe  prestem  serviços, 
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, 
inclusive  as  gorjetas,  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de 
utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial, 
quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à 
disposição  do  empregador  ou  tomador  de  serviços,  nos  termos 
da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo 
de  trabalho ou  sentença  normativa.  (Redação dada pela Lei  nº 
9.876, de 1999).(g.n.) 

 

Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  

I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração 
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade 
dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, 
durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que 

                                                           
1 art. 62... 
... 
§  2º As  decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de 
Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973 ­ 
Código  de  Processo  Civil  (CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no 
âmbito do CARF. 
 

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Acórdão n.º 2301­004.390 

S2­C3T1 
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seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob 
a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de 
reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados, 
quer  pelo  tempo  à  disposição  do  empregador  ou  tomador  de 
serviços  nos  termos  da  lei  ou  do  contrato  ou,  ainda,  de 
convenção  ou  acordo  coletivo  de  trabalho  ou  sentença 
normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (g.n.) 

A  exceção  ocorre  quando  o  salário­utilidade  não  possui  caráter 
contraprestativo, notadamente quando bens ou serviços são fornecidos como instrumento para 
viabilização  ou  aperfeiçoamento  da  prestação  laborativa.  Esse  conceito  é  conhecido  pela 
clássica fórmula de que somente terá natureza salarial a utilidade fornecida pelo trabalho e não 
para o trabalho. 

No caso do auxilio educação, o legislador optou por criar regra expressa de 
não incidência, condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no art. 28 § 9o, “t” 
da Lei 8.212/91. Vigorava, à época dos fatos geradores, a redação dada a esse dispositivo pela 
Lei 9.711/98, a qual isentava das contribuições aqui tratadas os valores pagos aos empregados 
a título de cursos de educação básica e de capacitação e qualificação profissionais, vinculados 
às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não constituíssem substituição de parcela 
salarial e que todos os empregados e dirigentes tivessem acesso ao plano educacional: 

Lei 8212/91: 

Art. 28.  

... 

§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta 
Lei,  exclusivamente:    (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de 
10.12.97) 

... 

t) o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação 
básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 
de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais 
vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que 
não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos 
os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação 
dada pela Lei nº 9.711, de 1998). 

Posteriormente,  a  Lei  12.513,  de  16/10/2012,  promoveu  alterações  nesse 
dispositivo, passando a exigir o cumprimento de outros requisitos para a não incidência dessa 
verba.  As  novas  regras,  entretanto,  não  se  aplicam  ao  caso,  que  trata  de  fatos  geradores 
ocorridos antes da sua edição.  

É na Lei 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional  (LDB), 
que estão os conceitos de educação básica, capacitação e qualificação profissionais, bem como 
os  princípios  da  educação  profissional  e  tecnológica,  a  qual  é  concebida  como  educação 
continuada  e  integrada  aos  diferentes  níveis  e  modalidades  de  educação  e  dimensões  do 
trabalho, da ciência e da tecnologia: 

LDB: 

Fl. 322DF  CARF  MF

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Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento 
dos  objetivos  da  educação  nacional,  integra­se  aos  diferentes 
níveis  e modalidades  de  educação e  às  dimensões do  trabalho, 
da ciência e da tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 
2008) 

O Decreto 5.154, de 23 de julho de 2004, que regulamenta a LDB, estabelece 
que  a  formação  inicial  e  continuada  de  trabalhadores  (dimensões  que,  com  o  Decreto 
8.268/2014,  foram  abarcadas  pela  expressão  “qualificação  profissional”  2),  incluem  a 
capacitação,  o  aperfeiçoamento,  a  especialização  e  a  atualização,  em  todos  os  níveis  de 
escolaridade: 

Decreto 5.154/2004: 

Art.  1º  A  educação  profissional,  prevista  no  art.  39  da  Lei  no 
9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação  Nacional),  observadas  as  diretrizes  curriculares 
nacionais  definidas  pelo Conselho Nacional  de Educação,  será 
desenvolvida por meio de cursos e programas de: 

I  ­  qualificação  profissional,  inclusive  formação  inicial  e 
continuada  de  trabalhadores;    (Redação  dada  pelo Decreto  nº 
8.268, de 2014) 

II ­ educação profissional técnica de nível médio; e 

III ­ educação  profissional  tecnológica  de  graduação  e  de  pós­
graduação. 

... 

Art. 3º Os cursos e programas de formação inicial e continuada 
de  trabalhadores,  referidos  no  inciso  I  do  art.  1o,  incluídos  a 
capacitação,  o  aperfeiçoamento,  a  especialização  e  a 
atualização,  em  todos  os  níveis  de  escolaridade,  poderão  ser 
ofertados  segundo  itinerários  formativos,  objetivando  o 
desenvolvimento  de  aptidões  para  a  vida  produtiva  e  social. 
(grifei). 

Em  suma,  a  qualificação  profissional  engloba  a  formação  inicial  e  a 
aprendizagem  permanente  do  trabalhador  por  meio  de  capacitação,  aperfeiçoamento, 
especialização  e  atualização,  em  todos  os  níveis  de  escolaridade,  e  constitui  objetivo  da 
educação profissional, de acordo com a Lei 9.394/96. 

                                                           
2 A expressão "formação inicial e continuada de trabalhadores", prevista na redãção original do inciso I do art. 1o 
do Decreto 5.154, de 23 de  julho de 2004,  foi alterada para "qualificação profissional",  pelo Decreto 8.268, de 
2014: 
 
 Art.  1o    A  educação  profissional,  prevista  no  art.  39  da  Lei  no  9.394,  de  20  de  dezembro  de  1996  (Lei  de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho 
Nacional de Educação, será desenvolvida por meio de cursos e programas de: 
 
 I ­ qualificação profissional,  inclusive formação inicial e continuada de trabalhadores;              (Redação dada pelo 
Decreto nº 8.268, de 2014) 
 
 
 

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Processo nº 16682.720051/2012­10 
Acórdão n.º 2301­004.390 

S2­C3T1 
Fl. 320 

 
 

 
 

9

Por sua vez, observados os critérios legais, o art. 28 § 9o, “t” da Lei 8.212/91, 
na  redação  da  Lei  9.711/98,  exclui  da  tributação  o  valor  relativo  a  cursos  de  capacitação  e 
qualificação profissionais, a qual, conforme disposto nos arts. 1º e 3º do Decreto 5.154/2004, 
engloba a educação profissional em todos os níveis de escolaridade. Logo, não há respaldo, na 
legislação, para se excluir os cursos de pós­graduação da hipótese de isenção. 

No  sentido  de  que  não  incide  contribuição  previdenciária  sobre  o  salário 
indireto recebido por empregado a título de custeio de curso de graduação e de pós graduação, 
cito os seguintes precedentes do CARF: Ac. 2403­002.7343, 4a Câmara/3a Turma Ordinária/2a 
Seção, rel. Cons. Carlos Alberto Mees Stringari, sessão de 11/09/2014, Ac. 2402­004.1674, 4a 
Câmara/2a  Turma  Ordinária/2a  Seção,  rel.  Cons.  Ronaldo  de  Lima  Macedo,  sessão  de 
16/07/2014; Ac. 2301­003.9965 – 3a Câmara/1a Turma Ordinária/ 2a. Seção,  rel Cons. Mauro 
José Silva, sessão de 15/04/2014. 

Entretanto, para que não ocorra incidência de contribuição previdenciária, o 
curso de pós graduação deve estar vinculado às atividades desenvolvidas pela empresa e todos 
os empregados e dirigentes devem ter acesso a ele. 

A  fiscalização  deixou  de  demonstrar  o  desatendimento  dessas  condições. 
Quanto  à  pertinência  dos  cursos,  limitou­se  a  listar  os  cursos  custeados  pela  Recorrente  no 
anexo 3, fls. 43, os quais pertencem às áreas de administração, contabilidade e economia. 

Quanto à disponibilização dos cursos a todos os funcionários e dirigentes, a 
fiscalização  apenas  transcreveu  a  resposta  dada  pela  Recorrente  quando  questionada  a  este 
respeito, a qual afirmou que as bolsas estavam disponíveis a todos os empregados e dirigentes, 
desde  que  observadas  as  condições  previstas  em Convenção Coletiva,  deixando,  todavia,  de 
especificar essas condições. 

Em suma, a fiscalização deixou de demonstrar os requisitos necessários para 
afastar  a  isenção  das  contribuições  aqui  tratadas,  em  relação  aos  pagamentos  feitos  pela 
Recorrente  aos  seus  empregados,  na  forma  de  utilidades, mediante  custeio  de  cursos  de  pós 
graduação, de modo que não há respaldo legal para se exigir o crédito tributário incidente sobre 
esses pagamentos. 

                                                           
3 BOLSA DE ESTUDOS. GRADUAÇÃO E PÓS­GRADUAÇÃO Os valores pagos relativos à educação superior 
(graduação e pós­graduação) se enquadram na hipótese de não incidência prevista na alínea “t”, § 9º, artigo 28, da 
lei  8.212/91  visto  que  a  Lei  9394/96,  que  estabelece  as  diretrizes  e  bases  da  educação  nacional,  no  artigo  39, 
estabelece  que  a  educação  profissional  integra­se  aos  diferentes  níveis  e  modalidades  de  educação  e  inclui 
graduação e pós­graduação. 
 
4 BOLSA DE ESTUDOS. CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS­GRADUAÇÃO COM EXTENSÃO A TODOS 
OS  FUNCIONÁRIOS  DA  RECORRENTE.  NÃO  INCIDÊNCIA.  A  concessão  de  bolsas  de  estudos  a 
empregados, mesmo em se tratando de cursos de graduação e pós­graduação, desde que extensivo a todos, insere­
se na norma de não incidência. Não houve a caracterização do fato gerador sobre a verba paga a título de auxílio­
educação (bolsa de estudos) aos segurados empregados.  
5  ISENÇÃO  PARA  PLANO  EDUCACIONAL.  GRADUAÇÃO  E  PÓS­GRADUAÇÃO  RELACIONADOS 
COM AS ATIVIDADES DA EMPRESA ENTENDIDOS COMO CURSOS DE CAPACITAÇÃO. A lei concede 
isenção  para  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação  básica,  nos  termos  do  art.  21  da Lei  nº 
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades 
desenvolvidas  pela  empresa,  desde  que  não  seja  utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os 
empregados  e  dirigentes  tenham  acesso  ao  mesmo.  Os  cursos  de  graduação  e  pós­graduação  podem  ser 
considerados  cursos  de  capacitação  e  estão  abrangidos  pelo  benefício  desde  que  estejam  relacionados  com  as 
atividades da empresa. 
 

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  10

Indenização Adicional Convenção Coletiva de Trabalho. Tributação 

A  Recorrente  pagou,  na  rescisão  contratual,  o  valor  correspondente  a  0,5 
salário,  1  salário ou 1,5  salário,  aos  empregados  dispensados por  iniciativa do  empregador  e 
sem  justa  causa,  com  mais  de  10,  20  e  30  anos  de  serviço  na  empresa,  respectivamente, 
conforme previsto em Convenção Coletiva de Trabalho. 

A  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária  prevista 
constitucionalmente  é  composta  pela  folha  de  salários  e  demais  rendimentos  pagos  ou 
creditados, a qualquer título, à pessoa física, em retribuição ao trabalho (art. 195, I, “a”, CF).  

Portanto, não estão incluídas no âmbito da incidência, as parcelas de caráter 
indenizatório,  quais  sejam,  os  valores  pagos  pelo  empregador,  ao  empregado,  a  título  de 
reparação de ato ilícito ou ressarcimento de dano ou prejuízo sofrido pelo empregado em razão 
da prestação do serviço. 

Na  espécie,  não  se  constata  eventual  dano  ou  prejuízo  sofrido  pelo 
empregado em razão da prestação do serviço, pois a rescisão do contrato de trabalho, por si só, 
ainda que sem justa causa, não gera obrigação de indenizar o empregado além do previsto em 
lei. 

Inexistindo a causa jurídica geradora de indenização, conclui­se que as verbas 
em questão  foram pagas  em  retribuição  ao  trabalho do empregado dispensado, de modo que 
possuem natureza remuneratória, e não indenizatória, notadamente por se tratar de pagamento 
feito por liberalidade do empregador, uma vez que a lei não prevê o pagamento desse tipo de 
verba,  sendo  que  a  previsão  em Convenção  Coletiva  de  Trabalho  não  altera  a  sua  natureza 
jurídica. 

A Convenção Coletiva de Trabalho não é  instrumento eficaz para conceder 
isenção tributária, que é matéria privativa de lei, nos termos do § 6º do art. 156 da Constituição 
Federal, 6 lei esta em sentido formal, conforme doutrina de Leandro Paulsen7: 

A exigência de lei formal em matéria tributária dá­se tanto para 
a  instituição  ou majoração  de  tributos  (a  legalidade  estrita  do 
art.  150,  I,  da  CF)  como  para  a  concessão  de  isenções  e  de 
quaisquer  outras  diminuições  ou  dispensas  da  carga  tributária 
(art. 150, § 6º, da CF). 

Outra  tese  aventada  no  recurso  é  no  sentido  de  que  os  pagamentos  são 
eventuais, tendo ocorrido apenas ao final do contrato de trabalho, e, por conseguinte, estariam 
abarcados pela isenção prevista no art. 28, § 9o, “e”, 7, da Lei 8.212/91: 

Art. 28 

... 

                                                           
6 Art. 156... 
§  6º  Qualquer  subsídio  ou  isenção,  redução  de  base  de  cálculo,  concessão  de  crédito  presumido,  anistia  ou 
remissão,  relativos a  impostos,  taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante  lei específica,  federal, 
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou 
contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, 
de 1993) 
 
7 PAULSEN, Leandro. Direito Tributário Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 
Porto Alegre: Ed. Livraria do Advogado, 2014. 

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Processo nº 16682.720051/2012­10 
Acórdão n.º 2301­004.390 

S2­C3T1 
Fl. 321 

 
 

 
 

11

§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta 
Lei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de 
10.12.97) 

... 

e) as importâncias: (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97  

... 

7.  recebidas  a  título  de  ganhos  eventuais  e  os  abonos 
expressamente  desvinculados  do  salário;  (Redação  dada  pela 
Lei nº 9.711, de 1998). 

Entretanto,  a  ausência  de  continuidade  não  significa  que  o  ganho  seja 
eventual, já que este último está associado a um acontecimento incerto, casual, fortuito e não a 
um  acontecimento  descontínuo8. O  pagamento  das  verbas  em  análise  não  é  eventual,  pois  é 
devido na rescisão do contrato de trabalho quando atendidos os requisitos pré­estabelecidos, de 
modo que está atrelado a evento certo e com previsibilidade da sua ocorrência. 

Por  fim,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ),  ao  analisar  a  incidência  de 
Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre verba paga na rescisão do contrato de trabalho, a 
título de indenização por liberalidade do empregador, concluiu que a verdadeira natureza dessa 
verba é remuneratória: 

PROCESSUAL CIVIL.  VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS  458  E  535, 
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. RESCISÃO DO 
CONTRATO  DE  TRABALHO.  INDENIZAÇÃO  POR 
LIBERALIDADE  DO  EMPREGADOR.  NATUREZA 
REMUNERATÓRIA.  IMPOSTO  DE  RENDA.  INCIDÊNCIA. 
RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE 
CONTROVÉRSIA. ART. 543­C, DO CPC. 

1.  O  acórdão  suficientemente  fundamentado  que  não  aborda 
todas as teses jurídicas e artigos de lei invocados pela parte não 
viola o disposto nos artigos 458 e 535, do CPC. 

2. As verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do 
empregador  quando  da  rescisão  unilateral  de  seu  contrato  de 
trabalho  implicam  acréscimo  patrimonial  por  não  possuírem 
caráter  indenizatório,  sujeitando­se,  assim,  à  incidência  do 
imposto de renda. Precedentes: EAg ­ Embargos de Divergência 
em  Agravo  586.583/RJ,  Rel.  Ministro  José  Delgado,  DJ 
12.06.2006; EREsp 769.118  /  SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 
Primeira Seção, DJ de 15.10.2007, p. 221; REsp n.º 706.817/RJ, 
Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 28/11/2005; 
EAg  586.583/RJ,  Rel.  Ministro  José  Delgado,  Primeira  Seção, 
v.u.,  julgado  em  24.5.2006,  DJ  12.6.2006  p.  421;  EREsp 
775.701/SP, Relator Ministro Castro Meira, Relator p/ Acórdão 
Ministro  Luiz  Fux,  Data  do  Julgamento  26/4/2006,  Data  da 
Publicação/Fonte  DJ  1.8.2006  p.  364;  EREsp  515.148/RS, 

                                                           
8 As diferenças  conceituais  dos  temas  aqui  abordados –  eventualidade  e não habitualidade,  são  tratadas  no Ac. 
9202­003.044,  da  2a  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscal,  da  lavra  do  Conselheiro  Elias  Sampaio 
Freire, Sessão de 12 de fevereiro de 2014. 

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  12

Relator Ministro Luiz Fux, Data do Julgamento 8/2/2006, Data 
da  Publicação/Fonte  DJ  20.2.2006  p.  190  RET  vol.  48  p.  28; 
AgRg  nos  EREsp.  Nº  860.888  ­  SP,  Primeira  Seção,  Rel.  Min. 
Francisco Falcão, julgado em 26.11.2008, entre outros. 

3.  Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e,  nessa  parte, 
provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543­C do CPC e 
da Resolução STJ 08/2008. 

(RE nº 1.102.575 ­ MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques) 

Em suma, a verba paga pela recorrente a  título de “indenização condicional 
Convenção Coletiva de Trabalho” possui caráter remuneratório e não está excluída do campo 
de  incidência  pela  lei,  notadamente  pelo  parágrafo  9º  do  art.  28  da Lei  8.212,  de modo que 
sobre ela incidem as contribuições aqui tratadas. 

Conclusão 

Com base no exposto, voto por CONHECER DO RECURSO, e, no mérito, 
DAR­LHE  PROVIMENTO  PARCIAL,  para  excluir  as  contribuintes  incidentes  sobre:  a) 
valores pagos a cooperativas de trabalho no período de 01/2007 a 12/2008; b) pagamentos em 
utilidades feitos a empregados, correspondentes ao custeio de cursos de pós­graduação (MBA e 
mestrado), no período de 04/2008 a 12/2008. 

Luciana de Souza Espíndola Reis 

 

           

 

           

 

 

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2008, 2009, 2010, 2011
NULIDADE DE LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não padece de nulidade o Lançamento Fiscal que seja lavrado por autoridade competente, após realizadas diversas diligências, tendo sido observadas todas as provas e documentos produzidos nos autos, com observância ao art. 142 do CTN e art. 10 do Decreto nº 70.235/72, contendo a descrição dos fatos e enquadramentos legais, permitindo ao contribuinte o pleno conhecimento da matéria fática e legal, tanto que exercido seu legítimo direito de defesa nos prazos devidos.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA.
Comprovado, por documentação hábil e idônea, que o contribuinte omitiu valores recebidos, nos anos-calendário de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, a título de honorários advocatícios, provenientes de decisões de mérito favoráveis em ações judiciais nas quais atuou como patrono, fica mantido o lançamento.
ÔNUS DA PROVA. MEIOS DE PROVA - TODOS OS MEIOS LEGAIS E OS MORALMENTE LEGÍTIMOS SÃO ACEITOS
O ônus da prova existe afetando tanto o Fisco como o sujeito passivo.
Assim, cabe ao contribuinte produzir argumentos acompanhados de provas que se contraponham à ação fiscal e ao Fisco produzir provas que sustente o lançamento, lastreando seus relatos com documentos, termos, depoimentos, laudos e demais elementos de provas que não deixem dúvida da fidedignidade dos fatos e da autoria da infração.
Todos os meios de prova legais e moralmente legítimos são admitidos no Direito processual. Entre estes estão as perícias, oitiva de testemunhas, depoimentos e outros elementos produzidos por autoridades policiais, judiciais e fiscais.
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO.
Em se tratando de omissão de rendimentos, o prazo para o lançamento tributário efetuado nos casos em que haja comprovação de dolo, fraude ou simulação desloca o dies a quo do prazo decadencial para o primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, consoante determinado pelo art. 173, I, do CTN.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA.
A multa de lançamento de ofício é devida em face da infração às regras instituídas pelo Direito Tributário e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei, é inaplicável o conceito de confisco previsto na Constituição Federal.
MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA.
A partir da vigência da Medida Provisória 351, de 22 de janeiro de 2007 (convertida na Lei 11.488, de 2007) é devida a multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-leão, independentemente da aplicação, relativamente ao mesmo período, da multa de ofício pela falta de recolhimento ou recolhimento a menor de imposto, apurado no ajuste anual.
Recurso Provido em Parte
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos a relatora e o Dr. Ivacir Julio de Souza, que cancelavam o lançamento referente à multa isolada. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro João Bellini Junior.
João Bellini Junior - Presidente e Redator Designado.

Alice Grecchi - Relatora.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros João Bellini Junior (Presidente), Ivacir Julio de Souza, Marcelo Malagoli da Silva, Luciana de Souza Espindola Reis, Amilcar Barca Teixeira Junior, Andrea Brose Adolfo, Alice Grecchi.


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S2­C3T1 

Fl. 1.232 

 
 

 
 

1

1.231 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13984.720304/2012­54 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.500  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de fevereiro de 2016 

Matéria  IRPF 

Recorrente  ADRIANE SANTANA DA COSTA JULIO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2008, 2009, 2010, 2011 

NULIDADE  DE  LANÇAMENTO.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA. 
INOCORRÊNCIA. 

Não padece de nulidade o Lançamento Fiscal que seja lavrado por autoridade 
competente, após realizadas diversas diligências, tendo sido observadas todas 
as provas  e documentos produzidos nos autos,  com observância ao  art. 142 
do CTN e art. 10 do Decreto nº 70.235/72, contendo a descrição dos fatos e 
enquadramentos legais, permitindo ao contribuinte o pleno conhecimento da 
matéria  fática e  legal,  tanto que exercido seu  legítimo direito de defesa nos 
prazos devidos. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA. 

Comprovado,  por  documentação  hábil  e  idônea,  que  o  contribuinte  omitiu 
valores recebidos, nos anos­calendário de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, a 
título  de  honorários  advocatícios,  provenientes  de  decisões  de  mérito 
favoráveis em ações judiciais nas quais atuou como patrono, fica mantido o 
lançamento. 

ÔNUS DA PROVA. MEIOS DE PROVA ­ TODOS OS MEIOS LEGAIS E 
OS MORALMENTE LEGÍTIMOS SÃO ACEITOS 

O ônus da prova existe afetando tanto o Fisco como o sujeito passivo. 

Assim,  cabe  ao  contribuinte  produzir  argumentos  acompanhados  de  provas 
que se contraponham à ação fiscal e ao Fisco produzir provas que sustente o 
lançamento,  lastreando  seus  relatos  com  documentos,  termos,  depoimentos, 
laudos  e  demais  elementos  de  provas  que  não  deixem  dúvida  da 
fidedignidade dos fatos e da autoria da infração. 

Todos  os  meios  de  prova  legais  e  moralmente  legítimos  são  admitidos  no 
Direito  processual.  Entre  estes  estão  as  perícias,  oitiva  de  testemunhas, 

  

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  2

depoimentos  e  outros  elementos  produzidos  por  autoridades  policiais, 
judiciais e fiscais. 

IRPF.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DECADÊNCIA.  TERMO 
INICIAL. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. 

Em  se  tratando  de  omissão  de  rendimentos,  o  prazo  para  o  lançamento 
tributário  efetuado  nos  casos  em que  haja  comprovação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação desloca o dies a quo do prazo decadencial para o primeiro dia útil 
do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, 
consoante determinado pelo art. 173, I, do CTN. 

MULTA  DE  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  CARÁTER 
CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. 

A  multa  de  lançamento  de  ofício  é  devida  em  face  da  infração  às  regras 
instituídas  pelo  Direito  Tributário  e,  por  não  constituir  tributo,  mas 
penalidade  pecuniária  prevista  em  lei,  é  inaplicável  o  conceito  de  confisco 
previsto na Constituição Federal. 

MULTA  ISOLADA  DO  CARNÊ­LEÃO  E  MULTA  DE  OFÍCIO. 
CONCOMITÂNCIA. 

A  partir  da  vigência  da Medida  Provisória  351,  de  22  de  janeiro  de  2007 
(convertida  na Lei  11.488,  de  2007)  é  devida  a multa  isolada  pela  falta  de 
recolhimento  do  carnê­leão,  independentemente  da  aplicação,  relativamente 
ao  mesmo  período,  da  multa  de  ofício  pela  falta  de  recolhimento  ou 
recolhimento a menor de imposto, apurado no ajuste anual. 

Recurso Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as 
preliminares  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  negar  provimento  ao  recurso  voluntário. 
Vencidos  a  relatora  e o Dr.  Ivacir  Julio de Souza, que  cancelavam o  lançamento  referente  à 
multa isolada. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro João Bellini Junior. 

João Bellini Junior ­ Presidente e Redator Designado.  

 

Alice Grecchi ­ Relatora. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  João  Bellini  Junior 
(Presidente),  Ivacir  Julio de Souza, Marcelo Malagoli  da Silva, Luciana de Souza Espindola 
Reis, Amilcar Barca Teixeira Junior, Andrea Brose Adolfo, Alice Grecchi. 

 

Relatório 

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Processo nº 13984.720304/2012­54 
Acórdão n.º 2301­004.500 

S2­C3T1 
Fl. 1.233 

 
 

 
 

3

Para  descrever  a  sucessão  dos  fatos  deste  processo  até  a  apresentação  da 
impugnação pelo  contribuinte,  adoto de  forma  livre o  relatório do Acórdão proferido pela 7ª 
Turma da DRJ/RJ1, nº 12­59.488, constante em fls. 1.143/1.164 (PDF): 

Trata o presente processo de crédito tributário constituído por meio do 
Auto  de  Infração  às  fls.1007/10033,  relativo  ao  Imposto  de  Renda  Pessoa 
Física dos anos­calendários 2007, 2008, 2009 e 2010, exercícios 2008, 2009, 
2010 e 2011, no valor total de R$ R$ 3.310.349,81, assim composto: 

Imposto  826.114,71 

Juros de Mora (calculados até 08/2012)  212.005,86 

Multa Proporcional (passível de redução)  1.858.758,11 

Multa Exigida Isoladamente 

Valor do Crédito Tributário Apurado 

413.471,13 

3.310.349,81 

Conforme  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal  às  fls. 
1009/1012,  o  crédito  tributário  decorre  da  apuração  de  Omissão  de 
Rendimentos  do Trabalho Sem Vínculo Empregatício Recebidos  de Pessoa 
Física. 

O  demonstrativo  de  apuração  do  imposto  devido  encontra­se  às  fls. 
1013/1020, o da multa exigida isoladamente, às fls. 1021/1024, e o de Multa 
e Juros de Mora, às fls. 1032. 

No Termo de Verificação Fiscal (fls. 1033/1039) descreve a autoridade 
lançadora o andamento de todo o trabalho fiscal, desde o Termo de Início da 
Ação Fiscal, as Intimações e Re­intimações feitas à contribuinte, as respostas 
da fiscalizada e as diligências efetuadas, visando apurar os valores recebidos 
pela  contribuinte  em  decorrência  da  prestação  de  serviços  de  advocacia  a 
inúmeros clientes. 

Dos  documentos  existentes  no  processo  e  do  Termos  de  Verificação 
Fiscal de fls. 1033/1039, extrai­se que a fiscalizada é advogada que atua na 
área  de  Direito  Previdenciário,  em  escritório  comum  com  seu  cônjuge,  o 
advogado Edelson Hortêncio Alves Júlio, situado na Rua Hercílio Luz, 766 – 
Centro – Lages­SC. 

Explica a autoridade que o procedimento fiscal teve como objeto inicial 
a apuração de omissão de rendimentos  recebidos de pessoa física nos anos­
calendário  2008  e  2009,  tendo  sido  o  período  ampliado  para  os  anos­
calendário 2007 e 2010. Informa, ainda, que o início do procedimento fiscal 
baseou­se nos  recibos  apresentados  em procedimentos de Malha Fiscal,  em 
ações  previdenciárias  e  em  Ofícios  da  Polícia  Federal,  Ministério  Público 
Federal  e  Justiça  Federal.  Esclarece  a  fiscalização  que  havia  indícios  de 
omissão de rendimentos, uma vez que a fiscalizada e seu cônjuge declararam 
rendimentos de pessoa  física  ínfimos, em descompasso com as quantidades 
de ações previdenciárias em que atuaram como patronos. De acordo com os 

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  4

documentos  e  informação da  autoridade  fiscal,  as  ações,  em sua  totalidade, 
referiram­se  ao  reconhecimento  pela  Justiça  Federal  de  aposentadorias  não 
acatadas  administrativamente  pelo  INSS.  A  concessão  do  benefício  de 
aposentaria pela Justiça Federal gerou o pagamento de valores atrasados, que 
é a parte da aposentadoria devida ao segurado referente a período anterior ao 
provimento judicial. 

Do  Termo  de  Verificação  Fiscal  destaca­se,  ainda,  as  seguintes 
informações: 

­ A  interessada  teve ciência do  início da ação  fiscal em 28/09/2011 e 
foi  intimada  a  informar  os  valores  recebidos  a  título  de  honorários 
contratuais,  nos  anos­calendário  2007,2008,  2009  e  2010.  Planilha  com 
informações do número da ação  judicial originária, do número da ação de 
requisição  e  do  beneficiário  da  ação  judicial  foram  encaminhadas  à 
contribuinte  a  fim  de  que  informasse  os  valores  de  honorários  contratuais 
recebidos em cada ação. Esgotado o prazo previsto no termo, a fiscalizada 
não se manifestou. 

­  A  fiscalizada  foi  novamente  intimada  por  meio  dos  Termos  de 
Intimação  Fiscal  nos.  002  e  003/2012  a  apresentar  Livro  Caixa, 
considerando  que  os  rendimentos  são  recebidos  de  pessoas  físicas  e  de 
pessoas jurídicas sem vínculo empregatício. 

Novamente, a fiscalizada não atendeu às intimações. 

­  Tendo  em  vista  as  intimações  não  atendidas,  foram  emitidos 
Mandados  de  Procedimento  Fiscal  de  Diligência  a  fim  de  buscar  as 
informações referente aos honorários contratuais junto aos representados da 
fiscalizada e de seu cônjuge. 

Questionados  sobre  os  valores  de  honorários  contratados  pagos  à 
fiscalizada  ou  a  seu  cônjuge,  os  diligenciados  apresentaram  documentos 
comprobatórios ou prestaram depoimentos, afirmando categoricamente que 
pagaram 50% da geração dos atrasados apurados na ação judicial. 

­  Os  documentos  levantados  nas  diligências  foram  depósitos, 
transferências  bancárias,  recibos  e  contratos  de  prestação  de  serviços 
advocatícios.  Os  diligenciados  que  não  possuíam  documentos 
comprobatórios do pagamento dos honorários, em sua maioria por não lhes 
terem  sido  fornecidos  recibos,  prestaram  depoimentos  sobre  os  valores  e 
procedimentos  da  fiscalizada  e/ou  de  seu  cônjuge  quando  do  recebimento 
dos atrasados. 

­  Da  leitura  dos  depoimentos,  concluiu­se  que  a  conduta  dos 
fiscalizados  era  a  seguinte:  ao  ter  informação  da  disponibilidade  dos 
recursos da ação judicial, a  fiscalizada ou seu esposo e, por vezes, as suas 
secretárias,  compareciam  à  instituição  bancária  na  companhia  dos 
beneficiários. O beneficiário sacava o valor disponível e ali mesmo era feita 
a divisão,  cabendo ao beneficiário 50% e ao advogado 50%  (um ou outro 
advogado). 

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Processo nº 13984.720304/2012­54 
Acórdão n.º 2301­004.500 

S2­C3T1 
Fl. 1.234 

 
 

 
 

5

­ Apesar de receberem valores expressivos, os advogados recebiam em 
espécie  sua parte, que em alguns casos passou de R$ 100.000,00, evitando 
assim o  trânsito de  recursos  em conta­corrente  bancária  e  comprovando a 
clara  intenção  de  passar  despercebidos  pela  Receita  Federal.  Recibos  ou 
outro  tipo  de  comprovante  de  recebimento  somente  eram  fornecidos  após 
muita  insistência  de  seus  representados,  sendo  que  nem  todos  obtiveram 
êxito. 

Explica a autoridade fiscal que na análise das Declarações de Imposto 
de Renda (DIRPF) da fiscalizada,  foi verificado que historicamente ela não 
oferece os  rendimentos  recebidos de pessoas  físicas à  tributação,  à exceção 
do ano 2009, quando foi motivada por inquérito policial, em decorrência de 
representação formulada por um de seus clientes junto ao Ministério Público 
Federal  a  fazer  Declaração  Retificadora  (ex  2010)  para  informar  o 
rendimento  recebido do  cliente e  representante no valor de R$ 96.261,71 e 
recolher o imposto de renda correspondente. 

­ As condutas referentes a patrimônio e rendas mostram a intenção de 
esconder  a  real  situação  financeira  e  fugir  da  tributação  ­  Corroborando 
essa conclusão, um caso concreto evidencia ainda mais o intuito de fraude. 
Trata­se do Ofício nº 0307/2011 IPL 0109/2010­4 da Delegacia da Polícia 
Federal em Lages. O referido ofício encaminha cópia do Inquérito Policial 
no  qual  figuravam  como  investigados  Adriane  Santana  Costa  Júlio 
(fiscalizada)  e  Edelson  Hortêncio  Alves  Júlio  (esposo  da  fiscalizada).  A 
investigação  recaía  sobre  os  artigos  1º  e  2º,  da  Lei  nº  8.137/90  (Crimes 
contra  a  Ordem  Tributária)  e  artigos  168  e  171  do  Código  Penal.  O 
inquérito foi  instaurado tendo em vista representação do senhor ANTÔNIO 
DE  MORAES  ao  Ministério  Público  Federal,  no  qual  informou  ter  sido 
lesado pelos referidos advogados. 

­  A  fiscalizada,  ao  tomar  conhecimento  da  investigação,  apressou­se 
em  apresentar  declaração  DIRPF  2010  retificadora,  em  13/09/2010, 
incluindo  nos  rendimentos  recebidos  de  pessoa  física  o  valor  pago  por 
ANTONIO DE MORAES a título de honorários contratuais e, não por acaso, 
foi o único rendimento de pessoa física declarado pela fiscalizada nos anos­
calendário de 2007 a 2010. 

­  Não  fossem  a  Representação  ao  MPF  e  o  consequente  Inquérito 
Policial,  o  valor  pago  por  ANTONIO  DE  MORAES  talvez  nunca  fosse 
oferecido à tributação, como também não foram os demais valores apurados 
por esta Fiscalização. 

­ A fiscalizada e seu cônjuge apostaram no fato de que, recebendo os 
honorários  em  dinheiro  (evitando  o  trânsito  por  conta­corrente),  não 
fornecendo  recibos  ou  comprovantes  de  recebimento  aos  seus  clientes  e 
omitindo os valores de honorários na DIRPF, fossem escapar da tributação 
desses valores. 

Informa a  autoridade  fiscal que os valores de honorários  recebidos de 
pessoas físicas omitidos foram aferidos levando em consideração três formas 
de levantamento: 

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  6

6.1.a – Com base em Documentos 

­Parte  dos  valores  de  honorários  é  comprovada  com  documentos 
apresentados  pelos  diligenciados  (TED/DOC,  Cópia  de  Cheque,  Recibo, 
Contrato de Prestação de Serviços, Sentença). 

­  Os  documentos  nominados  “SENTENÇA”  são  ações  ajuizadas  na 
Justiça Estadual que têm por objeto a anulação da cláusula contratual que 
estipula honorários de 50% do valor da geração dos atrasados. Nesses casos 
o  valor  dos  honorários  é  incontroverso,  tendo  em  vista  que  os  próprios 
advogados  reconhecem  ter  recebido  valores  correspondentes  a  50%  dos 
atrasados. 

­ Os valores de honorários apurados com base em documentos constam 
da planilha HONORÁRIOS DOCUMENTOS (anexo 1). 

6.1.b – Com base em Termos de Depoimento 

­  Os  representados  prestaram  depoimentos,  afirmando  que  fizeram 
pagamentos à  fiscalizada e  seu  cônjuge a  título de honorários  contratuais. 
Os depoimentos reforçam a estipulação dos honorários em 50% da geração 
dos atrasados e confirmam que os advogados dão preferência a receber os 
honorários  em  dinheiro. Os  depoentes  afirmaram ainda  que  os  advogados 
não lhe forneceram qualquer documento que comprovasse o pagamento dos 
honorários. 

­  Os  valores  de  honorários  com  base  em  depoimentos  constam  da 
planilha denominada HONORÁRIOS DEPOIMENTOS (anexo 2). 

6.1.c  –  Com  base  em  Aferição  a  partir  da  documentação  do 
procedimento 

­ A fiscalização não teve acesso a alguns representados, seja pelo fato 
de  existirem  endereços  de  difícil  acesso,  tais  como  áreas  rurais,  seja  pelo 
fato  de  alguns  representados  não  terem  atendido  à  intimação  fiscal.  Pra 
estes  casos,  os  valores  de  honorários  foram  aferidos  em  50%  e  estão 
demonstrados na planilha HONORÁRIOS AFERIÇÃO (anexo 3). 

­  O  percentual  de  50%  fica  respaldado  pela  vasta  documentação 
juntada  ao  procedimento  fiscal,  que  demonstra  que  o  valor  padrão  da 
prestação  de  serviços  advocatícios  para  as  ações  de  cunho  previdenciário 
era de 50% do valor da geração dos atrasados. 

­ Corroborando este percentual aferido, temos ainda: 

a) Sentenças da Justiça Estadual nas quais a fiscalizada e seu esposo 
confirmam, em contestação, que o valor estipulado de honorários é de 50% 
da geração dos atrasados; 

b) Os depoimentos prestados; 

c) Contratos de prestação de serviços juntados ao procedimento; 

d) Representações encaminhadas pelo Ministério Público Federal; 

Fl. 1237DF  CARF  MF

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Processo nº 13984.720304/2012­54 
Acórdão n.º 2301­004.500 

S2­C3T1 
Fl. 1.235 

 
 

 
 

7

e) Inquérito Policial 0109/2010­4; 

f)  Procedimento  Fiscal  anterior  instaurado  contra  a  fiscalizada, 
quando também restou comprovado o percentual de 50%; 

g)  Resposta  da  fiscalizada,  informando  que  “existiram  contratos  de 
20%, 50% e alguns raros de 100%”. 

Sobre  os  procedimentos  que  se  seguiram,  assim  escreve  a  autoridade 
fiscal: 

­ Para garantir o direito de a fiscalizada se pronunciar sobre o valor 
aferido,  foi  emitido  Termo  de  Intimação  nº005/2012,  intimando­a  a  se 
manifestar  sobre  o  levantamento  dos  honorários  recebidos  de  Pessoas 
Físicas e de Pessoas Jurídicas. 

­  Em  resposta  conjunta,  a  contribuinte  e  seu  cônjuge  “refutam 
totalmente  os  cálculos  apresentados,  bem  como  a  forma  que  a  Receita 
Federal computou a renda auferida pelos Contribuintes auditados”. 

­ Os contribuintes afirmam, entre outras coisas, que “em muitos casos 
os  Contratantes  não  efetuaram  o  pagamento  de  nenhum  valor  referente  a 
honorários, bem como em outros ocorreu o pagamento parcial do acordado, 
ficando o Contratante devedor da obrigação contraída, além de  em outras 
situações terem ocorrido renegociações do contrato!”. 

­ Por fim, requerem “a disponibilização do processo administrativo, ou 
cópia  completa  de  todos  os  documentos  utilizados  (...),  a  fim  de  não  se 
ferirem os  sagrados princípios constitucionais do contraditório e da ampla 
defesa!!”. 

­ Considerando que  a  fiscalização  tem  caráter  inquisitório,  não  cabe 
alegar contraditório e ampla defesa. 

­  Ainda,  desde  o  início  do  procedimento,  os  fiscalizados  foram 
intimados  a  informar  os  valores  de  honorários  advocatícios  recebidos  das 
pessoas  físicas  listadas,  e,  mesmo  refutando  os  cálculos  apresentados  por 
esta  fiscalização,  eles  não  informaram  os  valores  que  considerariam 
corretos. 

­ Foi dada nova oportunidade, por meio do Termo de Intimação Fiscal 
nº  006/2012,  para  que  a  fiscalizada  informasse  os  valores  recebidos  das 
pessoas  físicas,  preenchendo  a  planilha  com  os  honorários  recebidos  das 
pessoas físicas nas ações discriminadas. 

­  Novamente  a  contribuinte,  em  resposta  conjunta  com  o  cônjuge, 
questiona os valores levantados, pede cópias dos documentos de posse desta 
Fiscalização,  mas  não  informa  os  valores  recebidos  das  pessoas  físicas 
listadas na planilha. 

Fl. 1238DF  CARF  MF

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  8

­ Assim, recusando­se a fiscalizada a informar os valores recebidos de 
pessoas  físicas e ainda, de contestar  individualmente os valores  levantados 
por esta fiscalização, só cabe encerrar o presente procedimento, lançando a 
omissão de rendimentos apurada. 

Sobre o valores considerados omitidos, explica a autoridade fiscal que: 

De  posse  dos  valores  de  honorários  constantes  das  planilhas 
HONORÁRIOS  DOCUMENTOS,  HONORÁRIOS  DEPOIMENTOS  e 
HONORÁRIOS  AFERIÇÃO,  levantamos  os  rendimentos  mensais  de 
honorários,  por  representado,  da  fiscalizada  e  seu  esposo,  na  planilha 
denominada TOTAL MENSAL DE HONORÁRIOS (anexo 4). 

O  valor  de  honorários  para  os  quatro  anos­calendário  objetos  da 
fiscalização totalizou R$ 6.200.630,39. 

­  Considerando  que  Adriane  Santana  da  Costa  Júlio  e  Edelson 
Hortêncio  Alves  Júlio  são  legalmente  casados,  conforme  consta  de  seus 
respectivos  documentos  de  identidade;  considerando  que  os  contratos  de 
serviços advocatícios são sempre convencionados tendo em um dos pólos o 
cliente  e  do  outro  sempre  a  fiscalizada  e  seu  esposo;  considerando  que  o 
casal apresenta declaração em separado, o total dos rendimentos auferidos 
com base na prestação de serviços advocatícios deve ser rateado, cabendo a 
cada um 50% dos rendimentos. 

­ Assim, serão considerados como rendimentos tributáveis recebidos de 
pessoas físicas da fiscalizada R$3.100.315,19, (TRÊS MILHÕES, CEM MIL, 
TREZENTOS E QUINZE REAIS E DEZENOVE CENTAVOS) ­ 50% do total 
dos  honorários  obtidos  com  os  serviços  advocatícios  empreendidos  pelo 
casal. 

­ Os  rendimentos mensais  atribuídos  a  cada um  constam da  planilha 
RESUMO MENSAL POR ADVOGADO (anexo 5). 

­ Para fins de cálculo do imposto devido tomamos por base que: a) A 
fiscalizada foi intimada (Intimação nº 002/2011) e reintimada (Reintimação 
003/2012) a apresentar Livro Caixa, onde poderia comprovar deduções que 
seriam  consideradas  no  cálculo  do  imposto  devido,  porém  no  prazo 
estipulado não apresentou; b) Não houve nenhum pagamento de carnê­leão 
no período fiscalizado; c) Foi apenas declarado um rendimento recebido de 
pessoa  física  nos  quatro  anos  fiscalizados,  no  valor  de  R$  96.261,71, 
referente ao ano­calendário 2009. 

­  Considerando  essas  informações,  levantamos  o  CÁLCULO  DO 
IMPOSTO  DEVIDO,  considerando  os  rendimentos  apurados  atribuídos  à 
fiscalizada,  os  valores  declarados  a  título  de  rendimentos  recebidos  de 
pessoa física. Com isso chegamos aos valores omitidos, mês a mês, objetos 
de lançamento (anexo 6). 

Em relação às Multas Qualificada e Agravada, bem como em relação à 
Multa Isolada, reproduzo o conteúdo do termo elaborado pela fiscalização. 

Da Multa Qualificada e Agravada 

Fl. 1239DF  CARF  MF

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Processo nº 13984.720304/2012­54 
Acórdão n.º 2301­004.500 

S2­C3T1 
Fl. 1.236 

 
 

 
 

9

­  Conforme  relatado,  a  fiscalizada  omitiu  rendimentos  recebidos  de 
pessoas físicas decorrentes de processos judiciais em que ela e seu marido, 
Edelson Hortêncio Alves Júlio, trabalharam como patronos das causas. 

­  A  omissão  ocorreu  durante  todos  os  anos­calendário  objeto  da 
fiscalização, com o fim específico de impedir que a Receita Federal tomasse 
conhecimento da ocorrência do fato gerador. 

­ A  fiscalizada  já é  reincidente neste  tipo de conduta, visto que  já  foi 
autuada  pela  Receita  Federal  do  Brasil,  pelo  mesmo  motivo,  em  anos­
calendário anteriores, conforme consta do processo administrativo fiscal nº 
13984.000003/2008­24. 

­  Além  do  intuito  de  fraudar  o  Fisco,  a  fiscalizada  não  atendeu  as 
intimações e re­intimações descritas nos parágrafos 6 a 9 da presente Termo 
de Verificação Fiscal. 

­  Caracterizado  o  evidente  intuito  de  fraude  pela  omissão  de 
rendimentos por quatro anos consecutivos e o não atendimento pelo sujeito 
passivo  das  intimações  para  prestar  esclarecimentos,  nos  termos  do  artigo 
44, inciso II e parágrafo 2º, da Lei nº 9.430/96, a multa a ser aplicada é de 
225% em relação ao valor omitido. 

Da  multa  isolada  por  falta  de  recolhimento  do  IRPF  Carnê­Leão  ­ 
Fiscalizada e cônjuge receberam rendimentos de pessoas físicas oriundos de 
honorários  recebidos  em  ações  previdenciárias  em  que  atuaram  como 
patronos  nos  anos­calendário  2007,  2008,  2009  e  2010,  conforme  foi 
demonstrado no decorrer do presente Termo de Verificação. 

­  Sobre  esses  rendimentos  não  foi  efetuado  o  recolhimento  mensal 
obrigatório do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF devido a título de 
carnê­leão, incidindo a fiscalizada na multa prevista na legislação. 

­ A multa calculada corresponde a 50% do Imposto de Renda devido a 
título de carnê­leão que não foi recolhido, conforme Descrição dos Fatos e 
Enquadramento Legal. 

Cientificada  da  autuação,  a  interessada  apresentou  impugnação  (fls. 
1072/1085,  na  qual  solicita  seja  afastado  o  lançamento,  invocando 
inicialmente,  com o  respaldo de doutrinadores  e  jurisprudência,  afronta  aos 
princípios  do  contraditório  e  ampla  defesa  por  desconhecer  as  razões 
determinantes do  lançamento  e os  elementos  em que  se apoiou. Para  tanto, 
alega em síntese, que: 

­ Após tomar ciência do Termos de Início de Fiscalização, que vieram 
acompanhados de planilhas contendo informações relativas a ações judiciais 
por  ela  postuladas,  solicitou,  sem  resposta  da  Receita  Federal,  a 
disponibilização de cópias do processo administrativo no intuito de conhecer 
todos os atos e documentos que ensejaram a fiscalização. 

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  10

­  Houve  cerceamento  do  direito  ao  contraditório  e  ampla  defesa  na 
medida  em  que  pertenceu  a  apenas  uma  das  partes  os  documentos  que 
alicerçaram a autuação. 

­ Em momento algum os responsáveis pela fiscalização manifestaram­
se em relação ao requerido 

­ A fiscalização apontou uma extensa lista de beneficiários com valores 
presumidos  a  título  de honorários,  alguns  sustentados  apenas  com base  em 
depoimentos,  que  não  garantem  a  veracidade  dos  relatos,  e  contratos  de 
honorários, que não comprovam os recebimentos do que foi acordado. 

­ A não observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, em 
se tratando de matéria tributária, são extremamente lesivos ao contribuinte. 

­ A garantia do contraditório oportuniza as partes apontar suas versões 
sobre os fatos, analisar as peças, documentos, perícias e todos os demais atos 
que corroboram o procedimento realizado. 

Reclama  a  contribuinte  que  a  abordagem  realizada  pela  fiscalização 
junto aos seus clientes gerou desconforto e insegurança, podendo induzi­los a 
erros.  Neste  sentido,  diz  que  seus  clientes  relataram  a  ela  que  foram 
procurados pela fiscalização em suas residências e, quando não encontrados, 
comunicados através de bilhetes, solicitando o contato direto para o telefone 
da Receita Federal a fim de esclarecerem fatos relacionados ao pagamento de 
honorários  profissionais.  Que  alguns  de  seus  clientes  a  procuraram 
desorientados e acuados por temerem os benefícios obtidos nas ações serem 
cessados,  motivo  pelo  qual  teve  que  esclarecê­los  e  garantir­lhes  que  o 
procedimento de fiscalização era unicamente direcionada a impugnante, sem 
possibilidade de prejuízos aos segurados. 

Citando os art 196 do CTN e art. 35 do Decreto 70.235/70, ressalta que 
a  doutrina  é  específica  e  taxativa  quanto  a  obrigatoriedade  de  lavratura  do 
auto  de  infração  no  local  do  estabelecimento  fiscalizado,  considerando­se 
ineficaz e inválida a peça básica do procedimento administrativo fiscal. Diz, 
ainda, que a lavratura fora do estabelecimento fiscalizado quebra a segurança 
jurídica  e  a  própria  seriedade  nas  relações  que  devem  existir  entre  fisco  e 
contribuinte. 

Quanto  aos  depoimentos,  defende  que  não  podem  ser  admitidos  no 
processo. Aduz que a preferência pela prova documental deve ser absoluta, 
tendo em vista que a prova testemunhal é tida como parcial, incerta e passível 
de vícios. 

Sobre os valores apurados, aduz que do processo constam uma série de 
documentos relativos ao que a fiscalização presume serem valores recebidos 
a título de honorários contratuais e que auditor não pode valer­se de uma lista 
de  precatórios  constantes  do  site  do  TRF  e  neles  “passar  uma  régua”  , 
dividindo pela metade os valores lá existentes, como consta da tabela anexa 
ao Termo de Início do Procedimento Fiscal.O auditor não procedeu a análise 
pormenorizada do crédito, conforme prescreve o parágrafo terceiro do art. 42 
da Lei 9.430/1996. 

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Processo nº 13984.720304/2012­54 
Acórdão n.º 2301­004.500 

S2­C3T1 
Fl. 1.237 

 
 

 
 

11

Quanto aos contratos de honorários apresentados por seus clientes, aduz 
que,  como  o  próprio  nome  já  revela  “Contrato”  não  é  pagamento, mas  tão 
somente um acordo, um pacto,  uma convenção  sobre  a  forma de haver  um 
pagamento  resultante  de  alguma  ação  entre  as  partes.  A  existência  de  um 
contrato  não  comprova  pagamento  e  considerar  assim  significa  presumir. 
Que os valores  foram baseados apenas em uma modalidade de contrato por 
meio dos quais  se presumiu que  foram recebidos valores correspondentes  a 
metade  dos  rendimentos  obtidos  nas  ações  judiciais,  sem  a  devida 
comprovação individualizada em todos os casos. 

Diz que a fiscalização entrou em contradição e baseou o lançamento em 
presunção  por  meio  de  declarações  sob  as  quais  não  guardam  nenhuma 
segurança  jurídica.  Em  momento  algum  ficou  comprovado  neste 
procedimento o efetivo ingresso de renda de todos os valores apontados. 

Requer, ao final, seja anulado o lançamento. 

A Turma de Primeira Instância, julgou improcedente a impugnação. 

A  contribuinte  foi  cientificada  do  Acórdão  n°  12­59.488  da  7ª  Turma  da 
DRJ/RJ1 em 20/09/2013 (fl. 1.169). 

Sobreveio Recurso Voluntário  em 21/10/2014  (fls.  1.174/1.187),  no  qual,  a 
contribuinte,  em  suma,  ratificou  as  razões  da  impugnação,  acrescentando  acerca  de 
decadência/prescrição,  do  caráter  confiscatório  da multa  no  percentual  de  75% e  insurgiu­se 
sobre a multa isolada. 

É o relatório. 

Passo a decidir. 

 

 

Voto Vencido 

Conselheira Relatora Alice Grecchi 

O recurso voluntário ora analisado possui os requisitos de admissibilidade do 
Decreto nº 70.235/72, motivo pelo qual merece ser conhecido. 

Alega  a Recorrente  cerceamento  do  direito  de defesa  sob  o  fundamento  de 
que não foi dada vista dos autos durante a fiscalização. 

Contudo, não assiste razão à Recorrente, uma vez que foi dado conhecimento 
dos  autos  à  interessada,  que  teve  ampla  oportunidade  de  apresentar  impugnação  e  discutir  o 
crédito tributário, como foi feito. 

Fl. 1242DF  CARF  MF

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Em casos como este, em que é dado ao contribuinte amplo conhecimento dos 
fatos,  assim  como  acesso  aos  autos  e  tempo  admissível  para  comprovar  suas  alegações  de 
defesa,  sendo­lhe  garantido  o  prazo  legal  para  apresentação  de  impugnação,  é  cediço  o 
entendimento deste E. Conselho no sentido da  inocorrência do cerceamento de defesa. Neste 
sentido: 

ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF ­ Exercício: 2003, 2004, 2005 

NULIDADE  DE  LANÇAMENTO.  CERCEAMENTO  DE 
DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 46 DO CARF. 

Não padece de nulidade o Lançamento Fiscal que seja  lavrado 
por autoridade competente, após realizadas diversas diligências, 
tendo sido observadas todas as provas e documentos produzidos 
nos  autos,  com  observância  ao  art.  142  do  CTN  e  art.  10  do 
Decreto  nº  70.235/72,  contendo  a  descrição  dos  fatos  e 
enquadramentos  legais,  permitindo  ao  contribuinte  o  pleno 
conhecimento da matéria  fática  e  legal,  tanto que  exercido  seu 
legítimo direito de defesa nos prazos devidos. 

[...] 

(Acórdão  nº  2101002.684,  Processo  10980.015068/200735, 
Relator  Cons.  Eduardo  de  Souza  Leão,  1ª  Câmara  /  1ª  Turma 
Ordinária, Sessão de 22 de janeiro de 2015)" 

"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF Ano­
calendário: 2005 

NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 

Seguidas  todas  as  formalidades  legalmente  exigidas  e  lavrado 
auto de  infração claro que não  impossibilite a compreensão da 
infração  imputada,  não  há  que  se  falar  em  cerceamento  de 
defesa. 

[...] 

(Acórdão  nº  2202002.278,  Processo  10640.004075/200843, 
Relator  Cons.  Rafael  Pandolfo,  2ª  TO  /  2ª  CÂMARA  /  2ª 
SEJUL/CARF/MF, Data de Publicação: 12/07/2013)" 

Portanto, rejeito esta preliminar. 

No que tange a decadência/prescrição alegada pela Recorrente, com base no 
art. 173 do CTN, também não merece guarida. 

Conforme se extraí do Termo de Verificação Fiscal em fl. 1.091: 

"[...] 52. a  fiscalizada omitiu rendimentos recebidos de pessoas 
físicas  decorrentes  de  processos  judiciais  em  que  ela  e  seu 
marido,  Edelson  Hortêncio  Alves  Júlio,  trabalharam  como 
patronos das causas.  

53. A omissão ocorreu durante todos os anos­calendário objeto 
da  fiscalização,  com o  fim  específico de  impedir  que a Receita 
Federal tomasse conhecimento da ocorrência do fato gerador. 

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Processo nº 13984.720304/2012­54 
Acórdão n.º 2301­004.500 

S2­C3T1 
Fl. 1.238 

 
 

 
 

13

54. A fiscalizada já é reincidente neste tipo de conduta, visto que 
já  foi  autuada  pela  Receita  Federal  do  Brasil,  pelo  mesmo 
motivo,  em  anos­calendário  anteriores,  conforme  consta  do 
processo administrativo fiscal nº 13984.000003/2008­24. 

55. Além do intuito de fraudar o Fisco, a fiscalizada não atendeu 
as  intimações e reintimações descritas nos parágrafos 6 a 9 da 
presente Termo de Verificação Fiscal  

56. Caracterizado o evidente  intuito de  fraude pela omissão de 
rendimentos por quatro anos consecutivos e o não atendimento 
pelo  sujeito  passivo  das  intimações  para  prestar 
esclarecimentos, nos  termos do artigo 44,  inciso II e parágrafo 
2º,  da  Lei  nº  9.430/96,  a  multa  a  ser  aplicada  é  de  225%  em 
relação ao valor omitido." 

Notadamente,  em  razão  da  conduta  reiterada  da  Contribuinte  em  omitir  os 
rendimentos  e  oferecê­los  à  tributação,  entende­se  que  estão  presentes  os  pressupostos  que 
configuram o intuito de fraude à legislação Tributária, a teor do disposto nos artigos 71 a 73 da 
Lei nº 4.502/1964. 

Aplicando­se,  pois,  o  disposto  no  art.  173,  inciso  I,  do CTN,  relativamente 
aos fatos geradores ocorridos no ano­calendário de 2007, o primeiro dia do exercício seguinte 
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado é 01/01/2009. O lançamento poderia ser 
efetuado  em  2008,  em  tese,  a  partir  do  dia  seguinte  à  data  limite  prevista  para  entrega 
tempestiva  da  declaração;então,  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado é 01/01/2009. 

Definido,  portanto,  que  no  presente  caso  a  decadência  de  lançamento  de 
ofício deve  ser determinada  exclusivamente  à  luz do que dispõe o  inciso  I  do  artigo 173 do 
CTN,  constata­se  que,  para  o  caso  concreto,  o  prazo  para  se  constituir  o  lançamento, 
relativamente  ao  ano­calendário  de  2007,  esgotar­se­ia  em  31/12/2013.  Assim,  tendo  a 
Recorrente sido cientificada do lançamento em 08/08/2012 (fl. 1.117), não há que se falar em 
decadência. 

Conforme resta comprovado nos excertos do AgRg no AResp 252942/PE, o 
STJ, na interpretação ao recurso repetitivo REsp 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira 
Seção,  DJe  18.9.2009,  submetido  ao  art.  543­C  do  CPC,  dá  guarida  ao  entendimento  desta 
conselheira conforme pode ser constatado na citação abaixo, vejamos: 

[...] 

6.  De  acordo  com  a  jurisprudência  consolidada  do  STJ,  a 
decadênciado direito  de  constituir  o  crédito  tributário  é  regida 
pelo  art.173,  I,  do  CTN,  quando  se  trata  de  tributo  sujeito  a 
lançamento  por  homologação  e  o  contribuinte  não  realiza  o 
respectivo  pagamento  parcial  antecipado  (REsp  973.733/SC, 
Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção,  DJe  18.9.2009, 
submetido ao art. 543­C do CPC). 

7. In casu, ocorrido o fato gerador em 31 de dezembro de 1994, 
o lançamento somente poderia ter sido realizado no decorrer do 
ano de 1995, de modo que o termo inicial da decadência é 1° de 
janeiro  de  1996.  Como  o  prazo  decadencial  de  cinco  anos  se 

Fl. 1244DF  CARF  MF

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encerraria  em  31  de  dezembro  de  2000,  e  a  constituição  do 
crédito tributário deu­se em junho de 2000 (fl. 593), não há falar 
em decadência do direito de lançar o tributo. 

8. Agravos Regimentais não providos. 

Tanto  na  súmula  CARF  N.º  38,  abaixo  transcrita,  bem  como  na 
jurisprudência  do  STJ,  no  caso  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física,  restou  consolidado  o 
entendimento de que o fato gerador ocorre em 31 de dezembro do respectivo ano­calendário. 

Súmula CARF nº 38: O fato gerador do Imposto sobre a Renda 
da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a 
partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre 
no dia 31 de dezembro do ano­calendário. 

De acordo com o art. 62 do Regimento Interno do CARF esta conselheira não 
pode afastar a aplicação dos recursos repetitivos do STJ e, sobre a matéria da aplicabilidade do 
art.  173,I  do  CTN  em  relação  a  contagem  do  prazo  decadencial  o  REsp  973.733/SC,  Rel. 
Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção,  DJe  18.9.2009,  submetido  ao  art.  543­C  do  CPC,  nos 
excertos abaixo transcritos, assim determina:  

[...] 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  quinquenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo  certo  que  o "primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele 
em que o  lançamento poderia  ter  sido  efetuado" corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs..  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição no Direito Tributário", 3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199). 

[...] 

Sendo  que  fato  imponível  e  fato  gerador  são  sinônimos,  contando  o  prazo 
decadencial a partir do primeiro dia do exercício  seguinte à ocorrência do  fato  imponível no 
caso  em  análise  relativamente  aos  fatos  geradores  ocorridos  no  ano­calendário  de  2007,  o 
primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado  é 
01/01/2008  o  prazo  decadencial  se  esgotaria  em  31.12.2012.  Sendo  que  a  Recorrente  foi 
cientificada do lançamento em 08/08/2012 (fl. 1.117), não há que se falar em decadência. 

Inclusive, a fim de evitar quaisquer dúvidas quanto à questão, ainda que fosse 
aplicado o art. 150, §4º, do CTN, também não poderia se falar em decadência, pois neste caso, 
o prazo de contagem iniciaria a partir da ocorrência do fator gerador, no caso, em 01/01/2008, 
e se esgotaria em 31/12/2012. 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos 
tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 

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Acórdão n.º 2301­004.500 

S2­C3T1 
Fl. 1.239 

 
 

 
 

15

administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

[....] 

§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco 
anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. 

Portanto seja qual  for a  interpretação dada na contagem do decadencial não 
há o que ser falar em decadência. 

Por fim, tampouco há que se falar em prescrição, cuja contagem encontra­se 
suspensa por força do art. 151, III, do CTN. 

Argumenta a Recorrente sobre o caráter confiscatório da multa de 75%. 

Em  síntese  alega  que  "A  lei  9.430,  em  seu  artigo  61,  limita  o  percentual 
máximo  em  20%  (vinte  por  cento),  enquanto  o  mencionado  auto  de  infração  atinge  o 
percentual  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  a  título  de  multa,  sendo,  portanto  abusiva, 
imoral e injusta, tendo a conotação de confisco." 

Todavia,  equivoca­se  a  Recorrente,  pois  a  multa  embora  fixada  em  75% 
(setenta  e  cinco  por  cento),  fora  aplicada  na  modalidade  qualificada  (150%),  uma  vez  que 
presentes os pressupostos que configuram o intuito de fraude à legislação Tributária, a teor do 
disposto no artigo 44, §1º da Lei n 9.430/1996 e arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502/1964. 

Ademais,  sobre  o  caráter  confiscatório  da  multa  aplicada,  deve  ser 
esclarecido que não compete a este Conselho Administrativo declarar a ilegitimidade da norma 
legalmente  constituída.  A  legalidade  de  dispositivos  aplicados  ao  lançamento  deve  ser 
questionada,  exclusivamente,  perante  o  Poder  Judiciário.  O  exame  da  obediência  das  leis 
tributárias  aos  princípios  constitucionais  (vedação  ao  confisco  e  da  proporcionalidade)  é 
matéria  que  não  deve  ser  abordada  na  esfera  administrativa,  conforme  se  infere  da  Súmula 
CARF nº 2: 

"O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária." 

Assim,  diante  da  conduta  da  Recorrente  de  omitir  seus  rendimentos  à 
fiscalização, não há que se falar em confisco quanto à multa de ofício aplicada. 

Quanto a insurgência relativamente à cumulação da multa de ofício e multa 
isolada, assiste razão à Recorrente. 

A fim de elucidar melhor a questão, se faz as seguintes considerações. 

Por  necessitar  de  recursos  para  executar  suas  funções,  Administração  não 
pode  aguardar  o  encerramento  do  período  de  apuração  para  receber  os  tributos  cujos  fatos 
geradores  irão  ocorrer  no  final  do  exercício.  Neste  contexto,  antes  da  ocorrência  do  fato 

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gerador, criou­se obrigações impondo ao sujeito passivo o dever de antecipar recolhimentos no 
decorrer  do  ano­calendário.  Os  valores  recolhidos  a  título  de  carnê­leão,  no  caso  de  pessoa 
física, os recolhimentos a título de estimativas, no caso de pessoas jurídicas, são deduzidos do 
imposto apurado no final do exercício. Se deduzidos do valor do imposto devido não há como 
negar  que  têm  natureza  de  tributo  e  correspondem,  assim  como  o  IRRF,  em  pagamento 
antecipado. 

Quando se estabelece obrigação do sujeito passivo em recolher carnê­leão ou 
estimativa  não  se  está  imputando  a  ele  qualquer  omissão  relacionada  a  fato  gerador. Nestas 
circunstâncias o fato gerador ainda não ocorreu e, encerrado o período de apuração, pode haver 
situações  em que  sequer  se verificará  a  existência da  situação descrita  em  lei  que  resulte na 
obrigação de pagar tributo. 

Se  no  mês  de  março  o  contribuinte  pessoa  física  ou  jurídica  deixar  de 
recolher, por exemplo, carnê­leão ou estimativa, respectivamente, no mês seguinte a autoridade 
fiscal pode exigir o valor não recolhido com multa de 50%. 

Contudo, encerrado o ano­calendário não há o que se falar em recolhimento 
de carnê­leão ou de estimativa, mas sim no efetivo  imposto devido. Aqui, diferentemente do 
carnê­leão ou das estimativas, tem­se infração que diz respeito ao não pagamento de tributo e, 
portanto, cominada com penalidade mais grave. 

Quando  se  fala  em  multa  isolada  esta  só  pode  estar  relacionada  ao  não 
recolhimento do carnê­leão ou das estimativas devidas durante o ano­calendário. 

Encerrado  o  ano­calendário  sem  que  os  rendimentos  sejam  oferecidos  à 
tributação exige­se o  imposto com multa de 75%. A não ser a adoção desta  lógica jamais se 
aplicaria, em relação ao carnê­leão ou as estimativas o disposto no artigo 138 do CTN. 

Observemos que a multa de ofício é exigida sempre que houver omissão de 
rendimentos e não estivermos diante de denúncia espontânea, acompanhada do pagamento do 
tributo e juros, conforme previsto no artigo 138, do CTN. 

A multa isolada, por sua vez, é devida até o momento previsto para apuração 
do  imposto  devido.  Verificado  o  fato  gerador  sem  que  o  sujeito  ofereça  os  rendimentos  à 
tributação, não há o que se falar em multa isolada, mas sim em exigência dos tributos devidos 
com multa de 75%. 

Igualmente, não subsiste o argumento de que a multa isolada deve ser exigida 
após  o  encerramento  do  período  de  apuração,  ainda  que  em  concomitância  com  a multa  de 
ofício,  em  virtude  de  estar  prevista  em  norma  autônoma  e  por  não  ter  o  sujeito  passivo 
adimplido a obrigação na data do vencimento. 

Não  se  pode  interpretar  um  dispositivo  legal  desconsiderando  as  demais 
normas  que  integram  o  sistema.  Se  assim  fosse,  pressupondo  atraso  do  sujeito  passivo  em 
relação  ao  vencimento  do  tributo,  chegaríamos  ao  ponto  de  formar  raciocínio  equivocado 
cumulando multa  de  ofício  com multa moratória.  Para  tal,  bastaria  dizer  que  sendo  a multa 
moratória devida nos casos de atraso no pagamento e que nos casos de omissão há atraso, ter­
se­ia  situação  em  que  ambas  as  multas  seriam  devidas.  Mais,  sempre  que  uma  conduta  de 
menor  gravidade  se  constituir  em  pressuposto  para  que  ocorra  uma  infração  punida  com 
penalidade mais grave, esta absorve a menor. 

Na linha do presente voto, à título de exemplo cito os seguintes precedentes 
deste E. Conselho: 

Fl. 1247DF  CARF  MF

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Processo nº 13984.720304/2012­54 
Acórdão n.º 2301­004.500 

S2­C3T1 
Fl. 1.240 

 
 

 
 

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"Processo nº 18471.003099/200886 

Acórdão nº 2202002.924 – 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Sessão de 3 de dezembro de 2014 

Matéria IRPF 

MULTA  DE  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  E  MULTA 
ISOLADA;CONCOMITÂNCIA 

É  incabível,  por  expressa  disposição  legal,  a  aplicação 
concomitante  de  multa  de  lançamento  de  ofício  exigida  com  o 
tributo  ou  contribuição,  com  multa  de  lançamento  de  ofício 
exigida isoladamente. (Artigo 44, inciso I, § 1º, itens II e III, da 
Lei nº. 9.430, de 1996)." 

"Processo nº 10840.720592/200815 

Acórdão nº 2801003.110 – 1ª Turma Especial 

Sessão de 17 de julho de 2013 

Matéria IRPF 

MULTA  DE  OFÍCIO  E  MULTA  ISOLADA.  CUMULAÇÃO. 
CARNÊ LEÃO. 

A  cumulação  da multa  de  ofício  com  a multa  isolada,  sobre  a 
mesma  base  de  cálculo,  acarreta  bis  in  idem  e  é  incompatível 
com o regime estabelecido pelo art. 112, do CTN. Jurisprudência 
consolidada deste Conselho." 

"Processo nº 10530.004512/200876 

Acórdão nº 1101001.234 – 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sessão de 04 de dezembro de 2014 

Matéria IRPJ Incentivos Fiscais 

MULTA  ISOLADA.  APLICAÇÃO  CONCOMITANTE  COM  A 
MULTA DE OFÍCIO. A multa isolada por falta de recolhimento 
de estimativas, lançada com fundamento no artigo 44, parágrafo 
1º., inciso IV da Lei Nº 9.430, de 1.996, não pode ser exigida ao 
mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ 
e CSLL apurado no  ajuste anual,  devendo  subsistir  a multa  de 
ofício." 

Com estes fundamentos, ao entender que encerrado o ano­calendário não há o 
que se falar em recolhimento de carnê­leão e, por consequência, também incabível a aplicação 
de multa isolada sobre. Desta forma, deve ser cancelada a multa isolada aplicada no percentual 
de 50%. 

No que tange as demais questões constantes do presente recurso voluntário, 
as quais foram as mesmas insurgidas na impugnação, entendo correta a decisão a quo, de modo 

Fl. 1248DF  CARF  MF

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que  à  ratifico  por  seus  próprios  fundamentos.  Por  pertinente,  transcrevo  excertos  baixo,  que 
utilizo como razões para julgar. In verbis: 

"[...] Também  não prevalece  o  pedido  de anulação do Auto  de 
Infração  sob  o  argumento  de  que  desconhece  as  razões  que 
motivaram  a  fiscalização.  É  o  representante  da  Fazenda  que 
avalia a necessidade, ou não, de aprofundamento  investigativo, 
pois a legislação o autoriza a efetuar o lançamento tributário a 
partir  dos  elementos  de  prova  de  que  dispõe,  conforme  o 
Regulamento do Imposto de Renda RIR/99 (Decreto nº 3.000, de 
26 de março de 1999): 

[...] 

Na  fase  oficiosa,  a  fiscalização  atua  com  poderes  amplos  de 
investigação,tendo  liberdade  para  interpretar  os  elementos  de 
que  dispõe  para  efetuar  o  lançamento;  o  princípio  do 
contraditório  é  garantido  pela  fase  litigiosa  do  processo 
administrativo  (fase  contenciosa),  a  qual  se  inicia  com  o 
oferecimento da impugnação. 

Na realidade, na fase de apuração das infrações (fase oficiosa), 
o  fisco submete­se à regra geral do ônus da prova no Processo 
Civil,  que  serve  como  fonte  subsidiária  ao  PAF.  Incumbe  ao 
fisco, como autor, o ônus de provar os fatos constitutivos do seu 
direito. 

Ou  seja,  cabe  à  autoridade  fazendária  provar  a  ocorrência  do 
fato gerador e demais circunstâncias necessárias à constituição 
do  crédito  tributário,  aplicando­se  o  disposto  no  Código  de 
Processo Civil: 

Art. 333. O ônus da prova incumbe: 

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; 

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo 
ou extintivo do direito do autor. 

A  suficiência  ou  não  das  provas,  desde  que  estas  não  sejam 
obtidas de forma ilícita, é questão relacionada ao próprio mérito 
do lançamento. [...] 

Nesse ponto, cabe ressaltar que o processo administrativo aceita 
todos  os  meios  legais  e  os  moralmente  legítimos  de  provas, 
aplicando­se­lhe o previsto no art. 332, do CPC: 

[...] 

Evidentemente,  os  elementos  constantes  destes autos  encaixam­
se  perfeitamente  como  fontes  legítimas  de  pesquisa  e  obtenção 
de  provas.  Tratam­se  da  análise  de  documentos  encaminhados 
pelo Ministério  Público  Federal  e  Justiça  Federal,  que  deram 
início  à  fiscalização,  respostas  insuficientes  do  contribuinte  e 
diligencias  junto  a  terceiros  que  resultaram  na  obtenção  de 
documentos  e  depoimentos,  perfazendo  um  conjunto  rico  e 
exaustivo  de  investigação  dos  fatos  relacionados  todos  ao 
recebimento de honorários advocatícios. 

[...] 

Fl. 1249DF  CARF  MF

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Processo nº 13984.720304/2012­54 
Acórdão n.º 2301­004.500 

S2­C3T1 
Fl. 1.241 

 
 

 
 

19

Do  Procedimento  Fiscal  e  da  Apuração  da  Omissão  de 
Rendimentos 

A  fiscalizada,  que  é  advogada  atuante  na  área  de  Direito 
Previdenciário, em escritório comum com seu cônjuge,  foi  alvo 
de  denúncia  por  parte  do  Ministério  Público  Federal  pela 
prática de sonegação fiscal em comum com seu esposo, também 
advogado. O MPF, por meio do Ofício 120/2011 (fls. 2) dirigido 
ao  Delegado  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Lages, 
encaminhou  solicitação  para  a  realização  de  procedimento 
fiscal, que veio acompanhada dos documentos que instruíram o 
Inquérito Policial (fls. 3 a 132). 

A análise de  tais documentos evidencia que um dos clientes da 
impugnante  em  ação  de  reconhecimento  de  aposentadoria, 
representou ao MPF o  fato de  ter  sido  lesado pela advogada e 
seu  esposo.  Relatou  que  seus  representantes  exigiram­lhe  o 
pagamento  de  50%  do  valor  total  recebido  na  ação  e  que,  ao 
final,  recebeu  valor  maior  do  que  seu  representado, 
considerando  também  os  honorários  da  sucumbência.  Foi 
instaurado inquérito e a investigação recaiu sobre os artigos 1º e 
2º,  da  Lei  nº  8.137/90  (Crimes  contra  a  Ordem  Tributária)  e 
artigos 168 e 171 do Código Penal. 

Ficou  evidenciado,  também,  que  a  fiscalizada,  ao  tomar 
conhecimento da investigação, apresentou a DIRPF retificadora 
incluindo nos rendimentos recebidos de pessoa física o valor de 
R$  96.261,71,  que  foi  o  valor  pago  por  seu  cliente  a  título  de 
honorários contratuais, sendo este o único rendimento de pessoa 
física declarado pela fiscalizada nos anos­calendário de 2007 a 
2010.  O  inquérito  policial  também  evidencia  que  a  advogada, 
juntamente com seu cônjuge, recebeu os honorários em dinheiro, 
evitando  o  trânsito  por  conta­corrente,  sem  o  fornecimento  de 
qualquer recibo ou comprovante. 

Tendo  em  vista  o  indício  de  omissão  de  rendimentos  apontado 
pelo Ministério  Público,  a  investigação  fiscal  iniciou­se  com  o 
intuito de apurar os fatos relacionados aos rendimentos oriundos 
de sua profissão, para averiguação quanto à tributação. 

Foi  constatado  pela  autoridade  fiscal  que  a  fiscalizada  e  seu 
cônjuge  declararam  valores  incompatíveis  com  as  quantidades 
de ações previdenciárias em que atuam como patronos. Cerca de 
1500 ações de acordo com o site do TRF 4ª Região, segundo a 
autoridade fiscal. 

Foi  apurado  também  pela  fiscalização  que  todas  as  ações 
referiam­se  ao  reconhecimento  pela  Justiça  Federal  de 
aposentadorias não acatadas administrativamente pelo  INSS. A 
concessão  do  benefício  de  aposentaria  pela  Justiça  Federal 
gerou  o  pagamento  de  valores  atrasados,  que  é  a  parte  da 
aposentadoria  devida  ao  segurado  autor  da  causa  referente  a 
período anterior ao provimento judicial. 

O  Termo  de  Início  de  Fiscalização  (fls  133)  levou  ao 
conhecimento  da  contribuinte  que  a  fiscalização abrangeria  os 

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  20

anos de 2007 e 2008 e, posteriormente, ampliação para os anos 
de 2009 e 2010 (fls. 140). Foi emitido regularmente o Mandado 
de Procedimento Fiscal no. 09.2.05.00­2010­00239­3, referindo­
se  ao  Imposto  de Renda Pessoa Física  dos  exercícios  de 2008, 
2009, 2010 e 2011. 

Junto ao Termo de Início de Fiscalização (fls. 133) e Termo de 
Intimação  (fls.  140),  foi  encaminhado  à  contribuinte  planilhas 
(fls. 141/144), contendo a relação das ações ajuizadas perante a 
justiça federal em face do INSS em que figurou, juntamente com 
seu  esposo,  como  patronos.  A  planilha  foi  elaborada  com  a 
indicação do numero da ação, número da ação de requisição e 
do  beneficiário  da  ação  judicial.  A  contribuinte  foi  instada  a 
informar  os  valores  correspondentes  aos  honorários  recebidos 
em  cada  ação  bem  como  juntar  os  contratos  de  prestação  de 
serviço. 

Foi emitido novo Termo de Intimação (no. 002/2011 – fls. 154), 
através  do  qual  a  autoridade  solicita  a  apresentação  de  Livro 
Caixa e dos documentos relacionados. Em seguida, por meio do 
Termo  de  Intimação  no.  004/2012  foi  solicitada  a  relação  de 
bens e direitos possuídos pela fiscalizada no período de 2007 a 
2012. Os termos de Reintimação Fiscal 002/2012 e 003/12 foram 
emitidos com a  reiteração da  solicitação para apresentação de 
informações  sobre  os  honorários  recebidos  nas  ações  na 
planilha elaborada inicialmente e apresentação de Livro Caixa. 

Diante da dificuldade em obter esclarecimentos da contribuinte 
por meio dos 4 termos de intimação emitidos, a autoridade fiscal 
diligencia  no  sentido  de  intimar  todos  os  beneficiários  dos 
precatórios, clientes da contribuinte nas causas previdenciárias. 

[...] 

Em face da ausência de qualquer esclarecimento solicitado nas 
quatro  primeiras  intimações,  autoridade  fiscal  estendeu  suas 
investigações na busca de informações junto aos beneficiários e 
clientes  da  contribuinte  em  relação  aos  honorários  por  eles 
pagos. 

Foram  emitidos  os  Termos  de  Intimação  nºs  005  e  006,  que 
acompanharam  planilhas,  agora  com  a  inserção  do  valor 
constante  dos  respectivos  precatórios  e  o  valor  que  teria  sido 
pago a título de honorários advocatícios, na proporção de 50% 
do  valor  dos  precatórios.  Tal  planilha  foi  elaborada  com  base 
nas  informações colhidas  junto aos clientes, que trouxeram aos 
autos documentos e depoimentos de que pagaram aos advogados 
o  valor  correspondente  a  50%  do  montante  obtida  nas  ações 
judiciais. 

Foi  solicitado  à  contribuinte,  neste  momento,  que  se 
manifestasse quanto à exatidão dos valores levantados. Informa 
a autoridade fiscal naquele termo que: 

Considerando  que  o  fiscalizado,  anteriormente  intimado  e 
reintimado,  não  se manifestou  sobre  os  honorários  advocatício, 
considerando que a totalidade dos contratos previa o mínimo de 
50%  de  honorários.  Considerando  que  nas  ações  de  revisão  de 

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Processo nº 13984.720304/2012­54 
Acórdão n.º 2301­004.500 

S2­C3T1 
Fl. 1.242 

 
 

 
 

21

contratos  citados  o  fiscalizado  afirma  que  cobra  50%  de 
honorários, não coube a esta fiscalização outra presunção. 

Em resposta aos termos de Intimação nºs 5 e 6 (fls. 188/189), a 
contribuinte  manifesta­se  pela  primeira  vez  no  autos  (fls. 
188/189), dizendo que a fiscalização concluiu erroneamente que 
ocorreu  o  pagamento  de  valor  correspondente  a  50%  dos 
valores  atrasados  obtidos  judicialmente  a  título  de  honorários. 
Diz  que,  em  muitos  casos,  os  contratantes  não  efetuaram  o 
pagamento de honorários, em outros, houve o pagamento parcial 
e em outros houve renegociação do contrato. Diz, ainda, que, na 
justiça,  em  alguns  processos  de  ação  de  revisão  de  contratos, 
foram prolatadas sentenças anulando os contratos ou arbitrando 
com  base  no  mínimo  da  Tabela  da  OAB.  Aduz  que  diante  da 
incompreensível forma de cálculo adotada pelos auditores refuta 
totalmente o cálculo, solicitando a fundamentação que embasou 
os  cálculos  de  honorários  advocatícios  listados.  Finaliza  por 
requerer  a  disponibilização  completa  dos  autos  e  de  todos  os 
documentos  nele  existentes  que  embasaram  os  valores 
apresentados,  a  fim  de  que  os  princípios  do  contraditório  e 
ampla defesa não restassem feridos. 

Limitando­se a solicitar cópia dos documentos do processo, não 
apresenta,  contudo,  qualquer  dado  concreto  relacionado  às 
ações das quais evidentemente participou, trazendo argumentos 
em  contrário  à  fiscalização.  Manifestou­se,  em  síntese,  por 
desconhecer  informações  e  valores  relacionados  às  ações 
judiciais  que  patrocinou.  .  A  contribuinte,  insisto,  limita­se  a 
refutar o percentual de 50% incidente sobre os honorários, mas 
não  traz  qualquer  elemento  concreto  em  relação  ao 
recebimento de honorários, pretendendo apenas desqualificar o 
trabalho  fiscal  que  colheu,  nos  documentos  e  depoimentos, 
informações  bastantes  sobre  as  cifras  que  recebeu  a 
contribuinte em função dos serviços advocatícios prestados nas 
ações previdenciárias. 

[...] 

A  autoridade  fiscal  descreve  no  Termo  de  Verificação  Fiscal 
que, com base nos elementos colhidos nas Diligências junto aos 
clientes,  utilizou­se de  três  formas de apuração dos honorários 
recebidos de pessoa física, cujos valores foram omitidos: 

[...] 

Como visto, durante o procedimento fiscal, a contribuinte não 
trouxe  qualquer  explicação  referente  às  ações  e  precatórios 
listados  pela  fiscalização.  A  autoridade  fiscal,  ao  longo  de  6 
Termos  de  Intimação,  solicitou  que  documentos,  como 
contratos  de  honorários  e  livro  caixa,  fossem  apresentados  a 
fim de apurar os valores recebidos pela prestação de serviços de 
advocacia exercidos nas ações em que listou. 

Repiso  também  que,  ante  a  não  apresentação  de  qualquer 
elemento  concreto,  foram  emitidos Mandados  de Procedimento 
Fiscal  de  Diligência,  com  o  objetivo  de  buscar,  junto  aos 

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representados  da  fiscalizada  e  de  seu  cônjuge,  informações 
referente aos honorários contratuais. 

Quanto  ao  ônus  da  prova  na  relação  jurídico­tributária, 
registre­se  que  este  incumbe  a  quem  alega  o  direito.  Assim,  à 
autoridade  fiscal  compete  investigar,  diligenciar,  demonstrar  e 
provar  a  ocorrência  ou  não  do  fato  tributário,  observando  os 
princípios  do  devido  processo  legal  e  da  verdade material.  Ao 
sujeito passivo, por sua vez, cabe apresentar prova em contrário, 
por meio dos elementos que demonstrem a efetividade do direito 
alegado,  bem  como  hábeis  para  afastar  a  imputação  da 
irregularidade apontada. 

A legislação autoriza os Auditores Fiscais da Receita Federal a 
requisitarem  informações  de  interesse  tributário,  conforme 
estabelecem os arts. 844, 927 e 928, entre outros, do Decreto nº 
3.000,  de  26/03/1999,  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  ­ 
RIR/99. 

A Autoridade Fiscal, com base em regular emissão de Mandados 
de  Procedimento  Fiscal  de  Diligência  –  MPF­D,  cumpriu  seu 
papel  na  busca  da  comprovação  efetiva  da  omissão  de 
rendimentos por ser dele o ônus da prova nestas situações. 

A  contribuinte  aduz  que  a  autoridade  fiscal  teria  cometido, 
quando  das  diligências,  excessos  na  obtenção  de  informações 
requeridas  a  seus  clientes,  constrangendo­os,  levando­os  a 
insegurança, induzindo­os a possível erro e fazendo­lhes pensar 
que  perderiam  os  os  benefícios  obtidos  pelas  ações  em  que 
tiveram  êxito.  Pelos  elementos  disponíveis  nos  autos,  não  se 
verifica, contudo, nenhuma manifestação de constrangimento ou 
desconforto por parte das pessoas que prestaram informações à 
fiscalização.  Ao  revés,  a  grande  maioria  dos  diligenciados 
prestaram depoimentos de que pagaram aos advogados o valor 
correspondente  à  50%  dos  recursos  obtidos  nas  ações.  Deve 
ainda  ser  frisado  que  as  informações  requeridas  ficaram 
restritas  às  relações  de  interesse  da  Administração  Tributária 
ocorridas  entre  o  interessado  e  seus  clientes  e  isto  ficou 
absolutamente claro nas Intimações. 

Foi também por meio das Diligências que a fiscalização logrou 
colher  vasto  e  concreto  conjunto  probatório,  consistentes  em 
documentos e depoimentos dos autores das causas patrocinadas 
pela impugnante. 

Para  o  presente  caso,  insisto,  a  investigação  estendeu­se  à 
busca  de  informações  junto  aos  beneficiários  dos  clientes  da 
contribuinte  em  relação  aos  honorários  por  eles  pagos,  em 
decorrência da resposta destituída de elementos concretos dada 
pela fiscalizada. 

A  contribuinte  limita­se  a  refutar  o  percentual  de  50% 
incidente sobre os honorários, mas não traz qualquer elemento 
concreto  em  relação  ao  recebimento  de  honorários, 
pretendendo desqualificar o trabalho fiscal. 

Da Omissão Apurada com Base nos Documentos Coletados 

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S2­C3T1 
Fl. 1.243 

 
 

 
 

23

Os  documentos  levantados  nas  diligências  foram  depósitos, 
transferências  bancárias,  recibos  e  contratos  de  prestação  de 
serviços  advocatícios.  Os  documentos  deram  suporte  ao 
levantamento elaborado na planilha de  fls.  fls. 1042/1044. Este 
levantamento apurou um valor de honorários advocatícios total 
de R$ 7.968.156,13,  sendo que o  valor  correspondente ao 50% 
atribuído à contribuinte foi de R$ 3.176.487,74. A materialidade 
está, pois rigorosamente comprovada. 

Friso  que,  em  relação  aos  documentos  apresentados,  a 
contribuinte  limita­se  apenas  a  contestar  a  validade  dos 
contratos. Defende que sua existência não comprova que houve 
pagamento,  implicando  numa  presunção.  A  impugnante 
conhecendo os documentos apresentados por seus clientes, não 
produziu  prova  em  contrário,  tendo  apresentado  somente  sua 
própria afirmação para contrapor o conteúdo dos contratos, o 
que não é suficiente para descaracterizar o conjunto probatório 
construído pela fiscalização. 

Da Omissão Apurada com base nos Depoimentos Coletados 

Os  depoimentos  coletados  deram  suporte  à  elaboração  da 
planilha de fls. 1045, com a apuração de um valor total omitido 
total  de  R$  1.707.485,18,  sendo  R$  783.198,03  atribuídos  à 
contribuinte. 

Esclarece  a  autoridade  fiscal  que  os  diligenciados  que  não 
possuíam  documentos  comprobatórios  do  pagamento  dos 
honorários, em sua maioria por não lhes  terem sido  fornecidos 
recibos,  prestaram  depoimentos  sobre  os  valores  e 
procedimentos  da  fiscalizada  e/ou  de  seu  cônjuge  quando  do 
recebimento dos atrasados. Diz a autoridade fiscal que todos os 
depoentes  afirmam,  categoricamente,  que  pagaram  aos 
advogados  o  valor  correspondente  a  50%  da  geração  dos 
atrasados obtidos na ação judicial. 

[...] 

Aduz a contribuinte, por sua vez, que os depoimentos não podem 
ser  aceitos  no  processo. Defende  que  a  preferência  pela  prova 
documental  deve  ser  absoluta,  tendo  em  vista  que  a  prova 
testemunhal  é  tida  como  parcial,  incerta  e  passível  de  vícios. 
Defende  também  que  os  depoimentos  não  tem  o  condão  de 
comprovar  o  efetivo  ingresso  de  renda  de  todos  os  valores 
apontados. 

O  processo  administrativo  aceita  todos  os  meios  legais  e  os 
moralmente  legítimos de provas, aplicando­se­lhe o previsto no 
art. 332, do CPC: 

[...] 

Evidentemente,  os  depoimentos  constantes  destes  autos 
encaixam­se  perfeitamente  como  fontes  legítimas  de pesquisa  e 
obtenção de provas. Juntamente com a análise dos documentos 
apresentados,  perfazem  um  conjunto  rico  e  exaustivo  de 

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investigação  dos  fatos  relacionados  ao  recebimento  de 
honorários. Portanto, as provas testemunhais obtidas são legais 
e legítimas. 

Assim  é  que  dos  vários  depoimentos  confirmou­se  que  a 
impugnante,  juntamente  com  seu  esposo,  cobrava  de  seus 
clientes o percentual de 50% do valor dos precatórios a título de 
honorários  advocatícios.  A  impugnante,  mais  uma  vez, 
conhecendo tais depoimentos, não produziu prova em contrário, 
tendo  apresentado  somente  sua  própria  afirmação  para 
contrapor  tais  afirmações,  o  que,  repise­se,  também  não  é 
suficiente para descaracterizar o conjunto probatório construído 
pela fiscalização. 

Portanto, não vislumbramos, nesse particular, nenhum reparo a 
fazer no trabalho da autoridade fiscalizadora. 

Citando,  ainda,  os  art  196  do  CTN  e  art.  35  do  Decreto 
70.235/70, ressalta que a doutrina é específica e taxativa quanto 
à obrigatoriedade de  lavratura do auto de infração no  local do 
estabelecimento  fiscalizado, considerando­se  ineficaz e  inválida 
a peça básica do procedimento administrativo fiscal. Diz, ainda, 
que  a  lavratura  fora  do  estabelecimento  fiscalizado  quebra  a 
segurança jurídica e a própria seriedade nas relações que devem 
existir entre fisco e contribuinte. 

Impõe­se  elucidar  que  o  art.  10  do  Decreto  nº  70.235/1972 
(PAF) estatui que ele deve ser lavrado no local de verificação da 
falta,  que,  no  caso  da  pessoa  física,  ocorre,  via  de  regra,  na 
repartição  pública.  No  caso  em  apreço,  foram  necessárias, 
ainda, diligências a fim de se apurar corretamente a infração. O 
local  da  verificação  significa  que  o  Auto  de  Infração  deve  ser 
lavrado no âmbito de jurisdição da Unidade autuante, e não no 
endereço do contribuinte. Este entendimento é homologado pelo 
Conselho  de  Contribuintes  mediante  o  Acórdão  a  seguir 
transcrito,  ainda  que  se  refira  a  estabelecimento  de  empresa, 
mas,  pela  sua  clareza,  é  perfeitamente  aplicado  ao  caso 
concreto: 

[...] 

Muito bem, a contribuinte reside na cidade de Lages, domicílio 
que  está  contido  na  área  de  jurisdição  da Delegacia  autuante. 
Dessa  forma,  não  há  qualquer  incorreção  no  procedimento  da 
fiscalização,  que  efetuou  a  lavratura  do  Auto  de  Infração  nas 
dependências  da  Unidade  da  RFB,  de  jurisdição  sobre  o 
domicílio  fiscal  do  contribuinte,  corroborado  por  diligências 
efetuadas junto a terceiros. 

Da  Omissão  Apurada  com  Base  na  Aferição  a  Partir  da 
Documentação do Procedimento 

Descreve  a  autoridade  fiscal  que  não  teve  acesso  a  todos  os 
representados,  clientes  da  impugnante,  pois  alguns  possuíam 
endereços de difícil acesso, tais como áreas rurais, e outros não 
atenderam às intimações. Informa, ainda, que, para estes casos, 
os valores dos honorários foram aferidos em 50% do valor dos 
precatórios, tomando­se por base toda a documentação juntada 
ao  procedimentos  fiscal,  como as  sentenças  da  Justiça Federal 

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Processo nº 13984.720304/2012­54 
Acórdão n.º 2301­004.500 

S2­C3T1 
Fl. 1.244 

 
 

 
 

25

em  ações  de  revisão  de  contrato  de  honorários,  depoimentos 
prestados,  contratos  de  prestação  de  serviços,  representação 
encaminhada  pelo  Ministério  Público,  Inquérito  policial  e 
respostas da fiscalizada. 

A respeito, eis o que disse a Autoridade Fiscal: 

[...] 

Foi  elaborada,  por  conseguinte,  a  planilha  “Honorários 
Aferição” de fls. 1046/1049. Esta planilha aponta uma omissão 
de  rendimentos  no  total  de  4.481.889,24,  sendo  atribuído  à 
contribuinte o valor de R$ 2.240.944,62. 

Defende  a  contribuinte  que  o  auditor  baseou  o  lançamento  em 
presunção por meio  de  declarações  sob  as  quais  não  guardam 
nenhuma  segurança  jurídica  e  que  em  momento  algum  ficou 
comprovado neste procedimento o efetivo  ingresso de  renda de 
todos os  valores  apontados. Aduz,  ainda,  que  os  valores  foram 
baseados apenas em uma modalidade de contrato por meio dos 
quais se presumiu que foram recebidos valores correspondentes 
à  metade  dos  rendimentos  obtidos  nas  ações  judiciais,  sem  a 
devida comprovação individualizada em todos os casos. 

Pelo  conjunto  probatório  colhido  e  pela  contextualização 
evidenciada no Termo de Verificação Fiscal, a autoridade fiscal 
conseguiu demonstrar não obstante a total  falta de informações 
do  contribuinte  ter  efetivamente  ocorrido  um  “esquema”  para 
fraudar  o  fisco,  que  consistiu  no  recebimento  de  honorários 
advocatícios  sem  emissão  de  comprovantes  e  sem  a  circulação 
de valores em contas bancárias. Foi relatado pelos diligenciados 
que  os  valores  eram  sacados  diretamente  no  banco  e  entregue 
aos  advogados  ou  sua  secretária.  Além  de  indícios,  foram 
carreadas  provas  concretas  do  procedimento  da  autuada,  do 
percentual  cobrado  pelos  serviços  advocatícios  e  dos  valores 
envolvidos no esquema. Assim, considero suficientes para provar 
o  liame  da  contribuinte  com  o  recebimento  do  valor 
correspondente ao percentual de 50% dos precatórios obtidos. 

Não  se  pode  olvidar  que  o  Auto  de  Infração  deve  está 
devidamente  instruído  com  provas  que  demonstrem  infração  à 
legislação  tributária. Essa  regra de direito  está  contida no art. 
9º  da  chamada  Lei  do  PAF  –  Processo  Administrativo  Fiscal, 
Decreto 70.235/72, litteris: 

[...] 

Nesse  ponto,  cabe  novamente  enfatizar  que  o  processo 
administrativo  aceita  todos  os  meios  legais  e  os  moralmente 
legítimos de provas, aplicando­se­lhe o previsto no art. 332, do 
CPC: 

[...] 

Evidentemente,  elementos  extraídos  de  um  inquérito  policial, 
careados  com  depoimentos,  sentenças,  contratos,  além  dos 

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  26

depoimentos  pessoais  de  vários  contribuintes  obtidos  pela 
autoridade fiscal, têm, em conjunto, o condão de estabelecer um 
padrão de comportamento da fiscalizada em omitir rendimentos 
no  percentual  apurado.  Tudo  o  que  foi  careado  aos  autos 
encaixa­se  como  fonte  legítima  de  pesquisa  e  obtenção  de 
provas,  especialmente  quando  composto  de  documentos 
produzidos por autoridades policial,  judicial e  fiscal. Tudo  isso 
perfaz  um  conjunto  rico  e  exaustivo  de  investigação  dos  fatos 
relacionados  à  omissão  dos  rendimentos  recebidos  a  título  de 
honorários nas ações patrocinadas pela fiscalizada. 

Assim, pela robustes probatória é pela falta da apresentação de 
qualquer  elemento  concreto  a  descaracterizar  a  apuração  da 
fiscalização,  resta configurada a omissão no montante apurado 
pela fiscalização. 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no 
mérito,  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao  Recurso  para  cancelar  a  multa  isolada  no 
percentual de 50%. 

(Assinado digitalmente) 

Relatora Alice Grecchi 

Voto Vencedor 

Peço  vênia  à  insigne  relatora  para  discordar  unicamente  de  seu 
posicionamento  em  relação à  imposição de multa  isolada por  falta de  recolhimento do  IRPF 
calculado na forma do art. 8º da Lei 7713, de 1988 (carnê­leão), que entendo deva ser mantida. 

A  imposição  da multa  isolada  tem  previsão  expressa  no  art.  44,  II,  da  Lei 
9430, de 1996, com a redação dada pelo art. 14 da Lei 11.488, de 2007: 

Art. 14. O art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 
passa  a  vigorar  com  a  seguinte  redação,  transformando­se  as 
alíneas a, b e c do § 2º nos incisos I, II e III: 

"Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as 
seguintes multas: 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata; 

II ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o 
valor do pagamento mensal: 

a)  na  forma do  art.  8º  da Lei  no  7.713,  de 22  de  dezembro  de 
1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido 
apurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de 
pessoa física; 

Lei 7713, de 1988: 

Art.  8º  Fica  sujeito  ao  pagamento  do  imposto  de  renda, 
calculado  de  acordo  com  o  disposto  no  art.  25  desta  Lei,  a 

Fl. 1257DF  CARF  MF

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ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 23/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR



Processo nº 13984.720304/2012­54 
Acórdão n.º 2301­004.500 

S2­C3T1 
Fl. 1.245 

 
 

 
 

27

pessoa  física  que  receber  de  outra  pessoa  física,  ou  de  fontes 
situadas  no  exterior,  rendimentos  e  ganhos  de  capital  que  não 
tenham sido tributados na fonte, no País.  

§ 1º O disposto neste artigo se aplica, também, aos emolumentos 
e  custas dos  serventuários da  justiça, como  tabeliães,  notários, 
oficiais  públicos  e  outros,  quando  não  forem  remunerados 
exclusivamente pelos cofres públicos. 

§  2º O  imposto  de  que  trata  este  artigo  deverá  ser  pago  até  o 
último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da 
percepção dos rendimentos. 

Verifica­se  que  o  art.  14  da  Lei  11.288,  de  2007,  é  explícito  ao  prever  a 
incidência  da multa  “de  50%  (cinqüenta  por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre  o  valor  do 
pagamento mensal”,  nos  casos  de  falta  de pagamento  do  carnê­leão  (art.  8º  da Lei  7713,  de 
1988). Nesse mesmo sentido a jurisprudência deste Carf: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ 
IRRF  

Ano­calendário: 2007, 2008  

Ementa:  

IRRF. MULTA ISOLADA. CABIMENTO.  

A  falta  de  retenção/recolhimento  do  IRRF  após  o  prazo  fixado 
enseja  a  aplicação  da  multa  do  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  nº 
9.430, de 1996.  

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ 
IRRF  

Exercício: 2009, 2010  

IRRF.  FALTA  DE  RETENÇÃO/RECOLHIMENTO.  MULTA 
ISOLADA.  CABIMENTO.  A  falta  de  retenção/recolhimento  do 
IRRF enseja a aplicação da multa do inciso I do art. 44 da Lei nº 
9.430/1996.  (acórdão:  2201­002.442,  Relator:  Eduardo  Tadeu 
Farah) 

Assim, voto pela manutenção do lançamento relativo à multa isolada por falta 
de recolhimento do IRPF calculado na forma do art. 8º da Lei 7713, de 1988 (carnê­leão). 

(assinado digitalmente) 
João Bellini Júnior 

Redator designado para o acórdão 

           

 

 

Fl. 1258DF  CARF  MF

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ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 23/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer dos documentos apresentados na sessão para converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora. Fez sustentação oral a Dra. Luciana Simões de Souza, OAB/SP 272.318.

João Bellini Júnior- Presidente.

Luciana de Souza Espíndola Reis - Relatora.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior, Julio Cesar Vieira Gomes, Alice Grecchi, Ivacir Julio de Souza, Nathalia Correia Pompeu, Luciana de Souza Espíndola Reis, Amilcar Barca Teixeira Junior e Marcelo Malagoli da Silva.


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S2­C3T1 

Fl. 24 

 
 

 
 

1

23 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.016525/2009­94 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  2301­000.544  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  08 de dezembro de 2015 

Assunto  Solicitação de Diligência 

Recorrente  EATON LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do  colegiado,  por unanimidade  de votos,  conhecer  dos 
documentos apresentados na sessão para converter o julgamento em diligência, nos termos do 
voto da relatora. Fez sustentação oral a Dra. Luciana Simões de Souza, OAB/SP 272.318. 

 

João Bellini Júnior­ Presidente.  

 

Luciana de Souza Espíndola Reis ­ Relatora. 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior, Julio 
Cesar Vieira Gomes, Alice Grecchi, Ivacir Julio de Souza, Nathalia Correia Pompeu, Luciana 
de Souza Espíndola Reis, Amilcar Barca Teixeira Junior e Marcelo Malagoli da Silva. 

  

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-9
4

Fl. 24DF  CARF  MF

Impresso em 07/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/12/2015 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em

 30/12/2015 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLIN

I JUNIOR




Processo nº 10830.016525/2009­94 
Resolução nº  2301­000.544 

S2­C3T1 
Fl. 25 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto contra o Acórdão n.º 05­29.575 da 9ª 
Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) Campinas­SP, f. 1947­
1984,  com  ciência  ao  sujeito  passivo  em  03/09/2010,  que  julgou  improcedentes  as 
impugnações  apresentadas  contra  os  créditos  tributários  constituídos  por meio  dos  seguintes 
autos de infração: 

1. Auto de Infração de Obrigação Principal (AIOP) Debcad nº 37.257.965­5 
(Processo nº 10830.016522/2009­51): refere­se às contribuições a cargo da empresa, inclusive 
a  destinada  ao  custeio  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de 
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT), no período 
de 01/2005 a 12/2008, incidentes sobre: a) os valores pagos pela empresa a seus empregados a 
título de contribuição a programa de previdência complementar de caráter fechado (Eatonprev), 
o qual não é destinado à totalidade de seus empregados e dirigentes; b) os valores pagos pela 
empresa  a  seus  empregados  a  título  de  Participação  nos  Lucros  ou  Resultados  (PLR),  em 
desacordo com a Lei 10.101/2000. 

2. Auto de Infração de Obrigação Principal (AIOP) Debcad nº 37.257.966­3 
(Processo  nº  10380.016523/2009­03):  refere­se  às  contribuições  a  cargo  dos  segurados 
empregados, no período de 01/2005 a 08/2008, incidentes sobre os valores pagos pela empresa 
a seus empregados a título de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), em desacordo com 
a Lei 10.101/2000. 

3. Auto de Infração de Obrigação Principal (AIOP) Debcad nº 37.257.967­1 
(Processo nº 10380.016524/2009­40):  refere­se às contribuições devidas a outras entidades e 
fundos  (terceiros),  relativas  à  contribuição  do  salário­educação  e  as  destinadas  ao  INCRA, 
SENAI, SESI  e SEBRAE, no período de 01/2005 a 12/2008,  incidentes  sobre: a)  os valores 
pagos  pela  empresa  a  seus  empregados  a  título  de  contribuição  a  programa  de  previdência 
complementar  de  caráter  fechado  (Eatonprev),  o  qual  não  é  destinado  à  totalidade  de  seus 
empregados  e  dirigentes;  b)  os  valores  pagos  pela  empresa  a  seus  empregados  a  título  de 
Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), em desacordo com a Lei 10.101/2000. 

4. Auto de Infração de Obrigação Acessória (AIOA) Debcad nº 37.257.968­0 
­  CLF  68  ­  (Processo  nº  10380.016525/2009­94):  trata­se  de  exigência  de  penalidade  por 
infração ao artigo 32,  inciso IV, parágrafo 5º da Lei n.° 8.212, de 24/07/1991, na redação da 
Lei  n.°  9.528,  de  10/12/1997,  com  base  no  fato  de  a  empresa  ter  apresentado  Guia  de 
Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP)  com  omissão  das 
remunerações pagas aos segurados empregados a  título de previdência privada complementar 
de caráter fechado (Eatonprev) e Participação nos Lucros ou Resultados (PLR). 

Os  Processos  nºs  10380.016523/2009­03,  10380.016524/2009­40  e 
10380.016525/2009­94 estão apensados ao Processo nº 10830.016522/2009­51. 

A  autuada  impugnou  os  lançamentos  tributários,  cujos  pontos  controvertidos 
foram sintetizadas no relatório do acórdão recorrido, o qual adoto aqui: 

Fl. 25DF  CARF  MF

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I JUNIOR



Processo nº 10830.016525/2009­94 
Resolução nº  2301­000.544 

S2­C3T1 
Fl. 26 

 
 

 
 

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Após  ciência  pessoal  da  autuação  em  03/12/2009,  o  contribuinte 
apresentou  defesa  ao  auto  principal  Debcad  n°  37.257.965­5,  fls. 
586/634, alegando em síntese, o que se passa a expor. 

Em preliminar alega a nulidade da autuação por ofensa ao princípio 
da  verdade material,  pois a  fiscalização analisou superficialmente  os 
lançamentos e documentos apresentados, sem observar que o Plano de 
Previdência  Privada  é  oferecido  a  todos  os  empregados  conforme 
leitura mais atenta de seu regulamento, e, em relação aos pagamentos 
de  PLR,  estes  seguiram  as  determinações  legais,  com  a  efetiva 
participação do sindicato, o que afasta a tributação sobre as referidas 
verbas e torna nula a autuação pela falta de verificação da natureza e 
habitualidade  de  tais  pagamentos  Ao  contrário  do  que  afirma  a 
fiscalização,  o  Plano  de  Previdência  Privada  abrange  todos  os 
funcionários da empresa e atende as determinações da Lei 8.212/91, e, 
na esfera Constitucional, houve concessão de imunidade a pagamentos 
a tal título, conforme artigo 202, § 2o, da Carta e incentivos concedidos 
pelo Decreto Lei n° 2.296/89. Posteriormente a Lei n° 8.212/91 excluiu 
da  incidência  de  contribuições  previdenciárias  as  referidas  verbas 
desde que atendidos os requisitos legais, o que foi feito pela empresa. 

Afirma  que  o  plano  de  previdência  privada  é  estendido  a  todos  os 
funcionários, conforme se verifica do informativo que  junta (Doc 03), 
entregue  ao  empregado  no  momento  de  sua  contratação,  portanto, 
todos os empregados são elegíveis ao plano instituído pela Eatonprev, 
independentemente  do  valor  do  salário,  o  que  pode  também  ser 
verificado no Regulamento do Plano (Doc 04) e nos Termos de Opção 
(Doc 05). 

Destaca que a legislação previdenciária, no que pertine à  isenção da 
verba  paga  a  título  de  Previdência  Privada,  somente  determina  que 
haja disponibilização do plano de previdência a todos os empregados, 
inclusive  como  dispõe  a  Solução  de  Consulta  n°  407/2009,  da  8ª 
Região Fiscal, publicada em 07/12/2009,  e  jurisprudência a  respeito, 
não existindo obrigação de adesão ou depósito nas contas de todos os 
funcionários,  pois  possível  que  nem  todos  empregados  optem  pela 
adesão ao Plano, fato que por si só não justifica qualquer tributação. 

Menciona que efetua depósitos/aportes de forma universal no Plano de 
Previdência Privada instituído pela EatonPrev de forma a garantir os 
benefícios a todos os empregados, anexando para melhor compreensão 
do  tema,  os  relatórios  anuais  da  entidade  de  previdência  privada 
fechada,  com  o  valor  total  das  contribuições  e  o  valor  total  dos 
benefícios concedidos, em que se verifica o absoluto cumprimento das 
determinações legais. 

Alega  que  a  fiscalização  entendeu  equivocadamente  que  não  houve 
extensão  da  cobertura  do  Plano  de  Previdência  à  totalidade  dos 
empregados pelo fato de haver previsão no referido plano de diversas 
contribuições,  quais  sejam,  contribuição  normal,  especial, 
complementar  ou  suplementar,  de  acordo  com  a  faixa  salarial  do 
empregado,  o  que  não  afasta  a  sua  disponibilidade  para  todos  os 
empregados,  conforme  se  verifica dos  formulários  e  termos  de  opção 
(Doe  07),  inclusive  sendo  a  interpretação  dada  pela  fiscalização 

Fl. 26DF  CARF  MF

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Processo nº 10830.016525/2009­94 
Resolução nº  2301­000.544 

S2­C3T1 
Fl. 27 

 
 

 
 

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afastada  pela  Câmara  Superior  do  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais /CARF (Doc 07). 

O  Plano  prevê  a  obrigatoriedade  de  contribuição  por  parte  da 
impugnante  com  o  objetivo  de  garantir  um  benefício  mínimo  aos 
empregados e, ainda, contribuição adicional de acordo com o tipo de 
contribuição escolhida pelo empregado, o que não significa ofensa às 
normas  legais  como  entendeu  a  fiscalização  em  interpretação 
equivocada,  como  se  somente  houvesse  contribuição  em  relação  às 
contrapartidas  do  empregado  quanto  às  contribuições  normal  ou 
especial,  olvidando que a empresa  já  contribui  com  fundo de reserva 
para  custear a  parte do  empregado,  sem distinção quanto ao  tipo  de 
contribuição,  o  que  poderia  ser  concluído  com  a  análise  do 
regulamento, item 5.21. da Seção III, e como evidenciado nas cópias de 
documentos relativos a realização dos depósitos que junta(Doc 08). 

Os  aportes  feitos  pela  patrocinadora  têm  a  finalidade  de  garantir  o 
benefício  mínimo  a  todos  os  empregados,  como  se  depreende  do 
Regulamento,  item  7.2.5,  do  Capítulo  VII.  Junta  comprovante  de 
concessão  de  benefício  a  funcionário  (Doe  09)  a  exemplificar  o 
alegado. 

Salienta  que  a  entidade  privada  fechada  EatonPrev  ­  Sociedade 
Previdenciária,  que  instituiu  o  Plano  de  Previdência  Complementar 
aos funcionários desde 1989, é idônea e fiscalizada pela Secretaria da 
Previdência  Complementar  do  Min.  da  Previdência.  Acrescenta  que 
jamais  usou  de  manobras  para  evitar  tributação  de  suposta 
remuneração de empregados,  pois os valores do plano não poderiam 
ser  sacados  mensalmente.  Conclui  que  não  há  incidência  de 
contribuições  sobre os  valores pagos a  título de previdência privada, 
devendo ser cancelada a autuação. 

Em  relação  às  verbas  a  título  de  Participação  nos  Lucros  e 
Resultados/PLR  sustenta  que  foram  pagas  de  acordo  com  o  que 
preceitua a Constituição Federal  e normas  legais vigentes,  e que  tais 
pagamentos são imunes à incidência de contribuições previdenciárias, 
pois  desvinculados  do  conceito  de  remuneração  ex  vi  do  artigo  7º, 
inciso XI e ainda artigo 218, § 4º, ambos da Constituição, tendo a Lei 
n° 10.101/00 facultado às empresas utilizar os critérios nela previstos, 
não cabendo ao intérprete restringir o seu alcance sob pena de ofensa 
ao princípio da legalidade. 

Acrescenta  que  seguiu  todas  as  regras  prescritas  em  lei  e  que,  em 
virtude  de  possuir  diversos  estabelecimentos  e  em  razão  dos  cargos 
profissionais esclarece que para melhor distribuição do PLR houve a 
divisão por filial e cargos ­ mensalistas e folha confidencial ­, sendo os 
acordos  relativos  aos  anos  de  2004 a  2008  firmados  devidamente  na 
forma da lei, conforme visam comprovar os documentos que junta. 

Menciona que as participações nos lucros foram firmadas por meio de 
acordos  de  PLR  negociados  pela  comissão mista  juntamente  com  os 
Sindicatos  da  região,  em  que  estabelecidas  regras  claras  de 
participação,  tendo  como  beneficiários  todos  os  empregados  da 
empresa,  mas  a  fiscalização  exigiu  as  verbas  por  ter  entendido  que 
foram  apurados  os  valores  de  forma  prévia  sem  negociação  com  as 
partes, em interpretação equivocada à resposta dada pela impugnante 

Fl. 27DF  CARF  MF

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Processo nº 10830.016525/2009­94 
Resolução nº  2301­000.544 

S2­C3T1 
Fl. 28 

 
 

 
 

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em 04/06/2009, pois o que se pretendia esclarecer era que a  fórmula 
prévia era baseada em negociações de anos anteriores com a empresa, 
aprovadas pelos representantes da empresa e trabalhadores. 

Afirma  que  os  acordos  de  PLR,  tanto  para  mensalistas  como  para 
funcionários  em  folha  confidencial,  tiveram  a  participação  do 
sindicato,  cumprindo  todos  os  requisitos  da  Lei  n°  10.101/00, 
apegando­se  a  fiscalização  ao  exagerado  formalismo  da  norma  em 
detrimento da finalidade da participação nos lucros, que representa um 
beneficio ao  trabalhador,  estando a  atitude do  fisco em descompasso 
com  os  ditames  constitucionais,  conforme  jurisprudência  que 
colaciona. 

Em relação ao acordo do PLR  referente a  filial  de Caxias do Sul no 
ano de 2004 (Doc 10), alega que a motivação da fiscalização se funda 
em  mera  formalidade,  pois  o  fato  de  ter  sido  assinado  o  acordo 
próximo  à  data  de  pagamento  do  PLR  não  é  motivo  para 
desconsideração  do  Programa  PLR,  pois  este  foi  acordado  desde  o 
início  do  período,  apenas  não  formalizado  à  época,  não  tendo  a 
fiscalização  apontado  sequer  o  dispositivo  legal  que  foi  infringido. 
Colaciona jurisprudência a respeito. 

Aduz  que  a  falta  de  assinatura  do  representante  do  sindicato  não  é 
motivo  para  incidência  de  contribuição  previdenciária,  pois 
demonstrada  a  participação  deste  em  documentos  apresentados  à 
fiscalização,  tais  como:  ­  cópias  da  lista  de  presença,  cópias  das 
comunicações  entregues  ao  sindicato  ­  o  que  será  juntado  na  defesa, 
sendo óbvia a participação do sindicato no acordo firmado em 2006­ 
2008 pela  filial Caxias do Sul, pois contem o carimbo deste. Ressalta 
que  não  há  obrigatoriedade  de  concessão  de  poder  de  veto  ao  ente 
sindical como considerou a fiscalização e, ainda, a empresa não pode 
ser penalizada pela omissão do sindicato em participar do acordo, pois 
não  lhe  foi  dada  outra  alternativa  a  não  ser  iniciar  as  negociações 
diretamente com seus funcionários, conforme autoriza o artigo 617, § 
1º, da CLT, destacando jurisprudência a respeito. 

Enfatiza  que  o  plano  de  PLR  não  se  confunde  com  remuneração, 
conforme  prevê  o  artigo  7º,  inciso  XI,  da  Constituição  Federal, 
corroborado  por  julgados  que  transcreve,  agindo  a  fiscalização  em 
desrespeito  a  Carta,  pois  as  empresas  e  os  sindicatos  podem 
estabelecer  livremente  os  critérios  para  pagamento  e  a  forma  e 
periodicidade deste, não pode ir d fiscalização restringir o alcance da 
lei, conforme jurisprudência que cita. 

Refuta  pontualmente  os  argumentos  da  fiscalização  em  relação  aos 
acordos  PLR,  abaixo  descritos,  afirmando  que  não  incidem 
contribuições previdenciárias a este título: 

­ em relação ao acordo PLR matriz, aplicável ao ano de 2004, houve 
entendimento equivocado da fiscalização em razão de suposta ausência 
de acordo específico para os empregados mensalistas e constantes em 
folha  confidencial,  no  entanto  estes  foram  realizados  para  estas 
categorias (Doc. 11 e 12) e com a ciência do sindicato (Doc. 13), e, em 
relação  a  matriz,  acordo  ano  de  2005  2006,  2007,  houve  efetiva 
participação  do  sindicato  quanto  a  ambas  as  categorias,  conforme 
acordos que junta (Doc 14 e 15, 17 e 18, 20 e 21), e ainda com ciência 

Fl. 28DF  CARF  MF

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Processo nº 10830.016525/2009­94 
Resolução nº  2301­000.544 

S2­C3T1 
Fl. 29 

 
 

 
 

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e participação do sindicato (Doc 19, 22), não podendo se afirmar que 
há disposição normativa que estipule obrigatoriedade de poder de veto 
ao sindicato; 

­  em  relação  aos  acordos  PLR  filial  Valinhos,  ano  de  2004,  foram 
celebrados  acordos  com  os  dois  tipos  de  categorias,  mensalistas  e 
confidencial (Doc 23), com assinatura do representante do sindicato e 
ainda com ciência das negociações  (Doc  já  citados) e  em relação ao 
PLR  2005,  2006,  2007  com  participação  do  sindicato  para  as 
negociações e ambas as categorias (doc pré citado e doc 24 , 25) com 
ciência  e  participação do  sindicato  (Doc  pré  citado)  não  podendo  se 
afirmar que há disposição normativa que  estipule obrigatoriedade de 
poder de veto ao sindicato; 

­ em relação aos acordos PLR filial Mogi Mirim, ano de 2004, 2005, 
2007  houve  a  assinatura  do  sindicato  no  acordo  referente  a  folha 
confidencial (Doc 26, 27, 32), com ciência e participação do sindicato 
(Doc 28, 33) e em relação ao PLR 2006, houve assinatura do acordo 
com  participação  do  sindicato  para  as  negociações  em  ambas  as 
categorias  (Doc  29  e  30)  com  ciência  do  sindicato  nas  negociações 
(Doc 31); 

­ em relação aos acordos PLR filial Caxias do Sul, ano 2004, esclarece 
que  as  regras  gerais,  metas,  benefícios  e  data  de  pagamento  da 
participação  foram negociados  com os empregados desde o  início do 
período,  ainda  que  em  alguns  casos  não  tenha  sido  formalizado  à 
época, e, o fato de o acordo relativo ao ano de 2004 ter sido assinado 
em  dezembro  de  2005,  próximo  ao  pagamento  de  PLR,  não  pode 
descaracterizar  o  pagamento  por  excesso  de  formalismo,  dispensável 
para  a  constituição  do  programa,  pois  assinado  pelo  sindicato,  e 
quanto as parcelas pagas em 2005, se referem a parcelas em atraso do 
acordo  de  2004,  acrescentando  em  relação  ao  PLR  2006,  2007  que 
foram celebrados acordos com os dois tipos de categorias, mensalistas 
e confidencial (Doc 34, 35, 36, 37), com assinatura do representante do 
sindicato e ainda com ciência das negociações  (Doe precitado) e,  em 
relação ao PLR 2008 com assinatura do sindicato para as negociações 
a categoria mensalista (doc 38). 

Insurge­se contra a aplicação da multa no percentual de 75% a que diz 
respeito  a  Lei  n°  11.941/09,  uma  vez  que  a  multa  estabelecida  na 
redação  do  antigo  artigo  35  da  Lei  n°  8.212/91  é mais  benéfica  por 
situar­se na faixa de 24 a 50% , pleiteando a nulidade da autuação ou 
ao menos sua retificação para o percentual estabelecido no antigo art. 
35 da Lei n° 8.212/91. 

Requereu  ao  final  a  improcedência  das  exigências,  a  produção  de 
provas  admitidas  em  direito,  e  que  as  intimações  sejam  também 
dirigidas aos patronos da causa no endereço a fl. 634. 

Juntou documentos, fls.671/923. 

Com relação aos Debcad n° 37.257.966­3, Debcad n° 37.257.968­0 (AI 
FL 68), Debcad n° 37.257.967­1, o contribuinte apresentou defesa às 
fis. 20/56, 241/295, fis. 926/979 do auto principal, respectivamente, de 
conteúdo  idêntico  ao  acima  relatado,  acrescentando  em  relação  à 

Fl. 29DF  CARF  MF

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Resolução nº  2301­000.544 

S2­C3T1 
Fl. 30 

 
 

 
 

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multa  lançada  por  omissão  em  guias  GFIP  e  em  relação  às 
contribuições de terceiros, em síntese: 

Debcad n° 37.257.968­0 (AI FL 68) 

Afirma  que  a  fiscalização  realizou  o  cálculo  da  multa  de  forma 
equivocada,  pois  para  as  infrações  impostas  até  12/2008  deveria  ser 
aplicado  o  novo  critério mais  benéfico  ao  contribuinte,  com  base  no 
artigo 32­A da Lei n° 8.212/91, requerendo: 

­a  revisão  do  valor  da  multa  em  função  do  princípio  da  penalidade 
mais benéfica; 

­  após  a  retificação  do  valor,  que  seja  intimada  para  nova 
manifestação em respeito ao contraditório e ampla defesa; 

­ subsidiariamente, a retificação do valor da multa de ofício aplicando­
se o artigo 35 da Lei n° 8.212/91 e o  sobrestamento do processo  em 
que  lançada  a  obrigação  acessória  em  virtude  das  impugnações 
apresentadas nos autos de obrigação tributária principal. 

Debcad n° 37.257.967­1 ­ terceiros Em relação aos terceiros, sustenta 
a inconstitucionalidade da contribuição ao INCRA, pois possui base de 
cálculo idêntica a instituída sobre a folha de salários e por ser cobrada 
por ente público que não presta serviços previdenciários, além de não 
estar incluída no rol previsto no artigo 240 da Constituição Federal ou 
amparada pelo artigo 149 da Carta, tampouco caracterizando­se como 
contribuição de intervenção no domínio econômico. 

Acrescenta  que  não  houve  recepção  da  contribuição  ao  INCRA  pela 
Constituição Federal, a teor do disposto no artigo 34, §5°, do ADCT, e 
ainda que assim não fosse, não há lei complementar a instituir sua base 
de cálculo, e, por outro lado, há impossibilidade jurídica de cobrança 
das empresas urbanas, pois a tributação está vinculada à previdência 
rural,  como  se  infere  da  Lei  Complementar  n°  11/71,  e  ainda  dos 
julgados e doutrina que cita. 

A DRJ  julgou  a  impugnação  improcedente  e manteve  integralmente  o  crédito 
tributário, cujo julgado restou assim ementado: 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2008 

LANÇAMENTO  FISCAL.  PREVIDÊNCIA  COMPLEMENTAR 
CUSTEIO  SEM  ATENDIMENTO  AOS  PRESSUPOSTOS  DA  LEI. 
SALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO. 

Integra  o  salário­de­contribuição  o  valor  pago  pela  pessoa  jurídica 
relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, 
quando não custeado à totalidade de seus empregados e dirigentes. 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. 

Integra  o  salário­de­contribuição  a  verba  intitulada participação nos 
lucros  ou  resultados  da  empresa  quando  paga  ou  creditada  em 
desacordo com a lei específica. 

Fl. 30DF  CARF  MF

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I JUNIOR



Processo nº 10830.016525/2009­94 
Resolução nº  2301­000.544 

S2­C3T1 
Fl. 31 

 
 

 
 

8

A  contribuição  destinada  ao  INCRA  é  devida  tanto  pela  empresa 
urbana  como pela  empresa  rural  em  face  do  princípio  constitucional 
da solidariedade social. 

MULTA.  ALTERAÇÃO  LEGISLATIVA.  RETROATIVIDADE 
BENIGNA. 

Aplica­se a lei superveniente quando cominar penalidade menos severa 
que a prevista naquela vigente ao tempo de sua lavratura. 

PROVAS. 

O momento para apresentação de documentos se dá com a impugnação 
precluindo  o  direito  de  apresentação  de  provas  após  o  decurso  do 
prazo. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Em 06/10/2010, foi interposto recurso voluntário1, no qual a recorrente reitera as 
razões apresentadas na defesa. 

Em  30/03/2015  a  Recorrente  apresentou  petição,  fls.  9­10,  suscitando  a 
tempestividade dos recursos, alegando, em síntese, que recebeu a decisão de primeira instância 
em 03 de setembro de 2010, conforme comprovam o envelope e o rastreador extraído do sítio 
dos correios na internet, em anexo, e que os recursos foram enviados pelos correios em 05 de 
outubro de 2010. 

Em 08/12/2015 a Recorrente apresentou os avisos de recebimento dos correios 
(AR)  correspondentes  à  remessa  dos  recursos  voluntários  (fls.  3132­3139  do  Processo  nº 
10830.016522/2009­51 e fls. 15­22 desses autos). 

É o relatório. 

                                                           
1  Recurso  referente  ao AIOP  nº  37.257.965­5  (Processo  nº  10830.016522/2009­51)  juntado  às  fls.  1988­2040; 
recurso  referente  ao  AIOP  nº  37.257.966­3  (Processo  nº  10830.016523/2009­03)  juntado  às  fls.  2075­2129, 
recurso  referente  ao  AIOP  n°  37.257.967­1  (Processo  nº  10830.016524/2009­40)  juntado  às  fls.  2165­2219, 
recurso referente ao AIOA nº 37.257.968­0 (Processo nº 10830.016525/2009­94) juntado às fls. 2251­2310. 

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Processo nº 10830.016525/2009­94 
Resolução nº  2301­000.544 

S2­C3T1 
Fl. 32 

 
 

 
 

9

Voto 

Conselheira Luciana de Souza Espíndola Reis, Relatora. 

Admissibilidade do Recurso. Diligência 

O art. 33 do Decreto 70.235/72, que regula o processo administrativo tributário, 
estabelece que o prazo para recorrer de decisão das Turmas de Julgamento das Delegacias de 
Julgamento da Receita Federal do Brasil é de trinta dias contados da ciência da decisão: 

Art.  33. Da  decisão  caberá  recurso  voluntário,  total  ou  parcial,  com 
efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. 

A  ciência,  ao  sujeito  passivo,  do  acórdão  n.º  05­29.575  da  9ª  Turma  da 
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) Campinas­SP, ocorreu no dia 03 
de  setembro  de  2010,  sexta­feira,  conforme  comprova  o  aviso  de  recebimento  dos  correios 
juntado às f. 1.986. 

Aplicando­se a regra do art. 5o do Decreto 70.235/722, a contagem do prazo teve 
início na  segunda­feira,  dia 06 de  setembro de 2010,  encerrando­se no dia 05 de outubro de 
2010, terça­feira. 

Segundo a petição da recorrente de fls. 9­10, os recursos foram enviados pelos 
correios  em 05  de  outubro  de  2010  e  a  data  da  postagem  seria  comprovada  pelos  avisos  de 
recibos dos correios por ela apresentados nessa ocasião, identificados como “doc.02”. 

Constituem anexos da petição, a cópia do envelope da intimação, à  recorrente, 
do  acórdão  de  primeira  instância  (intimação  nº  1045/10  da  SECAT/DRF­CPS/AAP)  e  o 
rastreamento  da  entrega  dessa  intimação  à  recorrente,  pelos  correios.  Esses  documentos 
confirmam que a data da ciência da decisão de primeira instância ocorreu em 03 de setembro 
de 2010.  

Entretanto, não foram anexados à petição de fls. 9­10, os avisos de recebimento 
dos correios correspondentes aos recursos voluntários, nela citados. 

Extrai­se  dos  autos  que  os  recursos  da  interessada  foram  recepcionados  no 
Serviço de Programação e Logística da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas 
(SP) em 06 de outubro de 2010, conforme protocolo de fls. 1988 (recurso referente ao AIOP nº 
37.257.965­5  ­  Processo  nº  10830.016522/2009­51),  2075  (recurso  referente  ao  AIOP  nº 
37.257.966­3  ­  Processo  nº  10380.016523/2009­03),  2165  (recurso  referente  ao  AIOP  nº 
37.257.967­1  ­  Processo  nº  10380.016524/2009­40)  e  2251  (recurso  referente  ao  AIOA  nº 
37.257.968­0 ­ Processo nº 10380.016525/2009­94), portanto, fora do prazo legal de trinta dias. 

Em análise preliminar, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas 
(SP) considerou o recurso intempestivo. 

Entretanto,  durante  a  sessão  de  julgamento  de  08  de  dezembro  de  2015,  a 
Recorrente apresentou os supostos comprovantes dos correios indicando que os recursos foram 
postados em 05 de outubro de 2010, dentro do prazo legal. 

                                                           
2 Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo­se na sua contagem o dia do início e incluindo­se o do vencimento. 

Fl. 32DF  CARF  MF

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Processo nº 10830.016525/2009­94 
Resolução nº  2301­000.544 

S2­C3T1 
Fl. 33 

 
 

 
 

10

Os comprovantes foram juntados aos autos, fls. 15­22. 

A  tempestividade é um dos  requisitos de admissibilidade do  recurso, de modo 
que não é possível dele conhecer quando interposto fora do prazo legal. 

Portanto, diante do fato novo aqui mencionado, por cautela, devolvo os autos à 
Delegacia  da Receita  Federal  do  Brasil  em Campinas  (SP)  para  se manifestar  a  respeito  da 
pertinência  e  autenticidade  dos  avisos  de  recebimento  dos  correios  (AR)  correspondentes  à 
remessa  dos  recursos,  podendo,  para  tanto,  intimar  o  contribuinte  a  apresentar  os  ARs 
originais. 

Após, os autos deverão ser devolvidos a este Conselho. 

Conclusão 

Com base no exposto, voto por converter o julgamento em diligência. 

Luciana de Souza Espíndola Reis 

 

 

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I JUNIOR


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.

(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos
PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO NA DATA DA FORMALIZAÇÃO.

(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira
Relator ad hoc na data da formalização.


Participaram da sessão os seguintes conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), DANIEL MELO MENDES BEZERRA, CLEBERSON ALEX FRIESS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR (Relator), NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, ADRIANO GONZALES SILVERIO.

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S2­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11853.001734/2007­76 

Recurso nº  999.999Voluntário 

Resolução nº  2301­000.514  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  20 de janeiro de 2015 

Assunto  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  resolvem  os  membros  do 
colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do 
voto do Relator. 

 

(assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos 

PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO NA DATA DA 
FORMALIZAÇÃO. 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira 

Relator ad hoc na data da formalização. 

 

 

Participaram  da  sessão  os  seguintes  conselheiros:  MARCELO  OLIVEIRA 
(Presidente),  DANIEL  MELO  MENDES  BEZERRA,  CLEBERSON  ALEX  FRIESS, 
MANOEL  COELHO ARRUDA  JUNIOR  (Relator),  NATANAEL VIEIRA DOS  SANTOS, 
ADRIANO GONZALES SILVERIO.  

  

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Fl. 405DF  CARF  MF

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Erro! A origem da 
referência não foi 

encontrada. 

Fls. 3 

___________  

 

Conselheiro  Marcelo  Oliveira  ­  Relator  designado  ad  hoc  na  data  da 
formalização 

Para  registro  e  esclarecimento,  pelo  fato  do  conselheiro  responsável  pelo 
relatório ter deixado o CARF antes de sua formalização, fui designado AD HOC para fazê­lo. 

Esclareço  que  aqui  reproduzo  o  relato  deixado  pelo  conselheiro  nos  sistemas 
internos do CARF, com as quais não necessariamente concordo. 

Feito o registro. 

 

1. Trata­se de recurso voluntário interposto pelo INSTITUTO CANDANGO DE 
SOLIDARIEDADE  em  face  da  decisão  que  julgou  procedente  o  lançamento  de  débito, 
referente ao período de 01/09/1999 a 30/11/2002. 

2.  Conforme  consta  do  relatório  fiscal,  a  empresa  foi  autuada  com  base  nos 
seguintes levantamentos: 

“­ 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo apurada dos valores pagos ou 
creditados  aos  autônomos  pelos  serviços  prestados  durante  o  mês  nas  competências  entre 
janeiro de 1998 à fevereiro de 2000 

­ 20% (vinte por cento)  sobre a base de cálculo  apurada dos valores pagos ou 
creditados aos autônomos pelos serviços prestados durante o mês nas competências a partir de 
março de 2000.” (f. 198) 

3.  Após  apresentação  da  impugnação  os  autos  foram  baixados  em  diligência 
para  que  o  fisco  juntasse  ao  processo  explicação  sobre  o  reenquadramento  de  FPAS  da 
empresa: 

“(...) 

3. Alega  o  sujeito  passivo  em  sua  defesa,  à  páginas  241  a  255,  não  conter  o 
Relatório Fiscal as razões da desconsideração do FPAS 639. 

4. De fato, verifica­se que o Relatório Fiscal não faz menção ao ato cancelatório 
de isenção da empresa em epígrafe, pressuposto autorizador desse lançamento, visto tratar­se 
de contribuição a cargo da empresa, e do reenquadramento de FPAS. 

5. Sendo assim, conclui­se pela necessidade de envio ao AFPS notificante para 
as providências acima identificadas, com emissão de Relatório Fiscal Complementar, abrindo 
prazo para nova manifestação do contribuinte.” (f. 270) 

4. Em cumprimento à diligência, foi expedido relatório fiscal complementar (ff. 
272  a  274)  informando  do  “Ato  Cancelatório  de  Isenção  de  Contribuições  Sociais  n.º 
23.401.4/0002/2003, determinado pela Decisão de Notificação 23.401.4/0523/2003, de 10 de 
novembro  de  2003,  que  cancelou  a  isenção  previdenciária  da  quota  patronal  do  Instituto 

Fl. 406DF  CARF  MF

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Processo nº 11853.001734/2007­76 
Resolução nº  2301­000.514 

S2­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Candango  de  Solidariedade”  (f.  272).  Foi  dado  o  prazo  de  30  dias  para  o  contribuinte  se 
manifestar a respeito do relatório complementar. 

5.  Antes  que  o  contribuinte  se  manifestasse  sobre  a  diligência,  foi  proferida 
decisão que restou ementada nos termos que transcrevo abaixo: 

“CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  SEGURADOS  CONTRIBUINTES 
INDIVIDUAIS. TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. 

Incide  contribuição  das  empresas  em  geral  sobre  a  remuneração  dos 
transportadores  autônomos  que  lhe  prestem  serviços,  conforme  artigo  1º,  I,  da  Lei 
Complementar  n.º  84/96,  até  02/00  e,  a  partir  de  03/00,  conforme  artigo  22,  III,  da  Lei 
8.212/91. 

LANÇAMENTO PROCEDENTE” (f.301) 

6. A empresa apresentou suas manifestações a respeito da expedição de relatório 
complementar alegando o cerceamento do direito de defesa tendo em vista que “o contribuinte 
não  fora  intimado  do  teor  da  determinação  da  realização  de  diligência  que  culminou  com  a 
lavratura deste relatório fiscal – complementar”. (f. 326)  

7.  Houve  a  intimação  da  recorrente  para  que  se  manifestasse  a  respeito  da 
decisão de primeira instância. 

8. Em sede recursal, o contribuinte apresentou suas razões aduzindo, em síntese, 
o que segue: 

a)  cobrança  em  duplicidade  das  contribuições  sociais  em  decorrência  da 
contratação  de  autônomos,  pois  tanto  a  presente  autuação  como  a  “NFLD  35.360.582­4” 
trazem tais rubricas; 

b)  ausência  da  exata  identificação  dos  transportadores  autônomos,  tendo  em 
vista o fisco não pode presumir a contratação de autônomos com base apenas em uma conta­
contábil denominada “locação de equipamentos”. 

9. Como não foi dado ao contribuinte ciência do ato que determinou a diligência 
para  que  o  fisco  juntasse  ao  processo  explicação  sobre  o  reenquadramento  de  FPAS  da 
empresa, foi aberto novo prazo de 15 dias para manifestação. 

10.  Por  sua  vez,  o  instituto  apresentou,  na  forma  de  defesa  administrativa,  as 
seguintes alegações: 

a) a autuação deve ser considerada inexistente, pois não ostenta causa subjacente 
legítima  à  sua  própria  existência,  pois  quando  lavrada  ainda  encontrava­se  pendente  de 
julgamento no CRPS a questão da  isenção das contribuições previdenciárias do contribuinte, 
que somente fora julgado em abril de 2006; 

b) o fisco agiu equivocadamente ao enquadrar a empresa no FPAS 515, pois o 
correto teria sido o FPAS 639 como declarado pelo contribuinte; 

Fl. 407DF  CARF  MF

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CÓ
PI

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Processo nº 11853.001734/2007­76 
Resolução nº  2301­000.514 

S2­C3T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

c)  a  duplicidade  da  cobrança  das  contribuições  sociais  em  decorrência  da 
contratação  de  autônomos,  pois  tanto  a  presente  autuação  como  a  “NFLD  35.360.582­4”, 
trazem as mesmas rubricas; 

d) a falta da exata identificação dos transportadores autônomos, tendo em vista o 
fisco não pode presumir a contratação de autônomos com base apenas em uma conta­contábil 
denominada “locação de equipamentos”. 

11. Dessa forma, foi proferida nova decisão na qual a ementa restou lavrada nos 
termos abaixo: 

“CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  SEGURADOS  CONTRIBUINTES 
INDIVIDUAIS. TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. REFORMA DE DECISÃO. 

Incide  contribuição  das  empresas  em  geral  sobre  a  remuneração  dos 
transportadores  autônomos  que  lhe  prestem  serviços,  conforme  artigo  1º,  I,  da  Lei 
Complementar  n.º  84/96,  até  02/00  e,  a  partir  de  03/00,  conforme  artigo  22,  III,  da  Lei 
8.212/91. 

A decisão emitida com preterição do direito de defesa do sujeito passivo pode 
ser reformada, de ofício, pela Administração Pública. 

LANÇAMENTO PROCEDENTE” (f. 365) 

12. A empresa apresentou novo recurso voluntário com a mesma argumentação 
já trazida anteriormente reiterando a duplicidade do lançamento. 

13.  Sem  contrarrazões.  Os  autos  foram  encaminhados  à  apreciação  deste 
Conselho. 

É o relatório. 

Fl. 408DF  CARF  MF

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Processo nº 11853.001734/2007­76 
Resolução nº  2301­000.514 

S2­C3T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

Conselheiro  Marcelo  Oliveira  ­  Relator  designado  ad  hoc  na  data  da 
formalização 

Para  registro  e  esclarecimento,  pelo  fato  do  conselheiro  responsável  pela 
resolução ter deixado o CARF antes de sua formalização, fui designado AD HOC para fazê­la. 

Esclareço  que  aqui  reproduzo  as  razões  de  decidir  do  então  conselheiro, 
constantes dos arquivos do CARF, com as quais não necessariamente concordo. 

Feito o registro. 

 

DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 

1.  Conheço  do  recurso  voluntário,  uma  vez  que  atende  aos  pressupostos  de 
admissibilidade. 

DA NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA 

2. Compulsando os  autos verifica­se que o processo  foi baixado em diligência 
para que o fisco juntasse aos autos explicação sobre o reenquadramento de FPAS da empresa 
que passou do FPAS 639 (próprio de entidades beneficentes de assistência social com isenção 
concedida  pela  Previdência  Social)  para  o  FPAS  515  (referente  a  prestadores  de  serviços  e 
cessão de mão de obra). 

3.  Em  atendimento  à  diligência  foi  lavrado  relatório  fiscal  complementar  que 
trouxe ao processo a informações a respeito do Ato Cancelatório de Isenção de Contribuições 
Sociais e da decisão de primeira instância que determinou o cancelamento do benefício: 

“4. O  INSS,  por meio  de Ato Cancelatório  de  Isenção  de Contribuições 
Sociais n.º 23.401.4/0002/2003, determinada pela Decisão de Notificação 
23.401.4/05823/2003,  de  10  de  novembro  de  2003,  cancelou  a  isenção 
previdenciária  da  quota  patronal  do  Instituto  Candango  de 
Solidariedade.” (f. 272) 

4. Contudo, faltam informações sobre o resultado final do processo (trânsito em 
julgado) e dessa forma, para evitar atos que possam, de alguma forma, prejudicar o exame do 
litígio, entendo que o processo deve ser baixado em diligência para que o fisco se manifeste 
sobre as seguintes questões: 

a) a data do  trânsito em julgado da decisão (de primeira ou segunda instância) 
que tornou definitivo o Ato Cancelatório de Isenção de Contribuições Sociais; 

b)  as  rubricas  objeto  de  lançamento  na  “NFLD  35.360.582­4”,  bem  como  o  período 
abrangido  pela  autuação  fiscal,  para  a  verificação  de  duplicidade  de  levantamentos, 
aduzida pelo contribuinte. 

5.  Feitas  tais  considerações,  voto  no  sentido  de  converter  o  julgamento  em 
diligência. Observando o direito à ampla defesa e ao contraditório, fica concedido o prazo de 
trinta dias para que o recorrente, caso queira, se manifeste sobre o resultado do expediente. 

Fl. 409DF  CARF  MF

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Processo nº 11853.001734/2007­76 
Resolução nº  2301­000.514 

S2­C3T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

6.  Após,  retornem  os  autos  à  apreciação  deste  Conselho  para  análise  e 
julgamento do recurso voluntário. 

CONCLUSÃO 

7.  Por  todo  o  exposto,  converto  o  julgamento  em  diligência,  em  consonância 
com as razões postas acima. 

 

 

Foi assim que o conselheiro  se posicionou na sessão de  julgamento, conforme 
registro. 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira Relator ad hoc na data da formalização. 

 

Fl. 410DF  CARF  MF

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 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/10/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/05/2008
FOLHA DE PAGAMENTO. PARCELAS INTEGRANTES E NÃO INTEGRANTES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO.
A materialidade da infração é caracterizada quando se demonstra que parcela da remuneração paga, devida ou creditada, pela empresa, aos segurados, deixou de ser incluída em folha de pagamento, ainda que a parcela não integre o salário de contribuição, nos termos do inciso IV do § 9º do art. 225 do RPS/99.
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL INDIVIDUALIZADA DAS PARCELAS INTEGRANTES E NÃO INTEGRANTES DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO.
A materialidade da infração é caracterizada quando se demonstra que parcela da remuneração paga, devida ou creditada, pela empresa, aos segurados, foi registrada na contabilidade como se fosse pagamento de outra natureza, ainda que a parcela não integre o salário de contribuição, nos termos do inciso II, do § 13, do art. 225 do RPS/99.
REMUNERAÇÃO. CARTÕES DE PREMIAÇÃO. PARCELA DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Integram a base de cálculo de contribuições previdenciárias os valores pagos a título de prêmios de incentivo. Por depender do desempenho individual do trabalhador, o prêmio tem caráter de contraprestação de serviço prestado.
MULTA CONFISCATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA SELIC.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Aplicação da Súmula CARF nº 02.
A partir de 1o de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais. Aplicação da Súmula CARF nº 4.
Recurso Voluntário Negado
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Alice Grecchi, Ivacir Julio de Souza e Marcelo Malagoli da Silva.

João Bellini Júnior- Presidente.

Luciana de Souza Espíndola Reis - Relatora.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior, Julio Cesar Vieira Gomes, Alice Grecchi, Ivacir Julio de Souza, Luciana de Souza Espíndola Reis, Amilcar Barca Teixeira Junior e Marcelo Malagoli da Silva. Ausente justificadamente a Conselheira Nathália Correia Pompeu.


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S2­C3T1 

Fl. 809 

 
 

 
 

1

808 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10803.720085/2012­04 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.465  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  29 de janeiro de 2016 

Matéria  DEIXAR DE PREPARAR FOLHA DE PAGAMENTO (CFL 30). DEIXAR 
DE LANÇAR EM TÍTULOS PRÓPRIOS DA CONTABILIDADE (CLF 34) 

Recorrente  SUPERMERCADOS IRMÃOS LOPES S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/05/2008 

FOLHA  DE  PAGAMENTO.  PARCELAS  INTEGRANTES  E  NÃO 
INTEGRANTES  DO  SALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO. 
MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO. 

A materialidade da infração é caracterizada quando se demonstra que parcela 
da  remuneração  paga,  devida  ou  creditada,  pela  empresa,  aos  segurados, 
deixou  de  ser  incluída  em  folha  de  pagamento,  ainda  que  a  parcela  não 
integre o salário de contribuição, nos termos do inciso IV do § 9º do art. 225 
do RPS/99. 

ESCRITURAÇÃO  CONTÁBIL  INDIVIDUALIZADA  DAS  PARCELAS 
INTEGRANTES  E  NÃO  INTEGRANTES  DO  SALÁRIO  DE 
CONTRIBUIÇÃO. MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO. 

A materialidade da infração é caracterizada quando se demonstra que parcela 
da remuneração paga, devida ou creditada, pela empresa, aos segurados, foi 
registrada na contabilidade como se fosse pagamento de outra natureza, ainda 
que a parcela não integre o salário de contribuição, nos termos do inciso II, 
do § 13, do art. 225 do RPS/99. 

REMUNERAÇÃO.  CARTÕES  DE  PREMIAÇÃO.  PARCELA  DE 
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  

Integram a base de cálculo de contribuições previdenciárias os valores pagos 
a título de prêmios de incentivo. Por depender do desempenho individual do 
trabalhador, o prêmio tem caráter de contraprestação de serviço prestado. 

MULTA  CONFISCATÓRIA.  ALEGAÇÃO  DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA SELIC. 

  

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01

2-
04

Fl. 810DF  CARF  MF

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 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por JOAO BELLIN

I JUNIOR




 

  2

O Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  (CARF)  não  é  competente 
para  se pronunciar  sobre a  inconstitucionalidade de  lei  tributária. Aplicação 
da Súmula CARF nº 02. 

A partir de 1o de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos 
tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no 
período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação  e  Custódia  ­  Selic  para  títulos  federais.  Aplicação  da  Súmula 
CARF nº 4. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Votaram pelas conclusões os 
Conselheiros Alice Grecchi, Ivacir Julio de Souza e Marcelo Malagoli da Silva. 

 

João Bellini Júnior­ Presidente.  

 

Luciana de Souza Espíndola Reis ­ Relatora. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Júnior, 
Julio Cesar Vieira Gomes, Alice Grecchi,  Ivacir Julio de Souza, Luciana de Souza Espíndola 
Reis, Amilcar Barca Teixeira Junior e Marcelo Malagoli da Silva. Ausente justificadamente a 
Conselheira Nathália Correia Pompeu. 

Fl. 811DF  CARF  MF

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 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por JOAO BELLIN

I JUNIOR



Processo nº 10803.720085/2012­04 
Acórdão n.º 2301­004.465 

S2­C3T1 
Fl. 810 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se de  recurso voluntário  interposto por SUPERMERCADO  IRMÃOS 
LOPES S/A, em face do Acórdão n.º 16­48.109, da 14ª Turma da Delegacia da Receita Federal 
do Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  São  Paulo  I,  fl.  729­763,  que  julgou  procedente  em  parte  a 
impugnação apresentada contra os Autos de Infração de Obrigação Acessória (AIOA) abaixo 
identificados: 

1) Debcad n° 51.026.629­0 (CFL 78):  trata de aplicação de penalidade por 
infração ao art. 32, inciso IV, § 5o da Lei n.° 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 9.528/97 c/c 
art.  225,  IV,  §  4o  do  Regulamento  da  Previdência  Social  (RPS),  aprovado  pelo  Decreto  n° 
3.048/99, decorrente do fato de a empresa ter apresentado Guia de Recolhimentos do FGTS e 
Informações  a  Previdência  Social  (GFIP),  nas  competências  01/2006  a  09/2007,  12/2007, 
01/2008, 04/2008 e 05/2008, com omissão de valores pagos aos segurados empregados a título 
de  premiação,  através  de  créditos  em  cartão  eletrônico  fornecido  pela  empresa  Expertise 
Comunicação Total S/C Ltda.  

Foi aplicada a multa mais benéfica prevista no art. 32­A, § 3º,  inciso  II, da 
Lei 8.212/91, incluído pela MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. 

2) Debcad n° 51.026.630­4 (CFL 30):  trata de aplicação de penalidade por 
infração ao art. 32, inciso I, da Lei n.° 8.212/91, decorrente do fato de a empresa ter deixado de 
incluir  em  folha  de  pagamento,  os  valores  pagos  aos  segurados  empregados  a  título  de 
premiação,  através  de  créditos  em  cartão  eletrônico  fornecido  pela  empresa  Expertise 
Comunicação Total S/C Ltda, no período de 01/2006 a 05/2008. 

3) Debcad n° 51.026.631­2 (CFL 34):  trata de aplicação de penalidade por 
infração ao art. 32, inciso II, da Lei n.° 8.212/91, decorrente do fato de a empresa ter deixado 
de lançar em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os valores pagos aos 
segurados empregados a título de premiação, através de créditos em cartão eletrônico fornecido 
pela empresa Expertise Comunicação Total S/C Ltda, no período de 01/2006 a 05/2008. 

Ficou consignado, no termo de verificação fiscal de fls. 10­18, que a autuada, 
na condição de contratante, firmou contrato com a empresa Expertise Comunicação Total S/C 
Ltda,  tendo  por  objeto  "prestação  de  serviços  de  marketing  de  relacionamento,  incentivo  e 
fidelização  e  gerenciamento  de  premiação,  mediante  a  utilização  do  cartão  eletrônico 
denominado  Exclusive  Card",  o  que  incluía  o  fornecimento  de  cartões  eletrônicos  com 
créditos, que eram entregues aos beneficiários indicados pela autuada. 

O  pagamento  das  notas  fiscais  de  serviços  emitidas  por  Expertise 
Comunicação  Total  S/C  foram  contabilizados  em  contas  de  despesas,  como  "anúncios  e 
publicações ­ matriz", sem identificação, na contabilidade, dos beneficiários dos pagamentos. 

Ainda de acordo com a fiscalização, a autuada, apesar de intimada, deixou de 
apresentar  à  fiscalização  a  relação  dos  beneficiários  das  premiações,  motivo  pelo  qual  o 
lançamento  foi  feito  com  base  na  técnica  do  arbitramento,  considerando­se  como  base  de 
cálculo o valor total das notas fiscais deduzida a comissão da empresa contratada. 

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A autuada apresentou impugnação, contendo os seguintes pontos relevantes: 
a) estão extintas, pela decadência, as contribuições do ano de 2006, com base no art. 173, I, do 
CTN; b) explica que o valor da nota  fiscal não é composto exclusivamente de pagamento de 
premiação,  de  modo  que  deve  ser  excluído,  da  base  de  cálculo  do  tributo,  o  valor 
correspondente às despesas efetuadas  com campanha de marketing de  relacionamento, o que 
deve  ser  comprovado  em  sede  de  diligência  fiscal;  c)  alega  que  não  incide  contribuições 
previdenciárias  sobre  os  prêmios  pagos  no  âmbito  de  campanha  de  marketing  de 
relacionamento  porque  tais  verbas  não  possuem  caráter  remuneratório,  constituindo­se  em 
promessa  de  recompensa,  conforme  previsto  no  art.  854  do CC,  além  de  se  tratar  de  ganho 
eventual;  d)  suscita  a  ilegalidade  da  taxa  Selic  e  o  caráter  confiscatório  da  multa.  Pediu  a 
realização de diligência e o cancelamento do crédito tributário. 

A DRJ julgou a impugnação procedente em parte, excluindo o AIOA Debcad 
51.026.629­0 (CFL 78), por considerá­lo indevido, uma vez que foi aplicada a multa de 75% 
no  auto  de  infração  de  obrigação  principal  correspondente;  as  demais  autuações  foram 
mantidas  com  base  nos  seguintes  fundamentos:  a)  estão  atingidos  pela  decadência  as 
competências  01/2006  a  11/2006,  com  base  no  art.  173,  I,  do  CTN,  o  que,  todavia,  não 
influencia no cálculo da multa aplicada, considerando que os autos de infração mantidos têm 
multa  fixa;  b)  o  pedido  de  diligência  não  foi  fundamentado;  c)  os  prêmios  visam  à 
contraprestação pelo serviço prestado, constituindo­se em parcela tributável da remuneração; c) 
a autoridade administrativa não tem competência para negar vigência à lei. 

O sujeito passivo foi intimado dos autos de infração em 30/11/2012, fls. 613, 
e teve ciência do acórdão da DRJ em 12/07/2013 (sexta­feira), fls. 768. 

O prazo de trinta dias para interposição de recurso iniciou­se em 15/07/2013 
(segunda­feira), primeiro dia útil posterior à data da ciência, encerrando em 13/08/2013. 

Em  13/08/2013,  a  interessada,  representada  por  advogado  qualificado  nos 
autos,  interpôs  recurso,  f.  771­799,  reiterando  os  pedidos  e  os  fundamentos  apresentados  na 
impugnação. 

É o relatório. 

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Processo nº 10803.720085/2012­04 
Acórdão n.º 2301­004.465 

S2­C3T1 
Fl. 811 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheira Luciana de Souza Espíndola Reis, Relatora 

Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. 

Materialização das Infrações 

A  Recorrente  admite  que  efetuou  pagamentos  de  prêmios  aos  seus 
colaboradores,  por  meio  de  cartões  de  incentivo,  mas  entende  que  esses  pagamentos  têm 
natureza  de  promessa  de  recompensa  futura,  o  que  não  se  confunde  com  remuneração,  e, 
portanto, não sofrem incidência de contribuições previdenciárias. 

Ocorre  que  a  materialização  das  infrações  aqui  discutidas  independe  da 
natureza tributária da parcela paga, devida ou creditada aos segurados empregados, conforme 
passa­se a expor. 

Prêmios de Incentivo. Inclusão em Folha de Pagamento 

A fiscalização, com base em contrato firmado entre a recorrente e a empresa 
Expertise Comunicação Total SC Ltda, identificou que a primeira, por intermédio da empresa 
contratada,  efetuou  pagamentos,  aos  segurados  empregados,  a  título  de  prêmios  a  título  de 
incentivo profissional, sendo que essa parcela não foi incluída na folha de pagamento. 

A  materialidade  da  infração  é  caracterizada  pela  omissão,  em  folha  de 
pagamento, de parcela da remuneração paga, devida ou creditada aos segurados, ainda que a 
parcela não integre o salário de contribuição, nos termos do inciso IV do § 9º do art. 225 do 
RPS/99. 

Em suma,  a  infração está materializada,  e,  por  conseguinte,  incide a multa, 
nos termos do auto de infração. 

Prêmios de Incentivo. Registro em Títulos Próprios da Contabilidade 

A escrituração contábil deve ser feita de forma a possibilitar à fiscalização a 
identificação  dos  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias  e  dos  montantes 
descontados, devidos  e  recolhidos a  título de contribuições previdenciárias,  apenas com base 
nos títulos das contas, nos termos do inciso II do artigo 32 da Lei 8.212/91 e no inciso II do § 
13 do artigo 225 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99. 

A fiscalização, com base em contrato firmado entre a recorrente e a empresa 
Expertise Comunicação Total SC Ltda, identificou que a primeira, por intermédio da empresa 
contratada,  efetuou  pagamentos,  a  segurados  empregados,  a  título  de  prêmios  de  incentivo 
profissional. 

Entretanto,  na  contabilidade  da  recorrente,  os  valores  pagos  a  este  título 
foram contabilizados em contas de despesas, como "anúncios e publicações ­ matriz". 

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A  materialidade  da  infração  é  caracterizada  pela  existência  de  parcela  da 
remuneração paga, devida ou creditada aos segurados, impropriamente contabilizada com outra 
natureza (no caso, despesa de prestação de serviço por pessoa jurídica), ainda que a parcela não 
integre o salário de contribuição, nos termos do inciso II, do § 13, do art. 225 do RPS/993. 

Em suma,  a  infração está materializada,  e,  por  conseguinte,  incide a multa, 
nos termos do auto de infração. 

Prêmios. Natureza 

De  qualquer  modo,  convém  esclarecer  que  há  incidência  de  contribuição 
previdenciária sobre essa parcela. 

Em regra,  integra o salário de contribuição, a remuneração paga, devida, ou 
creditada, a qualquer título, como contraprestação de serviços prestados. 

Constituição Federal: 

Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a 
sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, 
mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos 
Estados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes 
contribuições  sociais:  (Vide  Emenda  Constitucional  nº  20,  de 
1998) 

I) do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na 
forma da lei, incidentes sobre: 

a) a  folha de  salários  e demais  rendimentos do  trabalho pagos 
ou  creditados,  a  qualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe  preste 
serviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício;  (Incluído  pela 
Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

... 

Lei 8.212/91 

Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à 
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 

I  ­  vinte  por  cento  sobre  o  total  das  remunerações  pagas, 
devidas  ou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o  mês,  aos 
segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem 
serviços, destinadas a retribuir o  trabalho, qualquer que seja a 
sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma 
de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste 
salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo 
tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos 
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo 
coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela 
Lei nº 9.876, de 1999).(g.n.) 

 

Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  

I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração 
auferida  em  uma  ou  mais  empresas,  assim  entendida  a 

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Processo nº 10803.720085/2012­04 
Acórdão n.º 2301­004.465 

S2­C3T1 
Fl. 812 

 
 

 
 

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totalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a 
qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, 
qualquer que seja a sua forma,  inclusive as gorjetas, os ganhos 
habituais  sob  a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos 
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente 
prestados,  quer  pelo  tempo  à  disposição  do  empregador  ou 
tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, 
de  convenção  ou  acordo  coletivo  de  trabalho  ou  sentença 
normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (g.n.) 

Como  visto,  a  Recorrente  realizou  pagamentos  de  prêmios  a  título  de 
incentivo  profissional,  por  meio  de  empresa  interposta,  os  quais  possuem  caráter 
contraprestativo, conforme leciona Maurício Godinho Delgado1: 

Os prêmios consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo 
empregador  ao  empregado  em  decorrência  de  um  evento  ou 
circunstancia tida como relevante pelo empregador e vinculada 
à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da 
empresa. 

A natureza salarial dos prêmios é reconhecida pelo STF, conforme enunciado 
da súmula n° 209: 

Súmula  209  –  Salário­Prêmio,  salário­produção.  O  salário­
produção, como outras modalidades de salário prêmio, é devido, 
desde  que  verificada  a  condição  a  que  estiver  subordinado,  e 
não  pode  ser  suprimido,  unilateralmente,  pelo  empregador, 
quando pago com habitualidade. 

No mais, ao contrário do alegado, esse benefício não diz respeito a um ganho 
eventual, nem habitual, antes se refere a uma parcela repassada aos empregados como forma de 
aumentar a produtividade destes e aumentar a satisfação da clientela, o que foi feito de modo 
continuo, durante todo o período analisado. 

Eventual é o que depende de evento incerto e futuro. O pagamento do prêmio 
não foi feito em decorrência de um infortúnio, mas decorreu do contrato de trabalho, em razão 
do  incremento  da  produtividade  dos  empregados  pelo  alcance  de  metas  previamente 
estabelecidas. 

Esse  tema  foi  analisado  no  Acórdão  nº  2401­000.921,  cujos  fundamentos 
adoto aqui: 

O pagamento dessa verba, ao contrário, surge da existência do 
vínculo  de  emprego.  O  dito  benefício  não  foi  pago  por  um 
infortúnio  (uma  eventualidade),  por  exemplo,  uma  doação  no 
caso  de  força  maior,  mas  é  na  verdade  uma  concessão 
negociada, uma retribuição, um agrado, ou qualquer outro nome 
que se queira dar, que nasce de um pacto laboral, representando 
um ganho pelo trabalho efetuado com maior produtividade. 

Não  há  dúvida  de  que,  no  caso  concreto  sob  cuidado,  as 
premiações  efetuadas  mediante  créditos  em  cartões  eram 

                                                           
1 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2012, p. 771. 

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disponibilizadas  em  razão  do  vínculo  contratual  estabelecido 
entre empresa e os trabalhadores. 

Na verdade,  esses pagamentos, malgrado  sejam concedidos em 
razão  do  alcance  de  determinadas  metas  fixadas  pelo 
empregador,  como  demonstrado  pela  documentação 
colacionada,  não  podem  ser  considerados  eventuais,  uma  vez 
que  o  segurado,  sabe  a  priori  que,  uma  vez  obtido  o  resultado 
fixado no regulamento, fará jus ao bônus. 

Independe,  para  fins  de  tributação,  que  a  verba  seja  paga 
diretamente  pelo  empregador,  ou  se  esse  repassa  a  verba  ao 
empregado  mediante  o  crédito  em  cartões  feitos  por  uma 
terceira empresa. Os autos revelam que os valores passaram ao 
patrimônio dos segurados em razão do contrato de trabalho que 
têm  com  a  recorrente,  a  qual  incontestavelmente  fez  o  repasse 
dos  valores  correspondentes,  ainda  que  os  mesmos  tenham  se 
dado  via  empresa  prestadora  de  serviços  de  marketing 
promocional. 

Em  suma,  os  prêmios  pagos  como  incentivo  profissional  possuem natureza 
remuneratória,  de  modo  que  integram  o  salário  de  contribuição,  e  não  foram  excluídos  do 
campo de incidência pelo § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. 

Nesse  sentido,  registramos  que  há  vários  precedentes  desta  Corte 
Administrativa. Destaco o teor das ementas nos julgados abaixo: 

REMUNERAÇÃO.  CARTÃO  PREMIAÇÃO.  INCENTIVO. 
PARCELA  SUJEITA  À  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÕES 
SOCIAIS. 

A  verba  paga  pela  empresa  aos  segurados  por  intermédio  de 
cartão  premiação  em programa de  incentivo  integra  o  salário­
de­contribuição, por não haver previsão legal de não incidência. 

(Ac.  2401­003.919,  4ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária,  sessão 
10/03/2015, rel. Cons. Kleber Ferreira de Araújo). 

INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 

A  verba  paga  pela  empresa  aos  segurados  por  intermédio  de 
programa  de  incentivo,  cartão  premiação,  é  fato  gerador  de 
contribuição  previdenciária.  Uma  vez  estando  no  campo  de 
incidência  das  contribuições  previdenciárias,  para  não  haver 
incidência  é  mister  previsão  legal  nesse  sentido,  sob  pena  de 
afronta aos princípios da legalidade e da isonomia. 

(Ac.  2302­003.467,  3ª  Câmara/2ª  Turma  Ordinária,  sessão  de 
05/11/2014, rel. Cons. Liege Lacroix Thomasi) 

REMUNERAÇÃO. CARTÕES DE PREMIAÇÃO. PARCELA DE 
INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. 
PRECEDENTES. 

Integram a base de cálculo de contribuições previdenciárias os 
valores pagos a título de prêmios de incentivo. Por depender do 
desempenho individual do trabalhador, o prêmio tem caráter de 
retribuição  pelo  serviço,  ou  seja,  contraprestação  de  serviço 
prestado 

Fl. 817DF  CARF  MF

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Processo nº 10803.720085/2012­04 
Acórdão n.º 2301­004.465 

S2­C3T1 
Fl. 813 

 
 

 
 

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(Ac.  2402­004.203,  4ª  Câmara,  2ª  Turma Ordinária,  sessão  de 
18/07/2014, Rel. Cons. Ronaldo de Lima Macedo). 

Juros Selic e Multa Confiscatória 

O uso da Taxa Selic como taxa de juros não pode ser afastado, pois trata de 
matéria  pacificada  no  âmbito  do  Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  (CARF)  por 
meio do enunciado da Súmula nº 4  (Portaria MF no 383, publicada no DOU de 14/07/2010), 
abaixo transcrito, de observância obrigatória, por força do art. 45, VI, do Regimento Interno do 
CARF2, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09/06/2015. 

Súmula CARF nº  4: A  partir  de  1o  de  abril  de  1995,  os  juros 
moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de 
inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia ­ Selic para títulos federais. 

Ademais,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  decidiu  com  base  na 
sistemática  dos  recursos  repetitivos,  que  é  legítima  a  aplicação  da  taxa  SELIC  aos  débitos 
tributários, conforme ementa abaixo: 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL 
SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543C DO 
CPC.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  535  DO  CPC.  NÃO 
OCORRÊNCIA.REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  JUROS  DE 
MORA  PELA  TAXA  SELIC.  ART.  39,  §  4º,  DA  LEI  9.250/95. 
PRECEDENTES DESTA CORTE. 

1.  Não  viola  o  art.  535  do  CPC,  tampouco  nega  a  prestação 
jurisdicional,  o  acórdão  que  adota  fundamentação  suficiente 
para decidir de modo integral a controvérsia. 

2. Aplica­se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização 
monetária  do  indébito  tributário,  não  podendo  ser  cumulada, 
porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização 
monetária. 

3.  Se  os  pagamentos  foram  efetuados  após  1º.1.1996,  o  termo 
inicial  para  a  incidência  do  acréscimo  será  o  do  pagamento 
indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores 
à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC 
terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em 
tela, ou seja, janeiro de 1996. 

Esse  entendimento  prevaleceu  na  Primeira  Seção  desta  Corte 
por ocasião do julgamento dos EREsps 291.257/SC, 399.497/SC 
e 425.709/SC. 

                                                           
2 RICARF: 
Art. 45. Perderá o mandato o conselheiro que: 
... 
VI ­ deixar de observar enunciado de súmula ou de resolução do Pleno da CSRF, bem como o disposto no art. 62; 
 

Fl. 818DF  CARF  MF

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 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por JOAO BELLIN

I JUNIOR



 

  10

4.  Recurso  especial  parcialmente  provido.  Acórdão  sujeito  à 
sistemática  prevista  no  art.  543C  do  CPC,  c/c  a  Resolução 
8/2008 Presidência/ STJ. 

(REsp  1111175  /  SP,  Relatora  Ministra  Denise  Arruda,  DJe. 
01/07/2009) 

A multa  aplicada,  por  sua  vez,  está  prevista  em  lei,  sendo  que  a  discussão 
acerca da sua razoabilidade implicaria em apreciar a constitucionalidade da lei, o que é vedado 
na esfera administrativa, nos termos do Enunciado nº 2 de Súmula do CARF: “O CARF não é 
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. 

Pedido de Diligência 

A  Recorrente  pede  a  realização  de  diligência  com  a  finalidade  de  se 
esclarecer a composição das bases de cálculo apuradas no processo nº 10803.720084/2012­51, 
relativas  às  contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  a  premiação,  calculadas  com base 
nas notas  fiscais de  serviços  emitidas pela pessoa  jurídica Expertise Comunicação Total S/C 
Ltda. 

Na espécie,  indefere­se  o  pedido  de diligência  por  lhe  faltar utilidade,  uma 
vez  que  as multas  aplicadas  neste  processo  não  são  calculadas  com base no  valor  das  notas 
fiscais de  serviços, mas  são  calculadas pelo valor base previsto na  legislação previdenciária, 
conforme discriminado no termo de verificação e conclusão fiscal, fls. 10­18. 

Conclusão 

Com  base  no  exposto,  voto  por  CONHECER  DO  RECURSO  e  NEGAR­
LHE PROVIMENTO. 

Luciana de Souza Espíndola Reis 

 

           

 

           

 

 

Fl. 819DF  CARF  MF

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I JUNIOR


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2005
IRPF. GLOSA DE DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS.
Deve ser cancelada a glosa de despesa médica realizada pela fiscalização se o contribuinte comprova, por meio de documentação hábil e idônea, a realização do ônus financeiro e dos beneficiários envolvidos no respectivo plano de saúde.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.

(assinado digitalmente)
João Bellini Júnior  Presidente.

(assinado digitalmente)
Fábio Piovesan Bozza  Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Júlio César Vieira Gomes, Alice Grecchi, Andréa Brose Adolfo, Fábio Piovesan Bozza, Marcela Brasil de Araújo Nogueira, Gisa Barbosa Gambogi Neves, Amílcar Barca Teixeira Junior.

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S2­C3T1 

Fl. 37 

 
 

 
 

1

36 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10730.721790/2013­01 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.817  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de setembro de 2016 

Matéria  IRPF 

Recorrente  ROSÂNGELA PAIVA LIMA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2005 

IRPF. GLOSA DE DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS.  

Deve ser cancelada a glosa de despesa médica realizada pela fiscalização se o 
contribuinte  comprova,  por  meio  de  documentação  hábil  e  idônea,  a 
realização  do  ônus  financeiro  e  dos  beneficiários  envolvidos  no  respectivo 
plano de saúde. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. 

 

(assinado digitalmente) 

João Bellini Júnior – Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

Fábio Piovesan Bozza – Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Júnior 
(Presidente), Júlio César Vieira Gomes, Alice Grecchi, Andréa Brose Adolfo, Fábio Piovesan 
Bozza,  Marcela  Brasil  de  Araújo  Nogueira,  Gisa  Barbosa  Gambogi  Neves,  Amílcar  Barca 
Teixeira Junior. 

  

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Fl. 37DF  CARF  MF

Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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  2

Relatório 

Conselheiro Relator Fábio Piovesan Bozza 

Na  Declaração  de  Anual  de  Ajustes  da  ora  Recorrente,  relativa  ao 
exercício 2012,  ano­calendário  2011,  a  fiscalização  tributária  precedeu  à  glosa  da  despesa 
médica correspondente a R$ 13.948,71, em virtude de o documento comprobatório da referida 
despesa ter deixado de discriminar os beneficiários, conforme solicitado previamente mediante 
Termo de Intimação. 

Inconformada, a Recorrente apresentou impugnação, juntando declaração da 
Coordenação de Benefícios do Banco Central do Brasil, do qual é funcionária, que atesta sua 
participação e contribuição para o Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco 
Central (PASBC), na condição de titular (fls. 11). 

Contudo, a decisão de primeira instância administrativa manteve a glosa, uma 
vez  que  o  documento  juntado  pela Recorrente  apenas  demonstrou  quem  assumiu  o  encargo 
financeiro das despesas médicas, mas não indicou que ela seria a única beneficiária. 

Novamente  inconformada,  a  Recorrente  apresenta  recurso  voluntário, 
contestando  a  validade  da  autuação  e,  para  tanto,  junta  nova  declaração  da Coordenação  de 
Benefícios do Banco Central do Brasil (fls. 28). 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Relator Fábio Piovesan Bozza 

A  intimação  do  acórdão  de  primeira  instância  ocorreu  em  08/07/2013  e  o 
recurso  voluntário  foi  interposto  na  mesma  data,  em  27/02/2013.  Por  ser  tempestivo  e  por 
cumprir com as formalidades legais, dele tomo conhecimento. 

Realmente,  como  já  antecipado  pela  decisão  de  primeira  instância 
administrativa, não basta a prova da assunção da despesa médica. É necessário também provar 
que tal despesa reverteu em proveito do contribuinte ou de algum dependente 

E tal prova acaba por vir agora na fase recursal, por meio da qual declaração 
feita pela Coordenação de Benefícios do Banco Central do Brasil, na qual elenca as despesas 
médicas  do  período  e  afirma  que  a  Recorrente  é  a  única  beneficiária,  “não  possuindo 
dependentes agregados” (fls. 28). 

Conclusão 

Por  todo  o  exposto,  voto  por  conhecer  o  recurso  voluntário  e  lhe  dar 
provimento, a fim de cancelar a glosa de despesa médica contida no auto de infração. 

É como voto. 

Fl. 38DF  CARF  MF

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Processo nº 10730.721790/2013­01 
Acórdão n.º 2301­004.817 

S2­C3T1 
Fl. 38 

 
 

 
 

3

 

Fábio Piovesan Bozza – Relator 

 

           

           

 

Fl. 39DF  CARF  MF

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 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração da Fazenda Nacional para rerratificar a ementa e o dispositivo do acórdão embargado, de acordo com o voto da relatora.

(assinado digitalmente)
JOÃO BELLINI JÚNIOR - Presidente

(assinado digitalmente)
ANDREA BROSE ADOLFO - Relatora

EDITADO EM: 05/10/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Alice Grecchi, Andréa Brose Adolfo, Fábio Piovesan Bozza, Gisa Barbosa Gambogi Neves e Júlio César Vieira Gomes.

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    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2007 a 31/08/2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.
Constatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão exarado pelo Conselho, correto o acolhimento dos embargos de declaração visando sanar o vício apontado.
RELATÓRIO DE CO-RESPONSÁVEIS. SUMULA CARF 88.
A Relação de Co-Responsáveis - CORESP, o Relatório de Representantes Legais - RepLeg e a Relação de Vínculos - VÍNCULOS, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa.
INCONSTITUCIONALIDADE ADICIONAL DE 2,5%.
Aplicação da Sumula CARF 02, segundo a qual proclama que esse órgão não tem competência para analisar a inconstitucionalidade de normas.
TAXA SELIC INCIDÊNCIA
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REQUISITOS DA LEI 10.101/00. DATA DE ASSINATURA DO ACORDO EM PERÍODO POSTERIOR. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL.
A Lei 10.101/2000 regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição. A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante: a) comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; e b)convenção ou acordo coletivo.
Dos instrumentos decorrentes da negociação entre empresa e empregados/sindicato deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo.
Como está claro na Lei, a isenção tributária concedida busca integrar capital e trabalho e incentivar a produtividade. Por lógica, não há como incentivar a produtividade se o período a que se referem os resultados já estiverem no passado. Como no presente caso a assinatura dos acordos foi após o período para aferição das metas o incentivo à produtividade não será alcançado, pois não há incentivo para se alcançar algo que já ocorreu, proibindo, conforme a Lei, a concessão de isenção desses valores, por ausência de requisito determinado, motivo da negativa de provimento ao recurso do sujeito passivo, neste ponto.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REQUISITOS DA LEI 10.101/00. PAGAMENTO DE VALORES NÃO IDÊNTICOS AOS EMPREGADOS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
Não descumpre a legislação o fato de os empregados receberem valores diversos, na medida em que a Lei 10.101/00 não exige que todos sejam agraciados igualmente, situação essa que conspiraria com a própria norma que pretende o comprometimento e o cumprimento das metas pelas partes, sendo que cada qual estará sujeito à álea de atingir os objetivos programados, podendo receber mais ou menos.
MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Incide na espécie a retroatividade prevista na alínea c, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo a multa lançada na presente autuação ser calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, para as obrigações principais, se mais benéficas ao contribuinte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; b) em negar provimento ao recurso, em relação à incidência das contribuições previdenciárias sobre a PLR, em relação à data de assinatura do acordo ser posterior ao período de aferição, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Wilson Antônio de Souza Correa e Adriano Gonzáles Silvério, que votaram em dar provimento ao recurso nesta questão;II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, a fim de que fique claro que a "Relação de Co-Responsáveis - CORESP", o "Relatório de Representantes Legais - RepLeg" e a "Relação de Vínculos - VÍNCULOS", anexos ao auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas, nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa, nos termos do voto do Relator; b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator: Marcelo Oliveira. Sustentação oral: Marcelo Horácio. OAB: 213.001/SP.

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S2­C3T1 

Fl. 513 

 
 

 
 

1

512 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16327.001389/2009­12 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2301­004.833  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de setembro de 2016 

Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias 

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  CREDIT SUISSE HEDGING GRIFFO ASSET MANAGEMENT S.A 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/08/2007 a 31/08/2007 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.  

Constatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão 
exarado  pelo Conselho,  correto  o  acolhimento  dos  embargos  de  declaração 
visando sanar o vício apontado.  

RELATÓRIO DE CO­RESPONSÁVEIS. SUMULA CARF 88. 

A Relação de Co­Responsáveis ­ CORESP”, o “Relatório de Representantes 
Legais ­ RepLeg” e a “Relação de Vínculos ­ VÍNCULOS”, anexos a auto de 
infração  previdenciário  lavrado  unicamente  contra  pessoa  jurídica,  não 
atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam 
discussão  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal  federal,  tendo 
finalidade meramente informativa.” 

INCONSTITUCIONALIDADE ADICIONAL DE 2,5%.  

Aplicação da Sumula CARF 02, segundo a qual proclama que esse órgão não 
tem competência para analisar a inconstitucionalidade de normas. 

TAXA SELIC INCIDÊNCIA 

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos 
tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no 
período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REQUISITOS DA LEI 
10.101/00.  DATA  DE  ASSINATURA  DO  ACORDO  EM  PERÍODO 
POSTERIOR. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL. 

A  Lei  10.101/2000  regula  a  participação  dos  trabalhadores  nos  lucros  ou 
resultados  da  empresa  como  instrumento  de  integração  entre  o  capital  e  o 
trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º,  inciso XI, 

  

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por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR




 

  2

da  Constituição.  A  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de 
negociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante:  a)  comissão 
escolhida  pelas  partes,  integrada,  também,  por  um  representante  indicado 
pelo sindicato da respectiva categoria; e b)convenção ou acordo coletivo. 

Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  entre  empresa  e 
empregados/sindicato  deverão  constar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à 
fixação  dos  direitos  substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas, 
inclusive  mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao 
cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência 
e prazos para revisão do acordo. 

Como está claro na Lei, a isenção tributária concedida busca integrar capital e 
trabalho e  incentivar  a produtividade. Por  lógica,  não há  como  incentivar  a 
produtividade  se  o  período  a  que  se  referem  os  resultados  já  estiverem  no 
passado. Como no presente caso a assinatura dos acordos foi após o período 
para aferição das metas o incentivo à produtividade não será alcançado, pois 
não há incentivo para se alcançar algo que já ocorreu, proibindo, conforme a 
Lei,  a  concessão  de  isenção  desses  valores,  por  ausência  de  requisito 
determinado,  motivo  da  negativa  de  provimento  ao  recurso  do  sujeito 
passivo, neste ponto. 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REQUISITOS DA LEI 
10.101/00.  PAGAMENTO  DE  VALORES  NÃO  IDÊNTICOS  AOS 
EMPREGADOS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 

Não  descumpre  a  legislação  o  fato  de  os  empregados  receberem  valores 
diversos,  na  medida  em  que  a  Lei  10.101/00  não  exige  que  todos  sejam 
agraciados  igualmente,  situação  essa  que  conspiraria  com  a  própria  norma 
que  pretende  o  comprometimento  e o  cumprimento  das metas  pelas  partes, 
sendo que cada qual estará sujeito à álea de atingir os objetivos programados, 
podendo receber mais ou menos. 

MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. 

Incide  na  espécie  a  retroatividade  prevista  na  alínea  “c”,  do  inciso  II,  do 
artigo  106,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966,  Código  Tributário 
Nacional,  devendo  a multa  lançada  na  presente  autuação  ser  calculada  nos 
termos  do  artigo  35  caput  da Lei  nº  8.212,  de  24  de  julho  de 1991,  com a 
redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, para as obrigações 
principais, se mais benéficas ao contribuinte. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar 
provimento  parcial  ao  Recurso,  no  mérito,  para  que  seja  aplicada  a  multa 
prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos 
termos  do  voto  do(a)  Relator(a);  Vencidos  os  Conselheiros  Bernadete  de 
Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; 
b) em negar provimento ao recurso, em relação à incidência das contribuições 
previdenciárias  sobre a PLR, em relação à data de assinatura do acordo  ser 
posterior ao período de aferição, nos termos do voto do Redator. Vencidos os 
Conselheiros Wilson Antônio de Souza Correa e Adriano Gonzáles Silvério, 
que votaram em dar provimento ao recurso nesta questão;II) Por unanimidade 
de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, a fim de que fique claro 
que  a  "Relação  de  Co­Responsáveis  ­  CORESP",  o  "Relatório  de 
Representantes Legais ­ RepLeg" e a "Relação de Vínculos  ­ VÍNCULOS", 

Fl. 514DF  CARF  MF

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por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR



Processo nº 16327.001389/2009­12 
Acórdão n.º 2301­004.833 

S2­C3T1 
Fl. 514 

 
 

 
 

3

anexos ao auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa 
jurídica,  não  atribuem  responsabilidade  tributária  às  pessoas  ali  indicadas, 
nem  comportam  discussão  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal 
federal,  tendo  finalidade  meramente  informativa,  nos  termos  do  voto  do 
Relator;  b)  em  negar  provimento  ao  Recurso  nas  demais  alegações  da 
Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator: Marcelo Oliveira. 
Sustentação oral: Marcelo Horácio. OAB: 213.001/SP. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  os 
embargos de declaração da Fazenda Nacional para  rerratificar a ementa e o 
dispositivo do acórdão embargado, de acordo com o voto da relatora. 

 
(assinado digitalmente) 

JOÃO BELLINI JÚNIOR ­ Presidente 

 
 (assinado digitalmente) 

ANDREA BROSE ADOLFO ­ Relatora 

 

EDITADO EM: 05/10/2016 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Júnior 
(Presidente),  Alice  Grecchi,  Andréa  Brose  Adolfo,  Fábio  Piovesan  Bozza,  Gisa  Barbosa 
Gambogi Neves e Júlio César Vieira Gomes. 

Relatório 

Trata­se de Embargos de Declaração da Fazenda Nacional opostos contra o 
Acórdão nº 2301­003.957 (e­fls. 472/487), proferido em 19/03/2014, por esta Turma, mas com 
outra  composição,  que  deu  provimento  parcial  a  recurso  voluntário  do  contribuinte,  nos 
seguintes termos: 

"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/08/2007 a 31/08/2007 

RELATÓRIO DE CO­RESPONSÁVEIS. SUMULA CARF 88. 

A  Relação  de  Co­Responsáveis  ­  CORESP”,  o  “Relatório  de 
Representantes  Legais  ­  RepLeg”  e  a  “Relação  de  Vínculos  ­ 
VÍNCULOS”, anexos a auto de infração previdenciário lavrado 
unicamente  contra  pessoa  jurídica,  não  atribuem 
responsabilidade  tributária  às  pessoas  ali  indicadas  nem 
comportam  discussão  no  âmbito  do  contencioso  administrativo 
fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa.” 

Fl. 515DF  CARF  MF

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INCONSTITUCIONALIDADE ADICIONAL DE 2,5%.  

Aplicação  da  Sumula CARF  02,  segundo  a  qual  proclama  que 
esse  órgão  não  tem  competência  para  analisar  a 
inconstitucionalidade de normas. 

TAXA SELIC INCIDÊNCIA 

A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes 
sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à 
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ 
SELIC para títulos federais. 

PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS. 
REQUISITOS DA LEI 10.101/00. DATA DE ASSINATURA DOS 
ACORDOS  E  DIVERGÊNCIA  NOS  VALORES  PAGOS  AOS 
EMPREGADOS 

A Lei 10.101/2000 regula a participação dos trabalhadores nos 
lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração 
entre  o  capital  e  o  trabalho  e  como  incentivo  à  produtividade, 
nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição. A participação 
nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de  negociação  entre  a 
empresa  e  seus  empregados,  mediante:  a)  comissão  escolhida 
pelas partes, integrada, também, por um representante indicado 
pelo sindicato da respectiva categoria; e b)convenção ou acordo 
coletivo. 

Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  entre  empresa  e 
empregados/sindicato deverão constar regras claras e objetivas 
quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das 
regras  adjetivas,  inclusive  mecanismos  de  aferição  das 
informações  pertinentes  ao  cumprimento  do  acordado, 
periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para 
revisão do acordo. 

Como  está  claro  na  Lei,  a  isenção  tributária  concedida  busca 
integrar  capital  e  trabalho  e  incentivar  a  produtividade.  Por 
lógica, não há  como  incentivar  a  produtividade  se  o  período  a 
que se referem os resultados já estiverem no passado. Como no 
presente caso a assinatura dos acordos foi após o período para 
aferição  das  metas  o  incentivo  à  produtividade  não  será 
alcançado,  pois  não  há  incentivo  para  se  alcançar algo que  já 
ocorreu,  proibindo,  conforme  a  Lei,  a  concessão  de  isenção 
desses valores, por ausência de requisito determinado, motivo da 
negativa  de  provimento  ao  recurso  do  sujeito  passivo,  neste 
ponto. 

A  legislação  privilegia  a  livre  negociação  entre  as  partes, 
ressaltando apenas pontos que devem reger todos os acordos. É 
muito  comum  e  normal  que  no  curso  das  negociações  para 
entabular  o  acordo  final  sejam  definidas  as  metas  primordiais 
que  se  buscam  alcançar,  não  se  podendo  afirmar  que  os 
empregados, quando da assinatura do acordo desconheciam os 
objetivos a serem perseguidos. 

Não descumpre a legislação o fato de os empregados receberem 
valores  diversos,  na medida  em que a Lei  10.101/00  não  exige 

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Processo nº 16327.001389/2009­12 
Acórdão n.º 2301­004.833 

S2­C3T1 
Fl. 515 

 
 

 
 

5

que  todos  sejam  agraciados  igualmente,  situação  essa  que 
conspiraria  com  a  própria  norma  que  pretende  o 
comprometimento  e  o  cumprimento  das  metas  pelas  partes, 
sendo que cada qual estará sujeito à álea de atingir os objetivos 
programados, podendo receber mais ou menos. 

MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. 

Incide  na  espécie  a  retroatividade  prevista  na  alínea  “c”,  do 
inciso  II,  do  artigo  106,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de 
1966, Código Tributário Nacional, devendo a multa lançada na 
presente autuação ser calculada nos  termos do artigo 35 caput 
da  Lei  nº  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  com  a  redação  dada 
pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, para as obrigações 
principais, se mais benéficas ao contribuinte. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) 
em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja 
aplicada  a multa  prevista  no Art.  61,  da  Lei  nº  9.430/1996,  se 
mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); 
Vencidos  os  Conselheiros  Bernadete  de  Oliveira  Barros  e 
Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; b) 
em  negar  provimento  ao  recurso,  na  questão  da  data  de 
assinatura do acordo para pagamento de PLR  ser posterior ao 
período de aferição, nos termos do voto do Redator. Vencidos os 
Conselheiros  Wilson  Antônio  de  Souza  Correa  e  Adriano 
Gonzáles  Silvério,  que  votaram  em  dar  provimento  ao  recurso 
nesta questão; II) Por voto de qualidade: a) em dar provimento 
ao  recurso,  na  questão  da  substituição  salarial,  nos  termos  do 
voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira 
Barros,  Wilson  Antônio  de  Souza  Correa  e  Mauro  José  Silva, 
que  votaram  em  dar  provimento  ao  recurso;  III)  Por 
unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, 
a  fim  de  que  fique  claro  que  a  Relação  de  CoResponsáveis  ­ 
CORESP", o "Relatório de Representantes Legais ­ RepLeg e a 
Relação  de  Vínculos  ­  VÍNCULOS,  anexos  a  auto  de  infração 
previdenciário  lavrado  unicamente  contra  pessoa  jurídica,  não 
atribuem  responsabilidade  tributária  às  pessoas  ali  indicadas 
nem  comportam  discussão  no  âmbito  do  contencioso 
administrativo  fiscal  federal,  tendo  finalidade  meramente 
informativa,  nos  termos  do  voto  do  Relator;  b)  em  negar 
provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos 
termos  do  voto  do(a)  Relator(a).  Redator:  Marcelo  Oliveira. 
Sustentação oral: Marcelo Horácio. OAB: 213.001/SP." 

Em  16/12/2014,  a  PGFN  apresentou  os  presentes  Embargos  de Declaração 
(e­fls. 493/498) sustentando que: 

(...)  analisando  a  forma  como  o  julgado  foi  concluído,  nota­se 
que  o  mesmo  quedou­se  obscuro,  uma  vez  que  deu  e  negou 
provimento ao recurso voluntário, para o mesmo período, no que 
tange à isenção do PLR em questão". 

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Com  efeito,  o  pleito  do  recorrente  é  para  que  seja  afastada  a 
tributação  incidente  sobre  o  PLR  por  ele  pago  no  período  de 
01/08/2007 a 31/08/2007, uma vez que considera que o mesmo 
observou todos os requisitos previstos na Lei 10.101/2000. 

A fiscalização, por seu turno, afirma que ao estabelecer critérios 
referentes  a  período  cujos  resultados  já  aconteceram  e  não 
podem  ser  modificados,  além  de  haver  discrepância  entre  os 
valores pagos e o valor da remuneração dos empregados, estaria 
contrariando os expressos ditames da Lei 10.101/2000. 

Por óbvio que se entende que o colegiado pretendeu analisar os 
requisitos fixados na Lei 10.101/2000, separadamente. 

Contudo,  acredita­se  que  cada  requisito  desse  seja  apenas  um 
fundamento para, ao final, se dar ou não provimento ao recurso 
no que tange à isenção do PLR. É dizer, o cerne da questão é a 
isenção  em  si  do PLR  e,  sobre  isso,  o  colegiado  não  chegou a 
uma conclusão clara. 

Pelo  que  está  dito,  dá­se  a  entender  que  uma  parte  do  PLR 
estaria isento e outra não, uma vez que cumpriu um requisito e 
descumpriu outro,  conclusão esta que não é  viável no presente 
caso, uma vez que está a se lidar com apenas um PLR, pago em 
um período específico. 

Considerando que o descumprimento de um único requisito seria 
mais  do  que  suficiente  para  se  descaracterizar  o  PLR  pago, 
mantendo­se, portanto, a tributação, nos soa estranho ver parte 
do  recurso  voluntário  conhecido  e  provido  no  que  tange  à 
isenção do PLR. 

Acredita­se que a intenção do julgador tenha sido efetivamente a 
de negar provimento ao recurso no quesito atinente à isenção do 
PLR,  uma  vez  que  o  voto  vencedor  é  claro  ao  afirmar  que  o 
acordo  foi  assinado  após  o  período  e  que  tal  fato 
descaracterizaria o PLR. Tal obscuridade, contudo, merece ser 
sanada. 

... 

Assim, o aresto  embargado merece  ser  sanado, no que  tange à 
obscuridade apontada, qual seja, se o colegiado entendeu que o 
PLR  pago  pelo  contribuinte  recorrente  deve  ou  não  ser 
tributado. 

Ante  o  exposto,  requer  a União  (Fazenda Nacional)  que  sejam 
recebidos  e  acolhidos  os  presentes  embargos  de  declaração, 
para efeito de suprir a obscuridade apontada. 

Os  embargos  foram  admitidos  pelo  presidente  da  2ª  Seção  em  21/07/2015, 
em decorrência da existência da obscuridade apontada. 

É o relatório. 

Voto            

Fl. 518DF  CARF  MF

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Processo nº 16327.001389/2009­12 
Acórdão n.º 2301­004.833 

S2­C3T1 
Fl. 516 

 
 

 
 

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Conselheira Relatora Andrea Brose Adolfo. 

Os  embargos  de  declaração  são  tempestivos  e,  por  cumprir  com  as  demais 
formalidades legais, dele conheço. 

De acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 
343, de 2015, o cabimento dos embargos de declaração está disciplinado em seu art. 65, nos 
seguintes termos:  

Art.  65.  Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão 
contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e 
os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria 
pronunciar­se a turma. 

Alega a embargante que a decisão a quo contém obscuridade, na medida em 
que,  da  análise  dos  diversos  requisitos  da  PLR,  não  chegou  a  uma  conclusão  clara  sobre  a 
incidência ou não das contribuições previdenciárias sobre referida verba: 

Contudo,  acredita­se  que  cada  requisito  desse  seja  apenas  um 
fundamento para, ao final, se dar ou não provimento ao recurso 
no que tange à isenção do PLR. É dizer, o cerne da questão é a 
isenção  em  si  do PLR  e,  sobre  isso,  o  colegiado  não  chegou a 
uma conclusão clara. 

Portanto,  a  obscuridade  cinge­se  apenas  a  esta  questão:  incidência  das 
contribuições previdenciárias sobre a verba PLR. 

Da  simples  leitura  da  parte  dispositiva  da  ementa,  verifica­se  que  assiste 
razão à embargante, uma vez que no item I, 'b' foi negado provimento ao recurso, por maioria 
de votos, na questão da data de assinatura do acordo para pagamento de PLR ser posterior ao 
período de aferição, nos  termos do voto do Redator, e no  item II,  'a'  foi dado provimento ao 
recurso, por voto de qualidade, na questão da substituição salarial. 

Neste ponto, cabe transcrever ainda a seguinte contradição: 

II) Por voto de qualidade: a) em dar provimento ao recurso, na 
questão da substituição salarial, nos termos do voto do Relator. 
Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros, Wilson 
Antônio de Souza Correa e Mauro José Silva, que votaram em 
dar provimento ao recurso. (grifamos) 

Para  esclarecimento  dessas  questões,  faz­se  necessário  transcrever  alguns 
excertos dos votos vencido e vencedor, para que se possa retificar a decisão: 

Do voto vencido: 

Participação nos Lucros e Resultados – Lei nº 10.101/00 

... 

A  legislação  tributária,  ao  tratar  da  matéria,  impôs  condição 
para que as importâncias concedidas aos segurados empregados 
a título de participação nos lucros e resultados não integrassem 

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  8

o salário de contribuição, a começar pelo artigo 28, § 9°, alínea 
"j", que assim preceitua: 

 (...) 

Como se extrai da legislação existem alguns requisitos basilares 
para  que  os  valores  pagos  a  título  de  participação  nos  lucros 
não  sejam  tributados  por  meio  das  contribuições 
previdenciárias, quais sejam, exemplificativamente:  

i)  negociação  entre  empresa  e  empregados,  representados  por 
suas respectivas comissões mediante acordo, com a participação 
do representante do sindicato da categoria, ou mediante acordo 
ou convenção coletiva; 

ii)  o  acordo  entre  empresa  e  empregados  ou  no  acordo  ou 
convenção coletiva deverá prever regras claras e objetivas, isto 
é, do conhecimento de todos, quanto à forma de atingimento das 
metas,  índices  de  produtividade,  lucratividade,  etc.  (regras 
substantivas),  e  conter  mecanismos  de  aferição  de  como  esses 
valores serão apurados; 

iii)  dada a predileção normativa para a  livre negociação entre 
empresa  e  empregados,  podem  ser  adotados  os  critérios  de 
antemão exemplificados nos incisos I e II do § 1º do artigo 2º ou 
outros de interesse das partes; 

iv)  o  acordo  deverá  ser  arquivado  na  entidade  sindical  dos 
trabalhadores; 

v) a participação nos lucros ou resultados não pode substituir ou 
complementar a remuneração devida a qualquer empregado; 

vi)  os  pagamentos  a  esse  título  não  podem  ser  efetuados  em 
periodicidade  inferior a um semestre ou mais de duas vezes ao 
ano. 

Importante  registrar que, por um lado,  se a empresa  instituir a 
participação nos lucros ou resultados deverá atender a todos os 
requisitos expostos na Lei nº 10.101/00, por outro, a fiscalização 
não  pode  exigir  o  cumprimento  de  pressupostos  que  nela  não 
constam. 

... 

No  caso  desses  autos,  a  autoridade  fiscalizadora  elencou,  no 
Relatório  Fiscal,  os  fatos  que  na  sua  visão  comprometeram  o 
acordo  de  participação  nos  lucros  e  resultados  em  relação  ao 
cumprimento dos requisitos legais: 

a)  o  acordo  foi  assinado  após  o  período  a  que  se  referia  e, 
portanto, não há que se falar em metas pré­estabelecidas; 

b) divergência nos valores pagos aos empregados, sendo que os 
29 empregados constantes da tabela elaborada pela fiscalização, 
que correspondem a aproximadamente 11% do total, fizeram jus 
a  71,50%,  enquanto  os  outros  228  empregados  (89%  do  total) 
receberam apenas 28,50% da PLR distribuída, o que evidencia 
também a substituição salarial. 

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Processo nº 16327.001389/2009­12 
Acórdão n.º 2301­004.833 

S2­C3T1 
Fl. 517 

 
 

 
 

9

... 

No  caso  dos  autos  verifica­se,  em  adição,  que  as  negociações 
iniciaram­se  no  período  de  aferição,  tendo  em  vista  que  a 
própria fiscalização afirma que a comissão dos empregados  foi 
eleita em março de 2007, conforme demonstram os documentos 
de fls. 99/101 (ata de eleição da comissão dos empregados e lista 
de presença à assembléia dos funcionários, respectivamente): 

... 

E  o  pagamento  somente  foi  realizado  após  as  negociações  e 
assinatura do respectivo acordo. 

... 

Também nesse diapasão não se sustenta o argumento de que os 
empregados receberam valores diversos, na medida em que a Lei 
10.101/00  não  exige  que  todos  sejam  agraciados  igualmente, 
situação essa que conspiraria com a própria lei que pretende o 
comprometimento  e  o  cumprimento  das  metas  pelas  partes, 
sendo que cada qual estará sujeito à álea de atingir os objetivos 
programados, podendo receber mais ou menos. 

... 

Igualmente  não  se  pode  caracterizar,  data  vênia,  como  salário 
simplesmente o fato de um dado empregado ter recebido valores 
próximos  a  100%  do  seu  salário  anual  como  participação  nos 
lucros  e  resultados.  A  Lei  10.101/00  ao  passo  que  não  impõe 
limites objetivos nesse patamar não permite que se criem regras 
nela não subsistentes, tal como descrito acima. 

... 

Ante  o  exposto,  VOTO  no  sentido  de  CONHECER  o  recurso 
voluntário  e  DAR­LHE  PROVIMENTO  PARCIAL  para, 
preliminarmente, aplicar a Súmula CARF 88 em relação aos co­
responsáveis,  e,  no mérito,  reconhecer  que  os  valores  pagos  a 
título  de  PLR  seguiram  os  ditames  da  Lei  nº  10.101/00,  não 
podendo,  portanto,  constituírem  em  base  de  cálculo  das 
contribuições  previdenciárias  ora  lançadas.  A  multa,  para  a 
obrigação principal, deverá ser calculada nos termos do artigo 
35 caput da Lei nº 8.212/91, se mais benéfico ao contribuinte. 

Do voto vencedor: 

Com todo respeito, divirjo do nobre relator e fui designado para 
redigir  o  voto  vencedor  na  questão  dos  acordos  terem  sido 
formalizados, celebrados, assinados após o período de aferição 
das metas. 

A  legislação  determina,  por  lógica,  que  os  acordos  sejam 
celebrados antes do término de aferição das metas. 

... 

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  10

Como  no  presente  caso  a  assinatura  dos  acordos  foi  após  o 
período para aferição das metas o incentivo à produtividade não 
será  alcançado,  proibindo,  conforme  a  Lei,  a  concessão  de 
isenção desses valores, por ausência de requisito determinado. 

CONCLUSÃO: 

Em  razão  do  exposto,  divirjo  do  voto  do  relator  e  nego 
provimento ao recurso voluntário do sujeito passivo neste ponto, 
prevalecendo o voto do Relator nos demais, nos termos do voto. 

Da  análise  dos  trechos  acima  transcritos,  conclui­se  que  a  análise  das 
condições da PLR paga aos empregados no caso abrangeu dois requisitos: 

a) data da assinatura do acordo; e  

b) pagamento de PLR como substituição salarial. 

Com  relação  ao  primeiro  requisito  ­  data  da  assinatura  do  acordo  ­  os 
conselheiros entenderam, por maioria de votos, que a empresa não atendeu ao disposto na Lei 
nº 10.101/2000, e,  com relação ao segundo  requisito  ­ substituição salarial  ­ os conselheiros, 
por voto de qualidade, entenderam que a empresa atendeu às disposições legais. 

Como a PLR é uma verba única, e conforme salientado pela embargante, ao 
deixar  de  atender  qualquer  requisito  legal,  todo  o  Programa  de  Participação  nos  Lucros  e 
Resultados deixa de usufruir  da  condição  isentiva das  contribuições previdenciárias,  prevista 
no art. 28, § 9º, alínea 'j', da Lei nº 8.212, de 1991.  

Portanto, a fim de sanar a obscuridade apontada, propõe­se a rerratificação da 
ementa do Acórdão nº 2301­003.957, para que conste nova ementa nos seguintes termos: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/08/2007 a 31/08/2007 

RELATÓRIO DE CO­RESPONSÁVEIS. SUMULA CARF 88. 

A  Relação  de  Co­Responsáveis  ­  CORESP”,  o  “Relatório  de 
Representantes  Legais  ­  RepLeg”  e  a  “Relação  de  Vínculos  ­ 
VÍNCULOS”, anexos a auto de infração previdenciário lavrado 
unicamente  contra  pessoa  jurídica,  não  atribuem 
responsabilidade  tributária  às  pessoas  ali  indicadas  nem 
comportam  discussão  no  âmbito  do  contencioso  administrativo 
fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa.” 

INCONSTITUCIONALIDADE ADICIONAL DE 2,5%.  

Aplicação  da  Sumula CARF  02,  segundo  a  qual  proclama  que 
esse  órgão  não  tem  competência  para  analisar  a 
inconstitucionalidade de normas. 

TAXA SELIC INCIDÊNCIA 

A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes 
sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à 
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ 
SELIC para títulos federais. 

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Processo nº 16327.001389/2009­12 
Acórdão n.º 2301­004.833 

S2­C3T1 
Fl. 518 

 
 

 
 

11

PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS. 
REQUISITOS  DA  LEI  10.101/00.  DATA  DE  ASSINATURA 
DO  ACORDO  EM  PERÍODO  POSTERIOR. 
DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL. 

A Lei 10.101/2000 regula a participação dos trabalhadores nos 
lucros  ou  resultados  da  empresa  como  instrumento  de 
integração  entre  o  capital  e  o  trabalho  e  como  incentivo  à 
produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição. 
A  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de 
negociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados, mediante:  a) 
comissão  escolhida  pelas  partes,  integrada,  também,  por  um 
representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; e 
b)convenção ou acordo coletivo. 

Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  entre  empresa  e 
empregados/sindicato deverão constar regras claras e objetivas 
quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das 
regras  adjetivas,  inclusive  mecanismos  de  aferição  das 
informações  pertinentes  ao  cumprimento  do  acordado, 
periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para 
revisão do acordo. 

Como está  claro na Lei, a  isenção  tributária  concedida busca 
integrar  capital  e  trabalho  e  incentivar  a  produtividade.  Por 
lógica, não há como incentivar a produtividade se o período a 
que se referem os resultados já estiverem no passado. Como no 
presente caso a assinatura dos acordos foi após o período para 
aferição  das  metas  o  incentivo  à  produtividade  não  será 
alcançado, pois não há incentivo para se alcançar algo que já 
ocorreu,  proibindo,  conforme  a  Lei,  a  concessão  de  isenção 
desses  valores,  por  ausência  de  requisito  determinado, motivo 
da negativa de provimento ao recurso do sujeito passivo, neste 
ponto. 

PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS. 
REQUISITOS  DA  LEI  10.101/00.  PAGAMENTO  DE 
VALORES NÃO IDÊNTICOS AOS EMPREGADOS. FALTA 
DE PREVISÃO LEGAL. 

Não descumpre a legislação o fato de os empregados receberem 
valores diversos, na medida em que a Lei 10.101/00 não exige 
que  todos  sejam  agraciados  igualmente,  situação  essa  que 
conspiraria  com  a  própria  norma  que  pretende  o 
comprometimento  e  o  cumprimento  das  metas  pelas  partes, 
sendo que cada qual estará sujeito à álea de atingir os objetivos 
programados, podendo receber mais ou menos. 

MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. 

Incide  na  espécie  a  retroatividade  prevista  na  alínea  “c”,  do 
inciso  II,  do  artigo  106,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de 
1966, Código Tributário Nacional, devendo a multa lançada na 
presente autuação ser calculada nos  termos do artigo 35 caput 
da  Lei  nº  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  com  a  redação  dada 

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  12

pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, para as obrigações 
principais, se mais benéficas ao contribuinte. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) 
em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja 
aplicada  a multa  prevista  no Art.  61,  da  Lei  nº  9.430/1996,  se 
mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); 
Vencidos  os  Conselheiros  Bernadete  de  Oliveira  Barros  e 
Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; b) 
em negar provimento ao recurso, em relação à  incidência das 
contribuições  previdenciárias  sobre a PLR,  em relação à data 
de  assinatura  do  acordo  ser  posterior  ao  período  de  aferição, 
nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Wilson 
Antônio  de  Souza  Correa  e  Adriano  Gonzáles  Silvério,  que 
votaram  em  dar  provimento  ao  recurso  nesta  questão;II)  Por 
unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, 
a  fim de  que  fique  claro  que  a  "Relação de Co­Responsáveis  ­ 
CORESP", o "Relatório de Representantes Legais ­ RepLeg" e a 
"Relação de Vínculos ­ VÍNCULOS", anexos ao auto de infração 
previdenciário  lavrado  unicamente  contra  pessoa  jurídica,  não 
atribuem  responsabilidade  tributária  às  pessoas  ali  indicadas, 
nem  comportam  discussão  no  âmbito  do  contencioso 
administrativo  fiscal  federal,  tendo  finalidade  meramente 
informativa,  nos  termos  do  voto  do  Relator;  b)  em  negar 
provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos 
termos  do  voto  do(a)  Relator(a).  Redator:  Marcelo  Oliveira. 
Sustentação oral: Marcelo Horácio. OAB: 213.001/SP. 

É como voto. 

ANDREA BROSE ADOLFO ­ Relatora 

           

 

           

 

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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201606</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008
DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA PARCIAL. SÚMULA 99 DO CARF. RECOLHIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN.
Súmula CARF nº 99: Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PROGRAMA NÃO EXTENSIVO A TODOS OS EMPREGADOS. DISCRIMINAÇÃO INJUSTIFICADA. EVIDÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DE SALÁRIO. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DIFERENCIADO PARA RESTRINGIR O PAGAMENTO A ALGUNS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE.
Quando não extensivas a todos os empregados da empresa, as parcelas pagas a título de participação de lucros ou resultados não podem adotar no instrumento de negociação critério que intencionalmente venha a restringir o pagamento somente a alguns empregados.
MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. CRITÉRIO. FATOS GERADORES NÃO DECLARADOS EM GFIP.
Aos processos de lançamento fiscal dos fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, e não declarados em GFIP, aplica-se a multa mais benéfica, obtida pela comparação do resultado da soma da multa vigente à época da ocorrência dos fatos geradores e a multa por falta de declaração em GFIP, vigente à época da materialização da infração, com o resultado da incidência de multa de 75%.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. ANISTIA DADA PELA LEI 13.097/2015. INCIDÊNCIA.
A multa aplicada no Auto de Infração de Obrigação Acessória, CFL 78, período objeto anterior à publicação da Lei 13.097/2015, com fundamento na aplicação da multa prevista no art. 32-A, Lei nº 8.212, de 24/07/1991, na redação dada pela Lei 11.941/2009, se amolda à anistia prevista no art. 49 da Lei 13.097/2015, publicada no D.O.U. de 20.01.2015.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: (a) por unanimidade de votos negar provimento ao recurso de ofício; e, em relação ao recurso voluntário, (b) por unanimidade de votos, reconhecer a decadência dos períodos de apuração de 02/2008 e 03/2008, (c) por unanimidade de votos, não conhecer de ofício a questão de não ter sido arquivado o instrumento de acordo do PPR, acusação que não constou no auto de infração, (d) pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário por considerar não cumprido o requisito legal de extensão do PPR a todos os empregados; vencidos nesta questão a relatora e os conselheiros Fabio Piovesan Bozza Gisa Barbosa Gambogi Neves e Amílcar Barca Texeira Júnior, que davam provimento ao recurso voluntário; a conselheira Andrea Brose Adolfo considerava também não cumprido o requisito legal da existência de regras claras e objetivas; designado para redigir o voto vencedor nesta questão o conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes; (e) quanto à multa previdenciária (Debcad 37.360.516-1), submetida a questão ao rito do art. 60 do Regimento Interno do CARF, foram apreciadas as seguintes teses: a) aplicação da regra do artigo 35 da Lei 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei 11.941, de 2009; b) aplicação das regras estabelecidas pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 14, de 2009; c) aplicação da regra do artigo 35 da Lei 8.212, de 1991, vigente à época dos fatos geradores, limitada ao percentual de 75%, previsto no artigo 44, I, da Lei 9.430, de 1996; em primeira votação, se manifestaram pela tese "a" os conselheiros Alice Grecchi, Gisa Barbosa Gambogi Neves e Fabio Piovesan Bozza; pela tese "b" Andrea Brose Adolfo, Marcela Brasil de Araújo Nogueira e João Bellini Júnior e pela tese "c" Julio Cesar Vieira Gomes e Amílcar Barca Teixeira Júnior; excluída a tese "c" por força do disposto no art. 60, parágrafo único, do Regimento Interno do CARF, em segunda votação, por maioria de votos, restou vencedora a tese "b", vencidos os conselheiros Alice Grecchi, Gisa Barbosa Gambogi Neves e Fabio Piovesan Bozza; com isso, as multas restaram mantidas, como constam no lançamento; designada para redigir o voto vencedor nesta questão a conselheira Andrea Brose Adolfo; (f) quanto à multa por descumprimento de obrigação acessória (GFIP), Debcad 37.396.782-9 por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Votou pelas conclusões o conselheiro Fabio Piovesan Bozza; vencidos os conselheiros Andrea Brose Adolfo, Marcela Brasil de Araújo Nogueira e João Bellini Júnior. Fez sustentação oral a Dra. Cristiane Matsumoto, OAB/SP 222.832.
(Assinado digitalmente)
João Bellini Júnior - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Alice Grecchi - Relatora.
(Assinado digitalmente)
Júlio Cesar Vieira Gomes Redator designado
(Assinado digitalmente)
Andrea Brose Adolfo - Redatora designada

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Alice Grecchi, Amilcar Barca Texeira Junior, Fabio Piovesan Bozza, Andrea Brose Adolfo, Gisa Barbosa Gambogi Neves, Julio Cesar Vieira Gomes e Marcela Brasil de Araujo Nogueira.


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    </arr>
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S2­C3T1 

Fl. 1.635 

 
 

 
 

1

1.634 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10980.721823/2013­62 

Recurso nº               De Ofício e Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.729  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de junho de 2016 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrentes  HSBC BANK BRASIL S.A. ­ BANCO MULTIPLO 

            DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO 
EM CURITIBA (PR) 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2007 a 31/12/2008 

DECADÊNCIA.  OCORRÊNCIA  PARCIAL.  SÚMULA  99  DO  CARF. 
RECOLHIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN. 

Súmula CARF nº 99: Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no 
art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as  contribuições  previdenciárias,  caracteriza 
pagamento  antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor 
considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a 
que  se  referir  a  autuação,  mesmo  que  não  tenha  sido  incluída,  na  base  de 
cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida 
no auto de infração. 

PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS.  PROGRAMA  NÃO  EXTENSIVO  A 
TODOS  OS  EMPREGADOS.  DISCRIMINAÇÃO  INJUSTIFICADA. 
EVIDÊNCIA  DE  SUBSTITUIÇÃO  DE  SALÁRIO.  CRITÉRIO  DE 
AVALIAÇÃO DIFERENCIADO PARA RESTRINGIR O PAGAMENTO A 
ALGUNS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. 

Quando não extensivas a todos os empregados da empresa, as parcelas pagas 
a  título  de  participação  de  lucros  ou  resultados  não  podem  adotar  no 
instrumento de negociação critério que intencionalmente venha a restringir o 
pagamento somente a alguns empregados. 

MULTA.  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  CRITÉRIO.  FATOS 
GERADORES NÃO DECLARADOS EM GFIP. 

Aos  processos  de  lançamento  fiscal  dos  fatos  geradores  ocorridos  antes  da 
vigência  da  MP  nº  449/2008,  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  e  não 
declarados  em  GFIP,  aplica­se  a  multa  mais  benéfica,  obtida  pela 
comparação do resultado da soma da multa vigente à época da ocorrência dos 
fatos geradores e a multa por falta de declaração em GFIP, vigente à época da 
materialização da infração, com o resultado da incidência de multa de 75%. 

  

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62

Fl. 1636DF  CARF  MF

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por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment

e em 23/08/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por JULIO CESAR VIEIRA

GOMES




 

  2

DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  GFIP.  ANISTIA 
DADA PELA LEI 13.097/2015. INCIDÊNCIA. 

A  multa  aplicada  no  Auto  de  Infração  de  Obrigação  Acessória,  CFL  78, 
período objeto anterior à publicação da Lei 13.097/2015, com fundamento na 
aplicação  da  multa  prevista  no  art.  32­A,  Lei  nº  8.212,  de  24/07/1991,  na 
redação dada pela Lei 11.941/2009, se amolda à anistia prevista no art. 49 da 
Lei 13.097/2015, publicada no D.O.U. de 20.01.2015. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado:  (a)  por  unanimidade  de  votos  negar 
provimento ao recurso de ofício; e, em relação ao recurso voluntário, (b) por unanimidade de 
votos,  reconhecer  a  decadência  dos  períodos  de  apuração  de  02/2008  e  03/2008,  (c)  por 
unanimidade  de  votos,  não  conhecer  de  ofício  a  questão  de  não  ter  sido  arquivado  o 
instrumento de acordo do PPR, acusação que não constou no auto de infração, (d) pelo voto de 
qualidade,  negar  provimento  ao  recurso  voluntário  por  considerar  não  cumprido  o  requisito 
legal  de  extensão  do  PPR  a  todos  os  empregados;  vencidos  nesta  questão  a  relatora  e  os 
conselheiros  Fabio  Piovesan  Bozza Gisa  Barbosa Gambogi Neves  e Amílcar  Barca  Texeira 
Júnior,  que  davam  provimento  ao  recurso  voluntário;  a  conselheira  Andrea  Brose  Adolfo 
considerava também não cumprido o requisito legal da existência de regras claras e objetivas; 
designado para redigir o voto vencedor nesta questão o conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes; 
(e) quanto à multa previdenciária (Debcad 37.360.516­1), submetida a questão ao rito do art. 
60 do Regimento Interno do CARF, foram apreciadas as seguintes teses: a) aplicação da regra 
do artigo 35 da Lei 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei 11.941, de 2009; b) aplicação 
das regras estabelecidas pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 14, de 2009; c) aplicação da regra 
do artigo 35 da Lei 8.212, de 1991, vigente à época dos fatos geradores, limitada ao percentual 
de 75%, previsto no artigo 44, I, da Lei 9.430, de 1996; em primeira votação, se manifestaram 
pela  tese "a" os conselheiros Alice Grecchi, Gisa Barbosa Gambogi Neves e Fabio Piovesan 
Bozza; pela tese "b" Andrea Brose Adolfo, Marcela Brasil de Araújo Nogueira e João Bellini 
Júnior e pela  tese "c" Julio Cesar Vieira Gomes e Amílcar Barca Teixeira Júnior; excluída a 
tese "c" por força do disposto no art. 60, parágrafo único, do Regimento Interno do CARF, em 
segunda votação, por maioria de votos, restou vencedora a tese "b", vencidos os conselheiros 
Alice Grecchi,  Gisa  Barbosa Gambogi Neves  e  Fabio  Piovesan  Bozza;  com  isso,  as multas 
restaram mantidas, como constam no lançamento; designada para redigir o voto vencedor nesta 
questão  a  conselheira  Andrea  Brose  Adolfo;  (f)  quanto  à  multa  por  descumprimento  de 
obrigação  acessória  (GFIP),  Debcad  37.396.782­9  por  maioria  de  votos,  dar  provimento  ao 
recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Votou pelas conclusões o conselheiro Fabio 
Piovesan  Bozza;  vencidos  os  conselheiros  Andrea  Brose  Adolfo,  Marcela  Brasil  de  Araújo 
Nogueira  e  João  Bellini  Júnior.  Fez  sustentação  oral  a  Dra.  Cristiane Matsumoto,  OAB/SP 
222.832. 

(Assinado digitalmente) 

João Bellini Júnior ­ Presidente.  

(Assinado digitalmente) 

Alice Grecchi ­ Relatora. 

(Assinado digitalmente) 

Júlio Cesar Vieira Gomes– Redator designado 

Fl. 1637DF  CARF  MF

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e em 23/08/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por JULIO CESAR VIEIRA

GOMES



Processo nº 10980.721823/2013­62 
Acórdão n.º 2301­004.729 

S2­C3T1 
Fl. 1.636 

 
 

 
 

3

(Assinado digitalmente) 

Andrea Brose Adolfo ­ Redatora designada 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Júnior 
(Presidente),  Alice  Grecchi,  Amilcar  Barca  Texeira  Junior,  Fabio  Piovesan  Bozza,  Andrea 
Brose Adolfo, Gisa Barbosa Gambogi Neves,  Julio Cesar Vieira Gomes e Marcela Brasil  de 
Araujo Nogueira. 

 

Relatório 

No presente processos foram formalizados três Autos de Infração, DEBCAD 
n.º  37.360.516­1,  DEBCAD  n.º  37.396.779­9  e  DEBCAD  n.º  37.396.782­9, 
respectivamente,  relativos  à  Contribuições  Previdenciárias  Patronais, 
Contribuições  destinadas  a  outras  Entidades  ou  Fundos  (Terceiros)  e Multa  por 
descumprimento de Obrigação Acessória, abaixo relacionados: 

*  AI  DEBCAD  n.º  37.360.516­1,  consolidado  08.04.2013,  referente  à 
exigência  de  R$  128.072.829,88  em  Contribuições  Previdenciárias  da  Empresa, 
incidentes sobre pagamentos efetuados a segurados empregados da impugnante, a 
título  de  participação  no  resultado,  considerados  pela  auditoria  como  verbas 
salariais  pagas  de  forma  irregular,  cujas  bases  de  cálculo  e  contribuições 
previdenciárias incidentes não foram declaradas em GFIP (Guia de Recolhimento 
do FGTS e Informações à Previdência Social) e nem recolhidas à Previdência, nas 
competências de 02/2007 a 13/2008; 

*  AI  DEBCAD  n.º  37.396.779­9,  consolidado  em  08.04.2013,  referente  à 
exigência  de R$ 14.059.517,65  em Contribuições Destinadas  a Outras  Entidades 
ou  Fundos  (Terceiros),  incidentes  sobre  pagamentos  efetuados  a  segurados 
empregados  da  impugnante,  a  título  de  participação  no  resultado,  considerados 
pela  auditoria  como  verbas  salariais  pagas  de  forma  irregular,  cujas  bases  de 
cálculo e contribuições incidentes não foram declaradas em GFIP e nem recolhidas 
à Previdência, nas competências de 02/2007 a 13/2008; 

*  AI  DEBCAD  n.º  37.396.782­9,  consolidado  08.04.2013,  referente  à 
aplicação de multa no valor de R$ 429.345,00, por descumprimento de obrigação 
acessória, em virtude de a empresa ter apresentado GFIP’s com omissão de dados 
correspondentes a fatos­geradores de contribuições previdenciárias, incidentes nas 
competências de 02/2007 a 13/2008; 

DO RELATÓRIO FISCAL 

O Relatório Fiscal de folhas 922/945, comum a todos os Autos de Infrações 
acima discriminados, traz em síntese as seguintes informações: 

Programa de participação no resultado do HSBC 

Fl. 1638DF  CARF  MF

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e em 23/08/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por JULIO CESAR VIEIRA

GOMES



 

  4

A empresa, representada pela FENABAN (FEDERAÇÃO NACIONAL DOS 
BANCOS),  firmou Convenção Coletiva  de Trabalho  para  estabelecer  "PLR 
Participação  nos  Lucros  ou  Resultados"  (fls.  59/86),  doravante  referida 
apenas como "PLR", nos exercícios de 2006, 2007 e 2008, conforme artigo 
2º, inciso II da Lei 10.101/00. Os valores foram pagos em 02/2007, 02/2008 e 
02/2009,  não  se  constituindo  base  de  incidência  de  contribuição 
previdenciária, conforme disposto no art. 28, § 9°, j da Lei 8.212/91; 

Além do PLR  firmado na Convenção Coletiva de Trabalho, a  empresa 
instituiu  "PPR  Programa  de  Participação  nos  Resultados"  (fls.  87/131), 
celebrado entre a empresa e Comissão Interna de Empregados do Banco, 
o  qual  se  constitui  em  programa  complementar  e  possui  previsão  de 
distribuição  de  valores  nas mesmas  datas  do  PLR. Os  valores  pagos  a 
título de PLR são deduzidos do pagamento dos valores pagos a título de 
PPR; 

Os  PPRs  analisados  foram  celebrados  em  2006,  2007  e  2008,  com 
pagamentos  em 02/2007, 02/2008 e 02/2009.  .... Os  acordos  celebrados  em 
2006 e 2007 são idênticos na forma e conteúdo. O acordo de 2008 difere dos 
demais apenas na "Cláusula Quarta: Avaliação"; PPR não extensível a todos 
os empregados 

Os PPRs celebrados não são extensíveis a todos os empregados, excluindo os 
empregados da empresa que sejam participantes de programas específicos de 
remuneração variável. Essa circunstância evidencia a natureza remuneratória 
do PPR para os empregados que o receberam; 

A empresa mantém sistema de avaliação de seus empregados, sistema CDP 
(fls. 132/136), classificando­os de acordo com seu desempenho individual em 
categorias de 1  a 5. O CDP se  constitui  em um sistema de avaliação  anual 
que  leva  em  consideração  o  atingimento  de  metas  individuais  pelos 
empregados; 

O sistema (CDP) adota avaliação por curva forçada, o que faz com que um 
percentual dos avaliados obrigatoriamente integre as categorias de avaliação 
4  ou  5,  consideradas  de  desempenho  insuficiente,  sendo  tais  trabalhadores 
afastados  da  possibilidade  de  percepção  de  participação  no  resultado,  em 
virtude dessa classificação; 

Falta de regras claras no programa 

Nos  programas  de  2006  e  2007  os  empregados  são  classificados  em  dois 
grupos: Modelo "A"  para  as  faixas  salariais mais  elevadas  e Modelo "B" 
para  as  demais.  (...)  verifica­se  que  as  avaliações  de  desempenho  da 
companhia e das unidades são definidas e executadas pela alta administração 
da empresa, não se observando os mecanismos de aferição exigidos pelo art. 
2º, § lº da Lei 10.101/00; 

O  Modelo  "A"  dos  programas  2006  e  2007  possui  uma  tabela  onde  a 
importância  de  cada  variável  avaliada  (companhia,  unidade  e  individual) 
possui peso diferente conforme o nível salarial do empregado. Os critérios de 
avaliação  da  companhia  e  da  unidade  são  estabelecidos  e  executados  pela 
administração e a avaliação individual é obtida no CDP (sistema de avaliação 
da impugnante); 

Fl. 1639DF  CARF  MF

Impresso em 24/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 05/08/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment

e em 23/08/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 23/08/2016 por JULIO CESAR VIEIRA

GOMES



Processo nº 10980.721823/2013­62 
Acórdão n.º 2301­004.729 

S2­C3T1 
Fl. 1.637 

 
 

 
 

5

O  Modelo  "B"  o  empregado  é  avaliado  exclusivamente  com  base  na  sua 
avaliação  no  CDP,  recebendo  um  múltiplo  de  seu  salário  conforme  a  sua 
avaliação  individual.  A  avaliação  do  empregado  no  Modelo  "B"  é 
completamente  desvinculada  dos  resultados  da  empresa,  dependendo 
exclusivamente  da  sua  avaliação  no  sistema  CDP,  igualando­se  em  sua 
natureza ao pagamento de prêmio por produtividade, (tabela às fls. 90); 

Em virtude do estabelecimento de limite­máximo no pagamento do PLR, 
os  valores  pagos  no  PLR  não  são  proporcionais  à  remuneração  dos 
empregados  e  como  pelo  PPR  se  faz  pagamento  proporcional  à 
remuneração,  a  maioria  dos  empregados  (aqueles  que  têm  remuneração 
mais baixa) recebe valores pequenos ou nada recebem no PPR. Por outro lado 
os  empregados  de  níveis  salariais  mais  altos  recebem  valores  expressivos 
(porque a parcela deduzida do PLR é proporcionalmente menor; 

Conforme verificado durante a fiscalização, a faixa com mais empregados é 
aquela  que  nada  recebe.  A  distribuição  dos  valores  pagos  é  extremamente 
heterogenia  (...)  a  política  adotada pela  empresa  no PPR visa  contemplar  a 
dedicação dos administradores na busca de resultados e é coerente do ponto 
de  vista  empresarial,  mas  não  traduz  os  objetivos  da  Lei  10.101/00  (...) 
caracterizando­se  como  um  programa  de  premiação  que  não  pode  ser 
isento de contribuições previdenciárias, face à sua natureza remuneratória; 

O art. 2º da Lei 10.101/00 determina que as  regras do programa devam ser 
claras  e  objetivas,  inclusive  no  tocante  aos  mecanismos  de  aferição.  Em 
contraposição, o PPR da empresa permite avaliações discricionárias por 
parte da administração da empresa, majorando ou reduzindo os valores 
a serem pagos; 

Não pactuação prévia 

O  art.  2º,  §lº,  inciso  II  da  Lei  10.101/00  determina  que  os  programas  de 
metas,  resultados  e  prazos  devem  ser  pactuados  previamente,  o  que  não 
ocorreu em nenhum dos PPRs analisados; 

Tendo em vista as considerações acima, o pagamento do PPR da empresa no 
período  analisado  caracteriza­se  como  fato  gerador  de  contribuições 
previdenciárias, pois não se enquadra nas disposições da Lei 10.101/00 e não 
figura entre as parcelas não integrantes da base de incidência de contribuição 
previdenciária, previstas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91; 

Para determinação das bases de cálculo foram considerados os valores pagos 
a  título  de  PPR,  deduzidos  os  valores  referentes  ao  PLR  firmados  nas 
Convenções Coletivas de Trabalho em 2006, 2007 (...); 

Programa de diferenças salariais da Losango 

Conforme  esclarecido  pela  empresa  (fls.31/32)  houve  pagamentos  de 
remuneração variável a empregados da Losango Promoções de Vendas Ltda 
(empresa pertencente ao grupo do HSBC Bank Brasil S.A) transferidos para 
o  banco,  que  assumiu  a  responsabilidade  por  tais  pagamento,  conforme 

Fl. 1640DF  CARF  MF

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esclarecido pela fiscalizada, que não estão vinculados a documento formal de 
PPR; 

O período de lançamento do débito compreende as competências 02/2007 a 
08/2008,  representando  em  valores  originários,  R$  121.561,98  em  valores 
originários  devidos  à  Previdência  Social  e  R$  13.950,61  devidos  a  Outras 
Entidades ou Fundos (Terceiros); 

O fato gerador das contribuições apuradas é o pagamento das rubricas "1578 
Partic Lucros" e "1579 Diferença PPR" a segurados empregados incluído em 
Folha  de  Pagamento,  mas  não  considerado  pela  empresa  como  parcela 
integrante do salário de contribuição à Previdência Social; 

Contagem do prazo decadencial 

Os lançamentos constantes do presente processo referem­se a fatos geradores 
ocorridos no período de 01/2007 a 12/2008; 

As  Contribuições  Previdenciárias  configuram­se  tributos  sujeitos  a 
lançamento por homologação onde, nos termos do caput do art. 150 do CTN, 
a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem 
prévio  exame da  autoridade  administrativa. O prazo  decadencial  ocorre  em 
cinco  anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador,  se  a  autoridade 
administrativa não homologar o  lançamento antes de ocorrido o quinquênio 
(art. 150, § 4º, do CTN); 

Quando  não  ocorre  o  pagamento  antecipado  não  há  que  se  falar  em  fato 
homologável,  passando  o  lançamento  a  ser  direto  ou  de  ofício,  tal  qual 
previsto no art. 149 do CTN, o que desloca a norma de contagem do prazo 
decadencial  para  a  regra  geral  prevista  no  art.  173,  inciso  I,  do  mesmo 
diploma,  contando­se  o  quinquênio  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício 
seguinte àquele em que a autoridade poderia fazê­lo; 

Conforme previsto no art. 149 do CTN, quando não há declaração ou quando 
a mesma é prestada de forma omissiva, o lançamento é efetuado de ofício e 
(...) comprovada omissão ou inexatidão da declaração incide a regra do artigo 
173, I, do CTN, contando­se o prazo decadencial quinquenal do primeiro dia 
do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; 

Este  é  o  caso  dos  autos,  pois  a  empresa  não  declarou  quaisquer  dos  fatos 
geradores  de  contribuição  previdenciária  que  ensejaram  a  presente  atuação, 
deixando  também  de  efetuar  o  pagamento  da  contribuição  devida  em  sua 
totalidade em relação aos créditos tributários exigidos nos Autos de Infração, 
não havendo que se falar em pagamento parcial ou recolhimento a menor da 
contribuição  sobre  a  folha  de  salários,  entendimento  este  também  adotado 
pelo STJ; 

Multa aplicada 

Em  função  das  alterações  legislativas,  quanto  às  penalidades  aplicáveis  aos 
fatos acima descritos, ocorridas com a edição da MP 449/2008 (convertida na 
Lei 11.941/2009), e para atender ao disposto na alínea “c”, do  inciso  II,  do 
artigo  106  do  CTN,  após  comparação  entre  a  multa  vigente  à  época  da 
ocorrência  do  fato  gerador  com  a  penalidade  prevista  no  momento  do 
lançamento,  a  auditoria  aplicou a penalidade menos gravosa  à  contribuinte, 

Fl. 1641DF  CARF  MF

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Processo nº 10980.721823/2013­62 
Acórdão n.º 2301­004.729 

S2­C3T1 
Fl. 1.638 

 
 

 
 

7

ou seja, multa de ofício de 75% (Art. 35­A da Lei 8212/91) no caso das faltas 
contatadas  nas  competências  04/2007  a  08/2007,  04/2008  a  06/2008  e 
09/2008 a 10/2008 e a multa de mora de 24% em conjunto como a multa por 
descumprimento de obrigação acessória do CFL 68 para as faltas constatadas 
nas demais competências. 

IMPUGNAÇÃO 

Inconformada, o contribuinte apresentou impugnação aos Autos de Infrações 
(fls. 982/1003), alegando em síntese que: 

Decadência do direito de constituir créditos anteriores a abril de 2008 

(...)  se  aplica  ao  presente  caso  a  Súmula  Vinculante  n°  8  do  Supremo 
Tribunal Federal (STF), em razão da qual foi editada a Lei Complementar n° 
128/2008, que em seu artigo 13 revogou expressamente os artigos 45 e 46 da 
Lei  n°  8.212/91,  que  respectivamente  tratavam  dos  prazos  de  decadência  e 
prescrição  das  contribuições  previdenciárias.  Com  isso,  ficou  legalmente 
ratificada  a  aplicação  do  prazo  decadencial  de  cinco  (5)  anos,  a  teor  dos 
artigos  150,  parágrafo  4o  e  173,  I,  ambos  do  Código  Tributário  Nacional 
("CTN"); 

(...) a Requerente esclarece que, especificamente, em relação aos lançamentos 
fiscais  das  competências  de  FEVEREIRO  e  MARCO  de  2007  (...) 
independentemente  da  aplicação  do  artigo  173,  inciso  I  ou  do  150.  S  4°. 
ambos  do  CTN,  esses  débitos  foram  atingidos  pela  decadência  e,  portanto 
devem ser excluídos (...), já que foram constituídos em 15.4.2013; 

Não  obstante  esse  entendimento,  a  auditoria  concluiu  que  pelo  fato  de  o 
procedimento  fiscalizatório  que  originou  as  autuações  ter  se  iniciado  em 
2012, estaria afastada a alegação de decadência no presente caso. No entanto, 
esse  entendimento  da  D.  Fiscalização  não  encontra  respaldo  nem  na 
legislação  nem  na  jurisprudência  administrativa  e  judicial,  razão  pela  qual 
deve  ser  decretada  a  decadência  do  direito  de  cobrança  dos  créditos 
tributários pertinentes aos fatos geradores anteriores a ABRIL DE 2008, em 
respeito ao artigo 150, § 4°, do CTN; 

(...)  em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  entre  1.1.2008  e  14.4.2008. 
também  ocorreu  a  decadência  do  direito  da  D.  Fiscalização  em  cobrar  a 
contribuição previdenciária e às  terceiras entidades  relativas a esse período, 
conforme  a  regra  do  artigo  150,  parágrafo  4o,  do CTN e  jurisprudência  do 
CARF  e  do  STJ,  pois  no  caso  concreto  houve  pagamento  antecipado  de 
contribuições  previdenciárias  e  a  terceiros  nas  competências  objeto  de 
lançamento; 

Regularidade da PLR paga 

A participação  nos  lucros  no Brasil  deve  ser  considerada  como  pagamento 
desvinculado da remuneração dos trabalhadores, conforme determina o artigo 
7º,  inciso  XI,  da  Constituição  Federal  de  1988''.  Esse  dispositivo 
constitucional,  quando  especificou  que  a  PLR  deveria  ser  desvinculada  da 

Fl. 1642DF  CARF  MF

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remuneração,  afastou  qualquer  possibilidade  de  integração  ao  salário  de 
parcela paga a tal título; 

Inexigibilidade de pagamento de PLR a todos os trabalhadores 

A  Lei  n°  10.101/2000  não  estipula  que  os  Programas  de  PLR  devem  ser 
estendidos  para  todos  os  seus  empregados,  nem mesmo  uma  interpretação 
finalística da norma imunizante e de sua regulamentação nos permite chegar 
a tal requisito de forma genérica; 

Ao  contrário  do  que  afirma  a  D.  Fiscalização,  no  caso  específico,  a 
Requerente esclarece que deixou de efetuar pagamentos de PLR, nos anos de 
2007 e 2008, para os empregados (i) que participam do Programa Trimestral 
Individual ("PTI") (doe. n° 7), cujos valores distribuídos foram considerados 
salário,  para  fins  de  incidência  da  contribuição  previdenciária;  e  para  os 
empregados (ii) com avaliação 4 e 5, conforme disposto no sistema anual de 
"Gerenciamento do Desempenho CDP"; 

No  caso  concreto  não  houve  discriminação  arbitrária  e  atentatória  às 
finalidades  assinaladas  nos  Programa  de  PLR  dos  anos  de  2006  e  2007, 
restando evidente que esses Programas cumprem fielmente com o disposto na 
Lei n° 10.101/2000; 

Suposta ausência de regras claras e objetivas para pagamento de PLR 

(...)  é  importante  salientar  que  pelo  fato  de  a  Lei  n°  10.101/2000  não 
enumerar quaisquer  índices/metas obrigatórios para o pagamento da PLR, é 
certo que qualquer resultado que interesse à empresa pode ser utilizado como 
critério para a distribuição da PLR, desde que seja claro o objetivo. No caso 
da Requerente,  ao contrário do que afirma a D. Fiscalização, as  regras para 
apuração  do  PPR  existem  e  são  plenamente  conhecidas  pelos  seus 
empregados; 

(...)  os  critérios  de  avaliação  da  companhia  e  da  unidade  no  Modelo  "A" 
foram  estabelecidos  pela  administração  da  Requerente,  com  base  nos 
resultados de cada ano civil, cujas notas/percentual (da cláusula 4.2.1.2.1 dos 
PPR  dos  anos  de  2006  e  2007)  tiveram  como  base  a  escala  de  avaliação 
indicada no CDP (...). Já o critério de avaliação individual do empregado no 
Modelo  "A"  é  obtido  pelo  processo  CDP  (RGA  Anual),  que  contém  as 
seguintes  fases:  (1)  fixação  dos  objetivos;  (2)  revisão  dos  objetivos  e 
avaliação  parcial;  e  (3)  avaliação  final  de  desempenho,  sendo  que  os 
responsáveis  pelo  cumprimento  dessa  fase  são  o  avaliado,  avaliador  e 
superior imediato do avaliador; 

(...)  o  CARF  tem  decidido  no  sentido  de  que  as  avaliações  individuais  de 
desempenho  informam claramente  as metas  estabelecidas  a  serem atingidas 
por cada empregado. Logo, não há nesta hipótese justificativa que sustente a 
desqualificação do pagamento de PLR da empresa; 

(...)  em  relação  ao  Modelo  "B"  dos  PPR  dos  anos  de  2006  e  2007,  a 
Requerente esclarece que, de acordo com os PPR dos anos de 2006 e 2007, o 
valor  da PLR  distribuída  teve  como  base  o  critério  de  avaliação  individual 
obtido pelo processo CDP; 

Fl. 1643DF  CARF  MF

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Processo nº 10980.721823/2013­62 
Acórdão n.º 2301­004.729 

S2­C3T1 
Fl. 1.639 

 
 

 
 

9

(...)  também  para  o  Modelo  "B"  dos  PPR  dos  anos  de  2006  e  2007,  os 
empregados  tiveram  condições  totais  de  acompanhar  e  mensurar  os 
resultados atingidos. 

Para comprovar o acerto de sua tese, a Requerente junta aos autos o cálculo 
da PLR e  respectivas avaliações  individuais de  alguns de  seus empregados, 
conforme Modelo "B" dos PPR dos anos de 2006 c 2007; 

Dessa  forma,  resta  evidente  que,  no  caso  específico,  o  pagamento  da  PLR 
sempre  esteve  ancorado  nos  acordos  (PPR  2006  e  2007)  firmados  por 
comissões  compostas  por  representantes  dos  empregados,  do  empregador  e 
dos  sindicatos,  que  previam  metas  a  serem  cumpridas,  condicionando  a 
distribuição da PLR ao atingimento desses resultados; 

Quanto à alegação da Fiscalização de que  (...) a distribuição dos valores de 
PLR  é  extremamente  heterogênea,  sendo  que  os  empregados  nos  níveis 
salariais mais altos recebem valores expressivos de PLR e os demais recebem 
valores pequenos ou nada recebem no PPR, vale considerar que (...) os PPR 
dos anos de 2006 e 2007 levaram em consideração o desempenho individual, 
da unidade e da companhia, então parece lógico que os valores distribuídos a 
título de PLR não sejam idênticos para os empregados. O pagamento de PLR 
pode  ser diferenciado  justamente porque  considera o  atingimento de metas, 
que nem sempre vão ser alcançadas de forma total por todos os empregados 
(...); 

Da ausência de metas previamente fixadas 

A respeito da afirmação da auditoria de que a PLR dos anos de 2006 e 2007 
não teve suas metas,  resultados e prazos previamente pactuados (...) note­se 
que  a  Lei  n°  10.101/2000  apenas  regulamentou  um  direito 
constitucionalmente  assegurado e  fixou alguns procedimentos  e  finalidades, 
como,  por  exemplo,  que  o  pagamento  seja  ajustado  mediante  (í)  acordo 
coletivo, (ii) convenção coletiva, ou (iii) através de comissão escolhida pelas 
partes.  Assim,  ao  estabelecer  diferentes  alternativas  para  formalizar  um 
acordo ou plano para participação dos empregados nos lucros ou resultados, a 
Lei n° 10.101/2000 apenas tratou da forma da PLR, uma vez que a natureza 
jurídica de verba não salarial já estava consagrada pela Constituição Federal; 

Portanto, a Lei n° 10.101/2000 não  impõe arbitrariamente uma determinada 
forma para que a PLR seja negociada. Ao contrário, a legislação incentiva o 
consenso  e  a  negociação  entre  empregados  e  empregadores,  os  quais  não 
podem  ser  desconsiderados  pelas  autoridades  previdenciárias  (...).  No  caso 
sob  exame  (...)  a  Requerente  efetivamente  estabeleceu  Programas  de  PLR 
("PPR")  (...)  com  a  prévia  pactuação  de  metas  com  seus  empregados  e 
Sindicato, cumprindo os requisitos formais exigidos pela legislação em vigor. 

Embora  os  PPR  dos  anos  de  2006  e  2007  tenham  sido  assinados 
posteriormente  ao período de aferição dos  resultados/início do  ano civil, os 
empregados  da Requerente  tinham  conhecimento  das metas  pactuadas  (...). 
Acrescente­se a  isso o  fato de que, no  caso  específico os PPR dos  anos  de 
2006  e  2007  possuíam  os  mesmos  critérios  utilizados  para  pagamento  da 
PLR  dos  anos  anteriores,  sendo  que  os  empregados  já  tinham  ciência  das 

Fl. 1644DF  CARF  MF

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metas a serem atingidas desde o início do exercício (...). Ademais, importante 
acrescentar  que  o  CARF  tem  aceito  a  formalização  da  negociação  dos 
Programas de PLR mesmo após o início do período de apuração dos critérios 
pertinentes  a  esses  Programas,  como  ocorreu  nos  PPR  da  Requerente  dos 
anos de 2006 e 2007; 

(...)  a  Requerente  reitera  que  foram  cumpridas  as  exigências  da  Lei  n° 
10.101/2000,  razão  pela  qual  meras  irregularidades  formais  não  são 
suficientes para desconsiderar seus PPR. Ademais, no direito previdenciário, 
assim como no direito do trabalho, deve prevalecer o princípio da realidade, 
onde meros formalismos não se sobrepõem à verdade dos fatos; 

Ressalte­se que, em cumprimento ao que determina a Lei n° 10.101/2000, a 
Requerente (i) negociou com a Comissão de Empregados e representante do 
Sindicato  da  categoria;  e  (ii)  estabeleceu  critérios  com  seus  empregados. 
Assim,  os  procedimentos  adotados  pela Requerente  não  deixam dúvidas de 
que  foi  incentivada  a  negociação  entre  empregador  e  empregados, 
valorizando os princípios previstos nos artigos 7º e 8º da Carta Magna e as 
normas da Organização Internacional do Trabalho ("OIT"); 

Da multa aplicada no AI Debcad 37.360.516­1 

O  cálculo  da  multa  aplicada  não  está  em  consonância  com  o  disposto  na 
legislação  específica.  Isto  porque,  deve  ser  aplicada  a  multa  pelo  não 
recolhimento  da  contribuição  previdenciária  (multa  de  ofício),  vigente  à 
época  da  ocorrência  dos  fatos­geradores.  Ou  seja,  para  os  fatos  geradores 
ocorridos anteriormente à edição da Medida Provisória n° 449, de 3.12.2008 
(convertida  na  Lei  n°  11.941,  de  27.5.2009),  deve  ser  aplicada  a multa  de 
mora prevista no artigo 35 da Lei n° 8.212/91 (redação original), ou seja, de 
24%,  e  não  de  75%,  já  que  a  multa  atual  (75%)  é  mais  onerosa  ao 
contribuinte  e,  portanto,  não pode  retroagir  aos  fatos geradores  anteriores  a 
sua  edição.  Assim,  (...)  a  Requerente  requer  que  para  os  lançamentos  nas 
competências 4/2007 a 8/2007, 4/2008 a 6/2008 e 9/2008 a 10/2008 do AI n° 
37.360.516­1, seja aplicada a muita de 24%, nos termos do artigo 35 da Lei 
n° 8.212/91, em sua redação original; 

Da multa aplicada no AI Debcad 37.396.782­9 

Quanto à multa aplicada referente ao Código de Fundamentação Legal (CFL 
68),  prevista  no  artigo  32,  inciso  IV,  parágrafo  5º,  da  Lei  n°  8.212/91, 
combinado  com o  artigo  284,  inciso  II  do Decreto  n°  3.048/99,  referente  à 
apresentação da GFIP  com dados  não correspondentes  a  fatos geradores de 
todas  as  contribuições  previdenciárias  incidentes,  vale  observar  a  Lei  n°. 
11.941/2009,  revogou o  artigo  32  da Lei  n°.  8.212/1991 para  acrescentar  o 
artigo 32­A, mediante o qual foi instituída uma nova penalidade por omissões 
nas declarações em GFIP. A penalidade introduzida pela Lei n°. 11.941/09 é 
mais  benéfica  do  que  aquela  imposta  pela  D.  Fiscalização  no  presente  AI 
(artigo 32,  IV, § 5º da Lei n°. 8.212/91), uma vez que o contribuinte  ficará 
sujeito  à  multa  administrativa  de  RS  20,00  para  cada  grupo  do  10  (dez) 
informações incorretas ou omitidas na GFIP; 

Com  base  no  que  dispõe  o  artigo  106,  inciso  II,  alínea  "c",  do  CTN,  a 
Requerente entende, caso seja mantido o auto de infração, que a nova multa 
trazida  pela  Lei  n°.  11.941/2009  deverá  ser  aplicada  de  imediato  aos  fatos 

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Processo nº 10980.721823/2013­62 
Acórdão n.º 2301­004.729 

S2­C3T1 
Fl. 1.640 

 
 

 
 

11

geradores  em  discussão,  de  forma  retroativa,  por  ser  mais  benéfica  ao 
contribuinte que aquela prevista na legislação anterior; 

Indicação indevida de pessoas no Relatório de Vínculos 

Devem ser excluídas de plano as pessoas indicadas no Relatório de Vínculos 
anexo  ao  Processo Administrativo,  já  que  a  imputação  de  responsabilidade 
em relação à quitação de débitos não é imediata e depende de comprovação 
de determinados requisitos previstos no artigo 135, inciso III, do CTN. Esse 
dispositivo  legal  estabelece  que  os  diretores,  gerentes  ou  representantes  de 
pessoas  jurídicas de direito privado  respondem pelas dívidas  tributárias,  tão 
somente  caso  resultem  de  "atos  praticados  com  excesso  de  poderes  ou 
infração de lei, contrato social ou estatutos". Nesse sentido, lembramos que o 
mero inadimplemento de tributo é insuficiente para a caracterização de fraude 
à lei, condição necessária para a responsabilização dos diretores ou quaisquer 
representantes  do  Requerente,  conforme  já  decidido  pelo  E.  Superior 
Tribunal de Justiça; 

A pretendida aplicação de responsabilidade a terceiros que não a Requerente, 
pela  D.  fiscalização,  sem  qualquer  prova  de  infração  à  lei  ou  ao  estatuto 
social, agride a legislação tributária, motivo pelo qual devem ser excluídas as 
pessoas  indicadas  no  Relatório  de  Vínculos  anexo  ao  Processo 
Administrativo; 

Produção de novas provas 

Por  fim,  caso  entendam  Vossa  Senhorias  que  são  necessários  novos 
elementos  para  que  se  demonstre  o  direito  ora  pleiteado,  inclusive  em 
respeito ao princípio da verdade real, a Requerente requer lhe seja assegurada 
a produção de provas por  todos os meios em direito admitidos, em especial 
pela posterior juntada de novos documentos, de forma a comprovar que não 
pode ser compelida a recolher o débito que lhe está sendo imputado; 

(...) a empresa  requer que seja  julgada  totalmente procedente a  impugnação 
apresentada, de forma a cancelar os autos de infrações objeto do lançamento. 

A Turma de Primeira  Instância,  julgou  procedente  em parte  a  impugnação, 
conforme dispositivo abaixo transcrito: 

Acordam os membros da 5ª Turma de Julgamento, por maioria 
de votos, julgar procedente em parte a impugnação, cancelando 
do Auto de Infração n° 37.360.516­1 o valor de contribuição de 
R$  30.166.562,04  (trinta milhões,  cento  e  sessenta  e  seis mil  e 
quinhentos e sessenta e dois reais e quatro centavos), bem como 
os  respectivos  juros e multas de mora ou de ofício, conforme o 
caso, cancelando do Auto de Infração n° 37.396.779­9 o valor de 
contribuição  de  R$  3.465.866,06  (três  milhões,  quatrocentos  e 
sessenta  e  cinco mil  e  oitocentos  e  sessenta  e  seis  reais  e  seis 
centavos), bem como os respectivos juros e multas de mora ou de 
ofício,  conforme  o  caso,  e  cancelando  do  Auto  de  Infração  n° 
37.396.782­9 o valor de multa por descumprimento de obrigação 
acessória  de  R$  171.738,00  (cento  e  setenta  e  um  mil  e 
setecentos  e  trinta  e  oito  reais);  em  razão  da  declaração  de 

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GOMES



 

  12

decadência  em  relação  às  competências  02  a  08/2007,  nos 
termos do Voto do Relator (e dos Demonstrativos Analíticos dos 
Débitos Retificados, a serem emitidos quando do cadastramento 
do Acórdão no sistema  informatizado, em relação aos Autos de 
Infração n° 37.360.516­1 e n° 37.396.7799). 

O  contribuinte  foi  cientificado  do  Acórdão  n°  06­42.659  5ª  Turma  da 
DRJ/CTA em 19/08/2013 (fl. 1.355). 

Sobreveio Recurso Voluntário em 09/09/2013 (fl. 1.357/1.379), no qual, em 
suma, o contribuinte ratificou as razões da impugnação, alegando: 

­ Decadência do direito de  cobrar os débitos  relativos aos  fatos geradores 
anteriores a abril de 2008; 

­ Regularidade dos programas de PRL do Recorrente 

­ Aplicação da multa de mora prevista no artigo 35 da Lei nº 8.212/91 (em 
sua redação original) ­ Auto de Infração nº 37.360.516­1 

­  Aplicação  da  multa  por  descumprimento  de  obrigação  acessória 
(incorreções na GFIP) prevista no art. 32­A, inciso I, da Lei nº 8.212/91, com redação dada 
pela Lei nº 11.941/09 – Auto de Infração nº 37.396.782­9 

É o relatório. 

Passo a decidir. 

Voto Vencido 

Conselheira Alice Grecchi ­ Relatora 

Os  recursos  ora  analisados,  possuem  os  requisitos  de  admissibilidade  do 
Decreto nº 70.235/72, motivo pelo qual merecem ser conhecidos. 

Tratam­se  os  presentes  de Recurso  de Ofício  e  Recurso Voluntário,  acerca 
das seguintes infrações apuradas: 

­ Contribuições Previdenciárias Patronais 

­ Contribuições destinadas a outras Entidades ou Fundos (Terceiros) 

­ Multa por descumprimento de Obrigação Acessória 

Do Recurso de Ofício 

Inicialmente,  no  que  tange  ao  Recurso  de  Ofício,  dá  análise  dos  autos, 
verifica­se que efetivamente o período de 2007 à que se refere as autuações está decaído, tanto 
pela aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, como fora reconhecido pela decisão de primeira 
instância, ou com fundamento no art. 150, § 4º, do CTN, de forma que, nego provimento ao 
Recurso de Ofício. 

Assim, passo a análise do recurso voluntário. 

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Processo nº 10980.721823/2013­62 
Acórdão n.º 2301­004.729 

S2­C3T1 
Fl. 1.641 

 
 

 
 

13

Do Recurso Voluntário  ­  Da Decadência  com  fundamento  no  art.  150, 
§4º, do CTN 

Em preliminar de mérito, alega o contribuinte que no caso, “não se aplica a 
regra do artigo 173, inciso I, do CTN, mas sim a regra do artigo 150, parágrafo 4º, do CTN, 
visto que o artigo 173 se refere unicamente aos tributos que não estão sujeitos à sistemática do 
lançamento  por  homologação  ou,  em  se  tratando  de  tributos  que  estejam  sujeitos  a  tal 
sistemática, como é o caso das contribuições previdenciárias, quando houver dolo, fraude ou 
não  houver  qualquer  pagamento  antecipado  do  imposto,  o  que  evidentemente  não  ocorreu 
neste  caso.”  Sustenta  ainda  que  “houve  o  pagamento  antecipado  das  contribuições 
previdenciárias e das contribuições destinadas a terceiras entidades nas competências objeto 
dos Autos de Infração ora questionados, as quais  foram devidamente declaradas em GFIP e 
recolhidas, por meio das Guia da Previdência Social”. 

Inicialmente,  registramos  que  o  Supremo  Tribunal  Federal,  ao  julgar  os 
Recursos  Extraordinários  nº  556664,  559882,  559943  e  560626,  negou  provimento  aos 
mesmos por unanimidade, em decisão plenária que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 
45 e 46, ambos da Lei 8.212/1991. 

Na  oportunidade,  os  ministros  ainda  editaram  a  Súmula  Vinculante  08  a 
respeito do tema, a qual transcrevo abaixo: 

Súmula Vinculante 8 STF: 

“São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do  artigo  5º  do 
Decreto­lei  1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que 
tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. 

É  necessário  observar  os  efeitos  da  súmula  vinculante,  conforme  se 
depreende  do  art.  103­A,  caput,  da  Constituição  Federal  que  foi  inserido  pela  Emenda 
Constitucional 45/2004, in verbis: 

Art. 103­A. 

O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por 
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, 
após  reiteradas  decisões  sobre matéria  constitucional,  aprovar 
súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá 
efeito  vinculante  em  relação  aos  demais  órgãos  do  Poder 
Judiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta,  nas 
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua 
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (grifei) 

Da leitura do dispositivo constitucional, pode­se concluir que, a vinculação à 
súmula  alcança  a  administração  pública  e,  por  consequência,  os  julgadores  no  âmbito  do 
contencioso administrativo fiscal. 

O  Código  Tributário  Nacional  trata  da  decadência  no  artigo  173,  abaixo 
transcrito: 

Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

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I  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; (grifei) 

II  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  à  decisão  que  houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue­
se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado 
da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito 
tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer 
medida preparatória indispensável ao lançamento. 

Por  outro  lado,  ao  tratar  do  lançamento  por  homologação,  o  Código 
Tributário definiu no art. 150, § 4º o seguinte: 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos 
tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

(...) 

§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco 
anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. 

Tem  sido  entendimento  constante  em  julgados  do  Superior  Tribunal  de 
Justiça que, nos casos de lançamento em que o sujeito passivo antecipa parte do pagamento da 
contribuição, aplica­se o prazo previsto no § 4º do art. 150 do CTN, ou seja, o prazo de cinco 
anos  passa  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador,  uma  vez  que  resta  caracterizado  o 
lançamento por homologação. Se, no entanto, o sujeito passivo não efetuar pagamento algum, 
nada há a ser homologado e, por consequência, aplica­se o disposto no art. 173 do CTN, em 
que o prazo de cinco anos passa a ser contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que o lançamento poderia ter sido efetuado. 

Verifica­se  que  o  lançamento  fiscal  em  tela  se  refere  às  competências  de 
02/2007 a 13/2008 e foi efetuado em 08/04/2013, cuja ciência do sujeito passivo ocorreu em 
15/04/2013 (fls. 949/950). 

Com  efeito,  por  tratar­se  o  lançamento  de  contribuições  previdenciárias, 
aplica­se ao caso a Súmula nº 99 deste Egrégio Conselho: 

Súmula  99  do  CARF:  Para  fins  de  aplicação  da  regra 
decadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as 
contribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento 
antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor 
considerado  como  devido  pelo  contribuinte  na  competência  do 
fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha 
sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela 
relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração 

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Processo nº 10980.721823/2013­62 
Acórdão n.º 2301­004.729 

S2­C3T1 
Fl. 1.642 

 
 

 
 

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Logo, considerando que relativamente aos fatos­geradores a que se referem a 
presente  autuação  houve  antecipação  de  pagamento  parcial,  conforme  cópias  das  Guias  da 
Previdência  Social  (GPS)  de  fls.  1.042/1.045,  verifica­se  que  os  valores  apurados  até  a 
competência 03/2008, foram atingidas pela decadência, nos termos do art. 150, §4º, do CTN. 

Com isso, devem ser excluídos do lançamento não só os valores apurados nas 
competências  de  2007,  reconhecidas  pela  decisão  a  quo,  mas  também  as  competências  de 
02/2008 até 03/2008, já que o lançamento fiscal se refere ao período de 02/2007 a 13/2008, e o 
contribuinte teve ciência do lançamento em 15/04/2013 (fls. 949/950). 

Do Programa de Participação nos Resultados ­ PPR 

Relativamente  ao  mérito,  no  que  tange  as  contribuições  previdenciárias 
patronais e de terceiros  sobre as  remunerações pagas pelo  recorrente através de Programa de 
Participação  nos  Resultados  ­  PPR,  cumpre  referir  que,  as  competências  de  01/02/2010  a 
30/11/2011  também  foram  objeto  de  autuação  pelo  Fisco  através  dos  AIOP/DEBCAD  nº 
51.040.3263  e  AIOP/DEBDAD  nº  51.040.3271,  Processo  nº  10980.727433/201304,  de 
Relatoria do Conselheiro Carlos Alberto Mees Stringari, o qual trata da mesma matéria objeto 
do presente  lançamento, e  foi  julgado na sessão de 12/04/2016, acórdão nº 2201­003.020, de 
forma  que  acompanho  o  entendimento  do  nobre  relator  e  o  ratifico  por  seus  próprios 
fundamentos, e peço licença para transcrevê­lo, de forma que os utilizo para julgar: 

“[...] a empresa implementou dois programas de participação em 
resultados:  um  firmado  em  Convenção  Coletiva  do  Trabalho 
(PLR – participação nos lucros ou resultados) e outro, intitulado 
PPR,  celebrado  entre  a  empresa  e  Comissão  Interna  de 
empregados  do  Banco.  Apenas  este  último  foi  objeto  do 
lançamento fiscal e é aqui discutido. 

Observo que a questão está centrada na conformidade ou não do 
Programa  de  Participação  nos  Resultados  PPR  com  a  Lei 
10.101/2000.  Para  o  fisco,  o  programa  é  desconforme,  para  o 
recorrente, é conforme. Analisemos. 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PLR 

A CF, nos termos do art. 7º, inciso XI, assegura aos empregados 
o  direito  à  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa 
desvinculada da remuneração, quando concedida de acordo com 
lei específica, é, portanto, uma normas constitucionais de eficácia 
limitada. 

Art.  7º  São  direitos  dos  trabalhadores  urbanos  e 
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua 
condição social: 

XI  participação  nos  lucros,  ou  resultados, 
desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, 
participação  na  gestão  da  empresa,  conforme 
definido em lei; 

Como se denota do dispositivo constitucional transcrito,  trata­se 
de norma de eficácia limitada, cuja produção plena de efeitos foi 

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  16

condicionada  à  regulamentação  pelo  legislador 
infraconstitucional. 

Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: 

Participação  nos  lucros.  Art.  7°,  XI,  da  CF. 
Necessidade de lei para o exercício desse direito. O 
exercício do direito assegurado pelo art. 7°, XI, da 
CF  começa  com  a  edição  da  lei  prevista  no 
dispositivo  para  regulamentá­lo,  diante  da 
imperativa  necessidade  de  integração.  Com  isso, 
possível  a  cobrança  das  contribuições 
previdenciárias até a data em que entrou em vigor a 
regulamentação do dispositivo. 

(RE 398.284, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento 
em 2392008, Primeira Turma, DJE de 19122008.) 

No mesmo  sentido:  RE  505.597AgRAgR, Rel. Min. 
Eros  Grau,  julgamento  em  1º122009,  Segunda 
Turma,  DJE  de  18122009;  RE  393.764–AgR,  Rel. 
Min.  Ellen  Gracie,  julgamento  em  25112008, 
Segunda Turma, DJE de 19122008. 

Em atendimento  ao  comando  constitucional,  sobreveio  a Lei  nº 
10.101/2000,  que  dispõe  sobre  a  participação  dos  trabalhadores 
nos lucros ou resultados da empresa e que, no artigo 1º dispõe ser 
a Participação nos Lucros e Resultados instrumento de integração 
entre  o  capital  e  trabalho,  ou  seja,  é  importante  estratégia  para 
atingir  motivação  e  produtividade  por  parte  dos  empregados, 
lucro para as empresas e melhores condições sociais. 

Art.  1º  Esta  Lei  regula  a  participação  dos 
trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa 
como instrumento de integração entre o capital e o 
trabalho  e  como  incentivo  à  produtividade,  nos 
termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição. 

A  Participação  nos  Lucros  ou  Resultados,  na  forma 
concebida  pela  Lei  10.101/2000,  tem  caráter  notoriamente 
condicional.  Sua  percepção  está  vinculada  ao  alcance  de 
metas  pelos  empregados,  estabelecidas  por  meio  de 
negociação entre esses e o empregador. 

Como ensina Fabio Campinho, na obra Participação nos Lucros 
ou  Resultados  Subordinação  e  Gestão  da  Subjetividade,  o 
pagamento  de  valor  desatrelado  do  alcance  ou  cumprimento  de 
metas  nada  contribui  para  a  integração  capital  e  trabalho, 
configurando  juridicamente  salário  sendo  perfeitamente 
admissível  que  nestes  casos  o  judiciário  trabalhista  considere  o 
valor  pago  como  parte  integrante  do  complexo  salarial.  A 
incerteza  é  intrínseca  à  PLR.  Sem  a  fixação  prévia  de  um 
percentual  sobre  os  lucros  ou  de  metas  a  serem  atingidas  não 
pode  haver  participação.  Pelo  menos  não  segundo  os  ditames 
fixados  pela  Lei  10.101/2000.  Este  fator  imponderável  que  faz 
com que o lucro a ser atingido ao final do exercício contábil não 
seja  previsível  a  não  ser  por  estimativas,  que  faz  com  que  as 
metas possam ou não ser alcançadas, é o que  torna o programa 
condizente com os dispositivos legais. Portanto, parcela fixa, sem 
qualquer condicionante, não é PLR. É juridicamente salário. 

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Processo nº 10980.721823/2013­62 
Acórdão n.º 2301­004.729 

S2­C3T1 
Fl. 1.643 

 
 

 
 

17

(...) Ao conceder a participação sob a forma de um 
“abono”  desvinculado  de  qualquer  meta  não 
produz  qualquer  motivação  adicional.  Trata­se 
apenas de uma mudança de rubrica. A parcela que 
anteriormente  era considerada salarial  para a não 
ser  mais.  Fato  que  em  nada  contribui  para  a 
“integração  do  trabalhador  na  vida  da  empresa” 
(Lei  nº  10.101/2000,  art.  1º).  Em  verdade,  é 
perfeitamente  admissível  que  nestes  casos  o 
judiciário  trabalhista considere o valor pago como 
parte  integrante  do  complexo  salarial.  Afinal,  a 
incerteza é  intrínseca a PLR. Sem a  fixação prévia 
de  um  percentual  sobre  os  lucros  ou  de  metas  a 
serem atingidas não pode haver participação. Pelo 
menos  não  segundo  os  ditames  fixados  pela  Lei 
10.101/2000.  Este  fator  imponderável  que  faz  com 
que  o  lucro  a  ser  atingido  ao  final  do  exercício 
contábil  não  seja  previsível  a  não  ser  por 
estimativas  (que não deixam de ser aproximações), 
que  faz  com  que  as  metas  possam  ou  não  ser 
alcançadas,  é  o  que  torna  o  programa  condizente 
com  os  dispositivos  legais.  Portanto,  parcela  fixa, 
sem  qualquer  condicionante,  não  é  PLR.  É 
juridicamente  salário.  (Editora  LTR,  São  Paulo, 
2009, p. 90.) 

A  Lei  nº.  10.101,  de  19/12/2000  ao  estabelecer  critérios, 
estabelece  uma  definição  para  “participação  nos  lucros  ou 
resultados”, logo, se de acordo com a Lei 10.101/2000 é PLR 
imune  à  tributação,  senão,  apesar do  “nome”,  não  é PLR  e 
será integralmente tributado. 

Para  que  o  segurado  empregado  tenha  direito  à  PLR  não  há 
necessidade de lucro por parte da empresa, podendo ser paga em 
função  de  um  resultado. O  resultado,  conforme previsto  na Lei 
nº.  10.101/00,  é  um  resultado  que  se  baseia  em  regras  claras  e 
objetivas  de  metas  a  serem  alcançadas  e  que  tem  o  intuito  de 
incentivar a produtividade. 

Para a participação dos empregados nos lucros ou resultados 
da  empresa,  a  Lei  nº.  10.101/00  estabelece  as  seguintes 
condições: 

a) A PLR deve ser objeto de negociação entre a empresa e seus 
empregados, mediante um dos procedimentos abaixo, escolhidos 
pelas partes de comum acordo: 

*  Comissão  escolhida  pelas  partes,  integrada,  também,  por  um 
representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; 

* Convenção ou acordo coletivo. 

b)  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação,  deverão 
constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos 
substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive 
mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao 

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  18

cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, 
período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo 
ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: 

*  Índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da 
empresa; 

*  Programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados 
previamente. 

c)  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou 
distribuição  de  valores  a  título  de  PLR  em  periodicidade 
inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo 
ano civil. 

Art.1º  Esta  Lei  regula  a  participação  dos 
trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa 
como instrumento de integração entre o capital e o 
trabalho  e  como  incentivo  à  produtividade,  nos 
termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição. 

Art.2º A participação nos lucros ou resultados será 
objeto  de  negociação  entre  a  empresa  e  seus 
empregados,  mediante  um  dos  procedimentos  a 
seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum 
acordo: 

I  ­  comissão  escolhida  pelas  partes,  integrada, 
também,  por  um  representante  indicado  pelo 
sindicato da respectiva categoria; 

II ­ convenção ou acordo coletivo. 

§1º  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação 
deverão constar regras claras e objetivas quanto à 
fixação dos direitos  substantivos da participação e 
das  regras  adjetivas,  inclusive  mecanismos  de 
aferição  das  informações  pertinentes  ao 
cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da 
distribuição,  período  de  vigência  e  prazos  para 
revisão do acordo, podendo ser considerados, entre 
outros, os seguintes critérios e condições: 

I  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou 
lucratividade da empresa; 

II  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos, 
pactuados previamente. 

§2º  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será 
arquivado na entidade sindical dos trabalhadores. 

... 

Art.3º  A  participação  de  que  trata  o  art.  2º  não 
substitui  ou  complementa  a  remuneração  devida  a 
qualquer  empregado,  nem  constitui  base  de 
incidência de qualquer encargo  trabalhista, não se 
lhe aplicando o princípio da habitualidade. 

§1º Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa 
jurídica  poderá  deduzir  como  despesa  operacional 
as  participações  atribuídas  aos  empregados  nos 

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Processo nº 10980.721823/2013­62 
Acórdão n.º 2301­004.729 

S2­C3T1 
Fl. 1.644 

 
 

 
 

19

lucros  ou  resultados,  nos  termos  da  presente  Lei, 
dentro do próprio exercício de sua constituição. 

§2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação 
ou  distribuição  de  valores  a  título  de  participação 
nos  lucros  ou  resultados  da  empresa  em 
periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais 
de duas vezes no mesmo ano civil. 

A  ausência  de  um  desses  requisitos  é  suficiente  para 
desqualificação da verba paga como PLR. Somente os valores 
pagos com estrita obediência aos comandos previstos na Lei 
nº  10.101/00  estão  fora  da  esfera  de  tributação  da 
contribuição previdenciária. 

Nesse  sentido, apresento  jurisprudência do CARF e  também do 
STJ: 

CARF 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS 
PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/12/1997 a 31/12/2003 

PREVIDENCIÁRIO  CUSTEIO  NOTIFICAÇÃO 
FISCAL DE LANÇAMENTO PARTICIPAÇÃO NOS 
LUCROS  PARCELA  INTEGRANTE  DO  SALÁRIO 
DE  CONTRIBUIÇÃO  INCIDÊNCIA  DE 
CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS 
DESCUMPRIMENTO  DAS  REGRAS  DA  LEI 
10.101/2000.  Uma  vez  estando  no  campo  de 
incidência  das  contribuições  previdenciárias,  para 
não  haver  incidência  é mister  previsão  legal  nesse 
sentido,  sob  pena  de  afronta  aos  princípios  da 
legalidade  e  da  isonomia.  O  pagamento  de 
participação nos  lucros e  resultados em desacordo 
com  os  dispositivos  legais  da  lei  10.101/00,  quais 
sejam,  existência  de  acordo  prévio  ao  exercício, 
bem  como  a  existência  de  regras  previamente 
ajustadas,  enseja  a  incidência  de  contribuições 
previdenciárias, posto a não aplicação da regra do 
art.  28,  §9º,  “j”  da  Lei  8.212/91. 
CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS. 
DECADÊNCIA.  PRAZO  QÜINQÜENAL. 
(...)NULIDADE.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO 
DE  DEFESA  E  DO  CONTRADITÓRIO. 
INOCORRÊNCIA.(...).  RECURSO  VOLUNTÁRIO 
PROVIDO EM PARTE. (Acórdão 240100545)  

STJ 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO. 
CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. 
PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU 
RESULTADOS.  ISENÇÃO.  NECESSIDADE  DE 
OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. 

1.  Embasado  o  acórdão  recorrido  também  em 
fundamentação  infraconstitucional  autônoma  e 

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preenchidos  os  demais  pressupostos  de 
admissibilidade,  deve  ser  conhecido  o  recurso 
especial. 

2.  O  gozo  da  isenção  fiscal  sobre  os  valores 
creditados  a  título  de  participação  nos  lucros  ou 
resultados  pressupõe  a  observância  da  legislação 
específica  regulamentadora,  como  dispõe  a  Lei 
8.212/91. 

3.  Descumpridas  as  exigências  legais,  as  quantias 
em comento pagas pela empresa a seus empregados 
ostentam  a  natureza  de  remuneração,  passíveis, 
pois, de serem tributadas. 

4.  Ambas  as  Turmas  do  STF  têm  decidido  que  é 
legítima  a  incidência  da  contribuição 
previdenciária  mesmo  no  período  anterior  à 
regulamentação  do  art.  7º,  XI,  da  Constituição 
Federal,  atribuindo­lhe  eficácia  dita  limitada,  fato 
que não pode ser desconsiderado por esta Corte. 

5. Recurso especial não provido (REsp 856160/PR, 
Relatora  Ministra  ELIANA  CALMON,  DJe 
23/06/2009). 

Conforme disposição expressa no art. 28, § 9º, alínea “j”, da 
Lei  nº  8.212/91,  nota­se  que  a  exclusão  da  parcela  de 
participação  nos  lucros  na  composição  do  salário­de­
contribuição  está  condicionada  à  estrita observância da  lei 
reguladora  do  dispositivo  constitucional.  Essa 
regulamentação  somente ocorreu  com  a  edição da Medida 
Provisória  nº  794,  de  29  de  dezembro  de  1994,  reeditada 
sucessivas  vezes  e  convertida  na  Lei  nº  10.101,  de  19  de 
dezembro de 2000, que veio regular o assunto em tela. 

Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: 

§ 9º Não integram o salário­de­contribuição: 

j)  a  participação  nos  lucros  ou  resultados  da 
empresa, quando paga ou creditada de acordo com 
lei específica. 

Conforme previsto na alínea “j” do § 9º do art. 28 da Lei n º 
8.212, a única hipótese para que a participação nos  lucros e 
resultados  não  sofra  incidência  de  contribuição 
previdenciária é que seja paga de acordo com a lei específica, 
isto é, se enquadre no estabelecido na lei 10.101/2000. 

Assim, onde o legislador dispôs de forma expressa, não pode 
o aplicador da lei estender a interpretação. 

Constatado  o  desrespeito  à  exigência  legal,  resulta 
descaracterizados os pagamentos como sendo PLR e passam 
à condição de pagamentos com natureza remuneratória. 

No caso presente, a autuação foi motivada por o PPR não ser 
extensivo a  todos, não possuir  regras  claras e objetivas, não 
apresenta  pactuação  prévia  e  não  ser  homologado  e 

Fl. 1655DF  CARF  MF

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Processo nº 10980.721823/2013­62 
Acórdão n.º 2301­004.729 

S2­C3T1 
Fl. 1.645 

 
 

 
 

21

arquivado  nas  entidades  sindicais  dos  trabalhadores, 
conforme Termo de Verificação Fiscal, folhas 627 a 640 

28)  Conforme  analisado,  verificamos  que  os 
“Programas  de  Participação  nos  Resultados“  da 
empresa, firmados em 2009 e 2010: 

∙  Não  são  extensíveis  a  todos  os  empregados, 
excluindo  aqueles  que  já  recebem  remuneração 
variável em programas específicos; 

∙  Exclui  os  empregados  que  recebem  avaliação 
individual  considerada  inconsistente  ou  fraca  pela 
empresa, aferida pelo sistema CDP; 

∙ Classifica os empregados em três categorias: 

*  “A”  –  engloba  os  empregados  em  níveis 
superiores, os quais são avaliados pelo desempenho 
global  da  empresa  que  se  utiliza  do  PPR  para 
alinhar a remuneração ao mercado; 

*  “B”  –  engloba  os  empregados  de  níveis 
intermediários,  os  quais  são  avaliados  pelo 
desempenho  de  suas  áreas  e  pelo  desempenho 
individual registrado no sistema CDP. A empresa se 
reserva o direito de majorar os valores do PPR em 
8unção do mercado. 

*  “C”  –  engloba  os  empregados  lotados  em 
estruturas  comerciais  e  de  atendimento  ao  cliente, 
os quais recebem remuneração variável por meio do 
PPR,  conforme  “Normativo  de  Remuneração 
Variável”, com regras diferenciadas de acordo com 
a  área  à  qual  o  empregado  está  vinculado.  Seu 
desempenho  individual  registrado  no  sistema CDP 
afeta diretamente a sua participação no PPR; 

* Não possui  regras  claras  e objetivas,  permitindo 
avaliações  discricionárias  pela  administração  da 
empresa e conferindo poderes ao CEO da empresa 
para  ajustar  os  valores  do  PPR  em  função  das 
condições de mercado. 

*  Não  apresenta  pactuação  prévia,  conforme 
determinado na legislação. 

*  Não  foram  homologados  e  arquivados  nas 
entidades  sindicais  dos  trabalhadores,  conforme 
determinado pelo art. 2º. da Lei 10.101/00. 

PLR EXTENSIVO A TODOS 

A  recorrente  alega  a  ausência  de  exigência  legal  de 
pagamento de PPR para todos empregados. 

Concordo com o recorrente. 

Fl. 1656DF  CARF  MF

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GOMES



 

  22

Não  encontrei  na  lei  a  exigência  de  extensão  de  PLR  para 
todos empregados. 

Abaixo  apresento  trecho  da  ementa  do  acórdão  920200.503  da 
Câmara Superior de Recursos Fiscais deste CARF. 

Acórdão n° 920200.503 — 2ª Turma CSRF/CARF 

PREVIDENCIÁRIO.  CUSTEIO.  NFLD. 
PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU 
RESULTADOS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO 
REGULAMENTADORA. 

... 

O  legislador  não  fez  previsão  de  exigência  no 
sentido  de  que  as  parcelas  pagas  a  título  de 
participação  de  lucros  ou  resultados  fossem 
extensivas a todos os empregados da empresa para 
que  houvesse  a  não  incidência  de  contribuição 
previdenciária. 

REGRAS CLARAS E OBJETIVAS 

Outro ponto alegado pelo fisco foi a ausência de regras claras e 
objetivas. 

A  recorrente  alega  que  os  empregados  tiveram  totais  condições 
de acompanhar e mensurar os resultados atingidos, apresenta as 
regras  de  avaliação  do  resultado  e  da  performance  dos 
trabalhadores  e  referencia  documentos  de  avaliação  individual 
apresentados na impugnação. 

Entendo que o PPR continha regras claras e objetivas. 

O Termo de Verificação Fiscal discorre dos itens 12 ao 25 sobre 
as  regras constantes nos acordos, destacando no  item 25 que "o 
PPR da empresa permite avaliações discricionárias por parte da 
administração da empresa, majorando ou reduzindo os valores a 
serem pagos." 

12) A empresa mantém sistema de avaliação de seus 
empregados,  sistema  CDP  (fls.  064/096), 
classificando­os  de  acordo  com  seu  desempenho 
individual  em  categorias  de  1  a  5.  O  CDP  se 
constitui em um sistema de avaliação anual que leva 
em consideração o atingimento de metas individuais 
pelos  empregados,  conforme  definido  em  seu 
regulamento:  

... 

13) O sistema adota avaliação por curva forçada, o 
que  faz  com  que  um  percentual  dos  avaliados 
obrigatoriamente integre as categorias de avaliação 
4 ou 5, consideradas de desempenho insuficiente: 

... 

25)  O  art.  2º  da  Lei  10.101/00  determina  que  as 
regras  do  programa  devam  ser  claras  e  objetivas, 
inclusive  no  tocante  aos  mecanismos  de  aferição. 

Fl. 1657DF  CARF  MF

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GOMES



Processo nº 10980.721823/2013­62 
Acórdão n.º 2301­004.729 

S2­C3T1 
Fl. 1.646 

 
 

 
 

23

Em  contraposição,  o  PPR  da  empresa  permite 
avaliações  discricionárias  por  parte  da 
administração da empresa, majorando ou reduzindo 
os  valores  a  serem  pagos. Considere­se  ainda  que 
não  é  permitido  ao  empregador  partilhar  com  o 
empregado os  riscos de  sua atividade  empresarial, 
face o que dispõe o artigo 2º da CLT Consolidação 
das Leis Trabalhistas. 

 

 

Fl. 1658DF  CARF  MF

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GOMES



 

  24

 

 

Entendo que, os termos do acordo não ferem a Lei, além do que 
resultaram de negociação entre as partes. 

PACTUAÇÃO PRÉVIA 

Outra motivação apresentada pelo  fisco  foi a  falta de pactuação 
prévia. 

O recorrente alega que os instrumentos de PPR foram assinados 
no início do período de aferição dos resultados. 

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GOMES



Processo nº 10980.721823/2013­62 
Acórdão n.º 2301­004.729 

S2­C3T1 
Fl. 1.647 

 
 

 
 

25

Concordo com o recorrente. 

Entendo que não houve ofensa à lei. 

Um  acordo  foi  firmado  antes  do  início  do  prazo  e  outro  no 
primeiro trimestre do ano em questão. 

O Termo de Verificação Fiscal assim apresenta a questão: 

26)  O  art.  2º,  §  1º,  inciso  II  da  Lei  10.101/00 
determina que os programas de metas, resultados e 
prazos devem ser pactuados previamente, o que não 
ocorreu em nenhum dos PPRs analisados, conforme 
abaixo 

Programa Registro do Acordo Período de Avaliação  

2009 29/07/2009 01/01/2009 a 31/12/2009 

2010 20/04/2010 01/01/2010 a 31/12/2010 

Lei 10.101/00 

[...] 

Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será 
objeto  de  negociação  entre  a  empresa  e  seus 
empregados,  mediante  um  dos  procedimentos  a 
seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum 
acordo: 

[...] 

§  1º  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação 
deverão constar regras claras e objetivas quanto à 
fixação dos direitos  substantivos da participação e 
das  regras  adjetivas,  inclusive  mecanismos  de 
aferição  das  informações  pertinentes  ao 
cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da 
distribuição,  período  de  vigência  e  prazos  para 
revisão do acordo, podendo ser considerados, entre 
outros, os seguintes critérios e condições: 

I  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou 
lucratividade da empresa; 

II  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos, 
pactuados previamente. (grifo nosso) 

Observo que os mencionados registros referem­se a 
registro  em  Cartórios  de  Títulos  e  Documentos  e 
que os acordos propriamente ditos, contém data de 
11/12/2008,  para  o  acordo  de  2009  e  16/03/2010, 
para o acordo de 2010. 

HOMOLOGAÇÃO E ARQUIVAMENTO DOS ACORDOS 
NOS SINDICATOS 

O  fisco  alega  desconformidade  com  a  lei  10.101/2000  por  não 
terem  sido  os  acordos  homologados  e  arquivados  nas  entidades 
sindicais dos trabalhadores. 

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  26

O  recorrente  afirma  que  os  acordos  foram  "devidamente 
negociados  com  o  sindicato  dos  trabalhadores",  que  "foram 
devidamente  arquivados  nas  entidades  sindicais,  conforme 
demonstram  os  anexos  e­mails  trocados  entre  o  RH  do 
Recorrente  e  o  representante  sindical  dos  trabalhadores  (doc  nº 
16 da Impugnação)". 

Abaixo apresento trecho do Termo de Verificação Fiscal: 

27)  A  Lei  10.101  dispõe  que  a  participação  nos 
lucros  ou  resultados  deverá  ser  objeto  de 
negociação  entre  a  empresa,  empregados  e 
sindicato,  devendo  o  instrumento  do  acordo  ser 
arquivado  na  entidade  sindical  dos  trabalhadores. 
Intimada  a  apresentar  comprovação  da 
homologação  e  arquivamento  dos  instrumentos  do 
PPR  nas  entidades  sindicais  dos  trabalhadores,  a 
empresa alegou que a aposição da assinatura de um 
de seus empregados, representante sindical, seria o 
suficiente  para  comprovar  o  cumprimento  da 
obrigação  legal.  Esse  não  é  o  entendimento  das 
entidades  sindicais,  conforme  comprova  a  nota 
abaixo, denunciando que os PPR 2009, 2010 e 2011 
foram impostos pelo Banco,  sem a participação do 
Sindicato. 

 
LEI Nº 10.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000. 

[...] 

Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será 
objeto  de  negociação  entre  a  empresa  e  seus 
empregados,  mediante  um  dos  procedimentos  a 
seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum 
acordo: 

I  ­  comissão  escolhida  pelas  partes,  integrada, 
também,  por  um  representante  indicado  pelo 
sindicato da respectiva categoria; 

I  ­  comissão  paritária  escolhida  pelas  partes, 
integrada,  também,  por  um  representante  indicado 
pelo  sindicato  da  respectiva  categoria;  (Redação 
dada pela Lei nº 12.832, de 2013) 

II ­ convenção ou acordo coletivo. 

§  1º  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação 
deverão constar regras claras e objetivas quanto à 
fixação dos direitos  substantivos da participação e 
das  regras  adjetivas,  inclusive  mecanismos  de 
aferição  das  informações  pertinentes  ao 
cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da 

Fl. 1661DF  CARF  MF

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Processo nº 10980.721823/2013­62 
Acórdão n.º 2301­004.729 

S2­C3T1 
Fl. 1.648 

 
 

 
 

27

distribuição,  período  de  vigência  e  prazos  para 
revisão do acordo, podendo ser considerados, entre 
outros, os seguintes critérios e condições: 

I  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou 
lucratividade da empresa; 

II  programas  de  metas,  resultados  e  prazos, 
pactuados previamente. 

§  2º  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será 
arquivado na entidade sindical dos trabalhadores. 

[...] 

28)  Conforme  analisado,  verificamos  que  os 
“Programas  de  Participação  nos  Resultados“  da 
empresa, firmados em 2009 e 2010: 

∙  Não  são  extensíveis  a  todos  os  empregados, 
excluindo  aqueles  que  já  recebem  remuneração 
variável em programas específicos; 

∙  Exclui  os  empregados  que  recebem  avaliação 
individual  considerada  inconsistente  ou  fraca  pela 
empresa, aferida pelo sistema CDP; 

∙ Classifica os empregados em três categorias: 

*  “A”  –  engloba  os  empregados  em  níveis 
superiores, os quais são avaliados pelo desempenho 
global  da  empresa  que  se  utiliza  do  PPR  para 
alinhar a remuneração ao mercado; 

*  “B”  –  engloba  os  empregados  de  níveis 
intermediários,  os  quais  são  avaliados  pelo 
desempenho  de  suas  áreas  e  pelo  desempenho 
individual registrado no sistema CDP. A empresa se 
reserva o direito de majorar os valores do PPR em 
função do mercado. 

*  “C”  –  engloba  os  empregados  lotados  em 
estruturas  comerciais  e  de  atendimento  ao  cliente, 
os quais recebem remuneração variável por meio do 
PPR,  conforme  “Normativo  de  Remuneração 
Variável”, com regras diferenciadas de acordo com 
a  área  à  qual  o  empregado  está  vinculado.  Seu 
desempenho  individual  registrado  no  sistema CDP 
afeta diretamente a sua participação no PPR; 

∙  Não  possui  regras  claras  e  objetivas,  permitindo 
avaliações  discricionárias  pela  administração  da 
empresa e conferindo poderes ao CEO da empresa 
para  ajustar  os  valores  do  PPR  em  função  das 
condições de mercado. 

∙  Não  apresenta  pactuação  prévia,  conforme 
determinado na legislação. 

∙  Não  foram  homologados  e  arquivados  nas 
entidades  sindicais  dos  trabalhadores,  conforme 
determinado pelo art. 2º. da Lei 10.101/00. 

Fl. 1662DF  CARF  MF

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  28

Entendo que aqui não cabe razão ao recorrente. 

Os  acordos  para  pagamento  do  PPR  foram  firmados  por 
meio  de  Instrumento  Particular  de Acordo  da  Participação 
nos  Resultados,  um  referente  ao  ano  2009  e  outro  ao  ano 
2010, folhas 47 a 54 e 55 a 62, respectivamente. 

Ambos acordos, registram que o acordo é celebrado entre o 
recorrente  e  "Comissão  de  Representação  Interna  dos 
Empregados do Banco", sem citar representação sindical. 

 

Ao  final  dos  acordos,  estão  consignados  os  signatários 
distribuídos  em  Comissão  de  Funcionários,  Representantes 
Sindicais e Representantes da Empresa. 

O  acordo  2009,  registra  4  representantes  sindicais,  sendo  que 
apenas  1  assinou  o  documento.  O  acordo  2010  registra  5 
representantes sindicais, sendo que nenhum assinou o acordo. 

Observo  que  à  folha  63,  consta  "Lista  de  Presença  da Reunião 
com  a  Comissão  de  representação  Interna  dos  Empregados  do 
Banco  PPR",  datada  de  16/03/2010,  mesma  data  do  acordo, 
contendo  os  mesmos  nomes  dos  5  representantes  sindicais, 
porém, contendo 2 assinaturas. 

Entendo que representantes do sindicato participaram da reunião 
e não assinaram o acordo. 

Outro  ponto  é  a  questão  do  arquivamento  dos  acordos  nos 
sindicatos. 

O recorrente busca comprovar o arquivamento por meio de cópia 
de e­mails apresentados por ocasião da impugnação (doc nº 16). 

Analisei  os  e­mails,  folhas  1051  a  1060  e  cheguei  a  conclusão 
diversa do recorrente. 

Os  e­mails  são  trocados  entre  o  RH  Relações  sindicais  da 
empresa  com  o  sr  Miguel  Pereira  que  registra  abaixo  de  seu 
nome "Contraf CUT". 

Fl. 1663DF  CARF  MF

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Processo nº 10980.721823/2013­62 
Acórdão n.º 2301­004.729 

S2­C3T1 
Fl. 1.649 

 
 

 
 

29

Contraf  é  a  abreviação  de  Confederação  Nacional  dos 
trabalhadores do Ramo Financeiro. 

O  PPR  2009  é  enviado  pelo  gerente  de  RH  junto  com  a 
observação  "Favor manter  apenas  sob  seus  cuidados,  tendo  em 
vista que este material é de circulação interna do HSBC." (folha 
1054)  O  PPR  2010  é  solicitado  pelo  sindicalista  em  03/2011, 
junto  como  informações  estatísticas  (número  de  funcionários, 
distribuição  geográfica  do  setor  de  compensação,  número  de 
funcionários nas capitais, por sexo). A resposta contendo o PPR 
foi enviada alguns dias depois. (folhas 1051 e 1052). 

Entendo que os acordos não foram arquivados nos sindicatos. 

Constato desconformidade com a Lei 10.101/2000. 

CONCLUSÃO 

Voto por negar provimento ao recurso. 

assinado digitalmente 

Carlos Alberto Mees Stringari” 

Conforme  se  verifica  do  voto  supratranscrito,  que  esta  relatora  acolhe  na 
íntegra,  o  qual  trata  da  mesma  questão  dos  autos,  constata­se  que  o  Banco  cumpriu  os 
requisitos  relativos  ao  Programa  de  Participação  nos  Resultados  –  PPR  no  que  se  refere  a 
ausência  de  exigência  legal  de  pagamento  de  PPR  para  todos  empregados,  bem  como  o 
referido  Programa  convencionado  pelo  Banco  continha  regras  claras  e  objetivas,  e  houve 
pactuação prévia, de forma que não houve ofensa à lei. 

No  que  tange  a  falta  de  homologação  e  arquivamento  dos  acordos  nos 
sindicatos, verifica­se que este  fora o único  fundamento pelo qual entendera o nobre Relator 
que  não  fora  cumprido,  uma  vez  que  naquele  processo,  relativo  ao  período  de  apuração  de 
2010  e  2011,  não  ficou  comprovado  a  referida  homologação  nas  entidades  sindicais  dos 
trabalhadores. 

Naqueles anos (2010 e 2011), constava tão­somente Acordos para pagamento 
do  PPR  firmados  por  meio  de  Instrumento  Particular  de  Acordo  da  Participação  nos 
Resultados,  um  referente  ao  ano  2009  e  outro  ao  ano  2010,  folhas  47  a  54  e  55  a  62, 
respectivamente. Ambos acordos, registram que foram celebrados entre o Banco e "Comissão 
de Representação Interna dos Empregados do Banco", sem citar representação sindical. 

Ocorre  que,  no  presente  caso,  relativo  ao  período  de  apuração  de  2008, 
quanto ao Programa de Participação nos Resultados  ­ PPR,  embora  conste  tão­somente 
“INSTRUMENTO  PARTICULAR  DE  ACORDO  DA  PARTICIPAÇÃO  NOS 
RESULTADOS (fls. 102/130)”, verifica­se que este requisito sequer foi objeto de análise pelo 
Fisco, tampouco consta do relatório fiscal, não havendo lançamento em relação a este requisito. 

Portanto, considerando que o único  fundamento pelo qual a 1ª Turma da 2ª 
Câmara, Acórdão nº 2201­003.020, manteve aqueles lançamentos consiste no descumprimento 
da  homologação  e  arquivamento  nas  entidades  sindicais,  requisitos  estes,  não  constantes  do 
presente  relatório  fiscal,  não  obstante  tratarem  da mesma matéria,  uma  vez  que  os  acordos 
firmados  em  todos  os  anos  foram  convencionadas  através  de  instrumento  particular,  com  as 

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  30

mesmas  condições  (relativos  tão­somente  a  fatos  geradores  distintos),  e,  inclusive, 
considerando  que  esta  relatora  não  pode  inovar  nos  fundamentos  e  atribuir  requisitos  que 
sequer o Fisco exigiu na peça fiscal, por tais razões, entendo que deve ser dado provimento ao 
recurso. 

DA  MULTA  POR  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO 
ACESSÓRIA (GFIP) ­ DEBCAD n.º 37.396.782­9 

Inicialmente, cumpre referir que a análise desta infração restaria prejudicada, 
uma vez  que  a  infração material  (principal)  fora  excluída,  e  devido  a  este  fato,  entende  esta 
relatora que não subsistindo o principal, a multa por descumprimento de obrigação acessória 
também não pode subsistir. Todavia, a fim de evitar prejuízos ao recorrente, passa­se a análise 
da mesma, em face da redação da Lei nº 13.097/22015. 

No  que  tange  a  autuação  por  descumprimento  de  obrigação  acessória, 
DEBCAD n.º 37.396.782­9, em virtude de a empresa ter apresentado GFIP’s com omissão de 
dados correspondentes a fatos­geradores de contribuições previdenciárias, postula a recorrente 
a aplicação do art. 32­A, inciso I, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 11.941/2009, 
a qual alterou a penalidade prevista no art. 32, inciso IV, §§ 3º, e 5º, o qual fora fundamentada 
a presente autuação (fl. 949).  

Ocorre que, recente foi editado regramento anistiando as infrações elencadas 
no art. 32­A caput, inciso I e II, incluídos pela Lei 11.941/2009. 

Vejamos a alteração da redação do art. 32 da Lei nº 8.212/91: 

Art. 32. A empresa é também obrigada a: 

[...] 

IV  –  declarar  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  ao 
Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – 
FGTS,  na  forma,  prazo  e  condições  estabelecidos  por  esses 
órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e 
valores  devidos  da  contribuição  previdenciária  e  outras 
informações  de  interesse  do  INSS  ou  do Conselho Curador  do 
FGTS;  

[...] 

§  5º  A  apresentação  do  documento  com  dados  não 
correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena 
administrativa  correspondente  à  multa  de  cem  por  cento  do 
valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos 
valores previstos no parágrafo anterior. 

Art. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração 
de que  trata o  inciso  IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo 
fixado ou que a  apresentar  com  incorreções  ou omissões  será 
intimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­
se­á às seguintes multas: 

[…] 

Verifica­se  que  a  diferença  básica  está  na  citação  “dados  não 
correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições  previdenciárias”.  Resta 

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Processo nº 10980.721823/2013­62 
Acórdão n.º 2301­004.729 

S2­C3T1 
Fl. 1.650 

 
 

 
 

31

evidente que se nem todos os dados referentes aos fatos geradores foram declarados é porque 
houve omissão em relação a alguns deles. 

Evidencia­se,  assim, que a  infração anterior é  idêntica a nova  infração, mas 
apenas com uma outra roupagem e descrição. 

Desta forma, entendo que a multa do presente auto de infração está abarcada 
pela anistia concedida pela Lei 13.097/2015, ainda, que tal lei só cite o artigo 32­A, uma vez 
que não haveria  razão  jurídica para  se  aplicar  a  anistia  a uma  infração  e não  a outra apenas 
porque o dispositivo legal é outro. 

Em  verdade  o  dispositivo  legal  a  prevalecer  não  seria  o  antigo, mas  sim  o 
artigo 32 ­A, da Lei 8.212/91 na redação da Lei 11.941/2009, uma vez que o artigo 106, II, “c”, 
da Lei 5.172/66 determina a aplicação da legislação que comine penalidade menos severa. 

Superada  a  questão  da  aplicabilidade  da  Lei  nº  13.097/2015  para  infrações 
capituladas pelo art. 32 e não pelo 32­A, da Lei 8.212/91, resta analisar o caso concreto. 

 A  nova  legislação  introduzida  no  ordenamento  jurídico,  em  seu  artigo  49, 
abaixo reproduzido, dá expressa anistia as multas previstas no artigo 32­A, da Lei 8.212/91. 

Art. 49. Ficam anistiadas as multas previstas no art. 32­A da Lei 
no  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  lançadas  até  a  publicação 
desta Lei, desde que a declaração de que  trata o    inciso IV do 
caput do art. 32 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, tenha 
sido  apresentada  até  o  último  dia  do  mês  subsequente  ao 
previsto para a entrega. 

Sobre  o  assunto,  há  decisões  nesse  sentido.  Abaixo,  ementa  colacionada 
referente ao Acórdão 28­03­004.218 ­ 3ª Turma Especial, de 12.03.2013, Redator Designado 
Conselheiro Ricardo Magaldi Messetti. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 

MULTA  POR  ENTREGA  DE  GFIP  COM  INFORMAÇÕES 
INCORRETAS  OU  COM  OMISSÃO.  LEI  13.097/2015. 
APLICAÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 

A  Lei  13.097/2015  deve  ser  aplicada  ao  caso  contrato, 
cominando  a  anistia  ali  prevista  como  remissão,  extinguindo  o 
crédito  tributário  da  obrigação  acessória,  nos  termos  do  art. 
156, IV, do CTN. 

Recurso Voluntário Provido 

Crédito Tributário Exonerado 

Do acórdão  supracitado, destaco  excertos  das  razões de decidir  contidas no 
voto vencedor. 

Desta  feita,  observa­se  que  a  “anistia”  trazida  pela  Lei 
13.097/2015  atinge  as  infrações  de  não  entrega  de  GFIP  no 

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prazo  correto,  desde  que  entregue  no  mês  subsequente  e  a 
entrega  de  GFIP  com  incorreções  ou  omissões,  não 
necessitando,  neste  segundo  caso,  qualquer  entrega  posterior, 
pois não há na  lei  em questão a  exigência para a  entrega com 
correções. 

Assim,  entendo  que  a  anistia  trazida  pelo  artigo  49  da  Lei 
13.097/2015 deve ser aplicada ao caso concreto como remissão, 
extinguindo o crédito tributário referente à obrigação acessória 
em comento. 

Destaco,  outrossim,  que  a  norma  tributária  não  há  de  trazer 
palavras inúteis, deste feito entendo que à remissão da multa por 
entrega de GFIP apresentada com incorreções ou omissões não 
há  qualquer  condição,  devendo  ser  de  imediato  aplicado  os 
termos propostos, com a corolária extinção do crédito tributário 
lançado. 

Portanto,  a multa por descumprimento de obrigação acessória  (omissões na 
GFIP), aplicada no Auto de Infração DEBCAD n.º 37.396.782­9, que teve fundamento o art. 
32, inciso IV, §§3º e 5º, cuja redação quanto as penalidades aplicadas fora alterada pelo art. 32­
A, "caput", inciso I e II, da Lei n. 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009, a qual se 
amolda à anistia prevista no art. 49 da Lei n º 13.097/2015. 

Logo, deve ser cancelado o Auto de Infração DEBCAD n.º 37.396.782­9, nos 
termos do art. 49 da Lei nº 13.097/15. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de 
Ofício e DAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário excluindo o crédito tributário lançado.  

(Assinado digitalmente) 

Alice Grecchi – Relatora 

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Processo nº 10980.721823/2013­62 
Acórdão n.º 2301­004.729 

S2­C3T1 
Fl. 1.651 

 
 

 
 

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Voto Vencedor 

Conselheiro Júlio César Vieira Gomes ­ Redator designado 

Participação nos lucros e resultados 

A participação do trabalhador nos lucros e resultados da empresa é um marco 
histórico  dos  direitos  trabalhistas.  Com  todas  as  conquistas:  salário­mínimo,  limitação  da 
jornada  de  trabalho,  proteção  contra  a  demissão  sem  justa  causa,  férias,  descanso  semanal 
remunerado, apenas para mencionar algumas, ainda assim capital e  trabalho se opunham, um 
ao outro, como realidades inconciliáveis. 

 Foi com a Constituição Federal que se abriu a possibilidade de o trabalhador 
auferir  parte  do  resultado  de  sua  força  laboral  entregue  à  empresa. No  artigo  7º,  Inciso XI, 
junto com outros direitos  sociais do  trabalhador  está a participação nos  lucros ou  resultados, 
desvinculada da remuneração; portanto, trata­se imunidade tributária: 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de 
outros que visem à melhoria de sua condição social: 

XI  ­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da 
remuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da 
empresa, conforme definido em lei; 

Entretanto, apenas com a Medida Provisória nº 794, de 22/12/94, convertida 
na Lei nº 10.101, de 19/12/2000, a matéria foi regulamentada: 

Art.1oEsta  Lei  regula  a  participação  dos  trabalhadores  nos 
lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração 
entre  o  capital  e  o  trabalho  e  como  incentivo  à  produtividade, 
nos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição. 

a) Finalidades: 

­ integração entre capital e trabalho; e 

­ ganho de produtividade. 

Art.2oA  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de 
negociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um 
dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de 
comum acordo: 

I ­ comissão escolhida pelas partes, integrada,  também, por um 
representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; 

II ­ convenção ou acordo coletivo. 

§1oDos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar 
regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação  dos  direitos 
substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive 
mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao 
cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, 

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período de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo 
ser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e 
condições: 

I  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da 
empresa; 

II  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados 
previamente. 

b)  Negociação  entre  empresa  e  empregados,  através  de  acordo  coletivo  ou 
comissão  de  trabalhadores.  No  instrumento  de  negociação  devem  constar,  com  clareza  e 
objetividade, as condições a serem satisfeitas (regras adjetivas) para a participação nos lucros 
ou resultados (direitos substantivos). 

Entre  outros,  podem  ser  considerados  como  critérios  ou  condições: 
produtividade,  qualidade,  lucratividade,  programas  de  metas  e  resultados  mantidos  pela 
empresa. Vê­se que no instrumento de negociação deve constar o que dispõe o artigo 2°, §1° e, 
no caso dos critérios para se fazer jus ao benefício, o legislador cuidou apenas de exemplificá­
los. 

Como se constata pelas disposições acima, a regulamentação é no sentido de 
proteger o trabalhador para que sua participação nos lucros se efetive. Não há regras detalhadas 
na  lei  sobre  os  critérios  e  as  características  dos  acordos  a  serem  celebrados.  Os  sindicatos 
envolvidos ou as comissões, nos termos do artigo 2º, têm liberdade para fixarem os critérios e 
condições para a participação do trabalhador nos lucros e resultados. A intenção do legislador 
foi  impedir que critérios ou  condições  subjetivos obstassem a participação dos  trabalhadores 
nos  lucros  ou  resultados.  As  regras  devem  ser  claras  e  objetivas  para  que  os  critérios  e 
condições possam ser aferidos. Com isto, são alcançadas as duas finalidades da lei: a empresa 
ganha em aumento da produtividade e o trabalhador é recompensado com sua participação nos 
lucros. 

Nesse  sentido, o  artigo 2º, §1º,  I da  lei possibilita  inclusive que  a condição 
para  a  participação  nos  lucros  ou  resultados  seja  apenas  o  aumento  da  lucratividade  da 
empresa. Comprovando­se  no Demonstrativo  de Resultados  do Exercício  Financeiro  que  foi 
alcançada  esta  meta,  que  existe  acordo  coletivo  ou  comissão  de  trabalhadores  e  que  a 
distribuição  não  é  inferior  a  um  semestre  civil  a  participação  nos  lucros  é  regular.  Não  há 
nenhuma restrição na lei para que assim proceda a empresa. E nem poderia a autoridade fiscal 
criá­las no caso concreto, sob pena de violação do Princípio da Legalidade, artigo 37, “caput” 
da Constituição Federal. 

Quanto  aos  mecanismos  de  aferição  das  informações  para  fins  de 
comprovação do cumprimento dos critérios para a participação, não há qualquer previsão na lei 
no  sentido  de  se  exigir  metas  individualizadas  para  os  trabalhadores.  E  nem  poderia.  Caso 
adote o  aumento  da  lucratividade da  empresa  ou  o  alcance  de  outras metas  organizacionais, 
critérios  esses  exemplificados  na  lei,  não  vejo  como  se  exigir  a  aferição  da  contribuição  de 
cada trabalhador para o cumprimento dessas metas. Como se poderia aferir a parcela do lucro 
de  uma  empresa  de  grande  porte  atribuída  individualmente  a  um  trabalhador  da  linha  de 
produção?  E  mais.  A  exigência  por  parte  da  fiscalização  de  metas  individualizadas  vai  de 
encontro ao que se procurou evitar na regulamentação da participação nos resultados e lucros – 
PLR, que é afastá­lo do conceito de salário. 

Em razão de tudo aqui exposto, vê­se que prevalece a livre negociação para a 
participação nos lucros ou resultados. Porém, é possível que esse importante direito trabalhista 

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Processo nº 10980.721823/2013­62 
Acórdão n.º 2301­004.729 

S2­C3T1 
Fl. 1.652 

 
 

 
 

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seja malversado em prejuízo dos próprios trabalhadores e do fisco. Comprovando a autoridade 
fiscal  dissimulação  do  pagamento  de  salários  com  participação  nos  lucros,  deverá  aplicar  o 
Princípio da Verdade Material para considerar os valores pagos integrantes da base de cálculo 
das contribuições previdenciárias. 

Nesse  sentido,  preocupou­se  o  legislador  com  essa  possibilidade  de  se 
desvirtuar a finalidade da lei e se utilizar a participação nos lucros e resultados da empresa para 
a sonegação de contribuições sociais: 

Art.3oA  participação  de  que  trata  o  art.  2o  não  substitui  ou 
complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem 
constitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista, 
não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. 

... 

§2oÉ  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou 
distribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou 
resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre 
civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. 

Quanto à jurisprudência de nossos tribunais superiores, no RE 351.506 o STF 
manifestou­se pela eficácia limitada do disposto no artigo 7º, XI da Constituição Federal): 

Dessa maneira, embora o inciso XI do artigo 7º da Constituição 
assegurasse o direito dos empregados à participação nos lucros 
da  empresa  e  previsse  que  essa  parcela  ­­­  participação  nos 
lucros ­­­ é algo desvinculado da remuneração, o exercício desse 
direito não prescindia de lei disciplinadora que definisse o modo 
e os  limites de sua participação, bem assim a natureza  jurídica 
dessa  benesse,  quer  para  fins  tributários,  quer  para  fins  de 
incidência de contribuição previdenciária. 

E o STJ, pela obrigatoriedade de observância das disposições contidas na Lei 
nº 10.101, de 19/12/2000. 

Feitas essas colocações, analisemos o caso concreto. 

A divergência aqui é somente quanto ao modelo adotado pela recorrente para 
restringir  o  acesso  ao  programa  somente  a  alguns  empregados.  A  possibilidade  de  que  o 
programa não seja extensivo a todos os empregados deve ser analisada com reservas, pois deve 
ser examinada em conjunto com os critérios adotados pela empresa. No caso, constata­se que 
ficaram excluídos segurados empregados que percebem outra parcela de remuneração variável 
e  mesmo  quanto  a  muitos  outros  que  estão  no  programa,  foram  criadas  exigências  mais 
rigorosas para aqueles que possuem menor remuneração enquanto para os níveis mais elevados 
da empresa constatam­se requisitos e critérios mais acessíveis, o que denota dois problemas: a 
possibilidade do efeito de substituição de salários para os níveis mais elevados da empresa e a 
duvidosa possibilidade de existência da contrapartida por parte da maioria dos empregados no 
sentido de se aumentar a produtividade e os resultados da empresa. 

Na prática, parece­me que o pagamento de PLR fica restrito aos níveis mais 
elevados  da  empresa,  justamente  aqueles  que  teriam  as  maiores  bases  de  cálculo  da 
contribuição previdenciária. Assim, entendo que o programa se mostra descaracterizado como 

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  36

tal  e  contrário  aos  preceitos  gerais  da  lei:  integração  entre  capital  e  trabalho  e  ganho  de 
produtividade. 

Pelo exposto voto pela incidência da contribuição previdência sobre o PLR. 
No mais acompanho a relatora nas outras questões. 

É como voto. 

(Assinado digitalmente) 

Júlio César Vieira Gomes ­ Redator designado 

 

 

Conselheira Andrea Brose Adolfo ­ Redatora designada 

Multa previdenciária 

Mantida a incidência de contribuição previdenciária sobre o PLR, cabe analisar 
o critério de apuração da multa previdenciária aplicada ao lançamento fiscal. 

De acordo com o relatório fiscal, o presente processo trata de lançamento de 
contribuições  previdenciárias  referente  ao  período  de  02/2007  a  12/2008  e  multa  por 
descumprimento  de  obrigação  acessória  (apresentar  GFIP  sem  todos  os  fatos  geradores  de 
contribuições  previdenciárias),  portanto,  não  é  aplicável  a  sistemática da multa  para  falta  de 
pagamento espontâneo. 

Ainda,  com  base  no  mesmo  documento,  extrai­se  que,  no  momento  da 
aplicação  da  multa,  já  foi  observado  o  princípio  da  retroatividade  benigna,  conforme  os 
seguintes excertos: 

54. Para  as  infrações  com  fato  gerador  anterior  a 04/12/2008, 
data  da  entrada  em  vigor  da  MP  449/2008,  convertida  na  lei 
11.941/2009,  a  multa  aplicada  deve  observar  o  princípio  da 
retroatividade  benigna  (CTN,  art.  106,  inciso  II,  c), 
comparando­se a multa imposta pela legislação vigente à época 
do fato gerador e a multa imposta pela legislação superveniente. 
(...) 

O instituto das multas em matéria previdenciária foi profundamente alterado 
pela Medida Provisória nº 449, de 03/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Assim, após a 
edição  da MP,  a multa mais  benéfica  deve  ser  apurada mediante  comparação  entre  o  valor 
resultante  do  cálculo  vigente  à  época  dos  fatos  geradores  e  o  valor  resultante  da  multa 
calculada com base no art. 35­A da Lei 8.212/91, com a redação da MP 449/2008, convertida 
na Lei 11.941/2009. Este entendimento está explicitado no art. 476­A da Instrução Normativa 
RFB nº 971/2009: 

Art.  476­A.  No  caso  de  lançamento  de  oficio  relativo  a  fatos 
geradores ocorridos: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 
1.027, de 20 de abril de 2010) 

I até 30 de novembro de 2008, deverá ser aplicada a penalidade 
mais  benéfica  conforme  disposto  na  alínea  "c"  do  inciso  II  do 
art.  106  da  Lei  nº  5.172,  de  1966  (CTN),  cuja  análise  será 

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Processo nº 10980.721823/2013­62 
Acórdão n.º 2301­004.729 

S2­C3T1 
Fl. 1.653 

 
 

 
 

37

realizada pela comparação entre os seguintes valores: (Incluído 
pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010) 

a)  somatório  das  multas  aplicadas  por  descumprimento  de 
obrigação principal, nos moldes do art. 35 da Lei n º 8.212, de 
1991 , em sua redação anterior à Lei n º 11.941, de 2009 , e das 
aplicadas  pelo  descumprimento  de  obrigações  acessórias,  nos 
moldes dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei n º 8.212, de 1991, em 
sua redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009; e (Incluído pela 
Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010) 

b) multa  aplicada de  ofício  nos  termos  do art.  35­A da Lei n  º 
8.212,  de  1991  ,  acrescido  pela  Lei  n  º  11.941,  de  2009  . 
(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril 
de 2010) 

II  a  partir  de  1º  de  dezembro  de  2008,  aplicam­se  as  multas 
previstas  no  art.  44  da  Lei  n  º  9.430,  de  1996  .  (Incluído  pela 
Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010) 

Nota­se  que  o  auditor­fiscal,  no  momento  da  autuação  já  elaborou 
Demonstrativo da Retroatividade Benigna (fls. 921) no qual é apresentado o valor utilizado na 
determinação da multa aplicável em cada competência. Destacando­se que a multa prevista na 
legislação atual (multa de ofício de 75%), foi a mais benéfica ao contribuinte nas competências 
04/2007  a  08/2007,  04/2008  a  06/2008,  09/2008  e  10/2008;  a  contrário  senso,  nas  demais 
competências foi aplicada a legislação da ocorrência do fato gerador. 

Portanto, entendo que a multa mais benéfica já foi calculada no momento da 
autuação, de acordo com o disposto no art. 476­A da IN RFB nº 971/2009, acima transcrito, e 
nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14, de 04/12/2009. 

Assim,  não  há  que  se  falar  em  aplicação  do  princípio  da  retroatividade 
benigna, consoante o disposto no artigo 106, II, c, do CTN, uma vez que tal procedimento já 
foi realizado pela fiscalização no momento da lavratura do auto de infração. 

É como voto. 

(Assinado digitalmente) 

Andrea Brose Adolfo ­ Redatora designada  

           

 

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GOMES


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    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INOCORRÊNCIA.
É válida a decisão da Delegacia de Julgamento proferida em total conformidade com as normas que regem o Processo Administrativo Fiscal (PAF), dentre as quais não se insere o direito à sustentação oral do impugnante na primeira instância.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Tendo em vista o consagrado atributo da presunção de veracidade que caracteriza os atos administrativos, opera-se a inversão do encargo probatório, cabendo ao Autuado o ônus de desconstituir o lançamento ora em consumação. Havendo um documento público com presunção de veracidade não impugnado eficazmente pela parte contrária, o desfecho há de ser em favor dessa presunção.
MULTA PREVIDENCIÁRIA. FATOS GERADORES ANTERIORES À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 2008, NÃO DECLARADOS EM GFIP. RETROATIVIDADE BENIGNA. CRITÉRIO. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS INFRALEGAIS.
Aos processos de lançamento fiscal dos fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, e não declarados em GFIP, aplica-se a multa mais benéfica, obtida pela comparação do resultado entre: (a) a soma da multa vigente à época da ocorrência dos fatos geradores (obrigação principal) e da multa por falta de declaração em GFIP vigente à época da materialização da infração (obrigação acessória), com (b) a multa de ofício (75%) prevista no artigo 35-A, da Lei nº 8.212/1991.
MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO.
A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, (a) por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, (b) por unanimidade de votos, não conhecer das questões envolvendo o controle repressivo de constitucionalidade; (c) quanto às multas relacionadas à GFIP, submetida a questão ao rito do art. 60 do Regimento Interno do CARF, foram apreciadas as seguintes teses: a) aplicação da regra do artigo 35 da Lei 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei 11.941, de 2009; b) aplicação das regras estabelecidas pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 14, de 2009; c) aplicação da regra do artigo 35 da Lei 8.212, de 1991, vigente à época dos fatos geradores, limitada ao percentual de 75%, previsto no artigo 44, I, da Lei 9.430, de 1996; em primeira votação, se manifestaram pela tese "a" os Conselheiros Fabio Piovesan Bozza, Alice Grecchi e Gisa Barbosa Gambogi Neves; pela tese "b" Andrea Brose Adolfo e João Bellini Júnior e pela tese "c" Julio Cesar Vieira Gomes ; excluída a tese "c" por força do disposto no art. 60, parágrafo único, do Regimento Interno do CARF, em segunda votação, pelo voto de qualidade, restou vencedora a tese "b", vencidos os conselheiros Fabio Piovesan Bozza, Alice Grecchi e Gisa Barbosa Gambogi Neves; com isto, as multas restaram mantidas, como constam no lançamento; (d) nas demais questões, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(Assinado digitalmente)
JOÃO BELLINI JÚNIOR - Presidente.

(Assinado digitalmente)
ANDREA BROSE ADOLFO - Relatora.
EDITADO EM: 05/10/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Alice Grecchi, Andrea Brose Adolfo, Fábio Piovesan Bozza, Gisa Barbosa Gambogi Neves e Júlio César Vieira Gomes.

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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2401; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C3T1 

Fl. 11.009 

 
 

 
 

1

11.008 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10945.720663/2011­07 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.860  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de setembro de 2016 

Matéria  Contribuições Previdenciárias 

Recorrente  V PILATI EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 

NULIDADE  DA  DECISÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA. 
SUSTENTAÇÃO ORAL. INOCORRÊNCIA. 

É  válida  a  decisão  da  Delegacia  de  Julgamento  proferida  em  total 
conformidade  com  as  normas  que  regem  o  Processo Administrativo  Fiscal 
(PAF),  dentre  as  quais  não  se  insere  o  direito  à  sustentação  oral  do 
impugnante na primeira instância. 

LANÇAMENTO  TRIBUTÁRIO.  ATO  ADMINISTRATIVO. 
PRESUNÇÃO  DE  VERACIDADE  E  LEGALIDADE.  INVERSÃO  DO 
ÔNUS DA PROVA. 

Tendo  em  vista  o  consagrado  atributo  da  presunção  de  veracidade  que 
caracteriza  os  atos  administrativos,  opera­se  a  inversão  do  encargo 
probatório, cabendo ao Autuado o ônus de desconstituir o lançamento ora em 
consumação. Havendo um documento público com presunção de veracidade 
não  impugnado  eficazmente  pela  parte  contrária,  o  desfecho  há  de  ser  em 
favor dessa presunção. 

MULTA  PREVIDENCIÁRIA.  FATOS  GERADORES  ANTERIORES  À 
MEDIDA  PROVISÓRIA  Nº  449,  DE  2008,  NÃO  DECLARADOS  EM 
GFIP.  RETROATIVIDADE BENIGNA. CRITÉRIO. OBSERVÂNCIA ÀS 
NORMAS INFRALEGAIS. 

Aos  processos  de  lançamento  fiscal  dos  fatos  geradores  ocorridos  antes  da 
vigência  da  MP  nº  449/2008,  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  e  não 
declarados  em  GFIP,  aplica­se  a  multa  mais  benéfica,  obtida  pela 
comparação  do  resultado  entre:  (a)  a  soma  da  multa  vigente  à  época  da 
ocorrência dos  fatos geradores  (obrigação principal) e da multa por falta de 
declaração em GFIP vigente à época da materialização da infração (obrigação 
acessória), com (b) a multa de ofício (75%) prevista no artigo 35­A, da Lei nº 
8.212/1991. 

  

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Fl. 11009DF  CARF  MF

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por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR




 

  2

MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. 

A  vedação  ao  confisco  pela  Constituição  Federal  é  dirigida  ao  legislador, 
cabendo  à  autoridade  administrativa  apenas  aplicar  a multa,  nos moldes  da 
legislação que a instituiu. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, (a) por unanimidade de votos, rejeitar a 
preliminar e, no mérito, (b) por unanimidade de votos, não conhecer das questões envolvendo o 
controle  repressivo  de  constitucionalidade;  (c)  quanto  às  multas  relacionadas  à  GFIP, 
submetida a questão ao  rito do art. 60 do Regimento  Interno do CARF,  foram apreciadas  as 
seguintes teses: a) aplicação da regra do artigo 35 da Lei 8.212, de 1991, com a redação dada 
pela  Lei  11.941,  de  2009;  b)  aplicação  das  regras  estabelecidas  pela  Portaria  Conjunta 
PGFN/RFB 14, de 2009; c) aplicação da regra do artigo 35 da Lei 8.212, de 1991, vigente à 
época  dos  fatos  geradores,  limitada  ao  percentual  de  75%,  previsto  no  artigo  44,  I,  da  Lei 
9.430,  de  1996;  em  primeira  votação,  se  manifestaram  pela  tese  "a"  os  Conselheiros  Fabio 
Piovesan Bozza, Alice Grecchi e Gisa Barbosa Gambogi Neves; pela  tese "b" Andrea Brose 
Adolfo e João Bellini Júnior e pela tese "c" Julio Cesar Vieira Gomes ; excluída a tese "c" por 
força  do  disposto  no  art.  60,  parágrafo  único,  do Regimento  Interno  do CARF,  em  segunda 
votação, pelo voto de qualidade,  restou vencedora a  tese "b", vencidos os conselheiros Fabio 
Piovesan Bozza, Alice Grecchi e Gisa Barbosa Gambogi Neves; com isto, as multas restaram 
mantidas, como constam no lançamento; (d) nas demais questões, por unanimidade de votos, 
negar provimento ao recurso voluntário. 

(Assinado digitalmente) 

JOÃO BELLINI JÚNIOR ­ Presidente.  

 

(Assinado digitalmente) 

ANDREA BROSE ADOLFO ­ Relatora. 

EDITADO EM: 05/10/2016 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Júnior 
(Presidente),  Alice  Grecchi,  Andrea  Brose  Adolfo,  Fábio  Piovesan  Bozza,  Gisa  Barbosa 
Gambogi Neves e Júlio César Vieira Gomes. 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  de  lançamento  de  contribuições  sociais 
previdenciárias,  dos  segurados  e  da  empresa,  inclusive  para  o  financiamento  dos  benefícios 
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos 
ambientais  do  trabalho  –  GILRAT,  e  as  destinadas  a  outras  entidades  (Salário  Educação, 
INCRA,  SEBRAE,  SEST  e  SENAT),  incidentes  sobre  remunerações  pagas  a  segurados 
empregados e a contribuintes individuais, que lhe prestaram serviços no período de janeiro de 
2007 a dezembro de 2008, inclusive 13º salário, nos seguintes autos de infração: 

DEBCAD Nº  DESCRIÇÃO  VALOR CORRIGIDO 

Fl. 11010DF  CARF  MF

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Processo nº 10945.720663/2011­07 
Acórdão n.º 2301­004.860 

S2­C3T1 
Fl. 11.010 

 
 

 
 

3

37.302.111­9  

(fls. 10369/10555) 

Contribuição  da  empresa, 
inclusive  GILRAT  ­  2007  e 
2008 

R$ 3.681.299,68 

37.302.113­5  

(fls. 10556/10656) 

Contribuição  devida  por 
segurados  empregados  e 
contribuintes  individuais.  ­ 
2007 e 2008 (sem retenção) 

R$ 1.359.04,44 

37.302.115­1  

(fls. 10657/10816) 

Contribuição  devida  a  outras 
entidades  (SEST E SENAT)  ­ 
2007 e 2008 (sem retenção). 

R$ 611.658,49 

37.302.108­9 

(fls. 10817/10833) 

Contribuições  previdenciárias 
retidas  de  segurados 
contribuintes individuais 

R$ 34.923,00 

37.302.109­7 

(fls. 10834/10850) 

Contribuições  retidas  de 
segurados  contribuintes 
individuais  para  outras 
entidades (SEST e SENAT) 

R$ 7.505,73 

 

Constam  ainda  do  processo,  os  seguintes  Autos  de  Infração  por 
Descumprimento de Obrigação Acessória: 

DEBCAD Nº  DESCRIÇÃO  VALOR CORRIGIDO 

37.302.106­2 

 CFL 69 (fls. 10851) 

Entrega da GFIP com omissão 
de  fatos  geradores  de 
contribuição previdenciária. 

R$ 556.416,95 

37.302.107­0  

CFL 68 (fls. 10852) 

Entrega  da  GFIP  com 
informações  inexatas, 
incompletas  ou  omissão  de 
dados não relacionados a fatos 
gerados  de  contribuição 
previdenciária 

R$ 38.872,93 

Transcrevo  os  seguintes  excertos  do  relatório  do  acórdão  recorrido  que 
esclarecem o lançamento efetuado: 

3.3. O objeto do  lançamento  fiscal são as contribuições  sociais 
incidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados 
e aos contribuintes individuais nas seguintes situações: 

•  Diferenças  nas  folhas  de  pagamento:  Analisada  a 
contabilidade digital da Autuada, em especial o razão da conta 
contábil 310103001 – Fretes Pagos, foram identificados diversos 
lançamentos  com  o  histórico  “PG  REL  FRETE  POSTO 

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  4

PATRICIA  LTDA”.  Após,  examinados  os  documentos  da 
movimentação  de  caixa  e  bancos  que  embasaram  esses 
lançamentos, (recibos, extratos, cópias de cheque, transferências 
e  pagamentos  efetuados,  notas  fiscais,  dentre  outros)  foram 
identificadas  diferenças  de  remunerações  pagas,  em  todas  as 
competências em análise, a segurados empregados constantes na 
folha de pagamento normal da Empresa, onde há pagamentos de 
salários complementares a empregados da área administrativa e 
pagamento de comissões sobre fretes realizados por empregados 
motoristas.  Também  foram  constatados  pagamentos  a  título  de 
salários,  comissões,  13.º  salário,  férias,  inclusive  rescisões  de 
contrato  de  trabalho  de  segurados  cujos  nomes  não  constam, 
relacionados  nos  Livros/Fichas  de  Registro  de  Empregados 
apresentados pela Empresa. 

• Pagamento a  segurados contribuintes  individuais: A Empresa 
efetuou  pagamentos  de  serviços  a  diversos  contribuintes 
individuais  no  período:  contabilistas,  consultores,  advogados, 
leiloeiros, mecânicos, despachantes, técnicos em manutenção de 
equipamentos  de  informática,  agenciadores  de  carga  e 
profissionais  autônomos  da  construção  civil,  transportadores 
autônomos,  dentre  outros.  Também  efetuou  pagamentos  de 
diversas  despesas  de  sócios  e  seus  familiares:  condomínios, 
faturas de cartão de crédito, planos de saúde, faturas de energia 
elétrica  e  de  telefone,  compras  em  lojas  de  materiais  de 
construção,  farmácias,  despesas  com  veículos  particulares, 
seguros de vida e previdência, além de transferências bancárias 
com  históricos  “adiantamento”,  entretanto,  não  houve 
recolhimento da contribuição previdenciária respectiva. 

•  Pró  Labore:  A Empresa  não  declarou  em GFIP  nem  efetuou 
recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre 
o Pró Labore dos sócios José Alcione de Souza, Valdomiro Pilati 
e  Vilson  Pilati  nas  competências  março  e  junho  de  2007.  Tal 
infração  também  ocorre  para  a  competência  outubro  de  2007, 
quando  deixaram  de  ser  declaradas  e  recolhidas  as 
contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  a  remuneração 
dos sócios José Alcione de Souza e Vilson Pilati. 

• Pagamentos de frete a transportadores autônomos com veículo 
próprio  da  empresa:  os  quais  efetuaram o  transporte  de  carga 
com  veículos  próprios  da  Empresa  que  se  enquadra  como 
remuneração  a  contribuinte  individual  –  transportador 
autônomo (categoria 15).  

•  Pagamentos  de  frete  a  transportadores  autônomos:  Foram 
contratados  contribuintes  individuais  transportadores 
autônomos  para  realizar  serviços  de  transportes  de  cargas, 
conforme  constatado  nas  cartas­frete  disponibilizadas  para 
análise, para a constituição dos créditos decorrentes dos valores 
pagos  aos  contribuintes  individuais  –  transportadores 
autônomos, este percentual de 20% foi aplicado sobre os valores 
pagos nas cartas­frete, apresentadas. 

• Glosa de Salário Família: Em decorrência dos acréscimos dos 
valores  considerados  como  remuneração,  houve  a  glosa  de 
valores pagos a  titulo de salário família de diversos segurados, 
de acordo com os limites legais. 

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Processo nº 10945.720663/2011­07 
Acórdão n.º 2301­004.860 

S2­C3T1 
Fl. 11.011 

 
 

 
 

5

• Diferenças  de  SEST e  SENAT para  segurados  declarados  em 
GFIP com erro de categoria: A Autuada declarou indevidamente 
em GFIP diversos transportadores autônomos na categoria 13 – 
Demais  Contribuintes  Individuais,  quando  deveria  declarar  na 
categoria  15  –  Contribuintes  Individuais  –  Transportadores 
Autônomos.  Em  virtude  dessa  inconsistência,  foi  elaborado 
demonstrativo nominal de diferenças de SEST e SENAT. 

... 

COMPARATIVO DE MULTAS: 

3.5.  Em  atendimento  ao  Princípio  da  Retroatividade  Benigna 
(art. 106, inciso II, c da Lei n.º 5.172, de 25.10.1966 = CTN), foi 
feita  a  comparação  das  multas  calculadas  pelas  regras 
anteriores e posteriores à publicação da MP 449, de 03/12/2008 
(DOU 04/12/2008), convertida na Lei n.º 11.941, de 27/05/2009 
(D.O.U. 28/05/2009). 

3.6. Como as Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do 
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP’s 
foram  entregues  com  incorreções  enquadradas  no  Código  de 
Fundamentação  Legal  CFL  68  +  CFL  69  cumuladas  com 
incorreções  enquadradas  no  CFL  91,  as  multas  foram 
calculadas da seguinte forma: 

3.7. Foi  comparada  inicialmente,  por  competência,  a Multa  do 
(CFL 68 + CFL 69 + Multa de Mora de 24% (Até MP 449) com 
a Multa do CFL 78 + Multa de Oficio de 75% (Após MP 449), 
sendo  que,  para  todas  as  competências  (JANEIRO/2007  a 
NOVEMBRO/2008),  as  multas  anteriores  à  publicação  da MP 
449,  foi  a mais benéfica; e b) Na  seqüência,  foi  adicionado ao 
comparativo  acima  citado,  o  valor  do  CFL  91,  sendo  que,  as 
multas anteriores à publicação da MP 449,  continuaram sendo 
as mais benéficas. 

3.8. Os Comparativos de Multas (AICFL 68 + CFL 69 + CFL 91 
+ Multa de Mora de 24%) X (AI CFL 78 + Multa de Ofício de 
75%)  encontram­se  em  anexo  às  fls.  10.129  a  10.130  deste 
processo. 

... 

Cientificada  em  12/09/2011,  a  empresa  apresentou  a  Impugnação  de  e­fls. 
10878/10885, alegando, em apertada síntese: 

· a insubsistência da autuação, uma vez que baseada apenas em simples 
presunções da autoridade fiscal; 

· abusividade  da  multa  aplicada,  por  desproporcional  à  suposta  lesão 
praticada e por confiscatória; 

· aplicação incorreta do princípio da retroatividade benigna no cálculo 
da multa aplicada. 

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  6

A  5ª  Turma  da Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em 
Curitiba julgou improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário lançado, nos termos 
do Acórdão nº 06­41.298, de 29/05/2013, cuja ementa transcreve­se: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 

AUTO  DE  INFRAÇÃO  (AI).  FORMALIDADES  LEGAIS. 
SUBSUNÇÃO DOS FATOS À HIPÓTESE NORMATIVA. 

O Auto de Infração (AI) encontra­se revestido das formalidades 
legais, tendo sido lavrado de acordo com os dispositivos legais e 
normativos  que  disciplinam  o  assunto,  apresentando,  assim, 
adequada motivação jurídica e fática, bem como os pressupostos 
de liquidez e certeza, podendo ser exigido nos termos da Lei. 

Constatado  que  os  fatos  descritos  se  amoldam  à  norma  legal 
indicada,  deve  o Fisco  proceder  ao  lançamento,  eis  que  esta  é 
atividade vinculada e obrigatória. 

LANÇAMENTOS  CONTÁBEIS.  APURAÇÃO  DE  CRÉDITO 
PREVIDENCIÁRIO. 

A contabilidade do Contribuinte, por si só, consubstancia­se na 
prova  material  necessária  da  ocorrência  dos  eventos  ali 
registrados, constituindo a fonte de informações de que se utiliza 
a fiscalização. 

PRESUNÇÃO  SIMPLES.  APLICAÇÃO  NO  DIREITO 
TRIBUTÁRIO.  

As  presunções  simples  constituem­se  em  meios  de  prova 
admitido na seara do Direito Tributário. 

LEGISLAÇÃO  SUPERVENIENTE.  APLICAÇÃO  DA  NORMA 
MAIS BENÉFICA. 

Tratando­se de ato não definitivamente julgado, a Administração 
deve aplicar a lei nova a ato ou fato pretérito quando lhe comine 
penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo 
de  sua  prática,  assim  observando,  quando  da  aplicação  das 
alterações  na  legislação  tributária  referente  às  penalidades,  a 
norma mais benéfica ao contribuinte  (art. 106,  inciso  II, alínea 
“c”, do CTN). 

MULTA DE OFÍCIO. 

É cabível a incidência da multa de ofício no percentual de 75%, 
sobre  o  valor  das  contribuições  apuradas  como  devidas  e  não 
declaradas  em  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia 
por  Tempo  de  Serviço  e  de  Informações  à  Previdência  Social 
(GFIP´s).  

ATOS  ADMINISTRATIVOS.  PRESUNÇÃO  DE 
LEGITIMIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 

Os  atos  administrativos,  qualquer  que  seja  sua  categoria  ou 
espécie,  nascem  com  a  presunção  de  legitimidade, 
independentemente  de  norma  legal  que  a  estabeleça.  Essa 

Fl. 11014DF  CARF  MF

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Processo nº 10945.720663/2011­07 
Acórdão n.º 2301­004.860 

S2­C3T1 
Fl. 11.012 

 
 

 
 

7

presunção decorre do princípio da legalidade da Administração. 
Outra  conseqüência  da  presunção  de  legitimidade  é  a 
transferência  do  ônus  da  prova  de  invalidade  do  ato 
administrativo para quem a invoca. 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 

AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. DESCUMPRIMENTO. 

Constitui  infração,  passível  de  penalidade  pecuniária,  a 
informação da Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à 
Previdência  Social  GFIP,  com  omissão  de  fatos  geradores  de 
contribuições previdenciárias. 

Constitui  infração,  passível  de  penalidade  pecuniária,  as 
informações em Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à 
Previdência Social GFIP, inexatas, incompletas ou omissas, com 
dados  não  relacionados  aos  fatos  geradores  de  contribuições 
previdenciárias. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Cientificada da decisão em 25/07/2013 (e­fl. 10.953), apresentou o Recurso 
Voluntário de e­fls. 10.955/10.972, em 06/08/2013, alegando em síntese: 

· Nulidade do Acórdão Recorrido, em preliminar, sustenta que houve 
ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no 
art. 5º, LV, da Constituição Federal, uma vez que não foi intimada a 
participar das sessões de julgamento na DRJ; 

· Existência de Presunções Simples no Acórdão, o acórdão recorrido 
"limita­se  a  afirmar  que,  analisados  os  autos,  restariam  evidentes  as 
ocorrências apontadas pela fiscalização, sem, no entanto, demonstrar 
inequivocamente  tais  situações,  que  continuam  a  ser  meras 
presunções"; 

· Erro  na  Aplicação  da Multa  mais  Benéfica,  reitera  o  argumento 
levantado na impugnação, de que o Fisco não aplicou corretamente o 
art. 106, do CTN, aplicando a multa nos termos da legislação vigente 
anteriormente  à  MP  nº  449/2008,  como  a  mais  benéfica,  sem 
demonstrar  os  critérios  utilizados  para  o  cálculo  da  tabela  "Multas 
após Lei 11.941"; 

· Caráter  Confiscatório  da  Multa  Aplicada,  ressalta  que  a  multa 
aplicada  importa  ofensa  ao  princípio  constitucional  da  vedação  ao 
confisco  (art.  150,  IV,  CF),  por  demasiadamente  onerosa  ao 
recorrente,  não  atendendo  a  qualquer  finalidade  pública  que  o 
justifique. 

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  8

Requer o total provimento do Recurso Voluntário, com a reforma do Acórdão 
recorrido e desconstituição do crédito tributário lançado. 

Incluído em pauta, na sessão de 18/03/2014, pela então 3ª Turma Ordinária 
da  4ª  Câmara  da  2ª  Seção  de  Julgamento,  o  julgamento  foi  convertido  em  diligência,  nos 
termos da Resolução nº 2403­000.246 (e­fls. 10.993/10.997) nos seguintes termos: 

Diante  do  exposto,  determino  converter  os  autos  em 
DILIGÊNCIA para informar se houve arbitramento da conta do 
razão 310103001 ­ fretes pagos, e se o lançamento foi efetuado 
em processo distinto. 

Em  resposta  à  diligência,  foi  anexado  o  Relatório  Fiscal  de  e­fls. 
11.001/11.003, nos quais a Auditora Fiscal esclarece o que segue: 

Em atendimento ao solicitado informo que: 

a)  houve  arbitramento  da  conta  do  razão  310103001  –  fretes 
pagos e foram lançados em processos distintos abaixo citados: 

•  Até  dezembro/2008:  Processo  n.º  10945.720.604/2011­21  – 
DEBCAD´s n.ºs 32.302.110­0, 32.302.112­7 e 32.302.114­3; e 

• A partir de janeiro de 2009: Processo n.º 10945.720.605/2011­
75 – DEBCAD´s n.ºs 50.002.609­2, 50.002.611­4 e 50.002.613­
0; 

Retornando  os  autos  ao  CARF,  foi  incluído  em  sorteio  eletrônico,  em 
decorrência da aposentadoria do relator originário. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira ANDREA BROSE ADOLFO ­ Relatora 

Preenchidos  os  requisitos  de  admissibilidade  do  recurso  voluntário,  dele 
conheço e passo à análise. 

Preliminar de Nulidade do Acórdão por cerceamento ao direito de defesa 

A  recorrente  alega,  preliminarmente,  a  nulidade  do  acórdão  exarado  pela 
Delegacia  da Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em Curitiba,  porque  deveria  ter  sido 
intimado  a  participar  da  sessão  de  julgamento,  sendo­lhes  oportunizado  a  apresentação  de 
memoriais e realização de sustentação oral. 

Ocorrendo o julgamento sem a prévia intimação do recorrente, caracterizou­
se ofensa  ao princípio  constitucional do  contraditório  e da  ampla defesa,  previstos no  inciso 
LV, do artigo 5º da Constituição Federal. 

Ocorre  que  o  Processo  Administrativo  Fiscal  (PAF),  na  esfera  federal,  é 
regido pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e regulamentado pelo Decreto nº 7.574, 
de 29 de setembro de 2011. Esses dispositivos legais não preveem tal possibilidade no âmbito 

Fl. 11016DF  CARF  MF

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Processo nº 10945.720663/2011­07 
Acórdão n.º 2301­004.860 

S2­C3T1 
Fl. 11.013 

 
 

 
 

9

das Delegacias de Julgamento. Também na Portaria MF nº 341, de 12 de julho de 2011, que 
dispõe  sobre  o  funcionamento  das Delegacias  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  ­ 
citada pelo recorrente ­, e na Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 (Regimento Interno da 
Secretaria da Receita Federal do Brasil) não  tem previsão de  sustentação oral no  julgamento 
em primeira instância. 

Assim, tendo a DRJ seguido o trâmite previsto nos artigos 27 a 36 do Decreto 
nº 70.235, de 1972, que nada dizem a respeito do direito à sustentação oral,  restringindo sua 
regulamentação aos  elementos de prova  constantes dos  autos,  produzidos pela  administração 
tributária,  pelo  contribuinte  ou  em  decorrência  de  diligência  considerada  necessária  pela 
autoridade julgadora, não há que se falar em ofensa ao contraditório e a ampla defesa. 

Nesse contexto, afasta­se a preliminar de nulidade arguida pela defesa. 

Existência de Simples Presunções no Acórdão 

Em  relação  a  este  tópico,  a  recorrente  sustenta  que  "embora  a  Autoridade 
Fiscal  alegue  ter  respeitado  o  princípio  da  verdade  material  para  comprovação  das 
ocorrências  apontadas  pela  fiscalização,  tais  alegações  não  restam  efetivamente 
comprovadas.  Isso  porque  o  V.  Acórdão  recorrido  limita­se  a  afirmar  que,  analisados  os 
autos,  restariam  evidentes  as  ocorrências  apontadas  pela  fiscalização,  sem,  no  entanto, 
demonstrar inequivocamente tais situações, que continuam a ser meras presunções." 

Em que pesem as alegações da recorrente, tanto em impugnação, quanto em 
sede  recursal,  de  que  a  autuação  e  a  decisão  a  quo  estariam  baseadas  apenas  em  simples 
presunções, não assiste razão à recorrente.  

Estando  o  lançamento  e  a  decisão  de  primeira  instância  alicerçados  em 
documentos  apresentados  pela  própria  empresa,  com  a  descrição  pormenorizada  dos  fatos 
geradores de contribuição previdenciária e os respectivos documentos comprobatórios, tanto no 
relatório  fiscal  do  auto  de  infração  e  seus  anexos,  quanto  no  voto  do  acórdão  atacado,  em 
especial no tópico 6.9, não há que se falar em autuação baseada em meras presunções. 

Ademais, em virtude do atributo da presunção de veracidade que caracteriza 
os atos administrativos, dentre eles o lançamento tributário, há a inversão do ônus da prova, de 
modo  que  o  autuado  deve  buscar  desconstituir  o  lançamento  consumado  através  da 
apresentação  de  provas  que  possam  afastar  a  fidedignidade  da  peça  produzida  pela 
administração pública. 

Erro na aplicação da multa mais benéfica 

A  sistemática  de  cálculo  das  multas  previdenciárias  foi  profundamente 
alterada  com  o  advento  da Medida  Provisória  nº  449,  de  03/12/2008,  convertida  na  Lei  nº 
11.941/2009. 

No  presente  caso,  verifica­se  que  a  autuação  ocorreu  em  02/09/2011,  com 
ciência em 12/09/2011, portanto em data posterior à nova sistemática de cálculo das multas. 

De acordo com o relatório fiscal, o presente processo trata de lançamento de 
contribuições  previdenciárias,  parte  patronal,  GILRAT  e  Terceiros,  referente  ao  período  de 
01/2007 a 12/2008 e multa por descumprimento de obrigação acessória (entrega da GFIP com 

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  10

omissão de fatos geradores de contribuição previdenciária e entrega da GFIP com informações 
inexatas,  incompletas ou omissão de dados não  relacionados  a  fatos gerados de  contribuição 
previdenciária),  portanto,  não  é  aplicável  a  sistemática  da  multa  para  falta  de  pagamento 
espontâneo. 

Para as competências até novembro de 2008, inclusive, a multa mais benéfica 
deve ser apurada mediante comparação entre o valor resultante do cálculo vigente à época dos 
fatos  geradores  e  o  valor  resultante  da  multa  calculada  com  base  no  art.  35­A  da  Lei  nº 
8.212/91,  com  a  redação  da  MP  nº  449/2008,  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009.  Este 
entendimento está explicitado no art. 476­A da Instrução Normativa RFB nº 971/2009: 

Art.  476­A.  No  caso  de  lançamento  de  oficio  relativo  a  fatos 
geradores ocorridos: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 
1.027, de 20 de abril de 2010) 

I até 30 de novembro de 2008, deverá ser aplicada a penalidade 
mais  benéfica  conforme  disposto  na  alínea  "c"  do  inciso  II  do 
art.  106  da  Lei  nº  5.172,  de  1966  (CTN),  cuja  análise  será 
realizada pela comparação entre os seguintes valores: (Incluído 
pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010) 

a)  somatório  das  multas  aplicadas  por  descumprimento  de 
obrigação principal, nos moldes do art. 35 da Lei n º 8.212, de 
1991 , em sua redação anterior à Lei n º 11.941, de 2009 , e das 
aplicadas  pelo  descumprimento  de  obrigações  acessórias,  nos 
moldes dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei n º 8.212, de 1991, em 
sua redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009; e (Incluído pela 
Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010) 

b) multa  aplicada de  ofício  nos  termos  do art.  35­A da Lei n  º 
8.212,  de  1991  ,  acrescido  pela  Lei  n  º  11.941,  de  2009  . 
(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril 
de 2010) 

II  a  partir  de  1º  de  dezembro  de  2008,  aplicam­se  as  multas 
previstas  no  art.  44  da  Lei  n  º  9.430,  de  1996  .  (Incluído  pela 
Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010) 

Nota­se que a auditora fiscal, no momento da autuação já elaborou planilha 
comparativa  entre  as  multas  vigentes  na  data  do  fato  gerador  e  as  multas  supervenientes 
(alterações promovidas na Lei nº 8.212/91, pela Lei nº 11.941, de 2009), conforme os seguintes 
trechos extraídos do relatório fiscal: 

COMPARATIVO DE MULTAS: 

Em  atendimento  ao  Princípio  da  Retroatividade  Benigna  (art. 
106, inciso II, c da Lei n.º 5.172, de 25.10.1966 = CTN), foi feita 
a  comparação  das multas  calculadas  pelas  regras  anteriores  e 
posteriores  à  publicação  da  MP  449,  de  03/12/2008  (DOU 
04/12/2008),  convertida  na  Lei  n.º  11.941,  de  27/05/2009 
(D.O.U. 28/05/2009). 

Como  as  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do 
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP’s 
foram  entregues  com  incorreções  enquadradas  no  Código  de 
Fundamentação  Legal  ­  CFL  68  +  CFL  69  cumuladas  com 
incorreções  enquadradas  no  CFL  91,  as  multas  foram 
calculadas da seguinte forma: 

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Processo nº 10945.720663/2011­07 
Acórdão n.º 2301­004.860 

S2­C3T1 
Fl. 11.014 

 
 

 
 

11

a)  Foi  comparada  inicialmente,  por  competência,  a  Multa  do 
CFL 68 + CFL 69 + Multa de Mora de 24% (Até MP 449) com a 
Multa  do  CFL  78  + Multa  de  Oficio  de  75%  (Após MP  449), 
sendo  que,  para  todas  as  competências  (JANEIRO/2007  a 
NOVEMBRO/2008), as multas anteriores à publicação da MP 
449, foi a mais benéfica; e 

b) Na seqüência, foi adicionado ao comparativo acima citado, o 
valor do CFL 91, sendo que, as multas anteriores à publicação 
da MP 449, continuaram sendo as mais benéficas. 

Os Comparativos de Multas (AI­CFL 68 + CFL 69 + CFL 91 + 
Multa  de Mora  de  24%)  X  (AI  CFL  78  + Multa  de  Ofício  de 
75%)  encontram­se  em  anexo  às  fls.  10.129  a  10.130  deste 
processo. (Grifamos.) 

Portanto,  ficou  demonstrado  que  a multa mais  benéfica  já  foi  calculada  no 
momento da autuação, de acordo com o disposto no art. 476­A da IN RFB nº 971/2009, acima 
transcrito, e nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14, de 04/12/2009, que 
dispõe sobre a aplicação dos artigos 35 e 35­A da Lei nº 8.212/91. 

Assim,  também  não  assiste  razão  à  recorrente,  em  relação  à  alegação  de 
aplicação errônea do princípio da retroatividade benigna. 

Do Caráter Confiscatório da Multa Aplicada 

Por  fim,  a  recorrente  ressalta  que  a  multa  aplicada  importa  em  ofensa  ao 
princípio  constitucional  da  vedação  ao  confisco,  o  qual  veda  a  imposição  de  ônus 
insuportáveis, que ultrapasse os limites da capacidade contributiva. 

Em  relação  a  esses  argumentos  sobre  confisco,  cumpre  esclarecer  que  a 
vedação  da  utilização  de  tributo  com  efeito  de  confisco,  preceito  do  art.  150,  IV,  da 
Constituição Federal, não se destina aos aplicadores da Lei, mas sim ao Poder Legislativo, que 
deve tomá­lo em consideração quando da elaboração das leis. 

À  autoridade  administrativa  cabe  apenas  aplicar  a  multa,  nos  moldes  da 
legislação que a instituiu. 

Ademais, registre­se que, nos termos do art. 62, do Anexo II da Portaria MF 
nº  343,  de  2015  ­  Regimento  Interno  do  CARF,  fica  vedado  aos membros  deste  Conselho, 
afastar  a  aplicação  de  lei  sob  a  alegação  de  inconstitucionalidade,  exceção  às  situações 
descritas no seu § 1º, verbis: 

Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado, 
acordo internacional, lei ou ato normativo: 

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
definitiva do Supremo Tribunal Federal; 

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  12

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de: 

a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos 
do art. 103­A da Constituição Federal; 

b)  Decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  do  Superior 
Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos 
do  art.  543­B  ou  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­ Código  de 
Processo Civil (CPC), na forma disciplinada pela Administração 
Tributária; 

c)  Dispensa  legal  de  constituição  ou  Ato  Declaratório  da 
Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  aprovado 
pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos  termos dos arts. 18 e 
19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; 

d)  Parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo 
Presidente  da  República,  nos  termos  dos  arts.  40  e  41  da  Lei 
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e 

e) Súmula da Advocacia­Geral da União, nos termos do art. 43 
da Lei Complementar nº 73, de 1973. 

Não  se  enquadrando  a  situação  abordada  pela  recorrente  em  nenhuma  das 
exceções listadas, não assiste razão à recorrente. 

CONCLUSÃO 

Pelo exposto, voto por rejeitar as preliminares, e, no mérito, não conhecer da 
questão  de  controle  repressivo  de  constitucionalidade  e,  quanto  à  matéria  conhecida,  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

ANDREA BROSE ADOLFO ­ Relatora 

           

 

           

 

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