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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência junto à ALF/Fortaleza/CE, na forma do voto do relator.

(assinado digitalmente)
Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente

(assinado digitalmente)
José Henrique Mauri - Relator.

Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal (Presidente), Luiz Augusto do Couto Chagas, José Henrique Mauri (Relator), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Liziane Angelotti Beira, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen

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S3­C3T1 

Fl. 3 

 
 

 
 

1

2 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11131.000969/2006­13 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3301­000.261  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  20 de julho de 2016 

Assunto  Valoração Aduaneira 

Recorrente  MALHARIA SANTA INÊS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção 
de Julgamento, por unanimidade, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência 
junto à ALF/Fortaleza/CE, na forma do voto do relator. 

 

(assinado digitalmente) 

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

José Henrique Mauri ­ Relator. 

 

Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio 
Canuto Natal  (Presidente),  Luiz  Augusto  do  Couto  Chagas,  José Henrique Mauri  (Relator), 
Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Liziane Angelotti 
Beira, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen 

 

  

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Fl. 753DF  CARF  MF

Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/08/2016 por JOSE HENRIQUE MAURI, Assinado digitalmente em 09/08/2016

por JOSE HENRIQUE MAURI, Assinado digitalmente em 29/08/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL




Processo nº 11131.000969/2006­13 
Resolução nº  3301­000.261 

S3­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

2

Relatório: 

José Henrique Mauri ­ Relator  

Contra a empresa epigrafada  foi  lavrado o auto de  infração em decorrência de 
procedimento de valoração aduaneira, através do qual foi desqualificado o valor aduaneiro com 
base  no  valor  de  transação  e  aplicado  novo  método  para  apuração  de  novo  valor,  com 
lançamento dos tributos incidentes sobre a diferença de valor aduaneiro inicialmente declarado 
e  aquele  novo  apurado,  acompanhado  de  seus  consectários  legais  e  da multa  administrativa 
prevista no art. 88, parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.15835/2001, sobre a diferença 
entre o preço declarado e o preço arbitrado.  

Segundo a fiscalização, não foi possível apurar o valor aduaneiro pelo valor de 
transação  em  decorrência  de:  (i)  Descrição  incompleta  das mercadorias,  (ii)  Divergência  de 
assinaturas apostas em faturas e (iii) Não comprovação do valor comercial. 

Cientificado, o  sujeito passivo apresentou  impugnação, às  fls. 664 ss., na qual 
tece argumentos ensejando a improcedência do lançamento. 

Na seqüência,  os membros da 6ª Turma de  Julgamento da DRJ de Recife/PE, 
por unanimidade de votos, por meio do Acórdão 14­044.571, fls 702 ss., decidem por manter 
íntegro o lançamento, mantendo­se o crédito exigido, nos seguintes termos: 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  

Ano calendário: 2003  

VALORAÇÃO  ADUANEIRA.  DESCARACTERIZAÇÃO  DE 
APURAÇÃO  DO  VALOR  ADUANEIRO  PELO  VALOR  DE 
TRANSAÇÃO.  NÃO  COMPROVAÇÃO  DO  VALOR  DE 
TRANSAÇÃO. 

O valor de transação é a base principal de valoração em conformidade 
com o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT 1994. A 
Administração  Aduaneira,  deparando­se  com  casos  em  que  tenha 
motivo para duvidar da veracidade ou exatidão das informações ou dos 
documentos  apresentados  pelos  negociantes  para  justificar  um  valor 
declarado, em conformidade com o Artigo 17 do Acordo, parágrafo 6º 
do Anexo  III do Acordo e Decisões do Comitê Técnico de Valoração 
Aduaneira, poderá solicitar ao importador o fornecimento de explicação 
adicional,  bem  assim  documentos  ou  outras  provas,  de  que  o  valor 
declarado  representa  o  montante  efetivamente  pago  ou  a  pagar  pelas 
mercadorias  importadas,  com  possível  descaracterização  do  primeiro 
método de valoração, caso ainda permaneça dúvidas razoáveis sobre a 
veracidade ou exatidão do valor declarado, mantido o contraditório. 

Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido  

O contribuinte foi cientificado do Acordo da DRJ em 23/6/2014, fl. 727. 

Lavrado Termo de Perempção em 04/8/2014, fl. 729. 

Em  5/8/2014,  fls.  734  e  751,  foi  recepcionado,  no  e­processo,  o  Recurso 
Voluntário, fls. 735 ss, que ora se aprecia.  

Fl. 754DF  CARF  MF

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por JOSE HENRIQUE MAURI, Assinado digitalmente em 29/08/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL



Processo nº 11131.000969/2006­13 
Resolução nº  3301­000.261 

S3­C3T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

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Colaciono a seguir os tópicos argumentativos constantes do Recurso Voluntário 
os quais indicam, genericamente, os pontos questionados pela recorrente. Deixo de detalhá­los, 
posto que, como se verá, não surtirão efeitos no presente voto. 

1.  Dos fatos. 

2.  Do Mérito:  

a)  Descrição incompleta das mercadorias  

b)  Divergência de assinaturas apostas em faturas  

c)  Não apresentação de correspondência comercial. 

d)  Considerações pertinentes ao preço de mercadorias. 

3.  Do pedido. 

O processo foi a mim distribuído, por sorteio, para relatar e pautar. 

É o relatório, em sua necessária síntese. 

Voto: 

Conselheiro José Henrique Mauri  

Vislumbro, desde já, necessidade de conversão do presente feito em Diligência 
com vista a consolidar informações para análise quanto ao preenchimento dos pressupostos de 
admissibilidade, especificamente relativa à tempestividade do recurso, conforme fundamento a 
seguir. 

Consta  nos  autos  os  seguintes  documentos,  no  que  pertine  ao  momento  da 
inclusão do Recurso Voluntário e sua tempestividade, no e­processo: 

I.  Fl. 729  ­ Termo de Perempção  lavrado em 4/8/2014 por Liduina Maria Bruno 
Oliveira. 

II.  Fls.  730/733  ­  Carta  cobrança  lavrado  em  4/8/2014  por  Liduina Maria  Bruno 
Oliveira. 

III.  Fl.  734  ­  Termo  de  Solicitação  de  Juntada  lavrado  em  5/8/2014  por  Debora 
Fernandes Freitas Teixeira; 

IV.  Fls.  735/750  ­  Recurso  voluntário  anexado  no  e­processo  em  5/8/2014  por 
Debora Fernandes Freitas Teixeira; 

V.  Fl. 751 ­ Termo de análise de Solicitação de Juntada  lavrado em 7/8/2014 por 
Liduina Maria Bruno Oliveira. 

Em análise sumária, com base nos registros acima relacionados, vislumbrar­se­
ia  tratar  de  intempestiva  apresentação  do  Recurso  Voluntário,  eis  que  o  contribuinte  foi 
cientificado do Acórdão nº 11­044.571, da DRJ/REC em 23/6/2014, vide fl. 727, assim o prazo 

Fl. 755DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/08/2016 por JOSE HENRIQUE MAURI, Assinado digitalmente em 09/08/2016

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Processo nº 11131.000969/2006­13 
Resolução nº  3301­000.261 

S3­C3T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

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para apresentação de Recurso Voluntário expirou­se em 23/7/2014, trinta dias após a ciência. O 
Recurso foi apresentado em 5/8/2014, portanto, nesse prisma, intempestivo. 

Essa  "intempestividade"  fora  sacramentada  pela  lavratura  do  Termo  de 
Perempção  e  dos  Termos  de  juntada  do  Recurso  aos  autos,  atos  registrados  por  servidores 
devidamente  certificados  no  e­processo  (Liduina Maria  Bruno  Oliveira  e  Debora  Fernandes 
Freitas Teixeira). 

Entretanto, em análise mais acurada, verifica­se existência de carimbo aposto no 
corpo  do  Recurso,  indicando,  em  tese,  que  o  recebimento  do  documento  teria  efetivamente 
ocorrido em data anterior, 22/07/2014, na pessoa de Emanuele Carvalho da Silva, ATA, Mat. 
01494135. 

Todavia, referido carimbo não contém os elementos necessários para a completa 
identificação  do  agente  responsável,  inclusive  quanto  a  Unidade  de  exercício  ou  local  da 
recepção,  Tampouco  há  registro  da  atuação  de  Emanuele  Carvalho  da  Silva  junto  ao  e­
processo,  inviabilizando  assim  a  certeza  da  autenticidade  do  recebimento  do  documento  na 
data de 22/7/2014. 

Carimbo aposto no Recurso Voluntário: 

    

Registre­se  ainda  que  a  Unidade  de  Origem,  Alfândega  do  Porto  de 
Fortaleza/CE,  procedeu  a  lavratura  de  Termo  de  Perempção  em  face  de  apresentação 
intempestiva de Recurso Voluntário, não se manifestando acerca do carimbo aposto no corpo 
do Recurso, embora a mesma servidora responsável pela lavratura, em 4/8/2014, do Termo de 
Perempção,  Liduina  Maria  Bruno  Oliveira,  igualmente,  em  5/8/2014,  analisou  e  acolheu  o 
pedido de juntada do Recurso Voluntário, mantendo­se íntegro o Termo de perempção. 

Diante  do  exposto  e  considerando  que  a  confirmação  da  autenticidade  do 
carimbo  e  assinatura  aposto  à  fl.  736  invalida  o  Termo  de  Perempção,  determinando  a 
tempestividade  da  apresentação  do Recurso Voluntário,  voto  por  converter o  julgamento  em 
diligencia para que  a unidade da Receita Federal do Brasil, ALF/Fortaleza/CE, diligencie no 
sentido  de  confirmar  a  autenticidade  do  carimbo  com  assinatura  aposto  à  fl.  736  e, 
conseqüentemente, manifestar­se acerca do Termo de Perempção de fl. 729. 

Cumprindo­se  a  diligência  os  autos  deverão  retornar  ao  Carf  para 
prosseguimento. 

É como voto. 

 (Assinado digitalmente) 

José Henrique Mauri ­ relator 

Fl. 756DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/08/2016 por JOSE HENRIQUE MAURI, Assinado digitalmente em 09/08/2016

por JOSE HENRIQUE MAURI, Assinado digitalmente em 29/08/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL


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Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002
INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
Em se verificando que o contribuinte não recolheu parte do débito apurado com base em sua escrita contábil e fiscal, cabe à autoridade tributária lançar de ofício a diferença constatada.
COMPENSAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.
Segundo o regime instituído pela MP n° 66, de 29/08/2002 (convertida na lei n° 10.637/2002), a partir de 01/10/2002 a declaração de compensação constitui a única forma de compensar eventual indébito tributário com tributo ou contribuição devida. Sua apresentação é ato essencial, não podendo ser substituída por mero lançamento contábil.
Recurso Voluntário Negado.

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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário.

(assinado digitalmente)
Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente

(assinado digitalmente)
José Henrique Mauri - Relator.

Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente), José Henrique Mauri (Relator), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Marcelo Giovani Vieira (Suplente).

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S3­C3T1 

Fl. 6 

 
 

 
 

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S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.000159/2007­37 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­003.054  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de agosto de 2016 

Matéria  Contribuição para o PIS/PASEP 

Recorrente  WHIRLPOOL DO BRASIL LTDA 

Recorrida  Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002 

INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO.  

Em se verificando que o  contribuinte não  recolheu parte do débito  apurado 
com base em sua escrita contábil e fiscal, cabe à autoridade tributária lançar 
de ofício a diferença constatada. 

COMPENSAÇÃO.  EXIGÊNCIA  DE  DECLARAÇÃO  DE 
COMPENSAÇÃO. 

Segundo o regime instituído pela MP n° 66, de 29/08/2002 (convertida na lei 
n°  10.637/2002),  a  partir  de  01/10/2002  a  declaração  de  compensação 
constitui a única forma de compensar eventual indébito tributário com tributo 
ou  contribuição  devida.  Sua  apresentação  é  ato  essencial,  não  podendo  ser 
substituída por mero lançamento contábil. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

 

  

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Fl. 274DF  CARF  MF

Impresso em 15/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/09/2016 por JOSE HENRIQUE MAURI, Assinado digitalmente em 12/09/2016

por JOSE HENRIQUE MAURI, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS




Processo nº 19515.000159/2007­37 
Acórdão n.º 3301­003.054 

S3­C3T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

ACORDAM  os  membros  da  3ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da 
TERCEIRA   SSEEÇÇÃÃOO   DDEE   JJUULLGGAAMMEENNTTOO,  por  unanimidade  de  votos, 
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. 

 

(assinado digitalmente) 

Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

José Henrique Mauri ­ Relator. 

 

Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Luiz Augusto 
do Couto Chagas (Presidente), José Henrique Mauri (Relator), Marcelo Costa 
Marques d'Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara 
Simões,  Semíramis  de  Oliveira  Duro,  Valcir  Gassen  e  Marcelo  Giovani 
Vieira (Suplente). 

Relatório 

José Henrique Mauri ­ Relator. 

Cuida­se  Auto  de  Infração  para  lançamento  devido  à  insuficiência  de 
recolhimento do débito de PIS apurado pelo Sujeito Passivo no mês de dezembro de 2002, 
consoante se lê no auto de infração anexo às  fls. 156/157, cujos demonstrativos se acham 
nas fls. 154/155. 

Lavrou  ainda  o  autor  do  feito  um  “Termo  de  Verificação  Fiscal”  (fls. 
149/152), acompanhado da planilha anexa à fl. 153, em que, além de relatar miudamente o 
desenrolar  da  fiscalização,  apontando  os  principais  fatos  apurados,  observa  que  o  débito 
lançado (R$ 918.414,46) corresponde à diferença entre o valor registrado na declaração de 
ajuste (R$ 937.641,51) e a importância declarada em DCTF e recolhida (R$ 19.227,05). 

A  fiscalização  certificou­se  que  o  contribuinte  efetivou  pretensa 
compensação valendo de procedimentos não previstos na norma de regência, especialmente 
pela inexistência de Declaração de Compensação, de uso obrigatório. 

Tomando  conhecimento  do  auto  de  infração  o  contribuinte  apresentou 
impugnação  às  fls.  161/178,  Fazendo  farta  citação  de  doutrina  e  jurisprudência,  alega  a 
defendente  em  síntese  que o  valor  lançado  teria  sido  extinto mediante  compensação  com 
saldo negativo de IRPJ apurado nos exercícios de 1998, 1999 e 2000. 

Acrescenta que a “referida compensação está comprovada pela juntada aos 
autos do Livro Razão 2002, planilha de cálculo do PIS e da COFINS e ainda planilhas de 
compensação do PIS com o IRPJ” (fl. 172). 

Fl. 275DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/09/2016 por JOSE HENRIQUE MAURI, Assinado digitalmente em 12/09/2016

por JOSE HENRIQUE MAURI, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS



Processo nº 19515.000159/2007­37 
Acórdão n.º 3301­003.054 

S3­C3T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

3

Argumenta  que  “a  DCTF  e  a  Declaração  de  Compensação  constituem 
obrigações  acessórias  do  contribuinte  e  não  hipótese  de  lançamento  tributário  por  não  se 
subsumirem à hipótese descrita no artigo 142 do CTN” (fl. 174). 

Ao analisar a impugnação a 6ª Turma da DRJ/SP1 exarou o Acórdão 16­
36.186, de 16 de fevereiro de 2012, que, por unanimidade de votos, julgou procedentes os 
lançamentos tributários, assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002 

INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO.  

Em se verificando que o contribuinte não recolheu parte do débito apurado com 
base em sua escrita contábil e fiscal, cabe à autoridade tributária lançar de ofício 
a diferença constatada. 

COMPENSAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. 

Segundo o regime instituído pela MP n° 66, de 29/08/2002 (convertida na lei n° 
10.637/2002),  a  partir  de  01/10/2002  a  declaração  de  compensação  constitui  a 
única  forma  de  compensar  eventual  indébito  tributário  com  tributo  ou 
contribuição  devida.  Sua  apresentação  é  ato  essencial,  não  podendo  ser 
substituída por mero lançamento contábil. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002 

LANÇAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. DESCABIMENTO.  

Somente  se  reputa  nulo  o  lançamento  na  hipótese  prevista  no  art.  12,  I,  do 
Decreto nº 7.574/2011. 

AÇÃO FISCAL. NATUREZA INQUISITÓRIA.  

Os princípios do contraditório e da ampla defesa aplicam­se apenas ao processo 
administrativo tributário, tendo em vista que o procedimento de fiscalização tem 
natureza inquisitória, nos moldes do inquérito policial. 

PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.  

Não  tem  cabimento  a  alegação de  cerceamento  do  direito de  defesa quando  se 
verifica que a contribuinte — tanto no curso da ação fiscal quanto ao impugnar o 
feito  —  teve  ampla  oportunidade  para  apresentar  os  elementos  de  prova  que 
julgasse necessários. 

PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO.  

Os  pedidos  de  diligência,  quando  prescindíveis  e/ou  em  desacordo  com  os 
requisitos  previstos  no  art.  36  do  Decreto  nº  7.574/2011,  deverão  ser 
sumariamente indeferidos 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Irresignado o contribuinte apresentou, em 12/7/2012, Recurso Voluntário, 
fls. 222 e ss, replicando os argumentos apresentados na impugnação, ressaltando que 

Fl. 276DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.000159/2007­37 
Acórdão n.º 3301­003.054 

S3­C3T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

4

A  fiscalização  teria,  alternativamente  à  lavratura  do  auto  de  infração,  a 
obrigação de proceder à compensação de oficio entre os débitos e créditos do contribuinte 
(PIS com IRPJ). 

Entende a recorrente que a fiscalização tendo discordado do procedimento 
de compensação realizado pelo contribuinte deveria realizar a compensação de ofício. 

Colaciona e discorre sobre a  legislação que dispõe sobre a compensação 
de ofício, especificamente o art. 7º do Decreto­Lei nº 2.287/86; parágrafo único do art. 1º 
c/c art. 6º,  ambos do Decreto 2.138/97;  art. 24 da  Instrução Normativa SRF nº 210/2002; 
por fim traz à tona Recurso Especial nº 1.213.082/PR que cuidou de compensação de ofício. 

Requer  ao  final  aplicação  da  orientação  consolidada  pelo  STJ,  de  efeito 
repetitivo, no  sentido  de que  é  obrigação  da  fiscalização  proceder  à  compensação  de 
ofício quando não for solicitada pelo próprio contribuinte. 

Foi­me distribuído o presente feito para relatar e pautar. 

É o relatório, em sua essência. 

Voto            

Conselheiro José Henrique Mauri    

 O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos 
de admissibilidade. Dele conheço. 

Conforme  visto  trata­se  de  Auto  de  Infração  para  lançamento 
tributário  em  face  de  insuficiência  de  recolhimento  de  PIS  [apurado  pelo  Sujeito 
Passivo] no mês de dezembro de 2002.  

É  fato  inconteste  a  existência  do  débito  de  PIS,  igualmente  é 
inconteste que o  contribuinte não  apresentou Declaração de  compensação, na  forma 
prevista na Lei 10.637/2002.  

O que se discute no presente processo é, única e exclusivamente, a 
obrigatoriedade [ou não] de apresentação de Declaração de Compensação. 

Para o  contribuinte,  ora  recorrente,  o  fato de  ter  registrado em sua 
escrita  fiscal  a  compensação  de  seus  créditos  de  IRPJ  com  seus  débitos  de  PIS  é 
suficiente para a comprovação da liquidação de seu tributo. A seu ver, a declaração de 
compensação  é  obrigação  acessória,  não  justificando  assim  a  imputação  do 
lançamento com multas.  

Entende  ainda  que  se  a  fiscalização  tomou  conhecimento  de  seu 
crédito  de  IRPJ  teria  a  obrigação  de  proceder  à  Compensação  de  ofício  com  seus 
débito de PIS. 

De pronto, registro que a compensação de ofício não guarda relação 
com a compensação regularmente requerida pela contribuinte. 

Fl. 277DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.000159/2007­37 
Acórdão n.º 3301­003.054 

S3­C3T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

5

Em  sua  defesa  o  recorrente  traz  à  luz  normas  que  regem  a 
compensação de ofício, dando­se interpretação adversa, diametralmente oposta, à real 
finalidade e definições cabíveis ao instituto "compensação de ofício". 

Compensação  de  ofício  aplica­se  aos  casos  em  que  há  direito  de 
restituição ou ressarcimento  já  reconhecido pela administração  tributária. Pressupõe­
se que esse reconhecimento fora precedido do devido processo administrativo. 

Reconhecido  o  direito  à  restituição  ou  ressarcimento,  caberá  à 
fiscalização a efetiva devolução dos valores ao contribuinte, desde que inexista débito 
para com a fazenda federal, pendente de pagamento. Em se havendo débitos do sujeito 
passivo, a fiscalização, obrigatoriamente, procederá a compensação de ofício para, na 
seqüência, proceder a devolução do saldo credor, se houver. 

Isso  é  compensação  de  ofício.  Não  deve  ser  confundido  com 
supostos  créditos,  escriturados  pelo  contribuinte,  que  sequer  foram  submetidos  ao 
crivo fiscalizatório. 

Dai  que,  em  se  havendo  créditos  escriturais  do  contribuinte, 
pretendendo  compensá­lo,  deverá  [obrigatoriamente]  apresentar  declaração  de 
compensação, na forma e condições estabelecidas na Lei 10.637/2002. 

Nessa esteira andou muito bem o julgador a quo: 

Segundo  o  regime  instituído  pela  MP  n°  66,  de 
29/08/2002 (convertida na lei n° 10.637/2002), a partir 
de 01/10/2002 a declaração de compensação constitui 
a  única  forma  de  compensar  eventual  indébito 
tributário  com  tributo  ou  contribuição  devida.  Sua 
apresentação  é  ato  essencial,  não  podendo  ser 
substituída por mero lançamento contábil. 

[destaquei] 

Como  se  vê,  o  legislador  não  deixou  para  o  livre  arbítrio  do 
contribuinte a forma para se compensar. A apresentação de Declaração para esse fim é 
condição única, prevista na norma. 

Dessarte, registre­se que "compensação de ofício" não tem o condão 
de suprir a falta de "declaração de compensação", aquela emerge quando há direito de 
restituição  ou  ressarcimento  já  reconhecido  pela  fiscalização.  A  restituição  ou  o 
ressarcimento somente serão efetivados após a compensação de ofício, se for o caso. 

Dispositivo 

Ante  o  exposto,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso 
Voluntário. 

É como voto. 

José Henrique Mauri ­ Relator 

Fl. 278DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.000159/2007­37 
Acórdão n.º 3301­003.054 

S3­C3T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

6

           

           

 

Fl. 279DF  CARF  MF

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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 31/01/2004, 29/02/2004, 30/04/2004, 31/05/2004, 30/06/2004, 31/07/2004
EMBARGOS INOMINADOS. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO MEDIANTE A PROLAÇÃO DE NOVO ACÓRDÃO. Demonstrada a existência de erro material na decisão, deve-se acolher os embargos inominados de modo a suprir a mácula apontada, passando esse acórdão a ter as seguintes ementa e decisão:
Ementa:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS
BASE DE CÁLCULO. REGIME DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA. A adoção do regime de competência ou de caixa pelo contribuinte no registro das mutações da variação cambial de seus ativos e passivos atrelados a moeda estrangeira se faz mediante prova documental, sobretudo mediante a escrituração contábil e fiscal do contribuinte, prova esta não produzida pelo contribuinte no presente caso.
BASE DE CÁLCULO. VARIAÇÃO CAMBIAL. RECEITA. De acordo com o artigo 9 da Lei n. 9.718/1998, as variações cambiais ativas ou passivas de direitos e obrigações em função da taxa de câmbio são consideradas, conforme o caso, como receita ou despesa para fins de determinação das bases do PIS e da COFINS. No regime cumulativo tais variações devem ser apuradas mensalmente e não na liquidação, como ocorre com o regime de caixa.
Recurso Voluntário Negado.
Dispositivo:
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do Relatório e do Voto que fazem parte integrante do presente. A Conselheira Mônica Monteiro de los Rios participou do julgamento em substituição ao Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida que se declarou impedido de votar.
Embargos Acolhidos.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-12-27T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_relator_s">SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos formulados pela Fazenda Nacional, para sanar o erro material apontado para retificar o dispositivo do Acórdão nº 3403003.523, sem efeitos infringentes, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente.
(assinado digitalmente)
Semíramis de Oliveira Duro - Relatora.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente), José Henrique Mauri, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Valcir Gassen, Marcelo Giovani Vieira e Semíramis de Oliveira Duro.

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    </arr>
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S3­C3T1 

Fl. 10 

 
 

 
 

1

9 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13502.002514/2008­56 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  3301­003.098  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de setembro de 2016 

Matéria  Processo Administrativo Fiscal 

Embargante  Fazenda Nacional 

Interessado  Petrorecôncavo S/A 

 
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 
Data  do  fato  gerador:  31/01/2004,  29/02/2004,  30/04/2004,  31/05/2004, 
30/06/2004, 31/07/2004  
EMBARGOS  INOMINADOS.  EXISTÊNCIA  DE  ERRO  MATERIAL. 
CORREÇÃO  MEDIANTE  A  PROLAÇÃO  DE  NOVO  ACÓRDÃO. 
Demonstrada  a  existência  de  erro  material  na  decisão,  deve­se  acolher  os 
embargos  inominados  de modo  a  suprir  a mácula  apontada,  passando  esse 
acórdão a ter as seguintes ementa e decisão: 
Ementa: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL COFINS 

BASE  DE  CÁLCULO.  REGIME  DE  CAIXA  E  DE 
COMPETÊNCIA.  A  adoção  do  regime  de  competência  ou  de 
caixa  pelo  contribuinte  no  registro  das  mutações  da  variação 
cambial de seus ativos e passivos atrelados a moeda estrangeira 
se  faz  mediante  prova  documental,  sobretudo  mediante  a 
escrituração  contábil  e  fiscal  do  contribuinte,  prova  esta  não 
produzida pelo contribuinte no presente caso. 

BASE  DE  CÁLCULO.  VARIAÇÃO  CAMBIAL.  RECEITA.  De 
acordo  com  o  artigo  9  da  Lei  n.  9.718/1998,  as  variações 
cambiais ativas ou passivas de direitos e obrigações em função 
da  taxa  de  câmbio  são  consideradas,  conforme  o  caso,  como 
receita ou despesa para fins de determinação das bases do PIS e 
da  COFINS.  No  regime  cumulativo  tais  variações  devem  ser 
apuradas mensalmente e não na liquidação, como ocorre com o 
regime de caixa. 

Recurso Voluntário Negado. 

Dispositivo: 

ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de 
votos,  em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos  termos 
do Relatório e do Voto que fazem parte integrante do presente. A 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

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 N

O 
PG

D-
CA

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RO
CE

SS
O 

13
50

2.
00

25
14

/2
00

8-
56

Fl. 612DF  CARF  MF




Processo nº 13502.002514/2008­56 
Acórdão n.º 3301­003.098 

S3­C3T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

2

Conselheira  Mônica  Monteiro  de  los  Rios  participou  do 
julgamento em substituição ao Conselheiro Fenelon Moscoso de 
Almeida que se declarou impedido de votar. 

Embargos Acolhidos. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os 
embargos formulados pela Fazenda Nacional, para sanar o erro material apontado para retificar 
o dispositivo do Acórdão nº 3403003.523, sem efeitos infringentes, na forma do relatório e do 
voto que integram o presente julgado. 

(assinado digitalmente) 

Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Semíramis de Oliveira Duro ­ Relatora. 

Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Luiz Augusto 
do Couto Chagas (Presidente), José Henrique Mauri, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa 
Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Valcir Gassen, Marcelo Giovani 
Vieira e Semíramis de Oliveira Duro. 

Relatório 

Trata­se de Embargos  Inominados  opostos  pela Fazenda Nacional,  em  face 
do acórdão nº 3403003.523, proferido em 28 de janeiro de 2015 pela 4ª Câmara da 3ª Turma 
Ordinária. A decisão embargada foi assim ementada: 
 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL COFINS 

Data  do  fato  gerador:  31/01/2004,  29/02/2004,  30/04/2004, 
31/05/2004, 30/06/2004, 31/07/2004 

BASE  DE  CÁLCULO.  REGIME  DE  CAIXA  E  DE 
COMPETÊNCIA.  A  adoção  do  regime  de  competência  ou  de 
caixa  pelo  contribuinte  no  registro  das  mutações  da  variação 
cambial de seus ativos e passivos atrelados a moeda estrangeira 
se  faz  mediante  prova  documental,  sobretudo  mediante  a 
escrituração  contábil  e  fiscal  do  contribuinte,  prova  esta  não 
produzida pelo contribuinte no presente caso. 

BASE  DE  CÁLCULO.  VARIAÇÃO  CAMBIAL.  RECEITA.  De 
acordo  com  o  artigo  9  da  Lei  n  9.718/1998,  as  variações 
cambiais ativas ou passivas de direitos e obrigações em função 
da  taxa  de  câmbio  são  consideradas,  conforme  o  caso,  como 
receita ou despesa para fins de determinação das bases do PIS e 

Fl. 613DF  CARF  MF



Processo nº 13502.002514/2008­56 
Acórdão n.º 3301­003.098 

S3­C3T1 
Fl. 12 

 
 

 
 

3

da  COFINS.  No  regime  cumulativo  tais  variações  devem  ser 
apuradas mensalmente e não na liquidação, como ocorre com o 
regime de caixa. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
Aponta  a  Fazenda  Nacional  que  houve  erro  material  no  dispositivo  do 

acórdão, que deu provimento ao recurso voluntário, ao passo que o voto condutor e a ementa 
estamparam a negativa de provimento do mesmo recurso. 

 
Os embargos foram admitidos como inominados em 21 de julho de 2015 (e­

fls. 581­582).  
 

É o relatório. 

Voto            

Com razão a Fazenda Nacional, configurado está o erro material. Observe­se 
a conclusão do voto condutor do acórdão: 

Dessa  forma,  não  assiste  razão  à  Recorrente,  que  não  logrou 
êxito  em  demonstrar  o  que  alegou,  ou  seja,  que  teria 
efetivamente  adotado  o  regime  de  caixa  no  reconhecimento  de 
suas receitas de prestação de serviços, inclusive no recebimento 
de juros e de variação cambial. 

Por  fim,  no  tocante  à  variação  cambial,  a  tese  defendida  pela 
Recorrente,  de que a  variação cambial positiva não  importaria 
receita,  não  traduzindo  riqueza  nova,  apenas  espelhando  a 
mutação de seu direito de crédito, não posso deixar de observar 
que o artigo 9 da Lei n. 9.718/1998 a enquadra como receita ou 
despesa financeira, conforme o caso: 

Art.  9°  As  variações  monetárias  dos  direitos  de  crédito  e  das 
obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de 
índices  ou  coeficientes  aplicáveis  por  disposição  legal  ou 
contratual  serão  consideradas,  para  efeitos  da  legislação  do 
imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro  líquido, 
da  contribuição  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  como  receitas  ou 
despesas financeiras, conforme o caso. 

Por essa razão, qualquer reconhecimento, ainda que tangencial 
à  tese  da  Recorrente,  implicaria  negativa  de  vigência  a 
dispositivo  de  Lei  em  vigor,  o  que  é  expressamente  vedado  ao 
CARF. 

Por outro lado, julgo relevante observar que como a Recorrente 
adotou  o  regime de  competência  no  reconhecimento da  receita 
que  classificou  como  variação  cambial,  naturalmente  que  o 
registro  de  um  aumento  de  seu  ativo  ("débito")  gera  como 
contrapartida o reconhecimento de uma receita ("crédito") pelo 
método  das  partidas  dobradas,  de  modo  que  o  seu  raciocínio 
contraria a própria contabilização por ela adotada. 

Fl. 614DF  CARF  MF



Processo nº 13502.002514/2008­56 
Acórdão n.º 3301­003.098 

S3­C3T1 
Fl. 13 

 
 

 
 

4

Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Voluntário. 

É como voto. 

Luiz Rogério Sawaya Batista Relator 

 

Cotejando  a  conclusão  do  voto  e  a  ementa,  conclui­se  que  o  recurso 
voluntário foi negado. Todavia, no dispositivo do acórdão consta: 

ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de 
votos,  dar  provimento  ao  Recurso  Voluntário,  nos  termos  do 
Relatório  e  do Voto  que  fazem  parte  integrante  do  presente.  A 
Conselheira  Mônica  Monteiro  de  los  Rios  participou  do 
julgamento em substituição ao Conselheiro Fenelon Moscoso de 
Almeida que se declarou impedido de votar. 

Indo  além,  ao  consultar  a  ata  da  reunião  de  julgamento  do  período  de 
27/01/2015 a 29/01/2015 (fl. 846), de fato, é inegável o não provimento do recurso: 

Relator(a): LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA  

Processo: 13502.002514/2008­56  

Recorrente: PETRORECONCAVO S.A. e Recorrida: FAZENDA 
NACIONAL  

Acórdão 3403­003.523  

Informações  Adicionais:  Por  unanimidade  de  votos,  negou­se 
provimento  ao  recurso. A Conselheira Mônica Monteiro de  los 
Rios  participou  do  julgamento  em  substituição  ao  Conselheiro 
Fenelon Moscoso de Almeida que se declarou impedido de votar.  

Votação: Por Unanimidade  

Questionamento: RECURSO VOLUNTÁRIO  

Resultado: Recurso Voluntário Negado 

 
Demonstrada está, pois, a hipótese do art. 66 do Regimento Interno do CARF 

aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, que assim estabelece: 
 

Art.  66.  As  alegações  de  inexatidões materiais  devidas  a  lapso 
manifesto  e  os  erros  de  escrita  ou  de  cálculo  existentes  na 
decisão,  provocados  pelos  legitimados  para  opor  embargos, 
deverão  ser  recebidos  como  embargos  inominados  para 
correção, mediante a prolação de um novo acórdão. 

Conclusão 

Diante do  exposto,  voto  por  acolher  os  embargos  formulados  pela Fazenda 
Nacional,  para  sanar  o  erro  material  apontado  para  retificar  o  dispositivo  do  Acórdão  nº 

Fl. 615DF  CARF  MF



Processo nº 13502.002514/2008­56 
Acórdão n.º 3301­003.098 

S3­C3T1 
Fl. 14 

 
 

 
 

5

3403003.523, sem efeitos infringentes, na forma do relatório e do voto que integram o presente 
julgado. 

(assinado digitalmente) 

Semíramis de Oliveira Duro ­ Relatora 

           

           

 

Fl. 616DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 31/07/2013
INFRAÇÃO ADUANEIRA. PROVA INSUFICIENTE.
É necessária que haja suficiente prova para imputar infração aduaneira ao Contribuinte.
Recurso voluntário provido.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_11020723215201311.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2017</str>
    <str name="nome_relator_s">VALCIR GASSEN</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.

Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente.

Valcir Gassen- Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas, José Henrique Mauri, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Marcelo Giovani Vieira, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.


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S3­C3T1 

Fl. 107 

 
 

 
 

1

106 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11020.723215/2013­11 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­003.089  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de setembro de 2016 

Matéria  II 

Recorrente  MOACIR JOSÉ FROZZA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do fato gerador: 31/07/2013 

INFRAÇÃO ADUANEIRA. PROVA INSUFICIENTE. 

É  necessária  que  haja  suficiente  prova  para  imputar  infração  aduaneira  ao 
Contribuinte.  

Recurso voluntário provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso voluntário. 

 

Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente.  

 

Valcir Gassen­ Relator. 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Augusto do Couto 
Chagas,  José  Henrique Mauri, Marcelo  Costa Marques  d'Oliveira,  Liziane Angelotti  Meira, 
Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Marcelo Giovani Vieira, Semíramis de Oliveira Duro 
e Valcir Gassen. 

 

  

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11

Fl. 107DF  CARF  MF




Processo nº 11020.723215/2013­11 
Acórdão n.º 3301­003.089 

S3­C3T1 
Fl. 108 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata­se  de Recurso Voluntário  interposto  pelo Contribuinte  contra  decisão 
consubstanciada no Acórdão nº 16­067.122 (fls. 60 a 76), de 26 de março de 2015, proferido 
pela 23ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo (SP) – 
DRJ/SPO  –  que  julgou,  por  unanimidade  de  votos,  improcedente  a  impugnação  do 
Contribuinte, mantendo o crédito tributário exigido. 

Visando a elucidação do caso e a economia processual adoto e cito o relatório 
do referido Acórdão: 

Trata o presente processo de auto de infração,  lavrado em 12/12/2014, em face do 
contribuinte em epígrafe, formalizando a exigência de multa regulamentar, no valor 
de R$ 31.000,00, em virtude dos fatos a seguir escritos. 

Multa aplicável por maço de cigarro ou unidade de produto relacionado no art. 1º do 
Decreto­Lei nº399/68, cumulativo a pena de perdimento pela prática de infração às 
medidas  de  controles  fiscais  relativas  a  fumo,  cigarro,  charuto,  cigarrilha  de 
procedência estrangeira conforme Inquérito IPL 0003/2014­4 da Polícia Federal de 
Caxias do Sul/RS. 

Cientificado  do  auto  de  infração,  via Aviso  de Recebimento,  em  30/12/2014  (fls. 
30), o contribuinte, protocolizou  impugnação,  tempestivamente em 29/01/2015, na 
forma do artigo 56 do Decreto nº 7.574/2011, de fls. 33 à 37,  instaurando assim a 
fase litigiosa do procedimento. 

O impugnante alegou que: 

PRELIMINARMENTE 

⊙  DA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO 

As  notificações  restam  eivadas  de  nulidades,  pois,  em  conformidade  com  o  que 
preconiza  nosso  ordenamento  jurídico,  o Demonstrativo  elaborado  pelo  Sr.  Fiscal 
deveria  relacionar  todas  as  notas  fiscais,  discriminando­as  uma  a  uma,  sendo  tal 
requisito indispensável para configurar a infração cometida. 

Conforme preconiza a  legislação  tributária, deverá o auto de  infração  identificar o 
infrator, descrever a  infração com clareza,  indicar os dispositivos  legais dados por 
infringidos  e  capitular  a  penalidade,  devendo  portanto  observar  os  seguintes 
requisitos: 

a) Nome e qualificação do autuado; 

b) O local, a data e a hora da lavratura; 

c) A descrição clara e precisa do fato; 

d) A descrição da disposição legal infringida, bem como a legislação utilizada para a 
aplicação de juros e correção monetária; 

e) A exigência a ser cumprida; 

f) A intimação para cumprir a exigência ou impugná­la dentro do prazo legal; 

g) A assinatura do autuante e do autuado, quando possível; 

h) A indicação da repartição aonde correrá o processo. 

O  cumprimento  dos  requisitos  acima  tem  como  única  e  exclusiva  finalidade 
assegurar  ao  atuado  o  direito  constitucionalmente  previsto  da  ampla  defesa,  pois, 

Fl. 108DF  CARF  MF



Processo nº 11020.723215/2013­11 
Acórdão n.º 3301­003.089 

S3­C3T1 
Fl. 109 

 
 

 
 

3

somente  com  preenchimento  de  todos  os  requisitos,  permitirá  a  obtenção  de 
informações seguras ao autuado, estas importantes para a elaboração de sua defesa. 

Ante  esta  falha,  originou  a  apuração  de  valores  indevidos,  até  mesmo  porque  o 
Impugnante ficou surpreso com tal auto de infração, eis que não cometido o crime 
por  ele  e  sim,  por  terceiro,  Sra.  Maria  Elisabet  Cordova,  conforme  processo 
500000176.2014.404.7. 

Tais  produtos  foram  apreendidos  em  poder  de  terceiro,  Sra.  Maria,  inclusive  na 
residência da mesma, assim, o Impugnante busca através de prova judicial livrar­se 
de injustas acusações, necessitando o reconhecimento da presente nulidade diante do 
não preenchimento dos requisitos da presente imposição. 

NO MÉRITO 

⊙  DOS FATOS 

Diante de cumprimento de mandado de busca e apreensão, devido a uma denúncia 
anônima, foi apreendida a quantidade de 15.500 maços de cigarro na residência da 
Sra. Maria Elisabete Cordova, na cidade de São Francisco de Paula/RS. 

Desta  forma,  o  impugnante  foi  autuado  pela  suposta  prática  de  crime  previsto  no 
artigo 334 do Código Penal, oportunidade que foram obtidas informações de que tais 
cigarros pertenciam ao Impugnante, pelo depoimento prestado por Maria, contudo, 
tais alegações não correspondem com o ocorrido. 

Diante  de  tal  fato,  foi  imposta  a multa  pecuniária  ao  impugnante  no  valor  de R$ 
31.000,00 (trinta e cinco mil reais). 

Tais maços de cigarro não pertencem ao Impugnante, sendo que tais acusações são 
falsas, no qual o mesmo segue comprovando as alegações através de prova judicial 
em ação penal que vem respondendo, qual seguem parcialmente em anexo. 

⊙   DA  SUSPENSÃO  OU  CANCELAMENTO  IMEDIATO  DO  AUTO  DE 
INFRAÇÃO PELA NEGATIVA DE AUTORIA. 

Diante  da  suposta  prática  do  crime  de  Descaminho  imputado  ao  Impugnante,  o 
mesmo  responde  processo  criminal  junto  da  Justiça Federal  de Caxias  do Sul/RS, 
distribuída  sob  o  numero  5013565­25.2014.404,7107,  na  qual  segue  em  fase  de 
instrução,  restando  faltante  o  interrogatório  do  Réu  Moacir  para  possibilitar  a 
prolatação da sentença. 

Nesse sentido, o Impugnante segue com a tese de negativa de autoria, uma vez que 
tais  mercadorias  não  pertenciam  ao  mesmo,  conforme  já  comprovado  pelas 
testemunhas arroladas naqueles autos, que segue em anexo em CD. 

Assim, para possibilitar a sua versão dos fatos, comprovando que não lhe pertenciam 
os  maços  de  cigarro,  necessária  a  suspensão  do  presente  feito  até  o  trânsito  em 
julgado da ação penal acima informada, para fins de comprovar sua inocência. 

Desta  forma,  requer a  suspensão do feito até o  trânsito em  julgado da  sentença da 
Ação  Penal  que  responde  junto  da  Justiça  Federal  de  Caxias  do  Sul/RS,  ou  não 
sendo  este  o  entendimento  requer  seja  analisada  a  prova  trazida  na  presente 
Impugnação,  corroborando  com  as  alegações  trazidas  aos  autos  e  reconhecendo  a 
nulidade do presente Processo fiscal. 

⊙   DA  INCONSTITUCIONALIDADE  DA  PENALIDADE  PECUNIÁRIA  POR 
VIOLAÇÃO  À  EXIGÊNCIA  CONSTITUCIONAL  DE  LEI  COMPLEMENTAR 
PRÉVIA (ART. 146/CF) E AO ART. 97, V DO CTN 

Conforme  preceitua  o  art.  97,  V,  do  CTN,  "somente  a  lei  pode  estabelecer 
penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos.  

Fl. 109DF  CARF  MF



Processo nº 11020.723215/2013­11 
Acórdão n.º 3301­003.089 

S3­C3T1 
Fl. 110 

 
 

 
 

4

Ora,  essa  lei  exigida  pelo Código  Tributário Nacional,  é  a  lei  complementar,  nos 
termos do art. 146 da CF, e não mera lei ordinária, tal qual enquadrada a penalidade 
pelo ato de apreensão. 

Disso  resulta  a  inexigibilidade  da  multa  fiscal  imposta  por  violação  à  norma  e 
princípio constitucional da estrita legalidade tributária. 

⊙  DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PENALIDADE POR CONFISCO (CF, 
ART. 150, IV), OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5^, XXII; 
ART.  170,  II)  E  VIOLAÇÃO  AOS  PRINCÍPIOS  CONSTITUCIONAIS  DA 
CAPACIDADE  ECONÔMICA,  DA  PROPORCIONALIDADE  E 
RAZOABILIDADE 

Constituindo a proporcionalidade princípio  constitucional  implícito de observância 
obrigatória pelo Estado­Administração, segundo jurisprudência reiterada do próprio 
Supremo  Tribunal  Federal,  não  pode  referida  garantia  fundamental  ser 
desconsiderada, sob pena de inconstitucionalidade da medida, ainda que a pretexto 
de se apoiar em lei violadora de tal postulado. 

Outrossim,  o  valor  tributário  alegadamente  lesado  aos  cofres  estatais  é 
absolutamente desproporcional à multa abusiva imposta ao impugnante.  

No caso dos autos, também não houve, de nenhuma forma, consideração à renda do 
impugnante,  sendo  a  penalidade  pecuniária  imposta  com  total  menosprezo  à  sua 
capacidade  contributiva  e  econômica,  violando­se,  dessa  forma,  a  própria 
Constituição da República e a jurisprudência predominante dos Tribunais Federais. 

Junta  textos  da  jurisprudência:  (TRF – 4ª Região;  2004.04.01.044263­  1/PR, Rel. 
Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, DJU de 17/08/2005, pág. 787) 

Em  tal  situação,  ora  vertente,  tem­se  verdadeiro  confisco  ao  patrimônio  e 
propriedade  privada  do  particular  (ora  impugnante),  pois  a  imposição,  in  casu,  de 
multa  sem  critério  ou  parâmetro  técnico  e  sem  considerar  as  condições  subjetivas 
pessoais  (capacidade  contributiva)  do  suposto  infrator,  revela­se  manifestamente 
abusiva e arbitrária, e atenta evidentemente contra a Constituição, padecendo, assim, 
do vício insanável da inconstitucionalidade por violação à garantia fundamental da 
vedação do confisco. 

Junta  textos  da  doutrina  de  Sacho  Calmon  Navarro:  ("Infrações  Tributárias  e 
Delitos  Fiscais",  Paulo  José  da  Costa  Jr.  e  Zelmo Denari,  Editora  Saraiva,  São 
Paulo, 2g edição, 1996, p. 81). 

Efetivamente, a permanência da penalidade nos seus níveis  insuportáveis  impostos 
tolhe  ao  impugnante  as  condições  de  sobrevivência,  por  absolutamente 
inconstitucional em face de sua total desproporcionalidade: 

Em  conclusão,  ao  não  atentar  à  situação  pessoal  subjetiva  do  impugnante,  a 
penalidade  fiscal  incidiu  em  inconstitucionalidade,  praticando­se  verdadeiro 
confisco vedado pela Lei Maior à propriedade privada. 

⊙   DAS  DILIGÊNCIAS  ­  DA  APURAÇÃO  DA  VERDADE  MATERIAL 
(SUBSTANCIAL) 

Para apuração da verdade real dos fatos, e com base no art. 5º, LV da CF, no art. 16, 
IV,  art.  17  e  inc.  lí  do  art.  59  do Dec.  Fed.  70235/72,  são  necessárias  ao  perfeito 
esclarecimento  dos  fatos  diligências  preliminares,  como  a  perícia  e  exame  nos 
maços de cigarro encontrados em poder de terceiro (Sra. Maria Cordova), a fim de 
averiguar sua marca, valor e real procedência. 

⊙  DO REQUERIMENTO 

Fl. 110DF  CARF  MF



Processo nº 11020.723215/2013­11 
Acórdão n.º 3301­003.089 

S3­C3T1 
Fl. 111 

 
 

 
 

5

A vista do exposto, e suprido pelo elevado descortino de Vossa Senhoria, requer: 

a) o reconhecimento da preliminar suscitada de nulidade de notificação; 

b)  a  suspensão  do  auto  de  infração  até  o  trânsito  em  julgado  da  Ação  Penal  n° 
5013565­25.2014.404.7107/RS,  possibilitando  a  comprovação  de  que  os  produtos 
apreendidos não pertenciam ao Impugnante; 

c)  julgamento  da  total  improcedência  da  exigência  fiscal  deduzida  e  imposta  nos 
presentes  autos  e  a  procedência  da  presente  impugnação  reconhecendo  a 
insubsistência e improcedência do lançamento; 

d)  a  exoneração  da  multa  pecuniária  imposta  ao  impugnante,  por  lesiva  à  norma 
constitucional que proíbe o confisco e aos princípios constitucionais da capacidade 
econômica, proporcionalidade e  razoabilidade, bem como da  legalidade  (exigência 
de Lei Complementar); 

e) diligência no sentido de proceder­se à perícia dos objetos apreendidos, a fim de 
verificar­se sua procedência nacional; 

f)  em  caso  de  improcedência dos  pedidos  anteriores,  o  parcelamento  ou  transação 
(inc. III do art. 156/CTN) da exigência fiscal. 

Tendo em vista a negativa do Acórdão ora  recorrido no que diz  respeito ao 
requerido  pelo Contribuinte  em  sua  Impugnação,  este  interpôs Recurso Voluntário  (fls.  81  a 
86),  em  27  de  maio  de  2015,  alegando,  principalmente,  que  o  Auto  de  Infração  deve  ser 
suspenso  ou  cancelado  por  ter  havido,  na  esfera  judiciária,  julgamento  que  entendeu  pela 
negativa de autoria do Contribuinte. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Valcir Gassen 

O Recurso Voluntário (fls. 81 a 86), de 27 de maio de 2015, interposto pelo 
Contribuinte, em face da decisão consubstanciada no Acórdão nº 16­067.122 (fls. 60 a 76), de 
26 de março de 2015, é tempestivo e atende os pressupostos legais de admissibilidade, motivo 
pelo qual deve ser conhecido. 

O  ora  analisado  Recurso  Voluntário  visa  reformar  decisão  que  possui  a 
seguinte ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II 

Data do fato gerador: 31/07/2013 

Multa  aplicável  por  maço  de  cigarro  ou  unidade  de  produto  de  procedência 
estrangeira.  

O autuado incorre na  infração por manter em depósito e pela posse de cigarros de 
procedência estrangeira.  

Ainda que o autuado seja absolvido pela autoria na ação penal, esse efeito não afeta 
presente julgamento que se limita a discutir uma infração aduaneira. 

Fl. 111DF  CARF  MF



Processo nº 11020.723215/2013­11 
Acórdão n.º 3301­003.089 

S3­C3T1 
Fl. 112 

 
 

 
 

6

Não há o que se falar em fato gerador para multa regulamentar, porque a exigência 
discutida,  embora  proveniente  de um  lançamento,  na  sua  gênese  está  presente um 
ato ilícito aduaneiro. 

Impugnação Improcedente 

O Contribuinte,  insatisfeito  com o  entendimento  trazido  pela 23ª  Turma da 
DRJ/SPO,  por meio  do Acórdão  ora  recorrido,  ingressou  com Recurso Voluntário  alegando, 
preliminarmente,  a  nulidade  da  notificação  por  entender  que  as  mesmas  estão  em 
desconformidade  com  o  ordenamento  jurídico  brasileiro  uma  vez  que  as  notas  fiscais  não 
foram discriminadas  individualmente, o que geraria, segundo o Contribuinte, prejuízo no seu 
direito à ampla defesa. 

Nesse sentido, ao ater atenção ao Auto de Infração (fls. 16 a 21) observo que 
há  no  referido  documento  a  individualização  dos  fatos  de  forma  clara  e  detalhada,  logo  não 
encontro no documento qualquer vício de nulidade e que macule o direito de ampla defesa do 
Contribuinte. 

O  contribuinte  aduz  ainda  a  inconstitucionalidade  da  pena  pecuniária  a  ele 
aplicada  por  violar  à  exigência  de  lei  complementar  prévia,  com  base  no  art.  146  da 
Constituição  Federal  e  no  art.  97,  V,  do  Código  Tributário  Federal,  bem  como,  alega  a 
inconstitucionalidade  da  pena  por  confisco,  ofensa  ao  direito  de  propriedade  e  violação  aos 
princípios constitucionais da capacidade econômica, da proporcionalidade e razoabilidade.  

A  respeito  de  tal  argumentação  cabe  a  citação  do  art.  62  do  Regimento 
Interno do CARF, que assim determina: 

Art.  62.  Fica  vedado  aos membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF  afastar  a 
aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob 
fundamento de inconstitucionalidade.  

Portanto,  por  expressa  determinação  regimental  este  Conselho  não  possui 
competência para avaliar a possível inconstitucionalidade. 

O  Contribuinte  requer  também  que  sejam  concedidas  diligências  para  a 
apuração da verdade material, nos seguintes termos (fl. 85): 

Para apuração da verdade real dos fatos, e com base no art. 5º LV da CF, no art. 16, 
IV,  art. 17  e  inc.  II  do  art.  59 do Dec. Fed. 70235/72,  são necessárias  ao perfeito 
esclarecimento  dos  fatos  diligências  preliminares,  como  a  perícia  e  exame  nos 
maços de cigarro encontrados em poder de terceiro (Sra. Maria Cordova), a fim de 
averiguar sua marca, valor e real procedência. 

A  respeito  de  tal  requisição  do  Contribuinte  entendo  não  ser  necessária  a 
conversão do julgamento em diligência, uma vez que a Polícia Federal de Caxias do Sul (RS) 
já  realizou  as  investigações  para  que  se  tenha,  no  presente  processo,  todas  as  informações 
relevantes para sua conclusão. 

A  seguir  o  Contribuinte  requer  que  seja  cancelado  ou  suspenso  o  Auto  de 
Infração  pela  alegada  negativa  de  autoria,  conforme  se  verifica  no  trecho  a  seguir  do  ora 
analisado Recurso Voluntário (fls. 83 e 84): 

Diante  da  suposta  prática  do  crime  de  Descaminho  imputado  ao  Recorrente,  o 
mesmo  responde  processo  criminal  junto  da  justiça Federal  de Caxias  do  Sul/RS, 
distribuída  sob  o  número  5013565.25.2014.404.7107,  na  qual  segue  em  fase  de 
instrução,  restando  faltante  o  interrogatório  do  Réu  Moacir  para  possibilitar  a 
prolatação da sentença. 

Fl. 112DF  CARF  MF



Processo nº 11020.723215/2013­11 
Acórdão n.º 3301­003.089 

S3­C3T1 
Fl. 113 

 
 

 
 

7

Nesse sentido, o Recorrente segue com a tese de negativa de autoria, uma vez que 
tais  mercadorias  não  pertenciam  ao  mesmo,  conforme  já  comprovado  pelas 
testemunhas arroladas naqueles autos, que segue em CD anexado a impugnação. 

Assim, para possibilitar a sua versão dos fatos, comprovando que não lhe pertenciam 
os  maços  de  cigarro,  necessária  a  suspensão  do  presente  feito  até  o  trânsito  em 
julgado  da  ação  penal  acima  informada,  para  fins  de  comprovar  sua  inocência 
através da prova produzida. 

Desta  forma,  requer a  suspensão do feito até o  trânsito em  julgado da  sentença da 
Ação  Penal  que  responde  junto  da  Justiça  Federal  de  Caxias  do  Sul/RS,  ou  não 
sendo  este  o  entendimento  requer  seja  analisada  a  prova  trazida  na  presente 
Impugnação,  corroborando  com  as  alegações  trazidas  aos  autos  e  reconhecendo  a 
nulidade do presente Processo fiscal. 

A  decisão  ora  recorrida  entendeu  que  “ainda  que  o  autuado  seja  absolvido 
pela autoria na ação penal, esse efeito não afeta presente julgamento que se limita a discutir 
uma infração aduaneira” (fl. 68). 

A  respeito  desta  discussão  o  Acórdão  ora  recorrido  traz  a  seguinte 
argumentação (fl. 69): 

Do Termo de Declarações anexo do  Inquérito  IPL 0003/2014­4 da Polícia Federal 
de Caxias do Sul/RS, às folhas 07 do processo digital, consta: 

Aos  vinte  dias  do mês  de agosto  do  ano  de  dois mil  e  treze,  nesta  cidade  de  São 
Francisco  de  Paula  Estado  do  Rio  grande  do  Sul,  no  prédio  onde  funciona  a 
Delegacia  de Policia,  presente  a Delegada de Policia Daniela Ruschel Malvasio, 
comigo, ... Cabrera de Paula servindo de Escrivão ai compareceu a DECLARANTE. 

Inquirida disse que reside na Avenida Independência, 38, há 25 anos. Diz ser viúva 
há  ...  anos  e  08 meses.  No  imóvel  residem  alem  da  depoente,  sua  sobrinha  EVA 
TERESINHA CORDOVA DOS SANTOS, a qual trabalha na Fabrica. Refere que a 
casa  tem  dois  compartimentos. No  debaixo  é  uma  garagem  com  duas  peças  e  no 
andar cima é onde a depoente reside com sua sobrinha. Hoje a policia esteve em 
sua casa apresentando­lhe um Mandado de Busca. No local, na parte de baixo, em 
uma ... peças, a que  tinha um cadeado, houve a apreensão de  inúmeras caixas de 
cigarros.  Em  que  lhe  foi  informado  se  trata  de  cigarros  do  Paraguai.  Diz  que  o 
cigarro apreendidos pertence a MOACIR JOSE FROZZA, do bar da Belo. Comenta 
que MOACIR é casado com uma sobrinha da depoente. Refere que na peça onde o 
cigarro  foi  encontrado  estava  com  um  cadeado  e  quem  tem  a  chave  é MOACIR. 
Conta  que  no  ano  passa  MOACIR  usou  esta  peça  e  por  dois  meses  armazenou 
cigarros. Nunca houve cobrança de aluguel daquele peça de MOACIR. 

Portanto, ainda que não haja prova que os maços de cigarro são de propriedade do 
Sr. MOACIR  JOSE FROZZA,  esse  incorre  na  infração  por manter  em depósito  e 
pela  posse  de  cigarros  de  procedência  estrangeira,  consoante  a  letra  do  caput  do 
artigo 3º do Decreto Lei de 399/68. 

Apesar do entendimento da DRJ, consubstanciado no Acórdão ora recorrido, 
há de se frisar que houve a juntada de Sentença (fls. 100 a 103), da 5ª Vara Federal de Caxias 
do Sul, de 16 de julho de 2015 (ou seja, posterior a data do Recurso Voluntário ora analisado), 
que absolveu o Contribuinte, nos seguintes termos do seu dispositivo: 

Diante do exposto, julgo improcedente a denúncia proposta pelo Ministério Público 
Federal para absolver o réu Moacir José Frozza, já qualificado, com base no art. 386, 
VII, do Código Processual Penal. 

Fl. 113DF  CARF  MF



Processo nº 11020.723215/2013­11 
Acórdão n.º 3301­003.089 

S3­C3T1 
Fl. 114 

 
 

 
 

8

O referido artigo, do Código de Processo Penal, que baseia a absolvição do 
Contribuinte tem a seguinte redação: 

Art. 386. O juiz absolverá o  réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde 
que reconheça: 

(...)   

VII ­ não existir prova suficiente para a condenação.  

Neste  mesmo  sentido  observa­se  que  houve,  também,  a  apresentação  de 
Memoriais  pelo  Ministério  Público  Federal  (fls.  91  a  98),  em  31  de  março  de  2015,  que 
requereu  a  absolvição  do  Contribuinte  por  insuficiências  de  provas,  argumentando  nos 
seguintes termos: 

A referida notícia­crime anônima e o depoimento da  também denunciada MARIA 
CORDOVA no sentido de que MOACIR era o proprietário dos cigarros apreendidos 
na  residência  de MARIA,  e  o  fato  de o  réu  ter  admitido  que,  em outras ocasiões, 
comercializou  cigarros  contrabandeados  não  são  suficientes  para  embasar  a  sua 
condenação nos presentes autos. Pois os cigarros foram apreendidos na residência de 
MARIA  CORDOVA,  e  não  ficou  demonstrado  nos  autos  que  o  acusado 
frequentasse a casa desta, ou que mantivesse alguma relação comercial com ela. 

Portanto, tendo em vista que a Receita Federal do Brasil produziu o Auto de 
Infração deste processo com base na investigação policial e que esta mesma investigação, já na 
esfera  judiciária, concluiu por não haver crime, uma vez que não há provas o suficiente para 
condenar  o  Contribuinte,  entendo  que  não  há  como  condenar  o  mesmo  na  esfera 
administrativa, pela insuficiência de provas da alegada conduta. 

Logo,  entendo  que  a  presente  decisão  deva  seguir  o  entendimento 
consubstanciado  na  Sentença  supracitada  de  forma  que  seja  dado  provimento  ao  Recurso 
Voluntário interposto pelo Contribuinte. 

Valcir Gassen ­ Relator

           

 

           

   

 

Fl. 114DF  CARF  MF


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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade de votos, entendeu-se por converter o presente julgamento em diligência, para que seja anexado aos presentes autos o inteiro teor da Solução de Consulta nº 117 - SRRF09/Diana.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente.
(assinado digitalmente)
Maria Eduarda Alencar Câmara Simões - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri, Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Relatora), Marcelo Giovani Vieira, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente).

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S3­C3T1 

Fl. 10 

 
 

 
 

1

9 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11516.002843/2006­51 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3301­000.272  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  28 de setembro de 2016 

Assunto  Diligência 

Recorrente  FARBEN S/A INDÚSTRIA QUÍMICA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  por  unanimidade  de  votos, 
entendeu­se  por  converter  o  presente  julgamento  em  diligência,  para  que  seja  anexado  aos 
presentes autos o inteiro teor da Solução de Consulta nº 117 ­ SRRF09/Diana. 

(assinado digitalmente) 

Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Maria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  José  Henrique  Mauri, 
Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara 
Simões (Relatora), Marcelo Giovani Vieira, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Luiz 
Augusto do Couto Chagas (Presidente). 

  

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Fl. 263DF  CARF  MF




Processo nº 11516.002843/2006­51 
Resolução nº  3301­000.272 

S3­C3T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

2

Relatório 

Por economia processual, adoto o relatório constante da decisão embargada (fls. 
243 e seguintes dos autos): 

Adoto o relatório da DRJ nos seguintes termos: 

Trata, o presente processo, de impugnação contra Auto de Infração efetuado em 
virtude de errônea classificação fiscal pelo sujeito passivo, conforme fls. 155 a 176. 

Em  atendimento  aos  Mandados  de  Procedimento  Fiscal  –  MPF  e  MPF 
Complementar nº 09.2.01.00.2005.0043561, fls. 1 e 2, a autoridade fiscal desenvolveu 
procedimento  de  fiscalização,  tendo  por  objeto  o  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados, o que, ao final, redundou no lançamento tributário de fls. 170, no valor 
total de R$ 3.286.588,56. 

O montante  do  valor  do  crédito  tributário  exigido  decorre  da  exigência  de R$ 
1.543.947,07,  a  título  de  imposto,  R$  584.681,44  a  título  de  juros  de  mora  e  R$ 
1.157.960,05, a título de multa. 

Consta  nos  autos  que  a  interessada  é  estabelecimento  industrial  fabricante  de 
tintas,  esmaltes  sintéticos  e  vernizes,  thinner,  diluentes,  solventes,  catalizadores  PU, 
lacas, tingidores, aguarrás mineral e etc, constituindo­se, assim, em contribuinte do IPI. 

Conforme Termo  de Verificação  e Encerramento  da Ação  Fiscal  de  fls.  177  a 
185, durante o procedimento de fiscalização foram efetuados outros autos de infração 
conforme processos 11516.002571/200609 e 11516.002677/200692,  com as  infrações 
neles apontadas. 

Quanto ao presente processo, as condutas infracionais imputadas ao contribuinte 
são as seguintes: 

a) A empresa adotou classificações fiscais para o produto CATALIZADOR PU 
resultando  em  falta  de  lançamento  ou  lançamento  a  menor  do  IPI,  conforme 
DEMONSTRATIVO DO IPI NÃO LANÇADO, fls. 122. 

Conforme  referido  termo,  a  “classificação  fiscal  do  CATALIZADOR  PU  no 
código  3824.90.32,  com  alíquota  de  10%  (fl.  108),  tem  por  base  as  informações 
prestadas  pela  empresa  e  está  amparada  nas  Regras  Gerais  para  Interpretação  do 
Sistema Harmonizado 1ª e 6ª e notas explicativas nº 1, do capítulo 29, nº 4 do capítulo 
32 e nº 3 da posição 3909 (IN 123/98), conforme detalhado nos itens 3.1.1.1, 3.1.1.2 e 
3.1.1.3. 

b)  Os  SOLVENTES  E  DILUENTES,  segundo  as  Regras  Gerais  para 
Interpretação  do  Sistema  Harmonizado  1ª  e  3ª  “a”,  estão  classificados  na  TIPI  no 
código 3814.00.00, sujeitos a tributação do IPI à alíquota de 10% (fl. 107). 

Das  classificações  adotadas  pela  empresa  resultou  falta  de  lançamento  ou 
lançamento a menor do IPI, por erro de classificação fiscal, por infringência ao disposto 
nos artigos 15, 16, 17 e 122 do Decreto nº 4.544, de 26/12/2002 (RIPI/02). 

Fl. 264DF  CARF  MF



Processo nº 11516.002843/2006­51 
Resolução nº  3301­000.272 

S3­C3T1 
Fl. 12 

 
 

 
 

3

Foi elaborado o DEMONSTRATIVO DO IPI NÃO LANÇADO – THINNERS E 
DILUENTES, conforme fls. 122. 

O contribuinte  tomou ciência do Auto de  Infração em 17/10/2006 e apresentou 
sua defesa em 16/11/2006, em síntese, nos seguintes termos. 

1. Em preliminar,  alega  a  interessada  a  nulidade  do  lançamento  em  virtude  do 
princípio  da motivação  (falta  de  clareza  do  lançamento),  bem  como,  de  a  autoridade 
fiscal não ter alicerçado seu entendimento em prova pericial; 2. Inobservância por parte 
da autoridade administrativa do princípio do ônus da prova, assentando­se o lançamento 
tributário  em  suas  interpretações  próprias;  3.  Reprodução  das  Regras  Gerais  para 
Interpretação  do  Sistema  Harmonizado  (RGI),  alegando,  ao  final,  não  ser  lícito  à 
Administração buscar posição mais vantajosa para exigir alíquota mais alta”; 4. Afirma 
que  a  classificação  fiscal  adotada  pela  empresa  está  correta,  não  devendo  prevalecer 
aquela  adotada  pela  autoridade  fiscal,  podendo  o  produto  CATALISADOR  PU  ser 
classificado nos capítulos 39 ou 32, bastando ser considerados um prépolímero com 3 e 
5  unidades  monoméricas  em  média  e  que  seja  próprio  para  fabricação  de  tintas  e 
vernizes, que nada mais é do que o emprego dado ao mercado; 5. Que em relação aos 
THINNERS e DILUENTES o  fisco  fundou­se,  tão  somente, à  falta de provas de que 
referido produto contivesse componentes aromáticos em teores acima de 65%; 6. Alega 
a  inconstitucionalidade  da Multa  em  face  de  seu  caráter  confiscatório,  bem  como  a 
impossibilidade legal de cobrança de juros com base na taxa SELIC. 

A decisão recorrida encontra­se assim ementada: 

2ª  Turma  da  DRJ/RPO  Sessão  de  27  de  janeiro  de  2012  Processo 
11516.002843/200651  Interessado  FARBEN  S/A  INDÚSTRIA  QUÍMICA 
CNPJ/CPF  85.111.441/000113  ASSUNTO:  CLASSIFICAÇÃO  DE 
MERCADORIAS  Período  de  apuração:  01/01/2002  a  31/12/2003 
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCRIÇÃO DOS FATOS E 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. 

Restando  evidenciado  que  a  descrição  dos  fatos  e  enquadramento  legal 
encontram­se  suficientemente  claros  para  propiciar  o  entendimento  das 
infrações  imputadas,  descabe  acolher  alegação  de  nulidade  do  auto  de 
infração. 

CLASSIFICAÇÃO FISCAL. 

Não  tendo  o  contribuinte  apresentado  argumentos  suficientes  para  ilidir  a 
classificação  fiscal  adotada  pela  autoridade  administrativa,  que  se  mostra 
correta, há de se manter o lançamento de ofício. 

TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 

ILEGALIDADES. INCONSTITUCIONALIDADES. 

O artigo 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, alude expressamente a 
juros  (equivalentes  à  taxa  referencial  do  sistema  Selic),  e  não  à  correção 
monetária. Os juros de mora, com base na taxa SELIC, encontram previsão 
em  normas  regularmente  editadas,  não  tendo  o  julgador  administrativo 
competência  para  apreciar  argüições  de  sua  inconstitucionalidade  e/ou 
ilegalidade, pelo dever de agir vinculadamente às mesmas. 

MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. 

Fl. 265DF  CARF  MF



Processo nº 11516.002843/2006­51 
Resolução nº  3301­000.272 

S3­C3T1 
Fl. 13 

 
 

 
 

4

A  vedação  ao  confisco  pela  Constituição  Federal  é  dirigida  ao  legislador, 
cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da 
legislação que a instituiu. 

Impugnação  Improcedente  Crédito  Tributário  Mantido  Cientificada  em 
13/03/2012 (AR – fl. 218), foi interposto em 11/04/2012, o recurso voluntário 
de fls. 219 e seguintes, onde, em síntese, a Recorrente reitera os argumentos 
constantes de sua impugnação, sustentando que produz mais de vinte tipos de 
catalisadores,  também  chamados  endurecedores,  e  dependendo  do  tipo  do 
produto a classificação fiscal é diferente. 

Aduzindo também que na verdade o Fisco não teria discordado da classificação 
fiscal por ela adotada, vez que no período fiscalizado de 16.12.2002 a 20.10.2003 havia 
formulado  referidos  produtos  com  65%  ou  mais  de  solventes  aromáticos  em  sua 
composição,  e  como  não  teve  oportunidade  de  juntar  as  suas  ordens  de  produção,  a 
autoridade simplesmente adotou a presunção, sem contudo certificar­se de provar que 
os mencionados produtos não tinham mais de 65% de componentes aromáticos em sua 
formulação. 

Afirma por fim ter ocorrido vício material  insanável, distante do erro de classificação 
fiscal quanto  aos produtos  “catalisadores  pu”, bem como que  teria  sido  contrariado o 
efeito  vinculante  da  Solução  de Consulta  nº  117  –  SRRF09/Diana,  e  em  relação  aos 
thiners e diluentes, que não houve comprovação do Fisco de que não continham 65% ou 
mais em sua formulação de solventes aromáticos. 

Ao  analisar  o  caso,  este  Conselho  entendeu,  através  do  Acórdão  nº  3301­
002.117,  por  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  sob  o 
fundamento  de  que,  para  afastar  a  classificação  fiscal  adotada  pela  autoridade  fiscal,  seria 
necessário que o interessado comprovasse com argumentos e provas materiais, inclusive laudos 
técnicos especializados. A referida decisão restou assim ementada: 

ASSUNTO:  CLASSIFICAÇÃO  DE  MERCADORIAS  Período  de 
apuração:  01/01/2002  a  31/12/2003  CLASSIFICAÇÃO  FISCAL. 
AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  DOS  CRITÉRIOS  UTILIZADOS 
PARA O ENQUADRAMENTO. 

Para  afastar  a  classificação  fiscal  adotada  pela  autoridade  fiscal,  é 
necessário  que  o  interessado  comprove  com  argumentos  e  provas 
materiais, inclusive laudos técnicos especializados. 

Recurso Improvido. 

O contribuinte,  então,  interpôs embargos declaratórios, através dos quais alega 
que a decisão recorrida teria incorrido nos seguintes vícios:  

(i)  omissão/erro  material  ­  diferentemente  do  que  constou  do  relatório  do 
acórdão  vergastado,  o  recurso  voluntário  não  teria  apenas  reiterado  os 
argumentos constantes da sua impugnação e não teria tratado somente do debate 
a  respeito  dos  CATALISADORES  PU,  pois  aprofundaria  o  debate  técnico 
mediante  novos  argumentos  sobre  a  classificação  adotada  pela  autoridade 
notificante  tanto  para os CATALISADORES PU como para  os THINNERS  e 
DILUENTES;  

Fl. 266DF  CARF  MF



Processo nº 11516.002843/2006­51 
Resolução nº  3301­000.272 

S3­C3T1 
Fl. 14 

 
 

 
 

5

(ii) omissão/erro material  ­  o  relator  teria deixado de  analisar  em seu  voto  a 
classificação  fiscal  dos  20  tipos  de  CATALISADORES  PU  produzidos  pela 
recorrente (omissão) e teria consignado que, conforme analisado pela decisão de 
primeira  instância,  não  haveria  sido  formulada  nenhuma  consulta  pela 
Recorrente (erro material);  

(iii) omissão ­ quanto à classificação fiscal utilizada pela autoridade fiscal para 
os THINNERS e DILUENTES, a decisão não teria enfrentado o argumento do 
contribuinte de arbitrariedade da presunção utilizada, a qual  teria  sido  fundada 
em  meras  suposições,  face  à  inexistência  de  laudo  comprobatório  de  que  os 
produtos foram fabricados com menos de 65% de solventes aromáticos a ponto. 

É o relatório.  

Fl. 267DF  CARF  MF



Processo nº 11516.002843/2006­51 
Resolução nº  3301­000.272 

S3­C3T1 
Fl. 15 

 
 

 
 

6

 

Voto 

Conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões: 

Os  Embargos  Declaratórios  opostos  são  tempestivos  e  reúnem  os  demais 
requisitos de admissibilidade, portanto, deles conheço. 

Um dos argumentos trazidos pelo contribuinte em seus embargos foi no sentido 
de que teria havido omissão/erro material em razão de o relator ter deixado de analisar em seu 
voto a classificação fiscal dos 20 tipos de CATALISADORES PU produzidos pela recorrente 
(omissão),  tendo consignado que, conforme analisado pela decisão de primeira instância, não 
haveria sido formulada nenhuma consulta pela Recorrente (erro material). 

Para que melhor  se compreenda a discussão ora  em debate,  transcrevem­se  as 
passagens dos seguintes documentos constantes dos autos: (a) decisão da DRJ; (b) decisão do 
CARF; (c) embargos declaratórios opostos pelo contribuinte: 

Decisão da DRJ (fl. 209 dos autos) 

Ao  querer  atribuir  validade  ao  lançamento  somente  após  “parecer  técnico”,  a 
interessada deturpa integralmente o instituto. Curioso, que a própria interessada poderia 
ser mais  diligente  na  classificação  fiscal  de  seus  produtos,  inclusive  utilizando­se  de 
perícias, ou de modo mais eficaz, de consulta fiscal, o que não fez. 

Ressalte­se que a interessada não está obrigada a solicitar esclarecimentos prévios sobre 
eventual  classificação  fiscal  de  seus  produtos,  seja  em  consulta  fiscal  ou  parecer 
técnico, sendo de sua exclusiva responsabilidade os atos de sua iniciativa, nos termos do 
artigo 20 e seu parágrafo único da Lei 4.502/64. 

Art  .  20.  O  lançamento  consistirá  na  descrição  da  operação  que  o  originar  e  do 
produto a que se referir, na classificação fiscal dêste no cálculo do impôsto devido e no 
registro de seu valor, em parcela destacada, na guia ou na nota fiscal em que deva ser 
efetuado. 

Parágrafo único. O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte. 

Nesse  sentido,  se  comprovado  pela  autoridade  fiscal  que  o  contribuinte  errou  na 
classificação fiscal de seus produtos,  legítima e necessária a  reclassificação fiscal, em 
obediência às normas de tributação, ainda que essa reclassificação seja mais onerosa ao 
contribuinte,  não  configurando  postura  odiosa  por  parte  do  Ente  tributante  e  sim 
obediência à legalidade. 

Acórdão nº 3301­002.117 (fls. 246/247 dos autos)  

De  acordo  com  a  decisão  recorrida  a  interessada,  ora  Recorrente,  adotou,  para  um 
mesmo  produto,  várias  classificações  fiscais.  O  produto  CATALIZADOR  PU  foi 
classificado nas seguintes posições: 3208.90.39 e 3824.90.32, no período de 01/2002 a 
12/2002,  alíquota  de  10%;  3909.50.11,  no  período  de  16/12/2002  a  10/07/2003), 
alíquota  de  5%;  3824.90.32,  no  período  de  11/07/2003  a  01/08/2003,  alíquota  de 
10%; 3909.50.11, no período de 04/08/2003 a 31/05/2005, alíquota de 5% e a partir de 
02/06/2005, adotou a classificação 2929.10.29, alíquota de 0%. 

Fl. 268DF  CARF  MF



Processo nº 11516.002843/2006­51 
Resolução nº  3301­000.272 

S3­C3T1 
Fl. 16 

 
 

 
 

7

A  autoridade  fiscal  classificou  o  produto  na  posição  3824.90.32,  que  estabelece 
uma alíquota de 10%, conforme item 3 do termo supracitado. 

Em  sua  defesa,  para  este  produto,  conforme  fls.  195,  a  interessada  afirma  que  a 
classificação  fiscal  por  ela  adotada  está  correta,  afirmando  através  das  informações 
técnicas de fls. 31 e seguintes, constando as seguintes justificativas: 

CATALISADORES  Os  produtos  175.010,  273.927,  273023,  273.725,  273.730, 
273.925,  273.828,  273.750,  273.033,  273.021,  573.600  e  573.700  a  partir  de 
02/06/2005  alteramos  a  classificação  fiscal  para  2929.1029.  De  acordo  com  a 
descrição  abaixo  através  de  uma  análise  técnica  e  comparação  com  o  praticado  no 
mercado, entendemos que esta é a classificação mais adequada para os produtos acima 
descrito  e  por  nós  comercializado;  THINNERS  E  DILUENTES  No  período  de 
16/12/02 a 20/10/03 a classificação dos diluentes foi definida como 27.07.50.00, tendo 
em  vista  que  a  composição  química  dos  produtos  citados  nesse  período  atendiam  a 
especificação  de  conter  65%  ou mais  (  em  volume)  de  solventes  aromáticos  em  sua 
formulação Desta  forma,  conforme  bem  fundamentou  o  acórdão  recorrido,  para  um 
mesmo  produto,  a  interessada,  ora  Recorrente  adotou  várias  classificações  fiscais.  O 
produto  CATALIZADOR  PU  foi  classificado  nas  seguintes  posições:  3208.90.39  e 
3824.90.32, no período de 01/2002 a 12/2002, alíquota de 10%; 3909.50.11, no período 
de 16/12/2002 a 10/07/2003), alíquota de 5%; 3824.90.32, no período de 11/07/2003 a 
01/08/2003,  alíquota  de  10%;  3909.50.11,  no  período  de  04/08/2003  a  31/05/2005, 
alíquota de 5% e a partir de 02/06/2005, adotou a classificação 2929.10.29, alíquota de 
0%. 

A  autoridade  fiscal  classificou  o  produto  na  posição  3824.90.32,  que  estabelece  uma 
alíquota de 10%, conforme item 3 do termo supracitado. 

Em  relação  ao  produto  thinner  ou  diluente,  a  interessada  adota  a  classificação 
3814.00.00, com a qual a autoridade fiscal concorda. 

No período de 16/12/2002 a 20/10/2003, o produto thinner ou diluente foi classificado 
na  posição  2707.50.00,  tributado  a  alíquota  0%,  sem  contudo  haver  comprovação  de 
que  produto  sob  análise  preenchia  as  condições  necessárias  para  que  pudesse  ter  tal 
enquadramento. 

Na  análise  dos  autos,  verifico  que  as  regras  foram  devidamente  observadas  e  os 
produtos devidamente classificados. 

Em relação à mencionada Solução de Consulta, ao contrário do que foi afirmado 
pela  Recorrente,  a  decisão  recorrida  foi  categórica  em  afirmar  que  não  foi 
formulada nenhuma consulta. 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. (Grifos apostos). 

Embargos declaratórios (fls. 252/253) 

"Note­se que em seu recurso voluntário a  recorrente, primeiro, suscitou a necessidade 
de cancelamento do ato fiscal pela ocorrência de vício material insanável, pois, no que 
tange aos CATALISADORES PU, a autoridade notificante não aprofundou sua análise 
a  cada  tipo  de  produto  industrializado  pela  recorrente,  partindo  da  premissa  de  que 
existe apenas um tipo de CATALISADOR PU, e que, por isso, todos eles mereceriam 
ser  indistintamente classificados sob a NCM 3824.90.32, o que ficou demonstrado ser 
um erro, principalmente, pela conclusão diversa a que chegou a própria Receita Federal 
do Brasil na Solução de Consulta nº 117 ­ SRRF09/Diana, de 18 de maio de 2010, que 

Fl. 269DF  CARF  MF



Processo nº 11516.002843/2006­51 
Resolução nº  3301­000.272 

S3­C3T1 
Fl. 17 

 
 

 
 

8

foi trazida aos autos por ocasião do recurso voluntário, segundo a qual tais produtos 
deveriam se classificar nas NCM 3208.90.39 e 3911.90.29. 

Acontece  que,  laborando  com  omissão  e  também  erro material,  o  acórdão  deixou  de 
analisar  a  classificação  dos  20  tipos  de  CATALISADORES  PU  produzidos  pela 
recorrente e consignou que, conforme afirmado pela decisão de primeira instância, não 
haveria sido formulada nenhuma consulta pela recorrente. 

Todavia, nesse ponto, o vício é grosseiro. 

A  uma,  porque  a  decisão  de  primeira  instância  em  momento  algum  se  referiu  à 
existência  ou  inexistência  de  qualquer  Solução  de  Consulta,  pois  este  tema 
definitivamente não havia sido objeto da impugnação. 

A  duas,  porque  não  poderia  ser  mesmo  objeto  da  impugnação  qualquer  Solução  de 
Consulta,  já  que  a  Solução  de  Consulta  nº  117  ­  SRRF09/Diana  é  de  18.05.2010, 
enquanto  a  impugnação  data  da  16.11.2006.  Portanto,  é  cronologicamente  impossível 
ter havido o debate sobre a validade de Solução de Consulta na impugnação. Por isso é 
que  a  recorrente  trouxe  à  baila,  na  íntegra,  a  Solução  de  Consulta  nº  117  ­ 
SRRF09/Diana quando do seu recurso voluntário. 

A três, porque, ao partir dessa premissa, o acórdão embargado deixou de se manifestar 
quanto  ao  vício  da  notificação  fiscal  por  colidência  com  o  resultado  da  Solução  de 
Consulta e o efeito vinculante desta, suscitado com base no princípio da retroatividade 
benigna da lei tribuária". 

Entendo  que  assiste  razão  ao  contribuinte  quanto  ao  tal  ponto.  Consoante  se 
extrai da análise da decisão embargada, verifica­se que esta, de fato, incorreu em erro material 
ao  dispor  que  "a  decisão  recorrida  foi  categórica  em  afirmar  que  não  foi  formulada 
nenhuma consulta". Isso porque, consoante apontou a Embargante, a indicação da solução de 
consulta  que  pretendia  ver  analisada  (Solução  de  Consulta  nº  117  ­  SRRF09/Diana  de 
18/05/2010)  ocorreu  apenas  quando  da  interposição  do  Recurso  Voluntário,  não  tendo  sido 
objeto da Impugnação apresentada em 2006 pelo contribuinte. 

Logo, entendo que a DRJ, ao dispor que não fora apresentada consulta por parte 
do contribuinte, o fez em sentido genérico, dispondo que o contribuinte não se desincumbiu do 
ônus de comprovar que a classificação fiscal realizada pelo mesmo havia se dado corretamente. 
Ou  seja,  não  tratou  a  decisão  da  DRJ  da  Solução  de  Consulta  nº  117  ­  SRRF09/Diana  de 
18/05/2010. 

Contudo, uma vez apresentado pelo contribuinte em seu Recurso Voluntário um 
argumento  novo,  atinente  à  existência  da Solução  de Consulta nº  117  ­ SRRF09/Diana,  este 
Conselho deveria ter se pronunciado sobre o mesmo, tendo a decisão embargada incorrido em 
omissão/erro material ao não fazê­lo.  

Até  porque,  é  inquestionável  a  relevância  do  argumento  trazido  à  tona  pelo 
contribuinte,  qual  seja,  existência  de Consulta  Fiscal  em  que  a  própria Receita Federal  teria 
concluído pela classificação fiscal de determinados produtos objeto da presente autuação nos 
NCMs 3208.90.39 e 3911.90.29. A importância dessa análise decorre ainda do argumento do 
contribuinte de que a  referida  empresa produziria 20  tipos diferentes de CATALISADORES 
PU, ao passo a fiscalização considerou todos como sendo um só produto. A distinção entre os 
referidos CATALISADORES teriam sido analisados na referida Solução de Consulta.  

Fl. 270DF  CARF  MF



Processo nº 11516.002843/2006­51 
Resolução nº  3301­000.272 

S3­C3T1 
Fl. 18 

 
 

 
 

9

Porém, cumpre destacar que, embora  tenha o contribuinte alegado a existência 
da referida Solução de Consulta nº 117 ­ SRRF09/Diana, tendo transcrito passagens da mesma 
em seu Recurso Voluntário, não juntou aos presentes autos o seu inteiro teor. 

Diante disso, entendo que a presente demanda seja convertida em diligência, no 
intuito de que seja anexado aos presentes autos o inteiro teor da Solução de Consulta nº 117 ­ 
SRRF09/Diana, para que este Conselho possa analisar a sua extensão e aplicabilidade ao caso 
concreto ora analisado. 

É como voto. 

Maria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora 

 

 

Fl. 271DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006
IPI. RESSARCIMENTO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS.
À luz do princípio da autonomia dos estabelecimentos, insculpido no regulamento do imposto, cada um dos estabelecimentos de uma mesma empresa deve cumprir separadamente as obrigações tributárias principais e acessórias.
IPI. RESSARCIMENTO. TITULARIDADE DO PEDIDO.
Havendo, ao final de cada trimestre-calendário, créditos do IPI passíveis de ressarcimento, o estabelecimento que poderá requerer o ressarcimento é o titular desses créditos.
Recurso Voluntário Provido.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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(Assinado com certificado digital)
Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente e Relator.
Participaram do julgamento os conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, José Henrique Mauri, Marcelo Giovani Vieira e Semíramis de Oliveira Duro.


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S3­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10467.901572/2011­45 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3301­003.121  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  29 de setembro de 2016 

Matéria  IPI. Ressarcimento. 

Recorrente  BENTONISA BENTONITA DO NORDESTE S A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006  

IPI.  RESSARCIMENTO.  PRINCÍPIO  DA  AUTONOMIA  DOS 
ESTABELECIMENTOS.  

À  luz  do  princípio  da  autonomia  dos  estabelecimentos,  insculpido  no 
regulamento  do  imposto,  cada  um  dos  estabelecimentos  de  uma  mesma 
empresa  deve  cumprir  separadamente  as  obrigações  tributárias  principais  e 
acessórias. 

IPI. RESSARCIMENTO. TITULARIDADE DO PEDIDO.  

Havendo, ao final de cada  trimestre­calendário, créditos do  IPI passíveis de 
ressarcimento,  o  estabelecimento  que  poderá  requerer  o  ressarcimento  é  o 
titular desses créditos. 

Recurso Voluntário Provido. 
 

 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente 
julgado.  

(Assinado com certificado digital) 

Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente e Relator.  

Participaram do julgamento os conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas 
(Presidente),  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões, 
Valcir  Gassen,  Liziane  Angelotti  Meira,  José  Henrique  Mauri,  Marcelo  Giovani  Vieira  e 
Semíramis de Oliveira Duro. 

 

  

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1-
45

Fl. 150DF  CARF  MF




Processo nº 10467.901572/2011­45 
Acórdão n.º 3301­003.121 

S3­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata­se de  recurso  voluntário  contra decisão  da DRJ de Belém que  julgou 
improcedente  a manifestação  de  inconformidade  da  empresa,  não  reconhecendo  o  direito  ao 
ressarcimento de créditos do IPI, solicitado com amparo no artigo 11 da Lei 9.779/99. 
 

A  razão  que  levou  ao  indeferimento  do  pleito  foi  a  constatação  de  que  os 
créditos cujo ressarcimento foi solicitado pelo contribuinte são referentes a aquisições da filial 
da empresa, localizada em outra jurisdição fiscal (DRF/Campina Grande), embora o PER tenha 
indicado  como  estabelecimento  detentor  do  crédito  a  matriz,  que,  na  verdade,  não  é 
contribuinte do IPI. 

 

A 3ª Turma da DRJ/BEL manteve o indeferimento na sua integralidade, por 
intermédio do Acórdão 01­027.994, decisão que traz a seguinte ementa, transcrita na parte de 
interesse: 

RESSARCIMENTO.  

Remanescendo,  ao  final  de  cada  trimestre­calendário,  créditos 
do  IPI passíveis  de  ressarcimento,  o  estabelecimento matriz  da 
pessoa  jurídica  poderá  requerer  à  SRF  o  ressarcimento  de 
referidos créditos em nome do estabelecimento que os apurou. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente. 

Direito Creditório Não Reconhecido. 

Em seu recurso voluntário, a Recorrente alega que: 

· Houve equívoco no PER/DCOMP quanto à indicação do CNPJ da matriz; 
· Não se pode negar que a Recorrente é sociedade una, sujeito de direitos e obrigações, 

detentora  dos  créditos  solicitados, mesmo  tendo  sido  legalmente  adquiridos  via  filial, 
créditos estes de entradas de matéria­prima e insumos destinados à industrialização; 

· Excluído o fato de que no PER/DCOMPs ocorreu a troca de CNPJ da filial pela matriz, 
isso  é  erro  material  perfeitamente  corrigível  administrativamente,  por  ser  de  fácil 
verificação e não depender de dilação probatória; 

· Não  há  que  prosperar  a  negativa  de  existência  dos  créditos  solicitados,  considerando 
que  tem  direito  a  usufruí­los,  o  que  não  pode  ser  elidido  em  função  de  simples  erro 
material; 

· O  erro  material  poderia  ser  resolvido  com  mero  despacho  orientativo  sobre  o 
procedimento correto a ser adotado; 

· A  competência  para  reconhecimento  dos  créditos  declarados  na  PER/DCOMP  é  da 
DRF/Campina  Grande,  que  é  de  jurisdição  do  estabelecimento  titular  dos  créditos 
(filial),  por  isso  não  é  válido  o  indeferimento  pela  DRF/João  Pessoa  do  pedido  da 
Recorrente (jurisdição da matriz);  

· Não era da DRF/João Pessoa a competência para analisar a matéria, pois as notas fiscais 
são  referentes  a  aquisições  de  insumos  destinados  à  industrialização  de  betonita  pela 
filial; 

Fl. 151DF  CARF  MF



Processo nº 10467.901572/2011­45 
Acórdão n.º 3301­003.121 

S3­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

· O  que  se  pretende  é  fazer  a  retificação  da  declaração  de  compensação  gerada  no 
PER/DCOMP,  por  via  eletrônica  ou  por  meio  de  papel,  apenas  corrigindo  o  CNPJ, 
excluindo o da matriz e inserindo o da filial. 

 
Ao  final,  requer  seja  dado  provimento  integral  ao  recurso  voluntário,  para 

reconhecer o direito creditório solicitado em ressarcimento. 
  
É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator  

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3301­003.106, de 
29  de  setembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10467.903839/2009­14, 
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­003.106): 

"O  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  legais  de 
interposição, dele, portanto, tomo conhecimento. 

No  PER/DCOMP  07361.38390.280205.1.1.01­0195  referente 
ao 4° trimestre de 2004, foi indicado como estabelecimento titular do 
crédito  a  ser  ressarcido,  o  da  matriz  da  Recorrente,  todavia  os 
créditos  solicitados  foram  gerados  pela  filial  (o  contribuinte  do 
imposto).  Com  razão  a  Recorrente  ao  alegar  que  se  trata  de  mero 
erro formal, pois é incontroverso que a matriz não é estabelecimento 
industrial.  

O  IPI  é  regido  pelo  princípio  da  autonomia  dos 
estabelecimentos,  o  que  implica  na  impossibilidade  da  apuração  de 
créditos  e  débitos  por  um  deles  ser  aproveitado  por  outro 
estabelecimento, ainda que matriz. 

Cumpri colacionar a legislação vigente à época: 

Decreto nº 4544/2002 (RIPI/2002) 

Art. 24 – São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte: 

(...) 

Parágrafo único – Considera­se contribuinte autônomo qualquer 
estabelecimento  de  importador,  industrial  ou  comerciante,  em 
relação  a  cada  fato  gerador  que  decorra  de  ato  que  praticar  (Lei  nº 
5.172, de 1966, art. 51, parágrafo único). 

(...) 

Fl. 152DF  CARF  MF



Processo nº 10467.901572/2011­45 
Acórdão n.º 3301­003.121 

S3­C3T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

Autonomia dos Estabelecimentos 

Art.  313  –  Cada  estabelecimento,  seja  matriz,  sucursal,  filial, 
agência,  depósito  ou  qualquer  outro,  manterá  o  seu  próprio 
documentário,  vedada,  sob  qualquer  pretexto,  a  sua 
centralização, ainda que no estabelecimento matriz (Lei nº 4.502, 
de 1964, art. 57). 

(...) 

Art.  518  –  Na  interpretação  e  aplicação  deste  Regulamento,  são 
adotados os seguintes conceitos e definições: 

I – as expressões ‘firma’ e ‘empresa’, quando empregadas em sentido 
geral,  compreendem as  firmas  em nome  individual, e  todos  os  tipos 
de  sociedade,  quer  sob  razão  social,  quer  sob  designação  ou 
denominação particular (Lei nº 4.502, de 1964, art. 115); 

II  –  as  expressões  ‘fábrica’  e  ‘fabricante’  são  equivalentes  a 
estabelecimento industrial, como definido no art. 8º; 

III – a expressão ‘estabelecimento’, em sua delimitação, diz respeito 
ao  prédio  em que  são  exercidas  atividades  geradoras de  obrigações, 
nele compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e 
áreas  contínuas muradas,  cercadas  ou  por  outra  forma  isoladas,  em 
que  sejam,  normalmente,  executadas  operações  industriais, 
comerciais ou de outra natureza; 

IV – são considerados autônomos, para efeito de cumprimento da 
obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes 
a uma mesma pessoa física ou jurídica; 

V  –  a  referência  feita,  de modo  geral,  a  estabelecimento  comercial 
atacadista não alcança os estabelecimentos comerciais equiparados a 
industrial; 

A Instrução Normativa SRF nº 210, de 2002, nos art. 14 e 32, 
prescrevia que: 

Art. 14. Os créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), 
escriturados na forma da legislação específica, poderão ser utilizados 
pelo  estabelecimento  que  os  escriturou  na  dedução,  em  sua  escrita 
fiscal,  dos  débitos  de  IPI  decorrentes  das  saídas  de  produtos 
tributados. 

§  1º  Os  créditos  do  IPI  que,  ao  final  de  um  período  de  apuração, 
remanescerem da dedução de que trata o caput poderão ser mantidos 
na escrita fiscal do estabelecimento, para posterior dedução de débitos 
do  IPI  relativos  a  períodos  subseqüentes  de  apuração,  ou  serem 
transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, somente para 
dedução de débitos do IPI, caso se refiram a: 

(...) 

§ 2º Remanescendo, ao final de cada trimestre­calendário, créditos do 
IPI  passíveis  de  ressarcimento  após  efetuadas  as  deduções  de  que 
tratam o caput e o § 1º, o estabelecimento matriz da pessoa  jurídica 
poderá requerer à SRF o ressarcimento de referidos créditos em nome 
do estabelecimento que os apurou, mediante utilização do ‘Pedido de 
Ressarcimento  de  Créditos  do  IPI’,  bem  assim  utilizá­los  na  forma 
prevista no art. 21 desta Instrução Normativa. 

Fl. 153DF  CARF  MF



Processo nº 10467.901572/2011­45 
Acórdão n.º 3301­003.121 

S3­C3T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

(...) 

Art. 32. A decisão sobre o pedido de ressarcimento de créditos 
do IPI caberá ao titular da DRF, Derat ou  IRF Classe Especial 
que,  à  data  do  reconhecimento  do  direito  creditório,  tenha 
jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento da pessoa 
jurídica que apurou referidos créditos. 

Por sua vez, a  Instrução Normativa SRF nº 460, de 2004, nos 
art. 16 e 43, prescrevia que: 

Art.  16.  Os  créditos  do  IPI,  escriturados  na  forma  da  legislação 
específica, serão utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na 
dedução,  em  sua  escrita  fiscal,  dos  débitos  de  IPI  decorrentes  das 
saídas de produtos tributados.  

§  1º  Os  créditos  do  IPI  que,  ao  final  de  um  período  de  apuração, 
remanescerem da dedução de que trata o caput poderão ser mantidos 
na escrita fiscal do estabelecimento, para posterior dedução de débitos 
do  IPI  relativos  a  períodos  subseqüentes  de  apuração,  ou  serem 
transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, somente para 
dedução de débitos do IPI, caso se refiram a: 

(...) 

§ 2º Remanescendo, ao final de cada trimestre­calendário, créditos do 
IPI  passíveis  de  ressarcimento  após  efetuadas  as  deduções  de  que 
tratam o caput e o § 1º, o estabelecimento matriz da pessoa  jurídica 
poderá requerer à SRF o ressarcimento de referidos créditos em nome 
do  estabelecimento  que  os  apurou,  bem  como  utilizá­los  na 
compensação  de  débitos  próprios  relativos  aos  tributos  e 
contribuições administrados pela SRF. 

(...) 

Art. 43. O reconhecimento do direito ao ressarcimento de créditos do 
IPI  caberá  ao  titular  da  DRF  ou  da  Derat  que,  à  data  do 
reconhecimento,  tenha  jurisdição  sobre  o  domicílio  tributário  do 
estabelecimento da pessoa jurídica que apurou referidos créditos. 

 Dessa  forma,  para  efeito  da  legislação  do  IPI,  os 
estabelecimentos  de  uma  mesma  empresa  são  considerados 
autônomos,  devendo  cada  um  cumprir  as  obrigações  tributárias 
previstas no RIPI,  independentemente do fato de ser matriz ou filial. 
Cada  estabelecimento  emitirá  suas  próprias  notas  fiscais  e 
escriturará  os  seus  livros  fiscais,  que  devem  ser  conservados  no 
próprio estabelecimento. 

Todavia,  restou  demonstrado  nos  autos  que  o  titular  dos 
créditos era a filial. Assim, deve o pleito da Recorrente ser analisado 
pela DRF da filial, ou seja, a DRF/Campina Grande. 

No  PER/DCOMPs  ocorreu  a  troca  de  CNPJ  da  filial  pela 
matriz,  isso  é  erro  passível  de  correção  administrativa,  já  que  é  de 
fácil verificação e não depende de dilação probatória. 

Fl. 154DF  CARF  MF



Processo nº 10467.901572/2011­45 
Acórdão n.º 3301­003.121 

S3­C3T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

Por  conseguinte,  não  há  que  prosperar  a  negativa  de  análise 
dos  créditos  solicitados,  cuja  verificação  é  obrigatória  pela 
DRF/Campina Grande. 

De  fato,  a  competência  para  reconhecimento  dos  créditos 
declarados  na  PER/DCOMP  é  da  DRF/Campina  Grande,  que  é  de 
jurisdição do estabelecimento titular dos créditos (filial), motivo pelo 
qual este processo deve ser remetido à essa unidade para análise do 
direito creditório da Recorrente.  

Para  tanto,  deve  ser  feita  a  retificação  da  declaração  de 
compensação  gerada  no  PER/DCOMP,  para  corrigir  o  CNPJ, 
excluindo o da matriz e  inserindo o da filial. E, a posterior análise 
do  pedido  de  ressarcimento,  sendo  imperiosa  a  manifestação  a 
respeito  da  existência  ou  inexistência  do  direito  aos  créditos 
pleiteados. 

Do  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  voluntário, 
para  envio  à  DRF/Campina  Grande  para  que  seja  retificado  o 
PER/DCOMP 07361.38390.280205.1.1.01­0195,  com a alteração do 
CNPJ  da  matriz  pelo  da  filial  e  analisado  o  pedido  de 
ressarcimento." 

Da mesma forma que ocorreu no caso do paradigma, no presente processo o 
PER/DCOMP  foi  preenchido  com  o  CNPJ  da  matriz,  sendo  que  os  créditos  do  IPI  foram 
apurados  pela  filial  de  Boa  Vista/PB  (CNPJ  09.185.877/0002­50),  que  é  o  estabelecimento 
industrial. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  dá­se  provimento  ao  recurso 
voluntário, para envio à DRF/Campina Grande para que seja retificado o PER/DCOMP objeto 
deste processo, com a alteração do CNPJ da matriz pelo da filial e verificada a legitimidade dos 
créditos solicitados em ressarcimento. 

 

(Assinado com certificado digital) 

Luiz Augusto do Couto Chagas  

           

           

 

Fl. 155DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201501</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PROVA MATERIAL DO DIREITO AO CRÉDITO TRAZIDA EM SEDE DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE - NORMA DO § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972.
O momento oportuno e derradeiro para o contribuinte trazer aos autos do processo administrativo provas de seu direito creditório se dá na apresentação da manifestação de inconformidade. Deixar de apreciar provas trazidas à baila nessa ocasião viola a norma regente do procedimento administrativo tributário.
Recurso Voluntário provido
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10840003047200267.PDF</str>
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    <str name="nome_relator_s">FABIA REGINA FREITAS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
RODRIGO DA COSTA PÔSSAS  - Presidente.

FÁBIA REGINA FREITAS - Relatora.

EDITADO EM: 17/03/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Luiz Augusto do Couto Chagas, Mônica Elisa de Lima, Andrada Marcio Canuto Natal, Maria Teresa Martinez Lopez e Fábia Regina Freitas (Relatora).


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S3­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10840.003047/2002­67 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­002.529  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de janeiro de 2015 

Matéria  IPI 

Recorrente  VILLIMPRESS INDUSTRIA COMERCIO GRAFICOS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002 
Ementa: 
PROCESSO  ADMINISTRATIVO  TRIBUTÁRIO  ­  PROVA  MATERIAL 
DO DIREITO AO CRÉDITO TRAZIDA EM SEDE DE MANIFESTAÇÃO 
DE  INCONFORMIDADE  ­  NORMA  DO  §  4º  do  art.  16  do  Decreto  nº 
70.235, de 1972. 
O  momento  oportuno  e  derradeiro  para  o  contribuinte  trazer  aos  autos  do 
processo administrativo provas de seu direito creditório se dá na apresentação 
da  manifestação  de  inconformidade.  Deixar  de  apreciar  provas  trazidas  à 
baila  nessa  ocasião  viola  a  norma  regente  do  procedimento  administrativo 
tributário. 

Recurso Voluntário provido 

 
 

Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do 
colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto 
da relatora. 

RODRIGO DA COSTA PÔSSAS  ­ Presidente.  

 

FÁBIA REGINA FREITAS ­ Relatora. 

 

EDITADO EM: 17/03/2015 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas, Luiz Augusto do Couto Chagas, Mônica Elisa de Lima, Andrada Marcio Canuto Natal, 
Maria Teresa Martinez Lopez e Fábia Regina Freitas (Relatora). 

  

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 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS




 

  2

 

Relatório 

Trata­se, na origem, de pedido de ressarcimento, cumulado com declaração 
de compensação de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, com base no art. 
11  da  Lei  9.779.  A  declaração  foi  entregue  para  conhecimento  e  análise  da  Secretaria  da 
Receita Federal em 14 de agosto de 2002. (fls. 05/07)  

 
O pedido foi encaminhado à Delegacia de Fiscalização em de Ribeirão Preto, 

que  determinou  a  intimação  do  contribuinte  para  prestar  esclarecimentos  (fl.  47/49).  Tal 
notificação,  recebida  pelo  contribuinte,  foi  atendida  às  fls.  49/51.  Novas  intimações  e 
reintimações para que o contribuinte apresentasse mais documentos foram feitas às fls. 53/58. 
O contribuinte buscou atendê­las,  como se comprova do protocolo de fls. 59. O processo foi 
encaminhado à Secretaria de Orientação e Análise Tributária – SAORT – em Ribeirão Preto, 
que  propôs  o  indeferimento  do  pleito  da  contribuinte  (fls.  63/65).  O  fundamento  para  o 
indeferimento  foi  a  ausência  de  comprovação  do  direito  creditório,  na  medida  em  que  o 
contribuinte teria deixado de apresentar os documentos solicitados ao contribuinte. 

 
Em  face  do mencionado  despacho,  o  contribuinte,  ora  recorrente  apresenta 

Manifestação de  Inconformidade às  fls. 70/72, mediante a qual alega que o direito creditório 
está amparado pela documentação anexada, tanto nas respostas à fiscalização, como naquelas 
anexadas à mencionada defesa.  

 
A  DRJ,  analisando  as  questões  trazidas  nos  autos,  entendeu  por  bem 

desprovê­los  por  meio  de  aresto  de  fls.  563/567,  entendendo  que  não  cabe  à  Delegacia  de 
Julgamento  a  apreciação  dos  documentos  que  deixaram  de  ser  apresentados  por  ocasião  da 
intimação do  contribuinte para  a  comprovação de  seu  crédito. Sem  tecer qualquer menção  à 
idoneidade dessa documentação, invoca normas processuais para deixar de analisar o pleito e 
manter o indeferimento do pedido. É a ementa do julgado, in verbis: 

 
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 
Período de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002 
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. 
É ônus processual da interessada fazer a prova dos fatos constitutivos de seu 
direito. 
FALTA DE ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO. 
Quando  documentos  solicitados  ao  interessado  forem  necessários  à 
apreciação  de  pedido  formulado,  o  não  atendimento  no  prazo  fixado  pela 
Administração  para  a  respectiva  apresentação  implicará  arquivamento  do 
processo. 
Solicitação Indeferida. 
 
Em  face  do  mencionado  acórdão  foi  interposto  recurso  voluntário  de  fls. 

576/583,  mediante  o  qual  o  contribuinte,  essencialmente,  reiterou  as  razões  expostas  na 
manifestação de inconformidade, pugnando pela aplicação da verdade material ao caso em tela 
e pela consequente anulação do julgamento a quo. Trouxe à baila inúmeros julgados desse Eg. 
Conselho para corroborar seu posicionamento. 
 

É o relatório. 

Fl. 587DF  CARF  MF

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 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



Processo nº 10840.003047/2002­67 
Acórdão n.º 3301­002.529 

S3­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Voto            

Conselheira FÁBIA REGINA FREITAS 

O recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no 
Decreto n. 70.235, de 06 de março de 1972, assim dele tomo conhecimento. 

 

A  questão  trazida  nesses  autos  é  simples  e  consiste  em  saber  se  a 
documentação  comprobatória  do  crédito  pleiteado,  quando  levada  a  conhecimento  no 
procedimento  administrativo,  por  ocasião  da Manifestação  de  Inconformidade  é  válida  e 
pode ser reconhecida para fins de comprovação do direito creditório pleiteado. 

A  despeito  de  todo  o  informalismo  que  rege  o  processo  administrativo 
tributário,  há  determinadas  normas  que  devem  ser  observadas.  Nesse  contexto,  quanto  à 
comprovação do direito creditório, o § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972, estabelece 
que  a  prova  documental  tem  que  ser  apresentada  na  impugnação,  salvo  os  casos  expressos 
abaixo mencionados, verbis:  

§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o  direito  de  o 
impugnante fazê­lo em outro momento processual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, 
de 1997) 

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força 
maior;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) 

b) refira­se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) 

c) destine­se a  contrapor  fatos ou  razões posteriormente  trazidas aos autos.(Incluído pela 
Lei nº 9.532, de 1997)  

No  caso  dos  autos  foi  precisamente  isso  que  ocorreu:  O  contribuinte  a 
despeito  de  não  haver  carreado  aos  autos  a  documentação  que  comprovava  seu  crédito  no 
momento  da  resposta  à  intimação  da  SAORT  de Osasco,  trouxe  essa mesma  documentação 
quando  da  interposição  da Manifestação  de  Inconformidade. Veja: O  contribuinte  trouxe  os 
documentos  necessários  à  comprovação  do  seu  direito  no  momento  da  impugnação  ao 
Despacho Decisório, o que revela evidente acerto de sua parte. 

Por outro lado, andou mal o v. aresto recorrido ao decidir, com base na Lei nº 
9784, que a documentação trazida pelo contribuinte deveria ter sido apresentada anteriormente. 
Isso porque a Lei nº 9784 apenas seria aplicável ao procedimento administrativo tributário se o 
Decreto  nº  70.235,  de  1972  fosse  omisso  quanto  ao  aspecto  atinente  à  apresentação  da 
documentação, o que, como visto, não é. Diante desse fato, tendo o contribuinte trazido à baila 
toda a documentação pertinente no momento que a legislação específica aponta como momento 
oportuno para tanto, qual seja, na interposição da Manifestação de  Inconformidade, que nada 
mais  é  que  a  Impugnação  ao  Despacho  Decisório,  encontra­se  equivocado  o  entendimento 
explicitado pela r. decisão recorrida.  

Fl. 588DF  CARF  MF

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 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



 

  4

Essa,  inclusive,  a  posição  consolidada  por  esse  Eg.  CARF  que,  analisando 
casos em que a documentação comprobatória do crédito foi apresentada apenas por ocasião da 
interposição do Recurso Voluntário, assim se manifestou: 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 
Período de apuração: 01/04/2005 a 30/04/2005 
DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A 
MAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. 
CONTRIBUINTE. 
Cabe  ao  interessado  o  ônus  da  prova  da  certeza  e  liquidez  do  crédito 
utilizado na declaração de compensação. 
INOVAÇÃO NO ARGUMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. 
O  Interessado  deve  apresentar  as  questões  de  direito  e  de  fato  na 
manifestação  de  inconformidade,  bem  como  anexar  todos  os  documentos 
que provem os  fatos constitutivos do seu direito, precluindo a  faculdade de 
fazê­lo  em  outro  momento,  ressalvadas  as  hipóteses  constantes  do  mesmo 
dispositivo legal (PA 10510.903654/201151, Cons. Belchior Melo de Sousa, 
Julgado em 28/05/2014) 

 

Veja que nesse precedente, bem como em inúmeros outros, esse Eg. CARF é 
pacífico  em  afirmar  que  o  direito  de  comprovar  a  liquidez  do  crédito  pleiteado  se  dá  no 
momento  da  interposição  da  Manifestação  de  Inconformidade.  No  caso  dos  autos  a 
documentação foi apresentada exatamente nesse momento, donde deveria a Eg. Delegacia de 
Julgamento a quo ter se debruçado sobre os documentos e alegações e analisado o direito. Não 
o  fazendo,  aplicou  mal  a  norma,  tendo  violado  seus  termos,  bem  como  contrariado  a 
jurisprudência desse Conselho. 

 
CONCLUSÃO 
 
Diante  de  todo  o  exposto,  voto  por  DAR  PROVIMENTO  ao  presente 

Recurso Voluntário para anular a decisão a quo e, evitando­se suprimir instância, determinar o 
retorno desses autos à DRJ para julgamento do mérito do direito creditório. 

 

FÁBIA  REGINA  FREITAS  ­  Relatora.

           

 

           

 

 

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 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Exercício: 2006
IPI.CRÉDITOS BÁSICOS. FALTA DE PROVA QUANTO AO NÃO APROVEITAMENTO PARA APURAÇÃO DO CRÉDITO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
O aproveitamento integral, pela Fiscalização, de planilha de crédito apresentada pela própria Contribuinte pressupõe a consideração, no processo de apuração de todos os créditos a que teria direito. Eventual crédito não inserido em planilha apresentada pela própria Contribuinte exige demonstração cabal da sua existência e origem, o que não se verificou. Recurso Voluntário cuja fundamentação, por ser genérica, não ilide as razões da decisão recorrida. Fundamentação deficiente.
IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. FALTA DE LEGITIMIDADE. AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA INDUSTRIUALIZAÇÃO DE PRODUTOS COM SAÍDA NÃO TRIBUTADA.
Súmula CARF nº 20: Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.
IPI. SAÍDAS COM SUSPENSÃO. CONDICIONANTES. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DEFICIENTE.
Não se conhece de recurso quando de sua fundamentação não se puder constatar o objeto da controvérsia dos autos. Fundamentação deficiente. Ausência de insurgência quanto aos fundamentos da decisão recorrida .
QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO.
A falta de destaque na nota fiscal do IPI devido na operação não caracteriza ocultação da ocorrência do fato gerador, nem mesmo alteração de sua natureza, o que afasta a caracterização de conduta tipificadora de sonegação.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente.

Fábia Regina Freitas - Relatora.

EDITADO EM: 15/03/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, José Adão Vitorino de Morais, Andrada Marcio Canuto Natal, Antonio Mario de Abreu Pinto, Maria Teresa Martinez Lopez e Fábia Regina Freitas (Relatora).


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S3­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13609.720728/2011­15 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­002.371  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de maio de 2014 

Matéria  IPI 

Recorrente  DATAPRINT INDUSTRIA E COMERCIO DE FORMULARIOS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Exercício: 2006 
IPI.CRÉDITOS  BÁSICOS.  FALTA  DE  PROVA  QUANTO  AO  NÃO 
APROVEITAMENTO  PARA  APURAÇÃO  DO  CRÉDITO. 
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 
O  aproveitamento  integral,  pela  Fiscalização,  de  planilha  de  crédito 
apresentada pela própria Contribuinte pressupõe a consideração, no processo 
de  apuração  de  todos  os  créditos  a  que  teria  direito.  Eventual  crédito  não 
inserido  em  planilha  apresentada  pela  própria  Contribuinte  exige 
demonstração  cabal  da  sua  existência  e  origem,  o  que  não  se  verificou. 
Recurso Voluntário cuja fundamentação, por ser genérica, não ilide as razões 
da decisão recorrida. Fundamentação deficiente. 
IPI.  CRÉDITOS  BÁSICOS.  FALTA  DE  LEGITIMIDADE.  AQUISIÇÃO 
DE  INSUMOS  PARA  INDUSTRIUALIZAÇÃO  DE  PRODUTOS  COM 
SAÍDA NÃO TRIBUTADA. 
Súmula  CARF  nº  20:  Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em  relação  às 
aquisições de  insumos aplicados na  fabricação de produtos  classificados  na 
TIPI como NT. 
IPI.  SAÍDAS  COM  SUSPENSÃO.  CONDICIONANTES. 
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DEFICIENTE.  
Não  se  conhece  de  recurso  quando  de  sua  fundamentação  não  se  puder 
constatar  o  objeto  da  controvérsia  dos  autos.  Fundamentação  deficiente. 
Ausência de insurgência quanto aos fundamentos da decisão recorrida . 
QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO.  
A falta de destaque na nota fiscal do IPI devido na operação não caracteriza 
ocultação  da  ocorrência  do  fato  gerador,  nem  mesmo  alteração  de  sua 
natureza, o que afasta a caracterização de conduta tipificadora de sonegação. 

 
 

  

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  2

Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do 
colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do 
voto da relatora.  

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente. 

 

Fábia Regina Freitas ­ Relatora. 

 

EDITADO EM: 15/03/2015 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas, José Adão Vitorino de Morais, Andrada Marcio Canuto Natal, Antonio Mario de Abreu 
Pinto, Maria Teresa Martinez Lopez e Fábia Regina Freitas (Relatora). 

 

Relatório 

Trata­se,  na  origem,  de  Auto  de  Infração  mediante  o  qual  a  Fiscalização 
exige  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  –IPI–  relacionado  a  fatos  geradores 
compreendidos  entre  janeiro  e  dezembro  de  2006  e  acréscimos  legais  (juros  e  multa),  no 
montante de R$ 5.912.972,98 (fl. 3528). 

Segundo  informação  contida  na  autuação  o  lançamento  decorreu  dos 
seguintes fatores (fls. 3524/3527): 

1  –  IPI  sobre  as  vendas  de  produtos  de  fabricação  própria  – Não  foi 
justificado  motivo  pelo  qual  a  empresa  deixou  de  destacar,  em  suas 
notas fiscais de saída, o valor do IPI sobre produtos de sua fabricação 
própria.  Assim,  não  havendo  dado  para  comprovar  o  efetivo 
recolhimento  do  tributo,  foram  lançados  valores  de  IPI  no  período, 
considerando as alíquotas relacionadas aos Códigos NCM relacionados 
a cada um dos produtos da recorrente. 
2 – IPI sobre transferência de produção para estabelecimento da mesma 
empresa – Como a recorrente não indicou, nas notas fiscais de saída de 
seu  estabelecimento,  que  as  transferências  de  mercadorias/produção 
estavam contempladas pela suspensão do IPI, nem se preocupavam em 
apontar  a  base  legal  dessa  suspensão,  a  fiscalização  lavrou  o 
competente auto; 
3 – Aproveitamento de créditos  simples – Foram aproveitados, para a 
apuração  do  IPI  devido,  todos  os  créditos  descritos  na  planilha 
apresentada  em  resposta  ao  Termo  de  Intimação  01,  relativos  à 
aquisição de insumos utilizados em seu processo produtivo.  
4 – Após a confrontação dos débitos e créditos apurados, o valor de IPI 
devido,  segundo  a  fiscalização,  foi  lançado  por  meio  de  Auto  de 
Infração juntamente com os consectários legais pertinentes.  

 

Fl. 3641DF  CARF  MF

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Processo nº 13609.720728/2011­15 
Acórdão n.º 3301­002.371 

S3­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Apresentada  impugnação  (fls.  3536/3555), mediante  a  qual  alega  que  (i)  a 
fiscalização não considerou, de forma  integral, os débitos de  IPI decorrentes da aquisição de 
insumos para fabricação própria; (ii) foram indevidamente desconsiderados os créditos de IPI 
decorrentes  das  saídas  de  produtos  NT,  alíquota  zero  e  imunes;  (iii)  deve  ser  afastada  a 
exigência do tributo decorrente da transferência de produtos entre estabelecimentos da mesma 
empresa; e (iv) pede a redução da multa qualificada (150%). 

A DRJ de Juiz de Fora (fls. 3607/3614) proveu parcialmente a  impugnação 
da recorrente apenas para reduzir a multa qualificada. É o que se extrai da seguinte ementa: 

 
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS 
IPI 
Exercício: 2006 
IPI. SAÍDAS COM SUSPENSÃO. CONDICIONANTES. 
Somente  será  permitida  a  saída  ou  o  desembaraço  de  produtos  com 
suspensão do imposto quando observadas as normas regulamentares e 
as medidas de controle expedidas pela SRF. 
IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. FALTA DE LEGITIMIDADE. 
Súmula CARF nº 20: Não há direito aos créditos de IPI em relação às 
aquisições  de  insumos  aplicados  na  fabricação  de  produtos 
classificados na TIPI como NT. 
IPI.CRÉDITOS BÁSICOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE 
MATERIALIDADE. 
A  Lei  nº  9.779/99  confere  o  direito  de  creditamento  do  IPI  nas 
aquisições que derem origem a saídas isentas ou tributadas à alíquota 
zero; porém há de haver comprovação de que a autoridade fiscal, ao 
computar os créditos legítimos, teria omitido tais valores. 
IPI.  QUALIFICAÇÃO  DA  MULTA  DE  OFÍCIO.  FALTA  DE 
LEGITIMIDADE. INOCORRÊNCIA DE AÇÃO TÍPICA. 
A  falta  de  destaque  na  nota  fiscal  do  IPI  devido  na  operação  não 
caracteriza  ocultação  da  ocorrência  do  fato  gerador,  nem  mesmo 
alteração  de  sua  natureza,  o  que  afasta  a  caracterização  de  conduta 
tipificadora de sonegação. 
Impugnação Procedente em Parte.  
Crédito Tributário Mantido em Parte. 

 
Nessa  oportunidade,  convém  firmar,  que  a  Delegacia  de  Julgamento 

esclareceu  que  a  “Contribuinte  optou  por  não  impugnar  os  débitos  apurados  no  período 
auditado  (julho a dezembro de 2006)” –  fl.  3611. De  fato,  não  se questionou,  em momento 
algum, a existência de débitos. A lide foi instaurada apenas sobre os créditos e sobre a multa 
aplicada. 

Irresignada, a Contribuinte apresenta Recurso Voluntário às  fls. 3620/3635, 
mediante o qual, quanto às  razões de mérito,  repisa os mesmíssimos  fundamentos deduzidos 
em sua impugnação. Apenas no tocante à multa reduzida, que entende ser ainda extorsiva em 
vista da situação da empresa (em recuperação judicial),  traz as mesmas doutrinas e violações 
constitucionais aos princípios da razoabilidade e da capacidade contributiva. 

É o relatório. 

Fl. 3642DF  CARF  MF

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  4

 

Voto            

Conselheira Fábia Regina Freitas 

O recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no 
Decreto n. 70.235, de 06 de março de 1972, assim dele tomo conhecimento. 

Primeiramente,  necessário  delimitar  a  lide  instaurada  pela  Impugnação 
apresentada que, no entender dessa Relatora, consubstanciou­se no direito do contribuinte aos 
créditos  supostamente  não  aproveitados  pela  fiscalização,  bem  como  no  direito  ao 
reconhecimento  da  suspensão  do  tributo  por  ocasião  da  transferência  da  sua  produção  entre 
estabelecimentos da mesma empresa e a redução da multa aplicada. 

No  tocante  ao  mérito,  entendo  que  a  Contribuinte,  em  seu  Recurso 
Voluntário, deixou de impugnar os fundamentos deduzidos pela decisão a quo. Nesse diapasão 
entendo que o provimento do voluntário, nesse espeque, está prejudicado. 

De  fato,  para  que  esse  Colegiado  pudesse  analisar  a  alegação  contida  no 
apelo, seria necessário que o contribuinte tivesse demonstrado, efetivamente, que, de fato, não 
foram  aproveitados  os  créditos  pleiteados.  Quando  menos,  deveria  ter  demonstrado  que  na 
planilha  apresentada  pela  própria  recorrente  e  que  foi  integralmente  aceita  pela Fiscalização 
não  estavam  abrangidos  os  créditos  decorrentes  de  aquisição  de  insumos  para  produção  de 
produtos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.  

A  simples  alegação  de  violação  sem  a  correspondente  e  necessária 
fundamentação jurídica do direito no caso concreto enseja a desconsideração dos argumentos 
recursais por deficientes, pois não dão a exata compreensão da controvérsia. 

No caso concreto, a Fiscalização, em seu Relatório de Auditoria  (fl. 3527), 
apontou  que  “Em  atendimento  ao  Termo  de  Intimação  n°  01,  apresentou  a  empresa  as 
planilhas  nas  quais  apura  os  créditos  a  que  teria  direito,  decorrentes  da  aquisição  de 
insumos utilizados em seu processo produtivo. Após a verificação, por amostragem, das notas 
fiscais  de  entrada  nas  quais  a  empresa  se  baseou  para  elaborar  as  planilhas,  foram  estes 
créditos integralmente aceitos na presente apuração.”  

Em contrapartida a esse fato, a contribuinte, ora recorrente, limita­se a aduzir 
que  a  Fiscalização  deixou  de  considerar  seus  créditos  sem,  contudo,  demonstrar,  de  forma 
efetiva,  que  esses  mesmos  créditos  não  estavam  inseridos  na  planilha  apresentada  à 
Fiscalização. Nesse passo, inclusive, é de se perguntar por que a contribuinte, quando intimada, 
não  teria  inserido  esses  créditos  na  planilha.  A  situação  do  caso  concreto  é,  no  mínimo, 
duvidosa. 

Como  se  verifica,  os  argumentos  deduzidos  pela  recorrente  e  que  são 
simplesmente  repetição  daqueles  constantes  na  sua  Impugnação,  não  tem  o  condão  de 
modificar o julgado a quo, merecendo desprovimento. 

Acrescente­se,  ainda,  quanto  aos  insumos  utilizados  para  fabricação  de 
produtos NT, que esse Colegiado já firmou entendimento, consubstanciado na Súmula CARF 
n. 20, que reza: 

Fl. 3643DF  CARF  MF

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Processo nº 13609.720728/2011­15 
Acórdão n.º 3301­002.371 

S3­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Súmula CARF nº 20: Não há direito aos créditos de IPI em relação às 
aquisições  de  insumos  aplicados  na  fabricação  de  produtos 
classificados na TIPI como NT. 

Assim,  também  nesse  ponto,  o  provimento  do  recurso  estaria  prejudicado 
pela edição do Verbete supra. 

Também no tocante ao direito à suspensão do IPI no tocante à transferência 
entre estabelecimentos da mesma empresa, entendo que as alegações trazidas pelo contribuinte 
são deficientes  e não  ilidem o  fundamento da  autuação. Assim,  também nesse  aspecto,  nego 
provimento ao recurso. 

Por  fim, quanto  à  alegação de que a multa de ofício no percentual de 75% 
não  é  razoável  para  o  contribuinte,  que  se  encontra  em  recuperação  judicial,  violando  os 
princípios constitucionais da equidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da conservação 
da  empresa,  da  capacidade  contributiva  e  do  direito  de  propriedade,  deixo  de  conhecer  da 
matéria, invocando, para tanto, o disposto na Súmula CARF n. 02: 

 
Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar 
sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

 

           

 

Declaração de Voto 

 
CONCLUSÃO 

 

Diante  de  todo  o  exposto,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso 
voluntário do contribuinte. 

 

Brasília, 28 de maio de 2014. 

 

Fábia Regina Freitas ­ Relatora.  

 

 

 

Fl. 3644DF  CARF  MF

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Fl. 3645DF  CARF  MF

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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201307</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2007
Ementa:
PIS - COFINS - LANÇAMENTO NA PENDÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 5 DO CARF. - Nos termos do enunciado da Súmula nº 5, do CARF, São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. Como não foram constatados os depósitos relativos ao crédito tributário objeto do lançamento de ofício, lavrado para prevenir a decadência, deve incidir os juros, eis que se verifica a mora do sujeito passivo.
AÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DISPENSA DE LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESES. - Mesmo havendo demanda judicial que suspenda a exigibilidade do crédito tributário, a verificação de falta de escrituração de tributo apurado e respectiva declaração à Administração Pública, impõem seja efetivado o lançamento tributário, que decorre de atividade vinculada e
obrigatória da autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade funcional (art. 142, do CTN)
AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA DE OBJETOS E CAUSA DE PEDIR. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA Nº 1 DO CARF - Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="ano_publicacao_s">2015</str>
    <str name="nome_relator_s">FABIA REGINA FREITAS</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso, e por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, na parte conhecida, nos termos do voto da relatora.
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente.

Fábia Regina Freitas - Relatora

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Andrada Marcio Canuto Natal, Bernardo Motta Moreira, Maria Teresa Martinez Lopez e Fábia Regina Freitas (Relatora).

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S3­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  17220.000432/2010­17 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­001.984  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de julho de 2013 

Matéria  Processo Administrativo Fiscal 

Recorrente  ECOFETAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Ano­calendário: 2007 

Ementa: 

PIS  ­  COFINS  ­  LANÇAMENTO  NA  PENDÊNCIA  DE  CAUSA 
SUSPENSIVA  DA  EXIGIBILIDADE  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO. 
JUROS  DE MORA.  INCIDÊNCIA.  SÚMULA Nº  5  DO  CARF.  ­  Nos 
termos do enunciado da Súmula nº 5, do CARF, “São devidos juros de mora 
sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que 
suspensa  sua  exigibilidade,  salvo  quando  existir  depósito  no  montante 
integral”.  Como  não  foram  constatados  os  depósitos  relativos  ao  crédito 
tributário objeto do lançamento de ofício, lavrado para prevenir a decadência, 
deve incidir os juros, eis que se verifica a mora do sujeito passivo. 

AÇÃO  JUDICIAL.  SUSPENSÃO  DA  EXIGIBILIDADE  DO 
CRÉDITO.  DISPENSA  DE  LANÇAMENTO.  INOCORRÊNCIA. 
HIPÓTESES.  ­  Mesmo  havendo  demanda  judicial  que  suspenda  a 
exigibilidade  do  crédito  tributário,  a  verificação  de  falta  de  escrituração  de 
tributo  apurado  e  respectiva  declaração  à  Administração  Pública,  impõem 
seja efetivado o lançamento tributário, que decorre de atividade vinculada e 

obrigatória  da  autoridade  administrativa,  sob  pena  de  responsabilidade 
funcional (art. 142, do CTN) 

AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA DE OBJETOS E CAUSA DE 
PEDIR.  RENÚNCIA  À  INSTÂNCIA  ADMINISTRATIVA.  SÚMULA 
Nº  1  DO  CARF  ­  Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a 
propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade 
processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do 
processo administrativo. 

 

  

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Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os membros  do 
colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso, e por unanimidade 
de votos, negou­se provimento ao recurso, na parte conhecida, nos termos do voto da relatora. 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.  

 

Fábia Regina Freitas ­ Relatora 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas,  José  Adão  Vitorino  de  Morais,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Andrada  Marcio  Canuto 
Natal,  Bernardo  Motta  Moreira,  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  e  Fábia  Regina  Freitas 
(Relatora). 

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário interposto em face de decisão da 
DRJ Florianópolis (fls. 90/94) que julgou improcedente a Impugnação apresentada 
pelo  contribuinte  (fls.  35  a  40)  que  contrapôs  ao  Auto  de  Infração  lavrado  para 
constituir  as  contribuições  COFINS­Importação  e  PIS/PASEP­Importação  de 
mercadoria. 

De acordo com o relatório da DRJ, temos que houve um Auto de 
Infração  lavrado  para  constituir  algumas  contribuições  acrescidas  de  “juros  de 
mora  calculada  até  30/04/2010,  incidente  na  operação  de  importação  da 
mercadoria  submetida  a  despacho  pela  declaração  de  importação  (DI)  n. 
07/0371584­9, constituindo o crédito tributário no valor de R$ 6.083,12 (fls. 01 a 
30)”. 

Verifica­se que o Auto de Infração foi lavrado para prevenir que 
os créditos tributários descaíssem, uma vez que o contribuinte havia conseguido por 
meio  de  liminar  (proc.  n.  2007.71.08.001708­2  –  Mandado  de  Segurança),  a 
suspensão  do  recolhimento  das  citadas  contribuições,  já  que  na  Justiça  Federal, 
havia  a  discussão  da  legalidade  e  a  constitucionalidade  do  art.  7  da  Lei  n. 
10865/2004.  

Nesse sentido, consta às fls. 90/94 que na sessão de 25/11/2011, a 
2º Turma da DRJ/FNS proferiu o acórdão nº 07­26.820 cuja ementa segue abaixo: 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0  FINANCIAMENTO  DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Data do fato gerador: 22/03/2007 

JUROS  DE  MORA.  NATUREZA.  SUSPENSÃO  DA 
EXIGIBILIDADE 

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 

Fl. 116DF  CARF  MF

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Processo nº 17220.000432/2010­17 
Acórdão n.º 3301­001.984 

S3­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Os  juros  de  mora  não  têm  natureza  punitiva  e  a  suspensão  da 
exigibilidade do crédito tributário não suspende sua fluência. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 22/03/2007 

PRODUÇÃO DE PROVA. COMPLEMENTAÇÃO. 

Dispensável  a  complementação  de  provas  quando  os  elementos 
que  integram os  autos  revelam­se  suficientes  para  formação da 
convicção e consequente julgamento do feito. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Irresignado,  o  contribuinte,  devidamente  cientificado,  interpôs 
Recurso Voluntário às fls. 104/110 por meio do qual contesta o referido Acórdão, 
pedindo  a  invalidação  do  auto  de  infração  nº  1010700/01117/10,  reconhecendo  a 
inexistência  de  juros  de  mora  e  requerendo  por  consequência  a  formalização  de 
novo auto de infração, lançando unicamente o crédito decorrente da diferença entre 
o  valor  entendido  como  correto  pela Receita  Federal  e  o  efetivamente  pago  pelo 
contribuinte  conforme  base  de  cálculo  ajustada  pela  decisão  liminar  da  Justiça 
Federal. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Fábia Regina Freitas 

O  recurso  apresentado  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade 
previstos  no  Decreto  n.  70.235,  de  06  de  março  de  1972,  assim  dele  tomo 
conhecimento. 

É  sabido  por  todos,  que  existe  entendimento  no  Judiciário  e  no 
próprio  CARF  de  que  o  Fisco  não  poderia  lavrar  auto  de  infração  e  aplicar 
penalidades, no caso, juros de mora, enquanto o contribuinte estiver respaldado por 
medida liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, justamente porque 
o  contribuinte  que  está  discutindo  em  juízo  com  liminar  não  está  cometendo 
qualquer infração. 

Verificando essa situação, esclareço que o § 2º do artigo 63 da Lei 
9.430/96  estabelece  que  a  interposição  da  ação  judicial  favorecida  com  a medida 
liminar  interrompe  a  incidência  da multa  de mora,  desde  a  concessão  da medida 
judicial,  até  30  dias  após  a  data  da  publicação  da  decisão  judicial  que  considerar 
devido o tributo ou contribuição. Contudo a referida lei nada fala sobre a incidência 
de juros. 

Apesar  disto,  do  caso  em  tela,  infere­se  das  alegações  do 
contribuinte que, se a exigibilidade do crédito tributário está suspensa por força de 

Fl. 117DF  CARF  MF

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medida liminar, o contribuinte não estaria em mora, razão pela qual não se justifica 
a imputação de juros moratórios.  

Dentre  as mais  variadas  alegações  dos  contribuintes,  procurar  o 
Judiciário com o intuito de conseguir uma decisão para afastar o dever de recolher o 
tributo,  não  caracteriza  nenhum  tipo  de  infração.  Desta  forma,  não  pode  o 
contribuinte ser responsabilizado por acréscimos decorrentes da mora, simplesmente 
porque não há mora, sob pena de se penalizar o ingresso no Judiciário. 

Contudo,  o  CARF  não  adotou  este  entendimento  e  editou  a 
Súmula nº 5, do seguinte teor: 

“São  devidos  juros  de  mora  sobre  o  crédito  tributário  não 
integralmente  pago  no  vencimento,  ainda  que  suspensa  sua 
exigibilidade,  salvo  quando  existir  depósito  no  montante 
integral”. 

Por  sua  vez,  o  STJ  tinha  decisões  nos  dois  sentidos,  mas, 
recentemente,  a  Fazenda  Nacional  opôs  embargos  de  divergência,  unificando  o 
entendimento  da  Corte  de  Justiça.  Neste  julgamento,  o  STJ  decidiu,  em  acordão 
publicado  no  DJE  em  24/04/2013,  que  “no  período  compreendido  entre  a 
concessão de medida liminar e a denegação da ordem incide correção monetária e 
juros de mora ou a Taxa SELIC, se for o caso”. 

Eis a ementa do julgado: 

 

TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE 
DIVERGÊNCIA  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CRÉDITO 
TRIBUTÁRIO.  SUSPENSÃO  DA  EXIGIBILIDADE  NO 
PERÍODO  DE  VIGÊNCIA  DE  LIMINAR  EM  MANDADO  DE 
SEGURANÇA.  JUROS  DE  MORA.  INCIDÊNCIA.  EMBARGOS 
ACOLHIDOS.  

1.  Divergência  jurisprudencial  configurada  entre  acórdãos  da 
Primeira  e  Segunda  Turmas  no  tocante  à  possibilidade  de 
incidência  de  juros  de  mora  sobre  o  tributo  devido  no  período 
compreendido entre a decisão que concede  liminar em mandado 
de segurança e a denegação da ordem.  

2.  “Denegado  o  mandado  de  segurança  pela  sentença,  ou  no 
julgamento  do  agravo  dela  interposto,  fica  sem  efeito  a  liminar 
concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária” (Súmula 
405/STF). 

 3.  “A  multa  moratória  pune  o  descumprimento  da  norma 
tributária que determina o pagamento do  tributo no vencimento. 
Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso 
nos  recolhimentos.  Já  os  juros  moratórios,  diferentemente, 
compensam  a  falta  da  disponibilidade  dos  recursos  pelo  sujeito 
ativo pelo período correspondente ao atraso” (Leandro Paulsen, 
Direito  tributário:  Constituição  e  Código  Tributário  à  luz  da 
doutrina e da  jurisprudência  . 12ª  ed. Porto Alegre: Livraria do 
Advogado Editora ESMAFE, 2012, p. 1.105). 

Fl. 118DF  CARF  MF

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Processo nº 17220.000432/2010­17 
Acórdão n.º 3301­001.984 

S3­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

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 4. O art. 63, caput e § 2º, da Lei 9.430/96 afasta tão somente a 
incidência de multa de ofício no lançamento tributário destinado 
a prevenir a decadência na hipótese em que o  crédito  tributário 
estiver  com  sua  exigibilidade  suspensa  por  força  de  medida 
liminar  concedida  em mandado de  segurança  ou  em outra  ação 
ou de tutela antecipada.  

5. No período compreendido entre a concessão de medida liminar 
e  a  denegação  da  ordem  incide  correção  monetária  e  juros  de 
mora ou a Taxa SELIC,  se  for o  caso. Afastada a  imposição de 
multa de ofício. 

 6. Embargos de divergência acolhidos.  

(Embargos  de  Divergência  em  RESP  nº  839.962  –  MG 
(2010/0142442­0). 

Embora  haja  esse  recente  julgado  autorizando  a  incidência  de 
juros de mora sobre os valores acobertados por liminar, é importante informar que o 
Mandado  de  Segurança  n.  2007.71.08.001708­2,  teve  a  sua  liminar  publicada  em 
12/03/2007, nos seguintes termos: 

“(...)  DEFIRO  a  liminar  para  determinar  que  seja  excluído  da 
base de cálculo do PIS / COFINS sobre a importação o valor do 
ICMS e das próprias contribuições, autorizando que a impetrante 
proceda ao registro da declaração de  importação nestes  termos, 
relativamente  ao  desembaraço  dos  equipamentos  importados 
constantes  da  fatura  1039505  e  OE061200072  e  licença  de 
importação 06/1414470­9”. 

Após as tentativas feitas pela União em derrubar a liminar, o caso 
foi sentenciado e teve a sua publicação no dia 06/07/2007, trazendo como sentença 
o seguinte: 

“(...) Pelo exposto, ratifico a liminar e concedo a segurança, a fim 
de  determinar  seja  excluído  da  base  de  cálculo  do PIS/COFINS 
sobre a importação do equipamento referido na inicial o ICMS e 
as próprias contribuições”. (Grifo nosso) 

A União inconformada acabou interpondo o Recurso de Apelação, 
que por sua vez foi julgado e teve o seu acórdão publicado em 20/02/2008, cuja 
ementa é a seguinte: 

TRIBUTÁRIO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA. 
CONTRIBUIÇÕES  AO  PIS  E  À  COFINS.  IMPORTAÇÃO. 
EXIGIBILIDADE.  BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. 
ACRÉSCIMOS  CONFERIDOS  PELA  LEI  Nº  10.864/2004. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  Vindo  o  alargamento  das  hipótese  de  incidência  das  exações 
em  comento  talhado  através  de  emenda  constitucional  (EC 
42/2003), não há alegar o contribuinte a ofensa ao § 4º, do artigo 
195,  da  CF.  E  com  efeito,  quando  a  regra  constitucional 

Fl. 119DF  CARF  MF

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  6 

menciona  a  possibilidade  de  "manutenção"  e  "expansão"  da 
seguridade social, via instituição de novas fontes de receita, assim 
o  faz  tendo em mente acaso  se  fizessem  tais  inovações no plano 
legislativo  ordinário,  o  que  não  foi  o  caso,  posto  que  fixada  a 
regra matriz no próprio texto magno. 

2. A e. Corte Especial deste Tribunal, em julgamento da Arguição 
de  Inconstitucionalidade  na  AC  2004.72.05.003314­1,  em 
22.02.2007  (DJU:  14.03.2007),  sob  a  relatoria  do  eminente 
Desembargador  Federal  Antônio  Albino  Ramos  de  Oliveira, 
rematou a controvérsia relativa à apuração da base de cálculo do 
PIS  e  da  COFINS  sobre  importações  de  bens  ou  serviços, 
declarando  a  inconstitucionalidade  da  expressão  "acrescido  do 
valor  do  Imposto  sobre  Operações  relativas  à  Circulação  de 
Mercadorias  e  sobre  Prestação  de  Serviços  de  Transporte 
Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS 
incidente  no  desembaraço  aduaneiro  e  do  valor  das  próprias 
contribuições"  trazida na parte  final do  inciso  I  do artigo 7º da 
Lei nº 10.865/04, por  ter ultrapassado os  limites do  conceito de 
valor aduaneiro, tal como disciplinado nos Decreto­Lei nº 37/66 e 
Decreto 4.543/2002, em afronta ao disposto no artigo 149, § 2º, 
III, a, da Constituição Federal. 

3. Apelação e remessa oficial desprovidas.  

Houve recursos apresentados pela União, entretanto,  todos  foram 
declarados prejudicados, o que acabou prevalecendo o pleito do contribuinte.  

Torna­se importante destacar que o houve o trânsito em julgado do 
caso em 16/05/2013. 

Até  aqui,  podemos  fazer  duas  afirmações:  (1)  Com  base  no 
entendimento trazido pelo STJ e pela Súmula nº 5 do CARF, haveria permissão para 
incidência  de  juros  de  mora  sobre  os  créditos  tributários  com  a  exigibilidade 
suspensa por meio de liminar. (2) Assisti razão o lançamento feito pela autoridade 
lançadora,  entretanto,  uma  vez  que  o  pleito  do  contribuinte  foi  confirmado  pelo 
TRF4 com decisão transitada em julgado, torna­se vazio o lançamento efetuado.  

Resta  tratar  de  uma  questão  que  acabou  surgindo  após  o 
lançamento  tributário  feito  pela  autoridade  fiscal  para  prevenir  a  decadência. 
Haveria concomitância entre processo administrativo e judicial nesse caso?  

O art. 38 da Lei 6.830/198013 encontra­se assim redigido: 

"Art. 38. A discussão judicial da dívida ativa da Fazenda Pública 
só  é  admissível  em  execução,  na  forma  desta  lei,  salvo  as 
hipóteses  de  mandado  de  segurança,  ação  de  repetição  do 
indébito  ou  ação  anulatória  do  ato  declarativo  da  dívida,  esta 
precedida  do  depósito  preparatório  do  valor  do  débito, 
monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora 
e  demais  encargos.  Parágrafo  único.  A  propositura,  pelo 
contribuinte,  da  ação prevista  neste  artigo  importa  em  renúncia 
ao  poder  de  recorrer  na  esfera  administrativa  e  desistência  do 
recurso acaso interposto." 

Fl. 120DF  CARF  MF

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Processo nº 17220.000432/2010­17 
Acórdão n.º 3301­001.984 

S3­C3T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

Assim,  por  força  do  referido  dispositivo  legal,  a  opção  pela 
discussão  de  determinada  exigência  fiscal  perante  o  Poder  Judiciário  implica 
renúncia  à  via  administrativa  e  desistência  de  eventual  recurso  pendente  naquela 
esfera. 

Foi  editado  pelo  Coordenador­Geral  do  Sistema  de  Tributação 
(COSIT), outrossim, o Ato Declaratório Normativo 3/1996, declarando, em caráter 
normativo, que: 

"a)  a  propositura  pelo  contribuinte,  contra  a  Fazenda,  de  ação 
judicial  ­  por  qualquer  modalidade  processual,  antes  ou 
posteriormente  à  autuação,  com  o  mesmo  objeto,  importa  a 
renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual 
recurso interposto; 

b)  consequentemente,  quando  diferentes  os  objetos  do  processo 
judicial  e  do  processo  administrativo,  este  terá  prosseguimento 
normal no que se relaciona à matéria diferenciada (por exemplo, 
aspectos formais do lançamento, base de cálculo etc.); 

c) no caso da  letra  'a',  a autoridade dirigente do órgão onde se 
encontra  o  processo  não  conhecerá  de  eventual  petição  do 
contribuinte,  proferindo  decisão  formal,  declaratória  da 
definitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida, se 
for o caso, encaminhando o processo para a cobrança do débito, 
ressalvada a eventual aplicação do disposto no art. 149 do CTN; 

d) na hipótese da alínea anterior, não se verificando a ressalva ali 
contida,  proceder­se­á  a  inscrição  em  dívida  ativa,  deixando­se 
de  fazê­lo,  para  aguardar  o  pronunciamento  judicial,  somente 
quando  demonstrada  a  ocorrência  do  disposto  nos  incs.  II 
(depósito  do  montante  integral  do  débito)  ou  IV  (concessão  de 
medida liminar em mandado de segurança), do art. 151 do CTN; 

e) é irrelevante, na espécie, que o processo tenha sido extinto, no 
Judiciário, sem julgamento do mérito (art. 267 do CPC)." 

De acordo com os dispositivos legais e regulamentos transcritos, a 
propositura de medida  judicial  implica  renúncia  ao direito de discussão, na  esfera 
administrativa, da mesma matéria. 

A  questão  ora  em  exame  diz  respeito,  a  saber,  se  esta 
renúncia/concomitância exige equivalência de pedidos e mesma causa de pedir, ou 
seja, se seria possível à discussão simultânea acerca da mesma exigência fiscal, nas 
esferas administrativa e judicial, envolvendo pedidos ou causas de pedir distintos. 

Entendo que a identidade de "objetos" exigida pelo ADN COSIT 
03/1996 deva ser interpretada como atinente à identidade, cumulativa, de pedidos e 
de causa de pedir. A concomitância diz  respeito a pretender ou não o contribuinte 
discutir,  nas duas  esferas,  as mesmas matérias,  o que  apenas  se verificará quando 
coincidentes os pedidos e as causas de pedir. 

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  8 

Assim  se  impõe  não  apenas  em  observância  à  aplicação 
subsidiária  do  quanto  disposto  no  art.  301,  §  2.º,  do  CPC,  mas,  também,  como 
resultado de razoável  interpretação do referido art. 38 da Lei 6.830/1980, que não 
pode  ser  tido  como  suficiente  a  cercear  o  direito  do  contribuinte  ao  julgamento, 
pelos  órgãos  administrativos  competentes,  dos  fundamentos  jurídicos  que  não 
tenham  sido  submetidos  à  apreciação  judicial.  A  interpretação  do  art.  38  da  Lei 
6.830/1980,  de  forma  consentânea  com os  princípios  constitucionais  de direito  de 
petição  ao Poder Público  (art.  5.º, XXXIV,  a,  da CF/1988),  contraditório  e  ampla 
defesa (art. 5º, LV) implica limitar a renúncia ali prevista aos temas e fundamentos 
jurídicos específicos e coincidentes. 

Há,  neste  sentido,  diversos  precedentes  administrativos  como  se 
verifica,  dentre  outros,  dos  Acórdãos  CSRF/03­05.569,  CSRF/01­05.371  e 
CSRF/03­04.025. Também o STJ já decidiu que: 

"1. Incide o parágrafo único do art. 38 da Lei 6.830/1980, quando 
a demanda administrativa versar sobre objeto menor ou idêntico 
ao da ação judicial. 

2.  A  exegese  dada  ao  dispositivo  revela  que:  "O  parágrafo  em 
questão  tem como pressuposto o princípio da  jurisdição una, ou 
seja, que o ato administrativo pode ser controlado pelo Judiciário 
e  que  apenas  a  decisão  deste  é  que  se  torna  definitiva,  com  o 
trânsito  em  julgado,  prevalecendo  sobre  eventual  decisão 
administrativa  que  tenha  sido  tomada  ou  pudesse  vir  a  ser 
tomada. (...) Entretanto, tal pressupõe a identidade de objeto nas 
discussões  administrativa  e  judicial"  (Leandro  Paulsen  e  René 
Bergmann  Ávila.  Direito  processual  tributário.  Porto  Alegre: 
Livraria do Advogado, 2003. p. 349). 

(...) 

5. Originárias de uma mesma relação jurídica de direito material, 
despicienda  a  defesa  na  via  administrativa  quando  seu  objeto 
subjuga­se ao versado na via  judicial,  face a preponderância do 
mérito pronunciado na instância jurisdicional. 

6. Mutatis mutandis, mencionada exclusão não  pode ser  tomada 
com  foros  absolutos,  porquanto,  o  contrário  sensu,  torna­se 
possível  demandas  paralelas  quando  o  objeto  da  instância 
administrativa for mais amplo que a judicial. 

7.  Outrossim,  nada  impede  o  reingresso  da  contribuinte  na  via 
administrativa,  caso  a  demanda  judicial  seja  extinta  sem 
julgamento  de  mérito  (CPC,  art.  267),  pelo  que  não  estará 
solucionado a relação do direito material (REsp 840.556/AM, 1.ª 
T., j. 26.09.2006, rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux,)”. 

Cumpre  ter  presente,  por  fim,  que  a  renúncia  não  se  verifica 
quando, ainda que coincidentes pedidos e causa de pedir, não tenha sido a medida 
judicial  proposta  pelo  mesmo  contribuinte  vinculado  ao  processo  administrativo 
(ausente, assim, o requisito de identidade de partes, cumulativamente exigido no art. 
301, § 2.º, do CPC, antes referido). É o que se verifica, por exemplo, quando o tema 
é  objeto  de mandado  de  segurança  coletivo,  impetrado  por  alguma  das  entidades 
elencadas no art. 5.º, LXX, da CF/1988. Por tais razões, já entendeu o CARF que "A 
impetração  de mandado  de  segurança  coletivo,  por  substituto  processual,  não  se 

Fl. 122DF  CARF  MF

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Processo nº 17220.000432/2010­17 
Acórdão n.º 3301­001.984 

S3­C3T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

configura  hipótese  em  que  se  deva  declarar  a  renúncia  à  esfera  administrativa" 
(Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  Ac  9202­00.278,  2.ª  T.  da  2.ª  Câm.,  j. 
22.09.2009, dentre outros). 

Apenas  haverá  concomitância  entre  processo  administrativo  e 
judicial  quando  o  mesmo  contribuinte  integrar  diretamente  ambos  os  processos, 
limitando­se  a  concomitância  aos  objetos  e  fundamentos  jurídicos  coincidentes. É 
necessária  a  equivalência  de  pedidos  e  a  identificação  da mesma  causa  de  pedir, 
sendo  obrigatório  o  exame,  na  esfera  administrativa,  dos  temas  e  fundamentos 
jurídicos não coincidentes. 

Nesse  contexto,  fica  evidente  que  o  contribuinte  deu  inicio  a 
discussão judicial via Mandado de Segurança (ano 2007) para discutir a “exclusão 
da base de cálculo do PIS  / COFINS sobre a  importação o valor do  ICMS e das 
próprias contribuições, fazendo que haja apenas” a incidência do valor aduaneiro. 
Por sua vez, a autoridade lançadora tentou “forçar” uma lide via Auto de Infração 
(ano  2010),  para  discutir  os  valores  das  contribuições  que  não  haviam  sido 
recolhidos e consequentemente que deveriam incidir com juros de mora. 

Embora  já  haja  decisão  transitada  em  julgado  a  favor  do 
contribuinte, não posso deixar de afirmar que houve concomitância na discussão dos 
processos,  tendo em vista que o auto de infração acaba discutindo indiretamente a 
matéria que foi justamente tratada na via judicial.  

Vale  ressaltar que a existência de medida  judicial suspendendo a 
exigibilidade  do  crédito  implica  apenas  essa  consequência  jurídica  na  esfera 
administrativa  (impedir  o  conhecimento  da  defesa  e  recursos).  Não  impede  o 
lançamento do crédito, mas tão somente a instauração e manutenção do contencioso 
administrativo  diante  da  identidade  de  discussões  nas  duas  esferas.  Obstáculo 
mesmo  representará  apenas  na  fase  de  cobrança,  impedindo  a  propositura  de 
correspondente execução fiscal. 

Trata­se de matéria já sumulada pelo Conselho Administrativo de 
Recursos Fiscais (CARF) por meio da Súmula nº 01, nos seguintes termos: 

“Súmula  CARF  nº  01.  Importa  renúncia  às  instâncias 
administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial 
por  qualquer  modalidade  processual,  antes  ou  depois  do 
lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo 
administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de 
julgamento  administrativo,  de matéria  distinta  da  constante  do 
processo judicial.” 

Assim,  por  força  no  disposto  no  §  4º  do  art.  72,  do  Regimento 
Interno  do CARF  (RICARF),  obrigatoriamente,  aplica­se  esta  súmula  ao  presente 
caso. 

Fl. 123DF  CARF  MF

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  10 

Conclusão 

Com  essas  considerações,  voto  por  conhecer  parcialmente  do 
recurso  voluntário,  negando  conhecimento  a  matéria  vinculada  ao  trânsito  em 
julgado do processo supracitado, e na parte conhecida nego provimento.  

 

Sala das Sessões, em 25 de julho de 2013. 

 

Fábia  Regina  Freitas  ­  Relatora.

           

 

           

 

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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/09/1992 a 28/02/1996
Ementa:
CRÉDITOS DE PIS DEFERIDO EM AÇÃO JUDICIAL. PER/DCOMP
CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
A lei somente autoriza compensação de créditos judiciais de natureza
jurídico-tributária, conforme art. 74 da Lei n° 9.430/96 e IN SRF n° 460/04.
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

RODRIGO DA COSTA PÔSSAS - Presidente.

FÁBIA REGINA FREITAS - Relator.

EDITADO EM: 16/03/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Fábia Regina Freitas (Relatora)



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S3­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13005.000262/2006­70 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­002.624  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de fevereiro de 2015 

Matéria  PER/DCOMP  

Recorrente  ASSOCIAÇÃO PRO ENSINO EM SANTA CRUZ DO SUL 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/09/1992 a 28/02/1996 

Ementa: 
CRÉDITOS DE PIS DEFERIDO EM AÇÃO JUDICIAL. PER/DCOMP  
CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. 
A lei somente autoriza compensação de créditos judiciais de natureza 
jurídico­tributária, conforme art. 74 da Lei n° 9.430/96 e IN SRF n° 460/04. 
 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR 
PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

RODRIGO DA COSTA PÔSSAS ­ Presidente.  

 

FÁBIA REGINA FREITAS ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 16/03/2015 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Fábia Regina Freitas (Relatora) 

 

  

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Fl. 253DF  CARF  MF

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 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS




 

  2

 

Relatório 

Trata­se,  na  origem,  de  pedido  de  habilitação  de  crédito  decorrente  de 
decisão judicial, formulado pela ora recorrente, o qual foi deferido pela autoridade fiscal. 

Ciente do deferimento da mencionada habilitação, a ora recorrente enviou a 
competente  PER/DCOMP  em  08/05/2006  e  02/06/2006,  mediante  a  qual  pretendia  a 
compensação do crédito de PIS oriundo de decisão judicial em cuja composição encontravam­
se  inseridos  valores  atinentes  a  custas  processuais  recolhidas  pela  recorrente  na mencionada 
ação e honorários advocatícios. 

Analisando  a  PER/DCOMP  encaminhada,  a  D.  DRF  de  Santa  Cruz  do 
Sul/RS  entendeu  por  bem  reconhecer  em  parte  o  crédito  pleiteado  pela  contribuinte.  Nesse 
momento,  concluiu  a  delegacia  que  quanto  ao  crédito  de  PIS  com  incidência  da  SELIC  o 
direito  é  certo,  razão  pela  qual  homologou  as  compensações  pretendidas.  No  entanto,  no 
tocante ao crédito decorrente de honorários advocatícios e custas processuais, indeferiu o pleito 
ao  fundamento  de  que  tais  valores  não  representam  tributos  ou  contribuições  administrados 
pela Receita Federal do Brasil, donde tais montantes não poderiam ser utilizados como crédito 
tributário para fins de pedido de restituição/compensação junto à RFB. 

Ciente  do  indeferimento  parcial  de  seu  pedido,  a  contribuinte  apresentou 
manifestação de inconformidade, cujos fundamentos encontram­se assim resumidos: 

 
BREVE RESUMO DOS FATOS 
• no presente processo a instituição busca a compensação de valores 
indevidamente  recolhidos  a  título  de  PIS,  cujo  crédito  foi  reconhecido  pela 
Justiça  Federal  nos  atos  do  processo  de  repetição  de  indébito  n° 
2002.71.11.004683­4, que tramitou na vara Federal de Santa Cruz do Sul; 
• refere à decisão administrativa. 
Do DIREITO À COMPENSAÇÃO 
•  o  indeferimento  da  utilização  de  valores  relativos  a  custas  judiciais  e 
honorários  advocatícios  em  restituição  e/ou  compensação  tributária,  na 
medida em que contraria o disposto no art. 74 da Lei n° 9.430/96 e nos artigos 
1°, 50 e 51 da IN SRF 600/2005, conforme decisão administrativa, em face dos 
fundamentos legais elencados, não se coaduna com o melhor direito; 
• a decisão não merece prosperar, eis que o inciso V do § 2° do art. 51 da IN 
SRF n° 600, de 2005, se refere à desistência da execução do titulo judicial ou 
a comprovação da renúncia à sua execução, bem assim a assunção de todas as 
custas e os honorários advocatícios, referentes ao processo de execução; 
• da análise dos documentos que instruem o processo denota­se que a 
instituição  não  procedeu  à  cobrança  de  seu  crédito  mediante  processo  de 
execução.  Ao  contrário,  utilizou­se  do  procedimento  administrativo  para 
reaver o crédito constante da sentença transita em julgado; 
•  o  crédito  da  instituição  é  composto  de  honorários  advocatícios, 
ressarcimento  das  custas  judiciais  e  da  repetição  do  tributo  indevidamente 
recolhido  aos  cofres  da  União.  O  Acórdão  do  TRF/45  R  é  expresso  ao 
condenar a União a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da 
condenação  e  &amp;terminar  que  a  compensação  somente  poderá  ser  efetivada 
após o trânsito em julgado da ação:, 

Fl. 254DF  CARF  MF

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Processo nº 13005.000262/2006­70 
Acórdão n.º 3301­002.624 

S3­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

• a instituição não procedeu ai processo executivo. Tão somente encaminhou 
pedido administrativo de compensação de crédito  judicialmente reconhecido, 
não se podendo afirmar que os ônus processuais não se inserem nesse crédito, 
pois,  ao apresentar  resistência ao pedido da  instituição, a União assume oà 
ônus daí decorrentes. E isso é regra processual, não podendo a parte alterar a 
sentença transita em julgado; 
• não se cogita de desistência de honorários e custas judiciais em processo de 
execução,  já  que  a  instituição  foi  desistente  da  própria  ação  executiva, 
optando  pela  compensação,  administrativa,  o  que  é  mais  benéfic%  à 
Administração,  pois  evita  mais  dispêndios  processuais,  tais  como  custas  e 
honorários de advogado; 
•  a  legislação  é  clara  ao  determinar  que a  sentença  condenará  o  vencido  a 
pagar  ao  vencedor  as  despesas  que  antecipou  e  os  honorários  advocatícios, 
nos exatos termos do art. 20 do CPC. Não é demais frisar que as verbas em 
questão constituem o título executivo 
em  favor  da  instituição,  que,  sopesando  as  benesses  legais  e  sociais,  optou 
pela  compensação  administrativa,  o  que  vem  a  atender  o  interesse  público, 
pois mais benéfico a este; 
• não há como resignar­se com a decisão administrativa, eis que ela tem como 
fundamento  a  desistência  do  processo  em  fase  de  execução,  o  que  não  é  o 
caso. O titulo judicial não foi executado, já que a concretização do comando 
judicial foi atendida pelo procedimento administrativo, mais vantajoso, menos 
dispendioso.  Isso não significa  ter havido qualquer renúncia a direito, muito 
menos  ao  ressarcimento  das  custas  e  o  pagamento  de  honorários,  ambos 
integrantes da condenação, só cindiveis por conveniência da parte, o que não 
é o caso; 
•  é  incontroverso  que  a  instituição  tem  direito  ao  pedido  indeferido 
administrativamente,  se devendo  reformar a decisão  recorrida  com o  fito de 
deferir  a  restituição  postulada,  devidamente  atualizada,  com  os  índices 
oficiais admitidos pelo órgão fiscal. 
Do PEDIDO 
• requer seja deferido o pleito da instituição, remetendo­se o processo à DRJ 
em Santa Maria, reformando­se a decisão recorrida, no sentido de reconhecer 
à  instituição  o  direito  à  restituição  postulada  nos  autos,  devidamente 
atualizada, incluídas as custas judiciais e os honorários advocatícios, até final 
pagamento. 
A DRF de origem despachou na fl. 166. 

A  Delegacia  de  Julgamento  de  Santa  Maria  entendeu  por  bem  desprover  a 
mencionada Manifestação em aresto de fls. 178/183, cuja ementa adiante se transcreve, litteris: 

 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP 
Período de apuração: 01/09/1992 al28/02/1996 
CRÉDITOS DEFERIDOS JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO 
ADMINISTRATIVA. 
A lei somente autoriza compensação de créditos judiciais de natureza 
jurídico­tributária, ou seja, relativos a tributos e contribuições 
administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e 
pertencentes ao próprio sujeito passivo. 
Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Fl. 255DF  CARF  MF

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Direito Creditório Não Reconhecido 

 

Em face do mencionado aresto, a ora recorrente interpôs Recurso Voluntário às fls. 
212/220,  reiterando  os  mesmos  fundamentos  já  expostos  em  sua  manifestação  de 
inconformidade. 

 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira FÁBIA REGINA FREITAS 

O recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no 
Decreto n. 70.235, de 06 de março de 1972, assim dele tomo conhecimento. 

A  pretensão  da  ora  recorrente  não  merece  acolhida.  É  que  as  normas 
atinentes  às  compensações  no  âmbito  tributário  são  claras  em  reconhecer  o  direito  à 
compensação desde que os créditos  informados  sejam decorrentes de  tributo ou contribuição 
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Ademais,  o  valor  atinente  aos  honorários  advocatícios,  a  despeito  de 
constituírem valores inseridos na condenação judicial, pertencem ao advogado da causa e não 
ao Autor da causa. 

Nesse contexto, analisando o voto exarado pela D. Delegacia a quo, concluí 
pela absoluta correção de suas razões, razão pela qual adoto seus termos como razão de decidir, 
verbis: 

é  evidente  pretensão  de  compensação  de  receita  não  tributária,  não 
administrada  pela  RFB,  que  a  instituição,  considerando­a  indevida, 
pretendeu incluir em compensações com débitos tributários apontados 
em PER/DCOMPs transmitidos em 08/05/2006 e 02/06/2006. 
No que tange à compensação tributária, o art. 74 da Lei n° 9.430, de 
1996, assim dispõe: 
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com 
trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição  administrado 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível  de  restituição  ou  de 
ressarcimento,  poderá  utilizá­lo  na  compensação  de  débitos  próprios 
relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele 
Órgão.(Redação dada pela Lei n° 10.637, de 2002) 
 
1°  A  compensação  de  que  trata  o  caput  será  efetuada  mediante  a 
entrega,  pelo  sujeito  passivo,  de  declaração  na  qual  constarão 
informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos 
compensados. (Incluído pela Lei n° 10.637, de 2002) 
(­) 

Fl. 256DF  CARF  MF

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Processo nº 13005.000262/2006­70 
Acórdão n.º 3301­002.624 

S3­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

À  época  da  transmissão  dos  PER/DCOMPs,  a  restituição  e  a 
compensação tributária no âmbito da RFB (antes Secretaria da Receita 
Federal­SRF)  era  disciplinada  pela  IN  SRF  n°  460,  de  2004,  depois 
revogada pela 1N SRF n° 600; de 2005 (essa posteriormente revogada 
pela IN RFB n° 900, de 2008). 
O estudo da legislação apontada permite inferir ser possível promover­
se a compensação de quantias recolhidas ao Tesouro Nacional, a titulo 
de  tributo  ou  contribuição  administrada  pela  RFB,  com  débitos  de 
natureza tributária também administrados pelo Órgão. 
A  IN  SRF  n°  460;  de  2004,  ao  tratar  da  compensação  efetuada  pelo 
sujeito passivo, assim prescrevia: 
Art. 26. O sujeito passivo que apurar crédito,  inclusive o reconhecido 
por  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou 
contribuição  administrados  pela  SRF,  passível  de  restituição  ou  de 
ressarcimento,  poderá  utilizá­lo  na  compensação  de  débitos  próprios, 
vencidos  ou  vincendos,  relativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições 
administrados  pela  SRF.  §1°  A  compensação  de  que  trata  o  caput  será 
efetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação à SRF da Declaração de 
Compensação  gerada  a  partir  do  Programa  PER/DCOA1P  ou,  na 
impossibilidade  de  sua  utilização,  mediante  a  apresentação  à  SRF  do 
formulário  Declaração  de  Compensação  constante  do  Anexo  VI,  ao  qual 
deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório. 
As Instruções Normativas n's 600, de­ 2005, e 900, de 2008,  tratam o 
tema da mesma forma (respectivamente, arts. 26 e 34). 
"Depreende­se, assim, que havendo crédito relativo à receita tributária 
administrada pela RFB, passível de restituição ou ressarcimento, esse 
poderá ser compensado com débitos  tributários próprios, vencidos ou 
vincendos. No entanto, este não é o caso constatado nos autos, eis que 
os  valores  relativos  a  custas  judiciais  e  honorários  advocatícios  não 
representam receita tributária. 
Aliás, deve­se observar que as custas processuais são taxas adiantadas 
pela parte para  remunerar os  serviços públicos,  sendo compreendida 
pelas  despesas,  que  abrangem  todos  os  demais  gastos  efetuados  pela 
parte  para  a  realização  dos  atos  processuais,  tais  como  honorários 
periciais,  diárias  de  testemunha  e  indenização  de  viagem.  A  esse 
respeito,  transcreve­se  lição  de Yone Dolácio  de Oliveira,  citada  por 
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: 
Custas  e  emolumentos  judiciais  e  extrajudiciais  são  taxas 
reniuneratórias de serviços públicos que ensejam o exercício de missão 
essencialmente estatal: 
" conferir  fé­pública a atos e documentos, certificar a legitimidade de 
situações,  possibilitar  o  exercício  de  direitos  subjetivos  privados  e 
públicos,  possibilitar  a garantia  da  prestação  jurisdicional  do  estado 
(..).  Tais  serviços  são  específicos  (..),  são  divisíveis  (..).  São 
compulsórios  (.).  Estão  sujeitas  aos  princípios  tributários  de 
anterioridade da  lei  e da  ilegalidade.  (A natureza  jurídica das  custas 
judiciais,  p.  168/169,  in  Código  de  Processo  Civil  e  Legislação 
Processual Civil Extravagante em Vigor, 6 ed. São Paulo: RT, p. 313) 
Também  de  ver  que  o  STF,  no  julgamento  do  RE  n°  470407­DF 
(Relator o Min. Marco Aurélio), assentou que os advogados têm direito 

Fl. 257DF  CARF  MF

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não só aos honorários convencionados' como também aos fixados por 
arbitramento  e  na  definição  da  sucumbência  artigo  22  —  sendo 
explícito  o  artigo  23  ao  estabelece  que  os  honorários  incluídos  na 
condenação,  pôr  arbitramento  ou  sucumbência,  pertencem  ao 
advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta 
parte,  podendo  requerer  que  o  precatório,  quando  necessário,  seja 
expedido  a  seu  favor.  Repito  mais  uma  vez  que  os  honorários 
advocatícios consubstanciam, para os profissionais liberais do direito, 
prestação alimentícia. 
Portanto,  nenhuma  das  verbas  pretendidas  em  compensação  tem 
natureza tributária específica. 
Ademais, consoante o § 3°, inciso VIII, da IN SRF n° 460, de 2004, não 
podiam  ser  objeto  de  compensação  mediante  entrega,  pelo  sujeito 
passivo,  de  declaração  de  compensação,  os  créditos  que  não  fossem 
passíveis  de  restituição  ou  de  ressarcimento.  Tal  disposição  foi 
mantida pelas Instruções Normativa nos 600, de 2005, e 900, de 2008 
(respectivamente, arts. 26, § 3°,  inciso VIII, e 34,  inciso I, alínea e, e 
inciso XI). 
Assim, se tratando as custas judiciais e os honorários advocatícios de 
receitas não tributárias, não administradas pela RFB, não podem elas 
ser utilizadas em compensação com débitos de natureza  tributária no 
âmbito  deste  Órgão,  conforme  pretendido,  devendo  ser  mantida  a 
decisão administrativa de origem. 
Ante o exposto voto no sentido da improcedência total da manifestação 
de inconformidade apresentada. 

 

CONCLUSÃO: 

Diante de todo o exposto, voto no sentido de desprover o Recurso Voluntário. 

 

Brasília, 26 de março de 2015. 

 

 

FÁBIA  REGINA  FREITAS  ­  Relatora

           

 

           

 

 

Fl. 258DF  CARF  MF

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