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CONCEITO.\r\nO art. 4° da Lei n° 5.764/1971, conceitua a cooperativa como uma sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, o que não corresponde a exercer por eles a atividade que lhe deu origem. O art. 3° da mesma norma dispõe que a criação da cooperativa se dá pela celebração\r\nde contrato de sociedade cooperativa pelas pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.\r\nImpossibilidade jurídica de a sociedade cooperativa executar as atividades inerentes a seus cooperados, sem o risco de transmudar-se em uma sociedade empresarial.\r\nCOFINS. 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ART. 45 DA LEI N°8.212/1991.\n\nCom a declaração de inconstitucionalidade pelo STF do art. 45 da Lei n°\n8.212/1991, aplica-se às contribuições o art. 151, § 4° ou art. 173 do CTN,\nconforme o caso.\n\nCOOPERATIVA. ATO COOPERATIVO. OBJETIVOS SOCIAIS.\n\nA abrangência e o alcance do ato cooperativo, bem como os objetivos sociais\nque visam sua execução não podem se estender além do conceito de\ncooperativa. O primeiro é o conteúdo e a segunda o continente.\n\nCOOPERATIVA. CONCEITO.\n\nO art. 4° da Lei n° 5.764/1971, conceitua a cooperativa como uma sociedades\nde pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não\nsujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, o que\nnão corresponde a exercer por eles a atividade que lhe deu origem. O art. 3°\nda mesma norma dispõe que a criação da cooperativa se dá pela celebração\nde contrato de sociedade cooperativa pelas pessoas que reciprocamente se\nobriaam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma\natividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.\nImpossibilidade jurídica de a sociedade cooperativa executar as atividades\ninerentes a seus cooperados, sem o risco de transmudar-se em uma sociedade\nempresarial.\n\nCOFINS. DEDUÇÕES LEGAIS.\n\nA cide-combustivel, referente à importação ou comercialização no mercado\ninterno somente pode ser admitida como dedução da Cofins devida após o\nseu efetivo recolhimento, em face da expressa previsão legal.\n\nRecurso provido em parte.\n\nCÁ-- o\n\n\n\n-\t Processo n°10950.002907/2005-41 \t S2-CIT1\nAcórdão o.° 2101-00.052\t Fl. 838\n\n..\n\nACORDAM os membros da I s câmara / 1 2 turma ordinária da segunda\nseção de julgamento, I) por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de decadência do\nperíodo de junho e julho de 2000. Os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Antonio Lisboa\nCardoso, Domingos Sá Filho, Maria Teresa Martinez Lopez e Caio Marcos Cândido que\nacompanharam pela conclusão. No mérito: II) em dar provimento parcial ao recurso: a) por\nunanimidade de votos, para excluir os valores apurados no relatório de diligência fiscal de fls.\n823, relativamente aos fatos geradores de outubro e novembro de 2003; e b) negar provimento\nao recurso, por maioria, em relação à receita de ato não cooperado, vencido o Conselheiro\nDomingos de Sá Filho, que deu provimento.\n\n•\t e o\t 110\n10 MARCOS CÂNDIDO\n\nC\nP , -sidente\t t\n\n..\n\ndr AR1A CRISTINA R‘ DIA dTA1\n\nelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Antonio Zomer\ne Antonio Carlos Atulim.\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão da 3' Turma de\nJulgamento da DRJ em Curitiba - PR.\n\nInforma a decisão recorrida a lavratura do auto de infração de fls. 586/599,\nrelativo à Cofins no período compreendido entre 01/06/2000 e 31/12/2003.\n\nInforma ainda que:\n\nA autuação, lavrada em 30/08/2005 e cientificada em 31/08/2005 (fl. 596),\nocorreu devido à insuficiência de recolhimento de Cofins dos períodos de apuração de\n01/06/2000 a 31/01/2003 e de 01/04/2003 a 30/04/2004;\n\nÀs fls. 09/12, Termo de Verificação Fiscal, parte integrante do auto de\ninfração, no qual é descrito o procedimento administrativo;\n\nA interessada apresentou a impugnação de fls. 604/626, instruída com os\ndocumentos de fls. 627/682.\n\nO recurso voluntário foi trazido a julgamento na sessão de 17/10/2007, o qual\nfoi convertido em diligência para que a autoridade administrativa do órgão de origem\ndeterminasse procedimentos nos seguintes termos:\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10950.002907/2005-41\t 52-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.052\t Fl. 839\n\n\"I. seja elaborado demonstrativo mensal consolidado das\nreceitas e exclusões que deram origem às bases de cálculo, com\nindicação de sua origem, que demonstrem, destacadamente, a\nCofins apurada no demonstrativo defls. 584/585;\n\n2. as exclusões admitidas deverão ter identificadas as origens\ndos respectivos valores e o comando legal que as autorizou;\n\n3. identificar, destacadamente, a receita que a recorrente alega\nser \"receita de ato cooperativo\", fundamentando a\ndescaracterização da receita como tal;\n\n4. identificar a origem das receitas denominadas \"receitas\ndiversas\" e outras que tenham sido inseridas na composição das\nbases de cálculo que não sejam oriundas da atividade da\ncooperativa;\n\n5. deverá a fiscalização prestar quaisquer outras informações\nque sejam consideradas necessárias e imprescindíveis à solução\nda lide.\n\nDe tais procedimentos, deverá ser dado ciência à recorrente\npara que, se quiser, possa manifestar-se no prazo de 10 dias,\nconforme art. 44 da Lei n°9.784/1999.\"\n\nRealizada a diligência, retomaram os autos a este Colegiado para continuação\ndo julgamento.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA, Relatora\n\nComo relatado na Resolução de fls.798/803, defende-se a recorrente quanto\naos seguintes pontos, objetivamente:\n\ndecadência do direito de lançar relativo ao período de apuração até julho de\n\n2000;\n\nbase apurada com fundamento em norma inconstitucional - § 1°, art. 3°, Lei\n\nn° 9.718/98 e possibilidade de apreciação de inconstitucionalidade de lei na esfera\n\nadministrativa;\n\na receita tributada é decorrente de atos praticados entre a recorrente e seus\n\nassociados, objetivando a consecução de seus objetivos sociais, sendo, portanto, atos\n\ncooperativos;\n\nnão dedução da Cide-Combustível da parcela lançada da Cofins, nos termos\n\ndo art. 8° da Lei n° 10.336/2001.\n\nQuanto ao primeiro item, não mais prevalece qualquer dúvida jurídico-legal\n\nda efetividade da decadência, após a expedição da Súmula n° 8 do STF, verbis:\n\nCIL— 3\n\n\n\n•\t Processo n° 10950.002907/2005-41 \t 52-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.052\t Fl. 840\n\n\"Súmula vinculante n° 8 - São inconstitucionais o parágrafo\núnico do artigo 5\" do Decreto-Lei n°1.569/1977 e os artigos 45 e\n\n46 da Lei n° 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência\nde crédito tributário.\"\n\nPor conseguinte, é acolhida a alegação de decadência do direito de o Fisco\nlançar e exigir o crédito tributário referente aos meses de junho e julho de 2000, pela aplicação\ndo art. 150, § 4° do Código Tributário Nacional, considerando-se que a fiscalização apurou\ninsuficiência e não ausência de recolhimento.\n\nQuanto ao item 2— aplicação do § 1° do art. 3° da Lei n°9.718/1998, verifica-\nse que a fiscalização afirma no relatório de diligência (fl.823) que inexiste, na composição da\nbase de cálculo, receitas diversas das conceituadas como receitas de faturamento.\n\nA recorrente rebate tal argumento, alegando ter sido mantida a tributação\nsobre \"taxas administrativas\".\n\nOcorre que as referidas taxas são, como especifica o relatório de diligência\n\"taxas administrativas recebidas de não associados (terceiros)\" (f1.823). Portanto, no\nconceito de cooperativa, constituem faturamento decorrente de ato não cooperativo, estando\ncorreta a tributação de tais parcelas pela contribuição em tela.\n\nAs inconstitucionalidades defendidas pela recorrente já foram todas\napreciadas e decididas pelo Supremo Tribunal Federal, prescindindo de manifestação deste\nTribunal Administrativo.\n\nQuanto ao item 3, relativo às atividades exercidas pela recorrente, tem-se que\nas disposições legais que regem a atividade cooperativa não prevêem a possibilidade de a\ncooperativa exercer, em nome próprio ou de cooperados ou terceiros, a atividade empresarial\ncorrespondente àquela que fundamenta e justifica a sua criação.\n\nEm sua manifestação contrapondo o relatório da diligência, a recorrente\ndefende, com ênfase, que \"esse plantio da cana pela cooperativa se dá em terras de cooperados,\nseja por arrendamento ou parceria, é ato cooperativo\" (fl. 844).\n\nMais adiante (fl. 849) defende a contratação como tendo a natureza jurídica\nde parceria agroindustrial, como estabelecido na Lei n° 4.504/64, discorrendo sobre essa forma\nde contratação como sendo plenamente aplicável às cooperativas.\n\nAnalisa-se a matéria por partes.\n\nA atividade cooperativa tem como fundamento precípuo agregar pessoas\nfisicas e/ou jurídicas para um determinado fim económico, onde a união das partes as tome\nmais fortes e competitivas do que o exercício individual da respectiva atividade.\n\nÉ certo que o art. 50 da Lei n° 5.764/1971 permite que as sociedades\ncooperativas adotem por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade. Porém tal it\npermissão não pode ser expandida além dos contornos legais atribuídos ao conceito de\ncooperativa, contido no art. 4° que define as cooperativas como sendo \"sociedades de pessoas,\ncom forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência,\nconstituídas para prestar serviços aos associados\", o que não corresponde a exercer por eles a\natividade que lhe deu origem.\n\n4\n\n\n\n-\t Processo n° 10950.002907/200$-41 \t 52-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.052 \t Fl. 841\n\nPara tanto, o art. 3° da mesma norma dispõe que a criação da cooperativa se\ndá pela celebração de contrato de sociedade cooperativa pelas pessoas Que reciprocamente se\nobrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade económica, de\nproveito comum, sem objetivo de lucro.\n\nO art. 79 define o que seja ato cooperativo, o qual necessariamente deve estar\ncontido no conceito de cooperativa. Ou seja, a interpretação do alcance do que seja ato\ncooperativo não pode se estender além do alcance do que seja a própria cooperativa. Também\nos \"objetivos sociais\" de uma cooperativa não podem ser tomados à revelia e além dos limites\ndo conceito de cooperativa. Entendo ser nítido trata-se de requisitos de conteúdo e continente.\nO ato cooperativo e os objetivos sociais que o impulsiona constituem o conteúdo funcional da\ncooperativa que, por sua vez, se constitui na ambiência necessária à concretização de atos e\nobjetivos, sendo deles o continente. Então no conceito de cooperativa se limitam, se encerram,\nos demais conceitos.\n\nAdemais, também se verifica que tal atividade não consta do objeto social da\ncooperativa, pois prevê a industrialização e a comercialização, mas não a produção de cana.\n\nE o parágrafo único do art. 79 dispõe que o ato cooperativo não implica\noperação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.\n\nAssim, o que pode ser constatado no texto da norma que rege as sociedades\ncooperativas é que, a prestação de serviços não alcança a realização, por ela, da atividade\nlegalmente exigida do associado que dela queira fazer parte.\n\nPortanto, as sociedade cooperativas prestam serviços visando os produtos a\nserem comercializados, beneficiados ou transformados, não podendo elas mesmas, produzirem,\nplantarem ou criarem animais, sob pena de estarem assumindo a atividade que deu origem à\nsua própria criação.\n\nA referência a ato cooperativo deve sempre levar em conta, no mínimo, as\nseguintes premissas básicas, aqui apropriadas e adaptadas ao contexto de uma cooperativa de\nprodução, do voto proferido no Acórdão n° 107-08.551 pelo conselheiro Luis Martins Valero:\n\n1) O que motiva um grupo de profissionais do mesmo ramo a se associarem\nem cooperativa é a necessidade comum de melhorar as condições em que seus produtos são\ncomercializados, viabilizando a criação de uma estrutura que permita maior afluxo de\nadquirentes (clientela), atraídos pela qualidade e pela formação de preço competitivo dos\nprodutos de seus cooperados (produtores de cana de açúcar e álcool) reunidas nessa estrutura\n(cooperativa);\n\n2) Na definição da Lei, o ato cooperativo não implica operação de mercado,\nnem contrato de compra e venda de produtos ou mercadorias. Assim não tem sentido falar-se\nem faturamento, ou lucro da cooperativa no tocante às receitas derivadas do ato cooperativo;\n\nf--3) Quem se beneficia da lucratividade é o profissional cooperado que,\nindividualmente e de forma quantificada, a ela presta seus serviços; por isso, a renda por ele \t .\n\n•auferida, mediante participação nos resultados da cooperativa e de venda dos produtos que\nentrega para comercialização, é sempre tributada em sua declaração de rendimentos;\n\n0,---\n\ns\n\n\n\nProcesso n° 10950.002907/2005-41 \t 52-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.052\t Fl. 842\n\nO problema se apresenta quando, ao invés de prestar o serviço ao cooperado\nprodutor de cana de açúcar e álcool, a cooperativa toma para si a própria atividade do\ncooperado, substituindo-o nesse mister, ultrapassando as atribuições pertinentes a uma\ncooperativa, tomando-se auto-suficiente, responsável pelos riscos empresariais decorrentes do\nplantio, colheita, produção e comercialização, o que, em regra, dispensaria a própria existência\ndo cooperado associado que lhe dá suporte.\n\nNesse contexto, não há dúvida que a sociedade, no exercício dessa atividade,\nse descaracteriza como sociedade cooperativa para compor, de fato, uma sociedade\nempresarial.\n\nNa doutrina de Ricardo Mariz, citado pela recorrente (fl. 846), pode ser\ncompreendida a exata atribuição ou objetivo social de uma cooperativa: \"A cooperativa, que\napenas presta serviços aos cooperados...\". Ou seja, a função da cooperativa é prestar serviço\nao cooperado e não exercer a atividade econômica típica dele e em substituição a ele.\n\nEm termos jurídico-legal, o que se verifica é o instituto da confusão entre a\nentidade cooperativa e seus associados, resultando no exercício, pela entidade, da própria\natividade empresarial dos associados e desqualificando a receita auferida da condição de\nreceita decorrente do ato cooperativo.\n\nDesse modo, entendo que os objetivos sociais de uma cooperativa não podem\nse alargar ao ponto de suprir a necessidade de existência de cooperados, no exercício da\natividade econômica em razão da qual foi criada.\n\nPortanto, tais receitas restam, sim, sujeitas à Cofins.\n\nQuanto à não dedução da Cide-Combustível da parcela lançada da Cofins,\nnos termos do art. 8° da Lei n° 10.336/2001, que não seja objeto de litígio e que tenha sido\nparcelada, entendo que também não assiste razão à recorrente.\n\nO termo legal que autoriza deduzir a parcela da cide-combustível paga da\nbase de cálculo da Cotins alcança também as parcelas da referida contribuição que estejam\nconfessadas e parceladas. Porém tal parcela não é passíveis de dedução da Cofins apurada de\noficio porque não recolhida.\n\nO art. 9 da Lei n° 10.336/2001, com a redação dada pela Lei n° 10.636/2002,\ndetermina as aliquotas que a Cide terá, na importação e na comercialização no mercado\ninterno. O § r estabelece que a Cide devida na comercialização dos produtos referidos no\ncapta integra a receita bruta do vendedor.\n\nJá o art. 6' prevê que na hipótese de importação, o pagamento da Cide deve\nser efetuado na data do registro da Declaração de Importação. E, no parágrafo único que, no\ncaso de comercialização, no mercado interno, a Cide devida será apurada mensalmente e será\npaga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato\ngerador.\n\nPortanto, somente após o recolhimento poderá a cide-combustível ser\ndeduzida da base de cálculo da Cotins, mesmo porque inexiste qualquer coerência, bom senso\nou legalidade em se autorizar a dedução de um tributo no pagamento de outro quando aquele a\ndeduzir não tenha sido efetivamente recolhido.\n\n\n\n•\t Processo n° 10950.002907/2005-41\t 52-CITI\n•\t Acórdão n.° 2101-00.052\t Fl. 843\n\nDesse modo, a Cide-combustível parcelada somente poderá ser deduzida da\nCofins devida à medida em que as parcelas forem recolhidas e não antes, como entendido pela\nrecorrente.\n\nPor fim, devem ser corrigidos os erros cometidos na apuração fiscal que\nrefletiram no aspecto quantitativo do auto de infração, excluindo-se a exigência dos valores\napontados no Relatório de Diligência Fiscal à fl. 823, relativos aos fatos geradores de outubro e\nnovembro de 2003.\n\nPor todo o exposto, voto pelo provimento parcial do recurso voluntário para\nacolher a decadência dos fatos geradores anteriores a julho de 2000 e para excluir os valores\napurados no relatório fiscal como exigidos indevidamente.\n\nSala das Sessões, em 06 de maio de 2009.\nil.\n\nARIA CRISTINA. RO4 COSCT?\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0055100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0055200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0055300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0055400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0055600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0055800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200906", "ementa_s":"Contribuição para o PIS/Pasep\r\nPIS. DECADÊNCIA.\r\nNos casos de lançamento por homologação, aplica-se o artigo 150, § 4º do CTN, contando-se o prazo de 5 anos a partir da ocorrência do fato gerador.\r\nPIS. 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DECADÊNCIA.\n\nNos casos de lançamento por homologação, aplica-se o artigo 150, § 40 do\n\nCTN, contando-se o prazo de 5 anos a partir da ocorrência do fato gerador.\n\nPIS. BASE DE CÁLCULO, VENDA DO ATIVO IMOBILIZADO.\n\nOs bens do Ativo Imobilizado não se consideram mercadorias, e a receita\n\nobtida com sua venda não é tida como receita operacional/faturamento, não\n\ndevendo ser incluída na base de cálculo da contribuição.\n\nRecurso provido em parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 1 a câmara / P turma ordinária da segunda seção\n\nde julgamento, dar provimento parcial ao recurso para: 1 — declarar, de oficio, a decadência do\n\ndireito de a Fazenda Nacional em constituir o crédito tributário em relação aos fatos geradores\n\nanteriores a dezembro de 1995. 2 — excluir da base de cálculo do PIS os valores reconhecidos\n\nno termo de diligência fiscal de fls. 492/495 como - o produto de venda de itens do ativo\n\nimobilizado.\n\niP\t f\nCA O MARCOS C;t1•1DI Ti O\n\nPr sidente\n\no\n\n\n\nProcesso n° 10855.003219/00-82 \t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.216\t Fl. 512\n\nMARIA TE 1ESA MARTNIEZ LÓPEZ\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\n\nRoza da Costa, Antonio Zomer, Antônio Lisboa Cardoso, Domingos de Sá Filho, Antonio\n\nCarlos Atulim e Ivan Allegretti (Suplente).\n\nRelatório\n\nTrata-se de lavratura de auto de infração do PIS. Por bem expor a matéria\n\nreproduzo, parcialmente, o relatório contido na decisão recorrida.\n\n\"A empresa qualificada em epígrafe foi autuada em virtude da\n\napuração de insuficiência de recolhimento da Contribuição para\n\no PIS de períodos entre janeiro de 1995 e dezembro de 1999.\n\nNo despacho de fl. 43, o autuante ressaltou que o crédito deveria\n\nficar com a exigibilidade suspensa em função de tutela\n\nantecipada obtida em ação judicial, como fez constar da\nintimação do próprio auto de infração (f1. 2), o que foi retificado\n\npelo Supervisor no mesmo despacho, esclarecendo que tal\nsuspensào refere-se apenas aos fatos geradores ocorridos a\npartir de 1° de fevereiro de 1999, data de entrada em vigor das\n\ndisposições da Lei n° 9.718, de 1998, questionadas na referida\n\nação.\n\nConforme demonstrativos de fls. 3 a 7, o autuante constituiu o\n\ncrédito tributário no valor de R$ (.), sendo R$ (.) de\n\ncontribuição, R$ (.) de juros de mora e R$ (..) de multa\nproporcional à contribuição.\n\nA base legal do lançamento encontra-se descrita nas fls. 8 e 10.\n\nDevidamente cientificada em 13/12/2000, conforme declaração\nfirmada no próprio corpo do auto de infração à fl. 2, a\ninteressada apresentou em 12/01/2001, representada por Júlio\nCésar Lopes, a impugnação de fls. 44 a 47, acompanhada dos\ndocumentos de fls. 48 a 56.\n\n2v;\n\nNela a impugnante alegou que os débitos de janeiro a julho de\n1995, de dezembro de 1995, de janeiro e fevereiro de 1996, todos\nintegralmente, e parte de cada débito dos meses de agosto,\n\nsetembro e novembro de 1995 referem-se a diferença de\naliquotas, 0,65% utilizada no recolhimento e 0,75% adotada no\n\nlançamento.\n\nA outra parte dos débitos apurados referem-se a diferenças de\nbase de cálculo por inclusão indevida de vendas do ativo\nimobilizado.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10855.003219/00-82\t S2-CITI,\nAcórdão n.° 2101-00.216 \t Fl. 513\n\n-\n\nPara comprovar suas alegações juntou declaração de realização\n\nde vendas do ativo imobilizado (fl. 49), firmada por contador, e\n\nplanilhas de fls. 50 a 53.\"\n\nPor meio do Acórdão DRJ/RPO n° 6531, os membros da 4 a Turma de\n\nJulgamento, por unanimidade de votos, consideraram procedente em parte o lançamento,\n\ndeterminando o cancelamento dos créditos dos meses de dezembro de 1995, janeiro e fevereiro\n\nde 1996, e o afastamento da suspensão da exigibilidade dos demais créditos.\n\nO voto dessa decisão está assim redigido:\n\n\"Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da\n\nimpugnação.\n\nPrimeiramente, há que se esclarecer que as bases de cálculo\n\nforam extraídas de demonstrativos fornecidos em disquete pela\n\nprópria contribuinte (reproduzidos em papel nas fls. 13 a 24).\n\nNo tocante à venda de ativo de imobilizado, sua comprovação\n\ndeveria ter sido feita mediante apresentação de notas fiscais e de\n\nseu registro nos livros fiscais; a simples declaração de\n\nrealização dessas vendas, firmada por contador, não constitui\n\nprova documental capaz de alterar os valores lançados.\n\nCom relação aos valores lançados entre janeiro de 1995 e\n\nfevereiro de 1996, cabe analisar se a contribuinte recolheu-os à\n\nalíquota de 0,65%, de acordo com o preconizado, à época, pelos\n\nDecretos-Leis es. 2.445 e 2.449, de 1998 e Medida Provisória\n\n1.212, de 1995. Isto em razão do princípio constitucional da\n\nsegurança jurídica, que implica em considerar consolidada\n\nqualquer extinção de crédito tributário promovida à época certa\n\ne em conformidade com o ordenamento legal então vigente.\n\nVerificando os demonstrativos de fls. 31/32, nota-se que, para o\n\nperíodo em análise, houve recolhimento para os meses de\n\ndezembro de 1995, janeiro e fevereiro de 1996, e que os valores\n\nrecolhidos correspondem precisamente a 0,65% da base de\n\ncálculo. Ou seja, o que se está exigindo no auto de infração é tão\n\nsomente a diferença de aplicação de alíquotas (0,65% para\n\n0,75%), o que não deve prosperar.\n\nO entendimento acima externado coincide com o da\n\nadministração da Secretaria da Receita Federal (SRF),\n\nconsubstanciado no Parecer MF/SRF/COSIT/DIPAC N° 156, de\n\n7 de maio de 1996, item \"e\", verbis:\n\ne) Em situação de cobrança (CAD) tendo o contribuinte efetuado\no recolhimento com base no DL 2.445 e 2.449/88 (aliquota de\n\n0,65% e com Receitas Financeiras) e tal valor seja menor que o\n\napurado com base na LC 7/70, deve-se cobrar a diferença?\n\nConsiderando que a resposta seja negativa, e no caso de não ter,\n\npago sobre as receitas financeiras, deverá ser cobrado dasi\n\nmesmas?\n\nResp.: Não, visto que o contribuinte efetuou o pagamento na\n\nforma determinada pela legislação aplicável à época.\n\nfl\t\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10855.003219/00-82\t S2-C1T1\nAcórdão n.° 2101-00.216\t Fl. 514\n\nNo caso de falta ou insuficiência de recolhimento de acordo com\n\na legislação vigente à época, apurada após a Resolução SF no\n\n49/95, deverá ser efetuado lançamento de oficio com base na Lei\n\nComplementar n\" 7/70 e alterações posteriores. (grifei)\n\nDe outro lado, para os períodos de janeiro a novembro de 1995,\n\npara os quais não houve recolhimento da contribuição, é de se\n\nmanter o lançamento com aliquota de 0,75%, aplicável a esses\n\nperíodos por força da inconstitucionalidade declarada em\n\nrelação aos Decretos-Leis e Medida Provisória citados.\n\nPor fim, quanto à antecipação de tutela judicial obtida, constata-\n\nse que as bases de cálculo dos períodos posteriores a janeiro de\n1999, apresentadas pela contribuinte em seus demonstrativos de\n\nfls. 21 a 24, não sofreram qualquer alteração por força da Lei n\"\n9.718, de 1998. Considerando-se que a aliquota da Contribuição\n\npara o PIS não foi alterada por essa lei, a diferença apurada\n\nnão o foi em função da alteração legislativa. Assim, não há\n\nporque suspender a exigibilidade de qualquer crédito do\n\npresente auto de infração em função de tutela judicial.\n\nPor todo o exposto, VOTO pela procedência parcial do\nlançamento, para cancelar os créditos dos meses de dezembro de\n\n1995, janeiro e fevereiro de 1996, e afastar a suspensão da\n\nexigibilidade dos demais créditos.\"\n\nA contribuinte, inconformada com a decisão prolatada, apresenta recurso\n\nonde em síntese e fundamentalmente, alega:\n\n(i) fartamente (fls. 76 a 87) a inconstitucionalidade do art. 10 da MP n°\n\n232/04 (instância única de julgamento);\n\n(ii) que, com relação às vendas do ativo imobilizado, (sic) \"a rebater a\n\nsegunda afirmação, ainda de que há insuficiência de provas, vêm forte toda a prova documental\n\nque à presente se anexa. Tudo está a comprovar o equívoco, que nos termos da legislação\n\naplicável, há de ser corrigido, para afastar a incidência tributária do PIS sobre o computo de\n\nvalores decorrentes da venda de ativo imobilizado.\" Às fl. 99 a 145, juntada de Notas Fiscais\n\nde venda de imobilizado (veículos em sua maioria) e de partes do livro Diário (não consta a\n\ndata da registro na Junta Comercial). Transcreve o item VI, § 3° do art. 1° da Lei n°\n10.637/2002, dispondo que \"Não integram a base de cálculo ... as receitas operacionais,\n\ndecorrentes da venda do ativo imobilizado.\"\n\n(iii) quanto aos períodos de janeiro a novembro de 1995, de que na ausência\n\nde recolhimento pelos Decretos-Leis n's 2.445/88 e 2.449/88 não poderia ser exigido a\ncontribuição pela aliquota de 0,75%. Em síntese, uma vez revogada uma norma, não é possível \t .\n\na revigoração de outra norma — invoca o princípio da não repristinação. À fl. 97 a informação\n\nde que (sic) \"os valores mencionados no referido auto de infração foram depositados em juízo\nno processo n°92.0050111-7, que ainda não transitou em julgado, portanto os valores foram\npagos e ou depositados conforme a lei\". Às fls. 146 a 151, fotocópias de guias de depósitos\n\njudiciais.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10855.003219/00-82\t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.216\t Fl. 515\n\nConsta dos autos Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, para seguimento\n\ndo recurso ao Conselho de Contribuintes, conforme preceituava o artigo 33, parágrafo 2°, da\n\nLei n° 10.522, de 19/07/2002 e Instrução Normativa SRF n° 264, de 20/12/2002.\n\nO presente processo já foi apreciado por este Colegiado, na sessão de\n\n29/06/2006, onde por unanimidade de votos, os membros Conselheiros decidiram negar\nprovimento ao recurso.\n\nCom o falecimento do relator originário, Conselheiro Raimar da Silva\n\nAguiar, sem que o voto estivesse devidamente formalizado, e sem que se pudesse conhecer por\n\nescrito das razões de decidir do ilustre Conselheiro, fui designada para redigi-lo, conforme\n\nDespacho n° 202-471, constante à fl. 216.\n\nAo examinar os documentos acostados aos autos, foram constatadas\n\ndificuldades na elaboração do voto de acordo com o resultado final constante da ata da sessão\n\nde julgamento — \" NPU - Negado Provimento por Unanimidade\" . A priori, verificou-se uma\nsérie de fatos relevantes provenientes quer do lançamento quer dos fatos apresentados pela\n\ncontribuinte, que mereciam, no entender desta Conselheira, uma análise mais acurada. Assim,\n\nem sessão de 20 de setembro de 2007, o Acórdão n° 202-17.170 foi anulado e o julgamento do\n\nrecurso foi convertido em diligência (Resolução n° 202-01.161 - fls. 219/225) para que:\n\n(i) a autoridade responsável pela execução, solicitasse junto à contribuinte:\n\n- certidão de objeto e pé do processo, bem como fotocópias das principais\n\npartes da AO no 92.0050111-7 e ações decorrentes.\n\n(ii) a autoridade responsável pela execução, munida de documentação,\n\nrespondesse conclusivamente:\n\n- Com relação ao primeiro período (LC n° 7/70);\n\na) existe concomitância entre o discutido judicialmente e o analisado no\n\npresente processo administrativo?\n\nb) houve no caso, lançamento pela diferença de alíquota (0,75% e 0,65%).\n\nIsto se depreende somente pelas informações trazidas pela contribuinte, ou seja, diferença entre\n\nos valores depositados (guias trazidas em grau recursal) na ação ordinária n° 92.0050111-7\n\n(informado também à fl. 97) e o valor lançado.\n\n- Em relação às vendas do ativo imobilizado: \t 43(\n_\n\n\t\n\n- Atestasse quanto a veracidade das alegações constantes na documentação \t .\n\nfiscal trazida pela recorrente. Informar, subsidiariamente se o registro do livro Diário na Junta\n\nComercial se verificou antes da autuação fiscal.\n\nPor meio do Despacho DRF/SOR/SEORT/AJ N° 062/2008 (fls. 403/409), o\n\nSEORT da DRF em Sorocaba apresentou resposta relativamente aos itens \"i\" e \"ii\", letra \"a\",\n\npara consignar que:\n\nCom relação ao item \"i\", entende que o quesito foi devidamente cumprido\n\numa vez que os documentos apresentados e as consultas aos sítios da Justiça Federal não\n\ns\n\n\n\nProcesso n° 10855.003219/00-82\t S2-C1T1\nAcórdão n.° 2101-00.216\t Fl. 516\n\n1\n\napontam para outras ações decorrentes da Ação Declaratória n° 92.0050111-7, que não seja o\n\nAgravo de Instrumento n° 2001.03.00.006662-1 e que, quanto às fotocópias solicitadas,\n\njuntando os documentos já apresentados pelo contribuinte e aqueles obtidos no âmbito da\n\nDRF/SOROCABA/SEORT estão presentes as fotocópias das principais partes dos referidos\nprocessos.\n\nEm resposta ao item II, letra \"a\", a autoridade fiscal entende haver\n\nconcomitância entre a ação judicial o processo administrativo no concernente à aplicabilidade\n\nda Lei Complementar n° 7/70 — a tese da contribuinte era de que com a declaração de\n\ninconstitucionalidade dos decretos-leis, não poderia haver restauração de dispositivos da LC n°\n\n7/70. Assim, considerando que nesse ponto a decisão judicial já transitou em julgado\n\ndeterminando a aplicação da Lei Complementar n° 7/70, caberia apenas a aplicação da decisão\njudicial.\n\nNo tocante à semestralidade, entende a autoridade fiscal ser incabível a\n\nmanifestação sobre esta questão uma vez que está sendo objeto de apreciação pelo judiciário e\n\natualmente aguarda decisão do TRF 3' Região (agravo de instrumento n° 2001.03.00.006662-\n1).\n\nRelativamente à venda do ativo imobilizado, por meio do Termo de\n\nConstatação e de Conclusão de Diligência Fiscal MPF-D 08.1.10.00-20006-00408-9 (fls.\n\n492/495), a SEFIS da DRF em Sorocaba apresentou demonstrativo do levantamento feito\n\nquanto ao valor alegado pela contribuinte (fl. 49) das vendas do Ativo Imobilizado no qual se\n\nverifica divergências nos P.A. de 08, 09 e 11/1995; 09/1996 e 05/1998.\n\nCientificada do resultado de diligência em 01/07/2008 (fl. 495), a\n\ncontribuinte apresentou em 11/07/2008 sua manifestação, na qual alega que o período\ncompreendido entre 08 a 11/1995 foi atingido pela decadência, razão porque a autoridade não\ndeveria exigir qualquer documento relativamente a esse período. No tocante à concomitância\n\nde discussão no judiciário e no presente processo administrativo, afirma que naquele discutiu a\ninconstitucionalidade dos decretos-leis ri cbs 2.445/88 e 2.449/88, enquanto na impugnação\n\nbuscou somente desconstituir o auto de infração, não se caracterizando, portanto, a\n\nconcomitância.\n\nPosteriormente, a SEFIS da DRF em Sorocaba apresentou Termo\n\nComplementar de Constatação e de Conclusão de Diligência Fiscal (fl. 506 e 506v) para,\n\nrelativamente ao item \"ii\", letra \"b\", informar que houve, no período de 01/95 a 02/96,\n\nlançamento pela diferença de alíquota (0,75% e 0,65%) e que nos P.A. 08/95, 09/95 e 11/95,\n\ntambém houve acréscimo da base de cálculo do PIS que, conforme alegação da contribuinte,\nrefere-se à venda do Ativo Imobilizado. ?PÇ\n\nCientificada em 29/07/2008 (fl. 506v), a contribuinte não se manifestou.\n\nÉ o relatório.\n\n,\n\n/if\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10855.003219/00-82\t S2-CITI,\nAcórdão n.° 2101-00.216\t Fl. 517\n\nt.\n\nVoto\n\nConselheira MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ, Relatora\n\nO recurso voluntário é tempestivo, portanto dele tomo conhecimento.\n\nO auto de infração abrange os seguintes períodos de apuração:\n\n01/1995 a 09/1995;\n\n11/1995 a 02/1996;\n\n09/1996 a 02/1997;\n\n09/1997;\n\n11/1997 a 01/1998;\n\n04/1998 a 05/1998;\n\n09/1998 e\n\n12/1998.\n\nA decisão da DRJ de Ribeirão Preto/SP determinou o cancelamento dos\ncréditos dos meses de 12/1995, 01 e 02/1996.\n\nAs matérias discutidas podem ser assim classificadas: decadência,\n\nsemestralidade, venda do ativo imobilizado e alargamento da base de cálculo.\n\nPreliminar de mérito: Decadência\n\nEsclareça-se que somente por ocasião da manifestação a respeito da\n\ndiligência é que a contribuinte trouxe à baila a discussão sobre a decadência, alegando que para\n\nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação a contagem do prazo decadencial deve se\n\ndar na forma prescrita no § 40, do artigo 150 do CTN, ou seja, cinco anos após a ocorrência do\nfato gerador.\n\nConsiderando que a decadência é matéria cognoscível de oficio, não importa\n\no tempo em que alegada, deve-se conhecê-la e sobre ela decidir.\n\nComo a análise desta figura é uma questão prévia, e se caracteriza pela\nindispensabilidade de sua resolução para que outras questões possam ser examinadas e\n\ndecididas (a questão de mérito), passo à sua apreciação.\nl<\n\n\tA contribuinte tomou ciência do presente auto de infração em 13/12/2000,\t --,\n\nsendo que o período autuado compreende as competências de 01/1995 a 12/1998.\n\nA autoridade administrativa, como um todo, em sua grande maioria,\nsustentava a tese de que o prazo decadencial é de 10 anos, conforme artigo 45 da Lei n°\n8.212/91.\n\nMuito embora esta Conselheira tenha defendido de que a Lei n° 8.212/91 não\n\nse aplica as contribuições sociais (Cofins e PIS) por não ter tratado do lançamento por\n\nhomologação, o certo que tal discussão perde aqui sentido em razão do julgamento ocorrido\n\npelo pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários n2s 556.664,\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 10855.003219/00-82 \t S2-CITIo\nAcórdão n.° 2101-00.216\t Fl. 518\n\ns\n\n559.882, 559.943 e 560.626, na sessão de 11/06/2008, em que declarou a inconstitucionalidade\n\ndo art. 45 da Lei n2 8.212/91.\n\nAo fixar os efeitos modulatórios da referida decisão, na sessão de\n\n12/06/2008, o STF determinou que a decisão só não se aplica aos casos em que houve\n\npagamento sem contestação ou que não tenha sido objeto de pedido de restituição\n\nprotocolizado até a data da decisão, ou seja, até 11/06/2008.\n\nNa mesma data da declaração de inconstitucionalidade, o STF editou a\n\nSúmula Vinculante n2 8 ( DOU de 20/06/2008) com o seguinte teor:\n\n\"São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 50 do\n\nDecreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que\n\ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário.\"\n\nA respeito das súmulas vinculantes, dispõe o art. 103-A da Constituição\n\nFederal de 1988, verbis:\n\n\"Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou\n\npor provocação, mediante decisão de dois terços dos seus\n\nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,\n\naprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa\n\noficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do\n\nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas\n\nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua\n\nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído\npela Emenda Constitucional n° 45, de 2004) (Vide Lei n°11.417,\n\nde 2006).\n\n§ 1 0 A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a\n\neficácia de normas determinadas, acerca das quais haja\ncontrovérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a\n\nadministração pública que acarrete grave insegurança jurídica e\n\nrelevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.\n\n§ 2° Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a\n\naprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser\n\nprovocada por aqueles que podem propor a ação direta de\n\ninconstitucionalidade.\n\n§ 3° Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a\n\nsúmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá\n\nreclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a\n\nprocedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão\n\njudicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com \t fr\n\nou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.\"\n\nDesta forma) independentemente das disposições do art. 4 2, parágrafo único,\n\ndo Decreto n2 2.346/97, a decadência de todas as contribuições sociais deve ser apreciada com\n\nfulcro nas regras estatuídas pela Lei n2 5.172/66 — Código Tributário Nacional — CTN.\n\nNo presente caso (admitindo divergências nesta Câmara a se houve ou não\n\npagamento parcial) o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente às\n\n(8\n\n\n\nProcesso n° 10855.003219/00-82 \t S2-CIT1\nAcórdão n°2101-00.216\t Fl. 519\n\neventuais diferenças de PIS extingue-se em cinco anos contados da data de ocorrência do fato\n\ngerador, conforme disposto no art. 150, § 42, do CTN.\n\nComo a inércia da Fazenda Pública homologa tacitamente o lançamento e\nextingue definitivamente o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude\n\nou simulação (CTN, art. 150, § 4 0), o que não se tem notícia nos autos, entendo decadente o\ndireito da Fazenda Nacional de constituir o crédito tributário relativamente ao PIS para os fatos\ngeradores anteriores a 12/1995, eis que a ciência do auto de infração se verificou em\n13/12/2000 (fl. 02).\n\nMérito\n\nSemestralidade\n\nO PIS, até a entrada em vigor dos Decretos-Leis n°s 2.445 e 2.449, ambos de\n\n1988, era regido pela Lei Complementar n° 7/70. Sob a égide dos Decretos-Leis, o\n\nrecolhimento do PIS era mensal com alíquota de 0,65% incidente sobre a receita bruta\noperacional.\n\nCom a declaração formal da inconstitucionalidade dos referidos Decretos-\n\nLeis pelo Supremo Tribunal Federal, o Senado Federal baixou a Resolução n° 49 de\n\n09/10/1995 e, a partir desse momento, voltaram a vigorar as disposições da Lei Complementar\n\nn° 7/70 que estabeleceu, com clareza (muito embora admita que o conceito de clareza é\n\nrelativo, dependendo do intérprete), que a base de cálculo da Contribuição para o PIS é o valor\n\ndo faturamento do sexto mês anterior, ao assim dispor, no seu artigo 6°, parágrafo único:\n\n\"A contribuição de julho será calculada com base no\n\nfaturamento de fevereiro, e assim sucessivamente. \"2\n\nEssa situação perdurou até fevereiro de 1996, quando entrou em vigor a MP\n\nn° 1.212, de 28/11/1995, que estabeleceu a base de cálculo mensal do PIS.\n\nNo caso dos autos, a presente discussão se faz desnecessária pois, o período\n\nde 01/1995 a 11/1995 está decaído e o período de 12/1995 a 02/1996 já foi cancelado pela\n\ndecisão de primeira instância. \n\nDesta forma, muito embora a discussão judicial sobre a semestralidade não\n\ntenha decisão definitiva (Agravo n° 2001.03.00.006662-1 ainda pendente de julgamento),\n\nentendo improfícuo que se aguarde seu desfecho posto que inócuo para o deslinde do presente\n\nprocesso.\n\nEntende esta Conselheira que tendo em vista que a regra de incidência de cada tributo é que define a sistemática\nde seu lançamento e, tendo a Contribuição para a Cotins natureza tributária, cuja legislação atribui ao sujeito\n\npassivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, amoldando-se à\nsistemática de lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial desloca-se da regra geral estatuída\nno art. 173 do CTN, para encontrar respaldo no § 40 do art. 150, do mesmo Código, hipótese em que os cinco anos\ntêm como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador.\n2 \n\nA empresa, com respaldo no texto transcrito, não recolhe a contribuição de seis meses atrás. Recolhe, isto sim, a\ncontribuição do próprio mês. A base de cálculo é que se reporta ao faturamento de seis meses atrás. Logo, o fato\n\ngerador ocorre no próprio mês em que o encargo deve ser recolhido. Dessa forma, claro está que uma empresa, ao\n\niniciar suas atividades, nada deve ao PIS, durante os seis primeiros meses, ainda que já tenha formado a sua base\nde cálculo, como também é verdade que, quando da sua extinção, nada deverá recolher sobre o faturamento\nocorrido nos últimos seis meses, pois não terá ocorrido o fato gerador. Como bem lembrado pelo respeitável\nAntônio da Silva Cabral (Processo Administrativo Fiscal — Ed. Saraiva — 1993— pág. 487/488) \"... os juristas, são\nunânimes em afirmar que o trabalho do intérprete não está mais em decifrar o que o legislador quis dizer, mas o\n\nque realmente está contido na lei. O importante não é o que quis dizer o legislador, mas o que realmente disse.\"\n\n( \n\n9\n\n\n\nProcesso n° 10855.003219/00-82 \t S2-CIT1\n\nAcórdao 2101-00316\t Fl. 520\n\nVenda do Ativo Imobilizado X Alargamento da Base de Cálculo\n\nNo período lançado de 09/1996 a 12/1998, estava vigente a MP \t 1.212/95,\nque em seu artigo 3° assim dispunha:\n\n\"Art. 3 0 Para os efeitos do inciso I do artigo anterior considera-\n\nse faturamento a receita bruta, como definida pela legislação do\n\nimposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações\n\nde conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado\n\nauferido nas operações de conta alheia. (Sublinhei)\n\nParágrafo único. Na receita bruta não se incluem as vendas de\n\nbens e serviços canceladas, os descontos incondicionais\n\nconcedidos, o imposto sobre produtos industriais - IPI, e o\n\nimpostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias\n\n- ICMS, retido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços\n\nna condição de substituto tributário.\"\n\nNo período posterior a 12/1998, já sob a vigência da Lei n° 9.718/98, para\n\napuração da base de cálculo do PIS, o artigo 3°, § 2°, IV estava assim disposto:\n\n\"Art.22 As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS,\n\ndevidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão\n\ncalculadas com base no seu faturamento, observadas a\n\nlegislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.\n\nArt.32 O faturamento a que se refere o artigo anterior\n\ncorresponde à receita bruta da pessoa jurídica.\n\n§1-° Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas\n\nauferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de\n\natividade por ela exercida e a classificaçã o contábil adotada\n\npara as receitas.\n\n§22 Para fins de determinação da base de cálculo das\n\ncontribuições a que se refere o art. 22, excluem-se da receita\n\nbruta:\n\n(-)\n\nIV-a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.\"\n\nA contribuinte possui ação judicial na qual discute indiretamente a\n\ninconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS nos termos da Lei n° 9.718/98\n\n(processo n° 1999.61.10.001230-6), na qual obteve antecipação da tutela. 3\t •\n\nMuito embora, a contribuinte tenha ação judicial transitada em julgado, cabe\nlembrar que o período sob análise é anterior à vigência da Lei n° 9.718/98 onde\n\nindiscutivelmente a receita proveniente da venda do Ativo Imobilizado não compõe a base de\n\ncálculo da contribuição.\n\nDe outra frente, a decisão de primeira instância negou provimento por\n\nentender que não haveriam provas suficientes acostadas nos autos.\n\n3 \nEm pesquisa ao site do Judiciário (TRF3) e do STF verifica-se que a ação transitou em julgado em favor da\n\ncontribuinte, no que diz respeito ao reconhecimento da inconstitucionalidade do § 1° do artigo 30 da Lei n° 9.718,\n\nde 27 de novembro de 1998.\n\n\n\nProcesso n° 10855.003219/00-82 \t S2-CIT1A\nAcórdão n.° 2101-00.216\t Fl. 521\n\n..\n_\n\n4\n\nConsta do Termo de Constatação e de Conclusão de Diligência Fiscal (fl.494)\nque alguns meses a contribuinte não comprovou algumas vendas como sendo do Ativo\nImobilizado. Assim, algumas observações são pertinentes: com relação aos meses de 08 a\n11/1995 — ainda que a contribuinte não tenha comprovado, atingido pela decadência. No que\npertinente ao mês 09/1996 — a comprovação se verificou parcialmente. Também, em relação ao\nmês 05/1998 (7.500,00) nenhuma comprovação. Em relação aos demais meses, a Diligência\natestou a comprovação. Há de se observar que a contribuinte não se insurge especificamente\ncom o resultado da diligência, em relação aos meses que inexistiu comprovação (fls. 499/504).\n\nCom relação a esse item, no Termo de Constatação e de Conclusão de\nDiligência apresentado pela fiscalização (fls. 492/495), chegou-se à conclusão de que, com\nexceção dos períodos de 08, 09 e 11/1995 (decaídos), 09/1996 e 05/1998, os valores indicados\npela contribuinte como vendas do Ativo Imobilizado foram confirmados.\n\nDesta forma, considerando que os bens do Ativo Imobilizado não são\nconsiderados mercadorias, e a venda desses bens, devidamente comprovados (fl.494/495)\nconstitui receita não operacional, não compõem a base de cálculo do PIS.\n\nConclusão\n\nDiante de todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso\nvoluntário da contribuinte para:\n\n- reconhecer de oficio a decadência do direito da Fazenda lançar dos períodos\ncompreendidos entre 01/1995 a 11/1995, inclusive;\n\n- para o período posterior a 02/1996, determinar a exclusão da base de\ncálculo do PIS dos valores reconhecidos no Termo de Constatação e de Conclusão de\nDiligência (fls. 492/495) como sendo venda do Ativo Imobilizado.\n\nAos eventuais valores remanescentes em favor da União, deverá ser\n\nproporcionalmente mantido o lançamento com os consectários legais (juros e multa de oficio).\n\n1\t\nSala das Sessões, em 04 de junho de 2009.\n\n,.\n\nMARIA TERESAtARTÍNEZ LÓPEZ\n\n25(\n\n,\n\n1\n\n11\n\n,\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/04/2003 a 30/04/2003\r\nDCOMP. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. COMPENSAÇÃO NÃO AUTORIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 170-A.\r\nÉ indevida a compensação de débito com base em decisão judicial que não autorizou o exercício deste direito antes do seu trânsito em julgado.\r\nDCTF E DCOMP. CONFISSÃO DE DIVIDA. DÉBITO COMPENSADO INDEVIDAMENTE. MP 2.158-35/2001, ART. 90. DERROGAÇÃO\r\nPARCIAL. LEI 1n12 10.833/2003, ART. 18. LANÇAMENTO DE OFICIO.\r\nDESNECESSIDADE.\r\nA DCOMP apresentada a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP nº 135/2003, que incluiu o § 62 no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, constitui confissão de dívida.\r\nA DCTF constitui confissão de dívida da totalidade do débito declarado, independentemente de este estar ou não vinculado à compensação, seja ela certa ou indevida.\r\nO lançamento de oficio dos débitos indevidamente compensados em DCTF só foi obrigatório na vigência do art. 90 da MP nº 2.158-35/2001, isto é, de 27/08/2001 a 30/10/2003. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n1 L.:04 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\n,z.„„rprrit;\t SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 13007.000198/2003 -64\n\nRecurso n°\t 156.081 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 2101 -00.110 — P Câmara 1 Turma Ordinária\n\nSessão de\t 07 de maio de 2009\n\nMatéria\t DCOMP\n\nRecorrente\t BRASKEM S/A (SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE OPP QUÍMICA\nS/A)\n\nRecorrida\t DRJ em Porto Alegre - RS\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/04/2003 a 30/04/2003\n\nDCOMP. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA\n\nEM JULGADO. COMPENSAÇÃO NÃO AUTORIZADA. INCIDÊNCIA\n\nDO ART. 170-A.\n\nÉ indevida a compensação de débito com base em decisão judicial que não\n\nautorizou o exercício deste direito antes do seu trânsito em julgado.\n\nDCTF E DCOMP. CONFISSÃO DE DIVIDA. DÉBITO COMPENSADO\n\nINDEVIDAMENTE. MP 2.158-35/2001, ART. 90. DERROGAÇÃO\n\nPARCIAL. LEI 1n12 10.833/2003, ART. 18. LANÇAMENTO DE OFICIO.\nDESNECESSIDADE.\n\nA DCOMP apresentada a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP n2\n\n135/2003, que incluiu o § 62 no art. 74 da Lei n2 9.430/1996, constitui\nconfissão de dívida.\n\nA DCTF constitui confissão de dívida da totalidade do débito declarado,\n\nindependentemente de este estar ou não vinculado à compensação, seja ela\n\ncerta ou indevida.\n\nO lançamento de oficio dos débitos indevidamente compensados em DCTF\n\nsó foi obrigatório na vigência do art. 90 da MP n2 2.158-35/2001, isto é, de\n\n27/08/2001 a 30/10/2003. Com a derrogação parcial deste dispositivo, pelo\n\nart. 18 da Lei n2 10.833/2003, a cobrança destes débitos voltou a ser efetuada\n\ncom base nas DCTF.\n\nOs débitos confessados em DCTF, mesmo na vigência do art. 90 da MP n2\n\n2.158-35/2001, podem ser exigidos pelo Fisco, inclusive por meio de\n\ninscrição em divida ativa e cobrança judicial. Precedentes do STJ.\n\nCONSECTÁRIOS LEGAIS. MULTA DE MORA E JUROS DE MORA.\n\nTAXA SELIC.\n\no\n\n\n\nProcesso n° 13007.000198/2003-64 \t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101 -00.110\t Fl. 536\n\nA multa de mora é devida quando presentes as condições de sua\nexigibilidade. Art. 61 da Lei n2 9.430/96.\n\nÉ cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União\ndecorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da\nReceita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial\nde Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais (Súmula n 23, do 22 CC).\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da P CÂMARA / P TURMA ORDINÁRIA da\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, rejeitar a preliminar.\nVencidos os conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Domingos de Sá Filho e Maria Teresa\nMartinez López. No mérito, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso acerca da\nmatéria em discussão concomitante com a apresentada ao Poder Judiciário. E, por maioria de\nvotos, negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Gustavo Kelly Alencar e\nDomingos de Sá Filho.\n\ndit\n\nO MARCOS CANDID •\n\nPr- idente\n\nri\n\nTOb - o . O ER\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\nRoza da Costa e Antonio Carlos Atulim.\n\nRelatório\n\nTrata este processo de Declaração de Compensação apresentada pela OPP\nQUÍMICA S/A em 30/05/2003, para quitação de débito de IPI, relativo ao período de apuração\nde 11/05/2003 a 20/05/2003, com crédito presumido de IPI calculado sobre insumos\ndesonerados do imposto, adquiridos no período de 01/04/2003 a 30/04/2003, cujo direito\nestaria amparado em decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança n2\n2000.71.00.018617-3/RS.\n\nO MS foi impetrado em 06/07/2000 pelas empresas OPP PETROQUÍMICA\nS/A e OPP POLIETILENOS S/A e o direito declarado pelo TRF da 4 .2 Região alcançou os\ncréditos decorrentes dos insumos utilizados na produção nos últimos dez anos, ou seja, no\nperíodo de 06/07/1990 a 06/07/2000.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13007.000198/2003-64\t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.110\t Fl. $37\n\n• A DRF em Porto Alegre - RS não homologou a compensação efetuada pela\ncontribuinte, com fundamento no art. 170-A da Lei n2 5.172/66 - Código Tributário Nacional\n(CTN), porque a decisão judicial que daria amparo à utilização dos referidos créditos ainda não\nhavia transitado em julgado.\n\nConsta do despacho decisório que a decisão judicial autoriza apenas o\ncreditamento do IPI na escrita fiscal da empresa, para compensação com débitos do próprio\nIPI, e ainda assim, apenas em relação aos insumos adquiridos nos últimos dez anos, não tendo\nautorizado a compensação dos créditos passados com outros tributos administrados pela RFB\nantes do trânsito em julgado da respectiva sentença e nem a utilização de créditos posteriores à\ndata de impetração do mandado de segurança.\n\nIrresignada, a BRASKEM S/A, que incorporou a OPP QUÍMICA S/A, a\nqual, por sua vez, sucedera as impetrantes do mandado de segurança, apresentou manifestação\nde inconformidade, na qual, após requerer a suspensão da exigibilidade do débito compensado,\napresenta as suas razões de defesa, que podem ser assim sintetizadas:\n\n- a Receita Federal, ao interpretar a sentença como tendo garantido o direito\nde aproveitamento, apenas, dos créditos anteriores à impetração do mandado de segurança,\nincorreu em erro tanto fático quanto jurídico. Erro fático, por inexistir nos autos qualquer\nnegativa do direito em questão, quer na sentença, quer no acórdão do TRF da 4' Região; e erro\njurídico, por tal interpretação contrariar a própria natureza do mandado de segurança, que tem\npor escopo a urgente proteção de direito legítimo do administrado, afastando do mundo\njurídico o ato que lhe impede de exercê-lo momentaneamente e no futuro. Ao fundar-se nesta\npremissa, a decisão estaria viciada de nulidade. Quanto aos efeitos do mandado de segurança e\nsua natureza, traz à colação ensinamentos da doutrina e precedentes jurisprudenciais;\n\n- a existência de decisão transitada em julgado materialmente a seu favor\nimpossibilita a cobrança do crédito tributário, porque a Fazenda Nacional interpôs agravo\nregimental, recorrendo apenas parcialmente da decisão monocrática do STF, que não conheceu\nde seu recurso extraordinário, não atacando o mérito integral das decisões favoráveis à\nempresa, limitando-se a rediscutir o direito ao crédito na aquisição de insumos não-tributados\n(NT), a incidência de correção monetária e a definição da alíquota aplicável na apuração dos\ncréditos objeto da lide. Em razão disso, entende que o direito ao creditamento relativo aos\ninsumos isentos ou sujeitos à alíquota zero já é matéria decidida, não sendo mais passível de\nreforma. Reforça seu entendimento através da exposição de ensinamentos doutrinários e em\ndisposições legais sobre a coisa julgada;\n\n- a aplicação do art. 170-A do CTN, acrescido pela Lei Complementar n2\n104/2001, aplica-se exclusivamente às ações judiciais impetradas a partir de 10 de janeiro de\n2001, data em que entrou em vigor o referido dispositivo, não atingindo o mandado de\nsegurança por ela impetrado, que é anterior. Este entendimento está de acordo com a\njurisprudência do STJ, conforme julgados que apresenta;\n\n- obsta, igualmente, a incidência do art. 170-A do CTN sobre o caso em foco,\no fato de este dispositivo ter surgido quando já existia decisão judicial, cujo teor não pode ser\nmodificado por norma superveniente. Entender de outra forma implicaria em outorgar eficácia\nretroativa a essa norma, em desacordo com o sistema jurídico pátrio, que consagra o princípio\nda irretroatividade normativa, admitindo-a em hipóteses pontuais, como a das leis meramente\ninterpretativas, que não é o caso. Apresenta excerto doutrinário nesse sentido;\n\n3\n\n\n\n,\n4\n\nProcesso n° 13007.000198/2003-64\t S2-CITI\nAcórdão n.°2101-00.110 \t Fl. 538\n\n-\n\n_\nI\t - a autoridade administrativa não pode modificar a decisão judicial ou agregar.\t n\n\ncoinandos nela não contidos, já que inexiste na sentença previsão de aplicação do art. 170-A do\nCTN, conforme disposições dos arts. 468 e 469 do CPC e posicionamentos da doutrina que traz\nà colação;\n\n- somente o competente recurso à autoridade de superior grau hierárquico, no\ncaso, o TRF da 4* Região, poderia desconstituir, reformar ou anular a decisão de P instância,\npoder este vedado à via administrativa;\n\n- a execução provisória da sentença que conceder o mandado não comporta\nrecurso com efeito suspensivo, conforme jurisprudência do STJ e doutrina que cita, realçando\nque a pretensão da Fazenda Nacional, de suspender a compensação imediata dos créditos, foi\nduplamente denegada nos recursos por ela interpostos;\n\n- os pareceres lavrados, a seu pedido, pelos professores Arruda Alvim,\nEduardo Arruda Alvim, Ovídio Baptista e Roque Antônio Carrazza ratificam seu entendimento\nsobre a matéria em discussão, reconhecendo a autorização para imediata compensação dos\ncréditos, a não aplicação do art. 170-A do CTN ao caso e a ocorrência do trânsito em julgado\nmaterial;\n\n- o direito de aproveitamento dos créditos sobre os insumos desonerados\ndecorre do principio constitucional da não-cumulatividade, que emerge do § 3° do art. 153 da\nCF/88. A não permissão do direito ao crédito decorrente da aquisição de insumos isentos, não-\ntributados ou tributados à aliquota zero desnaturaria a exoneração tributária intentada, pois na\nsaída do produto tributado ao qual se incorporam, a exação incidiria sobre o valor dos ditos\ninsumos, anulando-a. Ampara seus argumentos nas lições de diversos doutrinadores pátrios e\ncita a posição do STF, dizendo que está pacificada naquela corte jurisprudência que reconhece\no direito ao crédito em relação aos insumos isentos e sujeitos à aliquota zero. Tal orientação do\npretório excelso deve ser seguida pela SRF, por força do disposto no art. 1° do Decreto n°\n2.346, de 10 de outubro de 1997, cujo teor transcreve.\n\nPugna, ainda, pelo expurgo da multa de mora e dos juros de mora,\nreafirmando que todas as decisões proferidas no processo judicial, garantindo o seu direito ao\naproveitamento dos créditos pleiteados, não foram objeto de reforma, encontrando-se em pleno\nvigor até a presente data. Assim, por estar amparada em provimento judicial, aduz que não\npoderia ser considerada em mora, reproduzindo dispositivos do Código Civil e excertos\ndoutrinários a respeito desse instituto. Afirma, ainda, que a sentença suspendeu a exigibilidade\ndos tributos na mesma medida em que reconheceu o direito aos créditos do IPI, reproduzindo o\ncaput e § 2° do art. 63 da Lei n° 9.430/96 e citando jurisprudência do Conselho de\nContribuintes e do STF.\n\ni\t Por fim, pede o acolhimento da manifestação de inconformidade, a reforma\ndo despacho decisório e o cancelamento das cartas de cobrança.\n\nA DRJ em Porto Alegre — RS manteve a não-homologação da compensação e\na cobrança dos débitos indevidamente compensados, em decisão assim ementada:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/04/2003 a 30/04/2003\n\nNORMAS GERAI DE DIREITO TRIBUTÁRIO.\n\n, (\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 13007.000198/2003-64\t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.110 \t Fl. 539\n\nMANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. Denegada a\nsegurança quanto ao aproveitamento de créditos decorrentes de\n\naquisições de matérias-primas isentas, não-tributadas ou\n\nsujeitas à aliquota zero, posteriormente ao ajuizamento da ação,\n\nnão há provimento judicial para sua utilização.\n\nCOMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ TRÂNSITO EM\n\nJULGADO A compensação como forma de extinção do crédito\n\ntributário exige que os créditos apurados pelo sujeito passivo\n\ngozem de certeza e liquidez. Em se tratando de créditos\n\ndecorrentes de ação judicial, há necessidade do trânsito em\n\n• julgado e da liquidação da decisão que os reconheceu.\n\nACRÉSCIMOS MORATóRIOS. A exigência da multa de mora e\n\ndos juros moratórios decorre de expressa disposição legaL\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OPÇÃO PELA VIA\n\nJUDICIAL. A propositura pelo contribuinte de ação judicial com\n\no mesmo objeto do processo administrativo fiscal, implica a\n\nrenúncia da discussão na esfera administrativa, tomando-se nela\n\ndefinitiva.\n\nSolicitação Indeferida\".\n\nNo recurso voluntário, a empresa repisa as mesmas razões de defesa,\nacrescentando que houve equívoco do órgão julgador de primeiro grau, porque, mesmo estando\nvinculado ao Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional que reconhecera o direito às\ncompensações, ignorou-o por completo.\n\nAo final, requer a reforma do acórdão recorrido, para o fim de homologar as\ncompensações, cancelando-se, por conseguinte, as cartas de cobrança dos débitos\ncompensados.\n\nCom relação ao último pedido, a empresa argüiu perante este Colegiado, após\na apresentação do recurso voluntário, como questão de ordem pública, que a cobrança\nintentada pela DRF é indevida, porque as declarações de compensação apresentadas antes de\n31/10/2003 não constituíam confissão de dívida, a teor do disposto na Lei n 2 10.833, de 2003.\n\nNo presente caso, acrescenta, também não houve confissão da divida nas\nDCTF, porque nelas os débitos foram quitados por compensação, não sendo declarado\nqualquer valor a título de saldo a pagar. Defende que nestas declarações só o saldo a pagar\nconstitui confissão de dívida, de modo que o Fisco, se quisesse cobrar os referidos débitos,\ndeveria ter providenciado o competente lançamento de oficio. Sem este, conclui que a\ncompensação deve ser homologada e os débitos extintos, tendo em vista que já se operou a\ndecadência quanto à possibilidade de lavratura do auto de infração.\n\nÉ o relatório. ji\n•\n\n\n\nProcesso n° 13007.00019812003-64 \t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.110\t EL 540\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO ZOMER, Relator\n\nO recurso é tempestivo e cumpre os demais requisitos legais para ser\nadmitido, pelo que dele tomo conhecimento.\n\nAntes de adentrar na análise de mérito, convém esclarecer que a ora\nrecorrente, BRASKEM S/A, desde 31/03/2003, é sucessora por incorporação, da OPP\nQUÍMICA S/A, que é a impetrante OPP POLIETILENOS S/A sob nova denominação, a qual,\nantes de ser incorporada, assumira como sucessora a outra impetrante, a OPP\nPETROQUÍMICA S/A.\n\nAlém da alegação de que o parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional lhe\nteria sido favorável, as questões em litígio, necessárias e suficientes para a formação do\nconvencimento deste julgador, são as seguintes: (1) existência de decisão transitada em julgado\nmaterialmente, favorável à recorrente; (2) erro da Receita Federal ao afirmar que o pedido teria\nsido negado para o futuro; (3) inaplicabilidade do art. 170-A do CTN ao presente caso; (4)\nimpossibilidade de exigência de multa de mora e dos juros de mora, uma vez que a conduta da\nrecorrente teria sido pautada em expressa determinação judicial e inconstitucionalidade da\ncobrança de juros com base na taxa Selic; e (5) necessidade de lançamento dos débitos\nindevidamente compensados para viabilizar a sua cobrança administrativa ou judicial.\n\n1 — Da inexistência de trânsito em julgado material da sentença\n\nAs empresas sucedidas pela recorrente requereram ao judiciário, em\n06/07/2000, o direito de aproveitamento do IPI apurado com base nas aliquotas de saída,\nrelativamente às entradas dos últimos dez anos e posteriores ao ajuizamento da ação, para\ncompensação com débitos de IPI e outros tributos administrados pela SRF. Pediram também\nque a SRF fosse obstada de autuá-las pelo aproveitamento dos referidos créditos e de negar-\nlhes CND, bem como que os créditos fossem atualizados monetariamente, com a inclusão dos\nexpurgos inflacionários.\n\nA liminar foi indeferida e o direito reconhecido por sentença, proferida em\n23/10/2000 e juntada aos autos, foi o de aproveitamento dos créditos dos últimos cinco anos,\npara abatimento do IPI devido pelas saldas de seus produtos tributados, atualizados\nmonetariamente pela Ufir até 31/12/1995 e pela taxa Selic a partir de janeiro de 1996.\n\nAs impetrantes apelaram do prazo decadencial, do indeferimento do direito\nde compensação com outros tributos e da não obstrução dos atos fiscalizatórios da SRF.\n\nA Fazenda Nacional apelou requerendo o recebimento do recurso com efeito\nsuspensivo e a cassação da segurança concedida por afronta à Constituição, como já defendera\nna contestação.\n\nO Tribunal Regional Federal da 42 Região, em decisão prolatada em pf\n21/03/2002 e juntada aos autos, deu provimento parcial às apelações, declarando o direito ao\ncreditamento do IPI relativo aos insumos utilizados na produção nos dez anos anteriores\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 13007.000198/2003-64\t S2-CITI\nAcórdão n.° 210140.110\t Fl. 54!\n\nao ajuizamento, com correção monetária integral, conforme precedentes do tribunal,\naplicando-se, a partir de 1 2/01/1996, unicamente a taxa Selic.\n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional ingressou com recurso extraordinário, o\nqual, inicialmente, teve o seu seguimento negado por decisão monocrática, depois tomada\ninsubsistente pela Primeira Turma do STF, conforme demonstra a decisão publicada no DJE\nem 07/02/2008, verbis:\n\n\"Decisão: Por maioria de votos, a Turma deu provimento ao\n\nagravo regimental no recurso extraordinário para que o\n\nextraordinário tenha regular seqüência, declarando\n\ninsubsistente o ato atacado mediante o agravo; vencidos os\n\nMinistros Sydney Sanches, que o desprovia e o Ministro Carlos\n\nBritto, que lhe dava parcial provimento em sentido diverso. Não\n\nparticipou, justificadamente, deste julgamento a Ministra\nCármen Lúcia. I n. Turma, 11.12.2007.\"\n\nNo recurso extraordinário (RE n2 363.777), a União requer seja declarado\ninviável o creditamento de IPI sobre os insumos de aliquota zero e os não-tributados, bem\ncomo seja vetada a correção monetária dos créditos escriturais de IPI.\n\nO referido recurso ainda não foi apreciado pelo STF, porém o Egrégio\nTribunal deve decidi-lo na mesma linha de suas últimas decisões, sintetizada na ementa do RE\nn2 370.682, julgado em 25/06/2007, assim redigida:\n\n\"Recurso extraordinário. Tributário. 2. IPL Crédito Presumido.\n\nInsumos sujeitos á aliquota zero ou não tributados. Inexistência.\n\n3. Os princípios da não-cumulatividade e da seletividade não\n\nensejam direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte\n\nadquirente de insutnos não tributados ou sujeitos à alíquota\n\nzero.\" (gr(os acrescidos)\n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional, ao analisar a alegação de que teria\nocorrido o trânsito em julgado material, concluiu que teria ocorrido o fenômeno em favor do\nFisco e não da empresa, com relação aos insumos adquiridos depois da impetração do mandado\nde segurança e quanto ao pedido de compensação com tributos de outra natureza.\n\nNeste contexto, só se poderia falar em coisa julgada material em favor das\nimpetrantes com relação à aquisição de insumos isentos, adquiridos nos dez anos anteriores à\nimpetração, fato que não tem qualquer implicação no caso tratado nos presente autos, pois há\ninformação de que as impetrantes não se utilizavam de insumos isentos.\n\nPortanto, resta incontroverso que a sentença proferida em primeira instância,\nque foi parcialmente reformulada pelo TRF da 42 Região, ao contrário do que defende a\nrecorrente, encontra-se ainda sem trânsito em julgado, quer formal, quer material, no que\npertine aos créditos decorrentes de insumos de aliquota zero e não-tributados.\n\n2— Da inexistência de erro de interpretação na decisão recorrida \t •\n7\n\nNa primeira parte dispositiva da sentença, o juiz disse, taxativamente:\n\n\"concedo parcialmente a segurança requerida, para o efeito de\n\nreconhecer às impetrant s o direito de aproveitar os valores de\n\n7\n\n/\n\n\n\n•\t Processo e 13007.000198/2003-64\t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.110\t Fl. 542\n\naquisição de matérias primas isentas, não-tributadas, ou\n\ntributadas com alíquota zero de IPI como abatimento do valor\n\nde venda dos produtos que elaboram, para apuração do\nreferido tributo.\" (destaquei)\n\ne, na segunda parte, declarou:\n\n\"O aproveitamento mencionado fica limitado às operações de\n\naquisição de insumos efetivadas dentro dos cinco anos\nanteriores ao ajuizamento da ação, e sobre eles será computada\n\ncorreção monetária segundo a variação da UFIR, até\n\n31/12/1995, e daí até o efetivo aproveitamento segundo o § 4°,\n\ndo art. 39, da L 9.250/1995.\"\n\nNão há outro aproveitamento mencionado, senão aquele constante da\nprimeira parte do dispositivo, não havendo como \"interpretar\" a sentença de outra forma. Se\nhouve inconformismo, se a sentença foi parcial, deveria a interessada apelar do resultado que\nlhe foi desfavorável.\n\nNão houve, pois, interpretação errônea da decisão judicial por parte da\nautoridade fiscal, e nem pelo órgão julgador de primeira instância, quanto ao fato de o direito\nreconhecido por sentença, após a decisão do TRF, estar limitado ao creditamento no livro\nRegistro de Apuração do IPI, para abatimento dos débitos deste mesmo imposto, pelas saídas\ndos produtos fabricados pelas impetrantes.\n\n3 - Da limitação à compensação imposta pelo art. 170-A do CTN\n\nSe a decisão judicial só autorizou o creditamento no livro Registro de\nApuração do IPI, para abatimento dos débitos deste mesmo imposto, qualquer outra forma de\ncompensação dos referidos créditos submete-se às normas que regem a compensação\nadministrativa, ou seja, às Instruções Normativas SRF n2s 21/77, 33/99 e 210/2002.\n\nAs normas citadas não autorizam a compensação de créditos decorrentes de\ndecisão judicial, antes do seu trânsito em julgado, sendo patente a incidência, no caso, da\nlimitação imposta pelo art. 170-A do CTN, verbis:\n\n\"Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o\n\naproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo\n\nsujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva\n\ndecisãojudiciat (Artigo incluído pela Lep n°104, de 10.I.2001)\"\n\nNão resta dúvida de que a compensação dos créditos fictos de IPI, sob outra\nforma que não a do creditamento no livro de apuração, para abatimento dos débitos do próprio\nimposto, não encontra qualquer respaldo legal ou judicial.\n\nConseqüentemente, não merece qualquer reparo a decisão recorrida, quando\ndecidiu pela não-homologação das compensações dos créditos fictos com débitos do próprio\nIPI, intentadas fora do livro de apuração, via DCTF ou Dcomp.\n\n4 — Dos consectários legais: multa de mora e juros Selic\n\nA cobrança de multa de mora e juros de mora encontra amparo legal no art.\n61 da Lei n2 9.430/96, que assim estabelece, verbis:\n\na\n\n\n\n• Processo n° 13007.00019812003-64 \t 52-C1T1\nAcórdão n.° 2101-00.110\t Fl. 543\n\n• \"Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e\n\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,\n\ncujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1° de janeiro de\n\n1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica,\n\nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e\n\ntrês centésimos por cento, por dia de atraso.\n\n11-.1\n\n§ 3\" Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros\n\nde mora calculados à taxa a que se refere o § 3° do art. 5\", a\npartir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do\n\nprazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no\n\nmês de pagamento.\"\n\nA multa de mora não depende da análise de elemento subjetivo para ser\naplicada, ou seja, não importa se o atraso ou falta de pagamento se deu por culpa ou por força\nmaior. Ocorrendo o vencimento do débito sem que haja o pagamento, incide a multa moratória.\n\nA legalidade da cobrança de juros de mora com base na taxa Selic é matéria\npacificada no âmbito deste Segundo Conselho de Contribuintes, assim como também o é o\nentendimento de que ao julgador administrativo não compete apreciar a alegação de\ninconstitucionalidade de disposição legal.\n\nEstas matérias foram, inclusive, sumuladas pelo Segundo Conselho de\nContribuintes, sendo bastante, para rebater as alegações da recorrente, a transcrição dos\nenunciados das Súmulas n2s 2 e 3, que têm o seguinte teor:\n\n\"Súmula n2 2 - O Segundo Conselho de Contribuintes não é\n\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de\n\nlegislação tributária.\"\n\n\"Súmula n2 3 - É cabível a cobrança de juros de mora sobre os\n\ndébitos para com a União decorrentes de tributos e\n\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal\n\ndo Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de\n\nLiquidação e Custódia — Selic para títulos federais.\"\n\nPortanto, o débito indevidamente compensado deve ser exigido com os\nconsectários legais, expressamente previstos em lei.\n\n5 - Da alegação de que os débitos não podem ser cobrados sem\nlançamento de oficio\n\nAlega a recorrente que os débitos compensados não podem ser cobrados por\nfalta de lançamento de oficio, uma vez que a DCOMP tratada neste processo não constitui\nconfissão de divida, porque apresentada antes da vigência da MP n° 135/2003, depois\nconvertida na Lei n2 10.833/2003.Alega, também, que a confissão de divida não se operou nas\nDCTF, nas quais não foi declarado qualquer valor a titulo de saldo a pagar.\n\n\t\n\nEmbora estas alegações só tenham sido levantadas após a apresentação do \t .1\n\nrecurso voluntário, entendo que as mesmas devem ser admitidas e apreciadas pelo Colegiado,\npor se tratar de questões de ordem pública. Com efeito, se admitidas as teses da contribuinte, o\ncrédito tributário, mesmo que indevidamente compensado, só poderá ser cobrado por meio de\n\nj\t\n\n9\n\n\n\n• Processo n° 13007.00019812003-64 \t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.110\t 19. 544\n\n• auto de infração, restando indevida a expedição das cartas de cobrança impugnadas pela\nempresa, tanto na manifestação de inconformidade como no recurso voluntário.\n\nPassando à análise destas questões, anota-se, primeiramente, que as\ndeclarações de compensação — Dcomp constituem confissão de dívida, apta a permitir a\ncobrança dos débitos indevidamente compensados, conforme disposto nos §§ 6 2 a 82 do art. 74\nda Lei n2 9.430/96, verbis:\n\n•' \t A declaração de compensação constitui confissão de \t -\ndivida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos\ndébitos indevidamente compensados.\n\n§ 70 Não homologada a compensação, a autoridade\nadministrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a\nefetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato\nque não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente\ncompensados.\n\n§ 8° Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7°, o\ndébito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda\nNacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o\ndisposto no § 9°.\"\n\nNo entanto, como esses parágrafos só foram inseridos no art. 74 da Lei n2\n9.430/96 pela Medida Provisória n2 135, que foi editada em 30 de outubro de 2003, as suas\ndisposições só se aplicam a partir da publicação desta norma, que se deu em 31/10/2003. Isto\nporque, sendo a \"confissão de dívida\" um gravame que a lei nova imputou às Declarações de\nCompensação, esse atributo não alcança os fatos passados, pois os arts. 105 e 106 do Código\nTributário Nacional — CTN (Lei n2 5.172/66), que regulamentam a aplicação da lei tributária no\ntempo, proíbem esta retroação.\n\nDesta forma, o crédito tributário em discussão não pode ser exigido com\nfundamento na declaração de compensação, pois ela não constituiu a confissão de divida dos\ndébitos indevidamente compensados, já que apresentada em 31/03/2003, antes do surgimento\ndo § 62 do art. 74 da Lei n2 9.430/96, supratranscrito.\n\nNo que se refere às DCTF, não há dúvida de que os débitos objeto da\ncompensação não-homologada foram informados neste tipo de declaração. Também não há\ndúvida, aliás, não é motivo de discussão, o fato de que estas declarações constituem confissão\nde dívida. O motivo da discussão está no valor alcançado pela confissão: se é a totalidade do\ndébito declarado ou apenas o saldo a pagar, depois da dedução dos valores pagos e/ou\ncompensados pela contribuinte.\n\nAntes de adentrar na análise desta questão, é preciso esclarecer que ao\npreencher a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF, a contribuinte é\nobrigada a informar, além do débito apurado em cada fato gerador, como efetuou ou está\nefetuando a sua quitação. Assim, ao referido débito são vinculados créditos, que podem advir\nde pagamento por DARF, de compensação de pagamento indevido ou a maior feito em período\nanterior, de outras compensações, autorizadas judicialmente ou não, de pedido de \t .1\nparcelamento, ou de suspensão da exigibilidade por outros motivos.\n\nio\n\n\n\n•\t Processo n° 13007.00019812003-64 \t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.110\t Fl. 545\n\n• Só depois de deduzidos todos os créditos vinculados é que se informa o saldo\na pagar, que se espera seja sempre zero, pois o prazo de entrega tempestiva da DCTF ocorre\napós o encerramento do prazo de quitação dos tributos nela declarados, e o contribuinte deve\nrecolher os seus tributos na data de vencimento prescrita por lei. Se não o fizer, informa o por\nquê do seu procedimento na DCTF, preenchendo as linhas correspondentes aos tipos de\ncréditos vinculados citados no parágrafo anterior.\n\nEntende a recorrente que a confissão de divida realizada em DCTF alcança\nsomente o valor declarado como saldo a pagar, o que tornaria totalmente inócua as disposições\ndo art. 52 e §§ 1 2 e 22 do Decreto-Lei n2 2.124, dei 3/06/1984, verbis:\n\n\"Art. 5\" O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir\nobrigações acessórias relativas a tributos federais administrados\npela Secretaria da Receita FederaL\n\n§ 1\"0 documento que formalizar o cumprimento de obrigação\nacessória, comunicando a existência de crédito tributário,\nconstituirá confissão de divida e instrumento hábil e suficiente\npara a exigência do referido crédito.\n\n§ 2\" Não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito,\ncorrigido monetariamente e acrescido da muita de vinte por\ncento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente\ninscrito em divida ativa, para efeito de cobrança executiva,\nobservado o disposto no § 2\" do artigo 7\" do Decreto-lei n\"\n2.065, de 26 de outubro de 1983.\"\n\nParece que não há necessidade de grande exercício interpretativo para\ndeduzir que o objetivo do legislador foi eliminar a necessidade de lançamento do crédito\ntributário declarado pelo contribuinte. E crédito tributário é o total do débito apurado e não o\nsaldo a pagar, advindo de um acertamento da dívida informado pelo contribuinte, para evitar\nfuturas cobranças indevidas por parte do Fisco.\n\nAdemais, o saldo a pagar é o resultado de uma simples conta de somar, cujas\nparcelas são o débito declarado e o total dos créditos vinculados (utilizados para a sua\nquitação). Se um dos créditos vinculados for glosado, por indevido ou não confirmado, o\nresultado da conta será alterado, repercutindo num valor maior do saldo a pagar. Assim,\nquando o Fisco glosa um valor compensado pelo contribuinte, nada mais faz do que aumentar o\nvalor do saldo a pagar em igual montante. Mas esta correção do saldo a pagar só interessa para\nse identificar a parcela remanescente do débito confessado pelo contribuinte, que deve ser\nobjeto de cobrança administrativa e até judicial, se for o caso.\n\nA Secretaria da Receita Federal do Brasil sempre entendeu que a confissão\nalcança todo o débito declarado, conforme se infere da leitura atenta do art. 1 2 e parágrafo\núnico da Instrução Normativa n2 77, de 24/07/1998, na redação que lhe foi dada pela Instrução\nNormativa n2 14, de 14/02/2000, verbis:\n\n21f.\"\n\"Art. 1\" Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições,\nconstantes da declaração de rendimentos das pessoas fisicas e\nda declaração do 1TR, quando não quitados nos prazos\nestabelecidos na legislação, e da DCTF, serão comunicados à\nProcuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como\nDivida Ativa da União.\n\nti\n\n\n\nProcesso n° 13007.00019812003-64 \t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.110 \t Fl. 546\n\nParágrafo único. Na hipótese de indeferimento de pedido de\ncompensação, efetuado segundo o disposto nos arts. 12 e 15 da\nInstrução Normativa SRF es 21, de 10 de março de 1997,\nalterada pela Instrução Normativa SRF n° 73, de 15 de setembro\nde 1997, os débitos decorrentes da compensação indevida na\nDCTF serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional\npara fins de inscrição como Divida Ativa da União, trinta dias\napós a ciência da decisão definitiva na esfera administrativa que\nmanteve o indeferimento.\"\n\nVeja-se que a instrução normativa não fala, em momento algum, que a\nconfissão alcança apenas o saldo a pagar. O que se diz é que o saldo a pagar é, em princípio\n(caput do artigo), o que deve ser cobrado pelo Fisco. A norma do Fisco não trata de confissão\nde dívida mas de cobrança dos débitos declarados em DCTF, sem a necessidade de lançamento\nde oficio, inclusive no tocante à parte do débito indevidamente compensado, quando se deve\najustar o saldo a pagar declarado (parágrafo primeiro).\n\nO caput do art. 1 2 da IN SRF n2 77/98 determina a cobrança imediata do\nsaldo a pagar, pois contra esta exigência não há contraditório: o contribuinte declara e o Fisco\naceita. Se declarou errado o saldo a pagar, o contribuinte pode retificar a DCTF mas nunca\nimpugnar o valor espontaneamente declarado.\n\nO parágrafo único, a seu turno, trata da cobrança da parcela do débito\ndecorrente de compensação indevida, determinando que o encaminhamento à Procuradoria da\nFazenda Nacional, para inscrição em divida ativa deste débito, seja feito somente após\ndecorridos trinta dias da ciência da decisão definitiva que manteve o indeferimento.\n\nAssim, a Receita Federal, antes de efetuar a cobrança dos débitos\nindevidamente compensados, garante o exercício da ampla defesa ao contribuinte, só\nremetendo o débito para inscrição em dívida ativa trinta dias após a ciência da decisão\ndefinitiva que manteve o indeferimento da compensação na via administrativa.\n\nNão é diferente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça — STJ, que,\nem reiteradas ocasiões, tem decidido que a declaração do débito em DCTF dispensa a\nnecessidade de lançamento de oficio e permite a cobrança, tanto administrativa como judicial\ndos débitos declarados. Eis duas de suas decisões mais recentes acerca da matéria, sendo\nrecorrente a Fazenda Nacional:\n\n1) RECURSO ESPECIAL N° 999.020 - PR (2007/0248760-5). RELATOR:\nMINISTRO CASTRO MEIRA. DJe de 21/05/2008. Ementa:\n\n\"TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE\nTRIBUTOS FEDERAIS - DCTF. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA\nDE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITO NÃO\nCONSTITUÍDO DEVIDAMENTE. CERTIDÃO DE\nREGULARIDADE FISCAL.\n\nI. É pacífico na jurisprudência desta Corte que a declaração do\ntributo por meio de DCTF, ou documento equivalente, dispensa\no Fisco de procederá constituição formal do crédito tributário.\n\n2. Não obstante, tendo o contribuinte declarado o tributo via\nDCTF e realizado a compensação nesse mesmo documento,\n\n12\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 13007.000198/2003-64 \t S2-C1T1\nAcórdão n.° 2101-00.110\t Fl. $47\n\ntambém é pacífico que o Fisco não pode simplesmente\n\ndesconsiderar o procedimento adotado pelo contribuinte e, sem\n\nqualquer notificação de indeferimento da compensação,\nproceder à inscrição do débito em dívida ativa com posterior\n\najuizamento da execução fiscal.\n\n3. lnexiste crédito tributário devidamente constituído enquanto\n\nnão finalizado o necessário procedimento administrativo que\n\npossibilite ao contribuinte exercer a mais ampla defesa, sendo\n\nvedado ao Fisco recusar o fornecimento de certidão de\n\nregularidade fiscal se outros créditos não existirem.\n\n4. Recurso especial não provido.\"\n\n2) RECURSO ESPECIAL N° 842.444 PR (2006/0087836-5). Relator:\n\nMINISTRA ELIANA CALMON. DJe 07/10/2008. Ementa:\n\n\"TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - DECLARAÇÃO NÃO\n\nRECUSADA FORMALMENTE - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -\n\nCERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITO DE\n\nNEGATIVA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE -\n\nPRECEDENTES DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.\n\n1. Com relação à possibilidade de expedição de certidão\n\nnegativa ou positiva com efeito de negativa de débitoS\n\ntributários em regime de compensação afiguram-se possíveis as\n\nseguintes situações:\n\na) declarada, via documento especifico (DCTF, GIA, GFIP e\n\ncongêneres), a divida tributária, prescindível o lançamento\n\nformal porque já constituído o crédito, sendo inviável a\n\nexpedição de certidão negativa ou positiva com efeitos daquela;\n\nb) declarada a compensação por intermédio de instrumento\n\nespecifico, até que lhe seja negada a homologação, inexiste\n\ndébito (condição resolutória), sendo devida a certidão negativa;\n\nc) negada a compensação, mas pendente de apreciação na esfera\n\nadministrativa (fase processual anterior à inscrição em dívida\n\nativa), existe débito, mas em estado latente, inexigível, razão\n\npela qual é devida a certidão positiva com efeito de negativa,\n\napós a vigência da Lei 10.833/03;\n\nd) inscritos em dívida ativa os créditos indevidamente\n\ncompensados, nega-se a certidão negativa ou positiva com\n\nefeitos de negativa.\n\n2. Hipótese dos autos prevista na letra \"b\", na medida em que a\ndeclaração do contribuinte não foi recusada, nem este\n\ncientificado formalmente da recusa, de modo que inexiste débito\n\ntributário a autorizar a negativa da expedição da certidão\n\nnegativa de débitos, nos termos do art. 205 do CTN.\n\n3. Recurso especial não provido.\"\n\n13\n\n\n\n•\t Processo n°13007.000198/2003-64 \t S2-CITI\nAcórdão n.°2101-00.110 \t Fl. 548\n\ne\n\nEm ambos os casos, a Fazenda Nacional reclamou, no recurso especial, que4\nas decisões recorridas, prolatadas pelo TRF da 4 Região, ofendera ao art. 5 0, § 1°, do Decreto-\nlei n2 2.124/84, que prescreve que a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário,\ntomando dispensável a formação do processo administrativo de acertamento da dívida\ntributária. O TRF entendera que sem o lançamento de oficio o contribuinte não teria garantido\no direito de defesa contra a glosa da compensação, como demonstra a ementa da decisão\nrelativa ao segundo caso acima referido:\n\n\"CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. DCTF.\n\nCOMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.\nLANÇAMENTO.\n\n1. A compensação tributária, declarada em DCTF, acarreta a\n\nextinção do crédito tributário, sob condição resolutória de\n\nulterior homologação, na forma dos arts. 156, inc. II, do Código\nTributário Nacional e 74, ff 2\", da Lei 9.430/96.\n\n2. Na hipótese de discordância quanto à compensação levada a\n\nefeito pelo contribuinte, cumpre ao Fisco instaurar o competente\n\nprocedimento administrativo tendente à apuração de eventuais\n\nirregularidades. lnexistindo nos autos notícia acerca do\n\nmencionado procedimento, mostra-se ilegítima a recusa do Fisco\n\nno fornecimento de CND em favor da impetrante.\n\n3. Apelação e remessa oficial improvidas.\"\n\nAo contrário do TRF4, o STJ concluiu que a declaração em DCTF constitui a\nconfissão de dívida do débito integral e, caso haja glosa de compensação indicada neste\ninstrumento, há que se garantir ao contribuinte o contraditório em todas as fases de defesa\nadministrativa, sem o que o débito cuja compensação não havia sido admitida não estaria\ndefinitivamente constituído.\n\nNo caso da recorrente, foi-lhe garantido o direito à ampla defesa por meio da\napresentação da manifestação de inconformidade contra a glosa da compensação, a qual foi\napreciada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento. Contra a decisão da DRJ foi-lhe\ngarantido o direito ao recurso voluntário ora em julgamento. Assim, é certo que ao final da\ndiscussão administrativa, o débito em questão estará definitivamente constituído e o Fisco e a\nFazenda Nacional estarão aptas a efetuar a sua cobrança, tanto administrativa quanto\njudicialmente.\n\nOutro ponto da defesa, levantado pela recorrente, funda-se no art. 90 da\nMedida Provisória n2 2.158-35/2001, que teria obrigado o Fisco a efetuar o lançamento em\nsituações como a presente, nos seguintes termos:\n\n\"Art. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças\n\napuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo,\n\ndecorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou\n\nsuspensão da exigibilidade, indevidos ou não comprovados,\n\nrelativamente aos tributos e às contribuições administrados pela\n\nSecretaria da Receita Federal\"\n\nÁ!.\n14\n\n\n\nProcesso n° 13007.000198/2003-64 \t S2-CITI\nAcórdão n.°2101-00.110\t Fl. 549\n\n4 Este regramento, no entanto, prevaleceu somente até a edição da MP n 2 135,\nde 30/10/2003, convertida na Lei n2 10.833, de 29/12/2003, em cujo art. 18 assim se dispôs,\nverbis:\n\n\"Art.18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida\nProvisória n°2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à\nimposição de multa isolada sobre as diferenças apuradas\ndecorrentes de compensação indevida e aplicar-se-á unicamente\nnas hipóteses de o crédito ou o débito não ser passível de\ncompensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de\nnatureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática\ndas infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei n° 4.502, de 30\nde novembro de 1964.\n\n§ 12 Nas hipóteses de que trata o caput, aplica-se ao débito\nindevidamente compensado o disposto nos §§ 6 2 a 11 do art. 74\nda Lei no 9.430, de 1996.\n\n§ 22 A multa isolada a que se refere o caput é a prevista nos\nincisos I e 11 ou no § 1\" do art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996,\nconforme o caso.\n\n\"\n\nO art. 18 supratranscrito restringiu o lançamento previsto no art. 90 às raras\nhipóteses nele elencadas, e ainda assim, apenas da multa isolada. O art. 18 da Lei n2\n10.833/2003 foi alterado por dispositivos legais supervenientes, porém, na essência, manteve-\nse a previsão de lançamento, unicamente, da multa isolada.\n\nDurante o curto espaço de tempo em que o art. 90 teve eficácia total, isto é,\nainda não havia sido derrogado parcialmente, o Fisco efetuou vários lançamentos de oficio de\ndébitos indevidamente compensados em DCTF ou Dcomp. Estes lançamentos, se efetuados até\n30/10/2003, não devem ser cancelados, pois tinham amparo legal para ser efetuados. No\nentanto, a sua existência não desfaz a confissão dos débitos feita nas DCTF. Porém, havendo\nlançamento de oficio, o Fisco deve efetuar a cobrança dos débitos com base neste instrumento\ne não nas DCTF.\n\nA partir de 31/10/2003, com a edição do art. 18 da MP n 2 135/2003, depois\nconvertida na Lei n2 10.833/2003, o lançamento, mesmo no caso de declarações apresentadas\nantes dessa data, não mais poderia ser efetuado, por falta de amparo legal.\n\nO art. 18 da Lei n2 10.833/2003 veio registrar em lei o entendimento de que o\ndébito declarado em DCTF prescinde de lançamento para a sua cobrança. A mesma lei, no seu e\nart. 17, ao inserir os §§ 9 a II no art. 74 da Lei n 2 9.430/96, também registrou o entendimento\njá existente, de que se deveria garantir ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla\ndefesa, nos casos em que a compensação não fosse admitida pelo Fisco. Eis o teor destes\ndispositivos legais, verbis:\n\n\"§ 92 É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no §\napresentar manifestação de inconformidade contra a não-\nhomologação da compensação. (Incluído pela Lei n° 10.833, de\n29.12.2003) L)\n\n\n\nProcesso n° 13007.000198/2003-64\t S2-CIT1\nAcórdão n.°2101-00.110\t Fl. 550\n\n§ 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de\n\ninconformidade caberá recurso ao Conselho de\n\nContribuintes. (Incluído pela Lei n\" 10.833, de 29.12.2003)\n\n11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que\ntratam os §§ 92 e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto\nn2 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto\n\nno inciso III do art. 151 da Lei n 2 5.172, de 25 de outubro de\n\n1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito\nobjeto da compensação. (Incluído pela Lei n° 10.833, de\n\n29.12.2003)\"\n\nDe tudo o que se viu até aqui, há de se concluir que a DCTF nunca deixou de\nconstituir a confissão de divida da integralidade dos débitos declarados. No caso de glosa de\ncompensação, no entanto, como vem decidindo o STJ e já previa a Receita Federal na\nInstrução Normativa n2 77/98, deve ser garantido ao contribuinte o direito ao contraditório e à\nampla defesa administrativa.\n\nPor fim, observa-se que o procedimento de fiscalização está disciplinado em\nleis processuais. Como parte indissociável deste procedimento, o lançamento previsto no art.\n142 do CTN está regulado pelos arts. 9° a 11 do Decreto n° 70.235/72, que é uma lei\nprocessual.\n\nSendo assim, ao procedimento de lançamento aplica-se a lei posterior que\ntiver instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, a teor do que dispõe\ndo § 1° do art. 144 do CTN, verbis:\n\n\" Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do\n\nfato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda\n\nque posteriormente modificada ou revogada.\n\nI\" Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente\n\nà ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído\n\nnovos critérios de apuração ou processos de fiscalização,\n\nampliado os poderes de investigação das autoridades\n\nadministrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou\n\nprivilégios, exceto, neste Ultimo caso, para o efeito de atribuir\n\nresponsabilidade tributária a terceiros.\" (destaquei)\n\nCertamente, o art. 18 da Lei n° 10.833, de 2003, que dispensou a necessidade\nde lançamento, no caso de débitos declarados em DCTF, enquadra-se entre as normas citadas\nneste dispositivo legal, sendo de aplicação obrigatória pela fiscalização.\n\nDesta forma, em situações como a presente, não há fundamento legal para a\nlavratura de auto de infração. Conseqüentemente, não há qualquer vicio de nulidade nas cartas\nexpedidas pela Delegacia da Receita Federal do Brasil, para a cobrança dos débitos cuja\ncompensação não foi homologada.\n\ne\nNo entanto, a cobrança, seja ela administrativa ou judicial, só poderá ter\n\nseguimento quando a decisão administrativa que mantiver a não-homologação da compensação\ntomar-se definitiva, ou seja, quando se concretizar uma das condições estipuladas pelo art. 42\ndo Decreto e 70.235/72.\n\n16\n\n\n\n•\t Processo n°13007.000198/2003-64\t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.110\t Fl. 551\n\n6 — Das demais alegações do recurso voluntário\n\nAlega a recorrente que o direito de aproveitamento dos créditos fictos seria\ndecorrência lógica do princípio constitucional da não-cumulatividade. Mas este é exatamente o\nfundamento jurídico em que se apóia o mandado de segurança impetrado pelas empresas OPP\nPOLIETILENOS S/A e OPP PETROQUÍMICA S/A.\n\nA opção pela discussão na via judicial obsta a apreciação da mesma matéria\nna via administrativa, consoante a Súmula n 2 1 deste Segundo Conselho, redigida nos seguintes\n\n- termos:\n\n\"Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura\n\npelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade\n\nprocessual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o\n\nmesmo objeto do processo administrativo.\"\n\nDe nada adianta, portanto, a alegação da recorrente de que o mérito do direito\nao crédito de IPI é decorrência lógica do princípio da não-cumulatividade, conforme já decidiu\no STF, porque esta matéria não será objeto de apreciação por parte deste Colegiado.\n\nPugna a recorrente pelo acolhimento dos pareceres emitidos por professores e\ndoutrinadores de escol, como suporte à sua defesa. No entanto, nada do que neles se contém é\ncapaz de ilidir as conclusões a que se chegou no presente voto.\n\nTambém não assiste razão à recorrente quando aduz que a Procuradoria-\nGeral da Fazenda Nacional teria reconhecido o seu direito de realizar as compensações, até\nporque, após a vigência da Lei Complementar n2 104/2001, que introduziu o art. 170-A no\nCTN, o art. 12 da Lei n2 1.533/51, que rege o mandado de segurança, não mais prevalece em\nmatéria tributária.\n\nConclusão\n\nAnte todo o exposto, nego provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 07 de maio de 2009.\n\n,1 Al\n\nWir \t OMER\n\n17\n\n\n\tPage 1\n\t_0057800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0057900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0058000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0058100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0058200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0058300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0058400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0058500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0058600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0058700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0058800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0058900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0059000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0059100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0059200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0059300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE\r\nSOCIAL - COFINS\r\nPeríodo de apuração: 01/06/2000 a 31/08/2002\r\nINCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.\r\nÀ autoridade administrativa não compete rejeitar a aplicação de lei sob a alegação de inconstitucionalidade da mesma, por se tratar de matéria de competência do Poder Judiciário, com atribuição determinada pelo art. 101, II, \"a\" e III, \"b\", da Constituição Federal. (Súmula IV 2, do 2° Conselho de\r\nContribuintes).\r\nPIS/COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMÉRCIO VAREJISTA\r\nDE AUTOMÓVEIS (SUBSTITUÍDOS). EXCLUSÃO DO IPI DA BASE\r\nDE CÁLCULO.\r\nA exclusão do IPI da base de cálculo do PIS e da Cofins somente aproveita a contribuinte do aludido imposto (o fabricante), quando da apuração de seu próprio faturamento. Consectariamente, a referida dedução, prevista no art.\r\n3º, § 2º, I, da Lei nº 9.718/98, não se aplica aos comerciantes varejistas, não contribuintes do IPI, donde se assume a legalidade da IN SRF n\" 54/2000.\r\n(Precedentes do STJ. 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(Súmula IV 2, do 2° Conselho de\n\nContribuintes).\n\nPIS/COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMÉRCIO VAREJISTA\n\nDE AUTOMÓVEIS (SUBSTITUÍDOS). EXCLUSÃO DO IPI DA BASE\n\nDE CÁLCULO.\n\nA exclusão do IPI da base de cálculo do PIS e da Cotins somente aproveita a\n\ncontribuinte do aludido imposto (o fabricante), quando da apuração de seu\n\npróprio faturamento. Consectariamente, a referida dedução, prevista no art.\n\n3\", § 2\", I, da Lei n\" 9.718/98, não se aplica aos comerciantes varejistas, não\n\ncontribuintes do IPI, donde se assume a legalidade da IN SRF n\" 54/2000.\n\n(Precedentes do STJ. REsp 665126/SC)\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\no\n\n\n\nProcesso n° 10805.002008/2004-3 I \t S2-C1T1\nAcórdão n.\" 2101-00.011\t Fl. 95\n\nACORDAM os membros da 1\" câmara / 1\" turma ordinária da segunda\n\nseção de julgamento, por unanimidade devo, em negar provimento ao recurso.\n\n(-\n\nANTOA-Ws LIM\n\nPresidente\n\nMARIA TER SA MARTÍNEZ LÓPEZ\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\n\nRoza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Antonio Zomer, Antônio Lisboa Cardoso, Carlos\n\nAlberto Donassolo (Suplente) e Domingos de Sá Filho.\n\nRelatório\n\nTrata-se de pedido de restituição formalizado pela contribuinte em\n13/10/2004, relativamente a recolhimentos feitos a titulo de PIS e de Cofins pela matriz —\n\nCNPJ n\" 51.196.855/0001-70, correspondentes aos períodos de apuração de junho/2000 a\n\nagosto/2002, por entender ser indevida a inclusão do IPI na base de cálculo das referidas\ncontribuições.\n\nEm prosseguimento, adoto e transcrevo, em parte, o relatório que compõe a\ndecisão recorrida:\n\n\"Trata-se de Pedido de Restituição de I, protocolado em\n13/10/2004, no valor de R$(..), correspondente a recolhimentos\n\nfeitos a título de Programa de Integração Social — PIS e de\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social —\nCafins, relativos aos períodos cie apuração de junho/2000 a\nagosto/2002, conforme planilha de cálculo às .fls.3/31. A\ninteressada alegou cobrança a maior das contribuições por meio\ndo § 1 0 (10 art. 3\" da Instrução Normativa n°54, de 19 de maio de\n2000 (indevida inclusão do IPI na base de cálculo).\n\nA DRF em Santo André emitiu o Despacho Decisório de fls.\n44/46, indeferindo o pedido de restituição e não reconhecendo o\ndireito creditório da contribuinte, sob a fundamentação de que,\nde acordo com a legislação, não há que se cogitar da exclusão\ndo valor do IPI da base de cálculo do PIS e da Cotins.\n\nCientificada do indeferimento de seu pleito em 18/11/2005 (fl.\n47v), a interessada apresentou nianifestação de inconformidade\nem 16/12/2005 (fls. 48/52), na qual alega:\n\n2\n\n\n\nProcesso n\" 10805.002008/2004-3 I\t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.011\t Fl. 96\n\n4. Desde logo, verifica-se que a decisão atacada, é de plano\n\ncontestável, visto que, a autoridade recorrida obrou por não\n\napresentar qualquer justificativa clara e inequívoca das razões\n\nde seu indeferimento, limitando-se singela e sinteticamente,\n\nprimeiro, a reproduzir os textos de lei referidos pelo\n\ncontribuinte, nos quais — diga-se — embasou sua justa pretensão,\n\nobstaculizando desta .feita, seu direito líquido e certo de ver\n\nrestituído contribuição que recolheu a maior, depois, por\n\nargumentar que valor das contribuiçães é devido porque o IPI\nestá incluído no corpo da nota fiscal.\n\n5. De rigor o cerne da questão, está na adequada e acurada\n\ninterpretação do amplo espectro de normas e dispositivos legais\n\nreguladores do PIS e da Colins, deliberadamente citado pelo\n\ncontribuinte, os quais, desde sua criação, ou seja, com o advento\nda Lei Complementar 70/91, não admitem a inclusão do JPI em\n\nsua base de cálculo (..)\n\n7. COM o advento da Medida Provisória de n\" 1.991-18 de\n\n09/06/2000, posteriormente reeditada sob o n\" 2.158-35, de\n\n24/08/2000, restou modificada a firma de exigência do PIS e da\n\nCo fins, através do enunciado constante do parágrafo único de\n\nseu artigo 43, de onde se extrai a premissa de incumbir ao\n\nFabricante/Montadom na condição de fornecedor do produto,\n\ncobrar do contribuinte, que no caso é sua rede autorizada, para\n\nposterior recolhimento aos cofies da receita Federal, em\n\nprocedimento conhecido como \"Substituto Tributário\". Assim,\ntango o PIS como a Cofins, passaram a ser previamente\n\ncalculados sobre o preço de compra dos concessionários,\n\nconforme determinação expressa aludida em sobredito artigo de\n\nlei.\n\n8. Contudo, o recolhimento das contribuições em comento,\n\nsofreu significativa mudança, com graves prejuízos ao bolso do\n\ncontribuinte, quando a Receita Federal editou a Instrução\n\nNormativa de n\" 54/2000, em especial no seu artigo 3\",\n\nparágrafo 1\", onerando de forma ilegal e abusiva, a cobrança\n\ndessa contribuição pois incluiu na base de cálculo do PIS e da\n\nColins, o valor do IPI, distorcendo assim o conceito contábil e\n\nlegal do preço de venda de um veículo componente do\n\n.fitturamento, posto que, tal imposto já se mostra agregado ao\n\ncusto do veículo adquirido pela manifestante para futura\n\nconiercialização.\n\n9. A ilegalidade da inclusão do IPI na base de cálculo para\nrecolhimento do PIS e da Cotins, nos 27 (vinte e sete meses) em\n\nque esteve vigendo a Instrução Normativa 54/2000, é patente e\n\ndefesa em lei, na medida em que é princípio comezinho de direito\n\nque uni ato iafralegal, e de cunho meramente regulamentador,\n\nconio na espécie, não possui o condão de alterar a base cle\n\ncálculo de tributos já previainente instituídos e regrados em lei\n\nprópria, vindo a ferir flagrantemente o princípio da legalidade,\ninsculpido no artigo 5\", inciso I da Constituição Federal, bem\n\ncomo o da hierarquia das leis, disposto no mesmo diploma\nMaior, por ocasião de seu enunciado de n°59.\n\n711\t\n\n3\n\n\n\nProcesso n\" 10805.002008/2004-31 \t S2-C1T1\nAcórd5o n.\" 2101-00.011\t Fl. 97\n\n10.Unia Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal\ntem seu campo de atuação/vigéncia dentro dos limites da\n\nadministração direta, não podendo atingir os contribuintes que,\ncomo particulares que são, só fazem, ou deixam de fazer em\nvirtude de lei. E nesse particular, é bom .frisar que o próprio\nGoverno Federal, por ocasião da edição da Medida Provisória\n2.158-35, não autorizou a inclusão do IPI na base de cálculo\npara efeito de recolhimento das contribuições em tela, não\npodendo assim, mera Instrução Normativa criar essa obrigação\n\njunto ao contribuinte.\n\n11. Mas não é só isso, para espancar de vez com qualquer\ndúvida que ainda exista acerca da legitimidade/legalidade do\npleito visando a restituição desse valor recolhido a maior,\ncumpre registrar que, com a edição da Lei n\" 10.485/02, também\nconhecida como PIS e Co fins não cumulativa, em vigor desde 01\nde novembro de 2002, o legislador, em seu artigo 1\" reconheceu\n\nOabuso daquela Instrução Normativa, voltando a excluir o IPI\npara efeito do recolhimento da base cie cálculo do PIS e da\nCo fins.\n\n12. Ademais a pretensão da manifestante em ver restituído esses\nvalores pecuniários recolhidos a maior por conta desta\nesdrúxula e ilegal inclusão do IPI, mostra-se ainda mais genuína\ne legítima, dada a pacifica natureza indireta do tributo IPI, pois\no contribuinte, como concessionário que é, quando adquire\nveículos da Montadora/ Fabricante, o .faz mediante seu\n\n.faturamento, o que equivale a dizer, haver uma nítida operação\nde compra e venda entre as partes. Como o ciclo de tal tributo se\nencerra nesta operação, é evidente que o concessionário acaba\nsendo o eletivo contribuinte de fato do IPI, até porque é ele quem\nacaba arcando com o valor de tal tributo, que já vem embutido\nno preço da mercadoria, muito embora não seja ele o\nconsumidor fina\" (destaques do original)\n\nPor meio do Acórdão DRJ/CPS n° 05-20.330, de 28 de novembro de 2007, os\n\nMembros da Primeira Turma de Julgamento da DRJ em Campinas - SP decidiram, por\n\nunanimidade de votos, indeferir a solicitação. A Ementa dessa decisão possui a seguinte\nredação:\n\n\"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade\nSocial - Cofias\n\nPeríodo de apuração: 01/06/2000 a 31/08/2002\n\nVeículos. Substituição. Base de Cálculo.\n\nA base de cálculo da Cofins„segundo o regime de substituição\ntributária previsto no art. 44 da Medida Provisória n\" 1.991-15,\nde 2000, é o preço de venda do fabricante ou importador,\nconsiderado este o preço do produto acrescido do valor do\nImposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação.\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\n\nPeríodo de apuração: 01/06/2000 a 31/08/2002\n\n\\\\,\t\n( 4\n\n\n\nProcesso n\" 10805.002008/2004-31\t S2-C1 Ti\nAcórdão n.\" 2101-00.011\t Fl. 98\n\nVeículos. Substituição. Base de Cálculo.\n\nA base de cálculo da Co fins, segundo o regime de substituição\ntributária previsto no art. 44 da Medida Provisória n\" 1.991-15,\n\nde 2000, á o preço de venda do fabricante ou importador,\nconsiderado este o preço do produto acrescido do valor do\nImposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação.\n\nSolicitação indeferida\".\n\nInconformada com a decisão prolatada pela primeira instância, a contribuinte\n\napresenta recurso voluntário a este Eg. Conselho, no qual, em síntese e fundamentalmente,\n\nalega que (i) em momento algum pleiteou a declaração de inconstitucionalidade de lei; (ii) é\n\nlegitima sua pretensão de restituir o valor supostamente pago a maior de PIS e de Cofins em\n\nvirtude da inclusão do 1PI em suas bases de cálculo.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheira MARIA TERESA MARTÍNEZ LOPEZ, Relatora\n\nCom o presente pedido de restituição a contribuinte buscou a recuperação de\n\nvalores supostamente pagos a maior a título de PIS e de Cofins, sob o argumento de que a IN\nSRF n\" 54/2000 alterou a base de cálculo dos tributos, o que fere o principio da legalidade e a\nhierarquia das leis.\n\nMuito embora a contribuinte tenha tentado dar outra denominação à sua\n\npretensão, o fato é que tenciona que a administração ignore legislação vigente, à qual está\n\nvinculada.\n\nO órgão competente para declarar a ilegalidade ou inconstitucionalidade de\n\numa norma legislativa é o Judiciário, e não é outra a pretensão da contribuinte senão que se\n\nreconheça a ilegalidade/inconstitucionalidade da IN n\" 54/2000, afirmando que sua intenção, na\n\nverdade, é o contrário, é que a legislação seja aplicada.\n\nHá casos em que inexistem dúvidas quanto à não aplicabilidade da lei frente à\n\ninterpretação da Constituição Federal, razão pela qual, algumas matérias têm sido objeto de\n\napreciação pelos julgadores administrativos.\n\nNão se pode esquecer, primeiramente, que a Constituição é uma lei,\n\ndenominada Lei Fundamental, e, por conseguinte, nada impede que o contribuinte invoque tal\n\nou qual dispositivo constitucional para alegar que a lei ou o ato administrativo contraria o\n\ndisposto na Constituição. Atinai, há unia gama de interpretações possíveis para uma mesma\n\nnorma jurídica, cujo espectro deve ser reduzido a partir da aplicação dos valores fundamentais\n\nconsagrados pelo ordenamento jurídico.\n\nA liberdade dos Conselhos de Contribuintes está na interpretação dos fatos\n\nconcretos envolvidos pelo processo administrativo, na aplicação de jurisprudência - de acordo\n\ncom o entendimento de cada julgador, visto que sua aplicação não é obrigatória em todos os\n\ncasos, mas sempre se pautando no que determina a Lei.\n\n5\n\n\n\nProcesso n\" 10805.002008/2004-31\t S2-CIT1\n\nAcórdão n.° 2101-00.011\t Fl. 99\n\nPor outro lado, devemos lembrar que as decisões administrativas são espécies\n\nde ato administrativo e, como tal, sujeitam-se ao controle do Judiciário. Se, por acaso, a\n\nfundamentação do ato administrativo baseou-se em norma inconstitucional, o Poder que tem\n\natribuição para examinar a existência de tal vício é o Poder Judiciário. Afinal, presumem-se\n\nconstitucionais os atos emanados do Legislativo ou mesmo do Executivo, e, portanto, a eles\n\nvinculam-se as autoridades administrativas.\n\nDiante dos fatos, e considerando a Súmula n\" 2 do Segundo Conselho de\n\nContribuintes', não é este o foro ou instância competente para a discussão da\n\nconstitucionalidade das leis. Cabe ao órgão administrativo, tão-somente, aplicar a legislação\n\nem vigor, tal como procedido pelo agente fiscal. Desse modo, as referidas argüições de\n\ninconstitucionalidade/ilegalidade deverão ser feitas perante o Poder Judiciário, cabendo à\n\nautoridade administrativa tão-somente velar pelo fiel cumprimento das leis.\n\nDe qualquer forma, considerando que o STJ já se manifestou sobre a matéria,\n\nmelhor sorte no resta à contribuinte se analisarmos o mérito da questão, e para tanto, peço\nvênia para transcrever a ementa do REsp 665126/SC, da lavra do Min. Luiz Fux, que esclarece\n\nsobremaneira o equivoco da contribuinte:\n\n\"TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO\n\nTRIBUTÁRIA. FABRICANTES E IMPORTADORES DE\n\nVEÍCULOS (SUBSTITUTOS) E COMERCIANTES VAREJISTAS\n\n(SUBSTITUÍDOS). BASE DE CÁLCULO. VALORES DEVIDOS\n\nA TÍTULO DE IPI DESTACADOS NA NOTA FISCAL.\n\nINCLUSÃO NO CONCEITO DE \"PREÇO DE VENDA\" EX VI\nDA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 54/2000. LEGALIDADE.\n\nLEI 9.718/98 (ARTIGO 3\", § 2\", I. DEDUÇÕES DA BASE DE\n\nCÁLCULO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.\n\nI. A Instrução Normativa SRF n\" 54/2000, revogado pela IN SRF\n\nn\" 247, de 21.11.2002, dispunha sobre o recolhimento do\n\ncontribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas pelos\n\nfabricantes (limitadoras) e importadores de veículos, na\n\ncondição de substitutos dos comerciantes varejistas (regime de\n\nsubstituição tributária instituído pela Medida Provisória n\"\n\n1.991-15/2000, atual MP n\" 2.158-35/2001, editada antes da\n\nEmenda Constitucional n\"32,).\n\n2. A base de cálculo das aludidas contribuições, cujos\n\ncontribuintes de fato são os comerciantes varejistas, é o preço de\n\nvenda da pessoa jurídica fabricante ou do importador (artigo 44,\n\nparágrafo único, da MP 1.991-15/2000, e artigo 3\", capta, da IN\n\nS'RF 54/2000), sendo certo que o ato normativo impugnado\n\nlimitou-se a defini-lo como o preço do produto acrescido cio\n\nvalor do IPI incidente na operação.\n\n3. A insurgéncia especial dirige-se ao reconhecimento da\n\nilegalidade do artigo 3`; da Instrução Normativa SRF n\"\n\n54/2000, em virtude do disposto no inciso I, do § 2`; do artigo 8`;\n\nda Lei n.\"9.718/98, verbis:\n\n1 SÚMULA N\" 2 - O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a\ninconstitucionalidade de legislação tributária.\n\n( \n\n6\n\n\n\nProcesso n\" 10805.002008/2004-31 \t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.011\t Fl. 100\n\n§ 2\" Para fins de determinação da base de cálculo das\ncontribuições a que se refere o art. 2 0, excluem-se da receita\nbruta;\n\n1 - as vendas canceladas, os descontos incondicionais\nconcedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o\nImposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias\ne sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e\nhztennunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo\n\nvendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de\n\nsubstituto tributário;\"\n\n4.A base de cálculo da COFINS e do PIS restou analisada pelo\nEg. STF que, na sessão plenária ocorrida em 09 de novembro de\n2005, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.`5.\n357.950/RS, 358.273/RS, 390840/MG, todos da relatoria do\nMinistro Marco Aurélio, e n.\" 346.084-6/PR, do Ministro limar\n\nGa/vão, consolidou o entendimento da inconstitucionalidade da\n\nampliação da base de cálculo das contribuições destinadas ao\nPIS e à COFINS, promovida pelo § I\", cio artigo 30, da Lei n.\"\n9.718/98, o que implicou na concepção da receita bruta ou\n'aturamento como o que decorra quer da venda de mercadorias,\nquer da venda de niercadorias e serviços, quer da venda de\nserviços, não se considerando receita bruta de natureza diversa.\n\n5. Na mesnza assentada, afastou-se a argüição de\ninconstitucionalidade do artigo 80, da Lei n.\" 9.718/98,\nmantendo-se a 'rigidez das deduções da base de cálculo das\ncontribuições em tela, delicadas em seu § 20,\n\n6. Deveras, à luz do supracitado dispositivo legal, as \"vendas\ncanceladas\", Os \"descontos incondicionais\", o \"IPI\" e o \"ICMS\"\ncobrado pelo vendedor do bem ou pelo prestador do serviço, na\ncondição de substituto tributário, não integram a base de cálculo\nda COFINS e cia contribuição destinada ao PIS.\n\n7. Entrementes, as informações prestadas pelo órgão local da\nSecretaria da Receita Federal, coerenteniente, elucidam z a\nquaestio iuris: \"... o regime de substituição tributária envolve\numa presunção cie fato gerador.\n\nO .fato gerador presumido diz respeito às contribuições devidas\npela concessionária, não se confundindo, pois, com as\ncontribuições do próprio fabricante, a que alude o art. 30, § 2\", I,\nda Lei n°9.718/98, especialmente no que diz respeito à exclusão\ndo IPL Este dispositivo trata da base de cálculo usual do PIS e\nda COFINS vinculada a fato gerador praticado pelo fabricante\nou importador, na condição de contribuinte do IN.\n\nExemplificando: o fabricante, contribuinte do IPI, tem de apurar\no que ele - .fabricante - deve a titulo de PIS e COFINS. Para isso,\nele - fabricante - deve determinar o valor do seu faturamento,\nque é a base de cálculo dessas contribuições. Ora, por certo que\no IPI devido pelo .fabricante não poderia ser considerado para\nfins de determinação do .faturamento dele (o valor destacado em\nnota fiscal é repassado aos cofres públicos), donde a exclusão\n\n).‘)7\n\n\n\nProcesso n° 10805.002008/2004-31 \t S2-Cut\n\nAcórdão n.° 2101-00.011\t Fl. 101\n\nprevista pelo tal dispositivo da Lei 9.718/98 que, repito, é\n\ncomando dirigido ao fabricante (contribuinte do (..) tanto é\n\nverdade que o IPI está incluído no preço de venda do fabricante\nque o legislador teve de expressamente excluí-lo, para fins de\ndeterminar o .fituraniento do fabricante, pois, de outra forma,\nestar-se-ia a considerar o IPI destacado na nota fiscal pelo\n.fabricante como se fosse receita dele.\n\nSituação totalmente diversa Ó a apuração do \"'aturamento do\n\nrevendedor, que não é contribuinte do IPI (não há destaque na\nnota fiscal). Assim, esqueçamos, por ora, o regime de\nsubstituição tributária.\n\nNa situação acima proposta (sem substituição), o revendedor de\nautomóveis não tem nem de pensar no IPI, que está embutido no\ncusto da mercadoria e, ademais, será integralmente repassado\n\nao consumidor final, Logo, quando se pergunta qual o\n.faturamento do revendedor (base de cálculo do que ele -\n\nrevendedor - deve a título de PIS e COFINS), é obvio que a\nresposta somente poderá ser o preço de venda do veículo ao\nconsumidor .final. Dizer, ou reclamar, que nesse preço está\nincluído o IPI é algo de tão esclarecedor quanto dizer que nele\nestá incluído o custo do motor do carro e de todas as demais\npeças que o compõe. Ou seja, não é preciso dizer, É óbvio que\ntodo o custo do produto, somado à margem de lucro do\nrevendedor, integra o seu preço final, pago pelo consumidor.\n\nO que parece ocorrer é que existe uma enorme dificuldade, por\nparte das impetrantes, em perceber a diferença entre as\nsituações, deveras díspares, do fabricante (contribuinte do IPI) e\ndo revendedor (não contribuinte do IPI), para fins de determinar\no fituramento (base de cálculo) de cada 11171 deles.\n\nNesse sentido, considerando o disposto no art. 3\", § I\", I, da Lei\n9.718/98, é importante, no caso em tela, ter em mente dois\npontos básicos, a saber: 1. Os revendedores varejistas de\nveículos não são contribuintes de IPI, quer dizer, não destacam o\nvalor do mesmo nas notas fiscais de venda; e 2. A exclusão do\nvalor do IPI prevista no art. 3\", § I\", I, refere-se apenas a\npessoas jurídicas que são contribuintes do IPI, posto que apenas\npode ser excluído o valor do IPI quando destacado em separado\n110 documento .fiscal.\" (fls. 71/73).\n\n8. Destarte, a exclusão do IPI da base de cálculo do PIS e da\nCOFIN,S. somente aproveita o contribuinte do aludido imposto (o\n.fabricante), quando da apuração de seu próprio .faturamento, a\nfim de efetuar o recolhimento das contribuições devidas pelo\nmesmo.\n\n9.Consectariamente, a referida dedução, prevista no artigo 3\"„'\n2\", I, da Lei 9.718/98, não se aplica aos comerciantes varejistas,\n\n( \n\n8\n\n\n\nProcesso rf 10805.002008/2004-31\t S2-C1T1\nAcórdão n.° 2101-00.011\t Fl. 102\n\nnão contribuintes rlo IPI, donde se dessume a legalidade da IN\nSRF 54/2000. (negrito não do original)\n\n10. Recurso especial a que se nega provimento.\"\n\nConclusão\n\nPor todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 03 de março de 2009.\n\nMARIA TERE\n\ns(e,-4\"\n\nMARTINEZ LÓPEZ\n\n9\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200906", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF\r\nAno-calendário: 2002\r\nAÇÃO JUDICIAL. LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA.\r\nPOSSIBILIDADE.\r\nMedida judicial que suspende a exigibilidade do crédito tributário não impede o lançamento, que se não efetivado em tempo hábil será atingido pela decadência.\r\nNORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.\r\nNão se conhece de matéria, suscitada em recurso voluntário, que consta em debate pelo contribuinte no Judiciário.\r\nDEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INTEGRAL. 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LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA.\n\nPOSSIBILIDADE.\n\nMedida judicial que suspende a exigibilidade do crédito tributário não\n\nimpede o lançamento, que se não efetivado em tempo hábil será atingido pela\n\ndecadência.\n\nNORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.\n\nNão se conhece de matéria, suscitada em recurso voluntário, que consta em\n\ndebate pelo contribuinte no Judiciário.\n\nDEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INTEGRAL. EXIGIBILIDADE\n\nSUSPENSA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE OFICIO.\n\nINAPLICABILIDADE.\n\nÉ inaplicável o lançamento da multa de oficio no caso de auto de infração\n\nlavrado quando a exigibilidade do crédito tributário estava suspensa por\n\ndepósito judicial do montante integral anterior ao inicio de qualquer\n\nprocedimento de oficio a ele relativo.\n\nNORMAS PROCESSUAIS. JUROS. TAXA SELIC. DEPÓSITO JUDICIAL\n\nINAPLICABILIDADE.\n\nA realização de depósito judicial do valor integral do crédito tributário,\n\ndentro do prazo de vencimento do tributo, afasta a aplicação da Taxa Selic,\n\nposto que o valor depositado é disponibilizado ao credor desde a data da\n\nrealização do depósito, pelo que não se configura mora nesta hipótese.\n\nRecursos de Oficio negado e Voluntário Provido na Parte Conhecida.\n\nO\n\n\n\nProcesso n° 18471.001552/2003-13\nS2-C1T1\n\nAcórdão n.° 2101-00.195\n\nFl. 154\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 1' Câmara / 1' Turma Ordinária da Segunda\n\nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos: 1 - em negar provimento ao recurso de oficio;\n\n2 — rejeitar a preliminar de nulidade; 3 - não conhecer do recurso voluntário relativamente à\n\nmatéria em discussão concomitante com o Poder Judiciário. 4 — em dar provimento ao recurso,\n\nem relação aos juros de mora sobre o valor depositad • ez sustentação oral, pela recorrente, o\n\nDr. Spencer Daltro de Miranda Filho OAB/RJ 17\n\n•\t de.\nII MARCOS CÂNDI O\n\nresidente\t •\n\nk\t ,(1)1 0-\nA TO 10 LISBOA A' SO\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\n\nRoza da Costa, Antonio Zomer, Domingos de Sá Filho, Antonio Carlos Atulim, Ivan Allegretti\n\n(Suplente) e Maria Teresa Martínez López.\n\nRelatório\n\nAdoto o relatório da DRJ-Rio de Janeiro 1/RJ (fls. 123/127), nos seguintes\n\ntermos:\n\n\"Trata-se do Auto de Infração de fls. 04/33, lavrado pela\n\nDelegacia de Fiscalização do Rio de Janeiro em 23/06/2003 (fl.\n\n04), com ciência da Interessada em 24/06/2003 (/1. 04), no qual é\ninformado que foi efetuado lançamento para prevenir a\ndecadência, tendo sido apurado crédito tributário de CPMF, no\n\nvalor de R$ 1.868.053,97, acrescido da multa de 75% e dos juros\n\nde mora.\n\n2.No Auto de Infração, os fatos foram assim descritos:\n\n\"001 - CPMF - MEDIDAS JUDICIAIS (A PARTIR DE 17/06/99)\nFALTA DE RECOLHIMENTO DA CPMF - MEDIDAS\nJUDICIAIS (A PARTIR DE 17/06/99) A presente empresa obteve\natravés do processo N.2002.510105712-8, da 27 Vara Federal,\n\nautorização judicial. para depositar os. valores questionados, a\n\ntitulo de CPMF, incidentes sobre o CONTRATO DE CAMBIO\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 18471.001552/2003-13\n-\t\n\nAcórdão n.° 2101-00.195\t\nS2-C1T1\n\nFl. 155\n\n_\n\nDE COMPRA- TIPO 03 (TRANSFERENCIAS FINANCEIRAS\n\nDO EXTERIOR) em anexo, bem como a suspensão da\n\nexigibilidade do crédito tributário.\n\nFace ao exposto e em cumprimento da determinação contida no\n\nprocesso numero 10768.017853/2002-32, as fls.128, em anexo,\n\nprocedemos o lançamento do credito tributário, conforme consta\n\ndo presente auto de infração, para resguardar Os interesses da\n\nFazenda Nacional, afastando-se o vicio da decadência.\n\nFato Gerador\t Vai. Tributável\t Multa (%)\n\n19/04/2002\t R$491.593.150,00\t 75,00\n\nENQUADRAMENTO LEGAL\n\nArts.2°, 4°, 5°, 6° e 7°, da Lei n° 9.311/96 e Art. I° da Lei\n\nn.°9.539/97 c/c Art. I° da Emenda Constitucional n°21/99\" 3.\n\nInconformada, a Interessada, por meio de seu procurador\n\n(procuração de fl. 53) apresentou a Impugnação de fls. 36/51,\n\ncom anexos de fls. 52/115, na qual requer a nulidade do Auto de\n1 Infração, em virtude das intransponíveis deficiências na\n\ndescrição dos fatos que deram origem à exigência fiscal, o que\n\nimpossibilita o adequado exercício do direito de defesa e, se\nassim não entender o Julgador, seja julgado improcedente o\n\nAuto de Infração, porquanto aquele lançamento a débito\nrealizado na sua conta bancária não deu ensejo à circulação\n\nescritural ou fisica de moeda, o que não proporciona a\n\nocorrência do fato gerador da CPMF, e caso não concorde o\n\nJulgador com os pedidos anteriores, solicita que sejam julgados\n\nimprocedentes a multa e os juros de mora, porquanto o depósito\n\njudicial foi efetivado antes do vencimento da obrigação de\n\nrecolher a CPMF e, ainda, seja determinada a redução do valor\n\ndo principal da CPMF para R$ 1.829.136,17, na medida em que\n\no referido lançamento a débito na conta corrente da Impugnante\n\nfoi de valor inferior àquele mencionado no Auto de Infração. As\n\nalegações apresentadas na Impugnação foram as seguintes, em\n\nsíntese:\n\n'.*\nNULIDADE DO AUTO DE INFRA CÃO.,.\n\n3.1 que, no Auto de Infração impugnado, foi apenas mencionado\n\nnão ter a Impugnante recolhido a CPMF devida em virtude de\n\ncontrato de câmbio de compra — Tipo 03 (transferências\n\nfinanceiras do exterior), sem ter sido, contudo, identificada a\n\noperação de câmbio questionada, o que, sem dúvida,\n\nimpossibilita a Impugnante de conhecer a operação de câmbio a\n\nque se refere a exigência Fiscal questionada, impedindo-a de\n\nexercitar adequadamente o direito à ampla defesa;\n\n3.2 que, adicionalmente, revela-se incompreensível a descrição\n\ndos fatos, na medida em que o processo judicial n°\n\n2002.51.01.005712-8, mencionado no Auto de Infração, objetiv \t _____\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 18471.001552/2003-13\nS2-C1T1\n\nAcórdão n.° 2101-00.195\n\nFl. 156\n\nafastar a exigência de recolhimento de CPMF em virtude de\n\nlançamento a débito em conta corrente bancária;\n\n3.3 que não menos relevante é ter-se presente que, na legislação\n\nde regência da CPMF, não consta a celebração de contrato de\n\ncâmbio como sendo fato gerador dessa contribuição;\n\n3.4 que, assim, impõe-se seja reconhecida a nulidade do Auto de\nInfração, por contrariedade aos artigos 10, inciso HL e 59,\n\ninciso II, do Decreto n° 70.235/1972, pois não foram descritos os\nfatos que deram origem à exigência fiscal, prejudicando o direito\n\nde defesa da Impugnante;\n\nSÃO INDEVIDOS OS JUROS E A MULTA \n\n3.5 que o processo judicial n° 2002.51.01.005712-8 é um\nmandado de segurança (doc. 03, fls. 79/100), no qual a\nImpugnante requereu a concessão de segurança para que o\n\nDelegado da Receita Federal se abstivesse de praticar qualquer\n\nato de cobrança de CPMF, seja da Impetrante, seja do Banco\n\nABN AMRO Real S/a, referente a lançamento a débito na conta-\n\ncorrente n° 07000253 da Impugnante, da importância em reais\n\ncorrespondente a até US$ 237.596.519,60, destinada a\ncontratação de contrato(s) de câmbio de compra simbólico(s),\n\ncujo objetivo é permitir o registro, no Registro de Operações\n\nFinanceiras (ROF) do Banco Central do Brasil, de parte dos\ndesembolsos originários do Contrato n° 1051/0C -BR, celebrado\n\nentre a Impugnante e o Banco Interamericano de\n\nDesenvolvimento;\n\n3.6 que, no caso, o depósito judicial da importância de R$\n\n1.868.053,97, referente à CPMF que a autoridade impetrada\n\npretendia cobrar em virtude da realização do mencionado\n\nlançamento a débito em conta-corrente bancária, foi realizado\n\nem 19/04/2002, conforme cópia do respectivo comprovante de\n\ndepósito (doc. 04, fl. 102);\n\n3.7 que o referido lançamento a débito na conta-corrente n°\n\n0700253 da Impugnante, no Banco ABN AMR0 Real S/A, foi\n\nefetivado posteriormente em 24/04/2002, conforme comprova o\n\nextrato da referida conta-corrente bancária (doc. 05, fi. 104),\n\nonde há um lançamento a débito no valor de R$ 481.351.624,08,\nreferente ao Contrato de Câmbio de Compra (doc. 06, fls.\n\n106/108);\n\n3.8 que, assim, o depósito judicial do valor correspondente à\n\nCPMF ocorreu antes da efetivação do referido lançamento a\n\ndébito na conta corrente bancária, que, ao ver da autoridade\n\nimpetrada, seria o fato gerador da CPMF, sendo importante\n\nfrisar que o valor depositado a disposição do Juizo é idêntico ao\n\nvalor da CPMF exigido no Auto de Infração;\n\n3.9 que se o depósito judicial foi efetivado antes da ocorrência\n\ndo pretenso fato gerador, nada é devido a título de juros e de\n\nmulta, caso seja ao final julgado improcedente o mandamus,\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 18471.001552/2003-13\nS2-C1 T1Acórdão n.° 2101-00.195\n\nFl. 157\n\nporquanto não houve mora da Eletrobrás, que também é a ora\n\nImpugnante, sendo que, afinal, o depósito judicial foi efetivado\n\nantes de nascer a obrigação tributária questionada e, por\n\nconseqüência, antes do vencimento da obrigação de recolher a\nCPMF;\n\n3.10 que há outra razão de direito para exclusão da multa\n\nexigida no Auto de Infração, vez que este se destinou a constituir\n\no crédito tributário com a finalidade de evitar a decadência, o\n\nque implica não caber o lançamento da multa de oficio, a teor do\nque dispõe o artigo 63 da Lei n° 9.430/1996;\n\nO MÉRITO\n\n3.11 que a Impugnante, no Processo n° 2002.51.01.005712-8,\n\nobjetiva afastar a exigência de CPMF em montante idêntico ao\n\nvalor da contribuição exigida no Auto de Infração ora\nimpugnado;\n\n3.12 que o lançamento a débito na referida conta corrente,\n\nquando da liquidação do contrato de câmbio de compra, não\n\nrepresentou circulação escritural de moeda ou, ainda, a saída de\n\ndivisas do Brasil, simplesmente porque a operação foi simbólica,\n\ndestinada apenas e tão-somente a possibilitar o registro dos\n\ndesembolsos do Contrato n° 1051/0C-BR, que transitaram pela\n\nextinta conta da Eletrobrás, na extinta agência do Banco Real\nS/A em Washington, no Registro de Operações Financeiras\n\n(ROF) do Banco Central do Brasil;\n\n3.13 que outra comprovação de que os aludidos contratos de\n\ncâmbio simbólicos e simultâneos e os respectivos lançamentos,\n\ntambém simbólicos e simultâneos, na conta bancária da\n\nImpugnante, não corresponderam à circulação escritural da\n\nmoeda, é a informação contida na carta do Banco ABN AMRO\n\nReal Ltda. enviada à Impugnante (doc. 07, fls. 110/111), no\nsentido de que todos os valores que transitaram pela referida\n\nconta da Impugnante, na agência do Banco Real em Washington,\n\nforam sacados pela Impugnante até 16/07/1999, antes do\n\nfechamento da referida conta bancária;\n\nERRO QUANTO AO VALOR DA CPMF EXIGIDA \n\n3.14 que o referido lançamento a débito foi efetuado em\n\n24/04/2002, no valor de R$ 481.351.624,08, conforme comprova\n\no extrato da referida conta corrente (doc. 05, fl. 104) e\n\nrespectivo contrato de câmbio (doc. 06, fls. 106/108), pertinente\n\na US$ 204.830.478,33;\n\n3,15 que se esse lançamento a débito na conta corrente da\n\nImpugnante desse origem à obrigação de recolher a CPMF, o\n\nque só se admite para argumentar, o valor da contribuição seria\n\nde R$ 1.829.136,17 (481.351.624,08 x 0,38%) e não de R$\n\n1.868.053,97, como consta no Auto de Infração, obtido pela\n\nmultiplicação do equivocado valor tributável de R$\n\n491.593.150,00 por 0,38%.\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 18471.001552/2003-13\n82-C1T1\n\nAcórdão n.° 2101-00.195\n\nFl. 158\n\n4.É o Relatório.\"\n\nA DRJ do Rio de Janeiro (I) manteve o lançamento parcialmente procedente,\n\nafastando a multa de oficio (75%), bem como exonerou o crédito de CPFM no valor de\n\nR$38.917,80 (1868.053,97 — 1.829.136,17), mantendo-se o crédito tributário no valor de\n\nR$1.829.136,17, ou o que ensejou o necessário recurso de oficio, tendo em vista o crédito\n\nexonerado ser superior ao valor de alçada (R$1.000.000,00).\n\nA decisão recorrida está sintetizada nos termos da ementa de fls. 120/121, in\n\nverbis:\n\n\"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nAno-calendário: 2002\n\nAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. CONCOMITÂNCIA\nPARCIAL DE OBJETO.\n\nEm face do princípio constitucional de unidade de jurisdição, a\nexistência de ação judicial e parte da impugnação do\ncontribuinte com o mesmo objeto, importa renúncia às instâncias\nadministrativas desta parte da impugnação, sendo de se aplicar\no que for definitivamente decidido pelo Poder Judiciário.\n\nDEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INTEGRAL.\nEXIGIBILIDADE SUSPENSA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA\nDE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE.\n\nÉ inaplicável o lançamento da multa de oficio no caso de auto de\ninfração lavrado quando a exigibilidade do crédito tributário\n\nestava suspensa por depósito judicial do montante integral\n\nanterior ao inicio de qualquer procedimento de oficio a ele\n\nrelativo.\n\nDEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INTEGRAL.\n\nEXIGIBILIDADE SUSPENSA. AUTO DE INFRAÇÃO. JUROS\n\nDE MORA. APLICABILIDADE.\n\nÉ aplicável o lançamento de juros de mora no caso de auto de\ninfração lavrado quando a exigibilidade do crédito tributário\n\nestava suspensa por depósito do montante integral do crédito\n\ntributário, cabendocabendo ao fisco, no caso de decisão final da justiça\n\nfavorável à União, cobrar o principal e os juros de mora\n\npertinentes, levando em devida consideração o depósito\n\nefetuado.\n\nAssunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou\n\nTransmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza\n\nFinanceira - CPMF\n\nAno-calendário: 2002\n\nERRO NO VALOR TRIBUTÁVEL.\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 18471.001552/2003-13\n•\t Acórdão n.° 2101-00.195\t S2-C1T1\n\nFl. 159\n\nVerificado erro no valor tributável da CPMF, cabe a autoridade\n\njulgadora retificá-lo, desde que isto não signifique agravamento\ndo lançamento.\"\n\nNo recurso de fls. 140/148, protocolizado em 13/06/2007, tendo tomado\n\nciência da decisão em 18/05/2007 (AR fls. 136), a recorrente reitera os argumentos de sua\n\nimpugnação, frisando sobretudo ser absolutamente desnecessário o auto de infração pela\n\nimpossibilidade de a União ter qualquer perda com decadência em relação ao valor depositado\nem Juizo, caso o mandamus seja julgado improcedente, e ainda, ser ilegal a exigência de juros\nde mora sobre o valor integralmente depositado.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro ANTÔNIO LISBOA CARDOSO, Relator\n\nOs recursos de oficio e voluntário atendem as condições necessárias de\nadmissibilidade.\n\nO recurso de oficio deve ser negado por seus próprios fundamentos,\nporquanto a decisão recorrida pautou-se nos estritos limites impostos pelo art. 63, da Lei n°\n\n9.430, de 1996, com a redação determinada pela MP no 2.158-35, de 2001, que expressamente\n\nafasta a multa de oficio quando a constituição do crédito tributário se destinar a prevenir a\ndecadência \"cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151,\nda Lei 5.172,...\", combinado-se com o inciso II do mesmo artigo do CTN, o depósito do\n\nmontante integral do crédito tributário suspende a sua exigibilidade.\n\nEm relação à divergência do valor da CPMF exigida, constatado que houve\n\nerro de cálculo, correta a decisão que exonerou o crédito indevidamente exigido.\n\nDesta forma nego provimento ao recurso de oficio.\n\nA preliminar de nulidade suscitada pela recorrente deve ser rejeitada,\n\nporquanto os fatos foram bem detalhados no Auto de Infração, tanto que possibilitou à\n\nRecorrente apresentar defesa a contento.\n\n-\nEm relação à opção do contribuinte pela via judicial, implica renúncia ou\n\ndesistência da via administrativa, tendo em vista a prevalência da primeira sobre a segunda,\n\ndevendo o processo administrativo seguir a solução definitiva dada ao processo judicial, é\n\nnesse sentido que a jurisprudência do colendo Segundo Conselho de Contribuintes caminhou,\n\nestando o assunto inclusive sumulado (Súmula n° 1), in verbis:\n\n\"Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura\npelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade\n\nprocessual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o\n\nmesmo objeto do processo administrativo.\"\n\n7‘ies.\n\n\n\nProcesso n° 18471.001552/2003-13\nS2- C1T1Acórdão n.° 2101-00.195\n\nFl. 160\n\nPortanto, não se conhece do recurso em relação às matérias submetidas á\n\napreciação do Poder Judiciário nos autos do Mandado de Segurança n° 2002.51.01.005712-8,\n\ndestinado à afastar a exigência do recolhimento de CPMF em virtude de lançamento a débito\nem conta corrente bancária.\n\nEntretanto, entendo assistir razão à recorrente quanto à exigência de juros de\n\nmora, devendo por isso o recurso ser conhecido parcialmente, vez que a exigência de juros de\n\nmora sobre o valor depositado não foi discutido na via judicial.\n\nDe fato, de acordo com o art. 151, II, do CTN, o depósito do seu montante\n\nintegral suspende a exigibilidade do crédito tributário, não havendo porque a incidência de\njuros, como aconteceu no caso.\n\nTendo em vista a unificação dos Conselhos de Contribuintes operado por\n\nforça da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 27 de maio de\n\n2009 (DOU 28/05/2009), em um só órgão, atribuindo a segunda instância a este colendo\n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, nos termos do art. 48 da referida lei, nos\nseguintes termos:\n\n\"Art. 48. O Primeiro, o Segundo e o Terceiro Conselhos de\n\nContribuintes do Ministério da Fazenda, bem como a Câmara\n\nSuperior de Recursos Fiscais, ficam unificados em um órgão,\n\ndenominado Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,\n\ncolegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da\n\nFazenda, com competência para julgar recursos de oficio e\nvoluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos\n\nespeciais, sobre a aplicação da legislação referente a tributos\n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.\"\n\nLogo, em razão da unificação dos Conselhos de Contribuintes deve ser aplicada,\n\ninclusive, a Súmula n° 5 do então Primeiro Conselho de Contribuintes, que afasta a exigência\n\ndos juros de mora quando existir depósito no montante integral, in verbis:\n\n\"São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não\n\nintegralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua\n\nexigibilidade, salvo quando existir depósito no montante\n\nintegral, conforme determina a Súmula n°5 do 1° CC.\"\n\nPortanto, uma vez que está comprovada a realização de depósito judicial do\n\nvalor integral do crédito tributário, dentro do prazo de vencimento do tributo, deve ser afastada\n\na aplicação da Taxa Selic, posto que o valor depositado é disponibilizado ao credor desde a\n\ndata da realização do depósito, pelo que não se configura mora nesta hipótese.\n\nEm face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de\n\noficio, conhecer em parte do recurso voluntário, em razão da opção pela via judicial, e na parte\n\nconhecida dar-lhe provimento.\n\nala das Sessões, -m 04 de junho de 2009.\n\nNTONI o LIS OA A' BO'\n\n8\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_COFINS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (COFINS)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE\r\nSOCIAL - COFINS\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 28/02/1998, 01/12/1998 a 31/12/1998\r\nAUTO DE INFRAÇÃO. 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MOTIVAÇÃO E DISPOSIÇÕES LEGAIS\n\nINFRINGIDAS. O auto de infração deverá conter obrigatoriamente todos os\n\nelementos relacionados no art. 10 do Decreto n° 70.235/72, mormente a\n\nindicação da motivação que lhe deu origem, arrimada em fatos verídicos e\n\ncomprovados, sob pena de padecer de nulidade insanável.\n\nProcesso anulado ab initio.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da P câmara / 1' turma ordinária da segunda seção\n\nde julgamento, por unanimidade de votos, declarar nulo o auto de infração ab initio. Ausente\n\nmomentaneamente o conselheiro Caio Marcos Cândido, pelo quê o julgamento foi presidido\n\npela conselheira Maria Teresa Martinez López.\n\n_....---\n\nMARIA TERE AI'MARTINEZ LÓPEZg{\n\nPresidente Substituta\n\nfirt-- I)\n\n\"i \n\nARIA CRISTINA ROZ DA COSTA\n\nRelatoral\n\no\n\n\n\nProcesso n\" 10380.007061/2003-85 \t S2-CIT1\nAcórdão n°2101-00.143\t Fl. 191\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gustavo Kelly\n\nAlencar, Antonio Zomer, Antônio Lisboa Cardoso, Antonio Carlos Atulim e Domingos de Sá\nFilho.\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferida pela 3'\nTurma de Julgamento da DRJ em Fortaleza, CE.\n\nOs autos tratam de auto de infração de PIS, lavrado contra a filial 004 da\n\nempresa acima identificada e, por bem descrever os fatos reproduzo abaixo o relatório da\ndecisão recorrida:\n\n\"Contra o Contribuinte supra qualificado foi lavrado Auto de\nInfração referente à Declaração de Contribuições e Tributos\nFederais DCTF, concernente à Contribuição para o\nFinanciamento da Seguridade Social Coflns, fls. 68/72, relativo\nao primeiro e quarto trimestres do anocalendário de 1998, para\nformalização e cobrança dos créditos tributários nele estipulado,\nno valor total de R$\t incluindo encargos legais.\n\n2.A exigência decorre da seguinte infração: Falta de\nrecolhimento ou pagamento da Cofins em face da não\ncomprovação do processo judicial para suspensão da\nexigibilidade do crédito tributário, e cie pagamentos vinculados\nna DCTF, conforme demonstrativos próprios: Anexo I —\nDemonstrativo dos Créditos Vinculados Não Confirmados e\nAnexo III — Demonstrativo cio Crédito Tributário a Pagar (fls.\n69/72), verificando-se que o contribuinte deixou de recolher a\ncontribuição sob tal rubrica no prazo regulamentar, sujeitando-\nse, portanto, ao gravame consignado no referido instrumento de\nautuação.\n\n3.Inconformado com a exigência, da qual tomou ciência emz\n07/08/2003 (AR às fls. 67), o contribuinte, em 20/08/2003,\napresentou impugnação tempestiva às fls. 01/02, alegando, em\nsíntese, que:\n\n\"(..)\n\nO Auto de Infração n\" 0003922 COFINS/1998, no valor total de\nR$ 70.878,43 (setenta mil, oitocentos e setenta e oito reais e\nquarenta e três centavos), foi lavrado em decorrência da\ninfração \"Proc jud de outro CNPJ\", consoante se infere do\n\"Anexo I DEMONSTRATIVO DOS CRÉDITOS VINCULADOS\nNÃO CONFIRMADOS\".\n\nCumpre esclarecer que os Processos Judiciais n° 97.00118754 e\no de n\" 98.0023024-6, informados na DCTF, tiveram como uma\ndas partes a empresa GERARDO BASTOS S/A PNEUS E\nPEÇAS, que teve sua razão social alterada para \"GERARDO\nBASTOS PNEUS E PEÇAS LTDA\", continuando com o mesmo\n\n69/(\n2\n\n\n\nProcesso n° 10380.007061/2003-85\t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.143\t Fl. 192\n\nCNPJ, consoante se verifica pelo aditivo ao contrato social em\nanexo.\n\nDesta forma, a infração apontada no auto de infração não\n\nprocede, uma vez que o impugnante é parte tanto do Processo\n\nJudicial n\" 97.00118754 como no de n\" 98.0023024-6, tendo a\n\nempresa demandante sofrido apenas alteração de sua razão\n\nsocial, entretanto permanecendo com o mesmo CNPJ.\n\nDiante do exposto, requer seja julgado improcedente o Auto de\nInfração n°0003922 COFINS/1998.\"\n\nAnalisando as razões de impugnação a Turma Julgadora proferiu decisão no\nsentido de dar provimento parcial para excluir a multa de oficio, nos seguintes termos:\n\n\"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade\nSocial - Cofins\n\nAno-calendário: 1998\n\nEmenta: MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA: AÇÃO\n\nJUDICIAL - LANÇAMENTO PARA PREVENIR A\nDECADÊNCIA.\n\nNo lançamento para prevenir a decadência do direito da\n\nFazenda Púbica em constituir o crédito tributário, quando o\n\ncontribuinte efetuou a propositura de ação judicial contra o\n\nFisco, antes ou posteriormente a autuação, com o mesmo objeto,\n\nnão cabe, por disposição expressa de lei, somente a multa de\n\noficio. Os juros de mora, porém, são devidos, porquanto\n\nintegram, como acessórios do principal, o crédito tributário\nlançado.\n\nAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO.\n\nA certeza e a liquidez dos créditos são requisitos indispensáveis\n\npara a compensação autorizada por lei, segundo o comando\n\ninserto nos artigos 170 e 170-A do CT1V. Créditos que não se\n\napresentam líquidos, não podem sei- objeto de autorização de\n\ncompensação, porquanto para se proceder à compensação deve,\n\npreviamente, existir a liquidez e certeza do crédito a ser utilizado\npelo contribuinte.\n\nMULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA.\n\nTendo em conta a nova redação dada pelo art. 25 da Lei 11.051,\n\nde 2004, ao art. 18 da Lei 10.833, de 2003, enz combinação com\n\no art. 106, inciso II, alínea \"c\", do CTN, cancela-se a multa de\noficio aplicada.\n\nLançamento Procedente em Parte\".\n\nCientificado da decisão em 09/06/2006 o interessado apresentou em\n\n07/07/2006 recurso voluntário a este Eg. Conselho de Contribuintes com as mesmas razões de\n\ndissentir postas na impugnação, reforçando seus argumentos ao alegar que a compensação foi\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10380.007061/2003-85\t S2-C1 Ti\nAcórdão n.° 2101-00.143\t Fl. 193\n\nrealizada com base na liminar concedida na ação cautelar, sendo que a sentença proferida na\n\nação ordinária competente transitou em julgado. Cita precedentes dos Tribunais Superiores.\n\nAlfim requer seja julgado improcedente o auto de infração e reconhecimento\n\nda validade das compensações, ultimadas nas respectivas DCTF. Alternativamente requer se\naplique o art. 171 do CTN.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA, Relatora\n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche as demais condições para sua\nadmissibilidade e conhecimento.\n\nA ocorrência (fl. 70/71) que motivou a autuação por \"falta de recolhimento\n\nou pagamento do principal, declaração inexata\" (fl. 69), está descrita como \"proc jud de outro\nCNP,F. Ou seja, a motivação foi a não comprovação da condição de parte autora no processo\njudicial n\" 97.11875-4, citado nas DCTF apresentadas, nas quais a recorrente declarou: \"comi,\nc/ DARF c / Proc Jud\" (f1.70) e \"Comp s/ DARF — Outros — PJU\" (fl. 71)..\n\nA recorrente demonstra a improcedência do motivo que ensejou a lavratura\n\ndo auto de infração eletrônico pela apresentação de peças do processo judicial comprovando a\n\nefetividade da impetração da ação cautelar e da ação ordinária, como litisconsorte ativa, cuja\n\nmatéria refere-se ao reconhecimento do recolhimento indevido do Finsocial e reconhecimento\n\ndo direito de compensar com a Cofins (fl. 46), bem como recolhimento indevido do Imposto\n\nsobre o Lucro Liquido e reconhecimento do direito de compensar com outros tributos\n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal (II. 147).\n\nHavendo DCTF, regularmente apresentada, contendo os créditos tributários\n\nconfessados, inclusive com a expressa citação de processo judicial que suspendeu a\n\nexigibilidade dos mesmos, não há falar em lavratura de auto de infração para prevenir a\n\ndecadência, uma vez que a mesma se encontra extinta, pela ruptura de seu curso em razão da\n\nconfissão do débito e a prescrição não se iniciou em face de sua interrupção por força da ordem\n\njudicial.\n\nAssim, o auto de infração desprestigia o art. 10 do Decreto n° 70.235/1972,\n\nespecificamente no inciso IV que determina que o auto de infração conterá obrigatoriamente a\n\ndisposição legal infringida e a penalidade aplicável. Ora, arrimado que foi o auto de infração\n\nno fato de a compensação, apontada na DCTF, haver se realizado com base em processo\n\njudicial não comprovado, o que não é verdadeiro, de vez que do processo foi indicado pela\n\nrecorrente e sua existência foi confirmada, tratando da matéria objeto dos autos, resta\n\ninveridica a motivação ou não infringida qualquer disposição legal citada nos autos.\n\nO crédito tributário encontra-se declarado em DCTF, a qual constitui\n\nconfissão irretratável de débito. A compensação nela apontada, que dá suporte à pretensa\n\nextinção do crédito tributário, encontrava-se sub judice. Portanto, ao término da ação judicial\n\nsendo a sentença desfavorável à recorrente caberá ao fisco unicamente exigir, de imediato, o\n\ncrédito tributário confessado na DCTF ou inscrevê-las na Divida Ativa da união, em caso de\n\nCA_ 4\n\n\n\nProcesso n° 10380.007061/2003-85\t S2-CI TI•\nAcórdão n.° 2101-00.143\t Fl. 194\n\nresistência do devedor. Caso contrário, como consta da sentença anexada aos autos, sendo a\n\nsentença favorável, restará homologada a compensação e extinto o crédito tributário\nconfessado.\n\nNo âmbito dos presentes autos, restou provado que a ocorrência que\nfundamentou o auto de infração está dissociada da verdade dos fatos em razão da existência do\nprocesso judicial informado na DCTF.\n\nEm razão do exposto, voto por anular o presente processo ab inicio.\n\nSala das Sessões, em 08 de maio de 2009.\n\nARIA CRISTINA RO6sDA CO TA\n\n5\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201305", "ementa_s":"Assunto: Regimes Aduaneiros\nPeríodo de apuração: 03/03/1994 a 26/09/1996\nA comprovação do cumprimento do drawback deve ser feita de acordo co as normas que regem a matéria. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por LUIZ EDUARDO\n\nDE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adoto,  com  adendos  e  pequenas  modificações \npara maior clareza, o Relatório do acórdão recorrido, o qual, por sua vez, adotou o relatório da \ndecisão da DRJ: \n\nAdoto  como  parte  de  meu  relato,  o  quanto  relatado  pela \nautoridade julgadora a quo: \n\nDo processo em análise, depreende­se que a empresa interessada \nefetuou  importações  de  6.600.307  unidades  de  copolímeros \nmetacrílicos atóxicos  em  formas  apropriadas para  fabricação de \nlentes de contato hidrofílicas, sendo 5.780.000 da Ref. Molds for \nSoflens e 820.307 da Rei Óptima 36 Blanks e de 1.445 frascos de \n230 ml de Di­ Hidroxietil Metacrilato, para a fabricação de lentes \nde  contato, com suspensão do pagamento dos  tributos  exigíveis \nna importação, assumindo o compromisso de exportar 5.799.810 \nunidades de blocos óticos para fabricação de lentes de contato e \n418.255  unidades  de  lentes  de  contato  hidrofílicas  coloridas \nmediante  Declarações  de  Importação  amparadas  pelo  Regime \nAduaneiro  Especial  Drawback  ­  Suspensão,  tendo  em  vista  a \nconcessão dos Atos Concessórios 0010­ 94/001­7, 0010­94/032­\n3  e  0001­96/025­7,  emitidos  respectivamente  em  06/01/1994, \n06/04/1994 e 11/03/1996 e demais Aditivos (fls. 175 a 282, 283 a \n573 e 574 a 665), expedidos pela Carteira de Comércio Exterior ­ \nCacex  ­  do  Banco  do  Brasil  S.A.  de  Porto  Alegre  e  Rio  de \nJaneiro,  em  conformidade  com  a  Portaria Ministerial  n°  36,  de \n11/02/1982. \n\nEm face do que consta do Relatório de Auditoria Fiscal (fls. 06 a \n27)  a  fiscalização  constatou  que  a  empresa  supra  qualificada \ncometeu  inúmeras  irregularidades,  tais  como:  apresentação,  à \nSecretaria de Comércio Exterior do MICT (Secar), de índices \nde  perdas  de  matéria­prima  superiores  ao  verificado  nos \nrelatórios  de  produção  e  de  custos;  utilização  do  mesmo \nregistro  de  exportação  (RE)  em  mais  de  um  relatório  de \ncomprovação  de  drawback;  utilização  de  exportação  (RE) \ndesprovida  de  insumos  importados  ou  contendo  insumos \nestrangeiros  importados  sem  o  amparo  do  respectivo  ato \nconcessório  (AC);  não  especificação  no  relatório  de \ncomprovação  de  drawback  de  importação  amparada  por \nAC; fazer constar no relatório de comprovação de drawback \nquantidades de produtos exportados superior ao constante no \nrespectivo  RE,  evidenciando  a  não  utilização  de  todo  o \ninsumo  importado  nos  produtos  destinados  ao  mercado \nexterno,  deixando  de  cumprir,  em  parte,  o  compromisso \nassumido,  tornando­se,  por  conseguinte,  inadimplente \nrelativamente aos retrocitados Atos Concessórios, infringindo, \nportanto,  aos arts.  317 e 319, do Regulamento Aduaneiro  ­ RA \naprovado pelo Decreto nº 91.030, de 1985 e ao parágrafo único \ndo art. 13 e art 18 da Portaria MF nº 594/92. \n\nDesta  forma,  alicerçado  na  infração  acima  constatada,  foi \nlavrado,  em  08/12/1997,  pela  fiscalização  da  Inspetoria  da \nReceita  Federal  em  Porto Alegre,  o Auto  de  Infração,  FM  nº \n00103, (fls. 01 a 05), integrado pelos demonstrativos de fls. 30 a \n89 e pelo termo de encerramento de ação fiscal de fls. 28/29, para \na  cobrança  do  montante  integral  de  R$  521.844,23,  a  título  de \nImposto  sobre  a  Importação  e  de  Imposto  sobre  Produtos \n\nFl. 1329DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por LUIZ EDUARDO\n\nDE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 11080.010745/97­75 \nAcórdão n.º 9303­002.267 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.234 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIndustrializados,  vinculado  à  importação,  ambos  acrescidos \ndas multas de oficio de 75%, capituladas no art. 4, I da Lei nº \n8.218/91 c/c art. 44, I da Lei nº 9.430/96, art. 106, II, \"c\" da Lei \nnº 5.172/66 (II) e art. 80, II da Lei nº 4.502/64, com redação do \nDecreto­lei nº 34/66, além dos juros de mora, calculados à época \nda lavratura. \n\nCientificada do lançamento em 08/12/1997, conforme se observa \nà  fl. 01 dos autos,  a beneficiária  insurgiu­se contra a exigência, \napresentando a impugnação de fls. 667 a 683, instruída com os \ndocumentos  de  fls.  684  a 690.  na  qual  a  impugnante  alega,  em \npreliminar,  irregularidade  na  intimação  da  presente  exigência, \nvez  que  quem  a  subscreveu  não  detém  competência  legal  para \nrepresentá­la,  razão  pela  qual  requer  a  realização  de  nova \nintimação. \n\nPreliminarmente, ainda, argúi a  impugnante à nulidade do Auto \nde  Infração,  por  considerar  ser  impossível  identificar  a  base  de \ncálculo  dos  tributos  exigidos  de  oficio,  vez  que  o  campo \n‘Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal’  não  traz  os \ncritérios utilizados na obtenção dos respectivos valores. \n\nNo  mérito  argúi  que  o  índice  de  perdas  constantes  no  laudo \nelaborado pela Cientec em meados de 1991, quando o processo \nde  produção  era  realizado na  cidade  do Rio  de  Janeiro,  sempre \nfoi  aceito  pela  Secex  e  pela  Receita  Federal,  o  que  configura \nprática reiterada observada pelos referidos órgãos, logo descabe a \nimposição de penalidades, juros de mora e atualização da base de \ncálculo dos tributos supostamente devidos. \n\nQuanto às supostas irregularidades constatadas nos ‘Relatório de \nComprovação  de  Drawback’,  relativas  aos  documentos  que \ninstruíram os despachos de exportação e de importação, alega a \nimpugnante  que  tais  equívocos  são  de  responsabilidade  da \nempresa Demaer Ltda., que efetuou, na qualidade de terceirizada, \nos despachos aduaneiros das respectivas mercadorias. \n\nRelativamente  à  constatação  de  que  ocorreram  exportações  de \nprodutos  que  não  utilizaram  os  insumos  importados,  mas  que \nforam  consideradas  nos  relatório  de  comprovação,  afirma  a \ninteressada que a quantidade apurada pela fiscalização foi ínfima \ne que tal equívoco ocorreu desprovido de má­fé ou dolo por parte \nda beneficiária do regime em trato. \n\nQue  com  relação  ao  AC  nº  0010­94/001­7,  discorda  do \npercentual de perda de monômero considerado pela  fiscalização \n(10% do conteúdo do  frasco de 230 ml),  vez que outras perdas \nocorreram decorrentes da não utilização no prazo de 14 dias, da \nnão refrigeração do transporte do manuseio no almoxarifado e no \nprocesso  produtivo,  inobstante  não  constarem  nos  mapas  de \nperdas, vez que foram consideradas como custo de produção. \n\nJá com relação ao AC nº 0001­96/025­7, alega que a fiscalização, \nem  seu  demonstrativo,  cometeu  erro  quando  da  apuração  do \nquantitativo  de  produto  importado  a  lançar  (265.495),  vez  que \nem  seus  cálculos  ignorou  as  perdas  no  percentual  de  13,65%, \n\nFl. 1330DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por LUIZ EDUARDO\n\nDE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  4 \n\nquando  o  correto  seria  a  utilização  do  subtotal  de  lentes  a \nexportar (431.750). \n\nContesta  a  exigibilidade  da  multa  de  75%,  vez  que  o  STF \ndecidiu  que  para  a  indenização  da  mora  são  previstos  juros  e \ncorreção  monetária,  logo  a  referida  multa  não  tem  natureza \nindenizatória,  mas  meramente  punitiva.  Dando  continuidade  as \nsuas  alegações,  afirma  a  impugnante  que  a  referida  penalidade \npossui,  também,  caráter  confiscatório,  que,  por  sua vez,  afronta \nao principio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º da CF, de \n1988). \n\nAfirma, ainda a impugnante, que improcede a cobrança dos juros \nde  mora,  vez  que  se  encontram  acima  do  percentual  de  12% \nestabelecido pela CF/88. \n\nSolicita,  também,  seja  deferida  a  realização  de  perícia,  nos \ntermos do art. 16, caput e inciso IV da norma disciplinadora do \nPAF  (Decreto nº 70.235/72 e  legislação correlata), com vista a \ncomprovar os índices de perda de matéria­prima importada \n(monômero),  bem  como  sejam  examinados  todos  os \ndocumentos  de  exportação  e  importação,  a  fim  de  que  seja \ndemonstrada  a  lisura  dos  valores  informados  pela \ninteressada nos relatórios de comprovação de drawback. Para \ntanto  a  interessada  indica  perito  e  formula  os  quesitos,  em \nconformidade com a norma disciplinadora da matéria. \n\nA  Dicex/DRJ/POA/RS  (órgão  de  julgamento  competente  à \népoca),  em atendimento  ao pleito da  contribuinte,  determinou a \ndevolução do processo a IRF/Porto Alegre/RS, em diligência (fls. \n692),  para  que  fosse  feita  nova  intimação,  oportunizando  a \nreabertura de prazo para  a  interessada,  se quiser,  complementar \nsua impugnação. \n\nEm  atenção  ao  supra  determinado,  a  autoridade  diligenciante \ndesignada  pela  Fiana/IRF/PAE  compareceu  ao  estabelecimento \nda interessada dando­lhe, outra vez, ciência do Auto de Infração \nem tela, lavrando o competente Termo de Intimação de fls. 694. \n\nFazendo  jus  aos  preceitos  contidos  no  art.  15  da  norma \nreguladora do PAF (Decreto nº 70.235/72),  a contribuinte,  após \nnovamente  cientificada,  apresentou  em  31/03/1998  nova \ncontestação  (fls.  696  a  712)  aditando  a  anterior,  que \nseguidamente  ao  breve  relato  dos  fatos  expressos  nos  autos  do \npresente  processo,  contesta  a  presente  autuação  nos  exatos \ntermos daquela. \n\nConsiderando  que  ainda  subsistiam  dúvidas  quanto  ao  assunto \nem pauta, a DRJ/P0AIRS, determinou, por meio da diligência \nde  nº  04/008,  de  20/04/2001  (fls.  715  a  717),  o  retorno  do \nprocesso  à  unidade  de  origem,  a  fim  de que  fosse  intimada  a \ninteressada  para  providenciar  a  realização  de  parte  da \nperícia  requerida,  conforme  justificado,  acrescentando \noutros  quesitos  além  dos  inicialmente  formulados  pela \nimpugnante  em  sua  primeira  peça  contestatória, \npossibilitando  aos  autores  do  procedimento  fiscal  adicionar \noutros quesitos,  se assim entenderem relevantes. Ainda, que \nprovidenciasse a  juntada dos documentos relativos ao prazo \nde  validade  do  frasco  do  monômero,  depois  de  aberto, \n\nFl. 1331DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por LUIZ EDUARDO\n\nDE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 11080.010745/97­75 \nAcórdão n.º 9303­002.267 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.235 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndevidamente  traduzidos  para  o  vernáculo,  no  caso  de  se \ntratar de documentos redigidos em língua estrangeira. \n\nEm conseqüência,  após concessão de prazo para atendimento, a \npeticionária, após consignar, às fls. 721/722, sua inconformidade \nquanto ao indeferimento parcial da solicitação de perícia, anexa, \nàs fls. 723 a 727, laudo relativo à perícia requerida, assim como \njunta  aos  autos,  às  fls.  728  a  734,  a  tradução  juramentada  do \ndocumento  relativo  ao  prazo  de  validade  do  frasco  de \nmanômetro. \n\nMediante  despacho  de  fls.  736,  em  face  da  alteração  da \ncompetência  para  julgamento  promovida  pela  Portaria  MF  nº \n259,  de  24/08/2001,  o  processo  foi  remetido  a  esta  DRJ  para \napreciação do lançamento impugnado. \n\nEntendendo  que  restam  dúvidas  quanto  ao  assunto  em  pauta  o \nrelator  designado  converteu,  uma  vez  mais,  o  julgamento  em \ndiligência  (fls. 741/742 e 743), para que a autoridade  lançadora \npronuncie­se  a  respeito  dos  percentuais  de  perdas  dos  insumos \nimportados, no sentido de demonstrar a veracidade das alegações \ntrazidas  aos  autos  pela  impugnante,  elaborando,  se  assim \nentender,  novos  demonstrativos  com  vista  a  quantificar  o  valor \ndo  crédito  tributário  ora  exigido,  possibilitando  a \ncomplementação das razões de defesa da autuada. \n\nEm  atenção,  às  determinações  contidas  na  citada  diligência,  as \nautoridades fiscais lotadas na Seção de Fiscalização Aduaneira ­ \nSafia  ­  da  Inspetoria  da  Receita  Federal  em  Porto  Alegre/RS, \npronunciaram­ se por meio do Relatório de Diligência de fls. 746 \na  772,  cientificando  a  autuada  do  seu  teor,  conforme  se \ndepreende do Termo de Ciência juntado á fls. 773. \n\nFazendo  jus  às  normas  estabelecidas  no  PA F, a  contribuinte, \napós  ciência  e  obtenção  do  teor  do  sobredito  relatório, \napresentou  nova  defesa  complementar  (fls.  781  a  793) \naditando as anteriores, que depois de breve preâmbulo dos fatos \nnarrados  nos  autos,  argúi,  em  preliminar,  que  a  autuação  é \npassível de nulidade, pelas seguintes razões: \n\n1.  ausência  de  decisão  relativamente  ao  requerimento  que \nsolicitava a notificação da empresa Demaer Ltda.,  a  fim de que \nfossem  esclarecidas  as  supostas  irregularidades  apontadas  pelo \nfisco, o que caracteriza cerceamento de defesa, expresso no art. \n59  do  Decreto  e  70.235/72,  vez  que  o  processo  administrativo \nrege­se pelo princípio da verdade material, inerente ao princípio \ndo formalismo; \n\n2. violação do princípio da impessoalidade, insculpido no rol do \nart.  37  da  CF/88,  tendo  em  vista  a  terminologia  utilizada  no \nrelatório de diligência retromencionado; \n\n3.  não  identificação  da  origem  da  base  de  cálculo  dos  tributos \nlançados, ou seja, a fiscalização não demonstrou os critérios para \na obtenção dos referidos valores (base de cálculo), bem como a \natualização do débito. \n\nFl. 1332DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por LUIZ EDUARDO\n\nDE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  6 \n\nNo  mérito,  quanto  aos  índices  de  perdas  considerados,  a \nimpugnante  se  limita  a  ratificar  a  argumentação  contestatória \nexpendida na impugnação anteriormente apresentada. \n\nAfirma  que  o  lançamento  da  multa  qualificada  de  150%,  caso \nvenha  ocorrer,  é  desprovido  de  base  legal  e  fática,  pois  não  se \nvislumbra  de  todo  o  procedimento  de  fiscalização  qualquer \nprática de ato delituoso que pudesse dar ensejo à sua exigência, \nlogo,  não  evidenciado  o  cometimento  de  atos  fraudulentos  por \nparte  da  contribuinte  resta  improcedente  a  sua  possível \nimposição, por ilegal. \n\nFinalizando, afirma uma vez mais a impugnante que caso venha \na  ser  confirmada  a  pertinência  do  lançamento  ora  atacado,  os \njuros de mora exigível não pode ser superior a 1%am, vez que a \nutilização  da  taxa  Selic  para  atualização  de  débitos  fiscais  é \nilegal. \n\nOs  Ofícios  juntados  às  fls.  809  a  812  dão­nos  conta  de  que  a \nautoridade  fiscal  promoveu  a  respectiva  REPRESENTAÇÃO \nFISCAL PARA FINS PENAIS, relativamente à empresa acima \nidentificada  e  seus  responsáveis,  haja  vista  que,  segundo  a \nfiscalização  restou  caracterizada  a  ocorrência  de  fato  que,  em \ntese, configura crime contra a ordem tributária razão pela qual foi \nformalizado o processo administrativo nº 10494.000742/2003­35, \nque se encontra apensado ao presente. \n\nPor meio do despacho de fls. 813, o processo foi encaminhando \nao Secoj/DRJ/FNS/SC, para prosseguimento e apreciação. \n\nA  DRJ  em  FLORIANÓPOLIS/SC  julgou  procedente  o \nlançamento, ficando o Acórdão com a seguinte ementa: \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal  \n\nPeríodo de apuração: 03/03/1994 a 26/09/1996 \n\nEmenta: EXIGÊNCIA FISCAL. NULIDADE. \n\nNão  há  que  se  cogitar  de  nulidade  do  lançamento,  quando  na \nformalização  do  crédito  tributário  foram  respeitadas  as \ndisposições  contidas  nas  normas  que  regem  o  contencioso \nadministrativo­fiscal,  além  de  restar  assegurado  à  autuada  o \ndireito ao contraditório e ampla defesa. \n\nPERÍCIA  TÉCNICA.  COMPLEMENTAÇÃO.  EXAME  DE \nDOCUMENTOS. DESPACHOS ADUANEIROS. \n\nDispensável  a  complementar  produção  de  provas,  por  meio  de \nperícia  técnica,  quando  os  elementos  que  integram  os  autos \nrevelam­se  suficientes  para  formação  da  convicção  e \nconseqüente  julgamento  do  feito,  vez  que  as  dúvidas  foram \ndissolvidas  por  meio  da  realização  de  diversas  diligências, \npropostas de oficio. \n\nDESCRIÇÃO  DOS  FATOS  E  DA  FUNDAMENTAÇÃO \nLEGAL. \n\nRestando  evidenciado  que  a  descrição  dos  fatos  e  do \nenquadramento legal foram suficientemente claros para propiciar \n\nFl. 1333DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por LUIZ EDUARDO\n\nDE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 11080.010745/97­75 \nAcórdão n.º 9303­002.267 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.236 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\no entendimento da infração imputada e o seu embasamento legal, \ndescabe acolher alegação de nulidade do auto de infração. \n\nAssunto: Regimes Aduaneiros  \n\nPeríodo de apuração: 03/03/1994 a 26/09/1996  \n\nEmenta:  DRAWBACK  SUSPENSÃO.  INADIMPLEMENTO \nDO COMPROMISSO DE EXPORTAR. ENCARGOS LEGAIS. \n\nO  descumprimento  das  condições  estabelecidas  em  Ato \nConcessório  e  na  legislação  de  regência  enseja  a  cobrança  de \ntributos  relativos  às  mercadorias  importadas  sob  regime \naduaneiro  especial  de  drawback  suspensão,  acrescidos  dos \nencargos previstos em lei. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário  \n\nPeríodo de apuração: 03/03/1994 a 26/09/1996  \n\nEmenta: DIREITO TRIBUTÁRIO VERDADE MATERIAL. \n\nEmbora  estimulada,  a  busca  da  verdade  material  em  Direito \nTributário não é  absoluta, haja vista que  a  legislação específica \ncontém condições e pressupostos que limitam a possibilidade de \nalcançar esse objetivo. \n\nMULTA.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  ARGÜIÇÃO  DE \nEFEITO CONFISCATÓRIO. \n\nAs  multas  de  oficio  não  possuem  natureza  confiscatória, \nconstituindo­se  antes  em  instrumento  de  desestímulo  ao \nsistemático inadimplemento das obrigações tributárias, atingindo, \npor  via de  conseqüência,  apenas  os  contribuintes  infratores,  em \nnada  afetando  o  sujeito  passivo  cumpridor  de  suas  obrigações \nfiscais. \n\nINFRAÇÕES  DE  NATUREZA  TRIBUTÁRIA. \nRESPONSABILIDADE OBJETIVA. \n\nA  responsabilidade  por  infração  da  legislação  tributária \nindepende  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da \nefetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. \n\nJUROS DE MORA. LEGALIDADE. \n\nA cobrança dos juros de mora em percentual equivalente à  taxa \nSelic  está  em perfeito  acordo com o que dispõe a  legislação de \nregência. \n\nLançamento Procedente. \n\nDiscordando  da  decisão  de  primeira  instância,  a  interessada \napresentou recurso voluntário, fls. 834 e seguintes, onde invoca \nnovamente  alguns  dos  argumentos  perfilhados  em  primeira \ninstância, a saber, a preliminar de nulidade do auto de infração \ne pedido de diligência  (notificação da empresa Demaer Ltda.  ­ \nterceirizada  ­  a  fim  de  que  sejam  esclarecidas  as  supostas \n\nFl. 1334DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por LUIZ EDUARDO\n\nDE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  8 \n\nirregularidades  apontadas  pelo  fisco);  no  mérito  da  lide, \nassevera a existência de perdas, consoante os laudos técnicos de \nfls. 186/191 e 723/727, e irresigna­se com os índices dos juros e \ncorreção monetária. Aduz que a decisão de primeiro grau é nula, \npor  indeferir  a  diligência  requerida,  e  forte  no  princípio  da \neventualidade,  acusa  a  nulidade  da  multa  de  ofício  para  a \nparcela  relativa  a  dois  dos  três  Atos  Concessórios,  que  foram \nemitidos em nome da empresa incorporada, sendo que o auto de \ninfração ocorreu  após  a  incorporação,  com a  conseqüência  do \npedido de provimento do apelo. \n\nA  Repartição  de  origem,  considerando  a  presença  de  liminar \njudicial para seguimento do recurso voluntário, encaminhou os \npresentes  autos  para  apreciação  deste  Colegiado,  conforme \ndespacho de fl. 1.164. \n\nFoi juntado substabelecimento para outro patrono praticar atos \nno processo, e distribuídos os autos a este relator, fl. 1.189v. \n\nÉ o Relatório. \n\nO acórdão foi assim ementado: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nPeríodo de apuração: 03/03/1994 a 26/09/1996  \n\nDILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. \n\nConstando dos autos os documentos necessários à comprovação \ndos  fatos  em  questão,  mostra­se  desnecessária  a  diligência \nrequerida. \n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA \nDECISÃO A QUO. INEXISTÊNCIA. \n\nInexiste nulidade da decisão a quo por cerceamento do direito de \ndefesa  quando  o  indeferimento  do  pedido  de  diligência  é \nexplicitado  na  fundamentação  do  acórdão  recorrido,  e  a \ndesnecessidade da diligência é ratificada em segunda instância. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. \n\nUma  vez  que  a  descrição  dos  fatos  e  do  enquadramento  legal \nforam suficientemente  claros para propiciar o  entendimento da \ninfração  imputada,  descabe  acolher  alegação  de  nulidade  do \nauto de infração. \n\nMULTA DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. \n\nConstatado  que  empresa  incorporada  e  incorporadora \npertenciam,  em  quase  sua  totalidade,  ao  mesmo  sócio,  não  há \ncomo dar guarida à tese invocada pela recorrente, de liberação \ndas penalidades em nome da incorporada, sob pena de macular \no instituto da responsabilidade tributária por sucessão. \n\nJUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. \n\nOs juros cobrados a título de mora, cujos índices estão pautados \npela taxa SELIC, têm base legal em consonância com o Código \n\nFl. 1335DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por LUIZ EDUARDO\n\nDE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 11080.010745/97­75 \nAcórdão n.º 9303­002.267 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.237 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nTributário Nacional. Inexiste correção monetária no País desde \nmomento  anterior  ao  auto  de  infração  lavrado  em  desfavor  da \nrecorrente. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. \n\nInconformada,  a  Fazenda  Nacional  apresentou  recurso  especial  por \ncontrariedade à evidência das provas, às fls. 1.218/1.221, por meio do qual requereu a reforma \ndo acórdão ora fustigado. \n\nA Recorrente se insurge contra a decisão adotou o laudo técnico apresentado \npelo  sujeito  passivo,  referente  aos  anos  de  1990  e  1991,  para  o  lançamento  relativo  aos \nexercícios de 1994 e 1996. Argumenta que o Livro de Custos e Produção da própria sociedade \nempresária  demonstra  índices  de  perda  no  processo  produtivo  inferiores  aos  apresentados  à \nSECEX,  não  merecendo  prosperar  a  exclusão  do  crédito  apurado,  na  forma  decidida  pela \ndecisão recorrida. \n\nO recurso foi admitido pela presidente da 2ª Câmara do Terceiro Conselho de \nContribuintes, por meio de despacho às fls. 1.222/1.224. \n\nO sujeito passivo não apresentou contrarrazões. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Relator \n\nA matéria posta à apreciação por esta Câmara Superior, refere­se à aceitação \nou não, como prova, de laudo pericial referente a período que não foi objeto do lançamento. O \nlaudo  aceito  pela  decisão  recorrida  refere­se  a  eventos  ocorridos  nos  anos  de  1990  e  1991, \nenquanto o lançamento se reporta a fatos ocorridos de 1994 e 1996. \n\nAlega  a  Recorrente,  basicamente,  que  o  parâmetro  adotado  pelo  Fisco  se \nserviu de índices de perda extraídos do Livro de Custos de Produção e Estoque, o que de fato \nse verificou; e que não pode ser aceito um laudo com base em outros exercícios anteriores que \nmontam a 59% de perda, enquanto os próprios documentos da empresa dão como perda índices \nbem inferiores (veja­se: 1994 – 27,13%; 1995 – 23,74%, e 1996 – 15,05%). \n\nEm pesquisa perfunctória à base jurisprudencial do CARF não foi encontrada \ndecisão que tenha enfrentado problema semelhante, o que indica, pelo menos, que o tema não é \nfrequente. Isto posto, chamo a atenção para o fato de que os índices de perda diminuem com o \ntempo em função das novas  tecnologias que são sendo  incorporadas ao processo produtivo e \naos  métodos  de  armazenamento  e  transporte  –  é  assim  que  ocorre  no  mundo  real,  e  não  o \ncontrário. Assim  é  perfeitamente  factível  e  razoável  que  em  1990  e  1991  a  perda  fosse  em \ntorno de 59% e que fosse diminuindo nos anos seguintes chegando a 15,05% em 1996. \n\nParece­me,  portanto,  inaceitável,  por  este  argumento,  simples,  porém \ncontundente, que se utilize um laudo técnico (de cuja perfeição não se questiona), mas que se \n\nFl. 1336DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por LUIZ EDUARDO\n\nDE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  10 \n\nrefere a exercícios de mais de dois anos atrás como base para se inquinar o lançamento como \nnão  correspondente  à  verdade  dos  fatos, mesmo  porque  foi  lavrado  com  base  nos  livros  do \npróprio contribuinte (cálculo dos índices de perda). \n\nIsto posto, voto por dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, \nmantendo incluídas no lançamento as quantidades consideradas como não exportadas em razão \nde  diferenças  apuradas  por  divergência  quanto  a  índices  de  perda. Mantendo­se,  portanto,  a \nintegralidade do lançamento. \n\nÉ como voto. \n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão ­ Relator  \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1337DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n28/06/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por LUIZ EDUARDO\n\nDE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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Nas hipóteses em que o protocolo do pedido for anterior a esta data é que permanece o entendimento anterior, ou seja, cinco anos contados da homologação do pagamento indevido.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-11-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13841.000483/99-60", "anomes_publicacao_s":"201311", "conteudo_id_s":"5303962", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-11-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3102-001.998", "nome_arquivo_s":"Decisao_138410004839960.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ANDREA MEDRADO DARZE", "nome_arquivo_pdf_s":"138410004839960_5303962.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.\n\n[assinado digitalmente]\nLuis Marcelo Guerra de Castro - Presidente.\n\n[assinado digitalmente]\nAndréa Medrado Darzé - Relatora.\nParticiparam, ainda, da sessão de julgamento os conselheiros Nanci Gama, Ricardo Paulo Rosa, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho e José Fernandes do Nascimento.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-08-22T00:00:00Z", "id":"5149898", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:15:17.571Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046176295550976, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2132; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C1T2 \n\nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n10 \n\nS3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13841.000483/99­60 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3102­001.998  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  22 de agosto de 2013 \n\nMatéria  PIS  \n\nRecorrente  CASA BRANDO COMERCIAL LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 07/03/1994 a 28/02/1999 \n\nREPRODUÇÃO  DAS  DECISÕES  DEFINITIVAS  DO  STF,  NA \nSISTEMÁTICA DO ART. 543­B, DO CPC.  \n\nNo  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do  CARF  devem  ser  reproduzidas \npelos Conselheiros as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo \nTribunal Federal, na sistemática prevista pelo artigo 543­B da Lei nº 5.869, \nde 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, em conformidade com o \nque estabelece o art. 62­A do Regimento Interno. \n\nPRAZO  DE  DECADÊNCIA  PARA  REPETIÇÃO  DO  INDÉBITO \nTRIBUTÁRIO. RE 566.621 \n\nSegundo  entendimento  do  Supremo Tribunal  Federal,  a  aplicação  plena  do \nnovo prazo de decadência para a repetição do indébito tributário, relativo aos \ntributos sujeitos ao lançamento por homologação, se aplica apenas aos casos \nem  que  o  pedido  de  restituição  ou  compensação  foi  apresentado  após \n09.06.2005. Nas hipóteses em que o protocolo do pedido for anterior a esta \ndata é que permanece o entendimento anterior, ou seja, cinco anos contados \nda homologação do pagamento indevido.  \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nparcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.  \n\n \n\n[assinado digitalmente] \nLuis Marcelo Guerra de Castro ­ Presidente.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n84\n\n1.\n00\n\n04\n83\n\n/9\n9-\n\n60\n\nFl. 565DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2013 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 24/09/2013\n\n por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 29/10/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\n\n  2\n\n \n[assinado digitalmente] \nAndréa Medrado Darzé ­ Relatora. \n\nParticiparam,  ainda,  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros Nanci Gama, \nRicardo Paulo Rosa, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho e José Fernandes do Nascimento. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  em  face  de  decisão  da  DRJ  em \nCampinas  que  julgou  improcedente  a  Manifestação  de  Inconformidade  apresentada,  não \nreconhecendo o direito creditório e não homologando a compensação declarada, por entender \nque teria ocorrido a decadência do direito à repetição.  \n\nA ora Recorrente apresentou, em 26/10/1999, Pedido de Restituição ao qual \nvinculou  pedidos  de  compensação,  relativos  aos  períodos  de  apuração  11/10/1988  e \n15/05/1995. O indébito seria decorrente das diferenças entre a contribuição devida com base \nno faturamento do sexto mês anterior ao do fato gerador, conforme Lei Complementar nº 8, de \n1970, e os valores recolhidos de acordo com os Decretos­Lei nºs 2.445 e 2.449, de 1988. \n\nA  DRF  de  origem  emitiu  o  despacho  decisório  não  homologando  as \ncompensações  declaradas,  por  entender  que,  relativamente  aos  períodos  anteriores  a \n20/10/1944, teria operado a decadência do direito à repetição pela fluência de prazo superior a \ncinco anos entre as datas dos recolhimentos supostamente indevidos e as datas das Declarações \nde Compensação,  quanto  a  o  período  posterior,  o  indeferimento  decorreu  da  inexistência  de \nsaldo  em  favor  da  interessada  a  título  de  PIS,  calculado  com  base  na  Lei Complementar  nº \n7/70.  \n\nCientificada  do  despacho,  a  interessada  apresentou  a  manifestação  de \ninconformidade, alegando, em apertada síntese, que seu direito creditório decorre da declaração \nde  inconstitucionalidade  dos  Decretos­Lei  nºs.  2.445  e  2.449,  que  teria  resultado  em \nrecolhimento  a  maior,  que  o  prazo  para  repetição  de  indébito  é  de  dez  anos,  conforme \nentendimento  pacificado  no  STJ.  Tratou  do  direito  à  compensação,  discorrendo  sobre  seu \nfundamentos  constitucionais  e  legais.  Defendeu  a  correção  monetária  sobre  o  indébito. \nTranscreveu jurisprudência para embasar suas alegações. \n\nA DRJ em Campinas julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade \napresentadas, também por entender que o prazo para pleitear a restituição dos tributos sujeitos \nao lançamento por homologação é cinco anos.  \n\nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA PEDIR. \n\nO direito de pleitear a restituição/compensação extingue­se com \no decurso do prazo de cinco anos, contado da data de extinção \ndo crédito tributário. \n\nIrresignado,  o  contribuinte  recorreu  a  este Conselho  repetindo  as  razões  da \nManifestação de Inconformidade.  \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nFl. 566DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2013 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 24/09/2013\n\n por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 29/10/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 13841.000483/99­60 \nAcórdão n.º 3102­001.998 \n\nS3­C1T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConselheira Andréa Medrado Darzé. \n\nO recurso é tempestivo, atende as demais condições de admissibilidade e dele \ntomo conhecimento. \n\nConforme  é  possível  perceber  do  relato  acima,  o  indeferimento  do  crédito \npleiteado  pelo  ora  Recorrente  e  a  consequente  não  homologação  da  compensação  declarada \ndecorreu, exclusivamente, do reconhecimento da decadência do direito à repetição do indébito \ntributário.  \n\nPois bem. O Supremo Tribunal Federal, valendo­se da sistemática prevista no \nart.  543­B,  do  CPC,  pacificou,  no  RE  566.621,  o  entendimento  de  que  inconstitucional  a \natribuição  de  feitos  retroativos  ao  art.  3º  da  Lei  Complementar  nº  118/05,  devendo  sua \naplicação plena se restringir às ações ajuizadas a partir de 09.06.05: \n\nDIREITO TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO \nRETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/05. \nDESCABIMENTO.  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA. \nNECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO  LEGIS. \nAPLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU \nCOMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS  PROCESSOS \nAJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do \nadvento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a  orientação  da \nPrimeira  Seção  do  STJ  no  sentido  de  que,  para  os  tributos \nsujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição \nou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato \ngerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § \n4º,  156,  VII,  e  168,  I,  do CTN. A  LC  118/05,  embora  tenha  se \nauto­proclamado  interpretativa,  implicou  inovação  normativa, \ntendo  reduzido  o  prazo  de  10  anos  contados  do  fato  gerador \npara 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente \ninterpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser \nconsiderada  como  lei  nova.  Inocorrência  de  violação  à \nautonomia  e  independência  dos  Poderes,  porquanto  a  lei \nexpressamente interpretativa também se submete, como qualquer \noutra,  ao  controle  judicial  quanto  à  sua  natureza,  validade  e \naplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para \na  repetição  ou  compensação  de  indébito  tributário  estipulado \npor  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia  do  acesso  à  Justiça.  Afastando­se  as  aplicações \ninconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a  eficácia  da \nnorma, permite­se a aplicação do prazo reduzido relativamente \nàs ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento \nconsolidado  por  esta  Corte  no  enunciado  445  da  Súmula  do \nTribunal.  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias  permitiu  aos \ncontribuintes não apenas que  tomassem ciência do novo prazo, \nmas  também  que  ajuizassem  as  ações  necessárias  à  tutela  dos \nseus  direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil, \n\nFl. 567DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2013 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 24/09/2013\n\n por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 29/10/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\n  4\n\npois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a \naplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida \nsua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, \ntampouco  impede  iniciativa  legislativa  em  contrário. \nReconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da \nLC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de \n5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio \nlegis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de  2005. \nAplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \nRecurso  extraordinário  desprovido.  (RE  566621,  Relator(a): \nMin. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno,  julgado em 04/08/2011, \nDJe­195  DIVULG  10­10­2011  PUBLIC  11­10­2011  EMENT \nVOL­02605­02 PP­00273)  \n\nPor conta disso, deve­se aplicar ao presente caso o art. 62­A do Regimento \nInterno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais,  o  qual  prescreve  a  necessidade  de \nreprodução,  pelos  Conselheiros,  das  decisões  definitivas  de  mérito  proferidas  pelo  Superior \nTribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos: \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nDeve­se  esclarecer  que  o  caso  concreto  submetido  à  análise  enquadra­se \nperfeitamente  ao  precedente  acima  transcrito.  Afinal,  trata­se  de  pedido  de  restituição  de \nindébito  tributário,  relativo  a  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação  transmitido  em \n26/10/1999, ou seja, anteriormente a 09/06/2005.  \n\nNeste  contexto,  não  resta  dúvida  de  que  no  caso  sob  análise  permanece \nprevalecendo o prazo de 10 (dez) anos contados da data dos respectivos fatos geradores para a \nrepetição. Isso porque o acórdão foi bastante claro ao prescrever aplicação plena do novo prazo \nde  5  (cinco)  apenas  às  medidas  ajuizadas  a  partir  de  09.06.05,  o  que  não  é  caso  já  que  o \nprotocolo  foi  feito  em  26/10/1999.  Por  outro  lado,  os  fatos  geradores  a  que  se  referem  o \npedido ocorreram entre outubro de 1988 a maio de 1995, ou seja, exceção feita ao período de \noutubro de 1988 a setembro de 1989, todos os outros com menos de 10 anos do protocolo da \nmedida administrativa. \n\nPelo  exposto,  deve  ser  reconhecido  o  direito  de  pleitear  a  restituição  de \neventuais  indébitos  tributários  no  período  de  dez  anos  contados  a  partir  dos  fatos  geradores \nindicados  nos  pedidos  de  restituição/compensação, ou  seja,  do  período  outubro  de  1989  a \nmaio de 1995. \n\nNo que se refere propriamente ao mérito da restituição, como bem colocado \npela  Recorrente,  o  Supremo  Tribunal  Federal  declarou  a  inconstitucionalidade  da \nsemestralidade  da Contribuição  ao  PIS/PASEP  estabelecidas  pelos Decretos­Leis  2.445/88  e \n2.449/88, nos seguintes termos: \n\nEMENTA:  CONSTITUCIONAL.  ART.  55­II  DA  CARTA \nANTERIOR. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. DECRETOS­LEIS \n2.445  E  2.449,  DE  1988.  INCONSTITUCIONALIDADE.  I  ­ \nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS:  SUA  ESTRANEIDADE  AO \nDOMÍNIO  DOS  TRIBUTOS  E  MESMO  AQUELE,  MAIS \nLARGO,  DAS  FINANÇAS  PÚBLICAS.  ENTENDIMENTO, \n\nFl. 568DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2013 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 24/09/2013\n\n por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 29/10/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 13841.000483/99­60 \nAcórdão n.º 3102­001.998 \n\nS3­C1T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA EC Nº 8/77 (RTJ \n120/1190).  II  ­  TRATO  POR  MEIO  DE  DECRETO­LEI: \nIMPOSSIBILIDADE  ANTE  A  RESERVA  QUALIFICADA  DAS \nMATÉRIAS  QUE  AUTORIZAVAM  A  UTILIZAÇÃO  DESSE \nINSTRUMENTO NORMATIVO  (ART.  55 DA  CONSTITUIÇÃO \nDE  1969).  INCONSTITUCIONALIDADE  DOS  DECRETOS­\nLEIS 2.445 E 2.449, DE 1988, QUE PRETENDERAM ALTERAR \nA  SISTEMÁTICA  DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS.  (RE \n148754,  Rel. Min. Carlos Velloso, Relator(a)  p/ Acórdão: Min. \nFrancisco Resek, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/1993, DJ 04­\n03­1994 PP­03290 EMENT VOL­01735­02 PP­00175 RTJ VOL­\n00150­03 PP­00888) \n\nPosteriormente,  relativamente ao PIS, o Senado Federal  editou a Resolução \n49/95,  suspendendo  a  execução  dos  Decretos  supracitados.  Como  consequência,  a  base  de \ncálculo dessa Contribuição, voltou a ser o faturamento do sexto mês anterior à ocorrência do \nfato  gerador,  nos  termos  do  art.  6º,  da Lei Complementar  nº  07/70. A  exigência manteve­se \nnesses moldes até a publicação da Medida Provisória no 1.212/95, quando a base de cálculo da \nContribuição ao PIS passou a ser o faturamento do mês anterior. \n\nSendo este o contexto normativo e jurisprudencial no qual se insere o crédito \npleiteado,  entendo,  com base no  art.  59 do PAF, que não há necessidade de  se determinar  a \ndevolução  do  processo  para  a  instância  inferior  analisar  o  mérito,  sendo  legítimo  o \nreconhecimento  do  direito  ao  crédito  da  Recorrente  nesta  instância  recursal,  cabendo  à \nautoridade de origem apenas a sua quantificação. \n\nPor  fim,  no  que  se  refere  ao  pedido  de  correção  do  indébito  tributário, \nimporta  esclarecer  que o Superior Tribunal  de  Justiça,  valendo­se  da  sistemática prevista  no \nart. 543­C, do CPC, pacificou, no RE 993.164, o entendimento de que deve  incidir  correção \nmonetária, mediante aplicação da Taxa Selic, nos pedidos de ressarcimento quando a utilização \ndo crédito é obstada por ato do Fisco: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  IPI.  CRÉDITO \nPRESUMIDO  PARA  RESSARCIMENTO  DO  VALOR  DO \nPIS/PASEP  E  DA  COFINS.  EMPRESAS  PRODUTORAS  E \nEXPORTADORAS  DE  MERCADORIAS  NACIONAIS.  LEI \n9.363/96.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  SRF  23/97. \nCONDICIONAMENTO  DO  INCENTIVO  FISCAL  AOS \nINSUMOS  ADQUIRIDOS DE  FORNECEDORES  SUJEITOS À \nTRIBUTAÇÃO  PELO  PIS  E  PELA  COFINS.  EXORBITÂNCIA \nDOS  LIMITES  IMPOSTOS  PELA  LEI  ORDINÁRIA.  SÚMULA \nVINCULANTE  10/STF.  OBSERVÂNCIA.  INSTRUÇÃO \nNORMATIVA  (ATO  NORMATIVO  SECUNDÁRIO). \nCORREÇÃO  MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA.  EXERCÍCIO  DO \nDIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO \nCARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.  TAXA \nSELIC. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. \nINOCORRÊNCIA. (...) \n\n12.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo,  impedindo  a  utilização  do  direito  de  crédito  de  IPI \n(decorrente  da  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­\n\nFl. 569DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2013 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 24/09/2013\n\n por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 29/10/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\n  6\n\ncumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural \n(assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo \ncontribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a \nincidência  de  correção monetária,  sob  pena  de  enriquecimento \nsem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da \nPrimeira  Seção  submetido  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: \nREsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n24.06.2009, DJe 03.08.2009). 13. A Tabela Única aprovada pela \nPrimeira  Seção  (que  agrega  o Manual  de  Cálculos  da  Justiça \nFederal e a jurisprudência do STJ) autoriza a aplicação da Taxa \nSELIC (a partir de janeiro de 1996) na correção monetária dos \ncréditos  extemporaneamente  aproveitados  por  óbice  do  Fisco \n(REsp  1150188/SP,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda \nTurma, julgado em 20.04.2010, DJe 03.05.2010). 14. Outrossim, \na  apontada  ofensa  ao  artigo  535,  do  CPC,  não  restou \nconfigurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou­se de \nforma  clara  e  suficiente  sobre  a  questão  posta  nos  autos. \nSaliente­se,  ademais,  que  o  magistrado  não  está  obrigado  a \nrebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que \nos fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar \na  decisão,  como  de  fato  ocorreu  na  hipótese  dos  autos.  15. \nRecurso  especial  da  empresa  provido  para  reconhecer  a \nincidência de  correção monetária  e a aplicação da Taxa Selic. \n16.  Recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  desprovido.  17. \nAcórdão  submetido  ao  regime  do  artigo  543­C,  do  CPC,  e  da \nResolução STJ 08/2008. (REsp 993164/MG, Rel. Ministro LUIZ \nFUX,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  13/12/2010,  DJe \n17/12/2010)  \n\nEste  entendimento,  inclusive,  vincula  este  E.  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais­MF, em face do que prescreve o art. 62­A do RICARF.  \n\nComo no presente caso restou configurada resistência pelo Fisco, é cabível a \ncorreção monetária, mediante aplicação da Taxa Selic, a partir da transmissão das respectivas \ndeclarações de compensação. \n\nPelo  exposto,  voto  por  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  recurso \nvoluntário  para  que  seja  reconhecido  o  direito  da  ora  Recorrente  à  restituição  de  eventuais \nindébitos tributários no período de dez anos contados a partir dos fatos geradores indicados nos \npedidos de restituição/compensação (outubro de 1989 a maio de 1995), devidamente corrigidos \npela Taxa SELIC a partir da data da transmissão das declarações de compensação, tomando por \nbase  seus  cálculos  e  considerando  a  semestralidade  da  Contribuição  ao  PIS/Pasep, \nhomologando a compensação até o limite dos valores dos créditos apurados. \n\n \n[assinado digitalmente] \nAndréa Medrado Darzé  \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 570DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2013 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 24/09/2013\n\n por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 29/10/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n\nProcesso nº 13841.000483/99­60 \nAcórdão n.º 3102­001.998 \n\nS3­C1T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n \n\nFl. 571DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/09/2013 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 24/09/2013\n\n por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 29/10/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200907", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nData do fato gerador: 10/10/2000\r\nEm operações internacionais de triangulação comercial, cuja\r\norigem do produto importado está certificada para os fins de\r\natendimento de Acordo de preferência tarifária, é imprescindível\r\na demonstração documental da vinculação das operações, ainda\r\nque a mercadoria seja remetida diretamente, e que a intervenção\r\nde terceiro país não desfigure a origem. 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CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nN''`e47'g;:j0,'*5\nép \"\n\nProcesso n°\t 18336.001685/2005-06\n\nRecurso n°\t 139.412 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 3201-00.245 — 2 Câmara / i a Turma Ordinária\n\nSessão de\t 09 de julho de 2009\n\nMatéria\t II/CLASSIFICAÇÁO FISCAL\n\nRecorrente\t PETRÓLEO BRASILEIRO S/ A PETROBRÁS\n\nRecorrida\t DRJ-FORTALEZA/CE\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\n\nData do fato gerador: 10/10/2000\n\nEm operações internacionais de triangulação comercial, cuja\norigem do produto importado está certificada para os fins de\natendimento de Acordo de preferência tarifária, é imprescindível\na demonstração documental da vinculação das operações, ainda\nque a mercadoria seja remetida diretamente, e que a intervenção\nde terceiro país não desfigure a origem. Demonstrado o requisito\nformal no curso do processo administrativo resta comprovada a\norigem, conforme norma internacional.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 2' Câmara / 1' Turma Ordinária da Terceira Seção\nde Julgamento, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto\ndo Relator. Vencidos os Conselheiros Mércia Helena Trajano D'Amorim e Ricardo Paulo Rosa\n(Relator). Designado para redigir o voto o Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes.\n\n1\n\n\n\nProcesso n° 18336.001685/2005-06 \t S3-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.245\t Fl. 284\n\n1\n. ,\t 0\n\nJUDITH t• • ' ARAL MARCONDES ARMAN 10o\nPresidente\n\n-..... --,\n\nLUCIA O O' S DE ALMEIDA MORAES\n\nRedator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rosa Maria de\n\nJesus da Silva C. de Castro e Marcelo Ribeiro Nogueira. Fez sustentação oral o Advogado Igor\nVasconcelos Saldanha OAB 20191 — DF.\n\n,\n\n,\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 18336.001685/2005-06\t S3-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-00.245\t Fl. 285\n\nRelatório\n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório que embasou a decisão de primeira\n\ninstância que passo a transcrever.\n\nTrata o presente processo de exigência do Imposto de Importação e\n\nrespectivos acréscimos legais, bem como da multa prevista no art. 106,\ninciso V, do Decreto-lei n o 37/1966, vigente à época dos fatos,\nperfazendo, na data da autuação, um crédito Tributário no valor total\nde R$ 2.051.270,41 objeto do Auto de Infração fls. 01/12.\n\nSegundo descrição dos fatos constante do Auto de Infração, a empresa\n\nem epígrafe através das Declarações de Importação de n'\n00/0969770-0, 00/0969800-5, 00/0969814-5, registradas em\n\n10/10/2000 e 00/1083673-4, registrada em 10/11/2000, pleiteou\nredução tarifária da alíquota \"ad valorem\" para a importação de\npropano em bruto, querosene de aviação e óleo diesel, para o imposto\nde importação, prevista no Acordo de Complementação Econômica n°\n39 (ACE 39), conforme Decreto de execução n° 3.138, de 16/08/1999,\nfirmado entre Brasil e os seguintes países: Colômbia, Equador, Peru,\nVenezuela, (Países-Membros da Comunidade Andina).\n\nEsclarece a Fiscalização, quanto à operação, o seguinte:\n\na) os certificados de origem emitidos em Caracas, na Venezuela,\nindicam como país de origem das mercadorias, a Venezuela e declaram\ncomo empresa exportadora a PDVSA PETROLEO Y GÁS, S.A;\n\nb) uma terceira empresa, a Petrobras International Finance Company\n(Pifco) empresa com sede nas Ilhas Cayman, país não membro da\nALADI, consta nas Dls como exportadora;\n\nc)as mercadorias foram embarcadas diretamente da Venezuela para o\nBrasil e recepcionadas no Brasil pela Petróleo Brasileiro S.A —\nPETROBRAS, na qualidade de importador, por conta do endosso que\nlhe foi conferido pela Pifco,;\n\ne) os certificados de origem apresentados registram em seus corpos\ncomo país exportador a Venezuela, fazendo referência expressa a\nfaturas comerciais, provavelmente emitidas naquele pais, no entanto as\nfaturas que instruíram as Dls foram emitidas pela Pfico;\n\nOferece ainda a Fiscalização os seguintes esclarecimentos, fls. 06/08:\n\nos certificados de origem emitidos na Venezuela não trazem nenhum\ndado no campo 10 — OBSERVAÇÕES — sobre a participação de\noperador de um terceiro país membro ou não-membro da Associação,\nconforme determina o artigo 20 do citado acordo;\n\nos números das faturas comerciais indicados no campo reservado à\ndeclaração de origem, diferem das faturas que instruíram as DIs.\n\"Para atender as exigências do artigo 2°, esse campo do certificado de\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 18336.001685/2005-06\t S3-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.245\t Fl. 286\n\norigem deveria indicar o número da fatura emitida pela Pfico, ou então,\n\nter sido deixado em branco, caso o número dessa fatura não fosse\n\nconhecido quando da emissão do certificado. Nessa situação, o\nimportador deveria ter apresentado a declaração juramentada prevista\n\nno citado artigo, o que se tivesse sido o caso concreto, também deixou\nde ser observado\"; (sic);\n\n\"...na verdade as operações realizadas na importação das mercadorias\n\ndiferem da operação prevista no artigo transcrito acima, pois na\n\nrealidade a operação original constituiu na venda das mercadorias\npela PD VÁ à Pfico, situada nas Ilhas Cayman, como se observa pela\n\nindicação da fatura da PDVSA nos Certificados de Origem...\".\n\nDiante dos fatos, a Fiscalização decidiu pela desclassificaçã o do\n\nregime aduaneiro de tributação na modalidade redução, retificando-o\npara regime de tributação integral.\n\nEm função do constatado, foi lavrado Auto de Infração para cobrança\nda diferença do Imposto de Importação e acréscimos legais.\n\nCientificado do lançamento em 07/11/2005, conforme fls. 01, o\ncontribuinte insurgiu-se contra a exigência, apresentando em\n\n29/11/2005 a impugnação de fls. 47/80, nos seguintes termos:\n\n7.1 - invoca Acórdãos do Egrégio Terceiro Conselho de Contribuintes,\n\ncujo resultado em matéria semelhante lhe foi favorável, destacando que\nos Conselhos de Contribuintes foram concebidos para um escopo\nespecial: orientar a aplicação das leis tributárias no âmbito da SRF e\n\nunificar-lhes a interpretação para todo o Brasil, assim é \"data máxima\nvênia\", necessário que suas decisões/jurisprudências sejam\n\nobservadas, para que se mantenham firmes e coerentes em todas as\nunidades da Secretaria da Receita Federal;\n\n7.2 - traz à colação o instituto da decadência, alegando que quase\ntodas as importações objeto do referido lançamento, ocorreram antes\nde 30/10/2000, à exceção da DI 00/1083673-4, assim o Auto de\nInfração não encontra respaldo pois lavrado em 20/12/2004. Mesmo\nque se considerasse a data do lançamento do crédito Tributário em\n01/11/2005;\n\n7.3 - argúi que a crise mundial, restrições administrativas impostas na\nárea cambial, a exigência dos prazos para entrega da documentação\nde importação, as dificuldades na captação de recursos por que passa\no país, além de significativas especificidades geo-políticas dessas\n\nmercadorias, acarretam limitações aos negócios, inviabilizando\nalternativas comerciais que superam esses óbices.\n\n7.4 - Esses fatores e adicionalmente o curto prazo de pagamento\npraticado no mercado internacional de petróleo, variando entre 05 a\n30 dias do carregamento, levam a PETROBRAS a se valer de linhas de\ncrédito tomadas no exterior, diretamente por suas subsidiárias lá\n\nsediadas. Nesse sentido é a proposta de compra direta por uma dessas\n\nsubsidiárias, que então revenderiam para a PETR OBRAS com o prazo\nde pagamento necessário, o que os fornecedores (tais como a\nECOPETROL, a CORPOVEN S.A e a PETROLEOS DE VENEZUELA\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 18336.001685/2005-06\t 53-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-00.245\t Fl. 287\n\nS.A- PDVSA) até recentemente recusavam, opondo impedimentos nesse\nsentido;\n\n7.5 - alega que por interesses vitais da economia do Pais e para\nequacionar o significativo rol de contingenciamentos, e como uma das\n\nalternativas comerciais, passou a PETROBRAS a comprar o produto,\ncom o prazo necessário, mas uma das subsidiárias paga diretamente ao\nprodutor-exportador o preço dessa compra, por ordem da\n\ncontroladora. Concomitantemente a PETROBRAS revende a\nmercadoria à subsidiária, com tal prazo; e a recompra para\n\npagamento até 180 dias;\n\n7.6 - destaca que a Resolução n° 78 e o Acordo n° 91, não vedaram a\ncompra direta com interveniência posterior de terceiros com finalidade\nde mera alavancagem financeira, e sem trânsito por outro país;\n\n7.7 - descabe a perda da redução em face da não informação da\n\nquantidade, bem como pela emissão de fatura comercial depois do\ncertificado de origem;\n\n7.8 - ressalta que a fatura final, compreende o preço puro e idêntico,\nconstante em ambas as faturas anteriores, acrescido apenas do repasse\ndos encargos financeiros das linhas de crédito tomadas;\n\n7.9 - a mercadoria, em face da aquisição original, é enviada\ndiretamente do pais produtor para o Brasil e, só muito raramente,\nhaverá trânsito por outro pais;\n\n7. 10 - ressalta a necessidade de realização dessas operações\n\nintermediárias pela empresa como forma de alavancagem financeira;\n\n7. 11 - reitera que essas operaçães de intermediação de um terceiro\n\npaís não colidem com a intenção que presidiu a celebração dos\n\nAcordos de redução tarifária, tampouco prejudicam seu\n\nenquadramento no regime de origem;\n\n7.12 - o art. 10 da Resolução 78 determina que os países signatários\n\nprocederão a consultas entre os Governos, sempre e previamente à\n\nadoção de medidas que impliquem rejeição do Certificado de Origem,\n\nobservando-se ainda o devido processo legal;\n\n7 .1 3 - alega que é improsperável a pretensa divergência entre os\n\nnúmeros constantes do Certificado de origem e da fatura\n\ncorrespondente;\n\n7.14 - basta observar que o número da fatura comercial que consta no\ncampo referente à declaração de origem, do respectivo certificado,\nefetivamente NÃO DIVERGE da fatura que instruiu o processo Pfico;\n\n7.15 - em nenhum momento o enquadramento legal citado no auto, faz\ndisposição quanto à perda do direito de redução nestes casos, logo o\n\nenquadramento legal não se coaduna com a penalidade imputada à\nimpugnante;\n\n7.16- afirma que o Auto de infração está eivado de nulidade, por\ncontrariar e negar vigência ao art. 10, inciso IV do Decreto n°\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 18336.001685/2005-06 \t S3-C2T1\nAcórdão o.° 3201-00.245\t Fl. 288\n\n70.235/72, ao não especificar de modo claro o que está sendo\ncobrado;\n\n7.17 - indaga em atendimento ao princípio constitucional do\ncontraditório e da ampla defesa, (art. 50 LV da CF/88), qual a\ndisposição legal infringida e a penalidade aplicável, vez que há na\nmesma autuação Fiscal, enquadramentos legais distintos e divergentes;\n\n7.18 - traz a lume o art. 112 do CTN e conclui que o cerne do auto de\n\nInfração reside na impossibilidade material de correlacionar a fatura\ncomercial da Pfico com a da PDVSA, o que não pode prosperar;\n\n7.19 - em observância ao princípio da verdade material, requer a\nrealização de perícia para comprovar se os documentos objeto da\npresente lide têm a devida adequação ou correlação às importações em\nquestão, apresentando a quesitação às fls.49/50:\n\nSeria correto afirmar que os números das faturas comerciais que\nconstam nos campos referentes às declarações de origem dos\nrespectivos certificados, divergem das faturas que instruíram os\n\nprocessos Pfico ?\n\nSeria correto afirmar que ao observarmos o campo \"INVOICE\" se vê\ncom clareza que através dos números ali consignados identifica-se as\nFaturas Comerciais (venezuelanas) a que dispõem o d. Fiscal? (sic);\n\nSeria correto afirmar que as informações que constam no campo\n\"INVO10E\", são suficientes para se esclarecer o país de origem e\ndemais dados da origem dos produtos?\n\nseria correto afirmar que dos certificados de origem se extraem\n\nreferências suficientes/claras — OBSERVAÇÕES — sobre a participação\nde um operador de um terceiro país nas transações?\n\nCom algumas diligências e análise de todos os documentos que\ncompuseram a importação, seria possível afirmar que os produtos\nimportados têm origem efetivamente na Venezuela, e se as mercadorias\n\nrelacionadas nos documentos mencionados no AI são as mesmas?\n\n7.20 - Ressalta que quanto ao art.16, inciso IV do Decreto n°\n\n70.235/72, pode-se afirmar que o perito oficial da SRF seria suficiente,\n\ne por isso não havia necessidade de nomeação de perito da parte,\n\nassim sendo não há como se refutar a apreciação da prova material\n\nora apresentada pela impugnante, em respeito ao princípio do\n\nformalismo moderado.\n\n7.21- Ressalta que, tratando-se de importaç es no interesse do País e\n\nsob rigoroso controle do Governo Federal, verifica-se desarrazoada a\n\nautuação, em que pese a erudiçao de seu signaário;\n\n7.22 - traz à colação respeitável doutrina e jurisprudência\n\nadministrativa;\n\n7.23 - reitera que há copiosa jurisprudência no Terceiro Conselho de\n\nContribuintes acatando a tese da defesa e elenca resumidamente os\n\nfundamentos utilizados pelo Conselho de Contribuintes em matéria\n\nsemelhante;\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 18336.001685/2005-06 \t S3-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-00.245 \t Fl. 289\n\n7.24 - requer ainda que seja declarado nulo por ilegalidade, e se\ncaso não seja esse o entendimento, seja cancelado o Auto de\n\nInfração por sua manifesta improcedência/insubsistência.\n\nUrge destacar que a impugnante traz como suporte legal e\nargumentação jurídica em sua defesa para a argüição de decadência a\nfundamentação expendida pela Segunda Turma de Julgamento da\nDRJ/FOR, em acórdãos, quanto à preliminar de decadência a exemplo\ndo Acórdão DRJ/FOR N° 2.823, de 30/04/2003, sem contudo\n\nmencionar tal circunstância.\n\nAssim a Delegacia da Receita Federal de Julgamento sintetizou sua decisão na\n\nementa correspondente.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nData do fato gerador: 10/10/2000\n\nDECADÊNCIA\n\nEm se tratando de lançamento por homologação, expirado o prazo de\ncinco anos contados da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda\nPública se tenha pronunciado, considera-se homologado o pagamento\ne definitivamente extinto o crédito Tributário, salvo nos casos de dolo,\nfraude ou simulação, que não foram comprovados no caso concreto.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nData do fato gerador: 10/10/2000, 10/11/2000\n\nPEDIDO DE PERÍCIA NÃO FORMULADO.\n\nConsidera-se não formulado o pedido de perícia que deixe de atender\naos requisitos previstos na legislação de regência.\n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO.\n\nImprocedente a argüição de nulidade do lançamento apontada pela\ndefesa, tendo em vista que a exigência foi formalizada com observância\ndas normas processuais e materiais aplicáveis ao fato em exame.\n\nAssunto: Imposto sobre a Importação - II\n\nData do fato gerador: 10/10/2000, 10/11/2000\n\nPREFERÊNCIA TARIFÁRIA PREVISTA EM ACORDO\nINTERNACIONAL. CERTIFICADO DE ORIGEM\n\nÉ incabível a aplicação de preferência tarifária percentual em caso de\ndivergência entre Certificado de Origem e fatura comercial bem como\nquando o produto importado é comercializado por terceiro país, sem\nque tenham sido atendidos os requisitos previstos na legislação de\nregência.\n\nAssunto: Obrigações Acessórias\n\nData do fato gerador: 10/10/2000, 10/11/2000\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 18336.001685/2005-06 \t S3-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.245\t Fl. 290\n\nFATURA COMERCIAL\n\nComprovado nos autos que a Fatura Comercial não contém os\n\nrequisitos exigidos na legislação de regência, torna-se cabível a\nexigência da penalidade pecuniária.\n\n8\n\n\n\nProcesso n° 18336.001685/2005-06 \t S3-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-00.245\t\nFl. 291\n\nVoto Vencido\n\nConselheiro RICARDO PAULO ROSA, Relator\n\nO recurso é tempestivo. Trata-se de matéria de competência deste Terceiro\n\nConselho. Dele tomo conhecimento.\n\nPreliminarmente, hão de ser analisadas as preliminares de nulidade suscitas pela\n\nrecorrente.\n\nSegundo entende,\n\nA decisão [de primeira instância] está eivada de nulidades,\ncomprometidas suas premissas e conclusões por falta de\n\nfundamentação válida e eficaz em face de seus próprios termos — a par\n\ndo exame do mérito da questão —pois que, exempli gratia:\n\n- acolhe ato que claramente contraria orientação sistêmica do órgão\n\ncentral da S.R.F,;\n\n- contraria normas expressas do ato internacional que claramente\n\nimpõe um procedimento prévio à rejeição dos certificados de origem.\n\nNão vejo, a priori, a presença de nenhuma das duas circunstâncias definidas em\nLei para decretação de nulidade do ato, quais sejam, a preterição ao direito de defesa ou a\nprática do ato ou tomada de decisão por pessoa ou servidor incompetente.\n\nÉ assim que determina o Decreto 70.235/72 e alterações posteriores.\n\nArt. 59. São nulos:\n\n1- os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;\n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou\n\ncom preterição do direito de defesa.\n\n§ 1° A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele\n\ndiretamente dependam ou sejam conseqüência.\n\nAlém do mais, logo a seguir, o mesmo diploma legal trata de afastar a\npossibilidade de que as demais irregularidades, incorreções e omissões tragam esse tipo de\nconseqüência aos atos praticados no curso do procedimento.\n\nArt. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das\n\nreferidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão\n\nsanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se\n\neste lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do\n\nlitígio.\n\n9\n\n\n\nProcesso n° 18336.001685/2005-06\t S3-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.245\t Fl. 292\n\nTambém não vejo como atender ao pedido de perícia, na medida em que\n\nausentes os requisitos definidos em Lei para sua eficácia, como bem decidido em primeira\ninstância.\n\nNão havendo razão por que falar-se em nulidade da decisão, passo ao exame do\n\nmérito, onde as duas questões apresentadas pela recorrente para efeito de decretação da\nnulidade da decisão a quo serão adequadamente analisadas.\n\nAs razões de recurso são, em linhas gerais, as mesmas apresentadas em sede de\nimpugnação.\n\nA questão que se apresenta diz respeito à admissibilidade ou não do certificado\n\nde origem apresentado pelo contribuinte com vistas à aplicação da aliquota preferencial\n\nprevista no Acordo de Complementação Econômica n° 39 (ACE-39) do qual o Brasil, pais\n\nimportador, e a Colômbia, país exportador, são signatários.\n\nConforme já esclarecido nos autos, o problema com o Certificado Origem\napresentadp está na informação nele contida de que a mercadoria importada seria procedente\n\nda Venezuela, enquanto a fatura apresentada no despacho aduaneiro foi emitida pela Petrobras\nInternational Finance Company — PIFCO, empresa situada nas Ilhas Cayman, país que não é\nmembro da ALADI.\n\nNa peça recursal a empresa esclarece as razões para que isso tenha ocorrido.\n\n\"Crescentes têm sido as dificuldades na captação de recursos por que\n\npassa o País. Adicionalmente, o prazo de pagamento praticado no\nmercado internacional de petróleo é curto, variando entre 05 a 30 dias\n\ndo carregamento. Visando captar os recursos necessários, e alongar\n\ntal prazo, vem a PETROBRAS se valendo, inclusive, de linhas de\n\ncrédito tomadas, no exterior, diretamente por suas subsidiárias lá\nsediadas\".\n\n\"Buscando equacionar esse significativo rol de contingenciamentos, e\n\ncomo uma das alternativas comerciais, passou a PETR OBRAS a\n\ncomprar do produtor, com aquele prazo; mas uma dessas subsidiárias\n\npaga diretamente ao produtor-exportador o preço dessa compra, por\n\nordem da controladora. Concomitantemente, a PETR OBRAS revende a\nmercadoria à subsidiária, com tal prazo; e a recompra para\n\npagamento em até 180 dias\".\n\nNão é dificil compreender que o litígio diz respeito a uma questão adstrita à\nobservância das formalidades exigidas pela legislação para que se reconheça a redução da\nalíquota do Imposto na importação da mercadoria. Uma vez compreendidas as razões pelas\nquais a empresa pratica a operação nesses moldes e, corolário, o porquê dos problemas\nidentificados na instrução da declaração de importação, não se discute, do ponto de vista\ncomercial ou econômica, a razoabilidade desta prática, tão pouco a efetiva origem das\nmercadorias, mas exclusivamente a possibilidade de que esta operação seja considerada como\nregular do ponto de vista tributário.\n\n10\n\n\n\nProcesso n° 18336.001685/2005-06\t S3-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-00.245\t Fl. 293\n\nEm primeira instância, o voto vencedor decidiu pela procedência da autuação,\n\ntendo por base o regramento estabelecido para as operações processadas no âmbito da ALADI\n\ne a interpretação que se extrai os dispositivos legais que fixam tais regras.\n\nReproduzo excertos do voto.\n\nIndependente de qualquer apreciação quanto à legalidade da operação\n\nrealizada pela impugnante, para efeito de fruição da redução tarifária\nprevista no Acordo da ALADI, constata-se que há uma divergência\ndocumental relevante, uma vez que o certificado de origem traz\ninformações discrepantes com relação à fatura comercial apresentada\ne, por conseguinte, quanto ao pais exportador da mercadoria,\ndeclarado nas DIs, o que por si só já inviabiliza a citada redução, uma\nvez que não se trata apenas de erro formal.\n\nCom efeito, a certificação da origem é feita em função da fatura\n\ncomercial que acoberta determinada partida de mercadoria, objeto de\ntratamento Tributário diferenciado por força de acordo internacional.\nTanto assim, que o formulário-padrão adotado para formalizar a\nmencionada certificação possui um campo próprio destinado a\ninformação expressa do número da fatura a que se relaciona. Assim, o\nCertificado de Origem apresentado ampara exclusivamente a\nquantidade de mercadoria coberta pela fatura comercial nele indicada.\n\nCabe destacar que a finalidade única do Certificado de Origem é a de\nassegurar, por meio de uma declaração padrão, que as mercadorias\nobjeto de intercâmbio, beneficiadas com os tratamentos preferenciais\nnegociados, são efetivamente originárias e procedentes do país\ndeclarante, e que cumprem, obrigatoriamente, com os requisitos\nfixados entre as partes.\n\nAssim, para fruição do tratamento tarifário previsto é necessário que\ntal declaração acompanhe a documentação de exportação, quando de\nsua apreciação para fins de desembaraço aduaneiro.\n\nDestaque-se que o artigo 1° do Acordo 91 do Comitê de Representantes\nda ALADI, que trata da regulamentação das Disposições Referentes à\nCertificação da Origem, promulgado pelo Decreto n° 98.836, de 17 de\n\njaneiro de 1990, ao estabelecer que a descrição de produto incluído na\ndeclaração que acredita o cumprimento dos requisitos de origem, deve\ncoincidir com o correspondente produto negociado, constante na fatura\ncomercial que acompanha os documentos apresentados para seu\ndespacho aduaneiro, vincula expressamente a mercadoria ao emissor\nda fatura, e no caso em comento, conforme se constata dos autos, o\nemissor da fatura comercial que instruiu o despacho de exportação não\né país signatário do AGE 39.\n\nNesse mister, é importante ressaltar que uma vez que o produtor é\nidentificado como a pessoa jurídica que fabrica ou produz a\nmercadoria, podendo ser ao mesmo tempo o exportador, que é a pessoa\njurídica que promove a venda da respectiva mercadoria e emite a\nfatura comercial correspondente, que acompanhará os documentos de\nexportação, fica claramente demonstrado a obrigatoriedade de constar\no nome do exportador no Certificado de Origem para fins de\ncumprimento das disposições estabelecidas para certificação.\n\n11\n\n\n\nProcesso n° 18336.001685/2005-06\t 53-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.245\t Fl. 294\n\nDispõe o artigo 4° do Acordo 91 do Comitê de Representantes da\nALADI:\n\n\"QUARTO — os certificados de origem deverão ser emitidos de\nconformidade com as normas estabelecidas no Regime Geral de\nOrigens e na presente regulamentação.\"\n\nPrevê ainda o Acordo de Complementação Econômica n°39 (ACE 39),\n\nconforme Decreto de execução n° 3.138, de 16/08/1999, em seu artigo\n8°:\n\n\"Para a qualificação da origem das mercadorias que se beneficiem do\npresente Acordo as Partes Signatárias aplicarão o Regime Geral de\norigem previsto na Resolução 78 e nas disposições complementares e\nmodificativas do Comitê de Representantes da Aladi, salvo se as partes\nSignatárias convierem diferentemente.\"\n\nVerifica-se que as normas que disciplinam a certificação de origem\nestabelecem a forma solene para o documento que atesta a origem da\nmercadoria pactuada, desse modo é imperioso concluir que o\n\ndocumento contém elementos que estão adstritos à mercadoria\npactuada como a indicação da fatura comercial que acoberta\n\nexatamente a mercadoria certificada, e deverão ser observadas pelos\npaíses signatários, dada a imprescindibilidade destes para ratificar a\n\norigem da mercadoria objeto do beneficio tarifário.\n\nDe relevo destacar que a indicação do número da fatura comercial no\ncertificado de origem não constitui mera formalidade. O vínculo\nnecessário entre a fatura comercial que ampara a partida de\nmercadoria pactuada e o certificado de origem, centra-se na segurança\n\njurídica visada pelo acordo junto às Partes signatárias, ao estabelecer\numa redução tarifária em função da origem da mercadoria. A Fatura\nComercial, documento imprescindível ao despacho de importação no\ncaso em tela, espelha o próprio objeto do acordo, de modo que a\ndivergência documental apontada, longe de ser mera formalidade,\nconstitui-se em instrumento de relevância inegável para a perda da\nredução tarifária.\n\nDe modo que, dada a importância do documento em análise, como\ninstrumento de certificação de origem de mercadoria objeto de acordo\nde redução tarifária entre países signatários, infere-se que a ausência\nde quaisquer dos requisitos exigidos descaracteriza o certificado e\n\ninvalida o tratamento preferencial pleiteado, devendo ser aplicada à\n\nmercadoria o tratamento normal, previsto para as importações de\n\nterceiros países.\n\nEntretanto, a matéria aí não se esgota, devendo-se, portanto, continuar\n\na apreciação, perquirindo-se quanto ao aspecto legal no tocante à\n\ninterveniência de um terceiro País na operação, questão que, se\n\ndeslindada, dispensa qualquer consideração a respeito da citada\n\nfatura.\n\nPreferência tarifária em função da origem da mercadoria\n\nPrescreve o art. 434 do Regulamento Aduaneiro - RA:\n\n12\n\n\n\nProcesso n° 18336.001685/2005-06\t S3-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-00.245\t Fl. 295\n\n\"Art. 434- No caso de mercadoria que goze de tratamento Tributário\nfavorecido em razão de sua origem, a comprovação desta será feita por\nqualquer meio julgado idôneo.\n\nParágrafo único — Tratando-se de mercadoria importada de pais-\nmembro da Associação Latino-Americana de Integração (ALADO,\nquando solicitada a aplicação de reduções tanfárias negociadas pelo\nBrasil, a comprovação constará de certificado de origem emitido por\nentidade competente, de acordo com modelo aprovado pela citada\n\nAssociação.\"\n\nEntende-se que as normas pactuadas pelos países, uma vez\nincorporadas ao direito interno constituem fonte de direito, já que são\nnormas jurídicas como as demais leis.\n\nConsiderando que o Tratado de Montevidéu, de 12 de agosto de 1980,\ncriou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e sendo\n\no Brasil pais-membro da citada associação, assinou o Regime Geral de\nOrigem, através da Resolução 78 do Comitê de Representantes —\nALADI/CR/Resolução 78 (Decreto n° 98.874, de 24 de novembro de\n1990), cuja Regulamentação das Disposições Referentes à Certificação\nde Origem operou-se através do Acordo 91, apenso ao Decreto n°\n98.836, de 1990, que trata de sua execução em nível nacional.\n\nCumpre lembrar que a relação jurídica decorrente da operação de\nimportação se estabelece entre a União e o importador, sendo deste a\nresponsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária. Assim, a\nfruição do beneficio de redução tarifária importa a observância das\ncondições e requisitos estabelecidos no acordo internacional. É claro o\nentendimento de que o reconhecimento pelo Fisco de um beneficio\nTributário pactuado entre países implica a constatação de que a\nimportaç \"do ocorreu pelos exatos termos acordados, cuja prova\ndocumental de cumprimento de tais requisitos deve necessariamente\nser inquestionável.\n\nInfere-se das normas de regência que, se o beneficio acordado entre os\npaíses signatários do acordo está calcado na origem da mercadoria, a\napresentação do Certificado de Origem é pressuposto de validade para\nque o beneficio pactuado seja reconhecido pelo país importador, pela\nimprescindibilidade deste documento, conforme está cristalinamente\ndisciplinado no Regime de Origem - ALADI/CR/Resoluçã o 78, art.\nsétimo: \"os países-membros deverão acompanhar os documentos de\nexportação, no formulário-padrão adotado pela Associação, de uma\ndeclaração que acredite o cumprimento dos requisitos de origem...\".\nAdemais, além de ser apresentado o certificado de origem, deve a\noperação de importação estar de conformidade com as regras\nestabelecidas no Regime de Origem.\n\nCom efeito, os acordos no âmbito da ALADI, visam estabelecer, a\nlongo prazo e de maneira gradual e progressiva, um mercado comum,\nque culmine com a eliminação das tarifas e outras barreiras ao\ncomércio entre os países que dele participam.\n\nNeste mister, evidencia-se de suma importância o estabelecimento das\nnormas acerca do Regime Geral de Origem, pela Resolução n.° 78, de\n\n1987, no ámbito da ',ILIDI, visto que, para a efetividade desses\n\n13\n\n\n\nProcesso n° 18336.001685/2005-06\t S3-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.245 \t Fl. 296\n\nacordos, a caracterização da origem deve ser inequívoca, sob pena de\ninvalidar os beneficios da redução tarifária acordada entre os países\nsignatários.\n\nPrescreve o art. 1 0 do Acordo 91 do Comitê de Representantes da\nALADI, que trata da Regulamentação das Disposições Referentes à\nCertificação da Origem, promulgado pelo Decreto n°. 98.836, de 17 de\njaneiro de 1990, com a redação dada pela Resolução n° 252 da\nALADI:\n\n\"PRIMEIRO — A descrição dos produtos incluídos no formulário\nque acredita o cumprimento dos requisitos de origem\nestabelecidos pelas disposições vigentes deverá coincidir com a\nque corresponde ao produto negociado, classificado de\n\nconformidade com a NALADI/SH, e com a que se registra na\n\nfatura comercial que acompanha os documentos apresentados \n\npara o despacho aduaneiro\". (grifei)\n\nDa interpretação das normas de regência, acima mencionadas,\nconstata-se, em face do caráter bilateral dos acordos que objetivam\ntratamentos preferenciais entre os países integrantes da ALADI e do\nescopo de assegurar a sua eficácia, que a concessão de redução\ntarifária reservada a esses países com base nos requisitos de origem,\nfoi formulada justamente para prevenir operações comerciais que, pela\nsua natureza poderiam, de modo ilegítimo, estender a terceiros países\nnão signatários, o tratamento preferencial acordado exclusivamente\n\nentre os países membros.\n\nUma leitura acurada dos dispositivos legais que disciplinam o Regime\nde Origem, permite a inferência de que essa vedação torna-se evidente\n\ne imperativa, na medida em que o supracitado dispositivo dispõe de\nforma inequívoca que deverá haver uma correspondência entre o\n\nCertificado de Origem e a fatura comercial que acompanha os\ndocumentos apresentados para o despacho aduaneiro, assegurando-se,\n\ndessa forma, que a mercadoria submetida ao despacho é a mesma\nobjeto da certificação e que a operação comercial que deu origem à\nimportação se amolda aos princípios pactuados nos acordos,\natendendo, assim, a seus objetivos. Vale ressalvar que para fins\naduaneiros, a fatura comercial comprova a cessão por venda, por\nparte do vendedor/exportador em favor do adquirente/importador.\n\nConstata-se, portanto, que, exceto na hipótese de operações comerciais\nem que intervenha operador de outro país, conforme previsto na\n\nlegislação de regência abordada adiante, o legislador não deixou\nmargem para a interveniência de um terceiro país nos moldes da\noperação comercial de fato ocorrida, de que resultou a importação\n\nefetuada pelo sujeito passivo, visto que deve estar cristalinamente\n\ndemonstrado que o produto acreditado pelo certificado de origem é o\n\nefetivamente negociado com o emissor da fatura comercial do país\n\nprodutor, sendo considerado exportador, em conformidade com as\n\nnormas citadas, o País-membro da ALADI, signatário dos acordos\n\npactuados, segundo a Regulamentação das Disposições Referentes à\n\nCertificação da Origem do Acordo 91, acima citada.\n\n14\n\n\n\nProcesso n° 18336.001685/2005-06 \t S3-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-00.245\t Fl. 297\n\nÀ luz das normas mencionadas, resulta claro que as preferências e\ncontrapartidas econômicas, assentadas no regime de origem,\ncontemplam exclusivamente o comércio praticado entre dois países\nsignatários, destinando-se tal regime a coibir uma interveniência\nnociva aos objetivos dos acordos pactuados entre os países-membros,\nressalvada a hipótese de interveniência legalmente prevista.\n\nNo esteio desse raciocínio é importante destacar as regras contidas no\nart. 4°, e 7° da Resolução ALAD1/CR n.° 78, de 1987, verbis :\n\n\"QUARTO — Para que as mercadorias originárias se beneficiem dos\n\ntratamentos preferenciais, as mesmas devem ter sido expedidas\n\ndiretamente do pais exportador para o país importador. Para esses\n\nefeitos, considera-se como expedição direta: \"(grifei).\n\na) As mercadorias transportadas sem passar pelo território de algum\n\npaís não participante do acordo.\n\nb) As mercadorias transportadas em trânsito por um ou mais países\n\nnão participantes, com ou sem transbordo ou armazenamento\n\ntemporário, sob a vigilância da autoridade aduaneira competente\n\nnesses países, desde que:\n\no trânsito esteja justificado por motivos geográficos ou por\n\nconsiderações referentes a requerimentos do transporte;\n\nnão estejam destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de\ntrânsito; e\n\nnão sofram, durante seu transporte e depósito, qualquer operação\n\ndiferente da carga e descarga ou manuseio para mantê-las em boas\n\ncondições ou assegurar sua conservação.\"\n\n\"SÉTIMO - Para que as mercadorias objeto de intercâmbio possam\n\nbeneficiar-se dos tratamentos preferenciais pactuados pelos\n\nparticipantes de um acordo celebrado de conformidade com o tratado\n\nde Montevidéu 1980, os países-membros deverão acompanhar os\n\ndocumentos de exportação, no formulário-padrão adotado pela\n\nAssociação, de uma declaração que acredite o cumprimento dos\n\nrequisitos de origem que correspondam, de conformidade com o\n\ndisposto no Capitulo anterior. (grifei).\n\nEssa declaração poderá expedida pelo produtor final ou pelo\nexportador da mercadoria de que se tratar, certificada em todos os\ncasos por uma repartição oficial ou entidade de classe com\n\npersonalidade jurídica, credenciada pelo Governo do país\n\nexportador.\"\n\nFazendo-se uma interpretação lógico-sistemática, das normas que\n\nregem o Regime de Origem, precisamente no tocante aos dispositivos\n\nacima transcritos, pactuadas que foram como diretrizes a serem\n\nobservadas pelos países integrantes da ALADI, pode-se inferir que a\n\nvedação à interveniência de um terceiro país é ínsita à concepção\n\nnormativa acima, que pressupõe a emissão do certificado pelo\n\nexportador e de forma inequívoca dispõe que as mercadorias devem ter\n\nsido expedidas diretamente do país exportador para o país importador.\n\n15\n\n\n\nProcesso n° 18336.001685/2005-06 \t S3-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-00.245\t Fl. 298\n\nObserve-se ainda que a vedação quanto ao trânsito de mercadorias\nobjeto de tratamentos preferenciais junto a países não signatários não\n\nse circunscreve apenas ao trânsito físico de mercadorias, mas também\nà qualquer interveniência de um terceiro país, uma vez que a natureza\nintrínseca do acordo é o tratamento bilateral entre os países\nsignatários e as normas que estabelecem o regime de origem, conforme\njá salientado, deixam evidente que o documento de certificação que\nacompanha a mercadoria diretamente do país exportador para o país\nimportador, deve traduzir essa realidade de forma inquestionável.\n\nEntretanto, a Resolução n°252 que engloba as Resoluções n's 227, 232\ne os Acordos les 25, 91 e 215 do Comitê de Representantes da ALADI,\n\nem seu art. 9° veio permitir a participação de um operador de um\n\nterceiro pais, membro ou não da ALADI, nos seguintes termos:\n\n\"Nono. Quando a mercadoria objeto de intercâmbio for faturada\n\npor um operador de um terceiro pais, membro ou não membro da\nAssociação, o produtor ou exportador do país de origem deverá\n\nindicar no formulário respectivo, no campo relativo a\n\n\"observações\", que a mercadoria objeto de sua Declaração será\n\nfaturada de um terceiro país, identificando o nome, denominação\n\nou razão social e domicílio do operador que em definitivo será o\nque fature a operação a destino.\"\n\nNa situação a que se refere o parágrafo anterior e,\n\nexcepcionalmente, se no momento de expedir o certificado de\n\norigem não se conhecer o número da fatura comercial emitida\n\npor um operador de um terceiro país, o campo correspondente\ndo certificado não deverá ser preenchido. Nesse caso, o\n\nimportador apresentará à administração aduaneira\n\ncorrespondente uma declaração juramentada que justifique o\n\n. fato, onde deverá indicar, pelo menos, os números e datas da\n\nfatura comercial e do certificado de origem que amparam a\n\noperação de importação.\"\n\nÉ oportuno esclarecer que em matéria tributária, qualquer situação\n\nexcepcional só pode ser acatada se expressamente prevista na\n\nlegislação. Observa-se que a Resolução n° 252, ressalva a\n\ninterveniência de um operador de um terceiro país, signatário ou não\ndo acordo em questão. Entretanto, à espécie dos autos não se aplicam\n\nas disposições da norma em apreço, visto que da análise das peças\n\nprocessuais, constata-se que não há a interveniência de um operador,\n\nnos moldes previstos na Resolução retromencionada, mas a\n\nparticipação de um terceiro pais na qualidade de exportador, na\n\nmedida em que uma empresa situada nas Ilhas Cayman, fatura e\n\nexporta para o Brasil uma mercadoria objeto de preferências tarifárias\n\nno âmbito da ALADI\n\nDe relevo salientar que a interveniência de um operador tal como\n\nprevê o art. segundo do Acordo 91, está condicionada ao atendimento\n\ndos requisitos exigidos no diploma legal acima transcrito com a\n\nredação dada pela Resolução n° 252 da ALADI, hipótese não\n\nconfirmada na espécie em análise.\n\n16\n\n\n\nProcesso n° 18336.001685/2005-06\t S3-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-00.245\t Fl. 299\n\nReitere-se que as normas que dispõem sobre a certificação de origem,\n\nno âmbito na ALADI, trazem, como pressuposto mandamental, a\norigem da mercadoria acobertada pela fatura comercial emitida pelo\npais exportador, fato que deve estar inequivocamente demonstrado em\ntodas as peças que instruem o despacho de importação, tendo em vista\nque essa documentação materializa, enquanto elemento probatório\n\nperante o pais importador, a regularidade da utilização do beneficio\npleiteado.\n\nÀ luz da legislação de regência, nos precisos termos das normas de\ncertificação de origem, no âmbito da ALADI, verifica-se que, ainda que\na empresa exportadora, situada nas Ilhas Cayman, se enquadrasse de\nfato como operadora, seria necessário, nos termos da Resolução 252,\n\nacima citada, que o produtor ou exportador do país de origem\nindicasse no Certificado de Origem, na área relativa a \"observações\",\n\n• que a mercadoria objeto de sua declaração seria faturada por um\nterceiro pais, identificando o nome, denominação ou razão social e\ndomicilio do operador ou, se no momento de expedir o certificado de\norigem, não se conhecesse o número da fatura comercial emitida pelo\noperador de um terceiro pais, o importador deveria apresentar à\nAdministração aduaneira correspondente uma declaração juramentada\nque justificasse o fato.\n\nCumpre ainda destacar que a.indicação da \"INVOICE\" les 122438-0,\nem um campo da \"INVOICE\" Pfico PIFSB, de fls. 41, não supre as\nexigências acima destacadas trazidas à colação pela Resolução 252.\n\nDe relevo assinalar que a disposição normativa sobre a certificação de\n\norigem deixa evidente que o Regime Geral de Origem, tem o escopo de\n\nassegurar perante as partes que a mercadoria negociada é\n\nefetivamente originária e procedente do pais declarante. Nesse mister,\n\n• a necessária correspondência entre a o Certificado de Origem e a\n\nFatura Comercial nele indicada, longe de ser mera formalidade, tal\n\ncomo dispõe a defesa, traduz-se na essência material objetivada pelo\n\nacordo, na medida em que constitui o elemento probatório da origem\n\nperante o país importador, conforme já salientado na presente peça.\n\nCom efeito, no caso em tela, o Certificado de Origem apresentado não\n\natende às exigências previstas no artigo 90 da mencionada Resolução.\n\nTambém não consta dos autos que o importador tenha apresentado a\n\ndeclaração juramentada referida na legislação. Atente-se que, sendo a\nnorma tributária de natureza cogente e estabelecendo o Regime Geral\nde Origem as exigências para a certificação, complementadas aqui\npela Resolução n° 252 do Comitê de Representantes da ALADI, não\ncabe ao intérprete decidir pela prescindibilidade desta ou daquela\ninformação, ao argumento de que se trata de mera formalidade, sob\npena de atentar contra a própria literalidade da norma, haja vista que\nas regras que disciplinam o Regime de Origem são claras quanto à\nvincula ção do certificado de origem à fatura comercial que ampare a\nmercadoria efetivamente pactuada.\n\nReitere-se que para fazer jus à aliquota preferencial acordada na\nesfera da ALADI, a mercadoria a ser negociada deverá atender a\nrequisitos de natureza objetiva, tais como aqueles indicados nos\nartigos PRIMEIRO e QUARTO da citada Resolução 78, quais sejam, o\n\n17\n\n\n\nProcesso n° 18336.001685/2005-06\t S3-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-00.245 \t Fl. 300\n\nde constituir-se de produto efetivamente fabricado dentro do território\nde um dos países signatários, e de serem despachados diretamente do\npaís exportador para o importador e ainda que a origem dessa\nmercadoria seja formalmente atestada por um Certificado de Origem\nemitido pela entidade competente, de conformidade com o disposto no\nCapítulo II da mesma Resolução 78 e no Acordo 91, com a descrição\ndo produto negociado e a indicação de sua classificação tarifária e da\nfatura emitida pelo exportador.\n\nLogo, constata-se que é inequívoca a impropriedade da operação\nrealizada pela impugnante, não repercutindo na solução do litígio a\nargumentação trazida à colação na peça impugnató ria de que tal\noperação teve o cunho eminentemente financeiro. Assinale-se que\nsendo essa argumentação de cunho extra legal não tem o condão de\nconvalidar o descumprimento das normas que tratam do regime de\n\norigem, envolvendo mercadoria objeto de acordo de redução tarifária.\n\nQualquer que seja o motivo alegado, seja para mera alavancagem\nfinanceira ou não, vale dizer, tratando-se de uma operação comercial\nentre uma empresa brasileira e outra das Ilhas Cayman, sem respaldo\n\nem certificado de origem, não há, como invocar a redução tarifária\nprevista no Acordo de Complementação Econômica n° 39 (ACE 39),\nconforme Decreto de execução n° 3.138, de 16/08/1999, firmado entre\nBrasil e os seguintes países: Colômbia, Equador, Peru, Venezuela\n(Países-Membros da Comunidade Andina), porque reside na essência\ndas normas que disciplinam o regime de origem, cuja observância\nentre os países-membros da ALADI se faz mister para o implemento\ndas preferências tarifárias, a vedação da citada operação, dado o\ncaráter cogente da norma que vincula expressamente, por meio do\n\nCertificado de Origem, a mercadoria ao emissor da fatura.\n\nEm Recurso, a empresa sustenta que a decisão estaria contrariando\n\n\"frontalmente a apreciação que sobre a matéria fez o órgão sistêmico central da SRF,\n\nmediante a NOTA COANA/COLAD/DITEG N° 60/97\", \"claríssima no sentido de que a\napresentação das faturas anteriores é despicienda e que não há exigência expressa de\napresentação de duas faturas comerciais\".\n\nSegundo entendimento do contribuinte, a Nota confirma a desnecessidade de\n\nque os números constantes dos Certificados de Origem e das faturas sejam coincidentes, como\n\nexigido na decisão de primeira instância.\n\nTranscrevo parte da Nota COANA/COLAD/DITEG N° 60/97.\n\n\"O número da fatura comercial aposto na Declaração de Origem é\n\ncondição coadjuvante com essa finalidade. Importante notar ainda que,\n\nem ambos os casos (ALADI e MERCOSUL) não há exigência expressa\n\nde apresentação de duas faturas comerciais. No caso do MERCOSUL\n\nse obriga apenas que na falta da fatura emitida pelo interveniente, se\n\nindique, na fatura apresentada para despacho (aquela emitida pelo\n\nexportador e/ou fabricante), a modo de declaração jurada, que \"esta\n\nse corresponde com o certificado, com o número correlativo e a data\n\nda emissão, e devidamente firmado pelo operador\".\n\nOra, não vejo como pode prosperar a interpretação sugerida pelo contribuinte.\n\n18\n\n\n\nProcesso n° 18336.001685/2005-06\t S3-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-00.245\t Fl. 301\n\nA Nota é clara no sentido de que (z) não há exigência expressa de apresentação\n\nde duas faturas comerciais, o que não está em discussão, e (ii), no caso do MERCOSUL, é\n\nobrigatória a indicação, na fatura apresentada para despacho de declaração jurada, de que \"esta\n\nse corresponde com o certificado, com o número correlativo e a data da emissão, e\ndevidamente firmado pelo operador\".\n\nA manifestação contida no voto condutor da decisão recorrida é análoga ao\n\nconsiderar que, fosse o caso passível de ser enquadrado na hipótese definida na legislação,\n\nseria necessário, para que a operação pudesse ser considerada como regular, que o produtor ou\n\nexportador do país de origem indicasse no formulário respectivo que a mercadoria objeto de\n\nsua Declaração será faturada de um terceiro país. E, se no momento da expedição do\ncertificado de origem não se conhecesse o número da fatura comercial emitida pelo operador,\n\nque o importador apresentasse à administração aduaneira declaração juramentada que\n\njustificasse o fato.\n\nTratam-se de situações distintas, e a que está descrita na NOTA\nCOANA/COLAD/DITEG N° 60/97 apenas explicita a cautela e o rigor com que são\nestipuladas as exigências formais para a confirmação da origem da mercadoria com vistas à\n\naplicação da alíquota preferencial, cuja inobservância importa na perda do beneficio pleiteado.\n\nO contribuinte também considera que não foi observado o artigo 10 da\n\nResolução ALADI n° 78 com o seguinte teor:\n\n\"10 — Sempre que um pais signatário considere que os certificados\nexpedidos por uma repartição oficial ou entidade de classe\n\ncredenciada do pais exportador não se ajustam às disposições contidas\n\nno presente regime, comunicará o fato às autoridades governamentais\n\ndo pais exportador para que este adote as medidas que considere\n\nnecessárias para solucionar os problemas apresentados\".\n\nNão creio que essa determinação se aplique ao caso presente.\n\nNão se pode aceitar a hipótese de que, a cada problema identificado pela\nautoridade aduaneira de um dos países-membro em um determinado certificado de origem, o\npaís tenha que comunicar o fato ao país exportador para, só depois da manifestação deste,\nresolver qual medida adotar em relação ao problema identificado.\n\nÉ certo que o artigo está dirigido às situações em que o país (e não o agente\nfiscal) considere que há problemas com os certificados (e não com o certificado) expedidos por\numa determinada repartição oficial ou entidade de classe credenciada. Isso constatado,\ncumprirá a um dos países signatários comunicar o fato ao pais exportador para que esse adote\nas medidas necessárias para solucionar o problema e não para que este se manifeste em relação\na um determinado erro identificado pela autoridade fiscal no certificado emitido, como\ncondição para adoção as providências que julgar adequadas.\n\nNo que diz respeito às restrições impostas no artigo 4° da Resolução 78 e da\nafirmação de que \"em momento algum tem-se na legislação que a inobservância destes\naspectos formais traga PERDA DO DIREITO À REDUÇÃO\", considero equivocado\n\nentendimento manifesto pelo contribuinte e, ainda mais, as conclusões a que o mesmo deu\n\nensejo.\n\n19\n\n\n\nProcesso n° 18336.001685/2005-06\t S3-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00.245\t Fl. 302\n\nTais restrições dizem respeito às \"mercadorias transportadas em trânsito por\num ou mais países não participantes, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário,\n\nsob vigilância da autoridade aduaneira competente nesses países\", o que não ocorreu no\npresente caso e, ainda menos, motivou a autuação fiscal.\n\nPor outro lado, a inobservância das condições especificadas nos itens i, ii,e iii da\n\nalínea \"b\", importam, sim, na perda do direito à redução do imposto.\n\nÉ por demais claro o comando contido no caput do artigo 40 •\n\nQUARTO - Para que as mercadorias originárias se beneficiem dos\n\ntratamentos preferenciais, as mesmas devem ter sido expedidas\n\ndiretamente do pais exportador para o pais importador. (grifei)\n\nOu seja, contrário senso, não satisfeita a condição sine qua non, as mercadorias\n\noriginárias não se beneficiarão do tratamento preferencial.\n\nNo que diz respeito à jurisprudência administrativa trazida à colação, cumpre\nrememorar que nem as decisões da Câmara Superior de Recursos Fiscais nem as tomadas pelas\n\nCâmaras do Terceiro Conselho de Contribuintes tem efeito vinculante.\n\nDe todo o exposto, o que se conclui é que a operação empreendida pela\n\nrecorrente está em desacordo com a legislação de regência do Imposto que, inclusive, em\n\nsituações análogas, exige que sejam adotadas certas cautelas para o reconhecimento da\n\naplicação da aliquota preferencial. Nem mesmo estas foram observadas no caso vertente.\n\nPor esse motivo, VOTO AFASTAR a preliminar de nulidade e, no mérito,\n\nNEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário apresentado pelo contribuinte.\n\nSala das Sessões, em 09 de julho de 2009.\n\nRICARDO PAULO ROSA — Relator\n\n20\n\n\n\nProcesso n° 18336.001685/2005-06\t 53-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-00.245\t Fl. 303\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Redator\n\nO Certificado de Origem, como o próprio nome diz, é o documento que atesta a\n\norigem da mercadoria, sua nacionalidade ou procedência original.\n\nO privilégio dado pelo Acordo Internacional não é pessoal, mas objetivo, ou\n\nseja, dá-se preferência a atos comerciais que tenha por objeto mercadorias originárias dos\n\npaíses signatários, o que permite a intermediação, desde que seja preservada a integridade da\n\nmercadoria.\n\nEsse foi o objetivo das exceções criadas pelo art. 4°, da Resolução ALADI/CR\nn°. 78 — Regime Geral de Origem (RGO)-, aprovada pelo Decreto n°. 98.836, de 1990, de tratar\n\ndas circunstâncias em que se mantém a preferência tarifária, quando preservada a origem da\nmercadoria importada, ou, pelo menos, quando se é possível comprovar tal preservação de\n\norigem.\n\nNesse sentido adoto o excelente voto condutor do Acórdão n°. 303-29.776, de\n\n06 de junho de 2001 de lavra do Ilustre Conselheiro Irineu Bianchi:\n\n\"Entende a fiscalização que a recorrente perdeu o direito de redução\npleiteado, pelos seguintes motivos:\n\na) divergência constatada entre o número da fatura comercial\n\ninformada no Certificado de Origem e o da fatura apresentada pelo\n\nimportador como documento de instrução das respectivas declarações\n\nde importação e;\n\nb) a operação intentada pelo importador (triangulação comercial) não\n\nestá acobertada pelas normas que regem os acordos internacionais no\n\nâmbito da ALAI».\n\nObserva-se que a ação fiscal não impugna a validade dos Certificados\n\nde Origem e nem das Faturas Comerciais, pelo que, afasta-se de\n\nimediato a alegação da recorrente no sentido de ter ocorrido prejuízo\n\nquanto a ver suprimida a diligência prevista no art. 10 da Resolução\n\nn° 78 da ALADI, que prevê a consulta entre os Governos, sempre e\n\nantes da adoção de medidas no sentido da rejeição do certificado\n\napresentado.\n\nAssim, válidos os documentos apresentados no desembaraço\n\naduaneiro, ao menos no seu aspecto formal, entendo que o deslinde do\n\nconflito passa necessariamente pela análise dos atos praticados pela\n\nrecorrente, vale dizer, se foram realizados atos contrários aos\n\nrequisitos preceituados na legislação de regência, capazes de gerar a\n\nperda do benefício tarifário.\n\n21\n\n\n\nProcesso n° 18336.001685/2005-06 \t S3-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-00.245\t Fl. 304\n\nA fruição dos tratamentos preferenciais acha-se normatizada no art.\n4°, da Resolução ALADI/CR n° 78[11 — Regime Geral de Origem\n\n(RGO)-, aprovada pelo Decreto n°98.836, de 1990, 4°, in verbis:\n\nCUARTO.- Para que ias mercancias originarias se beneficien de los\ntratamientos preferenciales, las mismas deben haber sido expedidas\ndirectamente dei país exportador ai país importador. Para tales\nefectos, se considera como expedición directa:\n\na) Las mercancias transportadas sin pasar por el território de algún\npaís no participante dei acuerdo.\n\nb)Las mercancias transportadas en tránsito por uno o más países no\nparticipantes, com o sin transbordo o almacenamiento temporal, bafo\n\nla vigilancia de la autoridade aduanera competente em tales países,\n\nsiempre que:\n\ni) el tránsito esté justificado por razones geográficas o por\nconsideraciones relativas a requerimientos dei transporte;\n\nii) no estén destinadas ai comercio, uso o empleo en el país de\ntránsito; y\n\niii)no sufran, durante su transporte y depósito, ninguna operación\n\ndistinta a ia carga y descarga o manipuleo para mantenerlas en\nbuenas condiciones o assegurar su conservación.\n\nO caput do dispositivo em comento, combinado com sua letra \"a\",\n\nestabelece, de forma expressa e clara, que é requisito para a fruição\ndos tratamentos preferenciais, que as mercadorias tenham sido\nexpedidas diretamente do país exportador ao país importador,\n\nconsiderando-se expedição direta, as mercadorias transportadas sem\n\npassar pelo território de algum país não participante do acordo.\"\n\nNote-se neste ponto que as prova carreada aos autos demonstram que as\n\nmercadorias foram expedidas diretamente da Venezuela para o Brasil não tendo aportado em\n\noutro Pais o que comprova que interveniência do terceiro não participante foi meramente\n\nnegocial.\n\nContinua a voto condutor:\n\n\"As hipóteses perfiladas na letra \"b\", segundo entendo, destinam-se\n\nàqueles casos em que, fisicamente, a mercadoria passe por terceiro\n\npaís não participante do acordo, e por isto mesmo não se aplicam ao\n\npresente caso.\n\nÉ que a análise dos documentos apresentados demonstra que embora\n\na ocorrência de triangulação comercial, as mercadorias foram\n\n22\n\n\n\nProcesso n° 18336.001685/2005-06\t S3-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-00.245\t Fl. 305\n\ntransportadas diretamente da Venezuela para o Brasil, e apenas\nvirtualmente passaram pelas Ilhas Cayman.\n\nLogo, sob o ponto de vista da origem das mercadorias, não há\n\nnenhuma dúvida de que as mesmas são procedentes da Venezuela,\npaís signatário do Tratado de Montevidéu, ficando atendido o\n\nrequisito para que a importadora se beneficiasse do tratamento\n\npreferencial.\n\nEntendo, outrossim, que o conteúdo do Certificado de Origem e as\n\ndivergências que podem causar no confronto com as Faturas\nComercias, não podem embasar a negativa ao beneficio pretendido.\n\nCom efeito, analisando a dicção do art. 434, caput, do Regulamento\n\nAduaneiro, verifica-se que o mesmo determina que no caso de\nmercadoria que goze de tratamento tributário favorecido em razão de\n\nsua origem, a comprovação desta mesma origem será feita por\nqualquer meio julgado idôneo.\n\nJá o parágrafo único faz ressalva em relação às mercadorias\n\nimportadas de país-membro da Associação Latino-Americana de\nIntegração (ALADI), quando solicitada a aplicação de reduções\n\ntarifárias negociadas pelo Brasil, caso em que a comprovação da\norigem se fará através de certificado emitido por entidade competente,\nde acordo com modelo aprovado pela citada Associação.\n\nA previsão legal acima acha-se perfilada com o que estabelece o art.\n7°, da Resolução ALADI/CR n° 7812] — Regime Geral de Origem\n(RGO) -, aprovada pelo Decreto n°98.836, de 1990.\n\nA finalidade precípua do Certificado de Origem, na forma do\ndispositivo legal citado e nos termos da NOTA\nCOANA/COLAD/DITEG N° 60/97, de 19 de agosto de 1997, acostada\npela recorrente às fls. 179/181, é tratar-se de :\n\nlt\n... um documento exclusivamente destinado a acreditar o\n\ncumprimento dos requisitos de origem pactuados pelos países\nmembros de um determinado Acordo ou Tratado, com a finalidade\nespecífica de tornar efetivo o beneficio derivado das preferências\ntarifárias negociadas \".\n\nJá o art. 8° determina que as mercadorias incluídas na declaração que\nacredita o cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos pelas\ndisposições vigentes, deverá coincidir com a que corresponde a\nmercadoria negociada classificada de conformidade com a\nNALADI/SH e com a que foi registrada na fatura comercial que\n\nacompanha os documentos apresentados para o despacho aduaneiro.\n\n23\n\n\n\nProcesso n° 18336.001685/2005-06 \t 53-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-00.245 \t Fl. 306\n\nAnalisando e confrontando cada uma das Dls e respectivos\ndocumentos complementares (Certificado de Origem, Bill of Lading,\nFaturas Comerciais), apresentados para despacho, verifica-se que a\ndescrição das mercadorias é a mesma, não se constatando qualquer\ndivergência, o que reforça o entendimento de que as operações\natenderam ao disposto no art. 4 0, letra \"a\", da Resolução n° 78.\n\nResta uma análise no que se refere à triangulação comercial,\napontada pelo fisco como causa para a negativa do beneficio\npleiteado.\n\nA mesma NOTA COANA/COLAD/DITEG N° 60/97, de 19 de agosto\nde 1997, antes referenciada, traz importante constatação, sendo\n\npertinente a respectiva transcrição:\n\n\"Na triangulação comercial que reiteramos, é prática frequente no\ncomércio moderno, essa acreditação não corre riscos, pois se trata de\n\numa operação na qual o vendedor declara o cumprimento do requisito\nde origem correspondente ao Acordo em que foi negociado o produto,\nhabilitando o comprador, ou seja, o importador a beneficiar-se do\ntratamento preferencial no país de destino da mercadoria. O fato de\n\nque um terceiro país fature essa mercadoria é irrelevante no que\nconcerne à origem. O número da fatura comercial aposto na\nDeclaração de Origem é uma condição coadjuvante com essa\nfinalidade. Importante notar ainda que, em ambos os casos (ALADI e\nMERCOSUL), não há exigência expressa de apresentação de duas\nfaturas comerciais. No caso MERCOSUL, se obriga apenas que na\nfalta da fatura emitida pelo interveniente, se indique, na fatura\napresentada para despacho (aquela emitida pelo exportador e/ou\nfabricante), a modo de declaração jurada, que \"esta se corresponde\ncom o certificado, com o número correlativo e a data de emissão, e\ndevidamente firmado pelo operador\".\n\nA lacuna apontada na referida NOTA restou preenchida através da\nResolução n° 232 do Comitê de Representantes da ALADI,\nincorporada ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto n°2.865, de\n7 de dezembro de 1988, que alterou o Acordo 91 e deu nova redação\n\nao art. 9° da Resolução 78, prevendo:\n\n• \"Quando a mercadoria objeto de intercâmbio, for faturada por um\noperador de um terceiro pais, membro ou não membro da Associação,\no produtor ou exportador do país de origem deverá indicar no\nformulário respectivo, na área relativa a \"observações\", que a\nmercadoria objeto de sua Declaração será faturada de um terceiro\npais, identificando o nome, denominação ou razão social e domicilio\ndo operador que em definitivo será o que fature a operação a destino.\n\nNa situação a que se refere o parágrafo anterior e, excepcionalmente,\n\nse no momento de expedir o certificado de origem não se conhecer o\n\n24\n\n\n\nProcesso n° 18336.001685/2005-06\t S3-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-00.245\t Fl. 307\n\nnúmero da fatura comercial emitida por um operador de um país, a\nárea correspondente do certificado não deverá ser preenchida. Nesse\n\ncaso, o importador apresentará à administração aduaneira\n\ncorrespondente uma declaração juramentada que justifique o fato,\nonde deverá indicar, pelo menos, os números e datas da fatura\n\ncomercial e do certificado de origem que amparam a operação de\n\nimportação.\"\n\nPor outra via, se a PIFCO for qualificada como operadora, nos\n\ntermos da Resolução 78, fica evidente que a norma em apreço não foi\n\nobservada, visto que os Certificados de Origem contêm, em sua\n\ntotalidade, o número da Fatura Comercial emitida pela empresa\n\nvenezuelana.\n\nNa primeira hipótese, como entendido pela decisão singular, retorna-\nse à situação, justamente aquela analisada pela NOTA COANA antes\nmencionada, no sentido de que as triangulações comerciais são\n\npráticas freqüentes e que não prejudicam a acreditaçã o estampada no\n\nCertificado de Origem, caso em que, os requisitos para a fruição do\n\nbeneficio estão atendidos.\n\nNa segunda hipótese, configura-se a inobservância ao disposto na\n\nResoluçao 78, porquanto com o desembaraço aduaneiro, a recorrente,\n\nna qualidade de importadora, deveria apresentar uma declaração\n\njuramentada justificando a razão pela qual no campo relativo a\n\n\"observações\" do Certificado de Origem não foi preenchido,\n\ninformando ainda os números e datas das faturas comerciais e dos\n\ncertificados de origem que ampararam as operações de importação.\n\nMas nestas alturas cabe averiguar se a não entrega da declara çao\n\njuramentada tem o condão de desqualificar as operações como hábeis\n\nà fruiçào do tratamento diferenciado ou mesmo, se o conjunto de\n\ndocumentos apresentados no desembaraço suprem as informaç3'es que\n\ndeveriam constar do aludido documento.\n\nÁ única justificativa plausível e racional para a exigência de uma\ndeclaração juramentada é a consideração de que, no ato do\n\ndesembaraço, seria apresentada apenas a fatura emitida pelo\n\noperador.\n\nNão é o caso presente, uma vez que todos os documentos utilizados\n\nnas ditas triangulações, foram apresentados à autoridade aduaneira,\nde sorte que as informações que deveriam constar da mencionada\n\ndeclaração já se acham presentes nos mesmos, suprindo, ao meu ver,\n\ntoda e qualquer exigência legal,\n\n25\n\n\n\nProcesso n° 18336.001685/2005-06\t S3-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-00.245\t Fl. 308\t •\n\n_\n\nNão vislumbro, assim, qualquer motivo para descaracterizar as\n\noperações realizadas sob o pálio do tratamento tributário favorecido,\n\nsegundo o espírito que norteou a elaboraç'à o da Resolução n° 78.\"\n\nOs documentos acostados aos autos, emitidos e devidamente apresentados,\n\nencontram correspondência e mantêm a rastreabilidade, permitindo identificar, sem qualquer\n\ndúvida, a origem da mercadoria, mesmo que ocorrida a operação de triangulação comercial.\n\nDiante do exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário,\n\nprejudicados os demais argumentos.\n,\n\nSala das sessões, em 09de julho de 2009.\n\nLUCIANO LOP\n\n-__\n\n.7 B A i ) IDA MORAES - Redatne\t .\n\n,\n26\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nTERCEIRA SEÇÃO\n\nProcesso n°: 18336.001685/2005-06\n\nRecurso n.°: 139.412\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no § 3° do art. 81 do Regimento Interno do Conselho\n\nAdministrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial n°. 256, de 22 de junho de\n\n2009, intime-se o(a) Senhor(a) Procurador(a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado\n\njunto à Primeira Turma da Segunda Câmara da Terceira Sessão, a tomar ciência do Acórdão n.°\n\n3201-00.245.\n\nBrasília, 22 de outubro\t 109.\n\nLUIZ HUMBE \" 91„.re 1. a ANDES\nChefe da 2a â\t •\t \"'\n\nCiente, com a observação abaixo:\n\n[ ] Apenas com Ciência\n\n[ ] Com Recurso Especial\n\n[ ] Com Embargos de Declaração\n\nData da ciência: \t /\t / \n\nProcurador (a) da Fazenda Nacional\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200907", "ementa_s":"CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS\r\n\r\nData do fato gerador: 23/05/2001\r\n\r\nMULTA ADMINISTRATIVA. IMPORTAÇÃO SEM LICENÇA.\r\nINOCORRÊNCIA.\r\nO fato de a mercadoria mal enquadrada na NCM não estar corretamente descrita, com todos os elementos necessários à sua correta classificação tarifária, não é razão suficiente para que a importação seja considerada como tendo sido realizada sem licenciamento de importação ou documento equivalente. \r\n\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2009-07-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11128.000773/2002-46", "anomes_publicacao_s":"200907", "conteudo_id_s":"4406609", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-11-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.238", "nome_arquivo_s":"320100238_140770_11128000773200246_013.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Luciano Lopes de Almeida Moraes", "nome_arquivo_pdf_s":"11128000773200246_4406609.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira\r\nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator."], "dt_sessao_tdt":"2009-07-09T00:00:00Z", "id":"4956912", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:11:26.013Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045985390755840, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-30T11:18:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-30T11:18:02Z; Last-Modified: 2009-09-30T11:18:02Z; dcterms:modified: 2009-09-30T11:18:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-30T11:18:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-30T11:18:02Z; meta:save-date: 2009-09-30T11:18:02Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-30T11:18:02Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-30T11:18:02Z; created: 2009-09-30T11:18:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2009-09-30T11:18:02Z; pdf:charsPerPage: 1354; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-30T11:18:02Z | Conteúdo => \nSI-C2T1\n\nFl. 287\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA./. .,_\n',, ::(. . • ;,,e'\nNV4 (' 'y CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 11128.000773/2002-46\n\nRecurso n°\t 140.770 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 3201-00238 — 2' Câmara / 18 Turma Ordinária\n\nSessão de\t 09 de julho de 2009\n\nMatéria\t II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL\n\nRecorrente\t AGROPLANNTA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ - SÃO PAULO/SP\n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS\n\nData do fato gerador: 23/05/2001\n\nMULTA ADMINISTRATIVA. IMPORTAÇÃO SEM LICENÇA.\nINOCORRÊNCIA.\n\nO fato de a mercadoria mal enquadrada na NCM não estar corretamente descrita,\n\ncom todos os elementos necessários à sua correta classificação tarifária, não é razão\nsuficiente para que a importação seja considerada como tendo sido realizada sem\n\nlicenciamento de importação ou documento equivalente.\n'\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \t i\n\nACORDAM os membros da r Câmara / 1 8 Turma Ordinária da Primeira\nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos\ntermos do voto do relator.\n\n•\no-\t ••\n\nJUDITH D o • ' s • L MAR ONDES ARMAN D O - Presidente4 ,\t _\n—\n\nLUCIANO LOPES DE A 1 P • MORAES - Relator\nParticiparam, ainda, do pre ente julgamento, os Conselheiros Mércia Helena\n\nTrajano D'Amotim, Rosa Maria de Jesus da Silva C. de Castro, Ricardo Paulo Rosa e Marcelo\nRibeiro Nogueira.\n\ni\n\n\n\nProcesso n° 11128.000773/2002-46 \t SI-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00238\t Fl. 288\n\nRelatório\n\nPor bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão\n\njulgador de primeira instância até aquela fase:\n\nTrata o presente processo de auto de infração, lavrado em\n08/02/2002, em face do contribuinte em epígrafe, formalizando a\nexigência do Multa de Controle Administrativo , no valor de\n\nR$38.980,00, em face dos fatos a seguir descritos.\n\nA empresa acima qualificada submeteu a despacho aduaneiro,\n\npor meio da Declaração de Importação No. 01/0513908-9, de\n\n23/05/2001, 237.342,00 kg de FERTILIZANTE MINERAL\n\nMISTO QUIMICA: 2N 35% - CU 14%, recebendo classificaçao\nfiscal na posição NCM 3824.90.79, com incidência da alíquota\n\nde 16,5 % para o Imposto de Importação e o Imposto de\n\nProdutos Industrializados NÃO TRIBUTÁVEL\n\nAtravés do Laudo Técnico Oficial No. 2173.01, foi apurado que\n\na classificação tarifária correta para a mercadoria importada\nseria RESÍDUO CONSTITUÍDO DE COMPOSTO\n\nINORGÂNICOS A BASE DE ZINCO na posição NCM\n2620.19.00, com incidência da aliquota de 6,5 % para o Imposto\n\nde Importação e o Imposto de Produtos Industrializados NÃO\nTRIBUTÁVEL;\n\nEm decorrência, foi lavrado o presente auto de infração,\n\nexigindo do contribuinte o recolhimento da Multa do Controle\n\nAdministrativo, no valor de R$38.980,00.\n\nCientificado do auto de infração, via Aviso de Recebimento, em\n\n11/03/2002 (fls. 72-verso), o contribuinte, protocolizou\n\nimpugnação, protocolizou impugnação, tlempestivamente na\n\nforma do artigo 15 do Decreto 70.235/72, em 10/04/2002, de fls.\n\n73 à 80, instaurando assim a fase litigiosa do procedimento.\n\nNa forma do artigo 16 do Decreto 70.235/72 a impugnante\n\nalegou resumidamente que:\n\nO laudo de assistência técnica ofertou os seguintes fatos:\n\nA mercadoria não apresenta composição típica de\n\nmicronutrientes em função da presença de materiais pesados;\n\nNão se trata de composto inorgânico de constituição química\n\ndefinida e isolada;\n\nNão se trata de preparação;\n\nEm função da presença de metais pesados, principalmente\n\nChumbo, concluiu-se que a mercadoria não está pronta para ser\n\nutilizada como fertilizante micronutriente;\n\n\n\nProcesso n° 11128.000773/2002-46\t 81-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00238\t Fl. 289\n\nSegundo a referência bibliográfica, a mercadoria apresenta\ncomposição característica de resíduo proveniente da metalurgia\n\ndo zinco;\n\nA conclusão da fiscalização se baseia em entendimento\n\nequivocado do laudo de assistência técnica;\n\nO cerne da questão gira em torno do fato se o produto\nFERTILIZANTE MINERAL MISTO PLANTZINC tem\n\nenquadramento no item outro produto inorgânico não\n\nespecificado e nem compreendido em outra posição da TEC por\n\nnão ter enquadramento específico;\n\nDe acordo com o fabricante do produto, o chumbo vem a ser\n\numa impureza do processo produtivo, composto insolúvel, na\n\nforma segura, que não será dissolvido ou mobilizado no solo;\n\nO laudo de assistência técnica se omitiu a respeito da forma que\neste material está presente e de que modo poder-se-ia deduzir\n\nalgum dano ao solo,;\n\nPor ser um produto industrial conterá impurezas;\n\nA base da autuação fiscal foi decorrente da citação a\n\nmercadoria não apresenta composição típica de micronutrientes\n\nem função da presença de metais pesados (chumbo) em função\n\ndas respostas dos quesitos, podendo se considerar que para a\nsatisfação da fiscalização deveria conter como resposta a\n\nexpressão Micronutriente Fertilizante, como foi declarada pela\nautuada;\n\nA presença de metais pesados é admitida em produtos de\n\nconsumo humano e de uso diário, dentro dos limites\nespecificados;\n\nÉ solicitada a conversão do julgamento em diligência para que\n\nseja retificado o entendimento da fiscalização, em função dos\n\nseguintes quesitos:\n\nQuais as propriedades que levaram o laboratório considerar a\n\nmercadoria como um RESÍDUO PROVENIENTE DA\n\nMETALURGIA DO ZINCO?\n\nPor ser produto proveniente de misturas de diversos materiais,\n\nexiste legislação que desclassifique essa mercadoria como\n\npreparação?\n\nCom os dizeres do Parecer Normativo Cosit No. 001 de\n\n09.01.1990, esse tipo de mercadoria em pó, mesmo em\n\ndispersão, constituída de dois ou mais nutrientes de plantas, o\n\nseu enquadramento não seria na posição NCM 3824.90 como foi\n\ndeclarada?\n\nEntende ser incabível a multa tipificada no artigo 526, II do\n\nRegulamento Aduaneiro - Decreto 91.030/85, em função do Ato\n\nDeclaratório COSIT No. 10/97;\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 11128.000773/2002-46\t SI-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00238\t Fl. 290\n\nPugna a improcedência e a insubsistência do Auto de Infração.\n\nNa decisão de primeira instância, a Delegacia da Receita Federal de\n\nJulgamento de São Paulo/SP indeferiu o pleito da recorrente, conforme Decisão DRJ/SPOII n°\n\n19.861, de 23/08/2007, fls. 246/250:\n\nAssunto: Classificação de Mercadorias\n\nData do fato gerador: 23/05/2001\n\nRESÍDUO CONSTITUÍDO DE COMPOSTO INORGÂNICOS A\nBASE DE ZINCO na posição NCM 2620.19.00, dada a\npreponderância da concentração deste elemento na composição\ndo produto.\n\nIncompatibilidade da presença do Chumbo em Fertilizantes, em\nfunção do artigo 2° da Portaria No. 82, de 09/05/1994, do\nMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento\n\nLançamento Procedente.\n\nÀs fls. 257 o contribuinte toma ciência da decisão, ofertando recurso\nvoluntário de fls. 260/284 e, assim, é dado andamento ao processo.\n\n1 4\n\n\n\nProcesso n° 11128.000773/2002-46\t SI-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00238\t Fl. 291\n\nVoto\n\nConselheiro LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade.\n\nDiscute-se nos autos a classificação fiscal do produto importado pela\n\nrecorrente, fertilizante mineral, composto de zinco, cobre, chumbo e outros elementos, que\n\nensejou a aplicação da multa prevista no art. 526, II do Regulamento Aduaneiro.\n\nDiscute-se nestes autos exclusivamente a multa aplicada no art. 526, II do\n\nRegulamento Aduaneiro.\n\nDeixo de apreciar a preliminar aventada de cerceamento de defesa em face da\nprevisão constante do § 3° do art. 59 do PAF.\n\nEntendo que esta multa aplicada deve ser afastada.\n\nNeste sentido, adoto o voto proferido pelo Conselheiro Ricardo Paulo Rosa,\n\nno recurso n.° 142372,o qual concordo integralmente:\n\nIdentifico no texto de relatoria do i. Julgador de primeira\n\ninstância um interessante ponto de partida para as reflexões que\njulgo necessárias para a solução do presente feito. São as\ninstruções contidas no Parecer Cosit n° 477/88 e no ADN Cosit\nn° 12/97.\n\nO que se depreende da leitura dos mesmos é que o primeiro\nconsidera hipótese de ocorrência da infração por importar\nmercadoria sem licença de importação a descrição incorreta,\nomissa ou imprecisa de elementos indispensáveis à identificação\nda mesma, enquanto o segundo exclui da hipótese de ocorrência\no erro de classificação fiscal de mercadoria que estiver\ncorretamente descrita, com todos os elementos necessários à sua\nidentificação e ao enquadramento tarifário pleiteado. Há neles,\nportanto, dois comandos que se apóiam no mesmo critério de\nvaloraçã o da ocorrência, a qualidade da descrição das\nmercadorias, mas que orientam em sentido oposto: o primeiro\ndefine uma circunstância na qual ocorrerá a infração e o\nsegundo uma na qual ela não ocorrerá.\n\nEssa distinção traz relevante conseqüência prática na aplicação\ndo comando contido no ADN Cosit n° 12/97. Ele determina que\nnão constitui infração o erro de classificação tarifária se\npresentes as circunstâncias nele especificadas, mas não\ndetermina que, não se encontrando presentes tais circunstâncias,\no erro de classificação tarifário importará em que se considere\nocorrida a infração.\n\nj- 5\n\n\n\nProcesso n° 11128.000773/2002-46\t S1-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00238\t Fl. 292\n\nO COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO,\nno uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução\nNormativa n° 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o\ndisposto no inciso II do art. 526 do Regulamento Aduaneiro\n\naprovado pelo Decreto n° 91.030, de 5 de março de 1985, e no\nart. 112, inciso IV, do Código Tributário Nacional - Lei n°5.172,\n\nde 25 de outubro de 1966, declara, em caráter normativo, às\nSuperintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias\n\nda Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados,\nque não constitui infração administrativa ao controle das\nimportações, nos termos do inciso lido art. 526 do Regulamento\nAduaneiro, a declaração de importação de mercadoria objeto de\nlicenciamento no Sistema Integrado de Comércio Exterior -\nSISCOMEX, cuja classificação tarifária errônea ou indicação\nindevida de destaque \"ex\" exija novo licenciamento, automático\nou não, desde que o produto esteja corretamente descrito, com\ntodos os elementos necessários à sua identificação e ao\nenquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em\n\nqualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do\n\ndeclarante. (grifei)\n\nOu seja, em obediência à norma, a fiscalização da Secretaria da\n\nReceita Federal do Brasil, tanto em atividade de execução\n\nquanto de julgamento, deverá considerar que não ocorreu a\n\ninfração por importação sem licenciamento sempre que\nconstatar que a mercadoria estava correta e suficientemente\ndescrita, mas não que, contrariu sensu, tenha ocorrido a\ninfração sempre que a mercadoria tiver sido descrita de forma\ndeficiente, seja pela falta de elementos importantes à sua\nidentificação ou de informações necessárias ao correto\nenquadramento tarifário.\n\nTrata-se de interpretação obtida de uma simples leitura do\n\nenunciado da norma - não constitui infração, mas que é\n\ncorroborada quando, logo a seguir, o texto cuida de especificar\n\nque as ocorrências por ele contempladas são aquelas em que a\n\nclassificação tarifária errônea exija novo licenciamento,\n\nautomático ou não, admitindo, assim, que tal equívoco não exija\n\nnovo licenciamento.\n\nEm termos mais objetivos, o que a norma determina é que não se\n\nconsidere infração o erro de classificação que exija novo\n\nlicenciamento se a mercadoria estiver correta e suficientemente\n\ndescrita e não que se considera infração o erro de classificação\n\nsempre que a mercadoria não estiver correta e suficientemente\n\ndescrita, independentemente desse erro exigir ou não novo\n\nlicenciamento.\n\nA conseqüência disso é que, constatado o erro de classificação\n\ntarifária, em situações nas quais a mercadoria não esteja correta\n\ne suficientemente descrita, será sempre necessário avaliar se\n\nesse erro remete à exigência de novo licenciamento ou não.\n\nPara tanto, é preciso debruçar-se um pouco mais no estudo do\n\nassunto licenciamento das importações.\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 11128.000773/2002-46\t S1-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-00238\t Fl. 293\n\nO controle administrativo das importações a que se refere o\n\ncaput do artigo 633 do Regulamento Aduaneiro, diz respeito ao\n\ncontrole que a administração exerce por ocasião da concessão\n\nda licença de importação, e que se consolida no despacho\n\naduaneiro e/ou na revisão aduaneira, quando os dados contidos\n\nna licença de importação serão cotejados com os demais\n\ndocumentos de instrução do despacho e com a própria\n\nmercadoria.\n\nDisso se extrai que o controle administrativo das importações é\n\nexercido em dois momentos distintos, (i) quando o Poder Público\n\nconcede autorização para o particular importar mercadoria do\n\nexterior, nos prazos, condições e especificações estabelecidas na\n\nlicença de importação e (ií) quando o Poder Público examina se\n\nas mercadorias importadas e demais documentos apresentados\n\nestão de acordo com os dados contidos na licença de\nimportação.\n\nA atividade de controle exercida em cada uma dessas duas\netapas é de competência de órgãos distintos dentro da\n\nadministração pública federal, respectivamente, a Secretaria do\n\nComércio Exterior - SECEX e a Secretaria da Receita Federal\n\ndo Brasil - RFB.\n\nAs divergências entre as informações contidas na licença de\n\nimportação e as informações obtidas no despacho aduaneiro ou\n\nna revisão aduaneira, a partir do exame da mercadoria e demais\ndocumentos, é que ensejarão considerarem-se as importações\n\ncomo tendo sido realizada sem licença de importação, tendo em\nvista a desconsideração da licença apresentada.\n\nA Portaria Secex n° 21/96 trazia algumas considerações\n\nrelevantes no que diz respeito ao tipo de informações contidas\n\nem uma licença de importação, esclarecendo que tais\n\ninformações caracterizavam a operação de importação e\n\ndefiniam o seu enquadramento.\n\nOs parágrafos 1 0 e 2° do artigo 7° da Portaria determinavam:\n\n\"§ 1° As informações de natureza comercial, financeira, cambial\n\ne fiscal a serem prestadas para fins de licenciamento estão\n\ncontidas no Anexo II da Portaria Interministerial MF/MICT n°\n\n291, de 12 de dezembro de 1996.\n\n§ 2° As informações de que trata o parágrafo anterior\ncaracterizam a operação de importação e definem o seu\n\nenquadramento.\"\n\nA Portaria Secex n° 17, de 1° de dezembro de 2.003; contudo,\n\nrevogou a Portaria Secex n° 21/96 e deixou de fazer menção\n\nexpressa aos quatro elementos que, nos termos da Portaria\n\nSecex n° 21/96 caracterizam a operação de importação e\n\ndefiniam o seu enquadramento — as informações de natureza\n\ncomercial, financeira, cambial e fiscal.\n\ne2L, 7\n\n\n\nProcesso n° 11128.000773/2002-46\t SI-C2T1\n\nAcórdão n.°3201-00238\t Fl. 294\n\nEmbora isso, é de se notar que, mesmo deixando de mencionar\n\nos elementos que caracterizam e enquadram a operação de\n\nimportação, o artigo 10 da Portaria Secex n° 17/03 confirmou\n\nque nas importações sujeitas a licenciamento o importador\ndeveria prestar as informações contidas no Anexo II da Portaria\n\nInterministerial MF/Mict n° 291, de 12 de dezembro de 1996,\nremissão idêntica a que fazia a Portaria Secex n° 21/96, ao\n\nreferir-se às informações de natureza comercial, financeira,\ncambial e fiscal que caracterizavam e enquadravam a operação.\nEssa referência foi mantida nas Portarias Secex 14/04, 35/06\n36/07 e 25/08.\n\nArt. 10. Nas importações sujeitas aos licenciamentos automático\n\ne não automático, o importador deverá prestar, no Siscomex, as\n\ninformações a que se refere o Anexo II da Portaria\n\nInterministerial MF/Mict n.o 291, de 12 de dezembro de 1996,\n\npreviamente ao embarque da mercadoria no exterior.\n\nOu seja, na prática, a edição da Portaria Secex n° 17/03 não\n\nprovocou qualquer mudança no que diz respeito às informações\n\nque deverão ser prestadas pelo importador para a obtenção da\n\nlicença de importação, devendo-se considerar que tais\n\ninformações continuam sendo aquelas das quais o órgão\n\nlicenciador lança mão no processo de análise do pedido de\n\nlicenciamento.\n\nO Anexo II da Portaria Intel-ministerial MF/Mict n° 291/96\n\ncontém, portanto, todas as informaç'óes que devem ser prestadas\npelo importador nas importações sujeitas a licenciamento, sendo\n\nessas as informações que poderão ser analisadas pela\n\nadministração, com vistas à concessão do licenciamento\n\npleiteado. São elas:\n\n1 - Importador\n\n2 - País de procedência\n\n3 - URF de despacho\n\n4 3 URF de entrada no País\n\n5 - Exportador\n\n6- Fabricante ou produtor\n\n7- Classificação fiscal da mercadoria na NCM\n\n8 - Classificação da mercadoria na NALADI/SH ou\nNALADI/NCCA\n\n9- Quantidade na medida estatística\n\n10 - Peso líquido em Kg\n\n11- INCOTERM\n\n12 - Número \"commoditie\"\n\n0L 8\n\n\n\nProcesso n° 11128.000773/2002-46\t SI-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00238\t Fl. 295\n\n13 - Moeda na condição de venda\n\n14- Valor total da operação na moeda negociada\n\n15 - Destaque NCM\n\n16- Processo anuente\n\n17 - Indicativos da condição da mercadoria\n\n18- Descrição detalhada da mercadoria\n\n18.1- Especificação\n\n18.2 - Unidade comercializada\n\n18.3 - Quantidade na unidade comercializada\n\n18.4- Valor unitário da mercadoria na condição de venda\n\n19-Acordo tarifário\n\n20-Regime de tributação para o Imposto de Importação\n\n20.1-Fundamentação legal\n\n21-Ato Concessório Drawback\n\n22 -Natureza cambial\n\n22.1- Cobertura cambial\n\n22.2 - Modalidade de pagamento\n\n22.3 - Instituição financiadora\n\n22.1- Código\n\n22.2 — Denominação\n\n22.3 - Motivo da importação sem cobertura cambial\n\n23 - Quantidade de dias para limite de pagamento\n\n24- Substituição de LI\n\n25 - Informações complementares\n\nA relação contida no Anexo II da Portaria Interministerial\nMF/Mict n° 291/96 não deixa margem de dúvidas quanto ao\nalcance das informações exigidas pela Administração com vistas\nà analise e o deferimento da licença de importação. Trata-se de\numa relação exaustiva, abrangendo dados relacionados à\nmercadoria, seu enquadramento fiscal, à transação comercial, o\npagamento etc. No processo de análise e deferimento da licença\nde importação, toda essa gama de informações especificada no\nAnexo Il da Portaria 291/96 são do interesse da Administração e\ndevem ser prestadas de forma correta, retratando precisamente\na operação que se deseja licenciar, de tal sorte que todos os\n\nc7L 9\n\n\n\n-\n\nProcesso n° 11128.000773/2002-46 \t SI-C2T1\nAcórdão n.\" 3201-00238\t Fl. 296\n\nelementos relevantes para cada operação especifica possam ser\navaliados e a licença concedida ou indeferida, tendo em vista a\nadequação do pedido à política de controle das operações de\nimportação vigente à época em que o licenciamento está sendo\nexaminado.\n\nOs artigos 14 e 15 da Portaria Secex n° 17/03, abaixo\ntranscritos, especificam qual procedimento será observado pela\n\nDecex (Departamento de Operações de Comércio Exterior) no\ncaso de serem verificados erros e/ou omissões no preenchimento\ndo pedido de licença.\n\nArt. 14. Quando forem verificados erros e/ou omissões no\npreenchimento do pedido de licença ou mesmo a inobservância\ndos procedimentos administrativos previstos para a operação ou\npara o produto, o Decex registrará, no próprio pedido, .\n\nadvertência ao importador, solicitando a correção de dados.\n\n§ Io...\n\n§ 2.0...\n\nArt. 15. Não será autorizado licenciamento quando verificados\nerros significativos em relação à documentação que ampara a\nimportação ou indícios de fraude ou patente negligência. (grifei)\n\nParágrafo Único. Em qualquer caso, serão fornecidas\ninformações relativas aos motivos do indeferimento do pedido,\n\nassegurado o recurso por parte do importador, na forma da lei.\n\nO texto deixa claro, que, independentemente do tipo de operação\npara a qual se pretende obter a licença ou da mercadoria\nimportada, em três hipóteses não será autorizado o\nlicenciamento pleiteado pelo importador: erros significativos,\nindícios de fraude e patente negligência.\n\nPor outro lado, uma vez concedida a licença, ela poderá ser\nretificada antes ou depois do desembaraço das mercadorias,\nsendo preservada a validade do licenciamento original, desde\nque a alteração não descaracteriza a operação original.\n\nArt. 20. A empresa poderá solicitar a alteração do\nlicenciamento, até o desembaraço da mercadoria, em qualquer\nmodalidade, mediante a substituição, no Siscomex, da licença\nanteriormente deferida.\n\n§ I o A substituição estará sujeita a novo exame pelo(s) órgão(s)\nanuente(s), mantida a validade do licenciamento original.\n\n§ 2o Não serão autorizadas substituições que descaracterizem a\noperação originalmente licenciada.\n\nArt. 21. O licenciamento poderá ser retificado após o\ndesembaraço da mercadoria, mediante solicitação ao órgão\nanuente, o que será objeto de manifestação fornecida em\ndocumento especifico.\n\n(2L\" 10\n\n\n\nProcesso n° 11128.000773/2002-46 \t SI-C2T1\n\nAcórdão n.° 3201-00238\t Fl. 297\n\nDe todo o exposto, o que se extrai da legislação de regência é\nque será preciso decidir se o erro cometido pelo importador ao\nindicar a classificação incorreta da mercadoria descaracterizou\n\nou não a operação originalmente licenciada, exigindo, por\nconseguinte, novo licenciamento, automático ou não automático.\n\nNesta altura, a leitura que tenho dos fatos leva à conclusão de\n\nque esse aspecto se quer foi investigado. A transcrição feita de\nexcertos do voto condutor da decisão recorrida deixa claro que\nas razões de decidir estiveram alicerçadas em interpretação\ndistinta do comando contido no ADN Cosit n°12/97, até porque,\na juízo do i. relator do voto condutor, a descrição da mercadoria\nnão estava tão discrepante da que havia sido efetivamente\nimportada.\n\nEmbora \"os motores importados contêm cilindros, são\nefetivamente da marca Wartsila, modelo 18V46, com potência\num pouco superior a 17.000 kW, com números de série\ncorrespondentes àqueles descritos na Dl\" e \"os dados\ncomplementares da mercadoria (fls. 08 e 91) contemplam outras\ncaracterísticas, como a presença de pistons, compatível,\nportanto, com um motor de combustão interna (dentre eles os\nmotores a diesel), conforme afirmado pelo próprio perito no\nlaudo técnico de fls. 99\", a multa deve ser aplicada, tendo em\nvista que o importante é \"se a descrição do produto contida na\nLI/DI permite se chegar à correta classificação da mercadoria, a\nqual, conforme demonstrado, deverá se adequar a algum dos\ncódigos NCM das posições 84.07 ou 84.08. \". Como na \"LI/DI\nnão há nenhuma informação que permita vislumbrar que os\nmotores importados são equipamentos de ignição por\ncompressão (a diesel), de sorte a permitir a classificação dos\n\nmesmos na posição correta 84.08, em detrimento da posição\n\n84.07\", considerou-se não aplicável ao caso o ADN Cosit n°\n12/97, sujeitando a importação à multa nele tratada, sem que\nfosse avaliada a necessidade ou não de novo licenciamento\nfrente às imprecisões identificadas na instrução dos documentos\nque instruíram o despacho de importação.\n\nNão me passa desapercebido o fato de que essa interpretação\nrestringe significativamente as ocorrências passíveis de serem\nreconhecidas como infração por falta de licenciamento\ndecorrente do erro de classificação tarifária e nem os problemas\nque ela acarreta na definição do que venha ser objeto de novo\nlicenciamento nestas circunstâncias.\n\nQuanto a isso, é tranqüilizador saber que decorrem da outra\ninterpretação problemas muito maiores, por que dela resulta\numa aplicação indesejável da norma, ao desconsiderar-se que a\nmesma especifica uma inocorrência e não uma ocorrência e,\nainda mais, desconhece por completo a presença de uma\ncondição expressamente consignada: a de que tais\ncircunstâncias exijam novo licenciamento, reduzindo a ação do\nFisco à identificação de um erro de classificação associado ou\nnão a um problema de descrição das mercadorias, sem qualquer\n\n11\n\n\n\nProcesso n° 11128.000773/2002-46\t SI-C2T1\nAcórdão n.° 3201-00238 \t Fl. 298\n\nconexão com todo arcabouço legislativo que regulamenta a\n\nsistemática de licenciamento das importações.\n\nNão há como escapar de uma análise de mérito, caso a caso, de\n\ncada uma das importações licenciadas, buscando identificar se o\n\nerro de classificação tarifária descaracterizou a operação\n\noriginal, na medida em que para a NCM licenciada havia\n\ntratamento administrativo distinto daquele atribuído à NCM\n\ncorreta, para então, somente depois de constatada a necessidade\n\nde novo licenciamento, avaliar se a mercadoria estava ou não\ncorreta e suficientemente descrita, e só então decidir pela\n\naplicação ou não da multa por importar mercadoria sem licença\n\nde importação ou documento equivalente.\n\nAssim, entendo deva ser af..tada a multa prevista no art. 526, II do RA.\n\nAnte o exposto, voto por n ar provimento ao recurso voluntário interposto,\nprejudicados os demais argumentos.\n\nSala das Sessões, em O . 4 4 julho • - 109.\n\n$íLUCIANO LOPES RJ k M I, A MORAES - Rel tor\n\n11\n\n\t\n\n12\t 1\n\n\n\n41.?, MINISTÉRIO DA FAZENDA\n,t,%, o r,,,;'1\n\nj:4231 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nTERCEIRA SEÇÃO\n-,\t .....\n\nProcesso n°: 11516.000007/2001-27\n\nRecurso n.°: 139.465\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no § 3° do art. 81 do Regimento Interno do Conselho\nAdministrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial n°. 256, de 22 de junho de\n\n2009, intime-se o(a) Senhor(a) Procurador(a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado\njunto à Primeira Turma da Segunda Câmara da Terceira Sessão, a tomar ciência do Acórdão n.°\n\n3201-00.255.\n\nBrasília, 21 de setembro\n\nL4UIZ HUMB • ' ji ,\t '\n'ir.\" Dã\tChefe da 2a jliiii: :\t • SeçoES\n\n/\n\n/\t\n1\n\nCiente, com a observação abaixo:\n\n[ ] Apenas com Ciência\n\n[ ] Com Recurso Especial\n\n[ 1 Com Embargos de Declaração\n\nData da ciência: \t /\t / \n\nProcurador (a) da Fazenda Nacional\n\n,\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",27777], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",14622, "Terceiro Conselho de Contribuintes",8792, "Primeiro Conselho de Contribuintes",4363], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",757, "PIS - ação fiscal (todas)",754, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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