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11022164 #
Numero do processo: 15940.720122/2015-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012 FUNRURAL. LEI Nº 10.256. CONSTITUCIONALIDADE. Súmula CARF nº 150: Súmula CARF 150 A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001.
Numero da decisão: 2402-013.023
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz (substituto[a] integral), Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

11207075 #
Numero do processo: 13558.721407/2013-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009, 2010 DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ISENTOS. LUCRO PRESUMIDO. EXCESSO A distribuição de lucros isentos, além do valor da base de cálculo do imposto diminuída de todos os impostos e contribuições, exige que o excesso de lucro esteja comprovado por meio de escrituração contábil produzida ao tempo dos fatos com observação das formalidades intrínsecas e extrínsecas. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA A exigência da multa de ofício qualificada, no percentual de 150%, é cabível quando resta comprovada alguma das hipóteses previstas nos artigos 71, 72 ou 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, II, C DO CTN. REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA PARA 100%. O instituto da retroatividade benigna permite a aplicação de lei a fato gerador de penalidade pelo descumprimento de obrigação tributária ocorrido antes da sua vigência, desde que mais benéfica ao contribuinte e o correspondente crédito ainda não esteja definitivamente constituído, exatamente como diz o CTN, art. 106, inciso II, alínea “c. A Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, deu nova conformação ao art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 996, refletindo diretamente na penalidade apurada por meio do correspondente procedimento fiscal. Com efeito, a multa de ofício qualificada teve seu percentual reduzido de 150%(cento e cinquenta por cento) para 100% (cem por cento).
Numero da decisão: 2402-013.303
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, conhecer do recurso voluntário interposto e dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa qualificada para 100%.. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

11236160 #
Numero do processo: 11080.731028/2014-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 JUROS DE MORA. ATRASO. REMUNERAÇÃO. EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. VINCULAÇÃO DO CARF. No julgamento do RE n° 855.091/RS, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a tese de que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Aplicação aos julgamentos do CARF, por força de determinação regimental. IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Consoante decidido pelo STF através da sistemática estabelecida pelo art. 543-B do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o IRPF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado utilizando-se as tabelas e alíquotas do imposto vigentes a cada mês de referência (regime de competência).
Numero da decisão: 2402-013.358
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário interposto, determinando-se: (i) a exclusão da base de cálculo do imposto lançado a parcela referente aos juros moratórios, bem como (ii) o recálculo do crédito tributário lançado, com a aplicação tanto das tabelas progressivas como das alíquotas vigentes à época da aquisição dos rendimentos, ou seja, de acordo com o regime de competência. Assinado Digitalmente Gregório Rechmann Junior – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Correa Lisboa, Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino (presidente).
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR

11235925 #
Numero do processo: 15956.720159/2018-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2014, 2015, 2016 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 - RICARF. CLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA NATUREZA TRIBUTÁVEL. Comprovado que os valores pagos a diversos profissionais médicos, entre eles a contribuinte, sob a forma de distribuição de lucros pela participação nos quadros de pessoa jurídica, constituíram-se, na verdade, em remuneração por serviços prestados, cuja natureza é tributável, correta é a reclassificação desses rendimentos promovida pela fiscalização.
Numero da decisão: 2402-013.411
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário interposto. Assinado Digitalmente Gregório Rechmann Junior – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Correa Lisboa, Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino (presidente).
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR

11235923 #
Numero do processo: 12448.732115/2012-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 NULIDADE DA EXAÇÃO.INEXISTÊNCIA Não é nulo o lançamento que obedeça aos requisitos legais e descreva exaustivamente os fatos e fundamentos jurídicos além de corretamente apurar a base de cálculo e a tributação devida não incorrendo em causa de nulidade. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO.REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO Para fins de incidência das contribuições previdenciárias entende-se por salário-contribuição aqueles rendimentos destinados a remunerar o trabalho independentemente de forma. PAGAMENTOS FIXOS E CONSTANTES.AJUDA DE CUSTOS.INEXISTÊNCIA Aqueles valores pagos fixos e habituais feitos ao segurado a título de ajuda de custos são tributáveis ante à sua inadequação à regra isentiva. CARTÃO-PRÊMIO.NATUREZA SALARIAL Pagamentos destinados à performance e produtividade do colaborador subsome ao conceito legal de salário já que se destina a remunerar o trabalho não é espontâneo tampouco eventual tendo o segurado total previsão. PRÓ-LABORE.INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA Aqueles pagamentos devidamente comprovados destinados a remunerar o sócio da empresa é salário-contribuição sendo obrigatório o recolhimento das contribuições devidas. DISTRIBUIÇÃO E ADIANTAMENTO DE DIVIDENDOS.NÃO COMPROVAÇÃO Não havendo demonstração clara e evidente da distribuição ou adiantamento de lucros conforme a legislação pertinente as verbas pagas a esse título compõem o conceito de salário-contribuição sendo devido o pagamento do tributo previdenciário. DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL.MULTA.APLICAÇÃO O descumprimento de certas obrigações tributárias de fazer acarreta a imposição de multa nos termos da lei.
Numero da decisão: 2402-013.368
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário interposto. Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente e relator Participaram do julgamento os Conselheiros: Alexandre Correa Lisboa, Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino
Nome do relator: RODRIGO DUARTE FIRMINO

11130602 #
Numero do processo: 10830.722140/2011-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 21 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2011 a 31/05/2011 OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PROPRIETÁRIO PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ARBITRAMENTO. O impugnante prestou as informações relativas à obra, que deixaram clara a existência de contribuições previdenciárias devidas e não recolhidas. Logo, impõe-se o lançamento de ofício, nos termos dos art. 142 do CTN e 37 da Lei nº 8.212, de 1991. Constata-se que o proprietário de obra de construção civil pessoa física, embora seja equiparado a empresa pela legislação previdenciária, não está obrigado à escrituração contábil dos fatos geradores, nos termos do § 7º do art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. Por esta razão, o art. 340 da referida IN determina seja aplicada à pessoa física proprietária de obra de construção civil a mesma regra aplicável às pessoas jurídicas que não possuem contabilidade regular, ou seja, que as contribuições devidas sejam apuradas por aferição indireta, conforme previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991. INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade. Aplicação da Súmula CARF 02 Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/05/2011 a 31/05/2011 INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 1972, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Por esta razão, as alegações de inconstitucionalidade não são apreciadas nesta decisão RECURSO VOLUNTÁRIO. NOVAS RAZÕES DE DEFESA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO VOTO. DECISÃO DE ORIGEM. FACULDADE DO RELATOR. Quando as partes não inovam em suas razões de defesa, o relator tem a faculdade de adotar as razões de decidir do voto condutor do julgamento de origem como fundamento de sua decisão
Numero da decisão: 2402-013.167
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA

11130586 #
Numero do processo: 10880.730766/2011-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 20 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 21 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 - RICARF. DEDUÇÃO. PREVIDÊNCIA OFICIAL. Devem ser acatadas como dedução as contribuições para previdência oficial cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte. LANÇAMENTO. MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. A multa de ofício e a multa isolada decorrem de lei sendo impossível seu afastamento até que esta seja considerada inconstitucional. JUROS DE MORA. ATRASO. REMUNERAÇÃO. EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. VINCULAÇÃO DO CARF. No julgamento do RE n° 855.091/RS, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a tese de que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Aplicação aos julgamentos do CARF, por força de determinação regimental.
Numero da decisão: 2402-013.230
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto, determinando-se a exclusão dos rendimentos apurados como omissos pela fiscalização a parcela referente aos juros moratórios. Assinado Digitalmente Gregório Rechmann Junior – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luciana Costa Loureiro Solar (substituta integral), Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino (presidente).
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR

11218650 #
Numero do processo: 10830.727049/2017-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012 NULIDADE DO LANÇAMENTO. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES SUSCITADAS EM RECURSO QUE NÃO FORAM APRESENTADAS EM IMPUGNAÇÃO. Estabelece o art. 17 do Decreto nº 70.235/72 que se considerará não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Consideram-se, portanto, preclusas as alegações do contribuinte em recurso voluntário que não integraram a impugnação do lançamento. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. A responsabilidade da fonte pagadora pela retenção na fonte do tributo não exclui a responsabilidade do beneficiário do respectivo rendimento no que tange ao oferecimento deste à tributação em sua Declaração de Ajuste Anual. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDO DE PESSOA JURÍDICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. Comprovado que os rendimentos auferidos são decorrentes da atividade de transporte de passageiro, consideram-se como tributáveis, no mínimo, 60% destes rendimentos. MULTA DE OFÍCIO. REDUÇÃO. Não compete a este órgão colegiado de primeira instância conceder redução de multas decorrentes de lançamento de ofício. Esta possibilidade é prevista pela legislação tributária quando ocorrer o pagamento ou o parcelamento do crédito tributário, observados os prazos legais estabelecidos.
Numero da decisão: 2402-013.336
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, não conhecer das inovações recursais e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Correa Lisboa, Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

11256145 #
Numero do processo: 10580.730696/2014-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2011 RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA JÁ ACOLHIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. Não se conhece do Recurso Voluntário, por ausência de interesse de agir, quanto à alegação genérica de não incidência das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre determinados pagamentos, quando o Acórdão recorrido já cancelou os lançamentos fiscais correspondentes, remanescendo a exigência apenas nas hipóteses específicas não abrangidas pelo pleito recursal. A mera reiteração de tese já acolhida, desacompanhada da apresentação de novos documentos ou de impugnação específica dos fundamentos remanescentes, não configura interesse recursal. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BOLSA EDUCACIONAL. ESTÁGIO. LEI Nº 11.788/2008. TERMOS DE COMPROMISSO. JUNTADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. VALIDADE. BENEFÍCIOS ADICIONAIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO ESTÁGIO. EXTRAPOLAÇÃO DE JORNADA. VERBAS TÍPICAS DE RELAÇÃO DE EMPREGO. A apresentação, ainda que em sede de impugnação, dos termos de compromisso de estágio é apta a comprovar a existência da relação de estágio, afastando a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de bolsa educacional, desde que observados os requisitos da Lei nº 11.788/2008. A concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação, saúde, entre outros, por si só, não descaracteriza o estágio, nos termos do art. 12, § 1º, da referida lei. Todavia, constatado o pagamento de parcelas típicas de relação de emprego, tais como adicional noturno, horas extras e respectivos reflexos, evidenciando extrapolação da jornada legalmente permitida, os valores percebidos devem ser tratados como remuneração, sujeita à incidência das exações correspondentes. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. REEMBOLSO EDUCACIONAL. PLANO EDUCACIONAL OU BOLSA DE ESTUDO. ART. 28, § 9º, ALÍNEA “t”, DA LEI Nº 8.212/1991, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 12513/2011. LIMITAÇÃO POR FAIXA SALARIAL. AUSÊNCIA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. Os valores pagos a título de plano educacional ou bolsa de estudo, quando destinados à capacitação do empregado e vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, não integram o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 9º, alínea “t”, da Lei nº 8.212/1991. A limitação do benefício a empregados enquadrados em determinada faixa salarial, quando prevista em acordos coletivos de trabalho e fundada em critérios objetivos e gerais, a partir da redação trazida pela não descaracteriza a natureza não remuneratória da verba, tampouco autoriza sua tributação, após a alteração em sua redação, trazida pela lei 12.513/2011. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA EX NUNC. PERÍODO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ (REsp nº 1.230.957/RS). NÃO INCIDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 985 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, modulando, contudo, os efeitos da decisão para produzir eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, em 15/09/2020. Para os períodos anteriores, aplica-se o entendimento anteriormente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.230.957/RS), segundo o qual o adicional de férias possui natureza indenizatória/compensatória e não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Tratando-se de lançamento relativo a período anterior à modulação, impõe-se o cancelamento da exigência fiscal. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROVISÃO CONTÁBIL. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO POR PRESUNÇÃO. A mera constituição de provisões contábeis relativas a férias e 13º salário não configura, por si só, hipótese de incidência das contribuições previdenciárias, as quais recaem sobre valores efetivamente pagos, devidos ou creditados aos segurados. Inexistindo prova concreta do efetivo pagamento dos valores provisionados aos empregados, é inviável a exigência fiscal fundada em presunções ou inferências desacompanhadas de elementos probatórios. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. LEI Nº 10.101/2000. PACTUAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. PARTICIPAÇÃO SINDICAL. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. Os valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados não se beneficiam da isenção prevista na Lei nº 10.101/2000 quando não observados seus requisitos legais. A celebração do acordo poucos dias antes do pagamento do benefício, sem comprovação de que as metas eram de prévio conhecimento dos empregados, descaracteriza a pactuação prévia exigida pela norma. Ademais, a ausência de efetiva participação dos sindicatos representativos das bases territoriais abrangidas pelo acordo compromete a validade da negociação coletiva. Verificados tais vícios, mantém-se a incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos, inclusive no tocante à PLR extraordinária. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. MULTAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÕES DISTINTAS. AUTOS DE INFRAÇÃO DIVERSOS. Não se caracteriza bis in idem quando as multas aplicadas decorrem do descumprimento de obrigações acessórias distintas, ainda que formalizadas em autos de infração diversos. Inexistindo identidade entre as obrigações violadas, as infrações apuradas e as penalidades impostas, é legítima a cumulação das multas.
Numero da decisão: 2402-013.309
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: (1) por unanimidade de votos, (i) conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto, para não apreciar a matéria atinente à parcela exonerada do crédito pela decisão recorrida, (ii) na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para (a) cancelar em parte a autuação relativa à bolsa educacional concedida aos estagiários, mantendo tão somente aquelas em que há pagamentos de adicional noturno e horas extras, (b) cancelar totalmente o crédito atinente a terço constitucional de férias, (c) a valores provisionados a título de décimo terceiro salário e férias; (2) por voto de qualidade, cancelar o crédito atinente a reembolso educacional a partir da competência de outubro de 2011, inclusive, vencidos os Conselheiros Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano (relatora) que entenderam por cancelar a totalidade de referido crédito. Designado redator do voto vencedor o Conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria – Redator Designado Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Chiavegatto de Lima (Substituto Integral), Gregório Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente). Ausente o Conselheiro Alexandre Correa Lisboa, substituído pelo Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima.
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO

11256173 #
Numero do processo: 17883.000240/2006-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2002 ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL – ADA. PRESCINBILIDADE. EMISSÃO POSTERIOR AO PRAZO DE SEIS MESES DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À ANÁLISE. O Ato Declaratório Ambiental – ADA possui natureza meramente declaratória, não constituindo requisito indispensável para o reconhecimento das áreas ecologicamente protegidas para fins de apuração do ITR. Assim irrelevante a alegação de intempestividade do ADA, ainda que expedido em período posterior a seis meses da entrega da declaração, porquanto tal circunstância não restringe nem impede a análise da efetiva caracterização da Área de Preservação Permanente – APP.
Numero da decisão: 2402-013.401
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário interposto. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Correa Lisboa, Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO