Numero do processo: 10630.901527/2008-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2004 a 31/12/2004
Ementa.
EMBARGOS. OMISSÃO. ADMISSIBILIDADE
Consiste a omissão no silêncio do órgão julgador sobre questão ou argumento suscitado pelas partes. Também configura omissão a inércia do órgão julgador diante de matéria apreciável de ofício.
A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal, RESP nº 1035847 - RS.
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelo art. 543-C do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
TAXA SELIC - É imprestável como instrumento de correção monetária, não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar na concessão de um plus, sem expressa previsão legal. O ressarcimento não é espécie do gênero restituição, portanto inexiste previsão legal para atualização dos valores objeto deste instituto.
Numero da decisão: 3402-002.463
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária do terceira seção de julgamento, pelo voto de qualidade, em conhecer e acolher os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para afastar a incidência da taxa Selic aplicado aos créditos escriturais reconhecidos pelo despacho decisório da Receita Federal do Brasil. Vencidos conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo DEça, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva e João Carlos Cassuli Junior.
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva, Fenelon Moscoso de Almeida e José Paulo Puiatti.
Nome do relator: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA
Numero do processo: 13855.000869/2006-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2003
CONCORRÊNCIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL COM O MESMO OBJETO. CONCOMITÂNCIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA CARF N° 1.
A propositura por representante processual do sujeito passivo de ação judicial em que se discute a mesma matéria veiculada em processo administrativo, a qualquer tempo, antes ou após a inauguração da fase litigiosa administrativa, importa em renúncia ao direito de recorrer ou desistência do recurso interposto.
Recurso Voluntário Não Conhecido
Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 3402-002.706
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do recurso voluntário em razão da concomitância deste processo com processo judicial, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Ricardo Vieira de Carvalho Fernandes, que fará Declaração de Voto.
(assinado digitalmente)
Alexandre Kern Presidente substituto e relator
Participaram ainda do julgamento os conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, João Carlos Cassuli Júnior, Fenelon Moscoso de Almeida, Ricardo Vieira de Carvalho Fernandes e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN
Numero do processo: 12963.000158/2009-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2011
Numero da decisão: 3302-000.181
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: WALBER JOSÉ DA SILVA
Numero do processo: 11543.002126/2004-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/03/2004 a 30/04/2004
Ementa:
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA.
Para que a autoridade administrativa possa reconhecer o direito creditório do contribuinte e, por via de consequência, considerar as compensações tributárias alegadas, é necessário que sejam aportados aos autos documentos que demonstrem a certeza e liquidez do crédito apontado para o encontro de contas.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA.
À luz do regramento processual vigente, a autoridade julgadora possui livre convicção para, diante da situação concreta que lhe é submetida, deferir ou indeferir, motivadamente, o pedido de diligência ou perícia.
Numero da decisão: 3402-002.697
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE KERN - Presidente
(assinado digitalmente)
MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA - Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula (Relatora), Alexandre Kern, João Carlos Cassuli Júnior, Fenelon Moscoso de Almeida, Ricardo Vieira de Carvalho Fernandes e Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA
Numero do processo: 10930.002065/2010-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/1995 a 31/12/1995
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. SALDO CREDOR DE IPI. PEDIDO ANTERIOR. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
O requerimento formulado pela pessoa jurídica em sede de pedido de ressarcimento anterior, suspende o prazo de prescrição durante o tempo que a Administração demorar para decidir o pleito, nos termos do art. 4º, do Decreto nº 20.910/32.
CREDITO PRESUMIDO DE IPI. DIREITO JÁ PARCIALMENTE RECONHECIDO PELA ANÁLISE FISCAL. MANUTENÇÃO. Em sendo mencionado pela própria Autoridade que analisou o pedido de ressarcimento o reconhecimento parcial da procedência de valores, é de se manter o entendimento mencionado, pois que superada a questão da prescrição antes imposta.
CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363/96, PRODUTOS NÃO INDUSTRIALIZADOS. SIMPLES REVENDA. DESCABIMENTO.
Na determinação da base de cálculo do crédito presumido do IPI, o montante correspondente à exportação de produtos não industrializados pela beneficiária deve ser excluído no cálculo do incentivo, pois que não atendidos dos requisitos do artigo 1º da Lei 9.363/96.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EXEGESE DO RESP 1.035.847/RS. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 62-A, DO RI-CARF.
A partir do julgamento, pelo STJ, do REsp 1.035.847/RS, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C), foi firmado entendimento no sentido de que é devida a atualização pela SELIC dos créditos objeto de pedido de ressarcimento ou compensação, por resistência ilegítima da Administração, ainda que seja decorrente da demora na análise do respectivo processo administrativo. Direito a atualização do crédito ressarciendo desde o protocolo do pedido até o efetivo aproveitamento, via restituição ou compensação.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3402-002.701
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros do Colegiado por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para afastar a prejudicial de prescrição e reconhecer o direito à correção do ressarcimento pela taxa Selic desde a data do protocolo do pedido. O Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida acompanhou o Relator pelas conclusões. Vencidos os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula e Alexandre Kern, que reconheceram a ocorrência da prescrição.
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente Substituto e relator designado ad hoc
Participaram, ainda, do presente julgamento ALEXANDRE KERN (Presidente), JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA, RICARDO VIEIRA DE CARVALHO FERNANDES, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 10830.720137/2008-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jan 02 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3402-000.619
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo DEça e Winderley Morais Pereira.
RELATÓRIO
Para elucidar os fatos ocorridos nos autos transcrevo o relatório do Acórdão refutado, in verbis:
Trata o presente processo de auto de infração, lavrado em 26/05/2008, em face do contribuinte em epígrafe, formalizando a exigência da multa proporcional ao valor aduaneiro, no valor de R$ 6.862.174,77, em face dos fatos a seguir descritos.
A empresa contribuinte acima qualificada realizou importações no período de Janeiro/2002 a Junho/2006, colocando-se na condição de importador e real adquirente das mercadorias.
O foco da ação fiscal referiu-se a importações realizadas por conta e ordem de terceiros.
Em todas as 315 DI relativas a este auto de infração, o contribuinte ADAIME realizou as operações na modalidade "sem cobertura cambial".
Com o intuito de elucidar o motivo da realização de tais importações "sem cobertura cambial", colocando-se na condição de importador e adquirente das mercadorias, a empresa contribuinte ADAIME foi intimada a prestar os devidos esclarecimentos.
Tanto as explicações dadas pela ADAIME quanto os termos contratuais apresentados indicam, de forma cristalina, que a empresa atuou meramente como prestadora de serviços de despacho aduaneiro, sem qualquer interesse direto sobre as mercadorias importadas.
Os recursos financeiros necessários para pagamento dos custos das importações (impostos, taxas alfandegárias, armazenagem, etc.) foram previamente fornecidos pela DHL à Adaime.
As cláusulas compactuadas entre a ADAIME e a DHL WORDWIDE EXPRESS BRASIL LTDA são bastante para demonstrar a natureza de prestação de serviço realizada pela ADAIME, identificar a real interessada que determina qual a mercadoria a ser importada (DHL) e a origem dos recursos aplicados (DHL).
Evidente está que a DHL WORDWIDE EXPRESS BRASIL LTDA é quem determina quando e quais serão as mercadorias a serem importadas e arca antecipadamente com a totalidade dos custos envolvidos.
Não há qualquer motivação do importador ADAIME em promover a nacionalização das mercadorias se não por força de um contrato de prestação de serviços através do qual é remunerada mensalmente.
A Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no seu artigo 27, estabeleceu que a operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto nos art. 77 a 81 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Todos os elementos inseridos no contrato vêm a caracterizar indiscutivelmente a proposta de realização de importações pela ADAIME por conta e ordem da DHL WORD WIDE EXPRESS BRASIL LTDA.
A ocultação do real sujeito passivo nas operações de importação é infração considerada pela legislação como dano ao Erário, sendo punível com a pena de perdimento da mercadoria, conforme Art. 23, inciso V e parágrafo 1º, do Decreto-Lei n° 1.455/76, com redação dada pelo art. 59 da Lei n° 10.637/02 (art. 59 da Medida Provisória N° 66, de 2002), regulamentado pelo art. 604, inciso II e 618, inciso XXII, do Decreto n° 4.543/02 (Regulamento Aduaneiro).
Para tanto, foi proposta a aplicação da pena de perdimento da mercadoria através do PAF 10831.002.529/2008-02 (as mercadorias localizadas e apreendidas estão relacionadas na planilha de fls 37 a 45 do ANEXO I).
Considerando que não foi possível localizar a totalidade das mercadorias importadas irregularmente, foi proposta que a pena de perdimento a ser aplicada seja convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro através deste auto de infração, conforme Decreto-lei n° 1.455, de 1976, art. 23, § 3°, com a redação dada pela Lei n° 10.637, de 2002, art. 59 c/c art. 618, § 1 °, do Decreto n° 4.543/02 Redação dada pelo Decreto n°4.765, de 24.6.2003.
A vinculação da DHL WORDWIDE EXPRESS BRASIL LTDA ao fato gerador no qual tinha interesse econômico produz, desde logo, a sujeição passiva por solidariedade. A responsabilidade neste caso, prevista no inciso I do art. 124 do CTN, é presumida, objetiva.
Cientificado do auto de infração, em 04/06/2008, pessoalmente (folhas 2), o contribuinte ADAIME IMPORTAÇÃO E EXPORTACAO LTDA protocolizou impugnação, na forma do artigo 56 do Decreto 7574 de 29/09/2011, em 25/06/2008, de fls. 50 à 71, instaurando assim a fase litigiosa do procedimento.
Na forma do artigo 57 do Decreto nº 7574, de 29/09/2011, o contribuinte ADAIME IMPORTAÇÃO E EXPORTACAO LTDA alegou resumidamente que:
A fiscalização foi encerrada por meio do Termo de Encerramento MPF n° 0817700.2006000891, no qual se concluiu que as importações efetuadas pela Impugnante não apresentaram nenhuma característica de interposição fraudulenta. No mesmo ato, contudo, foi determinado o prosseguimento da fiscalização para se apurar a ocorrência de "eventuais outras irregularidades".
E após diligente processo fiscalizatório sobreveio o presente auto de infração, surpreendentemente lavrado justamente por alegada "interposição fraudulenta de terceiros na importação" cuja presença havia sido afastada na fiscalização anterior iniciada com esta finalidade especifica.
O auto de infração deixa de apontar qualquer conduta fraudulenta ou simulada das autuadas com propósito de ocultar o "real" importador dos bens desembaraçados pela Impugnante, assim como o eventual resultado prático (ilegal) daí advindo.
Todos os documentos e esclarecimentos solicitados pela Fiscalização foram prontamente apresentados.
A ausência de tais elementos (a existência de fraude ou a simulação); a total inexistência do intuito de se obter injusto proveito; e a absoluta falta de prejuízo ao Erário, descaracteriza por completo a infração.
NULIDADE DA AUTUAÇÃO FISCAL
Para o cálculo da multa a ser aplicada, correspondente ao valor das mercadorias importadas, a fiscalização deveria ter considerado o valor destacado nas declarações de importação a titulo de CIF, descontando-se os montantes correspondentes ao seguro e frete, de maneira que a penalidade aplicada representasse tão somente o valor das mercadorias apreendidas, nos termos da lei.
Assim, verifica-se diferença entre o real valor das importações efetuadas pela Adaime e os valores considerados pela autoridade administrativa, que sequer foram especificados no auto de infração, ensejando sua absoluta nulidade.
DA NÃO CONFIGURAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO FRAULENTA DE TERCEIROS NA IMPORTAÇÃO
Os fatos levantados pela autoridade fiscal não autorizam a aplicação dos dispositivos legais suscitados.
No caso em tela não há qualquer referência à eventual fraude ou simulação realizada pela Impugnante.
Na realidade, a autoridade aduaneira entendeu ter ocorrido a importação por conta e ordem de terceiro, meramente com base no relacionamento comercial existente entre a Impugnante e a empresa DHL.
A Impugnante foi contratada para importar aparelhos e peças de reposição das empresas Intel Corporation e 3COM Corporation, a serem utilizados na substituição gratuita de aparelhos e peças defeituosas, em razão de contrato de garantia com seus clientes no Brasil.
Na visão das autoridades fiscais, a DHL seria a "real" importadora dos bens, na qualidade de efetiva destinatária dos mesmos, porquanto encarregada de proceder à logística da distribuição das mercadorias aos consumidores, no Brasil, dos exportadores estrangeiros consumidores que, em última análise, são os verdadeiros destinatários finais das mercadorias importadas.
Daí a concluir que houve fraude ou simulação vai um longo e inultrapassável caminho.
Mesmo porque ausente qualquer motivação para tanto. Os tributos foram regularmente recolhidos e tratando-se de importação sem cobertura cambial, não há sentido falar em ocultação do provedor financeiro das importações.
O fato é que não há apontado no auto de infração qualquer fraude ou ato simulado a configurar a interposição fraudulenta, que justificaria a aplicação da pena de perdimento sugerida.
A própria fiscalização realizada junto à Impugnante com o fim especifico de avaliar a presença de tais elementos, concluiu pela inexistência de interposição fraudulenta (vide doc. 03 e fl. 28 do auto de infração).
Nos casos em que a suposta importação por conta e ordem de terceiro não decorre de fraude, mas resulta de interpretação controversa das relações comerciais existentes entre a importadora e um terceiro, para se definir quem seria o efetivo destinatário das mercadorias, se faz imperiosa a presença de prejuízo ao Erário para justificar a eventual aplicação da pena de perdimento.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM A IMPORTAÇÃO COMO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO
As importações conduzidas pela Impugnante foram corretamente realizadas na modalidade de importação direta.
Como bem evidenciado nos autos deste procedimento administrativo, a Impugnante foi contratada para importar aparelhos e peças de reposição das empresas Intel Corporation e 3COM Corporation, a serem utilizados na substituição gratuita de aparelhos e pegas defeituosas, em razão de contrato de garantia com seus clientes no Brasil.
Nessa condição, as mercadorias foram importadas sem cobertura cambial, ou seja, sem remessa de valores ao exterior. E também não circularam no patrimônio da Impugnante, ou no patrimônio da DHL.
O fato das mercadorias terem sido importadas sem cobertura cambial, por si só invalida o argumento da Fiscalização de que as importações foram realizadas com recursos próprios da DHL.
O fato de a DHL adiantar valores para as despesas de importação, configura mero acerto comercial, irrelevante para configuração da importação por conta e ordem de terceiros ou da interposição fraudulenta, em que se procura ocultar o real provedor de recursos financeiros ao exterior.
No caso sob análise, todos os valores adiantados eram devidamente contabilizados pela Impugnante e pela DHL, não havendo qualquer espécie de ocultação, como inclusive a fiscalização pôde constatar.
A Instrução Normativa n° 225/2002, em seu artigo 1°, parágrafo único, define como importador por conta e ordem de terceiro aquele que promove, em seu nome, a importação de mercadoria adquirida por outra pessoa.
Aqui não houve a importação de mercadoria adquirida por terceiro, na medida em que os bens foram importados sem cobertura cambial, para a reposição de peças defeituosas dos clientes das fabricantes americanas no Brasil.
Seria incorreto afirmar, portanto, que a Impugnante procedeu à importação, em nome próprio, de bem adquirido pela DHL, porque jamais adquiriu referida mercadoria, mas apenas cumpriu, como a Impugnante (cada uma em sua etapa e dentro das obrigações assumidas), os serviços de logística de entrega das mercadorias das exportadoras estrangeiras entregues aos seus consumidores em razão de contrato de garantia.
Ambas as empresas a Impugnante e a DHL são devidamente remuneradas por suas respectivas atividades, não havendo como desconsiderar a Impugnante como diretamente interessada nas importações. O fato de a Impugnante auferir rendimento e lucro com a operação, tira sua condição de mera intermediária.
Caso contrario, ao prevalecer o entendimento da autoridade aduaneira que simplesmente desconsidera a relação comercial existente entre Impugnante e a DHL nem mesmo esta seria a real importadora das mercadorias em tela, já que, em última análise, as mercadorias importadas eram destinadas aos clientes das exportadoras estrangeiras.
Diante deste cenário, não há como se configurar as importações ora fiscalizadas como sendo por conta e ordem de terceiros, uma vez que a real e única importadora das mercadorias foi a Impugnante.
DA INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE VANTAGEM INDEVIDA AS AUTUADAS
O auto de infração em tela não constata qualquer prejuízo ao Erário que pudesse resultar na aplicação da pena de perdimento e conseqüente multa no valor integral das mercadorias.
Com efeito, a caracterização do delito punível com a medida extrema da pena de perdimento, está intimamente ligada à idéia de dolo especifico, ou seja, de consciência, pelo praticante do ato, da ocorrência de expediente fraudulento com vistas à obtenção de vantagem que não teria se procedesse de forma diferente.
Não é o caso dos autos. Como se verificou na ocasião do encerramento do procedimento para verificação de eventual interposição fraudulenta de terceiros (previsto na IN ° 228/2002 MPF n° 08177002006000891), não houve qualquer irregularidade nas importações efetuadas pela Impugnante.
O auto de infração impugnado em momento algum aponta, de forma especifica e direta, qualquer prejuízo incorrido pelo Erário em relação aos fatos abrangidos na fiscalização.
Nesse sentido, a autoridade aduaneira expõe os prejuízos que condutas desta natureza podem causar, mas deixam de relacionar, no caso concreto, qual o prejuízo resultante das importações fiscalizadas.
Não houve remessa de valores ao exterior por pessoa interposta, porquanto as importações foram realizadas sem cobertura cambial, nos termos da lei, na medida em que se tratam de mercadorias abrangidas por contrato de garantia.
Também não há que se falar em violação a prego de transferência ou outras questões fiscais, porquanto as mercadorias eram entregues de forma gratuita aos clientes das exportadoras, para substituição de peças defeituosas em garantia.
Ausente sequer indicio de dano, não há fundamento a sustentar a aplicação de pena tão drástica como é a pena de perdimento das mercadorias importadas.
Junta textos da Jurisprudência Administrativa e Judicial.
DA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, A RAZOABILIDADE E DO NÃO CONFISCO.
Se a finalidade visada pelo legislador ao instituir os procedimentos previstos na Instrução Normativa n° 225/2004 foi a de evitar a sonegação de impostos e ocultação fraudulenta dos importadores das mercadorias, e tendo em vista que no caso em tela a Impugnante recolheu todos os impostos devidos, não causou nenhum dano ao erário, contabilizou corretamente a operação, não seria esta relação de causa e efeito, de meio e fim, que haveria entre a aplicação de tão elevada multa e a finalidade da lei.
A manutenção da multa combatida significaria a aprovação do confisco a que foi submetida à Impugnante, em violenta afronta ao artigo 150, IV da Constituição Federal.
DA RELEVAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO E SUBSTITUIÇÃO POR MULTA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 655 DO REGULAMENTO ADUANEIRO
Uma vez demonstrado que as supostas infrações apontadas pela autoridade aduaneira não resultaram em falta ou insuficiência de recolhimento de tributo federal tanto que silente o auto de infração neste sentido, bem como considerando a ausência de intuito doloso das autuadas porquanto não auferir qualquer proveito com as supostas infrações torna-se um direito da Impugnante a aplicação do artigo em tela, com relevação da pena de perdimento aplicada e sua substituição pela multa prevista no artigo 637 do mesmo Diploma Legal.
DO PEDIDO
Diante dos argumentos e documentos trazidos na presente impugnação, requer-se seja julgado totalmente improcedente o auto de infração em tela, cancelando-se a pena de perdimento proposta às mercadorias.
Subsidiariamente, pede-se a relevação da pena de perdimento imposta às mercadorias, nos termos do artigo 655 do Regulamento Aduaneiro.
Cientificado do auto de infração, em 04/06/2008, pessoalmente (folhas 2), o contribuinte DHL WORDWIDE EXPRESS BRASIL LTDA protocolizou impugnação, na forma do artigo 56 do Decreto 7574 de 29/09/2011, em 27/06/2008, de fls. 173 à 193.
O contribuinte DHL WORDWIDE EXPRESS BRASIL LTDA se valeu dos mesmos argumentos aduzidos pelo contribuinte ADAIME IMPORTAÇAO E EXPORTAÇÃO LTDA, inclusive com pedido idêntico.
A 1ª Turma de Julgamento da Delegacia de São Paulo (SP) julgou improcedente a impugnação, nos termos do Acórdão nº 17-058.278, de 15 de março de 2012, cuja ementa abaixo reproduzo:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II
Data do fato gerador: 18/01/2002
A empresa realizou importações no período de Janeiro/2002 a Junho/2006, colocando-se na condição de importador e real adquirente das mercadorias.
Os recursos financeiros necessários para pagamento dos custos das importações (impostos, taxas alfandegárias, armazenagem, etc.) foram previamente fornecidos por terceiro.
Ao incluir no cálculo da multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria os montantes correspondentes ao seguro e frete, como reclama o impugnante, a fiscalização agiu pautada na legislação aplicável.
O controle aduaneiro foi violado mediante fraude e simulação. O dano ao Erário decorreu dessa conduta ilícita tendente a burlar a Administração Aduaneira, consoante inciso V, artigo 23 do Decreto Lei 1.455/76.
Pelo teor do caput do artigo 655, c/c Artigo 654 do Decreto 4.543/02, a relevação da pena de perdimento é de competência exclusiva do Sr. Ministro de Estado da Fazenda, portanto foge do âmbito da competência da Delegacia Regional de Julgamento.
Impugnação Improcedente
Crédito Tributário Mantido
Irresignado com a decisão da primeira instância administrativa, o recorrente interpôs recurso voluntário ao CARF, onde alega, em breve síntese, que:
Houve um procedimento fiscal anterior, autorizado pelo MPF nº 0817700.2006-00089-1, no qual se concluiu que as importações efetuadas pelo recorrente não apresentaram qualquer característica de interposição fraudulenta. No mesmo ato, foi determinado o prosseguimento da fiscalização para se apurar a ocorrência de eventuais outras irregularidades. Neste contexto, sobreveio o lançamento fiscal lavrado com fundamento na suposta interposição fraudulenta de terceiros na importação, cuja presença já havia sido descartada na fiscalização anterior;
O lançamento tributário deixa de apontar qualquer conduta fraudulenta ou simulada das autuadas com propósito de ocultar ao real importador dos bens desembaraçados pela recorrente Adaime, assim como o eventual resultado prático (ilegal) daí advindo;
Todos os documentos esclarecimentos solicitados pela fiscalização foram prontamente apresentados, de forma que nada fora escondido ou ocultado das autoridades aduaneiras;
A sociedade DHL Worldwide Express requereu à sua subsidiária no Brasil, DHL Express (Brasil) Ltda, que procedesse a logística das peças de reposição em garantia para os clientes da Intel e da 3COM Corporation no Brasil. Neste contexto, a subsidiária brasileira DHL Express, cujo objeto social é o armazenamento e logística de distribuição de mercadorias, ficou responsável pela operacionalização do sistema logístico e distribuição das peças de reposição a serem utilizadas na substituição gratuita de aparelhos e peças defeituosas como garantia pelos clientes da Intel Corporation e 3COM Corporation. Todavi, por exercer a DRH Express atividades de armazém geral, caso realizasse a importação, muito embora as peças de reposição não fossem comercializadas, poderia a fiscalização entender ofensa ao disposto no art. 8º , §4º, do Decreto nº 1.102/1903. Por esse motivo, a Adaime foi contratada pela DHL para importar, nacionalizar e remeter as partes e peças de reposição ao seu estabelecimento, para fins de armazenagem e distribuição;
Como se pode observar, o despacho das peças e aparelhos de reposição era realizado pela Adaime, sendo a DHL responsável pela armazenagem e distribuição das referidas peças e aparelhos aos clientes das mencionadas empresas estrangeiras. Tratando-se de peças de reposição, para substituição gratuita de aparelhos e peças defeituosas adquiridos com garantia, a importação era realizada sob a modalidade de importação sem cobertura cambial, ou seja, sem o dispêndio de qualquer quantia para as empresas estrangeiras em contraprestação. Vale dizer, neste tipo de operação não há pagamento da mercadoria ao exterior e, portanto, não ocorre a contratação de câmbio. Frise-se, não há remessa para o exterior, haja vista que as peças decorrem de contrato de garantia. Dessa forma, dúvidas não restam que as importações de peças, abrangidas por contrato de garantia, realizadas pelos recorrentes não implicaram em qualquer remessa para o exterior, razão pela qual não se configura a interposição fraudulenta de terceiros em operações de comércio exterior;
Para aplicação da pena de perdimento pela fiscalização necessária a presença de expediente fraudulento ou de simulação. No caso em tela, não há qualquer referência à eventual fraude ou simulação realizada pela recorrente, uma vez que a autoridade aduaneira entendeu ter ocorrido a importação por conta e ordem, meramente com base no relacionamento comercial existente entre a DHL e a Adaime;
Todos os tributos devidos na importação foram regularmente recolhidos e, por tal razão, não há sentido falar em ocultação do provedor financeiro das importações;
A importação ocorrida sem cobertura cambial foi realizada para cumprir o contrato de garantia das peças. Portanto, não houve a comercialização das peças em questão a justificar possível concorrência desleal que afetaria o mercado interno;
A fiscalização fundamentou o lançamento em presunção simples correspondente à ilação, segundo a qual teriam sido utilizados recursos de terceiros que teriam ordenado a importação das mercadorias. Trata-se, assim, do emprego de prova indiciária na lavratura do auto de infração, na medida em que a presunção simples é vista com um indício de prova insuficiente para fundamentar a aplicação da pena de perdimento;
O fato de a DHL adiantar valores para as despesas com importação configura mero acerto comercial, irrelevante para configuração de importação por conta e ordem de terceiros ou de interposição fraudulenta, em que se procura ocultar o verdadeiro provedor de recurso financeiros ao exterior;
No caso em questão não houve a importação de mercadoria adquirida por terceiro, na medida em que os bens foram importados, sem cobertura cambial, para a reposição de peças defeituosas dos clientes no Brasil das sociedades estrangeiras Intel e 3COM. Nesse passo, é incorreto afirmar que a Adaime procedeu a importação em nome próprio de bem adquirido pela DHL. Isso porque a DHL jamais adquiriu as referidas mercadorias, mas apenas cumpriu os serviços de logística de entrega das peças e aparelhos, em razão de contrato de garantia;
Como ficou demonstrado que a DHL não era a adquirente da mercadoria, porquanto as importações foram realizadas sem cobertura cambial, assim deve ser excluída do polo passivo do lançamento;
Por fim, caso o entendimento seja no sentido de que foram acobertados os reais beneficiários da operação de comércio exterior - os clientes no Brasil das empresas Intel e 3COM deve ser aplicado o disposto no art. 33 da Lei nº 11.488/2007, ou seja, 10% do valor da mercadoria;
A multa aplicada não se refere a tributo, logo, não é justificável a atualização pela taxa Selic.
Termina a petição recursal requerendo:
A inaplicabilidade da pena de perdimento, tendo em vista que não houve qualquer dano ao erário, cancelando-se integralmente a multa objeto do lançamento fiscal; e
Alternativamente, a exclusão da DHL Express do polo passivo do lançamento fiscal e redução da penalidade pecuniária para 10% do valor da operação da importação da peças utilizadas pelos clientes das empresas Intel e 3COM, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.488/2007.
É o Relatório.
VOTO
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 17220.000395/2010-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jan 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 21/10/2005, 11/11/2005, 22/11/2005, 02/12/2005, 12/12/2005, 20/12/2005, 21/12/2005, 22/12/2005, 06/01/2006, 09/02/2006, 07/03/2006, 05/05/2006, 06/07/2006
Ementa:
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MEDIDA JUDICIAL. LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE.
A atividade de lançamento é vinculada e obrigatória, fazendo-se necessária sempre que presentes os pressupostos legais, não lhe obstando a existência de liminar em mandado de segurança, cuja conseqüência é a mera suspensão de exigibilidade de crédito fiscal. Portanto, o auto de infração é instrumento hábil para constituir o crédito tributário e impor a penalidade aplicável.
PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA.
A matéria já suscitada perante o Poder Judiciário não pode ser apreciada na via administrativa. Caracteriza-se a concomitância quando o pedido e a causa de pedir dos processos administrativos e judiciais guardam irrefutável identidade.
Numero da decisão: 3402-002.263
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em não se conhecer de parte do recurso em face da concomitância e na parte conhecida, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Adriana Oliveira e Ribeiro e Winderley Morais Pereira.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 10980.015939/2008-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2013
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/10/2003
AUTO DE INFRAÇÃO - NOTIFICAÇÃO - SÓCIO DO SUJEITO PASSIVO - RESPONSABILIDADE DE SÓCIO - LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAR E RECORRER - ARTS. 9º, INCS. I E II E 58, INCS. I E II DA LEI N° 9.784/99 .
A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. O fato de o Auto de Infração, embora formalizado em nome da empresa (contribuinte), ter sido notificado na pessoa de seu sócio, a par de não configurar erro na identificação do sujeito passivo, não ilide a eventual responsabilidade tributaria do sócio por liquidação irregular da sociedade de pessoas (art. 134, inc. VII do CTN), razão pela qual o sócio, na qualidade responsável tributário e interessado, tem legitimidade para integrar a lide e apresentar impugnação e recursos administrativos cabíveis (arts. 9º, incs. I e II e 58, incs. I e II da Lei n° 9.784/99), cuja competência para julgamento em primeira instância pertence às DRJs (art. 233, inc. I da Portaria MF nº 203 de 14/05/12), não sendo lícito a estas últimas declinar de seu mister, sob pena de cerceamento ao exercício legítimo do direito à defesa constitucionalmente assegurado (art. 5º inc. LV da CF/88).
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. TEMAS NÃO ENFRENTADOS PELA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO - IMPUGNAÇÃO DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO.
Toda a matéria suscitada na impugnação de contribuinte ou responsável tributário deve ser enfrentada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento, pois a omissão a respeito de quaisquer das matérias cogitadas em tal expediente enseja a nulidade da decisão exarada ao ensejo do exame da defesa do contribuinte (arts. 31 e 59, inc. II do Decreto nº 70.235/72). A nulidade da decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) implica em retorno do processo administrativo para tal órgão julgador, a fim de que novo provimento seja exarado com vistas a não ensejar supressão de instância (art. 25, I e II, do Decreto nº 70.235/72).
Numero da decisão: 3402-002.052
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para anular a decisão da DRJ nos termos do voto do relator.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA
Numero do processo: 15374.001284/99-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Nov 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 30/06/1996 a 31/12/1998
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração.
Embargos rejeitados.
Numero da decisão: 3402-002.151
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos. Votaram pelas conclusões os conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho, Winderley Morais Pereira e Luiz Carlos Shimoyama e Fernando Luiz da Gama Lobo dEça. Apresentará declaração de voto o conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo dEça.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça, Luiz Carlos Shimoyama (Suplente), Winderley Morais Pereira (Substituto), João Carlos Cassuli Júnior (Relator) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. Ausentes justificadamente as conselheiras Nayra Bastos Manatta e Silvia de Brito Oliveira.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 10140.001792/00-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Nov 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1988, 1989, 1990
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração.
Embargos rejeitados.
Numero da decisão: 3402-002.144
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça, Luiz Carlos Shimoyama (Suplente), Winderley Morais Pereira (Substituto), João Carlos Cassuli Júnior (Relator) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. Ausentes justificadamente as conselheiras Nayra Bastos Manatta e Silvia de Brito Oliveira.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
