Numero do processo: 10983.909690/2021-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 31/01/2017 a 31/03/2017
AUTO DE INFRAÇÃO. DESCRIÇÃO PRECISA DOS FATOS E NORMAS APLICÁVEIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
Inexiste nulidade em auto de infração lavrado pela autoridade fiscal competente com a descrição clara do fato objeto da autuação e com o apontamento da legislação aplicável ao caso.
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA.
A legislação estabelece que são nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Não restando configurada nenhuma dessas hipóteses, não cabe a decretação de nulidade da decisão recorrida.
DIREITO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE
É do contribuinte o ônus de demonstrar e comprovar ao Fisco a existência do crédito utilizado por meio de desconto, restituição ou ressarcimento e compensação.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia.
AJUSTES PARA APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. MULTA REGULAMENTAR. ART. 12, II, LEI 8.218/91. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
Não houve omissão ou prestação de informação incorreta na apresentação dos arquivos digitais pelo contribuinte. A negativa de direito sobre o aproveitamento de créditos extemporâneos resulta na sua glosa e não em multa por omissão ou informação incorreta, deste modo, não há requisitos autorizadores para manutenção da multa regulamentar prevista no art. 12, II, da Lei 8.218/91.
CRÉDITO. INSUMO. CONCEITO. NÃO CUMULATIVIDADE. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
O conceito de insumo, para fins de reconhecimento de créditos da Cofins, na não-cumulatividade, deve ser considerado conforme estabelecido, de forma vinculante, pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.221.170/PR, ou seja, atrelado à essencialidade e relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa.
Por serem essenciais ou relevantes no processo produtivo de uma empresa agroindustrial, que atua notadamente na exploração de alimentos (carne bovina, suína e de aves), se caracterizam como insumos, havendo direito de apropriação de créditos da Cofins, as locações de uniformes para os trabalhadores manipuladores de alimentos e a contratação de serviço movimentação cross docking.
INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÕES DE CREDITAMENTO.
É vedada a apropriação de créditos da Cofins em relação a bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou sujeitas à incidência
com alíquota zero ou com suspensão dessas contribuições, independentemente da destinação dada aos bens ou serviços adquiridos.
INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CRÉDITO PRESUMIDO. HIPÓTESES DE VEDAÇÃO.
A autoridade fiscal deve glosar crédito presumido da Cofins quando verificada a ocorrência de fato previsto na legislação tributária como suficiente para vedar o direito ao crédito.
CRÉDITO SOBRE FRETES. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PARA REVENDA.
Os custos com fretes referentes à aquisição de produtos adquiridos para revenda, contratados de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, geram direito a crédito da Cofins não cumulativa.
CRÉDITO SOBRE FRETES. AQUISIÇÃO DE INSUMOS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO OU COM CRÉDITO PRESUMIDO.
Os custos com fretes sobre a aquisição de insumos tributados à alíquota zero ou com crédito presumido geram direito a crédito da Cofins não cumulativa, desde que estejam de acordo com o disposto na Súmula Carf 188.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. REGIME DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES E DEMONSTRATIVOS DO PERÍODO DO FATO GERADOR DO CRÉDITO.
O creditamento extemporâneo das contribuições deve seguir o regime da competência contábil, ou seja, deve ser realizado nos períodos de apuração relativos aos fatos geradores que lhes deram causa, e exige a retificação de declarações e demonstrativos, desde o período de apuração em que o crédito foi originado até o período de apuração em que o crédito será utilizado ou requerido em pedido de ressarcimento.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 31/01/2017 a 31/03/2017
ALUGUEL DE EMPILHADEIRA, CAMINHÃO MUNCK E TRANSPALETEIRA UTILIZADOS NAS ATIVIDADES DA EMPRESA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
Geram créditos da Cofins, o aluguel de empilhadeira, caminhão Munck e transpaleteira utilizados para movimentação de insumos e outros produtos, conforme disposto no art. 3º, IV, da Lei 10.833/2003.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 31/01/2017 a 31/03/2017
DEPÓSITOS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS CÍVEIS E TRABALHISTAS. VARIAÇÕES MONETÁRIAS. RECEITAS FINANCEIRAS. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS.
No âmbito da apuração da Cofins, pelo regime não cumulativo, as variações monetárias ativas decorrentes de atualização de depósitos judiciais ou extrajudiciais devem ser reconhecidas, em regra, de acordo com o regime de competência. Excetuam-se as hipóteses em que houver determinação legal expressa que condicione, necessariamente, a atualização dos valores depositados a eventual sucesso na lide pelo depositante.
No caso dos depósitos judiciais ou extrajudiciais cíveis e trabalhistas, inexiste previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante. Assim, a respectiva receita financeira deve ser incluída na base de cálculo da Cofins não cumulativa, observando-se o regime de competência.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 31/01/2017 a 31/03/2017
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS.
A classificação fiscal dos produtos carnes e miudezas comestíveis enquadram-se no Capítulo 2 quando se apresentam nas formas frescas, refrigeradas, congeladas e salgadas, mesmo que tenham sido submetidas a um ligeiro tratamento térmico pela água quente ou pelo vapor (por exemplo, escaldadas ou descoradas), mas não cozidas.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. KIT OU CONJUNTO FORMADO POR “CHESTER” MAIS BOLSA TÉRMICA.
O “KIT FELICIDADE (CHESTER) PERDIGÃO” descreve um conjunto de materiais que não se enquadram na condição de sortido para venda a retalho e sim em um conjunto de produtos que devem ter classificação fiscal individual, porque o item “BOLSA TERM TIRACOLO 430X320X120MM PERD” se refere a sacola térmica que não se constitui, nos termos da RGI/SH nº 5, a uma embalagem do tipo normalmente utilizado com as mercadorias que ora acondiciona. Trata-se de um artigo reutilizável e que, no conjunto, se destina à estocagem temporária dos produtos, tendo capacidade, segundo as dimensões fornecidas, para mais de 16 litros. Desta forma, deve seguir regime próprio, cabendo classificá-la na posição 42.02 que compreende, entre outros, as bolsas, sacos, sacolas e artigos semelhantes, confeccionadas de folhas de plástico. Assim, “CHESTER INTEIRO ELAB (CHT)”, com os temperos que fazem parte deste produto, classifica-se na posição 1602.32.00, e a sacola térmica, na posição 4202.92.00.
Numero da decisão: 3402-012.737
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade do Auto de Infração e do Acórdão recorrido, e no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário nos seguintes termos: (I) por unanimidade de votos, para, observados os requisitos legais para o aproveitamento dos créditos das contribuições não cumulativas, reverter as glosas relativas às despesas com: (i) serviços de locação de empilhadeiras, guindastes e Munck; (ii) serviços de administração de vestiário; (iii) serviços portuários na importação; (iv) fretes contratados após da liberação (desembaraço) da mercadoria; (II) por unanimidade de votos, para: (i) reconhecer a possibilidade de aproveitamento dos créditos extemporâneos, independentemente de retificação de DACON, desde que os créditos não tenham sido utilizados em duplicidade, com a observação do Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, que condicionava o reconhecimento dos créditos, ainda, à apuração conforme os percentuais de rateio do período de origem; (ii) permitir a apuração de crédito presumido, nos termos do art. 34 da Lei nº 12.058, de 2009, e do art. 1º, inciso XIX, alínea a, da Lei nº 10.925, de 2004, quando os produtos vendidos no mercado interno resultarem em NCM diversa dos produtos adquiridos; (iii) permitir a apuração de crédito presumido, nos termos do art. 56 da Lei nº 12.350, de 2010, quando os produtos forem vendidos para exportação; (iv) afastar o lançamento da Contribuição para o PIS e da COFINS relativo à omissão de receitas decorrentes de variação monetária de depósitos judiciais; (v) afastar o lançamento da Contribuição para o PIS e da COFINS e da multa regulamentar imposta, relativa a infrações relacionadas à EFD-Contribuições; (III) por maioria de votos, para, observados os requisitos legais para o aproveitamento dos créditos das contribuições não cumulativas, reverter as glosas relativas às despesas com: (i) cross docking e repaletização, vencidos, neste ponto, os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, que não revertiam essas glosas; (ii) locação de uniformes, vencido, neste ponto, o conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, que não revertia essa glosa; (IV) por maioria de votos, para: (i) afastar o lançamento relativo às carnes, cuja classificação deve ser mantida na posição adotada pela Recorrente (0207), vencido, neste ponto, o conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, que entendia que a classificação adotada pela Fiscalização estava correta; (ii) afastar o lançamento relativo aos “kit felicidade”, vencidos, neste ponto, os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, que entendiam que as classificações adotadas pela Fiscalização estavam corretas; e (iii) manter a glosa sobre a emissão do certificado Halal, vencidas, neste ponto, as conselheiras Mariel Orsi Gameiro e Cynthia Elena de Campos, que revertiam essa glosa.
Assinado Digitalmente
Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta – Relatora
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Leonardo Honorio dos Santos, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ANNA DOLORES BARROS DE OLIVEIRA SA MALTA
Numero do processo: 11050.003034/2005-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2005 a 31/10/2005
COFINS - NÃO CUMULATIVIDADE - RESSARCIMENTO - CONCEITO DE INSUMO - CRÉDITOS RELATIVOS A SERVIÇOS TÉCNICOS TERCEIRIZADOS NAS AÉREAS DE ENGENHARIA, PLANEJAMENTO E GESTÃO DE SISTEMAS DE CONTROLE DE QUALIDADE UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO DE PLATAFORMA DE PETRÓLEO - LEIS Nº 10.637/02 E Nº 10.684/03.
O princípio da não cumulatividade da COFINS visa neutralizar a cumulação das múltiplas incidências da referida contribuição nas diversas etapas da cadeia produtiva até o consumo final do bem ou serviço, de modo a desonerar os custos de produção destes últimos. A expressão insumos e despesas de produção incorridos e pagos, obviamente não se restringe somente aos insumos utilizados no processo de industrialização, tal como definidos nas legislações de regência do IPI e do ICMS, mas abrange também os serviços terceirizados utilizados no processo produtivo de bens e serviços. Em razão da natureza intangível dos serviços, associada à natureza do processo produtivo e não ao produto gerado resultante deste processo, o que qualifica um determinado serviço como insumo, não é o seu o contato físico com o produto, mas sim a sua imprescindibilidade à existência, funcionamento, aprimoramento ou à manutenção de outros processos produtivos de bens ou serviços. Por serem imprescindíveis à existência, funcionamento, aprimoramento e à manutenção do complexo processo produtivo da plataforma petrolífera destinada à venda, que constitui o objeto do mister social da Recorrente, as locações de serviços técnicos tercerizados prestados por pessoas jurídicas domiciliadas no país e habilitadas a presta-los, se inserem no conceito de insumo, assim como seus custos se inserem obrigatoriamente no custo do produto final (plataforma petrolífera) destinada à venda (art. 290, inc. I do RIR/99).
Numero da decisão: 3402-001.981
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado por maioria de votos deu-se provimento parcial ao recurso voluntário. Vencido Conselheiro Mário César Fracalossi Bais que negou provimento. Fez sustentação oral Drª Vivian Casanova de C Eskenazi OAB/RJ nº 128556.
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Presidente Substituto
FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA
Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator), Silvia de Brito Oliveira, Mário César Fracalossi Bais (Suplente), João Carlos Cassuli Júnior e Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA
Numero do processo: 10675.903022/2009-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 24 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/09/2002 a 30/09/2002
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração em que a embargante não logra demonstrar a omissão e a contradição arguidas.
Numero da decisão: 3402-001.924
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente-substituto.
SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sílvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D"Eça, Luiz Carlos Shimoyama (suplente), João Carlos Cassuli Junior, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente-substituto).
Nome do relator: SILVIA DE BRITO OLIVEIRA
Numero do processo: 12963.000158/2009-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 27 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 28 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.461
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do Colegiado por unanimidade de votos em converter o julgamento do processo em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), João Carlos Cassuli Junior (Relator), Mário César Fracalossi Bais (Suplente), Fernando Luiz da Gama Lobo DEça, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 12963.000159/2009-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 27 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 28 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.463
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do Colegiado por unanimidade de votos em converter o julgamento do processo em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), João Carlos Cassuli Junior (Relator), Mário César Fracalossi Bais (Suplente), Fernando Luiz da Gama Lobo DEça, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10280.003596/2006-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 23 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.472
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, converterem o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luis Carlos Shimoyama (Suplente).
RELATÓRIO
Com o objetivo de elucidar os fatos ocorridos até a propositura deste recurso voluntário, reproduzo o relatório da decisão vergastada, verbis:
Trata-se de Pedido de Ressarcimento de crédito da Contribuição para a Cofins não-cumulativa no valor de R$ 1.274.147,00, conforme PER nº 24441.63133.040906.1.1.099603, relativo ao 2º trimestre de 2004, cumulado com apresentação de DCOMP nº 09330.00384.040806.1.3.090807.
A DRF/Belém, por intermédio do Parecer/Despacho de fls. 161/165, resolveu:
a) Reconhecer o direito ao crédito no valor de R$ 127.900,00;
b) Homologar a compensação pretendia na DCOMP nº 09330.00384.040806.1.3.090807, até o limite do crédito reconhecido.
Segundo a Informação Fiscal de fls. 129/136, procedeu-se a glosa de R$ 102.104,14 e R$ 904.729,59 apurando-se como Receita Bruta Total os valores de R$ 11.869.399,46 e R$ 12.743.618,51 e não R$ 11.971.500,60 e 13.648.348,10 considerados pela empresa nos meses de abril/04 e maio/04, como as Receitas de Exportação nesses meses são R$ 9.232.016,10 e R$ 9.636.286,62, as relações percentuais, calculadas com base no art. 3º da Lei nº 10.833/03, são 77,78% (registre-se que originalmente o auditor informou 77,12%, no entanto na apuração utilizou o coeficiente 77.78%) e 75,62% e não 82,61% e 82,25% adotadas pelo contribuinte.
Informa ainda que apesar de não haver sido incluído indevidamente nenhum valor no cômputo da receita bruta total de junho/04, assim como não ter havido glosa que modificasse a relação entre a receita total e de exportação, foi apurado coeficiente de 76,75%, tomando-se como receita total o valor de R$ 18.857.470,85 e como de exportação R$ 14.473.835,41, e não 85,60% utilizado pela contribuinte.
Além disso, foram glosados:
a) os gastos com combustíveis e lubrificantes, sob o argumento de que os mesmos não podem ser considerados insumos por não entrarem em contato com o produto fabricado (caulim);
b) despesas com serviços de terraplenagem, por não haverem sido aplicados ou consumidos na produção do caulim.
c) outros custos com direito a credito por serem computados em duplicidade;
d) créditos apurados sobre depreciação de bens do ativo imobilizado adquiridos a partir de 01/05/2004, por descumprimento do disposto no art. 31 da Lei nº 10.865/2004.
Cientificada em 01.03.2011 (AR fl. 184), a interessada apresentou, tempestivamente, em 31.03.2011 , manifestação de inconformidade (fls. 185/318) na qual, em síntese:
a) Indica ser nulo o Despacho por inexistência de descrição dos fatos e enquadramento legal. A omissão é tão patente que em nenhum dos dois, parecer ou despacho, é feita sequer menção expressa ao RPF n° 0210100/201000599 (!), onde, de fato, encontram-se os fundamentos que acarretaram na homologação parcial do crédito da REQUERENTE.;
b) Com efeito, a REQUERENTE teve que fazer um verdadeiro trabalho investigativo para conseguir vincular o Parecer SEORT/DRF/BEL n° 028/2011 e o despacho decisório ao RPF n° 0210100/201000599. Ao analisar este último, verificou que (i) possuía o mesmo número de Processo Administrativo (PA n° 10280.003596/200658) do parecer e do despacho decisório; (ii) fazia menção à mesma PER/DCOMP e período objeto de apuração do crédito (PER/DCOMP n° 24441.63133.040806.1.1.099603 / 2º Trimestre de 2004); e, por fim, (iii) reconhecia o mesmo valor de crédito de COFINS (R$ 127.900,00).;
c) Entende haver feito a correta apuração da base da contribuição, não tendo a fiscalização exposto as razões que a levaram a apurar suposto erro no cálculo dos coeficientes utilizados pela empresa, o que, por si só, inviabiliza a sua defesa;
d) Vê-se, pois, que a alteração dos coeficientes de cálculo pela Fiscalização está eivada de nulidade, nos termos do art. 59, II, Decreto n° 70.235/1 972, tendo em vista que a mesma não discrimina os motivos da referida alteração, cerceando o direito da REQUERENTE, por ausência de elementos para se defender.;
e) Defende que os valores pagos na aquisição de óleos combustível e lubrificante, e os despendidos com serviços de terraplanagem geram créditos por se caracterizarem como insumo;
f) Argumenta que a definição de insumo trazida pelos atos normativos da Receita Federal foi pega de empréstimo, de modo flagrantemente impróprio, das legislações do ICMS e do IPI, não podendo ser utilizadas para a Cofins, uma vez que a materialidade desta última é muito maior que a dos impostos, devendo a possibilidade de creditamento também ser mais abrangente;
g) Por oportuno, ressalte-se que no RPF n° 0210100/201000599 é feita remissão ao art. 66, § 50, II da IN/SRF no 247/2002, para indeferir o creditamento dos valores recolhidos a título de serviços de terraplanagem, quando o correto seria a indicação do inciso I do referido artigo, pois é este que cuida do creditamento de serviços prestados por pessoa jurídica, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto (o inciso II trata do serviço aplicado ou consumido na prestação de serviço), o que, por si só, enseja a nulidade do despacho decisório quanto aos créditos apurados relacionados com esse item.;
h) Vê-se, pois, que, o conceito de insumo, para fins de apuração de crédito da COFINS, deve abranger todo e qualquer bem ou serviço utilizado na obtenção de receita, sendo ilegais, portanto, as restrições contidas no art. 8°, § 4°, 1, a, da IN/SRF n° 404/2004 e no art. 66, § 50, II, b, da IN/SRF n° 247/2002.;
i) Cita a Solução de Divergência nº 37, de 2008, da Cosit, que entende ser aplicável ao presente caso, na qual a administração teria concluído que os óleos combustíveis e lubrificantes utilizados ou consumidos no processo de produção de bens e serviços geram créditos de Cofins, não havendo necessidade de que os mesmos ajam diretamente sobre o produto fabricado. Transcreve trechos do documento;
j) Destaca que o óleo combustível é consumido como combustível no processo de evaporação do caulim. Isso porque o processo de evaporação, que tem por objetivo diminuir o teor de umidade da polpa redispersa para níveis de 30 35%. O sistema de evaporação é composto por um vaso cilíndrico, termo compressor e conjunto de trocadores de calor tipo placas e de uma caldeira flamotubular, que utiliza óleo BPF1 A, como combustível.;
k) Como se isso não fosse o bastante, na secagem, um dos processos de produção do 'caulim', o gás quente responsável pelo aquecimento do ar de secagem é obtido pela queima de combustível em uma fornalha revestida com tijolos refratários.;
l) Desse modo, pode-se ainda afirmar que não só os óleos lubrificantes e combustíveis são consumidos no processo de fabricação do produto, como também atuam diretamente sobre esse processo produtivo. De fato, como visto, o óleo combustível atua diretamente no processo de redução de umidade do caulim.;
m) Com relação aos serviços de terraplanagem, esses são preparatórios para a exploração mineral, visto que têm como objetivo aplainar o terreno, para que se possa iniciar a extração do 'caulim', restando também extreme de dúvida a sua importância dentro do processo produtivo.;
n) No entanto, basta uma simples análise da DACON relativa ao 2º trimestre de 2004 (Doc. Nº 5), para se verificar que não houve indicação em duplicidade de créditos por parte da REQUERENTE. Ressalte-se que aqui, mais uma vez, a Fiscalização faz afirmação de modo completamente arbitrário, sem elencar as razões pelas quais teria chegado a essa conclusão, repise-se, de todo absurda.;
o) Ora, a interpretação dada pela Fiscalização ao art. 31 da Lei nº 10.865/2004 é completamente absurda. Isso porque o referido artigo não só não veda, como expressamente autoriza o creditamento da COFINS sobre a depreciação de bens do ativo fixo adquiridos a partir de 01.05.2004, in verbis:.
p) Conclui:
Nas Seções anteriores encontra-se devidamente demonstrado que a REQUERENTE tem direito a se creditar dos valores relativos aos óleos combustível e lubrificante e ao serviço de terraplanagem, tendo em vista que tratam-se de bens e serviços utilizados para a obtenção de receita e, por conseguinte, podem ser classificados como insumos passíveis de creditamento, nos termos do art. 3º, II, da Lei n° 10.833/2003.No entanto, caso assim não se entenda, o que se admite apenas para argumentar, a REQUERENTE requer a realização de perícia, nos termos do art. 16, IV, do Decreto n° 70.235/1 972, para que sejam respondidos os seguintes quesitos:
a) Os óleos combustíveis e lubrificantes adquiridos pela REQUERENTE são utilizados e/ou consumidos no processo de fabricação do 'caulim' ou de qualquer outro produto da REQUERENTE?
b) Os serviços de terraplanagem são utilizados e/ou consumidos no processo de fabricação do 'caulim' ou de qualquer outro produto da REQUERENTE?
c) Os óleos combustíveis e lubrificantes adquiridos pela REQUERENTE têm ação direta no processo de fabricação do caulim ou de qualquer outro produto da REQUERENTE OU, ainda, os referidos bens integram de alguma forma o caulim ou qualquer outro produto final da REQUERENTE?
Por oportuno, a REQUERENTE indica o Sr. Anselmo Duarte Pereira, engenheiro químico, inscrito no Conselho Regional de Química sob o n° 03.302.662 6ª Região, para atuar como seu perito.
Por todo o exposto, a REQUERENTE requer a V.Sa. que seja:
a) declarada a nulidade do parecer SEORT/DRF/BEL nº 028/2011 e do respectivo despacho decisório; ou
b) caso assim não entenda que, no mérito, seja dado integral provimento à sua manifestação de inconformidade, para que, ao final, seja homologado integralmente a compensação objeto da PER/DCOMP nº 24441.63133.040806.1.1.099603 (DCOMP nº 9330.00384.040806.1.3.090807).
A 3ª Turma da DRJ Belém (PA) julgou a manifestação de inconformidade procedente em parte, nos termos do Acórdão nº 01-22576, de 09 de agosto de 2011, cuja ementa abaixo transcrevo:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS
Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004
INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITO.
Do montante apurado para a contribuição, a pessoa jurídica pode descontar créditos sobre os valores das aquisições efetuadas no mês de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.
Os combustíveis e lubrificantes, assim como a energia elétrica, quando participantes do processo industrial, caracterizam-se como insumos indiretos para os quais há determinação específica na legislação que permite o aproveitamento de créditos.
Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte
Direito Creditório Reconhecido em Parte
Descontente com o deferimento parcial decidido pela instância a quo, o sujeito passivo apresentou recurso voluntário ao CARF, repisando os argumentos apresentados na manifestação de inconformidade, exceto quanto ao aproveitamento dos custos com combustíveis e lubrificantes como insumo para fins de creditamento da exação, pois essa matéria foi reconhecida como seu direito pela instância a quo.
Termina sua peça recursal requerendo integral provimento ao seu recurso para fins de que seja deferido integralmente o pedido de ressarcimento e homologada integralmente a compensação por ele efetuada.
É o relatório.
VOTO
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10280.003595/2006-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 23 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.471
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, converterem o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luis Carlos Shimoyama (Suplente).
RELATÓRIO
Com o objetivo de elucidar os fatos ocorridos até a propositura deste recurso voluntário, reproduzo o relatório da decisão vergastada, verbis:
Trata-se de Pedido de Ressarcimento de crédito da Cofins não-cumulativa Exportação no valor de R$ 689.482,09, conforme PER nº 35638.44098.040806.1.1.095706, relativo ao 1º trimestre de 2004, cumulado com apresentação de DCOMP nº 32034.18301.040806.1.3.09.0062.
A DRF/Belém, por intermédio do Parecer/Despacho de fls. 125/129, resolveu:
a) Reconhecer o direito ao crédito no valor de R$ 333.863,47;
b) Homologar a compensação pretendia nas DCOMP nº32034.18301.040806.1.3.090062, até o limite do crédito reconhecido.
Segundo a Informação Fiscal de fls. 113/118, excluiu-se o valor de R$ 1.196.337,97 do cômputo da Receita Bruta Total, apurando o valor de R$ 17.587.477,11 e não R$ 18.783.815,08 considerado pela empresa, no mês de fevereiro/2004, para fins de cálculo da proporcionalidade. Como a Receita de Exportação é de R$14.117.784,94, então a relação percentual calculada com base no art. 3º da Lei nº 10.833/03, é de 80,27% e não 89,18% adotada pelo contribuinte (...). Para o mês de março/2004 o percentual encontrado é de 82,62% (receita total de R$ 14.771.738,16/receita d exportação de R$ 12.205.295,53).
Além disso, foram glosados:
a) os gastos com combustíveis e lubrificantes, sob o argumento de que os mesmos não podem ser considerados insumos por não entrarem em contato com o produto fabricado (caulim);
b) despesas com serviços de terraplenagem, por não haverem sido aplicados ou consumidos na produção do caulim.
Cientificada em 01.03.2011 (AR fl. 146), a interessada apresentou, tempestivamente, em 31.03.2011, manifestação de inconformidade (fls. 147/270) na qual, em síntese:
a) Indica ser nulo o Despacho por inexistência de descrição dos fatos e enquadramento legal. A omissão é tão patente que em nenhum dos dois, parecer ou despacho, é feita sequer menção expressa ao RPF n° 0210100/201000599 (!), onde, de fato, encontram-se os fundamentos que acarretaram na homologação parcial do crédito da REQUERENTE.;
b) Com efeito, a REQUERENTE teve que fazer um verdadeiro trabalho investigativo para conseguir vincular o Parecer SEORT/DRF/BEL n° 027/2011 e o despacho decisório ao RPF n° 0210100/201000599.
Ao analisar este último, verificou que (i) possuía o mesmo número de Processo Administrativo (PA n° 10280.003595/200611) do parecer e do despacho decisório; (ii) fazia menção à mesma PER/DCOMP e período objeto de apuração do crédito (PER/DCOMP n° 35638.44098.040806.1.1.095706 / 1º Trimestre de 2004); e, por fim, (iii) reconhecia o mesmo valor de crédito de COFINS (R$ 333.863,47).;
c) Entende haver feito a correta apuração da base da contribuição, não tendo a fiscalização exposto as razões que a levaram a apurar suposto erro no cálculo dos coeficientes utilizados pela empresa, o que, por si só, inviabiliza a sua defesa;
d) Vê-se, pois, que a alteração dos coeficientes de cálculo pela Fiscalização está eivada de nulidade, nos termos do art. 59, II, Decreto n° 70.235/1 972, tendo em vista que a mesma não discrimina os motivos da referida alteração, cerceando o direito da REQUERENTE, por ausência de elementos para se defender.;
e) Defende que os valores pagos na aquisição de óleos combustível e lubrificante, e os despendidos com serviços de terraplanagem geram créditos por se caracterizarem como insumo;
f) Argumenta que a definição de insumo trazida pelos atos normativos da Receita Federal foi pega de empréstimo, de modo flagrantemente impróprio, das legislações do ICMS e do IPI, não podendo ser utilizadas para a Cofins, uma vez que a materialidade desta última é muito maior que a dos impostos, devendo a possibilidade de creditamento também ser mais abrangente;
g) Por oportuno, ressalte-se que no RPF n° 0210100/201000599 é feita remissão ao art. 66, § 50, II da IN/SRF no 247/2002, para indeferir o creditamento dos valores recolhidos a título de serviços de terraplanagem, quando o correto seria a indicação do inciso I do referido artigo, pois é este que cuida do creditamento de serviços prestados por pessoa jurídica, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto (o inciso II trata do serviço aplicado ou consumido na prestação de serviço), o que, por si só, enseja a nulidade do despacho decisório quanto aos créditos apurados relacionados com esse item.;
h) Vê-se, pois, que, o conceito de insumo, para fins de apuração de crédito da COFINS, deve abranger todo e qualquer bem ou serviço utilizado na obtenção de receita, sendo ilegais, portanto, as restrições contidas no art. 8°, § 4°, 1, a, da IN/SRF n° 404/2004 e no art. 66, § 50, II, b, da IN/SRF n° 247/2002.;
i) Cita a Solução de Divergência nº 37, de 2008, da Cosit, que entende ser aplicável ao presente caso, na qual a administração teria concluído que os óleos combustíveis e lubrificantes utilizados ou consumidos no processo de produção de bens e serviços geram créditos de Cofins, não havendo necessidade de que os mesmos ajam diretamente sobre o produto fabricado. Transcreve trechos do documento;
j) Destaca que o óleo combustível é consumido como combustível no processo de evaporação do caulim. Isso porque o processo de evaporação, que tem por objetivo diminuir o teor de umidade da polpa redispersa para níveis de 30 35%. O sistema de evaporação é composto por um vaso cilíndrico, termo compressor e conjunto de trocadores de calor tipo placas e de uma caldeira flamotubular, que utiliza óleo BPF1 A, como combustível.;
k) Como se isso não fosse o bastante, na secagem, um dos processos de produção do 'caulim', o gás quente responsável pelo aquecimento do ar de secagem é obtido pela queima de combustível em uma fornalha revestida com tijolos refratários.;
l) Desse modo, pode-se ainda afirmar que não só os óleos lubrificantes e combustíveis são consumidos no processo de fabricação do produto, como também atuam diretamente sobre esse processo produtivo. De fato, como visto, o óleo combustível atua diretamente no processo de redução de umidade do caulim.;
m) Com relação aos serviços de terraplanagem, esses são preparatórios para a exploração mineral, visto que têm como objetivo aplainar o terreno, para que se possa iniciar a extração do 'caulim', restando também extreme de dúvida a sua importância dentro do processo produtivo.;
n) Conclui:
Nas Seções anteriores encontra-se devidamente demonstrado que a REQUERENTE tem direito a se creditar dos valores relativos aos óleos combustível e lubrificante e ao serviço de terraplanagem, tendo em vista que tratam-se de bens e serviços utilizados para a obtenção de receita e, por conseguinte, podem ser classificados como insumos passíveis de creditamento, nos termos do art. 3º, II, da Lei n° 10.833/2003.
No entanto, caso assim não se entenda, o que se admite apenas para argumentar, a REQUERENTE requer a realização de perícia, nos termos do art. 16, IV, do Decreto n° 70.235/1 972, para que sejam respondidos os seguintes quesitos:
a) Os óleos combustíveis e lubrificantes adquiridos pela REQUERENTE são utilizados e/ou consumidos no processo de fabricação do 'caulim' ou de qualquer outro produto da REQUERENTE?
b) Os serviços de terraplanagem são utilizados e/ou consumidos no processo de fabricação do 'caulim' ou de qualquer outro produto da REQUERENTE?
c) Os óleos combustíveis e lubrificantes adquiridos pela REQUERENTE têm ação direta no processo de fabricação do caulim ou de qualquer outro produto da REQUERENTE OU, ainda, os referidos bens integram de alguma forma o caulim ou qualquer outro produto final da REQUERENTE?
Por oportuno, a REQUERENTE indica o Sr. Anselmo Duarte Pereira, engenheiro químico, inscrito no Conselho Regional de Química sob o n° 03.302.662 6ª Região, para atuar como seu perito.
Por todo o exposto, a REQUERENTE requer a V.Sa. que seja a) declarada a nulidade do Parecer SEORT/DRF/BEL nº 027/2011 e do respectivo despacho decisório; ou b) caso assim não se entenda, que, no mérito seja dado integral provimentos à sua manifestação de inconformidade, para que, ao final, seja homologado integralmente a compensação objeto da PER/DCOMP nº 35638.44098.040806.1.1.095706 (DCOMP nº 32034.18301.040806.1.3.090062).
A 3ª Turma da DRJ Belém (PA) julgou a manifestação de inconformidade procedente em parte, nos termos do Acórdão nº 01-22575, de 09 de agosto de 2011, cuja ementa abaixo transcrevo:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004
INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITO.
Do montante apurado para a contribuição, a pessoa jurídica pode descontar créditos sobre os valores das aquisições efetuadas no mês de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.
Os combustíveis e lubrificantes, assim como a energia elétrica, quando participantes do processo industrial, caracterizam-se como insumos indiretos para os quais há determinação específica na legislação que permite o aproveitamento de créditos.
Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte
Direito Creditório Reconhecido em Parte
Descontente com o deferimento parcial decidido pela instância a quo, o sujeito passivo apresentou recurso voluntário ao CARF, repisando os argumentos apresentados na manifestação de inconformidade, exceto quanto ao aproveitamento dos custos com combustíveis e lubrificantes como insumo para fins de creditamento da exação, pois essa matéria foi reconhecida como seu direito pela instância a quo.
Termina sua peça recursal requerendo integral provimento ao seu recurso para fins de que seja deferido integralmente o pedido de ressarcimento e homologada integralmente a compensação por ele efetuada.
É o relatório.
VOTO
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10675.905075/2009-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 24 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/08/2005 a 31/08/2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração em que a embargante não logra demonstrar a omissão e a contradição arguidas.
Numero da decisão: 3402-001.926
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente-substituto.
SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sílvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D"Eça, Luiz Carlos Shimoyama (suplente), João Carlos Cassuli Junior, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente-substituto).
Nome do relator: SILVIA DE BRITO OLIVEIRA
Numero do processo: 10384.900045/2010-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INSUMOS . Os insumos admitidos, para cálculo do benefício, são tão somente aqueles adquiridos para utilização no processo industrial para exportação – com a incidência das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, e que se desgastem em decorrência de um contato físico, ou de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por esse diretamente sofrida. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. INSUMOS ADMITIDOS NO CÁLCULO. AQUISIÇÕES A PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS O crédito presumido de IPI, instituído pela Lei 9.363/96, não poderia ter sua aplicação restringida por força da Instrução Normativa SRF 23/97, ato normativo secundário, que não pode inovar no ordenamento jurídico, subordinando-se aos limites do texto legal. Conseqüentemente, sobressai a "ilegalidade" da instrução normativa que extrapolou os limites impostos pela Lei 9.363/96, ao excluir, da base de cálculo do benefício do crédito presumido do IPI, as aquisições (relativamente aos produtos oriundos de atividade rural) de matéria-prima e de insumos de fornecedores não sujeito à tributação pelo PIS/PASEP e pela COFINS. RESP 993164, Min. Luiz Fux.
Numero da decisão: 3402-001.771
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira S SE EÇ ÇÃ ÃO O D DE E J JU UL LG GA AM ME EN NT TO O, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 16004.720071/2011-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Apr 29 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010
Ementa:
AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA DE OBJETO. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA Nº 1 do Carf.
A matéria já suscitada perante o Poder Judiciário não pode ser apreciada na via administrativa.
A concomitância caracteriza-se pela irrefutável identidade entre o pedido e a causa de pedir dos processos administrativos e judiciais.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo.
ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. IMPOSSIBILIDADE.. SÚMULA CARF Nº 02.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
JUROS DE MORA. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de depósitos judiciais não impede a constituição do crédito referente aos juros moratórios. Sobre os créditos tributários vencidos e não pagos incidem juros de mora, conforme legislação em vigor na data de sua aplicação.
Numero da decisão: 3402-002.013
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em não se conhecer da matéria referente à análise de inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva, Adriana Oliveira Ribeiro (Suplente) e Mário César Fracalossi Bais (suplente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
