Numero do processo: 11080.730679/2011-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Oct 27 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2009
RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. REGIME DE ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO. NÃO RETENÇÃO. SÚMULA CARF 12.
Se após a data prevista para a entrega da declaração de ajuste anual, for constatado que não houve retenção do imposto, o destinatário da exigência passa a ser o contribuinte. A lei exige que o contribuinte submeta os rendimentos à tributação, apure o imposto efetivo, considerando todos os rendimentos, a partir da data referida.
RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO APÓS CIÊNCIA DO LANÇAMENTO. IMPROCEDENTE.
A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, somente é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.
Numero da decisão: 2202-011.577
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral),Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 10935.720086/2017-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Aug 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2015
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RECURSO VOLUNTÁRIO. PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO COMPROVADA. MULTA QUALIFICADA DE 150%. AUSÊNCIA DE DOLO. REDUÇÃO PARA 75%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Auto de Infração lavrado para exigir IRPF suplementar referente ao ano-calendário de 2014, com glosa de dedução de pensão alimentícia de R$ 36.000,00 e aplicação de multa qualificada de 150%, totalizando crédito de R$ 22.852,28.
1.2. A Delegacia da Receita Federal de Julgamento manteve integralmente o lançamento. Recurso voluntário da contribuinte pleiteia a exclusão da multa qualificada, alegando inexistência de dolo, confiança em profissional contábil e ofensa aos princípios da proporcionalidade e do não confisco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos que caracterizem fraude ou dolo, nos termos do art. 44, II da Lei 9.430/1996 c/c arts. 71 a 73 da Lei 4.502/1964, a justificar a multa de 150% ou se deve prevalecer a penalidade ordinária de 75%.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O colegiado é incompetente para declarar a inconstitucionalidade da multa por suposto efeito confiscatório (Súmula 2/CARF).
3.2. A qualificação requer prova de evidente intuito de fraude (Súmulas 14 e 25/CARF). As meras omissões de comprovação de despesa e delegação da declaração a terceiro não demonstram ação dolosa.
3.3. O Termo de Verificação Fiscal não apresenta elementos que evidenciem conduta destinada a ocultar, reduzir ou retardar tributo. A confiança em contador não implica ciência ou participação da contribuinte em fraude.
3.4. Ausentes os requisitos dos arts. 71 a 73 da Lei 4.502/1964, afasta-se a multa qualificada, subsistindo a multa de ofício de 75% prevista no art. 44, I da Lei 9.430/1996.
Numero da decisão: 2202-011.336
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção da inconstitucionalidade da multa, e, na parte conhecida, em dar-lhe provimento parcial para desconstituir a aplicação da multa qualificada, à razão de 150%, de forma a reduzi-la ao patamar ordinário, de 75%, nos termos do art. 44, I da Lei 9.430/1996.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 13116.000100/2011-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 10 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Aug 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2008
ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. RENDIMENTOS DE NATUREZA TRABALHISTA NÃO RELACIONADOS À APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA IRPF.
Rendimentos oriundos de ação de natureza trabalhista estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física. Apenas proventos de aposentadoria se enquadram aos requisitos legais que caracterizam a isenção por moléstia grave.
Numero da decisão: 2202-010.259
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Sonia de Queiroz Accioly - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Eduardo Augusto Marcondes de Freitas - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sonia de Queiroz Accioly (Presidente), Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Christiano Rocha Pinheiro, Leonam Rocha de Medeiros, Gleidson Pimenta Sousa e Eduardo Augusto Marcondes de Freitas
Nome do relator: Não informado
Numero do processo: 35415.000516/2006-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Aug 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/04/2005
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR COOPERATIVAS DE TRABALHO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela Presidente da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF contra o Acórdão nº 2202-010.670, que julgou recurso voluntário interposto por WAL MART DO BRASIL LTDA.
Alegação de omissão na decisão recorrida, consistente na ausência de repercussão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 595.838, que declarou a inconstitucionalidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos a cooperativas de trabalho.
Pretensão da embargante de que o novo acórdão corrija a base de cálculo da multa por descumprimento de obrigação acessória, excluindo os valores considerados indevidos em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade pelo STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia cinge-se à verificação da existência de omissão no Acórdão nº 2202-010.670, quanto à necessidade de exclusão, do cálculo da multa por descumprimento de obrigação acessória, dos valores referentes às contribuições previdenciárias cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo STF no RE nº 595.838.
Discute-se, ainda, a possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração, para determinar a adequação do valor da penalidade imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, restou configurada a omissão alegada, uma vez que o voto condutor do Acórdão nº 2202-010.670 reconheceu expressamente a inconstitucionalidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos a cooperativas de trabalho, mas a conclusão do acórdão não determinou a repercussão desse entendimento na adequação da base de cálculo da multa acessória.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a retroatividade benigna deve ser aplicada ao cálculo das penalidades tributárias, o que impõe a exclusão, da base de cálculo da multa acessória, dos valores indevidos em decorrência do reconhecimento de inconstitucionalidade.
Admite-se a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a correção da omissão constatada implica modificação do julgado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Impõe-se, assim, o provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para determinar a exclusão dos valores indevidos no cálculo da multa aplicada pela infração acessória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a correção da base de cálculo da multa acessória, com exclusão dos valores relativos às contribuições previdenciárias declaradas inconstitucionais pelo STF no Recurso Extraordinário nº 595.838.
Numero da decisão: 2202-011.328
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar a correção da base de cálculo da multa acessória, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 12448.733704/2011-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2009
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL.
Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência.
IRPF SOBRE OS VALORES DECORRENTES DOS JUROS DE MORA QUE RECAEM SOBRE A PERCEPÇÃO ACUMULADA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA.
Reconheceu o Supremo Tribunal Federal (Tema 808) que os juros de mora relativos a rendimentos do trabalho recebidos em atraso, por repararem a demora no recebimento de verbas de natureza alimentar, possuem natureza de danos emergentes. Assim, o seu recebimento não configura acréscimo patrimonial e, por conseguinte, não se justifica a tributação pelo imposto de renda. Logo, os juros moratórios recebidos em razão de atraso no adimplemento de verbas alimentares, sejam rendimentos do trabalho ou proventos de natureza previdenciária, possuem natureza de danos emergentes, não estando sujeitos à incidência do imposto de renda.
Numero da decisão: 2202-011.306
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para determinar o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas alíquotas dos períodos a que se referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se tivessem sido percebidos mês a mês, se desse procedimento resultar redução do crédito tributário e excluir da base de cálculo do lançamento os juros moratórios.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto [a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 10384.722482/2018-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2015, 2016
INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA CARF Nº 9.
Com base na Súmula CARF nº 9, que dispõe que “[é] válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário”, considera-se o contribuinte cientificado da decisão recorrida em 21 de junho de 2023, de forma que o recurso apresentado somente em 21 de agosto de 2023 é intempestivo e não pode ser conhecido.
Numero da decisão: 2202-011.281
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto [a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
Numero do processo: 10850.721500/2015-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/05/2010 a 30/11/2012
PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE NA DECLARAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. MULTA ISOLADA DE 150%.
Na hipótese de compensação indevida de contribuições sociais previdenciárias, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada de 150% calculada com base no valor total do débito indevidamente compensado.
COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO. MULTA ISOLADA EM DOBRO. SÚMULA CARF Nº 206.
A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991.
Numero da decisão: 2202-011.333
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto [a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 13986.720239/2012-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2008
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
Considera-se intempestiva a petição protocolada fora do prazo legal, situação na qual não se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo fiscal, obstando o exame das razões de defesa aduzidas pelo sujeito passivo, exceto quanto à questão preliminar de tempestividade.
Numero da decisão: 2202-011.298
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, apenas com relação à preliminar tempestividade da impugnação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto [a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 11080.720193/2016-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Aug 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2012, 2013, 2014
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. VERBA INDENIZATÓRIA E AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO PAGOS POR CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. NATUREZA TRIBUTÁVEL DOS RENDIMENTOS. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELO CORRETO ENQUADRAMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO EM RAZÃO DE ERRO INDUZIDO PELA FONTE PAGADORA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso voluntário interposto contra decisão que julgou improcedente impugnação apresentada por contribuinte, relativamente a auto de infração lavrado para exigência de imposto de renda pessoa física referente a verbas recebidas de Conselho Regional de Medicina, declaradas como isentas e não tributáveis, referentes aos anos-calendário de 2011, 2012 e 2013.
1.2. A autuação fundamentou-se na natureza tributável das parcelas recebidas a título de verba indenizatória e auxílio de representação, diante da ausência de lei específica que confira isenção.
1.3. A decisão recorrida manteve a exigência do crédito tributário, rejeitando a alegação de que as verbas teriam caráter indenizatório e afastando a responsabilidade exclusiva da fonte pagadora pelo enquadramento, mas reconheceu que a fonte pagadora induziu o contribuinte a erro quanto à incidência da multa de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. As questões em discussão são:(i) saber se as verbas denominadas verba indenizatória e auxílio de representação, pagas por Conselho Regional de Medicina a conselheiro, possuem natureza tributável para fins de imposto de renda pessoa física;(ii) saber se a responsabilidade pelo correto enquadramento tributário dos rendimentos é exclusiva do contribuinte ou se pode ser afastada em razão das informações prestadas pela fonte pagadora;(iii) saber se é devida a multa de ofício quando o erro no preenchimento da declaração for causado por informação incorreta da fonte pagadora.
III. RAZÕES DE DECIDIRPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
3.0. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
3.1. A legislação tributária determina que a natureza dos rendimentos deve ser apurada conforme critérios legais, sendo irrelevante a denominação conferida pela fonte pagadora, cabendo ao contribuinte certificar-se de eventual isenção.3.2. As isenções dependem de lei específica, devendo ser interpretadas literalmente. Não há previsão legal de isenção para verbas de auxílio de representação e verba indenizatória pagas a conselheiros de conselho de fiscalização profissional.3.3. O caráter remuneratório dos valores pagos a título de “auxílio de representação” e “verba indenizatória” é reconhecido pela legislação e por entendimento administrativo consolidado, inexistindo base legal para sua exclusão da base tributável do imposto de renda.3.4. A responsabilidade pelo correto enquadramento tributário do rendimento é do contribuinte, independentemente da informação da fonte pagadora, não sendo admitido o desconhecimento da lei como justificativa para afastamento da exigência tributária.3.5. Contudo, em razão de a fonte pagadora ter informado ao contribuinte a natureza isenta das verbas, configurou-se erro escusável para fins de penalidade, conforme a Súmula 73 do CARF, sendo indevida a aplicação da multa de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso voluntário parcialmente provido, para afastar a multa de ofício incidente sobre o débito fiscal. Mantida a exigência do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de “auxílio de representação” e “verba indenizatória”.Teses de julgamento:1. As verbas denominadas auxílio de representação e verba indenizatória pagas a conselheiro de conselho de fiscalização profissional compõem a base de cálculo do imposto de renda pessoa física, salvo previsão legal expressa de isenção. 2. A responsabilidade pelo correto enquadramento dos rendimentos declarados é do contribuinte. 3. A multa de ofício não é exigível quando o erro decorre de informação incorreta prestada pela fonte pagadora, nos termos da Súmula 73/CARF.
Numero da decisão: 2202-011.342
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para tão-somente afastar a aplicação da multa de ofício.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 19515.003410/2010-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2006, 2007, 2008, 2009
INCONSTITUCIONALIDADE.NÃO CONHECIMENTO. SUMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Vez que todos os atos que ampararam a ação fiscal ocorreram em conformidade com as disposições normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e tendo a ação fiscal sido conduzida por servidor competente, em obediência aos requisitos do Decreto nº 70.235/1972, e inexistindo prejuízo à defesa, não se há de falar em nulidade do lançamento ou da Decisão Recorrida.
IRREGULARIDADE NA PRORROGAÇÃO DE MPF. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA 171
Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11
Nos termos da Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
CONCOMITÂNCIA MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE A PARTIR DE 2007. SÚMULA CARF Nº 147.
Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).
Numero da decisão: 2202-011.330
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção do capítulo de nulidade por vício na ação fiscal e ilegalidade de aplicação da taxa Selic para o cômputo dos juros moratórios; em rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial para afastar a multa isolada por não recolhimento do carnê leão dos fatos geradores de 2005, 2006.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
