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10604606 #
Numero do processo: 13851.725878/2019-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Aug 23 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2018 RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO. ÁREAS DE PRODUTOS VEGETAIS E COM REFLORESTAMENTO. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO. Comprovada com documentação hábil a existência das áreas de produtos vegetais e com reflorestamento declaradas na DITR, cabe restabelecê-las para efeito de apuração do Grau de Utilização do imóvel. RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso apresentado após o prazo de trinta dias, contado da ciência da decisão de primeira instância, previsto na legislação.
Numero da decisão: 2202-010.898
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e por não conhecer do recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Sara Maria de Almeida Carneiro Silva - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Robison Francisco Pires, Lilian Claudia de Souza, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA

10615154 #
Numero do processo: 10283.726881/2022-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Sep 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2018 ARGUMENTOS DE DEFESA. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. PRECLUSÃO. Os argumentos de defesa trazidos apenas em grau de recurso, em relação aos quais não se manifestou a autoridade julgadora de primeira instância, impedem a sua apreciação, por preclusão processual. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. Não se apera a decadência quando a ciência do lançamento se deu antes do prazo de 5 (cinco) anos contado do fato gerador.
Numero da decisão: 2202-010.928
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso apenas quanto à alegação de decadência, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Sara Maria de Almeida Carneiro Silva - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Robison Francisco Pires, Andre Barros de Moura (suplente convocado), Thiago Buschinelli Sorrentino e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). Ausente momentaneamente a Conselheira Lilian Claudia de Souza, substituída pelo Conselheiro Andre Barros de Moura.
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA

11142944 #
Numero do processo: 11516.722129/2014-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. A presunção legal de omissão de rendimentos autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SÚMULA CARF Nº 222. Apenas a correta comprovação individualizada dos depósitos tem o condão de elidir a tributação ou desviá-la para formas de apuração específicas determinadas pela legislação, como é o caso, por exemplo, de receitas advindas da atividade rural. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM. EMPRÉSTIMO. NÃO COMPROVAÇÃO. São indispensáveis, para a aceitação do empréstimo, a comprovação da efetiva transferência do numerário emprestado, da capacidade financeira do mutuante e da quitação da dívida pelo mutuário, mediante a apresentação de documentação hábil e idônea, coincidente nas respectivas datas e valores. A simples apresentação de contrato de mútuo, não registrado, é insuficiente para comprovar a efetiva realização do negócio.
Numero da decisão: 2202-011.612
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da sessão de julgamento os os conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11112530 #
Numero do processo: 10845.000501/2011-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS DECORRENTES DE VERBAS TRABALHISTAS. RE 855.091. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA EMENTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO PROPORCIONAL. RETIFICAÇÃO DA DIRF. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo contribuinte contra acórdão da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF, que julgou parcialmente procedente o recurso voluntário, reconhecendo a não incidência do IRPF sobre os juros de mora recebidos acumuladamente em decorrência de ação trabalhista, mas mantendo a glosa parcial dos honorários advocatícios. O embargante alegou omissões, obscuridades e contradições na decisão embargada, especialmente no tocante: (i) à divergência com acórdão anterior da mesma Turma envolvendo o mesmo contribuinte; (ii) ao valor efetivamente omitido no lançamento; (iii) à ausência de enfrentamento sobre a responsabilidade pela retificação da DIRF; e (iv) à base de cálculo da multa de ofício remanescente após o julgamento parcial do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há contradição sanável por embargos de declaração quanto ao entendimento adotado sobre a incidência de IRPF sobre juros moratórios trabalhistas; e (ii) se existem omissões, contradições ou obscuridades na decisão embargada relativas à dedutibilidade de honorários advocatícios, à responsabilidade pela retificação da DIRF e ao valor da suposta omissão de rendimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos foram parcialmente conhecidos, nos termos do art. 116 do RICARF, apenas no que diz respeito à “contradição quanto à incidência de IRPF sobre os juros de mora decorrente de sentença judicial”. Foi identificada a existência de erro material na ementa do acórdão embargado, que contrariava o conteúdo do voto condutor. Constatou-se que a decisão excluíra corretamente os juros moratórios da base de cálculo do IRPF, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 855.091 (Tema 808), mas a ementa reproduziu incorretamente fundamento superado. Determinou-se a correção da ementa para constar que “não incide imposto de renda sobre os juros moratórios decorrentes do inadimplemento de verbas trabalhistas, por possuírem natureza indenizatória”. Quanto aos honorários advocatícios, o voto esclareceu que o equívoco de lançamento foi reconhecido e ajustado no acórdão embargado, sendo mantida apenas a parte proporcional não dedutível. A alegação de omissão quanto ao valor total efetivamente omitido foi rejeitada, pois o acórdão considerou expressamente que a discussão remanescente dizia respeito exclusivamente à tributação dos juros. Rejeitou-se a alegada omissão referente à responsabilidade pela retificação da DIRF, por se tratar de elemento acessório, que não compromete a legalidade do lançamento, nem a formação do juízo decisório com base nas declarações retificadoras apresentadas pelo contribuinte. Por fim, afastou-se a alegada contradição com acórdão anterior da mesma Turma por não configurar vício sanável por embargos de declaração, nos termos da jurisprudência do STJ. Eventual divergência jurisprudencial deve ser enfrentada por via recursal própria. A matéria relativa ao Regime de RRA não foi objeto de impugnação no processo originário, razão pela qual não poderia ser objeto de omissão sanável nesta via. A aplicação da técnica caberá à autoridade competente na fase de liquidação do julgado. Nos termos da Súmula CARF 2, “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. IV. DISPOSITIVO Recurso de embargos de declaração parcialmente provido, sem efeitos modificativos, apenas para sanar erro material constante da ementa do acórdão embargado.
Numero da decisão: 2202-011.442
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente dos Embargos de Declaração, conhecendo apenas quanto à alegada contradição quanto à incidência de IRPF sobre os juros de mora decorrente de sentença judicial, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, tão-somente para esclarecer que, na ementa, onde se lê JUROS INCIDENTES SOBRE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS ACUMULADOS TRIBUTAÇÃO. São tributáveis os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença e de quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis, deve-se ler JUROS MORATÓRIOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPF sobre os juros moratórios decorrentes do inadimplemento de verbas trabalhistas, por entender que tal obrigação teria caráter indenizatório, e não remuneratório (RE 855.091, DJe de 08-04-2021). Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11112577 #
Numero do processo: 13925.720091/2011-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 OMISSÃO DE RENDA OU DE RENDIMENTOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). INCONSTITUCIONALIDADE DO MODELO DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADO SEGUNDO OS PARÂMETROS EXISTENTES, VÁLIDOS E VIGENTES NO MOMENTO DO PAGAMENTO CONCENTRADO. NECESSIDADE DE ADEQUAR A TRIBUTAÇÃO AOS PARÂMETROS EXISTENTES, VIGENTES E VÁLIDOS POR OCASIÃO DE CADA FATO JURÍDICO DE INADIMPLEMENTO (MOMENTO EM QUE O INGRESSO OCORRERIA NÃO HOUVESSE O ILÍCITO). Em precedente de eficácia geral e vinculante (erga omnes), de observância obrigatória (art. 62, § 2º do RICARF), o Supremo Tribunal Federal – STF declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/1988, que determinava a tributação da renda ou de rendimentos pagos acumuladamente, segundo as regras e os parâmetros do momento em que houvesse os respectivos pagamentos ou os creditamentos. Segundo a orientação vinculante da Corte, a tributação deve seguir por parâmetro a legislação existente, vigente e válida no momento em que cada pagamento deveria ter sido realizado, mas não o foi (fato jurídico do inadimplemento). Portanto, se os valores recebidos acumuladamente pelo sujeito passivo correspondem originariamente a quantias que, se pagas nas datas de vencimento corretas, estivessem no limite de isenção, estará descaracterizada a omissão de renda ou de rendimento identificada pela autoridade lançadora.
Numero da decisão: 2202-011.587
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário dar-lhe provimento parcial para determinar o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas alíquotas dos períodos a que se referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se tivessem sido percebidos mês a mês, se desse procedimento resultar redução do crédito tributário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11107719 #
Numero do processo: 15956.720076/2016-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SUMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. RELEVAÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. Não há mais previsão legal para a concessão do benefício da relevação da multa, em face da revogação do art. 291 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, através do Decreto nº 6.727, de 12/01/2009, desde a data de sua publicação que ocorreu em 13/01/2009. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 28. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR. POSSIBILIDADE SOMENTE APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.606, DE 2018. Impossibilidade de utilização do art. 30, IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 39, §4º, da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro 1991, como fundamento para a substituição tributária, somente válida a partir da vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997 (Parecer SEI Nº 19443/2021/ME). TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2202-011.544
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção das matérias de inconstitucionalidade, que foram objeto de parcelamento, representação fiscal para fins penais e da responsabilização dos administradores e, na parte conhecida, dar parcial provimento para cancelar os débitos relativos à sub-rogação ao SENAR. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino e Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11107504 #
Numero do processo: 10380.721643/2010-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007, 2008 RENDIMENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI Nº 5422. Não incide imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias. MULTA POR FALTA DE ENTREGA DE DIRPF. NÃO CABIMENTO. O contribuinte que não recebe rendimentos tributáveis acima do limite de isenção para o ano calendário não é obrigado a apresentar Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.
Numero da decisão: 2202-011.580
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e dar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11112327 #
Numero do processo: 11080.733760/2012-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CUSTO DE AQUISIÇÃO. RESERVAS DE LUCROS NÃO CAPITALIZADAS. NECESSIDADE DE INCORPORAÇÃO FORMAL. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra decisão da 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre/RS, que manteve exigência fiscal de imposto de renda da pessoa física, multa de ofício proporcional e juros de mora, referente ao exercício de 2010, ano-calendário de 2009, apurados sobre ganho de capital decorrente da alienação de participação societária na empresa Luvex Indústria de Equipamentos de Proteção Ltda. A autuação fundamentou-se na divergência entre o custo de aquisição declarado pela parte-recorrente e o valor efetivamente reconhecido com base nos contratos sociais e documentos arquivados na Junta Comercial, tendo sido glosada a parcela correspondente a reservas de lucros não incorporadas ao capital social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve a possibilidade de inclusão de reservas de lucros não formalmente incorporadas ao capital social no custo de aquisição da participação societária alienada, para fins de apuração do ganho de capital. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação de regência – art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.249, de 1995, e art. 135 do RIR/1999 – condiciona o reconhecimento do custo de aquisição, nas hipóteses de aumento de capital com lucros ou reservas, à efetiva capitalização formal dos valores, mediante deliberação societária e alteração contratual registrada. 5. A mera existência contábil das reservas de lucros no patrimônio líquido da empresa não configura incorporação, tampouco altera a natureza jurídica desses valores, sendo insuficiente para produzir efeitos tributários.6. A reversibilidade das reservas, prevista na Lei nº 6.404, de 1976, reforça a exigência de ato societário específico para caracterização da incorporação, sob pena de incerteza jurídica e comprometimento da segurança normativa.7. A pretensão de incluir no custo de aquisição valores não capitalizados viola o princípio da legalidade tributária e não encontra amparo na legislação vigente.
Numero da decisão: 2202-011.490
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11112536 #
Numero do processo: 10920.721692/2011-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos da Súmula CARF 2, “o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. Desse modo, não se conhece de alegação de inconstitucionalidade de multa, por violação da proibição do uso de tributo com efeito de confisco OMISSÃO DE RENDA OU DE RENDIMENTOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). INCONSTITUCIONALIDADE DO MODELO DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADO SEGUNDO OS PARÂMETROS EXISTENTES, VÁLIDOS E VIGENTES NO MOMENTO DO PAGAMENTO CONCENTRADO. NECESSIDADE DE ADEQUAR A TRIBUTAÇÃO AOS PARÂMETROS EXISTENTES, VIGENTES E VÁLIDOS POR OCASIÃO DE CADA FATO JURÍDICO DE INADIMPLEMENTO (MOMENTO EM QUE O INGRESSO OCORRERIA NÃO HOUVESSE O ILÍCITO). Em precedente de eficácia geral e vinculante (erga omnes), de observância obrigatória (art. 62, § 2º do RICARF), o Supremo Tribunal Federal – STF declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/1988, que determinava a tributação da renda ou de rendimentos pagos acumuladamente, segundo as regras e os parâmetros do momento em que houvesse os respectivos pagamentos ou os creditamentos. Segundo a orientação vinculante da Corte, a tributação deve seguir por parâmetro a legislação existente, vigente e válida no momento em que cada pagamento deveria ter sido realizado, mas não o foi (fato jurídico do inadimplemento). Portanto, se os valores recebidos acumuladamente pelo sujeito passivo correspondem originariamente a quantias que, se pagas nas datas de vencimento corretas, estivessem no limite de isenção, estará descaracterizada a omissão de renda ou de rendimento identificada pela autoridade lançadora.
Numero da decisão: 2202-011.588
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para determinar o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas alíquotas dos períodos a que se referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se tivessem sido percebidos mês a mês, se desse procedimento resultar redução do crédito tributário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11129034 #
Numero do processo: 10935.724447/2018-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 19 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/10/2016 IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. SOCIEDADE EXPORTADORA. INTERMEDIAÇÃO. A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária. (Tema 674 do STF) CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. COMERCIALIZAÇÃO DESTINADA AO EXTERIOR. IMUNIDADE. INAPLICABILIDADE. A imunidade prevista no § 2º do art. 149 da Constituição Federal apenas abrange as contribuições sociais e as destinadas à intervenção no domínio econômico, não se estendendo, no entanto, ao SENAR, por se tratar de contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas.
Numero da decisão: 2202-011.602
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Sala de Sessões, em 4 de novembro de 2025. Assinado Digitalmente Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA