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APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 111 E 177 DO CTN.\nAs receitas decorrentes de vendas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus não configuram receitas de exportação e sobre elas incide a contribuição para a Cofins, conforme exegese dos artigos 111 e 177 do Código Tributário Nacional.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13888.904229/2009-75", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5368700", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-002.516", "nome_arquivo_s":"Decisao_13888904229200975.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ALEXANDRE GOMES", "nome_arquivo_pdf_s":"13888904229200975_5368700.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Recurso Voluntário Negado.\nDireito Creditório Não Reconhecido.\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Redator Designado. Vencidos os conselheiros Alexandre Gomes (relator), Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto, que davam provimento. Designado o conselheiro Paulo Guilherme Déroulède para redigir o voto vencedor.\n(assinado digitalmente)\nWalber José da Silva\nPresidente\n\n(assinado digitalmente)\nAlexandre Gomes\nRelator\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède\nRedator designado\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), Gileno Gurjão Barreto (Vice-Presidente), Paulo Guilherme Déroulède, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes (Relator).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-02-25T00:00:00Z", "id":"5566854", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:26:00.215Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047030250602496, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1944; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T3 \n\nFl. 114 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n113 \n\nS3­C3T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13888.904229/2009­75 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3303­002.516  –  3ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de fevereiro de 2014 \n\nMatéria  COFINS \n\nRecorrente  CRISTINA APARECIDA FREDERICH & CIA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nData do fato gerador: 30/09/2001 \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. \n\nA  instância  administrativa  é  incompetente  para  se  manifestar  sobre  a \nconstitucionalidade das leis. \n\nRECEITAS  DE  VENDAS  À  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS. \nTRIBUTAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 111 E 177 DO CTN. \n\nAs receitas decorrentes de vendas a empresas estabelecidas na Zona Franca \nde  Manaus  não  configuram  receitas  de  exportação  e  sobre  elas  incide  a \ncontribuição  para  a  Cofins,  conforme  exegese  dos  artigos  111  e  177  do \nCódigo Tributário Nacional. \n\n \n \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  do  Redator  Designado.  Vencidos  os \nconselheiros Alexandre Gomes (relator), Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto, \nque  davam  provimento. Designado  o  conselheiro  Paulo Guilherme Déroulède  para  redigir  o \nvoto vencedor. \n\n(assinado digitalmente) \nWalber José da Silva \nPresidente \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n8.\n90\n\n42\n29\n\n/2\n00\n\n9-\n75\n\nFl. 114DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n\nProcesso nº 13888.904229/2009­75 \nAcórdão n.º 3303­002.516 \n\nS3­C3T3 \nFl. 115 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \nAlexandre Gomes \nRelator \n \n(assinado digitalmente) \nPaulo Guilherme Déroulède \n\nRedator designado  \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva \n(Presidente),  Gileno  Gurjão  Barreto  (Vice­Presidente),  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Fabiola \nCassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes (Relator). \n\nRelatório \n\nA controvérsia envolvendo o presente processo  foi assim resumida ela DRJ \nde Ribeirão Preto: \n\nTrata  o  presente  processo  de  manifestação  de  inconformidade \ncontra não homologação de compensações declaradas por meio \neletrônico  (PER/DCOMP),  relativamente  a  um  crédito  de \nContribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ \nCofins, que teria sido recolhido a maior no período de apuração \nde  30/09/2001,  sobre  vendas  realizadas  A  Zona  Franca  de \nManaus. \n\nA  declaração  de  compensação  apresentada  baseia­se  no \nentendimento da requerente de que as vendas A Zona Franca de \nManaus  (ZFM)  naquele  período  estavam  isentas  dessas \ncontribuições e, portanto, o pagamento teria sido feito a maior. \n\nA DRF de Piracicaba, SP, por meio de despacho decisório de fl. \n20,  não homologou a  compensação declarada, por  inexistência \nde crédito. \n\nA  interessada  ingressou  com  manifestação  de  inconformidade, \nalegando, em síntese, que: \n\nI.  0  art.  40  do  Decreto­Lei  (DL)  n\"  288,  de  1967,  equiparou, \npara todos os efeitos fiscais, as exportações As vendas A ZFM e \nque, com o advento da Constituição de 1988, esse decreto­lei foi \nrecepcionado  e  incorporado  pelo  ordenamento  jurídico  vigente \npelo  art.  40  e  92  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais \nTransitórias (ADCT). \n\nII.  As  normas  editadas  com  o  fim  de  restringir  a  isenção  e, \ndepois,  a  imunidade  do  PIS  e  da  Cofins,  relativamente  As \nremessas  para  a  Zona  Franca  de Manaus —  qual  seja,  a  Lei \n9.004/95, que alterou o art. 5° da Lei n° 7.714/88, o Decreto n° \n1030, de 1993, a MP n° 1858­6, de 1999, a MP n°2.037­24, de \n2000  e  a  Lei  n°  10.996,  de  2004  —também  padecem  de \ninquestionável ilegalidade e inconstitucionalidade, uma vez que, \nalém de contrariarem o art. 4° do DL 288/67 e os artigos 40 e 92 \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904229/2009­75 \nAcórdão n.º 3303­002.516 \n\nS3­C3T3 \nFl. 116 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nda  ADCT,  implicam  na  distorção  de  um  conceito  amplo  de \nexportação. \n\nIll.  0  Supremo  Tribunal  Federal  (STF),  na  ADIn  n'  2.348­9, \nsuspendeu  a  eficácia  da  expressão  \"na  Zona  Franca  de \nManaus\",  contida  no  inciso  I,  §  2°  do  art.  14  da  Medida \nProvisória  (MP)  n\"  2.037­24,  de  2000,  que  discriminava  as \nexclusões  das  isenções  da  Cofins  e  da  contribuição  ao  PIS. \nDesta forma, na reedição da MP n\" 2.037­25, de 21 de dezembro \nde  2000  a  exclusão  de  isenção  foi  retirada  do  texto  legal,  de \nmodo  que  as  vendas  A  ZFM  tornaram­se  isentas  dessas \ncontribuições,  sendo  esse o  entendimento  do  Superior  Tribunal \nde Justiça. \n\nIV.  Ante  o  exposto,  requer  o  reconhecimento  do  direito \ncreditório  referente  aos  recolhimentos  indevidos  ou  a  maior  a \ntitulo de PIS e Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de \nmercadorias  à  Zona  Franca  de  Manaus,  isentas  de  tais \nexações.  Requer  também  a  homologação  das  compensações \nde  todos  os  débitos  declarados  pela  empresa,  excluindo­se \nmulta  e  juros  indevidamente  considerados  no  demonstrativo \napresentado  junto  à  decisão  em  análise  e  a  conexão  de \nprocessos similares da mesma empresa, para evitar decisões \ndivergentes sobre a mesma matéria. \n\nA  decisão  que  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  foi \nassim ementada: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL — COFINS  \n\nData do fato gerador: 30/09/2001 \n\nEmenta: INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. \n\nA  instância  administrativa  é  incompetente  para  se  manifestar \nsobre a constitucionalidade das leis. \n\nRECEITAS DE VENDAS A ZONA FRANCA DE MANAUS. PIS \nE COFINS. TRIBUTAÇÃO. \n\nSao  isentas  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  a \npartir de 18 de dezembro de 2000, exclusivamente as receitas de \nvendas efetuadas para as empresas comerciais exportadoras de \nque  trata  o  Decreto­lei  n°  1.248,  de  1972,  destinadas  ao  fim \nespecifico  de  exportação  e  para  as  empresas  comerciais \nexportadoras, registradas na Secretaria de Comércio Exterior do \nMinistério  do Desenvolvimento,  Indústria  e Comércio  Exterior, \nestabelecidas na Zona Franca de Manaus. As vendas efetuadas \nas  demais  pessoas  jurídicas,  mesmo  que  localizadas  na  Zona \nFranca de Manaus, são tributadas normalmente. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904229/2009­75 \nAcórdão n.º 3303­002.516 \n\nS3­C3T3 \nFl. 117 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nContra  esta  decisão  foi  interposto  Recurso  Voluntário  que  reprisa  os \nargumentos da manifestação de inconformidade já destacados acima. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro ALEXANDRE GOMES \n\nO presente Recurso Voluntário é tempestivo, preenche os demais requisitos e \ndele tomo conhecimento. \n\nTrata  o  presente  processo  de  compensação  não  homologada,  cujo  crédito \nseria decorrente de operações de venda para a Zona Franca de Manaus. \n\nO Decreto 288/67 define a Zona Franca de Manaus como sendo “uma área \nde  livre comércio de  importação e  exportação e de  incentivos  fiscais especiais,  estabelecida \ncom  a  finalidade  de  criar  no  interior  da  Amazônia  um  centro  industrial,  comercial  e \nagropecuário  dotado  de  condições  econômicas  que  permitam  seu  desenvolvimento,  em  face \ndos fatôres locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus \nprodutos. \n\nSeguindo  com  o  objeto  principal  da  Lei  de  desenvolver  aquela  região  da \nAmazônia, entendeu­se por bem equiparar à exportação as operações realizadas com a ZFM, \ncomo se vê do art. 4º do Decreto Lei nº 288/67: \n\nArt  4º A  exportação  de  mercadorias  de  origem  nacional  para \nconsumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou \nreexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos \nfiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma \nexportação brasileira para o estrangeiro.  \n\nO tratamento diferenciado permaneceu em vigor, mesmo com o advento da \nConstituição Federal de 1988, uma vez que Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – \nADCT, assim estabeleceu: \n\nArt.  40.  É  mantida  a  Zona  Franca  de  Manaus,  com  suas \ncaracterísticas  de  área  livre  de  comércio,  de  exportação  e \nimportação,  e de  incentivos  fiscais,  pelo prazo de  vinte e  cinco \nanos, a partir da promulgação da Constituição. (Vide Decreto nº \n7.212, de 2010) \n\nParágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados \nos  critérios  que  disciplinaram  ou  venham  a  disciplinar  a \naprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus. \n\nA  Constituição  Federal  de  1988,  por  sua  vez,  determinou  que  as \ncontribuições sociais não incidem sobre as receitas de exportação, nos seguintes termos: \n\nArt.  149.  Compete  exclusivamente  à  União  instituir \ncontribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de \ninteresse  das  categorias  profissionais  ou  econômicas,  como \n\nFl. 117DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904229/2009­75 \nAcórdão n.º 3303­002.516 \n\nS3­C3T3 \nFl. 118 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ninstrumento de  sua atuação nas  respectivas áreas, observado o \ndisposto  nos  arts.  146,  III,  e  150,  I  e  III,  e  sem  prejuízo  do \nprevisto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que \nalude o dispositivo.  \n\n(...) \n\n§  2º  As  contribuições  sociais  e  de  intervenção  no  domínio \neconômico  de  que  trata  o  caput  deste  artigo:  (Incluído  pela \nEmenda Constitucional nº 33, de 2001) \n\nI ­ não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação \n\nAssim,  as  operações  realizadas  com  empresas  sediadas  na  Zona  Franca  de \nManaus são equiparadas a exportação para todos os efeitos legais e, portanto fora da incidência \ndo PIS e da COFINS. \n\nContudo,  a  legislação  infraconstitucional  tratou  de  impor  limitações  ao \ndisposto  no Decreto Lei  nº  288/67  e  passou  a  impedir  expressamente  a  exclusão  da base  de \ncálculo das contribuições para o PIS e a COFINS. \n\nEm  relação a COFINS, o Decreto 1.030/93  tratou da questão nos  seguintes \ntermos: \n\n\"Art.  1°. Na determinação  da  base  de  cálculo  da Contribuição \npara Financiamento da Seguridade Social  (COFINS),  instituída \npelo art. 1° da Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de \n1991,  serão  excluídas  as  recitas  decorrentes  da  exportação  de \nmercadorias ou serviços, assim entendidas; \n\nI  —  vendas  de  mercadorias  ou  serviços  para  o  exterior, \nrealizadas diretamente pelo exportador; \n\n(...) \n\nParágrafo  único.  A  exclusão  de  que  trata  este  artigo  não \nalcança as vendas efetuadas: \n\na)  a  empresa  estabelecida  na  Zona  Franca  de  Manaus,  na \nAmazônia Ocidental ou em Area de Livre Comércio\" \n\nNo  âmbito  do  PIS,  observo  que  a  Medida  Provisória  nº  622,  de  22  de \nsetembro de 1994, e suas reedições, resultaram na edição da Lei nº 9.004, de 16 de março de \n1995, que deu nova redação ao artigo 5º da Lei nº 7.714 de 1988, disciplinando que o direito à \nexclusão  das  receitas  de  exportações  da  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS  não  se \naplicava às vendas efetuadas “a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus”. \n\nReferido  tratamento  restritivo  foi mantido pela Medida Provisória nº 1.212, \nde  29  de  novembro  de  1995  e  reedições,  que  restou  convertida  na  Lei  nº  9.715,  de  25  de \nnovembro de 1988. \n\nNeste  meio  tempo  houve  a  edição  da  Lei  Complementar  nº  85,  de  15  de \nfevereiro de 1996, alterando a Lei Complementar nº 07, de 1970, assim como a edição da Lei \nnº 9.718, de 27 de novembro de 1998, mas essas não trataram especificamente da exclusão da \nbase de cálculo ou da isenção do PIS nessas operações destinadas à Zona Franca de Manaus. \n\nFl. 118DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904229/2009­75 \nAcórdão n.º 3303­002.516 \n\nS3­C3T3 \nFl. 119 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nFoi então  editada a Medida Provisória nº 1.858­6, de 29 de  junho de 1999, \nque determinava em seu artigo 14,  inciso  II  e § 1º,  transcritos  a  seguir,  que as  receitas das \nvendas ao exterior estariam isentas das contribuições, mas que a referida isenção não alcançava \nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus: \n\nArt. 14 – Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 \nde fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: \n\n[...] \n\nII – de exportação de mercadorias para o exterior; \n\n§  1º  –  São  isentas  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP  as \nreceitas referidas nos incisos I a IX do caput. \n\n§ 2 º – As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior \nnão alcançam as receitas de vendas efetuadas: \n\nI  –  a  empresa  estabelecida  na  Zona  Franca  de  Manaus,  na \nAmazônia Ocidental ou área de livre comércio; \n\nA  mesma  redação  foi  repetida  quando  da  reedição  da  mesma  Medida \nProvisória nº 2.037­23, que dispôs:  \n\nArt. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o \nde fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: \n\nI  –  dos  recursos  recebidos  a  título  de  repasse,  oriundos  do \nOrçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e \ndos  Municípios,  pelas  empresas  públicas  e  sociedades  de \neconomia mista; \n\nII – da exportação de mercadorias para o exterior; \n\nIII – dos serviços prestados à pessoa física ou jurídica residente \nou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso \nde divisas; \n\nIV  –  do  fornecimento  de mercadorias  ou  serviços  para  uso  ou \nconsumo  de  bordo  em  embarcações  e  aeronaves  em  tráfego \ninternacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda \nconversível; \n\nV – do transporte internacional de cargas ou passageiros; \n\nVI – auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades \nde construção, conservação, modernização, conversão e  reparo \nde  embarcações  pré­registradas  ou  registradas  no  Registro \nEspecial Brasileiro – REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de \njaneiro de 1997; \n\nVII  –  de  frete  de  mercadorias  transportadas  entre  o  País  e  o \nexterior pelas embarcações  registradas no REB, de que  trata o \nart. 11 da Lei no 9.432, de 1997; \n\nVIII – de vendas realizadas pelo produtor­vendedor às empresas \ncomerciais exportadoras nos termos do Decreto­Lei no 1.248, de \n\nFl. 119DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904229/2009­75 \nAcórdão n.º 3303­002.516 \n\nS3­C3T3 \nFl. 120 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que \ndestinadas ao fim específico de exportação para o exterior; \n\nIX  –  de  vendas,  com  fim  específico  de  exportação  para  o \nexterior,  a  empresas  exportadoras  registradas na Secretaria de \nComércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria \ne Comércio Exterior; \n\nX – relativas às atividades próprias das entidades a que se refere \no art. 13. \n\n§ 1o São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas \nreferidas nos incisos I a IX do caput. \n\n§ 2o As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior não \nalcançam as receitas de vendas efetuadas: \n\nI  –  a  empresa  estabelecida  na  Zona  Franca  de  Manaus,  na \nAmazônia Ocidental ou em área de livre comércio; \n\n(...) \n\nCom base nessas prescrições legislativas podia­se chegar à conclusão inicial \nde  que  a  legislação  ordinária  específica  das  contribuições  não  assegurou,  como  defende  a \nRecorrente, o direito à exclusão da base de calculo ou à isenção da contribuição do PIS e da \nCOFINS. Pelo contrário, a legislação rechaçou expressamente a pretensão ao considerar que as \noperações  destinadas  à  Zona  Franca  de  Manaus  não  seriam  agraciadas  pelos  benefícios \nconcedidos às demais espécies de exportações. \n\nPara  chegar  à  conclusão  diversa  seria  indispensável  que  este  julgador \nadministrativo  analisasse  a  constitucionalidade  da  expressão  “estabelecida na Zona Franca \nde  Manaus”  diante  da  regra  do  artigo  40  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais  e \nTransitórias e do artigo 4°, do Decreto Lei n° 288/67 e declarasse sua incompatibilidade com o \ntexto maior. \n\nEntretanto,  considerando  as  limitações  previstas  no  art.  62  do  Regimento \nInterno  do  CARF,  é  vedado  ao  julgador  afastar  dispositivo  de  lei  ou  decreto  em  vigor  por \ninconstitucionalidade. \n\nContudo,  com  o  advento  da  Medida  Provisória  nº  2.158/01  a  expressão \n“estabelecida na Zona Franca de Manaus” deixou de constar expressamente do art. 14, § 2º, \ninciso I, tendo recebido a redação que abaixo transcrevo: \n\nArt.14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o \nde fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: \n\n I­  dos  recursos  recebidos  a  título  de  repasse,  oriundos  do \nOrçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e \ndos  Municípios,  pelas  empresas  públicas  e  sociedades  de \neconomia mista; \n\n II­ da exportação de mercadorias para o exterior; \n\nFl. 120DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904229/2009­75 \nAcórdão n.º 3303­002.516 \n\nS3­C3T3 \nFl. 121 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n III ­ dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente \nou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso \nde divisas; \n\n IV  ­  do  fornecimento  de mercadorias  ou  serviços  para  uso  ou \nconsumo  de  bordo  em  embarcações  e  aeronaves  em  tráfego \ninternacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda \nconversível; \n\n V ­ do transporte internacional de cargas ou passageiros; \n\n VI ­ auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades \nde  construção,  conservação modernização,  conversão  e  reparo \nde  embarcações  pré­registradas  ou  registradas  no  Registro \nEspecial  Brasileiro­REB,  instituído  pela  Lei  no  9.432,  de  8  de \njaneiro de 1997; \n\n VII  ­  de  frete  de  mercadorias  transportadas  entre  o  País  e  o \nexterior pelas embarcações  registradas no REB, de que  trata o \nart. 11 da Lei no 9.432, de 1997; \n\n VIII ­ de vendas realizadas pelo produtor­vendedor às empresas \ncomerciais exportadoras nos termos do Decreto­Lei no 1.248, de \n29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que \ndestinadas ao fim específico de exportação para o exterior; \n\n IX  ­  de  vendas,  com  fim  específico  de  exportação  para  o \nexterior,  a  empresas  exportadoras  registradas na Secretaria de \nComércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria \ne Comércio Exterior; \n\n X ­ relativas às atividades próprias das entidades a que se refere \no art. 13. \n\n §1o São  isentas da  contribuição para o PIS/PASEP as  receitas \nreferidas nos incisos I a IX do caput. \n\n §2o As isenções previstas no caput e no § 1o não alcançam as \nreceitas de vendas efetuadas: \n\n I­a  empresa  estabelecida na Amazônia Ocidental  ou  em  área \nde livre comércio; \n\nNão havendo mais a restrição imposta anteriormente às operações realizadas \ncom a ZFM,  aplicável  ao presente  caso  a  isenção prevista no  inciso  II,  do  art.  14 da MP nº \n2.158­35 de 2001, posto que o pedido de restituição envolve pagamentos posteriores a janeiro \nde 2001. \n\nTambém aplicável  ao  caso  o  que  prescreve Lei  nº  7.714/88  com a  redação \ndada pela 9.004/95: \n\nArt. 5º Para efeito de cálculo da contribuição para o Programa \nde  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  (PASEP)  e \npara  o  Programa  de  Integração  Social  (PIS),  de  que  trata  o \nDecretoLei n.º 2.445, de 29 de junho de 1988, o valor da receita \n\nFl. 121DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904229/2009­75 \nAcórdão n.º 3303­002.516 \n\nS3­C3T3 \nFl. 122 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nde exportação de produtos manufaturados nacionais poderá ser \nexcluído da receita operacional bruta. \n\nTambém a Lei n.º 10.637/2002, normatiza: \n\nArt.  5º  A  contribuição  para  o PIS/Pasep  não  incidirá  sobre  as \nreceitas decorrentes das operações de: \n\nI ­ exportação de mercadorias para o exterior; \n\nJá  em  relação  à  COFINS,  a  Lei  Complementar  n.º  70/91,  com  as \nmodificações trazidas pela Lei Complementar n.º 85/96, determina que: \n\nArt.  7º  São  também  isentas  da  contribuição  as  receitas \ndecorrentes: \n\nI  –  de  vendas  de  mercadorias  ou  serviços  para  o  exterior, \nrealizadas diretamente pelo exportador; \n\nNeste sentido também é a jurisprudência do CARF: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS  \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2004 a 31/05/2004  \n\nZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. \n\nA  destinação  de  mercadorias  para  a  Zona  Franca  de Manaus \nequivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro \nsegundo  disposto  no  Decretolei  288/67.  Tendo  o  artigo  40  do \nADCT mantido as características de área de livre comércio, de \nexportação  e  importação,  e  de  incentivos  fiscais,  por  vinte  e \ncinco anos, a partir da promulgação da Constituição Federal de \n1988  e,  ainda,  considerando  que  a  receita  de  exportações  de \nprodutos nacionais para o estrangeiro é desonerada do PIS e da \nCOFINS,  nos  termos  do  artigo  149,  §  2º,  I,  da  Constituição \nFederal, enquanto não alterado ou revogado o artigo 4º do DL \nnº  288/67,  sobre  elas  não  incide  o PIS  e  a COFINS.  (Acórdão \n3801­002.026. Processo nº 11065.915446/200949. Sessão de 20 \nde agosto de 2013) \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2002 a 31/08/2002  \n\nBASE DE CÁLCULO. VENDAS A EMPRESA LOCALIZADA NA \nZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO DE PIS E COFINS A \nPARTIR DE DEZEMBRO DE 2000. \n\nNos  termos  do  art.  14,  II,  e  §  2º,  I,  da Medida  Provisória  nº \n2.03725 de 21 de dezembro de 2000, reeditada até o nº 2.15835, \nde  24  de  agosto  de  2001,  a  isenção  do  PIS  Faturamento  e  da \nCofins,  concedida  às  operações  de  exportação,  abrange  as \nvendas realizadas para as empresas localizadas na Zona Franca \nde Manaus, de dezembro de 2000 em diante. (Acórdão nº 3401­\n002.242.Processo nº 10860.901135/200883.Sessão de 21/05/13) \n\nFl. 122DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904229/2009­75 \nAcórdão n.º 3303­002.516 \n\nS3­C3T3 \nFl. 123 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nTambém  no  judiciário  a  posição  aqui  externada  tem  prevalecido,  como \nvemos da posição pacificado no âmbito do STJ: \n\nAGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO. \nTRIBUTÁRIO.  ISENÇÃO  DO  PIS  E  DA  COFINS  SOBRE \nOPERAÇÕES  ORIGINADAS  DE  VENDAS  DE  PRODUTOS \nPARA  EMPRESAS  SITUADAS  NA  ZONA  FRANCA  DE \nMANAUS  (ART.  4o.  DO DL  288/67).  PRECEDENTES DESTA \nCORTE  SUPERIOR.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  83/STJ. \nAGRAVO  REGIMENTAL  DA  FAZENDA  NACIONAL \nDESPROVIDO. \n\n1.  A  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou \nentendimento  de  que  a  venda  de  mercadorias  para  empresas \nsituadas  na Zona Franca  de Manaus  equivale  à  exportação de \nproduto  brasileiro  para  o  estrangeiro,  em  termos  de  efeitos \nfiscais, segundo exegese do Decreto­Lei 288/67, não incidindo a \ncontribuição social do PIS nem a COFINS sobre tais receitas. \n\n2. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido. ( STJ. 1ª \nTurma.  AgRg  no  Ag  1420880  /  PE.  Relator  Ministro \nNAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. DJe 12/06/2013) \n\nE ainda: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  VIOLAÇÃO  AO  ART. \n535.  INEXISTÊNCIA  DE  INDICAÇÃO  DE  VÍCIO  NO \nACÓRDÃO  RECORRIDO.  MERAS  CONSIDERAÇÕES \nGENÉRICAS.  SÚMULA  N.  284  DO  STF,  POR  ANALOGIA. \nPRESCRIÇÃO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE DOS CINCO MAIS \nCINCO.  PRECEDENTE  DO  RECURSO  ESPECIAL \nREPETITIVO  N.  1002932/SP.  OBEDIÊNCIA  AO  ART.  97  DA \nCR/88. PIS E COFINS. RECEITA DA VENDA DE PRODUTOS \nDESTINADOS  À  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS. \nEQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO. \n\n1.  Não merece  acolhida  a  pretensão  da  recorrente,  na medida \nem que não indicou nas razões nas razões do apelo nobre em que \nconsistiria  exatamente  o  vício  existente  no  acórdão  recorrido \nque  ensejaria a  violação ao art.  535 do CPC. Desta  forma, há \nóbice ao conhecimento da irresignação por violação ao disposto \nna Súmula n. 284 do STF, por analogia. \n\n2. Consolidado no âmbito desta Corte que nos casos de  tributo \nsujeito  a  lançamento  por  homologação,  a  prescrição  da \npretensão  relativa  à  sua  restituição,  em  se  tratando  de \npagamentos  indevidos  efetuados  antes  da  entrada  em  vigor  da \nLei Complementar n. 118/05 (em 9.6.2005), somente ocorre após \nexpirado  o  prazo  de  cinco  anos,  contados  do  fato  gerador, \nacrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. \n\n3.  Precedente  da  Primeira  Seção  no  REsp  n.  1.002.932/SP, \njulgado pelo rito do art. 543­C do CPC, que atendeu ao disposto \nno  art.  97  da  Constituição  da  República,  consignando \nexpressamente  a  análise  da  inconstitucionalidade  da  Lei \n\nFl. 123DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904229/2009­75 \nAcórdão n.º 3303­002.516 \n\nS3­C3T3 \nFl. 124 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nComplementar  n.  118/05  pela  Corte  Especial  (AI  nos  ERESP \n644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em \n06.06.2007) \n\n4. A jurisprudência da Corte assentou o entendimento de que a \nvenda de mercadorias para empresas  situadas na Zona Franca \nde Manaus  equivale à  exportação de produto brasileiro para o \nestrangeiro, em termos de efeitos  fiscais, segundo interpretação \ndo Decreto­lei n. 288/67, não incidindo a contribuição social do \nPIS nem a Cofins sobre tais receitas. \n\n5.  Precedentes:  REsp  1084380/RS,  Rel.  Min.  Teori  Albino \nZavascki,  Primeira  Turma,  DJe  26.3.2009;  REsp  982.666/SP, \nRel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.9.2008; AgRg \nno REsp 1058206/CE, Rel. \n\nMin. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.9.2008; e REsp \n859.745/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.3.2008. \n\n6. Recurso especial não provido. (STJ. 2ª Turma. REsp 817847 / \nSC  Relator  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES.  Dje \n25/10/10) \n\nPor todo o exposto, dou provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer a \nnão  incidência  da COFINS nas  operações  efetuadas  com destino  à Zona Franca  de Manaus, \ndevendo a autoridade fiscal analisar o crédito alegado, se de fato é relativo a operações com a \nZona  Franca  de  Manaus  e  se  são  suficientes  para  a  compensação  pleiteada,  para  então \nhomologa­la até o limite do credito reconhecido. \n\n(assinado digitalmente) \n\nALEXANDRE GOMES ­ Relator \n\nVoto Vencedor \n\nCom  o  devido  respeito  aos  argumentos  do  ilustre  relator,  divirjo  de  seu \nentendimento quanto à não  incidência de PIS/Pasep e de Cofins  sobre as vendas efetuadas  à \nZona Franca de Manaus. \n\nPreliminarmente,  a  recorrente  alegou  nulidade  da  decisão  de  primeira \ninstancia,  sob  o  fundamento  de  que  o  colegiado  não  teria  enfrentado  o  principal  argumento \ndefendido pela recorrente (de que as vendas de mercadorias à Zona Franca de Manaus possuem \no mesmo tratamento conferido às exportações para o exterior) e que teria mantido a cobrança \nde  supostos  débitos  de PIS  e Cofins,  sob  o  argumento  de que  no  âmbito  administrativo  não \nseria  possível  a  autoridade  fiscal  analisar  a  alegação  da  recorrente  acerca  da \ninconstitucionalidade da norma. \n\nEntretanto,  em  sua  impugnação,  alegou,  em  diversos  trechos,  ilegalidade  e \ninconstitucionalidade  dos  dispositivos  legais  que  vedavam  a  aplicação  da  isenção  às  vendas \nefetuadas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, inclusive da norma que reduziu \na zero as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins, como no excerto abaixo: \n\nFl. 124DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904229/2009­75 \nAcórdão n.º 3303­002.516 \n\nS3­C3T3 \nFl. 125 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n“Também vale  enfatizar,  que as normas  editadas com o  fim de \nrestringir  a  isenção  aqui  defendida  e,  depois,  a  imunidade  do \nPIS  e  da  COFINS,  relativamente  às  remessas  para  a  Zona \nFranca  de  Manaus,  também  padecem  de  inquestionável \nilegalidade  e  inconstitucionalidade,  uma  vez  que,  além  de \ncontrariarem o artigo 4°, do DL 288/67 e os artigos 40 e agora \n92  do  ADCT,  implicam  na  distorção  de  um  conceito  amplo  de \nexportação  (envolvendo  remessas  para  a  ZFM),  utilizado  pela \nConstituição  Federal  (art.  40  do  ADCT)  para  limitar  a \ncompetência  tributária  da  União,  dos  Estados  e  do  Distrito \nFederal,  isto  em afronta  ao  comando do  artigo  110 do Código \nTributário Nacional. \n\n... \n\nEsta  última  norma,  inclusive,  muito  embora  tenha  fixado,  a \npartir de 1°/08/2004, uma alíquota O (zero) da contribuição ao \nPIS e da COFINS,  tem efeitos nefastos para  todas as empresas \nque, como a Manifestante, praticam vendas para a Zona Franca \nde  Manaus,  e  estão  inseridas  na  sistemática  não­cumulativa \ndessas contribuições. \n\nEm  primeiro,  porque  frauda  a  garantia  da  imunidade \nconstitucional inserida pela EC n° 33/2001 e possibilita a quem \n\"tem a competência de tributar à alíquota zero\" também possa, \nde  uma  hora  para  outra,  sem  o  atendimento  ao  princípio  da \nanterioridade,  elevar  a  alíquota  das  contribuições  ao  PIS  e \nCOFINS. Está­se tributando (hoje com alíquota zero) aquilo que \nnunca poderia ser tributado.  \n\n... \n\nDestarte, a partir da promulgação da EC 33/2001, por força do \nartigo 149 da Constituição Federal, que veio determinar que as \ncontribuições sociais não incidirão sobre as receitas decorrentes \nde exportação, não há mais que se falar em isenção, mas sim em \nimunidade  tributária.  Logo,  qualquer  Lei  ou  ato  normativo \ninferior  que  venha  a  dispor  sobre  base  de  cálculo  ou  mesmo \ncuidar  de  isenção  sobre  as  receitas  oriundas  de  vendas  para \nZona  Franca  de  Manaus,  está  incorrendo  em \ninconstitucionalidade, pois  tais receitas estão fora do campo de \nincidência  tributária,  nos  termos  da  Constituição  Federal  de \n1988” \n\nNão  há  reparos  a  fazer  na  decisão  de  primeira  instância,  pois  ao  julgador \nadministrativo é vedado aos órgãos administrativos de julgamento afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade,  exceto  em  relação  a  determinadas  hipóteses,  a  teor  do  artigo  26­A do \nDecreto nº 70.235, de 1972, reproduzido no art. 59 do Decreto nº 7.574, de 2011 e no próprio \nRegimento deste Conselho em seus artigos 62 e 62­A1, tendo inclusive tal matéria sido objeto \nde publicação da Súmula CARF nº 2: \n\n                                                           \n1 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF  afastar a aplicação ou deixar de observar \ntratado, acordo internacional, lei  ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.   \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904229/2009­75 \nAcórdão n.º 3303­002.516 \n\nS3­C3T3 \nFl. 126 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nQuanto à segunda alegação, o voto condutor do acórdão da DRJ consignou \nexpressamente que o argumento da equiparação promovida pelo art. 4º do Decreto­lei nº 288, \nde  1967,  não  deveria  prosperar  pela  própria  inteligência  do  dispositivo  e  utilizou  os \nfundamentos e conclusão da Solução de Divergência Cosit nº 23, de 2002, para enfrentar  tal \nargumentação. \n\nPortanto, afasto as preliminares argüidas. \n\nQuanto  ao  mérito,  a  recorrente  alega,  fundamentalmente,  que  o  art.  4º  do \nDecreto­lei  nº  288,  de  1967,  equiparou  as  vendas  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  a  uma \nexportação  para  o  exterior,  se  aplicando  como  isenção  ao  PIS/Pasep  e  Cofins  e,  a  partir  da \nEmenda Constitucional nº 33, de 2001, como imunidade. \n\nDecreto­lei nº 288, de 1967: \n\nArt  4º  A  exportação  de  mercadorias  de  origem  nacional  para \nconsumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou \nreexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos \nfiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma \nexportação  brasileira  para  o  estrangeiro.  (Vide  Decreto­lei  nº \n340, de 1967) (Vide Lei Complementar nº 4, de 1969) \n\nA  redação  do  artigo  4º,  de  fato,  equipara  as  vendas  para  a  Zona  Franca  de \nManaus  a  uma  exportação  para  o  estrangeiro.  Entretanto,  o  faz  para  os  efeitos  fiscais  da \nlegislação  em vigor,  ou  seja,  não  alcançaria  tributos  instituídos  posteriormente  a  esta  lei,  de \nforma automática. \n\nA interpretação da isenção segue os ditames dos artigos 111 e 177 do CTN, \nque assim dispõem: \n\nArt.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que \ndisponha sobre: \n\n I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário; \n\n II ­ outorga de isenção; \n\n III  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias \nacessórias. \n\n                                                                                                                                                                                        \nParágrafo  único.  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,    acordo  internacional,  lei  ou  ato \nnormativo:  \nI ­ que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva  do Supremo Tribunal Federal; ou   \nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \na) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador­Geral  da Fazenda Nacional, na forma dos \narts. 18 e 19 da Lei n° 10.522, de 19 de  julho de 2002;  \nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da Lei  Complementar n° 73, de  1993; ou  \nc)  parecer  do Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da    República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar n° 73, de 1993.   \nArt. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal  Federal e pelo Superior Tribunal \nde Justiça em matéria infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de \n11 de  janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos  conselheiros no julgamento dos \nrecursos no âmbito do CARF.  \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904229/2009­75 \nAcórdão n.º 3303­002.516 \n\nS3­C3T3 \nFl. 127 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n... \n\nArt.  176.  A  isenção,  ainda  quando  prevista  em  contrato,  é \nsempre  decorrente  de  lei  que  especifique  as  condições  e \nrequisitos  exigidos  para  a  sua  concessão,  os  tributos  a  que  se \naplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. \n\n Parágrafo  único.  A  isenção  pode  ser  restrita  a  determinada \nregião  do  território  da  entidade  tributante,  em  função  de \ncondições a ela peculiares. \n\n Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é \nextensiva: \n\n I ­ às taxas e às contribuições de melhoria; \n\n II ­ aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. \n\nA  exegese  dos  dois  artigos  impede  a  aplicação  extensiva  da  equiparação \ntrazida pelo Decreto­lei nº 288, de 1967, a tributos que sequer haviam sido instituídos quando \nde  sua publicação. O objetivo  é garantir  a  isonomia  e  legalidade  tributárias,  vez que  a  regra \ngeral é a  tributação de  todos os  fatos que se  subsumem à hipótese de  incidência,  enquanto a \nregra  de  isenção  tem  sua  aplicação  restrita  ao  comando  legal  de modo  a  evitar  a  aplicação \nextensiva ou analógica a situações de desoneração não expressamente previstas, em razão do \ncaráter de excepcionalidade da norma isentiva. \n\nPor sua vez, a Constituição Federal de 1988 determina que as isenções devem \nser criadas por lei específica que as regule, ou seja, reafirmando o caráter de excepcionalidade \nda exclusão do crédito tributário: \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  assegurada  aos \ncontribuintes, é vedado à União, aos Estado, ao Distrito Federal \ne aos Municípios: \n\n(...) \n\n§ 6o Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, \nconcessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a \nimpostos,  taxas  ou  contribuições,  só  poderá  ser  concedido \nmediante  lei  específica,  federal,  estadual  ou  municipal,  que \nregule  exclusivamente  as  matérias  acima  enumeradas  ou  o \ncorrespondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto \nno art. 155, § 2º, XII, g. (Grifou­se) \n\nNeste sentido, cita­se Regina Helena Costa2: \n\n“Ao  determinar,  nesse  dispositivo,  que  a  interpretação  de \nnormas relativas à suspensão ou exclusão do crédito tributário, \nà outorga de isenção e à dispensa do cumprimento de obrigações \nacessórias  seja  “literal”,  o  legislador  provavelmente  quis \nsignificar “não extensiva”, vale dizer, sem alargamento de seus \ncomandos,  uma  vez  que  o  padrão  em  nosso  sistema  é  a \n\n                                                           \n2  COSTA,  Regina  Helena,  Curso  de  Direito  Tributário,  Saraiva,  2009,  p.  164,  apud  PAULSEN,  Leandro. \nConstituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, 14º ed. Livraria do Advogado;ESMAFE, \n2012. \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904229/2009­75 \nAcórdão n.º 3303­002.516 \n\nS3­C3T3 \nFl. 128 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ngeneralidade  da  tributação  e,  também,  das  obrigações \nacessórias,  sendo  taxativas  as  hipóteses  de  suspensão  da \nexigibilidade  do  crédito  tributário  e  de  anistia.  Em  outras \npalavras,  quis  prestigiar  os  princípios  da  isonomia  e  da \nlegalidade tributárias”. \n\nO STJ já se manifestou no mesmo sentido: \n\nPROCESSO  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  TRIBUTÁRIO. \nBENEFÍCIO  FISCAL.  EXTENSÃO  A  CONTRIBUINTE  NÃO \nALCANÇADO  PELA  NORMA  TRIBUTÁRIA. \nIMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. \n\n1.  \"É  vedado  ao  Judiciário  estender  benefício  fiscal  a  terceiro \nnão alcançado pela norma legal que o instituiu.\" (AgRg no RMS \n37.216/RJ,Rel.  Ministro  Ari  Pargendler,  Primeira  Turma, \njulgado em 19.2.2013, DJe 27.2.2013.) \n\n2.  \"A  concessão  de  tal  vantagem  é  função  atribuída  pela \nConstituição  Federal  ao  legislador,  que  deve  editar  lei \nespecífica, nos termos do art. 150, § 6. A mesma ratio permeia o \nart.  111  do  CTN,  o  qual  impede  que  se  confira  interpretação \nextensiva  em  matéria  de  exoneração  fiscal.\"  (AgRg  no  RMS \n35513/RJ,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma, \njulgado em 7.2.2012, DJe 13.4.2012.)  \n\nAgravo  regimental  improvido.(AgRg  no  RMS  37671  /  RJ \nAGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EM  MANDADO  DE \nSEGURANÇA 2012/0074458­8). \n\nDestaca­se  no  acórdão  acima,  reprodução  de  excerto  do  voto  proferido  no \nAgRg  no  RMS  35513/RJ,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  julgado  em \n7.2.2012, DJe 13.4.2012: \n\n“A  concessão  de  benefício  fiscal  é  função  atribuída  pela \nConstituição Federal  ao  legislador mediante  lei  específica,  nos \ntermos do art. 150, §6º, in verbis: \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao \ncontribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal \ne aos Municípios: \n\n§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, \nconcessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a \nimpostos,  taxas  ou  contribuições,  só  poderá  ser  concedido \nmediante  lei  específica,  federal,  estadual  ou  municipal,  que \nregule  exclusivamente  as  matérias  acima  enumeradas  ou  o \ncorrespondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto \nno  art.  155,  §  2.º,  XII,  g.  (Redação  dada  pela  Emenda \nConstitucional nº 3, de 1993) \n\nA norma revela a preocupação do Constituinte em evitar abusos \nna concessão de benefícios fiscais – afinal, a regra é o exercício \npositivo da competência tributária ­, o que poderia comprometer \na arrecadação de recursos públicos, frustrando as promessas do \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904229/2009­75 \nAcórdão n.º 3303­002.516 \n\nS3­C3T3 \nFl. 129 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\npróprio constituinte e a concretização de direitos fundamentais, \nsobretudo os de cunho social. \n\nNessa  linha,  o  art.  111  do  CTN  impede  que  se  confira \ninterpretação  extensiva  em matéria  de  exoneração  fiscal. Eis o \nteor do dispositivo: \n\n.... \n\nArt.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que \ndisponha sobre: \n\n I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário; \n\n II ­ outorga de isenção; \n\n III  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias \nacessórias. \n\nA jurisprudência deste Tribunal é firme quanto à impossibilidade \nde se estender um benefício fiscal a terceiro não alcançado pela \nnorma legal. Confiram­se:” \n\nMenciona­se, ainda, o REsp 1.116.620/BA, Recurso Especial 2009/0006826­\n7: \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  IMPOSTO  DE \nRENDA.  ISENÇÃO.  SERVIDOR  PÚBLICO  PORTADOR  DE \nMOLÉSTIA  GRAVE.  ART.  6º  DA  LEI  7.713/88  COM \nALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO \nCTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. \n\n1. A  concessão  de  isenções  reclama a  edição  de  lei  formal,  no \nafã  de  verificar­se  o  cumprimento  de  todos  os  requisitos \nestabelecidos para o gozo do favor fiscal. \n\n2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as \nalterações  promovidas  pela  Lei  11.052/2004,  é  explícito  em \nconceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores \ndas  seguintes  moléstias  graves:  moléstia  profissional, \ntuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose  múltipla, \nneoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e \nincapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson, \nespondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave,  hepatopatia \ngrave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget  (osteíte \ndeformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da \nimunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina \nespecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois \nda aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no \nreferido  dispositivo  legal  é  taxativo  (numerus  clausus),  vale \ndizer,  restringe  a  concessão  de  isenção  às  situações  nele \nenumeradas.  \n\n3.  Consectariamente,  revela­se  interditada  a  interpretação  das \nnormas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, \nrestando  consolidado  entendimento  no  sentido  de  ser  incabível \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904229/2009­75 \nAcórdão n.º 3303­002.516 \n\nS3­C3T3 \nFl. 130 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\ninterpretação extensiva do aludido benefício à situação que não \nse  enquadre  no  texto  expresso  da  lei,  em  conformidade  com  o \nestatuído  pelo  art.  111,  II,  do  CTN.  (Precedente  do  STF:  RE \n233652 / DF ­ Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda \nTurma, DJ 18­10­2002.  \n\nPrecedentes  do  STJ:  EDcl  no  AgRg  no  REsp  957.455/RS,  Rel. \nMinistro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em \n18/05/2010,  DJe  09/06/2010;  REsp  1187832/RJ,  Rel.  Ministro \nCASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,  julgado em 06/05/2010, \nDJe  17/05/2010;  REsp  1035266/PR,  Rel.  Ministra  ELIANA \nCALMON,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  21/05/2009,  DJe \n04/06/2009;  AR  4.071/CE,  Rel.  Ministro  TEORI  ALBINO \nZAVASCKI,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  22/04/2009,  DJe \n18/05/2009;  REsp  1007031/RS,  Rel.  Ministro  HERMAN \nBENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  12/02/2008,  Dje \n04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE \nNORONHA,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  27/06/2006,  DJ \n04/08/2006)  \n\n4.  In  casu,  a  recorrida  é  portadora  de  distonia  cervical \n(patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se \ncaracteriza  por  dores  e  contrações  musculares  involuntárias  ­ \nfls. 178/179), sendo certo tratar­se de moléstia não encartada no \nart. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.  \n\n5.  Recurso  especial  provido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do \nart. 543­C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. \n\nSobre  a  não  extensão  da  isenção  a  tributos  instituídos  posteriormente, \nmenciona­se  o  AgRg  no  REsp  1.434.314/PE,  Agravo  Regimental  no  Recurso  Especial \n2014/0032029­1: \n\nTRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO \nESPECIAL.  PIS­IMPORTAÇÃO.  COFINS­IMPORTAÇÃO.  LEI \nNº  9317/96.  SIMPLES.  ISENÇÃO.  NÃO­  OCORRÊNCIA. \nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. \n\n1. Consoante proclamou esta Segunda Turma do STJ, ao julgar o \nREsp  1.039.325/PR,  sob  a  relatoria  do  Ministro  Herman \nBenjamin  (Dje 13.3.2009),  o  fato de as empresas optantes pelo \nSIMPLES  poderem  pagar  de  forma  simplificada  os  tributos \nlistados no art. 3º, § 1º, da Lei 9.317/96 não induz à conclusão \nde  que  não  se  sujeitam  a  nenhum  tributo  posteriormente \ninstituído.  As  isenções  só  podem  ser  concedidas  mediante  lei \nespecífica,  que  regule  exclusivamente  a  matéria  ou  o \ncorrespondente  tributo  (art.  150,  §  6º,  da  Constituição  da \nRepública). A  interpretação  extensiva  da  lei  de  isenção,  para \natingir  tributos  futuramente  criados,  não  se  coaduna  com  o \nsistema  tributário  brasileiro.  O  art.  3º,  §  4º,  da  Lei  9.317/96 \ndeve  ser  interpretado  de  forma  sistemática  com  o  disposto  no \nart.  150,  §  6º,  da  Constituição  e  no  art.  111  do  CTN.  As \nempresas  optantes  pelo  SIMPLES  são  isentas  apenas  das \ncontribuições que já haviam sido instituídas pela União na data \nda  vigência  da  Lei  9.317/1996.  Com  efeito,  firmou­se  nesta \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904229/2009­75 \nAcórdão n.º 3303­002.516 \n\nS3­C3T3 \nFl. 131 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nCorte o entendimento de que não há isenção do PIS­Importação \ne  da  COFINS­Importação,  na  hipótese  de  pessoas  jurídicas \noptantes  pelo  SIMPLES,  porque  a  Lei  9.317/96  não  poderia \nisentar  contribuições  que  foram  criadas  por  lei  posterior,  nos \ntermos do artigo 177, II, do CTN, que preceitua que a isenção \nnão  é  extensiva  aos  tributos  instituídos  posteriormente  à  sua \nconcessão.  Ademais,  pela  interpretação  teleológica  da  Lei \n9.317/96, verifica­ se que o legislador não demonstrou interesse \nem  isentar  tais  pessoas  jurídicas  do  pagamento  das \ncontribuições  que  custeiam  a  Seguridade  Social,  e,  com  o \nadvento  da  Lei  Complementar  123/2006,  que  revogou  a  Lei \n9.317/96,  ficou  expressa  a  intenção  legislativa  de  tributar  as \nempresas  de  pequeno  porte  e  microempresa,  mesmo  optantes \npelo SIMPLES. (grifos não originais). \n\n2. Agravo regimental não provido. \n\nInfere­se, assim, que a equiparação promovida pelo Decreto nº 288, de 1967, \nnão pode ser compreendida como irrestrita e automática, sob pena de afronta aos artigos 111 e \n177 do CTN, pois que não se referiu ao PIS/Pasep e Cofins, dado que tais exações não existiam \nno  ordenamento  jurídico.  Ressalte­se,  ainda,  que  o  legislador  ordinário  não  estendeu  a \nequiparação  de  forma  irrestrita  a  tributos  já  instituídos  à  época  do  decreto,  como  pode  ser \nverificado  no  Decreto­Lei  nº  1.435,  de  1975,  evitando  a  cumulação  com  outros  incentivos \nrelativos à exportação. Citem­se: \n\nDecreto­lei nº 1.435, de 1975: \n\nArt 7º A equiparação de que trata o artigo 4º do Decreto­lei nº \n288, de 28 de fevereiro de 1967, não compreende os incentivos \nfiscais  previstos  nos  Decretos­leis  nºs  491,  de  5  de  março  de \n1969; 1.158, de 16 de março de 1971; 1.189, de 24 de setembro \nde  1971;  1.219,  de  15  de  maio  de  1972,  e  1.248,  de  29  de \nnovembro de 1972, nem os decorrentes do regime de \" draw back \n\". \n\nAssim,  verifica­se  que  a  equiparação  não  alcançou  outros  incentivos  à \nexportação,  como  os  acima  mencionados,  evidenciando  o  caráter  restritivo  da  expressão \n“constantes da legislação em vigor” contida no artigo 4º do Decreto­lei nº 288, de 1967. \n\nPontue­se que a partir de 22/12/2000, com a exclusão da expressão “na Zona \nFranca de Manaus” do inciso I do §2º do artigo 14 da MP nº 2.037­25, de 2000, cujas reedições \nculminaram no  texto final da MP nº 2.158­35, de 2001, a  isenção para o PIS/Pasep e Cofins \nrestou assim delineada: \n\nArt. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o \nde fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: \n\nI ­ dos  recursos  recebidos  a  título  de  repasse,  oriundos  do \nOrçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e \ndos  Municípios,  pelas  empresas  públicas  e  sociedades  de \neconomia mista; \n\nII ­ da exportação de mercadorias para o exterior; \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904229/2009­75 \nAcórdão n.º 3303­002.516 \n\nS3­C3T3 \nFl. 132 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nIII ­ dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente \nou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso \nde divisas; \n\nIV ­ do  fornecimento  de  mercadorias  ou  serviços  para  uso  ou \nconsumo  de  bordo  em  embarcações  e  aeronaves  em  tráfego \ninternacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda \nconversível; \n\nV ­ do transporte internacional de cargas ou passageiros; \n\nVI ­ auferidas  pelos  estaleiros  navais brasileiros  nas atividades \nde  construção,  conservação modernização,  conversão  e  reparo \nde  embarcações  pré­registradas  ou  registradas  no  Registro \nEspecial Brasileiro ­ REB,  instituído  pela Lei no  9.432,  de  8 de \njaneiro de 1997; \n\nVII ­ de  frete  de  mercadorias  transportadas  entre  o  País  e  o \nexterior pelas embarcações  registradas no REB, de que  trata o \nart. 11 da Lei no 9.432, de 1997; \n\nVIII ­ de vendas realizadas pelo produtor­vendedor às empresas \ncomerciais exportadoras nos termos do Decreto­Lei no 1.248, de \n29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que \ndestinadas ao fim específico de exportação para o exterior; \n\nIX ­ de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, \na empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio \nExterior  do  Ministério  do  Desenvolvimento,  Indústria  e \nComércio Exterior; \n\nX ­ relativas às atividades próprias das entidades a que se refere \no art. 13. \n\n§ 1o São  isentas da contribuição para o PIS/PASEP as  receitas \nreferidas nos incisos I a IX do caput. \n\n§ 2o As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior não \nalcançam as receitas de vendas efetuadas: \n\nI ­ a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de \nlivre comércio; \n\nII ­ a  empresa  estabelecida  em  zona  de  processamento  de \nexportação; \n\nIII ­ a  estabelecimento  industrial,  para  industrialização  de \nprodutos destinados à exportação, ao amparo do art. 3o da Lei no \n8.402, de 8 de janeiro de 1992. \n\nA norma isentiva não traz qualquer equiparação das vendas à Zona Franca de \nManaus à isenção de exportação para o exterior prevista no inciso II do caput. A interpretação \nliteral  do  artigo 14 da MP nº 2.158­35, de 2001, não permite esta  equiparação, vez que  esta \nsomente foi efetuada pelo Decreto­lei nº 288, de 1967, refletindo os efeitos fiscais previstos na \nlegislação então vigente. À vista do art. 177 do CTN, tal equiparação não pode ser estendida a \ntributos instituídos posteriormente, como foi o caso do PIS/Pasep e da Cofins. \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904229/2009­75 \nAcórdão n.º 3303­002.516 \n\nS3­C3T3 \nFl. 133 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nPor sua vez, o artigo 40 do ADCT da Constituição Federal de 1988 manteve a \nZona Franca de Manaus e seus incentivos fiscais, nos termos abaixo: \n\nArt.  40.  É  mantida  a  Zona  Franca  de  Manaus,  com  suas \ncaracterísticas  de  área  livre  de  comércio,  de  exportação  e \nimportação,  e de  incentivos  fiscais,  pelo prazo de  vinte e  cinco \nanos, a partir da promulgação da Constituição. \n\nA  redação  não  cria  nova  hipótese  de  isenção  nem  de  imunidade,  mas \nconvalida e  recepciona o status  jurídico da Zona Franca de Manaus e  impede que  legislação \ninfraconstitucional  mitigue  a  vigência  ou  a  fruição  dos  incentivos  fiscais  a  ela  inerentes. \nEntretanto,  como  a  equiparação  promovida  pelo  Decreto­lei  não  se  estende  ao  PIS/Pasep  e \nCofins, posto que instituídos após referido decreto­lei, o artigo 40 do ADCT da Constituição \nFederal não altera esta condição. \n\nCorroborando o exposto, mencionam­se acórdãos deste Conselho e do antigo \nConselho de Contribuintes: \n\nAcórdão  nº  201­80.247  proferido  pela  Primeira  Câmara  do  Segundo \nConselho de Contribuintes: \n\n... \n\nRECEITAS  DE  VENDAS  A  EMPRESA  ESTABELECIDA  NA \nZFM.  ISENÇÃO.  É  cabível  a  exclusão  da  base  de  cálculo  da \nCofins das receitas decorrentes da venda a empresa estabelecida \nna ZFM  a partir de dezembro de 2000, nos  termos da Medida \nCautelar exarada na ADI nº 2.348­9 e da nova redação dada ao \nart. 14 da Medida Provisória nº 2.034­25, de 21 de dezembro \nde 2000, e suas reedições, nas hipóteses previstas nos incisos IV, \nVI, VIII e IX, do referido art. 14. \n\nAcórdão  3803­00.456  proferido  pela  Terceira  Turma  Especial  da  Terceira \nSeção de Julgamento \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins. Período de apuração: 01/12/1999 a 31/03/2003. \nZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. A isenção prevista no \nart.  14  da Medida  Provisória  n°  2.037­25  de  2000,  quando  se \ntratar  de  vendas  à  Zona  Franca  de  Manaus,  aplica­se  tão \nsomente  às  receitas  de  vendas  enquadradas  nas  hipóteses \nprevistas nos incisos IV, VI, VIII e IX, do citado artigo. \n\nAcórdão nº 3402­00.637 proferido pela Segunda Turma Ordinária da Quarta \nCâmara da Terceira Seção de Julgamento \n\nAssunto: Contribuição para o Programa de Integração Social ­ \nPIS/Pasep  Período  de  apuração:  01/11/2002  a  30/06/2004 \nVENDAS  A  EMPRESA  ESTABELECIDA  NA  ZONA  FRANCA \nDE MANAUS,  ISENÇÃO,  INCABÍVEL, As  receitas  decorrentes \nde vendas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus \nnão  configuram  receitas  de  exportação  e  sobre  elas  incide  a \ncontribuição  para  o  PIS,  Assunto:  Contribuição  para \nFinanciamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins  Período  de \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904229/2009­75 \nAcórdão n.º 3303­002.516 \n\nS3­C3T3 \nFl. 134 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\napuração:  01/11/2002  a  30/06/2004  VENDAS  A  EMPRESA \nESTABELECIDA NA ZONA FRANCA DE MANAUS, ISENÇÃO, \nINCABÍVEL,  As  receitas  decorrentes  de  vendas  a  empresas \nestabelecidos  na  Zona  Franca  de  Manaus  não  configuram \nreceitas de exportação e sobre elas incide a Cofins. \n\nAcórdão nº 204­00.708 proferido pela Quarta Câmara do Segundo Conselho \nde Contribuintes \n\nZONA FRANCA DE MANAUS. Por expressa determinação legal \n(art.  111  do  CTN)  as  normas  que  excluem  ou  suspendem  o \ncrédito  tributário,  ou  ainda  outorgam  isenção,  hão  de  se \ninterpretar  literalmente,  não  podendo  o  caráter  isencional \nsufragar­se em normas genéricas meramente correlatas. \n\nPor fim, impõe ressaltar que a partir de 26/07/2004, com vigência da MP nº \n202, de 2004, as receitas de vendas destinadas ao consumo e industrialização na Zona Franca \nde Manaus, por pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus ficaram sujeitas à \nalíquota zero relativamente à incidência para o PIS/Pasep e Cofins. \n\nDiante do exposto, voto para negar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201402", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do fato gerador: 30/04/2004\nINCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO.\nA instância administrativa é incompetente para se manifestar sobre a constitucionalidade das leis.\nRECEITAS DE VENDAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. TRIBUTAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 111 E 177 DO CTN.\nAs receitas decorrentes de vendas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus não configuram receitas de exportação e sobre elas incide a contribuição para o PIS/Pasep, conforme exegese dos artigos 111 e 177 do Código Tributário Nacional.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13888.904226/2009-31", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5368696", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-002.513", "nome_arquivo_s":"Decisao_13888904226200931.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ALEXANDRE GOMES", "nome_arquivo_pdf_s":"13888904226200931_5368696.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Recurso Voluntário Negado.\nDireito Creditório Não Reconhecido.\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Redator Designado. Vencidos os conselheiros Alexandre Gomes (relator), Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto, que davam provimento. Designado o conselheiro Paulo Guilherme Déroulède para redigir o voto vencedor.\n(assinado digitalmente)\nWalber José da Silva\nPresidente\n\n(assinado digitalmente)\nAlexandre Gomes\nRelator\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède\nRedator designado\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), Gileno Gurjão Barreto (Vice-Presidente), Paulo Guilherme Déroulède, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes (Relator).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-02-25T00:00:00Z", "id":"5566842", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:26:00.096Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047030799007744, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1934; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T3 \n\nFl. 132 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n131 \n\nS3­C3T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13888.904226/2009­31 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3303­002.513  –  3ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de fevereiro de 2014 \n\nMatéria  PIS \n\nRecorrente  CRISTINA APARECIDA FREDERICH & CIA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData do fato gerador: 30/04/2004 \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. \n\nA  instância  administrativa  é  incompetente  para  se  manifestar  sobre  a \nconstitucionalidade das leis. \n\nRECEITAS  DE  VENDAS  À  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS. \nTRIBUTAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 111 E 177 DO CTN. \n\nAs receitas decorrentes de vendas a empresas estabelecidas na Zona Franca \nde  Manaus  não  configuram  receitas  de  exportação  e  sobre  elas  incide  a \ncontribuição para o PIS/Pasep,  conforme exegese dos  artigos 111 e 177 do \nCódigo Tributário Nacional. \n\n \n \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  do  Redator  Designado.  Vencidos  os \nconselheiros Alexandre Gomes (relator), Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto, \nque  davam  provimento. Designado  o  conselheiro  Paulo Guilherme Déroulède  para  redigir  o \nvoto vencedor. \n\n(assinado digitalmente) \nWalber José da Silva \nPresidente \n \n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n8.\n90\n\n42\n26\n\n/2\n00\n\n9-\n31\n\nFl. 132DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n\nProcesso nº 13888.904226/2009­31 \nAcórdão n.º 3303­002.513 \n\nS3­C3T3 \nFl. 133 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAlexandre Gomes \nRelator \n \n(assinado digitalmente) \nPaulo Guilherme Déroulède \n\nRedator designado  \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva \n(Presidente),  Gileno  Gurjão  Barreto  (Vice­Presidente),  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Fabiola \nCassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes (Relator). \n\nRelatório \n\nA controvérsia envolvendo o presente processo  foi assim resumida ela DRJ \nde Ribeirão Preto: \n\nTrata  o  presente  processo  de  manifestação  de  inconformidade \ncontra não homologação de compensações declaradas por meio \neletrônico  (PER/DCOMP),  relativamente  a  um  crédito  de \nContribuição  para  o  PIS,  que  teria  sido  recolhido  a  maior  no \nperíodo de apuração de 30/04/2004, sobre vendas realizadas A \nZona Franca de Manaus. \n\nA  declaração  de  compensação  apresentada  baseia­se  no \nentendimento da requerente de que as vendas A Zona Franca de \nManaus  (ZFM)  naquele  período  estavam  isentas  dessas \ncontribuições e, portanto, o pagamento teria sido feito a maior. \n\nA DRF de Piracicaba, SP, por meio de despacho decisório de fl. \n20,  não homologou a  compensação declarada, por  inexistência \nde crédito. \n\nA  interessada  ingressou  com  manifestação  de  inconformidade, \nalegando, em síntese, que: \n\nI.  0  art.  40  do  Decreto­Lei  (DL)  n\"  288,  de  1967,  equiparou, \npara todos os efeitos fiscais, as exportações As vendas A ZFM e \nque, com o advento da Constituição de 1988, esse decreto­lei foi \nrecepcionado  e  incorporado  pelo  ordenamento  jurídico  vigente \npelo  art.  40  e  92  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais \nTransitórias (ADCT). \n\nII.  As  normas  editadas  com  o  fim  de  restringir  a  isenção  e, \ndepois,  a  imunidade  do  PIS  e  da  Cofins,  relativamente  As \nremessas  para  a  Zona  Franca  de Manaus —  qual  seja,  a  Lei \n9.004/95, que alterou o art. 5° da Lei n° 7.714/88, o Decreto n° \n1030, de 1993, a MP n° 1858­6, de 1999, a MP n°2.037­24, de \n2000  e  a  Lei  n°  10.996,  de  2004  —também  padecem  de \ninquestionável ilegalidade e inconstitucionalidade, uma vez que, \nalém de contrariarem o art. 4° do DL 288/67 e os artigos 40 e 92 \nda  ADCT,  implicam  na  distorção  de  um  conceito  amplo  de \nexportação. \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904226/2009­31 \nAcórdão n.º 3303­002.513 \n\nS3­C3T3 \nFl. 134 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIll.  0  Supremo  Tribunal  Federal  (STF),  na  ADIn  n'  2.348­9, \nsuspendeu  a  eficácia  da  expressão  \"na  Zona  Franca  de \nManaus\",  contida  no  inciso  I,  §  2°  do  art.  14  da  Medida \nProvisória  (MP)  n\"  2.037­24,  de  2000,  que  discriminava  as \nexclusões  das  isenções  da  Cofins  e  da  contribuição  ao  PIS. \nDesta forma, na reedição da MP n\" 2.037­25, de 21 de dezembro \nde  2000  a  exclusão  de  isenção  foi  retirada  do  texto  legal,  de \nmodo  que  as  vendas  A  ZFM  tornaram­se  isentas  dessas \ncontribuições,  sendo  esse o  entendimento  do  Superior  Tribunal \nde Justiça. \n\nIV.  Ante  o  exposto,  requer  o  reconhecimento  do  direito \ncreditório  referente  aos  recolhimentos  indevidos  ou  a  maior  a \ntitulo de PIS e Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de \nmercadorias  à  Zona  Franca  de  Manaus,  isentas  de  tais \nexações.  Requer  também  a  homologação  das  compensações \nde  todos  os  débitos  declarados  pela  empresa,  excluindo­se \nmulta  e  juros  indevidamente  considerados  no  demonstrativo \napresentado  junto  à  decisão  em  análise  e  a  conexão  de \nprocessos similares da mesma empresa, para evitar decisões \ndivergentes sobre a mesma matéria. \n\nA  decisão  que  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  foi \nassim ementada: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS \n\nData do fato gerador: 30/04/2004  \n\nEmenta: INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. \n\nA  instância  administrativa  é  incompetente  para  se  manifestar \nsobre a constitucionalidade das leis. \n\nRECEITAS DE VENDAS A ZONA FRANCA DE MANAUS. PIS \nE COFINS. TRIBUTAÇÃO. \n\nSao  isentas  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  a \npartir de 18 de dezembro de 2000, exclusivamente as receitas de \nvendas efetuadas para as empresas comerciais exportadoras de \nque  trata  o  Decreto­lei  n°  1.248,  de  1972,  destinadas  ao  fim \nespecifico  de  exportação  e  para  as  empresas  comerciais \nexportadoras, registradas na Secretaria de Comércio Exterior do \nMinistério  do Desenvolvimento,  Indústria  e Comércio  Exterior, \nestabelecidas na Zona Franca de Manaus. As vendas efetuadas \nas  demais  pessoas  jurídicas,  mesmo  que  localizadas  na  Zona \nFranca de Manaus, são tributadas normalmente. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nContra  esta  decisão  foi  interposto  Recurso  Voluntário  que  reprisa  os \nargumentos da manifestação de inconformidade já destacados acima. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904226/2009­31 \nAcórdão n.º 3303­002.513 \n\nS3­C3T3 \nFl. 135 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto Vencido \n\nConselheiro ALEXANDRE GOMES \n\nO presente Recurso Voluntário é tempestivo, preenche os demais requisitos e \ndele tomo conhecimento. \n\nTrata  o  presente  processo  de  compensação  não  homologada,  cujo  crédito \nseria decorrente de operações de venda para a Zona Franca de Manaus. \n\nO Decreto 288/67 define a Zona Franca de Manaus como sendo “uma área \nde  livre comércio de  importação e  exportação e de  incentivos  fiscais especiais,  estabelecida \ncom  a  finalidade  de  criar  no  interior  da  Amazônia  um  centro  industrial,  comercial  e \nagropecuário  dotado  de  condições  econômicas  que  permitam  seu  desenvolvimento,  em  face \ndos fatôres locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus \nprodutos. \n\nSeguindo  com  o  objeto  principal  da  Lei  de  desenvolver  aquela  região  da \nAmazônia, entendeu­se por bem equiparar à exportação as operações realizadas com a ZFM, \ncomo se vê do art. 4º do Decreto Lei nº 288/67: \n\nArt  4º A  exportação  de  mercadorias  de  origem  nacional  para \nconsumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou \nreexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos \nfiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma \nexportação brasileira para o estrangeiro.  \n\nO tratamento diferenciado permaneceu em vigor, mesmo com o advento da \nConstituição Federal de 1988, uma vez que Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – \nADCT, assim estabeleceu: \n\nArt.  40.  É  mantida  a  Zona  Franca  de  Manaus,  com  suas \ncaracterísticas  de  área  livre  de  comércio,  de  exportação  e \nimportação,  e de  incentivos  fiscais,  pelo prazo de  vinte e  cinco \nanos, a partir da promulgação da Constituição. (Vide Decreto nº \n7.212, de 2010) \n\nParágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados \nos  critérios  que  disciplinaram  ou  venham  a  disciplinar  a \naprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus. \n\nA  Constituição  Federal  de  1988,  por  sua  vez,  determinou  que  as \ncontribuições sociais não incidem sobre as receitas de exportação, nos seguintes termos: \n\nArt.  149.  Compete  exclusivamente  à  União  instituir \ncontribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de \ninteresse  das  categorias  profissionais  ou  econômicas,  como \ninstrumento de  sua atuação nas  respectivas áreas, observado o \ndisposto  nos  arts.  146,  III,  e  150,  I  e  III,  e  sem  prejuízo  do \nprevisto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que \nalude o dispositivo.  \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904226/2009­31 \nAcórdão n.º 3303­002.513 \n\nS3­C3T3 \nFl. 136 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(...) \n\n§  2º  As  contribuições  sociais  e  de  intervenção  no  domínio \neconômico  de  que  trata  o  caput  deste  artigo:  (Incluído  pela \nEmenda Constitucional nº 33, de 2001) \n\nI ­ não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação \n\nAssim,  as  operações  realizadas  com  empresas  sediadas  na  Zona  Franca  de \nManaus são equiparadas a exportação para todos os efeitos legais e, portanto fora da incidência \ndo PIS e da COFINS. \n\nContudo,  a  legislação  infraconstitucional  tratou  de  impor  limitações  ao \ndisposto  no Decreto Lei  nº  288/67  e  passou  a  impedir  expressamente  a  exclusão  da base  de \ncálculo das contribuições para o PIS e a COFINS. \n\nEm  relação a COFINS, o Decreto 1.030/93  tratou da questão nos  seguintes \ntermos: \n\n\"Art.  1°. Na determinação  da  base  de  cálculo  da Contribuição \npara Financiamento da Seguridade Social  (COFINS),  instituída \npelo art. 1° da Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de \n1991,  serão  excluídas  as  recitas  decorrentes  da  exportação  de \nmercadorias ou serviços, assim entendidas; \n\nI  —  vendas  de  mercadorias  ou  serviços  para  o  exterior, \nrealizadas diretamente pelo exportador; \n\n(...) \n\nParágrafo  único.  A  exclusão  de  que  trata  este  artigo  não \nalcança as vendas efetuadas: \n\na)  a  empresa  estabelecida  na  Zona  Franca  de  Manaus,  na \nAmazônia Ocidental ou em Area de Livre Comércio\" \n\nNo  âmbito  do  PIS,  observo  que  a  Medida  Provisória  nº  622,  de  22  de \nsetembro de 1994, e suas reedições, resultaram na edição da Lei nº 9.004, de 16 de março de \n1995, que deu nova redação ao artigo 5º da Lei nº 7.714 de 1988, disciplinando que o direito à \nexclusão  das  receitas  de  exportações  da  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS  não  se \naplicava às vendas efetuadas “a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus”. \n\nReferido  tratamento  restritivo  foi mantido pela Medida Provisória nº 1.212, \nde  29  de  novembro  de  1995  e  reedições,  que  restou  convertida  na  Lei  nº  9.715,  de  25  de \nnovembro de 1988. \n\nNeste  meio  tempo  houve  a  edição  da  Lei  Complementar  nº  85,  de  15  de \nfevereiro de 1996, alterando a Lei Complementar nº 07, de 1970, assim como a edição da Lei \nnº 9.718, de 27 de novembro de 1998, mas essas não trataram especificamente da exclusão da \nbase de cálculo ou da isenção do PIS nessas operações destinadas à Zona Franca de Manaus. \n\nFoi então  editada a Medida Provisória nº 1.858­6, de 29 de  junho de 1999, \nque determinava em seu artigo 14,  inciso  II  e § 1º,  transcritos  a  seguir,  que as  receitas das \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904226/2009­31 \nAcórdão n.º 3303­002.513 \n\nS3­C3T3 \nFl. 137 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nvendas ao exterior estariam isentas das contribuições, mas que a referida isenção não alcançava \nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus: \n\nArt. 14 – Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 \nde fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: \n\n[...] \n\nII – de exportação de mercadorias para o exterior; \n\n§  1º  –  São  isentas  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP  as \nreceitas referidas nos incisos I a IX do caput. \n\n§ 2 º – As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior \nnão alcançam as receitas de vendas efetuadas: \n\nI  –  a  empresa  estabelecida  na  Zona  Franca  de  Manaus,  na \nAmazônia Ocidental ou área de livre comércio; \n\nA  mesma  redação  foi  repetida  quando  da  reedição  da  mesma  Medida \nProvisória nº 2.037­23, que dispôs:  \n\nArt. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o \nde fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: \n\nI  –  dos  recursos  recebidos  a  título  de  repasse,  oriundos  do \nOrçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e \ndos  Municípios,  pelas  empresas  públicas  e  sociedades  de \neconomia mista; \n\nII – da exportação de mercadorias para o exterior; \n\nIII – dos serviços prestados à pessoa física ou jurídica residente \nou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso \nde divisas; \n\nIV  –  do  fornecimento  de mercadorias  ou  serviços  para  uso  ou \nconsumo  de  bordo  em  embarcações  e  aeronaves  em  tráfego \ninternacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda \nconversível; \n\nV – do transporte internacional de cargas ou passageiros; \n\nVI – auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades \nde construção, conservação, modernização, conversão e  reparo \nde  embarcações  pré­registradas  ou  registradas  no  Registro \nEspecial Brasileiro – REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de \njaneiro de 1997; \n\nVII  –  de  frete  de  mercadorias  transportadas  entre  o  País  e  o \nexterior pelas embarcações  registradas no REB, de que  trata o \nart. 11 da Lei no 9.432, de 1997; \n\nVIII – de vendas realizadas pelo produtor­vendedor às empresas \ncomerciais exportadoras nos termos do Decreto­Lei no 1.248, de \n29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que \ndestinadas ao fim específico de exportação para o exterior; \n\nFl. 137DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904226/2009­31 \nAcórdão n.º 3303­002.513 \n\nS3­C3T3 \nFl. 138 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nIX  –  de  vendas,  com  fim  específico  de  exportação  para  o \nexterior,  a  empresas  exportadoras  registradas na Secretaria de \nComércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria \ne Comércio Exterior; \n\nX – relativas às atividades próprias das entidades a que se refere \no art. 13. \n\n§ 1o São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas \nreferidas nos incisos I a IX do caput. \n\n§ 2o As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior não \nalcançam as receitas de vendas efetuadas: \n\nI  –  a  empresa  estabelecida  na  Zona  Franca  de  Manaus,  na \nAmazônia Ocidental ou em área de livre comércio; \n\n(...) \n\nCom base nessas prescrições legislativas podia­se chegar à conclusão inicial \nde  que  a  legislação  ordinária  específica  das  contribuições  não  assegurou,  como  defende  a \nRecorrente, o direito à exclusão da base de calculo ou à isenção da contribuição do PIS e da \nCOFINS. Pelo contrário, a legislação rechaçou expressamente a pretensão ao considerar que as \noperações  destinadas  à  Zona  Franca  de  Manaus  não  seriam  agraciadas  pelos  benefícios \nconcedidos às demais espécies de exportações. \n\nPara  chegar  à  conclusão  diversa  seria  indispensável  que  este  julgador \nadministrativo  analisasse  a  constitucionalidade  da  expressão  “estabelecida na Zona Franca \nde  Manaus”  diante  da  regra  do  artigo  40  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais  e \nTransitórias e do artigo 4°, do Decreto Lei n° 288/67 e declarasse sua incompatibilidade com o \ntexto maior. \n\nEntretanto,  considerando  as  limitações  previstas  no  art.  62  do  Regimento \nInterno  do  CARF,  é  vedado  ao  julgador  afastar  dispositivo  de  lei  ou  decreto  em  vigor  por \ninconstitucionalidade. \n\nContudo,  com  o  advento  da  Medida  Provisória  nº  2.158/01  a  expressão \n“estabelecida na Zona Franca de Manaus” deixou de constar expressamente do art. 14, § 2º, \ninciso I, tendo recebido a redação que abaixo transcrevo: \n\nArt.14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o \nde fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: \n\n I­  dos  recursos  recebidos  a  título  de  repasse,  oriundos  do \nOrçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e \ndos  Municípios,  pelas  empresas  públicas  e  sociedades  de \neconomia mista; \n\n II­ da exportação de mercadorias para o exterior; \n\n III ­ dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente \nou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso \nde divisas; \n\nFl. 138DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904226/2009­31 \nAcórdão n.º 3303­002.513 \n\nS3­C3T3 \nFl. 139 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n IV  ­  do  fornecimento  de mercadorias  ou  serviços  para  uso  ou \nconsumo  de  bordo  em  embarcações  e  aeronaves  em  tráfego \ninternacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda \nconversível; \n\n V ­ do transporte internacional de cargas ou passageiros; \n\n VI ­ auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades \nde  construção,  conservação modernização,  conversão  e  reparo \nde  embarcações  pré­registradas  ou  registradas  no  Registro \nEspecial  Brasileiro­REB,  instituído  pela  Lei  no  9.432,  de  8  de \njaneiro de 1997; \n\n VII  ­  de  frete  de  mercadorias  transportadas  entre  o  País  e  o \nexterior pelas embarcações  registradas no REB, de que  trata o \nart. 11 da Lei no 9.432, de 1997; \n\n VIII ­ de vendas realizadas pelo produtor­vendedor às empresas \ncomerciais exportadoras nos termos do Decreto­Lei no 1.248, de \n29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que \ndestinadas ao fim específico de exportação para o exterior; \n\n IX  ­  de  vendas,  com  fim  específico  de  exportação  para  o \nexterior,  a  empresas  exportadoras  registradas na Secretaria de \nComércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria \ne Comércio Exterior; \n\n X ­ relativas às atividades próprias das entidades a que se refere \no art. 13. \n\n §1o São  isentas da  contribuição para o PIS/PASEP as  receitas \nreferidas nos incisos I a IX do caput. \n\n §2o As isenções previstas no caput e no § 1o não alcançam as \nreceitas de vendas efetuadas: \n\n I­a  empresa  estabelecida na Amazônia Ocidental  ou  em  área \nde livre comércio; \n\nNão havendo mais a restrição imposta anteriormente às operações realizadas \ncom a ZFM,  aplicável  ao presente  caso  a  isenção prevista no  inciso  II,  do  art.  14 da MP nº \n2.158­35 de 2001, posto que o pedido de restituição envolve pagamentos posteriores a janeiro \nde 2001. \n\nTambém aplicável  ao  caso  o  que  prescreve Lei  nº  7.714/88  com a  redação \ndada pela 9.004/95: \n\nArt. 5º Para efeito de cálculo da contribuição para o Programa \nde  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  (PASEP)  e \npara  o  Programa  de  Integração  Social  (PIS),  de  que  trata  o \nDecretoLei n.º 2.445, de 29 de junho de 1988, o valor da receita \nde exportação de produtos manufaturados nacionais poderá ser \nexcluído da receita operacional bruta. \n\nTambém a Lei n.º 10.637/2002, normatiza: \n\nFl. 139DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904226/2009­31 \nAcórdão n.º 3303­002.513 \n\nS3­C3T3 \nFl. 140 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nArt.  5º  A  contribuição  para  o PIS/Pasep  não  incidirá  sobre  as \nreceitas decorrentes das operações de: \n\nI ­ exportação de mercadorias para o exterior; \n\nJá  em  relação  à  COFINS,  a  Lei  Complementar  n.º  70/91,  com  as \nmodificações trazidas pela Lei Complementar n.º 85/96, determina que: \n\nArt.  7º  São  também  isentas  da  contribuição  as  receitas \ndecorrentes: \n\nI  –  de  vendas  de  mercadorias  ou  serviços  para  o  exterior, \nrealizadas diretamente pelo exportador; \n\nNeste sentido também é a jurisprudência do CARF: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS  \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2004 a 31/05/2004  \n\nZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. \n\nA  destinação  de  mercadorias  para  a  Zona  Franca  de Manaus \nequivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro \nsegundo  disposto  no  Decretolei  288/67.  Tendo  o  artigo  40  do \nADCT mantido as características de área de livre comércio, de \nexportação  e  importação,  e  de  incentivos  fiscais,  por  vinte  e \ncinco anos, a partir da promulgação da Constituição Federal de \n1988  e,  ainda,  considerando  que  a  receita  de  exportações  de \nprodutos nacionais para o estrangeiro é desonerada do PIS e da \nCOFINS,  nos  termos  do  artigo  149,  §  2º,  I,  da  Constituição \nFederal, enquanto não alterado ou revogado o artigo 4º do DL \nnº  288/67,  sobre  elas  não  incide  o PIS  e  a COFINS.  (Acórdão \n3801­002.026. Processo nº 11065.915446/200949. Sessão de 20 \nde agosto de 2013) \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2002 a 31/08/2002  \n\nBASE DE CÁLCULO. VENDAS A EMPRESA LOCALIZADA NA \nZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO DE PIS E COFINS A \nPARTIR DE DEZEMBRO DE 2000. \n\nNos  termos  do  art.  14,  II,  e  §  2º,  I,  da Medida  Provisória  nº \n2.03725 de 21 de dezembro de 2000, reeditada até o nº 2.15835, \nde  24  de  agosto  de  2001,  a  isenção  do  PIS  Faturamento  e  da \nCofins,  concedida  às  operações  de  exportação,  abrange  as \nvendas realizadas para as empresas localizadas na Zona Franca \nde Manaus, de dezembro de 2000 em diante. (Acórdão nº 3401­\n002.242.Processo nº 10860.901135/200883.Sessão de 21/05/13) \n\nTambém  no  judiciário  a  posição  aqui  externada  tem  prevalecido,  como \nvemos da posição pacificado no âmbito do STJ: \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904226/2009­31 \nAcórdão n.º 3303­002.513 \n\nS3­C3T3 \nFl. 141 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nAGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO. \nTRIBUTÁRIO.  ISENÇÃO  DO  PIS  E  DA  COFINS  SOBRE \nOPERAÇÕES  ORIGINADAS  DE  VENDAS  DE  PRODUTOS \nPARA  EMPRESAS  SITUADAS  NA  ZONA  FRANCA  DE \nMANAUS  (ART.  4o.  DO DL  288/67).  PRECEDENTES DESTA \nCORTE  SUPERIOR.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  83/STJ. \nAGRAVO  REGIMENTAL  DA  FAZENDA  NACIONAL \nDESPROVIDO. \n\n1.  A  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou \nentendimento  de  que  a  venda  de  mercadorias  para  empresas \nsituadas  na Zona Franca  de Manaus  equivale  à  exportação de \nproduto  brasileiro  para  o  estrangeiro,  em  termos  de  efeitos \nfiscais, segundo exegese do Decreto­Lei 288/67, não incidindo a \ncontribuição social do PIS nem a COFINS sobre tais receitas. \n\n2. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido. ( STJ. 1ª \nTurma.  AgRg  no  Ag  1420880  /  PE.  Relator  Ministro \nNAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. DJe 12/06/2013) \n\nE ainda: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  VIOLAÇÃO  AO  ART. \n535.  INEXISTÊNCIA  DE  INDICAÇÃO  DE  VÍCIO  NO \nACÓRDÃO  RECORRIDO.  MERAS  CONSIDERAÇÕES \nGENÉRICAS.  SÚMULA  N.  284  DO  STF,  POR  ANALOGIA. \nPRESCRIÇÃO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE DOS CINCO MAIS \nCINCO.  PRECEDENTE  DO  RECURSO  ESPECIAL \nREPETITIVO  N.  1002932/SP.  OBEDIÊNCIA  AO  ART.  97  DA \nCR/88. PIS E COFINS. RECEITA DA VENDA DE PRODUTOS \nDESTINADOS  À  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS. \nEQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO. \n\n1.  Não merece  acolhida  a  pretensão  da  recorrente,  na medida \nem que não indicou nas razões nas razões do apelo nobre em que \nconsistiria  exatamente  o  vício  existente  no  acórdão  recorrido \nque  ensejaria a  violação ao art.  535 do CPC. Desta  forma, há \nóbice ao conhecimento da irresignação por violação ao disposto \nna Súmula n. 284 do STF, por analogia. \n\n2. Consolidado no âmbito desta Corte que nos casos de  tributo \nsujeito  a  lançamento  por  homologação,  a  prescrição  da \npretensão  relativa  à  sua  restituição,  em  se  tratando  de \npagamentos  indevidos  efetuados  antes  da  entrada  em  vigor  da \nLei Complementar n. 118/05 (em 9.6.2005), somente ocorre após \nexpirado  o  prazo  de  cinco  anos,  contados  do  fato  gerador, \nacrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. \n\n3.  Precedente  da  Primeira  Seção  no  REsp  n.  1.002.932/SP, \njulgado pelo rito do art. 543­C do CPC, que atendeu ao disposto \nno  art.  97  da  Constituição  da  República,  consignando \nexpressamente  a  análise  da  inconstitucionalidade  da  Lei \nComplementar  n.  118/05  pela  Corte  Especial  (AI  nos  ERESP \n644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em \n06.06.2007) \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904226/2009­31 \nAcórdão n.º 3303­002.513 \n\nS3­C3T3 \nFl. 142 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n4. A jurisprudência da Corte assentou o entendimento de que a \nvenda de mercadorias para empresas  situadas na Zona Franca \nde Manaus  equivale à  exportação de produto brasileiro para o \nestrangeiro, em termos de efeitos  fiscais, segundo interpretação \ndo Decreto­lei n. 288/67, não incidindo a contribuição social do \nPIS nem a Cofins sobre tais receitas. \n\n5.  Precedentes:  REsp  1084380/RS,  Rel.  Min.  Teori  Albino \nZavascki,  Primeira  Turma,  DJe  26.3.2009;  REsp  982.666/SP, \nRel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.9.2008; AgRg \nno REsp 1058206/CE, Rel. \n\nMin. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.9.2008; e REsp \n859.745/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.3.2008. \n\n6. Recurso especial não provido. (STJ. 2ª Turma. REsp 817847 / \nSC  Relator  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES.  Dje \n25/10/10) \n\nPor todo o exposto, dou provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer a \nnão incidência da PIS nas operações efetuadas com destino à Zona Franca de Manaus, devendo \na  autoridade  fiscal  analisar  o  crédito  alegado,  se  de  fato  é  relativo  a  operações  com  a Zona \nFranca de Manaus e se são suficientes para a compensação pleiteada, para então homologa­la \naté o limite do credito reconhecido. \n\n(assinado digitalmente) \n\nALEXANDRE GOMES ­ Relator \n\nVoto Vencedor \n\nCom  o  devido  respeito  aos  argumentos  do  ilustre  relator,  divirjo  de  seu \nentendimento quanto à não  incidência de PIS/Pasep e de Cofins  sobre as vendas efetuadas  à \nZona Franca de Manaus. \n\nPreliminarmente,  a  recorrente  alegou  nulidade  da  decisão  de  primeira \ninstancia,  sob  o  fundamento  de  que  o  colegiado  não  teria  enfrentado  o  principal  argumento \ndefendido pela recorrente (de que as vendas de mercadorias à Zona Franca de Manaus possuem \no mesmo tratamento conferido às exportações para o exterior) e que teria mantido a cobrança \nde  supostos  débitos  de PIS  e Cofins,  sob  o  argumento  de que  no  âmbito  administrativo  não \nseria  possível  a  autoridade  fiscal  analisar  a  alegação  da  recorrente  acerca  da \ninconstitucionalidade da norma. \n\nEntretanto,  em  sua  impugnação,  alegou,  em  diversos  trechos,  ilegalidade  e \ninconstitucionalidade  dos  dispositivos  legais  que  vedavam  a  aplicação  da  isenção  às  vendas \nefetuadas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, inclusive da norma que reduziu \na zero as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins, como no excerto abaixo: \n\n“Também vale  enfatizar,  que as normas  editadas com o  fim de \nrestringir  a  isenção  aqui  defendida  e,  depois,  a  imunidade  do \nPIS  e  da  COFINS,  relativamente  às  remessas  para  a  Zona \nFranca  de  Manaus,  também  padecem  de  inquestionável \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904226/2009­31 \nAcórdão n.º 3303­002.513 \n\nS3­C3T3 \nFl. 143 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nilegalidade  e  inconstitucionalidade,  uma  vez  que,  além  de \ncontrariarem o artigo 4°, do DL 288/67 e os artigos 40 e agora \n92  do  ADCT,  implicam  na  distorção  de  um  conceito  amplo  de \nexportação  (envolvendo  remessas  para  a  ZFM),  utilizado  pela \nConstituição  Federal  (art.  40  do  ADCT)  para  limitar  a \ncompetência  tributária  da  União,  dos  Estados  e  do  Distrito \nFederal,  isto  em afronta  ao  comando do  artigo  110 do Código \nTributário Nacional. \n\n... \n\nEsta  última  norma,  inclusive,  muito  embora  tenha  fixado,  a \npartir de 1°/08/2004, uma alíquota O (zero) da contribuição ao \nPIS e da COFINS,  tem efeitos nefastos para  todas as empresas \nque, como a Manifestante, praticam vendas para a Zona Franca \nde  Manaus,  e  estão  inseridas  na  sistemática  não­cumulativa \ndessas contribuições. \n\nEm  primeiro,  porque  frauda  a  garantia  da  imunidade \nconstitucional inserida pela EC n° 33/2001 e possibilita a quem \n\"tem a competência de tributar à alíquota zero\" também possa, \nde  uma  hora  para  outra,  sem  o  atendimento  ao  princípio  da \nanterioridade,  elevar  a  alíquota  das  contribuições  ao  PIS  e \nCOFINS. Está­se tributando (hoje com alíquota zero) aquilo que \nnunca poderia ser tributado.  \n\n... \n\nDestarte, a partir da promulgação da EC 33/2001, por força do \nartigo 149 da Constituição Federal, que veio determinar que as \ncontribuições sociais não incidirão sobre as receitas decorrentes \nde exportação, não há mais que se falar em isenção, mas sim em \nimunidade  tributária.  Logo,  qualquer  Lei  ou  ato  normativo \ninferior  que  venha  a  dispor  sobre  base  de  cálculo  ou  mesmo \ncuidar  de  isenção  sobre  as  receitas  oriundas  de  vendas  para \nZona  Franca  de  Manaus,  está  incorrendo  em \ninconstitucionalidade, pois  tais receitas estão fora do campo de \nincidência  tributária,  nos  termos  da  Constituição  Federal  de \n1988” \n\nNão  há  reparos  a  fazer  na  decisão  de  primeira  instância,  pois  ao  julgador \nadministrativo é vedado aos órgãos administrativos de julgamento afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade,  exceto  em  relação  a  determinadas  hipóteses,  a  teor  do  artigo  26­A do \nDecreto nº 70.235, de 1972, reproduzido no art. 59 do Decreto nº 7.574, de 2011 e no próprio \nRegimento deste Conselho em seus artigos 62 e 62­A1, tendo inclusive tal matéria sido objeto \nde publicação da Súmula CARF nº 2: \n\n                                                           \n1 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF  afastar a aplicação ou deixar de observar \ntratado, acordo internacional, lei  ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.   \nParágrafo  único.  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,    acordo  internacional,  lei  ou  ato \nnormativo:  \nI ­ que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva  do Supremo Tribunal Federal; ou   \nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904226/2009­31 \nAcórdão n.º 3303­002.513 \n\nS3­C3T3 \nFl. 144 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nQuanto à segunda alegação, o voto condutor do acórdão da DRJ consignou \nexpressamente que o argumento da equiparação promovida pelo art. 4º do Decreto­lei nº 288, \nde  1967,  não  deveria  prosperar  pela  própria  inteligência  do  dispositivo  e  utilizou  os \nfundamentos e conclusão da Solução de Divergência Cosit nº 23, de 2002, para enfrentar  tal \nargumentação. \n\nPortanto, afasto as preliminares argüidas. \n\nQuanto  ao  mérito,  a  recorrente  alega,  fundamentalmente,  que  o  art.  4º  do \nDecreto­lei  nº  288,  de  1967,  equiparou  as  vendas  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  a  uma \nexportação  para  o  exterior,  se  aplicando  como  isenção  ao  PIS/Pasep  e  Cofins  e,  a  partir  da \nEmenda Constitucional nº 33, de 2001, como imunidade. \n\nDecreto­lei nº 288, de 1967: \n\nArt  4º  A  exportação  de  mercadorias  de  origem  nacional  para \nconsumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou \nreexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos \nfiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma \nexportação  brasileira  para  o  estrangeiro.  (Vide  Decreto­lei  nº \n340, de 1967) (Vide Lei Complementar nº 4, de 1969) \n\nA  redação  do  artigo  4º,  de  fato,  equipara  as  vendas  para  a  Zona  Franca  de \nManaus  a  uma  exportação  para  o  estrangeiro.  Entretanto,  o  faz  para  os  efeitos  fiscais  da \nlegislação  em vigor,  ou  seja,  não  alcançaria  tributos  instituídos  posteriormente  a  esta  lei,  de \nforma automática. \n\nA interpretação da isenção segue os ditames dos artigos 111 e 177 do CTN, \nque assim dispõem: \n\nArt.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que \ndisponha sobre: \n\n I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário; \n\n II ­ outorga de isenção; \n\n III  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias \nacessórias. \n\n... \n\n                                                                                                                                                                                        \na) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador­Geral  da Fazenda Nacional, na forma dos \narts. 18 e 19 da Lei n° 10.522, de 19 de  julho de 2002;  \nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da Lei  Complementar n° 73, de  1993; ou  \nc)  parecer  do Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da    República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar n° 73, de 1993.   \nArt. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal  Federal e pelo Superior Tribunal \nde Justiça em matéria infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de \n11 de  janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos  conselheiros no julgamento dos \nrecursos no âmbito do CARF.  \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904226/2009­31 \nAcórdão n.º 3303­002.513 \n\nS3­C3T3 \nFl. 145 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nArt.  176.  A  isenção,  ainda  quando  prevista  em  contrato,  é \nsempre  decorrente  de  lei  que  especifique  as  condições  e \nrequisitos  exigidos  para  a  sua  concessão,  os  tributos  a  que  se \naplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. \n\n Parágrafo  único.  A  isenção  pode  ser  restrita  a  determinada \nregião  do  território  da  entidade  tributante,  em  função  de \ncondições a ela peculiares. \n\n Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é \nextensiva: \n\n I ­ às taxas e às contribuições de melhoria; \n\n II ­ aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. \n\nA  exegese  dos  dois  artigos  impede  a  aplicação  extensiva  da  equiparação \ntrazida pelo Decreto­lei nº 288, de 1967, a tributos que sequer haviam sido instituídos quando \nde  sua publicação. O objetivo  é garantir  a  isonomia  e  legalidade  tributárias,  vez que  a  regra \ngeral é a  tributação de  todos os  fatos que se  subsumem à hipótese de  incidência,  enquanto a \nregra  de  isenção  tem  sua  aplicação  restrita  ao  comando  legal  de modo  a  evitar  a  aplicação \nextensiva ou analógica a situações de desoneração não expressamente previstas, em razão do \ncaráter de excepcionalidade da norma isentiva. \n\nPor sua vez, a Constituição Federal de 1988 determina que as isenções devem \nser criadas por lei específica que as regule, ou seja, reafirmando o caráter de excepcionalidade \nda exclusão do crédito tributário: \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  assegurada  aos \ncontribuintes, é vedado à União, aos Estado, ao Distrito Federal \ne aos Municípios: \n\n(...) \n\n§ 6o Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, \nconcessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a \nimpostos,  taxas  ou  contribuições,  só  poderá  ser  concedido \nmediante  lei  específica,  federal,  estadual  ou  municipal,  que \nregule  exclusivamente  as  matérias  acima  enumeradas  ou  o \ncorrespondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto \nno art. 155, § 2º, XII, g. (Grifou­se) \n\nNeste sentido, cita­se Regina Helena Costa2: \n\n“Ao  determinar,  nesse  dispositivo,  que  a  interpretação  de \nnormas relativas à suspensão ou exclusão do crédito tributário, \nà outorga de isenção e à dispensa do cumprimento de obrigações \nacessórias  seja  “literal”,  o  legislador  provavelmente  quis \nsignificar “não extensiva”, vale dizer, sem alargamento de seus \ncomandos,  uma  vez  que  o  padrão  em  nosso  sistema  é  a \ngeneralidade  da  tributação  e,  também,  das  obrigações \nacessórias,  sendo  taxativas  as  hipóteses  de  suspensão  da \n\n                                                           \n2  COSTA,  Regina  Helena,  Curso  de  Direito  Tributário,  Saraiva,  2009,  p.  164,  apud  PAULSEN,  Leandro. \nConstituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, 14º ed. Livraria do Advogado;ESMAFE, \n2012. \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904226/2009­31 \nAcórdão n.º 3303­002.513 \n\nS3­C3T3 \nFl. 146 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nexigibilidade  do  crédito  tributário  e  de  anistia.  Em  outras \npalavras,  quis  prestigiar  os  princípios  da  isonomia  e  da \nlegalidade tributárias”. \n\nO STJ já se manifestou no mesmo sentido: \n\nPROCESSO  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  TRIBUTÁRIO. \nBENEFÍCIO  FISCAL.  EXTENSÃO  A  CONTRIBUINTE  NÃO \nALCANÇADO  PELA  NORMA  TRIBUTÁRIA. \nIMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. \n\n1.  \"É  vedado  ao  Judiciário  estender  benefício  fiscal  a  terceiro \nnão alcançado pela norma legal que o instituiu.\" (AgRg no RMS \n37.216/RJ,Rel.  Ministro  Ari  Pargendler,  Primeira  Turma, \njulgado em 19.2.2013, DJe 27.2.2013.) \n\n2.  \"A  concessão  de  tal  vantagem  é  função  atribuída  pela \nConstituição  Federal  ao  legislador,  que  deve  editar  lei \nespecífica, nos termos do art. 150, § 6. A mesma ratio permeia o \nart.  111  do  CTN,  o  qual  impede  que  se  confira  interpretação \nextensiva  em  matéria  de  exoneração  fiscal.\"  (AgRg  no  RMS \n35513/RJ,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma, \njulgado em 7.2.2012, DJe 13.4.2012.)  \n\nAgravo  regimental  improvido.(AgRg  no  RMS  37671  /  RJ \nAGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EM  MANDADO  DE \nSEGURANÇA 2012/0074458­8). \n\nDestaca­se  no  acórdão  acima,  reprodução  de  excerto  do  voto  proferido  no \nAgRg  no  RMS  35513/RJ,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  julgado  em \n7.2.2012, DJe 13.4.2012: \n\n“A  concessão  de  benefício  fiscal  é  função  atribuída  pela \nConstituição Federal  ao  legislador mediante  lei  específica,  nos \ntermos do art. 150, §6º, in verbis: \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao \ncontribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal \ne aos Municípios: \n\n§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, \nconcessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a \nimpostos,  taxas  ou  contribuições,  só  poderá  ser  concedido \nmediante  lei  específica,  federal,  estadual  ou  municipal,  que \nregule  exclusivamente  as  matérias  acima  enumeradas  ou  o \ncorrespondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto \nno  art.  155,  §  2.º,  XII,  g.  (Redação  dada  pela  Emenda \nConstitucional nº 3, de 1993) \n\nA norma revela a preocupação do Constituinte em evitar abusos \nna concessão de benefícios fiscais – afinal, a regra é o exercício \npositivo da competência tributária ­, o que poderia comprometer \na arrecadação de recursos públicos, frustrando as promessas do \npróprio constituinte e a concretização de direitos fundamentais, \nsobretudo os de cunho social. \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904226/2009­31 \nAcórdão n.º 3303­002.513 \n\nS3­C3T3 \nFl. 147 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nNessa  linha,  o  art.  111  do  CTN  impede  que  se  confira \ninterpretação  extensiva  em matéria  de  exoneração  fiscal. Eis o \nteor do dispositivo: \n\n.... \n\nArt.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que \ndisponha sobre: \n\n I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário; \n\n II ­ outorga de isenção; \n\n III  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias \nacessórias. \n\nA jurisprudência deste Tribunal é firme quanto à impossibilidade \nde se estender um benefício fiscal a terceiro não alcançado pela \nnorma legal. Confiram­se:” \n\nMenciona­se, ainda, o REsp 1.116.620/BA, Recurso Especial 2009/0006826­\n7: \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  IMPOSTO  DE \nRENDA.  ISENÇÃO.  SERVIDOR  PÚBLICO  PORTADOR  DE \nMOLÉSTIA  GRAVE.  ART.  6º  DA  LEI  7.713/88  COM \nALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO \nCTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. \n\n1. A  concessão  de  isenções  reclama a  edição  de  lei  formal,  no \nafã  de  verificar­se  o  cumprimento  de  todos  os  requisitos \nestabelecidos para o gozo do favor fiscal. \n\n2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as \nalterações  promovidas  pela  Lei  11.052/2004,  é  explícito  em \nconceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores \ndas  seguintes  moléstias  graves:  moléstia  profissional, \ntuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose  múltipla, \nneoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e \nincapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson, \nespondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave,  hepatopatia \ngrave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget  (osteíte \ndeformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da \nimunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina \nespecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois \nda aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no \nreferido  dispositivo  legal  é  taxativo  (numerus  clausus),  vale \ndizer,  restringe  a  concessão  de  isenção  às  situações  nele \nenumeradas.  \n\n3.  Consectariamente,  revela­se  interditada  a  interpretação  das \nnormas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, \nrestando  consolidado  entendimento  no  sentido  de  ser  incabível \ninterpretação extensiva do aludido benefício à situação que não \nse  enquadre  no  texto  expresso  da  lei,  em  conformidade  com  o \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904226/2009­31 \nAcórdão n.º 3303­002.513 \n\nS3­C3T3 \nFl. 148 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nestatuído  pelo  art.  111,  II,  do  CTN.  (Precedente  do  STF:  RE \n233652 / DF ­ Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda \nTurma, DJ 18­10­2002.  \n\nPrecedentes  do  STJ:  EDcl  no  AgRg  no  REsp  957.455/RS,  Rel. \nMinistro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em \n18/05/2010,  DJe  09/06/2010;  REsp  1187832/RJ,  Rel.  Ministro \nCASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,  julgado em 06/05/2010, \nDJe  17/05/2010;  REsp  1035266/PR,  Rel.  Ministra  ELIANA \nCALMON,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  21/05/2009,  DJe \n04/06/2009;  AR  4.071/CE,  Rel.  Ministro  TEORI  ALBINO \nZAVASCKI,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  22/04/2009,  DJe \n18/05/2009;  REsp  1007031/RS,  Rel.  Ministro  HERMAN \nBENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  12/02/2008,  Dje \n04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE \nNORONHA,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  27/06/2006,  DJ \n04/08/2006)  \n\n4.  In  casu,  a  recorrida  é  portadora  de  distonia  cervical \n(patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se \ncaracteriza  por  dores  e  contrações  musculares  involuntárias  ­ \nfls. 178/179), sendo certo tratar­se de moléstia não encartada no \nart. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.  \n\n5.  Recurso  especial  provido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do \nart. 543­C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. \n\nSobre  a  não  extensão  da  isenção  a  tributos  instituídos  posteriormente, \nmenciona­se  o  AgRg  no  REsp  1.434.314/PE,  Agravo  Regimental  no  Recurso  Especial \n2014/0032029­1: \n\nTRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO \nESPECIAL.  PIS­IMPORTAÇÃO.  COFINS­IMPORTAÇÃO.  LEI \nNº  9317/96.  SIMPLES.  ISENÇÃO.  NÃO­  OCORRÊNCIA. \nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. \n\n1. Consoante proclamou esta Segunda Turma do STJ, ao julgar o \nREsp  1.039.325/PR,  sob  a  relatoria  do  Ministro  Herman \nBenjamin  (Dje 13.3.2009),  o  fato de as empresas optantes pelo \nSIMPLES  poderem  pagar  de  forma  simplificada  os  tributos \nlistados no art. 3º, § 1º, da Lei 9.317/96 não induz à conclusão \nde  que  não  se  sujeitam  a  nenhum  tributo  posteriormente \ninstituído.  As  isenções  só  podem  ser  concedidas  mediante  lei \nespecífica,  que  regule  exclusivamente  a  matéria  ou  o \ncorrespondente  tributo  (art.  150,  §  6º,  da  Constituição  da \nRepública). A  interpretação  extensiva  da  lei  de  isenção,  para \natingir  tributos  futuramente  criados,  não  se  coaduna  com  o \nsistema  tributário  brasileiro.  O  art.  3º,  §  4º,  da  Lei  9.317/96 \ndeve  ser  interpretado  de  forma  sistemática  com  o  disposto  no \nart.  150,  §  6º,  da  Constituição  e  no  art.  111  do  CTN.  As \nempresas  optantes  pelo  SIMPLES  são  isentas  apenas  das \ncontribuições que já haviam sido instituídas pela União na data \nda  vigência  da  Lei  9.317/1996.  Com  efeito,  firmou­se  nesta \nCorte o entendimento de que não há isenção do PIS­Importação \ne  da  COFINS­Importação,  na  hipótese  de  pessoas  jurídicas \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904226/2009­31 \nAcórdão n.º 3303­002.513 \n\nS3­C3T3 \nFl. 149 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\noptantes  pelo  SIMPLES,  porque  a  Lei  9.317/96  não  poderia \nisentar  contribuições  que  foram  criadas  por  lei  posterior,  nos \ntermos do artigo 177, II, do CTN, que preceitua que a isenção \nnão  é  extensiva  aos  tributos  instituídos  posteriormente  à  sua \nconcessão.  Ademais,  pela  interpretação  teleológica  da  Lei \n9.317/96, verifica­ se que o legislador não demonstrou interesse \nem  isentar  tais  pessoas  jurídicas  do  pagamento  das \ncontribuições  que  custeiam  a  Seguridade  Social,  e,  com  o \nadvento  da  Lei  Complementar  123/2006,  que  revogou  a  Lei \n9.317/96,  ficou  expressa  a  intenção  legislativa  de  tributar  as \nempresas  de  pequeno  porte  e  microempresa,  mesmo  optantes \npelo SIMPLES. (grifos não originais). \n\n2. Agravo regimental não provido. \n\nInfere­se, assim, que a equiparação promovida pelo Decreto nº 288, de 1967, \nnão pode ser compreendida como irrestrita e automática, sob pena de afronta aos artigos 111 e \n177 do CTN, pois que não se referiu ao PIS/Pasep e Cofins, dado que tais exações não existiam \nno  ordenamento  jurídico.  Ressalte­se,  ainda,  que  o  legislador  ordinário  não  estendeu  a \nequiparação  de  forma  irrestrita  a  tributos  já  instituídos  à  época  do  decreto,  como  pode  ser \nverificado  no  Decreto­Lei  nº  1.435,  de  1975,  evitando  a  cumulação  com  outros  incentivos \nrelativos à exportação. Citem­se: \n\nDecreto­lei nº 1.435, de 1975: \n\nArt 7º A equiparação de que trata o artigo 4º do Decreto­lei nº \n288, de 28 de fevereiro de 1967, não compreende os incentivos \nfiscais  previstos  nos  Decretos­leis  nºs  491,  de  5  de  março  de \n1969; 1.158, de 16 de março de 1971; 1.189, de 24 de setembro \nde  1971;  1.219,  de  15  de  maio  de  1972,  e  1.248,  de  29  de \nnovembro de 1972, nem os decorrentes do regime de \" draw back \n\". \n\nAssim,  verifica­se  que  a  equiparação  não  alcançou  outros  incentivos  à \nexportação,  como  os  acima  mencionados,  evidenciando  o  caráter  restritivo  da  expressão \n“constantes da legislação em vigor” contida no artigo 4º do Decreto­lei nº 288, de 1967. \n\nPontue­se que a partir de 22/12/2000, com a exclusão da expressão “na Zona \nFranca de Manaus” do inciso I do §2º do artigo 14 da MP nº 2.037­25, de 2000, cujas reedições \nculminaram no  texto final da MP nº 2.158­35, de 2001, a  isenção para o PIS/Pasep e Cofins \nrestou assim delineada: \n\nArt. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o \nde fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: \n\nI ­ dos  recursos  recebidos  a  título  de  repasse,  oriundos  do \nOrçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e \ndos  Municípios,  pelas  empresas  públicas  e  sociedades  de \neconomia mista; \n\nII ­ da exportação de mercadorias para o exterior; \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904226/2009­31 \nAcórdão n.º 3303­002.513 \n\nS3­C3T3 \nFl. 150 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nIII ­ dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente \nou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso \nde divisas; \n\nIV ­ do  fornecimento  de  mercadorias  ou  serviços  para  uso  ou \nconsumo  de  bordo  em  embarcações  e  aeronaves  em  tráfego \ninternacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda \nconversível; \n\nV ­ do transporte internacional de cargas ou passageiros; \n\nVI ­ auferidas  pelos  estaleiros  navais brasileiros  nas atividades \nde  construção,  conservação modernização,  conversão  e  reparo \nde  embarcações  pré­registradas  ou  registradas  no  Registro \nEspecial Brasileiro ­ REB,  instituído  pela Lei no  9.432,  de  8 de \njaneiro de 1997; \n\nVII ­ de  frete  de  mercadorias  transportadas  entre  o  País  e  o \nexterior pelas embarcações  registradas no REB, de que  trata o \nart. 11 da Lei no 9.432, de 1997; \n\nVIII ­ de vendas realizadas pelo produtor­vendedor às empresas \ncomerciais exportadoras nos termos do Decreto­Lei no 1.248, de \n29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que \ndestinadas ao fim específico de exportação para o exterior; \n\nIX ­ de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, \na empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio \nExterior  do  Ministério  do  Desenvolvimento,  Indústria  e \nComércio Exterior; \n\nX ­ relativas às atividades próprias das entidades a que se refere \no art. 13. \n\n§ 1o São  isentas da contribuição para o PIS/PASEP as  receitas \nreferidas nos incisos I a IX do caput. \n\n§ 2o As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior não \nalcançam as receitas de vendas efetuadas: \n\nI ­ a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de \nlivre comércio; \n\nII ­ a  empresa  estabelecida  em  zona  de  processamento  de \nexportação; \n\nIII ­ a  estabelecimento  industrial,  para  industrialização  de \nprodutos destinados à exportação, ao amparo do art. 3o da Lei no \n8.402, de 8 de janeiro de 1992. \n\nA norma isentiva não traz qualquer equiparação das vendas à Zona Franca de \nManaus à isenção de exportação para o exterior prevista no inciso II do caput. A interpretação \nliteral  do  artigo 14 da MP nº 2.158­35, de 2001, não permite esta  equiparação, vez que  esta \nsomente foi efetuada pelo Decreto­lei nº 288, de 1967, refletindo os efeitos fiscais previstos na \nlegislação então vigente. À vista do art. 177 do CTN, tal equiparação não pode ser estendida a \ntributos instituídos posteriormente, como foi o caso do PIS/Pasep e da Cofins. \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904226/2009­31 \nAcórdão n.º 3303­002.513 \n\nS3­C3T3 \nFl. 151 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nPor sua vez, o artigo 40 do ADCT da Constituição Federal de 1988 manteve a \nZona Franca de Manaus e seus incentivos fiscais, nos termos abaixo: \n\nArt.  40.  É  mantida  a  Zona  Franca  de  Manaus,  com  suas \ncaracterísticas  de  área  livre  de  comércio,  de  exportação  e \nimportação,  e de  incentivos  fiscais,  pelo prazo de  vinte e  cinco \nanos, a partir da promulgação da Constituição. \n\nA  redação  não  cria  nova  hipótese  de  isenção  nem  de  imunidade,  mas \nconvalida e  recepciona o status  jurídico da Zona Franca de Manaus e  impede que  legislação \ninfraconstitucional  mitigue  a  vigência  ou  a  fruição  dos  incentivos  fiscais  a  ela  inerentes. \nEntretanto,  como  a  equiparação  promovida  pelo  Decreto­lei  não  se  estende  ao  PIS/Pasep  e \nCofins, posto que instituídos após referido decreto­lei, o artigo 40 do ADCT da Constituição \nFederal não altera esta condição. \n\nCorroborando o exposto, mencionam­se acórdãos deste Conselho e do antigo \nConselho de Contribuintes: \n\nAcórdão  nº  201­80.247  proferido  pela  Primeira  Câmara  do  Segundo \nConselho de Contribuintes: \n\n... \n\nRECEITAS  DE  VENDAS  A  EMPRESA  ESTABELECIDA  NA \nZFM.  ISENÇÃO.  É  cabível  a  exclusão  da  base  de  cálculo  da \nCofins das receitas decorrentes da venda a empresa estabelecida \nna ZFM  a partir de dezembro de 2000, nos  termos da Medida \nCautelar exarada na ADI nº 2.348­9 e da nova redação dada ao \nart. 14 da Medida Provisória nº 2.034­25, de 21 de dezembro \nde 2000, e suas reedições, nas hipóteses previstas nos incisos IV, \nVI, VIII e IX, do referido art. 14. \n\nAcórdão  3803­00.456  proferido  pela  Terceira  Turma  Especial  da  Terceira \nSeção de Julgamento \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins. Período de apuração: 01/12/1999 a 31/03/2003. \nZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. A isenção prevista no \nart.  14  da Medida  Provisória  n°  2.037­25  de  2000,  quando  se \ntratar  de  vendas  à  Zona  Franca  de  Manaus,  aplica­se  tão \nsomente  às  receitas  de  vendas  enquadradas  nas  hipóteses \nprevistas nos incisos IV, VI, VIII e IX, do citado artigo. \n\nAcórdão nº 3402­00.637 proferido pela Segunda Turma Ordinária da Quarta \nCâmara da Terceira Seção de Julgamento \n\nAssunto: Contribuição para o Programa de Integração Social ­ \nPIS/Pasep  Período  de  apuração:  01/11/2002  a  30/06/2004 \nVENDAS  A  EMPRESA  ESTABELECIDA  NA  ZONA  FRANCA \nDE MANAUS,  ISENÇÃO,  INCABÍVEL, As  receitas  decorrentes \nde vendas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus \nnão  configuram  receitas  de  exportação  e  sobre  elas  incide  a \ncontribuição  para  o  PIS,  Assunto:  Contribuição  para \nFinanciamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins  Período  de \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904226/2009­31 \nAcórdão n.º 3303­002.513 \n\nS3­C3T3 \nFl. 152 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\napuração:  01/11/2002  a  30/06/2004  VENDAS  A  EMPRESA \nESTABELECIDA NA ZONA FRANCA DE MANAUS, ISENÇÃO, \nINCABÍVEL,  As  receitas  decorrentes  de  vendas  a  empresas \nestabelecidos  na  Zona  Franca  de  Manaus  não  configuram \nreceitas de exportação e sobre elas incide a Cofins. \n\nAcórdão nº 204­00.708 proferido pela Quarta Câmara do Segundo Conselho \nde Contribuintes \n\nZONA FRANCA DE MANAUS. Por expressa determinação legal \n(art.  111  do  CTN)  as  normas  que  excluem  ou  suspendem  o \ncrédito  tributário,  ou  ainda  outorgam  isenção,  hão  de  se \ninterpretar  literalmente,  não  podendo  o  caráter  isencional \nsufragar­se em normas genéricas meramente correlatas. \n\nPor fim, impõe ressaltar que a partir de 26/07/2004, com vigência da MP nº \n202, de 2004, as receitas de vendas destinadas ao consumo e industrialização na Zona Franca \nde Manaus, por pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus ficaram sujeitas à \nalíquota zero relativamente à incidência para o PIS/Pasep e Cofins. \n\nDiante do exposto, voto para negar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201409", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES DE INSUMOS A PESSOAS FÍSICAS. RECURSO REPETITIVO Resp 993.164/MG. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.\nOs julgamentos no âmbito do CARF devem reproduzir as decisões em recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, art. 62-A do Regimento Interno do CARF. Nessa ordem, atinente ao crédito presumido de IPI, subsumem-se as aquisições de insumos de pessoas físicas - não contribuintes de IPI, -conforme decisão paradigmática no REsp nº 993.164/ MG.\nRecurso Voluntário Provido.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-09-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13830.900850/2008-44", "anomes_publicacao_s":"201409", "conteudo_id_s":"5381716", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-09-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-002.714", "nome_arquivo_s":"Decisao_13830900850200844.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO", "nome_arquivo_pdf_s":"13830900850200844_5381716.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.\n(Assinado digitalmente)\nWALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nMARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), Gileno Gurjão Barreto (VicePresidente), Jonathan Barros Vita, Alexandre Gomes, Paulo Guilherme Deroulede e Maria da Conceição Arnaldo Jacó.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-09-16T00:00:00Z", "id":"5628147", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:28:33.169Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047030825222144, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1979; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 350 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n349 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13830.900850/2008­44 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­002.714  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de setembro de 2014 \n\nMatéria  DCOMP CRÉDITO PRESUMIDO IPI \n\nRecorrente  COCAL COMÉRCIO INDUSTRIA CANAàAÇUCAR E ÁLCOOL \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003 \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  AQUISIÇÕES  DE  INSUMOS  A \nPESSOAS  FÍSICAS.  RECURSO  REPETITIVO  Resp  993.164/MG. \nOBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. \n\nOs  julgamentos  no  âmbito  do  CARF  devem  reproduzir  as  decisões  em \nrecursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, art. 62­A do Regimento \nInterno  do  CARF.  Nessa  ordem,  atinente  ao  crédito  presumido  de  IPI, \nsubsumem­se as aquisições de insumos de pessoas físicas ­ não contribuintes \nde IPI, ­conforme decisão paradigmática no REsp nº 993.164/ MG. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA ­ Presidente.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ ­ Relatora. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva \n(Presidente), Gileno Gurjão Barreto (VicePresidente), Jonathan Barros Vita, Alexandre Gomes, \nPaulo Guilherme Deroulede e Maria da Conceição Arnaldo Jacó. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n83\n\n0.\n90\n\n08\n50\n\n/2\n00\n\n8-\n44\n\nFl. 350DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 22/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por WALBER JOSE\n\n DA SILVA\n\n\n\n\nProcesso nº 13830.900850/2008­44 \nAcórdão n.º 3302­002.714 \n\nS3­C3T2 \nFl. 351 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  Declaração  de  Compensação  Eletrônica \n(fls.01/51), por meio da qual o interessado compensa débitos próprios com créditos que julga \npossuir, referentes a RESSARCIMENTO DE IPI, supostamente obtidos no 4° TRIMESTRE \nDE 2003, no valor de R$ 838.976,88.  \n\n0 interessado transmitiu a Declaração de Compensação abaixo discriminada, \nnão tendo apresentado Pedido de Ressarcimento, tendo em vista que época da transmissão do \nPER/DCOMP  original  não  era  exigida  sua  apresentação.  Ao  tempo  da  transmissão  da \nDeclaração de Compensação Eletrônica em análise, encontrava­se vigente a IN SRF n° 460/2004, \nque disciplinava o art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, o qual trata especificamente da compensação de \ndébitos com créditos no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB).: \n\nDÉBITOS COMPENSADOS \n\niItem  E­\nFolha \n\nCódigo  Tribu\nto \n\nPA  Vencime\nnto \n\nCompensa\nção \n\nAtraso  Proc. Cobrança  Valor \nOriginal R$ \n\n2/52  DCOMP n° 37221.41363.310305.1.3.01­6512 \n\n51  2362  IRPJ  Fev/2005  31/03/2005  31/03/2005  N  13830.900952/2008­60  438.830,29 \n\n1 \n\n51  2484  CSLL  Fev/2005  31/03/2005  31/03/2005  N  13830.900952/2008­60  239.128,36 \n\nO referido DCOMP foi direcionado para tratamento manual e a Fiscalização, \nem  cumprimento  ao  MPF  0811800­  2008­00960­7,  analisou  as  informações  e  documentos, \ncontábeis e  fiscais  solicitados, elaborou o Relatório de Auditoria Fiscal de  fls. 188/192, com \nbase no qual  foi  emitido  em 04/09/2009 o Despacho Decisório nº 630(E­fl  196 A 201),  que \nreconheceu  a  legitimidade parcial  do  credito de  IPI, considerado no  4° Trimestre de  2003, no \nimporte  de  R$  36.536,93  (trinta  e  seis  mil,  quinhentos  e  trinta  e  seis  reais  e  noventa  e  três \ncentavos), sendo objeto de credito glosado o valor de R$ 802.439,95. \n\nÉ que o Despacho Decisório excluiu do cálculo do crédito presumido de IPI, \napurado pela Lei n° 9363/96 e Portaria MF n° 38/97, com base no disposto no § 2°, do artigo \n5°, da IN/SRF n° 69/01, as parcelas referentes às aquisições de pessoas físicas e cooperativas \nnão contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins. \n\nNa manifestação  de  Inconformidade  apresentada,  a  contribuinte  alegou,  em \nsíntese,  que  são  ilegais  as  restrições  feitas  por  meio  de  Instruções  Normativas,  relativas  às \nexclusões  em  questão,  conforme  sua  análise  da  legislação  e  o  entendimento  dos  tribunais  e \nacórdãos do Conselho de Contribuintes citados. \n\nOs  membros  da  2ª  Turma  da  DRJ/POR,  por  meio  do  ACÓRDÃO  nº  14­\n35.162 proferido na Sessão de 08 de setembro de 2011, acordam, por unanimidade de votos, \njulgar improcedente a manifestação de inconformidade, consoante se demonstra pela ementa a \nseguir transcrita: \n\n“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI  \n\nFl. 351DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 22/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por WALBER JOSE\n\n DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13830.900850/2008­44 \nAcórdão n.º 3302­002.714 \n\nS3­C3T2 \nFl. 352 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003  \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. \n\nOs  valores  referentes  as aquisições  de  insumos  de pessoa  não­\ncontribuintes do PIS/Pasep e da Cofins não  integram o cálculo \ndo credito presumido.” \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido”. \n\nRelativamente ao mérito a autoridade a quo ressalva que da leitura que se faz \ndo  art.  1º  da  Lei  n°  9.363,  de  13,  de  dezembro,  de1996,  depreende­se  que  se  trata  de \nressarcimento das Contribuições para o PIS/Pasep/Cofins,  incidentes sobre as aquisições, no \nmercado  interno,  restando  claro,  defende,  que,  para  gozo  do  beneficio,  é  necessário  que \ntenham  incidido  tais  contribuições  sobre  as  aquisições  e,  portanto,  que  tenha ocorrido o  fato \ngerador  e  o  recolhimento  das  contribuições  pelos  fornecedores  e  que  tais  aquisições  tenham \nocorrido no mercado interno (produtos nacionais).Destaca que não ocorrendo tais fatos, não há \no que ressarcir, sob pena de os produtores exportadores, que utilizarem insumos não gravados, \nusufruírem em dobro do beneficio, ou seja, embora não arquem com o ônus das contribuições, \nvenham a receber o ressarcimento, como se tivessem arcado. \n\nFundamenta  que  o  entendimento  ora  exposto  está  explicito  na  Instrução \nNormativa­IN/SRF  nº  23,  de  1997,  que  regulamentou  o  cálculo  e  a  utilização  do  crédito \npresumido instituído pela Lei n° 9.363, de 1996, no seu art. 2°, parágrafo 2°. \n\nDevidamente cientificada em 20/10/2011 da decisão de 1ª instância (AR de e­\nfl 315), inconformada, a contribuinte apresenta em 11/11/2011 seu recurso voluntário (E FLS \n316 A 332), reprisando seus argumentos de defesa e contestando a fundamentação da decisão, \nafirmando  que  tal  matéria,  no  sentido  que  defende,  já  se  encontra  pacificada  no  Superior \nTribunal de Justiça –STJ. Colaciona jurisprudência administrativa e judicial, inclusive Acórdão \ndo Resp. 993.164/MG, sob o rito do Art. 543­C do CPC. \n\nNa forma regimental o processo foi a mim distribuído. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira MARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ \n\nO  Recurso  Voluntário  da  contribuinte  é  tempestivo  e  foi  oferecido  por \nprocurador devidamente nomeado e constituído com base no Instrumento de Mandato de e­fls \n345/346  e  preenche  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  devendo  ser  conhecido  e \nanalisado. \n\nA  questão  que  se  apresenta  é  de  admissibilidade,  no  cálculo,  do  valor  de \ninsumos  adquiridos  de  cooperativas  e  de  pessoas  físicas  em  operações  desoneradas  do \nPIS/Pasep e Cofins. \n\nFl. 352DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 22/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por WALBER JOSE\n\n DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13830.900850/2008­44 \nAcórdão n.º 3302­002.714 \n\nS3­C3T2 \nFl. 353 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA então Secretaria da Receita Federal  (SRF), desde o  início da vigência da \nLei nº 9.363/1996, posicionou­se contrariamente à inclusão dessas aquisições na apuração do \ncrédito presumido. É o que se  constata no art. 2º, § 2º, da  Instrução Normativa  (IN) SRF nº \n23/1997, e no art. 2º da IN SRF nº 103/1997, in verbis: \n\nIN SRF nº 23/1997: \n\n“§  2º  O  crédito  presumido  relativo  a  produtos  oriundos  da \natividade rural, conforme definida no art. 2º da Lei nº 8.023, de \n12  de  abril  de  1990,  utilizados  como  matéria­prima,  produto \nintermediário ou embalagem, na produção bens exportados, será \ncalculado,  exclusivamente,  em  relação às  aquisições,  efetuadas \nde  pessoas  jurídicas,  sujeitas  às  contribuições  PIS/PASEP  e \nCOFINS.” \n\nIN SRF nº 103/1997: \n\n“Art.  2°­  As  matérias­primas,  produtos  intermediários  e \nmateriais  de  embalagem  adquiridos  de  cooperativas  de \nprodutores não geram direito ao crédito presumido”. \n\nO entendimento fundamenta­se no fato de o crédito presumido de IPI ser um \nincentivo fiscal, criado com uma finalidade específica de anular, ao menos em parte, o efeito \nindesejável da \"exportação de tributos\". Nesse contexto, não é possível admitir que se efetue \nressarcimento sobre aquilo que não lhe sirva de causa. \n\nDessa  forma,  para  usufruir  desse  incentivo,  a  empresa  paga  o  tributo \nembutido no preço do insumo e recebe, posteriormente, a quantia desembolsada, sob a forma \nde crédito presumido compensável com o IPI e, na impossibilidade de compensação, na forma \nde ressarcimento em espécie. \n\nA  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  também  havia  se \nmanifestado pela exclusão das aquisições de insumos de cooperativas e de pessoas físicas por \nmeio do Parecer PGFN/CAT nº 3092, de 27 de setembro de 2002, nos seguintes termos: \n\n“Despacho:  Aprovo  o  Parecer  PGFN/CAT/Nº  3092/2002,  da \nProcuradoria­Geral da Fazenda Nacional,  cuja conclusão é no \nsentido de que o crédito presumido, de que trata a Lei nº 9.363, \nde  1996,  somente  será  concedido  ao  produtor/exportador  que \nadquirir  insumos de  fornecedores que  efetivamente pagarem as \ncontribuições instituídas pelas Leis Complementares nº 7 e nº 8, \nde 1970, e nº 70, de 1991.” \n\nEntretanto,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  tem  decidido, \nreiteradamente,  a  favor  do  direito  do  contribuinte  de  incluir  as  aquisições  de  insumos  de \npessoas físicas e cooperativas no cálculo, sob o argumento de que os Atos Normativos da SRF \nextrapolaram os limites impostos pela Lei nº 9.363/1996. \n\nEm 13/12/2010, a Primeira Turma do STJ, ao julgar o REsp nº 993.164/MG, \nsubmetido ao rito do art. 543­C do CPC (recurso repetitivo), por unanimidade, entendeu que o \ncrédito  presumido  de  IPI,  instituído  pela  Lei  nº  9.363/96,  não  poderia  ter  sua  aplicação \nrestringida por força da Instrução Normativa SRF nº 23/97. Além disso, consignou o direito da \n\nFl. 353DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 22/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por WALBER JOSE\n\n DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13830.900850/2008­44 \nAcórdão n.º 3302­002.714 \n\nS3­C3T2 \nFl. 354 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nempresa recorrente de corrigir monetariamente ­ e de aplicar a Taxa SELIC (a partir de janeiro \nde 1996) ­ os créditos do IPI que ela não pode aproveitar em razão do ato normativo. \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  IPI.  CRÉDITO \nPRESUMIDO  PARA  RESSARCIMENTO  DO  VALOR  DO \nPIS/PASEP  E  DA  COFINS.  EMPRESAS  PRODUTORAS  E \nEXPORTADORAS  DE  MERCADORIAS  NACIONAIS.  LEI \n9.363/96.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  SRF  23/97. \nCONDICIONAMENTO  DO  INCENTIVO  FISCAL  AOS \nINSUMOS  ADQUIRIDOS DE  FORNECEDORES  SUJEITOS À \nTRIBUTAÇÃO  PELO  PIS  E  PELA  COFINS.  EXORBITÂNCIA \nDOS  LIMITES  IMPOSTOS  PELA  LEI  ORDINÁRIA.  SÚMULA \nVINCULANTE  10/STF.  OBSERVÂNCIA.  INSTRUÇÃO \nNORMATIVA  (ATO  NORMATIVO  SECUNDÁRIO). \nCORREÇÃO  MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA.  EXERCÍCIO  DO \nDIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO \nCARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.  TAXA \nSELIC. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. \nINOCORRÊNCIA. 1. O crédito presumido de IPI, instituído pela \nLei  9.363/96,  não  poderia  ter  sua  aplicação  restringida  por \nforça  da  Instrução  Normativa  SRF  23/97,  ato  normativo \nsecundário,  que  não  pode  inovar  no  ordenamento  jurídico, \nsubordinando­se  aos  limites  do  texto  legal.  2.  A  Lei  9.363/96 \ninstituiu  crédito  presumido  de  IPI  para  ressarcimento  do  valor \ndo  PIS/PASEP  e  COFINS,  ao  dispor  que:  \"Art.  1º  A  empresa \nprodutora  e  exportadora  de  mercadorias  nacionais  fará  jus  a \ncrédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados , \ncomo  ressarcimento  das  contribuições  de  que  tratam  as  Leis \nComplementares  nos  7,  de  7  de  setembro  de  1970,  8,  de  3  de \ndezembro de 1970, e de dezembro de 1991,  incidentes  sobre as \nrespectivas aquisições, no mercado interno, de matérias­primas, \nprodutos  intermediários  e  material  de  embalagem,  para \nutilização no processo produtivo  . Parágrafo único. O disposto \nneste artigo aplica­se,  inclusive, nos casos de venda a empresa \ncomercial exportadora com o fim específico de exportação para \no exterior.\" 3. O artigo 6º, do aludido diploma legal, determina, \nainda,  que  \"o  Ministro  de  Estado  da  Fazenda  expedirá  as \ninstruções  necessárias  ao  cumprimento  do  disposto  nesta  Lei, \ninclusive quanto aos requisitos e periodicidade para apuração e \npara fruição do crédito presumido e respectivo ressarcimento, à \ndefinição  de  receita  de  exportação  e  aos  documentos  fiscais \ncomprobatórios  dos  lançamentos,  a  esse  título,  efetuados  pelo \nprodutor exportador\". 4. O Ministro de Estado da Fazenda, no \nuso  de  suas  atribuições,  expediu  a  Portaria  38/97,  dispondo \nsobre  o  cálculo  e  a  utilização  do  crédito  presumido  instituído \npela Lei 9.363/96 e autorizando o Secretário da Receita Federal \na expedir normas complementares necessárias à implementação \nda aludida portaria (artigo 12). 5. Nesse segmento, o Secretário \nda  Receita  Federal  expediu  a  Instrução  Normativa  23/97 \n(revogada,  sem  interrupção  de  sua  força  normativa,  pela \nInstrução Normativa  313/2003,  também  revogada,  nos  mesmos \ntermos,  pela  Instrução  Normativa  419/2004),  assim \npreceituando:  \"Art.  2º  Fará  jus  ao  crédito  presumido  a  que  se \n\nFl. 354DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 22/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por WALBER JOSE\n\n DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13830.900850/2008­44 \nAcórdão n.º 3302­002.714 \n\nS3­C3T2 \nFl. 355 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nrefere o  artigo  anterior  a  empresa  produtora  e  exportadora  de \nmercadorias  nacionais.  §  1º  O  direito  ao  crédito  presumido \naplica­se  inclusive:  I  ­  Quando  o  produto  fabricado  goze  do \nbenefício da alíquota zero; II ­ nas vendas a empresa comercial \nexportadora, com o fim específico de exportação. § 2º O crédito \npresumido  relativo  a  produtos  oriundos  da  atividade  rural, \nconforme definida no art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de \n1990, utilizados  como matéria­prima, produto  intermediário ou \nembalagem,  na  produção  bens  exportados,  será  calculado, \nexclusivamente, em relação às aquisições, efetuadas de pessoas \njurídicas,  sujeitas  às  contribuições PIS/PASEP  e COFINS  .\"  6. \nCom  efeito,  o  §  2º,  do  artigo  2º,  da  Instrução  Normativa  SRF \n23/97,  restringiu  a  dedução  do  crédito  presumido  do  IPI \n(instituído  pela  Lei  9.363/96),  no  que  concerne  às  empresas \nprodutoras  e  exportadoras  de  produtos  oriundos  de  atividade \nrural,  às  aquisições,  no mercado  interno,  efetuadas  de  pessoas \njurídicas sujeitas às contribuições destinadas ao PIS/PASEP e à \nCOFINS.  7.  Como  de  sabença,  a  validade  das  instruções \nnormativas  (atos  normativos  secundários)  pressupõe  a  estrita \nobservância  dos  limites  impostos  pelos  atos  normativos \nprimários  a  que  se  subordinam  (leis,  tratados,  convenções \ninternacionais,  etc.),  sendo  certo  que,  se  vierem a positivar  em \nseu  texto  uma  exegese  que  possa  irromper  a  hierarquia \nnormativa  sobrejacente,  viciar­se­ão  de  ilegalidade  e  não  de \ninconstitucionalidade  (Precedentes  do  Supremo  Tribunal \nFederal: ADI 531 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal \nPleno,  julgado em 11.12.1991, DJ 03.04.1992; e ADI 365 AgR, \nRel.  Ministro  Celso  de  Mello,  Tribunal  Pleno,  julgado  em \n07.11.1990,  DJ  15.03.1991).  8.  Conseqüentemente,  sobressai  a \n\"ilegalidade\"  da  instrução  normativa  que  extrapolou  os  limites \nimpostos  pela  Lei  9.363/96,  ao  excluir,  da  base  de  cálculo  do \nbenefício  do  crédito  presumido  do  IPI,  as  aquisições \n(relativamente  aos  produtos  oriundos  de  atividade  rural)  de \nmatéria­prima  e  de  insumos  de  fornecedores  não  sujeito  à \ntributação  pelo  PIS/PASEP  e  pela  COFINS  (Precedentes  das \nTurmas  de  Direito  Público:  REsp  849287/RS,  Rel.  Ministro \nMauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em \n19.08.2010,  DJe  28.09.2010;  AgRg  no  REsp  913433/ES,  Rel. \nMinistro  Humberto  Martins,  Segunda  Turma,  julgado  em \n04.06.2009,  DJe  25.06.2009;  REsp  1109034/PR,  Rel.  Ministro \nBenedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  julgado  em  16.04.2009, \nDJe  06.05.2009;  REsp  1008021/CE,  Rel.  Ministra  Eliana \nCalmon,  Segunda  Turma,  julgado  em  01.04.2008,  DJe \n11.04.2008; REsp 767.617/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira \nTurma,  julgado  em  12.12.2006,  DJ  15.02.2007;  REsp \n617733/CE,  Rel.  Mini  stro  Teori  Albino  Zavascki,  Primeira \nTurma,  julgado  em  03.08.2006,  DJ  24.08.2006;  e  REsp \n586392/RN,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma, \njulgado em 19.10.2004, DJ 06.12.2004). 9. É que: (i) \"a COFINS \ne  o  PIS  oneram  em  cascata  o  produto  rural  e,  por  isso,  estão \nembutidos  no  valor  do  produto  final  adquirido  pelo  produtor­\nexportador,  mesmo  não  havendo  incidência  na  sua  última \naquisição\"  ;  (ii)  \"o  Decreto  2.367/98  ­  Regulamento  do  IPI  ­, \nposterior  à  Lei  9.363/96,  não  fez  restrição  às  aquisições  de \n\nFl. 355DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 22/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por WALBER JOSE\n\n DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13830.900850/2008­44 \nAcórdão n.º 3302­002.714 \n\nS3­C3T2 \nFl. 356 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nprodutos rurais\" ; e (iii) \"a base de cálculo do ressarcimento é o \nvalor  total  das  aquisições  dos  insumos  utilizados  no  processo \nprodutivo (art. 2º), sem condicionantes\" (REsp 586392/RN). 10. \nA Súmula Vinculante 10/STF cristalizou o entendimento de que: \n\"Viola  a  cláusula  de  reserva  de  plenário  (CF,  artigo  97)  a \ndecisão  de  órgão  fracionário  de  tribunal  que,  embora  não \ndeclare  expressamente  a  inconstitucionalidade  de  lei  ou  ato \nnormativo do poder público , afa sta sua incidência, no todo ou \nem  parte.\"  11.  Entrementes,  é  certo  que  a  exigência  de \nobservância  à  cláusula  de  reserva  de  plenário  não  abrange  os \natos  normativos  secundários  do  Poder  Público,  uma  vez  não \nestabelecido  confronto  direto  com  a  Constituição,  razão  pela \nqual  inaplicável  a  Súmula  Vinculante  10/STF  à  espécie.  12.  A \noposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, \nimpedindo a utilização do direito de  crédito de  IPI  (decorrente \nda  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­\ncumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural \n(assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo \ncontribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a \nincidência  de  correção monetária,  sob  pena  de  enriquecimento \nsem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da \nPrimeira  Seção  submetido  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: \nREsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n24.06.2009, DJe 03.08.2009). 13. A Tabela Única aprovada pela \nPrimeira  Seção  (que  agrega  o Manual  de  Cálculos  da  Justiça \nFederal e a jurisprudência do STJ) autoriza a aplicação da Taxa \nSELIC (a partir de janeiro de 1996) na correção monetária dos \ncréditos  extemporaneamente  aproveitados  por  óbice  do  Fisco \n(REsp  1150188/SP,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda \nTurma, julgado em 20.04.2010, DJe 03.05.2010). 14. Outrossim, \na  apontada  ofensa  ao  artigo  535,  do  CPC,  não  restou \nconfigurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou­se de \nforma  clara  e  suficiente  sobre  a  questão  posta  nos  autos. \nSaliente­se,  ademais,  que  o  magistrado  não  está  obrigado  a \nrebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que \nos fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar \na  decisão,  como  de  fato  ocorreu  na  hipótese  dos  autos.  15. \nRecurso  especial  da  empresa  provido  para  reconhecer  a \nincidência de  correção monetária  e a aplicação da Taxa Selic. \n16.  Recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  desprovido.  17. \nAcórdão  submetido  ao  regime  do  artigo  543­C,  do  CPC,  e  da \nResolução STJ 08/2008. (REsp nº 993.164/MG; Relator Ministro \nLuiz Fux; julgado em 13/12/2010; Dje 17/12/2010)” \n\nAssim  é  que,  em  dezembro  de  2011,  a  Procuradora  Geral  da  Fazenda \nNacional  aprovou o Parecer PGFN/CRJ/Nº  2116/2011  e  editou Ato Declaratório  nº  14/2011 \npara,  com  base  no  art.  19  da  Lei  nº  10.522/2002,  combinado  com  o  art.  5º  do  Decreto  nº \n2.346/1997, dispensar os Procuradores da Fazenda Nacional de  interporem contestações e/ou \nrecursos  ou  desistirem  dos  já  interpostos,  nas  ações  e  decisões  judiciais  que  acenam  para  a \nilegalidade da IN nº 23/1997, da Receita Federal do Brasil, que, ao excluir da base de cálculo \ndo benefício do crédito presumido do IPI as aquisições relativamente aos produtos da atividade \nrural, de matéria­prima e de insumos de pessoas físicas, teria extrapolado os limites do art. 1º, \nda Lei nº 9.363/1996. \n\nFl. 356DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 22/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por WALBER JOSE\n\n DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13830.900850/2008­44 \nAcórdão n.º 3302­002.714 \n\nS3­C3T2 \nFl. 357 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nO referido Parecer,  aprovado pelo Ministro da Fazenda, mediante despacho \npublicado  no  DOU  de  15/12/2011,  e  o  Ato  Declaratório  PGFN  nº  14/2011  (DOU  de \n22/12/2011),  tem  também  a  finalidade  de  impedir  que  a  RFB  constitua  o  crédito  tributário \nrelativo  à  presente  hipótese,  obrigando­a  a  rever  de  ofício  os  lançamentos  já  efetuados,  nos \ntermos do referido artigo 19, §§ 4º e 5º da Lei nº 10.522, de 2002. \n\nPor  outro  lado,  a  decisão  definitiva  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  em \nmatéria  infraconstitucional,  na  sistemática  do  Art.  543­C  do  CPC  (recurso  repetitivo)  é  de \nobservância  obrigatória  por  parte  deste  colegiado,  consoante  o  disposto  no  Art.  62­A  da \nPortaria nº ­ 256, de 22 de junho de 2009, com a redação dada pela Portaria MF nº 586/2010, in \nverbis:  \n\n“Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas \npelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de \nJustiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática \nprevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 \nde janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser \nreproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos \nrecursos no âmbito do CARF. (Portaria MF nº 586/2010)” \n\nDesta forma, nesta matéria, diante do que se expõe acima, voto no sentido de \ndar provimento ao Recurso Voluntário para incluir no cálculo do crédito presumido de IPI os \nvalores das aquisições de insumos de pessoas físicas, em operações desoneradas do PIS/Pasep \ne Cofins. \n\nÉ como voto. \n\n(Assinado digitalmente). \n\nMARIA  DA  CONCEIÇÃO  ARNALDO  JACÓ  ­  Relatora\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 357DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 22/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por WALBER JOSE\n\n DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-09-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.901171/2010-10", "anomes_publicacao_s":"201409", "conteudo_id_s":"5380290", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-09-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-000.409", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080901171201010.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"Não se aplica", "nome_arquivo_pdf_s":"11080901171201010_5380290.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.\n\n(assinado digitalmente)\nWALBER JOSÉ DA SILVA – Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nGILENO GURJÃO BARRETO – Relator.\n\nEDITADO EM: 02/09/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Fabiola Cassiano Keramidas, Mônica Elisa de Lima, Gileno Gurjão Barreto e Paulo Guilherme Déroulède.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-05-27T00:00:00Z", "id":"5619909", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:28:24.723Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047030975168512, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1318; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11080.901171/2010­10 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3302­000.409  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  27 de maio de 2014 \n\nAssunto  DILIGÊNCIA \n\nRecorrente  PLÁSTICOS DISE DO BRASIL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado,  por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento em diligência, nos termos do voto do relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA – Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nGILENO GURJÃO BARRETO – Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 02/09/2014 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Walber  José  da  Silva, \nMaria da Conceição Arnaldo Jacó, Fabiola Cassiano Keramidas, Mônica Elisa de Lima, Gileno \nGurjão Barreto e Paulo Guilherme Déroulède. \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n10\n80\n\n.9\n01\n\n17\n1/\n\n20\n10\n\n-1\n0\n\nFl. 85DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2014 por ANTONIO HELIO DA SILVA FREIRE, Assinado digitalmente em 1\n\n8/09/2014 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n\nProcesso nº 11080.901171/2010­10 \nResolução nº  3302­000.409 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nAdota­se o relatório da decisão recorrida, por bem refletir a contenda.  \n\nO estabelecimento acima identificado solicitou o ressarcimento do saldo credor \ndo  IPI,  de  que  trata  o  art.  11  da  Lei  no  9.979,  de  19  de  janeiro  de  1999,  no  valor  de \nR$25.316,99,  referente  ao  2º  trimestre  2006,  conforme  Pedido  Eletrônico  de Restituição  ou \nRessarcimento e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) nº 28296.33388.150806.1.3.01­ \n0454. \n\nO  direito  creditório  solicitado  não  foi  reconhecido,  conforme  Despacho \nDecisório  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Porto  Alegre/RS,  emitido  em \n05/10/2010,  fls.13,  sob  o  argumento  de  que  o  interessado  havia  sido  autuado,  através  do \nProcesso  nº  11080.722410/2010­69,  por  falta  de  lançamento  do  IPI  devido  nas  saídas  de \nprodutos  que  havia  importado,  entendendo,  equivocadamente,  que  fazia  jus  a  suspensão  do \nimposto estabelecida no artigo 29 da Lei nº 10.637/02 (artigo 31 da MP nº 66 de 31/08/2002).  \n\nFoi efetuada a reconstituição da escrita fiscal do estabelecimento. Os créditos de \nIPI que o contribuinte fazia jus, decorrentes de importação, objeto de pedido de ressarcimento, \nforam  absorvidos  pelos  débitos  apurados  pela  fiscalização,  tornando  o  pleito  descabido.  O \nmesmo  Despacho  Decisório  não  homologou  as  compensações  objeto  do  PER/DCOMP  de \ninício referido. \n\nA  ciência  do  despacho  decisório  em  referência  ocorreu  em  14  de  outubro  de \n2010, conforme Aviso de Recebimento (AR) da fl.43.  \n\nO requerente apresentou manifestação de inconformidade tempestiva em 12 de \nnovembro  de  2010,  conforme  arrazoado  das  fls.02/11,  firmado  por  seu  representante  legal, \ncredenciado  pelos  documentos  societários  e  cópias  dos  documentos  de  identidade  do \nsignatário, nas fls. 14/23. \n\nO  interessado  discorda  do  não­reconhecimento  do  direito  creditório  solicitado \nneste processo e da não­homologação das compensações, dizendo ser equivocado o argumento \nda  fiscalização  de  que  os  créditos  do  IPI  teriam  sido  absorvidos  pelos  débitos  apurados  de \nofício no Processo no 11080.722410/2010­69.  \n\nAlega  estar  ao  abrigo  da  suspensão  do  IPI  de  que  trata  o  artigo  29  da  Lei  nº \n10.637/02,  inexistindo vedação a  sua  aplicação  para estabelecimento  equiparado a  industrial, \ncomo é o caso do manifestante. Refere jurisprudência que entende aplicável ao caso. Por esse \nmotivo,  restam  improcedentes  os  débitos  constituídos  no  lançamento  de  ofício  do  IPI \nformalizado no Processo no 11080.722410/2010­69, fato que libera os créditos solicitados nos \nprocessos de pedido de ressarcimento. \n\nAssevera  que  a multa  é  abusiva,  desproporcional  e  inconstitucional,  que  teria \natingido percentual  significativo do valor do  imposto apurado. Colaciona  jurisprudência para \nilustrar suas alegações. \n\nRequer  a  improcedência  do  Despacho  Decisório,  em  exame,  seja  acolhida  a \nmanifestação  de  inconformidade,  reconhecendo  a  possibilidade  de  ressarcimento  de  créditos \nreferentes ao IPI. \n\nFl. 86DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2014 por ANTONIO HELIO DA SILVA FREIRE, Assinado digitalmente em 1\n\n8/09/2014 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11080.901171/2010­10 \nResolução nº  3302­000.409 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVistos, relatados e discutidos os autos, acordaram os membros da 3ª Turma de \nJulgamento, por unanimidade de votos, julgar improcedente a manifestação de inconformidade. \n\nIntimada do acórdão supra em 21.05.2012, inconformada a Recorrente interpôs \nrecurso voluntário em 19.06.2012. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\n \n\nConselheiro GILENO GURJÃO BARRETO, Relator \n\nO  presente  recurso  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  por  isso  dele \nconheço. \n\nVerifico que o presente  recurso  trata de pedido  de  ressarcimento  cujo período \nestá abarcado pela glosa de créditos efetuada nos autos do processo no. 11080.722410/2010­\n69,  referente  aos  períodos­base  de  31/08/2005  a  30/06/2008,  cuja  ementa  do  Acórdão  do \njulgado ora transcrevo: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPeríodo de apuração: 31/08/2005 a 30/06/2008 \n\nSUSPENSÃO  DO  IPI.  EQUIPARAÇÃO  A  ESTABELECIMENTO \nINDUSTRIAL. \n\nA suspensão do IPI de que trata o artigo 29 da Lei nº 10.637/02 não se \nestende  às  saídas  de  produtos  industrializados  promovidas  por \nestabelecimento equiparado à industrial. \n\nMULTA DE OFÍCIO. \n\nCabe a aplicação da multa de ofício correspondente a setenta e cinco \npor cento do valor do IPI que deixou de ser lançado na respectiva nota \nfiscal. \n\nARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E DE INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nÉ vedado em sede de julgamento administrativo o exame de alegações \nacerca de  ilegalidade ou  inconstitucionalidade dos dispositivos  legais \nque embasaram o lançamento. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nPrimeiramente,  importante  perceber  que  o  lançamento  de  ofício  decorreu  dos \nseguidos  pedidos  de  ressarcimento  formulados  pelo  contribuinte.  No  lançamento,  foi \nrecomposta a escrita fiscal, que pode ter absorvido tais créditos.  \n\nOra, nesse sentido, considerando que os créditos foram julgados inexistentes em \nprocesso julgado em data precedente, Acórdão 3403­002.684 e ainda, inexistindo previsão para \n\nFl. 87DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2014 por ANTONIO HELIO DA SILVA FREIRE, Assinado digitalmente em 1\n\n8/09/2014 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11080.901171/2010­10 \nResolução nº  3302­000.409 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\napensamento dos processos, entendo que estes devem seguir a mesma sorte do lançamento de \nofício, por isso também entendo, em observância ao princípio da economia processual, por dar \na esses indébitos o mesmo destino dado aos créditos – inclusive pelo fato destes eventualmente \nterem sido matematicamente absorvidos pelos débitos do processo anteriormente julgado ­ qual \nseja, o de baixar o presente processo em diligência, para que se aguarde o resultado definitivo \ndo processo no. 11080.722410/2010­69. \n\nMesmo  procedimento  foi  adotado  pelas  outras  Turmas,  nos  processos \nremanescentes decorrentes de pedidos de ressarcimento. \n\nPor todo exposto, conheço do recurso e voto por converter­lhe em diligência.  \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nGILENO GURJÃO BARRETO \n\n \n\nFl. 88DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2014 por ANTONIO HELIO DA SILVA FREIRE, Assinado digitalmente em 1\n\n8/09/2014 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201402", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nData do fato gerador: 30/06/2004\nINCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO.\nA instância administrativa é incompetente para se manifestar sobre a constitucionalidade das leis.\nRECEITAS DE VENDAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. TRIBUTAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 111 E 177 DO CTN.\nAs receitas decorrentes de vendas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus não configuram receitas de exportação e sobre elas incide a contribuição para a Cofins, conforme exegese dos artigos 111 e 177 do Código Tributário Nacional.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13888.904212/2009-18", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5368682", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-002.499", "nome_arquivo_s":"Decisao_13888904212200918.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ALEXANDRE GOMES", "nome_arquivo_pdf_s":"13888904212200918_5368682.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Recurso Voluntário Negado.\nDireito Creditório Não Reconhecido.\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Redator Designado. Vencidos os conselheiros Alexandre Gomes (relator), Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto, que davam provimento. Designado o conselheiro Paulo Guilherme Déroulède para redigir o voto vencedor.\n(assinado digitalmente)\nWalber José da Silva\nPresidente\n\n(assinado digitalmente)\nAlexandre Gomes\nRelator\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède\nRedator designado\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), Gileno Gurjão Barreto (Vice-Presidente), Paulo Guilherme Déroulède, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes (Relator).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-02-25T00:00:00Z", "id":"5566784", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:25:58.743Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047031267721216, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1944; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T3 \n\nFl. 114 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n113 \n\nS3­C3T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13888.904212/2009­18 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3303­002.499  –  3ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de fevereiro de 2014 \n\nMatéria  COFINS \n\nRecorrente  CRISTINA APARECIDA FREDERICH & CIA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nData do fato gerador: 30/06/2004 \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. \n\nA  instância  administrativa  é  incompetente  para  se  manifestar  sobre  a \nconstitucionalidade das leis. \n\nRECEITAS  DE  VENDAS  À  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS. \nTRIBUTAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 111 E 177 DO CTN. \n\nAs receitas decorrentes de vendas a empresas estabelecidas na Zona Franca \nde  Manaus  não  configuram  receitas  de  exportação  e  sobre  elas  incide  a \ncontribuição  para  a  Cofins,  conforme  exegese  dos  artigos  111  e  177  do \nCódigo Tributário Nacional. \n\n \n \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  do  Redator  Designado.  Vencidos  os \nconselheiros Alexandre Gomes (relator), Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto, \nque  davam  provimento. Designado  o  conselheiro  Paulo Guilherme Déroulède  para  redigir  o \nvoto vencedor. \n\n(assinado digitalmente) \nWalber José da Silva \nPresidente \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n8.\n90\n\n42\n12\n\n/2\n00\n\n9-\n18\n\nFl. 114DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n\nProcesso nº 13888.904212/2009­18 \nAcórdão n.º 3303­002.499 \n\nS3­C3T3 \nFl. 115 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \nAlexandre Gomes \nRelator \n \n(assinado digitalmente) \nPaulo Guilherme Déroulède \n\nRedator designado  \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva \n(Presidente),  Gileno  Gurjão  Barreto  (Vice­Presidente),  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Fabiola \nCassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes (Relator). \n\n \n\nRelatório \n\nA controvérsia envolvendo o presente processo  foi assim resumida ela DRJ \nde Ribeirão Preto: \n\nTrata  o  presente  processo  de  manifestação  de  inconformidade \ncontra não homologação de compensações declaradas por meio \neletrônico  (PER/DCOMP),  relativamente  a  um  crédito  de \nContribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ \nCofins, que teria sido recolhido a maior no período de apuração \nde  30/06/2004,  sobre  vendas  realizadas  A  Zona  Franca  de \nManaus. \n\nA  declaração  de  compensação  apresentada  baseia­se  no \nentendimento da requerente de que as vendas A Zona Franca de \nManaus  (ZFM)  naquele  período  estavam  isentas  dessas \ncontribuições e, portanto, o pagamento teria sido feito a maior. \n\nA DRF de Piracicaba, SP, por meio de despacho decisório de fl. \n20,  não homologou a  compensação declarada, por  inexistência \nde crédito. \n\nA  interessada  ingressou  com  manifestação  de  inconformidade, \nalegando, em síntese, que: \n\nI.  0  art.  40  do  Decreto­Lei  (DL)  n\"  288,  de  1967,  equiparou, \npara todos os efeitos fiscais, as exportações As vendas A ZFM e \nque, com o advento da Constituição de 1988, esse decreto­lei foi \nrecepcionado  e  incorporado  pelo  ordenamento  jurídico  vigente \npelo  art.  40  e  92  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais \nTransitórias (ADCT). \n\nII.  As  normas  editadas  com  o  fim  de  restringir  a  isenção  e, \ndepois,  a  imunidade  do  PIS  e  da  Cofins,  relativamente  As \nremessas  para  a  Zona  Franca  de Manaus —  qual  seja,  a  Lei \n9.004/95, que alterou o art. 5° da Lei n° 7.714/88, o Decreto n° \n1030, de 1993, a MP n° 1858­6, de 1999, a MP n°2.037­24, de \n2000  e  a  Lei  n°  10.996,  de  2004  —também  padecem  de \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904212/2009­18 \nAcórdão n.º 3303­002.499 \n\nS3­C3T3 \nFl. 116 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ninquestionável ilegalidade e inconstitucionalidade, uma vez que, \nalém de contrariarem o art. 4° do DL 288/67 e os artigos 40 e 92 \nda  ADCT,  implicam  na  distorção  de  um  conceito  amplo  de \nexportação. \n\nIll.  0  Supremo  Tribunal  Federal  (STF),  na  ADIn  n'  2.348­9, \nsuspendeu  a  eficácia  da  expressão  \"na  Zona  Franca  de \nManaus\",  contida  no  inciso  I,  §  2°  do  art.  14  da  Medida \nProvisória  (MP)  n\"  2.037­24,  de  2000,  que  discriminava  as \nexclusões  das  isenções  da  Cofins  e  da  contribuição  ao  PIS. \nDesta forma, na reedição da MP n\" 2.037­25, de 21 de dezembro \nde  2000  a  exclusão  de  isenção  foi  retirada  do  texto  legal,  de \nmodo  que  as  vendas  A  ZFM  tornaram­se  isentas  dessas \ncontribuições,  sendo  esse o  entendimento  do  Superior  Tribunal \nde Justiça. \n\nIV.  Ante  o  exposto,  requer  o  reconhecimento  do  direito \ncreditório  referente  aos  recolhimentos  indevidos  ou  a  maior  a \ntitulo de PIS e Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de \nmercadorias  à  Zona  Franca  de  Manaus,  isentas  de  tais \nexações.  Requer  também  a  homologação  das  compensações \nde  todos  os  débitos  declarados  pela  empresa,  excluindo­se \nmulta  e  juros  indevidamente  considerados  no  demonstrativo \napresentado  junto  à  decisão  em  análise  e  a  conexão  de \nprocessos similares da mesma empresa, para evitar decisões \ndivergentes sobre a mesma matéria. \n\nA  decisão  que  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  foi \nassim ementada: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL — COFINS  \n\nData do fato gerador: 30/06/2004  \n\nEmenta: INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. \n\nA  instância  administrativa  é  incompetente  para  se  manifestar \nsobre a constitucionalidade das leis. \n\nRECEITAS DE VENDAS A ZONA FRANCA DE MANAUS. PIS \nE COFINS. TRIBUTAÇÃO. \n\nSao  isentas  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  a \npartir de 18 de dezembro de 2000, exclusivamente as receitas de \nvendas efetuadas para as empresas comerciais exportadoras de \nque  trata  o  Decreto­lei  n°  1.248,  de  1972,  destinadas  ao  fim \nespecifico  de  exportação  e  para  as  empresas  comerciais \nexportadoras, registradas na Secretaria de Comércio Exterior do \nMinistério  do Desenvolvimento,  Indústria  e Comércio  Exterior, \nestabelecidas na Zona Franca de Manaus. As vendas efetuadas \nas  demais  pessoas  jurídicas,  mesmo  que  localizadas  na  Zona \nFranca de Manaus, são tributadas normalmente. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904212/2009­18 \nAcórdão n.º 3303­002.499 \n\nS3­C3T3 \nFl. 117 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nContra  esta  decisão  foi  interposto  Recurso  Voluntário  que  reprisa  os \nargumentos da manifestação de inconformidade já destacados acima. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro ALEXANDRE GOMES \n\nO presente Recurso Voluntário é tempestivo, preenche os demais requisitos e \ndele tomo conhecimento. \n\nTrata  o  presente  processo  de  compensação  não  homologada,  cujo  crédito \nseria decorrente de operações de venda para a Zona Franca de Manaus. \n\nO Decreto 288/67 define a Zona Franca de Manaus como sendo “uma área \nde  livre comércio de  importação e  exportação e de  incentivos  fiscais especiais,  estabelecida \ncom  a  finalidade  de  criar  no  interior  da  Amazônia  um  centro  industrial,  comercial  e \nagropecuário  dotado  de  condições  econômicas  que  permitam  seu  desenvolvimento,  em  face \ndos fatôres locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus \nprodutos. \n\nSeguindo  com  o  objeto  principal  da  Lei  de  desenvolver  aquela  região  da \nAmazônia, entendeu­se por bem equiparar à exportação as operações realizadas com a ZFM, \ncomo se vê do art. 4º do Decreto Lei nº 288/67: \n\nArt  4º A  exportação  de  mercadorias  de  origem  nacional  para \nconsumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou \nreexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos \nfiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma \nexportação brasileira para o estrangeiro.  \n\nO tratamento diferenciado permaneceu em vigor, mesmo com o advento da \nConstituição Federal de 1988, uma vez que Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – \nADCT, assim estabeleceu: \n\nArt.  40.  É  mantida  a  Zona  Franca  de  Manaus,  com  suas \ncaracterísticas  de  área  livre  de  comércio,  de  exportação  e \nimportação,  e de  incentivos  fiscais,  pelo prazo de  vinte e  cinco \nanos, a partir da promulgação da Constituição. (Vide Decreto nº \n7.212, de 2010) \n\nParágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados \nos  critérios  que  disciplinaram  ou  venham  a  disciplinar  a \naprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus. \n\nA  Constituição  Federal  de  1988,  por  sua  vez,  determinou  que  as \ncontribuições sociais não incidem sobre as receitas de exportação, nos seguintes termos: \n\nFl. 117DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904212/2009­18 \nAcórdão n.º 3303­002.499 \n\nS3­C3T3 \nFl. 118 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nArt.  149.  Compete  exclusivamente  à  União  instituir \ncontribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de \ninteresse  das  categorias  profissionais  ou  econômicas,  como \ninstrumento de  sua atuação nas  respectivas áreas, observado o \ndisposto  nos  arts.  146,  III,  e  150,  I  e  III,  e  sem  prejuízo  do \nprevisto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que \nalude o dispositivo.  \n\n(...) \n\n§  2º  As  contribuições  sociais  e  de  intervenção  no  domínio \neconômico  de  que  trata  o  caput  deste  artigo:  (Incluído  pela \nEmenda Constitucional nº 33, de 2001) \n\nI ­ não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação \n\nAssim,  as  operações  realizadas  com  empresas  sediadas  na  Zona  Franca  de \nManaus são equiparadas a exportação para todos os efeitos legais e, portanto fora da incidência \ndo PIS e da COFINS. \n\nContudo,  a  legislação  infraconstitucional  tratou  de  impor  limitações  ao \ndisposto  no Decreto Lei  nº  288/67  e  passou  a  impedir  expressamente  a  exclusão  da base  de \ncálculo das contribuições para o PIS e a COFINS. \n\nEm  relação a COFINS, o Decreto 1.030/93  tratou da questão nos  seguintes \ntermos: \n\n\"Art.  1°. Na determinação  da  base  de  cálculo  da Contribuição \npara Financiamento da Seguridade Social  (COFINS),  instituída \npelo art. 1° da Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de \n1991,  serão  excluídas  as  recitas  decorrentes  da  exportação  de \nmercadorias ou serviços, assim entendidas; \n\nI  —  vendas  de  mercadorias  ou  serviços  para  o  exterior, \nrealizadas diretamente pelo exportador; \n\n(...) \n\nParágrafo  único.  A  exclusão  de  que  trata  este  artigo  não \nalcança as vendas efetuadas: \n\na)  a  empresa  estabelecida  na  Zona  Franca  de  Manaus,  na \nAmazônia Ocidental ou em Area de Livre Comércio\" \n\nNo  âmbito  do  PIS,  observo  que  a  Medida  Provisória  nº  622,  de  22  de \nsetembro de 1994, e suas reedições, resultaram na edição da Lei nº 9.004, de 16 de março de \n1995, que deu nova redação ao artigo 5º da Lei nº 7.714 de 1988, disciplinando que o direito à \nexclusão  das  receitas  de  exportações  da  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS  não  se \naplicava às vendas efetuadas “a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus”. \n\nReferido  tratamento  restritivo  foi mantido pela Medida Provisória nº 1.212, \nde  29  de  novembro  de  1995  e  reedições,  que  restou  convertida  na  Lei  nº  9.715,  de  25  de \nnovembro de 1988. \n\nFl. 118DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904212/2009­18 \nAcórdão n.º 3303­002.499 \n\nS3­C3T3 \nFl. 119 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNeste  meio  tempo  houve  a  edição  da  Lei  Complementar  nº  85,  de  15  de \nfevereiro de 1996, alterando a Lei Complementar nº 07, de 1970, assim como a edição da Lei \nnº 9.718, de 27 de novembro de 1998, mas essas não trataram especificamente da exclusão da \nbase de cálculo ou da isenção do PIS nessas operações destinadas à Zona Franca de Manaus. \n\nFoi então  editada a Medida Provisória nº 1.858­6, de 29 de  junho de 1999, \nque determinava em seu artigo 14,  inciso  II  e § 1º,  transcritos  a  seguir,  que as  receitas das \nvendas ao exterior estariam isentas das contribuições, mas que a referida isenção não alcançava \nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus: \n\nArt. 14 – Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 \nde fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: \n\n[...] \n\nII – de exportação de mercadorias para o exterior; \n\n§  1º  –  São  isentas  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP  as \nreceitas referidas nos incisos I a IX do caput. \n\n§ 2 º – As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior \nnão alcançam as receitas de vendas efetuadas: \n\nI  –  a  empresa  estabelecida  na  Zona  Franca  de  Manaus,  na \nAmazônia Ocidental ou área de livre comércio; \n\nA  mesma  redação  foi  repetida  quando  da  reedição  da  mesma  Medida \nProvisória nº 2.037­23, que dispôs:  \n\nArt. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o \nde fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: \n\nI  –  dos  recursos  recebidos  a  título  de  repasse,  oriundos  do \nOrçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e \ndos  Municípios,  pelas  empresas  públicas  e  sociedades  de \neconomia mista; \n\nII – da exportação de mercadorias para o exterior; \n\nIII – dos serviços prestados à pessoa física ou jurídica residente \nou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso \nde divisas; \n\nIV  –  do  fornecimento  de mercadorias  ou  serviços  para  uso  ou \nconsumo  de  bordo  em  embarcações  e  aeronaves  em  tráfego \ninternacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda \nconversível; \n\nV – do transporte internacional de cargas ou passageiros; \n\nVI – auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades \nde construção, conservação, modernização, conversão e  reparo \nde  embarcações  pré­registradas  ou  registradas  no  Registro \nEspecial Brasileiro – REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de \njaneiro de 1997; \n\nFl. 119DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904212/2009­18 \nAcórdão n.º 3303­002.499 \n\nS3­C3T3 \nFl. 120 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVII  –  de  frete  de  mercadorias  transportadas  entre  o  País  e  o \nexterior pelas embarcações  registradas no REB, de que  trata o \nart. 11 da Lei no 9.432, de 1997; \n\nVIII – de vendas realizadas pelo produtor­vendedor às empresas \ncomerciais exportadoras nos termos do Decreto­Lei no 1.248, de \n29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que \ndestinadas ao fim específico de exportação para o exterior; \n\nIX  –  de  vendas,  com  fim  específico  de  exportação  para  o \nexterior,  a  empresas  exportadoras  registradas na Secretaria de \nComércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria \ne Comércio Exterior; \n\nX – relativas às atividades próprias das entidades a que se refere \no art. 13. \n\n§ 1o São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas \nreferidas nos incisos I a IX do caput. \n\n§ 2o As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior não \nalcançam as receitas de vendas efetuadas: \n\nI  –  a  empresa  estabelecida  na  Zona  Franca  de  Manaus,  na \nAmazônia Ocidental ou em área de livre comércio; \n\n(...) \n\nCom base nessas prescrições legislativas podia­se chegar à conclusão inicial \nde  que  a  legislação  ordinária  específica  das  contribuições  não  assegurou,  como  defende  a \nRecorrente, o direito à exclusão da base de calculo ou à isenção da contribuição do PIS e da \nCOFINS. Pelo contrário, a legislação rechaçou expressamente a pretensão ao considerar que as \noperações  destinadas  à  Zona  Franca  de  Manaus  não  seriam  agraciadas  pelos  benefícios \nconcedidos às demais espécies de exportações. \n\nPara  chegar  à  conclusão  diversa  seria  indispensável  que  este  julgador \nadministrativo  analisasse  a  constitucionalidade  da  expressão  “estabelecida na Zona Franca \nde  Manaus”  diante  da  regra  do  artigo  40  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais  e \nTransitórias e do artigo 4°, do Decreto Lei n° 288/67 e declarasse sua incompatibilidade com o \ntexto maior. \n\nEntretanto,  considerando  as  limitações  previstas  no  art.  62  do  Refgimento \nInterno  do  CARF,  é  vedado  ao  julgador  afastar  dispositivo  de  lei  ou  decreto  em  vigor  por \ninconstitucionalidade. \n\nContudo,  com  o  advento  da  Medida  Provisória  nº  2.158/01  a  expressão \n“estabelecida na Zona Franca de Manaus” deixou de constar expressamente do art. 14, § 2º, \ninciso I, tendo recebido a redação que abaixo transcrevo: \n\nArt.14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o \nde fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: \n\n I­  dos  recursos  recebidos  a  título  de  repasse,  oriundos  do \nOrçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e \n\nFl. 120DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904212/2009­18 \nAcórdão n.º 3303­002.499 \n\nS3­C3T3 \nFl. 121 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ndos  Municípios,  pelas  empresas  públicas  e  sociedades  de \neconomia mista; \n\n II­ da exportação de mercadorias para o exterior; \n\n III ­ dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente \nou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso \nde divisas; \n\n IV  ­  do  fornecimento  de mercadorias  ou  serviços  para  uso  ou \nconsumo  de  bordo  em  embarcações  e  aeronaves  em  tráfego \ninternacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda \nconversível; \n\n V ­ do transporte internacional de cargas ou passageiros; \n\n VI ­ auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades \nde  construção,  conservação modernização,  conversão  e  reparo \nde  embarcações  pré­registradas  ou  registradas  no  Registro \nEspecial  Brasileiro­REB,  instituído  pela  Lei  no  9.432,  de  8  de \njaneiro de 1997; \n\n VII  ­  de  frete  de  mercadorias  transportadas  entre  o  País  e  o \nexterior pelas embarcações  registradas no REB, de que  trata o \nart. 11 da Lei no 9.432, de 1997; \n\n VIII ­ de vendas realizadas pelo produtor­vendedor às empresas \ncomerciais exportadoras nos termos do Decreto­Lei no 1.248, de \n29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que \ndestinadas ao fim específico de exportação para o exterior; \n\n IX  ­  de  vendas,  com  fim  específico  de  exportação  para  o \nexterior,  a  empresas  exportadoras  registradas na Secretaria de \nComércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria \ne Comércio Exterior; \n\n X ­ relativas às atividades próprias das entidades a que se refere \no art. 13. \n\n §1o São  isentas da  contribuição para o PIS/PASEP as  receitas \nreferidas nos incisos I a IX do caput. \n\n §2o As isenções previstas no caput e no § 1o não alcançam as \nreceitas de vendas efetuadas: \n\n I­a  empresa  estabelecida na Amazônia Ocidental  ou  em  área \nde livre comércio; \n\nNão havendo mais a restrição imposta anteriormente às operações realizadas \ncom a ZFM,  aplicável  ao presente  caso  a  isenção prevista no  inciso  II,  do  art.  14 da MP nº \n2.158­35 de 2001, posto que o pedido de restituição envolve pagamentos posteriores a janeiro \nde 2001. \n\nTambém aplicável  ao  caso  o  que  prescreve Lei  nº  7.714/88  com a  redação \ndada pela 9.004/95: \n\nFl. 121DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904212/2009­18 \nAcórdão n.º 3303­002.499 \n\nS3­C3T3 \nFl. 122 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nArt. 5º Para efeito de cálculo da contribuição para o Programa \nde  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  (PASEP)  e \npara  o  Programa  de  Integração  Social  (PIS),  de  que  trata  o \nDecretoLei n.º 2.445, de 29 de junho de 1988, o valor da receita \nde exportação de produtos manufaturados nacionais poderá ser \nexcluído da receita operacional bruta. \n\nTambém a Lei n.º 10.637/2002, normatiza: \n\nArt.  5º  A  contribuição  para  o PIS/Pasep  não  incidirá  sobre  as \nreceitas decorrentes das operações de: \n\nI ­ exportação de mercadorias para o exterior; \n\nJá  em  relação  à  COFINS,  a  Lei  Complementar  n.º  70/91,  com  as \nmodificações trazidas pela Lei Complementar n.º 85/96, determina que: \n\nArt.  7º  São  também  isentas  da  contribuição  as  receitas \ndecorrentes: \n\nI  –  de  vendas  de  mercadorias  ou  serviços  para  o  exterior, \nrealizadas diretamente pelo exportador; \n\nNeste sentido também é a jurisprudência do CARF: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS  \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2004 a 31/05/2004  \n\nZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. \n\nA  destinação  de  mercadorias  para  a  Zona  Franca  de Manaus \nequivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro \nsegundo  disposto  no  Decretolei  288/67.  Tendo  o  artigo  40  do \nADCT mantido as características de área de livre comércio, de \nexportação  e  importação,  e  de  incentivos  fiscais,  por  vinte  e \ncinco anos, a partir da promulgação da Constituição Federal de \n1988  e,  ainda,  considerando  que  a  receita  de  exportações  de \nprodutos nacionais para o estrangeiro é desonerada do PIS e da \nCOFINS,  nos  termos  do  artigo  149,  §  2º,  I,  da  Constituição \nFederal, enquanto não alterado ou revogado o artigo 4º do DL \nnº  288/67,  sobre  elas  não  incide  o PIS  e  a COFINS.  (Acórdão \n3801­002.026. Processo nº 11065.915446/200949. Sessão de 20 \nde agosto de 2013) \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2002 a 31/08/2002  \n\nBASE DE CÁLCULO. VENDAS A EMPRESA LOCALIZADA NA \nZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO DE PIS E COFINS A \nPARTIR DE DEZEMBRO DE 2000. \n\nNos  termos  do  art.  14,  II,  e  §  2º,  I,  da Medida  Provisória  nº \n2.03725 de 21 de dezembro de 2000, reeditada até o nº 2.15835, \nde  24  de  agosto  de  2001,  a  isenção  do  PIS  Faturamento  e  da \n\nFl. 122DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904212/2009­18 \nAcórdão n.º 3303­002.499 \n\nS3­C3T3 \nFl. 123 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nCofins,  concedida  às  operações  de  exportação,  abrange  as \nvendas realizadas para as empresas localizadas na Zona Franca \nde Manaus, de dezembro de 2000 em diante. (Acórdão nº 3401­\n002.242.Processo nº 10860.901135/200883.Sessão de 21/05/13) \n\nTambém  no  judiciário  a  posição  aqui  externada  tem  prevalecido,  como \nvemos da posição pacificado no âmbito do STJ: \n\nAGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO. \nTRIBUTÁRIO.  ISENÇÃO  DO  PIS  E  DA  COFINS  SOBRE \nOPERAÇÕES  ORIGINADAS  DE  VENDAS  DE  PRODUTOS \nPARA  EMPRESAS  SITUADAS  NA  ZONA  FRANCA  DE \nMANAUS  (ART.  4o.  DO DL  288/67).  PRECEDENTES DESTA \nCORTE  SUPERIOR.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  83/STJ. \nAGRAVO  REGIMENTAL  DA  FAZENDA  NACIONAL \nDESPROVIDO. \n\n1.  A  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou \nentendimento  de  que  a  venda  de  mercadorias  para  empresas \nsituadas  na Zona Franca  de Manaus  equivale  à  exportação de \nproduto  brasileiro  para  o  estrangeiro,  em  termos  de  efeitos \nfiscais, segundo exegese do Decreto­Lei 288/67, não incidindo a \ncontribuição social do PIS nem a COFINS sobre tais receitas. \n\n2. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido. ( STJ. 1ª \nTurma.  AgRg  no  Ag  1420880  /  PE.  Relator  Ministro \nNAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. DJe 12/06/2013) \n\nE ainda: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  VIOLAÇÃO  AO  ART. \n535.  INEXISTÊNCIA  DE  INDICAÇÃO  DE  VÍCIO  NO \nACÓRDÃO  RECORRIDO.  MERAS  CONSIDERAÇÕES \nGENÉRICAS.  SÚMULA  N.  284  DO  STF,  POR  ANALOGIA. \nPRESCRIÇÃO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE DOS CINCO MAIS \nCINCO.  PRECEDENTE  DO  RECURSO  ESPECIAL \nREPETITIVO  N.  1002932/SP.  OBEDIÊNCIA  AO  ART.  97  DA \nCR/88. PIS E COFINS. RECEITA DA VENDA DE PRODUTOS \nDESTINADOS  À  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS. \nEQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO. \n\n1.  Não merece  acolhida  a  pretensão  da  recorrente,  na medida \nem que não indicou nas razões nas razões do apelo nobre em que \nconsistiria  exatamente  o  vício  existente  no  acórdão  recorrido \nque  ensejaria a  violação ao art.  535 do CPC. Desta  forma, há \nóbice ao conhecimento da irresignação por violação ao disposto \nna Súmula n. 284 do STF, por analogia. \n\n2. Consolidado no âmbito desta Corte que nos casos de  tributo \nsujeito  a  lançamento  por  homologação,  a  prescrição  da \npretensão  relativa  à  sua  restituição,  em  se  tratando  de \npagamentos  indevidos  efetuados  antes  da  entrada  em  vigor  da \nLei Complementar n. 118/05 (em 9.6.2005), somente ocorre após \n\nFl. 123DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904212/2009­18 \nAcórdão n.º 3303­002.499 \n\nS3­C3T3 \nFl. 124 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nexpirado  o  prazo  de  cinco  anos,  contados  do  fato  gerador, \nacrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. \n\n3.  Precedente  da  Primeira  Seção  no  REsp  n.  1.002.932/SP, \njulgado pelo rito do art. 543­C do CPC, que atendeu ao disposto \nno  art.  97  da  Constituição  da  República,  consignando \nexpressamente  a  análise  da  inconstitucionalidade  da  Lei \nComplementar  n.  118/05  pela  Corte  Especial  (AI  nos  ERESP \n644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em \n06.06.2007) \n\n4. A jurisprudência da Corte assentou o entendimento de que a \nvenda de mercadorias para empresas  situadas na Zona Franca \nde Manaus  equivale à  exportação de produto brasileiro para o \nestrangeiro, em termos de efeitos  fiscais, segundo interpretação \ndo Decreto­lei n. 288/67, não incidindo a contribuição social do \nPIS nem a Cofins sobre tais receitas. \n\n5.  Precedentes:  REsp  1084380/RS,  Rel.  Min.  Teori  Albino \nZavascki,  Primeira  Turma,  DJe  26.3.2009;  REsp  982.666/SP, \nRel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.9.2008; AgRg \nno REsp 1058206/CE, Rel. \n\nMin. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.9.2008; e REsp \n859.745/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.3.2008. \n\n6. Recurso especial não provido. (STJ. 2ª Turma. REsp 817847 / \nSC  Relator  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES.  Dje \n25/10/10) \n\nPor todo o exposto, dou provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer a \nnão  incidência  da COFINS nas  operações  efetuadas  com destino  à Zona Franca  de Manaus, \ndevendo a autoridade fiscal analisar o crédito alegado, se de fato é relativo a operações com a \nZona  Franca  de  Manaus  e  se  são  suficientes  para  a  compensação  pleiteada,  para  então \nhomologa­la até o limite do credito reconhecido. \n\n(assinado digitalmente) \n\nALEXANDRE GOMES ­ Relator \n\nVoto Vencedor \n\nCom  o  devido  respeito  aos  argumentos  do  ilustre  relator,  divirjo  de  seu \nentendimento quanto à não  incidência de PIS/Pasep e de Cofins  sobre as vendas efetuadas  à \nZona Franca de Manaus. \n\nPreliminarmente,  a  recorrente  alegou  nulidade  da  decisão  de  primeira \ninstancia,  sob  o  fundamento  de  que  o  colegiado  não  teria  enfrentado  o  principal  argumento \ndefendido pela recorrente (de que as vendas de mercadorias à Zona Franca de Manaus possuem \no mesmo tratamento conferido às exportações para o exterior) e que teria mantido a cobrança \nde  supostos  débitos  de PIS  e Cofins,  sob  o  argumento  de que  no  âmbito  administrativo  não \nseria  possível  a  autoridade  fiscal  analisar  a  alegação  da  recorrente  acerca  da \ninconstitucionalidade da norma. \n\nFl. 124DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904212/2009­18 \nAcórdão n.º 3303­002.499 \n\nS3­C3T3 \nFl. 125 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nEntretanto,  em  sua  impugnação,  alegou,  em  diversos  trechos,  ilegalidade  e \ninconstitucionalidade  dos  dispositivos  legais  que  vedavam  a  aplicação  da  isenção  às  vendas \nefetuadas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, inclusive da norma que reduziu \na zero as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins, como no excerto abaixo: \n\n“Também vale  enfatizar,  que as normas  editadas com o  fim de \nrestringir  a  isenção  aqui  defendida  e,  depois,  a  imunidade  do \nPIS  e  da  COFINS,  relativamente  às  remessas  para  a  Zona \nFranca  de  Manaus,  também  padecem  de  inquestionável \nilegalidade  e  inconstitucionalidade,  uma  vez  que,  além  de \ncontrariarem o artigo 4°, do DL 288/67 e os artigos 40 e agora \n92  do  ADCT,  implicam  na  distorção  de  um  conceito  amplo  de \nexportação  (envolvendo  remessas  para  a  ZFM),  utilizado  pela \nConstituição  Federal  (art.  40  do  ADCT)  para  limitar  a \ncompetência  tributária  da  União,  dos  Estados  e  do  Distrito \nFederal,  isto  em afronta  ao  comando do  artigo  110 do Código \nTributário Nacional. \n\n... \n\nEsta  última  norma,  inclusive,  muito  embora  tenha  fixado,  a \npartir de 1°/08/2004, uma alíquota O (zero) da contribuição ao \nPIS e da COFINS,  tem efeitos nefastos para  todas as empresas \nque, como a Manifestante, praticam vendas para a Zona Franca \nde  Manaus,  e  estão  inseridas  na  sistemática  não­cumulativa \ndessas contribuições. \n\nEm  primeiro,  porque  frauda  a  garantia  da  imunidade \nconstitucional inserida pela EC n° 33/2001 e possibilita a quem \n\"tem a competência de tributar à alíquota zero\" também possa, \nde  uma  hora  para  outra,  sem  o  atendimento  ao  princípio  da \nanterioridade,  elevar  a  alíquota  das  contribuições  ao  PIS  e \nCOFINS. Está­se tributando (hoje com alíquota zero) aquilo que \nnunca poderia ser tributado.  \n\n... \n\nDestarte, a partir da promulgação da EC 33/2001, por força do \nartigo 149 da Constituição Federal, que veio determinar que as \ncontribuições sociais não incidirão sobre as receitas decorrentes \nde exportação, não há mais que se falar em isenção, mas sim em \nimunidade  tributária.  Logo,  qualquer  Lei  ou  ato  normativo \ninferior  que  venha  a  dispor  sobre  base  de  cálculo  ou  mesmo \ncuidar  de  isenção  sobre  as  receitas  oriundas  de  vendas  para \nZona  Franca  de  Manaus,  está  incorrendo  em \ninconstitucionalidade, pois  tais receitas estão fora do campo de \nincidência  tributária,  nos  termos  da  Constituição  Federal  de \n1988” \n\nNão  há  reparos  a  fazer  na  decisão  de  primeira  instância,  pois  ao  julgador \nadministrativo é vedado aos órgãos administrativos de julgamento afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade,  exceto  em  relação  a  determinadas  hipóteses,  a  teor  do  artigo  26­A do \nDecreto nº 70.235, de 1972, reproduzido no art. 59 do Decreto nº 7.574, de 2011 e no próprio \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904212/2009­18 \nAcórdão n.º 3303­002.499 \n\nS3­C3T3 \nFl. 126 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nRegimento deste Conselho em seus artigos 62 e 62­A1, tendo inclusive tal matéria sido objeto \nde publicação da Súmula CARF nº 2: \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nQuanto à segunda alegação, o voto condutor do acórdão da DRJ consignou \nexpressamente que o argumento da equiparação promovida pelo art. 4º do Decreto­lei nº 288, \nde  1967,  não  deveria  prosperar  pela  própria  inteligência  do  dispositivo  e  utilizou  os \nfundamentos e conclusão da Solução de Divergência Cosit nº 23, de 2002, para enfrentar  tal \nargumentação. \n\nPortanto, afasto as preliminares argüidas. \n\nQuanto  ao  mérito,  a  recorrente  alega,  fundamentalmente,  que  o  art.  4º  do \nDecreto­lei  nº  288,  de  1967,  equiparou  as  vendas  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  a  uma \nexportação  para  o  exterior,  se  aplicando  como  isenção  ao  PIS/Pasep  e  Cofins  e,  a  partir  da \nEmenda Constitucional nº 33, de 2001, como imunidade. \n\nDecreto­lei nº 288, de 1967: \n\nArt  4º  A  exportação  de  mercadorias  de  origem  nacional  para \nconsumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou \nreexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos \nfiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma \nexportação  brasileira  para  o  estrangeiro.  (Vide  Decreto­lei  nº \n340, de 1967) (Vide Lei Complementar nº 4, de 1969) \n\nA  redação  do  artigo  4º,  de  fato,  equipara  as  vendas  para  a  Zona  Franca  de \nManaus  a  uma  exportação  para  o  estrangeiro.  Entretanto,  o  faz  para  os  efeitos  fiscais  da \nlegislação  em vigor,  ou  seja,  não  alcançaria  tributos  instituídos  posteriormente  a  esta  lei,  de \nforma automática. \n\nA interpretação da isenção segue os ditames dos artigos 111 e 177 do CTN, \nque assim dispõem: \n\nArt.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que \ndisponha sobre: \n\n                                                           \n1 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF  afastar a aplicação ou deixar de observar \ntratado, acordo internacional, lei  ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.   \nParágrafo  único.  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,    acordo  internacional,  lei  ou  ato \nnormativo:  \nI ­ que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva  do Supremo Tribunal Federal; ou   \nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \na) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador­Geral  da Fazenda Nacional, na forma dos \narts. 18 e 19 da Lei n° 10.522, de 19 de  julho de 2002;  \nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da Lei  Complementar n° 73, de  1993; ou  \nc)  parecer  do Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da    República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar n° 73, de 1993.   \nArt. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal  Federal e pelo Superior Tribunal \nde Justiça em matéria infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de \n11 de  janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos  conselheiros no julgamento dos \nrecursos no âmbito do CARF.  \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904212/2009­18 \nAcórdão n.º 3303­002.499 \n\nS3­C3T3 \nFl. 127 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário; \n\n II ­ outorga de isenção; \n\n III  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias \nacessórias. \n\n... \n\nArt.  176.  A  isenção,  ainda  quando  prevista  em  contrato,  é \nsempre  decorrente  de  lei  que  especifique  as  condições  e \nrequisitos  exigidos  para  a  sua  concessão,  os  tributos  a  que  se \naplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. \n\n Parágrafo  único.  A  isenção  pode  ser  restrita  a  determinada \nregião  do  território  da  entidade  tributante,  em  função  de \ncondições a ela peculiares. \n\n Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é \nextensiva: \n\n I ­ às taxas e às contribuições de melhoria; \n\n II ­ aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. \n\nA  exegese  dos  dois  artigos  impede  a  aplicação  extensiva  da  equiparação \ntrazida pelo Decreto­lei nº 288, de 1967, a tributos que sequer haviam sido instituídos quando \nde  sua publicação. O objetivo  é garantir  a  isonomia  e  legalidade  tributárias,  vez que  a  regra \ngeral é a  tributação de  todos os  fatos que se  subsumem à hipótese de  incidência,  enquanto a \nregra  de  isenção  tem  sua  aplicação  restrita  ao  comando  legal  de modo  a  evitar  a  aplicação \nextensiva ou analógica a situações de desoneração não expressamente previstas, em razão do \ncaráter de excepcionalidade da norma isentiva. \n\nPor sua vez, a Constituição Federal de 1988 determina que as isenções devem \nser criadas por lei específica que as regule, ou seja, reafirmando o caráter de excepcionalidade \nda exclusão do crédito tributário: \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  assegurada  aos \ncontribuintes, é vedado à União, aos Estado, ao Distrito Federal \ne aos Municípios: \n\n(...) \n\n§ 6o Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, \nconcessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a \nimpostos,  taxas  ou  contribuições,  só  poderá  ser  concedido \nmediante  lei  específica,  federal,  estadual  ou  municipal,  que \nregule  exclusivamente  as  matérias  acima  enumeradas  ou  o \ncorrespondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto \nno art. 155, § 2º, XII, g. (Grifou­se) \n\nNeste sentido, cita­se Regina Helena Costa2: \n\n                                                           \n2  COSTA,  Regina  Helena,  Curso  de  Direito  Tributário,  Saraiva,  2009,  p.  164,  apud  PAULSEN,  Leandro. \nConstituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, 14º ed. Livraria do Advogado;ESMAFE, \n2012. \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904212/2009­18 \nAcórdão n.º 3303­002.499 \n\nS3­C3T3 \nFl. 128 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n“Ao  determinar,  nesse  dispositivo,  que  a  interpretação  de \nnormas relativas à suspensão ou exclusão do crédito tributário, \nà outorga de isenção e à dispensa do cumprimento de obrigações \nacessórias  seja  “literal”,  o  legislador  provavelmente  quis \nsignificar “não extensiva”, vale dizer, sem alargamento de seus \ncomandos,  uma  vez  que  o  padrão  em  nosso  sistema  é  a \ngeneralidade  da  tributação  e,  também,  das  obrigações \nacessórias,  sendo  taxativas  as  hipóteses  de  suspensão  da \nexigibilidade  do  crédito  tributário  e  de  anistia.  Em  outras \npalavras,  quis  prestigiar  os  princípios  da  isonomia  e  da \nlegalidade tributárias”. \n\nO STJ já se manifestou no mesmo sentido: \n\nPROCESSO  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  TRIBUTÁRIO. \nBENEFÍCIO  FISCAL.  EXTENSÃO  A  CONTRIBUINTE  NÃO \nALCANÇADO  PELA  NORMA  TRIBUTÁRIA. \nIMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. \n\n1.  \"É  vedado  ao  Judiciário  estender  benefício  fiscal  a  terceiro \nnão alcançado pela norma legal que o instituiu.\" (AgRg no RMS \n37.216/RJ,Rel.  Ministro  Ari  Pargendler,  Primeira  Turma, \njulgado em 19.2.2013, DJe 27.2.2013.) \n\n2.  \"A  concessão  de  tal  vantagem  é  função  atribuída  pela \nConstituição  Federal  ao  legislador,  que  deve  editar  lei \nespecífica, nos termos do art. 150, § 6. A mesma ratio permeia o \nart.  111  do  CTN,  o  qual  impede  que  se  confira  interpretação \nextensiva  em  matéria  de  exoneração  fiscal.\"  (AgRg  no  RMS \n35513/RJ,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma, \njulgado em 7.2.2012, DJe 13.4.2012.)  \n\nAgravo  regimental  improvido.(AgRg  no  RMS  37671  /  RJ \nAGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EM  MANDADO  DE \nSEGURANÇA 2012/0074458­8). \n\nDestaca­se  no  acórdão  acima,  reprodução  de  excerto  do  voto  proferido  no \nAgRg  no  RMS  35513/RJ,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  julgado  em \n7.2.2012, DJe 13.4.2012: \n\n“A  concessão  de  benefício  fiscal  é  função  atribuída  pela \nConstituição Federal  ao  legislador mediante  lei  específica,  nos \ntermos do art. 150, §6º, in verbis: \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao \ncontribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal \ne aos Municípios: \n\n§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, \nconcessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a \nimpostos,  taxas  ou  contribuições,  só  poderá  ser  concedido \nmediante  lei  específica,  federal,  estadual  ou  municipal,  que \nregule  exclusivamente  as  matérias  acima  enumeradas  ou  o \ncorrespondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto \nno  art.  155,  §  2.º,  XII,  g.  (Redação  dada  pela  Emenda \nConstitucional nº 3, de 1993) \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904212/2009­18 \nAcórdão n.º 3303­002.499 \n\nS3­C3T3 \nFl. 129 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nA norma revela a preocupação do Constituinte em evitar abusos \nna concessão de benefícios fiscais – afinal, a regra é o exercício \npositivo da competência tributária ­, o que poderia comprometer \na arrecadação de recursos públicos, frustrando as promessas do \npróprio constituinte e a concretização de direitos fundamentais, \nsobretudo os de cunho social. \n\nNessa  linha,  o  art.  111  do  CTN  impede  que  se  confira \ninterpretação  extensiva  em matéria  de  exoneração  fiscal. Eis o \nteor do dispositivo: \n\n.... \n\nArt.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que \ndisponha sobre: \n\n I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário; \n\n II ­ outorga de isenção; \n\n III  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias \nacessórias. \n\nA jurisprudência deste Tribunal é firme quanto à impossibilidade \nde se estender um benefício fiscal a terceiro não alcançado pela \nnorma legal. Confiram­se:” \n\nMenciona­se, ainda, o REsp 1.116.620/BA, Recurso Especial 2009/0006826­\n7: \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  IMPOSTO  DE \nRENDA.  ISENÇÃO.  SERVIDOR  PÚBLICO  PORTADOR  DE \nMOLÉSTIA  GRAVE.  ART.  6º  DA  LEI  7.713/88  COM \nALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO \nCTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. \n\n1. A  concessão  de  isenções  reclama a  edição  de  lei  formal,  no \nafã  de  verificar­se  o  cumprimento  de  todos  os  requisitos \nestabelecidos para o gozo do favor fiscal. \n\n2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as \nalterações  promovidas  pela  Lei  11.052/2004,  é  explícito  em \nconceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores \ndas  seguintes  moléstias  graves:  moléstia  profissional, \ntuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose  múltipla, \nneoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e \nincapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson, \nespondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave,  hepatopatia \ngrave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget  (osteíte \ndeformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da \nimunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina \nespecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois \nda aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no \nreferido  dispositivo  legal  é  taxativo  (numerus  clausus),  vale \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904212/2009­18 \nAcórdão n.º 3303­002.499 \n\nS3­C3T3 \nFl. 130 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\ndizer,  restringe  a  concessão  de  isenção  às  situações  nele \nenumeradas.  \n\n3.  Consectariamente,  revela­se  interditada  a  interpretação  das \nnormas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, \nrestando  consolidado  entendimento  no  sentido  de  ser  incabível \ninterpretação extensiva do aludido benefício à situação que não \nse  enquadre  no  texto  expresso  da  lei,  em  conformidade  com  o \nestatuído  pelo  art.  111,  II,  do  CTN.  (Precedente  do  STF:  RE \n233652 / DF ­ Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda \nTurma, DJ 18­10­2002.  \n\nPrecedentes  do  STJ:  EDcl  no  AgRg  no  REsp  957.455/RS,  Rel. \nMinistro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em \n18/05/2010,  DJe  09/06/2010;  REsp  1187832/RJ,  Rel.  Ministro \nCASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,  julgado em 06/05/2010, \nDJe  17/05/2010;  REsp  1035266/PR,  Rel.  Ministra  ELIANA \nCALMON,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  21/05/2009,  DJe \n04/06/2009;  AR  4.071/CE,  Rel.  Ministro  TEORI  ALBINO \nZAVASCKI,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  22/04/2009,  DJe \n18/05/2009;  REsp  1007031/RS,  Rel.  Ministro  HERMAN \nBENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  12/02/2008,  Dje \n04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE \nNORONHA,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  27/06/2006,  DJ \n04/08/2006)  \n\n4.  In  casu,  a  recorrida  é  portadora  de  distonia  cervical \n(patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se \ncaracteriza  por  dores  e  contrações  musculares  involuntárias  ­ \nfls. 178/179), sendo certo tratar­se de moléstia não encartada no \nart. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.  \n\n5.  Recurso  especial  provido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do \nart. 543­C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. \n\nSobre  a  não  extensão  da  isenção  a  tributos  instituídos  posteriormente, \nmenciona­se  o  AgRg  no  REsp  1.434.314/PE,  Agravo  Regimental  no  Recurso  Especial \n2014/0032029­1: \n\nTRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO \nESPECIAL.  PIS­IMPORTAÇÃO.  COFINS­IMPORTAÇÃO.  LEI \nNº  9317/96.  SIMPLES.  ISENÇÃO.  NÃO­  OCORRÊNCIA. \nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. \n\n1. Consoante proclamou esta Segunda Turma do STJ, ao julgar o \nREsp  1.039.325/PR,  sob  a  relatoria  do  Ministro  Herman \nBenjamin  (Dje 13.3.2009),  o  fato de as empresas optantes pelo \nSIMPLES  poderem  pagar  de  forma  simplificada  os  tributos \nlistados no art. 3º, § 1º, da Lei 9.317/96 não induz à conclusão \nde  que  não  se  sujeitam  a  nenhum  tributo  posteriormente \ninstituído.  As  isenções  só  podem  ser  concedidas  mediante  lei \nespecífica,  que  regule  exclusivamente  a  matéria  ou  o \ncorrespondente  tributo  (art.  150,  §  6º,  da  Constituição  da \nRepública). A  interpretação  extensiva  da  lei  de  isenção,  para \natingir  tributos  futuramente  criados,  não  se  coaduna  com  o \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904212/2009­18 \nAcórdão n.º 3303­002.499 \n\nS3­C3T3 \nFl. 131 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nsistema  tributário  brasileiro.  O  art.  3º,  §  4º,  da  Lei  9.317/96 \ndeve  ser  interpretado  de  forma  sistemática  com  o  disposto  no \nart.  150,  §  6º,  da  Constituição  e  no  art.  111  do  CTN.  As \nempresas  optantes  pelo  SIMPLES  são  isentas  apenas  das \ncontribuições que já haviam sido instituídas pela União na data \nda  vigência  da  Lei  9.317/1996.  Com  efeito,  firmou­se  nesta \nCorte o entendimento de que não há isenção do PIS­Importação \ne  da  COFINS­Importação,  na  hipótese  de  pessoas  jurídicas \noptantes  pelo  SIMPLES,  porque  a  Lei  9.317/96  não  poderia \nisentar  contribuições  que  foram  criadas  por  lei  posterior,  nos \ntermos do artigo 177, II, do CTN, que preceitua que a isenção \nnão  é  extensiva  aos  tributos  instituídos  posteriormente  à  sua \nconcessão.  Ademais,  pela  interpretação  teleológica  da  Lei \n9.317/96, verifica­ se que o legislador não demonstrou interesse \nem  isentar  tais  pessoas  jurídicas  do  pagamento  das \ncontribuições  que  custeiam  a  Seguridade  Social,  e,  com  o \nadvento  da  Lei  Complementar  123/2006,  que  revogou  a  Lei \n9.317/96,  ficou  expressa  a  intenção  legislativa  de  tributar  as \nempresas  de  pequeno  porte  e  microempresa,  mesmo  optantes \npelo SIMPLES. (grifos não originais). \n\n2. Agravo regimental não provido. \n\nInfere­se, assim, que a equiparação promovida pelo Decreto nº 288, de 1967, \nnão pode ser compreendida como irrestrita e automática, sob pena de afronta aos artigos 111 e \n177 do CTN, pois que não se referiu ao PIS/Pasep e Cofins, dado que tais exações não existiam \nno  ordenamento  jurídico.  Ressalte­se,  ainda,  que  o  legislador  ordinário  não  estendeu  a \nequiparação  de  forma  irrestrita  a  tributos  já  instituídos  à  época  do  decreto,  como  pode  ser \nverificado  no  Decreto­Lei  nº  1.435,  de  1975,  evitando  a  cumulação  com  outros  incentivos \nrelativos à exportação. Citem­se: \n\nDecreto­lei nº 1.435, de 1975: \n\nArt 7º A equiparação de que trata o artigo 4º do Decreto­lei nº \n288, de 28 de fevereiro de 1967, não compreende os incentivos \nfiscais  previstos  nos  Decretos­leis  nºs  491,  de  5  de  março  de \n1969; 1.158, de 16 de março de 1971; 1.189, de 24 de setembro \nde  1971;  1.219,  de  15  de  maio  de  1972,  e  1.248,  de  29  de \nnovembro de 1972, nem os decorrentes do regime de \" draw back \n\". \n\nAssim,  verifica­se  que  a  equiparação  não  alcançou  outros  incentivos  à \nexportação,  como  os  acima  mencionados,  evidenciando  o  caráter  restritivo  da  expressão \n“constantes da legislação em vigor” contida no artigo 4º do Decreto­lei nº 288, de 1967. \n\nPontue­se que a partir de 22/12/2000, com a exclusão da expressão “na Zona \nFranca de Manaus” do inciso I do §2º do artigo 14 da MP nº 2.037­25, de 2000, cujas reedições \nculminaram no  texto final da MP nº 2.158­35, de 2001, a  isenção para o PIS/Pasep e Cofins \nrestou assim delineada: \n\nArt. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o \nde fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904212/2009­18 \nAcórdão n.º 3303­002.499 \n\nS3­C3T3 \nFl. 132 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nI ­ dos  recursos  recebidos  a  título  de  repasse,  oriundos  do \nOrçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e \ndos  Municípios,  pelas  empresas  públicas  e  sociedades  de \neconomia mista; \n\nII ­ da exportação de mercadorias para o exterior; \n\nIII ­ dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente \nou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso \nde divisas; \n\nIV ­ do  fornecimento  de  mercadorias  ou  serviços  para  uso  ou \nconsumo  de  bordo  em  embarcações  e  aeronaves  em  tráfego \ninternacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda \nconversível; \n\nV ­ do transporte internacional de cargas ou passageiros; \n\nVI ­ auferidas  pelos  estaleiros  navais brasileiros  nas atividades \nde  construção,  conservação modernização,  conversão  e  reparo \nde  embarcações  pré­registradas  ou  registradas  no  Registro \nEspecial Brasileiro ­ REB,  instituído  pela Lei no  9.432,  de  8 de \njaneiro de 1997; \n\nVII ­ de  frete  de  mercadorias  transportadas  entre  o  País  e  o \nexterior pelas embarcações  registradas no REB, de que  trata o \nart. 11 da Lei no 9.432, de 1997; \n\nVIII ­ de vendas realizadas pelo produtor­vendedor às empresas \ncomerciais exportadoras nos termos do Decreto­Lei no 1.248, de \n29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que \ndestinadas ao fim específico de exportação para o exterior; \n\nIX ­ de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, \na empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio \nExterior  do  Ministério  do  Desenvolvimento,  Indústria  e \nComércio Exterior; \n\nX ­ relativas às atividades próprias das entidades a que se refere \no art. 13. \n\n§ 1o São  isentas da contribuição para o PIS/PASEP as  receitas \nreferidas nos incisos I a IX do caput. \n\n§ 2o As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior não \nalcançam as receitas de vendas efetuadas: \n\nI ­ a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de \nlivre comércio; \n\nII ­ a  empresa  estabelecida  em  zona  de  processamento  de \nexportação; \n\nIII ­ a  estabelecimento  industrial,  para  industrialização  de \nprodutos destinados à exportação, ao amparo do art. 3o da Lei no \n8.402, de 8 de janeiro de 1992. \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904212/2009­18 \nAcórdão n.º 3303­002.499 \n\nS3­C3T3 \nFl. 133 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nA norma isentiva não traz qualquer equiparação das vendas à Zona Franca de \nManaus à isenção de exportação para o exterior prevista no inciso II do caput. A interpretação \nliteral  do  artigo 14 da MP nº 2.158­35, de 2001, não permite esta  equiparação, vez que  esta \nsomente foi efetuada pelo Decreto­lei nº 288, de 1967, refletindo os efeitos fiscais previstos na \nlegislação então vigente. À vista do art. 177 do CTN, tal equiparação não pode ser estendida a \ntributos instituídos posteriormente, como foi o caso do PIS/Pasep e da Cofins. \n\nPor sua vez, o artigo 40 do ADCT da Constituição Federal de 1988 manteve a \nZona Franca de Manaus e seus incentivos fiscais, nos termos abaixo: \n\nArt.  40.  É  mantida  a  Zona  Franca  de  Manaus,  com  suas \ncaracterísticas  de  área  livre  de  comércio,  de  exportação  e \nimportação,  e de  incentivos  fiscais,  pelo prazo de  vinte e  cinco \nanos, a partir da promulgação da Constituição. \n\nA  redação  não  cria  nova  hipótese  de  isenção  nem  de  imunidade,  mas \nconvalida e  recepciona o status  jurídico da Zona Franca de Manaus e  impede que  legislação \ninfraconstitucional  mitigue  a  vigência  ou  a  fruição  dos  incentivos  fiscais  a  ela  inerentes. \nEntretanto,  como  a  equiparação  promovida  pelo  Decreto­lei  não  se  estende  ao  PIS/Pasep  e \nCofins, posto que instituídos após referido decreto­lei, o artigo 40 do ADCT da Constituição \nFederal não altera esta condição. \n\nCorroborando o exposto, mencionam­se acórdãos deste Conselho e do antigo \nConselho de Contribuintes: \n\nAcórdão  nº  201­80.247  proferido  pela  Primeira  Câmara  do  Segundo \nConselho de Contribuintes: \n\n... \n\nRECEITAS  DE  VENDAS  A  EMPRESA  ESTABELECIDA  NA \nZFM.  ISENÇÃO.  É  cabível  a  exclusão  da  base  de  cálculo  da \nCofins das receitas decorrentes da venda a empresa estabelecida \nna ZFM  a partir de dezembro de 2000, nos  termos da Medida \nCautelar exarada na ADI nº 2.348­9 e da nova redação dada ao \nart. 14 da Medida Provisória nº 2.034­25, de 21 de dezembro \nde 2000, e suas reedições, nas hipóteses previstas nos incisos IV, \nVI, VIII e IX, do referido art. 14. \n\nAcórdão  3803­00.456  proferido  pela  Terceira  Turma  Especial  da  Terceira \nSeção de Julgamento \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins. Período de apuração: 01/12/1999 a 31/03/2003. \nZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. A isenção prevista no \nart.  14  da Medida  Provisória  n°  2.037­25  de  2000,  quando  se \ntratar  de  vendas  à  Zona  Franca  de  Manaus,  aplica­se  tão \nsomente  às  receitas  de  vendas  enquadradas  nas  hipóteses \nprevistas nos incisos IV, VI, VIII e IX, do citado artigo. \n\nAcórdão nº 3402­00.637 proferido pela Segunda Turma Ordinária da Quarta \nCâmara da Terceira Seção de Julgamento \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904212/2009­18 \nAcórdão n.º 3303­002.499 \n\nS3­C3T3 \nFl. 134 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nAssunto: Contribuição para o Programa de Integração Social ­ \nPIS/Pasep  Período  de  apuração:  01/11/2002  a  30/06/2004 \nVENDAS  A  EMPRESA  ESTABELECIDA  NA  ZONA  FRANCA \nDE MANAUS,  ISENÇÃO,  INCABÍVEL, As  receitas  decorrentes \nde vendas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus \nnão  configuram  receitas  de  exportação  e  sobre  elas  incide  a \ncontribuição  para  o  PIS,  Assunto:  Contribuição  para \nFinanciamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins  Período  de \napuração:  01/11/2002  a  30/06/2004  VENDAS  A  EMPRESA \nESTABELECIDA NA ZONA FRANCA DE MANAUS, ISENÇÃO, \nINCABÍVEL,  As  receitas  decorrentes  de  vendas  a  empresas \nestabelecidos  na  Zona  Franca  de  Manaus  não  configuram \nreceitas de exportação e sobre elas incide a Cofins. \n\nAcórdão nº 204­00.708 proferido pela Quarta Câmara do Segundo Conselho \nde Contribuintes \n\nZONA FRANCA DE MANAUS. Por expressa determinação legal \n(art.  111  do  CTN)  as  normas  que  excluem  ou  suspendem  o \ncrédito  tributário,  ou  ainda  outorgam  isenção,  hão  de  se \ninterpretar  literalmente,  não  podendo  o  caráter  isencional \nsufragar­se em normas genéricas meramente correlatas. \n\nPor fim, impõe ressaltar que a partir de 26/07/2004, com vigência da MP nº \n202, de 2004, as receitas de vendas destinadas ao consumo e industrialização na Zona Franca \nde Manaus, por pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus ficaram sujeitas à \nalíquota zero relativamente à incidência para o PIS/Pasep e Cofins. \n\nDiante do exposto, voto para negar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201407", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas de Administração Tributária\nData do fato gerador: 22/02/2006\nMÁQUINA CAÇA-NÍQUEL.IMPORTAÇÃO. MULTA.\nA partir da publicação da Lei nº 10.833/2003, a importação de máquina do tipo “caçaníquel”, considerada como mercadoria atentatória à moral e aos bons costumes, passou a ser punível, também, com multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00.\nMÁQUINA CAÇA-NÍQUEL.\nIMPORTAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO.\nA responsabilidade por infrações à legislação aduaneira é objetiva e extensiva a quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-09-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10675.003295/2006-91", "anomes_publicacao_s":"201409", "conteudo_id_s":"5378783", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-09-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-002.653", "nome_arquivo_s":"Decisao_10675003295200691.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ALEXANDRE GOMES", "nome_arquivo_pdf_s":"10675003295200691_5378783.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da redatora designada. Vencidos os Conselheiros Alexandre Gomes (relator), Paulo Guilherme Déroulède, que davam provimento ao recurso voluntário. Designada a Conselheira Maria da Conceição Arnaldo Jacó para redigir o voto vencedor.\n(assinado digitalmente)\nWALBER JOSE DA SILVA - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nALEXANDRE GOMES - Relator.\n(assinado digitalmente)\nMARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ – Redatora designada.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), Jonathan Barros Vita; Fabíola Cassiano Keramidas, , Alexandre Gomes, Paulo Guilherme Deroulede e Maria da Conceição Arnaldo Jacó.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-07-23T00:00:00Z", "id":"5612725", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:28:00.510Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047032527060992, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1928; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 81 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n80 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10675.003295/2006­91 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­002.653  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23 de julho de 2014 \n\nMatéria  Multa \n\nRecorrente  CESAR ODILON DE FARIA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nData do fato gerador: 22/02/2006 \n\nMÁQUINA CAÇA­NÍQUEL.IMPORTAÇÃO. MULTA. \n\nA partir da publicação da Lei nº 10.833/2003, a  importação de máquina do \ntipo  “caçaníquel”,  considerada  como  mercadoria  atentatória  à  moral  e  aos \nbons costumes, passou a ser punível, também, com multa pecuniária no valor \nde R$ 1.000,00. \n\nMÁQUINA CAÇA­NÍQUEL. \n\nIMPORTAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. \n\nA responsabilidade por infrações à legislação aduaneira é objetiva e extensiva \na  quem  quer  que,  de  qualquer  forma,  concorra  para  sua  prática  ou  dela  se \nbeneficie. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  da  redatora  designada.  Vencidos  os \nConselheiros Alexandre Gomes (relator), Paulo Guilherme Déroulède, que davam provimento \nao recurso voluntário. Designada a Conselheira Maria da Conceição Arnaldo Jacó para redigir \no voto vencedor. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWALBER JOSE DA SILVA ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n67\n\n5.\n00\n\n32\n95\n\n/2\n00\n\n6-\n91\n\nFl. 81DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 02/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 08/09/2014 por ALEXANDRE G\n\nOMES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nALEXANDRE GOMES ­ Relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ – Redatora designada. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva \n(Presidente),  Jonathan  Barros Vita;  Fabíola Cassiano Keramidas,  ,  Alexandre Gomes,  Paulo \nGuilherme Deroulede e Maria da Conceição Arnaldo Jacó. \n\n \n\nRelatório \n\nPor  bem  retratar  a  matéria  existente  no  presente  processo,  transcrevo  o \nrelatório produzido pela DRJ de Fortaleza: \n\nCuida o presente processo de multa no importe de R$ 1.000,00 \naplicada  pela  fiscalização  aduaneira  face  à  importação  de \nmercadoria  atentatória  à  moral,  aos  bons  costumes,  saúde  ou \nordem pública, com fulcro no artigo 107, inciso VII, alínea “b” \ndo Decreto Lei nº 37/1966, com a redação data pelo artigo 77 da \nLei nº 10.833/2003. \n\nA fiscalização tece os seguintes argumentos para fundamentar a \nautuação: \n\nImportação de mercadoria atentatória à moral/  bons  costumes/ \nsaúde /ordem pública, conforme apurado. \n\nEm  cumprimento  ao Mandado  de Busca  e Apreensão  expedido \nnos  autos  do  processo  2005.38.03.0087918,  2° \nVF/UBERLANDIA/MG, Foi apreendida pela Polícia Federal em \nconjunto com a Receita Federal em 22/02/2006, 01 (uma) placa \npara  máquina  “Caça  Níquel”,  no  estabelecimento  comercial \ndenominado  “BAR  DO  CESAR”,  localizado  na  Rua  Bueno \nBrandão, 1241 – Bairro Martins UberlândiaMG, de propriedade \ndo  Sr  CÉSAR  ODILON  DE  FARIA,  conforme  AUTO \nCIRCUNSTANCIADO  K/88,  assinado  pelo  Agente  da  Polícia \nFederal e pelo Auditor Fiscal da Receita Federal, responsáveis \npelo  cumprimento  do  mandado,  a  qual  foi  entregue  ao \nresponsável  pelo  Depósito  de  mercadorias  Apreendidas  da \nDelegacia  da  Receita  Federal  em  UberlândiaMG,  conforme \nTermo de Recebimento DRF/UBE/SAPOL/DMA n° 96/2006,  de \n22/02/2006. \n\nEm 23/03/2006,  foi  lavrado o Auto de  Infração para aplicação \nda  pena  de  perdimento  das  referidas  placas,  processo \n10675.000926/200610. \n\nO autuado foi cientificado da autuação em 07/12/2006, conforme \n“AR”  de  fl.  23.  Não  conformado,  apresentou,  através  de \nadvogado  devidamente  habilitado  (procuração  de  fl.  37),  em \n02/01/2007, impugnação (fls. 26/27), com os seguintes termos: \n\nFl. 82DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 02/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 08/09/2014 por ALEXANDRE G\n\nOMES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10675.003295/2006­91 \nAcórdão n.º 3302­002.653 \n\nS3­C3T2 \nFl. 82 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n1.  O  requerente  foi  autuado  por  suposta  “importação  de \nmercadoria  atentatória  à  moral/bons  costumes/saúde/publica” \nem  face  da  apreensão  pela  Polícia  Federal  de  placas  para \nmáquina “caça níquel”, conforme descrito no Auto de Infração, \nlhe  sendo  aplicada  multa  pecuniária  de  R$  1.000,00(..),  com \nbase no art. 107, inc. VII, “b”, do Dec. Lei n.37/66, com redação \ndada pelo art. 77 da Lei 10.833 de 29/12/2003. \n\n2. O requerente não é “importador” e também “não importou” \nas mercadorias (placa de máquina caça níquel), bem como não \né, e nunca foi, proprietário das mesmas.  \n\n3.  O  requerente  desconhecia  a  existência  de  “placa(s) \nestrangeira(s)”  dentro  das  máquinas  caça  níquel,  porque  não \nera proprietário da(s) máquina(s),  porque nunca as abriu para \nolhar  o  que  tinha  dentro,  porque,  se  olhasse,  não  saberia \ndistinguir por não ter o mínimo conhecimento técnico pertinente \nà questão. \n\nAssim,  mesmo  que  olhasse,  não  saberia  se  seria  placa \nestrangeira  ou  não,  e  muito  menos  se  era  de  importação \nproibida ou não. \n\n4.  O  requerente  apenas  alugou  um  pequeno  espaço  em  seu \ncomércio para colocação da máquina caça níquel, sob modesto \naluguel fixo, o que é praxe geral nas cidades e do conhecimento \ngeral dos agentes públicos. \n\n5.  Conforme  Nota  Fiscal  e  Laudo  de  Assistência  Técnica,  em \nanexo,  o  importador  é  Grand  Columbus  Importadora  e \nExportadora Ltda, e destinatário Game Line Ltda. \n\n6.  A  multa  pecuniária  de  R$  1.000,00(..)  passou  a  vigorar  a \npartir de 29/12/2003, e a  importação ocorreu em data anterior \n17/09/99,  conf.  Nota  Fiscal,  portanto  ao  fato  não  pode  ser \naplicada a multa pecuniária. E, mesmo que, hipoteticamente, se \ndesconsidere  a Nota  Fiscal,  ainda  assim  é  inaplicável  a multa \npecuniária  porque  a Receita Federal  não  pode  afirmar  que  tal \nimportação tenha ocorrido em data posterior à Lei n. 10.833 de \n29/12/2003 que deu nova redação ao art. 107; inc. VII, “b”, do \nDec.  Lei  n.  37/66,  ou  seja,  se  a  importação  da(s)  placa(s) \nocorreu em data anterior é inaplicável a multa. \n\n7.  O  requerente/autuado  pede  a  improcedência  da  autuação, \ndeterminando  o  arquivamento  do  processo  administrativo  na \nforma da lei. \n\n8. Requer produção de provas: documental e  testemunhal,  com \nrol oportuno. \n\n9. Requer sejam as intimações dirigidas, doravante, ao endereço \ndo  advogado  do  requerente,  cf.  consta  no  cabeçalho  desta \npetição. \n\nA  par  dos  argumentos  lançados,  a  DRJ  entendeu  por  bem  manter  o \nlançamento, por maioria de votos, tendo a decisão recebido a seguinte ementa: \n\nFl. 83DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 02/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 08/09/2014 por ALEXANDRE G\n\nOMES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  4\n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 22/02/2006 \n\nULTERIOR  APRESENTAÇÃO  DE  PROVAS.  PROTESTO \nGENÉRICO. INEFICÁCIA. \n\nO  protesto  genérico  pela  posterior  apresentação  de  prova  é \ninútil  no  processo  administrativo  fiscal,  em  que  a  impugnação \ndeve estar  instruída com os documentos em que se fundamenta, \nprecluindo  o  direito  de  apresentá­los  noutro  momento,  exceto \nnas  hipóteses  indicadas  na  legislação  regente,  cuja \naplicabilidade independe de prévio protesto. \n\nINTIMAÇÃO  NO  ENDEREÇO  DO  PATRONO  DA  CAUSA. \nFALTA DE PREVISÃO NORMATIVA. \n\nA intimação dos atos processuais por via postal deve sempre ser \ndirigida para o domicílio tributário eleito pelo contribuinte, eis \nque  no  processo  administrativo  federal  não  há  dispositivo  que \nautorize o uso do endereço do patrono da causa para esse fim. \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nData do fato gerador: 22/02/2006 \n\nMÁQUINA CAÇA NÍQUEL. IMPORTAÇÃO. MULTA. \n\nA partir da publicação da Lei nº 10.833/2003, a importação de \nmáquina  do  tipo “caça  níquel”,  considerada  como mercadoria \natentatória à moral e aos bons costumes, passou a  ser punível, \ntambém, com multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00. \n\nMÁQUINA  CAÇA  NÍQUEL.  IMPORTAÇÃO. \nRESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. \n\nA  responsabilidade  por  infrações  à  legislação  aduaneira  é \nobjetiva  e  extensiva  a  quem  quer  que,  de  qualquer  forma, \nconcorra para sua prática ou dela se beneficie. \n\nImpugnação Improcedente. \n\nContra  esta  decisão  foi  interposto  o  Recurso  Voluntário  ora  analisado  que \nreprisa os argumentos da Impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Alexandre Gomes \n\nO presente Recurso é tempestivo, preenche os demais requisitos e dele tomo \nconhecimento. \n\nTrata o presente processo de lançamento de multa contra o Recorrente por ter \nsido apreendida, dentro de seu estabelecimento, uma placa de maquina “caça níquel” que teria \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 02/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 08/09/2014 por ALEXANDRE G\n\nOMES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10675.003295/2006­91 \nAcórdão n.º 3302­002.653 \n\nS3­C3T2 \nFl. 83 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nsido  importada de forma  ilegal. Tal apreensão foi efetuada em decorrência de ordem judicial \nexarada no processo 2005.38.03.008791­8. \n\nEm sua defesa a Recorrente alega a nulidade do auto de  infração  tendo em \nvista não ser proprietário do equipamento onde foi localizado o produto apreendido. Aduz que \napenas  aluga o  espaço  onde  foi  instalada  a máquina,  não  podendo  ser  responsabilizado  pelo \nque foi encontrado dentro dela. \n\nAnexou  a  defesa  notas  fiscais  que  confirmariam  que  a  propriedade  do \nequipamento era de Grand Columbus. Importadora e Exportadora Ltda. \n\nA multa aplicada foi fundamentada no seguinte dispositivo: \n\nArt. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: \n\n(...) \n\nVII de R$ 1.000,00 (mil reais): \n\n(...) \n\nb)  pela  importação  de  mercadoria  estrangeira  atentatória  à \nmoral,  aos  bons  costumes,  à  saúde  ou  à  ordem  pública,  sem \nprejuízo  da  aplicação  da  pena  prevista  no  inciso  XIX  do  art. \n105; \n\nMerece destaque o voto exarado pelo Relator Original e que restou vencido, \nJoaquim Jerônimo da Silva Filho: \n\nÉ cediço que ao autor cabe a prova do  fato constitutivo de seu \ndireito, e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou \nextintivo  do  direito  do  autor,  não  sendo  suficiente  a  simples \nalegação,  tudo  em  consonância  com  o  art.  333  do  Código  de \nProcesso Civil – CPC, in verbis: Civil – CPC, in verbis: \n\nLei nº 5.869/1973 (Código de Processo Civil CPC) \n\nArt. 333. O ônus da prova incumbe: \n\nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; \n\nII ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo \nou extintivo do direito do autor. \n\nAcerca  desse  dispositivo,  assim  leciona  Humberto  Theodoro \nJúnior 1: \n\n“Cada  parte,  portanto,  tem  o  ônus  de  provar  os  pressupostos \nfáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução \ndo litígio. \n\nQuando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a \npretensão  do  autor,  todo  o  ônus  probatório  recai  sobre  este. \nMesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, \nse o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do \nseu pretenso direito (...)”.(grifei) \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 02/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 08/09/2014 por ALEXANDRE G\n\nOMES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  6\n\nAtualmente,  não  mais  se  admite  que  o  lançamento  possua \ncaráter de prova pré constituída e nem que a sua presunção de \nlegitimidade  tenha  o  condão  de  inverter  o  ônus  da  prova, \neximindo a Administração Tributária do dever de provar os fatos \nque alega. \n\nO  art.  9º  do  Decreto  nº.  70.235/1972,  que  regulamenta  o \nprocesso  administrativo  fiscal,  textualiza  que  os  autos  de \ninfração  deverão  estar  instruídos  com  todos  os  elementos \nindispensáveis à comprovação do fato, in verbis: \n\nDecreto nº 70.235/1972 \n\nArt. 9º A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo \nfiscal e a aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em \nautos  de  infração  ou  notificação  de  lançamento,  distintos  para \ncada  imposto,  contribuição  ou  penalidade,  os  quais  deverão \nestar  instruídos  com  todos  os  termos,  depoimentos,  laudos  e \ndemais  elementos  de  prova  indispensáveis  à  comprovação  do \nilícito.(Redação  dada  pela  Lei  nº  8.748,  de  1993,  vigente  à \népoca) \n\nNesse sentido, Marcos Vinicius Neder e Maria Tereza Martínez \nLópez se manifestam: \n\n“No  processo  administrativo  fiscal  federal,  tem­se  como  regra \nque  aquele  que  alega  algum  fato  é  quem deve  provar. Então  o \nônus  da  prova  recai  a  quem  dela  se  aproveita.  Assim,  se  a \nFazenda  alega  ter  ocorrido  fato  gerador  da  obrigação \ntributária,  deverá  apresentar  prova  de  sua  ocorrência.(...)” \n(grifei) \n\nAdemais,  no  PAF  (art.  29  do  Decreto  nº  70.235/1972)  a \nautoridade  julgadora  é  livre  para  formar  sua  convicção,  in \nverbis: \n\nDecreto nº 70.235/1972 \n\nArt.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora \nformará  livremente  sua  convicção,  podendo  determinar  as \ndiligências que entender necessárias. \n\nOu seja, prevalece o princípio da livre convicção racional, pelo \nqual a autoridade é livre para decidir conforme a convicção que \na  prova  lhe  produzir,  devendo,  no  entanto,  fundamentar  sua \ndecisão. \n\nO  próprio  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  utilizado \nsubsidiariamente  ao  PAF,  também  admite  que,  na  análise  das \nprovas,  a  autoridade  julgadora  é  livre  para  formar  sua \nconvicção,  não  estando  adstrita  sequer  a  laudos  periciais, \npodendo  formar  sua  convicção  por  outros  elementos  contidos \nnos autos, in verbis: \n\nLei nº 5.869/1973 (CPC) \n\nArt.  436.  O  juiz  não  está  adstrito  ao  laudo  pericial,  podendo \nformar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados \nnos autos. \n\nFl. 86DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 02/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 08/09/2014 por ALEXANDRE G\n\nOMES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10675.003295/2006­91 \nAcórdão n.º 3302­002.653 \n\nS3­C3T2 \nFl. 84 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNo caso em concreto, tenho que as provas trazidas aos autos se \nsustentam de forma primordial em Auto Circunstanciado, o qual \nrelata que: \n\nEm  cumprimento  ao Mandado  de Busca  e Apreensão  expedido \nnos  autos  do  processo  2005.38.03.0087918,  2° \nVF/UBERLANDIA/MG, Foi apreendida pela Polícia Federal em \nconjunto com a Receita Federal em 22/02/2006, 01 (uma) placa \npara  máquina  “CaçaNíquel”,  no  estabelecimento  comercial \ndenominado  “BAR  DO  CESAR”,  localizado  na  Rua  Bueno \nBrandão, 1241 – Bairro Martins UberlândiaMG, de propriedade \ndo  Sr  CÉSAR  ODILON  DE  FARIA,  conforme  AUTO \nCIRCUNSTANCIADO  K/88,  assinado  pelo  Agente  da  Polícia \nFederal e pelo Auditor Fiscal da Receita Federal, responsáveis \npelo  cumprimento  do  mandado,  a  qual  foi  entregue  ao \nresponsável  pelo  Depósito  de  mercadorias  Apreendidas  da \nDelegacia  da  Receita  Federal  em  UberlândiaMG,  conforme \nTermo de Recebimento DRF/UBE/SAPOL/DMA n° 96/2006,  de \n22/02/2006. \n\nEm 23/03/2006,  foi  lavrado o Auto de  Infração para aplicação \nda  pena  de  perdimento  das  referidas  placas,  processo \n10675.000926/200610. \n\nTodavia, o que aqui está se tratando é a aplicação de penalidade \nespecífica  pela  importação  de  mercadorias  estrangeiras  tidas \npela  autoridade  fiscal  como  atentatórias  à  moral,  aos  bons \ncostumes,  à  saúde  ou  à  ordem  pública,  tudo  amparado  no  art. \n107,  Inciso VII, “b”, do Decreto  lei 37/1966  (na redação dada \npela Lei nº 10.833, de 29/12/2003). \n\nNesse ponto, tenho que a fiscalização não cuidou em apontar de \nforma  precisa  e  fundamentada  se  a  importação  em  questão  se \ndeu na vigência desse referido dispositivo legal, bem como quem \na  praticou  ou  de  qualquer  forma  haja  concorrido  para  sua \nprática ou dela tenha se beneficiado. \n\nAssim, especificamente se falando no âmago da penalidade aqui \nem discussão, percebe­se a fragilidade das provas apresentadas \ncontra a impugnante. \n\nPois bem. Reza o art. 142 do Código Tributário Nacional CTN \nque  a  constituição  do  crédito  se  dá  pelo  lançamento,  de \ncompetência privativa da autoridade fiscal, compreendido como \no procedimento administrativo, vinculado e obrigatório, tendente \na  verificar a ocorrência do  fato gerador,  determinar a matéria \ntributável,  apurar  o  montante  do  tributo  devido,  identificar  o \nsujeito  passivo  e,  sendo  o  caso,  propor  a  aplicação  da \npenalidade cabível. \n\nLei 5.172/1966 (CTN) \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \n\nFl. 87DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 02/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 08/09/2014 por ALEXANDRE G\n\nOMES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  8\n\nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \npenalidade cabível. (grifei) \n\nParágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é \nvinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nDessa  forma,  como  se  verifica  no  caso,  não  logrou  êxito  a \nautoridade  lançadora  em  demonstrar  inequivocamente  a \nocorrência do fato típico. \n\nComo  na  atividade  do  lançamento  cabe  à  Administração \nTributária  empregar  todos  os meios  disponíveis  de  informação \npara conhecer e comprovar o fato jurídico, permanecendo­se no \nprocesso  administrativo  o  estado  de  incerteza  quanto  aos \nelementos constitutivos do lançamento, a regra é que a decisão \ndeva ser pela não exigência da exação ou penalidade. \n\nDessa  forma,  privilegiando­se  a  garantia  constitucional  da \nrazoável  duração  do  processo  (art.  5º,  LXXVIII,  da  CF/1988), \naplicável  tanto  no  âmbito  judicial  quanto  no  administrativo,  e, \nconsiderando­se  que  já  fora  dada  à  autoridade  lançadora,  por \nocasião  da  constituição  do  crédito,  oportunidade  de  trazer  aos \nautos  os  necessários  elementos  probatórios,  bem  como,  o \nprincípio  da  interpretação  benigna  ao  acusado,  prescrito  pelo \nart. 112 do CTN, devido remanescer dúvida quanto à subsunção \ndos  fatos à norma, estou pela  insubsistência do  lançamento em \ndiscussão. \n\nTendo  por  norte  os  argumentos  acima  lançados,  que  cito  como  razão  de \ndecidir, reconheço a ilegitimidade passiva do Recorrente. \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  por DAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário \nnos termos do voto do Relator. \n\n (assinado digitalmente) \n\nAlexandre Gomes ­ Relator \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Maria da Conceição Arnaldo Jacó ­ Redatora  \n\nO presente Recurso  é  tempestivo, preenche os  demais  requisitos  e deve  ser \nconhecido e analisado. \n\nComo ressaltado pelo relator do Acórdão ora recorrido, é incontroverso o fato \natinente à importação irregular da placa para máquina “CaçaNíquel\", encontrada e apreendida, \nem 22/02/2006, no estabelecimento comercial denominado “BAR DO CESAR”, localizado na \nRua  Bueno  Brandão,  1241  –  Bairro Martins  UberlândiaMG,  de  propriedade  do  Sr  CÉSAR \nODILON  DE  FARIA,  conforme  AUTO  CIRCUNSTANCIADO  K/88,  sobre  a  qual  foi \naplicada,  também, a pena de perdimento da placa,por meio do processo 10675.000926/2006­\n10. \n\nFl. 88DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 02/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 08/09/2014 por ALEXANDRE G\n\nOMES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10675.003295/2006­91 \nAcórdão n.º 3302­002.653 \n\nS3­C3T2 \nFl. 85 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nEm  assim  sendo,  até  que  se  prove  o  contrário,  é  de  se  presumir  que  a \nimportação tenha sido efetuada pelo dono do estabelecimento onde a máquina foi encontrada. \n\nA contribuinte, em sua defesa (tanto na  impugnação, quanto no seu recurso \nvoluntário)  alega  não  ser  o  proprietário  da  máquina  caça  níquel  e  que  apenas  alugou  um \npequeno espaço em seu comércio para colocação da máquina caça níquel,sob modesto aluguel \nfixo.  Entretanto,  não  traz  nenhuma  prova  da  mencionada  locação,  de  modo  a  afastar  a  sua \nresponsabilidade. A sua alegação, por outro ângulo, denota ser a contribuinte beneficiária de tal \nimportação irregular. \n\nPor outro lado, tanto as Notas Fiscais nº 00147 e 00176, anexada à e­fls 29 e \n30, emitida pela Grand Columbus  Importadora  e Exportadora Ltda para o destinatário Game \nLine Ltda, quanto o Laudo de Assistência Técnica ANEXO SAT 1788/EQTRA, de e­fls 31 a \n34, apresentados pela autuada com o objetivo de demonstrar que as placas  foram importadas \nem  1999  pela  Grand  Columbus  Importadora  e  Exportadora  Ltda,  não  se  prestam  à  tal \ncomprovação, pelo o  fato de que não  trazem, as Notas  fiscais, qualquer número de  série das \nmáquinas  ali  comercializadas,  fazendo menção  genérica  à  “máquinas  de  diversão  eletrônica \nmodelo WMH210” e o laudo, por sua vez, verifica uma única máquina, atestando tratar­se de \numa máquina de diversão eletrônica COPA 98, serie 9 917 152, descrevendo as peças de sua \nconstituição, em nada se assemelhando com placas para máquina “Caça­Níquel\". \n\nPortanto, torna­se inviável confirmar se a placa para máquina “Caça­Níquel\" \nobjeto deste processo está incluída nas máquinas a que se referem os citados documentos. \n\nConvém,  aqui,  trazer  à  colação,  trecho  atinente  ao  aspecto  imediatamente \ncitado, retirado do voto ora recorrido: \n\n “Além  da  impossibilidade  de  vincular  a  mercadoria  que  deu \nensejo  ao  lançamento  às  constantes  nas  notas  fiscais \napresentadas pela defesa, não consta nos autos prova quanto ao \nliame  entre  o  autuado  e  a  Games  Line  Ltda.  Dessa  forma, \nconclui­se  que  não  há  como  aceitar  esses  documentos  para  os \nfins pretendidos pela defendente. Ou  seja, eles não comprovam \nque a máquina caça­níquel encontrada em poder do autuado foi \nimportada por terceiro, nem que a importação ocorreu em data \nanterior  à  de  vigência  da  Lei  nº  10.833/2003.  Acaso  fossem \nconsideradas as notas fiscais apresentadas, sem prova inconteste \nde  que  elas  se  referem ao  equipamento  apreendido,  estar­se­ia \ndando margem a que qualquer possuidor desse tipo de máquina \ntambém  possa  se  eximir  de  eventual  cobrança  de  multa,  com \nbase nessa mesma documentação.” \n\nAssim ressalvado os fatos, mister se faz analisar se os mesmos subsumem­se \nà regra legal que estabeleceu a Multa de R$ 1000,00, aplicada nestes autos. \n\nA  multa  aplicada  é  a  prevista  no  artigo  107,  inciso  VII,  alínea  “b”,  do \nDecreto­lei nº 37, de 1966, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, \npela importação de mercadoria estrangeira atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à \nordem pública, sem prejuízo da aplicação da pena prevista no inciso XIX do art. 150 do mesmo \nDecreto­lei. \n\nFl. 89DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 02/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 08/09/2014 por ALEXANDRE G\n\nOMES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  10\n\nNo  que  atine  à  responsabilidade  por  infrações,  o  Decreto­lei  n° \n37/1966,prescreve em seu artigo 95, inciso I que: \n\n“Art. 95 Respondem pela infração: \n\nI conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, \nconcorra para sua prática, ou dela se beneficie”; (destaquei) \n\nPortanto, a referida multa, aplicada em face da infração devidamente descrita \nem lei, atinge a todos que de qualquer forma, concorram para a prática da infração, ou dela se \nbeneficie. \n\nAssim corroboro com o entendimento proferido na decisão ora  recorrida no \nsentido de que: \n\n“Assim,  estando  presentes  os  pressupostos  legais,  quais  sejam \nmercadoria  estrangeira,  atentatória  aos  bons  costumes,  por \nestar  caracterizada  sua  destinação  à  exploração  de  jogos  de \nazar, e  tratando­se de norma cogente, aplica­se a  todos que  se \nencontrarem  incursos,  a qualquer  título,  na  situação albergada \npela  lei.  No  caso  em  relevo,  verifica­se  claramente  que  o \nimpugnante  estava  tendo  benefícios  com  a  instalação  da \nmáquina  em  seu  estabelecimento.  Pode­se  inferir  que, \nindependente de ter sido ele quem importou a referida máquina, \na responsabilidade pela infração tem amparo no artigo 95, I, do \nDecreto­lei nº 37/1966, visto que aplicável a todos, conjunta ou \nisoladamente,  que  de  qualquer  forma,  concorram  para  a \nprática da infração, ou dela se beneficiem.” \n\nE no mais, não há nenhum reparo a fazer nas fundamentações do Acórdão ora \nrecorrido,  motivo  pelo  o  qual  adoto­o  e  ratifico­o,  com  fulcro.  no  art.  50,  §  1º,  da  Lei  nº \n9.784/99. \n\nCONCLUSÃO  \n\nCom base na fundamentação acima posta, conduzo o meu voto no sentido de \nnegar provimento ao recurso voluntário para manter o lançamento da multa aduaneira no valor \nde R$ 1000,00. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nConselheira Maria da Conceição Arnaldo Jacó – Redatora \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 90DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 02/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 08/09/2014 por ALEXANDRE G\n\nOMES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201402", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nData do fato gerador: 30/09/2003\nINCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO.\nA instância administrativa é incompetente para se manifestar sobre a constitucionalidade das leis.\nRECEITAS DE VENDAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. TRIBUTAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 111 E 177 DO CTN.\nAs receitas decorrentes de vendas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus não configuram receitas de exportação e sobre elas incide a contribuição para a Cofins, conforme exegese dos artigos 111 e 177 do Código Tributário Nacional.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13888.904230/2009-08", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5368680", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-002.517", "nome_arquivo_s":"Decisao_13888904230200908.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ALEXANDRE GOMES", "nome_arquivo_pdf_s":"13888904230200908_5368680.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Recurso Voluntário Negado.\nDireito Creditório Não Reconhecido.\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Redator Designado. Vencidos os conselheiros Alexandre Gomes (relator), Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto, que davam provimento. Designado o conselheiro Paulo Guilherme Déroulède para redigir o voto vencedor.\n(assinado digitalmente)\nWalber José da Silva\nPresidente\n\n(assinado digitalmente)\nAlexandre Gomes\nRelator\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède\nRedator designado\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), Gileno Gurjão Barreto (Vice-Presidente), Paulo Guilherme Déroulède, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes (Relator).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-02-25T00:00:00Z", "id":"5566780", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:25:58.743Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047032775573504, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1944; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T3 \n\nFl. 132 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n131 \n\nS3­C3T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13888.904230/2009­08 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3303­002.517  –  3ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de fevereiro de 2014 \n\nMatéria  COFINS \n\nRecorrente  CRISTINA APARECIDA FREDERICH & CIA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nData do fato gerador: 30/09/2003 \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. \n\nA  instância  administrativa  é  incompetente  para  se  manifestar  sobre  a \nconstitucionalidade das leis. \n\nRECEITAS  DE  VENDAS  À  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS. \nTRIBUTAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 111 E 177 DO CTN. \n\nAs receitas decorrentes de vendas a empresas estabelecidas na Zona Franca \nde  Manaus  não  configuram  receitas  de  exportação  e  sobre  elas  incide  a \ncontribuição  para  a  Cofins,  conforme  exegese  dos  artigos  111  e  177  do \nCódigo Tributário Nacional. \n\n \n \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  do  Redator  Designado.  Vencidos  os \nconselheiros Alexandre Gomes (relator), Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto, \nque  davam  provimento. Designado  o  conselheiro  Paulo Guilherme Déroulède  para  redigir  o \nvoto vencedor. \n\n(assinado digitalmente) \nWalber José da Silva \nPresidente \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n8.\n90\n\n42\n30\n\n/2\n00\n\n9-\n08\n\nFl. 132DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n\nProcesso nº 13888.904230/2009­08 \nAcórdão n.º 3303­002.517 \n\nS3­C3T3 \nFl. 133 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \nAlexandre Gomes \nRelator \n \n(assinado digitalmente) \nPaulo Guilherme Déroulède \n\nRedator designado  \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva \n(Presidente),  Gileno  Gurjão  Barreto  (Vice­Presidente),  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Fabiola \nCassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes (Relator). \n\nRelatório \n\nA controvérsia envolvendo o presente processo  foi assim resumida ela DRJ \nde Ribeirão Preto: \n\nTrata  o  presente  processo  de  manifestação  de  inconformidade \ncontra não homologação de compensações declaradas por meio \neletrônico  (PER/DCOMP),  relativamente  a  um  crédito  de \nContribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ \nCofins, que teria sido recolhido a maior no período de apuração \nde  30/09/2003,  sobre  vendas  realizadas  A  Zona  Franca  de \nManaus. \n\nA  declaração  de  compensação  apresentada  baseia­se  no \nentendimento da requerente de que as vendas A Zona Franca de \nManaus  (ZFM)  naquele  período  estavam  isentas  dessas \ncontribuições e, portanto, o pagamento teria sido feito a maior. \n\nA DRF de Piracicaba, SP, por meio de despacho decisório de fl. \n20,  não homologou a  compensação declarada, por  inexistência \nde crédito. \n\nA  interessada  ingressou  com  manifestação  de  inconformidade, \nalegando, em síntese, que: \n\nI.  0  art.  40  do  Decreto­Lei  (DL)  n\"  288,  de  1967,  equiparou, \npara todos os efeitos fiscais, as exportações As vendas A ZFM e \nque, com o advento da Constituição de 1988, esse decreto­lei foi \nrecepcionado  e  incorporado  pelo  ordenamento  jurídico  vigente \npelo  art.  40  e  92  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais \nTransitórias (ADCT). \n\nII.  As  normas  editadas  com  o  fim  de  restringir  a  isenção  e, \ndepois,  a  imunidade  do  PIS  e  da  Cofins,  relativamente  As \nremessas  para  a  Zona  Franca  de Manaus —  qual  seja,  a  Lei \n9.004/95, que alterou o art. 5° da Lei n° 7.714/88, o Decreto n° \n1030, de 1993, a MP n° 1858­6, de 1999, a MP n°2.037­24, de \n2000  e  a  Lei  n°  10.996,  de  2004  —também  padecem  de \ninquestionável ilegalidade e inconstitucionalidade, uma vez que, \nalém de contrariarem o art. 4° do DL 288/67 e os artigos 40 e 92 \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904230/2009­08 \nAcórdão n.º 3303­002.517 \n\nS3­C3T3 \nFl. 134 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nda  ADCT,  implicam  na  distorção  de  um  conceito  amplo  de \nexportação. \n\nIll.  0  Supremo  Tribunal  Federal  (STF),  na  ADIn  n'  2.348­9, \nsuspendeu  a  eficácia  da  expressão  \"na  Zona  Franca  de \nManaus\",  contida  no  inciso  I,  §  2°  do  art.  14  da  Medida \nProvisória  (MP)  n\"  2.037­24,  de  2000,  que  discriminava  as \nexclusões  das  isenções  da  Cofins  e  da  contribuição  ao  PIS. \nDesta forma, na reedição da MP n\" 2.037­25, de 21 de dezembro \nde  2000  a  exclusão  de  isenção  foi  retirada  do  texto  legal,  de \nmodo  que  as  vendas  A  ZFM  tornaram­se  isentas  dessas \ncontribuições,  sendo  esse o  entendimento  do  Superior  Tribunal \nde Justiça. \n\nIV.  Ante  o  exposto,  requer  o  reconhecimento  do  direito \ncreditório  referente  aos  recolhimentos  indevidos  ou  a  maior  a \ntitulo de PIS e Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de \nmercadorias  à  Zona  Franca  de  Manaus,  isentas  de  tais \nexações.  Requer  também  a  homologação  das  compensações \nde  todos  os  débitos  declarados  pela  empresa,  excluindo­se \nmulta  e  juros  indevidamente  considerados  no  demonstrativo \napresentado  junto  à  decisão  em  análise  e  a  conexão  de \nprocessos similares da mesma empresa, para evitar decisões \ndivergentes sobre a mesma matéria. \n\nA  decisão  que  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  foi \nassim ementada: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL — COFINS  \n\nData do fato gerador:30/09/2003 \n\nEmenta: INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. \n\nA  instância  administrativa  é  incompetente  para  se  manifestar \nsobre a constitucionalidade das leis. \n\nRECEITAS DE VENDAS A ZONA FRANCA DE MANAUS. PIS \nE COFINS. TRIBUTAÇÃO. \n\nSao  isentas  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  a \npartir de 18 de dezembro de 2000, exclusivamente as receitas de \nvendas efetuadas para as empresas comerciais exportadoras de \nque  trata  o  Decreto­lei  n°  1.248,  de  1972,  destinadas  ao  fim \nespecifico  de  exportação  e  para  as  empresas  comerciais \nexportadoras, registradas na Secretaria de Comércio Exterior do \nMinistério  do Desenvolvimento,  Indústria  e Comércio  Exterior, \nestabelecidas na Zona Franca de Manaus. As vendas efetuadas \nas  demais  pessoas  jurídicas,  mesmo  que  localizadas  na  Zona \nFranca de Manaus, são tributadas normalmente. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904230/2009­08 \nAcórdão n.º 3303­002.517 \n\nS3­C3T3 \nFl. 135 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nContra  esta  decisão  foi  interposto  Recurso  Voluntário  que  reprisa  os \nargumentos da manifestação de inconformidade já destacados acima. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro ALEXANDRE GOMES \n\nO presente Recurso Voluntário é tempestivo, preenche os demais requisitos e \ndele tomo conhecimento. \n\nTrata  o  presente  processo  de  compensação  não  homologada,  cujo  crédito \nseria decorrente de operações de venda para a Zona Franca de Manaus. \n\nO Decreto 288/67 define a Zona Franca de Manaus como sendo “uma área \nde  livre comércio de  importação e  exportação e de  incentivos  fiscais especiais,  estabelecida \ncom  a  finalidade  de  criar  no  interior  da  Amazônia  um  centro  industrial,  comercial  e \nagropecuário  dotado  de  condições  econômicas  que  permitam  seu  desenvolvimento,  em  face \ndos fatôres locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus \nprodutos. \n\nSeguindo  com  o  objeto  principal  da  Lei  de  desenvolver  aquela  região  da \nAmazônia, entendeu­se por bem equiparar à exportação as operações realizadas com a ZFM, \ncomo se vê do art. 4º do Decreto Lei nº 288/67: \n\nArt  4º A  exportação  de  mercadorias  de  origem  nacional  para \nconsumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou \nreexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos \nfiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma \nexportação brasileira para o estrangeiro.  \n\nO tratamento diferenciado permaneceu em vigor, mesmo com o advento da \nConstituição Federal de 1988, uma vez que Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – \nADCT, assim estabeleceu: \n\nArt.  40.  É  mantida  a  Zona  Franca  de  Manaus,  com  suas \ncaracterísticas  de  área  livre  de  comércio,  de  exportação  e \nimportação,  e de  incentivos  fiscais,  pelo prazo de  vinte e  cinco \nanos, a partir da promulgação da Constituição. (Vide Decreto nº \n7.212, de 2010) \n\nParágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados \nos  critérios  que  disciplinaram  ou  venham  a  disciplinar  a \naprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus. \n\nA  Constituição  Federal  de  1988,  por  sua  vez,  determinou  que  as \ncontribuições sociais não incidem sobre as receitas de exportação, nos seguintes termos: \n\nArt.  149.  Compete  exclusivamente  à  União  instituir \ncontribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de \ninteresse  das  categorias  profissionais  ou  econômicas,  como \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904230/2009­08 \nAcórdão n.º 3303­002.517 \n\nS3­C3T3 \nFl. 136 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ninstrumento de  sua atuação nas  respectivas áreas, observado o \ndisposto  nos  arts.  146,  III,  e  150,  I  e  III,  e  sem  prejuízo  do \nprevisto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que \nalude o dispositivo.  \n\n(...) \n\n§  2º  As  contribuições  sociais  e  de  intervenção  no  domínio \neconômico  de  que  trata  o  caput  deste  artigo:  (Incluído  pela \nEmenda Constitucional nº 33, de 2001) \n\nI ­ não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação \n\nAssim,  as  operações  realizadas  com  empresas  sediadas  na  Zona  Franca  de \nManaus são equiparadas a exportação para todos os efeitos legais e, portanto fora da incidência \ndo PIS e da COFINS. \n\nContudo,  a  legislação  infraconstitucional  tratou  de  impor  limitações  ao \ndisposto  no Decreto Lei  nº  288/67  e  passou  a  impedir  expressamente  a  exclusão  da base  de \ncálculo das contribuições para o PIS e a COFINS. \n\nEm  relação a COFINS, o Decreto 1.030/93  tratou da questão nos  seguintes \ntermos: \n\n\"Art.  1°. Na determinação  da  base  de  cálculo  da Contribuição \npara Financiamento da Seguridade Social  (COFINS),  instituída \npelo art. 1° da Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de \n1991,  serão  excluídas  as  recitas  decorrentes  da  exportação  de \nmercadorias ou serviços, assim entendidas; \n\nI  —  vendas  de  mercadorias  ou  serviços  para  o  exterior, \nrealizadas diretamente pelo exportador; \n\n(...) \n\nParágrafo  único.  A  exclusão  de  que  trata  este  artigo  não \nalcança as vendas efetuadas: \n\na)  a  empresa  estabelecida  na  Zona  Franca  de  Manaus,  na \nAmazônia Ocidental ou em Area de Livre Comércio\" \n\nNo  âmbito  do  PIS,  observo  que  a  Medida  Provisória  nº  622,  de  22  de \nsetembro de 1994, e suas reedições, resultaram na edição da Lei nº 9.004, de 16 de março de \n1995, que deu nova redação ao artigo 5º da Lei nº 7.714 de 1988, disciplinando que o direito à \nexclusão  das  receitas  de  exportações  da  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS  não  se \naplicava às vendas efetuadas “a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus”. \n\nReferido  tratamento  restritivo  foi mantido pela Medida Provisória nº 1.212, \nde  29  de  novembro  de  1995  e  reedições,  que  restou  convertida  na  Lei  nº  9.715,  de  25  de \nnovembro de 1988. \n\nNeste  meio  tempo  houve  a  edição  da  Lei  Complementar  nº  85,  de  15  de \nfevereiro de 1996, alterando a Lei Complementar nº 07, de 1970, assim como a edição da Lei \nnº 9.718, de 27 de novembro de 1998, mas essas não trataram especificamente da exclusão da \nbase de cálculo ou da isenção do PIS nessas operações destinadas à Zona Franca de Manaus. \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904230/2009­08 \nAcórdão n.º 3303­002.517 \n\nS3­C3T3 \nFl. 137 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nFoi então  editada a Medida Provisória nº 1.858­6, de 29 de  junho de 1999, \nque determinava em seu artigo 14,  inciso  II  e § 1º,  transcritos  a  seguir,  que as  receitas das \nvendas ao exterior estariam isentas das contribuições, mas que a referida isenção não alcançava \nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus: \n\nArt. 14 – Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 \nde fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: \n\n[...] \n\nII – de exportação de mercadorias para o exterior; \n\n§  1º  –  São  isentas  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP  as \nreceitas referidas nos incisos I a IX do caput. \n\n§ 2 º – As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior \nnão alcançam as receitas de vendas efetuadas: \n\nI  –  a  empresa  estabelecida  na  Zona  Franca  de  Manaus,  na \nAmazônia Ocidental ou área de livre comércio; \n\nA  mesma  redação  foi  repetida  quando  da  reedição  da  mesma  Medida \nProvisória nº 2.037­23, que dispôs:  \n\nArt. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o \nde fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: \n\nI  –  dos  recursos  recebidos  a  título  de  repasse,  oriundos  do \nOrçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e \ndos  Municípios,  pelas  empresas  públicas  e  sociedades  de \neconomia mista; \n\nII – da exportação de mercadorias para o exterior; \n\nIII – dos serviços prestados à pessoa física ou jurídica residente \nou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso \nde divisas; \n\nIV  –  do  fornecimento  de mercadorias  ou  serviços  para  uso  ou \nconsumo  de  bordo  em  embarcações  e  aeronaves  em  tráfego \ninternacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda \nconversível; \n\nV – do transporte internacional de cargas ou passageiros; \n\nVI – auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades \nde construção, conservação, modernização, conversão e  reparo \nde  embarcações  pré­registradas  ou  registradas  no  Registro \nEspecial Brasileiro – REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de \njaneiro de 1997; \n\nVII  –  de  frete  de  mercadorias  transportadas  entre  o  País  e  o \nexterior pelas embarcações  registradas no REB, de que  trata o \nart. 11 da Lei no 9.432, de 1997; \n\nVIII – de vendas realizadas pelo produtor­vendedor às empresas \ncomerciais exportadoras nos termos do Decreto­Lei no 1.248, de \n\nFl. 137DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904230/2009­08 \nAcórdão n.º 3303­002.517 \n\nS3­C3T3 \nFl. 138 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que \ndestinadas ao fim específico de exportação para o exterior; \n\nIX  –  de  vendas,  com  fim  específico  de  exportação  para  o \nexterior,  a  empresas  exportadoras  registradas na Secretaria de \nComércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria \ne Comércio Exterior; \n\nX – relativas às atividades próprias das entidades a que se refere \no art. 13. \n\n§ 1o São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas \nreferidas nos incisos I a IX do caput. \n\n§ 2o As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior não \nalcançam as receitas de vendas efetuadas: \n\nI  –  a  empresa  estabelecida  na  Zona  Franca  de  Manaus,  na \nAmazônia Ocidental ou em área de livre comércio; \n\n(...) \n\nCom base nessas prescrições legislativas podia­se chegar à conclusão inicial \nde  que  a  legislação  ordinária  específica  das  contribuições  não  assegurou,  como  defende  a \nRecorrente, o direito à exclusão da base de calculo ou à isenção da contribuição do PIS e da \nCOFINS. Pelo contrário, a legislação rechaçou expressamente a pretensão ao considerar que as \noperações  destinadas  à  Zona  Franca  de  Manaus  não  seriam  agraciadas  pelos  benefícios \nconcedidos às demais espécies de exportações. \n\nPara  chegar  à  conclusão  diversa  seria  indispensável  que  este  julgador \nadministrativo  analisasse  a  constitucionalidade  da  expressão  “estabelecida na Zona Franca \nde  Manaus”  diante  da  regra  do  artigo  40  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais  e \nTransitórias e do artigo 4°, do Decreto Lei n° 288/67 e declarasse sua incompatibilidade com o \ntexto maior. \n\nEntretanto,  considerando  as  limitações  previstas  no  art.  62  do  Regimento \nInterno  do  CARF,  é  vedado  ao  julgador  afastar  dispositivo  de  lei  ou  decreto  em  vigor  por \ninconstitucionalidade. \n\nContudo,  com  o  advento  da  Medida  Provisória  nº  2.158/01  a  expressão \n“estabelecida na Zona Franca de Manaus” deixou de constar expressamente do art. 14, § 2º, \ninciso I, tendo recebido a redação que abaixo transcrevo: \n\nArt.14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o \nde fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: \n\n I­  dos  recursos  recebidos  a  título  de  repasse,  oriundos  do \nOrçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e \ndos  Municípios,  pelas  empresas  públicas  e  sociedades  de \neconomia mista; \n\n II­ da exportação de mercadorias para o exterior; \n\nFl. 138DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904230/2009­08 \nAcórdão n.º 3303­002.517 \n\nS3­C3T3 \nFl. 139 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n III ­ dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente \nou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso \nde divisas; \n\n IV  ­  do  fornecimento  de mercadorias  ou  serviços  para  uso  ou \nconsumo  de  bordo  em  embarcações  e  aeronaves  em  tráfego \ninternacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda \nconversível; \n\n V ­ do transporte internacional de cargas ou passageiros; \n\n VI ­ auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades \nde  construção,  conservação modernização,  conversão  e  reparo \nde  embarcações  pré­registradas  ou  registradas  no  Registro \nEspecial  Brasileiro­REB,  instituído  pela  Lei  no  9.432,  de  8  de \njaneiro de 1997; \n\n VII  ­  de  frete  de  mercadorias  transportadas  entre  o  País  e  o \nexterior pelas embarcações  registradas no REB, de que  trata o \nart. 11 da Lei no 9.432, de 1997; \n\n VIII ­ de vendas realizadas pelo produtor­vendedor às empresas \ncomerciais exportadoras nos termos do Decreto­Lei no 1.248, de \n29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que \ndestinadas ao fim específico de exportação para o exterior; \n\n IX  ­  de  vendas,  com  fim  específico  de  exportação  para  o \nexterior,  a  empresas  exportadoras  registradas na Secretaria de \nComércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria \ne Comércio Exterior; \n\n X ­ relativas às atividades próprias das entidades a que se refere \no art. 13. \n\n §1o São  isentas da  contribuição para o PIS/PASEP as  receitas \nreferidas nos incisos I a IX do caput. \n\n §2o As isenções previstas no caput e no § 1o não alcançam as \nreceitas de vendas efetuadas: \n\n I­a  empresa  estabelecida na Amazônia Ocidental  ou  em  área \nde livre comércio; \n\nNão havendo mais a restrição imposta anteriormente às operações realizadas \ncom a ZFM,  aplicável  ao presente  caso  a  isenção prevista no  inciso  II,  do  art.  14 da MP nº \n2.158­35 de 2001, posto que o pedido de restituição envolve pagamentos posteriores a janeiro \nde 2001. \n\nTambém aplicável  ao  caso  o  que  prescreve Lei  nº  7.714/88  com a  redação \ndada pela 9.004/95: \n\nArt. 5º Para efeito de cálculo da contribuição para o Programa \nde  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  (PASEP)  e \npara  o  Programa  de  Integração  Social  (PIS),  de  que  trata  o \nDecretoLei n.º 2.445, de 29 de junho de 1988, o valor da receita \n\nFl. 139DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904230/2009­08 \nAcórdão n.º 3303­002.517 \n\nS3­C3T3 \nFl. 140 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nde exportação de produtos manufaturados nacionais poderá ser \nexcluído da receita operacional bruta. \n\nTambém a Lei n.º 10.637/2002, normatiza: \n\nArt.  5º  A  contribuição  para  o PIS/Pasep  não  incidirá  sobre  as \nreceitas decorrentes das operações de: \n\nI ­ exportação de mercadorias para o exterior; \n\nJá  em  relação  à  COFINS,  a  Lei  Complementar  n.º  70/91,  com  as \nmodificações trazidas pela Lei Complementar n.º 85/96, determina que: \n\nArt.  7º  São  também  isentas  da  contribuição  as  receitas \ndecorrentes: \n\nI  –  de  vendas  de  mercadorias  ou  serviços  para  o  exterior, \nrealizadas diretamente pelo exportador; \n\nNeste sentido também é a jurisprudência do CARF: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS  \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2004 a 31/05/2004  \n\nZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. \n\nA  destinação  de  mercadorias  para  a  Zona  Franca  de Manaus \nequivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro \nsegundo  disposto  no  Decretolei  288/67.  Tendo  o  artigo  40  do \nADCT mantido as características de área de livre comércio, de \nexportação  e  importação,  e  de  incentivos  fiscais,  por  vinte  e \ncinco anos, a partir da promulgação da Constituição Federal de \n1988  e,  ainda,  considerando  que  a  receita  de  exportações  de \nprodutos nacionais para o estrangeiro é desonerada do PIS e da \nCOFINS,  nos  termos  do  artigo  149,  §  2º,  I,  da  Constituição \nFederal, enquanto não alterado ou revogado o artigo 4º do DL \nnº  288/67,  sobre  elas  não  incide  o PIS  e  a COFINS.  (Acórdão \n3801­002.026. Processo nº 11065.915446/200949. Sessão de 20 \nde agosto de 2013) \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2002 a 31/08/2002  \n\nBASE DE CÁLCULO. VENDAS A EMPRESA LOCALIZADA NA \nZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO DE PIS E COFINS A \nPARTIR DE DEZEMBRO DE 2000. \n\nNos  termos  do  art.  14,  II,  e  §  2º,  I,  da Medida  Provisória  nº \n2.03725 de 21 de dezembro de 2000, reeditada até o nº 2.15835, \nde  24  de  agosto  de  2001,  a  isenção  do  PIS  Faturamento  e  da \nCofins,  concedida  às  operações  de  exportação,  abrange  as \nvendas realizadas para as empresas localizadas na Zona Franca \nde Manaus, de dezembro de 2000 em diante. (Acórdão nº 3401­\n002.242.Processo nº 10860.901135/200883.Sessão de 21/05/13) \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904230/2009­08 \nAcórdão n.º 3303­002.517 \n\nS3­C3T3 \nFl. 141 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nTambém  no  judiciário  a  posição  aqui  externada  tem  prevalecido,  como \nvemos da posição pacificado no âmbito do STJ: \n\nAGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO. \nTRIBUTÁRIO.  ISENÇÃO  DO  PIS  E  DA  COFINS  SOBRE \nOPERAÇÕES  ORIGINADAS  DE  VENDAS  DE  PRODUTOS \nPARA  EMPRESAS  SITUADAS  NA  ZONA  FRANCA  DE \nMANAUS  (ART.  4o.  DO DL  288/67).  PRECEDENTES DESTA \nCORTE  SUPERIOR.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  83/STJ. \nAGRAVO  REGIMENTAL  DA  FAZENDA  NACIONAL \nDESPROVIDO. \n\n1.  A  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou \nentendimento  de  que  a  venda  de  mercadorias  para  empresas \nsituadas  na Zona Franca  de Manaus  equivale  à  exportação de \nproduto  brasileiro  para  o  estrangeiro,  em  termos  de  efeitos \nfiscais, segundo exegese do Decreto­Lei 288/67, não incidindo a \ncontribuição social do PIS nem a COFINS sobre tais receitas. \n\n2. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido. ( STJ. 1ª \nTurma.  AgRg  no  Ag  1420880  /  PE.  Relator  Ministro \nNAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. DJe 12/06/2013) \n\nE ainda: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  VIOLAÇÃO  AO  ART. \n535.  INEXISTÊNCIA  DE  INDICAÇÃO  DE  VÍCIO  NO \nACÓRDÃO  RECORRIDO.  MERAS  CONSIDERAÇÕES \nGENÉRICAS.  SÚMULA  N.  284  DO  STF,  POR  ANALOGIA. \nPRESCRIÇÃO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE DOS CINCO MAIS \nCINCO.  PRECEDENTE  DO  RECURSO  ESPECIAL \nREPETITIVO  N.  1002932/SP.  OBEDIÊNCIA  AO  ART.  97  DA \nCR/88. PIS E COFINS. RECEITA DA VENDA DE PRODUTOS \nDESTINADOS  À  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS. \nEQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO. \n\n1.  Não merece  acolhida  a  pretensão  da  recorrente,  na medida \nem que não indicou nas razões nas razões do apelo nobre em que \nconsistiria  exatamente  o  vício  existente  no  acórdão  recorrido \nque  ensejaria a  violação ao art.  535 do CPC. Desta  forma, há \nóbice ao conhecimento da irresignação por violação ao disposto \nna Súmula n. 284 do STF, por analogia. \n\n2. Consolidado no âmbito desta Corte que nos casos de  tributo \nsujeito  a  lançamento  por  homologação,  a  prescrição  da \npretensão  relativa  à  sua  restituição,  em  se  tratando  de \npagamentos  indevidos  efetuados  antes  da  entrada  em  vigor  da \nLei Complementar n. 118/05 (em 9.6.2005), somente ocorre após \nexpirado  o  prazo  de  cinco  anos,  contados  do  fato  gerador, \nacrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. \n\n3.  Precedente  da  Primeira  Seção  no  REsp  n.  1.002.932/SP, \njulgado pelo rito do art. 543­C do CPC, que atendeu ao disposto \nno  art.  97  da  Constituição  da  República,  consignando \nexpressamente  a  análise  da  inconstitucionalidade  da  Lei \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904230/2009­08 \nAcórdão n.º 3303­002.517 \n\nS3­C3T3 \nFl. 142 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nComplementar  n.  118/05  pela  Corte  Especial  (AI  nos  ERESP \n644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em \n06.06.2007) \n\n4. A jurisprudência da Corte assentou o entendimento de que a \nvenda de mercadorias para empresas  situadas na Zona Franca \nde Manaus  equivale à  exportação de produto brasileiro para o \nestrangeiro, em termos de efeitos  fiscais, segundo interpretação \ndo Decreto­lei n. 288/67, não incidindo a contribuição social do \nPIS nem a Cofins sobre tais receitas. \n\n5.  Precedentes:  REsp  1084380/RS,  Rel.  Min.  Teori  Albino \nZavascki,  Primeira  Turma,  DJe  26.3.2009;  REsp  982.666/SP, \nRel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.9.2008; AgRg \nno REsp 1058206/CE, Rel. \n\nMin. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.9.2008; e REsp \n859.745/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.3.2008. \n\n6. Recurso especial não provido. (STJ. 2ª Turma. REsp 817847 / \nSC  Relator  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES.  Dje \n25/10/10) \n\nPor todo o exposto, dou provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer a \nnão  incidência  da COFINS nas  operações  efetuadas  com destino  à Zona Franca  de Manaus, \ndevendo a autoridade fiscal analisar o crédito alegado, se de fato é relativo a operações com a \nZona  Franca  de  Manaus  e  se  são  suficientes  para  a  compensação  pleiteada,  para  então \nhomologa­la até o limite do credito reconhecido. \n\n(assinado digitalmente) \n\nALEXANDRE GOMES ­ Relator \n\nVoto Vencedor \n\nCom  o  devido  respeito  aos  argumentos  do  ilustre  relator,  divirjo  de  seu \nentendimento quanto à não  incidência de PIS/Pasep e de Cofins  sobre as vendas efetuadas  à \nZona Franca de Manaus. \n\nPreliminarmente,  a  recorrente  alegou  nulidade  da  decisão  de  primeira \ninstancia,  sob  o  fundamento  de  que  o  colegiado  não  teria  enfrentado  o  principal  argumento \ndefendido pela recorrente (de que as vendas de mercadorias à Zona Franca de Manaus possuem \no mesmo tratamento conferido às exportações para o exterior) e que teria mantido a cobrança \nde  supostos  débitos  de PIS  e Cofins,  sob  o  argumento  de que  no  âmbito  administrativo  não \nseria  possível  a  autoridade  fiscal  analisar  a  alegação  da  recorrente  acerca  da \ninconstitucionalidade da norma. \n\nEntretanto,  em  sua  impugnação,  alegou,  em  diversos  trechos,  ilegalidade  e \ninconstitucionalidade  dos  dispositivos  legais  que  vedavam  a  aplicação  da  isenção  às  vendas \nefetuadas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, inclusive da norma que reduziu \na zero as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins, como no excerto abaixo: \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904230/2009­08 \nAcórdão n.º 3303­002.517 \n\nS3­C3T3 \nFl. 143 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n“Também vale  enfatizar,  que as normas  editadas com o  fim de \nrestringir  a  isenção  aqui  defendida  e,  depois,  a  imunidade  do \nPIS  e  da  COFINS,  relativamente  às  remessas  para  a  Zona \nFranca  de  Manaus,  também  padecem  de  inquestionável \nilegalidade  e  inconstitucionalidade,  uma  vez  que,  além  de \ncontrariarem o artigo 4°, do DL 288/67 e os artigos 40 e agora \n92  do  ADCT,  implicam  na  distorção  de  um  conceito  amplo  de \nexportação  (envolvendo  remessas  para  a  ZFM),  utilizado  pela \nConstituição  Federal  (art.  40  do  ADCT)  para  limitar  a \ncompetência  tributária  da  União,  dos  Estados  e  do  Distrito \nFederal,  isto  em afronta  ao  comando do  artigo  110 do Código \nTributário Nacional. \n\n... \n\nEsta  última  norma,  inclusive,  muito  embora  tenha  fixado,  a \npartir de 1°/08/2004, uma alíquota O (zero) da contribuição ao \nPIS e da COFINS,  tem efeitos nefastos para  todas as empresas \nque, como a Manifestante, praticam vendas para a Zona Franca \nde  Manaus,  e  estão  inseridas  na  sistemática  não­cumulativa \ndessas contribuições. \n\nEm  primeiro,  porque  frauda  a  garantia  da  imunidade \nconstitucional inserida pela EC n° 33/2001 e possibilita a quem \n\"tem a competência de tributar à alíquota zero\" também possa, \nde  uma  hora  para  outra,  sem  o  atendimento  ao  princípio  da \nanterioridade,  elevar  a  alíquota  das  contribuições  ao  PIS  e \nCOFINS. Está­se tributando (hoje com alíquota zero) aquilo que \nnunca poderia ser tributado.  \n\n... \n\nDestarte, a partir da promulgação da EC 33/2001, por força do \nartigo 149 da Constituição Federal, que veio determinar que as \ncontribuições sociais não incidirão sobre as receitas decorrentes \nde exportação, não há mais que se falar em isenção, mas sim em \nimunidade  tributária.  Logo,  qualquer  Lei  ou  ato  normativo \ninferior  que  venha  a  dispor  sobre  base  de  cálculo  ou  mesmo \ncuidar  de  isenção  sobre  as  receitas  oriundas  de  vendas  para \nZona  Franca  de  Manaus,  está  incorrendo  em \ninconstitucionalidade, pois  tais receitas estão fora do campo de \nincidência  tributária,  nos  termos  da  Constituição  Federal  de \n1988” \n\nNão  há  reparos  a  fazer  na  decisão  de  primeira  instância,  pois  ao  julgador \nadministrativo é vedado aos órgãos administrativos de julgamento afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade,  exceto  em  relação  a  determinadas  hipóteses,  a  teor  do  artigo  26­A do \nDecreto nº 70.235, de 1972, reproduzido no art. 59 do Decreto nº 7.574, de 2011 e no próprio \nRegimento deste Conselho em seus artigos 62 e 62­A1, tendo inclusive tal matéria sido objeto \nde publicação da Súmula CARF nº 2: \n\n                                                           \n1 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF  afastar a aplicação ou deixar de observar \ntratado, acordo internacional, lei  ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.   \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904230/2009­08 \nAcórdão n.º 3303­002.517 \n\nS3­C3T3 \nFl. 144 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nQuanto à segunda alegação, o voto condutor do acórdão da DRJ consignou \nexpressamente que o argumento da equiparação promovida pelo art. 4º do Decreto­lei nº 288, \nde  1967,  não  deveria  prosperar  pela  própria  inteligência  do  dispositivo  e  utilizou  os \nfundamentos e conclusão da Solução de Divergência Cosit nº 23, de 2002, para enfrentar  tal \nargumentação. \n\nPortanto, afasto as preliminares argüidas. \n\nQuanto  ao  mérito,  a  recorrente  alega,  fundamentalmente,  que  o  art.  4º  do \nDecreto­lei  nº  288,  de  1967,  equiparou  as  vendas  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  a  uma \nexportação  para  o  exterior,  se  aplicando  como  isenção  ao  PIS/Pasep  e  Cofins  e,  a  partir  da \nEmenda Constitucional nº 33, de 2001, como imunidade. \n\nDecreto­lei nº 288, de 1967: \n\nArt  4º  A  exportação  de  mercadorias  de  origem  nacional  para \nconsumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou \nreexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos \nfiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma \nexportação  brasileira  para  o  estrangeiro.  (Vide  Decreto­lei  nº \n340, de 1967) (Vide Lei Complementar nº 4, de 1969) \n\nA  redação  do  artigo  4º,  de  fato,  equipara  as  vendas  para  a  Zona  Franca  de \nManaus  a  uma  exportação  para  o  estrangeiro.  Entretanto,  o  faz  para  os  efeitos  fiscais  da \nlegislação  em vigor,  ou  seja,  não  alcançaria  tributos  instituídos  posteriormente  a  esta  lei,  de \nforma automática. \n\nA interpretação da isenção segue os ditames dos artigos 111 e 177 do CTN, \nque assim dispõem: \n\nArt.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que \ndisponha sobre: \n\n I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário; \n\n II ­ outorga de isenção; \n\n III  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias \nacessórias. \n\n                                                                                                                                                                                        \nParágrafo  único.  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,    acordo  internacional,  lei  ou  ato \nnormativo:  \nI ­ que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva  do Supremo Tribunal Federal; ou   \nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \na) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador­Geral  da Fazenda Nacional, na forma dos \narts. 18 e 19 da Lei n° 10.522, de 19 de  julho de 2002;  \nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da Lei  Complementar n° 73, de  1993; ou  \nc)  parecer  do Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da    República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar n° 73, de 1993.   \nArt. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal  Federal e pelo Superior Tribunal \nde Justiça em matéria infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de \n11 de  janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos  conselheiros no julgamento dos \nrecursos no âmbito do CARF.  \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904230/2009­08 \nAcórdão n.º 3303­002.517 \n\nS3­C3T3 \nFl. 145 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n... \n\nArt.  176.  A  isenção,  ainda  quando  prevista  em  contrato,  é \nsempre  decorrente  de  lei  que  especifique  as  condições  e \nrequisitos  exigidos  para  a  sua  concessão,  os  tributos  a  que  se \naplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. \n\n Parágrafo  único.  A  isenção  pode  ser  restrita  a  determinada \nregião  do  território  da  entidade  tributante,  em  função  de \ncondições a ela peculiares. \n\n Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é \nextensiva: \n\n I ­ às taxas e às contribuições de melhoria; \n\n II ­ aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. \n\nA  exegese  dos  dois  artigos  impede  a  aplicação  extensiva  da  equiparação \ntrazida pelo Decreto­lei nº 288, de 1967, a tributos que sequer haviam sido instituídos quando \nde  sua publicação. O objetivo  é garantir  a  isonomia  e  legalidade  tributárias,  vez que  a  regra \ngeral é a  tributação de  todos os  fatos que se  subsumem à hipótese de  incidência,  enquanto a \nregra  de  isenção  tem  sua  aplicação  restrita  ao  comando  legal  de modo  a  evitar  a  aplicação \nextensiva ou analógica a situações de desoneração não expressamente previstas, em razão do \ncaráter de excepcionalidade da norma isentiva. \n\nPor sua vez, a Constituição Federal de 1988 determina que as isenções devem \nser criadas por lei específica que as regule, ou seja, reafirmando o caráter de excepcionalidade \nda exclusão do crédito tributário: \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  assegurada  aos \ncontribuintes, é vedado à União, aos Estado, ao Distrito Federal \ne aos Municípios: \n\n(...) \n\n§ 6o Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, \nconcessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a \nimpostos,  taxas  ou  contribuições,  só  poderá  ser  concedido \nmediante  lei  específica,  federal,  estadual  ou  municipal,  que \nregule  exclusivamente  as  matérias  acima  enumeradas  ou  o \ncorrespondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto \nno art. 155, § 2º, XII, g. (Grifou­se) \n\nNeste sentido, cita­se Regina Helena Costa2: \n\n“Ao  determinar,  nesse  dispositivo,  que  a  interpretação  de \nnormas relativas à suspensão ou exclusão do crédito tributário, \nà outorga de isenção e à dispensa do cumprimento de obrigações \nacessórias  seja  “literal”,  o  legislador  provavelmente  quis \nsignificar “não extensiva”, vale dizer, sem alargamento de seus \ncomandos,  uma  vez  que  o  padrão  em  nosso  sistema  é  a \n\n                                                           \n2  COSTA,  Regina  Helena,  Curso  de  Direito  Tributário,  Saraiva,  2009,  p.  164,  apud  PAULSEN,  Leandro. \nConstituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, 14º ed. Livraria do Advogado;ESMAFE, \n2012. \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904230/2009­08 \nAcórdão n.º 3303­002.517 \n\nS3­C3T3 \nFl. 146 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ngeneralidade  da  tributação  e,  também,  das  obrigações \nacessórias,  sendo  taxativas  as  hipóteses  de  suspensão  da \nexigibilidade  do  crédito  tributário  e  de  anistia.  Em  outras \npalavras,  quis  prestigiar  os  princípios  da  isonomia  e  da \nlegalidade tributárias”. \n\nO STJ já se manifestou no mesmo sentido: \n\nPROCESSO  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  TRIBUTÁRIO. \nBENEFÍCIO  FISCAL.  EXTENSÃO  A  CONTRIBUINTE  NÃO \nALCANÇADO  PELA  NORMA  TRIBUTÁRIA. \nIMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. \n\n1.  \"É  vedado  ao  Judiciário  estender  benefício  fiscal  a  terceiro \nnão alcançado pela norma legal que o instituiu.\" (AgRg no RMS \n37.216/RJ,Rel.  Ministro  Ari  Pargendler,  Primeira  Turma, \njulgado em 19.2.2013, DJe 27.2.2013.) \n\n2.  \"A  concessão  de  tal  vantagem  é  função  atribuída  pela \nConstituição  Federal  ao  legislador,  que  deve  editar  lei \nespecífica, nos termos do art. 150, § 6. A mesma ratio permeia o \nart.  111  do  CTN,  o  qual  impede  que  se  confira  interpretação \nextensiva  em  matéria  de  exoneração  fiscal.\"  (AgRg  no  RMS \n35513/RJ,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma, \njulgado em 7.2.2012, DJe 13.4.2012.)  \n\nAgravo  regimental  improvido.(AgRg  no  RMS  37671  /  RJ \nAGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EM  MANDADO  DE \nSEGURANÇA 2012/0074458­8). \n\nDestaca­se  no  acórdão  acima,  reprodução  de  excerto  do  voto  proferido  no \nAgRg  no  RMS  35513/RJ,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  julgado  em \n7.2.2012, DJe 13.4.2012: \n\n“A  concessão  de  benefício  fiscal  é  função  atribuída  pela \nConstituição Federal  ao  legislador mediante  lei  específica,  nos \ntermos do art. 150, §6º, in verbis: \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao \ncontribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal \ne aos Municípios: \n\n§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, \nconcessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a \nimpostos,  taxas  ou  contribuições,  só  poderá  ser  concedido \nmediante  lei  específica,  federal,  estadual  ou  municipal,  que \nregule  exclusivamente  as  matérias  acima  enumeradas  ou  o \ncorrespondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto \nno  art.  155,  §  2.º,  XII,  g.  (Redação  dada  pela  Emenda \nConstitucional nº 3, de 1993) \n\nA norma revela a preocupação do Constituinte em evitar abusos \nna concessão de benefícios fiscais – afinal, a regra é o exercício \npositivo da competência tributária ­, o que poderia comprometer \na arrecadação de recursos públicos, frustrando as promessas do \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904230/2009­08 \nAcórdão n.º 3303­002.517 \n\nS3­C3T3 \nFl. 147 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\npróprio constituinte e a concretização de direitos fundamentais, \nsobretudo os de cunho social. \n\nNessa  linha,  o  art.  111  do  CTN  impede  que  se  confira \ninterpretação  extensiva  em matéria  de  exoneração  fiscal. Eis o \nteor do dispositivo: \n\n.... \n\nArt.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que \ndisponha sobre: \n\n I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário; \n\n II ­ outorga de isenção; \n\n III  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias \nacessórias. \n\nA jurisprudência deste Tribunal é firme quanto à impossibilidade \nde se estender um benefício fiscal a terceiro não alcançado pela \nnorma legal. Confiram­se:” \n\nMenciona­se, ainda, o REsp 1.116.620/BA, Recurso Especial 2009/0006826­\n7: \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  IMPOSTO  DE \nRENDA.  ISENÇÃO.  SERVIDOR  PÚBLICO  PORTADOR  DE \nMOLÉSTIA  GRAVE.  ART.  6º  DA  LEI  7.713/88  COM \nALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO \nCTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. \n\n1. A  concessão  de  isenções  reclama a  edição  de  lei  formal,  no \nafã  de  verificar­se  o  cumprimento  de  todos  os  requisitos \nestabelecidos para o gozo do favor fiscal. \n\n2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as \nalterações  promovidas  pela  Lei  11.052/2004,  é  explícito  em \nconceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores \ndas  seguintes  moléstias  graves:  moléstia  profissional, \ntuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose  múltipla, \nneoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e \nincapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson, \nespondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave,  hepatopatia \ngrave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget  (osteíte \ndeformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da \nimunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina \nespecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois \nda aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no \nreferido  dispositivo  legal  é  taxativo  (numerus  clausus),  vale \ndizer,  restringe  a  concessão  de  isenção  às  situações  nele \nenumeradas.  \n\n3.  Consectariamente,  revela­se  interditada  a  interpretação  das \nnormas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, \nrestando  consolidado  entendimento  no  sentido  de  ser  incabível \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904230/2009­08 \nAcórdão n.º 3303­002.517 \n\nS3­C3T3 \nFl. 148 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\ninterpretação extensiva do aludido benefício à situação que não \nse  enquadre  no  texto  expresso  da  lei,  em  conformidade  com  o \nestatuído  pelo  art.  111,  II,  do  CTN.  (Precedente  do  STF:  RE \n233652 / DF ­ Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda \nTurma, DJ 18­10­2002.  \n\nPrecedentes  do  STJ:  EDcl  no  AgRg  no  REsp  957.455/RS,  Rel. \nMinistro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em \n18/05/2010,  DJe  09/06/2010;  REsp  1187832/RJ,  Rel.  Ministro \nCASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,  julgado em 06/05/2010, \nDJe  17/05/2010;  REsp  1035266/PR,  Rel.  Ministra  ELIANA \nCALMON,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  21/05/2009,  DJe \n04/06/2009;  AR  4.071/CE,  Rel.  Ministro  TEORI  ALBINO \nZAVASCKI,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  22/04/2009,  DJe \n18/05/2009;  REsp  1007031/RS,  Rel.  Ministro  HERMAN \nBENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  12/02/2008,  Dje \n04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE \nNORONHA,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  27/06/2006,  DJ \n04/08/2006)  \n\n4.  In  casu,  a  recorrida  é  portadora  de  distonia  cervical \n(patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se \ncaracteriza  por  dores  e  contrações  musculares  involuntárias  ­ \nfls. 178/179), sendo certo tratar­se de moléstia não encartada no \nart. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.  \n\n5.  Recurso  especial  provido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do \nart. 543­C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. \n\nSobre  a  não  extensão  da  isenção  a  tributos  instituídos  posteriormente, \nmenciona­se  o  AgRg  no  REsp  1.434.314/PE,  Agravo  Regimental  no  Recurso  Especial \n2014/0032029­1: \n\nTRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO \nESPECIAL.  PIS­IMPORTAÇÃO.  COFINS­IMPORTAÇÃO.  LEI \nNº  9317/96.  SIMPLES.  ISENÇÃO.  NÃO­  OCORRÊNCIA. \nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. \n\n1. Consoante proclamou esta Segunda Turma do STJ, ao julgar o \nREsp  1.039.325/PR,  sob  a  relatoria  do  Ministro  Herman \nBenjamin  (Dje 13.3.2009),  o  fato de as empresas optantes pelo \nSIMPLES  poderem  pagar  de  forma  simplificada  os  tributos \nlistados no art. 3º, § 1º, da Lei 9.317/96 não induz à conclusão \nde  que  não  se  sujeitam  a  nenhum  tributo  posteriormente \ninstituído.  As  isenções  só  podem  ser  concedidas  mediante  lei \nespecífica,  que  regule  exclusivamente  a  matéria  ou  o \ncorrespondente  tributo  (art.  150,  §  6º,  da  Constituição  da \nRepública). A  interpretação  extensiva  da  lei  de  isenção,  para \natingir  tributos  futuramente  criados,  não  se  coaduna  com  o \nsistema  tributário  brasileiro.  O  art.  3º,  §  4º,  da  Lei  9.317/96 \ndeve  ser  interpretado  de  forma  sistemática  com  o  disposto  no \nart.  150,  §  6º,  da  Constituição  e  no  art.  111  do  CTN.  As \nempresas  optantes  pelo  SIMPLES  são  isentas  apenas  das \ncontribuições que já haviam sido instituídas pela União na data \nda  vigência  da  Lei  9.317/1996.  Com  efeito,  firmou­se  nesta \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904230/2009­08 \nAcórdão n.º 3303­002.517 \n\nS3­C3T3 \nFl. 149 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nCorte o entendimento de que não há isenção do PIS­Importação \ne  da  COFINS­Importação,  na  hipótese  de  pessoas  jurídicas \noptantes  pelo  SIMPLES,  porque  a  Lei  9.317/96  não  poderia \nisentar  contribuições  que  foram  criadas  por  lei  posterior,  nos \ntermos do artigo 177, II, do CTN, que preceitua que a isenção \nnão  é  extensiva  aos  tributos  instituídos  posteriormente  à  sua \nconcessão.  Ademais,  pela  interpretação  teleológica  da  Lei \n9.317/96, verifica­ se que o legislador não demonstrou interesse \nem  isentar  tais  pessoas  jurídicas  do  pagamento  das \ncontribuições  que  custeiam  a  Seguridade  Social,  e,  com  o \nadvento  da  Lei  Complementar  123/2006,  que  revogou  a  Lei \n9.317/96,  ficou  expressa  a  intenção  legislativa  de  tributar  as \nempresas  de  pequeno  porte  e  microempresa,  mesmo  optantes \npelo SIMPLES. (grifos não originais). \n\n2. Agravo regimental não provido. \n\nInfere­se, assim, que a equiparação promovida pelo Decreto nº 288, de 1967, \nnão pode ser compreendida como irrestrita e automática, sob pena de afronta aos artigos 111 e \n177 do CTN, pois que não se referiu ao PIS/Pasep e Cofins, dado que tais exações não existiam \nno  ordenamento  jurídico.  Ressalte­se,  ainda,  que  o  legislador  ordinário  não  estendeu  a \nequiparação  de  forma  irrestrita  a  tributos  já  instituídos  à  época  do  decreto,  como  pode  ser \nverificado  no  Decreto­Lei  nº  1.435,  de  1975,  evitando  a  cumulação  com  outros  incentivos \nrelativos à exportação. Citem­se: \n\nDecreto­lei nº 1.435, de 1975: \n\nArt 7º A equiparação de que trata o artigo 4º do Decreto­lei nº \n288, de 28 de fevereiro de 1967, não compreende os incentivos \nfiscais  previstos  nos  Decretos­leis  nºs  491,  de  5  de  março  de \n1969; 1.158, de 16 de março de 1971; 1.189, de 24 de setembro \nde  1971;  1.219,  de  15  de  maio  de  1972,  e  1.248,  de  29  de \nnovembro de 1972, nem os decorrentes do regime de \" draw back \n\". \n\nAssim,  verifica­se  que  a  equiparação  não  alcançou  outros  incentivos  à \nexportação,  como  os  acima  mencionados,  evidenciando  o  caráter  restritivo  da  expressão \n“constantes da legislação em vigor” contida no artigo 4º do Decreto­lei nº 288, de 1967. \n\nPontue­se que a partir de 22/12/2000, com a exclusão da expressão “na Zona \nFranca de Manaus” do inciso I do §2º do artigo 14 da MP nº 2.037­25, de 2000, cujas reedições \nculminaram no  texto final da MP nº 2.158­35, de 2001, a  isenção para o PIS/Pasep e Cofins \nrestou assim delineada: \n\nArt. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o \nde fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: \n\nI ­ dos  recursos  recebidos  a  título  de  repasse,  oriundos  do \nOrçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e \ndos  Municípios,  pelas  empresas  públicas  e  sociedades  de \neconomia mista; \n\nII ­ da exportação de mercadorias para o exterior; \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904230/2009­08 \nAcórdão n.º 3303­002.517 \n\nS3­C3T3 \nFl. 150 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nIII ­ dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente \nou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso \nde divisas; \n\nIV ­ do  fornecimento  de  mercadorias  ou  serviços  para  uso  ou \nconsumo  de  bordo  em  embarcações  e  aeronaves  em  tráfego \ninternacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda \nconversível; \n\nV ­ do transporte internacional de cargas ou passageiros; \n\nVI ­ auferidas  pelos  estaleiros  navais brasileiros  nas atividades \nde  construção,  conservação modernização,  conversão  e  reparo \nde  embarcações  pré­registradas  ou  registradas  no  Registro \nEspecial Brasileiro ­ REB,  instituído  pela Lei no  9.432,  de  8 de \njaneiro de 1997; \n\nVII ­ de  frete  de  mercadorias  transportadas  entre  o  País  e  o \nexterior pelas embarcações  registradas no REB, de que  trata o \nart. 11 da Lei no 9.432, de 1997; \n\nVIII ­ de vendas realizadas pelo produtor­vendedor às empresas \ncomerciais exportadoras nos termos do Decreto­Lei no 1.248, de \n29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que \ndestinadas ao fim específico de exportação para o exterior; \n\nIX ­ de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, \na empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio \nExterior  do  Ministério  do  Desenvolvimento,  Indústria  e \nComércio Exterior; \n\nX ­ relativas às atividades próprias das entidades a que se refere \no art. 13. \n\n§ 1o São  isentas da contribuição para o PIS/PASEP as  receitas \nreferidas nos incisos I a IX do caput. \n\n§ 2o As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior não \nalcançam as receitas de vendas efetuadas: \n\nI ­ a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de \nlivre comércio; \n\nII ­ a  empresa  estabelecida  em  zona  de  processamento  de \nexportação; \n\nIII ­ a  estabelecimento  industrial,  para  industrialização  de \nprodutos destinados à exportação, ao amparo do art. 3o da Lei no \n8.402, de 8 de janeiro de 1992. \n\nA norma isentiva não traz qualquer equiparação das vendas à Zona Franca de \nManaus à isenção de exportação para o exterior prevista no inciso II do caput. A interpretação \nliteral  do  artigo 14 da MP nº 2.158­35, de 2001, não permite esta  equiparação, vez que  esta \nsomente foi efetuada pelo Decreto­lei nº 288, de 1967, refletindo os efeitos fiscais previstos na \nlegislação então vigente. À vista do art. 177 do CTN, tal equiparação não pode ser estendida a \ntributos instituídos posteriormente, como foi o caso do PIS/Pasep e da Cofins. \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904230/2009­08 \nAcórdão n.º 3303­002.517 \n\nS3­C3T3 \nFl. 151 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nPor sua vez, o artigo 40 do ADCT da Constituição Federal de 1988 manteve a \nZona Franca de Manaus e seus incentivos fiscais, nos termos abaixo: \n\nArt.  40.  É  mantida  a  Zona  Franca  de  Manaus,  com  suas \ncaracterísticas  de  área  livre  de  comércio,  de  exportação  e \nimportação,  e de  incentivos  fiscais,  pelo prazo de  vinte e  cinco \nanos, a partir da promulgação da Constituição. \n\nA  redação  não  cria  nova  hipótese  de  isenção  nem  de  imunidade,  mas \nconvalida e  recepciona o status  jurídico da Zona Franca de Manaus e  impede que  legislação \ninfraconstitucional  mitigue  a  vigência  ou  a  fruição  dos  incentivos  fiscais  a  ela  inerentes. \nEntretanto,  como  a  equiparação  promovida  pelo  Decreto­lei  não  se  estende  ao  PIS/Pasep  e \nCofins, posto que instituídos após referido decreto­lei, o artigo 40 do ADCT da Constituição \nFederal não altera esta condição. \n\nCorroborando o exposto, mencionam­se acórdãos deste Conselho e do antigo \nConselho de Contribuintes: \n\nAcórdão  nº  201­80.247  proferido  pela  Primeira  Câmara  do  Segundo \nConselho de Contribuintes: \n\n... \n\nRECEITAS  DE  VENDAS  A  EMPRESA  ESTABELECIDA  NA \nZFM.  ISENÇÃO.  É  cabível  a  exclusão  da  base  de  cálculo  da \nCofins das receitas decorrentes da venda a empresa estabelecida \nna ZFM  a partir de dezembro de 2000, nos  termos da Medida \nCautelar exarada na ADI nº 2.348­9 e da nova redação dada ao \nart. 14 da Medida Provisória nº 2.034­25, de 21 de dezembro \nde 2000, e suas reedições, nas hipóteses previstas nos incisos IV, \nVI, VIII e IX, do referido art. 14. \n\nAcórdão  3803­00.456  proferido  pela  Terceira  Turma  Especial  da  Terceira \nSeção de Julgamento \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins. Período de apuração: 01/12/1999 a 31/03/2003. \nZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. A isenção prevista no \nart.  14  da Medida  Provisória  n°  2.037­25  de  2000,  quando  se \ntratar  de  vendas  à  Zona  Franca  de  Manaus,  aplica­se  tão \nsomente  às  receitas  de  vendas  enquadradas  nas  hipóteses \nprevistas nos incisos IV, VI, VIII e IX, do citado artigo. \n\nAcórdão nº 3402­00.637 proferido pela Segunda Turma Ordinária da Quarta \nCâmara da Terceira Seção de Julgamento \n\nAssunto: Contribuição para o Programa de Integração Social ­ \nPIS/Pasep  Período  de  apuração:  01/11/2002  a  30/06/2004 \nVENDAS  A  EMPRESA  ESTABELECIDA  NA  ZONA  FRANCA \nDE MANAUS,  ISENÇÃO,  INCABÍVEL, As  receitas  decorrentes \nde vendas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus \nnão  configuram  receitas  de  exportação  e  sobre  elas  incide  a \ncontribuição  para  o  PIS,  Assunto:  Contribuição  para \nFinanciamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins  Período  de \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904230/2009­08 \nAcórdão n.º 3303­002.517 \n\nS3­C3T3 \nFl. 152 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\napuração:  01/11/2002  a  30/06/2004  VENDAS  A  EMPRESA \nESTABELECIDA NA ZONA FRANCA DE MANAUS, ISENÇÃO, \nINCABÍVEL,  As  receitas  decorrentes  de  vendas  a  empresas \nestabelecidos  na  Zona  Franca  de  Manaus  não  configuram \nreceitas de exportação e sobre elas incide a Cofins. \n\nAcórdão nº 204­00.708 proferido pela Quarta Câmara do Segundo Conselho \nde Contribuintes \n\nZONA FRANCA DE MANAUS. Por expressa determinação legal \n(art.  111  do  CTN)  as  normas  que  excluem  ou  suspendem  o \ncrédito  tributário,  ou  ainda  outorgam  isenção,  hão  de  se \ninterpretar  literalmente,  não  podendo  o  caráter  isencional \nsufragar­se em normas genéricas meramente correlatas. \n\nPor fim, impõe ressaltar que a partir de 26/07/2004, com vigência da MP nº \n202, de 2004, as receitas de vendas destinadas ao consumo e industrialização na Zona Franca \nde Manaus, por pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus ficaram sujeitas à \nalíquota zero relativamente à incidência para o PIS/Pasep e Cofins. \n\nDiante do exposto, voto para negar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002, 01/05/2002 a 31/12/2006\nDO LEILÃO FUNDAP. RECEITAS FINANCEIRAS\nAs receitas decorrentes do desconto obtido no resgate antecipado de títulos de dívidas de financiamentos concedidos no Sistema FUNDAP caracterizam-se como receitas financeiras.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15586.001237/2007-26", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5368615", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-001.897", "nome_arquivo_s":"Decisao_15586001237200726.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"GILENO GURJAO BARRETO", "nome_arquivo_pdf_s":"15586001237200726_5368615.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.\n\n(assinado digitalmente)\nWALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nGILENO GURJÃO BARRETO - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-11-28T00:00:00Z", "id":"5566023", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:25:57.022Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047033201295360, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2085; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15586.001237/2007­26 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­001.897  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  28 de novembro de 2012 \n\nMatéria  PIS/COFINS \n\nRecorrente  MTRADING COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002, 01/05/2002 a 31/12/2006 \n\nDA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DO PEDIDO DE \nPERÍCIA. \n\nNão resta caracterizada a preterição do direito de defesa, a suscitar a nulidade \ndo  lançamento,  quando o  auto de  infração atende  ao disposto no  art.  10 do \nDecreto  nº  70.235/72,  identifica  a  matéria  tributada  e  contém  a \nfundamentação legal correlata. \n\nConsiderar­se­á como não formulado o pedido de perícia que não atenda aos \nrequisitos previstos no artigo 16, IV c/c §1° do Decreto n° 70.235/72. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002, 01/05/2002 a 31/12/2006 \n\nDO LEILÃO FUNDAP. RECEITAS FINANCEIRAS \n\nAs receitas decorrentes do desconto obtido no resgate antecipado de títulos de \ndívidas de financiamentos concedidos no Sistema FUNDAP caracterizam­se \ncomo receitas financeiras. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002, 01/05/2002 a 31/12/2006 \n\nDO LEILÃO FUNDAP. RECEITAS FINANCEIRAS \n\nAs receitas decorrentes do desconto obtido no resgate antecipado de títulos de \ndívidas de financiamentos concedidos no Sistema FUNDAP caracterizam­se \ncomo receitas financeiras. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n58\n\n6.\n00\n\n12\n37\n\n/2\n00\n\n7-\n26\n\nFl. 2594DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2014 por ANTONIO HELIO DA SILVA FREIRE, Assinado digitalmente em 2\n\n6/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 15586.001237/2007­26 \nAcórdão n.º 3302­001.897 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nGILENO GURJÃO BARRETO ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do presente  julgamento os Conselheiros Walber  José da Silva, \nJosé  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Maria  da  Conceição  Arnaldo  Jacó, \nAlexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. \n\n \n\nRelatório \n\nAdota­se o relatório da decisão recorrida, por bem refletir a contenda. \n\nTrata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  lavrado  contra  o  contribuinte \nacima  identificado,  relativo  à  falta  de  recolhimento  da  Contribuição  para \nFinanciamento  da  Seguridade  Social  ­  COFINS,  abrangendo  os  períodos  de \napuração  01/02  a  03/02  e  05/02  a  12/06  (fls.  2.013  a  2.030),  no  valor  de  R$ \n19.553.183,93, sem o acréscimo de multa de oficio, com juros de mora, calculados \naté  30/11/2007,  no  valor  de  R$  4.915.020,10,  totalizando  um  crédito  tributário \napurado  de R$  24.468.204,03,  em  decorrência  de  ação  fiscal  levada  a  efeito  pela \nDRF­Vitória, conforme Termo de Início de Fiscalização às fls. 06/07. \n\n2. Foi ainda  lavrado auto de  infração  relativo à Contribuição para Programa \nde  Integração  Social  ­  PIS,  para  os  mesmos  períodos  de  apuração  (fls.  1.995  a \n2.012), no valor de R$ 3.185.750,97, sem o acréscimo de multa de ofício, com juros \nde mora,  calculados  até  30/11/2007,  no  valor  de R$ 2.147.175,03,  totalizando um \ncrédito tributário apurado de R$ 5.332.926,00, em decorrência da mesma ação fiscal. \n\n3. No Termo de Verificação de Infração (fls. 1.971 a 1.994), o AFRF autuante \ninforma que: \n\n•  Intimada,  a  empresa  apresentou  documentação  relativa  a  dois  processos \njudiciais,  sendo  o  primeiro  o  de  n°  1999.50.01.010443­7,  que  tem  por  objeto  a \nexigência do PIS e da COFINS sobre  s operações por  conta e ordem de  terceiros, \ntendo  sido  proferida  sentença  declarando  \"o  direito  da  autora  não  se  submeter  à \ntributação da COFINS e do PIS sobre o valor total das operações de importação que \nfaz  na  condição  de  empresa  fundapiana,  prestadora  de  serviços  de  importação  de \nmercadorias  por  conta  e  ordem  de  terceiros,  devendo,  apenas,  submeter­se  a  tais \ncontribuições  quanto  ao  valor  da  receita  financeira  decorrente  do  financiamento \nconcedido  pelo  BANDES  ao  abrigo  da  sistemática  do  FUNDAP,  afastando  o \ndisposto no art. 2° do Ato Declaratório Interpretativo\" (ADI 07/2002);  \n\nO Mandado  de  Segurança  n°  2000.50.01.009956­2  busca  o  afastamento  da \nexigibilidade  do  PIS  e  da  COFINS  nos  moldes  da  Lei  n°  9.718/98,  tendo  sido \n\nFl. 2595DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2014 por ANTONIO HELIO DA SILVA FREIRE, Assinado digitalmente em 2\n\n6/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 15586.001237/2007­26 \nAcórdão n.º 3302­001.897 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nproferida  sentença  julgando  \"parcialmente  procedente  o  pedido  para  suspender  a \nexigibilidade do crédito tributário decorrente da alteração da base de cálculo do PIS \ne da COFINS levada a efeito pela Lei 9.718/98 (de faturamento para receita bruta), \naplicando­se a sistemática anterior\"; \n\n• O contribuinte  argumenta que  a  IN/SRF n° 247/02  reeditou  as  IN 75/01 e \n98/01, porém não reeditou o ADI 07/02, que não poderia, portanto, estar em vigor; \n\n• No entanto, dentre os atos revogados pela IN 247 não se encontra o referido \nADI, editado tendo em vista as IN 75 e 98 e o disposto no artigo 81 da MP 2.158­35, \nque se encontra vigente, pelo que se conclui que o ADI se encontra vigente; \n\n• Analisando a documentação trazida pelo contribuinte, constata­se, no ano de \n2002, em relação às operações por conta e ordem de terceiros, que o CFOP utilizado \nnas notas fiscais de entrada das mercadorias  importadas foi 3.12, o que caracteriza \ncompra para comercialização; \n\n• Já o CFOP utilizado nas notas de saída foi 5.12 e 6.12, caracterizando venda \nde mercadoria adquirida ou recebida de terceiros; \n\n• No processo  judicial  de n° 1999.50.01.010443­7,  foi  apresentada  apelação \npela União, recebida no efeito devolutivo; \n\n• Já nos autos do Mandado de Segurança n° 2000.50.01.009956­2, o TRF­ 2ª \nRegião negou provimento ao recurso do contribuinte e deu provimento ao recurso da \nFazenda; \n\n• Em relação aos anos de 2003 a 2006, o CFOP utilizado nas notas fiscais de \nentrada foi 3.102, caracterizando, da mesma forma, compra para comercialização; \n\n•  Já  o  CFOP  utilizado  nas  notas  de  saída  foi  5.102,  6.102,  5.106  e  6.106, \ncaracterizando venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros; \n\n• Não foram apresentadas as notas fiscais de prestação de serviços; \n\n• As  receitas  escrituradas  de  vendas  próprias  nos  anos  de  2003  a  2005  são \nmaiores que as relacionadas nas planilhas apresentadas pelo contribuinte, sendo que \nna  escrituração  contábil  não  há  identificação  das  receitas  sujeitas  a  alíquotas \ndiferenciadas do PIS e da COFINS; \n\n•  O  contribuinte  apresentou  diversas  DCTF  retificadoras  intempestivas,  ou, \nseja,  após  o  inicio  do  procedimento  fiscal,  sendo  consideradas  pela  Fiscalização \napenas aquelas apresentadas tempestivamente;  \n\n•  O  contribuinte,  em  relação  às  operações  por  conta  e  ordem  de  terceiros, \ndeixou de atender ao item III, artigo 2° do ADI n° 7/02, pois emitiu notas fiscais de \nentrada e de saída a titulo de compra e venda; \n\n• Considerando a sentença prolatada no processo n° 1999.50.01.010443­7, os \nvalores  das  contribuições  sobre  as  operações  em  questão  foram  lançados  com \nexigibilidade suspensa no presente processo; \n\n• Considerando o decidido no Mandado de Segurança n°2000.50.01.009956­\n2, são devidos os valores das contribuições sobre as outras receitas do contribuinte: \nfinanceiras, obtidas do desconto do leilão BANDES/FUNDAP e outras receitas não \noperacionais; \n\n• As  receitas  financeiras  a  partir  de  agosto  de  2004 não  foram  incluídas  na \nbase de cálculo das contribuições, de acordo com o Decreto n° 5.164/04; \n\n•  As  receitas  dos  descontos  obtidos  no  leilão  BANDES/FUNDAP, \nconsideradas  como  itens  extraordinários,  não  se  incluem  no  conceito  de  receita \nfinanceira e, portanto, foram incluídas na base das contribuições no período de 01/02 \na 12/06; \n\nFl. 2596DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2014 por ANTONIO HELIO DA SILVA FREIRE, Assinado digitalmente em 2\n\n6/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 15586.001237/2007­26 \nAcórdão n.º 3302­001.897 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n•  Em  conseqüência,  foi  elaborado  demonstrativo  das  contribuições  sobre  as \nvendas por conta própria, tendo como fontes os balanços escriturados e as planilhas \ne relatórios de notas fiscais de entrada e saída apresentados pelo contribuinte;  \n\n• Nos anos de 2003 a 2005 os valores referentes às diferenças entre as receitas \nde vendas escrituradas e as relacionadas nas planilhas apresentadas pelo contribuinte \nforam adicionados à base de cálculo; \n\n•  Foi  elaborado  demonstrativo  das  contribuições  sobre  as  outras  receitas  da \nempresa:  financeiras,  obtidas  do  desconto  do  leilão  BANDES/FUNDAP  e  outras \nreceitas não operacionais;  \n\n• Do confronto entre os valores das contribuições apurados pela Fiscalização e \nos  declarados  em DCTF,  apresentadas  tempestivamente,  no  período  entre  01/02  e \n09/07,  foram  constatadas  as  diferenças  apuradas  nas  planilhas  constantes  do \nrelatório, no processo administrativo n° 15586.001161/2007­39; \n\n•  Quanto  à  parcela  do  crédito  com  exigibilidade  suspensa,  foi  elaborado \ndemonstrativo  das  contribuições  sobre  as  vendas  por  conta  e  ordem  de  terceiros, \ntendo as mesmas fontes já citadas; \n\n• Confrontando os valores apurados com os declarados em DCTF, da mesma \nforma,  foram  apuradas  as  diferenças  relacionadas  nas  planilhas  constantes  do \nrelatório. \n\n4. O enquadramento legal da autuação foi: \n\n• PIS: artigos 1° e 3° da Lei Complementar n° 7/70; artigos 2°­I, 8°­I e 9° da \nLei n° 9.715/98;  artigos 2°  e 3° da Lei n° 9.718/98;  artigos 1°,  3°  e 4° da Lei  n° \n10.637/02. \n\n• COFINS: artigo 1° da Lei Complementar n° 70/91; artigos 2°, 3 0 e 8° da \nLei n° 9.718/98, com as alterações das Medidas Provisórias n's 1.807/99 e 1.858/99 \ne  suas  reedições;  artigos  2°­II  e  Parágrafo  único,  3°,  10,  22  e  51  do  Decreto  n° \n4.524/02; artigos 1°, 3° e 5° da Lei n° 10.833/03. \n\nA base  legal  da multa  de oficio  e dos  juros  de mora  exigidos  consta  às  fls. \n2.006 e 2.024. \n\n5.  Após  tomar  ciência  da  autuação  em  28/12/2007  (fls.  2.008  e  2.026),  a \nempresa  autuada,  inconformada,  apresentou  a  impugnação anexada  às  fls.  2.033  a \n2.052  em  28/01/2008,  com  as  alegações  abaixo  resumidas,  relativas  ao  PIS  e  à \nCOFINS exigidos no presente processo: \n\n5.1.  A  Fiscalização  entende  que  a  autuada  não  poderia  se  beneficiar  do \ndisposto no ADI 07/02 por emitir notas de entrada e saída com CFOP de compra e \nvenda,  autuando  a  empresa  como  se  as  mercadorias  fossem  de  sua  propriedade, \nincidindo as contribuições não só sobre a receita obtida pela prestação de serviços de \nimportação, mas sobre todo o seu faturamento; \n\n5.2. Contudo o ADI 07/02 foi revogado tacitamente com a entrada em vigor \nda  IN/SRF  247/02,  vez  que  esta  revogou  as  IN  75/01  e  98/08,  expressamente \nrelacionadas com aludido ADI; \n\n5.3.  Não  há  como  se  aceitar  a  tese  de  que  o  fundamento  de  validade  do \nreferido  ADI  está  contido  na  MP  2.158­35/01,  já  que,  por  se  tratar  de  ato \ninterpretativo,  este  veio  a  expressar  a  interpretação  adotada  pela  Fazenda \nrelativamente às IN anteriores; \n\n5.4. Assim, após a edição da IN 247/02, não há qualquer dispositivo legal que \nimpeça o contribuinte de emitir notas fiscais de compra e venda de mercadorias nas \nimportações por conta e ordem; \n\nFl. 2597DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2014 por ANTONIO HELIO DA SILVA FREIRE, Assinado digitalmente em 2\n\n6/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 15586.001237/2007­26 \nAcórdão n.º 3302­001.897 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n5.5. Por todo o exposto, requer a procedência da impugnação, anulando­se o \npresente auto ou julgando­o  improcedente, requerendo, ainda, a produção de  todos \nos meios de prova admitidos, em especial a pericial e documental suplementar. \n\nVistos  relatados  e  discutidos  os  autos,  os  membros  da  5ª  Turma  de \nJulgamento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro ­ II, nos termos \ndo relatório e voto que passam a integrar o presente julgado, por unanimidade de votos, pelo \nindeferimento  da  perícia  requerida  e,  no  mérito,  pela  manutenção  integral  do  lançamento, \ncabendo, no entanto, observar as decisões judiciais finais relativas aos processos mencionados \nno voto \n\nCientificada  da  decisão  em  16.10.2008,  a  Recorrente  interpôs  recurso \nvoluntário em 17.11.2008. \n\nÉ relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro GILENO GURJÃO BARRETO, Relator \n\n \n\nAuto  de  infração  contendo  a  identificação  da  matéria  tributada.  Inexistência  de \ncerceamento do direito de defesa. Da prova pericial \n\nDe  início  rejeito  a  alegação  de  nulidade  do  lançamento  porque  o  auto  de \ninfração atende plenamente ao disposto nos arts. 142 do CTN e 10 do Decreto nº 70.235/72 e \ninexistem dúvidas quantos aos critérios e fundamentação empregados nas autuações. \n\nCódigo Tributário Nacional \n\n “Art.  142  –  Compete  privativamente  à  autoridade \nadministrativa  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento, \nassim  entendido  o  procedimento  administrativo  tendente  a \nverificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação \ncorrespondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o \nmontante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo \ncaso, propor a aplicação da penalidade cabível.” \n\nDecreto 70.235/72  \n\nArt.  10  ­  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá \nobrigatoriamente: \n\nI – a qualificação do autuado; \n\nII – o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII – a descrição do fato; \n\nIV – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV – a determinação da exigência e a  intimação para cumpri­la \nou impugná­la no prazo de trinta dias; \n\nVI  –  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou \nfunção e o número de matrícula.” \n\nFl. 2598DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2014 por ANTONIO HELIO DA SILVA FREIRE, Assinado digitalmente em 2\n\n6/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 15586.001237/2007­26 \nAcórdão n.º 3302­001.897 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nO  Auto,  lavrado  por  servidor  competente,  possui  todos  os  elementos \nexigidos,  identifica a matéria  tributada e contém o enquadramento legal correlato. Nele se vê \nque as bases de cálculo, alíquota e montantes devidos do imposto estão bem demonstrados. \n\nPor outro  lado, é de se notar, pelos  termos da defesa e do recurso, os quais \nabordam  todos  os  aspectos  do  lançamento,  que  a  empresa  compreendeu  todos  os  passos  da \napuração fiscal,  tendo exercido com amplitude o seu direito de defesa. Assim, entendo que a \nsuscitada nulidade por deficiências no  trabalho do Fisco ou prejuízo ao seu direito de defesa \ndeve ser afastada. \n\nDessarte  inexistiu  qualquer  preterição  do  direito  de  defesa  ou  ofensa  ao \ncontraditório. \n\nAdemais,  quanto  ao  pedido  de  perícia,  esta  matéria  já  foi  amplamente \ndiscutida pelo E. Conselho de Contribuintes, firmando jurisprudência no seguinte sentido: \n\n\"PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  PEDIDO  DE \nPERÍCIA  INDEFERIMENTO  ­  POSSIBILIDADE  ­  O \nindeferimento do pedido de \n\nperícia  não  caracteriza,  de  per  se,  cerceamento  do  direito  de \ndefesa,  quando  resta  evidente  que  a mesma  é  desnecessária.  (. \nJ\". (Acórdão n9 \n\n203­08.856, relator Conselheiro Mauro Wasilewski) \n\nAssim,  considerar­se­á  como  não  formulado  o  pedido  de  perícia  que  não \natenda aos requisitos previstos no artigo 16, IV c/c §1° do Decreto n° 70.235/72. \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n (...) \n\nIV ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam \nefetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a \nformulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim \ncomo, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação \nprofissional do seu perito.  \n\n(...) \n\n § 1º Considerar­se­á não  formulado o pedido de diligência ou \nperícia que deixar de atender aos requisitos previstos no  inciso \nIV do art. 16.  \n\nNeste  sentido,  não  há  que  se  reformar  a  decisão  ora  recorrida,  que  deverá \nprevalecer pelos seus próprios fundamentos, quanto a esse tópico. \n\nNo mérito ­ Das Receitas das Operações por Conta e Ordem de Terceiros. \n\nImportante  mencionar  que  há  dois  processos  judiciais,  sendo  um  deles \nrelativo  ao  regime  denominado  “fundapiano”,  outro  onde  o  contribuinte  contestava  as \nalterações introduzidas pela Lei no. 9.718/98. \n\nMuito embora o Termo de Verificação Fiscal contemple ambos os processos, \ne seja idêntico para ambos os processos, nesse tratamos especificamente da venda por conta e \nordem de terceiros. \n\nFl. 2599DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2014 por ANTONIO HELIO DA SILVA FREIRE, Assinado digitalmente em 2\n\n6/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 15586.001237/2007­26 \nAcórdão n.º 3302­001.897 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPois  bem,  no  presente  caso  a  Requerente  foi  autuada  em  face  de  não  ter \noferecido à tributação receitas provenientes de vendas de mercadorias importadas, por conta e \nordem de terceiros, pois a fiscalização apurou determinadas diferenças, nos seguintes termos: \n\nConsiderando  a  sentença,  prolatada  no  processo  n° \n1999.50.01.010443­7, os valores do PIS e da COFINS sobre as \noperações por conta e ordem de terceiros, foram lançados com \nexigibilidade  suspensa  no  processo  administrativo  fiscal  n° \n15586.001237/2007­26. \n\nO  processo  n°  1999.50.01.010443­7  tem  como  objeto  a \nexigência do PIS e da COF1NS sobre as operações por conta e \nordem  de  terceiros.  A  sentença,  da  justiça  federal  de  primeira \ninstância,  declara  \"o  direito  da  autora  não  se  submeter  á \ntributação  da  COFINS  e  do  PIS  sobre  o  valor  total  das \noperações  de  importação  que  faz  na  condição  de  empresa \nfundapiana,  prestadora  de  serviços  de  importação  de \nmercadorias  por  conta  e  ordem  de  terceiros,  devendo,  apenas, \nsubmeter­se  a  tais  contribuições  quanto  ao  valor  da  receita \nfinanceira decorrente do financiamento concedido pelo BANDES \nao abrigo da sistemática do FUNDAP, afastando o disposto no \nart. 2° do Ato Declaratório Interpretativo\" (ADI 07/2002)” \n\nVerifico no sítio do Tribunal Regional Federal que a  lide ainda se encontra \npendente de julgamento, por isso, como bem afirma a autoridade lançadora, o presente auto por \nora tem a sua exigibilidade suspensa. \n\nA última decisão, em sede de Mandado de Segurança, tendo­a concedida traz \no seguinte dispositivo: \n\n“Isto posto,  JULGO PROCEDENTE OS PLEITOS AUTORAIS, \npara declarar a inexistência da relação jurídico tributária entre \na autora e a União Federal no que diz respeito à incidência de \nCOFINS e do PIS sobre as operações de importação realizadas \npor nome e conta de terceiros que a autora praticar na condição \nde  empresa vinculada ao Sistema FUNDAP, nos  termos da Lei \nEstadual n° 2.508/70 e suas alterações,  devendo se  submeter a \ntais exações quanto ao valor da receita  financeira decorrente e \nobtida, em seu favor, do financiamento concedido pelo BANDES, \nou de outras receitas e faturamento próprios.” \n\nOra,  havendo  a  suspensão  da  exigibilidade,  tendo  o  Tribunal  recebido  os \nautos no Efeito Devolutivo,  tendo  sido o  lançamento  efetuado  sem a multa,  e  tratando­se de \nmesma  matéria  submetida  ao  Poder  Judiciário,  não  vejo  outra  alternativa  senão  a  de  não \nconhecer do  recurso voluntário, por concomitância, na forma  inclusive  sumulada por esse E. \nCARF.  \n\nPor todo exposto, conheço do processo quanto à preliminar de nulidade para \nrejeitá­la, no mérito, não conheço o presente Recurso Voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nGILENO GURJÃO BARRETO \n\n           \n\nFl. 2600DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2014 por ANTONIO HELIO DA SILVA FREIRE, Assinado digitalmente em 2\n\n6/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 15586.001237/2007­26 \nAcórdão n.º 3302­001.897 \n\nS3­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n           \n\n \n\nFl. 2601DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2014 por ANTONIO HELIO DA SILVA FREIRE, Assinado digitalmente em 2\n\n6/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201408", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16682.901276/2010-03", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5371456", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-000.429", "nome_arquivo_s":"Decisao_16682901276201003.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"Não se aplica", "nome_arquivo_pdf_s":"16682901276201003_5371456.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.\n(assinado digitalmente)\nWalber José da Silva Presidente\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), Gileno Gurjão Barreto (Vice-Presidente), Fabíola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes, Maria da Conceição Arnaldo Jacó e Paulo Guilherme Déroulède.\n\nRELATÓRIO\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-08-19T00:00:00Z", "id":"5579264", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:26:17.917Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047033550471168, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1750; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 635 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n634 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16682.901276/2010­03 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3302­000.429  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  19 de agosto de 2014 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem  os  membros  da  Segunda  Turma  Ordinária  da  Terceira  Câmara  da \nTerceira  Seção  de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  em  converter  o  julgamento  em \ndiligência, nos termos do voto do relator.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nWalber José da Silva Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède Relator  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Walber  José  da  Silva \n(Presidente), Gileno Gurjão Barreto (Vice­Presidente), Fabíola Cassiano Keramidas, Alexandre \nGomes, Maria da Conceição Arnaldo Jacó e Paulo Guilherme Déroulède. \n\n \n\nRELATÓRIO\n\nTrata o presente processo de PERDCOMP com pedido de ressarcimento de IPI \nrelativo ao terceiro trimestre de 2006, cumulado com compensação de débitos de PIS/Pasep e \nCofins. \n\nO procedimento fiscal instaurado para verificação do direito creditório resultou \nno Termo de Verificação Fiscal  – TVF  ­ de  fls.  493 a 546 e no Auto de  Infração objeto do \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n66\n82\n\n.9\n01\n\n27\n6/\n\n20\n10\n\n-0\n3\n\nFl. 635DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/08\n\n/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/08/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\n\nProcesso nº 16682.901276/2010­03 \nResolução nº  3302­000.429 \n\nS3­C3T2 \nFl. 636 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nprocesso 16682.720715/2011­51. Do TVF constam, resumidamente, as seguintes informações \ne imputações: \n\n1. O procedimento fiscal teve como escopo inicial a verificação dos créditos de \nIPI, referentes a pedidos de ressarcimento e declarações de compensações relativos ao quarto \ntrimestre de 2005 e aos quatro trimestres de 2006, transmitidos pela IPIRANGA PRODUTOS \nDE PETRÓLEO S/A, CNPJ 33.337.122/0001­27, doravante denominada IPP; \n\n2.  Identificou­se  a  CHEVRON  BRASIL  LUBRIFICANTES  LTDA,  CNPJ \n05.524.572/0010­84, doravante denominada CBLL, como responsável solidária com fulcro nos \nartigos 124, inciso II do CTN e art. 5º do Decreto­lei nº 1.598, de 1977, em razão de a IPP ter \ntransferido  os  ativos  decorrentes  de  operações  com  lubrificantes  para  a  CBLL,  operação \nconsiderada como cisão parcial; \n\n3. Reclassificação fiscal dos produtos SUGARTEX SS e TALCOR OGP IV do \ncódigo 2710.19.32 para 3403.11.90; \n\n4.  Reclassificação  fiscal  dos  produtos  SUGARTEX,  SUGARTEX  HEAVY  e \nSUGARTEX EXTRA HEAVY do código 2710.19.32 para 2715.00.00; \n\n5. A consolidação das reclassificações fiscais  resultou na apuração final de IPI \nnão lançado, conforme tabela do item 93; \n\n6. Que o mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar o ADI SRF \nnº  5,  de  2006,  pelo  SINDICOM,  órgão  de  classe  do  qual  é  associada,  não  gera  efeitos  no \nperíodo sobe exame (2006), mas apenas a partir de 21/10/2009; \n\n7. Glosa dos créditos sobre matérias­primas, produtos intermediários e material \nde embalagem, utilizados em produtos NT; \n\n8. Glosa de créditos relativos a compras no exterior para comercialização, CFOP \n3.102; \n\n9. Glosa de créditos relativos a documentos fiscais não localizados; \n\n10. Glosa de créditos tomados em operações de consignação industrial, por falta \nde prova do direito creditório; \n\n11.  Glosa  parcial  de  créditos  extemporâneos  relativos  a  operações  realizadas \nentre  janeiro  de  2001  a  setembro  de  2002,  pelo  fato  de  a  recorrente  ter  estornado  parte  dos \ncréditos em março de 2006, por falta de apresentação do Livro de Apuração do IPI relativo ao \nano­calendário de 2002 e por falta de apresentação de documentos fiscais; \n\n12. A partir das  infrações  apuradas,  a  fiscalização  reconstituiu  a  escrita  fiscal. \nAo  final,  concluiu  a  autoridade  fiscal,  item  195,  pelo  indeferimento  integral  do  pedido  de \nressarcimento e, conseqüentemente, da compensação pleiteada. \n\nO despacho decisório  indeferiu o pedido de  ressarcimento  e não homologou  a \ncompensação pleiteada. \n\nInconformada, a IPP apresentou manifestação de inconformidade, alegando em \nsíntese: \n\nFl. 636DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/08\n\n/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/08/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 16682.901276/2010­03 \nResolução nº  3302­000.429 \n\nS3­C3T2 \nFl. 637 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n1. Preliminarmente, a suspensão do processo até que seja proferida decisão final \nno  processo  nº  16682.720715/2011­51  ou,  pelo  menos,  a  apensação  deste  àquele  para  que \nsejam julgados conjuntamente; \n\n2. Possuir a condição de industrial, segundo os artigos 46 e 51 do CTN e artigo \n4º do Decreto nº 4.544, de 2002 (RIPI/2002); \n\n3. A possibilidade de creditamento de IPI na aquisição de insumos aplicados em \nprodutos imunes, com fulcro no princípio da não­cumulatividade insculpido no artigo 153, §3º, \ninciso II da Constituição Federal e no artigo 49 do CTN, bem como com base no artigo 11 da \nLei nº 9.779, de 1999 e na IN SRF nº 33, de 1999; \n\n4.  Que  o  fisco  federal  vinha,  desde  1999,  se  manifestando  favoravelmente  à \nmanutenção do creditamento de IPI decorrente da aquisição de insumos aplicados em produtos \nnão  submetidos  à  tributação,  inclusive  imunes,  e  que  a  autuação  implica  em  mudança  de \ncritério jurídico, vedada pelo artigo 146 do CTN; \n\n5.  Direito  ao  crédito  de  IPI  no  recebimento  de  produtos  em  consignação \nindustrial,  operação  diversa  da  consignação mercantil,  não  se  subsumindo  às  disposições  do \nartigo 425, inciso II, alínea “b” do RIPI/2002.  \n\n6.  A  correta  classificação  fiscal  dos  produtos  SUGARTEX,  SUGARTEX \nHEAVY  e  SUGARTEX  EXTRA  HEAVY  é  no  código  2710.19.32  e  não  no  código \n2715.00.00; \n\nA  Quarta  Turma  da  DRJ  em  Salvador  proferiu  o  Acórdão  nº  15­34.060,  nos \ntermos da ementa que abaixo transcreve­se: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS \nIPI  \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006  \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  SOBRESTAMENTO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nO  processo  administrativo  fiscal  é  regido  por  princípios,  dentre  os \nquais  o  da  oficialidade,  que  obriga  a  administração  a  impulsionar  o \nprocesso até sua decisão final. \n\nIPI. CRÉDITO. PRODUTOS COM NOTAÇÃO NT. \n\nO  princípio  da  não  cumulatividade  aplica­se  apenas  aos  produtos \nincluídos no campo de incidência do IPI, inexistindo direito ao crédito \ndo  imposto  nas  aquisições  de  insumos  aplicados  na  fabricação  de \nprodutos classificados na TIPI como não tributado NT. \n\nRECONSTITUIÇÃO  DA  ESCRITA  FISCAL.  SALDO  DEVEDOR. \nRESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA  apuração  de  saldos  devedores  do  IPI  em  reconstituição  da  escrita \nfiscal,  decorrente  da  glosa  de  créditos  indevidamente  escriturados, \nimpossibilita  o  reconhecimento  do  direito  creditório  originalmente \napurado pela contribuinte. \n\nFl. 637DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/08\n\n/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/08/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 16682.901276/2010­03 \nResolução nº  3302­000.429 \n\nS3­C3T2 \nFl. 638 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nA  recorrente  interpôs,  tempestivamente,  recurso  voluntário,  reprisando  as \nalegações já aduzidas na manifestação de inconformidade. \n\nNa forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. \n\nÉ o relatório. \n\nVOTO  \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\nO  recurso  voluntário  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e  dele  tomo \nconhecimento. \n\nConstata­se, de fato, que  todo o direito creditório  relativo ao  terceiro  trimestre \nde 2006 está sendo discutido no processo nº 16682.720715/2011­51, o qual se refere a Auto de \nInfração para constituição de crédito tributário de IPI, relativo ao ano­calendário de 2006.  \n\nAssim  sendo,  no  intuito  de  se  evitar  julgamentos  conflitantes  sobre  o mesmo \ndireito creditório, este processo deverá refletir a decisão definitiva daquele. \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  converter  o  presente  julgamento  em \ndiligência  para  que  a  unidade  de  origem  junte  a  decisão  definitiva  do  processo  nº \n16682.720715/2011­51, assim que ocorrer seu trânsito em julgado. \n\nApós  a  conclusão  da  diligência,  retornar  o  processo  a  este  CARF  para \njulgamento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\n \n\n \n\nFl. 638DF CARF MF\n\nImpresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/08/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/08\n\n/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/08/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201402", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do fato gerador: 31/01/2004\nINCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO.\nA instância administrativa é incompetente para se manifestar sobre a constitucionalidade das leis.\nRECEITAS DE VENDAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. TRIBUTAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 111 E 177 DO CTN.\nAs receitas decorrentes de vendas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus não configuram receitas de exportação e sobre elas incide a contribuição para o PIS/Pasep, conforme exegese dos artigos 111 e 177 do Código Tributário Nacional.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13888.904222/2009-53", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5368693", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-002.509", "nome_arquivo_s":"Decisao_13888904222200953.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ALEXANDRE GOMES", "nome_arquivo_pdf_s":"13888904222200953_5368693.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Recurso Voluntário Negado.\nDireito Creditório Não Reconhecido.\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Redator Designado. Vencidos os conselheiros Alexandre Gomes (relator), Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto, que davam provimento. Designado o conselheiro Paulo Guilherme Déroulède para redigir o voto vencedor.\n(assinado digitalmente)\nWalber José da Silva\nPresidente\n\n(assinado digitalmente)\nAlexandre Gomes\nRelator\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède\nRedator designado\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), Gileno Gurjão Barreto (Vice-Presidente), Paulo Guilherme Déroulède, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes (Relator).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-02-25T00:00:00Z", "id":"5566829", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:25:59.561Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047034130333696, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1934; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T3 \n\nFl. 113 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n112 \n\nS3­C3T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13888.904222/2009­53 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3303­002.509  –  3ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de fevereiro de 2014 \n\nMatéria  PIS \n\nRecorrente  CRISTINA APARECIDA FREDERICH & CIA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData do fato gerador: 31/01/2004 \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. \n\nA  instância  administrativa  é  incompetente  para  se  manifestar  sobre  a \nconstitucionalidade das leis. \n\nRECEITAS  DE  VENDAS  À  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS. \nTRIBUTAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 111 E 177 DO CTN. \n\nAs receitas decorrentes de vendas a empresas estabelecidas na Zona Franca \nde  Manaus  não  configuram  receitas  de  exportação  e  sobre  elas  incide  a \ncontribuição para o PIS/Pasep,  conforme exegese dos  artigos 111 e 177 do \nCódigo Tributário Nacional. \n\n \n \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  do  Redator  Designado.  Vencidos  os \nconselheiros Alexandre Gomes (relator), Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto, \nque  davam  provimento. Designado  o  conselheiro  Paulo Guilherme Déroulède  para  redigir  o \nvoto vencedor. \n\n(assinado digitalmente) \nWalber José da Silva \nPresidente \n \n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n8.\n90\n\n42\n22\n\n/2\n00\n\n9-\n53\n\nFl. 113DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n\nProcesso nº 13888.904222/2009­53 \nAcórdão n.º 3303­002.509 \n\nS3­C3T3 \nFl. 114 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAlexandre Gomes \nRelator \n \n(assinado digitalmente) \nPaulo Guilherme Déroulède \n\nRedator designado  \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva \n(Presidente),  Gileno  Gurjão  Barreto  (Vice­Presidente),  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Fabiola \nCassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes (Relator). \n\nRelatório \n\nA controvérsia envolvendo o presente processo  foi assim resumida ela DRJ \nde Ribeirão Preto: \n\nTrata  o  presente  processo  de  manifestação  de  inconformidade \ncontra não homologação de compensações declaradas por meio \neletrônico  (PER/DCOMP),  relativamente  a  um  crédito  de \nContribuição  para  o  PIS,  que  teria  sido  recolhido  a  maior  no \nperíodo  de  apuração  de  31/04/04,  sobre  vendas  realizadas  A \nZona Franca de Manaus. \n\nA  declaração  de  compensação  apresentada  baseia­se  no \nentendimento da requerente de que as vendas A Zona Franca de \nManaus  (ZFM)  naquele  período  estavam  isentas  dessas \ncontribuições e, portanto, o pagamento teria sido feito a maior. \n\nA DRF de Piracicaba, SP, por meio de despacho decisório de fl. \n20,  não homologou a  compensação declarada, por  inexistência \nde crédito. \n\nA  interessada  ingressou  com  manifestação  de  inconformidade, \nalegando, em síntese, que: \n\nI.  0  art.  40  do  Decreto­Lei  (DL)  n\"  288,  de  1967,  equiparou, \npara todos os efeitos fiscais, as exportações As vendas A ZFM e \nque, com o advento da Constituição de 1988, esse decreto­lei foi \nrecepcionado  e  incorporado  pelo  ordenamento  jurídico  vigente \npelo  art.  40  e  92  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais \nTransitórias (ADCT). \n\nII.  As  normas  editadas  com  o  fim  de  restringir  a  isenção  e, \ndepois,  a  imunidade  do  PIS  e  da  Cofins,  relativamente  As \nremessas  para  a  Zona  Franca  de Manaus —  qual  seja,  a  Lei \n9.004/95, que alterou o art. 5° da Lei n° 7.714/88, o Decreto n° \n1030, de 1993, a MP n° 1858­6, de 1999, a MP n°2.037­24, de \n2000  e  a  Lei  n°  10.996,  de  2004  —também  padecem  de \ninquestionável ilegalidade e inconstitucionalidade, uma vez que, \nalém de contrariarem o art. 4° do DL 288/67 e os artigos 40 e 92 \nda  ADCT,  implicam  na  distorção  de  um  conceito  amplo  de \nexportação. \n\nFl. 114DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904222/2009­53 \nAcórdão n.º 3303­002.509 \n\nS3­C3T3 \nFl. 115 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIll.  0  Supremo  Tribunal  Federal  (STF),  na  ADIn  n'  2.348­9, \nsuspendeu  a  eficácia  da  expressão  \"na  Zona  Franca  de \nManaus\",  contida  no  inciso  I,  §  2°  do  art.  14  da  Medida \nProvisória  (MP)  n\"  2.037­24,  de  2000,  que  discriminava  as \nexclusões  das  isenções  da  Cofins  e  da  contribuição  ao  PIS. \nDesta forma, na reedição da MP n\" 2.037­25, de 21 de dezembro \nde  2000  a  exclusão  de  isenção  foi  retirada  do  texto  legal,  de \nmodo  que  as  vendas  A  ZFM  tornaram­se  isentas  dessas \ncontribuições,  sendo  esse o  entendimento  do  Superior  Tribunal \nde Justiça. \n\nIV.  Ante  o  exposto,  requer  o  reconhecimento  do  direito \ncreditório  referente  aos  recolhimentos  indevidos  ou  a  maior  a \ntitulo de PIS e Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de \nmercadorias  à  Zona  Franca  de  Manaus,  isentas  de  tais \nexações.  Requer  também  a  homologação  das  compensações \nde  todos  os  débitos  declarados  pela  empresa,  excluindo­se \nmulta  e  juros  indevidamente  considerados  no  demonstrativo \napresentado  junto  à  decisão  em  análise  e  a  conexão  de \nprocessos similares da mesma empresa, para evitar decisões \ndivergentes sobre a mesma matéria. \n\nA  decisão  que  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  foi \nassim ementada: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS \n\nData do fato gerador: 31/01/2004  \n\nEmenta: INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. \n\nA  instância  administrativa  é  incompetente  para  se  manifestar \nsobre a constitucionalidade das leis. \n\nRECEITAS DE VENDAS A ZONA FRANCA DE MANAUS. PIS \nE COFINS. TRIBUTAÇÃO. \n\nSao  isentas  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  a \npartir de 18 de dezembro de 2000, exclusivamente as receitas de \nvendas efetuadas para as empresas comerciais exportadoras de \nque  trata  o  Decreto­lei  n°  1.248,  de  1972,  destinadas  ao  fim \nespecifico  de  exportação  e  para  as  empresas  comerciais \nexportadoras, registradas na Secretaria de Comércio Exterior do \nMinistério  do Desenvolvimento,  Indústria  e Comércio  Exterior, \nestabelecidas na Zona Franca de Manaus. As vendas efetuadas \nas  demais  pessoas  jurídicas,  mesmo  que  localizadas  na  Zona \nFranca de Manaus, são tributadas normalmente. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nContra  esta  decisão  foi  interposto  Recurso  Voluntário  que  reprisa  os \nargumentos da manifestação de inconformidade já destacados acima. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904222/2009­53 \nAcórdão n.º 3303­002.509 \n\nS3­C3T3 \nFl. 116 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto Vencido \n\nConselheiro ALEXANDRE GOMES \n\nO presente Recurso Voluntário é tempestivo, preenche os demais requisitos e \ndele tomo conhecimento. \n\nTrata  o  presente  processo  de  compensação  não  homologada,  cujo  crédito \nseria decorrente de operações de venda para a Zona Franca de Manaus. \n\nO Decreto 288/67 define a Zona Franca de Manaus como sendo “uma área \nde  livre comércio de  importação e  exportação e de  incentivos  fiscais especiais,  estabelecida \ncom  a  finalidade  de  criar  no  interior  da  Amazônia  um  centro  industrial,  comercial  e \nagropecuário  dotado  de  condições  econômicas  que  permitam  seu  desenvolvimento,  em  face \ndos fatôres locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus \nprodutos. \n\nSeguindo  com o  objeto  principal  da Lei  de desenvolver  aquela  regisção  da \nAmazônia, entendeu­se por bem equiparar à exportação as operações realizadas com a ZFM, \ncomo se vê do art. 4º do Decreto Lei nº 288/67: \n\nArt  4º A  exportação  de  mercadorias  de  origem  nacional  para \nconsumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou \nreexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos \nfiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma \nexportação brasileira para o estrangeiro.  \n\nO tratamento diferenciado permaneceu em vigor, mesmo com o advento da \nConstituição Federal de 1988, uma vez que Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – \nADCT, assim estabeleceu: \n\nArt.  40.  É  mantida  a  Zona  Franca  de  Manaus,  com  suas \ncaracterísticas  de  área  livre  de  comércio,  de  exportação  e \nimportação,  e de  incentivos  fiscais,  pelo prazo de  vinte e  cinco \nanos, a partir da promulgação da Constituição. (Vide Decreto nº \n7.212, de 2010) \n\nParágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados \nos  critérios  que  disciplinaram  ou  venham  a  disciplinar  a \naprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus. \n\nA  Constituição  Federal  de  1988,  por  sua  vez,  determinou  que  as \ncontribuições sociais não incidem sobre as receitas de exportação, nos seguintes termos: \n\nArt.  149.  Compete  exclusivamente  à  União  instituir \ncontribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de \ninteresse  das  categorias  profissionais  ou  econômicas,  como \ninstrumento de  sua atuação nas  respectivas áreas, observado o \ndisposto  nos  arts.  146,  III,  e  150,  I  e  III,  e  sem  prejuízo  do \nprevisto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que \nalude o dispositivo.  \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904222/2009­53 \nAcórdão n.º 3303­002.509 \n\nS3­C3T3 \nFl. 117 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(...) \n\n§  2º  As  contribuições  sociais  e  de  intervenção  no  domínio \neconômico  de  que  trata  o  caput  deste  artigo:  (Incluído  pela \nEmenda Constitucional nº 33, de 2001) \n\nI ­ não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação \n\nAssim,  as  operações  realizadas  com  empresas  sediadas  na  Zona  Franca  de \nManaus são equiparadas a exportação para todos os efeitos legais e, portanto fora da incidência \ndo PIS e da COFINS. \n\nContudo,  a  legislação  infraconstitucional  tratou  de  impor  limitações  ao \ndisposto  no Decreto Lei  nº  288/67  e  passou  a  impedir  expressamente  a  exclusão  da base  de \ncálculo das contribuições para o PIS e a COFINS. \n\nEm  relação a COFINS, o Decreto 1.030/93  tratou da questão nos  seguintes \ntermos: \n\n\"Art.  1°. Na determinação  da  base  de  cálculo  da Contribuição \npara Financiamento da Seguridade Social  (COFINS),  instituída \npelo art. 1° da Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de \n1991,  serão  excluídas  as  recitas  decorrentes  da  exportação  de \nmercadorias ou serviços, assim entendidas; \n\nI  —  vendas  de  mercadorias  ou  serviços  para  o  exterior, \nrealizadas diretamente pelo exportador; \n\n(...) \n\nParágrafo  único.  A  exclusão  de  que  trata  este  artigo  não \nalcança as vendas efetuadas: \n\na)  a  empresa  estabelecida  na  Zona  Franca  de  Manaus,  na \nAmazônia Ocidental ou em Area de Livre Comércio\" \n\nNo  âmbito  do  PIS,  observo  que  a  Medida  Provisória  nº  622,  de  22  de \nsetembro de 1994, e suas reedições, resultaram na edição da Lei nº 9.004, de 16 de março de \n1995, que deu nova redação ao artigo 5º da Lei nº 7.714 de 1988, disciplinando que o direito à \nexclusão  das  receitas  de  exportações  da  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS  não  se \naplicava às vendas efetuadas “a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus”. \n\nReferido  tratamento  restritivo  foi mantido pela Medida Provisória nº 1.212, \nde  29  de  novembro  de  1995  e  reedições,  que  restou  convertida  na  Lei  nº  9.715,  de  25  de \nnovembro de 1988. \n\nNeste  meio  tempo  houve  a  edição  da  Lei  Complementar  nº  85,  de  15  de \nfevereiro de 1996, alterando a Lei Complementar nº 07, de 1970, assim como a edição da Lei \nnº 9.718, de 27 de novembro de 1998, mas essas não trataram especificamente da exclusão da \nbase de cálculo ou da isenção do PIS nessas operações destinadas à Zona Franca de Manaus. \n\nFoi então  editada a Medida Provisória nº 1.858­6, de 29 de  junho de 1999, \nque determinava em seu artigo 14,  inciso  II  e § 1º,  transcritos  a  seguir,  que as  receitas das \n\nFl. 117DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904222/2009­53 \nAcórdão n.º 3303­002.509 \n\nS3­C3T3 \nFl. 118 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nvendas ao exterior estariam isentas das contribuições, mas que a referida isenção não alcançava \nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus: \n\nArt. 14 – Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 \nde fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: \n\n[...] \n\nII – de exportação de mercadorias para o exterior; \n\n§  1º  –  São  isentas  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP  as \nreceitas referidas nos incisos I a IX do caput. \n\n§ 2 º – As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior \nnão alcançam as receitas de vendas efetuadas: \n\nI  –  a  empresa  estabelecida  na  Zona  Franca  de  Manaus,  na \nAmazônia Ocidental ou área de livre comércio; \n\nA  mesma  redação  foi  repetida  quando  da  reedição  da  mesma  Medida \nProvisória nº 2.037­23, que dispôs:  \n\nArt. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o \nde fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: \n\nI  –  dos  recursos  recebidos  a  título  de  repasse,  oriundos  do \nOrçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e \ndos  Municípios,  pelas  empresas  públicas  e  sociedades  de \neconomia mista; \n\nII – da exportação de mercadorias para o exterior; \n\nIII – dos serviços prestados à pessoa física ou jurídica residente \nou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso \nde divisas; \n\nIV  –  do  fornecimento  de mercadorias  ou  serviços  para  uso  ou \nconsumo  de  bordo  em  embarcações  e  aeronaves  em  tráfego \ninternacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda \nconversível; \n\nV – do transporte internacional de cargas ou passageiros; \n\nVI – auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades \nde construção, conservação, modernização, conversão e  reparo \nde  embarcações  pré­registradas  ou  registradas  no  Registro \nEspecial Brasileiro – REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de \njaneiro de 1997; \n\nVII  –  de  frete  de  mercadorias  transportadas  entre  o  País  e  o \nexterior pelas embarcações  registradas no REB, de que  trata o \nart. 11 da Lei no 9.432, de 1997; \n\nVIII – de vendas realizadas pelo produtor­vendedor às empresas \ncomerciais exportadoras nos termos do Decreto­Lei no 1.248, de \n29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que \ndestinadas ao fim específico de exportação para o exterior; \n\nFl. 118DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904222/2009­53 \nAcórdão n.º 3303­002.509 \n\nS3­C3T3 \nFl. 119 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nIX  –  de  vendas,  com  fim  específico  de  exportação  para  o \nexterior,  a  empresas  exportadoras  registradas na Secretaria de \nComércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria \ne Comércio Exterior; \n\nX – relativas às atividades próprias das entidades a que se refere \no art. 13. \n\n§ 1o São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas \nreferidas nos incisos I a IX do caput. \n\n§ 2o As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior não \nalcançam as receitas de vendas efetuadas: \n\nI  –  a  empresa  estabelecida  na  Zona  Franca  de  Manaus,  na \nAmazônia Ocidental ou em área de livre comércio; \n\n(...) \n\nCom base nessas prescrições legislativas podia­se chegar à conclusão inicial \nde  que  a  legislação  ordinária  específica  das  contribuições  não  assegurou,  como  defende  a \nRecorrente, o direito à exclusão da base de calculo ou à isenção da contribuição do PIS e da \nCOFINS. Pelo contrário, a legislação rechaçou expressamente a pretensão ao considerar que as \noperações  destinadas  à  Zona  Franca  de  Manaus  não  seriam  agraciadas  pelos  benefícios \nconcedidos às demais espécies de exportações. \n\nPara  chegar  à  conclusão  diversa  seria  indispensável  que  este  julgador \nadministrativo  analisasse  a  constitucionalidade  da  expressão  “estabelecida na Zona Franca \nde  Manaus”  diante  da  regra  do  artigo  40  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais  e \nTransitórias e do artigo 4°, do Decreto Lei n° 288/67 e declarasse sua incompatibilidade com o \ntexto maior. \n\nEntretanto,  considerando  as  limitações  previstas  no  art.  62  do  Refgimento \nInterno  do  CARF,  é  vedado  ao  julgador  afastar  dispositivo  de  lei  ou  decreto  em  vigor  por \ninconstitucionalidade. \n\nContudo,  com  o  advento  da  Medida  Provisória  nº  2.158/01  a  expressão \n“estabelecida na Zona Franca de Manaus” deixou de constar expressamente do art. 14, § 2º, \ninciso I, tendo recebido a redação que abaixo transcrevo: \n\nArt.14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o \nde fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: \n\n I­  dos  recursos  recebidos  a  título  de  repasse,  oriundos  do \nOrçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e \ndos  Municípios,  pelas  empresas  públicas  e  sociedades  de \neconomia mista; \n\n II­ da exportação de mercadorias para o exterior; \n\n III ­ dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente \nou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso \nde divisas; \n\nFl. 119DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904222/2009­53 \nAcórdão n.º 3303­002.509 \n\nS3­C3T3 \nFl. 120 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n IV  ­  do  fornecimento  de mercadorias  ou  serviços  para  uso  ou \nconsumo  de  bordo  em  embarcações  e  aeronaves  em  tráfego \ninternacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda \nconversível; \n\n V ­ do transporte internacional de cargas ou passageiros; \n\n VI ­ auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades \nde  construção,  conservação modernização,  conversão  e  reparo \nde  embarcações  pré­registradas  ou  registradas  no  Registro \nEspecial  Brasileiro­REB,  instituído  pela  Lei  no  9.432,  de  8  de \njaneiro de 1997; \n\n VII  ­  de  frete  de  mercadorias  transportadas  entre  o  País  e  o \nexterior pelas embarcações  registradas no REB, de que  trata o \nart. 11 da Lei no 9.432, de 1997; \n\n VIII ­ de vendas realizadas pelo produtor­vendedor às empresas \ncomerciais exportadoras nos termos do Decreto­Lei no 1.248, de \n29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que \ndestinadas ao fim específico de exportação para o exterior; \n\n IX  ­  de  vendas,  com  fim  específico  de  exportação  para  o \nexterior,  a  empresas  exportadoras  registradas na Secretaria de \nComércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria \ne Comércio Exterior; \n\n X ­ relativas às atividades próprias das entidades a que se refere \no art. 13. \n\n §1o São  isentas da  contribuição para o PIS/PASEP as  receitas \nreferidas nos incisos I a IX do caput. \n\n §2o As isenções previstas no caput e no § 1o não alcançam as \nreceitas de vendas efetuadas: \n\n I­a  empresa  estabelecida na Amazônia Ocidental  ou  em  área \nde livre comércio; \n\nNão havendo mais a restrição imposta anteriormente às operações realizadas \ncom a ZFM,  aplicável  ao presente  caso  a  isenção prevista no  inciso  II,  do  art.  14 da MP nº \n2.158­35 de 2001, posto que o pedido de restituição envolve pagamentos posteriores a janeiro \nde 2001. \n\nTambém aplicável  ao  caso  o  que  prescreve Lei  nº  7.714/88  com a  redação \ndada pela 9.004/95: \n\nArt. 5º Para efeito de cálculo da contribuição para o Programa \nde  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  (PASEP)  e \npara  o  Programa  de  Integração  Social  (PIS),  de  que  trata  o \ndecreto­lei n.º 2.445, de 29 de junho de 1988, o valor da receita \nde exportação de produtos manufaturados nacionais poderá ser \nexcluído da receita operacional bruta. \n\nTambém a Lei n.º 10.637/2002, normatiza: \n\nFl. 120DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904222/2009­53 \nAcórdão n.º 3303­002.509 \n\nS3­C3T3 \nFl. 121 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nArt.  5º  A  contribuição  para  o PIS/Pasep  não  incidirá  sobre  as \nreceitas decorrentes das operações de: \n\nI ­ exportação de mercadorias para o exterior; \n\nJá  em  relação  à  COFINS,  a  Lei  Complementar  n.º  70/91,  com  as \nmodificações trazidas pela Lei Complementar n.º 85/96, determina que: \n\nArt.  7º  São  também  isentas  da  contribuição  as  receitas \ndecorrentes: \n\nI  –  de  vendas  de  mercadorias  ou  serviços  para  o  exterior, \nrealizadas diretamente pelo exportador; \n\nNeste sentido também é a jurisprudência do CARF: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS  \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2004 a 31/05/2004  \n\nZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. \n\nA  destinação  de  mercadorias  para  a  Zona  Franca  de Manaus \nequivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro \nsegundo  disposto  no  Decretolei  288/67.  Tendo  o  artigo  40  do \nADCT mantido as características de área de livre comércio, de \nexportação  e  importação,  e  de  incentivos  fiscais,  por  vinte  e \ncinco anos, a partir da promulgação da Constituição Federal de \n1988  e,  ainda,  considerando  que  a  receita  de  exportações  de \nprodutos nacionais para o estrangeiro é desonerada do PIS e da \nCOFINS,  nos  termos  do  artigo  149,  §  2º,  I,  da  Constituição \nFederal, enquanto não alterado ou revogado o artigo 4º do DL \nnº  288/67,  sobre  elas  não  incide  o PIS  e  a COFINS.  (Acórdão \n3801­002.026. Processo nº 11065.915446/200949. Sessão de 20 \nde agosto de 2013) \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2002 a 31/08/2002  \n\nBASE DE CÁLCULO. VENDAS A EMPRESA LOCALIZADA NA \nZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO DE PIS E COFINS A \nPARTIR DE DEZEMBRO DE 2000. \n\nNos  termos  do  art.  14,  II,  e  §  2º,  I,  da Medida  Provisória  nº \n2.03725 de 21 de dezembro de 2000, reeditada até o nº 2.15835, \nde  24  de  agosto  de  2001,  a  isenção  do  PIS  Faturamento  e  da \nCofins,  concedida  às  operações  de  exportação,  abrange  as \nvendas realizadas para as empresas localizadas na Zona Franca \nde Manaus, de dezembro de 2000 em diante. (Acórdão nº 3401­\n002.242.Processo nº 10860.901135/200883.Sessão de 21/05/13) \n\nTambém  no  judiciário  a  posição  aqui  externada  tem  prevalecido,  como \nvemos da posição pacificado no âmbito do STJ: \n\nFl. 121DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904222/2009­53 \nAcórdão n.º 3303­002.509 \n\nS3­C3T3 \nFl. 122 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nAGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO. \nTRIBUTÁRIO.  ISENÇÃO  DO  PIS  E  DA  COFINS  SOBRE \nOPERAÇÕES  ORIGINADAS  DE  VENDAS  DE  PRODUTOS \nPARA  EMPRESAS  SITUADAS  NA  ZONA  FRANCA  DE \nMANAUS  (ART.  4o.  DO DL  288/67).  PRECEDENTES DESTA \nCORTE  SUPERIOR.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  83/STJ. \nAGRAVO  REGIMENTAL  DA  FAZENDA  NACIONAL \nDESPROVIDO. \n\n1.  A  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou \nentendimento  de  que  a  venda  de  mercadorias  para  empresas \nsituadas  na Zona Franca  de Manaus  equivale  à  exportação de \nproduto  brasileiro  para  o  estrangeiro,  em  termos  de  efeitos \nfiscais, segundo exegese do Decreto­Lei 288/67, não incidindo a \ncontribuição social do PIS nem a COFINS sobre tais receitas. \n\n2. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido. ( STJ. 1ª \nTurma.  AgRg  no  Ag  1420880  /  PE.  Relator  Ministro \nNAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. DJe 12/06/2013) \n\nE ainda: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  VIOLAÇÃO  AO  ART. \n535.  INEXISTÊNCIA  DE  INDICAÇÃO  DE  VÍCIO  NO \nACÓRDÃO  RECORRIDO.  MERAS  CONSIDERAÇÕES \nGENÉRICAS.  SÚMULA  N.  284  DO  STF,  POR  ANALOGIA. \nPRESCRIÇÃO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE DOS CINCO MAIS \nCINCO.  PRECEDENTE  DO  RECURSO  ESPECIAL \nREPETITIVO  N.  1002932/SP.  OBEDIÊNCIA  AO  ART.  97  DA \nCR/88. PIS E COFINS. RECEITA DA VENDA DE PRODUTOS \nDESTINADOS  À  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS. \nEQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO. \n\n1.  Não merece  acolhida  a  pretensão  da  recorrente,  na medida \nem que não indicou nas razões nas razões do apelo nobre em que \nconsistiria  exatamente  o  vício  existente  no  acórdão  recorrido \nque  ensejaria a  violação ao art.  535 do CPC. Desta  forma, há \nóbice ao conhecimento da irresignação por violação ao disposto \nna Súmula n. 284 do STF, por analogia. \n\n2. Consolidado no âmbito desta Corte que nos casos de  tributo \nsujeito  a  lançamento  por  homologação,  a  prescrição  da \npretensão  relativa  à  sua  restituição,  em  se  tratando  de \npagamentos  indevidos  efetuados  antes  da  entrada  em  vigor  da \nLei Complementar n. 118/05 (em 9.6.2005), somente ocorre após \nexpirado  o  prazo  de  cinco  anos,  contados  do  fato  gerador, \nacrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. \n\n3.  Precedente  da  Primeira  Seção  no  REsp  n.  1.002.932/SP, \njulgado pelo rito do art. 543­C do CPC, que atendeu ao disposto \nno  art.  97  da  Constituição  da  República,  consignando \nexpressamente  a  análise  da  inconstitucionalidade  da  Lei \nComplementar  n.  118/05  pela  Corte  Especial  (AI  nos  ERESP \n644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em \n06.06.2007) \n\nFl. 122DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904222/2009­53 \nAcórdão n.º 3303­002.509 \n\nS3­C3T3 \nFl. 123 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n4. A jurisprudência da Corte assentou o entendimento de que a \nvenda de mercadorias para empresas  situadas na Zona Franca \nde Manaus  equivale à  exportação de produto brasileiro para o \nestrangeiro, em termos de efeitos  fiscais, segundo interpretação \ndo Decreto­lei n. 288/67, não incidindo a contribuição social do \nPIS nem a Cofins sobre tais receitas. \n\n5.  Precedentes:  REsp  1084380/RS,  Rel.  Min.  Teori  Albino \nZavascki,  Primeira  Turma,  DJe  26.3.2009;  REsp  982.666/SP, \nRel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.9.2008; AgRg \nno REsp 1058206/CE, Rel. \n\nMin. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.9.2008; e REsp \n859.745/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.3.2008. \n\n6. Recurso especial não provido. (STJ. 2ª Turma. REsp 817847 / \nSC  Relator  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES.  Dje \n25/10/10) \n\nPor todo o exposto, dou provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer a \nnão  incidência  da COFINS nas  operações  efetuadas  com destino  à Zona Franca  de Manaus, \ndevendo a autoridade fiscal analisar o crédito alegado, se de fato é relativo a operações com a \nZona  Franca  de  Manaus  e  se  são  suficientes  para  a  compensação  pleiteada,  para  então \nhomologa­la até o limite do credito reconhecido. \n\n(assinado digitalmente) \n\nALEXANDRE GOMES ­ Relator \n\nVoto Vencedor \n\nCom  o  devido  respeito  aos  argumentos  do  ilustre  relator,  divirjo  de  seu \nentendimento quanto à não  incidência de PIS/Pasep e de Cofins  sobre as vendas efetuadas  à \nZona Franca de Manaus. \n\nPreliminarmente,  a  recorrente  alegou  nulidade  da  decisão  de  primeira \ninstancia,  sob  o  fundamento  de  que  o  colegiado  não  teria  enfrentado  o  principal  argumento \ndefendido pela recorrente (de que as vendas de mercadorias à Zona Franca de Manaus possuem \no mesmo tratamento conferido às exportações para o exterior) e que teria mantido a cobrança \nde  supostos  débitos  de PIS  e Cofins,  sob  o  argumento  de que  no  âmbito  administrativo  não \nseria  possível  a  autoridade  fiscal  analisar  a  alegação  da  recorrente  acerca  da \ninconstitucionalidade da norma. \n\nEntretanto,  em  sua  impugnação,  alegou,  em  diversos  trechos,  ilegalidade  e \ninconstitucionalidade  dos  dispositivos  legais  que  vedavam  a  aplicação  da  isenção  às  vendas \nefetuadas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, inclusive da norma que reduziu \na zero as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins, como no excerto abaixo: \n\n“Também vale  enfatizar,  que as normas  editadas com o  fim de \nrestringir  a  isenção  aqui  defendida  e,  depois,  a  imunidade  do \nPIS  e  da  COFINS,  relativamente  às  remessas  para  a  Zona \nFranca  de  Manaus,  também  padecem  de  inquestionável \n\nFl. 123DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904222/2009­53 \nAcórdão n.º 3303­002.509 \n\nS3­C3T3 \nFl. 124 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nilegalidade  e  inconstitucionalidade,  uma  vez  que,  além  de \ncontrariarem o artigo 4°, do DL 288/67 e os artigos 40 e agora \n92  do  ADCT,  implicam  na  distorção  de  um  conceito  amplo  de \nexportação  (envolvendo  remessas  para  a  ZFM),  utilizado  pela \nConstituição  Federal  (art.  40  do  ADCT)  para  limitar  a \ncompetência  tributária  da  União,  dos  Estados  e  do  Distrito \nFederal,  isto  em afronta  ao  comando do  artigo  110 do Código \nTributário Nacional. \n\n... \n\nEsta  última  norma,  inclusive,  muito  embora  tenha  fixado,  a \npartir de 1°/08/2004, uma alíquota O (zero) da contribuição ao \nPIS e da COFINS,  tem efeitos nefastos para  todas as empresas \nque, como a Manifestante, praticam vendas para a Zona Franca \nde  Manaus,  e  estão  inseridas  na  sistemática  não­cumulativa \ndessas contribuições. \n\nEm  primeiro,  porque  frauda  a  garantia  da  imunidade \nconstitucional inserida pela EC n° 33/2001 e possibilita a quem \n\"tem a competência de tributar à alíquota zero\" também possa, \nde  uma  hora  para  outra,  sem  o  atendimento  ao  princípio  da \nanterioridade,  elevar  a  alíquota  das  contribuições  ao  PIS  e \nCOFINS. Está­se tributando (hoje com alíquota zero) aquilo que \nnunca poderia ser tributado.  \n\n... \n\nDestarte, a partir da promulgação da EC 33/2001, por força do \nartigo 149 da Constituição Federal, que veio determinar que as \ncontribuições sociais não incidirão sobre as receitas decorrentes \nde exportação, não há mais que se falar em isenção, mas sim em \nimunidade  tributária.  Logo,  qualquer  Lei  ou  ato  normativo \ninferior  que  venha  a  dispor  sobre  base  de  cálculo  ou  mesmo \ncuidar  de  isenção  sobre  as  receitas  oriundas  de  vendas  para \nZona  Franca  de  Manaus,  está  incorrendo  em \ninconstitucionalidade, pois  tais receitas estão fora do campo de \nincidência  tributária,  nos  termos  da  Constituição  Federal  de \n1988” \n\nNão  há  reparos  a  fazer  na  decisão  de  primeira  instância,  pois  ao  julgador \nadministrativo é vedado aos órgãos administrativos de julgamento afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade,  exceto  em  relação  a  determinadas  hipóteses,  a  teor  do  artigo  26­A do \nDecreto nº 70.235, de 1972, reproduzido no art. 59 do Decreto nº 7.574, de 2011 e no próprio \nRegimento deste Conselho em seus artigos 62 e 62­A1, tendo inclusive tal matéria sido objeto \nde publicação da Súmula CARF nº 2: \n\n                                                           \n1 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF  afastar a aplicação ou deixar de observar \ntratado, acordo internacional, lei  ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.   \nParágrafo  único.  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,    acordo  internacional,  lei  ou  ato \nnormativo:  \nI ­ que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva  do Supremo Tribunal Federal; ou   \nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\nFl. 124DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904222/2009­53 \nAcórdão n.º 3303­002.509 \n\nS3­C3T3 \nFl. 125 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nQuanto à segunda alegação, o voto condutor do acórdão da DRJ consignou \nexpressamente que o argumento da equiparação promovida pelo art. 4º do Decreto­lei nº 288, \nde  1967,  não  deveria  prosperar  pela  própria  inteligência  do  dispositivo  e  utilizou  os \nfundamentos e conclusão da Solução de Divergência Cosit nº 23, de 2002, para enfrentar  tal \nargumentação. \n\nPortanto, afasto as preliminares argüidas. \n\nQuanto  ao  mérito,  a  recorrente  alega,  fundamentalmente,  que  o  art.  4º  do \nDecreto­lei  nº  288,  de  1967,  equiparou  as  vendas  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  a  uma \nexportação  para  o  exterior,  se  aplicando  como  isenção  ao  PIS/Pasep  e  Cofins  e,  a  partir  da \nEmenda Constitucional nº 33, de 2001, como imunidade. \n\nDecreto­lei nº 288, de 1967: \n\nArt  4º  A  exportação  de  mercadorias  de  origem  nacional  para \nconsumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou \nreexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos \nfiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma \nexportação  brasileira  para  o  estrangeiro.  (Vide  Decreto­lei  nº \n340, de 1967) (Vide Lei Complementar nº 4, de 1969) \n\nA  redação  do  artigo  4º,  de  fato,  equipara  as  vendas  para  a  Zona  Franca  de \nManaus  a  uma  exportação  para  o  estrangeiro.  Entretanto,  o  faz  para  os  efeitos  fiscais  da \nlegislação  em vigor,  ou  seja,  não  alcançaria  tributos  instituídos  posteriormente  a  esta  lei,  de \nforma automática. \n\nA interpretação da isenção segue os ditames dos artigos 111 e 177 do CTN, \nque assim dispõem: \n\nArt.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que \ndisponha sobre: \n\n I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário; \n\n II ­ outorga de isenção; \n\n III  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias \nacessórias. \n\n... \n\n                                                                                                                                                                                        \na) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador­Geral  da Fazenda Nacional, na forma dos \narts. 18 e 19 da Lei n° 10.522, de 19 de  julho de 2002;  \nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da Lei  Complementar n° 73, de  1993; ou  \nc)  parecer  do Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da    República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar n° 73, de 1993.   \nArt. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal  Federal e pelo Superior Tribunal \nde Justiça em matéria infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de \n11 de  janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos  conselheiros no julgamento dos \nrecursos no âmbito do CARF.  \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904222/2009­53 \nAcórdão n.º 3303­002.509 \n\nS3­C3T3 \nFl. 126 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nArt.  176.  A  isenção,  ainda  quando  prevista  em  contrato,  é \nsempre  decorrente  de  lei  que  especifique  as  condições  e \nrequisitos  exigidos  para  a  sua  concessão,  os  tributos  a  que  se \naplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. \n\n Parágrafo  único.  A  isenção  pode  ser  restrita  a  determinada \nregião  do  território  da  entidade  tributante,  em  função  de \ncondições a ela peculiares. \n\n Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é \nextensiva: \n\n I ­ às taxas e às contribuições de melhoria; \n\n II ­ aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. \n\nA  exegese  dos  dois  artigos  impede  a  aplicação  extensiva  da  equiparação \ntrazida pelo Decreto­lei nº 288, de 1967, a tributos que sequer haviam sido instituídos quando \nde  sua publicação. O objetivo  é garantir  a  isonomia  e  legalidade  tributárias,  vez que  a  regra \ngeral é a  tributação de  todos os  fatos que se  subsumem à hipótese de  incidência,  enquanto a \nregra  de  isenção  tem  sua  aplicação  restrita  ao  comando  legal  de modo  a  evitar  a  aplicação \nextensiva ou analógica a situações de desoneração não expressamente previstas, em razão do \ncaráter de excepcionalidade da norma isentiva. \n\nPor sua vez, a Constituição Federal de 1988 determina que as isenções devem \nser criadas por lei específica que as regule, ou seja, reafirmando o caráter de excepcionalidade \nda exclusão do crédito tributário: \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  assegurada  aos \ncontribuintes, é vedado à União, aos Estado, ao Distrito Federal \ne aos Municípios: \n\n(...) \n\n§ 6o Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, \nconcessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a \nimpostos,  taxas  ou  contribuições,  só  poderá  ser  concedido \nmediante  lei  específica,  federal,  estadual  ou  municipal,  que \nregule  exclusivamente  as  matérias  acima  enumeradas  ou  o \ncorrespondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto \nno art. 155, § 2º, XII, g. (Grifou­se) \n\nNeste sentido, cita­se Regina Helena Costa2: \n\n“Ao  determinar,  nesse  dispositivo,  que  a  interpretação  de \nnormas relativas à suspensão ou exclusão do crédito tributário, \nà outorga de isenção e à dispensa do cumprimento de obrigações \nacessórias  seja  “literal”,  o  legislador  provavelmente  quis \nsignificar “não extensiva”, vale dizer, sem alargamento de seus \ncomandos,  uma  vez  que  o  padrão  em  nosso  sistema  é  a \ngeneralidade  da  tributação  e,  também,  das  obrigações \nacessórias,  sendo  taxativas  as  hipóteses  de  suspensão  da \n\n                                                           \n2  COSTA,  Regina  Helena,  Curso  de  Direito  Tributário,  Saraiva,  2009,  p.  164,  apud  PAULSEN,  Leandro. \nConstituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, 14º ed. Livraria do Advogado;ESMAFE, \n2012. \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904222/2009­53 \nAcórdão n.º 3303­002.509 \n\nS3­C3T3 \nFl. 127 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nexigibilidade  do  crédito  tributário  e  de  anistia.  Em  outras \npalavras,  quis  prestigiar  os  princípios  da  isonomia  e  da \nlegalidade tributárias”. \n\nO STJ já se manifestou no mesmo sentido: \n\nPROCESSO  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  TRIBUTÁRIO. \nBENEFÍCIO  FISCAL.  EXTENSÃO  A  CONTRIBUINTE  NÃO \nALCANÇADO  PELA  NORMA  TRIBUTÁRIA. \nIMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. \n\n1.  \"É  vedado  ao  Judiciário  estender  benefício  fiscal  a  terceiro \nnão alcançado pela norma legal que o instituiu.\" (AgRg no RMS \n37.216/RJ,Rel.  Ministro  Ari  Pargendler,  Primeira  Turma, \njulgado em 19.2.2013, DJe 27.2.2013.) \n\n2.  \"A  concessão  de  tal  vantagem  é  função  atribuída  pela \nConstituição  Federal  ao  legislador,  que  deve  editar  lei \nespecífica, nos termos do art. 150, § 6. A mesma ratio permeia o \nart.  111  do  CTN,  o  qual  impede  que  se  confira  interpretação \nextensiva  em  matéria  de  exoneração  fiscal.\"  (AgRg  no  RMS \n35513/RJ,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma, \njulgado em 7.2.2012, DJe 13.4.2012.)  \n\nAgravo  regimental  improvido.(AgRg  no  RMS  37671  /  RJ \nAGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EM  MANDADO  DE \nSEGURANÇA 2012/0074458­8). \n\nDestaca­se  no  acórdão  acima,  reprodução  de  excerto  do  voto  proferido  no \nAgRg  no  RMS  35513/RJ,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  julgado  em \n7.2.2012, DJe 13.4.2012: \n\n“A  concessão  de  benefício  fiscal  é  função  atribuída  pela \nConstituição Federal  ao  legislador mediante  lei  específica,  nos \ntermos do art. 150, §6º, in verbis: \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao \ncontribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal \ne aos Municípios: \n\n§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, \nconcessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a \nimpostos,  taxas  ou  contribuições,  só  poderá  ser  concedido \nmediante  lei  específica,  federal,  estadual  ou  municipal,  que \nregule  exclusivamente  as  matérias  acima  enumeradas  ou  o \ncorrespondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto \nno  art.  155,  §  2.º,  XII,  g.  (Redação  dada  pela  Emenda \nConstitucional nº 3, de 1993) \n\nA norma revela a preocupação do Constituinte em evitar abusos \nna concessão de benefícios fiscais – afinal, a regra é o exercício \npositivo da competência tributária ­, o que poderia comprometer \na arrecadação de recursos públicos, frustrando as promessas do \npróprio constituinte e a concretização de direitos fundamentais, \nsobretudo os de cunho social. \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904222/2009­53 \nAcórdão n.º 3303­002.509 \n\nS3­C3T3 \nFl. 128 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nNessa  linha,  o  art.  111  do  CTN  impede  que  se  confira \ninterpretação  extensiva  em matéria  de  exoneração  fiscal. Eis o \nteor do dispositivo: \n\n.... \n\nArt.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que \ndisponha sobre: \n\n I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário; \n\n II ­ outorga de isenção; \n\n III  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias \nacessórias. \n\nA jurisprudência deste Tribunal é firme quanto à impossibilidade \nde se estender um benefício fiscal a terceiro não alcançado pela \nnorma legal. Confiram­se:” \n\nMenciona­se, ainda, o REsp 1.116.620/BA, Recurso Especial 2009/0006826­\n7: \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  IMPOSTO  DE \nRENDA.  ISENÇÃO.  SERVIDOR  PÚBLICO  PORTADOR  DE \nMOLÉSTIA  GRAVE.  ART.  6º  DA  LEI  7.713/88  COM \nALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO \nCTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. \n\n1. A  concessão  de  isenções  reclama a  edição  de  lei  formal,  no \nafã  de  verificar­se  o  cumprimento  de  todos  os  requisitos \nestabelecidos para o gozo do favor fiscal. \n\n2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as \nalterações  promovidas  pela  Lei  11.052/2004,  é  explícito  em \nconceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores \ndas  seguintes  moléstias  graves:  moléstia  profissional, \ntuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose  múltipla, \nneoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e \nincapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson, \nespondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave,  hepatopatia \ngrave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget  (osteíte \ndeformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da \nimunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina \nespecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois \nda aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no \nreferido  dispositivo  legal  é  taxativo  (numerus  clausus),  vale \ndizer,  restringe  a  concessão  de  isenção  às  situações  nele \nenumeradas.  \n\n3.  Consectariamente,  revela­se  interditada  a  interpretação  das \nnormas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, \nrestando  consolidado  entendimento  no  sentido  de  ser  incabível \ninterpretação extensiva do aludido benefício à situação que não \nse  enquadre  no  texto  expresso  da  lei,  em  conformidade  com  o \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904222/2009­53 \nAcórdão n.º 3303­002.509 \n\nS3­C3T3 \nFl. 129 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nestatuído  pelo  art.  111,  II,  do  CTN.  (Precedente  do  STF:  RE \n233652 / DF ­ Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda \nTurma, DJ 18­10­2002.  \n\nPrecedentes  do  STJ:  EDcl  no  AgRg  no  REsp  957.455/RS,  Rel. \nMinistro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em \n18/05/2010,  DJe  09/06/2010;  REsp  1187832/RJ,  Rel.  Ministro \nCASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,  julgado em 06/05/2010, \nDJe  17/05/2010;  REsp  1035266/PR,  Rel.  Ministra  ELIANA \nCALMON,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  21/05/2009,  DJe \n04/06/2009;  AR  4.071/CE,  Rel.  Ministro  TEORI  ALBINO \nZAVASCKI,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  22/04/2009,  DJe \n18/05/2009;  REsp  1007031/RS,  Rel.  Ministro  HERMAN \nBENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  12/02/2008,  Dje \n04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE \nNORONHA,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  27/06/2006,  DJ \n04/08/2006)  \n\n4.  In  casu,  a  recorrida  é  portadora  de  distonia  cervical \n(patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se \ncaracteriza  por  dores  e  contrações  musculares  involuntárias  ­ \nfls. 178/179), sendo certo tratar­se de moléstia não encartada no \nart. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.  \n\n5.  Recurso  especial  provido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do \nart. 543­C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. \n\nSobre  a  não  extensão  da  isenção  a  tributos  instituídos  posteriormente, \nmenciona­se  o  AgRg  no  REsp  1.434.314/PE,  Agravo  Regimental  no  Recurso  Especial \n2014/0032029­1: \n\nTRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO \nESPECIAL.  PIS­IMPORTAÇÃO.  COFINS­IMPORTAÇÃO.  LEI \nNº  9317/96.  SIMPLES.  ISENÇÃO.  NÃO­  OCORRÊNCIA. \nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. \n\n1. Consoante proclamou esta Segunda Turma do STJ, ao julgar o \nREsp  1.039.325/PR,  sob  a  relatoria  do  Ministro  Herman \nBenjamin  (Dje 13.3.2009),  o  fato de as empresas optantes pelo \nSIMPLES  poderem  pagar  de  forma  simplificada  os  tributos \nlistados no art. 3º, § 1º, da Lei 9.317/96 não induz à conclusão \nde  que  não  se  sujeitam  a  nenhum  tributo  posteriormente \ninstituído.  As  isenções  só  podem  ser  concedidas  mediante  lei \nespecífica,  que  regule  exclusivamente  a  matéria  ou  o \ncorrespondente  tributo  (art.  150,  §  6º,  da  Constituição  da \nRepública). A  interpretação  extensiva  da  lei  de  isenção,  para \natingir  tributos  futuramente  criados,  não  se  coaduna  com  o \nsistema  tributário  brasileiro.  O  art.  3º,  §  4º,  da  Lei  9.317/96 \ndeve  ser  interpretado  de  forma  sistemática  com  o  disposto  no \nart.  150,  §  6º,  da  Constituição  e  no  art.  111  do  CTN.  As \nempresas  optantes  pelo  SIMPLES  são  isentas  apenas  das \ncontribuições que já haviam sido instituídas pela União na data \nda  vigência  da  Lei  9.317/1996.  Com  efeito,  firmou­se  nesta \nCorte o entendimento de que não há isenção do PIS­Importação \ne  da  COFINS­Importação,  na  hipótese  de  pessoas  jurídicas \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904222/2009­53 \nAcórdão n.º 3303­002.509 \n\nS3­C3T3 \nFl. 130 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\noptantes  pelo  SIMPLES,  porque  a  Lei  9.317/96  não  poderia \nisentar  contribuições  que  foram  criadas  por  lei  posterior,  nos \ntermos do artigo 177, II, do CTN, que preceitua que a isenção \nnão  é  extensiva  aos  tributos  instituídos  posteriormente  à  sua \nconcessão.  Ademais,  pela  interpretação  teleológica  da  Lei \n9.317/96, verifica­ se que o legislador não demonstrou interesse \nem  isentar  tais  pessoas  jurídicas  do  pagamento  das \ncontribuições  que  custeiam  a  Seguridade  Social,  e,  com  o \nadvento  da  Lei  Complementar  123/2006,  que  revogou  a  Lei \n9.317/96,  ficou  expressa  a  intenção  legislativa  de  tributar  as \nempresas  de  pequeno  porte  e  microempresa,  mesmo  optantes \npelo SIMPLES. (grifos não originais). \n\n2. Agravo regimental não provido. \n\nInfere­se, assim, que a equiparação promovida pelo Decreto nº 288, de 1967, \nnão pode ser compreendida como irrestrita e automática, sob pena de afronta aos artigos 111 e \n177 do CTN, pois que não se referiu ao PIS/Pasep e Cofins, dado que tais exações não existiam \nno  ordenamento  jurídico.  Ressalte­se,  ainda,  que  o  legislador  ordinário  não  estendeu  a \nequiparação  de  forma  irrestrita  a  tributos  já  instituídos  à  época  do  decreto,  como  pode  ser \nverificado  no  Decreto­Lei  nº  1.435,  de  1975,  evitando  a  cumulação  com  outros  incentivos \nrelativos à exportação. Citem­se: \n\nDecreto­lei nº 1.435, de 1975: \n\nArt 7º A equiparação de que trata o artigo 4º do Decreto­lei nº \n288, de 28 de fevereiro de 1967, não compreende os incentivos \nfiscais  previstos  nos  Decretos­leis  nºs  491,  de  5  de  março  de \n1969; 1.158, de 16 de março de 1971; 1.189, de 24 de setembro \nde  1971;  1.219,  de  15  de  maio  de  1972,  e  1.248,  de  29  de \nnovembro de 1972, nem os decorrentes do regime de \" draw back \n\". \n\nAssim,  verifica­se  que  a  equiparação  não  alcançou  outros  incentivos  à \nexportação,  como  os  acima  mencionados,  evidenciando  o  caráter  restritivo  da  expressão \n“constantes da legislação em vigor” contida no artigo 4º do Decreto­lei nº 288, de 1967. \n\nPontue­se que a partir de 22/12/2000, com a exclusão da expressão “na Zona \nFranca de Manaus” do inciso I do §2º do artigo 14 da MP nº 2.037­25, de 2000, cujas reedições \nculminaram no  texto final da MP nº 2.158­35, de 2001, a  isenção para o PIS/Pasep e Cofins \nrestou assim delineada: \n\nArt. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o \nde fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: \n\nI ­ dos  recursos  recebidos  a  título  de  repasse,  oriundos  do \nOrçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e \ndos  Municípios,  pelas  empresas  públicas  e  sociedades  de \neconomia mista; \n\nII ­ da exportação de mercadorias para o exterior; \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904222/2009­53 \nAcórdão n.º 3303­002.509 \n\nS3­C3T3 \nFl. 131 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nIII ­ dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente \nou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso \nde divisas; \n\nIV ­ do  fornecimento  de  mercadorias  ou  serviços  para  uso  ou \nconsumo  de  bordo  em  embarcações  e  aeronaves  em  tráfego \ninternacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda \nconversível; \n\nV ­ do transporte internacional de cargas ou passageiros; \n\nVI ­ auferidas  pelos  estaleiros  navais brasileiros  nas atividades \nde  construção,  conservação modernização,  conversão  e  reparo \nde  embarcações  pré­registradas  ou  registradas  no  Registro \nEspecial Brasileiro ­ REB,  instituído  pela Lei no  9.432,  de  8 de \njaneiro de 1997; \n\nVII ­ de  frete  de  mercadorias  transportadas  entre  o  País  e  o \nexterior pelas embarcações  registradas no REB, de que  trata o \nart. 11 da Lei no 9.432, de 1997; \n\nVIII ­ de vendas realizadas pelo produtor­vendedor às empresas \ncomerciais exportadoras nos termos do Decreto­Lei no 1.248, de \n29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que \ndestinadas ao fim específico de exportação para o exterior; \n\nIX ­ de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, \na empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio \nExterior  do  Ministério  do  Desenvolvimento,  Indústria  e \nComércio Exterior; \n\nX ­ relativas às atividades próprias das entidades a que se refere \no art. 13. \n\n§ 1o São  isentas da contribuição para o PIS/PASEP as  receitas \nreferidas nos incisos I a IX do caput. \n\n§ 2o As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior não \nalcançam as receitas de vendas efetuadas: \n\nI ­ a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de \nlivre comércio; \n\nII ­ a  empresa  estabelecida  em  zona  de  processamento  de \nexportação; \n\nIII ­ a  estabelecimento  industrial,  para  industrialização  de \nprodutos destinados à exportação, ao amparo do art. 3o da Lei no \n8.402, de 8 de janeiro de 1992. \n\nA norma isentiva não traz qualquer equiparação das vendas à Zona Franca de \nManaus à isenção de exportação para o exterior prevista no inciso II do caput. A interpretação \nliteral  do  artigo 14 da MP nº 2.158­35, de 2001, não permite esta  equiparação, vez que  esta \nsomente foi efetuada pelo Decreto­lei nº 288, de 1967, refletindo os efeitos fiscais previstos na \nlegislação então vigente. À vista do art. 177 do CTN, tal equiparação não pode ser estendida a \ntributos instituídos posteriormente, como foi o caso do PIS/Pasep e da Cofins. \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904222/2009­53 \nAcórdão n.º 3303­002.509 \n\nS3­C3T3 \nFl. 132 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nPor sua vez, o artigo 40 do ADCT da Constituição Federal de 1988 manteve a \nZona Franca de Manaus e seus incentivos fiscais, nos termos abaixo: \n\nArt.  40.  É  mantida  a  Zona  Franca  de  Manaus,  com  suas \ncaracterísticas  de  área  livre  de  comércio,  de  exportação  e \nimportação,  e de  incentivos  fiscais,  pelo prazo de  vinte e  cinco \nanos, a partir da promulgação da Constituição. \n\nA  redação  não  cria  nova  hipótese  de  isenção  nem  de  imunidade,  mas \nconvalida e  recepciona o status  jurídico da Zona Franca de Manaus e  impede que  legislação \ninfraconstitucional  mitigue  a  vigência  ou  a  fruição  dos  incentivos  fiscais  a  ela  inerentes. \nEntretanto,  como  a  equiparação  promovida  pelo  Decreto­lei  não  se  estende  ao  PIS/Pasep  e \nCofins, posto que instituídos após referido decreto­lei, o artigo 40 do ADCT da Constituição \nFederal não altera esta condição. \n\nCorroborando o exposto, mencionam­se acórdãos deste Conselho e do antigo \nConselho de Contribuintes: \n\nAcórdão  nº  201­80.247  proferido  pela  Primeira  Câmara  do  Segundo \nConselho de Contribuintes: \n\n... \n\nRECEITAS  DE  VENDAS  A  EMPRESA  ESTABELECIDA  NA \nZFM.  ISENÇÃO.  É  cabível  a  exclusão  da  base  de  cálculo  da \nCofins das receitas decorrentes da venda a empresa estabelecida \nna ZFM  a partir de dezembro de 2000, nos  termos da Medida \nCautelar exarada na ADI nº 2.348­9 e da nova redação dada ao \nart. 14 da Medida Provisória nº 2.034­25, de 21 de dezembro \nde 2000, e suas reedições, nas hipóteses previstas nos incisos IV, \nVI, VIII e IX, do referido art. 14. \n\nAcórdão  3803­00.456  proferido  pela  Terceira  Turma  Especial  da  Terceira \nSeção de Julgamento \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins. Período de apuração: 01/12/1999 a 31/03/2003. \nZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. A isenção prevista no \nart.  14  da Medida  Provisória  n°  2.037­25  de  2000,  quando  se \ntratar  de  vendas  à  Zona  Franca  de  Manaus,  aplica­se  tão \nsomente  às  receitas  de  vendas  enquadradas  nas  hipóteses \nprevistas nos incisos IV, VI, VIII e IX, do citado artigo. \n\nAcórdão nº 3402­00.637 proferido pela Segunda Turma Ordinária da Quarta \nCâmara da Terceira Seção de Julgamento \n\nAssunto: Contribuição para o Programa de Integração Social ­ \nPIS/Pasep  Período  de  apuração:  01/11/2002  a  30/06/2004 \nVENDAS  A  EMPRESA  ESTABELECIDA  NA  ZONA  FRANCA \nDE MANAUS,  ISENÇÃO,  INCABÍVEL, As  receitas  decorrentes \nde vendas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus \nnão  configuram  receitas  de  exportação  e  sobre  elas  incide  a \ncontribuição  para  o  PIS,  Assunto:  Contribuição  para \nFinanciamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins  Período  de \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904222/2009­53 \nAcórdão n.º 3303­002.509 \n\nS3­C3T3 \nFl. 133 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\napuração:  01/11/2002  a  30/06/2004  VENDAS  A  EMPRESA \nESTABELECIDA NA ZONA FRANCA DE MANAUS, ISENÇÃO, \nINCABÍVEL,  As  receitas  decorrentes  de  vendas  a  empresas \nestabelecidos  na  Zona  Franca  de  Manaus  não  configuram \nreceitas de exportação e sobre elas incide a Cofins. \n\nAcórdão nº 204­00.708 proferido pela Quarta Câmara do Segundo Conselho \nde Contribuintes \n\nZONA FRANCA DE MANAUS. Por expressa determinação legal \n(art.  111  do  CTN)  as  normas  que  excluem  ou  suspendem  o \ncrédito  tributário,  ou  ainda  outorgam  isenção,  hão  de  se \ninterpretar  literalmente,  não  podendo  o  caráter  isencional \nsufragar­se em normas genéricas meramente correlatas. \n\nPor fim, impõe ressaltar que a partir de 26/07/2004, com vigência da MP nº \n202, de 2004, as receitas de vendas destinadas ao consumo e industrialização na Zona Franca \nde Manaus, por pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus ficaram sujeitas à \nalíquota zero relativamente à incidência para o PIS/Pasep e Cofins. \n\nDiante do exposto, voto para negar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",17598], "camara_s":[ "Terceira Câmara",17598], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",17598], "materia_s":[ "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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