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PAGAMENTO APTO A ATRAIR A APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN.\nO Superior Tribunal de Justiça (STJ), em acórdão submetido ao regime de recursos repetitivos (Recurso Especial nº 973.733/SC), definiu que quando a lei prevê o pagamento antecipado e este não é efetuado, aplica-se o artigo art. 173, I, do mesmo Código. E por força do art. 62, § 2º, do Anexo II, do RICARF, as decisões definitivas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, na sistemática de recursos repetitivos, devem ser reproduzidas no âmbito do CARF. No caso de exigência de Contribuição devidas pelos segurados, o pagamento de Contribuição da empresa não é apto a atrair a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN.\nPRÓ LABORE INDIRETO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.\nA retirada de numerário da empresa pelos sócios, caracterizada inclusive pelo pagamento de despesas pessoais, sem a comprovação hábil e idônea da efetiva restituição do valor concedido, configura remuneração auferida pelos sócios (retirada indireta de pró-labore), sobre a qual incide a Contribuição Previdenciária.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Acordam, ainda, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencida a conselheira Ana Paula Fernandes, que não conheceu do recurso e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Ana Paula Fernandes e João Victor Ribeiro Aldinucci, que lhe negaram provimento.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Paula Fernandes, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Mauricio Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-10-22T00:00:00Z", "id":"7974755", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:55:11.410Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052475358969856, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2019-11-04T19:47:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-11-04T19:47:54Z; Last-Modified: 2019-11-04T19:47:54Z; dcterms:modified: 2019-11-04T19:47:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-11-04T19:47:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-11-04T19:47:54Z; meta:save-date: 2019-11-04T19:47:54Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-11-04T19:47:54Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-11-04T19:47:54Z; created: 2019-11-04T19:47:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; Creation-Date: 2019-11-04T19:47:54Z; pdf:charsPerPage: 2418; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-11-04T19:47:54Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nCSRF-T2 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 19515.001861/2009-80 \n\nRecurso Especial do Procurador e do Contribuinte \n\nAcórdão nº 9202-008.234 – CSRF / 2ª Turma \n\nSessão de 22 de outubro de 2019 \n\nRecorrentes FAZENDA NACIONAL \n\n CALZA E SALLES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONHECIMENTO. \n\nPRESSUPOSTOS. ATENDIMENTO. \n\nDemonstrando-se que os acórdãos recorrido e paradigmas, tratando de \n\nsituações fáticas similares, adotaram interpretações diversas em face do mesmo \n\narcabouço jurídico-normativo, caracteriza-se a divergência jurisprudencial, \n\nsendo irrelevantes eventuais argumentos utilizados como obiter dictum, que \n\nnão logram infirmar o fundamento principal da decisão. \n\nDECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO \n\nDEFINITIVA DO STJ. PAGAMENTO APTO A ATRAIR A APLICAÇÃO \n\nDO ART. 150, § 4º, DO CTN. \n\nO Superior Tribunal de Justiça (STJ), em acórdão submetido ao regime de \n\nrecursos repetitivos (Recurso Especial nº 973.733/SC), definiu que quando a lei \n\nprevê o pagamento antecipado e este não é efetuado, aplica-se o artigo art. 173, \n\nI, do mesmo Código. E por força do art. 62, § 2º, do Anexo II, do RICARF, as \n\ndecisões definitivas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior \n\nTribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, na sistemática de recursos \n\nrepetitivos, devem ser reproduzidas no âmbito do CARF. No caso de exigência \n\nde Contribuição devidas pelos segurados, o pagamento de Contribuição da \n\nempresa não é apto a atrair a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN. \n\nPRÓ LABORE INDIRETO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO \n\nPREVIDENCIÁRIA. \n\nA retirada de numerário da empresa pelos sócios, caracterizada inclusive pelo \n\npagamento de despesas pessoais, sem a comprovação hábil e idônea da efetiva \n\nrestituição do valor concedido, configura remuneração auferida pelos sócios \n\n(retirada indireta de pró-labore), sobre a qual incide a Contribuição \n\nPrevidenciária. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em negar-lhe provimento. Acordam, ainda, por \n\nmaioria de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencida a conselheira \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n18\n61\n\n/2\n00\n\n9-\n80\n\nFl. 379DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9202-008.234 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 19515.001861/2009-80 \n\n \n\nAna Paula Fernandes, que não conheceu do recurso e, no mérito, por maioria de votos, em dar-\n\nlhe provimento, vencidos os conselheiros Ana Paula Fernandes e João Victor Ribeiro Aldinucci, \n\nque lhe negaram provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício e Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho \n\nFilho, Ana Paula Fernandes, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, \n\nMauricio Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e \n\nMaria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). \n\nRelatório \n\nTrata-se de ação fiscal que originou os seguintes procedimentos: \n\nPROCESSO DEBCAD TIPO FASE \n\n19515.001857/2009-11 37.205.019-0 (AI-34) Obrig. Acessória Recurso Especial \n\n19515.001858/2009-66 37.205.020-4 (AI-52) Obrig. Acessória Dívida Ativa \n\n19515.001859/2009-19 37.230.554-7 (AI-68) Obrig. Acessória Recurso Especial \n\n19515.001860/2009-35 37.230.555-5 (Emp/SAT) Obrig. Principal Recurso Especial \n\n19515.001861/2009-80 37.230.556-3 (Seg.) Obrig. Principal Recurso Especial \n\nProcessos não \n\nidentificados \n\n37.205.021-2 (AI-59) Obrigações \n\nAcessórias \n\nSituação não \n\nidentificada \n37.205.018-2 (AI-30) \n\nO presente processo trata do Debcad 37.230.556-3, referente às Contribuições \n\nSociais Previdenciárias, não retidas e nem recolhidas, devidas pelos segurados contribuintes \n\nindividuais, no período de 01/2004 a 12/2004. A ciência da autuação ocorreu em 02/06/2009 (fls. \n\n07). \n\nConforme Relatório Fiscal de fls 82 a 85, os valores a que se refere o Auto de \n\nInfração dizem respeito aos levantamentos realizados a título de PLB (Pagamento de Pró Labore) \n\ne AUT (Autônomos), uma vez que verificada a retirada de valores pelos sócios da sociedade de \n\nadvogados sem o respectivo recolhimento das Contribuições Previdenciárias. \n\nEm sessão plenária de 13/03/2013, foi julgado o Recurso Voluntário, prolatando-\n\nse o Acórdão nº 2402-003.477 (e-fls. 243 a 257), assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO \n\nCONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRÓ-LABORE. DECADÊNCIA. \n\nTrata-se de lançamento efetuado na vigência da Súmula Vinculante n° 8, STF. Nesta \n\nlinha, tem sido entendimento constante em julgados do Superior Tribunal de Justiça, \n\nFl. 380DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9202-008.234 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 19515.001861/2009-80 \n\n \n\nque nos casos de lançamento em que o sujeito passivo antecipa parte do pagamento da \n\ncontribuição, aplica-se o prazo previsto no § 4º do art. 150 do CTN, ou seja, o prazo de \n\ncinco anos passa a contar da ocorrência do fato gerador, uma vez que resta caracterizado \n\no lançamento por homologação. Se, no entanto, o sujeito passivo não efetuar pagamento \n\nalgum, nada há a ser homologado e, por conseqüência, aplica-se o disposto no art. 173 \n\ndo CTN, em que o prazo de cinco anos passa a ser contado do primeiro dia do exercício \n\nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso em tela, trata-\n\nse do lançamento de contribuições, cujos fatos geradores não são reconhecidos como tal \n\npela empresa, restando claro que, com relação aos mesmos, a recorrente não efetuou \n\nqualquer antecipação. Nesse sentido, pela aplicação do art. 173, inciso I do CTN, a \n\ndecadência alcançaria contribuições correspondentes a fatos geradores ocorridos até \n\n11/2003, como a integralidade do lançamento refere-se a competências posteriores, não \n\nhá que se falar em decadência no presente lançamento. \n\nLANÇAMENTOS CONTÁBEIS. PRÓ-LABORE. AUSÊNCIA DE \n\nCOMPROVAÇÃO. \n\n A Lei n° 8.212/91, ao tratar da incidência de contribuições sobre os valores pagos aos \n\ncontribuintes individuais, é clara quanto à incidência apenas quando configurada a \n\nnatureza de remuneração. É o caso do pró-labore. Todavia, para que assim seja \n\nclassificado o pagamento, necessário que no balanço contábil da empresa estejam os \n\nvalores lançados como dispêndio em razão de pagamento de remuneração. No caso em \n\ncomento, o balanço patrimonial da Recorrente demonstra justamente o contrário. \n\nVerifica-se que os valores apontados nas contas correntes dos sócios como gastos \n\nsofridos pela empresa estão, em sua totalidade, lançados no balanço como sendo parte \n\ndo ativo circulante realizável a curto prazo. Vale dizer que, o registro desses valores em \n\nconta patrimonial (ativo) de curto prazo, embora gere expectativa de realização \n\n(recebimento) a curto prazo, não é suficiente para caracterizar pró-labore de sócios, pois \n\nnão transitou em conta de despesa e tem liquidações parciais no curto prazo. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nA decisão foi assim registrada: \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de \n\ndecadência, vencidos os conselheiros Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro \n\nDomingues que aplicavam a regra de decadência no artigo 150, §4º do CTN. No mérito, \n\npor voto de qualidade, vencidos os conselheiros Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira \n\ndo Prado e Ronaldo de Lima Macedo, em dar provimento parcial para exclusão dos \n\nvalores relativos às contas 12.303 e 12.304. \n\nO processo foi encaminhado à PGFN em 25/11/2013 (Despacho de \n\nEncaminhamento de e-fls. 982 do processo principal) e, em 19/12/2013, foi interposto o Recurso \n\nEspecial de e-fls. 259 a 274 (Despacho de Encaminhamento de e-fls. 999 do processo principal). \n\nO apelo está fundamentado no art. 67, do Anexo II, do Regimento Interno do \n\nCARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009, e suscita as seguintes matérias: \n\n- preliminar de preclusão, tendo em vista alteração dos argumentos de defesa \n\napós a impugnação; e \n\n- pagamento de pró-labore indireto. \n\nAo Recurso Especial foi dado seguimento total, porém no Despacho de \n\nAdmissibilidade (e-fls. 275 a 279) não foi examinada a primeira matéria – preliminar de \n\npreclusão – e no que tange à segunda matéria - pagamento de pró-labore indireto - somente \n\nfoi analisado o segundo paradigma, Acórdão nº 2401-02.544, desprezando-se o primeiro, \n\nAcórdão nº 2403-002.120. \n\nFl. 381DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9202-008.234 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 19515.001861/2009-80 \n\n \n\nDistribuído o processo na Instância Especial, o lapso foi identificado e, por meio \n\nda Resolução nº 9202-000.183, de 26/02/2018 (e-fls. 347 a 357), o julgamento foi convertido em \n\ndiligência à Câmara recorrida, para complementação da análise de admissibilidade do Recurso \n\nEspecial. \n\nQuando da análise complementar da admissibilidade do Recurso Especial da \n\nProcuradoria, foi negado seguimento à primeira matéria e, quanto ao primeiro paradigma da \n\nsegunda matéria, este foi considerado apto a demonstrar a alegada divergência (Despacho de \n\nAdmissibilidade de 17/09/2018, e-fls. 358 a 364), facultando-se à Contribuinte o complemento \n\nde suas Contrarrazões, no prazo de quinze dias. \n\nEm seu apelo, na parte em que teve seguimento, a Fazenda Nacional apresenta os \n\nseguintes argumentos: \n\n- a autoridade fiscal considerou como pró-labore, sujeito à incidência de \n\nContribuições Previdenciárias, os valores pagos e/ou creditados aos sócios gerentes, efetivados \n\npor meio de pagamentos diretos ou indiretos na forma de pagamentos de despesas particulares \n\n(suas, de familiares e de terceiros); \n\n- de acordo com o relatório fiscal, a empresa desembolsava valores para quitar \n\ndiversas despesas pessoais dos sócios, relativas a cartão de crédito, veículos, empregados \n\npessoais (motorista, domésticos, fazenda), condomínio, seguro residencial, compras de \n\nequipamentos, contas diversas e abatimento de contratos pessoais de mútuo; ademais, realizava \n\ntransferências bancárias e depósitos nas contas correntes particulares dos sócios, bem como de \n\nfamiliares e de terceiros; \n\n- em sede de Impugnação, defendeu a Contribuinte não prosperar a cobrança de \n\nContribuição Previdenciária sobre os pagamentos feitos aos sócios, direta ou indiretamente, na \n\nforma de quitação de despesas particulares, pois tais valores foram debitados de lucros auferidos \n\npela empresa, não se tratando, pois, de remuneração na forma de retirada pró-labore; juntou aos \n\nautos cópia do Livro Razão Analítico, conta Lucros Acumulados, na tentativa de demonstrar que \n\nos valores atribuídos aos sócios referiam-se, em sua grande maioria, aos anos anteriores; \n\n- todavia, a DRJ não aceitou tal argumentação, eis que a Contribuinte não fez \n\nprova de suas alegações, não comprovando que os valores lançados nas diversas contas (corrente \n\ndos sócios e despesas) se originaram da conta Lucros Acumulados; \n\n- a Contribuinte, então, por ocasião da interposição do Recurso Voluntário, \n\nreconheceu o equívoco da explicação anterior e inovou em suas alegações, sustentando que os \n\nnumerários foram lançados em contas do ativo, como valores a receber dos sócios, não podendo \n\nser considerados como retirada de pró-labore; \n\n- tal argumentação foi acolhida, por maioria de votos, pelo Colegiado a quo, que \n\nconcluiu que, para que o pagamento realizado pela empresa seja considerado como pró-labore, \n\nseria necessário que no balanço contábil da empresa os valores estivessem lançados como \n\ndispêndio em razão de pagamento de remuneração; \n\n- superada a questão da preclusão, observa-se que a tese defendida pela \n\nContribuinte e acolhida pela turma a quo não tem o condão de afastar a tributação; \n\n- não é o nome dado a uma rubrica ou a uma conta contábil que define a natureza \n\njurídica real do pagamento efetuado pela empresa aos sócios; \n\nFl. 382DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9202-008.234 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 19515.001861/2009-80 \n\n \n\n- no caso concreto observou-se que a empresa autuada arcava com o ônus de \n\ndiversas despesas pessoais dos sócios, o que obviamente representa uma remuneração indireta; \n\n- não há dúvida de que, quando a empresa paga a despesa pessoal do sócio, este \n\ndeixa de despender recursos financeiros para a sua quitação, representando um acréscimo \n\npatrimonial para si, de sorte que, muito embora não haja um recebimento de pagamento em \n\nespécie, ocorre uma substituição no pólo devedor, assumindo a empresa as despesas do sócio; \n\n- o resultado prático é o mesmo que o pagamento direto: o sócio é beneficiado \n\npela assunção de dívidas por parte da empresa e deixa de despender numerário proveniente do \n\nseu patrimônio pessoal, logo é patente a incidência de Contribuições Previdenciárias sobre tais \n\nvalores despendidos em favor dos sócios, eis que se caracterizam como pró-labore indireto; \n\n- ademais, constatou-se a existência de várias transferências bancárias e depósitos \n\ndestinados aos sócios e familiares, em relação aos quais a Contribuinte alega tratar-se de crédito \n\nda empresa junto aos sócios, porém não juntou qualquer documento que comprovasse o \n\nempréstimo alegado; \n\n- não tendo se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, correta está a \n\ntributação dos repasses efetuados, que também se caracterizam como pró-labore; \n\n- a esse respeito, cabe destacar que a contabilidade só faz prova a favor do \n\ncontribuinte quando fundamentada em documentação idônea (outros subsídios), nos termos do \n\nart. 226, do Código Civil; \n\n- todo o lançamento deve estar lastreado na causalidade, de sorte que os registros \n\nexistentes em contabilidade pressupõem uma fonte formal de sua origem, é a finalidade contábil \n\ndo controle das mutações patrimoniais que assim determina; \n\n- no caso concreto, o sujeito passivo não trouxe aos autos qualquer documento que \n\ncorroborasse a alegação de que os repasses decorreriam da contratação de empréstimo dos sócios \n\njunto à empresa; \n\n- conclui-se, nesse contexto, que em verdade as operações realizadas objetivaram \n\no pagamento de remuneração disfarçada na forma de contrato de mútuo, sujeitando-se, portanto, \n\nà tributação; \n\n- de todo o exposto, resta claro que os valores pagos e/ou creditados aos sócios \n\ngerentes da sociedade, efetivados por meio de pagamentos diretos ou indiretos na forma de \n\ndespesas particulares caracterizam-se como pró-labore e, nessa condição, sujeitam-se à \n\nincidência de Contribuições Previdenciárias. \n\nAo final, a Fazenda Nacional pede o conhecimento e provimento do recurso, \n\nrestabelecendo-se a integralidade do lançamento. \n\nCientificada do acórdão, do Recurso Especial da Procuradoria e do despacho que \n\nlhe deu seguimento em 16/10/2017 (Termo de Ciência por Abertura de Mensagem de e-fls. 284), \n\na Contribuinte, em 23/10/2017, ofereceu as Contrarrazões de e-fls. 317 a 324 e interpôs o \n\nRecurso Especial de e-fls. 287 a 297. \n\nEm sede de Contrarrazões, a Contribuinte argumenta: \n\nFalta de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente \n\n- a Recorrente limitou-se a rediscutir a matéria, sem demonstrar a legislação que \n\nestaria sendo interpretada de forma divergente, assim não se pode cogitar do conhecimento do \n\nFl. 383DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9202-008.234 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 19515.001861/2009-80 \n\n \n\napelo, em vista do não atendimento a um dos pressupostos de admissibilidade do Recurso \n\nEspecial. \n\nImprestabilidade do acórdão paradigma \n\n- os acórdãos confrontados estão delineados por premissas fáticas distintas, pelo \n\nque não se vislumbra a divergência jurisprudencial necessária ao conhecimento do Recurso \n\nEspecial da Fazenda Nacional; \n\n- no caso em tela é evidente a falta de similitude fática entre os acórdãos \n\nparadigma e recorrido e o conhecimento e eventual provimento do Recurso Especial da Fazenda \n\nNacional consistirá em desvio da finalidade da Câmara Superior de Recursos Fiscais, o que não \n\npode ser admitido; \n\n- conforme registrado pelo acórdão recorrido, os valores objeto da autuação não \n\ntransitaram em conta de despesa e “tem liquidações parciais no curto prazo”, o que evidencia que \n\na decisão recorrida passou antes pela análise minuciosa do balanço da empresa, tanto que \n\ncomprovou-se o “registro de valores a receber dos sócios”, a “obrigação da empresa para com os \n\nmesmos sócios” e “liquidações parciais no curto prazo\" (vide razão contábil fls. 879 a 883); \n\n- por seu turno, os acórdãos trazidos pela como paradigmas deixam consignado \n\nque os valores autuados foram classificados como empréstimos e não houve comprovação de sua \n\nquitação; \n\n- além disso, nos casos dados como paradigmáticos, restou evidenciado que não \n\nhouve qualquer tipo de liquidação por parte dos sócios, ao contrário do caso ora recorrido, em \n\nque foram constatadas liquidações parciais, ou seja, situações fáticas distintas. \n\nDo Mérito \n\n- para repetir, se analisadas as contas contábeis apontadas, se chegará à conclusão \n\nde que não se referem os referidos pagamentos a pró-labore, na medida em que contabilizados \n\nem contas diversas; \n\n- e não se referem a pró-labore, porquanto os sócios, apesar de nos termos do \n\ncontrato social terem opção da sua retirada, efetivamente, e de comum acordo, nunca exerceram \n\ntal opção no exercício fiscalizado; \n\n- nesse sentido fala mais alto o balanço, que não indica qualquer pagamento de \n\npró-labore e, longe do que afirmou a decisão recorrida, faz prova inconteste disso; \n\n- tais numerários, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido, não transitaram \n\npelo resultado do exercício, nem em conta de despesa, sendo integralmente registrados em conta \n\npatrimonial, como parte do ativo circulante realizável a curto prazo, portanto em nada se \n\nrelacionam com pró-labore e não podem ser considerados como base de cálculo das \n\nContribuições Sociais devidas. \n\nAo final, a Contribuinte pede o não conhecimento do Recurso Especial interposto \n\npela Fazenda Nacional e, caso assim não se entenda, que lhe seja negado provimento. \n\nAo Recurso Especial da Contribuinte foi dado seguimento, conforme despacho de \n\n17/11/2017 (e-fls. 329 a 335), admitindo-se a rediscussão da decadência. \n\nEm seu apelo, a Contribuinte apresenta os seguintes argumentos: \n\n- a decisão recorrida entendeu de analisar o instituto da decadência sob o comando \n\ndo art. 173, I do CTN, vez que, segundo ali apontado, “não houve recolhimento para os fatos \n\nFl. 384DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9202-008.234 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 19515.001861/2009-80 \n\n \n\ngeradores discutidos”, ou seja, para as contribuições lançadas no Auto de Infração, daí concluiu \n\nque não foi efetuada “qualquer antecipação”; \n\n- já as decisões paradigmáticas entenderam pela aplicação do art. 150, § 4º, do \n\nCTN, independentemente da rubrica exigida no Auto de Infração, ou seja, o pagamento, ainda \n\nque sob outra rubrica, caracteriza a antecipação necessária, ao abrigo da Súmula CARF 99; \n\n- conforme se comprova da corrente vencida, a recorrente efetivamente realizou \n\nrecolhimentos de Contribuição Social no período sob discussão, ainda que em outra rubrica, \n\nmotivo pelo qual não se pode falar em falta de recolhimento: \n\nA DRJ, todavia, ao julgar a defesa administrativa da Recorrente, entendeu aplicável ao \n\ncaso a regra disposta no art. 173, I, do CTN, que determina a contagem do prazo \n\ndecadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia \n\nser efetuado. \n\nNeste sentido, negligenciou a DRJ/SP ao deixar de considerar o fato de ter a \n\nRecorrente realizado pagamento a menor de contribuições previdenciárias no \n\nperíodo fiscalizado. Vale dizer, neste ponto, que os recolhimentos realizados \n\nrestaram inclusive comprovados mediante GPS apresentadas pela Recorrente às \n\nfls. 195/199. \n\nDestarte, considerando o que preleciona a legislação vigente e a jurisprudência sobre o \n\ntema, necessário o reconhecimento da decadência dos créditos previdenciários \n\nreferentes ao período de 01/2004 a 05/2004. (destaques da Contribuinte) \n\n- considerando que somente em 02/06/2009 foi cientificada a lavratura do Auto de \n\nInfração, é de se reconhecer que já haviam transcorrido mais de cinco anos para a constituição do \n\ncrédito tributário, relativamente aos meses de janeiro a maio de 2004, pelo que se impõe a \n\nextinção do crédito tributário, tanto no que tange ao suposto pagamento de pró-labore, como \n\ntambém em relação ao pagamento de autônomos. \n\nAo final, a Contribuinte pede o conhecimento e provimento do Recurso Especial, \n\nreconhecendo-se a decadência do período de janeiro a maio de 2004. \n\nCientificada do Recurso Especial da Contribuinte e do despacho que lhe deu \n\nseguimento em 14/12/2017 (Despacho de Encaminhamento de e-fls. 1.071 do processo \n\nprincipal), a Fazenda Nacional ofereceu, em 19/12/2017 (Despacho de Encaminhamento de e-fls. \n\n1.083 do processo principal), as Contrarrazões de e-fls. 336 a 346, com os seguintes argumentos: \n\n- no caso, não se operou lançamento por homologação algum, afinal a \n\nContribuinte não antecipou o pagamento do tributo, tendo em vista que não individualizou o fato \n\ngerador e não efetuou o recolhimento antecipado da contribuição em comento; \n\n- aliás, a Contribuinte sequer entendia cabível exigir as Contribuições ora \n\nlançadas, e por conta disto se procedeu ao lançamento de ofício da exação, na linha preconizada \n\npelo art. 173, I, do CTN; \n\n- nessa perspectiva, cumpre enfatizar que o cerne da questão aqui debatida reside \n\nna análise da existência de pagamento antecipado de parte da contribuição exigida, cujo \n\nreconhecimento tem a aptidão de atrair a incidência do art. 150, § 4.º, do CTN, em não havendo \n\ntal antecipação de pagamento, a aplicação do art. 173, I, do CTN é impositiva; \n\n- não há que se falar em recolhimento das Contribuições Previdenciárias devidas \n\npelo contribuinte como um todo, de modo que qualquer recolhimento efetuado, ainda que não se \n\nrefira ao objeto do lançamento, possa influir na contagem do prazo decadencial de forma a \n\nensejar a aplicação do art. 150, § 4.º, do CTN, este raciocínio não pode prevalecer, sob pena de \n\nFl. 385DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9202-008.234 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 19515.001861/2009-80 \n\n \n\nfulminar as normas legais de regência e abrir ensanchas para injustiças e inauditas lesões ao \n\nErário; \n\n- para o exame da ocorrência de pagamento antecipado parcial, para os fins ora \n\ncolimados, afigura-se óbvia a necessidade de se verificar se a Contribuinte pagou parte do débito \n\ntributário objeto de cobrança, e não daqueles afetos a outros fatos geradores; \n\n- no caso em apreço, os valores lançados não foram reconhecidos pela \n\nContribuinte, tampouco adimplidos parcialmente, sendo forçoso concluir que inexiste pagamento \n\nantecipado quanto às contribuições exigidas, devendo ser aplicada na espécie, para fins de \n\ncontagem da decadência, a regra encartada no art. 173, I, do CTN. \n\nAo final, a Fazenda Nacional pede que seja negado provimento ao Recurso \n\nEspecial da Contribuinte. \n\nCientificada do Despacho Complementar de Admissibilidade em 08/04/2019 \n\n(Termo de Ciência por Abertura de Mensagem de e-fls. 368), a Contribuinte ofereceu, em \n\n11/04/2019 (Termo de Solicitação de Juntada de e-fls. 369), as Contrarrazões de e-fls. 371 a 376, \n\ncontendo os seguintes argumentos: \n\n- a questão principal carreada pelas autoridades julgadoras dos acórdãos \n\napontados como supostos paradigmas é a de que não houve comprovação do empréstimo, vez \n\nque não houve qualquer quitação de tais valores, ou seja, pura questão de prova analisada à luz \n\ndas situações fáticas ali apontadas; \n\n- no caso ora sob análise, como já dito, e conforme registrado pelo acórdão \n\nrecorrido, os valores objeto de autuação “tem liquidações parciais no curto prazo”; \n\n- tanto é verdade que os pagamentos feitos aos sócios não eram pró-labore, que \n\nexistem, no decorrer do período autuado, várias devoluções parciais desses valores; \n\n- e o acórdão recorrido não ficou indiferente a este fato, tanto que registrou \n\nexpressamente que a análise dos documentos juntados demonstra o “registro de valores a receber \n\ndos sócios”, a “obrigação da empresa para com os mesmos sócios” e “liquidações parciais no \n\ncurto prazo (vide razão contábil fls. 879 a 883)” – (fls. 949 a 953 do processo digitalizado); \n\n- portanto, contrariamente às conclusões do exame de admissibilidade, vê-se que \n\nos acórdãos confrontados estão delineados por premissas fáticas distintas: enquanto nos acórdãos \n\nparadigmas não há qualquer evidência de devolução dos valores pagos aos sócios, a verdade é \n\nque no caso presente está comprovada a devolução, ainda que parcial, de tais valores; \n\n- desta feita, impõe-se o não conhecimento do Recurso Especial; \n\n- não pode ser conhecido também por conta do não atendimento a um dos \n\npressupostos de admissibilidade, qual seja a indicação do dispositivo legal objeto de \n\ninterpretação divergente; \n\n- reiterando os demais argumentos de suas contrarrazões, outrora apresentadas, \n\npugna a Contribuinte pela improcedência meritória do recurso. \n\nAo final, a Contribuinte pede o não conhecimento do Recurso Especial interposto \n\npela Fazenda Nacional e, caso assim não se entenda, que lhe seja negado provimento. \n\nVoto \n\nFl. 386DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9202-008.234 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 19515.001861/2009-80 \n\n \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo - Relatora \n\nEm julgamento Recursos Especiais interpostos pelo Contribuinte e pela Fazenda \n\nNacional. \n\nTrata-se do Debcad 37.230.556-3, referente às Contribuições Sociais \n\nPrevidenciárias, não retidas e nem recolhidas, devidas pelos segurados contribuintes individuais, \n\nno período de 01/2004 a 12/2004. A ciência da autuação ocorreu em 02/06/2009 (fls. 07). \n\nConforme Relatório Fiscal de fls 82 a 85, os valores a que se refere o Auto de \n\nInfração dizem respeito aos levantamentos realizados a título de PLB (Pagamento de Pró Labore) \n\ne AUT (Autônomos), uma vez que verificada a retirada de valores pelos sócios da sociedade de \n\nadvogados sem o respectivo recolhimento das Contribuições Previdenciárias. \n\nEm seu Recurso Especial, a Contribuinte busca rediscutir a decadência. O \n\nRecurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, por sua vez, na parte em que teve \n\nseguimento, visa rever a exoneração do pagamento de pró-labore indireto. \n\nRecurso Especial do Contribuinte \n\nO Recurso Especial da Contribuinte é tempestivo e atende aos demais \n\npressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido. \n\nNo acórdão recorrido, foi rejeitada a preliminar de decadência, mediante a \n\naplicação do art. 173, inciso I, do CTN, considerando-se a inexistência de pagamento parcial por \n\nparte da empresa, relativamente aos períodos de apuração objeto da autuação. A Contribuinte, \n\npor sua vez, pleiteia a aplicação do art. 150, § 4º, do mesmo Código, ao argumento de que teria \n\nefetuado pagamentos de Contribuições Previdenciárias referentes aos salários e demais verbas \n\nintegrantes do salário-de-contribuição. \n\nPor outro lado, o Relatório Fiscal de fls. 82 a 85 assim especifica: \n\nLançamentos referentes a valores pagos e/ou creditados aos segurados \n\ncontribuintes individuais, pessoas físicas, verificados na contabilidade da empresa na \n\nconta 45412 (HONORÁRIOS PROFISSIONAIS - PF) e que não constavam em \n\nGFIP. Foram verificados pagamentos de benefícios indiretos na forma de \n\ncursos/escolas na conta 46220 (CONVENÇÕES, CURSOS E PALESTRAS) para \n\nDeborah Carla Czeszneky Nunes Alves de Freitas Teixeira e Tatiane Cristine Tavares \n\nCasquei, os quais foram integrados em suas respectivas remunerações. \n\nDestarte, os pagamentos efetuados pela Contribuinte não contemplam as \n\nremunerações pagas aos contribuintes individuais a seu serviço, visto que estas sequer constavam \n\nem GFIP. \n\nRegistre-se que o próprio Contribuinte, em seu Recurso Voluntário, ao mencionar \n\na existência de pagamento, em momento algum comprova que teria efetivamente recolhido \n\nContribuições relativas aos contribuintes individuais, objeto da autuação. \n\nNesse contexto, assiste razão à Fazenda Nacional, ao asseverar a inaplicabilidade \n\ndo art. 150, § 4º, do CTN, conforme já decidiu reiteradamente o Colegiado, citando-se o Acórdão \n\nnº 9202-004.572, de 23/11/2016, cujo voto, da lavra da Ilustre Conselheira Rita Eliza Reis da \n\nCosta Bacchieri, aqui colaciono como minhas razões de decidir: \n\nDestaca-se que tendo o REsp nº 973.733/SC sido julgado sob a sistemática do Recurso \n\nRepetitivo deve este Conselho, por força do art. 62, §2º do seu Regimento Interno, \n\nreproduzir tal entendimento em seus julgados. \n\nFl. 387DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9202-008.234 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 19515.001861/2009-80 \n\n \n\nOcorre que, embora não haja mais dúvidas de que para se considerar a data do fato \n\ngerador como termo inicial da decadência é necessário verificar acerca da ocorrência de \n\nantecipação do pagamento do tributo, permanece sob debate qual seria a abrangência do \n\ntermo 'pagamento' adotado por aquele Tribunal Superior. \n\nEm outras palavras, quais pagamentos realizados pelo contribuinte devem ser \n\nconsiderados para fins de aplicação do art. 150, §4º do CTN? \n\nNo que tange as contribuições previdenciárias entendo que a resposta já foi construída \n\npor este Conselho quando da edição da Súmula CARF nº 99, que dispõe: \n\nSúmula CARF nº 99: Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, \n\n§ 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento \n\nantecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo \n\ncontribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que \n\nnão tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a \n\nrubrica especificamente exigida no auto de infração. \n\nEmbora a referida Súmula não seja aplicada ao caso pois a mesma contempla \n\nlançamento cujo objeto é cobrança da Contribuição Social incidente sobre \n\npagamentos de salários tidos como indiretos o entendimento ali exposto é \n\ncompatível com o caso em questão. \n\nAssim, a verificação da ocorrência de pagamento para fins de atração da regra o \n\nart. 150, §4º do CTN deve se dar pela análise de ter o contribuinte recolhido ao \n\nlongo do período autuado contribuição previdenciária decorrente do mesmo fato \n\ngerador objeto do lançamento, ainda que os respectivos recolhimentos não se \n\nrefiram propriamente aos fatos cujas hipóteses de incidência tenham sido \n\nquestionadas pela fiscalização. Deve-se entender por 'mesmo fato gerador' as \n\nhipóteses de incidência que possuem identidade entre os critérios que compõem a \n\nrespectiva regra matriz de incidência, ou seja, tributo previsto no mesmo \n\ndispositivo legal com coincidência de sujeito passivo e base de cálculo, ainda que esta \n\núltima não tenha sido quantificada corretamente. \n\nNo presente caso, conforme esclarecido ao longo do processo e afirmado pela própria \n\nRecorrente, pelo fato de esta se intitular entidade imune por obvio que não ocorreu o \n\nrecolhimento das contribuições sociais quota patronal nos termos em que previsto no \n\nart. 22 da Lei nº 8.212/91 ora lançado. O que o Contribuinte afirma é que houve \n\nrecolhimento na modalidade de retenção da contribuição social devida pelos segurados \n\nque lhe prestaram serviço, ou seja, recolhimento do tributo cujo fato gerador está \n\ndescrito no art. 20 da mesma lei. \n\nNo entender dessa Relatora o pagamento realizado com base no art. 20 da Lei nº \n\n8.212/91 (parte segurado) não se aproveita para fins de aplicação do art. 150, §4º \n\ndo CTN haja vista que o lançamento visa a cobrança da contribuição prevista no \n\nart. 22, da mesma lei. (grifei) \n\nAplicando-se a mesma lógica do julgado acima, não há como aproveitar-se \n\npagamentos relativos à Contribuição patronal (art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991), para situação \n\nem que se exige a Contribuição dos segurados contribuintes individuais (art. 21, da mencionada \n\nlei), de sorte que é inaplicável o entendimento da Súmula CARF nº 99, estando correta a \n\naplicação do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, considerando-se como termo \n\ninicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \n\nefetuado. \n\nDestarte, tratando-se dos períodos de apuração de 01/2004 a 12/2004, aplicando-\n\nse o art. 173, I, do CTN, tem-se que o lançamento referente ao período mais antigo poderia ter \n\nsido efetuado ainda em 2004, de sorte que o prazo decadencial começou a fluir no primeiro dia \n\ndo exercício seguinte, ou seja, em 1º/01/2005, findando-se em 31/12/2009. Considerando-se que \n\nFl. 388DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 9202-008.234 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 19515.001861/2009-80 \n\n \n\na Contribuinte foi cientificada do Auto de Infração em 02/06/2009 (fls. 07), não há que se falar \n\nem decadência. \n\nDiante do exposto, conheço do Recurso Especial interposto pela Contribuinte \n\ne, no mérito, nego-lhe provimento. \n\nRecurso Especial da Fazenda Nacional \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo, restando \n\nperquirir se atende aos demais pressupostos de admissibilidade. O apelo visa rever o \n\npagamento de pró-labore indireto. \n\nEm sede de Contrarrazões, oferecidas tempestivamente, a Contribuinte pede o não \n\nconhecimento do recurso, alegando falta de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação \n\ndivergente, bem como inexistência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigmas. \n\nRelativamente ao primeiro argumento, esclareça-se que a exigência da indicação \n\ndo dispositivo legal objeto da interpretação divergente passou a constar do RICARF apenas \n\nquando da edição da Portaria MF nº 343, de 2015. Até então, o RICARF em vigor era o \n\naprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009, que não continha tal exigência. Como o Recurso \n\nEspecial da Fazenda Nacional foi interposto em 19/12/2013 (Despacho de Encaminhamento de \n\nfls. 999), obviamente não haveria de ser exigida tal formalidade. \n\nQuanto ao segundo argumento, convém examinar o cotejo levado a cabo pela \n\nFazenda Nacional em seu recurso. \n\nAcórdão recorrido \n\nNo caso em tela, discute-se se os valores verificados nos livros contábeis da Recorrente \n\nsão decorrentes de pagamento de pró-labore. \n\nA autoridade fiscal pautou a autuação em levantamento que demonstrou, nas contas da \n\nempresa, pagamentos diretos e indiretos aos sócios na forma de transferências bancárias \n\npara contas correntes e pagamentos de despesas particulares como cartão de crédito, \n\nveículos, contas, liquidação de dívidas, condomínios, seguro residencial, cursos, \n\nprevidência privada, etc. \n\nDa verificação dos documentos apresentados pela fiscalização e dos balanços \n\napresentados pela empresa (às fls. 871/888), entendo de forma diferente. \n\nIsto porque, da análise dos balanços fornecidos pela empresa, mais especificamente às \n\nfls. 875, é possível verificar que os valores pagos aos sócios, direta ou indiretamente, \n\nlançados em suas contas correntes (fls. 879/883), em verdade, foram lançados pela \n\nempresa como parte de seu ativo, ou seja, à receber. \n\n(...) \n\nA Lei n° 8.212/91, ao tratar da incidência de contribuições sobre os valores pagos aos \n\ncontribuintes individuais, é clara quanto à incidência apenas quando configurada a \n\nnatureza de remuneração. É o caso do pró-labore. \n\nTodavia, para que assim seja classificado o pagamento, necessário que no balanço \n\ncontábil da empresa estejam os valores lançados como dispêndio em razão de \n\npagamento de remuneração. \n\nNo caso em comento, o balanço patrimonial da Recorrente demonstra justamente o \n\ncontrário. Verifica-se que os valores apontados nas contas correntes dos sócios \n\nFernando Calza Salles Freire (fls. 879) e Victor Luis Salles Freire (880/883) como \n\ngastos sofridos pela empresa estão, em sua totalidade, lançados no balanço como sendo \n\nparte do ativo circulante realizável a curto prazo. \n\nFl. 389DF CARF MF\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 9202-008.234 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 19515.001861/2009-80 \n\n \n\nAinda, os valores registrados nas contas contábeis 12303 e 12304 não transitaram pelo \n\nresultado do exercício, nem tampouco em conta de despesa, foram integralmente \n\nregistrados em conta patrimonial (valores a receber com os sócios). \n\n(...) \n\nDesta forma, verificado o não pagamento de remuneração aos sócios à título de pró-\n\nlabore no período da fiscalização, necessário o provimento parcial do recurso voluntário \n\ne, por conseqüência, o cancelamento do auto de infração. (destaques da Recorrente) \n\nParadigma - Acórdão nº 2403-002.120 \n\nEmenta \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/10/2009 \n\nPRÓ-LABORE. SÓCIO ADMINISTRADOR. DESPESAS PESSOAIS. \n\nO pagamento pela empresa de despesas pessoais do sócio configura pró-labore \n\nindireto. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\nCrédito Tributário Mantido (destaques da Recorrente) \n\nVoto \n\nA fiscalização considerou como pró-labore valores lançados na contabilidade a título de \n\nempréstimos ao sócio Armindo V. Angerer e consistentes em pagamentos efetuados \n\npela empresa para a Sra. Sandra (ex-cônjuge do Sr. Armindo), com a qual o Sr. \n\nArmindo firmara Contrato de Compra e Venda de Quotas Sociais (fls. 88/97). \n\n(...) \n\nDe janeiro a agosto de 2009, a recorrente efetuou pagamentos a Sandra que \n\nvariaram de R$ 2.059,64 a R$ 19.351,79, sendo que em outubro, a recorrente \n\npagou R$ 2.244.692,14. \n\nO sócio administrador Sr. Armindo, até 12/2010, não efetuou nenhum \n\npagamento referente aos empréstimos, mesmo tendo havido retirada de lucros. \n\n(...) \n\nO contrato de empréstimo, apesar de solicitado, não foi apresentado à \n\nfiscalização. \n\n(...) \n\nEntendo que a recorrente pagou despesas pessoais do administrador e que tal \n\nfato caracteriza pró-labore indireto. \n\nConstata-se que, no caso do acórdão recorrido, a exigência foi exonerada ao \n\nargumento de que os pagamentos aos sócios não foram registrados como dispêndios e sim em \n\ncontas do ativo, o que sinalizaria que seriam valores a receber, o que se assemelharia a mútuo. \n\nNo caso desse primeiro paradigma, os pagamentos ao sócio registrados na \n\ncontabilidade como empréstimos - situação semelhante à que se tentou demonstrar no acórdão \n\nrecorrido - porém nem assim foram excluídos da classificação como sendo pró-labore, \n\nindependentemente da forma de sua contabilização. Nesse passo, considero correta a conclusão \n\ndo Despacho de Admissibilidade Complementar (fls. 358 a 364), que assim registrou: \n\nDa análise dos autos se vê que o julgado recorrido decidiu que o repasse de valores pela \n\nempresa, assim como o pagamento de despesas pessoais do sócio, só se caracterizaria \n\ncomo pro-labore se estivesse lançado como despesa no balanço contábil. Como, no caso \n\nFl. 390DF CARF MF\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 9202-008.234 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 19515.001861/2009-80 \n\n \n\nconcreto, os valores gastos pela empresa para o pagamento de despesas pessoais dos \n\nsócios e a realização de transferências bancárias estavam registrados em conta do ativo, \n\nnão poderiam ser considerados como pro-labore. \n\nDe outro lado, o paradigma examinado, Acórdão n.º 2403-002.120, entendeu de forma \n\ncontrária, se pronunciando que restam caracterizados como pro-labore os pagamentos \n\ndesembolsados pela empresa para cobrir despesas pessoais dos sócios, \n\nindependentemente da forma de sua contabilização. \n\nPortanto, podemos dizer que as situações encontradas nos acórdãos recorrido e \n\nparadigma são similares, onde houve o pagamento de despesas aos sócios, pela \n\nsociedade empresária e as decisões chegaram a conclusões distintas. Enquanto para o \n\nacórdão recorrido tais valores não se constituem em pro-labore, o paradigma decidiu \n\nque os valores são pro-labore e sujeitos à incidência contributiva previdenciária. \n\nAssim, esse primeiro paradigma é apto a demonstrar a divergência. \n\nQuanto ao segundo paradigma – Acórdão 2401-02.544 – a Fazenda Nacional \n\nreproduziu os seguintes trechos: \n\nEmenta \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/12/2005 \n\nPREVIDENCIÁRIO CUSTEIO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DECADÊNCIA ARTS 45 \n\nE 46 LEI Nº 8.212/1991 INCONSTITUCIONALIDADE STF SÚMULA \n\nVINCULANTE De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 \n\nda Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à \n\ndecadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do \n\nart. 103A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo \n\nTribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante \n\nem relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e \n\nindireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Decadência com base no art. 150, § 4º \n\ndo CTN. \n\nREMUNERAÇÕES DE SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - PRÓ \n\nLABORE - Sobre as remunerações pagas, creditadas ou devidas aos segurados \n\ncontribuintes individuais incidem contribuições previdenciárias. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. (destaques da Recorrente) \n\nRelatório e Voto \n\nTrata-se de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito — NFLD, lavrada contra o \n\ncontribuinte acima identificado por descumprimento de obrigação principal, em \n\ndecorrência de pagamentos efetuados aos contribuintes individuais (sócios) à título de \n\npró labore, no período de 01/1998 a 12/2005, com a ciência do contribuinte em 10/2006. \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal de fls. 62 a 68, constituem fatos geradores das \n\ncontribuições previdenciárias a diferença de retirada de pró-labore efetuada pelos sócios \n\nentre os valores das folhas de pagamento e GRP — Guia de Recolhimento do FGTS e \n\nInformação à Previdência Social e os valores declarados nas DIPJ nos anos de 1998 a \n\n2000 e Retirada de pró-labore indireto efetuada pelos administradores, cujos valores \n\nforam verificados em lançamentos contábeis nas contas do ativo circulante. \n\n(...) \n\nAduz que os valores lançados no conta-corrente da empresa feito aos sócios, tratam-se \n\nna verdade de empréstimos, sendo assim, não haveria a incidência de contribuição por \n\nnão ter ocorrido fato gerador da obrigação tributária. \n\n(...) \n\nFl. 391DF CARF MF\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 9202-008.234 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 19515.001861/2009-80 \n\n \n\nNo mérito o recorrente reitera os mesmos argumentos apresentados na defesa, de que os \n\nvalores lançados no conta corrente da empresa feito aos sócios, tratam-se na verdade de \n\nempréstimos. \n\nEmbora alegue esta tese, a empresa não trouxe aos autos qualquer comprovação fática \n\nde seus argumentos. Não houve a demonstração de que tais valores seriam objeto de \n\nempréstimo, como por exemplo, contratos, quitação dos referidos empréstimos ou \n\noutros documentos que corroborassem com as afirmações recursais. \n\nDesta forma, correto o entendimento fiscal em considerar tais valores como uma \n\nretirada dos sócios, ou seja, pró-labore e que, assim sendo, estão sujeitos à incidência de \n\ncontribuições previdenciárias. (destaques da Recorrente) \n\nO cotejo promovido pela Fazenda Nacional demonstra existir efetivamente o \n\ndissídio interpretativo: enquanto o acórdão recorrido concluiu que os pagamentos não teriam \n\nnatureza de pró labore, visto que os valores foram lançados como parte do ativo circulante da \n\nempresa, o paradigma atribuiu caráter remuneratório a verba de mesma natureza, lançada na \n\nconta do ativo circulante, incluindo-a no campo de incidência das Contribuições Previdenciárias. \n\nQuanto à ausência de similitude fática apontada pelo Contribuinte em sede de \n\nContrarrazões, esta diria respeito ao fato de, no recorrido, mencionar-se a ocorrência de \n\nliquidações parciais, enquanto que nos paradigmas registrou-se que os pagamentos \n\ncorresponderiam a empréstimos sem os respectivos ressarcimentos. Entretanto, as situações \n\nfáticas são similares e as diferenças apontadas não foram registradas nos votos como principal \n\nfundamento para as decisões adotadas, mas sim como obiter dictum, de sorte que, no que tange à \n\nquestão principal, a divergência foi demonstrada. \n\nDiante do exposto, conheço do Recurso Especial interposto pela Fazenda \n\nNacional e passo a analisar-lhe o mérito. \n\nNo acórdão recorrido, deu-se provimento parcial ao Recurso Voluntário, \n\nexcluindo-se do lançamento os valores referentes ao levantamento PLB (Pagamento de Pró \n\nLabore), relativamente às contas 12303 e 12304. \n\nAdentrando ao caso do levantamento PLB (Pagamento de Pró Labore), trata-se de \n\ncontas relativas a dois sócios, a saber: \n\n12303 (CONTAS CORRENTES SÓCIOS FERNANDO CALZA SALLES FREIRE): \n\nverificados pagamentos ao sócio gerente Fernando Calza Salles Freire (depósitos e \n\ntransferências bancárias para contas corrente particulares) e pagamento de despesas com \n\ncartão de crédito, veículos, contas e liquidação de dívidas. \n\n12304 (CONTAS CORRENTES SÓCIOS VICTOR LUIS SALLES FREIRE): \n\nverificados pagamentos efetuados ao sócio gerente Victor Luis Salles Freire (depósitos \n\ne transferências bancárias para contas corrente particulares) e pagamentos de despesas \n\nparticulares diversas: despesas com veículos de familiares e terceiros, \n\ndepósitos/transferências bancárias para conta corrente de familiares, despesas com \n\nempregados pessoais (motorista, domésticos, fazenda), condomínios, cartão de crédito, \n\nfinanciamentos de automóveis, abatimento de contratos pessoais de mútuo, seguro \n\nresidencial, compras de equipamentos). \n\nEmbora a Contribuinte assevere, em sede de Contrarrazões, que os valores acima \n\nnão constituiriam pagamento de pró-labore e sim valores a receber por parte da empresa, o que \n\nse constata é que não há qualquer comprovação de que tenha sido estipulado um prazo para \n\neventual devolução, o que efetivamente descaracteriza o suposto mútuo. \n\nFl. 392DF CARF MF\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 9202-008.234 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 19515.001861/2009-80 \n\n \n\nAssim, conclui-se que existem valores que foram concedidos aos sócios sem a \n\ndemonstração de sua devolução no movimento de caixa da empresa, de sorte que tais valores \n\nefetivamente estariam sendo pagos como forma de remuneração dos sócios. \n\nNesse passo, esclareça-se que o fato de os valores não estarem registrados na \n\nconta que seria a correta, de forma alguma descaracteriza as verbas como pró-labore indireto aos \n\nsócios, mormente quando a escrituração fiscal não é acompanhada de documentação que \n\ncomprove eventual mútuo. Tampouco o fato de os sócios não haverem retirado pró-labore teria o \n\ncondão de descaracterizar os pagamentos objeto da autuação. Muito pelo contrário, a não retirada \n\nde pró-labore mais evidencia que este foi pago de forma indireta. \n\nAdemais, para a caracterização da operação como mútuo, os sócios (mutuários) \n\nsão obrigados a restituir à Contribuinte o montante que dela receberam por meio da conta \n\ncontábil caixa, fato este não evidenciado nos autos. \n\nA Lei nº 8.212, de 1991, por sua vez, assim dispõe: \n\nArt. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\n[...] \n\nIII - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas \n\nou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite \n\nmáximo a que se refere o § 5\no\n; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) \n\nDestarte, conforme a legislação que rege a matéria, o fato de haver a retirada de \n\nnumerário da empresa pelos sócios, sem a comprovação hábil e idônea da efetiva restituição do \n\nvalor concedido, configura remuneração auferida pelos sócios (retirada indireta de pró-labore), \n\nsobre a qual incide a Contribuição Previdenciária. \n\nNesse mesmo sentido, irretocável é a Declaração de Voto da Conselheira Ana \n\nMaria Bandeira, que ora reitero e agrego às minhas razões de decidir: \n\nQuanto ao levantamento PLB – Pagamento de Pro Labore, a recorrente em sua \n\nimpugnação alegou não se tratar de retirada de pro labore dos sócios e que tais valores \n\nteriam sido debitados dos lucros auferidos pela empresa e distribuídos aos sócios. \n\nA argumentação acima não foi aceita pela primeira instância, em face de os valores \n\ndistribuídos a título de lucro não guardarem correspondência com os valores das \n\ndespesas diversas pagas no interesse dos sócios e, principalmente, porque a recorrente \n\nnão trouxe qualquer comprovação de que estes valores tenham sido debitados da conta \n\nde Lucros Acumulados. \n\nDiante dos argumentos que afastaram a alegação da recorrente, esta, em seu recurso, \n\nreconhece o equívoco da explicação anterior e informa que tais numerários foram \n\nlançados em contas do Ativo, como valores a receber dos sócios e, como tal, não \n\npoderiam ser considerados retirada de pro labore. \n\nO argumento acima não pode ser acolhido pelas razões que se seguem. \n\n(...) não confiro razão à recorrente quando esta alega que o fato de haver efetuado \n\nlançamentos de despesas diversas dos sócios em contas do ativo, por si só, afasta a \n\nnatureza de pró labore dos valores. \n\n(...) \n\nO ativo circulante das empresas é representado pelas disponibilidades financeiras e \n\noutros bens e direitos que se espera sejam transformados em disponibilidades, vendidos \n\nou usados dentro de um ano ou no decorrer de um ciclo operacional. \n\nDa análise da cópia do Balanço Patrimonial juntada pela recorrente (fls. 186), verifica-\n\nse que o saldo das duas contas acima representam 72% (setenta e dois por cento) do \n\nAtivo Circulante Realizável a Curto Prazo. Além disso, os valores considerados pela \n\nFl. 393DF CARF MF\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 9202-008.234 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 19515.001861/2009-80 \n\n \n\nauditoria fiscal que foram lançados nas referidas contas, totalizaram, no ano de 2004, \n\nem torno de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), valor que comparado \n\nao saldo das contas no final do exercício de R$ 2.520.060,47 (dois milhões, quinhentos \n\ne vinte mil, sessenta reais e quarenta e sete centavos), leva a inferir que a recorrente vem \n\nadotado este procedimento sem a preocupação de, efetivamente, realizar esse suposto \n\nativo. \n\nAdemais, o tipo de conta utilizado não se presta ao registro de valores que \n\ncorrespondem claramente a despesas, como, por exemplo, depósitos em contas \n\nbancárias pessoais dos sócios, pagamento de faturas de cartões de crédito dos sócios, \n\npagamento de financiamento de veículos não pertencentes à empresa, como também \n\nIPVA e multas de trânsito, pagamento de funcionários da fazenda do Dr. Victor, \n\npagamento da empregada da residência do Dr. Victor e do seu motorista, pagamento de \n\nprevidência privada para familiares dos sócios. \n\nNota-se que o tipo de contabilização efetuado pela empresa seria adequado a um \n\nempréstimo, por exemplo, entre a empresa e os sócios, devidamente documentado e \n\ncom prazo para o seu pagamento. \n\nNo caso em análise, a contabilização efetuada pela empresa não observou princípios da \n\ncontabilidade como o da entidade, ao registrar despesas pessoais e retiradas de \n\nnumerário da empresa pelos sócios em uma conta do Ativo. \n\nAssevere-se que se tratando de uma conta do Ativo Circulante Realizável a Curto Prazo \n\nseria esperado que tais lançamentos se revertessem em disponibilidades para a empresa \n\nno máximo no exercício seguinte. No entanto, a recorrente não dá notícias se esses \n\nvalores foram devolvidos pelos sócios em algum momento. \n\nPortanto, não há como acolher a pretensão da recorrente em ver desconstituído o \n\nlançamento. \n\nEm face deste contexto, perde o sentido a alegação apresentada em sede de \n\nContrarrazões, de que teriam sido efetuadas “quitações parciais”, já que a Contribuinte não \n\nlogrou comprovar, com documentação hábil e idônea, quais as quitações que teriam sido \n\nefetuadas, relativamente aos valores apropriados como base de cálculo, não cabendo ao Julgador \n\nsobre isso perquirir, mormente quando os registros contábeis apontam saldo devedor das contas \n\nno final do exercício no total de R$ 2.520.060,47 (R$ 661.909,24 + R$ 1.858.151,23, fls. 24 a \n\n29), enquanto que as bases de cálculo da exigência da Contribuição Patronal (processo nº \n\n19515.001860/2009-35, fls. 97 a 103) somam apenas R$ 666.210,89. \n\nAliás, ainda sobre o argumento de “quitações parciais”, convém trazer à colação \n\nque, em sede de Impugnação, a Contribuinte alegou que os valores objeto da autuação seriam \n\nreferentes a lucros, o que foi desconstruído pelo acórdão de primeira instância. Em sede de \n\nRecurso Especial, a Contribuinte penitenciou-se sobre o equívoco e apresentou nova tese, desta \n\nvez no sentido de que os valores, registrados que foram em conta de ativo, constituiriam \n\ndisponibilidades da empresa. Nessa oportunidade não foi feita qualquer menção a eventual \n\nquitação, tendo tal tese figurado apenas no voto condutor do acórdão recorrido e repetido pela \n\nContribuinte em sede de Contrarrazões. \n\nRegistre-se, por oportuno, que os saldos das contas aqui analisadas mostram-se \n\ndevedores em todos os meses de 2004, em valores muito superiores às bases de cálculo mensais, \n\napuradas pela Fiscalização, de sorte que efetivamente não há que se falar em quitação, nem \n\nmesmo parcial, dos valores apropriados como base de cálculo. \n\nPara que não restem dúvidas acerca do posicionamento aqui adotado, registra-se \n\ntambém que o Balanço Patrimonial constante dos autos está sendo considerado em sua \n\ntotalidade, até porque não haveria sentido em considerar-se apenas os débitos, de onde foram \n\nFl. 394DF CARF MF\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 9202-008.234 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 19515.001861/2009-80 \n\n \n\nextraídas as bases de cálculo da Contribuição Patronal, e não se levar em conta os créditos, que \n\nefetivamente existiram e não estão sendo questionados. Tampouco tais créditos careceriam de \n\nprova, já que, repita-se, os registros contábeis desse balanço foram considerados em sua \n\ntotalidade, ou seja, tanto débitos como créditos. O que ocorre é que os créditos nunca lograram \n\nalterar os saldos dessas contas, de devedor para credor, de sorte que não podem ser considerados \n\ncomo quitação de valores de bases de cálculo da Contribuição Patronal muito inferiores aos \n\nsaldos devedores. \n\nOra, repita-se que a Fiscalização apropriou como bases de cálculo da Contribuição \n\nPatronal valores ínfimos em relação ao saldo devedor, trazendo inclusive provas - nunca \n\ncontraditadas - de que foram utilizados em gastos pessoais dos sócios (resumo no demonstrativo-\n\nAnexo I, às fls. 773 a 782 do processo principal, nº 19515.001860/2009-35). Nesse contexto, a \n\nalegação de que os créditos - sobre os quais não há duvida de que efetivamente existem - teriam \n\nquitado parcialmente esses gastos carece de fundamento, já que remanesce saldo devedor em \n\nvalor expressivo, reiterando-se que em momento algum foi comprovado que tratar-se-ia de \n\nmútuo. Com efeito, não há nos autos qualquer documento que sinalize que o expressivo saldo \n\ndevedor seria algum dia quitado. \n\nDiante do exposto, é de se dar provimento integral ao Recurso Especial interposto \n\npela Fazenda Nacional. \n\nEm síntese, conheço do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte e, no \n\nmérito, nego-lhe provimento. Quanto ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, \n\ndele conheço e, no mérito, dou-lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 395DF CARF MF\n\n\n", "score":11.939233}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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