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    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS. ATENDIMENTO.
Demonstrando-se que os acórdãos recorrido e paradigmas, tratando de situações fáticas similares, adotaram interpretações diversas em face do mesmo arcabouço jurídico-normativo, caracteriza-se a divergência jurisprudencial, sendo irrelevantes eventuais argumentos utilizados como obiter dictum, que não logram infirmar o fundamento principal da decisão.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ. PAGAMENTO APTO A ATRAIR A APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em acórdão submetido ao regime de recursos repetitivos (Recurso Especial nº 973.733/SC), definiu que quando a lei prevê o pagamento antecipado e este não é efetuado, aplica-se o artigo art. 173, I, do mesmo Código. E por força do art. 62, § 2º, do Anexo II, do RICARF, as decisões definitivas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, na sistemática de recursos repetitivos, devem ser reproduzidas no âmbito do CARF. No caso de exigência de Contribuição devidas pelos segurados, o pagamento de Contribuição da empresa não é apto a atrair a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN.
PRÓ LABORE INDIRETO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A retirada de numerário da empresa pelos sócios, caracterizada inclusive pelo pagamento de despesas pessoais, sem a comprovação hábil e idônea da efetiva restituição do valor concedido, configura remuneração auferida pelos sócios (retirada indireta de pró-labore), sobre a qual incide a Contribuição Previdenciária.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em negar-lhe provimento. Acordam, ainda, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencida a conselheira Ana Paula Fernandes, que não conheceu do recurso e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Ana Paula Fernandes e João Victor Ribeiro Aldinucci, que lhe negaram provimento.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício e Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Paula Fernandes, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Mauricio Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).

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CSRF-T2 

Ministério da Economia 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 19515.001861/2009-80 

Recurso Especial do Procurador e do Contribuinte 

Acórdão nº 9202-008.234  –  CSRF / 2ª Turma 

Sessão de 22 de outubro de 2019 

Recorrentes FAZENDA NACIONAL 

      CALZA E SALLES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONHECIMENTO. 

PRESSUPOSTOS. ATENDIMENTO. 

Demonstrando-se que os acórdãos recorrido e paradigmas, tratando de 

situações fáticas similares, adotaram interpretações diversas em face do mesmo 

arcabouço jurídico-normativo, caracteriza-se a divergência jurisprudencial, 

sendo irrelevantes eventuais argumentos utilizados como obiter dictum, que 

não logram infirmar o fundamento principal da decisão. 

DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO 

DEFINITIVA DO STJ. PAGAMENTO APTO A ATRAIR A APLICAÇÃO 

DO ART. 150, § 4º, DO CTN. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em acórdão submetido ao regime de 

recursos repetitivos (Recurso Especial nº 973.733/SC), definiu que quando a lei 

prevê o pagamento antecipado e este não é efetuado, aplica-se o artigo art. 173, 

I, do mesmo Código. E por força do art. 62, § 2º, do Anexo II, do RICARF, as 

decisões definitivas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior 

Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, na sistemática de recursos 

repetitivos, devem ser reproduzidas no âmbito do CARF. No caso de exigência 

de Contribuição devidas pelos segurados, o pagamento de Contribuição da 

empresa não é apto a atrair a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN. 

PRÓ LABORE INDIRETO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO 

PREVIDENCIÁRIA. 

A retirada de numerário da empresa pelos sócios, caracterizada inclusive pelo 

pagamento de despesas pessoais, sem a comprovação hábil e idônea da efetiva 

restituição do valor concedido, configura remuneração auferida pelos sócios 

(retirada indireta de pró-labore), sobre a qual incide a Contribuição 

Previdenciária. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em negar-lhe provimento. Acordam, ainda, por 

maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencida a conselheira 

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Fl. 379DF  CARF  MF




Fl. 2 do  Acórdão n.º 9202-008.234 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 19515.001861/2009-80 

 

Ana Paula Fernandes, que não conheceu do recurso e, no mérito, por maioria de votos, em dar-

lhe provimento, vencidos os conselheiros Ana Paula Fernandes e João Victor Ribeiro Aldinucci, 

que lhe negaram provimento.   

(assinado digitalmente) 

Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício e Relatora  

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho 

Filho, Ana Paula Fernandes, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, 

Mauricio Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e 

Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).  

Relatório 

Trata-se de ação fiscal que originou os seguintes procedimentos: 

PROCESSO DEBCAD TIPO FASE 

19515.001857/2009-11 37.205.019-0 (AI-34) Obrig. Acessória Recurso Especial 

19515.001858/2009-66 37.205.020-4 (AI-52) Obrig. Acessória Dívida Ativa 

19515.001859/2009-19 37.230.554-7 (AI-68) Obrig. Acessória Recurso Especial 

19515.001860/2009-35 37.230.555-5 (Emp/SAT) Obrig. Principal Recurso Especial 

19515.001861/2009-80 37.230.556-3 (Seg.) Obrig. Principal Recurso Especial 

Processos não 

identificados 

37.205.021-2 (AI-59) Obrigações 

Acessórias 

Situação não 

identificada 
37.205.018-2 (AI-30) 

O presente processo trata do Debcad 37.230.556-3, referente às Contribuições 

Sociais Previdenciárias, não retidas e nem recolhidas, devidas pelos segurados contribuintes 

individuais, no período de 01/2004 a 12/2004. A ciência da autuação ocorreu em 02/06/2009 (fls. 

07). 

Conforme Relatório Fiscal de fls 82 a 85, os valores a que se refere o Auto de 

Infração dizem respeito aos levantamentos realizados a título de PLB (Pagamento de Pró Labore) 

e AUT (Autônomos), uma vez que verificada a retirada de valores pelos sócios da sociedade de 

advogados sem o respectivo recolhimento das Contribuições Previdenciárias. 

Em sessão plenária de 13/03/2013, foi julgado o Recurso Voluntário, prolatando-

se o Acórdão nº 2402-003.477 (e-fls. 243 a 257), assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004  

AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO 

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRÓ-LABORE. DECADÊNCIA. 

Trata-se de lançamento efetuado na vigência da Súmula Vinculante n° 8, STF. Nesta 

linha, tem sido entendimento constante em julgados do Superior Tribunal de Justiça, 

Fl. 380DF  CARF  MF



Fl. 3 do  Acórdão n.º 9202-008.234 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 19515.001861/2009-80 

 

que nos casos de lançamento em que o sujeito passivo antecipa parte do pagamento da 

contribuição, aplica-se o prazo previsto no § 4º do art. 150 do CTN, ou seja, o prazo de 

cinco anos passa a contar da ocorrência do fato gerador, uma vez que resta caracterizado 

o lançamento por homologação. Se, no entanto, o sujeito passivo não efetuar pagamento 

algum, nada há a ser homologado e, por conseqüência, aplica-se o disposto no art. 173 

do CTN, em que o prazo de cinco anos passa a ser contado do primeiro dia do exercício 

seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso em tela, trata-

se do lançamento de contribuições, cujos fatos geradores não são reconhecidos como tal 

pela empresa, restando claro que, com relação aos mesmos, a recorrente não efetuou 

qualquer antecipação. Nesse sentido, pela aplicação do art. 173, inciso I do CTN, a 

decadência alcançaria contribuições correspondentes a fatos geradores ocorridos até 

11/2003, como a integralidade do lançamento refere-se a competências posteriores, não 

há que se falar em decadência no presente lançamento. 

LANÇAMENTOS CONTÁBEIS. PRÓ-LABORE. AUSÊNCIA DE 

COMPROVAÇÃO. 

 A Lei n° 8.212/91, ao tratar da incidência de contribuições sobre os valores pagos aos 

contribuintes individuais, é clara quanto à incidência apenas quando configurada a 

natureza de remuneração. É o caso do pró-labore. Todavia, para que assim seja 

classificado o pagamento, necessário que no balanço contábil da empresa estejam os 

valores lançados como dispêndio em razão de pagamento de remuneração. No caso em 

comento, o balanço patrimonial da Recorrente demonstra justamente o contrário. 

Verifica-se que os valores apontados nas contas correntes dos sócios como gastos 

sofridos pela empresa estão, em sua totalidade, lançados no balanço como sendo parte 

do ativo circulante realizável a curto prazo. Vale dizer que, o registro desses valores em 

conta patrimonial (ativo) de curto prazo, embora gere expectativa de realização 

(recebimento) a curto prazo, não é suficiente para caracterizar pró-labore de sócios, pois 

não transitou em conta de despesa e tem liquidações parciais no curto prazo. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

A decisão foi assim registrada: 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de 

decadência, vencidos os conselheiros Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro 

Domingues que aplicavam a regra de decadência no artigo 150, §4º do CTN. No mérito, 

por voto de qualidade, vencidos os conselheiros Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira 

do Prado e Ronaldo de Lima Macedo, em dar provimento parcial para exclusão dos 

valores relativos às contas 12.303 e 12.304. 

O processo foi encaminhado à PGFN em 25/11/2013 (Despacho de 

Encaminhamento de e-fls. 982 do processo principal) e, em 19/12/2013, foi interposto o Recurso 

Especial de e-fls. 259 a 274 (Despacho de Encaminhamento de e-fls. 999 do processo principal). 

O apelo está fundamentado no art. 67, do Anexo II, do Regimento Interno do 

CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009, e suscita as seguintes matérias: 

- preliminar de preclusão, tendo em vista alteração dos argumentos de defesa 

após a impugnação; e 

- pagamento de pró-labore indireto. 

Ao Recurso Especial foi dado seguimento total, porém no Despacho de 

Admissibilidade (e-fls. 275 a 279) não foi examinada a primeira matéria – preliminar de 

preclusão – e no que tange à segunda matéria - pagamento de pró-labore indireto - somente 

foi analisado o segundo paradigma, Acórdão nº 2401-02.544, desprezando-se o primeiro, 

Acórdão nº 2403-002.120. 

Fl. 381DF  CARF  MF



Fl. 4 do  Acórdão n.º 9202-008.234 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 19515.001861/2009-80 

 

Distribuído o processo na Instância Especial, o lapso foi identificado e, por meio 

da Resolução nº 9202-000.183, de 26/02/2018 (e-fls. 347 a 357), o julgamento foi convertido em 

diligência à Câmara recorrida, para complementação da análise de admissibilidade do Recurso 

Especial. 

Quando da análise complementar da admissibilidade do Recurso Especial da 

Procuradoria, foi negado seguimento à primeira matéria e, quanto ao primeiro paradigma da 

segunda matéria, este foi considerado apto a demonstrar a alegada divergência (Despacho de 

Admissibilidade de 17/09/2018, e-fls. 358 a 364), facultando-se à Contribuinte o complemento 

de suas Contrarrazões, no prazo de quinze dias. 

Em seu apelo, na parte em que teve seguimento, a Fazenda Nacional apresenta os 

seguintes argumentos: 

- a autoridade fiscal considerou como pró-labore, sujeito à incidência de 

Contribuições Previdenciárias, os valores pagos e/ou creditados aos sócios gerentes, efetivados 

por meio de pagamentos diretos ou indiretos na forma de pagamentos de despesas particulares 

(suas, de familiares e de terceiros); 

- de acordo com o relatório fiscal, a empresa desembolsava valores para quitar 

diversas despesas pessoais dos sócios, relativas a cartão de crédito, veículos, empregados 

pessoais (motorista, domésticos, fazenda), condomínio, seguro residencial, compras de 

equipamentos, contas diversas e abatimento de contratos pessoais de mútuo; ademais, realizava 

transferências bancárias e depósitos nas contas correntes particulares dos sócios, bem como de 

familiares e de terceiros; 

- em sede de Impugnação, defendeu a Contribuinte não prosperar a cobrança de 

Contribuição Previdenciária sobre os pagamentos feitos aos sócios, direta ou indiretamente, na 

forma de quitação de despesas particulares, pois tais valores foram debitados de lucros auferidos 

pela empresa, não se tratando, pois, de remuneração na forma de retirada pró-labore; juntou aos 

autos cópia do Livro Razão Analítico, conta Lucros Acumulados, na tentativa de demonstrar que 

os valores atribuídos aos sócios referiam-se, em sua grande maioria, aos anos anteriores; 

- todavia, a DRJ não aceitou tal argumentação, eis que a Contribuinte não fez 

prova de suas alegações, não comprovando que os valores lançados nas diversas contas (corrente 

dos sócios e despesas) se originaram da conta Lucros Acumulados; 

- a Contribuinte, então, por ocasião da interposição do Recurso Voluntário, 

reconheceu o equívoco da explicação anterior e inovou em suas alegações, sustentando que os 

numerários foram lançados em contas do ativo, como valores a receber dos sócios, não podendo 

ser considerados como retirada de pró-labore; 

- tal argumentação foi acolhida, por maioria de votos, pelo Colegiado a quo, que 

concluiu que, para que o pagamento realizado pela empresa seja considerado como pró-labore, 

seria necessário que no balanço contábil da empresa os valores estivessem lançados como 

dispêndio em razão de pagamento de remuneração; 

- superada a questão da preclusão, observa-se que a tese defendida pela 

Contribuinte e acolhida pela turma a quo não tem o condão de afastar a tributação; 

- não é o nome dado a uma rubrica ou a uma conta contábil que define a natureza 

jurídica real do pagamento efetuado pela empresa aos sócios; 

Fl. 382DF  CARF  MF



Fl. 5 do  Acórdão n.º 9202-008.234 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 19515.001861/2009-80 

 

- no caso concreto observou-se que a empresa autuada arcava com o ônus de 

diversas despesas pessoais dos sócios, o que obviamente representa uma remuneração indireta; 

- não há dúvida de que, quando a empresa paga a despesa pessoal do sócio, este 

deixa de despender recursos financeiros para a sua quitação, representando um acréscimo 

patrimonial para si, de sorte que, muito embora não haja um recebimento de pagamento em 

espécie, ocorre uma substituição no pólo devedor, assumindo a empresa as despesas do sócio; 

- o resultado prático é o mesmo que o pagamento direto: o sócio é beneficiado 

pela assunção de dívidas por parte da empresa e deixa de despender numerário proveniente do 

seu patrimônio pessoal, logo é patente a incidência de Contribuições Previdenciárias sobre tais 

valores despendidos em favor dos sócios, eis que se caracterizam como pró-labore indireto; 

- ademais, constatou-se a existência de várias transferências bancárias e depósitos 

destinados aos sócios e familiares, em relação aos quais a Contribuinte alega tratar-se de crédito 

da empresa junto aos sócios, porém não juntou qualquer documento que comprovasse o 

empréstimo alegado; 

- não tendo se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, correta está a 

tributação dos repasses efetuados, que também se caracterizam como pró-labore; 

- a esse respeito, cabe destacar que a contabilidade só faz prova a favor do 

contribuinte quando fundamentada em documentação idônea (outros subsídios), nos termos do 

art. 226, do Código Civil; 

- todo o lançamento deve estar lastreado na causalidade, de sorte que os registros 

existentes em contabilidade pressupõem uma fonte formal de sua origem, é a finalidade contábil 

do controle das mutações patrimoniais que assim determina; 

- no caso concreto, o sujeito passivo não trouxe aos autos qualquer documento que 

corroborasse a alegação de que os repasses decorreriam da contratação de empréstimo dos sócios 

junto à empresa;  

- conclui-se, nesse contexto, que em verdade as operações realizadas objetivaram 

o pagamento de remuneração disfarçada na forma de contrato de mútuo, sujeitando-se, portanto, 

à tributação; 

- de todo o exposto, resta claro que os valores pagos e/ou creditados aos sócios 

gerentes da sociedade, efetivados por meio de pagamentos diretos ou indiretos na forma de 

despesas particulares caracterizam-se como pró-labore e, nessa condição, sujeitam-se à 

incidência de Contribuições Previdenciárias. 

Ao final, a Fazenda Nacional pede o conhecimento e provimento do recurso, 

restabelecendo-se a integralidade do lançamento. 

Cientificada do acórdão, do Recurso Especial da Procuradoria e do despacho que 

lhe deu seguimento em 16/10/2017 (Termo de Ciência por Abertura de Mensagem de e-fls. 284), 

a Contribuinte, em 23/10/2017, ofereceu as Contrarrazões de e-fls. 317 a 324 e interpôs o 

Recurso Especial de e-fls. 287 a 297.  

Em sede de Contrarrazões, a Contribuinte argumenta: 

Falta de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente 

- a Recorrente limitou-se a rediscutir a matéria, sem demonstrar a legislação que 

estaria sendo interpretada de forma divergente, assim não se pode cogitar do conhecimento do 

Fl. 383DF  CARF  MF



Fl. 6 do  Acórdão n.º 9202-008.234 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 19515.001861/2009-80 

 

apelo, em vista do não atendimento a um dos pressupostos de admissibilidade do Recurso 

Especial. 

Imprestabilidade do acórdão paradigma 

- os acórdãos confrontados estão delineados por premissas fáticas distintas, pelo 

que não se vislumbra a divergência jurisprudencial necessária ao conhecimento do Recurso 

Especial da Fazenda Nacional; 

- no caso em tela é evidente a falta de similitude fática entre os acórdãos 

paradigma e recorrido e o conhecimento e eventual provimento do Recurso Especial da Fazenda 

Nacional consistirá em desvio da finalidade da Câmara Superior de Recursos Fiscais, o que não 

pode ser admitido; 

- conforme registrado pelo acórdão recorrido, os valores objeto da autuação não 

transitaram em conta de despesa e “tem liquidações parciais no curto prazo”, o que evidencia que 

a decisão recorrida passou antes pela análise minuciosa do balanço da empresa, tanto que 

comprovou-se o “registro de valores a receber dos sócios”, a “obrigação da empresa para com os 

mesmos sócios” e “liquidações parciais no curto prazo" (vide razão contábil fls. 879 a 883); 

- por seu turno, os acórdãos trazidos pela como paradigmas deixam consignado 

que os valores autuados foram classificados como empréstimos e não houve comprovação de sua 

quitação; 

- além disso, nos casos dados como paradigmáticos, restou evidenciado que não 

houve qualquer tipo de liquidação por parte dos sócios, ao contrário do caso ora recorrido, em 

que foram constatadas liquidações parciais, ou seja, situações fáticas distintas. 

Do Mérito 

- para repetir, se analisadas as contas contábeis apontadas, se chegará à conclusão 

de que não se referem os referidos pagamentos a pró-labore, na medida em que contabilizados 

em contas diversas; 

- e não se referem a pró-labore, porquanto os sócios, apesar de nos termos do 

contrato social terem opção da sua retirada, efetivamente, e de comum acordo, nunca exerceram 

tal opção no exercício fiscalizado; 

- nesse sentido fala mais alto o balanço, que não indica qualquer pagamento de 

pró-labore e, longe do que afirmou a decisão recorrida, faz prova inconteste disso; 

- tais numerários, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido, não transitaram 

pelo resultado do exercício, nem em conta de despesa, sendo integralmente registrados em conta 

patrimonial, como parte do ativo circulante realizável a curto prazo, portanto em nada se 

relacionam com pró-labore e não podem ser considerados como base de cálculo das 

Contribuições Sociais devidas. 

Ao final, a Contribuinte pede o não conhecimento do Recurso Especial interposto 

pela Fazenda Nacional e, caso assim não se entenda, que lhe seja negado provimento. 

Ao Recurso Especial da Contribuinte foi dado seguimento, conforme despacho de 

17/11/2017 (e-fls. 329 a 335), admitindo-se a rediscussão da decadência. 

Em seu apelo, a Contribuinte apresenta os seguintes argumentos: 

- a decisão recorrida entendeu de analisar o instituto da decadência sob o comando 

do art. 173, I do CTN, vez que, segundo ali apontado, “não houve recolhimento para os fatos 

Fl. 384DF  CARF  MF



Fl. 7 do  Acórdão n.º 9202-008.234 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 19515.001861/2009-80 

 

geradores discutidos”, ou seja, para as contribuições lançadas no Auto de Infração, daí concluiu 

que não foi efetuada “qualquer antecipação”; 

- já as decisões paradigmáticas entenderam pela aplicação do art. 150, § 4º, do 

CTN, independentemente da rubrica exigida no Auto de Infração, ou seja, o pagamento, ainda 

que sob outra rubrica, caracteriza a antecipação necessária, ao abrigo da Súmula CARF 99; 

- conforme se comprova da corrente vencida, a recorrente efetivamente realizou 

recolhimentos de Contribuição Social no período sob discussão, ainda que em outra rubrica, 

motivo pelo qual não se pode falar em falta de recolhimento: 

A DRJ, todavia, ao julgar a defesa administrativa da Recorrente, entendeu aplicável ao 

caso a regra disposta no art. 173, I, do CTN, que determina a contagem do prazo 

decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia 

ser efetuado. 

Neste sentido, negligenciou a DRJ/SP ao deixar de considerar o fato de ter a 

Recorrente realizado pagamento a menor de contribuições previdenciárias no 

período fiscalizado. Vale dizer, neste ponto, que os recolhimentos realizados 

restaram inclusive comprovados mediante GPS apresentadas pela Recorrente às 

fls. 195/199. 

Destarte, considerando o que preleciona a legislação vigente e a jurisprudência sobre o 

tema, necessário o reconhecimento da decadência dos créditos previdenciários 

referentes ao período de 01/2004 a 05/2004. (destaques da Contribuinte) 

- considerando que somente em 02/06/2009 foi cientificada a lavratura do Auto de 

Infração, é de se reconhecer que já haviam transcorrido mais de cinco anos para a constituição do 

crédito tributário, relativamente aos meses de janeiro a maio de 2004, pelo que se impõe a 

extinção do crédito tributário, tanto no que tange ao suposto pagamento de pró-labore, como 

também em relação ao pagamento de autônomos. 

Ao final, a Contribuinte pede o conhecimento e provimento do Recurso Especial, 

reconhecendo-se a decadência do período de janeiro a maio de 2004. 

Cientificada do Recurso Especial da Contribuinte e do despacho que lhe deu 

seguimento em 14/12/2017 (Despacho de Encaminhamento de e-fls. 1.071 do processo 

principal), a Fazenda Nacional ofereceu, em 19/12/2017 (Despacho de Encaminhamento de e-fls. 

1.083 do processo principal), as Contrarrazões de e-fls. 336 a 346, com os seguintes argumentos: 

- no caso, não se operou lançamento por homologação algum, afinal a 

Contribuinte não antecipou o pagamento do tributo, tendo em vista que não individualizou o fato 

gerador e não efetuou o recolhimento antecipado da contribuição em comento; 

- aliás, a Contribuinte sequer entendia cabível exigir as Contribuições ora 

lançadas, e por conta disto se procedeu ao lançamento de ofício da exação, na linha preconizada 

pelo art. 173, I, do CTN; 

- nessa perspectiva, cumpre enfatizar que o cerne da questão aqui debatida reside 

na análise da existência de pagamento antecipado de parte da contribuição exigida, cujo 

reconhecimento tem a aptidão de atrair a incidência do art. 150, § 4.º, do CTN, em não havendo 

tal antecipação de pagamento, a aplicação do art. 173, I, do CTN é impositiva; 

- não há que se falar em recolhimento das Contribuições Previdenciárias devidas 

pelo contribuinte como um todo, de modo que qualquer recolhimento efetuado, ainda que não se 

refira ao objeto do lançamento, possa influir na contagem do prazo decadencial de forma a 

ensejar a aplicação do art. 150, § 4.º, do CTN, este raciocínio não pode prevalecer, sob pena de 

Fl. 385DF  CARF  MF



Fl. 8 do  Acórdão n.º 9202-008.234 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 19515.001861/2009-80 

 

fulminar as normas legais de regência e abrir ensanchas para injustiças e inauditas lesões ao 

Erário; 

- para o exame da ocorrência de pagamento antecipado parcial, para os fins ora 

colimados, afigura-se óbvia a necessidade de se verificar se a Contribuinte pagou parte do débito 

tributário objeto de cobrança, e não daqueles afetos a outros fatos geradores; 

- no caso em apreço, os valores lançados não foram reconhecidos pela 

Contribuinte, tampouco adimplidos parcialmente, sendo forçoso concluir que inexiste pagamento 

antecipado quanto às contribuições exigidas, devendo ser aplicada na espécie, para fins de 

contagem da decadência, a regra encartada no art. 173, I, do CTN. 

Ao final, a Fazenda Nacional pede que seja negado provimento ao Recurso 

Especial da Contribuinte. 

Cientificada do Despacho Complementar de Admissibilidade em 08/04/2019 

(Termo de Ciência por Abertura de Mensagem de e-fls. 368), a Contribuinte ofereceu, em 

11/04/2019 (Termo de Solicitação de Juntada de e-fls. 369), as Contrarrazões de e-fls. 371 a 376, 

contendo os seguintes argumentos: 

- a questão principal carreada pelas autoridades julgadoras dos acórdãos 

apontados como supostos paradigmas é a de que não houve comprovação do empréstimo, vez 

que não houve qualquer quitação de tais valores, ou seja, pura questão de prova analisada à luz 

das situações fáticas ali apontadas; 

- no caso ora sob análise, como já dito, e conforme registrado pelo acórdão 

recorrido, os valores objeto de autuação “tem liquidações parciais no curto prazo”; 

- tanto é verdade que os pagamentos feitos aos sócios não eram pró-labore, que 

existem, no decorrer do período autuado, várias devoluções parciais desses valores;  

- e o acórdão recorrido não ficou indiferente a este fato, tanto que registrou 

expressamente que a análise dos documentos juntados demonstra o “registro de valores a receber 

dos sócios”, a “obrigação da empresa para com os mesmos sócios” e “liquidações parciais no 

curto prazo (vide razão contábil fls. 879 a 883)” – (fls. 949 a 953 do processo digitalizado); 

- portanto, contrariamente às conclusões do exame de admissibilidade, vê-se que 

os acórdãos confrontados estão delineados por premissas fáticas distintas: enquanto nos acórdãos 

paradigmas não há qualquer evidência de devolução dos valores pagos aos sócios, a verdade é 

que no caso presente está comprovada a devolução, ainda que parcial, de tais valores; 

- desta feita, impõe-se o não conhecimento do Recurso Especial; 

- não pode ser conhecido também por conta do não atendimento a um dos 

pressupostos de admissibilidade, qual seja a indicação do dispositivo legal objeto de 

interpretação divergente; 

- reiterando os demais argumentos de suas contrarrazões, outrora apresentadas, 

pugna a Contribuinte pela improcedência meritória do recurso. 

Ao final, a Contribuinte pede o não conhecimento do Recurso Especial interposto 

pela Fazenda Nacional e, caso assim não se entenda, que lhe seja negado provimento. 

Voto            

Fl. 386DF  CARF  MF



Fl. 9 do  Acórdão n.º 9202-008.234 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 19515.001861/2009-80 

 

Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo - Relatora 

Em julgamento Recursos Especiais interpostos pelo Contribuinte e pela Fazenda 

Nacional.  

Trata-se do Debcad 37.230.556-3, referente às Contribuições Sociais 

Previdenciárias, não retidas e nem recolhidas, devidas pelos segurados contribuintes individuais, 

no período de 01/2004 a 12/2004. A ciência da autuação ocorreu em 02/06/2009 (fls. 07). 

Conforme Relatório Fiscal de fls 82 a 85, os valores a que se refere o Auto de 

Infração dizem respeito aos levantamentos realizados a título de PLB (Pagamento de Pró Labore) 

e AUT (Autônomos), uma vez que verificada a retirada de valores pelos sócios da sociedade de 

advogados sem o respectivo recolhimento das Contribuições Previdenciárias. 

Em seu Recurso Especial, a Contribuinte busca rediscutir a decadência. O 

Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, por sua vez, na parte em que teve 

seguimento, visa rever a exoneração do pagamento de pró-labore indireto. 

Recurso Especial do Contribuinte 

O Recurso Especial da Contribuinte é tempestivo e atende aos demais 

pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido. 

No acórdão recorrido, foi rejeitada a preliminar de decadência, mediante a 

aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, considerando-se a inexistência de pagamento parcial por 

parte da empresa, relativamente aos períodos de apuração objeto da autuação. A Contribuinte, 

por sua vez, pleiteia a aplicação do art. 150, § 4º, do mesmo Código, ao argumento de que teria 

efetuado pagamentos de Contribuições Previdenciárias referentes aos salários e demais verbas 

integrantes do salário-de-contribuição. 

Por outro lado, o Relatório Fiscal de fls. 82 a 85 assim especifica: 

Lançamentos referentes a valores pagos e/ou creditados aos segurados 

contribuintes individuais, pessoas físicas, verificados na contabilidade da empresa na 

conta 45412 (HONORÁRIOS PROFISSIONAIS - PF) e que não constavam em 

GFIP. Foram verificados pagamentos de benefícios indiretos na forma de 

cursos/escolas na conta 46220 (CONVENÇÕES, CURSOS E PALESTRAS) para 

Deborah Carla Czeszneky Nunes Alves de Freitas Teixeira e Tatiane Cristine Tavares 

Casquei, os quais foram integrados em suas respectivas remunerações.  

Destarte, os pagamentos efetuados pela Contribuinte não contemplam as 

remunerações pagas aos contribuintes individuais a seu serviço, visto que estas sequer constavam 

em GFIP. 

Registre-se que o próprio Contribuinte, em seu Recurso Voluntário, ao mencionar 

a existência de pagamento, em momento algum comprova que teria efetivamente recolhido 

Contribuições relativas aos contribuintes individuais, objeto da autuação. 

Nesse contexto, assiste razão à Fazenda Nacional, ao asseverar a inaplicabilidade 

do art. 150, § 4º, do CTN, conforme já decidiu reiteradamente o Colegiado, citando-se o Acórdão 

nº 9202-004.572, de 23/11/2016, cujo voto, da lavra da Ilustre Conselheira Rita Eliza Reis da 

Costa Bacchieri, aqui colaciono como minhas razões de decidir: 

Destaca-se que tendo o REsp nº 973.733/SC sido julgado sob a sistemática do Recurso 

Repetitivo deve este Conselho, por força do art. 62, §2º do seu Regimento Interno, 

reproduzir tal entendimento em seus julgados. 

Fl. 387DF  CARF  MF



Fl. 10 do  Acórdão n.º 9202-008.234 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 19515.001861/2009-80 

 

Ocorre que, embora não haja mais dúvidas de que para se considerar a data do fato 

gerador como termo inicial da decadência é necessário verificar acerca da ocorrência de 

antecipação do pagamento do tributo, permanece sob debate qual seria a abrangência do 

termo 'pagamento' adotado por aquele Tribunal Superior. 

Em outras palavras, quais pagamentos realizados pelo contribuinte devem ser 

considerados para fins de aplicação do art. 150, §4º do CTN? 

No que tange as contribuições previdenciárias entendo que a resposta já foi construída 

por este Conselho quando da edição da Súmula CARF nº 99, que dispõe: 

Súmula CARF nº 99: Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, 

§ 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento 

antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo 

contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que 

não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a 

rubrica especificamente exigida no auto de infração. 

Embora a referida Súmula não seja aplicada ao caso pois a mesma contempla 

lançamento cujo objeto é cobrança da Contribuição Social incidente sobre 

pagamentos de salários tidos como indiretos o entendimento ali exposto é 

compatível com o caso em questão. 

Assim, a verificação da ocorrência de pagamento para fins de atração da regra o 

art. 150, §4º do CTN deve se dar pela análise de ter o contribuinte recolhido ao 

longo do período autuado contribuição previdenciária decorrente do mesmo fato 

gerador objeto do lançamento, ainda que os respectivos recolhimentos não se 

refiram propriamente aos fatos cujas hipóteses de incidência tenham sido 

questionadas pela fiscalização. Deve-se entender por 'mesmo fato gerador' as 

hipóteses de incidência que possuem identidade entre os critérios que compõem a 

respectiva regra matriz de incidência, ou seja, tributo previsto no mesmo 

dispositivo legal com coincidência de sujeito passivo e base de cálculo, ainda que esta 

última não tenha sido quantificada corretamente. 

No presente caso, conforme esclarecido ao longo do processo e afirmado pela própria 

Recorrente, pelo fato de esta se intitular entidade imune por obvio que não ocorreu o 

recolhimento das contribuições sociais quota patronal nos termos em que previsto no 

art. 22 da Lei nº 8.212/91 ora lançado. O que o Contribuinte afirma é que houve 

recolhimento na modalidade de retenção da contribuição social devida pelos segurados 

que lhe prestaram serviço, ou seja, recolhimento do tributo cujo fato gerador está 

descrito no art. 20 da mesma lei. 

No entender dessa Relatora o pagamento realizado com base no art. 20 da Lei nº 

8.212/91 (parte segurado) não se aproveita para fins de aplicação do art. 150, §4º 

do CTN haja vista que o lançamento visa a cobrança da contribuição prevista no 

art. 22, da mesma lei. (grifei) 

Aplicando-se a mesma lógica do julgado acima, não há como aproveitar-se 

pagamentos relativos à Contribuição patronal (art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991), para situação 

em que se exige a Contribuição dos segurados contribuintes individuais (art. 21, da mencionada 

lei), de sorte que é inaplicável o entendimento da Súmula CARF nº 99, estando correta a 

aplicação do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, considerando-se como termo 

inicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 

efetuado. 

Destarte, tratando-se dos períodos de apuração de 01/2004 a 12/2004, aplicando-

se o art. 173, I, do CTN, tem-se que o lançamento referente ao período mais antigo poderia ter 

sido efetuado ainda em 2004, de sorte que o prazo decadencial começou a fluir no primeiro dia 

do exercício seguinte, ou seja, em 1º/01/2005, findando-se em 31/12/2009. Considerando-se que 

Fl. 388DF  CARF  MF



Fl. 11 do  Acórdão n.º 9202-008.234 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 19515.001861/2009-80 

 

a Contribuinte foi cientificada do Auto de Infração em 02/06/2009 (fls. 07), não há que se falar 

em decadência. 

Diante do exposto, conheço do Recurso Especial interposto pela Contribuinte 

e, no mérito, nego-lhe provimento. 

Recurso Especial da Fazenda Nacional 

O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo, restando 

perquirir se atende aos demais pressupostos de admissibilidade. O apelo visa rever o 

pagamento de pró-labore indireto. 

Em sede de Contrarrazões, oferecidas tempestivamente, a Contribuinte pede o não 

conhecimento do recurso, alegando falta de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação 

divergente, bem como inexistência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigmas. 

Relativamente ao primeiro argumento, esclareça-se que a exigência da indicação 

do dispositivo legal objeto da interpretação divergente passou a constar do RICARF apenas 

quando da edição da Portaria MF nº 343, de 2015. Até então, o RICARF em vigor era o 

aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009, que não continha tal exigência. Como o Recurso 

Especial da Fazenda Nacional foi interposto em 19/12/2013 (Despacho de Encaminhamento de 

fls. 999), obviamente não haveria de ser exigida tal formalidade. 

Quanto ao segundo argumento, convém examinar o cotejo levado a cabo pela 

Fazenda Nacional em seu recurso.  

Acórdão recorrido 

No caso em tela, discute-se se os valores verificados nos livros contábeis da Recorrente 

são decorrentes de pagamento de pró-labore. 

A autoridade fiscal pautou a autuação em levantamento que demonstrou, nas contas da 

empresa, pagamentos diretos e indiretos aos sócios na forma de transferências bancárias 

para contas correntes e pagamentos de despesas particulares como cartão de crédito, 

veículos, contas, liquidação de dívidas, condomínios, seguro residencial, cursos, 

previdência privada, etc. 

Da verificação dos documentos apresentados pela fiscalização e dos balanços 

apresentados pela empresa (às fls. 871/888), entendo de forma diferente. 

Isto porque, da análise dos balanços fornecidos pela empresa, mais especificamente às 

fls. 875, é possível verificar que os valores pagos aos sócios, direta ou indiretamente, 

lançados em suas contas correntes (fls. 879/883), em verdade, foram lançados pela 

empresa como parte de seu ativo, ou seja, à receber. 

(...) 

A Lei n° 8.212/91, ao tratar da incidência de contribuições sobre os valores pagos aos 

contribuintes individuais, é clara quanto à incidência apenas quando configurada a 

natureza de remuneração. É o caso do pró-labore. 

Todavia, para que assim seja classificado o pagamento, necessário que no balanço 

contábil da empresa estejam os valores lançados como dispêndio em razão de 

pagamento de remuneração. 

No caso em comento, o balanço patrimonial da Recorrente demonstra justamente o 

contrário. Verifica-se que os valores apontados nas contas correntes dos sócios 

Fernando Calza Salles Freire (fls. 879) e Victor Luis Salles Freire (880/883) como 

gastos sofridos pela empresa estão, em sua totalidade, lançados no balanço como sendo 

parte do ativo circulante realizável a curto prazo. 

Fl. 389DF  CARF  MF



Fl. 12 do  Acórdão n.º 9202-008.234 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 19515.001861/2009-80 

 

Ainda, os valores registrados nas contas contábeis 12303 e 12304 não transitaram pelo 

resultado do exercício, nem tampouco em conta de despesa, foram integralmente 

registrados em conta patrimonial (valores a receber com os sócios). 

(...) 

Desta forma, verificado o não pagamento de remuneração aos sócios à título de pró-

labore no período da fiscalização, necessário o provimento parcial do recurso voluntário 

e, por conseqüência, o cancelamento do auto de infração. (destaques da Recorrente) 

Paradigma - Acórdão nº 2403-002.120  

Ementa  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/10/2009 

PRÓ-LABORE. SÓCIO ADMINISTRADOR. DESPESAS PESSOAIS. 

O pagamento pela empresa de despesas pessoais do sócio configura pró-labore 

indireto. 

Recurso Voluntário Negado 

Crédito Tributário Mantido (destaques da Recorrente) 

Voto 

A fiscalização considerou como pró-labore valores lançados na contabilidade a título de 

empréstimos ao sócio Armindo V. Angerer e consistentes em pagamentos efetuados 

pela empresa para a Sra. Sandra (ex-cônjuge do Sr. Armindo), com a qual o Sr. 

Armindo firmara Contrato de Compra e Venda de Quotas Sociais (fls. 88/97). 

(...) 

De janeiro a agosto de 2009, a recorrente efetuou pagamentos a Sandra que 

variaram de R$ 2.059,64 a R$ 19.351,79, sendo que em outubro, a recorrente 

pagou R$ 2.244.692,14. 

O sócio administrador Sr. Armindo, até 12/2010, não efetuou nenhum 

pagamento referente aos empréstimos, mesmo tendo havido retirada de lucros. 

(...) 

O contrato de empréstimo, apesar de solicitado, não foi apresentado à 

fiscalização. 

(...) 

Entendo que a recorrente pagou despesas pessoais do administrador e que tal 

fato caracteriza pró-labore indireto. 

Constata-se que, no caso do acórdão recorrido, a exigência foi exonerada ao 

argumento de que os pagamentos aos sócios não foram registrados como dispêndios e sim em 

contas do ativo, o que sinalizaria que seriam valores a receber, o que se assemelharia a mútuo.  

No caso desse primeiro paradigma, os pagamentos ao sócio registrados na 

contabilidade como empréstimos - situação semelhante à que se tentou demonstrar no acórdão 

recorrido -  porém nem assim foram excluídos da classificação como sendo pró-labore, 

independentemente da forma de sua contabilização. Nesse passo, considero correta a conclusão 

do Despacho de Admissibilidade Complementar (fls. 358 a 364), que assim registrou: 

Da análise dos autos se vê que o julgado recorrido decidiu que o repasse de valores pela 

empresa, assim como o pagamento de despesas pessoais do sócio, só se caracterizaria 

como pro-labore se estivesse lançado como despesa no balanço contábil. Como, no caso 

Fl. 390DF  CARF  MF



Fl. 13 do  Acórdão n.º 9202-008.234 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 19515.001861/2009-80 

 

concreto, os valores gastos pela empresa para o pagamento de despesas pessoais dos 

sócios e a realização de transferências bancárias estavam registrados em conta do ativo, 

não poderiam ser considerados como pro-labore.  

De outro lado, o paradigma examinado, Acórdão n.º 2403-002.120, entendeu de forma 

contrária, se pronunciando que restam caracterizados como pro-labore os pagamentos 

desembolsados pela empresa para cobrir despesas pessoais dos sócios, 

independentemente da forma de sua contabilização.  

Portanto, podemos dizer que as situações encontradas nos acórdãos recorrido e 

paradigma são similares, onde houve o pagamento de despesas aos sócios, pela 

sociedade empresária e as decisões chegaram a conclusões distintas. Enquanto para o 

acórdão recorrido tais valores não se constituem em pro-labore, o paradigma decidiu 

que os valores são pro-labore e sujeitos à incidência contributiva previdenciária.   

Assim, esse primeiro paradigma é apto a demonstrar a divergência. 

Quanto ao segundo paradigma – Acórdão 2401-02.544 – a Fazenda Nacional 

reproduziu os seguintes trechos: 

Ementa 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/2005  

PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DECADÊNCIA ARTS 45 

E 46 LEI Nº 8.212/1991 INCONSTITUCIONALIDADE STF SÚMULA 

VINCULANTE De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 

da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à 

decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do 

art. 103A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo 

Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante 

em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e 

indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Decadência com base no art. 150, § 4º 

do CTN. 

REMUNERAÇÕES DE SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - PRÓ 

LABORE - Sobre as remunerações pagas, creditadas ou devidas aos segurados 

contribuintes individuais incidem contribuições previdenciárias. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. (destaques da Recorrente) 

Relatório e Voto 

Trata-se de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito — NFLD, lavrada contra o 

contribuinte acima identificado por descumprimento de obrigação principal, em 

decorrência de pagamentos efetuados aos contribuintes individuais (sócios) à título de 

pró labore, no período de 01/1998 a 12/2005, com a ciência do contribuinte em 10/2006. 

De acordo com o Relatório Fiscal de fls. 62 a 68, constituem fatos geradores das 

contribuições previdenciárias a diferença de retirada de pró-labore efetuada pelos sócios 

entre os valores das folhas de pagamento e GRP — Guia de Recolhimento do FGTS e 

Informação à Previdência Social e os valores declarados nas DIPJ nos anos de 1998 a 

2000 e Retirada de pró-labore indireto efetuada pelos administradores, cujos valores 

foram verificados em lançamentos contábeis nas contas do ativo circulante. 

(...) 

Aduz que os valores lançados no conta-corrente da empresa feito aos sócios, tratam-se 

na verdade de empréstimos, sendo assim, não haveria a incidência de contribuição por 

não ter ocorrido fato gerador da obrigação tributária. 

(...) 

Fl. 391DF  CARF  MF



Fl. 14 do  Acórdão n.º 9202-008.234 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 19515.001861/2009-80 

 

No mérito o recorrente reitera os mesmos argumentos apresentados na defesa, de que os 

valores lançados no conta corrente da empresa feito aos sócios, tratam-se na verdade de 

empréstimos. 

Embora alegue esta tese, a empresa não trouxe aos autos qualquer comprovação fática 

de seus argumentos. Não houve a demonstração de que tais valores seriam objeto de 

empréstimo, como por exemplo, contratos, quitação dos referidos empréstimos ou 

outros documentos que corroborassem com as afirmações recursais. 

Desta forma, correto o entendimento fiscal em considerar tais valores como uma 

retirada dos sócios, ou seja, pró-labore e que, assim sendo, estão sujeitos à incidência de 

contribuições previdenciárias. (destaques da Recorrente) 

O cotejo promovido pela Fazenda Nacional demonstra existir efetivamente o 

dissídio interpretativo: enquanto o acórdão recorrido concluiu que os pagamentos não teriam 

natureza de pró labore, visto que os valores foram lançados como parte do ativo circulante da 

empresa, o paradigma atribuiu caráter remuneratório a verba de mesma natureza, lançada na 

conta do ativo circulante, incluindo-a no campo de incidência das Contribuições Previdenciárias. 

Quanto à ausência de similitude fática apontada pelo Contribuinte em sede de 

Contrarrazões, esta diria respeito ao fato de, no recorrido, mencionar-se a ocorrência de 

liquidações parciais, enquanto que nos paradigmas registrou-se que os pagamentos 

corresponderiam a empréstimos sem os respectivos ressarcimentos. Entretanto, as situações 

fáticas são similares e as diferenças apontadas não foram registradas nos votos como principal 

fundamento para as decisões adotadas, mas sim como obiter dictum, de sorte que, no que tange à 

questão principal, a divergência foi demonstrada. 

Diante do exposto, conheço do Recurso Especial interposto pela Fazenda 

Nacional e passo a analisar-lhe o mérito. 

No acórdão recorrido, deu-se provimento parcial ao Recurso Voluntário, 

excluindo-se do lançamento os valores referentes ao levantamento PLB (Pagamento de Pró 

Labore), relativamente às contas  12303  e 12304. 

Adentrando ao caso do levantamento PLB (Pagamento de Pró Labore), trata-se de 

contas relativas a dois sócios, a saber: 

12303 (CONTAS CORRENTES SÓCIOS FERNANDO CALZA SALLES FREIRE): 

verificados pagamentos ao sócio gerente Fernando Calza Salles Freire (depósitos e 

transferências bancárias para contas corrente particulares) e pagamento de despesas com 

cartão de crédito, veículos, contas e liquidação de dívidas. 

12304 (CONTAS CORRENTES SÓCIOS VICTOR LUIS SALLES FREIRE): 

verificados pagamentos efetuados ao sócio gerente Victor Luis Salles Freire (depósitos 

e transferências bancárias para contas corrente particulares) e pagamentos de despesas 

particulares diversas: despesas com veículos de familiares e terceiros, 

depósitos/transferências bancárias para conta corrente de familiares, despesas com 

empregados pessoais (motorista, domésticos, fazenda), condomínios, cartão de crédito, 

financiamentos de automóveis, abatimento de contratos pessoais de mútuo, seguro 

residencial, compras de equipamentos). 

Embora a Contribuinte assevere, em sede de Contrarrazões, que os valores acima 

não constituiriam pagamento de pró-labore e sim valores a receber por parte da empresa, o que 

se constata é que não há qualquer comprovação de que tenha sido estipulado um prazo para 

eventual devolução, o que efetivamente descaracteriza o suposto mútuo. 

Fl. 392DF  CARF  MF



Fl. 15 do  Acórdão n.º 9202-008.234 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 19515.001861/2009-80 

 

Assim, conclui-se que existem valores que foram concedidos aos sócios sem a 

demonstração de sua devolução no movimento de caixa da empresa, de sorte que tais valores 

efetivamente estariam sendo pagos como forma de remuneração dos sócios. 

Nesse passo, esclareça-se que o fato de os valores não estarem registrados na 

conta que seria a correta, de forma alguma descaracteriza as verbas como pró-labore indireto aos 

sócios, mormente quando a escrituração fiscal não é acompanhada de documentação que 

comprove eventual mútuo. Tampouco o fato de os sócios não haverem retirado pró-labore teria o 

condão de descaracterizar os pagamentos objeto da autuação. Muito pelo contrário, a não retirada 

de pró-labore mais evidencia que este foi pago de forma indireta. 

Ademais, para a caracterização da operação como mútuo, os sócios (mutuários) 

são obrigados a restituir à Contribuinte o montante que dela receberam por meio da conta 

contábil caixa, fato este não evidenciado nos autos. 

A Lei nº 8.212, de 1991, por sua vez, assim dispõe: 

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:  

[...] 

III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas 

ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite 

máximo a que se refere o § 5
o
; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) 

Destarte, conforme a legislação que rege a matéria, o fato de haver a retirada de 

numerário da empresa pelos sócios, sem a comprovação hábil e idônea da efetiva restituição do 

valor concedido, configura remuneração auferida pelos sócios (retirada indireta de pró-labore), 

sobre a qual incide a Contribuição Previdenciária. 

Nesse mesmo sentido, irretocável é a Declaração de Voto da Conselheira Ana 

Maria Bandeira, que ora reitero e agrego às minhas razões de decidir: 

Quanto ao levantamento PLB – Pagamento de Pro Labore, a recorrente em sua 

impugnação alegou não se tratar de retirada de pro labore dos sócios e que tais valores 

teriam sido debitados dos lucros auferidos pela empresa e distribuídos aos sócios. 

A argumentação acima não foi aceita pela primeira instância, em face de os valores 

distribuídos a título de lucro não guardarem correspondência com os valores das 

despesas diversas pagas no interesse dos sócios e, principalmente, porque a recorrente 

não trouxe qualquer comprovação de que estes valores tenham sido debitados da conta 

de Lucros Acumulados. 

Diante dos argumentos que afastaram a alegação da recorrente, esta, em seu recurso, 

reconhece o equívoco da explicação anterior e informa que tais numerários foram 

lançados em contas do Ativo, como valores a receber dos sócios e, como tal, não 

poderiam ser considerados retirada de pro labore. 

O argumento acima não pode ser acolhido pelas razões que se seguem. 

(...) não confiro razão à recorrente quando esta alega que o fato de haver efetuado 

lançamentos de despesas diversas dos sócios em contas do ativo, por si só, afasta a 

natureza de pró labore dos valores. 

(...) 

O ativo circulante das empresas é representado pelas disponibilidades financeiras e 

outros bens e direitos que se espera sejam transformados em disponibilidades, vendidos 

ou usados dentro de um ano ou no decorrer de um ciclo operacional. 

Da análise da cópia do Balanço Patrimonial juntada pela recorrente (fls. 186), verifica-

se que o saldo das duas contas acima representam 72% (setenta e dois por cento) do 

Ativo Circulante Realizável a Curto Prazo. Além disso, os valores considerados pela 

Fl. 393DF  CARF  MF



Fl. 16 do  Acórdão n.º 9202-008.234 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 19515.001861/2009-80 

 

auditoria fiscal que foram lançados nas referidas contas, totalizaram, no ano de 2004, 

em torno de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), valor que comparado 

ao saldo das contas no final do exercício de R$ 2.520.060,47 (dois milhões, quinhentos 

e vinte mil, sessenta reais e quarenta e sete centavos), leva a inferir que a recorrente vem 

adotado este procedimento sem a preocupação de, efetivamente, realizar esse suposto 

ativo. 

Ademais, o tipo de conta utilizado não se presta ao registro de valores que 

correspondem claramente a despesas, como, por exemplo, depósitos em contas 

bancárias pessoais dos sócios, pagamento de faturas de cartões de crédito dos sócios, 

pagamento de financiamento de veículos não pertencentes à empresa, como também 

IPVA e multas de trânsito, pagamento de funcionários da fazenda do Dr. Victor, 

pagamento da empregada da residência do Dr. Victor e do seu motorista, pagamento de 

previdência privada para familiares dos sócios. 

Nota-se que o tipo de contabilização efetuado pela empresa seria adequado a um 

empréstimo, por exemplo, entre a empresa e os sócios, devidamente documentado e 

com prazo para o seu pagamento. 

No caso em análise, a contabilização efetuada pela empresa não observou princípios da 

contabilidade como o da entidade, ao registrar despesas pessoais e retiradas de 

numerário da empresa pelos sócios em uma conta do Ativo. 

Assevere-se que se tratando de uma conta do Ativo Circulante Realizável a Curto Prazo 

seria esperado que tais lançamentos se revertessem em disponibilidades para a empresa 

no máximo no exercício seguinte. No entanto, a recorrente não dá notícias se esses 

valores foram devolvidos pelos sócios em algum momento. 

Portanto, não há como acolher a pretensão da recorrente em ver desconstituído o 

lançamento. 

Em face deste contexto, perde o sentido a alegação apresentada em sede de 

Contrarrazões, de que teriam sido efetuadas “quitações parciais”, já que a Contribuinte não 

logrou comprovar, com documentação hábil e idônea, quais as quitações que teriam sido 

efetuadas, relativamente aos valores apropriados como base de cálculo, não cabendo ao Julgador 

sobre isso perquirir, mormente quando os registros contábeis apontam saldo devedor das contas 

no final do exercício no total de R$ 2.520.060,47 (R$ 661.909,24 + R$ 1.858.151,23, fls. 24 a 

29), enquanto que as bases de cálculo da exigência da Contribuição Patronal (processo nº 

19515.001860/2009-35, fls. 97 a 103) somam apenas R$ 666.210,89.  

Aliás, ainda sobre o argumento de “quitações parciais”, convém trazer à colação 

que, em sede de Impugnação, a Contribuinte alegou que os valores objeto da autuação seriam 

referentes a lucros, o que foi desconstruído pelo acórdão de primeira instância. Em sede de 

Recurso Especial, a Contribuinte penitenciou-se sobre o equívoco e apresentou nova tese, desta 

vez no sentido de que os valores, registrados que foram em conta de ativo, constituiriam 

disponibilidades da empresa. Nessa oportunidade não foi feita qualquer menção a eventual 

quitação, tendo tal tese figurado apenas no voto condutor do acórdão recorrido e repetido pela 

Contribuinte em sede de Contrarrazões. 

Registre-se, por oportuno, que os saldos das contas aqui analisadas mostram-se 

devedores em todos os meses de 2004, em valores muito superiores às bases de cálculo mensais, 

apuradas pela Fiscalização, de sorte que efetivamente não há que se falar em quitação, nem 

mesmo parcial, dos valores apropriados como base de cálculo.  

Para que não restem dúvidas acerca do posicionamento aqui adotado, registra-se 

também que o Balanço Patrimonial constante dos autos está sendo considerado em sua 

totalidade, até porque não haveria sentido em considerar-se apenas os débitos, de onde foram 

Fl. 394DF  CARF  MF



Fl. 17 do  Acórdão n.º 9202-008.234 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 19515.001861/2009-80 

 

extraídas as bases de cálculo da Contribuição Patronal, e não se levar em conta os créditos, que 

efetivamente existiram e não estão sendo questionados. Tampouco tais créditos careceriam de 

prova, já que, repita-se, os registros contábeis desse balanço foram considerados em sua 

totalidade, ou seja, tanto débitos como créditos. O que ocorre é que os créditos nunca lograram 

alterar os saldos dessas contas, de devedor para credor, de sorte que não podem ser considerados 

como quitação de valores de bases de cálculo da Contribuição Patronal muito inferiores aos 

saldos devedores.  

Ora, repita-se que a Fiscalização apropriou como bases de cálculo da Contribuição 

Patronal valores ínfimos em relação ao saldo devedor,  trazendo inclusive provas - nunca 

contraditadas - de que foram utilizados em gastos pessoais dos sócios (resumo no demonstrativo-

Anexo I, às fls. 773 a 782 do processo principal, nº 19515.001860/2009-35). Nesse contexto, a 

alegação de que os créditos - sobre os quais não há duvida de que efetivamente existem - teriam 

quitado parcialmente esses gastos carece de fundamento, já que remanesce saldo devedor em 

valor expressivo, reiterando-se que em momento algum foi comprovado que tratar-se-ia de 

mútuo. Com efeito, não há nos autos qualquer documento que sinalize que o expressivo saldo 

devedor seria algum dia quitado. 

Diante do exposto, é de se dar provimento integral ao Recurso Especial interposto 

pela Fazenda Nacional. 

Em síntese, conheço do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte e, no 

mérito, nego-lhe provimento. Quanto ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, 

dele conheço e, no mérito, dou-lhe provimento. 

(assinado digitalmente) 

Maria Helena Cotta Cardozo 

           

           

 

Fl. 395DF  CARF  MF


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