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Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.\nMULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL QUALIFICADA.\nCabe aplicação da multa de ofício proporcional qualificada nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. A modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a retroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, uma vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15504.730583/2014-15", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7204550", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1001-003.687", "nome_arquivo_s":"Decisao_15504730583201415.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CARMEN FERREIRA SARAIVA", "nome_arquivo_pdf_s":"15504730583201415_7204550.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada de 150% para 100% dada a retroatividade benigna.\n\nAssinado Digitalmente\nCarmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Ana Cecília Lustosa da Cruz, José Anchieta de Sousa, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10804254", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-02-15T09:43:05.700Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1824116029646700544, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-05T13:52:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-05T13:52:39Z; Last-Modified: 2025-02-05T13:52:39Z; dcterms:modified: 2025-02-05T13:52:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-05T13:52:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-05T13:52:39Z; meta:save-date: 2025-02-05T13:52:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-05T13:52:39Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-05T13:52:39Z; created: 2025-02-05T13:52:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 26; Creation-Date: 2025-02-05T13:52:39Z; pdf:charsPerPage: 1820; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-05T13:52:39Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 15504.730583/2014-15 \n\nACÓRDÃO 1001-003.687 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE NET SERVICE TECNOLOGIA LTDA. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2011 \n\nESPONTANEIDADE. SÚMULA CARF Nº 33. \n\nA declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz \n\nquaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício. \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. \n\nA responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, \n\nacompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros \n\nde mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade \n\nadministrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. \n\nParágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada \n\napós o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de \n\nfiscalização, relacionados com a infração. \n\nMULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL QUALIFICADA. \n\nCabe aplicação da multa de ofício proporcional qualificada nos casos \n\nprevistos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, \n\nindependentemente de outras penalidades administrativas ou criminais \n\ncabíveis. A modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº \n\n9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro \n\nde 2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada de \n\n150% para 100% atrai a retroatividade benigna prevista na alínea “c” do \n\ninciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, uma vez que lei nova \n\naplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente \n\njulgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei \n\nvigente à época da prática da infração. \n\n \n\nFl. 2052DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.687 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15504.730583/2014-15 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nrecurso voluntário e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para reduzir o percentual da \n\nmulta de ofício qualificada aplicada de 150% para 100% dada a retroatividade benigna. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, \n\nAna Cecília Lustosa da Cruz, José Anchieta de Sousa, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia \n\nBorges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nAuto de Infração \n\nContra a Recorrente acima identificada foi lavrado o Auto de Infração a título de \n\nContribuição Social sobre o lucro líquido com a exigência do crédito tributário no valor de \n\nR$199.332,26 incluindo tributo, juros de mora e multa de ofício proporcional qualificada referente \n\naos meses do ano-calendário de 2011, e-fls. 10-15: \n\n0001 RETENÇÕES NA FONTE EM PAGAMENTOS EFETUADOS POR PJ A OUTRAS PJ \n\nDE DIREITO PRIVADO FALTA DE RECOLHIMENTO/DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO \n\nRETIDA NA FONTE EM PAGAMENTOS EFETUADOS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS \n\nO sujeito passivo acima identificado não recolheu ao erário a contribuição retida \n\nna fonte em pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas de direito privado, \n\nconforme relatório anexo. \n\nFato Gerador Contribuição (R$) Multa (%) \n\n30/01/2011 3.228,32 150,00 \n\n15/02/2011 772,28 150,00 \n\n28/02/2011 8.427,23 150,00 \n\n15/03/2011 904,77 150,00 \n\n31/03/2011 1.991,79 150,00 \n\n15/04/2011 1.419,28 150,00 \n\nFl. 2053DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.687 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15504.730583/2014-15 \n\n 3 \n\n30/04/2011 2.741,44 150,00 \n\n15/05/2011 406,27 150,00 \n\n31/05/2011 1.429,72 150,00 \n\n15/06/2011 1.443,60 150,00 \n\n30/06/2011 475,55 150,00 \n\n15/07/2011 4.114,94 150,00 \n\n31/07/2011 1.057,23 150,00 \n\n15/08/2011 1.933,50 150,00 \n\n31/08/2011 1.876,07 150,00 \n\n15/09/2011 797,34 150,00 \n\n30/09/2011 2.250,62 150,00 \n\n15/10/2011 719,60 150,00 \n\n31/10/2011 721,96 150,00 \n\n15/11/2011 1.198,57 150,00 \n\n30/11/2011 1.237,37 150,00 \n\n15/12/2011 1.205,56 150,00 \n\n31/12/2011 30.769,09 150,00 \n\nEnquadramento Legal \n\nFatos geradores ocorridos entre 16/01/2011 e 31/12/2011: \n\nArt. 30 da Lei nº 10.833/03 \n\nFazem parte do presente auto de infração todos os termos, demonstrativos, \n\nanexos e documentos nele mencionados. \n\nAuto de Infração a título de Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) \n\ncom a exigência do crédito tributário no valor de R$129.552,19 incluindo tributo, juros de mora e \n\nmulta de ofício proporcional qualificada apurado pelo regime cumulativo referente aos meses do \n\nano-calendário de 2011, e-fls. 03-09: \n\n0001 RETENÇÕES NA FONTE EM PAGAMENTOS EFETUADOS POR PJ A OUTRAS PJ \n\nDE DIREITO PRIVADO FALTA DE RECOLHIMENTO/DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO \n\nRETIDA NA FONTE EM PAGAMENTOS EFETUADOS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS \n\nO sujeito passivo acima identificado não recolheu ao erário a contribuição retida \n\nna fonte em pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas de direito privado, \n\nconforme relatório anexo. \n\nFato Gerador Contribuição (R$) Multa (%) \n\n31/01/2011 2.098,18 150,00 \n\nFl. 2054DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.687 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15504.730583/2014-15 \n\n 4 \n\n15/02/2011 501,93 150,00 \n\n28/02/2011 5.477,11 150,00 \n\n15/03/2011 588,04 150,00 \n\n31/03/2011 1.294,53 150,00 \n\n15/04/2011 922,43 150,00 \n\n30/04/2011 1.781,75 150,00 \n\n15/05/2011 264,05 150,00 \n\n31/05/2011 929,22 150,00 \n\n15/06/2011 938,24 150,00 \n\n30/06/2011 309,07 150,00 \n\n15/07/2011 2.674,43 150,00 \n\n31/07/2011 687,12 150,00 \n\n15/08/2011 1.256,64 150,00 \n\n31/08/2011 1.219,32 150,00 \n\n15/09/2011 518,22 150,00 \n\n30/09/2011 1.462,74 150,00 \n\n15/10/2011 467,69 150,00 \n\n31/10/2011 469,23 150,00 \n\n15/11/2011 778,99 150,00 \n\n30/11/2011 804,20 150,00 \n\n15/12/2011 783,53 150,00 \n\n31/12/2011 19.997,77 150,00 \n\nEnquadramento Legal \n\nFatos geradores ocorridos entre 16/01/2011 e 31/12/2011: \n\nArts. 30 e 31 da Lei nº 10.833/03 \n\nFazem parte do presente auto de infração todos os termos, demonstrativos, \n\nanexos e documentos nele mencionados. \n\nAuto de Infração a título de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social \n\n(Cofins) com a exigência do crédito tributário no valor de R$597.810,97 incluindo tributo, juros de \n\nmora e multa de ofício proporcional qualificada apurado pelo regime cumulativo referente aos \n\nmeses do ano-calendário de 2011, e-fls. 17-23: \n\nFl. 2055DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.687 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15504.730583/2014-15 \n\n 5 \n\n0001 RETENÇÕES NA FONTE EM PAGAMENTOS EFETUADOS POR PJ A OUTRAS PJ \n\nDE DIREITO PRIVADO FALTA DE RECOLHIMENTO/DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO \n\nRETIDA NA FONTE EM PAGAMENTOS EFETUADOS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS \n\nO sujeito passivo acima identificado não recolheu ao erário a contribuição retida \n\nna fonte em pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas de direito privado, \n\nconforme relatório anexo. \n\nFato Gerador Contribuição (R$) Multa (%) \n\n31/01/2011 9.681,96 150,00 \n\n15/02/2011 2.315,91 150,00 \n\n28/02/2011 25.273,85 150,00 \n\n15/03/2011 2.713,48 150,00 \n\n31/03/2011 5.973,53 150,00 \n\n15/04/2011 4.256,52 150,00 \n\n30/04/2011 8.221,78 150,00 \n\n15/05/2011 1.218,45 150,00 \n\n31/05/2011 4.287,84 150,00 \n\n15/06/2011 4.329,45 150,00 \n\n30/06/2011 1.426,21 150,00 \n\n15/07/2011 12.341,00 150,00 \n\n31/07/2011 3.170,70 150,00 \n\n15/08/2011 5.798,69 150,00 \n\n31/08/2011 5.626,48 150,00 \n\n15/09/2011 2.391,29 150,00 \n\n30/09/2011 6.749,76 150,00 \n\n15/10/2011 2.158,12 150,00 \n\n31/10/2011 2.165,22 150,00 \n\n15/11/2011 3.594,61 150,00 \n\n30/11/2011 3.710,95 150,00 \n\n15/12/2011 3.615,56 150,00 \n\n31/12/2011 92.278,67 150,00 \n\nEnquadramento Legal \n\nFatos geradores ocorridos entre 16/01/2011 e 31/12/2011: \n\nFl. 2056DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.687 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15504.730583/2014-15 \n\n 6 \n\nArts. 30 e 31 da Lei nº 10.833/03; art. 9º da Lei nº 10.426/02, com as alterações \n\nintroduzidas pela Lei nº 11.488/07 Fazem parte do presente auto de infração \n\ntodos os termos, demonstrativos, anexos e documentos nele mencionados. \n\nRepresentação Fiscal para Fins Penais- Processo nº 15504.720324/2015-59 \n\nEstá registrado no Termo de Verificação Fiscal deste processo nº \n\n15504.730583/2014-15, e-fls. 25-37: \n\n38 – Formaliza-se neste ato o devido processo contendo a representação fiscal \n\npara fins penais, denunciando a prática adotada pelo contribuinte para elidir-se \n\ndo pagamento dos tributos devidos e a posse de valores pertencentes à Fazenda \n\nPública do qual era mero depositário. \n\nConsta na Representação Fiscal para Fins Penais formalizada no processo nº \n\n15504.720324/2015-59: \n\n[...] tendo encerrado parcialmente os trabalhos de fiscalização da empresa acima \n\nidentificada, determinada pelo Mandado de Procedimento Fiscal supra, com \n\nlavratura de Autos de Infração de IMPOSTO DE RENDA SOBRE SERVIÇOS \n\nPRESTADOS POR PJ – IRRF, CONTRIBUIÇÕES CIAIS RETIDAS NA FONTE – CSRF, PIS E \n\nCOFINS, formalizados nos Processos Administrativos Fiscais nºs \n\n15504.730547/2014-43, 15504.730583/2014-15, 15504.729322/2014-44 e \n\n15504.729324/2014-33, constatou fatos que, em tese, configuram crimes contra a \n\nordem tributária definidos pelos artigos 1º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro \n\nde 1990, formaliza esta representação, acompanhada dos respectivos elementos \n\nde prova, em cumprimento da Portaria SRF nº 2.439, de 21 de dezembro de 2010, \n\nalterada pela Portaria RFB nº 3.182, de 29 de julho de 2011. \n\nImpugnação e Decisão de Primeira Instância \n\nCientificada, a Recorrente apresentou a impugnação. Está registrado no Acórdão da \n\n3ª Turma da DRJ/BHE/MG nº 02-67.230, de 20.01.2016, e-fls. 1987-1994: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2011 \n\nEXCLUSÃO DA ESPONTANEIDADE. \n\nO início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em \n\nrelação aos atos anteriores. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2011 \n\nMULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. \n\nEm se tratando de lançamento de ofício, será aplicada multa de 75% sobre a \n\ntotalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de \n\npagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata. \n\nFl. 2057DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.687 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15504.730583/2014-15 \n\n 7 \n\nEsse percentual será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº \n\n4.502, de 30 de novembro de 1964. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nAcórdão \n\nAcordam os membros da 3ª Turma de Julgamento, por unanimidade, nos termos \n\ndo voto do relator, parte integrante deste acórdão, em julgar improcedente a \n\nimpugnação, para manter integralmente as exigências fiscais. \n\nRecurso Voluntário \n\nNotificada em 05.02.2016, e-fl. 2003, a Recorrente apresentou o recurso voluntário \n\nem 08.03.2016, fls. 1996-2005, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. \n\nDiscorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. \n\nRelativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: \n\nIII — Do DIREITO \n\nIII.1 — APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES RETIFICADORAS A TEMPO E MODO \n\n12- Como explanado anteriormente, em acordo com a Impugnação Administrativa \n\napresentada no juízo a giro e corroborado pela decisão que manteve o \n\nlançamento tributário combatido, a Recorrente apresentou DCTF's retificadoras \n\nna boa-fé de poder inserir os débitos verificados no parcelamento requerido. \n\n13 - Entretanto, a RFB desconsiderou o ato da Recorrente sob o entendimento \n\nque a declaração não mais poderia imprimir efeitos em razão da existência de \n\nprocedimento fiscal em andamento com relação à matéria. \n\n14 - Contudo, o órgão fazendário desconsidera por completo os ditames \n\nespecíficos da IN n° 1.491, de 19 de agosto de 2014, segundo a qual seria possível \n\napresentar retificações independentemente de qualquer procedimento \n\nfiscalizatório em trâmite. Verifica-se, portanto, que na hipótese vertente, tem-se \n\no afastamento explícito de norma geral relativa ao parcelamento em análise. \n\n15 - Outrossim, é de fácil percepção a confusão permeada pela Receita Federal, \n\nque trata as declarações retificadoras como espécies de denúncias espontâneas, \n\nna forma do art. 138, parágrafo único do CTN. Ou seja, o órgão fazendário amolda \n\no procedimento adotado pela Recorrente a fim de afastar a possibilidade de \n\ncorreção dos débitos declarados, com o claro intuito de possibilitar que os valores \n\nnão declarados anteriormente, sejam lançados de ofício, o que autorizaria a \n\nincidência da multa de ofício. \n\n16 - Está-se diante, portanto, de clara conduta arrecadatória do Fisco Federal, que \n\nse pretende beneficiar da regra do art. 138 do CTN para carrear vultosos \n\nnumerários às burras estatais. \n\nFl. 2058DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.687 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15504.730583/2014-15 \n\n 8 \n\n17 - Dessa forma, a impossibilidade de denúncia dos valores não declarados \n\nanteriormente faria com que eles apenas pudessem ser lançados de ofício pela \n\nautoridade competente. Entretanto, por meio da norma específica prevista pela \n\nInstrução Normativa 1.491/2014, é permitido ao contribuinte incluir no \n\nparcelamento estipulado os débitos não declarados, vencidos até 31 de dezembro \n\nde 2013, todavia, para tanto, necessária se faz a declaração desses débitos, ou \n\nseja, que o contribuinte indique ao fisco a existências dessas cifras. \n\n18 - Dessa forma, estariam esses débitos constituídos via lançamento por \n\ndeclaração, o que afastaria a hipótese de lançamentos de ofício e, \n\nconsequentemente, as penalidades deles decorrentes. \n\n19 - O Acórdão recorrido desconsidera ainda a previsão da Súmula 436 do STJ, \n\nsegundo a qual \"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito \n\nfiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por \n\nparte do fisco\", bem como se exime de respeitar a posição uníssona do Superior \n\nTribunal De Justiça [...]. \n\n20 - Ademais, manter o lançamento realizado sob o fundamento de que \"entre os \n\ndeveres do servidor está o de observar as normas legais e regulamentares\" \n\nretrata conduta totalmente paradoxal ante a situação em discussão. Isso porque \n\nao não acolher as alegações da Recorrente, a autoridade competente estaria em \n\ncompleto descumprimento das orientações fixadas pela instrução normativa \n\nreguladora do parcelamento que se desejava completar — REFIS (Lei n° \n\n12.996/14). \n\n21 - A Recorrente, isto posto, não está a questionar a existência dos débitos \n\ndeclarados, o que seria um contrassenso absurdo, mas sim a defender que a \n\nconstituição deles se deu por meio das declarações retificadoras, que, ressalta-se, \n\nnão foram aceitas unicamente por terem sido apresentadas após o início do \n\nprocedimento fiscal, o que, data máxima vênia, está em total descompasso com a \n\nmelhor doutrina e jurisprudência especializada. \n\n22 - Não obstante, salienta-se que conduta arrecadatória permeada nos presentes \n\nautos ameaça a continuidade das atividades da Recorrente, pois implica em \n\nobrigação tributária totalmente elevada e em desconformidade com os tributos \n\nrealmente devidos, o que representa violação claríssima a dispositivos \n\nconstitucionais previstos na CF/88, quais sejam os relativos à livre iniciativa e à \n\npropriedade privada (arts. 1°, IV e 170, Caput, II), além de esmagar preceitos sob \n\nos quais se fundam o direito pátrio — menor onerosidade, aplicação da lei mais \n\nbenéfica. \n\n23 - Nesse sentido, ao contrário do que defende o fisco, uma vez existente a \n\nprevisão da possibilidade de se retificar as declarações para fins de inclusão no \n\nparcelamento desejado, não há que se falar em impossibilidade de lançamento \n\npor declaração na hipótese vergastada e bem menos na multa de ofício prevista \n\npela Lei 9.430/96. \n\nFl. 2059DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.687 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15504.730583/2014-15 \n\n 9 \n\nIII.2 — INEXISTÊNCIA DE FRAUDE NO CASO CONCRETO — EFEITO CONFISCATÓRIO \n\nDA PENALIDADE APLICADA — VIOLAÇÃO DO ART. 150,1V DA CRFB [...] \n\n25 - Nesse contexto, verifica-se que a multa de ofício a ser exigida da Recorrente \n\natingira o total de 150% do valor referente aos tributos devidos, ou seja, valor \n\ncompletamente acima do montante devido a título de crédito tributário. Nesse \n\nsentido, pugna-se pelo afastamento imediato da penalidade, tendo em vista o. \n\nseu evidente caráter confiscatório. \n\n26 - Além disso, a exação imposta é aplicada sob o fundamento de que a \n\nRecorrente teria praticado conduta fraudulenta e passível de punição (sonegação, \n\nart. 71, fraude, art. 72, conluio, art. 73, todos da Lei n° 4.502/1964). Contudo, \n\npara tanto, não apresenta provas suficientes para demonstrar a atuação contrária \n\nà Lei, de modo a apenas indicar que a multa de ofício será duplicada nas hipóteses \n\ndos artigos mencionados. \n\n27 - Ademais, o fato da ausência de impugnação específica ao fundamento da \n\nqualificação da multa aplicada não demonstra concordância da Recorrente com \n\nsua incidência, mas sim total boa-fé em demonstrar que as declarações \n\nretificadoras apresentadas o foram fornecidas após a verificação de \n\ninconsistências nas informações anteriormente prestadas. \n\n28 - Não há que se falar em sonegação, omissão, fraude ou conluio por parte da \n\nRecorrente, que a seu turno, inclusive, se dirigiu à repartição fazendária para \n\ncomunicar o erro verificado nas primeiras declarações. Logo, se houvesse \n\nqualquer intuito deliberado de fraudar, com certeza a Recorrente não prestaria \n\ntais informações de plano, antes mesmo de encerrado o procedimento \n\nadministrativo. \n\n29 - A partir dessa conduta realizada pela Recorrente e detectada pela \n\nfiscalização, dois questionamentos devem ser feitos, a saber; (i) existe fraude no \n\ncaso concreto? (ii) o contribuinte teve realmente intenção de não pagar o tributo? \n\n30 - Ou seja, nobres julgadores, não há que se falar que a Recorrente, com \n\nintenção de fraudar o fisco, apresentou as declarações de forma estratégica. \n\n31 - Com efeito, todos os fatos destacados demonstram evidentemente a boa-fé \n\nna conduta da empresa contribuinte ao longo do procedimento fiscal, por \n\nconseguinte, faltando elemento essencial para se caracterizar a fraude: o animus. \n\nDeste modo, não é possível constatar, por parte da Recorrente, a prática de atos \n\nque fundamentem a decisão que considerou que a entrega das declarações \n\nretificadoras como espécie de sonegação, fraude ou conluio. \n\n32 - À vista disso, no caso dos autos, não se pode olvidar que existem três \n\nsituações evidentes passíveis de afastar a suposta conduta fraudulenta: (i) a \n\nautoridade fiscalizadora não atendeu os requisitos legais, isto é, ela não apontou \n\nde forma minuciosa e não houve prova nenhuma em relação à suposta conduta \n\nfraudulenta; (ii) a autoridade administrativa fundamentou e apurou a multa em \n\ndobro baseando-se tão somente em presunção de fraude; e(iii) voluntariamente, \n\nFl. 2060DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.687 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15504.730583/2014-15 \n\n 10 \n\na contribuinte demonstrou a seriedade dos seus atos, prestando informações e \n\ndisponibilizando documentos à fiscalização. \n\n33 - Além disso, é de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em reiteradas \n\ndecisões, tem utilizado o enunciado normativo existente no art. 150, IV da \n\nConstituição para afastar multa tributária exorbitante decorrente de \n\ndescumprimento de obrigação tributária. A propósito, transcreve-se parte da ADI \n\n1075-1/DF [...]. \n\n34 - De acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a multa de \n\n150% — montante muito superior a quantia devida a título de tributo —, em \n\nrazão de suposta conduta fraudulenta da Recorrente, deve ser afastada \n\nimediatamente, sob pena de violação da Carta Magna. Destaque-se: tributo e \n\npenalidade tributária não podem ter efeito confiscatório. Logo multa uma vez e \n\nmeia superior ao tributo a ser pago viola o direito à propriedade e, \n\nconsequentemente, possui caráter de confisco. \n\n35 - Assim sendo, não se pode olvidar que o instituto da fraude não tem vez no \n\ncaso concreto, devendo, por conseguinte, ser afastada a multa qualificada \n\naplicada e as demais consequências. \n\nCom o objetivo de fundamentar as razões apresentadas na peça de defesa, \n\ninterpreta a legislação pertinente, indica princípios constitucionais que supostamente foram \n\nviolados e faz referências a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em seu favor. \n\nNo que concerne ao pedido conclui que: \n\nIV - Do PEDIDO \n\n36 - Diante de todo o exposto, pugna-se a estes eminentes julgadores que \n\nconheçam do presente Recurso Voluntário e lhe deem provimento para reformar \n\nin totum a decisão ora combatida, julgando totalmente improcedente o \n\nlançamento efetivado no presente Processo Administrativo, tendo em vista a falta \n\nde pressupostos necessários para detectar a fraude no caso concreto, devendo, \n\npor conseguinte, ser afastada a multa qualificada aplicada, que, além de estranha \n\nao contexto fático do caso, possui flagrante efeito confiscatório. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. \n\nTempestividade \n\nO recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de \n\nadmissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de \n\nFl. 2061DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.687 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15504.730583/2014-15 \n\n 11 \n\nmarço de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. Assim, \n\ndele tomo conhecimento. \n\nEspontaneidade \n\nA Recorrente afirma que apresentou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários \nFederais (DCTF) retificadora. \n\nO procedimento fiscal tem início com primeiro ato de ofício, escrito, praticado por \nservidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária, ocasião em que a \nespontaneidade é excluída em relação aos atos anteriores (art. 7º do Decreto nº 70.235, de 06 de \nmarço de 1972). \n\nCabe a aplicação dos enunciados estabelecidos nos termos do art. 123 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: \n\nSúmula CARF nº 33 \n\nA declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer \n\nefeitos sobre o lançamento de ofício. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, \n\nde 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nSúmula CARF nº 75 \n\nA recuperação da espontaneidade do sujeito passivo em razão da inoperância da \n\nautoridade fiscal por prazo superior a sessenta dias aplica-se retroativamente, \n\nalcançando os atos por ele praticados no decurso desse prazo. (Vinculante, \n\nconforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nNo presente caso foi expedido o Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal \n\n(TDPF) nº 06.1.01.00-2014-00248-5 (art. 1º do Decreto nº 8.303, de 04 de setembro de 2014). No \n\nexercício regular das funções de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, com amparo na Lei nº \n\n10.593, de 06 de dezembro de 2002 e nos arts. 196, 898, 908, 949, 971 e 972 do Decreto nº 9.580, \n\nde 22 de novembro de 2018, restou comprovada a ciência válida da Recorrente do Termo de Início \n\ndo Procedimento Fiscal em 24.04.2014, e-fls. 93-96. \n\nEstá registrado no Termo de Verificação Fiscal, e-fls. 25-37 (art. 50 da Lei nº 9.784, \n\nde 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do Regimento do CARF, aprovado pela \n\nPortaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\n25 – Conforme já citado anteriormente, constatamos que no ano-calendário de \n\n2011 a Net Service adotava o procedimento de transmitir DCTF’s mensais \n\ninformando débitos tributários de que era sujeito passivo. Como não ocorria a \n\nliquidação destes débitos declarados, os mesmos ficavam pendentes de \n\npagamentos nos sistemas de cobrança da Secretaria da Receita Federal, \n\nimpedindo inclusive a emissão de certidões negativas. \n\nComo forma de tornar regular sua situação perante o órgão fazendário, a \n\nfiscalizada retificava as declarações anteriormente entregues, reduzindo os \n\nvalores dos tributos anteriormente declarados ou os zerando. Posteriormente, em \n\nFl. 2062DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.687 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15504.730583/2014-15 \n\n 12 \n\n22/08/2014, tornou a retificar as DCTF’s de abril a dezembro de 2011 informando \n\nos débitos de que efetivamente era devedora. Essas declarações estão retidas em \n\nmalha já que o ordenamento legal não admite as retificações de declarações após \n\no início dos procedimentos fiscais. \n\n26 – Instada a justificar tal atitude, a fiscalizada informou que percebendo \n\ninconsistências nas apurações dos tributos procedeu à retificação das \n\ndeclarações, mas que equivocadamente enviou os arquivos errados. \n\n27 – A justificativa apresentada não resiste a análise dos históricos das DCTF’s \n\nretificadoras entregues. Como pode ser comprovado pelas telas do sistema DCTF, \n\nnº ano-calendário em comento houve a retificação de todas as DCTF’s mensais \n\noriginalmente entregues, com exceção às dos meses de maio, junho, julho e \n\nnovembro que desde as primeiras declarações entregues já informavam débitos \n\nirrisórios totalizando R$ 10,04, R$ 13,52, R$ 10,25 e R$ 15,20, respectivamente, \n\ncontra um montante total de R$ 189.979,41, R$ 240.323,15, R$ 242.915,73 e R$ \n\n622.601,9, respectivamente, como tributos devidos, segundo retificadoras retidas \n\nem malhas. As DCTF’s retificadoras que reduziram ou zeraram os tributos \n\ndeclarados foram entregues em datas distintas. \n\nRestou comprovado que durante o procedimento fiscal, quando já não tinha \n\nespontaneidade para fazê-lo, a Recorrente entregou as DCTF retificadoras em 28.08.2014 e \n\n12.12.2014, e-fls. 1772-1880, do ano-calendário de 2011 objeto do lançamento de ofício. A \n\nespontaneidade é excluída com a ciência válida do Termo de Início do Procedimento Fiscal e não \n\ncom a notificação do Auto de Infração. Assim, estas declarações retificadoras entregues após o \n\ninício do procedimento fiscal não produzem quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício, nos \n\ntermos expressos no art. 7º do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. \n\nConsta no Acórdão da 3ª Turma da DRJ/BHE/MG nº 02-67.230, de 20.01.2016, e-fls. \n\n1987-1994, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de \n\njulgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do \n\nRegimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\nA impugnante não contesta a apuração dos valores devidos a título de principal, \n\nmas apenas alega que “todos os débitos perante a Receita Federal, vencidos até \n\ndezembro de 2013 foram incluídos no parcelamento da IN n° 1.491 de 19 de \n\nagosto de 2014, conforme art. 1º”, concluindo que “não há que se falar em \n\nlançamento de débitos tributários que foram em um primeiro momento \n\nconstituídos pela declaração do contribuinte e, posteriormente, inseridos no \n\nparcelamento”. \n\nPois bem, consultando-se os sistemas informatizados da RFB (vide imagem \n\nadiante), verifica-se que a impugnante de fato solicitou o parcelamento de \n\ndébitos na modalidade “Parcelamento de Demais Débitos – RFB” de que trata a \n\nLei nº 12.996, de 2014. [...] \n\nFl. 2063DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.687 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15504.730583/2014-15 \n\n 13 \n\nContudo, o pedido de parcelamento só foi formalizado em 25/08/2014, ou seja, é \n\nposterior ao início do procedimento fiscal, o qual, nos termos do art. 7º, § 1º, do \n\nDecreto nº 70.235, de 1972, exclui a espontaneidade do sujeito passivo em \n\nrelação aos atos anteriores. A ciência do termo de início do procedimento fiscal, \n\nvale recordar, deu-se em 24/04/2014. \n\nTampouco se pode considerar espontânea, pelas mesmas razões acima expostas, \n\na confissão de débitos relativos aos períodos e tributos fiscalizados efetuada \n\nmediante DCTF’s retificadoras entregues após 24/04/2014. \n\nE tanto é assim que a IN RFB nº 1.110, de 2010, em seu art. 9º, §2º, II, ressalva de \n\nmodo categórico que a retificação de DCTF não produzirá efeitos quando tiver por \n\nobjeto alterar os débitos de impostos e contribuições em relação aos quais a \n\npessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal. \n\nNão custa lembrar que a Portaria MF nº 341, de 2011, que disciplina a \n\nconstituição e o funcionamento das Delegacias da Receita Federal de Julgamento \n\n– DRJ, em seu art. 7º, V, dispõe que o julgador deve observar o disposto no art. \n\n116, III, da Lei nº 8.112, de 1990, bem assim o entendimento da RFB expresso em \n\natos normativos. Por sua vez, o inciso III do art. 116 da Lei nº 8.112, de 1990, \n\nestabelece que entre os deveres do servidor está o de observar as normas legais e \n\nregulamentares. \n\nQuanto à jurisprudência judicial invocada na impugnação, cumpre tão somente \n\nesclarecer que, ao revés das normas legais e regulamentares, ela não tem efeito \n\nvinculante algum em relação a esta instância julgadora. \n\nNão há como deixar de reconhecer, no presente caso, a validade e legitimidade da \n\nconstituição do crédito tributário pelo lançamento de ofício, pois, como já visto, \n\nnão produziu nenhum efeito a confissão de parte dos débitos em questão \n\nmediante a retificação de DCTF’s após o início do procedimento fiscal. [...] \n\nPor fim, quanto à alegação de que “não admitir a declaração dos débitos em razão \n\ndo procedimento fiscal em aberto retira o direito do contribuinte de aderir ao \n\nparcelamento”, valer conferir o teor das orientações abaixo reproduzidas \n\n(disponíveis no sítio da RFB na internet), que tratam justamente da possibilidade \n\nde parcelamento de débitos objeto de lançamento de ofício. \n\nPerguntas e Respostas por Subsecretaria de Arrecadação e Atendimento – \n\npublicado 22/05/2015 11h39, última modificação 22/05/2015 11h39(...) \n\n3. Débitos que podem ser incluídos \n\n3.1. Estou em Procedimento Fiscal que não foi ainda encerrado, mas já tenho \n\nconhecimento do valor devido. Posso recolher os valores com o benefício da \n\nreabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014? \n\nR.: Sim. O Darf deve ser preenchido com o código de lançamento de ofício \n\ncorrespondente. No caso de parcelamento, o contribuinte deverá escolher a \n\nmodalidade de parcelamento e efetuar o pagamento das prestações até o dia \n\nFl. 2064DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.687 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15504.730583/2014-15 \n\n 14 \n\n25/08/2014, e na etapa de consolidação, desde que requerido até 25/08/2014, \n\nproceder da seguinte forma: \n\na) se ocorrer o lançamento até o momento da consolidação, o respectivo débito \n\ndeverá ser indicado, pelo sujeito passivo para inclusão na consolidação dos \n\ndébitos a serem parcelados; ou(...) \n\n3.15. No lançamento de ofício, qual data deve ser considerada: a do vencimento \n\ndo débito ou do vencimento da multa de ofício? \n\nR.: Poderão ser incluídas no parcelamento as multas de ofício vinculadas a débitos \n\nde imposto ou contribuição vencidos até 31 de dezembro de 2013, cuja data de \n\nciência do lançamento em procedimento de ofício seja menor ou igual à data em \n\nque o sujeito passivo prestar as informações necessárias à consolidação de que \n\ntrata o art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014. \n\nAssim sendo, o Acórdão da 3ª Turma da DRJ/BHE/MG nº 02-67.230, de 20.01.2016, \n\ne-fls. 1987-1994, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em \n\nharmonia com a legislação tributária. Logo, não cabe razão a Recorrente. \n\nFalta de Declaração e Recolhimento de CSRF – Denúncia Espontânea \n\nA Recorrente discorda do procedimento fiscal. \n\nO Código Tributário Nacional determina: \n\nArt. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito \n\ntributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo \n\ntendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, \n\ndeterminar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar \n\no sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. \n\nParágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e \n\nobrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nO Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, vigente à época, prevê: \n\nArt. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio \n\npor cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras \n\npessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços \n\ncaracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho \n\nde 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de \n\n1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º). [...] \n\nArt. 841. O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo (Decreto-\n\nLei nº 5.844, de 1943, art. 77, Lei nº 2.862, de 1956, art. 28, Lei nº 5.172, de 1966, \n\nart. 149, Lei nº 8.541, de 1992, art. 40, Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, Lei nº 9.317, \n\nde 1996, art. 18, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 42): \n\nI - não apresentar declaração de rendimentos; \n\nFl. 2065DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.687 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15504.730583/2014-15 \n\n 15 \n\nII - deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se \n\na prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente; \n\nIII - fizer declaração inexata, considerando-se como tal a que contiver ou omitir, \n\ninclusive em relação a incentivos fiscais, qualquer elemento que implique redução \n\ndo imposto a pagar ou restituição indevida; \n\nIV - não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento ou recolhimento do \n\nimposto devido, inclusive na fonte; \n\nV - estiver sujeito, por ação ou omissão, a aplicação de penalidade pecuniária; \n\nVI - omitir receitas ou rendimentos. \n\nParágrafo único. Aplicar-se-á o lançamento de ofício, além dos casos enumerados \n\nneste artigo, àqueles em que o sujeito passivo, beneficiado com isenções ou \n\nreduções do imposto, deixar de cumprir os requisitos a que se subordinar o favor \n\nfiscal. \n\nNo presente caso restou comprovada a falta de pagamento ou recolhimento de \n\ntributo, falta de declaração ou declaração inexata, fato que justifica o lançamento de ofício para \n\nconstituição do crédito tributário formalizado no Auto de Infração. \n\nO pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os \n\nganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada independentemente \n\nda natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de \n\nato ou negócio. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a seu \n\nfavor dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou \n\nassim definidos em preceitos legais. Cabe a averiguação dos livros de registros obrigatórios pela \n\nlegislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para \n\nescrituração comercial e fiscal (art. 195 do Código Tributário Nacional, art. 51 da Lei nº 7.450, de \n\n23 de dezembro de 1985, art. 6º e art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e \n\nart. 37 da Lei nº 8.981, de 20 de novembro de 1995). \n\nInstaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto \n\nprobatório nos autos de suas alegações. A peça de defesa deve ser instruída com prova \n\ndocumental imprescindível à comprovação das matérias suscitadas dada a concentração dos atos \n\nem momento oportuno (art. 15, art. 16, art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de \n\n1972). \n\nObserve-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão \n\nregistrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em \n\noutro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção \n\ndos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de \n\n1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal \n\na Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que \n\nFl. 2066DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.687 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15504.730583/2014-15 \n\n 16 \n\nse refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência \n\ntributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). \n\nA Solução de Consulta Interna Cosit nº 08, de 08 de março de 2014, orienta que no \n\nerro de fato “há um desajuste dentro do ato normativo concreto (lançamento ou auto de infração) \n\nentre o que consta dele e os fatos ocorridos no mundo fenomênico”. Cabe à Recorrente \n\ncomprovar o erro fato supostamente incorrido no preenchimento da DIRF. \n\nO Parecer Normativo Cosit nº 01, de 24 de setembro de 2002, orienta: \n\nIRRF RETIDO E NÃO RECOLHIDO. RESPONSABILIDADE E PENALIDADE. \n\nOcorrendo a retenção e o não recolhimento do imposto, serão exigidos da fonte \n\npagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, devendo o contribuinte \n\noferecer o rendimento à tributação e compensar o imposto retido. [...] \n\nSujeição passiva tributária em geral \n\n2. Dispõe o art. 121 do CTN: \n\n\"Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao \n\npagamento de tributo ou penalidade pecuniária. \n\nParágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: \n\nI - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que \n\nconstitua o respectivo fato gerador; \n\nII - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação \n\ndecorra de disposição expressa de lei.\" \n\n3. Como visto, a sujeição passiva na relação jurídica tributária pode se dar na \n\ncondição de contribuinte ou de responsável. Nos rendimentos sujeitos ao imposto \n\nde renda na fonte o beneficiário do rendimento é o contribuinte, titular da \n\ndisponibilidade econômica ou jurídica de renda, a que se refere o art. 43 do CTN. \n\n4. A fonte pagadora, por expressa determinação legal, lastreada no parágrafo \n\núnico do art. 45 do CTN, substitui o contribuinte em relação ao recolhimento do \n\ntributo, cuja retenção está obrigada a fazer, caracterizando-se como responsável \n\ntributário. \n\n5. Nos termos do art. 128 do CTN, a lei, ao atribuir a responsabilidade pelo \n\npagamento do tributo à terceira pessoa vinculada ao fato gerador da obrigação \n\ntributária, tanto pode excluir a responsabilidade do contribuinte como atribuir a \n\neste a responsabilidade em caráter supletivo. \n\n6. A fonte pagadora é a terceira pessoa vinculada ao fato gerador do imposto de \n\nrenda, a quem a lei atribui a responsabilidade de reter e recolher o tributo. Assim, \n\no contribuinte não é o responsável exclusivo pelo imposto. Pode ter sua \n\nresponsabilidade excluída (no regime de retenção exclusiva) ou ser chamado a \n\nresponder supletivamente (no regime de retenção por antecipação). \n\nFl. 2067DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.687 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15504.730583/2014-15 \n\n 17 \n\nNo presente caso a Recorrente, como fonte pagadora e terceira pessoa vinculada ao \n\nfato gerador da obrigação tributária, por expressa determinação legal, substitui o contribuinte em \n\nrelação ao recolhimento do tributo, cuja retenção está obrigada a fazer, caracterizando-se como \n\nresponsável tributário (art. 45, art. 121 e art. 128 do Código Tributário Nacional). \n\nA retenção conjunta, código 5952, refere-se importâncias pagas ou creditadas por \n\npessoa jurídica a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de limpeza, conservação, \n\nmanutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela \n\nprestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, \n\nadministração de contas a pagar e a receber, e pela remuneração de serviços profissionais a título \n\nde remuneração de serviços profissionais prestados por pessoa jurídica e estão sujeitos à \n\nincidência na fonte de CSLL, PIS e Cofins, cujos valores, considerações como antecipações, \n\nsomente podem ser deduzidos com o que for devido em relação à mesma espécie tributária no \n\nencerramento do período de apuração (art. 30, art. 31, art. 32, art. 35 e art. 36 da Lei nº 10.833, \n\nde 29 de dezembro de 2003 e Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004). \n\nA falta de pagamento ou recolhimento de tributo, falta de declaração ou declaração \n\ninexata justifica o lançamento de ofício para constituição do crédito tributário formalizado no \n\nAuto de Infração. Ocorrendo a retenção. a não declaração e o não recolhimento do IRRF, serão \n\nexigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora. \n\nA obrigação tributária em sentido amplo inclui o tributo e a penalidade pecuniária. \n\nA obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de \n\ntributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. A \n\nobrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou \n\nnegativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos e converte-se \n\nem obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária pelo simples fato da sua \n\ninobservância (art. 113 do Código Tributário Nacional). Via de regra, a norma jurídica secundária \n\nimpõe uma sanção em decorrência da inobservância da conduta prescrita na norma jurídica \n\nprimária. A multa de natureza tributária é uma penalidade pecuniária procedente da lei em razão \n\ndo inadimplemento de uma obrigação tributária principal ou acessória e expressa a obrigação de \n\ndar determinada quantia em dinheiro ao sujeito passivo. Nos termos do art. 3º do Código \n\nTributário Nacional o tributo não é sanção por ato ilícito e assim o tributo e a penalidade \n\npecuniária tributária têm natureza de jurídica de obrigação tributária. Diferentemente é o \n\nprincípio de que nenhuma pena passará da pessoa do condenado que se aplica ao autor de crime \n\na partir da comprovação do fato típico e antijurídico e da autoria (inciso XLV do art. 5º da \n\nConstituição da República Federativa do Brasil). \n\nCom base na legislação de regência, no Termo de Verificação Fiscal, e-fls. 25-37 (art. \n\n50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do Regimento do CARF, \n\naprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023) resta esclarecido que foram \n\napuradas diferenças entre os valores informados nas Declarações do Imposto de Renda Retido na \n\nFonte (DIRF), nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e na Escrituração \n\nFl. 2068DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.687 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15504.730583/2014-15 \n\n 18 \n\nContábil Digital (ECD) retirada o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) do ano-calendário \n\nde 2011. Constatou-se pelo histórico das entregas de DCTF a prática utilizada pela Recorrente \n\nconsistente “em apresentar uma declaração original com reconhecimento de débitos a serem \n\nliquidados para em seguida retificá-las, zerando ou reduzindo os débitos anteriormente \n\nreconhecidos, ficando, portanto, com um diminuto ou nenhum passivo tributário para com a \n\nFazenda Pública”. Confrontando os valores inseridos nos registros contábeis da Recorrente nas \n\ncontas de fornecedores de serviços representativas de débitos referentes às retenções na fonte de \n\nCSLL, Pis e Cofins com os valores declarados nas DCTF’s originais e retificadoras há divergências de \n\nvalores. Para os lançamentos contábeis cujos pagamentos não foram identificados na \n\ncontabilidade e nem comprovados mediante documentação hábil e idônea pela Recorrente a sua \n\nreal efetividade, foram considerados como liquidados na data de seu registro à crédito na conta \n\ncontábil correspondente às retenções sobre serviço de CSLL, Pis e Cofins, código 5952. \n\nRessalte-se que todos os documentos constantes nos autos foram regularmente \n\nexaminados com minudência, conforme a legislação de regência da matéria. Diferente do \n\nentendimento da Recorrente, os supostos fatos indicados na peça recursal não podem ser \n\ncorroborados, nos termos do art. 145 e art. 147 do Código Tributário Nacional, bem como art. 15, \n\nart. 16 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que estabelecem critérios de \n\nadoção do princípio da verdade material. A “escrituração mantida com observância das \n\ndisposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por \n\ndocumentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais” (art. 9º do \n\nDecreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977). O procedimento fiscal decorre de expressa \n\nprevisão legal que é de observância obrigatória pela autoridade tributária, sob pena de \n\nresponsabilidade funcional (parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional). \n\nNo curso do processo a Recorrente teve oportunidade de produzir o acervo fático- \n\nprobatório de suas alegações. Porém, as supostas divergências não estão comprovadas, pois não \n\nforam apresentadas evidências robustas com força probante conjuntural. \n\nSobre a denúncia espontânea, o Código Tributário Nacional estabelece: \n\nArt. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, \n\nacompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de \n\nmora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, \n\nquando o montante do tributo dependa de apuração. \n\nParágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o \n\ninício de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, \n\nrelacionados com a infração. \n\nA Solução de Consulta Cosit nº 233, de 16 de agosto de 2019, esclarece: \n\nConclusão 36. \n\nPelo exposto, respondendo objetivamente às proposições apresentadas: \n\nFl. 2069DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.687 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15504.730583/2014-15 \n\n 19 \n\n36.1 A configuração da denúncia espontânea deve necessariamente obedecer aos \n\npreceitos do artigo 138 do CTN, sob pena de sua inocorrência. Já a forma de sua \n\ninstrumentalização está prevista na legislação tributária na forma das declarações \n\ndas obrigações acessórias. Assim, a comunicação da infração tributária e \n\npagamento do tributo nos termos do art. 138 do CTN não impede o lançamento \n\nda multa pelo atraso no descumprimento das obrigações acessórias. \n\n36.2 Atendidos os requisitos do art. 138 do CTN, a denúncia espontânea afasta a \n\naplicação de multa, inexistindo diferença, nesse caso, entre multa moratória e \n\nmulta punitiva. \n\n36.3 A prestação a destempo da obrigação acessória pelo sujeito passivo, para \n\nconfigurar denúncia espontânea da obrigação principal, não o elide da multa \n\nreferente ao descumprimento da obrigação acessória, posto que, são obrigações \n\nautônomas. \n\n36.4. A comunicação da infração tributária e pagamento do tributo nos termos do \n\nart. 138 do CTN não impede o lançamento da multa pelo atraso no \n\ndescumprimento das obrigações acessórias a que estava sujeita A Nota Técnica \n\nCosit nº 19, de 12 de junho de 2012, orienta: \n\n6. Em consequência, conclui-se: [...] \n\nb) que se considera ocorrida a denúncia espontânea, para fins de aplicação do \n\nartigo 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002: \n\nb1) quando o sujeito passivo confessa a infração, inclusive mediante a sua \n\ndeclaração em DCTF, e até este momento extingue a sua exigibilidade com o \n\npagamento, nos termos do Ato Declaratório PGFN nº 4, de 20 de dezembro de \n\n2011; b2) quando o contribuinte declara a menor o valor que seria devido e paga \n\nintegralmente o débito declarado, e depois retifica a declaração para maior, \n\nquitando-o, nos termos do Ato Declaratório PGFN nº 8, de 20 de dezembro de \n\n2011; c) não se considera ocorrida denúncia espontânea, para fins de aplicação do \n\nartigo 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002: \n\nc1) quando o sujeito passivo paga o débito, mas não apresenta declaração ou \n\noutro ato que dê conhecimento da infração confessada; c2) quando o sujeito \n\npassivo declara o débito a menor, mas não paga o valor declarado e \n\nposteriormente retifica a declaração, pagando concomitantemente todo o débito \n\nconfessado; c3) quando o sujeito passivo compensa o débito confessado, \n\nmediante apresentação de Dcomp; c4) quando o sujeito passivo declara o débito, \n\nmas o paga a destempo; d) que os eventuais pedidos de revisão de lançamento, \n\nrestituição e/ou compensação dos créditos já constituídos nas situações do item \n\n“b” acima devem ser analisados com base no entendimento exarado nos Atos \n\nDeclaratórios PGFN nºs 4 e 8, de 2011. \n\nA denúncia espontânea da infração acompanhada do pagamento do tributo devido \n\ne dos juros de mora, exclui a responsabilidade do sujeito passivo pela penalidade pecuniária em \n\nfunção da inobservância da conduta prescrita na norma jurídica primária. A exteriorização de \n\nFl. 2070DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.687 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15504.730583/2014-15 \n\n 20 \n\nvontade alcança a obrigação principal em que o tributo sujeito ao lançamento por homologação \n\nou autolançamento que não esteja declarado à época e o recolhimento seja efetuado antes de \n\nqualquer procedimento fiscal. \n\nNo Recurso Especial Repetitivo nº 1149022/SP, Tema 385, proferido pelo Superior \n\nTribunal de Justiça (STJ) consta que: \n\nTESE JURÍDICA \"A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o \n\ncontribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a \n\nlançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, \n\nretifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), \n\nnoticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá \n\nconcomitantemente\". [...] \n\nEMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE \n\nCONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. TRIBUTOS \n\nSUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE \n\nDÉBITO TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO PAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR \n\nRETIFICAÇÃO DA DIFERENÇA A MAIOR COM A RESPECTIVA QUITAÇÃO. DENÚNCIA \n\nESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. \n\n1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, \n\napós efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por \n\nhomologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes \n\nde qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência \n\nde diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. \n\n2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a consequente \n\nexclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por \n\nhomologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de \n\nvencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer \n\nprocedimento do Fisco (Súmula 360/STJ) (Precedentes da Primeira Seção \n\nsubmetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori \n\nAlbino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008; e REsp 962.379/RS, Rel. \n\nMinistro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). \n\n3. É que \"a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal \n\ndo crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se \n\nexigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de \n\nnotificação ao contribuinte\" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, \n\nPrimeira Seção, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008). \n\n4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado a \n\nmenor (integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o \n\ncrédito tributário atinente à parte não declarada (e quitada à época da \n\nretificação), razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. \n\nFl. 2071DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.687 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15504.730583/2014-15 \n\n 21 \n\n5. In casu, consoante consta da decisão que admitiu o recurso especial na origem \n\n(fls. 127/138): \"No caso dos autos, a impetrante em 1996 apurou diferenças de \n\nrecolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o \n\nLucro, ano-base 1995 e prontamente recolheu esse montante devido, sendo que \n\nagora, pretende ver reconhecida a denúncia espontânea em razão do \n\nrecolhimento do tributo em atraso, antes da ocorrência de qualquer \n\nprocedimento fiscalizatório. Assim, não houve a declaração prévia e pagamento \n\nem atraso, mas uma verdadeira confissão de dívida e pagamento integral, de \n\nforma que resta configurada a denúncia espontânea, nos termos do disposto no \n\nartigo 138, do Código Tributário Nacional.\" 6. Consequentemente, merece \n\nreforma o acórdão regional, tendo em vista a configuração da denúncia \n\nespontânea na hipótese sub examine. \n\n7. Outrossim, forçoso consignar que a sanção premial contida no instituto da \n\ndenúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de \n\ncaráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, \n\ndecorrentes da impontualidade do contribuinte.8. Recurso especial provido. \n\nAcórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ \n\n08/2008. \n\nNo Recurso Especial Repetitivo nº 1102577/DF, Tema 101, proferido pelo Superior \n\nTribunal de Justiça (STJ) consta que: \n\nTESE JURÍDICA \"O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se \n\naplica nos casos de parcelamento de débito tributário\". [...] \n\nEMENTA TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. \n\nINAPLICABILIDADE. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. \n\n1. O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de \n\nparcelamento de débito tributário. \n\n2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da \n\nResolução 8/2008 do STJ. \n\nEstá registrado nos Recursos Especiais Repetitivos nº 886462/RS e nº 962379/RS, \n\nTema 61, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): \n\nTESE JURÍDICA \"Não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a \n\nconsequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos declarados, \n\nporém pagos a destempo pelo contribuinte, ainda que o pagamento seja \n\nintegral\". [...] \n\nEMENTA TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO \n\nDECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO PRAZO. DENÚNCIA \n\nESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. \n\n1 Nos termos da Súmula 360/STJ, \"O benefício da denúncia espontânea não se \n\naplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente \n\ndeclarados, mas pagos a destempo\". É que a apresentação de Guia de Informação \n\nFl. 2072DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.687 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15504.730583/2014-15 \n\n 22 \n\ne Apuração do ICMS / GIA, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários \n\nFederais / DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo \n\nde constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra \n\nprovidência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e \n\nconstituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do \n\nCTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido. \n\n2. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, improvido. Recurso \n\nsujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. \n\nO pressuposto da denúncia espontânea é o pagamento efetuado antes de qualquer \n\nprocedimento administrativo relacionado com a infração, nos termos do inciso I do art. 156 do \n\nCódigo Tributário Nacional. Ordinariamente o pagamento é levado a efeito em dinheiro pela rede \n\narrecadadora na forma, no lugar e no tempo determinados na legislação. Nesse sentido, para a \n\nconfiguração da denúncia espontânea sobressai a necessidade de que haja pagamento total do \n\ntributo anteriormente não declarado e confessado, acompanhado dos juros de mora, antes de \n\niniciado procedimento de ofício. \n\nA proposição da Recorrente, por conseguinte, não pode ser sancionada. \n\nMulta de Ofício Proporcional Qualificada \n\nA Recorrente discorda da aplicação da multa de ofício proporcional qualificada. \n\nO Código Tributário Nacional prescreve: \n\nArt. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: [...] \n\nII - tratando-se de ato não definitivamente julgado: [...] \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao \n\ntempo da sua prática. \n\nA Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei nº 14.689, \n\nde 20 de setembro de 2023, determina: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto \n\nou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de \n\ndeclaração e nos de declaração inexata; [...] \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \n\nmajorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou \n\ncriminais cabíveis, e passará a ser de: [...] \n\nVI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de \n\ncontribuição objeto do lançamento de ofício; \n\nA Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, determina: \n\nFl. 2073DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.687 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15504.730583/2014-15 \n\n 23 \n\nArt. 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, \n\ntotal ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: \n\nI - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou \n\ncircunstâncias materiais; \n\nII - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação \n\ntributária principal ou o crédito tributário correspondente. \n\nArt. 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, \n\ntotal ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária \n\nprincipal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a \n\nreduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. \n\nArt. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou \n\njurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72. \n\nDa obrigação tributária decorre o dever de colaboração do sujeito passivo de \n\nprestar as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades (art. 197 \n\ndo Código Tributário Nacional - CTN). O sujeito passivo tem obrigação de exibir e conservar “os \n\nlivros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles \n\nefetuados”, ficando submetido à averiguação de livros e documentos da sua escrituração em \n\ndecorrência de seu dever de colaboração até que se opere a decadência ou que ocorra a \n\nprescrição (art. 195 do Código Tributário Nacional - CTN). \n\nEstá registrado no Termo de Verificação Fiscal, e-fls. 25-37, cujos fundamentos de \n\nfato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de julgamento (art. 50 da Lei nº \n\n9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do Regimento do CARF, aprovado \n\npela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023) que foram apuradas diferenças entre os \n\nvalores informados nas Declarações do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), nas Declarações \n\nde Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e na Escrituração Contábil Digital (ECD) retirada \n\no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) do ano-calendário de 2011. Constatou-se pelo \n\nhistórico das entregas de DCTF a prática utilizada pela Recorrente consistente “em apresentar \n\numa declaração original com reconhecimento de débitos a serem liquidados para em seguida \n\nretificá-las, zerando ou reduzindo os débitos anteriormente reconhecidos, ficando, portanto, com \n\num diminuto ou nenhum passivo tributário para com a Fazenda Pública”. Confrontando os valores \n\ninseridos nos registros contábeis da Recorrente nas contas de fornecedores de serviços \n\nrepresentativas de débitos referentes às retenções na fonte de CSLL, Pis e Cofins com os valores \n\ndeclarados nas DCTF’s originais e retificadoras há divergências de valores. Para os lançamentos \n\ncontábeis cujos pagamentos não foram identificados na contabilidade e nem comprovados \n\nmediante documentação hábil e idônea pela Recorrente a sua real efetividade, foram \n\nconsiderados como liquidados na data de seu registro à crédito na conta contábil correspondente \n\nàs retenções sobre serviço de CSLL, Pis e Cofins, código 5952. \n\nConstatou-se pelo histórico das entregas de DCTF a prática utilizada pela Recorrente \n\nconsistente “em apresentar uma declaração original com reconhecimento de débitos a serem \n\nFl. 2074DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.687 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15504.730583/2014-15 \n\n 24 \n\nliquidados para em seguida retificá-las, zerando ou reduzindo os débitos anteriormente \n\nreconhecidos, ficando, portanto, com um diminuto ou nenhum passivo tributário para com a \n\nFazenda Pública”. Confrontando os valores inseridos nos registros contábeis da Recorrente nas \n\ncontas de fornecedores de serviços representativas de débitos referentes às retenções na fonte de \n\nCSLL, Pis e Cofins com os valores declarados nas DCTF’s originais e retificadoras há divergências de \n\nvalores. Para os lançamentos contábeis cujos pagamentos não foram identificados na \n\ncontabilidade e nem comprovados mediante documentação hábil e idônea pela Recorrente a sua \n\nreal efetividade, foram considerados como liquidados na data de seu registro à crédito na conta \n\ncontábil correspondente às retenções sobre serviço de CSLL, Pis e Cofins, código 5952. Por essa \n\nrazão se houve a constituição do crédito tributário pelo lançamento de ofício. Resta inconteste \n\nintenção dolosa, o que enseja a aplicação da multa de ofício proporcional qualificada. Permanece, \n\nassim, inalterada a aplicação da multa de ofício proporcional qualificada. \n\nConsta no Acórdão da 3ª Turma da DRJ/BHE/MG nº 02-67.230, de 20.01.2016, e-fls. \n\n1987-1994, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de \n\njulgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do \n\nRegimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\nE, em se tratando de lançamento de ofício, será aplicada multa de 75% sobre a \n\ntotalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de \n\npagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata. \n\nEsse percentual será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº \n\n4.502, de 30 de novembro de 1964. É o que dispõe expressamente o art. 44, I e § \n\n1º, da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nTal norma foi aplicada à risca pela fiscalização, cabendo ressaltar que a \n\nimpugnante não fez nenhuma objeção aos fundamentos em que se baseou o \n\nautuante para qualificar a multa de ofício. Logo, o cancelamento da penalidade \n\nimposta implicaria negar aplicação à legislação vigente, o que, conforme já \n\nexposto neste voto, é vedado a esta instância julgadora. \n\nAssim sendo, o Acórdão da 3ª Turma da DRJ/BHE/MG nº 02-67.230, de 20.01.2016, \n\ne-fls. 1987-1994, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em \n\nharmonia com a legislação tributária. \n\nRessalte-se que todos os documentos constantes nos autos foram regularmente \n\nexaminados com minudência, conforme a legislação de regência da matéria. Diferente do \n\nentendimento da Recorrente, os supostos fatos indicados na peça recursal não podem ser \n\ncorroborados, nos termos do art. 145 e art. 147 do Código Tributário Nacional, bem como art. 15, \n\nart. 16 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que estabelecem critérios de \n\nadoção do princípio da verdade material. O procedimento fiscal decorre de expressa previsão legal \n\nque é de observância obrigatória pela autoridade tributária, sob pena de responsabilidade \n\nfuncional (parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional). \n\nFl. 2075DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.687 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15504.730583/2014-15 \n\n 25 \n\nTem-se que “a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, \n\ninterpreta-se da maneira mais favorável ao acusado em caso de dúvida” (art. 112 do Código \n\nTributário Nacional). Ocorre que não remanescem incertezas a respeito do fato de que a \n\nRecorrente adotou a conduta ilícita dolosa o que enseja a aplicação da multa de ofício \n\nproporcional qualificada. \n\nCabe aplicação da multa de ofício proporcional qualificada nos casos previstos nos \n\narts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras \n\npenalidades administrativas ou criminais cabíveis. A modificação inserida no inciso VI do §1º do \n\nart. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de \n\n2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a \n\nretroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, \n\numa vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, \n\nquando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da \n\ninfração. \n\nPor conseguinte, cabe reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada \n\nde 150% para 100% dada a retroatividade benigna. \n\nResponsabilidade por Infrações \n\nTem-se que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da \n\nintenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” \n\n(art. 136 do Código Tributário Nacional). Ressalte-se que a “atividade administrativa de \n\nlançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional” (art. 142 do Código \n\nTributário Nacional). Ademais, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” \n\n(art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942). \n\nJurisprudência e Doutrina \n\nNo que concerne à interpretação da legislação e aos entendimentos doutrinários e \n\njurisprudenciais, cabe esclarecer que somente devem ser observados os atos para os quais a lei \n\natribua eficácia normativa, o que não se aplica ao presente caso (art. 100 do Código Tributário \n\nNacional). O Parecer Normativo Cosit nº 23, de 06 de setembro de 2013, determina “que acórdãos \n\ndo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares \n\nda legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter \n\nnormativo”. “As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas \n\nreiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, \n\ndo CTN” (Agravo em Recurso Especial nº 2554882/SP). \n\nInconstitucionalidade de Lei \n\nAtinente aos princípios constitucionais, cabe ressaltar que o CARF não é \n\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, uma vez que no \n\nâmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação \n\nFl. 2076DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.687 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15504.730583/2014-15 \n\n 26 \n\nou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de \n\ninconstitucionalidade (art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 98 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 e \n\nSúmula CARF nº 2). \n\nPrincípio da Legalidade \n\nTem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o \n\nprincípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da \n\naplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma \n\njurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no \n\nordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da \n\nsupremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição \n\nFederal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de \n\njaneiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). \n\nDispositivo \n\nEm assim sucedendo, voto em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em dar-\n\nlhe provimento em parte para reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada de \n\n150% para 100% dada a retroatividade benigna. \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva \n \n\n \n\n \n\nFl. 2077DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.71999}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARMEN FERREIRA SARAIVA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "100",1, "150",1, "a",1, "acordam",1, "ana",1, "anchieta",1, "aplicada",1, "assinado",1, "autos",1, "avito",1, "benigna",1, "borges",1, "carmen",1, "cecília",1, "cláudia",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}