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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2011
ESPONTANEIDADE. SÚMULA CARF Nº 33.
A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL QUALIFICADA.
Cabe aplicação da multa de ofício proporcional qualificada nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. A modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a retroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, uma vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada de 150% para 100% dada a retroatividade benigna.

Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Ana Cecília Lustosa da Cruz, José Anchieta de Sousa, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15504.730583/2014-15  

ACÓRDÃO 1001-003.687 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE NET SERVICE TECNOLOGIA LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2011 

ESPONTANEIDADE. SÚMULA CARF Nº 33. 

A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz 

quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício. 

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. 

A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 

acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros 

de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade 

administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. 

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada 

após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de 

fiscalização, relacionados com a infração. 

MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL QUALIFICADA. 

Cabe aplicação da multa de ofício proporcional qualificada nos casos 

previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, 

independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais 

cabíveis. A modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 

9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro 

de 2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada de 

150% para 100% atrai a retroatividade benigna prevista na alínea “c” do 

inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, uma vez que lei nova 

aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente 

julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei 

vigente à época da prática da infração. 

 

Fl. 2052DF  CARF  MF

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 2 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

recurso voluntário e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para reduzir o percentual da 

multa de ofício qualificada aplicada de 150% para 100% dada a retroatividade benigna. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, 

Ana Cecília Lustosa da Cruz, José Anchieta de Sousa, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia 

Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva. 

 
 

RELATÓRIO 

Auto de Infração 

Contra a Recorrente acima identificada foi lavrado o Auto de Infração a título de 

Contribuição Social sobre o lucro líquido com a exigência do crédito tributário no valor de 

R$199.332,26 incluindo tributo, juros de mora e multa de ofício proporcional qualificada referente 

aos meses do ano-calendário de 2011, e-fls. 10-15: 

0001 RETENÇÕES NA FONTE EM PAGAMENTOS EFETUADOS POR PJ A OUTRAS PJ 

DE DIREITO PRIVADO FALTA DE RECOLHIMENTO/DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO 

RETIDA NA FONTE EM PAGAMENTOS EFETUADOS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS  

O sujeito passivo acima identificado não recolheu ao erário a contribuição retida 

na fonte em pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas de direito privado, 

conforme relatório anexo. 

Fato Gerador    Contribuição (R$)   Multa (%) 

30/01/2011    3.228,32    150,00  

15/02/2011    772,28     150,00  

28/02/2011    8.427,23    150,00  

15/03/2011    904,77     150,00  

31/03/2011    1.991,79    150,00  

15/04/2011    1.419,28    150,00  

Fl. 2053DF  CARF  MF

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 3 

30/04/2011    2.741,44    150,00  

15/05/2011    406,27     150,00  

31/05/2011    1.429,72    150,00  

15/06/2011    1.443,60    150,00  

30/06/2011    475,55     150,00  

15/07/2011    4.114,94    150,00  

31/07/2011    1.057,23    150,00  

15/08/2011    1.933,50    150,00  

31/08/2011    1.876,07    150,00  

15/09/2011    797,34     150,00  

30/09/2011    2.250,62    150,00  

15/10/2011    719,60     150,00  

31/10/2011    721,96     150,00  

15/11/2011    1.198,57    150,00  

30/11/2011    1.237,37    150,00  

15/12/2011    1.205,56    150,00  

31/12/2011    30.769,09    150,00 

Enquadramento Legal  

Fatos geradores ocorridos entre 16/01/2011 e 31/12/2011: 

Art. 30 da Lei nº 10.833/03  

Fazem parte do presente auto de infração todos os termos, demonstrativos, 

anexos e documentos nele mencionados. 

Auto de Infração a título de Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) 

com a exigência do crédito tributário no valor de R$129.552,19 incluindo tributo, juros de mora e 

multa de ofício proporcional qualificada apurado pelo regime cumulativo referente aos meses do 

ano-calendário de 2011, e-fls. 03-09: 

0001 RETENÇÕES NA FONTE EM PAGAMENTOS EFETUADOS POR PJ A OUTRAS PJ 

DE DIREITO PRIVADO FALTA DE RECOLHIMENTO/DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO 

RETIDA NA FONTE EM PAGAMENTOS EFETUADOS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS  

O sujeito passivo acima identificado não recolheu ao erário a contribuição retida 

na fonte em pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas de direito privado, 

conforme relatório anexo. 

Fato Gerador    Contribuição (R$)   Multa (%) 

31/01/2011    2.098,18    150,00  

Fl. 2054DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.687 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  15504.730583/2014-15 

 4 

15/02/2011    501,93     150,00  

28/02/2011    5.477,11    150,00  

15/03/2011    588,04     150,00  

31/03/2011    1.294,53    150,00  

15/04/2011    922,43     150,00  

30/04/2011    1.781,75    150,00  

15/05/2011    264,05     150,00  

31/05/2011    929,22     150,00  

15/06/2011    938,24     150,00  

30/06/2011    309,07     150,00  

15/07/2011    2.674,43    150,00  

31/07/2011    687,12     150,00  

15/08/2011    1.256,64    150,00  

31/08/2011    1.219,32    150,00  

15/09/2011    518,22     150,00  

30/09/2011    1.462,74    150,00  

15/10/2011    467,69     150,00  

31/10/2011    469,23     150,00  

15/11/2011    778,99     150,00  

30/11/2011    804,20     150,00  

15/12/2011    783,53     150,00  

31/12/2011    19.997,77    150,00 

Enquadramento Legal  

Fatos geradores ocorridos entre 16/01/2011 e 31/12/2011: 

Arts. 30 e 31 da Lei nº 10.833/03  

Fazem parte do presente auto de infração todos os termos, demonstrativos, 

anexos e documentos nele mencionados. 

Auto de Infração a título de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social 

(Cofins) com a exigência do crédito tributário no valor de R$597.810,97 incluindo tributo, juros de 

mora e multa de ofício proporcional qualificada apurado pelo regime cumulativo referente aos 

meses do ano-calendário de 2011, e-fls. 17-23: 

Fl. 2055DF  CARF  MF

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 5 

0001 RETENÇÕES NA FONTE EM PAGAMENTOS EFETUADOS POR PJ A OUTRAS PJ 

DE DIREITO PRIVADO FALTA DE RECOLHIMENTO/DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO 

RETIDA NA FONTE EM PAGAMENTOS EFETUADOS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS  

O sujeito passivo acima identificado não recolheu ao erário a contribuição retida 

na fonte em pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas de direito privado, 

conforme relatório anexo. 

Fato Gerador    Contribuição (R$)   Multa (%) 

31/01/2011    9.681,96    150,00  

15/02/2011    2.315,91    150,00  

28/02/2011    25.273,85    150,00  

15/03/2011    2.713,48    150,00  

31/03/2011    5.973,53    150,00  

15/04/2011    4.256,52    150,00  

30/04/2011    8.221,78    150,00  

15/05/2011    1.218,45    150,00  

31/05/2011    4.287,84    150,00  

15/06/2011    4.329,45    150,00  

30/06/2011    1.426,21    150,00  

15/07/2011    12.341,00    150,00  

31/07/2011    3.170,70    150,00  

15/08/2011    5.798,69    150,00  

31/08/2011    5.626,48    150,00  

15/09/2011    2.391,29    150,00  

30/09/2011    6.749,76    150,00  

15/10/2011    2.158,12    150,00  

31/10/2011    2.165,22    150,00  

15/11/2011    3.594,61    150,00  

30/11/2011    3.710,95    150,00  

15/12/2011    3.615,56    150,00  

31/12/2011    92.278,67    150,00 

Enquadramento Legal  

Fatos geradores ocorridos entre 16/01/2011 e 31/12/2011: 

Fl. 2056DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.687 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  15504.730583/2014-15 

 6 

Arts. 30 e 31 da Lei nº 10.833/03; art. 9º da Lei nº 10.426/02, com as alterações 

introduzidas pela Lei nº 11.488/07 Fazem parte do presente auto de infração 

todos os termos, demonstrativos, anexos e documentos nele mencionados. 

Representação Fiscal para Fins Penais- Processo nº 15504.720324/2015-59 

Está registrado no Termo de Verificação Fiscal deste processo nº 

15504.730583/2014-15, e-fls. 25-37: 

38 – Formaliza-se neste ato o devido processo contendo a representação fiscal 

para fins penais, denunciando a prática adotada pelo contribuinte para elidir-se 

do pagamento dos tributos devidos e a posse de valores pertencentes à Fazenda 

Pública do qual era mero depositário. 

Consta na Representação Fiscal para Fins Penais formalizada no processo nº 

15504.720324/2015-59: 

[...] tendo encerrado parcialmente os trabalhos de fiscalização da empresa acima 

identificada, determinada pelo Mandado de Procedimento Fiscal supra, com 

lavratura de Autos de Infração de IMPOSTO DE RENDA SOBRE SERVIÇOS 

PRESTADOS POR PJ – IRRF, CONTRIBUIÇÕES CIAIS RETIDAS NA FONTE – CSRF, PIS E 

COFINS, formalizados nos Processos Administrativos Fiscais nºs 

15504.730547/2014-43, 15504.730583/2014-15, 15504.729322/2014-44 e 

15504.729324/2014-33, constatou fatos que, em tese, configuram crimes contra a 

ordem tributária definidos pelos artigos 1º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro 

de 1990, formaliza esta representação, acompanhada dos respectivos elementos 

de prova, em cumprimento da Portaria SRF nº 2.439, de 21 de dezembro de 2010, 

alterada pela Portaria RFB nº 3.182, de 29 de julho de 2011. 

Impugnação e Decisão de Primeira Instância  

Cientificada, a Recorrente apresentou a impugnação. Está registrado no Acórdão da 

3ª Turma da DRJ/BHE/MG nº 02-67.230, de 20.01.2016, e-fls. 1987-1994:  

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Ano-calendário: 2011  

EXCLUSÃO DA ESPONTANEIDADE. 

O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em 

relação aos atos anteriores. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano-calendário: 2011  

MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 

Em se tratando de lançamento de ofício, será aplicada multa de 75% sobre a 

totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de 

pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata. 

Fl. 2057DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.687 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  15504.730583/2014-15 

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Esse percentual será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 

4.502, de 30 de novembro de 1964. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido  

Acórdão  

Acordam os membros da 3ª Turma de Julgamento, por unanimidade, nos termos 

do voto do relator, parte integrante deste acórdão, em julgar improcedente a 

impugnação, para manter integralmente as exigências fiscais. 

Recurso Voluntário  

Notificada em 05.02.2016, e-fl. 2003, a Recorrente apresentou o recurso voluntário 

em 08.03.2016, fls. 1996-2005, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. 

Discorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. 

Relativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: 

III — Do DIREITO  

III.1 — APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES RETIFICADORAS A TEMPO E MODO 

12- Como explanado anteriormente, em acordo com a Impugnação Administrativa 

apresentada no juízo a giro e corroborado pela decisão que manteve o 

lançamento tributário combatido, a Recorrente apresentou DCTF's retificadoras 

na boa-fé de poder inserir os débitos verificados no parcelamento requerido. 

13 - Entretanto, a RFB desconsiderou o ato da Recorrente sob o entendimento 

que a declaração não mais poderia imprimir efeitos em razão da existência de 

procedimento fiscal em andamento com relação à matéria. 

14 - Contudo, o órgão fazendário desconsidera por completo os ditames 

específicos da IN n° 1.491, de 19 de agosto de 2014, segundo a qual seria possível 

apresentar retificações independentemente de qualquer procedimento 

fiscalizatório em trâmite. Verifica-se, portanto, que na hipótese vertente, tem-se 

o afastamento explícito de norma geral relativa ao parcelamento em análise. 

15 - Outrossim, é de fácil percepção a confusão permeada pela Receita Federal, 

que trata as declarações retificadoras como espécies de denúncias espontâneas, 

na forma do art. 138, parágrafo único do CTN. Ou seja, o órgão fazendário amolda 

o procedimento adotado pela Recorrente a fim de afastar a possibilidade de 

correção dos débitos declarados, com o claro intuito de possibilitar que os valores 

não declarados anteriormente, sejam lançados de ofício, o que autorizaria a 

incidência da multa de ofício. 

16 - Está-se diante, portanto, de clara conduta arrecadatória do Fisco Federal, que 

se pretende beneficiar da regra do art. 138 do CTN para carrear vultosos 

numerários às burras estatais. 

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17 - Dessa forma, a impossibilidade de denúncia dos valores não declarados 

anteriormente faria com que eles apenas pudessem ser lançados de ofício pela 

autoridade competente. Entretanto, por meio da norma específica prevista pela 

Instrução Normativa 1.491/2014, é permitido ao contribuinte incluir no 

parcelamento estipulado os débitos não declarados, vencidos até 31 de dezembro 

de 2013, todavia, para tanto, necessária se faz a declaração desses débitos, ou 

seja, que o contribuinte indique ao fisco a existências dessas cifras. 

18 - Dessa forma, estariam esses débitos constituídos via lançamento por 

declaração, o que afastaria a hipótese de lançamentos de ofício e, 

consequentemente, as penalidades deles decorrentes. 

19 - O Acórdão recorrido desconsidera ainda a previsão da Súmula 436 do STJ, 

segundo a qual "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito 

fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por 

parte do fisco", bem como se exime de respeitar a posição uníssona do Superior 

Tribunal De Justiça [...]. 

20 - Ademais, manter o lançamento realizado sob o fundamento de que "entre os 

deveres do servidor está o de observar as normas legais e regulamentares" 

retrata conduta totalmente paradoxal ante a situação em discussão. Isso porque 

ao não acolher as alegações da Recorrente, a autoridade competente estaria em 

completo descumprimento das orientações fixadas pela instrução normativa 

reguladora do parcelamento que se desejava completar — REFIS (Lei n° 

12.996/14). 

21 - A Recorrente, isto posto, não está a questionar a existência dos débitos 

declarados, o que seria um contrassenso absurdo, mas sim a defender que a 

constituição deles se deu por meio das declarações retificadoras, que, ressalta-se, 

não foram aceitas unicamente por terem sido apresentadas após o início do 

procedimento fiscal, o que, data máxima vênia, está em total descompasso com a 

melhor doutrina e jurisprudência especializada. 

22 - Não obstante, salienta-se que conduta arrecadatória permeada nos presentes 

autos ameaça a continuidade das atividades da Recorrente, pois implica em 

obrigação tributária totalmente elevada e em desconformidade com os tributos 

realmente devidos, o que representa violação claríssima a dispositivos 

constitucionais previstos na CF/88, quais sejam os relativos à livre iniciativa e à 

propriedade privada (arts. 1°, IV e 170, Caput, II), além de esmagar preceitos sob 

os quais se fundam o direito pátrio — menor onerosidade, aplicação da lei mais 

benéfica. 

23 - Nesse sentido, ao contrário do que defende o fisco, uma vez existente a 

previsão da possibilidade de se retificar as declarações para fins de inclusão no 

parcelamento desejado, não há que se falar em impossibilidade de lançamento 

por declaração na hipótese vergastada e bem menos na multa de ofício prevista 

pela Lei 9.430/96. 

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III.2 — INEXISTÊNCIA DE FRAUDE NO CASO CONCRETO — EFEITO CONFISCATÓRIO 

DA PENALIDADE APLICADA — VIOLAÇÃO DO ART. 150,1V DA CRFB [...] 

25 - Nesse contexto, verifica-se que a multa de ofício a ser exigida da Recorrente 

atingira o total de 150% do valor referente aos tributos devidos, ou seja, valor 

completamente acima do montante devido a título de crédito tributário. Nesse 

sentido, pugna-se pelo afastamento imediato da penalidade, tendo em vista o. 

seu evidente caráter confiscatório. 

26 - Além disso, a exação imposta é aplicada sob o fundamento de que a 

Recorrente teria praticado conduta fraudulenta e passível de punição (sonegação, 

art. 71, fraude, art. 72, conluio, art. 73, todos da Lei n° 4.502/1964). Contudo, 

para tanto, não apresenta provas suficientes para demonstrar a atuação contrária 

à Lei, de modo a apenas indicar que a multa de ofício será duplicada nas hipóteses 

dos artigos mencionados. 

27 - Ademais, o fato da ausência de impugnação específica ao fundamento da 

qualificação da multa aplicada não demonstra concordância da Recorrente com 

sua incidência, mas sim total boa-fé em demonstrar que as declarações 

retificadoras apresentadas o foram fornecidas após a verificação de 

inconsistências nas informações anteriormente prestadas. 

28 - Não há que se falar em sonegação, omissão, fraude ou conluio por parte da 

Recorrente, que a seu turno, inclusive, se dirigiu à repartição fazendária para 

comunicar o erro verificado nas primeiras declarações. Logo, se houvesse 

qualquer intuito deliberado de fraudar, com certeza a Recorrente não prestaria 

tais informações de plano, antes mesmo de encerrado o procedimento 

administrativo. 

29 - A partir dessa conduta realizada pela Recorrente e detectada pela 

fiscalização, dois questionamentos devem ser feitos, a saber; (i) existe fraude no 

caso concreto? (ii) o contribuinte teve realmente intenção de não pagar o tributo? 

30 - Ou seja, nobres julgadores, não há que se falar que a Recorrente, com 

intenção de fraudar o fisco, apresentou as declarações de forma estratégica. 

31 - Com efeito, todos os fatos destacados demonstram evidentemente a boa-fé 

na conduta da empresa contribuinte ao longo do procedimento fiscal, por 

conseguinte, faltando elemento essencial para se caracterizar a fraude: o animus. 

Deste modo, não é possível constatar, por parte da Recorrente, a prática de atos 

que fundamentem a decisão que considerou que a entrega das declarações 

retificadoras como espécie de sonegação, fraude ou conluio. 

32 - À vista disso, no caso dos autos, não se pode olvidar que existem três 

situações evidentes passíveis de afastar a suposta conduta fraudulenta: (i) a 

autoridade fiscalizadora não atendeu os requisitos legais, isto é, ela não apontou 

de forma minuciosa e não houve prova nenhuma em relação à suposta conduta 

fraudulenta; (ii) a autoridade administrativa fundamentou e apurou a multa em 

dobro baseando-se tão somente em presunção de fraude; e(iii) voluntariamente, 

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a contribuinte demonstrou a seriedade dos seus atos, prestando informações e 

disponibilizando documentos à fiscalização. 

33 - Além disso, é de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em reiteradas 

decisões, tem utilizado o enunciado normativo existente no art. 150, IV da 

Constituição para afastar multa tributária exorbitante decorrente de 

descumprimento de obrigação tributária. A propósito, transcreve-se parte da ADI 

1075-1/DF [...]. 

34 - De acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a multa de 

150% — montante muito superior a quantia devida a título de tributo —, em 

razão de suposta conduta fraudulenta da Recorrente, deve ser afastada 

imediatamente, sob pena de violação da Carta Magna. Destaque-se: tributo e 

penalidade tributária não podem ter efeito confiscatório. Logo multa uma vez e 

meia superior ao tributo a ser pago viola o direito à propriedade e, 

consequentemente, possui caráter de confisco. 

35 - Assim sendo, não se pode olvidar que o instituto da fraude não tem vez no 

caso concreto, devendo, por conseguinte, ser afastada a multa qualificada 

aplicada e as demais consequências. 

Com o objetivo de fundamentar as razões apresentadas na peça de defesa, 

interpreta a legislação pertinente, indica princípios constitucionais que supostamente foram 

violados e faz referências a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em seu favor.  

No que concerne ao pedido conclui que: 

IV - Do PEDIDO  

36 - Diante de todo o exposto, pugna-se a estes eminentes julgadores que 

conheçam do presente Recurso Voluntário e lhe deem provimento para reformar 

in totum a decisão ora combatida, julgando totalmente improcedente o 

lançamento efetivado no presente Processo Administrativo, tendo em vista a falta 

de pressupostos necessários para detectar a fraude no caso concreto, devendo, 

por conseguinte, ser afastada a multa qualificada aplicada, que, além de estranha 

ao contexto fático do caso, possui flagrante efeito confiscatório. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. 

Tempestividade 

O recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de 

admissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de 

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março de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. Assim, 

dele tomo conhecimento. 

Espontaneidade 

A Recorrente afirma que apresentou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários 
Federais (DCTF) retificadora. 

O procedimento fiscal tem início com primeiro ato de ofício, escrito, praticado por 
servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária, ocasião em que a 
espontaneidade é excluída em relação aos atos anteriores (art. 7º do Decreto nº 70.235, de 06 de 
março de 1972). 

Cabe a aplicação dos enunciados estabelecidos nos termos do art. 123 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: 

Súmula CARF nº 33  

A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer 

efeitos sobre o lançamento de ofício. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, 

de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). 

Súmula CARF nº 75  

A recuperação da espontaneidade do sujeito passivo em razão da inoperância da 

autoridade fiscal por prazo superior a sessenta dias aplica-se retroativamente, 

alcançando os atos por ele praticados no decurso desse prazo. (Vinculante, 

conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). 

No presente caso foi expedido o Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal 

(TDPF) nº 06.1.01.00-2014-00248-5 (art. 1º do Decreto nº 8.303, de 04 de setembro de 2014). No 

exercício regular das funções de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, com amparo na Lei nº 

10.593, de 06 de dezembro de 2002 e nos arts. 196, 898, 908, 949, 971 e 972 do Decreto nº 9.580, 

de 22 de novembro de 2018, restou comprovada a ciência válida da Recorrente do Termo de Início 

do Procedimento Fiscal em 24.04.2014, e-fls. 93-96.  

Está registrado no Termo de Verificação Fiscal, e-fls. 25-37 (art. 50 da Lei nº 9.784, 

de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do Regimento do CARF, aprovado pela 

Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): 

25 – Conforme já citado anteriormente, constatamos que no ano-calendário de 

2011 a Net Service adotava o procedimento de transmitir DCTF’s mensais 

informando débitos tributários de que era sujeito passivo. Como não ocorria a 

liquidação destes débitos declarados, os mesmos ficavam pendentes de 

pagamentos nos sistemas de cobrança da Secretaria da Receita Federal, 

impedindo inclusive a emissão de certidões negativas. 

Como forma de tornar regular sua situação perante o órgão fazendário, a 

fiscalizada retificava as declarações anteriormente entregues, reduzindo os 

valores dos tributos anteriormente declarados ou os zerando. Posteriormente, em 

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22/08/2014, tornou a retificar as DCTF’s de abril a dezembro de 2011 informando 

os débitos de que efetivamente era devedora. Essas declarações estão retidas em 

malha já que o ordenamento legal não admite as retificações de declarações após 

o início dos procedimentos fiscais. 

26 – Instada a justificar tal atitude, a fiscalizada informou que percebendo 

inconsistências nas apurações dos tributos procedeu à retificação das 

declarações, mas que equivocadamente enviou os arquivos errados. 

27 – A justificativa apresentada não resiste a análise dos históricos das DCTF’s 

retificadoras entregues. Como pode ser comprovado pelas telas do sistema DCTF, 

nº ano-calendário em comento houve a retificação de todas as DCTF’s mensais 

originalmente entregues, com exceção às dos meses de maio, junho, julho e 

novembro que desde as primeiras declarações entregues já informavam débitos 

irrisórios totalizando R$ 10,04, R$ 13,52, R$ 10,25 e R$ 15,20, respectivamente, 

contra um montante total de R$ 189.979,41, R$ 240.323,15, R$ 242.915,73 e R$ 

622.601,9, respectivamente, como tributos devidos, segundo retificadoras retidas 

em malhas. As DCTF’s retificadoras que reduziram ou zeraram os tributos 

declarados foram entregues em datas distintas.  

Restou comprovado que durante o procedimento fiscal, quando já não tinha 

espontaneidade para fazê-lo, a Recorrente entregou as DCTF retificadoras em 28.08.2014 e 

12.12.2014, e-fls. 1772-1880, do ano-calendário de 2011 objeto do lançamento de ofício. A 

espontaneidade é excluída com a ciência válida do Termo de Início do Procedimento Fiscal e não 

com a notificação do Auto de Infração. Assim, estas declarações retificadoras entregues após o 

início do procedimento fiscal não produzem quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício, nos 

termos expressos no art. 7º do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972.  

Consta no Acórdão da 3ª Turma da DRJ/BHE/MG nº 02-67.230, de 20.01.2016, e-fls. 

1987-1994, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de 

julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do 

Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): 

A impugnante não contesta a apuração dos valores devidos a título de principal, 

mas apenas alega que “todos os débitos perante a Receita Federal, vencidos até 

dezembro de 2013 foram incluídos no parcelamento da IN n° 1.491 de 19 de 

agosto de 2014, conforme art. 1º”, concluindo que “não há que se falar em 

lançamento de débitos tributários que foram em um primeiro momento 

constituídos pela declaração do contribuinte e, posteriormente, inseridos no 

parcelamento”. 

Pois bem, consultando-se os sistemas informatizados da RFB (vide imagem 

adiante), verifica-se que a impugnante de fato solicitou o parcelamento de 

débitos na modalidade “Parcelamento de Demais Débitos – RFB” de que trata a 

Lei nº 12.996, de 2014. [...] 

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Contudo, o pedido de parcelamento só foi formalizado em 25/08/2014, ou seja, é 

posterior ao início do procedimento fiscal, o qual, nos termos do art. 7º, § 1º, do 

Decreto nº 70.235, de 1972, exclui a espontaneidade do sujeito passivo em 

relação aos atos anteriores. A ciência do termo de início do procedimento fiscal, 

vale recordar, deu-se em 24/04/2014. 

Tampouco se pode considerar espontânea, pelas mesmas razões acima expostas, 

a confissão de débitos relativos aos períodos e tributos fiscalizados efetuada 

mediante DCTF’s retificadoras entregues após 24/04/2014. 

E tanto é assim que a IN RFB nº 1.110, de 2010, em seu art. 9º, §2º, II, ressalva de 

modo categórico que a retificação de DCTF não produzirá efeitos quando tiver por 

objeto alterar os débitos de impostos e contribuições em relação aos quais a 

pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal. 

Não custa lembrar que a Portaria MF nº 341, de 2011, que disciplina a 

constituição e o funcionamento das Delegacias da Receita Federal de Julgamento 

– DRJ, em seu art. 7º, V, dispõe que o julgador deve observar o disposto no art. 

116, III, da Lei nº 8.112, de 1990, bem assim o entendimento da RFB expresso em 

atos normativos. Por sua vez, o inciso III do art. 116 da Lei nº 8.112, de 1990, 

estabelece que entre os deveres do servidor está o de observar as normas legais e 

regulamentares. 

Quanto à jurisprudência judicial invocada na impugnação, cumpre tão somente 

esclarecer que, ao revés das normas legais e regulamentares, ela não tem efeito 

vinculante algum em relação a esta instância julgadora. 

Não há como deixar de reconhecer, no presente caso, a validade e legitimidade da 

constituição do crédito tributário pelo lançamento de ofício, pois, como já visto, 

não produziu nenhum efeito a confissão de parte dos débitos em questão 

mediante a retificação de DCTF’s após o início do procedimento fiscal. [...] 

Por fim, quanto à alegação de que “não admitir a declaração dos débitos em razão 

do procedimento fiscal em aberto retira o direito do contribuinte de aderir ao 

parcelamento”, valer conferir o teor das orientações abaixo reproduzidas 

(disponíveis no sítio da RFB na internet), que tratam justamente da possibilidade 

de parcelamento de débitos objeto de lançamento de ofício. 

Perguntas e Respostas por Subsecretaria de Arrecadação e Atendimento – 

publicado 22/05/2015 11h39, última modificação 22/05/2015 11h39(...) 

3. Débitos que podem ser incluídos  

3.1. Estou em Procedimento Fiscal que não foi ainda encerrado, mas já tenho 

conhecimento do valor devido. Posso recolher os valores com o benefício da 

reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014? 

R.: Sim. O Darf deve ser preenchido com o código de lançamento de ofício 

correspondente. No caso de parcelamento, o contribuinte deverá escolher a 

modalidade de parcelamento e efetuar o pagamento das prestações até o dia 

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25/08/2014, e na etapa de consolidação, desde que requerido até 25/08/2014, 

proceder da seguinte forma: 

a) se ocorrer o lançamento até o momento da consolidação, o respectivo débito 

deverá ser indicado, pelo sujeito passivo para inclusão na consolidação dos 

débitos a serem parcelados; ou(...) 

3.15. No lançamento de ofício, qual data deve ser considerada: a do vencimento 

do débito ou do vencimento da multa de ofício? 

R.: Poderão ser incluídas no parcelamento as multas de ofício vinculadas a débitos 

de imposto ou contribuição vencidos até 31 de dezembro de 2013, cuja data de 

ciência do lançamento em procedimento de ofício seja menor ou igual à data em 

que o sujeito passivo prestar as informações necessárias à consolidação de que 

trata o art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014. 

Assim sendo, o Acórdão da 3ª Turma da DRJ/BHE/MG nº 02-67.230, de 20.01.2016, 

e-fls. 1987-1994, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em 

harmonia com a legislação tributária. Logo, não cabe razão a Recorrente. 

Falta de Declaração e Recolhimento de CSRF – Denúncia Espontânea 

A Recorrente discorda do procedimento fiscal. 

O Código Tributário Nacional determina: 

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito 

tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo 

tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, 

determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar 

o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e 

obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 

O Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, vigente à época, prevê: 

Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio 

por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras 

pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços 

caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho 

de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 

1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º). [...] 

Art. 841. O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo (Decreto-

Lei nº 5.844, de 1943, art. 77, Lei nº 2.862, de 1956, art. 28, Lei nº 5.172, de 1966, 

art. 149, Lei nº 8.541, de 1992, art. 40, Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, Lei nº 9.317, 

de 1996, art. 18, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 42): 

I - não apresentar declaração de rendimentos; 

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II - deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se 

a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente; 

III - fizer declaração inexata, considerando-se como tal a que contiver ou omitir, 

inclusive em relação a incentivos fiscais, qualquer elemento que implique redução 

do imposto a pagar ou restituição indevida; 

IV - não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento ou recolhimento do 

imposto devido, inclusive na fonte; 

V - estiver sujeito, por ação ou omissão, a aplicação de penalidade pecuniária; 

VI - omitir receitas ou rendimentos. 

Parágrafo único. Aplicar-se-á o lançamento de ofício, além dos casos enumerados 

neste artigo, àqueles em que o sujeito passivo, beneficiado com isenções ou 

reduções do imposto, deixar de cumprir os requisitos a que se subordinar o favor 

fiscal. 

No presente caso restou comprovada a falta de pagamento ou recolhimento de 

tributo, falta de declaração ou declaração inexata, fato que justifica o lançamento de ofício para 

constituição do crédito tributário formalizado no Auto de Infração. 

O pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os 

ganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada independentemente 

da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de 

ato ou negócio. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a seu 

favor dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou 

assim definidos em preceitos legais. Cabe a averiguação dos livros de registros obrigatórios pela 

legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para 

escrituração comercial e fiscal (art. 195 do Código Tributário Nacional, art. 51 da Lei nº 7.450, de 

23 de dezembro de 1985, art. 6º e art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e 

art. 37 da Lei nº 8.981, de 20 de novembro de 1995). 

Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto 

probatório nos autos de suas alegações. A peça de defesa deve ser instruída com prova 

documental imprescindível à comprovação das matérias suscitadas dada a concentração dos atos 

em momento oportuno (art. 15, art. 16, art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 

1972).  

Observe-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão 

registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em 

outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção 

dos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 

1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal 

a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que 

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se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência 

tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). 

A Solução de Consulta Interna Cosit nº 08, de 08 de março de 2014, orienta que no 

erro de fato “há um desajuste dentro do ato normativo concreto (lançamento ou auto de infração) 

entre o que consta dele e os fatos ocorridos no mundo fenomênico”. Cabe à Recorrente 

comprovar o erro fato supostamente incorrido no preenchimento da DIRF. 

O Parecer Normativo Cosit nº 01, de 24 de setembro de 2002, orienta: 

IRRF RETIDO E NÃO RECOLHIDO. RESPONSABILIDADE E PENALIDADE. 

Ocorrendo a retenção e o não recolhimento do imposto, serão exigidos da fonte 

pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, devendo o contribuinte 

oferecer o rendimento à tributação e compensar o imposto retido. [...] 

Sujeição passiva tributária em geral 

2. Dispõe o art. 121 do CTN: 

"Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao 

pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. 

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: 

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que 

constitua o respectivo fato gerador; 

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação 

decorra de disposição expressa de lei." 

3. Como visto, a sujeição passiva na relação jurídica tributária pode se dar na 

condição de contribuinte ou de responsável. Nos rendimentos sujeitos ao imposto 

de renda na fonte o beneficiário do rendimento é o contribuinte, titular da 

disponibilidade econômica ou jurídica de renda, a que se refere o art. 43 do CTN. 

4. A fonte pagadora, por expressa determinação legal, lastreada no parágrafo 

único do art. 45 do CTN, substitui o contribuinte em relação ao recolhimento do 

tributo, cuja retenção está obrigada a fazer, caracterizando-se como responsável 

tributário. 

5. Nos termos do art. 128 do CTN, a lei, ao atribuir a responsabilidade pelo 

pagamento do tributo à terceira pessoa vinculada ao fato gerador da obrigação 

tributária, tanto pode excluir a responsabilidade do contribuinte como atribuir a 

este a responsabilidade em caráter supletivo. 

6. A fonte pagadora é a terceira pessoa vinculada ao fato gerador do imposto de 

renda, a quem a lei atribui a responsabilidade de reter e recolher o tributo. Assim, 

o contribuinte não é o responsável exclusivo pelo imposto. Pode ter sua 

responsabilidade excluída (no regime de retenção exclusiva) ou ser chamado a 

responder supletivamente (no regime de retenção por antecipação). 

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No presente caso a Recorrente, como fonte pagadora e terceira pessoa vinculada ao 

fato gerador da obrigação tributária, por expressa determinação legal, substitui o contribuinte em 

relação ao recolhimento do tributo, cuja retenção está obrigada a fazer, caracterizando-se como 

responsável tributário (art. 45, art. 121 e art. 128 do Código Tributário Nacional).  

A retenção conjunta, código 5952, refere-se importâncias pagas ou creditadas por 

pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de limpeza, conservação, 

manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela 

prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, 

administração de contas a pagar e a receber, e pela remuneração de serviços profissionais a título 

de remuneração de serviços profissionais prestados por pessoa jurídica e estão sujeitos à 

incidência na fonte de CSLL, PIS e Cofins, cujos valores, considerações como antecipações, 

somente podem ser deduzidos com o que for devido em relação à mesma espécie tributária no 

encerramento do período de apuração (art. 30, art. 31, art. 32, art. 35 e art. 36 da Lei nº 10.833, 

de 29 de dezembro de 2003 e Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004).  

A falta de pagamento ou recolhimento de tributo, falta de declaração ou declaração 

inexata justifica o lançamento de ofício para constituição do crédito tributário formalizado no 

Auto de Infração. Ocorrendo a retenção. a não declaração e o não recolhimento do IRRF, serão 

exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora. 

A obrigação tributária em sentido amplo inclui o tributo e a penalidade pecuniária. 

A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de 

tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. A 

obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou 

negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos e converte-se 

em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária pelo simples fato da sua 

inobservância (art. 113 do Código Tributário Nacional). Via de regra, a norma jurídica secundária 

impõe uma sanção em decorrência da inobservância da conduta prescrita na norma jurídica 

primária. A multa de natureza tributária é uma penalidade pecuniária procedente da lei em razão 

do inadimplemento de uma obrigação tributária principal ou acessória e expressa a obrigação de 

dar determinada quantia em dinheiro ao sujeito passivo. Nos termos do art. 3º do Código 

Tributário Nacional o tributo não é sanção por ato ilícito e assim o tributo e a penalidade 

pecuniária tributária têm natureza de jurídica de obrigação tributária. Diferentemente é o 

princípio de que nenhuma pena passará da pessoa do condenado que se aplica ao autor de crime 

a partir da comprovação do fato típico e antijurídico e da autoria (inciso XLV do art. 5º da 

Constituição da República Federativa do Brasil). 

Com base na legislação de regência, no Termo de Verificação Fiscal, e-fls. 25-37 (art. 

50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do Regimento do CARF, 

aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023) resta esclarecido que foram 

apuradas diferenças entre os valores informados nas Declarações do Imposto de Renda Retido na 

Fonte (DIRF), nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e na Escrituração 

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Contábil Digital (ECD) retirada o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) do ano-calendário 

de 2011. Constatou-se pelo histórico das entregas de DCTF a prática utilizada pela Recorrente 

consistente “em apresentar uma declaração original com reconhecimento de débitos a serem 

liquidados para em seguida retificá-las, zerando ou reduzindo os débitos anteriormente 

reconhecidos, ficando, portanto, com um diminuto ou nenhum passivo tributário para com a 

Fazenda Pública”. Confrontando os valores inseridos nos registros contábeis da Recorrente nas 

contas de fornecedores de serviços representativas de débitos referentes às retenções na fonte de 

CSLL, Pis e Cofins com os valores declarados nas DCTF’s originais e retificadoras há divergências de 

valores. Para os lançamentos contábeis cujos pagamentos não foram identificados na 

contabilidade e nem comprovados mediante documentação hábil e idônea pela Recorrente a sua 

real efetividade, foram considerados como liquidados na data de seu registro à crédito na conta 

contábil correspondente às retenções sobre serviço de CSLL, Pis e Cofins, código 5952. 

Ressalte-se que todos os documentos constantes nos autos foram regularmente 

examinados com minudência, conforme a legislação de regência da matéria. Diferente do 

entendimento da Recorrente, os supostos fatos indicados na peça recursal não podem ser 

corroborados, nos termos do art. 145 e art. 147 do Código Tributário Nacional, bem como art. 15, 

art. 16 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que estabelecem critérios de 

adoção do princípio da verdade material. A “escrituração mantida com observância das 

disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por 

documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais” (art. 9º do 

Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977). O procedimento fiscal decorre de expressa 

previsão legal que é de observância obrigatória pela autoridade tributária, sob pena de 

responsabilidade funcional (parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional). 

No curso do processo a Recorrente teve oportunidade de produzir o acervo fático- 

probatório de suas alegações. Porém, as supostas divergências não estão comprovadas, pois não 

foram apresentadas evidências robustas com força probante conjuntural.  

Sobre a denúncia espontânea, o Código Tributário Nacional estabelece: 

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 

acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de 

mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, 

quando o montante do tributo dependa de apuração. 

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o 

início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, 

relacionados com a infração. 

A Solução de Consulta Cosit nº 233, de 16 de agosto de 2019, esclarece: 

Conclusão 36. 

Pelo exposto, respondendo objetivamente às proposições apresentadas: 

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36.1 A configuração da denúncia espontânea deve necessariamente obedecer aos 

preceitos do artigo 138 do CTN, sob pena de sua inocorrência. Já a forma de sua 

instrumentalização está prevista na legislação tributária na forma das declarações 

das obrigações acessórias. Assim, a comunicação da infração tributária e 

pagamento do tributo nos termos do art. 138 do CTN não impede o lançamento 

da multa pelo atraso no descumprimento das obrigações acessórias. 

36.2 Atendidos os requisitos do art. 138 do CTN, a denúncia espontânea afasta a 

aplicação de multa, inexistindo diferença, nesse caso, entre multa moratória e 

multa punitiva. 

36.3 A prestação a destempo da obrigação acessória pelo sujeito passivo, para 

configurar denúncia espontânea da obrigação principal, não o elide da multa 

referente ao descumprimento da obrigação acessória, posto que, são obrigações 

autônomas. 

36.4. A comunicação da infração tributária e pagamento do tributo nos termos do 

art. 138 do CTN não impede o lançamento da multa pelo atraso no 

descumprimento das obrigações acessórias a que estava sujeita A Nota Técnica 

Cosit nº 19, de 12 de junho de 2012, orienta: 

6. Em consequência, conclui-se: [...] 

b) que se considera ocorrida a denúncia espontânea, para fins de aplicação do 

artigo 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002: 

b1) quando o sujeito passivo confessa a infração, inclusive mediante a sua 

declaração em DCTF, e até este momento extingue a sua exigibilidade com o 

pagamento, nos termos do Ato Declaratório PGFN nº 4, de 20 de dezembro de 

2011; b2) quando o contribuinte declara a menor o valor que seria devido e paga 

integralmente o débito declarado, e depois retifica a declaração para maior, 

quitando-o, nos termos do Ato Declaratório PGFN nº 8, de 20 de dezembro de 

2011; c) não se considera ocorrida denúncia espontânea, para fins de aplicação do 

artigo 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002: 

c1) quando o sujeito passivo paga o débito, mas não apresenta declaração ou 

outro ato que dê conhecimento da infração confessada; c2) quando o sujeito 

passivo declara o débito a menor, mas não paga o valor declarado e 

posteriormente retifica a declaração, pagando concomitantemente todo o débito 

confessado; c3) quando o sujeito passivo compensa o débito confessado, 

mediante apresentação de Dcomp; c4) quando o sujeito passivo declara o débito, 

mas o paga a destempo; d) que os eventuais pedidos de revisão de lançamento, 

restituição e/ou compensação dos créditos já constituídos nas situações do item 

“b” acima devem ser analisados com base no entendimento exarado nos Atos 

Declaratórios PGFN nºs 4 e 8, de 2011. 

A denúncia espontânea da infração acompanhada do pagamento do tributo devido 

e dos juros de mora, exclui a responsabilidade do sujeito passivo pela penalidade pecuniária em 

função da inobservância da conduta prescrita na norma jurídica primária. A exteriorização de 

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vontade alcança a obrigação principal em que o tributo sujeito ao lançamento por homologação 

ou autolançamento que não esteja declarado à época e o recolhimento seja efetuado antes de 

qualquer procedimento fiscal. 

No Recurso Especial Repetitivo nº 1149022/SP, Tema 385, proferido pelo Superior 

Tribunal de Justiça (STJ) consta que: 

TESE JURÍDICA "A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o 

contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a 

lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, 

retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), 

noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá 

concomitantemente". [...] 

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE 

CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. TRIBUTOS 

SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE 

DÉBITO TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO PAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR 

RETIFICAÇÃO DA DIFERENÇA A MAIOR COM A RESPECTIVA QUITAÇÃO. DENÚNCIA 

ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. 

1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, 

após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por 

homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes 

de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência 

de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. 

2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a consequente 

exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por 

homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de 

vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer 

procedimento do Fisco (Súmula 360/STJ) (Precedentes da Primeira Seção 

submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori 

Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008; e REsp 962.379/RS, Rel. 

Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 

3. É que "a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal 

do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se 

exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de 

notificação ao contribuinte" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, 

Primeira Seção, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008). 

4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado a 

menor (integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o 

crédito tributário atinente à parte não declarada (e quitada à época da 

retificação), razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. 

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5. In casu, consoante consta da decisão que admitiu o recurso especial na origem 

(fls. 127/138): "No caso dos autos, a impetrante em 1996 apurou diferenças de 

recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o 

Lucro, ano-base 1995 e prontamente recolheu esse montante devido, sendo que 

agora, pretende ver reconhecida a denúncia espontânea em razão do 

recolhimento do tributo em atraso, antes da ocorrência de qualquer 

procedimento fiscalizatório. Assim, não houve a declaração prévia e pagamento 

em atraso, mas uma verdadeira confissão de dívida e pagamento integral, de 

forma que resta configurada a denúncia espontânea, nos termos do disposto no 

artigo 138, do Código Tributário Nacional." 6. Consequentemente, merece 

reforma o acórdão regional, tendo em vista a configuração da denúncia 

espontânea na hipótese sub examine. 

7. Outrossim, forçoso consignar que a sanção premial contida no instituto da 

denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de 

caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, 

decorrentes da impontualidade do contribuinte.8. Recurso especial provido. 

Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 

08/2008. 

No Recurso Especial Repetitivo nº 1102577/DF, Tema 101, proferido pelo Superior 

Tribunal de Justiça (STJ) consta que: 

TESE JURÍDICA "O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se 

aplica nos casos de parcelamento de débito tributário". [...] 

EMENTA TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. 

INAPLICABILIDADE. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 

1. O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de 

parcelamento de débito tributário. 

2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da 

Resolução 8/2008 do STJ. 

Está registrado nos Recursos Especiais Repetitivos nº 886462/RS e nº 962379/RS, 

Tema 61, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): 

TESE JURÍDICA "Não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a 

consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos declarados, 

porém pagos a destempo pelo contribuinte, ainda que o pagamento seja 

integral". [...] 

EMENTA TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO 

DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO PRAZO. DENÚNCIA 

ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. 

1 Nos termos da Súmula 360/STJ, "O benefício da denúncia espontânea não se 

aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente 

declarados, mas pagos a destempo". É que a apresentação de Guia de Informação 

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e Apuração do ICMS / GIA, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários 

Federais / DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo 

de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra 

providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e 

constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do 

CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido. 

2. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, improvido. Recurso 

sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. 

O pressuposto da denúncia espontânea é o pagamento efetuado antes de qualquer 

procedimento administrativo relacionado com a infração, nos termos do inciso I do art. 156 do 

Código Tributário Nacional. Ordinariamente o pagamento é levado a efeito em dinheiro pela rede 

arrecadadora na forma, no lugar e no tempo determinados na legislação. Nesse sentido, para a 

configuração da denúncia espontânea sobressai a necessidade de que haja pagamento total do 

tributo anteriormente não declarado e confessado, acompanhado dos juros de mora, antes de 

iniciado procedimento de ofício.  

A proposição da Recorrente, por conseguinte, não pode ser sancionada. 

Multa de Ofício Proporcional Qualificada  

A Recorrente discorda da aplicação da multa de ofício proporcional qualificada. 

O Código Tributário Nacional prescreve: 

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: [...] 

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: [...] 

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao 

tempo da sua prática. 

A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei nº 14.689, 

de 20 de setembro de 2023, determina: 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: 

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto 

ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de 

declaração e nos de declaração inexata; [...] 

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será 

majorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de 

novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou 

criminais cabíveis, e passará a ser de: [...] 

VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de 

contribuição objeto do lançamento de ofício;  

A Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, determina: 

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 23 

Art. 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, 

total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: 

I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou 

circunstâncias materiais; 

II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação 

tributária principal ou o crédito tributário correspondente. 

Art. 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, 

total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária 

principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a 

reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. 

Art. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou 

jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72. 

Da obrigação tributária decorre o dever de colaboração do sujeito passivo de 

prestar as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades (art. 197 

do Código Tributário Nacional - CTN). O sujeito passivo tem obrigação de exibir e conservar “os 

livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles 

efetuados”, ficando submetido à averiguação de livros e documentos da sua escrituração em 

decorrência de seu dever de colaboração até que se opere a decadência ou que ocorra a 

prescrição (art. 195 do Código Tributário Nacional - CTN). 

Está registrado no Termo de Verificação Fiscal, e-fls. 25-37, cujos fundamentos de 

fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de julgamento (art. 50 da Lei nº 

9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do Regimento do CARF, aprovado 

pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023) que foram apuradas diferenças entre os 

valores informados nas Declarações do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), nas Declarações 

de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e na Escrituração Contábil Digital (ECD) retirada 

o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) do ano-calendário de 2011. Constatou-se pelo 

histórico das entregas de DCTF a prática utilizada pela Recorrente consistente “em apresentar 

uma declaração original com reconhecimento de débitos a serem liquidados para em seguida 

retificá-las, zerando ou reduzindo os débitos anteriormente reconhecidos, ficando, portanto, com 

um diminuto ou nenhum passivo tributário para com a Fazenda Pública”. Confrontando os valores 

inseridos nos registros contábeis da Recorrente nas contas de fornecedores de serviços 

representativas de débitos referentes às retenções na fonte de CSLL, Pis e Cofins com os valores 

declarados nas DCTF’s originais e retificadoras há divergências de valores. Para os lançamentos 

contábeis cujos pagamentos não foram identificados na contabilidade e nem comprovados 

mediante documentação hábil e idônea pela Recorrente a sua real efetividade, foram 

considerados como liquidados na data de seu registro à crédito na conta contábil correspondente 

às retenções sobre serviço de CSLL, Pis e Cofins, código 5952. 

Constatou-se pelo histórico das entregas de DCTF a prática utilizada pela Recorrente 

consistente “em apresentar uma declaração original com reconhecimento de débitos a serem 

Fl. 2074DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.687 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  15504.730583/2014-15 

 24 

liquidados para em seguida retificá-las, zerando ou reduzindo os débitos anteriormente 

reconhecidos, ficando, portanto, com um diminuto ou nenhum passivo tributário para com a 

Fazenda Pública”. Confrontando os valores inseridos nos registros contábeis da Recorrente nas 

contas de fornecedores de serviços representativas de débitos referentes às retenções na fonte de 

CSLL, Pis e Cofins com os valores declarados nas DCTF’s originais e retificadoras há divergências de 

valores. Para os lançamentos contábeis cujos pagamentos não foram identificados na 

contabilidade e nem comprovados mediante documentação hábil e idônea pela Recorrente a sua 

real efetividade, foram considerados como liquidados na data de seu registro à crédito na conta 

contábil correspondente às retenções sobre serviço de CSLL, Pis e Cofins, código 5952. Por essa 

razão se houve a constituição do crédito tributário pelo lançamento de ofício. Resta inconteste 

intenção dolosa, o que enseja a aplicação da multa de ofício proporcional qualificada. Permanece, 

assim, inalterada a aplicação da multa de ofício proporcional qualificada. 

Consta no Acórdão da 3ª Turma da DRJ/BHE/MG nº 02-67.230, de 20.01.2016, e-fls. 

1987-1994, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de 

julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do 

Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): 

E, em se tratando de lançamento de ofício, será aplicada multa de 75% sobre a 

totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de 

pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata. 

Esse percentual será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 

4.502, de 30 de novembro de 1964. É o que dispõe expressamente o art. 44, I e § 

1º, da Lei nº 9.430, de 1996. 

Tal norma foi aplicada à risca pela fiscalização, cabendo ressaltar que a 

impugnante não fez nenhuma objeção aos fundamentos em que se baseou o 

autuante para qualificar a multa de ofício. Logo, o cancelamento da penalidade 

imposta implicaria negar aplicação à legislação vigente, o que, conforme já 

exposto neste voto, é vedado a esta instância julgadora. 

Assim sendo, o Acórdão da 3ª Turma da DRJ/BHE/MG nº 02-67.230, de 20.01.2016, 

e-fls. 1987-1994, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em 

harmonia com a legislação tributária.  

Ressalte-se que todos os documentos constantes nos autos foram regularmente 

examinados com minudência, conforme a legislação de regência da matéria. Diferente do 

entendimento da Recorrente, os supostos fatos indicados na peça recursal não podem ser 

corroborados, nos termos do art. 145 e art. 147 do Código Tributário Nacional, bem como art. 15, 

art. 16 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que estabelecem critérios de 

adoção do princípio da verdade material. O procedimento fiscal decorre de expressa previsão legal 

que é de observância obrigatória pela autoridade tributária, sob pena de responsabilidade 

funcional (parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional). 

Fl. 2075DF  CARF  MF

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 25 

Tem-se que “a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, 

interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado em caso de dúvida” (art. 112 do Código 

Tributário Nacional). Ocorre que não remanescem incertezas a respeito do fato de que a 

Recorrente adotou a conduta ilícita dolosa o que enseja a aplicação da multa de ofício 

proporcional qualificada. 

Cabe aplicação da multa de ofício proporcional qualificada nos casos previstos nos 

arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras 

penalidades administrativas ou criminais cabíveis. A modificação inserida no inciso VI do §1º do 

art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 

2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a 

retroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, 

uma vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, 

quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da 

infração. 

Por conseguinte, cabe reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada 

de 150% para 100% dada a retroatividade benigna. 

Responsabilidade por Infrações  

Tem-se que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da 

intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” 

(art. 136 do Código Tributário Nacional). Ressalte-se que a “atividade administrativa de 

lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional” (art. 142 do Código 

Tributário Nacional). Ademais, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” 

(art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942). 

Jurisprudência e Doutrina  

No que concerne à interpretação da legislação e aos entendimentos doutrinários e 

jurisprudenciais, cabe esclarecer que somente devem ser observados os atos para os quais a lei 

atribua eficácia normativa, o que não se aplica ao presente caso (art. 100 do Código Tributário 

Nacional). O Parecer Normativo Cosit nº 23, de 06 de setembro de 2013, determina “que acórdãos 

do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares 

da legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter 

normativo”. “As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas 

reiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, 

do CTN” (Agravo em Recurso Especial nº 2554882/SP). 

Inconstitucionalidade de Lei  

Atinente aos princípios constitucionais, cabe ressaltar que o CARF não é 

competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, uma vez que no 

âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação 

Fl. 2076DF  CARF  MF

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ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de 

inconstitucionalidade (art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 98 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 e 

Súmula CARF nº 2). 

Princípio da Legalidade  

Tem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o 

princípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da 

aplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma 

jurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no 

ordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da 

supremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição 

Federal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de 

janeiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). 

Dispositivo 

Em assim sucedendo, voto em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em dar-

lhe provimento em parte para reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada de 

150% para 100% dada a retroatividade benigna. 

Assinado Digitalmente 

Carmen Ferreira Saraiva 
 

 

 

Fl. 2077DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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