dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-15T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 ERRO DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE. Não comprovada documentalmente a existência de erro de fato no preenchimento da declaração de ajuste anual, há que ser mantido o lançamento. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-07T00:00:00Z,11543.002844/2009-11,202502,7205806,2025-02-07T00:00:00Z,2202-011.163,Decisao_11543002844200911.PDF,2025,ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA,11543002844200911_7205806.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nAndressa Pegoraro Tomazela – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações)\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n",2025-01-28T00:00:00Z,10807581,2025,2025-02-15T09:43:08.822Z,N,1824116030333517824,"Metadados => date: 2025-02-07T11:37:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-07T11:37:50Z; Last-Modified: 2025-02-07T11:37:50Z; dcterms:modified: 2025-02-07T11:37:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-07T11:37:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-07T11:37:50Z; meta:save-date: 2025-02-07T11:37:50Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-07T11:37:50Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-07T11:37:50Z; created: 2025-02-07T11:37:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-07T11:37:50Z; pdf:charsPerPage: 1199; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-07T11:37:50Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11543.002844/2009-11 ACÓRDÃO 2202-011.163 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE JORGE CARLOS DA SILVA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 ERRO DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE. Não comprovada documentalmente a existência de erro de fato no preenchimento da declaração de ajuste anual, há que ser mantido o lançamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). Fl. 95DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.163 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11543.002844/2009-11 2 RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Contra o contribuinte em epígrafe foi emitida a Notificação de Lançamento do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, referente ao exercício 2007, por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da DRF/Vitória (ES). O valor do crédito tributário apurado está assim constituído: (em Reais) Imposto Suplementar (sujeito à multa de ofício) 4.479,80 Multa de Ofício (passível de redução) 3.359,85 Juros de Mora (cálculo até 29/08/2008) 658,08 Imposto Suplementar (sujeito à multa de mora) 5.392,60 Multa de Mora (não passível de redução) 1.078,52 Juros de Mora (cálculo até 29/08/2008) 792,12 Total do Crédito Tributário 15.761,02 O referido lançamento teve origem na constatação das seguintes infrações: Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica – omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica sujeitos à tabela progressiva. Fonte Pagadora: Gecel S/A. Valor: R$ 17.036,69. Compensação Indevida de Imposto a Título de Carnê-Leão e/ou Imposto Complementar (Mensalão) - glosa de dedução indevida a título de Carnê-Leão e/ou Imposto Complementar, pleiteada indevidamente pelo contribuinte na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício 2007, ano-calendário 2006. Valor: R$ 5.392,60. A base legal do lançamento encontra-se nos autos. O contribuinte apresentou Solicitação de Retificação de Lançamento (SRL) que foi indeferida em 10/11/2008 (fl. 04). Em 01/12/2008 (fl. 32), o contribuinte teve ciência do lançamento e, em 10/12/2008, apresentou impugnação, em petição de fl. 02, acompanhada dos documentos de fls. 04-31, alegando, resumidamente, o que se segue: - que auferiu rendimentos tributáveis no valor de R$ 17.036,69, conforme comprovante de rendimentos. Acrescenta que não possui outros rendimentos tributáveis; Fl. 96DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.163 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11543.002844/2009-11 3 - que a inclusão dos rendimentos tributáveis no valor de R$ 52.103,40 informados na Declaração de Ajuste Anual foi um erro de digitação ou troca de valores da pessoa que elaborou a Declaração; - que não tem condições financeiras de arcar com o imposto de renda no valor de R$ 15.761,02; Ante todo o exposto, entendendo demonstrada a insubsistência e improcedência da ação fiscal, requer seja acolhida a presente impugnação e cancelado o débito fiscal reclamado. A DRJ negou provimento à Impugnação do contribuinte em acórdão assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2007 MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA E COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CARNÊ-LEÃO E/OU IMPOSTO COMPLEMENTAR. Consideram-se não impugnadas, portanto não litigiosas, as matérias que não tenham sido expressamente contestadas pelo contribuinte. ERRO DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE. Não comprovada documentalmente a existência de erro de fato no preenchimento da declaração de ajuste anual, há que ser mantido o lançamento. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificado da decisão de primeira instância em 05/10/2012, o sujeito passivo interpôs, em 17/10/2012, Recurso Voluntário, alegando que pediu ajuda a um agente de turismo para a obtenção do visto canadense e que este alterou as informações em sua Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física com a intenção de conseguir o referido visto, mas que não sabia que tal agente era um criminoso que foi preso posteriormente e que acabou prejudicado com toda a situação. É o relatório. VOTO Conselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. Fl. 97DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.163 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11543.002844/2009-11 4 O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. O Recorrente não apresenta argumentos em seu Recurso Voluntário para contrapor a decisão da DRJ, mas apenas alega ter errado no preenchimento da DIRPF e afirma que não auferiu os rendimentos considerados omitidos. Conforme mencionado na decisão da DRJ, o contribuinte afirma ter errado no preenchimento da sua DIRPF, mas não comprova não ter auferido os rendimentos considerados omitidos. Por essa razão, adoto e reproduzo a decisão de piso, com base no art. 114, § 12, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023. [...] a questão a ser apreciada diz respeito à alegação do contribuinte no sentido de que informou erroneamente rendimentos tributáveis no valor de R$ 52.103,40. Analisando a Declaração de Ajuste Anual Simplificada, verifica-se que foram informados rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física no valor de R$ 52.103,40. Também, o interessado informou na Declaração ser “profissional liberal ou autônomo sem vínculo de emprego” e incluiu a ocupação principal de “Dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços”. O resultado da Declaração de Ajuste Anual apurou saldo de imposto a pagar no valor de R$ 76,41, que foi devidamente quitado pelo contribuinte. (fl. 42) Além disso, o contribuinte teve quase 01 (um) ano para providenciar a Declaração Retificadora, haja vista que a Declaração foi apresentada em 27/09/2007 e a Notificação de Lançamento em questão somente foi lavrada em 01/09/2008. Por outro lado, os documentos apresentados pelo contribuinte somente comprovam a existência de vínculo empregatício com a Vitelco Engenharia S/A e a Gecel Ltda. Nesse contexto, entendo que não existem elementos suficientes que demonstrem o erro de preenchimento na Declaração de Ajuste Anual Simplificada. No que concerne ao argumento do impugnante no sentido de que a inclusão dos rendimentos tributáveis foi em decorrência de erro de digitação ou troca de informações da pessoa que elaborou a sua Declaração de Ajuste Anual, insta destacar que a responsabilidade pelas informações prestadas na Declaração de Ajuste Anual é do contribuinte, conforme preceitua o art. 122, do CTN afirma que: Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. Ao delegar a terceiro a elaboração de sua Declaração de Ajuste Anual, o sujeito passivo dessa obrigação acessória assume o risco de ter imputadas contra si às penalidades advindas das infrações à legislação tributária. Fl. 98DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.163 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11543.002844/2009-11 5 Por isso, caberia ao contribuinte examinar as informações da sua Declaração de Ajuste Anual preparada por terceiros antes de transmiti-la à RFB ou ter apresentado a DIRPF Retificadora em tempo hábil. Portanto, não serão excluídos os rendimentos tributáveis no valor de R$ 52.103,40 Por fim, frisa-se que o procedimento administrativo de lançamento é atividade plenamente vinculada e obrigatória, cabendo à autoridade lançadora e revisora (Delegacia da Receita Federal de Julgamento) somente a aplicação da lei ao caso concreto, por força do parágrafo único do art. 142 da Lei no 5.172/1966, CTN: “Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.” Assim, em que pesem as alegações da situação econômico-financeira contribuinte serem verídicas, cabe à esfera administrativa aplicar as normas legais nos estritos limites de seu conteúdo, sem poder apreciar razões de cunho pessoal. Diante do exposto e tudo mais que consta dos autos, VOTO pela improcedência da impugnação para manter o crédito tributário exigido. Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar- lhe provimento. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela Fl. 99DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7191925