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Fonte \n\nPagadora: Gecel S/A. Valor: R$ 17.036,69. \n\nCompensação Indevida de Imposto a Título de Carnê-Leão e/ou Imposto \n\nComplementar (Mensalão) - glosa de dedução indevida a título de Carnê-Leão \n\ne/ou Imposto Complementar, pleiteada indevidamente pelo contribuinte na \n\nDeclaração do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício 2007, ano-calendário \n\n2006. Valor: R$ 5.392,60. \n\nA base legal do lançamento encontra-se nos autos. \n\nO contribuinte apresentou Solicitação de Retificação de Lançamento (SRL) que foi \n\nindeferida em 10/11/2008 (fl. 04). Em 01/12/2008 (fl. 32), o contribuinte teve \n\nciência do lançamento e, em 10/12/2008, apresentou impugnação, em petição de \n\nfl. 02, acompanhada dos documentos de fls. 04-31, alegando, resumidamente, o \n\nque se segue: \n\n- que auferiu rendimentos tributáveis no valor de R$ 17.036,69, conforme \n\ncomprovante de rendimentos. Acrescenta que não possui outros rendimentos \n\ntributáveis; \n\nFl. 96DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.163 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11543.002844/2009-11 \n\n 3 \n\n- que a inclusão dos rendimentos tributáveis no valor de R$ 52.103,40 informados \n\nna Declaração de Ajuste Anual foi um erro de digitação ou troca de valores da \n\npessoa que elaborou a Declaração; \n\n- que não tem condições financeiras de arcar com o imposto de renda no valor de \n\nR$ 15.761,02; \n\nAnte todo o exposto, entendendo demonstrada a insubsistência e improcedência \n\nda ação fiscal, requer seja acolhida a presente impugnação e cancelado o débito \n\nfiscal reclamado. \n\nA DRJ negou provimento à Impugnação do contribuinte em acórdão assim \n\nementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2007 \n\nMATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA \n\nJURÍDICA E COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CARNÊ-LEÃO E/OU IMPOSTO \n\nCOMPLEMENTAR. \n\nConsideram-se não impugnadas, portanto não litigiosas, as matérias que não \n\ntenham sido expressamente contestadas pelo contribuinte. \n\nERRO DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE. \n\nNão comprovada documentalmente a existência de erro de fato no preenchimento \n\nda declaração de ajuste anual, há que ser mantido o lançamento. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 05/10/2012, o sujeito passivo \n\ninterpôs, em 17/10/2012, Recurso Voluntário, alegando que pediu ajuda a um agente de turismo \n\npara a obtenção do visto canadense e que este alterou as informações em sua Declaração de \n\nImposto de Renda da Pessoa Física com a intenção de conseguir o referido visto, mas que não \n\nsabia que tal agente era um criminoso que foi preso posteriormente e que acabou prejudicado \n\ncom toda a situação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. \n\nFl. 97DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.163 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11543.002844/2009-11 \n\n 4 \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. \n\nO Recorrente não apresenta argumentos em seu Recurso Voluntário para contrapor \n\na decisão da DRJ, mas apenas alega ter errado no preenchimento da DIRPF e afirma que não \n\nauferiu os rendimentos considerados omitidos. \n\nConforme mencionado na decisão da DRJ, o contribuinte afirma ter errado no \n\npreenchimento da sua DIRPF, mas não comprova não ter auferido os rendimentos considerados \n\nomitidos. Por essa razão, adoto e reproduzo a decisão de piso, com base no art. 114, § 12, do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023. \n\n[...] a questão a ser apreciada diz respeito à alegação do contribuinte no sentido \n\nde que informou erroneamente rendimentos tributáveis no valor de R$ \n\n52.103,40. \n\nAnalisando a Declaração de Ajuste Anual Simplificada, verifica-se que foram \n\ninformados rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física no valor de R$ \n\n52.103,40. \n\nTambém, o interessado informou na Declaração ser “profissional liberal ou \n\nautônomo sem vínculo de emprego” e incluiu a ocupação principal de “Dirigente, \n\npresidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços”. \n\nO resultado da Declaração de Ajuste Anual apurou saldo de imposto a pagar no \n\nvalor de R$ 76,41, que foi devidamente quitado pelo contribuinte. (fl. 42) \n\nAlém disso, o contribuinte teve quase 01 (um) ano para providenciar a Declaração \n\nRetificadora, haja vista que a Declaração foi apresentada em 27/09/2007 e a \n\nNotificação de Lançamento em questão somente foi lavrada em 01/09/2008. \n\nPor outro lado, os documentos apresentados pelo contribuinte somente \n\ncomprovam a existência de vínculo empregatício com a Vitelco Engenharia S/A e a \n\nGecel Ltda. \n\nNesse contexto, entendo que não existem elementos suficientes que demonstrem \n\no erro de preenchimento na Declaração de Ajuste Anual Simplificada. \n\nNo que concerne ao argumento do impugnante no sentido de que a inclusão dos \n\nrendimentos tributáveis foi em decorrência de erro de digitação ou troca de \n\ninformações da pessoa que elaborou a sua Declaração de Ajuste Anual, insta \n\ndestacar que a responsabilidade pelas informações prestadas na Declaração de \n\nAjuste Anual é do contribuinte, conforme preceitua o art. 122, do CTN afirma que: \n\nArt. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações \n\nque constituam o seu objeto. \n\nAo delegar a terceiro a elaboração de sua Declaração de Ajuste Anual, o sujeito \n\npassivo dessa obrigação acessória assume o risco de ter imputadas contra si às \n\npenalidades advindas das infrações à legislação tributária. \n\nFl. 98DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.163 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11543.002844/2009-11 \n\n 5 \n\nPor isso, caberia ao contribuinte examinar as informações da sua Declaração de \n\nAjuste Anual preparada por terceiros antes de transmiti-la à RFB ou ter \n\napresentado a DIRPF Retificadora em tempo hábil. \n\nPortanto, não serão excluídos os rendimentos tributáveis no valor de R$ \n\n52.103,40 \n\nPor fim, frisa-se que o procedimento administrativo de lançamento é atividade \n\nplenamente vinculada e obrigatória, cabendo à autoridade lançadora e revisora \n\n(Delegacia da Receita Federal de Julgamento) somente a aplicação da lei ao caso \n\nconcreto, por força do parágrafo único do art. 142 da Lei no 5.172/1966, CTN: \n\n“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o \n\ncrédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento \n\nadministrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação \n\ncorrespondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo \n\ndevido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \n\npenalidade cabível. \n\nParágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e \n\nobrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.” \n\nAssim, em que pesem as alegações da situação econômico-financeira contribuinte \n\nserem verídicas, cabe à esfera administrativa aplicar as normas legais nos estritos \n\nlimites de seu conteúdo, sem poder apreciar razões de cunho pessoal. \n\nDiante do exposto e tudo mais que consta dos autos, VOTO pela improcedência \n\nda impugnação para manter o crédito tributário exigido. \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-\n\nlhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndressa Pegoraro Tomazela \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7191925}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "accioly",1, "acordam",1, "almeida",1, "andressa",1, "ao",1, "assinado",1, "assíncrona",1, "autos",1, "buschinelli",1, "carneiro",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "convocado",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}