dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-15T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Na hipótese de os rendimentos tributáveis constantes do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte serem superiores aos montantes informados pelo contribuinte em sua Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física, procede o lançamento por omissão de rendimentos. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-07T00:00:00Z,13608.720132/2012-14,202502,7205807,2025-02-07T00:00:00Z,2202-011.164,Decisao_13608720132201214.PDF,2025,ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA,13608720132201214_7205807.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente do recurso voluntário\, exceto no que toca à alegação relativa à pensão alimentícia\, e\, na parte conhecida\, em negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nAndressa Pegoraro Tomazela – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações)\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n",2025-01-28T00:00:00Z,10807583,2025,2025-02-15T09:43:08.824Z,N,1824116030147919872,"Metadados => date: 2025-02-07T11:38:31Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-07T11:38:31Z; Last-Modified: 2025-02-07T11:38:31Z; dcterms:modified: 2025-02-07T11:38:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-07T11:38:31Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-07T11:38:31Z; meta:save-date: 2025-02-07T11:38:31Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-07T11:38:31Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-07T11:38:31Z; created: 2025-02-07T11:38:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-07T11:38:31Z; pdf:charsPerPage: 1109; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-07T11:38:31Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13608.720132/2012-14 ACÓRDÃO 2202-011.164 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE JORGE FRADE DA SILVA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Na hipótese de os rendimentos tributáveis constantes do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte serem superiores aos montantes informados pelo contribuinte em sua Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física, procede o lançamento por omissão de rendimentos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto no que toca à alegação relativa à pensão alimentícia, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Fl. 56DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.164 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13608.720132/2012-14 2 Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Contra o contribuinte acima identificado foi emitida a Notificação de Lançamento de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de Pessoa Física – IRPF nº 2011/379283928010814, relativa ao ano-calendário 2010, exercício 2011, por meio da qual houve ajuste do saldo do imposto a restituir declarado de R$ 6,54 para saldo de imposto a pagar no valor de R$ 1.652,05, que, acrescido de multa de ofício e juros de mora, resultou em R$ 3.047,52. Após análise da Solicitação de Retificação de Lançamento – SRL interposta pelo contribuinte, foi emitida nova Notificação de Lançamento (nº 2011/427767360078635), tendo em vista o deferimento parcial do pedido. Assim, houve ajuste do saldo do imposto a restituir declarado de R$ 6,54 para saldo de imposto a pagar no valor de R$ 1.429,14, que, acrescido de multa de ofício e juros de mora, resultou em R$ 2.658,76. De acordo com a descrição dos fatos na nova Notificação de Lançamento, após análise das informações constantes nos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, foi constatada omissão de rendimentos do trabalho no montante de R$ 18.576,66, declarados pela fonte pagadora POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS (CNPJ 16.695.025/0001-97). Esse valor correspondeu à diferença entre os rendimentos apurados (R$ 54.451,04) e os rendimentos declarados pelo contribuinte (R$ 35.874,38). O Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF incidente sobre os rendimentos omitidos foram considerados (R$ 356,03). O contribuinte foi intimado do Resultado da SRL em 26/04/2012, conforme Aviso de Recebimento – AR anexo aos autos. Em 17/05/2012, apresentou impugnação, na qual alega que não foram considerados os pagamentos efetuados a título de pensão alimentícia (R$ 20.038,00), plano de saúde (R$ 280,46) e despesas médicas/clínicas (R$ 140,00). Anexa esboço da declaração, onde consta um saldo de imposto a pagar de R$.440,36. Em face da defesa apresentada, foi transferido para o Processo nº 13608.720168/2012-90 o imposto suplementar de R$ 440,36, bem como os juros e a multa de ofício aplicados. Restou, assim, no presente processo o imposto de R$ 988,78, bem como juros e multa de ofício incidentes sobre esse valor. Fl. 57DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.164 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13608.720132/2012-14 3 A DRJ negou provimento à Impugnação do contribuinte em acórdão assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2011 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEDUÇÕES NÃO CONSIDERADAS NO CÁLCULO DO IMPOSTO. Confirmada a omissão de rendimentos, somente podem ser aproveitadas as deduções e compensações relacionadas a eles quando devidamente comprovadas. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Restou consignado o seguinte na decisão de piso: De início, vale ressaltar que na Declaração de Ajuste Anual entregue pelo contribuinte em 19/04/2011 constam as deduções de pensão alimentícia (R$ 13.201,72), plano de saúde (R$ 524,91) e despesas médicas (Serviço de Endocrinologia e Cardiologia, R$.140,00), no total de R$ 13.866,63. Esse valor, somado às demais deduções, já foi deduzido da base de cálculo do imposto na apuração da fiscalização, conforme se constata na linha 3 da tabela “Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido”, que consta na página 04 da Notificação de Lançamento. Assim, a despesa junto ao Serviço de Endocrinologia e Cardiologia constante da nota fiscal apresentada resta integralmente aproveitada. Quanto ao plano de saúde, no Comprovante de Rendimentos apresentado consta o valor de R$ 280,46, inferior ao que já constava na Declaração do contribuinte e que foi deduzido pela fiscalização. Nada resta, pois, a deduzir. Com respeito à pensão alimentícia, há dois aspectos a serem analisados. Primeiro, já se encontra deduzido da base de cálculo o valor de R$ 13.201,72 a título de pensão alimentícia paga a Dercy Pereira de Amorim Frade, com base na declaração entregue pelo contribuinte. Restaria, pois, analisar-se se cabe a dedução da diferença não aproveitada (R$.6.836,28). O montante total (R$ 20.038,00) consta tanto no Comprovante de Rendimentos quanto na DIRF da fonte pagadora sob o título “Pensão Alimentícia”. Entretanto, o Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999, dispõe: Art. 78. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II). Fl. 58DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.164 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13608.720132/2012-14 4 (...) Portanto há três requisitos a serem cumpridos para que um contribuinte possa deduzir a pensão alimentícia: que ela tenha origem nas normas de Direito de Família, que seja objeto de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente e que haja o seu efetivo pagamento. Apesar de o contribuinte ter apresentado o comprovante de rendimentos e o valor constar na DIRF da fonte pagadora, entendo que para se avaliar a natureza das verbas objeto desse documento seria necessário que se acostasse aos autos a decisão judicial que o obrigou ao pagamento da pensão alimentícia ou o acordo homologado judicialmente. Ademais, não foi acostada nenhuma prova da relação existente entre o contribuinte e a alegada beneficiária da pensão. Portanto, entendo que não restou comprovado a contento o direito do contribuinte à dedução. Cientificado da decisão de primeira instância em 25/02/2014, o sujeito passivo interpôs, em 18/03/2014, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que há acordo homologado judicialmente para o pagamento de pensão alimentícia está comprovado nos autos. É o relatório. VOTO Conselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. De início, cumpre mencionar que o Recorrente alega que não foi considerada a dedução da pensão alimentícia no montante de R$ 20.038,00 e apresenta, por ocasião do Recurso Voluntário, a cópia do acordo judicial que homologa o referido valor. Ademais, junta a certidão de casamento com sua ex-esposa, a sentença que converte a separação judicial em divórcio e o termo de audiência da separação judicial. Ainda que tais documentos fossem aceitos, não alterariam o deslinde do presente caso, visto se tratar de matéria estranha à presente lide. Neste processo, discute-se a omissão de rendimentos por parte do contribuinte, que recebeu rendimentos tributáveis e declarou valor inferior em sua DIRPF. Essa é a razão da autuação fiscal. Por se tratar de matéria estranha à lide, tais alegações não serão conhecidas. No mais, o Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço parcialmente, apenas em relação ao pedido de cancelamento do débito fiscal. Conforme se verifica do Relatório acima, o Recorrente recebeu rendimentos tributáveis da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais no valor de R$ 54.451,04, conforme Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte do ano Fl. 59DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.164 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13608.720132/2012-14 5 calendário de 2010. Neste documento, consta a dedução da pensão alimentícia de R$ 20.038,00, resultando em um IRRF de R$ 362,57. Há nos autos uma cópia da Declaração de Ajuste Anual do Recorrente do ano calendário de 2010 contendo exatamente essas informações. Porém, na Declaração de Ajuste Anual de fato entregue pelo contribuinte em 19/04/2011, relativa ao ano calendário de 2010, constam como rendimentos tributáveis o montante de R$ 35.874,38, com dedução de pensão alimentícia no valor de R$ 13.201,72 e de despesas médicas no valor de R$ 664,91. Dessa forma, foi apurada omissão de rendimentos no montante de R$ 18.576,66, que é justamente a diferença entre o valor recebido da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais de R$ 54.451,04 e o valor declarado na DIRPF de R$ 35.874,38. O documento acostado aos autos que demonstra os rendimentos recebidos é o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte do ano calendário de 2010, que comprova o recebimento de rendimentos pelo contribuinte no montante de R$ 54.451,04. Esse valor é o que deveria constar da Declaração de Ajuste Anual, e não o valor de R$ 35.874,38, que não tem qualquer base documental nos autos. Assim, entendo que houve omissão de rendimentos no valor de R$ 18.576,66, que é a diferença entre o valor de R$ 54.451,04 constante Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte do ano calendário de 2010 e o valor de R$ 35.874,38 declarado pelo Recorrente em sua DIRPF. Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto em relação à alegação sobre a dedução da pensão alimentícia, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela Fl. 60DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7150526