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Assim, \n\nhouve ajuste do saldo do imposto a restituir declarado de R$ 6,54 para saldo de \n\nimposto a pagar no valor de R$ 1.429,14, que, acrescido de multa de ofício e juros \n\nde mora, resultou em R$ 2.658,76. \n\nDe acordo com a descrição dos fatos na nova Notificação de Lançamento, após \n\nanálise das informações constantes nos sistemas da Secretaria da Receita Federal \n\ndo Brasil, foi constatada omissão de rendimentos do trabalho no montante de R$ \n\n18.576,66, declarados pela fonte pagadora POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE \n\nMINAS GERAIS (CNPJ 16.695.025/0001-97). Esse valor correspondeu à diferença \n\nentre os rendimentos apurados (R$ 54.451,04) e os rendimentos declarados pelo \n\ncontribuinte (R$ 35.874,38). O Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF \n\nincidente sobre os rendimentos omitidos foram considerados (R$ 356,03). \n\nO contribuinte foi intimado do Resultado da SRL em 26/04/2012, conforme Aviso \n\nde Recebimento – AR anexo aos autos. Em 17/05/2012, apresentou impugnação, \n\nna qual alega que não foram considerados os pagamentos efetuados a título de \n\npensão alimentícia (R$ 20.038,00), plano de saúde (R$ 280,46) e despesas \n\nmédicas/clínicas (R$ 140,00). Anexa esboço da declaração, onde consta um saldo \n\nde imposto a pagar de R$.440,36. \n\nEm face da defesa apresentada, foi transferido para o Processo nº \n\n13608.720168/2012-90 o imposto suplementar de R$ 440,36, bem como os juros \n\ne a multa de ofício aplicados. Restou, assim, no presente processo o imposto de \n\nR$ 988,78, bem como juros e multa de ofício incidentes sobre esse valor. \n\nFl. 57DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.164 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13608.720132/2012-14 \n\n 3 \n\nA DRJ negou provimento à Impugnação do contribuinte em acórdão assim \n\nementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2011 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEDUÇÕES NÃO CONSIDERADAS NO CÁLCULO DO \n\nIMPOSTO. \n\nConfirmada a omissão de rendimentos, somente podem ser aproveitadas as \n\ndeduções e compensações relacionadas a eles quando devidamente comprovadas. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nRestou consignado o seguinte na decisão de piso: \n\nDe início, vale ressaltar que na Declaração de Ajuste Anual entregue pelo \n\ncontribuinte em 19/04/2011 constam as deduções de pensão alimentícia (R$ \n\n13.201,72), plano de saúde (R$ 524,91) e despesas médicas (Serviço de \n\nEndocrinologia e Cardiologia, R$.140,00), no total de R$ 13.866,63. Esse valor, \n\nsomado às demais deduções, já foi deduzido da base de cálculo do imposto na \n\napuração da fiscalização, conforme se constata na linha 3 da tabela \n\n“Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido”, que consta na página 04 da \n\nNotificação de Lançamento. \n\nAssim, a despesa junto ao Serviço de Endocrinologia e Cardiologia constante da \n\nnota fiscal apresentada resta integralmente aproveitada. Quanto ao plano de \n\nsaúde, no Comprovante de Rendimentos apresentado consta o valor de R$ \n\n280,46, inferior ao que já constava na Declaração do contribuinte e que foi \n\ndeduzido pela fiscalização. Nada resta, pois, a deduzir. \n\nCom respeito à pensão alimentícia, há dois aspectos a serem analisados. Primeiro, \n\njá se encontra deduzido da base de cálculo o valor de R$ 13.201,72 a título de \n\npensão alimentícia paga a Dercy Pereira de Amorim Frade, com base na \n\ndeclaração entregue pelo contribuinte. Restaria, pois, analisar-se se cabe a \n\ndedução da diferença não aproveitada (R$.6.836,28). O montante total (R$ \n\n20.038,00) consta tanto no Comprovante de Rendimentos quanto na DIRF da \n\nfonte pagadora sob o título “Pensão Alimentícia”. \n\nEntretanto, o Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, aprovado pelo \n\nDecreto nº 3.000/1999, dispõe: \n\nArt. 78. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do \n\nimposto, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia \n\nem face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão \n\njudicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos \n\nprovisionais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II). \n\nFl. 58DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.164 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13608.720132/2012-14 \n\n 4 \n\n(...) \n\nPortanto há três requisitos a serem cumpridos para que um contribuinte possa \n\ndeduzir a pensão alimentícia: que ela tenha origem nas normas de Direito de \n\nFamília, que seja objeto de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente e \n\nque haja o seu efetivo pagamento. \n\nApesar de o contribuinte ter apresentado o comprovante de rendimentos e o \n\nvalor constar na DIRF da fonte pagadora, entendo que para se avaliar a natureza \n\ndas verbas objeto desse documento seria necessário que se acostasse aos autos a \n\ndecisão judicial que o obrigou ao pagamento da pensão alimentícia ou o acordo \n\nhomologado judicialmente. Ademais, não foi acostada nenhuma prova da relação \n\nexistente entre o contribuinte e a alegada beneficiária da pensão. \n\nPortanto, entendo que não restou comprovado a contento o direito do \n\ncontribuinte à dedução. \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 25/02/2014, o sujeito passivo \n\ninterpôs, em 18/03/2014, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, \n\nsustentando, em apertada síntese, que há acordo homologado judicialmente para o pagamento \n\nde pensão alimentícia está comprovado nos autos. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. \n\nDe início, cumpre mencionar que o Recorrente alega que não foi considerada a \n\ndedução da pensão alimentícia no montante de R$ 20.038,00 e apresenta, por ocasião do Recurso \n\nVoluntário, a cópia do acordo judicial que homologa o referido valor. Ademais, junta a certidão de \n\ncasamento com sua ex-esposa, a sentença que converte a separação judicial em divórcio e o \n\ntermo de audiência da separação judicial. Ainda que tais documentos fossem aceitos, não \n\nalterariam o deslinde do presente caso, visto se tratar de matéria estranha à presente lide. Neste \n\nprocesso, discute-se a omissão de rendimentos por parte do contribuinte, que recebeu \n\nrendimentos tributáveis e declarou valor inferior em sua DIRPF. Essa é a razão da autuação fiscal. \n\nPor se tratar de matéria estranha à lide, tais alegações não serão conhecidas. No \n\nmais, o Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, \n\nmotivo pelo qual dele conheço parcialmente, apenas em relação ao pedido de cancelamento do \n\ndébito fiscal. \n\nConforme se verifica do Relatório acima, o Recorrente recebeu rendimentos \n\ntributáveis da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais no valor de R$ 54.451,04, conforme \n\nComprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte do ano \n\nFl. 59DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.164 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13608.720132/2012-14 \n\n 5 \n\ncalendário de 2010. Neste documento, consta a dedução da pensão alimentícia de R$ 20.038,00, \n\nresultando em um IRRF de R$ 362,57. Há nos autos uma cópia da Declaração de Ajuste Anual do \n\nRecorrente do ano calendário de 2010 contendo exatamente essas informações. \n\nPorém, na Declaração de Ajuste Anual de fato entregue pelo contribuinte em \n\n19/04/2011, relativa ao ano calendário de 2010, constam como rendimentos tributáveis o \n\nmontante de R$ 35.874,38, com dedução de pensão alimentícia no valor de R$ 13.201,72 e de \n\ndespesas médicas no valor de R$ 664,91. Dessa forma, foi apurada omissão de rendimentos no \n\nmontante de R$ 18.576,66, que é justamente a diferença entre o valor recebido da Polícia Militar \n\ndo Estado de Minas Gerais de R$ 54.451,04 e o valor declarado na DIRPF de R$ 35.874,38. \n\nO documento acostado aos autos que demonstra os rendimentos recebidos é o \n\nComprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte do ano \n\ncalendário de 2010, que comprova o recebimento de rendimentos pelo contribuinte no montante \n\nde R$ 54.451,04. Esse valor é o que deveria constar da Declaração de Ajuste Anual, e não o valor \n\nde R$ 35.874,38, que não tem qualquer base documental nos autos. \n\nAssim, entendo que houve omissão de rendimentos no valor de R$ 18.576,66, que é \n\na diferença entre o valor de R$ 54.451,04 constante Comprovante de Rendimentos Pagos e de \n\nRetenção de Imposto de Renda na Fonte do ano calendário de 2010 e o valor de R$ 35.874,38 \n\ndeclarado pelo Recorrente em sua DIRPF. \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto \n\nem relação à alegação sobre a dedução da pensão alimentícia, e, na parte conhecida, negar-lhe \n\nprovimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndressa Pegoraro Tomazela \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 60DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.645697}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "accioly",1, "acordam",1, "alegação",1, "alimentícia",1, "almeida",1, "andressa",1, "assinado",1, "assíncrona",1, "autos",1, "buschinelli",1, "carneiro",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conhecida",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}