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Exercício: 2011

OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Na hipótese de os rendimentos tributáveis constantes do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte serem superiores aos montantes informados pelo contribuinte em sua Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física, procede o lançamento por omissão de rendimentos.


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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto no que toca à alegação relativa à pensão alimentícia, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13608.720132/2012-14  

ACÓRDÃO 2202-011.164 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE JORGE FRADE DA SILVA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2011 

  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 

Na hipótese de os rendimentos tributáveis constantes do Comprovante de 

Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte serem 

superiores aos montantes informados pelo contribuinte em sua Declaração 

de Ajuste Anual da Pessoa Física, procede o lançamento por omissão de 

rendimentos. 

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente do recurso voluntário, exceto no que toca à alegação relativa à pensão alimentícia, e, 

na parte conhecida, em negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Fl. 56DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.164 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13608.720132/2012-14 

 2 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles 

(substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, 

Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Contra o contribuinte acima identificado foi emitida a Notificação de Lançamento 

de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de Pessoa Física – 

IRPF nº 2011/379283928010814, relativa ao ano-calendário 2010, exercício 2011, 

por meio da qual houve ajuste do saldo do imposto a restituir declarado de R$ 

6,54 para saldo de imposto a pagar no valor de R$ 1.652,05, que, acrescido de 

multa de ofício e juros de mora, resultou em R$ 3.047,52.  

Após análise da Solicitação de Retificação de Lançamento – SRL interposta pelo 

contribuinte, foi emitida nova Notificação de Lançamento (nº 

2011/427767360078635), tendo em vista o deferimento parcial do pedido. Assim, 

houve ajuste do saldo do imposto a restituir declarado de R$ 6,54 para saldo de 

imposto a pagar no valor de R$ 1.429,14, que, acrescido de multa de ofício e juros 

de mora, resultou em R$ 2.658,76.  

De acordo com a descrição dos fatos na nova Notificação de Lançamento, após 

análise das informações constantes nos sistemas da Secretaria da Receita Federal 

do Brasil, foi constatada omissão de rendimentos do trabalho no montante de R$ 

18.576,66, declarados pela fonte pagadora POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE 

MINAS GERAIS (CNPJ 16.695.025/0001-97). Esse valor correspondeu à diferença 

entre os rendimentos apurados (R$ 54.451,04) e os rendimentos declarados pelo 

contribuinte (R$ 35.874,38). O Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF 

incidente sobre os rendimentos omitidos foram considerados (R$ 356,03).  

O contribuinte foi intimado do Resultado da SRL em 26/04/2012, conforme Aviso 

de Recebimento – AR anexo aos autos. Em 17/05/2012, apresentou impugnação, 

na qual alega que não foram considerados os pagamentos efetuados a título de 

pensão alimentícia (R$ 20.038,00), plano de saúde (R$ 280,46) e despesas 

médicas/clínicas (R$ 140,00). Anexa esboço da declaração, onde consta um saldo 

de imposto a pagar de R$.440,36.  

Em face da defesa apresentada, foi transferido para o Processo nº 

13608.720168/2012-90 o imposto suplementar de R$ 440,36, bem como os juros 

e a multa de ofício aplicados. Restou, assim, no presente processo o imposto de 

R$ 988,78, bem como juros e multa de ofício incidentes sobre esse valor.  

Fl. 57DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.164 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13608.720132/2012-14 

 3 

A DRJ negou provimento à Impugnação do contribuinte em acórdão assim 

ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Exercício: 2011  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEDUÇÕES NÃO CONSIDERADAS NO CÁLCULO DO 

IMPOSTO.   

Confirmada a omissão de rendimentos, somente podem ser aproveitadas as 

deduções e compensações relacionadas a eles quando devidamente comprovadas.  

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Restou consignado o seguinte na decisão de piso: 

De início, vale ressaltar que na Declaração de Ajuste Anual entregue pelo 

contribuinte em 19/04/2011 constam as deduções de pensão alimentícia (R$ 

13.201,72), plano de saúde (R$ 524,91) e despesas médicas (Serviço de 

Endocrinologia e Cardiologia, R$.140,00), no total de R$ 13.866,63. Esse valor, 

somado às demais deduções, já foi deduzido da base de cálculo do imposto na 

apuração da fiscalização, conforme se constata na linha 3 da tabela 

“Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido”, que consta na página 04 da 

Notificação de Lançamento.  

Assim, a despesa junto ao Serviço de Endocrinologia e Cardiologia constante da 

nota fiscal apresentada resta integralmente aproveitada. Quanto ao plano de 

saúde, no Comprovante de Rendimentos apresentado consta o valor de R$ 

280,46, inferior ao que já constava na Declaração do contribuinte e que foi 

deduzido pela fiscalização. Nada resta, pois, a deduzir.  

Com respeito à pensão alimentícia, há dois aspectos a serem analisados. Primeiro, 

já se encontra deduzido da base de cálculo o valor de R$ 13.201,72 a título de 

pensão alimentícia paga a Dercy Pereira de Amorim Frade, com base na 

declaração entregue pelo contribuinte. Restaria, pois, analisar-se se cabe a 

dedução da diferença não aproveitada (R$.6.836,28). O montante total (R$ 

20.038,00) consta tanto no Comprovante de Rendimentos quanto na DIRF da 

fonte pagadora sob o título “Pensão Alimentícia”.  

Entretanto, o Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, aprovado pelo 

Decreto nº 3.000/1999, dispõe:  

Art. 78. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do 

imposto, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia 

em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão 

judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos 

provisionais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II).  

Fl. 58DF  CARF  MF

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 4 

(...)  

Portanto há três requisitos a serem cumpridos para que um contribuinte possa 

deduzir a pensão alimentícia: que ela tenha origem nas normas de Direito de 

Família, que seja objeto de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente e 

que haja o seu efetivo pagamento.  

Apesar de o contribuinte ter apresentado o comprovante de rendimentos e o 

valor constar na DIRF da fonte pagadora, entendo que para se avaliar a natureza 

das verbas objeto desse documento seria necessário que se acostasse aos autos a 

decisão judicial que o obrigou ao pagamento da pensão alimentícia ou o acordo 

homologado judicialmente. Ademais, não foi acostada nenhuma prova da relação 

existente entre o contribuinte e a alegada beneficiária da pensão.  

Portanto, entendo que não restou comprovado a contento o direito do 

contribuinte à dedução.  

Cientificado da decisão de primeira instância em 25/02/2014, o sujeito passivo 

interpôs, em 18/03/2014, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, 

sustentando, em apertada síntese, que há acordo homologado judicialmente para o pagamento 

de pensão alimentícia está comprovado nos autos. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. 

De início, cumpre mencionar que o Recorrente alega que não foi considerada a 

dedução da pensão alimentícia no montante de R$ 20.038,00 e apresenta, por ocasião do Recurso 

Voluntário, a cópia do acordo judicial que homologa o referido valor. Ademais, junta a certidão de 

casamento com sua ex-esposa, a sentença que converte a separação judicial em divórcio e o 

termo de audiência da separação judicial. Ainda que tais documentos fossem aceitos, não 

alterariam o deslinde do presente caso, visto se tratar de matéria estranha à presente lide. Neste 

processo, discute-se a omissão de rendimentos por parte do contribuinte, que recebeu 

rendimentos tributáveis e declarou valor inferior em sua DIRPF. Essa é a razão da autuação fiscal.  

Por se tratar de matéria estranha à lide, tais alegações não serão conhecidas. No 

mais, o Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, 

motivo pelo qual dele conheço parcialmente, apenas em relação ao pedido de cancelamento do 

débito fiscal. 

Conforme se verifica do Relatório acima, o Recorrente recebeu rendimentos 

tributáveis da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais no valor de R$ 54.451,04, conforme 

Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte do ano 

Fl. 59DF  CARF  MF

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 5 

calendário de 2010. Neste documento, consta a dedução da pensão alimentícia de R$ 20.038,00, 

resultando em um IRRF de R$ 362,57. Há nos autos uma cópia da Declaração de Ajuste Anual do 

Recorrente do ano calendário de 2010 contendo exatamente essas informações. 

Porém, na Declaração de Ajuste Anual de fato entregue pelo contribuinte em 

19/04/2011, relativa ao ano calendário de 2010, constam como rendimentos tributáveis o 

montante de R$ 35.874,38, com dedução de pensão alimentícia no valor de R$ 13.201,72 e de 

despesas médicas no valor de R$ 664,91. Dessa forma, foi apurada omissão de rendimentos no 

montante de R$ 18.576,66, que é justamente a diferença entre o valor recebido da Polícia Militar 

do Estado de Minas Gerais de R$ 54.451,04 e o valor declarado na DIRPF de R$ 35.874,38. 

O documento acostado aos autos que demonstra os rendimentos recebidos é o 

Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte do ano 

calendário de 2010, que comprova o recebimento de rendimentos pelo contribuinte no montante 

de R$ 54.451,04. Esse valor é o que deveria constar da Declaração de Ajuste Anual, e não o valor 

de R$ 35.874,38, que não tem qualquer base documental nos autos. 

Assim, entendo que houve omissão de rendimentos no valor de R$ 18.576,66, que é 

a diferença entre o valor de R$ 54.451,04 constante Comprovante de Rendimentos Pagos e de 

Retenção de Imposto de Renda na Fonte do ano calendário de 2010 e o valor de R$ 35.874,38 

declarado pelo Recorrente em sua DIRPF. 

Conclusão 

Por todo o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto 

em relação à alegação sobre a dedução da pensão alimentícia, e, na parte conhecida, negar-lhe 

provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Andressa Pegoraro Tomazela 

 
 

 

 

Fl. 60DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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