dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-15T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Exercício: 2008 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-07T00:00:00Z,10830.016438/2010-71,202502,7205815,2025-02-07T00:00:00Z,2202-011.168,Decisao_10830016438201071.PDF,2025,ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA,10830016438201071_7205815.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente do recurso\, exceto no que toca à alegação relativa à denúncia espontânea\, e\, na parte conhecida\, em dar provimento parcial ao recurso\, para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”\, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores.\n\nAssinado Digitalmente\nAndressa Pegoraro Tomazela – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações)\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n",2025-01-28T00:00:00Z,10807599,2025,2025-02-15T09:43:08.936Z,N,1824116029541842944,"Metadados => date: 2025-02-07T11:38:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-07T11:38:14Z; Last-Modified: 2025-02-07T11:38:14Z; dcterms:modified: 2025-02-07T11:38:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-07T11:38:14Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-07T11:38:14Z; meta:save-date: 2025-02-07T11:38:14Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-07T11:38:14Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-07T11:38:14Z; created: 2025-02-07T11:38:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-07T11:38:14Z; pdf:charsPerPage: 1302; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-07T11:38:14Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10830.016438/2010-71 ACÓRDÃO 2202-011.168 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MARLI MADALENA MARONESI INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Exercício: 2008 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto no que toca à alegação relativa à denúncia espontânea, e, na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso, para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Fl. 60DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.168 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.016438/2010-71 2 Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Trata o presente processo de lançamento formalizado pela Notificação de fls.06/10, lavrada pela DRF/Campinas/SP em 01/11/2010, decorrente da revisão efetuada pela autoridade lançadora na Declaração de Ajuste Anual IRPF/2008 apresentada pela contribuinte retro identificada, cópia apensada às fls. 15/19, que apurou “omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica decorrente de Ação da Justiça Federal”, no valor de R$ 37.738,09, resultando, em consequência, a exigência de imposto de renda suplementar (código 2904), no valor de R$ 3.335,74, acrescido de multa de ofício de 75% (passível de redução), no valor de R$ 2.501,80, além de juros de mora, no valor de R$ 858,28, calculados até outubro de 2010. Conforme expresso no item “descrição dos fatos e enquadramento legal” da Notificação contestada, a autoridade fiscal assim justificou o procedimento adotado: Omissão de rendimentos recebidos pessoa jurídica decorrentes de Ação da Justiça Federal. Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte e das informações constantes dos Sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, constatou-se omissão de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente em virtude de ação judicial federal, no valor de R$ 37.738,09, auferidos pelo titular e/ou dependentes Na apuração do imposto devido, foi compensado o IRRF sobre os rendimentos omitidos no valor de R$ 1.132,14 Enquadramento Legal: Artigos 1º a 3º e § §, Lei nº 7.713/1988, artigos 1º a 3º Lei nº 8.134/1990, artigos 1º e 15 Lei nº 10.451/2002 e artigo 27 Lei nº 10.833/2003. Artigos 43 e 718 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999). . . . . . . Em 25/10/2010 a contribuinte apresenta resposta ao Termo de Intimação Fiscal, mas nada esclarece sobre os rendimentos recebidos em Ação Judicial, no valor de R$ 37.738,09. Fl. 61DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.168 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.016438/2010-71 3 Em sua peça impugnatória de fls.03 a contribuinte contesta o lançamento efetuado, argumentando, em síntese, que: 1) Em preliminar, a Notificação deve ser declarada nula de pleno direito, conforme artigo 59, inciso II, do Decreto nº 70.235/1972, visto que “não consta da notificação a descrição do fato nem a disposição legal infringida, requisitos obrigatórios do artigo 10 do Decreto nº 70.235/1972” sendo que “tais requisitos, além de serem obrigatórios para a lavratura da Notificação, impossibilitam a perfeita defesa do autuado”; 2) “Lamentavelmente, a DIRPF/2008 foi preenchida, por engano, no formulário simplificado, descontando somente 20% da renda auferida” e “assim sendo, o valor de R$ 37.738,09 consignado como recebido de pessoa jurídica decorrente de Ação da Justiça Federal deveria ser lançado em rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva”; 3) A cobrança de multa de ofício e juros de mora não procede, conforme artigo 108, inciso II, do CTN e artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. A DRJ negou provimento à Impugnação da contribuinte em acórdão sem ementa, sob o argumento de que os rendimentos referentes a anos anteriores, recebidos acumuladamente, devem ser oferecidos à tributação no mês do seu recebimento com incidência sobre a totalidade dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária, podendo ser deduzido o valor das despesas com a ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. Cientificado da decisão de primeira instância em 10/07/2014, o sujeito passivo interpôs, em 08/08/2014, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que não seria aplicável a multa em razão da ocorrência de denúncia espontânea e que teria ocorrido a decadência do lançamento e a prescrição da cobrança do crédito tributário. É o relatório. VOTO Conselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. De início, a Recorrente alega em seu Recurso Voluntário que não seria aplicável a multa em razão da ocorrência de denúncia espontânea, com base no artigo 138 do Código Tributário Nacional. Ora, a Recorrente não realizou denúncia espontânea previamente a qualquer procedimento administrativo em relação aos créditos tributários em discussão, nem mesmo efetuou o pagamento com juros de mora. Como esse argumento é trazido pela Recorrente apenas por ocasião do Recurso Voluntário, não conheço em razão da inovação. Fl. 62DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.168 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.016438/2010-71 4 No mais, o Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço parcialmente, exceto em relação à alegação de denúncia espontânea. Em preliminar, a Recorrente alega ter ocorrido a decadência do lançamento e a prescrição da cobrança do crédito tributário, com base nos artigos 156, V, e 927 a 929 da Lei nº 10.406/2002. Tais artigos não tratam de decadência e prescrição. Contudo, por ser matéria de ordem pública, a alegação será analisada. A infração relativa à omissão de rendimentos tem apuração anual, conforme dispõe a Súmula CARF nº 38, abaixo transcrita, razão pela qual se aplica o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, para fins de decadência: O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. Porém, se houver pagamento antecipado do tributo, se aplica a regra do artigo 150, §4º, do CTN, conforme acórdão do Superior Tribunal de Justiça relatado pelo Ministro Luiz Fux no Resp nº 973.733 SC, julgado em sede de recurso repetitivo, com o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). De acordo com a Declaração de Ajuste Anual da Recorrente e DIRF da Caixa Econômica Federal, houve pagamento de imposto de renda retido na fonte no mês de abril de 2007. Dessa forma, seria aplicável a regra contida no artigo 150, parágrafo 4º, do CTN. Fl. 63DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.168 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10830.016438/2010-71 5 De qualquer forma, o lançamento se refere ao exercício de 2008 (ano calendário de 2007) e a Recorrente foi cientificada e apresentou sua Impugnação em novembro de 2010. Assim, não há que se falar em decadência. Sobre prescrição intercorrente, esta não se aplica ao processo administrativo fiscal, conforme dispõe a Súmula CARF nº 11, abaixo transcrita: Súmula CARF nº 11 Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Assim, rejeito a preliminar suscitada. No mérito, a Recorrente alega que deveria ser excluída a penalidade, pois sua DIRPF foi preenchida no modelo simplificado erroneamente. Contudo, a opção pelo modelo simplificado é irretratável, conforme artigo 10 da Lei nº 9.250/95. Por fim, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88, que determinava, para a cobrança do IRPF incidente sobre rendimentos recebidos de forma acumulada, a aplicação da alíquota vigente no momento do pagamento sobre o total recebido. Esse entendimento deve ser aplicado por este Conselho, por força do artigo 99 do Novo Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 2023. Dessa forma, sobre rendimentos pagos acumuladamente discutidos no processo ora analisado devem se aplicar as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, a fim de permitir a incidência do imposto na fonte com base nas respectivas alíquotas progressivas e respeitadas as faixas de isenção, mês a mês (regime de competência). Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto em relação à alegação de denúncia espontânea, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para determinar que o imposto de renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela Fl. 64DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.487543