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Exercício: 2008
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA.
O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto no que toca à alegação relativa à denúncia espontânea, e, na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso, para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10830.016438/2010-71  

ACÓRDÃO 2202-011.168 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MARLI MADALENA MARONESI 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Exercício: 2008 

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE 

COMPETÊNCIA. 

O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve 

ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se 

refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a 

mês pelo contribuinte (regime de competência). 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente do recurso, exceto no que toca à alegação relativa à denúncia espontânea, e, na 

parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso, para determinar que o Imposto de Renda 

seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas 

vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores. 

 

Assinado Digitalmente 

Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Fl. 60DF  CARF  MF

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 2 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles 

(substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, 

Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Trata o presente processo de lançamento formalizado pela Notificação de 

fls.06/10, lavrada pela DRF/Campinas/SP em 01/11/2010, decorrente da revisão 

efetuada pela autoridade lançadora na Declaração de Ajuste Anual IRPF/2008 

apresentada pela contribuinte retro identificada, cópia apensada às fls. 15/19, 

que apurou “omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica decorrente de 

Ação da Justiça Federal”, no valor de R$ 37.738,09, resultando, em consequência, 

a exigência de imposto de renda suplementar (código 2904), no valor de R$ 

3.335,74, acrescido de multa de ofício de 75% (passível de redução), no valor de 

R$ 2.501,80, além de juros de mora, no valor de R$ 858,28, calculados até 

outubro de 2010.  

Conforme expresso no item “descrição dos fatos e enquadramento legal” da 

Notificação contestada, a autoridade fiscal assim justificou o procedimento 

adotado:  

Omissão de rendimentos recebidos pessoa jurídica decorrentes de Ação da 

Justiça Federal.  

Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte e das 

informações constantes dos Sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, 

constatou-se omissão de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente em 

virtude de ação judicial federal, no valor de R$ 37.738,09, auferidos pelo titular 

e/ou dependentes  

Na apuração do imposto devido, foi compensado o IRRF sobre os rendimentos 

omitidos no valor de R$ 1.132,14 

Enquadramento Legal:  

Artigos 1º a 3º e § §, Lei nº 7.713/1988, artigos 1º a 3º Lei nº 8.134/1990, artigos 

1º e 15 Lei nº 10.451/2002 e artigo 27 Lei nº 10.833/2003.  

Artigos 43 e 718 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999).  

. . . . . .  

Em 25/10/2010 a contribuinte apresenta resposta ao Termo de Intimação Fiscal, 

mas nada esclarece sobre os rendimentos recebidos em Ação Judicial, no valor de 

R$ 37.738,09.  

Fl. 61DF  CARF  MF

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 3 

Em sua peça impugnatória de fls.03 a contribuinte contesta o lançamento 

efetuado, argumentando, em síntese, que: 1) Em preliminar, a Notificação deve 

ser declarada nula de pleno direito, conforme artigo 59, inciso II, do Decreto nº 

70.235/1972, visto que “não consta da notificação a descrição do fato nem a 

disposição legal infringida, requisitos obrigatórios do artigo 10 do Decreto nº 

70.235/1972” sendo que “tais requisitos, além de serem obrigatórios para a 

lavratura da Notificação, impossibilitam a perfeita defesa do autuado”; 2) 

“Lamentavelmente, a DIRPF/2008 foi preenchida, por engano, no formulário 

simplificado, descontando somente 20% da renda auferida” e “assim sendo, o 

valor de R$ 37.738,09 consignado como recebido de pessoa jurídica decorrente de 

Ação da Justiça Federal deveria ser lançado em rendimentos sujeitos à tributação 

exclusiva/definitiva”; 3) A cobrança de multa de ofício e juros de mora não 

procede, conforme artigo 108, inciso II, do CTN e artigo 150, inciso I, da 

Constituição Federal.   

A DRJ negou provimento à Impugnação da contribuinte em acórdão sem ementa, 

sob o argumento de que os rendimentos referentes a anos anteriores, recebidos 

acumuladamente, devem ser oferecidos à tributação no mês do seu recebimento com incidência 

sobre a totalidade dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária, podendo ser 

deduzido o valor das despesas com a ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, 

inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. 

Cientificado da decisão de primeira instância em 10/07/2014, o sujeito passivo 

interpôs, em 08/08/2014, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, 

sustentando, em apertada síntese, que não seria aplicável a multa em razão da ocorrência de 

denúncia espontânea e que teria ocorrido a decadência do lançamento e a prescrição da cobrança 

do crédito tributário. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. 

De início, a Recorrente alega em seu Recurso Voluntário que não seria aplicável a 

multa em razão da ocorrência de denúncia espontânea, com base no artigo 138 do Código 

Tributário Nacional. Ora, a Recorrente não realizou denúncia espontânea previamente a qualquer 

procedimento administrativo em relação aos créditos tributários em discussão, nem mesmo 

efetuou o pagamento com juros de mora. Como esse argumento é trazido pela Recorrente apenas 

por ocasião do Recurso Voluntário, não conheço em razão da inovação. 

Fl. 62DF  CARF  MF

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 4 

No mais, o Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço parcialmente, exceto em relação à alegação de 

denúncia espontânea. 

Em preliminar, a Recorrente alega ter ocorrido a decadência do lançamento e a 

prescrição da cobrança do crédito tributário, com base nos artigos 156, V, e 927 a 929 da Lei nº 

10.406/2002. Tais artigos não tratam de decadência e prescrição.  

Contudo, por ser matéria de ordem pública, a alegação será analisada. 

A infração relativa à omissão de rendimentos tem apuração anual, conforme dispõe 

a Súmula CARF nº 38, abaixo transcrita, razão pela qual se aplica o artigo 173, I, do Código 

Tributário Nacional, para fins de decadência: 

O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de 

rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, 

ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.  

Porém, se houver pagamento antecipado do tributo, se aplica a regra do artigo 150, 

§4º, do CTN, conforme acórdão do Superior Tribunal de Justiça relatado pelo Ministro Luiz Fux no 

Resp nº 973.733 SC, julgado em sede de recurso repetitivo, com o seguinte teor: 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 

ARTIGO 543C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR 

HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO 

ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO 

TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA 

DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.  

1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário 

(lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em 

que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o 

pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 

mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, 

inexistindo declaração prévia do débito  

(Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado 

em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori 

Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. 

Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

De acordo com a Declaração de Ajuste Anual da Recorrente e DIRF da Caixa 

Econômica Federal, houve pagamento de imposto de renda retido na fonte no mês de abril de 

2007. Dessa forma, seria aplicável a regra contida no artigo 150, parágrafo 4º, do CTN.  

Fl. 63DF  CARF  MF

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 5 

De qualquer forma, o lançamento se refere ao exercício de 2008 (ano calendário de 

2007) e a Recorrente foi cientificada e apresentou sua Impugnação em novembro de 2010. Assim, 

não há que se falar em decadência. 

Sobre prescrição intercorrente, esta não se aplica ao processo administrativo fiscal, 

conforme dispõe a Súmula CARF nº 11, abaixo transcrita: 

Súmula CARF nº 11 

Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.  

Assim, rejeito a preliminar suscitada. 

No mérito, a Recorrente alega que deveria ser excluída a penalidade, pois sua DIRPF 

foi preenchida no modelo simplificado erroneamente. Contudo, a opção pelo modelo simplificado 

é irretratável, conforme artigo 10 da Lei nº 9.250/95. 

Por fim, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no 

julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, com repercussão geral, declarou a 

inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88, que determinava, para a cobrança do IRPF 

incidente sobre rendimentos recebidos de forma acumulada, a aplicação da alíquota vigente no 

momento do pagamento sobre o total recebido.  

Esse entendimento deve ser aplicado por este Conselho, por força do artigo 99 do 

Novo Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 2023. 

Dessa forma, sobre rendimentos pagos acumuladamente discutidos no processo 

ora analisado devem se aplicar as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais 

rendimentos, a fim de permitir a incidência do imposto na fonte com base nas respectivas 

alíquotas progressivas e respeitadas as faixas de isenção, mês a mês (regime de competência). 

Conclusão 

Por todo o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto 

em relação à alegação de denúncia espontânea, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento 

para determinar que o imposto de renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante 

a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos 

geradores. 

 

Assinado Digitalmente 

Andressa Pegoraro Tomazela 

 
 

 

 

Fl. 64DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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