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SÚMULA CARF Nº 1.\nA propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo, sendo cabível apenas a apreciação pelo órgão de julgamento administrativo de matéria distinta da constante do processo judicial.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13819.001575/2008-32", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7207062", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2001-007.614", "nome_arquivo_s":"Decisao_13819001575200832.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"WILDERSON BOTTO", "nome_arquivo_pdf_s":"13819001575200832_7207062.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, em razão da concomitância da discussão processual nas esferas administrativa e judicial.\n(documento assinado digitalmente)\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Rodrigo Duarte Firmino.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10808519", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-02-22T09:42:57.897Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1824750207282184192, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-09T19:37:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-09T19:37:10Z; Last-Modified: 2025-02-09T19:37:10Z; dcterms:modified: 2025-02-09T19:37:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-09T19:37:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-09T19:37:10Z; meta:save-date: 2025-02-09T19:37:10Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-09T19:37:10Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-09T19:37:10Z; created: 2025-02-09T19:37:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-02-09T19:37:10Z; pdf:charsPerPage: 1546; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-09T19:37:10Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 13819.001575/2008-32 \n\nACÓRDÃO 2001-007.614 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE CARLOS ANTONIO DIAS \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2004 \n\nPAF. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO \n\nADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 1. \n\nA propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer \n\nmodalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por \n\nobjeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo, \n\nimporta renúncia ao contencioso administrativo, sendo cabível apenas a \n\napreciação pelo órgão de julgamento administrativo de matéria distinta da \n\nconstante do processo judicial. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Voluntário, em razão da concomitância da discussão processual nas esferas \n\nadministrativa e judicial. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de \n\nBrito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e \n\nWilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo \n\nconselheiro Rodrigo Duarte Firmino. \n \n\nFl. 81DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.614 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.001575/2008-32 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida \n\n(fls. 36/40): \n\nTrata-se de Impugnação oposta à Notificação de Lançamento que constituiu \n\ncrédito tributário correspondente ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física \n\n(IRPF) relativo ao ano-calendário de 2004, no valor original de R$ 942,01, sobre o \n\nqual incidem os juros moratórios. \n\nConforme descrição dos fatos e enquadramento legal constantes na Notificação \n\nde Lançamento, o lançamento de ofício foi efetuado em razão de retificação da \n\ndeclaração de ajuste anual que modificou o resultado apurado de imposto a \n\nrestituir para imposto a pagar. \n\nO contribuinte foi cientificado por via postal com aviso de recebimento da \n\nNotificação de Lançamento e apresentou impugnação, alegando, em síntese, que \n\nreconhece a regularidade da imputação quanto ao imposto, porém entende que \n\nnão deve pagar juros de mora por se encontrar a matéria sub judice e que caberia \n\nà Receita Federal apurar a irregularidade na época da declaração, devendo ser \n\nofertado prazo para pagamento ou a compensação do imposto devido com o \n\ndepósito judicial realizado. Também alega boa-fé, pois elaborou declaração \n\nsegundo informações prestadas pela fonte pagadora. \n\nÉ o relatório. \n\nA decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve o lançamento do \n\ncrédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: \n\nASSUNTO: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2004 \n\nPROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. EFEITOS. \n\nA concomitância de litígio, em torno do mesmo objeto, nos âmbitos judicial e \n\nadministrativo, acarretará a renúncia deste último em detrimento do primeiro, \n\ndada a adoção do sistema de jurisdição única pelo ordenamento pátrio, com \n\nprevalência do que for decidido no Judiciário. \n\nCientificado da decisão, em 14/01/2014 (fls. 43/44), o espólio do contribuinte, por \n\nsua inventariante, por intermédio de procuradora habilitada interpôs, em 12/02/2014, recurso \n\nvoluntário (fls. 53/58), insurgindo-se contra a manutenção da autuação, repisando as alegações da \n\npeça impugnatória e trazendo outros argumentos, no sentido de que o imposto de renda retido na \n\nfonte foi apurado e deduzido dos rendimentos no âmbito da ação judicial, ao teor dos \n\ndocumentos anexados. Alega ainda que são indevidos os juros de mora aplicados no lançamento \n\nfiscal, em razão da existência de depósito judicial do montante integral do crédito tributário \n\napurado, sendo certo que o aludido crédito já foi extinto na aludida demanda judicial, inclusive \n\nFl. 82DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.614 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.001575/2008-32 \n\n 3 \n\ncom conversão em renda da União do depósito judicial realizado, calhando assim na extinção do \n\ncrédito tributário, com base no art. 156, VI do CTN c/c a Súmula CARF nº 5. Requer, ao final, o \n\ncancelamento do débito fiscal reclamado. \n\nInstrui a peça recursal com os documentos de fls. 59/75. \n\nEm 28/12/2023, em face da extinção do mandato do conselheiro relator, Marcelo \n\nRocha Paura, ocorrido em 28/09/2023, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. 80), sendo-\n\nme distribuído em 31/07/2024, para prosseguimento do julgamento. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Wilderson Botto, Relator. \n\nAdmissibilidade \n\nEmbora o presente recurso seja tempestivo e atenda aos pressupostos de \n\nadmissibilidade, não há como conhecê-lo. \n\nO litígio recai sobre a restituição indevida a devolver, no valor de R$ 942,01, \n\napurado em sede de revisão da DAA/2005 retificadora apresentada, buscando, por oportuno, \n\nnessa seara recursal, obter nova análise do processado, no sentido do afastamento do \n\nlançamento, uma vez que o crédito tributário apurado se encontra com a exigibilidade suspensa \n\npor força de decisão e depósito judicial. \n\nEm relação a matéria objeto do recurso, assim encontra-se fundamentada a decisão \n\nrecorrida (fls. 37/40): \n\nA inconformidade do sujeito passivo dirige-se à exigibilidade do crédito \n\ntributário, a qual, segundo entende, deveria estar suspensa em razão da suposta \n\ndiscussão do crédito tributário no mandado de segurança nº \n\n2004.61.26.0032505-6. \n\nNo ano-calendário 2004, o sujeito passivo, inicialmente, em 25/04/2005, \n\ninformou em sua Declaração de Ajuste Anual o recebimento de rendimentos \n\ntributáveis da pessoa jurídica TRW Automotive Ltda. (CNPJ nº 60.857.349/0001-\n\n76), no valor de R$ 14.094,73, com retenção na fonte de R$ 942,01. Informou, \n\nainda, a título de rendimentos isentos e não tributáveis, o montante de R$ \n\n29.068,96, sob a rubrica de “indenizações por rescisão de contrato de trabalho”. \n\nApurou-se, assim, após os ajustes legais, imposto a restituir no valor de R$ 942,01, \n\nmontante que foi efetivamente devolvido ao sujeito passivo acrescido de juros \n\npor meio de crédito processado no Banco Itaú-Unibanco S.A. na agência 0017. \n\nNum segundo momento, em 04/03/2008, o ora impugnante promoveu a \n\nretificação de sua Declaração de Ajuste Anual de 2004, alterando o valor dos \n\nFl. 83DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.614 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.001575/2008-32 \n\n 4 \n\nrendimentos tributáveis, recebidos da pessoa jurídica TRW Automotive Ltda. - \n\nCNPJ nº 60.857.349/0001-76, para R$ 35.668,11, mantendo a rubrica \n\n“indenizações por rescisão de contrato de trabalho” conforme declaração original, \n\nacrescentando em “outros rendimentos isentos e não tributáveis” o valor de R$ \n\n3.084,21. Com efeito, apurou-se, após os ajustes legais, imposto a pagar no valor \n\nde R$ 2.015,98. \n\nEm relação à ação judicial mencionada na impugnação, o sujeito passivo \n\napresentou: \n\n(...) \n\nd) Decisão Judicial, de 29/6/2004, que apreciou e indeferiu pedido de liminar, \n\nporém determinou o depósito do valor referente à incidência do imposto de \n\nrenda sobre o montante a ser percebido a título de “indenização especial – livre e \n\nférias indenizadas vencidas, acrescidas de 1/3”, em conta judicial (fls. 18 e 19); \n\ne) Comprovante de Depósito Judicial, no valor de R$ 5.157,48, realizado em \n\n4/8/2004, vinculado à ação judicial 2004.61.26.003205-6 e ao sujeito passivo (fl. \n\n21); \n\n(...) \n\nh) Petição apresentada ao juízo de primeiro grau da 2ª Vara da Justiça Federal de \n\nSanto André-SP, que processou o mandando de segurança 2004.61.26.003205-6, \n\nprotocolada em 05/03/2008 (fls. 25 a 27), por meio da qual se informa as \n\nalterações promovidas na Declaração de Ajuste Anual (retificação), mediante \n\ninclusão dos rendimentos reputados judicialmente por tributáveis e não \n\ninclusão do valor retido depositado judicialmente, solicitando ainda o \n\nlevantamento da diferença entre o depositado e a soma do imposto a pagar \n\napurado após a retificadora e o imposto já restituído, e a conversão em renda \n\nda União do saldo do depósito (fls. 25 a 27); \n\nAssim, examinando os documentos relativos à ação judicial 2004.61.26.003205-6, \n\ntrazidos pelo impugnante, e as informações constantes nos Sistemas \n\nInformatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil relativas às Declarações \n\nde Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), apresentadas pela TRW Automotive \n\nLtda. (CNPJ nº 60.857.349/0001-76) e as Declarações de Ajuste Anual do ano-\n\ncalendário de 2004, verifico que após a decisão judicial sobre o regime tributário a \n\nser aplicado nas verbas denominadas “indenização especial – livre e férias \n\nindenizadas vencidas, acrescidas de 1/3”, o sujeito passivo promoveu a retificação \n\nde sua declaração, fazendo inserir a parcela de rendimento considerado \n\ntributável, sem, contudo, registrar o montante de imposto retido sobre tais \n\nparcelas e depositado em juízo. \n\nTambém reconheceu como devido, perante o juízo federal, o imposto apurado \n\nem sua declaração retificadora, bem como que recebeu indevidamente o valor \n\nrestituído em razão da declaração original, postulando, inclusive, a compensação \n\nde seu débito com o depósito judicial existente (fls. 26, demonstrativo I e II). \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.614 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.001575/2008-32 \n\n 5 \n\nAssim, quanto ao mérito da imputação fiscal, vê-se que o próprio impugnante \n\nreconhece a sua legitimidade, pois o valor do imposto apurado decorreu de \n\nretificação da declaração de ajuste anual promovida pelo sujeito passivo após o \n\nresultado meritório da questão no âmbito do mandado de segurança. \n\nContudo, não tenho dúvida de que a apuração final do imposto sobre a renda do \n\nsujeito passivo no ano-calendário de 2004 ficou condicionada ao deslinde da \n\nação judicial nº 2004.61.26.003205-6, que, pelo que consta dos autos, decidiu \n\nsobre a natureza do regime tributário a ser aplicada em parte dos rendimentos do \n\nsujeito passivo, bem como sobre o destino do depósito judicial realizado. \n\nObservo, ainda, que, conforme indica a consulta processual da Justiça Federal de \n\nSão Paulo, em sua página na internet, já ocorreu a baixa definitiva e \n\narquivamento da ação em questão, desde 24/06/2010, inclusive com expedição \n\nde alvará em favor do impugnante e também com conversão em renda da \n\nUnião, sem indicação de valores. \n\nEntendo, pois, que incide na espécie o comando do Ato Declaratório Normativo \n\nCosit nº 03, de 14 de fevereiro de 1996, expedido pela então Coordenação-Geral \n\ndo Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal, que ao indicar o \n\ntratamento a ser dispensado ao processo administrativo-fiscal em tramitação \n\nquando o sujeito passivo opta pela via judicial, estatui que a propositura pelo \n\ncontribuinte, contra a Fazenda, de ação judicial, por qualquer modalidade \n\nprocessual, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa \n\na renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso \n\ninterposto. \n\nIsso porque a retificação promovida pelo impugnante, distinguindo a nova parcela \n\ntributável da não tributável, foi efetivada conforme édito judicial, e a exigência \n\nposta na Notificação de Lançamento decorreu, ainda que de modo indireto, \n\ndesta decisão judicial. \n\nOutrossim, foi postulado diretamente ao Poder Judiciário, na ação judicial nº \n\n2004.61.26.003205-6, sobre a extinção do crédito discutido neste processo \n\nadministrativo, ainda que referente à forma de pagamento, peticionando-se a \n\nliquidação por meio de compensação com parcela do depósito judicial que, \n\ninclusive, já foi objeto de alvará de liberação em valores, seja em favor do sujeito \n\npassivo, seja em favor da União. \n\nAssim, optando o sujeito passivo por submeter à apreciação do Poder Judiciário a \n\nimputação fiscal posta na Notificação de Lançamento, resta prejudicada a \n\napreciação meritória na via administrativa, razão pela qual entendo que não se \n\ndeve conhecer a impugnação apresentada, proferindo-se decisão formal de \n\ndefinitividade da exigência. \n\nEventual circunstância que impossibilite o prosseguimento da cobrança \n\nadministrativa do crédito tributário, em razão da deliberação no processo judicial, \n\ndeverá ser examinada pela unidade de controle do crédito tributário, \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.614 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.001575/2008-32 \n\n 6 \n\nposteriormente ao julgamento. E sendo constatada a existência de depósito \n\njudicial do crédito ora discutido, ou eventual conversão em renda da União, \n\npassível de aproveitamento para liquidação, devem ser adotados os \n\nprocedimentos administrativos cabíveis. \n\nPois bem. De fato, da análise dos autos pode-se constatar que o contribuinte \n\nfalecido socorreu ao judiciário nos autos do MS nº 2004.61.26.003205-6, que tramitou na 2ª Vara \n\nFederal de Santo André/SP, buscando afastar a incidência tributária sobre os valores recebidos da \n\nfonte pagadora TRW Automotive Ltda., a título de rescisão do contrato de trabalho, obtendo \n\nliminar para depósito judicial do valor referente à incidência do imposto de renda sobre o \n\nmontante a ser percebido a título de “indenização especial - livre e férias indenizadas vencidas, \n\nacrescidas de 1/3” (depósito este regularmente realizado), ao teor documentos acostados e \n\nconforme registrado na decisão recorrida. \n\nDestarte, diante da concomitância entre as demandas administrativa e judicial – \n\numa vez que a matéria em litígio no presente feito também esteve sob apreciação da justiça \n\nfederal, inclusive com decisão já transitada em juízo, este Colegiado está, via de consequência, \n\nimpedido de apreciar a demanda recursal, implicando no reconhecimento da renúncia ao \n\ncontencioso administrativo e no não conhecimento do recurso interposto, cuja matéria já se \n\nencontra sumulada neste CARF: \n\nSúmula nº 1: \n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação \n\njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, \n\ncom o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo \n\nórgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. \n\nCom efeito, no tocante no que tange à reforma da decisão recorrida em relação à \n\nmatéria em litígio, não há o que apreciar, uma vez que a instância administrativa, diante da \n\nocorrência de concomitância, reconhecida inclusive pelo próprio Recorrente, encontra-se \n\nesgotada impreterivelmente. \n\nPor fim, caberá à unidade preparadora aplicar ao presente feito a decisão final \n\nproferida no MS nº 2004.61.26.003205-6, que tramitou na 2ª Vara Federal de Santo André/SP, \n\nquando da liquidação do presente processo, observado o respectivo tratamento fiscal adequado, \n\nsobretudo diante da constatada existência de depósito judicial já convertido em renda da União, \n\nconforme aliás orientado e bem fundamentado na decisão recorrida. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por NÃO CONHECER do presente recurso, em razão da \n\nconcomitância da discussão processual nas esferas administrativa e judicial. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto \n\nFl. 86DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.614 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.001575/2008-32 \n\n 7 \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 87DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.6477227}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "WILDERSON BOTTO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "administrativa",1, "albuquerque",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "botto",1, "brito",1, "cassio",1, "claudia",1, "colegiado",1, "concomitância",1, "conhecer",1, "conselheiro",1, "conselheiros",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}