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Ano-calendário: 2004
PAF. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 1.
A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo, sendo cabível apenas a apreciação pelo órgão de julgamento administrativo de matéria distinta da constante do processo judicial.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, em razão da concomitância da discussão processual nas esferas administrativa e judicial.
(documento assinado digitalmente)
Honorio Albuquerque de Brito - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Rodrigo Duarte Firmino.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13819.001575/2008-32  

ACÓRDÃO 2001-007.614 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CARLOS ANTONIO DIAS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2004 

PAF. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO 

ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 1. 

A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer 

modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por 

objeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo, 

importa renúncia ao contencioso administrativo, sendo cabível apenas a 

apreciação pelo órgão de julgamento administrativo de matéria distinta da 

constante do processo judicial. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Voluntário, em razão da concomitância da discussão processual nas esferas 

administrativa e judicial. 

(documento assinado digitalmente) 

Honorio Albuquerque de Brito - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de 

Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e 

Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo 

conselheiro Rodrigo Duarte Firmino. 
 

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 2 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida 

(fls. 36/40): 

Trata-se de Impugnação oposta à Notificação de Lançamento que constituiu 

crédito tributário correspondente ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 

(IRPF) relativo ao ano-calendário de 2004, no valor original de R$ 942,01, sobre o 

qual incidem os juros moratórios.  

Conforme descrição dos fatos e enquadramento legal constantes na Notificação 

de Lançamento, o lançamento de ofício foi efetuado em razão de retificação da 

declaração de ajuste anual que modificou o resultado apurado de imposto a 

restituir para imposto a pagar. 

O contribuinte foi cientificado por via postal com aviso de recebimento da 

Notificação de Lançamento e apresentou impugnação, alegando, em síntese, que 

reconhece a regularidade da imputação quanto ao imposto, porém entende que 

não deve pagar juros de mora por se encontrar a matéria sub judice e que caberia 

à Receita Federal apurar a irregularidade na época da declaração, devendo ser 

ofertado prazo para pagamento ou a compensação do imposto devido com o 

depósito judicial realizado. Também alega boa-fé, pois elaborou declaração 

segundo informações prestadas pela fonte pagadora.  

É o relatório.  

A decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve o lançamento do 

crédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: 

ASSUNTO: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano-calendário: 2004  

PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. EFEITOS.  

A concomitância de litígio, em torno do mesmo objeto, nos âmbitos judicial e 

administrativo, acarretará a renúncia deste último em detrimento do primeiro, 

dada a adoção do sistema de jurisdição única pelo ordenamento pátrio, com 

prevalência do que for decidido no Judiciário. 

Cientificado da decisão, em 14/01/2014 (fls. 43/44), o espólio do contribuinte, por 

sua inventariante, por intermédio de procuradora habilitada interpôs, em 12/02/2014, recurso 

voluntário (fls. 53/58), insurgindo-se contra a manutenção da autuação, repisando as alegações da 

peça impugnatória e trazendo outros argumentos, no sentido de que o imposto de renda retido na 

fonte foi apurado e deduzido dos rendimentos no âmbito da ação judicial, ao teor dos 

documentos anexados. Alega ainda que são indevidos os juros de mora aplicados no lançamento 

fiscal, em razão da existência de depósito judicial do montante integral do crédito tributário 

apurado, sendo certo que o aludido crédito já foi extinto na aludida demanda judicial, inclusive 

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 3 

com conversão em renda da União do depósito judicial realizado, calhando assim na extinção do 

crédito tributário, com base no art. 156, VI do CTN c/c a Súmula CARF nº 5. Requer, ao final, o 

cancelamento do débito fiscal reclamado. 

Instrui a peça recursal com os documentos de fls. 59/75. 

Em 28/12/2023, em face da extinção do mandato do conselheiro relator, Marcelo 

Rocha Paura, ocorrido em 28/09/2023, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. 80), sendo-

me distribuído em 31/07/2024, para prosseguimento do julgamento.   

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Wilderson Botto, Relator. 

Admissibilidade 

Embora o presente recurso seja tempestivo e atenda aos pressupostos de 

admissibilidade, não há como conhecê-lo. 

O litígio recai sobre a restituição indevida a devolver, no valor de R$ 942,01, 

apurado em sede de revisão da DAA/2005 retificadora apresentada, buscando, por oportuno, 

nessa seara recursal, obter nova análise do processado, no sentido do afastamento do 

lançamento, uma vez que o crédito tributário apurado se encontra com a exigibilidade suspensa 

por força de decisão e depósito judicial.  

Em relação a matéria objeto do recurso, assim encontra-se fundamentada a decisão 

recorrida (fls. 37/40): 

A inconformidade do sujeito passivo dirige-se à exigibilidade do crédito 

tributário, a qual, segundo entende, deveria estar suspensa em razão da suposta 

discussão do crédito tributário no mandado de segurança nº 

2004.61.26.0032505-6.  

No ano-calendário 2004, o sujeito passivo, inicialmente, em 25/04/2005, 

informou em sua Declaração de Ajuste Anual o recebimento de rendimentos 

tributáveis da pessoa jurídica TRW Automotive Ltda. (CNPJ nº 60.857.349/0001-

76), no valor de R$ 14.094,73, com retenção na fonte de R$ 942,01. Informou, 

ainda, a título de rendimentos isentos e não tributáveis, o montante de R$ 

29.068,96, sob a rubrica de “indenizações por rescisão de contrato de trabalho”. 

Apurou-se, assim, após os ajustes legais, imposto a restituir no valor de R$ 942,01, 

montante que foi efetivamente devolvido ao sujeito passivo acrescido de juros 

por meio de crédito processado no Banco Itaú-Unibanco S.A. na agência 0017.  

Num segundo momento, em 04/03/2008, o ora impugnante promoveu a 

retificação de sua Declaração de Ajuste Anual de 2004, alterando o valor dos 

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rendimentos tributáveis, recebidos da pessoa jurídica TRW Automotive Ltda. - 

CNPJ nº 60.857.349/0001-76, para R$ 35.668,11, mantendo a rubrica 

“indenizações por rescisão de contrato de trabalho” conforme declaração original, 

acrescentando em “outros rendimentos isentos e não tributáveis” o valor de R$ 

3.084,21. Com efeito, apurou-se, após os ajustes legais, imposto a pagar no valor 

de R$ 2.015,98.  

Em relação à ação judicial mencionada na impugnação, o sujeito passivo 

apresentou:  

(...) 

d) Decisão Judicial, de 29/6/2004, que apreciou e indeferiu pedido de liminar, 

porém determinou o depósito do valor referente à incidência do imposto de 

renda sobre o montante a ser percebido a título de “indenização especial – livre e 

férias indenizadas vencidas, acrescidas de 1/3”, em conta judicial (fls. 18 e 19);   

e) Comprovante de Depósito Judicial, no valor de R$ 5.157,48, realizado em 

4/8/2004, vinculado à ação judicial 2004.61.26.003205-6 e ao sujeito passivo (fl. 

21);  

(...) 

h) Petição apresentada ao juízo de primeiro grau da 2ª Vara da Justiça Federal de 

Santo André-SP, que processou o mandando de segurança 2004.61.26.003205-6, 

protocolada em 05/03/2008 (fls. 25 a 27), por meio da qual se informa as 

alterações promovidas na Declaração de Ajuste Anual (retificação), mediante 

inclusão dos rendimentos reputados judicialmente por tributáveis e não 

inclusão do valor retido depositado judicialmente, solicitando ainda o 

levantamento da diferença entre o depositado e a soma do imposto a pagar 

apurado após a retificadora e o imposto já restituído, e a conversão em renda 

da União do saldo do depósito (fls. 25 a 27);   

Assim, examinando os documentos relativos à ação judicial 2004.61.26.003205-6, 

trazidos pelo impugnante, e as informações constantes nos Sistemas 

Informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil relativas às Declarações 

de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), apresentadas pela TRW Automotive 

Ltda. (CNPJ nº 60.857.349/0001-76) e as Declarações de Ajuste Anual do ano-

calendário de 2004, verifico que após a decisão judicial sobre o regime tributário a 

ser aplicado nas verbas denominadas “indenização especial – livre e férias 

indenizadas vencidas, acrescidas de 1/3”, o sujeito passivo promoveu a retificação 

de sua declaração, fazendo inserir a parcela de rendimento considerado 

tributável, sem, contudo, registrar o montante de imposto retido sobre tais 

parcelas e depositado em juízo.  

Também reconheceu como devido, perante o juízo federal, o imposto apurado 

em sua declaração retificadora, bem como que recebeu indevidamente o valor 

restituído em razão da declaração original, postulando, inclusive, a compensação 

de seu débito com o depósito judicial existente (fls. 26, demonstrativo I e II).  

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Assim, quanto ao mérito da imputação fiscal, vê-se que o próprio impugnante 

reconhece a sua legitimidade, pois o valor do imposto apurado decorreu de 

retificação da declaração de ajuste anual promovida pelo sujeito passivo após o 

resultado meritório da questão no âmbito do mandado de segurança.  

Contudo, não tenho dúvida de que a apuração final do imposto sobre a renda do 

sujeito passivo no ano-calendário de 2004 ficou condicionada ao deslinde da 

ação judicial nº 2004.61.26.003205-6, que, pelo que consta dos autos, decidiu 

sobre a natureza do regime tributário a ser aplicada em parte dos rendimentos do 

sujeito passivo, bem como sobre o destino do depósito judicial realizado.  

Observo, ainda, que, conforme indica a consulta processual da Justiça Federal de 

São Paulo, em sua página na internet, já ocorreu a baixa definitiva e 

arquivamento da ação em questão, desde 24/06/2010, inclusive com expedição 

de alvará em favor do impugnante e também com conversão em renda da 

União, sem indicação de valores.  

Entendo, pois, que incide na espécie o comando do Ato Declaratório Normativo 

Cosit nº 03, de 14 de fevereiro de 1996, expedido pela então Coordenação-Geral 

do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal, que ao indicar o 

tratamento a ser dispensado ao processo administrativo-fiscal em tramitação 

quando o sujeito passivo opta pela via judicial, estatui que a propositura pelo 

contribuinte, contra a Fazenda, de ação judicial, por qualquer modalidade 

processual, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa 

a renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso 

interposto.  

Isso porque a retificação promovida pelo impugnante, distinguindo a nova parcela 

tributável da não tributável, foi efetivada conforme édito judicial, e a exigência 

posta na Notificação de Lançamento decorreu, ainda que de modo indireto, 

desta decisão judicial.  

Outrossim, foi postulado diretamente ao Poder Judiciário, na ação judicial nº 

2004.61.26.003205-6, sobre a extinção do crédito discutido neste processo 

administrativo, ainda que referente à forma de pagamento, peticionando-se a 

liquidação por meio de compensação com parcela do depósito judicial que, 

inclusive, já foi objeto de alvará de liberação em valores, seja em favor do sujeito 

passivo, seja em favor da União. 

Assim, optando o sujeito passivo por submeter à apreciação do Poder Judiciário a 

imputação fiscal posta na Notificação de Lançamento, resta prejudicada a 

apreciação meritória na via administrativa, razão pela qual entendo que não se 

deve conhecer a impugnação apresentada, proferindo-se decisão formal de 

definitividade da exigência.  

Eventual circunstância que impossibilite o prosseguimento da cobrança 

administrativa do crédito tributário, em razão da deliberação no processo judicial, 

deverá ser examinada pela unidade de controle do crédito tributário, 

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posteriormente ao julgamento. E sendo constatada a existência de depósito 

judicial do crédito ora discutido, ou eventual conversão em renda da União, 

passível de aproveitamento para liquidação, devem ser adotados os 

procedimentos administrativos cabíveis.  

Pois bem. De fato, da análise dos autos pode-se constatar que o contribuinte 

falecido socorreu ao judiciário nos autos do MS nº 2004.61.26.003205-6, que tramitou na 2ª Vara 

Federal de Santo André/SP, buscando afastar a incidência tributária sobre os valores recebidos da 

fonte pagadora TRW Automotive Ltda., a título de rescisão do contrato de trabalho, obtendo 

liminar para depósito judicial do valor referente à incidência do imposto de renda sobre o 

montante a ser percebido a título de “indenização especial - livre e férias indenizadas vencidas, 

acrescidas de 1/3” (depósito este regularmente realizado), ao teor documentos acostados e 

conforme registrado na decisão recorrida. 

Destarte, diante da concomitância entre as demandas administrativa e judicial – 

uma vez que a matéria em litígio no presente feito também esteve sob apreciação da justiça 

federal, inclusive com decisão já transitada em juízo, este Colegiado está, via de consequência, 

impedido de apreciar a demanda recursal, implicando no reconhecimento da renúncia ao 

contencioso administrativo e no não conhecimento do recurso interposto, cuja matéria já se 

encontra sumulada neste CARF:  

Súmula nº 1:  

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação 

judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, 

com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo 

órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. 

Com efeito, no tocante no que tange à reforma da decisão recorrida em relação à 

matéria em litígio, não há o que apreciar, uma vez que a instância administrativa, diante da 

ocorrência de concomitância, reconhecida inclusive pelo próprio Recorrente, encontra-se 

esgotada impreterivelmente. 

Por fim, caberá à unidade preparadora aplicar ao presente feito a decisão final 

proferida no MS nº 2004.61.26.003205-6, que tramitou na 2ª Vara Federal de Santo André/SP, 

quando da liquidação do presente processo, observado o respectivo tratamento fiscal adequado, 

sobretudo diante da constatada existência de depósito judicial já convertido em renda da União, 

conforme aliás orientado e bem fundamentado na decisão recorrida. 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do presente recurso, em razão da 

concomitância da discussão processual nas esferas administrativa e judicial. 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto 

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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